Upload
vonhu
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Direito ao esquecimento e reinserção social: uma análise à luz
da influência midiática
Por: Marcela Oberlaender de Lima
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2015
DOCUM
ENTO
PROTEG
IDO P
ELA L
EI DE D
IREIT
O A
UTO
RAL
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
<>
<>
<>
<>
<>
Direito ao esquecimento e reinserção social: uma análise à luz
da influência midiática
<>
<>
<>
<>
<>
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em pós graduado
Por: Marcela Oberlaender Pinto Pontes
3
AGRADECIMENTOS
À coordenação de pós graduação
presencial da AVM por toda a atenção
e a presteza dispensadas, sem as
quais não seria possível a realização
deste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu marido por todo o apoio pessoal
e profissional e à minha mãe por ter me
ensinado desde cedo a importância do
estudo.
5
RESUMO
Analisa-se o impacto provocado pela mídia na reinserção social de egressos
do sistema penitenciário, que atuaram (ou foram acusados de atuar) em crimes
de relevante comoção nacional cometidos há muitos anos. A questão gira em
torno do confronto entre importantes direitos e garantias fundamentais,
corolários de um Estado Democrático de Direito. De um lado, tem-se a
liberdade de expressão, liberdade de imprensa e o direito à informação e, do
outro, o direito ao esquecimento, que é direito da personalidade e tem a
dignidade da pessoa humana como pilar. Para melhor compreensão do tema,
num primeiro momento é discutida a função social da pena privativa de
liberdade e em sequência a problemática da ressocialização e reinserção
social, dando um breve panorama da crise no sistema penitenciário no Brasil.
Em seguida, passa-se à avaliação da influência da mídia na vida em sociedade
e nas decisões judiciais. Neste capítulo crimes de grande notoriedade midiática
são mencionados, como os casos Daniella Perez, Pedro Peixoto e Isabella
Nardoni. No capítulo subsequente passa-se a análise do direito ao
esquecimento. A origem deste e importantes casos são citados, como o que
foi julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em maio de 2014. Faz-
se referência a matérias da mídia que relembraram à sociedade crimes muito
antigos, divulgando nome e imagem dos então réus e como esse tipo de
reportagem atrapalha a reinserção social dos envolvidos (ou acusados). Por
fim, colocam-se os direitos fundamentais em conflito frente a frente à luz do
princípio da proporcionalidade, concluindo-se que o referido princípio deve
nortear todos os casos, que devem ser analisados individualmente, não
existindo standards para a solução do confronto.
6
METODOLOGIA
O estudo foi desenvolvido a partir de livros, textos de boletins jurídicos e
artigos de internet. Além disso, a fim de demonstrar e ilustrar a influência da
mídia nos casos apresentados, revistas e jornais foram usados também, como
a matéria da revista Isto é que retrata a vida de envolvidos em crimes que
foram cometidos há mais de 15 anos.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - A reinserção social 10
CAPÍTULO II - A influência da mídia na sociedade e na justiça 19
CAPÍTULO III – Direito ao Esquecimento e reinserção social 29
CONCLUSÃO 41
ANEXOS 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 59
FOLHA DE AVALIAÇÃO 60
8
INTRODUÇÃO
A mídia exerce notória influência sobre a sociedade, atingindo o
comportamento da população, direcionando as opiniões desta e
alcançando até mesmo as decisões judiciais. Este impacto na vida social
transforma-se num grave problema nos casos criminais de relevante
comoção levados ao conhecimento da massa. Os suspeitos, muitas vezes
sem nem mesmo terem sido indiciados ainda, já sofrem condenação
popular, recebendo toda a sorte de ofensas e agressões.
Volta-se à Idade Média. Indivíduos, que por muitas vezes não
cometeram crime algum ou, se praticaram algum delito, nem foram
formalmente acusados ainda, não têm direito ao contraditório e ampla
defesa assegurados para a série de ataques que lhes são destinados. São
apontados pelo julgador, a mídia, apedrejados pela pressão popular e
postos em praça pública à espera da fogueira, que acabará com suas vidas
de vez.
A metáfora da fogueira é uma alusão à vida do indivíduo que é acusado
ou condenado de um delito de forte apelo popular. O cenário atual
demonstra que, ainda que aquele cumpra sua pena e não tenha mais
qualquer pendência jurídica, jamais terá uma vida normal outra vez. A
sociedade somente deixará este indivíduo se reinserir novamente se
esquecer de que seu nome e sua imagem estão ligados a um crime.
O problema é que a mídia não permite que a população esqueça do
delito porque periodicamente o relembra com todos os seus detalhes,
incluindo os envolvidos. Ainda que se passem 10, 15, 30, 40 anos...
9
Trava-se um debate entre liberdade de expressão, imprensa e direito à
informação, de um lado, e o direito ao esquecimento, do outro. É neste
contexto que se encontra o presente trabalho monográfico, que tem como
escopo confrontar os direitos fundamentais supracitados, na conjuntura da
reinserção social do egresso do sistema penitenciário que praticou crime
exaustivamente divulgado pela mídia.
10
CAPÍTULO I
A REINSERÇÃO SOCIAL
Antes de discorrer sobre o instituto que dá nome a este capítulo, faz-se
imprescindível fazer algumas considerações sobre a pena, em especial a
privativa de liberdade. Afinal, a reinserção social existe e é necessária
justamente porque em algum momento da vida do indivíduo ele praticou um
delito e foi retirado do convívio social.
O Código Penal Brasileiro vigente adotou em seu artigo 59 a Teoria
Mista da Pena, ou seja, aplica tanto a Teoria da Retribuição (absoluta) quanto
as Teorias da Prevenção geral e especial (relativas). Segue parte do artigo
transcrito:
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias, e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime ” (grifo nosso).
Em ordens práticas: no Brasil a pena destina-se a uma retribuição ao
mal que foi causado à sociedade, isto é, segrega-se o indivíduo à proporção da
gravidade do crime, reprova-se o indivíduo pelo delito cometido. Além disso, a
pena tem também por finalidade a prevenção de novos delitos. Esta prevenção
pode ser geral negativa, com vistas a provocar uma intimidação na sociedade
ao ver aquele que transgrediu regras sendo marginalizado; e pode ser geral
11
positiva com o fim de tentar criar na consciência geral o respeito a
determinados valores (QUEIROZ, 2008).
A prevenção pode ser ainda especial. Esta tem o foco no agente e
também divide-se em negativa e positiva. Observa-se aquela no momento em
que o indivíduo que praticou um crime é retirado do convívio social pela pena
privativa de liberdade. Assim, pelo tempo da duração da pena, ele, em tese,
não pode mais praticar crimes e a sociedade está segura por não ter que
conviver com um ‘delinquente’. Por outro lado, a prevenção especial positiva
consiste na ideia de educar o indivíduo através da aplicação da pena. Uma vez
que delinquiu e o Estado se vale de seu ius puniendi, o apenado se
ressocializa e não mais comete crimes.
No entanto, a assertiva supracitada no que tange à prevenção especial
positiva é uma falácia. Pelo menos, na maior parte das vezes. Primeiramente,
pela crise do sistema penitenciário, que hoje em vez de reeducar o apenado,
muitas vezes o torna pior.
O inciso XLVIII do art 5 ° da Constituição da República Federativa do
Brasil dispõe que:
“a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito,
a idade e o sexo do apenado”
Ocorre que, em que pese ser direito fundamental o cumprimento da
pena ser de acordo com a gravidade do delito praticado, tal direito é
gritantemente desrespeitado no Brasil. Segundo dados de 2013 do Conselho
Nacional do Ministério Público, 1.598 unidades prisionais não separam os
presos de acordo com o crime (RODRIGUES, 2015).
O que isso significa? Que não é raro o indivíduo que furtou bem de
pequeno valor, réu primário e com bons antecedentes, aprender com toda a
12
expertise a cometer os mais bárbaros crimes. Ressalte-se ainda que em
muitos presídios os presos provisórios convivem com os já condenados.
Os problemas do sistema penitenciário não param por aí. Superlotação,
falta de uma estrutura mínima para um ser humano viver de forma sadia,
violência sexual entre presos, oferta e consumo de drogas, ócio, ausência de
local para dormir, alimentação e higiene em condições subumanas, enfim um
evidente desrespeito à dignidade da pessoa humana, que é um dos
fundamentos da República prevista no art 1°, III da Constituição.
A realidade supra exposta além de desrespeitar direitos e garantias
fundamentais, acontece ao arrepio da Lei de Execução Penal. Este diploma é
um dos mais avançados do mundo em termos humanitários, mas há relevante
falha do Estado na sua aplicabilidade (SILVA E CAVALCANTE, 2010). De
forma alguma seria leviano falar que a realidade carcerária brasileira
transforma a Lei de Execução Penal em letra morta, a começar pelo art 1°:
“A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado
e do internado.”(grifo nosso)
Discorrendo ainda sobre as precárias condições do sistema
penitenciário, é evidente que tal realidade viola os direitos humanos. “De
acordo com relatório publicado em janeiro de 2014 da ONG internacional
Human Rights Watch ‘a questão prisional é um dos centros de violação dos
direitos humanos no Brasil”. Casos como o do presídio de Pedrinhas no
Maranhão, Urso Branco em Rondônia, o complexo do Curado em Pernambuco
e Parque São Lucas em São Paulo respondem ao Sistema Interamericano de
Direitos Humanos (O Estado de São Paulo, 2014).
13
Além da crise do sistema penitenciário, é relevante citar que Michel
Foucault critica ainda o modelo do sistema prisional enquanto pena:
“As prisões não diminuem a taxa de criminalidade:
pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-
las, a quantidade de crimes e de criminosos
permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a
prisão, consequentemente, em vez de devolver à
liberdade indivíduos corrigidos, espalha na
população delinquentes perigosos”. (FOUCAULT,
1998, P.221)
Assim, pode depreender-se pelo exposto que a prisão não ressocializa o
preso. Por ausência de condições dignas de vida, falta de medidas sócio-
educativas e convivência com toda sorte de criminosos, o apenado, até mesmo
o que fora condenado pelo crime mais brando, revolta-se com a situação a que
é submetido e não raro volta a delinquir.
