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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR.
“A cada desvio de dinheiro público, mais uma criança passa fome, mais uma localidade fica sem saneamento, sem mais um hospital, sem leitos” (Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal - Revista VEJA – edição 2290 de 10 de outubro de 2012, pág. 76).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA
ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos
1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face a:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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1. PAULO MAC DONALD GHISI, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da
Cédula de Identidade R.G. nº 615.587 (SSPPr), inscrito no CPF/MF sob o nº 184.060.339-
91, natural de Urussanga-SC, nascido aos 16/10/1948, filho de Adriana Caruso Mac Donald
e de Tito Olivier Ghisi, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro,
nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
2. FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº
537.366.564-91, residente na Avenida Tancredo Neves, nº 3.000, Condomínio Porto Seguro,
no Jardim Estrela, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
3. CENTRO INTEGRADOE APOIO PROFISSIONAL – CIAP, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº
04.351.940/0001-86, com sede administrativa na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 978, na
Cidade e Comarca de Londrina-Pr;
4. DINOCARME APARECIDO LIMA, brasileiro, viúvo, empresário, portador da Cédula
de Identidade R.G. nº 465.518-4 (SSPPr), inscrito no CPF/MF sob o nº 120.569.369-68,
residente na Rua Dr. Carlos da Costa Branco, nº 98, no Jardim Mediterrâneo, na Cidade e
Comarca de Londrina-Pr;
5. DILTO VITORASSI, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº
3.326.377-5 (SSPPr), inscrito no CPF/MF nº 388.177.729-68, filho de Angelina Mafiolete
Vitorassi, residente na Rua Diego Inacio Vera, nº 6, no Jardim São Paulo I, nesta Cidade e
Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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6. INELSI SAVARIS, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº
834.356-0 (SSPPr), inscrita no CPF/MF sob o nº 176.229.225-52, filha de Alice Belmira
Pietsch Savaris, residente na Avenida Brasil, nº 1242, apartamento nº 104, no Centro, nesta
Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS:
O requerido PAULO MAC DONALD GHISI exerceu o cargo
de Prefeito do Município de Foz do Iguaçu-Pr nos mandatos de 2005/2008 e 2009/2012.
Segundo apurado nos autos, durante os anos de 2005 e 2006, o
sobredito, no exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo local, dolosamente,
determinou, afrontando o artigo 10, §1º, da Lei nº 9.790/90, a celebração direta, sem prévia
consulta ao Conselho de Políticas Públicas1 das áreas correspondentes de atuação
existentes, nos respectivos níveis de governo, de parcerias com o CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, entidade intitulada OSCIP –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (sem fins lucrativos), sediada em
Londrina-Pr, representada pelo seu diretor-presidente o réu DINOCARME APARECIDO
DE LIMA, as quais culminaram no desvio de verbas públicas, a título de taxa de
administração, em favor da entidade por meio de seu presidente, de valores pertencentes
1 Observa-se que o Município possuía o Conselho de Política Pública, como pode observado na composição da
Comissão de Avaliação instituída em 12.12.05, Decreto 16.917, que tinha como um dos membros o Sr. Miguel Dal’Olmo de Campos do Conselho de Política Pública.
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aos cofres públicos do Município de Foz do Iguaçu, no total de R$ 941.661,05 (novecentos
e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), sobre o total pago
de R$ 4.812.142,88 (quatro milhões, oitocentos e doze mil reais e cento e quarenta e dois
reais e oitenta e oito centavos), bem como mediante terceirização ilegal de mão de obra de
(1.251) um mil, duzentos e cinquenta e uma pessoas e outras violações a diversas leis e
pagamentos a maior, sem qualquer aditivo ou previsão contratual.
A constatação das gravíssimas irregularidades ocorridas surgiu
da análise dos seguintes termos de parcerias intitulados ‘emergenciais’ e firmados pelos
réus PAULO MAC DONALD GHISI e DINOCARME APARECIDO DE LIMA, com
o auxílio de FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI
SAVARIS, durante os anos de 2005 e 2006:
1.1 DO TERMO DE PARCERIA EMERGENCIAL Nº 002/2005 (Contratação de 21
médicos):
No dia 03 de janeiro de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por seu então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e respectivo Secretário da Saúde FRANCISCO LACERDA
BRASILEIRO, celebrou Termo de Parceria Emergencial nº 002/2005, com o CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo Presidente do
Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO LIMA, e qualificado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – fls. 363/368.
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O objeto consistia na conjunção de esforços para operacionalizar
o desenvolvimento do Projeto de Especialidades Médicas, realizando-se por meio do
estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes (Cláusula Primeira).
De acordo com o referido instrumento, as obrigações do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP eram:
“a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o
Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e
serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as
orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas
com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas
atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA,
inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, excetuando-se eventuais avisos prévios
indenizados, os quais serão objetos de repasses específicos,
observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação
integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório
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de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto 3.100,
de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para promover a
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos, cujo nome constará do extrato deste
TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE
PARCERIA, em conta bancária especificada indicada pelo
PARCEIRO PÚBLICO”.
Já as obrigações do ente municipal eram:
“a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste
TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de
Trabalho aprovado;
b) indicar ao CIAP o banco para que seja aberta conta bancária
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específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros ao CIAP nos termos
estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) publicar no Diário Oficial do município, extrato deste
TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme
modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE
PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO
PÚBLICO, um do CIAP e um do Conselho Municipal de Saúde;
f) prestar o apoio necessário ao CIAP para que seja alcançado o
objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) fornecer ao Conselho Municipal da área correspondente à
atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE
PARCEIRIA, no termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999;
h) O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
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Para o cumprimento das metas estabelecidas no sobredito Termo
de Parceria, o Município estimou o valor global de R$ 103.446,22 (cento e três mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), a serem pagos ao CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP em três parcelas, da seguinte forma:
Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Janeiro/2005 1ª 34.482,07 Na data da
publicação do
Termo de Parceria
Fevereiro/2005 2ª 34.482,07 01/02/2005
Março/2005 3ª 34.482,07 01/03/2005
O prazo do referido instrumento, segundo a cláusula sétima, era
de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco), com início em
02.01.2005 e término em 02.04.2005.
Mas, estranhamente, de acordo com o documento de fls.
107/109, os pagamentos efetuados pelo Município para o CENTRO INTEGRADO E
APOIO PROFISSIONAL – CIAP perfizeram o total de R$ 743.169,96 (setecentos e
quarenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Senão vejamos:
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DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC. PAGTO DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11.402 19/01/2005 CH-52813 26/01/2005 34.482,07
NF-11.435 31/01/2005 CH-211198 11/02/2005 34.482,07
NF-11.434 31/01/2005 CH-211199 11/02/2005 117.724,32
NF-11.434 31/05/2005 CH-211200 11/02/2005 45.899,75
RC-1 08/04/2005 CH-00001 08/04/2005 216.028,32
RC-9 04/11/2005 BO-9175 04/11/2005 193.413,43
RC-1 25/11/2005 BO-1 25/11/2005 101.140,00
TOTAL 743.169,96
Verifica-se assim, que houve um pagamento a maior
de R$ 639.723,74 (seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e três
reais e setenta e quatro centavos), sem qualquer previsão contratual, seja
pela ausência de cláusula no contrato originário ou pela inexistência de
termo aditivo.
Além desses valores, o referido documento de fls. 107/109 traz
o pagamento de R$ 306.120,28 (trezentos e seis mil, cento e vinte reais e vinte e oito
centavos) referentes aos Termos de Parceria Emergencial nº 002 e 003/2005.
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10
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC.
PAGTO
DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11.524 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 193.413,43
NF-11.524 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 43.742,71
NF-11.525 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 68.964,14
TOTAL 306.120,28
1.2 DO TERMO DE PARCERIA EMERGENCIAL Nº 003/2005 (contratação de 121
agentes de saúde e 29 supervisores):
No dia 03 de janeiro de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por seu então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e respectivo Secretário da Saúde FRANCISCO LACERDA
BRASILEIRO, celebrou Termo de Parceria Emergencial nº 003/2005, com o CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo Presidente do
Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO LIMA, e qualificado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – fls. 369/374.
Tem-se como objeto a conjunção de esforços para
operacionalizar o desenvolvimento do Programa de Controle de Endemias, realizando-se por
meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes (Cláusula Primeira).
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De acordo com o referido instrumento, as obrigações do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP eram:
“a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o
Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e
serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as
orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas
com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas
atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA,
inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, excetuando-se eventuais avisos prévios
indenizados, os quais serão objetos de repasses específicos,
observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação
integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório
de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto 3.100,
de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
12
assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para promover a
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos, cujo nome constará do extrato deste
TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE
PARCERIA, em conta bancária especificada indicada pelo
PARCEIRO PÚBLICO”.
Já as obrigações do ente municipal eram:
“a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste
TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de
Trabalho aprovado;
b) indicar ao CIAP o banco para que seja aberta conta bancária
específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros ao CIAP nos termos
estabelecidos na Cláusula Quarta;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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d) publicar no Diário Oficial do município, extrato deste
TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme
modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE
PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO
PÚBLICO, um do CIAP e um do Conselho Municipal de Saúde;
f) prestar o apoio necessário ao CIAP para que seja alcançado o
objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) fornecer ao Conselho Municipal da área correspondente à
atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE
PARCEIRIA, no termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999;
h) O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
Para o cumprimento das metas estabelecidas no sobredito Termo
de Parceria, o Município estimou o valor global de R$ 186.910,77 (cento e oitenta e seis
mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos) a serem pagos ao CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP em três parcelas, da seguinte forma:
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Janeiro/2005 1ª 62.303,59 Na publicação do
Termo de Parceria
Fevereiro/2005 2ª 62.303,59 01/02/2005
Março/2005 3ª 62.303,59 01/03/2005
O prazo do referido instrumento, segundo a cláusula sétima, era
de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco), com início em
02.01.2005 e término em 02.04.2005.
Estranhamente, de acordo com o documento de fls. 107/109, os
pagamentos efetuados pelo Município para o CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL – CIAP perfizeram o total de R$ 283.451,68 (duzentos e oitenta e três
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Senão vejamos:
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC.
PAGTO
DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11.526 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 62.303,59
NF-11.526 25/02/2005 CH-850286 07/03/2005 62.303,59
NF-11.620 15/03/2005 CH-211332 31/03/2005 34.237,32
NF-11.620 15/03/2005 CH-850292 31/03/2005 41.601,90
NF-11.620 15/03/2005 CH-850292 08/04/2005 34.237,32
NF-6201 21/03/2005 CH-850292 31/08/2005 48.767,96
TOTAL 283.451,68
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
15
Verifica-se assim, que houve um pagamento a maior
de R$ 96.540,91 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa
e um centavos), sem qualquer previsão contratual, seja pela ausência de
cláusula no contrato originário ou pela inexistência de termo aditivo.
Além desses valores, o referido documento de fls. 107/109 traz
o pagamento de R$ 306.120,28 (trezentos e seis mil, cento e vinte reais e vinte e oito
centavos) referentes aos Termos de Parceria Emergencial nº 002 e 003/2005.
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC.
