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PÓS-GRADUAÇÃO
PROF. ANTONIO CARLOS BARRAGAN
Artigos 70 a 75 e 163 a 169 de nossa Constituição da República de 1988
Art. 1º ao 82 da Lei nº 4.320/64
Art. 1º ao 59 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 68 ao 93 do Decreto-Lei nº 200/67
Decreto nº 93.872/86 (União Federal)
Prof. Barragan
Manual Técnico do Orçamento (MTO) - (portalsof.planejamento.gov.br)
Volume I do Manual de Contabilidade aplicado ao setor público – (www.stn.fazenda.gov.br)
Portaria nº 42/99 e Portaria nº 163/2001 - Programação Financeira(www.stn.fazenda.gov.br)
Prof. Barragan
Uma Introdução à Ciência das Finanças – Ed. Forense – Autor: Aliomar Baleeiro
Elementos de Direito Financeiro – Ed. Fórum – Autor: J. R. Caldas Furtado
Direito Financeiro e Justiça Tributária – Ed. Lumen Juris – Autor: Roberto Wagner Lima Nogueira
Direito Financeiro e Tributário – Ed. Atlas – Autor: Kyioshi Harada
Prof. Barragan
Curso de Direito Financeiro e Tributário – Ed. Renovar – Autor: Ricardo Lobo Torres
Curso de Direito Financeiro – Ed. RT - Autor: Régis Fernandes de Oliveira
Orçamento Público – Ed. Atlas – Autor: James Giacomoni
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Origem John Locke / Jean-Jacques Rousseau / Carta Magna
Inglesa do ano de 1.215
Conceito de Direito Financeiro
Direito Financeiro e Ciência das Finanças
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Competência para legislar sobre Direito Financeiro
Lei nº 4.320/64 – Normas Gerais
Fontes Primária
Secundária
Objetos de Estudo do Direito Financeiro
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Necessidade Pública X Necessidade Coletiva Decisão Política
Serviços Públicos / Poder de Polícia / Intervenção no Domínio Econômico
Teoria Tridimensional do Direito Financeiro Positivo
Problemas sociais modernos
Fundamento do Estado Democrático de Direito
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CAPTAÇÃO
CUSTÓDIA ATENDIMENTO
DAS
GESTÃO NECESSIDADES
PÚBLICAS
GASTO
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CONCEITO
O orçamento público é uma lei de iniciativa (privativa, exclusiva ou vinculada) do Chefe do Poder Executivo, em caráter indelegável, aprovada pelo Poder Legislativo, que se caracteriza por um instrumento de planejamento e controle das verbas públicas, por meio do qual são estimadas as receitas públicas (fontes de recursos) e fixadas as despesas públicas (créditos orçamentários) para atender às necessidades públicas em um determinado exercício financeiro.
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O orçamento público não pode ser previsto em uma Medida Provisória (Art. 62, §1º, I, ‘d’, da CRFB/88). Somente podem ser fixadas despesas por Medida Provisória no caso de créditos adicionais extraordinários.
OBS.: O orçamento público brasileiro é considerado rígido e estático.
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Aspectos ou dimensões de estudo do orçamento público:
◦ Político
◦ Econômico
◦ Financeiro
◦ Jurídico
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Tipos de orçamento público:
a) EXECUTIVO
b) LEGISLATIVO
c) MISTO
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Classificação da Lei Orçamentária
a) Ordinária
b) Formal (RE nº 271.286 – Informativo nº 210, STF) X (Material – RREE nº 34.581 e 75.908) PEC’s nº 22/00, 565/2006 e 17/2011
c) Periódica
d) Temporária
e) Especial
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Campo de aplicação
As regras do orçamento público devem ser observadas pelos entes federativos (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), compreendendo a Administração Direta, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, além dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de verbas públicas para o custeio e financiamento de suas atividades.
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OBS.: O conceito de empresa estatal dependente se
encontra no art. 2°, III, da LRF: Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como: (...) III - empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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O Orçamento Público como pilar do Estado Democrático de Direito
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Os princípios representam o núcleo do estudo de determinada disciplina, a servir de alicerce para o entendimento do funcionamento daquela. Em matéria de orçamento público, os princípios podem ser divididos em gerais, que se aplicam tanto às receitas quanto às despesas, ou específicos, se aplicando apenas às receitas.
