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Prefeitura Municipal de ItarantimEstado da Bahia

,EI N° 001/2004>e 27 de Fevereiro de 2004.

Dispõe sobre o Estatutodo Magistério Públicodo Município deItarantim e dá outrasprovidências.

l O Prefeito Municipal de Itarantim, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições! legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO IDas Disposições Iniciais

•', CAPELO!Das Disposições Iniciais

l Art. r - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Itarantim,estabelecendo princípios e r'formas de direito público que lhe são peculiares,[guardando consonância com as leis federais n° 939<i/96 (LDB) e 9424/96 (FÚNDEF).

Parágrafo Único -^ Ao Servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária ecomplementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos FuncionáriosPúblicos do Município de Itarantim e nas alterações dela decorrentes.

jArt. 2° - Compõe a carreira do Magistério Público Municipal de Itarantim osServidores Concursados e Efetivos que exerçam atividades de docência e os quefornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino incluídas as de direção ou[administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional.

CAPÍTULO IIDos Princípios do Magistério

3° - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoalumana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:

I- liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pelasociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

II- crença no poder da educação que contemple todas as dimensões dosaber e do fazer no processo de humanização crescente e deconstrução da cidadania desejada;

III- reconhecimento do valor do profissional da educação,assegurando-lhe as condições dignas de trabalho, compatíveis com

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IV- garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que dizrespeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V- gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interacãosolidária com os diversos segmentos escolares;

VI- valorização dos profissionais da educação mediante instituição deplanos de cargos, carreira e remuneração;

VII- conjunção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio deparceria entre escola e comunidade;

VIII- qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;IX- escola pública, gratuita, de qualidade e laica, para todos.

CAPÍTULO IIIDa organização da Carreira do Magistério

Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo do Magistério serão organizados em carreira,na forma e modo regulados por esta Lei, com observância dos princípios e diretrizesestabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itarantim,dasalterações dela decorrentes, além do seguinte:

I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títiups;II- progressão baseada na titulação ou habilitação e tempo de serviço;III- piso salarial profissional que se constitua em remuneração

condigna;IV- vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;V- estímulo ao trabalho em sala de aula, que pressupõe condições

adequadas ao trabalho;VI- capacitação permanente e garantia de acesso a programas de

formação continuada, inclusive com licenciamento para esse fim;VII- jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das

atividades docentes;VIII- período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na

carga horária de trabalho;

Art. 5° - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I. Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas evencimentos correspondentes, pagos pelo cofre municipal, para serprovido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;

II. Servidor do Magistério - profissionais que exercem a docência e asatividades de suporte pedagógico direto à docência

III. Carreira - cargos escalonados segundo a especificidade dasatribuições e responsabilidades, organizados em níveis e referência.

IV. Hora Aula - tempo reservado à regência de classe, com aparticipação efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outroslocais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

V. Hora Atividade - a carga horária reservada aos professores emefetiva regência de classe para preparação e avaliação do trabalhodidático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional,articulação com a comunidade e outras atividades de caráter

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pedagógico, de acordo com o projeto pedagógico da escola podendoser desenvolvida na unidade escolar ou fora dela com a participaçãocoletiva ou não dos docentes.

CAPITULO IDa Estrutura Da Carreira

Art. 6° - O quadro do Magistério Público Municipal de Itarantim é constituído de:I- Cargo de Professor e de Pedagogo, estruturado em sistema de

carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação;

II- Cargos de direção e vice-direção atribuídas a servidor efetivo do

quadro do magistério público municipal.

Art. 7° - A carreira do Magistério Público Municipal de Itarantim fica estruturada em 04(quatro) níveis e 06 (seis) classes, na forma estabelecida no Plano de Carreira eRemuneração do Magistério Público Municipal.

TITULO IIDas Disposições Específicas

CAPÍTULO IIDos Cargos

Art. 8"~ Ao Professor compete à regência de classe, a participação na elaboraçãoda proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimentode plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nasatividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 9° - Ao Pedagogo compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão doprocesso didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, acooperação com as atividades docentes no acompanhamento ao trabalho individual ouem grupo, a orientação, o aconselhamento e'o encaminhamento de alunos em suaformação geral e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

Art. 10 - À descrição completa das atribuições dos cargos dos componentes dacarreira do magistério, bem como os p ré-ré q u is i t os, referentes a cada grupo,constam do anexo III desta Lei e do Plano de Carreira e Remuneração doMagistério Público Municipal de Itarantim.

Art. 11 - O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivofixado anualmente por Lei, através de Projetos de iniciativa do Chefe do PoderExecutivo, baseado em relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,Esporte e Lazer.

