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MESA DE DEBATES DO IBDT DE 06/02/2020 Texto sem revisão dos participantes A presente transcrição apenas visa ampliar o acesso à Mesa de Debates. O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO não recomenda que a transcrição seja utilizada como fonte de referência bibliográfica, dada a natureza informal dos debates, a possível emissão de opiniões preliminares não conclusivas e a falta de revisão. Integrantes da Mesa: Dr. Ricardo Mariz de Oliveira Dr. Luís Eduardo Schoueri Dr. João Francisco Bianco Dr. Rodrigo Maito da Silveira Dr. Salvador Brandão Dr. Bruno Fajersztajn Dr. Victor Polizelli [falas sobrepostas] Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bom dia a todos. Vamos começar a nossa atividade deste ano, infelizmente, com uma má notícia que eu transmito a todos. Essa manhã faleceu o Prof. Gerd Willi Rothmann, nosso diretor e co-fundador do instituto. Estamos todos aqui com muito pesar pelo falecimento. Prof. Gerd estava doente há bastante tempo, vocês perceberam que nos últimos meses ele já não participava aqui da Mesa e lutou bastante e infelizmente não houve meio de superar a doença. Não temos ainda notícia sobre o local de velório e enterro, assim que tivermos alguma notícia, nós vamos transmitir pelo site e até por mailing direto. Eu sugiro que nós nos levantemos e fiquemos um minuto em silêncio, cada um de nós fazer uma oração por ele. [minuto de silêncio]

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MESA DE DEBATES DO IBDT DE 06/02/2020

Texto sem revisão dos participantes

A presente transcrição apenas visa ampliar o acesso à Mesa de

Debates.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO não

recomenda que a transcrição seja utilizada como fonte de referência

bibliográfica, dada a natureza informal dos debates, a possível

emissão de opiniões preliminares não conclusivas e a falta de revisão.

Integrantes da Mesa:

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

Dr. Luís Eduardo Schoueri

Dr. João Francisco Bianco

Dr. Rodrigo Maito da Silveira

Dr. Salvador Brandão

Dr. Bruno Fajersztajn

Dr. Victor Polizelli

[falas sobrepostas]

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bom dia a todos. Vamos

começar a nossa atividade deste ano, infelizmente, com uma má notícia que eu transmito a todos. Essa manhã faleceu o Prof. Gerd Willi Rothmann, nosso diretor e co-fundador do instituto. Estamos todos aqui

com muito pesar pelo falecimento. Prof. Gerd estava doente há bastante tempo, vocês perceberam que nos últimos meses ele já não participava

aqui da Mesa e lutou bastante e infelizmente não houve meio de superar a doença. Não temos ainda notícia sobre o local de velório e enterro, assim que tivermos alguma notícia, nós vamos transmitir pelo site e até por

mailing direto. Eu sugiro que nós nos levantemos e fiquemos um minuto em silêncio, cada um de nós fazer uma oração por ele.

[minuto de silêncio]

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Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: O Prof. Schoueri quer falar

alguma coisa.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Claro que também tomado de surpresa pela notícia, embora a gente já esperasse, mas o Prof. Gerd foi meu orientador,

eu fui o primeiro orientando dele em doutorado, o João Bianco também foi orientando dele, o Prof. Gerd tinha muita alegria de mencionar que em alemão o orientador é chamado de doctorate father, o pai do doutorado.

Ele nos olhava, né, João, como filhos, então eu me porto aqui um pouco como um órfão nesse momento, perdendo uma pessoa como o Prof. Gerd.

Só posso dar o testemunho de que ele foi um homem feliz e completo, completo em tudo que ele fez, não deixava as coisas pelo meio, fazia questão de sempre elevar, subir, nós, alunos, sempre fomos por ele muito

prestigiados. Ele tinha um grande amor pelo direito tributário, por esse instituto, pela faculdade de direito, é uma grande perda, mas pelo menos

o legado que ele deixou vai ficar conosco. Que Deus o tenha.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: É, e felizmente também, nos últimos tempos, o instituto pôde retribuir um pouco de tanto que ele deu para nós, imprimindo os dois livros que eram assim um projeto para ele

muito importante, a dissertação e a tese dele, e isso deu muita alegria para ele, além da importância das obras para o meio acadêmico. Isso deu

para ele muita alegria, então, realmente ficamos felizes por termos tido essa possibilidade. Evidentemente, todos nós devemos estar aqui pensando no nosso íntimo que aquela participação sempre aqui nesse

cantinho aqui da mesa, sempre com aquelas brincadeiras, aquelas piadas, aquele bom humor que ele tinha, com as coisas mais sérias que fossem, não terão mais infelizmente, mas a memória e a lembrança

ficarão. Que ele esteja em paz e que a esposa se conforte.

Vamos aos trabalhos. Recebemos várias doações para a biblioteca, do Paulo Roberto Coimbra Silva, IPVA, segunda edição, e Autocompensação

de Tributos Federais, essa é a segunda obra, é uma coletânea. Recebemos do Gilberto de Castro Moreira Júnior, nosso professor e conselheiro, o livro Temas Relevantes de Direito Aduaneiro, de autoria dele, do Luís

Eduardo Barbieri e da Angela Sartori. E do escritório Pinheiro Neto, recebemos uma obra editada por vários, organizada por vários

escritórios, Garantias Judiciais no Processo Tributário: Cenários, Perspectivas e Desafios. Nós temos a contribuição aqui de vários advogados. Mais alguma comunicação, Brandão? Então vamos à Pauta.

Fabiana.

Sra. Fabiana Carsoni: Bom dia a todos. Eu já estive aqui em algumas ocasiões debatendo o tema dos incentivos do ICMS frente ao IR e a CSL, e nesses últimos debates o tema se centrou na questão do federalismo, o

quanto a tributação desses incentivos pelo imposto de renda e pela CSL ofende o pacto federativo, e esse tema surgiu em função de algumas

decisões do STJ nesse sentido. Eu prometo que não vou tocar no tema do federalismo aqui hoje, que já foi bastante debatido em algumas reuniões do ano passado. A ideia é discutir as alterações da Lei

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Complementar 160, no art. 30 da Lei 12.973. [João, por favor, você pode

reproduzir?].

A Lei Complementar 160, ela aparece no contexto da guerra fiscal. O objetivo dela, o objetivo maior é tentar eliminar a guerra fiscal, aquele

contencioso que se formou a respeito da guerra fiscal. Mas os últimos dispositivos dessa lei, eles tratam de subvenções, subvenções relativas a ICMS, então, incentivos fiscais ou financeiro fiscais do ICMS, e há duas

alterações muito importantes, o art. 9º e o art. 10. O art. 10 diz que aqueles convalidados nos termos da Lei Complementar 160, que

cumprirem todos os requisitos de depósito. [Acho que pode voltar lá, João].

[falas sobrepostas]

Sra. Fabiana Carsoni: É, estou mencionando o art. 10, mas talvez ele não seja tão importante para o debate, o art. 10, ele apenas diz que

havendo a convalidação nos termos da Lei Complementar 160, com cumprimento de todos os requisitos previstos na lei complementar e no

convênio que foi editado a propósito dessa lei complementar, esses incentivos podem ser considerados subvenções para investimento. Mas o mais relevante é o art. 9º. O art. 9º, ele introduz dois dispositivos, dois

parágrafos no art. 30 da Lei 12.973. O § 4º que diz o seguinte: “Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II, caput, do art. 155 da Constituição, ou seja, todos os incentivos de ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas nesse artigo”. O § 5º acrescenta que: “O disposto no § 4º aplica-se inclusive a processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados”.

A questão que se coloca é a seguinte: o § 4º, ao dizer que todos os incentivos do ICMS fiscais ou financeiro fiscais, eles devem considerados daqui em diante, inclusive, pegando o passado, inclusive para processos

em curso, eles devem ser considerados subvenções para investimento, ele também, ao dizer isso, abarcou as subvenções para custeio? Vou

chamar aqui essa minha pergunta de tese da equiparação. Então, é possível afirmar que a Lei Complementar 160, ao introduzir o § 4º no art. 30 da Lei 12.973, equiparou as subvenções para custeio às subvenções

para investimento, fazendo para que haja, para que essa equiparação tenha efeito uma exigência de que sejam observados requisitos previstos no art. 30? Foi isso que o § 4º fez? Qual que é a exigência prevista no art.

30?

No meu modo de ver, são algumas, mas eu vou começar pela exigência da reserva, da reserva e da não distribuição dessa reserva aos sócios ou

acionistas da pessoa jurídica. Então, a subvenção, ela tem que ser registrada nos temos do caput em reserva de incentivo fiscal nos termos do art. 195, da Lei 6.404. E o § 1º traz uma série, §§ 1º e 2º traz uma

série de requisitos para que não haja distribuição e entrega dessa subvenção aos sócios, sob pena de, havendo a entrega, haver também a

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tributação. Então, segundo o § 4º, para que as subvenções sejam

consideradas para investimento é vedada exigência de outros requisitos ou condições não previstas nesse artigo, ou seja, a prevalecer a tese da

equiparação, é necessário fazer reservas de incentivo também para as subvenções para custeio e é necessário que a pessoa jurídica não distribua essa reserva aos seus acionistas, sob pena de tributação. Seria

essa a intenção do legislador? Seria essa a abrangência do § 4º? A pergunta que eu coloco é: o disposto diz que é vedada exigência de outros requisitos ou condições não previstas nesse artigo. Um requisito, uma

condição clara e evidente é a reserva de incentivo fiscal, mas o caput não vai além, dizendo que a subvenção para investimento, ela requer que haja

uma intenção do poder público de estímulo à implantação e expansão de empreendimento econômico? O caput, no início do caput, não é estabelecido um primeiro requisito, e, depois, ao final do caput, é

estabelecido um segundo requisito, que é reserva de incentivo fiscal? O interessante que o histórico da introdução desse parágrafo no art. 30,

que houve uma tentativa de eliminar o contencioso sobre as subvenções, que era um contencioso que estava no Carf, esse dispositivo foi na Lei Complementar 160, visando eliminar esse contencioso, mas ele foi

vetado. [João, se você puder voltar na Lei Complementar 160].

