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  • Manual ECF

    MANUAL ECF Verso 1.2

    Novembro de 2010

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    Manual ECF

    CONTROLE DE VERSES

    VERSO DATA ALTERAES

    1.0 09/02/2010

    1.1 05/04/2010 - USO, ALTERAO, CESSAO, INTERVENES E OUTRAS COMUNICAES: ECF para Treinamento

    - ECF e PAF-ECF: Prazos para troca do software

    - OPERAES COM CUPOM FISCAL: Contribuinte do IPI usurio de ECF

    1.2 09/11/2010 - Informaes Iniciais: Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

    - Questes Tcnicas: Obrigatoriedade de equipamentos com MFD

    - ECF e PAF-ECF: Prazos para troca do software

    - Correes gramaticais

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    Manual ECF

    NDICE

    APRESENTAO 5

    Apresentao 5

    INFORMAES INICIAIS 6

    Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 6

    Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) 6

    Cupom Fiscal 6

    Vedao de uso de equipamentos eletrnicos no recinto de atendimento ao pblico 6

    Legislao 7

    Obrigados 7

    Desobrigados 7

    Ponto de Venda 8

    Codificao de mercadorias 9

    Cadastramento das alquotas 9

    Anormalidades que impossibilitem o uso do ECF 9

    Regularizao do ECF 10

    USO, ALTERAO, CESSAO, INTERVENES E OUTRAS COMUNICAES 10

    Comunicao dos fatos relacionados ao ECF 10

    Sistema ECF 10

    E-mail e Protocolo 11

    Deferimento automtico pela internet 11

    Retificao de dados no Sistema ECF 11

    Pedido de autorizao, alterao ou cessao de uso 11

    Certificado de Autorizao de ECF 12

    Modelos autorizados 12

    Cancelamento da autorizao de uso de ECF 13

    Remessa de ECF para reparo 13

    Interveno tcnica 13

    Credenciamento de interventoras 14

    Baixa de inscrio 14

    ECF para treinamento 14

    Venda ou transferncia do ECF 15

    Perda, roubo ou inutilizao do equipamento 15

    QUESTES TCNICAS 16

    Obrigatoriedade de equipamentos com MFD 16

    Lacre 16

    Bobina 17

    Dano ou esgotamento do dispositivo de memria fiscal ou de memria de fita-detalhe 17

    ECF E PAF-ECF 18

    Entendendo o PAF-ECF 18

    Prazos para troca do software 18

    Cadastramento e Registro 18

    Quem deve se cadastrar e registrar o PAF-ECF 19

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    Profissionais autnomos 19

    Responsvel tcnico 19

    Certificao Digital e-CNPJ e e-CPF 19

    Documentos anexados (upload) ao registro do PAF-ECF 19

    rgos tcnicos credenciados para anlise e Laudo de Anlise Funcional do PAF-ECF 20

    PAF-ECF homologado 20

    ECF para desenvolvedores de PAF-ECF 20

    Nova verso ou alterao de PAF-ECF j cadastrado 20

    Troca de PAF-ECF 20

    ECF E CARTES DE CRDITO OU DBITO 20

    Emisso de comprovante de pagamento com carto de crdito e/ou dbito automtico em conta corrente 20

    Administradoras de cartes de crdito ou dbito 21

    OPERAES COM CUPOM FISCAL 21

    Nota Fiscal conjugada 21

    Operao interestadual 22

    Acobertamento de transporte de mercadorias 22

    Cancelamento de Cupom Fiscal 22

    Devoluo de mercadoria 22

    Venda a prazo 22

    Contribuinte do IPI usurio de ECF 22

    OBRIGAES DO CONTRIBUINTE USURIO 23

    Obrigaes gerais do usurio de ECF 23

    Rotinas dirias e mensais do usurio de ECF 23

    Escriturao 23

    Perodo de guarda de documentos emitidos por ECF e seus dispositivos 24

    Cupom Mania 24

    Transmisso do arquivo MFD ou do arquivo registro 60 I 24

    eECFc programa para extrao da MFD 25

    Instrues para extrair a MFD com o eECFc 26

    Erro na transmisso Critrios de validao na recepo do arquivo MFD 26

    TAXAS 27

    Taxas 27

    RESPONSABILIDADE 27

    Responsabilidade solidria 27

    Penalidades 27

    CONCEITOS 27

    Conceitos 27

    ENDEREO ELETRNICO 29

    Endereo Eletrnico 29

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    Manual ECF

    APRESENTAO

    O Manual ECF tem como objetivo facilitar o entendimento das legislaes que norteiam o equipamento

    Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Ele versa sobre questes que vo das mais essenciais, como a

    obrigatoriedade ao uso do equipamento ECF, pedido de autorizao, alterao ou cessao de uso, at as

    mais atuais, como a transmisso do arquivo da Memria Fita-Detalhe (MFD) e o uso do Programa Aplicativo

    Fiscal (PAF-ECF).

    Entretanto, apesar deste Manual ter sido desenvolvido luz das legislaes mais recentes sobre equipamento ECF, s quais o texto faz insistentes remisses, ele no tem a pretenso de substituir a legislao e nem de esgotar o tema ECF. Ele um documento auxiliar, que estar em constante desenvolvimento. O contribuinte usurio de equipamento ECF, os desenvolvedores de PAF-ECF, bem como os interessados sobre o tema devem sempre se apoiar na legislao, usando este Manual como facilitador, jamais como substituto. Com a certeza de que o Manual ECF s vem a contribuir para o conhecimento do tema, espera-se que sua leitura instrua o contribuinte usurio, esclarea temas polmicos e atenue dvidas sobre o equipamento ECF. Boa leitura! IMPORTANTE: Devido complexidade do tema, o Livro VIII, do RICMS/00, que trata sobre ECF, necessita de mais tempo para sua atualizao. Por isso, enquanto no finalizada esta atualizao, haver discrepncias entre este Manual e o Livro VIII, devendo ser observados os convnios, atos Cotepe, resolues e portarias a quais o texto se refere.

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    Manual ECF

    INFORMAES INICIAIS

    Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

    EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) o equipamento de automao comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e no fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operaes de circulao de mercadorias ou a prestaes de servios, implementado na forma de impressora com finalidade especfica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo, nos termos do Convnio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009.

    Os equipamentos homologados segundo as regras do Convnio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e do Convnio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e j autorizados ao uso, assim como as caractersticas dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposies dos referidos convnios e dos respectivos atos de homologao.

    Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)

    O PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Bsico do ECF, sem capacidade de alter-lo ou ignor-lo, para utilizao pelo contribuinte usurio do ECF.

    NO poder permanecer instalado outro software que possibilite o registro de operaes de circulao de mercadorias e prestao de servios, que no seja o Programa Aplicativo Fiscal autorizado para uso.

    Cupom Fiscal O Cupom Fiscal DOCUMENTO PRPRIO para acobertar a venda de mercadoria em que o adquirente seja pessoa fsica ou jurdica no contribuinte do ICMS, conforme dispe o artigo 2 do Livro VIII do RICMS/00. O Cupom Fiscal emitido por ECF documento hbil para efeito de comprovao de custos ou despesas operacionais, no mbito da legislao do imposto de renda e da contribuio social sobre o lucro lquido, desde que identifique o adquirente mediante indicao do CPF ou CNPJ.

    Nas vendas a pessoas jurdicas CONTRIBUINTES DO ICMS, em operao interna ou interestadual, deve, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrnica.

    CARACTERSTICAS DO CUPOM FISCAL: O Cupom Fiscal deve conter: a denominao, firma, razo social, endereo e nmeros de inscrio, estadual e federal, do emitente; a denominao Cupom Fiscal; data (dia, ms e ano) e hora, de incio e trmino, da emisso; nmero de ordem de cada operao, obedecida a seqncia numrica consecutiva; nmero de ordem seqencial do ECF, atribudo pelo estabelecimento; discriminao, cdigo, quantidade e valor unitrio da mercadoria ou servio; indicao da situao tributria de cada item registrado; valor total da operao; a marca; o modelo; o nmero de srie de fabricao gravado na Memria Fiscal; a verso do software bsico e o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

    O cupom fiscal deve ser emitido por ECF autorizado ao uso pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro. O ECF autorizado deve ter afixado no prprio equipamento o "CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL"

    Vedao de uso de equipamentos eletrnicos no recinto de atendimento ao pblico

    vedado o uso, no recinto de atendimento ao pblico, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operao com mercadoria ou prestao de servio, exceto se o referido equipamento integrar o ECF.

    Esta vedao tambm se aplica ao estabelecimento NO OBRIGADO AO USO DE ECF.

    O equipamento em uso sem a autorizao, ou que no satisfaa os requisitos da legislao, poder ser APREENDIDO pelo Fisco e utilizado como prova de

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    Manual ECF

    infrao legislao tributria.

    Legislao Em 1997, a LEI FEDERAL N 9.532/97 criou a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF. A partir da, os entes da federao comearam a regulamentar e aprimorar a legislao

    No Estado do Rio de Janeiro, a matria foi regulamentada no LIVRO VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata das normas gerais do uso do ECF.

    A matria tambm tratada em diversos convnios, protocolos, resolues e portarias. Dentre eles, o CONVNIO ICMS 9/09 e o ATO COTEPE ICMS 16/09, que disciplinam os novos requisitos do ECF, e o CONVNIO ICMS 15/08 e ATO COTEPE ICMS 6/08, que tratam do PAF-ECF. Consulte a legislao na pgina da SEFAZ/RJ.

