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o o 1-•
Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1 - ADAO PEDRO DA SILVA Ra 5125098 CIC. 24016357853, BRASILEIRO , CASADO RS. 2258274/02 REF./GRAU. 001/4 C/09365 AUXILIAR DE APOIO DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA - APOSENTADO DEPTO.: 99604 - INATIVOS DA SD 604 RES, AVENIDA ANTONIO PINCINATO 5000 RECANTO IV CENTENARIO - JUNDIAI - 13211771 - SP DATA NASCIM.: 24110/1941 DATA ENTRADA.: 27/911963 DATA APOSEN.: 16/411997
2 - ANTONIA NAZIL BUENO DE MORAES RG. 2644558 CIC. 27165248820 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 814271101 REFJGRAU,- 003/E C/04345 AGENTE ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 90207- INATIVOS DA SP - 1307 RES. R PEDRO DE TOLEDO 19 POUSO ALEGRE - FRANCO DA ROCHA - 07859330 - SP DATA NASCIM.: 171111940 DATA ENTRADA.: 12/8/1965 DATA APOSEN.:
3- CLELIA APARECIDA DE SOUZA MENF7FS RG. 5716882 9 CIC. 00559900880 • BRASILEIRA , CASADO RS. 3950451/01 REFJGRAU. 002 F/03913 CHEFE I - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INATIVOS - DSD - 5 -soROCABA RES. AVENIDA ATALIBA LEONEL 350 VILA CANTIZANI - AGUAS DE SANTA CARDARA - 18770000 - SP DATA NASCIDA,: 15/211954 DATA ENTRADA.: 21411973 DATAAPOSEIL: 4/6/2002
P..up Dcs.t1c:Modp. Pcy.'(: 128 217 orri1,7 ■€.13e1a .VV5. São.Pdub:1-SP .131.5.49-Cni
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3
Advocacia Sandoval Filho 4- DILMA SOUSA NASCIMENTO Nr
5a664CIC.°46717333
BRASILEIRA CASADO
218r701101 REF CI04340 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99009 - INATIVOS - 0509
SAC)' jEn° RIO PRETO
RES. R CHIOUINHA RODRIGUES JARDIM DOS GOMES $A0 JOSÉ DO RIO PRET - 15075070 - SP DATA NASCIM.: 221511941
DATA ENTRADA.: 1/3/1073 DATA APOSEN.: 2J6/2004
5- OJALMA DESCI° RG. 903038 CIC. 02475316853 • BRASILEIRO RS. 4341119/01 REFJGRAU. 0110 C/07847 ENGENHEIRO VI - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SO -13117 RES. R COMANDANTE LIRA 312 MORUMBI SÃO PAULO - 05618030 - SP DATA NASCIM,: 26111/1923 DATA ENTRADA: 18/8/1952 DATA APOSEN.: 1/ 198
6- DULCINEA MARISA BRIDCELLAS RIBEIRO RO. 2148586 CIC. 15625055807 • BRASILEIRO , CASADO RS, 588787/01 REFJGRAU. 002/E C/04075 V1SITADOR SANITÁRIO - APOSENTADO DEPTO : 99007 - INATIVOS - OS» -7- RIBEIRA° PRETO RES PRAGA RAINHA LEONOR DE LANCASTER 256 ALTO DA 130A VISTA -RIBEIRÃO PRETO - 14025209 -•SP DATA NASCIM.: 28/9(1936 DATA ENTRADA.: 28/111963 DATA APOSEN.: 1/3/1992
7- DUICINEIA SAGIORATTO JACOB RG. 6124242 CIC. 82793956872, BRASILEIRA, CASADO RS. 2670318/01 REFJGRAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99012-INATIVOS DSD 12 MARILIA RES. R CAPITA° ALBERTO MENDES JUNIOR 1015 VISTA ALEGRE • MARILIA - 17520110 - SP DATA NASCIM.: 9/11/1952 DATA ENTRADA.: 1/T/1975 DATA APOSEN.: 314/1995
8- ELISA SOBRAL CALEGARI RG. 7895344 CIC. 08510815844 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3033181/01 REFJGRAU. 003JE F104345 AGENTE ADMINISTRATIVO - APOSENTADO PERTO .: 99005 - INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES, R MAJOR ZACARIAS BELOTT1 65 JD CAPITA° - SC/ROGARA - 18052310 - SP DATA NASCIM.: 2613/1951 DATA ENTRADA.: 27/12/1973 DATA APOSEN.: 71212007
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Rua .nw-cr• MG4dPC4C, 123 • 2-Tonda. . Edtheo tdon-eifoe$ &ceia ‘1154() - SP .• 0131575201 • i p111 308-95W
Fls. 4 I
Advocacia Saadovai Filho ETELVINA JOSE CACHADA E SOUZA RG. 1207877 CIO. 15994775800 BRASILEIRABRASII..EIRA VIUVO RS. 273508/01 REF./GRAU 002/5 F104076 ATENDENTE APOSENTADO DEPTO.: 99009 INATIVOS DSD RS. J. RIO RES. R JOSE PEREIRA 205 CENTRO - CATIGUA -,15870000 - SP DATA NASCIM.: 2/411923 DATA ENTRADA: 31/711963 DATA APO,SEN.;
10 - IRACEMA PEREIRA CERION RG. 9634697 CIC.14973801895 BRASILEIRO CASADO RS. 3336517/01 REFJGRAU. 001 C104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INATIVOS -135D - 5 - SOROCABA RES. ALAMEDA:AUGUSTO SEVERO 800 VILA ANGELICA - SOROCABA - 18070275 - SP DATA NASCIM.: 11/8/1947 DATA ENTRADA.: 28/12/1976 DATA APOSEN.: 2/
11 - IRENE MACHADO QUINTANILMA MOTA RG. 3895540 4 CIC. 85421421872 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1370996101 REF./GRAU. 0021D F/04075 VISITADOR SANITARIO - APOSENTADO DEPTO,: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307 RES. R PEDRO DA SILVA 429 JARDIM LUIZA FRANCO DA ROCHA 0786 552 70 - SP DATA NASCIM.: 18/5/1946 DATA ENTRADA: 11/1/1973 DATA APOSEN.: 115/2004
12 - JOAO ROBERTO LOPES RO. 3765500 CIC. 33579504800 , BRASILEIRO , CASADO RS 3006613/01 REFJGRAU. 121B C/04518 ESCREVENTE TECNICO JUDICIARIO - APOSENTAR DEPTO.: 78460 2 OF. JUD. COM. DE SAO ROQUE RES. R 9 DE JULHO 114 JARDIM FINATil - SA0 ROQUE - 18134020 - SP DATA NASCIM.: 15/5/1945 DATA ENTRADA.: 26/11/1982 DATA APOSEN : 8/4/1991
13-LOUADESDUTRA Ra 33885502 CIC. 89949447887, BRASILEIRO, SOLTEIRO RS 1 1 3 8872/0 2 REFJ RAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO -APOSENTADO DEPTO,: 90207 - INATIVOS DA SP -1307 RES. R JOSE PEDRO DO AMARAL 99 JARDIM MONTE REMEI_ - SAO PAULO 05632030 DATA NASCIM.: 20/1011945 DATA ENTRADA: 20/10/1980 DATA APOSEN.: 1/8/2905
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5 fls. 5
Advocacia Sandoyal Filho
14 - LOURDES TURIBIOSCRUILt, RG. 3742999 CIC. 06208038883 BRASILEIRO CASADO RS. 1297405/01 REF./GRAU. 0021E C/04185 TECNICO DE APOIO A ARRECADACAO TRIBUTARIA - APOSENTADO DEPTO.: 99011 - INATIVOS -USD- 11 PRES. PRUDENTE RES. R PRESIDENTE PRUDENTE 106 COOPHEMA CUIAS* 78085135 - MT DATA NASCIM.: 18/1/1927 DATA ENTRADA.: 23/2/1953 DATA AROS : 12/12/1979
15•- UJIZ CAMARGO WOLFMANN RG. 1416944 CIC. 0/1687536887 , BRASILEIRO , CASADO RS. msagozerül REF/GRAU. 001/E C104335 EXECUTIVO PUBLICO I - APOSENTADO DEPTO.: 90207- NATIVOS DA SP 1307 RES. R MAESTRO PEDRO JATOBA 295 TREMEMBE - SAO PAULO - 02373080 - SP DATA NASCIM.: 28/8/1931 DATA ENTRADA.: 30/12/1955 DATA APOSEN,: 1/1/1980
16- LUIZ CARLOS SIQUEIRA RG. 2990369 CIC. 24848190800, BRASILEIRO , CASADO RS. 958300103 REF./GRAU. 004/4 C104141 TECNICO DE APOIO AGROPECUARIO - APOSENTADO DEPTO: 99005-INATIVOS D5D 5 SOROCABA RES. R SILVA BARROS 107 VILA FIORI - SOROCABA - 18075570 - SP DATA NASCIM.: 5/9/1941 DATA ENTRADA: 14/11/1972 DATA APOSEN.: 2/5/1997
17 - LUIZ GONZAGA GOMES RG. 2528533 C1C. 02945410800 , BRASILEIRO , CASADO RS. 759077/01 REF./GRAU. 001A1 C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603 RES. R SARGENTO JUVENIL VALWHOS DOS SANTOS 113 JARDIM PAULISTA - BOM JESUS DOS PERDOES - 12955000 - SP DATA NASCIM.: 25/1/1935 DATA ENTRADA.: 1/1/1963 DATA APOSEN.: 29/11/1996
18 LUZINETE CARDOSO RG 4192571 CIC. 26363070872, BRASILEIRO , DIVORC RS. 227217/01 REF./GRAU. 051E 04517 AUXILIAR JUDICIAM VI - APOSENTADO DEPTO.: 70724 - SC Ce..P. A. AD.P, MEU - AC a SANTOS RES. PCA DOUTOR DECIO BRANDAO CAMARGO 14 AREIA BRANCA - SANTOS - :41086280... SP DATA NASCIM.: 9/211947 DATA ENTRADA.: 8/4/1967 DATA APOSEN.: 12/1 211997
