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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - matutino
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Márcio Vidal
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 01 - 14:00
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês
Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 02 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Marcos Machado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras
Plenário 04 - 14:00
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras -
Plenário 03 - 14:00
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - período
matutino
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - período
vespertino
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Quarta-Feira, 31 de Maio de 2017 - Edição nº 10030
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rui Ramos Ribeiro
Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Vice-Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
ÍndiceCOMARCAS 5Terceira Entrância 5Comarca de Alta Floresta 5Diretoria Do Fórum 51ª Vara 52ª Vara 83ª Vara 94ª Vara 145ª Vara 196ª Vara 20
Comarca de Barra do Garças 401ª Vara Cível 402ª Vara Cível 473ª Vara Cível 494ª Vara Cível 551ª Vara Criminal 562ª Vara Criminal 57Vara Especializada dos Juizados Especiais 57
Comarca de Cáceres 581ª Vara Cível 582ª Vara Cível 603ª Vara Cível 624ª Vara Cível 675ª Vara Cível 701ª Vara Criminal 872ª Vara Criminal 883ª Vara Criminal 89
Comarca de Diamantino 901ª Vara Cível 902ª Vara Cível 91
Comarca de Primavera do Leste 98Diretoria do Forúm 981ª Vara Cível 982ª Vara Cível 1003ª Vara Cível 1184ª Vara Cível 1285ª Vara Cível 137Vara Criminal 137
Comarca de Sorriso 138Diretoria do Fórum 1381ª Vara 1383ª Vara 1494ª Vara 1606ª Vara 180
Comarca de Tangará da Serra 1851ª Vara Cível 1852ª Vara Cível 1863ª Vara Cível 1864ª Vara Cível 1935ª Vara Cível 198Vara Única Criminal 201Vara Especializada dos Juizados Especiais 201
Comarca de Lucas do Rio Verde 2141ª Vara 2142ª Vara 2243ª Vara 2264ª Vara 2276ª Vara 228
Segunda Entrância 229Comarca de Água Boa 2291ª Vara 2292ª Vara 230Juizado Especial Cível e Criminal 236
Comarca de Alto Araguaia 2361ª Vara 236Juizado Especial Cível e Criminal 236
Comarca de Barra do Bugres 2411ª Vara 2412ª Vara 2453ª Vara 251Juizado Especial Cível e Criminal 252
Comarca de Campo Novo do Parecis 256Diretoria do Fórum 256Diretoria do Fórum 2561ª Vara 2562ª Vara 257Juizado Especial Cível e Criminal 261
Comarca de Campo Verde 262Diretoria do Fórum 2621ª Vara 2632ª Vara 264Juizado Especial Cível e Criminal 267
Comarca de Canarana 269Diretoria do Fórum 269Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 2691ª Vara 2692ª Vara 271Juizado Especial Cível e Criminal 271
Comarca de Chapada dos Guimarâes 272Diretoria do Forúm 272Centro Judicário de Solução de Conflitos eCidadania 2721ª Vara 2732ª Vara 274Juizado Especial Cível e Criminal 276
Comarca de Colíder 2781ª Vara 2782ª Vara 2823ª Vara 282
Comarca de Comodoro 283
1ª Vara 2832ª Vara 287Juizado Especial Cível e Criminal 291
Comarca de Jaciara 294Diretoria do Fórum 2941ª Vara 2942ª Vara 3003ª Vara 301Juizado Especial Cível e Criminal 301
Comarca de Juara 3061ª Vara 3062ª Vara 309
Comarca de Juína 309Diretoria do Fórum 3091ª Vara 3102ª Vara 3153ª Vara 315
Comarca de Mirassol D'Oeste 316Diretoria do Fórum 3161ª Vara 3162ª Vara 320Juizado Especial Cível e Criminal 3213ª Vara Criminal 327
Comarca de Nova Mutum 328Comarca de Nova Mutum 328Diretoria do Fórum 3282ª Vara 328
Comarca de Nova Xavantina 3292ª Vara 329Juizado Especial Cível e Criminal 330
Comarca de Paranatinga 330Diretoria do Fórum 3301ª Vara 3302ª Vara 331
Comarca de Peixoto de Azevedo 338Diretoria do Fórum 338Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 3382ª Vara 338Juizado Especial Cível e Criminal 346
Comarca de Pontes e Lacerda 3461ª Vara 3462ª Vara 3473ª Vara 353Juizado Especial Cível e Criminal 353
Comarca de Poxoréo 3542ª Vara 354Juizado Especial Cível e Criminal 356
Comarca de São José do Rio Claro 3561ª Vara 3562ª Vara 357Juizado Especial Cível e Criminal 358
Comarca de Vila Rica 3592ª Vara 359
Primeira Entrância 367Comarca de Alto Garças 367Vara Única 367
Comarca de Alto Taquari 374Juizado Especial Cível e Criminal 374
Comarca de Apiacás 375Diretoria do Fórum 375Vara Única 375
Comarca de Araputanga 375Vara Única 375Juizado Especial Cível e Criminal 377
Comarca de Arenápolis 385Vara Única 385Juizado Especial Cível e Criminal 386
Comarca de Brasnorte 387Vara Única 387
Comarca de Campinápolis 387Vara Única 387
Comarca de Cláudia 392Vara Única 392
Comarca de Colniza 393Diretoria do Fórum 393Vara Única 393
Comarca de Cotriguaçu 396Diretoria do Fórum 396Vara Única 396
Comarca de Dom Aquino 397Vara Única 397Juizado Cível e Criminal 403
Comarca de Feliz Natal 406Vara Única 406
Comarca de Guarantâ do Norte 407Vara Única 407
Comarca de Guiratinga 407Vara Única 407Juizado Especial Cível e Criminal 409
Comarca de Itaúba 410Vara Única 410Juizado Especial Cível e Criminal 415
Comarca de Itiquira 416Vara Única 416
Comarca de Jauru 418Diretoria do Fórum 418Juizado Especial Cível e Criminal 418
Comarca de Juscimeira 418Vara Única 418Juizado Especial Cível e Criminal 418
Comarca de Marcelândia 421Vara Única 421
Comarca de Matupá 421Vara Única 421
Comarca de Nobres 422Vara Única 422
Comarca de Nortelândia 424Vara Única 424
Comarca de Nova Canaâ do Norte 427Vara Única 427Juizado Especial Cível e Criminal 428
Comarca de Nova Monte Verde 429Vara Única 429
Comarca de Nova Ubiratã 431Vara Única 431Juizado Especial Cível e Criminal 431
Comarca de Novo São Joaquim 432Diretoria do Fórum 432Vara Única 432Juizado Especial Cível e Criminal 432
Comarca de Paranaita 433Vara Única 433Juizado Especial Cível e Criminal 434
Comarca de Pedra Preta 435Vara Única 435
Comarca de Poconé 454Vara Única 454
Comarca de Porto Alegre do Norte 4551ª Vara 4552ª Vara 456
Comarca de Porto dos Gaúchos 463Diretoria do Fórum 463Vara Única 464
Comarca de São Félix do Araguaia 465Diretoria do Fórum 4652ª Vara 465
Comarca de Querência 476Vara Única 476
Comarca de Ribeirão Cascalheira 478Vara Única 478
Comarca de Rio Branco 478Vara Única 478Juizado Especial Cível e Criminal 480
Comarca de Rosário Oeste 480Vara Única 480Juizado Especial Cível e Criminal 480
Comarca de Santo Antônio do Leverger 481Vara Única 481Juizado Especial Cível e Criminal 504
Comarca de São José dos Quatro Marcos 506Diretoria do Fórum 506Vara Única 506
Comarca de Sapezal 508Vara Única 508Juizado Especial Cível e Criminal 511
Comarca de Tabaporã 512Vara Única 512
Comarca de Tapurah 513Vara Única 513
Comarca da Terra Nova do Norte 514Vara Única 514
Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 524Diretoria do Fórum 524Vara Única 524
Comarca de Vera 529Vara Única 529
COMARCAS
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
Diretoria Do Fórum
Decisão
Autos código nº 153919.
Vistos. Trata-se de expediente oriundo do Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Alta Floresta, solicitando a dispensa ou a redução do prazo
de publicação dos editais de proclamas nos processos de habilitação
mencionados no Ofício nº 724/2017, acostado à fl. 02, sob o argumento de
que não há tempo hábil para afixação dos editais e expedição das
certidões de habilitação, tendo em vista a proximidade do casamento
comunitário agendado para o dia 10 de junho de 2017.
Sustenta que os processos de habilitação dos nubentes relacionados
iniciaram nos dias 25 e 26 de maio de 2017 devido a demora no
recebimento das certidões de nascimento atualizadas.
É o breve relatório. DECIDO.
Consoante relatado, o presente procedimento versa sobre pedido de
dispensa ou redução do prazo legal de afixação dos editais de proclamas.
Pois bem. A respeito do processo de habilitação para o casamento, mais
especificamente sobre a publicação do edital, dispõe o artigo 1.527 do
Código Civil, in verbis:
"Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital,
que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de
ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local,
se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá
dispensar a publicação." (destaquei)
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos preconiza,
ainda, o seguinte:
"Art. 68. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando
os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do
distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de
que se acham habilitados para se casarem.
§ 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar
proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará
publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos
autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e
requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a
apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a
documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem
recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital
em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar
algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a
impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará
a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em
um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do
fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que
pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas
pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência
do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério
Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo."
Ressalte-se que a norma de regência prevê o prazo de quinze dias para
publicação dos proclamas, entretanto, algumas situações emergenciais
podem legitimar a dispensa da publicação do edital.
No caso em apreço, verifica-se que o que justifica a dispensa/redução da
publicação consiste na iminente realização do casamento comunitário que
ocorrerá no dia 10 de junho de 2017 na edição da "Caravana da
Transformação" no município de Alta Floresta e o fato de que as certidões
atualizadas de alguns pretendentes foram recebidas pelo Cartório de
Registro Civil somente nos dias 25 e 26 de maio de 2017.
É cediço que o casamento comunitário é um evento que tem por objeto
consolidar a família e tem amplo alcance social, especialmente de casais
sem condições de suportar as despesas cartorárias, porquanto os atos
são gratuitos. De fato, o casamento coletivo propicia às pessoas carentes
a realização do matrimônio civil e vai ao encontro do dever constitucional
de facilitar a conversão da união de pessoas em casamento. Desta feita,
não podemos olvidar o lado social da celebração do casamento
comunitário, tanto que esta Magistrada envidou esforços juntamente com a
Defensoria Pública Estadual com o escopo de obter o máximo de certidão
de nascimento atualizada possível para viabilizar a concretização desse
evento.
Por estas razões, vislumbro ser plenamente justificável o abrandamento
do rigor formal com a consequente redução do prazo de publicação de
edital com vistas a viabilizar a celebração do casamento dos nubentes
indicados pelo Tabelião, marcado para o dia 10 de junho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.527 do Código Civil e no
artigo 70 da Lei nº 6.015/73, acolho o pedido formulado pelo Tabelião do
Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta no presente procedimento e, por
conseguinte, AUTORIZO a redução do prazo legal de publicação de edital
dos nubentes indicados no Ofício nº 724/2017 (fl. 02), devendo ser
afixados durante 10 (dez) dias.
Intime-se o Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta, o Ministério
Público e a Defensoria Pública desta decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Mato Grosso para conhecimento.Cumpra-se.
Alta Floresta, 29 de maio de 2017.MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito Diretora do Foro
1ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001457-90.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZ ANTONIO MARCONDES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
CRISTHIANE BLASIUS OAB - 0019391-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1001457-90.2016.8.11.0007
AUTOR: LUIZ ANTONIO MARCONDES Advogado(s) do reclamante:
CRISTHIANE BLASIUS RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FAGNER DA SILVA
BOTOF Vistos. DEFIRO a prorrogação do prazo de pagamento dos
honorários periciais, para que seja feita em 20 (vinte) dias, sob pena de
preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao seu cumprimento e
tempestividade. Alta Floresta, 30 de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI
DEZANETTI Juíza de Direito
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 38760 Nr: 4139-21.2005.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Gentil Rodrigues de Oliveira, Edna Batista Marcelino
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Aparecido Gabriel de Oliveira & Cia Ltda -
Viação São José, Município de Carlinda -MT, José Aparecido Gabriel de
Oliveira, Rosangela Cristina Alves de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alex Sandro Monarin -
OAB:7874-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabíola De Carli -
OAB:9469/MT, Marcelo A. G. Reali - OAB:8.838-A/MT, Nelma Betânia
Nascimento Sicuto - OAB:5176-B, Rony de Abreu Munhoz -
OAB:11972/MT, Wagner Jeferson Miranda - OAB:MT/19323-B, YARA
APARECIDA CORREA RALI - OAB:7587-A-MT
Vistos. Parto do relatório à fl. 749, decisão que delimitou os critérios para
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 5 de 531
elaboração do cálculo do valor devido pela condenação, que determinou a
penhora via Bacenjud e que determinou a expedição de mandado citatório
da Requerida Rosangela Cristina Alves de Oliveira. (...) Vieram-me
conclusos. Decido. Analisando a memória de cálculo elaborada pela
Contadoria do juízo vislumbro que, de fato, houve erro material em sua
elaboração, visto que o valor da condenação em danos morais consiste,
em verdade, em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), ao invés de
1.050,00 (mil e cinquenta reais), como disposto às fls. 751/752. Ademais,
confrontando o cálculo apresentado pelos Exequentes às fls. 755/756
com os critérios estabelecidos pela decisão de fl. 749 e com o cálculo de
fls. 751/752, reputo como escorreito o valor total devido de R$
1.102.841,10 (um milhão cento e dois mil oitocentos e quarenta e um reais
e dez centavos). Desta feita, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelos
Exequentes às fls. 755/756. Todavia, CHAMO O FEITO À ORDEM revogo a
certidão de fl. 758 somente quanto ao decurso do prazo de resposta da
executada Rosangela Cristina Alves de Oliveira, a qual ainda não fora
citada, e DETERMINO o cumprimento integral da decisão de fl. 749, a fim de
que seja citada a mencionara executada. Retifique-se junto ao Apolo a
representação das partes de acordo com a renúncia informada à fl. 754.
Por derradeiro, EXPEÇA-SE ofício ao Excelentíssimo Sr. Presidente do E.
TJMT para seja expedido precatório, de caráter alimentar, no importe de R$
1.102.841,10 (um milhão cento e dois mil oitocentos e quarenta e um reais
e dez centavos). Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 140660 Nr: 3307-02.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Oscar Felipe Tiago
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: André Muniz Ribeiro -
OAB:MT/16.325, Dorival Adilson Benette de Oliveira - OAB:18029/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas
processuais, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do atual
Código de Processo Civil.Isento de honorários advocatícios, haja vista que
a parte requerida não constituiu advogado ou sequer apresentou
resistência à pretensão autoral.DESTACO que a multa aplicada à fl. 90, de
2% (dois por cento) do valor da causa, deve ser revertida em favor do
Estado ou da União, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.Para tanto,
INTIMEM-SE o Estado de Mato Grosso e a União, por via postal, para que,
nestes autos, persigam o crédito que lhes é de direito, como dispõe o art.
777, do CPC.Os mandados de intimação por via postal devem ser
acompanhados por cópias desta sentença, da decisão de fl. 90 e da peça
inicial. P. R. I.Certificado o transito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias
sem o pedido de cumprimento de sentença pelo Estado de Mato Grosso ou
pela União, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 33460 Nr: 1864-41.2001.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Posto Samuca Ltda.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ademir Rech
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aarão Lincoln Sicuto -
OAB:5091-B, Nelma Betânia Nascimento Sicuto - OAB:5176-B, Ronan
Pagnani Trujillo - OAB:OAB/MS 9.314
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da
parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da
Certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-7 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001264-41.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MUCIO ABI DOS SANTOS (AUTOR)
Parte(s) Polo Passivo:
Estado de Mato Grosso (RÉU)
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA (RÉU)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1001264-41.2017.8.11.0007
AUTOR: MUCIO ABI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA e
outros Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de
antecipação de tutela específica proposta por Mucio Abi dos Santos em
face do Município de Alta Floresta e do Estado de Mato Grosso, com o
escopo de obter a condenação dos entes requeridos à promoção das
medidas necessária ao tratamento de sua saúde, eis que foi diagnosticado
com hérnia de disco (CID-M51). Alega o Autor que conta atualmente com
63 (sessenta e três) anos de idade e necessita em caráter de urgência
realizar o exame de ressonância magnética cervical, eis que suas
tentativas de obter o tratamento médico junto à Secretaria Municipal de
Saúde restaram frustradas. Com a exordial foram coligidos documentos ao
PJe. Recebida a demanda (Id 6855156), determinou-se a remessa do caso
ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso (NAT),
bem como a intimação dos Secretários de Saúde Estadual e Municipal,
para manifestação. Parecer técnico do NAT acostado sob o Id 7775064, o
qual concluiu que “trata-se de procedimento necessário à investigação
diagnosticada”, bem como que “o procedimento solicitado é de caráter
eletivo. Não há risco de vida ou de perda de oportunidade.” Devidamente
intimados, os Secretários de Saúde (Estadual e Municipal) não se
manifestaram, conforme certidão de Id 7791925. Vieram-me conclusos. É
o breve relatório. Fundamento e Decido. Pela Lei n.º 13.105/15, as tutelas
provisórias distinguem-se entre tutelas de urgência e tutelas de evidência,
sendo que as primeiras pressupõem a existência de perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss., NCPC), enquanto as
últimas prescindem de tal análise, sendo cabíveis nos hipóteses previstas
nos incisos I a IV do art. 311. Neste caso, o requerente pleiteia sob o
manto da tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante
transcrito, que lhe seja provido o integral tratamento médico que lhe fora
indicado pelo médico especialista: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Averígua-se o perigo de dano pela causa de pedir esposada na peça
inicial, a qual se respalda no diagnóstico de hérnia de disco e, de acordo
com o parecer técnico do NAT, o exame pleiteado “trata-se de
procedimento necessário à investigação diagnosticada”. Ademais, o Autor
trata-se de pessoa idosa, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de
idade. Não obstante a existência de perigo de dano, a Lei n.º 13.105/15
também pressupõe como requisito positivo para a concessão da tutela de
urgência a probabilidade do direito. Ainda que não seja exigível a plena
convicção jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos indícios
desse direito, que serão apreciados antes da dilação probatória, ou seja,
em sede de cognição sumária. No vertente caso, há probabilidade do
direito alegado, eis que os documentos coligidos aos autos ratificam a
imperiosidade do exame de ressonância magnética cervical, sendo cediço
e pacífico perante o ordenamento jurídico pátrio de que os entes públicos
devem promover o direito à saúde previsto no art. 196, da CF. Ademais, o
§2º do art. 300 do NCPC preleciona que a tutela de urgência poderá ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. Com efeito, uma vez
que o Requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela “inaudita
altera pars”, aliado ao fato de esta demanda detém caráter de urgência,
entendo por bem que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, até
mesmo porque presentes ambos os requisitos positivos para sua
concessão. Desta feita, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e
DETERMINO que os Requeridos providenciem a realização do EXAME DE
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CERVICAL, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Consigno que, nos termos do §1º, do art. 536, do NCPC, o descumprimento
da presente decisão importará no bloqueio “on line” do valor
correspondente à obrigação não cumprida, por ser uma medida eficaz e
dar a esperada efetividade à tutela vindicada, sem prejuízo do disposto no
§3º do mencionado dispositivo. Deixo de agendar a audiência de
conciliação prevista no art. 334 do NCPC em razão de entender que o
presente feito não permite autocomposição. Em caráter excepcional,
deixar-se-á de exigir caução da parte requerente quanto se tratar de parte
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hipossuficiente (§1º, art. 300, NCPC), sendo conferida à declaração de
hipossuficiência a presunção de veracidade pela norma contida no §3º, do
art. 99, do NCPC. CITEM-SE os requeridos para que apresentem
contestação no prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 335,
observando-se o disposto no inciso III, bem como a prerrogativa do art.
183, todos do NCPC, bem como para que cumpram a ordem liminar.
Consigne no mandado que em não havendo apresentação de
contestação, reputar-se-ão como verdadeiros todos os fatos alegados.
Visando maior celeridade no cumprimento da liminar, intimem-se
pessoalmente o Gestor do Sistema Único de Saúde (Secretário de Estado
de Saúde) do teor desta decisão, consoante recomendação contida no
Ofício Circular nº 677/2014-DOF-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o
necessário. Alta Floresta, 29 de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI
DEZANETTI Juíza de Direito
Decisão Classe: CNJ-7 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001218-52.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
RONI CREI SOARES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANA CAROLINA MORAES ABOIN OAB - 332099-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA (RÉU)
ESTADO DE MATO GROSSO (RÉU)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1001218-52.2017.8.11.0007
AUTOR: RONI CREI SOARES Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA
MORAES ABOIN RÉU: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA e outros (2) Vistos.