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CAPÍTULO IIDo Ingresso

Art. 12 - O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos nareferência inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação docandidato, para o cargo e nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classeinicial, obedecida para inscrição as exigências estabelecidas em Lei, conforme odisposto abaixo:

Parágrafo único - Para o ingresso no cargo de professor ou pedagogo,além dos requisitos estabelecidos em outras leis, exigir-se-á diploma,expedido por estabelecimento de ensino, devidamente autorizado porórgão competente, observando-se a seguinte formação mínima:

I- Para Educação Infantil e o Ensino Fundamental de l* a 4* séries,formação em nível médio e superior, em Pedagogia ou emeducação infantil em séries iniciais do ensino fundamental oucurso normal superior;

II- Para o Ensino Fundamental de 5" a 8* séries e Ensino Médio,habilitação específica de grau superior curso de licenciatura degraduação plena;

III- Para o cargo de pedagogo formação de nível superior em cursode graduação em pedagogia ou pós-graduação específica. *

Art. 13 - O concurso publico de que trata o art.12 desta lei, é facultado a todos osbrasileiros, bem como aos estrangeiros, que preencham os requisitos legais na forma dalei.

Art. 14 - O Concurso Público será convocado por Edital, expedido pela SecretariaMunicipal de Educação, publicado em jornal oficial além de ampla divulgação ememissoras de rádio e jornais de circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias do período da inscrição.

Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazerproceder ao recrutamento e a seleção de pessoal para integrar a carreira do MagistérioPúblico Municipal, que será regido por instruções especiais que estabelecerão:

I - a modalidade do concurso;

II- as condições para o provimento ao cargo;

III- o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV- os critérios de aprovação, classificação e desempate;

V- o prazo de validade do concurso;

VI- percentual para portadores de necessidades especiais;

VII- critérios para nomeação dos aprovados;

VIII- a denominação do cargo e critérios para provimento;

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IX- número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;

X- os locais de inscrição e realização das provas, data de abertura e encerramento das

inscrições e o respectivo valor;

IX- relação de documentos a serem apresentados dos títulos; e a

indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;

X- os programas das matérias sobre os quais versarão as provas e sua

pontuação;

XI- indicação dos títulos que serão recebidos e critérios de avaliação

dos mesmos;

XII- forma de avaliação do resultado final;

XII - prazo para interpolação de recurso.

Art 16- O prazo máximo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data dapublicação dos resultados finais prorrogados por mais (dois) anos.

Art. 17- Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais daeducação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das respectivasfunções.

§ 1° - Para submeter-se a concurso público para carreira do Magistério será exigidocomo requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante certificadoexpedido pelo órgão competente ou comprovação de estar cursando o último período daformação exigida no edital, cuja nomeação estará condicionado a apresentação dodiploma.

§ 2° - Aos portadores de necessidades especiais sendo aprovados, serão asseguradas àscondições necessárias para o exercício de suas funções.

§ 3° - É vedada a publicação de novo Edital para provimento de qualquer cargo,enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, sehouver candidato aprovado e não convocado;

§ 4° - Aos candidatos serão assegurados prazos jpara recursos nas fases de homologaçãodas inscrições, realização das provas, publicações de resultados parciais ou globais,homologação do concurso e nomeação dos candidatos.

Art. 18 - Fica assegurada a participação da APLB/Sindicato no processo de seleção paracargos de provimento do Magistério Público Municipal.

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CAPÍTULO IIDa Nomeação

Art. 19 - A nomeação para cargos do quadro de pessoal do Magistério será feita:

I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos organizados emcarreira.

II. Em caráter temporário, quando se tratar dos cargos em funçãogratificada observando as exigências mínimas para o exercício dafunção estabelecidas neste estatuto.

§ 1° - A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedecerá,rigorosamente, à ordem de classificação obtida no concursopúblico.

§ 2° - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo estásujeito ao estágio probatório, conforme o estabelecido em lei.

CAPÍTULO IIIDa Lotação

Art. 20° - Lotação é o ato pelo qual o (a) Secretário(a) Municipal de Educação designa oservidor integrante da carreira do Magistério, observadas as seguintes disposições: .

§ 1° - O professor será lotado em Unidade de Ensino, na função de docência.

§ 2° - O pedagogo será lotado em Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica daSecretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 3° - A lotação do Servidor integrante da Carreira do Magistério em unidade de ensinoe em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, é condicionada à existênciade vaga.

Art. 21 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidorintegrante da carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificaçõesocorridas na unidade de ensino, comprovadas através do processo específico.

§ 1° - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:

L Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;II. Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo, da

unidade de ensino;III. Ampliação da carga horária semanal do Professor em função de

docência;IV. Remoção,

§ 2° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão deslocados osexcedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço naunidade de ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal deEducação, Cultura, Esporte e Lazer, dando o direito de permanênciaao mais antigo.

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• CAPÍTULO IV• Da Posse

•Art. 22 - A posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor do Magistério, das

^ atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público,• concretizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo£ empossado, quando se tratar de preenchimento de cargos efetivos, e de ato do chefe doA poder executivo em se tratando de cargo de provimento temporário.