Somado à realidade do sistema prisional, uma verdadeira escola para
novos crimes (BITTENCOURT, 2000), o preso encontra uma realidade ainda
mais lamentável quando sai da prisão: a dificuldade de reinserção social.
Afinal, para a sociedade, agora ele não é mais um cidadão comum, mas um
ex- presidiário, um egresso do sistema penitenciário.
A cadeia não ressocializa, mas há os que saem dela buscando um
recomeço. Para tanto, precisam de oportunidades. Não só de trabalho, mas de
condições de vida. Precisam sentir-se GENTE novamente em todos os lugares
que frequentarem. No entanto, há enorme preconceito da sociedade; o
egresso está fadado a carregar o estigma de eterno delinquente. Tal quadro
conduz a um perigoso círculo vicioso, que é prejudicial tanto para a sociedade,
que marginalizou o egresso, quanto para este próprio: crime-prisão-
cumprimento da pena-preconceito e ausência de oportunidades-crime.
14
A demonstração concreta do círculo vicioso é dada em números: o
Conselho Nacional de Justiça estima que a taxa de reincidência no Brasil
chega a 70% e aponta 54% no caso de menores infratores. (SAMPAIO, 2014)
Se de um lado a prisão não ressocializa e do outro tem-se uma
sociedade completamente despreparada para receber um egresso do sistema
prisional, a tendência é o ex-preso voltar a delinquir. Ou até mesmo atentar
contra a própria vida, segundo o trecho da matéria que se segue:
“o ex-detento Carlos Eduardo Brenner deu
um tiro no coração, diante das câmeras.
Transtornado, ele disse, antes de se matar,
que desde que deixou a prisão não conseguia
emprego e preferia “morrer a voltar para a
cadeia.’” (CARRANCA, 2008)
Gomá aponta que a passagem pela prisão funciona como fator gerador
de exclusão, principalmente a exclusão política e de cidadania. (GOMÁ, 2004
apud LOPES, 2013). A definição de cidadania dada pelos dicionários é
‘qualidade de cidadão’. E o significado desta palavra é:
‘Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos
de um estado livre” (AURÉLIO, 1997)
Observando a definição supracitada, conclui-se que lamentavelmente, é
exatamente esta a condição de um egresso do sistema prisional: um indivíduo
que não tem o gozo de direitos civis nem políticos. Primeiramente, por falta de
políticas direcionadas à sua reinserção no mercado de trabalho e
principalmente pela ignorância da sociedade, que não consegue visualizar que
rejeitar um egresso é contribuir para o aumento da criminalidade, além de
15
negar àquele indivíduo um tratamento humanitário, violando assim os direitos
humanos.
Em pesquisa, Madeira aponta três aspectos importantes para quem sai
da prisão:
“formação e inclusão de redes sociais,
conversão religiosa e reinserção através do
trabalho”. (MADEIRA, 2008, apud Lopes,
2013)
A respeito dessas redes sociais, Lopes esclarece que:
“No caso dos egressos do sistema prisional
as dificuldades, estigmas, preconceitos e
discriminações decorrentes da experiência
prisional se tornam um ‘elo relacional’ entre
todos estes sujeitos, tornando necessário que
suas demandas sejam de certa forma
‘respondidas pelo Estado’ via políticas
públicas, ou seja, busca-se institucionalmente
atender às agências de controle social/penal
(acompanhamento da pena dos indivíduos,
ações e atitudes após a experiência prisional),
bem como sanar ‘problemas sociais’
apresentados por esta ‘categoria social’
visando sempre a não retorno ao crime por
parte desses indivíduos”. (LOPES, 2013)
Olhando para esta problemática, algumas organizações não
governamentais e pastorais já vem buscando soluções através de programas
para inserir ex-detentos no mercado de trabalho. É o caso da AfroReggae com
16
o programa “Segunda chance’ criado em abril de 2014, que na cidade do Rio
de Janeiro já está se transformando em referência para muitos egressos. Estes
têm entrado em contato com a ONG logo após saírem da prisão, como é o
caso da auxiliar técnica Evanir Feliciana:
“Eu já trabalhava, mas ainda era ligada à
unidade porque eu saí primeiro em regime
semiaberto. Então, eu não tinha vários
benefícios, como carteira assinada. Após eu
ganhar o monitoramento, entrei em contato
com a AfroReggae. Fiz uma entrevista, um
processo seletivo. Graças a Deus consegui
passar.” (AGUIAR, 2014)
Felizmente, ainda que de forma embrionária, o poder público já começa
a olhar para a problemática. É o caso do Programa de Reintegração Social de
Egressos do Sistema Prisional (PrEsp) do Governo de Minas Gerais. Este
programa promove capacitação profissional e acesso a oportunidades para
quem já cumpriu pena privativa de liberdade.
Entretanto, esses avanços ainda dão passos lentos. A realidade atual é
que o preso sai da penitenciária, não encontra oportunidades tampouco um
acolhimento humanitário, e volta para o crime.
Se o quadro é este para os presos ‘anônimos’, o que dizer daqueles que
praticam um crime que fica conhecido nacional e, em alguns casos,
internacionalmente? Um crime que antes mesmo de ser julgado pela Justiça,
já é condenado pela sociedade e crucificado pela imprensa?
Para o egresso ‘anônimo’ já é difícil reinserir-se socialmente, como
exposto supra. Afinal, ele é hostilizado pelo rótulo de ‘bandido’ que carregará
ad eternum e pelo preconceito que envolve sua situação. Sendo que, por não
17
ser popularmente conhecido, ele apenas sofre as consequências de ser um ex-
presidiário no restrito círculo social em que vive, já que sua família, vizinhos e
conhecidos sabem de sua situação. Lida também com os efeitos da
condenação quando procura uma oportunidade de trabalho, já que precisa
mostrar documentos. No entanto, fora de seu pequeno ambiente, não sofre
maiores penalidades. Ao pegar um metrô não recebe olhares desconfiados. Ao
frequentar um shopping longe de seu bairro de origem não recebe ofensas.
Pode ir a uma praia, pegar um ônibus, levar uma vida, à primeira vista, normal
(ratifique-se à primeira vista, posto que por todo o exposto será muito difícil que
ele volte a ser um cidadão ‘comum’).
O indivíduo que comete um crime amplamente noticiado pela imprensa,
ao sair da prisão, além de carregar para o resto da vida todas as mazelas
referentes à dificuldade de reinserção social, ainda será cruelmente
marginalizado e ofendido pela sociedade. Em algumas vezes, diariamente,
pois ele carrega no seu rosto a condenação. Não terá espaço e nem um
minuto para querer ser um cidadão comum, pois em qualquer local que ele vá
sofrerá o julgamento social. É como se tatuasse em sua testa a palavra
delinquente.
É claro que com o passar dos anos, sua imagem pode tornar-se cada
vez mais apagada na memória popular, chegando a um momento em que a
maior parte das pessoas não reconheça mais o indivíduo. Assim, ele talvez
poderá voltar a pensar em refazer sua vida. Entretanto, isso aconteceria se
este egresso não tivesse que enfrentar mais um óbice à sua reinserção na
sociedade: a mídia.
Explique-se: a mídia não permite que a imagem do egresso saia do
imaginário popular, porque constantemente noticia algo a respeito do crime,
ainda que este tenha sido cometido há 20, 30, 40 anos. Se o crime é
relembrado, o nome do autor é divulgado e quase sempre sua imagem
também o é. E a cada exposição destas tudo vem à tona novamente: a
18
rejeição social, a humilhação da família, o constrangimento de estar em
público.
Embora a pena de caráter perpétuo seja vedada pelo art 5°, XLVII, b da
Constituição da República, é como se, para este egresso, a pena nunca
deixasse de ser aplicada. NUNCA. Se por um lado ele não está encarcerado
fisicamente, para sempre estará algemado, com as mãos para trás, imobilizado
pela sociedade para recomeçar uma vida nova.
Assim, observa-se que uma vez cometido o crime, as consequências
deste jamais se apagarão e sempre serão sofridas por quem o cometeu, ainda
que o indivíduo cumpra todos os trâmites legais, não deva mais nada a justiça
e tenha uma imensa vontade de mudar de vida. Portanto, pode-se concluir que
há uma perpetuação social e moral da pena, que leva a reinserção a níveis
quase utópicos.
19
CAPÍTULO II
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA SOCIEDADE E
NA JUSTIÇA
A publicidade dos atos judiciais pode ser definida como:
‘a garantia de acesso de todo e qualquer
cidadão aos atos praticados no curso do
processo’ (LIMA, 2011 apud TÁVORA e
ALENCAR, 2014)
Ela, a publicidade, é um dos corolários do sistema acusatório,
permitindo às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo incompatível com
regimes autoritários e processos penais inquisitórios, em que o segredo é a
regra (PRADO, 2005). Num Estado Democrático de Direito, salvo relevantes
exceções, o sigilo dos processos judiciais é inadmissível.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a publicidade nos arts 5°, LX
e 93, IX da Constituição e 792 do Código de Processo Penal, estabelecendo
que a regra é os atos judiciais serem públicos, mas admite-se o sigilo quando
puder ocorrer escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da
ordem.
Ressalte-se que, para as partes, a publicidade não pode sofrer
limitações. Pode-se admitir somente a realização de ato sem a cientificação
imediata, como no caso da interceptação telefônica na fase processual
(TÁVORA E ALENCAR, 2014). Posteriormente, porém, a parte deverá ser
20
comunicada do ato, já que nenhum ato processual deve ser internamente
inacessível.
Até mesmo no inquérito que, por ser fase investigativa pré-processual
predomina o sigilo como regra, para as partes, isto é, para o indiciado e o
titular da ação penal, os autos devem ser acessíveis. Ratifique-se, contudo,
que o direito ao acesso aos atos do inquérito concedido às ‘partes’ é direito
retrospectivo (TÁVORA, 2014); ou seja: o acesso ocorrerá somente depois do
ato ser produzido e integrado aos autos do inquérito.
