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OFICINA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INSTRUTOR: JULIVAL SILVA ROCHA
AUDITOR TCE/PA
PODER • “O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe
absolutamente.” [John Emerich Edward Dalberg-Acton (Lord Acton)]
• Poder: força, faculdade, possibilidade, autorização.
• Sociologia: habilidade de impor vontades. (Max Weber)
• Direito Público: órgão ou instituição investida de soberania
(manifestação do poder do Estado).
• Origem do poder: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.” (art. 1º, parágrafo único, CF)
CORRUPÇÃO
• Corrupção: ato de desvirtuamento ou de
degradamento de uma regra socialmente
ativa.
• A corrupção dos Estados e a corrupção
dos indivíduos andam lado a lado.
(Patrick Dobel, The Corruption of a
State).
CORRUPÇÃO: FENÔMENO MUNDIAL
• Convenção Interamericana contra a Corrupção (29.3.96),
Decreto-Legislativo 152, de 25.6.2002, Decreto 4.410/02, de
07/10/2002.
• Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Decreto-
Legislativo 348, de 18.5.2005, Decreto 5.687, de 15.6.2005.
• Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais (17.12.97), Decreto-Legislativo 125, de
14.6.2000, Decreto 3.678, de 30.11.2009.
FATORES QUE FAVORECEM A CORRUPÇÃO
• Regimes de governo não democráticos;
• falta de transparência;
• educação de má qualidade.
INSTRUMENTOS DE COMBATE À
CORRUPÇÃO
• Lei 1.079/50 (Crimes de responsabilidade);
• Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular);
• Decreto-lei 201/67 (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores);
• Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
• Lei 7.106/86 (Crimes de responsabilidade do Gov. do DF, do Gov.
dos Territórios Federais e respectivos secretários);
• Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
• Lei Complementar 101/2000 (LRF);
• Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa);
• Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
• Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
1) IMPROBIDADE: CF, art. 37, § 4º; Lei
8.429, de 2 de junho de 1992
1.2) REPERCUSSÃO: lesão coletiva;
direitos difusos
1.3) SUJEITO PASSIVO DO ATO: art. 1º
1.4) SUJEITO ATIVO DO ATO: art. 2º e 3º
a) AGENTE PÚBLICO: aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades do art. 1º
“Prefeitos e vereadores também se submetem aos
ditames da Lei nº 8.429/1992 (LIA), Precedentes do
STF e STJ.” TJPA
1.5) LEGITIMAÇÃO ATIVA : MP e pessoa jurídica
interessada (art. 17)
2)CONFIGURAÇÃO: conduta desonesta
do agente público; enriquecimento ilícito;
vantagem indevida; dano ao erário;
violação de princípios vetores da
administração.
3)FORMAS DE INIBIR: dever de
transparência e de prestar contas.
4) PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: LRF; Lei de
Acesso à Informação; Controle preventivo; Lei da
Ficha Limpa; Termo de Cooperação Técnica
(SISCONTA ELEITORAL – MPF e CNJ).
5)CONSEQUÊNCIAS: perda dos bens ou valores;
ressarcimento do dano, quando houver; perda da
função pública; multa; suspensão dos direitos
políticos; proibição de contratar com o poder público
(art. 12)
6)TRATAMENTO DA LEI: enumeração exemplificativa
A) Art. 9º: enriquecimento ilícito;
B) Art. 10: dano ao erário;
C) Art. 11: violação dos princípios da administração
pública
“exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do
artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11
(ato que atenta contra os princípios da Administração) e exige-se
pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato
que cause prejuízo ao erário).” TJPA.
A) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: art. 9º
Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I- vantagem econômica: recebimento de
dinheiro, móvel, imóvel, comissão,
percentagem, gratificação, presente de quem
tenha interesse na conduta do agente público;
II- contratação por preço superfaturado;
III- alienação por preço subfaturado;
IV- uso de bem público ou mão de obra de
servidor para fins particulares
B) DANO AO ERÁRIO: art. 10.
Ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres, e notadamente:
VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX- ordenar ou permitir ilegalmente a
realização de despesas;
XI- liberar ilegalmente verba pública ou
influir para sua aplicação irregular.
