Upload
buianh
View
234
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Boletim CONT-TRIB-JUR em 18.julho.2016.
"A nossa responsabilidade nesta vida não é a de estar na frente
das pessoas, mas sim de estar na frente de nós mesmos."
(Stewart B. Johnson)
LEMBRETE: DCTF/INATIVAS DEVERÁ SER
ENTREGUE ATÉ 21/JULHO
A partir de 2016, por força da IN RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a
janeiro de cada ano-calendário.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016
*até 21/07/2016*, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ –
Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Fonte:
http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/07/14/lembrete-dctf-inativas
-devera-ser-entregue-ate-21-julho.html
Multas DCTF/INATIVAS serão canceladas
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTFrelativa a janeiro de
2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
– DSPJ – Inativa 2016.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTFrelativa a janeiro de
2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
– DSPJ – Inativa 2016.
A RFB, em seu site, informa que foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da DCTF
no momento de sua transmissão.
Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed)
para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital
na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa
RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
2
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas,
que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo
canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.
Fonte: Blog Guia Contábil
Link: https://boletimcontabil.wordpress.com/2016/07/06/multas-dctfinativas-serao-canceladas/
PED Fiscal - EFD ICMS/IPI - Nova versão do
PVA 2.2.6
Postado por José Adriano em 14 julho 2016 às 15:36
Exibir blog
Programa Sped Fiscal para Windows
por Subsecretaria de Fiscalização — publicado 27/05/2015 10h45, última modificação13/07/2016 15h16
Programa Sped Fiscal para Windows - Opção para cópia em arquivo único - Versão 2.2.6
Download do Programa Sped Fiscal (Versão para Windows em arquivo único)
PVA_EFD_w32-2.2.6.exe (72.074 KB)
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-nova-versao-2-2-6
Precisa entregar a ECF em julho? Atenção ao
preenchimento
13 de julho de 2016
Para não cair na malha fina do fisco, será preciso revisar as informações que estão na Escrituração Contábil
Digital (ECD) antes de enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
O novo prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), dia 29 de julho, está se aproximando e os
contribuintes devem prestar muita atenção ao preenchimento dessa exigência fiscal. A principal dica é
3
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
checar e comparar as informações apresentadas na ECD (Escrituração Contábil Digital) – obrigação que
substituiu o livro-caixa. O alerta é de Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP.
A ECF substitui a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), que foi extinta.
Esta é a segunda entrega do documento, que deve conter informações relativas ao exercício de 2015 de todas
as empresas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, e também de entidades imunes e
isentas. Apesar de a ECF não ser uma novidade para os contribuintes, Wilson Gimenez Júnior, vice-
presidente administrativo da Aescon-SP, diz que empresários e contadores devem evitar os erros mais
comuns antes da entrega.
Segundo ele, o fisco cruza as informações que constam na ECF e na ECD e, em caso de inconsistência, pode
colocar a empresa em uma espécie de malha fina. Na verdade, a obrigação do ECD alimenta o ECF. Quem
costuma ter problemas com o cruzamento dessas informações, segundo Gimenez Júnior, é a empresa que
trocou o responsável pela contabilidade ao longo de 2015.
“Um exemplo é a empresa que teve um contador até junho de 2015 e substituiu por outro, que é o mesmo
até agora. Como a ECF tem de receber os dados de todo o ano da ECD, é preciso fazer um trabalho manual
para adequar a escrituração contábil entregue por duas contabilidades diferentes”, afirma.
Gimenez Júnior diz que é preciso verificar se a contabilidade anterior usou um plano de contas diferente do
contador atual. Nesse caso, será preciso fazer adaptações para transformar arquivos de contabilidades
diferentes em uma única forma de comunicar informações para a ECF.
Um exemplo citado pelo especialista é o de um contador que chamou uma conta de “energia elétrica”. Ele
foi substituído por outro profissional que passou a chamar a mesma conta de “consumo de energia elétrica”.
Quando coloca isso na ECD está falando do pagamento da mesma conta, mas com nomes diferentes.
Na hora de transferir essa informação da ECD para a ECF será preciso que ambas fiquem em uma mesma
conta, e com o mesmo nome, para que a Receita identifique exatamente o valor gasto pela empresa em
energia elétrica no ano. Este problema de preenchimento pode ocorrer em diversas outras contas da empresa
que são informadas para a ECD.
“Será preciso harmonizar as duas contabilidades. Esse não é um trabalho que deverá ser realizado apenas
dentro das empresas. Dependerá de uma análise que o contador atual terá de fazer, já que é ele que deverá
entregar a ECF em julho”, diz.
Então, se nesse processo de correção da contabilidade do ano passado for identificado que um imposto foi
calculado de forma errada será preciso pagar o que deixou de recolher e corrigir a obrigação acessória antes
de entregar a ECF. É mais ou menos o que acontece quando um contribuinte deixa de apurar e pagar o carnê
Leão e precisa corrigir isso antes de declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, para que no cruzamento
não seja pego pela Receita.
Além de muita atenção na hora de preencher e enviar informações, o vice-presidente da Aescon lembra que
as empresas que estão no regime de lucro presumido são obrigadas a alimentar a ECF com a ECD quando
distribuíram lucros aos sócios acima dos limites de presunção no ano anterior.
“Essa empresa precisará fazer esse processo obrigatoriamente, para comprovar que auferiu lucros acima dos
limites de presunção com a contabilidade anexada ao ECF”, diz. Já as empresas que estão no lucro real
obrigatoriamente precisam fazer a ECD independentemente da distribuição de lucros ter ocorrido ou não.
4
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
EM CASO DE INCONSISTÊNCIAS…
Gimenez Júnior diz que o próprio sistema da Receita Federal emite avisos e mensagens de erros quando há
problemas no preenchimento da ECF, para que as correções sejam feitas. Mas se as informações estiverem
inconsistentes, ele diz que elas poderão ser objeto de questionamento pelo fisco posteriormente.
“A empresa pode ser chamada a prestar esclarecimentos, não só em razão de problemas derivados de contas
com nomes diferentes no mesmo exercício. O fisco também pode questionar o resultado que a empresa
auferiu versus a distribuição de lucros no mês, os tributos que pagou, enfim, tudo será objeto de verificação
de consistência. A ECF é uma obrigação rica em conteúdo para que a fiscalização verifique se há alguma
informação errada, que precisará de esclarecimentos”, diz.
Quem errar a ECF e não conseguir explicar o que realmente ocorreu, pode, ainda, sofrer penalidades, com
o pagamento de multa, que dependerá do tipo de infração.
Se ocorrer um erro em um tributo recolhido, que saiu da contabilidade, a empresa no lucro real pode ter de
pagar uma multa administrativa. Dependendo do caso, pode haver incidência de juros. “Depende do que a
Receita identificar como irregularidade. A penalidade pode ser retroativa ou não”, afirma.
Com a entrega da ECF é importante lembrar que todos os lançamentos contábeis e os pagamentos de tributos
estão na vitrine da Receita Federal. Assim, se houver alguma deficiência ou precariedade na prestação dessas
informações contábeis ou mesmo na apuração dos tributos, tudo isso será exposto para ser questionado pelo
fisco.
Antes da burocracia digital, o contador tinha o livro-caixa físico e o mantinha atualizado para apresentar em
uma eventual fiscalização e isso foi substituído pela ECD. Antes, a DIPJ também não estava amarrada na
contabilidade.
“Na prática, com essa mudança, a Receita conseguiu fazer com que a contabilidade seja transmitida para
sua própria base de dados. E a ECF (que é a antiga DIPJ) está na mesma base de dados, amarrada à
contabilidade que você entregou por meio da ECD (antigo livro-caixa). O fisco não precisa mais ir à empresa
para fazer fiscalização. A ECF fornece elementos para a Receita criar uma malha fina para a empresa”,
completa.
Fonte: Diário do Comércio
5
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
ECF – como registrar o “Prejuízo Fiscal do
Período” e a Base de Cálculo Negativa da CSLL
do Período
By Priscila Garcia | 11/07/2016
Temos recebido inúmeras dúvidas relativas a como registrar o “Prejuízo Fiscal do Período” na Parte B do
e-Lalur e como registrar a Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs. É bom
lembrar que a Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica da ECF nº 003, de 30 de setembro de
2015, trazendo um passo a passo destes procedimentos.
Em relação ao registro do “Prejuízo Fiscal do Período” na Parte B do e-Lalur, quando ocorrer um prejuízo
fiscal no período (Registro M300) e se tratar dos períodos anual (A00) ou trimestrais (T01, T02, T03 e
T04), o procedimento obrigatório será verificar os valores do prejuízo fiscal nas linhas 175 (atividade
geral) e 349 (atividade rural) do PVA. Se houver compensação de prejuízo do próprio período da atividade
rural com o lucro da atividade geral, ou compensação de prejuízo do próprio período da atividade geral
com lucro da atividade rural, só haverá registro a fazer se sobrar saldo de prejuízo do período, que será o
valor a ser registrado.
Em seguida, deverá ser criada uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010 e
registrado o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento
como “PF” – Prejuízo do Período). Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores,
deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173
e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Quanto ao registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs, quando
ocorrer uma base de cálculo negativa da CSLL no período (Registro M350) e se tratar dos períodos anual
(A00) ou trimestrais (T01, T02, T03 e T04), o procedimento obrigatório é verificar os valores da base de
cálculo negativa da CSLL nas linhas 175 (atividade geral) e 349 (atividade rural) no Registro M350. Se
houver compensação de base de cálculo negativa do próprio período da atividade rural com a base de
cálculo da atividade geral, ou compensação de base de cálculo negativa do próprio período da atividade
geral com a base de cálculo da atividade rural, só haverá registro a fazer se sobrar saldo de base de cálculo
negativa do período, que será o valor a ser registrado.
O próximo passo é criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010
e registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL). Se houver compensação de base de
cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para
compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1”
(com conta da parte B).
Clique aqui para baixar a íntegra da Nota Técnica da ECF nº 003, de 30 de setembro de 2015.
Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 003, de 30 de
setembro de 2015.
6
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF – Parte 3
Em virtude das muitas dúvidas enviadas ao Fale Conosco da ECF, serão tratados novamente os assuntos da
necessidade de se registrar o “prejuízo fiscal do período” e a “base de cálculo negativa da CSLL do período”.
I – Passo-a-Passo de como registrar o “Prejuízo Fiscal do Período” na Parte B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento, obrigatório de ser seguido
quando se tratar dos períodos anual (A00) ou trimestrais (T01, T02, T03 e T04), será o abaixo:
1 – Verificar os valores do prejuízo fiscal nas linhas 175 (atividade geral) e 349 (atividade rural).
Prejuízo do Período – Atividade Geral (Linha 174) - 10.000,00
(+) Prejuízo do Período – Atividade Rural (Linha 349) - 20.000,00
(=) Prejuízo do Período – Total - 30.000,00
Observação: Se houver compensação de prejuízo do próprio período da atividade rural com o lucro da atividade
geral, ou compensação de prejuízo do próprio período da atividade geral com lucro da atividade rural, só haverá
registro a fazer se sobrar saldo de prejuízo do período, que será o valor a ser registrado. 2 - Criar uma conta de
Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
7
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
3 - Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento
como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta
criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de
relacionamento “1” (com conta da parte B).
II – Passo-a-Passo de como registrar a Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa da CSLL no período (Registro M350), o procedimento, obrigatório
de ser seguido quando se tratar dos períodos anual (A00) ou trimestrais (T01, T02, T03 e T04), será o abaixo:
1 – Verificar os valores da base de cálculo negativa da CSLL nas linhas 175 (atividade geral) e 349 (atividade
rural) no Registro M350.
Deve estar “I”
Deve ser
informado PF
Valor conforme registro M300
8
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Base de Cálculo Negativa do Período – Atividade Geral (Linha 174) - 10.000,00
(+) Base de Cálculo Negativa do Período – Atividade Rural (Linha 349) - 20.000,00
(=) Base de Cálculo Negativa do Período – Total - 30.000,00
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa do próprio período da atividade rural com a
base de cálculo da atividade geral, ou compensação de base de cálculo negativa do próprio período da atividade
geral com a base de cálculo da atividade rural, só haverá registro a fazer se sobrar saldo de base de cálculo
negativa do período, que será o valor a ser registrado.
