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3. Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) Croce,
Delton Manual de medicina legal / Delton Croce e Delton Croce Jr.
8. ed. So Paulo : Saraiva, 2012. 1. Medicina legal I. Croce Jnior,
Delton. II. Ttulo. 10-14082 CDU-340.6 ndice para catlogo
sistemtico: 1. Manual de medicina legal 340.6 Diretor editorial
Luiz Roberto Curia Diretor de produo editorial Lgia Alves Editor
Jnatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de
Sales Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Preparao de
originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan / Cntia da
Silva Leito Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas /
Mnica Landi Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
4. Servios editoriais Ana Paula Mazzoco / Vinicius Asevedo
Vieira Capa Roney Camelo Produo grfica Marli Rampim Produo
eletrnica Ro Comunicao Data de fechamento da edio: 23-11-2011
Dvidas? Acesse www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicao
poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia
autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime
estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo
Penal.
5. DADOS DE COPYRIGHT Sobre a obra: A presente obra
disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros,
com o objetivo de disponibilizar contedo para uso parcial em
pesquisas e estudos acadmicos, bem como o simples teste da
qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura.
expressamente proibida e totalmente repudavel a venda, aluguel, ou
quaisquer uso comercial do presente contedo Sobre ns: O Le Livros e
seus parceiros disponibilizam contedo de dominio publico e
propriedade intelectual de forma totalmente gratuita, por acreditar
que o conhecimento e a educao devem ser acessveis e livres a toda e
qualquer pessoa. Voc pode encontrar mais obras em nosso site:
LeLivros.Net ou em qualquer um dos sites parceiros apresentados
neste link. Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento,e
no lutando por dinheiro e poder, ento nossa sociedade enfim
evoluira a um novo nvel.
6. esposa Therezinha, companheira de todas as horas, amparo
seguro nos percalos de meu caminho, aos filhos Carla e Jnior e
filha-nora Ana Rosa, que gerou Netto e Larissa, netinhos queridos
cujo sorriso luz radiante, aquecendo o ocaso de meus dias, dedico
este esforo.
7. A continuao desta obra dedicada a um grande homem, que
conseguiu, como poucos, se eternizar em nossas lembranas pelo
respeito, pela dedicao, pelo carinho, pela amizade incondicional e
pelo exemplo. Ao companheiro das horas difceis, parceiro dos bons
momentos, que viveu sempre em funo da famlia e do bem-estar do
prximo: Delton Croce, meu pai e inesquecvel amigo (in memoriam).
Delton Croce Jnior
8. As verdades cientficas so transitrias, certezas do momento
emendadas por certezas maiores no momento prximo. (POINCAR) O
Direito, como o viajante, deve estar pronto para o dia seguinte.
(BENJAMIM CARDOSO, Juiz da Suprema Corte Americana)
9. AGRADECIMENTO Deixamos aqui consignado nosso agradecimento:
Aos insignes mestres Damsio E. de Jesus e Fernando da Costa
Tourinho Filho, que, acreditando na utilidade desta modesta obra,
com suas mos amigas nos conduziram Editora Saraiva. Ao Dr. Juarez
de Oliveira, que, movido por elevado esprito de incentivar e
divulgar publicaes de interesse para o Direito, no poupou esforos
no sentido de ver este compndio impresso. filha-nora Ana Rosa
Marques Croce, nossa colaboradora, que tanto diligenciou na reviso
das provas, e minha filha Carla Croce, pela reproduo das ilustraes
e figuras recolhidas de fontes nacionais e peregrinas. E,
finalmente, Editora Saraiva, que, arrimada na capacidade e
seriedade sobejamente reconhecida como peculiar, herdada de Joaquim
Igncio da Fonseca Saraiva, infatigvel disseminador, a mancheias, de
obras jurdicas, mais uma vez esmerou-se na impresso ntida e clara e
na notvel apresentao grfica que, incontestavelmente, valorizou em
muito o Manual. Delton Croce
10. NOTA EXPLICATIVA 4. EDIO Os compndios de Medicina Legal se
tomarmos em considerao os vrios e autorizados centros de estudo
dessa cincia e arte auxiliar da Justia em nosso Pas e a capacidade
tcnica dos seus representantes so, entre ns, em nmero reduzido.
Preferem os estudiosos e competentes especialistas divulgar os seus
estudos em revistas tcnicas esparsas, referentes s questes
limitadas que lhes mereceram maior ateno, os quais, infelizmente,
no raro, vivem em penumbra nas colees desses peridicos. Tal
comportamento leva os que se dedicam ao estudo ou especializao
mdico-legal a dificuldades quando buscam um novo encontro com
determinados artigos, que leram h algum tempo, visando relembr-los
e referi-los. Dessarte, compreende-se o vivo interesse e a
curiosidade intelectual despertada nos acadmicos de Direito e de
Medicina e nos profissionais que se servem dessa especialidade
quando do lanamento deste Manual de Medicina Legal, em 1995.
Reitera tal afirmativa a extraordinria rapidez com que se esgotaram
as suas sucessivas edies, demonstrando a aceitao que desde logo a
obra granjeou entre acadmicos das Faculdades de Direito, das
Faculdades de Medicina, juzes de todos os graus, promotores de
justia, procuradores do Estado, advogados militantes, os
concursistas s carreiras de delegado estadual e federal e os
mdicos-legistas, excedendo todas as previses. Ademais, a procura
continua muito grande; por isso, houve por bem a Editora Saraiva
editar a 4. edio com todos os captulos revistos pelos autores,
sendo oportuno dizer que alguns tiveram alteraes de monta. Foram
tambm includos novos assuntos referentes a embriaguez (recusa do
condutor de veculo a submeter-se ao exame de doseamento alcolico,
delirium tremens), leses corporais de natureza leve (crise histrica
e escoriaes), leses do diafragma, fraturas da base do crnio,
queimaduras trmicas, queimaduras qumicas, envenenamentos, acidentes
ocorridos em atos anestsicos, indenizao acidentria, limiares da
perda auditiva induzida pelo rudo (PAIR) e sua classificao, omisso
de socorro, recusa do paciente em receber transfuso de sangue,
exerccio ilegal da medicina, oligofrenia, morte aparente, morte de
neonato consequente membrana hialina, suicdio, vaginismo,
infanticdio, exame pericial de leite e colostro, inseminao e
fecundao artificial, manobras abortivas, posse sexual mediante
fraude, perverses sexuais (satirase, vampirismo, bestialismo),
hermafroditismo psquico, correo plstica de intersexualismo, afasia,
quesitos destinados investigao de paternidade. Agradecemos as
generosas palavras de incentivo que nos enviaram os leitores bem
como as referncias elogiosas de alguns jornais e revistas do
Pas
11. e acolhemos prazerosamente muitas de suas sugestes
construtivas, com o objetivo de melhorar a obra. Se esta edio
continuar a despertar o interesse e a merecer a preferncia dos
estudiosos, dar-se-o os autores por bem satisfeitos e pagos do que
ela lhes custou em forma de escrupuloso trabalho. Bauru, 25 de
setembro de 1997. Os Autores
12. PREFCIO De h muito conheo o Professor Delton Croce.
Conheo-o como Mdico e como Professor na Faculdade de Direito de
Bauru, onde perora h alguns anos. Toda a experincia que os largos
anos do exerccio da Medicina lhe proporcionaram e proporcionam foi
por ele transportada para o magistrio, onde, ao lado do seu
acendrado amor aos livros, se imps pela sua cultura, pela sua
inteligncia fulgurante, pela levidade do esprito, granjeando o
respeito e a admirao de seus colegas e de todo o corpo discente. A
Medicina Legal cincia no muito conhecida. Entre ns, poucos se
dedicam ao seu estudo. Encontramos, no Imprio e na 1. Repblica,
algumas monografias e estudos esparsos sobre temas de Medicina
Legal, tais como a Dactiloscopia no morto, de Jos Mariano de
Campos, a Docimsia heptica, de Violantino dos Santos, a Hematologia
mdico-legal, de Armando de Campos Pereira, A dentada na
identificao, de Almiro dos Reis, e vrios artigos de Rodrigues Dria,
Junot Barreiros, dentre outros. Sobre a Medicina Legal,
propriamente, destacamos um velho trabalho do Dr. J. M. Moura
Lacerda, Instituies de medicina legal (1883), e de Souza Lima,
Tratado de medicina legal (1894). Em seguida surgiram obras mais
atualizadas de Leondio Ribeiro, Egas Moniz Jnior, Afrnio Peixoto,
Flamnio Fvero, Hlio Gomes, Almeida Jnior. Os trabalhos de Flamnio e
de Almeida Jnior, no obstante tenham surgido h mais de meio sculo,
continuam sendo indicados nas Faculdades. Tal circunstncia
demonstra tratar-se de cincia de poucos. Ademais, o campo rido.
Exige conhecimentos tericos e prticos no somente da cincia de
Hipcrates, como tambm do Direito Penal. Trazer para o campo jurdico
uma gama de conhecimentos terico-prticos de fisiologia, anatomia
patolgica, psicopatologia, psiquiatria pericial, tanatologia,
sexologia, psicologia forense, por exemplo, no tarefa fcil. Exige,
antes de mais nada, uma slida cultura mdico-legal. Por outro lado,
como a matria pouco amena, Delton Croce soube, com maestria,
transmitir todo o rigor cientfico da cincia mdica numa linguagem
suave, simples, elegante, que enleva e cativa, conduzindo o leitor
a dar continuidade leitura. Assim, por exemplo, ao cuidar do desejo
obsessivo de pertencer ao sexo oposto, diz ele que no h de ser a
cirurgia mutiladora, desnecessria e fixadora irreversivelmente da
doena mental do transexual a forma ideal de tratamento e cura da
ansiedade de castrao delirante, gerada de enorme inferioridade
sexual de um homossexualismo coibido e cujo sentimento de culpa
punido pela angstia. A cirurgia, alm de mutilante e irreversvel, no
transforma mulher em homem, nem homem em mulher, apenas satisfaz a
psicopatologia sexual do transexual. O Manual de medicina legal de
Delton Croce no , como o nome sugere, um pequeno livro, com noes
essenciais da matria, mas um pequeno grande
13. livro. Ele no se limita a transmitir os conhecimentos
mdicos que interessam ao mundo jurdico, aos estudantes, peritos,
advogados, promotores e juzes, mas procura, inclusive, em linguagem
clara, em vernculo escorreito e que em nenhum momento descamba para
o preciosismo ou prosasmo, transfundir no esprito do leitor, sem os
ranos do passado, a sua experincia, as suas observaes e seu
profundo conhecer a respeito dos fenmenos que interligam Medicina e
Direito. Veja a elegncia como ele expe certo perodo do
psicossexualismo do ser humano: A menina, quando nota a diferena de
seus rgos genitais, relativamente aos do menino, sente-se
prejudicada ou castrada. Responsabiliza a me pela castrao e
volta-se para o pai, que lhe inspira inveja por possuir falo, que
ela no tem. o chamado protesto virilde Adler, em que se cria a
situao de romance familiarou situao edipiana, em que a menina ama e
admira o pai, tomando-o como padro masculino ou rejeitando-o como
esse modelo na adolescncia.... Trata-se de um trabalho notvel que
honra sobremodo a nossa literatura mdico-legal. No livro apenas
para a consulta, nos momentos de dificuldade profissional, mas para
uma leitura constante, posto que proveitosa. um trabalho srio,
profundamente srio, de um mdico-cirurgio que no atraioa o respeito
aos cnones da sua formao e do seu pensamento. Bauru, 4 de fevereiro
de 1994. Fernando da Costa Tourinho Filho
14. NDICE GERAL Agradecimento Nota explicativa 4. edio Prefcio
Introduo 1. Definio de Medicina Legal 2. Sinonmia 3. A Medicina
Legal como especialidade 4. Relaes com as demais cincias mdicas e
jurdicas 5. Importncia de seu ensino nas Faculdades de Direito 6.
