24
PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO DIA 15/08/2006 AO DIA 31/08/2006 1) Qual a posição atual do STF com relação ao prazo para cobrança do imposto majorado pala MP? Segundo a literalidade da CF a MP é instrumento idôneo para criar, aumentar e diminuir IMPOSTO no Brasil. O STF entende que a MP é instrumento para criar e aumentar outros TRIBUTOS, como por exemplo Pis importação e Cofins importação? Deverá obedecer à nova configuração da anterioridade nonagesimal, aplicando-se o artigo 62 §2°? Resposta: Após a mudança da CF pela EC 32, o STF não analisou o prazo de anterioridade nas MP's. Todavia, a doutrina tem se inclinado para afirmar que, quando de tratar de IMPOSTOS majorados por MP, o prazo de anterioridade somente tem início após a CONVERSÃO DA MP EM LEI. De outro lado, caso se trate de qualquer outro tributo (contribuição, pex.) o prazo teria início na data da criação da MP. Respondendo à segunda pergunta, a MP pode majorar TODO E QUALQUER TRIBUTO. Esse é o entendimento firmado pelo STF e plenamente aceito pela doutrina (na sua maioria). 2) O que é tributo direto e indireto? Resposta: Tributo indireto é aquele cujo custo é repassado no preço para o adquirente do bem tributado. Como exemplo, temos o ICMS e o IPI. Ou seja, são tributos em que o consumidor arca com o ônus financeiro. Já o tributo direto é aquele em que o próprio sujeito passivo arca com o encargo financeiro, sem que haja o repasse no preço do bem. Como exemplo, PIS, COFINS, IR. 3) Quanto ao Principio das isenções heterônomas - Exceção ICMS e ISS - Lei complementar. A LC sobre o ICMS e ISS é Nacional, e não Federal? Resposta: As leis complementares podem ter alcance NACIONAL ou FEDERAL. No primeiro caso, são normas editadas pelo Congresso Nacional que, nesta hipótese, faz as vezes do Poder Legislativo da Federação. Na segunda hipótese, são leis complementares que tratam de matérias específicas da UNIÃO, não atingindo outros entes da Federação. As LC nacionais podem tratar de matéria estadual sem que ofenda a autonomia 1

Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

  • Upload
    scripz

  • View
    393

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIODO DIA 15/08/2006 AO DIA 31/08/2006

1) Qual a posição atual do STF com relação ao prazo para cobrança do imposto majorado pala MP? Segundo a literalidade da CF a MP é instrumento idôneo para criar, aumentar e diminuir IMPOSTO no Brasil. O STF entende que a MP é instrumento para criar e aumentar outros TRIBUTOS, como por exemplo Pis importação e Cofins importação? Deverá obedecer à nova configuração da anterioridade nonagesimal, aplicando-se o artigo 62 §2°?Resposta: Após a mudança da CF pela EC 32, o STF não analisou o prazo de anterioridade nas MP's. Todavia, a doutrina tem se inclinado para afirmar que, quando de tratar de IMPOSTOS majorados por MP, o prazo de anterioridade somente tem início após a CONVERSÃO DA MP EM LEI. De outro lado, caso se trate de qualquer outro tributo (contribuição, pex.) o prazo teria início na data da criação da MP. Respondendo à segunda pergunta, a MP pode majorar TODO E QUALQUER TRIBUTO. Esse é o entendimento firmado pelo STF e plenamente aceito pela doutrina (na sua maioria).

2) O que é tributo direto e indireto?Resposta: Tributo indireto é aquele cujo custo é repassado no preço para o adquirente do bem tributado. Como exemplo, temos o ICMS e o IPI. Ou seja, são tributos em que o consumidor arca com o ônus financeiro. Já o tributo direto é aquele em que o próprio sujeito passivo arca com o encargo financeiro, sem que haja o repasse no preço do bem. Como exemplo, PIS, COFINS, IR.

3) Quanto ao Principio das isenções heterônomas - Exceção ICMS e ISS - Lei complementar. A LC sobre o ICMS e ISS é Nacional, e não Federal?Resposta: As leis complementares podem ter alcance NACIONAL ou FEDERAL. No primeiro caso, são normas editadas pelo Congresso Nacional que, nesta hipótese, faz as vezes do Poder Legislativo da Federação. Na segunda hipótese, são leis complementares que tratam de matérias específicas da UNIÃO, não atingindo outros entes da Federação. As LC nacionais podem tratar de matéria estadual sem que ofenda a autonomia dos Estados, porque não é a União que as edita, mas sim o Congresso Nacional como representante da Federação.

4) A afirmação a seguir está certa: "Princípios são limitadores constitucionais ao poder de tributar". Em função dessa afirmação, é correto afirmar que a LC, por força do Art. 146, II da CF, regulam os princípios?Resposta: Sim, os princípios são limitações constitucionais ao poder de tributar e o seu raciocínio está correto. Como tais, a LC pode discipliná-los (artigo 146, II, CF), mas não modificá-los ou reduzi-los.

5) O IR que os estados recolhem de seus servidores configura caso de parafiscalidade ou o IR, neste caso, será estadual? Em caso de ação de repetição de indébito deste IR ou anulatória de débito fiscal, no pólo passivo deve estar o estado ou a união, ou ambos?Resposta: O IR que os Estados "recolhem" decorrem do regime de retenção na fonte. O Estado, então, figura como responsável tributário pelo desconto do IR devido pelo servidor e posterior repasse à União (artigo 121, parágrafo único, II do CTN). Não é, portanto, hipótese de parafiscalidade. A União é a responsável por arrecadar e fiscalizar o imposto.

1

Page 2: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

6) A COFINS é cumulativa?Resposta: A COFINS pode ou não ser cumulativa. Atualmente, temos o regime da Lei 9.718/98, que é cumulativo, e o regime da lei 10.833/2003, que é não-cumulativo. A aplicação de um ou outro depende do tipo de sociedade. Aquelas tributadas pelo IR pelo lucro presumido necessariamente serão tributadas pela COFINS cumulativa. Já as pessoas jurídicas que apuram o IR pelo lucro real, pagarão a contribuição não-cumulativa.