2 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
Deve estar “ C ”
9
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
3 - Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de
lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser
utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350),
com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
DeSTDA – Alterado início de exigência da
obrigação para alguns Estados pelo CONFAZ
Posted By Redator on 15 de julho de 2016
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída
pelo Ajuste SINIEF 12/15 e exigida a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo
Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa, deve ser transmitida mensalmente
O Ajuste SINIEF 11 de 2016, publicado hoje no DOU de 15/07, alterou o início de exigência da obrigação
em alguns Estados.
Assim, somente será exigida a DeSTDA no Estado de Rondônia e Sergipe a partir de 1º de julho de
2016.
Em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito
Santo, Maranhão e Tocantins a DeSTDA será exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Deve ser
informado “ BC ”
Valor conforme registro M3 5 0
10
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
A exigência para os demais Estados permanece inalterada, ou seja, os contribuintes devem entregar os
arquivos da DeSTDA desde janeiro de 2016 (verificar Estado que dispensou).
A periodicidade da DeSTDA é mensal e o prazo de entrega vence dia 20 do mês subsequente ao período
de apuração.
Vale lembrar que o CONFAZ, por meio do Ajuste SINIEF 07/2016 prorrogou para 20 de agosto deste ano
o prazo para transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016.
Confira aqui integra do Ajuste SINIEF 11/2016.
Fonte: Siga o Fisco
Consolidação do parcelamento reaberto pela Lei 12.996 começa
nesta terça, dia 12-7
11 jul 2016 - Trabalho / Previdência
Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos
administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723
contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (artigo 2º da
Lei 12.996/2014).
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e
jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos
endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12-7 até as 23h59min59s (horário de
Brasília) do dia 29-7-2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram
também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem
parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar
nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de
pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as prestações
vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento
à vista, até 29-7-2016.
11
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou
cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada
pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que a sucessora esteja com situação
cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta 550 RFB-
PGFN/2016, bem como no Manual de Consolidação, a ser disponibilizado também no dia 12-7-2016, no
sítio da Receita Federal na Internet.
Fonte: RFB
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST sofrem
alterações que alteram CEST
Posted By Redator on 15 de julho de 2016
O Confaz alterou a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do
ICMS
A alteração veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015, que
estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes e criou o Código Especificador da Substituição Tributária
– CEST.
A mudança na lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, veio há poucos
meses de entrar em vigor a exigência do CEST nos documentos fiscais eletrônico e promete complicar
ainda mais a rotina de quem deve atualizar os cadastros e parâmetros fiscais para emissão correta dos
documentos eletrônicos.
1 – CEST – exigência
A partir de 1º de outubro de 2016, em todas as operações com bens e mercadorias listados no Convênio
ICMS 92/2015 será exigido o CEST, sob pena de o arquivo do documento fiscal eletrônico ser rejeitado.
2 – Reflexos da alteração da lista de bens e mercadorias sujeitos à Substituição Tributária do ICMS
Item 45 do Anexo II (autopeças) do Convênio ICMS 92/2015
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias
O NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do
Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.
12
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou rodoviárias
A lista de bens e mercadorias sujeita ao regime de Substituição Tributária sofreu alterações significativas.
Com esta medida, mais uma vez os Estados e o Distrito Federal saíram com uma “lição de casa”, adaptar a
legislação interna às regras do CONFAZ e isto deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.
No exemplo acima, identificamos que o NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 Anexo II do
(autopeças) do Convênio ICMS, em contrapartida foi criado um item específico, 45.1:
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Qual é o reflexo nas operações com esta alteração? Foi criado um CEST específico para NCM
8433.90.90. Assim, no que diz respeito ao CEST, é necessário que os contribuintes façam uma atualização
dos parâmetros fiscais, até 30 de setembro de 2016.
Assim aconteceu em relação ao NCM 8521.90.90, com a alteração passou a ter item e CEST específico.
O NCM 8521.90.90 foi excluído do item 62.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do
Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.
Antes da alteração:
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
62.0 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
funcionem com fonte externa de energia; outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores
Após alteração:
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores
Criação de novo Item e CEST pelo Convênio ICMS 53/2016:
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
Assim como demonstrado em relação as alterações que modificaram o CEST dos NCMs 8433.90.90
e 8521.90.90, é necessário fazer saneamento no cadastro das mercadorias para identificação correta do
13
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Código Especificador da Substituição Tributária, considerando as alterações promovidas pelo Convênio
ICMS 53/2016.
A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base
na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada
nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015 e
Convênio-ICMS 53/2016.
A partir de 1º de outubro de 2016 (Convênio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens
listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST
no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Exemplo:
venda de mercadoria que será empregada na produção do estabelecimento adquirente (matéria prima).
Assim, a partir de 1º de outubro de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo destinado ao CEST.
Para validação do arquivo o programa vai levar em conta o NCM e o CEST.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, da NFC-e e do e-Sat (documentos eletrônicos), é necessário
correr contra o tempo para atualizar os cadastros das mercadorias e parâmetros fiscais.
Além de alterar itens, o Convênio ICMS 53/2016 excluiu do Convênio ICMS 92/2015 os anexos XVI,
XIX e XXXVIII (itens 15, 18 e 27 do Anexo I). Estes segmentos foram alocados no Anexo XV.
Com esta medida, o Anexo XV do Convênio ICMS 92/2015 era exclusivamente de artigos de papéis, com
a alteração passou a contemplar artigos de papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros, confira.
Anexo XV antes do Convênio ICMS 53/2016:
ANEXO XV – PAPEIS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro
Anexo XV após publicação do Convênio ICMS 53/2016
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
14
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na
construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive
os descartáveis – estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive
os descartáveis – avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro
Reflexo: é necessário alterar o CEST.
As mudanças foram significativas (alteração e exclusão de CEST) e afetam principalmente quem já havia
atualizado o cadastro de mercadorias para informar o Código Especificador da Substituição Tributáriao
– CEST.
Para atualização do CEST, a mudança exige revisão da lista de mercadorias.
Fonte: Siga o Fisco
Receita Federal mira em contribuintes que
atrasam o pagamento do carnê-leão
13 de julho de 2016
A Receita Federal colocou em sua mira 20 mil contribuintes que deixaram de recolher o Imposto de Renda
(IR) em dia por meio do carnê-leão. Usado por profissionais autônomos ou por quem recebe rendimentos
diretamente de outras pessoas físicas, o carnê-leão precisa ser pago mensalmente. No entanto, a área de
fiscalização da Receita identificou que milhares de contribuintes deixaram para fazer o pagamento dos
tributos devidos apenas no final do ano.
Segundo o coordenador-geral da Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos, nos últimos quatro anos,
cerca de 20 mil pessoas físicas atrasaram o acerto de contas com o Leão. Somente em 2011, foram de 8,8
mil contribuintes. Para esse grupo, as autuações podem chegar a R$ 175 milhões. Até agora, mil pessoas já
foram multadas.
Campos explicou que o mesmo padrão observado em 2011 se repetiu de 2012 a 2015. A cada ano, a média
das autuações pode chegar a R$ 150 milhões. Segundo o coordenador, a multa pelo atraso no pagamento do
IR pelo carnê-leão é salgada: chega a 50% do imposto devido. No entanto, quem se regularizar antes de ser
alcançado pela fiscalização fica livre.
15
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Já quem chegar a ser notificado, recebe um prazo de 30 dias para pagar o IR devido. Nesse caso, a multa
tem um desconto de 50% se for paga em 30 dias. Também existe a possibilidade de o contribuinte buscar o
parcelamento padrão da Receita para recolher os valores devidos. Nessa hipótese, a multa também tem uma
redução, mas ela é de 40%.
Fonte: O Globo
Governo não pretende corrigir tabela do IR
Martha Beck,Bárbara Nascimento - O Globo
Tamanho do texto A A A
BRASÍLIA - O aumento de tributos é só uma das cartas que a equipe econômica tem na manga para
turbinar os cofres públicos se o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e as receitas de concessão,
aberturas de capital e privatizações não forem suficientes para atingir a meta fiscal de 2017. Estão sobre a
mesa a reversão de desonerações concedidas nos últimos anos pelo governo Dilma Rousseff. Segundo
interlocutores do Palácio do Planalto, também não há interesse, no momento, em apoiar a correção de 5%
da tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas para 2017, encaminhada por Dilma ao Congresso pouco
antes de ser afastada.
A correção da tabela do IR feita por Dilma, com um custo de R$ 5,2 bilhões no ano, corre o risco de ficar
de lado. Para compensar a medida, foi enviado ao Congresso um projeto de lei que aumentava outros
tributos. Entre as ações estava a instituição de um IR de até 25% sobre doações e heranças e a elevação da
tributação de rendimentos obtidos com cessão de direitos de imagem. Para interlocutores do Planalto, em
um momento de ajuste fiscal e rombo nas contas públicas, no entanto, não se deve abrir mão de receitas.
Além disso, técnicos do governo defendem a revisão da desoneração da cesta básica. Criada em 1938 com
apenas 11 produtos essenciais, como arroz, feijão, açúcar e banha de porco, ela hoje tem mais de 70
produtos, muitos deles consumidos só pela faixa mais rica da população. Alguns exemplos são carnes
como picanha, peixes como bacalhau e salmão, além de foie gras, tâmaras e azeite extravirgem. Estes
itens entram no mesmo bloco de outros produtos isentos.
Pelas contas do Fisco, o governo abriu mão de R$ 70 bilhões na última década por zerar alíquotas de
produtos da cesta básica, sendo que apenas 25% (R$ 17,5 bilhões) desse total foram destinados aos mais
pobres. Os outros 75% (R$ 52,5 bilhões) foram para as classes média e alta.
APOSTA NA RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA
Um integrante da equipe econômica afirmou ao GLOBO que a revisão de incentivos deve vir antes do
aumento de impostos. Ele explicou que a ideia de elevar alíquotas de tributos como a Cide ou o Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) está em estudo, mas isso teria impactos negativos sobre a economia.
No primeiro caso, há pressão sobre a inflação. E, no do IOF, pode haver um desequilíbrio em
intermediações financeiras. Além disso, altas de PIS/Cofins ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para itens específicos podem enfrentar resistências no Congresso e por parte de
setores econômicos afetados.
16
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
— Primeiro, precisamos reexaminar o que não traz retorno. Só depois deve vir um aumento de impostos
— indicou a fonte.
Outra ideia é rever novamente a desoneração da folha de pagamento das empresas. No ano passado, o
governo chegou a encaminhar ao Congresso uma proposta de revisão da desoneração para recuperar R$
12,8 bilhões dos R$ 25 bilhões de renúncia com esse incentivo. A medida, no entanto, foi alterada no
Congresso, e o impacto foi reduzido para R$ 10 bilhões. Segundo os integrantes da área econômica, ainda
existe a ideia de voltar à proposta original, mas isso depende de uma decisão da área política do governo.
Mesmo com um arsenal tributário guardado, a equipe do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ainda
prefere trabalhar com o impacto da recuperação da economia sobre a arrecadação e com concessões,
privatizações e medidas como a securitização da dívida ativa, a fim de garantir receitas para a meta fiscal.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, a equipe fixou a meta do governo central em um
déficit primário de R$ 139 bilhões. Esse resultado, dizem os técnicos, será atingido com a fixação de um
teto para os gastos públicos e com uma alta na arrecadação de R$ 55,4 bilhões.
Para Meirelles, metade desse montante virá a partir da recuperação da economia, que, segundo as
estimativas da equipe econômica, vai crescer 1,2% no ano que vem. No entanto, o impacto pode ser ainda
maior. Alguns economistas já projetam uma expansão do PIB de 2%. Só isso significaria um reforço
adicional de R$ 15 bilhões na receita líquida. O restante das receitas esperadas poderia vir da securitização
da dívida ativa, de concessões de aeroportos, leilão do pré-sal, legalização de jogos na internet, operações
de abertura de capital, privatizações e renovações de concessões de geração hidrelétrica.
RELATOR AMPLIA EMENDAS REGIONAIS
Enquanto isso, a Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou ontem o texto-base apresentado pelo
relator da LDO de 2017, Wellington Fagundes (PR-MT). Ele foi favorável à proposta enviada pelo
governo federal. A votação das emendas e de 243 destaques, porém, ficou para 2 de agosto. Só então o
texto poderá ser enviado ao plenário.
