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Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994 Escrito por Administrator DIÁRIO OFICIAL Nº. 31660 de 06/05/2010 GABINETE DA GOVERNADOR LEI E DECRETOS mero de Publicação: 100257 LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994* Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Art. 2° Para os fins desta lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; Parágrafo único. Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei. Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais. Art. 4° Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA 1 / 52

Lei Estadual 5810

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    DIRIO OFICIAL N. 31660 de 06/05/2010 GABINETE DA GOVERNADOR LEI EDECRETOS Nmero de Publicao: 100257 LEI N 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994* Dispe sobre o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta,das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado do Par. A Assemblia Legislativa do Estado do Par estatui e eu sanciono a seguinte lei: TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta lei institui o Regime Jurdico nico e define os direitos, deveres, garantias evantagens dos Servidores Pblicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundaes Pblicas. Pargrafo nico. As suas disposies aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo,Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas. Art. 2 Para os fins desta lei: I - servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico; II - cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria, quantitativo e vencimento certos,com o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional quedevem ser cometidas a um servidor; III - categoria funcional o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadassegundo a escolaridade, o nvel de complexidade e o grau de responsabilidade; Pargrafo nico. Os cargos pblicos sero acessveis aos brasileiros que preencham osrequisitos do art. 17, desta lei. Art. 3 vedado cometer ao servidor atribuies e responsabilidades diversas das inerentesao seu cargo, exceto participao assentida em rgo colegiado e em comisses legais. Art. 4 Os cargos referentes a profisses regulamentadas sero providos unicamente porquem satisfizer os requisitos legais respectivos. TTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO, DA CARREIRA E DA VACNCIA

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    Captulo I - Do Provimento Art. 5 Os cargos pblicos sero providos por: I - nomeao; II - promoo; III - reintegrao; IV - transferncia; V - reverso; VI - aproveitamento; VII - readaptao; VIII - reconduo. Captulo II - Da Nomeao Seo I - Das Formas de Nomeao Art. 6 A nomeao ser feita: I - em carter efetivo, quando exigida a prvia habilitao em concurso pblico, para essaforma de provimento; II - em comisso, para cargo de livre nomeao e exonerao, declarado em lei. Pargrafo nico. A designao para o exerccio de funo gratificada recair, exclusivamente,em servidor efetivo. Art. 7 Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e aosTribunais de Contas na rea de sua competncia, prover, por ato singular, os cargos pblicos. Art. 8 O ato de provimento conter, necessariamente, as seguintes indicaes, sob pena denulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominao de cargo e forma de nomeao; III - fundamento legal.

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    Seo II - Do Concurso Art. 9 A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovao prvia emconcurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observado o disposto no art. 4. desta lei. Art. 10. A aprovao em concurso pblico gera o direito nomeao, respeitada a ordem declassificao dos candidatos habilitados. 1 Ter preferncia para a ordem de classificao o candidato j pertencente ao serviopblico estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviopblico ao Estado 2 Se ocorrer empate de candidatos no pertencentes ao servio pblico do Estado,decidir-se- em favor do mais idoso. Art. 11. A instrumentao e execuo dos concursos sero centralizadas na Secretaria deEstado de Administrao, no mbito do Poder Executivo, e nos rgos competentes dosPoderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico, e dos Tribunais de Contas. 1 O contedo programtico, para preenchimento de cargo tcnico de nvel superior poderser elaborado pelo rgo solicitante do concurso. 2 O concurso pblico ser realizado, preferencialmente, na sede do Municpio, ou na regioonde o cargo ser provido. 3 Fica assegurada a fiscalizao do concurso pblico, em todas as suas fases, pelasentidades sindicais representativas de servidores pblicos. Art. 12. As provas sero avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos ttulos, quando afins,sero atribudos, no mximo, cinco pontos. Pargrafo nico. As provas de ttulo, quando constantes do Edital, tero carter meramenteclassificatrio. Art. 13. O Edital do concurso disciplinar os requisitos para a inscrio, o processo derealizao, os critrios de classificao, o nmero de vagas, os recursos e a homologao. Art. 14. Na realizao dos concursos, sero adotadas as seguintes normas gerais: I - no se publicar Edital, na vigncia do prazo de validade de concurso anterior, para omesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e no convocado para a investidura, ouenquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; II - podero inscrever-se candidatos at 69 anos de idade;

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    III - Os concursos tero a validade de at dois anos, a contar da publicao da homologaodo resultado, no Dirio Oficial, prorrogvel expressamente uma nica vez por igual perodo.(NR) IV - Comprovao, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. (NR) V - participao de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regionalde Classe das categorias afins na comisso organizadora do concurso pblico ou processoseletivo. (NR) 1 Ser publicada lista geral de classificao contendo todos os candidatos aprovados e,paralela e concomitantemente, lista prpria para os candidatos que concorreram s vagasreservadas aos deficientes. (NR) 2 Os candidatos com deficincia aprovados e includos na lista reservada aos deficientessero chamados e convocados alternadamente a cada convocao de um dos candidatoschamados da lista geral at preenchimento do percentual reservado s pessoas comdeficincia no edital do concurso. (NR) 3 Equipe multiprofissional avaliar a compatibilidade entre as atribuies do cargo e adeficincia do candidato durante o estgio probatrio.(NR) Art. 15. A administrao proporcionar aos portadores de deficincia, condies para aparticipao em concurso de provas ou de provas e ttulos. Pargrafo nico. s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de inscrever-seem concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com adeficincia de que so portadoras, s quais sero reservadas at 20% (vinte por cento), dasvagas oferecidas no concurso. Seo III - Da Posse Art. 16. Posse o ato de investidura em cargo pblico ou funo gratificada. Pargrafo nico. No haver posse nos casos de promoo e reintegrao. Art. 17. So requisitos cumulativos para a posse em cargo pblico: I - ser brasileiro, nos termos da Constituio; II - ter completado 18 (dezoito) anos; III - estar em pleno exerccio dos direitos polticos; IV - ser julgado apto em inspeo de sade realizada em rgo mdico oficial do Estado doPar;

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    V - possuir a escolaridade exigida para o exerccio do cargo; VI - declarar expressamente o exerccio ou no de cargo, emprego ou funo pblica nosrgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, Federal ou Municipal, para fins deverificao do acmulo de cargos. (NR) VII - a quitao com as obrigaes eleitorais e militares; VIII - no haver sofrido sano impeditiva do exerccio de cargo pblico. Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficincia, de que trata o art. 15,pargrafo nico, ser declarada por junta especial, constituda por mdicos especializados narea da deficincia diagnosticada. Pargrafo nico. Caso o candidato seja considerado inapto para o exerccio do cargo, perde odireito nomeao. (NR) Art. 19. So competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direo ou Assessoramento que lhe sejamdiretamente subordinados; b) os Secretrios de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundaes, ou a quem seja delegadacompetncia, aos nomeados para os respectivos rgos, inclusive, colegiados; II - No Poder Legislativo, no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e nos Tribunais de Contas,conforme dispuser a legislao especfica de cada Poder ou rgo. Art. 20. O ato de posse ser transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competentee pelo servidor empossado. Pargrafo nico. Em casos especiais, a critrio da autoridade competente, a posse poder sertomada por procurao especfica. Art. 21. A autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foramobservados os requisitos legais para a investidura no cargo ou funo. Art. 22. A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato deprovimento no Dirio Oficial do Estado. 1 O prazo para a posse poder ser prorrogado por mais quinze dias, em existindonecessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juzo daAdministrao. (NR)