^ § 1°- No ato da posse o Servidor do Magistério público apresentará,• obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seud património e declaração sobre o exercício ou não de outros cargos,£ emprego ou função pública;

' § 2° - Será nulo o ato de posse do servidor, em caso de ser comprovada afc acumulação de cargo, emprego ou função pública incompatível com a0 função do magistério municipal e o previsto na Constituição Federal.

^ Art. 23 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar dadata do recebimento do ato de provimento pelo concursado.

0 § 1° - A requerimento do interessado, o prazo de posse deverá ser£ prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2° - Caso o interessado não tome posse no prazo previsto no caput destew artigo, e não apresente requerimento prorrogando o prazo conforme£ previsto no parágrafo anterior, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

^ § 3° - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.

*• CAPÍTULO Vf Do Exercício

Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor do Magistério assume o efetivo• desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e empossado, podendo• fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse.

*A § 1° - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessosescolares, em se tratando do professor, em função de docência, o

v exercício terá início na data fixada para o começo das atividades• previstas no calendário letivo, em se tratando de Pedagogo, o exercício0 terá início na data determinada, no Edital do concurso.

§ 2° - Caso o servidor não entre em exercício no prazo de 30 (trinta)™ dias após a sua posse, será demitido do cargo.

9^ Art. 25 - O servidor do magistério não poderá ser posto à disposição de outro poder,

órgão ou entidade da administração direta ou indireta, federal ou estadual, inclusive do* próprio município, salvo para atender a convénios de cooperação e assistência técnica,

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comprovadamente, com fins educacionais firmado com o governo federal ou estadual,no exercício do seu próprio cargo.

§ 1° - Não haverá nenhum prejuízo no vencimento e vantagens do servidordo Magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste artigo,desde que seja encaminhada, regularmente, a frequência do servidor peloórgão parceiro;

§ 2° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá constarexpressamente do convénio à contrapartida do órgão cessionário, o tempode duração do convénio e a carga horária.

CAPITULO VIDo Estágio Probatório

Art. 26 - Estágio Probatório é o período inicial de 02 (dois) anos de efetivo exercício doservidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidadepara permanecer no cargo serão avaliadas.

Art. 27 - Durante o estágio probatório, o servidor será acompanhado pela equipe desuporte pedagógico da Unidade Escolar ou da SMEC de Itarantim, que proporcionarámeios para a sua integração e favorecerá o desenvolvimento das suas potencialidadesem relação aos interesses da sociedade.

Art. 28 - No estágio probatório, será observado o cumprimento pelo servidor integranteda Carreira do Magistério, dos seguintes requisitos:

I. Princípios que regem o Magistério, definidos no art.3°, desta Lei;

II. Assiduidade e pontualidade;

III. Responsabilidade;

IV. Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

V. Produção pedagógica e científica;

VI. Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria

Municipal de Educação; f

Art. 29 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer garantir osmeios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores emestágio probatório;

§ 1° - Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída uma Comissão deAvaliação com a participação paritária, entre o órgão da Educação e a APLB-Sindicato.

Art. 30 - A aferição dos requisitos do estágio probatório será promovida na forma eprazos disciplinados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itarantim.

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CAPITULO VIIDa Jornada de Trabalho

Art. 31 - Os Professores e Pedagogos submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas detrabalho;

I. De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.II. De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais.

Art. 32 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I. Hora/aula,II. Hora Atividade.

Art. 33 - A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conformeestabelecido no anexo IV desta lei, considerando:

I. as atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II. as horas atividades na Unidade Escolar - destinadas à preparaçãoe avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e aoaperfeiçoamento profissional;

III. as atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas eavaliação de trabalhos dos alunos em local de livre escolha dodocente.

§ 1° - É obrigatória a participação de todos os professores em efetivaregência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinadospela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da cargahorária destinada à efetiva regência de classe.

Art. 34 - O número mínimo de horas / aula deverão ser cumprido apenas em umaunidade escolar, preferencialmente.

Parágrafo Único: - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimentoindicado no caput deste artigo, axlireção da unidade escolar destinará aoProfessor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a seremexercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de suaremuneração.

Art. 35 - O professor, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte porcento) desua carga horária destinada para o desenvolvimento das horas atividades.

Art. 36 - O Professor, em fimção de docência, com regime de tempo integral ou parcial,em efetiva regência de classe, na Educação Infantil e séries iniciais do EnsinoFundamental, receberá uma gratificação de 20% (vinte porcento) sobre seu salário basea título de horas atividades.

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Art. 37 - Os professores e os pedagogos submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte)horas poderão alterar a jornada para 40 (quarenta) horas, na dependência da vaga.