-13
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RudDencl Morid'Éciule i2' Eeficio Má•n Otfices ,4e,:a Pciub 9 .! Teterak(I 3,538--98C0
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Advocacia Sondo to - MARIA APARECIDA Affronto DE BARROS
Ra 7887069 G1C. 799209368 BRASILEIRA CASADO _
RS. 3031366101 REFJGRAU. 15 1 B - - --RA , CM iaRAU- 00VC
F/64340 OFICIAL ADMINISTRATIVO- APOSENTADO DEPT02.- 99005-NATIVOS 135 BES.RANTOM TREVISAN
11.5 ANTONIO D52°'CARA
PARQUE BELA VISTA - vo-roo~to- 18liSMS - SP DATA ?PASCEM.: 16/711954
DATA ENTRADA.; 3111211973 DATA APOSEIV 10/212004
20 - MARIA DO CARMO MIUUNIEZ SILVA RG. 8286736 7 CIC. Z251315€804 , BRASILEIRA, CASADO RS. 3103961102 REFIGP.A.U. 00411 C!04141 TECNICO DE APOIO AGROPECUARIO - APOSENTADO DEPTO.: 99604 - INATIVOS DA 50-604 RES. R LUIZ FERREIRA ~145 VILA PROOST DE SOUZA - CAMPINAS - 1303 80 - SP DATA NASCIM.: 201411955 DATA ENTRADA.: 29/3/1974 DATA APOSEN.: 3/12/1998
21 - MARIA FAVORETO RODRIGUES Ra 5174345 CIC. 09475408819 , BRASILEIRA , CASADO RS. 2294503/01 RF_FJGRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR seRv GERAIS - APOSENTADO DEPTO.: 99007 INATIVOS DSD 7 RIBEIRA() PRETO RES. R LUIZ RAMPAZZO 854 CENTRO - LUIS ANTONIO - 14210000 - SP DATA NASC1M.: 1/8/1947 DATA ENTRADA.: 117/1960 DATA APOSEN.: 8/811991
22 - MARIA LUCIA GUALBERTO DA CRUZ Ra 10249355 CIC. 93756810544, BRASILEIRA , VIUVO RS. 3421028102 REFJGRAU. 002/1 C/09366 OFICIAL DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA APOSENTADO DEPTO.: 99003 - INATIVOS - DSD .3 - UTORAL RES. R VERGUEIRO STEIDEL 331 APARECIDA - SANTOS - 11040271 - SP DATA NASCIM.: 2918/1951 DATA ENTRADA.: DATA APOSEN.:
23 - MIARIA MATOS DE OLIVEIRA RG. 6664615 8 CIC 54223768891 BRASU FIRA VIUVO RS. 2793738102 REFJGRAU. 001/E C104207 AUXILIAR DE SERVICOS - APOSENTADO DEPTO.: 90207 • INATIVOS DA S13 -1307 RES. R PERA DO NORTE 186 JARAGUA SAO PAULO - 05185390 - SP DATA NASCIM.: 15/11/1938 DATA ENTRADA: DATA AF'OSEN.: 1/4/2008
1 Filho
Rua Dona i:/t-git Pcc-Jk.1 123 • 2.0" anca. • Edtilde, tvIdu) \Asia São Poulc.. SP ■. 01.319-CV TeIeai138.28C2
Advocacia Saudoral I 24 - MILTON MONTE CLIVEI
RG 1132312253101
i R 1351906 c EFa IC j01283812300 z BRASILEIRO CASADO RS.
RG. 3
0104049 MEDICO Arciszint,k 4911F
DEPTO.: 99011. INATIVOS DSD 11 PRES PRU EN RES. R MANOEL LOPES CENTRO - LUCELIA. 1334 SP DATA NASCIM.: lriaSSSS - DATA ENTRADAS/81121/S93/11882 PATA ARO N
25 - MOACYR GOMES GARCIA Ra 3969959 6 CIC. 283190601334, BRASILEIRO , VIUVO RS. 1402699/02 REFJGRAU. 092/4 C/04139 OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO - APOSENTADO DEPTO,: 99011 INATIVOS DSD 11 PRES. PRUDENTE RES. AVENIDA AUGUSTA GAVA GARBELOTO 413 CENTRO - FLORIDA PAULISTA - 17830000 - SP DATA NASCIM.: 30/11/1941 DATA ENTRADA: 10/6/1970> DATA APOSEN.: 1/2/1997
26 - ON FRE MARTINS RG. 5116745 CIO. 72382724820, BRASILEIRA., SOLTEIRO RS. 2268115/02 REFJGRAU. 004/4 C109365 AUXILIAR DE APOIO DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA APOSENTADO DEPTO.: 99604- INATIVOS S - 604 RES. R HEITOR PENTEADO 56 CENTRO - NOVA °DESSA 13460000 - SP DATA NASCIM.: 31/1211935 DATA ENTRADA: 1/1/1972 DATA APOSEN.: 2/11/20
27 - OSCAR SCHUTZE RG. 2582276 CIO 13727460806, BRASILEIRO , CASADO RS. 786834/01 REF./GRAU, 001/A C/04359 MOTORISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99011- INATIVOS DSD 11 PRES.PRUD NTE RES. R PRESIDENTE PRUDENTE 106 COOPHEMA - CUIABA - 78085135 • MT DATA NASCIM.: 31/5/1925 DATA ENTRADA: 31/10/1951 DATA APOSEN.- 2819/1982
28 - RENATA LARA PAES DE BARROS Ra 3052837 Cit. 087 02891 , BRASILEIRA SOLTEIRO RS. 990061/01 REFJGRAU. 001/A C/03901 ANALISTA SOCIOCULTURAL - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA 80 1307 RES, R FERNAO DIAS 128 PINHEIROS - SAOPAUL0 • 05427010 - SP DATA NASCIM.: 18/411944 DATA ENTRADA.: 111911964 DATA APOSEN
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••20..;I:.• •
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o, -o
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Advocacia Sandosrai Filho 29 - SEBASTIAO ALVES
G. 2919980 CIC. 26301776837, BRASILEIRO , VIUVO RS. 927442/01 REFJGRALL 001/A C103912 AUXILIAR SERV GERAIS - APOSENTADO DEPTO fr 99014-INATIVOS DSD 14 ARAR 5 CARLOS RES. R AMADEU GOMES =AO 126 JARDIM VINTE E DOIS DE MAIO - SANTA RITA PASSA QUATRO - 13870000 - SP DATA NASCIM.: 2/1/1940 DATA ENTRADA.: 15/10/1963 DATA APOSEN.: 4/511999
30- TEREZINHA TOLEDO BARROSO Ra, 2302134 CIC. 04443802200 , BRASILEIRA , D RS. M2472/01 REP./GRAU. 001/A C/03923 EXECUTIVO PUBLICO - APOSENTADO DEPTO.: 90207-INATIVOS DA SD 1307 RES. R NILO 180 PARAIS() - SA0 PAULO - 0153301 a - SP DATA NASCIDA.: DATA ENTRADA.: DATA APOSEN:
RcaGcocdoPat kj 123 ' 20:cnclar.. Edif104= rvidth Othdéf; *&:K11Vittia: * -Selo 1-tyuro - SP -0131; 301 1, Theret'ii. Z:438 A?)eCti
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Advocacia Sandoval Fi l
Vêm respeitosamente à presença de V.EXC!A, propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
n -o
1 Os autores são funcionários públicos Estaduais o 03 Aposentados. Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrais, previsto
no artigo 129 da Constituição Estadual.
2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 116 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui
o património funcional,
Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vi
anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 1 XVI, desta
Constituição.'
leteicy Rua Dfirkz tvli:t ar 1 r
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Advocacia SandOVRIFith
4. A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto
Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que
claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais
vencimentos.
5. Vencimentos; conforme nos ensina saudoso mestre
Hely Lopes IVIeirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 153 EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em ntido estrito, a retribuição pecuniária- devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
titulo de adicional ou gratificação,
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da sexta-parte sobre as vantagens recebidas pelos Autores
em seus diversos títulos.
7. Conforme já mencionado, participam da presente ação
servidores públicos aposentados, sande que suas vantagens foram
incorporadas a seus proventos de aposentadoria, não sendo vPrItà9ens
eventuais ou t'af141t1O.
n
o o
Advocacia Sandoval
8. Foram concedidas ao longo desses anos, diversas
vantagens, contudo, tais vantagens não vêm tendo suaincidência no
cálculo da vantagem eida-parte.