    Obrigados Esto obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exeram atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de servios em que o adquirente ou tomador seja pessoa fsica ou jurdica NO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    A data de incio do uso obrigatrio de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de AT R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) AINDA NO FOI DEFINIDA.

    Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de TODOS os estabelecimentos da mesma empresa situados no territrio do Estado do Rio de Janeiro.

    Tratando-se de incio de atividade, a obrigatoriedade atinge tambm os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00

    Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de MINI, SUPER ou HIPERMERCADO obrigado ao uso de ECF.

    Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e servios nas operaes por conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas operaes por conta alheia, no includos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    Desobrigados DISPENSADO da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa fsica ou jurdica, com receita bruta anual de AT R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilizao de veculos, exera atividade comercial na condio de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

    Relativamente a OPERAES e PRESTAES, a obrigatoriedade no se aplica:

    1. operao com veculo sujeito a licenciamento por rgo oficial;

    2. operao realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veculos e as realizadas em feiras e exposies;

    3. operao realizada por concessionria ou permissionria de servio pblico de fornecimento de energia, fornecimento de gs canalizado e distribuio de gua;

    4. s prestaes de servios de comunicao, servio de transporte de carga e de valores;

    5. quando for solicitada a emisso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, no seja contribuinte do imposto ou seja rgo pblico;

    6. operao interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo

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    Manual ECF

    1 ou 1-A, por sistema eletrnico de processamento de dados, ou Nota Fiscal Eletrnica.

    7. operao de sada de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversvel, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primria de portos e aeroportos alfandegados.

    8 - s prestaes de servios de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrnico de processamento de dados.

    Ressalta-se que nestes casos, a dispensa atinge APENAS as operaes e prestaes citadas. Portanto, o estabelecimento deve possuir ECF para a emisso do Cupom Fiscal nas demais operaes.

    IMPORTANTE: Embora no esteja dispensado, o estabelecimento que exera a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou o prestador de servios, com receita bruta anual de AT R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em que o adquirente ou tomador seja pessoa fsica ou jurdica no contribuinte do imposto no est obrigado ao uso de equipamento ECF enquanto no definida a data para incio de seu uso.

    Ponto de Venda O Ponto de Venda o local no recinto de atendimento ao pblico onde se encontra INSTALADO o ECF no estabelecimento do contribuinte usurio.

    De acordo com o pargrafo nico, da clusula quadragsima quarta, do Convnio ICMS 9/09, o Ponto de Venda dever ser composto de:

    I - ECF, exposto ao pblico;

    II - dispositivo de visualizao pelo consumidor do registro das operaes ou prestaes realizadas;

    III - equipamento eletrnico de processamento de dados utilizado para comandar a operao do ECF-IF, NO podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

    Conforme o Convnio ECF 1/98, a utilizao, no recinto de atendimento ao pblico, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operaes com mercadorias ou com a prestao de servios somente ser admitida quando INTEGRAR o ECF.

    O equipamento em uso sem a autorizao, ou que no satisfaa os requisitos da legislao, poder ser APREENDIDO pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda, Finanas ou Tributao das unidades federadas, e utilizado como prova de infrao legislao tributria.

    A clusula quadragsima stima do Convnio ICMS 9/09 permite a integrao de ECF a computador por meio de qualquer tipo de REDE DE COMUNICAO DE DADOS, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

    Entretanto, permitido que o servidor principal seja instalado nos estabelecimentos abaixo especificados, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro:

    I - do contabilista da empresa;

    II - de empresa interdependente;

    III - de empresa prestadora de servio de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestao de servio firmado entre as partes contenha clusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do servio a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

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    Manual ECF

    A instalao do servidor em OUTRA unidade da federao depende de Convnio.

    Codificao de mercadorias

    Nos termos da clusula quinquagsima quarta do Convnio ICMS 9/09, o cdigo utilizado para identificar as mercadorias ou prestaes registradas em ECF deve ser o NMERO GLOBAL DE ITEM COMERCIAL - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

    Na impossibilidade de se adotar o GTIN, dever ser utilizado o padro EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilizao de cdigo prprio do estabelecimento usurio.

    O cdigo a ser utilizado para o registro das prestaes observar a lista de servios anexa Lei Complementar n 116/03, admitindo-se a utilizao de acrscimos a partir do cdigo previsto na referida lista.

    O cdigo deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Servios do PAF-ECF

    Havendo alterao no cdigo utilizado, o contribuinte dever anotar o cdigo anterior e a descrio da mercadoria ou servio, bem como o novo cdigo e a descrio da mercadoria ou servio e a data da alterao no Livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncia.

    Cadastramento das alquotas

    Todo estabelecimento usurio de equipamento ECF deve indicar no Cupom Fiscal a situao tributria EFETIVA (alquota) de cada mercadoria comercializada, isto :

    nn% (alquota efetiva): mercadoria tributada;

    F (fonte): mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria;

    I (isenta): mercadoria beneficiada com iseno do imposto;

    N (no incidncia): mercadoria fora do campo de incidncia do imposto.

    As situaes tributrias correspondentes a No Incidncia (N), Iseno (I) e Substituio Tributria (F) so defaut, isto , j vm cadastradas no equipamento.

    Algumas situaes merecem ATENO:

    REDUO DA BASE DE CLCULO: As alquotas cadastradas no ECF devem ser as efetivas, conforme determina o artigo 23 do Livro VI, e o inciso XII do artigo 12 do Livro VIII do RICMS

    Ex: Mercadoria com alquota de 19% (includo o FECP) passa a gozar de reduo de base de clculo de forma que a alquota efetiva seja de 13%. A alquota que deve ser cadastrada a de 13%.

    SIMPLES NACIONAL: Os optantes pelo Simples Nacional seguem a regra geral. Devem indicar no Cupom Fiscal a situao tributria efetiva de cada mercadoria comercializada.

    Vale lembrar que o Cupom Fiscal no documento hbil para a apropriao do crdito do imposto. Portanto, no h necessidade de se colocar observao relativa possibilidade de apropriao de crdito

    BARES, RESTAURANTES E SIMILARES: Os bares, restaurantes e similares que optarem pelo tratamento tributrio especial concedido pela Resoluo SEFCON n 4055/00, que faculta ao contribuinte aplicar o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta obtida no perodo de apurao do imposto, devem cadastrar as mercadorias e servios de acordo com as situaes tributrias correspondentes, conforme determina o 4 do artigo 1 da mesma Resoluo. Assim, por exemplo, se a situao tributria da mercadoria 12%, deve ser mantida a alquota de 12%, embora haja tratamento tributrio especial.

    Anormalidades que impossibilitam o uso do ECF

    Nos casos fortuitos ou de fora maior, tais como falta de energia eltrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, ser PERMITIDA a emisso por qualquer

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    Manual ECF

    outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO), modelo 6, de acordo com art. 2 do Livro VI do RICMS/00.

    Quanto ao preenchimento da nota fiscal, a legislao estadual NO prev que a impossibilidade de emisso do Cupom Fiscal seja anotada no campo "Informaes Complementares". O procedimento a ser adotado nesse caso a anotao no livro RUDFTO do motivo e da data da ocorrncia e dos nmeros, inicial e final, dos documentos emitidos, de acordo com o 1 do artigo 2 do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

    Em caso de DEFEITO, o ECF deve sofrer INTERVENO TCNICA para a correo da falha.

    Regularizao do ECF

    Para incluso de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF no cadastrado no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existncia de um equipamento ECF no estabelecimento do contribuinte que no tenha sido devidamente informado ao Sistema ECF, O contribuinte usurio deve solicitar sua regularizao repartio fiscal de sua circunscrio, devendo apresentar: requerimento, contrato social, comprovante de que habilitado para representar a empresa, leitura X original, ltimo Atestado de Interveno Tcnica, nota fiscal de aquisio, certificado de autorizao antiga.

    A repartio fiscal dever constituir processo administrativo tributrio a ser enviado Superintendncia de Arrecadao, Cadastro e Informaes Econmico-Fiscal SUACIEF.

    USO, ALTERAO, CESSAO, INTERVENES E OUTRAS COMUNICAES

    Comunicao dos fatos relacionados ao ECF

    O contribuinte deve informar SEFAZ/RJ, no SISTEMA ECF, todos os fatos relacionados ao equipamento, como sua sada e retorno do estabelecimento do usurio, intervenes tcnicas realizadas, destinao do equipamento a treinamento de funcionrios, alterao de verses, etc.

    Importante salientar que alm das comunicaes no Sistema ECF, o estabelecimento usurio de ECF que PROMOVER A SADA, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deve enviar ao fisco de seu domiclio, AT O 10 DIA do ms subsequente ao evento, arquivo eletrnico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convnio 9/09, contendo a relao dos equipamentos ECF movimentados, de acordo com a clusula trigsima oitava, do Convnio ICMS 9/09. O arquivo deve ser enviado pelo e-mail [email protected]

    A obrigatoriedade acima atinge, por exemplo, os ECF movimentados por motivo de venda ou transferncia para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Entretanto, ela NO SE APLICA sada e ao correspondente retorno de ECF para manuteno, programao e assistncia tcnica.

    Sistema ECF O Sistema ECF o canal de comunicao VIRTUAL entre o contribuinte usurio de equipamento ECF e a SEFAZ/RJ.

    Para acess-lo, entre, nesta pgina, em Acesso Rpido > Sistema ECF - Comunicao de incluso por autorizao de uso, alterao, excluso por cessao e outros servios eletrnicos

    Todas as comunicaes relativas ao equipamento devero ser apresentadas nesse sistema, mediante o preenchimento do FORMULRIO ELETRNICO COMUNICAO DE ECF, e, tambm, por meio desse sistema as solicitaes

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    Manual ECF

    sero deferidas.

