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B B a a s s e e s s p p a a r r a a o o P P l l a a n n o o E E s s t t a a d d u u a a l l d d e e H H a a b b i i t t a a ç ç ã ã o o d d e e S S ã ã o o P P a a u u l l o o VOLUME 2: ANEXOS 2011 Revisão Dezembro de 2012

PEH-SP 2011-2023 - Anexos

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  • BBaasseess ppaarraa oo PPllaannoo

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    VOLUME 2: ANEXOS

    2011

    Reviso Dezembro de 2012

  • 2

    NDICE

    ANEXOS ........................................................................................... 3

    Anexo 1: Grupo de Acompanhamento Tcnico do PEH2010:

    representao de rgos e entidades .......................... 3

    Anexo 2: Legislao do Conselho Estadual de Habitao, FPHIS,

    FGH, Resolues e Composio dos Conselhos ............. 5

    Anexo 3: Relao final das Entidades cadastradas para a

    eleio do CEH Conselho Estadual de Habitao ...... 42

    Anexo 4: Distribuio dos domiclios segundo Necessidades

    Habitacionais e Componentes Classificatrios:

    Estado, Regies Metropolitanas e Interior ................. 43

    Anexo 5: Pesquisa Municipal Unificada 2010 .............................. 44

    Anexo 6: Nmero de municpios por situao habitacional e

    atividade econmica, segundo tipologias do PIB

    municipal e scio-habitacional ................................... 47

    Anexo 7: Os investimentos estruturadores na RMBS: sntese

    de pontos relevantes para a poltica habitacional ...... 48

    Anexo 8: Mtodo das Matrizes territoriais .................................. 54

    Anexo 9: Metodologia para Aplicao de uma nova Poltica

    de Subsdios ............................................................... 68

    Anexo 10: Projeo das Necessidades Habitacionais ................. 77

    Anexo 11: Glossrio e Quadro dos Programas Habitacionais ..... 87

    Anexo 12: Descrio dos Encontros Regionais ........................... 95

    Anexo 13: Atores Sociais .......................................................... 161

    Anexo 14: Aprovao do Plano, Deliberao do

    CEH 03/2011 ........................................................... 167

  • 3

    ANEXOS

    Anexo 1: Grupo de Acompanhamento Tcnico do PEH 2010:

    representao de rgos e entidades

    Setor Pblico

    Caixa Econmica Federal

    Secretaria Estadual de Economia e Planejamento

    Secretaria Estadual de Saneamento e Energia

    Secretaria Estadual de Transportes Metropolitanos

    Secretaria Municipal de Habitao do Municpio de So Paulo

    Agencia Metropolitana da Baixada Santista - AGEM

    Agencia Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP

    Consrcio ABC

    Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA

    Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE

    Fundao Prefeito Faria Lima - CEPAM

    Companhia Regional de Habitaes de Interesse Social de Araatuba - CRHIS

    Companhia de Habitao Popular de Bauru - COHAB BU

    Companhia de Habitao Popular Bandeirantes - COHAB BD

    Companhia de Habitao Popular de Campinas - COHAB CP

    Companhia Habitacional Regional de Ribeiro Preto - COHAB RP

    Companhia de Habitao da Baixada Santista - COHAB BS

    Companhia Metropolitana de Habitao de So Paulo - COHAB SP

    Entidades de Classe

    Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP

    Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO

    Associao Paulista de Empresrios de Obras Pblicas - APEOP

    Associao Paulista de Municpios - APM

    Sindicato de Empresas Compra Venda e Administrao de Imveis - SECOVI

    Sindicato da Indstria da Construo Civil SINDUSCON

    Movimentos Populares

    Associao Brasileira de Assistncia Conscientizao da Cidadania - ABRACCI

  • 4

    Central de Entidades Populares

    Central dos Movimentos Populares - CMP

    Conselho Coordenador das Entidades Habitacionais de So Paulo -

    CONSEHAB

    Federao de Associaes Comunitrias do Estado de So Paulo - FACESP

    Frente de Luta por Moradia - FLM

    Frente Paulista de Habitao Popular

    Movimento Nacional de Luta por Moradia - MNLM

    Movimento Terra de Deus Terra de Todos

    Movimento Vento Leste

    Unio dos Movimentos de Moradia UMM

  • 5

    Anexo 2: Legislao do Conselho Estadual de Habitao, FPHIS,

    FGH, Resolues e Composio dos Conselhos

    LEI N 12.801, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.

    Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas

    visando participao do Estado no Sistema

    Nacional de Habitao de Interesse Social -

    SNHIS, cria o Conselho Estadual de

    Habitao - CEH, institui o Fundo Paulista de

    Habitao de Interesse Social - FPHIS e o

    Fundo Garantidor Habitacional - FGH, e d

    providncias correlatas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

    Fao saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

    lei:

    Seo I

    Da Participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de Interesse

    Social SNHIS

    Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providncias

    necessrias participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de

    Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124, de 16 de

    junho de 2005, direcionado populao de baixo poder aquisitivo.

    1 - O direcionamento a que se refere o "caput" deste artigo tem

    como alvo as populaes com renda familiar mensal de at 5 (cinco)

    salrios mnimos, vigentes no Estado de So Paulo.

    2 - O Poder Executivo Estadual poder desenvolver programas

    habitacionais que atendam famlias de renda famlia acima de 5

    (cinco) at o limite de 10 (dez) salrios mnimos, vigentes no Estado

    de So Paulo, desde que os recursos destinados ao atendimento

    desses, independente de sua fonte de origem, no ultrapassem 20%

    (vinte por cento) do oramento total da Secretaria da Habitao e da

    Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de

    So Paulo - CDHU.

    Artigo 2 - O SNHIS ser desenvolvido no Estado por meio de planos

    estadual e municipais, sendo os programas e aes includos nos programas

    plurianuais - PPAs, leis de diretrizes oramentrias - LDOs e leis

    oramentrias anuais - LOAs.

  • 6

    Seo II

    Do Conselho Estadual de Habitao CEH

    Artigo 3 - Fica criado o Conselho Estadual de Habitao - CEH, vinculado

    Secretaria da Habitao.

    Artigo 4 - So atribuies do CEH:

    I - propor programas e aes para o desenvolvimento da poltica estadual

    para a habitao de interesse social;

    II - acompanhar e avaliar a implementao dos programas e aes relativos

    habitao de interesse social e regularizao fundiria de reas

    habitacionais ocupadas por populaes de baixo poder aquisitivo;

    III - promover a cooperao dos governos federal, estadual e municipais

    com a sociedade civil organizada na formulao e execuo da poltica

    estadual da habitao de interesse social;

    IV - incentivar a criao, a estruturao e o fortalecimento institucional de

    conselhos afetos poltica habitacional de interesse social nos nveis

    municipal e regional do Estado;

    V - promover, em parceria com organismos governamentais e no

    governamentais, nacionais e internacionais, a identificao de sistemas de

    indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o

    desenvolvimento habitacional;

    VI - estimular aes que visem propiciar a gerao, apropriao e utilizao

    de conhecimentos cientficos, tecnolgicos, gerenciais e organizativos,

    voltados para a soluo dos problemas habitacionais das populaes de

    baixo poder aquisitivo;

    VII - promover a realizao de estudos, pesquisas, seminrios e debates,

    sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados

    alcanados pelos programas e aes desenvolvidos;

    VIII - estimular a ampliao e o aperfeioamento dos mecanismos de

    participao e controle social exercido pelos rgos colegiados, regionais e

    municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentvel;

    IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decises;

    X - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alteraes propostas

    por seus membros.

    Artigo 5 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a composio

    e o funcionamento do CEH.

    Artigo 6 - Na composio do CEH dever ser contemplada a participao

    de entidades pblicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade

    ligados rea de habitao, garantido o princpio democrtico de escolha de

    seus representantes.

  • 7

    Pargrafo nico - Ser assegurada a proporo de 1/4 (um quarto)

    das vagas aos representantes de organizaes populares de

    representao estadual, com atuao comprovada na rea de

    moradia popular.

    Artigo 7 - O CEH ser presidido pelo Secretrio da Habitao, que exercer

    o voto de qualidade.

    Artigo 8 - Compete Secretaria da Habitao exercer atribuies de

    Secretaria Executiva do CEH e proporcionar-lhe os meios necessrios ao

    exerccio de suas competncias.

    Seo III

    Do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social FPHIS

    Artigo 9 - Fica institudo o Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social

    - FPHIS, de natureza contbil, vinculado Secretaria da Habitao, com a

    finalidade de implementar polticas habitacionais direcionadas populao

    de baixo poder aquisitivo.

    Artigo 10 - As normas operacionais e a designao dos agentes financeiro e

    operador do FPHIS sero dispostas na conformidade de ato a ser expedido

    pelo Poder Executivo.

    Artigo 11 - Constituem recursos do FPHIS:

    I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;

    II - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Habitao de

    Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124, de 16 de

    junho de 2005;

    III - recursos financeiros de outros fundos, rgos, instituies e entidades,

    pblicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou

    por meio de emprstimos, convnios, contratos ou acordos;

    IV - contribuies, legados e doaes de pessoas fsicas ou jurdicas de

    direito pblico e privado ou de organismos internacionais;

    V - recursos provenientes de operaes de crdito;

    VI - transferncias da Unio e dos Municpios;

    VII - rendas provenientes da aplicao dos seus recursos;

    VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

    Artigo 12 - O FPHIS ter um Conselho Gestor, rgo de carter deliberativo,

    composto de forma paritria por rgos e entidades do Poder Executivo e

    representantes da sociedade civil, sendo presidido pelo Secretrio da

    Habitao.