9. É de suma importância que se e que as vantagens
são parcelas integrantes dos vencimentos, a p nto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
10. Destaque-se por oportuno que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição,
calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo
servidor que atualmente não estão sofrendo a devida
incidência.
11, O artigo 1
de 1978`, dispõe:
da Lei omplementar n° 180 de 12 de maio
Fls. 11
n -u
o 1-•
vantagem: I iva à sexta-parte dos
vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do
artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nu 2)
e de que trata o artigo 130 da Lei no 10.261, de 28
de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um
sexto).-
— Do valor do padrão >e1
o cargo do funcioni
estiver enauadradr
• SP • S.,--fc.r.< PIS..3;:PerS-r
Advocacia Sandoval
Do valor das
paradas e desde padrão.
inc
ens pecuniárias
putadas no
fls. 12
12. ítalo rrìeramente ilustrativo para comprovar a assertiva At
tomemos, como exemplo, o caso concreto do autor n° (26) Oscar
Schutze docs. 54155) recebeu ela a titulo de vencimento as seguintes
parcelas:
PARCELAS VALI VALORES
Salário Base R$ $8,28
Piso Salarial — Reaj. Complementar R$ 141,44
Gratificação Fixa R$ 13,74
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 31,18
Prem o de Incentivo Qualidade - P Q 440,85
Gratificação Geral - LG 901/2001 R$ 80,00
Gratificação Suplemen r .C. 957/04 R 00 70,00
GASA — LC 876 2000 Inativo A. Jud. 80,00
Adicional Tempo de Serviço (04) R$ 17,65
TOTAL
13. Assim, o cálculo correto da sexta-parte seria a divisão por
seis do total percebido pelo co-autor a título de vencimentos integrais,
ou seja, R$ 968,50 por 6 = R$ 161,41.
14. No entanto,
apontada, mas, apenas R
exemplificado não percebeu a quantia .
7,65 portanto R$ 143,76 a menor.
-o
o
Á
13 fls. 13
Advocacia Sandaval filho
A Ré, ém resumo, paga a vantagem da sexta-parte
utilizando critério incorreto, sobre o valor Salário Base e do
Adicional por Tempo de Serviço e:
PARCELAS
VALORES
Salário ase R$ 88,28
Adicional Tempo de rviço (04) R$ 17,65
TOTAL R$ 105,93
(R$ 105,93 dividido por 6 = R 7, - confira-se) (doc . 54/55).
15. Assim, a vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
equivocado, portanto, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre
o Salário Base e Adicional por Tempo de Serviço.
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
16. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e por vencimentos o montante total auferido pelo servidor, ocr seja,
padrão, vantagens e gratificações.
17. O nosso legislador, para, não deixar quaisquer dúvidas
possive s, em louvável excesso de zelo, adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS,
n -o
o 1-• NJ
-k1
fls. 14
n -o
o 1-•
11/
Advo
Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi
acrescido o adjetivo de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si so, fof reforçado e repisado para
se ressaltar que sexta-parte incida não sobre o padrão
vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal
se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
18. Os Autores não pretendem-que a sexta-parte recaia sobre
horas-extras, diárias, salário família e outras gratificações transitórias.
A pretensão é apenas que a sexta-parte seja calculada,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Todas as vantagens recebidas pelos Autores foram
incorporadas, são imutáveis e não decorrem de situação passageira.
Nesse sentido, pedimos venia para transcrever decisão
proferida no auto da apelação civel n° 673.935-519-00, da lavra do
ilustre Desembargador Dr. Osni de Souza, que, ao tratar de questão
relativa à incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria,
deixou assentado:
ENTA
Apelação Cível. Servidores públicos (ativos e
inativos). Sexta-parte dos vencimentos.
Cálculo. Benefício que deve ser calculado
sobre os vencimentos integrais, ou seja,
sobre o padrão, mais as vantagens adicionais,
efetivamente recebidas pelo servidor, salvo as
eventuais (incidente de uniformização
Editfc: t,4,-2E„r
AdvocaciaSandoval Erni iurisPrudência n° . Sentença de
moro-cedência. Recurso Provido.
VOTO
Portanto, a base de cálculo da sexta-parte
os vencimentos integrais, considerando-se
todas as parcelas que constam dos
demonstrativos de pagamento, excluídas as
vantagens eventuais, conforme, aliás, deixou
assentado esta Corte, ao julgar o incidente de
uniformização de jurisprudência n° 193.485-
116, de que foi relator o Desembargador Leite
Cintra:
`Acordam os juizes da Turma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo reconhecer a existência
de divergência, vencido o Des.. Flávio
Pinheiro, e, por votação unânime, responder
v mente à tese. A sexta-parte deve
incidir sobre todas as parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais'.
Realmente nem todas as vantagens
pecuniárias percebidas pelo servidor podem
ser consideradas para efeito do cálculo da
sexta-parte Vantagens pecuma
15- fls. 15
n -o
o
Rue: DroNK7.1
fls. 16
cia Sandoeai Filho
ensinamentos de liely Lopes irei' 'são
créscimos ao vencimento do servidor,
oncedidas a titulo definitivo ou ransitório,
peta decorrência do tempo de serviço (ex
facto temporis), ott pele desempenho de
funções especiais ictl), ou em
razão das condições anormais em que se
realiza o serviço (propter laborem), ou
finalmente, em razão de condições pessoais
do servidor (propter personam)'. Conforme
esclarece o autor, 'certas vantagens
pecuniárias incorporam-se automaticamente
ao vencimento (vantagens pessoais
subjetivas); outras apenas são pagas com o
vencimento, mas dele se desprendem quando
cessa a atividade do servidor (vantagens de
função ou de serviço).'(ob. Cit, p 493).
Assim, são devidas as diferenças, respeitada
a prescrição qüinqüenal, corrigidas, desde a
data em que os pagamentos eram devidos,
unda a tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo Juros de mora de 6%
por cento) ao ano, a partir da citação,
nos termos do artigo 1°F da Lei 9494197, que,
nforme já decidiu o Superior tribunal de
a, 'constitui norma especifica referente
aos juros de mora a serem observados nas
condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de remuneração a servidores e
empregados públicos' (EDcl no REsp n° 784
.:1,31eIcK
n o,
o
diocaci .Siandoval. Filho
214-RS — rei ' Arnaldo steves Uma, j em
28 06 2008)
A ré arcará com as custas e despesas
processuais, bem como pagamento dos
honorários advocaticios, fixados m 10% (dez
por cento) da condenação.
Ante o exposto,
recue: o „
Por oportuno, pede-se vênia para transcrever trecho de
recente decisão (DJU de 16.06.2008), proferida pela ilustre Ministra do
Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmen Lúcia, em favor da tese
defendida pelos Autores, nos autos do Recurso Extraordinário n°
535.413-0, verbis:
4. Razão de direito assiste aos Recorrentes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que
o adicional por tempo de serviço e o adicional
da sexta-parte constituem vantagens pessoais
e, portanto, devem ser excluídos da limitação do
teto rernuneratório.
Confira oporturw, o Recurso
Extraordinário n. 200.363. Relator o Ministro
Carlos Venoso, DJ 27.2.1998:
"EMENTA:CONSTITUCIONA . ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA
SEXTA-PARTE. I. — O adicional por tempo de
Ectf-Idc,'Moih.-otfrths ufo - • 11131C-C131
n o,
o
-o
0.1 provimento ao
i? fls. 17
fls. 18
Advocacia Sandoval ilho
serviço e o adicional da sexta-parte constituem
vantagens pessoais , que devem ser excluídos
do teto de remuneração do servidor: CF., art. 37,
XL Devem ser calculados, entretanto, de forma
singela sobre os vencimentos, não podendo
ocorrer a sua recíproca e= acumulativa
incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o
pique" das vantagens, CF., art. 37, XIV, II. —
RE. Conhecido e provido em parte".
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. Conforme
jurisprudência firmada por esta Corte, o
adicional por tempo de serviço está imune ao
previsto no art. 37, XI, da CB/88, e, por
isso, deve incidir sobre a totalidade da
remuneração do servidor. Agravo Regimental
não provido" (RE 367.518-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, Primeira Turma, DJ 22.4.2005).
E ainda: RE 199.374, Rei.. Mïn_Maurício Canta,
DJ 29.06.01; RE 170.552, Rel. Min. limar Gaivão,
DJ 29.8.1997; RE160.860, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 23.6.1995; e ADI 14, Rel. Mina Céiio
13.1 01.12.1989. Dessa orientação divergiu
dão recorrido.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou
entendimento de que:
n
o 'sJ
Advocacia Sandov-
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos,
endendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais
tivarnente re bida salvo as eventuais."
19. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao cç rreto cálculo da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sobre as
vantagens que não estão sofrendo a devida incidência;
b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se e prescrição qüinqüenal,
acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se
tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da
lei, custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o
artigo 20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Apostilar os I , para reconhecimento de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, xando-se prazo para cumpri-lo s sob pena
de incidência de multa por d a de atraso, nos termos do artigo 645 do
Código de Processo Civil.
n o,
o co co
fls. 20
cia Sandoval Filho
d) Por fim, requerem prioridade na tramitação do
presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1°
e 2° da Lei n° 10;741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que o co-
autor Adão Pedro da Silva (doc. 03) preenche o requisito para
concessão
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo, 24 de Março de 2009.