PAGTO
DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11.524 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 193.413,43
NF-11.524 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 43.742,71
NF-11.525 25/02/2005 CH-211275 07/03/2005 68.964,14
TOTAL 306.120,28
Destaca-se que os Termos de Parcerias Emergenciais nº
002/2005 e 003/2005 foram celebrados para prestação de serviços ao Município de
médicos clínicos gerais, médicos especialistas, agentes de endemias e supervisores, cargos
que fazem parte ou possuem funções compatíveis ao quadro de pessoal efetivo do
Município de Foz do Iguaçu, caracterizando desvirtuamento e distorção dos objetivos da
OSCIP, conforme será explanado a seguir.
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
16
1.3 DO TERMO DE PARCERIA EMERGENCIAL Nº 92/2005 (contratação de 570
pessoas para trabalho em creches):
No dia 01º de abril de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por seu então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e seu respectivo Secretário da Ação Social e Assuntos da Família
DILTO VITORASSI celebrou Termo de Parceria Emergencial nº 92/2005, com o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo
Presidente do Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO LIMA, e
qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – fls. 13/18.
O objeto consistiu na conjunção de esforços para operacionalizar
o desenvolvimento do Programa Centro de Educação Infantil – Exercendo a Cidadania,
realizando-se por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes
(Cláusula Primeira).
Com ele houve a contratação de 570 pessoas (auxiliares
administrativos, auxiliares de serviços gerais, coordenadores, merendeiras, monitores
auxiliar, monitores, monitores educacional, supervisores administrativo e supervisoras
pedagógica) para o referido programa.
De acordo com o mencionado instrumento, as obrigações do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP eram:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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17
“a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o
Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e
serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as
orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas
com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas
atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA,
inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, excetuando-se eventuais avisos prévios
indenizados, os quais serão objetos de repasses específicos,
observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação
integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório
de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto 3.100,
de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para promover a
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18
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos, cujo nome constará do extrato deste
TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE
PARCERIA, em conta bancária especificada indicada pelo
PARCEIRO PÚBLICO”.
Já as obrigações do ente municipal eram:
“a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste
TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de
Trabalho aprovado;
b) indicar ao CIAP o banco para que seja aberta conta bancária
específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros ao CIAP nos termos
estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) publicar no Diário Oficial do município, extrato deste
TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no
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prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme
modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE
PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO
PÚBLICO, um do CIAP e um do Conselho Municipal de Saúde;
f) prestar o apoio necessário ao CIAP para que seja alcançado o
objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) fornecer ao Conselho Municipal da área correspondente à
atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE
PARCEIRIA, no termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999;
h) O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
Para o cumprimento das metas estabelecidas no sobredito Termo
de Parceria, o Município estimou o valor global de R$ 996.336,00 (novecentos e noventa e
seis mil, trezentos e trinta e seis reais) a serem pagos ao CENTRO INTEGRADO E
APOIO PROFISSIONAL – CIAP em quatro parcelas, da seguinte forma:
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Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Abril/2005 1ª 391.564,80 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria
Maio/2005 2ª 201.590,40 02/05/2005
Junho/2005 3ª 201.590,40 01/06/2005
Julho/2005 4ª 201.590,40 01/07/2007
Denota-se que a referida contratação ocorreu para que o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP contratasse profissionais
para trabalhar nas creches e Centros de Educação Infantil do Município, consoante o teor do
Ofício nº 033/05, expedido pela Prefeitura de Foz do Iguaçu e assinado por PAULO MAC
DONALD GHISI (fls. 24).
O prazo do referido instrumento, segundo a cláusula sétima, é de
dois meses, prorrogável por mais dois meses, com início em 01.04.2005 e término em
31.07.2005.
No dia 29 de maio de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por meio do então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e da Secretaria da Ação Social e Assuntos da Família por INELSI
SAVARIS, à época, celebrou Termo Aditivo nº 01 ao Termo de Parceria nº 92/2005 com o
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CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo
Presidente do Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO LIMA (fls.
446/447).
O instrumento foi celebrado, segundo a cláusula primeira, “para
o melhor desenvolvimento do Programa de Trabalho o PARCEIRO PÚBLICO em comum
acordo com o CIAP, resolvem redimensionar o quadro funcional do TERMO DE
PARCERIA nº 092/2005, a partir de 01/06/2005”.
Para tanto, ficou acrescida, a partir de 01/06/2005, a importância
de R$ 492.438,48 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e
quarenta e oito centavos), sendo o seu valor global, que era estimado em R$ 996.336,00
(novecentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis reais), reestimado para R$
1.488.774,48 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro
reais e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)
(Cláusula Segunda – fls. 447).
Assim, retificou-se o cronograma de desembolso, o qual ficou da
seguinte forma:
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Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Abril/2005 1ª 391.564,80 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria
Maio/2005 2ª 201.590,40 02/05/2005
Junho/2005 3ª 447.809,64 01/06/2005
Julho/2005 4ª 447.809,64 01/07/2005
Desta feita, constata-se que houve um acréscimo no valor
original do contrato em 49,42%, contrariando assim diretamente a Lei nº 8.666/93, artigo
65, § 1º, que limita os acréscimos em 25%.
De acordo com o documento de fls. 107/109, os pagamentos
efetuados pelo Município para o CIAP perfizeram o total de R$ 1.461.905,92 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos),
conforme tabela abaixo:
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC. PAGTO DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11743 28/04/2005 BO-000019 28/04/2005 201.590,40
NF-11811 24/05/2005 BO-9960 08/06/2005 195.542,69
NF-11903 24/06/2005 CH-211687 28/07/2005 104.457,31
NF-11903 24/06/2005 CH-211687 28/07/2005 134.375,36
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23
NF-11903 24/06/2005 CH-305727 28/07/2005 195.542,69
NF-11718 18/04/2005 OF-357 19/04/2005 391.564,80
NF-11839 01/06/2005 CH-006692 30/06/2005 238.832,67
TOTAL 1.461.905,92
1.4 DO TERMO DE PARCERIA EMERGENCIAL Nº 95/2005 (contratação de 36
pessoas):
No dia 15 de abril de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por meio do então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e da Secretaria da Ação Social e Assuntos da Família, celebrou
Termo de Parceria Emergencial nº 95/2005 com o CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo Presidente do Conselho de Administração
DINOCARME APARECIDO LIMA, e qualificado como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) – fls. 29/34.
Tem por objeto a conjunção de esforços para operacionalizar o
desenvolvimento do Programa Centro de Educação da Criança e do Adolescente –
SEMENTES DO AMANHÃ, realizando-se por meio do estabelecimento de vínculo de
cooperação entre as partes (Cláusula Primeira).
De acordo com o referido instrumento, as obrigações do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP eram:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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24
“a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o
Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e
serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as
orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas
com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas
atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA,
inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, excetuando-se eventuais avisos prévios
indenizados, os quais serão objetos de repasses específicos,
observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação
integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório
de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto 3.100,
de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para promover a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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25
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos, cujo nome constará do extrato deste
TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE
PARCERIA, em conta bancária especificada indicada pelo
PARCEIRO PÚBLICO”.
Já as obrigações do ente municipal eram:
“a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste
TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de
Trabalho aprovado;
b) indicar ao CIAP o banco para que seja aberta conta bancária
específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros ao CIAP nos termos
estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) publicar no Diário Oficial do município, extrato deste
TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme
modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE
PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO
PÚBLICO, um do CIAP e um do Conselho Municipal de Saúde;
f) prestar o apoio necessário ao CIAP para que seja alcançado o
objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) fornecer ao Conselho Municipal da área correspondente à
atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE
PARCEIRIA, no termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999;
h) O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
Para o cumprimento das metas estabelecidas no sobredito Termo
de Parceria, o Município de Foz do Iguaçu estimou o valor global de R$ 407.390,40
(quatrocentos e sete mil, trezentos e noventa reais e quarenta centavos) a serem pagos ao
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP em doze parcelas, da
seguinte forma:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
27
Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Maio/2005 1ª 33.942,20 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria (até
30/04/2005)
Junho/2005 2ª 33.942,20 01/06/2005
Julho/2005 3ª 33.942,20 01/07/2005
Agosto/2005 4ª 33.942,20 01/08/2007
Setembro/2005 5ª 33.942,20 01/09/2005
Outubro/2005 6ª 33.942,20 03/10/2005
Novembro/2005 7ª 33.942,20 01/11/2005
Dezembro/2005 8ª 33.942,20 01/12/2005
Janeiro/2006 9ª 33.942,20 02/01/2006
Fevereiro/2006 10ª 33.942,20 01/02/2006
Março/2006 11ª 33.942,20 01/03/2006
Abril/2006 12ª 33.942,20 03/04/2006
Denota-se que a referida contratação ocorreu objetivando que o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP contratasse profissionais
para trabalhar nas creches e Centros de Educação Infantil do Município. Com isso houve a
contratação de 36 (trinta e seis) pessoas (auxiliares administrativos, auxiliares de serviços
gerais, coordenadores, horticultores, instrutores/facilitadores, instrutores de marcenaria,
instrutores de metalurgia, merendeiras, monitores, supervisores, porteiros e vigias).
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28
O prazo do referido instrumento, segundo a cláusula sétima, é de
um ano, prorrogável por períodos sucessivos, com início em 01.05.2005 e término em
30.04.2006.
No dia 29 de setembro de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz
do Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por meio do então Prefeito Municipal
PAULO MAC DONALD GHISI e da Secretaria da Ação Social e Assuntos da Família
INELSI SAVARIS, à época, celebrou Termo Aditivo nº 01 ao Termo de Parceria nº
95/2005 com o CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP,
representado pelo Presidente do Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO
LIMA (fls. 35/37).
O instrumento foi celebrado, segundo a cláusula primeira, “para
o melhor desenvolvimento do Programa de Trabalho o PARCEIRO PÚBLICO em comum
acordo com o CIAP, resolvem estruturar a adequar o Projeto e redimensionar o valor
global do TERMO DE PARCERIA nº 095/2005, a partir de 01/10/2005”.
Para tanto, ficou acrescida, a partir de 01/10/2005, a importância
de R$ 72.262,40 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos),
sendo o seu valor global, que era estimado em R$ 407.390,40 (quatrocentos e sete mil,
trezentos e noventa reais e quarenta centavos), reestimado para R$ 479.652,80 (quatrocentos
e setenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos) (Cláusula
Segunda – fls. 35/36).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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29
Assim, retificou-se o cronograma de desembolso, o qual ficou da
seguinte forma:
Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Maio/2005 1ª 33.942,20 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria (até
30/04/2005)
Junho/2005 2ª 33.942,20 01/06/2005
Julho/2005 3ª 33.942,20 01/07/2005
Agosto/2005 4ª 33.942,20 01/08/2007
Setembro/2005 5ª 33.942,20 01/09/2005
Outubro/2005 6ª 44.272,40 03/10/2005
Novembro/2005 7ª 44.272,40 01/11/2005
Dezembro/2005 8ª 44.272,40 01/12/2005
Janeiro/2006 9ª 44.272,40 02/01/2006
Fevereiro/2006 10ª 44.272,40 01/02/2006
Março/2006 11ª 44.272,40 01/03/2006
Abril/2006 12ª 44.272,40 03/04/2006
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
30
Posteriormente no dia 22 de fevereiro de 2006, foi elaborado o
Termo de Rescisão Consensual de Convênio que faz o Município de Foz do Iguaçu e o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL rescindir consensualmente a partir
de 30 de abril de 2006, o Convênio nº 095/2005 (fls. 39).