  • 8

    1 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a

    composio e funcionamento do Conselho Gestor do FPHIS.

    2 - Compete Secretaria da Habitao proporcionar ao Conselho

    Gestor do FPHIS os meios necessrios ao exerccio de suas

    competncias.

    3 - A Presidncia do Conselho Gestor do FPHIS ser exercida pelo

    Secretrio da Habitao, que exercer o voto de qualidade.

    Artigo 13 - Compete ao Conselho Gestor do FPHIS:

    I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos do FPHIS,

    observado o disposto nesta lei e nas polticas habitacionais do Estado

    direcionadas para a populao de baixo poder aquisitivo;

    II - aprovar oramentos e planos de aplicao e de metas, anuais e

    plurianuais do FPHIS;

    III - deliberar sobre as contas do FPHIS;

    IV - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares,

    aplicveis ao FPHIS, nas matrias de sua competncia;

    V - fixar a remunerao do agente operador;

    VI - aprovar seu regimento interno.

    Artigo 14 - A aplicao dos recursos do FPHIS em reas urbanas deve se

    submeter poltica de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor

    de que trata o Captulo III da Lei federal n 10.257, de 10 de julho de 2001

    e artigos 155 e 181 da Constituio Estadual.

    Pargrafo nico - Devem ter prioridade no atendimento os Municpios

    ou regies que disponham de fundos e conselhos de habitao e

    desenvolvam planos municipais ou regionais de habitao de

    interesse social, bem como Municpios e demais agentes promotores

    e financeiros que adotem medidas e mecanismos que agilizem a

    aprovao e regularizao dos empreendimentos habitacionais de

    interesse social.

    Artigo 15 - Os recursos do FPHIS sero aplicados preferencialmente de

    forma descentralizada, por meio dos agentes promotores.

    Pargrafo nico - Consideram-se agentes promotores, para os fins

    desta lei, as fundaes, sindicatos, associaes comunitrias,

    cooperativas habitacionais, empresas municipais de habitao,

    empresas do ramo da construo civil e quaisquer outras entidades

    pblicas ou privadas que desempenhem atividades na rea

    habitacional, afins ou complementares.

    Artigo 16 - Os recursos do FPHIS sero destinados a programas

    habitacionais de interesse social que contemplem:

    I - aquisio, locao, arrendamento, construo, concluso, ampliao,

    melhoria, reforma de unidades habitacionais em reas urbanas e rurais;

  • 9

    II - aquisio de terrenos destinados implantao de intervenes

    habitacionais;

    III - produo e financiamento de lotes urbanizados;

    IV - produo e financiamento de empreendimentos habitacionais dotados

    de infraestrutura urbana bsica e equipamentos comunitrios;

    V - regularizao fundiria e urbanstica de reas caracterizadas de

    interesse social;

    VI - urbanizao ou reurbanizao de reas degradadas ou assentamentos

    informais;

    VII - produo de equipamentos comunitrios;

    VIII - investimento em obras e servios de saneamento bsico,

    infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos

    habitacionais de interesse social;

    IX - aquisio de materiais para construo, ampliao e reforma de

    moradias em processos de regularizao;

    X - recuperao ou construo de imveis em reas encortiadas ou

    deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais de interesse

    social;

    XI - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos

    municipais e regionais, visando a sua aplicao em programas e aes

    aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;

    XII - concesso de subsdios, observadas as normas pertinentes e os limites

    oramentrios estabelecidos;

    XIII - constituio de contrapartidas, para viabilizar a completa realizao

    dos programas implementados com recursos do FPHIS;

    XIV - ressarcir os custos operacionais do agente operador.

    Seo IV

    Do Fundo Garantidor Habitacional FGH

    Artigo 17 - Fica institudo o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, vinculado

    Secretaria da Habitao, destinado s seguintes aes relacionadas

    exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados

    populao de baixa renda:

    I - prover recursos para garantir risco de crdito e de performance;

    II - equalizar taxas de juros;

    III - conceder aval;

    IV - apoiar operaes de securitizao.

    Artigo 18 - As normas operacionais e a designao dos agentes financeiro e

    operador do FGH sero dispostas na conformidade de ato a ser expedido

    pelo Poder Executivo.

    Artigo 19 - Constituem recursos do FGH:

    I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;

  • 10

    II - aportes financeiros ou doaes de pessoas fsicas e jurdicas, pblicas

    ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGH;

    IV - comisses cobradas pelo FGH;

    V - recuperao de crdito de operaes honradas com recursos do FGH;

    VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

    Artigo 20 - O FGH ter um Conselho Gestor, rgo de carter deliberativo,

    composto de forma a contemplar a participao equilibrada dos rgos,

    instituies financeiras e entidades do Poder Executivo.

    1 - A Presidncia do Conselho Gestor do FGH ser exercida pelo

    Secretrio da Habitao, com o voto de qualidade.

    2 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a

    composio e funcionamento do Conselho Gestor do FGH.

    3 - Compete Secretaria da Habitao proporcionar ao Conselho

    Gestor do FGH os meios necessrios ao exerccio de suas

    competncias.

    Artigo 21 - Compete ao Conselho Gestor do FGH:

    I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos do FGH,

    observado o disposto nesta lei e nas polticas habitacionais do Estado

    direcionadas populao de baixo poder aquisitivo;

    II - aprovar o oramento, os planos de aplicao e as metas anuais e

    plurianuais do FGH;

    III - deliberar sobre as contas do FGH;

    IV - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares,

    aplicveis ao FGH, nas matrias de sua competncia;

    V - fixar a remunerao do agente operador;

    VI - aprovar seu regimento interno.

    Seo V

    Disposies Finais

    Artigo 22 - A Secretaria da Habitao enviar para a Assemblia Legislativa

    do Estado de So Paulo relatrio semestral das atividades desenvolvidas,

    com demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas

    atendidos e Municpios beneficiados.

    Artigo 23 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta

    das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, ficando o Poder

    Executivo autorizado a abrir, para o corrente exerccio, crditos

    suplementares, se necessrio, mediante a utilizao de recursos nos termos

    do artigo 43 da Lei federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.

  • 11

    Artigo 24 - O Poder Executivo far incluir nas propostas oramentrias

    anuais dotaes suficientes cobertura das contrapartidas do Estado que se

    fizerem necessrias para o fiel cumprimento desta lei.

    Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, devendo ser

    regulamentada em 90 (noventa) dias.

    Palcio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2008.

    Jos Serra

    Mauro Ricardo Machado Costa

    Secretrio da Fazenda

    Francisco Vidal Luna

    Secretrio de Economia e Planejamento

    Lair Alberto Soares Krhenbhl

    Secretrio da Habitao

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Secretrio-Chefe da Casa Civil

    Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2008

  • 12

    DECRETO N 53.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

    Regulamenta a Lei n 12.801, de 15 de

    janeiro de 2008, que autoriza o Poder

    Executivo a adotar medidas visando

    participao do Estado no Sistema

    Nacional de Habitao de Interesse Social -

    SNHIS, cria o Conselho Estadual de

    Habitao - CEH, institui o Fundo Paulista

    de Habitao de Interesse Social - FPHIS e

    o Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no

    uso de suas atribuies legais e vista do que dispe a Lei n 12.801, de

    15 de janeiro de 2008, Decreta:

    CAPTULO I

    Da Participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de

    Interesse Social - SNHIS

    Artigo 1 - A participao do Governo do Estado de So Paulo

    no Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS, de que trata

    a Lei federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, tem por objetivo atender

    prioritariamente famlias de baixo poder aquisitivo, com renda mensal de

    at 5 (cinco) salrios mnimos vigentes no Estado de So Paulo.

    1 - Fica a Secretaria da Habitao autorizada a desenvolver programas

    habitacionais que visem atender famlias de renda mensal de mais de 5

    (cinco) at o limite de 10 (dez) salrios mnimos vigentes no Estado de

    So Paulo, desde que os recursos destinados a esse atendimento,

    independentemente de sua fonte de origem, no ultrapassem 20% (vinte

    por cento) do oramento total da Secretaria e da Companhia de

    Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU.

    2 - Os programas habitacionais a que se refere o pargrafo

    anterior sero estabelecidos pelo Plano Estadual de Habitao de Interesse

    Social, observadas as proposies do Conselho Estadual de Habitao -

    CEH.

    Artigo 2 - Caber Secretaria da Habitao formular o Plano

    Estadual de Habitao de Interesse Social e seus respectivos programas e

  • 13

    aes, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei federal n 11.124, de 16

    de junho de 2005.

    Pargrafo nico - A Secretaria da Habitao implantar

    Sistema de Informao, Monitoramento e Avaliao Habitacional,

    garantindo a divulgao e o acesso aos dados gerados, visando subsidiar a

    elaborao, gesto e avaliao do Plano Estadual de Habitao de Interesse

    Social.

    CAPTULO II

    Do Conselho Estadual de Habitao - CEH

    SEO I

    Da Composio e das Atribuies

    Artigo 3 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH

    composto pelos seguintes membros:

    I - 6 (seis) representantes do poder pblico estadual, sendo:

    a) o Secretrio da Habitao, como membro nato, na qualidade

    de presidente;

    b) 1 (um) da Casa Civil;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia;

    e) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

    f) 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e

    Urbano do Estado de So Paulo - CDHU;

    II - 1(um) representante dos poderes pblicos municipais do

    Estado de So Paulo;

    III - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 4 (quatro) de organizaes populares de representao

    estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular;

    b) 2 (dois) de organizaes representativas de agentes

    promotores privados empresariais de habitao de interesse social;

    c) 1 (um) de organizaes representativas de agentes

    financeiros privados.

