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1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MANUAL DE DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Manual Direitos e Deveres Do Servidor

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  • 1GOVERNO DO ESTADODE MINAS GERAIS

    MANUAL DE DIREITOS,DEVERES E

    RESPONSABILIDADESDOS SERVIDORES DO

    ESTADO DE MINAS GERAIS

    AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDNCIA CENTRAL DE CORREIO ADMINISTRATIVA

  • 1GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    MANUAL DE DIREITOS,DEVERES E

    RESPONSABILIDADESDOS SERVIDORES DO

    ESTADO DE MINAS GERAIS

    AUDITORIA-GERAL DO ESTADO SUPERINTENDNCIA CENTRAL DE CORREIO ADMINISTRATIVA

    Edio: maro/2004

  • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Governador

    Acio Neves da Cunha

    Auditora-Geral do EstadoMaria Celeste Morais Guimares

    SUPERINTENDNCIA CENTRALDE CORREIO ADMINISTRATIVA

    Diretora da Superintendncia Iara Vieira Veloso Pinheiro

    Elaborao

    Brbara CamargosLeonardo Goulart Pimenta

    Max Falco

    AtualizaoMax Falco

    ColaboraoLeonardo Lins Jansen

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  • APRESENTAO

    Este documento foi elaborado com o objetivo de orientar

    sobre os deveres, direitos e responsabilidades do servidor da

    Administrao Pblica do Poder Executivo, tendo como base

    o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis (Lei n 869/52) e

    outras legislaes pertinentes. Divulgar essas orientaes

    uma das aes de preveno e conseqente diminuio de

    ilcitos pretendidas pela Auditoria-Geral do Estado.

    Ao utilizar estas informaes e observar a necessidade de

    algum acrscimo que considerar relevante, comunique-nos.

    Estamos disposio para receber contribuies que venham

    a aperfeioar nosso trabalho.

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  • SUMRIO

    Deveres do Servidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

    Proibies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Ilcito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Responsabilidades do Servidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Penalidades Administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Apurao dos Ilcitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    Processo Administrativo Disciplinar . . . . . . . . . . . . 11

    Sindicncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    O Papel da Auditoria-Geral do Estado AUGE,atravs da Superintendncia Central de CorreioAdministrativa SCCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    mbito de Atuao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

    QuadrosPrincipais ilcitos, penalidades e ressalvas legais . . . . . . 14

    Principais direitos/licenas para evitar o abandonode cargo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    Organograma da AUGE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

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  • DEVERES DO SERVIDOR

    Servidor Pblico o cidado que tem a obrigao de servire realizar os interesses do Estado e da sociedade. Para realizaresses interesses, o Estado impe as funes que ele deve executar,disponibiliza os meios para sua realizao e ainda aponta a formaideal para o desempenho de suas atribuies. Esta forma ideal definida pelos DEVERES do servidor pblico.

    Os deveres so assim os parmetros de conduta do servidorna execuo de qualquer atribuio pblica. De forma geral, haqueles deveres que do fundamento a todos os demais impostosao servidor, seja pela lei, pelas normas administrativas ou pelaprpria chefia. So deveres fundamentais:

    Assiduidade e pontualidade: o servio pblico requercontinuidade e regularidade. Para tanto, o servidor deve desem-penhar suas funes nos lugares e horrios que lhe forem desig-nados, encontrando-se presente no local onde trabalha na horado incio do expediente e cumprindo a jornada de trabalho quelhe for correspondente.

    Observncia e lealdade s normas e instituiesadministrativas: ao ingressar no Estado o servidor deve agir emprol do interesse pblico, respeitando as normas e orientaessuperiores, zelando pela eficincia na prestao dos servios e pelobom nome e imagem da Administrao Pblica.

    Urbanidade e disciplina: tratar o pblico, colegas esuperiores de forma corts, prestando, com profissionalismo, atenoe boas maneiras, os esclarecimentos e informaes solicitadas.

    Zelo pela economia e conservao do patrimniopblico: o servidor administra e utiliza os bens do Estado a todoo momento, sem ser o dono. sua obrigao conservar e zelarpor estes bens, como medida de economia e de preservao dopatrimnio destinado aos interesses da sociedade e dos cidados.

    Estes deveres fundamentais resumem, de forma abrangente,os deveres do servidor especificados nos incisos do Art.216 doEstatuto dos Funcionrios Pblicos Civis de Minas Gerais (Lei n869/52), bem como algum outro que possa ser deduzido.