B.1) A IMPRESCRITIBILIDADE DA
AÇÃO DE RESSARCIMENTO: art. 37, §
5º, CF
C)PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
art.11. O NEOCONSTITUCIONALISMO
• LEGALIDADE
• PUBLICIDADE
• IMPESSOALIDADE
• MORALIDADE: lealdade e boa-fé
• EFICIÊNCIA
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
• RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
I- praticar ato visando fim proibido em lei ou
diverso daquele previsto, na regra de
competência;
IV- negar publicidade aos atos oficiais;
V- frustrar a licitude de concurso público;
VI- deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo.
7) Art. 21, II: a aplicação das sanções
independe da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
8) Processamento pelo juiz de 1º grau
9) Sequestro e indisponibilidade dos bens
10) Os TC´S e a Lei da Ficha Limpa
• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART.
11, II DA LEI Nº 8.429/92. 1. Falhas na gestão do programa de
atenção Básica em Saúde ante a ausência do Plano Municipal
de Saúde e respectivo Relatório de Gestão, ambos do exercício
de 2007, conforme dispõe a Lei nº 8.142/1990 e a Portaria nº
3.332/2006 do Ministério da Saúde. Irregularidades que violaram
os deveres da honestidade, legalidade e lealdade institucional.
2. O apelante na qualidade de gestor do Município de X, no ano
de 2007, violou os princípios da legalidade, moralidade,
incorrendo na conduta do art. 11 da Lei 8.429/92, caracterizando
atos de improbidade administrativa. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 1ª CCI. Rel.
Marneide Trindade Pereira Merabet. Apelação 201330107140.
J. 31.3.14. Dje 07.4.14
• EMENTA: (...) 3. No tocante ao recurso em si,
embora o titular da verba seja o Estado do Pará (o
convênio foi pactuado com a Secretaria Executiva de
Educação, sob o nº 330/2004), a má administração
desses recursos pela municipalidade enseja sanção
do ato ímprobo, nos termos do art. 11 da Lei Federal
8.492/1992). É descabido o argumento do julgador de
piso que a ação estaria servindo como sucedâneo de
prestação de contas, o que afastaria a
improbidade.(TJPA. 1ª CCI. Apelação 201030223139.
Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario. J. 27/01/2014.
DJe 28/03/2014.
• EMENTA: (...) 2. Comprovado nos autos a abertura de conta
bancária em nome do Município com movimentação em valores
vultosos (extrato de fls. 33/61) em período superior a um ano,
sem a devida contabilidade pelo Município e prestação de
contas aos órgãos fiscalizadores. 3 - As circunstâncias fáticas
demonstradas nos autos caracterizam a improbidade
administrativa por violação dos princípios constitucionais
administrativos. Conduta que se enquadra nas hipóteses do art.
11 da Lei nº 8.429/92. 4 - Diante da gravidade dos atos
praticados pelo Recorrente, as sanções devem ser fixadas nos
termos do parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, assim
como no disposto no art. 12, III da Lei de Improbidade
Administrativa. (TJPA. 1ª CCI. Apelação 201030075019. Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro. J. 13/02/2012. DJe 16/02/2012.
“A corrupção gravemente perniciosa é a que assume
o caráter subagudo, crônico, impalpável, poupando
cuidadosamente a legalidade, mas sentindo-se em
toda a parte por uma espécie de impressão olfativa, e
insinuando-se penetrantemente por ação fisiológica
no organismo, onde vai determinar diáteses
irremediáveis. Quando sai do poder um governo dos
que cultivam esse gênero de corrupção, a herança de
interesses ilegítimos que ele semeou, tem deitado no
solo raízes reprodutivas, que consumirão os mais
estrênuos esforços e as mais heróicas intenções do
seu sucessor, em longo, ingrato e muitas vezes
improfícuo trabalho de escalrachar.” Rui Barbosa, Queda
do Império. RJ, MES, 1889, vol. XVI, t. VIII, p. 145.
CONTATO
TCEPA
Tv. Quintino Bocaiúva, 1585
CEP 66.035-190 – Belém – Pará
www.tce.pa.gov.br
JULIVAL SILVA ROCHA
AUDITOR
E-MAIL : [email protected]
FONE : (91) 3210-0784