Histrico 7. Histrico no Brasil 8. Diviso didtica da disciplina
Captulo 1 PERCIAS MDICO-LEGAIS 1.1. Conceito 1.2. Peritos 1.2.1.
Atuao 1.2.2. Nomeao 1.2.3. Escusa justificvel 1.2.4. Prestao de
compromisso 1.3. Realizao da percia 1.3.1. Corpo de delito 1.3.2.
Interveno dos peritos 1.3.3. Divergncia entre os peritos 1.3.4.
Falsa percia 1.3.5. Incompatibilidade dos peritos 1.3.6.
Credibilidade da percia 1.3.7. Percia contraditria 1.3.8.
Fiscalizao das percias 1.3.9. Honorrios dos peritos 1.4. Quesitos
oficiais 1.4.1. Exame de corpo de delito (leso corporal) 1.4.2.
Exame cadavrico 1.4.3. Exame de corpo de delito (infanticdio)
15. 1.4.4. Exame cadavrico na gestante (aborto) 1.4.5. Exame de
corpo de delito (aborto) 1.4.6. Exame de corpo de delito (estupro
sem conjuno carnal) 1.4.7. Auto de corpo de delito (estupro com
conjuno carnal) 1.4.8. Exame de idade 1.4.9. Quesitos em
psiquiatria forense 1.4.10. Quesitos no foro civil 1.5. Documentos
mdico-judicirios 1.5.1. Notificaes 1.5.2. Atestados 1.5.3. Atestado
de bito 1.5.4. Relatrio mdico-legal 1.5.5. Parecer mdico-legal
1.5.6. Depoimento oral 1.6. Deontologia dos peritos Captulo 2
ANTROPOLOGIA FORENSE 2.1. Identidade e identificao 2.2. Identidade
mdico-legal 2.2.1. Raas 2.2.2. Sexo mdico-legal 2.2.3. Estatura
2.2.4. Idade 2.2.5. Exame pericial radiogrfico 2.2.6. Identificao
pelos dentes 2.2.7. Peso e conformao 2.2.8. Malformaes 2.2.9.
Sinais profissionais 2.2.10. Sinais individuais 2.2.11. Tipos
sanguneos 2.2.12. Tatuagens 2.2.13. Dinmica funcional 2.2.14.
Caracteres psquicos 2.2.15. Prosopografia 2.3. Identidade policial
ou judiciria 2.3.1. Processos antigos 2.3.2. Bertilonagem 2.3.2.1.
Antropometria
16. 2.3.2.2. Retrato falado 2.3.2.3. Fotografia sinaltica
2.3.2.4. Impresses digitais 2.3.3. Dactiloscopia 2.3.3.1. Sistema
decadactilar de Vucetich 2.3.3.2. Impresses plantares 2.3.3.3.
Digitofotograma Captulo 3 O ALCOOLISMO E A LEI 3.1. Conceito de
alcolatra, segundo a OMS. Ao do lcool sobre o sistema nervoso
central. Estado psicolgico do alcoolista 3.2. Bebidas alcolicas e
suas variedades 3.3. Classificao de alcoolismo 3.3.1. Embriaguez
3.3.2. Embriaguez patolgica 3.3.3. Diagnstico da embriaguez 3.4.
Fatores que aceleram ou retardam a instalao da embriaguez 3.5.
Alcoolismo crnico 3.5.1. Delrio alcolico 3.5.2. Alucinose auditiva
aguda 3.5.3. Depresso alcolica aguda 3.5.4. Psicose de Korsakoff
3.5.5. Delrio de cimes 3.5.6. Epilepsia alcolica 3.5.7. Delirium
tremens 3.5.8. Demncia alcolica 3.6. A embriaguez e a lei Captulo 4
TRAUMATOLOGIA FORENSE 4.1. Conceito de traumatologia forense 4.2.
Leses corporais 4.2.1. Leses corporais leves 4.2.2. Leses corporais
graves 4.2.2.1. Incapacidade para as ocupaes habituais por mais de
30 dias 4.2.2.2. Perigo de vida 4.2.2.3. Debilidade permanente de
membro, sentido ou funo 4.2.2.4. Acelerao de parto
17. 4.2.3. Leses corporais gravssimas 4.2.3.1. Incapacidade
permanente para o trabalho 4.2.3.2. Enfermidade incurvel 4.2.3.3.
Perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo 4.2.3.4. Deformidade
permanente 4.2.3.5. Aborto 4.3. Leses corporais seguidas de morte
4.4. Lei Maria da Penha Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 4.5.
Percias mdico-legais nas leses corporais 4.6. Percia de sangue
Captulo 5 INFORTUNSTICA ACIDENTRIA 5.1. Acidente do trabalho 5.2.
Art. 20 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 5.2.1. Tipos de
culpa 5.2.2. Risco profissional 5.2.3. Lei e indenizao acidentria
5.2.4. Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social (Dec. n.
3.048, de 6-5-1999) 5.2.5. Comunicao de Resultado de Exame Mdico
5.2.6. Prazo de prescrio Captulo 6 CAUSALIDADE MDICO-LEGAL DO DANO
6.1. Conceito 6.2. Energias de ordem mecnica 6.2.1. Classificao dos
instrumentos mecnicos 6.2.2. Instrumentos cortantes 6.2.2.1. Leses
produzidas por instrumentos cortantes 6.2.3. Instrumentos
contundentes 6.2.3.1. Leses produzidas por instrumentos
contundentes 6.2.3.2. Exploso 6.2.4. Instrumentos cortocontundentes
6.2.4.1. Leses produzidas por instrumentos cortocontundentes 6.2.5.
Instrumentos perfurantes e perfurocortantes
18. 6.2.5.1. Leses produzidas por instrumentos perfurantes e
perfurocortantes 6.2.6. Leses produzidas por instrumentos
perfurocontundentes 6.2.6.1. Classificao das armas de fogo 6.2.6.2.
Munio 6.2.6.3. Noes de Balstica 6.2.6.4. Estudo das leses
produzidas por projteis de armas de fogo 6.2.6.5. Causa jurdica da
leso 6.2.6.6. Classificao dos tiros quanto a distncia 6.2.6.7.
Percia mdico-legal 6.2.6.8. Deflagrao retardada de cartucho 6.3.
Energias de ordem fsica 6.3.1. Temperatura 6.3.1.1. Termonoses
6.3.1.2. Queimaduras 6.3.1.2.1. Classificao das queimaduras
6.3.1.2.2. Teorias sobre a morte por queimaduras 6.3.1.2.3.
Etiologia mdico-legal das queimaduras 6.3.1.2.4. Problemas
mdico-forenses 6.3.1.3. Oscilaes de temperatura 6.3.1.4. Frio
6.3.2. Eletricidade 6.3.2.1. Fulminao e fulgurao 6.3.2.2.
Eletroplesso 6.3.2.2.1. Etiologia mdico-legal da morte por
eletroplesso 6.3.3. Presso atmosfrica 6.3.3.1. Mal das montanhas ou
dos aviadores 6.3.3.2. Doena dos caixes ou mal dos escafandristas
6.3.3.3. Luz e som 6.4. Energias de ordem qumica 6.4.1. Vitriolagem
6.4.1.1. Percia mdico-legal 6.4.2. Venenos 6.5. Energias de ordem
fsico-qumica
19. 6.5.1. Asfixiologia forense 6.5.2. Asfixias em geral 6.5.3.
Fisiopatologia e sintomatologia 6.5.4. Caractersticas das asfixias
mecnicas em geral 6.5.5. Classificao das asfixias 6.5.5.1.
Enforcamento 6.5.5.1.1. Mecanismos fisiopatolgicos no enforcamento
6.5.5.1.2. Leses anatomopatolgicas 6.5.5.1.3. Sinais externos
6.5.5.1.4. Sinais internos 6.5.5.1.5. Explicao da morte no
enforcamento 6.5.5.2. Estrangulamento 6.5.5.2.1. Fisiopatologia
6.5.5.2.2. Sintomatologia 6.5.5.2.3. Sinais externos do
estrangulamento 6.5.5.2.4. Sinais internos do estrangulamento
6.5.5.2.5. Sinais a distncia 6.5.5.2.6. Diagnstico mdico-legal do
estrangulamento 6.5.5.3. Esganadura 6.5.5.3.1. Sinais externos a
distncia 6.5.5.3.2. Sinais externos locais 6.5.5.3.3. Sinais locais
profundos 6.5.5.3.4. Sinais a distncia 6.5.5.4. Sufocao 6.5.5.4.1.
Sufocao direta 6.5.5.4.2. Sufocao indireta 6.5.5.5. Afogamento
6.5.5.5.1. Sintomatologia fisiopatolgica 6.5.5.5.2. Sinais da
submerso Asfixia 6.5.5.5.3. Tempo da submerso 6.5.5.6. Asfixia por
gases 6.6. Energias de ordem bioqumica 6.6.1. Inanio 6.7. Energias
de ordem biodinmica 6.7.1. Choque 6.7.2. Classificao 6.7.3. Exame
cadavrico 6.8. Energias de ordem mista
20. 6.8.1. Fadiga Captulo 7 DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
7.1. Perigo de contgio venreo 7.2. Ao pericial no delito de contgio
venreo 7.3. Perigo de contgio de molstia grave 7.4. Sndrome de
Imunodeficincia Adquirida AIDS 7.5. Omisso de socorro Captulo 8
INCOLUMIDADE PBLICA 8.1. Exerccio legal da Medicina 8.2. Exerccio
ilegal da Medicina 8.3. Charlatanismo 8.4. Curandeirismo Captulo 9
CAUSA JURDICA DA MORTE HOMICDIO, SUICDIO, MORTE ACIDENTAL 9.1.
Conceito 9.2. Homicdio 9.3. Suicdio 9.3.1. Estado mental dos
suicidas 9.3.2. Meio de suicdio 9.3.3. Profilaxia 9.3.4. Aspecto
penal 9.4. Morte acidental 9.5. Diagnstico diferencial da causa
jurdica da morte consoante o meio empregado Captulo 10 TANATOLOGIA
FORENSE 10.1. Conceito 10.2. Modalidades de morte 10.3. Tanatognose
10.3.1. Fenmenos abiticos imediatos 10.3.2. Fenmenos abiticos
consecutivos 10.3.3. Fenmenos transformativos 10.3.3.1. Destrutivos
10.3.3.1.1. Autlise
21. 10.3.3.1.2. Putrefao 10.3.3.1.3. Macerao 10.3.3.2.
Conservadores 10.3.3.2.1. Mumificao 10.3.3.2.2. Saponificao 10.4.
Cronotanatognose 10.4.1. Fenmenos cadavricos 10.4.1.1. Resfriamento
do cadver 10.4.1.2. Rigidez cadavrica 10.4.1.3. Livores e hipstase
10.4.1.4. Mancha verde abdominal 10.4.1.5. Gases de putrefao
10.4.1.6. Decrscimo de peso 10.4.2. Crioscopia do sangue 10.4.3.
Cristais do sangue putrefato 10.4.4. Crescimento dos pelos da barba
10.4.5. Contedo gstrico 10.4.6. Fauna cadavrica 10.5. Lei dos
transplantes 10.6. Inumao 10.7. Exumao 10.8. Cremao 10.9.
Embalsamamento 10.10. Morte natural. Morte violenta. Morte
suspeita. Morte sbita. Morte agnica. Sobrevivncia 10.10.1.