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  • PROIBIES

    A forma ideal para o desempenho das atribuies pblicasno se resume aos deveres que o servidor tem que observar; tambm aquilo que ele no pode fazer. O que o servidor nopode fazer na execuo de qualquer atribuio pblica so asPROIBIES.

    Portanto, as proibies indicam aquelas condutas queo servidor deve evitar para no afetar o bom andamento daAdministrao de forma efetiva ou imediata.

    Os quatro deveres fundamentais definidos anteriormentetambm abrangem as proibies, j que deveres e proibies estointimamente ligados, enquanto obrigaes que os servidores devemobservar. No Estatuto do Servidor (Lei n 869/52), as proibiesesto elencadas nos incisos do Art.217.

    ILCITO ADMINISTRATIVO

    Ilcito administrativo qualquer transgresso dos deveresou proibies a que est sujeito o servidor. Para que se configure,basta que a conduta do servidor seja ofensiva ao contedo dodever ou da proibio e lese efetiva ou potencialmente a ordeminterna da administrao.

    Os ilcitos administrativos podem ser classificados em:Leves: causam um pequeno transtorno rotina e

    ordem da Administrao Pblica.Graves: afetam profundamente o bom andamento da

    Administrao.Gravssimos: causam transtornos e prejuzos ao Estado

    em grau to elevado, que necessria a expulso do servidordos quadros de pessoal do servio pblico.

    Em relao aos ilcitos gravssimos no basta a simples trans-gresso dos deveres ou proibies; o Estatuto do Servidor descreveprecisamente a conduta para caracteriz-la como ilcito adminis-trativo (Arts.249, 250, 254, 255, 256, 261, 264, 266, 271 e 272).No ser ilcito gravssimo se o fato no estiver previsto na Lei.

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  • RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR

    Qualquer trabalhador, no desempenho de suas funes,responde por seus atos e omisses. Com o servidor pblico no diferente, ele responde por seu trabalho diante da chefia, dosrgos de controle e da sociedade.

    Assim, quando o servidor tem uma conduta contrria adever, proibio ou estabelecida em lei como ilcito administrativo,ele tambm deve responder perante a Administrao pelas anorma-lidades causadas. Esta obrigao de responder pelo ato ilcitoadministrativo a Responsabilidade Administrativa Disciplinar.

    A responsabilidade administrativa recai sobre a situaofuncional do servidor. Em funo da obrigao de responder peloilcito administrativo, pode o servidor submeter-se aos efeitos na suasituao funcional (ex.: na contagem de tempo, na remunerao,na ficha funcional, etc.), que so as penalidades administrativas.

    Mas o fato de o servidor receber uma penalidade administra-tiva por uma conduta no exclui a possibilidade de responsabilidadecivil e penal pela mesma conduta. Ou seja, mesmo sendo punidopela Administrao, o servidor pode ainda ser condenado a pagarpelos prejuzos causados ao Estado (Responsabilidade Civil), oumesmo sofrer uma condenao penal se a conduta correspondera um crime (Responsabilidade Penal).

    PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

    Ocorrendo um ilcito administrativo a Administrao deveadotar providncias, com vistas a restabelecer o bom funciona-mento e a disciplina no servio pblico. Estas providncias, emrelao ao servidor, so as penalidades.

    As penalidades no devem ser entendidas como merosinstrumentos de punio, e sim como meios de manter a ordeminterna da Administrao, de orientar e reeducar o servidor.

    De acordo com os efeitos que a Administrao pretendealcanar, as penalidades podem ser:

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  • Corretivas: visam estimular o servidor a cumprir melhoros seus deveres ou ter mais cuidado no seu cumprimento.Subdividem-se em:

    Morais: consistem num chamamento de ateno, ouem uma censura (repreenso).Pecunirias: sanes monetrias impostas ao servidor,consistindo na privao de seus vencimentos por certonmero de dias ou na obrigao de pagamento de umaquantia fixa (suspenso, multa).Profissionais: atingem o servidor na sua carreira ousituao funcional, modificando-a em seu prejuzo(destituio de funo, suspenso).

    Expulsivas: aplicadas nos casos de extrema gravidadeou quando o servidor tenha se revelado inadaptvel snecessidades do servio (demisso, demisso a bem doservio pblico).

    importante salientar que o rol de penalidades adminis-trativas se restringe previso legal, ou seja, as nicas penas quepodem ser aplicadas ao servidor pblico do Estado de Minas Geraisso as citadas no Art.244 da Lei n 869/52.

