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Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar. Jornal do Município Ano 18 Número 261 Órgão Oficial do Município de Caxias do Sul 30/12/2009 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. Altera a localização do Tanque de Detenção nº 42, gravado no Anexo 12 da Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007 Plano Diretor Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica alterada a localização do Tanque de Detenção nº 42, da quadra nº 5012, gravado no Anexo 12 Previsão de Áreas Públicas Reservatório de Detenção, da Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007 Plano Diretor Municipal, para nova localização na área pública municipal da quadra nº 2260. Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM), à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP) e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), proceder às adequações administrativas necessárias decorrentes da presente Lei. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009. Acresce inciso na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Fica acrescido o § 8º no art. 163 da Lei Complementar nº 3.673, de 1991, nos termos que seguem: “Art. 163 ... ... § 8º A média das horas extras realizadas durante o período aquisitivo das férias servirá de base para o cálculo da remuneração das mesmas, juntamente com as demais vantagens.” (NR) Art. 2º Os arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 328, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Fica assegurado o direito à averbação de tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional anterior a seu ingresso neste Município, para fins de concessão de avanços e gratificação adicional por tempo de serviço, instituídas nos arts. 118 e 122 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, aos servidores que ingressaram no serviço público municipal de Caxias do Sul até a data de 11 de outubro de 2009. Parágrafo único. A averbação poderá ser solicitada a qualquer tempo, tendo seus efeitos a contar da data do requerimento. Art. 12 Aos servidores afastados por licenças ou cedências, nas situações previstas na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e que efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias, fica assegurado o cômputo desse tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 3 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 296, de 14 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 296, que cria a Coordenadoria de Planejamento e Gestão Territorial COPLAN, fica prorrogado por até 3 (três) anos, a contar de 28 de dezembro de 2009. Art. 2º O constante da presente Lei integrará as Leis nºs 6.387, de 1º de julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2006 a 2009), e 6.860, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009), no que couber. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. Descaracteriza prolongamento de rua prevista no Plano Diretor Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Fica descaracterizado o prolongamento da Rua José Agostinelli previsto na prancha nº 25, vinculada à Lei nº 2.516, de 15 de outubro de 1979, que trata do Plano Diretor Urbano, ratificada pela Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007, que institui o Plano Diretor Municipal, existente entre as atuais quadras administrativas de nºs 1779 e 1780, tendo a leste a Rua Profª Antonieta Veronese, e, a oeste, a Rua Maestro Villa Lobos. Parágrafo único. A prancha nº 25 do PDU, com as alterações previstas, fica fazendo parte da presente Lei Complementar. Art. 2º É fonte subsidiária da presente Lei Complementar o Processo Administrativo nº 2009018536. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo proceder às reformulações administrativas decorrentes da presente Lei Complementar. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 Autoriza a prorrogação do contrato de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus em linhas regulares no Município de Caxias do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o contrato de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus em linhas regulares no Município de Caxias do Sul, celebrado entre o Município de Caxias do Sul e a Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda, por 10 (dez) anos, a contar do dia 13 de maio de 2010. Art. 2º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o Serviço Funerário e sobre os Cemitérios localizados no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DO SERVIÇO FUNERÁRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º O Serviço Funerário, no âmbito do Município de Caxias do Sul, é considerado de caráter público e essencial, podendo ser delegado a pessoa jurídica por meio de concessão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta Lei Complementar, Decretos, Atos e Normas emanadas do Poder Concedente. Art. 2º A prestação de Serviço Funerário compreende a comercialização de urnas funerárias, aluguel de capelas mortuárias, organização de velórios, preparação e transporte de cadáveres até o local de sepultamento ou cremação, no perímetro do Município e sepultamento. Art. 3º O Serviço Funerário e a comercialização de urnas terão tipos e padrões específicos ficando ambos sujeitos à fiscalização do Concedente, devendo ser realizados de forma adequada visando o pleno atendimento dos usuários. Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de Serviços Funerários devem estar situados a uma distância máxima de 200m (duzentos metros) do portão principal dos cemitérios. Art. 5º Os Prestadores de Serviços Funerários não poderão manter nenhum tipo de serviço a menos de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos hospitalares, Instituto Médico Legal e Delegacias de Polícia, de acordo com o que estabelece o Plano Diretor Municipal. Art. 6º É permitida a edificação de capela mortuária não empresarial próximo a templo religioso, desde que situado nas zonas que admitem a atividade LRP1, observados os parâmetros de edificação da respectiva zona, mediante avaliação da comissão referida no art. 14, que levará em conta, principalmente, o impacto na vizinhança e os usos do solo do entorno. Parágrafo único. Entende-se por próximo a distância de até 100m (cem metros) da entrada principal do templo. Art. 7º É permitida a edificação de capela mortuária e/ou crematório, nas demais zonas urbanas, junto a cemitérios e templos religiosos existentes até a data da publicação desta Lei, mediante avaliação da comissão referida no art. 14. Art. 8º A edificação de capela mortuária ou crematório na zona rural, junto a templos e/ou cemitérios, será possível mediante avaliação a ser feita pela comissão referida no art. 14. Art. 9º Nos casos previstos nos arts. 5º, 6º, 7º, e 8º deverão ser observadas as disposições do Código de Obras, e ainda apresentar: I - área de sanitários para uso público; e II - rampas, corrimões e outros itens que se façam necessários ao conforto e deslocamento dos portadores de necessidades especiais, conforme NBR 9050/2004 e demais normas em vigor sobre o assunto. Art. 10. É permitido sediar as funções de capela mortuária em caráter eventual, aos Centros Comunitários, quando administrados por entidades comunitárias, e aos templos. Parágrafo único. O órgão gestor poderá autorizar, em situações especiais, que sejam realizados velórios em outros locais. Seção I DOS TIPOS E PADRÕES Art. 11. Compreende-se como Serviço Funerário Padrão, para efeitos desta Lei, o fornecimento de urna mortuária padrão “A”, ou padrão “B”, bem como remoção da pessoa falecida nos limites do Município, do local do óbito até o local do velório, aluguel de câmara ardente, aluguel de capela mortuária, desembaraço de papéis, arrumação e preparação do corpo, cortejo fúnebre até o cemitério e sepultamento. I - urna Padrão “A”: urna com cotovelo, sem visor, com 6 (seis) alças cromadas duras ou fixas, em madeira ou similar de boa qualidade; forração da caixa interna em plástico e acabamento nas bordas; travesseiro móvel do mesmo material; tampa fixada à caixa por 4 (quatro) cruzetas estampadas em metal ou plástico, distribuídas duas em cada lateral da urna; acabamento externo com selador tingido ou “primer” à base d’água; e II - urna Padrão “B”: unidade com cotovelo sem visor, com 6 (seis) alças plásticas duras, em madeira ou similar de boa qualidade; forração da caixa interna em plástico e acabamento nas bordas; travesseiro móvel do mesmo material; tampa fixada à caixa por cruzetas de plástico fundido, distribuídas nas extremidades da urna; acabamento externo com selador. Parágrafo único. O concessionário deverá manter estoque permanente dos dois tipos de urna mortuária padrão, em todos os tamanhos, os quais deverão estar expostos nas dependências comerciais do concessionário, sendo vedada a exposição com vistas para a rua. Seção II DA GESTÃO DA CONCESSÃO Art. 12. A gestão de concessão do Serviço Funerário e sua fiscalização, fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com apoio técnico e administrativo, quando necessário, de uma comissão composta pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal do Planejamento, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul - CODECA e Fundação de Assistência Social - FAS, podendo ser convocados outros órgãos e entidades públicas para atividades específicas, a título consultivo. Art. 13. São atribuições do órgão de gestão: I gerir a concessão em todos os seus aspectos;

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Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do MunicípioAno 18 Número 261 Órgão Oficial do Município de Caxias do Sul 30/12/2009

PODER EXECUTIVOLEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Altera a localização do Tanque de Detenção nº 42, gravado no Anexo 12 da Lei Complementar nº 290, de

24 de setembro de 2007 Plano Diretor Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica alterada a localização do Tanque de Detenção nº 42, da quadra nº 5012, gravado no Anexo 12

Previsão de Áreas Públicas Reservatório de Detenção, da Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007 Plano Diretor Municipal, para nova localização na área pública municipal da quadra nº 2260.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM), à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP) e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), proceder às adequações administrativas necessárias decorrentes da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.Acresce inciso na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e altera dispositivos da Lei

Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art. 1º Fica acrescido o § 8º no art. 163 da Lei Complementar nº 3.673, de 1991, nos termos que seguem:“Art. 163 ......§ 8º A média das horas extras realizadas durante o período aquisitivo das férias servirá de base para o

cálculo da remuneração das mesmas, juntamente com as demais vantagens.” (NR)Art. 2º Os arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 328, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10 Fica assegurado o direito à averbação de tempo de serviço público federal, estadual e municipal,

prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional anterior a seu ingresso neste Município, para fins de concessão de avanços e gratificação adicional por tempo de serviço, instituídas nos arts. 118 e 122 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, aos servidores que ingressaram no serviço público municipal de Caxias do Sul até a data de 11 de outubro de 2009.

Parágrafo único. A averbação poderá ser solicitada a qualquer tempo, tendo seus efeitos a contar da data do requerimento.

Art. 12 Aos servidores afastados por licenças ou cedências, nas situações previstas na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e que efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias, fica assegurado o cômputo desse tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 3 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 296, de 14 de dezembro

de 2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art. 1º O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 296, que cria a

Coordenadoria de Planejamento e Gestão Territorial COPLAN, fica prorrogado por até 3 (três) anos, a contar de 28 de dezembro de 2009.

Art. 2º O constante da presente Lei integrará as Leis nºs 6.387, de 1º de julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2006 a 2009), e 6.860, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009), no que couber.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Descaracteriza prolongamento de rua prevista no Plano Diretor Municipal e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art. 1º Fica descaracterizado o prolongamento da Rua José Agostinelli previsto na prancha nº 25, vinculada

à Lei nº 2.516, de 15 de outubro de 1979, que trata do Plano Diretor Urbano, ratificada pela Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007, que institui o Plano Diretor Municipal, existente entre as atuais quadras administrativas de nºs 1779 e 1780, tendo a leste a Rua Profª Antonieta Veronese, e, a oeste, a Rua Maestro Villa Lobos.

Parágrafo único. A prancha nº 25 do PDU, com as alterações previstas, fica fazendo parte da presente Lei Complementar.

Art. 2º É fonte subsidiária da presente Lei Complementar o Processo Administrativo nº 2009018536.Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo proceder às reformulações administrativas

decorrentes da presente Lei Complementar.Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009Autoriza a prorrogação do contrato de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de

Passageiros por Ônibus em linhas regulares no Município de Caxias do Sul.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o contrato de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus em linhas regulares no Município de Caxias do Sul, celebrado entre o Município de Caxias do Sul e a Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda, por 10 (dez) anos, a contar do dia 13 de maio de 2010.

Art. 2º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.Dispõe sobre o Serviço Funerário e sobre os Cemitérios localizados no Município de Caxias do Sul, e dá

outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.TÍTULO IDO SERVIÇO FUNERÁRIOCAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAISArt. 1º O Serviço Funerário, no âmbito do Município de Caxias do Sul, é considerado de caráter público e

essencial, podendo ser delegado a pessoa jurídica por meio de concessão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta Lei Complementar, Decretos, Atos e Normas emanadas do Poder Concedente.

Art. 2º A prestação de Serviço Funerário compreende a comercialização de urnas funerárias, aluguel de capelas mortuárias, organização de velórios, preparação e transporte de cadáveres até o local de sepultamento ou cremação, no perímetro do Município e sepultamento.

Art. 3º O Serviço Funerário e a comercialização de urnas terão tipos e padrões específicos ficando ambos sujeitos à fiscalização do Concedente, devendo ser realizados de forma adequada visando o pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de Serviços Funerários devem estar situados a uma distância máxima de 200m (duzentos metros) do portão principal dos cemitérios.

Art. 5º Os Prestadores de Serviços Funerários não poderão manter nenhum tipo de serviço a menos de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos hospitalares, Instituto Médico Legal e Delegacias de Polícia, de acordo com o que estabelece o Plano Diretor Municipal.

Art. 6º É permitida a edificação de capela mortuária não empresarial próximo a templo religioso, desde que situado nas zonas que admitem a atividade LRP1, observados os parâmetros de edificação da respectiva zona, mediante avaliação da comissão referida no art. 14, que levará em conta, principalmente, o impacto na vizinhança e os usos do solo do entorno.

Parágrafo único. Entende-se por próximo a distância de até 100m (cem metros) da entrada principal do templo.

Art. 7º É permitida a edificação de capela mortuária e/ou crematório, nas demais zonas urbanas, junto a cemitérios e templos religiosos existentes até a data da publicação desta Lei, mediante avaliação da comissão referida no art. 14.

Art. 8º A edificação de capela mortuária ou crematório na zona rural, junto a templos e/ou cemitérios, será possível mediante avaliação a ser feita pela comissão referida no art. 14.

Art. 9º Nos casos previstos nos arts. 5º, 6º, 7º, e 8º deverão ser observadas as disposições do Código de Obras, e ainda apresentar:

I - área de sanitários para uso público; eII - rampas, corrimões e outros itens que se façam necessários ao conforto e deslocamento dos portadores de

necessidades especiais, conforme NBR 9050/2004 e demais normas em vigor sobre o assunto.Art. 10. É permitido sediar as funções de capela mortuária em caráter eventual, aos Centros Comunitários,

quando administrados por entidades comunitárias, e aos templos.Parágrafo único. O órgão gestor poderá autorizar, em situações especiais, que sejam realizados velórios em

outros locais. Seção IDOS TIPOS E PADRÕESArt. 11. Compreende-se como Serviço Funerário Padrão, para efeitos desta Lei, o fornecimento de urna

mortuária padrão “A”, ou padrão “B”, bem como remoção da pessoa falecida nos limites do Município, do local do óbito até o local do velório, aluguel de câmara ardente, aluguel de capela mortuária, desembaraço de papéis, arrumação e preparação do corpo, cortejo fúnebre até o cemitério e sepultamento.

I - urna Padrão “A”: urna com cotovelo, sem visor, com 6 (seis) alças cromadas duras ou fixas, em madeira ou similar de boa qualidade; forração da caixa interna em plástico e acabamento nas bordas; travesseiro móvel do mesmo material; tampa fixada à caixa por 4 (quatro) cruzetas estampadas em metal ou plástico, distribuídas duas em cada lateral da urna; acabamento externo com selador tingido ou “primer” à base d’água; e

II - urna Padrão “B”: unidade com cotovelo sem visor, com 6 (seis) alças plásticas duras, em madeira ou similar de boa qualidade; forração da caixa interna em plástico e acabamento nas bordas; travesseiro móvel do mesmo material; tampa fixada à caixa por cruzetas de plástico fundido, distribuídas nas extremidades da urna; acabamento externo com selador.

Parágrafo único. O concessionário deverá manter estoque permanente dos dois tipos de urna mortuária padrão, em todos os tamanhos, os quais deverão estar expostos nas dependências comerciais do concessionário, sendo vedada a exposição com vistas para a rua.

Seção IIDA GESTÃO DA CONCESSÃOArt. 12. A gestão de concessão do Serviço Funerário e sua fiscalização, fica a cargo da Secretaria Municipal

do Meio Ambiente, com apoio técnico e administrativo, quando necessário, de uma comissão composta pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal do Planejamento, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul - CODECA e Fundação de Assistência Social - FAS, podendo ser convocados outros órgãos e entidades públicas para atividades específicas, a título consultivo.

Art. 13. São atribuições do órgão de gestão:I gerir a concessão em todos os seus aspectos;

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 2 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 3

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

II zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação que regulamenta a matéria;III analisar denúncias relativas à prestação de serviços funerários, de cremação e cemitérios no

Município;IV normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;V deliberar sobre as matérias pertinentes ao serviço funerário; eVI examinar transgressões contratuais e deliberar sobre as providências necessárias.Art. 14. Fica criada uma Comissão Técnico-Administrativa - COMTCNA com o fim de auxiliar, quando

convocada, o órgão gestor, na discussão das políticas do serviço funerário, de cremação e plantões, se este último serviço vier a ser criado, com a seguinte constituição;

I - Secretaria Municipal da Saúde;II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;III - Secretaria Municipal do Planejamento;IV - Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul CODECA;V - Fundação de Assistência Social FAS;VI- Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul - SESF/RS;VII - Câmara de Indústria, Comércio e Serviços; eVIII - Câmara de Dirigentes Lojistas.§ 1º A comissão será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.§ 2º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus

membros, sempre que necessário.Seção IIIDO REGIME DA CONCESSÃOArt. 15. A concessão do Serviço Funerário será outorgada a todos que participarem da licitação e cumprirem

as exigências contidas no edital e nas leis incidentes.§ 1ºA outorga da concessão obedecerá às normas da legislação federal e municipal sobre licitações e

contratos administrativos, bem como a lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos. § 2º A concessão do Serviço Funerário será outorgada pelo Poder Público, mediante contrato, pelo prazo de

10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.§ 3º A prorrogação fica condicionada ao cumprimento pela concessionária, durante a vigência da concessão,

das disposições contidas nesta Lei, nos regulamentos e no respectivo contrato.§ 4º Não haverá perímetro determinado para a ação de cada concessionária, podendo instalar filiais em outros

locais permitidos em lei desde que atenda as determinações aqui contidas ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.§ 5º As atividades integrantes do Serviço Funerário serão prestadas exclusivamente por empresa

concessionária, exceto em caso de óbito ocorrido em Caxias do Sul de pessoa, comprovadamente, domiciliada em outro município, situação em que o serviço poderá ser realizado por prestador daquela cidade ou de onde ocorrer o sepultamento.

§ 6º Aplica-se, igualmente, o disposto no § 5º, quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada em Caxias do Sul cujos familiares desejarem sepultá-la em outro Município.

§ 7º Não será permitido que concessionárias de outros municípios efetuem serviços funerários de qualquer natureza no âmbito deste Município, exceto o serviço de transporte até o município de origem.

Seção IVDAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIAArt. 16. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras estabelecidas em edital e

regulamentos:I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços

prestados;II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;III - manter os documentos contábeis e comprovantes das despesas operacionais à disposição do

Município;IV - manter as instalações adequadas à prestação dos serviços;V cumprir as ordens de serviço expedidas pelo Concedente;VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido, quando determinado pelo Concedente, nos termos

desta Lei;VII - manter tanatório e, obrigatoriamente, prestar o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo,

exercido por profissional legalmente habilitado quando:a) o corpo for transladado para Município localizado a mais de 250km (duzentos e cinquenta quilômetros);

e/oub) o velório ultrapassar a 24hs (vinte e quatro horas);VIII - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em regulamento;IX - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução do serviço, responsabilizando-se perante o

Poder Executivo por todos os atos dos seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

X - arcar com os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.Is., alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, sindicais e securitárias, sendo considerada, neste particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/95;

XI - observar na prestação dos serviços toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena da revogação da concessão e rescisão do contrato;

XII - responder pelos prejuízos causados em decorrência de sua atividade, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

XIII manter permanentemente exposta ao público a tabela discriminada de preços dos serviços objeto da concessão, com descrição completa e foto do produto, assim como o seu valor total e parcelado;

XIV - possuir veículos para a remoção de cadáveres, transporte de corpos para o sepultamento e outros serviços auxiliares;

Parágrafo único. A frota mínima exigida será de 4 (quatro) veículos, devidamente identificados com emblema ou pintura, sendo, destes, 50% (cinquenta por cento) com menos de 4 (quatro) anos de uso durante o prazo de concessão;

XV - obter alvará de localização e sanitário para seu estabelecimento nos termos da legislação vigente, mediante pagamento dos tributos respectivos;

XVI - prestar serviço funerário durante 24hs (vinte e quatro horas), ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonista;

XVII - possuir Capital Social integralizado de, no mínimo, 50.000 (cinquenta mil) VRMs;XVIII - possuir capela mortuária de acordo com a previsão contida no Código de Obras, e, anexo à mesma,

possuir área construída mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) distribuída em, no mínimo: sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, tanatório, dependências para plantonistas, depósito para estoque de mercadorias e banheiro;

XIX - fornecer ao usuário o serviço de padrão superior pelo preço daquele não disponível, no caso da falta de um dos serviços padrão integrante da tabela;

XX - observar a tabela de preços aprovada pelo Concedente;XXI - fornecer ao Órgão Gestor dos Serviços Funerários até o dia 10 (dez) do mês subsequente a relação de

todos os sepultamentos realizados no mês anterior, constando o nome do “de cujus”, a data do sepultamento e o local onde foi sepultado; e

XXII - prestar Serviço Funerário a pessoas carentes mediante solicitação do Concedente em até 10% (dez por cento) do total de sepultamentos realizados no município no mês imediatamente anterior, dividindo-se o resultado, proporcionalmente ao número de sepultamentos efetuados por cada concessionária.

Parágrafo único. O Órgão Gestor manterá controle mensal e cumulativo do número de serviços a ser prestados por cada concessionária.

Seção VDO ATENDIMENTO PARA CARENTE E INDIGENTEArt. 17. Como forma de contraprestação do serviço concedido o concessionário prestará gratuitamente,

mediante requisição prévia do Poder Executivo, serviço funerário e de cremação para indigentes e carentes.§ 1º O serviço compreende regularização da documentação, preparação do cadáver, fornecimento de urna

mortuária padrão “B”, atendimento em capela mortuária ou comunitária, transporte do “de cujus”, até crematório ou cemitério e sepultamento.

§ 2º A requisição da prestação do serviço gratuito à família do falecido, será encaminhada à Fundação de Assistência Social (FAS), a qual providenciará levantamento socioeconômico, comprovando não ter a pessoa condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento, assim também quando se tratar de falecimento de indigente.

§ 3º Para fins desta lei considera-se carente a pessoa cuja renda familiar per capita for igual ou inferior a 1⁄2 (meio) salário mínimo nacional.

§ 4º Considera-se indigente a pessoa que vive sem qualquer condição financeira para suprir suas necessidades básicas.

Art. 18. Os carentes e indigentes, serão encaminhados, preferencialmente, à cremação.§ 1º Será ofertado o sepultamento nos casos em que houver solicitação expressa.§ 2º O serviço de cremação gratuito não poderá ser exigido da concessionária ou concessionárias, a cada

mês, em número superior a 10% (dez por cento) das cremações de corpos efetuados no Município, considerando a média dos 6 (seis) últimos meses.

§ 3º A cremação de restos mortais exumados não será computada no cálculo do § 2º.Art. 19. O poder Executivo poderá, se entender necessário, através de Decreto adotar o sistema de Plantões,

sob forma de rodízio entre todas as concessionárias de serviço funerário.Art. 20. A Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde informará à FAS, até o dia 5 (cinco)

de cada mês, o número de óbitos ocorridos no Município, no mês anterior.Seção VIDAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARESCASAS DE SAÚDE E POSTO DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL.Art. 21. São obrigações dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e Posto do Departamento Médico

Legal especialmente:I - designar funcionário de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou

pessoas de suas relações;II - afixar em local apropriado, no interior do estabelecimento, quadro com nome e endereço das funerárias

cadastradas junto ao órgão designado pelo Poder Executivo;III - manter inscrição proibindo a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas;IV - indicar procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito;V - comunicar ao órgão designado pelo Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido

reclamado até 12hs (doze horas) após o falecimento; eVI - a manutenção, pelos hospitais e casas de saúde, de morgue (necrotério), com metragem mínima de

9,00m2 (nove metros quadrados), disponibilizando sala anexa para os familiares que porventura necessitem aguardar a retirada do corpo do falecido por empresa concessionária ou funerária de outra cidade.

CAPÍTULO IIDOS SERVIÇOS DE CREMAÇÃO E DOS CREMATÓRIOS Art. 22. Para efeitos desta Lei considera-se:I - Cremação: o processo de oxidação à alta temperatura com transformação de restos mortais e redução do

volume em fornos crematórios; eII - Forno Crematório ou Equipamento de Cremação: aparato usado para a oxidação à alta temperatura que

destrói ou reduz o volume de restos mortais humanos.Art. 23. Fica instituído no Município de Caxias do Sul a prática de cremação e incineração de restos mortais

de humanos.§ 1° Obedecida a legislação vigente, a instalação e/ou funcionamento de fornos crematórios e incineradores

poderão ser feitos por meio de empresas administradoras de cemitérios, prestadoras de serviços funerários e organizações religiosas, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização do órgão gestor.

§ 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, concessão ou permissão de instalação de fornos crematórios e serviços de cremação.

Art. 24. O concessionário de serviço de cremação fica obrigado, como forma de contraprestação, a prestar o serviço de cremação para indigentes do Município, de outras pessoas não reclamadas, de pessoas remetidas pelas autoridades administrativas ou policiais e de restos mortais exumados nos Cemitérios Públicos até o limite estabelecido nesta Lei.

TÍTULO IIDOS CEMITÉRIOSCAPÍTULO IDIRETRIZES GERAISArt. 25. Os cemitérios podem ser municipais, de associações sem fins lucrativos, de ordens religiosas, de

empreendimentos e particulares:I - os municipais são os mantidos e administrados pelo Município;II - os de associações são os mantidos por entidades constituídas e legalmente registradas tendo

personalidade jurídica e sem fins lucrativos;III - os religiosos são os pertencentes às ordens religiosas e às comunidades-igreja;IV - os de empreendimentos concedidos pelo Município, são aqueles que tem fins lucrativos; eV - os particulares são os que tem finalidade de sepultamento apenas de familiares.Art. 26. Nos cemitérios públicos municipais e nos de empreendimento os sepultamentos serão feitos sem

indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.Parágrafo único. Nos demais cemitérios, de acordo com o estatuto ou vinculação religiosa.Art. 27. Os cemitérios podem ser horizontais e/ou verticais, parque ou jardim:I - horizontais, assim compreendidos os localizados em áreas descobertas, com construções tumulares na

superfície;II - verticais, os edificados com um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a

sepultamento; eIII - parque ou jardim, aqueles predominantemente recobertos por jardins, isentos de construções tumulares

na superfície e cujas sepulturas são identificadas por lápide ao nível do solo e de pequenas dimensões.Art. 28. A construção de túmulos, mausoléus, jazigos, capelas e carneiras, a colocação de lápide ou

ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente pelo concessionário ou pela família do “de cujus”, incluindo-se a conservação e a segurança deste.

Art. 29. Para a aprovação de licença visando a localização, implantação e funcionamento de novos cemitérios devem ser observados também os seguintes critérios:

I - áreas destinadas para ruas, alamedas e corredores entre as sepulturas construídas sobre lotes espaços para a construção da sede da administração e ossário;

II - exame da viabilidade de localização de acordo com o Plano Diretor Municipal;III - área para estacionamento;IV - instalação de sanitários independentes para ambos os sexos e com acessibilidade à pessoas portadoras

de necessidades especiais;V - rede de água potável, tratamento de esgotos e demais resíduos, energia elétrica e iluminação;

JORNAL DO MUNICÍPIOPublicado em cumprimento ao que dispõe o art. 12 do ADT da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 3.810, de 10 de abril de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 7.395, de 05 de maio de 1992. Rua Alfredo Chaves, 1333, Caxias do Sul/RS. Telefone 3218.6015 - Fax: 3218.6022.Editado pela Assessoria de Comunicação/Jornalismo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul.Jornalistas Responsáveis:PODER EXECUTIVO: Antônio Roque Feldmann - MTB 8613 PODER LEGISLATIVO: Eloa NespoloImpressão: Empresa Jornalística Pioneiro S/A

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 2 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 3

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

sepultura objeto da transferência, às suas expensas.Art. 50. No caso previsto no art. 49, o novo permissionário deverá apresentar documentação comprobatória

do direito transmitido.Art. 51. A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos de ruína, abandono ou na ausência do

pagamento da taxa de conservação pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, mediante prévia notificação pessoal, por meio de aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro do Município.

Parágrafo único. Não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da notificação, será lançado edital de notificação e, decorridos 30 (trinta) dias, será revogada a concessão e os despojos encaminhados ao Ossário Geral ou à cremação, sem direito a qualquer indenização por parte do poder público.

Art. 52. Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados os restos mortais de:I - qualquer pessoa mediante autorização expressa do concessionário; eII - sócios, membros, irmãos, convivente, confrades ou beneficiários de irmandades, confrarias religiosas

que detenham a condição de titulares da concessão, mediante apresentação de documento hábil que comprove tal qualidade.

TÍTULO IIIDAS INFRAÇÕESArt. 53. Constitui infração à presente Lei:I - vender urnas por empresa não concessionária;II - praticar preços superiores aos permitidos;III- expor e comercializar artigos fúnebres fora da área permitida às concessionárias;IV - exibir comercialmente produtos funerários em qualquer outro local, que não na sala própria de

exposição, inclusive nos salões previstos para a realização de velórios;V - manter pessoal nos nosocômios ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios;VI - fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12hs (doze horas) contadas do momento do

falecimento, salvo quando:a) a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; oub) o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.VII - deixar de apresentar no prazo previsto no Inciso XXI do art. 16 a relação dos sepultamentos realizados; eVIII - descumprir os ditames desta Lei. TÍTULO IVDAS PENALIDADESArt. 54. O descumprimento pela concessionária de Serviço Funerário de qualquer exigência contida nesta

Lei, regulamento, decretos e/ou contrato, sujeita-la-á à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Público, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração, das seguintes penalidades:

I - advertência escrita;II multa;III - suspensão temporária da atividade até correção da irregularidade; eIV - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.§ 1º As multas serão aplicadas em quantidade de VRMs (Valor de Referência Municipal) obedecido o

mínimo de 500 (quinhentos) VRMs até o máximo 5.000 (cinco mil) VRMs.§ 2º A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação ou da ciência formal do

indeferimento do recurso. TÍTULO VDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOArt. 55. Para a apuração das infrações será observado:I - os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;II - a notificação da concessionária pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente, para apresentar defesa

prévia, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar do seu recebimento;III - do indeferimento da defesa prévia caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias

consecutivos, contados da ciência da decisão pelo correio com aviso de recebimento;IV - a decisão prolatada deverá ser justificada, referindo-se e dimensionando a gravidade da infração,

circunstâncias agravantes ou atenuantes, se existirem, bem como os antecedentes do infrator com relação a esta lei e as disposições do contrato.

Parágrafo único. A contagem dos prazos de que trata esta Lei, far-se-á na forma prevista no Código de Processo Civil.

Art. 56. Em caso de reincidência, no mesmo fato, a penalidade de multa será acrescida de 30% (trinta por cento) do valor anteriormente aplicado.

Art. 57. Independentemente das penalidades pecuniárias impostas à empresa concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a concessionária incorrer nas seguintes situações:

I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;II - paralisação dos serviços objeto da concessão;III - subcontratação ou transferência da concessão a terceiros;IV - descumprimento contumaz de qualquer cláusula do contrato e desta Lei.TÍTULO VIDA POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 58. Os preços dos serviços funerários e crematórios padrão serão fixados por Decreto do Poder

Executivo, em VRMs (Valor de Referência Municipal), que levará em conta a justa remuneração do capital, melhoramento e expansão do serviço, assegurado o equilíbrio econômico e financeiro da atividade permitida.

Parágrafo único. A empresa concessionária será ressarcida por meio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente a tabela editada pelo Município para os diferentes serviços ou bens, à venda.

TÍTULO VIIDOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOSArt. 59. São direitos dos usuários:I - receber serviço adequado, com urbanidade e eficiência nos termos da Lei;II - receber informações relativas aos serviços funerário municipal e de cremação e sua forma de

execução;III - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis; eIV - garantia da oferta dos diversos padrões dos produtos e materiais.Art. 60. São obrigações dos usuários:I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;II - conservar limpos e tratados com zelo, os espaços de uso exclusivo; III - manter atualizado endereço para correspondência;IV - não abandonar os jazigos; eV - pagar as taxas cobradas pelo Município, sob pena de revogação da permissão de uso, inscrição em dívida

ativa para cobrança judicial.§ 1º Em caso de descumprimento do disposto nos incisos IV e V, será instaurado expediente administrativo

com o objetivo de caracterizar o abandono e posterior desocupação, com a retomada do espaço e do material nele agregado; posterior cremação dos restos mortais, sem que caiba qualquer direito à indenização por parte do usuário.

§ 2º Consideram-se abandonadas as sepulturas que encontram-se sem limpeza e conservação, assim como as que tiverem taxa de conservação impagas por mais de 3 (três) anos.

§ 3º Consideram-se ruínas aquelas sepulturas em que não forem realizadas obras ou serviços de reparação necessários à segurança e à salubridade do cemitério, regrando-se pelas normas atinentes à sepultura abandonada.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 61. Os casos omissos a esta Lei Complementar serão decididos pelo órgão gestor.Art. 62. Ficam revogadas as Leis nºs 3.576, de 31 de outubro de 1990; 3.639, de 25 de abril 1991 e 6.333, de

VI - divisão em quadras e lotes nos cemitérios com capacidade acima de 100 (cem) sepulturas;VII - muros com altura de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) circundando a área do

cemitério;VIII - acesso facilitado para portadores de deficiência física com elevadores nos verticais;IX - reserva, nos novos cemitérios, de 5% (cinco por cento) da área destinada a sepulturas, para uso do

Poder concedente;§ 1º É facultativa a construção de capela mortuária, espaço para cultos e outras instalações pertinentes nos

cemitérios em geral.§ 2º Nos cemitérios particulares, nos religiosos e nos de comunidade-igreja, são facultativas as exigências

de área de administração e ossário.X estar em conformidade com a legislação do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA e

legislações em vigor sobre a matéria.Art. 30. Os sepultamentos, as exumações e os translados obedecerão às normas previstas em legislação

própria.I - far-se-á sepultamento:a) mediante prévia apresentação da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do

falecimento; e/oub) por determinação expressa, por escrito, de autoridade policial ou judicial.§ 1º Na impossibilidade da obtenção de um desses documentos o sepultamento poderá ser realizado

mediante requerimento do familiar responsável, devidamente identificado e atestado médico comprovando o óbito.§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o familiar responsável fica obrigado a apresentar o registro do óbito,

perante a administração do cemitério onde ocorreu o sepultamento, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), contadas da hora do sepultamento.

§ 3º Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, ou gêmeos.

Art. 31. O índice de ocupação para a construção de gavetas e sepulturas em geral é de 50% (cinquenta por cento) em relação a toda a área do cemitério.

Art. 32. Os cemitérios em geral são considerados parques de utilidade pública, sendo-lhes conferidas as vantagens decorrentes dessa situação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo os cemitérios de empreendimentos e os particulares.Art. 33. Os projetos de implantação de novos cemitérios devem observar a legislação federal, estadual e

municipal, relativas à matéria.Art. 34. As autorizações para reforma, construção de túmulos e translado nas carneiras dos cemitérios

municipais são fornecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) e terão validade de 90 (noventa) dias; nos demais cemitérios, não havendo incidência de regulamentos municipais, proceder-se-á conforme os estatutos ou atas condominiais.

§ 1º Para o caso de sepultamento, reformas e/ou construções é indispensável a apresentação do documento de arrendamento ou do título e do comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§ 2º Em se tratando de reforma ou construção deverão ser discriminados todos os serviços a ser executados, sob a forma de memorial descritivo e possuir projeto previamente aprovado pela municipalidade, salvo as manutenções rotineiras.

§ 3º Os empreiteiros respondem por danos causados por seus empregados ou por desvios de objeto das sepulturas durante a execução dos serviços.

§ 4º A reforma, a construção e/ou os materiais utilizados serão fiscalizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 5º Nos demais cemitérios, as reformas seguirão critérios próprios, obedecendo sempre a legislação vigente.

Art. 35. Os sepultamentos em que a causa mortis apontar doenças infectocontagiosas, com risco a saúde pública, deverão ser observados os cuidados especiais previstos nos regulamentos sanitários.

Art. 36. Nenhum cadáver pode permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36hs (trinta e seis horas), contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou houver ordem expressa:

I - de autoridade judicial;II - de autoridade policial competente; ouIII - dos Órgãos Sanitários.Art. 37. Nenhuma exumação pode ser feita nos cemitérios municipais antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)

anos para adultos, e 3 (três) anos para crianças, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, de autoridade judicial.

§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, poderão ser removidos os restos mortais para o Ossário Geral ou encaminhados ao crematório.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, deverá ser efetuada a notificação por aviso de recebimento do familiar no endereço constante do Cadastro.

§ 3º Nos demais cemitérios proceder-se-á conforme seus regulamentos.Art. 38. Ao Município, nos cemitérios públicos, compete construir, zelar e fiscalizar a conservação dos

túmulos comuns e outras dependências de uso geral.Art. 39. Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de matérias orgânicas poderão ser interditados,

situação em que estarão impedidos, por um prazo de 10 (dez) anos, de neles serem procedidas inumações, salvo se em menor prazo for constatada a volta à normalidade.

Art. 40. As licenças dos cemitérios existentes, na data da publicação desta Lei, permanecem em vigor.Art. 41. Todo cemitério, a critério de suas administrações, podem dispor de cinerários destinados a acomodar

as urnas cinerárias que contém cinzas de corpos cremados, ou mesmo as cinzas não acondicionadas em urnas.Art. 42. É livre a visitação aos cemitérios municipais, desde que resguardados os usos e os bons costumes.Art. 43. A de visitação pública e os sepultamentos, nos cemitérios municipais, será diário e no horário das

8hs (oito horas) às 18hs (dezoito horas).Parágrafo único. Nos demais cemitérios, os horários e os sepultamentos ficam a critério das deliberações

de suas administrações.Art. 44. É vedado acesso ao cemitério de pessoas com animais, crianças desacompanhadas de adultos e

vendedores ambulantes.Art. 45. A administração dos cemitérios municipais não se responsabiliza por qualquer objeto deixado

nas dependências das necrópoles; nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, objetos de artes, peças ornamentais, identificadores ou vidros colocados nos jazigos.

Art. 46. É vedado executar nos cemitérios municipais, no período de 20 de outubro a 10 de novembro qualquer obra, construção, reforma ou colocação de lápides, exceto as necessárias para os sepultamentos.

Seção IDA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USOArt. 47. A ocupação de sepulturas, catacumbas e nichos, nos cemitérios públicos municipais dar-se-á sob a

forma de permissão de uso, que pode ser temporária ou perpétua, não podendo ser objeto de transações intervivos.Art. 48. As permissões de uso temporário serão pelo prazo de 5 (cinco) anos para adultos e 3 (três) anos

para crianças, improrrogáveis.§ 1º O direito à permissão de uso temporário se dará mediante o pagamento de taxa fixada pelo Município.§ 2º Será dispensado do pagamento o responsável pelo sepultamento que comprovar possuir renda familiar

inferior a 6 (seis) salários mínimos.Seção IIDAS CONCESSÕES PERPÉTUASArt. 49. A transmissão de direitos da concessão de uso perpétuo opera-se pelo falecimento do detentor e

dar-se-á na forma da sucessão legítima e testamentária nos termos da lei civil.§ 1º Os detentores que tenham adquirido o direito de uso, através de Termo de Doação ou Autorização,

dos lotes, covas, ou carneiras perpétuas no cemitério público municipal, devem regularizar a situação através dos procedimentos legais e recolher as devidas taxas, conforme o Código Tributário do Município.

§ 2º Operada a transmissão, o novo titular deverá preservar os restos mortais das pessoas inumadas na

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 4 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 5

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

20 de dezembro de 2004, e os Decretos nºs 10.559, de 22 de novembro de 2001, e 11.208, de 16 de abril de 2003.Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.Autoriza o recebimento de áreas, parte como doação pura e simples e parte como doação onerosa que

especifica, de propriedade de Ricardo Jacintho Basso e outros, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber na forma de doação onerosa, como antecipação de área

verde/institucional, para o caso de parcelamento das áreas remanescentes, o seguinte imóvel sem benfeitorias:- parte do lote rural n° 141, situado no Travessão Pedro Américo, zona urbana do Município, de propriedade

atribuída a Ricardo Jacintho Basso e outros, com área de 2.553,49 m², sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, por duas linhas, a primeira de 0,69m, a segunda de 34,97m, ambas com área remanescente; a nordeste, por 49,45m, também com área remanescente; ao sul, por 49,93m, sendo 34,93m com área remanescente e 15,00m, com área viária doada ao Município, descrita no art. 2º; a sudeste, por 35,10m, com área remanescente; a leste, por duas linhas, a primeira de 77,04m, com área remanescente e a segunda por 15,00m com área da Rua Nino Marsiaj; e a oeste, também por duas linhas, a primeira de 18,00m, com área da Rua Ana Dal’Alba e a segunda por 75,15m, com área remanescente.

§ 1º A área descrita no caput destina-se exclusivamente para a ligação da Rua Ana Dal’alba à Rua Nino Marsiaj, na região administrativa de Ana Rech, assumindo o Município a abertura da rua propriamente dita, envolvendo os serviços de limpeza do terreno, corte de vegetação e terraplenagem, segundo a geometria apresentada no mapa anexo, fls.35 do Processo Administrativo nº 2005/22527-3.

§ 2º Todos os demais serviços de infraestrutura a serem implantados na área descrita no caput, tais como rede de esgotamento pluvial, rede de esgotamento sanitário, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação em paralelepípedo serão de responsabilidade dos doadores que se comprometem a concluir a implantação no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da conclusão dos trabalhos de responsabilidade do Município relacionados no § 1º.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber na forma de doação pura e simples, o seguinte imóvel sem benfeitorias:

- parte do lote rural n° 141, situado no Travessão Pedro Américo, zona urbana do Município, de propriedade atribuída a Ricardo Jacintho Basso e outros, com área de 2.615,00m², sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, por três linhas, a primeira de 23,35m, a segunda de 34,64m, ambas com área remanescente e a terceira, de 15,00m, com área viária doada para o Município, descrita no art. 1°; ao sul, por 84,64m, com área remanescente; a leste, por duas linhas, a primeira de 12,00m, com áreas de propriedade atribuída a Verônica Dal Piaz e a segunda de 98,03m , com áreas de propriedade atribuída a Expresso Vila Oliva; e, a oeste, por duas linhas, sendo a primeira de 19,14m, com área da Rua Julieta Petry e a segunda de 95,03m, com área remanescente.

Parágrafo único. A área descrita no caput destina-se exclusivamente para uso viário, sendo de responsabilidade exclusiva do doador todos os serviços pertinentes e necessários para a abertura das vias, tais como limpeza, corte de vegetação, terraplenagem, rede de esgotamento pluvial, rede de esgotamento sanitário, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação em paralelepípedo, que se comprometem a concluir a implantação no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente e da aprovação do projeto de parcelamento em andamento.

Art. 3º Todos os projetos de viabilização da abertura das vias serão elaborados pelos doadores e aprovados pelos órgãos públicos pertinentes.

Parágrafo único. A não execução dos serviços de responsabilidade dos doadores no prazo estipulado na presente Lei, implicará na perda do benefício da doação onerosa, não sendo mais computada a área descrita no art. 1° como antecipação de área institucional.

Art. 4º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2005/22527-3.Art. 5º Cabem à Secretaria Municipal do Urbanismo, as alterações e registros necessários à aplicação da

presente Lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, em 29 de outubro de 2009; 134 anos da Colonização e 119 anos da Emancipação Política.

José Ivo SartoriPREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 7.040, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Loteamento Parque Verde, Bairro Centenário, Região Administrativa 3

- Fátima, com o nome de RUA ZELINDA TESTOLIN BITTENCOURT.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ZELINDA TESTOLIN BITTENCOURT a via pública municipal Rua 03 do

Loteamento Parque Verde, Região Administrativa 3 - Fátima, identificada com o código 36-13-41, que apresenta testadas ao norte na Rua José Marcon e ao sul na Rua Joaquim Telles de Oliveira, confrontando a oeste com a quadra 5294 e a leste com a quadra 5295.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.041, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal localizada no Bairro São Cristóvão, Região Administrativa 8 - Ana Rech,

com o nome de RUA LIDERCINO FERREIRA BORGES.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA LIDERCINO FERREIRA BORGES a via pública municipal localizada na quadra

2087, Bairro São Cristóvão, Região Administrativa 8 - Ana Rech, identificada com o código 37-12-10, que apresenta testadas ao norte na Rua Governador Euclides Triches e ao sul em via sem denominação, codificada 37-12-09.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.042, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Autoriza o pagamento de indenização de imóvel de propriedade de Wilson De Martini, e dá outras

providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder ao pagamento de indenização do imóvel sem benfeitorias, a

seguir descrito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):- parte do lote administrativo nº 11 da quadra 369, propriedade de Wilson De Martini, sem benfeitorias,

com área de 13,12 m², com as seguintes medidas e confrontações: a nordeste por uma linha curva de 12,13m com a área remanescente do mesmo lote; ao sul por 11,45m com a avenida Rossetti, e, a oeste por 3,57m com o lote administrativo nº 10 da mesma quadra, conforme Registro n° 31.889, Livro de Transcrição das Transmissões sob nº 3-AV, fl.187, da 1ª Zona do Cadastro Imobiliário deste Município.

Art. 2º O pagamento autorizado pela presente Lei será efetuado com atualização monetária, pelos índices oficiais de correção da Caderneta de Poupança, desde a data do laudo de avaliação, 25 de fevereiro de 2009, até a data do efetivo pagamento.

Art. 3º Para atender o encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da dotação orçamentária de código:

02.05.28.846.3006 Indenizações e Pagamentos Relativos a Desapropriações de Imóveis Diversos4.4.90.61.00.00.00.00-0001 Aquisição de ImóveisArt. 4º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2009005045.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.043, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Altera dispositivos da Lei nº 4.731, de 3 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal dos Direitos

da Mulher COMDIM.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 4.731, de 1997, nos termos dos artigos que seguem.Art. 2º O inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º .......II - formular diretrizes e propor políticas públicas, em todos os níveis da Administração Pública Direta e

Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem as mulheres, sendo-lhe assegurado o acompanhamento das ações adotadas e desenvolvidas.”(NR)

Art. 3º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:“Art 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 18 (dezoito) membros titulares e

18 (dezoito) suplentes, da seguinte forma:I -6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, condicionadas

ao seu mandato;II - 6 (seis) representantes das entidades a seguir relacionadas:a) 1 (um) representante da União da Mulher Caxiense;b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Caxias do Sul;c) 1 (um) representante da União das Associações de Bairros;d) 1 (um) representante da Associação dos Clubes de Mães de Caxias do Sul;e) 1 (um) representante da Delegacia da Mulher de Caxias do Sul; ef) 1 (um) representante do Conselho da Mulher da Câmara de Indústria, Comércio e Serviço de Caxias do SulIII 6 (seis) representantes de entidades civis representativas do movimento de mulheres da comunidade,

eleitas em Assembléia Geral a ser convocada pela Executiva do COMDIM.”(NR)Parágrafo único. O suplente deverá ser indicado pela mesma entidade do titular.Art. 4º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato

consecutivo.”(NR)Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.044, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Floresta, Região Administrativa 1 - Centro, com o nome de RUA

ERONILDO RODRIGUES DA SILVA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ERONILDO RODRIGUES DA SILVA a via pública municipal do Bairro

Floresta, Região Administrativa 1 - Centro, identificada com a codificação 44-11-33, que apresenta testadas ao norte na rua identificada com a codificação 44-11-31 e a sudoeste na Rua Eustáquio Perottoni, confrontando a sudoeste com a quadra 1998 e a nordeste com a via férrea.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 2 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.045, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal conhecida como Travessão Pedro Américo, localizada no Bairro Ana

Rech, Região Administrativa 8 - Ana Rech, com o nome de RUA FRANCISCO FORTUNA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA FRANCISCO FORTUNA a via pública municipal conhecida como Travessão

Pedro Américo, localizada no Bairro Ana Rech, Região Administrativa 8 - Ana Rech, que apresenta testadas a oeste no limite oeste da quadra 3224 e a leste na Rua Ismael José Rangel de Castilhos, confrontando ao norte com área não cadastrada e ao sul com as quadras 3224, 3237, 3235 e 3234 .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 3 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.046, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.Cria a Central de Comercialização de Material Seletivo e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Caxias do Sul, a Central de Comercialização de

Material Seletivo, com o objetivo de armazenar, negociar e comercializar as produções das associações de recicladores legalmente constituídas e atendidas pelo Município.

Art. 2º A Central de Comercialização de Material Seletivo terá como sede a Usina de Beneficiamento de Material Plástico, sob a orientação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego e será coordenada pela Associação das Recicladoras de Caxias do Sul (ARCS) e operacionalizada pelos recicladores indicados pelas suas Associações.

Art. 3° A Central de Comercialização de Material Seletivo tem como finalidades principais:I- criação de volume de material suficiente para negociações diretas ;II- minimização de perdas dos lucros;III- conscientização para a reciclagem e minimização de resíduos; eIV - melhora do inter-relacionamento entre as Associações.Art. 4º Fica o Município autorizado a repassar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à Central

de Comercialização de Material Seletivo, através da ARCS a fim de facilitar a aquisição dos materiais das Associações e incentivar a criação da central de comercialização.

Art. 5° Em decorrência da autorização contida no art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no orçamento de 2009, no Órgão 02 Executivo, Administração Direta, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para atender o repasse especificado no art. 4º, na atividade de código 020611334018 2037 3.3.60.41 Estímulo e Apoio a Projetos que Gerem mais Conhecimento, Trabalho e Renda, conforme a natureza da despesa.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 3 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 4 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 5

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

LEI Nº 7.047, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Dispõe e regulamenta o serviço público de transporte escolar no Município de Caxias do Sul e dá outras

providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.CAPÍTULO IDA NATUREZA DO SERVIÇOArt. 1º A execução do serviço de transporte escolar, por parte de pessoa jurídica, subordina-se à autorização

do Município fornecida a título precário, cumpridas as disposições da presente Lei.Parágrafo único. O transporte escolar de que trata a presente Lei visa disciplinar o transporte porta-a-porta

de estudantes e professores das escolas, creches e escolas maternais, da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino no Município, sem itinerário fixo e com tarifa a ser acordada entre as partes, sob supervisão da Secretaria Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade SMTTM.

Art. 2º O transporte escolar provido pelo próprio estabelecimento de ensino, por sua conta e sem fins comerciais ou de qualquer forma remunerado, será autorizado pelo Poder Público, atendidas as demais disposições da legislação pertinente.

Art. 3º A autorização é semestral devendo ser renovada conforme calendário definido pela SMTTM, para o período subsequente, mediante vistoria documental da empresa, veículos, sócios, motoristas e vistoria mecânica do veículo.

Parágrafo único. À critério exclusivo da SMTTM, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 4º A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.

CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃOArt. 5º A autorização será outorgada pelo Município a pessoa jurídica que satisfaça às exigências legais,

sendo traduzida em dois documentos:I - Selo de Vistoria do veículo; eII - Alvará de Localização e Funcionamento.Art. 6º O veículo autorizado deverá ser registrado na categoria aluguel, nos termos da legislação pertinente

e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Art. 7º O Poder Executivo comunicará à autoridade de trânsito estadual, a desistência ou cassação da

autorização para o transporte escolar executado no âmbito do Município, a fim de que se processe a troca da categoria das placas que caracterizavam o transporte objeto desta Lei, evitando-se a execução de serviços paralelos e clandestinos.

Art. 8º Nenhum veículo poderá ser empregado no transporte escolar, sem que esteja regularmente licenciado pela autoridade executiva de trânsito.

Art. 9º A transferência da autorização só poderá ser operada após prévio consentimento da SMTTM.Art. 10. O pedido de transferência, assinado pelas partes, deverá ser instruído com a documentação

mencionada nos arts. 5º, 14 e 19 desta Lei, relativa ao novo autorizado.Art. 11. A SMTTM manterá o cadastro atualizado de todas as empresas, veículos e motoristas que operam

na modalidade de transporte escolar, contendo todos os elementos informativos dos autorizados, bem como os registros de todas as ocorrências, inclusive as de cunho disciplinar.

Art. 12. As pessoas jurídicas autorizadas a realizarem o transporte escolar, deverão fornecer ao Serviço de Cadastro de Transportes da SMTTM, no início de cada ano letivo, uma relação atualizada com o nome das escolas e bairros que eles atendem.

Art. 13. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus e micro-ônibus, que operam em linhas regulares municipais, ficam automaticamente autorizados a executar o transporte escolar, obedecidos os termos da presente Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei abrangem o transporte escolar em toda a área territorial do Município de Caxias do Sul.