Apesar de ter acatado os números apresentados pelo governo, Fagundes incluiu no relatório uma série de
mudanças. Ele ampliou, por exemplo, as emendas impositivas das bancadas regionais, que passaram de
uma para duas por bancada. E pretende elevar o valor global destinado aos pedidos estaduais de 0,6% da
receita corrente líquida (RCL) para 0,8%.
O relator também alterou o projeto e propôs que aumentos de tributos que dependem da aprovação do
Congresso só possam entrar como receitas no Orçamento de 2017 se receberem o sinal verde do
Legislativo. A restrição muda o texto original, segundo o qual poderiam ser considerados na LDO e no
Orçamento os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que fossem “objeto de proposta de
emenda constitucional (PEC), projeto de lei ou medida provisória (MP) em tramitação no Congresso.”
Leia mais: http://oglobo.globo.com/oglobo-19719812#ixzz4EhkTfc42
17
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Saiba como calcular Simples Nacional que está
em atraso
Posted By Redator on 15 de julho de 2016
Desde a instituição do regime tributário simplificado para pequenas empresas, é possível pagar vários
tributos em uma guia única, o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS). Isso certamente
descomplicou bastante a contabilidade da sua empresa, mas não impede que ela, em um momento com
déficit no capital de giro, fique com o Simples Nacional em atraso.
Inadimplência não é sonegação
É claro que atrasar o pagamento de impostos não é bom, mas é importante diferenciar essa prática da
sonegação de impostos, também conhecida como evasão fiscal. A inadimplência é um descumprimento
administrativo e não tem natureza criminal, ou seja, não é um crime, ao contrário da sonegação.
De acordo com a Lei Nº 8.137/1990, “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social” a partir de condutas como:
Omitir informação ou prestar declaração falsa
Fraudar a fiscalização tributária
Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda
Negar ou deixar de fornecer nota fiscal.
Acontece que, no artigo 2º, consta que “constitui crime da mesma natureza” o ato de “deixar de recolher,
no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
O advogado Miguel Teixeira Filho escreveu, em artigo, que muitas denúncias criminais já foram
deflagradas a partir de uma leitura apressada desse dispositivo legal, pretendendo enquadrar contribuintes
que deixaram de recolher o ICMS como praticantes de crime contra a ordem tributária.
Segundo Teixeira Filho, o sonegador fiscal é aquele que busca “suprimir ou reduzir tributos simulando,
falseando ou ocultando operações; fraudando livros, notas fiscais ou documentos”. Caso diferente do
empreendedor que não teve condições de pagar o ICMS devido. A confusão se dá a partir da interpretação
de que o imposto é “descontado ou cobrado” do cliente, por estar embutido no preço de venda.
Segundo o advogado, isso é um equívoco. “O que gera a obrigação de se pagar o ICMS é a ocorrência do
fato gerador, que se verifica na saída da mercadoria do estabelecimento”, afirma Teixeira Filho. “É
totalmente equivocado se dizer, no sentido jurídico-tributário, que o emitente da Nota Fiscal “cobra
ICMS” do adquirente”, conclui.
Apesar de tudo isso, as denúncias contra empresários que deixam de pagar esse tributo têm sido recebidas,
processadas e resultado em condenação penal, salvo raríssimos casos, como lamenta o advogado em seu
artigo. Portanto, ligue o alerta e, caso tenha atrasado o pagamento dos impostos, procure regularizar a
situação o quanto antes.
18
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Quitando o DAS do Simples Nacional em atraso
Se você atrasa o pagamento do DAS, terá de arcar com juros e multa. Mas se deixar o tempo passar o
débito em aberto, correrá o risco de receber da Receita Federal um Ato Declaratório Executivo (ADE)
comunicando a exclusão da empresa do regime Simples Nacional, medida que terá efeito no dia 1º de
janeiro do ano seguinte.
Caso a empresa já tenha quitado o débito, terá um prazo de 30 dias para apresentar a defesa. Se a dívida
ainda existe, esse mesmo prazo é concedido para regularizar a situação pagando o dinheiro devido e
tornando a exclusão sem efeito. Ou seja, é melhor pagar o que deve, caso contrário você perderá os
privilégios de ser optante do Simples.
Para isso, siga os seguintes passos:
1. Acesse o site do Simples Nacional e escolha a opção PGDAS-D e DEFIS.
2. Acesse o sistema com um certificado digital ou então gere um código de acesso neste link,
inserindo CNPJ da empresa, CPF e os caracteres de segurança.
3. Preencha os dados solicitados para receber o código de acesso.
4. Clique em Emitir DAS Simples Nacional / 2ª Via Boleto Atualizado para receber a guia com os
valores devidos.
5. Escolha se você quer emitir o boleto a partir do código de acesso ou certificado digital. Se for com
o código de acesso, novamente você vai precisar informar o CNPJ, CPF do titular e caracteres de
segurança, e então clicar em “Continuar”.
6. O arquivo com a segunda via do DAS é gerado com o valor atualizado de acordo com juros e
multa pelo atraso. Imprima o boleto e efetue o pagamento em agências bancárias, caixa eletrônico
ou internet banking.
E quando a DAS do MEI está atrasada?
O DAS do microempreendedor individual (MEI) é ainda mais simples, é um valor fixo por mês (R$ 45
para comércio ou indústria, R$ 49 para prestação de serviços ou R$ 50 para comércio e serviços) que deve
ser pago pelo contribuinte no dia 20 de cada mês.
O MEI que atrasa duas parcelas perde seus benefícios previdenciários. Não pagando até o dia 31 de maio
de cada ano os valores referentes ao ano anterior, ele fica na condição de inadimplente, o que o impede
de obter certidões negativas e débito junto à Receita Federal – exigidas para pedir empréstimo ou
financiamento bancário.
Para pagar as mensalidades atrasadas do DAS do microempreendedor individual, siga os seguintes passos:
1. Acesse o Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual (PGMEI).
2. Preencha com o seu CNPJ e caracteres de segurança.
3. Clique em “Emitir Guia de Pagamento (DAS).
4. Em “Informe o Ano-Calendário:”, escolha o ano em questão e clique em OK.
5. Você vai ver uma lista com todos os meses do ano e a situação, se está liquidado, atrasado ou a
vencer.
6. Selecione os meses em que o pagamento está pendente, estipule uma nova data para o vencimento
ao lado de “Informe a data para pagamento do(s) DAS:” e clique em “Emitir DAS”.
7. Imprima o boleto com os valores atualizados e faça o pagamento em uma agência bancária, caixa
eletrônico ou internet banking.
19
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Regularize a sua situação
Espero que você tenha entendido como é importante regularizar a sua situação e quitar os impostos em
atraso. Caso a dívida tenha se estendido e seja difícil pagá-la integralmente, existe a opção de parcelar os
débitos com a Receita Federal. Veja, aqui, as principais perguntas e respostas sobre o parcelamento da
dívida.
Matéria: ContaAzul Blog
Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins
sobre despesas
Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e
Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a
primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.
Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65%
de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas
financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas
em geral têm registrado mais despesas do que receitas.
O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma que todas
as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. “A depender da operação da
empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota”, afirma.
No processo, o advogado alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas justifica a
tomada de créditos. “A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, diz Faro.
A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba,
confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a magistrada, a
argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.
A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a
magistrada, essa comparação seria equivocada. Isso porque, segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide
sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não
cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras”.
A magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível
às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de
giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento da
despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não
diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.
20
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos
porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que tornou
inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou
não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito”, diz.
O advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do contribuinte e da
Fazenda ao decidir a favor da empresa. “Com a edição do decreto que restabeleceu as alíquotas a relação
ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas”, afirma.
Especialista em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, afirma que
decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o juiz acaba por legislar ao decidir.
Porém, elas seguem o princípio da não cumulatividade.
Segundo o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas determinou que
leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no regime. “Porém, a intenção do legislador
seria evitar a tributação em cascata. No regime não cumulativo, a ideia é que se consiga descontar o
tributo ou alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor final”, afirma.
Annunziata, contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas contribuições
sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter sido adotada por meio de decreto.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados,
afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas e, em ações desvinculadas, pedir o crédito das despesas
financeiras. “A decisão obtida é excelente, mas concede o crédito em uma fundamentação diversa do que
estamos tentando”.
Para Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e a incidência do PIS e da
Cofins sobre as receitas financeiras. “As despesas financeiras são empregadas na atividade produtiva, e
não na geração de receitas financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro emprestado para
aplicar”, afirma.
Segundo o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das receitas financeiras aos
bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. “Se a
Receita cobra esses créditos das instituições financeiras como pode negar os créditos ao adquirente?”,
questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há decisão.
Valor Econômico
21
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
considera lícita separação de atividades para
redução de Cofins
Posted By Redator on 14 de julho de 2016
Receita havia considerado planejamento tributário de fabricante de produtos de madeira ilegal O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu como lícita a estratégia de uma empresa
para diminuir a carga tributária. Depois de segregar as atividades, a fabricante de produtos de madeira
conseguiu reduzir o recolhimento de PIS e Cofins. O caso foi analisado pela 3ª Câmara da 2ª Turma do
Carf.
Decisões desse tipo são importantes para as empresas porque, segundo especialistas, a Receita Federal tem
um entendimento bastante restritivo sobre planejamento tributário. Nos casos em que há redução de
tributos, afirmam os advogados, é comum a aplicação do artigo 116 do Código Tributário Nacional
(CTN). O parágrafo único do dispositivo estabelece que a fiscalização pode desconstituir atos ou negócios
jurídicos feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
“Mas estamos falando de uma regra que não é uma regra matemática. Não se pode aplicar o mesmo artigo
a todos os casos tendo como único balizador a redução de tributos”, observa o professor de direito
tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo
Emerson Medeiros. “Essa decisão do Carf mostra que as empresas podem sim adotar procedimentos,
desde que sejam feitos com transparência e dentro da lei”, acrescenta.
Na reestruturação analisada, toda a etapa de plantio e cultivo de eucalipto (a matéria-prima dos produtos)
foi transferida para uma nova empresa – constituída pelos sócios da fabricante. Essa nova companhia
passou a atuar de forma autônoma no mercado e se tornou a fornecedora da empresa segregada.
A Receita Federal entendeu, no entanto, que a companhia simulou a operação para se beneficiar com a
geração de créditos de PIS e Cofins e autuou a fabricante em mais de R$ 160 milhões. Isso porque,
segundo a fiscalização, não teria havido a compra de matéria-prima, mas apenas a transferência de
insumos dentro do mesmo grupo econômico.
Relator do caso, o conselheiro Walker Araujo afirmou, em seu voto, que não via, nos autos, nenhum
indício de ato simulado, destacando que as empresas têm sedes diferentes e contabilidade e funcionários
individualizados. Disse ainda que no direito tributário é perfeitamente admissível ao contribuinte a
utilização de meios lícitos para economizar ou reduzir tributos.
“Para obter o melhor resultado em uma economia instável e com altos índices de tributação como a
brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que as empresas dispõe, para que possam
equacionar seus custos tributários (desde que respeitada a legislação pertinente a cada tributo), é o
planejamento tributário”, enfatizou o relator. Todos os demais conselheiros da turma acompanharam o seu
voto.
Especialista na área, Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, observa que
reestrututações desse tipo costumam ser analisadas caso a caso no Carf. “Por isso há decisões tanto
favoráveis aos contribuintes como contrárias.”
22
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Ele cita um julgado desfavorável aos contribuintes que é considerado como um dos mais emblemáticos.
Envolve uma fabricante de calçados. A companhia permaneceu como a responsável pela fabricação dos
produtos e criou outras oito empresas que ficariam responsáveis pela venda. Ela repassava os calçados a
preço de custo e as demais revendiam para o varejo a valores de mercado.
O Carf considerou como simulação porque na teoria existiam, de fato, nove empresas diferentes. Na
prática, porém, elas tinham a mesma administração, os mesmos funcionários e ocupavam o mesmo espaço
físico.
“Os julgadores têm alguns balizadores para verificar se a operação foi ou não simulada. E o principal
deles é justamente a divisão dessas empresas. É essencial que elas desenvolvam as suas atividades
separadamente”, destaca o tributarista Daniel Franco Clarke, do Siqueira Castro Advogados.