Antônio F(ola
OAB/SP -5 283
ndoval Filho
o • SP
fis
o, -o
o NJ o
Advocacia Sandoval Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO tnILIEADAS NO CALCULO rrA SEXTA PARTE
ADAO PEDRO DA SILVA - 5125098
CARGO: AUXILIARDEAP010 DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS: 04.029 - GRAMA PESQ. CIENT. AGROPECUARIA
04.065 -GRATIFICA1/40.A0 EXTRA
04,127 - GRAT. SUPLEMENTAR - L.0 957/04
ANTONLA RAM BUENO DE MORAES - 2644558
CARGO ; AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS . 01 001- PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
04127- GRAT. SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
CLELIA APARECIDA DE SOUZA MENE - 57168829
CARGO; CHEFE I
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
DILMA SOUSA NASCIMENTO NUNES - 50643450
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS: 03 005 ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04,065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
04,127 - GRAL SUPLEMENTAR:- L.C. 957/04
DJAUAA DESCI() - 903038
CARGO ENGENHEIRO')!
VANTAGENS ; 04.117- GRATIFICACAO GERAL - L.C.. 901/01
04.123 - P.I.P.C.-PREMINCPROD,OUALID-INAT
08.117 - CASA- LC 870/2000 - INATIVO
DULCINEA. MAMA BRUXELLAS RIBEIRO - 2148586.
CARGO ' VISITACOR SANITÁRIO
VANTAGENS : 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04 080 - G.EA. - INATIVO- L.C. 803/95
04117- GRATIFICACAO GERAL - L.C. 1/01
DUI_CINELA SAGIORATTO JACOB 6124242
CARGO OFICIAI_ ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA
04076 - G_E.C.E - INATIVO -1.0.803/95
04145-PIO INATIVO- DECRETO 40, 78711998
Pdu:O. 123 • 20:s.nndoc Edffc MSQios e,to Visto • CoePcuo 54-" IC-ág 1• Teiefqx -fl i)3-32-.Q
Ad'voç'acja Sandoval Filho ELIM SOBRAL CALEGARI - 7895344
CARGO : AGEN I E. ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART. 133 C.E.-DIF. VENCIMENTOS
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.005 GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080 - G.E.A. - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
h I hLVINA JOSE CACHADA E SOUZA - 1207877
CARGO ATENDENTE
VANTAGENS: 04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080- G.E.A. - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL -L.C. 901/01
IRACEMA PEREIRA CERIONE - 9634607
CARGO :OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
IRENE MACHADO QUINTANILHA MOTA - 38955404
CARGO : VIS ITADOR SANITARIO
VANTAGENS:. 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04,074- GRATIF I CACAO EXECUTIVA
04.080 - G.E.A - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
JOAO ROBERTO LOPES - 3765500
CARGO: ESCREVENTE TECNICO JUDICIARIO
VANTAGENS: 03.882 - DÉCIMOS CARGO DIRETOR Dl IS O
04,053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRAT1FICACAO EXTRA
04S80- GRA11FICACAO EXTRACRDINARIA
LOURDES DUTRA - 33885$02
CARGO OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.074 -GRATIFICACAO EXECUTIVA
LOURDES TURIBIO SCHUTZE - 3742999
CARGO : TECNICO DE APOIO A ARREPADACAO TRIBUTARIA
VANTAGENS ' 04 065 - GRATIFICACAO EXTRA
04074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04075- PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE - P1Q.
04.076 - G.EC.E - INATIVO - LC.803/95
04117- GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
04127- GRAT.,SUPÉEMENTAR 957(04
00117- G,AS.A - LC 870/200.0 - INATIVO
fls. 22
-o
o Ni
DoncjPctc 123., cittarEcMc3ManCtcees... Seci Visto 55,3 PçÀ° SP .• 1.31.3.7 r7C4.3.1 Teietox 29,535-9%':3
fls. 23
Advocacia Sa filho LUIZ CAMARGO WOLFMANN 1416944
CARGO: EXECUTIVO PUBLICO 1
VANTAGENS : 03 003 - ART.26 -DCT. - C.E. - DIF.VENC.
04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065- GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.117 - GRATIFICACAO GERAL- L.C.901/01
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR -L.C. 957/04
LUIZ CARLOS SIQUEIRA - 2898389
CARGO : TECNICO DE APOIO AGROPECUARIO
VANTAGENS 04 029 - G A.P.C.A. GRAT. A PESO. CIENT AGROPECUARIA
04065- GRATIFICACAO EXTRA
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
LUIZ GONZAGA GOMES - 2528533
CARGO: CIRURGIA° DENTISTA
VANTAGENS: 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.060- G EA- INATIVO - L.C. 803/95
04 117 - GRATIFICACAO GERAL - L.C. 901/01
LUZINETE CARDOSO 4192571
CARGO : AUXILIAR JUDICIARIO VI
VANTAGENS: 03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
MARIA APARECIDA ANTONIO DE BARROS - 7887069
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS: 03.005 - ART. 133 C.E. DIF. VENCIMENTOS
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
MARIA: DO CARMO MILANEZ SILVA - 887367
CARGO TECNICO DE ApOio AGROPECUARIO
VANTAGENS : 04.029 - GAPDA - GRAT. A PESQ. CIENT. AGROPECUARIA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.127 - GRAT, SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
MARIA FAVORETO RODRIGUES - 5174345
CARGO ;AUXILIAR SERV GERAIS
VANTAGENS : 04_074- GRATIFICACAO EXECUTIVA
MARIA LUCIA CONSERTO DA CRUZ - 10249355
CARGO : OFICIAL DE APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS 04 029 - GARGA - GRAT. A pESQ. CIENT. AGROPECUARIA
04D65 GRATIFICACAO EXTRA
04127 - GRAT. SUPLEMENTAR - G.C. 957/04
-o
o NJ NJ
Ruo Dono Muna Pau° 123 20' crdc Ëijffrjo Md, Off.kceA V.St.3 5,5) sr, ".":;n2ncl
fls. 24
Advocnci Santa ho MARfA MATOS DE OLIVEIRA - 66846158
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. -REA.I. COMPLEMENTAR
03.005 - ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04,053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 GRATIFICACAO EXTRA
04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA
04 117 GRATIFICACAO GERAL -1-.C. 901/01
04.127 GRAT. SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
MILTON MONTE OLIVEIRA 1351906
CARGO : MEDICO
VANTAGENS : 03.005 ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080 - - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL - L_C. 901/01
MOACYR GOMES GARCIA - 39699596
CARGO : OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO
VANTAGENS: 04,029 - GA.P.C,A. - GRAT. A PESA. CIENT. AGROPECUARIA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04,127- GRAT. SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
ONOFRE ARTINS - 5136745
CARGO : AUXILIAR DE APOIO DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS r 04.029- - GRAT. A PESQ. CIENT. AGROPECUARIA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - L.C. 957/04
OSCAR SCHUTZE - 2582276
CARGO: MOTORISTA
VANTAGENS : 01D07- PISO SAL. - REM COMPLEMENTAR
04053- GRATIFICACAO FIXA
04D65- GRATIFICACAO EXTRA
04074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04 075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALIDADE- P
04.117- GRATIFICACAO GERAL 901/01
04.127- GRAT. SUPLEMENTAR - L.C, 957/04
08.117- CASA LC 87612000 - INATIVO
RENATA LARA PAES DE SARROS - 3052037
CARGO: ANALISTA SOCIOCULTURAL
VANTAGENS : 03.005 -ART. 133 C.E. - DIF. VENCIMENTOS
04074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
n
o Ni
• z.b,P;k:o Nt.b Sôo Poub,
_21 fls. 25
-o
o NJ
Advocacia andeFilho EBASTIA0 ALVES - 2519960
CARGO: AUXILIAR SERV GEaAIS
VANTAGENS: 04.074 -GRATIFICACAQ EXECUTIVA
TEREZINHA TOLEDO BARROSO - 2Q21M
CARGO EXECUTIVO PUBLICO
VANTAGENS : 03 002 - ART. 25 DCT. C.EJART, 26 D.L.C.11.70
04474 GRATIFICACAO EXECUTIVA
t:o .DOnó 23 - 2C 3 Gr-J.1:r •Eotv4cHCy4 rr • fl1iO<11 ''" (•"'"
-2/6 Tis
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.011909-9 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo <<
Nenhuma informação disponível >> Requerente: Adão Pedro da Silva e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valentino Aparecido de Andrade
Vistos.