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    2 O prazo do servidor em frias, licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, sercontado do trmino do impedimento. 3 Se a posse no se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento ser tornado semefeito. 4 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituam seupatrimnio, e declarao quanto ao exerccio, ou no, de outro cargo, emprego ou funopblica. Art. 22-A. Ao interessado permitida a renncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantidaa ltima colocao dentre os classificados no correspondente concurso pblico. (NR) Seo IV - Do Exerccio Art. 23. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies e responsabilidade do cargo. Art. 24. Compete ao titular do rgo para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exerccio. Art. 25. O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR) I - da data da posse, no caso de nomeao; II - da data da publicao oficial do ato, nos demais casos. 1 Os prazos podero ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidadecomprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juzo daAdministrao. (NR) 2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio nos prazos previstosneste artigo. Art. 26. O servidor poder ausentar-se do Estado, para estudo, ou misso de qualquernatureza, com ou sem vencimento, mediante prvia autorizao ou designao do titular dorgo em que servir. Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em rea do interesse do servio pblico,fora do Estado do Par, com nus para os cofres do Estado, dever, seqentemente, prestarservio, por igual perodo, ao Estado. Art. 28. O afastamento do servidor para participao em congressos e outros eventos culturais,esportivos, tcnicos e cientficos ser estabelecido em regulamento. Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crimeadministrativo, ou condenado por crime inafianvel, ser afastado do exerccio do cargo, at

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    sentena final transitada em julgado. 1 Durante o afastamento, o servidor perceber dois teros da remunerao, excludas asvantagens devidas em razo do efetivo exerccio do cargo, tendo direito diferena, seabsolvido. (NR) 2 Em caso de condenao criminal, transitada em julgado, no determinante da demisso,continuar o servidor afastado at o cumprimento total da pena, com direito a um tero dovencimento ou remunerao, excludas as vantagens devidas em razo do efetivo exerccio docargo. (NR) Art. 30. Ao servidor da administrao direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas ou dosPoderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas, diplomadopara o exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto noTtulo III, Captulo V, Seo VII, desta lei. Art. 31. O servidor no exerccio de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordnciapoder ser colocado disposio de qualquer rgo da administrao direta ou indireta, daUnio, do Estado, do Distrito Federal e dos Municpios, com ou sem nus para o Estado doPar, desde que observada a reciprocidade. Seo V - Do Estgio Probatrio Art. 32. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficarsujeito a estgio probatrio por perodo de trs anos, durante os quais a sua aptido ecapacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintesfatores: (NR) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; 1 Quatro meses antes do findo perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada deacordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade deapurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. 2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado, observado o devido

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    processo legal. 3 O disposto no caput deste artigo no se aplica aos servidores que j tenham entrado emexerccio na data de publicao desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.(NR) Art. 33. O trmino do estgio probatrio importa no reconhecimento da estabilidade de ofcio. Art. 34. O servidor estvel aprovado em outro concurso pblico fica sujeito a estgio probatriono novo cargo. Pargrafo nico. Ficar dispensado do estgio probatrio o servidor que tiver exercido omesmo cargo pblico em que j tenha sido avaliado. (NR) Captulo III - Da Promoo Art. 35. A promoo a progresso funcional do servidor estvel a uma posio que lheassegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos oscritrios de antigidade e merecimento, alternadamente. Art. 36. A promoo por antigidade dar-se- pela progresso referncia imediatamentesuperior, observado o interstcio de 2 (dois) anos de efetivo exerccio. Art. 37. A promoo por merecimento dar-se- pela progresso referncia imediatamentesuperior, mediante a avaliao do desempenho a cada interstcio de 2 (dois) anos de efetivoexerccio. Pargrafo nico. No critrio de merecimento ser obedecido o que dispuser a lei do sistema decarreira, considerando-se, em especial, na avaliao do desempenho, os cursos decapacitao profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participao dasentidades de classe dos servidores. Art. 38. O servidor que no estiver no exerccio do cargo, ressalvadas as hiptesesconsideradas como de efetivo exerccio, no concorrer promoo. 1 No poder ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estgio probatrio. 2 O servidor, em exerccio de mandato eletivo, somente ter direito promoo porantigidade na forma da Constituio, obedecidas as exigncias legais e regulamentares. Art. 39. No mbito de cada Poder ou rgo, o setor competente de pessoal processar aspromoes que sero efetivadas por atos especficos no prazo de 60 (sessenta) dias, contadosda data de abertura da vaga. Pargrafo nico. O critrio adotado para promoo dever constar obrigatoriamente do ato quea determinar.

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    Captulo IV - Da Reintegrao Art. 40. Reintegrao o reingresso do servidor na administrao pblica, em decorrncia dedeciso administrativa definitiva ou sentena judicial transitada em julgado, com ressarcimentode prejuzos resultantes do afastamento. 1 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sidotransformado, no cargo resultante. 2 Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante ser deslocado para cargoequivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido, sem direito indenizao. 3 Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao dar-se- em cargo equivalente, respeitadaa habilitao profissional, ou, no sendo possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade nocargo que exercia. Art. 41. O ato de reintegrao ser expedido no prazo mximo de 30 (trinta) dias do pedido,reportando-se sempre deciso administrativa definitiva ou sentena judicial, transitada emjulgado. Art. 42. O servidor reintegrado ser submetido inspeo de sade na instituio pblicacompetente e aposentado, quando incapaz. Captulo V Da Transferncia, da Remoo e da Redistribuio (NR) Art. 43. Transferncia a movimentao do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,para outro cargo de igual denominao e provimento, de outro rgo, mas no mesmo Poder. Art. 44. Caber a transferncia: I - a pedido do servidor; II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados. Art. 45. A transferncia ser processada atendendo a convenincia do servidor desde que norgo pretendido exista cargo vago, de igual denominao. Art. 46. O servidor transferido somente poder renovar o pedido, aps decorridos 2 (dois) anosde efetivo exerccio no cargo. Art. 47. No ser concedida a transferncia: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade noesgotado;

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    II - para rgos da administrao indireta ou fundacional cujo regime jurdico no seja oestatutrio; III - do servidor em estgio probatrio. Art. 48. A transferncia dos membros da Magistratura, Ministrio Pblico, Magistrio e daPolcia Civil, ser definida no mbito de cada Poder, por regime prprio. Art. 49. A remoo a movimentao do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,para outro cargo de igual denominao e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmorgo em que lotado. Pargrafo nico. A remoo, a pedido ou ex-officio, do servidor estvel, poder ser feita: (NR) I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundao ourgo anlogo dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais deContas. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. Art. 50. A redistribuio o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou funo, parao quadro de outro rgo ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administrao.(NR) 1 A redistribuio ser sempre ex-officio, ouvidos os respectivos rgos ou entidadesinteressados na movimentao. (NR) 2 A redistribuio dar-se- exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal snecessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao dergo ou entidade. (NR) 3 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderam serredistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade at seuaproveitamento.(NR) Captulo VI - Da Reverso Art. 51. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, porjunta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 1 A reverso, ex-officio ou a pedido, dar-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante desua transformao. 2 A reverso, a pedido, depender da existncia de cargo vago.