Com isso, de acordo com o documento de fls. 107/109, os
pagamentos efetuados pelo Município para o CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL perfizeram o total de R$ 490.684,45 (quatrocentos e noventa mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) relativos ao sobredito Termo
de Parceria. Senão vejamos:
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC. PAGTO DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11743 28/04/2005 BO-1682 10/05/2005 32.930,73
NF-11813 24/05/2005 BO-8761 08/06/2005 32.930,73
NF-11904 24/06/2005 CH-211687 29/07/2005 32.930,73
RC-050 15/08/2005 CH-006811 26/08/2005 32.930,72
NF-12082 26/08/2005 CH-006902 28/09/2005 32.930,72
NF-12122 24/10/2005 CH-006946 08/11/2005 32.695,82
NF-12123 24/10/2005 CH-006946 08/11/2005 35.689,60
NF-12154 25/11/2005 CH-010052 22/12/2005 22.540,00
NF-12154 25/11/2005 CH-010052 22/12/2005 20.404,23
NF-12193 05/01/2006 CH-010352 09/02/2006 42.944,23
NF-12232 09/02/2006 CH-008456 24/02/2006 42.944,23
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
31
NF-12258 13/03/2006 BO-109 05/04/2006 42.944,23
NF-12280 20/04/2006 CH-306648 10/05/2006 42.944,23
NF-12134 03/11/2005 BO-003 24/11/2005 42.944,23
TOTAL 490.684,45
Verifica-se assim, que mesmo com a rescisão do
termo de parceria, houve um pagamento a maior de R$ 11.031,65 (onze
mil, trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), sem qualquer previsão
contratual, seja pela ausência de cláusula no contrato originário ou pela
inexistência de termo aditivo.
1.6 DO TERMO DE PARCERIA EMERGENCIAL Nº 96/2005 (contratação de 35
pessoas):
No dia 15 de abril de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por meio do então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e da Secretaria da Ação Social e Assuntos da Família celebrou
Termo de Parceria Emergencial nº 96/2005 com o CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo Presidente do Conselho de Administração
DINOCARME APARECIDO LIMA, e qualificado como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) – fls. 40/45.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
32
Tinha por objeto a conjunção de esforços para operacionalizar o
desenvolvimento do Programa Centro de Educação da Criança e do Adolescente – VEM
SER, realizando-se por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes
(Cláusula Primeira).
De acordo com o referido instrumento, as obrigações do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP eram:
“a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o
Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e
serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as
orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas
com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas
atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA,
inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, excetuando-se eventuais avisos prévios
indenizados, os quais serão objetos de repasses específicos,
observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação
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integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório
de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de
acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto 3.100,
de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para promover a
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e
aplicação dos recursos, cujo nome constará do extrato deste
TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE
PARCERIA, em conta bancária especificada indicada pelo
PARCEIRO PÚBLICO”.
Já as obrigações do ente municipal eram:
“a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste
TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de
Trabalho aprovado;
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b) indicar ao CIAP o banco para que seja aberta conta bancária
específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros ao CIAP nos termos
estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) publicar no Diário Oficial do município, extrato deste
TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme
modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE
PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO
PÚBLICO, um do CIAP e um do Conselho Municipal de Saúde;
f) prestar o apoio necessário ao CIAP para que seja alcançado o
objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) fornecer ao Conselho Municipal da área correspondente à
atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao
cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE
PARCEIRIA, no termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999;
h) O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
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35
Para o cumprimento das metas estabelecidas no sobredito Termo
de Parceria, o Município estimou o valor global de R$ 365.122,69 (trezentos e sessenta e
cinco mil, cento e vinte e dois mil reais e sessenta e nove centavos) a serem pagos ao
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP em doze parcelas, da
seguinte forma:
Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Maio/2005 1ª 30.426,89 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria (até
30/04/2005)
Junho/2005 2ª 30.426,89 01/06/2005
Julho/2005 3ª 30.426,89 01/07/2005
Agosto/2005 4ª 30.426,89 01/08/2007
Setembro/2005 5ª 30.426,89 01/09/2005
Outubro/2005 6ª 30.426,89 03/10/2005
Novembro/2005 7ª 30.426,89 01/11/2005
Dezembro/2005 8ª 30.426,89 01/12/2005
Janeiro/2006 9ª 30.426,89 02/01/2006
Fevereiro/2006 10ª 30.426,89 01/02/2006
Março/2006 11ª 30.426,89 01/03/2006
Abril/2006 12ª 30.426,89 03/04/2006
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Denota-se que a referida contratação ocorreu com o escopo do
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP contratar profissionais
para trabalharem nas creches e Centros de Educação Infantil do Município. No total foram
empregadas 35 (trinta e cinco) pessoas para laborarem como assistentes sociais, auxiliares
administrativos, auxiliares de serviços gerais, coordenadores educacionais, educadores
sociais, instrutores/facilitadores, merendeiras, motoristas, porteiros, psicólogos e
supervisores de educadores.
O prazo do referido instrumento, segundo a cláusula sétima, era
de um ano, prorrogável por períodos sucessivos, com início em 01.05.2005 e término em
30.04.2006.
Em 29 de setembro de 2005, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Município de Foz do Iguaçu-Pr, por meio do então Prefeito Municipal PAULO
MAC DONALD GHISI e da Secretaria da Ação Social e Assuntos da Família, à época
INELSI SAVARIS, celebrou Termo Aditivo nº 01 ao Termo de Parceria nº 96/2005 com o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado pelo
Presidente do Conselho de Administração DINOCARME APARECIDO LIMA – fls.
46/48.
O instrumento foi celebrado, segundo a cláusula primeira, “para
o melhor desenvolvimento do Programa de Trabalho o PARCEIRO PÚBLICO em comum
acordo com o CIAP, resolvem estruturar a adequar o Projeto e redimensionar o valor
global do TERMO DE PARCERIA nº 095/2005, a partir de 01/10/2005”.
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Para tanto, ficou acrescida, a partir de 01/10/2005, a importância
de R$ 243.070,26 (duzentos e quarenta e três mil e setenta reais e vinte e seis centavos),
passando o seu valor global, que era estimado em R$ 365.122,69 (trezentos e sessenta e
cinco mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), para R$ 608.192,95
(seiscentos e oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) (Cláusula
Segunda – fls. 46/47).
Assim, retificou-se o cronograma de desembolso, o qual ficou da
seguinte forma:
Mês de
Competência
Parcelas Valores R$ Data do Repasse
Maio/2005 1ª 33.942,20 Na publicação do
Anexo I do Termo
de Parceria (até
30/04/2005)
Junho/2005 2ª 33.942,20 01/06/2005
Julho/2005 3ª 33.942,20 01/07/2005
Agosto/2005 4ª 33.942,20 01/08/2007
Setembro/2005 5ª 33.942,20 01/09/2005
Outubro/2005 6ª 61.175,02 03/10/2005
Novembro/2005 7ª 75.091,70 01/11/2005
Dezembro/2005 8ª 75.091,70 01/12/2005
Janeiro/2006 9ª 61.175,02 02/01/2006
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Fevereiro/2006 10ª 61.175,02 01/02/2006
Março/2006 11ª 61.175,02 01/03/2006
Abril/2006 12ª 61.175,02 03/04/2006
Desta forma, destaca-se houve um acréscimo ao contrato de
67%, afrontando a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, § 1º, que limita os acréscimos em
25%.
Posteriormente no dia 22 de fevereiro de 2006, foi elaborado o
Termo de Rescisão Consensual de Convênio que fez o Município de Foz do Iguaçu e o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL rescindirem consensualmente, a
partir de 30 de abril de 2006, o Convênio nº 096/2005 (fls. 51).
Com isso, de acordo com o documento de fls. 107/109, os
pagamentos efetuados pelo Município para o CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL perfizeram o total de R$ 521.509,28 (quinhentos e vinte e um mil,
quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), relativos ao referido Termo de Parceria.
DOC.
FISCAL
DATA
DOCUMENTO
DOC. PAGTO DATA
PAGAMENTO
VALOR
NF-11740 28/04/2005 BO-6279 10/05/2005 29.514,09
NF-11812 24/05/2005 BO-7796 08/06/2005 29.514,09
NF-11905 24/06/2005 CH-211687 24/06/2005 29.514,09
RC-051 15/08/2005 CH-006812 30/08/2005 29.514,08
NF-12083 26/09/2005 CH-006901 28/09/2005 29.514,08
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39
NF-12135 03/11/2005 BO-003 24/11/2005 52.234,52
NF-12135 03/11/2005 BO-003 24/11/2005 20.604,43
NF-12155 25/11/2005 CH-010053 22/12/2005 72.838,95
NF-12196 05/01/2005 CH-010352 09/02/2006 22.546,37
NF-12196 05/01/2006 CH-010352 09/02/2006 36.793,40
NF-12233 09/02/2006 CH-008456 24/02/2006 59.339,77
NF-12259 13/03/2006 BO-109 05/04/2006 59.339,77
NF-12281 20/04/2006 CH-306647 10/05/2006 50.241,64
TOTAL R$ 521.509,28
Importante salientar que somente em 12 de dezembro de 2005,
foi instituída, por meio do Decreto Municipal 16.917, a Comissão de Avaliação2 dos Termos
de Parcerias nº 95 e 96/2005, firmados entre o Município de Foz do Iguaçu e o CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP.
Não obstante o documento encaminhado às fls. 107/109 pela
Prefeitura Municipal informe que os valores pagos para o CIAP perfazem um total de R$
3.806.861,55 (três milhões, oitocentos e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e
cinqüenta e cinco centavos), constata-se que tal informação não condiz com a soma dos
empenhos anexos.
2 Consoante o artigo 11, da Lei nº 9.790/99: “A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 1º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida (...)”.