    1 - Cada membro do Conselho ter um suplente, sendo que

    os referentes aos incisos II e III podero ser de entidade distinta daquela

    do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser representado.

  • 14

    2 - Os membros de que tratam as alneas "b" a "f" do inciso

    I e seus respectivos suplentes, sero designados pelo Governador do

    Estado.

    3 - Os membros de que tratam o inciso II e a alnea "a" do

    inciso III e seus respectivos suplentes, sero designados pelo Secretrio de

    Habitao, mediante indicao de seus pares garantido o princpio

    democrtico de escolha de seus representantes, por meio de procedimentos

    definidos pelos prprios segmentos.

    4 - As entidades representativas da sociedade civil referidas

    no inciso III devero ser previamente cadastradas na Secretaria da

    Habitao, para o cumprimento no disposto no pargrafo anterior.

    5 - Os membros de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso

    III e seus respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da

    Habitao mediante indicao dos dirigentes dos rgos e entidades

    representativas desses segmentos;

    6 - Os membros de que trata o inciso III e respectivos

    suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo, nos

    termos estabelecidos em regimento interno.

    7 - O regimento interno estabelecer as condies e normas

    para o funcionamento do Conselho.

    8 - As funes de membro do CEH no sero remuneradas,

    mas consideradas como servio pblico relevante.

    9 - O Presidente do CEH, alm do voto como membro, ter

    o voto de qualidade.

    10 - Podero participar de reunies do CEH, mediante convite

    do seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos

    e experincia profissional, venham a contribuir para a discusso da matria

    em exame.

    Artigo 4 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH tem as

    seguintes atribuies:

    I - propor programas e aes visando ao desenvolvimento da

    poltica estadual para a habitao de interesse social;

    II - acompanhar e avaliar a implementao dos programas e

    aes relativos habitao de interesse social e regularizao fundiria de

    reas habitacionais ocupadas por populaes de baixo poder aquisitivo;

    III - promover a cooperao dos governos federal, estadual e

  • 15

    municipais com a sociedade civil organizada na formulao e execuo da

    poltica estadual da habitao de interesse social;

    IV - incentivar a criao, a estruturao e o fortalecimento

    institucional de conselhos dedicados poltica habitacional de interesse

    social nos nveis municipal e regional do Estado;

    V - promover, em parceria com organismos governamentais e

    no governamentais, nacionais e internacionais, a identificao de sistemas

    de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o

    desenvolvimento habitacional;

    VI - estimular aes que visem propiciar a gerao,

    apropriao e utilizao de conhecimentos cientficos, tecnolgicos,

    gerenciais e organizativos, voltados para a soluo dos problemas

    habitacionais das populaes de baixo poder aquisitivo;

    VII - promover a realizao de estudos, pesquisas, seminrios

    e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os

    resultados alcanados pelos programas e aes desenvolvidos;

    VIII - estimular a ampliao e o aperfeioamento dos

    mecanismos de participao e controle social exercido pelos rgos

    colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento

    habitacional sustentvel;

    IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decises;

    X - incentivar a criao de fruns temticos;

    XI - constituir cmaras tcnicas, grupos tcnicos, ou comisses

    especiais, quando julgar necessrio;

    XII - promover a realizao de Conferncias Regionais e

    Estaduais de Habitao;

    XIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as

    alteraes propostas por seus membros.

    Artigo 5 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH deliberar

    com a presena de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, por

    maioria de votos dos presentes.

    SEO II

    Do Presidente e da Secretaria Executiva

    Artigo 6 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Habitao -

    CEH, alm de outras competncias que venham a ser estabelecidas em

    regimento interno, compete:

  • 16

    I - convocar e presidir as reunies do colegiado e fazer cumprir

    as suas decises e deliberaes;

    II - convocar, mediante solicitao de metade mais um de seus

    membros, reunies extraordinrias do CEH;

    III - solicitar a elaborao de estudos, informaes e pareceres

    sobre temas de relevante interesse para o cumprimento das atribuies do

    Conselho;

    IV - representar o CEH e firmar as atas das reunies,

    homologar as decises, assinar ofcios e demais documentos a ele

    referentes;

    V - propor ao Governo do Estado assuntos que venham a

    depender de deciso governamental;

    VI - aprovar a pauta das reunies do Conselho.

    Artigo 7 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH conta com

    uma Secretaria Executiva.

    Artigo 8 - Secretaria Executiva do Conselho, dirigida pelo

    Secretrio Executivo, alm de outras atribuies que venham a ser

    definidas em regimento interno, cabe:

    I - responsabilizar-se pela coordenao e preparo das

    informaes a serem objeto de proposio, acompanhamento e de ao do

    CEH;

    II - propor a pauta de reunies;

    III - enviar os avisos de convocao para as reunies do CEH,

    acompanhados das informaes pertinentes;

    IV - secretariar as reunies, preparar a agenda e elaborar as

    atas do CEH, providenciando a divulgao das decises do Conselho;

    V - providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados pelo

    CEH;

    VI - organizar e manter em arquivo a documentao tcnica e

    administrativa;

    VII - preparar os relatrios e demais documentos necessrios

    ao exerccio das atribuies do CEH;

    VIII - assessorar o Presidente no desempenho de suas funes.

    Pargrafo nico - O Secretrio Executivo ser indicado pelo

    titular da Secretaria da Habitao.

  • 17

    CAPTULO III

    Do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS

    SEO I

    Das Finalidades e da Aplicao dos Recursos do FPHIS

    Artigo 9 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

    FPHIS objetiva implementar polticas habitacionais direcionadas populao

    de baixo poder aquisitivo, conforme estabelece o artigo 9 da Lei n 12.801,

    de 15 de janeiro de 2008.

    Artigo 10 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

    FPHIS, de natureza contbil e vinculado Secretaria da Habitao, contar

    com os seguintes recursos:

    I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;

    II - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de

    Habitao de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124,

    de 16 de junho de 2005;

    III - recursos financeiros de outros fundos, rgos, instituies

    e entidades, pblicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos

    diretamente ou por meio de emprstimos, convnios, contratos ou acordos;

    IV - contribuies, legados e doaes de pessoas fsicas ou

    jurdicas de direito pblico e privado ou de organismos internacionais;

    V - recursos provenientes de operaes de crdito;

    VI - transferncias da Unio e dos Municpios;

    VII - rendas provenientes da aplicao dos seus recursos;

    VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

    Artigo 11 - Os recursos do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - FPHIS sero aplicados preferencialmente de forma

    descentralizada, por intermdio de agentes promotores e financeiros

    pblicos ou privados, em aes vinculadas aos programas de habitao de

    interesse social que contemplem:

    I - aquisio, locao, arrendamento, construo, concluso,

    ampliao, melhoria, reforma de unidades habitacionais em reas urbanas e

    rurais, permisso e concesso de uso de imvel;

    II - aquisio de terrenos destinados implantao de

    intervenes habitacionais;

    III - produo e financiamento de lotes urbanizados;

  • 18

    IV - produo e financiamento de empreendimentos

    habitacionais dotados de infraestrutura urbana bsica e equipamentos

    comunitrios;

    V - regularizao fundiria e urbanstica de reas

    caracterizadas de interesse social;

    VI - urbanizao ou reurbanizao de reas degradadas ou

    assentamentos informais;

    VII - produo de equipamentos comunitrios;

    VIII - investimento em obras e servios de saneamento bsico,

    infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos

    habitacionais de interesse social;

    IX - aquisio de materiais para construo, ampliao e

    reforma de moradias em processos de regularizao;

    X - recuperao ou construo de imveis em reas

    encortiadas ou deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais

    de interesse social;

    XI - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores

    e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicao em programas

    e aes aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;

    XII - concesso de subsdios, observadas as normas

    pertinentes e os limites oramentrios estabelecidos;

    XIII - constituio de contrapartidas para viabilizar a completa

    realizao dos programas engendrados com recursos do FPHIS;

    XIV - ressarcir os custos operacionais do Agente Operador,

    devido s suas atividades perante o fundo.

    Artigo 12 - A aplicao dos recursos do FPHIS em reas

    urbanas deve ser submetida poltica de desenvolvimento urbano expressa

    no plano diretor de que trata o Captulo III da Lei federal n 10.257, de 10

    de julho de 2001, e artigos 155 e 181 da Constituio Estadual.

    Pargrafo nico - Devem ter prioridade no atendimento os

    Municpios ou regies que disponham de fundos e conselhos de habitao e

    desenvolvam planos municipais ou regionais de habitao de interesse

    social, bem como Municpios e demais agentes promotores e financeiros que

    adotem medidas e mecanismos que agilizem a aprovao e regularizao

    dos empreendimentos habitacionais de interesse social.

    SEO II

  • 19

    Da Composio e Funcionamento do Conselho Gestor do Fundo

    Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS

    Artigo 13 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao

    de Interesse Social - CGFPHIS composto pelos seguintes membros:

    I - 4 (quatro) representantes do poder executivo estadual,

    sendo:

    a) o Secretrio da Habitao, como membro nato, na qualidade

    de presidente;

    b) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    c) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    d) 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e

    Urbano do Estado de So Paulo - CDHU;

    II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 1 (um) representante de organizaes populares de

    representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia

    popular;

    b) 1 (um) representante das organizaes de agentes

    financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio;

    c) 2 (dois) representantes das organizaes de agentes

    promotores privados empresariais de habitao de interesse social.