Art. 14. O pedido da autorização e cadastro do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:I - Certificado de Registro do Veículo (CRV) e ou Contrato de Compra e Venda de Veículo, devidamente

registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a propriedade do mesmo;II Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV atualizado; eIII - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), no valor mínimo de

1.500 (um mil e quinhentos) Valores de Referência Municipal -VRMs, para os casos de morte e invalidez permanente e, no mínimo, de 350 (trezentos e cinquenta) VRMs, para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento.

§ 1º Somente será aceito Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso III.

§ 2º Para efeito de cálculo é considerado o valor da VRM, do dia do pagamento do seguro.§ 3º A apólice do seguro, original ou cópia, é documento de porte obrigatório no veículo de transporte

escolar.Art. 15. A transferência de propriedade do veículo não implica a transferência da autorização para a

execução do transporte escolar, porque sua outorga é intuitu personae.§ 1º A transferência somente será possível obedecidos os termos desta Lei.§ 2º Quando for realizada a transferência de propriedade do veículo, seu responsável deverá retirar o selo de

vistoria, o número da frota fornecida pela SMTTM e qualquer propaganda vinculada ao antigo proprietário.§ 3º O requerimento de baixa do veículo de transporte escolar, deverá ser protocolado na SMTTM,

anexando o respectivo selo de vistoria.§ 4º O abandono, desistência ou a não realização da vistoria semestral dos veículos e da empresa, implica

na extinção pura e simples da autorização. Art. 16. A pessoa jurídica, para o exercício do serviço de transporte escolar, deverá obter

autorização do Município, na forma do art. 5º desta Lei. Art. 17. A revogação da autorização é um direito do Poder Público, exercitável a qualquer

tempo, por razões de conveniência e oportunidade administrativas, e não enseja nenhuma pretensão à indenização por parte do autorizado.

CAPÍTULO IIIDO CANDIDATOArt. 18. A exploração do serviço de transporte escolar será deferida à pessoa jurídica que preencher os

requisitos jurídicos da presente Lei, considerando como:I Pessoa Jurídica: empresa individual e ou coletiva.Art. 19. A autorização fica condicionada ao cumprimento das disposições legais e à comprovação dos

seguintes critérios e documentos:I Pessoa Jurídica Individual ou Coletiva:a) relativa à personalidade jurídica, dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:1 - Contrato Social da empresa, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer;2 - Registro da empresa na Junta Comercial;3 - Carteira de Identidade e CPF dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes;4 - atos constitutivos ou estatutos, com as alterações, arquivados na Junta Comercial, para as sociedades

em geral;5 -estatutos e todas suas alterações, arquivados na Junta Comercial, bem como as atas das assembleias

gerais que elegeram os diretores em exercício para as sociedades anônimas;6 - certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral e Serviço Militar, por parte dos titulares, sócios-gerentes

ou diretores das empresas; e7 - comprovante de endereço da empresa, telefone, fax e email.b) relativa à idoneidade financeira, antecedentes civis e criminais, cumprimento das obrigações tributárias

e trabalhistas:1 - inscrição no CGCMF (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) ou CNPJ (Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica);2 - Certidão Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

3 - contribuição sindical dos empregados e empregadores;4 - prova do vínculo empregatício através da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos motoristas;5 -Certidão Negativa de débitos expedida pelo INSS;6 - Certidão de Regularidade com o FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;7 - Certidão de Regularidade com PIS;8 - Certidão negativa de falência ou concordata;9 - Certidão Negativa de Execuções Forenses;10- Certidão Negativa de Protestos de Títulos; e11- Alvará de Folha Corrida dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas.c) do cadastro dos motoristas:1 - não possuir antecedentes civis e criminais, comprovados através do Alvará de Folha Corrida;2 - apresentar a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “D” ou “E”, com a observação de que “exerce

atividade remunerada ao veículo”;3 - apresentar o Certificado do Curso de Transporte Escolar, de acordo com a Resolução nº 168/2004 CTB;4 - apresentar Negativa de pontos da CNH (art. 138, IV, CTB); e5 - apresentar vínculo empregatício com a empresa Carteira de Trabalho e Previdência Social.§ 1º O requerimento de cadastro e baixa de motorista para operar no sistema de transporte escolar deve ser

instruído com a devida documentação no Serviço de Cadastro de Transportes e protocolado na SMTTM.§ 2º O autorizado, pessoa jurídica, ficará sujeito ao recolhimento de taxas referente à expedição de

documentos.Art. 20. Qualquer alteração nos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas, deverá ser

imediatamente comunicado à SMTTM.Art. 21. As Certidões Negativas Civis e Alvará de Folha Corrida dos motoristas e transportadores

autorizados, deverão ser atualizadas anualmente.CAPÍTULO IVDO VEÍCULOArt. 22. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar, será determinado pela SMTTM, de

acordo com a demanda de alunos dos estabelecimentos de ensino.Parágrafo único. A SMTTM fará monitoramento da demanda de alunos matriculados nos estabelecimentos

de ensino no âmbito municipal e havendo necessidade, a partir de 5 (cinco) anos da publicação desta Lei, solicitará a realização de um certame licitatório para a exploração do serviço de transporte escolar.

Art. 23. Somente poderá ser licenciado para o transporte escolar veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, destinado ao transporte de passageiros e possuir além da porta de entrada, saídas de emergência conforme regulamentação do CTB.

Art. 24. O veículo utilizado no serviço de transporte escolar obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 25. A vida útil do veículo de transporte escolar, tipo ônibus e micro-ônibus, é fixada em 15 (quinze) anos contados a partir do ano de sua fabricação.

§ 1º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá a autoridade de trânsito do Município conceder um prazo de até 12(doze) meses para o veículo continuar no serviço de transporte escolar, através de petição protocolada na SMTTM. Este veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.

§ 2º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro que atenda as disposições desta Lei e o CTB.

Art. 26. O veículo empregado no transporte escolar será submetido a perícia técnica e vistoria mecânica semestralmente, em épocas a serem estabelecidas pela SMTTM, sem ônus para o Município. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, aparência, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o CTB e suas Resoluções.

§ 1º O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 2º Veículo que não possuir o selo de vistoria ou estiver com ele vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte escolar.

§ 3º Será cobrada uma taxa de 1 (um) VRM, por veículo vistoriado, mais o valor da vistoria mecânica, que será pago nas oficinas mecânicas credenciadas.

Art. 27. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte escolar, poderá a autoridade de trânsito municipal, autorizar em caráter precário e excepcional a substituição provisória do mesmo.

§ 1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte escolar para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição por escrito à autoridade de trânsito municipal, justificando o ocorrido e solicitando uma autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando à petição uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará essa manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.

§ 2º A petição deverá ser protocolada na SMTTM e a autorização não será superior a 15 (quinze) dias.§ 3º O veículo que fará o socorro, deverá estar aprovado em vistoria mecânica, visando o conforto e a

segurança dos passageiros.Art. 28. O veículo de transporte escolar deverá ter uma pintura de faixa horizontal na cor amarela, com

40(quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”, centralizado e na cor preta, sendo que, em caso de veículos de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, conforme modelo do art. 29.

Parágrafo único. As letras do dístico terão a dimensão de 22cm x 15cm, com espaçamento de 3cm e a letra com a fonte arial.

Art. 29. Todo veículo de transporte escolar terá um número de frota fornecido pela SMTTM, o qual deverá ser pintado ou adesivado nas partes laterais dianteiras e traseira da carroçaria. Este número terá a dimensão mínima de 15cm x 7cm, com espaçamento de 1,5cm e a fonte do número será arial.

Parágrafo único. A cor do número de frota será preta para o veículo de cor clara e branca para o veículo de cor escura, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 30. O veículo de transporte escolar não poderá possuir película nas áreas envidraçadas, exceto as originais de fábrica.

Art. 31. Além das exigências desta Lei o veículo de transporte escolar deverá possuir:I - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);II - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e

lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira do veículo; eIII - cintos de segurança em número igual à lotação.CAPÍTULO VVALOR DO SERVIÇOArt. 32. O valor do serviço de transporte escolar será estabelecido pelas partes interessadas, através de

contratação privada, podendo, entretanto, o Poder Público intervir, a requerimento dos interessados, a título de Juízo Arbitral, visando ajustar o valor, a níveis razoáveis, em caso de manifesto abuso de poder econômico.

Art. 33. O autorizado fica sujeito ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devendo fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda todos os documentos solicitados, inclusive dos contratos de prestação de transporte escolar ou declaração do preço do serviço contratado e constantemente atualizado.

CAPÍTULO VIDO PESSOAL DE OPERAÇÃOArt. 34. O condutor de veículo do serviço de transporte escolar deve obrigatoriamente, pertencer à categoria

“D” ou “E”, prevista no CTB, e possuir ilibada idoneidade moral.Art. 35. À pessoa jurídica é vedado confiar o veículo a motorista que não tenha com a mesma, vínculo

empregatício, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social, de acordo com o art.19, inciso I, item 3, da presente Lei.

Art. 36. O veículo de transporte escolar deverá possuir além do motorista, um profissional com treinamento

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 6 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 7

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

específico para a assistência, segurança e acompanhamento dos alunos.§ 1º Será obrigatória a presença do profissional nos veículos que transportam crianças até 10 (dez) anos de

idade e opcional acima desta idade.§ 2º A responsabilidade pela observância do disposto no caput deste artigo é do autorizado pessoa jurídica.Art. 37. Sem prejuízo dos deveres gerais do Código de Trânsito Brasileiro, os motoristas dos veículos de

transporte escolar, são obrigados a:I - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público em geral e a fiscalização;II - trajar-se adequadamente, evitando o uso de regatas e bermudas curtas, observando as regras de higiene

e aparência pessoal;III - acatar e cumprir as determinações da fiscalização e dos agentes administrativos da SMTTM;IV - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;V - apanhar o aluno no local pré-determinado e conduzi-lo ao destino previsto;VI - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos usuários;VII - respeitar a velocidade estipulada para as vias públicas;VIII - evitar freadas bruscas e outras situações propicias a acidentes;IX - prestar o serviço escolar com o veículo e seus equipamentos obrigatórios em perfeitas condições de

conservação, funcionamento, segurança e limpeza;X - providenciar a obtenção de transporte para o usuário, em caso de avaria e interrupção da viagem;XI - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;XII - respeitar os horários programados para o serviço;XIII - não transportar pessoas estranhas ao objeto desta Lei;XIV - dirigir com cautela especial, à noite e em dias de chuva;XV - participar de cursos determinados pela SMTTM;XVI - não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas e a saída de emergência;XVII - excepcionalmente poderá utilizar-se dos pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do

sistema de transporte coletivo urbano, devidamente autorizados pela SMTTM; eXVIII - fornecer comprovante de pagamento referente ao serviço prestado aos clientes.Art. 38. É proibido ao transportador escolar e motoristas:I - fumar no interior do veículo, ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas nas 12 (doze) horas que

antecedem o serviço;II - utilizar o veículo para a prática de atos suspeitos que possam sugerir a participação ou colaboração em

delito;III - provocar ou participar de brigas e discussões com companheiro de serviço ou terceiros;IV - colocar no veículo propagandas, enfeites, inscrições, decalques ou desenhos, sem prévia autorização

da SMTTM;V - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar licenciado para isto;VI - abastecer o veículo quando transportando passageiros; eVII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável pelo aluno, em local sem

segurança ou sem motivo de força maior.Parágrafo único. As disposições contidas nos incisos do presente artigo, também são de responsabilidade

das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte escolar.CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 39. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares

da SMTTM, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:I - Notificação;II Auto de Infração; eIII Cassação da autorização.Art. 40. Sempre que for flagrada uma irregularidade e que não comprometa a segurança e o conforto do

passageiro, ou a qualidade do serviço, o autorizado será notificado pela fiscalização de trânsito e transportes, sendo fixado um prazo neste documento para a regularização da irregularidade e posterior apresentação na SMTTM.

Art. 41. Ao autorizado será aplicada a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

I - pessoa jurídica que utilizar veículo não cadastrado na SMTTM: multa de 50 (cinquenta) VRMs;II - pessoa jurídica que deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia,

nas datas estabelecidas pela SMTTM: multa de 6 (seis) VRMs;III - confiar a direção do veículo a pessoa não cadastrada na SMTTM: multa de 5,50 (cinco vírgula

cinquenta) VRMs;IV - permitir excesso de lotação ou efetuar o transporte escolar sem o uso do cinto de segurança: multa de

5,50 (cinco vírgula cinquenta) VRMs;V - desacatar ou burlar a fiscalização municipal: multa de 6,50 (seis vírgula cinquenta) VRMs;VI - trafegar sem a pintura da faixa com o dístico ESCOLAR ou o número de frota: multa de 5 (cinco)

VRMs;VII - trafegar com o veículo sem o Selo de Vistoria ou com ele vencido: multa 4,50 (quatro vírgula

cinquenta) VRMs;VIII - alterar ou rasurar o Selo de Vistoria: multa de 15 (quinze) VRMs;IX - por infração a qualquer inciso do art. 37: multa de 4 (quatro) VRMs;X - por infração a qualquer inciso do art. 38: multa de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) VRMs;XI - não atender o solicitado em notificação no prazo estipulado: multa de 6 (seis) VRMs;XII - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento

quando for parcelado: notificação com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar comprovantes na SMTTM;XIII - reincidir na infração disposta no inciso XII: multa de 10 (dez) VRMs; eXIV - pelo descumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei: multa 3 (três) VRMs.§1º As multas serão calculadas sobre o Valor de Referência Municipal VRM - atualizado ao tempo da

cobrança da mesma.§ 2º A aplicação das notificações são de competência da fiscalização de trânsito e transportes e dos

servidores lotados no Serviço de Fiscalização de Transportes da SMTTM.§ 3º A aplicação dos Autos de Infração são de competência da fiscalização de trânsito e transportes da

SMTTM.Art. 42. Será cassada a autorização por:I - transferência da autorização sem consentimento do Município, sem o prejuízo das multas cominadas no

artigo anterior;II - reincidir na infração de que trata o art. 38, inciso V;III - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício;IV - decretação da falência, dissolução ou insolvência do autorizado;V - determinação da cessação da atividade do autorizado, por qualquer órgão governamental; eVI - ser reincidente em não atender o disposto no art. 14, III, da presente Lei.Parágrafo único. A pessoa jurídica que tiver a sua autorização cassada não receberá nova, pelo prazo de 1

(um) ano.CAPITULO VIIIDOS RECURSOSArt. 43. O autorizado autuado por infração prevista nesta Lei, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da

lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso (defesa) junto à SMTTM.§ 1º O preenchimento do Auto de Infração deverá ser procedido mediante contra-fé ou certidão passada pelo

fiscal de trânsito e transportes;§ 2º O documento contendo o recurso (defesa) deverá ser encaminhado no protocolo da SMTTM.Art. 44. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação da parte, além de representar

confissão quanto à matéria de fato o autorizado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.

§ 1º O recurso julgado indeferido, o prazo será contado a partir da comunicação da decisão.

§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria Municipal da Fazenda.§ 3º A decisão a respeito do recurso (defesa) de que trata o art. 43, não caberá recurso em 2ª instância.Art. 45. A cassação será aplicada pelo Secretário da SMTTM.§ 1º Fica assegurada ao autorizado a ampla defesa, intentada dentro de 10 (dez) dias, contados da data da

comunicação da cassação.§ 2º Da decisão de indeferimento da defesa, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, a ser interposto

no prazo de 5 (cinco) dias contados da comunicação, decidindo a autoridade em igual tempo.§ 3º Mantida a cassação, o veículo não mais poderá executar o serviço de transporte escolar, nos termos da

presente Lei.Art. 46. A defesa no caso de cassação tem somente efeito devolutivo, ficando o autorizado suspenso do

exercício até decisão final.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 47. O veículo que não portar autorização para condução de escolares, sofrerá as penalidades e medidas

administrativas, previstas no art. 230, XX, do CTB.Art. 48. Afora o que estabelece o art. 32, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao

contrato de prestação de serviços, firmado entre os usuários e autorizados.Art. 49. A exclusão do veículo ou do motorista do sistema de transporte escolar, deverá ser comunicado

imediatamente ao Serviço de Cadastro de Transportes da SMTTM, pelo transportador responsável.Art. 50. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências,

visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.

Art. 51. O serviço de transporte escolar executado no interior do Município, através da Secretaria Municipal de Educação SMED, também deverá atender as disposições desta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 52. O veículo de transporte escolar, que na data da publicação desta Lei, estiver com a vida útil vencida 15 (quinze) anos, terá o prazo de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se adequar à nova regulamentação.

Art. 53. Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, a SMTTM fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do Município.Art. 55. Ficam revogadas as Leis nºs 2.865, de 3 de janeiro de 1984; 2.911, de 28 de setembro de 1984;

4.921, de 15 de setembro de 1998; 5.082, de 30 de março de 1999, e 6.344, de 3 de janeiro de 2005.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colaboração e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.048, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, que cria Comissão de Higiene,

Saúde e Segurança do Trabalho (CIPA) e a Comissão Geral de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho (CIPAG).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.826, de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:“Art. 14. Os membros das CIPAs ou CIPAG, titulares e suplentes, serão escolhidos através de votação

secreta ou por meio de aclamação, cujas regras estarão contidas no Regimento Interno.”(NR)Art. 2º O art. 15 da Lei nº 6.826, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 15. A eleição será realizada durante o expediente normal de serviço do órgão e/ou unidade

administrativa.”(NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.049, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal localizada no Bairro Desvio Rizzo, Região Administrativa 6 - Rizzo, com

o nome de RUA SAMUEL FERREIRA DA SILVA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA SAMUEL FERREIRA DA SILVA a via pública municipal codificada 51-04-01,

localizada no Bairro Desvio Rizzo, Região Administrativa 6 - Rizzo, que apresenta testadas a oeste na Rua Silvestre Sebastião Doncatto e a leste na Rua das Rosas, confrontando ao norte com as quadras 4148 e 4151 e ao sul com a quadra 4155.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal Rua 6 do Loteamento Residencial Delta Um, Bairro Nossa Senhora das

Graças, Região Administrativa 5 - Esplanada, com o nome de RUA FLORÊSVALDO JOSÉ DO CANTO.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal de Caxias do Sul.Art. 1º Denomina-se RUA FLORÊSVALDO JOSÉ DO CANTO a via pública municipal Rua 6 do

Loteamento Residencial Delta Um, Bairro Nossa Senhora das Graças, Região Administrativa 5 - Esplanada, codificada 52-07-14, que apresenta testadas a oeste na Estrada Municipal do Imigrante e a leste no prolongamento da Rua Dionysio Adami, confrontando ao norte com as quadras 5821 e 5829 e ao sul com as quadras 5828 e 5830.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.051, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza o pagamento de indenização de área de propriedade de Ademar Folchini, necessária para a

implantação da ligação da Rua Cristiano Ramos de Oliveira com a Avenida Perimetral Bruno Segalla.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município autorizado a indenizar o imóvel a seguir descrito, de propriedade de Ademar

Folchini, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para viabilizar a implantação da ligação da Rua Cristiano Ramos de Oliveira com a Avenida Perimetral Bruno Segalla.

- parte do lote administrativo nº 03 da quadra 1796, originário da aglutinação dos lotes nºs 03 e 05 da mesma quadra, com testada para a Avenida Perimetral Bruno Segalla e a Rua Hugo Marchioro, formando esquina com as referidas vias, lado ímpar, com área de 86,79m², sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: a nordeste, por 18,25m, com a Avenida Perimetral Bruno Segalla; ao sul, por 6,00m, com a Rua Hugo Marchioro; a leste, por 7,00m, com a Avenida Perimetral Bruno Segalla, e, a oeste, por 23,50m, com a área remanescente do lote nº 03, de propriedade de Ademar Folchini. Matrícula nº 102.719, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul.

Art. 2º O pagamento autorizado pela presente Lei será efetuado com atualização monetária, pelos índices de correção da caderneta de poupança, desde a data do Laudo de Avaliação, 2 de setembro de 2009, até a data do efetivo pagamento.

Art.3º Para atender ao encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da seguinte dotação orçamentária:

02.05.28.846.000.3006 Indenizações e Pagamentos Relativos a Desapropriações de imóveis Diversos4.4.90.61.00.00.00.00.0001 Aquisição de ImóveisArt. 4º Ficam a cargo do Município os custos de implantação da referida ligação, inclusive a pavimentação.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 6 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 7

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 5º Cabem à Secretaria do Urbanismo as alterações e registros necessários à aplicação da presente Lei.Art. 6º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2007016198.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.052, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza relocalização do Ponto de Táxi nº 37.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 2.659, de 1º de outubro de

1981, a relocalizar o Ponto de Táxi nº 37, situado Rua Angelina Michielon, esquina com a Rua Sinimbu, transferindo-o para a Rua Sinimbu, esquina com a Rua Angelina Michielon, ao lado do Supermercado Zaffari Lourdes.

Parágrafo único. São integrantes do Ponto nº 37:a) Claudino Poletto, veículo prefixo 310;b) Hygino Biondo, veículo prefixo 182; ec) Moacir Fadanelli, veículo prefixo 322.Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas necessárias ao perfeito

cumprimento da presente Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.053, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Amplia cargos no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Caxias do Sul e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ficam ampliados, em número, os cargos de provimento efetivo indicados, criados na forma das

Leis nºs 2.266, de 29 de dezembro de 1975; 2.335, de 29 de dezembro de 1976; 3.452, de 10 de janeiro de 1990; 4.544, de 4 de outubro de 1996; 4.679, de 7 de julho de 1997; 5.041, de 30 de dezembro de 1998; 5.045, de 30 de dezembro de 1998; 6.664, de 26 de março de 2007, e legislação superveniente, modificativa da espécie:

I - SERVIÇO DE EDUCAÇÃONÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADE

IV Bibliotecário 1.4.1.2.14 05II - SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

NÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADEIII Técnico em Radiologia 1.3.2.2.10 03III Técnico em Segurança no Trabalho 1.3.2.3.10 02III Técnico de Enfermagem 1.3.2.22.10 80IV Assistente Social 1.4.2.1.14 04IV Enfermeiro 1.4.2.5.14 30IV Médico 1.4.2.2.14 90IV Nutricionista 1.4.2.3.14 02IV Psicólogo 1.4.2.4.14 02IV Odontólogo 1.4.2.6.14 10IV Farmacêutico Bioquímico 1.4.2.7.14 02

III - SERVIÇO DE OBRASNÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADE

I Operário Especializado 1.1.3.2.02 20II Operador de Máquinas 1.2.3.4.06 05II Eletricista 1.2.3.6.06 05IV Engenheiro 1.4.3.2.14 10

IV - SERVIÇO DE AGRICULTURA E PECUÁRIANÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADE

IV Médico Veterinário 1.4.4.2.14 04V - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

NÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADEII Agente Administrativo 1.2.5.4.06 50III Técnico em Informática 1.3.5.5.10 10

VI - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRANÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADE

III Técnico em Contabilidade 1.3.6.1.10 10IV Contador 1.4.6.1.14 02

VII - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIANÍVEL DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO QUANTIDADE

IV Agente Tributário 1.4.7.1.14 02VIII - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS

II Motorista 1.2.8.3.05 15II Mecânico 1.2.8.8.07 05Art. 2º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo ampliados por esta Lei processar-se-á de acordo

com as necessidades do serviço, em atenção aos objetivos da Administração Municipal, através de concurso público respectivo.

Art. 3º O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, ora ampliados, segue a Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975.

Art. 4º O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.387, de 1º de julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2006 a 2009).

Art. 5º O inciso II do art. 41 da Lei nº 6.860, de 25 de setembro de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 41... I -.....II - No órgão 02 Executivo, Administração Direta:- 50 Agente Administrativo, padrão 06;- 02 Agente Tributário, padrão 14;- 03 Analista de Sistemas, padrão 14;- 04 Assistente Social, padrão 14;- 05 Bibliotecário, padrão 14;- 02 Contador, padrão 14;- 05 Eletricista, padrão 06;- 30 Enfermeiro, padrão 14;- 04 Engenheiro, padrão 14;- 02 Farmacêutico-Bioquímico, padrão 14;

- 20 Fiscal Municipal, padrão 10;- 05 Fonoaudiólogo, padrão 14;- 90 Médico, padrão 14 (60%);- 04 Médico Veterinário, padrão 14;- 05 Mecânico, padrão 07;- 15 Motorista, padrão 5;- 02 Nutricionista, padrão 14; - 10 Odontólogo, padrão 14;- 05 Operador de Máquinas, padrão 06;- 20 Operário Especializado, padrão 02;- 02 Psicólogo, padrão 14;- 10 Técnico em Contabilidade, padrão 10;- 80 Técnico em Enfermagem, padrão 10;- 10 Técnico em Informática, padrão 10;- 03 Técnico em Radiologia, padrão 10;- 02 Técnico em Segurança do Trabalho, padrão 10; e- contratação de 225 Agentes Comunitários de Saúde e 29 Agentes de Combate às Endemias, regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho CLT.”(NR)Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119ºda Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Institui o Dia Municipal da Cultura e da Paz no Município de Caxias do Sul e adota a Bandeira da Paz.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Cultura e da Paz no Município de Caxias do Sul, a ser

comemorado, anualmente, no dia 25 de julho, e adota a Bandeira da Paz.Art. 2º A Bandeira da Paz terá as seguintes características:I - 85cm (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de

comprimento, confeccionada em pano branco;II - no centro, haverá um círculo vermelho-púrpura (rubi ou bordô), cujo ato mede 10cm (dez centímetros)

a partir da borda externa do círculo, com 60cm (sessenta centímetros) de diâmetro total; eIII - no centro branco do círculo, haverá 3 (três) esferas vermelho-púrpura, com 10cm (dez centímetros) de

diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente, ou seja, 2 (duas) paralelas alinhadas horizontalmente abaixo, e 1 (uma) acima, alinhada ao centro das duas paralelas, obedecendo a mesma distância entre as três esferas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.055, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Institui a Semana do Evangélico no Município de Caxias do Sul e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica instituída a Semana do Evangélico no Município de Caxias do Sul, a realizar-se, anualmente,

na primeira semana do mês de novembro.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.056, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Dispõe sobre a participação do município de Caxias do Sul na Instituição Comunitária de Crédito da Serra

e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar à Instituição Comunitária de Crédito da Serra,

entidade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores do acesso ao crédito aos pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do território da Região da Serra Gaúcha.

Art. 2° O Estatuto da Instituição Comunitária de Crédito da Região da Serra deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios e disposições:

I - da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;II - a adoção de prática de gestão administrativa, necessária e suficiente para coibir a obtenção, de forma

individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desenvolvimento financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - as prestações de contas a serem observadas pela entidade deverão obedecer, no mínimo, às seguintes normas:

a) observar os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;b) dar ampla publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações

financeiras da Associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, os quais ficarão à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) realizar auditoria, inclusive por auditores externos independentemente, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento; e

d) a prestação contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela instituição será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal.

V - os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da instituição, de doações e de empréstimos de agentes de financiamento;

VI - operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;

VII - ser financeiramente independente do Município e de qualquer outro ente público ou privado, devendo operar de forma profissional e buscando a auto-suficiência; e

VIII - operar exclusivamente na Região da Serra.Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, no ano de 2009, no valor de

até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de contribuição, a serem repassados à Instituição Comunitária de Crédito da Serra, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Os recursos para dar cobertura ao crédito adicional especial autorizado pelo art. 3º, para o corrente ano de 2009, serão oriundos do Superavit Financeiro de 2008, apurado em 31 de dezembro de 2008, e serão suplementados na dotação orçamentária de código 2193/3.3.50.41/0001.

Art. 5º Em decorrência desta Lei, as despesas nela previstas ficam fazendo parte das Leis nºs 6.387, de 1º de julho de 2005 (PPA) e 6.860, de 25 de setembro de 2008 (LDO 2009).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 8 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 9

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

LEI Nº 7.057, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Amplia cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e

Esgoto (SAMAE), e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ficam ampliados, em número, os seguintes cargos públicos, no Quadro de Cargos de Provimento

Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), que passam a integrá-lo, na forma da Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 1975 e alterações:

I - SERVIÇO DE OBRASNível Denominação de Classe Código Nº de Cargos

I Operário Especializado 1.1.1.2.02 3II SERVIÇO DE ANÁLISES QUÍMICAS E BACTERIOLÓGICAS

Nível Denominação de Classe Código Nº de CargosII Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto 1.2.2.1.06 20

VI SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIANível Denominação de Classe Código Nº de Cargos

II Fiscal 1.2.6.1.07 4Art. 2º Os códigos de identificação estabelecidos para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do

SAMAE, ora ampliados, seguem a Lei nº 2.267, de 31 de dezembro de 1975 e alterações.Art. 3º Aos cargos de Ajustador de Hidrômetros; Arquiteto; Eletricista; Engenheiro; Geólogo; Operário

Especializado; Topógrafo e Técnicos de Nível Médio nas Áreas de Química, Saneamento, Hidrologia, Geologia, Edificações, Instrumentação, Agrimensura, Agrícola, Mecatrônica, Eletrônica, Eletrotécnica e Eletromecânica, que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), fica inserida nos exemplos de atribuições, a atividade de dirigir veículos automotores, quando autorizado.

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei integrarão a Lei n.° 6.860, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, em especial ao Capítulo III, art. 41, inciso III, bem como a Lei nº 6.387, de 1º de julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2006 a 2009).

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.058, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza a transferência de permissionários de veículos de aluguel (táxi) de seus pontos de origem.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 2.659, de 1º

de outubro de 1981, os permissionários de veículos de aluguel (táxi) dos pontos a seguir descritos:a) Felisberto José Leite, permissionário do veículo de aluguel (táxi) de prefixo nº 361, lotado no ponto 57,

localizado na Rua Francisco Getúlio Vargas com a Rua Aldo Locatelli, fica transferido para o ponto de táxi nº 45, situado na Rua Benjamin Constant com a BR-116;

b) Roni Gomes Paim, permissionário do veículo de aluguel (táxi) de prefixo nº 354, lotado no ponto 27, localizado na Rua Pinheiro Machado com a Rua Teixeira Mendes, fica transferido para o ponto de táxi nº 72, situado na Rua Carlos Bianchini com a Av. Ruben Bento Alves (sentido leste/oeste- Hospital Unimed);

c) Darci José Tonietto, permissionário do veículo de aluguel (táxi) de prefixo nº 225, lotado no ponto nº 07, localizado na Rua Dr. Montaury com a Av. Júlio de Castilhos, fica transferido para o ponto nº 56, situado no Shopping Center Iguatemi Caxias; e

d) Dirceu Rizzi, permissionário do veículo de aluguel (táxi) de prefixo nº 135, lotado no ponto 03, localizado na Rua Marques do Herval com a Av. Júlio de Castilhos, fica transferido para o ponto nº 56, situado no Shopping Center Iguatemi Caxias.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias ao perfeito cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.059, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar em dotação de Publicidade, consignada no orçamento

de 2009.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$

100.000,00 (Cem mil reais), a fim de atender despesas do orçamento em execução na dotação de Publicidade à seguir especificada:

02 - EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA02 - GABINETE DO PREFEITO4 - Administração131 - Ações de Apoio Administrativo116 - Ações de Apoio Administrativo2.023 - Publicidade de Campanhas Institucionais3.3.90.39.00.00.00.-0001 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica - R$ 100.000,00Art. 2º Servirá de recurso para atender ao constante do art. 1º, a redução na dotação a seguir especificada:02 - EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA03 - CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO28 - Encargos Especiais846 - Outros Encargos Especiais000 - Pagamento de Dívida e Outros Encargos Especiais3.008 - Despesas com Sentença Judiciais e de Exercícios Anteriores4.6.90.91.00.00.00.-0001 - Sentenças Judiciais - R$ 100.000,00Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.060, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009Autoriza relocalização do Ponto de Táxi nº 75.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 2.659, de 1º de outubro de

1981, a relocalizar o Ponto de Táxi nº 75, situado na Avenida Ruben Bento Alves, esquina com a RST 453, para a Rua João Nichelle, próximo da Rua Giuseppe Bressan e IBIS Hotel.

Parágrafo único. São integrantes do Ponto nº 75:a) José Rizzi, veículo prefixo 371; eb) Paulo Barbanti, veículo prefixo 373.Art.2º O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas necessárias ao perfeito

cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros do Município de Caxias do Sul, sob regime de

fretamento, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.CAPÍTULO IDA NATUREZA DO SERVIÇOArt.1º Esta Lei disciplina o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de

fretamento.§ 1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:I - se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;II - não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;III - não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público; eIV - se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.§ 2º Somente estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com objetivo comercial, sendo

considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.§ 3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou

entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.

§ 4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pela SMTTM, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros objeto desta Lei classifica-se em: I - serviço de fretamento contínuo; eII - serviço de fretamento eventual.Art. 3º Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente

e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:I - pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número

determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus

alunos, professores ou associados; eIII - entidades do Poder público.§ 1º A empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contratação, comunicará por

escrito à Secretaria Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade - SMTTM - a prestação do serviço definido neste artigo e em igual prazo a rescisão ou término de sua prestação.

§ 2º A qualquer momento a SMTTM poderá pedir à empresa transportadora a exibição do comprovante contratual.

Art. 4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem, no âmbito do Município.

Art. 5º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora e o destinatário do seu serviço, o cliente.

Parágrafo único. Afora o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários.

CAPÍTULO IIDO REGISTRO E CADASTROArt. 6º Somente poderão prestar os serviços de que trata a presente Lei as empresas ou entidades que

estiverem registradas para esse fim específico na Secretaria Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade SMTTM.

Art. 7º Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à SMTTM instruídos com a seguinte documentação:

I - relativa à personalidade jurídica, dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:a) contrato social da empresa, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer;b) registro da empresa na Junta Comercial;c) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos titulares, sócios-gerentes e dirigentes;d) atos constitutivos ou estatutos, com as alterações, arquivados na Junta Comercial, para as sociedades em geral;e) estatutos e todas suas alterações, arquivados na Junta Comercial, bem como as atas das assembléias gerais

que elegeram os diretores em exercício para as sociedades anônimas;f) certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral e Serviço Militar, por parte dos titulares, sócios-gerentes

ou diretores das empresas; eg) comprovante de endereço da empresa, telefone, fax e email.II - relativa à capacidade financeira, antecedentes criminais, civis e ao cumprimento das obrigações

tributárias e trabalhistas:a) inscrição no CGCMF (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) ou CNPJ ( Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica);b) certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;c) contribuição sindical dos empregados e empregadores;d) prova do vínculo empregatício através da Carteira de Trabalho e Previdência Social;e) certidão negativa de débitos expedida pelo INSS;f) certidão de regularidade com o FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;g) certidão de regularidade com PIS;h) certidão negativa de falência ou concordata;i) certidão negativa de execuções forenses;j) certidão negativa de protestos de títulos; ek) Alvará de Folha Corrida dos titulares, sócios-gerentes ou diretores das empresas.III - relativa à capacidade técnica e operacional:a) relação dos veículos de sua propriedade disponíveis para a realização do serviço; eb) dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos, quando a frota for superior a 10 (dez)

veículos.Parágrafo único. As Certidões Negativas Civis e Alvará de Folha Corrida dos motoristas e transportadores

autorizados, deverão ser atualizadas anualmente.Art. 8º Deferido o registro, a SMTTM expedirá a competente autorização, que consistirá em dois

documentos:I - Selo de Vistoria do Veículo; eII - Alvará de Localização e Funcionamento.Parágrafo único. A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado,

podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.Art. 9º A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá

comunicar à SMTTM quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica, veículos e motoristas.Art. 10. As concessionárias de linhas regulares do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, só

poderão efetuar o fretamento previsto nesta Lei caso a utilização dos seus veículos não comprometer o atendimento do serviço concedido pelo Município ou reduzir a frota destinada à sua operação, que tem prioridade, a juízo da SMTTM, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO IIIDOS VEÍCULOSArt. 11. O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, será executado por

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 8 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 9

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais às disposições do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

§ 1º Somente poderá ser licenciado para o transporte objeto desta Lei, veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.

§ 2º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus é fixada em 20(vinte) anos e tipo micro-ônibus em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.

§ 3º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá a autoridade de trânsito do Município conceder um prazo de até 12 (doze) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada na SMTTM. Este veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.

§ 4º O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições desta Lei e o CTB.

§ 5º A inclusão (cadastro) ou a exclusão (baixa) de veículos da frota deverá ser previamente comunicada à SMTTM.

§ 6º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei, deverá ser protocolado na SMTTM, anexando o respectivo selo de vistoria.

Art. 12. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:I - Certificado de Registro do Veículo (CRV) e ou Contrato de Compra e Venda de Veículo, devidamente

registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando a propriedade do veículo;II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV atualizado; eIII - comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de

1.500 (um mil e quinhentas) VRMs, para os casos de morte e invalidez permanente e 350 (trezentos e cinquenta) VRMs para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento.

§ 1º Somente será aceito o seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso III.

§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento;

§ 3º Para efeito de cálculo é considerado o valor da VRM atualizada do dia do pagamento do seguro.Art. 13. O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento obedecerá a lotação

estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, sendo vedada a condução de passageiros em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro CTB.

Art. 14.O Município, por intermédio da SMTTM, fará a vistoria do veículo empregado no serviço previsto nesta Lei.

§ 1º O veículo será submetido à inspeção técnica veicular (ITV) em épocas a serem estabelecidas pela SMTTM, sem ônus para o Município, obedecendo a seguinte escala:

a) ônibus até 10 (dez) anos de fabricação: ITV anual;b) micro-ônibus até 8 (oito) anos de fabricação: ITV anual; ec) veículos acima dos anos referidos nas alíneas a) e b), a ITV será semestral. A vistoria verificará

prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o CTB e suas Resoluções.

§ 2º O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para brisa dianteiro, no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 3º O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.

§ 4º Será cobrada uma taxa de 1(um) Valor de Referência Municipal (VRM), por veículo vistoriado, mais o valor da vistoria mecânica, que será pago nas oficinas credenciadas.

Art. 15. Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipos, inscrições e símbolos distintos para cada empresa transportadora.

Art. 16. O Município de Caxias do Sul, através da SMTTM, comunicará à autoridade de trânsito Estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei, no âmbito do Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.

Art. 17. Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município, autorizar em caráter precário e excepcional a substituição provisória do mesmo.

§ 1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte, sob regime de fretamento, para manutenção ou reparos, deverá fazer uma petição, por escrito, à autoridade de trânsito municipal, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar, anexando à petição uma cópia do CRLV do veículo em manutenção, o laudo da oficina mecânica ou empresa que fará esta manutenção e a cópia do CRLV do veículo que fará o socorro.

§ 2º A petição deverá ser protocolada na SMTTM e a autorização não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.§ 3º O veículo que fará o socorro deverá estar aprovado em vistoria mecânica, visando o conforto e a

segurança dos passageiros. CAPÍTULO IVDO PESSOAL DE SERVIÇOArt. 18. O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve obrigatoriamente pertencer à

categoria “D” ou “E”, prevista no CTB e possuir ilibada idoneidade moral.Art. 19. À empresa é vedado confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício,

observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social, exceto a situação contida no disposto no § 3º do art. 20.

Art. 20. Para o cadastro do motorista é necessária a apresentação da seguinte documentação:I - apresentar Alvará de Folha Corrida; eII - apresentar a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “D” ou “E”, com a observação de que exerce

atividade remunerada ao veículo.III - apresentar o Certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, de acordo com a Resolução

nº 168/2004 CTB;IV - apresentar Negativa de pontos da CNH CTB, art.138, IV; eV - apresentar vínculo empregatício com a empresa Carteira de Trabalho e Previdência Social.§ 1º O requerimento de cadastro do motorista para operar no serviço de transporte por fretamento, deve ser

instruído com a devida documentação no Serviço de Cadastro de Transportes e protocolado na SMTTM.§ 2º O autorizado ficará sujeito ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos.§ 3º O motorista devidamente cadastrado na SMTTM, para operar no serviço de transporte de passageiros

sob regime de fretamento, poderá trabalhar para mais de um transportador autorizado, contanto que tenha vínculo empregatício, no mínimo, com um transportador pessoa jurídica e que esteja em dia com as obrigações previdenciárias e demais exigências desta Lei.

Art. 21. Os motoristas no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito, são obrigados a:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;III - acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos agentes administrativos

da SMTTM;IV - colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;V - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;VI- não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;VII - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;VIII - não fumar dentro do veículo;IX - não ingerir bebida alcoólica ou usar substância tóxica nas 12 (doze) horas que antecedem o serviço; eX - participar de cursos determinados pela SMTTM;Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas

autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 22. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares

da SMTTM, sujeitarão a empresa infratora às seguintes penalidades:I Notificação;II - Auto de Infração; eIII - Cassação do registro.Art. 23. Será aplicada à empresa transportadora a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus

prepostos, nos seguintes casos:I - deixar de atender às notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 3 (três)

VRMs;II - deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: multa de 2 (duas) VRMs;III - utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque, das linhas do sistema do transporte coletivo

urbano, sem prévia autorização da SMTTM: multa de 4 (quatro) VRMs;IV - utilizar o veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa 4,50 (quatro vírgula cinquenta)

VRMs;V alterar ou rasurar o selo de vistoria: multa de 15 (quinze) VRMs;VI - a empresa utilizar veículo não cadastrado na SMTTM: multa de 10 (dez) VRMs;VII - ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo; multa de 10 (dez) VRMs;VIII- deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia nas datas

estabelecidas pela SMTTM: multa de 10 (dez) VRMs;IX - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso: multa de 9

(nove) VRMs;X - utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa

10 (dez) VRMs;XI - desacatar os servidores lotados no Serviço de Cadastro e Fiscalização de Transportes e os fiscais de

trânsito e transportes da SMTTM: multa de 10 (dez) VRMs;XII - confiar a direção do veículo a motorista com quem não tenha vínculo empregatício ou não esteja

cadastrado na SMTTM, conforme exigência desta Lei: multa de 10 (dez) VRMs;XIII - abastecer veículo quando transportando passageiros: multa de 5 (cinco)VRMs;XIV - por infração a qualquer alínea do art. 21: multa de 5 (cinco) VRMs;XV - deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento

quando for parcelado: notificação com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar comprovantes na SMTT; eXVI - reincidir na infração disposta no inciso XV: multa de 10 (dez) VRMs.§ 1º As multas serão calculadas sobre o Valor de Referência Municipal VRM - atualizado ao tempo da

cobrança da mesma.§ 2º A aplicação das Notificações são de competência da fiscalização de trânsito e transportes e dos

servidores lotados no Serviço de Fiscalização de Transportes da SMTTM.§ 3º A aplicação dos Autos de Infração são de competência da fiscalização de trânsito e transportes da

SMTTM.Art. 24. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.Art. 25. Será aplicada, incontinenti, a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:I - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;II - transferir a autorização sem consentimento do Poder Público;III - determinação da cessação da atividade da autorizada, por qualquer órgão governamental; eIV - decretação da falência, dissolução ou insolvência do autorizado;Parágrafo único. Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro

depois de transcorrido 1 (um) ano.Art. 26. A aplicação da penalidade prevista no art. 25, devidamente motivada, competirá ao Secretário da

SMTTM.CAPÍTULO VIDOS RECURSOSArt. 27. A empresa autuada por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da

lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso junto à SMTTM.§ 1º O preenchimento do Auto de Infração deverá ser procedido mediante contra fé ou certidão passada

pelo Fiscal.§ 2º O recurso deverá ser protocolado na SMTTM.Art. 28. Decorrido o prazo de que trata o art. 27, sem manifestação da parte, além de representar confissão

quanto à matéria de fato o autorizado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.

§ 1º Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão.§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria Municipal da Fazenda.§ 3º Da decisão referente ao art. 27 não caberá segundo recurso.Art. 29. A petição de recurso referente à cassação terá somente efeito devolutivo, ficando a empresa

suspensa, impedida de continuar executando o serviço de transporte.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 30. Toda a inclusão (cadastro) e exclusão (baixa) de veículo e motorista do sistema de transporte sob

regime de fretamento, deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço de Cadastro da SMTTM, pelo transportador responsável.

Art. 31. A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando a observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.

Art. 32. O veículo de transporte de passageiros sob regime de fretamento, que na data da publicação desta Lei, estiver com a vida útil vencida 15 (quinze) e 20 (vinte) anos, terá 60 (sessenta) meses para se adequar à nova regulamentação.

Art. 33. Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, a SMTTM fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do Município.Art. 35. Ficam revogadas as Leis nºs 3.965, de 13 de janeiro de 1993, e 5.250, de 30 de novembro de 1999.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.062, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Obriga os condutores e passageiros de motocicletas que circulam pelas ruas do Município de Caxias do Sul

a retirarem seus capacetes em situações que especifica e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ficam obrigados, os condutores e passageiros de motocicletas que circulam pelas ruas do Município

de Caxias do Sul a retirarem seus capacetes, quando:I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados;II - realizarem entregas de mercadorias à domicilio (serviços de tele-entrega); eIII - a motocicleta encontrar-se estacionada.Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete na calçada, antes de ingressar nos

postos de combustíveis.Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em seus locais de

entrada contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local.”

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 10 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 11

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e/ou industriais que utilizam serviços de tele-entrega, através de profissionais conhecidos como “motoboys”, devem dar ciência aos mesmos sobre o teor desta Lei.

Art. 5º Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:I - na primeira infração, notificação;II - na reincidência, dentro do prazo de 1 (um) ano, multa no valor de 10 (dez) Valores de Referência

Municipal VRMs.Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.063, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Caxias do Sul para o exercício de 2010.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º A receita consolidada do Município de Caxias do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2010,

consideradas as deduções da receita, é estimada em R$ 884.884.644,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), compreendendo as receitas seguintes:

I - Executivo, Administração Direta, estimada no valor de R$ 800.921.890,00 (oitocentos milhões, novecentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa reais), do qual se deduz o valor de R$ 74.037.986,00 (setenta e quatro milhões, trinta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais) referente às reduções previstas, resultando no valor de R$ 726.883.904,00 (setecentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e quatro reais);

II - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, estimada no valor de R$ 96.578.500,00 (noventa e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), do qual se deduz o valor de R$ 5.181.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta e um mil reais) referente às reduções previstas, resultando no valor de R$ 91.397.500,00 (noventa e um milhões, trezentos e noventa e sete mil e quinhentos reais);

III - Instituto de Previdência e Assistência Municipal IPAM, estimada no valor total de R$ 145.404.300,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quatro mil e trezentos reais), subdividido em IPAM Saúde, no valor de R$ 37.415.200,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e quinze mil e duzentos reais) e IPAM Previdência, no valor de R$ 107.989.100,00 (cento e sete milhões, novecentos e oitenta e nove mil e cem reais). Desta estimativa, para efeitos de consolidação, desconsideramos as contas intra-orçamentárias de receitas, relativas às contribuições patronais para o IPAM Previdência e para o IPAM - Saúde, no valor total de R$ 81.124.400,00 (oitenta e um milhões, cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais), resultando no valor estimado da receita total do IPAM em R$ 64.279.900,00 (sessenta e quatro milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos reais);

IV - Fundação de Assistência Social FAS, estimada no valor de R$ 2.323.340,00 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta reais).

§ 1º A provável receita será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:

RECEITAS CORRENTES1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Receita Tributária 18.480.941,001.2.0.0.00.00.00.00.0000 Receita de Contribuições 470.339,001.3.0.0.00.00.00.00.0000 Receita Patrimonial 41.430.245,001.4.0.0.00.00.00.00.0000 Receita Agropecuária 10.000,001.6.0.0.00.00.00.00.0000 Receita de Serviços 92.530.120,001.7.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências Correntes 480.930.455,001.9.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Receitas Correntes 24.474.390,00

Subtotal 871218520RECEITAS DE CAPITAL

2.1.0.0.00.00.00.00.0000 Operações de Crédito 87.340.320,002.2.0.0.00.00.00.00.0000 Alienação de Bens 138.710,002.3.0.0.00.00.00.00.0000 Amortização de Empréstimos 2.589.450,002.4.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Capital 2.624.550,002.5.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Receitas de Capital 192.080,00

Subtotal 92.88511,00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

9.1.0.0.00.00.00.00.0000 Deduções da Receita Corrente 79.218.986,00 Subtotal 79.218.986,00TOTAL 884.884644,00

§2º Na execução orçamentária, as contas de receitas estabelecerão níveis mais detalhados de classificação.Art. 2º A despesa consolidada do Município, abrangida a da seguridade social é fixada em R$ 884.884.644,00

(oitocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), incluídas as Reservas de Contingência e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que será executada da seguinte forma, em conformidade com as tabelas anexas à presente Lei:

I - no Legislativo, fixada no valor de R$ 17.474.100,00 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e cem reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 1.642.500,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 15.831.600,00 (quinze milhões, oitocentos e trinta e um mil e seiscentos reais);

II - no Executivo, Administração Direta, fixada no valor de R$ 654.697.794,00 (seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 70.476.700,00 (setenta milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e setecentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 584.221.094,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e vinte e um mil e noventa e quatro reais);

III - no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, fixada no valor de R$ 126.623.560,00 (cento e vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 6.360.900,00 (seis milhões, trezentos e sessenta mil e novecentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 120.262.660,00 (cento e vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais);

IV no Instituto de Previdência e Assistência Municipal IPAM, fixada para o IPAM Saúde no valor de R$ 37.764.200,00 (trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 926.500,00 (novecentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 36.837.700,00 (trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil e setecentos reais), e para o IPAM Previdência no valor de R$ 107.989.100,00 (cento e sete milhões, novecentos e oitenta e nove mil e cem reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 324.500,00 (trezentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 107.664.600,00 (cento e sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais); e

V - na Fundação de Assistência Social FAS, fixada no valor de R$ 21.460.290,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta mil, duzentos e noventa reais), incluídas as despesas intra-orçamentárias, no valor de R$ 1.393.300,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil e trezentos reais) e as despesas orçamentárias, no valor de R$ 20.066.990,00 (vinte milhões, sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais).

§ 1º A despesa, na sua execução, estabelecerá níveis mais detalhados da classificação das contas a serem definidas através de ato do Poder Executivo.

§ 2º A despesa relativa à Seguridade Social inserida no valor constante do caput totaliza R$ 317.198.096,35 (trezentos e dezessete milhões, cento e noventa e oito mil, noventa seis reais e trinta e cinco centavos), distribuída e a ser executada conforme segue:

a) Executivo, Administração Direta, através da Secretaria Municipal da Saúde, o valor de R$ 152.317.606,35 (cento e cinquenta e dois milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos) e, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, o valor de R$ 595.700,00 (quinhentos e noventa e cinco

mil e setecentos reais);b) Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, através do IPAM Saúde e IPAM Previdência

o valor total de R$ 144.217.800,00 (cento e quarenta e quatro milhões, duzentos e dezessete mil e oitocentos reais), incluídas as reservas do RPPS e de contingência; e

c) Fundação de Assistência Social - FAS, o valor de R$ 20.066.990,00 (vinte milhões, sessenta e seis mil e novecentos e noventa reais).

Art. 3º A Reserva do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) que representa o superávit do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), afeto ao IPAM - Previdência, perfaz o valor de R$ 33.520.200,00 (trinta e três milhões, quinhentos e vinte mil e duzentos reais).

Art. 4º A diferença apurada entre a receita e a despesa de cada Órgão, incluídas suas Reservas de Contingências e RPPS, referem-se às transferências financeiras projetadas entre os mesmos, denominadas contas de interferências, onde as receitas ocorrem num órgão e as despesas em outro, conforme demonstrativo próprio constante da presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares a projetos, atividades e operações especiais, inclusive para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, em qualquer mês do exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) da receita e/ou contas de interferências ativas que se realizarem em 2010 por órgão, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O limite para o Poder Legislativo obedecerá ao estabelecido no caput, tendo como referência para o percentual a soma das contas de interferências que o Órgão 02 - Executivo, Administração Direta lhe repassar.