Sr. João Francisco Bianco: Claro. Que artigo?

Sra. Fabiana Carsoni: [Baixa].

Sr. João Francisco Bianco: Art. 10, acabou.

Sra. Fabiana Carsoni: Onde está? [Vai lá em cima, nas razões do veto, lá em cima. É. Mensagem de veto].

Então vejam, os arts. 9º e 10, eles foram vetados, e uma das razões do

veto, ela é bastante interessante, ela diz o seguinte: “No mérito, esses dispositivos causam distorções tributárias ao equiparar subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando-se seu intento inicial de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto em termos de arrecadação tributária”. Mas vejam,

nas razões do veto, está dito que esse dispositivo admite a equiparação das subvenções para custeio às subvenções para investimento. E esse

veto foi derrubado no Congresso Nacional, ou seja, os §§ 4º e 5º foram, de fato, introduzidos na Lei 12.973, foi mantida a redação no art. 9º da Lei Complementar 160. Então, me parece que essa razão de veto

contribui para a tese da equiparação.

Agora, primeira questão que eu coloco: é possível dizer que o dispositivo realmente equiparou custeio para investimento, quando ele exige que

sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 30? E dentre os requisitos previstos no art. 30 está a existência de investimento? Então, é possível superar a existência de investimento? Divido aqui informação que esse

tema, não propriamente a tese da equiparação, ela não tem sido amplamente debatida no Carf, mas para tentar eliminar o contencioso em torno das subvenções para investimento o Carf já começou a

examinar as alterações da Lei Complementar 160 e há alguns acórdãos

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já dizendo “para que eu aplique o § 4º, eu preciso enxergar duas coisas,

investimento e reserva”. Então as decisões têm caminhado nesse sentido.

Uma outra questão que eu coloco também é um elemento histórico que me parece muito importante. No momento da edição da Lei

Complementar 160, existia no Carf um contencioso bilionário em torno das subvenções para investimento. E aqui eu estou chamando de subvenção para investimento mesmo, verdadeiras subvenções para

investimento, todas relativas a ICMS. O fisco sempre fez exigências para qualificação de uma subvenção como uma subvenção para investimento,

exigências que os contribuintes entendiam como sendo ilegais. Durante muito tempo, o antigo Conselho de Contribuintes aceitou algumas dessas exigências ilegais, mas digamos que talvez nos últimos dez anos o

conselho e o Carf começaram a afastar essas exigências. Basicamente, o Parecer Normativo 112, e depois várias instruções normativas e soluções de consulta que foram editadas diziam que deveria haver concomitância

entre o recebimento do incentivo e sua aplicação, o que geralmente é impossível nesses incentivos de ICMS, porque se eu falo, por exemplo, de

um crédito presumido, ele só começa a fluir do incentivo depois da implantação do empreendimento, então, nunca tem concomitância, o incentivo vem sempre depois da implantação do empreendimento.

Também era exigido que o contribuinte recebesse a subvenção e aplicasse comprovadamente aquela subvenção em bens do ativo não circulante, se

não houvesse essa comprovação de aquisição de carimbo do dinheiro para aquisição de bens do ativo não circulante, também não seria uma subvenção para investimento.

E, por fim, o fisco também começou a fazer uma análise de valor,

quantidade de incentivo recebido versus quantidade de valor empregado no empreendimento, deveria haver uma equivalência dos valores. Aquilo que superasse, se o incentivo superasse o valor do empreendimento, essa

diferença sempre seria tributada. Isso tudo inclusive está normatizado, está nas últimas instruções normativas, inclusive na IN 1.700. O

Conselho de Contribuintes e o Carf vinham sistematicamente afastando essas exigências, mas a Câmara Superior, numa fase pós-Zelotes, embora ela tenha afastado esses requisitos, ela começou a criar outros,

ela começou a dizer, por exemplo, não vou aceitar uma subvenção, se eu não identificar na legislação do estado que o estado criou mecanismos

rígidos de controle de aplicação dos recursos na implantação do empreendimento. Então, vejam, o contencioso foi se formando, num primeiro momento, a jurisprudência não era amplamente favorável, num

segundo momento, a jurisprudência começou a ficar mais favorável aos contribuintes, e, num terceiro momento, que é esse que eu vou chamar de pós-Zelotes, a jurisprudência volta a endurecer um pouquinho,

embora havia muitas decisões favoráveis aos contribuintes.

Nesse contexto, surge a Lei Complementar 160, no meu modo de ver, para dizer: eu vou acabar com esse contencioso que se formou no Carf,

tanto eu vou acabar com esse contencioso, que a norma que eu estou criando, ela se aplica, inclusive, para processos em curso, que é o § 5º, que foi introduzido no art. 30. E ela é dirigida especificamente a esse

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contencioso, porque esse contencioso é a proposta de incentivos do ICMS,

e o § 4º, ele só abrange incentivos do ICMS. Mas alguém poderia dizer: faz algum sentido dizer “vedada a exigência de outros requisitos ou

condições não previstas nesse artigo”? Porque isso já estava dito antes. É verdade, isso sempre foi o que esteve dito, tanto na Lei 12.973 como na 11.941, que também trazia subvenções para investimento, como no

Decreto-lei 1.598, mas é sabido que, apesar de a lei só trazer esses requisitos, o fisco trazia outros que não estavam previstos nesses dispositivos. Então, do ponto de vista histórico, a própria redação do

dispositivo encontra uma justificativa, porque o fisco fazia outras exigências que não as previstas nesses dispositivos.

A Receita Federal normatizou o tema da Lei Complementar 160 na IN

1.700 e, de algum modo, adotou exatamente isso que eu disse. Afastou aqueles requisitos que os contribuintes não aceitavam e que a jurisprudência de algum modo também estava dizendo que eram ilegais,

concomitância, sincronia, identidade de valores, mas só afastou para incentivos de ICMS. Então não revogou o dispositivo, manteve o

dispositivo na IN, mas disse: os requisitos previstos nesse dispositivo não se aplicam para os incentivos de ICMS. Mas a Receita Federal continua exigindo duas coisas: investimento e prova da reserva de incentivos

fiscais.

Então a pergunta que eu faço é: a Lei Complementar 160, ao introduzir o § 4º, realmente criou a chamada tese da equiparação? As subvenções

para custeio, elas têm o mesmo tratamento fiscal das subvenções para investimento desde que eu faça reservas de incentivo? Faz sentido fazer reservas de incentivo para uma subvenção que, entre aspas, não é

carimbada como é carimbada a subvenção para investimento que tem uma finalidade específica? É esse o tema que eu trouxe a debate.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Obrigado. Eu vou fazer um

resuminho para encaminhar a discussão, o João já pediu a palavra. Eu vou sugerir aqui que nós esqueçamos a IN e esqueçamos o Carf também. Vamos fazer uma interpretação nossa aqui da lei, porque nós sabemos

das dificuldades de interpretar de acordo com o Carf e com a Receita Federal, ainda mais num assunto como esse que já era objeto para um contencioso tão grande. Então, sintetizando, se eu tenho um incentivo de

ICMS que antes era questionável, porque nós tínhamos incentivo de ICMS que claramente eram para investimento, e tínhamos uma série de

outros incentivos e que essa vinculação investimento era no mínimo duvidosa. Então, vem a lei e diz: olha, fica equiparado a subvenção para investimento. Se vem a equiparação, significa que a priori não se tratava

de subvenção para investimento, era algo que não seria subvenção para investimento por natureza. Eu acho que podemos designar essas subvenções que vieram com a lei complementar como subvenções para

investimento por definição legal, ou como você mencionou, por equiparação legal.

Colocado isso, nós temos duas questões aqui. Quais são os requisitos

para essas subvenções que não são por natureza um investimento

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passarem a ser tratadas como subvenção para investimento.

Indubitavelmente, nós temos o requisito de constituir reserva, da destinação que a reserva de capital ou do art. 195 pode ter, da

reconstituição, caso haja absorção de prejuízo, são as condições, ou a palavra usada pela lei complementar, os requisitos. Agora, eu posso acrescentar como requisito haver um investimento em ativo, eu vou

chamar aqui de ativo permanente, na contramão da natureza das coisas, porque por natureza, se ela for subvenção para investimento, não precisaria do parágrafo, nem da lei complementar. Se eu estou tratando

de uma das situações cobertas pela lei complementar, são aquelas que não são destinadas a investimento.

Então, a pergunta é que ela colocou, a dúvida é: eu também faço parte

dos requisitos, para investimento, esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto, não sei se você mencionou, não me recordo, há um entendimento aí na praça, entre aspas, de que os requisitos do art. 30 também não

precisam ser cumpridos, ou seja, constituição de reserva, porque como o parágrafo acrescentado pela lei complementar diz “vedados outros

requisitos”, há quem diga que não precisa constituir reserva também. Eu não estou nem colocando isso se procede ou não, mas eu estou só chamando atenção para que existe isso. Então esse é o enfoque que acho

que nós devemos dar aqui.