    1 - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo ter um

    suplente, sendo que os referentes ao inciso II podero ser de entidade

    distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser

    representado.

    2 - Os membros de que tratam as alneas "b" a "d" do inciso

    I e seus respectivos suplentes sero designados pelo Governador do Estado.

    3 - O membro de que trata a alnea "a" do inciso II e seu

    respectivo suplente ser designado pelo Secretrio da Habitao, mediante

    indicao de seus pares, garantido o princpio democrtico de escolha de

    seus representantes, por meio de procedimentos definidos pelos prprios

    segmentos.

    4 - Os membros de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso

    II e seus respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da

    Habitao mediante indicao dos dirigentes dos rgos e entidades

    representativas desses segmentos;

    5 - As organizaes representativas da sociedade civil

  • 20

    aludidas no inciso II devero ser previamente cadastradas na Secretaria da

    Habitao, para o cumprimento no disposto no 3 deste artigo;

    6 - Os membros referidos no inciso II e respectivos

    suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo nos

    termos a ser estabelecido em regimento interno;

    7 - O regimento interno estabelecer as condies e as

    normas para o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo;

    8 - As funes de membro do Conselho Gestor do Fundo

    no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.

    9 - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo alm do voto

    como membro ter o voto de qualidade;

    10 - Podero participar de reunies do Conselho Gestor do

    Fundo, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto, pessoas

    que, por seus conhecimentos e experincia profissional, venham a

    contribuir para a discusso da matria em exame.

    SEO III

    Das Atribuies do Conselho Gestor do Fundo Paulista de

    Habitao de Interesse Social - CGFPHIS

    Artigo 14 - Ao Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao

    de Interesse Social - CGFPHIS cabe:

    I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos

    do FPHIS, observado o disposto na Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008,

    e nas polticas habitacionais do Estado direcionadas para a populao de

    baixo poder aquisitivo;

    II - aprovar os oramentos, os planos de aplicao e de metas,

    anuais e plurianuais, e a prestao de contas do FPHIS;

    III - fixar limites globais e individuais das operaes com

    provimento de recursos pelo FPHIS, verificadas as respectivas

    disponibilidades;

    IV - aprovar os critrios de anlise e seleo das propostas dos

    Agentes Promotores e Financeiros;

    V - estabelecer as situaes em que as operaes com recursos

    do FPHIS podero ser realizadas sem previso de retorno;

    VI - promover medidas para que a gesto, acompanhamento e

    monitoramento das operaes do FPHIS se faam por meio de sistemas de

    tecnologia de informao atualizados, eficientes, integrados e auditados

  • 21

    periodicamente por empresas independentes;

    VII - solicitar servidores da administrao estadual, nos termos

    da legislao vigente, para apoio tcnico s atividades do FPHIS ou para

    compor grupos de trabalho;

    VIII - dirimir dvidas quanto aplicao das normas

    regulamentares, aplicveis ao FPHIS, nas matrias de sua competncia;

    IX - fixar a remunerao do agente operador;

    X - deliberar sobre o credenciamento dos agentes promotores e

    agentes financeiros propostos pelo agente operador;

    XI - propor ao presidente do Conselho pontos de pauta para as

    reunies do CGFPHIS;

    XII - aprovar o seu regimento interno.

    Artigo 15 - Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Paulista

    de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS, alm de outras competncias

    que venham a ser estabelecidas em regimento interno, compete:

    I - aprovar o encaminhamento das matrias ao Conselho

    Gestor, definir a pauta e presidir as reunies do Conselho;

    II - expedir e dar publicidade s normas e deliberaes

    aprovadas pelo Conselho Gestor;

    III - expedir os atos normativos relativos alocao dos

    recursos do FPHIS, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;

    IV - aprovar as operaes, mediante parecer tcnico do Agente

    Operador.

    Artigo 16 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao

    de Interesse Social - CGFPHIS deliberar com a presena de, no mnimo,

    2/3 (dois teros) de seus membros, por maioria de votos dos presentes.

    Artigo 17 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao

    de Interesse Social - CGFPHIS conta com uma Secretaria Executiva.

    Artigo 18 - As atribuies, a composio e o funcionamento da

    Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - CGFPHIS sero definidos no regimento interno de que

    trata o inciso XII do artigo 14 deste decreto.

    CAPTULO IV

    Do Fundo Garantidor Habitacional - FGH

  • 22

    SEO I

    Das Finalidades e Recursos do Fundo Garantidor Habitacional -

    FGH

    Artigo 19 - O Fundo Garantidor Habitacional - FGH tem por

    finalidade apoiar aes de fomento s polticas habitacionais direcionadas

    populao de baixo poder aquisitivo.

    Artigo 20 - Os recursos do Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    sero destinados s seguintes aes relacionadas exclusivamente a

    empreendimentos de interesse social voltados populao de baixa renda:

    I - prover recursos para garantir:

    a) risco de crdito em operaes de emprstimo e

    financiamento, realizadas pelos agentes financeiros e promotores;

    b) colateralmente, operaes de seguros de performance que

    visem fiel execuo de obras vinculadas s operaes contratadas com o

    FGH, na proporo da responsabilidade deste, ficando excludas penalidades

    de multas decorrentes de atrasos sem rompimento de contratos.

    II - equalizar taxas de juros em operaes de crdito

    destinadas produo e comercializao de unidades habitacionais de

    interesse social;

    III - conceder aval em programas e aes de aquisio,

    locao, arrendamento, construo, produo, concluso, reforma,

    ampliao e melhoria, desenvolvimento, urbano compensaes urbansticas

    ou ambientais exigveis nos projetos;

    IV - apoiar operaes de securitizao, preferencialmente as

    que envolverem os crditos da CDHU e em obedincia s normas

    especficas do CGFGH.

    1 - Para os efeitos deste decreto so consideradas quaisquer

    linhas de emprstimos e financiamentos, disponibilizadas por quaisquer

    instituies, entidades, rgos, fundos ou pessoas, pblicos ou privados,

    nacionais ou estrangeiros, que possam constituir fonte de financiamento

    habitacional.

    2 - Sem prejuzo das suas finalidades, admitido com

    recursos do FGH, prestar garantias a projetos de parcerias pblico-privadas

    que incluam aes habitacionais e, de modo subsidirio, operaes de

    seguro de crdito para cobertura de risco de emprstimos e financiamentos

    habitacionais.

  • 23

    3 - vedado utilizar recursos, direitos e ativos do FGH para

    emprstimos de qualquer natureza a rgos e entidades da administrao

    direta ou indireta dos governos estadual, federal e municipais, suas

    respectivas empresas e fundaes e aos agentes e beneficirios finais.

    Artigo 21 - Constituem recursos do Fundo Garantidor

    Habitacional - FGH:

    I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;

    II - aportes financeiros ou doaes de pessoas fsicas e

    jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos

    recursos do FGH;

    IV - comisses cobradas pelo FGH por conta das operaes

    aprovadas com recursos do FGH;

    V - recuperao de crdito de operaes honradas com

    recursos do FGH;

    VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

    SEO II

    Do Conselho Gestor do FGH - CGFGH

    Artigo 22 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor

    Habitacional - CGFGH composto pelos seguintes membros:

    I - 4 (quatro) representantes do poder executivo estadual,

    sendo:

    a) o Secretrio da Habitao, membro nato, na qualidade de

    presidente;

    b) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia;

    II - 1 (um) representante das organizaes de agentes

    financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio;

    III - 1 (um) representante das organizaes de agentes

    promotores privados de habitao de interesse social.

    1 - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo ter um

    suplente, sendo que os referentes aos incisos II e III podero ser de

    entidade distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a

    ser representado.

  • 24

    2 - Os membros de que trata o inciso I, alneas "b" a "d", e

    seus respectivos suplentes sero designados pelo Governador do Estado.

    3 - Os membros de que tratam os incisos II e III e seus

    respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da Habitao, por

    meio de indicao dos dirigentes dos rgos e entidades representados.

    4 - As organizaes representativas da sociedade civil

    aludidas nos incisos II e III devero ser previamente cadastradas na

    Secretaria da Habitao, para o cumprimento no disposto no pargrafo

    anterior.

    5 - Os membros de que tratam os incisos II e III e

    respectivos suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a

    reconduo nos termos a ser estabelecido em regimento interno.

    6 - O regimento interno estabelecer as condies e as

    normas para o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo.

    7 - As funes de membro do Conselho Gestor do Fundo

    no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.

    8 - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo alm do voto

    como membro ter o voto de qualidade.

    9 - Podero participar de reunies do Conselho Gestor do

    Fundo, mediante convite do Presidente, sem direito a voto, pessoas que,

    por seus conhecimentos e experincia profissional, venham a contribuir

    para a discusso da matria em exame.

