View
216
Download
3
Embed Size (px)
1/50
MINISTRIO DA DEFESA
EXRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGSTICO
DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI
PORTARIA No 51 - COLOG, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015
Dispe sobre normatizao administrativa de atividades
de colecionamento, tiro desportivo e caa, que envolvam
a utilizao de Produtos Controlados pelo Exrcito
(PCE).
O COMANDANTE LOGSTICO, no uso das atribuies que lhe confere o inciso IX do
art. 14 do Regulamento do Comando Logstico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exrcito
no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei n
o 10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art.
263 do Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto
no 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que prope a Diretoria de Fiscalizao de
Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art.1o Aprovar as normas reguladoras das atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caa.
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2o A presente norma tem por finalidade normatizar procedimentos previstos no
Decreto no 5.123, de 1ode julho de 2004; e no Regulamento para a Fiscalizao de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; no que se
refere s atividades de colecionamento, tiro desportivo e caa.
CAPTULO II
DOS PRINCPIOS
Art. 3o Para efeito desta Portaria, registro o assentamento dos dados de identificao da
pessoa fsica ou jurdica habilitada, do Produto Controlado pelo Exrcito (PCE) e da atividade
autorizada, publicados em documento oficial permanente do Exrcito.
2/50
1o Certificado de Registro (CR) o documento comprobatrio do ato administrativo que
efetiva o registro da pessoa fsica ou jurdica no Exrcito para autorizao do exerccio de
atividades com PCE.
2o O registro obrigatrio para todas as pessoas fsicas e jurdicas que exercem atividades
com PCE, ressalvados os isentos conforme o Captulo VII do Ttulo IV - Isenes de Registro do R-
105.
Art. 4o Os Certificados de Registro Pessoa Fsica (CRPF) de Colecionador, Atirador
Desportivo ou Caador (CAC) e os Certificados de Registro Pessoa Jurdica (CRPJ) de museu ou de
entidades de tiro e de caa autorizam o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caa com PCE.
1o A autorizao de que trata o caput possibilita a aquisio, a importao e a exportao,
o trfego, a exposio, a armazenagem e a recarga de munio.
2o As autorizaes para aquisio, importao, exportao, trfego e exposio de PCE
devem ser especficas.
3o As atividades de armazenagem e de recarga de munio no necessitam de autorizao
especfica, porm devem estar apostiladas ao CR.
Art. 5o Apostila o documento anexo e complementar ao CR no qual so registradas
informaes qualitativas e quantitativas dos PCE autorizados e suas posteriores alteraes.
Art. 6o Apostilamento qualquer alterao de dados constantes do CR ou da Apostila.
Pode ser incluso, excluso, atualizao, substituio ou qualquer outra modificao de dados.
Art. 7o O prazo de validade do CR para colecionador, atirador desportivo e caador de
trs anos, contados a partir da data de sua concesso ou de sua ltima revalidao.
Art. 8o O prazo de validade da apostila o mesmo do CR ao qual est vinculada.
Art. 9o As ocorrncias com armas, munies, acessrios controlados e equipamentos de
recarga envolvendo desvios, roubos, furtos, recuperao e sinistros de origem natural devem ser
comunicadas fiscalizao de produtos controlados mediante apresentao do boletim de
ocorrncia, lavrado em rgo de Segurana Pblica, no prazo de at dez dias corridos a contar da
data do conhecimento do fato.
1o Quando o prazo se encerrar em dia em que no haja expediente na Organizao Militar
(OM) de fiscalizao de produtos controlados, ficar prorrogado at o prximo dia til.
2o Deixar de comunicar as ocorrncias previstas no caput constituir irregularidade
administrativa, na forma prevista no R-105.
Art. 10.Todas as informaes sobre acervo e sobre suas condies de segurana so
consideradas de acesso restrito.
Art. 11. A autorizao para o exerccio das atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caa pode ser suspensa ou cancelada nas condies estabelecidas nesta Portaria e no R-105.
3/50
CAPTULO III
DO CONSENTIMENTO
Seo I
Consideraes Gerais
Art. 12. Para as solicitaes de concesso, de revalidao, de apostilamento, de
cancelamento, de 2 via de CR e guia de trfego para colecionador, atirador desportivo e caador
sero utilizados o portal eletrnico ou meio fsico.
Pargrafo nico. As solicitaes previstas no caput, a critrio da FPC, quando oportuno,
podero migrar totalmente para o sistema eletrnico.