Para o especialista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, há ainda um outro requisito
importante: o propósito negocial da operação tem de ficar claro. “Não pode ser uma mudança simples e
tão somente para provocar economia tributária”, destaca.
Ele chama a atenção para uma das primeiras decisões sobre o tema em favor dos contribuintes. Foi em
2008, num caso envolvendo um estaleiro – a situação é semelhante a da fabricante de produtos de
madeira. A empresa, inicialmente, fabricava, montava e vendia as embarcações. Depois da reestruturação,
foi dividida em duas: uma ficou responsável pela fabricação e a outra pela montagem.
“Então desde lá existe o entendimento de que não haveria simulação na hipótese de desmembramento de
uma empresa de forma a racionalizar as operações e diminuir a carga tributária”, observa Machado dos
Reis.
Já o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, destaca que a decisão atual do Carf traz
segurança às empresas. Isso porque ainda não se sabia qual seria o posicionamento da nova composição
sobre o tema. “Principalmente considerando que observamos que o momento atual é pró-Fisco. Assuntos
com grande repercussão financeira estão sendo julgados, em geral, de forma contrária ao contribuinte.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, por se tratar de
matéria exclusivamente probatória, não houve interposição de recurso à Câmara Superior do Carf.
Fonte: Valor econômico
23
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Postado em 13/07/2016 - Fonte: DCI - SP
Justiça afasta ISS sobre industrialização
A decisão foi unânime, de acordo com informações divulgadas pelo STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de Imposto sobre Serviços
(ISS) sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou
utilização direta em processo subsequente de manufatura - ou de circulação da mercadoria.
A decisão foi unânime, de acordo com informações divulgadas pelo STJ.
O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha
entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do
STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
No julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF decidiu que ISS não
incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial
representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma, "ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre
a mesma controvérsia decidida pelo plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do
entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC". /Agências
Simplificação do tributo
Reforma do ISS e limite de dívida da União estão na pauta do
Senado desta semana
11 de julho de 2016, 8h51
O projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) é um dos principais itens da
pauta do Senado da próxima semana. Também está na pauta o projeto que fixa o limite para o montante da
dívida consolidada da União e a proposta que limita as despesas dos legislativos estaduais, já aprovada em
primeiro turno.
O Projeto de Lei do Senado 386/2012, conhecido como Reforma do ISS, fixa em 2% a alíquota mínima do
imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios. O texto, que tramita em regime de
urgência, também amplia a lista de serviços atingidos pelo imposto.
A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao projeto, do senador Romero Jucá
(PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a
24
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de
direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão
a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; e conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Dívida da União Está prevista, ainda, a votação do Projeto de Resolução do Senado 84/2007, que fixa o limite global para o
montante da dívida consolidada da União. O texto, que também teve a urgência aprovada, atende a uma
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal de fixar limites que devem ser implementados totalmente
em 15 anos.
De autoria da Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto foi relatado pelo senador José Serra (PSDB-
SP). Para dar fim à chamada “contabilidade criativa”, ele propõe que o limite global de endividamento da
União seja fixado também em termos da relação entre a dívida consolidada — dívida bruta — e a receita
corrente líquida.
Para o senador, o texto é bastante flexível, porque “leva em conta o aumento de dívida já contratado pela
política fiscal irresponsável praticada nos últimos anos, e não engessa as políticas fiscal e monetária”.
Outro texto na pauta é a Proposta de Emenda à Constituição 30/2014, do senador João Capiberibe (PSB-
AP). O texto estabelece que a despesa anual do legislativo estadual não pode exceder despesa feita no
exercício financeiro do ano anterior. O repasse de recursos superior a esse limite, bem como despesa
acima dele, passa a constituir crime de responsabilidade.
A norma vale também para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para os Tribunais de Contas dos
estados e do DF. A matéria já foi aprovada em primeiro turno e agora precisa passar por uma segunda
votação.
Médicos e policiais Outras duas propostas na pauta tratam da carência de médicos e da remuneração de policiais. A PEC
46/2013 tem o objetivo de solucionar a carência de médicos nas periferias das grandes cidades e nas
regiões mais distantes e isoladas do país. Por meio de consórcios públicos para a contratação de médicos.
Inicialmente, a proposta previa atuação exclusiva na atenção básica à saúde, mas uma emenda alterou o
texto para permitir que os médicos contratados possam atuar também em serviços hospitalares e
ambulatoriais de caráter regional.
Já a PEC 58/2015 concede adicional de periculosidade para os policiais. A proposta estabelece o
pagamento do benefício aos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia
Ferroviária Federal, das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros que exercem atividades
perigosas, de risco à integridade física e psicológica.
Créditos a receber Também entrou na agenda de votações, em regime de urgência, o PLS 204/2016, que permite à
administração pública vender para o setor privado os direitos sobre créditos a receber. A permissão vale
para todos os entes da federação e busca aumentar a arrecadação da União, dos estados e dos municípios.
O texto faz parte da Agenda Brasil — conjunto de medidas propostas pelo presidente do Senado, Renan
Calheiros, para impulsionar o crescimento do país. Com informações da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2016, 8h51
25
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Fim da tributação sobre produção e salários é
debatida na Comissão de Finanças
15 de julho de 2016
O fim da tributação sobre a produção e os salários e uma reforma tributária socialmente mais justa foi
defendida por participantes de audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara.
O economista Newton Marques afirmou que o novo tributo substituiria a maioria daqueles existentes e vai
permitir um maior número de contratações por parte dos empresários.
“A partir do momento em que você não tem todo o imposto sobre a folha de pagamento, isso acaba reduzindo
bastante, então os empresários vão admitir mais gente. Porque hoje o que impede o empresário de contratar
são os encargos da folha de pagamento. Então a gente consegue resolver o problema da previdência e
resolver o problema da questão da arrecadação”.
O Secretário de Fazenda do Distrito Federal João Fleury concorda que é preciso simplificar, mas antes
defende um novo pacto federativo.
“Eu entendo que nesse momento que está havendo uma grande crise que os estados, os municípios e o
governo federal têm que se unir para buscar uma solução que possa beneficiar a sociedade. Nós temos que
buscar primeiro uma distribuição, temos que primeiro discutir o pacto federativo. A União vai ter que abrir
mão de parte dos recursos porque hoje ela concentra quase 70% desses impostos, então vai ter que haver
uma distribuição muito mais justa”.
Para o deputado Izalci, do PSDB do Distrito Federal, autor do requerimento para a realização da audiência
pública, é fundamental que o governo federal coloque a reforma tributária como uma pauta urgente, já que
o atual sistema está esgotado.
“Todo mundo reconhece que o nosso sistema se exauriu. Chegamos no fundo do poço com a carga tributária
altíssima e não temos em contrapartida os serviços de qualidade, então a gente precisa chegar em um
consenso, discutir a questão do pacto federativo e definir um novo sistema que seja simplificado e
transparente”.
No modelo apresentado, o chamado IMF, Imposto sobre Movimentação Financeira, teria inicialmente uma
alíquota de 4% que seria gradualmente reduzida a 2,5%. O Imposto de Renda seria substituído pelo Ajuste
Anual de Renda para pessoas físicas e jurídicas. Seria uma tabela progressiva com maior número de faixas
do que existe atualmente.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
26
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Microempresas inadimplentes serão canceladas
Posted By Redator on 14 de julho de 2016
A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) será cancelada caso o contribuinte permaneça
omisso na entrega da declaração anual (DASN-MEI) nos dois últimos exercícios e também esteja
inadimplente em todas as contribuições mensais devidas, desde o primeiro mês de inscrição nesse regime.
O cancelamento do MEI inadimplente será efetivado entre julho e dezembro deste ano, segundo informou
o Comitê de Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM), que publicou no Diário Oficial da União a Resolução CGSIM nº 36. Ela dispõe sobre
o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) inadimplente.
A Secretaria de Estado da Receita deverá também realizar a baixa das inscrições de MEI inadimplentes na
Paraíba, por meio ex-ofício, assim que a lista de inscrições canceladas do MEI, com incidência de ICMS,
for publicada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/)
Cancelamento automático – A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 no art. 18-A, §
15-B) já previa o cancelamento automático da inscrição do MEI, mas com o período menor de
recolhimento (12 meses consecutivos) ou então com apenas uma declaração anual (DASN-MEI). Já a
nova resolução (CGSIM nº 36) regulamentou o prazo do cancelamento com tempo maior de
inadimplência (todas as contribuições mensais) somada ainda de dois anos de omissão de exercícios de
declarações (DASN-SIM).
O objetivo da regulamentação da Resolução foi permitir uma limpeza do cadastro, pois muitas inscrições
foram realizadas desde 2009, quando foi implantado o regime MEI, sem uma vontade de empreender.
Foram casos de empresários que fizeram a inscrição por uma motivação tênue, passageira e, logo, não
iniciaram a atividade, não entregaram a declaração anual e não fizeram qualquer pagamento.
A regulamentação desse dispositivo da Lei do Simples foi realizada por meio da Resolução CGSIM nº
36/2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de maio deste ano pelo CGSIM, dispondo que será
efetivado o cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) a partir deste mês de
julho até dezembro de 2016.
A relação dos MEI cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na Internet
(www.portaldoempreendedor.gov.br).
Quem opta por se tornar MEI passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acesso aos
benefícios previdenciários por apenas 5% do salário mínimo e mais R$ 5 de ISS e R$ 1 de ICMS
(dependendo da atividade desenvolvida), em um único boleto mensal. Ele também pode contratar até um
funcionário que receba até um salário mínimo.
Matéria: Secom-PB
27
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
GIA-ST - Ajuste Sinief nº 9/2016
Postado por José Adriano em 14 julho 2016 às 16:00
Ajuste Sinief nº 9/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, relativamente ao preenchimento dos campos 3, 20 e 21 da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com efeitos a partir de 1º.09.2016.
Fonte: LegisWeb
Depreciação: Ativo ocioso
1) Pergunta:
Como deverá proceder a empresa industrial que possui linha de produção desativada temporariamente, em
relação à depreciação das máquinas e equipamentos que formam essa linha?
2) Resposta:
Antes de adentrarmos no cerne da questão, convém conceituar o termo depreciação. Segundo a Lei nº
6.404/1976 (Lei das S/A's), a conta contábil de depreciação registra de forma periódica a diminuição do
valor dos elementos dos Ativos Imobilizados (bens físicos) sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência.
Quanto ao termo inicial, a depreciação de um bem do Ativo Imobilizado se inicia quando este está
disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida
pela administração da entidade. Por outro lado, a depreciação deve cessar na data em que o Ativo
Imobilizado é classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que o bem é baixado, o que
ocorrer primeiro.
Portanto, a depreciação não cessa simplesmente quando o Ativo Imobilizado se torna ocioso ou é retirado
do uso normal a que se presta, ao menos que o bem esteja totalmente depreciado ou a depreciação seja
feita levando-se em consideração o uso do bem, ou seja, em função do desgaste pelo uso. Nesse caso, de
acordo com os métodos de depreciação pelo uso, se o bem não estiver sendo utilizado na produção, a
depreciação não será utilizada, devendo ser suspensa.
Entretanto, se a depreciação for efetuada em função da ação da natureza ou obsolescência, ainda que o
bem não seja utilizado na produção, a mesma será efetuada normalmente.
Base Legal: Art. 183, § 2º, "a" da Lei nº 6.404/1976 e; Item 55 da Resolução CFC nº 1.177/2009
(Dispositivos checados em 14/07/16).
28
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 02/05/2014 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação
vigente em 14/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações
legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:
Tax Contabilidade. Depreciação: Ativo ocioso (Area: Contabilidade Geral). Disponível em: http://www.tax-
contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=710. - Acesso em: 17/07/2016.
Veja como habilitar sua empresa no Recof-Sped
11 de julho de 2016
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 8/07, portaria com os
procedimentos para habilitação de empresas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), programa que
simplifica processos e concede benefícios tributários para empresas exportadoras.