Como visto, a publicidade dos atos processuais é de suma importância
para garantir o devido processo legal e que direitos constitucionais sejam
materializados e respeitados. Ocorre que há também a publicidade externa,
aquela relativa ao público em geral (TÁVORA E ALENCAR,2014). Neste, é
inevitável incluir a imprensa. Por mais que a lei disponha acerca de situações
em que deva existir o segredo de justiça, como no art 201, § 6° do CPP, em
alguns casos o crime vai à mídia e o acusado, às vezes sem nem mesmo ser
denunciado, já sofre a condenação social.
O ‘juízo paralelo da imprensa’ (PRADO, 2005) já existe há muito tempo.
Tanto é que no século XIX, Alexandre Dumas a respeito da imprensa afirmava
que:
“a pretensão de representar a opinião
pública, e de impô-la aos juízes oficiais.
A imprensa divulga com antecedência
o ato de acusação, narra e resolve a
peça que vai ser representada no dia
seguinte. As agências de teatro ainda
não estão vendendo as entradas, mas
isso não tardará a
acontecer’.(GARAPON, 2001 apud
MORETZSOHN, 2008, pp.510)
21
Um dos maiores problemas da exploração de causas penais
como casos jornalísticos é o desrespeito à presunção de inocência. Assim, não
existe paridade de armas entre acusador e acusado e o processo se
desenvolverá sem oferecer aos envolvidos iguais condições para expor seus
pontos de vista (PRADO,2005).
Nesses casos, o suspeito ou acusado sofre uma intensa
exposição midiática, que viola o princípio constitucional da inocência,
antecipando uma suposta culpabilidade e maculando sua imagem.
Se até a opinião dos juízes togados pode ser sensível à pressão
da mídia (GARAPON, 2001 apud MORETZSOHN, 2008), é mais alarmante
ainda a opinião do júri, nos casos de crime contra a vida, os preferidos da
mídia e do público. Afinal, como bem alerta Geraldo Prado (apud
MORETZSOHN, 2008) , os jurados têm pouco contato com a prova produzida
no processo, ao passo que ficam próximos das informações midiáticas acerca
daquele caso durante meses e até anos.
A mídia constrói uma realidade divulgando informações que nem
sempre correspondem à realidade, compatíveis com um sensacionalismo que
põe em xeque a necessidade do direito à informação e a liberdade de
imprensa. Afinal, há casos divulgados com reduzido interesse público, em que
é notória a busca incessante e cada vez maior pela audiência e pelo lucro.
A cada dia cresce o número de programas de TV policiais, que
não apenas satisfazem a curiosidade e a fascinação do espectador,
transformando o crime num espetáculo ( BERNARDES, 2006), como
fomentam a cultura do medo. Segundo Bernardes, esta apresenta-se como:
22
“um retrato de uma forma de
dominação política que se concretiza
na medida em que o pavor social
ligado ao crime é colocado como
problema social emergente e
preponderante, aliadas a inadequadas
políticas públicas relacionadas à
questão e que são frequentemente
adotadas”. (BERNARDES, 2006, p. 40)
A mídia entendeu que causar toda essa histeria popular é rentável e,
por isso, a tendência é explorar cada vez mais o tema criminalidade com
destaque em crimes bárbaros contra a vida, sempre apontando um culpado e
posteriormente condenando-o.
Some-se a essa realidade, a solidariedade entre jornalistas e fontes
(MORETZSOHN, 2008). Delegados, membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário, que em tese deveriam zelar pelo devido processo legal e as
garantias fundamentais a que o suspeito tem direito, acabam por contribuir
para esse ‘show’, em que um ser humano é algemado e amordaçado diante de
todos, sem nem mesmo poder defender-se. É como um enorme “Coliseu” dos
tempos modernos, em que a massa fica ávida pela degradação de uma
espécie diante dela.
A assertiva supramencionada pôde ser constatada no caso Isabella
Nardoni. O crime tinha sido recém-cometido e em questão de horas a
população já condenara o pai e a madrasta da menina, com o auxílio de
informações do inquérito policial, que em tese seriam sigilosas, mas que a todo
tempo eram fornecidas pelo delegado e pelo promotor do caso, anulando
completamente a sigilosidade do inquérito, a presunção de inocência, o direito
ao silêncio do suspeito, dentre outras garantias fundamentais.
23
Como recorda Sylvia Moretzsohn não houve qualquer destaque para a
aberrante falha da polícia que não interditou o local do crime, tampouco para a
primeira declaração de um pedreiro que trabalhava na reforma de uma casa
vazia ao lado do prédio sobre o arrombamento do local da noite do crime
(MORETZSOHN, 2008). Essa declaração fazia coro com a versão do pai: que
houve invasão no apartamento e que o invasor poderia ter cometido o crime.
Verdade ou mentira, nunca se saberá a versão real dos fatos. A mídia
pretendeu dar uma resposta à massa. Dar a resposta que o povo queria ouvir.
Afinal, o pai e a madrasta assassinarem a criança teria muito mais comoção
popular do que um estranho matar a menininha, posto que crimes destes
ocorrem com frequência.
Conforme Masi e Moreira afirmam, a mídia de massa produziu uma
realidade centrada no imediatismo do consumo e no impacto sensacionalista
com pouca profundidade de análise. A mídia de hoje caracteriza-se pela
fragmentariedade, efemeridade e ambiguidade (MAIS E MOREIRA, 2014)
Outro caso em que o sensacionalismo e a pressão popular levaram o
acusado ao banco dos réus do Tribunal do Júri com uma posterior condenação
foi o caso Pedro Peixoto e Margô, ocorrido em Santa Teresa, no ano de 2000.
A vítimas eram respectivamente filho da cantora Ryta Peixoto e irmã de Pedro
Luís, cantor do Monobloco. O réu era Thiago Assis de Almeida, amigo de
Pedro. Foi um crime em que nenhum dado da perícia levou ao acusado. Não
teve testemunha. Nada levava a Thiago. Apenas um depoimento de uma ex-
namorada, menor, tempos depois.
No entanto, o crime foi amplamente noticiado pela mídia e um culpado
precisava aparecer. Foi então lançado ao público um motivo bizarro e um autor
improvável: o empréstimo de um casaco ao irmão de Thiago. A sociedade
precisava saber quem fora o culpado pela morte da irmã do principal integrante
do Monobloco. O aparente motivo torpe tornava o fato ainda mais fascinante
24
aos olhos do público. No dia do julgamento artistas globais e celebridades da
música se juntavam ao Monobloco, que cantava e tocava na porta do fórum do
Rio de Janeiro. Aconteceu então o previsível: Thiago fora condenado por
duplo homicídio qualificado, estando preso por essa condenação até hoje.
Para situações semelhantes às acima descritas, Geraldo Prado sugere
que se proceda ao desaforamento temporal, suspendendo o curso do
procedimento enquanto durar a excitação social (PRADO, 1995).
O poder da mídia é tão grande que ela pode não só interferir na decisão
do juiz, mas até mudar a lei. Foi o que aconteceu no caso Daniella Perez. O
crime aconteceu em 1992. Daniella, uma jovem atriz de carreira promissora e
protagonista de uma novela exibida pela Rede Globo em horário nobre, foi
morta a tesouradas dadas por seu colega de elenco Guilherme de Pádua e sua
então esposa Paula Thomaz. Não bastando toda a conjuntura que envolvia a
situação, Daniella ainda era filha da novelista Glória Perez e esposa do ator
Raul Gazolla.
O caso não só foi explorado pela mídia de forma excessiva, como a vida
pessoal, familiar e íntima dos réus foi exposta de forma massacrante. Em que
pese não ter a menor relevância para o processo, fora levantado que o réu
fazia shows para público gay, fez filmes pornográficos, que o avô dele fora
condenado mais de uma vez por homicídios, que a ré não trabalhava e
frequentava casas noturnas de prostituição. A imprensa chegou ao ponto de
revelar que os réus tinham uma tatuagem com os respectivos nomes dos
cônjuges na genitália.
Observou-se que o caso caminhou para o Direito Penal do Autor e não
do Fato, o que é muito comum em crimes muito divulgados pela imprensa. O
acusado passa a responder pelo o que ele é e não pelo que ele fez. Tal
julgamento é flagrantemente inconstitucional, como bem assevera Luís Flávio
Gomes:
25
‘O direito penal do autor consiste na norma
penal que se preocupa com o que o agente é,
e não com o fato por ele praticado. Essa visão
é absolutamente inconstitucional e mais
curioso ou paradoxo que pareça, ainda existe
no nosso ordenamento este verdadeiro
antagonismo. (...) Já no direito penal dos
fatos, o direito repressivo se preocupa tão-
somente com os fatos delituosos praticados
pelo agente. Essa concepção é pacificamente
correta, porquanto se apresenta
harmonicamente com o espírito traçado na
Constituição Federal e com a própria
sistematização do ordenamento jurídico penal
(GOMES, 2008)
Além de todo o contexto, o caso tomou uma dimensão importante no
plano jurídico. À época, homicídio qualificado não estava elencado no rol dos
crimes hediondos, o que deu, por exemplo, a possibilidade dos réus
progredirem de regime. Esclareça-se: a lei de crimes hediondos (8.072/90)
vedava a progressão de regime, mas como o homicídio qualificado não estava
abarcado por aquela, os réus puderam progredir, sendo condenados a 19
anos, mas com pouco mais de 6 anos de cumprimento de pena já estavam em
regime aberto.
A falta de previsão do crime na lei 8.072/90 causou grande comoção e
inconformidade popular. Glória Perez, mãe da vítima, capitaneou uma
campanha que almejava uma lei de iniciativa popular para que o crime de
homicídio qualificado fosse incluído na lei de crimes hediondos. Foram três
meses de campanha em jornais, revistas, shows, espetáculos e todos os
26
veículos possíveis de comunicação, até que foi alcançada a marca de 1,3
milhão de assinaturas.