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    3 No poder reverter o aposentado que j tiver alcanado o limite da idade paraaposentadoria compulsria. Art. 52. Ser tornada sem efeito a reverso ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidorque no tomar posse e entrar no exerccio do cargo. Captulo VII - Do Aproveitamento Art. 53. O aproveitamento o reingresso, no servio pblico, do servidor em disponibilidade,em cargo de natureza e padro de vencimento correspondente ao que ocupava. Art. 54. O aproveitamento ser obrigatrio quando: I - restabelecido o cargo de cuja extino decorreu a disponibilidade; II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessrio. Art. 55. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que,aproveitado, no tomar posse e no entrar em exerccio dentro do prazo legal. Captulo VIII DaReadaptao Art. 56. Readaptao a forma de provimento, em cargo mais compatvel, pelo servidor quetenha sofrido limitao, em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdicaoficial. 1 A readaptao ex-officio ou a pedido, ser efetivada em cargo vago, de atribuies afins,respeitada a habilitao exigida. 2 A readaptao no acarretar diminuio ou aumento da remunerao. 3 Ressalvada a incapacidade definitiva para o servio pblico, quando ser aposentado, direito do servidor renovar pedido de readaptao. Captulo IX - Da Reconduo Art. 57. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado edecorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado emoutro, observado o que dispe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento. Captulo X - Da Vacncia

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    Art. 58. A vacncia do cargo decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - aposentadoria; V - readaptao; VI - falecimento; VII - transferncia; VIII - destituio. Pargrafo nico. A vaga ocorrer na data: I - do falecimento; II - da publicao do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir,destituir e da posse em outro cargo inacumulvel. Art. 59. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo legal. Art. 60. A exonerao de cargo em comisso dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. Art. 61. A vacncia de funo gratificada dar-se- por dispensa, a pedido ou de ofcio, ou pordestituio. Art. 62. Na vacncia do cargo de titular de Autarquia ou Fundao Pblica, poder o mesmoser provido com a nomeao temporria, ressalvado no ato de provimento o disposto no art.92, XX da Constituio do Estado.

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    TTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS Captulo I - Da Durao do Trabalho Art. 63. A durao da jornada diria de trabalho ser de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo asjornadas especiais estabelecidas em lei. 1 Nas atividades de atendimento pblico que exijam jornada superior, sero adotadosturnos de revezamento. 2 A durao normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poder serantecipada ou prorrogada pela administrao. Art. 64. A freqncia ser apurada diariamente: I - pelo ponto de entrada e sada; II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentementeexercidas externamente, ou que, por sua natureza, no possam ser mensuradas por unidadede tempo. Art. 65. Na antecipao ou prorrogao da durao da jornada de trabalho, ser tambmremunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto. Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada detrabalho, atender s convocaes decorrentes da necessidade do servio de interesse daAdministrao. Captulo II - Da Estabilidade Art. 67. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimentoefetivo, adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivoexerccio. Art. 68. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada emjulgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 69. vedada a exonerao, a suspenso ou a demisso de servidor sindicalizado, a partirdo registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda quesuplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamenteapurada em processo administrativo. Captulo III - Do Tempo de Servio Art. 70. Considera-se como tempo de servio pblico o exclusivamente prestado Unio,

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    Estados, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes institudas ou mantidas peloPoder Pblico. 1 Constitui tempo de servio pblico, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, oanteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admisso ou depagamento. 2 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade assegurada, ainda, a contagem do tempode contribuio financeira dos sistemas previdencirios, segundo os critrios estabelecidos emlei. Art. 71. A apurao do tempo de servio ser feita em dias. 1 O nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentose sessenta e cinco) dias. 2 Para efeito de aposentadoria, feita a converso, os dias restantes, at 182, no serocomputados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse nmero. Art. 72. Considera-se como de efetivo exerccio, para todos os fins, o afastamento decorrentede: I - frias; II - casamento, at 8 (oito) dias; III - falecimento do cnjuge, companheira ou companheiro, pai, me, filhos e irmos, at 8(oito) dias; (NR) IV - servios obrigatrios por lei; V - desempenho de cargo ou emprego em rgo da administrao direta ou indireta deMunicpios, Estados, Distrito Federal e Unio, quando colocado regularmente disposio; VI - misso oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo daautorizao ou designao; VII - estudo, em rea do interesse do servio pblico, durante o perodo da autorizao; VIII - processo administrativo, se declarado inocente; IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoo por merecimento; X - participao em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, tcnicos, cientficos ousindicais, durante o perodo autorizado.

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    XI - licena-prmio; XII - licena maternidade com a durao de cento e oitenta dias; (NR) XIII - licena-paternidade; XIV - licena para tratamento de sade; XV - licena por motivo de doena em pessoa da famlia; XVI - faltas abonadas, no mximo de 3 (trs) ao ms; XVII - doao de sangue, 1 (um) dia; XVIII - desempenho de mandato classista. 1 Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaesde guerra. 2 As frias e a licena-prmio sero contadas em dobro para efeito de aposentadoria apartir da expressa renncia do servidor. Art. 73. vedada a contagem acumulada de tempo de servio simultaneamente prestado emmais de um cargo, emprego ou funo. Pargrafo nico. Em regime de acumulao legal, o Estado no contar o tempo de servio dooutro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniria. Captulo IV - Das Frias Art. 74. O servidor, aps cada 12 (doze) meses de exerccio adquire direito a frias anuais, de30 (trinta) dias consecutivos. 1 vedado levar, conta das frias, qualquer falta ao servio. 2 As frias somente so interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna,convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse pblico;podendo ser acumuladas, pelo prazo mximo de dois anos consecutivos. 3 O disposto neste artigo se estende aos Secretrios de Estado. (NR) Art. 75. As frias sero de: I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente; II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e

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    permanentemente, com Raios X ou substncias radioativas. Art. 76. Durante as frias, o servidor ter direito a todas as vantagens do exerccio do cargo. 1 As frias sero remuneradas com um tero a mais do que a remunerao normal, pagasantecipadamente, independente de solicitao. 2 (VETADO) 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa aoperodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por msde efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias.(NR) 4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que ocorrer aexonerao. (NR) Captulo V - Das Licenas Seo I - Das Disposies Gerais Art. 77. O servidor ter direito licena: I - para tratamento de sade; II - por motivo de doena em pessoa da famlia; III - maternidade; IV - paternidade; V - para o servio militar e outras obrigaes previstas em lei; VI - para tratar de interesse particular; VII - para atividade poltica ou classista, na forma da lei; VIII - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; IX - a ttulo de prmio por assiduidade. 1 As licenas previstas nos incisos I e II dependero de inspeo mdica, realizada pelorgo competente. 2 Ao servidor ocupante de cargo em comisso no sero concedidas as licenas previstasnos incisos VI, VII e VIII.