Para se habilitar ao Recof-Sped, a empresa deverá solicitar em qualquer unidade da Receita a formação de
dossiê digital de atendimento e a juntada de formulário de habilitação, disponível em anexo da portaria. A
empresa interessada deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior e ter optado pelo
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Segundo a portaria, o beneficiário do regime deverá utilizar obrigatoriamente os formulários digitais
disponibilizados no site Receita, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou
versões impressas.
“A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação, desabilitação ou prorrogação do prazo de
aplicação do Recof-Sped em até 30 dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos
discriminados nesta portaria no respectivo dossiê digital de atendimento”, diz o texto.
O QUE É O RECOF
Criado em 1997, o Recof é um regime que livra a empresa de pagar tributos na importação de insumos ou
compra desses no mercado nacional, assim como na industrialização dos seus produtos e nas exportações.
O Recof-Sped é uma evolução desse regime, que se diferencia principalmente na simplificação de
procedimentos e redução do custo de implementação, segundo a Receita Federal.
Fonte: Diário do Comércio
29
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
RECOF-SPED aumenta oportunidades para
empresas brasileiras competirem no externo
Postado por José Adriano em 13 julho 2016 às 14:05
Exibir blog
A portaria no. 47, de 30 de junho de 2016, foi publicada na semana passada para complementar a
Instrução Normativa (IN) nº1.612 do RECOF-SPED. Essa portaria esclarece os procedimentos para
habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).
Além dos procedimentos essa também traz a clareza de alguns outros pontos tais como o recolhimento dos
tributos suspensos relativas as mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao
mercado interno respeitando o critério PEPS destacado na IN 1.612; o procedimento para solicitar a
prorrogação do prazo disposto no art.24 da IN1.612; e as formas que as informações digitais precisam
constar em diversos documentos aduaneiros e fiscais.
Essa novidade deve ar fôlego às empresas brasileiras, principalmente por conta da instabilidade
econômica e mais oportunidades para as empresas competirem mercado internacional.
Benefícios do Regime
Segundo especialistas de mercado que acompanham o tema há mais de dois anos, a ação deve ser
motivada, especialmente, pela diminuição das exigências por parte da Receita Federal: a nova modalidade
desobriga as empresas a requerem homologação da Receita Federal do Brasil para os sistemas
informatizados para controle do regime, passa a permitir habilitação ao regime para todos os segmentos da
indústria (incluindo indústria de transformação), e elimina a necessidade de comprovação de patrimônio
líquido como antes, balizando o regime para empresas que exportam no mínimo U$ 5 milhões por ano.
Esses fatores combinados abrem a possibilidade para que empresas também de médio porte possam
exportar produtos industrializados com isenção dos impostos de importação.
Em uma análise realizada pela Thomson Reuters demonstrou que, pelo menos, 73% de um universo de
1000 empresas analisadas que operam no Brasil e têm perfil de exportadoras são elegíveis a usar os
benefícios do RECOF-SPED. Segundo o autor principal do estudo, Gustavo Felizardo, especialista em
Regimes Aduaneiros Especiais da Thomson Reuters no Brasil, ao adotarem o RECOF-SPED em suas
transações comerciais, as empresas poderão:
· Exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das
mercadorias importadas ao amparo do regime, e não inferior a US$ 5 milhões;
· Industrializar pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime anualmente, reduzindo
a 70% para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à
manutenção e garantia de seus produtos fabricados
Obrigações das empresas
Para usufruir dos benefícios do RECOF-SPED, as empresas precisam estar adimplentes com as obrigações
de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, e devem
dispor de sistemas de gestão que se integrem com o ERP da empresa e permitam realizar os controles
específicos que o RECOF estabelece – tais como controle de prazo suspenso sobre o regime, controle do
30
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
prazo de suspensão, controle de nacionalização dos itens vendidos no mercado local, controle do PEPS
(Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), entre outros.
Fonte: Thomson Reuters
O que é a EFD–Reinf?
Postado por José Adriano em 13 julho 2016 às 15:00
Exibir blog
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída
(EFD – Reinf), de acordo com a Receita Federal, corresponde a um novo módulo do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) .
A criação dessa modalidade se dá em complementação ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, assim como as
informações relativas à receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Além disso, a modalidade visa à sucessão de informações incluídas em outras obrigações acessórias, tais
qual o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
Este novo módulo está fragmentado em eventos de informações, considerando a hipótese de várias
transmissões em diferentes períodos, conforme a obrigatoriedade legal.
No que se refere aos dados fornecidos por intermédio da EFD-Reinf, salientam-se aqueles
vinculados:
aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos
efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional;
à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas
agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
às empresas que se sujeitam à CPRB (segundo a Lei 12.546/2011);
às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de
futebol profissional.
Em maio deste ano, durante encontro do Fórum Sped, na sede do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), a Receita Federal apresentou o primeiro leiaute relativo a essa obrigação.
A liberação de antemão do leiaute EFD-Reinf em versão beta, relacionada a regular liberação de
versões aprimoradas, observa duas pretensões, quais sejam:
31
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
estimular a construção coletiva que caracteriza o SPED;
ensejar a preparação paulatina das empresas para adequação de seus sistemas à nova obrigação
acessória.
Até o momento, a EFD-Reinf não conta com a respectiva instrução normativa publicada. A partir disso,
conforme informações extraoficiais, há possibilidade de obrigatoriedade desta obrigação a partir de
setembro deste ano, ou, como aponta corrente diversa, a partir de janeiro de 2017.
Comenta-se, além disso e por fim, que a periodicidade de remessa dos arquivos será mensal.
Fonte: Netspeed via http://www.ipecont.com.br/blog/o-que-e-a-efd-reinf/
Tendências:
Confaz apoia ampliação do Conhecimento de
Transporte Eletrônico
12 jul 2016 Aurélio M. Souza CT-e , Geral Deixe seu Comentário
Na reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz) realizada na sexta-feira (8), em Fortaleza, foi
aprovado ajuste instituindo a obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para
a prestação de serviços de transporte de pessoas e valor a partir de janeiro de 2017. Atualmente, o
documento eletrônico é obrigatório apenas para o transporte de cargas. Na Secretaria da Fazenda de Goiás
a medida pode ser antecipada, pois os estudos estão avançados, diz a Superintendência da Receita.
A concessão de isenção do ICMS para as empresas nacionais que fazem transporte aéreo internacional de
passageiros também foi aprovada pelo Confaz. O benefício já existia para as empresas internacionais.
Ainda na reunião, Goiás aderiu ao convênio 102/2013, que permite ao Estado conceder crédito presumido
de até 3% às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação nas
pendências para acerto de contas com a administração estadual. A alteração vigora a partir de agosto.
Comunicação Setorial – Sefaz
Fonte: Sefaz GO
32
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Opinião
Supremo e STJ agem para corrigir penalidades de natureza
tributária
12 de julho de 2016, 6h53
Por Daniela de Andrade Braghetta
Recentemente podemos admitir uma alteração nos entendimentos dos tribunais superiores, analisando não
apenas questionamentos existentes no “mérito principal”, mas também levando em conta a aplicação de
penalidades em matéria tributária, sem adentrar na questão de sua natureza, variante, como sabido.
É notório que o Fisco, de forma geral, procura impor multas, muitas vezes com o agravamento, mas sem
se ater a situações efetivamente subjetivas relacionadas ao sujeito passivo. Sobrecarrega-se o contribuinte,
o que muitas vezes passa desapercebido no Poder Judíciário, com cobranças capazes de invalidar as
atividades comerciais.
Podemos, ainda, afirmar que as decisões judiciais são casuístas e levam a um direcionamento não
pontualmente verificado, mas sem as ponderações necessárias a todas as nuances que uma autuação é
capaz de trazer.
Pois bem. Podemos perceber uma mudança de percepção no Supremo Tribunal Federal, cuidando de
situações em que a análise da multa foi efetivamente questão de pauta, trazendo novo amparo à
verificação e eventual reconhecimento de direito.
Assim, no caso do julgamento da Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 771.921/GO (DJ
30/10/2013), vem o ministro Celso de Melo, afirmar ser necessária a aplicação in casu do princípio do não
confisco, deixando salientado que “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua
consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do
contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.
Verificou-se que no ARE 771.921/GO a legislação estadual busca aplicar multa de 25% não sobre o valor
do tributo supostamente devido e sim sobre o valor da operação primeira, causando artifício e valor final
que ultrapassa 200% (duzentos por cento) da obrigação tributária. Determinou, pois, a declação de
nulidade da infração.
O que vale ser notado, aqui, é a recentíssima decisão no Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
1.582.379-SP (DJ 9/3/2016), temos o ministro Herman Benjamin informando sobre a análise do princípio
do não confisco em caso de multa que, embora não fosse da sua alçada já que estamos diante de matéria
constitucional, houve por bem mencionar a decisão no Supremo, concedida no julgamento RE 582.461-
SP.
Destrinchando o ministro Herman Benjamin a decisão oferecida no Plenário daquela corte, relatada pelo
ministro Gilmar Mendes em 18 de agosto de 2011, quando foi analisada a qustão do ICMS em sua própria
base de cálculo, cuidou também da multa, atribuindo-lhe como razoável o percentual de 20% (vinte por
cento). Assim, situações que não tenham tal patamar devem o percentual reduzido nesses termos. Lembra,
pois, que a multa não pode ser pífia, assim como fica comprometida se eivada de natureza confiscatória.
33
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Dentro do Superior Tribunal de Justiça, analisada a questão no REsp 1.582.379-SP, restou configurado ter
a questão natureza constitucional. Não deixa, enfim, o ministro Herman Benjamin de trazer à baila os
exatos termos de decisão sobre a matéria, sussurrando aquilo que diz o STF.
Assim, percebe-se a preocupação com situações pontuais, precisas, em que o contribuinte viu-se diante de
imposições que muito comprometem o exercício de suas atividades econômicas, sobremaneira oneradas.
O Poder Judiciário age para que aquelas situações corriqueiramente deixadas de lado passem a ser
apreciadas e pontuadas com acertamento.
Daniela de Andrade Braghetta é advogada e professora de Direito Tributário, mestre e doutoranda pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2016, 6h53
Abuso tributário
ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide
TRF-3
12 de julho de 2016, 17h53
Apesar de a questão sobre inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não estar
pacificada, há indícios de que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a
incidência do imposto estadual é válida, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento
é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por unanimidade, o colegiado suspendeu decisão que entendeu ser legal a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins. A autora da ação, representada por Átila Melo, do Castilho & Scaff Manna
Advogados, com base em precedentes do próprio TRF-3 e do Supremo Tribunal, alegou que a incidência
do imposto estadual é ilegal.
O STJ possui duas súmulas que tratam do tema: 68 e 94. O primeiro dispositivo delimita a incidência do
ICMS no cálculo do PIS. Já o segundo determina a inclusão do imposto estadual no Finsocial. Porém, para
a 3ª Turma, o fato de haver indícios de mudança na jurisprudência é algo a ser considerado.
O colegiado citou como exemplo o Recurso Extraordinário 240.175, analisado pelo Supremo, que teve o
ministro Marco Aurélio como relator. Nessa ação, a corte definiu que a incidência do ICMS na base de
cálculo é ilegal porque “o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo
tributo como base de incidência de outro”.
A turma ressaltou que, além do RE, há outros exemplos de que o ICMS não pode incidir sobre a base de
cálculo do PI e Cofins. “Existe pendente julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade a ADC
18/DF, no bojo da qual é possível a análise da matéria no abstrato controle de constitucionalidade, com
efeito vinculante e erga omnes. Igualmente, o RE 574.706/PR, este a ser julgado na forma de recurso
repetitivo, pende, até o momento, de apreciação pela suprema corte.”
34
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Também é destacado precedente do TRF-3 (Agravo legal 0027042-14.2014.4.03.0000), onde foi
determinado que a "inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de
mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria
Constituição Federal".
"Nessa esteira, julgo prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos
PIS e Cofins com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que faço com esteio na até o
momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal acerca do tema", finalizou o desembargador.
Para Átila Melo, a decisão reforça que, apesar de a discussão no âmbito do STJ ter imposto diversas
derrotas aos contribuintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é totalmente oposto. Ele também
destaca que decisões como essa transformam a Receita Federal em geradora de passivos para a União.