§ 1° - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40(quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antesdo término do ano letivo;

§ 2° - A necessidade de Professores e Pedagogos para o regularfuncionamento da Unidade Escolar ou Órgão da Secretaria daEducação e Cultura será comunicada pelos respectivos Dirigentescom antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias antes dotérmino do ano letivo.

Art. 38 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se façanecessário suprir eventuais carências no ensino, a Secretaria de Educação, poderáatribuir ao professor em fiinção de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, apedido deste, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de substituição, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes a esta situação.

§ 1° - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regimede substituição a que se refere este artigo, será remunerada nosperíodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiverexercido pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de1/12 avos do valor percebido.

§ 2° - Cessando os motivos que determinaram a atribuição doregime de substituição o professor retornará automaticamente à suajornada normal.

§ 3° - Ao professor e ao pedagogo, quando em regime desubstituição ou desdobramento, será assegurado os direitos evantagens inerentes a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

A- Art. 39 - Aos professores e pedagogos do regime de 20 (vinte) horas, que tiveram sua' carga horária alterada em regime de desdobramento ou substituição durante 3 (três) anos

consecutivos ou interpolados, será assegurado, se requererem, a transposição para oregime de 40 (quarenta) horas.

fArt. 40 - Os professores e pedagogos submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta)horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20(vinte) horas, durante o períodode férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antesdo término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 41 - Os Pedagogos cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou 20(vinte) horas, em jornada de 08 (oito) ou 04 (quatro) horas sejnanais.

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CAPÍTULO VIUDas Faltas ao Trabalho

Art. 42 - As feitas ao trabalho são caracterizadas:

I. Por dia;ll.Porhora- aula;III. Por hora atividade .

Art. 43 - O Servidor Municipal integrante da carreira do Magistério que faltar ao serviçoperderá a remuneração correspondente ao tempo de ausência, salvo por motivo legal oudoença comprovada.

§ 1° - O desconto corresponderá a 1/100 (um centésimo) da remuneraçãomensal por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;

§ 2° - A falta ao trabalho será descaracterizada quando devidamentecompensada, através da reposição das aulas não ministradas ouatividades não realizadas.

§ 3° - Para efeito deste artigo, aplica-se ao conceito de hora/atividade asexercidas em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria daEducação do Município.

CAPÍTULO IXDas Férias

Art. 44 - Os Professores e Pedagogos, quando em exercício das atribuições especificasdo seu cargo, em unidades de ensino, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de fériasanuais legais.

§ 1° - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão anualmente,pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias e de 15 (quinze) dias derecesso, fixados pelo calendário escolar, tendo em vista as necessidadesdidáticas e administrativas das unidades de ensino.

fArt. 45 - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação doMunicípio ou nomeado para função gratificada, o servidor integrante da carreira doMagistério fera jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente, conforme escala.

Art.46 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidadepública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral.

Art.47 - Independentemente de solicitação, será pago ao integrante da Carreira doMagistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período.

Art.48 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta notrabalho,

n

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CAPITULO XDo Afastamento

Art. 49 - Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento doprofessor municipal e do pedagogo para:

I. licença para tratamento de saúde e por acidente em exercício;

II. licença prémio até 90 (noventa) dias, no decorrer de um quinquénio;

III. prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou

entidades conveniadas relacionada com a sua atividade docente;

I. licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, pais,

filhos, netos, irmãos) até 30 (trinta) dias;

II. exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta

ou indireta, Federal, Estadual ou no próprio Sistema Municipal;

III. exercer mandato de dirigente Sindical;

IV. seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições

reconhecidas ou autorizadas;

V. comparecer a reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área

de educação;

VI. exercer atividades de ensino ou pesquisas em quaisquer órgãos,

entidades públicas ou conveniadas de qualquer esfera de poder;

VII. licença a gestantes, lactente, adotante;

VIII. licença paternidade;

IX. abono de feita, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo

de 72 (setenta e dois) dias por quinquénio;

X. quando no exercício de um mandato legislativo compor a comissão

de educação;

XI. realizar estágio curricular obrigatório;

XII. por 01 (um) dia para doação de sangue;

XIII. por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a. casamento;

b. falecimento do cônjuge, companheiro (a), país, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos

ou avós;

Art. 50 - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante,lactente e adotante, serão precedidas de inspeção médica.

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§ 1° - Cabe ao médico ou à perícia médica do Município comunicar aoservidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, ematestado, por escrito no ato da inspeção médica o deferimento dalicença especificando o tempo de duração da mesma;

§ 2° - O servidor integrante da carreira do magistério deverá,pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, comparecer ao seulocal de trabalho para apresentação do atestado fornecido pelo médicoou junta médica num prazo de 72 (setenta e duas) horas paracomprovação do seu afastamento;

§ 3° - Findo o prazo da licença o servidor deverá assumir imediatamenteas suas fiinções, salvo prorrogação, pleiteada antes da conclusão dalicença, obedecendo aos tramites dos § 1° e 2° deste artigo;

§ 4° - É assegurado ao Professor Municipal o direito à licença paradesempenho de mandato de dirigente sindical, em confederação declasse de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria deâmbito Estadual e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 5° - A licença de que se trata o parágrafo anterior terá duração igualao mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.