    So as seguintes as naturezas de comunicaes de ECF que podero ser deferidas pela internet:

    - Incluso de ECF por autorizao de uso;

    - Interveno tcnica sem sada do equipamento do estabelecimento;

    - Alterao de Verso, Responsvel, N Seqencial e Memria Fiscal;

    - Excluso de ECF por cessao de uso;

    - Sada do equipamento do estabelecimento (Reparo, Sada definitiva e Outros tipos de sada);

    - Retorno do equipamento ao estabelecimento sem interveno tcnica;

    - Retorno do equipamento ao estabelecimento com interveno tcnica;

    - Retificao de dados pelo contribuinte;

    - Converso de ECF de treinamento para uso;

    - Alterao de PAF-ECF.

    E-mail e Protocolo No primeiro acesso ao Sistema ECF, deve ser preenchido o formulrio DADOS DO RESPONSVEL PELAS INFORMAES.

    Antes de preench-lo, verifique, na parte superior da pgina, se esto corretas inscrio estadual, razo social e raiz do CNPJ.

    Tenha ateno ao informar o e-mail, pois para ele que sero enviadas quaisquer informaes, inclusive o reenvio do nmero de protocolo.

    O nmero de Protocolo a sua chave de acesso ao Sistema ECF. Guarde bem esse nmero!

    Caso perca o nmero de Protocolo e, por algum motivo, o e-mail no seja mais vlido, o contribuinte deve comparecer a repartio fiscal de sua circunscrio para recuperar o nmero do Protocolo e alterar os dados cadastrais. Devem ser apresentados comprovante de que habilitado para representar a empresa e e-mail vlido.

    Deferimento automtico pela internet

    Aps o preenchimento dos dados solicitados no formulrio eletrnico da comunicao, o PRPRIO CONTRIBUINTE solicitar ao sistema o deferimento diretamente pela internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento repartio fiscal.

    Retificao de dados no Sistema ECF

    Erros cometidos no preenchimento dos formulrios devem ser retificados pelo PRPRIO contribuinte usurio no Sistema ECF, Comunicao ECF Retificao de dados pelo Contribuinte.

    Os nicos dados que NO podem ser retificados pelo prprio contribuinte so a inscrio estadual e o nmero de fabricao do ECF. Caso ocorra erro no preenchimento desses dados, eles sero corrigidos mediante processo administrativo. O contribuinte usurio deve solicitar a correo repartio fiscal de sua circunscrio, a qual dever constituir processo administrativo tributrio a ser enviado Superintendncia de Arrecadao, Cadastro e Informaes Econmico-Fiscal SUACIEF.

    Pedido de autorizao, alterao ou cessao de uso

    A Resoluo SEFAZ n 243/09 determinou os novos procedimentos para as comunicaes de incluso por autorizao de uso, de alterao e de excluso por cessao de uso de equipamento ECF, que devero ser apresentadas EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET, no Sistema ECF.

    Fica DISPENSADO o pagamento da taxa de servios estaduais (TSE), cdigo de receita 202-0 - Servios Eletrnicos.

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    Manual ECF

    PEDIDO DE AUTORIZAO DE USO

    Aps a escolha do ECF mais adequado, entre aqueles autorizados pelo Secretrio de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, o usurio deve solicitar ao fisco, pelo Sistema ECF, a autorizao de uso mediante comunicao de ECF com a natureza de "Incluso de ECF por autorizao de uso".

    Aps deferimento do pedido de autorizao de uso pela Internet, o contribuinte dever emitir o CERTIFICADO DE AUTORIZAO do equipamento ECF pela Internet mediante funcionalidade especfica para emisso do Certificado de Autorizao de ECF, no sistema ECF.

    CESSAO DE USO DE ECF

    Os pedidos de cessao de uso de equipamento ECF devero ser apresentados no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF com a natureza "Excluso de ECF por cessao de uso".

    Deve ser indicado o motivo determinante da cessao no campo "Observaes".

    Caso haja continuidade das operaes do estabelecimento na atividade de venda a varejo, a cessao de uso somente ser deferida se o contribuinte utilizar outro ECF. Observe no pargrafo nico do artigo 2 da Resoluo n 243/09 os DOCUMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS pelo usurio em caso de cessao de uso.

    No caso de extravio ou roubo, NO ser solicitada pelo sistema a Interveno de Cessao de Uso. Observe, neste manual, em Perda, roubo ou inutilizao do equipamento, os procedimentos a serem tomados nestes casos.

    ALTERAO DE VERSO, RESPONSVEL, N SEQUENCIAL E MEMRIA FISCAL

    As alteraes de Verso do Sofware Bsico (ver observao no item 1 abaixo) e do nmero de ordem sequencial do equipamento ECF devero ser apresentadas no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF com a natureza "Alterao de verso, responsvel, nmero de ordem seqencial e memria fiscal".

    Em que casos deve ser feita essa comunicao de alterao de verso,

    responsvel, n sequencial e memria fiscal:

    1. troca da verso do Software Bsico (Por enquanto, essa troca de verso deve ser comunicada com natureza Interveno Tcnica sem Sada do Estabelecimento).

    2. troca do responsvel pelo programa aplicativo (at maro de 2010)

    3. troca de n de ordem sequencial do ECF

    4. em caso de defeito irrecupervel ou esgotamento da memria do equipamento, quando se coloca uma letra logo aps o nmero de fabricao do ECF.

    ALTERAO DE PAF-ECF

    Quando o usurio efetuar troca de PAF-ECF, dever, tambm, comunic-la no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF, com natureza Alterao de PAF-ECF.

    ALTERAES CADASTRAIS

    As alteraes cadastrais no precisam ser comunicadas, o prprio sistema far a atualizao. Basta imprimir novo certificado.

    Certificado de Autorizao de ECF

    O ECF autorizado ao uso fiscal pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro deve ter afixado o "Certificado de Autorizao de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" emitido pelo Sistema ECF, nesta pgina, em Acesso Rpido > ECF.

    Modelos autorizados

    A autorizao para uso de equipamento ECF somente ser concedida pelo Fisco a ECF REGISTRADO pela COTEPE/ICMS e APROVADO pelo Secretrio de Estado de Fazenda. Consulte os modelos autorizados, nesta pgina, em Acesso Rpido > ECF.

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    Manual ECF

    Cancelamento da autorizao de uso de ECF

    Segundo o art. 86 do Livro VIII do RICMS/00, fica AUTOMATICAMENTE cancelada a autorizao de uso de equipamento ECF cujo ato que o autorizou tenha sido revogado pelo CONFAZ. Entretanto, h a possibilidade de os equipamentos j autorizados e instalados continuarem a ser utilizados, desde que haja previso no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinaram a revogao do ato.

    Tambm pode ser cancelada a autorizao para uso de equipamento ECF, conforme dispe o art. 87, do mesmo Livro, quando constatada a ocorrncia de uma das seguintes hipteses:

    I - o equipamento no atenda s exigncias da legislao estadual;

    II - o usurio no observe as normas concernentes autorizao e ao uso do equipamento;

    III - o uso do equipamento se mostre prejudicial ao interesse do Estado;

    IV - qualquer dos equipamentos em uso, prprio ou arrendado, seja retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislao, sem a prvia autorizao do Fisco.

    Nessas hipteses, o contribuinte fica obrigado substituio IMEDIATA do ECF cuja autorizao foi cancelada.

    Nos termos do art. 88, a REQUERIMENTO do contribuinte, aps a comprovao de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigaes decorrentes daquelas causas, poder ser concedida NOVA AUTORIZAO, desde que observadas as formalidades para sua concesso.

    Remessa de ECF para reparo

    Deve ser feita, no Sistema ECF, comunicao natureza Sada do equipamento do estabelecimento, por motivo de reparo.

    A remessa do equipamento deve ser acobertada por nota fiscal, emitida pelo ESTABELECIMENTO USURIO DO ECF. Nos termos do artigo 168 do Livro VI do RICMS/00, essa operao amparada por suspenso do imposto, devendo o estabelecimento remetente mencionar na Nota Fiscal o dispositivo legal respectivo.

    Ressalta-se que a ordem de servio deixada pelo prestador de servio NO documento hbil para comprovar a retirada do equipamento frente fiscalizao da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

    Quando do retorno, deve ser feita, no Sistema ECF, comunicao natureza Retorno do equipamento ao estabelecimento com interveno tcnica.

    Interveno tcnica

    Interveno tcnica qualquer ato de reparo, manuteno, configurao ou parametrizao realizada no equipamento ECF, sendo:

    a) interveno tcnica fsica: aquela que implique em acesso fsico a reas protegidas do ECF, exceto o MFB;

    b) interveno tcnica lgica: aquela que no implique em acesso fsico a reas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicao remota ou local do ECF;

    Toda interveno tcnica deve ser COMUNICADA ao fisco pelo Sistema ECF, na pgina da SEFAZ/RJ.

    Somente empresas credenciadas so autorizadas a intervir no ECF, as quais devem emitir o documento denominado "ATESTADO DE INTERVENO TCNICA EM ECF",

    Segundo o art. 112 do Livro VIII do RICMS/00, o credenciado deve emitir "Atestado de Interveno Tcnica em ECF",

    I - quando da instalao do lacre pela primeira vez;

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    Manual ECF

    II - quando ocorrer acrscimo no Contador de Reincio de Operao;

    III - em qualquer hiptese em que haja remoo do lacre.