O advogado explica que, também por causa da crise financeira, muitas empresas querem ingressar com
ações para acabar com a cobrança indevida e receber de volta o que foi cobrado a mais, principalmente
após a publicação da Lei Federal 12.973 de 2014, que abriu novas possibilidades nesse sentido. "A
'interpretação' da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força
impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição Federal."
Átila Melo pondera ainda que o STJ pode mudar seu posicionamento e se alinhar ao STF depois do
julgamento do Resp 1.144.469, afetado como recurso repetitivo. Nesse recurso, o ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, seguindo a posição do STF, considerou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e Cofins. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell
Marques.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2016, 17h53
35
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Adiantamento a fornecedores: Ativo Imobilizado
1) Pergunta:
Como deve ser contabilizado os adiantamentos feitos a fornecedores para aquisição de Ativo Imobilizado?
2) Resposta:
Os valores correspondentes aos adiantamentos feitos aos fornecedores para compra ou construção de bens
do Ativo Imobilizado (máquinas e equipamentos, imóveis, etc.) deverão ser classificados à "débito" em
conta intitulada "Imobilizado em Andamento" do subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", no Ativo Não
Circulante (ANC), pois representam uma expectativa futura de se transformar nesse tipo de bem. Esse
lançamento contábil terá como contrapartida (à crédito) uma conta de disponibilidade, na qual o numerário
adiantado ao fornecedor deu saída, qual seja: "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)".
Assim, tendo como base essa classificação, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pela registro do adiantamento feito ao fornecedor ____________:
D - Imobilizado em Andamento (ANC)
C - Caixa (AC) ou Bco. c/ Mvto. (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
ANC: Ativo Não Circulante.
Registra-se que o valor adiantado ficará nessa conta até que o negócio seja realizado, em outras palavras, o
adiantamento somente será baixado por ocasião da entrada do bem do Ativo Imobilizado no
estabelecimento adquirente, ou do término de sua construção, no caso de imóveis, por exemplo. Para
tanto, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pela baixa "total ou parcial" do adiantamento feito ao fornecedor ____________:
D - Duplicatas a Pagar (PC ou PNC)
C - Imobilizado em Andamento (ANC)
Legenda:
ANC: Ativo Não Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
Já a Nota Fiscal (NF), ou documento equivalente, correspondente à compra deverá ser registrada a débito
da conta contábil correspondente ao Ativo Imobilizado adquirido (Máquinas e Equipamentos, Móveis e
Utensílios, imóveis, etc.) e a crédito da conta "Duplicatas a Pagar".
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 14/07/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 30/06/2015 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação
vigente em 14/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações
legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:
36
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Tax Contabilidade. Adiantamento a fornecedores: Ativo Imobilizado (Area: Lançamentos Contábeis). Disponível
em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=1831. - Acesso em:
17/07/2016.
Depreciação: Segregação de terreno e edifício
1) Pergunta:
Considerando que não é possível depreciar terrenos, como proceder quando o registro contábil do imóvel
não segregar a parte relativa ao terreno daquela relativa à edificação?
2) Resposta:
Não estando o valor do terreno segregado do valor da edificação que sobre ele existir, deve ser
providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da
construção ou edifício.
Para isso, o contribuinte servirá de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado do
imóvel corresponde ao valor do edifício ou construção. Sobre este aplicará o coeficiente de depreciação
admitido para essa espécie de bem.
Base Legal: Item 2 do PN CST nº 14/1972 (UC: 14/07/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 07/07/2014 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação
vigente em 14/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações
legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:
Tax Contabilidade. Depreciação: Segregação de terreno e edifício (Area: IRPJ e CSLL). Disponível em:
http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=852. - Acesso em:
17/07/2016.
37
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Pelo que seremos criticados nas auditorias?
Certamente, que em qualquer auditoria, críticas são muito bem vindas. E motivadas
ou não, devem levar o profissional a reflexão. Não é uma questão de humildade, mas
de profissionalismo e de entendimento do que é uma auditoria e de como esta deve
intervir na gestão.
Seguir + Marcus Vinicius, 10 de julho de 2016
Dizer que um gestor gosta de ser auditado, que ama de paixão a auditoria-interna ou independente, privada
ou governamental-não é o que demonstra a experiência no Brasil. Um país que traz na sua herança o
homem cordial de Sérgio Buarque de Hollanda, no seu “Raízes do Brasil”, avesso a formalidades, bem
como tem um endeusamento pelo improviso e uma aversão a regras latente, leis que por vezes não pegam,
no contexto de um país que foi escravocrata por muito tempo e que tem casuísticas de pequenos poderes e
conluios que acobertam erros tratados de forma natural e cotidiana.
Essa resistência a auditoria, intrínseca, não se reflete apenas na ainda incipiente estruturação da função
auditoria no país, em termos profissionais, de raras cadeiras nas universidades e na rala produção
acadêmica e bibliográfica. Apresenta-se também em críticas costumeiras aos trabalhos dos profissionais
dessa área, por vezes durante, mas principalmente na conclusão, quando emergem as verdades auditoriais
que expõe fragilidades de controles, que atiçam temores da responsabilização, oriundos desse mesmo país
de matriz mais policialesca, na qual se valoriza o culpado em detrimento das soluções.
Para melhor discutí-las de forma didática, as críticas serão estruturadas em três categorias, que nos
permitirão analisar as críticas, de forma sistemática, buscando origens e remédios, para que na construção
de nossos trabalhos como auditores, saibamos nos prevenir a estas, tudo com muita humildade e
profissionalismo.
A primeira vertente de críticas deriva da alegada falta de competência técnica, que surge como
argumentação, principalmente, quando o auditor se debruça sobre a gestão de instituições de processos
específicos, herméticos, com profissionais de sólida e profunda formação acadêmica. Citam-se
universidades, institutos de pesquisa, e demais setores cujo conhecimento especializado seja a marca
registrada.
A origem dessa crítica se prende a própria natureza dessas organizações, que por dominarem
conhecimento tão próprio, não encontram espaços para apontamentos externos. Seja por vaidade, seja por
corporativismo, ou até pelo próprio desconhecimento do que objetiva uma atividade de auditoria, faz-se
necessário mostrar a esses críticos que o conhecimento necessário ao auditor é o de auditoria, da arte de
avaliar, com sólida visão de conhecimentos gerais, e que isso deve vir acompanhado de uma dose de
humildade, apontando a estes a importância de um olhar externo, que proporciona eficiência e
confiabilidade.
A segunda linha de críticas se dá na questão da relevância dos achados de auditoria, taxados por esses
detratores de comezinhos, burocráticos, com excesso de formalismo, não agregando valor a gestão. É a
crítica da auditoria da bagatela.
Esse tipo de argumentação tenta reduzir as questões encontradas e objeto de recomendações a situações de
menor monta, por vezes utilizando-se de dados estatísticos e se origina de problemas de planejamento e
interação pré-auditoria, mas também da própria ação do auditado no sentido de supervalorizar outros
aspectos da gestão para diminuir aquele que foi escolhido como escopo na auditoria atacada.
38
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
O remedinho é simples. Depende muito de quem faz a auditoria construir uma avaliação que realmente
tenha relevância quantitativa e qualitativa, e que a construção da avaliação seja permeada de interação
com o auditado, para que ele perceba e faça parte desta. Com esse pertencimento, esvaziam-se
argumentos, pelo envolvimento dele no processo, preservada a autonomia típica do auditor.
Por fim, a terceira crítica, mordaz, é a de que o auditor está agindo com interesses diferentes do desejo de
avaliar. Uma crítica que atribui desvio ao foco do auditor, apresentando a ideia de que ele está motivado
por interesses de promoção pessoal, evidência, preconceitos ou ainda, interesses pessoais. Essa crítica
atinge diretamente a pessoa do auditor e pode ser alimentada pela sua conduta e pelas suas palavras no
decorrer do trabalho, bem como pela própria resistência a avaliação por parte do auditado, como recurso
derradeiro.
O método consistente na elaboração das amostras e na construção das conclusões, aliado a uma postura
ética e formal, com clareza e diálogo, demonstrando os efeitos daquela avaliação sobre a missão da
organização, possibilitam avanços e a mitigação dos efeitos dessas críticas, reforçado pelo cuidado no que
se escreve e fala no decorrer dos trabalhos.
Poderíamos falar também das críticas comuns pela falta de celeridade, questões de cordialidade e ainda, da
falta de clareza nos relatórios, mas percebemos que as categorias relacionadas a competência técnica do
auditor, relevância dos achados e suspeita de foco desviado concentram as principais críticas que se não
forem bem trabalhadas, podem denegrir ou até anular um trabalho, e os seus benéficos efeitos para a
gestão.
Certamente, que em qualquer auditoria, críticas são muito bem vindas. E motivadas ou não, devem levar o
profissional a reflexão. Não é uma questão de humildade, mas de profissionalismo e de entendimento do
que é uma auditoria e de como esta deve intervir na gestão.
No contexto de contraposição de visões que acompanha os trabalhos de avaliação, em uma herança
brasileira de resistência a atividades de cunho fiscalizatório, é salutar pensar, antes e durante o trabalho de
auditoria, que objeções poderemos receber no momento do “após”, para que não se percam valiosas
percepções da gestão e as decorrentes soluções aventadas, em meio a críticas que , apesar do barulho, por
vezes pouco agregarão valor a organização.
39
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Postado em 13/07/2016 - Fonte: Jornal do Comércio - RS
A importância do enquadramento tributário
Marice Fronchetti
A abertura de uma empresa é marcada pela concretização de um sonho e passa pela definição de um objetivo
social, objetivo este que estará cadastrado nos órgãos governamentais através do CNAE - Código Nacional
de Atividade Econômica que também serve para escolha do regime tributário das empresas. Por isso,
precisamos atentar aos impactos tributários decorrentes desta escolha, uma vez que o sistema tributário
brasileiro possui cálculos e alíquotas específicas que variam conforme o segmento de atuação de cada
empresa. Para cada esfera governamental, Receita Federal, Estadual e Municipal declaramos a atividade
econômica que a empresa exercerá, vejamos: Empresa “A”, possui como objetivo social a: “Intermediação
e agenciamento de serviços, no mercado interno e externo, em negócios relacionados ao licenciamento de
programas de computador”. Apesar de serem semelhantes as atividades de “Intermediação” e
“Agenciamento” são distintas e possuem tributações completamente diferentes. A atividade econômica
possuirá um código específico em cada esfera o que torna a avaliação do enquadramento mais delicada e
perigosa pois a redação da esfera federal, que é a que ocorre primeiro, não é igual as redações municipais e
estaduais. Facilmente pode haver um equívoco de enquadramento. Enquadramento Federal: Subclasse:
4614-1/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves. Enquadramento Municipal: Atividade principal de serviço: Representação Comercial. Descrição
do código da atividade que estará especificada na NF: 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. Vale falar da recente lei da “desoneração da folha de pagamento”, tão comentada entre a classe
empresarial, lei esta que vem gradativamente substituindo as contribuições sociais sobre a folha de
pagamento por outra contribuição sobre o faturamento das empresas. Para determinar se uma empresa está
ou não obrigada a desoneração, toma-se por base o seu CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica.
A opção pelo Simples Nacional – Regime Simplificado de Arrecadação de impostos também é analisada
através do CNAE visto que algumas atividades não podem estar neste regime diferenciado à exemplo a
atividade de cessão de mão de obra. Outro aspecto importante que também é prejudicado pelo erro de
cadastro é o enquadramento sindical. Ao não possuir em seu cadastro a atividade real do seu negócio você
pode estar aplicando a convenção coletiva errada, que por um lado pode lhe trazer obrigações indevidas e
por outro o descumprimento das obrigações reais. Neste aspecto o sindicato para o qual estaremos
contribuindo também estará equivocado. Não podemos nos iludir com ganhos imediatos, enquadrando
empresas em atividades que não remetem a realidade jurídica do contribuinte. O Estado procura dificultar
práticas simulatórias com o escopo de obter uma carga tributária menor, assim como os agentes
fiscalizadores possuem vários mecanismos e fontes para averiguação da atividade fim de uma organização,
que vão desde o contrato de prestação e serviços do contribuinte e seu cliente até a descrição de seus
produtos e serviços em seu próprio site. Conclui-se que o erro de enquadramento pode gerar contingências
tributárias e trabalhistas além de procedimentos de fiscalização e encargos decorrentes da aplicação de
multas para o contribuinte. Para que isso não ocorra a concepção de um novo negócio deve ser previamente
estudada pelo empresário e pelo seu contador, a fim de não ter surpresas desagradáveis.