Por intermédio da petição sob ID 7350976 a parte requerente pleiteia o
bloqueio do valor de verbas públicas, em “valor correspondente à
obrigação não cumprida” para o cumprimento da tutela de urgência
deferida liminarmente, visando garantir ao paciente a realização do
procedimento cirúrgico. Da análise ao referido requerimento e aos
documentos que instruíram o processo entendo assistir razão a parte
requerente, tendo em vista que até a presente data, o Estado de Mato
Grosso não cumpriu a tutela provisória deferida, exigindo a adoção
medidas que efetivem a pretensão autoral. Assim, diante da recalcitrância
do Estado Requerido em cumprir a ordem liminar, consistente na remoção,
via UTI terrestre, e na realização do procedimento cirúrgico, não obstante
as iminentes complicações que podem ser incompatíveis com a vida da
paciente, verifico que o pleito de bloqueio de valores das contas públicas
do Estado de Mato Grosso se revela medida imprescindível no caso em
apreço, objetivando assegurar o efetivo direito fundamental à vida e à
saúde da paciente. Com efeito, a legislação pátria, notadamente no artigo
inciso IV, do art. 139 do CPC, autoriza a aplicação “medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária;”. De forma análoga, o art. 817, do CPC,
discorre precisamente sobre a hipótese em apreciação e assim preconiza:
“Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a
requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do
executado.” Não podemos olvidar que a saúde e a efetiva prestação
jurisdicional são direitos fundamentais consagrados na Constituição
Federal (artigo 5º, XXXV e artigo 196 da Carta Magna) e por isto devem
ser arduamente defendidos, sob pena de desmoralização do Poder
Judiciário e de desvalorização do ser humano, ofendendo, inclusive, a
dignidade da pessoa. No caso em tela, verifica-se nitidamente a
recalcitrância do Estado de Mato Grosso em cumprir a decisão judicial
proferida no bojo da presente ação, o que revela o descaso do Poder
Público com a saúde das pessoas e com o Poder Judiciário. É cediço que,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa
de fornecimento de tratamento médico adequado, cuja ausência gera risco
à vida, é ato que, por si só, viola direitos indisponíveis, pois a vida e a
saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
Nestas hipóteses entende-se que o direito à saúde deve prevalecer sobre
o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos, sendo possível o
bloqueio de conta bancária da Fazenda Pública, com fundamento no art.
139 e nos arts. 815 e ss. do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao
deparar-se com o pleito de bloqueio de verbas públicas, em sede de
recurso repetitivo, concluiu ser possível a aplicação de medidas
coercitivas à Fazenda Pública, conforme precedente vinculante, cuja
emenda transcreve-se adiante: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008
DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp
1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)” No mesmo sentido
segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA
– LAUDO MÉDICO – PARECER DO NAT FAVORÁVEL – NECESSIDADE
COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –
BLOQUEIO ON LINE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA. O direito
à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o
custeio de consultas, realização de exames e de cirurgias, em todos os
graus de complexidade, além da dispensação de medicamentos,
necessários ao cidadão que deve receber, do gestor público,
incondicional e irrestrita atenção (CRF,art. 196) A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça admitem o
bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da decisão
judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou
custeio do tratamento de saúde. (ReeNec 27250/2017, DES. MÁRCIO
VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em
24/04/2017, Publicado no DJE 17/05/2017)” Ante o exposto, diante da
recusa do Estado de Mato Grosso em cumprir a liminar e à vista das
circunstâncias do caso concreto, DEFIRO O PEDIDO DE VERBAS
PÚBLICAS, no valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Porém,
entendo como escorreito AUTORIZAR E DETERMINAR que o procedimento
seja efetivado pelas instituições privadas indicadas no orçamento de ID
6774562, e, mediante a apresentação de notas fiscais dos serviços com a
indicação específica e pormenorizada de cada procedimento realizado e
seu valor, sejam então penhoradas as verbas públicas, de imediato. Cabe
à parte requerente especificar quanto ao preciso valor a ser bloqueado e,
inclusive, esclarecer quanto à necessidade de desenvolvimento do ato
cirúrgico por um ou dois cirurgiões plásticos, uma vez que o orçamento
sob ID 6774562 não foi claro nesse sentido. Serve a presente decisão
como mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário, com urgência. Alta Floresta, 25 de maio de 2017, às
18h55min. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Decisão Classe: CNJ-1420 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001460-11.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ELLEN THAIS DE SOUSA DE AZEVEDO (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1001460-11.2017.8.11.0007
REQUERENTE: ELLEN THAIS DE SOUSA DE AZEVEDO REQUERIDO:
MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA Vistos. Recebo a inicial,
considerando a escusa apresentada pela parte Autora acerca da
qualificação profissional e dos documentos pessoais do Requerido (CPF e
RG). DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade
da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos
suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos
do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. O presente feito deverá tramitar sob
segredo de justiça, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 189 do
NCPC. Haja vista que o Novo Código de Processo Civil revogou tão
somente os arts. 16 a 18 da Lei 5.478/68, que tratavam da execução de
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alimentos, por certo que o art. 4º da Lei de Alimentos permanece em vigor.
Assim, por imposição legal e por haver expressa menção da necessidade
da menor no recebimento dos alimentos, FIXO os alimentos provisórios no
importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser
depositado na conta bancária da genitora da menor (Caixa Econômica
Federal, agência 1756, conta nº 00043738-2, operação 013), devidos a
partir da intimação da presente decisão. Ademais, DETERMINO a
realização de estudo social, a entregue no prazo de 20 (vinte) dias,
devendo ser intimada a assistente social do Juízo para que realize o
referido estudo com ambos os genitores, para somente então se possa
averiguar o pedido de concessão de guarda compartilhada e fixação de
visitas. Em análise sistemática da nova ordem processual imposta pelo
vigor da NCPC, em especial quanto ao disposto no parágrafo único do art.
693, no caput do art. 695 e no art. 697, vislumbra-se adequação do rito
especial previsto na Lei de Alimentos para com o novo Procedimento
Comum. Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de julho
de 2017, às 14h20, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta comarca, oportunidade
em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução
consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência
“poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para
viabilizar a solução consensual” (art. 696, NCPC). Cite-se/INTIME-SE o
requerido, por via postal, e intime-se a parte requerente, via oficial de
justiça, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados ou Defensores Públicos, obrigatoriamente. O mandado
direcionado à parte requerida deverá conter apenas os dados
necessários à audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição
inicial (§1º, art. 695, NCPC). Consigne-se em nos mandados destinados à
parte requerente e à parte requerida que o não comparecimento
injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e
será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da
causa.destinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o
Procedimento Comum Restando infrutífera a conciliação, a peça
contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do NCPC, o qual
independe de nova intimação. Caso reste frutífera da conciliação entre as
partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no
prazo legal. Intimem-se. Alta Floresta, 29 de maio de 2017. JANAÍNA
REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
2ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-181 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000362-88.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB - 0016168-S/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LILIAN SOUZA BARRETO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANNA PAULA GOMES DE FREITAS
1000362-88.2017.8.11.0007 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos
termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono os
presentes autos a fim de intimar o(a) patrono(a) do(a) requerente para
efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais,
no valor de R$ 19,60 (DEZENOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS),
através de DEPÓSITO IDENTIFICADO COM O CÓDIGO DO PROCESSO, em
atendimento a Portaria nº 045/2015/DF de 08/06/2015, na conta corrente
nº 28.170-0, Agência 1177-0 - Diretoria do Fórum - Diligências, Banco do
Brasil, devendo o COMPROVANTE DE DEPÓSITO ser juntado aos autos no
prazo de 15 dias. Alta Floresta, 26 de maio de 2017. Moacir de Castilho
Matrícula 7104
Intimação Classe: CNJ-40 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000443-37.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
DAGOBERTO AMARAL POMPEO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCAS BARELLA OAB - 0019537-A/MT (ADVOGADO)
ANA PAULA BARELLA OAB - 0020342-A/MT (ADVOGADO)
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES OAB - 22276-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLAYTON WILSON BARBOSA DA SILVA (RÉU)
Magistrado(s):
ANNA PAULA GOMES DE FREITAS
Certidão de Impulsionamento 1000443-37.2017.8.11.0007 Nos termos da
Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono os presentes
autos a fim de intimar o(a) patrono(a) do(a) requerente para efetuar o
recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, no valor
de R$ 16,80 (DEZESSEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS, através de
DEPÓSITO IDENTIFICADO COM O CÓDIGO DO PROCESSO, em atendimento
a Portaria nº 045/2015/DF de 8/6/2015, na conta corrente nº 28.170-0,
Agência 1177-0 - Diretoria do Fórum - Diligências, Banco do Brasil,
devendo o COMPROVANTE DE DEPÓSITO ser juntado aos autos no prazo
de 15 dias. Alta Floresta - MT, 30 de maio de 2017 Moacir de Castilho
Matrícula 7104
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 124927 Nr: 2325-22.2015.811.0007
AÇÃO: Procedimento ordinário->Processo de Conhecimento->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: PCCdS, GKCS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos etc.
De ofício, declaro nula a citação de fls. 23, porquanto o Sr. Meirinho não
se ateve as regras processuais, pois, realizou a citação e intimação - da
liminar de fls. 16/20 - junto a pessoa do representante do Secretário de
Saúde do Município de Alta Floresta/MT, conforme se vê às fls. 23, razão
porque, renove-se o ato da citação e intimação do Município demandado,
OBSERVANDO-SE O SR. MEIRINHO O ARTIGO 75, INCISO III, DO CPC/2015.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
CUMPRA-SE, com urgência absoluta.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 56518 Nr: 1136-53.2008.811.0007
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Alta Floresta-MT, Ministério Público do
Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Ney
Garcia Almeida Teles, Estruturas Metálicas M. E. J. Ltda - ME, Marina Motta
Salles, Juraci Pereira Viana
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Aarão Lincoln Sicuto -
OAB:5091-B, CAMILA CHRISTINA FEITOSA BENATTI - OAB:259049/SP,
Daruich Hammoud - OAB:8101-B, Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT, Eliane Maria Almeida Teles
Hammoud - OAB:9315-B/MT, JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI -
OAB:242803, Lucia feitosa benatti - OAB:83511/SP
(...)Sendo assim:1) Visando designar nova data para realização da
audiência de instrução, INTIME-SE o réu Romoaldo Aloísio Boraczynski
Júnior para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar, nos termos do § 12
do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 221, caput, do CPP, informando
uma data nas terças ou quartas-feiras compreendidas entre 27 de junho a
12 de julho de 2017 em que esteja disponível para comparecer na sede
deste Juízo, para a audiência de instrução a ser realizada nos autos em
epígrafe. Outrossim, CONSIGNE-SE no ato intimatório que, não se
manifestando o réu no prazo aqui assinalado, poderá ensejar o perdimento
da prerrogativa, uma vez que tal prerrogativa não pode ensejar o
impedimento/trabamento do andamento processual.2) Após decorrido o
prazo de que trata o item anterior, com ou sem manifestação do réu em
questão, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para
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deliberação.3) INTIMEM-SE.4) CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria
Pública acerca da presente determinação.ÀS PROVIDÊNCIAS, com
urgência, vez que o presente feito se encontra nos róis das Metas 2/2017
e 04/2017 do CNJ.Alta Floresta, 30 de maio de 2017.Anna Paula Gomes de
FreitasJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 104962 Nr: 152-93.2013.811.0007
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Uendel Diego Prill
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiana Severino da Silva -
OAB:12.747/MT, Flavia Rosa Nicanor de Souza - OAB:13889/MT,
Marcelo Brasil Saliba - OAB:11546-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, e item
6.16.5.10 da CNGC, impulsiono os presentes autos afim de que seja
expedido o necessário à intimação pessoal da parte autora, e seu
advogado via DJE, para que promova o andamento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, suprindo a falta nele existente, sob pena de extinção do
processo (art. 485, inciso I e II, §§ 1.º e 2.º, do NCPC).
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 125299 Nr: 2552-12.2015.811.0007
AÇÃO: Procedimento ordinário->Processo de Conhecimento->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: NLdS
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT, Moisés Roberto Ticianel - OAB:19223/O-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, em consonância com o
parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente pedido inicial e
DEFIRO A TUTELA DEFINITIVA do menor Rodrigo Szancolvski, filho de
Gelsa Szancolvski, em favor do autor Nelson Lino de Souza, para todos
os fins e efeitos de direito.Deixo de determinar a especialização de
hipoteca legal em razão de que o tutelado não possui patrimônio em seu
nome.EXPEÇA-SE o competente Termo de tutela definitivo. INTIMEM-SE o
requerente para assinar o TERMO DE TUTELA E RESPONSABILIDADE DE
MENOR, em CARÁTER DEFINTIVO, perante este Juízo, ressalvando, nessa
oportunidade que, conforme o artigo 1.766 do Código Civil, o tutor poderá
ser destituído do encargo quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, devidamente
CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.Alta
Floresta, 26 de abril de 2017.Anna Paula Gomes de FreitasJuíza de Direito
Decisão
Decisão Classe: CNJ-7 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000947-43.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
VALDEMIR DOS SANTOS (AUTOR)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (RÉU)
Magistrado(s):
ANNA PAULA GOMES DE FREITAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 2ª VARA DE FEITOS GERAIS CÍVEIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
GABINETE Av. Ariosto da Riva, n. 1.987 – Centro – CEP 78580-000 –
Fone/Fax: (66) 3512-3600 Autos nº: 1000947-43.2017.8.11.0007. Vistos
etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais proposta por Valdemir dos Santos contra
Banco Santander (Brasil) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, realizada audiência de conciliação e mediação no
CEJUSC, esta restou exitosa (Id. 7308327). É a síntese do necessário.
DECIDO. Considerando a manifestação de vontade das partes exarada
conjuntamente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes de Id. 7308327, cujas
cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, uma
vez que são elas maiores, capazes, estão bem representadas e os
direitos em questão são disponíveis. Considerando que o Defensor Público
representante do autor requereu vista dos autos após transcurso do
prazo de quarenta e cinco (45) dias, para verificação acerca do
cumprimento do acordo entabulado, ficando assim a extinção do feito
condicionada após a abertura de vista à Defensoria, nos termos do art.
313, inciso II, do CPC/2015, SUSPENDO o trâmite do presente feito pelo
prazo de quarenta e cinco (45) dias. 1) Decorrido o prazo da suspensão,
independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte autora para
dizer acerca do cumprimento integral do acordo. 2) Após, cumprida a
determinação anterior, ou decorrido o prazo para tanto, CONCLUSOS para
as deliberações necessárias. 3) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta,
23 de maio de 2017. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito
Decisão Classe: CNJ-40 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000443-37.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
DAGOBERTO AMARAL POMPEO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANA PAULA BARELLA OAB - 0020342-A/MT (ADVOGADO)
LUCAS BARELLA OAB - 0019537-A/MT (ADVOGADO)
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES OAB - 22276-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLAYTON WILSON BARBOSA DA SILVA (RÉU)
Magistrado(s):
ANNA PAULA GOMES DE FREITAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 2ª VARA DE FEITOS GERAIS CÍVEIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
GABINETE Av. Ariosto da Riva, n. 1.987 – Centro – CEP 78580-000 –
Fone/Fax: (66) 3512-3600 Autos nº: 1000443-37.2017.8.11.0007. Vistos
etc. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os
requisitos legais. 2) Tratando-se de monitória de pagamento de quantia e,
estando ela aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da
existência do direito alegado pela parte autora (Id. 4889223), EXPEÇA-SE
MANDADO MONITÓRIO de PAGAMENTO e de CITAÇÃO, concedendo-se à
parte ré o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento e o pagamento de
honorários de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC/2015,
art. 701). 2.1) CONSIGNE-SE, no mandado, que a parte ré será isenta do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo do item
“2” (CPC/2015, art. 701, § 1º). 2.2) CONSIGNE-SE, ainda, no mandado, a
advertência de que, se não opostos embargos no prazo de quinze (15)
dias, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo,
prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença (CPC/2015, art.
701, § 2º). 3) Se houver oposição de embargos, CERTIFIQUE-SE a respeito
da tempestividade e, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a
parte autora para se manifestar a respeito dos embargos, no prazo de
quinze (15) dias (CPC/2015, art. 702, § 5º). CUMPRA-SE, expedindo o
necessário. Alta Floresta, 29 de maio de 2017. Anna Paula Gomes de
Freitas Juíza de Direito
3ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-241 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001458-41.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA APARECIDA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA OAB -
0008341-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1001458-41.2017.8.11.0007
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 9 de 531
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. DEFIRO o benefício da Justiça
Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as
hipóteses legais. Diante do recebimento do Ofício Circular nº
001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em
participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código
de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art.
334, do CPC. Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação
de tutela antecipada, a realização de perícia médica. In casu, através do
Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a
Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em
benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo
quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia,
para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior
celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na
oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert. Nos
termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício
Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº
00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito
judicial o fisioterapeuta Dr. André Luiz de Brito, Crefito 9: 85369-F, para
realizar a perícia médica na parte autora, razão por que FIXO os
honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância à tabela V da
Resolução nº 00305/2014-CJF. INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação para
designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo
este informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que
proceda à INTIMAÇÃO dos interessados para comparecimento ao ato
processual, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado
a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da
perícia. Juntamente com o mandado de intimação, conste a advertência
para que o médico nomeado compareça com seus documentos pessoais
junto à Secretaria desta Vara, para que realize seu cadastro junto ao
Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, caso ainda não tenha sido
realizado referido cadastro. ENCAMINHE-SE ao Sr. Perito cópia da inicial,
dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados
médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos
quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no
ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). INTIME-SE a
parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente
técnico e apresentar quesito. Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A
parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b)
A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte
autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da
parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso
temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo
incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A
deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se
em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o
trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento
desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da
evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora
a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando
exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer
atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É
possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência,
considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras,
idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz
para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a
parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe
tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor
aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais?
Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça
alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da
perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário
designados para se submeter ao exame pericial. Após a juntada do laudo,
com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar
as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de
30 (trinta) dias. No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se
manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará
na presunção de concordância com o laudo pericial. Posteriormente,
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar
sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e
teses levantadas na contestação. Com a manifestação das partes ou
decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos
honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita,
mediante prévio cadastramento do profissional no respectivo Sistema
(anexando cópia da presente nomeação). Por fim, façam os autos
CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta,
MT, 29 de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-261 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000762-05.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (DEPRECANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB - 273843-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
(DEPRECADO)
LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS (DEPRECADO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1000762-05.2017.8.11.0007
DEPRECANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. DEPRECADO:
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, LUIS
OLAVO SABINO DOS SANTOS Vistos. Defiro o pedido retro, portanto,
intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da diligencia do
oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição da presente carta precatória. Alta Floresta, MT, 29 de maio de
2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito.