Art. 6º Além do limite autorizado no art. 5º desta Lei, fica o Poder Executivo, compreendendo Administração Direta e Indireta, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares e repasses de contas de interferência entre órgãos, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para:

I - alocações e movimentações dos Recursos dos Fundos Especiais;II - atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, aposentadorias, pensões e outros benefícios

previdenciários e assistenciais, segundo as leis pertinentes, inclusive dos Distritos e Regiões Administrativas, até o limite da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - movimentar recursos de dotações da mesma Unidade Orçamentária, segundo as necessidades, exceto as despesas previstas no § 4º do art. 124 da Lei Orgânica e as do § 5º do mesmo artigo;

IV - atender aos encargos da dívida e a amortização dos empréstimos, até seus respectivos montantes;V - atender despesas vinculadas a leis específicas relativas à aplicação ou transferências de percentuais de

receitas e que excedam a previsão orçamentária correspondente;VI - movimentar os valores do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercícios anteriores

e os provenientes de arrecadação a maior no exercício; eVII - as despesas motivadas pela aplicação de recursos destinados a Fundação de Assistência Social não

previstos na presente Lei.Art. 7º Os Créditos Adicionais Suplementares do Poder Legislativo, cuja fonte de cobertura seja o próprio

orçamento daquele Poder, poderão ser abertos por ato próprio do Legislativo.Art. 8º Os Poderes Executivo, compreendendo Administração Direta e Indireta, e o Legislativo ficam

autorizados a inserir elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais existentes, através de Créditos Adicionais Suplementares, respeitando o disposto nos arts. 5º e 6º da presente Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Resolução do Senado Federal e outras legislações e normas pertinentes.

Art. 10. As operações de crédito autorizadas integrarão e acrescerão a Lei nº 6.953, de 30 de junho de 2009 (Programação Plurianual do Setor Público - 2010 a 2013), e a Lei nº 6.991, de 29 de setembro de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), bem como o presente orçamento, conforme os recursos liberados quando da execução orçamentária, através de abertura de créditos adicionais.

Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam fazendo parte da presente Lei os seguintes anexos:I - Premissas orçamentárias;II - Demonstrativo do efeito-benefício de natureza tributária;III - Demonstrativo das alterações na legislação tributária municipal a serem encaminhadas;IV - Parecer do Conselho Deliberativo do FAPS;V - Parecer do Conselho Deliberativo do IPAM;VI - Percentual das despesas de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo;VII - Demonstrativo de compatibilidade com o anexo de metas fiscais de receita;VIII - Demonstrativo de compatibilidade com o anexo de metas fiscais de despesa;IX - Demonstrativo de compatibilidade com os anexos de resultado nominal, primário e saldo devedor da

dívida fundada;X - Situação de endividamento 1º semestre de 2009;XI - Situação de endividamento projeção para o 2º semestre de 2009;XII - Consolidação da dívida do Município (2010, 2011 e 2012);XIII - Demonstrativo das despesas mensais do 1º semestre de 2009, empenhadas por órgão e consolidada;XIV - Comparativo entre a receita arrecadada e a receita prevista consolidado;XV - Comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada consolidado;XVI - Relação das despesas de capital previstas;XVII - Demonstrativo do orçado das contas de interferência;XVIII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado do

Município;XIX - Legislação da receita;XX - Relação de projetos, atividades, operações especiais e seus objetivos;XXI - Despesas com percentuais por órgão sem contas intra-orçamentárias;XXII - Despesas com percentuais por função;XXIII - Demonstrativo da receita e despesa consolidada, segundo as categorias econômicas;XXIV - Consolidação geral da receita por fontes;XXV - Receita por fontes do Órgão 02 Executivo, Administração Direta;XXVI - Receita por fontes do Órgão 03 SAMAE;XXVII - Receita por fontes do Órgão 04 IPAM - Saúde;XXVIII - Receita por fontes do Órgão 05 FAS;XXIX - Receita por fontes do Órgão 06 IPAM - Previdência;XXX - Consolidação geral da natureza da despesa;XXXI - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 01 Legislativo;XXXII - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 02 Executivo, Administração Direta;XXXIII - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 03 SAMAE;XXXIV - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 04 IPAM - Saúde;XXXV - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 05 FAS;XXXVI - Consolidação da natureza da despesa do Órgão 06 IPAM - Previdência;XXXVII - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 01 Legislativo;XXXVIII - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 02 Executivo, Administração

Direta;XXIX - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 03 SAMAE;XL - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 04 IPAM - Saúde;XLI - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 05 FAS;XLII - Especificação da despesa das unidades orçamentárias do Órgão 06 IPAM - Previdência;XLIII - Programa de trabalho dos órgãos e suas unidades orçamentárias;XLIV - Demonstrativo consolidado de funções, subfunções e programas, por projetos, atividades e

operações especiais;

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 10 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 11

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

TÍTULO IIIDo Quadro dos Cargos em Comissão e Funções GratificadasArt. 12. Em razão do disposto nesta Lei o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) passa a ter a seguinte composição:

Número de Cargos e Funções Denominação Código1 Diretor-Presidente 2.2.01.S1 Assessor Jurídico 2.2.02.83 Assessor Técnico 2.2.03.81 Assessor de Relações Institucionais 2.2.04.81 Assessor de Meio Ambiente 2.2.05.81 Assessor de Informática 2.2.06.82 Assessor de Gabinete 2.2.07.71 Assessor de Comunicação 2.2.08.62 Assessor de Relações Comunitárias 2.2.09.52 Assessor de Apoio Governamental 2.2.10.42 Auxiliar de Divisão 2.2.11.28 Diretor de Divisão 2.3.12.819 Gerente 2.1.13.657 Chefe de Seção 2.1.14.420 Chefe de Equipe 2.1.15.210 Coordenador de Serviços 2.1.16.1

Parágrafo único. Integram a presente Lei, como anexo I, os requisitos e atribuições dos cargos mencionados no caput.

Art. 13. O Código de Identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas tem a seguinte constituição:

1º elemento indica o quadro2º elemento indica a forma de provimento3º elemento indica o cargo ou função4º elemento indica o padrãoParágrafo único. O segundo elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:a) Função gratificada, quando representada pelo dígito 1 (um);b) Cargo em Comissão, quando representado pelo dígito 2 (dois); ec) Cargo em Comissão, privativo de servidor público, quando representado pelo dígito 3 (três).Art. 14. O Provimento das Funções Gratificadas é privativo de servidor público efetivo.Art. 15. Para o provimento de Cargo em Comissão com pessoas estranhas aos quadros do Município deve-se

atender aos requisitos gerais para a investidura no serviço público municipal e aos requisitos estabelecidos em lei.Art. 16. As funções de confiança e os Cargos em Comissão exercidos exclusivamente por servidores

ocupantes de cargos de provimento efetivo destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.TÍTULO IVDas Disposições GeraisArt. 17. A implantação da presente estrutura organizacional far-se-á gradualmente de acordo com os

recursos técnicos indispensáveis à sua implementação.Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir

decretos relativos à transferência de dotações orçamentárias de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.

Art. 19. A estrutura interna do SAMAE será fixada e regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até cento e oitenta (180) dias da publicação desta Lei.

Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.Art. 21. As disposições contidas nesta Lei integrarão a Lei nº 6.860, de 25 de setembro de 2008, que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2009, em especial ao capítulo III, art. 41, inciso III e a Lei nº 6.387, de 1º de julho de 2005 Plano Plurianual do Setor Público para o Período 2006/2009.

Art. 22. Ficam revogadas as Leis nºs 5.336, de 20 de março de 2000 e 6.651, de 26 de dezembro de 2006.Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 10 de dezembro de 2009 ; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DE CLASSECARGO: DIRETOR-PRESIDENTESÍNTESE DOS DEVERES: Representar o SAMAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora

dele. Exercer a direção do SAMAE com conhecimento técnico e gerencial. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Representar o SAMAE e exercer o comando hierárquico sobre pessoal

e serviços; promover a articulação do SAMAE com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; orientar sobre as diretrizes e normas necessárias à consecução dos programas, projetos e ações; manter contatos com organismos públicos e privados e com entidades financeiras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de recursos financeiros para investimentos; apreciar a elaboração das propostas dos planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; ordenar despesas; autorizar a realização de licitações, aprovar seu edital e homologar adjudicações; firmar em nome do SAMAE, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais; expedir os atos administrativos de competência do SAMAE; criar grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos do SAMAE, princípios fundamentais ou assuntos de interesse; orientar e deliberar sobre ações nas áreas de planejamento, obras e serviços, capacitação de pessoal e investimentos; deliberar sobre atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear, exonerar e adotar outros atos decorrentes da legislação; estabelecer diretrizes e orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do SAMAE; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) preferencialmente Engenheiro Civil; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR JURÍDICOSÍNTESE DOS DEVERES:Desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade,

com exigência de conhecimentos técnico-jurídicos especializados. Assessorar o Diretor-Presidente. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e outros serviços de interesse.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento na execução de serviços jurídicos e na análise e pareceres em processos administrativos e jurídicos de ordem geral; elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Diretor-Presidente, bem como assessorá-lo no controle da legalidade administrativa; prestar assessorias às unidades administrativas e às diversas comissões instituídas, em assuntos de natureza jurídica, elaborando ou emitindo pareceres nos processos administrativos relativos às licitações, contratos, convênios, questões ligadas à administração de recursos humanos, financeiros, orçamentários e outros, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; examinar textos de projetos de lei e decretos a serem encaminhados, objetivando garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes; fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do SAMAE e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitados; examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; assessorar e orientar quanto aos projetos e processos relativos às desapropriações; prestar assessoria e orientar a aplicação das leis relativas à área comercial do SAMAE; coordenar as atividades da Procuradoria

XLV - Demonstrativo consolidado de funções, subfunções e programas conforme recurso livre ou vinculado;

XLVI - Relação das receitas analíticas do Município e seus vínculos; eXLVII - Demonstrativo de despesas por órgãos e funções. Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.Caxias do Sul, 10 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 7.064, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento de 2009 para destinar recursos à Comissão

da Festa da Uva e Feiras Agro-Industriais e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município de Caxias do Sul autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no orçamento do

corrente ano, no Órgão 02 Executivo, Administração Direta, no valor de até R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), a fim de repassar recursos à Comissão da Festa da Uva e Feiras Agro-industriais, para a realização do evento Festa da Uva de 2010, com a seguinte classificação:

02 - EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA08 - SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS04 - Administração123 - Administração Financeira116 - Ações de Apoio Administrativo1006 - Repasse à Comissão da Festa da Uva e Feiras Agro-Industriais3.3.50.41.00.00.00.00-0001 Contribuições R$1.950.000,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender à abertura do Crédito Adicional Especial, constante do art. 1º, o superávit financeiro apurado no exercício de 2008, no vínculo 0001 Recurso Livre.

Art. 3º O constante da presente Lei integrará as Leis nºs 6.387, de 1º de Julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os Exercícios de 2006 a 2009), e 6.860, de 25 de setembro de 2008 ( Lei das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009), no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 10 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.065, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.Cria nova estrutura organizacional básica e Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.TÍTULO IDa Estrutura AdministrativaArt. 1º A estrutura organizacional básica do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE),

compreende:I - Gabinete do Diretor-Presidente;II - Assessoria Jurídica; III -Divisão Comercial;IV -Divisão Administrativa;V -Divisão Financeira; VI -Divisão de Tecnologia da Informação;VII -Divisão de Planejamento Integrado;VIII -Divisão de Água;IX -Divisão de Esgoto; eX -Divisão de Recursos HídricosTÍTULO IIDa Síntese De CompetênciaCAPÍTULO IDa Direção SuperiorArt. 2º À Direção Superior, compreendendo o Diretor-Presidente e os Assessores, compete administrar,

supervisionar e executar a política de saneamento do Município, cumprindo e fazendo cumprir a legislação que rege a atividade pública e os serviços do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

CAPÍTULO IIDa Assessoria JurídicaArt. 3º À Assessoria Jurídica compete dar assistência sobre matéria jurídica ao Diretor-Presidente e às

demais diretorias da Autarquia.CAPÍTULO IIIDa Divisão ComercialArt. 4º À Divisão Comercial, através de seus órgãos, compete o atendimento ao usuário e exercer a

administração de negócios e fiscalização da Autarquia.CAPÍTULO IVDa Divisão AdministrativaArt. 5º À Divisão Administrativa, através de seus órgãos, compete a administração e desenvolvimento dos

recursos humanos, registro, conservação e manutenção do patrimônio da Autarquia, licitações e administrações de suprimentos.

CAPÍTULO VDa Divisão FinanceiraArt. 6º À Divisão Financeira compete exercer a administração, controle e registro de todas as finanças da

Autarquia.CAPÍTULO VIDa Divisão de Tecnologia da InformaçãoArt. 7º À Divisão de Tecnologia da Informação compete exercer as atribuições relativas ao planejamento,

administração, desenvolvimento, suporte e infra-estrutura dos sistemas informatizados da Autarquia.CAPÍTULO VIIDa Divisão de Planejamento IntegradoArt. 8º À Divisão de Planejamento Integrado compete, através de seus órgãos, as pesquisas, estudos,

projetos, execução, supervisão, gerenciamento e fiscalização de obras da Autarquia.CAPÍTULO VIIIDa Divisão de ÁguaArt. 9º À Divisão de Água, através de seus órgãos, tem a incumbência de administrar, gerir, coordenar e

executar a operação, manutenção e tratamento do Sistema de Abastecimento de Água do Município.CAPÍTULO IXDa Divisão de EsgotoArt. 10. A Divisão de Esgoto tem a incumbência de administrar, gerir, coordenar e executar a operação,

manutenção e tratamento do Sistema de Esgoto do Município.CAPÍTULO XDa Divisão de Recursos HídricosArt. 11. À Divisão de Recursos Hídricos compete, através de seus órgãos, a utilização e preservação dos

recursos hídricos atuais e futuros do Município.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jurídica, promovendo a administração do pessoal, bem como dos recursos materiais da mesma; distribuir os processos administrativos e judiciais aos Procuradores; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) instrução Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), com registro no respectivo órgão de

classe; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR TÉCNICOSÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades de coordenação técnica e operacional com exigência

de conhecimentos especializados. Exercer o planejamento, a coordenação e a implementação de ações na sua área de competência. Assessorar o Diretor-Presidente.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento técnico ao Diretor-Presidente; promover a integração e o relacionamento entre as unidades e o Diretor-Presidente; identificar necessidades de ações para cumprimento dos objetivos do SAMAE; planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do SAMAE; coordenar e efetuar o acompanhamento de programas e projetos e ações, que exijam conhecimentos técnicos especializados, objetivando o cumprimento das diretrizes estabelecidas; avaliar a execução das ações sob sua responsabilidade e em sua área de atuação; analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos, quando solicitado; emitir pareceres e recomendações técnicas sobre processos, programas e projetos; prestar orientações e esclarecimentos em assuntos de sua especialidade; orientar as diversas unidades e/ou setores no processo decisório e preparo de projetos; coordenar e assessorar grupos e comissões de estudos técnicos; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; acompanhar as atividades e os encaminhamentos de documentos junto a organismos oficiais de financiamento e/ou empréstimos e de obtenção de licenças/autorizações de funcionamento; reunir subsídios para auxiliar o Diretor-Presidente na representação do SAMAE em diversas instâncias; exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) instrução: ensino superior completo, preferencialmente nas áreas da Engenharia, Administração,

Economia ou Ciências Jurídicas e Sociais; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAISSÍNTESE DOS DEVERES: Coordenar as atividades de assessoria do Gabinete do Diretor-Presidente com

a comunidade. Promover a integração com outras Secretarias e Órgãos Governamentais. Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente nas áreas administrativa, financeira e comercial.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente; assessorar os Diretores das Divisões Comercial, Financeira e Administrativa em matérias de sua competência; propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento das ações e atividades das áreas comercial, financeira e administrativa; efetuar o acompanhamento de programas, projetos e ações, objetivando o cumprimento das diretrizes estabelecidas; planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais do SAMAE; reunir subsídios para auxiliar o Diretor-Presidente na representação do SAMAE em diversas instâncias; promover e coordenar reuniões e encontros de trabalho relativos à área de atuação do SAMAE, inclusive com outras Secretarias e Órgãos Governamentais; exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos, quando solicitado; coordenar ações e projetos de interesse geral do SAMAE; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução ensino superior completo;eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE MEIO AMBIENTESÍNTESE DOS DEVERES: Assessorar o Diretor-Presidente em questões relacionadas ao meio-ambiente.

Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e outros serviços de interesse. Coordenar projetos e programas voltados à educação ambiental.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente em assuntos relacionados com o meio-ambiente; prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos de sua área de atuação; acompanhar as atividades e os encaminhamentos de documentos junto a organismos oficiais de licenciamento ambiental, para obtenção de licenças/autorizações de funcionamento e outras, exigidas por legislação ambiental específica; planejar e coordenar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, a edição e distribuição de publicações institucionais de educação ambiental destinadas ao público externo e interno; coordenar projetos e programas de educação ambiental, correspondentes aos objetivos do SAMAE; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: curso superior completo, preferencialmente com conhecimento técnico e/ou experiência na

área de atuação da Assessoria ; e b) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE INFORMÁTICASÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades com exigência de conhecimentos especializados.

Exercer o planejamento, a coordenação geral e a implementação de ações e projetos na sua área de competência. Assessorar o Diretor-Presidente em questões relacionadas à tecnologia da informação.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente para adoção de políticas na área específica; assessorar no gerenciamento dos recursos de tecnologia da informação, promovendo a integração entre os mesmos; dar suporte técnico e apoio no planejamento, desenvolvimento de estudos e projetos, elaboração, implantação, manutenção e suporte dos mesmos, objetivando o cumprimento das diretrizes estabelecidas; administrar o processo de manutenção de equipamentos; coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas; dar suporte ao bom uso das ferramentas disponíveis; avaliar a execução das ações sob sua responsabilidade e em sua área de atuação; analisar e emitir pareceres, relatórios, recomendações técnicas e outros documentos, quando solicitado; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; coordenar atividades de apoio aos eventos institucionais; prestar orientações e esclarecimentos em assuntos de sua especialidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução Ensino Superior Completo, preferencialmente nas áreas da Tecnologia da Informação ou

equivalente;eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE GABINETESÍNTESE DOS DEVERES: Planejar, supervisionar e coordenar os serviços de Gabinete do Diretor-

Presidente. Executar a fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinados pelo Diretor-Presidente. Assessorar o Diretor-Presidente.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente; exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; atuar como articulador e difusor de informações, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação interna; analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos, quando solicitado; coordenar ações e projetos de interesse geral do SAMAE; coordenar ou participar de reuniões e outros encontros de trabalho, objetivando a promoção e divulgação do SAMAE frente aos diversos segmentos da sociedade; prestar apoio logístico a eventos promovidos pelo SAMAE ou em que ele participe; manter contatos com entidades congêneres e setores da sociedade, buscando ampliar o intercâmbio de informações e de atividades; coordenar e/ou organizar o teor das correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou externas e processos administrativos, submetendo à apreciação do Diretor-Presidente e despachando diretamente com ele; coordenar a integração entre os diversos órgãos que compõe a estrutura organizacional; encaminhar para os setores competentes as solicitações e/ou pessoas que se dirigem ao Gabinete do Diretor-Presidente, conforme as necessidades; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: ensino superior completo; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃOSÍNTESE DOS DEVERES: Assessorar o Diretor-Presidente na área de comunicação social. Coordenar

programas e projetos, que promovam a difusão das informações e serviços do SAMAE. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente em assuntos

relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação; prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos de sua área de atuação, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação; produzir e distribuir matérias jornalísticas à imprensa; acompanhar, avaliar e selecionar noticiário publicado nos diversos meios de comunicação e disponibilizá-lo ao público interno e externo; cuidar da imagem e da promoção do SAMAE frente aos diversos segmentos da sociedade, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação; coordenar ações e projetos de comunicação para divulgar os trabalhos que se realizam no âmbito do SAMAE, voltados para o público externo e interno, promovendo o conhecimento e o reconhecimento do ente; planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais; coordenar as atividades para manutenção e atualização dos arquivos de fotos, vídeos, material jornalístico produzido e distribuído e demais materiais de interesse que contribuam para a preservação da história do SAMAE; coordenar o gerenciamento da Intranet e Internet, em conjunto com a área de Informática; prestar apoio logístico a eventos promovidos pelo SAMAE ou em que ele participe; redigir textos para divulgação e para prestar esclarecimentos à população; assessorar e emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização; planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais (campanhas publicitárias) destinadas ao público externo e interno; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: curso superior em Jornalismo ou equivalente, com registro no respectivo órgão de classe; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIASSÍNTESE DOS DEVERES: Coordenar os serviços de integração do Gabinete do Diretor-Presidente

à comunidade. Auxiliar no planejamento de medidas de intervenção junto à comunidade municipal. Assessorar o Diretor-Presidente.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente; estabelecer o elo entre o SAMAE e a comunidade; receber as demandas da comunidade, prestando os esclarecimentos e providenciando os encaminhamentos aos órgãos competentes; coordenar a organização, promovendo o incentivo e a valorização da participação da comunidade nos projetos e programas de educação ambiental, em conjunto com a Assessoria de Meio Ambiente; exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; atuar como articulador e difusor de informações, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação com a comunidade; analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos, quando solicitado; coordenar ações e projetos de interesse geral do SAMAE, em conjunto com os órgãos técnicos do ente e a comunidade; coordenar ou participar de reuniões e outros encontros de trabalho, objetivando os esclarecimentos e divulgação dos serviços prestados pelo SAMAE, em associações e/ou organizações comunitárias; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: Ensino Médio Completo; eb) idade mínima: 18 anos

CARGO: ASSESSOR DE APOIO GOVERNAMENTALSÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar na organização do planejamento de medidas de intervenção junto

à comunidade municipal. Auxiliar as unidades de apoio e assessoria ao Diretor-Presidente. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar auxílio no recebimento das demandas da comunidade,

prestando os esclarecimentos e providenciando os encaminhamentos aos órgãos competentes; auxiliar a organização, promovendo o incentivo e a valorização da participação da comunidade nos projetos e programas do SAMAE em conjunto com as demais Assessorias; buscar informações nos diferentes setores internos e externos do SAMAE, objetivando melhorar a qualidade de vida da comunidade, através do auxílio na implementação das diretrizes estabelecidas; assessorar a coordenação de ações e projetos de interesse geral do SAMAE, em conjunto com a comunidade; acompanhar reuniões e outros encontros de trabalho, objetivando os esclarecimentos e divulgação dos serviços prestados pelo SAMAE, em associações e/ou organizações comunitárias; acompanhar e coordenar atividades relativas à qualidade dos serviços prestados pelo SAMAE; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser

convocado sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: ensino médio completo; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: AUXILIAR DE DIVISÃOSÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar os Diretores de Divisão no desempenho de suas atividades.

Auxiliar na organização e cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o SAMAE. Auxiliar na integração das atividades entre as diversas Divisões e/ou Assessorias que compõem a estrutura organizacional.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar auxílio aos Diretores de Divisão quanto às providências dos recursos necessários e adequados ao funcionamento do órgão onde atua; atender aos públicos internos e externos, esclarecendo sobre as diretrizes, projetos e programas estabelecidos; auxiliar no recebimento e transmissão de informações entre as diversas unidades administrativas e técnicas que compõem o SAMAE; auxiliar na promoção

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de atividades de integração entre os públicos internos e externos; auxiliar na promoção da difusão de orientações gerais do SAMAE; prestar apoio e incentivar a participação do público interno e externo nas atividades do SAMAE; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução; ensino fundamental completo; eb) idade mínima: 18 anos.

CARGO: DIRETOR DE DIVISÃOSÍNTESE DOS DEVERES:Assessorar o Diretor-Presidente. Exercer o planejamento, a coordenação e a

implementação de ações na sua área de atuação.EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor-Presidente em assunto de sua área de

atuação, submetendo ao Diretor-Presidente os atos administrativos e regulamentares necessários ao cumprimento dos objetivos do SAMAE; supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito de sua competência; emitir pareceres e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua Divisão; propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e ações afetos à sua área; promover a articulação de seus programas, projetos e ações com outras unidades do SAMAE; decidir sobre assuntos pertinentes à sua Divisão; exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Geral; dirigir veículos automotores, quando autorizado; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: o exercício do cargo exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado

sempre que houver interesse da Administração.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível superior de

escolaridade; eb) idade mínima: 18 anos.RECRUTAMENTO: dentro do quadro de servidores de provimento efetivo.

CARGO: GERENTESÍNTESE DOS DEVERES: Assessorar o Diretor de Divisão. Promover a execução e controle das ações

setoriais. Auxiliar o Diretor de Divisão no planejamento, na coordenação e na implementação de ações na sua área de atuação.

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Diretor da Divisão; atuar como articulador e difusor de informações, assegurando o adequado fluxo de informações e comunicação na sua área de atuação; prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos de natureza setorial; gerenciar projetos e atividade de sua área de atuação; organizar e coordenar reuniões e outros encontros de trabalho de sua área de atuação; acompanhar e avaliar o desempenhos das equipes e das ações de sua área de competência; identificar necessidades de desenvolvimento e capacitação de pessoal; emitir pareceres e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito de sua competência; fiscalizar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações afetos à sua área; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:a) horário: de acordo com a carga horária atribuída ao cargo de provimento efetivo.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado, no mínimo, nível

médio de escolaridade; e b) idade mínima: 18 anos.RECRUTAMENTO: dentro do quadro de servidores de provimento efetivo.

CARGO: CHEFE DE SEÇÃOSÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver atividades de apoio e suporte administrativo e operacional.

Executar e controlar as ações de sua Seção. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio e suporte administrativo e operacional à Gerência e ao

Diretor da Divisão, contribuindo com dados e informações de sua área de atuação; executar as atividades para as quais for designado; instruir os subordinados na execução dos serviços; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as normas relativas à área de recursos humanos (frequência, pontualidade, escala de férias, substituições, etc.); promover o encaminhamento das necessidades de recursos organizacionais necessários ao funcionamento da Seção; manter o superior imediato informado acerca dos assuntos sob sua responsabilidade; promover a organização dos fluxos de trabalho, objetivando maximizar os recursos humanos e materiais disponíveis; resolver os assuntos de competência da Seção e opinar naqueles que dependem de decisão superior; assistir o superior hierárquico, nos assuntos de sua alçada, mantendo-o informado quanto ao andamento dos trabalhos, programas, projetos e ações em execução; emitir pareceres e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua Seção; zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda e uso dos materiais da Seção; comunicar ao superior hierárquico sobre irregularidades constatadas no âmbito da Seção; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) horário de acordo com a carga horária atribuída ao cargo de provimento efetivo.REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) instrução serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado, no mínimo, nível

fundamental de escolaridade; e b) idade mínima: 18 anos.RECRUTAMENTO: dentro do quadro de servidores de provimento efetivo.

CARGO: CHEFE DE EQUIPESÍNTESE DOS DEVERES: Cumprir as determinações de acordo com as normas e procedimentos internos.

Auxiliar as Chefias de Seção no cumprimento das atividades.EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e supervisionar o trabalho de equipes; organizar e orientar a

distribuição das atribuições e serviços; executar as atividades para as quais for designado; auxiliar o superior hierárquico na execução e condução das atividades; instruir os subordinados na execução dos serviços; elaborar relatórios de execução de atividades; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as normas vigentes; manter o superior imediato informado acerca do andamento dos assuntos e atividades sob sua responsabilidade; zelar pelo uso correto dos equipamentos e dos materiais; comunicar ao superior hierárquico sobre irregularidades constatadas no exercício de suas atividades; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) horário: de acordo com a carga horária atribuída ao cargo de provimento efetivo.REQUISITOS PARA PROVIMENTO:a) instrução: serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado, no mínimo, nível

fundamental de escolaridade; e b) idade mínima: 18 anos.RECRUTAMENTO: dentro do quadro de servidores de provimento efetivo.

CARGO: COORDENADOR DE SERVIÇOSSÍNTESE DOS DEVERES: Cumprir as determinações de acordo com as normas e procedimentos internos.

Auxiliar as Chefias de Seção e de Equipe no cumprimento das atividades.EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar as atividades para as quais for designado; auxiliar o superior

hierárquico na execução e condução das atividades; cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as normas vigentes; manter o superior imediato informado acerca do andamento dos assuntos e atividades sob sua

responsabilidade; auxiliar no zelo pelo uso correto dos equipamentos e dos materiais, evitando o desperdício; comunicar ao superior hierárquico sobre irregularidades constatadas no exercício de suas atividades; exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) horário:de acordo com a carga horária atribuída ao cargo de provimento efetivo.REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) instrução: serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado, no mínimo, nível

fundamental de escolaridade; e b) idade mínima: 18 anos.RECRUTAMENTO: dentro do quadro de servidores de provimento efetivo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Acresce dispositivos à Tabela 6, item 1.EXPEDIENTE, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de

1994 Código Tributário.O PREEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art.1º Ficam acrescidos dispositivos à tabela 6, item 1. EXPEDIENTE, na Lei Complementar nº 12, de 28

de dezembro de 1994, com a seguinte redação:VRMs

1.35 - Autorização para supressão de vegetação nativa em estágio inicial para uso agropecuário - Até 03 hectares de área de manejo. 2,00

1.36 - Autorização para supressão de vegetação nativa em estágio inicial para uso agropecuário acima de 03 hectares de área de manejo até 100 hectares. 2,00

1.37 - Autorização para supressão de vegetação nativa em estágio médio para uso agropecuário - Até 02 hectares de área de manejo restrito a propriedade com até 50 hectares. 4,00

1.38 - Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano que apresente risco comprovado à integridade física dos moradores e a imóveis. isento

1.39 - Autorização de exploração eventual de árvores nativas uso na propriedade exploração até 20 metros cúbicos de toras no período de (03) três anos. isento

1.40 - Autorização para manejo de vegetação para implantação ou ampliação de obras ou atividade modificadoras do meio ambiente consideradas de utilidade pública ou interesse social até (05) cinco hectares de área de obra, empreendimento ou atividade.

30,00

1.41 - Autorização de manejo de vegetação para implantação de loteamentos e edificações até (05) cinco hectares de área de empreendimento. 30,00

1.42 - Coleta de lenha seca para consumo próprio Até 15m³ isentoArt. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza a regularização e permite a ampliação do prédio do Foro da Comarca de Caxias do Sul,

excepcionando a lei vigente.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regularizar e permitir a ampliação do prédio do Foro

da Comarca de Caxias do Sul, localizado na quadra 1745, lote 01, na forma apresentada no Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo.

Art. 2º Constitui fonte subsidiária da presente Lei Complementar o processo administrativo nº 2009043627.Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar n.º 315, de 15 de dezembro de 2008.Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Acresce parágrafo ao art. 167 da Lei Complementar nº 205, de 12 de agosto de 2003 - Código de Posturas.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art.1º Acresce parágrafo ao art. 167 da Lei Complementar nº 205, de 2003, com a seguinte redação:“Art. 167. ˜ 7º Nas propriedades situadas na Zona Urbana do Município, que foram anexadas ao perímetro urbano

pela Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007, conforme constantes em seu Anexo 6, caracterizadas como ampliação urbana, cujas atividades sejam de produção primária e agroindustrial poderão exercê-las, desde que previamente licenciadas, até que as Zonas a que pertençam adquiram características eminentemente de área urbana ou a critério do expresso interesse público, a serem fixados requisitos em Decreto.”(AC)

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori, PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Floresta, Região Administrativa 1 - Centro, com o nome de RUA

BENTO JESUS DOS SANTOS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA BENTO JESUS DOS SANTOS a via pública municipal do Bairro Floresta,

Região Administrativa 1 - Centro, identificada com a codificação 44-11-31, que apresenta testadas a noroeste na Rua Francisco Magni e a sudeste na rua identificada com a codificação 44-11-33, confrontando a nordeste com a quadra 1997 e ao sudoeste com a quadra 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.067, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal dos distritos de Santa Lúcia do Piaí e de Vila Oliva com o nome de

ESTRADA MUNICIPAL LELIO LUIZ DE MEDEIROS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art.1º Denomina-se ESTRADA MUNICIPAL LELIO LUIZ DE MEDEIROS a via pública municipal

constituída pelas estradas municipais 207 e 344 que, iniciando com a Estrada Municipal 207, apresenta testada oeste na Estrada Municipal Água Azul, próxima à localidade conhecida como Zona Andreazza, no Distrito de Santa Lúcia do Piaí, passa pela localidade de Encruzilhada Raposo, cruza a divisa do Distrito de Vila Oliva, tomando a identificação de Estrada Municipal 344, dirige-se para o nordeste até a localidade conhecida como Tabela, apresentando testada nordeste na Estrada Municipal Geraldo D’Agostini.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 14 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 15

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

LEI Nº 7.068, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal localizada no Bairro São Cristóvão, Região Administrativa 8 - Ana Rech,

com o nome de RUA EBERLE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA EBERLE a via pública municipal localizada na quadra 2087, Bairro São

Cristóvão, Região Administrativa 8 - Ana Rech, identificada com o código 37-12-09, que apresenta testadas a oeste no interior da quadra 2087 e a leste em via sem denominação, codificada 37-12-11.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.069, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Salgado Filho, Região Administrativa 5 - Esplanada, com o

nome de RUA CLAUDINO PEDRO DALLEGRAVE.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º A via pública municipal identificada com a codificação 44-23-14, localizada no interior da quadra nº

3067, Bairro Salgado Filho, Região Administrativa 5 - Esplanada, que apresenta testada norte na Rua Ricardo Borges Caon, denomina-se RUA CLAUDINO PEDRO DALLEGRAVE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.070, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina logradouro localizado no Bairro Presidente Vargas, Região Administrativa 12 - Presidente

Vargas, com o nome de RECANTO ELISABETTA STORCHI.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RECANTO ELISABETTA STORCHI o logradouro público municipal localizado no

Bairro Presidente Vargas, no interior da quadra 3564, composto por trecho de rua e área de praça compreendidos entre a Avenida Professor Antonio Vignoli ao norte, Rua Gilda Marcon Grazziotin Nóra ao sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.071, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal Rua 08 do Loteamento Residencial Três Figueiras, Bairro São Luiz,

Região Administrativa 4 - Cruzeiro, com o nome de RUA NEUSA CATARINA SCHNEIDER.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA NEUSA CATARINA SCHNEIDER a via pública municipal Rua 08 do

Loteamento Residencial Três Figueiras, Bairro São Luiz, Região Administrativa 4 - Cruzeiro, identificada com a codificação 45-07-13, que apresenta testadas a oeste no limite do loteamento e a leste na Rua Evelina Blanco Garagorry, confrontando ao norte com a quadra 5745 e ao sul com a quadra 5746.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.072, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Declara de Utilidade Pública o Instituto de Tratamento e Inclusão Social FONTE DE APOIO.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º É declarada de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 2.131, de 8 de outubro de 1973, modificada

pela Lei nº 2.233, de 18 de agosto de 1975, o Instituto de Tratamento e Inclusão Social FONTE DE APOIO, com sede e foro de jurídico na Cidade de Caxias do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.073, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Acresce e altera dispositivos à Lei nº 6.207, de 26 de março de 2004.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de que trata o art. 6º da Lei nº 6.207, de 26

de março de 2004, fica alterado no que segue:“

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS PROVIMENTO PADRÃO3 Assessor Técnico Cargo em Comissão CC 08

“ (NR)Art. 2º A nomeação de pessoal para as duas vagas no cargo de Assessor Técnico, ora criadas, se dará a partir

de 1º de janeiro de 2010.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009 ; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.074, DE 17 DE DE DEZEMBRO DE 2009.Institui o Banco de Índices e o Fundo Municipal para Equipamentos Urbanos e Comunitários,

Regularização Fundiária, execução de Programas de Interesse Social e Proteção de Áreas de Interesse Histórico, Cultural ou Paisagístico.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.CAPÍTULO IDO BANCO DE ÍNDICES E DO FUNDO MUNICIPALArt. 1º De acordo com o disposto no art. 148 da Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007-

Plano Diretor Municipal (PDM), ficam instituídos o Banco de Índices e o Fundo Municipal para Equipamentos Urbanos e Comunitários, Regularização Fundiária, execução de Programas de Interesse Social e Proteção de Áreas de Interesse Histórico, Cultural ou Paisagístico.

˜ 1 O Fundo Municipal para Equipamentos Urbanos e Comunitários, Regularização Fundiária, execução de Programas de Interesse Social e Proteção de Áreas de Interesse Histórico, Cultural ou Paisagístico, terão como recursos o resultado da operacionalização do Banco de Índices.

˜ 2º Os recursos do Fundo terão plano contábil próprio, depositados em conta especial de banco oficial.Art. 2º Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão destinados, em caráter supletivo, à regularização

fundiária, à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, à constituição de reserva fundiária, ao

ordenamento e direcionamento da expansão urbana, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, à criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, à criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e à proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 3º O Banco de Índices será composto pelos certificados de Potencial Construtivo emitidos pelo Município, que corresponderão ao valor unitário do metro quadrado do terreno.

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento SEPLAM, as seguintes definições:I - o montante de áreas necessárias para aquisição;II - os projetos a serem implantados, bem como as prioridades quanto à execução; eIII - o montante de potencial construtivo a ser alienado, em unidades de metro quadrado, transferido das

áreas a serem adquiridas.Parágrafo único. No cálculo do montante de Potencial Construtivo a ser alienado será prevista a reserva de

Potencial Construtivo destinada a equipamentos institucionais a serem executados, além daqueles mencionados no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO IIDA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVOArt. 5º O Potencial Construtivo, adquirido do Município, será transferido e utilizado nos termos da

legislação vigente e de regulamentação própria.CAPÍTULO IIIDA CESSÃO DE DIREITO DE POTENCIAL CONSTRUTIVOArt. 6º A cessão do direito de Potencial Construtivo dar-se-á através de processo licitatório, ficando o

Município autorizado a realizar anualmente até dois processos licitatórios.Parágrafo único. Poderão ser repetidas as licitações referidas neste artigo, havendo restado Potencial

Construtivo.Art. 7º A alienação será precedida de avaliação do Potencial Construtivo, estabelecida em reunião com pauta

específica do Conselho Diretor do Banco de Índices, a qual determinará o valor mínimo para alienação do Potencial Construtivo.

Parágrafo único. O valor mínimo por unidade de Potencial Construtivo, referido neste artigo, será estabelecido mediante uma relação razoável entre a quantidade das unidades necessárias para a aquisição de áreas e execução dos equipamentos urbanos comunitários e demais itens dispostos no art. 2º, a expectativa de absorção pelo mercado e o custo/benefício para o adquirente aferido na época da licitação.

Art. 8º A alienação de Potencial Construtivo até a metragem de 100,00 m² (cem metros quadrados), poderá ser realizada, pelo Município, sem a necessidade de licitação.

Art. 9º A alienação de Potencial Construtivo, poderá ser efetivada , por doações dos imóveis gravados no Anexo 12 da Lei Complementar nº 290/07 Plano Diretor Municipal, como previsão de áreas públicas.

Art. 10. A alienação do Potencial Construtivo deverá ser formalizada através de Certificado de Potencial Construtivo Transferível e registrada em Livro de Registros do Município.

Art. 11. O direito de Potencial Construtivo Transferível cedido pelo Município poderá ser repassado mediante o competente registro, que, se não realizado, implica em não aceitação de sua incorporação ao imóvel de destino.

Parágrafo único. O Município terá interveniência em todas as operações de venda de Potencial Construtivo.

Art. 12. O certificado de Potencial Construtivo Transferível terá prazo de validade por 5 (cinco) anos, a partir da data de aquisição do Município, ao fim dos quais, se não incorporado a algum imóvel, caducará.

1º Poderá, dentro do prazo de validade, ser incorporado a imóvel do proprietário, registrado como detentor do certificado junto ao Município, desde que obedecidas as normas de transferência e utilização.

˜ 2º A incorporação referida no ˜ 1º será permitida apenas uma vez. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE ÍNDICESArt. 13. O Banco de índices será administrado por um Conselho Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.Art. 14. O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros, ocupantes dos seguintes cargos:I - Secretário Municipal de Planejamento;II - Secretário Municipal de Gestão e Finanças;III - Secretário Municipal de Urbanismo;IV - Assessor Economista; eV - Assessor Arquiteto ou Engenheiro Civil.Parágrafo único. O Conselho funcionará de acordo com Regimento próprio, elaborado pelo Conselho

Diretor, a ser homologado pelo Prefeito Municipal.Art. 15. São atribuições do Conselho Diretor do Banco de Índices:I - administrar a obtenção, a guarda e a utilização dos recursos do Banco de Índices ;II- traçar regras operacionais complementares ao Banco de Índices; eIII estabelecer valor mínimo do metro quadrado do Potencial Construtivo.Parágrafo único. As regras operacionais traçadas pelo Conselho efetivar-se-ão através de resoluções.Art. 16. Cabe à Secretaria de Planejamento Municipal oferecer ao Conselho Diretor a infraestrutura

organizacional de suporte ao seu funcionamento.Art. 17. Cabe à Secretaria Municipal da Gestão e Finanças, proceder à escrituração contábil do Banco de Índices.Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.971, de 31 de julho de 2009, e a Lei nº 4.897, de 24 de agosto de 1998.Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.075, DE 17 DE DE DEZEMBRO DE 2009.Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 7.013, de 23 de outubro de 2009, que estabelece condições especiais

para o assentamento das famílias nas Unidades Habitacionais construídas pela Administração Municipal no Loteamento Victório Trez.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.013, de 23 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia às famílias cuja remoção

necessite ser realizada antes da conclusão da unidade habitacional na qual será assentado.Parágrafo único. Para o pagamento do auxílio referido no caput deste artigo serão utilizados recursos livres

da Secretaria Municipal da Habitação.”(NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.076, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza o pagamento de indenização de imóvel de propriedade de Neri Modena e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município autorizado a indenizar o imóvel a seguir descrito, de propriedade de Neri Modena,

no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), necessário para acesso à universidade de Caxias do Sul.- lote administrativo nº 02 da quadra 1.647, propriedade de Neri Modena, com benfeitorias, com área de

120,00m², com as seguintes medidas e confrontações: a noroeste com a BR 116; a suleste com a Rua João Sabedotti; a nordeste, com Walmor Marques Mendes de Araújo, e, a sudoeste, com o imóvel de propriedade não identificada. Registro de Imóveis da 1ª Zona, Matricula nº 37.647, Livro nº 2.

Art. 2º O pagamento autorizado pela presente Lei será efetuado com atualização monetária, pelos índices de correção da caderneta de poupança, desde a data do Laudo de Avaliação, 28 de setembro de 2009, até a data do efetivo pagamento.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 14 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 15

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art.3º Para atender ao encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da seguinte dotação orçamentária:

02.05.28.846.000.3006 Indenizações e Pagamentos Relativos a Desapropriações de Imóveis Diversos4.4.90.61.00.00.00.00.0001 Aquisição de ImóveisArt. 4º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2009031091.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.077, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza o pagamento de indenização de imóvel de propriedade de Walmor Marques Mendes de Araújo e

sua mulher Ilma Cândida dos Reis Araújo, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder ao pagamento de indenização do imóvel com benfeitorias,

abaixo descrito, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mais o valor locativo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo período de seis (6) meses:

- lote administrativo nº 03 da quadra 1.647 (anteriormente parte do lote rural nº 02, da mesma quadra), propriedade atribuída a Walmor Marques Mendes de Araújo e sua mulher Ilma Cândida dos Reis Araújo, com benfeitorias, com área de mais ou menos 154,00m², com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, com a BR 116, onde possui a metragem de 11,00m; pelo fundo, com igual medida, com a estrada velha, e pelos dois lados, com os terrenos que são ou foram de propriedade de Cecílio Felipe de Almeida. Matricula nº 39.012, Livro nº 2. do Registro de Imóveis da 1ª Zona.

Art. 2º O pagamento autorizado pela presente Lei, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), será efetuado com atualização monetária, pelos índices oficiais de correção da Caderneta de Poupança, desde a data do laudo de avaliação, 28 de setembro de 2009; mais o valor locativo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo período de seis (6) meses.

Art. 3º Para atender ao encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da seguinte dotação orçamentária:

02.05.28.846.000.3006 Indenizações e Pagamentos Relativos a Desapropriações de imóveis Diversos4.4.90.61.00.00.00.00.0001 Aquisição de ImóveisArt. 4º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2009031091.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.078, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza o pagamento de indenização de imóvel de propriedade de João Erlo, Valdir Erlo, Juarez Erlo, Vera

Lúcia Erlo de Camargo, Inês Erlo Ribeiro, Valmor Erlo, Claudio Erlo, Mauro Erlo, Marlene Erlo Susin, Moacir Erlo e Meri Erlo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder ao pagamento de indenização do imóvel com benfeitorias,

abaixo descrito, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), mais o valor locativo mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo período de três (3) meses:

- lote administrativo nº 04 da quadra 1.647, propriedade de João Erlo, Valdir Erlo, Juarez Erlo, Vera Lúcia Erlo de Camargo, Inês Erlo Ribeiro, Valmor Erlo, Claudio Erlo, Mauro Erlo, Marlene Erlo Susin, Moacir Erlo e Meri Erlo, com benfeitorias, com área de mais ou menos 201,00m², com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, por 12,00m com a Estrada Federal; pelos fundos, por igual extensão com a estrada velha, pelo lado direito com terras de Aldyr Lise, e, pelo lado esquerdo, com terras de Valmor Marques Mendes de Araújo. Matricula nº 85.414, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da 1ª Zona.

Art. 2º O pagamento autorizado pela presente Lei, de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), será efetuado com atualização monetária, pelos índices de correção da Caderneta de Poupança, desde a data do laudo de avaliação, 27 de novembro de 2009; mais o valor locativo mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo período de três (3) meses.

Art.3º Para atender ao encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da seguinte dotação orçamentária:

02.05.28.846.000.3006 Indenizações e Pagamentos Relativos a Desapropriações de imóveis Diversos4.4.90.61.00.00.00.00.0001 Aquisição de ImóveisArt. 4º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2009031088.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.079, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Desafeta área institucional no Loteamento Denominado Colina das Castanheiras, transfere-a ao Fundo da

Casa Popular FUNCAP e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo para a categoria de bem dominical a área

institucional a seguir descrita:I - área pública institucional, com área de 1.300,14m², com testada para a Rua Nelson de Oliveira, fazendo

parte da Quadra 5.572, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com três alinhamentos; um de 4,85m, com a quadra 4.614, outro de 18,00m, com a Rua Elson de Oliveira, e outro de 30,01m, com a Quadra 4.615; ao sul, por dois alinhamentos, um por 23,30m, com a Rua “E”, e outro por 29,40m, com terras de Deonilda de Souza Soares Leite, a leste, por 24,71m, com o lote nº 04, e, a oeste, por 24,52m, com o lote nº 03. Matricula nº 106.443, Registrada no Livro 2, fls. 01, do Registro de Imóveis da 1º Zona de Caxias do Sul.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a transferir ao Fundo da Casa Popular FUNCAP a área descrita no art. 1º, a qual destinar-se-á ao assentamento de famílias que residem em área de risco na faixa de domínio da RFFSA.

Art. 3º É fonte subsidiária da presente Lei o Processo Administrativo nº 2009043104.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.080, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2009, para destinar recursos a

União das Associações de Bairros UAB e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à

União das Associações de Bairros, para a execução de serviços de melhorias no prédio onde funciona a entidade, nos quesitos acessibilidade, segurança e acabamentos e aquisição de móveis e equipamentos, no exercício de 2009.

Art. 2º Em decorrência da autorização contida no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além do previsto no Orçamento de 2009, com a seguinte classificação orçamentária:

02 - EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA02 - GABINETE DO PREFEITO04 - Administração244 - Assistência Comunitária116 - Ações de Apoio Administrativo2025 - Apoio às Entidades Comunitárias3.3.50.41.00.00.00.00-0001 Contribuições R$ 34.750,004.4.50.41.00.00.00.00-0001 Contribuições R$ 5.250,00

Art. 3º Servirão de recursos para atender à abertura do Crédito Adicional Suplementar, constante do art. 2º, parte do superávit financeiro apurado no exercício de 2008, no vínculo 0001 Recurso Livre.

Art. 4 ‹ O constante da presente Lei integrará as Leis nºs 6.387, de 01 de julho de 2005 (Plurianual do Setor Público para os Exercícios de 2006 a 2009), e 6.860, de 25 de setembro 2008 ( Lei das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009), no que couber.

Art. 5 ‹ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.081, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Dispõe sobre a utilização do transporte coletivo urbano por pessoas obesas, gestantes, pessoas com

deficiência e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ao utilizarem o transporte coletivo urbano, as pessoas obesas, gestantes e pessoas com deficiência

que tenham incapacidade física de passar pela catraca dos ônibus, ficam dispensadas de fazê-lo, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

Art. 2º A Concessionária do transporte coletivo municipal fica obrigada a disponibilizar uma “passagem especial”, comercializada ao mesmo preço da tarifa urbana vigente para ser utilizada pelas pessoas contempladas por esta Lei.

Art. 3º Para serem dispensadas de passar pela catraca, as pessoas referidas no art. 1º desta Lei deverão adotar o seguinte procedimento:

I - comparecer pessoalmente na Central de Atendimento da Concessionária para adquirir a “passagem especial”;

II - demonstrar a incapacidade para transpor a catraca; eIII - ao utilizar o ônibus o usuário deverá entregar a “passagem especial” ao motorista, que ficará com

uma parte do ticket para controle da Concessionária, devolvendo a outra parte ao usuário como comprovante do pagamento.

Art. 4º Ao utilizar a “passagem especial” o usuário assegura o direito de desembarcar pela porta de embarque e utilizar os assentos especiais destinados às pessoas referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.813, de 14 de junho de 1983.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.Institui as diretrizes da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo e Seletivo.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.CAPITULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DO TRANSPORTE COLETIVOArt. 1º A Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo, objetiva estabelecer diretrizes a serem

observadas na gestão do transporte coletivo no Município.Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei fundamentam-se nos conceitos de serviço adequado. ˜ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,

atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ˜ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua

conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.Art. 3º Compete à Secretaria Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade -SMTTM, a implementação

da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo Municipal, através de ações de sua competência, incluídas aquelas a serem realizadas pelas Concessionárias do Transporte Coletivo Municipal, ordenadas por força dos respectivos contratos de concessão.

Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo:I - implantação do Sistema Integrado e Troncalizado de Transporte Coletivo, objetivando a racionalização

da rede de transporte coletivo, tornando-a eficiente no atendimento da população quanto ao conforto e mobilidade desejados;

a) o Sistema Integrado de Transporte Coletivo Municipal promoverá a integração físico-tarifária, através de linhas troncais servidas por ônibus com grande capacidade de transporte, preferencialmente com acesso à nível e equipados com catracas eletrônicas, que funcionarão de forma integrada com os subsistemas alimentadores externos ou internos ao anel perimetral urbano, operados por ônibus leves, padron ou articulados.

II - reduzir a sobreposição de itinerários, especialmente na zona central, com racionalização dos mesmos;III - aumentar a mobilidade da população, com integração tarifária, possibilitando o amplo acesso aos

serviços e equipamentos públicos, comunitários, educacionais, de saúde, comerciais, industriais e outros, com o dispêndio de tarifas módicas;

IV - propiciar a melhoria nos equipamentos disponíveis, como: veículos e estações de transbordo, permitindo ao usuário usufruir de maior conforto e eficiência do Sistema;

V - promoção da descentralização das atividades urbanas, a melhoria da circulação viária na área central, a integração físico-tarifária entre todas as regiões e a ampla acessibilidade para a área rural;

VI - utilização do Transporte Coletivo Municipal como indutor do processo de densificação urbana, atendendo às diretrizes de zoneamento e disciplinamento de uso do solo identificado no Plano Diretor Municipal;

VII - priorização das obras viárias e de pavimentação para as vias que constituam a infra-estrutura do transporte coletivo;

VIII- manutenção da compatibilidade entre frota operante e o volume de passageiros diagnosticados, observando o crescimento e a dinâmica da cidade;

IX - promoção da integração intermodal, em especial com o transporte seletivo (táxi-lotação), com o modal bicicleta, e com o transporte intramunicipal e do aglomerado urbano;

X - promoção da redução de consumo de combustíveis e poluição ambiental;XI - promoção da acessibilidade universal no transporte coletivo municipal;XII - execução de estudos de viabilidade para a implementação de outros modais de transporte, além do

ônibus, tais como: Trólebus; Veículo Leve sobre Trilhos - VLT; Trem pesado; Metrô; entre outros;XIII - as planilhas tarifárias apresentadas pela(s) concessionária(s), utilizadas para a definição dos índices

de reajuste, serão publicadas no sítio da Prefeitura Municipal na internet;a) todas as planilhas tarifárias fornecidas pela concessionária até a data da publicação desta lei serão

publicadas no sítio imediatamente, e as planilhas dos processos de reajuste que forem realizados serão disponibilizadas na internet até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto que instituir as novas tarifas.