[falas sobrepostas]

Sr. João Francisco Bianco: Bom, eu estava ouvindo a exposição da Fabiana aqui, estava formando um entendimento, uma convicção, e aí o

Ricardo roubou completamente o que eu ia falar, uma coisa impressionante, ele disse exatamente aquilo que eu ia dizer aqui.

[falas sobrepostas]

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Eu roubei!

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. João Francisco Bianco: Pois é. Mas o que eu ia dizer era exatamente

isso: subvenção para investimento, por incrível que pareça, é para investimento, e subvenção para custeio é para custeio. Então, faz parte da natureza de cada uma delas o investimento e o custeio. São coisas

diferentes. Não é que a subvenção, para ser considerada investimento, ela tem que cumprir uma condição. Isso não é uma condição, isso faz parte da natureza dela, é própria dela – o investimento – e é própria da

outra subvenção o custeio. Então, isso não se trata de uma condição. Agora, condição é “desde que”, condição é, a partir do art. 30, desde que,

e aí sim temos uma condição, o que vem depois do desde que é que são as condições. Agora, investir em expansão do empreendimento não é condição, é da natureza. Agora, vem o § 4º, vem a Lei Complementar 160

e diz assim: olha, aquelas todas as subvenções, todas as subvenções, elas, ou são para investimento, ou se não são para investimento, elas vão

ser consideradas para investimento. Então, aquelas, exatamente o que o Ricardo disse, aquilo que não era subvenção de investimento vai ser

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considerada, para que efeitos? Para efeitos fiscais. Então elas vão ser

submetidas ao regime fiscal das subvenções para investimento, simplesmente é isso, essa é a novidade do § 4º. E aí qual é a condição

para isso? O atendimento dos requisitos e condições previstos nesse artigo, nesse artigo inteiro, não é nesse parágrafo, é nesse artigo inteiro, que começa no caput do art. 30. E quais são as condições e requisitos do

caput do art. 30? É tudo aquilo que vem depois de “desde que”: registrado em reserva de lucros, a que se refere o art. 195-A da 6.404, e o atendimento dos incisos. Era isso que eu queria dizer.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: O Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na verdade, certamente não houve qualquer roubo aqui, apenas uma concordância tremenda, ou seja, que o § 4º, eu tenho aqui uma equiparação, ou seja, algo que não é é equiparado ao que

era, ou seja, eu equiparo, dou a subvenções para custeio o tratamento de subvenção para investimento, é o que a gente chama ficção jurídica. Feita a ficção jurídica, ou seja, ela não é, mas para fins tributários é como se

fosse, e tem a mesma consequência, então concordo de uma vez.

Sr. Rodrigo Maito da Silveira: E eu também. E, aliás, tem lá no caput do art. 30 algo que não foi... que nós não jogamos luzes, que nesse esforço

de equiparação, ou seja, nós temos ainda as doações feitas pelo poder público sujeitas à mesma sistemática. Então eu pergunto: as doações aqui, ainda que doação a gente saiba que na essência não deveria ser

equiparada a uma subvenção, mas só não faz confirmar isso que a gente acabou de concluir? Então para mim realmente a situação está bem

clara.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bruno.

[falas sobrepostas]

Sr. Bruno Fajersztajn: Então, eu vou acabar com a unanimidade aqui, só vou levantar aqui alguns pontos.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bruno, acho que ninguém

falou da questão de não precisar da reserva, de constituir reserva.

[falas sobrepostas]

Sr. Bruno Fajersztajn: É, isso não dá. Nesse aspecto eu acho que é difícil, a única possibilidade de, quanto à constituição das reservas, quer dizer, na lógica de que há uma equiparação e que o investimento não é

requisito, o requisito é constituição da reserva, seria contra o dispositivo legal expresso dispensar reserva, não me parece fazer sentido. A única

possibilidade de discutir a reserva é na perspectiva que a gente já analisou no ano passado, do pacto federativo. Então se a tributação é inconstitucional, não cabe condicionar qualquer fato à tributação, porque

ela é inconstitucional no entendimento do Supremo, mas aqui no texto da lei... do STJ. No texto da lei, eu acho difícil afastar o requisito da não distribuição, mas eu queria discutir de novo aqui o alcance dos §§ 4º e

5º.

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É verdade que a lei diz que são considerados subvenções para

investimento os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, o que abrange as para custeio, mas o dispositivo não fala, ele não fala

literalmente “as subvenções para custeio serão consideradas para investimento”. Ele diz “as subvenções do inciso II, do art. 165 da Constituição Federal”. E eu dou muita importância ao final do

dispositivo, vedada a existência de outros requisitos, que dá a entender que se discutia sim se os requisitos eram apenas os do artigo ou se havia outros. Tinha a jurisprudência do Carf, a gente pode discutir qual o

entendimento, mas o fato histórico existente na data da revogação do veto aqui, da derrubada do veto é que havia uma controvérsia sobre qual é o

conceito de subvenção e quais eram os requisitos. Então eu consigo ler no § 4º uma norma querendo eliminar a jurisprudência, e não existia jurisprudência sobre equiparação de subvenção para custeio à

subvenção para investimento, e o § 5º vem e diz “o disposto nesse artigo aplica-se aos processos em andamento”. Então, ou bem houve duas

coisas nessa norma, ou não houve equiparação, estou levantando aqui para a gente debater.

Quais seriam as duas coisas? Uma equiparação, como a majoritária... o entendimento da Mesa está colocando, e também uma solução dos

problemas anteriores, que obviamente estariam solucionados pela equiparação. Mas não existia controvérsia na jurisprudência, processos

em andamento discutindo a equiparação, então tem um alcance essa norma para os processos em discussão. E outra coisa interessante, que não resolve, mas é um ponto para a gente pensar, existe um dispositivo

legal na Lei 4.506, art. 60 e poucos, dizendo que as subvenções para custeio integram a receita operacional para fins de imposto de renda, então é uma norma expressa que não foi revogada dizendo que uma

subvenção para custeio é tributável. A gente também já discutiu a razão disso, porque ela anula uma despesa que, em tese, em princípio é

dedutível, ainda que ocorrido em período anterior, e esse dispositivo não foi alterado aqui. Claro que a gente pode dizer que o alcance dele ficou restrito a outras subvenções que não as estaduais, diante da

equiparação, mas para ter o conforto da completa equiparação, eu busquei lá na 6.404 uma alteração também, que não houve. Então eu não tenho tanta certeza que há aqui uma equiparação, porque a

literalidade não diz isso, e porque para mim era muito forte, talvez por estar envolvido no contencioso administrativo, que existia uma enorme

controvérsia quanto o alcance do próprio conceito de subvenção para investimento. Então, para mim, equiparar todas as subvenções para custeio que claramente não são para empreendimentos, para

implantação de empreendimentos, é um passo além, que eu queria ter cautela para a gente dar.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Bruno, se você me permitir, se você mudasse

a 6.404, você não estaria diante de uma equiparação, você estaria diante de um novo instituto. A equiparação, a ficção jurídica é quando você, para um único fim, você dá um tratamento igual ao outro. Só para dar um

exemplo que a gente costuma usar muito na ficção, é um navio, o navio

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é equiparado a bem imóvel para fins de registro público, ninguém acha

que o navio é bem imóvel só porque ele é equiparado a isso, ou seja, ninguém está aqui a dizer que a subvenção para custeio é para

investimento. Ela tem uma equiparação para uma finalidade específica, que é essa do imposto de renda, que é ter tratamento igual. Quando a gente fala de equiparação a gente se refere ao legislador preguiçoso, ou

seja, em vez dele legislar novamente para outro instituto, ele fala: eu equiparo, aquilo que vale para um, vale para outro. Então eu não acho que seria necessário olhar a 6.404 para essa finalidade, porque é mera

equiparação.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Victor.

Sr. Victor Polizelli: Estou tentando entender ainda a sua fala, Bruno, vou tentar abrir o debate. Acho que todos concordam com a interpretação

mais razoável, que é essa interpretação do Carf não tem muita razão de ser, a equiparação foi o que foi feito pelo § 4º, quando ele fala “os incentivos” ele está falando todos os incentivos, eu não consigo imaginar

os incentivos como sendo aqueles poucos incentivos que são para investimento, a palavra “inclusive” lá no caput ajuda, então são as razões

que a Fabiana comentou aqui. Mas mesmo assim é interessante tentar conhecer o argumento dessas decisões do Carf, eu acho que o Bruno estava tentando fazer isso aqui, eu queria trabalhar com esses dois

limites do tema aqui, que é entender essa posição contrária e entender como que a exigência da reserva poderia ser afastada.

Eu acho que a exigência, para começar pelo o que me parece ser um

pouco mais fácil, eu acho que a exigência da reserva pode ser afastada pelo art. 10 da Lei Complementar 160, a interpretação seria mais ou menos a seguinte, o art. 9º da Lei Complementar 160. [Se tiver fácil aí,

João].

Que foi quem introduziu os §§ 4º e 5º, ele está falando dos incentivos e benefícios fiscais, financeiros fiscais corretos.

Sr. João Francisco Bianco: Art. 10?

Sr. Victor Polizelli: [É].

O art. 9º está falando dos corretos, aí o art. 10, ele vem e fala dos errados,

o disposto nos §§ 4º e 5º--

[falas sobrepostas]

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Do 155.