Intimação Classe: CNJ-159 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000856-50.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA OAB - 0220482-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOAQUIM MARTINS SOARES (EXECUTADO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA Autos n° 1000856-50.2017.8.11.0007 Vistos. 1 - CITE-SE o
executado, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 3
dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com
o artigo 829 do Código de Processo Civil. 2 - O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de
15 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à
execução por meio de embargos. 3 -Do mandado de citação constarão,
também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial
de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC,
lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens
imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do
CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela
intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. 4 - Na execução
de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora
(art. 655, do CPC). 5 - Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de
Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a
execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à
efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor
por 2 vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 6 -
Certificado pelo Sr. Meirinho que o devedor não foi encontrado, não
havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por
meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. 7 -
Fixo, desde já, os honorários em 10% sobre o valor do débito. Para o caso
de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária
ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Expeça-se
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 10 de 531
o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta, MT, 29 de maio de 2017
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-74 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000918-90.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
LEONARDO NATO FERREIRA (REQUERENTE)
MARCOS NATO FERREIRA (REQUERENTE)
EDGARD FERREIRA (REQUERENTE)
IRACEMA FERREIRA GOMES (REQUERENTE)
JANISSE NATO FERREIRA (REQUERENTE)
BERENILDE FERREIRA (REQUERENTE)
JANDIRA NATO FERREIRA GOMES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RICARDO ARCEU PEIXOTO FERREIRA (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA Autos n° 1000918-90.2017.8.11.0007 Vistos. Trata-se de
requerimento de Alvará Judicial formulado por Edgar Ferreira, Berenilde
Ferreira, Iracema Ferreira Gomes, Janisse Nato Ferreira, Marcos Nato
Ferreira, Leonardo Nato Ferreira e Jandira Nato Ferreira Gomes. Com
efeito, compulsando os autos, verifica-se a ausência de cópia dos
documentos de identificação dos Autores: Berenilde, Iracema, Janisse,
Marcos, Leonardo e Jandira. Ademais, não houve recolhimento das custas
iniciais. Dessa forma, INTIME-SE a parte Requerente, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, a fim de juntar aos autos a cópia dos
documentos de identificação dos Autores supracitados, sob pena de
indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321, do CPC). No mesmo
prazo, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo,
CERTIFIQUE-SE e conclusos. Intime-se. Alta Floresta, 6 de abril de 2017.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-181 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001238-43.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO BRASIL SALIBA OAB - 0011546-S/MT (ADVOGADO)
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO OAB - 4482-O/MT (ADVOGADO)
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA OAB - 17564-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCOS DE ASSIS CUNHA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA Autos n° 1001238-43.2017.8.11.0007 Vistos. 1) Primeiramente,
nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa
para fazer constar o valor de R$ 21.448,75 (vinte e um mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), indicado pelo autor
como valor correspondente ao saldo devedor do contrato (PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS). Realize a Secretaria de Vara as retificações
necessárias junto ao Sistema PJE. 2) Outrossim, INTIME-SE a parte autora
para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção: a) Cumprir integralmente a decisão sob o ID 6819210, recolhendo
a diferença das custas e taxas, levando-se em consideração o valor da
ação de R$ 21.448,75. b) b) Comprovar a mora do devedor, tendo em vista
que a tentativa de notificação da parte devedora foi frustrada, uma vez
que a correspondência fora enviada para endereço diverso daquele
constante do contrato firmado entre as partes, não havendo nos autos
comprovação de que houve alteração do endereço do requerido. 3)
Transcorrido in albis o prazo estabelecido no item “2”, CERTIFIQUE-SE e
façam-se os autos conclusos. Às providências. CUMPRA-SE. Alta
Floresta, MT, 29 de maio de 2017 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de
Direito
Intimação Classe: CNJ-181 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001289-54.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA OAB - 17564-O/MT (ADVOGADO)
MARCELO BRASIL SALIBA OAB - 0011546-S/MT (ADVOGADO)
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO OAB - 4482-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOAO MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1001289-54.2017.8.11.0007
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO:
JOAO MARIA BATISTA DE OLIVEIRA Vistos. Considerando que a parte
autora recolheu as custas e taxa judiciária, quedando-se inerte quanto à
comprovação da mora da parte requerida, determino a intimação da parte
autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a mora do devedor,
sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima,
certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Alta Floresta, MT, 29 de
maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-241 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001468-85.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
TEREZINHA FELIPES PUPIM (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA OAB -
0008341-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
Vistos. 1) INTIME-SE a requerente para que, no prazo de quinze (15) dias,
EMENDE a inicial nos termos do art. 319, inciso II do NCPC (ausência de
endereço eletrônico da parte autora), sob pena de indeferimento da inicial
(art. 321, § Único do NCPC) 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o
necessário.
Intimação Classe: CNJ-261 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000291-23.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SICREDI CENTRO NORTE (DEPRECANTE)
Juízo da Segunda Vara Especializada Direito Bancário da Comarca de
Cuiabá MT (DEPRECANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE DE ASSIS ROSA OAB - 0012809-A/MS (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DOMINGAS GOMES DA SILVA (DEPRECADO)
D. G. DA SILVA VIEIRA - ME (DEPRECADO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
Intimação do Patrono das partes requerentes acerca da decisão, bem
como para que proceda ao recolhimento da diligência do meirinho, no valor
de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), a ser depositado na
Conta Corrente n° 28.170-0, Banco do Brasil, Agência 1177-0,
apresentando comprovante de depósito nos autos no prazo de 05 (cinco)
dias.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 121417 Nr: 272-68.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Mariza de Souza Santos, EdSdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rosangela Pendloski -
OAB:3256/MT, Wesley Rodrigues Arantes - OAB:13616/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença aforada por MARIZA DE SOUZA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 11 de 531
SANTOS e E. de S. dos S. contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS para a consecução de créditos de natureza
previdenciária.
Com a vigor da Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, a
pretensão executória tramitará sob a égide dos artigos 534 e ss.
Sendo assim, nos termos do art. 535 do CPC/15, INTIME-SE por remessa
dos autos, o representante da autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias
impugnar a execução.
Certifique-se, a Secretaria de Vara, acerca do trânsito em julgado da
sentença de fls. 124/125.
Deve, a Secretaria da Vara, promover as devidas retificações, inclusive
na capa dos autos e certificar eventual decurso do prazo em branco ou a
(in)tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não apresentada à impugnação tempestivamente, OFICIE-SE ao presidente
do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja expedido o
pagamento do valor indicado, nos termos do §3º, do art. 535, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 69667 Nr: 2638-56.2010.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Ferreira Firmo Sobrinho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Sales Junior - OAB:MT
11.111-B, Gabriel de Almeida Navarro - OAB:3058/MT, Lucilei Volpe
- OAB:3240/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação à fl. 98
depois de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, §4º, do NCPC,
determino que, INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu representante
legal, por carga ou remessa dos autos para se manifestar a respeito do
pedido de desistência da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 63869 Nr: 3107-39.2009.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Madalena Ribeiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques -
OAB:MT/8969-B, James Rogério Baptista - OAB:SP/196.274, Juliano
Marques Ribeiro - OAB:MT/8973-B, Marcos da Silva Borges -
OAB:8039-A/MT, Vitor Pinheiro Segantine - OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1) Defiro o pedido de fls. 119/120, condicionado à apresentação dos
dados bancários da parte autora.
2) Com a juntada da informação acima, expeçam-se as requisições,
observando que o alvará relativo ao honorário contratual deverá ser
expedido no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 64613 Nr: 4044-49.2009.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cicera Farias de Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques -
OAB:MT/8969-B, James Rogério Baptista - OAB:SP/196.274, Juliano
Marques Ribeiro - OAB:MT/8973-B, Marcos da Silva Borges -
OAB:8039-A/MT, Vitor Pinheiro Segantine - OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1) Defiro o pedido de fls. 114/115, condicionado à apresentação dos
dados bancários da parte autora.
2) Com a juntada da informação acima, expeçam-se as requisições,
observando que o alvará relativo ao honorário contratual deverá ser
expedido no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 69844 Nr: 2816-05.2010.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Nilza Pereira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1) Defiro o pedido de fls. 158/159, condicionado à apresentação dos
dados bancários da parte autora.
2) Com a juntada da informação acima, expeçam-se as requisições,
observando que o alvará relativo ao honorário contratual deverá ser
expedido no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 96596 Nr: 5060-67.2011.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Arlindo Ferreira de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1) Defiro o pedido de fls. 105/106, condicionado à apresentação dos
dados bancários da parte autora.
2) Com a juntada da informação acima, expeçam-se as requisições,
observando que o alvará relativo ao honorário contratual deverá ser
expedido no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 95727 Nr: 4107-06.2011.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Construtora e Engenharia Aço Forte Ltda - Me
PARTE(S) REQUERIDA(S): C & R Assessoria Contábil S/S Ltda - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elson Cristóvão Rocha -
OAB:17.811-0 MT, Sabino Ribeito Soares Neto - OAB:MT/10861-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Allison Akerley da Silva -
OAB:8930/MT, Marcio Rode - OAB:MT 9.447
Nos termos da Legislação vigente e do provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA,
por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias,
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 103330 Nr: 5045-64.2012.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Benedita dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 12 de 531
Vistos.
Tendo em vista o provimento do recurso de Apelação da autora, OFICIE-SE
a requerida, com URGÊNCIA, fazendo acompanhar cópia do provimento do
recurso de apelação e dos documentos necessários, para que, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, implante o benefício ao autor, sob pena de
pagamento de multa diária, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), e
incidir no crime de desobediência.
Com efeito, após a implantação do beneficio, determino que a requerida
junte imediatamente aos autos o respectivo comprovante e, vista dos
autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que
entender de direito.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 106986 Nr: 2326-75.2013.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria das Graças Mendes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
.Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de
agosto de 2017, às 14h00, a ser realizada na sala de audiência da 3ª Vara
desta Comarca, ficando a parte Autora e suas testemunhas intimadas NA
PESSOA DE SEU PATRONO para comparecer ao ato, independentemente
da apresentação de rol prévio.Intime-se, pessoalmente, por via postal, a
autarquia requerida, em observância a sua prerrogativa.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 107374 Nr: 2745-95.2013.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Erica Aparecida da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nilton de Souza Arantes -
OAB:10865/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CIENTIFICAR o advogado da parte autora, que o Perito nomeado por este
Juízo, designou o dia 23/06/2017, às 07h30min, no Hospital Aliança,
Município de Alta Floresta/MT, para realização de perícia médica.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 117676 Nr: 5689-36.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JULIO CESAR LIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ronaldo Batista Alves Pinto -
OAB:7556-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora,
por meio do seu advogado, para efetuar o recolhimento da diligência,
referente à Condução do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 28,00 (vinte
e oito reais), na conta corrente nº 28.170-0, Agência 1177-0 - Diretoria do
Fórum - CNPJ 00.116.243.0001-90, Diligências, Banco do Brasil, através
de DEPÓSITO IDENTIFICADO (n. do processo e código), nos termos do item
3.3.7.2 da CNGC/MT, devendo o COMPROVANTE DE DEPÓSITO ser
juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do
mandado citatório.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 120237 Nr: 7674-40.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Severino Manoel Izídio
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Alves Marçal -
OAB:13311/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa movida por COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE
MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE/MT em desfavor de SEVERINO
MANOEL IZIDIO.
Entre um ato e outro, à fl. 57, a parte exequente requereu a extinção da
presente execução, tendo em vista a liquidação do débito através do
seguro prestamista.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo
EXTINTA a presente ação de execução.
Sem ônus sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se.
INTIME-SE da sentença o espólio do executado por edital, com prazo de
30 dias.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e
anotações de necessárias.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 144167 Nr: 5281-74.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João Maria Domiciano
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador(a) do INSS - OAB:
.Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de
agosto de 2017, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiência da 3ª
Vara desta Comarca, ficando a parte Autora e suas testemunhas
intimadas NA PESSOA DE SEU PATRONO para comparecer ao ato,
independentemente da apresentação de rol prévio.Intime-se,
pessoalmente, por via postal, a autarquia requerida, em observância a sua
prerrogativa.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 91252 Nr: 5437-72.2010.811.0007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública do Município de Alta Floresta/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Aroeira Construções Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Everton Benedito dos Anjos
- OAB:12.464-A/MT, José Renato Salicio Fabiano - OAB:14.474-A/MT
Vistos.
Às fls.48/49 a parte exequente requereu a transferência dos valores
bloqueados à fl.42, via sistema Bacenjud para a conta do Município ora
exequente, e, tendo em vista que a parte executada depositou
judicialmente o valor dos honorários sucumbenciais, pleiteou pela extinção
do feito com a expedição de alvará dos valores depositados nos autos
para as contas indicadas à fl.48.
Após, os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o bloqueio dos valores realizados, via sistema Bacenjud (fl.42) e o
pagamento espontâneo relativo aos honorários sucumbenciais, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, requisite-se a
transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e
proceda-se o necessário para a liberação dos valores em favor da
procuradora e da exequente (dados das contas bancárias às fl.48).
Expeça-se alvará de liberação.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 13 de 531
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 127110 Nr: 3621-79.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Carlos Barbosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Planova Planejamento e Construções S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lucas Barella - OAB:19.537/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANA SERRA RIBEIRO -
OAB:SP 300.197, CARLOS EDUARDO VIEIRA MONTENEGRO - OAB:RJ
98981, TAÍS MURAMOTO BRIGANTI - OAB:SP 222.402
Vistos.
1) Expeça-se carta precatória para realizar a oitiva da testemunha
Ronaldo dos Santos Pinto para o endereço indicado à fl.138.
2)Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias,
manifeste acerca do petitório de fls.135/138 e, conclusos.
ÀS providências.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-181 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000263-55.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO LUZ PEREIRA OAB - 0018473-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROGERIO LAVERDI (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA
FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000263-55.2016.8.11.0007
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO REQUERIDO: ROGERIO LAVERDI Vistos. Trata-se de Ação
de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no
Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. Para a
concessão da liminar, por disposição legal, necessária a comprovação da
mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte autora cumprido
este requisito. Ademais, pela redação dada ao §2º, do Art. 2º, do
Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei 13.043/2014, não se exige que a
assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Com
efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual,
bem como a inadimplência do devedor, por meio da notificação
extrajudicial. Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos
pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo,
objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. Ante o exposto,
com base nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69 e
alterações da Lei n.º 10.931/04, defiro, liminarmente, a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a
parte o autora, na pessoa por ele indicada, devendo constar do auto o
endereço completo do depositário, procedendo o Sr. Oficial de Justiça no
mesmo ato a avaliação do bem. Ainda, acaso não haja o cumprimento da
medida liminar, proceder-se-á à inclusão de restrição circulação do veículo
junto ao seu RENAVAM, a qual será retirada após a apreensão do bem
(§9º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/64, com redação dada pela Lei
13.043/2014). Executada a liminar, no mesmo ato, cite-se o requerido para,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde o cumprimento da liminar,
pagar a integralidade da dívida, compreendidas as prestações vencidas e
vincendas, acrescidas dos encargos decorrentes da inadimplência (STJ,
Recurso Especial nº 1.418.593, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, -
MS 2013/0381036-4), oportunidade em que o bem lhe será restituído livre
de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada
pela Lei n.º 10.931/04, art. 56). Cinco dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor, por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o
bem e seus respectivos documentos. Poderá ainda o devedor fiduciante
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de igual
forma, a partir do cumprimento da liminar, ainda que tenha se utilizado da
faculdade disposta no § 2º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Concedo os
benefícios dos parágrafos primeiro e segundo do art. 212 do Novo Código
de Processo Civil. Não havendo o cumprimento da ordem liminar,
voltem-me conclusos para proceder à inclusão de restrições sobre o
veículo e, eventualmente, a expedição de ofícios a órgãos competentes.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta, MT, 29
de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
4ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000635-04.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZ DELFINO TAVARES (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A /VIVO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000635-04.2016.8.11.0007 REQUERENTE: LUIZ DELFINO TAVARES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A /VIVO S/A Vistos. A parte
requerida comprovou o depósito no valor referente a condenação (ID nº.
7332092) e a parte credora concorda com o valor depositado e informa a
conta para transferência do montante, conforme consta no ID nº.
7367947. Diante da atitude da parte requerida presume-se a desistência
dos embargos de declaração interpostos no ID n.º 5871245, porque
procedeu de forma divergente ao efetivar o cumprimento da obrigação de
pagamento imposta na sentença, dando quitação total do débito imposto na
DECISÃO de ID n.º 4743728. Independentemente do trânsito em julgado da
sentença, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado
judicialmente em favor do credor, de acordo com os dados informados no
ID n.º 7367947. Caso haja custas processuais pendentes de quitação,
intime-se a parte sucumbente para pagamento, em cinco dias,
procedendo-se de acordo com as disposições da CNGC/MT em caso de
eventual inadimplemento. Por fim, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente
processo à apreciação do MM. Juiz de Direito. Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO
sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta
Floresta/MT, 26 de maio de 2017. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO Juiz de
Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000437-30.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CARLOS EDUARDO PARO LOPES OAB - 0012083-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000437-30.2017.8.11.0007 REQUERENTE: MILENA RAMOS DE LIMA E
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 14 de 531
SOUZA PARO REQUERIDO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Vistos. Ausente o
relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não
havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento
antecipado da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355,
inciso II do vigente Código de Processo Civil. I – Mérito Trata-se de
julgamento antecipado da lide, com base no art. 20 do mencionado diploma
legal, o qual dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz. Observa-se que a requerida foi
devidamente citada conforme ID n.º 6133412, mas não compareceu a
sessão de conciliação designada e também não apresentou defesa.
Diante da inércia da parte requerida, esta abdicou de quaisquer defesas
quando da ausência de contestação ao pleito, ocasião em que restou
estabelecida a sua revelia. Em face da revelia, reputam-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial quando a parte autora afirma: “A requerente,
em 29 de dezembro de 2016, efetuou a compra de um liquidificador
Mondial L66 c/ filtro inox 127v junto à empresa requerida, optando pelo
pagamento a vista no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Entretanto, uma semana após a aquisição do eletrodoméstico, o mesmo
simplesmente parou de funcionar, apresentando defeito que impossibilitou
seu uso, de modo que a requerente procurou a loja ré para solicitar a
troca ou a imediata restituição do valor pago, já que se trata de produto
essencial pelo fato de a autora usar diariamente o liquidificador para o
preparo da alimentação, de suco e de vitamina para seu filho de seis anos
de idade. Assim, no dia 07 de janeiro de 2017 a autora compareceu ao
estabelecimento da ré na posse do liquidificador. Ocorre que, chegando
ao estabelecimento comercial requerido, apesar de o funcionário da loja
ter testado o liquidificador e certificado que o mesmo sequer ligava, a
autora foi informada de que o objeto comprado não poderia ser trocado e
nem o valor gasto ressarcido, haja vista que a norma da loja prevê o envio
do produto ao conserto independente de ser ou não essencial.
Inconformada com o descaso com o consumidor por parte da ré, a autora
solicitou a presença da gerente e teve que aguardar por quase uma hora
para ser atendida. A autora informou os fatos à gerente da requerida e
comunicou que pretendia trocar o produto defeituoso ou reaver o valor
pago de forma amigável, tendo seu pedido prontamente recusado pela
requerida, a qual mandou que a requerente “procurasse seus direitos” e
levasse o produto na assistência técnica. Diante desse cenário, a
requerente buscou a assistência técnica autorizada indicada pela ré (D &
N Máquinas.) para sanar o vício no produto no mesmo dia (07/01/2017) e
deixou o liquidificar naquele local para consertar o defeito. Porém,
passados mais de 30 (trinta) dias, até o momento nada foi resolvido, pois
ainda não foi efetuado o conserto do liquidificador e a requerida não
demonstra nenhum interesse em resolver a situação, tratando o problema
com imenso descaso.” In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve
ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo
em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor
- art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC. Assinale-se, que, objetivando
essencialmente o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo,
o Estado passou a intervir no mercado consumerista, com os julgadores
passando a deter poderes especiais e nada usuais no direito tradicional,
entre os quais avultam, por exemplo, a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, a desconsideração da pessoa jurídica, a nulificação
de ofício de cláusulas abusivas, com presunção, até prova em contrário,
da responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de relação de consumo,
a responsabilidade do fornecedor por eventual dano, seja moral ou
material, causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da
comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o seu § 3º,
do referido Código. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus
processual no momento em que anexou aos autos a ordem de serviço no
qual comprova o envio do aparelho à assistência técnica, ID n.º 4878285,
bem como nota fiscal de aquisição do produto, ID n.º 4878261, de acordo
com art. 373, inciso I do NCPC. O liquidificador adquirido pela autora
irrefragavelmente não possuía a qualidade que dele se esperava, nada
obstante o dever jurídico do fornecedor de vender produtos com padrões
de durabilidade, excelência e segurança, na exata dicção do art. 4.º III do
CDC. O produto em questão, liquidificador, ocupa a qualidade de produto
essencial na vida moderna, fato que importaria o direito subjetivo da autora
de exigir já no primeiro defeito verificado a troca imediata do produto ou
adoção das alternativas previstas no § 1.º do artigo 18 do CDC, e o direito
da autora é contemplado no § 3.º do artigo supracitado. Assim, renitência
do fornecedor em proceder à substituição, conquanto direito subjetivo
inarredável da consumidora, consoante previsão do art. 18 do estatuto
Consumerista. Asseguração dos direitos fundamentais do consumidor
insculpidos no art. 6º, IV, VI e VIII do mesmo diploma legal. Deste modo, o
dano moral restou devidamente configurado pela resistência da requerida
em atender prontamente a pretensão da consumidora com a troca do
produto essencial, retardando indevida e injustificadamente o dever
jurídico definido no CDC. Situação desenhada no instrumento da demanda
que encerra tribulação espiritual, já que ficou desprovida a consumidora
de bem imprescindível à rotina do lar. Ademais, além de não ter trocado
imediatamente o produto, após envio à assistência técnica até a
propositura da ação não houvera solução do vício ou devolução do valor
investido, demonstrando total descaso com a consumidora. Em matéria de
defeito no produto, tratando-se de relação norteada pelo CDC, as várias
idas do consumidor a loja delineiam o descaso do fornecedor diante de
imposição legal, o dever objetivo de reparar decorre do art. 12 do Código
de Defesa do Consumidor, vendo-se o consumidor obrigado a implorar
pela resolução do problema, ou socorrer-se do Judiciário para ver
satisfeito o seu direito. Referida conduta de desídia, que faz presumir o
abalo anímico, é suficiente a configurar o dano moral e impor a
consequente obrigação de indenizar. Nesse sentido: RECURSO
INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO
NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. NOTA FISCAL DO PRODUTO EM NOME
DA COMPANHEIRA DO REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando comprovado nos autos que o aparelho celular objeto da ação foi
adquirido pela companheira do recorrente, não há se falar em
improcedência da ação em razão da nota fiscal do produto estar em nome
de terceiro. Havendo a compra de produto que apresentou vício, cujo
reparo não é realizado no trintídio legal, surge o direito à parte de ver
restituído o valor por ele despendido. Descumprimento contratual que
ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, pois a parte
recorrente foi presenteada com aparelho celular adquirido das empresas
recorridas, o qual apresentou vício que impossibilitou sua utilização.
