Lei de Crimes Ambient a Is

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Agenda Lei de Crimes Ambientais Decreto 6514/08

Lei de Crimes Ambientais Marcos Regulatrios: Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 : Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Lei de Crimes Ambientais Fundamento Constitucional CF/88 : - Art. 225, 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

Crimes Crimes: Elemento subjetivo do tipo: - Dolo a regra, culpa exceo (previso legal) Conduta omissiva ou comissiva; Nexo causal

Crimes Dolo (elementos conhecimento + vontade):- Dolo Direto: o agente quer o resultado; - Dolo Eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado;

Culpa (elementos previsibilidade + vontade, violao de um dever de cuidado):- Imprudncia (conduta que a cautela indica no dever ser realizada), - Negligncia (deixar de fazer algo que a prudncia impe), - Impercia (falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso)

Crimes Variaes: Crime Preterdoloso: "dolo no antecedente e culpa no conseqente" (MIRABETE) Culpa Consciente X Dolo Eventual: o agente cr piamente em sua no-produo

Responsabilidades Responsabilidade Subjetiva:o Depende da vontade do agente....

Responsabilidade Objetiva: o Teoria do risco: "Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repar-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa

Lei de Crimes Ambientais InovaesAntes Leis esparsas, de difcil aplicao.

Depois A legislao consolidada; as penas tm uniformizao e graduao adequadas e as infraes so claramente definidas. Define a responsabilidade penal da pessoa jurdica.

Pessoa jurdica no era responsabilizada criminalmente.

Lei de Crimes Ambientais InovaesAntes Aplicao de penas alternativas era possvel para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada at 2 anos. A destinao dos produtos e instrumentos da infrao no era bem definida.

Depois possvel substituir pena de priso at 4 anos por penas alternativas, como a prestao de servios comunidade. Produtos e sub-produtos da fauna e da flora podem ser doados ou destrudos, e os instrumentos ser vendidos.

Lei de Crimes Ambientais InovaesAntes A conduta irresponsvel de funcionrios de rgos ambientais no estava claramente definida.

Depois Funcionrio de rgo ambiental que fizer afirmao falsa, enganosa ou omitir a verdade, pode pegar pena de at 3 anos.

Lei de Crimes Ambientais Tipicidade O meio ambiente com todos os elementos que ele pode compreender inescapavelmente holstico e sistmico, o que dificulta o desenho dos tipos penais destinados a tutel-lo. Disso resulta que os tipos penais destinados a tutelar o meio ambiente, com freqncia, so tipificados como tipos penais abertos , onde no aparece, por completo, a norma que o agente transgride com seu comportamento.

Lei de Crimes Ambientais Tipicidade O tipo penal aberto ou a norma penal em branco caracteriza-se como sendo um preceito lacunoso ou incompleto, necessitando da complementao de outros dispositivos legais, que podem ser at mesmo extrapenais. Em tais casos, a conduta tpica depende da transgresso de normas a que a incriminao do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo Juiz para estabelecera tipicidade do comportamento do agente.

Lei de Crimes Ambientais Tipicidade Em conseqncia, na maioria das infraes penais ambientais, o fato ilcito porque o agente atuou sem autorizao legal, sem licena ou em desacordo com as determinaes legais. O agente punido no por ter praticado o fato ou exercido tal ou qual atividade considerada danosa ao meio ambiente, mas sim, por no ter obtido a autorizao ou licena para tanto ou, ainda, mesmo que quando devidamente habilitado, com autorizao ou licena, por no ter observado suas condicionantes e/ou as determinaes legais ou regulamentares.

Lei de Crimes Ambientais Responsabilidade Penal: Art. 2. Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide na penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho ou de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la.

Lei de Crimes Ambientais Responsabilidade da Pessoa Jurdica: Art. 3. As pessoas jurdicas sero responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico: A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do mesmo fato.

Lei de Crimes Ambientais Sujeito ativo: O sujeito ativo, nos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa, fsica ou jurdica. Sujeito passivo: Nos crimes ambientais o sujeito passivo ser sempre a coletividade, por ser o bem tutelado (o meio ambiente), considerado de uso comum do povo. (CF/88, art. 225)

Lei de Crimes Ambientais Sanes Penais: A represso s infraes penais ambientais acompanha o Direito Penal Clssico: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.

Lei de Crimes Ambientais Aplicao de Penas Alternativas: Art. 7. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos; II -a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de reprovao e preveno do crime.