Sr. Victor Polizelli: Isso, errado dentro da lógica do ICMS para concessões de incentivos, então os incentivos que foram concedidos em

desacordo, para esses aplicam os §§ 4º e 5º, mas não tudo do § 5º, só a equiparação, não aquela frase final que diz “vedada a exigência de outros requisitos previstos nesse artigo”. Os únicos requisitos que se aplicam ao

art. 10 é “desde que atendidas as exigências de registro e depósito”, a gente ficaria numa situação absurda na qual os incentivos errados estão

sujeitos a requisitos mais... menos requisitos e os corretos estariam

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previstos os requisitos mais fortes, é curiosíssimo, você fica numa

situação completamente desequilibrada. Mas, enfim, estou tentando aqui, não é a visão do Victor, eu estou tentando aqui, ninguém faz isso,

estou tentando fazer, defender a tese, a tese da não exigência de reserva seria, por exemplo, essa então, porque ninguém falou em uma razão ainda, eu estou tentando colocar algo na Mesa. A tese do porquê o § 4º

só se aplica... não, desculpa, o § 4º só se aplica para subvenção para investimento de verdade, aí eu não sei se eu entendi bem a sua fala, Bruno, a visão é que apareceu a palavra subvenção para investimento,

ou seja, para o art. 5º, ele, por si só, ele já carrega o Parecer Normativo 112, quando você fala de subvenção para investimento, você está falando

de concomitância e identidade de valores e tudo mais, quando você está dizendo “os incentivos do ICMS são considerados subvenção para investimento desde que atendidos os requisitos desse artigo”, esse artigo,

quando ele começou a falar nas primeiras quatro palavras, ele falou subvenção para investimento, ele trouxe isso, não sei se a tese é essa?

Sr. Bruno Fajersztajn: Mais ou menos. Mais ou menos isso, o ponto é o

seguinte, talvez eu esteja calejado pela jurisprudência, pela controvérsia que existia com o fisco, mas o fisco criava condições e requisitos que não estavam no art. 30. Então ele dizia: para... e as condições e os requisitos

era para ser considerada um determinado incentivo como subvenção para investimento. Então, se não houver sincronismo, se as regras de

cumprimento do acordo firmado particularmente não estiverem claras, se não houver mecanismo para o aferimento do cumprimento, se houver troco, tudo circunda esses temas implicaria a descaracterização de uma

subvenção de ICMS como subvenção para investimento. Então, veio o § 4º e disse: acabou esse negócio, é só o art. 30. Então tem que ser para investimento, tem que fazer reserva e não pode distribuir. Esse que é o

entendimento.

[falas sobrepostas]

Sr. Victor Polizelli: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Eu propus no começo que nós discutíssemos sem pensar no que o Carf fala, por favor, e a IN. O que

acontece é o seguinte, isso é um mundo de ilegalidades e irregularidades, começa que nós temos incentivos de ICMS que não poderiam ter sido concedidos de acordo com a Constituição, que é a famosa guerra fiscal.

Na verdade, a lei complementar, ela acrescentou mais gasolina na fogueira da guerra fiscal, aumentando os incentivos, liberando exigência

da lei do imposto de renda. E, nesse contexto, na verdade, nós tínhamos muitos incentivos que as empresas pretendiam tratar como subvenções para investimento que não eram. Nós conhecemos o Carf, quando chega

no Carf, há uma percepção de que isso não pode ser assim, então começam a arrumar argumento. Primeiro você tem a pré-decisão de que

isso não vai ser tratado como subvenção não tributada e depois você começa a criar argumentos, e aí você vai estendendo essa postura até para situações de subvenções que são para investimento, e começa a

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fazer exigências como fazia o Parecer Normativo 112, dessas exigências

que nunca estiveram na lei, tá certo?

Por isso que eu acho que vamos esquecer um pouquinho o que o fisco falou, o que o Carf falou, porque senão nós vamos ser contaminados na

nossa maneira de raciocinar, nós temos que interpretar a lei conforme foi feita aqui, o que está escrito na lei. Fabiana. Depois, Rodrigo.

Sra. Fabiana Carsoni: Ricardo, se me permita, eu vou divergir.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Ah, que bom, primeira vez que nós divergimos então.

[risos]

Sra. Fabiana Carsoni: Não! [risos] Eu penso que não podemos esquecer o momento em que essa lei foi editada, occasio legis.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Espera um pouquinho, olha, eu sei, esse elemento histórico.

[falas sobrepostas]

Sra. Fabiana Carsoni: No meu modo de ver, é fundamental.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Ele é sempre importante na interpretação, e nesse caso é muito mais importante do que em outras situações, mas o nosso raciocínio é que eu estou dizendo que não pode

ser.

Sra. Fabiana Carsoni: Contaminado.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Guiado ou contaminado pelo que foi dito pelo Carf.

Sra. Fabiana Carsoni: Sim. [João, sobe um pouquinho, só para ficar na

redação do § 4º, por favor, obrigada].

No contexto do momento da ocasião em que foi editada, do que acontecia há décadas, não que era um contencioso recente, era algo que vinha

desde a década de 70. Surge esse dispositivo e diz: vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos nesse artigo. Considerando o contexto, vem o legislador e diz: eu tenho conhecimento de que a Receita

Federal faz exigências e o Carf também faz algumas não previstos nesse dispositivo, ou pelo menos que os contribuintes sustentam que não estão previstos nesse dispositivo. Estou querendo eliminar esse contencioso,

prova disso é o § 5º. Então esse, eu acho que essa interpretação do ponto de vista histórico da ocasião, do momento em que esse dispositivo foi

editado, que me parece bastante importante para efeitos de interpretação.

O outro ponto que eu queria trazer, e aí divergindo do João, eu tenho um pouco de dúvida que a condição, que o que está previsto no final do § 4º é só a partir do “desde que”, porque veja, o dispositivo fala “outros

requisitos ou condições não previstos nesse artigo”. Condição: fazer

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reserva. Requisito, será que requisito não é aquilo que qualifica uma

subvenção para investimento?

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Não precisaria da lei de equiparação.

Sra. Fabiana Carsoni: Mas vejam, eu estou dizendo que não houve

equiparação, para quem entende que houve equiparação, equiparação é equiparação, eu atribuí o efeito de não tributar o incentivo do ICMS para imposto de renda e CSL. Para quem não enxerga uma equiparação, a

leitura, a literalidade do § 4º pode conduzir a se entender que todos os incentivos de ICMS que estejam vinculados a um investimento, porque

esse é um requisito que está no caput, vão ser assim considerados desde que, e aí vem a condição, haja reservas de incentivo fiscal, e desde que não haja sua distribuição ao acionista, né? Então, mesmo dentro da

literalidade, eu tenho dificuldade de enxergar que o legislador só pega a parte final do caput do art. 30, eu acho que ele pega o caput, o início do caput até o final do caput.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Só para esclarecer, na sua leitura interessante, o que o § 4º traz que o caput já não trazia?

[falas sobrepostas]

Sra. Fabiana Carsoni: Fim do contencioso, pode parecer inacreditável.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: No § 4º.

Sra. Fabiana Carsoni: O § 4º. Ele elimina o contencioso em andamento

e evita um contencioso futuro, que é exatamente o que está acontecendo no Carf.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: A minha pergunta é: o caput já eliminava, na sua leitura?

Sra. Fabiana Carsoni: Na leitura dos contribuintes, sim, na leitura do

que de fato acontecia, não.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ou seja, § 4º repisa? Isso mesmo, e é o caput mesmo. Ele é o caput e é o caput mesmo.

Sra. Fabiana Carsoni: É uma norma interpretativa, inclusive.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Desculpa, a sua leitura é bastante difícil, o

legislador fala assim: olha, eu falei e estou falando de novo, o caput vale para valer. Não é assim que funciona o parágrafo, olha, o caput vale para valer, ele teria que explicar o parágrafo... Isso eu estou falando da Lei

Complementar 95, o parágrafo explica ou excepciona, eu não estou enxergando nenhuma explicação, nenhuma exceção na sua leitura. Na

nossa leitura, sim, é uma exceção, é uma extensão no caso, mas a sua leitura corre o risco de dizer o parágrafo redundante, é o legislador bobão, ele vai e repete.

Sra. Fabiana Carsoni: É.

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Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, pessoal, ele pediu a

palavra, o Rodrigo, e nós vamos mudar de assunto, porque esse aqui já está bem debatido.