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Os valores ilegalmente empenhados e pagos por ordem do
requerido PAULO MAC DONALD GHISI à OSCIP CIAP, nos períodos de 26.01.2005 a
10.05.2006 e 19.01.05 a 05.04.06, totalizam R$ 4.812.142,88 (quatro milhões,
oitocentos e doze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito
centavos). Senão vejamos:
Emp. Data Valor CHEQUE BANCO Data Valor NOTA FISCAL TP 211 10.01.05 50.440,00 850366 Bco Brasil 01.03.05 50.440,00 11401 001/2005 212 10.01.05 8.422,25 211183 Bco Brasil 26.01.05 8.422,25 11401 001/2005 220 11.01.05 34.482,07 52813 Bco Brasil 26.01.05 34.482,07 11402 002/2005 221 11.01.05 62.303,59 850284 Bco Brasil 26.01.05 62.303,59 11403 003/2005 229 14.01.05 39.652,00 850366 Bco Brasil 26.01.05 39.652,00 11401 001/2005 233 14.01.05 65.109,82 211183 Bco Brasil 26.01.05 65.109,82 11401 001/2005 499 28.01.05 34.482,07 211198 Bco Brasil 11.02.05 34.482,07 11435 002/2005 500 28.01.05 62.303,59 850285 Bco Brasil 11.02.05 62.303,59 11436 003/2005 501 28.01.05 117.724,32 211199 Bco Brasil 11.02.05 117.724,32 11434 002/2005 502 28.01.05 45.899,75 211200 Bco Brasil 11.02.05 45.899,75 11434 002/2005 Total janeiro/05 520.819,46 1267 01.03.05 50.440,00 850376 Bco Brasil 07.03.05 50.440,00 11524 001/2005 1268 01.03.05 39.652,00 850376 Bco Brasil 07.03.05 39.652,00 11524 001/2005 1281 03.03.05 175.010,44 211275 Bco Brasil 07.03.05 62.303,59 11526 002 e 003/05
211275 Bco Brasil 07.03.05 43.742,71 11524 002 e 003/05 211275 Bco Brasil 07.03.05 68.964,14 11525 002 e 003/05
1282 03.03.05 62.303,59 850286 Bco Brasil 07.03.05 62.303,59 11526 002 e 003/05 1902 21.03.05 100.880,00 850388 Bco Brasil 31.03.05 19.591,59 11618 001/2005
850388 Bco Brasil 30.09.05 81.288,41 6181 001/2005 1903 21.03.05 79.304,00 850388 Bco Brasil 31.08.05 79.304,00 11618 001/2005 1905 21.03.05 90.369,86 850292 Bco Brasil 31.03.05 41.601,90 11620 003/2005
850292 Bco Brasil 31.08.05 48.767,96 6201 003/2005 Total março/05 597.959,89 2348 01.04.05 984.240,58 OF 357 Bco Brasil 19.04.05 391.564,80 11718 092/2005
BOL SISPAG1 ITAU 06.05.05 201.590,40 11743 092/2005 BOL CRE 676 CEF 08.06.05 195.542,69 11811 092/2005 305727 Bco Brasil 28.07.05 195.542,69 11903 092/2005
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
41
Emp. Data Valor CHEQUE BANCO Data Valor NOTA FISCAL TP 2510 08.04.05 114.888,32 000001 Bco Brasil 08.04.05 114.888,32 recibo 1 002/2005 2511 08.04.05 34.237,32 outros 1 a classificar 08.04.05 34.237,32 11620 003/2005 3183 29.04.05 65.861,46 BOL SISBB5 Bco Brasil 10.05.05 32.930,73 11741 095/2005
BOL 460 Bco Brasil 08.06.05 32.930,73 11813 095/2005 3184 29.04.05 59.028,18 BOL SISBB4 Bco Brasil 10.05.05 29.514,09 11740 096/2005
BOL CRE 543 Bco Brasil 08.06.06 29.514,09 11812 096/2005 Total abril/05 1.258.255,86
4402 01.06.05 238.832,67 066692 Bco Brasil 30.06.05 238.832,67 11839 092/2005 5355 30.06.05 238.832,67 305727 CEF 28.07.05 104.457,31 11903 092/2005
211687 Bco Brasil 29.07.05 134.375,36 11903 092/2005 5356 30.06.05 196.972,22 211687 Bco Brasil 29.07.05 32.930,73 11904 095/2005
006811 Bco Brasil 30.08.05 32.930,72 recibo 5 095/2005 006902 Bco Brasil 28.09.05 32.930,72 12082 095/2005 006946 Bco Brasil 08.11.05 32.695,82 12122 095/2005 BOL SISPAG3 ITAU 24.11.05 42.944,23 12134 095/2005 010052 Bco Real 22.12.05 22.540,00 12154 095/2005
5357 30.06.05 176.466,37 211687 Bco Brasil 29.07.05 29.514,09 11905 096/2005 006812 Bco Brasil 30.08.05 29.514,08 recibo 5 096/2005 006901 Bco Brasil 28.09.05 29.514,08 12083 096/2005 006946 Bco Brasil 08.11.05 35.689,60 12123 096/2005 BOL SISPAG3 ITAU 24.11.05 52.234,52 12135 096/2005
Total junho/05 851.103,93 6815 12.08.05 434.375,35 006833 Bco Brasil 31.08.05 434.375,35 12034 092/2005 Total agosto/05 434.375,35 7675 06.09.05 127.300,00 006903 Bco Brasil 28.09.05 127.300,00 12053 092/2005 8401 29.09.05 307.075,35 305872 CEF 05610.05 307.075,35 12053 092/2005
Total setembro/05 434.375,35 9149 03.11.05 115.989,75 BOL SISPAG3 ITAU 24.11.05 20.604,43 12135 096/2005
010053 Bco Real 22.12.05 72.838,95 12155 096/2005 010352 Bco Real 09.02.06 22.546,37 12196 096/2005
9175 04.11.05 193.413,43 OUTROS 9175 Bco Brasil 04.11.05 193.413,43 recibo 9 002 e 003/05 9715 25.11.05 101.140,00 OUTROS 1 Bco Brasil 25.11.05 101.140,00 recibo 1 002 e 003/05 9792 25.11.05 20.404,23 010052 Bco Real 22.12.05 20.404,23 12154 095/2005
Total novembro/05
430.947,41 11301 30.12.05 128.832,69 010052 Bco Real 09.02.06 42.944,23 12193 095/2005
008456 Bco Brasil 24.02.06 42.944,23 12232 095/2005 OP 242 BOL 109 Bco Real 05.04.06 42.944,23 12258 095/2005
11302 30.12.05 155.472,94 010352 Bco Real 09.02.06 36.793,40 12196 096/2005 008456 Bco Brasil 24.02.06 59.339,77 12233 096/2005
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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Emp. Data Valor CHEQUE BANCO Data Valor NOTA FISCAL TP OP 242 BOL 109 Bco Real 05.04.06 59.339,77 12259 096/2005
Total dezembro/05 284.305,63 Total geral 4.812.142,88 4.812.142,88
Esse valor atualizado remonta a soma de R$ 7.268.124,03
(sete milhões duzentos e sessenta e oito mil, cento e vinte a quatro
reais e três centavos).
Segundo informado pelo CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL – CIAP foi apresentada a seguinte relação dos funcionários que
prestaram serviços ao Município de Foz do Iguaçu-Pr em virtude dos Termos de Parcerias
realizados:
Termo de Parceria Período Nº func. Cargos/funções
Vem Ser Abril/05 a abril/06 53
Educador social, porteiro, monitor educacional, instrutor, auxiliar administrativo, merendeira, supervisores de educadores, auxiliar de serviços gerais, psicólogo, coordenador, motorista, assistente social.
Sementes do Amanhã Maio/05 a abril/06 35
Vigia plantonista, auxiliar administrativo, instrutor, monitor educacional, supervisor, monitor educacional, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de pátio, coordenador, instrutor de metalurgia, porteiro, merendeira, instrutor de marcenaria e horticultor.
Exercício da Cidadania Janeiro a abril/05 687 Coordenador(a), auxiliar de monitor, monitor, merendeira, auxiliar de
serviços gerais, monitor educacional e supervisor pedagógico.
Endemias Janeiro a abril/05 162 Agente Controle de endemias, supervisor de campo e agente
comunitário de saúde.
PSF Foz do Iguaçu Janeiro a abril/05 297
Agente comunitário de saúde, supervisor administrativo, recepcionista, atendente de farmácia, médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dental, motorista e dentista.
Centro de Especialidade Janeiro a abril/05 17 Médico, médico cardiologista e médico ortopedista.
Total 1251
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Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4
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Já na Prestação de Contas apresentada pela sobredita OSCIP
assinada pelo réu DINOCARME APARECIDO LIMA, relativas aos Termos de Parcerias
nº 092/2005, 095/2005 e 096/2005, foram repassados pelo ente municipal à referida OSCIP,
gestão 2005-2008, os seguintes valores:
Categoria de despesa Termos de Parcerias (total realizado) 092/2005 095/2005 096/2005 Total
Ordenados e salários 1.533.200,85 297.013,08 360.602,40 2.190.816,33 Encargos 200.082,36 44.348,47 48.308,52 292.739,35 Despesas administrativas 649.164,54 127.398,19 165.098,32 941.661,05 Receitas financeiras (0,28) (0,17) (0,16) (0,61) Despesas financeiras 7.137,59 2.747,10 2.883,32 12.768,01 Totais 2.389.585,06 471.506,67 576.892,40 3.437.984,13 Valor pactuado (fls. 45 a 55, 85 a 92 e 33 a 40, vol. 1 996.336,00 407.390,40
365.122,69
Acréscimo (aditivos) 1.393.249,96 64.116,27 211.769,71 Percentual acréscimo 139% 16% 58% Valor estimado dos TP emergenciais 001, 002 e 003/2005, visto que não consta juntada aos autos as prestações de contas dos referidos termos. 1.374.158,75
Total Geral 4.812.142,88
Assim, verifica-se que as parcerias firmadas entre o Município
de Foz do Iguaçu, representado pelo requerido PAULO MAC DONALD GHISI com o
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, representado por
DINOCARME APARECIDO LIMA, com o auxílio de FRANCISCO LACERDA
BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS, não passaram de contratação
ilegal, pela Administração Pública Municipal, de serviços terceirizados de mão de obra, a
violar a regra constitucional de obrigatoriedade de seleção de servidores públicos por meio
da realização de concurso público.
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É o que se verá a seguir, por ocasião da exploração dos
fundamentos jurídicos dos fatos acima narrados.
2. DO DIREITO ATINENTE A ESPÉCIE:
2.1 DOS TERMOS DE PARCERIA, À LUZ DA LEI Nº 9.790/99:
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs) são reguladas pela Lei nº 9.790/99, que também disciplina o Termo de Parceria
entre esse tipo de pessoa jurídica de direito privado e a Administração Pública.
Para que seja possível a celebração do referido instrumento entre
o Poder Público e essas entidades, necessário que haja prévia consulta ao Conselho
Municipal de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, tal como exige o artigo
10, § 1º, da sobredita norma (“Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo
entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1o A
celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de
governo”).
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Assim é que, de início, já se tem o primeiro indicativo de que os
Termos de Parcerias firmados entre o Município de Foz do Iguaçu e o CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP não se desenvolveram de acordo com
a lei, já que não constam nem processos de dispensa de licitação, referentes à contratação da
sobredita OSCIP, nem prévia e indispensável consulta ao Conselho de Políticas Públicas.
Portanto, os Termos de Parcerias Emergenciais não poderiam ter sido firmados.
Aliás, em resposta a requerimento formalizado pelo Parquet, a
Prefeitura Municipal esclareceu que “não houve processo licitatório em virtude da dispensa
desse procedimento quando se tratar de Convênios ou Termos de Parcerias conforme
disposto no Art. 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações)” (fls. 362).
No entanto, o dispositivo acima citado dispõe, in verbis:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou
entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
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III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará
ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do
sistema de controle interno da Administração Pública;
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II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou
fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes,
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48
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos”.
Os Termos de Parcerias somente não precisarão se sujeitar à Lei
de Licitações se presentes todos os seus requisitos essenciais de formação, inclusive a
cooperação entre a OSCIP e o ente, o que não ocorreu no caso em tela.
E mesmo se presentes, verifica-se a necessidade dos Termos de
Parcerias respeitarem o procedimento previsto nos artigos 23 a 31-B, do Decreto nº
3.100/99, ou seja, faz-se mister a celebração do acordo jurídico com intuito de cooperação
entre o ente e a entidade privada, o que, igualmente, inocorreu no caso em testilha.
Ademais, de acordo com a redação do artigo 23, do Decreto nº
3.100/99, anterior ao Decreto nº 6.170/20073, a celebração do Termo de Parceria poderia ser
feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro
para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias,
cooperação técnica e assessoria.
3 Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção
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Ainda, segundo o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
9.790/99, a colaboração da OSCIP com o Poder Público somente pode se materializar de
duas formas:
a) pela execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, atividade que seria fomentada pelo Poder Público por meio de
repasses financeiros, repasses de recursos humanos ou cessão de bens móveis ou
imóveis, para realização da atividade desenvolvida pela OSCIP.