Docimasia heptica qumica 10.10.2. Docimasia heptica histolgica
10.10.3. Docimasia suprarrenal qumica 10.10.4. Docimasia
suprarrenal histolgica 10.10.5. Docimasia suprarrenal fisiolgica
10.11. Diagnose diferencial das leses ante e post mortem Captulo 11
QUESTES MDICO-LEGAIS RELACIONADAS COM O CASAMENTO 11.1. O
casamento. Definio 11.2. Impedimentos dirimentes absolutos ou
pblicos 11.2.1. Parentesco (CC, art. 1.521, I a V) 11.3.
Impedimentos impedientes ou causas suspensivas (CC, art. 1.523, I a
IV) 11.3.1. Direito de sucesso de produto possvel de unio
22. anterior 11.3.2. Erro essencial sobre a pessoa do outro
cnjuge (CC, art. 1.556) 11.3.3. Identidade, honra e boa fama
11.3.4. Defeito fsico irremedivel 11.3.4.1. Impotncia 11.3.4.2.
Acopulia, frigidez, vaginismo, dispareunia e coitofobia 11.3.4.3.
Anomalias e perverses sexuais 11.3.4.4. Molstia grave e
transmissvel por contgio ou herana 11.3.4.5. Defloramento da mulher
ignorado pelo marido 11.3.4.6. Disposies finais e quesitos Captulo
12 SEXOLOGIA FORENSE 12.1. Conceito 12.2. Fecundao e gravidez
12.2.1. Importncia mdico-legal do diagnstico da gravidez 12.2.2.
Diagnstico da gravidez 12.2.3. Anomalias da gravidez 12.2.3.1.
Superfecundao 12.2.3.2. Superfetao 12.2.3.3. Gravidez ectpica
12.2.3.4. Feto papirceo 12.2.3.5. Gravidez molar 12.2.3.6. Reteno
de feto morto 12.2.4. Durao legal do tempo de gravidez 12.2.5.
Reproduo humana assistida 12.3. Parto e puerprio 12.3.1. Importncia
mdico-legal do parto e do puerprio 12.3.2. Diagnstico mdico-legal
do parto e do puerprio 12.3.3. Parto post mortem 12.3.4. Cesariana
post mortem 12.3.5. Percia 12.4. Restries procriao 12.4.1.
Malthusianismo 12.4.2. Aborto legal e aborto criminoso 12.4.2.1.
Conceituao do aborto em
23. Obstetrcia e em Medicina Legal 12.4.2.2. Classificao
mdico-legal do aborto 12.4.2.3. Aborto criminoso 12.4.2.4. Causas
determinantes do aborto 12.4.2.5. Processos abortivos 12.4.2.6.
Complicaes patolgicas do aborto 12.4.2.7. Percia do aborto
12.4.2.8. Medidas coercitivas ao aborto 12.4.3. Tcnicas
anticoncepcionais 12.4.3.1. Esterilizao transitria por
contraceptivos hormonais 12.4.3.2. Esterilizao definitiva 12.4.3.3.
Outros mtodos 12.5. Infanticdio 12.5.1. O crime de infanticdio
12.5.2. Interveno pericial 12.5.2.1. Prova de ser nascente
12.5.2.2. Prova de infante nascido 12.5.2.3. Prova de recm-nascido
12.5.2.4. Prova de vida extrauterina autnoma 12.5.2.5. poca da
morte 12.5.2.6. Diagnstico da causa jurdica da morte 12.5.2.7.
Exame somatopsquico da purpera 12.6. Estupro 12.6.1. Conceito
12.6.2. Estupro praticado mediante conjuno carnal 12.6.3. Violncia
12.6.4. Grave ameaa 12.6.4.1. Estupro praticado mediante outro ato
libidinoso (antigo Atentado violento ao pudor) 12.6.4.2. Estupro de
vulnervel 12.6.5. Interveno pericial no estupro 12.6.6. Hmen
12.6.7. Sinonmia 12.6.8. Classificao 12.6.9. Caracteres
diferenciais entre entalhes e rupturas do hmen 12.6.10. Himens
complacentes
24. 12.6.11. Percia do defloramento 12.7. Ultraje pblico ao
pudor 12.8. Violao sexual mediante fraude 12.9. Assdio sexual
Captulo 13 PSIQUIATRIA FORENSE 13.1. Conceito de normalidade e de
anormalidade 13.1.1. Oligofrenia 13.1.2. Idiotia 13.1.3.
Imbecilidade 13.1.4. Debilidade mental 13.1.5. Formas clnicas das
oligofrenias 13.1.6. Etiopatogenia 13.1.7. Classificao das doenas
mentais aprovada pelo V Congresso Brasileiro de Neurologia,
Psiquiatria e Medicina Legal (1946) 13.1.8. Importncia
mdico-forense 13.1.9. Exame de sanidade mental 13.1.10. Epilepsia
13.1.11. Quesitos para exame de sanidade mental Captulo 14
PSICOLOGIA FORENSE 14.1. Conceito 14.2. Limitadores e modificadores
da capacidade civil e da responsabilidade penal 14.2.1. Idade
14.2.2. Sexo 14.2.3. Emoo e paixo 14.2.4. Agonia 14.2.5. Sono e
sonhos 14.2.6. Sono patolgico 14.2.7. Surdimutismo 14.2.8. Afasia
14.2.9. Prodigalidade 14.2.10. Embriaguez 14.2.11. Toxicomanias
14.2.11.1. Morfinomania 14.2.11.2. Heroinismo 14.2.11.3.
Cocainomania
26. 16.2.1.15. Urolagnia 16.2.1.16. Coprolalia 16.2.1.17.
Coprofilia 16.2.1.18. Pigmalionismo 16.2.1.19. Pedofilia 16.2.1.20.
Edipismo 16.2.1.21. Masturbao 16.2.2. Aberraes ou perverses sexuais
16.2.2.1. Riparofilia 16.2.2.2. Triolismo 16.2.2.3. Vampirismo
16.2.2.4. Bestialismo 16.2.2.5. Necrofilia 16.2.2.6. Sadismo
16.2.2.7. Masoquismo 16.2.2.8. Sadomasoquismo 16.2.2.9.
Homossexualismo Captulo 17 EXCLUSO DA PATERNIDADE 17.1. Provas
mdico-legais genticas, mendelianas ou cientficas no sanguneas
17.1.1. Exame do pavilho auricular 17.1.2. Cor dos olhos 17.1.3.
Cor da pele 17.1.4. Cabelos 17.1.5. Anomalia dos dedos 17.1.6.
Hemofilia 17.1.7. Daltonismo 17.2. Provas mdico-legais genticas,
mendelianas ou cientficas sanguneas 17.2.1. Hereditariedade e
grupos sanguneos 17.2.1.1. Sistema O, A, B, AB 17.2.1.2. Sistema M
e N 17.2.1.3. Fatores Rh e rh 17.2.1.4. Fator Hr 17.2.1.5. Causas
de erro na determinao dos grupos sanguneos 17.2.1.6. Haptoglobinas
17.2.1.7. Sistema HLA 17.2.1.8. O DNA como marcador gentico
27. 17.2.1.9. Modelo de laudo pericial em ao de investigao de
paternidade 17.2.1.10. Esterilidade masculina 17.2.1.11. Indicaes
legais e valor das provas genticas de excluso mdico-legal da
paternidade 17.2.1.12. Quesitos destinados investigao de
paternidade Apndice Conselhos de Medicina Lei n. 3.268, de 30 de
setembro de 1957 Cdigo de tica do Estudante de Medicina Normas para
a Execuo de Atividades Prticas pelos Estudantes de Medicina Cdigo
de Processo tico-Profissional Cdigo Internacional de tica Mdica e
Algumas Declaraes de Princpios Cdigo de tica Mdica Cdigo de tica de
Enfermagem Cdigo de tica Odontolgica Cdigo de tica e Disciplina da
OAB Resoluo CFM n. 1.779, de 5 de dezembro de 2005 Resoluo da
Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n. 68, de 10 de outubro de 2007
Bibliografia
28. INTRODUO Sumrio: 1. Definio de Medicina Legal. 2. Sinonmia.
3. A Medicina Legal como especialidade. 4. Relaes com as demais
cincias mdicas e jurdicas. 5. Importncia de seu ensino nas
Faculdades de Direito. 6. Histrico. 7. Histrico no Brasil. 8.
Diviso didtica da disciplina. 1. Definio de Medicina Legal No se
definiu, at o momento, com preciso, a Medicina Legal, o que se
explica pela abrangncia de seu campo de ao e ntimo relacionamento
com as cincias jurdicas e sociais. Assim, os autores tm, ao longo
dos anos, intentado inmeras definies. Registr-las-emos: Ambroise
Par a definiu como a arte de fazer relatrios em juzo. a aplicao dos
conhecimentos mdicos aos problemas judiciais (Nerio Rojas). A
aplicao de conhecimentos cientficos e misteres da Justia (Afrnio
Peixoto). A arte de pr os conceitos mdicos a servio da administrao
da Justia (Lacassagne). A aplicao dos conhecimentos mdico-biolgicos
na elaborao e execuo das leis que deles carecem (Flamnio Fvero). A
aplicao dos conhecimentos mdicos a servio da Justia e elaborao das
leis correlatas (Tanner de Abreu). O conjunto de conhecimentos
mdicos e paramdicos destinados a servir ao Direito, cooperando na
elaborao, auxiliando na interpretao e colaborando na execuo dos
dispositivos legais, no seu campo de ao de medicina aplicada (Hlio
Gomes). a Medicina a servio das cincias jurdicas e sociais (Genival
V. de Frana). Ou, finalmente: Medicina Legal cincia e arte
extrajurdica auxiliar alicerada em um conjunto de conhecimentos
mdicos, paramdicos e biolgicos destinados a defender os direitos e
os interesses dos homens e da sociedade. E, para faz-lo, serve-se
de conhecimentos mdicos especificamente relacionados com a
Patologia, Fisiologia, Traumatologia, Psiquiatria, Microbiologia e
Parasitologia, Radiologia, Tocoginecologia, Anatomia
29. Patolgica, enfim, com todas as especialidades mdicas e
biolgicas, bem como o Direito; por isso, diz-se Medicina Legal. 2.