CAPITULO XIDa Remoção

Art. 53 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistériode um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.

§ 1° O servidor do Magistério Público Municipal, investido medianteconcurso público, somente poderá ser removido após o estágio probatório,salvo exceção prevista na lei.

Art. 54 - A remoção processar-se á:

I. A pedido;f

II. Por permuta;

III. De ofício.

Art. 55 - A remoção a pedido será realizada no mês de Janeiro, sempre anterior àconvocação de candidatos aprovados em concurso público de ingresso, quando houver.

§ 1° - Quando o número de vagas for inferior ao de pleitos formulados,adotar-se-á os seguintes critérios de prioridade;

I. Motivo de saúde, comprovada por inspeção médica, através de

laudo;

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II. Necessidade de acompanhar cônjuge ou companheiro (a) ou

dependente enfermo, mediante comprovação médica;

III. Maior tempo de serviço público efetívo no Magistério municipal;

IV. Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;

V. Ordem cronológica de idade;

VI. Proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;

VII. Ordem cronológica de entrada do pedido.

§ 2° - O professor e o pedagogo deverão dar entrada no pedido de remoçãono mês de novembro de cada ano.

Art. 56 - A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupematribuições iguais, com pedido subscrito pelos mesmos.

Art. 57 - Serão consideradas para efeito de preenchimento por remoção, as vagascriadas por afastamento do titular em decorrência de:

I. Aposentadoria;

II. Falecimento;

III. Exoneração

IV. Demissão;

V. Recondução;

VI. Perda do cargo por decisão judicial;

§ 1° - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas

para a remoção as vagas surgidas em decorrência de ampliação da rede

escolar municipal, da alteração da matriz curricular ou na hipótese de

efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o

desempenho de mandato sindical e eletivo.

§ 2° - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor

integrante da carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através

de remoção.

§ 3° - Para concorrer à remoção, o professor e o pedagogo terão que contar

com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de

lotação salvo ern relação a situações especiais cuja decisão caberá ao

titular da Secretaria da Educação do Município.

1/1

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§ 4° - Não será permitida a remoção do Servidor do Magistério com mais

de 03 (três) anos em efetivo exercício, residente na sede do Município,

para zona rural, salvo a pedido do interessado.

Art. 58 - A remoção por ofício deverá ser solicitada pelo diretor da unidade de Ensinopor escrito à Secretaria Municipal da Educação, relatando os motivos que gerou opedido.

§ 1° - A Secretaria Municipal da Educação deverá comunicar por escritoao servidor, que será ouvido pela mesma e pelo Colegiado Escolar, com oacompanhamento da APLB- Sindicato, que participará de todo processo.

§ 2° - Caso se mantenha o motivo que ocasionou o pedido de remoçãoou não, o servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo Diretor daUnidade Ensino imediato, num prazo de 72 (setenta e duas) horas,após avaliação do pedido.

CAPITULO XIIDa Readaptação

Art. 59- Readaptação é a investidura do servidor estável em função mais compatívelcom a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada eminspeção médica.

Art. 60 - Comprovada, através de laudo médico, ter contraído doenças por conta desuas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema semnenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens, sendo-lhe garantida a remuneração docargo de que é titular, bem como a aposentadoria especial, no caso de professor.

§ 1° - Será garantido à gestante atribuições compatíveis com o seu estado

físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos

seus direitos e vantagens e da sua remuneração;

§ 2° - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições análogas ou

correlatas, respeitada a habilitação exigida;

§ 3° - Caso seja constatado a incapacidade para o serviço público, o

servidor readaptado será encaminhado ao órgão competente para fins de

aposentadoria.

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CAPITULO IIDa Qualificação Profissional

Art. 61 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente doensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas deaperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professoresleigos e dos professores de nível médio.

Art. 62 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular decargo da Carreira de suas funções, sem prejuízo do vencimento e vantagens, computadoo tempo de afastamento para todos os fins de direito, devendo ter substituto enquantoperdurar o afastamento e será concedida:

I. para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a

Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento

Estratégico;

II. para a freqiiência a curso de graduação, aperfeiçoamento e

especialização profissional, mestrado ou doutorado, e estágio no País

ou no exterior, se do interesse da unidade;

III. participar de congressos e outras reuniões de natureza científica,

cultural técnica, ou sindical, inerente às funções desempenhadas pelo

Profissional da Educação.