Nesta hipótese, é o particular quem desempenharia os programas,
utilizando-se de sua própria estrutura, recebendo tão somente fomento pelo Poder Público,
consistente no fornecimento de recursos financeiros, materiais ou humanos.
Pela análise dos Termos de Parcerias firmados entre o requerido
CIAP e o Município, percebe-se que não se trata da primeira hipótese, pois para que isto
ocorresse deveria a própria OSCIP ter executado diretamente os serviços, utilizando-se de
estrutura própria. Todavia, não foi isso que aconteceu, na medida em que o Município de
Foz do Iguaçu forneceu toda a sua estrutura física e material para que o pessoal contratado e
pago pelo CIAP desempenhasse suas funções.
Isso consta do corpo dos Termos de Parcerias Emergenciais nº
002/2005, 003/2005, 092/2005, 095/2005 e 096/2005 dentre as obrigações do Município,
nos seguintes termos:
de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. (Redação
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“O PARCEIRO PÚBLICO disponibilizará espaço físico,
uniformes, instalações, materiais de higiene, limpeza e
expediente, medicamentos, veículo, combustíveis e manutenção
dos mesmos, e equipamentos para o CIAP possa desenvolver as
atividades em relação ao TERMO DE PARCERIA”.
Fica claro, portanto, que não se tratou de fomento, pois o
Município não se limitou a incentivar uma atividade realizada pela OSCIP, mas forneceu
seu espaço para que a aludida desempenhasse, por meio de seu pessoal contratado, e em
nome do ente municipal, a atividade fim de atendimento à saúde (Projeto de Especialidades
Médicas – TP nº 002/2005 e Programa de Controle de Endemias – TP nº 003/2005) e à
educação (Programa Centro de Educação Infantil – TP nº 092/95, Programa Centro de
Educação da Criança e do Adolescente – Sementes do Amanhã – TP nº 095/2005 e
Programa Centro de Educação da Criança e do Adolescente – Vem Ser – TP nº 096/2005)
da população, que é obrigação do Poder Público, devendo a iniciativa privada participar tão
somente de forma complementar (artigo 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.790/99).
Na verdade, o que se teve na prática foi apenas um repasse de
dinheiro público à OSCIP, entregando-lhe verbas correspondentes aos salários e encargos
das pessoas contratadas pelo CIAP, o qual que se comprometeu, também, em providenciar
esse pessoal para prestar os serviços dentro das estruturas do próprio Município, utilizando
materiais e equipamentos públicos, tudo com o escopo de um lucro exorbitante (R$
941.661,05 pagos a título de taxa de administração).
dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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Desta forma, ficou caracterizado que os Termos de Parcerias em
referência não foram firmados para que a OSCIP fizesse a execução direta dos serviços, por
sua própria estrutura, com mero fomento pelo Poder Público, razão pela qual não se trata da
primeira modalidade de colaboração prevista no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei
9.790/99.
Em resumo, para configurar esta hipótese de parceria a OSCIP
deveria fazer o serviço, em seu próprio nome e em complemento aos serviços públicos de
saúde e educação fornecidos pelo ente municipal, mediante auxílio do Poder Público, mas
quem o fez, na prática, foi o próprio Município por meio de mão de obra terceirizada pelo
CIAP.
b) pela prestação, pela OSCIP, de serviços intermediários de
apoio aos órgãos do próprio Poder Público que atuem em áreas afins.
Nesta segunda hipótese, o particular auxilia o Poder Público no
desempenho de atividades-meio, para viabilizar a prestação, pelo ente estatal, da atividade-
fim.
No caso em exame, as funções desempenhadas pelas pessoas
contratadas pelo CIAP também não correspondem a serviços intermediários de apoio, como
seria de rigor para subsunção nesta segunda hipótese de parceria, mas configuram
verdadeiro desempenho de atividade-fim da Administração Pública, Cita-se, por exemplo, os
serviços de médicos, de merendeiras, monitores educacionais, supervisores pedagógicas, etc.
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Tais funções são de atividade-fim, tendo o Poder Público tem a
obrigação de mantê-los em seu quadro de servidores. É inadmissível e ilegal que o
Município terceirize atividades que devem, precipuamente, ser por ele desempenhadas.
Agravando ainda mais a situação, observa-se a existência de
legislação municipal de Foz do Iguaçu que cria e define cargos e salários, no período de
1997 a 2006 (fls. 662/795). Da análise das referidas Leis, constata-se que foram contratados
funcionários por meio dos Termos de Parcerias, para ocuparem cargos os quais, em sua
maioria constam do quadro de pessoal do Município de Foz do Iguaçu:
Categoria profissional contratada
nos Termos de Parcerias
Salário Cargo equivalente no quadro de pessoal do Município
Salário Inicial
Agente de endemias 374,00 Agente de Saúde 302,74 Assistente Social 1.300,00 Assistente Social 1.079,14 Auxiliar Administrativo 600,00 Assistente Administrativo 713,44 Auxiliar de Serviços Gerais 380,00 Ajudante de Serviços Gerais4 218,71 Coordenador 750,00 Educador Junior 431,64 Coordenador educacional 1.000,00 Professor 431,64 Horticultor 400,00 “Jardineiro” 277,05 Instrutor 600,00 Instrutor de Ensino 500,39 Instrutor de Metalurgia 900,00 Soldador 395,01 Marceneiro 700,00 Marceneiro 431,64 Médico 8 horas diárias 4.000,00 Médico “júnior” 8 hs/dia 2.193,66 Médico 4 horas diárias 2.000,00 Médico “júnior” 4 hs/dia 1.079,14 Merendeiras 380,00 Merendeira5 277,05 Monitor 400,00 Educador Junior/Atend. Creche 431,64 Monitor Auxiliar 380,00 Educador Junior/Atend. Creche 431,64 Monitor Educacional 600,00 Professor 431,64 Motoristas 728,43 Motoristas 431,64 Porteiro 600,00 Porteiro 246,16 Psicólogo 1.300,00 Psicólogo 1.079,14 Supervisor 1.400,00 Supervisor 1.214,58 Vigia Plantonista 188,00 Vigia 8 hs/dia 302,74
4 Cargo extinto pela Lei nº 2.723, de 23.12.02. 5 Idem.
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O artigo 199 da Constituição Federal impõe que os serviços de
saúde, de obrigação do Poder Público, também podem receber participação das entidades
privadas, porém, apenas de forma complementar, e não assumindo exclusivamente a
responsabilidade pela sua prestação.
Em comento ao referido dispositivo constitucional, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro6 leciona que:
“É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado,
permite a participação de instituições privadas ‘de forma
complementar’, o que afasta a possibilidade de que o contrato
tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal
modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não
pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição
privada toda a administração e execução das atividades de saúde
prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde; o
que pode o Poder Público é contratar instituições privadas para
prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade,
ou mesmo determinados serviços técnico-especializados, como os
inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos,
consultas etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução
material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde,
mas não sua gestão operacional.” (sem destaque no original).
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Tem-se o mesmo quadro quando o tema é educação,
disciplinando o artigo 208, do texto constitucional, o dever do Estado em promover tal
direito ao cidadão.
Aliás, os incisos III e IV, do artigo 3º, da própria Lei nº 9.790/99
são expressos em ressaltar que nas áreas de saúde e educação o serviço a ser prestado pela
OSCIP deve ser apenas complementar, em harmonia ao que determinou a Carta Magna.
Veja-se:
“Art. 3º (...)
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta
Lei;
(...)
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta
Lei; (...)”.
Assim, embora os Termos de Parceria frisem que o
estabelecimento do vínculo de cooperação entre as partes, de modo a não caracterizar o
monopólio do atendimento à saúde e à educação, o fato é que o requerido CIAP contratou
para o Município diversos profissionais cujos vínculos com a Administração Pública deveria
ter se dado por concurso público, já que se tratam de atividades-fim.
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 7. ed. São Paulo: Atlas, p. 227.
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Resumindo, para que restasse configurada esta segunda hipótese
de parceria, a OSCIP deveria fornecer recursos para viabilizar o desempenho de atividades-
meio, para que então o Poder Público pudesse desempenhar sua atividade-fim, mas o que
realmente aconteceu foi que a sobredita OSCIP contratou pessoal para desempenhar a
própria atividade-fim da Administração Pública, dentro das estruturas do Município, como
se fosse o próprio Município a prestar os serviços de saúde.
Diante do exposto, percebe-se que os Termos de Parceria
firmados entre o Município de Foz do Iguaçu e o CIAP, na verdade, não preenchem os
requisitos exigidos pela Lei nº 9.790/99 para serem considerados legítimos.
Em sendo assim, os ajustes feitos entre o Município e o CIAP
não passaram de contratos de terceirização de mão de obra, e jamais de autênticos Termos
de Parcerias, já que: 1) não houve prévia consulta ao Conselho de Políticas Públicas; 2) não
ficou configurada a primeira hipótese de colaboração admitida em lei; 3) não ficou
configurada a segunda hipótese de colaboração admitida em lei; 4) se prestou para
terceirização da atividade fim municipal; 5) burlou a regra constitucional do concurso
público; 6) não observou o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular;
7) gerou lucro ao CIAP (R$ 941.661,05 pagos a título de taxa de administração).
2.2 DA TERCEIRIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA:
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Como bem se sabe, a regra para investidura em cargo ou
emprego público é a prévia aprovação em concurso público, consoante teor do artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal.
A contratação temporária, que deverá ser feita diretamente pela
Administração Pública, é autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e regulada
pela Lei nº 8.745/93. Esta última traz o rol de situações que caracterizam a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em seu artigo 2º.
Segundo o referido dispositivo:
“Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Como se vê, o texto constitucional permite a contratação
temporária, limitando tais hipóteses a real necessidade de serviços temporários e de
excepcionais interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.
Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização
dessa exceção, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:
excepcional interesse público;
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temporariedade da contratação;
hipóteses expressamente previstas em lei.
Conforme acima afirmado, a lei que regulamenta aludido
dispositivo é a nº 8.745/93, a qual não prevê a contratação de médicos, merendeiros,
supervisores pedagógicos, monitores, etc., por serem funções de ordem permanente do
Município, cuja demanda não aparece repentinamente, podendo ser previamente planejadas
pelo Poder Público.
Isso se constata não somente no campo abstrato, pois não
somente em Foz do Iguaçu, mas em todos os municípios, a necessidade desses profissionais
é sempre permanente e nunca temporária, máxime se considerarmos a ausência de
calamidades e o elevadíssimo número de contratados.
O pessoal contratado pelo CIAP, a rigor, teve a missão de
desempenhar atividades as quais o Município tem a obrigação de manter permanentemente,
e por isso, a investidura deveria ocorrer por meio de concurso público, já que não existia
cooperação entre as partes.
A contratação sem concurso, e que deve se dar por procedimento
licitatório ou, no mínimo, pela via do processo de dispensa de licitação, só tem cabimento
para os casos emergenciais, temporários, provisórios, que são os previstos no artigo 2º da
Lei nº 8.745/93, acima mencionado. Contudo, nunca poderá ser aplicada para as funções do
cotidiano do Poder Público, para as quais a Administração Pública deve estar preparada.
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Assim vale colacionar o teor da Consulta nº 40/2003 do Centro
de Apoio de Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Paraná7:
“O primeiro, e principal, elemento caracterizador da prestação de
serviços é que, esse tipo de contrato não admite a existência de
vínculo de subordinação e dependência entre o contratado e
agentes da Administração Pública, pois a subordinação e a
dependência caracterizam uma relação de trabalho. Se houver a
presença desses elementos haverá uma relação funcional ou
empregatícia, e, assim, por imposição constitucional, se faz
necessário o anterior sucesso em concurso público para
contratação do trabalhador.