    A remoo do lacre, conforme dispe o art. 111, do mesmo livro, ocorre nas seguintes hipteses:

    I - manuteno, reparo, adaptao ou instalao de dispositivos que impliquem nessa medida;

    II - determinao ou autorizao do Fisco;

    III - cessao de uso de equipamento aps deferimento do pedido pelo Fisco.

    O contribuinte usurio de ECF deve conservar em seus estabelecimentos os Atestado de Interveno Tcnica em ECF pelo prazo de CINCO ANOS, contado da data da sua emisso.

    Assim, NO mais necessrio apresent-lo repartio fiscal.

    Credenciamento de interventoras

    Segundo o artigo 109, do Livro VIII, do RICMS/00, podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:

    o fabricante;

    o importador;

    outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitao Tcnica" fornecido pelo fabricante ou importador

    O artigo 109, do mesmo livro, estabelece as regras para o credenciamento das empresas autorizadas a efetuar conserto e reparo, lacrar e deslacrar o equipamento e, bem assim, garantir o funcionamento e a integridade do ECF. As empresas que atendem s condies impostas na legislao devem solicitar seu credenciamento, mediante requerimento dirigido ao titular da repartio fiscal de sua circunscrio

    O credenciamento da empresa autorizada a intervir em ECF no tem prazo de validade, entretanto os seus TCNICOS HABILITADOS DEVEM POSSUIR O ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E DE CAPACITAO TCNICA (ARCT) fornecido pelo fabricante ou importador com validade de 1 (um) ano no mximo, de acordo com o item 5, do inciso III, do artigo 109, do Livro VIII, do RICMS/00.

    O cadastramento da credenciada deve ser feito no Sistema ECF PELO CONTRIBUINTE, com as informaes constantes do Atestado de Interveno Tcnica (AIT) e do Atestado de Responsabilidade e de Capacitao Tcnica (ARCT), na funcionalidade Cadastramento de Credenciada. Esse cadastramento e atualizao do ARCT devem ser feitos pelo prprio contribuinte usurio do ECF antes de fazer qualquer comunicao natureza incluso de ECF por autorizao de uso, excluso de ECF por cessao de uso, Interveno Tcnica sem Sada do Estabelecimento, Alterao de Software Bsico e Retorno do ECF ao estabelecimento com Interveno Tcnica.

    Baixa de inscrio No caso de pedido de baixa de inscrio do estabelecimento, o interessado deve efetuar o pedido de CESSAO de uso do equipamento ECF, observando o disposto no artigo 85 do Livro VIII do RICMS/00, bem como o disposto na Resoluo SEFAZ n 243/09. O pedido e o deferimento devem ser feitos no Sistema ECF, por meio da comunicao natureza Excluso de ECF por Cessao de Uso.

    ECF para treinamento

    Os arts. 136 e 137 do Livro VIII do RICMS/00 tratam da possibilidade de utilizar o ECF para treinamento dos funcionrios. Para isso, alguns procedimentos devem ser observados:

    Caso o equipamento a ser utilizado no treinamento esteja autorizado ao uso,

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    Manual ECF

    deve ser solicitada a CESSAO de uso, com a indicao, no campo Observaes de motivo equipamento destinado a treinamento de funcionrios. O equipamento deve ser DESLACRADO, devendo ser emitido o respectivo Atestado de Interveno Tcnica em ECF.

    No caso de ECF utilizado para treinamento dos funcionrios AINDA NO AUTORIZADO PELO FISCO, deve ser feita a comunicao no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF com a natureza Incluso de ECF por autorizao de uso e responder sim quando questionado se o ECF ser utilizado para treinamento.

    O equipamento para treinamento deve ser utilizado FORA do recinto de atendimento ao pblico.

    O cupom emitido deve conter no campo Informaes suplementares a expresso "MODO DE TREINAMENTO". Deve ser ainda afixado no equipamento, em local visvel, cartaz com a expresso "TREINAMENTO".

    A converso de ECF de treinamento para uso deve ser comunicada no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF com a natureza "Converso de ECF de treinamento para uso", conforme determina a Resoluo SEFAZ n 243/09.

    Venda ou transferncia do ECF

    O usurio deve solicitar ao fisco, pelo sistema ECF, comunicao de excluso de ECF por cessao de uso. Aps o deferimento, deve ser comunicada tambm pelo sistema ECF, a Sada definitiva do estabelecimento, com emisso de Nota Fiscal, informando que o ECF est sendo vendido para outra empresa.

    Ressalta-se que no caso de venda de ECF com MFD, o dispositivo MFD, referente s operaes do contribuinte, deve ser retirado e permanecer com o usurio pelo prazo de CINCO ANOS, contado a partir do deferimento da cessao de uso.

    A venda de ativo permanente tributada pelo ICMS. Caso no tenha havido apropriao de crdito na entrada e desde que a desincorporao da mercadoria do ativo fixo ou imobilizado ocorra aps uso normal a que se destinava e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, pode ser aplicada a reduo de base clculo do ICMS de 95% prevista nos Convnios ICM 15/81 e ICMS 33/93.

    Caso tenha se apropriado do crdito do ICMS por ocasio da entrada do bem, sua sada normalmente tributada pelo ICMS, respeitado o direito ao crdito remanescente, quando previsto na legislao.

    COMPRADOR

    Caso o ECF seja destinado a uso, possibilidade que s existe se o equipamento permitir a instalao de uma nova MFD, o comprador dever seguir todos os procedimentos de autorizao de uso. Uma nova MFD dever ser inicializada no equipamento, uma vez que essa memria est vinculada a apenas uma nica inscrio estadual. Ressalta-se que s se permite a utilizao de ECF que tenha autorizao em vigor. Consulte os modelos autorizados antes da aquisio.

    TRANSFERNCIA

    Uma vez autorizado o uso do ECF, sua remoo para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, somente ser possvel depois de deferida a cessao de uso e efetuada nova autorizao de uso. Assim, devem ser adotados os mesmos procedimentos de venda e compra.

    Perda, roubo, extravio ou inutilizao do equipamento

    Juntamente com o pedido de cessao de uso do ECF, o contribuinte deve apresentar repartio fiscal de sua circunscrio, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrncia, comunicao, por escrito, acerca da perda, roubo, extravio ou inutilizao do ECF, na qual mencionar, de forma individualizada:

    marca, modelo, verso, nmero de fabricao e nmero atribudo pelo

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    Manual ECF

    estabelecimento ao ECF;

    cpia das Redues Z do ltimo perodo de apurao, e da ltima Leitura da Memria Fiscal;

    bobinas de Fita-detalhe, desde a ltima Leitura da Memria Fiscal;

    livro Registro de Sadas com todos os valores lanados;

    existncia ou no de dbito de imposto, o valor e o perodo a que se referir o eventual dbito;

    cpia do registro da ocorrncia policial, no caso de perda ou roubo; e

    prova da publicao da ocorrncia em jornal de grande circulao, de mbito estadual, e no Dirio Oficial do Estado, no caso de perda e roubo.

    No caso de perda, roubo ou extravio, NO ser solicitada pelo sistema a Interveno de Cessao de Uso.

    QUESTES TCNICAS

    Obrigatoriedade de equipamentos com MFD

    A Memria de Fita-detalhe (MFD) um conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que armazenam os dados necessrios reproduo integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento. Ela substitui a Fita-detalhe impressa, que representa o conjunto de documentos emitidos num determinado perodo, em ordem cronolgica, em um ECF especfico.

    A Resoluo SEFAZ n 124/08 tornou OBRIGATRIO o uso de equipamento que possua requisitos de hardware que implementem a MFD.

    Por sua vez, a Resoluo SEFAZ n 341/10 estabeleceu prazos para cessao de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memria de Fita Detalhe (MFD):

    RECEITA BRUTA ANUAL ANO BASE 2009 PRAZO

    Superior a R$ 2.400.000,00: 31 de maro de 2011

    Superior a R$ 720.000,00 at R$ 2.400.000,00: 30 de junho de 2011

    Superior a R$ 240.000,00 at R$ 720.000,00: 30 de setembro de 2011

    Superior a R$ 120.000,00 at R$ 240.000,00: 31 de dezembro de 2011

    Lacre Nos termos do art. 114 do Livro VIII do RICMS/00, o lacre utilizado em ECF destina-se a assegurar a INVIOLABILIDADE do equipamento, de forma a impedir que este sofra qualquer interveno, nos dispositivos por ele lacrados, sem que esta fique evidenciada.

    Os lacres so aplicados por EMPRESAS CREDENCIADAS e sua numerao deve coincidir com a que consta no respectivo atestado de interveno.

    O lacre deve ter as seguintes caractersticas:

    1 - ser translcido, confeccionado em policarbonato transparente;

    2 - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliao da folga aps sua colocao, utilizando fio metlico de no mximo 12,5 cm;

    3 - ter fechadura constituda por cpsula oca, com travas internas, na qual se encaixa de forma irreversvel a parte complementar (ncora) que lhe d segurana;

    4 - ter fechadura e ncora moldadas em uma nica pea;

    5 - ter lmina em apndice cpsula oca, contendo numerao seqencial em alto-relevo com 7 (sete) dgitos, reiniciada a numerao quando atingido o nmero 9.999.999;

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    Manual ECF

    6 - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cpsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEFAZ/RJ";

    7 - ter a identificao a que se refere o inciso 5, sem repetio, atribuda e controlada pelo fabricante de lacre;

    8 - no sofrer deformaes com temperaturas de at 120C.

    9 - ser aplicado conjuntamente com fio metlico no condutivo, plstico, ou material similar isolante no deslizante.