Sr. Rodrigo Maito da Silveira: Perfeito. Rapidamente aqui, só um ponto

que o Victor levantou, em relação à eventual desnecessidade das reservas, em relação aqueles incentivos que foram concedidos em desacordo, que é tratado no art. 10. Se o art. 10, ele faz referência aos §§

4º e 5º do art. 9º, a gente não pode esquecer que o § 4º, ele faz referência aos requisitos e condições previstos no artigo, então tem o efeito de

remeter o artigo como um todo. Então eu acho que não dá para construir essa tese quanto à desnecessidade da reserva a partir dessa interpretação, pelo menos assim, é minha opinião, obviamente que

alguém pode... E de mais a mais, a necessidade da reserva é para carimbar mesmo o dinheiro, para evitar que isso se misture e isso seja distribuído como lucro, e aí deixa de ter a função, seja para custeio ou

para investimento, não importa, deixa de ter a função primordial, que é voltada à pessoa jurídica e não como uma forma de enriquecer o sócio.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri quer fazer uma

observação final.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Só para registrar que embora estejamos numa lei complementar, o art. 30 tem natureza de lei ordinária, portanto, nada impede que lei ordinária futura venha, para fatos geradores futuros,

negar essa dedução, mesmo que eu tenha um incentivo do passado, se eu tiver um fato gerador futuro e tiver uma lei de imposto de renda que

não prevê isso, é perfeitamente possível.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Você está dizendo que pode haver uma revogação da equiparação ou da ficção?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Revogação por mera lei ordinária e não haverá direito adquirido a quem já tivesse o incentivo.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Victor, nós vamos passar ao tema que você propôs, que esse também acho que temos a debater, mas também é um tema já muito discutido aqui, mas o Victor colocou em

Pauta novamente em função da Solução de Consulta 276, do fim do ano passado, e a Receita Federal já tem ido e vindo nesse assunto, a Fabiana mesmo conhece bastante essa questão do Cost Sharing. Eu queria

também aproveitar a oportunidade para apresentar a todos, quem não conhece o Victor Luz, que é o nosso novo pesquisador aqui do IBDT para

o ano em curso, e também aproveitar a oportunidade para agradecer ao Arthur, que foi o pesquisador do ano passado e que continuou numa senda de grandes pesquisadores que passaram por aqui, não é? Então,

obrigado a todos, também a você, que foi nossa pesquisadora, e desejamos ao Victor que tenha um bom trabalho também. É muito bom

ver que você já se dispõe logo no começo do ano a apresentar algum tema aqui na Mesa de Debates.

Sr. Victor Luz: Na verdade, eu vou disposto pelo Prof. Schoueri.

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[risos]

Sr. Victor Luz: Eu quis sugerir um tema e ele... se quer sugerir, tem que

relatar, enfim, eu estou com esse grande objetivo de suceder a Fabi e todos esses grandes...

O tema que me foi atribuído, eu sugeri e me foi atribuído para falar são

os contratos internacionais, os aspectos fiscais sobre os contratos internacionais de Cost Sharing, especialmente por conta da Solução de

Consulta 276 que foi publicada em outubro do ano passado. O tema realmente está na Ordem do Dia, como o Dr. Ricardo comentou, até porque na semana passada nós tivemos uma publicação de uma decisão

proferida pelo Carf sobre o tema, que infelizmente julgou de acordo com a Solução de Consulta 43, que iniciou a confusão. A gente tinha, como a gente vai ver, uma certa segurança jurídica em relação ao tema, e aí essa

solução de consulta, que é a base justamente para essa decisão do Carf, ela atrapalhou e embananou tudo.

Mas para começar a falar, eu acho que a gente precisava ver alguns

aspectos gerais sobre os contratos de Cost Sharing. E são os contratos, são contratos atípicos, não existe previsão no Código Civil, cujo objetivo

de ratear custos e despesas no interesse comum normalmente de empresas do mesmo grupo econômico. A ideia é que haja racionalização de gastos, a ideia é que haja economia de escala, uma padronização de

procedimentos dentro daquele grupo, o que permite obviamente que o grupo seja... desempenhe melhor as suas atividades. E a experiência internacional, inclusive, isso é relevante para o entendimento e para o

debate que existe em torno da Solução de Consulta 276, é que existem dois tipos de espécie dos contratos de compartilhamento de custos ou de

rateio de despesas, que é o Cost Sharing como a gente conhece, que é o Cost Sharing baseado em critérios alocativos, rateio por métodos diretos

e indiretos, que são atividades-meio, o objetivo é que haja... que todas as empresas do grupo, elas usufruam de um benefício de uma atividade-meio por uma centralizadora, e os contratos, os Cost Contribution Agreements, que são os contratos de contribuição de custos normalmente utilizados para pesquisas de desenvolvimento, a ideia é repartir os custos

em relação à pesquisa de desenvolvimento de intangíveis, etc., vinculando a cota-parte a um resultado futuro. Então, os contratos, eles se diferenciam um pouco, especialmente por conta do pagamento, no

momento do pagamento. Enquanto o pagamento é anterior e baseado em estimativas no Cost Contribution Agreement, no Cost Sharing Agreement, normalmente, o pagamento se dá por meio de reembolso de despesas através da emissão da nota de débito pela centralizadora.

A realidade brasileira, que eu coloquei para discussão também, é que normalmente, pelo menos as decisões do Carf e as soluções de consulta

que foram emitidas pela Receita, tratam das atividades de caráter instrumental mesmo, atividades-meio, então backoffice, RH,

contabilidade, enfim, é como o Brasil normalmente vê isso, tanto em Cost Sharing internacionais como nos Cost Sharing nacionais. E a

implementação, como que se dá? Se escolhe uma entidade do grupo, que

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vai ser a centralizadora, vai ser o centro de custos, e essa entidade

normalmente possui todos os aparatos necessários para a prestação do serviço... para a prestação do serviço, não, para colocação à disposição

das atividades que vão ser compartilhadas. Essa entidade, ela fornece essas atividades rateadas, normalmente atividades de backoffice, que são atividades-meio e não atividades-fim, porque se fosse atividades-fim

naturalmente se trataria de prestação de serviço e não de compartilhamento de custos. E a natureza dos pagamentos. Nos

contratos de rateio, a natureza dos pagamentos é de reembolso, ao contrário do que acontece na prestação de serviço em que há o pagamento de um preço efetivamente, por conta do caráter

contraprestacional dessa relação jurídica.

Só que um ponto necessário e importante para entender também é que há necessidade de previsão no contrato dos critérios de rateio que serão

utilizados. Então a gente tem critérios diretos e critérios indiretos. Os critérios diretos são aqueles em que se relacionam diretamente à entidade que está pagando pelas atividades, e os indiretos não necessariamente se

pode individualizar o benefício que a entidade teve com a atividade, mas se um outro critério, como faturamento ou número de empregados para poder alocar as despesas correspondentes. Esse contrato se diferencia

dos contratos de serviço intragrupo, em que se coloca uma margem de lucro, a ideia é que haja uma entidade do grupo para realizar esses

serviços, e efetivamente há uma prestação de serviço, então toda tributação correspondente seria aplicável.

Então, como principais pontos que, de forma rápida, eu tentei apresentar aqui, é um contrato atípico em que há fruição coletiva, uma vontade

coletiva para todas as entidades do grupo, em que há ausência de margem de lucro, porque se trata de reembolso de despesas e não de

preço, com reembolso para entidade que centraliza os serviços, não há riqueza nova efetivamente, e o rateio deve se dar por métodos previstos em contrato, rateios por métodos diretos ou indiretos. E só para facilitar

a visualização, a centralizadora seria a entidade do exterior, porque a gente está tratando de contratos internacionais, e as coparticipantes reembolsando ali, na legenda o 1 são os serviços, são as atividades

colocadas à disposição, e o 2 é o reembolso da despesa.

E aí a tributação aplicável, eu acho que já pode causar alguma discussão, em relação aos contratos internacionais, eu acho que não tem que haver

retenção de nenhum tributo caso efetivamente se trate de um compartilhamento, que o pagamento se dá mediante reembolso de despesas, eu acho que o imposto de renda na fonte, não existe

rendimento, não há rendimento, a gente tem que pensar em art. 43, não tem renda, o Schoueri já está me olhando. De igual forma, acho que a

Cide prevê também uma disposição muito similar, com todos aqueles verbos que também se utiliza no imposto de renda na fonte, o PIS e a Cofins importação pressupunha a realização de um serviço, então como

não há um serviço e sim atividade colocada à disposição, porque serviço, no Código Civil, existe contraprestação, não há que se falar em retenção

de PIS e Cofins, e da mesma forma, ISS, eu acho que aqui não tem

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discussão sobre fruição de resultado e sim ausência de serviço e preço

para a base de cálculo do imposto.

As despesas são dedutíveis das bases de cálculo do imposto de renda e da CSL, e aí eu acho que já começa o debate, que é um ponto que a

Receita Federal já coloca desde Solução de Consulta 8 de 2012, que são aqueles serviços que, ao invés de serem colocados à disposição pelo aparato da entidade centralizadora, são subcontratados para que...

seriam prestados por uma terceira entidade. Mas como que se dá efetivamente as relações jurídicas? A gente tem duas. Relação jurídica da

prestadora de serviços fora do país como uma centralizadora, e a relação jurídica da centralizadora com as coparticipantes do contrato de rateio. E o objetivo, eu acho, principal, seria evitar justamente, pelo menos sob

a ótica brasileira, a tributação na fonte, que é gigante.

Eu queria saber a opinião de vocês, eu não formei uma opinião sobre essa parcela, eu acho que é muito duvidoso. Eu tendo a entender que deveria haver retenção, porque, na verdade, a entidade centralizadora seria uma

pass through entity, então é uma entidade meramente colocada para evitar aquilo, mas talvez se a gente pensar na dureza do dispêndio, se ele

for um dispêndio isento no Brasil, talvez esses valores não tenham que ser retidos. Então, esse é o primeiro ponto que eu queria colocar.