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    3 A licena - da mesma espcie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do trmino daanterior, ser considerada como prorrogao. 4 Expirada a licena, o servidor assumir o cargo no primeiro dia til subseqente. 5 O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII. Art. 78. A licena poder ser prorrogada de ofcio ou mediante solicitao. 1 O pedido de prorrogao dever ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findoo prazo. 2 O disposto neste artigo no se aplica s licenas previstas no art. 77, incisos III, IV, VI eIX. Art. 79. vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo das licenas previstasnos incisos I e II do art. 77. Art. 80.O servidor notificado que se recusar a submeter-se inspeo mdica, quando julgadanecessria, ter sua licena cancelada automaticamente. Seo II - Da Licena para Tratamento de Sade Art. 81. A licena para tratamento de sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base eminspeo mdica, realizada pelo rgo competente, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico. Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia doservidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 82. A licena superior a 60 (sessenta) dias s poder ser concedida mediante inspeorealizada por junta mdica oficial. 1 Em casos excepcionais, a prova da doena poder ser feita por atestado mdicoparticular se, a juzo da administrao, for inconveniente ou impossvel a ida da junta mdica localidade de residncia do servidor. 2 Nos casos referidos no anterior, o atestado s produzir efeito depois de homologadopelo servio mdico oficial do Estado. 3 Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido m-f na expedio do atestado ou dolaudo, a administrao promover a punio dos responsveis. Art. 83. Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido nova inspeo mdica, queconcluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.

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    Art. 84. O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena,salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio e doena profissional. Seo III - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 85. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge,companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado,menor sob guarda, tutela ou adoo, e colateral consangneo ou afim at o segundo grau civil,mediante comprovao mdica. Pargrafo nico. Nas hipteses de tutela, guarda e adoo, dever o servidor instruir o pedidocom documento legal comprobatrio de tal condio. Art. 86. A licena para tratamento de sade em pessoa da famlia ser concedida: I - com remunerao integral, no primeiro ms; II - com 2/3 (dois teros) da remunerao, quando exceder de 1 (um) at 6 (seis) meses; III - com 1/3 (um tero) da remunerao quando exceder a 6 (seis) meses at 12 (doze) meses; IV - sem remunerao, a partir do 12. (dcimo segundo) e at o 24. (vigsimo quarto) ms. Pargrafo nico. O rgo oficial poder opinar pela concesso da licena pelo prazo mximode 30 (trinta) dias, renovveis por perodos iguais e sucessivos, at o limite de 2 (dois) anos. Art. 87. Nos mesmos parmetros do artigo anterior ser concedida licena para o pai, a me,ou responsvel legal de excepcional em tratamento. Seo IV Das Licenas Maternidade e Paternidade Art. 88. Ser concedida licena servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos,sem prejuzo de remunerao.(NR) 1 A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipaopor prescrio mdica. 2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto. 3 No caso de aborto, atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias derepouso remunerado. 4 O benefcio previsto no caput deste artigo alcanar a servidora que j se encontre nogozo da referida licena. (NR)

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    Art. 89. Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terdireito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em 2(dois) perodos de meia hora. Art. 90. servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade,sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada. Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1 (um) ano deidade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias. Art. 91. Ao servidor ser concedida licena-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos,mediante a apresentao do registro civil, retroagindo esta data do nascimento. Seo V - Da Licena para o Servio Militar e outras obrigatrias por lei Art. 92. O servidor ser licenciado, quando: a) convocado para o servio militar na forma e condies estabelecidas em lei; b) requisitado pela Justia Eleitoral; c) sorteado para o trabalho do Jri; d) em outras hipteses previstas em legislao federal especfica; Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias, semremunerao, para reassumir o exerccio do cargo. Seo VI - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 93. A critrio da administrao, poder ser concedida ao servidor estvel, licena para otrato de assuntos particulares, pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao. 1 A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interessedo servio. 2 No se conceder nova licena antes de decorrido 2 (dois) anos do trmino da anterior. Seo VII - Da Licena para Atividade Poltica ou Classista Art. 94. O servidor ter direito licena para atividade poltica, obedecido o disposto nalegislao federal especfica. Pargrafo nico. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintesdisposies:

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    I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficar afastado do cargo ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo ou funo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo daremunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrios, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela sua remunerao. Art. 95. assegurado ao servidor o direito licena para desempenho de mandato emconfederao, federao, sindicato representativo da categoria, associao de classe dembito local e/ou nacional, sem prejuzo de remunerao do cargo efetivo. (NR) 1 Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direo ourepresentao nas referidas entidades, at o mximo de quatro por entidade constituda emconformidade com o art. 5, inciso LXX, alnea b, da Constituio Federal. (NR) 2 A licena ter durao igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio,por uma nica vez. (NR) 3 O perodo de licena de que trata este artigo ser contado para todos os efeitos legais,exceto para a promoo por merecimento. (NR) Seo VIII - Da Licena para Acompanhar Cnjuge Art. 96. Ao servidor estvel, ser concedida licena sem remunerao, quando o cnjuge oucompanheiro, servidor civil ou militar: I - assumir mandato conquistado em eleio majoritria ou proporcional para exerccio de cargoem local diverso do da lotao do acompanhante; II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior. Art. 97. A licena ser concedida pelo prazo da durao do mandato, ou nos demais casos porprazo indeterminado. 1 A licena ser instruda com a prova da eleio, posse ou designao. 2 Na hiptese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poder ser lotado,provisoriamente, em repartio da Administrao Estadual direta, autrquica ou fundacional,desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

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    Seo IX - Da Licena-Prmio Art. 98. Aps cada trinio ininterrupto de exerccio, o servidor far jus licena de 60(sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao e outras vantagens. Art. 99. A licena ser: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de servio, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remunerao adicional, na aposentadoria ou falecimento,sempre que a frao de tempo for igual ou superior a 1/3 (um tero) do perodo exigido para ogozo da licena-prmio. Pargrafo nico. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licena, no havendo manifestaoexpressa do Poder Pblico, permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licena. Art. 100. Para os efeitos da assiduidade, no se consideram interrupo do exerccio osafastamentos enumerados no art. 72. Captulo VI - Do Direito de Petio Art. 101. assegurado ao servidor: I - o direito de petio em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obteno de certides em defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interessepessoal. Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsiderao e o recurso. Pargrafo nico. Em qualquer das hipteses, o prazo para decidir ser de 30 (trinta) dias; nohavendo a autoridade competente, prolatado a deciso, considerar-se- como indeferida apetio. Art. 103. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidir sobre ele eencaminh-lo que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 104. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferidoa primeira deciso, no podendo ser renovado.

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    Art. 105. Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ouproferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade que estiver imediatamentesubordinado o requerente. Art. 106. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta)dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. Art. 107. O recurso quando tempestivo ter efeito suspensivo e interrompe a prescrio. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, osefeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 108. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria oudisponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaesfuncionais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei. Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnadoou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado. Art. 109. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento,na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo. Pargrafo nico. Os prazos contam-se continuamente a partir da publicao ou cincia do ato,excludo o dia do comeo e incluindo o do vencimento. Captulo VII - Da Aposentadoria Art. 110. O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente emservio, molstia profissional, ou doena grave ou incurvel especificada em lei, eproporcionais nos demais casos;

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    II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode servio; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, comproventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funes do magistrio, se professor, e aos 25(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, comproventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de servio. 1 No caso do exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, odisposto no inciso III, a e c obedecer ao que dispuser lei complementar federal. 2 A aposentadoria em cargos ou empregos temporrios observar o disposto na lei federal. Art. 111. A aposentadoria compulsria ser automtica e o servidor afastar-se- do servioativo no dia imediato quele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar ter vigncia apartir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 112. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data da publicao dorespectivo ato. 1 A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, porperodo no excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 2 Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir o cargo, ou deser readaptado, o servidor ser aposentado. 3 O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena para tratamento de sade e apublicao do ato da aposentadoria ser considerado como de prorrogao da licena. 4 Nos casos de aposentadoria voluntria ao servidor que a requerer, fica assegurado odireito de no comparecer ao trabalho a partir do 91. (nonagsimo primeiro) dia subseqenteao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuzo da percepo de suaremunerao, caso no seja antes cientificado do indeferimento. Art. 113. (VETADO) Art. 114. Ser aposentado, com os proventos correspondentes remunerao do cargo em