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• No que se refere aos princípios gerais, podemos ter a subdivisão da seguinte forma:
Substanciais: 1) Princípio da Anualidade ou
Periodicidade 2) Princípio da Unidade 3) Princípio da Universalidade
4) Princípio do Orçamento Bruto 5) Princípio da Exclusividade 6) Princípio do Equilíbrio
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Formais ou de Apresentação: 7) Princípio da Especificação, Discriminação ou Especialização 8) Princípio da Legalidade 9) Princípio da Publicidade 10) Princípio da Clareza 11) Princípio da Precedência 12) Princípio da Programação 13) Princípio da Uniformidade ou Consistência 14) Princípio da Unidade de Caixa ou de
Tesouraria
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Em relação aos princípios específicos, temos:
15) Princípio da Não-Afetação das Receitas
16) Princípio da Proibição do Estorno de Verbas
17) Princípio da Legalidade Tributária
18) Princípio Participativo
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1) Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O orçamento público terá duração de um exercício financeiro (art. 34, da Lei nº 4.320/64).
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• Tal princípio pode ser constatado pelos arts. 2º e 34 da Lei nº 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.
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2) Princípio da Unidade
O orçamento público é um só por ente federativo (daí se dizer que o orçamento público é UNO).
Sua previsão está no art. 2º da Lei nº 4.320/64.
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3) Princípio da Universalidade
Este princípio determina que a lei orçamentária tem que conter todas as receitas e despesas.
OBS.: As receitas e despesas operacionais das empresas estatais não-dependentes não integrarão a LOA.
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• O Princípio da Universalidade tem previsão nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas
as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
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4) Princípio do Orçamento Bruto O Princípio do Orçamento Bruto determina que a
lei orçamentária deve conter as receitas e despesas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
O princípio está previsto no art. 6º da Lei nº
4.320/64: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da
Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
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5) Princípio da Exclusividade
O princípio da Exclusividade determina que o orçamento público não deve conter matéria estranha à previsão de receitas públicas e à fixação de despesas públicas.
Exceção: Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
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O princípio está previsto no §8º, do art.165 da Constituição da República de 1988:
Art.165. (...) §8º- A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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As exceções ao Princípio da Exclusividade também podem ser encontradas no art. 7º, da Lei nº 4.320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I – Abrir créditos suplementares até determinada
importância obedecidas as disposições do artigo 43; II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro,
operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
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6) Princípio do Equilíbrio Este princípio orçamentário determina que o
montante previsto para as receitas tenha de ser igual ou superior àquele fixado para as despesas, com o objetivo de evitar a formação de dívidas.
Portanto, se as receitas arrecadadas forem em igual
montante das despesas a serem pagas, não haverá necessidade de se realizar operações de crédito (Endividamento público. Ex.: TDP, Empréstimos), o que costuma ocorrer quando a receita é menor do que a despesa.
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7) Princípio da Especificação ou Discriminação ou Especialização
O presente princípio orçamentário determina que as receitas e despesas públicas devem ser apresentadas de forma analítica na lei orçamentária, contendo o maior nível de detalhamento possível.
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• Este princípio tem previsão nos arts. 2º, 5º e 15, da Lei nº 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§1° Integrarão a Lei de Orçamento: I-Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções do Govêrno;
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Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da
despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da
despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.
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Exceção: Reserva de Contingência, conforme é previsto pelo art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
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Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(...) b) atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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8) Princípio da Legalidade
Por este princípio, verifica-se que o orçamento deve ser elaborado e aprovado na forma de uma lei (que deve ser ordinária, formal, especial, temporária e periódica), ao que não se permite a sua aprovação, no Brasil, por outra espécie normativa, como as Medidas Provisórias, os Decretos, etc. para que produza os seus efeitos.
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• O referido princípio está previsto nos arts. 37 e 165 da CRFB/88:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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9) Princípio da Publicidade
O princípio da Publicidade é previsto no art. 37, da Constituição de 1988, e determina que todos os atos e leis elaborados e aprovados pelo Governo devem ser de conhecimento de todos os governados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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• Atualmente, também é exigida a publicação das informações orçamentárias na internet, conforme o art. 48, da LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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10) Princípio da Clareza
As previsões e fixações orçamentárias devem ser evidenciadas de forma clara e simples, de fácil entendimento por qualquer indivíduo, assim como seus planejamentos, quadros e anexos.
