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NEATS – Núcleo de Estudos Avançados em
Terceiro Setor da PUC-SP
Criado em 1998, no âmbito do Programa de Pós-graduação em
Administração da PUC/SP, o NEATS
Reúne acadêmicos e profissionais de forma interdisciplinar, para discutir
questões relacionadas às organizações da sociedade civil em si e suas
relações com terceiros.
Produção de conhecimento no campo do Terceiro Setor, suas relações
com o Estado e a gestão intersetorial de políticas públicas
Projetos de pesquisa, formação e consultoria, produzindo cursos,
encontros temáticos, congressos, seminários, debates, publicação de
livros e revistas científicas sobre temas congêneres.
Coordenador – Prof. Dr. Luciano Antônio Prates Junqueira
Profissionalização das OSCs e
Remuneração de Dirigentes
Paula Raccanello Storto
São Paulo, 23 de julho de 2015
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Compreende:
- Liberdade
- Participação
- Financiamento
Porque: - não interferência estatal na liberdade dos indivíduos se associarem
é um direito humano
- a participação não é mero exercício de uma liberdade, mas parte
do direito ao desenvolvimento
- participação também é educação para a cidadania: meio de
habituar os indivíduos a agir por motivos públicos e não egoísticos
- há valor na diversidade e na experimentação livre de iniciativas
pelos indivíduos
- é papel do Estado ser depositário e difusor das boas iniciativas
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Não Interferência Estatal no Funcionamento
das Associações
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- Direitos Sociais do Trabalhador
Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer
trabalho,ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
LEI DA DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
(Lei 91/1935):
OS CARGOS DE SUA DIRETORIA, CONSELHOS
FISCAIS, DELIBERATIVOS OU CONSULTIVOS NÃO
SÃO REMUNERADOS.
LEI DO IMPOSTO DE RENDA
(Lei 9.532/1997):
Requisito para isenção ao Imposto de Renda e a CSSL:
NÃO REMUNERAR, POR QUALQUER FORMA,
SEUS DIRIGENTES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
LEI DAS OSCIPS
(art. 4º de Lei 9.790/99)
DEVE OPTAR SE REMUNERA DIRIGENTES
- QUE ATUE EFETIVAMENTE NA GESTÃO EXECUTIVA OU
- QUE A ELA PRESTAM SERVIÇOS ESPECÍFICOS
RESPEITADOS, EM AMBOS OS CASOS, OS VALORES
PRATICADOS PELO MERCADO, NA REGIÃO
CORRESPONDENTE À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
LEI 10.532/2002
(art. 37)
OSCIPS QUE REMUNERAM DIRIGENTES NÃO
PERDEM ISENÇÃO DA LEI 9532/97, DESDE QUE:
- TENHA VÍNCULO CLT
- TETO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
LEI DO CEBAS
(Lei 12.101/09, art. 29 – redação anterior, alterada)
VEDA REMUNERAÇÃO DE DIRETORES POR QUALQUER FORMA OU
TÍTULO, EM RAZÃO DAS COMPETÊNCIAS, FUNÇÕES OU
ATIVIDADES QUE LHES SEJAM ATRIBUÍDAS PELOS RESPECTIVOS
ATOS CONSTITUTIVOS
(Lei 12.101/09, art. 29 – alterada pela Lei 12.868/2013)
VEDA REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS
POR QUALQUER FORMA OU TÍTULO, EM RAZÃO DAS
COMPETÊNCIAS, FUNÇÕES OU ATIVIDADES QUE LHES
SEJAM ATRIBUÍDAS PELOS RESPECTIVOS ATOS
CONSTITUTIVOS
LEI 12.868, DE 16/10/2013
Alterou Lei do CEBAS
(acrescentou ao art. 29 da 12.101/09)
AUTORIZA:
I - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS, DESDE
QUE:
- VALOR BRUTO INFERIOR A 70% DO TETO DO SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL
- DIRIGENTES NÃO SEJA CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ 3O (TERCEIRO)
GRAU, DE INSTITUIDORES, SÓCIOS, DIRETORES, CONSELHEIROS,
BENFEITORES OU EQUIVALENTES
- O TOTAL QUE A OSC GASTA COM DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS SEJA
INFERIOR A 5 X 70% DO TETO DO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL
LEI 12.868, DE 16/10/2013
Alterou Lei do CEBAS
(acrescentou ao art. 29 da 12.101/09)
II - REMUNERAÇÃO DE DIRETORES NÃO ESTATUTÁRIOS COM
VÍNCULO CLT
III - DIRIGENTE REMUNERADO MANTER CUMULATIVAMENTE
VÍNCULO CLT E ESTATUTÁRIO, EXCETO SE HOUVER
INCOMPATIBILIDADE DE JORNADAS DE TRABALHO.
LEI 12.868, DE 16/10/2013
Alterou Lei do CEBAS (III)
(alterou a redação da Lei 9.532/97)
- Ineditismo – primeira lei que reconhece a convivência
harmônica entre isenção e remuneração de dirigentes,
independentemente de títulos ou certificados
- Abrangência
PESQUISA NEATS/PUC-SP SOBRE PARCERIAS ENTRE
ESTADO E OSCS - Diagnóstico
- Ausência de regulamentação dos convênios em nível legal
- Sucessivas alterações das normas
- Multiplicidade de objetos dos convênios
- Dissenso doutrinário sobre as normas incidentes
- Planejamento público insatisfatório para celebração dos
convênios
FONTE:
Relatório da Pesquisa sobre a Modernização do Sistema de Convênios entre a Administração e
Organizações da Sociedade Civil, elaborada pelo NEATS da PUC/SP – para o Projeto Pensando o Direito,
desenvolvido em parceria entre o Ministério da Justiça e o PNUD: maio de 2012 - JUNQUEIRA, Luciano
Prates, FIGUEIREDO, Marcelo et alli. Modernização do sistema de convênio da Administração Pública
com a sociedade civil. Série Pensando o Direito, vol. 41. Brasília: Ministério da Justiça, maio de 2012, p.
37. http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2013/03/Volume-41.pdf
- Constata que a regulamentação atual é inadequada
- Recomenda a criação de normas específicas
(preferencialmente lei) para tratar das relações de
cooperação entre Estado e OSCs
- Recomenda que a nova norma estabeleça minimamente:
- inaplicabilidade da lei de licitações às OSC
- Autorização para remunerar de empregados e/ou dirigentes
das OSCS com recursos advindos de convênios
- prazos para análise das contas e guarda de documentos
- autorização de pagamento de diárias, rateio e reembolso de
despesas necessários para a efetivação do objeto dos convênios
- não incidência de taxas ou tarifas bancárias
- criação de interface própria para as OSCs
Entre as CONCLUSÕES da Pesquisa:
Lei 13.019/2014
• Autorização de contratação de pessoal próprio da OSC
envolvido nas atividades previstas no plano de trabalho,
dentro de padrões de mercado, incluídas todas as
obrigações trabalhistas, estabelecida a não
subsidiariedade trabalhista do órgão público.
• Reconhece que os trabalhadores de OSCs que atuam em
projetos de cooperação com o Estado podem ser
remunerados com os recursos disponibilizados para a
execução do respectivo plano de trabalho;
• Supera o equivocado entendimento no sentido de que os
recursos repassados por entes públicos não poderiam ser
aplicados no pagamento de pessoal da organização.
Lei 13.019/2014
Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que
aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I – remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da
parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, fundo de garantia por tempo de serviço, férias, décimo
terceiro, salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos
sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à
qualificação técnica necessária para a execução da função a ser
desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior
ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à
parceria celebrada;
FASES NORMATIVAS DISTINTAS
Redemocratização (1988)
- garantia dos direito à liberdade de reunião, de criação e de atuação das
OSC - CF - não interferência estatal
Participação (1ª. Metade anos 90)
- Constituição Federal - participação e controle social por OSC
- Políticas públicas década de 90 (ECA, Telecom, SUS, Lei Rouanet)
Contratualização (2ª. Metade anos 90) PROFISSIONALIZAÇÃO
- Regulamentação das relações jurídicas de parceria
- Lei 8666/93 (Licitações), Lei 9.637/98 (OS), Lei 9.790/99 (OSCIP)
Controle (2003 a 2011)
- normas infralegais: IN STN 01/97 (convênios), Decreto 5504/05 (pregão),
Decreto 6.170/07 (SICONV).
Organização (2012 - ...) PROFISSIONALIZAÇÃO
- Lei 12.868/2014 – remuneração de dirigentes
- Lei 13.019/2014 – Política de Fomento e Colaboração
PL 1336/2011
(altera a redação da Lei 91/35, Lei 9.532/97 e da 12.101/09 )
“não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em
ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações”
Mais informações:
Site do ICNL
http://www.icnl.org/
Site do NEATS/PUC-SP
www.pucsp.br/neats
http://neats5.wix.com/neatspucsp
ABONG - Orientação Jurídica
http://www.abong.org.br/ongs.php
Mais informações:
“Elementos do Direito do Terceiro Setor e o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil” Artigo de autoria de Paula Raccanello
Storto e Stella Camlot Reicher
http://revistas.pucsp.br/index.php/pensamentorealidade/article/view/21226/1
5653
CANAL YOUTUBE NEATS
https://www.youtube.com/channel/UCG_TR7beO897QsS8rVoaBlg
CANAL YOUTUBE ABONG – Evento em parceria com NEATS sobre a Lei
13.019/2014
https://www.youtube.com/channel/UCXHnuzF280mbeVvSNaNi-3w