XIV - o Sistema de transporte coletivo urbano e o sistema de transporte seletivo poderá adotar forma consorciada de operação, de modo a facilitar a acessibilidade a todos os usuários; e

XV - as concessionárias e/ou permissionárias poderão se organizar através de consórcio operacional, mediante regras estabelecidas de comum acordo, aprovadas previamente pelo poder concedente.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 16 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 17

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

definidos pelo órgão gestor, de acordo com o Decreto Estadual realizado pela FADERS - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para PPDs e PPAHs no Rio Grande do Sul ou, por Decreto Municipal a ser atualizado.

1º Na implantação das diretrizes que reduzem custos e coeficientes tarifários, estes serão proporcionalmente e obrigatoriamente destinados na redução dos preços das tarifas do Transporte Coletivo Urbano.

˜ 2º As diretrizes específicas poderão ser alteradas mediante análise técnica formal do órgão gestor, tendo em vista o interesse público, a modificação das técnicas, a manutenção da modicidade das tarifas e a manutenção da funcionalidade do sistema de transportes.

CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPALArt. 6º Constituem diretrizes específicas da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo

Intramunicipal:I - modernização da frota operante, agregando maior conforto ao usuário, dentro de parâmetros que

minimizem o impacto tarifário;II - elaboração de estudos sistemáticos visando o barateamento da tarifa, à luz das novas técnicas, da

modernização dos veículos e dos combustíveis utilizáveis, da revisão das características da frota, de mudanças tributárias e demais itens pertinentes;

III - eficientização do serviço através do estabelecimento de metas de redução de consumo ou aumento das metas de utilização de insumos, desimpactando diretamente a tarifa;

IV - modernização e adequação dos pontos de ônibus;V - mudança da identificação visual externa dos ônibus, reduzindo-se o tamanho do letreiro identificativo

da concessionária em prol da melhor identificação visual de função e destino;VI - instituição da publicação anual da Cartilha do Usuário explanando o funcionamento do sistema de

transporte intramunicipal, bem como, expondo como fazer sugestões e reclamações;VII - instituição de um regulamento operacional atualizado do serviço de transporte coletivo

intramunicipal;VIII - somente poderão ser instituídas novas gratuidades ou abatimentos tarifários com a indicação de

receita correspondente que as custeie, sem ônus para os demais usuários do serviço;IX - estabelecimento do mês de janeiro de cada ano para efetuar as revisões tarifárias;X - elaboração de estudos para a implantação de novos roteiros em localidades rurais onde não existe

transporte coletivo;XI - elaboração de estudos para a inclusão de transporte coletivo intramunicipal gratuito para idosos acima

de 60 (sessenta) anos e PPD’s;XII - elaboração de estudos para implantação do passe livre ao Transporte Coletivo Intramunicipal nos

moldes do Transporte Coletivo Municipal; eXIII - disponibilização de novos horários, aumentando a quantidade de linhas no Transporte Coletivo

Intramunicipal.Parágrafo único. As diretrizes específicas poderão ser alteradas, mediante análise técnica formal do órgão

gestor, tendo em vista o interesse público, a modificação das técnicas, a manutenção da modicidade das tarifas e a manutenção da funcionalidade do sistema de transportes.

CAPÍTULO IVDA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DO TRANSPORTE SELETIVO “TAXI-LOTAÇÃO”Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Gestão do Transporte Seletivo Táxi-Lotação:I - reduzir a sobreposição de itinerários, especialmente na zona central, com racionalização dos mesmos;II - aumentar a mobilidade da população, especialmente para o usuário do automóvel, possibilitando o

amplo acesso aos serviços e equipamentos públicos, comunitários, educacionais, de saúde, comerciais, industriais e outros, com o dispêndio de tarifas módicas;

III - propiciar a melhoria nos equipamentos disponíveis, como: veículos, pontos de embarque, permitindo ao usuário usufruir de maior conforto e eficiência do serviço;

IV - promoção da descentralização das atividades urbanas, a melhoria da circulação viária na área central, entre todas as regiões e a ampla acessibilidade;

V - utilização do Transporte Seletivo Táxi-Lotação como indutor do processo de densificação urbana, atendendo às diretrizes de zoneamento e disciplinamento de uso do solo identificado no Plano Diretor Municipal;

VI - priorização das obras viárias e de pavimentação para as vias que constituam a infra-estrutura do transporte seletivo;

VII - manutenção da compatibilidade entre frota operante e o volume de passageiros diagnosticados, observando o crescimento e a dinâmica da cidade;

VIII - promoção da integração intermodal;IX - promoção da redução de consumo de combustíveis e poluição ambiental;X - promoção da acessibilidade universal no transporte seletivo municipal, dentro das tecnologias

compatíveis com este tipo de veículo;XI - elaboração de estudos sistemáticos visando o barateamento da tarifa, à luz das novas técnicas,

da modernização dos veículos e dos combustíveis utilizáveis, da revisão das características da frota, de mudanças tributárias e demais itens pertinentes;

XII - eficientização do serviço através do estabelecimento de metas de redução de consumo ou aumento das metas de utilização de insumos, desimpactando diretamente a tarifa;

XIII - implantação de sistema de informação ao público nos pontos principais de embarque e desembarque e no interior dos micro-ônibus, baseado em tecnologia GPS ou outra adequada, permitindo ao usuário saber o tempo de espera para a linha de interesse, e no caso do usuário embarcado, qual o próximo ponto de parada;

XIV - implantação de um centro de controle integrado, reproduzindo as informações on-line, no órgão gestor, incluindo:

a) monitoramento de imagens de terminais e principais vias de passagem;b) localização automática de veículos via GPS; ec) movimentação de passageiros nas validadoras.XV - instituição da publicação anual da Cartilha do Usuário explanando o funcionamento do serviço, o

planejamento e funcionamento das linhas e horários, com mapas e planilhas que permitam o melhor entendimento do sistema de transporte seletivo, bem como, expondo como fazer sugestões e reclamações;

XVI - constituição de um regulamento operacional atualizado do serviço de transporte seletivo;XVII - estabelecimento do mês de janeiro de cada ano para efetuar as revisões tarifárias;XVIII - estabelecimento do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 0800, do transporte seletivo,

inclusive nos finais de semana;XIX - garantia aos permissionários do transporte seletivo (táxi-lotação) sua representação junto ao CMTT

Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, com direito a votar e ser votado em todas as matérias levadas a apreciação daquele órgão colegiado;

XX - possibilitar aos profissionais autônomos fazerem-se representar perante o Poder Concedente através de cooperativa ou associação de classe, constituída exclusivamente para este fim;

XXI - os(as) permissionários (as) somente poderão transferir a permissão a terceiros, quando houver anuência prévia do Poder Público Municipal e atendidas as exigências da Lei Federal nº 8.987/95; e

XXII - realização de estudos para a implantação de sistema integrado de bilhetagem eletrônica, de modo a possibilitar a integração física e tarifária de todos os sistemas de transporte público da cidade, facultando ao usuário a escolha do modal de transporte que melhor atenda as suas necessidades, mediante a utilização de cartão único.

Parágrafo único. As diretrizes específicas poderão ser alteradas mediante análise técnica formal do órgão gestor, tendo em vista o interesse público, a modificação das técnicas, a manutenção da modicidade das tarifas e a manutenção da funcionalidade do sistema de transportes.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do

governo municipal serão consignados no respectivo orçamento.Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua

publicação.

CAPITULO IIDA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANOArt. 5º Constituem diretrizes específicas da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo Urbano:I - modificação gradual do perfil da frota, conforme metas estabelecidas na Tabela 1, do Anexo I, visando

operar as linhas de grande demanda e linhas tronco nos entre-picos, com carros tipo Low Enter (piso baixo), operar as linhas tronco com carros articulados preferencialmente com motor central e dotar as linhas alimentadoras com demandas concentradas com articulados com motor dianteiro. As linhas com demanda reduzida operarão com ônibus leves tipo midibus;

a) os ônibus leves tipo midibus poderão ser operados sem utilização de operador de sistema, devendo a concessionária remanejá-los para outras linhas ou reaproveitá-los em outras funções, não sendo admitidas demissões por este motivo.

II - elaboração de estudos para modificação na idade média da frota mantendo o princípio da eficientização e de qualidade do serviço público possibilitando a redução do preço da tarifa;

III - elaboração de estudos sistemáticos visando o barateamento da tarifa, à luz das novas técnicas, da modernização dos veículos e dos combustíveis utilizáveis, da revisão das características da frota, da nova sistemática troncalizada, de mudanças tributárias e demais itens pertinentes;

IV - eficientização do serviço através do estabelecimento de metas de redução de consumo ou aumento das metas de utilização de insumos, desimpactando diretamente a tarifa:

a) auditoria anual do consumo de combustíveis da frota de coletivos urbanos, visando o estabelecimento de índice de redução de consumo;

b) consumo de peças e acessórios: meta de redução de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento) de redução sobre os coeficientes fixados na planilha tarifária atual);

c) coeficiente de almoxarifado-gestão de almoxarifado: meta de redução de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento) de redução sobre os coeficientes fixados na planilha tarifária atual;

d) coeficiente de utilização de pessoal administrativo e de manutenção: meta de redução de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento) de redução sobre os coeficientes fixados na planilha tarifária atual;

e) gestão da rodagem: meta aumento do valor parametrizado de vida útil prevista de pneumáticos à razão de 1% ( um por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento) sobre os fixados na planilha tarifária atual, tendo em vista a evolução tecnológica dos mesmos;

V - estabelecimento de novas linhas tronco para as regiões Norte, Nordeste, Leste, Suleste, Sul, Sudoeste, Oeste e Noroeste, possibilitando estender a integração tarifária para todas as regiões da cidade;

VI - construção das Estações Principais de Integração e Transbordo Imigrante, Floresta e São Ciro e implantação das linhas troncais que fazem a interligação das mesmas;

VII - buscar recursos que viabilizem a construção das estações secundárias dos eixos principais de transporte e das demais Estações Principais de Integração e Transbordo previstas na Troncalização Plena (EPI Moreira César; EPI Casa de Pedra; EPI Júlio de Castilhos; EPI Ferrovia; EPI Bom Pastor; EPI São Leopoldo; EPI Perimetral Norte) e respectiva implantação das linhas troncais que fazem a interligação das mesmas;

VIII - modernização e adequação dos pontos de ônibus nas linhas alimentadoras;IX - aumento imediato da frequência das linhas coletoras circulares leste e oeste para 30 (trinta) min. por

sentido, e aumento gradual da frequência das mesmas para 15 (quinze) min. por sentido;X - mudança da identificação visual externa dos ônibus, adequando-os à nova sistemática troncalizada,

com identificação das linhas com padrões de cor distintas entre si, diferenciando a função (Troncais, Coletoras, Alimentadoras) e as regiões ou estações de destino, reduzindo-se o tamanho do letreiro identificativo da concessionária em prol da melhor identificação visual de função e destino;

XI - implantação obrigatória do serviço de transporte coletivo urbano aos sábados, em linhas com movimentação superior a 30.000 (trinta mil) passageiros/mês, e aos sábados, domingos e feriados, para linhas com movimentação superior a 50.000 (cinquenta mil) passageiros/mês;

a) os requerimentos para implantação do serviço de transporte coletivo urbano aos sábados, domingos e feriados, acompanhados de no mínimo 100 (cem) assinaturas de moradores da localidade a ser atendida, serão avaliados e respondidos pelos órgãos competentes, seja qual for a movimentação mensal de passageiros da(s) linha(s) que atenda(m) a comunidade requerente.

XII - monitoramento sistemático da ocupação dos ônibus nos domingos de passe-livre, de modo a manter sempre a frota adequada ao volume de passageiros;

XIII - implantação de sistema de informação ao público nas estações de ônibus e no interior dos ônibus, baseado em tecnologia GPS ou outra adequada, permitindo ao usuário saber o tempo de espera para a linha de interesse, e no caso do usuário embarcado, qual a próxima estação para desembarque;

XIV - implantação de um centro de controle integrado, reproduzindo as informações on-line, no órgão gestor, incluindo:

a) monitoramento de imagens de terminais e canaletas exclusivas;b) localização automática de veículos via GPS; ec) movimentação de passageiros nas validadoras.XV - validação imediata do uso do Cartão Estudantil com abatimento tarifário de 50% (cinquenta por

cento), aos finais de semana e feriados, e cadastramento ininterrupto dos estudantes, buscando atrair esta parcela de usuários para o transporte coletivo;

XVI - instituição da publicação anual da Cartilha do Usuário explanando o funcionamento da troncalização e integração, o planejamento e funcionamento das linhas e horários, com mapas e planilhas que permitam o melhor entendimento do sistema de transporte coletivo urbano, bem como, expondo como fazer sugestões e reclamações;

XVII - realização de estudos para operação de mais um ou mais lotes de serviço de transporte coletivo, com previsão de outra(s) bacia(s) sendo operada(s) por outra(s) empresa(s);

XVIII - realização de estudos para criação de uma Companhia Pública de Gestão do Transporte Coletivo Urbano, especialmente no caso de implantação do previsto no inciso anterior;

a) o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 0800, do transporte seletivo, atenderá gratuitamente chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos.

XIX - implantação de novas canaletas exclusivas, priorizando o transporte coletivo nas vias onde o fluxo de coletivos ultrapassar os 50 (cinquenta) ônibus/hora pico;

XX - instituição de um regulamento operacional do serviço de transporte coletivo urbano;XXI - somente poderão ser instituídas novas gratuidades ou abatimentos tarifários com a indicação de

receita correspondente que as custeie, sem ônus para os demais usuários do serviço, excetuadas as integrações tarifárias atinentes ao projeto de troncalização e integração do sistema de transporte coletivo urbano;

XXII - vinculação da gratuidade para os idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos no transporte coletivo urbano à comprovação de renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos e a comprovação de renda familiar per capita inferior a 2 (dois) salários mínimos, devendo a implantação do dispositivo ser regrada por decreto regulamentador prevendo a graduação anual da faixa etária atingida, até a completa implantação em seu 5º (quinto) ano;

XXIII - limitação dos Cartões de Gratuidade para o Avaliador Popular da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, ao número de Associações de Moradores de Bairros (AMOBs) registradas na União das Associações de Bairro (UAB), mediante homologação da SMTTM;

XXIV - estabelecimento do mês de janeiro de cada ano para efetuar as revisões tarifárias;XXV - funcionamento 24 (vinte e quatro) horas diárias do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC

0800, da concessionária do transporte coletivo urbano, especialmente para bloqueio de cartões furtados, roubados ou extraviados, inclusive nos finais de semana;

a) o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 0800, da concessionária do transporte coletivo urbano, atenderá gratuitamente chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos.

XXVI - a disponibilização em todas as linhas de ônibus adaptados para os portadores de necessidades especiais;

XXVII - simplificação dos procedimentos e redução da burocracia e das exigências para a obtenção do passe-livre para pessoas com deficiência, visando a facilitação, agilidade e ampliação do acesso ao benefício pelos usuários necessitados; e

XXVIII - os critérios para emissão do cartão de passe livre para pessoas com deficiência (PCD’s) serão

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 17 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.Art. 1º O § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte

redação.“Art. 23.§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco (5) anos, em relação ao

disposto no inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício, em cargo de magistério, compreendida como atividade docente, exercida exclusivamente em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidades de escolas e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2º Acresce o artigo 77-A, com a seguinte redação:“Art. 77-A As atividades de coordenação e assessoramento pedagógico de que trata o §1º do art. 23, serão

regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta (60) dias.”(AC)Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.083, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Acresce e altera dispositivos à Lei nº 6.207, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre os Quadros de

Pessoal dos servidores da Câmara Municipal de Caxias do Sul e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica alterado o quadro constante no art. 8º da Lei nº 6.207, de 26 de março de 2004, somente no que

diz respeito ao Cargo em Comissão de Assessor Técnico, que passa a ter a seguinte redação:“

CARGOS E FUNÇÕES ESCOLARIDADE MÍNIMAAssessor Técnico Superior Completo com formação específica conforme área de competência para qual for designado

”(NR)Art. 2º O Anexo 1, constante da Lei nº 6.207, de 26 de março de 2004, fica alterado conforme segue:“Quadro: de Cargo em ComissãoCargo: Assessor TécnicoCC08Descrição das atribuições:- promover e prestar assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, para a função que for designado, na sua

área de competência;- prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes ou Temporárias, para a qual for designado, na

sua área de competência;- orientar, emitir pareceres, adequar informações e executar tarefas sobre a área de sua competência;- desenvolver pesquisas e tarefas de orientação à Mesa Diretora ou à Comissão a que presta assessoramento,

visando facilitar os trabalhos do Poder Legislativo;- desenvolver pesquisas e tarefas de orientação à Mesa Diretora ou à Comissão a que presta assessoramento,

quanto aso processos submetidos à sua apreciação;- coordenar a elaboração e manutenção de arquivo das atividades a que prestar assessoramento;- supervisionar a redação das atas das reuniões da Comissão a que presta assessoramento, na área de sua

competência;- colaborar na programação, organização e realização das Audiências Públicas ou reuniões que a Mesa

Diretora ou as Comissões promoverem; e- executar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora ou pela Presidência da Comissão para

a qual for designado, na sua área de competência.”(NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134º da colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.Institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica instituído o Programa de Pavimentação Comunitária, consistindo na pavimentação de vias

urbanas oficiais do Município, através da iniciativa direta dos moradores, por meio do processo de participação comunitária, de modo a:

I - promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas oficiais do Município;

II - fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada na mesma;

III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município; eIV - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra.Art. 2º O Programa de Pavimentação Comunitária de que trata esta Lei, será acionado por iniciativa da

comunidade de cada bairro ou loteamento legalizado, devendo os proprietários de imóveis que desejarem contratar a pavimentação do trecho das vias onde se situam suas propriedades, providenciar no encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura, através dos seguintes procedimentos:

I - as pessoas interessadas na pavimentação de determinada rua organizar-se-ão entre si, e, através de comissão representativa, composta por quatro (4) membros, no mínimo, postularão junto ao Executivo Municipal a solicitação de Termo de Adesão ao Programa de Pavimentação Comunitária para a pavimentação da via que atinge suas propriedades;

II - a solicitação será encaminhada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que analisará o requerimento, emitindo seu parecer sobre a possibilidade de atendimento. Somente serão analisados os processos que contemplarem, no mínimo, uma quadra da rua pretendida;

III - a análise da pavimentação comunitária será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, que incluirá os projetos de microdrenagem e do pavimento, acompanhado do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a indicação de participação dos aderentes na obra;

IV - após os aderentes tomarem ciência do Projeto Básico, efetuar-se-á a pactuação dos termos entre os aderentes e a empresa, publica ou privada, credenciada pelo Município, de livre escolha dos aderentes, através de contrato com a definição clara das obrigações entre as partes; e

V - após celebrado o contrato entre os aderentes e a empresa, será formalizado Termo de Compromisso entre a empresa e o Município os quais serão juntados ao processo administrativo de autorização, cabendo ao Município, para fins de fiscalização e acompanhamento, a autorização para o início dos trabalhos.

Art. 3º Será priorizada a contratação, através do Programa de Pavimentação Comunitária, para as vias de transporte coletivo, onde tenha equipamentos públicos e/ou de responsabilidade do Município e onde houver a manifestação escrita do maior percentual de aderência.

Art. 4º A empresa contratada deverá cumprir a total e completa execução da obra consoante ao Projeto

Básico elaborado pelo Município.Art. 5º A empresa contratada terá o prazo máximo de 15 (quinze dias) para o início das obras, a contar da

Ordem de Serviço emitida pelo Poder Executivo.Art. 6º O Município participará do Programa da seguinte forma:I - análise e autorização dos pedidos de adesão ao Programa;II - elaboração do projeto executivo;III - participação com implantação da rede de esgoto pluvial, cancha, meio fio e paralelepípedo previsto no

orçamento da obra;IV - pré-qualificar as empresas interessadas na execução das obras através do Programa de Pavimentação

Comunitária;V - convocar os aderentes para conhecimento do projeto, seus custos e informação da parte que cabe ao

Município e a parte que cabe aos mesmos;VI - autorização do início das obras;VII - fiscalização na realização das obras em parceria com os aderentes; eVIII - recebimento das obras parcialmente, no seu término e definitivamente, após transcorrido um ano, a

partir da entrega parcial; eIX - o Município arcará com as despesas nos espaços públicos de sua responsabilidade.Parágrafo único. O Município não arcará com custos referentes aos inadimplentes ou com os não aderentes

ao Programa.Art. 7º No mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos destinados anualmente a nível de orçamento à

pavimentação comunitária, serão definidos em assembleias do orçamento comunitário ou seu sucedâneo.Art. 8º Caberá a executora da obra:I - executar as obras de acordo com o projeto e especificações determinadas pelo Município;II - submeter-se à fiscalização do Município, correndo por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais,

ensaios exigidos e a recomposição dos serviços porventura executados erroneamente;III - receber do Município os materiais definidos e acordados;IV - cumprir prazos estabelecidos nos contratos;V - responsabilizar-se pela cobrança dos valores pactuados com os aderentes; eVI - responsabilizar-se pela qualidade da obra durante 1 (um) ano, a contar da data da entrega parcial ao

Município, arcando com os custos de quaisquer reparos nas bocas-de-lobo ou no pavimento e nas imperfeições que surgirem neste período.

Parágrafo único. Fica vedada à executora a retirada de material já integrado à via pública, sob pena de multa diária no valor de 50 VRMs (cinquenta Valores de Referência municipal).

Art. 9º Caberá aos aderentes:I - garantir recursos necessários, através do processo de participação, para pavimentação, definindo com

clareza o nome da via, início e fim da pavimentação;II - adesão de todos os moradores da área a ser pavimentada, cujo trecho que não poderá ser inferior a uma

quadra;III - indicar e nomear uma comissão representativa que escolherá seu coordenador;IV - escolher empresa executora da obra e com ela assinar contrato;V - pagar à empresa a parte pactuada, conforme rateio estabelecido pelos aderentes, referentes a mão-de-

obra, pó de brita e boca-de-lobo. O valor, para cada aderente, terá como base a soma da área correspondente à testada do terreno, mais o rateio das embocaduras entre todos os moradores;

VI - articular-se com o Município para elaboração do projeto da obra de pavimentação;VII - exercer a fiscalização sobre a execução da obra; eVIII - responsabilizar-se pela construção do passeio público em todo o trajeto pavimentado.Parágrafo único. Antes do início do processo, verificar as condições financeiras de todos os aderentes para

evitar inadimplência, deverá ser analisado, também, o rateio entre os moradores da parte referente aos não aderentes.Art. 10. A execução da pavimentação só será autorizada quando preenchidas todas as condições previstas e

satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos de pavimentação, de drenagem, de terraplanagem, dos serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigências legais

Art. 11. As pavimentações que se enquadrarem nos processos licitatórios não farão parte deste Programa.Art. 12. A executora de obra que não realizar os serviços de acordo com o projeto e especificações

determinadas pelos técnicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, serão notificados. Após 3 (três) notificações a empresa será excluída por 2 (dois) anos da Lista de Empreiteiras autorizadas pelo Município a participar do Programa.

Art. 13. Para atender o encargo de que trata esta Lei, servirão de recursos os constantes da dotação orçamentária de código 1.022-44.90.51-vínculo 0001.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nºs 2.941, de 19 de dezembro de 1984, e 3.527, de 22 de agosto de 1990.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Medianeira, Região Administrativa 1 - Centro, com o nome de

RUA OTONIEL BUENO DE OLIVEIRA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA OTONIEL BUENO DE OLIVEIRA a via pública municipal localizada no Bairro

Medianeira, Região Administrativa 1 - Centro, identificada com o código 47-07-07, que apresenta testadas ao norte na Rua Jorge Berwanger e ao sul na Rua Machado de Assis, confrontando a oeste com a quadra 630 e a leste com a quadra 837.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.086, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal Rua 01 do Loteamento Residencial Monte Bello, localizado no

Bairro São Luiz, Região Administrativa 12 - Presidente Vargas, com o nome de RUA GOMERCINDO ANDRADE CAMARGO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA GOMERCINDO ANDRADE CAMARGO a via pública municipal Rua 01 do

Loteamento Residencial Monte Bello, localizado no Bairro São Luiz, Região Administrativa 12 - Presidente Vargas, que apresenta testadas ao norte no limite do loteamento e ao sul no limite da Área Institucional da quadra 5929, confrontando a oeste com as quadras 5919, 5922, 5924 e 5927 e a leste com as quadras 5920, 5923, 5925 e 5928.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.087, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Loteamento Serrano no Bairro Serrano, Região Administrativa 10

- Serrano, com o nome de RUA ROSANI OGLIARI.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ROSANI OGLIARI a via pública municipal localizada no extremo norte do

Loteamento Serrano, Bairro Serrano, Região Administrativa 10 - Serrano,identificada com a codificação 37-01-20, que apresenta testadas a oeste na Rua Otávio Bernardes e a leste na Rua João Borges Vieira, confrontando ao sul com as quadras 2394, 2390, 2380 e 2374.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 18 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 19

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

de tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 2º A Prefeitura Municipal procurará firmar Convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem à estabelecida no § 1º ao servidor público estadual ou federal.

§ 3º A efetividade dos Conselheiros Tutelares será fornecida pelo Coordenador de cada Conselho Tutelar, mensalmente, à Fundação de Assistência Social.

§ 4º O controle do ponto dos Conselheiros Tutelares dar-se-á por meio eletrônico, possibilitada a utilização de planilha para registro de eventual prestação de serviço extraordinário ou compensação de jornada de trabalho, a qual será revisada pelo coordenador de cada Conselho Tutelar, que a assinará, remetendo-a à Fundação de Assistência Social, juntamente com a efetividade do Conselheiro Tutelar do mês correspondente. “(NR)

Art. 14. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 56. A Corregedoria será composta por dois representantes do COMDICA, sendo um de órgão

governamental e um de órgão não-governamental, um representante do Poder Executivo Municipal, um representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um representante do Conselho Tutelar, todos com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Cabe à Corregedoria a elaboração do seu Regimento Interno, a ser aprovado em assembleia do COMDICA, o qual deve prever que todas as suas intervenções devem contar com a supervisão do membro coordenador.”(NR)

Art. 15. Acresce o inciso V ao art. 57 com a seguinte redação:“Art. 57. …V controlar e orientar o exercício da função de Conselheiro Tutelar.” (AC)Art. 16. O parágrafo único do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 62. …Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, mediante

protocolo junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, desde que fundamentada e com provas indicadas.” (NR)Art. 17. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 6.473, de 20 de dezembro de 2005.Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.091, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal Rua 03 do Loteamento Residencial Pégasus, localizado no Bairro

Forqueta, Região Administrativa 7 - Forqueta, com o nome de RUA SELVINO ELIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA SELVINO ELIAS a via pública municipal Rua 03 do Loteamento Residencial

Pégasus, localizado no Bairro Forqueta, Região Administrativa 7 - Forqueta - codificada 51-07-03, que apresenta testadas a oeste na Rua Paulino Balbinot, dirige-se para leste, confrontando ao norte com as quadras 5793 e 5795 e ao sul com a quadra 5792, toma rumo sudeste, confrontando a nordeste com a quadra 5795 e a sudoeste com a quadra nº 5792, apresentando testada sudeste na Rua Quinto Slomp.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.092, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal Rua A do Loteamento Altos do Seminário II, Bairro Nossa Senhora da

Saúde, Região Administrativa 2 - Santa Lúcia, com o nome de RUA ANDRÉ FERREIRA KUZE.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ANDRÉ FERREIRA KUZE a via pública municipal Rua A do Loteamento Altos

do Seminário II, Bairro Nossa Senhora da Saúde, Região Administrativa 2 - Santa Lúcia, identificada com a codificação 36-16-10, que apresenta testadas a oeste no limite do loteamento e a leste no prolongamento da Rua João Baptista Bergozza, confrontando ao norte com a quadra 5486 e ao sul com as quadras 5441 e 5863.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIAPL.

LEI Nº 7.093, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Bela Vista, Região Administrativa 4 - Cruzeiro, com o nome de

RUA LUDOVINA FORMOLO ISOTTON.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA LUDOVINA FORMOLO ISOTTON a via pública municipal localizada no

interior da quadra 3672, no Bairro Bela Vista, Região Administrativa 4 - Cruzeiro, identificada com a codificação 44-20-01, que apresenta testadas a oeste na Rua Leonardo Lazzari e a leste no limite da quadra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Loteamento Residencial Morada dos Alpes III, Região Administrativa

3 - Fátima, com o nome de RUA MARCOS ANTÔNIO ROSA DE LIMA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA MARCOS ANTÔNIO ROSA DE LIMA a via pública municipal Rua 06 do

Loteamento Residencial Morada dos Alpes III, Região Administrativa 3 - Fátima, identificada com o código 36-13-05, que apresenta testadas ao norte no prolongamento da Rua Ignez Boff Masotti e ao sul no limite do loteamento, confrontando a oeste com a quadra nº 5853 e a leste com a quadra nº 5854.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 28 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal localizada no Bairro Rio Branco, Região Administrativa 1 - Centro, com

o nome de RUA JOÃO MATHIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º A via pública municipal codificada 44-12-02, localizada no Bairro Rio Branco, Região Administrativa

1 - Centro, que apresenta testada sul na Rua João Corteletti, confrontando a oeste com a quadra 395 e a leste com a quadra 347, denomina-se RUA JOÃO MATHIAS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 28 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.088, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina a via pública municipal Rua B do Loteamento Residencial Atrium, Bairro Nossa Senhora da

Saúde, Região Administrativa 2 - Santa Lúcia, com o nome de RUA MILTON ROGERIO DESSOTTI.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA MILTON ROGERIO DESSOTTI a via pública municipal Rua B do Loteamento

Residencial Atrium, Região Administrativa 2 - Santa Lúcia, identificada com o código 36-16-18, localizada no interior da quadra 2745, a 72 m da Rua Padre Alberto Luiz Lamonato, e que apresenta testada sul na Avenida Honeyde Bertussi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.089, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal do Bairro Universitário, Região Administrativa 1 - Centro, com o nome de

RUA ADOLFO LAURIANO DA SILVA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA ADOLFO LAURIANO DA SILVA a via pública municipal localizada no Bairro

Universitário, Região Administrativa 1 - Centro, codificada 36-23-14, que apresenta testadas a sudoeste na Rua Castro Alves e a nordeste na Rua José De Carli, confrontando a noroeste com a quadra 1439 e a sudeste com a quadra 1440.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 24 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.090, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera e acresce dispositivos na Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003, que trata da Política Municipal

de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, institui o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Ficam alteradas e acrescidas disposições na Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003, nos termos

que seguem.Art. 2º O § 1º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. ...§ 1º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra

atividade pública.” (NR)Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 19 com a seguinte redação:“Art. 19. …§ 3º Para demonstrar o requisito da reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos

direitos da criança e do adolescente, o candidato deverá comprovar o vínculo mantido, através de apresentação de: cópia autenticada de contrato de trabalho e último contracheque, se com vínculo empregatício; ou Termo de Adesão ao Voluntariado, se voluntário; ou, ainda, comprovação através de GFIP e de cópia das RPAs referente ao período, permitida sua cumulação.”(AC)

Art. 4º O inciso VI do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19...VI - ser apresentado por entidade inscrita ou entidade membro do COMDICA, a qual deverá apresentar até

três (3) candidatos, declarando, no termo de apresentação, a veracidade das informações e documentos a que se refere o inciso V;” (NR)

Art. 5º Fica acrescido inciso X, ao art. 19, com a seguinte redação:“Art.19.…X apresentar certificado de participação de curso prévio sobre a política de atendimento à criança e ao

adolescente de Caxias do Sul, promovido por iniciativa do COMDICA.”(AC)Art. 6º O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 22. Encerrado o prazo para a inscrição e registro, o COMDICA fará publicar edital com a nominata

dos candidatos que a requereram, nos sites do COMDICA e da RECRIA, bem como o afixará no mural de publicações da Prefeitura Municipal e na sede do COMDICA e, ainda, em jornal de grande circulação local.

Parágrafo único. Desde o encerramento das inscrições, os documentos estarão à disposição dos interessados que os requererem, na sede do COMDICA, para exame, a critério da comissão designada.”(NR)

Art. 7º O § 3º do art. 23 da Lei 6.087, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 23. ……§ 3º Cumpridos os prazos deste artigo, as impugnações serão submetidas à Comissão Eleitoral para decidir

sobre o mérito, no prazo de três (03) dias, e dessa decisão, publicada nos sites do COMDICA e da RECRIA, bem como afixadas no mural de publicações da Prefeitura Municipal, na sede do COMDICA e em jornal de grande circulação local, caberá recurso para a assembleia do COMDICA, no mesmo prazo, que decidirá em igual período, publicando sua decisão nos sites do COMDICA e da RECRIA, bem como afixando-a no mural de publicações da Prefeitura Municipal, na sede do COMDICA e em jornal de grande circulação local.” (NR)

Art. 8º O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 24. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o COMDICA publicará edital com a relação

dos candidatos habilitados, no Jornal do Município ou em outro jornal local, nos sites do COMDICA e da RECRIA, bem como o afixará no mural de publicações da Prefeitura Municipal, na sede do COMDICA e em jornal de grande circulação local.” (NR)

Art. 9º Fica acrescido o § 3º ao art. 34 com a seguinte redação:“Art. 34. …§ 3º As eleições ocorrerão em todas as seções eleitorais do Município.”(AC)Art. 10 O art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 35. O Poder Executivo Municipal disponibilizará tantos servidores quantos se fizerem necessários

para compor as mesas receptoras e/ou apuradoras.” (NR)Art. 11 Adite-se parágrafo ao art. 42 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1º.“Art. 42.§ 2º Haverá distribuição dos procedimentos para cada Conselheiro Tutelar, de forma intercalada, a fim de

assegurar a igualdade numérica dos atendimentos.” (AC)Art. 12. Acresce o inciso XII ao art. 43 com a seguinte redação:“Art. 43. …XII deixar de cumprir com as orientações emanadas da Corregedoria dos Conselhos Tutelares.” (AC)Art. 13. O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 49. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados, conforme art. 48, por ato do Prefeito Municipal,

e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente Lei.§ 1º Sendo funcionário público municipal, o candidato eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado

optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

LEI Nº 7.096, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina via pública municipal localizada no Bairro Interlagos, Região Administrativa 10 - Serrano, com

o nome de RUA JOSÉ PEDRO CECONI.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Denomina-se RUA JOSÉ PEDRO CECONI a via pública municipal localizada no Bairro Interlagos,

Região Administrativa 10 - Serrano, identificada com o código 36-20-02, que apresenta testadas a oeste no interior da quadra 2664 e a leste na Rua Maurício Moriji Umezu, confrontando ao norte com as quadras 2664 e 2671 e ao sul com as quadras 2664 e 2670.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 28 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119 da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

LEI Nº 7.097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.Institui o Dia Municipal do Reciclador (Agente Ambiental), a ser comemorado na primeira semana de

junho, durante a Semana Municipal de Meio Ambiente.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica instituído, no Município de Caxias do Sul, o Dia Municipal do Reciclador (Agente Ambiental),

a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de junho.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 28 de dezembro de 2009; 134º da Colonização de 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.445, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA:Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil

reais) , ao orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), para atender as despesas do orçamento em execução nas atividades designadas abaixo:ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO1 GABINETE DO DIRETOR17.122.009.2302 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SAMAE3.1.90.08.00.00.00.00.0400 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 4.000,003.3.90.14.00.00.00.00.0400 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 2.000,0017.126.009.1052 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA INFORMÁTICA - SAMAE3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 124.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 62.000,004 DIVISÃO FINANCEIRA28.843.009.3026 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA - SAMAE4.6.90.71.00.00.00.00.0400 PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO R$ 41.000,005 DIVISÃO DE ÁGUA17.512.009.1062 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO - SAMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 20.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 16.000,0017.512.009.2316 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO SAMAE3.3.90.93.00.00.00.00.0400 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 45.000,0017.512.009.2318 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO- SMAE3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 86.000,0017.512.009.2319 GERÊNCIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 36.000,006 DIVISÃO DE ESGOTO17.512.009.1069 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO4.4.90.51.00.00.00.00.0400 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 30.000,0017.512.009.2320 GERÊNCIA DE ESGOTO3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,007 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.009.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 170.000,004.4.90.61.03.00.00.00.0400 TERRENOS R$ 164.000,0017.544.009.2321 GERÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 60.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 40.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o art. anterior será coberto com recursos provenientes da Redução de Dotação Orçamentária no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), como segue:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO1 GABINETE DO DIRETOR17.122.009.1051 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA DIREÇÃO SUPERIOR - SAMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 16.000,002 DIVISÃO ADMINISTRATIVA17.128.009.1056 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA ÁREA DE TREINAMENTO - SMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 30.000,0017.128.009.1057 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA - SAMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 45.000,0017.128.009.2311 GERÊNCIA ADMINISTRATIVA - SAMAE3.1.91.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 100.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 41.000,004 DIVISÃO FINANCEIRA28.843.009.3026 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA - SAMAE3.2.90.21.00.00.00.00.0400 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO R$ 41.000,005 DIVISÃO DE ÁGUA17.512.009.1063 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE CONTROLE OPERACIONAL - SAMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 20.000,0017.512.009.1065 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 30.000,0017.512.009.2316 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO - SMAE3.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 2.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 60.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 164.000,00

3.1.90.34.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO R$ 36.000,00

17.512.009.2319 GERÊNCIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 85.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 90.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 170.000,00

Caxias do Sul, 8 de outubro de 2009; 134º ano da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.470, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.150.182,20 (Três milhões, cento e

cinquenta mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA5 SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO04.121.009.2029 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 6.700,006 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO11.334.009.2166 DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS COM FRENTES EMERGENCIAIS DE TRABALHO3.3.50.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 191.786,509 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.0040 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 246.779,943.3.50.43.00.00.00.00.4590 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 316.000,003.3.50.43.00.00.00.00.4590 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 130.000,003.3.50.43.00.00.00.00.4590 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 90.000,003.3.50.43.00.00.00.00.4690 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 170.000,003.3.50.43.00.00.00.00.4690 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 50.000,00

10.304.009.2070 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.4720 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.009.2072 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR4.4.90.52.00.00.00.00.0020 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 3.000,0012.361.009.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 700,0012.361.009.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 38.900,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2092 MANUTENÇÃO DA CASA DA CULTURA PERCY VARGAS DE ABREU E LIMA4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 20.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE

15.122.009.2102 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.560,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 82,003.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 40,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 75,00

15.451.009.1044 DESPESAS COM OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA PARA MELHORIAS DO TRÂNSITO

4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 251.663,9015.452.009.2105 SERVIÇOS DE SINALIZAÇÕES E MANUTENÇÃO NO TRÂNSITO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 142.256,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.009.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS-PESSOAL CIVIL R$ 800,0015.451.009.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 126.791,004.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 803.796,504.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 402.625,3015.451.009.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 102.270,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.009.2190 SERVIÇOS FUNERÁRIOS E NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 7.965,0018.541.009.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 25.024,16

18.542.009.2135 SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, DE FISCALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 8.000,0018.542.009.2137 MANUTENÇÃO E OBRAS DE ATERROS SANITÁRIOS4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 5.196,9018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20.511.009.2141 SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO NATURAL DE ÁGUA E PROTEÇÃO DE FONTES NO MEIO RURAL

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS-PESSOAL CIVIL R$ 550,0020.601.009.2142 SERVIÇOS DE APOIO À FRUTICULTURA3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS-PESSOAL CIVIL R$ 464,0020.602.009.2145 SERVIÇOS DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS-PESSOAL CIVIL R$ 156,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do art. 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 20 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 21

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA9 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 68.680,7910.302.009.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 70.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4690 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 170.000,00

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 108.099,153.3.90.39.00.00.00.00.4590 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 316.000,00

10.304.009.2070 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4720 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.009.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.3.90.30.00.00.00.00.0020 MATERIAL DE CONSUMO R$ 17.900,003.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 9.000,00

12.122.009.2072 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

3.3.90.30.00.00.00.00.0020 MATRIAL DE CONSUMO R$ 1.760,00

12.122.009.2072 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

3.3.90.36.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 432,003.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 408,003.3.90.93.00.00.00.00.0020 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 400,0012.361.009.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 700,0012.361.009.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.90.30.00.00.00.00.0020 MATERIAL DE CONSUMO R$ 12.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2092 MANUTENÇÃO DA CASA DA CULTURA PERCY VARGAS DE ABREU E LIMA3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

15.452.009.2104 SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO,REGULAMENTAÇÃO E EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS

3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 5.560,0026.781.009.2108 SERVIÇOS NO AEROPORTO REGIONAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 40,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS04.122.009.2115 MANUTENÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ANA RECH3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 102.270,0015.452.009.2186 SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS-PESSOAL CIVIL R$ 800,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20.122.009.2139 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO HORTO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 157,0020.602.009.2145 SERVIÇOS DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA FÍSICA R$ 464,003.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA R$ 156,0020.606.009.1026 SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE MAPAS TEMÁTICOS DA ZONA RURAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 550,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do art. 2º:a) o valor de R$ 1.971.805,26(Um milhão, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e cinco reais e vinte

e seis centavos), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001 Livre;

b) o valor de R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4590-Teto Financeiro-Programa Média e Alta Complexidade;

c) o valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4590-Teto Financeiro-Programa Média e Alta Complexidade, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009; e

d) o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4690-Fundo Ações Estratégicas e Compensação-Programa FAEC, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009.

Caxias do Sul, 23 de outubro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.Edson Humberto Néspolo,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.

DECRETO Nº 14.488, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 13.180,47 (treze mil, cento e oitenta

reais e quarenta e sete centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.123.009.2056 MANTER A DIVISÃO DE CONTADORIA GERAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 13.180,47

Art. 2º Servirá de recurso o superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001-Livre Caxias do Sul, 10 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.Edson Humberto Néspolo,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.

DECRETO Nº 14.492, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

nº 6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 822.839,68 (oitocentos e vinte e dois

mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA1 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO03.091.009.2021 SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 5.000,007 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA

04.122.009.2042 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 413,50

04.122.009.2043 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 158.000,0004.122.009.2047 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.900,003.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 4.000,00

04.122.009.2050 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS E PAGAMENTOS DIVERSOS DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS CENTRALIZADOS

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 22.300,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 11.000,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.009.2060 EXECUÇÃO DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E CONSELHO DE CONTRIBUINTES3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 1.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.20.93.00.00.00.00.0040 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 16.708,703.3.90.39.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 16.228,503.3.90.39.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 8.250,00

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4170 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 101.500,003.3.90.39.00.00.00.00.4170 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 20.431,703.3.90.39.00.00.00.00.4170 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 37.229,7310 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.009.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 8.501,5516 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.009.2114 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 8.000,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 6.190,00

04.122.009.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 2.500,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 267.700,0015.451.009.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 29.796,0015.451.009.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 2.500,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 25.000,0017.512.009.2127 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOS PLUVIAIS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 10.000,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20.122.009.2139 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO HORTO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 2.590,0020.691.009.2149 SERVIÇOS DE APOIO Á COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,0019 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.009.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.3.90.32.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 1.600,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do art. 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA1 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO03.091.009.2021 SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 5.000,007 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA04.122.009.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 7.900,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

28.846.009.3009 DEVOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS E DIVERSOS PAGAMENTOS E RESSARCIMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO

3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.000,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 20.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.4510 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 16.228,503.3.50.43.00.00.00.00.4510 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 8.250,00

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 20 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 21

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

10.302.009.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

4.4.90.52.00.00.00.00.4170 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 23.871,9910.302.009.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 16.708,70

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.4170 MATERIAL DE CONSUMO R$ 13.357,7416 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS04.122.009.2115 MANUTENÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ANA RECH3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 267.700,00

04.122.009.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 35.000,0015.451.009.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 38.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 6.190,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO20.606.009.2147 SERVIÇOS DE APOIO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL E MECANIZAÇÃO RURAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.590,0019 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.009.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.600,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do art. 2º:a) o valor de R$ 230.011,05 (Duzentos e trinta mil e onze reais e cinco centavos), referente a parte do

superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001 Livre;b) o valor de R$ 20.431,70 ( vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos), referente a parte

do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4170-FES Programa Salvar; e,c) o valor de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), referente ao excesso de arrecadação

verificado no presente exercício no vínculo 4170-FES Programa Salvar, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009.

Caxias do Sul, 13 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.497, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 21.729,00 (Vinte e um mil, setecentos e

vinte e nove reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.122.009.2185 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS- PESSOAL CIVIL R$ 4.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER27.812.009.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 12.061,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.009.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL

3.3.90.31.00.00.00.00.0001 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTROS R$ 3.168,00

14.422.009.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.33.00.00.00.00.1144 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 1.500,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do art. 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA21 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.009.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.168,0014.422.009.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.39.00.00.00.00.1144 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.500,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do art. 2º:a) o valor de R$ 17.061,00 (Dezessete mil e sessenta e um reais), referente a parte do superávit financeiro

verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001 Livre;Caxias do Sul, 16 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL .

DECRETO Nº 14.500, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.488.137,18 (um milhão, quatrocentos

e oitenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e dezoito centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.122.009.2185 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.000,005 SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO

04.121.009.2029 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 52.715,233.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 6.203,507 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA04.122.009.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 12.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 149.342,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4110 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 14.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4110 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 16.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 36.485,133.3.90.39.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 160.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4520 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 300.000,003.3.90.39.00.00.00.00.4540 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 80.000,0010.302.009.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.3.90.30.00.00.00.00.4690 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.173,003.3.90.30.00.00.00.00.4690 MATERIAL DE CONSUMO R$ 23.497,20

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.4590 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 388.054,203.3.90.39.00.00.00.00.4600 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 19.375,00

10.304.009.2070 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÃNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 7.031,003.3.90.39.00.00.00.00.4760 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 70.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.009.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.3.90.30.00.00.00.00.1051 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.757,943.3.90.39.00.00.00.00.1051 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 2.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2093 MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 2.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 15.541,9813.392.009.2094 ARTE E CULTURA3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 30.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

15.122.009.2102 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÃNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.000,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 500,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 3.000,0015.452.009.2105 SERVIÇOS DE SINALIZAÇÕES E MANUTENÇÃO NO TRÂNSITO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 5.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 3.000,0026.781.009.2108 SERVIÇOS NO AEROPORTO REGIONAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 1.500,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.009.2114 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 2.000,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 900,0015.451.009.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 14.850,0015.452.009.2187 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMILUMINA4.4.90.51.00.00.00.00.1200 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 34.511,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE18.541.009.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 200,00

Art. 2º servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA

04.122.009.2043 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 161.342,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.1013 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

4.4.90.52.00.00.00.00.4110 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 6.961,66

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.4110 MATERIAL DE CONSUMO R$ 7.038,3410.302.009.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE 3.3.90.39.00.00.00.00.4690 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 23.497,203.3.90.39.00.00.00.00.4690 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 30.173,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2093 MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 2.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 15.541,9813.392.009.2094 ARTE E CULTURA3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE26.781.009.2108 SERVIÇOS NO AEROPORTO REGIONAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 17.500,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS15.451.009.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 22 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 23

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

3.3.90.30.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.000,003.3.90.30.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 900,0015.452.009.2187 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMILUMINA3.3.90.39.00.00.00.00.1200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 34.511,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE18.541.009.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 200,00

Art. 3º Servirão de recursos para completar o constante do art. 2ºa) o valor de R$ 74.768,73 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos),

referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 001-Livre;b) o valor de R$ 7.031,00 (sete mil e trinta e um reais), referente a parte do superávit financeiro verificado

em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4001 - FMS - Vigilância e Fiscalização Sanitária;c) o valor de R$ 36.485,13 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), referente

a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4510-PAB Fixo;d) o valor de R$ 19.375,00 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente a parte do superávit

financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4600-Centro de Especialização Odontológica-Programa Média e Alta Complexidade;

e) o valor de R$ 4.757,94 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 1051 FNDE - Dinheiro Direto na Escola, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/9/2009;

f) o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4110 - Saúde Bucal - Programa Saúde para Todos, coforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009;

g) o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4510-PAB Fixo, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009;

h) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4520 - Programa Saúde da Família - Programa PAB Variável, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009;

i) o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao execesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4540 - Saúde Bucal - Programa PAB Variável, conforme Decreto de Metas de arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009;

j) o valor de R$ 388.054,20 (trezentos e oitenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4590-Teto Financeiro- Programa Mádia e Alta Complexidade, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009, e

k) o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4760-Piso Atenção Básica em VISA-PAB VISA, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24/09/2009.

Caxias do Sul, 17 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Instituto de Previdência e Assistência Municipal IPAM.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e

quinhentos reais) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme dotações a seguir:

ÓRGÃO 4 IPAM SAÚDE 1 ADMINISTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE10.122.009.2412 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO IPAM3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 49.000,002 BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE10.302.009.2415 ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SEGURADOS DO IPAM3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 2.500,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender o constante no art. 1º, a redução da dotação a seguir especificada, no respectivo valor:

ÓRGÃO 4 IPAM SAÚDE 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA99.999.009.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA9.9.99.99.00.00.00.00.0400 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 49.000,00

Art. 3º Servirá de recurso para complementar o constante no art. 1º, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente a redução da conta de interferência 5.1.2.1.2.00.00.04.01.15 do Órgão 05 Fundação de Assistência Social FAS, repassado através de conta de interferência para o Órgão 04 IPAM-SAÚDE a fim de ressarcir as despesas de atendimento aos segurados enquadrados no art. 181 do Estatuto dos Servidores Municipais.

Caxias do Sul,18 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.503, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.Declara Hóspedes Oficiais do Município de Caxias do Sul.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo

único do art. 1º da Lei nº 6.038, de 10 de julho de 2003, e Lei Orgânica do Município,D E C R E T A:Art. 1º Ficam declarados Hóspedes Oficiais do Município de Caxias do Sul, no período de 27 de novembro

a 4 de dezembro de 2009, os membros da Comitiva de Pedavena - Itália, abaixo elencados:Maria Teresa De Bortoli, Oscar De Bona,Vittore De Bortoli, Franco Zaetta,Maurizio Gris,Laura Cappellari,Bertelle Giuseppe,Gianni Pasa,Clelia Zuliani Luppis, eCarla Martella.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 20 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.504, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 96.875,56 (noventa e seis mil,

oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA19 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.009.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 96.875,56

Art. 2º Servirá de recurso o superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001-Livre.Caxias do Sul, 20 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.509, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular para o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural COMPAHC.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.917,

de 15 de outubro de 1984, alterada pelas Leis nºs 5.872, de 16 de julho de 2002, e 6.035, de 09 de julho de 2003, e Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Fica nomeada Karen Basso como titular para o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e

Cultural, representante do Diretório Central de Estudantes DCE da Universidade de Caxias do Sul.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.816, de 12 de junho de 2008.Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua assinatura.Caxias do Sul, em 12 de junho de 2008; 133º da Colonização e 118º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.511, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais),

com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 4 IPAM SAÚDE2 BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE10.302.009.1080 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA OS CONSULTÓRIOS DENTÁRIOS DO IPAM4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 4.000,0010.302.009.2415 ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SEGURADOS DO IPAM3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,00

Art. 2º servirá de recurso para atender o constante do artigo 1º, a redução da dotações a seguir especificadas, nos respectivo valor:

ÓRGÃO 4 IPAM SAÚDE2 BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE10.302.009.1078 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA OS CONSULTÓRIOS MÉDICOS DO IPAM4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 4.000,00

Art. 3º servirá de recurso para complementar o constante no artigo 1º a redução da dotação 2.049/3.1.91.13, vínculo 0001 no Órgão 2 - Executivo - Administração Direta, repassado através de conta de interferência para o Órgão 04 - IPAM - SAÚDE a fim de ressarcir as despesas de atendimento aos segurados enquadrados no Art. 181 do Estatuto dos Servidores Municipais.