    DESCRIO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N 869/52

    Repreenso (Art.244 I): pena moral aplicada em caso de ilcitoleve, desobedincia ou descumprimento de dever. Consiste emuma censura por escrito na ficha funcional do servidor. Suspenso (Art.244 III): pena pecuniria e profissional aplicadaem caso de ilcito grave. Tem por efeito a suspenso temporriada remunerao e da contagem de tempo para qualquer efeito legal.No poder exceder 90 dias. Multa (Art.244 II): pena pecuniria, consiste no pagamento ao Estadode uma quantia em dinheiro, pelo servidor. Ainda no foi legalmenteregulamentada, no podendo, por esse motivo, ser aplicada.Destituio de funo (Art.244 IV): penalidade profissional,aplicada em observncia situao funcional do servidor, aoexercer funo especfica.

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  • Demisso (Art.244 V): aplicada em caso de ilcito gravssimo, a autntica expulso do servidor dos quadros de pessoaldo servio pblico.Demisso a bem do servio pblico (Art.244 VI): penaexpulsiva tal qual a demisso, porm acrescida de cartermoral, por ser mais enftica. Aplicvel em caso de infraesgravssimas especficas, descritas nos Arts.250 e 264.

    fundamental esclarecer que as penalidades no podemser impostas ao servidor de qualquer maneira, diretamente pelachefia imediata ou de forma arbitrria, nem de forma acumulativa(s cabe uma pena por ilcito cometido).

    Ressalvadas as competncias das Secretarias e rgos quepossuem Corregedorias prprias, a aplicao das penalidadesadministrativas cabe ao Auditor-Geral do Estado, medianteparecer conclusivo da Superintendncia Central de CorreioAdministrativa (SCCA), a quem compete a apurao. Para isso, osfatos e o envolvimento do servidor devero ser devidamenteevidenciados, garantidos a sua ampla defesa e o contraditrio.

    APURAO DOS ILCITOS

    Todo servidor e cidado DEVE comunicar a existncia deirregularidades na Administrao Pblica.

    A esta comunicao deve acompanhar um mnimo de provas(documentos, testemunhas, auditorias, etc.) que possam circuns-tanciar o indcio de um ilcito; justamente para evitar dennciascaluniosas, injuriosas, perseguies pessoais ou polticas.

    Especialmente as chefias tm o dever, no apenas decomunicar a existncia de irregularidades, mas tambm depromover a averiguao preliminar dos fatos, conforme dispostono Art.218 da Lei n 869/52.

    Para formalizar a denncia, o servidor deve comunicar Superintendncia Central de Correio Administrativa e fornecer asprovas que obtiver. A SCCA ir verificar se a denncia realmenteprocedente e determinar o instrumento de apurao adequado:sindicncia ou processo administrativo disciplinar.

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  • A apurao tambm poder ser determinada por iniciativa daSCCA (de ofcio), por suspeita ou por evidncia de irregularidade,independentemente de denncia.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Se a penalidade no pode ser aplicada por qualquer servidor,tambm no pode ser aplicada de qualquer forma.

    essencial que o ato punitivo da autoridade competenteesteja fundamentado em um instrumento de apurao das irregula-ridades e responsabilidades que garanta a participao do servidor emtodas as fases (contraditrio) e a possibilidade de apresentar ampladefesa. Este instrumento o processo administrativo disciplinar.

    Mesmo o processo administrativo disciplinar no pode serconduzido por qualquer servidor. Ser realizado por uma Comissocomposta de trs servidores estveis, sendo um presidente, umsecretrio e um vogal. O presidente da Comisso ser, preferen-cialmente, bacharel em Direito e o responsvel pela conduodos trabalhos.

    SINDICNCIA

    A sindicncia o procedimento investigatrio adequadoquando ainda no esto determinadas a autoria (quem cometeuo ilcito) e a extenso dos fatos.

    Quando j estiver determinada a autoria sobre um ilcito leveou grave, a apurao ser realizada por sindicncia administrativadisciplinar. Seu relatrio poder indicar, no mximo, a pena derepreenso ou de suspenso at 30 dias, respeitados o contraditrioe a ampla defesa do indiciado.