Tendo obtido pela via administrativa o b eficio da
sexta-parte, objetivam os autores, ADÃO PEDRO DA SILVA, ANTONIA
NAZIL BUENO DE MORAES, CLELIA APARECIDA DE SOUZA
MENEZES, DILMA SOUSA NASCIMENTO NUNES, DJALMA DESCI0,1
DULCINEA MARISAT BRUXELLAS RIBEIRO, DULCINEIA
SAGIORATTO JACOB, ELIM SOBRAL CALEGARI, ETELVINA JOSE
CACHADA E SOUZA, IRACEMA PEREIRA CERIONE, IRENE
MACHADO QUINTANILHA MOTA, JOÃO ROIERTO LOPES,
LOURDES DU RA(LOURDES TURIBIO SCHUTZE, LUIZ CAMARGO
WOLFMANN, LUIZ CARLOS SIQUEIRA, LUIZ GONZAGA GOMES,
LUZINETE CARDOSO, MARIA APARECIDA ANTONIO DE BARROS,'
MARIA DO CARMO MILANEZ SILVA, MARIA FAVORETO
053.09.011909-9 - lauda 1
n -u
o NJ 01
2V
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ViUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 701-020
RODRIGUES, MARIA LUCIA GUALBERTO DA RUZ, MARIA MATOS
DE OLIVEIRIMILTON MONTE OLIVEIRA., 1,0ACYR GOMES
GARCIA/ ONOFRE TINS, OSCAR SC7UTZE, RENATA LARA
PAES DE B OS, SEBASTIÃO ALVES e TEREZINHA TOLEDO
BARROSO, qualificados as folhas 2/8, que seja declarada a existência de
relação jurídica que lhes garanta perceber referido benefício calculado sobre
seus vencimentos integrais, abarcando, pois, toda e qualquer vantagem
pecuniária que lhes é paga, como aquelas que indicam as folhas 22/26,
condenando-se a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
a proceder ao pagamento segundo essa base de cálculo. Adotado o
procedimento ordinário.
A peça inicial está instruída com a documentação
de folhas 21/93.
Citada (folha 108), contestou a ré, arguindo a
prescrição sobre o fundo de direito, e no mais, defendendo a metodologia
que adota para o cálculo da sexta-parte, calculado segundo o salário-padrão
mais as vantagens pecuniárias que, segundo a Lei, tornam-se
definitivamente incorporadas aos vencimentos. Arguiu ainda a préscrição
053.09.011909-9 - lauda 2
-o
o NJ CN
2i
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
sobre parcelas (folhas 98/106).
Réplica as folhas 113/123, com documentos as
folhas 124/141.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgamento imediato da lide segundo autoriza o
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação
apresentada com a réplica não influi sobre o julgamento desta causa, a
dispensar-se, pois, que se dê a ré a oportunidade de manifestar sobre a
produção dessa documentação.
Controvertem os autores quanto à base de cálculo
do adicional de sexta-parte, que lhes é pago mensalmente. De modo que com
essa idêntica periodicidade (mensal), renova-se o prazo prescricional para
que o servidor questione em Juízo a metodologia que a Administração esteja
a adotar para pagar esse e outros benefícios funcionais, que se renovam ao
053.09.011909-9 - lauda 3
n o,
o
-o
Ni
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
27 flfl2
n -u
o NJ CO
longo do tempo. Não incide a prescrição sobre o fimdo do direito, senão a
que incide apenas sobre as parcelas.
Improcedente o pedido.
Com efeito, tem a jurisprudência, nomeadamente aquela
emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, entendido que o beneficio da sexta-
parte somente alcança os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se
incorporam àqueles de modo definitivo. Por isso que as vantagens
pecuniárias, gratificações ou adicionais, que sejam concedidas
transitoriamente (eventuais) não são utilizadas para o cálculo desse beneficio,
o que provoca a necessidade de se consultar a Lei que instituiu cada
vantagem pecuniária para verificar se não há vedação à sua incorporação
definitiva — pois que se houver, a sexta-parte não pode abarcá-la em sua base
de cálculo.
De resto, é o que ficou decidido no referido incidente de
uniformização de jurisprudência sob número 193.485/6-03, pelo que
estabelecida a necessária distinção entre vantagens pecuniárias que podem ou
não ser incorporadas e seu aproveitamento na base de cálculo da sexta-parte.
053.09.011909-9 - lauda 4
3Q
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
No caso da situação funcional dos autores, a ré infoillia
que a base de cálculo do beneficio da sexta-parte abarca o salário-padrão
mais as vantagens definitivamente incorporadas, que é a metodologia a
adotar-se, pois.
n -o
o NJ LO
Do que resulta que a pretensão não medra, porque correta
a metodologia ora adotada pela requerida.
Prejudicada a análise da prescrição sobre parcelas, por
óbvio.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE
pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no pagamento. da taxa
judiciária, despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do
desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na fauna do artigo 20,
parágrafo 4°., do Código de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais)
053.09.011909-9 - lauda 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
3/ flat
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para cada autor, com atualização monetária a partir desta data Justifico a
fixação nesse patamar em razão dos seguintes critérios: a) efeitos
patrimoniais envolvidos, dimensionados em face do número de autores; b)
tipo de causa, sem complexidade jurídica; c) número de atos processuais
praticados.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas
desta Sentença.
São Paulo, 09 de junho de 2010.
053.09.011909-9 - lauda 6
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São Paulo
Registro: 2012.0000280589
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0011909-
65.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ADAO PEDRO DA
SILVA (E OUTROS(AS)), ANTONIA NAZIL BUENO DE MORAES, CLELIA
APARECIDA DE SOUZA MENEZES, DILMA -SOUSA NASCIMENTO NUNES,
DJALMA DESCIO, DULCINEA MARISA BRUXELLAS RIBEIRO, DULCINEIA
SAGIORATTO JACOB, ELIM SOBRAL CALEGARI, ETELVINA JOSE CACETADA E
SOUZA, IRACEMA PEREIRA CERIONE, IRENE MACHADO QUINTANILHA
MOTA, JOAO ROBERTO LOPES, LOURDES DUTRA, LOURDES TURIBIO
SCHUTZE, LUIZ CAMARGO WOLFMANN, LUIZ CARLOS SIQUEIRA, LUIZ
GONZAGA GOMES, LUZINETE CARDOSO, MARIA APARECIDA ANTONIO DE
BARROS, MARIA DO CARMO MILANEZ SILVA, MARIA FAVORETO
RODRIGUES, MARIA LUCIA GUALBERTO DA CRUZ, MARIA MATOS DE
OLIVEIRA, MILTON MONTE OLIVEIRA, MOACYR GOMES GARCIA, ONOFRE
MARTINS, OSCAR SCHUTZE, RENATA LARA PAES DE BARROS, SEBASTIAO
ALVES e TEREZINHA TOLEDO BARROSO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores. FRANKLIN
NOGUEIRA (Presidente) e REGINA CAPISTRANO.
São Paulo, 12 de junho de 2012.
ALIENDE RIBEIRO RELATOR
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São Paulo
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO N° 0011909-65.2009.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO N° 6046
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VOTO N° 6046
APELAÇÃO N° 0011909-65.2009.8.26.0053 — SÃO PAULO
APELANTES: ADAO PEDRO DA SILVA, ANTONIA NAZIL BUENO DE
MORAES, CLELIA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, DILMA SOUSA
NASCIMENTO NUNES, DJALMA DESCIO, DULCINEA MARISA BRUXELLAS
RIBEIRO, DlULCINEIA SAGIORATTO JACOB, ELIM SOBRAL CALEGARI,
ETELVINA JOSE CACHADA E SOUZA, IRACEMA PEREIRA CERIONE,
IRENE MACHADO QUINTANILHA MOTA, JOAO ROBERTO LOPES,
LOURDES DUTRA, LOURDES TURIBIO SCIIUTZE, LUIZ CAMARGO
WOLFMANN, LUIZ CARLOS SIQUEIRA, LUIZ GONZAGA GOMES,
LUZINETE CARDOSO, MARIA APARECIDA ANTONIO DE BARROS, MARIA
DO CARMO WIELANEZ SILVA, MARIA FAVORETO RODRIGUES, MARIA
LUCIA GUALBERTO DA CRUZ, MARIA MATOS DE OLHEIRA, MILTON
MONTE OLIVEIRA, MOACYR GOMES GARCIA, ONOFRE MARTINS, OSCAR
SCHUTZE, RENATA LARA PAES DE BARROS, SEBASTIAO ALVES E
TEREZLNIIA TOLEDO BARROSO
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1` Instância. Valentino Aparecido de Andrade
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS — Pedido de recálculo da sexta-parte tendo como base a totalidade dos proventos — Pensionistas e aposentados não percebem verbas eventuais — Cálculo sobre a totalidade do valor percebido, inclusive sobre as verbas concedidas após a EC n° 19/98 — Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta
por Adão Pedro da Silva e Outros, Servidores Públicos Inativos, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, a fim de obter o recálculo da sexta-parte de modo a
incidir sobre a integralidade de seus proventos, com apostilamento e pagamento das
diferenças devidas com juros moratórios e correção monetária, respeitada a prescrição
APELAÇÃO N° 0011909-65.2009.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO N° 6046
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quinquenal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou os
autores ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 para cada autor (f. 144/150).
Inconformados, apelam os autores em busca de inverter o
julgado (f. 153/160).
Recurso recebido e processado, com contrarrazoes.
É o relatório.
Acolho, com relação ao tema, o entendimento pacificado
nesta Colenda P Câmara de Direito Público, para reconhecer a incidência da sexta-parte
sobre todas as verbas que não possuem caráter eventual, conforme entendimento
majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Adoto, para tanto, a seguinte passagem do julgado relatado •
pelo Eminente Desembargador Renato Nalini, proferido na Apelação Cível n° 0084088-
30.2007.8.26.0000, j. 13/09/2011:
"A expressão vencimentos integrais está a indicar não somente o padrão como também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais, que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.