Art. 63 - Os professores e demais servidores que exerçam atividade de suportepedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de, pós-graduaçãoem nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a suaformação profissional ou com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderãoser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou integral, sem prejuízodo seu vencimento e vantagens de caráter permanente, devendo ter substitutos enquantoperdurar seu afastamento.

§ 1° - O afastamento não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais01 (um) ano e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05(cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.

§ 2° - O servidor integrante do quadro do magistério público municipalbeneficiado com o afastamento disposto neste artigo, quando reassumir oexercício do seu cargo não será concedido exoneração, licença para tratarde interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual aodo afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesascorrespondentes;

§ 3° - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedirexoneração, ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu atítulo de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.

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§ 4° - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidorexercente de função gratificada;

§ 5° - O servidor da Carreira do Magistério Público Municipal, afastadopara aprimoramento profissional previsto no Caput deste artigo, quando doseu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de ensino ou técnica deorigem.

§ 6° - Quando do retorno, o servidor beneficiado com a licença de quetrata o caput desse artigo deverá apresentar documento de conclusão decurso.

Art. 64 - Ao professor municipal estudante da área de educação, com carga horáriaintegral, fica assegurado o seu aiastamento parcial de suas atividades, durante o períododo curso, sem prejuízo da sua remuneração, mediante atestado da instituição de ensinoque estiver matriculado.

CAPITULO XIIIDa Organização das Unidades de Ensino

A Art. 65 - Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares, haverá,— de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do

titular do cargo, a função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e de Secretário Escolar.

•0 Art. 66 - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhandoA funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e promover a^ articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda as atribuições definidas no

anexo III desta lei.•0 Art. 67 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,A- supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o^_ diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no anexo III^ desta lei.

• Art. 68 - Os cargos em funções gratificadas instituídas por esta Lei são estruturadosf quanto à denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante dos_ Anexos II, III, desta lei.

CAPITULO XIIIDa Gestão Democrática

Art. 69 - A gestão democrática do ensino público municipal deverá constituir-se numespaço de construção coletiva do processo educacional, conforme o estabelecido noartigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da LDB, deverá basear-senos seguintes princípios:

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I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestãoem níveis deliberativo, consultivo e avaliativo;

II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboraçãocoletiva das diretrizes político - educacionais, preservando aautonomia da escola e o dever do estado;

III - a autonomia das diversas instâncias do Sistema Educacional natomada de decisão conjunta e coordenada;

IV - descentralização, articulação e transparência na organizaçãopedagógica, administrativa e financeira do sistema;

V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípioséticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício dacidadania.

Art 70 - A gestão democrática do ensino público municipal de Itarantim, dar-se-á pelaparticipação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vigênciada cidadania, garantindo-se:

I - eleição direta para os colegiados escolares, órgão máximo, em nívelda escola.

Parágrafo Único - Todos os segmentos existentes na comunidadeescolar deverão estar representados no Colegiado Escolar, assegurada àproporcionalidade estabelecida em lei.

CAPÍTULO XIVDa Direção das Unidades de Ensino

Art. 7 1 - A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor, peloVice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidária e harmónica.

§ 1° - Os Cargos de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidorintegrante da carreira do Magistério, bem como os membros do ColegiadoEscolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.

§ 2° - As atribuições específicas do Diretor e do Vice-Diretor serãodefinidas no anexo III desta lei.

Art. 72 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintescategorias:

I. Professor , Pedagogo, Diretor e Vice-diretor em exercício em

unidade de ensino municipal;

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II. Funcionário público em exercício e lotado em unidade de ensino

municipal;

III. Pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com

frequência em unidade de ensino municipal;

IV. Alunos regularmente matriculados, e com frequência comprovada

em unidade de ensino municipal;

/ Art. 73 - O professor ou pedagogo para exercer o cargo de diretor ou vice-diretor,

deverá preencher os seguintes critérios:

I. Ser ocupante de cargo efetivo de Professor ou pedagogo municipal;

II. Possuir curso de habilitação superior na área de educação;

III. Contar, com no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva atividade de

Magistério na rede de ensino do Município de Itarantim;

IV. Estar lotado, há pelo menos 2 anos, na unidade de ensino onde se

dará a nomeação;

Art. 74 - A nomeação de Diretor e de Vice-Diretor, previstos nesta Lei, será de 04(quatro) anos.

Art. 75 - Os Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino, nomeados na formaprevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço,bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria deEducação do Município, além das obrigações definidas em regulamento.

Art. 76 - Os ocupantes dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensinopoderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do magistério,constantes do Art,3° desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações explícitas noanexo III dessa Lei, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, oresultado considerado insuficiente.

Parágrafo Único - Depois de nomeados, os Diretores e os Vice-Diretoresnão poderão assumir o cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbitodo Governo do Município de Itarantim.

Art. 77 - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos,bem como no caso de vacância do cargo, sendo que nesta situação, caso haja mais deum vice-diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:

L Maior tempo efetivo de Magistério no Município de Itarantim.