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    5.1

    5.2

  • O PAPEL DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO AUGE,ATRAVS DA SUPERINTENDNCIA CENTRAL DECORREIO ADMINISTRATIVA SCCA

    Conforme a Lei Delegada n 92-03, o trabalho da SCCAabrange a realizao de duas finalidades principais:

    Aplicar o regime disciplinar: restabelecer e mantera ordem interna da Administrao Pblica, com base na apuraodos ilcitos administrativos por meio de sindicncias e processosdisciplinares, utilizando-se das penalidades administrativas aplicveis,quando necessrio.

    Aperfeioar o regime disciplinar: atuar preventivamente,prestando orientaes aos servidores, com vistas a evitar a ocorrnciados ilcitos, e estabelecer uma dinmica prpria de melhoria dassuas atividades, do regime disciplinar e dos servios estatais.

    Quanto APLICAO DO REGIME DISCIPLINAR, aatividade que mais demanda a atuao da SCCA a apurao dasirregularidades e dos ilcitos. A apurao compreende desde orecebimento da documentao relativa s possveis irregularidadesat o envio do parecer conclusivo ao Auditor-Geral do Estadopara deciso.

    Cabe SCCA coordenar o andamento das fases do processo eda sindicncia disciplinar, quais sejam: instaurao; instruo;

    defesa; relatrio; deciso.Das fases citadas, de fundamental importncia para o

    servidor a da DEFESA. por meio dela que o servidor podercontra-argumentar e apresentar provas a seu favor. Para isso, oservidor constituir advogado particular para represent-lo ou,na impossibilidade econmica de faz-lo, poder utilizar-se dosservios da Defensoria Pblica do Estado de Minas Gerais, queatua em parceria com a SCCA-AUGE.

    Uma observao: aps a deciso, e a qualquer tempo, oservidor penalizado poder solicitar A REVISO DO PROCESSO.Para faz-lo, dever providenciar cpia dos autos do processo eformalizar requerimento dirigido ao Governador do Estado, expondo

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  • as razes para a reviso, trazendo provas em sentido contrrio deciso. No constitui fundamento para reviso a simples alegaode injustia da penalidade. preciso protocolizar a cpia juntamentecom o requerimento na Secretaria de Governo.

    Quanto ao APERFEIOAMENTO DO REGIME DISCIPLINAR,o principal foco de atuao da SCCA atualmente a PREVENODA OCORRNCIA DE ILCITOS ADMINISTRATIVOS.

    Muitas vezes, por desconhecimento das normas administra-tivas, o servidor comete um ilcito sem ter a noo dos transtornos Administrao e das penalidades que possa vir a sofrer. Parareverter essa situao, a SCCA tem realizado um trabalho dedivulgao de informaes sobre o regime disciplinar aos servidoresdentro de seu mbito de atuao.

    MBITO DE ATUAO

    A Correio Administrativa uma atividade prestada pelaSCCA a todos os rgos e servidores da Administrao PblicaDireta, autrquica e fundacional, em parceria com as Secretarias,rgos autnomos, Defensoria Pblica e demais unidades correicionais(SEF, Imprensa Oficial, FHEMIG, IPSEMG, DER, AGE, Secretariade Estado de Defesa Social, Polcia Civil, Polcia Militar, DefensoriaPblica, Corpo de Bombeiros). Alcana todos os servidores sujeitosao Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de MinasGerais (Lei n 869/52).

    Convm lembrar que os servidores de outros nveis degoverno (federal e municipal), bem como militares e contratadosno esto sujeitos atuao da SCCA.

    Ateno: A Lei Complementar n 71/2003 instituiu a possibilidade de demissodo servidor pblico por insuficincia de desempenho. Esta lei prev procedimento especficopara tal pena e extrapola a inteno desta cartilha. Remetemos qualquer dvida Secretariade Planejamento e Gesto do Estado de Minas Gerais SEPLAG.