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    comisso ou da funo gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anosconsecutivos. 1 As vantagens definidas neste artigo so extensivas ao servidor que, poca daaposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou no, em cargos de comissoou funo gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exerccio do cargo ou dafuno gratificada. 2 Quando mais de um cargo ou funo tenha sido exercido, sero atribudos os proventosde maior padro desde que lhe corresponda o exerccio mnimo de 2 (dois) anos consecutivos;ou padro imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exerccios 3 A aplicao do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bemcomo os adicionais pelo exerccio de cargo de direo ou assessoramento, ressalvado o direitode opo. Art. 115. Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesmadata, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo, tambm,estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao docargo ou funo em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento. Captulo VIII - Dos Direitos e Vantagens Financeiras Seo I - Do Vencimento e da Remunerao Art. 116. O vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao servidor, correspondenteao padro fixado em lei. Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior aosalrio mnimo. Art. 117. A reviso geral dos vencimentos dos servidores civis ser feita, pelo menos, nosmeses de abril e outubro, com vigncia a partir desses meses. Pargrafo nico. Abonos e antecipao, conta da reviso, ficam condicionados ao limite dedespesas, definido na Lei de Diretrizes Oramentrias. Art. 118. Remunerao o vencimento acrescido das demais vantagens de carterpermanente, atribudas ao servidor pelo exerccio do cargo pblico. Pargrafo nico. As indenizaes, auxlios e demais vantagens, ou gratificaes de cartereventual no integram a remunerao. Art. 119. Proventos so rendimentos atribudos ao servidor em razo da aposentadoria oudisponibilidade.

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    Art. 120. O vencimento, a remunerao e os proventos no sero objeto de arresto, seqestroou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Art. 121. A remunerao do servidor no exceder, no mbito do respectivo Poder, os valorespercebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos Deputados Estaduais,Secretrios de Estado e Desembargadores. 1 Entre o maior e o menor vencimento, a relao de valores ser de um para vinte. 2 No Ministrio Pblico, o limite mximo o valor percebido como remunerao, emespcie, a qualquer ttulo, pelos Procuradores de Justia. 3 Os acrscimos pecunirios, percebidos pelo servidor pblico, no sero computados nemacumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idnticofundamento. Art. 122. R E V O G A D O Art. 123. O 13 (dcimo terceiro) salrio ser pago com base na remunerao ou proventosintegrais do ms de dezembro. 1 O 13 (dcimo terceiro) salrio corresponder a um doze avos por ms de servio, e afrao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. 2 Na exonerao e na demisso, o 13 (dcimo terceiro) salrio ser pago no ms dessasocorrncias. Art. 124. O servidor perder: I - no caso de ausncia e impontualidade: a) o vencimento ou remunerao do dia, quando no comparecer ao servio; b) (VETADO) II - metade da remunerao na hiptese de suspenso disciplinar convertida em multa; III - o vencimento, a remunerao, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei. Pargrafo nico. As faltas ao servio, em razo de causa relevante, podero ser abonadas pelotitular do rgo, quando requerido abono no dia til subseqente, obedecido o disposto no art.72, inciso XVI. Art. 125. As reposies devidas e as indenizaes por prejuzos que o servidor causar,podero ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, no excedentes

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    dcima parte da remunerao ou provento. Pargrafo nico. A faculdade de reposio ou indenizao parceladas no se estende aoservidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento. Art. 126. As consignaes em folha de pagamento, para efeito de desconto, no podero, asfacultativas, exceder a 1/3 (um tero) do vencimento ou da remunerao. (NR) Pargrafo nico. A consignao em folha, servir, unicamente, como garantia de: I - dbito Fazenda Pblica; II - contribuies para as associaes ou sindicatos representantes das categorias deservidores pblicos estaduais; III - dvidas para cnjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de deciso judicial; IV - contribuies para aquisio de casa prpria, negociada atravs de rgo oficial; V - emprstimos contrados junto ao rgo previdencirio do Estado do Par; VI - autorizao do servidor a favor de terceiros, a critrio da administrao, com a reposiode custos definida em regulamento. Seo II - Das Vantagens Art. 127. Alm do vencimento, o servidor poder perceber as seguintes vantagens: I - adicionais; II - gratificaes; III - dirias; IV - ajuda de custo; V - salrio-famlia; VI - indenizaes; VII - outras vantagens e concesses previstas em lei. Pargrafo nico. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor nopoder perceber, a qualquer ttulo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagemfinanceira.

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    Seo III - Dos Adicionais Art. 128. Ao servidor sero concedidos adicionais: I - pelo exerccio do trabalho em condies penosas, insalubres ou perigosas; II - pelo exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada; III - por tempo de servio. Art. 129. O adicional pelo exerccio de atividades penosas, insalubres ou perigosas ser devidona forma prevista em lei federal. Pargrafo nico. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exerccio emcondies penosas so inacumulveis e o seu pagamento cessar com a eliminao dascausas geradoras, no se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento. Art. 130. (REVOGADO) 1 (REVOGADO) 2 (REVOGADO) 3 (REVOGADO) 4 (REVOGADO) Art. 131. O adicional por tempo de servio ser devido por trinios de efetivo exerccio, at omximo de 12 (doze). 1 Os adicionais sero calculados sobre a remunerao do cargo, nas seguintes propores: I - aos trs anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;

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    VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e trs anos, 5% - 55%; XII - aps trinta e quatro anos, 5% - 60%. 2 O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o trinio, independentede solicitao. Seo IV - Das Gratificaes Art. 132. Ao servidor sero concedidas gratificaes: I - pela prestao de servio extraordinrio; II - a ttulo de representao; III - pela participao em rgo colegiado; IV - pela elaborao de trabalho tcnico, cientfico ou de utilidade para o servio pblico; V - pelo regime especial de trabalho; VI - pela participao em comisso, ou grupo especial de trabalho; VII - pela escolaridade; VIII - pela docncia, em atividade de treinamento; IX - pela produtividade; X - pela interiorizao; XI - pelo exerccio de atividade na rea de educao especial; XII - Pelo exerccio da funo. Pargrafo nico. Os casos considerados como de efetivo exerccio pelo art. 72, excetuados osincisos V, IX e XVI no implicam a perda das gratificaes previstas neste artigo, salvo a doinciso I.