A questão longeva e há muito foi superada. Decisão da Egrégia Turma Especial da Primeira Seção Civil desta Casa, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, dispôs que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Mesmo diante da modificação trazida pela Emenda Constitucional n° 19/98 ao inciso XIY, do artigo 37 da Constituição Federal, o entendimento se sustenta. Isto porque não se trata de cumular acréscimos pecuniários sobre vantagens precedentes, em cascata ou repique, mas de se determinar a base de cálculo de um beneficio que incide uma única vez, e representa uma premiação ao servidor que durante duas décadas dedicou-se ao funcionalismo.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 290628/SP, j . 10.4.2001, DJU 22.6.2001, através do prudente entendimento do MINISTRO MARCO AURÉLIO:
"atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um plus a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (..) a sexta-parte dos vencimentos integrais,
APELAÇÃO N° 0011909-65.2009.826.0053 - SÃO PAULO - VOTO N° 6046
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concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (..) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: 107- - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de -acréscimos ulteriores. Tal préceitõ.'frail tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional Repita-se que a sexta parte nada mais é do que um plus nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito."
Conforme bem colocado na fundamentação do julgado
-transcrito, a edição da Emenda Constitucional n° 19/98 não implica em afastamento da
incidência da sexta-parte sobre as verbas não-eventuais percebidas pelos servidores
públicos estaduais paulistas, pelo que dou provimento ao recurso dos autores para afastar
tal restrição.
Este posicionamento considera, ainda, que o Poder
Executivo, a partir de um determinado momento, adotou como política salarial a indevida
conduta de concessão de diversas gratificações aos servidores da ativa, o que resultou em
artificial e indevida manutenção dos valores correspondentes ao padrão e ao salário base
praticamente sem reajuste. Por isso, para se aferir o real valor percebido a título de
vencimento, é necessário perquirir, uma a uma, a natureza das chamadas gratificações que
integram a remuneração do servidor.
No caso dos autos, entretanto, há peculiaridade que dispensa
a análise pormenorizada das verbas que integram os rendimentos recebidos pelos autores:
são todos servidores públicos aposentados, ou seja, não recebem nenhuma verba eventual,
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mas apenas as efetivamente incorporadas aos seus proventos.
Neste sentido:
"Com relação aos autores inativos O remanescentes, cr wber: Ina Rodrigues dos Santos -o e Lurdes Dantas Latorre, é curialmente válido presumir que todas as gratificações que percebem encontram-se incorporadas a seus proventos e os integram, não havendo sentido em que servidores inativos percebam - gratificações a título provisório ou eventual. Como se colhe de Aresto da Col. 6° Câmara de Direito Público, da lavra do Des. CHRISTJANO KUN1Z, ":„ contudo, verifica-se tratarem-se os autores-apelantes, todos, de funcionários aposentados, disso decorrendo a presunção de que tudo o que venham recebendo, inclusive as verbas conquistadas em razão de determinada função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere incorporado, para os inativos não se admitindo possam estar recebendo o pagamento de verbas de caráter transitório ou temporário, ..." (Apelação Cível n° 060.536-5/3-00, j. 03.05.1999)." (Apelação Cível no 9158782-40.2009.8.26.0000, rel. Des. Aroldo Viotti, 11' Câmara de Direito Público, j. 27/02/2012)
Por conseguinte, deverá ser dado provimento ao recurso dos-
autores para determinar a incidência do benefício da sexta-parte, além dos valores sobre os
quais já incidem, também sobre as demais vantagens que percebem.
Os juros moratórios, devidos a partir da citação, à taxa de 6%
ao ano, e a correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela, nos
termos da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, serão computados até a entrada
em vigor da alteração introduzida pela Lei n° 11.960/09, à redação do artigo 1°-F da Lei
9.494/97, a partir de quando passarão a ser calculados com utilização dos índices aplicáveis
à caderneta de poupança, nos termos do entendimento recentemente adotado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n°
1.207.197/RS, rel. Ministro Castro Meira, j. em 18/05/2011:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATORIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1° F, DA LEI N° 9.494/97. MT 2.180-35/2001 LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que
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divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator..
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos."
Os honorários serão fixados em 10% do valor da condenação,
entendida esta como a somatória das parcelas vencidas até a prolação da sentença e mais
um ano das parcelas vincendas.
A limitação das parcelas vincendas a integrar a base de
cálculo a um ano pretende evitar a criação de conflito de interesses entre o advogado, para
quem a protelação do fim do processo toma-se vantajosa, e a parte, cujo interesse,
normalmente, é pela rápida solução do litígio'.
Conforme bem exposto pelo Exmo. Desembargador Pires de
Araújo, na AC 994.09.315442-8 (997.628.5/0-00), j. 12/02/2010:
"em relação aos honorários advocatícios, sabe-se que a "equidade
reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC não traduz sejam os
honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-lo o juiz em
percentual sobre a condenação "2, acrescentando-se que, embora o par.
3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC
(quando vencida a Fazenda Pública)3, não significando que os
"honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em montante
inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa
a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros
parámetros que aqueles definidos nas alíneas 'a, 'b' e 'c'."4
Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da
condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações
vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientação desta Cf Embargos de Divergência em REsp 195.520 — São Paulo, Rel. Felix Fischer, j. 22/09/1999.
2 STI-3a Turma, REsp 162.995-PR — rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.1998, deram provimento parcial, v.u. DJU 31.8.1998 — p.780. 3 STF-RJTJESP 41/101. 4 STI-2°Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, não conheceram, v.u., D.TU 15.12.1997, p.66.362.
APELAÇÃO N° 0011909-65.2009.8.26.0053 — SÃO PAULO — VOTO N° 60,46
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Câmara, em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos
do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP:
"No concernente aos honorários advocatícios, deve
considerar-se a questão à luz do critério de eqüidade a que
se reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20,
CPC, que recruta indicações inscritas no § 3° do mesmo
dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o
lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
De um lado deve estimar-se a posição mesma da
Fazenda que, ao menos em princípio, se supõe defensiva de
interesses da Sociedade política. Todavia, de outro lado, os
critérios objetivos contidos nas alíneas do § 3°, art. 20, CPC
—aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód.
cit.— não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a
importância da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a
meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto
—considerando-se o montante atualizado das prestações
vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a título
exemplificativo, REsp 446.800 — STJ — 6a Turma —Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)—como base de cálculo para
a imposição da verba honorária, adotando-se o percentual
mínimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20, CPC, que se toma
de empréstimo e ao modo de paradigma."
O caso, assim, é de dar provimento ao apelo interposto por
Adão Pedro da Silva e Outros nos autos da ação proposta em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (proc. N° 0011909-65.2009.8.26.0053 — 10' Vara da Fazenda
Pública de São Paulo — SP).
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do Julgamento: dou provimento ao recurso.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
APELAÇÃO N°. 0011909-65.2009.8.26.0053 APELANTES: ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ 01/2012
I) Dispensa de Recurso de Apelação, Ordinário, Inominado, Especial e/ou Extraordinário:
1. CNH — Ilegalidade do ato de sua apreensão — ausência de regular procedimento administrativo assegurando o direito de defesa ao infrator — Súmula SubG /Contencioso n° 02;
2. Complementação de pensão VASP — reconhecimento exclusivamente do direito à complementação - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 20; 3. FAM — Prescrição das parcelas e incidência de juros a partir da citação, calculados sobre o montante nominalmente confessado - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 16;
4. Férias e licença prêmio de servidores inativos — indenização- Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 08;
5. Gratificações — extensão a inativos (Súmula 280 do STF): GASS/ GSAE/ GAP (Atividade Policial)/GAP (Atividade Penitenciária)/ GTE/ CASA / GSAP - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 06;
6. GAM — extensão a inativos/pensionistas se houver paridade com os servidores da ativa (art. 40, § 8°, CF) - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 13;
7. Imposto de Renda — não incidência sobre indenização por férias e/ou licença-prêmio não gozadas - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 05;
8. Juros — Cálculo sobre parcelas providenciarias (EPESP/IAMSPE/CRUZ AZUL/CBPM) - Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 14;
9. Licença-prêmio concessão a servidores Lei 500/74 — Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03);
10. Licenciamento de veículo — renovação — exigência de pagamento prévio de multa -Súmula SubG /Contencioso n° 01 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 01;
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11. Sexta-parte: concessão da sexta-parte a servidores contratados pelo regime da Lei 500/74 e/ou recalculo da sexta-parte (Súmula 280 STF) — Orientações normativas SubG/ Contencioso n° 03, 07 e 21;
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
II) Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
1. Abono e reajustes Fepasa;
2. Adicional de insalubridade — retroação à data de admissão ou vigência da LC 432/85;
3, Atribuição de aulas;
4. Pensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do servidor, desde que o óbito tenha ocorrido até o advento da EC 41/03 (art. 40, 7°, CF);
5. Concurso público — requisitos no momento da posse — Súmula 266 do STJ;
6. Contribuição previdenciária dos inativos — não incidência/restituição dos valores cobrados entre a EC 20/98 e a EC 41/03;
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116 da CE). Data base mês do efetivo pagamento;
8. Diárias — pagamento a juízes e promotores (não compreende a inclusão de juros anteriores à citação e a verificação da prescrição);
9. Férias indenizadas — servidores inativos — incidência de adicional constitucional de 1/3;
10. Gratificações — extensão a inativos (Súmula 280 do STF): GEA e ALE (Comunicado SubG n° 22/2011);
11. Gratuidade judiciária;
12. Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ);
13 Juizado Especial — decisão do TJ que mantém o feito nas Varas da Fazenda Pública, indeferindo remessa ao Juizado Especial;
14. Licença-saúde — expedição de guia a admitido pela Lei 500/74;
15. Obrigação de fazer — fixação de multa;
16. Pensão por morte — 100% da totalidade dos proventos do servidor, desde que o óbito tenha ocorrido até o advento da EC 41/03 (art. 40, 7°, CF);
l7. P.I.Q. e Prêmio de valorização — incidência sobre o 13° salário e férias;
18. Policial Militar - desconsideração de penalidades para o cômputo de licença-prêmio; 4
19. Prêmio de incentivo - extensão aos inativos;
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20. Professor — dispensa ou redução da carga horária durante licença-saúde; 21. Professor/Carreiras da Secretaria da Educação — Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérith T extensão aos inativos. 22. Qüinqüênios: recalculo — incidência somente sobre verbas efetivamente incorporadas por lei ou por decisão judicial e/ou incidência sobre todas as verbas adquiridas até a EC 19/98.