Sinonmia muito vasta, o que demonstra que ainda no se encontrou
expresso que nomeie essa cincia e arte a servio dos interesses
jurdicos e sociais, satisfatoriamente. Registr-la-emos: Medicina
Legal Forense (A. Par); Questes Mdico-- Legais (P. Zacchias);
Medicina Judiciria (Lacassagne); Medicina Judiciria ou dos
Tribunais (Prunelle); Jurisprudncia Mdica (Alberti); Medicina
Poltica (Marc); Medicina Forense (Sydney Smith); Antropologia
Forense (Hebenstreit); Bioscopia Forense (Meyer); Medicina Forense
Jurdica (sbios de Roma); e, ainda, Medicina Pericial; Medicina
Criminal; Medicina da Lei; Biologia Legal; Medicina Crtica;
Biologia Forense; Medicina Poltica e Social (Frana). O nome
consagrado, por menos imperfeito, Medicina Legal. 3. A Medicina
Legal como especialidade Divergem os autores sobre o assunto. H
quem afirme ser a Medicina Legal especialidade mdica. Pensamos que
sendo ela um conjunto de conhecimentos mdicos, paramdicos e
biolgicos objetivando servir s cincias jurdicas e sociais, no
especialidade, mas, sim, disciplina aplicada que admite
especialismos. A Medicina Legal, Frana no-lo afirma, uma disciplina
de amplas possibilidades e grande dimenso pelo fato de no se ater
somente ao estudo da cincia hipocrtica, mas de se constituir na
soma de todas as especialidades mdicas acrescidas de fragmentos de
outras cincias acessrias, sobrelevando-- se entre elas a cincia do
Direito. O perito mdico-legal h de possuir, portanto, amplos
conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das
cincias em geral. Hlio Gomes asseverava ter o perito indispensvel
educao mdico-legal, conhecimento da legislao que rege a matria, noo
clara da maneira como dever responder aos quesitos, prtica na redao
dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente
mdico-legais, toda a sua sabedoria ser improfcua e perigosa. E,
mais: o laudo pericial, muitas vezes, o prefcio de uma sentena. Com
efeito, informaes periciais equivocadas, ainda que
involuntariamente, podem constituir-se na chave da porta das prises
para a sada de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois,
conforme Ambroise Par, in Oeuvres compltes, os juzes julgam segundo
o que se lhes informa. O perito mdico-legal h de ter, ainda, uma
conceituao universalista dos seres humanos, auxiliar, por sua
cultura, indispensvel que da Justia, heri annimo capaz de deslindar
crimes indecifrveis atravs de paciente e penoso
30. trabalho s conhecido das autoridades policial-judicirias. A
Medicina Legal arte estritamente cientfica que estuda os meandros
do ser humano e sua natureza, desde a fecundao at depois de sua
morte. Exige de seus obstinados professadores, alm do conhecimento
da Medicina e do Direito, o de outras cincias, para emitirem
pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando
criar, na conscincia de quem tem por misso julgar, um quadro o mais
preciso da realidade. 4. Relaes com as demais cincias mdicas e
jurdicas A Medicina Legal serve mais ao Direito, visando defender
os interesses dos homens e da sociedade, do que Medicina. A
designao legal emprestada a essa cincia indica que ela se serve, no
cumprimento de sua nobre misso, tambm das cincias jurdicas e
sociais, com as quais guarda, portanto, ntimas relaes. a Medicina e
o Direito completando-se mutuamente, sem engalfinhamentos. Ao
Direito Civil empresta sua colaborao no que concerne a questes
relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial,
limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez,
personalidade civil e direitos do nascituro, comorincia etc. Ao
Direito Penal, no que diz respeito a leses corporais, sexualidade
criminosa, aborto legal e ilcito, infanticdio, homicdio, emoo e
paixo, embriaguez etc. Serve ao Direito Constitucional quando
informa sobre a dissolubilidade do matrimnio, a proteo infncia e
maternidade etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida
da psicologia da testemunha, da confisso, da acareao do acusado e
da vtima. Contribui com o Direito Penitencirio quando converge seus
estudos para a psicologia do detento, no que tange concesso de
livramento condicional e psicossexualidade das prises. Entrosa-se
com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunstica, a
insalubridade e a higiene, as doenas e a preveno de acidentes
profissionais; com a Lei das Contravenes Penais quando trata dos
anncios de tcnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das
toxicomanias. A Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente, com
vrios outros ramos do Direito, a saber: Direito dos Desportos,
Direito Internacional Pblico, Direito Internacional Privado,
Direito Cannico, Direito Comercial. Cincia mdico-jurdico-social
indispensvel em toda diligncia que necessite de elucidao mdica, em
progressiva e franca ascenso, relaciona-se tambm com a Qumica, a
Fsica, a Toxicologia, a Balstica, a Dactiloscopia, a Economia e a
Sociologia e com a Histria Natural (Entomologia e Antropologia). 5.
Importncia de seu ensino nas Faculdades de Direito
31. Sendo a Medicina Legal a nica disciplina nas Faculdades de
Direito que se relaciona com a Biologia, seu estudo se reveste de
fundamental importncia, pois ningum ignora que os conhecimentos
biolgicos, mdicos e paramdicos ampliam aos acadmicos de Direito a
conscincia universalista do homem e da gnese de suas aes. Como
exemplo, o estudo das socioneuropatias, permitindo ao estudante
conhecer os intrincados emaranhados da mente humana, abre-lhe
maiores perspectivas de percepo sobre o seu semelhante e sobre si
mesmo, j que o conceito de normalidade sobremaneira vago: normal o
que funciona harmoniosa e silenciosamente em sociedade. o
conhece-te a ti mesmo socrtico, ao qual acrescentamos: por ti
mesmo! A Medicina Legal , portanto, verdadeiro elo de ligao entre o
pensamento jurdico e a Biologia, cincia e arte cooperadora na
elaborao e na aplicao das leis. Aos juristas, autoridades policiais
e advogados importa Medicina Legal orientar com minudncia, conciso
e clareza sobre a realidade de um fato de natureza especfica e
carter permanente que interesse Justia, e como pedir, o que pedir e
o modo de interpretar os laudos periciais, para evitar que suceda o
ocorrido com delegado de polcia da Capital, que, segundo relatou o
insigne professor Hlio Gomes, sabedor por informao pericial de que
havia espermatozoides na mancha da camisa de um suicida, solicitou
ao Instituto Mdico-Legal determinasse ser o gameta encontrado de
homem ou de mulher! O delegado, ironiza o mestre, por no conhecer
Medicina Legal, no soube interpretar a resposta simples e clara que
lhe fora enviada. Ns tambm, certa feita, ouvimos, perplexos, a
confuso estabelecida por um representante do Ministrio Pblico, data
venia, pouco versado em Medicina Legal, sobre coito vulvar e coito
interfemora, expresses para ele no similares. E mais recentemente,
nova confuso sobre a fase obsttrica puerperal e o conceito
mdico-legal de influncia do estado puerperal, a que alude a lei, no
infanticdio. A maioria dos mdicos tambm prescinde, infelizmente, de
conhecimentos de Jurisprudncia Mdica. por isso que sentenciava Hlio
Gomes: Levando-se em conta o desconhecimento da legislao pelos
mdicos, esta lhes dever ser ensinada, de maneira clara e resumida,
o suficiente para a perfeita compreenso dos dispositivos legais
referentes ao assunto da percia. A Medicina Legal estuda a vida, em
sua essncia, e a morte. cincia social vivaz e realista, embasada na
Verdade e na Justia, que desnuda o indivduo desde enquanto ovo e,
depois, at o mago do ser e seduz e apaixona, irremediavelmente,
desde o incio, os seus profissionais. 6. Histrico A histria da
Medicina Legal divide-se em cinco perodos: Antigo, Romano, Mdio ou
da Idade Mdia, Cannico e Moderno ou Cientfico. 1.) Perodo Antigo:
Dada a importncia da Medicina Legal no conjunto das atividades
sociais,
32. compreende-se a existncia de referncias esparsas e
isoladas, rudimentares, despidas de carter cientfico, portanto, nas
legislaes dos povos antigos. A Medicina, nessa poca, era muito mais
arte que cincia, estatelada na fase desta explicativa, onde se
procurava atribuir origens extraterrenas s doenas, e tida como
profisso subalterna; a lei era a prpria religio aplicada aos homens
pelos sacerdotes, misto de religiosos, mdicos e juzes, em sanes
idnticas s cometidas pelo imputado, ou em parente prximo num
arremedo de Medicina Judiciria. A necropsia e a vivisseco eram
proibidas, por serem os cadveres considerados sagrados. No Egito
embalsamavam-se os cadveres, e, nos crimes de violncia sexual,
condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala do
templo, apresentava ereo peniana ante a estimulao sexual
desencadeada pela viso de belas virgens danando nuas ou apenas com
roupas transparentes, e as leis de Mens preceituavam o exame das
mulheres condenadas, pois, se grvidas, no eram supliciadas. O Hsi
yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a. C., na China,
instrua sobre o exame post-mortem, listava antdotos para venenos e
dava orientaes acerca de respirao artificial. Dissemos que a lei
era a prpria religio aplicada aos homens. Era a legislao teolgica,
que foi paulatinamente se transformando para, finalmente, graas ao
Cristianismo e aos ideais morais que cada gerao foi nela
introduzindo, emancipar tambm o Direito. 2.) Perodo Romano: Em
Roma, na fase anterior reforma de Justiniano, a Lex Regia atribuda
a Numa Pomplio prescrevia a histerotomia na morte da mulher grvida.
Uma curiosidade: h quem afirme que o nome cesariana dado
histerotomia proveio do nascimento de Csar, devido aplicao desta
lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome cesariana vem de
coedo, cortar. Cesar vem da e no o oposto (Afrnio Peixoto) (vide n.
12.3.4). Antstio, mdico, examinou as muitas feridas do cadver de
Jlio Csar e declarou apenas uma delas mortal. Segundo os relatos de
Tito Lvio, um mdico examinou em praa pblica o cadver de Tarqunio,
assassinado, e o de Germ nico, suspeito de envenenamento, exposto
no Forum. Assim, os cadveres eram j examinados, nessa poca, por
mdicos, porm externamente. As necropsias, como j lembrado, por
respeito ao cadver, eram proscritas. Com a reforma, em Roma,
emanciparam-se a Medicina e o Direito, como se depreende dos cdigos
de Justiniano, que tm implcita a Medicina Legal. Assim, determinava
o Digesto: Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium
quam testimonium, ou seja, no testemunham, ajuzam. Registra ainda o
Digesto que a interveno das parteiras era exigida para o exame da
prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de
disposies
33. relativas ao casamento, separao de corpos, impotncia,
viabilidade fetal, data do parto etc. A lei Aquilia trata da
letalidade dos ferimentos. 3.) Perodo Mdio ou da Idade Mdia: Nesse
perodo houve contribuio mais direta do mdico ao Direito, como se
nota na lei slica, na germnica e nas Capitulares de Carlos Magno,
que contm detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre a reparao
devida s vtimas, conforme a sede e a gravidade das mesmas (Hlio
Gomes). Esse perodo foi indelevelmente marcado, portanto, pelas
Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos
devem apoiar-se no parecer dos mdicos. Infelizmente, aps Carlos
Magno sobreveio na Idade Mdia a onda de vandalismo que extinguiu a
Medicina Legal, substituindo-a pela prtica absurda e cruel
nordo-germnica das provas inquisitoriais em que a penalidade
depende do dano causado, e s provas invoca-se o Juzo de Deus
(ordlias). 4.) Perodo Cannico: Compreende 400 anos (1200 a 1600).
Nesse perodo foi restabelecido o concurso das percias mdico-legais,
como se depreende da bula do Papa Inocncio III, em 1219, que trata
dos ferimentos em juzo como revestidos de habitualidade. Chamado
Cannico, o quarto perodo influenciado beneficamente pelo
Cristianismo, que, pela codificao das Decretais dos Pontfices dos
Conclios, d normas ao Direito Moderno dos povos civilizados. A
sexologia tratada exaustivamente nas Decretais, pois a moralidade
tem a seus fundamentos. A percia obrigatria, tendo sido institudo,
nesse perodo, o axioma medici creditur in sua medicina: tem f
pblica o mdico nos assuntos mdicos. A anulao do casamento por
impotncia enseja a prova do congresso, realizada por trs parteiras
e posteriormente por trs mdicos que, separados do casal por uma
cortina, em aposento contguo, confirmavam a realizao ou no da
conjuno carnal, em burlesca caricatura de percia. Foi proibida em
1677 pelo Parlamento de Frana. O Perodo Cannico indefectivelmente
assinalado pela promulgao do Cdigo Criminal Carolino (de Carlos V),
pela Assembleia de Ratisbonna, em 1532. A Constituio do Imprio
Germnico impe obrigatoriedade percia mdica antes da deciso dos
juzes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto
clandestino. o primeiro documento organizado de Medicina Judiciria,
imputando-lhe indispensabilidade Justia e determinando o
pronunciamento dos mdicos antes das decises dos juzes. A Alemanha
tem, assim, no dizer de Souza Lima, o mais legtimo e inconcusso
direito de considerar-se o bero da Medicina Legal. Em 1521, foi
necropsiado o cadver do Papa Leo X, por suspeita de envenenamento.
Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal, de
Ambroise Par, intitulado Des rapports et des moyens dembaumer les
corps
34. morts, e a Frana aclama seu autor como o pai da Medicina
Forense, a despeito de a obra, de inegvel valor, no constituir
corpo doutrinrio e sistemtico. 5.) Perodo Moderno ou Cientfico:
Inicia-se em 1602, em Palermo, na Itlia, com a publicao do livro
intitulado De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in
Forensibus ac Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime
Traduntur, de Fortunato Fidelis. Em 1621, Paulus Zacchias publica o
verdadeiro tratado da disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus
Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra monumental
com 1.200 pginas, distribudas em trs volumes, na qual compendia
tudo o que se sabia e em que se estudam com discernimento e cultura
numerosos problemas mdico-legais. por isso considerado pela maioria
dos autores como o verdadeiro fundador da Medicina Legal. Todavia,
foi no sculo XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a
Justia lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode,
enfim, ser confirmado pelo exame necroscpico. E desde ento, graas
aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne, Rollet, Thoinot, Tardieu
e Brouardell, na Frana; Bernt, Hoffmann, Schanesteir e Paltauf, em
Viena; Telchmeyer, na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra;
Barzelloti, Martini, Perrone, Garfolo, Virglio, Nicforo, Falconi e
Ferri, na Itlia; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan, Dragendorff e
Pirogoff, na Rssia, e, no Brasil, Alcntara Machado, Alves de
Menezes, Armando Canger Rodrigues, Alrio Batista, Arnaldo Amado
Ferreira, Arnaldo Ramos de Oliveira, Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes
Canado, lvaro Dria, Clvis Meira, Camargo Jnior, Costa Pinto,
Carneiro Belford, Celestino Prunes, Csar Celso Papaleo, Csar
Francisco Ribeiro Jnior, Clvis das Neves, Ernni Simas Alves, Edgar
Altino, Estcio de Lima, Flamnio Fvero, Garca Moreno, Gualter Luiz,
Gerardo Vasconcelos, Genival Veloso d e Frana, Hlio Gomes, Hilrio
Veiga de Carvalho, Hermes Rodrigues de Alcntara, Halley Alves
Bessa, Hugo Santos Silva, Jos Hamilton, Joo Henrique de Freitas
Filho, Jos Lima de Oliveira, Joo Batista de Oliveira, Joo Carlos da
Silva Teles, Joo Otvio Lobo, Joaquim Madeira Neves, Jos Barros de
Azevedo, Jos Lages Filho, Jos Ludovico Maffei, Jlio Afrnio Peixoto,
Leondio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco Segre, Nilton Sales,
Napoleo Teixeira, Neiva de SantAna, Oscar de Castro, Oscar Negro de
Lima, Oscar Freire, Paulo A. Prado, Ramon Sabat Manubens, Raymundo
Nina Rodrigues, Souto Maior, Teodorico de Freitas, Tarcizo L.
Pinheiro Cintra, Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira, Thales de
Oliveira, entre outros, a Medicina Legal est em constante e
vertiginoso progresso, por aquisies cientficas, aprimoramento dos
mtodos de pesquisa e encadeamento doutrinrio. 7. Histrico no Brasil
A Medicina Legal nacional desfruta da admirao e respeito do mundo,
conforme ficou patenteado (1985) na percia de determinao da
identidade, por especialistas do IML de So Paulo e da Unicamp, do
carrasco nazista Joseph
35. Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwitz como o
anjo da morte, cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, So
Paulo. Na poca colonial, a Medicina Legal nacional foi
decisivamente influenciada pelos franceses e, em menor escala,
pelos italianos e alemes, sendo praticamente nula a participao
portuguesa, estando representada por esparsos documentos
mdico-legais, compilados de trabalhos referentes Toxicologia e por
um ou outro laudo pericial feito por leigos, mais interessantes
pelo lado pitoresco do que pelo aspecto mdico propriamente dito
(Pedro Salles). Numa fase seguinte surge Souza Lima, insigne mestre
a quem reverenciamos por ter sido o iniciador, em 1818, do ensino
prtico da Medicina Legal no Brasil, desenvolvendo a pesquisa
laboratorial, ento reduzida Toxicologia, e por ter feito, sem ser
advogado, uma tentativa de interpretao e comentrios mdico-legais em
relao s leis nacionais. A verdadeira nacionalizao da nossa Medicina
Legal se deve criao, por Raymundo Nina Rodrigues, de uma autntica
Escola brasileira da especialidade na Bahia, constituda, entre
outros, por Alcntara Machado, Jlio Afrnio Peixoto, Leondio Ribeiro,
Oscar Freire e Estcio Luiz Valente de Lima, que originariamente
orientou a diferenciao da disciplina, dos seus mtodos e da sua
doutrina para as particularidades do meio judicirio, das condies
fsicas, biolgicas e psicolgicas do ambiente (Gerardo Vasconcelos).
E desde ento se sucederam sadiamente nas capitais brasileiras as
escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados,
delegados de polcia, mdicos, psiclogos e psiquiatras o conhecimento
dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela guarda com
todos os ramos do saber. 8. Diviso didtica da disciplina Por
interesse didtico, a Medicina Legal admite uma parte geral, na qual
se estuda a Jurisprudncia Mdica, ou seja, a Deontologia e a
Diceologia Mdica, que ensejam aos profissionais da Medicina
conhecimentos sobre os seus deveres e direitos, e o Cdigo de tica
dos Advogados, e uma parte especial cuja diviso registraremos a
seguir. 1) Antropologia Forense. Estuda a identidade e a
identificao, seus mtodos, processos e tcnicas. 2) Traumatologia
Forense. Trata das leses corporais e das energias causadoras do
dano. 3) Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal,
patolgica e criminosa. Analisa as sutis questes inerentes
Erotologia, Himenologia e Obstetrcia forense. 4) Asfixiologia
Forense. V as asfixias em geral, do ponto de vista mdico e jurdico.
Detalha as particularidades prprias da esganadura, do
estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento,
da imerso em gases irrespirveis etc., nos suicdios, homicdios e
acidentes.
36. 5) Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em todos
os seus aspectos mdico-legais, os fenmenos cadavricos, a data da
morte, o diagnstico da morte, a morte sbita e a morte agnica, a
inumao, a exumao, a necropsia, o embalsamento e a causa jurdica da
morte. 6) Toxicologia. Estuda os custicos, os envenenamentos e a
intoxicao alcolica e por txicos, pelo emprego de processos
laboratoriais. Graas sua notvel evoluo , atualmente, especialidade
que empresta seu saber Medicina Legal. 7) Psicologia Judiciria.
Versa sobre os fenmenos volitivos, afetivos e mentais inconscientes
que podem influenciar na formao, na reproduo e na deformao do
testemunho e da confisso do acusado e da vtima. Analisa, ainda, o
depoimento dos idosos e dos menores etc. 8) Psiquiatria Forense.
Estuda as doenas mentais, a periculosidade do alienado, as
socioneuropatias em face dos problemas judicirios, a simulao, a
dissimulao, os limites e modificadores da capacidade civil e da
responsabilidade penal. 9) Policiologia cientfica. Visualiza os
mtodos cientfico-mdico-legais empregados pela polcia na investigao
criminal e no deslindamento de crimes. 10) Criminologia. Estuda os
diferentes aspectos da gnese e da dinmica dos crimes. 11)
Vitimologia. Trata da anlise racional da participao da vtima na
ecloso e justificao das infraes penais. 12) Infortunstica.
Preocupa-se com os acidentes do trabalho, com as doenas
profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas.
37. CAPTULO 1 Percias Mdico-Legais Sumrio: 1.1. Conceito. 1.2.
Peritos. 1.2.1. Atuao. 1.2.2. Nomeao. 1.2.3. Escusa justificvel.
1.2.4. Prestao de compromisso. 1.3. Realizao da percia. 1.3.1.
Corpo de delito. 1.3.2. Interveno dos peritos. 1.3.3. Divergncia
entre os peritos. 1.3.4. Falsa percia. 1.3.5. Incompatibilidade dos
peritos. 1.3.6. Credibilidade da percia. 1.3.7. Percia
contraditria. 1.3.8. Fiscalizao das percias. 1.3.9. Honorrios dos
peritos. 1.4. Quesitos oficiais. 1.4.1. Exame de corpo de delito
(leso corporal). 1.4.2. Exame cadavrico. 1.4.3. Exame de corpo de
delito (infanticdio). 1.4.4. Exame cadavrico na gestante (aborto).
1.4.5. Exame de corpo de delito (aborto). 1.4.6. Exame de corpo de
delito (estupro sem conjuno carnal). 1.4.7. Auto de corpo de delito
(estupro com conjuno carnal). 1.4.8. Exame de idade. 1.4.9.
Quesitos em psiquiatria forense. 1.4.10. Quesitos no foro civil.
1.5. Documentos mdico-judicirios. 1.5.1. Notificaes. 1.5.2.
Atestados. 1.5.3. Atestado de bito. 1.5.4. Relatrio mdico- legal.
1.5.5. Parecer mdico-legal. 1.5.6. Depoimento oral. 1.6.
Deontologia dos peritos. 1.1. Conceito Todo procedimento mdico
(exames clnicos, laboratoriais, necroscopia, exumao) promovido por
autoridade policial ou judiciria, praticado por profissional de
Medicina visando prestar esclarecimentos Justia, denomina-se percia
ou diligncia mdico-legal. Dispe sobre as periciais oficiais a Lei
n. 12.030, de 17 de setembro de 2009. Percia ou diligncia
mdico-legal , dessa forma, toda sindicncia praticada por mdico,
objetivando esclarecer Justia os fatos de natureza especfica e
carter permanente, em cumprimento determinao de autoridades
competentes. De passagem, registramos a opinio de Julio Fabbrini
Mirabete, in Processo penal, Atlas, 1991, p. 225, de que a percia
mdico-legal no um
38. simples meio de prova effectus criminis corporeus mas, sim,
um elemento subsidirio, emanado de um rgo auxiliar da Justia, para
a valorao da prova ou soluo da prova destinada a descoberta da
verdade. Assim, a autoridade policial ou judicial recorrer ao
profissional de Medicina, ou, onde os houver, ao perito mdico-legal
ou legista, toda vez que numa ao penal ou civil lhe deva ser
esclarecido um fato mdico. Para esclarecer Justia problemas que lhe
so pertinentes, a percia ou diligncia mdico-legal utiliza um
conjunto de indagaes de competncia essencialmente mdica, realizadas
em pessoas, em cadveres, em animais e em coisas. Sobre as pessoas,
as percias visam determinar a identidade, a idade, a raa, o sexo, a
altura; diagnosticar prenhez, parto e puerprio, leso corporal,
sociopatias, estupro e doenas venreas; determinar excluso da
paternidade, doena e retardamento mental, simulao de loucura;
investigar, ainda, envenenamentos e intoxicaes, doenas
profissionais e acidentes do trabalho. Nos cadveres objetiva
diagnosticar a realidade, a causa jurdica, o tempo da morte, a
identificao do morto; diferenciar as leses intra vitam e post
mortem; realizar exames toxicolgicos das vsceras do morto; proceder
exumao; extrair projteis. As percias em animais so raras. Visam
identificar a sua espcie, diagnosticar leses e caracterizar
elementos encontrados em seu corpo ou em seus pelos passveis de
serem teis para a identificao do criminoso. Nos objetos e
instrumentos tm por finalidade a pesquisa de pelos, levantamento de
impresses digitais, exames de armas e projteis e caracterizao de
agentes vulnerantes e de manchas de saliva, colostro, esperma,
sangue, lquido amnitico e urina nos panos, mveis e utenslios. A
falta de exame pericial nos instrumentos do crime no contamina de
nulidade o feito, podendo ser suprida por outras provas; inaplicvel
in casu o art. 175 do Cdigo de Processo Penal. Nesse sentido: RT,
454:358. As percias mdico-legais se procedem mediante exames mdico
e psicolgico, necropsia, exumao e de laboratrio. As autoridades
podem requisitar percias ao foro criminal para exames da vtima, do
indiciado, das testemunhas ou de jurado e do local do crime; ao
foro civil, para exames fsicos e mentais, de erro essencial e
avaliao da capacidade civil; ao foro de acidente do trabalho, para
julgar a existncia de nexos, de incapacidade, de insalubridade,
indenizaes etc. O exame de corpo de delito pode ser solicitado
diretamente ao perito pela autoridade policial encarregada da
sindicncia, do inqurito ou da diligncia, pelo Juiz de Direito
frente do processo e pela autoridade militar onde o fato ocorreu,
nunca, porm, pelo advogado procurador da parte interessada. No
processo penal a percia mdico-legal amide realizada na fase
policial, logo que o delegado de Polcia tiver conhecimento da
prtica da infrao delituosa (art. 6., VII, do CPP), ou at a concluso
do inqurito, nada obstando, todavia, a sua efetuao durante a
instruo criminal, mandada realizar pelo juiz
39. a quo, exempli gratia, na suposio de exame de insanidade
mental. Salvo um crime que deixou vestgios, ou quando houver dvida
no que concerne ao estado mental do acusado ou quando for admissvel
e tempestivamente requerida, no se obriga ao juiz determinar a
realizao do exame pericial. 1.2. Peritos Peritos so expertos em
determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes de os
esclarecerem num processo. todo tcnico que, por sua especial
aptido, solicitado por autoridades competentes, esclarece Justia ou
polcia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juzo, como incio
de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser
perito. Perito mdico o que cuida de assuntos mdicos; evidentemente,
ele s pode ser mdico. 1.2.1. Atuao Embora a atuao do perito se
forre de funo oficial, ela limitada, pois ele no julga, no defende,
no acusa. A ele incumbe apenas apontar s autoridades frente do
processo o observado hic et nunc no local do crime ou da morte, nas
armas, nas leses, no exame cadavrico e todos os sintomas detectados
no vivo e a respectiva sequela natural, sem jamais sobrepor-se,
atravs de uma concluso emotivada, ao prudente arbtrio do julgador.