Tentativa de solução do impasse via extrajudicial, conforme ordem de
serviço juntada com a inicial. Para a fixação de indenização por danos
morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das
partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da
parte requerida para a ocorrência do evento. Sentença reformada.
((Procedimento do Juizado Especial Cível 720614820158110001/2016,
Relator Nelson Dorigatti, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2016,
Publicado no DJE 15/08/2016). INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DO
PRODUTO. FOGÃO. PRODUTO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE USO
IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC. DANO MORAL
INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA
PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005618822, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial,
Julgado em 10/09/2015). Sendo assim, de acordo com o art. 18, § 1º, do
CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Consumidor que goza da garantia de ter produtos com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, na
exata dicção do art. 4º, II, “d” do Código Consumerista. Assim, não tendo a
ré comprovado que o defeito decorreu de mau uso, conclui-se que a parte
autora faz jus à troca do aparelho adquirido por outro idêntico ou similar,
com as mesmas especificações ou restituição do valor pago, ficando a
seu critério a escolha. No tocante aos danos morais, deve-se observar
que os fatos narrados na inicial, por si só, geraram constrangimentos à
parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no
caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta
perpetrada pela parte ré, violando-se inclusive a boa-fé, consubstanciada
no art. 4º, III, do CDC. Ressaltasse o varejista é igualmente responsável
pelo vício do produto e a fabricante também culpada pela falha na
prestação dos serviços da loja e vice-versa, nos termo do art. 18, caput
do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento do valor da
indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do
caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e,
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principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de
compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva. Ademais,
tendo em vista que a relação jurídica consubstanciada entre as partes é
tipicamente de consumo, considera-se que, constatado o defeito no
produto e não resolvido o problema, satisfatoriamente e em prazo
razoável, o dano moral se faz presente e impõe o dever de indenizar. Fixo
a indenização no valor razoável de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão
da essencialidade do liquidificador para os consumidores, que atinge os
efeitos pedagógicos nas rés sem causar enriquecimento ilícito da parte
autora. II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC, para
condenar a ré: a) pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença; b) pagar
para o reclamante a importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), a
título de danos materiais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do
desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme
inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações
necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta
Floresta/MT, 26 de maio de 2017. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO Juiz de
Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000969-38.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000969-38.2016.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE
SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos. Designo audiência de instrução
para o dia 04 de julho de 2017 às 15 horas. As testemunhas, até o máximo
de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro
no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida
pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 24 de maio de
2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000981-52.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ROSINETE FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000981-52.2016.8.11.0007 REQUERENTE: ROSINETE FERREIRA DA
SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos. Designo audiência de instrução
para o dia 04 de julho de 2017 às 17h30min. As testemunhas, até o
máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro
no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida
pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 24 de maio de
2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000982-37.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SEBASTIAO MELO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-S/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000982-37.2016.8.11.0007 REQUERENTE: SEBASTIAO MELO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Designo audiência de
instrução para o dia 04 de julho de 2017 às 17 horas. As testemunhas, até
o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Taciane Fabiani Juíza
Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO
sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta
Floresta/MT, 24 de maio de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000997-06.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
VALDECI VIANA RODRIGUES 65038550100 (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIS AUGUSTO CUISSI OAB - 0014430-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
K. F. DANIELIDES - ME (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
C E R T I D Ã O Certifico que procedo a intimação do Advogado da parte
Requerente para comparecerem a audiência de conciliação designada
para o dia 19 de julho de 2017, às 16h00min. Alta Floresta/MT, 30 de maio
de 2017. LAIANDRA VIANA LEITE DE OLIVEIRA Estagiária Voluntária
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001095-54.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
PEDRO FELIPE XAVIER DE GODOY (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELAINE FREIRE ALVES OAB - 12952-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
C E R T I D Ã O Certifico que procedo a intimação do Advogado da parte
Requerente para comparecerem a audiência de conciliação designada
para o dia 06 de julho de 2017, às 13h40min. Alta Floresta/MT, 29 de maio
de 2017. LAIANDRA VIANA LEITE DE OLIVEIRA Estagiária Voluntária
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
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ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001403-27.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ADEMIR DORNELIS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NATALIA FERNANDA MORAES OAB - 0021109-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCARD S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON BELCHIOR OAB - 0017314-A/CE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1001403-27.2016.8.11.0007 REQUERENTE: ADEMIR DORNELIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos. Designo audiência de
instrução para o dia 04 de julho de 2017 às 16 horas. As testemunhas, até
o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Taciane Fabiani Juíza
Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO
sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta
Floresta/MT, 24 de maio de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8011432-51.2015.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
LUZINETE VICENTE RIBEIRO FERREIRA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
BETO MÓVEIS (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GERSON LUIZ SEVERO OAB - 0027461-A/SC (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8011432-51.2015.8.11.0007 REQUERENTE: LUZINETE VICENTE RIBEIRO
FERREIRA REQUERIDO: BETO MÓVEIS Vistos. Designo audiência de
instrução para o dia 04 de julho de 2017 às 14 horas. As testemunhas, até
o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Taciane Fabiani Juíza
Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO
sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta
Floresta/MT, 23 de maio de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001443-72.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SOLON SUASSUNA GITASSI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REGINA DA SILVA SOUZA OAB - 22876-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
C E R T I D Ã O Certifico que procedo a intimação do Advogado da parte
Requerente para comparecerem a audiência de Conciliação designada
para o dia 18 de Julho de 2017, às 16h00min, bem como da LIMINAR
DEFERIDA. Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2017. Danielle Ferreira
Marques Analista Judiciário Matrícula 32.787
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010375-61.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
WISLEI CARLOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS OAB - 0013142-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TIM CELULAR S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB - 0018150-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8010375-61.2016.8.11.0007 REQUERENTE: WISLEI CARLOS SANTOS
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A Vistos. A parte ré informa que efetuou o
pagamento integral da condenação (petição num. 5845354) e a parte
autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa
a conta para transferência do valor, conforme consta na petição num.
6032198. Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor
depositado judicialmente em favor do(a) advogado(a) da parte credora,
DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder
expresso para receber. Caso contrário, intime-se a credora para proceder
a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Cientifique-se por qualquer
meio de comunicação a parte credora acerca da presente decisão, nos
termos do artigo 450, §3º da CNGC/MT. Caso haja custas processuais
pendentes de quitação, intime-se a parte sucumbente para pagamento, em
cinco dias, procedendo-se de acordo com as disposições da CNGC/MT em
caso de eventual inadimplemento. Após, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 26 de maio
de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010541-93.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
THAYNA CAROLINE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB - 0012575-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
(EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR OAB - 0020062-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8010541-93.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: THAYNA CAROLINE SANTOS
DA SILVA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS
PERNAMBUCANAS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença e a
parte requerida comprovou o depósito do valor referente a condenação
(ID nº. 7241646) e a parte exequente concorda com o valor depositado,
bem como informa a conta para transferência do montante, conforme
consta no ID nº. 7827381. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
artigo 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Independentemente do
trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará eletrônico de liberação
do valor depositado judicialmente em favor do advogado da parte credora,
DESDE QUE o patrono possua no instrumento de procuração poder
expresso para receber. Cientifique-se por qualquer meio de comunicação
a parte credora acerca da presente decisão, nos termos do artigo 450,
§3º da CNGC/MT. Caso haja custas processuais pendentes de quitação,
intime-se a parte sucumbente para pagamento, em cinco dias,
procedendo-se de acordo com as disposições da CNGC/MT em caso de
eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Intimem-se. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei
9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz de
Direito. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 17 de 531
n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga,
nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2017. MILENA RAMOS
DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010386-90.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SILMARA DE FATIMA LAVERDI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMARA CORINTA HAMMOUD COSTA OAB - 0006816-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TAM LINHAS AÉREAS S/A (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8010386-90.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: SILMARA DE FATIMA LAVERDI
EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos. A parte devedora informa
que efetuou o pagamento integral da dívida (ID nº. 7313641) e a credora
concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta
para transferência do valor, conforme consta no ID nº. 7913558. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do vigente
Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado da
sentença, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado
judicialmente em favor do advogado da parte credora, DESDE QUE o
patrono possua no instrumento de procuração poder expresso para
receber. Cientifique-se por qualquer meio de comunicação a parte credora
acerca da presente decisão, nos termos do artigo 450, §3º da CNGC/MT.
Caso haja custas processuais pendentes de quitação, intime-se a parte
sucumbente para pagamento, em cinco dias, procedendo-se de acordo
com as disposições da CNGC/MT em caso de eventual inadimplemento. Por
fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 30 de maio
de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000014-07.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
GENIVALDO RIBEIRO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELISANGELA LEITE QUADRA DA COSTA OAB - 21075-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO TV - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000014-07.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: GENIVALDO RIBEIRO
EXECUTADO: CLARO TV - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar acerca da petição n.º 7771663 e dos documentos que a
acompanharam. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2017. MILENA
RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000442-52.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SIDNEY PEDRO CAVALCANTE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB - 0012575-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOJAS RENNER S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB - 0017211-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000442-52.2017.8.11.0007 REQUERENTE: SIDNEY PEDRO CAVALCANTE
REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. Vistos. Ausente o relatório, com fulcro
no disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou
o depósito no valor referente a transação (ID nº. 7282276) e a parte
credora informa a conta para transferência do montante, conforme consta
no ID nº. 7390691. Independentemente do trânsito em julgado da sentença,
expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente
em favor do advogado da parte credora, DESDE QUE o patrono possua no
instrumento de procuração poder expresso para receber. Cientifique-se
por qualquer meio de comunicação a parte credora acerca da presente
decisão, nos termos do artigo 450, §3º da CNGC/MT. Caso haja custas
processuais pendentes de quitação, intime-se a parte sucumbente para
pagamento, em cinco dias, procedendo-se de acordo com as disposições
da CNGC/MT em caso de eventual inadimplemento. Por fim, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95,
submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º
9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos
seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2017. MILENA RAMOS DE
LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8011040-77.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
OSVALDO FRANCISCO SALLES (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
KAUE MELLI ARISI OAB - 0020057-A/MT (ADVOGADO)
ANDRE JULIANO PERES PERES OAB - 16889-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
(EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
IARA QUEIROZ OAB - 4831-/ES (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8011040-77.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: OSVALDO FRANCISCO SALLES
EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Vistos. Houve penhora online do valor integral do débito e parte devedora
devidamente intimada não opôs embargos à execução (evento do
processo nº. 9405580) e a parte credora concorda com o valor bloqueado
judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor,
conforme consta no documento de ID nº. 7128112. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do vigente Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará
eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor do
advogado da parte credora, DESDE QUE o patrono possua no instrumento
de procuração poder expresso para receber. Intime-se pessoalmente a
parte credora acerca da liberação de valor em favor de sua advogada
constituída nos autos, nos termos do Art. 450 § 3.º da CNGC/MT. Caso
haja custas processuais pendentes de quitação, intime-se a parte
sucumbente para pagamento, em cinco dias, procedendo-se de acordo
com as disposições da CNGC/MT em caso de eventual inadimplemento. Por
fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto
de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos
legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com
fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 18 de 531
proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 29 de maio de
2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8011051-09.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS OAB - 0013142-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOJAS RENNER S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB - 0017211-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8011051-09.2016.8.11.0007 REQUERENTE: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. Vistos. A parte ré informa que efetuou
o pagamento integral da condenação (petição num. 4971310) e a parte
autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa
a conta para transferência do valor, conforme consta na petição num.
6866851. Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor
depositado judicialmente em favor do(a) advogado(a) da parte credora,
DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder
expresso para receber. Caso contrário, intime-se a credora para proceder
a devida regularização, em 05 (cinco) dias. Cientifique-se por qualquer
meio de comunicação a parte credora acerca da presente decisão, nos
termos do artigo 450, §3º da CNGC/MT. Caso haja custas processuais
pendentes de quitação, intime-se a parte sucumbente para pagamento, em
cinco dias, procedendo-se de acordo com as disposições da CNGC/MT em
caso de eventual inadimplemento. Após, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 26 de maio
de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001461-93.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
CURIONI & CARDOSO LTDA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GETULIO GEDIEL DOS SANTOS OAB - 0016948-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
C E R T I D Ã O Certifico que procedo a intimação do Advogado da parte
Requerente para comparecerem a audiência de Conciliação designada
para o dia 20 de Julho de 2017, às 14h40min, bem como da LIMINAR
DEFERIDA. Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2017. Danielle Ferreira
Marques Analista Judiciário Matrícula 32.787
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010297-67.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
EDSON MANOEL DA SILVA 00644481188 (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RAFAEL JOSE PAULI OAB - 0020244-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO GUIMARAES E SILVA OAB - 0136630-A/RJ (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8010297-67.2016.8.11.0007 EXEQUENTE: EDSON MANOEL DA SILVA
00644481188 EXECUTADO: AVEX BRASIL EXPORTADORA E
IMPORTADORA LTDA Vistos. INTIME-SE a parte executada para, no prazo
de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida apresentada no Id nº
4957089, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, NCPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de
15 (quinze) dias e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do
depósito espontâneo, conforme Enunciados nº. 117, 142 e 156 do
FONAJE. Não efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito
exequendo, incluindo o valor da multa, que incidirá apenas sobre as
parcelas já vencidas, caso se tratar a espécie de obrigação de prestação
continuada, bem como requerer o que entender de direito. Após, venham
os autos conclusos. Cumpra, expedindo-se o necessário. Alta
Floresta/MT, 9 de março de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8011061-87.2015.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BENEDITO MOREIRA DE FRANCA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SUETONIO PAZ OAB - 0005203-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JAQUELINE MACEDO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
Certifico que procedo a intimação do Exequente, na pessoa de seu
advogado, do inteiro teor da certidão do ID nº 7964761, bem como para
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção e arquivamento da execução.
5ª Vara
Expediente
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Douglas Bernardes Romão
Cod. Proc.: 120577 Nr: 7922-06.2014.811.0007
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Claudia Brito da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elson Cristóvão Rocha -
OAB:17.811-0 MT
1. Ante petitório retro, intime-se o advogado Dr. Elson Cristóvão Rocha, da
decisão de fl.82.
2. Cumpra-se.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Douglas Bernardes Romão
Cod. Proc.: 139455 Nr: 2664-44.2016.811.0007
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Saraiva Henrique
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Suetônio Paz - OAB:5.203-B
Decisão
Autos nº 139455
1. Designo audiência admonitória para o dia 22.08.2017, às 16h45min.
2. Intime-se, pessoalmente, o reeducando.
3. Intime-se, por DJE, o advogado constituído pelo réu na fase cognitiva,
ou seja, Suetônio Paz.
4. Intimem-se, pessoalmente, os herdeiros da vítima (fl. 19), bem como o
Defensor Público que os assiste.
5. Nomeio a Defensoria Pública como órgão de fiscalização da execução
penal.
6. Notifique-se o Ministério Público.
7. Cumpra-se.
Alta Floresta, 08.03.2017
Douglas Bernardes Romão
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 19 de 531
Juiz de Direito
6ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 134264 Nr: 7442-91.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ivo Antonio Vizzotto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador(a) do INSS - OAB:
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de
2017, às 16h30min.Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no
prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do
NCPC.Consignando que, de acordo com o artigo 455 do NCPC, caberá aos
advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles
arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a
intimação do juízo. Ressalvando que as testemunhas eventualmente
arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão
intimadas pela via judiciária.Caso arroladas testemunhas residentes fora
da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta
precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a
data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo
Deprecante, a fim de que não colidam as datas. INTIMEM-SE todas as
partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas
intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do
NCPC.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 90674 Nr: 5030-66.2010.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Doralina Rosa Mesquita Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram
juntados aos autos os valores do RPV (fls.105/106), para pagamento dos
débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para
levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e
contratuais).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto
aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 30%
do valor auferido pela parte autora, devendo referidos valores serem
depositados na conta indicada à fl.107.
Ademais, intime-se a parte AUTORA PESSOALMENTE para, no prazo de
05 (CINCO) dias úteis, INFORMAR os dados bancários, para o depósito
judicial (banco, agência, número da conta e CPF), do valor de fl.105.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis
na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter
sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO. Incabível a fixação de honorários advocatícios em
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido
ao rito do precatório. Orientação dos tribunais superiores. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70050856723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG:
70050856723 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 12/11/2012)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 63790 Nr: 2908-17.2009.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Tereza de Jesus Belo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jair Roberto Marques -
OAB:MT/8969-B, James Rogério Baptista - OAB:SP/196.274, Juliano
Marques Ribeiro - OAB:MT/8973-B, Marcos da Silva Borges -
OAB:8039-A/MT, Vitor Pinheiro Segantine - OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl.1122, expeça-se alvará de levantamento do valor
depositado à fl.123, em favor do causídico Vitor Pinheiro Segantine, a ser
depositado na conta indicada à fl.122.
Intime-se, cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 64079 Nr: 3405-31.2009.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Geraldina Rodrigues de Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl.126, expeça-se alvará de levantamento do valor
depositado à fl.125, em favor do causídico Vitor Pinheiro Segantine, a ser
depositado na conta indicada à fl.126.
Intime-se, cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 99683 Nr: 1180-33.2012.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Jose Virginio Batista
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Sem custas e
honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido
impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.Nesta linha segue a
jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO
PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. Incabível a fixação de honorários
advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em
caso submetido ao rito do precatório. Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70050856723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS
- AG: 70050856723 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 12/11/2012)Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Cumpra-se.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 20 de 531
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 153136 Nr: 2606-07.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Claudir Luiz Zanella
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Daniel Winter -
OAB:11470/MT, Eduardo Antunes Segato - OAB:13.546-MT
Vistos.
Cumpra-se na forma deprecada, para tanto, designo o dia 26 de junho de
2017, às 13h00min, para audiência de oitiva da(s) testemunha(s)
arrolada(s) pelo requerente Ministério Público.
Oficie-se ao douto Juízo Deprecante, informando-o da audiência
designada, nos termos do item 2.7.4 da CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 67995 Nr: 960-06.2010.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Orlinda Refatti
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl.148, expeça-se alvará de levantamento do valor
depositado à fl.147, em favor do causídico Vitor Pinheiro Segantine, a ser
depositado na conta indicada à fl.148.
Intime-se, cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 93638 Nr: 1786-95.2011.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Nilson Dias dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wesley Rodrigues Arantes -
OAB:13616/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram
juntados aos autos os valores do RPV (fls.192/193), para pagamento dos
débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para
levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e
contratuais).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto
aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 30%
do valor auferido pela parte autora, devendo referidos valores serem
depositados na conta indicada à fl.195.
Ademais, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte AUTORA, do
valor de fl.192, a ser depositado na conta indicada à fl.195.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis
na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter
sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO. Incabível a fixação de honorários advocatícios em
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido
ao rito do precatório. Orientação dos tribunais superiores. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70050856723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG:
70050856723 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 12/11/2012)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 114059 Nr: 2520-41.2014.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria de França Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram
juntados aos autos os valores do RPV (fls.84/85), para pagamento dos
débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para
levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e
contratuais).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto
aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 30%
do valor auferido pela parte autora, devendo referidos valores serem
depositados na conta indicada à fl.86.
Ademais, intime-se a parte AUTORA PESSOALMENTE para, no prazo de
05 (CINCO) dias úteis, INFORMAR os dados bancários, para o depósito
judicial (banco, agência, número da conta e CPF), do valor de fl.84.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis
na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter
sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO. Incabível a fixação de honorários advocatícios em
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido
ao rito do precatório. Orientação dos tribunais superiores. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70050856723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG:
70050856723 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 12/11/2012)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 119403 Nr: 7069-94.2014.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram
juntados aos autos os valores do RPV (fls.102/103), para pagamento dos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 21 de 531
débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para
levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e
contratuais).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto
aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 30%
do valor auferido pela parte autora, devendo referidos valores serem
depositados na conta indicada à fl.104.