O resultado foi a lei 8.930/94, primeira lei fruto de iniciativa popular. A
respeito da sanção da legislação, Magalhães e Leite afirmam:
“A sanção da Lei 8.930/1994 sintetiza, de modo
peculiar, a simbiose entre a memória e a mídia na
construção social da realidade, pois o ato
presidencial está a refletir a ação das evocações
emocionais de um fato criminal, intensamente
focalizado pela mídia, de modo a torná-lo presente
por meio da constituição de uma memória social, por
meio das memórias de flash” (LEITE e
MAGALHÃES, 2014, p.97).
Importante lembrar que pelo princípio da irretroatividade da lei penal, os
réus não foram alcançados pela alteração legislativa. Ressalte-se também que
em 2007 a lei 8.072/90 sofreu alteração, permitindo a progressão do regime
em todos os crimes elencados no seu rol.
A mídia, pois, tem o condão de intervir na vida da sociedade. Forma a
opinião do espectador, condena quem ela acha que tem que condenar,
intervém em decisões dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e
até mesmo chega ao ponto de incitar a violência e a barbárie, como fez a
jornalista Raquel Sheherazade, na memorável campanha “Adote um bandido”.
A polêmica ocorreu em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, quando um
grupo de ‘justiceiros’ prendeu a um poste um menino, que supostamente fora
autor de um furto. Além de amarrarem o rapaz, ainda o espancaram.
27
Ocorre que tal conduta é inaceitável num Estado Democrático de Direito.
Além disso, é crime. Causa espanto que alguém aplauda um crime sendo
combatido com outro crime. Ultrapassa qualquer limite do razoável e da lógica.
No entanto, a jornalista supracitada não apenas concordou com a atitude dos
‘justiceiros’, como fomentou a violência, fazendo apologia à atitude dos
‘cidadãos de bem que não aguentam mais a omissão do Estado’. E para quem
não concordasse com a conduta, ela sugeria que adotasse um bandido. O
resultado? Parte da população aclamou o fato alegando que a segurança
pública é ineficiente e o Estado é omisso. Sheherazade gerou angústia, ódio e
histeria popular.
Luís Flávio Gomes se manifestou sobre o caso afirmando que:
“Sheherazade faz na TV a mesma inescrupulosa
apologia dos alemães que saíram pelas ruas para
saquear o comércio dos indefesos judeus na Noite
dos Cristais. O que ela, os justiceiros de classe
média, os alemães saqueadores e os pequenos
burgueses americanos querem ou queriam? Afirmar
sua diferença. Mais: eles representam uma coisa
que desgraçadamente está dentro de nós, que não
´justiça, sim, vingança. A necessidade tresloucada
de nos diferenciar dos outros nos leva
mentecaptamente a massacrá-los , dando ensejo a
uma violência infinita. Barbárie ou civilização: eis o
dilema do humano no século XXI.”( GOMES, 2014,
p.2)
Além de todas as implicações na justiça e na vida em sociedade que a
mídia pode causar, a mais grave de todas é o poder de não deixar alguém ser
28
esquecido. Explique-se: em alguns casos, autores de crimes amplamente
veiculados, depois de cumprirem a pena e saírem às ruas, simplesmente não
conseguem se ressocializar e inserir-se no meio social, porque a mídia de
tempos em tempos relembra à população o crime cometido.
É como se, uma vez cometido o crime, o autor deste jamais tivesse o
direito a ressocialização. Uma vez que errou, estaria fadado a carregar
estampada na face a mácula de bandido. Rasga-se a Constituição, os códigos
penal, de processo penal e a Lei de Execução Penal. E a sociedade, que tem
horror ao delito, por influência da mídia, assume o lugar de criminosa,
difamando aquele que já cumpriu sua dívida com a justiça e impedindo um
recomeço a quem precisa. Os lugares se invertem sem que ninguém se
pronuncie sobre isso.
Faz-se necessário então questionar: até onde vai a liberdade de
expressão, de imprensa e o direito à informação? Baseada nestes, a mídia
pode ad eternum publicar algo que interfira diretamente na vida de outrem?
29
CAPÍTULO III
DIREITO AO ESQUECIMENTO E REINSERÇÃO
SOCIAL
O direito ao esquecimento deriva do princípio da dignidade da pessoa
humana e tem como escopo proteger a personalidade e a vida privada,
evitando a eternização de uma informação difamatória. Um caso que remete à
sua origem foi o Mervin versus Reid nos Estados Unidos, em 1931, em que foi
proibida a publicação da biografia de uma ex-prostituta, acusada pelo crime de
homicídio (mas depois absolvida). (BRITO, 2014)
O direito em tela voltou a ser debatido em um caso julgado pelo Tribunal
Constitucional Alemão, o Lebach. A questão se referia a um crime cometido
em 1969 por dois autores, condenados a prisão perpétua, e um partícipe,
condenado a seis anos de reclusão. Às vésperas deste sair da penitenciária,
um programa de televisão produzira um documentário a respeito do delito, com
detalhes, nomes dos envolvidos e até dramatização. O partícipe então pediu
em sede de liminar que a justiça impedisse a exibição do programa.
O Tribunal concedeu o pedido do autor, impedindo a exibição do
programa, sob o seguinte fundamento:
‘A proteção constitucional da
personalidade não admite que a
imprensa explore, por tempo ilimitado,
da pessoa do criminoso e de sua vida
privada, especialmente se esse fato for
30
um óbice à sua ressocialização”
(LOPES, 2013, p. 1)
No entanto, foi em maio de 2014 que o direito em questão ficou
mundialmente conhecido e um amplo debate foi aberto quando o Tribunal de
Justiça da União Europeia determinou a exclusão de todos links de buscas na
internet que vinculavam um cidadão espanhol a um fato depreciativo ocorrido
há muitos anos. (BRITO, 2014)
A decisão gerou enorme discussão sobre o tema. A respeito, Neves e
Domingues afirmam:
“A medida levou a uma discussão sobre o tópico, trazendo, de um lado, a posição desfavorável à Corte Europeia sob o fundamento de que tal decisão seria inconstitucional por violar a liberdade de expressão, imprensa e comunicação, uma vez que não se pode apagar a história de uma pessoa e os resultados de buscas seriam mera consequência dos atos delas. O Google, apoiando essa ideia, alega que o buscador apenas “indexa” conteúdo relevante, sugerindo que o ideal seria remover a ofensa e não alterar os resultados das buscas. De outro lado, apoiando a decisão da Corte, defende-se que todos teriam o direito de exigir que os seus dados deixem de ser tratados e que sejam apagados se já não forem necessários para fins legítimos.” (NEVES E DOMINGUES, 2014, p.2)
Jimmy Wales, o criador do Wikipedia, classificou a decisão da Corte
Europeia como ‘uma das mais amplas censuras à internet” (CONSTANTINO,
2014).
No Brasil, o tema é recente e discutido ainda de forma embrionária.
Entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou duas vezes a
questão. Um dos processos (REsp 1.334.097) tratava sobre a exibição de uma
31
reportagem a respeito da Chacina da Candelária pela Rede Globo, através do
programa Linha Direta, na qual fora mencionado o nome de um envolvido que
foi absolvido. Este foi o autor da ação, pleiteando indenização fundamentada
no direito de ser esquecido.
O relator, o ministro Luís Felipe Salomão, esclareceu que o direito ao
esquecimento pode ser extraído de alguns institutos do ordenamento jurídico
brasileiro, como por exemplo, a prescrição penal e o direito ao sigilo de
registros referentes a condenações passadas, presentes no Código Penal (art.
93), no Código de Processo Penal (art. 748) e na Lei de Execução Penal
(art.202).
A 4ª turma, pois, concedeu o direito a indenização ao autor, sob
afirmação que embora o crime tenha notoriedade histórica, divulgar o nome e a
imagem do autor, principalmente pelo fato deste ter sido absolvido, não é
imprescindível.
O mesmo programa televisivo deu origem a mais uma ação judicial.
Desta vez, referente ao caso Aida Curi, ocorrido no ano de 1958 (estuprada e
assassinada).Os familiares da vítima pleiteavam indenização afirmando que a
veiculação do caso, incluindo fotos e menção ao nome, os fez relembrar todo o
sofrimento da época do crime. No entanto, a indenização foi negada pelo
argumento de que o crime é indissociável do nome da vítima. (LOPES, 2013)
Insta citar que o direito ao esquecimento encontra-se no enunciado 531
da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que dispõe:
"a tutela da dignidade da pessoa humana na
sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento".
32
Observada a origem, o significado e um panorama geral sobre a
aplicabilidade do direito ao esquecimento, faz-se imprescindível questionar até
onde vai a liberdade de expressão e imprensa. É mister perguntar qual o limite
do direito à informação. É importante avaliar onde começa a censura. E é
indispensável refletir se alguém é obrigado a conviver e sofrer consequências
eternamente por um erro de um passado distante. Principalmente, se este erro
for um delito, que, pelo desrespeito ao direito de ser esquecido, negue ao
indivíduo a devida reinserção social.
Em outubro de 2012 a revista ‘Isto é’ (anexo I) publicou a matéria
“Recomeçar depois da prisão”. Nesta, os jornalistas responsáveis pela
publicação, investigaram a vida atual de autores de crimes que já foram
cometidos há mais de 15, 20 anos. Todos com penas já cumpridas.
Os jornalistas literalmente invadiram a vida privada dos protagonistas da
reportagem, seguindo estes pelas ruas para fotografá-los, descobrindo e
publicando onde moram, no que e onde trabalham e ainda divulgando detalhes
da intimidade, como, por exemplo, se estão casados, quantos filhos tem, a
idade destes, qual faculdade cursam ou cursaram e muitas outras informações.
Além disso, para cada nome citado constava da matéria um quadro
informativo com fotos do autor à época do crime, da vítima, um breve resumo
explicando o delito, pena, tempo de cumprimento e outros detalhes.