    O lacre ser fabricado por EMPRESA HABILITADA pela SEFA/RJ. Est habilitada a empresa Starlock Indstria e Comrcio Ltda.

    Quando uma interventora receber para conserto ou reparo equipamento SEM LACRE, a empresa credenciada deve colocar novo lacre e preencher o Atestado de Interveno Tcnica em ECF, de acordo com o inciso III do artigo 112 do Livro VIII RICMS/00, informando o ocorrido e o motivo.

    Quando o lacre for ROMPIDO ACIDENTALMENTE, o contribuinte deve chamar a empresa credenciada, a qual deve colocar novo lacre e preencher o Atestado de Interveno Tcnica em ECF, de acordo com o inciso III do artigo 112 do Livro VIII do RICMS/00, devendo informar o motivo.

    Quando o lacre for EXTRAVIADO, de acordo com o artigo 131 do Livro VIII do RICMS/00, a perda ou extravio de lacre deve ser comunicada pelo credenciado repartio fiscal de circunscrio, mediante petio contendo o nmero da Autorizao para Aquisio de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda ou extravio e os nmeros dos lacres perdidos ou extraviados.

    No ato de CESSAO DE USO do ECF, o lacre removido pelo interventor tcnico, devendo seu nmero ser colocado no Atestado de Interveno Tcnica em ECF que ser apresentado no pedido de cessao de uso. Logo aps a interveno, o equipamento deve ser lacrado com novo lacre, devendo tambm constar seu nmero no Atestado.

    Bobina A bobina a ser utilizada para impresso de documento em ECF dever ser a indicada no MANUAL do usurio fornecido pelo fabricante do equipamento, que dever conter tambm as instrues de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientao do fabricante da bobina.

    As ESPECIFICAES das bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) esto previstas no artigo 104 do Livro VIII do RICMS/00.

    No caso de ECF sem MFD, no qual a Fita-detalhe impressa na bobina, esta deve ser armazenada INTEIRA, SEM SECCIONAMENTO, e mantida em ordem cronolgica pelo prazo decadencial, nos termos do artigo 107 do Livro VIII do RICMS/00.

    No caso de interveno tcnica que implique na NECESSIDADE DE SECCIONAMENTO da bobina da Fita-detalhe, devem ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o nmero do Atestado de Interveno Tcnica em ECF correspondente e a assinatura do tcnico que realizar a interveno.

    Se no for o caso de emisso de Atestado de Interveno Tcnica em ECF, deve ser lavrado termo no livro RUDFTO e aposto visto do credenciado nas extremidades da Fita-detalhe rompida.

    Dano ou esgotamento do dispositivo de memria fiscal ou de memria de fita-detalhe

    ECF dotado de MFB: ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memria Fiscal ou da MFD, dever ser requerida a cessao de uso do ECF,

    ECF, sem MFB produzido com base nas disposies do Convnio ICMS 156/94 ou 85/01, cujos dispositivos de armazenamento da Memria Fiscal e, se for o caso, da MFD ESTEJAM RESINADOS no gabinete do ECF:

    I - no caso de ECF que NO possua receptculo para fixao de dispositivo adicional, no poder ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a

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    Manual ECF

    cessao de uso do equipamento pelo usurio;

    II - no caso de ECF que POSSUA receptculo, ainda no utilizado para fixao de dispositivo adicional, poder ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF.

    ECF, sem MFB, produzido com base nas disposies do Convnio ICMS 85/01, cujo dispositivo de armazenamento da MFD NO ESTEJA RESINADO no gabinete do ECF: o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravao do nmero de fabricao original do ECF.

    ECF E PAF-ECF

    Entendendo o PAF-ECF

    O PAF-ECF o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Bsico do ECF, sem capacidade de alter-lo ou ignor-lo, para utilizao pelo contribuinte usurio do ECF.

    A partir da sua exigncia, todos os programas aplicativos fiscais sero desenvolvidos obedecendo aos requisitos tcnicos constantes da Especificao de Requisitos (ER-PAF-ECF), estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 6/08.

    Os programas aplicativos desenvolvidos, ANTES DE UTILIZADOS, devero passar por anlise de rgo credenciado, que ateste sua conformidade com a legislao em vigor para, enfim, serem homologados pelo Fisco e utilizados pelo contribuinte.

    Ressalta-se que, embora os programas aplicativos fiscais sejam desenvolvidos segundo os requisitos da legislao, isso no quer dizer que haver um nico programa aplicativo fiscal. Cada estabelecimento, em funo da atividade que exerce, poder ter programas especficos que atendam as suas necessidades, desde que desenvolvidos dentro dos limites impostos pela legislao.

    O PAF-ECF deve ser instalado no computador que estiver no estabelecimento usurio e interligado fisicamente ao ECF, NO podendo ser utilizado equipamento do tipo "laptop" ou similar.

    Tambm o ECF com UNIDADE AUTNOMA DE PROCESSAMENTO (UAP) deve ter seu programa aplicativo interno substitudo por programa aplicativo PAF-ECF.

    Ressalta-se que o PAF-ECF foi concebido para trabalhar com ECF independentemente de o equipamento possuir MFD ou no. Entretanto, por motivos que lhes so prprios, alguns desenvolvedores de PAF-ECF criaram programas que funcionam apenas em ECF com MFD. Cabe ao usurio contribuinte buscar no mercado o PAF-ECF que melhor atenda seus interesses.

    Prazos para troca do software

    Conforme a Resoluo SEFAZ n 217/09, alterada pela Resoluo SEFAZ n 341/10, os prazos para substituio do programa aplicativo em uso por um PAF-ECF so:

    RECEITA BRUTA ANUAL ANO BASE 2009 PRAZO

    Superior a R$ 2.400.000,00: 31 de maro de 2011

    Superior a R$ 720.000,00 at R$ 2.400.000,00: 30 de junho de 2011

    Superior a R$ 240.000,00 at R$ 720.000,00: 30 de setembro de 2011

    Superior a R$ 120.000,00 at R$ 240.000,00: 31 de dezembro de 2011

    Cadastramento e Registro

    O cadastramento da empresa e o registro do PAF-ECF so realizados

    EXCLUSIVAMENTE pela internet, em Acesso Rpido > ECF > PAF-ECF >

    Cadastramento da empresa e registro do PAF-ECF > item 6 e 7

    Quem deve se cadastrar e registrar o PAF-

    A empresa desenvolvedora do programa, no caso de PAF-ECF comercializvel;

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    Manual ECF

    ECF A empresa usuria contribuinte, no caso de PAF-ECF exclusivo prprio;

    A empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado.

    Profissionais autnomos

    A legislao do PAF-ECF determinou que somente programas aplicativos desenvolvidos por empresas sero autorizados pelo Estado.

    No caso do profissional autnomo, a alnea b, do inciso III, do art. 1, da Portaria SSER n 17/09, possibilita que o PAF-ECF exclusivo-prprio pode ser desenvolvido por meio de seus prprios funcionrios ou de PROFISSIONAL AUTNOMO CONTRATADO para esta finalidade.

    Vale ressaltar que neste caso quem cadastra o PAF-ECF a empresa usuria contribuinte.

    Responsvel tcnico

    Para o cadastramento da empresa e registro do PAF-ECF, deve ser indicado um responsvel tcnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos SCIOS MAJORITRIOS da empresa ou o TITULAR da firma individual desenvolvedora do programa aplicativo.

    No caso de PAF-ECF exclusivo prprio, o responsvel tcnico deve ser da empresa CONTRIBUINTE usuria.

    No caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, alm do responsvel tcnico da empresa desenvolvedora, tambm dever ser indicado, quando do registro do PAF-ECF, o responsvel tcnico da empresa usuria CONTRIBUINTE.

    Certificao Digital eCNPJ e e-CPF

    O cadastramento do PAF-ECF envolve dois momentos. Primeiramente, para acessar o sistema e-SEFAZ, no qual se encontra a opo para cadastrar o programa, necessrio utilizar e-CNPJ.

    Aps acessar o sistema e-SEFAZ, o usurio inicia o processo de cadastramento do PAF-ECF, o qual solicitar que sejam assinados digitalmente os termos de responsabilidade. Quem assina esses termos o responsvel tcnico, que deve utilizar o e-CPF. So os seguintes termos:

    Termo de Autenticao de Arquivos Fontes e Executveis;

    Termo de Depsito de Arquivos Fontes e Executveis;

    Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

    No caso do PAF-ECF exclusivo-terceirizado, esses documentos devem ser assinados digitalmente pelo responsvel tcnico da empresa usuria CONTRIBUINTE.

    Documentos anexados (upload) ao registro do PAF-ECF

    Cpia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Anlise Funcional de PAF-ECF;

    Cpia-demonstrao do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalao, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instrues para instalao e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funes e comandos;

    Cpia do principal arquivo executvel do PAF-ECF;

    Manual de operao do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma portugus, contendo a descrio do programa com informaes de configurao, parametrizao e operao e as instrues detalhadas de suas funes, telas e possibilidades.

    No caso de empresa desenvolvedora de PAF-ECF EXCLUSIVO-TERCEIRIZADO, alm dos documentos citados, anexar cpia digitalizada, em formato GIF ou JPG:

    a) do contrato de prestao de servio para desenvolvimento do programa que deve conter clusula de exclusividade de uso do programa e clusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada empresa usuria contratante;

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    Manual ECF

    b) da nota fiscal relativa prestao do servio de desenvolvimento do programa.

    rgos tcnicos credenciados para anlise e Laudo de Anlise Funcional do PAF-ECF

    Nos termos da clusula quarta, do Convnio ICMS 15/08, competncia da COTEPE/ICMS credenciar, mediante publicao de Ato COTEPE/ICMS, rgo tcnico para realizar anlise funcional do PAF-ECF.

