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Novas Regras Impostas pela Lei Complementar (Lei 14/2014 MPE)

Novas Regras Impostas pela Lei Complementar (Lei 14/2014 MPE) · direito à regularização logo após a fase de lances, no procedimento de adjudicação dos itens no Pregão, no

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Novas Regras Impostas pela Lei Complementar

(Lei 14/2014 MPE)

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e

treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a

escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de

participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros

alunos e contato direto com professores.

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Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando

índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada

ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços

públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério

define seu corpo docente.

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Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação

Novas Regras Impostas pela Lei Complementar 147/2014

1 Alterações na LC 123/06:

a) artigo 42

b) artigo 43

c) artigo 44

d) artigo 45

e) artigo 46

f) artigo 47

g) artigo 48

h) artigo 49

2 Alterações na Lei 8.666/93

a) artigo 3º

b) artigo 5º-a

3 Instruções e Recomendações Implícitas:

a) compras públicas e o desenvolvimento local

b) a preparação dos atores

c) como adquirir das MPE e MEI?

d) organização jurídica

e) ambiente organizacional favorável (comitês de compras)

f) parcerias de apoio

g) diagnóstico local (comprador e fornecedor)

h) plano anual de compras (previsão real)

i) compartilhar experiências

j) capacitação dos agentes

k) edital eficiente

l) divisão em lotes

m) estrutura interna (fluxograma)

n) pagamento em dia (adimplência)

Professor(a):

Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento

econômico – Instrutora e Palestrante.

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NOVAS REGRAS IMPOSTAS PELA LEI

COMPLEMENTAR 147/2014

Janete Probst Munhoz

A Gestão Administrativa dos procedimentos que visam adquirir produtos e serviços

para o ente governamental é fundamental para o planejamento e o desenvolvimento das

atividades do ente municipal, sem a qual muitas vezes ocasiona dissabores e inibe as ações

pelo simples fato da inobservância legal e operacional.

Comprar bem é um processo que exige planejamento, organização e gestão, sendo

ainda mais complexo em virtude de toda implicação de legislação que a Administração

Pública é submetida.

1. Alterações da 123/2006

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e

empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em

certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de

comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente al guma restrição.

§ 1o

Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o

prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o

proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a

critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou

parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positiv as com efeito

de certidão negativ a.

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§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará

decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei

no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes

remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a

licitação.

Esse novo prazo torna-se muito mais efetiva a chance de regularização dos

documentos da MPE para que ela formalize a assinatura do contrato com toda a

documentação regular, conforme indicado no artigo 42.

È importante ressaltar que a contagem do prazo para a regularização deverá ser feita

após a MPE ter sido declarada vencedora. Em outras palavras, após a abertura dos envelopes

de proposta para as licitações realizadas pelas regras Lei 8.666/1993 e após a fase de lances,

nos casos do Pregão ou do Regime Diferenciado de Contratação - RDC. No caso do RDC

ainda devem ser considerados se o procedimento será aberto, fechado, ou combinado, pois a

licitação poderá se comportar tanto de modo semelhante a um pregão quanto a uma licitação

realizada nas modalidades tradicionais previstas na Lei 8.666/1993, com a fase de

documentação antecedendo a abertura das propostas.

No entanto as MPEs deverão apresentar toda a documentação, mesmo que ela possua

alguma irregularidade fiscal. Assim, elas terão a possibilidade de ir para fase de abertura das

propostas comerciais se as licitações estiverem sendo realizadas pela Lei 8.666/1993 ou terão

direito à regularização logo após a fase de lances, no procedimento de adjudicação dos itens

no Pregão, no RDC e em outros processos de disputa em que exista a inversão da fase de

habilitação.

É importante prever as punições que as empresas deterão em caso de não

cumprimento.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de

contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas

microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cent o)

superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de

até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,

proceder-se-á da seguinte forma:

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I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar

proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que

será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na

forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se

enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2 o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem

classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas

de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta

Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela

que primeiro poderá apresent ar mel hor ofert a.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o

objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalment e vencedora do cert

ame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver

sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada

será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o

encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios

decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito

Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação

poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e

fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado

e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a

promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a

ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inov ação tecnológica.

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação

estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à

microempresa e empresa de pequeno porte, apl ica-se a l egislação federal.(NR)

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a

administração pública:

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I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de

microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,

exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até

25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de

pequeno porte.

§ 1o (Revogado).

§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a

prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local

ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR)

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - ( Revogado);

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como

microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e

capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrument o convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno

porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao

conjunto ou complexo do objeto a ser co ntratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e

II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente

de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o dispost o no inciso I

do art . 48.

2 Alterações na Lei 8.666/93

A lei 8666/1993 também sofreu as alterações necessárias para aplicabilidade da lei 147/2014.

Vejamos:

Art. 5 -A As normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e

favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Nesse contexto, o ente que realiza a aquisição pública precisa definir a forma de

aplicação dos benefícios, quer seja em instrumentos normativos próprios, quer seja com a

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descrição clara a precisa nos instrumentos convocatórios. A definição poderá ser com a

aplicação mais abrangente de benefícios e não com a restrição dos que já foram descritos lei.

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos

devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte na forma da lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências

previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços

estrangeiros.” (NR) no artigo 15, evidencia que a Margem de Preferência deverá prevalecer

em relação aos demais benefícios, inclusive aos das MPE. Não significa que sejam

superiores, e, sim, apenas, que deverão ser aplicados primeiro . Com isso se cria uma

“primeira seleção” das empresas que serão beneficiadas com a margem de preferência caso o

produto vencedor tenha sido estrangeiro e, em seguida, as MPE terão a preferência de

contratação em relação a essas empresas caso estejam dentro do limite de 5% para o pregão e

10 % para todas as demais modalidades, podendo, portanto baixar seu valor, mesmo que

pagando mais caro do que o produto estrangeiro originalmente vencedor.

3 Instruções e Recomendações Implícitas:

a) compras públicas e o desenvolvimento local

As compras públicas hoje movimental grande soma de recursos que ao instituir a

compra local podem promover o desenvolvimento local. Observe o quadro abaixo:

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Fonte: Cartilha do comprador sebrae 2014

b) a preparação dos atores

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c) como adquirir das MPE e MEI?

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d) organização jurídica

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e) ambiente organizacional favorável (comitês de compras)

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f) parcerias de apoio

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g) diagnóstico local (fornecedor)

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h) plano anual de compras (previsão real)

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i) compartilhar experiências

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j) capacitação dos agentes

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k) edital eficiente

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l) divisão em lotes

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m) estrutura interna (fluxograma)

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Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!