II. Maior tempo efetivo na unidade de ensino;

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Parágrafo Único: Para provimento de cargo aludidos nos incisosanteriores observar-se-ão, também as exigências legais quanto aescolaridade para o exercício de direção de Unidade de Ensino comclasses de 5a a 8a séries e Ensino Médio.

Art. 78 - Aos professores ou pedagogos que estejam exercendo a função de Diretor dasunidades de Ensino Fundamental, núcleos e centros de Educação infantil seráassegurado o regime de tempo integral de trabalho.

Art. 79 - O chefe do poder Executivo Municipal regulamentará, as nomeações referidasneste Capítulo no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO XVDas Distinções e dos Louvores

Art. 80 - Ao Professor Municipal que tenha prestado serviço relevante à causa daEducação no Município de Itarantim serão concedidos o título e a medalha deEducador Emérito.

Parágrafo Único - Caberá ao diretor da unidade escolar ou ao coordenadordo núcleo, encaminhar à Secretaria de Educação Cultura, Esporte e Lazer,a proposta dos indicados ao título de Educador Emérito, com o aval doColegiado Escolar.

Art. 81 - Poderá ser elogiado o Professor Municipal, individualmente ou por equipe,que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações deespírito público e se destacar no cumprimento do dever iuncional e na observância dospreceitos éticos do magistério.

§ 1° - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros» a

apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino,

o zelo pela escola, a realização de projetos e trabalhos que elevem a

Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido da integração

entre a escola e a comunidade.

§ 2° - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação

no Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e

transcrito nos assentamentos cadastrais do Professor municipal.

Art. 82 - Fica indicada o dia do professor para a conferência dos títulos e medalhas aosservidores indicados pelas suas unidades escolares.

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CAPITULO XVIDos Direitos e Deveres

SEÇÀOIDos Direitos

Ârt. 83 - Além dos previstos em outras normas, constituem-se direitos dos Servidoresintegrantes da carreira do Magistério:

I. Ter acesso a informações educacionais, bibliotecas, material

didático-pedagógico e outros instrumentos, bem como contar com

assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu

desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-

pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com

eficiência e eficácia suas funções;

III. Ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração

condigna, atendendo o disposto do parecer da C.E.B.(Câmára de

Educação Básica) e do C.N.E.(Conselho Nacional da Educação) n°

10/97, de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de

serviço e regime de trabalho , conforme o estabelecido nesta Lei.

IV. Ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as

atribuições do magistério;

V. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo

de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei e

no Plano de Carreira e Remuneração;

VI. Progressão na carreira de acordo com a habilitação ou titulação;

VII. Participar do processo de ptenejamento, execução e avaliação das

atividades pedagógicas;

VIII. Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os

níveis, especialmente, na unidade escolar;

IX. Reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de

interesse da categoria e da educação em geral;

X. Ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça,

cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no

exercício de sua profissão;

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^ XI. Ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação,

atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo

A da sua remuneração e outros benefícios previstos em Lei;

£ XII. Afastar-se de suas atividades para participar de estágio obrigatório

• curricular, congressos, seminários e assembleias inerentes à

" atividade do magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e

com direito a ajuda de custo;

^ XIII. Ter assegurado o gozo da licença prémio do servidor do magistério,

£ a qualquer tempo;

• XIV. Sindicalizar-se;

" <t XV. Ser liberado para o mandato sindical;

XV Consignar em folha a contribuição ao seu sindicato;

A XVI. Ter assegurado o amplo direito de defesa;

0 XVII. Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de

4 procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do

" processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-

A pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à

£ construção do bem comum;

0 XVIII Exercício a livre negociação entre as partes;

9 XIX Receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou

^ técnicos - científicos, quando solicitado;

^ XX Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que

gr- devidamente convocado para tal fim;

0 XXI Receber através dos serviços especializados de educação, assistência

% ao exercício profissional;

* XXII Participar, como integrante fdo Colegiado Escolar, dos estudos e

- - deliberações que afetam o processo educacional;

f XXIII Participar, como membro integrante, do Conselho Municipal de

• Educação;

^ XXIV Participar, como membro integrante, do Conselho de

Acompanhamento e Controle Social do Fundef;

_ XXV Participar, como membro integrante, do Conselho de Alimentação

^ Escolar.

•' XXVI Gratificação de função de diretor e vice-diretor;

* XXVII Adicional por quinqílênio;*~

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«LWS l II11 J.U1I

escolar ou substituição do docente por profissional estranho ao

quadro permanente do Magistério Público Municipal.

Art 86 - O servidor em regime de acumulação legal de dois cargos de professor poderápleitear a conversão em pecúnia dos períodos^de licença prémio não usufruídos emambos os cargos legalmente acumulados, desde que, em cada um deles, sejam atendidasas disposições previstas nesta lei.