Sócia da Proceconta Serviços Contábeis e Empresariais e Conselheira do CRCRS
40
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Os efeitos da morosidade nos julgamentos administrativos fiscais
Segundo a auditoria da CGU, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo
anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos
Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União
(TCU), denominada de “Avaliação da Integridade do CARF”, constatou o que já era sabido pelos operadores
do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.
Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014,
foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo [...] estão há mais de 10 anos
aguardando julgamento do órgão”.
Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.
Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de
recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), momento no qual já deixaram a primeira
instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.
A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua
inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em
regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.
Neste contexto, a Lei 11.457/07 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede
de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo
no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente
referendado pelos tribunais pátrios.
Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de
correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige
o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o
contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o
processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.
Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, em sede de
recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias
para a conclusão dos julgamentos recursais.
Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela
Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação
de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular nº 411 e
precedentes (REsp 1138206/RS).
Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos
envolvendo débitos tributários em discussão no CARF, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar
em até 360 dias.
41
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo,
nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade
injustificada.
Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus
eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte,
sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo. Esta seria a
penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração
se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato
administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.
Fonte: Administradores
Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/os-efeitos-da-morosidade-nos-julgamentos-
administrativos-fiscais/111997/
Governo quer vender crédito de dívidas do Refis
14 de julho de 2016
O governo está correndo para aprovar ainda nesta semana um projeto de lei que pode garantir, segundo seus
cálculos, R$ 55 bilhões aos cofres federais. A medida permite que sejam vendidas no mercado as dívidas
que a Receita Federal tem a receber de contribuintes que parcelaram o pagamento de tributos.
A proposta entrou na chamada “pauta do fim do mundo”, o conjunto de matérias que o presidente do
Congresso Nacional, Renan Calheiros (PMDB-AL) pretende votar até o final desta quarta-feira (13/07),
antes de o Legislativo entrar em recesso branco. O texto recebeu alterações de última hora nesta terça-feira
(12/07) à noite. Nessa operação, chamada de “securitização”, a dívida a receber é convertida em títulos e
esses títulos são colocados à venda, com desconto.
Com isso, é possível antecipar a entrada no caixa do governo de recursos que ele demoraria algum tempo
para receber. O objeto da operação são os créditos negociados nas diversas edições do Refis, na esfera
federal, e os parcelamentos concedidos por governos estaduais e prefeituras. Com a crise financeira do setor
público, a aprovação do projeto é vista como uma fonte de receita fundamental no curto prazo para os
governos enfrentarem o período de vacas magras e baixa arrecadação de tributos até que a economia saia
da recessão. A aposta é que parte do rombo previsto para 2017 seja reduzido.
Pelo projeto, a União, Estados e municípios poderão ceder esses créditos para a iniciativa privada com
deságio. As instituições financeiras que comprarem esses créditos poderão “empacotá-los” por meio de
Fundos de Direito Creditícios e vender para os seus clientes. Os detalhes finais do texto substitutivo foram
negociados hoje pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento com o senador José Aníbal (PSDB-SP),
que apresentou duas emendas ao projeto para dar mais segurança jurídica à proposta, deixando claro que
não se trata de uma operação de crédito.
42
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Um dispositivo da lei impede que os governos tenham compromissos complementares e sejam obrigados a
honrar os casos futuros de inadimplência. Se não der tempo para ser aprovado nesta quarta-feira, as
lideranças do governo darão prioridade ao projeto na volta dos trabalhos do Congresso.
Uma das emendas negociadas determina que a arrecadação com a securitização seja usada apenas para
investimentos, amortização de dívida e financiamento da Previdência Social, geral e de servidores. O
dinheiro não poderá ser usado para despesas correntes. O projeto, que ainda terá de passar pela Câmara, é
de autoria do ministro das Relações Exteriores e senador licenciado, José Serra. Para o senador José Aníbal,
a arrecadação pode até mesmo surpreender e chegar a R$ 100 bilhões.
Segundo ele, os créditos estimados da União que poderão ser vendidos giram em torno de R$ 120 bilhões e
R$ 140 bilhões. “São créditos de boa qualidade porque já foram parcelados”, disse o assessor do Senado,
Felipe Salto.
Fonte: Estadão
Unificação do PIS/Cofins faz carga tributária
crescer 100%
14 de julho de 2016
Contabilizando um aumento médio da carga tributária de 104% caso a unificação do PIS/Cofins seja
aprovada, o setor de serviços voltou a rechaçar a proposta, que está na pauta do dia 16 de agosto, na
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) do Congresso
Nacional. Até lá, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) diz levar o debate para vários estados.
“A mudança no PIS/Cofins vai afetar toda a cadeia produtiva do País, inclusive o comércio e a indústria e
não apenas o setor de serviços. Esse alerta é necessário, pois não podemos deixar que empresas dos setores
da indústria e comércio, que estão no regime cumulativo desses tributos, com alíquota unificada de 3,65%,
tenham a ilusão que na mudança de critério não terão aumento de carga tributária”, alerta Sérgio Approbato
, presidente da Fenacon.
Fechamentos e demissões
Os reflexos vistos por ele caso a medida seja aprovada devem resultar em empresas fechando as portas e
funcionários sendo demitidos. “Precisamos sensibilizar o governo. A unificação do PIS/Cofins pode
significar a perda de até 10% dos postos de trabalho”, alerta.
Fonte: Diário do Nordeste
43
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Postado em 15/07/2016 - Fonte: DCI - SP
Bitributação afeta gráficas e usuários
A dupla taxação gera insegurança jurídica e prejudica muito empresas e consumidores
A indústria gráfica, constituída por 20 mil empresas, a maioria de pequeno porte, nas quais trabalham mais
de 200 mil pessoas, enfrenta sério e antigo problema, que se agrava no contexto da profunda crise econômica
atualmente enfrentada pelo Brasil.
Trata-se da bitributação de impressos, que é decorrente da interpretação tecnicamente equivocada por parte
dos organismos estaduais e municipais responsáveis pela instituição e cobrança de impostos.
A distorção foi se disseminando por todo o País, pois o Estado brasileiro não perde oportunidades de
abocanhar dinheiro da sociedade.
Assim, na visão dos órgãos tributantes, um mesmo impresso gráfico estaria sujeito ao recolhimento do
Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS), de responsabilidade estadual.
Essa dupla taxação gera insegurança jurídica e prejudica muito as empresas, refletindo-se, também, no bolso
do consumidor, pois acaba repercutindo nos preços finais de vários produtos.
Para se entender melhor a questão, é preciso distinguir a diferença dos impressos quanto à sua finalidade.
O ISS deveria ser cobrado somente na confecção de impressos destinados ao consumidor final, como cartões
de visita, convites de casamento, talonários em geral, catálogos de produtos e cartazes promocionais.
O ICMS deveria incidir apenas na confecção de impressos destinados à comercialização ou industrialização,
como no caso de rótulos, bulas, etiquetas e embalagens.
Encontra-se em tramitação no Senado Federal, o Substitutivo da Câmara dos Deputados (nº 015/2015) ao
PLS nº 386/2012, que coloca fim à bitributação.
Sua aprovação é premente, pois a indústria gráfica não suporta mais conviver com a insegurança jurídica
decorrente da interpretação equivocada dos fiscos, tendo como consequência a perda da competitividade
industrial.
A grave distorção, que afeta tanto o setor gráfico, quanto seus trabalhadores e os consumidores, demonstra
que, independentemente da solução dessa questão pontual, o Brasil precisa com urgência de uma eficaz
reforma tributária, que desonere a produção e contribua para a retomada do PIB.
Levi Ceregato é presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica
44
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
RTS: Remessas postais e encomendas aéreas
internacionais
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas para aplicação do Regime de
Tributação Simplificada (RTS), com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 96/1999, na Portaria do
Ministro da Fazenda nº 156/1999, bem como nos demais atos citados ao longo deste trabalho.
1) Introdução:
O Regime de Tributação Simplificada (RTS), previsto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, poderá ser utilizado
no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de
Importação (II) calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da
classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
As importações as quais são aplicadas o RTS não estão sujeitas à cobrança (são isentas) dos demais
tributos incidentes das operações de importação, quais sejam, Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação.
As importações efetuadas por meio do RTS podem sofrer tributação do Imposto Estadual sobre circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme alíquota de cada unidade da federação. Assim,
recomendamos verificar juntamente a Secretaria de Fazenda a alíquota de ICMS aplicada pelo seu estado
às importações nesta modalidade de tributação.
No caso de medicamentos destinados à pessoa física, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Além disso, os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a
despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do IPI.
No que se refere à competência para estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na
aplicação do RTS, o Poder Executivo delegou tal atividade ao Ministro da Fazenda, conforme disposição
expressa do artigo 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 1.804/1980:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação
incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste
Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos
industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais
grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não
superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. (Grifo
nossos)
45
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Nesse sentido, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria MF nº 156/1999, a qual estabelece os requisitos e
as condições a serem observados na aplicação do mencionado regime, aos bens constantes de remessas
postais ou de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Posteriormente foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 96/1999, a qual trouxe normas complementares
aplicáveis ao RTS.
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras previstas para
aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS), com fundamento na Instrução Normativa SRF nº
96/1999, na Portaria do Ministro da Fazenda nº 156/1999, bem como nos demais atos citados ao longo
deste trabalho.
Base Legal: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 (UC: 16/06/16); Preâmbulo da IN SRF nº 96/1999
(UC: 16/06/16); Preâmbulo e art. 5º da Portaria do MF nº 156/1999 (UC: 16/06/16) e; Regime de
Tributação Simplificada - RTS (UC: 16/06/16).
2) Tributação simplificada:
O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 e posteriormente disciplinado pela Portaria MF nº
156/1999, com complementação dada pela Instrução Normativa SRF nº 96/1999, conforme já comentado
na introdução do presente Roteiro de Procedimentos.
O RTS consiste no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de
encomenda aérea internacional, cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica.
A tributação simplificada terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa
postal ou a encomenda aérea internacional.
Base Legal: Art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 1.804/1980 (UC: 16/06/16); Art. 1º, caput da IN SRF nº
96/1999 (UC: 16/06/16) e; Arts. 1º, caput, 2º, caput e 5º da Portaria do MF nº 156/1999 (UC: 16/06/16).
2.1) Classificação dos produtos/mercadorias e das alíquotas:
Nos termos do artigo 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, a tributação simplificada poderá efetuar-se
pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou
progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento). Cabe ao
Ministério da Fazenda estabelecer a classificação genérica e fixar as citadas alíquotas especiais:
Base Legal: Arts. 1º, § 2º e 2º, caput do Decreto-Lei nº 1.804/1980 (UC: 16/06/16)
2.2) Valor aduaneiro:
De acordo com o artigo 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999, o valor aduaneiro será o preço de
aquisição dos bens, acrescido:
a. da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional,
conforme o caso:
46
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
i. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo transporte da remessa postal
internacional até o local de destino no País;
ii. à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado
de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País;
ou
iii. à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local
de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e
b. do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal
ou da encomenda internacional, nos termos da letra "a" anterior.
Complementado a Portaria do MF nº 156/1999, a Instrução Normativa SRF nº 96/1999 também veio
estabelecer a definição de valor aduaneiro para fins de RTS. Segundo essa Instrução Normativa, o valor
aduaneiro será o valor free on board (FOB) dos bens integrantes da remessa ou da encomenda aérea
internacional, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:
a. até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
b. até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de
entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
c. até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte
internacional expresso, porta a porta.
O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura
comercial.
Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no
exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços
normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de
envio da remessa ou encomenda.
O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste capítulo, não será acrescido ao
preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição
desses bens ou quando for suportado pelo remetente.
Na hipótese da letra "c" (entrega no domicílio do destinatário), o valor eventualmente pago pelo
destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso do
transporte e do seguro não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se
apresente destacado na respectiva documentação.