E alguns posicionamentos, antes de falar especificamente da 276. A

primeira solução de consulta que é a Solução de Consulta 8, foi aquela famosa que já prevê todos os critérios para que um contrato seja efetivamente considerado como de compartilhamento, então, trouxe

bastante segurança jurídica aos contribuintes na época. A Solução de divergência 23 caminhou em sentido muito similar à Solução de Consulta 8. A Solução de Consulta 8 envolvia um contrato internacional, a

divergência não, mas coloquei aqui justamente por ela seguir o entendimento anterior. A Solução de Consulta 21, apesar de tratar de

Siscoserv, ela também oferece bases bem seguras e rígidas sobre o tema, então, permitia tinha uma certa segurança jurídica. E aí no dia seguinte à publicação da Solução de Consulta 21 veio a Solução de Consulta 43,

que embananou tudo, o que a Solução de Consulta 43 fez? Apesar de não haver lucro e mesmo que seja, que exista um contrato de rateio, tem que

haver retenção de imposto de renda da fonte da Cide. E aí, assim, eu acho que após a Solução de Consulta 43 é que o problema começou. E inclusive uma decisão do Poder Judiciário, TF3, ela utiliza como

fundamento para tributação da Cide a Solução de Consulta 43, foi um negócio que eu achei um absurdo, eu encontrei ontem à noite pesquisando, e acho que não faz o menor sentido o Poder Judiciário

utilizar uma solução de consulta como fundamento, ele abre aspas e cita a Solução de Consulta 43. Veio a Solução de Consulta 50 também

trazendo problema. E aí veio uma luz: a Solução de Consulta 378. A Solução de Consulta 378, ela trata de remuneração de profissional expatriado, mas, quando a gente lê obviamente a ementa, a gente tende

a achar que: ah não, porque é funcionário expatriado que ele entendeu dessa forma. Mas não, no fundamento dele, ele considera que, por se

tratar de um rateio e naturalmente ser reembolsado, haver um reembolso

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de despesas, não haveria que se falar em tributação, porque não há

acréscimo patrimonial, era especificamente imposto de renda na fonte.

Caminhava bem, e aí veio a Solução de Consulta Cosit 442, eu coloquei amarelo, porque ela, apesar de ser negativa, ela teve... utilizou o

entendimento da subcontratação, então ela considerou que por se tratar de serviço subcontratado deveria haver a retenção na fonte. Ele seguiu pelo menos o que a Solução de Consulta 8 e a 23 também já tinha

considerado em relação à subcontratação e o entendimento da Receita Federal. Então eu coloquei em amarelo porque, apesar de ser negativa,

ele seguiu os parâmetros já utilizados antes. A Solução de Consulta 94 só trata de reembolso de dedutibilidade para fins de IR e CSL, apesar de ser também um contrato internacional, mas ele fala expressamente que

não vai tratar do imposto de renda na fonte e nem na Cide, então colocou ali um aviso de que talvez ele ia considerar tributável. E aí a solução de consulta anterior à 276 é a Solução de Consulta 146, que tratava também

de alguns serviços de backoffice, marketing, estratégia de negócios e RH, em que havia, em que o fisco entendeu que se tratava de serviços

técnicos, e assim, naturalmente, no entendimento do fisco, a Cide deveria ser retida na fonte.

E aí tratando da parte principal, que é a Solução de Consulta 276. O que

acontecia? Uma centralizadora nos Estados Unidos, a narrativa é até um pouco ruim porque ele fala em matriz na Holanda, em matriz nos Estados Unidos, do grupo, mas a centralizadora estava nos Estados Unidos,

fornecendo os serviços dos departamentos onde o sistema de informação e o departamento de engenharia, no que consistia os serviços? Desenvolvimento de atividades de tecnologia da informação, TI, trazendo

novidades relacionadas à infraestrutura virtual, e no departamento de engenharia, atividades relacionadas à engenharia, consultoria, enfim,

tudo na parte da engenharia. Atividades.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Victor Luz: Ato falho. E qual que foi o fundamento da solução de consulta? Ela foi dividida em duas partes, para primeiro considerar que se tratava de uma efetiva prestação de serviço, mas como que ele

fundamentou? Ausência de benefício mútuo e o critério de rateio ele considerou que critério direto era inválido, o que é surreal, porque há

decisões do CARF que, apesar de ser em um compartilhamento nacional de custos, a gente tem decisão do Carf que admite usar o critério direto ou indireto, e, assim, nunca foi discussão se o critério direto seria

inválido, mas enfim eu acho que o primeiro, a principal discussão que é a ausência de benefício mútuo. O benefício mútuo está previsto no guideline de TP da OCDE para os contratos de contribuição de custo, que

são aqueles vinculados à produção de ativos intangíveis, enfim, de pesquisa e desenvolvimento que eu mencionei no início. E ele prevê lá

que deve haver um efetivo benefício mútuo das partes no sentido de, no mínimo, a expectativa razoável de fruição de direitos futuros em relação

ao que está sendo contratado. O que eu acho que foge um pouquinho da própria natureza do Cost Sharing do Brasil, porque no Brasil, a gente tem

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atividades de backoffice, não tem uma fruição futura de um direito de ou

recursos em relação ao que é contratado. Então eu não sei se benefício mútuo seria bem um critério adequado para desconsiderar o

compartilhamento de custo.

Inclusive tem até uma parte interessante, porque eles traduzem o CCV, que é o... o CCA, Cost Contribution Agreement como Cost Sharing, para

colocar como se fosse o nosso Cost Sharing Agreement de atividades de backoffice, quando na verdade não são. De fato, eu acho que no mínimo

a utilização potencial por parte dos coparticipantes deve haver, eu não acho que a mera contratação e fornecimento das atividades pela centralizadora sem que ela possa usufruir também seja considerada

compartilhamento, porque o compartilhamento necessita a utilização de todos, mas trazer o critério do benefício mútuo como se Cost Sharing fosse

Cost Contribution eu acho que é difícil. E aí naturalmente ele conclui pela incidência de todos os tributos na fonte, e é até um pouco estranho porque ele fala em Cide-Royalties, na parte dos serviços técnicos, enfim,

eu acho que eu não cheguei no patamar de inteligência da Receita Federal. Bom, eu acho que a gente poderia parar aqui, falo do CARF

depois, se tiver tempo, né?

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Ok. Está muito claro, você vai escrever para a Revista Direito Tributário Anual, próximo volume?

Sr. Victor Luz: Também fui colocado? [Risos]

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Acabou de ser. O Schoueri já pediu a palavra.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Quando você escrever, tem que refletir um pouquinho em algumas coisas que você afirmou aqui. Em primeiro lugar, eu fico muito feliz que você, no caso do reembolso, tenha reconhecido que

se é um reembolso e se houve uma prestação de serviço por um terceiro, ninguém vai cogitar que não haja uma tributação aqui no Brasil, tem uma fonte pagadora aqui, ou seja, o fato de alguém ter pago por mim e

eu reembolsar, quem pagou fui eu. Então, o reembolso de serviço tem imposto de renda. Agora, se o reembolso não for de serviço, e aí eu sempre

insisto, é caso a caso, o reembolso do serviço é tributado, o reembolso daquilo que não é serviço não é. Agora, por exemplo, se for um software, não vai ter Cide, por conta que não tem Cide no software. Então, o

reembolso, tem que olhar caso a caso, não dá para você botar uma regra porque é mero reembolso, eu acho que até aí espero que não haja

problema.

Com relação ao primeiro, é interessante que você no seu ato falho falou tudo. Você disse, é um serviço prestado pela própria chamada centralizadora. Parece que você tem um preconceito de que serviço só

existe quando é atividade-fim. Na sua visão, atividade-meio porque é meio não seria uma prestação de serviço, parece esse o problema. Então, o tal do backoffice, e etc., não se revestiria da condição de serviço, não é esse

o pensamento? Porque, bom... Você quer? Ricardo, ele pode explicar?

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Sr. Victor Luz: Eu acho que a natureza da atividade não influencia de

certa forma, porque a prestação de serviços naturalmente pode... a atividade fim é uma prestação de serviço com vistas ao lucro, então isso

aí eu acho que é um ponto relevante, mas eu acho que a margem de lucro que não é colocada é mais relevante do que a atividade.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Portanto, o serviço de engenharia, desde que seja sem lucro, não haveria como tributar porque na sua visão, o seu

entendimento é: não existe acréscimo patrimonial, parece essa visão. Essa visão de não haver acréscimo patrimonial, Victor, tem que tomar

muito cuidado com relação ao não residente, porque com relação aos residentes a gente mede o acréscimo patrimonial integralmente. Com relação ao não residente, a gente tem que aquilo que o alemão fala,

chama-se, você vai escrever isolierende Betranchtungsweise, vai querer dizer consideração isolada. Ou seja, eu não tenho como medir o

acréscimo patrimonial efetivo do não residente porque ele não está sob a minha lei, em virtude da territorialidade que se aplica ao não residente, cada pagamento isoladamente considerado é um acréscimo patrimonial.

Se eu não aplicasse a territorialidade ao não residente, ou seja, se a lei tributária atingisse o não residente por fatos além território, você iria querer considerar os custos que ele teve, as despesas que ele teve, mas

cuidado, porque ao fazê-lo também você consideraria as receitas que ele tivesse em outros países. Seria um absurdo, nenhum país faz isso, de

tributar o não residente em bases universais. Imagina eu tributar o alemão ou o americano pela renda mundial dele lá nos Estados Unidos, isso não existe, não há caso de se aplicar universalidade ao não residente.

Aplicada a territorialidade ao não residente, descabe considerar efeitos positivos ou negativos além território em virtude da territorialidade.

Então, essa sua ideia: ah, teve lucro, não teve, teve despesa ou não teve, são fatos que a territorialidade desconsidera, por isso a tal da consideração isolada, por isso que cada um dos pagamentos em si deve

ser tributado, é ele que existe, é o único fato coberto pela lei brasileira.