A reportagem foi invasiva ao ponto de divulgar que um dos
protagonistas da matéria, chorando, implorou que o deixassem em paz e não
tocassem mais no seu passado, já que ele estava tentando seguir a vida
adiante. O texto fazia referência a Ricardo Peixoto, que em 1985 foi acusado
de matar e ocultar o cadáver de Mônica Granuzzo. O crime ficou
nacionalmente conhecido e gerou muita comoção popular. O então réu foi
condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver e em 2005
33
terminou o cumprimento de sua pena, mas ficou na prisão por 8 anos e 3
meses e em 1994 já estava em liberdade.
Ricardo Peixoto é um exemplo de egresso que tem muitas dificuldades
para seguir a vida adiante e reinserir-se socialmente. Mesmo que à época da
reportagem já tivesse 27 anos do cometimento do crime, a mídia não o deixou
em paz e vez ou outra divulga alguma informação a seu respeito.
A matéria da ‘Isto é’ foi o ápice do desrespeito aos direitos da
personalidade, uma vez que divulgou toda a sorte de informações a respeito
da vida pregressa e atual de Ricardo, incluindo fotos e informando o local de
trabalho do mesmo (uma academia na praia de Copacabana).
Foi citado e ‘investigado’ também José Carlos Alves dos Santos, um dos
principais envolvidos no escândalo ‘Anões do orçamento’, que tomou conta
das capas dos principais jornais no início da década de 90 ‘. José Carlos fora
acusado de matar a esposa como queima de arquivo e posteriormente
condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, a uma pena de
17 anos.
Assim que a revista o procurou, as únicas palavras do egresso ao
jornalista foram:
“Sofri muito na mão da imprensa, eu
não quero mais entrar nesse assunto,
pois aparecer prejudica meus filhos,
minha família”.
O famoso caso do índio Galdino não foi deixado de fora. Foi levantada a
vida familiar e profissional de cada um dos envolvidos, com divulgação de
nomes completos e imagens.
34
O caso Daniella Perez também não foi esquecido pela matéria. Foi
publicado até o nome da então nova esposa de Guilherme de Pádua, a igreja
da qual ele faz parte, o atual sobrenome de Paula Thomaz (que se casou
novamente) e até o salão de beleza que esta frequenta.
Há que se afirmar que o crime supramencionado (caso Daniella Perez) é
um dos mais emblemáticos na relação mídia x reinserção social. Vinte e dois
anos se passaram e até hoje os autores ainda não conseguiram voltar ao seio
social como cidadãos. Pelo menos uma vez ao ano o crime é relembrado pela
imprensa sensacionalista com divulgação de toda a vida atual dos autores.
Recentemente, já no ano de 2015, Guilherme de Pádua se divorciou de sua
então esposa e o fato foi parar nas capas de jornais (impressos e virtuais) e
redes sociais especulando que a separação fora marcada por ameaças à
integridade física da ex-cônjuge. Esta desmentiu.
Some-se a isso o poder da internet e a força das redes sociais, que
atuam em conjunto com a mídia de rádio, televisão e impressa. A mídia divulga
qualquer fato a respeito de outrem e em segundos o tema já está sendo
amplamente debatido na internet, com opiniões das mais diversas e muitas
vezes difamatórias e agressivas. Uma vez que qualquer informação caia na
rede, é praticamente um caminho sem volta.
O resultado disso? Não só a reinserção social do egresso apresenta
dificuldades para acontecer, como da família deste também. Citando ainda
como exemplo o caso Daniella Perez, a matéria da revista Isto é, mencionada
supra, relata que a festa de aniversário do filho de Paula Thomaz (hoje Paula
Nogueira Peixoto) ficou vazia. Outra matéria divulga que a egressa em tela não
conseguiu concluir a faculdade de Direito na Universidade Cândido Mendes,
campus Ipanema porque era hostilizada e marginalizada diariamente. Houve
até um abaixo assinado direcionado à diretoria do curso para expulsar Paula
da universidade. (ANEXO II)
35
Guilherme de Pádua em entrevista ao programa “Domingo espetacular’
exibido em 9 de dezembro de 2012, na Rede Record, afirmou que desde que
saiu da prisão o único emprego que lhe ofereceram foi na igreja e relata
também que “até cuspiram” na sua face. Por estes e outros motivos, o egresso
manifestou recentemente o interesse em entrar com uma ação judicial em face
do Google para que apague seu nome e imagem em matérias que o
relacionem ao crime cometido em 1992. (ANEXOIII)
Ricardo Peixoto, do famoso caso mencionado acima, embora tenha uma
vida mais discreta do que a dos autores do caso Daniella Perez, ainda assim
sofre hostilidade de quem o reconhece. A já citada matéria da “Isto é”
reproduz a opinião do advogado Alexandre Moreira, um morador de
Copacabana:
“Ver esse homem na praia, como se nunca
tivesse acontecido nada, me revolta. É muita
cara de pau.”
Há que se abrir um breve parêntese. É importante ter em mente que o
objeto do estudo não é avaliar a barbaridade e crueldade deste ou daquele
crime. Tampouco cabe a sociedade julgar. Todos os egressos mencionados e
muitos outros cumpriram na justiça sua pena. Pode até ser que não seja a
punição esperada aos olhos sociais, mas todos tiveram a pena aplicada à luz
da legislação vigente ao tempo de cada crime.
O que se pretende, por todo o exposto, é ir além. É analisar se pelo fato
de uma pessoa cometer um crime que cause grande comoção social, ela tenha
que estar fadada a pagar por esse erro infinitamente. É avaliar se tal pessoa,
uma vez cumpridas todas as exigências e trâmites legais, não tenha o direito
de ser esquecida e levar uma vida normal: casando, trabalhando, estudando,
tendo filhos, levando-os à escola, morando num prédio/vizinhança sem ser
humilhada, frequentando bares, restaurantes e shopping centers sem ser
36
apontada e intimidada com olhares, palavras e gestos ameaçadores,
agressivos e constrangedores.
Esta é a verdadeira reinserção social. Não basta o indivíduo ter vontade
de seguir em frente com uma nova vida. Não é suficiente que ele não queira
mais delinquir. A reinserção social acontece quando o egresso é aceito
novamente no seio social e perde o estigma de criminoso.
A grande questão referente a esses egressos que atuaram (ou foram
acusados de atuar) em crimes de grande notoriedade e relevância é que eles
apenas vão conseguir seguir em frente e tentar uma segunda chance na vida
se eles forem esquecidos. Não há outra opção. Se a sociedade está pronta
para julgá-los e condená-los assim que os reconhecer, eles jamais vão ter uma
reinserção social adequada.
Como visto anteriormente neste estudo, o direito de ser esquecido é um
direito da personalidade. Mais do que isso, ser esquecido é respeitar a
dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil
(art 1°, III CRFB),
Por outro lado, não se pode olvidar que, quando se fala em mídia há
três corolários da democracia que são colocados em xeque no momento em
que se defende o direito a ser esquecido: a liberdade de expressão, a
liberdade de imprensa e o direito à informação, previstos no art 5 °, incisos IX,
220, § 1° e art 5 °, XIV, respectivamente.
Diz o já mencionado art 1° da Constituição que a República Federativa
do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. As três garantias
fundamentais supracitadas são imprescindíveis instrumentos para a
democracia. Em regimes autoritários e ditatoriais o que predomina é a censura
e a proibição do acesso à informação.
37
Na História recente do Brasil encontra-se um dos maiores exemplos de
censura e tirania: o AI-5, promulgado em 13 de dezembro de 1969, fruto da
Ditadura Militar. A respeito, Soares recorda:
“Com o AI-5 a situação piorou consideravelmente:
no mesmo dia da publicação do Ato, o Jornal do
Brasil foi ocupado por dois oficiais; no dia seguinte,
os jornalistas substituíram o material aprovado,
publicando o material proibido; no dia 15, cinco
oficiais passaram a censurar o jornal, o que fizeram
durante três semanas (Dines, 1975). A partir de 6 de
janeiro, o Jornal do Brasil submeteu-se à auto-
censura, em conformidade com as instruções da
Censura, situação que perdurou até 1972 (2). O
Correio da Manhã também foi invadido logo após o
AI-5; Hélio Fernandes, diretor da Tribuna da
Imprensa, que, tendo sido preso e confinado à ilha
de Fernando de Noronha, tinha sido solto, foi preso
outra vez. Em São Paulo, uma edição do O Estado
de São Paulo foi confiscada porque protestava
contra o AI-5 e, em vários pontos do País, abusos
semelhantes foram constatados. É claro que o AI-5
deu à linha dura civil e militar a oportunidade de
exercer, na prática, a sua fé
fascista e antidemocrática. Em diferentes pontos do
País, ações repressivas, inclusive várias contra a
imprensa, foram levadas a cabo, sugerindo, por um
lado, que elas foram parcialmente coordenadas e,
por outro, que as forças antidemocráticas estavam à
espera do AI-5 para agir contra as pessoas e
instituições contrárias à ditadura.” (SOARES, 1989,
p.42-43)
38
Depois do fim da ditadura com a consequente constituição de um
regime democrático com liberdade de expressão, imprensa, vedação ao
anonimato e direito à informação sendo assegurados, seria irracional defender
restrições a essas garantias. Estabelecer critérios e impor limitações standards
aos direitos em questão seria voltar aos tempos de censura.
Por outro lado, há a vida privada e a dignidade da pessoa humana
sendo ameaçadas todas as vezes em que a mídia divulga o nome e a imagem
de uma pessoa que atuou (ou foi acusada de atuar) num crime cometido há
muitos anos.
Instaura-se então o conflito. Qual direito deve prevalecer? Qual deve ser
respeitado? De um lado temos a sociedade e do outro a intimidade da vida de
alguém, que muitas vezes sofre consequências irreversíveis pela exposição de
seu nome na mídia.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais já
mencionados (1.334.097 –RJ e 1.335.153 –RJ) afirmou que:
“não se pode, pois, nestes casos, permitir a
eternização da informação. Especificamente no que
concerne ao confronto entre o direito de informação
e o direito ao esquecimento dos condenados e dos
absolvidos em processo criminal, a doutrina não
vacila em dar prevalência, em regra, ao último”.