7) Citam-se como exceções ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, CF): o imposto de importação; imposto de exportação; IPI; IOF; imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF); empréstimo compulsório (art. 148, I, CF); CIDE combustível (art. 177, §4º, I, b, CF) e ICMS combustível (art. 155, §4º, IV, c, CF). É possível afirmar que as contribuições sociais previstas no art. 195, §6º, CF também são exceções ao princípio da anterioridade tributária anual, só se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)?Resposta: As contribuições para o financiamento da Seguridade Social não são exatamente exceções ao princípio da anterioridade, mas sim hipótese de aplicação de uma regra específica, que é a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, CF.

8) Na aula sobre responsabilidade voce explicou que o inventariante tem responsabilidade subsidiária nos tributos em que o fato gerador ocorrer durante o inventário. Mas como conjugar com a regra do artigo 134 caput e inciso IV que fala em responsabilidade solidária? Sobre a extinção da pessoa jurídica, se um dos sócios continuar a exploração da mesma atividade que se dedicava a pessoa extinta a responsabilidade persistirá? E na aula sobre este tema você falou só em extinção irregular, mas não estaria prevista também a extinção regular no artigo 134 inciso VII do CTN?Resposta: Em que pese o caput do artigo 134 falar em "responsabilidade solidária", pela análise do contido no próprio caput e do instituto da responsabilidade tributária, conclui-se que se trata de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, porque o responsável (inventariante) somente será acionado na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte (espólio). Esse "regime de ordem" é típico da responsabilidade subsidiária. Somente note que essa observação deve ser feita em prova aberta. Nas objetivas, assinale como correta a responsabilidade solidária, salvo se o examinador perguntar sobre o INSTITUTO em si e não a letra da lei. A hipótese de extinção da pessoa jurídica está regulamentada no parágrafo único do artigo 132 do CTN: caso haja extinção e qualquer sócio der continuidade à atividade, a nova pessoa jurídica é responsável pelos tributos devidos até a data da extinção. Note que a responsabilidade, aqui, não é do sócio, mas sim da nova pessoa jurídica constituida.

10) O artigo 156, § 3º, inciso II, da CF é uma espécie de imunidade específica?Resposta: O artigo 156, §3º, inciso II não estabelece imunide. Na verdade, confere à lei complementar competência para estabelecer ISENÇÃO nas hipóteses de exportação de produtos. Somente teremos imunidade se a própria CF excepcionar a incidência.

11) Assisti sua aula no curso de aperfeiçoamento (aliás, amei) e fiquei com uma dúvida. Se uma declaração de um tributo federal (por exemplo Cofins) foi feita erradamente e, posteriormente não paga e inscrita em dívida ativa. Nesse caso tem alguma defesa que pode ser feita? Ou o fato de ter declarado, mesmo errado já induz confissão de dívida? Dá para tentar uma retificação antes de uma execução fiscal? Fiquei pensando nisso porque seria

2

Page 3: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

uma hipótese injusta.Resposta: Nessa hipótese, teremos confissão de dívida sim. Cabe ao sujeito passivo ser diligente e "checar" se as declarações estão corretas e, caso haja algum erro, deve haver a retificação. Todavia, uma vez inscrito o débito na Dívida Ativa, as coisas ficam mais complicadas. Se o sujeito passivo conseguir provar o erro (por exemplo: houve a declaração de R$ 1000, mas, segundo os livros fiscais da empresa, o valor correto seria R$ 800), poderá ingressar com uma medida judicial (ação anulatória de débito fiscal) e requerer a anulação da inscrição em DA. É claro que ele não será obrigado a pagar o que não deve, por conta de um erro material. Mas, até prova em contrário (produzida em juízo após a inscrição na DA), o valor é devido.

12) uma sociedade anônima fechada pode ser optante do simples? A adesão ao sistema se baseia somente no faturamento ou no tipo societário que é constituída?Resposta: O SIMPLES está disciplinado na Lei 9317/96 e aplica-se somente às pessoas jurídicas consideradas micro e pequenas empresas. O artigo 9º desta lei EXPRESSAMENTE veda à adesão ao SIMPLES para as sociedades anônimas.

13) Não entendi bem a diferença entre bitributação e bis in idem. A outra dúvida que tive foi com relação ao caso de o particular cobrar para deixar as pessoas passarem em sua propriedade. A Sra. disse que não pode ser pedágio por não ser via pública. Mas a atitude do particular pode ser considerada legal? Qual o fundamento dentro do ordenamento jurídico? Não estaria ele fazendo as vezes do Poder Público?Resposta: Bitributação refere-se à cobrança de dois tributos diversos, por duas entidades diversas (ex. União e Estado) sobre o MESMO fato gerador. Já o bis in idem ocorre quando o MESMO ENTE exige dois tributos diversos sobre o mesmo fato gerador. Quanto ao particular, se sua propriedade for a única via de acesso, sem dúvida o ato seria ilegal, pois estaria atuando como Poder Público.

14) Em que consiste a regressividade tributária?Resposta: A regressividade representa a REDUÇÃO da alíquota em face de determinado critério. Como exemplo, cite-se o ITR: quanto MAIOR a produtividade do imóvel rural, MENOR será a alíquota.

15) Professora, as duvida referem-se à aula ministrada no curso de aperfeicoamento profissional: 1) qual a base legal que justifica que o Mandado de Segurança, bem como a acao declaratotia seja proposta no domicilio do réu? 2) o consumidor que suportou o pagamento indevido de ICMS pode entrar com acao de repetiçao? 3) O MS em materia de repeticao e compensacao é sempre preventivo?Resposta: Na ação declaratória, o juiz competente é aquele do domicílio do SUJEITO PASSIVO, pois a Fazenda Pública não possui foro privilegiado. De outro lado, no mandado de segurança, a competência é do juiz do LOCAL DO ATO COATOR. Quanto ao consumidor que suporta o pagamento indevido de ICMS, ele pode,em tese, requerer a restituição do valor pago a maior, uma vez que cumpriu um dos requisitos do artigo 166 do CTN: arcar com o ônus do tributo. Por fim, em regra, o MS em matéria de compensação será preventivo. Mas nada obsta que se impetre em face do ato administrativo que nega o direito à compensação.