Destarte, compete ao perito somente examinar e relatar fatos de
natureza especfica e carter permanente de esclarecimento necessrio
num processo; v e refere: visum et repertum; visto e referido, est
concluda sua nobilitante misso. 1.2.2. Nomeao A escolha do perito
de alada do juiz, o qual, tanto para o penal como para o cvel, deve
nome-lo dentre os expertos oficiais, como estabelece o art. 421 do
Cdigo de Processo Civil: O juiz nomear o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo. No mbito criminal, para a
nomeao dos expertos tambm competente a autoridade policial que
presidir o inqurito, sem interveno alguma das partes (art. 276 do
CPP). O juiz deve preferentemente nomear peritos oficiais (art. 159
do CPP), porm, em comarcas onde no os haja, permitido autoridade
judiciria designar duas pessoas idneas, portadoras de diploma de
curso superior, escolhidas preferencialmente na rea especfica,
dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada natureza do
exame (art. 159, 1., do CPP).
40. Qualquer outro pretexto que no seja a inexistncia de
peritos oficiais na localidade onde deva ser realizada a percia,
argumentado para a nomeao de peritos inoficiais, contamina de
nulidade o relatrio mdico-legal. de supor-se, ento, imprestvel o
laudo redigido por pessoas idneas que no sejam portadoras de
diploma de curso superior, ainda que com algum conhecimento tcnico
necessrio sua elaborao. Talqualmente, o laudo redigido por pessoas
idneas, mas sem conhecimento tcnico necessrio sua lavratura, torna
inidnea a prova. O juiz nomear o perito. No cvel, dentro de cinco
dias, contados da intimao do despacho de nomeao do perito,
faculta-se s partes indicar assistentes tcnicos, cujos nomes sero
submetidos apreciao do magistrado, para aquiescncia, os quais no so
expertos do juiz, mas, sim, meros assessores das partes litigantes
ou interessados (art. 421, 1., do CPC). No criminal, nos termos do
art. 159, II, 5. do CPP, durante o curso do processo judicial
podero as partes indicar assistentes tcnicos, que podero apresentar
pareceres, no prazo fixado pelo juiz; e, tanto no cvel quanto no
criminal, formular quesitos. Todavia, no sendo o prazo de cinco
dias preclusivo, nada obsta a indicao de assistente tcnico ou a
formulao de quesitos a qualquer tempo, pela parte adversa, se ainda
no foi iniciada a diligncia pericial. Uma vez que a investidura dos
peritos oficiais advm da lei, podem os mesmos funcionar
independentemente de nomeao da autoridade policial ou do juiz. No
sentido do texto: STF, RHC 54.614, DJU, 18 fev. 1977, p. 8871,
JTACrimSP, 91:342. Nessa hiptese, ser o exame solicitado pela
autoridade ao diretor do IML (art. 178 do CPP), a quem cabe a
designao dos expertus que iro participar do mesmo. De igual modo,
quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza mdico-legal, o juiz autorizar a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor
do estabelecimento oficial especializado, ao qual cabe a indicao,
preferentemente, de tcnicos especializados do prprio instituto,
como se depreende da nova redao dada pela Lei n. 8.952, de 13 de
dezembro de 1994, ao art. 434 do CPC. 1.2.3. Escusa justificvel A
ningum dado escusar-se funo de perito injustificadamente, pois ela
se reveste de dever cvico a que se deve atender de bom grado em
defesa dos interesses sociais; se houver escusa motivada (suspeio,
impossibilidade de desvincular-se da honrosa tarefa em tempo hbil
em face de outros compromissos assumidos previamente etc.), ser
dentro de cinco dias contados da intimao ou do impedimento
superveniente ao acordo pelo qual os litigantes sujeitam arbitragem
a deciso do pleito, sob pena de se reputar renunciado o direito de
aleg-la (arts. 423 e 146, pargrafo nico, do CPC e art. 277 do CPP).
Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnao, o juiz nomear
novo
41. perito (art. 423 do CPC). A non-comparentia do perito, sem
justa causa, poder determinar a sua conduo coercitiva, conforme o
art. 278 do CPP. 1.2.4. Prestao de compromisso Nomeados, aceita a
incumbncia, o perito do juzo civil, os peritos inoficiais e os
assistentes tcnicos indicados pelas partes no mais assinam, todas
as vezes que como tal atuarem, termo em cartrio de prestao do
compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, declarando
com verdade e com todas as circunstncias o que encontrarem e
descobrirem e o que em suas conscincias entenderem, como se
depreende da leitura da nova redao dada pela Lei n. 8.455, de 24 de
agosto de 1992, ao art. 422 do Cdigo de Processo Civil: o perito
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tcnicos
so de confiana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio, pois
o objetivo-- mor da diligncia servir verdade (art. 159, 2., do
CPP). 1.3. Realizao da percia Procede-se realizao do exame de corpo
de delito, por todos os peritos, o mais breve possvel para evitar
que ocorra apagamento de vestgios do crime. vantajoso o exame de
corpo de delito realizado por todos os peritos concomitantemente,
aos quais facultado utilizar todos os meios necessrios, ouvindo
testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam
em poder de parte ou em reparties pblicas, bem como anexar qualquer
escrito utilizvel para consulta, estudo, prova, e instruir o laudo
com plantas, desenhos, esquemas testemunhais microfotogrficos, e
outras quaisquer peas que lhes parecerem interessantes para a
elucidao do caso (arts. 165, 169, 170 do CPP e art. 429 do CPC).
1.3.1. Corpo de delito Enquanto o exame de corpo de delito registra
no laudo a existncia e a realidade do delito, o corpo de delito o
prprio crime na sua tipicidade. Nesse sentido: RTJ, 45:625. o
resultado redigido e autuado da percia, tendo como objeto
evidenciar a realidade da infrao penal e demonstrar a culpabilidade
ou no do agente. o conjunto de vestgios materiais deixados pelo
fato criminoso. Esses vestgios das infraes podem ser de natureza
permanente (delicta factis permanentis), ou transeunte (delicta
factis transeuntis). O exame de corpo de delito dito direto quando
persistem os vestgios da
42. infrao (homicdio, leso corporal), e indireto quando esses
vestgios materiais da infrao inexistem, ou nunca existiram, como na
injria verbal, desacato, rubefao. Nas infraes que deixam vestgios,
o art.158 do nosso Diploma Adjetivo Penal estatui obrigatoriedade
elaborao de laudo por expertos. Efetivamente, a falta do exame de
corpo de delito direto ou a sua elaborao fora do referido
permissivo legal faz nula a prova de materialidade do fato
criminoso, sendo vcio insanvel que no pode ser suprido nem mesmo
pela confisso do acusado (vide n. 4.5 e 12.6.11). Nulo o processo
em que, tendo a infrao deixado vestgios e no existindo qualquer
obstculo realizao do exame de corpo de delito, este no realizado. O
art. 158 do CPP encerra uma regra de observncia compulsria, cuja
preterio fulminada com a pena de nulidade, no a suprindo a confisso
do ru, nem a prova testemunhal (RT, 208:71), importando
evidentemente a sua ausncia na absolvio por falta de prova quanto
ao fato criminoso (art. 386, II, do CPP). Somente o exame de corpo
de delito poder comprovar a materialidade do crime de leses
corporais (RT, 457:445). No eito de todo o exposto, nos crimes que
deixam vestgios, e enquanto estes permanecem, deve ser proscrita a
infelizmente difundida e errnea conduta de alguns peritos a quem
cabe constatar pessoalmente vista do corpus delicti ou corpus
criminis os fatos de natureza permanente e pertinentes ao processo
de valerem-se de informaes como as colhidas em ficha ou boletim
hospitalar (que corpo de delito indireto), pois tal procedimento
contamina de nulidade o feito, o qual, por isso, no merece ab
initio sequer prosperar. Em tema de leso corporal, indispensvel
comprovao da materialidade do crime a realizao do exame de corpo de
delito, no bastando a tal desiderato simples consulta ficha
hospitalar, ainda que roborado o respectivo auto pela confisso
extrajudicial do ru ou pelo depoimento da vtima e de testemunhas
(JTACrimSP, 53:465). Isto porque a ficha clnica documento
particular que, ao contrrio do documento pblico, no tem presuno
relativa de validade e, por nem sempre ser permanentemente
arquivada, dificulta sobremodo a consulta para produo de prova para
eventual reviso criminal. Se comprovada a necessidade de exame
indireto, nada impedir, em princpio, tenha ele como alicerce
diagnsticos mdicos, fichas clnicas do hospital onde fora a vtima
atendida ou ainda outros elementos vlidos de informao que permitam
a elaborao do laudo. Mas esses elementos de convico devero vir para
os autos, acompanhando o laudo ou, pelo menos, esclarecida sua
validade probante nesse mesmo laudo. Simples meno a eventual
diagnstico firmado por algum mdico no identificado, assim como
simples meno a uma ficha clnica, ser, por certo, insuficiente, por
mais idneos que sejam os peritos, idoneidade, alis, que aqui no se
discute. Transformar como tantas vezes j afirmado nesta
43. Col. Dcima Cmara o Juiz em mero homologador de laudos, o
que , no resta dvida, um contra-senso (RJDTACrim, n. 1, 1989). No
obstante, em 1981, a 7. Cmara do Tribunal de Alada Criminal de So
Paulo aceitou, por unanimidade, boletim clnico hospitalar para
comprovao de ofensa corporal. O exame de corpo de delito indireto,
pelo desaparecimento dos elementos materiais, ou por recusa da
vtima em submeter-se ao exame pericial a que no est obrigada e para
cuja lavratura no permite a lei conduo coercitiva, sendo, nessa
hiptese, inaplicvel o art. 201 do Cdigo de Processo Penal, suprido
no mesmo Cdigo, art. 167, por prova testemunhal. Desse modo, nos
delitos materiais de conduta e resultado, desaparecidos os vestgios
da infrao, admissvel a prova testemunhal supletiva. Apesar de
exaustivo, oportuno insistirmos que nos crimes que deixam vestgios
a prova pericial ser sempre direta, sendo a prova supletiva
testemunhal somente admitida quando impossvel a primeira e
devidamente justificada. E porque nem sempre se forma com
depoimentos testemunhais, o exame de corpo de delito indireto tambm
requer lavratura de auto. Importa saber que o nome corpo de delito
indireto imprprio, pois pelo desaparecimento ou inexistncia de
elementos materiais no h corpo, embora haja o delito (vide n. 4.4).