Destaca-se que, apesar de se utilizar de uma forma compreensível por todos, não significa dizer que o orçamento público se afastará das terminologias orçamentárias previstas em lei e na Constituição.
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11) Princípio da Precedência ou Antecedência
O orçamento deve ser aprovado antes do início do exercício financeiro a que se refere, para que entre em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação.
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12) Princípio da Programação
Este princípio tem por fundamento exigir que os gastos públicos sejam especificados por meio de programas de governo ou de trabalho, atendendo ao orçamento-programa ou à função programática do orçamento público.
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13) Princípio da Uniformidade ou Consistência
Este princípio representa uma padronização a ser seguida pelo Chefe do Poder Executivo na apresentação das informações orçamentárias.
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14) Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria
Determina que o recolhimento das receitas deverá ser feito à Conta Única do Tesouro, não sendo admitidas fragmentações para a criação de caixas especiais.
O princípio tem previsão normativa no art. 56
da Lei nº4.320/64 e no art. 1º do Decreto nº 93.872/86:
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Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
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15) Princípio da Não-Afetação ou Não-Vinculação das Receitas
Determina que as receitas provenientes da arrecadação dos impostos não podem ser vinculadas a um fundo, despesa ou órgão específico, na forma determinada no art. 167, IV e §4º, da Constituição de 1988.
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EXCEÇÕES:
1) Recursos destinados à repartição tributária obrigatória dos impostos (art. 157 ao 159 da CRFB/88)
2) Recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º, da CRFB/88)
3) Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, da CRFB/88)
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4) Recursos destinados à realização de atividades da administração tributária
5) Recursos destinados à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita ou de garantias ou contragarantias dos entes federativos com a União Federal
6) Recursos vinculados a fundos que forem criados por EC (Ex.: Fundo de Combate à Pobreza – EC nº 31/2000 – Art. 80, do ADCT)
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16) Princípio da Proibição do Estorno de Verbas Este princípio proíbe a transposição, o
remanejamento e a transferência de recursos sem a prévia autorização legislativa. Foi consagrado no art. 167, inciso VI, da CRFB/88:
Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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17) Princípio da Legalidade Tributária
Este princípio não permite que o Governo preveja receitas tributárias sem que a lei tributária o tenha criado ou aumentado previamente à aprovação do projeto de lei orçamentária. Este princípio somente se aplica aos tributos (receitas tributárias).
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Este princípio tem amparo no art. 150, I, da CRFB/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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18) Princípio Participativo
O princípio em estudo determina que os
Municípios, por força do art. 44, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) combinado com o art. 182, da CRFB/88, deve realizar audiências, debates e consultas públicas sobre as propostas de lei do PPA, da LDO e da LOA, como condição obrigatória para a sua posterior aprovação pela Câmara Municipal:
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Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
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O Orçamento Público e o Processo Democrático
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ETAPAS:
Elaboração, apreciação, votação, sanção e publicação da lei orçamentária (FASE PREVENTIVA)
Execução da lei orçamentária (FASE EXECUTIVA)
Controle e avaliação da execução orçamentária (FASE CRÍTICA)
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O planejamento estratégico do orçamento público no Brasil se dá com a utilização de três instrumentos de planejamento orçamentário ou leis orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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PPA – Plano Plurianual
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
Deverá observar o conteúdo do PPA
LOA – Lei Orçamentária Anual
Deverá observar o conteúdo da LDO e do PPA
Integração Finalística
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PPA – PLANO PLURIANUAL
Atual: Lei nº 12.593 de 2012
FINALIDADE Instituir, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para os programas de duração continuada.
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O investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, somente poderá ser iniciado se houver prévia inclusão no PPA ou em uma lei autorizando a sua inclusão no PPA.
O planejamento do Governo será obrigatório (mandatório ou compulsório) para o setor público e indicativo (facultativo) para o setor privado.
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Vigência Não coincide com o mandato do Chefe do Poder
Executivo
Encaminhamento
Aprovação
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LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Atual: Lei nº 12.465, de 12 agosto de 2011
FINALIDADE:
Orientar a elaboração da LOA Priorizar as metas e prioridades da Administração Pública
para o exercício financeiro seguinte, incluindo as despesas de capital
Dispor sobre as alterações na legislação tributária Estabelecer a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento (BNDES, Banco do Brasil, CEF, etc.)