3

Page 4: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

16) SE A FAZENDA TEM DÚVIDA SE DETERMINADO CONTRIBUINTE É DEVEDOR DE CERTO TRIBUTO(POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL CONFUSA, LEI DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO, ETC.), A FIM DE EVITAR UM LANÇAMENTO TEMERÁRIO, PODE A FAZENDA IMPETRAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA???Resposta: Não. A Autoridade Administrativa deve constituir o crédito tributário (pelo lançamento) e caberá ao contribuinte debater a validade da exigência, inclusive sob pena de responsabilidade funcional. A cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública somente poderá ser feita por meio de Execução Fiscal.

17) é possível cumular duas progressões fiscais (uso + localização)?Resposta: Sim. Pode acontecer de um imóvel, sobre o qual já haja progressão fiscal por conta da localização, estar subutilizado e a Prefeitura exigir seu melhor aproveitamento, mediante a progressão de alíquotas no tempo (extrafiscal). Não há problemas nesse sentido porque as progressividades têm CAUSAS DISTINTAS.

18) Se uma empresa, por exemplo, recebe um Darf para pagar dizendo que está inscrito na dívida ativa e o não pagamento implica execução fiscal, cabe ação anulatória? Como acredito que sim, esta deve ser intentada antes do vencimento do boleto (CDA)?Resposta: Vamos à sua questão: geralmente, antes de proceder à inscrição na Dívida Ativa, a Autoridade Administrativa envia uma notificação ao sujeito passivo, acompanhada de guia de pagamento. Ou seja: pague ou o débito será, imediatamente, inscrito em DA. Diante disso, poderá sim o sujeito passivo ajuizar ação anulatória de débito fiscal. O objeto específico da anulação seria aquela cobrança, prévia à inscrição do débito.

19) O recolhimento de tributo pode ser alterado por partaria?? O que é o fenômeno da repercussão tributária??? O IPTU pode sofrer esse fenômeno em relação a locação de bem imóvel??Resposta: DATA DE RECOLHIMENTO pode ser modificada por Portaria, pois não é um elemento do tributo. De outro lado, a BC, FG, AL, multa, não podem ser modificadas, pois essas matérias estão adstritas à lei, nos termos do artigo 97 do CTN. Quanto à repercussão tributária: trata-se de fenômeno ECONÔMICO, verificado nos tributos indiretos. Está no fato de o ônus do tributo repercutir em relação ao próximo da cadeia. No ICMS, por exemplo, apesar de ser o comerciante que realiza a circulação da mercadoria e, assim, deve pagar o imposto, este vai "embutido" no preço do bem e, assim, o adquirente acaba assumindo seu ônus financeiro. Não seria o caso do IPTU, pois este não é um tributo indireto. O fenômeno estaria adstrito ao ICMS e IPI.

20) na última aula você respondeu a uma pergunta de um aluno sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica de direito privado ser titular da "capacidade tributária ativa" e, respondendo afirmativamente, disse que o fundamento seria o art. 119 do CTN, que teria previsão expressa. Contudo, ao analisar o aludido dispositivo, constatei que não há disposição expressa neste sentido. Assim, fiquei com dúvida. Outros colegas também ficaram com a mesma dúvida. Peço a gentileza de nos esclarecer. Obrigado. E parabéns pelas aulas.Resposta: o artigo 119 do CTN trata do sujeito ativo da relação jurídica tributária. De outro lado, o caput do artigo 7º e o § 3º do CTN permite a delegação da capacidade tributária ativa para pessoas jurídicas de direito privado. Diante disso, considerando que o sujeito ativo é

4

Page 5: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

aquele que detém a capacidade tributária ativa (ou seja, poder de cobrar o tributo), a doutrina afirma que a sujeição ativa não se limita às pessoas jurídicas de direito público, com base interpretação sistemática dos dispositivos mencionados.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIODO DIA 24/07/2006 AO DIA 13/08/2006

1) Como conciliar a Súmula 660 do STF e o artigo 155, §2º, IX, a, da CF?Resposta: A Súmula 660 refere-se ao entendimento do STF ANTES da edição da EC que modificou a Constituição, para estabelecer a tributação, pelo ICMS, de qualquer importação, mesmo aquela feita por não contribuinte.

2) Como ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal? Antes de o juiz suspender o processo, na forma do artigo 40 da Lei 6830 ele pode reconhecer a prescrição?Resposta: Há duas formas de se verificar a prescrição intercorrente. Uma, pela inércia da Fazenda Pública na execução do débito; outra pela ausência de localização de bens passíveis de penhora. Na primeira hipótese, caso a Fazenda não dê andamento ao processo por mais de 5 anos, deverá o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. Essa hipótese não encontra fundamento legal e é uma construção doutrinária e jurisprudencial. No segundo caso, não tendo sido localizados bens do devedor, o processo será suspenso, pelo prazo de 1 ano e, após, arquivado. Se da DATA DA DECISÃO que determinou o arquivamento decorrer mais de 5 anos, sem que tenham localizado bens, o juiz, após ouvida a Fazenda, decretará a prescrição intercorrente. Essa hipótese tem fundamento no artigo 40, § 4º da LEF.

3) Sobre a isenção tributária: a isenção exclui a constituição do crédito tributário. No entanto, há decisões do STJ no sentido de que entidades beneficentes que provem apresentar todos os requisitos para isenção poderão obter isenção relativa a créditos já constituídos: a isenção retroagiria. Isso pode acontecer em algum outro caso? A isenção alcança fatos ocorridos antes de sua concessão? Para quais fatos ela se aplica?Resposta: A isenção não se aplica a fatos ocorridos antes de sua instituição, por isso seria interessante uma análise mais detalhada das decisões do STJ. De qualquer forma, as entidades beneficentes de assistência social possuem IMUNIDADE em relação a impostos e contribuições para a Seguridade Social. A imunidade, se reconhecida posteriormente, poderia retroagir para anular as exigências passadas.

4) Quando o tributo é do tipo lançamento por homologação, a Administração tem 5 anos para realizar tal homologação, contados à partir do fato gerador. Se, ao final destes 5 anos, a Administração não concorda com o pagamento realizado, ela terá mais 5 anos para constituir o crédito tributário ou isso só ocorre quando não há qualquer tipo de pagamento?Resposta: Nos termos do artigo 150, § 4º do CTN, nos tributos lançados por homologação, o prazo é de 5 anos, do FG, para concordar ou discordar do pagamento efetuado. Todavia, o STJ tem entendido que, na hipótese de AUSÊNCIA de pagamento, esse prazo seria de 10 anos, pois a Administração teria 5 anos para HOMOLOGAR e, findo este prazo, mais cinco anos para LANÇAR.