Ademais, intime-se a parte AUTORA PESSOALMENTE para, no prazo de
05 (CINCO) dias úteis, INFORMAR os dados bancários, para o depósito
judicial (banco, agência, número da conta e CPF), do valor de fl.102.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis
na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter
sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO. Incabível a fixação de honorários advocatícios em
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido
ao rito do precatório. Orientação dos tribunais superiores. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70050856723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG:
70050856723 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 12/11/2012)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 120052 Nr: 7531-51.2014.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Administradora de Consórcios Sicredi LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eleilton José da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VERA REGINA MARTINS -
OAB:34607
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elisabete Aparecida da
Silveira Araújo da Silva - OAB:8341-MT
Vistos.
Primeiramente, DETERMINO a expedição de alvará judicial do valor
depositado à fl.225, a ser depositado na conta apresentada à fl.226.
Assim, verifico que houve o integral pagamento débito ora executado,
encerrando-se, assim, a prestação jurisdicional atinente a este feito.
Desta feita, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, diante da plena satisfação da obrigação.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas, se houver.
Sem honorários sucumbenciais, eis que houve o espontâneo cumprimento
do débito.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na conta indicada à fl.
226, haja vista que o procurado possui poderes para receber, conforme
procuração à fl. 85.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de
estilo. Arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 136052 Nr: 875-10.2016.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Juvelina de Oliveira Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Athletic Way Comércio de Equipamentos para
Ginástica e Fisioterapia Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Valnir Telles de Oliveira Junior
- OAB:12575 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Meira Júnior -
OAB:8.635-SC
Vistos.
Primeiramente, DETERMINO a expedição de alvará judicial do valor
depositado à fl.90, a ser depositado na conta apresentada à fl.91.
Assim, verifico que houve o integral pagamento débito ora executado,
encerrando-se, assim, a prestação jurisdicional atinente a este feito.
Desta feita, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, diante da plena satisfação da obrigação.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas, se houver.
Sem honorários sucumbenciais, eis que houve o espontâneo cumprimento
do débito.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na conta indicada à fl.91,
haja vista que o procurado possui poderes para receber, conforme
procuração à fl.16.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de
estilo. Arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 151767 Nr: 1886-40.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Empresa de Energia São Manoel S.A, União Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Ecológico Cristalino, ZOELI BIZ PASINI
VOLPE, Marcelo Volpe
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio - OAB:12049/SC, Procurador(a) Federal - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 33,60 (Trinta e três reais e sessenta centavos), referente a
condução do oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados
(CNPJ 00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A,
juntando aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 §
2º da CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de
origem nº 521-39.2017.4.01.3603 - 1ª Vara Federal Subseção de
Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 151801 Nr: 1900-24.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Empresa de Energia São Manoel S.A, União Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Ecológico Cristalino, Dione Futata
Gomes, Fernanda da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio - OAB:12049/SC, Procurador(a) Federal - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 33,60 (Trinta e três reais e sessenta centavos), referente a
condução do oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados
(CNPJ 00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A,
juntando aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 §
2º da CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de
origem nº 522-24.2017.4.01.3603 - 1ª Vara Federal Subseção de
Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 151771 Nr: 1890-77.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Empresa de Energia São Manoel S.A, União Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): André Juliano Peres Peres, Instituto Ecológico
Cristalino
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre dos Santos Pereira
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 22 de 531
Vecchio - OAB:12049, Procurador(a) Federal - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 33,60 (Trinta e três reais e sessenta centavos), referente a
condução do oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados
(CNPJ 00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A,
juntando aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 §
2º da CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de
origem nº 519-69.2017.4.01.3603 - 1ª Vara Federal Subseção de
Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 151806 Nr: 1905-46.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Empresa de Energia São Manoel S.A, União Federal
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Ecológico Cristalino, João Nascimento,
Maria das Graças Lopes Nascimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio - OAB:12049/SC, Procurador(a) Federal - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 33,60 (Trinta e três reais e sessenta centavos), referente a
condução do oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados
(CNPJ 00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A,
juntando aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 §
2º da CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de
origem nº 325-69.2017.4.01.3603 - 1ª Vara Federal Subseção de
Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 152661 Nr: 2366-18.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Empresa de Energia São Manoel S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ieda Egewarth, Instituto Ecológico Cristalino,
Valdecir Egewarth
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre dos Santos Pereira
Vecchio - OAB:12049/SC
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 16,80 (Dezeseis reais e oitenta centavos), referente a condução do
oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados (CNPJ
00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A, juntando
aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 § 2º da
CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de origem
nº 328-24.2017.4.01.3603 - 2ª Vara Federal Subseção de Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 153241 Nr: 2656-33.2017.811.0007
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Caixa Econômica Federal - CEF
PARTE(S) REQUERIDA(S): Pedro Carlos Daparé, Fernanda Barros Daparé
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Crhissy Leão Giacometti -
OAB:15.596/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue um depósito identificado com o código do processo no valor
de R$ 33,60 (Trinta e três reais e sessenta centavos), referente a
condução do oficial de justiça, na conta nº 28.170-0, Central de Mandados
(CNPJ 00.116.243.0001-90), Agência 1177-0, do Banco do Brasil S/A,
juntando aos autos o comprovante original, de acordo com o artigo 649 §
2º da CNGC/MT, para posterior cumprimento do ato deprecado. Autos de
origem nº 727-87.2016.4.01.3603 - 2ª Vara Federal Subseção de
Sinop-MT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 138473 Nr: 2141-32.2016.811.0007
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastião Aparecido Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luis Augusto Cuissi -
OAB:14430-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carolina Pereira Tomé
Wichoski - OAB:18603/B-MT, Louise Rainer Pereira Gionédis -
OAB:16.691-A/MT
Vistos.Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não
recolheu as custas processuais e requereu a concessão da assistência
judiciária gratuita, o que não foi analisado à fl.27.Pois bem. Entendo ser o
caso de indeferimento do pleito de concessão de assistência judiciária
gratuita, uma vez que não restou comprovada nos autos a precariedade
econômica da parte autora.À propósito, a moderna jurisprudência é
assente no sentido de que não basta que o postulante, para fazer jus ao
benefício, simplesmente declare ser pobre na forma da lei ou que não
possui condições de prover as custas do processo sem prejuízo de seu
sustento, devendo existir elementos que comprovem a impossibilidade de
se arcar com as despesas processuais.Nesse sentido, a partir da análise
dos documentos juntados aos autos, principalmente levando-se em
consideração que a parte autora recebeu a título de Cédula Rural
Pignoratícia o valor de R$ 83.212,96 (oitenta e três mil, duzentos e doze
reais e noventa e seis centavos) e é um pecuarista, possuindo
semoventes e fazendas de grande proporção estando em sua posse,
conforme se verifica às fls.32/42 dos autos em apenso, cujos valores
pagos são evidentemente incompatíveis com a hipossuficiência econômica
exigida para o deferimento de gratuidade de justiça, presume-se, portanto,
que esta não se encontra no estado de miserabilidade, a justificar a
concessão deste benefício.INDEFIRO o pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar o devido recolhimento das custas judiciais, sob pena
de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do
art. 102, do novo código adjetivo civil.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 132892 Nr: 6727-49.2015.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sebastião Aparecido Pereira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionédis
- OAB:16.691-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Luiz Augusto Cuissi -
OAB:MT/14.430-A, Rafael Leite Barbosa - OAB:17.817/0 - MT
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo o que entender de direito, visto que a presente execução não
encontra-se suspensa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 4802 Nr: 136-67.1998.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito Rural de Alta Floresta
PARTE(S) REQUERIDA(S): C. Azevedo Bitencourt
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando França Nishikawa -
OAB:13169-O, José Celso Carneiro Junqueira - OAB:2215/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Valnir Texeira -
OAB:3624/MT
Vistos.
Diante da certidão de fl. 162, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal. Ademais, determino que
conste no respectivo mandado de intimação que, caso não se manifeste
no prazo mencionado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, III, do atual Código de Processo Civil.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 23 de 531
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 94837 Nr: 3127-59.2011.811.0007
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ieda Maria Difranceschi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Orlando Martens -
OAB:5782-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Considerando a manifestação de fl. 168, com o que a parte exequente
concordou com os cálculos apresentados pela Autarquia Federal,
HOMOLOGO o cálculo de fls. 160, todavia, com a redução do quantum
debeatur ao efetivamente devido, fixando-se o valor total de execução em
R$ 1.134,78, a título de honorários sucumbenciais, com base nos termos
do acórdão de fl.157-verso.
Portanto, EXPEÇA-SE requisição de pagamento.
Após, com o depósito do respectivo valor, EXPEÇA-SE alvará para
levantamento, observando-se, se for o caso, o artigo 450, § 3º da CNGC.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 98494 Nr: 6998-97.2011.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Lourdes de Faria
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a
Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim,
DETERMINO:1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser,
IMPUGNAR a presente execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.2) Apresentada
IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os
autos CONCLUSOS.3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar
impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115
do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da
compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.4) Caso decorra o prazo
de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o
pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).5)
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ
(mormente que os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §
4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal.OBSERVE-SE, integralmente, o
que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça
Federal.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 144165 Nr: 5279-07.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Caetano da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gabriel de Almeida Navarro -
OAB:3058/MT, Lourdes Volpe Navarro - OAB:MT - 6279-A, Lucilei
Volpe - OAB:3240/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador(a) do INSS - OAB:
Vistos.
Tendo em vista que a requerida não implementou o benefício deferido na
sentença de fls. 105/112, oficie-se a requerida, com urgência, fazendo
acompanhar cópia da sentença e dos documentos necessários à
implantação do benefício, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, implante o benefício, sob pena de pagamento de multa diária à ser
estabelecida por este juízo e envio de cópias dos autos ao Ministério
Público Federal para apuração do cometimento, em tese, do crime de
desobediência.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as homenagens
deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 24476 Nr: 2275-16.2003.811.0007
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Floresta Tour Viagens e Turismo Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): União - Fazenda Pública Nacional
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luana Liporace Pires da Silva -
OAB:12223
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública
Nacional à sentença de fl. 146/150.
Alega que há omissões na sentença embargada, motivo pelo qual requer
que seja conhecido os presentes embargos de declaração, e, que seja
suprimida as omissões apontadas, requerendo a expressa manifestação
desse juízo, acerca das causas de interrupção do prazo prescricional e
dos dispositivos legais discutidos.
Às fls.186/187 a embargante apresentou impugnação aos embargos
declaratórios, pugnando pela total improcedência dos embargos
declaratórios.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não padece
de qualquer omissão ou contradição, pelo que a mantenho em sua
integralidade.
A expressa manifestação desse juízo, acerca das causas de interrupção
do prazo prescricional, foi devidamente feita, conforme se vê à fl.148 no
segundo e terceiro parágrafo.
Logo, verifica-se que o inconformismo da Embargante com a sentença
embargada deverá ser deduzido através da via recursal própria.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Aclaratórios e
mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 96690 Nr: 5160-22.2011.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Raimunda Rosinete dos Santos Araújo
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 24 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as homenagens
deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da CNGC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 99926 Nr: 1446-20.2012.811.0007
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VdCV, JCdC
PARTE(S) REQUERIDA(S): CRV
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA STORMOVSK
FERREIRA DUTRA - OAB:MT 20.059, Daruich Hammoud - OAB:8101-B,
Eliane Maria Almeida Teles Hammoud - OAB:9315-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 76, todavia, deverá a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, informar os dados bancários necessários para a realização
da liberação dos valores bloqueados, bem como informar a localização do
bem penhorado via sistema RENAJUD, sob pena de extinção.
Com o aporte do item anterior, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 113393 Nr: 1928-94.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S. A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jair Jantorno Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cristiana Vasconcelos Borges
Martins - OAB:13.994-A/MT, Renato Chagas Correa da Silva -
OAB:8.184-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
emende o petitório de fl. 94, instruindo os autos com o demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 134176 Nr: 7396-05.2015.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Oscar Donizeti Devek
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Hugo Roger de Souza Almeida
- OAB:16285/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (30 – trinta dias).
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se, devendo a Parte Exequente
manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 134177 Nr: 7397-87.2015.811.0007
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): E.J.L. Campos e Cia Ltda-ME, Elenildo Jorge
Lobato Campos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Alves Marçal -
OAB:13311/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (30 – trinta dias).
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se, devendo a Parte Exequente
manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 136196 Nr: 943-57.2016.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Altair Leite da Silva.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Bradesco Financiamentos S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciano Fontoura Baganha -
OAB:12644/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Evandro César Alexandre
dos Santos - OAB:13431-B/MT
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra à fl. 83, sob
pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 114880 Nr: 3290-34.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Franciele da Silva dos Santos, H.Thom. Com. De Artigos
do Vestuário Ltda-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): H.Thom. Com. De Artigos do Vestuário
Ltda-ME, Franciele da Silva dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Idalina Pereira Cabral Correa -
OAB:10846/MT, Rafael Gomes Neto - OAB:7.901-E
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celio Antunes de Araujo -
OAB:16332/O MT, Idalina Pereira Cabral Correa - OAB:10846/MT,
Rafael Gomes Neto - OAB:7.901-E
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. THOM. COM. DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA – ME (fls. 167/175).
Alega que há omissões na sentença embargada, eis que não houve a
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 25 de 531
apreciação pro este juízo acerca do pedido de realização de perícia
grafotécnica.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não padece
de qualquer omissão ou contradição, pelo que a mantenho em sua
integralidade.
Logo, verifica-se que o inconformismo da Embargante com a sentença
embargada deverá ser deduzido através da via recursal própria.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Aclaratórios e
mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Por fim, tendo em vista a apelação de fls. 157/166, INTIME-SE o APELADO
para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá arguir
como preliminar das contrarrazões as matérias a que se refere o art.
1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 115394 Nr: 3720-83.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Ferreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Intermedium S. A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Carolina Souza Leite -
OAB:101.856/MG, Fernando Fantini Penna - OAB:41.394-E
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foram interpostos dois recursos de
apelação um pelo Banco Intermedium S. A., consoante se verifica às fls.
118/125 e outro por José Ferreira da Silva às fls. 127/141.
Pois bem.
Quanto ao recuso de fls. 118/125, INTIME-SE o apelado para apresentar
as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá arguir como preliminares das
contrarrazões as matérias a que se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
a parte para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Quanto ao recuso de apelação de fls. 127/141, INTIME-SE a parte
recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá
arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que se refere o
art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
a parte para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no item 2.3.20 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 116780 Nr: 4947-11.2014.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MJdN
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Maria José do Nascimento -
OAB:17972-O/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra às fls. 104/105,
sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 119990 Nr: 7482-10.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IdOMdS, SFdOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): AMdSF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wagner Jeferson Miranda -
OAB:201146
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Diante da certidão de fl. 49, INTIME-SE pessoalmente a exequente para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o
que de direito, sob pena de extinção.
Caso a exequente permaneça inerte, COLHA-SE parecer do Ministério
Publico Estadual.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 131560 Nr: 6009-52.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Tereza Marli Pinheiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elisabete Aparecida da Silveira
Araújo da Silva - OAB:8341-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até
manifestação da parte interessada, excluindo o processo do relatório
estatístico mensal, sem baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 131720 Nr: 6091-83.2015.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Martins Conceição de Melo
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 26 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Denner B. Mascarenhas
Barbosa - OAB:OAB-MT 6.835
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada, via intimação eletrônica ao advogado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, cuja memória
de cálculo se encontra às fls. 212/216, sob pena de incidência de multa de
10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação
do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 134238 Nr: 7429-92.2015.811.0007
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MYFF, RSFF, MYFOB
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Célia de Julio -
OAB:13.227-B / MT, Dakari Fernandes Tessmann - OAB:32.548/GO,
Joel de Freitas - OAB:308.908/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Julio Cezar de Oliveira -
OAB:60.701
DECIDO.Inicialmente, tendo em vista o pedido de guarda compartilhada
formulado pelo requerido Edson, DETERMINO a realização de estudo
psicossocial junto à residência do requerido, devendo ser encaminhando
relatório conclusivo a este Juízo no prazo máximo de trinta (30)
dias.Assim, determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo da
Comarca de Paiçandu/PR.Após, voltem-me os autos conclusos para
designação de audiência.Ciência ao Ministério Público Estadual.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 140167 Nr: 3031-68.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ezenilda Gomes Vieira Furlan
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as homenagens
deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 140169 Nr: 3034-23.2016.811.0007
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco Financiamentos S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lazaro de Oliveira Nunes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Carlos Skrzyszowski
Junior - OAB:45445
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista que somente é cabível a requisição judicial de informações
acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela
parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa (quais
sejam: pesquisas junto ao DETRAN, Registro Imobiliário, junta comercial,
bem como outras que independem de requisição judicial), DETERMINO que
a parte autora, em 30 (trinta) dias, comprove nos autos a realização de
buscas para a localização do endereço da ré, sob pena de extinção do
feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC.
Se após a realização das diligências necessárias, ainda assim, for
desconhecido o paradeiro da executada, voltem-me os autos conclusos
para apreciação do pedido de fl. 44.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 140662 Nr: 3309-69.2016.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Joaninha Ferreira de Jesus
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a
Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim,
DETERMINO:1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser,
IMPUGNAR a presente execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.2) Apresentada
IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os
autos CONCLUSOS.3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar
impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115
do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da
compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.4) Caso decorra o prazo
de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o
pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).5)
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ
(mormente que os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §
4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal.OBSERVE-SE, integralmente, o
que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça
Federal.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 27 de 531
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 143974 Nr: 5186-44.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Paulo Gonçalves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Tendo em vista a informação de fl. 51, faz-se necessário a
nomeação de novo perito.Assim, nos termos do Convênio nº 03/2013,
celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das
Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça
Federal, NOMEIO perito judicial o Dr.º JORGE LUIZ ARCOS, CRM/MT nº965,
FIXO os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância à
tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia
realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado,
que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que
proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.ENCAMINHE-SE ao Sr. Perito
cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais
atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem
como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra
encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 152703 Nr: 2393-98.2017.811.0007
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Leonardi Oliveira da Silva, Juliana Costa Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Popim de Caires, Maria Helena Margonato
de Caires
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Eduardo Paro Lopes -
OAB:12083/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Recebo os embargos e, consequentemente, DETERMINO a intimação da
parte Embargada para, no prazo legal, impugnar os embargos (artigo 679
CPC).
Por entender imprescindível, postergo a análise da liminar para após a
juntada dos presentes autos aos autos de Código 129103, tendo em vista
que naqueles autos foi deferido o arresto do bem imóvel em questão, e
apresentação da defesa dos Embargados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5217 Nr: 66-16.1999.811.0007
AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Transportadora de Derivados de Petróleo Nortão Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alex Machado Sierra -
OAB:7033, André Castrilho - OAB:3.990/MT, Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT
Vistos.
Cumpra-se conforme determinado à fl. 273.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 7847 Nr: 75-17.1995.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Doralice Pires
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Furim -
OAB:6543/MT
Vistos.
Inicialmente, determino que todas as publicações e intimações sejam
realizadas em nome do patrono Adriano Athala de Oliveira Shcaira
(OAB/MT 20495A), devendo a secretaria promover as alterações
necessárias na capa dos presentes autos, bem como no sistema Apolo.
Por fim, diante do petitório de fl. 271, determino que a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para a expedição
de alvará de levantamento.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 27146 Nr: 3699-93.2003.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Suetônio Paz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ademar Tavares
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Suetônio Paz - OAB:5.203-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Salvador Peres Peres -
OAB:6440-D
Vistos.
Diante da informação de fl. 132, DETERMINO a expedição de mandado de
penhora e avaliação do bem indicado à fl. 128.
Deverá o bem móvel penhorado ser removido e depositado em poder do
exequente, que assumirá o encargo de depositário fiel do veículo e
exercerá o ônus de guardar e conservar o bem, bem como de não dispor
do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel e ter, inclusive,
a prisão civil decretada.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado de
penhora, se ater ao fato de que quanto ao bem móvel, a propriedade se
transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o veículo esteja na
posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do bem, com o
escopo de evitar possível embargos de terceiros.
Efetuada a penhora do veículo, comunique-se à CIRETRAN,
requisitando-se que conste a restrição judicial no prontuário do bem.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, cientificando-o de que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar, atentando-se o Sr. Oficial de
Justiça que deverá intimar o cônjuge do executado, se casado for.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 35911 Nr: 1606-89.2005.811.0007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: União - Fazenda Pública Nacional
PARTE(S) REQUERIDA(S): Barbosa & Rodrigues Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eliane Moreno Heidgger da
Silva - OAB:MT 2287
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Luis Carlos Sousa - OAB:PR
25.137-A, Rodrigo Agustini - OAB:35319/PR
Vistos.