(BRITO, 2014)
Seguindo este raciocínio, a melhor maneira de solucionar o conflito, é a
aplicação do princípio da proporcionalidade. Este teve sua origem nos Estados
Unidos com a nomenclatura de ‘razoabilidade’, mas também encontram-se
referências ao início da aplicação do princípio no direito germânico, sob o
39
nome de ‘proporcionalidade’, que é a terminologia que será usada a partir
deste momento, embora sejam sinônimas as expressões.
No Brasil, cumpre destacar que o princípio em tela é implícito, podendo
ser extraído dos arts 1° e 5°, LIV da CRFB. Fábio Corrêa de Souza Oliveira
aponta que a análise da relação motivo, meio e fim concretiza o princípio.
(OLIVEIRA, 1996). Foi seguindo essa ideia que a doutrina alemã desmembrou
o princípio da proporcionalidade em: adequação, necessidade e
proporcionalidade stricto sensu, que constituem subprincípios. (LIMA, 2006)
A respeito dos três subprincípios, LIMA esclarece:
“O subprincípio da adequação, também chamado de
pertinência, conformidade ou aptidão, diz respeito à
relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio
utilizado; ou seja, a medida que for adotada deve ser
suscetível de atingir o objetivo pretendido. Já o subprincípio
da necessidade, conhecido como exigibilidade ou menor
ingerência possível, está ligado ao fato de que a medida
empregada seja indispensável, imprescindível inexistindo
outra que seja menos prejudicial. Caso contrário, se houver
outro meio para atingir o resultado desejado, que implique
menos ônus, este deve ser usado. Quanto à
proporcionalidade stricto sensu, denominada também de
subprincípio da justa medida, Fábio Corrêa Souza de
Oliveira afirma que ‘(...)o que se ganha com a medida deve
ser mais vantajoso do que aquilo que se
perde”.(LIMA,2006, p. 26)
Transportando os conceitos do princípio da proporcionalidade para o
conflito liberdade de expressão/imprensa/direito à informação x direito ao
esquecimento, o primeiro passo a ser tomado é observar o que a divulgação
40
de um crime praticado há muitos anos (com nomes e imagens de envolvidos)
vai alcançar. Posteriormente vai-se analisar se a referida veiculação é
indispensável. Será que tem um interesse tão grande assim da sociedade, que
torne imprescindível relembrar de um crime cometido há mais de 20 anos? E
por fim, refletir se a exposição de um ex-condenado é mais importante do que
o resguardo de sua vida privada e sua reinserção social.
Depreende-se, pois, que não se pode estabelecer um critério único em
que a situação tenha que obrigatoriamente se enquadrar. Cada caso terá de
ser estudado individual e minuciosamente para que seja causado o mínimo de
impacto possível com a decisão tomada.
41
CONCLUSÃO
É notório que em pleno século XXI, num Estado Democrático de Direito
e depois de tantas garantias individuais conquistadas, é inconcebível criar
entraves à liberdade de imprensa e expressão, aceitando assim a censura.
Não se pode admitir também a restrição ao direito à informação.
No entanto, não se pode olvidar que a livre veiculação de alguns fatos e
informações podem gerar impactos na vida de outrem. Certas vezes, graves e
irreversíveis, violando a dignidade da pessoa humana. É o caso do egresso do
sistema penitenciário envolvido em crime praticado há muitos anos, que não
consegue se ressocializar pela falta de limites da mídia. O direito ao
esquecimento é legítimo, portanto.
Cabe ressaltar, contudo, que há casos em que o crime torna-se histórico
e não há como separar o fato e o nome do autor. O conhecimento desses
delitos deixa de ser um direito individual à informação para tornar-se de
interesse público. Restringir-se-ia então o interesse público em favor do
privado?
Por outro lado, se a reinserção social de alguns egressos é atrapalhada
pela divulgação de seus nomes e imagens pela mídia, aqueles por falta de
oportunidades, podem voltar a delinquir. Assim, estar-se-ia novamente diante
de um problema de interesse público.
Destarte, pode-se concluir que nenhum dos direitos em tela é absoluto.
É necessário entender que a solução para o caso objeto deste trabalho
monográfico não pode ter standards. Cada caso levado aos tribunais deve ser
minuciosa e individualmente avaliado e fundamentado à luz do Princípio da
Proporcionalidade, para que a melhor decisão seja tomada e o mínimo de
danos possível seja causado.
42
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Matéria da revista Isto é
Anexo 2 >> Artigo do portal da revista Isto é Anexo 3 >> Nota do portal do jornal Diário Gaúcho
43
ANEXO 1
Revista ISTOÉ – 2242 Capa
Recomeçar depois da prisão
ISTOÉ levantou como vivem os assassinos condenados por quatro crimes que chocaram o País. Eles quitaram suas dívidas com a Justiça, mas não gostam de falar do passado. Hoje, tentam levar a rotina da forma mais discreta possível Michel Alecrim, Wilson Aquino e Josie Jeronimo
DIA A DIA NO RIO Paula se casou novamente e teve dois filhos. Acima, a repercussão do caso que completa agora 20 anos
Ela deixou de ser Paula Thomaz e virou Paula Nogueira Peixoto, 39 anos. É casada com o advogado Sérgio Ricardo Rodrigues Peixoto, com quem tem dois filhos, e que é pai adotivo do primogênito dela com o ex-marido Guilherme de Pádua Thomaz. O cabelo está mais claro, com mechas louras, e a silhueta mais fina, definida. O olhar é de medo. Ao ver a reportagem de ISTOÉ na rua onde mora, na divisa de Copacabana e Ipanema, dois dos mais famosos bairros do Rio de Janeiro, Paula pegou o braço do pai, Paulo de Almeida, e ambos atravessaram a rua e entraram no primeiro ônibus que passou. Ela percebeu que estava sendo observada e, mesmo sem saber por quem, repetiu o que virou hábito: fugir de olhares de pessoas que possam se lembrar de seu passado criminoso.
44
Em dezembro completam-se 20 anos que Paula e Pádua assassinaram com 18 tesouradas a atriz Daniella Perez, então com 22 anos, crime que chocou o País.
Duas décadas depois, Paula agora mora em um apartamento de 180 metros quadrados, com quatro quartos e uma suíte, localizado a duas quadras da praia de Copacabana e a quatro quarteirões da praia de Ipanema. Frequenta o sofisticado shopping Cassino Atlântico, em Copacabana.
Lá fica o salão Copacabana Coiffeur, onde ela corta o cabelo (R$ 130) e faz as unhas (R$ 51). Para cuidar dos dois filhos menores ela conta com a ajuda de uma babá. O mais velho estuda em faculdade particular. Ela costuma levar os três às respectivas instituições de ensino em seu carro novo, um Dobló, com filtro escuro nos vidros.
FIEL Guilherme de Pádua tornou-se evangélico, vive em Minas Gerais e não tem contato com o filho que teve com Paula
O medo de ser reconhecida faz sentido. “Uma vez, ela estava na areia da praia com o pai e as pessoas que estavam perto juntaram seus pertences e se afastaram, ficou um clima esquisito”, disse à ISTOÉ uma ambulante de Copacabana. Nos fins de semana, costuma ser vista num parquinho perto de seu apartamento em companhia do filho mais novo. “Eu conheci a Paula aqui nesse parque quando ela era uma criança. Também fiquei chocado quando li nos jornais sobre o crime. Ela só tocou no assunto uma vez comigo,
45
logo depois que saiu da prisão. Disse apenas que já estava tudo resolvido com a Justiça”, contou um frequentador do parque. Ninguém sabe de um trabalho fixo de Paula, que chegou a ingressar, em 2000, no curso de direito da Faculdade Candido Mendes, em Ipanema. Mas, hostilizada pelos colegas, trancou a matrícula após um ano de estudos. A vida confortável não resolve todos os problemas. Uma das festinhas de aniversário de um filho, por exemplo, ficou praticamente vazia e, segundo a mãe de um coleguinha, até os garçons que a reconheceram se recusaram a servi-la. “Meu neto tem a mesma idade do filho dela de 9 anos e, pelo que sei, nenhum deles sofre bullying, o que seria um absurdo, já que as crianças não têm culpa de nada”, afirmou uma senhora.
No ano passado, Paula pediu e obteve sua insolvência civil e escapou, assim, de pagar uma indenização estimada em R$ 1,4 milhão a título de danos morais a Glória Perez e Raul Gazolla, que era marido de Daniella. Ela assinou uma declaração de pobreza e pediu a concessão de benefício da gratuidade da Justiça, designado a quem realmente não tem nada — mais um paradoxo. Paula sempre negou o crime, embora Pádua tenha afirmado que fora ela a autora dos golpes mortais contra Daniella. Ao sair da cadeia, ele tornou-se evangélico e casou-se novamente com uma mulher que também se chama Paula, com sobrenome Maia, de 28 anos. Prestes a completar 43 anos, Pádua é obreiro da Igreja Batista da Lagoinha, em Belo Horizonte, em Minas Gerais, onde mora. Também trabalha na área de tecnologia da informação da Igreja e em projetos de proteção a animais com a atual mulher. Não teve mais filhos e também não tem contato com o filho que teve com Paula, que nasceu na prisão. Procurado por ISTOÉ, não quis dar entrevista. Mas em junho falou com o jornal “Correio da Cidade”, da mineira Lafaiete, sobre o que considera sua missão. “Vim mostrar para as pessoas como um cara tão desviado e tendente às coisas vazias tornou-se tão apaixonado por Jesus Cristo”, disse. Também falou da rejeição social: “Cheguei a levar cuspida na cara.” E afirmou que “sempre ora pela vida de Glória Perez .”