III) Dispensa de Recursos em sede de execução:
1. FAM — incidência de IPESP/IAMSPE; 2. Juros sobre o principal bruto, sem dedução de IPESP, IAMSPE, CRUZ AZUL, CBPM - Orientação No inativa SubG/Contencioso n° 14;
3. Precatório — diferenças — necessidade de nova citação (exceto execuções superiores a R$500.000,00, que devem ser submetidas ao GPJ);
4. Precatório — valor controvertido inferior a 50 UFESP's — recurso contra indeferimento da impugnação - Orientação Nounativa SubG/Contencioso n° 18.
São Paulo, 22 de junho de 2012.
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
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Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.001716
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
APELAÇÃO N°. 0011909-65.2009.8.26.0053
APELANTES: ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS
Manifesto a minha concordância com a
representação da lavra da colega Danielle, por seus próprios
fundamentos.
São Paulo, 22 de junho de 2012.
LUIZ EDUARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
OAB/SP No 91.013
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.001716
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ADVOCACIA / 2- A YY SAND OVAL(
ILMO SR PROCURADOR DO ESTADO CHEIFEWQ0CURADOJUDICIAL.
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ADAO PEDRO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos Autos da
AÇAO ORDINÁRIA, que movem contra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO, Processo n°. 0011909-65.2009.8.26.0053, em trâmite perante a 10a Vara da
Fazenda Pública, vêm, respeitosamente, à presença de V. Sa., requerer sejam
elaboradas as apostilas que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer em
relação aos autores relacionados abaixo, a saber:
001 . ADAO PEDRO DA SILVA - fls. RG 5125098 - CPF: 24016357853 Brasileira CASADO RS: 2258274/02 REF GRAU: 001/4 CARGO: Aux de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tec - APOSENTADO END: Av Antonio Pincinato Recanto IV Centenario - Jundiai - CEP: 13211771 - SP FONE: DATA INGRESSO - 27/09/1963 DATA APOSENTADORIA - 16/04/1997
002 . ANTONIA NAZIL BUENO DE MORAES - fls. RG: 2644558 CPF: 27165248820 Brasileira SOLTEIRO RS: 814271/01 REF GRAU: 003/E CARGO: Agente Administrativo - APOSENTADO END: R Pedro de Toledo Pouso Alegre - Franco da Rocha - CEP: 07859330 - SP FONE: DATA INGRESSO - 12/08/1965
. 003 . CLELIA APARECIDA DE SOUZA MENEZES - fls. RG: 5716882 - 9 CPF: 00559900880 Brasileira CASADO RS: 3950451/01 REF GRAU: 002 CARGO: Chefe I - APOSENTADO END: Av Ataliba Leonel Vila Cantizani - Aguas de Santa Barbara - CEP: 18770000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 02/04/1973 DATA APOSENTADORIA - 02/06/2002
004 . DILMA SOUSA DO NASCIMENTO NUNES - fls. RG: 5064346 CPF: 04671736802 Brasileira CASADO RS: 2182701/01 REF GRAU: 001/C CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO END: R Valeria Jardim Soraia - São José do Rio Preto - CEP: 15075010 - SP DATA INGRESSO - 01/03/1973 DATA APOSENTADORIA - 01/06/2004
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-u 006 DULCINEA MARISA BRUXELLAS RIBEIRO - fls. RG: 2148586 CPF: 15625055807 Brasileira CASADO o RS: 588787/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Visitador Sanitario - APOSENTADO END: Pca Rainha Leonor de Lancaster Alto da Boa Vista - Ribeirao Preto - CEP: 14025209 - SP FONE: DATA INGRESSO - 28/01/1963 DATA APOSENTADORIA - 01/03/1992
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n 013 LOURDES DUTRA - fls. C),
RG: 3368550 - 2 CPF: 89999447887 Brasileira SOLTEIRO RS: 18994944781/00 REF GRAU: 000 CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO cn END: R Jose Pedro do AmaralCASA 2 Jardim Monte Kemel - São Paulo - CEP: 05632030 - SP FONE: DATA INGRESSO - 24/12/1980 DATA APOSENTADORIA - 29/07/2005
014 LOURDES TURIBIO SCHUTZE - fls. RG: 3742999 CPF: 06208038863 Brasileira CASADO RS: 1297405/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Tecnico de Apoio a Arrecadacao Tributaria - APOSENTADO END: R Presidente Prudente Coophema - Cuiabá - CEP: 78085135 - MT FONE: DATA INGRESSO - 23/02/1953 DATA APOSENTADORIA - 12/12/1979
015 LUIZ CAMARGO WOLFMANN - fls. RG: 1416944 CPF: 08687536887 Brasileira CASADO RS: 3889026/01 REF GRAU: 001/E CARGO: Executivo Publico I - APOSENTADO END: R Maestro Pedro Jatoba Tremembe - São Paulo - CEP: 02373060 - SP FONE: 2953-6677/3150-1058 DATA INGRESSO - 30/12/1955 DATA APOSENTADORIA - 01/01/1980
016 LUIZ CARLOS DE ANDRADE SIQUEIRA - fls. RG: 2990369 CPF: 24848190800 Brasileira CASADO RS: 12484819081/00 REF GRAU: 04/D CARGO: Tecnico de Apoio Agropecuario - APOSENTADO END: R Silva Barros Vila Fiori - Sorocaba - CEP: 18075570 - SP FONE: DATA INGRESSO - 16/11/1972 DATA APOSENTADORIA - 03/05/1997
017 LUIZ GONZAGA GOMES - fls. RG: 2528533 CPF:. 02945410800 Brasileira CASADO RS: 10294541081/00 REF GRAU: 01/D CARGO: Cirurgiao Dentista - APOSENTADO END: R Sargento Juvenil Valinhos dos Santos Jd Paulista - Bom Jesus dos Perdoes - CEP: 12955000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 01/01/1962 DATA APOSENTADORIA - 29/11/1996
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019 MARIA APARECIDA ANTONIO DE BAIELLI-71(í)s. RG: 7887069 CPF: 79520936815 Brasileira CASADO RS: 17952093681/00 REF GRAU: 01/C CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO — END: R Antonio Trevisan Parque Bela Vista - Votorantim - CEP: 18110545 - SP FONE: DATA INGRESSO - 31/12/1973 DATA APOSENTADORIA - 10/02/2004
020 MARIA DO CARMO MILANEZ SILVA - fls. RG: 8286736 - 7 CPF: 22518158804 Brasileira CASADO RS: 3103961/02 REF GRAU: 004/1 CARGO: Tecnico de Apoio Agropecuario - APOSENTADO cn END: R Luis Ferreira Pires Vila Proost de Souza - Campinas - CEP: 13033680 - SP FONE: DATA INGRESSO - 29/03/1974 DATA APOSENTADORIA - 10/12/1998
021 MARIA FAVORETO RODRIGUES - fls. RG: 5174345 CPF: 09475408819 Brasileira CASADO RS: 2294503/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Auxiliar Servicos Gerais - APOSENTADO END: R Luiz Rampazzo Centro - Luis Antonio - CEP: 14210000 - SP FONE: 3983-6739;11/683-1224 DATA INGRESSO - 01/07/1960 DATA APOSENTADORIA - 08/08/1991
022 MARIA LUCIA GUALBERTO DA CRUZ - fls. RG: 10249355 - 8 CPF: 93756810844 Brasileira VI (mo RS: 3421028/02 REF GRAU: 002/1 CARGO: Of de Ap a Pesquisa Cientifica e Tec - APOSENTADO END: R Vergueiro SteidelPorta 02 Apto 304 Aparecida - Santos - CEP: 11040271 - SP FONE: DATA INGRESSO - 25/06/1976 DATA APOSENTADORIA - 10/09/1997
023 MARIA MATOS DE OLIVEIRA - lis. RG: 6684615 CPF: 54223768891 Brasileira VIUVO RS: 15422376881/00 REF GRAU: 001/A CARGO: Auxiliar Servicos Gerais - APOSENTADO END: Est Galvao Bueno Trigueirinhocasa 5 Jaragua - São Paulo - CEP: 05181040 - SP FONE:
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024 MILTON MONTE DE OLIVEIRA - fls. RG: 1351906 CPF: 01283812800 Brasileira CASADO RS: 10128381281/00 REF GRAU: 01/B CARGO: Medico - APOSENTADO END: R Manoel Lopes Centro - Lucelia - CEP: 17780000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 24/09/1962 DATA APOSENTADORIA - 06/09/1996
025 MOACYR GOMES GARCIA - fls. RG: 3969959 - 6 CPF: 28319060834 Brasileira VIÚVO RS: 1402699/02 REF GRAU: 002/4 CARGO: Oficial de Apoio Agropecuario - APOSENTADO END: Avenida Augusta Cava Garbeloto Centro - Florida Paulista - CEP: 17830000 - SP FONE: DATA INGRESSO - 10/06/1970 DATA APOSENTADORIA - 01/02/1997
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026 ONOFRE MARTINS - fls. FILHO RG: 5136745 CPF: 72382724820 Brasileira SOLTEIRO RS: 2268115/02 REF GRAU: 001/4 CARGO: Auxr de Apoio a Pesq Cientifica e Tec - APOSENTADO END: R Heitor Penteadom Centro - Nova Odessa - CEP: 13160000 - SP FONE: 3466-1533 DATA INGRESSO - 01/01/1972 DATA APOSENTADORIA - 12/11/2005
028 RENATA LARA PAES DE BARROS - fls. RG: 3052837 CPF: 08780102891 Brasileira SOLTEIRO RS: 10878010281/00 REF GRAU: 01/a CARGO: Analista Sociocultural - APOSENTADO END: R Fernao DiasAp 51 B Pinheiros - São Paulo - CEP: 05427010 - SP FONE: DATA INGRESSO - 11/09/1964 DATA APOSENTADORIA - 09/03/1994
029 SEBASTIAO ALVES - fls. RG: 2919980 CPF: 26301776887 Brasileira VIÚVO RS: 927442/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Auxiliar Servicos Gerais APOSENTADO END: R Amadeu Gomes Leitao Vinte e Dois de Maio - Sta Rita Passa Quatro-CEP:13670000- SP FONE: DATA INGRESSO - 15/07/1963 DATA APOSENTADORIA - 02/12/1998
030 TEREZINHA TOLEDO BARROSO - fls. RU: 2302134 - 2 CPF: 04443802800 Brasileira DIVORCIADO RS: 642472/0-1 REF GRAU: 001/A CARGO: Executivo Publico - APOSENTADO END: R NiloApto 03 Aclimacao - São Paulo - CEP: 01533010 - SP FONE: 11-3285 54 85