A lei autoriza que o exame de corpo de delito se proceda em
qualquer dia, mesmo aos domingos e feriados, em qualquer lugar que
no seja a Delegacia de Polcia (para no ensejar suspeita de coao), a
qualquer hora (art. 161 do CPP), mesmo noite, desde que haja
iluminao suficiente (art. 161 do CPP). Constitui exceo a
necroscopia, que deve sempre ser realizada luz do dia, pois um
exame cadavrico eivado no mais poder ser refeito em condies
satisfatrias. A necropsia nos casos de morte violenta obrigatria
por fora de lei; todavia, fica a critrio do peritus, diante de uma
morte violenta, quando no houver infrao penal que apurar, ou se as
leses externas permitirem precisar as causae mortis e no houver
necessidade de exame visceral para a verificao de alguma causa
relevante, fazer o exame interno do de cujus, conforme se depreende
da leitura do pargrafo nico do art. 162 do Cdigo de Processo Penal.
No ser enfadoso lembrar que: a) obrigatria a necropsia quando a
morte resultou de acidente do trabalho; b) a mesma somente ser paga
quando realizada por mdico no legista, fora dos Institutos de
Medicina Legal; c) diante de uma consulta mdico-legal uma necropsia
jamais poder ser repetida ou recomeada. Havendo necessidade de
exames de laboratrio, a este sero encaminhados o material colhido
(do qual se guardar quantidade suficiente para a eventualidade de
nova percia, cf. o art. 170 do CPP), os objetos e as pessoas para
serem examinados.
44. Findo o exame de corpo de delito, as concluses
tcnico-cientficas far- - se-o criteriadas na experincia, na
competncia e no equilbrio dos peritos, os quais entregaro o laudo
no prazo fixado pelo juiz ou pelo menos 20 dias antes da audincia
de instruo e julgamento, de acordo com a nova redao dada ao art.
433 do CPC pela Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992. Os
assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, aps intimadas as partes da apresentao do laudo
(pargrafo nico do art. 433 do CPC, com a redao dada pela Lei n.
10.358, de 27-12-2001). No processo penal, o laudo pericial ser
elaborado no prazo mximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, nos
termos do art. 160, pargrafo nico, do CPP, com a nova redao dada
pela Lei n. 8.862, de 28 de maro de 1994. J no processo civil, o
art. 432 do CPC determina que Se o perito, por motivo justificado,
no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-,
por uma vez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio. O laudo
pericial pode ser juntado ao processo ao longo da instruo criminal,
at as alegaes finais, inaplicvel o art. 525 do Cdigo de Processo
Penal. Tem mais: a percia mdico-legal, demonstrando a materialidade
de um crime, considerada quase sempre prova objetiva que pode ser
motivadamente realizada at depois do julgamento, na justia
criminal. Todos os peritos, concordes, assinarem o laudo a regra
(art. 179, pargrafo nico, do CPP). O Supremo Tribunal Federal tem
entendido, entretanto, que o laudo pericial no assinado pelos
peritos no nulo, desde que se prove a sua realizao (RTJ, 50:100;
JTACrimSP, 90 :283). Trata-se de uma falta meramente formal que no
tem o condo de invalidar todo o processo (LEX, 90:284). Contra: A
legislao processual penal no pode ser desrespeitada a ponto de o
laudo sobre a materialidade da infrao no conter a assinatura dos
peritos. Necessria e obrigatoriamente h de existir respeitabilidade
e segurana nas provas que instruem uma ao penal. A seriedade de uma
condenao judicial no se compatibiliza com a falta de um mnimo de
cautela por parte dos peritos, mxime quando so mdicos de uma
repartio estatual (RT, 538:366). Laudo pericial assinado por um s
perito j foi considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, corpo de
delito indireto, corroborado por testemunhas. Nesse sentido:
JTACrimSP, 86:414. No nula a percia realizada por um s perito
oficial. No sentido do texto: RT, 443:403, 562:428. No processo
penal, nulo o exame de corpo de delito realizado por um s perito
leigo; a nulidade, entretanto, s ocorre em caso de prejuzo ou se
invocada na ocasio a que se referem os arts. 571, 564, IV, e 572,
I, do Cdigo de Processo Penal (TJSP, RT, 535:290). Tratando-se,
porm, de perito oficial no se aplica a smula referida. Nesse
entendimento: RT, 425:393, 443:403, 445:381; RTJ, 51:566, 67:420,
88:86. Demais, hbito ser a percia oficial realizada por um s
experto relator e o laudo assinado tambm pelo perito subscritor, se
concorde com as concluses iladas do processo penal. Nesse sentido:
RT, 561:340.
45. Data venia, ousamos dissentir deste postulatum, por
entendermos que a diligncia mdico-legal levada a cabo por um s
perito louvado, ou no, contraria o art. 159 do Cdigo de Processo
Penal, importando em nulidade processual, portanto, existente
independentemente de indagao de prejuzo, com fundamento no art.
564, IV, por omisso de formalidade que constitui elemento essencial
do ato, sem embargo da nova redao dada ao dispositivo pela Lei n.
11.690/2008. No outro o modo de ver do iluminado mestre Fernando da
Costa Tourinho Filho ( Processo penal, Saraiva, 1992, v. 3, p. 126
e s.): Evidente que, em se tratando de peritos no oficiais, a
exigncia de dois peritos resulta claramente do 1. do art. 159 do
CPP, e, por isso, o preceito sumular no teria razo de ser, pois
estaria interpretando o que sempre independeu de interpretao... A
Smula 361 referia-se, pois, a peritos oficiais. Entretanto, tendo
em vista que poucas so as comarcas que dispem de perito oficial
(quanto mais de dois...), passou-se a entender que o verbete
sumular se referia a peritos inoficiais. No nos parece assim. Bem
claro, a respeito, o art. 178 do estatuto processual penal: No caso
do art. 159, o exame ser requisitado pela autoridade ao diretor da
repartio, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos
(grifos nossos). Nem se diga que o preceito se refere a peritos
inoficiais. Quanto a estes, a regra a do art. 179: No caso do 1. do
art. 159, o escrivo lavrar o auto respectivo, que ser assinado
pelos peritos e, se presente ao exame, tambm pela autoridade(grifos
nossos). Ora, se o art. 178, aludindo percia oficial, refere-se a
peritos (no plural); se o art. 179, fazendo aluso aos peritos
inoficiais, usou, tambm, a palavra peritos no plural, fcil
concluir-se que em ambas as hipteses a lei exige a presena de dois
peritos. Alis, como reforo de argumento, est o art. 180 do Cdigo de
Processo Penal cuidando da possibilidade de divergncia entre os
peritos... Ante o exposto, e com a devida vnia, entendemos que a
percia realizada por um s expertus, seja ele oficial, ou no, um ato
atpico, defeituoso, imprestvel, passvel, pois, de nulidade
(rectius: de ineficcia). Tratando-se de exame de corpo de delito
guindado que foi posio de ato estrutural do processo (art. 564,
III, b) , a nulidade absoluta. Tratando-se de outra percia ato
acidental a nulidade prevista no inc. IV do art. 564 sanvel,
segundo a frmula do art. 572, ds que no haja prejuzo s partes. Para
arreglar, contrariando respeitosamente o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de ser inaplicvel a Smula 361 em se
tratando de perito oficial, somos de opinio que no tem nenhum valor
probatrio o laudo do exame de corpo de delito e das percias em
geral, no curso de um inqurito, quando efetuadas por um s legista,
leigo ou oficial, conforme se deduz do estudo
46. de outros artigos, alm dos j justamente ponderados por
mestre Tourinho, adjetivados no Cdigo de Processo Penal, os quais
se referem aos peritos sempre no plural. Vejamos alguns desses
dispositivos: Art. 160: Os peritos descrevero.... Art. 162: ...
salvo se os peritos.... Art. 165: ... os peritos.... Art. 168, 1.:
No exame complementar, os peritos.... Art. 170: Nas percias de
laboratrio, os peritos.... Art. 171: ... ou por meio de escalada,
os peritos.... Art. 172, pargrafo nico: Se impossvel a avaliao
direta, os peritos.... Art. 173: No caso de incndio, os peritos....
E, finalmente, no art. 179, lemos: No caso do 1. do art. 159, o
escrivo lavrar o auto respectivo, que ser assinado pelos
peritos.... 1.3.2. Interveno dos peritos A interveno dos peritos se
faz em qualquer fase do processo (inqurito, sumrio e julgamento) no
foro criminal. Lavrada a sentena, pode ainda ocorrer interveno
pericial para ajuizar alienao mental passvel de suspenso de pena. H
casos de decretao de liberdade condicional em que a justia julga
necessrio ouvir peritos sobre ausncia ou cessao de periculosidade
do detento (art. 710, II, do CPP). No foro civil, mediante a
concesso de medida cautelar precedente pleiteada pelo requerente
que se encontra na situao de titular do interesse correspondente ao
alegado direito, pretendido em relao ao ru, pode o julgador
determinar a feitura de exame pericial, antes do incio da lide que
o conflito de interesse qualificado por pretenso resistida , como
forma de produo antecipada de provas, quando houver proveito na
soluo eficaz e til no processo principal (fumus boni iuris), e
receio de leso em face do periculum in mora (CPC, arts. 846 e 847,
II). E em uma diligncia ad perpetuam rei memoriam, e na dilao
probatria (CPC, art. 181), por justa causa (CPC, art. 183, 1.), ou
caso fortuito ou motivo de fora maior, como, por exemplo, uma
cirurgia de urgncia. E quando o juiz ordenar, de ofcio ou a
requerimento das partes, por fora do princpio da verdade real, que
os expertos espanquem as brumas porventura existentes em alguma
questo ou quesito. por isso que o perito e os assistentes tcnicos
intimados pela autoridade judicial devem obrigatoriamente
comparecer audincia e, fazendo-o, subscreverem o termo que for
lavrado. 1.3.3. Divergncia entre os peritos Supondo ocorra
divergncia entre os peritos, ser consignada no auto de exame de
corpo de delito a opinio diagnstica de um e de outro, ou cada qual
redigir separadamente a sua louvao (art. 180, 1. parte, do CPP),
cumprindo autoridade nomear um terceiro experto (art. 180, 2.
parte, do CPP), que emitir sua concludncia aps exame acurado das
duas concluses divergentes. Se esse novo laudo tambm discordar, a
autoridade indicar facultativamente nova
47. percia, que se comportar como se as anteriores no houvessem
existido, embora seja dado aos competentes conhecer os pareceres em
dissdio, podendo eles sobre os mesmos emitir opinio com perfeito
conhecimento de causa (art. 180 do CPP). Persistindo as divergncias
(art. 180, in fine, do CPP), o juiz decide por outros meios, motu
proprio, fundamentando a sua opinio. 1.3.4. Falsa percia Essa
divergncia infrequente na prtica mdico-forense, onde os juzes
julgam geralmente de acordo com o parecer dos peritos que eles
nomeiam e que sabem honestos, dedicados e competentes e que lhes so
merecedores de irrestrita confiana. Todavia, em que pese a
idoneidade dos peritos, seres humanos a quem se incumbe a misso de
verdadeiro auxiliar da justia a cujas concluses ficam adstritas a
honra, a fortuna, a famlia, e, muita vez, comprometendo em soslaio,
a inocncia e a liberdade, no se h de olvidar o previsto no art. 342
do Cdigo Penal: Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em
processo judicial, ou administrativo, inqurito policial ou em juzo
arbitral (Lei n. 10.268, de 28-8-2001), ou em inqurito instaurado
por comisso parlamentar, e no art. 147 do CPC: O perito que, por
dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos
prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal
estabelecer (vide n. 1.6). Com efeito, no constitui ilegalidade ou
abuso de poder o ato do juiz que, convencido de que o perito
prestou informaes inverdicas, lhe aplica a sano de inabilitao, por
2 anos, a funcionar em outras diligncias mdico-legais,
expressamente prevista na lei. Nesse ajustamento, RT, 610:217. Para
efeitos penais so os peritos considerados funcionrios pblicos (art.