46
Corrupção e assassinato da mulher
A religião, o bloqueio dos bens e os 20 anos que o separam da vida que levava antes de ser flagrado como integrante da Máfia dos Anões do Orçamento e condenado pelo assassinato da mulher (leia quadro ao lado) o transformaram. José Carlos Alves dos Santos, economista aposentado do Senado, garante ser um novo homem. Alheio a questões religiosas até amargar quatro anos de cadeia, Santos conta que encontrou a fé e dá seu testemunho em igrejas. Apresenta-se como exemplo de conversão. “Nunca tinha colocado a mão na ‘Bíblia’”, afirma. O pastor Adail Sandoval, que visitou Santos na cadeia pouco depois de ele tentar suicídio, porém, não tem notícia do economista nas igrejas presbiterianas há cinco anos. Na Comunidade Carisma do Guará, congregação frequentada por ele antes de sair da condicional, os pastores informam que há muito ele não aparece. Santos diz que mudou de igreja, agora é fiel da Batista.
47
Não é a única mudança. Quando foi preso, ele era um homem poderoso, de hábitos caros e dono de 12 imóveis nas áreas mais valorizadas de Brasília. Com o patrimônio bloqueado por outros processos que correm na Justiça, agora o economista ganha dinheiro como corretor de imóveis e divulga seu celular em classificados de jornal, intermediando aluguel de salas baratas. Conseguiu o emprego com ajuda de seu ex-advogado Adahil Pereira, proprietário da imobiliária. A renda de corretor se soma à aposentadoria de R$ 5 mil que conseguiu do Senado, depois de um processo para validar o benefício que passou até pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, ele vive em uma confortável casa no Lago Norte, área nobre da capital. É o mesmo bairro de sua antiga residência, quartel-general das negociatas da Máfia dos Anões, mas não está registrado em seu nome. Lá, ele vive com a mulher, Crislene Oliveira. Na época do escândalo, investigadores cogitaram que Santos teria matado a mulher para ficar com Crislene, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Mesmo durante a temporada na prisão, ela se manteve ao lado do economista. No papel de advogada, representa o marido em processos de execução fiscal que ainda tramitam na Justiça.
COTIDIANO José Carlos Alves dos Santos é corretor de imóveis em áreas pouco nobres de Brasília, mas mora numa mansão
A relação com os três filhos – dois deles eram menores à época do assassinato da mãe – é distante, segundo a empregada da casa de um dos herdeiros de Santos. O economista não gosta de tocar no assunto. À ISTOÉ, ele afirma que sua versão nunca foi ouvida e que suas palavras são sempre “distorcidas”. Por isso, insiste em se refugiar no silêncio. “Sofri muito na mão da imprensa, eu não quero mais entrar nesse assunto, pois aparecer prejudica meus filhos, minha família”, diz. “Foi uma promessa que eu fiz a mim mesmo, de nunca mais falar nisso.”
48
Índio queimado vivo
Hoje eles são homens de 35 anos, alguns são casados e têm filhos e usam terno e gravata ou jaleco para trabalhar em Brasília. Em nada lembram os jovens que atearam fogo e mataram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos há 15 anos (leia ao lado). Presos em 1997, cumpriram seis anos de pena em regime fechado. Assim que passaram ao semiaberto, investiram em cursos superiores e de pós-graduação. ISTOÉ entrou em contato com quatro dos cinco responsáveis pela morte de Galdino – um deles era menor de idade na época e não chegou a ser condenado. Deles, o único que aceitou falar sobre o assunto foi Eron Chaves. Depois de tentar a sorte com uma pizzaria, ele resolveu se especializar em direito trabalhista. Chaves diz que, apesar de ter quitado o que chama de dívida jurídica com a sociedade, nunca poderá apagar o mal que causou. “Não posso dizer que tenho a consciência limpa, mas sou tranquilo, porque consegui pagar todas as
49
penas. E não tem mais nada que eu possa fazer para ressarcir o prejuízo que causei. Aceitei tudo que me foi imposto porque sei que errei.”
Segundo Chaves, 13 anos se passaram até que a família de Galdino aceitasse fechar um acordo de pagamento de indenização. Isso ocorreu há dois anos. Ele conta que, durante o curso de direito, teve de assistir, em sala de aula, professores usando o processo pelo qual foi condenado como estudo de caso, atraindo os olhares dos colegas. Na época, cumpria pena em regime semiaberto. Max Rogério Alves, enteado de um ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também se tornou um advogado e tem um escritório na cidade. No currículo, apresenta-se como ex-estagiário da Procuradoria-Geral e ex-consultor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Casado com uma empresária, tem um filho de 10 meses.
HOJE Antônio Novély trabalha na UTI de um hospital da periferia de Brasília
Antônio Novély, filho de um juiz federal e apontado como o primeiro a atear fogo em Galdino, agora vê de perto o sofrimento de pacientes na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Santa Maria, periferia de Brasília. Novély é fisioterapeuta e ganha R$ 3,5 mil como servidor concursado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Recém-casado, ele aumenta a renda familiar trabalhando numa clínica de Pilates. Tomas Oliveira também recorreu aos concursos públicos. Foi nomeado para cargo na área administrativa dos Correios e, para evitar a exposição de seu endereço, destina suas correspondências para um número de caixa postal. Gutemberg Almeida Júnior, que era menor na época e escapou da condenação pela morte de Galdino, fecha a lista dos assassinos que trabalham em órgãos públicos. Ele é funcionário terceirizado do Senado e presta serviço de manutenção de equipamentos eletrônicos.
50
Jogada do sétimo andar
Na praia de Copacabana, o professor de educação física Ricardo Sampaio, 49 anos, exibe um corpo bronzeado e musculoso. Ele é querido pelos alunos – crianças, adultos e idosos que praticam atividades em camas elásticas e outros equipamentos, numa área de cerca de 100 metros quadrados delimitada por cones. Mas o professor Sampaio tem um
51
segredo. Ele também é o ex-modelo Ricardo Peixoto, condenado por ter matado e ocultado o corpo da estudante Mônica Granuzzo, 14 anos (leia quadro abaixo), morta após ser jogada ou cair do sétimo andar por tentar fugir de seu algoz. Logo que deixou a cadeia, em 1994, Sampaio cursou a faculdade de educação física da Universidade Estácio de Sá e, há cerca de dois anos, montou a academia Beach Performance, na praia. Ao saber que a reportagem de ISTOÉ pretendia falar sobre essa parte de seu passado, implorou para não ser mencionado: “Deixa eu caminhar com a minha vida, pelo amor de Deus. Não vai ficar mexendo no passado, deixa o passado quieto. Estou trabalhando, me formei, deixa a minha vida em paz.”
O trabalho na praia vai de segunda à sexta-feira, das 7h ao meio-dia, “chova ou faça sol”, como costuma dizer. “Acordo todo dia às 5h. Minha vida é difícil”, disse. Sampaio não se casou e nem teve filhos. Mora com a mãe, em Copacabana, e chegou a dizer que se considera exemplar. “Com certeza, sou um exemplo. De 100% das pessoas que cumprem pena, 99% voltam para o crime. Estou dentro desse 1%.” Ele se recusa a falar sobre o episódio. “Eu não quero conversar. Não destrói o pouquinho que eu estou fazendo para ajudar minha família e a mim mesmo”, desabafou, chorando.
VIDANova Ricardo Peixoto tem uma academia na praia no Rio
52
Outra atividade é a manutenção do site sobre sua academia. Na internet, ele exibe vídeos nos quais explica o funcionamento da sua academia ao ar livre. Em nenhuma de suas propagandas faz menção ao nome Ricardo Peixoto porque seu maior receio é de que as pessoas – especialmente os alunos da praia – associem a figura do professor Ricardo Sampaio ao assassino da adolescente Mônica Granuzzo. “Muita gente não me conhece”, repetia. A razão de tanta insistência é que ele é um dos poucos ex-detentos famosos que conseguiram até agora permanecer quase anônimo. Mas há quem o reconheça. “Ver esse homem na praia, como se nunca tivesse acontecido nada, me revolta”, diz o advogado Alexandre Moreira, morador de Copacabana, que tinha uma filha da idade de Mônica, na época do crime. “É muita cara de pau.”
Fotos: Camila Viana/Jornal Correio da Cidade; Ag. O Globo; JORGE WILLIAM; Edivaldo Ferreira/Ag. O Globo; Lula Marques/Folhapress; ERALDO PERES/PHOTO AGENCIA/FUTURA PRESS; Reprodução/MB/Futura Press; Antônio Nery/Ag. O Globo
53
ANEXO 2
A cidadã Paula Thomaz merece respeito
Por Antonio Carlos Prado, editor de A SEMANA*
*Atua como voluntário junto ao Sistema Penitenciário Feminino de São Paulo
A cidadã Paula Thomaz está dando uma aula para o Brasil. Está ensinando o quanto alguns segmentos da sociedade (a minoria, felizmente) continuam a ser hipócritas. Paula Thomaz assassinou em 1992 a atriz Daniella Perez. Dentro do Estado de Direito foi condenada a dezoito anos e seis meses de prisão. Dentro do Estado de Direito teve a sua pena reduzida para quinze anos porque tinha menos de vinte e um anos quando ocorreu o fato. Dentro do Estado de Direito obteve o benefício de progressão da pena para liberdade condicional porque cumpriu mais de um terço de sua condenação. A hipocrisia: um grupo de estudantes da Faculdade Cândido Mendes (Rio de Janeiro, bairro de Ipanema) não quer que Paula Thomaz divida com eles o curso de Administração. O grupo é liderado pela universitária Bárbara Ferrante, prima de Daniella Perez. Foram distribuídas camisetas com os slogans: "A assassina está entre nós", "Amanhã pode ser você", "Impunidade é isso". Vale rir ou vale chorar: mas até o famoso beijoqueiro emprestou solidariedade e pediu à direção da Faculdade que cancelasse a matrícula "dessa assassina". É melhor rir.