Caxias do Sul, 26 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.512, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.Convoca a 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que a Lei lhe confere,DECRETA:Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil, a realizar-se neste Município nos dias

14 e 15 de dezembro de 2009, tendo como local a Câmara Municipal de Caxias do Sul.Art. 2º O Presidente da 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil será o Presidente da Comissão Municipal

de Defesa Civil, Ten Cel QOEM José Francisco Barden da Rosa e, em sua ausência ou impedimento, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, Senhor Roberto Soares Louzada.

Art. 3º A realização da 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil será coordenada por Comissão Organizadora Municipal, composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social;II - Comissão Municipal de Defesa Civil;III - 5º Comando Regional de Bombeiros;IV - União das Associações de Bairros de Caxias do Sul;V - Câmara de Dirigentes Logistas - CDL, eVI - Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC.Art. 4º A 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil atenderá ao estabelecido em regimento interno,

aprovado pela Comissão Organizadora Estadual ou pela Comissão Organizadora Nacional, em consonância com o regimento interno da Conferência Nacional de Defesa Civil, dispondo sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.

Art. 5º A 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil terá como objetivos:I - realizar a análise das ações de defesa Civil no nível municipal e demais organismos do Sistema Nacional

de Defesa Civil - SINDEC, previstos no Decreto Presidencial nº 5376, de 17 de fevereiro de 2005;II - definir diretrizes para a reorganização do SINDEC em nível municipal, estadual e nacional, e, das ações

de Defesa Civil com ênfase nos princípios da Prevenção e Assistência Humanitária, como política de Estado para a garantia de desenvolvimento social, e

III - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social no planejamento gestão e operacionalização do SINDEC.

Parágrafo único. O tema da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil será “Defesa Civil: Prevenção e Assistência Humanitária - Por uma ação integral e contínua”.

Art. 6º As despesas com a realização da etapa municipal da 1ª Conferência Municipal de Defesa Civil correrão à conta de recursos orçamentários deste Município.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 22 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 23

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 26 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.515, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009Institui Comissão Municipal Tripartite de Emprego (CMTE) e Revoga os Decretos nºs 10.620, de 3 de

janeiro de 2002 e 11.087, de 30 de janeiro de 2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal Tripartite de Emprego de Caxias do Sul, nos termos previstos

nas Resoluções nºs 80/95 e 114/96, do CODEFAT, e em conformidade com a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Decreto nº 35.442/94, com as modificações introduzidas pelos Decretos nºs 36.455/96 e 36.487/96.

Art. 2º A CMTE é composta de dezoito membros, de forma tripartite e paritária, pelas seguintes bancadas e instituições:

I - Representação Governamental:a) Ministério do Trabalho e Emprego;b) 4ª Coordenadoria Regional de Educação;c) Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego;e) Fundação de Assistência Social, ef) Gabine do Prefeito Municipal.II - Representação dos Trabalhadores:a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul e Região Nordeste/RS;b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul;c) Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul;d) Sindicato Profissional dos Vigilantes de Caxias do Sul e Região da Serra Gaúcha;e) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais, Revistas e Indústrias de Embalagens

Impressas em Plástico, Papel, Papelão, PVC e Metal de Caxias do Sul, ef) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçado de Caxias do Sul e Região.III - Representação dos Empregadores:a) Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul e Região;b) Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul;c) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Caxias do Sul;d) Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado do Nordeste Gaúcho;e) Sindicato do Comércio Varegista de Caxias do Sul, ef) Associação das Empresas de Pequeno Porte da Região Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul.Art. 3º A CMTE terá como finalidade indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos e

selecionar projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e demais ações do Sistema Nacional de Emprego (SINE), financiados com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que estiverem implantados no Município, bem como acompanhar e avaliar estas ações.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 10.620, de 3 de janeiro de 2002 e 11.087, de 30 de janeiro de 2003. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo SartoriPREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos VaninSECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.516, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Nomeia membros para a Comissão Municipal Tripartite de Emprego (CMTE). O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando de suas atribuições legais e, de acordo com o

Decreto nº 14.515, de 30 de novembro de 2009, DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para a Comissão Municipal Tripartite de Emprego:I - Representantes do Governo:a) Ministério do Trabalho e Emprego: Antonio Pacheco de Oliveira e Ricardo Luís Brand.b) 4ª Cordenadoria Regional de Educação:Eliude Miriam Braga Meyrer e Rudimar Antonio Pagliosa.c) Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social: Maria Ester Parise e Antonio Carlos Melos Pescador.d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego: Guilherme Sebben e Bruno Brunelli.e) Fundação de Assistência Social: Solange Maria Terres Soares e Neiva Teresinha Mussato.f) Gabinete do Prefeito Municipal: Samuel de Ávilla e Hernest Larrat dos Santos.II - Representantes dos Trabalhadores:a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul e Região Nordeste/RS: Nurimar Vieira Valmini e Luana Ribeiro.b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul: Alberto Nascimento Gonçalves e Jorge Antonio Rodrigues.c) Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul: Elvio da Silva Brás e Angelita Pradela de Souza.d) Sindicato Profissional dos Vigilantes de Caxias do Sul e Região da Serra Gaúcha: Claudiomir da Silva Brum e Angelo Márcio Biglia.e) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais, Revistas e Indústrias de Embalagens

Impressas em Plástico, Papel, Papelão, PVC e Metal de Caxias do Sul: Jorge Jacomelli e Jaime Vieira Tavares.f) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçado de Caxias do Sul e Região: Elci Rodrigues Ferreira e Marlene Amaral da SilvaII - Representantes dos Empregadores:a) Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul e Região: Vera Regina Silvestri Dal Pont e Deonilde Daniel Tamazzoni.b) Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul: Jorge Salvador e Vanderlei Antônio Fantinel.c) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Caxias do Sul:Valdemor Antônio Trentin e Carlos Alberto Rech.d) Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado do Nordeste Gaúcho:Thiaraju Vieira Barbosa e Gilda Eluiza De Ross.e) Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul:Idalice Manchini e Marcos Kuquert.f) Associação das Empresas de Pequeno Porte da Região Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul:Fabio Lembi e Agostinho Tonella.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política. José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.519, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos CMDDH.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

nº 5.715, de 02 de outubro de 2001, e a Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Victório Giordano da Costa como titular, e Felipe Barreto Dal Piaz como suplente,

para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, representantes da Procuradoria-Geral do Município (PGM).Art. 2º Fica revogado o Decreto 13.831, de 26 de junho de 2008.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos CMDDH.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

nº 5.715, de 02 de outubro de 2001, e a Lei Orgânica do Município, DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Miriam Teresinha Nora como titular, e Ana Lúcia Vergani Debastiani como

suplente, para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, representantes da Fundação de Assistência Social (FAS).

Art. 2º Fica revogado o Decreto 13.830, de 26 de junho de 2008.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.525, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Eduardo Michelin como titular e Geremias Rech como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes da Câmara de Indústria Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.538, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.526, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Fernando Casara como titular e Giselda Aparecida Corso como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes das Agências de Turismo e Viagens de Caxias do Sul.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.534, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.527, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Alex Poletto como titular e Evandra Scottá Concatto como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.536, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.528, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Márcia Regina Ribeiro Malicheski como titular e Daniela Camargo como suplente,

para o Conselho Municipal de Turismo, representantes dos Promotores de Eventos.Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 13.542, de 13 de dezembro de 2007, e 14.171, de 8 de abril de 2009.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 24 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 25

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

DECRETO Nº 14.529, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membros titulares e suplentes para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Amauri de Almeida Doro e Ivo Posser como titulares, e Cladimir João Basso e

Marciano Pedro Zambiasi como suplentes, para o Conselho Municipal de Turismo, representantes do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Caxias do Sul.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.533, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Vitor de Carvalho como titular, e Clóvis Boscato como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul - CDL. Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 13.446, de 11 de outubro de 2007, e 13.549, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jocélia Bresolin como titular, e Jó Arse como suplente, para o Conselho Municipal

de Turismo, representantes da 25ª Região Tradicionalista do Movimento Tradicionalista Gaúcho 25ª RT.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.556, de 14 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Fica nomeada Suzana Maria de Conto como titular, para o Conselho Municipal de Turismo,

representante da Universidade de Caxias do Sul. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.552, de 14 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.533, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Carla Roberta Sasset Zanette como titular, e Flávia Meneghini como suplente, para

o Conselho Municipal de Turismo, representantes da Secretaria Municipal da Educação.Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 13.530, de 13 de dezembro de 2007, e 14.165, de 3 de abril de 2009.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.534, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Juçara Tonet Dini como titular, e Arminda Bertuzzi como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.539, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.535, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Rosangela Pessato Cornutti como titular, e Lilian Fernandes como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes da Associação Caxiense de Artesãos - ASCART.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.547, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.536, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Rudimar Menegotto como titular, e Delvio Wais como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.545, de 13 de dezembro de 2007.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.537, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jaison Barbosa dos Santos como titular, e Josemari Pavan como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes da Secretaria Municipal do Turismo. Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 13.529, de 13 de dezembro de 2007, 13.751, de 25 de abril de

2008, e 14.064, de 19 de janeiro de 2009.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.538, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Mariana de Araujo Viana como titular, e Sheila Vieira Maciel como suplente, para

o Conselho Municipal de Turismo, representantes da 4ª Coordenadoria Regional da Educação. Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 13.540, de 13 de dezembro de 2007, 13.849, de 2 de julho de

2008, e 14.168, de 3 de abril de 2009.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.539, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeadas Francisca Morgan como titular, e Maria Beatriz Vargas Rangel como suplente, para

o Conselho Municipal de Turismo, representantes da Associação dos Guias de Turismo de Caxias do Sul.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.535, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.540, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jair Ubirajara da Silva como titular, e Otávio Silva Suckow como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Caxias do Sul.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.546, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.541, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e

Page 25: Jornal do Município - Jornal do Município€¦ · Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 24 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 25

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município, DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Alfredo Martins como titular, e Ney Piccoli como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes da Associação Cultural e de Desenvolvimento dos Caminhos da Colônia.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.550, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.542, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Gelson Palavro como titular, e Odir Miguel Ferronatto como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos SA.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.532, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.543, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jacson Papi como titular, e Gisele Scariot como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes da Associação das Empresas de Pequeno Porte da Região Nordeste do Rio Grande do Sul MICROEMPA.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.543, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.544, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Idilio Frosi como titular, e Iduvilio Frosi como suplente, para o Conselho Municipal

de Turismo, representantes da Associação dos Centros de Compras da Região da Serra Gaúcha ACECORS.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.548, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.545, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Gilberto Souza Leite como titular, e Lauro Basso como suplente, para o Conselho

Municipal de Turismo, representantes do Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul - SINDILOJAS. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.518, de 3 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.546, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Maria Inês Gatelli Périco como titular, e Francisco Roberto da Silva Junior como

suplente, para o Conselho Municipal de Turismo, representantes da Secretaria Municipal da Cultura.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.531, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 7 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.548, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jorge Benites como titular, e Alessandra Pinto Nóra como suplente, para o

Conselho Municipal de Turismo, representantes da Associação das Agências de Propaganda de Caxias do Sul.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.544, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.549, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Alceu Wanderlei Valim de Lima como titular, e Daniela Boff como suplente, para

o Conselho Municipal de Turismo, representantes da Sociedade Amigos de Ana Rech - SAMAR.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.541, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.550, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Designa Escola Municipal localizada em São Pedro da Terceira Légua, 1º Distrito de Caxias do Sul.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e Considerando o Parecer nº 705/2009 do Conselho Estadual de Educação, Processo SE nº 95.617/19.00/08.4,

que toma conhecimento da municipalização da Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antônio, no Município de Caxias do Sul, deixando a mesma de integrar o Sistema Estadual de Ensino;

Considerando a Portaria nº 230, de 29 de outubro de 2009, da Secretaria de Estado da Educação, que transfere a manutenção da Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antônio para o Município de Caxias do Sul, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 2009,

DECRETA:Art. 1º Fica designada como Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio a escola localizada

em São Pedro da Terceira Légua, 1º Distrito de Caxias do Sul.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.551, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.Nomeia membro titular e suplente para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.590,

de 30 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 5.402, de 08 de maio de 2000, 5.639, de 05 de junho de 2001, e 5.943, de 06 de dezembro de 2002, e a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados Jorge Emerson Ribas Siqueira de Lima como titular, e Diego Monteiro como

suplente, para o Conselho Municipal de Turismo, representantes do 12º Batalhão de Polícia Militar 12º BPM.Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13.537, de 13 de dezembro de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.Caxias do Sul, 9 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.556, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 14.499, de 17 de novembro de 2009, que dispõe sobre

dias de efetivo trabalho, o número de dias letivos e a carga horária para as escolas da Rede Municipal de Ensino no ano de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que a Lei lhe confere,DECRETA:Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 14.499, de 17 de novembro de 2009, que dispõe sobre dias de efetivo

trabalho, o número de dias letivos e a carga horária para as escolas da Rede Municipal de Ensino no ano de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o número mínimo de duzentos e sete (207) dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 2010, que compreendem os dias letivos e demais atividades administrativas e pedagógicas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 14 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.372, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 387.102,69 (trezentos e oitenta e sete

mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), ao orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), para atender as despesas do orçamento em execução, como segue:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO7 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.004.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 387.102,69

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da Redução de Dotação Orçamentária no valor de R$ 387.102,69 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), no orçamento de 2009 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, como segue:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO2 DIVISÃO ADMINISTRATIVA

17.122.116.1053 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS - SAMAE

4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 82.000,00

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 26 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 27

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

17.122.116.1054 AQUISIÇÃO, EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE IMÓVEIS ADMINISTRATIVOS - SAMAE4.4.90.51.00.00.00.00.0400 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 50.000,004.5.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 50.000,00

17.122.116.1055 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS - SAMAE

4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 145.000,0017.128.116.1057 AMPLIAÇÃO PATRIMONIAL DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA - SAMAE4.4.90.52.00.00.00.00.0400 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 60.102,69

Caxias do Sul, em 13 de agosto de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.373, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º Este Decreto visa anular o Crédito Adicional Suplementar realizado pelo Decreto nº 14.214, de 30

de abril de 2009. Como a origem da suplementação do Decreto nº 14.214, de 2009, foi realizada utilizando a conta de interferência referente ao Subsistema Tega II, esta movimentação se mostrou equivocada, e, por isso, o atual Decreto visa corrigir este erro, reduzindo o valor suplementado anteriormente, como segue

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO7 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.004.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 387.102,69

Caxias do Sul, em 13 de agosto de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.479, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar na Fundação de Assistência Social (FAS).O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 373.427,06 (trezentos e setenta e

três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1 PRESIDÊNCIA08.122.009.2451 MANUTENÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA3.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 1.000,0008.122.009.2452 GESTÃO E CONTROLE SOCIAL3.1.90.08.00.00.00.00.0001 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 1.530,002 DIRETORIA ADMINISTRATIVA08.122.009.2453 SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA FAS3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.500,003.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 4.278,233.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 20.000,003 DIRETORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE08.243.009.2457 MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE3.1.90.05.00.00.00.00.0001 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS R$ 5.000,003.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 164.010,68

08.243.009.2464 DESPESAS DO FMDCA PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 400,004 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA08.244.009.2458 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 30.000,003.3.30.93.00.00.00.00.5003 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 930,123.3.50.43.00.00.00.00.0400 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 12.250,693.3.90.48.00.00.00.00.0400 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS À PESSOA FÍSICA R$ 85.000,005 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.242.009.2460 DESPESAS DO FMAS PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

3.3.90.30.00.00.00.00.1029 MATERIAL DE CONSUMO R$ 800,0008.244.009.2466 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA3.3.90.39.00.00.00.00.1201 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 500,0008.244.009.2467 CONCESSÃO DE BOLSA PARA JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL3.3.90.30.00.00.00.00.1098 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.600,0008.244.009.2468 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À FAMÍLIA3.3.50.43.00.00.00.00.1194 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 6.700,003.3.90.30.00.00.00.00.1194 MATERIAL DE CONSUMO R$ 11.300,003.3.90.30.00.00.00.00.1199 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.685,903.3.90.36.00.00.00.00.1199 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 4.181,14

08.244.009.2469 PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL E A SUAS FAMÍLIAS

3.3.50.43.00.00.00.00.1099 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 7.200,003.3.90.32.00.00.00.00.1099 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 1.100,003.3.90.32.00.00.00.00.1099 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 450,0008.244.009.2470 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL3.3.90.39.00.00.00.00.1218 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.312,503.3.90.39.00.00.00.00.1218 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 817,0008.244.009.2473 TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES BOLSA FAMÍLIA3.3.90.39.00.00.00.00.1165 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 3.880,80

Art. 2º Servirá de recurso para atender ao constante do art. 1º o seguinte:a) o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente a excesso de arrecadação, repasse do Órgão 02

Executivo, Administração Direta, por meio de conta de interferência passiva 6.1.2.1.2.00.00.03.04.23, recurso FNAS,

vínculo 1194, Banco do Brasil 74009-8;b) o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente a excesso de arrecadação, repasse do Órgão 02

Executivo, interferência passiva 6.1.2.1.2.00.00.03.04.28, recurso do FNAS BCP Benefício de Prestação Continuada, vínculo 1029, Banco do Brasil 77001-9;

c) o valor de R$ 164.010,68 (cento e sessenta e quatro mil, dez reais e sessenta e oito centavos), referente superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, recurso livre, vínculo 0001, Banco Banrisul 04.051304-01;

d) o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente a excesso de arrecadação rendimentos de aplicação financeira, vínculo 1099, conta Banco do Brasil 26.133-5.

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do art. 1º as reduções a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1 PRESIDÊNCIA08.122.009.2451 MANUTENÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 1.000,0008.122.009.2452 GESTÃO E CONTROLE SOCIAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 1.530,002 DIRETORIA ADMINISTRATIVA08.122.009.2453 SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA FAS3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 20.000,003.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 4.500,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.278,233 DIRETORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE08.243.009.2457 MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE3.1.90.08.00.00.00.00.0001 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 5.000,00

08.243.009.2464 DESPESAS DO FMDCA PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 400,004 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA08.244.009.2458 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 85.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 12.250,693.3.90.32.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 30.000,003.3.90.39.00.00.00.00.5003 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 930,125 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL08.244.009.2466 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA3.3.50.43.00.00.00.00.1098 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 1.600,003.3.90.30.00.00.00.00.1201 MATERIAL DE CONSUMO R$ 500,0008.244.009.2468 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À FAMÍLIA3.3.90.39.00.00.00.00.1199 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.181,143.3.90.39.00.00.00.00.1199 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 4.685,90

08.244.009.2469 PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL E A SUAS FAMÍLIAS

3.3.90.30.00.00.00.00.1099 MATERIAL DE CONSUMO R$ 7.200,003.3.90.30.00.00.00.00.1099 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.100,0008.244.009.2470 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL3.3.90.30.00.00.00.00.1218 MATERIAL DE CONSUMO R$ 817,003.3.90.36.00.00.00.00.1218 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 1.312,5008.244.009.2473 TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES BOLSA FAMÍLIA3.3.50.43.00.00.00.00.1165 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 3.880,80

Caxias do Sul, 3 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.Edson Humberto Nespolo,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.DECRETO Nº 14.483, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.441.900,00 (um milhão, quatrocentos

e quarenta e um mil e novecentos reais), ao orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), para atender as despesas do orçamento em execução nas atividades designadas abaixo:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO1 GABINETE DO DIRETOR17.061.009.2301 ATENDIMENTO DOS ENCARGOS COM SENTENÇAS JUDICIÁRIAS SAMAE 3.1.90.91.00.00.00.00.0400 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 40.500,003.1.90.91.00.00.00.00.0400 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 55.000,0017.122.009.2302 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SAMAE 3.3.90.14.00.00.00.00.0400 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 8.000,0017.126.009.2303 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SAMAE3.3.90.35.00.00.00.00.0400 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 2.900,003.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,002 DIVISÃO ADMINISTRATIVA17.122.009.2305 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS SAMAE 3.1.90.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.500,0017.122.009.2307 ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS SAMAE3.1.90.08.00.00.00.00.0400 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 2.500,0017.122.009.2309 GERENCIAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS SAMAE

3.1.90.34.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO R$ 4.000,00

17.128.009.2311 GERÊNCIA ADMINISTRATIVA SAMAE 3.1.90.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 6.000,004 DIVISÃO FINANCEIRA17.123.009.2315 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SAMAE 3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 20.500,003.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PES SOA JURÍDICA R$ 28.000,005 DIVISÃO DE ÁGUA17.512.009.2318 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO SAMAE 3.1.91.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 30.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 21.000,00

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 26 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 27

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

17.512.009.2319 GERÊNCIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 455.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0400 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 21.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 113.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 170.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 9.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 9.000,006 DIVISÃO DE ESGOTO17.512.009.2320 GERÊNCIA DE ESGOTO3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 17.000,007 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.009.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 170.000,0017.544.009.2321 GERÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 187.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 54.000,003.3.90.14.00.00.00.00.0400 DIÁRIAS PESSOAL CIVIL R$ 1.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da Redução de Dotação Orçamentária no valor de R$ 1.441.900,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil e novecentos reais), como segue:

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO1 GABINETE DO DIRETOR17.061.009.2301 ATENDIMENTO DOS ENCARGOS COM SENTENÇAS JUDICIÁRIAS SAMAE 4.4.90.91.00.00.00.00.0400 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 40.500,004.4.90.91.00.00.00.00.0400 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 44.500,004.5.90.91.00.00.00.00.0400 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 10.500,0017.122.009.2302 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SAMAE 3.3.90.93.00.00.00.00.0400 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.900,0017.126.009.2303 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SAMAE3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 56.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,002 DIVISÃO ADMINISTRATIVA17.122.009.2305 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS SAMAE 3.1.90.11.00.00.00.00.0400 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 86.000,0017.122.009.2309 GERENCIAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS SAMAE 3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 136.500,0017.128.009.2311 GERÊNCIA ADMINISTRATIVA SAMAE 3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 9.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 17.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 21.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.500,003.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 28.000,005 DIVISÃO DE ÁGUA17.512.009.2316 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO SAMAE 3.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 4.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 8.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 1.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 15.000,00

3.1.90.34.00.00.00.00.0400 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO R$ 180.000,00

3.1.91.13.00.00.00.00.0400 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 130.000,0017.512.009.2319 GERÊNCIA DE TRATAMENTO DE ÁGUA3.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 170.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 9.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0400 MATERIAL DE CONSUMO R$ 250.000,007 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.009.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 170.000,00

Caxias do Sul, em 5 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.Edson Humberto Nespolo,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.

DECRETO Nº 14.494, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar na Fundação de Assistência Social (FAS).O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas as dotações abaixo, com a finalidade de ajustar o superávit do exercício

suplementado a maior nos Decretos nºs 14.266, de 1º de junho de 2009, e 14.078, de 2 de fevereiro de 2009 :

ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL4 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA08.244.009.2458 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL3.3.30.93.00.00.00.00.5003 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 930,125 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL08.244.009.2466 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA3.3.90.30.00.00.00.00.1201 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.677,9908.244.009.2468 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À FAMÍLIA3.3.90.36.00.00.00.00.1199 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 4.181,1408.244.009.2470 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL3.3.90.39.00.00.00.00.1218 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 817,00

Caxias do Sul, 16 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.506, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 39.860,08 (trinta e nove mil, oitocentos

e sessenta reais e oito centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme a dotação a seguir especificada:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA

04.122.009.2043 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 39.860,08 Art. 2º Servirá de recurso o superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001-Livre.Caxias do Sul, 24 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar na Fundação de Assistência Social (FAS).O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.961.000,00 (um milhão, novecentos

e sessenta e um mil reais) , com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme dotações a seguir especificadas:ÓRGÃO 5 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1 PRESIDÊNCIA08.122.009.2451 MANUTENÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 40.000,002 DIRETORIA ADMINISTRATIVA

08.122.009.2453 SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA FAS

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 130.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 40.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 40.000,003 DIRETORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE08.243.009.2457 MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 200.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 80.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 27.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 20.000,003.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 380.000,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 70.000,003.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA R$ 28.000,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 132.000,00

08.243.009.2464 DESPESAS DO FMDCA PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 10.000,004 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA08.244.009.2458 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL3.1.91.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL R$ 300.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 6.000,003.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 403.000,003.3.90.48.00.00.00.00.0001 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS À PESSOA FÍSICA R$ 50.000,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender ao constante do art. 1º o seguinte:a) o valor de R$ 1.961.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil reais), referente superávit

financeiro do Órgão 02 Executivo, Administração Direta, verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001 Livre.Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.514, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA:Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 192.500,69 (cento e noventa e dois mil

e quinhentos reais e sessenta e nove centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA04.122.009.2047 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 998,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.009.2060 EXECUÇÃO DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E CONSELHO DE CONTRIBUINTES3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 4.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.92.00.00.00.00.0001 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 18.000,003.3.90.92.00.00.00.00.4840 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ 20.000,00

10.302.009.1014 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

4.4.90.52.00.00.00.00.4720 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 8.850,00

10.302.009.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.4590 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 80.993,483.3.90.14.00.00.00.00.4930 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 2.000,00

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 28 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 29

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

10.304.009.2070 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO

3.3.90.14.00.00.00.00.4710 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 863,463.3.90.14.00.00.00.00.4760 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 2.500,003.3.90.30.00.00.00.00.4720 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.804,783.3.90.30.00.00.00.00.4720 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.650,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.361.009.1015 OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 11.260,9711 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2093 MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.000,004.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 2.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS15.452.009.2187 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMILUMINA4.4.90.51.00.00.00.00.1200 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 14.850,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER27.813.009.1029 OBRAS E EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 13.730,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA8 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

28.846.009.3009 DEVOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS E DIVERSOS PAGAMENTOS E RESSARCIMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO

3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 4.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.009.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.60.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 18.000,003.3.60.41.00.00.00.00.4840 CONTRIBUIÇÕES R$ 20.000,00

10.304.009.2070 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO

3.3.90.39.00.00.00.00.4720 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 2.804,7811 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.009.2091 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CULTURA DR. HENRIQUE ORDOVÁS FILHO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 7.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS15.452.009.2187 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMILUMINA3.3.90.39.00.00.00.00.1200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 14.850,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º: a) o valor de R$ 25.988,97 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos),

referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 1-Livre;b) o valor de R$ 863,46 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a parte do

superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4710 - Teto Financeiro Vigilância e Saúde;c) o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a parte do superávit financeiro verificado

em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4760 - Piso Atenção Básica em VISA - PAB VISA;d) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de

dezembro de 2008, no vínculo 4930 - Incentivo a implantação e/ou org. de política específica;e) o valor de R$ 80.993,48 (oitenta mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos),

referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4590 - Teto Financeiro - Programa Média e Alta Complexidade, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24 de setembro de 2009, e

f) o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4720 - Fortalecimento gestão VISA VIGISUS II - Programa Vigilância em Saúde, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24 de setembro de 2009.

Art. 4º Altera-se a redação do art. 3º, alínea “e” do Decreto nº 14.500, de 17 de novembro de 2009, onde se lê “ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 1051 FNDE Dinheiro Direto na Escola, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.411, de 24 de setembro de 2009”, altera-se para “superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 1051 FNDE Dinheiro Direto na Escola”.

Caxias do Sul, 30 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.521, DE 1º DE DZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Instituto de Previdência e Assistência Municipal IPAM.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908 de 12 dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , com a

finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme dotação a seguir:

ÓRGÃO 6 IPAM PREVIDÊNCIA 1 ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA09.122.116.2405 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA3.3.90.39.00.00.00.00.0400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender o constante no artigo 1º a redução da dotação a seguir especificada, no respectivo valor:

ÓRGÃO 6 IPAM PREVIDÊNCIA 1 ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA09.122.116.2405 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA3.3.90.35.00.00.00.00.0400 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 15.000,00

Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.552, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA: Art. 1º Será suplementado repasse ao Órgão 3 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE,

através do Decreto nº 14.553, de 10 de dezembro de 2009, referente a transferências de imóveis descritos na Lei nº 6.539, de 26 de junho de 2006, no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e servirá de origem de recurso a dotação abaixo:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA15 SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO

16.482.008.2111 DESPESAS DO BANCO DE MATERIAIS DO FUNCAP PARA EMERGÊNCIAS NA ÁREA HABITACIONAL

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 540.000,00Caxias do Sul, 10 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin, SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL

DECRETO Nº 14.553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar, vínculo 0001, no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos

e quarenta mil reais), ao orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), para atender as despesas do orçamento em execução nas atividades designadas abaixo:ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO7 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.004.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0001 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 540.000,004.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 540.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da conta de interferência - Repasse do Executivo/Adm Direta - Ressarcimento Lei 6539/2006 - Vínculo 0001, no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais)

ÓRGÃO 3 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO7 DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOS17.544.004.1071 RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS4.4.90.61.00.00.00.00.0400 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 540.000,00

Caxias do Sul, em 10 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.510, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 8.717.147,00 (oito milhões, setecentos

e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA1 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO03.091.116.2021 SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 60.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 4.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 26.000,002 GABINETE DO PREFEITO04.122.116.2022 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO PREFEITO3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL R$ 4.000,0004.122.116.2182 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO GABINETE DO VICE-PREFEITO3.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 1.000,0004.131.116.2024 SERVIÇOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, COMUNICAÇÕES, RECEPÇÕES E HOMENAGENS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 5.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.121.116.2055 MANTER A DIVISÃO DE ORÇAMENTO3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,0004.122.116.2185 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 14.000,0004.123.116.2183 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ÁREA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 2.000,0004.123.116.2184 SERVIÇOS DE TESOURARIA E DE CONTROLE DE FLUXO DE CAIXA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 5.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.000,004 SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL04.131.116.2028 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 6.000,005 SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO04.121.116.2029 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 81.000,006 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO

04.122.116.2033 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 12.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 10.000,007 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA02.061.116.2041 CONTRIBUIÇÃO Á JUSTIÇA ELEITORAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 3.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,00

04.122.056.2043 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA O MUNICÍPIO

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 13.000,0004.122.056.2044 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO ALMOXARIFADO CENTRAL3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 1.000,0004.122.056.2045 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CENTRAL DE LICITAÇÕES3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 5.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,0004.122.056.2047 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,0004.122.056.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 41.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 6.000,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 10.000,0004.122.116.2051 SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 10.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 3.000,0004.122.116.2052 SERVIÇOS DE ARQUIVOS E MICROFILMAGEM3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 28.000,0004.272.116.2053 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS A CARGO DO EXECUTIVO3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 309.000,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.116.2058 MANUTENÇÃO DA SUPERVISÃO DE RECEITAS3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.122.116.2064DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

3.1.90.08.00.00.00.00.0001 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 3.000,003.1.90.11.00.00.00.00.0040 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 2.435.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0040 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 651.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0040 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 206.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 88.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0040 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 586.000,00

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.1.90.16.00.00.00.00.0040 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 20.000,003.3.90.47.00.00.00.00.4510 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 162,0010.302.032.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.1.90.11.00.00.00.00.0040 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 134.398,933.1.90.11.00.00.00.00.0040 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 117.601,07

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.47.00.00.00.00.4930 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 484,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.116.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.1.90.13.00.00.00.00.0020 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 24.000,0012.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.1.90.11.00.00.00.00.0020 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 1.675.000,00

12.361.027.2179DESPESAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB-ENSINO FUNDAMENTAL

3.1.90.16.00.00.00.00.0031 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 360.000,0012.367.029.2084 MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL3.1.90.11.00.00.00.00.0020 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 301.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0020 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 42.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0020 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 9.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0020 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 44.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0020 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

13.122.046.2085 MONTAGEM E MANUTENÇÃO DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 54,0013.391.044.2087 MANUTENÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL, ARQUIVO HISTÓRICO E ESPAÇOS AFINS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 68.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 8.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 13.000,0013.392.045.2089 DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL PARA CULTURA-FEC3.3.90.47.00.00.00.00.1005 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 70,0013.392.045.2090 MANUTENÇÃO DOS GRUPOS E UNIDADES DA ÁREA CULTURAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 16.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 7.000,003.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 492,0013.392.046.2091 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CULTURA DR.HENRIQUE ORDOVÁS FILHO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSSOAL CIVIL R$ 56.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 17.000,003.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 240,0013.392.046.2092 MANUTENÇÃO DA CASA DA CULTURA PERCY VARGAS DE ABREU E LIMA3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 17.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,0013.392.046.2093 MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 11.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.000,0012 SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO15.452.116.2095 SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 123.000,00

3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 7.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 27.000,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

15.452.011.2104 SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E EDUCAÇÃO DO TRANSITO NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 92.000,003.3.90.47.00.00.00.00.1009 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 45,0015.452.011.2105 SERVIÇOS DE SINALIZAÇÕES E MANUTENÇÃO NO TRÂNSITO3.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 10.000,00

15.453.002.2106 SERVIÇOS DE MELHORIAS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO, TÁXIS E TÁXI LOTAÇÃO

3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 7.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 6.000,0026.781.016.2108 SERVIÇOS NO AEROPORTO REGIONAL3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,0015 SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO16.122.116.2109 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 79.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.116.2114 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 143.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 14.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 26.000,0004.122.116.2116 MANUTENÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE DESVIO RIZZO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 3.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 3.000,0004.122.116.2117 MANUTENÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE FORQUETA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 14.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 8.000,0004.122.116.2118 MANUTENÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE GALÓPOLIS3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 6.000,0004.122.116.2121 MANUTENÇÃO DA SUBPREFEITURA DE SANTA LÚCIA DO PIAÍ3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 7.000,0004.122.116.2122 MANUTENÇÃO DA SUBPREFEITURA DE VILA CRISTINA3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 7.000,0004.122.116.2124 MANUTENÇÃO DA SUBPREFEITURA DE VILA SECA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 33.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 3.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 12.000,003.3.90.47.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 90,0015.451.001.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 26.000,0015.452.012.2186 SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA3.1.90.08.00.00.00.00.0001 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 390,003.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 21.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 9.000,0017.512.015.2127 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOS PLUVIAIS3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.013.2188 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 2.000,0018.541.017.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES3.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 6.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 12.000,0018.541.018.2133 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 9.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 2.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 3.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,00

18.542.049.2135 SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, DE FISCALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 33.000,003.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 22.000,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20.122.116.2139 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO HORTO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 10.000,0020.605.018.2146 SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS-COPAS3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 2.000,0020.606.019.2147 SERVIÇOS DE APOIO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL E MECANIZAÇÃO RURAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 74.000,0019 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.023.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.1.90.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0001 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 3.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 7.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER27.812.047.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 54.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 10.000,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

06.122.037.2167 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 84.000,003.1.90.16.00.00.00.00.0001 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 6.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 14.000,0014.422.043.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.47.00.00.00.00.1144 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 120,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do art. 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA8 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.116.2058 MANUTENÇÃO DA SUPERVISÃO DE RECEITAS3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXASPESSOAL CIVIL R$ 12.390,0004.129.116.2060 EXECUÇÃO DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E CONSELHO DE CONTRIBUINTES3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 550.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.122.116.2064DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 13.000,00

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.1.90.13.00.00.00.00.0040 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 200.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0040 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 390.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 200.000,003.3.50.43.00.00.00.00.4510 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 162,003.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 495.783,0810.302.032.2067 DESPESAS COM SERVIÇOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE3.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 61.259,93

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.0040 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 388.054,203.3.90.39.00.00.00.00.0040 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 49.301,723.3.90.39.00.00.00.00.4930 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 484,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.116.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.1.90.16.00.00.00.00.0020 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 80.000,003.1.91.13.00.00.00.00.0020 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50.000,0012.361.027.2079 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DIVERSOS3.1.90.16.00.00.00.00.0020 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL R$ 70.000,003.1.90.46.00.00.00.00.0020 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 220.000,00

12.361.027.2179DESPESAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB-ENSINO FUNDAMENTAL

3.1.90.11.00.00.00.00.0031 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 360.000,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.045.2089 DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL PARA CULTURA FEC3.3.90.39.00.00.00.00.1005 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 70,0014 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

15.122.116.2102 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 150.000,00

15.452.011.2104 SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS

3.3.90.36.00.00.00.00.1009 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA R$ 45,0015.452.011.2105 SERVIÇOS DE SINALIZAÇÕES E MANUTENÇÃO NO TRÂNSITO3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 150.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS04.122.116.2119 MANUTENÇÃO DA SUBPREFEITURA DE CRIÚVA3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 83.000,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.014.2190 SERVIÇOS FUNERÁRIOS E NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 100.000,0018.541.017.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 200.000,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 876,003.1.90.11.00.00.00.00.0001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL R$ 650.000,0014.422.043.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.39.00.00.00.00.1144 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 120,00

Art.3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 1.690.000,00(um milhão, seiscentos e noventa mil reais), referente a parte da previsão de

excesso de arrecadação prevista no Decreto nº 14.505, de 24 de novembro de 2009, no vínculo 0020-MDE; eb) o valor de R$ 2.552.601,07 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e um reais e sete

centavos), referente a parte da previsão de excesso de arrecadação prevista no Decreto nº 14.505, de 24 de novembro de 2009, no vínculo 0040-ASPS.

Art. 4º Será suplementado o repasse ao Órgão 4 IPAM-Saúde, através do Decreto nº 14.511, de 26 de novembro de 2009, referente ao atendimento a funcionários acidentados e avaliações laborativas e pericial externa do Executivo-Administração Direta, previsto na Lei nº 6.908, de 12 de dezembro de 2008, no valor de R$ 30.000,00 e servirá de origem de recurso a dotação abaixo:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA7 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA04.122.056.2049 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS3.1.91.13.00.00.00.00.0001 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 30.000,00

Caxias do Sul, 26 de novembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL

DECRETO Nº 14.518, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009Regulamenta a Lei nº 6.345, de 3 de janeiro de 2005, que oficializa no Município de Caxias do Sul o

serviço de transporte de mercadorias através de motocicletas e motonetas, mais conhecidos como motoprofissionais ou motofrete.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,DECRETA:CAPÍTULO IDA NATUREZA DO SERVIÇOArt. 1º O serviço de transporte de mercadorias com entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a

utilização de motocicletas e motonetas denominado motofrete, oficializado pela Lei nº 6.345, de 3 de janeiro de 2005, deverá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Público, de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

Art. 2º O serviço deverá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou não, com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade SMTTM, mediante prévia autorização e licença, nas condições estabelecidas neste Decreto e em demais atos normativos.

CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICAArt. 3º Será outorgado à pessoa física e jurídica prestadora do serviço a terceiros ou fornecedora de

produtos ou serviços, constituída na forma deste Decreto, um Termo de Credenciamento, no qual constarão seus direitos e obrigações.

Parágrafo único. A autorização para executar o serviço, previsto no caput deste artigo, compreende a expedição do Termo de Credenciamento e da Licença de Motofrete, bem como do cadastro mencionado no Capítulo III deste Decreto, para o condutor de cada motocicleta e motoneta.

Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pela SMTTM:

I dispor de sede no Município de Caxias do Sul;II estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; eIII apresentar os seguintes documentos:a) contrato social ou ato constitutivo e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;b) certidões negativas de débito com a Receita Federal e com a Procuradoria da Fazenda Nacional, bem

como de regularidade com a Secretaria da Receita Municipal, referente a tributos imobiliários e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

c) certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;

d) certidão negativa de protesto dos últimos 5 (cinco) anos; e) Alvará de Licença para Localização, com ramo de atividade relacionada ao serviço de Motofrete; ef) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV comprovando a propriedade da motocicleta

ou motoneta.§ 1º A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais portadores de

licença para execução do serviço de motofrete.§ 2º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público,

sem que disso decorra direito a indenização.Art. 5º A pessoa jurídica deverá apresentar a SMTTM, sempre que solicitado, relação de todos os

condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.Art. 6º O condutor autônomo deverá atender as seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser

estabelecidas pela SMTTM:I comprovar a propriedade do veículo através do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo

CRLV;II comprovar regularidade com a Secretaria da Receita Municipal, referente a tributos imobiliários e

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);III estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS;IV não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de

transporte de passageiros ou carga, expedida pela SMTTM; V apresentar comprovante de endereço no Município; eVI apresentar Alvará de Licença para Localização, tendo como ramo de atividade motorista autônomo de

motofrete.Parágrafo único. A licença será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter

intransferível, devendo ser devolvida à SMTTM quando não houver mais interesse na sua utilização. Art. 7º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação da

documentação comprobatória em atendimento dos requisitos estipulados nos arts. 4º e 6º deste Decreto, conforme o caso, e de outros que poderão ser exigidos pela SMTTM.

§ 1º A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica ou física continue em atividade.

§ 2º A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto a SMTTM.

CAPÍTULO IIIDO CADASTRO DO CONDUTORArt. 8º Para operar no serviço de motofrete, o condutor deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de

Condutores de Motofrete. Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição

no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete CONDUMOTO e a Licença de Motofrete, com prazo de validade vigente.

Art. 9º Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão:I - atender os seguintes requisitos: a) ter 21 (vinte e um) anos completos;b) possuir pelo menos 2 (dois) anos de habilitação na categoria A, e com a observação “exerce atividade

remunerada”;c) não ter cometido duas ou mais infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido

com suspensão do direito de dirigir ou proibição (judicial) no mesmo período, comprovado através de prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro; e

d) estar em dia com as contribuições previdenciárias (INSS, FGTS), fiscais (ISSQN) e sindicais;II - apresentar os seguintes documentos:a) Alvará de Folha Corrida, expedida pelo Foro da Comarca de Caxias do Sul, bem como pela Justiça

Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;b) certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela

SMTTM, ou por entidade autorizada;c) comprovante de endereço;d) duas fotos 3 x 4;e) exame de sangue Fator RH; ef) apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura a ser definida em portaria específica, pelo

Secretário da SMTTM.§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores o perfeito

atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere o presente Decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, entre outros julgados convenientes para sua formação profissional.

§ 2º Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar nos documentos elencados no inciso II deste artigo, a expedição de mandado de prisão contra o interessado.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 30 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 31

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

§ 3º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso II deste artigo processo criminal em andamento por crime contra a pessoa, patrimônio, costumes e Administração Pública, bem como por crimes previstos nas Leis Federais nº 6.368/76 (das medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de drogas, e nº 8.072/90 (dos crimes hediondos), e respectivas alterações subsequentes.

Art. 10. O CONDUMOTO deverá ser renovado anualmente na data de convocação para vistoria do serviço de Motofrete, definido pela SMTTM.

§ 1º Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 9º deste Decreto.

§ 2º Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo estabelecido, será automaticamente cancelado.Art. 11. Haverá uma ficha cadastral na SMTTM, com todos os elementos informativos dos condutores

autônomos e de pessoas jurídicas de motocicletas e motonetas, consoante este Decreto, bem como os registros de todas as ocorrências, inclusive de cunho disciplinar.

CAPÍTULO IVDO VEÍCULOArt. 12. O veículo a ser utilizado no serviço remunerado de motofrete deverá ser previamente cadastrado e

aprovado pela SMTTM, e:I - possuir: a) características originais de fábrica;b) máximo 05 (cinco) anos de fabricação;c) cilindrada mínima de 100c.c. a 250c.c.;d) cor predominantemente amarela;e) equipamentos obrigatórios definidos na legislação de trânsito, principalmente nas Resoluções nºs 203/06

e 219/07, ambas do CONTRAN e Lei Federal nº 12.009/09;e) estar identificada nos termos do art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de

visualização definidos pela SMTTM; ef) numeração (prefixo) de acordo com a normatização da SMTTM;II - atender os seguintes quesitos:a) ser licenciado como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;b) sofrer inspeção semestral pela SMTTM ou por empresa por ela credenciada se possuir acima de um ano

de fabricação;c) ser dotado de compartimento fechado (baú) ou aberto (grelha), com carga máxima de 90 (noventa) litros,

ou mochila, na forma a ser estabelecida em regulamentação pelo CONTRAN e atendendo às especificações editadas pela SMTTM;

d) estar registrado com placa do município de Caxias do Sul.§ 1º Excepcionalmente será aceito veículo com até 6 (seis) anos de fabricação e menos de 100c.c., desde que

adquirido em data anterior à da publicação deste Decreto e aprovado em vistoria. § 2º O condutor deverá portar capacete predominante de cor amarela.§ 3º A SMTTM poderá por meio de portaria ou convocação, estabelecer prazos diversos do previsto neste

Decreto.CAPÍTULO VDA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETAArt. 13. A Licença de Motofrete é documento intransferível, pelo qual é autorizada a utilização de

motocicleta ou motoneta para a prestação do serviço objeto deste Decreto.Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa física (condutor autônomo) ou jurídica

credenciada, na proporção de uma licença para cada motocicleta ou motoneta.Art. 14. A Licença de Motofrete, bem como sua renovação fica condicionada à prévia aprovação em vistoria

e à quitação de multas, taxas e tributos municipais relativos à atividade. § 1º A pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada veículo de sua frota.§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida a licença para motocicleta ou motoneta com arrendamento

mercantil, alienação fiduciária, contrato de comodato ou de aluguel, desde que registrado no Cartório de Registros Públicos.

§ 3º A licença, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, poderá ser concedida por no máximo 6 (seis) meses, renovada por 2 (duas) vezes, caso o veículo permanecer na situação de comodato ou de aluguel. No caso de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, até o término do contrato.

Art. 15. A renovação da Licença de Motofrete deverá ser instruída com os documentos que forem exigidos pela SMTTM, na convocação publicada nos meios de comunicação.

CAPÍTULO VIDAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES

CADASTRADOSArt. 16. As pessoas jurídicas e físicas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar a

legislação federal, estadual e municipal pertinentes à matéria, especialmente:I - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados pela

SMTTM;II conduzir o veículo com os equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos

em legislação específica; III exibir a documentação à fiscalização quando solicitada;IV comparecer às convocações feitas pela SMTTM, bem como aos cursos exigidos;V manter o veículo em boas condições de tráfego;VI fornecer à SMTTM todas as informações que forem solicitadas para fins de controle, bem como

comunicar quaisquer alterações contratuais, do estatuto e de endereço; eVII atender as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias próprias e de seus empregados, conforme o caso. CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação vigente,

sujeitará o infrator às seguintes penalidades:I multa; II suspensão do Termo de Credenciamento;III suspensão do CONDUMOTO do condutor;IV suspensão da Licença de Motofrete;V cassação do Termo de Credenciamento;VI cassação do CONDUMOTO do condutor; eVII cassação da Licença de Motofrete. Parágrafo único. A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, da Licença para Operação do

Serviço de Motofrete ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores CONDUMOTO acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.

Art. 18. Às pessoas físicas e jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme segue:

I infrações do Grupo A: a) trajar-se inadequadamente;b) tratar o público com falta de polidez e urbanidade;c) não apresentar no veículo, no capacete ou no colete, os elementos de identificação ou orientação

exigidos pela SMTTM;d) deixar de comunicar à SMTTM, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da

pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado, ou fornecê-lo erroneamente;e) conduzir veículo sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de controle, exigidos em

legislação específica ou em regulamentação expedida pela SMTTM; f) deixar de atender a convocação expedida pela SMTTM; eg) transportar passageiro em serviço. II infrações do Grupo B:

a) utilizar, no serviço, veículo com equipamentos que não sejam aprovados pela SMTTM; b) conduzir veículo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores CONDUMOTO vencida, ou

com a Licença para Operação do Serviço de Motofrete vencida; c) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores CONDUMOTO;d) transitar com intimação expedida pela SMTTM com prazo vencido. III infrações do Grupo C: a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija o veículo;b) abandonar o veículo na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;c) danificar propositadamente veículo de terceiros; d) exibir propaganda no veículo ou no condutor não autorizada pelo Poder Público;ee) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação entregue à SMTTM. IV infrações de Grupo D: a) transportar combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, e de galões, nos veículos de que trata este

Decreto, bem como qualquer outra carga que possa causar risco ao condutor ou a terceiros, com exceção do gás de cozinha ou galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, e nos termos da regulamentação do CONTRAN;

b) desacatar a fiscalização municipal.Art. 19. As infrações dos Grupos A, B, C e D, serão calculados com base no Valor de Referência Municipal

(VRM) além de pontuação no prontuário do condutor infrator, conforme segue abaixo: I Grupo A: multa de 1,5 VRMs e na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco) pontos no

prontuário do condutor; II Grupo B: multa de 2,5 VRMs e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor; na reincidência,

multa em dobro, suspensão de 5 (dias) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor; III Grupo C: multa de 5 VRMs e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor; na reincidência,

multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor; e IV Grupo D: multa de 10 VRMs e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor; na reincidência,

multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do condutor. Art. 20. As infrações aos dispositivos deste Decreto não enquadradas expressamente nos Grupos

estabelecidos no art. 18, serão classificadas no Grupo A. Art. 21. A aplicação das penalidades será procedida pela fiscalização de trânsito e transportes da SMTTM,

cabendo ao Secretário Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade e à Comissão de Análise de Recursos e Avaliação de Desempenho do Condutor, julgar e decidir sobre os recursos interpostos.

§ 1º O requerimento de recurso deverá ser protocolado na SMTTM no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação feita diretamente ao infrator, por meio da lavratura do Auto de Infração pela fiscalização de trânsito e transportes.

§ 2º A comissão será designada através de Portaria emitida pelo Secretário da SMTTM e será composta por 3 (tres) membros na seguinte conformidade:

I 1 (um) representante da SMTTM; II 1 (um) representante da categoria, indicados por entidade de classe, reconhecida pela SMTTM; eIII 1 (um) representante da JARI do Município de Caxias do Sul.Art. 22. Além das penalidades previstas neste Decreto, fica instituído o Prontuário de Avaliação de

Desempenho do Condutor, no qual serão anotados a pontuação correspondente às infrações cometidas pelo condutor de motofrete.

§ 1º A pontuação será atribuída a toda infração de acordo com os grupos classificados no artigo 19 deste Decreto.

§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos:

I infração do Grupo A e do Grupo B: 1 (um) ano; II infração do Grupo C: 2 (dois) anos; eIII infração do Grupo D: 3 (três) anos. § 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinquenta) e de 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão

de Análise de Recursos e Avaliação de Desempenho do Condutor: I - atingido o limite de 50 (cinquenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e

proporá ao Secretário da SMTTM, ou autoridade por ele designada, a pena de advertência ou suspensão de 5 (cinco) dias. II - atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de autorização da atividade ou de cadastramento

do respectivo veículo será suspenso preventivamente, por 15 (quinze) dias, e a Comissão analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário da SMTTM, ou autoridade por ele designada:

a) a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual deverá ser descontado o período de suspensão preventiva; ou

b) a cassação da Licença de Motofrete, da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores CONDUMOTO ou do Termo de Credenciamento, conforme o caso.

§ 4º Atingido o limite de pontuação de infrações, além da suspensão, o condutor será obrigado, em prazo determinado, a freqüentar o Curso de Reciclagem, a ser definido pela SMTTM, ficando obrigado a apresentar o certificado de conclusão do referido curso.

Art. 23. O Prefeito Municipal poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO, a Licença de Motofrete e o Termo de Credenciamento, sem nenhuma indenização, em especial quando:

I executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de suspensão; II utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção. Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente

instaurado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 24. Independentemente da imposição das penalidades previstas neste Decreto, a SMTTM poderá reter, remover e apreender motocicletas e motonetas, com vistas ao cumprimento das disposições legais.

§ 1º A SMTTM poderá fazer convênio com empresas que atuam na remoção de veículos automotores, devidamente cadastradas e reconhecidas pelo DETRAN/RS.

§ 2º O preço da operação de remoção de motocicleta prevista neste artigo, será de acordo com os valores estabelecidos pelo DETRAN/RS.

§ 3º O proprietário de veículo removido, enquanto este permanecer recolhido, ficará sujeito também ao pagamento de diárias, no valor estabelecido pelo DETRAN/RS.

§ 4º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, a motocicleta ou motoneta não liberada poderá ser leiloada em conformidade com o estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.

Art. 25. A apreensão, remoção ou retenção do veículo dar-se-á quando:I - de seu abandono em via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;II - for ordenada judicialmente; III - não estiver devidamente autorizado a operar no serviço de Motofrete (art. 231, VIII, CTB); IV - o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou a seus agentes os documentos

exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação; V - apresentar defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios. Art. 26. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou pelo preço da remoção e diária do

veículo apreendido caberá à pessoa física ou jurídica credenciada, conforme o caso. Art. 27. A SMTTM exercerá a fiscalização e procederá a vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento

das disposições deste Decreto. Art. 28. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados neste Decreto, será

arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data da Comunicação de Despacho.