Sr. Victor Luz: Mesmo que o dispositivo, após aqueles verbos todos, fale em rendimento?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Sim, eu vou insistir, somente os fatos

ocorridos dentro do território, com relação ao não residente, somente fatos ocorridos no território é que são atingidos. Veja um exemplo curioso, o não residente, tem um caso na legislação em que o não

residente pode deduzir uma despesa, é no caso de imóveis, que no caso de imóvel, mesmo o não residente, a despesa do condomínio, do IPTU, é despesa territorial, então ele pode deduzir porque está dentro do

território. Então, em virtude da territorialidade, é que não prevalece a ideia de inexistência de acréscimo patrimonial, penso que esse é o caso.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Eu ia fazer uma observação,

mas como o João pediu a palavra, depois ele vai dizer que eu roubei a ideia dele.

[risos]

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Eu vou deixar o João falar primeiro. Se você roubar a minha ideia, eu falo

que você roubou a minha ideia.

Sr. João Francisco Bianco: Não, eu queria voltar um pouquinho no ato falho do Victor, que é a questão da prestação de serviço de engenharia.

Eu estava imaginando aqui um caso em que essas empresas franqueadoras de... essas empresas franqueadoras que autorizam franqueadas a operar no Brasil, por exemplo, pode ser o caso, elas têm

um departamento de arquitetura, de engenharia, que vem aqui no Brasil para validar o projeto, a implantação da loja, a disposição dos produtos

e etc. E esses departamentos de sistema de informação pode ser um software que é autorizado, que é cedido o uso para as franqueadas aqui no Brasil, mas é um sistema interno, mas tem que ser adotado porque é

um sistema internacional, e o pessoal de TI vem ao Brasil para auxiliar na implantação desse sistema. Então nesse caso eu acho que é razoável supor que exista um compartilhamento desse custo, até na linha daquela

Solução de Consulta 8, se não me falha a memória, que é a solução que admite esse tipo de regime tributário especial e que caracteriza o

reembolso de uma despesa de compartilhamento de custo, eu acho que aqui, talvez, no seu caso, nesse caso da Consulta 276, estaria faltando a gente saber um pouquinho mais que tipo de atividade foi desenvolvido

aqui.

Sr. Victor Luz: Posso? Sistema de informação, desenvolvimento de atividades de tecnologia de informação, incluindo atividades de suporte

aos usuários no sistema interno corporativo. Resolução de problemas relacionados à tecnologia da informação; identificação de necessidades relacionadas à infraestrutura virtual; desenvolvimento de aplicações e

design de sistema e implantação de sistemas relacionados à tecnologia da informação. Então eu acho que é plenamente... Em relação aos primeiros, eu acho que eu estou com o João.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Se tudo isso que você leu for desenvolvido pela centralizadora em benefício de várias empresas do grupo, nós teremos uma situação típica de Cost Sharing, mas se ela

desenvolver tudo isso só para a empresa brasileira ou para uma empresa...

Sr. Victor Luz: Aí tem prestação de serviço.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Pois é, eu acho que um dos

grandes problemas do Cost Sharing é a generalização, a gente precisa analisar bastante cada caso em si. E eu tenho duas observações a fazer, João não roubou. A primeira é com relação à questão do valor cobrado a

título de reembolso. Não há necessariamente margem de lucro envolvida. O Supremo Tribunal Federal, primeira vez que decidiu essa questão, foi

muitas décadas atrás, a respeito do ISS, e o Supremo disse: “Não tem importância não ter margem de lucro, o preço do serviço se forçou ao custo é serviço”. Ele entendeu, os casos que foram levados a julgamento,

que havia serviço, e a inexistência de margem de lucro era irrelevante, porque realmente você pode prestar um serviço, querer prestar um

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serviço profissionalmente e fazer com prejuízo, você pode e não deixa de

ser serviço. E aí nós caímos na segunda questão que eu queria chamar atenção, que é atividade meio e atividade fim, é claro que se você tem

uma empresa montadora de automóveis, e ela cobra qualquer dessas coisas que você citou aí, é mais fácil dizer que está compartilhando custo, do que se ela quisesse compartilhar um custo daquilo que corresponde à

sua receita operacional propriamente dita, né? Claro que fica mais difícil, mas também não existe nenhum problema. Quer dizer, eu sou uma empresa de TI, agora, eu desenvolvo uma tecnologia qualquer para uso

interno meu. Muda alguma coisa o fato de ser o meu objetivo social?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Posso? O assunto é mais delicado, Ricardo, me parece.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Claro que é.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Vamos pensar num compartilhamento

interno, um compartilhamento de custos internos e vamos falar da questão do ISS. Eu penso bastante defensável nesse caso que não há

contrato de prestação de serviço, não há preço de serviço, se, e normalmente assim o é, se a centralizadora não for responsável pelo serviço, ou seja, é muito comum que eu tenha um grupo e assim

contratamos em comum, mas assim, dividimos aquela despesa, mas assim eu não posso cobrar da minha coirmã pelo fato do serviço dar errado ou coisa parecida. Então, conforme a situação do contrato, haverá

ou não uma prestação de serviços, eu acho que um elemento bastante importante é a responsabilidade pelo que foi feito. Então, com relação ao

ISS, é necessário o preço do serviço e é necessário o contrato de prestação de serviço. Diferente do imposto de renda no exterior, em que eu não tenho essa ideia de preço de serviço, eu não tenho contrato de prestação

de serviços, eu tenho que olhar para a própria atividade, então, me parece que eu não gostaria de confundir uma coisa com a outra. Com relação ao

exterior, eu queria fazer um exercício interessante e perguntar: e se a centralizadora fosse brasileira e ela precisasse, porque ela é centralizadora, de uma atividade lá fora? De algum não residente, uma

pessoa qualquer que fizesse alguma coisa. Nenhum de nós cogitaria dizer que não há imposto de renda na fonte sobre a remuneração por aquela atividade. Então, perceba, existe uma atividade no exterior sendo paga

por alguém aqui no Brasil. O problema é que a centralizadora está lá, a diferença é onde está a centralizadora. A atividade remunerada é a

mesma, dividida do mesmo modo, eu não consigo entender por que não incidir ISS, só pelo fato, desculpe, imposto de renda na fonte, só pelo fato de que outros também pagarão por aquilo, eu pago a minha parte, a

minha parte tem imposto de renda. Ah não, mas era empregado da centralizadora. Se era empregado, se era terceiro, se era subcontratado ou o que seja é uma atividade prestada em meu benefício, e eu pago por

isso, chama-se, enfim, eu acho que é rendimento sujeito ao IR fonte, sim.

Sr. Victor Polizelli: Schoueri, só para talvez fazer uma pergunta aqui que não é cabível fazer, mas vamos lá, você falou de custo externo, eu

gosto desse raciocínio da responsabilidade, mas quando o custo é

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interno, vamos pensar só no Brasil aqui para não ter problema, que é

uma questão que eu acho que todo mundo tem como reconhecida pelo Carf, está tranquila, por isso eu estou tocando em coisa aqui que não

deveria tocar, quando é custo interno, existe alguma razão para não pagar ISS, e existe alguma razão para não considerar isso como receita tributável?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu acabei de dizer que, do meu ponto de

vista, a responsabilidade é a pedra de toque, então se eu presto o serviço, eu respondo pelo serviço, mesmo que seja meio ou fim. Se houver algum

erro, e pode haver erro, a contabilidade errou, é o contador, e o contador fez uma bobagem, haverá responsabilidade daquele que contratou, ou nos termos do tal do contrato de repartição cada um dará ordem direta

para aquele contador, a relação... estamos dividindo o contador, olha, vamos um pool, vamos combinar que contador é muito caro, mas cada

um tem uma relação direta com o contador, é uma situação. Outra, não, eu dou ordem, eu faço tudo e depois te repasso, é muito questão da responsabilidade. Se você dá ordem direto para o contador, desculpe-me,

não há prestação de serviço. Se eu te dou ordem, mando e desmando e etc., e te entrego a conta, eu acho que eu posso ter uma prestação de serviço, sim.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Alguém quer falar?

Sr. João Francisco Bianco: O Schoueri é chato, eu estou dizendo para ele que não concordo com ele, e agora ele passa o microfone para mim.

[risos]

Sr. João Francisco Bianco: Eu acho que essa... é só manifestar a minha discordância aqui. Não, eu acho que o fato de haver uma relação de

subordinação não deve ser o diferencial, não me convenceu o argumento, não. Agora, eu queria insistir nessa questão então do arquiteto que vem

aqui no Brasil para ver se o projeto da loja do franqueado está de acordo, existe prestação de serviço aí? Continuo discordando.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Sim.

Sr. João Francisco Bianco: Existe serviço? Mas sujeito à incidência dos impostos? Então discordo.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Bruno.

Sr. Bruno Fajersztajn: Só para fechar o assunto, dar um depoimento aí sobre a evolução das soluções de consulta, foi legal, o Victor colocou todas as soluções de consulta. A gente vê claramente aqui, eu ainda

queria entender qual o fundamento que é utilizado pela Receita Federal para dizer que tem tributação na importação, porque eles não negam o entendimento da Solução 8 e 23, admitem a possibilidade jurídica da

contratação de um Cost Sharing Agreement, mas dizem que há tributação. Isso, naquela evolução a partir de 2015, você vê lá uma

mudança de entendimento sem contrariar o que foi dito anteriormente, assim, nenhuma solução Cosit foi revogada, todas elas estão em vigor, e

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a gente fica muito em dúvida sobre como proceder, porque tem uma

manifestação expressa do fisco autorizando, mas na prática nunca é, você nunca consegue cumprir todos requisitos que se entende

necessários. E aí tem uma constatação que eu faço. Primeiro, quanto aos tributos na importação, e a partir de algum momento sem negar o entendimento começaram a entender que incide IRfonte, incide Cide,

incide PIS e Cofins importação, se houver obviamente importação de serviço, mas sem prejuízo do argumento teórico. E o que a gente está vendo também é um pouco do que o Ricardo falou em relação ao Carf no

outro assunto, as soluções de consulta estão arrumando argumentos para negar o efeito tributário vantajoso do contrato sem negar a

possibilidade dele existir, o que traz uma total insegurança jurídica, a gente não sabe quais são os requisitos afinal necessários para cumprir. Quando você cumpre todos, surge um entendimento de que o critério de

rateio não é bom, e como essa parte é subjetiva, vai ficar um grande contencioso em relação ao assunto.