    Artigo 23 - Ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor

    Habitacional - CGFGH, observados as diretrizes e os programas da

    Secretaria da Habitao e do Plano Estadual de Habitao de Interesse

    Social, cabe:

    I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos

    do FGH;

    II - aprovar os oramentos, os planos de aplicao e de metas,

    anuais e plurianuais, e a prestao de contas do FGH;

    III - fixar limites globais e individuais de garantia de

    provimento de recursos pelo FGH, verificadas as respectivas

    disponibilidades;

    IV - definir regras para fixao do percentual de garantia dos

    encargos mensais e dos saldos devedores das operaes a serem providas

    com recursos do FGH, em funo das prioridades habitacionais definidas

  • 25

    pela Secretaria da Habitao ou no Plano Estadual da Habitao de

    Interesse Social;

    V - nas operaes de equalizao de taxas de juros e de apoio

    securitizao de crditos, fixar os limites das taxas a equalizar e de

    eventuais desgios, levando em conta parmetros de mercado relacionados

    com os sistemas de financiamento da habitao de interesse social;

    VI - aprovar os critrios de anlise e seleo das propostas dos

    agentes promotores e financeiros;

    VII - dispor em ato prprio as hipteses em que os agentes

    promotores devero constituir Sociedade de Propsito Especfico - SPE

    como condio para contratar o provimento de recursos do FGH, bem como

    aquelas em que ser exigida a constituio do Patrimnio de Afetao, nos

    termos dispostos pela Lei federal n 10.931, de 2 de agosto de 2004;

    VIII - promover medidas para que a gesto, acompanhamento

    e monitoramento das operaes do FGH se faam por meio de sistemas de

    tecnologia de informao atualizados, eficientes, integrados e auditados

    periodicamente por empresas independentes;

    IX - solicitar servidores da administrao estadual, nos termos

    da legislao vigente, para apoio tcnico s atividades do FGH ou para

    compor grupos de trabalho;

    X - dirimir dvidas quanto aplicao das normas

    regulamentares, aplicveis ao FGH, nas matrias de sua competncia;

    XI - fixar a remunerao do agente operador;

    XII - deliberar sobre o credenciamento dos agentes promotores

    e agentes financeiros propostos pelo agente operador;

    XIII - aprovar o seu regimento interno.

    Artigo 24 - Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo

    Garantidor Habitacional - CGFGH, alm de outras competncias que venham

    a ser estabelecidas em regimento interno, compete:

    I - aprovar o encaminhamento das matrias ao Conselho

    Gestor, definir a pauta e presidir as reunies do Conselho;

    II - expedir e dar publicidade s normas e deliberaes

    aprovadas pelo Conselho Gestor;

    III - expedir os atos normativos relativos alocao dos

    recursos do FGH, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;

    IV - aprovar as operaes, mediante parecer tcnico do Agente

  • 26

    Operador.

    Artigo 25 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor

    Habitacional - CGFGH deliberar, com a presena de, no mnimo, 2/3 (dois

    teros) de seus membros, por maioria de votos dos presentes.

    Artigo 26 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor

    Habitacional - CGFGH conta com uma Secretaria Executiva.

    Artigo 27 - As atribuies, a composio e o funcionamento da

    Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional -

    CGFGH sero definidos no regimento interno de que trata o inciso XIII do

    artigo 23 deste decreto.

    SEO III

    Das Formas de Garantia do Fundo Garantidor Habitacional -

    FGH

    Artigo 28 - O valor total das garantias a ser contratado pelo

    FGH ser definido pelo CGFGH, respeitado o teto mximo estabelecido em

    regulamento com relao ao montante que compe o patrimnio do FGH,

    deduzidas as provises de perdas lquidas definitivas contabilizadas.

    Artigo 29 - Em cada operao de financiamento com garantia

    de provimento de recursos do FGH o Agente Financeiro dever exigir

    garantias reais do tomador, alm da cauo de direitos creditrios

    decorrentes da comercializao das unidades, quando prevista no projeto

    apoiado, em favor do FGH e observado percentual de apoio deste Fundo

    operao respectiva.

    Pargrafo nico - As garantias aludidas no "caput" deste artigo

    sero consideradas um todo indivisvel, em relao ao valor da dvida,

    sendo vedada constituio de garantias para parte do crdito.

    Artigo 30 - Os Agentes Financeiros que contratarem recursos

    do Fundo Garantidor Habitacional - FGH pagaro taxa de garantia de

    alocao, cujo percentual, forma de incidncia e de pagamento sero

    definidos em ato prprio do Conselho Gestor do Fundo Garantidor

    Habitacional - CGFGH.

    Artigo 31 - O Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    responsabilizar-se- integral e exclusivamente:

    I - pelo valor resultante da aplicao do percentual de garantia

    assumido em cada operao aprovada e contratada;

    II - pela remunerao do agente operador e demais despesas

  • 27

    decorrentes da administrao do FGH;

    III - pelas despesas decorrentes de execuo judicial ou

    extrajudicial, inclusive honorrios e custas processuais realizadas pelos

    agentes financeiros, na mesma proporo do percentual de garantia da

    operao provida.

    Artigo 32 - Configurada a situao de inadimplemento, a

    instituio financeira depositria dos recursos do FGH, consoante com as

    normas do CGFGH, dever tomar as seguintes providncias com relao aos

    adiantamentos a serem feitos ao Agente Financeiro:

    I - adiantar o montante equivalente soma das prestaes

    vencidas e no pagas pelo tomador;

    II - constituir Proviso de Perdas de Crdito, no montante

    equivalente ao percentual de garantia de responsabilidade do FGH no saldo

    devedor vincendo, para, na permanncia da situao de inadimplemento,

    adiantar ao Agente Financeiro de acordo com o fluxo de pagamento original

    da operao garantida.

    Pargrafo nico - Os adiantamentos efetuados pelo FGH ao

    Agente Financeiro, nos termos deste artigo, sero reembolsados ao primeiro

    pelo segundo, caso haja recuperao de crditos.

    Artigo 33 - admitida a dilao do prazo e de valor da garantia

    originalmente pactuada com o FGH, em caso de renegociao da operao,

    segundo normas fixadas em ato prprio do CGFGH.

    SEO IV

    Da Forma de Organizao Contbil do Fundo Garantidor

    Habitacional - FGH

    Artigo 34 - A organizao do Fundo Garantidor Habitacional -

    FGH ser baseada em normas gerais de contabilidade e de aturia, de modo

    a garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial.

    Artigo 35 - A Secretaria da Habitao dever propor ao CGFGH

    o ajuste do plano de custeio do FGH sempre que verificar riscos de

    comprometimento do equilbrio financeiro e atuarial.

    CAPTULO V

    Do Agente Operador do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    Artigo 36 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

  • 28

    FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH contaro com um Agente

    Operador comum, que ter as seguintes atribuies:

    I - propor os regulamentos operacionais para a aplicao dos

    recursos dos fundos, em concordncia com as diretrizes dos respectivos

    conselhos gestores;

    II - propor critrios e condicionantes tcnicos, socioambientais,

    econmico-financeiros, jurdicos e mercadolgicos para anlise das

    propostas de projetos a serem realizados pelos agentes promotores e

    financeiros;

    III - propor critrios para o estabelecimento de contrapartidas

    e garantias a serem oferecidas pelos agentes promotores e financeiros

    atuantes com recursos do FPHIS e do FGH, bem como os limites para a

    concesso de crditos e subsdio aos beneficirios finais;

    IV - propor critrios e normas operacionais para inscrio,

    seleo e habilitao dos beneficirios finais dos programas e aes

    desenvolvidos com base neste decreto;

    V - proceder anlise dos projetos apresentados para obter

    recursos do FPHIS e do FGH, nos aspectos relativos ao mrito e ao risco das

    operaes, emitindo parecer numerado, circunstanciado e conclusivo,

    submetendo-o ao presidente dos respectivos conselhos gestores para

    deliberao;

    VI - orientar os proponentes na apresentao de projetos

    tendo em vista os requisitos para acesso aos recursos do FPHIS e do FGH;

    VII - divulgar os conceitos e as metodologias das operaes do

    FPHIS e do FGH;

    VIII - manter sistemas eficientes de controle e fiscalizao das

    operaes do FPHIS e do FGH, podendo recorrer contratao de servios

    especializados independentes;

    IX - propor aos conselhos gestores dos fundos o

    credenciamento ou descredenciamento de agentes promotores e de agentes

    financeiros, conforme condies previamente estabelecidas por esses

    Conselhos;

    X - celebrar convnios e contratos com os agentes promotores

    e financeiros para a utilizao de recursos do FPHIS e do FGH;

    XI - apresentar semestralmente relatrios das suas atividades

    desenvolvidas, bem como das atividades do FPHIS e do FGH.

  • 29

    CAPTULO VI

    Da Instituio Depositria dos Recursos do Fundo Paulista de

    Habitao de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional -

    FGH

    Artigo 37 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

    FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH tero uma instituio

    financeira como depositria de seus recursos.

    Artigo 38 - Cabe instituio financeira depositria:

    I - observar as normas fixadas pelos Conselhos Gestores do

    FPHIS e do FGH;

    II - cumprir com autonomia os contratos firmados para

    utilizao dos recursos dos fundos tratados neste decreto, observadas as

    normas emanadas pelos conselhos gestores;

    III - efetuar a aplicao financeira dos recursos disponveis do

    FPHIS e do FGH, seguindo as diretrizes dos respectivos Conselhos Gestores;

    IV - efetuar a contabilidade do FPHIS e do FGH em registros

    prprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminao dos

    participantes e das modalidades operacionais, com os respectivos crditos e

    dbitos, criando sub-contas especficas, com vistas gerncia dos

    respectivos recursos, e conciliando e consolidando, diariamente, todos os

    lanamentos contbeis;

    V - prestar contas ao agente operador, mensalmente,

    apresentando balancetes e demonstrativos contbeis do FPHIS e do FGH;

    VI - elaborar, semestralmente, o balano do FPHIS e do FGH, a

    serem apresentados ao agente operador.