Diante da certidão de fl. 205, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as
baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 63017 Nr: 2113-11.2009.811.0007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM
PARTE(S) REQUERIDA(S): Mineração Souza Metal Ltda, Antonio
Fernandes de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador Geral Federal -
União - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Sandro Ticianel -
OAB:6.877-MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 28 de 531
Vistos.
Quanto os pedidos de fl.84, DETERMINO a intimação do executado Antônio
Fernandes de Souza, conforme requerido no item 1 da petição de fl.84.
No mais, INDEFIRO os pedidos contidos no item 2, 3 e 4 da petição de fl.84,
visto que, primeiramente conforme decisão de fl.73 “competirá ao
exequente providenciar a averbação da penhora à margem da matrícula
do bem no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro
teor, nos moldes do artigo 659, §4º do CPC”, bem como, o suposto
proprietário do imóvel com matrícula de nº47.680, Sr. Adalto Inocente, não
faz parte do processo, motivo pelo qual sua intimação resta prejudicada.
E, sem menos importância, o pedido contido no item 4, não merece ser
acolhido, visto que a parte autora sequer juntou aos autos matrícula
nº1.714 atualizada do referido imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 95631 Nr: 4000-59.2011.811.0007
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Timber Group Exportação de Madeiras Ltda.,
Marcos Antonio Rosini, Vilson Siebert
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Arnaldo Janssen
Nogueira - OAB:19.081-A/MT, Servio Túlio de Barcelos -
OAB:14.258-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Diante da certidão de fl. 127, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as
baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 95871 Nr: 4256-02.2011.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Wilson Filippin da Rocha, Marcelo
Wilson Filippin da Rocha
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cristiana Vasconcelos Borges
Martins - OAB:MT- 13.994-A, Renato Chagas Corrêa da Silva -
OAB:8.184-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Eduardo Paro Lopes -
OAB:12083/MT
Vistos.
Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RenaJud.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se a exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora,
indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário
do bem.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito executório, sob
pena de extinção.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas
em nome dos patronos Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8.138A)
e Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB/MT 13.994A), devendo a
secretaria promover as retificações necessárias na capa dos autos, bem
como no sistema Apolo.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 103738 Nr: 5476-98.2012.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adriani de Fatima Patel, Alezandra Patel, Tatiane Patel,
Andrea Patel
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED Norte do Mato Grosso-Cooperativa de
Trabalho Médico
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Édilo Tenório Braga -
OAB:14.070-MT, Elisabete Aparecida da Silveira Araújo da Silva -
OAB:8341-MT, Elisangela Marcari - OAB:10.297-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudio Alves Pereira -
OAB:3277-B/MT, José Osvaldo Leite Pereira - OAB:3.418-A/MT, Luiz
Fernando Bressan Aranda - OAB:12089 A/MT
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 109616 Nr: 5129-31.2013.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): CRdA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Samara Corinta Hammoud
Costa - OAB:MT/6816
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 78, assim, intime-se, o executado, via DJE, na
pessoa de sua advogada Samara Corinta Hammoud Costa, para, no prazo
de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos honorários advocatícios
fixados na sentença em 10% sobre o valor das doze prestações
alimentícias,conforme indicado à fl. 79.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112032 Nr: 563-05.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria da Conceição Ferreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Leandro Ripoli Bianchi - OAB:12.856/MT, Nivaldo
Careaga - OAB:6713-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 29 de 531
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112098 Nr: 631-52.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luzia Rodrigues da Rocha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Leandro Ripoli Bianchi - OAB:12.856/MT, Nivaldo
Careaga - OAB:6713-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112101 Nr: 634-07.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria do Rosario Alves de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Nilton de Souza Arantes - OAB:10865/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112106 Nr: 639-29.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marlene Alves de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Nilton de Souza Arantes - OAB:10865/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112109 Nr: 642-81.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Simone de Almeida Dias Cordeiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Nilton de Souza Arantes - OAB:10865/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 115118 Nr: 3497-33.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SGdS, SdDG
PARTE(S) REQUERIDA(S): IVdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT, Moisés Roberto Ticianel - OAB:19223/O-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nícolas Massaharu Ishitani -
OAB:15285-MT
Vistos.
Defiro o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de
verificar acerca da existência de veículos registrados em nome do
executado, conforme extrato em anexo.
Caso reste frutífera a consulta, proceda-se a realização da penhora, nos
termos requeridos.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 30 de 531
De outro lado, caso reste infrutífera, intime-se a parte exequente para
manifestar, em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob
pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo
CPC.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 117506 Nr: 5548-17.2014.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, SBdS, VB
PARTE(S) REQUERIDA(S): MRdM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Giovani Beto Rossi -
OAB:14735-B/MT, Jean Kleber Nascimento Collins - OAB:1.617-RO,
Simão Salim - OAB:262-B/RO
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos
autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida,
cuja memória de cálculo se encontra à fl. 231, sob pena de incidência de
multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a
satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 117522 Nr: 5564-68.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marcos de Castro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as homenagens
deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 119248 Nr: 6932-15.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Lauro Juchem
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paraná Automóveis Ltda., Alcides Fernandes
Lopes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jorge Gustavo Winter -
OAB:19.418-O/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elson Cristóvão Rocha -
OAB:17.811-0 MT
Vistos.
Considerando a informação constante dos autos de que o executado
Alcides Fernandes Lopes faleceu, defiro o pedido de habilitação dos
herdeiros indicados à fl. 73, devendo a secretaria promover as
ratificações necessárias na capa dos presentes autos, bem como no
sistema Apolo.
Por fim, CITEM-SE os requeridos no endereço indicado.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 130338 Nr: 5328-82.2015.811.0007
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): J. S. Mateus da Silva ME, Jose Sinvaldo Mateus
da Silva, Moacir José Caramelo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Alves Marçal -
OAB:13311/MT, Hugo Roger de Souza Almeida - OAB:16285/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista que somente é cabível a requisição judicial de informações
acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela
parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa (quais
sejam: pesquisas junto ao DETRAN, Registro Imobiliário, junta comercial,
bem como outras que independem de requisição judicial), DETERMINO que
a parte autora, em 30 (trinta) dias, comprove nos autos a realização de
buscas para a localização do endereço da ré, sob pena de extinção do
feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC.
Se após a realização das diligências necessárias, ainda assim, for
desconhecido o paradeiro da executada, voltem-me os autos conclusos
para apreciação do pedido de fls. 79/80.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 133072 Nr: 6794-14.2015.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco Financiamentos S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Davi Justino Alexandre
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ricardo Neves Costa -
OAB:12410-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 69, cumpra-se conforme a parte requer.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 143903 Nr: 5132-78.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Leandro Taufmann
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: André Muniz Ribeiro -
OAB:MT/16.325, Dorival Adilson Benette de Oliveira - OAB:18029/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva - OAB:8.184-A/MT
Vistos.
Diante da informação de fl. 76, INTIME-SE o patrono da parte autora para
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 31 de 531
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do
requerente, bem como manifeste-se requerendo o que de direito, sob pena
de extinção.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 55369 Nr: 7324-96.2007.811.0007
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Invest Incorporações Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cintia Ramalho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de
verificar acerca da existência de veículos registrados em nome do
executado, conforme extrato em anexo.
Caso reste frutífera a consulta, proceda-se a realização da penhora, nos
termos requeridos.
De outro lado, caso reste infrutífera, intime-se a parte exequente para
manifestar, em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob
pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo
CPC.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 142075 Nr: 4093-46.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vicente Paulo Gomes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: André Muniz Ribeiro -
OAB:MT/16.325, Dorival Adilson Benette de Oliveira - OAB:18029/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carolina Rosseto Sanches -
OAB:19.142 OAB/MT, Fagner da Silva Botof - OAB:12903, Renato
Chagas Corrêa da Silva - OAB:8.184-A/MT
Vistos.
Fixo como questões relevantes de fato: a) As lesões sofridas pela parte
requerente, bem como as características e o grau destas (anatômica,
funcional, total, parcial, mobilidade, etc.).
DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. Diego
Marcelo Muller, CRM-MT n. 6838, como médico perito, fixando seus
honorários iniciais em R$ 200,00, a serem pagos antecipadamente pela
parte requerida, mediante depósito em juízo no prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de desistência da prova.
Após, a comprovação do depósito por parte da requerida, intime-se o
médico perito nomeado para que designe data para a realização da
perícia, sendo que juntamente com o mandado de intimação, deverão ser
juntados os quesitos das partes. Igualmente seja comunicado o Sr. perito
que terá livre acesso a documentação juntada aos autos.
Consigo que a parte autora possui o ônus de levar à apreciação do Sr.
perito os exames laboratoriais, clínicos e de imagem que estejam em seu
poder, sob pena de restar eventualmente prejudicado o ônus constitutivo
de seu direito.
Após a apresentação do laudo pericial, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 118 Nr: 191-81.1999.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Augusto Campos Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionédis
- OAB:16.691-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucilei Volpe - OAB:3240/MT
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra às fls. 108/111,
sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 2351 Nr: 91-97.1997.811.0007
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Morais & Bosi Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (60 – sessenta dias).
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se, devendo a Parte Exequente
manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção do feito.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas
em nome do patrono Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB/MT
20495A), devendo-se excluir o nome dos demais advogados.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5213 Nr: 3-25.1998.811.0007
AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Wilson Sierra, Neize Machado Dutra Sierra
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Arnaldo Janssen
Nogueira - OAB:19.081-A/MT, Servio Túlio de Barcelos -
OAB:14.258-A/MT
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foram interpostos dois recursos de
apelação um pela parte autora, consoante se verifica às fls. 104/113 e
outro pelo Banco demandado às fls. 114/117.
Pois bem.
Quanto ao recuso de fls. 104/113, INTIME-SE o apelado para apresentar
as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá arguir como preliminares das
contrarrazões as matérias a que se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
a parte para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Quanto ao recuso de fls. 114/117, INTIME-SE o apelado para apresentar
as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§1º, do art. 1.010, do NCPC, o qual poderá arguir como preliminares das
contrarrazões as matérias a que se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
a parte para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 32 de 531
Grosso cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no item 2.3.20 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5218 Nr: 81-53.1997.811.0007
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Transportadora de Derivados de Petróleo
Nortão Ltda, Wilson Sierra, Neize Machado Dutra Sierra
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alex Machado Sierra -
OAB:7033, Celso Reis de Oliveira - OAB:5476/MT, Suetônio Paz -
OAB:5.203-B
Vistos.
Diante da juntada do substabelecimento de fl. 147, DETERMINO que todas
as publicações e intimações sejam realizadas em nome do patrono
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MT - 20495A), devendo
a escrivania promovar as alterações necessárias no sistema Apolo, bem
como na capa dos autos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 31465 Nr: 1473-81.2004.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luciano Boucault-Espolio, Renato Boucault Neto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maurício Ferreira Coelho, Sonia Vanice
Gonçalves Marques
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Kleber Zinimar Geraldine
Coutinho - OAB:4151/MT, Maria José do Nascimento -
OAB:17972-O/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Higor Huynter Carinhena -
OAB:8061-B/MT, Rosires da Silva Albino - OAB:3298-A
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (90 – noventa dias).
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se, devendo a Parte Exequente
manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 48526 Nr: 548-80.2007.811.0007
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Angelica Padovani Galan, GENECI GOMES
GALAN, GENECI GOMES GALAN
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Finasa S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alana Gabi Sicuto -
OAB:18450-O/MT, Nilton Nunes Gabriel - OAB:4342-B, Sandro
Nasser Sicuto - OAB:5126-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Kamila de Souza Coutinho -
OAB:MT/10.661, Marco Antonio Corberlino - OAB:MT/9898, Sandro
Luis Clemente - OAB:OAB/MT 7024
Vistos.
Diante do requerido às fls.240/245, primeiramente, DETERMINO a
expedição de alvará judicial do valor apresentado à fl.237, devendo ser
depositado na conta indiciada à fl.244, em favor do Advogado Dr. Sandro
Nasser Sicuto (CPF nº 345.773.511-53).
Em continuidade, proceda-se a intimação da parte embargada para, no
prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida remanescente no valor de R$
4.939,37, eis que realizou o depósito parcial dos honorários e custas
processuais.
Após, caso não haja o pagamento espontâneo do valor remanescente,
voltem-me conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 101753 Nr: 3446-90.2012.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Alves Martins
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a
Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim,
DETERMINO:1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser,
IMPUGNAR a presente execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.2) Apresentada
IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os
autos CONCLUSOS.3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar
impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115
do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da
compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.4) Caso decorra o prazo
de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o
pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).5)
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ
(mormente que os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §
4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal.OBSERVE-SE, integralmente, o
que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça
Federal.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 102749 Nr: 4336-29.2012.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Lazaro Smerman
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a
Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim,
DETERMINO:1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser,
IMPUGNAR a presente execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.2) Apresentada
IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os
autos CONCLUSOS.3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar
impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115
do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da
compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.4) Caso decorra o prazo
de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 33 de 531
pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).5)
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ
(mormente que os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §
4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal.OBSERVE-SE, integralmente, o
que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça
Federal.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 105750 Nr: 998-13.2013.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros
PARTE(S) REQUERIDA(S): Claudinei Pereira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Karine Fagundes Garcia Duarte
Alves Pinto - OAB:6294-A/MT, Ronaldo Batista Alves Pinto -
OAB:7556-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pelo requerente à fl. 109, a fim de que este
Juízo diligencie com o escopo de obter informações sobre o atual
endereço do devedor, eis que trata-se de diligência que compete à parte e
não ao Estado-Juiz, principalmente porque o credor não comprovou que
esgotou todos os meio para obter informação sobre o endereço do
executado.
Neste sentido segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - OBTENÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE O ATUAL ENDEREÇO DA DEVEDORA -
DILIGÊNCIAS DA PARTE NÃO ESGOTADAS - CONSULTA AOS SISTEMAS
BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. A consulta online aos sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud, com o intuito de obter informações acerca do endereço
do executado, é medida excepcional e derradeira, devendo ser utilizada
apenas quando a parte não dispuser de outro meio para atingir seu
objetivo.” (TJMT, AI 115073/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/11/2014, Publicado no DJE
25/11/2014)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - De acordo com
tranqüila jurisprudência, o juiz não pode substituir o autor no dever de
diligenciar junto aos órgãos em que se pretende obter informações
referentes a localização do réu. O deferimento da diligência impõe-se
desde que tenham sido esgotados os meios à sua disposição. " (Tribunal
de Justiça do Distrito Federal - Agravo de Instrumento n. 20020020009217
- Acórdão: 156958 - Data: 03/06/2002 - Relator: Haydevalda Sampaio -
Publicação: Diário da Justiça do DF: 14/08/2002 Pág: 58 - CD ROM JUIS n.
40, 2o trimestre de 2005.)
Assim, intime-se o Autor para manifestar nos autos em 30 (trinta) dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112196 Nr: 729-37.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vivian Camilo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Leandro Ripoli Bianchi - OAB:12.856/MT, Nivaldo
Careaga - OAB:6713-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 126297 Nr: 3198-22.2015.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Valdeci Roberto Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gustavo Amato Pissini -
OAB:13842-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
INTIME-SE pessoalmente a exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, promova os atos que lhe competem, constituindo, ainda, novo
patrono (fls. 43/43), sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 131244 Nr: 5851-94.2015.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ricardo Takayassu Yuri
PARTE(S) REQUERIDA(S): Centrais Eletricas Matogrossenses S.A-
Energisa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Murillo Espinola de Oliveira
Lima - OAB:3127-A/MT
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
emende o petitório de fls. 71/72, a fim de preencher os requisitos do artigo
524 do CPC, instruindo com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 132178 Nr: 6324-80.2015.811.0007
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edson Negrini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Alves Marçal -
OAB:13311/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pelo requerente à fls. 48/49, a fim de que este
Juízo diligencie com o escopo de obter informações sobre o atual
endereço do devedor, eis que trata-se de diligência que compete à parte e
não ao Estado-Juiz, principalmente porque o credor não comprovou que
esgotou todos os meio para obter informação sobre o endereço do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 34 de 531
executado.
Neste sentido segue a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - OBTENÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE O ATUAL ENDEREÇO DA DEVEDORA -
DILIGÊNCIAS DA PARTE NÃO ESGOTADAS - CONSULTA AOS SISTEMAS
BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. A consulta online aos sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud, com o intuito de obter informações acerca do endereço
do executado, é medida excepcional e derradeira, devendo ser utilizada
apenas quando a parte não dispuser de outro meio para atingir seu
objetivo.” (TJMT, AI 115073/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/11/2014, Publicado no DJE
25/11/2014)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - De acordo com
tranqüila jurisprudência, o juiz não pode substituir o autor no dever de
diligenciar junto aos órgãos em que se pretende obter informações
referentes a localização do réu. O deferimento da diligência impõe-se
desde que tenham sido esgotados os meios à sua disposição. " (Tribunal
de Justiça do Distrito Federal - Agravo de Instrumento n. 20020020009217
- Acórdão: 156958 - Data: 03/06/2002 - Relator: Haydevalda Sampaio -
Publicação: Diário da Justiça do DF: 14/08/2002 Pág: 58 - CD ROM JUIS n.
40, 2o trimestre de 2005.)
Assim, intime-se o Autor para manifestar nos autos em 30 (trinta) dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 143500 Nr: 4886-82.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Willian Líncon de Oliveira Antunes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: André Muniz Ribeiro -
OAB:MT/16.325, Dorival Adilson Benette de Oliveira - OAB:18029/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carolina Rosseto Sanches -
OAB:19.142 OAB/MT, Fagner da Silva Botof - OAB:12903, Renato
Chagas Corrêa da Silva - OAB:8.184-A/MT
Vistos.
Diante da informação de fl. 110, INTIME-SE o patrono da parte autora para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do
requerente, bem como manifeste-se requerendo o que de direito, sob pena
de extinção.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 150582 Nr: 1209-10.2017.811.0007
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Alessio Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): União - Fazenda Pública Nacional
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alana Gabi Sicuto -
OAB:18450-O/MT, Aparecida Scatambuli Sicuto - OAB:16.343-O/MT,
Sandro Nasser Sicuto - OAB:5126-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador(a) da Fazenda
Nacional - OAB:
No caso, em análise ficaram comprovados e fundamentados os fatos,
possibilitando assim, o êxito dos embargos.Dessa feita, tomando-se por
base a doutrina ora destacada, entendo que o pleito de suspensão da
execução deve ser acolhido. Afinal, a execução fiscal respectiva (autos
n.7132-27.2011.811.0007 – Código 98779) encontra-se garantida por
penhora, de maneira que inexiste qualquer prejuízo no recebimento dos
embargos à execução com efeito suspensivo, pois, o eventual
levantamento judicial do imóvel somente ocorrerá após o trânsito em
julgado da sentença prolatada neste feito. Por fim, convém registrar que a
manutenção (ou não) do efeito suspensivo pode ser declarada objeto de
análise em qualquer momento processual. Logo, se após a impugnação
aos embargos, se vislumbrar cenário diferente, o efeito suspensivo
poderá ser cassado a qualquer momento.Dessa forma RECEBO os
embargos à execução, ATRIBUINDO-LHES O EFEITO SUSPENSIVO.Cite-se
a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
15 (quinze) dias. Após, vistas à parte embargante para manifestação, no
mesmo prazo, e conclusos. CERTIFIQUE-SE no feito executivo o efeito
suspensivo concedido nesta decisão. CUMPRA-SE, expedindo-se o
necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 151508 Nr: 20732-13.2011.811.0041
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Centrais Eletricas Matogrossenses S.A- Energisa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Pre Serve Industria e Comercio de Briquetes
Ltda-EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Murilo Espinola de Oliveira
Lima - OAB:3127-A/MT, Ozana Baptista Gusmão - OAB:MT/4062
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alana Gabi Sicuto -
OAB:18450-O/MT, Sandro Nasser Sicuto - OAB:5126-A/MT
Vistos.
Diante da remessa dos autos a este juízo, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem
as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob
pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de dez (10) dias, valendo o silêncio pela
inexistência.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE, após
tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento
antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito,
conforme o caso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 4881 Nr: 16-92.1996.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento,
José de Jesus Assunção
PARTE(S) REQUERIDA(S): Narciso Francisco Bosi -Espólio, Elaine Débora
Bosi
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT, JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO - OAB:MT
3.528-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê o regular
prosseguimento no feito, promovendo o depósito referente à condução do
Sr. Oficial de Justiça (fl. 160) e requerendo o que de direito, sob pena de
arquivamento.