Paula Thomaz é uma cidadã, não deixou de sê-lo enquanto esteve presa, e não pode ser chamada de assassina - está cumprindo a pena e o cumprimento da pena zera os seus atos anteriores. Está cumprindo a pena que a Justiça lhe impôs e a Justiça existe para isso: intermediar os conflitos, não permitir o pior dos crimes que é a justiça com as próprias mãos (será isso o que quer o grupo que a está execrando e banindo-a do convívio social?). Mais: o que significa "Amanhã pode ser você"?. Estão querendo dizer que ela vai matar de novo? Estão acusando ou julgando Paula Thomaz por algum delito eventual? Se for assim, isso sim é crime, porque fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Ou quem sabe gostariam de conduzi-la às portas da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro e apedrejá-la e mandá-la ao ostracismo?
Agora, vamos à aula que a cidadã Paula Thomaz está dando à sociedade. A prima da atriz, a jovem Bárbara Ferrante, disse à imprensa: "Se somos obrigados a conviver com essa assassina, ela terá de conviver com o crime que cometeu e estaremos aqui diariamente para lembrá-la". Engano: Paula Thomaz tem o direito de frequentar o curso universitário que bem entender desde que esteja apta para nele ingressar. E daqui para frente, quem se sentir incomodado é que deve mudar-se. E Paula Thomaz tem o direito de permanecer onde está porque a sociedade que ergue penitenciárias apregoa que tais instituições têm a função punitiva e a função pedagógica. O cinismo e a hipocrisia são tais que na hora que a condenada volta a estudar atira-se no lixo a função pedagógica e pretende-se perpetuar o caráter da punição.
54
Em sua obra A questão penitenciária, Augusto Thompson lembra a psicóloga francesa Simone Buffard: "NA VERDADE, NÃO É MUITO DIFÍCIL SER UM BOM PRESO, PARA AQUELE QUE CHEGA A DOMINAR OS NERVOS. O QUE É MAIS DIFÍCIL É SABER PARA QUE PODE SERVIR UM BOM PRESO, UMA VEZ QUE SUA PENA TENHA TERMINADO". O universo do presidiário-institucionalizado é frequentado pela fobia do tempo perdido cronologicamente e do tempo que deve mesmo ser perdido uma vez que, em liberdade, algumas rupturas sociais jamais serão coladas: reconquista-se o direito de ir e vir mas fica o estigma (magnífica obra A prisão dos excluídos, de Geraldo Ribeiro de Sá).
Aos estudantes que viram o rosto a Paula Thomaz cabe lembrar o genial Oscar Wilde em De Profundis: "Ela (a sociedade) empolgando o direito de infligir tão nefando castigo ao indivíduo, manifesta o supremo defeito de leviandade, e não consegue compreender o que ela própria fez. Quando a condenação chega ao seu termo, a sociedade abandona o condenado; abandona-o no momento que tem de cumprir o seu mais sagrado dever (...) Foge daquele a quem castigou, como uma pessoa foge do credor com quem não pode saldar a sua conta (...)".
Aos segmentos da sociedade que se movem como quem foge do credor, fica a aula que a cidadã Paula Thomaz está dando: cadeia no Brasil não está servindo para nada.
Bom curso e boa carreira de administradora para a sra. professora Paula Thomaz.
Copyright 1996/2000 Editora Três
Acesso em 10 de janeiro de 2015 Fonte: http://www.terra.com.br/istoe-temp/artigos/ar290300.htm
55
ANEXO 3
8/10/2014 | 10h10
Guilherme de Pádua pretende processar o Google para limpar sua reputação
Guilherme de Pádua, assassino confesso da atriz Daniella Perez, está disposto a tentar limpar sua imagem. Ele teria dito aos amigos que pretende processar o Google, para evitar qualquer resultado de buscas que prejudique sua reputação.
De acordo com o colunista Léo Dias, Guilherme afirma que já pagou por seu crime e tem direito de refazer a vida. A informação deveria ser mantida em sigilo, já que ele teme que Gloria Perez, mãe de Daniella, faça algo para impedir a ação judicial.
No dia 28 de dezembro de 1992, Daniella Perez, filha da autora Gloria Perez, foi assassinada por Guilherme de Pádua, colega de trabalho e par romântico na novela De Corpo e Alma. A jovem atriz, na época com 22 anos, levou 18 golpes de tesoura no pescoço, pulmões e coração. Guilherme e a então esposa dele, Paula Thomaz (que estava grávida na época), confessaram o crime e foram condenados a 19 anos de prisão. Os dois foram colocados em liberdade seis anos depois. Leia outras notícias sobre famosos e entretenimento
Hoje em dia, Guilherme de Pádua se diz regenerado e frequenta a Igreja Batista. Ainda na cadeia, ele se separou de Paula Thomaz e não teve mais contato com a ex-mulher e com o filho. Recentemente, ele deu algumas declarações a respeito do crime e de sua relação com Daniella em programas de televisão, o que provocou a indignação de Gloria Perez. A autora chegou a ameaçar processá-lo por difamação, proibindo Guilherme de citar o nome de sua filha. Em algumas entrevistas, ele se referia a Daniella apenas como "a vítima".
Acesso em 06/01/15 Fonte: http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/entretenimento/noticia/2014/10/guilherme-de-padua-pretende-processar-o-google-para-limpar-sua-reputacao-4616477.html
56
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AGUIAR, Valéria. AfroReggae lança programa para inserir ex-detentos no mercado de trabalho. < http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-04/afroreggae-lanca-programa-para-inserir-ex-detentos-no-mercado-de> Acesso em 16 de janeiro de 2015 BERNARDES, Marcelo Di Rezende. A Atração fatal existente entre mídia e criminalidade. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v.3, n.14, p.38-55, out.nov. 2006 BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2 ed. São paulo: Saraiva, 2000 BRITO, Auriney. Você já conhece o direito ao esquecimento?. http://atualidadesdodireito.com.br/aurineybrito/2014/06/09/voce-ja-conhece-o-direito-ao-esquecimento/ Acesso em 06/01/15
CARRANCA, Adriana. A cada 7 minutos, 1 preso é solto. O Estado de São Paulo. 28 de janeiro de 2008
CONSTANTINO, Rodrigo. Existe o direito de ser esquecido?http://veja.abril.com.br/blog/rodrigo-constantino/liberdade-de-imprensa/existe-o-direito-de-ser-esquecido/acesso em 27/02/15
FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir: nascimento da prisão, Petrópolis, 1998, P.221
GOMÁ, R. Processos de Exclusão e Políticas de Inclusão Social: Algumas Reflexões Conceituais. In: BRONZO, Carla Ladeira Carneiro; COSTA, Bruno; LAZZAROTTI, Diniz (Org.). Gestão Social: o que há de novo?. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, 2004 apud LOPES, Rafaelle. DESAFIOS PARA A INCLUSÃO SOCIAL DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. Belo Horizonte, 2013
GOMES, Luís Flávio. Campanha da Sheherazade: adote um bandido! Boletim
do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Número 256, p. 2-3, março/2014.
57
GOMES, Luís Flávio. Diferença entre direito penal do autor e do fato.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080918164606664_direito-criminal_qual-a-
diferenca-entre-o-direito-penal-do-autor-e-o-direito-penal-dos-fatos-joaquim-
leitao-junior.html Acesso em 24/01/15
LEITE, Corália Thalita Viana Almeida; MAGALHÃES, Lívia Diana Rocha. Mídia
e memória: do caso Daniella Perez à previsão do homicídio qualificado na lei
de crimes hediondos. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v.12, n.53, p.
89-98, abr/jun 2014
LIMA, Marcela Oberlaender de. A Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos. 2006. 111 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal. Vol.1. Niterói: Impetus, 2011. P.41 apud TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de Direito Processual Penal. Salvador, 2014. LOPES, Marcelo Frullani. Direito ao esquecimento. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI182442,101048-Direito+ao+esquecimento#Acesso em 06/01/15 MAIS, Carlos Velho; MOREIRA,Renan da Silva. Criminologia cultural e mídia:
um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em
tempos de crise. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.22,
n.108, p. 437-460, maio/jun.2014
MORETZSOHN, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia, justiça e opinião pública na primeira fase do caso Isabella Nardoni. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. 17/18, 2010. 509-520 NEVES, Kelli Angelini e DOMINGUES, Diego Sígoli. Tempos de internet. http://www.conjur.com.br/2014-dez-13/nao-regra-geral-avaliar-direito-esquecimento Acesso em 27/02/15 OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. O princípio da Razoabilidade e a sua relação com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público.[Syn] Thesis: Cadernos do Centro de Ciências Sociais da
58
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro v.1, n°1, p.11-22, 1996. P.13 PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro, 2005 PRADO, Geraldo. Opinião Pública e Processo Penal:ensaios críticos sobre Direito Penal e Direito Processual Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.
Questão prisional estimula violação de direitos humanos no Brasil, aponta relatório <http://carceraria.org.br/questao-prisional-estimula-violacao-de-direitos-humanos-no-brasil-aponta-relatorio.html> Acesso em 15/01/15
RODRIGUES, Karine. Foucault e a crise do sistema prisional brasileiro. <URL: http://oglobo.globo.com/blogs/prosa/posts/2014/01/11/foucault-a-crise-do-sistema-prisional-brasileiro-520471.asp> data de acesso: 14/01/15 SAMPAIO, Felipe. Juristas estimam em 70% a reincidência nos presídios brasileiros. <http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros-21012014> acesso em 14/01/15
SILVA, Iranilton Trajano e CAVALCANTE, Kleidison Lucena. A problemática da ressocialização penal do egresso no atual sistema prisional brasileiro. < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2038> Acesso em 14/01/15
SOARES, Gláucio Ary Dillon. A censura durante o regime autoritário. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 21-43, jun. 1989.
59
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A reinserção social 10
CAPÍTULO II
A influência da mídia na sociedade e na justiça 19
CAPÍTULO III
Direito ao esquecimento e reinserção social 29
CONCLUSÃO 41
ANEXOS 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 59
60
FOLHA DE AVALIAÇÃO