    CAPTULO VII

    Dos Agentes Financeiros do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    Artigo 39 - Cabe aos Agentes Financeiros:

    I - realizar todas as operaes correspondentes concesso do

    crdito habitacional aos Agentes Promotores ou aos beneficirios finais,

    responsabilizando-se pela anlise de crdito, gesto, cobrana e promoo

    das medidas judiciais ou extrajudiciais necessrias recuperao dos

    crditos concedidos;

    II - encaminhar ao Agente Operador relatrio mensal com a

  • 30

    posio da carteira em fase de execuo extrajudicial ou judicial,

    considerando como data-base o dia de encerramento do ms

    imediatamente anterior.

    Pargrafo nico - Os conselhos gestores do FPHIS e FGH

    expediro normas fixando prazos e procedimentos para a adoo de

    providncias judiciais e extrajudiciais de recuperao de crdito.

    CAPTULO VIII

    Dos Agentes Promotores do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH

    Artigo 40 - So agentes promotores, para os fins deste

    decreto, as fundaes, sindicatos, associaes comunitrias, cooperativas

    habitacionais, empresas municipais de habitao, empresas da construo

    civil e de promoo de loteamentos ou de incorporaes imobilirias,

    seguradoras, e quaisquer outras pessoas ou entidades pblicas ou privadas

    que desempenhem atividades na rea habitacional, afins ou

    complementares.

    Pargrafo nico - A atuao como Agente Promotor fica

    condicionada ao seu credenciamento prvio junto ao agente operador.

    Artigo 41 - Cabe ao Agente Promotor:

    I - desenvolver proposta de atendimento habitacional e

    promover sua apresentao segundo as normas estabelecidas pelos

    conselhos gestores dos fundos mencionados neste decreto;

    II - desenvolver, direta ou indiretamente, todas as atividades

    voltadas implantao da operao aprovada e contratada;

    III- mobilizar os agentes financeiros para o aporte de recursos

    operao contratada;

    IV - responsabilizar-se pela inscrio, seleo e classificao

    dos beneficirios finais e pela comercializao das habitaes produzidas e,

    quando atuar concomitantemente como Agente Financeiro, pela

    administrao dos crditos;

    V - prestar assistncia jurdico-administrativa aos beneficirios

    finais para a preparao dos documentos necessrios formalizao dos

    instrumentos jurdicos apropriados a cada modalidade de atendimento at o

    seu registro imobilirio;

    VI - acompanhar a instalao das famlias na nova condio de

  • 31

    moradia;

    VII - responsabilizar-se pelo cumprimento do prazo previsto na

    proposta de atendimento habitacional, como necessrio consolidao do

    ncleo habitacional e orientao dos beneficirios finais para a adequada

    utilizao das moradias, das obras e servios de infraestrutura,

    equipamentos comunitrios, reas coletivas ou pblicas produzidas, visando

    preservao das garantias e da qualidade ambiental urbana;

    VIII - fornecer ao agente operador, em periodicidade prevista

    na proposta de atendimento habitacional, as informaes necessrias ao

    monitoramento, gerenciamento e controle da utilizao dos recursos do

    FPHIS e do FGH;

    IX - responsabilizar-se pela regularizao das intervenes

    realizadas.

    CAPTULO IX

    Modalidades de Apresentao de Projetos

    Artigo 42 - Os projetos ou propostas para obter provimentos de

    recursos do FPHIS e do FGH podero observar as seguintes modalidades,

    sem prejuzo de outras que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria da

    Habitao:

    I - Programada: atuao em programas definidos e priorizados

    pela Secretaria da Habitao, cujos procedimentos e condies operacionais

    esto previamente estabelecidos e divulgados;

    II - Fomentada: atuao em determinados problemas,

    identificados nos diagnsticos do planejamento habitacional da Secretaria

    da Habitao, passveis de equacionamento por meio de programas

    estabelecidos por agentes promotores pblicos ou privados, com o apoio de

    recursos do FPHIS e do FGH;

    III - Espontnea: projeto elaborado por iniciativa do Agente

    Promotor, a partir do seu conhecimento de um problema ou um conjunto de

    problemas para o qual proposta uma soluo, ou um conjunto articulado

    de solues, que se enquadra nas aes passveis de serem apoiadas com

    recursos do FPHIS e do FGH.

    CAPTULO X

    Disposies Finais e Transitrias

    Artigo 43 - Secretaria da Habitao cabe proporcionar ao

  • 32

    Conselho Estadual de Habitao - CEH e sua Secretaria Executiva, ao

    Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

    CGFPHIS e ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH o

    apoio tcnico e administrativo, bem como os meios necessrios ao exerccio

    de suas atribuies.

    Artigo 44 - Ficam a Secretaria da Habitao, o Conselho Gestor

    do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS e o Conselho

    Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH autorizados a baixar as

    normas complementares julgadas necessrias consecuo dos objetivos

    deste decreto.

    Artigo 45 - Respeitadas as normas pertinentes, admitida a

    composio dos recursos dos fundos mencionados neste decreto com outros

    fundos ou fontes de recursos convergentes com suas finalidades.

    Artigo 46 - A Secretaria da Habitao dever encaminhar

    Assembleia Legislativa do Estado relatrio semestral das atividades

    desenvolvidas com o apoio dos recursos do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, com

    demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas

    atendidos e Municpios beneficiados.

    Artigo 47 - A Secretaria de Habitao dever elaborar o Plano

    Estadual de Habitao de Interesse Social e apresent-lo ao Conselho

    Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS e ao

    Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH at 31 de

    dezembro de 2009.

    Artigo 48 - As despesas resultantes da aplicao do presente

    decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento

    vigente.

    Artigo 49 - Este decreto entra em vigor na da data de sua

    publicao.

    Palcio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2008

    JOS SERRA

  • 33

    DECRETO N 56.477, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

    Cria a Unidade de Apoio Gesto dos Fundos -

    UAGF e designa o Agente Operador do Fundo

    Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS e

    do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, institudos

    pela Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008, que

    autoriza o Poder Executivo a adotar medidas

    visando participao do Estado no Sistema

    Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS

    e d providncias correlatas

    ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas

    atribuies legais,

    Decreta:

    Artigo 1 - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretrio da Habitao, a

    Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGF, com a finalidade de gerir

    financeiramente o Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS

    e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, institudos pela Lei n 12.801, de

    15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto n 53.823, de 15 de

    dezembro de 2008, vinculados Secretaria da Habitao.

    Artigo 2 - A Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGH tem as

    seguintes atribuies:

    I - desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Oramentrias da

    Secretaria da Habitao Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -

    FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH;

    II - relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social -

    FNHIS e demais fontes de recursos do FPHIS e FGH, nos termos da Lei

    federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, e da Lei n 12.801, de 15 de

    janeiro de 2008, e respectivos regulamentos;

    III - propor anualmente as dotaes oramentrias necessrias

    operacionalizao dos fundos;

    IV - executar a aplicao dos recursos financeiros nos projetos com

    provimento de recursos financeiros dos fundos;

    V - dar suporte tcnico administrativo ao funcionamento das Secretarias

  • 34

    Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH.

    Artigo 3 - A Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGF integrada

    por:

    I - Coordenador Executivo, que exercer a coordenao dos trabalhos da

    Unidade;

    II - Secretrio Geral, que exercer as funes de Secretrio Executivo dos

    Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos

    17 e 26 do Decreto n 53.823, de 15 de dezembro de 2008;

    III - Equipe Tcnica de Apoio Administrativo e Financeiro.

    Pargrafo nico - As funes previstas neste artigo sero desempenhadas

    por servidores da Secretaria da Habitao e da Companhia de

    Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU.

    Artigo 4 - As atribuies do Agente Operador do FPHIS e do FGH,

    estabelecidas na Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Decreto n

    53.823, de 15 de dezembro de 2008, sero exercidas pela Companhia de

    Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU,

    por intermdio de grupo tcnico criado para este fim, por ato de seu Diretor

    Presidente.

    Pargrafo nico - Fica a CDHU autorizada a promover as alteraes

    organizacionais necessrias ao funcionamento do Agente Operador dos

    fundos, observado o disposto no Decreto n 53.069, de 9 de junho de 2008,

    e demais disposies aplicveis.

    Artigo 5 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2010

    ALBERTO GOLDMAN

    Lair Alberto Soares Krhenbhl

    Secretrio da Habitao

    Luiz Antonio Guimares Marrey

    Secretrio-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2010

  • 35

    COMPOSIO DO CONSELHO DE HABITAO DO ESTADO DE SO

    PAULO

    Resoluo SH - 60, de 22-11-2010

    Designao de membros para comporem o Conselho Estadual da Habitao

    O Secretrio de Estado da Habitao, no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 ao 5 do Artigo 3 do Decreto

    Estadual n 53.823/2008, resolve:

    Artigo 1 - Designar os representantes dos poderes pblicos Municipais, de

    organizaes populares de representao estadual com atuao comprovada na rea de moradia popular, de organizaes representativas de agentes promotores privados empresarias de habitao de interesse

    social e de organizaes representativas de agentes privados para comporem o Conselho Estadual de Habitao - CEH, como segue:

    Representantes de poderes pblicos:

    Ricardo Pereira Leite - RG 8.087.215-3, Secretrio Municipal de Habitao da Cidade de So Paulo, na condio de titular e,

    Hlio Hamilton Vieira Junior - RG 9.454.549, Diretor-Presidente da COHAB Santista, na condio de suplente.