O segundo requisito identificador da contratação de prestação de
serviços é que o serviço a ser desempenhado pelo contratado seja
determinado, preciso, delimitado. Se não houver a determinação
do serviço haverá necessidade de que alguém ordene qual a
tarefa a ser executada e, nesta hipótese, é imprescindível
subordinação, o que caracteriza uma relação funcional ou
empregatícia, não mais um contrato de prestação de serviços,
exigindo-se, então, a prévia aprovação em concurso público para
contratação do trabalhador.
7 Disponível em: < http://www.patrimoniopublico.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=249>
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O terceiro elemento necessário para uma contratação de
prestação de serviços é que o serviço seja temporário, sazonal,
que exista numa determinada época, depois desapareça. Se o
serviço for permanente não haverá determinação deste, razão
pela qual haverá necessidade de ordem de qual tarefa será
executada, o que conduzirá à imprescindibilidade de
subordinação, caracterizando uma relação funcional ou
empregatícia, exigindo-se, então, o anterior êxito em concurso
público para contratação do trabalhador”.
Acerca do tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro8 leciona que:
“Há que se observar também, ainda a propósito desse
dispositivo constitucional, que, como ele fala em ‘necessidade
temporária de excepcional interesse público’, a contratação de
pessoal, com base nesse dispositivo, é incompatível com as
atividades permanentes da Administração Pública (...). Não há
fundamento legal para utilizar-se dessa contratação temporária
para preencher o quadro de funções permanentes.” (sem
destaque no original).
Acesso em: 11/03/2013.
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É por isso que o argumento “emergencial” não pode ser utilizado
no caso em tela, pois mesmo a dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93, deve se dar à luz da Constituição Federal, ou seja, somente poderá ser
objeto de contratação por dispensa de licitação aquilo que a Carta Magna permitir seja
contratado, de forma justificada e seguindo os trâmites legais.
Até porque, o Administrador Público não pode invocar a sua
própria omissão (não possuir quadro suficiente de pessoal para atendimento na área de
saúde) para querer justificar a realização de uma contratação irregular (contrato terceirizado
de mão de obra), sob o argumento da urgência no serviço.
Mais! Além da ausência de licitação (já que não se tratava de
cooperação) ou de dispensa desta, verifica-se que sequer foi realizado teste seletivo para a
escolha do pessoal que prestaria serviços para a Administração Pública, prática costumeira
para a contratação temporária. O Município de Foz do Iguaçu-Pr contratou diretamente o
CIAP, implicando também em nítida violação ao princípio da isonomia na contratação com
o Poder Público, ferindo o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição
Federal)
Denota-se que a própria legislação municipal regulamenta a
contratação temporária de forma excepcional nos artigos 286 a 292, da Lei Complementar nº
17/939, no qual não se enquadra o caso em tela.
8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 7. ed. São Paulo: Atlas, p. 220. 9 “Art. 286 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
admissões de pessoal por tempo determinado, observados os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Soma-se a isso o fato de que quando da aplicação da exceção à
regra, ou seja, da contratação temporária, como nos casos emergenciais (artigo 37, inciso
IX, Constituição Federal), não há necessidade de fazê-lo por interposta pessoa. Quer dizer, é
desnecessária e desrecomendada a contratação de empresa que venha a fornecer a prestação
de serviços, posto que a contratação deve ser direta, justamente por teste seletivo,
homenageando os princípios acima mencionados na busca pelo melhor interesse da
Administração Pública.
Assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro10 que:
“No que diz respeito à contratação temporária, com base no art.
37, IX, da Constituição Federal, cabe ainda lembrar que a maior
parte das leis que disciplinam o dispositivo exigem processo
seletivo, mesmo na contratação de pessoal temporário, o que
afasta a contratação por meio de interposta pessoa, como ocorre
nos contratos de fornecimento de mão de obra”.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços
que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população.
§ 2º - A admissão para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrada, sem qualquer outra formalidade. Art. 289 - A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com publicação na Imprensa Oficial do Município, nas condições estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, do artigo 287.
10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 7. ed. São Paulo: Atlas, p. 219.
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E continua, ensinando que a terceirização legítima a envolver a
Administração Pública seria uma “contratação, por determinada empresa, de serviços de
terceiro para o desempenho de atividades-meio”. O que não ocorreu no caso concreto.
Importante salientar que a Constituição do Estado do Paraná é
categórica:
“Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos
tributários do Estado e dos Municípios”.
Quer dizer, a terceirização para desempenho de atividade-fim é,
definitivamente, vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo, sob qualquer prisma que se olhe os Termos de
Parcerias Emergenciais nº 002/2005, 003/2005, 092/2005, 095/2005 e 096/2005, seja pelo
enfoque da Constituição Federal, da Lei nº 8.745, da Lei nº 9.790/99, da Lei nº 8.666/93, ou
da Constituição do Estado do Paraná, os instrumentos entabulados entre os requeridos são
ilegais. Conclui-se, desta feita, que seus protagonistas incidiram em prática de ato de
improbidade administrativa.
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Ad argumentandum tantum, insta salientar, que os termos de
parceria sub examine custaram ao erário municipal R$ 941.661,05 (novecentos e quarenta e
um reais, seiscentos e sessenta e um reais e cinco reais), a título de taxa de administração, o
que indubitavelmente, fere de morte o princípio da economicidade.
À guisa de ilustração, traz-se a colação a lição doutrinária:
‘‘economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor
proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o
caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-
se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da
equação custo-benefício’’11.
Destarte o Município de Foz do Iguaçu, por ordem do requerido
PAULO MAC DONALD GHISI, juntamente com FRANCISCO LACERDA
BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS, contratou ilegalmente, sem
concurso público, 1251 trabalhadores por meio do CIAP, para execução de serviços que
deveriam ser prestados por servidores públicos municipais do quadro permanente, em
contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal: “a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração”.
11 OLIVEIRA, Régis Fernandes de HORVATH, Estevão; e TAMBASCO, Teresa Cristina Castrucci. Manual de
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Dolosamente os réus PAULO MAC DONALD GHISI,
FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS
efetuaram contratações ilegais terceirizadas por interposta pessoa (CIAP), por parcerias
ilegais, absolutamente desnecessárias e lesivas ao erário municipal, pois os serviços
executados não eram de natureza eventual, temporária, ou específica, sendo que os cargos,
em sua maioria, fazem parte ou possuem funções compatíveis no quadro de pessoal do
Município de Foz do Iguaçu, conforme demonstrado acima, ou seja, houve, também nesta
gestão, um desvirtuamento e a distorção dos objetivos da OSCIP.
O enunciado nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho
estabelece que a contratação de trabalhadores por interposta pessoa é ilegal. Embora o
inciso II reconheça que esta contratação irregular não gera vínculo de emprego com a
Administração Pública em razão da prevalência do que dispõe o artigo 37, inciso II da
Constituição Federal, o inciso IV do referido enunciado decide que “o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta”.
Assim sendo, o Município responde solidariamente por todos os
compromissos não honrados pelo CIAP, inclusive decorrentes de futuras demandas
trabalhistas. O pessoal contratado pelo CIAP exerce funções de natureza permanente que
devem ser desempenhadas por pessoal do quadro próprio, provido necessariamente por
concurso público (artigo 37, inciso II, da CF e artigo 27, inciso IX, da CE/Paraná).
Direito Financeiro. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 94.
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A fim de dar aparência de legalidade ao elevado desvio de verbas
municipais, por meio dos pagamentos acima discriminados, a título de taxa de
administração, foram utilizadas e invocadas de maneira distorcida pelos réus a Lei Federal
nº 9.790/99, bem como o artigo 12, inciso IX, do Decreto Federal nº 3.698/2000, que
dispõem sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos.
Ocorre que, na realidade, houve lucro disfarçado para a
OSCIP CIAP, pois, nas planilhas de custos e prestações de contas das referidas parcerias
(fls. 564/658), consta previsão de despesas administrativas a serem pagas pelo Município
Parceiro. Ou seja, além de repassar os recursos para o pagamento dos salários e
encargos dos funcionários o Município de Foz do Iguaçu pagava ainda à OSCIP CIAP
valores a título de “despesas administrativas”, num total de R$ 941.661,05,
aproximadamente 20% do total dos Termos de Parceria (R$ 4.812.142,88). Estas despesas
administrativas caracterizam lucro para o CIAP, bem como desvio de dinheiro do erário
municipal, contrariando o artigo 3º da Lei nº 9.790/99.
Se for considerado o valor que deveria ter sido pago à OSCIP,
segundo o texto literal dos instrumentos celebrados (R$ 2.866.977,22), essa “taxa de
administração” alcança aproximadamente 33% do total.
Acerca do tema, importante colacionar o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
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“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL,
ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS
TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES
FINS DO HOSPITAL DAS
CLÍNICAS.
- A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos
necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos
da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida
administrativa mera consequência lógica da procedência do
pedido.
- É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria
entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização
desse expediente, quando contratados prestadores de serviços
terceirizados para o exercício de funções próprias da
atividade fim da entidade pública.
- Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar
de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o
cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no
mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As
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contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos
autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização
dessa situação é confirmada também pelas diversas
manifestações do MPF.
- Remessa oficial e apelação improvidas” (sem destaque no
original, STF, RE 598.099, Plenário, Relator o Min. GILMAR
MENDES).
No mesmo diapasão, tem-se a seguinte decisão:
“REMESSA "EX OFFICIO" AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
TERCEIRIZAÇÃO INDIRETA DO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL ATRAVÉS DE OSCIP'S (ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).
Constitui burla ao sistema democrático constitucional a
intermediação de mão-de-obra de servidores contratados,
para o ente municipal, sem concurso público, através de
OSCIP'S” (TRT-7 - Reexame Necessário: REEX
410006620065070028 CE 0041000-6620065070028).
Imperioso salientar que de acordo com o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, são quatro as principais irregularidades cometidas por Prefeituras na
contratação de OSCIPs12:
12 Disponível em:
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“contratar pessoal pelas Oscips qualificados como
‘voluntários’, mas cujo objetivo é burlar a legislação
trabalhista, prestar contas das despesas sem apresentar
documentos que comprovem as despesas relacionadas,
contratar Oscips para atuar nas áreas de saúde e educação
utilizando instalações, servidores e materiais da própria
prefeitura, assinar termos de parceria passando às Oscips o
gerenciamento e execução integral dos programas de governo
de responsabilidade do município, tornando-o um mero
repassador dos recursos públicos, inclusive sem exercer o
dever de fiscalizar a execução do serviço”.
No caso em tela estão presentes ao menos duas irregularidades
das acima referidas (contratar Oscips para atuar nas áreas de saúde e educação utilizando
instalações, servidores e materiais da própria prefeitura e assinar termos de parceria
passando às Oscips o gerenciamento e execução integral dos programas de governo de
responsabilidade do município, tornando-o um mero repassador dos recursos públicos).
Por fim, resta ressaltar que os requeridos PAULO MAC
DONALD GHISI, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO e INELSI SAVARIS
assinaram os empenhos para pagamento à OSCIP, portanto, possuindo pleno conhecimento
dos excessivos estipêndios ao CIAP.