Por fim, DETERMINO que todas as publicações e intimações sejam dirigidas
ao patrono constituído pelo Banco do Brasil S/A, quem seja: Adriano
Athala de Oliveira Shcaira (OAB/MT 20495A), promovendo-se as
alterações na capa dos presentes autos, bem como no sistema Apolo.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5215 Nr: 73-76.1997.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Transportadora de Derivados de Petróleo Nortão Ltda,
Wilson Sierra, Neize Machado Dutra Sierra
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alex Machado Sierra -
OAB:7033, Celso Reis de Oliveira - OAB:5476/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA - OAB:20.495-A-MT
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já
determinado à fl.236.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 35 de 531
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5287 Nr: 38-82.1998.811.0007
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Açofer Indústria e Comércio Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Julieta Mengue de Castro
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Geraldo Carlos de Oliveira -
OAB:4032/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 250, assim, expeça-se mandado para que, o Senhor
Oficial de Justiça, descreva os bens que guarnecem a residência da
executada.
Cosignando-se que o mesmo não deverá realizar qualquer penhora,
remoção ou avaliação dos bens.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 5577 Nr: 65-70.1995.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Diacil Comércio e Representações Ltda,
Donizeti Sifuentes Lopes, José Ermelino de Almeida, Cecília Baule de
Almeida, Alexandrina de Almeida Sifuentes Lopes, Celso Sebastião de
Almeida, Rosangela Ramos Brogio de Almeida
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Servio Túlio de Barcelos -
OAB:14.258-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT, Sandro Nasser
Sicuto - OAB:5126-A/MT
Vistos.
Considerando a Portaria nº22/2016/DF, que criou a central de praça e
leilão perante a Comarca de Alta Floresta, DETERMINO que a Sra. Gestora
proceda o cadastramento dos bens descritos nos autos (fl.239) no
arquivo “Cadastro de Bens” do Sistema Apolo, enviando ao Juiz Diretor
Fórum, que deverá providenciar a inclusão na próxima temporada, dando
maior publicidade possível e gerenciar a realização das praças e leilões
unificados.
Os bens encontram-se devidamente avaliados, conforme termo de
avaliação de fl.239, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes, diante
do valor total da avaliação.
Intime-se as partes pessoalmente, ou por meio de edital, conforme
requerido às fls.242/243.
Cumpra-se de acordo com a portaria nº22/2016/DF.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 7717 Nr: 36-20.1995.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jair Mujica da Silva - Espólio
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador do Estado de Mato
Grosso - OAB:, Wylerson Verano de Aquino Souza - OAB:3968
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rosires da Silva Albino -
OAB:3298-A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso
à sentença de fl. 116.
Alega que há omissões na sentença embargada, eis que não houve sua
desídia na prática dos atos processuais que lhe incumbiam, pelo que, deve
ser revogada a sentença embargada.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não padece
de qualquer omissão ou contradição, pelo que a mantenho em sua
integralidade.
Logo, verifica-se que o inconformismo da Embargante com a sentença
embargada deverá ser deduzido através da via recursal própria.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Aclaratórios e
mantenho a sentença embargada em sua integralidade, motivo pelo qual
deixou de apreciar o pedido de fl. 120.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 9080 Nr: 2433-76.2000.811.0007
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vitor Paulo Bosi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aarão Lincoln Sicuto -
OAB:5091-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Servio Túlio de Barcelos -
OAB:14.258-A/MT
Vistos.
Remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 15747 Nr: 844-78.2002.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Prefeitura Municipal de Alta Floresta
PARTE(S) REQUERIDA(S): Mark Freitas Consultoria e Assesoria ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eneas Paes de Arruda -
OAB:2273
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada PESSOALMENTE para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se
encontra às fls. 325, sob pena de incidência de multa de 10%, além da
penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art.
523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 54713 Nr: 6721-23.2007.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Honda S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marlucio José Borges
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto - OAB:MT
8530-A, Roberta Beatriz do Nascimento - OAB:192.649 OAB/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rosangela Pendloski -
OAB:3256/MT
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 56990 Nr: 1579-04.2008.811.0007
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 36 de 531
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Esteria Adrião Lopes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jeferson Celestino Borges
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Kleber Zinimar Geraldine
Coutinho - OAB:4151/MT, Luciano Boucault - OAB:MT 4802-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
Vistos.
Diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça e da interposição de
recuso de apelação às fls. 60/64.
Determino que seja alterada a capa dos presentes autos, bem como no
sistema Apolo, devendo constar como patrono da exequente o Dr. Kleber
Zinimar Geraldine Coutinho (OAB/MT 4151).
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 60233 Nr: 4914-31.2008.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Indeco Integração Desenvolvimento e
Colonização Ltda - EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Valnir Texeira -
OAB:3624/MT
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos
moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara
promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra à fl. 545, sob
pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o
cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de
penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10%
incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009).
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 69812 Nr: 2785-82.2010.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Carlos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Acerca da manifestação de fls. 119/123 e documentos de fls. 124/127,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se nos autos, acerca de sua concordância ou não com os
cálculos apresentados.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 90859 Nr: 5134-58.2010.811.0007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP
PARTE(S) REQUERIDA(S): Codopel Transp.Rev. Retalhista de Óleo Diesel
Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador Geral Federal -
União - OAB:, Procurador(a) da ANP - Ag. Nac. Petr., Gás Nat e
Biocombustíveis - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Ante os indícios de dissolução irregular da empresa executada
que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, consoante certidão de fl.
19, DEFIRO o pedido de inclusão dos sócios administradores mencionado
à fl. 134-verso (Valdemir José Dobri e Carlote Prediger Dobri) no polo
passivo da lide, com fundamento no artigo 4°, inciso V, da Lei de
Execução Fiscal c/c artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Assim, retifique-se a autuação do feito e o Sistema Apolo, a fim de que
passe a constar também no polo passivo da ação o nome dos sócios da
empresa executada indicado pela exequente à fl. 134-verso.Após, cite-se
a sócia executada Carlote Prediger Dobri no endereço indicado na petição
retro (fl.134-verso).Bem como, diante das explanações e documentos
apresentadas, em caráter excepcional, DEFIRO a citação por edital do
executado Valdemir José Dobri.Havendo o decurso do prazo para
apresentação de resposta pelo executado citado via edital sem sua
manifestação, desde já nomeio, como curador especial, o douto Defensor
Público com atribuições perante a Primeira Vara desta Comarca, nos
moldes determinados pelo inciso II, do artigo 72, do NCPC, devendo este
ser intimado pessoalmente para se manifestar no feito.Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 97253 Nr: 5776-94.2011.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luciano Boucault-Espolio, Renato Boucault Neto
PARTE(S) REQUERIDA(S): Isaias de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Kleber Zinimar Geraldine
Coutinho - OAB:4151/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
emende o petitório de fl. 491, a fim de preencher os requisitos do artigo
524 do CPC, instruindo com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
Por fim, determino que seja altera a capa dos presentes autos, bem como
no sistema Apolo, devendo constar como patrono da parte exequente o
advogado Kleber Zinimar Geraldine Coutinho (OAB/MT 4151).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 98811 Nr: 249-30.2012.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S. A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ricardo Mastrangelli
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Nelson Paschoalotto - OAB:MT
8530-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 37 de 531
Vistos.
Diante da certidão de fl. 68, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do atual Código de
Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 102476 Nr: 3883-34.2012.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Mariluce Alves de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS à sentença de fls. 128/132.
Alega que há contradição entre a sentença exarada e o laudo pericial
encartado.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não padece
de qualquer omissão ou contradição, pelo que a mantenho em sua
integralidade.
Logo, verifica-se que o inconformismo da Embargante com a sentença
embargada deverá ser deduzido através da via recursal própria.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Aclaratórios e
mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 104153 Nr: 5917-79.2012.811.0007
AÇÃO: Depósito da Lei 8. 866/94->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos , Le is Esparsas e Reg imentos->Proced imentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Gmac s/a
PARTE(S) REQUERIDA(S): Quiterio Floriano da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL ARCHANJO DAMA
FILHO - OAB:4482/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista que somente é cabível a requisição judicial de informações
acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela
parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa (quais
sejam: pesquisas junto ao DETRAN, Registro Imobiliário, junta comercial,
bem como outras que independem de requisição judicial), DETERMINO que
a parte autora, em 30 (trinta) dias, comprove nos autos a realização de
buscas para a localização do endereço da ré, sob pena de extinção do
feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC.
Se após a realização das diligências necessárias, ainda assim, for
desconhecido o paradeiro da executada, voltem-me os autos conclusos
para a realização de buscas, conforme requerido à fl. 87.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 107079 Nr: 2429-82.2013.811.0007
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Jadson Leandro Rodrigues dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a
Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim,
DETERMINO:1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser,
IMPUGNAR a presente execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.2) Apresentada
IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os
autos CONCLUSOS.3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar
impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115
do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da
compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.4) Caso decorra o prazo
de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o
pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).5)
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ
(mormente que os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §
4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº
122/2010 do Conselho da Justiça Federal.OBSERVE-SE, integralmente, o
que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça
Federal.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112033 Nr: 564-87.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Claudemir Tristão
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Nivaldo Careaga - OAB:6713-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 112111 Nr: 644-51.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marisa Marinho Filho Santana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Alta Floresta-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Edmilson Donizete Botéquio -
OAB:10.494-MT, Nilton de Souza Arantes - OAB:10865/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador do Município de
Alta Floresta-MT - OAB:
Vistos.
INTIME-SE o APELADO para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC, o
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 38 de 531
qual poderá arguir como preliminar das contrarrazões as matérias a que
se refere o art. 1.009.
Havendo apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, INTIME-SE
o apelante para apresentar contrarrazões ou manifestar-se a respeito das
preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no §2º, do
art. 1.010, do novo códex adjetivo civil.
Insta salientar que os prazos processuais são contados nos termos do
art. 219 da referida Lei.
Após as providências necessárias, nos termos do artigo 1011 do NCPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, cumprindo-se o art. §3º, do art. 1.010, já indicado, com as
homenagens deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 346 da
CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Antonio Fábio da Silva Marquezini
Cod. Proc.: 113407 Nr: 1941-93.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S. A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adão Rodrigues Castilho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cristiana Vasconcelos Borges
Martins - OAB:13994-A, Renato Chagas Correia da Silva -
OAB:5871-MS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Diante da certidão de fl. 69, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove a realização dos atos que lhe competem, sob
pena de extinção.
Cumpra-se.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-7 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001389-09.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
PEDRO ANTUNES XAVIER (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO OAB -
0011206-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (RÉU)
Magistrado(s):
ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA
FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001389-09.2017.8.11.0007
AUTOR: PEDRO ANTUNES XAVIER RÉU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL Vistos. RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem
como DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de
veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não
possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas
processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. Não existem,
por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não
havendo por isto o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca que
conduza à verossimilhança da alegação. Assim sendo, INDEFIRO a
antecipação de tutela, podendo ser objeto de reapreciação após a
contestação. Cite-se o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Por oportuno, desde já DESIGNO audiência de instrução e
julgamento para o dia 07 de agosto de 2017, às 18h00min, devendo a
parte apresentar e qualificar as testemunhas por ele arroladas, conforme
determina o artigo 450 NCPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do
art. 357 do NCPC). No ponto, a designação precoce da audiência de
instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo,
economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo
redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo
de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente
analisada quando da audiência. OFICIE-SE à APS de Alta Floresta/MT, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do
CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do
respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara
encaminhar os dados incrustados nos autos, bem como cópia integral do
processo administrativo cujo número deverá constar no ofício. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Alta Floresta, 29 de maio de 2017.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz Substituto
Decisão Classe: CNJ-241 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000472-87.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ROSALINA CORCHETE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MELORI ESTELA FAVETTI OAB - 20251-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA
FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000472-87.2017.8.11.0007
REQUERENTE: ROSALINA CORCHETE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos. Trata-se de Ação de
Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por
Rosalina Corchete em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S. A. (ID de n. 4927668). A inicial foi recebida, conforme ID
de n. 4989871. A requerida ofertou contestação (ID de n. 6050250),
alegando a falta de interesse de agir, requerendo a improcedência do
pedido, sob o fundamento da autora não ter provado os fatos constitutivos
do seu direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação,
conforme ID de n. 7289932. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em
falta de interesse de agir, sedimentada no fato de a parte autora não ter
ingressado primeiramente com o pedido administrativo. Isso porque, diante
do princípio da inafastabilidade do controle judicial, não se vê qualquer
amparo à preliminar em questão. Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da
jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do
contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir
unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma
imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a
parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão
judicante. Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade
do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar de
carência da ação por inexistência de interesse de agir e DECLARO O
FEITO POR SANEADO. Fixo o ponto controvertido como sendo a efetiva
invalidez permanente da parte autora, decorrente das lesões sofridas no
acidente de trânsito mencionado na inicial. Defiro o pedido e determino a
realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. CHARLES MIRANDA
DE MEDEIROS como médico perito, razão por que, FIXO os honorários em
R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos antecipadamente pela parte
requerida, mediante depósito em juízo no prazo de 10 dias, sob pena de
desistência da prova. Após, a comprovação do depósito por parte da
requerida, intime-se o médico perito nomeado para que designe data para
a realização da pericia, sendo que juntamente com o mandado de
intimação, deverão ser juntados os quesitos das partes. Igualmente seja
comunicado o Sr. perito que terá livre acesso a documentação juntada aos
autos. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, 29 de maio de 2017. ANTÔNIO
FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz Substituto
Decisão Classe: CNJ-7 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001387-39.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA LINDENALVA ARMANI (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCAS BARELLA OAB - 0019537-A/MT (ADVOGADO)
ANA PAULA BARELLA OAB - 0020342-A/MT (ADVOGADO)
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES OAB - 22276-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (RÉU)
Magistrado(s):
ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA
FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001387-39.2017.8.11.0007
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 39 de 531
AUTOR: MARIA LINDENALVA ARMANI RÉU: INSS-INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL Vistos. RECEBO a inicial em todos os seus termos,
bem como DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção
de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que
não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas
processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. Não existem,
por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não
havendo por isto o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca que
conduza à verossimilhança da alegação. Assim sendo, INDEFIRO a
antecipação de tutela, podendo ser objeto de reapreciação após a
contestação. Cite-se o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Por oportuno, desde já DESIGNO audiência de instrução e
julgamento para o dia 07 de agosto de 2017, às 17h30min, devendo a
parte apresentar e qualificar as testemunhas por ele arroladas, conforme
determina o artigo 450 NCPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do
art. 357 do NCPC). No ponto, a designação precoce da audiência de
instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo,
economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo
redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo
de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente
analisada quando da audiência. OFICIE-SE à APS de Alta Floresta/MT, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do
CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do
respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara
encaminhar os dados incrustados nos autos, bem como cópia integral do
processo administrativo cujo número deverá constar no ofício. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Alta Floresta, 29 de maio de 2017.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz Substituto
Decisão Classe: CNJ-7 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001436-80.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
MARINA SILVERIO NATIO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
RAFAEL GOMES NETO OAB - 0016341-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (RÉU)
Magistrado(s):
ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA
FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001436-80.2017.8.11.0007
AUTOR: MARINA SILVERIO NATIO RÉU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL Vistos. RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem
como DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de
veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não
possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas
processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. Não existem,
por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não
havendo por isto o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca que
conduza à verossimilhança da alegação. Assim sendo, INDEFIRO a
antecipação de tutela, podendo ser objeto de reapreciação após a
contestação. Cite-se o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Por oportuno, desde já DESIGNO audiência de instrução e
julgamento para o dia 07 de agosto de 2017, às 17h00min, devendo a
parte apresentar e qualificar as testemunhas por ele arroladas, conforme
determina o artigo 450 NCPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do
art. 357 do NCPC). No ponto, a designação precoce da audiência de
instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo,
economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo
redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo
de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente
analisada quando da audiência. OFICIE-SE à APS de Alta Floresta/MT, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do
CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do
respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara
encaminhar os dados incrustados nos autos, bem como cópia integral do
processo administrativo cujo número deverá constar no ofício. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Alta Floresta, 29 de maio de 2017.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz Substituto
Comarca de Barra do Garças
1ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 219865 Nr: 2742-47.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Arthur Vinicius da Silva Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jhonatan Silva de Oliveira -
OAB:MT 17.752
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rafael Sganzerla Durand -
OAB:12.208-A/MT
Vistos.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer ajuizada
por ARTHUR VINICIUS DA SILVA CARVALHO em face do BANCO DO
BRASIL.
2. A contestação foi apresentada às fls. 64/67.
3. É O RELATÓRIO. DECIDO.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
4. De plano, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista
que foram atendidos os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
5. A prelimin de falta de interesse de agir sob o argumento de que
inexistem abusividades nas cláusulas contratuais é matéria que se
confunde com o mérito da demanda, o que será devidamente perquirido
por ocasião da sentença.
6. Não havendo outras preliminares e inexistindo vícios processuais a
serem corrigidos de ofício, DOU O FEITO POR SANEADO.
7. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria
de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o
processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355,
I, do CPC.
8. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da
lealdade processual, com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos
para sentença.
9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 222375 Nr: 4264-12.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Patricia Freitas Livi
PARTE(S) REQUERIDA(S): Energisa Mato Grosso S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gnota Maria Oliveira Alves -
OAB:MT 18.120
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Murillo Espínola de Oliveira
Lima - OAB:Oab/MT 3.127-A
Vistos.
1. Considerando que não houve arguição de preliminares, DOU O FEITO
POR SANEADO.
2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a serem
produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 228703 Nr: 8186-61.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Milton de Araujo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 40 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rayline Sousa Lacerda
Rodrigues - OAB:MT 18.271
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS.
1. A preliminar de ausência de interesse processual não merece
prosperar, haja vista que embora o Requerido alegue a inexistência de
pretensão resistida, bastando a simples comprovação da união estável,
não demostrou a implantação do benefício após o reconhecimento judicial
da união estável entre o Requerente e sua falecida esposa, motivo pelo
qual REJEITO a preliminar levantada.
2. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, DOU O FEITO
POR SANEADO.
3. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 102801 Nr: 7805-63.2010.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: José Ribeiro Coelho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cemat - Centrais Elétricas Matogrossense S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandro Luis Costa Saggin -
OAB:MT 5.734
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AMARO CESAR CASTILHO -
OAB:4384-B, André Ricardo Lemes da Silva - OAB:156817/SP,
Antônio Carlos Guidoni Filho - OAB:OAB/SP 146.977, Barbara
Bertazo - OAB:OAB/SP 310.995, Camila Sverzuti Fidêncio -
OAB:OAB/SP 147.000, MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA -
OAB:299951, OZANA BAPTISTA GUSMÃO - OAB:4.062, Raimar Abílio
Bottega - OAB:3882/MT
19.Diante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o
mérito da demanda, na forma do art.487, I, CPC/2015.20.Por consequência,
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da causa, nos
termos do art.85, §2º, CPC/2015.21.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 252186 Nr: 7798-27.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ananias José Luiz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Julia Pereira da Silva Luiz, Espólio
de Simão José Luiz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ozair Silva Proto - OAB:MT
4.571
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS.
1.Considerando que a exordial restou silente quanto ao atendimento do
art. 319, II, CPC/2015, pois não qualificou a parte contrária, ou seja,
deveria ter delimitado o representante do espólio, ou a indicação dos
sucessores e/ou herdeiros, razão pela qual, FACULTO a emenda da inicial
para que a parte autora indique detalhadamente o polo passivo da lide,
bem como o qualifique, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
2.Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 214043 Nr: 11884-12.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JCdSM
PARTE(S) REQUERIDA(S): EPdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Henrique Gomes
Marques - OAB:MT/20.607-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1.Às fls. 32/33 consta termo de sessão de Mediação/Conciliação, no qual
as partes acordaram no que tange ao reconhecimento da paternidade da
menor pelo requerente, à retificação de Registro Civil, aos alimentos e ao
direito de visitas e requereram a homologação do acordo.
2.Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela emenda da
petição inicial, devendo o requerente adequar o pedido, uma vez que a
menor já possui paternidade reconhecida em seu registro de nascimento,
o que evidencia a necessidade do pedido de negatória da paternidade do
pai registral. Requer também o Ministério Público que o requerente
regularize o polo passivo da ação, devendo integrá-lo o pai registral, bem
como a menor, que é de fato a titular do direito, sendo apenas
representada pela genitora.
3.ACOLHO o Parecer Ministerial, INTIME-SE a parte autora para emendar a
inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015
4. Após, voltem-me conclusos.
5. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 171428 Nr: 4139-49.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Núbio Vicente da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Panamericano s/a
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Daiane Magalhães Peres -
OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudinéia Francisco Dias -
OAB:17.669, EVANDRO CÉSAR ALEXANDRE DOS SANTOS -
OAB:OAB/MT 13.431-B
Vistos.