    O credenciamento autoriza o rgo tcnico a atuar em mbito nacional. Isto significa que uma empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro pode solicitar anlise para um rgo localizado no Estado de So Paulo.

    Aps a anlise, o rgo credenciado emitir Laudo de Anlise Funcional de PAF-ECF que ateste a conformidade do programa aplicativo com as exigncias da legislao em vigor.

    Segundo a clusula segunda do mesmo Convnio, o PAF-ECF somente poder ser autorizado para uso nas unidades federadas aps a emisso desse Laudo, sendo necessria ainda a PUBLICAO DE DESPACHO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONFAZ, MEDIANTE SOLICITAO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA, comunicando o registro do Laudo de Anlise Funcional de PAF-ECF. (Endereo SAS, QUADRA 06, BL. O, Ed. rgos Centrais, 9 andar 70070-100 Braslia-DF [email protected], telefone (61) 3412-5955 e 3412-5957.)

    Ressalta-se que a anlise funcional de programa aplicativo com a emisso de laudo no acarreta a homologao do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.

    Confira os rgos credenciados na pgina da SEFAZ/RJ. (Acesso Rpido > ECF > PAF-ECF).

    PAF-ECF homologados

    S sero permitidos para uso os PAF-ECF cadastrados pelo Fisco. Consulte-os na pgina da SEFAZ/RJ (Acesso Rpido > ECF > PAF-ECF).

    ECF para desenvolvedores de PAF-ECF

    permitido aos desenvolvedores de PAF-ECF adquirir equipamento ECF para testes de seus aplicativos. O desenvolvedor dispensado de comunicar ao Fisco a aquisio do equipamento.

    Nova verso ou alterao de PAF-ECF j cadastrado

    Nos termos do artigo 4 da Portaria SSER n 17/09, no caso de nova verso de PAF-ECF j cadastrado ou qualquer alterao, DISPENSADA a apresentao do Laudo de Anlise Funcional de PAF-ECF, quando o ltimo laudo apresentado tenha sido emitido em PRAZO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3 da Portaria citada.

    Troca de PAF-ECF Caso o contribuinte usurio de ECF decida, por motivos que lhes so prprios, substituir seu PAF-ECF por outro, deve comunicar essa troca. A comunicao deve ser feita no Sistema ECF, mediante comunicao de ECF, com natureza Alterao de PAF-ECF.

    ECF E CARTES DE CRDITO OU DBITO

    Emisso de comprovante de pagamento com carto de crdito e/ou dbito automtico em conta corrente

    A emisso e impresso do comprovante de pagamento efetuado com carto de crdito e/ou de dbito automtico em conta corrente por estabelecimento usurio de ECF sero feitas:

    I - COM A UTILIZAO DE ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal operao ou prestao, vedada a utilizao de qualquer outro equipamento:

    a) que possibilite a no emisso do comprovante, INCLUSIVE do tipo Point Of Sale (POS);

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    Manual ECF

    b) para transmisso eletrnica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmisso de cupons de venda ou comprovante de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicao de dados, SEM a correspondente emisso dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

    II - com a utilizao de equipamento eletrnico NO INTEGRADO AO ECF, inclusive os referidos nas alineas do item I, ou com equipamento manual, DESDE QUE:

    a) o nmero da inscrio estadual e do CNPJ do estabelecimento esteja impresso no comprovante de pagamento;

    b) seja impressa a expresso Exija o documento fiscal referente a este comprovante;

    c) o estabelecimento no tenha sido atuado por discrepncia entre as informaes prestadas pelas administradoras de cartes de crdito ou dbito, ticket e vale refeio sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS.

    No caso de utilizao de EQUIPAMENTO MANUAL, alm do atendimento previsto no item II, deve constar no anverso do respectivo comprovante e pagamento o tipo e o nmero do documento fiscal vinculado operao ou prestao, seguido do nmero sequencial do equipamento no estabelecimento.

    Aplica-se o disposto no item II para emisso do comprovante de pagamento efetuado com carto de crdito ou dbito quando:

    a) houver impossibilidade de utilizao do ECF

    b) houver falha de comunicao de dados entre o estabelecimento usurio e a administradora de carto de crdito ou dbito que impossibilite a emisso do comprovante pelo ECF.

    A dispensa da Transmisso Eletrnica de Fundos (TEF) integrada ao ECF, prevista no item II, no alcana a empresa com RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 2.400.000,00. Nessas empresas, o comprovante de pagamento de operao ou prestao efetuado com carto de crdito ou dbito automtico em conta corrente SOMENTE PODE SER EMITIDO POR MEIO DO ECF, devendo o comprovante estar VINCULADO ao documento fiscal emitido na operao ou prestao.

    Administradoras de cartes de crdito ou dbito

    A partir da Resoluo SEFAZ n 125/08, as empresas administradoras de cartes de crdito ou de dbito FICARAM OBRIGADAS a entregar Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, as informaes relativas a todas as operaes e prestaes cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crdito, dbito e similares realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, dispensando-os de autorizarem a entrega dessas informaes. Assim, no h mais necessidade da autorizao do contribuinte para que as Administradoras prestem tais informaes.

    OPERAES COM CUPOM FISCAL

    Nota Fiscal conjugada

    Por solicitao do adquirente ou exigncia de legislao federal, o contribuinte, de acordo com o art. 92 do Livro VIII do RICMS/00, SEM PREJUZO DA EMISSO DO CUPOM FISCAL, poder emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal eletrnica (NF-e) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

    Nessas situaes, o contribuinte dever:

    1. anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os nmeros do Contador de Ordem de Operao do Cupom Fiscal e do ECF, este atribudo pelo

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    Manual ECF

    estabelecimento;

    2. indicar na coluna "Observaes", do livro Registro de Sadas, apenas o nmero e a srie do documento;

    3. anexar o Cupom Fiscal via fixa do documento emitido.

    Operao interestadual

    Na operao interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, POR SISTEMA ELETRNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, ou NOTA FISCAL ELETRNICA (NF-e) o contribuinte fica desobrigado de emisso do Cupom Fiscal por ECF.

    No caso de outra forma de emisso, se a venda for para no contribuinte do ICMS deve ser emitido Cupom Fiscal por ECF, CONJUGADO com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

    Acobertamento de transporte de mercadorias

    O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) documento hbil para entrega de mercadoria em domiclio, DENTRO DO TERRITRIO FLUMINENSE. Nesta hiptese, o Cupom Fiscal deve mencionar, ainda que em seu verso, a identificao e o endereo do destinatrio, conforme dispem os 2 e 3 do artigo 46 do Livro VI do RICMS/00.

    No caso de venda de mercadoria a no contribuinte do ICMS para entrega EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAO, deve ser emitido Cupom Fiscal por ECF, conjugado com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no artigo 92, do Livro VIII do RICMS/00. Caso o estabelecimento esteja autorizado a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, por sistema eletrnico de processamento de dados fica desobrigado de emisso do Cupom Fiscal por ECF na operao interestadual.

    O CFOP a ser utilizado o 6.929 lanamento efetuado em decorrncia de emisso de documento fiscal relativo a operao ou prestao tambm registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.

    Cancelamento de Cupom Fiscal

    O inciso II do artigo 36 do Livro VIII do RICMS/00, dispe que o Cupom Fiscal somente poder ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido IMEDIATAMENTE aps o documento a ser cancelado.

    Caso a necessidade de cancelamento ocorra A POSTERIORI, o contribuinte emitir uma Nota Fiscal (entrada) para anulao do item, informando no campo "Informaes Complementares" o motivo da emisso e o nmero do Contador de Cupom Fiscal (CCF).

    Devoluo de mercadoria

    No caso de devoluo de mercadoria, o adquirente deve apresentar o Cupom Fiscal e o contribuinte proceder de acordo com o disposto no inciso VII, do artigo 34, do Livro VI, que prev a emisso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, devendo a mesma conter as indicaes do nmero, da srie, da data da emisso e do valor da operao do documento original.

    Venda a prazo Segundo o art. 93 do Livro VIII do RICMS/00, permitida a utilizao de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domiclio, dentro do Estado, devendo ser observado o disposto no artigo 46, do mesmo livro.

    Contribuinte do IPI usurio de ECF

    Segundo o art. 334, do Decreto Federal 4.544/02, que regulamenta o IPI, nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possurem seo de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distino e controle dos produtos sados de cada uma delas, ser permitida, para o movimento dirio da seo de varejo, uma nica nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

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    Manual ECF

    OBRIGAES DO CONTRIBUINTE USURIO

    Obrigaes gerais do usurio de ECF

    So obrigaes dos usurios de ECF:

    Emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entreg-lo ao comprador ou consumidor, INDEPENDENTEMENTE de solicitao deste;

    Reimprimir o Certificado de Autorizao de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no Sistema ECF, quando for danificado de tal forma que fique prejudicada a sua leitura;

    Zelar pela conservao dos lacres colocados no equipamento e no permitir que pessoa ou empresa no credenciada promova o rompimento dos mesmos;

    Comunicar no Sistema ECF, na pgina da SEFAZ/RJ, as intervenes tcnicas e guardar os Atestados de Interveno Tcnica em ECF, pelo prazo de 5 anos, para apresentao ao fisco se solicitado

    Lanar, na coluna "Observaes" do livro Registro de Sadas, o nmero do atestado de interveno emitido.