Lei de Crimes Ambientais Penas Restritivas de Direito (pessoa fsica): Art. 8. As penas restritivas de direitos so: I - prestao de servios comunidade; II - interdio temporria de direitos; III - suspenso parcial ou total de atividades; IV - prestao pecuniria; V - recolhimento domiciliar.

Lei de Crimes Ambientais Penas Aplicveis Pessoa Jurdica: Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so: I - multa; II - restritivas de direito; III - prestao de servios comunidade.

Lei de Crimes Ambientais Penas Restritivas de Direito (pessoa jurdica): Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurdica so: I - suspenso parcial ou total de atividades; II - interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes.

Lei de Crimes Ambientais Prestao de Servios Comunidade (pessoa jurdica): Art. 23. A prestao de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execuo de obras de recuperao de reas degradadas; III - manuteno de espaos pblicos; IV - contribuies a entidades ambientais ou culturais pblicas.

Lei de Crimes Ambientais Pessoa Jurdica - Pena de Morte : Art. 24. A pessoa jurdica constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prtica de crime definido nesta Lei ter decretada sua liquidao forada, seu patrimnio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio Nacional.

Lei de Crimes Ambientais Processo Penal: Art. 26. Nas infraes penais previstas nesta Lei, a ao penal pblica e incondicionada.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra a fauna (exemplo): Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra a flora (exemplo): Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pargrafo nico: No crime culposo, a pena de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Lei de Crimes Ambientais Crime de Poluio: Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa; 1. Se o crime culposo: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Lei de Crimes Ambientais Crime de Poluio: Agravantes (art. 54, 2): 2. Se o crime: I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para ocupao humana; II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas; III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias; V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Lei de Crimes Ambientais Falta de Licena Ambiental: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais ou regulamentares pertinentes: Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural (exemplo): Art. 65. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificao ou monumento urbano: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. Pargrafo nico: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de deteno, e multa.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra a Administrao Ambiental (exemplos): Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental: Pena: recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra a Administrao Ambiental (exemplos): Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico: Pena - deteno, de 1 (um) a 3(trs) anos, e multa Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de 3 (trs) meses a 1 (um) ano de deteno, sem prejuzo da multa.

Lei de Crimes Ambientais Crimes contra a Administrao Ambiental (exemplos): Art. 69. Obstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes ambientais: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

Lei de Crimes Ambientais Infrao Administrativa: Art. 70. Considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente.

Lei de Crimes Ambientais Infrao Administrativa (art. 70, 1): Lavratura de Auto de Infrao Ambiental : 1. So autoridades competentes para lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha.

Lei de Crimes Ambientais Infraes Administrativas - Sanes (art. 72): Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as seguintes sanes, observado o disposto no art. 6: I - advertncia, II - multa simples; III - multa diria; IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; Continua ......

Lei de Crimes Ambientais Infraes Administrativas - Sanes (art. 72): Continuao V destruio ou inutilizao do produto; VI - suspenso de venda e fabricao de produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolio de obra; IX suspenso parcial ou total de atividades; X -(vetado); XI restritiva de direitos.

Lei de Crimes Ambientais Valor da Multa: Art. 75. O valor da multa de que trata este Captulo ser fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).

Regulamento da Lei 9605/98 Regulamento da Lei de Crimes Ambientais: DECRETO N 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008: Dispe sobre as infraes e sanes administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurao destas infraes, e d outras providncias. Revogou os Decretos nos 3.179/99; 3.919/01; 4.592/03; 5.523/05; os artigos 26 e 27 do Decreto n 5.975/06, e os artigos 12 e 13 do Decreto n 6.321/07. (Art. 153 do Decreto 6514/08)

DECRETO N 6.514/08 Regulamento da Lei 9605/98 Sanes; Procedimentos; Detalhamento de infraes contra a Fauna, Flora, relativas poluio e outras infraes ambientais, infraes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural, infraes contra a administrao ambiental, infraes cometidas exclusivamente em unidades de conservao .Art. 65. Deixar, o fabricante de veculos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emisso de poluentes atmosfricos e de rudo, durante os prazos e quilometragens previstos na legislao: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milho de reais).

DECRETO N 6.514/08 Regulamento da Lei 9605/98 Processos Administrativos; Princpios; Autuao; Defesa;

DECRETO N 6.514/08 Regulamento da Lei 9605/98 Instruo e Julgamento; Recursos; Destinao dos bens e animais apreendidos; Procedimento de Converso de Multa Simples em Servios de Preservao, Melhoria e Recuperao da Qualidade do Meio Ambiente.

Obrigado!