1. A preliminar levantada não merece prosperar, haja vista que o prazo
prescricional para a reparação de danos não tem início a partir da
celebração do contrato e, sim, do ato ilícito praticado ou do conhecimento
do dano causado.
2. Assim, tendo em vista que o protesto (causa de pedir) se efetivou em
2012 (fls. 34) e a ação foi ajuizada em 2013, por certo não há que se falar
em prescrição, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
3. Outrossim, não havendo outra preliminar a ser analisada, DOU O FEITO
POR SANEADO.
4. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 199992 Nr: 3752-63.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antônio Natal Ferreira de Freitas
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil s/a
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Simiramy Bueno de Castro -
OAB:MT 5.880-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gustavo Amato Pissini -
OAB:MT 13.842-A, Jacó Carlos Silva Coelho - OAB:MT 15.013-A,
Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB:MT11.065-A, Paulo
Ricardo Rodrigues - OAB:OAB/MT 13.503, Rafael Sganzerla Durand -
OAB:12.208-A/MT
13.Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos
eventualmente indicados, com URGÊNCIA.14.Apresentado o laudo pericial,
sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA às partes para
que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de concordância tácita, EXPEDINDO-SE a certidão
em favor do perito médico em seguida (parágrafo único, art. 3º,
Provimento 68/08 CGJ-MT).15.Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 249227 Nr: 5684-18.2017.811.0004
A Ç Ã O : P e t i ç ã o - > A t o s e e x p e d i e n t e s - > O u t r o s
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 41 de 531
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): VILMAR FERNANDES ROCHA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Com fundamento no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº. 911/69,
DETERMINO a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 20, no endereço
indicado à fl. 09.
2. NOMEIO como fiél depositário a pessoa indicada à fl.10, que fica desde
já advertido da responsabilidade.
3. OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Itumbiara-GO acerca do teor desta
decisão.
4. CONCEDO ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212,
§2º, CPC/2015.
5. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Servindo cópia
desta decisão como mandado.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 252123 Nr: 7753-23.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastião Gomes de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA -
OAB:MT 12.672
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
8.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ausentes os
requisitos previstos no art. 300, CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. 9.CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente
ação no prazo legal, fazendo constar as advertências legais dos arts. 335
e 344 do CPC/2015.10.DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art.
99, §3º, CPC/2015.11.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 73271 Nr: 6515-18.2007.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Duratex S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Olga Klug Scharfenberg
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DALTON ADORNO TORNAVOI -
OAB:4729-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1.INTIME-SE o exequente para indicar especificamente os bens que
deseja penhorar, uma vez que possui prerrogativa para tal, vide §2, art.
829, CPC/2015.
2.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 72992 Nr: 6210-34.2007.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Paulo Sérgio de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sul América Cia Nacional de Seguros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lucimar Cristina Gimenez
Cano - OAB:MT 8506-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez -
OAB:OAB/MT 8506-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO -
OAB:3512-MS, OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR -
OAB:7.670-OAB/MT
Vistos.
1.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, cabe agora ao
Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
(tempus regit actum).
2.Assim, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
3.Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a
parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a
respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
4.DESENTRANHE-SE a petição de fls. 278/280, devolvendo-a ao seu
subscritor.
5.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 165337 Nr: 7361-59.2012.811.0004
AÇÃO: Guarda->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: EBC
PARTE(S) REQUERIDA(S): MJdSG
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lindalva de Fátima Ramos-
Defensora Pública - OAB:DP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. ACOLHO o parecer ministerial de fl. 119.
2. Por corolário, INTIME-SE a parte autora para informar aos autos o
endereço atualizado da requerida ou postular o que entender pertinente,
no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 211594 Nr: 10428-27.2015.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Pedro Henrique da Silva Ramos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Eric Ribeiro Valadão
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eurípedes Ferreira Martins
Junior - OAB:MT/20393
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1.Compulsando os autos, constatou-se que a petição de fl. 50 veio
acompanhada sem o documento anexo.
2.INTIME-SE o requerente para que ofereça a juntada do documento
faltante.
3.Após, volvam-me conclusos.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 229818 Nr: 8964-31.2016.811.0004
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: KSdL
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAdSN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Publica do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Marco Aurélio de Martins e
Pinheiro - OAB:MT 4.431, Maria Madalena da Assunção - OAB:MT
3.971
Vistos.
1.Considerando que as partes estão devidamente representadas nos
autos, bem como o direito do infante está resguardado, o parecer
ministerial à fl. 41, e ainda, a comprovação da paternidade à fl. 44,
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO à fl. 39/40, para que produza seus
efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC/2015.
2.Sem custas e honorários dada a gratuidade da justiça (item 15 - fl. 30v).
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 234053 Nr: 12058-84.2016.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Tamburi Empreendimentos de Turismo &
Hotelaria Ltda, Cândida dos Santos Farias, Roberto Ângelo de Farias,
Wilmar Peres de Farias, Washington Luiz Ambrozio
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Olga Geny de Almeida Alves -
OAB:MT 2.606
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ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS.
1. DEFIRO o pedido de fl. 26, conforme requerido. SUSPENDO o feito pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte Autora para que se manifeste no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 60548 Nr: 3699-97.2006.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Transportadora Vale da Serra Ltda, Aldo Roberto
Rezende Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): R. G. DE LIMA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS BERTUCCI -
OAB:12666-MT, Liliane Ferreira Sousa - OAB:14817, Rodrigo Tauil
Adolfo - OAB:MT 8.208
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pedro Pereira de Arbués
Filho - OAB:MT 2735-A
SENTENÇA.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela
TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA.
2. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor quedou-se inerte,
fls. 186.
3. É O RELATÓRIO. DECIDO.
4. Considerando a inércia da parte autora que, devidamente intimada,
deixou de praticar atos que lhe competia, caracteriza-se o abandono do
feito, o que acarreta a sua extinção, sem resolução do mérito.
5. Diante do manifesto desinteresse do requerente pelo regular andamento
do feito e considerando que o processo não pode se eternizar por falta de
iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015.
6. CUSTAS pelo requerido em Razão do Princípio da Causalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
7. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações
necessárias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 232982 Nr: 11200-53.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luciene Cavalcante dos Santos Barros
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Barra do Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriano de Azevedo Araújo -
OAB:MT 13.179-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andréa Carolina Coelho
Magrini - OAB:MT 9.579 - B, Celso Martins Spohr - OAB:MT 2.376,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - OAB:OAB/MT 4275, Emerson
Ferreira Coelho Souza - OAB:MT 13.632, Necy Araújo Lustosa
Vieira - OAB:MT 7.491-A, Pollyana Machado de Moraes Varjão -
OAB:MT 14.025, Sylvia Maria de Assis Cavalcante - OAB:MT 5771,
Tânia de Fátima Fante Cruz - OAB:MT 3.378, Thais Assunção
Nunes - OAB:GO 21.991
VISTOS.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCIENE CAVALCANTE DOS
SANTOS BARROS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS,
objetivando a incorporação de 11,98% aos seus vencimentos e cobrança
de diferenças remuneratórias pretéritas, em decorrência da conversão da
URV.
2. Devidamente citado, o ente público Demandado arguiu preliminar de
prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da demanda
(fls. 33/45). Juntou aos autos os documentos de fls. 46/73.
3. A Requerente apresentou impugnação às fls. 75/86.
4. É O RELATÓRIO. DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO
5. No que tange à prescrição quinquenal arguida pelo Requerido, por certo
merece acolhimento.
6. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com relação à
prescrição:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. Aplica-se a Súmula 85/STJ nas demandas em que se busca o direito a
diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV.
(...)”(STJ - REsp: 1410634 SP 2013/0341392-1, Relator: Ministra ELIANA
CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 24/10/2013)
7. A Súmula 85, STJ, assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
8. No caso vertente, a Demandante também busca o ressarcimento de
diferenças salariais pretéritas, razão pela qual é medida escorreita o
reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento das
diferenças salariais anteriores à data de 22/09/2011, isto é, prestações
vencidas antes do quinquênio anterior ao da propositura da ação
(22/09/2016).
9. Assim, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição no que diz respeito à
pretensão de cobrança das diferenças salariais anteriores à data de
22/09/2011.
10. Não havendo mais questões prejudiciais ou preliminares a serem
analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
11. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir.
12. Expeça-se o necessário.
13. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 233816 Nr: 11867-39.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Fernando Nunes de Freitas
PARTE(S) REQUERIDA(S): Unemat - Universidade Estadual de Mato
Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Publica do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Hugo Franco de Miranda -
OAB:OAB/MT 14935-O
VISTOS.
1. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido liminar de Tutela de Urgência,
ajuizada por FERNANDO NUNES DE FREITAS em desfavor de
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT.
2. O Autor alega ter sido aprovado em concorrido exame vestibular
2016/02 COVEST da UNEMAT para o curso de Engenharia Civil para o
campus de Nova Xavantina/MT, em primeira chamada, na 38ª colocação.
3. Afirma que sua escola aderiu à greve das escolas públicas do estado,
razão por que o ano letivo terminará apenas em 31 de janeiro de 2017, não
possuindo, por conseguinte, o certificado de conclusão do ensino médio
necessário para a matrícula na Universidade demandada. Discorre acerca
da urgência do caso, uma vez que o período de matrícula para os
aprovados na primeira chamada se encerra em 29.09.2016. Requer seja
deferida a tutela de urgência, a fim de que seja determinado à Requerida a
sua admissão na Universidade e concretização da sua matrícula. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 10/66.
4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 67/68.
5. A Requerida apresentou contestação às fls. 72/76, alegando
preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo e, no mérito, a
improcedência do pleito. Juntou aos autos os documentos de fls. 77/99.
6. O Autor impugnou a contestação (fls. 102/103).
7. É O RELATÓRIO. DECIDO.
8. No que tange à preliminar aventada, importante frisar que tal como
ensina a Teoria da Asserção, que deriva do latim “assertione”, que
significa afirmação, argumentação, alegação, há determinados casos em
que se deve aceitar as afirmações iniciais do demandante como
verdadeiras a fim de não se influir no juízo meritório neste primeiro
momento, tornando-se prudente aguardar a instrução processual.
9. Da mesma forma torna-se mais acertada a análise da incompetência
territorial e da existência ou não da pretendida relação de consumo em
momento posterior, pois a existência ou não da pretensa relação de
consumo que afetará, por conseguinte, a competência territorial, só será
demonstrada após o transcurso da instrução processual.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 43 de 531
10. Ademais, o acolhimento da incompetência territorial neste primeiro
momento, em detrimento da pretendida relação de consumo em
perspectiva nada mais seria que o adiantamento de um juízo meritório,
motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada.
11. Não havendo outra preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR
SANEADO.
12. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 228955 Nr: 8379-76.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francisco Antônio Capitão Leal e Silva, Vianei Bove
Capitão Leal e Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): REFRIGERANTES DO NOROESTE S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Cesar Simões de Faria -
OAB:21760/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cintia dos Arbues Nery da
Silva - OAB:MT 9.923-B
VISTOS.
1. Não havendo preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR SANEADO.
2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 221677 Nr: 3870-05.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Dália Ferreira Messias
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Obrigatório DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Daiane Magalhães Peres -
OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Renato Chagas Corrêa da
Silva - OAB:MT 8184-A
Vistos.
1. Considerando que não houve arguição de preliminares, DOU O FEITO
POR SANEADO.
2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a serem
produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 38486 Nr: 87-25.2004.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Espólio de Walter Espejo Tejada, John Michael Souza
Tejada, Aline Sousa Tejada, Jhonattan Gabriel Ramos Tejada, John Michael
Souza Tejada
PARTE(S) REQUERIDA(S): Expresso São Luiz Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Bento de Resende -
OAB:MT 11.828, Luiz Paulo Gonsalves de Rezende - OAB:Oab/MT
6272
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Adriane Pereira de Lima -
OAB:OAB/GO 29.761, ALESSANDRO DIAS MIZAEL - OAB:18171/GO
VISTOS.
1. DEFIRO o pedido de fls. 573. ENCAMINHEM-SE os autos ao Contador
Oficial para atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. A atualização do débito deverá ter como base o acórdão de fls.
511/520, transitado em julgado em 18.10.2016 (fls. 570), que alterou em
parte a sentença de fls. 427/441.
3. Após, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar o valor da dívida, conforme cálculo apresentado, sob pena de
aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios,
também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º,
do art. 523, CPC/2015.
4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de
PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para
satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO,
lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente a parte
Executada, conforme §3º, do art. 523, CPC/2015, na pessoa do seu
advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
5. Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para a
indisponibilização de ativos via Bacen-Jud.
6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte
Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de
sentença.
7. Expeça-se o necessário.
8. Intime-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 227356 Nr: 7264-20.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WELHO DUQUES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Barra do Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vanessa Pereira Milhomem -
OAB:17198/MT, Vinicius de Morais Oliveira - OAB:GO 34.487
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andréa Carolina Coelho
Magrini - OAB:MT 9.579 - B, Celso Martins Spohr - OAB:MT 2.376,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - OAB:OAB/MT 4275, Emerson
Ferreira Coelho Souza - OAB:MT 13.632, Necy Araújo Lustosa
Vieira - OAB:MT 7.491-A, Onildo Beltrão Lopes - OAB:MT 2.770,
Pollyana Machado de Moraes Varjão - OAB:MT 14.025, Sylvia Maria
de Assis Cavalcante - OAB:MT 5771, Tânia de Fátima Fante Cruz -
OAB:MT 3.378, Thais Assunção Nunes - OAB:GO 21.991
Vistos.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WELHO DUQUES DOS SANTOS
em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, objetivando a
incorporação de 11,98% aos seus vencimentos e cobrança de diferenças
remuneratórias pretéritas, em decorrência da conversão da URV. Citado, o
ente público demandado arguiu preliminares de prescrição e de
ilegitimidade ativa, fls.34/49. Após, os autos vieram-me conclusos.
2. É O RELATÓRIO. DECIDO.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que
a data de ingresso do servidor público no cargo não afeta o seu direito à
correção dos valores, por se tratar de relação de trato sucessivo, o que
acarreta repercussão total da matéria quanto às obrigações dela
decorrentes.
4. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que os servidores, inclusive do Poder Executivo, que
ingressaram no serviço público após o ano de 1993 possuem legitimidade
para pleitear reajuste que for atinente ao cargo e, sendo assim, a data de
ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em
questão, tendo em vista tratar-se de revisão geral de vencimentos e não
de concessão de vantagem pessoal. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. URV. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor
de postular revisão de caráter geral de vencimentos. 3. Prevalece nesta
Superior Tribunal o entendimento de que, "nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação,
segundo disposto na Súmula 85/STJ".”(REsp1.237.561/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/3/11). 4. Agravo regimental não
provido.(STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 01/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 44 de 531
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou
entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais,
estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao
acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos
para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei
8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos
termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado". 3. Agravo interno desprovido.” (AgRg nos EREsp
833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 03/11/2014)
5. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa dos
requerentes.
6. No que tange à prescrição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. Aplica-se a Súmula 85/STJ nas demandas em que se busca o direito a
diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV.
(...)”(STJ - REsp: 1410634 SP 2013/0341392-1, Relator: Ministra ELIANA
CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 24/10/2013)
7. A Súmula 85, STJ, assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
8. No caso vertente, o demandante também busca o ressarcimento de
diferenças salariais pretéritas, razão pela qual é medida escorreita o
reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento das
diferenças salariais anteriores à data de 13/07/2011, isto é, prestações
vencidas antes do quinquênio anterior ao da propositura da ação
(13/07/2016).
9. Assim, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição no que diz respeito à
pretensão de cobrança das diferenças salariais anteriores à data de
13/07/2011.
10. Não havendo mais questões prejudiciais ou preliminares a serem
analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
11. Verifico que o processo se encontra pronto para ser julgado, nos
termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC.
12. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio
da lealdade processual, com prazo de 05 dias. Após, voltem-me
conclusos para sentença.
13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 227358 Nr: 7266-87.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vera Simone Cabral Faria
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Barra do Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vanessa Pereira Milhomem -
OAB:17198/MT, Vinicius de Morais Oliveira - OAB:GO 34.487
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VERA SIMONE CABRAL FARIA
em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, objetivando a
incorporação de 11,98% aos seus vencimentos e cobrança de diferenças
remuneratórias pretéritas, em decorrência da conversão da URV. Citado, o
ente público demandado arguiu preliminares de prescrição e de
ilegitimidade ativa, fls.36/49. Após, os autos vieram-me conclusos.
2. É O RELATÓRIO. DECIDO.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, haja vista que
a data de ingresso do servidor público no cargo não afeta o seu direito à
correção dos valores, por se tratar de relação de trato sucessivo, o que
acarreta repercussão total da matéria quanto às obrigações dela
decorrentes.
4. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que os servidores, inclusive do Poder Executivo, que
ingressaram no serviço público após o ano de 1993 possuem legitimidade
para pleitear reajuste que for atinente ao cargo e, sendo assim, a data de
ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em
questão, tendo em vista tratar-se de revisão geral de vencimentos e não
de concessão de vantagem pessoal. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. URV. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor
de postular revisão de caráter geral de vencimentos. 3. Prevalece nesta
Superior Tribunal o entendimento de que, "nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação,
segundo disposto na Súmula 85/STJ".”(REsp1.237.561/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/3/11). 4. Agravo regimental não
provido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 01/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou
entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais,
estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao
acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos
para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei
8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos
termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado". 3. Agravo interno desprovido.” (AgRg nos EREsp
833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 03/11/2014)
5. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da
requerente.
6. No que tange à prescrição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. Aplica-se a Súmula 85/STJ nas demandas em que se busca o direito a
diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV.
(...)”(STJ - REsp: 1410634 SP 2013/0341392-1, Relator: Ministra ELIANA
CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 24/10/2013)
7. A Súmula 85, STJ, assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
8. No caso vertente, a demandante também busca o ressarcimento de
diferenças salariais pretéritas, razão pela qual é medida escorreita o
reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento das
diferenças salariais anteriores à data de 13/07/2011, isto é, prestações
vencidas antes do quinquênio anterior ao da propositura da ação
(13/07/2016).
9. Assim, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição no que diz respeito à
pretensão de cobrança das diferenças salariais anteriores à data de
13/07/2011.
10. Não havendo mais questões prejudiciais ou preliminares a serem
analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
11. Verifico que o processo se encontra pronto para ser julgado, nos
termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC.
12. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio
da lealdade processual, com prazo de 05 dias. Após, voltem-me
conclusos para sentença.
13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 228202 Nr: 7854-94.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Simiramy Bueno de Castro
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 45 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES - OAB:128341
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Simiramy Bueno de Castro -
OAB:MT 5.880-A
21.Diante do exposto, consubstanciado na fundamentação supra e nos
documentos relativos aos autos nº. 8010007-61.2016.811.0004 que
tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, ACOLHO a
preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015.22.Em
consonância com o princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015.23.REVOGO
a liminar deferida às fls. 21/22.24.Após o trânsito em julgado PROCEDA-SE
às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de
praxe.25.Expeça-se o necessário.26.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 72573 Nr: 5813-72.2007.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Cosmo Porfírio Carneiro
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sul América Cia Nacional de Seguros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adeli Martins Madruga -
OAB:2.342-A/MT, ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR - OAB:SP 172.787
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GLAUCO DE GÓES GUITTI -
OAB:10.320-B/MT, Maria Cecília Galbiatti de Oliveira - OAB:MT 7.814,
Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB:MT 8184-A
VISTOS.
1. O acordão de fls. 216/225, já transitado em julgado (fls. 227), acolheu
parcialmente o recurso tão somente no que concerne ao grau da lesão
que deveria ser apurado por meio de perícia médica.
2. A perícia médica foi realizada às fls. 252/253. Intimadas as partes (fls.
256/258), somente a parte Requerida manifestou-se a respeito do laudo
médico (fls. 267/268).
4. Destarte, por ser matéria unicamente de direito, não carece de outras
provas, motivo pelo qual REVOGO o item "2", do despacho de fls. 266.
5. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, em atenção ao
pricípio da lealdade processual, com prazo de 05 (cinco) dias.
6. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 98885 Nr: 3894-43.2010.811.0004
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GOM, ECdM
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACdO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVANIO AMÉLIO MARQUES -
OAB:293.188
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Clóvis Barros Marques -
OAB:MT 3579
Vistos.
1.Referentemente à petição de fls.214/216, não obstante a constante
insistência do executado no sentido de que a petição inicial é inepta, se
infere claramente do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, em
sede de Agravo de Instrumento (fls.192/201), que foi determinado o
processamento do feito pelo rito do art.733, CPC/73 (prisão), NