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O processo de acreditação no governo federal: avanços e ... · Produção de conhecimento no campo do Terceiro Setor, suas relações com o Estado e a gestão intersetorial de

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NEATS – Núcleo de Estudos Avançados em

Terceiro Setor da PUC-SP

Criado em 1998, no âmbito do Programa de Pós-graduação em

Administração da PUC/SP, o NEATS

Reúne acadêmicos e profissionais de forma interdisciplinar, para discutir

questões relacionadas às organizações da sociedade civil em si e suas

relações com terceiros.

Produção de conhecimento no campo do Terceiro Setor, suas relações

com o Estado e a gestão intersetorial de políticas públicas

Projetos de pesquisa, formação e consultoria, produzindo cursos,

encontros temáticos, congressos, seminários, debates, publicação de

livros e revistas científicas sobre temas congêneres.

Coordenador – Prof. Dr. Luciano Antônio Prates Junqueira

Profissionalização das OSCs e

Remuneração de Dirigentes

Paula Raccanello Storto

São Paulo, 23 de julho de 2015

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Compreende:

- Liberdade

- Participação

- Financiamento

Porque: - não interferência estatal na liberdade dos indivíduos se associarem

é um direito humano

- a participação não é mero exercício de uma liberdade, mas parte

do direito ao desenvolvimento

- participação também é educação para a cidadania: meio de

habituar os indivíduos a agir por motivos públicos e não egoísticos

- há valor na diversidade e na experimentação livre de iniciativas

pelos indivíduos

- é papel do Estado ser depositário e difusor das boas iniciativas

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- Não Interferência Estatal no Funcionamento

das Associações

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de

cooperativas independem de autorização, sendo

vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

- Direitos Sociais do Trabalhador

Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer

trabalho,ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

LEI DA DECLARAÇÃO DE

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

(Lei 91/1935):

OS CARGOS DE SUA DIRETORIA, CONSELHOS

FISCAIS, DELIBERATIVOS OU CONSULTIVOS NÃO

SÃO REMUNERADOS.

LEI DO IMPOSTO DE RENDA

(Lei 9.532/1997):

Requisito para isenção ao Imposto de Renda e a CSSL:

NÃO REMUNERAR, POR QUALQUER FORMA,

SEUS DIRIGENTES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

LEI DAS OSCIPS

(art. 4º de Lei 9.790/99)

DEVE OPTAR SE REMUNERA DIRIGENTES

- QUE ATUE EFETIVAMENTE NA GESTÃO EXECUTIVA OU

- QUE A ELA PRESTAM SERVIÇOS ESPECÍFICOS

RESPEITADOS, EM AMBOS OS CASOS, OS VALORES

PRATICADOS PELO MERCADO, NA REGIÃO

CORRESPONDENTE À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO

LEI 10.532/2002

(art. 37)

OSCIPS QUE REMUNERAM DIRIGENTES NÃO

PERDEM ISENÇÃO DA LEI 9532/97, DESDE QUE:

- TENHA VÍNCULO CLT

- TETO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

LEI DO CEBAS

(Lei 12.101/09, art. 29 – redação anterior, alterada)

VEDA REMUNERAÇÃO DE DIRETORES POR QUALQUER FORMA OU

TÍTULO, EM RAZÃO DAS COMPETÊNCIAS, FUNÇÕES OU

ATIVIDADES QUE LHES SEJAM ATRIBUÍDAS PELOS RESPECTIVOS

ATOS CONSTITUTIVOS

(Lei 12.101/09, art. 29 – alterada pela Lei 12.868/2013)

VEDA REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS

POR QUALQUER FORMA OU TÍTULO, EM RAZÃO DAS

COMPETÊNCIAS, FUNÇÕES OU ATIVIDADES QUE LHES

SEJAM ATRIBUÍDAS PELOS RESPECTIVOS ATOS

CONSTITUTIVOS

LEI 12.868, DE 16/10/2013

Alterou Lei do CEBAS

(acrescentou ao art. 29 da 12.101/09)

AUTORIZA:

I - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS, DESDE

QUE:

- VALOR BRUTO INFERIOR A 70% DO TETO DO SERVIDORES DO PODER

EXECUTIVO FEDERAL

- DIRIGENTES NÃO SEJA CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ 3O (TERCEIRO)

GRAU, DE INSTITUIDORES, SÓCIOS, DIRETORES, CONSELHEIROS,

BENFEITORES OU EQUIVALENTES

- O TOTAL QUE A OSC GASTA COM DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS SEJA

INFERIOR A 5 X 70% DO TETO DO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO

FEDERAL

LEI 12.868, DE 16/10/2013

Alterou Lei do CEBAS

(acrescentou ao art. 29 da 12.101/09)

II - REMUNERAÇÃO DE DIRETORES NÃO ESTATUTÁRIOS COM

VÍNCULO CLT

III - DIRIGENTE REMUNERADO MANTER CUMULATIVAMENTE

VÍNCULO CLT E ESTATUTÁRIO, EXCETO SE HOUVER

INCOMPATIBILIDADE DE JORNADAS DE TRABALHO.

LEI 12.868, DE 16/10/2013

Alterou Lei do CEBAS (III)

(alterou a redação da Lei 9.532/97)

- Ineditismo – primeira lei que reconhece a convivência

harmônica entre isenção e remuneração de dirigentes,

independentemente de títulos ou certificados

- Abrangência

PESQUISA NEATS/PUC-SP SOBRE PARCERIAS ENTRE

ESTADO E OSCS - Diagnóstico

- Ausência de regulamentação dos convênios em nível legal

- Sucessivas alterações das normas

- Multiplicidade de objetos dos convênios

- Dissenso doutrinário sobre as normas incidentes

- Planejamento público insatisfatório para celebração dos

convênios

FONTE:

Relatório da Pesquisa sobre a Modernização do Sistema de Convênios entre a Administração e

Organizações da Sociedade Civil, elaborada pelo NEATS da PUC/SP – para o Projeto Pensando o Direito,

desenvolvido em parceria entre o Ministério da Justiça e o PNUD: maio de 2012 - JUNQUEIRA, Luciano

Prates, FIGUEIREDO, Marcelo et alli. Modernização do sistema de convênio da Administração Pública

com a sociedade civil. Série Pensando o Direito, vol. 41. Brasília: Ministério da Justiça, maio de 2012, p.

37. http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2013/03/Volume-41.pdf

- Constata que a regulamentação atual é inadequada

- Recomenda a criação de normas específicas

(preferencialmente lei) para tratar das relações de

cooperação entre Estado e OSCs

- Recomenda que a nova norma estabeleça minimamente:

- inaplicabilidade da lei de licitações às OSC

- Autorização para remunerar de empregados e/ou dirigentes

das OSCS com recursos advindos de convênios

- prazos para análise das contas e guarda de documentos

- autorização de pagamento de diárias, rateio e reembolso de

despesas necessários para a efetivação do objeto dos convênios

- não incidência de taxas ou tarifas bancárias

- criação de interface própria para as OSCs

Entre as CONCLUSÕES da Pesquisa:

Lei 13.019/2014

• Autorização de contratação de pessoal próprio da OSC

envolvido nas atividades previstas no plano de trabalho,

dentro de padrões de mercado, incluídas todas as

obrigações trabalhistas, estabelecida a não

subsidiariedade trabalhista do órgão público.

• Reconhece que os trabalhadores de OSCs que atuam em

projetos de cooperação com o Estado podem ser

remunerados com os recursos disponibilizados para a

execução do respectivo plano de trabalho;

• Supera o equivocado entendimento no sentido de que os

recursos repassados por entes públicos não poderiam ser

aplicados no pagamento de pessoal da organização.

Lei 13.019/2014

Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que

aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I – remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de

pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da

parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos,

contribuições sociais, fundo de garantia por tempo de serviço, férias, décimo

terceiro, salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos

sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à

qualificação técnica necessária para a execução da função a ser

desempenhada;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior

ao teto do Poder Executivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à

parceria celebrada;

FASES NORMATIVAS DISTINTAS

Redemocratização (1988)

- garantia dos direito à liberdade de reunião, de criação e de atuação das

OSC - CF - não interferência estatal

Participação (1ª. Metade anos 90)

- Constituição Federal - participação e controle social por OSC

- Políticas públicas década de 90 (ECA, Telecom, SUS, Lei Rouanet)

Contratualização (2ª. Metade anos 90) PROFISSIONALIZAÇÃO

- Regulamentação das relações jurídicas de parceria

- Lei 8666/93 (Licitações), Lei 9.637/98 (OS), Lei 9.790/99 (OSCIP)

Controle (2003 a 2011)

- normas infralegais: IN STN 01/97 (convênios), Decreto 5504/05 (pregão),

Decreto 6.170/07 (SICONV).

Organização (2012 - ...) PROFISSIONALIZAÇÃO

- Lei 12.868/2014 – remuneração de dirigentes

- Lei 13.019/2014 – Política de Fomento e Colaboração

PL 1336/2011

(altera a redação da Lei 91/35, Lei 9.532/97 e da 12.101/09 )

“não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços

prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou

fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser

remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,

respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado

na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser

fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em

ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações”

Mais informações:

Site do ICNL

http://www.icnl.org/

Site do NEATS/PUC-SP

www.pucsp.br/neats

http://neats5.wix.com/neatspucsp

ABONG - Orientação Jurídica

http://www.abong.org.br/ongs.php

Mais informações:

“Elementos do Direito do Terceiro Setor e o Marco Regulatório das

Organizações da Sociedade Civil” Artigo de autoria de Paula Raccanello

Storto e Stella Camlot Reicher

http://revistas.pucsp.br/index.php/pensamentorealidade/article/view/21226/1

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CANAL YOUTUBE NEATS

https://www.youtube.com/channel/UCG_TR7beO897QsS8rVoaBlg

CANAL YOUTUBE ABONG – Evento em parceria com NEATS sobre a Lei

13.019/2014

https://www.youtube.com/channel/UCXHnuzF280mbeVvSNaNi-3w