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    Art. 133. O servio extraordinrio ser pago com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) emrelao hora normal de trabalho. 1 Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais etemporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada 2 Ser considerado servio extraordinrio aquele que exceder, por antecipao ouprorrogao, jornada normal diria de trabalho. 3 A prestao de servio extraordinrio no poder exceder ao limite de 60 (sessenta)horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horriodiferenciados em legislao prpria. Art. 134. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horasde um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cincopor cento) computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trintasegundos). Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigoincidir sobre a gratificao prevista no artigo anterior. Art. 135. A gratificao de representao ser atribuda aos servidores ocupantes de cargoscomissionados de Direo e Assessoramento Superior. Pargrafo nico. A gratificao de representao incidir sobre o padro do cargo, nosseguintes percentuais: a) GEP-DAS.6 - 100% (cem por cento); b) GEP-DAS.5 - 95% (noventa e cinco por cento); c) GEP-DAS.4 - 90% (noventa por cento); d) GEP-DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento); e) GEP-DAS.2 - 80% (oitenta por cento); f) GEP-DAS.1 - 80% (oitenta por cento). Art. 136. A gratificao pela participao em rgo colegiado ser fixada atravs deregulamento. Art. 137. A gratificao por regime especial de trabalho a retribuio pecuniria mensaldestinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestao do servio emtempo integral ou de dedicao exclusiva.

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    1 As gratificaes devidas aos funcionrios convocados para prestarem servio em regimede tempo integral ou de dedicao exclusiva obedecero escala varivel, fixada emregulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificao variar entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta porcento) do vencimento atribudo ao cargo; b) pela dedicao exclusiva, a gratificao variar entre 50% (cinqenta por cento) e 100%(cem por cento) do vencimento atribudo ao cargo. 2 A concesso da gratificao por regime especial de trabalho, de que trata este artigo,depender, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei. Art. 138. As gratificaes por prestao de servio extraordinrio e por regime especial detrabalho excluem-se mutuamente. 1 Ao servidor sujeito ao regime de dedicao exclusiva vedado o exerccio de outro cargoou emprego 2 A gratificao, em regime de tempo integral, no se coaduna com a mesma vantagempercebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente noservio pblico. Art. 139. A gratificao pela participao em comisso ou grupo especial de trabalho e pelaelaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico, em decorrncia de formaldesignao ou autorizao, ser arbitrada previamente, no podendo exceder ao vencimentoou remunerao do servidor. 1 O percentual da gratificao ser fixado, considerando-se a durao da atividade e ovencimento ou remunerao do servidor, sendo idntico para todos os membros quando setratar de comisso ou grupo de trabalho. 2 O pagamento da gratificao cessar na data da concluso do trabalho, e esta no serincorporada remunerao, sob nenhuma hiptese. 3 No havendo concludo o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigadoa ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificao de que trataeste artigo. 4 Esta gratificao no substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando aatribuio no for inerente ao cargo. Art. 140. A gratificao de escolaridade, calculada sobre o vencimento, ser devida nasseguintes propores:

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    I - (VETADO) II - (VETADO) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exerccioa lei exija habilitao correspondente concluso do grau universitrio. Art. 141. A gratificao pela docncia, em atividade de treinamento, ser atribuda ao servidor,no regime hora-aula, desde que esta atividade no seja inerente ao exerccio do cargo e sejadesempenhada fora da jornada normal de trabalho. Art. 142. A gratificao de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidoresocupantes de cargos nas reas de tributao, arrecadao e fiscalizao fazendria, extensivaaos servidores de apoio tcnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado daFazenda, observados os critrios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Art. 143. A gratificao de interiorizao devida aos servidores que, tendo domiclio na regiometropolitana de Belm, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municpios,enquanto perdurar essa lotao ou movimentao. Pargrafo nico. A gratificao de interiorizao ser calculada sobre o valor do vencimento,no podendo exceder-lhe e ser proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Municpio,observados os percentuais fixados em regulamento. Art. 144. A gratificao de funo ser devida por encargo de chefia e outros que a leideterminar. Seo V - Das Dirias Art. 145. Ao servidor que, em misso oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente dasede em que seja lotado, sero concedidas, alm do transporte, dirias a ttulo de indenizaodas despesas de alimentao, hospedagem e locomoo urbana. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando odeslocamento no exigir pernoite fora da sede. 2 As dirias sero pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestao decontas. Art. 146. No arbitramento das dirias ser considerado o local para o qual foi deslocado ofuncionrio. Art. 147. No caber a concesso de dirias, quando o deslocamento do servidor constituirexigncia permanente do cargo. Art. 148. O servidor que no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir

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    integralmente o valor das dirias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede, no prazo menor do que o previstopara o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caputdeste artigo. Art. 149. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com autilizao de meio de locomoo, conforme se dispuser em regulamento. Seo VI Das Ajudas de Custo Art. 150. A ajuda de custo ser concedida ao servidor que, no interesse do servio pblico,passar a ter exerccio em nova sede com mudana de domiclio. 1 A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seutransporte e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2 No ser concedida ajuda de custo ao servidor que: a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exerccio ou trmino de mandato eletivo; b) for colocado disposio de outro Poder, ou esfera de Governo; c) for removido ou transferido, a pedido. 3 famlia do servidor que falecer na nova sede, sero assegurados ajuda de custo etransporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. Art. 151. Caber, tambm, ajuda de custo ao servidor designado para servio ou estudo noexterior, a qual ser arbitrada pela autoridade que efetuar a designao. Art. 152. A ajuda de custo ser calculada sobre a remunerao do servidor, conforme sedispuser em regulamento, no podendo exceder importncia correspondente a 3 (trs)meses. Art. 153. As ajudas de custo sero restitudas, quando: I - o servidor no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; II - o servidor solicitar exonerao; III - a designao for tornada sem efeito. Seo VII - Do Salrio-Famlia Art. 154. (REVOGADO)

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    1 (REVOGADO) 2 (REVOGADO) 3 (REVOGADO) Art. 155. (REVOGADO) 1(REVOGADO) 2 (REVOGADO) Art. 156. O salrio-famlia devido, a partir do incio do exerccio do cargo e comprovao dadependncia. Art. 157. O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta a suspenso dopagamento do salrio-famlia. Art. 158. Ser suspenso definitivamente o pagamento do salrio-famlia quando: I - cessada a dependncia; II - verificada a inexatido dos documentos apresentados; III - um dos cnjuges j perceba esse direito. Art. 159. (REVOGADO) 1 (REVOGADO) 2 (REVOGADO) 3 (REVOGADO) Captulo IX - Outras Vantagens e Concesses Art. 160. Alm das demais vantagens previstas nesta lei, ser concedido: I - Ao servidor: a) participao no Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico; b) vale-transporte, nos termos da Legislao Federal; c) auxlio-natalidade, correspondente a um salrio mnimo, aps a apresentao da certido de

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    nascimento para a inscrio do dependente; d) auxlio-doena, correspondente a um ms de remunerao, aps cada perodo consecutivode 6 (seis) meses de licena para tratamento de sade; e) custeio do tratamento de sade, quando laudo de junta mdica oficial atestar tratar-se deleso produzida por acidente em servio ou doena profissional; f) quando estudante, e mediante comprovao, regime de compensao para realizao deprovas e abono de faltas para exame vestibular; g) transporte ou indenizao correspondente, quando licenciado para tratamento de sade,estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento; h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exeram atividades com risco de vida. II - Ao cnjuge, companheiro ou dependentes: a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suasatribuies, falecer fora da sede do exerccio; b) auxlio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remunerao ou provento, aosdependentes ou, na ausncia destes, a quem realizar as despesas do sepultamento; c) penso especial, no valor integral do vencimento ou remunerao, quando o servidor falecerem decorrncia de acidente em servio ou molstia profissional; d) vantagens pecunirias que o servidor deixou de perceber em decorrncia de seufalecimento. Art. 161. Garantido o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de duas ou maispenses, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulao remunerada de cargos pblicos. Captulo X - Das Acumulaes Remuneradas Art. 162. vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houvercompatibilidade de horrios, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro tcnico ou cientfico, de nvel mdio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de mdico. Pargrafo nico. A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrangeautarquias, fundaes mantidas pelo Poder Pblico, empresas pblicas, sociedades de