    Fazer constar em informaes suplementares do Cupom Fiscal a expresso: VLIDO PARA O CUPOM MANIA, de acordo com o pargrafo nico, do art. 50, do RICMS/00, se o usurio de ECF com MFD ou pertencente a estabelecimento obrigado transmisso do registro tipo 60 "I.

    Rotinas dirias e mensais do usurio de ECF

    Leitura de Memria Fiscal: O item 3 do inciso IV do artigo 94 do Livro VIII do RICMS/00, determina que a Leitura da Memria Fiscal deve ser emitida ao FINAL DE CADA PERODO DE APURAO, ou seja, mensalmente, e ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, se for o caso.

    Leitura X: O usurio de ECF deve emitir, no INCIO DE CADA DIA, Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibio ao fisco, se solicitado. Caso no haja movimento de vendas no estabelecimento, a leitura no obrigatria.

    Reduo Z: O usurio de ECF deve emitir, no FINAL DE CADA DIA, Reduo Z de todos os ECF EM USO, que ser utilizada para escriturao das operaes ou prestaes. Caso no haja movimento de vendas no estabelecimento, a reduo no obrigatria

    Transmisso da MFD ou do arquivo 60 I: os arquivos relativos s operaes de cada ms devero ser transmitidos AT O DIA 15 do ms subsequente. Para informaes sobre qual arquivo deve ser enviado e como deve ser enviado, veja, neste Manual, Transmisso da MFD ou do arquivo registro 60 I.

    Movimentao de ECF: Segundo a clusula trigsima oitava do Convnio ICMS 9/09, o estabelecimento usurio de ECF que promover a sada, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado dever enviar ao fisco de seu domiclio, AT O 10 DIA do ms subsequente ao evento, arquivo eletrnico, contendo a relao dos equipamentos ECF movimentados. Essa exigncia NO SE APLICA sada e ao correspondente retorno de ECF para manuteno, programao e assistncia tcnica. O arquivo deve ser enviado pelo e-mail [email protected]. Saiba mais sobre as possibilidades que abrangem essa obrigatoriedade em Comunicao dos fatos relacionados ao ECF, neste Manual.

    Escriturao Deve ser observado o disposto no Captulo VI Da Escriturao, Ttulo III, do Livro VIII, do RICMS/00.

    O estabelecimento que possua QUATRO OU MAIS ECF deve preencher o Mapa Resumo ECF.

    Perodo de guarda de documentos

    O contribuinte usurio de ECF deve manter disposio da fiscalizao, pelo perodo de CINCO ANOS, em ordem cronolgica:

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    Manual ECF

    emitidos por ECF e seus dispositivos

    por equipamento, as bobinas que contm as Fitas-detalhe, em ECF sem MFD;

    o dispositivo MFD, em ECF com MFD, contados a partir:

    a) do DEFERIMENTO DE CESSAO DE USO; b) da data em que ocorrer o esgotamento da memria.

    o Mapa Resumo ECF juntamente com os respectivos cupons de Reduo Z e de Leitura X;

    a Leitura da Memria Fiscal emitida ao final de cada perodo de apurao, que dever ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

    Cupom Mania O Decreto n 42.044/09 institui o sistema de sorteio pblico de prmios, denominado CUPOM MANIA, que visa, atravs da distribuio de prmios mediante sorteio, estimular o apoio voluntrio e direto do consumidor, a fim de alcanar o incremento da atividade de arrecadao do ICMS. A Resoluo SEFAZ n 247/09 aprovou o seu Regulamento.

    O Cupom Mania atinge diretamente o varejo e consequentemente os usurios de ECF.

    Segundo determina o pargrafo nico, do art. 50, do RICMS/00, o usurio de ECF com MFD ou pertencente a estabelecimento obrigado transmisso do registro tipo 60 "I, deve fazer constar em informaes suplementares do Cupom Fiscal a expresso: VLIDO PARA O CUPOM MANIA.

    Transmisso do arquivo MFD ou do arquivo registro 60 I

    A Resoluo SEFAZ n 225/09 criou para os estabelecimentos usurios de equipamento ECF a obrigatoriedade da transmisso do arquivo MFD OU do arquivo registro 60 I. A Portaria SSER n 16/09 disciplinou o envio do arquivo.

    O arquivo MFD e o arquivo registro 60 I se distinguem pelas seguintes caractersticas:

    Memria Fita-Detalhe (MFD): A MFD substituiu a fita-detalhe impressa. Nos equipamentos dotados desse recurso, os dados necessrios reproduo integral de todos os documentos emitidos esto gravados em uma memria dentro do prprio equipamento, a qual chamada de Memria Fita-Detalhe. Por meio do aplicativo eECFc, possvel extrair os dados dessa memria.

    Arquivo registro tipo 60 I (Item): o arquivo magntico que contm os itens do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A obrigatoriedade de gerar esse arquivo atinge o contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados, conforme dispe o Convnio ICMS 57/95. Mesmo antes da obrigatoriedade de envio do arquivo ao fisco, imposta pela Resoluo SEFAZ n 225/09, sua gerao j era obrigatria, embora no fosse obrigatria sua transmisso, conforme determinava a art. 4 da Resoluo SER n 9/03. Entretanto, com o advento da Resoluo SEFAZ n 225/09, sua transmisso, nos casos de no usurios de ECF com MFD, passou a ser obrigatria, devendo ser enviado junto com os demais arquivos do SINTEGRA.

    Para saber qual dos dois arquivos transmitir, observe abaixo em qual situao seu estabelecimento se encontra:

    a ) ECF COM MFD, contribuinte USURIO OU NO de processamento de dados: envio do arquivo MFD, extrado pelo aplicativo eECFc ou por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento. A obrigatoriedade do envio comeou em outubro de 2009. O arquivo deve ser enviado mensalmente, at o 15 dia do ms

    1, pela pgina da SEFAZ/RJ (Acesso rpido > ECF >

    TRANSMISSO DE ARQUIVO MFD).

    Vale ressaltar que o fato de enviar o arquivo MFD NO DISPENSA o contribuinte das suas obrigaes com o SINTEGRA. Os arquivos do SINTEGRA devem ser gerados e enviados NORMALMENTE. Entretanto, no caso de usurio de ECF com MFD, como j foi enviado o arquivo MFD, o arquivo registro tipo 60 I no deve ser

    1 O arquivo deve ser enviado at o 15 dia do ms, ainda que feriado ou final de semana, uma vez que o envio feito

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    Manual ECF

    transmitido, mas gerado e mantido para apresentao ao fisco quando solicitado.

    b) ECF SEM MFD, contribuinte USURIO de processamento de dados: envio do arquivo registro 60 I PELO SISTEMA SINTEGRA. O arquivo deve ser gerado conforme layout estabelecido no Manual de Orientao do Convnio 57/95. Deve ser validado pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmisso Eletrnica de Documentos - TED, ambos disponveis para download, nesta pgina, em Acesso Rpido > SINTEGRA.

    A obrigatoriedade do envio comeou em outubro de 2009. O arquivo deve ser enviado mensalmente, at o 15 dia do ms

    2.

    c) ECF SEM MFD, contribuinte NO usurio de processamento de dados: envio do arquivo registro 60 I PELO SISTEMA DO SINTEGRA. O arquivo deve ser gerado conforme layout estabelecido no Manual de Orientao do Convnio 57/95. Deve ser validado pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmisso Eletrnica de Documentos - TED, ambos disponveis para download, nesta pgina, em Acesso Rpido > SINTEGRA.

    A obrigatoriedade do envio comeou em 15 DE JANEIRO DE 2010. A partir desta data, deve ser enviado mensalmente, at o 15 dia do ms

    3.

    Neste caso especfico, como o usurio no utiliza processamento de dados, os arquivos podem ser gerados por meio do seu programa aplicativo, caso tenha esta funcionalidade. Vale ressaltar que o PAF-ECF POSSUI ESTA FUNCIONALIDADE, ou seja, a partir dele o usurio consegue gerar os arquivos necessrios para cumprimento da obrigatoriedade prevista na legislao.

    Importante mencionar, ainda, que para este caso, alm do arquivo tipo 60 I, devero ser enviados os arquivos Tipo 10, 11, 60 M, 60 A, 75 e 90, conforme determina a Portaria SSER n 16/09.

    d) Optantes pelo SIMPLES NACIONAL: somente estar obrigado a entregar os arquivos se for usurio do Sistema Eletrnico de Processamento de Dados ou usurio de equipamento ECF com MFD.

    eECFc programa para extrao da MFD

    O eECFc um aplicativo utilitrio para extrao de arquivos eletrnicos de equipamentos ECF, possuindo diversas funes, dentre elas, a validao da assinatura digital de arquivos eletrnicos gerados pelo ECF e pelo PAF-ECF.

    O aplicativo encontra-se disponvel para download na pgina da SEFAZ/RJ, em Acesso Rpido > ECF > Transmisso de arquivo MFD > Aplicativo eECFc.

    Tambm esto disponveis para download os ARQUIVOS AUXILIARES (arquivos dll) necessrios para extrao dos arquivos do ECF.

    Cada fabricante de ECF possui um pacote contendo estes arquivos auxiliares. O usurio deve identificar qual equipamento possui e fazer download do pacote.

    O programa ser instalado no diretrio ...Arquivos de Programas\ECF\eECFc. No subdiretrio haver uma pasta para cada fabricante de ECF onde so instalados os arquivos DLLs (que o usurio dever fazer downlaod) que fazem a comunicao com o ECF.