5

Page 6: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

5) Imaginemos um caso concreto: empresa X devedora de créditos previdenciários, pertinente aos meses de 02/1990 à 11/1991, anteriores, portanto, a vigência da Lei nº 8.620/93. O cadastramento da dívida ocorreu aos 01/02/1992 e a notificação fiscal de lançamento do débito aos 05/02/1992, por fim, a inscrição na dívida ativa aos 01/05/1993. Portanto, o art. 13 da lei 8620/93 irá retroagir, valendo na situação descrita acima? Ou os sócios de empresa LTDA. NÃO irão responder com seus bens pessoais, pelos débitos juntos à Seguridade Social?Resposta: De plano, podemos dizer que não poderá haver retroatividade da lei e, assim, responsabilidade dos sócios pelos débitos constituídos antes da determinação normativa. Como argumento adicional, mencione-se a ilegalidade do artigo 13 da Lei 8620/93, pois a responsabilidade pessoal dos sócios é matéria de lei complementar já disciplinada no artigo 135, inciso III do CTN.

6) Sabemos que na importação por particular, quando a mercadoria é transportada pelos Correios, é praxe que este a libera somente após o pagamento do IPI. Nesse contexto, poder-se-ia alegar ofensa à Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos")? Seria possível pleitear-se a liberação da mercadoria, sem pagar o devido tributo?Resposta: Em tese sim, pois não poderá haver apreensão de mercadorias com o objetivo de coagir ao pagamento do tributo. Isto é decorrência direta do artigo 3º do CTN e do entendimento expresso na Súmula 323 do STF. Todavia, dificilmente a liberação seria obtida sem uma liminar em mandado de segurança.

7) O princípio da Legalidade Tributária também se aplica no caso de redução do Tributo?Resposta: Sim. Qualquer mudança no tributo, inclusive dispensa de pagamento (isenção), deve ser feita por meio de LEI. 8) Os empréstimos compulsórios em razão de investimento público se submetem à anterioridade nonagesimal? O art. 148, II, CF dispõe somente que observará o disposto no art. 150,III, b (anterioridade anual), nada dispondo sobre a anterioridade nonagesimal. O art. 150, § 1º, CF, dispõe que as anterioridades anual e nonagesimal não se aplicam ao art. 148,I (empréstimos compulsórios para guerra ou calamidade pública).Resposta: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante observam a REGRA GERAL da anterioridade (ou seja, alíneas 'b' e 'c' do inciso III do artigo 150 da CF). Isso porque somente não se aplicará a alínea 'c' (90 dias) na hipótese de previsão expressa. Como não é esse o caso, aplica-se tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

9) A contribuição social denominada "PIS/PASEP", que incide sobre o FATURAMENTO e FOLHA DE SALÁRIOS, possui respaldo na atual CF/88? Tais FATOS GERADORES (ou bases de cálculo) não seriam os mesmos de contribuições sociais já existentes (CONFINS e CONTRIBUIÇÃO S/ FOLHA DE SALÁRIOS - art. 195, I, "a" e "b"), ofendendo, assim, o art. 195, § 4º e 154, I, parte final da CF?Resposta: O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70 e recepcionado pela CF de 1988 no artigo 239. Por isso, possuem respaldo constitucional. A COFINS, de outro lado, tem fundamento no artigo 195,inciso I, alínea 'b' da CF. Portanto, são contribuições com fundamento de validade diversos. Ademais, ainda que assim não fosse, a CF NÃO VEDA a possibilidade de criação de diversas contribuições sobre os fatos geradores já previstos na CF. Esse

6

Page 7: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

poderia ser o caso, pois não se trataria de contribuição residual, já que o FG está previsto no artigo 195 (receita ou faturamento).

10) Os tributos deveram serem pagos em que momento do arrrolamento? Tributo na dívida ativa pode prescrever? Ocorre prescrição dentro de processo administrativo? A medida provisória que cria o Refis deverá ser convertida em lei até que data para o refis ter validade?Resposta: Caso se trate de arrolamento de bens por conta de processo de inventário, o ITCMD deve ser pago, a rigor, no momento da partilha (efetiva transmissão dos bens). Todavia, tal depende da legislação estadual aplicável e, na maioria dos Estados, o ITCMD é exigido 30 ou 60 dias após a data do falecimento. Quanto à prescrição, é importante notar que a inscrição na Dívida Ativa, nos termos do artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, suspende o curso do prazo prescricional, cujo início se dá com a constituição definitiva do crédito tributário (artigo 174 do CTN). Portanto, poderá sim haver a prescrição de débito já inscrito na dívida ativa, caso a Fazenda Pública não observe corretamente o prazo de 5 anos. No que se refere ao processo administrativo, não há que se falar em prescrição, pois a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (artigo 151, inciso III do CTN). Se não há exigibilidade, não há que se falar no direito da Fazenda Pública de exigir judicialmente o valor do crédito. Finalmente, as MP's devem ser convertidas em lei no prazo máximo de 120 após sua criação (60 + 60). Caso a criação do Refis seja por MP e o programa de parcelamento tenha sua vigência iniciada no período de vigência da MP, ele será válido para as relações constituídas naquele momento. Se não houver conversão em lei, caberá ao Congresso Nacional regulamentar, por meio de decreto legislativo, as relações decorrentes da MP.

11) No tocante ao art. 195, parágrafo 4º, da CF, as contribuições previdenciárias novas e residuais deverão ser criadas por lei complementar? Essa matéria é pacífica na doutrina?Resposta: Por disposição expressa da CF, as contribuições previdenciárias residuais (ou seja, NOVAS) deverão ser criadas por lei complementar. Como se trata do texto da Constituição, não há maiores discussões sobre este ponto na doutrina ou jurisprudência. Todavia, caso se trate de contribuição para o financiamento da Seguridade Social cujo fato gerador já esteja previsto na CF (ou seja, não são novas porque há previsão constitucional), a criação será por lei ordinária.