<http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php?option=com_content&view=article&id=1488:prefeitos-alertados-
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69
RESPONSÁVEL EMPENHO FLS.
PAULO MAC DONALD GHISI
3.303/2006 2004 1.361/2006 2008 3.184/2005 2116 3.183/2005 2122 2.348/2005 2.132
FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO
220/2005 1967 221/2005 1972 233/2005 1976 212/2005 1978 229/2005 2048 500/2005 2054 499/2005 2057 502/2005 2062 501/2005 2065
1.903/2205 2083 1.902/2005 2086 1.904/2005 2144 2.026/2005 2156
1.905/2005 (não assin.) 2162
INELSI SAVARIS
9.149/2005 1986 11.301/2005 1996
11.302 1999 5.355/2005 2171 5.356/2005 2133 9.792/2005 2135
2.3 DA ELABORAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS EM AFRONTA À LEI Nº
8.666/93:
sobre-contratacao-de-oscips-&catid=241:2009-junho&Itemid=169> Acesso em 08.03.2013.
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70
Entre as ilegalidades praticadas pelos réus PAULO MAC
DONALD GHISI, INELSI SAVARIS, CIAP e DINOCARME APARECIDO DE
LIMA destaca-se a Cláusula Segunda do Termo de Parceria nº 092/2005, a qual dispõe que:
“Em decorrência do disposto na Cláusula Primeira deste Aditivo, fica acrescida, a partir
de 01/06/2005, a importância de R$ 492.438,48 (quatrocentos e noventa e dois mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo o seu valor global que
era estimado em R$ 996.336,00 (novecentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e seis
reais), reestimado para R$ 1.488.774,48 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil,
setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)” (fls. 446/447).
Desta forma, houve um acréscimo no valor original do contrato
em 49,42%, contrariando assim o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que limita os
acréscimos em 25%.
No mesmo modo e com um acréscimo de 67% sob o valor
originalmente pactuado, o Termo de Parceria nº 096/2005 foi aditado (fls. 506/508),
constando na Cláusula Segunda: “Em decorrência do disposto na Cláusula Primeira deste
Aditivo, fica acrescida, a partir de 01/10/2005, a importância de R$ 243.070,26 (duzentos e
quarenta e três mil, setenta reais e vinte e seis centavos), sendo o seu valor global que era
estimado em R$ 365.122,69 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e
sessenta e nove centavos), fica reestimado para R$ 608.192,95 (seiscentos e oito reais,
cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos)”.
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71
Assim, novamente houve desrespeito a preceito da Lei de
Licitações que, in verbis, preleciona:
“Art. 65. (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
(...)” (sem destaque no original).
Esse desrespeito não ficou somente no campo abstrato. De
acordo com as tabelas carreadas na explanação fática desta petição inicial, elaboradas com
base nos empenhos e nas prestações de contas fornecidas pela Prefeitura Municipal e pela
aludida OSCIP, observa-se um acréscimo entre o valor pactuado e o valor realizado
(efetivado) de 139% para o Termo de Parceria nº 092/2005 e de 58% para o nº 096/2005.
2.4 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Além da responsabilidade penal (Ação Penal nº 0025532-
14.2007.8.16.0000), verifica-se que com a celebração dos Termos de Parcerias
Emergenciais nº 002/2005, 003/2005, 092/2005, 095/2005 e 096/2005, os requeridos
PAULO MAC DONALD GHISI, CENTRO INTEGRADO E APOIO
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72
PROFISSIONAL – CIAP, DINOCARME APARECIDO LIMA, FRANCISCO
LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS incidiram em
práticas de atos de improbidades administrativas que importam enriquecimento ilícito, que
causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública.
Ab initio, analisa-se que as condutas praticadas pelos réus
ocasionaram um enriquecimento ilícito a estes.
Conforme exaustivamente explicitado, houve pagamento superior
ao previsto nos Termos de Parceria, pois segundo consta nos aludidos instrumentos, o
Município acordou em saldar R$ 2.866.977,22 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), porém, pagou R$
4.812.142,88 (quatro milhões, oitocentos e doze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e
oito centavos) ao CIAP, instituição sem fins lucrativos.
Amoldam-se, desta feita, suas condutas naquelas previstas no
artigo 9ª, da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente”.
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73
Com efeito, ao celebrarem os sobreditos acordos ilícitos, que
resultaram num gasto para os cofres públicos de R$ 4.812.142,88 (quatro milhões,
oitocentos e doze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), foi gerado
evidente prejuízo daquela mesma monta ao erário.
Assim agindo, os réus PAULO MAC DONALD GHISI,
FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS
concorreram e determinaram o enriquecimento ilícito de terceiros (CENTRO
INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP e DINOCARME APARECIDO
LIMA), já que além da contratação da OSCIP não ser permitida, houve pagamento a maior
em favor da sobredita entidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Segundo o artigo 10, caput e inciso XIV, da Lei nº 9.429/92,
ipsis litteris:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1˚, desta Lei, e notadamente:
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74
(...)
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada, sem observar as formalidades previstas na lei;
(...)”.
Ressalte-se que os requeridos PAULO MAC DONALD GHISI,
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, DINOCARME
APARECIDO LIMA, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI
e INELSI SAVARIS ao celebrarem os termos de parcerias, bem como ao
determinarem/receberem os pagamento ilegais e a maior ocasionaram gravíssimo dano ao
erário.
E aqueles que causam lesão ao patrimônio público estão sujeitos
ao seu integral ressarcimento, conforme preceitua o artigo 5º da Lei sob estudo:
“Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á
o integral ressarcimento do dano”.
Por outro lado, a contratação de pessoal sem realização de
concurso público, como no caso sub examine, e inclusive sem qualquer teste seletivo, sem
atender as hipóteses viáveis de celebração de Termo de Parceria, violou os princípios que
norteiam a Administração Pública.
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75
O artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dispõe que:
“Art. 11. Constituía to de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência; (...)”.
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, “a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
Em consonância a esse preceito constitucional, o legislador
ordinário dispôs, no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que “os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos”, inclusive estipulando, em seu artigo 11, que qualquer ação ou omissão que viole
aqueles princípios, configura ato de improbidade administrativa.
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Todos os aspectos demonstrados até o momento deixam à mostra
não só a desobediência ao princípio da legalidade, em virtude da prática de ato ilícito, mas
também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dá ensejo à mácula ética que
impregna o comportamento dos agentes públicos e seus comparsas. Neste sentido:
“A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação
na prática da Administração Pública, não deixou sem solução
satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente
público com a finalidade pública da ação produzida, fazendo
com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de
justiça compatível com a realidade social a que se destina. O
amplo controle da atividade administrativa se exerce, na
atualidade, não só pelos administrados diretamente, como,
também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato
administrativo”.13
Sobre o conteúdo jurídico desse princípio, Lúcia Valle
Figueiredo leciona:
“... o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de
regras de conduta da Administração que, em determinado
ordenamento jurídico são consideradas os standards
comportamentais que a sociedade deseja e espera”.14
13 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 65.
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Além disso, feriu-se o princípio da impessoalidade ao se
contratar de forma indiscriminada OSCIP para a terceirização de serviço público, sem
qualquer seleção, tanto para a celebração do ajuste com o CIAP quanto para escolha dos
profissionais.
Na lição da Insigne Ministra do Supremo Tribunal Federal e
também doutrinadora constitucional, Carmem Lúcia Antunes Rocha:
“O princípio da impessoalidade da Administração Pública
traduz-se na ausência de mardcas pessoais e particulares,
correspondentes ao administrador, que, em determinado
momento, esteja no exercício da atividade administrativa,
tornando-a, assim, afeiçoada a seu modeli, pensamento ou
vontade. A impessoalidade revela o Estado não-César, contrário
àquele que prevaleceu desde a Antigüidade, e que tinha na
figura do governante o seu padrão normativo e político. A figura
do Estado era uma e mesma figura que o César, por isso a sua
face se espelhava em sua lei em sua Bandeira e até mesmo em
sua moeda” (Princípios Constitucionais da Administração Pública,
Belo Horizonte, Del Rey, 1994, p. 147/148).
Discorre, também, Marino Pazzaglini Filho, sobre o princípio da
impessoalidade:
14 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45.
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“O princípio da impessoalidade caracteriza-se pela objetividade
e neutralidade da atuação da Administração Pública, que tem
por único propósito legal o atendimento do interesse público.
Assim, o princípio da impessoalidade impõe ao agente público,
no desempenho de função estatal, comportamento sempre
objetivo, neutro e imparcial, isto é, imune a seus liames de
caráter pessoal, subjetivo ou partidário, procurando o
atendimento dos interesses de todos, e não de determinados
grupos, facções ou indivíduos” (Lei de Improbidade
Administrativa Comentada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 29/30).
Sobre o princípio da impessoalidade assim ensina Lúcia Valle
Figueiredo, verbis:
"A Constituição de 1988 introduziu como princípio da
administração pública a impessoalidade. Impessoalidade,
qualidade de ser impessoal, é, na acepção de 'impessoal', no
Vocabulaire Téchnique et Critique de André Lalande: 'Objetivo,
independente de todas as particularidades individuais. Falando-
se de julgamento: imparcial. Nesse sentido, a palavra emprega-
se não somente como adjetivo, mas como substantivo.
Giannini, em seu Dirrito Amministrativo, em edição mais
recente, obra de maturidade, em que reorganizou e repensou o
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Direito Administrativo, afirma que 'o significado tradicional de
'imparcialidade' tinha conteúdo negativo, porém, atualmente,
encerra conteúdo positivo, preceito que impõe a cada autoridade
pública, no exercício da atividade administrativa, a consideração
de modo objetivo, dos vários interesses públicos e privados a
avaliar.
A impessoalidade caracteriza-se, pois, na atividade
administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e
privados envolvidos na relação jurídica a se formar,
independentemente de qualquer interesse político.
Não pode a Administração agir por interesses políticos,
interesses particulares, públicos ou privados, interesses de
grupos.
A impessoalidade implica, refrise-se, o estabelecimento de regra
de agir objetiva para o administrador, em todos os casos. Assim,
como exemplo curial, em nomeações para determinado cargo em
comissão, os critérios de escolha devem ser técnicos, e não de
favoritismo ou ódios” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de
Direito Administrativo. Malheiros, 7a ed., págs. 62 e 63).
Conforme demonstrado nesta peça introdutória, o ilícito contrato
sub examine, celebrado entre requeridos, foi levado a efeito em claro desrespeito aos preceitos
constitucionais, já que a prestação dos serviços deveria ter sido feita por servidores de carreira.
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Ainda, observa-se que a conduta dos réus também feriu o
Princípio da Eficiência.
Tal princípio, inserido na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 19/98, representa a busca pelo melhor desempenho possível das
atribuições daqueles que exercem atividades de interesse público, alcançando os melhores
resultados na prestação do serviço público.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles15, eficiência é
“o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o
mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.”
Deste princípio deriva o da economicidade, pois não bastam
honestidade e boas intenções para validação do ato administrativo, sendo imperiosa a
adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos
públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo
benefício.
15 MEIRELLES, Hely Lopes in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Atlas,
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81
A economicidade consiste em considerar a atividade
administrativa sob o prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente
escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos do
ponto de vista quantitativo e qualitativo.
É dever do administrador agir com honestidade ao cuidar da
coisa pública, não despendendo, a seu bel prazer, recursos desnecessários. Agindo assim,
estará alcançando os princípios da moralidade e da eficiência.