    04 (quatro) representantes de organizaes populares de representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular:

    Jos Valdeci Evangelista - RG 10.893.254, representante da FIMAPROM -

    Associao Pr Moradia de Taboo da Serra, na condio de titular e, Sonia Aparecida Teixeira - R.G 14.234.631-7, representante da Associao

    Comunitria Nova Jerusalm, na condio de suplente.

    Jos Roberto Moreira de Carvalho - RG 9.092.379-0, representante da Federao das Entidades da Capital - SP Regio Sudoeste 5 (FECAP-5), na

    condio de titular e, Silda de Bastos Onoda RG 4.858.665-1, Associao Moradores Jardim Vivan, na condio de suplente.

    Jos Gregrio Rodrigues Neto - RG 22.669.280-2, representante da Federao das Entidades Comunitrias do Estado de So Paulo - FECESP na condio de titular e, Antonio Jos de Araujo - RG 13.864.239-4,

    representante da Sociedade de Apoio a Luta pela Moradia - SAM, na condio de suplente.

    Sidnei Antonio Eusbio Pita - RG 22.622.177-5, representante da entidade Unio dos Movimentos de Moradias da Grande So Paulo e Interior - UMM-

    SP na condio de titular e, Marco Antonio Alves Jorge - RG 8.071.483-3, representante da Cooperativa Nacional de Habitao e Construo - Regio de Americana (COOPERTETO), na condio de suplente.

    02 (dois) representantes de organizaes representativas de agentes

  • 36

    promotores privados empresariais de habitao de interesse social:

    Abelardo Campoy Diaz - RG 6.926.371 - representante do Sindicato das

    Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de titular e,

    Flavio Augusto Ayres Amary - RG 19.178.068, representante da Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO, na condio de suplente.

    Osvaldo Garcia - RG M2 847.611, representante da Associao Paulista de Empresrios de Obras Pblicas - APEOP, na condio de titular e, Joo

    Claudio Robusti - RG 3.695.046, representante do Sindicato da Indstria da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na condio de suplente.

    01 (um) representante de organizaes representativas de agentes financeiros privados:

    Luiz Antonio Nogueira de Frana - RG 11.621.702, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de titular e, Natalino Gazonato - RG 6.176.834,

    representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de suplente.

    Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

  • 37

  • 38

    COMPOSIO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PAULISTA DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL CGFPHIS

    Resoluo SH - 61, de 22-11-2010

    Designao de membros para comporem o Conselho Gestor do Fundo

    Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS

    O Secretrio de Estado da Habitao no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 ao 5 do Artigo 13 do Decreto

    Estadual n 53.823/2008, resolve:

    Artigo 1 - Designar representantes de organizaes populares de

    representao estadual com atuao comprovada na rea de moradia popular, representantes de agentes financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirios, e, representantes das organizaes de

    agentes promotores privados empresariais de habitao de interesse social, para comporem o Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de

    Interesse Social - CGFPHIS, como segue:

    01 (um) representante de organizaes populares de representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular:

    Rosalvo Salgueiro Silva - RG 8.077.081-2, representante do Movimento Terra de Deus Terra de Todos, na condio de titular e, Willian Eilert

    Evangelista - RG 34.817.222-9, representante da entidade FIMAPROM - Associao Pr Moradia de Taboo da Serra, na condio de suplente.

    01 (um) representante de agentes financeiros atuantes nas operaes de

    crdito e financiamento imobilirio:

    Norberto Pinto Barbedo - RG 4.443.254, representante da Associao

    Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de titular e, Natalino Gazonato - R.G 6.176.834, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana -

    ABECIP, na condio de suplente.

    02 (dois) representantes das organizaes de agentes promotores privados

    empresariais de habitao de interesse social:

    Flavio Augusto Ayres Amary - R. G. 19.178.068, representante da

    Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO, na condio de titular e, Hamilton de Frana Leite Junior - RG 17.842.999-5, representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda,

    Locao e Administrao de Imveis Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de suplente.

    Miguel da Silva Sastre - RG 9.495.361, representante do Sindicato da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na condio de titular e, Osvaldo Garcia - M2 847.611, representante da Associao Paulista de

    Empresrios de Obras Pblicas - APEOP, na condio de suplente.

  • 39

    Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Lista dos Membros do Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social

  • 40

    COMPOSIO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PAULISTA DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL CGFGH

    Resoluo SH - 62, de 22-11-2010

    Designao de membros para comporem o Conselho Gestor do Fundo

    Garantidor Habitacional - CGFGH

    O Secretrio de Estado da Habitao no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 e 4 do Artigo 22 do Decreto

    Estadual n 53.823/2008, resolve:

    Artigo 1 - Designar representantes de organizaes de agentes financeiros

    atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio, e, representantes de organizaes de agentes promotores privados de habitao de interesse social, para comporem o Conselho Gestor do Fundo

    Garantidor Habitacional - CGFGH, como segue:

    - 01 (um) representante de organizaes de agentes financeiros atuantes

    nas operaes de crdito e financiamento imobilirio:

    Noberto Pinto Barbedo - RG 4.443.254, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na

    condio de titular e, Osmar Roncolato Pinho - RG 6.468.543, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana -

    ABECIP, na condio de suplente.

    - 01 (um) representante de organizaes de agentes promotores privados de habitao de interesse social:

    Celso Luiz Petrucci - RG 6.125.799-0, representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis

    Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de titular e, Jos Carlos Molina - RG 13.416.381, representante do Sindicato da Indstria da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na

    condio de suplente.

    Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

  • 41

    Lista dos Membros do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional

  • 42

    Anexo 3: Relao final das Entidades cadastradas para a eleio do

    CEH Conselho Estadual de Habitao

    (Publicada no Dirio Oficial de 01 de junho de 2010 - tera-feira, folhas 52 e

    53 Poder Executivo - Seo I):

    AFECA - Associao Feminina da COHAB II e Adjacncias

    Associao Pr Moradia Itapecerica da Serra

    Associao Pr Moradia Juquitiba

    Associao Comunitria Nova Jerusalm

    Associao dos Trabalhadores Sem Teto da Zona Noroeste

    Associao Moradores Jardim Vivan

    Associao Vento Leste

    CEDDCA - Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente do

    Ipiranga - "CASA DEZ"

    COOPERTETO - Cooperativa Nacional de Habitao e Construo

    FECAP - 5 - Federao das Entidades da Capital SP Regio Sudoeste 5

    FECESP - Federao das Entidades Comunitrias do Estado de So Paulo

    FIMAPI - Federao Intermunicipal de Movimentos e Associaes Pr-

    Moradia

    FIMAPROM - Associao Pr-Moradia de Taboo da Serra

    MOHAS - Movimento Habitacional e Ao Social

    Movimento dos Trabalhadores Sem Terra Leste 1

    Movimento Terra de Deus Terra de Todos

    Ncleo Betel

    Ncleo Centro Social Urs Belle

    Pastoral Social

    SAM - Sociedade de Apoio Luta pela Moradia

    ULC - Unificao das Lutas de Cortios

    UMM- IZS/SP - Unio dos Movimentos de Moradia Independente da Zona

    Sul de SP

    UMM-SP - Unio dos Movimentos de Moradia da Grande SP e Interior

  • 43

    Anexo 4: Distribuio dos domiclios segundo Necessidades Habitacionais e Componentes Classificatrios:

    Estado, Regies Metropolitanas e Interior

  • 44

    Anexo 5: Pesquisa Municipal Unificada 2010

    Tabela 1

    Municpios segundo Existncia e Nmero de Moradias em Favelas

    Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e

    Aglomerados

    2010

    Estado, Regio

    Metropolitanas e Regies Total Sim No

    total de

    domiclios

    nessas favelas

    Estado de So Paulo 594 133 461 827.178

    Regio Metropolitana da

    Baixada Santista 9 8 1 79.941

    Regio Metropolitana de

    Campinas 19 6 13 38.281

    Regio Metropolitana de So

    Paulo 39 29 10 659.437

    Regio Administrativa de

    Campinas (1) 86 22 64 55.401

    Regio Administrativa de

    Registro 14 2 12 285

    Regio Administrativa de So

    Jos dos Campos 34 6 28 11.485

    Regio Administrativa de

    Sorocaba 76 20 56 6.669

    Aglomerado Central-Norte

    (2) 104 13 91 8.792

    Aglomerado Noroeste (3) 232 33 199 5.168

    Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010

    Elaborao : CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.

    Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste.

    (1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.

    (2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.

    (3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.

  • 45

    Tabela 2

    Municpios segundo Existncia e Nmero de Famlias em Cortios

    Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e

    Aglomerados

    2010

    Estado, Regio

    Metropolitanas e Regies Total Sim No

    Total de

    Familias

    Estado de So Paulo 594 104 490 9.902

    Regio Metropolitana da

    Baixada Santista 9 4 5 2.948

    Regio Metropolitana de

    Campinas 19 4 15 865

    Regio Metropolitana de So

    Paulo 39 15 24 2.228

    Regio Administrativa de

    Campinas (1) 86 26 60 1.620

    Regio Administrativa de

    Registro 14 1 13 4

    Regio Administrativa de So

    Jos dos Campos 34 6 28 175

    Regio Administrativa de

    Sorocaba 76 17 59 1.816

    Aglomerado Central-Norte

    (2) 104 20 84 782

    Aglomerado Noroeste (3) 232 15 217 329

    Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010

    Elaborao: CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.

    Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste.

    (1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.

    (2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.

    (3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.

  • 46

    Tabela 3

    Municpios segundo Existncia e Nmero de Moradias em reas de Risco

    Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e

    Aglomerados

    2010

    Estado, Regio

    Metropolitanas e Regies Total Sim No Total de Domiclios

    Estado de So Paulo 592 232 360 173.978

    Regio Metropolitana da

    Baixada Santista 9 7 2 21.333

    Regio Metropolitana de

    Campinas 19 13 6 13.520

    Regio Metropolitana de

    So Paulo 39 36 3 105.496

    Regio Administrativa de

    Campinas (1) 86 47 39 17.672

    Regio Administrativa de

    Registro 14 10 4 5.355

    Regio Administrativa de

    So Jos dos Campos 34 30 4 13.878

    Regio Administrativa de

    Sorocaba 76 41 35 5.313

    Aglomerado Central-Norte (2)

    104 22 82 2.459

    Aglomerado Noroeste (3) 230 39 191 2.472

    Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010

    Elaborao : CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.

    Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste. No Aglomerado Noroeste para 02 municpios os dados sobre reas de risco no esto disponveis.

    (1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.

    (2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.

    (3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.

  • 47

    Anexo 6: Nmero de municpios por situao habitacional e

    atividade econmica, segundo tipologias do PIB municipal e scio-

    habitacional

    Tabela 4

    Situao

    habitacional e de atividade econmica

    Tipologia do PIB

    Tipologia Scio-habitacional Total Geral 1 2 3 4 5 6

    1. Ateno

    1 2 3 1 6

    2 9 14 3 26

    3 5 2 7

    4 4 11 8 6 29

    5 4 5 9

    6 1 5 8 4 7 25

    7 11 6 4 21

    Subtotal 1 9 19 31 42 21 123

    2. Pouca precariedade

    habitacional e baixa atividade econmica

    2 38 5 43

    3 12 1 13

    5 5 1 6

    7 50 1 51

    Subtotal 105 8 113

    3. Pouca precariedade

    habitacional e agropecuria relevante 1 24 24

    Subtotal 24 24

    4. Sem precariedade

    habitacional e agropecuria relevante 1 32 32

    Subtotal 32 32

    5. Sem precariedade habitacional e baixa atividade econmica

    2 53 53

    3 113 113

    5 75 75

    7 112 112

    Subtotal 353 353

    Total do Estado 645

    Fonte: SH/CDHU Descrio dos tipos e grupos maro 2010

  • 48

    Anexo 7: Os investimentos estruturadores na RMBS: sntese de

    pontos relevantes para a poltica habitacional

    Avaliao Ambiental Estratgica AAE

    Dimenso Porturia, Industrial, Naval e Offshore no Litoral Paulista

    - 2010 -

    O objeto da AAE so os investimentos que advm dos setores

    petrolfero e porturio, tendo como amplitude geogrfica todo o

    litoral paulista e como horizonte o ano de 2025. Partindo-se de

    2010, os marcos temporais so 2015 (mdio prazo), 2020 e 2025

    (longo prazo).

    A AAE adota a seguinte espacializao: Baixada Santista Central

    (Santos, So Vicente, Cubato, Guaruj e Bertioga), Baixada

    Santista Sul (Perube, Itanham, Mongagu e Praia Grande), Litoral

    Norte (So Sebastio, Caraguatatuba e Ilhabela) e Litoral Sul

    (Canania, Iguape e Ilha Comprida).

    O elenco de empreendimentos que responde s demandas petrolferas

    e porturias no litoral paulista configura-se como um potencial

    transformador da regio.

    Quanto ao petrleo, o destaque so as camadas ultraprofundas de

    pr-sal encontradas pela Petrobrs em 2006, em uma rea de cerca

    de 150 mil km que se estende do norte do Estado de Santa Catarina

    at o Esprito Santo e dista cerca de 300 km da costa.

    Como reflexo da explorao da camada pr-sal e da

    intensificao das atividades de petrleo e gs na bacia de

    Santos, a AAE aponta para um crescimento desse setor,

    especialmente na Baixada Santista Central e no Litoral Norte,

    implicando, em Santos e Guaruj, em concentrao de atividades de

    apoio em terra explorao martima de petrleo e gs e, em

    Caraguatatuba e So Sebastio, em uma unidade de tratamento de

  • 49

    gs e bombardeamento de petrleo e um destaque para o porto de

    So Sebastio.

    No caso do transporte martimo, se destacam as expanses de

    grande ordem dos portos de Santos e So Sebastio.

    A expanso e modernizao desses portos derivam da necessidade de

    atender as crescentes demandas de diversos setores produtivos

    brasileiros (como gros, minrios e produtos frigorficos), que

    compem o atual modelo de desenvolvimento do pas.

    O desenvolvimento das atividades dos setores petrolfero e

    porturio estimular o crescimento e a implantao de novos

    segmentos da indstria naval (que fornece a indstria petroleira

    plataformas, barcos de apoio, etc.) e de servios de manuteno de

    embarcaes e das plataformas offshore (plataformas de extrao

    de petrleo em alto mar).

    A magnitude total de investimentos prevista para os dois setores

    da ordem de R$ 209,73 bilhes de reais, sendo R$ 195,10 bilhes

    (ou 93%) na Baixada Santista Central, R$ 13,95 bilhes (ou 6,7%) no

    Litoral Norte e R$ 684 milhes (ou 0,3%) na Baixada Santista Sul.

    A magnitude total da formao de empregos diretos e indiretos

    que devem se perenizar com a operao plena do objeto da AAE

    alcana R$ 192,40 bilhes de reais, no sendo entretanto possvel

    espacializar o emprego indireto e, portanto, este montante.

    No obstante, a formao de empregos diretos perenes, num total

    de R$ 71,43 bilhes de reais, tem a seguinte distribuio: R$ 67,94

    bilhes (ou 95,1%) na Baixada Santista Central, R$ 3,17 bilhes (ou

    4,4%) no Litoral Norte e R$ 320 milhes (ou 0,4%) na Baixada

    Santista Sul.

    O diagnstico da AAE, apesar de tomar por base o recorte espacial

    construdo para os fins especficos do relatrio, menciona, no que diz

    respeito estruturao da rede urbana do litoral paulista, a

    espacializao do Plano Metropolitano de Desenvolvimento

  • 50

    Integrado da Regio Metropolitana da Baixada Santista

    PMDI/RMBS, desenvolvido pela AGEM em 2002, o qual efetua a

    seguinte caracterizao:

    o Santos Cabeceira da Regio: sua funo porturia e a

    consequente irradiao dessa funo na gerao de atividades

    associadas confere-lhe uma concentrao de servios

    diversificados. Santos possui especializaes autossustentadas de

    alcance supramunicipal;

    o Cubato Centro Industrial e de Suporte Logstico: polo

    especializado em logstica (dadas as instalaes energticas que

    concentra), transportes (em razo de sua funo de base

    operacional ferroviria) e indstria pesada (segmentos da

    petroqumica e siderurgia);

    o Guaruj/Praia Grande/So Vicente reas de Especializao em

    Lazer e Turismo, Centros de Suporte Logstico Associado: funes

    de suporte logstico e de provimento de lazer e turismo;

    o Bertioga/Itanham/Mongagu/Perube reas de Especializao

    Predominante em Lazer e Turismo: preponderncia das funes

    de oferta de lazer e turismo.

    Com relao dinmica populacional, o cenrio traado pela AAE

    no caso de concretizao dos investimentos previstos em seu

    objeto prev que a populao do litoral paulista chegue a 2,5

    milhes de pessoas em 2025, um aumento de mais de 22% em

    relao a 2010, a uma taxa mdia de crescimento de 1,37% ao

    ano.

    o Porm, levando-se em conta a espacializao adotada pela AAE, a

    Baixada Santista Central dever apresentar uma taxa de

    crescimento populacional de 33% no perodo, enquanto o

    crescimento dever ser nulo no Litoral Sul.

  • 51

    As repercusses do cenrio construdo pela AAE se refletem nos

    dficits sociais: a AAE intitula de demandas cones aquelas que se

    referem aos setores de habitao, saneamento, sade e educao.

    No caso da habitao, o cenrio aponta para uma nova demanda de

    unidades habitacionais com reflexos no mercado imobilirio e

    para uma tendncia verticalizao de alguns municpios,

    fazendo-se necessrio reforar a infraestrutura e a proteo dos

    recursos naturais.

    Entretanto, esse processo no dever ocorrer de modo uniforme no

    litoral paulista.

    No Litoral Sul, no h perspectivas de investimentos no setor

    produtivo capazes de alterar a realidade atual. Os reflexos de

    uma nova demanda de unidades habitacionais sero

    imperceptveis se comparados aos da Baixada Santista Central e aos

    do Litoral Norte.

    J o Litoral Norte vivenciar as repercusses da implantao de

    unidades produtivas e de incrementos na logstica de

    transportes. Enquanto, por um lado, as maiores fontes de presso

    por imveis residenciais continuaro advindo da produo de

    loteamentos fechados para atender a demanda turstica de alta

    renda, por outro, a previso de investimentos exigir uma nova

    abordagem no planejamento do uso e ocupao dos espaos devido

    aos fluxos migratrios esperados.

    o Considerando as projees de aumento populacional para o

    Litoral Norte no perodo de 2010 a 2015 (incremento de

    cerca de 38 mil pessoas), em decorrncia da nova dinmica

    econmica, esse perodo