12) Atualidade: Como anda a questão acerca da imunidade tributária da ECT frente ao art. 150 da CF? Parece que o STF estava caminhando no sentido de conceder imunidade para o IPVA sobre o fundamento que a ECT é empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio. Como está o "placar"?Resposta: Em 5.7.2006, o Ministro Eros Grau (Segunda Turma do STF) concedeu o pedido de antecipação de tutela na Ação Cível Ordinária (ACO) 888 ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Com a decisão, o governo do Mato Grosso não poderá cobrar da empresa IPVA. De outro lado, a ACO 765 está em julgamento no Pleno do STF exatamente para discutir a questão da imunidade recíproca aplicada à ECT em face do Estado do Rio de Janeiro. Ainda não há votos nesse sentido, mas podemos afirmar que ao menos os Ministros da Segunda Turma devem se manifestar favoravelmente. Por ora, devemos acompanhar.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

7

Page 8: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

DO DIA 01/04/2006 AO DIA 15/04/2006

1) No último concurso do TRF da 2ª região foi pedido ao candidato que citasse um exemplo de obrigação tributária negativa. A única possibilidade que pensei foi a seguinte: a de o contribuinte não obstruir a fiscalização. Esse raciocínio está correto? Resposta: O seu raciocínio está correto. Segundo os artigos 194 e 200 do CTN, o sujeito passivo NÃO poderá causar embaraço à fiscalização tributária e, portanto, possui obrigação tributária (acessória porque não é patrimonial) negativa (não fazer).

2) Em caso de tarifa como fica o prazo prescricional para a cobrança pelo Poder Público? Resposta: Tendo em vista que a tarifa é preço público e, portanto, sujeita ao regime de direito privado, o prazo prescricional será aquele estabelecido nos artigos 205 e 206 do Código Civil.

3) De início, um esclarecimento: apesar de este formulário não me permitir dizer, no campo respectivo, que sou aluno do modular federal, essa afirmação é verdadeira, dado que estou matriculado tanto nesse curso quanto no intensivo. Bem, eis minha dúvida: Na aula de hoje, foi dito pelo professor ser inconstitucional a taxa de fiscalização ou de polícia que tenha por base fiscalização ou exercício do poder de polícia em potencial, não efetivo, citando-se como exemplo a taxa de fiscalização ambiental, mencionado, inclusive, em seu manual. Pergunta-se: a afirmação permaneceria verdadeira, se verificado que o órgão fiscalizador, apesar de não ter exercido efetivamente o poder de polícia, constituiu órgão ou departamento próprio para exercer essa fiscalização, como mencionado em recente Informativo do STF? Resposta: Sim, na medida em que a taxa de polícia somente pode ser exigida se houver EFETIVO EXERCÍCIO dessa prerrogativa da Administração, nos termos do artigo 78 do CTN. Ainda que haja órgão constituído para tanto, é necessária a comprovação do exercício do poder de polícia, para que a taxa seja legítima.

4) O art 130 parágrafo único fala sobre aquisição de imóvel em hasta pública. Portanto se eu arrematar um bem por R$ 10.000,00 todos os impostos que incidam nessa transação estarão quitados por esse valor. No exemplo, se deve 50,000,00 de IPTU e eu arremato por 10,000,00, o valor do IPTU estará quitado? Resposta: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN, na aquisição de imóvel por hasta pública, as dívidas do imóvel são sub-rogadas no preço. Portanto, se você comprar o bem por R$ 10 mil, esse valor bastará para que o IMÓVEL fique desonerado de qualquer tributo até então existente. Importante mencionar que a desoneração é do IMÓVEL e não da operação de compra (pode haver incidência de ITBI).

5) Como se encontra hoje a natureza jurídica do PEDÁGIO, na doutrina e jurisprudência? Resposta: Segundo doutrinadores de renome (ex. Sacha Calmon e Roque Carrazza), por conta da redação do artigo 150, V, da CF, o pedágio seria TRIBUTO, da espécie TAXA de SERVIÇO. Todavia, como o critério mais adequado para diferençar taxa de preço público é a compulsoriedade na utilização do serviço (de conservação de vias públicas, nesse caso), caso a utilização do serviço seja obrigatória, teremos taxa, caso seja facultativa, preço público. Nesse sentido, confira-se o RESP nº 167.489.

8

Page 9: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

6) O Estado de Pernambuco pode instituir impostos municipais para serem cobrados na Ilha de Fernando de Noronha, que é seu território estadual? Resposta: Nos termos do artigo 116 do Código Tributário Estadual (PE), compete ao Estado instituir e arrecadar os impostos relativos a Fernando de Noronha.

7) Quanto ao ICMS se é feito convênio relativamente à concessão de isenção, o Estado é obrigado a implementar? Resposta: Não. O Estado somente implementará se promulgar decreto aprovando o Convênio. Ou seja, o fato de ter assinado o Convênio não faz com que, automaticamente, fique instituída a isenção. É necessário ato posterior que ratifique aquele acordo.

8) Dentre os elementos do tributo a multa, não entendi, e não incluiu o sujeito ativo, a professora Tathiane fala os elementos sem a multa. Resposta: O importante é que você saiba que a multa deve ser instituída por LEI. Isso vai lhe ser exigido em um concurso. Agora se você for perguntada se a multa é essencial à configuração do tributo, a resposta é não, pois a penalidade é decorrência exatamente do descumprimento da norma que prevê o tributo e não integrante da mesma.

9) A respeito da pauta fiscal art 148 CTN, na sua parte final trás algumas ressalvas " em caso de contestação, avaliação contraditória etc", não ficou muito claro tais ressalvas. Resposta: Essa ressalva refere-se ao direito do sujeito passivo de CONTESTAR a base de cálculo eleita pela autoridade administrativa. Ou seja, ainda que a autoridade entenda que as declarações do sujeito passivo não merecem fé, ficam ressalvados (garantidos) o contraditório e a ampla defesa, administrativa ou judicial.

10) em relação aos pedágios, temos aqueles avisos - "Evadir-se do pedágio multa de X e Y pontos na CNH" - multa essa do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando-se a possibilidade do Serviço Público prestado ser uma TAXA ou PREÇO PÚBLICO, gostaria de saber qual a natureza dessa MULTA(constante do Código de Trânsito Brasileiro), sua constitucionalidade, e ainda se referida multa é uma RECEITA ORIGINÁRIA OU DERIVADA e destinação, há repartição tributária nesse caso?? Resposta: A multa terá natureza tributária (e, assim, será receita derivada) na hipótese de o pedágio ser um tributo, da espécie taxa. De outro lado, será multa decorrente de descumprimento de contrato se o pedágio for preço público e, assim, receita originária. Não há repartição tributária, pois somente os TRIBUTOS se sujeitam a tal divisão.

11) Durante a aula de Direito Financeiro, no período da tarde, a prof. Tathiane informou-nos acerca dos critérios de diferenciação entre taxa e tarifa, brilhantemente, e colocou que o pedágio poderia se caracterizar tanto de uma forma quanto de outra, a depender da obrigatoriedade de utilização da via pedagiada (existência de vias vicinais para um mesmo destino). Em se caracterizando como tarifa, não haveria uma ilegalidade na cobrança de valores iguais quando se percorrem diferentes distâncias? Ou seja, caso haja um pedágio no km 30 de uma rodovia, um motorista que utilize uma saída no km 40, e outro que utilize uma saída no km 100, ambos pagarão a mesma tarifa. Isso não desatenderia a um dos postulados básicos da tarifa, quer seja, que o usuário paga pela quantidade de serviço utilizado? Resposta: Caso se trate de tarifa, o valor exigido identifica-se com um preço e este pode ser acordado entre as partes. Trata-se de um contrato, tanto que a utilização da via é facultativa.

9

Page 10: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

Assim, o usuário pagará caso concorde com o contrato. Na taxa, de outro lado, a cobrança deve ser proporcional à quantidade de serviço utilizado, tendo em vista a divisibilidade do serviço.

12) O art 195 parágrafo 6 trata da anterioridade para contribuições para a seguridade social ou apenas para a previdência? Resposta: O artigo 195, § 6º apenas trata da anterioridade para as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, nos termos do caput, na medida em que prescreve: "as contribuições sociais DE QUE TRATA ESSE ARTIGO (...)".

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO DIA 16/03/2006 AO DIA 31/03/2006

01) Sabe-se que no Estado Democrático, há liberdade religiosa, não podendo haver sobre ela tributação. Assim, mesmo naqueles casos em que algumas seitas religiosas adotam sacrifícios humanos como rituais ainda há imunidade da tributação sobre os imóveis e rendas auferidas pela entidade religiosa?Resposta: Essa é uma questão muito controversa. Caso se trate de religião em cujo culto haja a prática de crimes, a imunidade estará prejudicada, sob pena, inclusive, de incentivar a prática de ilícitos penais. O que a CF visa é garantir a liberdade religiosa e não facilitar, sob o manto da imunidade, a prática criminosa. Por isso, o afastamento da imunidade será analisado caso a caso, mediante produção de provas específicas.

02) O Município, através de Resolução do Secretário de Fazenda, pode fixar valores para recolhimento do ISS por estimativa, estabelecendo 3 categorias, de acordo com o nível de formação, com valores fixos diferentes? Resposta: Inicialmente, devemos notar que o Município atuaria da forma descrita por ato do Secretário de Finanças e, possivelmente, por meio de Portaria. De qualquer modo, deixadas as formalidades de lado, a resposta é não. O Município não pode fixar valores mínimos para recolhimento do ISS, sob pena de modificar o FG e a BC do tributo em dissonância com a CF e em ofensa ao princípio da legalidade.

03) Quanto a Solidariedade na Sujeição Passiva sabemos que há uma diferenciação entre a solidariedade do responsável e do contribuinte. A diferença reside na própria definição de contribuinte e responsável - o primeiro realiza o FG e o segundo é eleito responsável pelo pagamento da OT. Assim: Qual a diferença da solidariedade do responsável e do contribuinte. Resposta: A solidariedade era um regime aplicável à sujeição passiva genericamente, não estando adstrito às hipóteses de responsabilidade. Ou seja: é possível haver solidariedade tanto entre contribuintes como entre responsáveis. Em ambos os casos, não haverá benefício de ordem, tal qual ocorre na responsabilidade subsidiária, e cada devedor (contribuinte ou responsável) estará obrigado ao pagamento da integralidade do débito.

04) Qual a diferença entre sujeito passivo do tributo e capacidade tributária passiva?Posso dizer que todo sujeito passivo de um tributo possui capacidade tributária passiva? Resposta: Sim, é possível dizer que o sujeito passivo é aquele que possui o dever de cumprir com o objeto da relação jurídica tributária e, assim, é aquela PF ou PJ que possui capacidade

10

Page 11: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

tributária passiva. Sempre que tivermos um sujeito passivo, este só terá esse status porque possui capacidade tributária passiva (art. 125 do CTN).

05) Em relação ao ganho de capital: venda de um bem imóvel com ganho de capital, continua a tributação do ganho de capital à base de 15%? OU houve alguma alteração com a MP do bem. Sendo assim, havendo a mudança da data do pagamento do tributo (se houver) e a conseqüente mudança do FATO GERADOR, ficando assim condicionado o FG a um acontecimento futuro ou não, da destinação do ganho de capital (e do principal - custo do bem)? Resposta: Houve algumas modificações na tributação de ganho de capital, especialmente no que se refere à venda de imóveis. A Lei nº 11.196, de 21.11.2005 estabeleceu alguns benefícios, tal como a redução da base de cálculo, considerando critérios de depreciação. Todavia, como em aula aquele era um exemplo genérico - e não destinado à análise do IR - entendi por bem deixar de fora, para não misturar os temas.