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    economia mista, da Unio, Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios, nose aplicando, porm, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. Art. 163. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao dacompatibilidade de horrios. Pargrafo nico. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso. Art. 164. A acumulao ser havida de boa-f, at final concluso de processo administrativo. Art. 165. (VETADO) TTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIAL Captulo I - Das Disposies Gerais Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de aes do Estado destinadas aassegurar os direitos sade, previdncia e assistncia social do servidor e de seusdependentes. Pargrafo nico. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefcios; III - irredutibilidade do valor dos benefcios; IV - carter democrtico da gesto administrativa, com participao paritria do servidor estvele do aposentado eleitos para o colegiado do rgo previdencirio do Estado do Par. Art. 167. O Municpio que no dispuser de sistema previdencirio prprio poder aderir,mediante convnio, ao rgo de seguridade do Estado do Par para garantir aos seusservidores a seguridade, na forma da lei. Art. 168. A seguridade social ser financiada atravs das seguintes contribuies: I - contribuio incidente sobre a folha de vencimento e remuneraes; II - dos servidores de qualquer quadro funcional; III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manuteno ou expanso daseguridade social. Pargrafo nico. As receitas destinadas seguridade social constaro do oramento do Estadodo Par.

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    Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividadesestabelecidas no oramento, mantero absoluta fidelidade finalidade e ao objetivo do rgode Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado do Par. Captulo II - Da Sade Art. 170. A assistncia sade ser prestada pelo rgo estadual competente e, de formacomplementar, por instituies pblicas e privadas. Art. 171. Nas situaes de urgncia e emergncia o setor de Recursos Humanos comunicarformalmente ao rgo de seguridade social, no primeiro dia til seguinte, o atendimento mdicodo servidor ou de seus dependentes. 1 A assistncia sade fora do domiclio do servidor depende da manifestao favorvel dorgo de seguridade social do Estado do Par. 2 O atendimento de urgncia e emergncia fora do domiclio do servidor obedecer ao quedispuser o regulamento. Captulo III - Da Previdncia Social Art. 172. Os planos de Previdncia Social atendero, nos termos da legislao pertinente: I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentesde trabalho, velhice e recluso; II - penso por morte de segurado, homem ou mulher, ao cnjuge e dependente. 1 A contribuio previdenciria incidir sobre a remunerao total do servidor, excetosalrio-famlia, com a conseqente repercusso em benefcios. 2 assegurado o reajustamento de benefcios para preservar-lhes, em carter permanente,o valor real da poca da concesso. 3 O 13 (dcimo terceiro) salrio dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dosproventos do ms de dezembro de cada ano. Captulo IV - Da Assistncia Social Art. 173. A assistncia social ser prestada ao servidor e dependentes. Art. 174. A assistncia social tem por objetivo: I - proteo ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos;

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    II - proteo famlia, maternidade e infncia; III - amparo s crianas, em creche; IV - a cultura, o esporte, a recreao e o lazer. TTULO V - DA ASSOCIAO SINDICAL Art. 175. garantido ao servidor pblico civil do Estado do Par o direito livre associao,como tambm, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes: a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislao processual civil; b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos at 1 (um) ano aps o final do mandato; c) de descontar em folha, mediante autorizao do servidor, sem nus para a entidade sindicala que for filiado, o valor das mensalidades e contribuies definidas em Assemblia Geral dacategoria. Art. 176. assegurada a participao permanente do servidor nos colegiados dos rgos doEstado do Par em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto dediscusso e deliberao. TTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIES E DAS RESPONSABILIDADES Captulo I - Dos Deveres Art. 177. So deveres do servidor: I - assiduidade e pontualidade; II - urbanidade; III - discrio; IV - obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - exerccio pessoal das atribuies; VI - observncia aos princpios ticos, morais, s leis e regulamentos; VII - atualizao de seus dados pessoais e de seus dependentes; VIII - representao contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades; IX - atender com presteza:

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    a) s requisies para a defesa do Estado; b) s informaes, documentos e providncias solicitadas por autoridades judicirias ouadministrativas; c) expedio de certides para a defesa de direitos, para a argio de ilegalidade ou abusode autoridade. Captulo II - Das Proibies Art. 178. vedado ao servidor: I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administrao pblica; II - revelar fato de que tem cincia em razo do cargo, e que deve permanecer em sigilo, oufacilitar sua revelao; III - pleitear como intermedirio ou procurador junto ao servio pblico, exceto quando se tratarde interesse do cnjuge ou dependente; IV - deixar de comparecer ao servio, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos; V - valer-se do exerccio do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da funo; VI - cometer encargo legtimo de servidor pblico pessoa estranha repartio, fora doscasos previstos em lei; VII - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercero comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; VIII - aceitar contratos com a Administrao Estadual, quando vedado em lei ou regulamento; IX - participar da gerncia ou administrao de associao ou sociedade subvencionada peloEstado, exceto entidades comunitrias e associao profissional ou sindicato; X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto darepartio; XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor pblico e a ato da Administrao; XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente; XIII - permutar ou abandonar servio essencial, sem expressa autorizao;

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    XIV - omitir-se no zelo e conservao dos bens e documentos pblicos; XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso judicial; XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; XVII - praticar ato lesivo ao patrimnio Estadual; XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela absteno ou prtica regular de ato deofcio; XIX - aceitar representao de Estado estrangeiro, sem autorizao legal; XX - exercer atribuies sob as ordens imediatas de parentes at o segundo grau, salvo emcargo comissionado; XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administrao pblica; XXII - exercer a advocacia fora das atribuies institucionais, se ocupante do cargoincompatvel; XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeao de classificado em concurso pblico. Pargrafo nico. No se compreende na proibio do inciso VIII o exerccio de cargo ou funona Administrao Indireta, quando regularmente colocado disposio. Captulo III - Das Responsabilidades Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suasatribuies. Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, queresulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada naforma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pelavia judicial. 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a FazendaPblica, em ao regressiva. 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada,at o limite do valor da herana recebida. Art. 181. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentesentre si.

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    Art. 182. A absolvio judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar aexistncia do fato ou afastar do servidor a autoria. Captulo IV - Das Penalidades e sua Aplicao Art. 183. So penas disciplinares: I - repreenso; II - suspenso; III - demisso: IV - destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada; V - cassao de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 184. Na aplicao das penalidades sero considerados cumulativamente: I - os danos decorrentes do fato para o servio pblico; II - a natureza e a gravidade da infrao e as circunstncias em que foi praticada; III - a repercusso do fato; IV - os antecedentes funcionais. Art. 185. As penas disciplinares sero aplicadas atravs de: I - portaria, no caso de repreenso e suspenso; II - decreto, no caso de demisso, destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada,cassao de aposentadoria ou de disponibilidade. Pargrafo nico. A portaria ou o decreto indicar a penalidade e o fundamento legal, com adevida inscrio nos assentamentos do servidor. Art. 186. Na aplicao de penalidade, sero inadmissveis as provas obtidas por meios ilcitos. Art. 187. Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, so assegurados ocontraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pargrafo nico. Ao servidor punido com pena disciplinar assegurado o direito de pedirreconsiderao e recorrer da deciso.