Art. 87 - É permitido ao servidor do magistério público municipal de Itarantim averbartempo de serviço, não paralelo, prestados a instituições, na função de magistério, paraefeito de vantagens e aposentadorias.

Parágrafo Único: O tempo de serviço público utilizado nos termos

Heste artieo. é considerado definitivamente vinculado ao efeito

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SEÇÃO IIDos Deveres

Art, 88 - Além dos deveres e proibições previstas em outras legislações para os demaisservidores municipais, constituem deveres do Professor e do Pedagogo:

I. Observar os princípios que regem o Magistério constante no Art. 3°

desta Lei;

II. Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando

mecanismos que acompanhe o processo científico da educação;

III. Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por

força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;

IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,

executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V. Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar

e a comunidade em geral;

VI. Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos,

demais educadores e a comunidade em geral visando à construção

de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de

solidariedade humana;

VlI.Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência

política do educando, bem como prepará-lo para o exercício

consciente da cidadania e para o trabalho;

VIII. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e

comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

IX. Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de livre

conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores,

no caso de omissão por parte da primeira;

X. Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao

adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,

comunicando à autoridade competente os casos de que tenham

conhecimento, envolvendo o suspeito ou confirmação de maus

tratos;

XI. Fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro

junto aos órgãos da administração;

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XILConsiderar os princípios psicopedagógicos, a realidade Sócio-

económica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional

e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de

avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIII. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das

atividades escolares;

XIV. Cumprir o que determine a Lei;

XV. Guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional,que tenha

caráter confidencial;

XVI. Aperfeiçoar-se continuamente , profissional e culturalmente;

XVII. Empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo,

trabalha também atividades e habilidades dos alunos;

XVIII. Usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito

de educação e aprendizagem e outras instituições educacionais;

XIX. Frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, patrocinado

pela Secretaria de Educação do Município e por outras instituições

educacionais.

XX. Tratar com civilidade as partes, atendendo-as de forma imparcial;

XXI. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XXII. Participar do Colegiado Escolar;

XXIII. Empenhar-se pela educação integral do aluno;

XXIV. Sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do

Sistema Municipal de Ensino;

XXV. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da

categoria;

XXVI. Preservar os princípios, 09 ideais e fins da educação brasileira,

através do seu desempenho profissional.

Art. 89 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias

vigentes, as seguintes:

I. Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de

qualquer carência material;

II. Discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;

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III. Deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da

Unidade Escolar em horário de expediente, sem prévia autorização

superior;

IV. Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;

V. Faltar com respeito ao aluno como SER inteligente, desacatar as

autoridades constituídas na administração escolar;

VI. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer

documento ou material existente na Unidade Escolar.

CAPITULO XVHDas Penalidades

Art. 90 - São penalidades disciplinares;

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão;

III. Exoneração.

Art. 91 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e agravidade da infração e os danos que desta provierem ao Ensino e ao serviço público.

§ 1°- Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e

suspensão de 30 (trinta) dias necessário à comprovação do ato violador da

disciplina funcional.

§ 2° - Toda e qualquer advertência ao profissional em Educação seráaplicada por escrito.

f

Art. 92 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, seráaplicada nos casos de feita grave, ou de reincidência em feita punida com advertênciapor escrito.

Art. 93 - A pena de exoneração será aplicada nos casos previstos nesta Lei, medianteprocesso administrativo:

I. Incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar

e embriaguez habitual;

II. Lesão de cofres ou dilapidação ao património público;

III. Abandono de emprego;

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Prefeitura Municipal de ItarantimEstado da Bahia

IV. Por julgamento e decisão judicial.

Parágrafo Único - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência doprofissional ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos.

Art. 94 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. Pelo Prefeito Municipa^ para as exonerações, após resultado de

inquérito administrativo com acompanhamento da entidade de

classe;

II. Pela Secretária (o) da Educação Municipal e/ou Secretário (a) de

Adtoiinístraçíio para a pena de suspensão após[; inquérito com

a^íhpanhanfento da eii(i|0de de classe?

III. Pelos Díretores das Unidades Escolares, pára as penas de escrita

após ter sido ouvido o servidor envolvido, o colegiado escolar, coml . '

acompanhamento da entidadç de classe.

Art. 95 - Ao profissional de Educação, será garantindo o amplo direito de defesa.

Art- 96 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registroscancelados, após decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício* caso não tenha nesse

| período praticado nova infração disciplinar.

Art. 97 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei,no que couber, no prazo máximo-dé^O (sessenta) dias.

j Art. 98 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partirde l ° de Março de 2004.

l Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrário.

lete aofPrefeito Municipal de Itarantim, 27 de Fevereiro de 2004.

l Ricardo de MeloPrefeito Municipal

íwoairistênia Pereira S. Sobrinho

Secretária de Educação e Cultura