06) I- Como fica a responsabilidade tributária no caso de cisão parcial, quando a empresa não é extinta, a nova é responsável? II- Na responsabilidade do 135 III do CTN, de quem é o ônus da prova do dolo: da fazenda ou do sócio em embargos? III- No caso do art. 134, VII, são responsáveis mesmo os sócios sem poderes de gerência? E a falência é dissolução irregular? IV- O art. 47 da lei 9430/96 pode se aplicar às contribuições previdenciárias, quando da criação da Receita do Brasil? Resposta: Nos termos do artigo 207 do Regulamento do Imposto de Renda, respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. Quanto ao artigo 135, III do CTN, na hipótese de Execução Fiscal redirecionada ao sócio, a Fazenda deve alegar e provar a prática de atos com excesso de poderes e infração a lei, sem prejuízo da negativa em sede de embargos à execução fiscal. O artigo 134, VII aplica-se a TODOS OS SÓCIOS, indistintamente, na hipótese de dissolução irregular, lembrando que falência é DISSOLUÇÃO REGULAR e, portanto, não poderia ser aplicado o dispositivo. Por fim, quanto ao artigo 47 da Lei nº 9.430/1996, poderá ser aplicado às contribuições previdenciárias se houver expressa previsão legal, ou seja, a aplicação não é "automática" com a criação da Receita Federal do Brasil.

07) Como é possível responsabilizar tributariamente uma pessoa jurídica que, possuindo uma dívida tributária e visando não efetuar o pagamento dessa divida, encerra suas atividades e aliena todo o seu estoque de mercadorias para outra pessoa jurídica. É possível responsabilizar a pessoa jurídica adquirente? Resposta: Caso se entenda que o estoque constitui o fundo de comércio da alienante, poderá haver responsabilidade tributária, nos termos do artigo 133 do CTN.

08) Na solidariedade, no caso IPTU, um dos devedores completou 65 anos no dia 02 de janeiro e o FG ocorreu em 01 de janeiro, este terá que pagar o IPTU, junto com os coobrigados? E se houver apenas essa pessoa que completou 65 anos, no decorrer do ano, esta terá também que pagar o Imposto? Resposta: Tendo em vista que as isenções devem estar previstas em lei específicas (art. 178 do CTN) e devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN), as respostas às suas perguntas dependem da lei que estabelecer essa isenção hipotética. Em regra, se a pessoa não cumpriu com a condição (ter mais de 65 anos) quando da realização do FG, não poderá

11

Page 12: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

usufruir da isenção, salvo expressa disposição em sentido contrário. Agora, se dentre os proprietários, há um que possui 65 anos, este não pagará IPTU e, como se trata de isenção pessoal, o benefício não se estende aos demais, que ficam responsáveis pelo saldo do tributo, nos termos do artigo 125, II do CTN.

09) O art. 136 do CTN aplica, neste caso, a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, salvo disposição em contrário. Ocorre que para o prof. Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário, ele afirma que a responsabilidade não é objetiva e sim por CULPA PRESUMIDA. Como fica essa questão em prova objetiva? Resposta: Em uma prova objetiva, você deveria responder exatamente o teor do CTN, que é o seguinte: a responsabilidade por infrações INDEPENDE da intenção do agente. Portanto, seria OBJETIVA, sem prejuízo de melhor abordar o tema, de acordo com as orientações doutrinárias pertinentes em uma prova dissertativa.

10) O artigo 74 da Lei 9.430 é o diploma que regula atualmente a compensação no âmbito federal? Quais os tributos podem ser compensados? Qual é o prazo para compensar? Resposta: Nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, o sujeito passivo poderá compensar quaisquer tributos, desde que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal (ex: PIS x COFINS, COFINS x IR x CSL). Ou seja, não há a limitação quanto à espécie tributária: sendo administrado pela Receita, poderá haver a compensação. O prazo para tanto, segundo determina o artigo 3º da LC 118/2005 será de cinco anos, contados da data do pagamento indevido.

11) Assunto: CONDOMÍNIO- tributo. Em se tratando de CONDOMÍNIO, é constitucional a cobrança da taxa de iluminação pública de cada unidade? Além da cobrança da taxa de cada unidade do condomínio (morador), é possível também cobrar taxa referente à área comum? E legal a cobrança de taxa de iluminação pública de cada unidade do condomínio, além da taxa geral? Ou deve-se pagar apenas a taxa referente à área comum? Resposta: Qualquer TAXA de iluminação pública seria inconstitucional, pois as taxas, nos termos do artigo 145, II da CF destinam-se ao custeio de serviços públicos específicos e divisíveis e serviço de iluminação pública é GERAL, passível de custeio ou por imposto ou contribuição. Aliás, nesse sentido, a EC 39/2002 introduziu na CF o artigo 149-A, que prevê competência tributária dos Municípios e do DF para a criação de contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Dependendo do município, a contribuição vem discriminada na conta de energia elétrica e não tem relação com a energia produzida pelo particular ou, no seu caso, pelo condomínio, e sim com a iluminação pública, ou seja, aquela advinda dos postes públicos. A forma de cobrança vai depender de cada legislação municipal, mas é razoável supor que seja individual, especificada em cada conta de luz.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO DIA 15/02/2006 AO DIA 28/02/2006

01) O que se deve entender juridicamente por "apropriação privada dos meios de produção"? Há algum livro que trate especificamente deste tema dentro de uma ótica estritamente jurídica? Resposta: O direito tributário prescreve a apropriação dos bens dos particulares em favor do interesse público. Por isso, seria possível afirmar que a finalidade do direito tributário é

12

Page 13: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

promover o bem público através da apropriação dos meios de produção privados (ex: incidência sobre a circulação de mercadorias, sobre a propriedade de bem imóvel, de veículos automotores, etc.). Os livros de direito tributário em geral tratam dessa finalidade do direito tributário e, assim, acabam tratando desse tema sob perspectiva jurídica.

02) Lei Ordinária poderá modificar ou criar tributos, mas como fica o art. 146,III, A da CF, ao dispor que será através de Lei Complementar que será definido os tributos? No caso de criação de tributos (norma geral) não é através de Lei Complementar? E a propósito, no art 2º, parágrafo 3º da Lei 6830, diz que a inscrição na Dívida Ativa de débito tributário suspenderá o prazo prescricional, como fica esta disposição ao se contrapor com o que está disposto no art. 146,III, B da Constituição? Resposta: O artigo 146, III, "a" da CF, ao conferir à lei complementar competência para DEFINIR tributos e suas espécies, estabelece que somente a LC poderá tratar das definições genéricas de tributos (ex.: o que é taxa, imposto, contribuição de melhoria, etc), mas não para instituí-los individualmente. Este é o papel da lei ordinária. A LC somente DEFINE as espécies tributárias. Em relação ao art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, o STJ tem entendido que a suspensão do prazo de prescrição por 180, contados da inscrição na Dívida Ativa, afronta o art. 174 do CTN e, assim, o art. 146, III, "b" da CF. Por essa razão, deve prevalecer o CTN, norma que possui força de lei complementar.