Base Legal: Art. 6º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art. 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999
(UC: 16/06/16) (UC: 16/06/16)
2.3) Ausência de documentação comprobatória ou com indícios de
falsidade ou adulteração:
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação
apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira
com base em:
a. preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou
encomenda; ou
47
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
b. valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial,
no exterior, ou por seu representante no País.
Base Legal: Art. 6º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art. 2º, § 2º da Portaria do MF nº 156/1999
(UC: 16/06/16).
3) Imposto de Importação (II):
3.1) Alíquota:
O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, com amparo no RTS, será efetuado mediante pagamento do II calculado com
a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento).
O II deverá ser calculado sobre o valor aduaneiro da remessa postal ou da encomenda aérea internacional,
independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, isto é,
independentemente da classificação fiscal (ou NCM) em que estiver enquadrado a mercadoria ou produto
importados.
Base Legal: Art. 2º, caput da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art. 1º, caput da Portaria do MF nº
156/1999 (UC: 16/06/16).
3.2) Valor aduaneiro:
A Base de Cálculo (BC) para a cobrança do II será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou
encomenda internacional, conforme definido no subcapítulo 2.2 acima.
Base Legal: Art. 4º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art. 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999
(UC: 16/06/16).
3.3) Alíquota 0% (Medicamentos):
Atualmente, está reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do II incidente sobre os produtos acabados
pertencentes às classes de medicamentos no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou
encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos
todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Nota Tax Contabilidade:
(1) A Instrução Normativa SRF nº 29/1996 estabelece procedimento simplificado para o despacho
aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica.
Base Legal: Preâmbulo da IN SRF nº 29/1996 (UC: 16/06/16); Arts. 1º, § único e 2º, § 1º da IN SRF nº
96/1999 (UC: 16/06/16); Art. 16, § 7º da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16) e; Art. 1º, § 1º da
Portaria do MF nº 156/1999 (UC: 16/06/16).
48
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
3.4) Bens de valor aduaneiro até US$ 500,00:
Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, serão entregues ao destinatário
pela ECT mediante o pagamento do II lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação
Simplificada (NTS) instituída pela Instrução Normativa DPRF nº 101/1991, dispensadas quaisquer outras
formalidades aduaneiras.
Base Legal: IN DPRF nº 101/1991 (UC: 16/06/16); Art. 8º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art.
5º da IN SRF nº 611/2006 (UC: 16/06/16).
3.5) Isenção (Remessa postal internacional no valor de até US$
50,00):
Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos
Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do II,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Nos termos do artigo 4º, § 1º da Portaria MF nº 156/1999, a referida isenção não se aplica no caso de
encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional.
Base Legal: Art. 2º, § 2º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Arts. 1º, § 2º e 4º, § 1º da Portaria do
MF nº 156/1999 (UC: 16/06/16).
4) Despacho aduaneiro:
O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
a. na Declaração Simplificada de Importação (DSI), instituída pela Instrução Normativa SRF nº
611/2006, apresentada pelo destinatário de:
i. remessa postal cujo valor ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América); ou
ii. encomenda transportada por companhia aérea; ou
b. na Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo
V da Instrução Normativa RFB Nº 1.073/2010, apresentada pela empresa prestadora do serviço de
transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.
Como podemos verificar, ao contrário do II, em que é exigido o tributo calculado mediante a aplicação da
alíquota uniforme de 60% (sessenta por cento), na área do IPI os bens estão beneficiados com a isenção,
desde que atendam às condições do RTS, em especial que estejam dentro do limite de US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Base Legal: Art. 9º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16); IN SRF nº 611/2006 (UC: 16/06/16) e; Art. 24,
caput e Anexo V da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16).
5) Considerações quanto ao IPI:
49
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho
aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do IPI.
Base Legal: Art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 (UC: 16/06/16); Art. 54, XIX do RIPI/2010 (UC:
16/06/16); Art. 3º da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Art. 1º, § 3º da Portaria do MF nº 156/1999
(UC: 16/06/16).
6) Remessas expressas:
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010, a RFB veio a dispor sobre o controle aduaneiro
informatizado da movimentação e despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas
expressas.
Segundo essa Instrução Normativa, empresa de transporte expresso internacional é a pessoa jurídica
estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de transporte internacional,
porta a porta, por via aérea, de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo regular e contínuo,
tanto na importação como na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante
mensageiro internacional.
Já a remessa expressa, é o documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes,
por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.
Sendo observadas todas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010, somente poderão ser
objeto de despacho aduaneiro as remessas expressas que contenham:
a. documentos (2);
b. livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
c. outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou
variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não
seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, ressalvado o disposto na letra "l";
d. outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou
em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda (3);
e. bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade,
frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou
industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
f. bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu
ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao
limite de valor previsto para importação;
g. bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no artigo 37
da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 (4);
h. bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
i. bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações
de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus
respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;
j. órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica humana,
inclusive os vinculados ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica,
50
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
destinada ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência originário de
material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento
prestador de serviço de diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da legislação específica;
k. cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
Nesse caso, para fins de controle aduaneiro, deverá:
i. ser informado, na respectiva declaração, que se trata de operação de remessa de cheques e
traveller’s cheques não tributável;
ii. na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
iii. na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
iv. haver elementos de identificação ostensiva nos volumes; e
l. produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para
uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América).
Notas Tax Contabilidade:
(2) Entende-se por documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor
comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais,
propaganda turística e materiais semelhantes. Para esses fins: a) o documento poderá estar registrado
também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software e; b) o meio físico
não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que
compreendam esses circuitos ou dispositivos.
(3) Para esses efeitos, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à
operação de industrialização.
(4) O artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 trata da devolução, da redestinação e da
destruição de bens.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, caput, I a III, § único, 4º, caput, § 1º e 33, § 5º da IN RFB nº
1.073/2010 (UC: 16/06/16).
6.1) Bens excluídos do tratamento fiscal:
Excluem-se do tratamento fiscal analisado no capítulo 6 acima:
a. bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
b. bens usados ou recondicionados, exceto:
i. os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares, gravados com o conteúdo previsto na letra "a" do capítulo 6 (documentos); e
ii. os destinados a uso ou consumo pessoal (5);
c. bebidas alcoólicas, na importação;
d. moeda corrente (6);
e. armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;
f. fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição
2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o
produto, nos termos do artigo 347 do RIPI/2010;
g. animais da fauna silvestre;
h. vegetais da flora silvestre;
51
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
i. pedras preciosas e semipreciosas; e
j. outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil
(Bacen) na internet, no endereço, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto na letra
"k" do capítulo 6, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e
traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Para fins do disposto na letra "b.ii":
a. a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da
legislação específica sobre bagagem;
b. a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação
temporária, nos termos da letra "h" do capítulo 6 acima.
(6) A vedação prevista na letra "d" não se aplica às moedas comemorativas lançadas pelo Bacen, ainda
que tenham curso legal no País.
(7) Em relação às moedas comemorativas referidas na Nota 6, deverá ser considerado como valor do bem
o preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua, respeitando-se os limites estabelecidos nas
letras "c", "d" e "e" do capítulo 6, conforme o caso.
Base Legal: Art. 4º, §§ 2º a 6º da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16).
6.2) Sujeição ao RTS:
Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão
sujeitos ao RTS instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980.
O II será calculado pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte
expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro
do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação
tarifária.
Nos termos da legislação em vigor, são isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes de remessa
expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS:
a. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b. Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(COFINS-Importação).
Os livros, jornais e periódicos são imunes ao II, nos termos da legislação em vigor.
Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam as letras "a", "f", "g",
"h" e "k" capítulo 6 acima.
52
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos na hipótese da letra "h" do capítulo 6, quando se
tratar de retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização
ou exportação temporária.
A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o § 1º incidente sobre produtos acabados,
pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo.
Base Legal: Art. 16 da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16).
6.3) Manifesto eletrônico:
O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 trata das informações a serem prestadas pela
empresa de transporte expresso internacional, no sistema Remessa.
Base Legal: Anexo I da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16).
6.4) Declaração de Importação de Remessa Expressa (Dire):
O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 trata das informações a serem prestadas pela
empresa de transporte expresso internacional, no sistema Remessa, relativamente à Dire.
Base Legal: Anexo II da IN RFB nº 1.073/2010 (UC: 16/06/16).
7) Bens excluídos do RTS:
O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da NCM (fumo e produtos de tabacaria).
O RTS também não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial, na
hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
Essa restrição não alcança, porém, as encomendas transportadas por empresa que apresente a
correspondente Declaração de Importação (DI) em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido
pelos respectivos destinatários, observada, para esse efeito, a disciplina estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Base Legal: Arts. 7º e 10 da IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16) e; Arts. 3º e 4º, § 2º da Portaria do MF nº
156/1999 (UC: 16/06/16).
8) Considerações quanto ao ICMS:
Nos termos do artigo 2º, § 1º, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS também incide
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, sendo considerado o momento de
ocorrência do fato gerador o do desembaraço aduaneiro.
53
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Além disso, o parágrafo único do artigo 4º dessa mesma Lei dispõe que também é considerando
contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial,
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Com base nesses dispositivos legais, podemos concluir que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica,
que venha a praticar operações de importação (mesmo sem habitualidade) estará sujeita à incidência do
imposto, de competência Estadual.
Porém, o Convênio ICMS nº 18/1995 veio a isentar do ICMS diversas operações ligadas ao comércio
exterior. Dentre as referidas isenções, destacamos as seguintes operações:
a. recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que
outorga a isenção do II;
b. recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos
Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (8);
c. recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
d. recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do II e também
sujeitos ao RTS (8).
Nunca é demais registrar que o Convênio ICMS nº 18/1995 possui aplicação de caráter impositivo,
portanto, ele possui validade em todas os Estados que compõe a Federação brasileira, mas desde que não
haja contratação de câmbio e que a operação não seja onerada pelo II.
Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado a fundamentação legal que institui a referida isenção.
Nota Tax Contabilidade:
(8) Nas hipóteses mencionadas nas letras "b" e "d", fica dispensada a apresentação da Declaração de
Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Base Legal: Arts. 2º, § 1º, I, 4º, § único, I e 12, caput, IX da LC nº 87/1996 (UC: 16/06/16) e; Cláusula 1ª,
caput, III, IV, V e IX, §§ 1º e 3º do Convênio ICMS nº 18/1995 (UC: 16/06/16).
8.1) Bases legais no Estado de São Paulo:
8.1.1) Remessas postais destinadas a pessoas físicas:
No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "b" do capítulo 8 está incorporado ao artigo 37,
caput, III do Anexo I do RICMS/2000-SP:
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do
exterior:
(...)
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou
equivalente em outra moeda;
(...)
54
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
(...)
Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a
desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: 37, caput, III, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/16).
8.1.2) Medicamentos importados do exterior por pessoa física:
No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "c" do capítulo 8 está incorporado ao artigo 37,
caput, IV do Anexo I do RICMS/2000-SP:
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do
exterior:
(...)
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
(...)
Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a
desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: 37, caput, IV, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/16).
8.1.3) Mercadorias ou bens importados do exterior isentos do Imposto de Importação e
sujeitos ao RTS:
No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "c" do capítulo 8 está incorporado ao artigo 37,
caput, V do Anexo I do RICMS/2000-SP:
55
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do
exterior:
(...)
de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida à condição prevista no item 2 do § 2º.
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
(...)
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação
Simplificada.
(...)
Base Legal: 37, caput, V, § 2º, 2 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/16).
8.1.4) Utilização de serviços de transporte aéreo internacional – Expresso courier:
Na hipótese de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será
acrescentada a tributação relativa ao ICMS. Nessa hipótese, o contribuinte deverá observar a alíquota
destinada às operações internas.
Base Legal: IN SRF nº 96/1999 (UC: 16/06/16); Portaria MF nº 156/1999 (UC: 16/06/16); Arts. 4º, I e
9º, I do RIPI/2010 (UC: 16/06/16); Convênio ICMS nº 18/95 (UC: 16/06/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 16/06/2016 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado
até a legislação vigente em 14/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às
mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:
Tax Contabilidade. RTS: Remessas postais e encomendas aéreas internacionais (Area:
Assuntos de Comex). Disponível em: http://www.tax-
contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=461. Acesso em: 17/07/2016.