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    Art. 188. A pena de repreenso ser aplicada nas infraes de natureza leve, em caso de faltade cumprimento dos deveres ou das proibies, na forma que dispuser o regulamento. Art. 189. A pena de suspenso, que no exceder a 90 (noventa) dias, ser aplicada em casode falta grave, reincidncia, ou infrao ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII. 1 O servidor, enquanto suspenso, perder os direitos e vantagens de natureza pecuniria,exceto o salrio-famlia. 2 Quando licenciado, a penalidade ser aplicada aps o retorno do servidor ao exerccio. 3 Quando houver convenincia para o servio, a autoridade que aplicar a pena desuspenso poder convert-la em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia devencimento ou remunerao, permanecendo o servidor em exerccio. Art. 190. A pena de demisso ser aplicada nos casos de: I - crime contra a Administrao Pblica, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - faltas ao servio, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante operodo de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou deoutrem; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio estadual; XI - corrupo; XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidadeda funo pblica;

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    XIV - participao em gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ouexerccio do comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; XV - atuao, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando setratar de benefcios previdencirios ou assistenciais a parentes at o segundo grau, e decnjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razode suas atribuies; XVII - aceitao de comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro; XVIII - prtica de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilizao de pessoal ou recursos materiais de repartio em servios ou atividadesparticulares. 1 O servidor indiciado em processo administrativo no poder ser exonerado, salvo secomprovada a sua inocncia ao final do processo. 2 O abandono de cargo s se configura pela ausncia intencional do servidor ao servio,por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. Art. 191. Verificada, em processo disciplinar, a acumulao proibida e provada a boa-f, oservidor optar por um dos cargos. 1 Provada a m-f, perder tambm o cargo que exercia h mais tempo e restituir o quetiver percebido indevidamente. 2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos, funo ou emprego exercido emoutro rgo ou entidade, a demisso lhe ser comunicada. Art. 192. A destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada ser aplicada nos casosde infrao, sujeita penalidade de demisso. Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada, nostermos do artigo 60, ser convertida em destituio de cargo em comisso ou de funogratificada. Art. 193. A demisso ou destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada, nos casosdos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimentoao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 194. A pena de demisso ser aplicada com a nota "a bem do servio pblico", sempre

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    que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI. Pargrafo nico. O servidor demitido ou destitudo do cargo em comisso ou da funogratificada, na hiptese prevista neste artigo, no poder retornar ao servio estadual. Art. 195. A demisso ou a destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada, nashipteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura emcargo pblico estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 196. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,na atividade, falta punvel com a demisso. 1 A cassao da aposentadoria ou da disponibilidade ser precedida do competenteprocesso administrativo. 2 Aplica-se, ainda, a pena de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade se ficarprovado que o inativo: I - aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica; II - aceitou ilegalmente representao, comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro; III - praticou a usura em qualquer de suas formas; IV - no assumiu no prazo legal o exerccio do cargo em que foi aproveitado. Art. 197. As penalidades disciplinares sero aplicadas, observada a vinculao do servidor aorespectivo Poder, rgo ou entidade: I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos dedemisso, destituio e cassao de aposentadoria ou disponibilidade; II - pelos Secretrios de Estado e dirigentes de rgo a estes equiparados, nos casos desuspenso superiores a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartio e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ouregulamentos, nos casos de repreenso ou de suspenso at 30 (trinta) dias. Art. 198. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoriaou disponibilidade e destituio; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto repreenso.

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    1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2 Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinarescapituladas tambm como crime. 3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe aprescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. Captulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 199. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada apromover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativodisciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 200. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenhama identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada aautenticidade. Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcitopenal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto. Art. 201. Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de repreenso ou suspenso de at 30 (trinta) dias; III - instaurao de processo disciplinar. Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder a 30 (trinta) dias,podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. Art. 202. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor, ensejar a imposio de penalidade desuspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria oudisponibilidade, ou destituio, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar. Captulo VI - Do Afastamento Preventivo Art. 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao dairregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seuafastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo daremunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaroos seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

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    Captulo VII - Do Processo Disciplinar Art. 204. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade deservidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com asatribuies do cargo em que se encontre investido. Art. 205. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de 3 (trs) servidoresestveis, designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente. 1 A Comisso ter como secretrio, servidor designado pelo seu presidente, podendo aindicao recair em um de seus membros. 2 No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiroou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau. Art. 206. A Comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade,assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao. Pargrafo nico - As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado. Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso; II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; III - julgamento. Art. 208. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias,contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogaopor igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. 1 Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficandoseus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio final. 2 As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaesadotadas. Captulo VIII - Do Inqurito Art. 209. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada aoacusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 210. Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da

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    instruo. Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao estcapitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos aoMinistrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar. Art. 211. Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes,investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quandonecessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos. Art. 212. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou porintermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas eformular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 1 O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 2 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer deconhecimento especial de perito. Art. 213. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidenteda comisso, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandato serimediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e horamarcados para a inquirio. Art. 214. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito. 1 As testemunhas sero inquiridas separadamente. 2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes. Art. 215. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio doacusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 213 e 214. 1 No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempreque divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida aacareao entre eles. 2 O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio dastestemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm,reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.

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    Art. 216. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta mdica oficial, da qualparticipe, pelo menos, um mdico psiquiatra. Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apensoao processo principal, aps a expedio do laudo pericial. Art. 217. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indicao do servidor, com aespecificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 1 O indiciado ser citado por mandato expedido pelo presidente da comisso paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo narepartio. 2 Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias. 3 O prazo de defesa poder ser prorrogado em dobro, para diligncias reputadasindispensveis. 4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesacontar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao,com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 218. O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o localonde poder ser encontrado. Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e no sabido, ser citado por Edital,publicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal de grande circulao na localidade do ltimodomiclio conhecido, para apresentar defesa. Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias, apartir da ltima publicao do Edital. Art. 220. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa noprazo legal. 1 A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para adefesa. 2 Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designar umservidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nvel igual ou superior ao do indiciado. Art. 221. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, em que resumir aspeas principais dos autos e mencionar as provas nas quais se baseou para formar a suaconvico.

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    1 O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor. 2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ouregulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes. Art. 222. O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido autoridade quedeterminou a sua instaurao, para julgamento. Captulo IX - Do Julgamento Art. 223. A autoridade julgadora proferir a sua deciso, no prazo de 20 (vinte) dias, contadosdo recebimento do processo. 1 Se a penalidade a ser aplicada exceder alada da autoridade instauradora do processo,este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo. 2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave. 3 Se a penalidade prevista for a demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade,ou destituio o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do art. 197. Art. 224. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dosautos. Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridadejulgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar oservidor de responsabilidade. Art. 225. Verificada a existncia de vcio insanvel, a autoridade julgadora declarar a nulidadetotal ou parcial do processo e ordenar a constituio de outra comisso, para instaurao denovo processo. 1 O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. 2 A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o art. 198, 2, serresponsabilizada na forma da presente lei. Art. 226. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registrodo fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 227. Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetidoao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando trasladado na repartio. Art. 228. Sero assegurados transporte e dirias:

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