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A LDO autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, exceto pelas sociedades de economia mista e empresas públicas.
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Vigência
Encaminhamento
Aprovação Não haverá interrupção da sessão legislativa se não
for aprovado
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LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Atual: Lei nº 12.595 de 2012
É um instrumento de programação das ações a serem executadas, que viabiliza as diretrizes, objetivos e metas em consonância com o PPA e a LDO.
PREVISÃO de receitas (fontes de recursos) FIXAÇÃO de despesas (créditos orçamentários)
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LOA
Orçamento Fiscal
Orçamento de
Investimentos
Orçamento da
Seguridade Social
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OBS.: O orçamento Fiscal e o de Investimentos terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas e o INSS do empregado (Art. 195, I, a e II, da CRFB/88), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
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Vigência
Encaminhamento
Aprovação
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O projeto da lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de remissões,
isenções, benefícios, anistias, subsídios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
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O primeiro passo é encaminhar os projetos das leis orçamentárias para uma Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional.
A CMPOF emitirá um parecer prévio que será encaminhado com o projeto da Lei Orçamentária para o Congresso Nacional.
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APRECIAÇÃO
Congresso Nacional na forma do seu Regimento
Interno (Votação conjunta da Câmara dos Deputados com o Senado Federal – Art. 1º, V, do Regimento Interno do Congresso Nacional)
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EMENDAS
◦ Os recursos para uma nova despesa ou aumento de uma
já fixada somente poderão ser admitidos se provenientes de anulação de uma outra despesa já fixada no projeto, não sendo permitidas a anulação de despesas com:
Dotações para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida (pagamento da amortização e dos juros da Dívida Pública)
Transferências tributárias determinadas pela Constituição de 1988 para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)
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• PODER LEGISLATIVO
• FORMAS DE CONTROLE • Interno
• Externo
• Integrado
• TRIBUNAL DE CONTAS • Funções
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São autorizações de despesas que não foram computadas ou foram insuficientemente dotadas na lei orçamentária de um determinado exercício financeiro.
Os créditos adicionais são classificados, segundo as normas de direito financeiro, em três espécies: Suplementares, Especiais e Extraordinários.
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O ato que abrir o crédito adicional deverá indicar:
a) a importância;
b) a espécie; e
c) a classificação da respectiva despesa.
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Servirão de fontes de recursos para justificar a autorização de um crédito adicional suplementar ou especial: Superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior Excesso de arrecadação Operações de credito autorizadas Reserva de Contingência Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais Recursos que ficarem sem despesas
correspondentes em razão de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA
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A receita pública é a entrada de recursos nos cofres públicos.
A receita pública possui uma classificação doutrinária e outra legal.
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Logo, temos a classificação da receita pública da seguinte maneira:
1) Doutrinária: a) Quanto à natureza
b) Quanto à regularidade
c) Quanto à coercitividade
2) Legal: d) Quanto à categoria econômica
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Estágios, fases ou etapas da Receita Pública:
1. Previsão
2. Lançamento
3. Arrecadação
4. Recolhimento
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A despesa pública é entendida como os gastos ou
dispêndios do Estado que, mediante autorização legislativa, serão realizados para o exercício de suas funções e atribuições tendo por finalidade o atendimento às necessidades públicas.
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As despesas públicas foram classificadas segundo a doutrina e a lei, da seguinte forma:
1 – Doutrinária: a) Quanto à natureza b) Quanto à regularidade c) Quanto à afetação
patrimonial 2 – Legal: d) Quanto à categoria
econômica
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ESTÁGIOS, FASES OU ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA:
1. Fixação
2. Empenho
3. Liquidação
4. Pagamento
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Os restos a pagar podem ser classificados de duas formas: processados e não-processados.
Restos a Pagar Processados - são aqueles em
que houve a liquidação da despesa e o cumprimento de sua obrigação por parte do credor, restando ao Estado apenas o pagamento da quantia devida.
Restos a Pagar Não-Processados - são os que
decorrem de despesas não-liquidadas, impossibilitando o Estado de efetuar o pagamento.
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Se o valor inscrito em Restos a Pagar não for pago no exercício seguinte ao da sua inscrição, as quantias serão canceladas.
Caso sejam pagas em momento posterior ao cancelamento, serão consideradas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
OBS.: Prazo prescricional de 05 anos.
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O Orçamento Público e o mínimo existencial
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