Sr. Victor Luz: Posso fazer uma última pergunta? O que vocês acham do

benefício mútuo, consideração de que tem haver um benefício mútuo? Porque foi um critério novo, que apesar da 146 ser imediatamente anterior à 276, não foi considerado, inclusive utilizaram o mesmo

guideline, que é o de 2017 de TP, mas não trouxeram a necessidade de benefício mútuo, e aqui eles trouxeram, mas o primeiro deles o benefício

mútuo, eu queria saber o que vocês acham.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Rodrigo.

Sr. Rodrigo Maito da Silveira: Isso realmente me causou uma certa estranheza, não pelo fato de uma análise preliminar entender que esse requisito seria um requisito descabido, mas a estranheza está justamente

na fundamentação precária que foi utilizada na solução de consulta quando invoca esse tipo de requisito, simplesmente alegar, sem

maiores... ou talvez sem maior conhecimento de causa, na linha do que o Bianco procurou fazer aqui, entender a essência desse tipo de atividade em favor da empresa brasileira. Então, realmente é algo novo, nas

soluções de consultas anteriores, não se entrava no mérito, obviamente que quando se fala no rateio de custos já se pressupõe que aquele custo

está sendo incorrido em benefício das empresas que fazem parte desse rateio. Então, dizer que o serviço de engenharia não traria benefício para a empresa brasileira me parece que foi um passo um tanto quanto

arrojado nessa tentativa de simplesmente “vou criar alguma coisa aqui para negar” o, vamos dizer assim, negar o racional do contribuinte que era justamente não ter tributação. Mas eu ainda tenho uma dificuldade

porque, no passado, eu realmente achava que não tinha que ter tributação nenhuma, e na linha do que o Schoueri colocou, que eu

concordo com a conclusão, mas não pelos... eu acompanho nas conclusões e não nos fundamentos, não me parece que a questão seja em função da responsabilidade pelo serviço, mesmo no rateio interno. O que

me parece que é um racional que até já discuti com o pessoal da Receita Federal aqui, nas aulas e etc., é o seguinte: quando você tem o rateio

interno, de algum modo, todas aquelas despesas que são incorridas no

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bojo do rateio, elas acabam sendo receita tributável, seja por uma pessoa

jurídica, que é prestadora do serviço, seja para mão de obra que faz parte de um centro de serviço compartilhado, que acaba tendo a tributação

pela remuneração, salário e etc. Agora, quando nós temos um rateio internacional, essa riqueza que é gerada em função do exercício dessa atividade não é captado pelo Brasil, então daí o entendimento de que,

olha, tudo bem, você vai tomar a dedutibilidade aqui ao fazer esse reembolso, mas de algum modo esse rendimento está sendo auferido por um não residente, e eu, Brasil tenho que tributar, porque, de outra forma,

no rateio interno, eu acabo tributando sim, não da forma direta, na fonte, mas de uma fonte indireta. Então é só esse racional econômico que eu

acho que talvez contribua para entender por que essa tributação na fonte talvez faça sentido. Agora, infelizmente, no âmbito internacional, para além do imposto de renda de fonte nós temos a discussão em relação à

CIDE, PIS e Cofins que realmente traz um acréscimo significativo.

[falas sobrepostas]

Sr. Bruno Fajersztajn: Só fazer uma pergunta sobre o que o Maito falou, isso é uma explicação que eles deram quanto ao IR fonte se só aplica só

para IR fonte ou para os tributos na remessa, PIS/Cofins importação e Cide também?

Sr. Rodrigo Maito da Silveira: Também, porque se você for pensar que há um rateio interno, tem uma pessoa jurídica que vai ser tributada por

PIS e Cofins, por imposto de renda, CSL, eventualmente ISS. Não estou dizendo a centralizadora, estou dizendo uma empresa que seja

contratada pela centralizadora em benefício do pool de empresas que fazem parte do rateio.

Sr. João Francisco Bianco: Eu estou entendendo esse benefício mútuo

de uma outra forma, sabe, eu estou achando que é o seguinte, esses grandes grupos internacionais, eles dividem os laboratórios de pesquisa de novos produtos entre várias unidades do mundo, então, cada unidade

faz uma parte da pesquisa e depois junta-se tudo numa entidade central, e aí se patenteia um produto novo, e aí vai se explorar esse produto novo. Então, se cada um...

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. João Francisco Bianco: Mas então, mas se cada uma das unidades participa do projeto, então elas têm, todas elas têm direito ao benefício pela exploração do produto que vai ser... o benefício que vai ser obtido

depois que o produto for aprovado e patenteado e etc. Eu acho que o contexto de benefício mútuo, ele está dentro, a expressão “benefício mútuo” está dentro desse contexto, eu participo do custo, eu contribuo

para o custo, eu estou reembolsando os custos, mas eu vou ter direito ao benefício se o resultado for positivo e for patenteado ao final. Um simples

caso de prestação de serviço, entre aspas, ou uma despesa de um contador que veio ao Brasil visitar o departamento de contabilidade aqui, e a empresa subsidiária aqui no Brasil reembolsa o custo, não tem nada

a ver com esse benefício mútuo que eu estou enxergando aqui daquela

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outra situação, por isso que não há que se exigir benefício mútuo nessa

segunda situação, não tem nada a ver.

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Mas, ô, João, na situação que você está aventando, de que você está desenvolvendo um produto, você

vai chegar inclusive a patentear e participar de receitas futuras já desclassificou a natureza jurídica do contrato, tenho o tipo de de um conta de participação, sei lá como que vai ser chamado isso, mas já não

é mais o Cost Sharing puro. Então, eu vejo essa questão do benefício mútuo de uma maneira do benefício mútuo, por que? Eu gosto sempre

de pensar no seguinte: quando se fala em compartilhamento de custo, tem dois problemas que dificultam o entendimento da essência do que se trata, da natureza própria da situação. O primeiro é o fato de ser

internacional, que carrega uma série de considerações adicionais que não teria se nós tivéssemos um contrato interno. E o segundo é a questão da

margem de lucro, que é uma questão bastante complicada. Mas vamos pensar num compartilhamento interno brasileiro, que acontece comumente e muitas vezes sem contrato nenhum, de duas empresas do

mesmo grupo ocuparem o mesmo espaço, ele ocupa o mesmo escritório. Eu gosto de pensar, porque isso clareia muito a minha cabeça, esse escritório é alugado, certo? E cada um paga uma parte do aluguel, tem

uma que é a locatária, as outras não são sublocatárias, sob o ponto de vista contratual, mas há uma autorização contratual para uso de outras

empresas ligadas à locatária. Elas compartilham o custo do aluguel, por que elas compartilham? Porque há esse benefício comum, todas usam o espaço. E aí você tem a despesa de aluguel, você tem a despesa de energia

elétrica, você tem a despesa de IPTU, de condomínio, etc., etc., está claro que aí não existe uma atividade econômica pela tal da centralizadora, que

no meu exemplo é a locatária? Está claro que não existe? Está claro que existe o usufruto coletivo, para não falar nessa expressão aí, um usufruto coletivo de um benefício, e cada um está contribuindo por um critério

qualquer, que não vem ao caso aqui. Quando eu penso em compartilhamento de custos relativos a outras atividades, eu procuro sempre comparar se fosse uma locação. Não estou procurando saber

como que eu vou encaixar numa situação que não paga imposto, eu acho isso é uma maneira errada de pensar, para entender bem se isso é ou

não é isso, e, portanto, sendo isso, que tributos incide, primeiro preciso chegar a isso. Então, eu gosto sempre de pensar na situação do aluguel, viu? E é comum também entre essas empresas que ocupam o mesmo

local haver compartilhamento também aí de certos departamentos comuns, porque você tem um departamento de contabilidade que faz a contabilidade das duas. Continua a ser claro que não existe uma

atividade econômica sendo desenvolvida por alguém em benefício das outras? Não, o departamento contábil está lá para uso de todas as

empresas do grupo que estão ali naquele espaço. E assim vai, né, recepção. Bom, espero seu artigo.

[risos]

Sr. Presidente Ricardo Mariz de Oliveira: Pessoal, estamos chegando

ao fim, obrigado pela presença. Peço novamente aos que chegaram depois

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da abertura aqui que pensem no Prof. Gerd, que faleceu essa manhã, e

que orem por ele, e vamos procurar durante esse ano desenvolver a nossa atividade com a mesma intensidade de sempre, mas também, de uma

maneira surda de homenageá-lo com a nossa continuidade. Muito obrigado pela presença de todos.

[falas sobrepostas]

FIM

Eu, Patrícia Toledo, estenotipista, declaro que este documento, segundo

minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

Texto sem revisão dos autores.

A presente transcrição apenas visa a ampliar o acesso à Mesa de

Debates, dada a natureza informal dos debates e a falta de revisão.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO não

recomenda que seja a transcrição utilizada como fonte de referência

bibliográfica.