Art. 13. As taxas de fiscalizao de produtos controlados pelo Exrcito esto estabelecidas
pela Lei no 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Seo II
Da Concesso de CR
Art. 14. Concesso de CR o processo que atesta o atendimento de parmetros
estabelecidos pela Fiscalizao de Produtos Controlados (FPC) para a habilitao da pessoa ao
exerccio de atividades com PCE e efetiva a autorizao.
1o Os parmetros estabelecidos contemplam os critrios: identificao pessoal,
idoneidade, capacidade tcnica e aptido psicolgica, segurana do acervo e informaes
complementares.
2o Acervo o conjunto de produtos controlados.
Art. 15. A concesso de CR para o exerccio das atividades de colecionamento, tiro
desportivo e caa de competncia da Regio Militar (RM) em cuja rea de responsabilidade esteja
domiciliada a pessoa jurdica ou resida a pessoa fsica.
Art. 16. Fica vedada a concesso de CR para menor de vinte e cinco anos para as
atividades de colecionamento e caa.
Art. 17. A prtica de tiro desportivo realizada por menor de dezoito anos e por aquele
maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos segue o previsto no 2o e no 3
o do art. 30 do
Decreto no 5.123/04.
Art. 18. A documentao para concesso de CR encontra-se no Anexo A desta Portaria.
Art. 19. A FPC poder, para complementao de informaes do processo de concesso de
CR, promover ou requerer diligncias e realizar vistorias.
Art. 20. O deferimento ou o indeferimento da concesso ser publicado em documento
oficial permanente.
4/50
Seo III
Da Revalidao de CR
Art. 21. Revalidao de CR o processo de renovao da validade deste documento
mediante anlise do atendimento e manuteno de parmetros estabelecidos pela FPC.
1o Os parmetros de que trata o caput so os mesmos para a concesso de CR.
2o O requerimento de revalidao dever ser protocolizado em OM da rede de FPC/RM
de vinculao do requerente no perodo de at noventa dias anteriores data de trmino da validade
do registro.
3o A numerao original do CR ser mantida no novo documento.
4o Satisfeitas as exigncias quanto documentao e aos prazos, no ato de solicitar a
revalidao, o registro ter sua validade mantida at deciso sobre o requerimento, na forma do art.
49, 3o do R-105.
Art. 22. A documentao para revalidao de CR encontra-se discriminada no Anexo B
desta Portaria.
Art. 23. O deferimento ou o indeferimento da revalidao de CR ser publicado em
documento oficial permanente.
Art. 24. O CR cujo processo de revalidao for indeferido ser cancelado, aps esgotados
os recursos cabveis.
Art. 25. A FPC poder, para fim de complementao de informaes do processo de
revalidao de CR, promover ou requerer diligncias e realizar vistorias, fornecendo comprovante
do ato ao interessado.
Seo IV
Do Apostilamento ao CR
Art. 26. O requerimento para apostilamento deve ser dirigido RM de vinculao com a
alterao pretendida, acompanhado dos documentos comprobatrios, inclusive das taxas
respectivas.
1o A solicitao de apostilamento para mudana de endereo de acervo deve estar
acompanhada da Declarao de Segurana do Acervo (Anexo A3).
2o O apostilamento da atividade de recarga de munio deve estar acompanhado do
Termo de Cincia, Compromisso e Responsabilidade (Anexo A2), emitido pelo requerente,
declarando que possui conhecimento tcnico necessrio a realizar essa atividade.
Art. 27. Havendo necessidade de vistoria para apostilamento ao CR, deve-se seguir, no que
couber, o Termo de Vistoria preconizado no Anexo A1.
5/50
Seo V
Do Cancelamento de CR
Art. 28. O cancelamento de CR poder ocorrer a qualquer tempo por solicitao do
interessado ou ex officio pela FPC, nos termos dos art. 49 e 50 do R-105.
Art. 29. O cancelamento de CR ser publicado em documento oficial permanente da RM
de vinculao e informado DFPC e ao titular do CR.
Art. 30. Concomitantemente ao cancelamento, a FPC realizar verificao de posse de
armas, munies, acessrios, equipamento de recarga e demais PCE no acervo do titular.
Art. 31. A pessoa cujo CR for cancelado e possuir arma de fogo, munio e seus insumos,
acessrios ou equipamento de recarga ser notificada para que no prazo de noventa dias, a contar da
notificao, d destino aos PCE, ou providencie novo requerimento de concesso de CR.
1o Os PCE podero ter os seguintes destinos:
I transferncia para pessoa fsica ou jurdica autorizada;
II entrega na RM de vinculao para destruio; ou
III entrega Polcia Federal, nos termos do art. 31 da Lei no 10