Parágrafo único. No caso de cancelamento o interessado deverá iniciar novo procedimento. Art. 29. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiver o Termo de Credenciamento, a Licença de

Motofrete ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores CONDUMOTO cassados, somente poderá requerer novas autorizações decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 30. O Termo de Credenciamento, o CONDUMOTO e a Licença para a atividade de Motofrete no

âmbito municipal deverão ser providenciados no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de caracterizar atividade ilegal, ficando sujeito a apreensão do veículo e demais penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 31. A expedição e a renovação do Termo de Credenciamento, da Licença de Motofrete e do CONDUMOTO ficam condicionadas ao prévio recolhimento das previstas taxas.

Art. 32. Compete à SMTTM a edição de normas complementares para a regulamentação e a operacionalização do serviço de motofrete.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal do Trânsito, Transportes e Mobilidade.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

Vinicius De Tomasi Ribeiro,SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE.

DECRETO Nº 14.522, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 754.246,50 (setecentos e cinquenta e

quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.123.116.2056 MANTER A DIVISÃO DE CONTADORIA GERAL3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 50,006 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO19.572.018.1009 CONSTRUÇÃO DE INCUBADORAS EMPRESARIAIS3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 500,003.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 1.700,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.116.2060 EXECUÇÃO DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E CONSELHO DE CONTRIBUINTES3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 70.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.122.116.2064DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

3.3.90.14.00.00.00.00.0040 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 5.000,00

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.60.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 16.133,333.3.90.30.00.00.00.00.4770 MATERIAL DE CONSUMO R$ 104.229,26

10.302.033.2068 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO MUNICÍPIO

3.3.90.14.00.00.00.00.4930 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 3.000,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.116.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.3.90.30.00.00.00.00.0020 MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.231,8412.365.026.2082 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL3.3.90.36.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 383,763.3.90.91.00.00.00.00.0001 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 4.611,4411 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.045.2088 DESPESAS DO FINANCIAMENTO DA ARTE E CULTURA CAXIENSE - FINANCIARTE3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 56.000,0012 SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO15.452.116.2095 SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 5.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.116.2114 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 334,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 960,003.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 921,603.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 4.576,00

04.122.116.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 50.000,0015.451.001.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 198.012,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.013.2188 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA3.3.90.36.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 430,0018.541.017.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 43.596,414.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 43.598,1818.542.007.1037 OBRAS DO NOVO ATERRO SANITÁRIO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 121.740,8019 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.023.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 7.000,0020 SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER27.812.047.2159 ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS JUNTO À COMUNIDADE3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.000,00

14.422.043.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.33.00.00.00.00.1144 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 37,883.3.90.36.00.00.00.00.1144 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 1.200,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º, as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.121.116.2055 MANTER A DIVISÃO DE ORÇAMENTO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 50,006 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO23.692.116.2040 DESPESAS COM SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 2.200,0010 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO12.122.116.2071 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO3.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 1.231,8412.365.026.2082 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL3.3.50.43.00.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 4.611,443.3.90.39.00.00.00.00.0020 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 383,7611 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA13.392.045.2088 DESPESAS DO FINANCIAMENTO DA ARTE E CULTURA CAXIENSE - FINANCIARTE3.3.50.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 56.000,0012 SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO15.452.116.2095 SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 5.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

04.122.116.2125 SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 50.000,0015.451.001.2126 CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 960,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 921,603.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 198.012,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.576,003.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 334,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.013.2188 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 430,0018.541.017.2130 CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 43.596,4119 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.023.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 7.000,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 4.000,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 261.472,31 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um

centavos), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001-Livre;b) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de

dezembro de 2008, no vínculo 40-ASPS;c) o valor de R$ 104.229,26 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos),

referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4770-Farmácia Básica Fixa- Programa Assistência Farmacêutica;

d) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4930-incentivo a implantação e/ou org. de política específica;

e) o valor de R$ 1.237,88 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 1144-Ações de combate e prevenção da violência contra a mulher, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.505, de 24 de novembro de 2009.

Caxias do Sul, 4 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.547, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois

mil e quinhentos reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme a dotação a seguir especificada:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA19 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO23.695.023.2154 PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO MUNICIPAL4.4.90.51.00.00.00.00.1223 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 292.500,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender o crédito adicional suplementar o recurso originado pelo Convênio nº 708354/2009, no vínculo 1223 MT Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística.

Caxias do Sul, 8 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.555, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Suplementar.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 322.328,32 (trezentos e vinte e dois

mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.123.116.2056 MANTER A DIVISÃO DE CONTADORIA GERAL3.3.90.35.00.00.00.00.0001 SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 100,007 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA04.122.056.2046 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.000,0004.122.056.2047 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.000,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL04.129.116.2060 EXECUÇÃO DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E CONSELHO DE CONTRIBUINTES3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 2.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.90.30.00.00.00.00.0040 MATERIAL DE CONSUMO R$ 12.000,003.3.90.30.00.00.00.00.4932 MATERIAL DE CONSUMO R$ 46.272,963.3.90.30.00.00.00.00.4932 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.860,103.3.90.36.00.00.00.00.4510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 200,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

13.122.046.2085 MONTAGEM E MANUTENÇÃO DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 25.000,0013.392.046.2091 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CULTURA DR. HENRIQUE ORDOVÁS FILHO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,0013.392.046.2094 ARTE E CULTURA3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,0015 SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO16.122.116.2109 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 1.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS15.451.001.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 198.012,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE15.452.014.2190 SERVIÇOS FUNERÁRIOS E NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 340,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20.606.019.2147 SERVIÇOS DE APOIO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNICIPAL E MECANIZAÇÃO RURAL

3.3.90.14.00.00.00.00.0001 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 500,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.30.00.00.00.00.1019 MATERIAL DE CONSUMO R$ 168,2614.422.043.2169 SERVIÇOS DA COORDENADORIA DA MULHER3.3.90.32.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 7.875,00

Art. 2º Servirão de recursos para atender o constante do artigo 1º as reduções das dotações a seguir especificadas, nos respectivos valores:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.121.116.2055 MANTER A DIVISÃO DE ORÇAMENTO3.3.90.30.00.00.00.00.0001 MATERIAL DE CONSUMO R$ 100,007 SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA

04.122.056.2042 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 6.000,008 SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

28.846.000.3009 DEVOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS E DIVERSOS PAGAMENTOS E RESSARCIMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO

3.3.90.93.00.00.00.00.0001 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.000,009 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

10.301.031.2066 DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.3.50.43.00.00.00.00.4510 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 200,0011 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

13.122.046.2085 MONTAGEM E MANUTENÇÃO DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

4.4.90.51.00.00.00.00.0001 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 35.000,0013.392.045.2090 MANUTENÇÃO DOS GRUPOS E UNIDADES DA ÁREA CULTURAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 10.000,0015 SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO16.122.116.2109 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 1.000,0016 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS15.451.001.1022 OBRAS E MELHORIAS NAS VIAS URBANAS4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 198.012,0017 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

18.542.049.2135 SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, DE FISCALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

4.4.90.52.00.00.00.00.0001 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 340,0018 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO20.602.018.2145 SERVIÇOS DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 500,0021 SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL06.181.037.2176 SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL3.3.90.39.00.00.00.00.0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 7.875,00

Art. 3º Servirão de recursos para complementar ao constante do artigo 2º:a) o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de

dezembro de 2008, no vínculo 40 ASPS;b) o valor de R$ 46.272,96 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos),

referente a parte do superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 4932 Manutenção de Unidade de Saúde Emenda Parlamentar União;

c) o valor de R$ 168,26 (cento e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 1019 SENASP Programa Saúde-Segurança-Proteção, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.505, de 24 de novembro de 2009;

d) o valor de R$ 2.860,10 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos), referente ao excesso de arrecadação verificado no presente exercício no vínculo 4932 Manutenção de Unidade de Saúde Emenda Parlamentar União, conforme Decreto de Metas de Arrecadação nº 14.505, de 24 de novembro de 2009.

Art. 4º Será suplementada a dotação abaixo, cuja origem do recurso será conta de interferência do Órgão 3 SAMAE, para atender despesa com amortização do Financiamento Esgotamento Sanitário CEF do Órgão 3 SAMAE, repassado através de conta de interferência ao Órgão 2 Executivo, Administração Direta:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS28.843.000.3007 ENCARGOS GERAIS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA NÃO HABITACIONAL4.6.90.71.00.00.00.00.0400 PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO R$ 1.464,33

Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.Abre Crédito Adicional Especial.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº

6.908, de 12 de dezembro de 2008, e obedecendo às normas constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,DECRETA: Art. 1º É aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta

mil reais), com a finalidade de atender as despesas do orçamento em execução, conforme as dotações a seguir especificadas:

ÓRGÃO 2 EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS04.123.116.1006 REPASSE À COMISSÃO DA FESTA DA UVA E FEIRAS AGRO-INDUSTRIAIS3.3.50.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 1.950.000,006 SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E EMPREGO11.334.018.2193 INCENTIVO À INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DA SERRA3.3.50.41.00.00.00.00.0001 CONTRIBUIÇÕES R$ 100.000,00

Art. 2º Servirá de recurso para atender as Leis Municipais nº 7.056, de 9 de dezembro de 2009, e nº 7.064, de 10 de dezembro de 2009, o superávit financeiro verificado em 31 de dezembro de 2008, no vínculo 0001 Livre.

Caxias do Sul, 14 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.José Carlos Vanin,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO N° 14.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina próprio do Município com o nome de RENAN FALCÃO DE AZEVEDO.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

do Município,DECRETA:Art. 1º Fica denominado de RENAN FALCÃO DE AZEVEDO, o prédio de nº 153, de propriedade do

Município, localizado na Rua Angilo Scola, Bairro Reolon.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 21 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO N° 14.587, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.Denomina próprio do Município com o nome de ARACY CASAGRANDE SEHBE.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

do Município,DECRETA:Art. 1º Fica denominado de ARACY CASAGRANDE SEHBE, o prédio de nº 106, de propriedade do

Município, localizado na Rua Guatemala, Bairro Jardim América.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2009; 134ª da Colonização e 119ª da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO Nº 14.590, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.Estabelece normas para a execução orçamentária do ano de 2010 do Órgão 02 Executivo, Administração Direta.O Prefeito Municipal de Caxias do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do

Município, e de acordo com o disposto nos artigos 47 e 50 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como dos dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

Considerado a necessidade de disciplinar e acompanhar a execução orçamentária conforme as metas de receita;Considerando que a despesa municipal deve sofrer uma programação com vistas a ajustá-la ao fluxo

de recursos que entram nos cofres municipais, em relação à previsão orçamentária, conforme consta no artigo 8° e parágrafo único da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,

DECRETA:Art. 1° A execução orçamentária do Órgão 02 Executivo, Administração Direta, para o ano de 2010,

obedecerá, em cada Unidade Administrativa, a classificação por projeto, atividade e operações especiais constantes da Lei Municipal n° 7.063, de 10 de dezembro de 2009 (Orçamento Municipal), bem como as demais normas legais e as estabelecidas neste Decreto, ficando à Administração Indireta, através de suas direções e presidência, a elaboração de normas peculiares que lhe dizem respeito, visando à otimização dos recursos públicos.

Art. 2° O Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas será assessorado pela Controladoria Geral do Município.

Art. 3° A utilização das dotações consignadas no Orçamento Municipal (Lei Municipal nº 7.063, de 2009), terá como limite o valor orçado no ano, mais créditos adicionais e deduzidas as eventuais reduções por remanejamento de recursos.

§ 1° Inicialmente, o valor estabelecido no caput será bloqueado em 20% (vinte por cento), podendo à

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

critério do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas ser liberado conforme a necessidade, caso as metas de receita corresponderem à expectativa de arrecadação.

§ 2º O empenhamento das despesas compulsórias deverá obedecer ao regime de competência da despesa, com empenhos mensais, não podendo ser realizado pelo valor total no início do período.

§ 3° Caberá a Controladoria Geral do Município a retenção no sistema de informática de todos os contratos vigentes em 31 de dezembro de 2009 que permanecerão em vigor em 2010, bem como licitações em andamento e despesas compulsórias, como energia elétrica, serviços de telefonia e outras, a fim de garantir a plena execução e continuidade dos serviços.

§ 4º As minutas dos contratos deverão ser elaboradas pelos responsáveis financeiros de cada unidade administrativa através do sistema de informática SIGAMWEB, em área própria para tal finalidade.

§ 5º Os responsáveis financeiros deverão acompanhar e fazer conferências seguidamente quanto à retenção de processos e contratos que não serão mais utilizados ou terminaram sua vigência, devendo informar à Controladoria Geral do Município, por escrito, para que esta efetue os desbloqueios correspondentes.

Art. 4° As despesas de capital, exceto as relativas à amortização da dívida e sentenças judiciais, só poderão se concretizar com a aprovação do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas subordinadas a Conselhos Municipais, deverão submeter as solicitações anteriormente ao Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas.

Art. 5° Serão encaminhados para a Controladoria Geral do Município, os processos protocolados na Central de Licitações CENLIC, para trâmites licitatórios, dispensa ou inexigibilidade de licitação e processos administrativos que tratam de dispêndios financeiros para o Município, inclusive desapropriações.

§ 1º Incluem-se nas disposições contidas no caput possíveis termos aditivos aos contratos licitatórios e apostilamentos.

§ 2º Qualquer alteração contratual, incluindo troca de fornecedor, alteração de valores e de dotação, deverá ser feita através de termo aditivo.

§ 3º Os processos referidos no caput deverão ter encaminhamento e instruções da secretaria requisitante quanto a questões orçamentárias, especificando a matéria demandada com a devida autorização do ordenador da despesa.

§ 4º A Controladoria Geral do Município analisará cada uma das despesas, informará e assessorará o Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas quanto a existência ou não de recursos orçamentários e financeiros disponíveis para tal realização.

§ 5º No que se refere às contas de interferência, a Controladoria Geral do Município obedecerá os valores estimados no anexo específico constante da Lei nº 7.063, de 2009 (Orçamento Municipal), cabendo ao Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas a avaliação da necessidade de acréscimos ou reduções daqueles valores.

§ 6º A Secretaria de Governo Municipal somente publicará os atos que tratam de dispêndios financeiros para o Órgão 02 Executivo, Administração Direta, com prévia autorização do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas, sendo que os contratos só serão publicados após certificação de constarem no sistema de informática oficial, conforme consta no § 4º do art. 3º deste Decreto.

Art. 6° Qualquer alteração dos recursos orçamentários e financeiros previstos, deverá ter a aprovação do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas.

§ 1º A Controladoria Geral do Município, sempre que necessário, elaborará decreto semanal para atender as suplementações ou reduções autorizadas conforme caput, sendo que o fechamento da minuta de decreto ocorrerá no início da semana, com as solicitações já autorizadas até a semana anterior.

§ 2º As dotações de despesas de pessoal poderão ser movimentadas entre si para atender possíveis ajustes necessários ao empenhamento da folha de pagamento, de acordo com a avaliação da Controladoria Geral do Município.

Art. 7° As despesas à conta de Créditos Adicionais Especiais não ficam sujeitas às normas baixadas por este Decreto, devendo, entretanto, receber aprovação do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas.

Art. 8º As solicitações de empenho que permanecerem no sistema de informática com status de “liberada”, após um período de 60 dias, sem que tenham sido tomadas as providências para a efetivação do empenho definitivo, serão automaticamente removidas.

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística a centralização de procedimentos das seguintes despesas: materiais de expediente, de limpeza e de cozinha, energia elétrica de imóveis, telefones fixos e móveis, correios, vale transporte, passagens aéreas, serviços de estagiários, locação de imóveis, aquisição e/ou manutenção de materiais e equipamentos de escritório e de informática, serviços de limpeza e de informática.

§ 1º Excetuam-se do caput do artigo, no que couber, as Secretarias de Saúde e Educação.§ 2º Como centralização de procedimentos, referido no caput, para os efeitos do presente Decreto, deve ser

entendido que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística orientará o que deverá ser feito com relação às despesas elencadas, visando a otimização de resultados, tanto do ponto de vista financeiro, como de agilidade e eficácia dos serviços, não devendo ser confundido com requisições, empenhamentos de despesas e outros atos relacionados às despesas constantes do caput, que deverão ser executados normalmente pelas demais Unidades Orçamentárias.

§ 3º Poderão ocorrer algumas exceções que, necessariamente, deverão ser submetidas pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística ao Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas, que as autorizará.

Art. 10. Fica determinado como data limite para pagamento de despesas em geral do Órgão 02 Executivo, Administração Direta até o 15º dia após o termo de recebimento dos materiais, serviços ou obras.

Art. 11. A realização de despesas, no ano de 2010, poderá ser feita fora do regime estabelecido neste Decreto somente nos casos reconhecidamente excepcionais, a critério do Grupo de Trabalho de Gestão Financeira de Contas.

Art. 12. Os pagamentos dos precatórios e acordos judiciais obedecerão aos registros constantes na Controladoria Geral do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças o estabelecimento do cronograma de desembolso.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.Caxias do Sul, 28 de dezembro de 2009; 134º da Colonização e 119º da Emancipação Política.

José Ivo Sartori,PREFEITO MUNICIPAL.

José Carlos Vanin,SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

GABINETE DO PREFEITOCONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

HOMOLOGAÇÃO DO PARECER CME Nº026/2009PROCESSO Nº2009041364PROCESSO CME Nº 036/2009Tendo em vista o interesse da Administração na matéria aprovada pelo Conselho Municipal de Educação,

bem como a manifestação favorável da Secretaria Municipal da Educação, ACOLHO O PARECER CME Nº 026/2009, abaixo relacionado, HOMOLOGANDO-O, em cumprimento ao que dispõe o artigo 3º, inciso XIX, § 2º, da Lei nº 6.403, de 15 de agosto de 2005, para que produza os efeitos jurídicos desejados.

- Responde consulta relativa à certificação dos alunos no PROEJA-FIC, abertura de turmas e cancelamento automático de matrícula na modalidade da educação de jovens e adultos EJA na Rede Municipal de Ensino de Caxias do Sul.

Relatório A Secretaria Municipal da Educação, por meio do ofício nº 28/2009-GAB Secretário encaminha consulta a

este Conselho, relativa à certificação dos alunos no Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA/FIC, abertura de turmas e cancelamento automático de matrícula na modalidade da educação de jovens e adultos EJA, nos seguintes termos:

1- A SMED aderiu ao PROEJA-FIC, programa do governo federal com certificação do ensino fundamental e ensino profissionalizante, totalizando uma carga horária de 1200 horas relativas ao ensino fundamental e 200 horas relativas ao ensino profissionalizante, com duração de 18 meses e com bolsa de R$ 100,00 mensais, condicionada à frequência às aulas e ao compromisso com a execução das atividades solicitadas. As aulas iniciaram no dia 24 de

agosto de 2009 e o encerramento está previsto para o dia 18 de dezembro de 2010. As cinco escolas da Rede Municipal de Ensino são; EMEF Caldas Junior (3 turmas). EMEF Mansueto Serafini (2 turmas), EMEF Papa João XXIII (3 turmas), EMEF Paulo Freire (3 turmas) e EMEF Vitório Rech II (2 turmas). A organização curricular do projeto tem dez componentes curriculares: História, Geografia, Sociologia, Filosofia, Ciências, Matemática, Língua Portuguesa e Língua Estrangeira, com carga horária de 135 horas, além de Artes e Educação Física, com carga horária de 75 horas. A certificação dos alunos será expedida pelas escolas. Qual o embasamento legal para essa certificação?

2- A SMED recebeu uma solicitação de abertura de uma turma de EJA no PATNA, onde há uma demanda de 20 alunos que não concluíram o ensino fundamental. Os alunos ficam internados na fazenda durante nove meses e não podem se ausentar do local durante o período de internação. A SMED pode oferecer a modalidade EJA no local, vinculada a uma escola que já atende a esta modalidade?

3- A EJA foi auditada pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2007 e, em decorrência desta auditoria, criou-se uma plano de ação que deverá ser executado a partir de 2009. Um dos apontamentos se refere ao crescimento dos índices de abandono o que nos remete ao dispositivo regimental de cancelamento automático de matrícula (20 dias letivos consecutivos), o que permite ao aluno faltar dezenove dias letivos consecutivos voltando no vigésimo dia, tendo sua vaga garantida, pois a contagem de faltas é zerada no seu retorno. Outro dispositivo regimental prevê que, mediante justificativa, o aluno pode se afastar por 30 dias, prorrogável por igual período, sem com isso perder a vaga. Atualmente temos somente 3 escolas com lista de espera..., porém com o cancelamento automático no prazo vigente a escola não pode disponibilizar tais vagas, pois os alunos continuam vinculados, mesmo com frequência esporádica. A SMED pode propor às escolas a redução do número de dias do cancelamento automático de matrícula..., ainda neste ano?

02 - ANÁLISE DA MATÉRIA O Conselho Municipal de Educação responde as perguntas na ordem em que foram formuladas, por meio

dos fundamentos a seguir expostos: 2.1. O § 4º, do artigo 1º, do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006 que Institui no âmbito federal,

o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências, diz que “os cursos e programas do PROEJA deverão ser oferecidos, a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado único, inclusive quando envolver articulações interinstitucionais ou intergovernamentais”.

O artigo 3º, prevê: “Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; eII - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de

Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.

Nos artigos 5º e 8º, consta, respectivamente: “As instituições de ensino ofertantes de cursos e programas do PROEJA serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas”; “Os diplomas de cursos técnicos de nível médio desenvolvidos no âmbito do PROEJA terão validade nacional, conforme a legislação aplicável”.

Segundo o documento base do PROEJA emitido pelo MEC, em agosto/2007 os certificados serão expedidos “pelas instituições da rede federal em conjunto com as instituições de ensino municipais ou estaduais”. Também, o item 7.4. do mesmo documento diz que: “são atribuições das instituições proponentes: ...Certificar os alunos que concluírem os cursos com aproveitamento, em conformidade com as diretrizes do Decreto nº 5.840/2006. A certificação deverá ser única e, no caso de haver parcerias, poderá constar no certificado a chancela das instituições participantes”. Assim, o Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, com sede no município de Bento Gonçalves, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação e as Escolas deste Município que sediaram o funcionamento das turmas de alunos do Proeja farão a expedição da certificação dos estudos realizados.

O presente Programa tem fundamento legal no artigo 205, da Constituição brasileira, que define “a educação, direito de t odos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O artigo 227 define a profissionalização como um dos deveres da família, da sociedade e do estado a ser assegurado “com absoluta prioridade”. O § 2º, do artigo 1º, da LDBEN, ao disciplinar a educação escolar, estabelece que ela “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Essa vinculação entre educação escolar e mundo do trabalho encontra-se detalhada no Decreto nº 5.154/2004, que regulamenta o capítulo III da LDBEN, ao considerar que a formação inicial e continuada de trabalhadores se constitui por cursos ou programas de Educação Profissional, que “articular-se-ão preferencialmente com os cursos de Educação de Jovens e Adultos, objetivando a educação para o trabalho e a elevação do nível da escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho”.

Os cursos oferecidos no âmbito do PROEJA, Formação Inicial e Continuada - Ensino Fundamental consideram a organização por áreas profissionais, instituídas por meio dos Pareceres CNE/CEB nº16/99 e CNE/CEB nº16/05, ou através dos arcos ocupacionais adotados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em síntese, o presente Programa encontra amparo legal nos seguintes fundamentos: - artigos 205 e 227 da Constituição brasileira;- o § 2º, do artigo 1º, da LDBEN Lei nº 9394/96;- Decreto nº 5.154/2004, que regulamenta o capítulo III da LDBEN;- Decreto nº 5.840/2006, que Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação

Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.

Assim, na expedição dos certificados e diplomas é importante considerar todos os fundamentos legais que amparam e validam a oferta da modalidade de ensino, acrescido da citação dos atos legais da Escola onde o aluno frequentou o curso.

2.2. Com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino e de assegurar formas alternativas para promover a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, (art. 23, LDBEN), a oferta de turma(s) da modalidade EJA em sala anexa, excepcionalmente, poderá ser oferecida. A oferta de ensino em sala anexa, concebida como a utilização de um espaço físico destinado ao atendimento educacional que funciona fora da sede da escola com nível ou modalidade de ensino autorizados a funcionar, sob a responsabilidade administrativa e pedagógica da mesma, deverá atender aos seguintes critérios:

a) poderá ser admitida a implantação de sala anexa, somente em casos excepcionais, desde que esteja vinculada a uma única escola que já mantenha a modalidade da EJA, com Parecer de Apreciação da oferta emitido por este Conselho;

b) a Assessoria Pedagógica da SMED deverá realizar a verificação prévia das condições pedagógicas, administrativas, dos espaços físicos e instalações e, mediante parecer técnico, comprovar a necessidade e viabilidade de funcionamento da turma;

c) nos processos de formação continuada, deverá haver a inclusão dos profissionais da educação que atuam na sala anexa;

d) a escola sede deverá acompanhar os processos pedagógicos, por meio de cronograma de atendimento, bem como responsabilizar-se pela guarda, organização da escrituração escolar, arquivo da documentação dos alunos e emissão de documentos dos mesmos;

e) a Assessoria Pedagógica da SMED caberá realizar o assessoramento e a avaliação do funcionamento da sala anexa.;

f) o aluno que não mais frequentar a turma na sala anexa, pelo término do período de internação e que não tenha concluído seus estudos deve ter sua vaga garantida na escola sede. No caso do aluno requerer a continuação dos estudos em escola mais próxima à sua residência, a escola sede expedirá a transferência, mediante a observação dos critérios vigentes para a realização da mesma.

2.3. no uso da autonomia que a legislação confere à escola e com amparo em dispositivo regimental, as escolas da Rede Municipal de Ensino que oferecem a modalidade EJA prevêem o cancelamento automático de matrícula aos alunos infrequentes por 20 dias consecutivos. Tal critério visa assegurar maiores condições de acesso e permanência a escolarização aqueles que não tiveram acesso na idade própria.

É elucidativo dizer que a LDBEN, dispõe: “ O controle da freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”.

As escolas adotaram um critério para os alunos infrequentes, visto que a legislação somente prevê sobre a

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

frequência do aluno para ser aprovado. Ocorre que o critério ora em vigor para o aluno infrequente na modalidade EJA apresenta a necessidade de ser revisto pela sua inoperância, o que permite que as escolas encaminhem sua alteração ou inclusão por meiode emenda regimental. Nesse sentido, a emenda poderá ser formulada conforme o texto a seguir:

“Art. 1º) O(s) item(ns) ____, ____, ______ do Regimento Escolar, da E.M.E.F. .... passam a vigorar com as seguintes alterações: (ou, no caso de inclusão: O item...... do regimento escolar da E.M.E.F. ........ fica acrescido do critério de cancelamento automático da matrícula e afastamento na EJA:)

“ITEM 4.3. ou ..... Matrícula do Aluno da EJA: Cancelamento automático da matrícula: 4..3.1 ........................ 4.3.2 ........................ 4.3.3 ........................” (colocar as alterações ou inclusões que entenderem necessárias, com a nova redação

que deverá passar a vigorar).Disposições Gerais............................. Art. 2º) Revogam-se as disposições contrárias. Art. 3º) Esta Emenda Regimental entra em vigor no ano letivo de ......, mediante a aprovação pelo Órgão

Competente”.Cabe ressaltar, que todos os critérios que fundamentam a relação escola/aluno devem ficar claros no ato

da efetivação da matrícula do aluno. Nesse sentido, sugere-se um termo específico, subscrito pelo aluno, que explicite tais critérios.

Conforme o § 2º, do artigo 8º da Resolução CME nº 14/2007, “qualquer proposta de Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de seu protocolo neste Conselho”.

03. CONCLUSÃOOs posicionamentos do presente parecer expressam o pensamento do Órgão Normativo do Sistema

Municipal de Ensino, neste momento, no que se refere aos questionamentos formulados pela Secretaria Municipal da Educação.

Comissão:- Alexandre Foch Severo da Silva - Ana Maria Portolan- Ana Margarida Gubert Zanrosso- Adriane Rizzotto Pasquali- Ana Carla Kukul Caregnatto- Beatriz Reginini Silva- Corina Dotti- Gláucia Helena Gomes- Greice Tomasi- Ilsamar Pereira dos Santos- Jaqueline Marques Bernardi- José Eduardo Signori- Lia Stedile Dartora- Márcia Regina Sgarbi- Maristela Tomasi Chiappin- Marilene Caon Pieruccini- Marta Ermida Calcagnotto Farina- Paula Margarete Ody- Nelcy Rosa Casara- Noel Rodrigues da Silva- Roselaine Frigeri- Rosmari Teresa Formolo- Neilon Rael Gomes Lino- Susana BonanAprovado, por unanimidade, em sessão plenária de 17 de novembro de 2009.Glaucia Helena Gomes, Presidente do CMERegistre-se e comunique-se.Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009.

José Ivo Sartori, Prefeito Municipal.

RE-RATIFICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO CME Nº015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. O Conselho Municipal de Educação do Município de Caxias do Sul, usando de suas atribuições legais

e com fundamento no artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Leis Municipais nºs 5.747/2001 e 6.403/2005, RE-RATIFICA o artigo 12 da Resolução CME nº 015 de 18 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’ Art. 12 Os auxiliares de serviços gerais devem ter como formação o ensino fundamental completo, admitida como formação mínima a 4ª série/5º ano, devendo a mantenedora promover aperfeiçoamento profissional continuado, visando a contemplar a educação permanente”.

Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução CME nº 015 de 18 de setembro de 2007.Comissão:Adriane Rizzotto Pasquali Greice Tomasi Noel Rodrigues da SilvaAlexandre Foch Severo da Silva Ilsamar Pereira dos Santos Rejane Sperafico TochetoAna Carla Kukul Caregnatto José Eduardo Signori Roberto FilippiniAna Maria Portolan Maristela Tomasi Chiappin Rosmari Tereza FormoloBeatriz Reginini Silva Márcia Regina Sgarbi Susana BonanGlaucia Helena Gomes Marta Emilda C. FarinaAprova, por maioria, na sessão plenária de 03 de novembro de 2009.Glaucia Helena Gomes, Presidente do CMERegistre-se e comunique-se.Caxias do Sul, 1º de dezembro de 2009.

José Ivo Sartori, Prefeito Municipal

PARECER CME Nº 028/2009PROCESSO CME Nº 042//2009Aprecia a oferta da Educação Infantil em escolas do meio rural da Rede Municipal de Ensino de Caxias do

Sul, no ano letivo de 2009.A Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Conselho o Ofício nº 631, de 04 de novembro de

2009, que contém a relação de escolas do meio rural da Rede Municipal de Ensino com o nome das crianças atendidas durante o ano letivo de 2009, na faixa etária da educação infantil que compõem as classes multisseriadas, bem como as adequações físicas que cada escola dispõe para atender às crianças dessa faixa etária.

2 - ANÁLISE DA MATÉRIAO encaminhamento atende ao disposto na Resolução CME nº 015/2006:“Para a oferta da Educação Infantil no meio rural deve a mantenedora, no início de cada ano letivo, enviar

ao Conselho Municipal de Educação, listagem das escolas do meio rural que irão oferecer a Educação Infantil, com respectivo número de crianças, bem como as adequações das condições da escola para pronunciamento prévio deste Colegiado”.

A mesma Resolução, estabelece que: “Segundo a LDBEN, cabe ao Município a responsabilidade com a Educação Infantil e à Secretaria Municipal de Educação, realizar a orientação e fiscalização para que todas as escolas qualifiquem seu atendimento segundo esta normatização. O atendimento de crianças no nível da educação infantil no meio rural, precisa, obrigatoriamente de uma adequação, criando ambientes de aprendizado, bem como a construção dos Planos de Estudos, de acordo com o nível e as necessidades biopsicossociais das crianças”.

“Para efetivar este atendimento, as escolas deverão ter instalações e equipamentos adequados para a Educação Infantil, com:

- mesas e cadeiras no tamanho adequado;- acervo bibliográfico que atenda às características evolutivas desta fase de desenvolvimento das crianças,

às exigências dos Planos de Estudos e às necessidades culturais da comunidade escolar rural;- materiais pedagógicos adequados e suficientes ao número de crianças atendidas;- área higiênico-sanitária adaptada ao atendimento desta faixa etária;- área externa equipada com brinquedos, que garantam o desenvolvimento de atividades lúdicas”.“ ... a Escola deve organizar os grupos respeitando os ciclos de vida, preferencialmente juntando com as

outras crianças, a partir de seis anos, para que a socialização, as interações e o convívio com crianças de idades mais próximas se dêem de forma mais adequada dentro das classes multisseriadas. Os professores que irão atuar com as crianças da Educação Infantil do meio rural, devem possuir a titulação mínima necessária, conforme legislação vigente, bem como, a participação em programas de formação permanente, que tem o compromisso de monitorar a evolução das práticas pedagógicas ao longo do processo de qualificação docente”.

No documento enviado pela SMED, constam as seguintes escolas e respectivo número de crianças atendidas durante o ano letivo de 2009:

- E.M.E.F. Afonso Secco 01 criança;- E.M.E.F. Aristides Rech 04 crianças;- E.M.E.F. Assis Brasil 05 crianças;- E.M.E.F. Clóvis Beviláqua 02 crianças;- E.M.E.F. Dez de Novembro 04 crianças;- E.M.E.F. Dr.Liberato Salzano Vieira da Cunha 02 crianças;- E.M.E.F. Felipe Camarão 06 crianças;- E.M.E.F. Lobo da Costa 05 crianças;- E.M.E.F. Osvaldo Aranha 02 crianças;- E.M.E.F. Pe. Leonardo Murialdo 05 crianças;- E.M.E.F. São Valentim 02 crianças;- E.M.E.F. Vinte e Um de Abril 01 criança.Na análise do documento enviado, constata-se que doze (12) escolas do meio rural atendem crianças

na faixa etária da Educação Infantil, no ano letivo de 2009. Todas as escolas dispõem de mobiliário nas salas de aula com tamanho adequado à faixa etária atendida. Também, oito (8) escolas possuem a área higiênico-sanitária com as adequações necessárias e onze (11) apresentam a área externa equipada com brinquedos que auxiliam no desenvolvimento de atividades lúdicas. No entanto, quatro (4) escolas não dispõem de adaptação da área higiênico-sanitária e uma (1) escola não dispõe de brinquedos para as atividades lúdicas externas.

3. CONCLUSÂOA qualidade do ensino oferecida às crianças da educação infantil também poderá ser limitada às condições

gerais de recursos físicos, de acervo bibliográfico, de recursos pedagógicos e humanos disponíveis na efetivação do ensino. Nesse sentido a LDBEN em seu Art. 4º, Inciso IX estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem”.

Assim, para que as escolas do meio rural que ainda não dispõem das condições previstas na legislação vigente possam continuar ofertando a educação infantil e realizar com eficiência seu propósito, devem ser supridas dos insumos indispensáveis para a efetivação do processo de ensino- aprendizagem.

O número reduzido de crianças na Educação Infantil que buscam as escolas do meio rural impede a constituição de turmas de Educação Infantil. Assim, as Escolas ao organizarem os grupos de crianças em classes multisseriadas, respeitando os ciclos de vida, promovem a socialização e as interações, por meio do convívio com crianças de idades mais próximas. Por isso, este Conselho Municipal de Educação é favorável ao atendimento de crianças na Educação Infantil em Escolas de Ensino Fundamental do Meio Rural, compondo as classes multisseriadas. No entanto, deve a Mantenedora providenciar as adequações nas Escolas que ainda não possuem as condições físicas e de materiais próprios para o atendimento qualificado das crianças dessa faixa etária. Também, deve velar pela utilização dos princípios da pedagogia diferenciada e específica, voltada para cada nível evolutivo das crianças, respeitando as diferentes faixas etárias atendidas em turma única.

Recomenda-se que para o encaminhamento de tais informações a este Colegiado seja observado o período anual previsto na legislação vigente: “no início de cada ano letivo”, a fim de ser realizada a competente orientação e fiscalização no sentido de contribuir para que todas as escolas busquem, cada vez mais, a qualificação do seu atendimento em todos os níveis e modalidades de ensino.

Conselheiros(as):- Alexandre Foch Severo da Silva - Adriane Rizzotto Pasquali- Ana Carla Kukul Caregnatto- Gláucia Helena Gomes- Greice Tomasi- Ilsamar Pereira dos Santos- José Eduardo Signori- Lia Stedile Dartora- Márcia Regina Sgarbi- Maristela Tomasi Chiappin- Marilene Caon Pieruccini- Marta Ermida Calcagnotto Farina- Paula Margarete Ody- Nelcy Rosa Casara- Rejane Sperafico Tochetto- Roselaine Frigeri- Susana Bonan Aprovado, por unanimidade em Sessão Plenária do dia 17 de .dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMESPresidente do Conselho Municipal de Educação.

PARECER CME Nº 029/2009PROCESSO CME Nº 094/2008.Manifesta-se sobre a mudança de Mantenedora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antonio,

localizada em São Pedro da 3ª Légua, passando a mesma a ser mantida pelo Município de Caxias do Sul e a integrar o Sistema Municipal de Ensino, a contar de 01.01.2010.

Ratifica o funcionamento da mesma Escola.Determina providências.A Secretaria Municipal da Educação encaminha a este Conselho expediente que trata da municipalização

da Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antonio, situada na localidade de São Pedro da 3ª Légua 1º Distrito de Caxias do Sul.

2 A Escola foi criada pelo Decreto estadual nº 12.241, de 30/03/1961; reclassificada pelo Decreto estadual nº 19.818, de 13/08/1969; reorganizada pelo Decreto estadual nº 27.087, de 29/05/1978; reorganizada e designada pelo Decreto estadual nº 28.953, de 29/06/1979, e teve sua designação alterada pela Portaria SE nº 313, de 14/12/2000. Também, teve a autorização de funcionamento da 6ª série, pelo Parecer CEED nº 100, de 13/01/1978 e Portaria SE nº 09691, de 23/06/1978; autorização de funcionamento da 7ª e 8ª séries pelo Parecer CEED nº 296, de 20/04/1978 e Portaria SE nº 07732, de 15/05/1978; Parecer CEED nº 705, de 14/10/2009 e Portaria SE nº 230, publicada no D.O do Estado em 30/10/2009, que “toma conhecimento da municipalização da Escola em tela e transfere a manutenção da Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antonio para o Município de Caxias do Sul” ; Decreto municipal nº 14.550, de 09/12/2009, que designa e denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antonio e Cadastro junto ao Sistema Municipal de Ensino de Caxias do Sul nº 308, de 15/12/2009, expedido pelo Conselho Municipal de Educação e CNPJ nº 88.707.195/0001-55. O Estado transferiu a mantença da escola para o Município de Caxias do Sul por meio da Portaria SE nº 230/09, publicada em 30/10/2009, porém a efetivação de tal mudança durante o ano letivo constituí-se em mudança de regimento escolar e consequentemente da documentação de todos os alunos e outros documentos. Nesse sentido, foi realizado acordo tácito de continuidade de mantença da escola pelo Estado até o final do ano letivo de 2009, sendo que o Município de Caxias do Sul passa a assumir a mantença da escola, a partir de 01

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

de janeiro de 2010. 3 - O processo contém, entre outros, os seguintes documentos:a) Of.GAB nº 641, de 26/11/2008, emitido pelo Sr. Prefeito Municipal que comunica à SMED o interesse

do Município em assumir a Escola Estadual de Ensino Fundamental Santo Antonio, a qual atenderia a partir do ano letivo de 2009, os alunos das Escolas Municipais João Spadari Adami, Dr.Getúlio Vargas, Simões Lopes Neto e Dom Sebastião Leme, num total aproximado de 83 alunos no ensino fundamental.

b) Of.SMED nº 960, de 10/12/2008, que informa da solicitação da comunidade escolar de Galópolis quanto a possibilidade do Município assumir a Escola Estadual Santo Antonio;

c) carta emitida pela presidência da Associação dos Moradores da 3ª Légua, datada de 13/11/2008, que solicita a municipalização da escola e anexa relação de assinaturas da comunidade;

d) Of.CME nº 023, de 25/03/2009, que informa à SMED os documentos a serem coletados para a regularização da Escola junto ao Sistema Municipal de Ensino e Of.CME nº 065, de 20/08/2009, que solicita informações quanto ao andamento do processo de municipalização da Escola em tela;

e) Of.SMED nº 671, de 23/11/2009, que solicita o cadastramento da Escola junto ao Sistema Municipal de Ensino e envia cópia dos seguintes documentos: atos legais da Escola; formulário contendo informações da Escola nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos; relatório patrimonial dos equipamentos; planta baixa do prédio e alvará de prevenção e proteção contra incêndio PPCI nº 270, vencido em 27/10/2007;

f) declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação, de adoção pela Escola do Regimento Escolar Padrão para as escolas municipais organizadas por séries/anos, aprovado pelo Parecer CME nº 056/2007.

4 - Relatório da Comissão Verificadora do CME, que contém as seguintes informações: 4.1. O terreno e o prédio onde está instalada a escola é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul. A

área total do terreno é de 4 hectares e 800m² e a área total construída é de 538m². O imóvel registrado no Departamento de Patrimônio do Estado, de nº 865 foi cedido ao Município em caráter gratuito, por meio do Termo de Cessão de Uso nº 122/2009, que visa a municipalização do ensino. O prédio da escola é de alvenaria construído em dois blocos de um pavimento cada, e dispõe:

Uma área administrativa, composta de:- 1 (uma) sala com parte destinada aos serviços de secretaria e parte utilizada pelos professores, medindo

37,40m², que dispõe de balcão para atendimento, mesa escrivaninha, mesa grande, diversas cadeiras, armários destinados a guarda de material da escola, dos alunos, dos professores e materiais diversos. Contígua a sala encontra-se uma área higiênico sanitária específica para uso dos professores e funcionários;

- 1 (uma) sala para a direção, medindo 16m², mobiliada e equipada com duas escrivaninhas, cadeiras, dois armários, banco com baú, computador e impressora em rede;

- cozinha, medindo 11,60m², mobiliada e equipada, entre outros materiais com: fogão e forno industrial, forno de microondas, forno elétrico, batedeira e liquidificador industrial, dois freezer, centrífuga, duas geladeiras, pia com balcão, mesa e armários diversos;

- 2 (duas) áreas higiênico-sanitárias destinadas aos alunos, sendo uma masculina e uma feminina, medindo, aproximadamente, 9m² cada, com dois lavatórios e dois vasos sanitários cada;

- ampla área de circulação em toda a Escola;- 1 (uma) área utilizada como depósito, medindo aproximadamente 20m². Esta área não consta na planta baixa.- Uma área pedagógica, composta de:- 5 (cinco) salas de aula, com as seguintes medidas: 52m², 54m², 38m², 50m² e 40m², devidamente

mobiliadas com carteiras, cadeiras, mesa do professor e armários;- 1 (uma) sala destinada ao laboratório de informática e a biblioteca, medindo 67m²;- 1 (uma) área coberta, medindo 80m²;- 2 (duas) quadras de esportes, pavimentadas, sendo uma equipada com goleiras e uma equipada com postes

para voleibol e tabelas de basquete;- área livre para recreação e horta.4.2. no ano letivo de 2009, a escola atende a 9 turmas de alunos, somando um total de 151 alunos,

distribuídos em turmas do 1º ano a 8ª série do ensino fundamental, conforme segue:- 1º ano: 1 turma 16 alunos;- 2º ano: 1 turma 17 alunos;- 3º ano: 1 turma 12 alunos;- 3ª série: 1 turma 16 alunos;- 4ª série: 1 turma 21 alunos;- 5ª série: 1 turma 21 alunos;- 6ª série: 1 turma 15 alunos; - 7ª série: 1 turma 17 alunos;- 8ª série: 1 turma 16 alunos;4.3. para as aulas de educação física a escola dispõe de materiais como: bolas diversas, bastões, cones,

bambolês, raquetes, cordas, colchão grande e jogos diversos. Para o ensino de ciências a escola dispõe de material didático específico: livros, enciclopédias, DVDs, mapas de anatomia telados, torso humano, entre outros. Para o ensino de artes a escola dispõe de materiais, como: papéis coloridos, cartolinas, papel crepon, colas, tesouras e outros;

4.4. o laboratório de informática e a biblioteca funcionam na mesma sala. A biblioteca está mobiliada com armário grande e cadeiras com braço. Dispõe de aparelhos de televisão, de DVD e de som. O acervo totaliza, aproximadamente, 4.500 volumes, sendo livros didáticos; de literatura infantil, infanto-juvenil e adulto. O laboratório de informática está equipado com 9 computadores e uma impressora em rede;

4.5. o prédio da escola, dispõe de 4 (quatro) extintores de incêndio, localizados na secretaria, na biblioteca e em duas salas de aula. Também dispõe de um bebedouro com filtro, localizado na área de circulação. Todos os ambientes da Escola são aerados com janelas grandes e iluminados naturalmente. A iluminação artificial é feita através de lâmpadas fluorescentes. O acesso para pessoas com deficiência é facilitado devido o prédio não apresentar barreiras físicas;

4.6. para o atendimento do 1º ano a 8ª série do ensino fundamental no ano letivo de 2010 a escola necessita dos profissionais a seguir, os quais, conforme Declaração SMED nº 11/2009 são encaminhados pela Mantenedora, segundo critérios da Rede Municipal de Ensino:

- 05 (cinco) professores de área I;- 07 (sete) professores de área II;- 01 (uma) equipe-diretiva, sendo um(a) diretor(a) com 40 horas semanais e dois vice-diretores com 20

horas semanais cada;- 01 (um) profissional para a coordenação pedagógica com 20 horas semanais, para atender os turnos da

manhã e da tarde;- 01 (um) profissional para o apoio Pedagógico com 20 horas semanais, para atender os turnos da manhã e da tarde;- 01 (um) profissional para a limpeza e,- 01 (um) profissional para o preparo da merenda escolar;5. CONCLUSÃOA análise do processo, com base na legislação vigente e nas condições apresentadas pela escola e

averiguadas pela Comissão Verificadora, permite a este Conselho: - MANIFESTAR-SE favoravelmente pela municipalização da Escola Municipal de Ensino Fundamental

Santo Antonio, passando a mesma a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Caxias do Sul, a partir de 01.01.2010;- RATIFICAR o funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antonio;- SOLICITAR a Mantenedora e a Escola para que providenciem na efetivação dos itens abaixo

relacionados: Providências:a) construir a Proposta Pedagógica e o respectivo Regimento Escolar, com base na Resolução CME nº 014/

2007, durante o ano de 2010, enviando-os para aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, o qual terá vigência a contar do ano letivo de 2011;

b) construir os Planos de Estudos e Planos de Trabalho dos professores em consonância com a proposta pedagógica e regimento escolar, correspondentes ao Ensino Fundamental e submetê-los à aprovação da Mantenedora;

c) suprir a Biblioteca com mobiliário adequado: mesas para consultas em grupos e cadeiras. Registrar, organizar e classificar o acervo bibliográfico de acordo com as normas técnicas, sendo que o mesmo deve estar disponível para alunos, professores, funcionários e comunidade em geral. Ampliar gradativamente o acervo bibliográfico com livros de literatura nacional e regional, textos científicos, livros técnicos e de referência, revistas que ofereçam atualização de informações e todos os materiais necessários para o desenvolvimento da proposta pedagógica

e dos planos de trabalho dos professores; d) ampliar gradativamente os materiais específicos para o ensino de ciências, segundo a proposta pedagógica

e os planos de trabalho dos profissionais da área; e) organizar adequadamente os diversos materiais enviados pelas escolas nucleadas, de forma a organizar

os espaços e a utilização dos mesmos;f) refazer as instalações elétricas sobre o forro das salas de aula, visto que segundo informação da atual

direção da escola, as mesmas já foram vistoriadas e devido ao grande desgaste dos materiais há necessidade de colocar materiais novos, a fim de evitar os constantes problemas de curto e outras consequências;

g) refazer o piso na entrada principal da escola, pois devido a circulação do transporte escolar a pavimentação apresenta-se desgastada e irregular;

h) sugere-se a reorganização dos espaços administrativos de forma a utilizar a sala da direção para este fim, incluindo neste mesmo espaço os serviços de secretaria, visto que a direção será responsável pela realização dos respectivos serviços. Reorganizar a atual sala utilizada pelos professores para ser utilizada como refeitório, uma vez que a mesma localiza-se próxima a cozinha e aos banheiros. Redimensionar o espaço de uma sala de aula (preferencialmente a sala com maior metragem e a série/ano com menor número de crianças), dividindo-a por meio de divisória, de forma a atender adequadamente a turma de crianças e os professores.

Conselheiros(as):- Alexandre Foch Severo da Silva - Adriane Rizzotto Pasquali- Ana Carla Kukul Caregnatto- Gláucia Helena Gomes- Greice Tomasi- Ilsamar Pereira dos Santos- José Eduardo Signori- Lia Stedile Dartora- Márcia Regina Sgarbi- Maristela Tomasi Chiappin- Marilene Caon Pieruccini- Marta E. Calcagnotto Farina- Paula Margarete Ody- Nelcy Rosa Casara- Rejane Sperafico Tochetto- Roselaine Frigeri- Susana Bonan Aprovado, por unanimidade em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMES,Presidente do CME

PARECER CME Nº 030/2009PROCESSO CME Nº 049/2009Apreciação da Minuta do Termo de Convênio entre o Município de Caxias do Sul e o Centro Cultural

Espírita Jardelino Ramos, para atendimento de crianças em nível da Educação Infantil, na Escola de Educação Infantil localizada na Avenida Nadyr Rossetti, nº 78, Bairro de Ana Rech, em Caxias do Sul.

RELATÓRIO A Secretaria Municipal da Educação de Caxias do Sul encaminhou o ofício AJ nº 667/2009 que encaminha

cópia da minuta de convênio a ser formalizado entre o Município de Caxias do Sul, por meio da Secretaria Municipal da Educação e o Centro Cultural Espírita Jardelino Ramos, para atendimento de crianças em nível da Educação Infantil na Escola localizada na Avenida Nadyr Rossetti, nº 78, Bairro de Ana Rech, em Caxias do Sul, para análise e parecer referente ao mesmo.

ANÁLISE DA MATÉRIAA análise do Convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, através da Secretaria

Municipal da Educação/SMED e o Centro Cultural Espírita Jardelino Ramos, com a finalidade de atendimento de, até, 99 crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 meses de idade, na Escola de Educação Infantil, localizada no bairro de Ana Rech, permite fazer as seguintes considerações:

a) o presente convênio define claramente as competências entre as partes contratantes e indica como base legal às disposições do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e normas de direito público, Lei nº 5.097, de 26 de abril de 1999, bem como o contido na Resolução nº 015/2007 do Conselho Municipal de Educação que versa sobre a normatização da educação infantil deste Sistema Municipal de Ensino;

b) o Município de Caxias do Sul optou por se conveniar com instituições habilitadas para cumprir com sua obrigação constitucional de oferecer vagas na Educação Infantil e terá o compromisso de repassar a Entidade conveniada , durante o primeiro ano de vigência do convênio, o valor de R$ 378.069,19 (trezentos e setenta e oito mil, sessenta e nove reais e dezenove centavos), a ser liberado em 12 parcelas, de acordo com o inciso I, da cláusula sétima, do Termo de Convênio.

CONCLUSÃO Diante da análise acima exposta, o Conselho Municipal de Educação referenda a Constituição Federal, o

Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que consagram às crianças como “sujeitos de direitos”. Desta forma, este Conselho RATIFICA o presente Convênio a ser firmado entre a Municipalidade e o Centro Cultural Espírita Jardelino Ramos, convênio este que virá garantir o atendimento gratuito às crianças que vierem a ser beneficiadas pelo mesmo.

Conselheiros(as):- Alexandre Foch Severo da Silva - Adriane Rizzotto Pasquali- Ana Carla Kukul Caregnatto- Gláucia Helena Gomes- Greice Tomasi- Ilsamar Pereira dos Santos- José Eduardo Signori- Lia Stedile Dartora- Márcia Regina Sgarbi- Maristela Tomasi Chiappin- Marilene Caon Pieruccini- Marta E. Calcagnotto Farina- Paula Margarete Ody- Nelcy Rosa Casara- Rejane Sperafico Tochetto- Roselaine Frigeri- Susana Bonan Aprovado, por unanimidade, em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMES, Presidente do CME

PARECER CME Nº 031/2009PROCESSO CME Nº 040/2004Credencia e Autoriza o Funcionamento da Escola de Educação Infantil CLUBINHO DA DISNEY,

localizada na Rua Professor Jerônimo Ferreira Porto, nº 354, bairro Bela Vista, em Caxias do SulAprova o Regimento Escolar da mesma Escola.A Secretaria Municipal da Educação encaminha ao Conselho pedido de Autorização para o Funcionamento

da Escola de Educação Infantil Clubinho da Disney, localizada na Rua Professor Jerônimo Ferreira Porto, nº 354, bairro Bela Vista, em Caxias do Sul.