03) Existe Infração tributaria culposa? O que é sujeição ativa auxiliar tributaria? Resposta: Sim, caso consideremos que um tributo pode deixar de ser pago por negligência (hipóteses do artigo 134 do CTN). Todavia, é importante lembrar que a identificação de dolo/culpa somente importa na qualificação da responsabilidade tributária (a exemplo do artigo 135, CTN) e somente em alguns casos específicos. Em relação à sujeição ativa auxiliar, a temos quando um ente de direito privado colabora na arrecadação tributária. Nesse sentido, podemos citar as lotéricas, que recebem pagamentos de tributos e repassam para a Administração, bem como as instituições financeiras, quando efetivam a retenção da CPMF.

04) Como distinguir "bitributação" de "bis in idem"? Resposta: A bitributação se verifica na hipótese de DOIS entes distintos cobrarem dois tributos também distintos sobre o mesmo fato gerador (ex.: IPTU e ITR sobre o mesmo imóvel). Já no "bis in idem", o MESMO ente cobra dois tributos distintos sobre o mesmo fato gerador (ex.: CIDE remessas ao exterior e IRF sobre remessas ao exterior)

05) A parafiscalidade deve sempre ser criada por emenda constitucional? Resposta: A competência tributária é o poder delegado pela CF para a criação ou modificação de tributos. A capacidade tributária ativa é o poder de administrar, arrecadar e fiscalizar tais tributos. Quando há DELEGAÇÃO dessa capacidade tributária ativa, temos parafiscalidade. Nos termos do art. 7º do CTN, a parafiscalidade (ou seja, delegação de capacidade tributária ativa) deve estar prevista em LEI. Somente a competência tributária deve estar prevista na CF e ser modificada por EC.

06) As verbas relativas ao pagamento de horas extras são isentas de imposto de renda? O entendimento, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que os valores relativos às horas extras não são renda nem proventos. Assim, a indenização de horas extra não configura acréscimo patrimonial conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário. Como fica essa

13

Page 14: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

questão numa avaliação em prova de Concurso? Resposta: Possivelmente o tema seria abordado para tratar do fato gerador do imposto de renda. Nesse caso, você teria de demonstrar que as verbas decorrentes do pagamento de horas extras não configuram o FG do IR, já que não se enquadram na definição de acréscimo patrimonial prevista no artigo 43 do CNT. Essa posição deveria ser corroborada pela jurisprudência do STJ.

07) Cabe isenção fiscal para contribuição social? Resposta: A isenção tributária pode ser concedida para qualquer espécie tributária, desde que expressamente prevista em lei (artigos 176 e 177, do CTN). Assim, também as contribuições sociais poderão apresentar hipóteses de isenção, como, por exemplo, prevê o artigo 6º da LC 70/91.

08) Houve alteração quanto à incidência do imposto de transmissão inter vivos, em relação a bens imóveis, por meio de medida provisória, durante o ano de 2005? Resposta: O ITBI é imposto municipal e as linhas gerais de sua incidência não poderiam ser modificadas por Medida Provisória emitida pelo Presidente da República. As regras gerais do ITBI, constantes da Constituição (art. 156, I), permanecem inalteradas.

09) Sabe-se que o tributo nunca retroage, seja benéfico ou não. No entanto, diminuída a alíquota do Imposto de Renda, dias antes da entrega da declaração, nesse caso retroagirá, consoante súmula 584 do STF? Resposta: Segundo a Súmula 584 do STF (que ignora o princípio da irretroatividade), se a alíquota for reduzida e a lei que a reduziu estiver em vigor no exercício da entrega da declaração, deverá, segundo a Súmula, ser aplicada àquele exercício ao qual se refere a declaração. Todavia, caso apliquemos estritamente o princípio da irretroatividade, deixando de lado o entendimento do STF, a alíquota menor somente seria aplicada para a declaração seguinte.

10) No que tange a LC 118 ser ou não interpretativa e poder ou não retroagir para diminuir o prazo de prescrição para a repetição do indébito. Sabe-se que o STJ tinha entendido não ser a LC 118 interpretativa, não podendo por isso retroagir. Mas, é isso que se deporeende da leitura do AgRg no REsp 727200.Lendo-o, percebe-se que o STJ tem entendimento de que vale a tese dos 5 mais 5 para a prescrição desde que as ações tenham sido ajuizadas até 09/06/2005. Mas, se já foi ajuizada não há mais que se temer a prescrição?! Ao contrário, se o contribuinte sabendo que teria 10 anos, deixa para os últimos cinco anos, ele será pego de surpresa pela LC 118! Resposta: A LC 118 estabeleceu nova forma de contagem do prazo prescricional para o contribuinte: 5 anos a partir do pagamento antecipado. Ou seja, ao ajuizar uma ação, o sujeito passivo somente poderá pleitear os 5 anos PASSADOS. O entendimento anterior era no sentido de que o sujeito passivo teria o prazo de 10 anos, contados do FG (5 anos da homologação + 5 anos do prazo de prescrição). Assim, poderia pleitear em juízo a devolução dos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante da nova disposição legislativa, o STJ decidiu que essa lei é normativa e, assim, não pode retroagir para prejudicar os sujeitos passivos que já tivessem ação em curso e, portanto, pleiteado a devolução de tributos recolhidos 10 anos para trás. Entendeu o STJ que a nova forma de contagem do prazo deveria ser aplicada unicamente para as ações ajuizadas após 09.06.2005. Após essa data, o sujeito passivo somente poderia pleitear a devolução dos 5

14

Page 15: Perguntas & Respostas - Direito Tributário.doc

anos passados. Para a prova da PFN, caso caia uma questão perguntando acerca do teor literal da lei, afirme que a LC 118 é expressamente interpretativa e, assim, poderia retroagir, nos termos do art. 106, I, do CTN. De outro lado, se a questão deixar margem para você argumentar, seria muito interessante a menção ao entendimento do STJ e a crítica acerca do fato de a lei ser normativa e não interpretativa. Dica: estudar prescrição intercorrente e as modificações no artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80.

15