327 do CP). A falsa percia pode resultar: a) da afirmao de uma
inverdade; b) da negao da verdade; c) do silncio sobre a verdade.
No se confundir a falibilidade dos exames periciais, que, a
despeito do aperfeioamento de certas tcnicas, so passveis de
involuntrios equvocos, quer em suas pesquisas, quer nas concluses
dos seus laudos, com distoro consciente da verdade, objetivando
ludibriar a autoridade judiciria com o fito de favorecer terceiro
ou qualquer pessoa a quem se imputa o crime. Da a razo de ser da
credibilidade da percia. No importa no atinja o perito mendaz o fim
desejado; basta lei a existncia de indcios de falseamento
consciente da verdade sobre dados objetivos e juridicamente
relevantes e pertencentes ao objeto do processo de que
48. se trate, colhidos pelo perito, sem o que a eiva do actus
ser um ato imoral, mas no antijurdico. Se antes da prolao da
sentena, no processo em que foi o crime de falsa percia cometido, o
prprio perito se retrata ou declara a verdade, desaparece o delito
com o desdizer-se, e o fato deixa de ser punido ( 2. do art. 342 do
CP). Se a reparao do dano feita posteriormente, mesmo que a deciso
ainda seja passvel de recurso, a retratao ou a declarao da verdade
s ter efeito atenuante (CP, art. 65, III, b). Arrematando, no
incide no delito de falsa percia o assistente tcnico que
simplesmente lavra parecer encomendado pela parte. Nesse sentido:
RT, 641:331 (vide p. 33). 1.3.5. Incompatibilidade dos peritos
Aplicam-se ao perito algumas das suspeies e incompatibilidade do
juiz (art. 280 do CPP), ou seja, quando for parte ou interessado no
processo ou nele j tiver atuado como experto (art. 279, II, do
CPP); se amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; se
alguma das partes for dele credora ou devedora, ou de seu cnjuge ou
parentes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; se for
empregador de alguma das partes; se porventura recebeu ddivas antes
ou depois de iniciado o processo, ou subministrou meios para
atender s despesas do litgio; ou praticou atos que no meream f ou
se revelem desmerecedores de confiana (art. 279, I, do CPP). E,
consoante o art. 279 do Cdigo de Processo Penal, esto impedidos de
servir como perito os que prestaram servio no processo como
testemunha ou como opinante anteriormente sobre o objeto da percia
e sujeitos interdio de direitos, prevista nos arts. 47, I e II, e
92, I e II, do Cdigo Penal. Deve o prprio perito declarar o
impedimento ou a suspeio logo tenha cincia da intimao, pois, no o
fazendo, cabe ao indiciado ou vtima o direito de argui-la antes de
iniciada a diligncia mdico-legal, decidindo o juiz de plano e sem
recurso, vista da matria alegada e prova imediata (art. 105 do
CPP). 1.3.6. Credibilidade da percia A credibilidade da percia
baseia-se no princpio de que a opinio dos peritos, conquanto
categrica e unnime, no vincula a convico do juiz (nem dele se
subordina), ao qual assiste o dever de fundamentar sua divergncia e
o direito de discordar do laudo pericial, recusando-o em parte ou
no todo, e de determinar nova percia (CPP, art. 182; CPC, art.
437). por isso que se cognomina ao juiz peritus peritorum (perito
dos peritos). En passant, tambm se faculta autoridade policial
frente do inqurito determinar nova percia (art. 181, pargrafo nico,
do CPP). No sentido do texto: RTJ, 53:207. Por esta forma, ao juiz
dado discordar de qualquer laudo, no todo ou em
49. parte, nomear novos peritos, recusar o laudo e supri-lo por
prova testemunhal, podendo livremente formar a sua convico com
pareceres tcnicos ou outros fatos provados nos autos (art. 436 do
CPC), sendo-lhe, todavia, vedado valer-se de conhecimentos
pessoais, de natureza tcnica, para dispensar a percia (RT,
606:199). Sobreleva, entretanto, o dever de, com sua grande cultura
jurdica e conhecimentos bsicos, justificar os fundamentos de sua
divergncia, pois o seu arbtrio no ilimitado, mas, sim, um arbitrium
regulatum (vide n. 1.5.6). Do mesmo modo, nos crimes de competncia
do Jri, tambm os jurados podem rejeitar o laudo mdico-legal. No
sentido do texto: RTJ, 53:207. 1.3.7. Percia contraditria a percia
da Justia em que os dois peritos no chegam, no crime, a um ponto de
vista comum. a que, realizada por peritos da Justia e das partes,
no coincide com exatido. a concludncia procedida por um terceiro
perito para corrigir ou confirmar percia anterior. 1.3.8.
Fiscalizao das percias O princpio de credibilidade forma de
fiscalizao das percias, que ainda se procede por adequada
metodizao, pela regulamentao e pelos conselhos fiscais. A metodizao
a existncia de rigor absoluto de registro de mincias tcnicas e
detalhes cientficos nos exames periciais e nos laudos, obedecendo
rigidamente s fases sucessivas de redao (prembulo, quesitos,
comemorativo, descrio, discusso, concluses e respostas aos
quesitos). A regulamentao a observao rigorosa de normas escritas
fixas nos trabalhos periciais com o objetivo de evitar que omita o
perito tempos importantes para o esclarecimento da Justia. Outra
forma importante de fiscalizao a reviso das percias por Conselhos
Mdico-Legais que agem eventualmente por solicitao de reviso de
percia ou, ento, taxativamente em todos os casos ocorridos em suas
circunscries. 1.3.9. Honorrios dos peritos Honorrio a paga que se
faz a certos profissionais em retribuio a servios por eles
prestados. a remunerao justa dos peritos e dos assistentes tcnicos
que prestaram servios profissionais Justia e s partes.
50. Dignus enim est operarius mercede sua, Lucas, 10, 7. Se o
juiz nomeia para a diligncia mdico-legal perito oficial, este
evidentemente nada percebe pela misso que vai desempenhar,
funcionrio pblico que , inteiramente dedicado funo, pago pelo
Estado. Dessa maneira, sendo a percia de interesse pblico, ela se
exerce sem nenhum nus para as partes e interessados, o que
constitui um dos requisitos da imparcialidade. Se a nomeao de
perito no oficial, este apresenta honorrios ao juiz, que pode tambm
arbitr-los, o mesmo ocorrendo com os assistentes tcnicos indicados
pelas partes. Na percia civil o contrato dos honorrios sempre feito
por intermdio do juiz, no sendo lcito ao perito faz-lo diretamente
com as partes. No ato de aceitao do encargo pericial deve-se pedir
o arbitramento e o depsito dos honorrios provisrios e, no da
entrega do laudo, que o juiz os arbitre definitivamente, cabendo ao
perito estimar o valor do trabalho apresentado, para o que se
apreciar: a) importncia e dificuldade mdico-jurdica da ao; b)
costume do lugar; c) reputao profissional do perito; d)
possibilidades econmicas dos envolvidos; e) tempo despendido. O
assistente tcnico contrata honorrios diretamente com a parte que o
procura. O pagamento da percia ao perito inoficial efetuado pelo
Poder Pblico, na percia criminal. Os assistentes tcnicos recebero
seus honorrios das partes indicadoras, e o perito do juzo (civil)
os perceber da partis que houver requerido o exame, ou do autor,
quando solicitado por ambas as partes ou de quem o Magistrado
determinar (art. 33 do CPC). Destarte, o juiz poder determinar que
a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite
em juzo o valor correspondente a essa remunerao. O numerrio,
recolhido em depsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria,
ser entregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada a sua
liberao parcial, quando necessrio, consoante o art. 33 do CPC. A
lei permite ao mdico e aos assistentes tcnicos efetuar cobranas
judicialmente, mediante ao ordinria, na falta de documento firmado
e por ao executiva, quando houver contrato escrito; permite-lhes
ainda pleitear seus honorrios em processo de inventrio, de falncia
ou de arrecadao de bens do morto. A prescrio de honorrios dos
profissionais de Medicina de cinco anos aps a ltima prestao dos
servios, nos termos do art. 206, 5., II, do CC, perdendo eles o
direito de agir, como uma forma de negligncia, pois compete ao
credor e no ao devedor a iniciativa da cobrana. Por outro lado,
esse prazo ser de um ano, em se tratando de recebimento de
honorrios por perito (art. 206, 1, III, do mesmo codex).
51. O competente requisitado fora dos quadros funcionais da
Justia no est obrigado a prestar servios gratuitos, a no ser que
admita faz-lo, sponte sua, ou para ser pago, a final, pelo vencido.
1.4. Quesitos oficiais 1.4.1. Exame de corpo de delito (leso
corporal) 1.) Se h ofensa integridade corporal ou sade do paciente;
2.) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; 3.) se foi
produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura,
ou por outro meio insidioso e cruel (resposta especificada); 4.) se
resultou incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30
dias; 5.) se resultou perigo de vida; 6.) se resultou debilidade
permanente ou perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo
(resposta especificada); 7.) se resultou incapacidade para o
trabalho ou enfermidade incurvel, ou deformidade permanente
(resposta especificada); nos casos indicados, ser formulado mais o
seguinte quesito: 8.) se resultou acelerao de parto ou aborto.
1.4.2. Exame cadavrico 1.) Se houve morte; 2.) qual a causa da
morte; 3.) qual o instrumento ou meio que produziu a morte; 4.) se
foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou
tortura, ou por outro meio insidioso e cruel (resposta
especificada). 1.4.3. Exame de corpo de delito (infanticdio) 1.) Se
houve morte; 2.) se a morte foi ocasionada durante o parto ou logo
aps; 3.) qual a causa da morte; 4.) qual o instrumento ou meio que
produziu a morte; 5.) se foi produzida por meio de veneno, fogo,
explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso e cruel
(resposta especificada). 1.4.4. Exame cadavrico na gestante
(aborto) 1.) Se houve morte; 2.) se a morte foi precedida de
provocao de aborto; 3.) qual o meio empregado para a provocao do
aborto; 4.) qual a causa da morte; 5.) se a morte da gestante
sobreveio em consequncia de aborto ou de meio empregado para
provoc-lo.
52. 1.4.5. Exame de corpo de delito (aborto) 1.) Se h vestgio
de provocao de aborto; 2.) qual o meio empregado; 3.) se, em
consequncia de aborto ou de meio empregado para provoc--lo, sofreu
a gestante incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30
dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente ou perda ou
inutilizao de membro, sentido ou funo, ou incapacidade permanente
para o trabalho, ou enfermidade incurvel, ou deformidade permanente
(resposta especificada); 4.) se no havia outro meio de salvar a
vida da gestante (no caso de aborto praticado por mdico); 5.) se a
gestante alienada ou dbil mental. 1.4.6. Exame d