    O MANUAL eECFc fornecido junto com o download do aplicativo.

    Instrues para extrair a MFD com o eECFc

    Para extrair a MFD do ECF, por meio do eECFc, observe os seguintes procedimentos:

    1 - No quadro configuraes selecionar o Fabricante e o modelo do ECF.

    2 - No quadro Ato COTEPE 17/04 selecionar a opo MFD e, em seguida, clicar na funo Gerar Arquivos Binrios.

    2 Veja nota 1. 3 Veja nota 1.

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    Manual ECF

    3 - Informe o perodo de movimentao desejado e clique em OK.

    O arquivo MFD gerado ser gravado na pasta Arquivos Binrios existente no diretrio do respectivo fabricante do ECF onde se encontra instalado o programa eECFc.

    4 - Clique na funo Gerar Arquivo Texto, selecione o arquivo MFD gerado no passo anterior e clique em Abrir.

    O arquivo TXT gerado ser gravado na pasta Arquivos TXT formatados existente no diretrio do respectivo fabricante do ECF onde se encontra instalado o programa eECFc.

    ATENO: O eECFc usado para extrair a MFD e no para gerar o registro 60 I.

    Erro na transmisso - Critrios de validao na recepo do arquivo MFD

    Os erros mais comuns na transmisso do arquivo MFD so:

    - Enviar arquivo registro 60 I pelo transmissor de MFD

    Soluo: o arquivo registro 60 I um arquivo SINTEGRA e deve ser enviado pelo SISTEMA SINTEGRA. Veja Transmisso do arquivo MFD ou do arquivo registro 60 I, neste Manual.

    - Erro no perodo

    a) Preenchimento do perodo incorreto

    Esse erro pode ter origem em vrios motivos. Por isso, o contribuinte primeiramente deve verificar se, ao extrair o arquivo MFD, informou corretamente o perodo mensal. Exemplo: 01/12/2009 a 31/12/2009. O sistema no valida o arquivo que tem informaes de meses diferentes, ou seja, se o contribuinte extrair arquivo com perodo de 01/11/2009 a 31/12/2009, o arquivo ser recusado. Da mesma forma ser recusado se o contribuinte extrair parte de um ms e de outro, por exemplo, de 15/11/2009 a 15/12/2009.

    A critrio do contribuinte, podem ser enviados arquivos fracionados (dirios, decendiais, quinzenais...), desde que se refiram ao mesmo ms. Exemplo: Envia-se dois arquivos referente ao ms de dezembro:

    1 arquivo: de 01/12/2009 a 15/12/2009

    2 arquivo de 16/12/2009 a 31/12/2009.

    Mas, ATENO, a sequencia de perodos deve ser mantida. Isso significa que no possvel enviar um arquivo de 01/12/2009 a 15/12/2009 e outro de 10/12/2009 a 31/12/2009, pois o intervalo de 10/12 a 15/12 foram enviados repetidamente e o sistema, automaticamente, no ir reconhecer o segundo arquivo.

    Importante ressaltar que caso o contribuinte envie fracionado, todos os arquivos referente quele ms devem ser enviados at o 15 dia.

    b) Perodo superior ao informado pelo contribuinte no momento da extrao

    Outro erro referente a datas surgiu em funo das caractersticas de alguns Pacotes Auxiliares dos Fabricantes. Suas dlls (arquivos auxiliares), no momento da extrao, estavam programadas para informar um intervalo de data superior ao informado pelo contribuinte. Isso, repita-se, independia da data que o contribuinte, ao fazer a extrao, informava no aplicativo eECFc. Os fabricantes providenciaram a alterao de seus pacotes, os quais foram atualizados na pgina da SEFAZ/RJ. Se seu erro de transmisso ocorreu por esse motivo, faa novo download do Pacote Auxiliar do Fabricante e extraia novamente o arquivo MFD.

    Para mais informaes sobre critrios de validao na recepo do arquivo MFD, CLIQUE AQUI. Um arquivo Excel ser aberto contendo informaes sobre leiaute do arquivo MFD, critrio de validao, mensagens de erro. A partir dele, o contribuinte usurio poder, em princpio, identificar o erro do arquivo.

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    Manual ECF

    TAXAS

    Taxas Fica DISPENSADO o pagamento da taxa de servios estaduais (TSE) sobre os servios que envolvam a utilizao de equipamento ECF.

    RESPONSABILIDADE

    Responsabilidade solidria

    Segundo a clusula sexagsima terceira, do Convnio ICMS 9/09, so responsveis solidrios, sempre que contriburem para o uso indevido de ECF:

    I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relao ao contribuinte usurio do equipamento;

    II - o fabricante ou importador do ECF, em relao a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitao Tcnica.

    Penalidades As penalidades referentes s obrigaes do ECF esto previstas no art. 59, da Lei n 2657/97.

    CONCEITOS

    Conceitos Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Equipamento de automao comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e no fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operaes de circulao de mercadorias ou a prestaes de servios, implementado na forma de impressora com finalidade especfica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo, nos termos do Convnio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009.

    Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade especfica e caractersticas especiais que funciona como perifrico de um computador recebendo comandos de programa aplicativo externo.

    Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que rene em um sistema nico o equivalente a um ECF-IF (impressora) e o computador que o controla.

    Emissor de Cupom Fiscal - Mquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso especfico dotado de teclado e mostrador prprios.

    Fita-detalhe impressa: Fita-detalhe a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado perodo, em ordem cronolgica, em um ECF especfico. A fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, em lotes mensais de cada equipamento ECF utilizado e mantida em ordem cronolgica pelo prazo de 5 (cinco) anos. Com a obrigatoriedade do uso de equipamentos com MFD, gradativamente, os equipamentos que utilizam fita-detalhe impressa deixaro de ser utilizados.

    Leitura X: Relatrio emitido a qualquer momento, pelo equipamento fiscal, indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso resulte em zerar ou diminuir destes valores. Ele no traz a relao de produtos vendidos, mas sim os totais vendidos em cada forma de pagamento e os valores referentes a cada alquota programada na impressora.

    Mapa Resumo de ECF: Mapa Resumo ECF destina-se a registrar as operaes e

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    Manual ECF

    prestaes realizadas pelo contribuinte usurio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O contribuinte dever confeccion-lo e escritur-lo de acordo com o artigo 89, do Livro VIII, do RICMS/00. O modelo do Mapa Resumo ECF consta do Anexo V, do referido livro. O estabelecimento que possua at 3 (trs) equipamentos fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF.

    Memria Fiscal (MF): Recursos de hardware para armazenamento de um conjunto de dados que contm: a identificao do equipamento; a identificao do contribuinte usurio; a identificao do prestador do servio de transporte, quando este no for o usurio do ECF; o controle de interveno tcnica; o controle das operaes e prestaes registradas no ECF; o Logotipo Fiscal; o Smbolo de Acumulao no GT; e flag de indicao de montagem no ECF do Modem para Acesso Remoto.

    Memria de Fita-detalhe (MFD): MFD substituiu a fita-detalhe impressa. Nos equipamentos dotados desse recurso, os dados necessrios reproduo integral de todos os documentos emitidos esto gravados em uma memria dentro do prprio equipamento, a qual chamada de Memria Fita-detalhe. Tecnicamente, ela constituda pelos registros eletrnicos gravados nos dispositivos de memria eletrnica que implementam a Memria de Fita-Detalhe.

    Memria de Trabalho (MT): rea de armazenamento modificvel, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informaes do equipamento, do contribuinte usurio, acumuladores e identificao de produtos e servios; a Leitura da Memria de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impresso, sendo dispensada sua implementao em ECF com MFD ou com mecanismo impressor trmico ou jato de tinta. A Memria de Trabalho igual a memria RAM.

    Mdulo Fiscal Brindado (MFB): Mdulo passvel de remoo isolada do ECF sem o mecanismo impressor e onde est contido o hardware que executa as funes fiscais conforme composio estabelecida na legislao, dotado do sistema de blindagem, no sendo passvel de manuteno, tendo sua vida til cessada em caso de violao ou na ocorrncia de qualquer outro evento relacionado na legislao.

    Programa Aplicativo Fiscal: Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): Programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Bsico do ECF, sem capacidade de alter-lo ou ignor-lo, para utilizao pelo contribuinte usurio do ECF.

    Reduo Z: Reduo Z o documento fiscal emitido no ECF quando do encerramento das atividades dirias do estabelecimento. um relatrio contendo as mesmas informaes da leitura X, indicando a totalizao dos valores acumulados e resultando obrigatoriamente no zeramento dos totalizadores e contadores parciais. Operao realizada obrigatoriamente no encerramento de um perodo fiscal (diariamente). A diferena entre a leitura X e a reduo Z que, ao emitir a reduo Z, o equipamento trava s voltando a funcionar s 0h00 do prximo dia. Uma vez realizada a Reduo Z, ao executar a Leitura X em sequencia no ser impresso nada.

    Unidade Autnoma de Processamento (UAP): Equipamento eletrnico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Bsico do ECF-IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memria no voltil. um equipamento suplementar de automao comercial que substitui o microcomputador, pois possui teclado prprio, visor e programa aplicativo gravado internamente, destinado a enviar os comandos necessrios ao ECF-IF.

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    Manual ECF

    ENDEREO ELETRNICO

    Endereo Eletrnico

    Consulte, nesta pgina (www.fazenda.rj.gov.br), Acesso Rpido > ECF.

    Para legislao, consulte tambm Legislao > ndice Remissivo > E > ECF.

    Para dvidas, acesse Fale Conosco, na pgina inicial da SEFAZ/RJ.