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    6.1

  • Grupo de deveresURBANIDADE E DISCIPLINA

    DESCRIO

    Referir-se de mododepreciativo s

    autoridades ou atos daAdministrao Pblica

    (Art.217, I)

    PENALIDADE

    Suspenso(Art.246, III)

    RESSALVAS /DIREITOS

    permitido ao servidorfazer crticas

    fundamentadas empontos de vista

    doutrinrios ou organizao do servio

    Destratar ou ofenderfisicamente colegas,

    servidores ouparticulares(Art.250, IV)

    Demisso a bem doservio pblico

    (Art.250, IV)

    Salvo nos casos delegtima defesa

    Possuir vcio em jogos edrogas, estar embriagado

    ou manter condutasescandalosas(Art.250, I)

    Demisso a bem doservio pblico

    (Art.250, I)

    O servidor, aps examede perito, no incorre

    neste ilcito se forconfigurada doena

    Fonte: Lei n 869/52

    PRINCIPAIS ILCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

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    Grupo de deveresASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

    DESCRIO

    Abandono de cargo:abandonar sem causajustificada, cargo e/oufuno por mais de 30

    dias teis consecutivos oumais de 90 intercalados,

    em um mesmoano civil (Art.249, II)

    PENALIDADE

    Demisso(Art.249, II)

    RESSALVAS /DIREITOS

    Sero justificveis os diasfaltados caso o servidortenha direito a algumadas licenas listadas a

    seguir.

  • PRINCIPAIS ILCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

    15

    Grupo de deveresOBSERVNCIA E LEALDADE S NORMAS

    E INSTITUIES ADMINISTRATIVAS

    DESCRIO

    Acumular ilegalmentecargos, funes

    ou cargos e funes(Art.249, I)

    PENALIDADE

    Demisso (Art.249, I)Inabilitao para

    trabalhar no Estadopor 5 anos

    (Art.259, nico)

    RESSALVAS /DIREITOS

    permitida a acumulao nos casos

    previstos na ConstituioFederal, Art.37,

    incisos XI, XVI, XVIIe Art.38, inciso III

    Coagir ou aliciarsubordinados com

    objetivo de naturezapartidria

    (Art.217, V)

    Suspenso(Art.246, III)

    Desobedecer ordens enormas (Art.216, VII)

    Repreenso(Art.245)

    O servidor s no obrigado a cumprirordens quando estas

    forem manifestamenteilegais

    Receber ou solicitarpropinas, comisses,

    presentes ou vantagensde qualquer natureza

    (Art.217, X)

    Demissoa bem do servio

    pblico(Art.250, VI)

    Exercer comrcio,gerenciar ou participarde empresa comercial

    ou industrial(Art.217, VI e VII)

    Suspenso(Art.246, III)

    Salvo nos casosprevistos em lei, ou

    como acionista, cotistaou comandatrio

    No entrar em exercciodentro do prazo legal

    (Art.255)

    Demisso ouDestituio da funo

    (Art.255)

    Dedicar-se a atividaderemunerada estando

    licenciado paratratamento de sade

    (Art.169)

    Cassao da licenaDemisso(Art.256)

    Fonte: Lei n 869/52

  • 16

    Fonte: Lei n 869/52

    Grupo de deveresZELO PELA ECONOMIA E CONSERVAO

    DO PATRIMNIO PBLICO

    DESCRIO

    Fazer requisioirregular de transporte

    (Art.246, VI)

    PENALIDADE

    Suspenso(Art.246, VI)

    RESSALVAS /DIREITOS

    Retirar documento ou objeto da repartio,

    sem autorizao(Art.217, II)

    Suspenso(Art.246, III)

    A retirada de documentoou objeto da repartios lcita se o servidor

    possuir autorizao

    Dilapidar patrimnio doEstado ou lesar os cofres

    pblicos(Art.250, V)

    Demisso a bem doservio pblico

    (Art.250, V)

    Aplicar indevidamente odinheiro do Estado

    (Art.249, III)

    Demisso(Art.249, III)

    O servidor deve prestarcontas de acordo com asnormas pertinentes, caso

    contrrio dever serindiciado pelo ilcito

    previsto ao lado

    Receber dolosamente eindevidamente

    vencimento,remunerao ou

    vantagem(Art.246, V)

    Suspenso(Art.246, V)

    PRINCIPAIS ILCITOS, PENALIDADES E RESSALVAS LEGAIS

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  • AUDITORIA-GERAL DO ESTADO AUGE

    ORGANOGRAMA

    20

    SuperintendnciaCentral deAuditoria

    Operacional

    Gabinete

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    Estrutura Legal

    Lei Delegada n 92,de 29 de janeiro de 2003 Decreto n 43.242,de 27 de maro de 2003

  • Em caso de dvidas sobre o Regime Disciplinar, crticas ou sugestes sobre esta Cartilha, entre em contato conosco:

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    21

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