Enquanto a busca pela eficiência econômica é uma faculdade
para as empresas, uma vez que visam à maximização do seu lucro, para a Administração
Pública esta prática é um dever por imposição legal. Dessa forma, o administrador público
tem a obrigação de otimizar aplicação de recursos escassos em benefício da coletividade.
No presente caso, verifica-se um gritante desrespeito aos
princípios da eficiência e da economicidade, pois a contratação de profissionais da área da
saúde, educação e administrativa não foi o meio mais econômico, eficiente, prático e eficaz
a ser realizado com a aplicação destes recursos.
Portanto, os requeridos PAULO MAC DONALD GHISI,
CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP, DINOCARME
APARECIDO LIMA, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI
2004. p. 83.
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e INELSI SAVARIS, autores de atos de improbidade que causaram prejuízos ao erário e
que atentaram contra os princípios da Administração Pública, estão sujeitos às sanções
previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, que assim
dispõe:
“Art. 12. Independente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
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proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratação com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
A aplicação das medidas preconizadas na lei se impõe. A
punição dos agentes públicos que violaram deliberadamente os princípios basilares da
Administração Pública é absolutamente necessária e deve ser exemplar, mormente em um
contexto social que busca o resgate da seriedade com o trato da res pública, em que se
objetiva a probidade no serviço público e a responsabilização dos funcionários
descumpridores de seus deveres.
Como diria Leonardo da Vinci:
"Quem não pune o crime está ordenando que se
o cometa".
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3. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Mister a concessão, "inaudita alterae pars", da
indisponibilidade dos bens de propriedade dos requeridos PAULO MAC DONALD
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APARECIDO LIMA, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI
e INELSI SAVARIS, com vistas a assegurar a viabilidade de futuro ressarcimento do
prejuízo, em caso de condenação.
A indisponibilidade dos bens solicitada tem amparo nos artigos
3º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, que visam assegurar a futura execução de
sentença na forma requerida no item seguinte.
A disposição mencionada consigna que:
“Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o "caput"
deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito”.
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A indisponibilidade dos bens de propriedade dos requeridos
decorre da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da
Lei Federal nº 8.429/92, sujeitando os seus infratores às sanções do artigo 12, incisos I, II e
III, do mesmo diploma legal, ensejando um dano ao erário na ordem de R$ 4.812.142,88
(quatro milhões, oitocentos e doze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito
centavos), sendo que R$ 941.661,05 (novecentos e quarenta e um mil reais e seiscentos e
sessenta um reais e cinco centavos) foram pagos a título de despesas administrativas (nítido
lucro obtido pela OSCIP em detrimento do erário).
Neste sentido:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO
INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS -
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 10, XI, DA
LEI 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO
LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE 'CAUSAM
PREJUÍZO AO ERÁRIO' - MEDIDA DE GARANTIA QUE
SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA
AFETADA, POR FORÇA DOS ARTIGOS 5o E 7o DA LEI
MENCIONADA - 'PERICULUM IN MORA' E DO
'FUMUS BONI IURIS' CONFIGURADOS - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO
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IMPROCEDENTE. A liberação da verba pública sem estrita
observância das normas pertinentes, previstas no art. 10, XI,
da Lei nº 8.429/92, enquadra-se, pela própria lei, entre os atos
de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público,
por quebra do dever de probidade administrativa, culposa ou
dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério
Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e
eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da
pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a
indisponibilidade de bens dos agentes públicos. Para a
concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes
públicos, por atos de improbidade administrativa, com
fundamento nos casos mencionados nos artigos 9º e 10 da Lei
8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, ('fumus
boni iuris'), porque a probabilidade do prejuízo ('periculum
in mora') já vem previsto na própria legislação incidente"
(TJPR, Processo AI 986605, Rel. Airvaldo Stela Alves,
Julgamento 12.12.2000, 1ª Câmara Cível, DJ 5817).
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL.
INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
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1. Hipótese em que os particulares insurgem-se contra decisão
que deferiu a indisponibilidade de bens com base no art. 7º da
Lei 8.429/1992, em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, em montante superior ao valor
do dano financeiro causado ao Erário, pois o julgador
entendeu que a medida deve abranger também o importe
relativo às multas civis requeridas pelo Ministério Público.
2. É possível a inclusão da multa civil no bloqueio de bens de
que trata o art. 7º da Lei 8.429/1992.
3. Agravo Regimental não provido” (Processo: AgRg no REsp
1042800 MG 2008/0064322-9, Relator(a): Ministro HERMAN
BENJAMIN, Julgamento: 05/02/2009, Órgão Julgador: T2 -
SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 24/03/2009).
Embora a jurisprudência acima mencione apenas agente público,
invoca-se, por oportuno, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 8.429/92, que estende as
disposições legais ao terceiro extraneus, justificando-se a indisponibilidade, também, em
relação à pessoa jurídica CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP e
seu representante DINOCARME APARECIDO LIMA.
Ademais, em casos semelhantes, havendo verossimilhança do
direito alegado, em recentíssimas decisões, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça têm
decido que o deferimento da almejada indisponibilidade é medida que se impõe, já que o
periculum in mora é presumido. Senão vejamos:
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“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE.
AFASTAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao
Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens
e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores
da Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por
desvios no montante aproximado de R$ 2,3 milhões (valor
histórico). A petição inicial decorre da apuração de denúncia de
desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do
Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas
inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com a
chamada Operação Arca
de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e
referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança
Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis
Públicas propostas (92) e danos da ordem de R$ 209 milhões.
2. A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por
ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério
Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada
documentalmente e do periculum in mora implícito.
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3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a
efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é
considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em recursos
derivados da Operação Arca de Noé(Edcl no REsp 1.211.986/MT,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011;
REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda
Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp
1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra
Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).
4. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da
expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a
Operação Arca de Noé, dos altos valores envolvidos e da
verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas.
5. O recorrente pretendeu também o deferimento liminar do
afastamento cautelar de sujeitos envolvidos, bem como a busca e
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90
apreensão de documentos. Contudo, tais tópicos não foram objeto
de apreciação pelo acórdão do Agravo de Instrumento. Tampouco o
acórdão dos aclaratórios dispôs sobre o tema. Contudo, na
interposição do Recurso Especial, o Parquet alega violação do art.
535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto
Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar
as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do
feito. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Dessa forma, mantém-se a
falta de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula
211/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido para conceder a medida
de indisponibilidade de bens” (STJ, REsp 1280826 / MT,
RECURSO ESPECIAL 2011/0202414-5, DJe 19/12/2012).
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
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91
1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A
indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao
entendimento de que não seria possível a decretação de
indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade
administrativa decorresse de violação dos princípios da
administração pública.
3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92
estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os
princípios da administração pública, o ressarcimento integral do
dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que
a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus
em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma.
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5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92,
uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder
geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida
cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada
aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos
princípios da administração pública, mormente para assegurar o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e
ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é
pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por
imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o
deferimento desta medida acautelatória à verificação da
verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo
regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1311013 / RO,
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0040768-5, DJe 13/12/2012).
Portanto, requer seja deferida a liminar de indisponibilidade dos
bens dos réus consignando-se registro e/ou averbação em todas as matrículas dos imóveis
nos Cartórios competentes dos Registros Imobiliários desta cidade de Foz do Iguaçu (em
relação a PAULO MAC DONALD GHISI, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO,
DILTO VITORASSI e INELSI SAVARIS) e da cidade de Londrina-Pr (em relação ao
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CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL – CIAP e DINOCARME
APARECIDO LIMA), bem como junto ao Departamento de Transito do Paraná –
DETRAN/Pr, que for encontrado, mediante a expedição de ofício e/ou mandado deste Juízo.
Sabe-se que ações desta natureza, em razão da formulação dos
pedidos e da qualidade das partes envolvidas, eventualmente se arrastam ao longo dos anos,
não só pelas formalidades processuais previstas na Lei de Improbidade, mas pela ultimação
de recursos interpostos pelas partes, o que acarretará prejuízos irreparáveis ao erário, caso
não seja concedida a medida pleiteada.
Sabe-se, também, que, em razão dos fatos, há sério risco de que
os réus venham a promover a retirada dos bens de seus nomes, para que não sejam
alcançados pela presente ação, sendo mais uma das razões pelas quais se pede a tutela
cautelar. Portanto, presentes os pressupostos do "periculum in mora" (em que pese
dispensável ex lege) e do "fumus boni iuris" (artigo 4º, da Lei nº 7.347/85), para a concessão
da medida, pede-se que, uma vez deferida, sejam expedidos urgentemente os competentes
mandados, inclusive a viabilidade da expedição via fax-símile, para os órgãos desta cidade e
de Londrina-Pr.
Por fim, cumpre ressaltar que o requerido PAULO MAC
DONALD GHISI possui diversas ações em andamento, e que em caso de não decretação da
indisponibilidade de seus bens, tornar-se-á inócua a necessidade de ressarcimento pleiteado
no presente feito.
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4. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, com fulcro nas disposições legais apontadas, requer:
4.1 Seja deferida a liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, consignando-se registro
e/ou averbação em todas as matrículas dos imóveis nos Cartórios competentes dos Registros
Imobiliários desta cidade de Foz do Iguaçu (em relação a PAULO MAC DONALD
GHISI, FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, DILTO VITORASSI e INELSI
SAVARIS) e Londrina (no que tange ao CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL – CIAP e DINOCARME APARECIDO LIMA), bem como junto ao
Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, mediante a expedição de ofício e/ou
mandado deste Juízo;
4.2 Seja a presente ação autuada, ordenando-se as notificações dos réus preambularmente
qualificados e endereçados para, no prazo legal, querendo, oferecerem as suas manifestações
por escrito a respeito dos fatos articulados nesta exordial (artigo 17, § 7°, da Lei nº
8.429/92) e, posteriormente, sejam atendidos os pleitos abaixo especificados:
4.3 Seja notificado o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para, nos termos do artigo 17, §
3º, da Lei nº 8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, querendo, integrar a lide;
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4.4 Sejam os referidos réus condenados, no que lhes for pertinente, pelas práticas de atos de
improbidade estampados pelas condutas que causaram prejuízo ao erário e que malferiram
os princípios da Administração Pública (artigo 37, "caput" da Constituição Federal), às
sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da mesma Lei nº 8.429/92, de forma cumulativa;
4.5 Requer-se, outrossim:
4.5.1. as citações dos sobreditos réus, para, querendo,
contestarem os termos da presente, sob pena de revelia;
4.5.1. a produção de todos os tipos de provas em direito
admitidas, verbi gratia, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária, bem
como a juntada de documentos supervenientes, na medida do contraditório;
4.5.2. sejam tomados os depoimentos pessoais;
4.5.3. as condenações dos réus nos ônus da sucumbência e custas
processuais;
4.5.4. Requer-se, por derradeiro, seja o titular da Promotoria de
Defesa do Patrimônio Publico de Foz do Iguaçu, intimado pessoalmente para todos os atos e
audiências a serem realizados no trâmite da presente ação.
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Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 7.268.124,03
(sete milhões duzentos e sessenta e oito mil, cento e vinte quatro reais e três centavos).
Termos em que, com os inclusos documentos,
Pede-se e se Espera Deferimento.
FOZ DO IGUAÇU, 18 de março de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
DOCUMENTOS ANEXOS:
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000042-4 (11 volumes).