1. O processo está instruído com as seguintes peças: 1.1. oficio nº 220/2004, expedido pela SMED, solicitando o credenciamento e a autorização de

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 36 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 37

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

funcionamento da Escola de Educação Infantil Clubinho da Disney, assinado pela então Secretária Municipal da Educação;

1.2. oficio nº 01/2004, expedido pela Escola, solicitando o credenciamento e a autorização de funcionamento da Escola, assinado pela Diretora da Instituição, Sra. Andréia de Fátima Vargas dos Reis;

1.3. justificativa do pedido de credenciamento e autorização da Escola, fundamentada na seguinte consideração: “A Escola é um espaço agradável para as crianças ficarem enquanto seus pais trabalham e tem as atribuições de zelar pela saúde, pelo desenvolvimento da identidade da criança, por meio de aprendizagens diversificadas e da interação entre as crianças. O prédio é próprio e os professores são eficientes, os quais fazem um bom trabalho para que as crianças e os pais saiam satisfeitos”.

1.4. declaração de Cadastro de Integração da Escola ao Sistema Municipal de Ensino sob nº 064/2002, o qual foi expedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: formulário de Cadastro da Escola e de qualificação dos dirigentes da Mantenedora; cópia do contrato social e de alteração do mesmo; cópia da ata que indica a pessoa responsável pela Direção da Escola; cópia do CNPJ da Escola, sob nº 02.689.185/0001-19 e cópia do registro de imóvies matrícula nº 13.596 fls.02 e cópia do habite-se do prédio. Tais documentos constam anexados ao processo próprio;

1.5. certidões negativas da entidade Mantenedora em nível Federal, Estadual e Municipal; 1.6. cópia do Alvará de Licença para Localização sob nº 63807 de 22.09.2005;1.7. cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI sob nº 1314/2, com validade até

01/10/2010;1.8. cópia do Alvará de Saúde, sob nº 10607, matrícula nº 61124, com validade até 16/11/2010; 1.9. formulário (anexo III) com dados de identificação da escola, informações sobre a estrutura física e de

equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente;1.10. cópia da planta baixa da Escola;1.11. projeto de formação continuada dos profissionais da Escola; 1.12. declaração emitida pela Mantenedora quanto à existência de equipe multiprofissional para atender as

crianças da Escola: psicóloga, nutricionista e dentista; 1.13. relatório da Comissão Verificadora da SMED e termo de visita da Comissão Verificadora do CME,

contendo as seguintes informações: a) o terreno onde está localizada a escola mede 360m². O prédio é de alvenaria e possui 266m² de área

construída. A área livre mede 358,19m². A escola é de propriedade das Sras . Andréia de Fátima Vargas dos Reis e Elisângela Adriana dos Reis Vidor;

b) o prédio dispõe de: seis salas de aula para atividades pedagógicas com as crianças; sala para atividades múltiplas/secretaria; sala direção/recepção; sala de vídeo; duas áreas higiênico-sanitárias; cozinha e pátio externo;

c) todas as salas destinadas ao atendimento das crianças e aos serviços administrativos se apresentam mobiliadas, iluminadas, arejadas e seguras;

d) nas seis salas de atividades estão sendo atendidas, atualmente, 67 crianças, organizadas em 6 turmas, distribuídas entre turno integral, manhã ou tarde:

Sala 01: (Berçário IA) a sala mede 24,04m², atende a 10 crianças na faixa etária de 4 meses a 1 ano, com 2 profissionais. A sala está mobiliada com 10 berços, carrinho de bebê, 2 cadeirotes, armário com gavetas, colchão grande, trocador com gavetas e armário. Dispõe de brinquedos diversos;

Sala 02, no turno da tarde: (Berçario IIA) mede 20,50m², atende a 11 crianças na faixa etária de 1 ano e 1 mês a 1 ano e 11 meses, com 2 profissionais. A sala está mobiliada com tapetes, 1 berço e colchonetes, trocador com gavetas individuais, 10 cadeiras plásticas pequenas e armário. Dispõe também de estufa e rádio com CD;

Sala 03: (Berçario IIB) mede 17,16m², atende a 05 crianças no turno da tarde, na faixa etária de 1 ano e 1 mês a 1 ano e 11 meses, com 2 profissionais. A sala está mobiliada com trocador com gavetas, armário, colchonetes, 4 mesas pequenas e 16 cadeiras pequenas.

Sala 04: (Maternal I) mede 15,50m², atende a 12 crianças, na faixa etária de 2 anos a 2 anos e 11 meses, com 2 profissionais;

Sala 05: (Maternal II) mede 19,14m², atende a 12 crianças, na faixa etária de 3 anos a 3 anos e 11 meses, com 2 profissionais;

Sala 02, no turno da manhã: (Pré-escolar I) mede 20,50m², atende a 08 crianças, na faixa etária de 4 a 4 anos e 11 meses, com 1 profissional;

Sala 06: (Pré-escolar II) mede 23,50 m², atende a 09 crianças, na faixa etária de 4 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses, com 1 profissional;

e) a sala para atividades múltiplas mede 32,50m². Dispõe de diversos brinquedos e jogos. Dispõe de estofado com encosto para amamentação das crianças dos berçários. Esta sala também dispõe de uma mesa/escrivaninha com computador e impressora, prateleiras com material pedagógico, estante de ferro e três cadeiras grandes;

f) a sala de televisão mede 16,50m². Está equipada com televisão, DVD, brinquedos e jogos diversos, bem como de impressora matricial, cadeiras plásticas pequenas, três mesas plásticas pequenas, estante, mesa/escrivaninha e armários;

g) a recepção/direção mede 13m² e está mobiliada com mesa e cadeiras grandes, picotadora de papel, armário/prateleira, sofá, telefone, estante com livros e jogos infantis. Os documentos das crianças estão organizados nesta sala, em uma pasta e em ordem alfabética;

h) a cozinha mede 116,48 m². Está mobiliada e equipada para o fim a que se destina; i) as duas áreas higiênico-sanitárias destinadas às crianças medem, respectivamente, 5m² e 1,21m². A

primeira área dispõe de dois box com 1 vaso sanitário cada, 1 lavatório com estrado adaptador, porta-sabonete líquido, porta-toalha de papel e espelho. A segunda área é destinada ao banho das crianças e dispõe de um tanque plástico com torneira de água quente com chuveirinho. A área higiênico-sanitária destinada aos adultos mede 5m² e possui um lavatório, dois vasos sanitários, porta- toalhas de papel, lixeiros, box com chuveiro, espelho, porta-sabonete líquido e estufa. Todas as áreas higiênico-sanitárias são arejadas, iluminadas, com paredes e pisos laváveis;

j) a água servida às crianças é potável, obtida em bombonas; l) a área de lazer externa mede 358,19 m² e apresenta-se com parte calçada e parte com grama. Está

localizada no terreno ao lado da Escola, de propriedade da mesma. Dispõe de casinha de bonecas, brinquedo grande de parque, 4 balanços, gira-gira, 2 gangorras, 2 bancos de madeira, vaivém e caixa de areia protegida;

m) o acesso de crianças com deficiência física é realizado por meio de rampa, instalada na entrada principal da Escola;

2. A direção da Escola é exercida por uma das proprietárias que possui o Magistério, com experiência docente de onze anos. O corpo docente da Escola é composto por nove profissionais, que possuem a titulação necessária para atuar neste nível de ensino. Também dispõe de três auxiliares, sendo uma auxiliar para a turma do berçário e duas para as demais turmas; duas cozinheiras para o preparo das refeições, com ensino fundamental até a 4ª série e uma auxiliar de limpeza com ensino médio.

3. A Escola de Educação Infantil Clubinho da Disney apresenta boas condições físicas, de equipamentos e de mobiliário. Conta com uma equipe de profissionais devidamente habilitada e com funcionários para os serviços gerais. A Escola construiu planos de trabalhos por faixa etária das crianças; realiza, mensalmente, o planejamento pedagógico e, diariamente, os registros das atividades desenvolvidas com as crianças.

4. A Escola construiu o regimento escolar, o qual encontra-se anexo ao processo para aprovação deste Conselho.

5. CONCLUSÃOA análise do processo, com base na legislação vigente e nas condições apresentadas pela Escola e

averiguadas pelas Comissões Verificadoras, permite a este Conselho: - CREDENCIAR E AUTORIZAR o funcionamento da Escola de Educação Infantil CLUBINHO DA

DISNEY para a oferta da Educação Infantil de zero a cinco anos e onze meses de idade, estando a mesma enquadrada na categoria “A” da Resolução CME Nº 15/2007;

- APROVAR o Regimento Escolar, que se constitui no documento legal e formal da organização da escola, anexo ao processo, ressalvadas as possíveis incorreções de linguagem;

- Alertar a Mantenedora e a Escola de Educação Infantil Clubinho da Disney para:- o disposto nas Leis federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006,

no Parecer CME nº 005/2005, quanto ao ingresso obrigatório de educandos a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental com nove anos de duração;

- o cumprimento das determinações contidas nos artigos 3º e 4º, da Resolução CME nº 016/2007: “ As escolas de educação infantil deste Município deverão, anualmente, preencher o formulário de atualização de dados do estabelecimento de ensino autorizado, identificado como ANEXO IV, conforme modelo que integra a presente

Resolução. O prazo máximo de entrega do ANEXO IV ao Conselho Municipal de Educação, será até 30 de abril de cada ano. Caso ocorra mudança de endereço da escola de educação infantil autorizada, esta deverá, antes de efetivar a referida mudança, comunicar a este Conselho, requerendo adequação do Cadastro e da Autorização de Funcionamento emitidos, através do competente Termo de Permissão para mudança ou ocupação das dependências, após ter sido vistoriada por Comissão Verificadora”;

- a permanente ampliação e atualização do acervo bibliográfico, dos materiais e dos brinquedos, visto que tais recursos são imprescindíveis para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças e para o aperfeiçoamento da proposta pedagógica;

- a observação dos vencimentos dos alvarás da saúde e de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de mantê-los devidamente atualizados.

COMISSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL:- Glaucia Helena Gomes- Marilene Caon Pieruccini- Nelcy Rosa Casara- Noel Rodrigues da Silva- Rejane Sperafico TochettoAprovado, por unanimidade, em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

Glaucia Helena Gomes, Presidente do Conselho Municipal de Educação.

PARECER CME Nº 032/2009PROCESSO CME Nº 022/2009Credencia e Autoriza o Funcionamento da Escola de Educação Infantil MUNDO ENCANTADO, localizada

na Rua Cantidio Ribeiro de Lima nº 1030, Bairro São Caetano, em Caxias do Sul.Aprova o Regimento Escolar da mesma Escola.A Direção da Escola de Educação Infantil Mundo Encantado encaminha à apreciação deste Conselho

processo que trata do pedido de Credenciamento e Autorização para Funcionamento da Escola.1. O processo está instruído com as seguintes peças: 1.1. oficio nº 02/2009, solicitando o credenciamento e a autorização de funcionamento da Escola de

Educação Infantil Mundo Encantado, assinado pelas sócias-proprietárias da Instituição, Sras Kelly Cristina Albani e Marciana Potrick;

1.2. justificativa do pedido, fundamentada na seguinte consideração: “A Escola surgiu diante da necessidade da comunidade, pois a região era carente nesse sentido, fazendo com que os pais tivessem que ir até o centro ou bairros mais distantes para oportunizar o conhecimento dessas crianças; ...a Escola busca proporcionar um ambiente acolhedor e tranquilo, favorecendo desta forma, ao desenvolvimento nos aspectos físico, motor, afetivo, social e cognitivo”;

1.3. declaração de Cadastro de Integração da Escola ao Sistema Municipal de Ensino sob nº 280/2007, o qual foi expedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: formulário de Cadastro da Escola e de qualificação dos dirigentes da Mantenedora; cópia do contrato social; cópia da ata que indica a pessoa responsável pela Direção da Escola; cópia do CNPJ da Escola, sob nº 09.016.923/0001-06 e cópia do contrato de locação do imóvel onde está instalada a Escola;

1.4. certidões negativas da entidade mantenedora em nível Federal, Estadual e Municipal;1.5. cópia do Alvará de Licença para Localização sob nº 98679 de 03.06.2008;1.6. cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI sob nº 11027/1, com validade até

17/12/2009;1.7. cópia do Alvará de Saúde, sob nº 10796, matrícula nº259812, com validade até 07/12/2010; 1.8. formulários (anexo III e IV) com dados de identificação da escola, informações sobre a estrutura física

e de equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente;1.9. cópia da planta baixa da Escola;1.10. projeto de formação continuada do corpo docente da Escola; 1.11. declaração emitida pela Mantenedora quanto à existência da equipe multiprofissional para atender as

crianças da Escola;1.12. relatório da Comissão Verificadora da SMED e Termo de Visita da Comissão Verificadora do CME,

contendo as seguintes informações: a) o terreno onde está localizada a escola mede 300m². O prédio é de alvenaria, totalizando 204m² de área

construída. A área livre mede 96m²; b) o prédio dispõe de: três salas de aula para atividades pedagógicas com as crianças; sala para o sono

das crianças; sala de vídeo/biblioteca; recepção; área de circulação(depósito); sala de direção; duas áreas higiênico-sanitárias; área coberta; cozinha; refeitório e pátio externo;

c) todas as salas destinadas ao atendimento das crianças e aos serviços administrativos são adequadas, pois se apresentam mobiliadas, iluminadas, arejadas e seguras;

d) nas três salas de atividades estão sendo atendidas, atualmente, 29 crianças, organizadas em três turmas, distribuídas entre turno integral, manhã ou tarde:

Sala 01: (Maternal III) a sala mede 14,80m², atende a 12 crianças na faixa etária de três a quatro anos e onze meses, com 1 profissional.

Sala 02: (Maternal I) mede 9,80m², atende a 6 crianças na faixa etária de 1 ano e quatro meses a 2 anos e 11 meses, com 1 profissional. A sala dispõe de espaço reservado para troca e higiene das crianças, contendo um balcão trocador e um lavatório com água quente corrente.

Sala 03: (Pré) mede 17,62m², atende a 11 crianças, na faixa etária de 5 anos, com 1 profissional; e) a sala de vídeo/biblioteca mede 11,30m². Dispõe de tapete grande, estante com DVDs, livros infantis e

material de sucata, almofadas, aparelho de televisão e aparelho DVD. f) a sala da recepção mede 8,22m². Está mobiliada com escrivaninha, 3 cadeiras e balcão contendo material

didático-pedagógico; g) a cozinha mede 8,40 m². Está devidamente mobiliada e equipada para o fim a que se destina. O refeitório

mede 20,59m² e dispõe de mesa retangular grande, bancos e cadeiras;h) a sala da direção mede 6,25m² e dispõe de escrivaninha que serve também para a guarda dos documentos

das crianças, os quais estão organizados em pastas individuais e por turma, cadeira, armário aéreo com material didático-pedagógico diverso;

i) a sala destinada ao sono das crianças mede 11,05 m² e dispõe de12 colchonetes revestidos de material lavável. Está mobiliada com estante de madeira e banco grande.

j) a área de circulação/depósito mede 7,70 m². Está mobiliada com espelho, cadeiras pequenas e armário com roupas de cama embaladas individualmente e colchonetes;

l) a área higiênico-sanitária destinada às crianças mede 3,70m² e dispõe de vaso sanitário grande, vaso sanitário pequeno, lavatório pequeno, box com chuveiro, porta-sabonete líquido, porta-toalha de papel, porta-toalha de tecido. A área higiênico-sanitária destinada aos adultos mede 3,70m². Dispõe de lavatório, vaso sanitário, porta-papel higiênico, espelho e estante com materiais de limpeza e higiene. As áreas higiênico-sanitárias são arejadas, iluminadas, com paredes e pisos laváveis.

m) a água servida às crianças é obtida através de bombona com filtro; n) a área coberta mede 20,50m². Dispõe de mesa retangular grande, mesa quadrada pequena, teatro de

fantoches, fantoches e jogos diversos. A área de lazer externa apresenta-se calçada e dispõe de brinquedos diversos e caixa de areia devidamente protegida;

o) o acesso de crianças com necessidades especiais ao prédio da Escola é facilitado, pois não há barreiras físicas.

2. A direção da Escola é exercida por sua proprietária, que possui o curso Normal e está cursando Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência docente de 4 anos. O corpo docente da Escola é composto por três profissionais, com a titulação necessária para atuar neste nível de ensino. Também dispõe de uma cozinheira com ensino fundamental incompleto que, conforme declaração anexa ao processo, foi contratada em 2006 e, uma auxiliar de limpeza, que possui o ensino médio.

3. A Escola de Educação Infantil Mundo Encantado apresenta boas condições físicas, de equipamentos e de mobiliário. Conta com profissionais habilitados e com funcionárias para os serviços de cozinha e gerais. A Escola realiza, mensalmente, o planejamento pedagógico e, diariamente, os registros das atividades desenvolvidas com as crianças.

Page 38: Jornal do Município - Jornal do Município€¦ · Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 38 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 39

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

4. A Escola possui o regimento escolar, que se encontra junto ao processo. 5. CONCLUSÃOA análise do processo, com base na legislação vigente e nas condições apresentadas pela Escola e

averiguadas pelas Comissões Verificadoras, permite a este Conselho: - CREDENCIAR E AUTORIZAR o funcionamento da Escola de Educação Infantil MUNDO

ENCANTADO para a oferta da Educação Infantil de um a cinco anos e onze meses de idade, estando a mesma enquadrada na categoria “A” da Resolução CME Nº 15/2007;

- APROVAR o Regimento Escolar, que se constitui no documento legal e formal da organização da escola, anexo ao processo, ressalvadas as possíveis incorreções de linguagem;

- Alertar a Mantenedora e a Escola de Educação Infantil Mundo Encantado para:- o disposto nas Leis federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006,

no Parecer CME nº 005/2005, quanto ao ingresso obrigatório de educandos a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental com nove anos de duração;

- o cumprimento das determinações contidas nos artigos 3º e 4º, da Resolução CME nº 016/2007: “ As escolas de educação infantil deste Município deverão, anualmente, preencher o formulário de atualização de dados do estabelecimento de ensino autorizado, identificado como ANEXO IV, conforme modelo que integra a presente Resolução. O prazo máximo de entrega do ANEXO IV ao Conselho Municipal de Educação, será até 30 de abril de cada ano. Caso ocorra mudança de endereço da escola de educação infantil autorizada, esta deverá, antes de efetivar a referida mudança, comunicar a este Conselho, requerendo adequação do Cadastro e da Autorização de Funcionamento emitidos, através do competente Termo de Permissão para mudança ou ocupação das dependências, após ter sido vistoriada por Comissão Verificadora”;

- a permanente ampliação e atualização do acervo bilbiográfico, dos materiais e dos brinquedos, visto que tais recursos são imprescindíveis para o desenvolvimento e aprendizagem da crianças e para o aperfeiçoamento da proposta pedagógica;

- a observação dos vencimentos dos alvarás da saúde e de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de mantê-los devidamente atualizados.

COMISSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL:- Ana Carla Kukul Caregnatto- Beatriz Reginini Silva- Glaucia Helena Gomes- Nelcy Rosa Casara- Susana BonanAprovado, por unanimidade, em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMES, Presidente do Conselho Municipal de Educação.

PARECER CME Nº 033/2009PROCESSO CME Nº 01/2009Credencia e Autoriza o Funcionamento da Escola de Educação Infantil MOVIMENTO, localizada na Rua

São José, 1919, na área Central em Caxias do Sul.Aprova o Regimento Escolar da mesma Escola.Determina providência.A direção da Escola de Educação Infantil Movimento encaminha ao Conselho Municipal de Educação

pedido de autorização para funcionamento da mesma, localizada na Rua São José, 1919, na área Central, em Caxias do Sul.

1. 1. O processo está instruído com as seguintes peças: 1.1. ofício proprietário(a) da escola: nº 02 de 04/02/20091.2. justificativa do pedido, fundamentada na seguinte consideração: “...diante da necessidade de encontrar

espaços educacionais comprometidos com a infância a Escola de Educação Infantil Movimento abre esse espaço com a certeza de oferecer uma educação de qualidade a todos que dela fizerem parte”.

1.3. declaração de Cadastro nº 052/2002 com processo específico, instruído com os seguintes documentos: cópia do contrato social e protocolo de encaminhamento para adequação do mesmo nº 09/373978-5; formulários de cadastro da Entidade Mantenedora, de qualificação dos dirigentes e de identificação da Escola; cópia da ata de nomeação da Diretoria da Entidade; cópia do CNPJ da Entidade Mantenedora, sob nº 94.934.189.0001-33; cópia do contrato particular de locação do imóvel até 31/05/2012.

1.4. certidões negativas da Entidade Mantenedora em nível Federal,Estadual e Municipal; 1.5. cópia do Alvará de Licença para Localização sob nº 26.013 de 08/04/2009;1.6. cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI sob nº 1408/1, com validade até

05/02/2011;1.7. formulário - Anexo III com dados de identificação da Escola, informações sobre a estrutura física e de

equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente;1.8. cópia da planta baixa da Escola ;1.9. declaração emitida pela Mantenedora quanto à existência da equipe multiprofissional para atender as

crianças da Escola; 1.10. projeto de formação continuada do corpo docente da Escola; 1.11. relatório da Comissão Verificadora do CME, contendo as seguintes informações: a) o terreno onde está localizada a Escola mede 675m². O prédio é de alvenaria, totalizando 416,40m² de

área construída. A área livre mede 467m²; b) a Escola é de propriedade das Sras Giani Wiebbelling Vargas e Justina Maria Bonacina Chies e

apresenta-se edificada em um bloco com dois pavimentos. O prédio dispõe de: no 1º pavimento: três salas de atividades, sendo que uma das salas no turno da manhã é utilizada como

multiuso; uma área higiênico-sanitária, sendo uma utilizada pelas crianças e uma para os profissionais; depósito e área coberta externa;

no 2º pavimento: cinco salas de atividades; sala do sono, sala de recepção/secretaria/biblioteca; sala da direção; cozinha; lavanderia; três áreas higiênico- sanitárias, sendo duas de uso exclusivo das crianças e uma de uso dos profissionais e área de recreação coberta, além da área de lazer externa;

c) nas oito salas de atividades estão sendo atendidas, atualmente, 62 crianças nos turnos da manhã ou tarde, ou intermediário ou integral, organizadas em oito turmas:

Sala 01: (Berçário I) - mede 16,21m² e atende a 05 crianças na faixa etária de 4 a 11 meses de idade, com uma profissional e uma educadora assistente. A sala dispõe de balcão para a troca de roupa, pia com torneira com dispositivo para água quente ou fria, instalados na área higiênico sanitária ao lado da sala de atendimento desta turma, um trocador na sala, 6 berços identificados e com protetores, um cercado de plástico, tapete EVA, armário grande, 4 bebês conforto, carrinho de bebê, ventilador, móbiles, cortinas, almofadas, duas cadeiras pequenas, espelho e roupas de cama identificadas individualmente, aparelho de som, mesa pequena de apoio para as profissionais, pro pés, caixas plásticas identificadas individualmente com os pertences das criança (fraldas, pomadas, lenços umedecidos, ...), rede de proteção na janela e portão de segurança na porta;

Sala 02: (Berçário II) - mede 12,48m² e atende a 04 crianças na faixa etária de 1 ano a 1 ano e 11 meses, com uma profissional. A sala dispõe de balcão para a troca de roupas, pia com torneira com dispositivo para água quente ou fria, instalados na área higiênico sanitária ao lado da sala, tapete de EVA, mesa pequena, três cadeiras pequenas, brinquedos diversos, almofadas, som, espelho, cortinas, armário, mesa pequena de apoio para a profissional, pro pés, caixas plásticas identificadas individualmente com os pertences das criança (fraldas, pomadas, lenços umedecidos, roupas ...), rede de proteção na janela e portão de segurança na porta. Para atender aos Berçários, a escola dispõe de sofá na recepção, para amamentação, e espaço externo para as crianças apanharem sol;

Sala 03: (Maternal IA) - mede 13,15m² e atende a 06 crianças na faixa etária de 2 anos a 3 anos, com uma profissional. A sala dispõe de tapete EVA, colchão grande, 1 mesa com protetores de quina, 6 cadeiras, ventilador, armário, jogos de montar, almofadas, cabideiro, brinquedos diversos, caixas plásticas identificadas individualmente com os pertences das criança (fraldas, pomadas, lenços umedecidos, roupas...), rede de proteção na janela, portão de segurança na porta, painel de trabalhos organizados individualmente, cabideiro para mochilas e toalhas;

Sala 04: (Maternal IB) mede 18,72m² e atende a 11 crianças na faixa etária de 2 anos e 2 meses a 3 anos, com duas profissionais. A sala dispõe de quadro negro, 11 cadeiras, duas mesas com protetores de quina, dois pufs, armário grande, jogos e brinquedos plásticos diversos, cabideiro para mochilas, painel com os trabalhos organizados

individualmente em envelopes, caixas plásticas identificadas individualmente com os pertences das criança (lenços umedecidos, roupas, sabonete liquido ...) e cerca de proteção na janela;

Sala 05: (Maternal II) - mede 13,15m² e atende a 09 crianças na faixa etária de 3 a 4 anos, com uma profissional. A sala dispõe de dez cadeiras, duas mesas com protetores de quinas, armários com prateleiras, cabideiros para mochilas, jogos de montar, jogos pedagógicos e painel com os trabalhos organizados individualmente;

Sala 06: (Pré I) - mede 32,14m² e atende a 10 crianças na faixa etária de 4 anos a 5 anos e 2 meses, com uma profissional. A sala dispõe de duas mesas com protetores de quina, armários com prateleiras, cabideiros para mochilas, ventilador, jogos diversos, painel com os trabalhos organizados individualmente e rede de proteção na janela;

Sala 07: (Pré IIA) - mede 20,91m² e atende a 11 crianças na faixa etária de 5 anos a 5 anos e 11 meses, com uma profissional. A sala dispõe de duas mesas com proteção de quina, doze cadeiras, armário, duas prateleiras, cabideiros para mochilas, ventilador, jogos diversos e painel com os trabalhos organizados individualmente;

Sala 08: (Pré IIB) - mede 41,14m² e atende a 05 crianças na faixa etária de 5 anos a 5 anos e 11 meses, com uma profissional. A sala dispõe de duas mesas, 6 bancos, 6 cadeiras, um sofá de canto com seis lugares, prateleiras, jogos diversos, televisão, aparelho de DVD, aparelho de som, espelho grande, pia com torneira. Esta sala também é utilizada como sala de multiuso no turno da manhã e, à tarde, durante o horário de recreação desta turma;

d) a sala destinada à recepção/secretaria/biblioteca está localizada na entrada principal da escola, mede 23m². Está organizada, mobiliada e equipada. Dispõe de sofá, mesas, cadeiras, computador, impressora multifuncional, fone/fax, arquivo com gavetas, balcão, prateleiras, calculadora, duas linhas telefônicas, relógio ponto digital, estante com livros, videoteca com, aproximadamente, 72 vídeos, Cdteca com, aproximadamente, 192 Cds, 525 livros infantis devidamente registrados e painel de avisos e comunicados aos pais. A documentação das crianças está arquivada e organizada por turmas e em ordem alfabética. A documentação dos funcionários está organizada e arquivada;

e) a sala da direção está localizada ao lado da secretaria e mede 12m². Apresenta-se mobiliada com mesa, cadeiras, armários, tapete, computador, impressora, prateleiras e tapete;

f) a cozinha mede 14,59m² e apresenta-se mobiliada e equipada. Dispõe de fogão seis bocas, forno micro-ondas, forno elétrico, pia com água quente, armários, batedeira, liquidificador, filtro de água, geladeira e outros materiais pertinentes. As refeições são servidas às crianças nas salas de atividades. As paredes e pisos são revestidos com materiais lisos e laváveis. A lavanderia mede 6,52m², localiza-se próxima a cozinha e dispõe de máquinas de lavar e de secar, tanque e prateleiras;

g) as áreas higiênico-sanitárias destinadas às crianças localizam-se, uma, no pavimento inferior e, duas, no pavimento superior, que medem 8,77m², 4,20m² e 4,20m², respectivamente. As áreas dispõem de 04 vasos sanitários e 05 lavatórios adequados ao tamanho das crianças, por meio de estrados. Duas áreas dispõem de chuveiros e a higiene oral é realizada nas respectivas áreas higiênico-sanitárias. As mesmas possuem ventilação natural direta, pisos e paredes de fácil limpeza e revestidas com material liso e lavável (paredes com textura e piso cerâmico). A área higiênico-sanitária destinada aos adultos localiza-se no pavimento superior e mede 4,20m². A área dispõe de vaso sanitário, lavatório, papel toalha e sabonete líquido. Os pisos e paredes são revestidos com material liso e lavável (paredes com textura e piso cerâmico) e a ventilação é natural direta;

h) o repouso das crianças é realizado na sala do sono, que mede 4,46m², com ventilação artificial (ventilador), em colchões, bem como nas salas de atividades em colchões ou em colchonetes. Os mesmos estão revestidos com material lavável;

i) as duas áreas de lazer localizam-se, uma, no interior da escola e, uma, área externa. A área interna mede 139m² e dispõe de: baú com fantasias, brinquedos diversos de plástico de parque, caixa de areia com tampa e armário com diversos materiais. A área externa mede 467m². Apresenta-se com parte calçada e parte com grama. Está dividida em espaços específicos para o atendimento das crianças conforme a faixa etária. Uma área dispõe de um campo de mini-futebol, casinha de boneca, parquinho, gira-gira, gangorras, pneus e caixa de areia protegida. A outra área dispõe de casinha de boneca, brinquedos de plástico, escorregador e balanços;

j) o acesso para as crianças com deficiências físicas é possibilitado no primeiro pavimento, visto não haver barreiras físicas por ser no nível da rua;

l) a escola dispõe de amplas áreas de circulação, mobiliadas com armários para a guarda de materiais diversos. Dispõe também de depósito que mede 2,10m², utilizado para a guarda de materiais excedentes. A escola apresenta boas condições de higiene, salubridade, saneamento, conservação, iluminação, aeração e segurança;

m) a água servida às crianças é obtida por meio de filtro instalado na cozinha; n) a escola possui proposta pedagógica, regimento escolar e planos de estudos. Realiza o planejamento

pedagógico semanalmente com os professores, coordenado pela pedagoga, e encontro mensal, coordenado pela psicóloga. São realizados os registros das atividades pedagógicas diariamente de acordo com os planos de estudos e planos de trabalho dos professores;

o) a direção da escola é exercida por uma de suas proprietárias que possui os cursos de magistério, licenciatura plena em pedagogia, licenciatura em letras e especialização em educação especial e psicopedagogia e experiência docente conforme a legislação vigente. O corpo docente da Escola é composto por dez profissionais, que possuem a titulação necessária para atuar neste nível de ensino. Também dispõe de uma diretora administrativa, uma secretária, ambas com ensino médio; uma educadora assistente que auxilia as turmas, a qual está cursando o normal de nível médio; uma cozinheira com ensino médio e uma funcionária para os serviços de higiene e limpeza com ensino fundamental incompleto, até a 4ª série.

p) a Escola possui o regimento escolar, o qual encontra-se anexo ao processo para aprovação deste Conselho.

2. CONCLUSÃOA análise do processo, com base na legislação vigente e nas condições apresentadas pela Escola e

averiguadas pela Comissão Verificadora, permite a este Conselho: - CREDENCIAR E AUTORIZAR o funcionamento da Escola de Educação Infantil MOVIMENTO, para a

oferta da Educação Infantil de zero a cinco anos e onze meses de idade, estando a mesma enquadrada na categoria “B” da Resolução CME Nº 15/2007;

- APROVAR o Regimento Escolar, que se constitui no documento legal e formal da organização da escola, anexo ao processo, ressalvadas as possíveis incorreções de linguagem;

- SOLICITAR à Mantenedora da Escola para que providencie a atualização do Alvará da Saúde e envie cópia do mesmo a este Conselho;

- Alertar a Mantenedora e a Escola de Educação Infantil Movimento para:- o disposto nas Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006,

no Parecer CME nº 005/2005, quanto ao ingresso obrigatório de educandos a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental com nove anos de duração;

- o cumprimento das determinações contidas nos artigos 3º e 4º, da Resolução CME nº 016/2007: “ As escolas de educação infantil deste Município deverão, anualmente, preencher o formulário de atualização de dados do estabelecimento de ensino autorizado, identificado como ANEXO IV, conforme modelo que integra a presente Resolução. O prazo máximo de entrega do ANEXO IV ao Conselho Municipal de Educação, será até 30 de abril de cada ano. Caso ocorra mudança de endereço da escola de educação infantil autorizada, esta deverá, antes de efetivar a referida mudança, comunicar a este Conselho, requerendo adequação do Cadastro e da Autorização de Funcionamento emitidos, através do competente Termo de Permissão para mudança ou ocupação das dependências, após ter sido vistoriada por Comissão Verificadora”;

- a permanente ampliação e atualização do acervo bibliográfico, dos materiais e dos brinquedos, visto que tais recursos são imprescindíveis para o desenvolvimento e aprendizagem da crianças e para o aperfeiçoamento da proposta pedagógica;

- a observação dos vencimentos dos alvarás da saúde e de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de mantê-los devidamente atualizados.

Comissão da Educação Infantil:- Ana Carla Kukul- Beatriz Reginini Silva- Glaucia Helena Gomes- Nelcy Rosa Casara- Susana BonanAprovado, por unanimidade, em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMES, Presidente do Conselho Municipal de Educação.

Page 39: Jornal do Município - Jornal do Município€¦ · Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 38 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 39

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

PARECER CME Nº 034/2009 PROCESSO CME Nº 047 /2009Credencia e Autoriza o Funcionamento da Escola de Educação Infantil TIA FRAN, localizada na Rodovia

RSC 453 s/nº , bairro Cidade Nova, em Caxias do Sul.Aprova o Regimento Escolar da mesma Escola.A empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil, mantenedora da Escola de Educação Infantil Tia Fran, a qual

atende filhos de seus funcionários encaminha ao Conselho Municipal de Educação pedido de autorização para funcionamento da mesma, localizada na Rodovia RSC 453, s/nº, bairro Cidade Nova, em Caxias do Sul.

1. O processo está instruído com as seguintes peças: 1.1. oficio emitido pela empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil, que solicita o funcionamento da Escola de

Educação Infantil Tia Fran;1.2. justificativa do pedido, fundamentada nas seguintes considerações: “a empresa Pettenati S/A prioriza a

qualidade e bem estar dos funcionários, que na maioria são mulheres. Estas têm família e necessitam de um lugar que acolha seus filhos durante o horário de trabalho. A prática de responsabilidade social é encarada pela mantenedora, de forma criativa e inovadora de gestão empresarial, ligada aos objetivos estratégicos, inserida na estrutura organizacional e de sustentabilidade não somente no aspecto econômico, mas também no social e no ambiental. A empresa aplica o conceito de sustentabilidade em toda a sua extensão e assim, com certeza , estará bem mais preparada para enfrentar o futuro, levando em conta que as crianças desde que nascem são cidadãos de direitos, indivíduos únicos e singulares, seres sociais, seres históricos e produtores de cultura...”

1.3. declaração de Cadastro de Integração da Escola ao Sistema Municipal de Ensino sob nº 011/2002, o qual foi expedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: formulário de Cadastro da Escola e de qualificação dos dirigentes da Mantenedora; cópia da ata da diretoria da empresa, de que a Escola é parte integrante da empresa com o objetivo específico de ofertar a “educação infantil, primeira etapa da educação básica, com a finalidade de educar e cuidar do desenvolvimento integral da criança até o ingresso no ensino fundamental, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”; declaração assinada pelo diretor administrativo da mantenedora, que justifica a impossibilidade de inclusão da escola no estatuto da empresa; cópia da ata que indica a pessoa responsável pela Direção da Escola; cópia do CNPJ da Empresa, de nº 88.613.658/0001-10 e cópia do registro do imóvel onde está instalada a Escola, matrícula nº 5798, livro nº 02, fls. 1 e 2. Tais documentos constam anexados ao processo próprio;

1.4. certidões negativas da entidade Mantenedora em nível Federal, Estadual e Municipal; 1.5. cópia do Alvará de Licença para Localização sob nº 15097 de 15/05/2008;1.6. cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI sob nº 1938/2, com validade até

26/03/2011;1.7. cópia do Alvará de Saúde, sob nº 3875, matrícula nº 43155, com validade até 19/02/2010; 1.8. formulário (anexo III) com dados de identificação da Escola, informações sobre a estrutura física e de

equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente;1.9. cópia da planta baixa da Escola e memorial descritivo;1.10. projeto de formação continuada do corpo docente da Escola; 1.11. declaração emitida pela Mantenedora quanto à existência da equipe multiprofissional para atender às

crianças da Escola:1.12. relatório da Comissão Verificadora da SMED e termo de visita da Comissão Verificadora do CME,

contendo as seguintes informações: a) o terreno onde está localizada a escola mede 1.464m². O prédio é de alvenaria e totaliza 664m² de área

construída. A área livre mede 800m². O terreno e a escola é de propriedade da Pettenati Indústria Têxtil. b) o prédio da Escola dispõe de: sete salas de aula para atividades pedagógicas com as crianças; sala para

serviços administrativos; cinco áreas higiênico sanitárias; sala múltipla; sala do sono para as crianças do berçário; sala para amamentação; dormitório; sala de televisão; biblioteca; depósito; cozinha; refeitório e vestiário;

c) todas as salas destinadas ao atendimento das crianças e aos serviços administrativos se apresentam mobiliadas, iluminadas, arejadas e seguras;

d) nas sete salas de atividades estão sendo atendidas, atualmente, 86 crianças na educação infantil, distribuídas em 8 turmas, em turno integral:

- Sala 01: (Berçário I) a sala mede 16m², atende a 06 crianças na faixa etária de 3 meses a 1 ano, com 1 profissional. A sala está mobiliada com sete carrinhos de bebê, mesa pequena, cadeira pequena, estufa, tapete de EVA, caixa com brinquedos, tapete grande, barraquinha com bolinhas, cabideiro para toalhas infantis, armário com material das crianças (toalhinhas, bonés e escovas de dentes).

- Sala 02: (Berçário II e Berçário III) a sala mede 36,76 m², atende a 12 crianças na faixa etária de 1 ano e 1 mês a 1 ano e 11 meses, com duas profissionais. A sala está mobiliada com tapete grande, cinco cadeiras pequenas, caixa com brinquedos, estufa, espelho, rádio CD, dois carrinhos de bebê, painel grande, brinquedos de balanço e cavalinho, mural, móvel com toalhinhas, bonés, escovas de dentes e material didático- pedagógico;

- Sala 03: (Maternal I) a sala mede 11,11m², atende a 06 crianças, na faixa etária de 2 a 3 anos e 2 meses, com 1 profissional. A sala está mobiliada com quadro verde, estufa, mural, quatro mesas pequenas, quatorze cadeiras pequenas, cabideiro para toalhas infantis, mesa retangular pequena, móvel com canecas e escovas de dente, bombona com água, armário com brinquedos diversos, pastas individuais das crianças, materiais de sucata, armário com materiais didático-pedagógicos e materiais das professoras;

- Sala 04: (Maternal II) a sala mede 19,92m², atende a 10 crianças, na faixa etária de 2 a a 3 anos e 2 meses com 1 profissional. A sala está mobiliada com quadro verde, estufa, mural, quatro mesas pequenas, quatorze cadeiras pequenas, cabideiro para toalhas infantis, mesa retangular pequena, móvel com canecas e escovas de dente, bombona com água, armário com brinquedos diversos, pastas individuais das crianças, materiais de sucata, armário com materiais didático-pedagógicos e materiais das professoras;

- Sala 05: (Jardim I) a sala mede 22,27m², atende a 12 crianças na faixa etária de 3 anos e 3 meses a 3 anos e 11 meses, com 1 profissional. A sala está mobiliada com mural, quadro verde, cinco mesas pequenas, vinte cadeiras pequenas, estufa, armário com material didático- pedagógico, mesa de apoio para agendas, cabideiro para toalhas infantis, bombona de água, móvel com canecas, escovas de dentes e toalhinhas;

- Sala 06: (Jardim II) a sala mede 29,73m²,atende a 18 crianças na faixa etária de 3 anos e 3 meses a 4 anos e 11 meses, com 1 profissional. A sala está mobiliada com mural, quadro verde, cinco mesas pequenas, vinte cadeiras pequenas, estufa, armário com material didático- pedagógico, mesa de apoio para agendas, cabideiro para toalhas infantis, bombona de água, móvel com canecas, escovas de dentes e toalhinhas;

- Sala 07: (Pré) A sala mede 29,17m², atende a 22 crianças, na faixa etária de 5 anos a 5 anos e 11 meses, com 1 profissional. A sala está mobiliada com mural, sete mesas pequenas, dezesseis cadeiras pequenas, quadro verde, bombona de água, balcão com material da professora e materiais diversos da turma, cabideiro para toalhas infantis, móvel com canecas, escovas de dentes e toalhinhas, armário com materiais didático-pedagógicos diversos e caixas com papéis coloridos diversos;

- A Escola também atende a uma turma de crianças para Apoio Pedagógico - Programa Sol, atendida no turno da tarde, na sala de atividades múltiplas, que mede 129,18m². A turma é formada por 30 crianças de 7 a 12 anos de idade;

e) a sala destinada ao sono das crianças dos berçários, mede 64,68m². Está mobiliada e equipada com trinta e nove camas pequenas, estufa, dois painéis grandes, armário com material didático-pedagógico e de uso das professoras e dois armários com gavetas individuais para as crianças, carrinho de bebê, cadeiras e mesa pequenas. Também dispõe de sala para amamentação, que mede 7,02m², com estufa, duas poltronas, sofá, almofadas e mesa pequena;.

f) a sala destinada como dormitório mede 102,43m². Está mobiliada com oitenta camas pequenas, balcão, armários, balcão com estufas, colchões de reserva e cobertores;

g) Sala dos serviços administrativos: mede 6,55m², está organizada e mobiliada com duas mesas, quatro cadeiras, computador e impressora, TV com câmera, estufa, armário com material de expediente e gavetas com material de escritório, mural, prateleira para chaves, balcão com gavetas com as fichas médicas das crianças, balança, aparelho de som, prateleiras com arquivos contendo todos os documentos da escola. Os documentos das crianças estão em arquivos por turmas e em ordem alfabética;

h) a Sala Multiuso mede 129,18m², está mobiliada com mesa retangular grande, quatro mesas pequenas, quatro estufas, jogo de basquete de plástico, goleira de plástico, duas barraquinhas com bolinhas, móvel com almofadas, prateleira com jogos organizados em caixas, brinquedos e letras, armário com CDs de histórias e músicas infantis, aparelho de som e material da turma para o apoio pedagógico;

i) a sala de televisão mede 20,24m², está mobiliada e equipada com: armário; rack com aparelho de televisão, aparelho de DVD e aparelho de vídeo, aparelho de antena parabólica; DVDs; CDs e fitas de vídeo, armário, colchonetes grandes revestidos com material lavável , almofadas grandes e rolos. Contígua a esta sala existe outra pequena sala que é utilizada como depósito, medindo 4,50m², com pia, armário com diversos materiais e uma maca;

j) a sala da biblioteca mede 10,92m², está mobiliada com sete poltronas pequenas, uma mesinha com cadeira, um tapete grande EVA, prateleiras com livros infantis e arquivo suspenso com o registro do acervo;

l) a cozinha mede 12,11m², está mobiliada e equipada com pia com balcão, torneira de água quente, fogão com seis bocas, mesa de bufet, armário aéreo para a guarda de alimentos, balcão com gavetas e geladeira;

m) o refeitório mede 55,50m², está mobiliado com oito cadeirotes, quatorze mesas (grandes e pequenas), cinquenta e uma cadeiras (grandes e pequenas), mesa retangular com máquina de suco e balcão com bombona de água;

n) a sala do vestiário mede 11,44m², está mobiliada com armários, balcão e móvel com cabideiros; o) as quatro áreas higiênico-sanitárias destinada às crianças medem respectivamente, 4,14m², 6,78m² e,

duas, com 1,46m² cada. A primeira área localizada ao lado do refeitório possui três vasos sanitários pequenos, porta sabonete líquido, porta-toalha de papel, pia com balcão e três lavatórios, armário aéreo embutido. A segunda área dispõe de dois vasos sanitários pequenos, lavatório na altura adequada, dois porta-sabonete líquido, dois porta toalhas de papel, estufa, trocador, duas prateleiras com material de higiene individuais (fraldas, talco e pomadas), banheira com chuveiro, cabideiro e armário pequeno com produtos de higiene. As duas áreas, com mesma metragem, localizadas na sala multiuso dispõem de vaso sanitário, lavatório, porta-sabonete líquido e porta toalha de papel.

p) a área higiênico-sanitária destinada aos adultos mede 3,56m² e possui vaso sanitário, lavatório, armário com espelho, porta-sabonete líquido e porta-toalha de papel.

q) as roupas da escola são lavadas em lavanderia. A água para consumo das crianças é adquirida em bombonas.

r) a área de lazer externa mede 800m², apresenta-se com parte calçada e parte com grama. Dispõe de três brinquedos grandes de parque, duas gangorras, dois gira-gira, três escorregadores, casinha, trenzinho grande de plástico, rede de vôlei e brinquedo de plástico com escorregador e caixa de areia protegida.

s) o acesso ao prédio da escola de crianças com deficiências físicas é facilitado por não haver barreiras físicas;

2. A coordenação da Escola é exercida por uma profissional que possui o curso de licenciatura plena em filosofia e experiência docente de vinte anos. O corpo docente da Escola é composto por sete profissionais, com a titulação necessária para atuar neste nível de ensino. Também dispõe de uma coordenadora administrativa, que auxilia a coordenação pedagógica, e três auxiliares de serviços gerais, sendo duas com ensino fundamental e uma com ensino médio.

3. A Escola de Educação Infantil Tia Fran apresenta condições físicas, equipamentos e mobiliário adequadas ao previsto pela legislação vigente. Conta com uma equipe de profissionais devidamente habilitada e com profissionais para os serviços gerais. A Escola realiza, mensalmente, o planejamento pedagógico e, diariamente, os registros das atividades desenvolvidas com as crianças.

4. A Escola possui o regimento escolar, o qual encontra-se anexo ao processo para aprovação deste Conselho.5. CONCLUSÃOA análise do processo, com base na legislação vigente e nas condições apresentadas pela Escola e

averiguadas pelas Comissões Verificadoras, permite a este Conselho: - CREDENCIAR E AUTORIZAR o funcionamento da Escola de Educação Infantil TIA FRAN para a

oferta da Educação Infantil de zero a cinco anos e onze meses de idade, estando a mesma enquadrada na categoria “A” da Resolução CME Nº 15/2007;

- APROVAR o Regimento Escolar, que se constitui no documento legal e formal da organização da escola, anexo ao processo, ressalvadas as possíveis incorreções de linguagem;

- Alertar a Mantenedora e a Escola de Educação Infantil Tia Fran para:- o disposto nas Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006,

no Parecer CME nº 005/2005, quanto ao ingresso obrigatório de educandos a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental com nove anos de duração;

- o cumprimento das determinações contidas nos artigos 3º e 4º, da Resolução CME nº 016/2007: “ As escolas de educação infantil deste Município deverão, anualmente, preencher o formulário de atualização de dados do estabelecimento de ensino autorizado, identificado como ANEXO IV, conforme modelo que integra a presente Resolução. O prazo máximo de entrega do ANEXO IV ao Conselho Municipal de Educação, será até 30 de abril de cada ano. Caso ocorra mudança de endereço da escola de educação infantil autorizada, esta deverá, antes de efetivar a referida mudança, comunicar a este Conselho, requerendo adequação do Cadastro e da Autorização de Funcionamento emitidos, através do competente Termo de Permissão para mudança ou ocupação das dependências, após ter sido vistoriada por Comissão Verificadora”;

- a permanente ampliação e atualização do acervo bibliográfico, dos materiais e dos brinquedos, visto que tais recursos são imprescindíveis para o desenvolvimento e aprendizagem da crianças e para o aperfeiçoamento da proposta pedagógica;

- a observação dos vencimentos dos alvarás da saúde e de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de mantê-los devidamente atualizados.

Comissão da Ed.Infantil:- Ana Carla Kukul- Beatriz Reginini Silva- Glaucia Helena Gomes- Nelcy Rosa Casara- Susana BonanAprovado, por unanimidade., em sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2009.

GLAUCIA HELENA GOMES, Presidente do Conselho Municipal de Educação.

COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

O PROCON Municipal de Caxias do Sul / RS vem promover a baixa e arquivamento definitivo das queixas a seguir relacionadas:

0109-009.128-0, 0109-009.112-0, 0109-009.059-1, 0109-009.093-0, 0109-009.125-6, 0109-009.030-4, 0109-009.114-6, 0109-009.089-7, 0109-009.083-8, 0109-009.063-4, 0109-009.146-8, 0109-009.055-9, 0109-009.169-6, 0109-009.041-4, 0109-009.076-0, 0109-009.073-6, 0109-009.134-0, 0109-009.231-8, 0109-008.891-1, 0109-009.157-8, 0109-009.235-0, 0109-009.211-4, 0109-009.233-4, 0109-009.090-5, 0109-009.198-3, 0109-008.942-3, 109-009.196-7, 0109-009.187-3, 0109-009.192-4, 0109-009.077-9, 0109-007.831-7, 0109-009.122-1, 0109-008.800-7, 0109-009.140-9, 0109-009.183-0, 0109-008.719-0, 0109-008.766-4, 0109-009.042-2, 0109-009.085-4, 0109-009.084-6, 0109-009.070-1, 0109-009.027-0, 0109-009.705-9, 0109-008.911-0, 0109-008.999-0, 0109-008.977-0, 0109-008.896-2, 0109-009.037-1, 0109-009.005-0, 0109-008.972-9, 0109-008.948-2, 0109-008.915-2, 0109-008.916-0, 0109-008.909-3, 0109-008.961-9, 0109-008.887-9, 0109-008.883-6, 0109-008.933-0, 0109-008.897-0, 0109-008.908-5, 0109-008.843-9, 0109-008.874-2, 0109-008.898-9, 0109-009.205-5, 0109-009.113-8, 0109-007.059-4, 0109-008.893-8, 0109-008.803-1, 0109-008.935-6, 0109-008.958-4, 0109-008.748-7, 0109-008.959-2, 0109-008.926-2, 0109-008.976-1, 0109-009.015-1, 0109-008.937-2, 0109-009.276-6, 0109-008.919-5, 0109-008.904-2, 0109-008.930-5, 0109-008.923-8, 0109-008.906-9, 0109-008.863-2, 0109-008.819-2, 0109-005.134-5, 0109-008.358-8, 0109-008.409-0, 0109-008.369-8, 0109-008.365-5, 0109-008.257-7, 0109-007.313-6, 0109-008.410-8, 0109-008.378-1, 0109-007.294-6, 0109-008.453-0, 0109-008.336-8, 0109-008.338-4, 0109-008.304-6, 0109-008.328-2, 0109-008.407-3, 0109-008.421-8, 0109-008.427-7, 0109-008.467-4, 0109-008.479-2, 0109-008.501-7, 0109-008.294-0, 0109-008.132-0, 0109-008.314-8, 0109-008.368-0, 0109-008.491-0, 0109-008.435-2, 0109-008.396-9, 0109-008.413-2, 0109-008.432-8, 0109-008.437-9, 0109-008.458-0, 0109-008.490-2, 0109-008.497-0, 0109-007.338-0, 0109-008.492-9, 0109-008.478-4, 0109-008.419-1, 0109-008.494-5, 0109-008.334-1, 0109-008.316-4, 0109-008.318-0, 0109-008.461-5, 0109-008.480-0, 0109-008.293-1, 0109-008.298-2, 0109-008.244-0, 0109-008.288-0, 0109-008.249-1, 0109-008.305-4, 0109-007.805-4, 0109-008.142-1, 0109-008.146-4, 0109-008.154-0, 0109-008.173-5, 0109-008.178-6, 0109-008.204-3, 0109-008.176-0, 0109-008.310-5, 0109-008.150-7, 0109-008.161-7, 0109-008.159-0, 0109-

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

008.118-5, 0109-007.132-6, 0109-007.166-4, 0109-005.935-5, 0109-007.286-0, 0109-007.370-2, 0109-007.295-4, 0109-007.209-0, 0109-007.109-8, 0109-007.081-4, 0109-007.067-0, 0109-007.878-1, 0109-007.911-6, 0109-007.940-3, 0109-007.964-0, 0109-007.923-4, 0109-008.064-9, 0109-007.932-8, 0109-007.191-9, 0109-006.588-1, 0109-007.967-4, 0109-008.302-0, 0109-008.068-1, 0109-008.376-5, 0109-007.405-3, 0109-007.123-2, 0109-007.125-9, 0109-007.642-1, 0109-008.801-5, 0109-008.806-6, 0109-008.842-0, 0109-008.817-6, 0109-009.078-7, 0109-009.058-3, 0109-008.913-6, 0109-008.965-1, 0109-008.939-9, 0109-007.773-8, 0109-007.768-7, 0109-007.764-4, 0109-009.709-1, 0109-009.695-2, 0109-009.711-8, 0109-009.778-6, 0109-009.659-8, 0109-009.640-2, 0109-009.755-8, 0109-009.748-0, 0109-009.676-7, 0109-009.517-1, 0109-009.802-7, 0109-009.665-7, 0109-009.667-3, 0109-009.601-3, 0109-009.680-0, 0109-009.641-0, 0109-009.763-3, 0109-009.800-0, 0109-009.735-4, 0109-009.215-7, 0109-009.608-0, 0109-009.582-3, 0109-009.614-0, 0109-009.653-9, 0109-009.537-5, 0109-009.570-5, 0109-009.500-2, 0109-009.509-6, 0109-009.670-8, 0109-009.634-3, 0109-009.718-5, 0109-009.312-5, 0109-009.354-9, 0109-009.367-5, 0109-009.371-8, 0109-009.285-0, 0109-009.252-0, 0109-009.388-7, 0109-009.442-3, 0109-009.416-0, 0109-009.361-6, 0109-009.347-1, 0109-009.242-8, 0109-009.278-2, 0109-009.261-3, 0109-009.243-6, 0109-009.971-4, 0109-009.360-8, 0109-009.452-5, 0109-009.480-4, 0109-009.540-0, 0109-009.522-2, 0109-009.436-4, 0109-003.815-1, 0109-003.814-3, 0109-001.311-8, 0109-003.694-2, 0109-004.191-8, 0109-003.039-6, 0109-003.538-1, 0109-002.664-3, 0109-001.093-0, 0109-001.135-9, 0109-002.630-5, 0109-003.859-1, 0109-003.264-6, 0109-004.489-0, 0109-004.623-5, 0109-004.174-9, 0109-004.355-9, 0109-009.311-7, 0109-009.002-5, 0109-008.837-0, 0109-008.767-2, 0109-008.865-9, 0109-001.168-9, 0109-008.163-3, 0109-008.269-5, 0109-009.488-0, 0109-009.322-7, 0109-008.645-0, 0109-008.813-3, 0109-007.640-5, 0109-004.501-2, 0109-004.531-8, 0109-004.147-8, 0109-004.870-5, 0109-005.275-3, 0109-005.279-6, 0109-004.879-9, 0109-008.315-6, 0109-008.240-8, 0109-005.489-3, 0109-009.472-9, 0109-009.470-2, 0109-009.391-1, 0109-009.422-0, 0109-009.373-4, 0109-009.392-0, 0109-009.259-7, 0109-009.313-3, 0109-009.272-3, 0109-009.136-6, 0109-009.279-0, 0109-009.337-0, 0109-009.364-0, 0109-008.895-4, 0109-009.370-0, 0109-009.394-6, 0109-009.348-0, 0109-009.595-0, 0109-009.481-2, 0109-009.460-0, 0109-009.446-6, 0109-009.534-0, 0109-009.660-6, 0109-009.690-1, 0109-009.733-8, 0109-009.539-1, 0109-009.774-3, 0109-009.654-7, 0109-007.793-9, 0109-009.607-2, 0109-009.715-0, 0109-009.726-0, 0109-009.629-2, 0109-009.626-8, 0109-009.593-3, 0109-009.648-8, 0109-009.566-2. O consumidor poderá no prazo de 15 (quinze) dias à contar desta publicação, promover sua oposição contra o supracitado ato, diretamente nas dependências deste Órgão, localizado na Rua Visconde de Pelotas nº 449, Centro, nesta cidade.

Dagoberto Machado dos Santos, Diretor Executivo PROCON

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA - SMRHL

AVISOA Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística torna público que foram declarados estáveis no

Serviço Público Municipal, por terem sido aprovados no estágio probatório, conforme disposto na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, os seguintes servidores:

Matrícula Nome Cargo Portaria15688 Cristiane Furtado da Silva Enfermeiro 78.89515987 Vanderleia Boeira Lourenço Professor G3 AII 79.23916013 Darlan Ackermann Professor G3 AII 79.349

Em 10 de dezembro de 2009.Edson João Adami Mano, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICA.

DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS ELEITOS PARA O PERÍODO DE 1º/01/2009 A 31/12/2011ANA CARLA GUERRA ANGONESE - MATRÍCULA 1771- E.M.E.F. PROF. ESTER J. T. BENVENUTTI PORTARIA Nº 74435ANA LUCIA SOMMACAL - MATRÍCULA 4763- E.M.E.F. CARLIN FABRIS PORTARIA Nº 74308ANDREA MACHADO DA SILVEIRA - MATRÍCULA 7838- E.M.E.F PAULO FREIRE PORTARIA Nº 74421ANELICE LUZIA COMERLATO - MATRÍCULA 2403- E.M.E.F. CATULO DA PAIXAO PORTARIA Nº 74310ARGEU BOEIRA DA FONSECA MATRÍCULA 7697- E.M.E.F. FERMINO FERRONATTO PORTARIA Nº 74341BEATRIS ZAUNAZZI - MATRÍCULA 8105 - E.M.E.F. JOSE BONIFACIO PORTARIA Nº 74368BEATRIZ DALL AGNOL - MATRÍCULA 3898- E.M.E.F. BENTO GONCALVES PORTARIA Nº 74303BLAISE NATALINA BRAMBILLA ANTONIOLLI - MATRÍCULA 5414- E.M.E.F JARDELINO RAMOS PORTARIA Nº 74364CARLA MARIA GIAZZON DELAGUSTIN - MATRÍCULA 4485- E.M.E.F. PRESIDENTE TANCREDO NEVES PORTARIA Nº 74431CARLA SANTINA RAYMUNDO - MATRÍCULA 7212- E.M.E.F. PROF.ILDA BARAZETTI PORTARIA Nº 74437CLAUDIA ADRIANA GONZALEZ SOSA - MATRÍCULA 5735- E.M.E.F. MACHADO DE ASSIS PORTARIA Nº 74407CLAUDIA DETANICO CALLONI - MATRÍCULA 5172- E.M.E.F. ARNALDO BALVE PORTARIA Nº 74274DELMA SCHAFER - MATRÍCULA 5936- E.M.E.F. GIUSEPPE GARIBALDI PORTARIA Nº 74345DILMARA MACEDO MARTINS - MATRÍCULA 8039- E.M.E.F ERNY DE ZORZI PORTARIA Nº 74339ELAINE KUWER - MATRÍCULA 888- E.M.E.F. LUIZ ANTUNES PORTARIA Nº 74376ELAINE MARTA FLORES GEREMIA - MATRÍCULA 4270- E.M.E.F. AMERICO RIBEIRO MENDES PORTARIA Nº 74270ELOI DO CARMO DA SILVA - MATRÍCULA 781- E.M.E.F. ENG.DARIO GRANJA PORTARIA Nº 74316GISELA PICOLOTO DE BARROS - MATRÍCULA 8622- E.M.E.F MARIO QUINTANA PORTARIA Nº 74413HELENA BEATRIZ GRAZZIOTIN - MATRÍCULA 7852- E.M.E.F. ROSARIO SAO PORTARIA Nº 74445ISABEL CRISTINA DIAS - MATRÍCULA 3266- E.M.E.F. PROF. LEONOR ROSA PORTARIA Nº 74439JACINTA MARIA VICENZI - MATRÍCULA 1853- E.M.E.F. ABRAMO PEZZI PORTARIA Nº 74267JANAINA RIBEIRO DOS SANTOS - MATRÍCULA 1859- E.M.E.F. ALBERTO PASQUALINI PORTARIA Nº 76982JANETE PAIM GRILLO - MATRÍCULA 4469- E.M.E.F. PRES. CASTELO BRANCO PORTARIA Nº 74429JOCELI CONSOLADORA DE FREITAS BUENO - MATRÍCULA 4388- E.M.E.F. ATILIANO PINGUELO PORTARIA Nº 74275JOSE EDUARDO SIGNORI - MATRÍCULA 8425- E.M.E.F SANTA LUCIA PORTARIA Nº 74451JUDITH ELISA RODRIGUES PAIM - MATRÍCULA 1700- E.M.E.F. PADRE ANTONIO VIEIRA PORTARIA Nº 74423JUREMA TURELLA - MATRÍCULA 5081

- E.M.E.F. SETE DE SETEMBRO PORTARIA Nº 74459LOURDES DE FATIMA BIERENDE - MATRÍCULA 676- E.M.E.F BASILIO TCACENCO PORTARIA Nº 74301 LUCIANO ROQUE PICCOLI - MATRÍCULA 5808- E.M.E.F. FIORAVANTE WEBBER PORTARIA Nº 74343MADELAINE ROSA CAMELLO SEBBEN - MATRÍCULA 8744- E.M.E.F ANGELO FRANCISCO GUERRA PORTARIA Nº 74272MADELON LOPES TAUNOUS - MATRÍCULA 2450- E.M.E.F. RAMIRO PIGOZZI PORTARIA Nº 74441MARCOS FERNANDO PAGANI - MATRÍCULA 8228- E.M.E.F. ZELIA RODRIGUES PORTARIA Nº 74465MARGARETH MARIA VEBBER BISOL - MATRÍCULA 4314- E.M.E.F. PAPA JOAO XXIII PORTARIA Nº 74419MARIA ALICE RODRIGUES - MATRÍCULA 5147-E.M.E.E.F. HELEN KELLER PORTARIA Nº 74360MARIA AUGUSTA MISCHEL AMANTINO - MATRÍCULA 7159- E.M.E.F. ERICO VERISSIMO PORTARIA Nº 74337MARILEA GEDOZ - MATRÍCULA 5742- E.M.E.F. VITORIO RECH II PORTARIA Nº 75916MIRIAN DE FATIMA BROCHETO - MATRÍCULA 5287- E.M.E.F. OSVALDO CRUZ PORTARIA Nº 74417MONICA NIEMEZEWSKI - MATRÍCULA 1820- E.M.E.F. ARMINDO MARIO TURRA PORTARIA Nº 74273NELSI BAROSSI SACHETT - MATRÍCULA 528- E.M.E.F. LUIZ COVOLAN PORTARIA Nº 74403NEURA MARIA CARNESELA - MATRÍCULA 2737-E.M.E.F. SAO VICENTE DE PAULO PORTARIA Nº 74453NORA LUCIA BARCALA TORELLY COSTAMILAN - MATRÍCULA 2884- E.M.E.F. CALDAS JUNIOR PORTARIA Nº 74306PAOLA MONTEIRO DE BARROS - MATRÍCULA 8494- E.M.E.F. SAO VITOR PORTARIA Nº 74455PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS - MATRÍCULA 1156- E.M.E.F. PROF. MARIANINHA QUEIROZ PORTARIA Nº 74467REJANE RIGHES VANONI - MATRÍCULA 546- E.M.E.F. MANOEL P. DOS SANTOS PORTARIA Nº 74411ROBERTA ANDREA MARTINELLI BALDANCA - MATRÍCULA 1359- E.M.E.F. ALFREDO B. PETEFFI PORTARIA Nº 74269ROSANA CARDOSO VIEIRA - MATRÍCULA 7141- E.M.E.F. GUERINO ZUGNO PORTARIA Nº 74349ROSANGELA VIELMO SCHMAEDECK - MATRÍCULA 535- E.M.E.F. NOVA ESPERANCA PORTARIA Nº 74415ROSELEI MARIA ANTONELLI HENZ - MATRÍCULA 5474 - E.M.E.F. JOSE DE ALENCAR PORTARIA Nº 74370ROSEMERI MARIA CHITOLINA SCOPEL - MATRÍCULA 8492- E.M.E.F. PROF. NANDI PORTARIA Nº 74433SALETE MARI DA ROSA PERES - MATRÍCULA 4449- E.M.E.F.MADRE ASSUNTA PORTARIA Nº 74409SANDRA TERESINHA KUHN - MATRÍCULA 4369- E.M.E.F. DEZENOVE DE ABRIL PORTARIA Nº 74312SILVIA LOURDES DALL OSBEL DAL VESCO - MATRÍCULA 2947- E.M.E.F ITALO JOAO BALEN PORTARIA Nº 74362SIMONE MARIA GRILLO DA SILVA - MATRÍCULA 5269- E.M.E.F. ERICO CAVINATO PORTARIA Nº 74335SOLANGE PINTO DA SILVA - MATRÍCULA 5404- E.M.E.F. SENADOR TEOTONIO VILELA PORTARIA Nº 74457SUELI VERONICA BARATTER - MATRÍCULA 7016 - E.M.E.F. LUIZA MORELLI PORTARIA Nº 74405SUREIA LENY MENEGHELLO CAPELETTI - 1192- E.M.E.F. GOV. ROBERTO SILVEIRA PORTARIA Nº 74347SUSANA CAVAGNOLI - MATRÍCULA 3058- E.M.E.F JOAO DE ZORZI PORTARIA Nº 74366SUSETE MARIA ONZI CABERLON - MATRÍCULA 5941- E.M.E.F. CAETANO PORTARIA Nº 74305SUZANA CATARINA FACCIN BAMPI - MATRÍCULA 5061- E.M.E.F. RENATO JOAO CESA PORTARIA Nº 74443SUZETE PADILHA CASSOL - MATRÍCULA 411- E.M.E.F. SANTA CORONA PORTARIA Nº 74449SUZETE SIMONE FERRAZZA VERONEZ - MATRÍCULA 4444- E.M.E.F. ANGELINA SASSI COMANDULLI PORTARIA Nº 74271TANIA MALVINA MAINERI - MATRÍCULA 5843- E.M.E.F. RUBEN BENTO ALVES PORTARIA Nº 78240UIARA MARTINI DE LIMA - MATRÍCULA 2- E.M.E.F. DOLAIMES STEDILE DE ANGELI PORTARIA Nº 74314VALDEREZ CASTILHOS - MATRÍCULA 4766- E.M.E.F. VILLA LOBOS PORTARIA Nº 74463VANIA CANUTO ECHER - MATRÍCULA 7009- E.M.E.F. PREF. LUCIANO CORSETTI PORTARIA Nº 74427VERA LUCIA PAIM BOLSONI - MATRÍCULA 8384- E.M.E.F. ENG. MANSUETO PORTARIA Nº 74333VERONICA GISI TOMAZI - - MATRÍCULA 3814- E.M.E.F. LAURINDO L. FORMOLO PORTARIA Nº 74374VIVIANE RAFAELA BORTOLINI - MATRÍCULA 8512- E.M.E.F. VEREADOR MARCIAL PISONI PORTARIA Nº 74461XEILA DE BARROS PARAVISI - MATRÍCULA 7201- E.M.E.F. PADRE JOAO SCHIAVO PORTARIA Nº 74425

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEVIGILÂNCIA SANITÁRIA

Em cumprimento ao disposto no Art. 37 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Coordenadora do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, tornam públicas as seguintes DECISÕES FINAIS em Processos Administrativos Sanitários:

Autuado: ROSSI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Auto de Infração nº: 351Data da Autuação: 12/06/2009.Processo n°: 2009025938Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. Artigos 12, inc. I e V da Portaria 802/98 da ANVISA/MS. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 13/10/2009.

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 40 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 41

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Autuado: FARMACIA LEDA REBELATTO LTDA EPP Auto de Infração nº: 385Data da Autuação: 02/09/2009.Processo n°: 2009031106Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. Artigos 21 da Lei Federal 5991/73; art. 50 da Lei Federal 6360/76 e art. 75 do Decreto Federal 79.094/77. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 22/10/2009.

Autuado: CRESCER ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA Auto de Infração nº: 212Data da Autuação: 04/03/2009.Processo n°: 2009007966Tipificação da Infração: Art. 10, inciso XXIX da Lei Federal 6.437/77 c.c. Artigo 1º da Portaria Estadual nº 172/2005 SES. Decisão Final: Interposto recurso à segunda instância, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância em Saúde.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 14/10/2009.

Autuado: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Auto de Infração nº: 282Data da Autuação: 19/03/2009.Processo n°: 2009016950Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. Art. 16 da Lei 5991/73, item 5.2 da Resolução 328/99 da ANVISA e Art. 581 do Decreto Estadual 23.430/74. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/10/2009.

Autuado: FERNANDO RENATO DIAS PAIS JUNIOR Auto de Infração nº: 353Data da Autuação: 31/07/2009.Processo n°: 2009026925Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. Art. 424 inc. III, art. 423 inc. XII, art. 236 “b”, art. 462 inc. XI, art. 94 § 4º do Decreto Estadual 23.430/74 e itens 4.8.6, 4.8.18, 4.1.18, 4.4.4, 4.6.7 e 4.12.2 da RDC 216/2004 da ANVISA e Portaria 542/2006. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 21/10/2009.

Autuado: CHAMA CRIOULA CHURRASCARIA LTDA Auto de Infração nº: 354Data da Autuação: 04/08/2009.Processo n°: 2009027175Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. Artigos 235, 2º, al. “b”; 236, al. “b”; 433, incisos V, X, XIV, XV; 461, VI; 462, incisos XI, XII; 357, § 1º e 2º; 360, § 2º; 435, inciso IV do Decreto Estadual nº 23.430/1974 e itens 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5; 4.1.8; 4.1.14; 4.1.15; 1.1.17; 4.5.2; 4.7.6; 4.8.6; 4.8.18; 4.1.7 e 4.1.13 do Anexo da Resolução RDC nº 216/2004 da ANVISA. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência e Inutilização do Produto.Data do Julgamento: 23/10/2009.

Autuado: BAR E LANCHERIA LUCIANO LTDA ME Auto de Infração nº: 355Data da Autuação: 03/08/2009.Processo n°: 2009027302Tipificação da Infração: Art. 365 § 2º, 367 itens “a”, “b” e “c”, 423 inc. XII do Decreto Estadual 23430/74 c.c. itens 4.1.14, 4.8.6, 4.8.13, 4.8.18 da RDC 216/2004. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 26/10/2009.

Autuado: LABORATORIO FLEMING LTDA Auto de Infração nº: 371Data da Autuação: 20/08/2009.Processo n°: 2009029236Tipificação da Infração: Art. 10, inciso III da Lei Federal 6.437/77 c.c. Item C da Resolução RDC nº 50/2002 e item 9.22 da RDC nº 302/2005. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 22/10/2009.

Autuado: LINEO FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Auto de Infração nº: 363Data da Autuação: 06/08/2009.Processo n°: 2009027384Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV e XVIII, da Lei Federal 6.437/77 c.c. artigos 346 I e II do Decreto Estadual 23430/74 c.c. item 4.7.4 da RDC 216/04 ANVISA. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Inutilização do Produto.Data do Julgamento: 26/10/2009.

Autuado: SACOLÃO DI FRATELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Auto de Infração nº: 88Data da Autuação: 06/11/2008.Processo n°: 2008042852Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. art. 236, al ‘a’, 433 inc. XV, 461 inc. VII, 433 inc. V, 366, 462 inc. XII, 423 inc. IV, 360 § 2º, 364 al. ‘c’, 461 inc. VI, 187 al. ‘d’, ‘c’, 435 inc. IV, V, 423 inc. IV, do Decreto Estadual 23430/74 c.c. itens 4.1.3, 4.1.8, 4.1.14, 4.1.16, 4.8.18, 4.1.13, 4.1.7 e 4.1.15 da RDC 216/04 ANVISA. Decisão Final: Interposto recurso à terceira instância, aplica-se penalidade conforme decisão da Secretária Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Multa.Data do Julgamento: 10/11/2009.

Autuado: PAESI L M LANCHES LTDA Auto de Infração nº: 107Data da Autuação: 24/11/2008.Processo n°: 2008044449Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77 c.c. artigos 365 caput, 423 inc. XII, 360 § 2º, 357 § 2º, 365 § 2º, 435 inc. IV e V, 421 al. ‘b’ e ‘c’, 436, 350 inc. IV, 361, 433 inc. I, II e IV e 527 do Decreto Estadual 23430/74 c.c. itens 4.1.16, 4.8.18, 4.1.7, 4.6.6 da RDC nº 216/04 - ANVISA. Decisão Final: Interposto recurso à terceira instância, aplica-se penalidade conforme decisão da Secretária Municipal da Saúde.Penalidade Imposta: Multa.Data do Julgamento: 09/11/2009.

Autuado: INSTITUTO DO CORAÇÃO DA SERRA GAUCHA LTDA Auto de Infração nº: 341Data da Autuação: 15/07/2008.Processo n°: 2009025951Tipificação da Infração: Art. 10, inciso II da Lei Federal 6.437/77 c.c. item 4.2.6 da RDC 50/02 e Decreto 23430/74. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 13/10/2009.

Autuado: MINIMERCADO LORANDI LTDA Auto de Infração nº: 3031Data da Autuação: 14/01/2009.Processo n°: 2009002995Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77, art. 350 item III e II, art. 463 § 1º, art. 527, inc. V, art. 519 e 522 do Decreto Estadual 23430/74. Decisão Final: Interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Inutilização do Produto.Data do Julgamento: 16/10/2009.

Autuado: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL POPULAR LTDA Auto de Infração nº: 134Data da Autuação: 19/12/2008.Processo n°: 2008047409Tipificação da Infração: Art. 10, inciso XXIX da Lei Federal 6.437/77c.c. Artigo 1º da Portaria Estadual nº 172/2005 - SES. Decisão Final: Interposto recurso à segunda instância, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância em Saúde.Penalidade Imposta: Multa.Data do Julgamento: 15/10/2009.

Autuado: COMERCIO DE ALIMENTOS DE ROCCO LTDA Auto de Infração nº: 368Data da Autuação: 10/08/2008.Processo n°: 2008027924Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV, da Lei Federal 6.437/77 c.c. Art. 435, inciso IV e V; Artigo 361do Decreto Estadual 23.430/1974 e subitens 4.1.7 e 4.7.6 da Resolução RDC 216/2004 da ANVISA. Decisão Final: Não interposta defesa à autoridade sanitária, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância Sanitária.Penalidade Imposta: Advertência.Data do Julgamento: 19/11/2009.

Autuado: FARMACIA VISCONDE LTDA Auto de Infração nº: 183Data da Autuação: 17/02/2009.Processo n°: 2009005653Tipificação da Infração: Art. 10, inciso IV, da Lei Federal 6.437/77 c.c. Art. 15 § 1º da Lei Federal nº 5991/73. Decisão Final: Interposto recurso à segunda instância, aplica-se penalidade conforme decisão da Coordenadora da Vigilância em Saúde.Penalidade Imposta: Interdição Total do Estabelecimento.Data do Julgamento: 05/11/2009.

Edital de Notificação de Decisão em PASEDITAL

Comunicamos através do presente a empresa NILZA TAVARES, com endereço à Rua Dr. Calixto Maximiliano Rasia, nº 356, Bairro Cidade Nova, nesta cidade, tendo sido informado pelo serviço de Correios como Ausente, o qual fica ciente que, referente ao Auto de Infração nº 317 lavrado em 19 de junho de 2009 tendo originado o processo Administrativo nº 2009021077, a decisão da autoridade julgadora foi a seguinte:

“Pelo exposto, mantenho o Auto de Infração lavrado, e aplico a penalidade de Advertência,com fundamento nos dispositivos legais citados no Auto de Infração e conforme art. 2º, “I” e art. 6º da Lei Federal 6.437/77”.

Em 17 de dezembro de 2009.Juliana Argenta

Coordenadora da Vigilância Sanitária

SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURALEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

LEI Nº 4.592/96Extrato nº 02/2009

No período de 01 de abril a 01 de dezembro de 2009, foram protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul os projetos culturais abaixo relacionados:

PROJETOS PROTOCOLADOS VALOR AREA ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO EMPREENDEDOR

Teatro Solo R$ 24.693,69 Teatro Aprovado Maria do Horto Vasconcellos Coelho

Dom Quixote R$ 49.401,84 Dança Aprovado Elisabete Biasin da CunhaSegundo Salão Sul Mostra de Dança de Salão R$ 39.469,20 Dança Aprovado Giovani de Souza Monteiro

5ª Festa Campeira do CTG Velho Mateus R$ 24.324,50 Folclore Aprovado CTG Velho Mateus

Cantando na Praça R$ 49.958,00 Musica Aprovado Espedito de Lima Abrahao Junior

Médicos do Sorriso- Palhaços Visitadores de Adultos Enfermos R$ 39.519,50 Cinema e Video Aprovado Souza Promoções e Eventos

O Cavalinho Azul R$ 50.000,00 Teatro Aprovado Viviane Rasia Cardoso

Livro 30 anos do Miseri Coloni R$ 47.370,00 Literatura Arquivado Associação Cultural Miseri Coloni

XI Caxias em Cena R$ 49.808,50 Teatro AprovadoAssociação dos Amigos da Casa de Cultura Percy Vargas de Abreu e Lima

1º Herdeiro da Canção Gaucha R$ 49.480,00 Musica Reprovado Valtenoir Luis Batassini

Encontro de Palhaços- Caxias do Sul a cidade do riso R$ 49.212,68 Teatro Aprovado

Associação dos Amigos do Centro de Cultura Dr. Henrique Ordovas Filho

Cultivando a Tradição Italiana R$ 13.526,00 Musica Aprovado Associação Coral Ana Rech- Coral Tipico Italiano

Silhuetando a Pampa R$ 42.613,00 Musica Reprovado Jorge Luis Guimarães Garcia

III Edição do Concerto da Primavera R$ 23.652,90 Musica Aprovado Associação dos Musicos da UCS

Page 42: Jornal do Município - Jornal do Município€¦ · Jornal do Município - 30/12/2009 - página 1 Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 42 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 43

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

19ª Encanto de Natal de Ana Rech R$ 50.000,00 Musica Aprovado Associação Amigos de Ana Rech

15ª Festa Campeira de Vila Oliva R$ 41.520,00 Folclore Aprovado CTG Parque de Rodeio de Vila Oliva

Escola Preparatória de Dança 2010- Corpo Docente R$ 44.530,00 Dança Aprovado

Associação dos Amigos do Centro de Cultura Dr. Henrique Ordovas Filho

Escola Preparatória de Dança 2010- Atividades Curriculares R$ 39.548,00 Dança Aprovado

Associação dos Amigos do Centro de Cultura Dr. Henrique Ordovas Filho

Vivências Sensoriais- Leituras Múltiplas R$ 49.760,00 Literatura Aprovado Confraria do Champagne da Serra Gaucha

22º Rodeio Nacional de Caxias do Sul R$ 49.290,00 Folclore Aprovado 25ª Região Tradicionalista

Grupo Articulações- manutenção R$ 35.130,00 Dança Aprovado Associação dos Profissionais de Dança de Caxias do Sul

Natal Brilha Caxias 2009 R$ 49.740,50 Musica Aprovado Camara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul

São Jorge da Mulada R$ 42.274,80 Folclore Em análise Antonio Alvanir Castilhos dos Passos

Espetaculos Comemorativos aos 45 anos da Banda R$ 43.966,90 Musica Em análise

Sociedade Amigos Banda Marcial Cristovao de Mendoza

Soberana dos Sinais R$ 49.934,75 Cinema e video Em análise Edson PereiraForqueta: trilhando caminhos R$ 48.566,00 Literatura Em análise Mara de Carli dos SantosVivo Elvis R$ 42.847,81 Cinema e video Em análise Edson Pereira

Mostra Continentes R$ 26.626,00 Cinema e video Em análiseAssociação dos Amigos do Centro de Cultura Dr. Henrique Ordovas Filho

Kit de Sobrevivência: Cia de Dança R$ 49.953,00 Dança Em análiseAssociação dos Amigos do Centro de Cultura Dr. Henrique Ordovas Filho

3ª Festa Campeira CTG Porteira da Amizade R$ 22.159,00 Folclore Em análise CTG Porteira a Amizade

Caxias do Sul, 01 de dezembro de 2009.Antonio Feldmann,

Secretário Municipal da Cultura.

COMISSÃO ESPECÍFICA E PERMANENTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

Relação dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural de Caxias do SulFaço saber, em atendimento ao artigo 29 da Lei Municipal nº 3.152, de 20 de agosto de 1987, que foram

definitivamente tombados pelo patrimônio histórico e cultural do Município de Caxias do Sul, no ano de 2008, os seguintes bens:

- EDIFICAÇÕES DO RECREIO DA JUVENTUDEImóveis pertencentes ao Recreio da Juventude:- parte dos lotes nºs 07 e 08 (atual lote nº 14), da quadra nº 31, onde se encontra um prédio de alvenaria de

dois pavimentos (antigo Cine Central), sito à Avenida Júlio de Castilhos, sob o nº 1729, com frente para a Praça Dante Alighieri, registrado sob a matrícula nº 82.636, no Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona;

- parte do lote nº 07, da quadra nº 31, onde se encontra um prédio de alvenaria de três pavimentos (Sede Social do Recreio da Juventude), sito à rua Pinheiro Machado, atualmente sob o nº 1762, conforme transcrições no livro 3-M, fls. 26, nº 12.215 e fls. 95, nº 12.546 do Registro de Imóveis da 2ª Zona;

- parte do lote nº 09 da quadra nº 31, localizado na esquina das ruas Pinheiro Machado e Marquês do Herval, transcrito no livro 3-AB, fls. 178, nº 26.288, do Registro de Imóveis da 2ª Zona, onde encontram-se atualmente dois prédios de alvenaria, sendo o que faz frente com a rua Pinheiro Machado de um pavimento, sem número, e o que faz frente com a rua Marquês do Herval, de dois pavimentos, sob o nº 1183;

Processo Administrativo nº 2008008781. Lançamento no Livro Tombo em 15/12/2008 , às fls. 036 e 037. Caxias do Sul, 20 de novembro de 2009.

Antonio Feldmann, Secretário da Cultura e Presidente da Comissão Específica e Permanente

para Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Caxias do Sul.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

Recursos julgados na Sessão do dia 07 de dezembro de 2009REQUERENTE AUTO INFRAÇÃO Nº RESULTADO DA ANÁLISE DA JARI

Andre Luis Nunes dos Santos 314032 Improvimento

Antonio Lourenco 318789 Improvimento

Antonio Lourenco 318912 ImprovimentoAnuncio Carlos Michelin 318697 ImprovimentoArlindo Zanella 314232 ImprovimentoEvandro Carlos Arenhart 318997 ImprovimentoFrancisco Silvio Crema 318840 ImprovimentoGisele Claudiane Domit Cervo 315542 ImprovimentoIran Ribeiro BM02081264 ImprovimentoJesse Santos Belmiro 320778 ProvimentoJoão Papini 321101 ImprovimentoJonas Bresolin Guedes 314847 Improvimento

Jonas Orlandi 322574 ImprovimentoJonas Orlandi 322573 ImprovimentoJonas Orlandi 322572 ImprovimentoJose Honério de Castilhos 316844 ImprovimentoJose Luiz Bernardi 320631 ImprovimentoLeonel Alves de Lima 312149 ImprovimentoLucas Nunes Vieira 317013 ImprovimentoLucas Nunes Vieira 316573 ImprovimentoLucas Nunes Vieira 316572 Improvimento

Mailon Antunes Fortes 316306 Improvimento

Nair Pederiva 307467 Improvimento

Paulo Roberto Zanettini 320415 Improvimento

Pedro Busatta Neto 318294 Improvimento

Samuel Brito da Silva BM00064297 Não Conhecido-Ilegitimidade

Valcemar de Sá BM00514656 Improvimento

Valdivino de Oliveira 320115 Improvimento

Willian Palandi 320022 Improvimento

Zanetto Luiz Baldisserotto 320622 Improvimento

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM

FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS

PORTARIA Nº 852 CONCEDE RATEIO DE PENSÃO

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos Processos nº 283, de 28 de agosto de 2009 e 309, de 15 de setembro de 2009 e de conformidade com o disposto no art. 40, ˜ 7º, inciso I, da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os arts. 27 e 28, inciso I da Lei Complementar nº 241 de 29 de junho de 2005 e o art. 43 do Decreto nº 12.655, de 27 de dezembro de 2005, CONCEDE RATEIO DE PENSÃO, a contar de 10 de agosto de 2009, a ONIRA DE OLIVEIRA DUTRA, esposa e JOSÉ OSCAR DUTRA, filho inválido, dependentes do ex-servidor OLIVÉRIO DA SILVA DUTRA, matrícula 6569, Operário, Padrão 01, regime jurídico estatutário, regime horário de 40 horas semanais, falecido em 10 de agosto de 2009, devendo perceberem o valor de R$ 1.177,56 (um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 100% dos proventos proporcionais a 10.950/12.775 dias, equivalentes ao Padrão 01, acrescido de: 08 avanços, equivalentes a quarenta por cento (40%), conforme art. 118, 02 avanços equivalentes a dez por cento (10%), conforme artigo 121 e gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122, todos da Lei Complementar 3.673 de 24 de junho de 1991. Os benefícios serão fixados nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 15 da Lei Complementar nº 10.887, de 18 de junho de 2004, combinado com a Lei Municipal nº 6.948, de 08 de junho de 2009, a ser rateado em partes iguais e custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 24 de novembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, às fls. 102.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 853CONCEDE RATEIO DE PENSÃO

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 377, de 25 de novembro de 2009 e de conformidade com o disposto no art. 40, ˜ 7º, inciso II, da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os arts. 27 e 28, inciso II da Lei Complementar nº 241 de 29 de junho de 2005 e o art. 43 do Decreto nº 12.655, de 27 de dezembro de 2005, CONCEDE RATEIO DE PENSÃO, a contar de 26 de outubro de 2009, a FLÁVIO STANGHERLIN, esposo, VINICIUS STANGHERLIN, filho, até 16 de dezembro de 2.015 e AUGUSTO STANGHERLIN, filho, até 21 de julho de 2.021, dependentes da servidora ANA ELIETE GUERRA STANGHERLIN, matrícula 1803, Professor G4-AI, regime jurídico estatutário, regime horário de 20 horas semanais, falecida em 26 de outubro de 2009, devendo perceberem o valor de R$ 1.953,15 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), correspondente ao Padrão G4, acrescido de cinco (05) avanços equivalente a vinte e cinco por cento (25%) conforme art. 118 e gratificação adicional de dezenove por cento (19%), conforme artigo 122, ambos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991. Os benefícios serão fixados nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 15 da Lei Complementar nº 10.887, de 18 de junho de 2004, combinado com a Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, a ser rateada em partes iguais e custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 27 de novembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, às fls. 103.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 854CONCEDE RATEIO DE PENSÃO

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 377, de 25 de novembro de 2009 e de conformidade com o disposto no art. 40, ˜ 7º, inciso II, da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os arts. 27 e 28, inciso II da Lei Complementar nº 241 de 29 de junho de 2005 e o art. 43 do Decreto nº 12.655, de 27 de dezembro de 2005, CONCEDE RATEIO DE PENSÃO, a contar de 26 de outubro de 2009, a FLÁVIO STANGHERLIN, esposo, VINICIUS STANGHERLIN, filho, até 16 de dezembro de 2.015 e AUGUSTO STANGHERLIN, filho, até 21 de julho de 2.021, dependentes da servidora ANA ELIETE GUERRA STANGHERLIN, matrícula 3895, Professor G4-AI, regime jurídico estatutário, regime

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 42 Jornal do Município - 30/12/2009 - página 43

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

horário de 20 horas semanais, falecida em 26 de outubro de 2009, devendo perceberem o valor de R$ 2.088,78 (Dois mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente ao Padrão G4, acrescido de sete (07) avanços equivalente a trinta e cinco por cento (35%) conforme art. 118 e gratificação adicional de dezenove por cento (19%), conforme artigo 122, ambos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991. Os benefícios serão fixados nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 15 da Lei Complementar nº 10.887, de 18 de junho de 2004, combinado com a Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, a ser rateada em partes iguais e custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 27 de novembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, às fls. 104.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 855APOSENTA SERVIDORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 353, de 03 de novembro de 2009 e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 64-A, da Lei Complementar nº 241/2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de dezembro de 2009, à servidora ENORINA DE CARVALHO VELHO, mat. 3442, cargo de Professor G2-AI, lotada na Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, contando com onze mil, cento e sessenta e nove (11.169) dias de serviço/contribuição, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.587,23 (Dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), com base na Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, compostos das seguintes vantagens: nove (09) avanços, equivalentes a quarenta e cinco por cento (45%), conforme artigo 118, gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122 e gratificação de classe especial incorporada (50% do G1), conforme art. 132 para concessão e incorporação, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 105. Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 856APOSENTA SERVIDOR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252, de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 346, de 19 de outubro de 2009 e de conformidade com o que estabelece o art. 40, ˜ 1º, inciso III, alínea a, combinado com os ˜ ˜ 3º e 17 da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 23, inciso I da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de dezembro de 2009, ao servidor ADELAR RIBEIRO, mat. 44, cargo de Operário, Padrão 01, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de quarenta (40) horas semanais, contando com doze mil, novecentos e sessenta e seis (12.966) dias de serviço/contribuição, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.227,80 (Um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), nos termos da Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, observada a média das contribuições nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 106. Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 857 APOSENTA SERVIDORA POR IMPLEMENTO DE IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS .

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 350, de 27 de outubro de 2009 e de conformidade com o que estabelece o art. 40, ˜ 1º, inciso III, alínea b, combinado com os ˜ ˜ 3º e 17 da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 23, inciso II da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, a contar de 01 de dezembro de 2009, à servidora IOLITA TEREZINHA GOULART, mat. 7418, cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de trinta e seis (36) horas semanais, com proventos mensais proporcionais a 9.402/10.950 dias, no valor total de R$ 1.419,09 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e nove centavos), com base na Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, observada a média de contribuições nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 107.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 858APOSENTA SERVIDORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência

Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 357, de 03 de novembro de 2009, e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o ˜ 5º, do artigo 40, da Constituição da República e com o artigo 64-A, da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de dezembro de 2009, à servidora JOCELI VALENTIM, matr. 3568, cargo de Professor G5-AII, lotada na Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, contando com nove mil, trezentos e oitenta e cinco (9.385) dias de serviço/contribuição, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 3.067,21 (Três mil e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), com base na Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, compostos das seguintes vantagens: oito (08) avanços, equivalentes a quarenta por cento (40%), conforme artigo 118, gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122, adicional noturno (20%) incorporado, conforme artigo 140, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 108.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 859APOSENTA SERVIDORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 363, de 05 de novembro de 2009, e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o 5º, do artigo 40, da Constituição da República e com o artigo 64-A, da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de dezembro de 2009, à servidora VERANICE MARIA GENEROSI DA SILVA, matr. 1236, cargo de Professor G4-AI, lotada na Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, contando com nove mil, cento e sessenta e um (9.161) dias de serviço/contribuição, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.780,52 (Dois mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), com base na Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, compostos das seguintes vantagens: oito (08) avanços, equivalentes a quarenta por cento (40%), conforme artigo 118, gratificação adicional de trinta e cinco por cento (35%), conforme artigo 122 e gratificação de difícil acesso incorporada (30%), conforme artigo 161, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 109.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 860APOSENTA SERVIDORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 20 de dezembro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 355, de 03 de novembro de 2009, e de conformidade com o que estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o 5º, do artigo 40, da Constituição da República e com o artigo 64-A, da Lei Complementar nº 241, de 29 de junho de 2005, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de dezembro de 2009, à servidora MARIA PACHECO TERRES matr. 3686, cargo de Professor G4-AII, lotada na Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, regime jurídico estatutário, carga horária de vinte (20) horas semanais, contando com nove mil, duzentos e nove (9.209) dias de serviço/contribuição, com proventos mensais integrais, no valor total de R$ 2.678,22(Dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), com base na Lei Municipal nº 7.038, de 26 de novembro de 2009, compostos das seguintes vantagens: oito (08) avanços, equivalentes a quarenta por cento (40%), conforme artigo 118, gratificação adicional de dezenove por cento (19%), conforme artigo 122 e gratificação de classe especial incorporada (50% do G1), conforme artigo 132 para concessão e incorporação, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1.991, a ser custeada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), criado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, posteriormente revogada pelas Leis Complementares nº 241, de 29 de junho de 2005 e 252, de 20 de dezembro de 2005. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 01 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 110. Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 861RETIFICA A PORTARIA Nº 592/2008

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, RETIFICA a Portaria nº 592, de 09 de setembro de 2008, que concedeu aposentadoria com proventos integrais a DORIS MARI SILVA DA ROCHA, matrícula nº 1824, para declarar que o valor correto dos proventos mensais é de R$ 3.417,32 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), e não como constou. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 14 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 111.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 862RETIFICA A PORTARIA Nº 546/2008

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, RETIFICA a Portaria nº 546, de 01 de julho de 2008, que concedeu aposentadoria com proventos integrais a OSNI ALVES DA SILVA, matrícula nº 4695, para declarar que o valor correto

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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar.

Jornal do Município - 30/12/2009 - página 44

dos proventos mensais é de R$ 1.803,32 (um mil, oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), e não como constou.Registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL

DE CAXIAS DO SUL, 14 de dezembro de 2009.Carlos Alberto Rodrigues Machado,

PRESIDENTE DO IPAM.Reg. no Livro de Portarias FAPS nº 004, à folha nº 112.

Neura Bosio da Luz, DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

PORTARIA Nº 863DESCONSTITUI A PORTARIA Nº 421/2007

CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul IPAM, em exercício, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 252 de 12 de dezembro de 2005, e por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da Decisão nº TP-1.370/2009 do processo nº 006847-02.00/09-9, DESCONSTITUI, a contar desta data a Portaria nº 421, de 06 de setembro de 2007, que aposentou a servidora MARLI TERESINHA GIACOMET, matrícula 3121, tendo em vista a negativa de registro da mesma. Registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 15 de dezembro de 2009.

Carlos Alberto Rodrigues Machado, PRESIDENTE DO IPAM.

Reg. no Livro de Portarias nº 004, à folha nº 113.Neura Bosio da Luz,

DIRETORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - CODECA

SÚMULA DE CONTRATOSPREGÃO: CONTRATADA: Cofercan Comercial de Ferros Canoense Ltda. Objeto: Fornecimento de

barras de ferro e de arame queimado. Valor Total: R$ 5.685,00. Vigência: 16/11/2009 a 16/11/2010. CONTRATADA: Ferros Bonamigo Ltda. Objeto: Fornecimento de barras de ferro e de arame queimado. Valor Total: R$ 2.943,00. Vigência: 16/11/2009 a 16/11/2010. CONTRATADA: Novafrota Equipamentos S/A. Objeto: Fornecimento de escovas de polipropileno para ‘Bob Cat”. Valor Total: R$ 16.392,00. Vigência: 16/11/2009 a 16/11/2010. CONTRATADA: Tufer Comércio e Representações Ltda. Objeto: Fornecimento de barras de ferro e de arame queimado. Valor Total: R$ 12.630,00 Vigência: 16/11/2009 a 16/11/2010. CONTRATADA: F. Vachileski & Cia Ltda. Objeto: Prestação de serviços de recapagem e vulcanização. Valor Total: R$ 35.000,00 Vigência: 23/11/2009 a 23/11/2010. CONTRATADA: JB Luz Comércio e Representações Ltda. Objeto: Fornecimento de calçados de segurança. Valor Total: R$ 932,00. Vigência: 23/11/2009 a 23/11/2010. CONTRATADA: Cia Ultragás S.A. Objeto: Serviços de instalação de central de gás em regime de comodato e fornecimento de GLP. Valor Total: R$ 15.300,00. Vigência: 24/11/2009 a 24/11/2010. CONTRATADA: Sandra Santos da Silva Objeto: Fornecimento de grama e terra preta, com serviço de instalação. Valor Total: R$ 22.650,00. Vigência: 02/12/2009 a 02/01/2010. CONTRATADA: Sued Comércio de Plásticos Ltda. Objeto: Fornecimento de peças para contâineres. Valor Total: R$ 25.400,00 Vigência: 04/12/2009 a 04/06/2010. CONTRATADA: Itasul Detonações e Terraplanagem Ltda. Objeto: Fornecimento de argila para Aterro Sanitário CONTRATADA: Videquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Objeto: Fornecimento de detergente e desengraxante automotivo. Valor Total: R$ 9.600,00 Vigência: 09/12/2009 a 09/12/2010. CONTRATADA: Irmãos Andreazza Ltda. Objeto: Fornecimento de cestas de alimentos. Valor Total: 74.880,00. Vigência: 15/12/2009 a 15/01/2010. CONTRATADA: Som & Arte Publicidade e Comunicação Visual Ltda. Objeto: Fornecimento de adesivos com logo Codeca e serviços de aplicação em contêineres. Valor Total: R$ 70.000,00 Vigência: 21/12/2009 a 21/12/2010. SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS - SRP: CONTRATADA: Barqueiro Soluções de Escritório Ltda. Objeto: Fornecimento de cartuchos e tonners. Valor Total: R$ 12.866,48. Vigência: 26/10/2009 a 26/10/2010. CONTRATADA: Lexbemark Comércio Ltda. Objeto: Fornecimento de cartuchos e gtonners h. Valor Total: R$ 76,20 Vigência: 26/10/2009 a 26/11/2010. CONTRATADA: Fattore Propaganda Ltda. Objeto: Prestação de serviços de publicidade e propaganda. Valor Total: R$ 250.000,00 Vigência: 27/11/2009 a 20/11/2010. ADITIVOS: Contrato: Videquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Modalidade: Pregão nº 130/08 Objeto: Fornecimento de desengraxante e desoxidante industrial. Contrato: L’aqua Lavanderia Ltda. Modalidade: Dispensa de licitação nº 406/08. Objeto: Prestação de serviços de higienização de Epi’s e Uniformes. Contrato: Proquill Produtos Químicos de Limpeza Ltda. Modalidade: Pregão nº 130/08 Objeto: Fornecimento de detergente automotivo líquido. Contrato: Vladimir Augusto Pontel – ME Modalidade: Dispensa de licitação nº 359/05 Objeto: Locação de veículo (tipo van) com motorista para transporte de funcionários. Contrato: Tracksul Containers Plásticos Ltda. Modalidade: Pregão nº 015/09. Objeto: Serviços de conserto de contêineres da Coleta Seletiva. Contrato: JBF Engenharia Ltda. Modalidade: Convite nº 006/09. Objeto: Implantação de rede elétrica com iluminação pública, incluindo elaboração e aprovação de projeto junto à concessionária de energia elétrica. Contrato: Estacionamento Oliveira & Corso Ltda. Modalidade: Dispensa de licitação nº 482/08. Objeto: Locação de uma vaga de garagem com localização central. Contrato: Cardan Sistemas de Transmissão e Freios Ltda. Modalidade: Tomada de preços nº 014/07. Objeto: Prestação de serviços de conserto de Cardans, com fornecimento de peças. Contrato: Indústria de Estofados Marques Ltda. Modalidade: Tomada de preços nº 012/08. Objeto: Fornecimento de lonas para caçambas.

Caxias do Sul, 21 de dezembro de 2009.Adiló Angelo Didomênico

Diretor PresidenteJosé Luíz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE PEÇAS GENUÍNAS OU ORIGINAIS PARA CAMINHÕES VW

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Pionner Comércio de Auto Peças Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 07.125.458/0001-16, estabelecida na Rua Bortolo Zani, 201 Bairro Cruzeiro, Caxias do Sul RS, CEP 95072 -000, referente ao Registro de Preços nº 079/08 sob a modalidade Pregão, foi cancelada unilateralmente com fundamento no art. 11, I, “1” e “3” do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 c/c no art. 79, I e art. 78, I da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993; na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo quarto, “a”, “a.1” e “a.4” da Ata do Sistema de Registro de Preços; e ítem 14.01.03, “a”, “a.1” e “a.4” do Edital.

Caxias do Sul, 06 de outubro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES MB E VW

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Pionner Comércio de Auto Peças Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 07.125.458/0001-16, estabelecida na Rua Bortolo Zani, 201 Bairro Cruzeiro, Caxias do Sul RS, CEP 95072 -000, referente ao Registro de Preços nº 027/08 sob a modalidade Concorrência, foi cancelada unilateralmente com fundamento no art. 11, I, “1” e “3” do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 c/c art. 79, I e art. 78, I da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho

de 1.993; na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo quarto, “a”, “a.1” e “a.4” da Ata do Sistema de Registro de Preços.Caxias do Sul, 06 de outubro de 2.009.

Adiló Angelo Didomenico Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA CAIXA DE CÂMBIO E DIFERENCIAL MB

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Pionner Comércio de Auto Peças Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 07.125.458/0001-16, estabelecida na Rua Bortolo Zani, 201 Bairro Cruzeiro, Caxias do Sul RS, CEP 95072 -000, referente ao Registro de Preços nº 021/08 sob a modalidade Concorrência, foi cancelada unilateralmente com fundamento no art. 11, I “1” e “3” do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 c/c no art. 79, I e art. 78, I da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993; na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo quarto, “a”, “a.1” e “a.4” da Ata do Sistema de Registro de Preços.

Caxias do Sul, 06 de outubro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES VW

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Pionner Comércio de Auto Peças Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 07.125.458/0001-16, estabelecida na Rua Bortolo Zani, 201 Bairro Cruzeiro, Caxias do Sul RS, CEP 95072 -000, referente ao Registro de Preços nº 003/08 sob a modalidade Concorrência, foi cancelada unilateralmente com fundamento no art. 11, I, “1” e ‘3” do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 c/c art. 79, I e art. 78, I da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993; na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo quarto, “a”, “a.1” e “a.4” da Ata do Sistema de Registro de Preços.

Caxias do Sul, 06 de outubro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES MB

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Pionner Comércio de Auto Peças Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 07.125.458/0001-16, estabelecida na Rua Bortolo Zani, 201 Bairro Cruzeiro, Caxias do Sul RS, CEP 95072 -000, referente ao Registro de Preços nº 008/09 sob a modalidade Concorrência, foi cancelada unilateralmente com fundamento no art. 11, I, “1” e “3” do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 c/c art. 79, I e art. 78, I da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993; na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo quarto, “a”, “a.1” e “a.4” da Ata do Sistema de Registro de Preços.

Caxias do Sul, 06 de outubro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS DIVERSAS

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que a Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Ferragem Ponto Sul Ltda., inscrita no CNPJ - MF nº 91.730.218/0001-57, estabelecida na Avenida Vicente Monteggia, 989 Bairro Cavalhada Porto Alegre RS, CEP 91740-290, referente ao Registro de Preços nº 023/08, sob a modalidade Concorrência, foi cancelada com fundamento no Art. 11, II, parágrafo quarto do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 e na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo sexto da referida Ata.

Caxias do Sul, 29 de outubro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

Diretor Administrativo

Aviso de Cancelamento de Itens da Ata do Sistema de Registro de PreçosAQUISIÇÃO DE FILTROS DIVERSOS PARA FROTA

A CODECA Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, comunica que os itens “107”, “108” e “110” da Ata do Sistema de Registro de Preços celebrada com a empresa Sulfiltros Comércio de Filtros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.530.502/0001-73, estabelecida na Rua Irma Zago, 1234 Bairro Sagrada Família - Caxias do Sul - RS, CEP 95054-170, referente ao Registro de Preços nº 026/08, sob a modalidade Concorrência, foram cancelados com fundamento no Art. 11, II parágrafo quarto do Decreto Municipal nº 10.873 de 02 de julho de 2.002 e na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo sexto da referida Ata.

Caxias do Sul, 03 de novembro de 2.009.Adiló Angelo Didomenico

Diretor PresidenteJosé Luiz Zechin

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