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n 027 OSCAR SCHUTZE - fls.
RG: 2582276 CPF: 13727460806 Brasileira CASADO RS: 786834/01 REF GRAU: 001/A CARGO: Motorista - APOSENTADO •-•J
END: R Presidente Prudente Coophema - Cuiabá - CEP: 78085135 - MT FONE: 65/3661-7656 DATA INGRESSO - 31/10/1951 DATA APOSENTADORIA - 28/09/1982
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São Pauio, 3 de setembro e 12012-/ /
sito-Pontes
—OAB 265.750
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS N. 0011909-65.2009.8.26.0053
Secretaria/Órgão/Ente onde se dará o cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Venho propor o encaminhamento para a CAF para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
À consideração superior.
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São Paulo, 14 de setemb 2.
DANIELL ONÇAL rS PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 140912 de 2012.
LUIZ EDUARDO LHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado efe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.001716
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em-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
F4 Consulta de Processos do 1°Grau
Tribunal de Justica de São Pauto Poder Judiciário
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Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
Foro: 'Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: I Número do Processo
1 Unificado C Outros
Número do Processo: 10011909-65.2009 9.2:113053
Dados do Processo
Processo: 0011909-65.2009.8.26.00 (053.09.011909-9)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 04/09/2012 11:18 cebimento - RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 04.09.12
Distribuição: Livre - 07/04/2009 s 16:55
10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 25.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Regre: Adão Pedro da Silva Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
Regelo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez
Movimentações Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
04/09/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 04.09.12
04/09/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 04.09.12
03/09/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 104 Vara de Fazenda Pública
29/09/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
28/09/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
10/05/2011 Petição Juntada EXPEDIENTE MAIO
05/05/2011 Disponibilizado no DJE PRAZO 30/05/2011
05/05/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2011 Data da Disponibilização: 05/05/2011 Data da Publicação: 06/05/2011 Número do Diário: 946 Página: 944/946
04/05/2011 Remetido ao DJE Relação: 0042/2011 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as formalidades legais. Int. Advogados(s): EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (0,4B 205688/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
21/01/2011 Remetido ao DJE RELAÇÃO DE IMPRENSA 42/2011
19/01/2011 ri Despacho ' Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelas autores em seus regulares efeitos. II - Às contra-raies. III - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as formalidades legais. Int.
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http.11esaj.fispjus.br/epo/pg/search.dojsessionid=E55C99E55CC362A5E334076D25... 22/10/2012
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
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PROCESSO PJ:
PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
OUTRO ÓRGÃO
Nome
JOÃO ROBERTO LOPES
LUZINETE CARDOSO
Quantidade de Autores:2
1716/2009 . 11909-65.2009.8.26.0053 - 10 ADAC/ PEDRO DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Orgão Lotação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22/10/2012 (caso: 14-85671) Página 1 de I
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PROCESSO PJ/F PROCESSO N.2 INTERESSADO ASSUNTO
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OBRIGAÇÃO DE FAZER
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OBJETO:
Recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores, todos aposentados, obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da São Paulo Previdência - SPPREV.
Quanto aos autores elencados de fls. 51, os mesmos pertencem ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, a quem compete cumprir o apostilamento.
• Autores falecidos: Lourdes Turibio Schutze em 28/07/2009; Luiz Camargo Wolfmann em 14/06/2012; Onofre Martins em 14/09/2012 e Oscar Schutze em 21/04/2011.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 07/04/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 07/04/2004.
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' 3"i* 01 •1430.(5. R\ADERVA
Diretor T 'cnico o da Fazend MD DO NASCWINTO Fanada Esiadaai :3:2290
JUNIOR
Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
6
PROCESSO PJ/F • . 1716/2009
PROCESSO N.'• . 11909-65.2009.8.26.0053 -10á VFP
INTERESSADO ADAO PEDRO DA SILVA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: ADAO PEDRO DA SILVA E 00.
Juntamos às fls. 60, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls.
49, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.9- 28.055/87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; Segurança Pública; Desenvolvimento Pessoal; Saúde; Meio Ambiente; Esporte, Lazer e Juventude e Fazenda. Para aos autores aposentados
anteriormente a 05/10/1989, a competência para o cumprimento da Obrigação
de Fazer é da São Paulo Previdência — SPPREV.
Quanto aos autores elencados de fls. 51, os mesmos
pertencem ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, sendo de competência daquele órgão o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a apresentação
dos cálculos.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 22 de outubro de 2012.
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P.J.
À consideração superior.
São Paulo
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PROCURADORA DO ESTADO
2.012.
LUIZ EDUAR RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Est. Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172/174 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01319-000 Tel: 3256-1288/3256-1615/3256-1933 - fax: 3232-9069
URGENTE
F/ SAI n° 2009.01.001716 - Banca 12-A Processo n° 0011909-65.2009.8.26.0053 100 Vara da Fazenda Pública Interessado(a)(s): ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS
Secretariatárgão/Entidad
onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe:
Solicito autuação das cópias anexas como PJ-F, e remessa à SECRETARIA
DA SAÚDE para continuidade no cumprimento da obrigação nos termos da representação de fls. e
informações de fls. para que providencie o apostilamento necessário para satisfação da obrigação de
fazer, no prazo de 30 dias
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade su pra mencionado(a ) - com tramitação pela respectiva Consultaria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
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PROCESSO No.x» (99f/ Voa)/ (Dor?
TERMO DE APENSAMENTO
) DATA SU TURA
Izildinha M. de Moura Bettoni RD.: 14.508.507
Diretor I
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. o 2/ z/
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
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FLS.64
N° DO PROCESSO---001/0941/001.716 /2009
DATA DE ENTRADA :----06./ 12 /2012..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 06 / 12 / 2012--
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/001.716/2009 (Apenso 0001/0001/004.491/2012)
Interessado: Adão Pedro da Silva e outros
(Ação Judicial n° 0011909-65.2009.8.26.0053 da Ir Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-A).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 06 de dezembro de 2012.
NUHAD SAI OLIVER
Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.716/2009 (AP N°. 001/0001/004.491/2012)
INTERESSADO: ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0011909-65.2009.8.26.0053 (10h Vara de
Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2009.01.001716 e AP n°. 001/0001/004.491/2012, em nome de
ADÃO PEDRO DA SILVA E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n°.
0011909-65.2009.8.26.0053, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "recalculo da sexta-
parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir
da data em que completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 07/02/2009)".
CLP, em 13 de dezembro de 2012.
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PEREIRA DA A DIRETOR TÉCNICO II
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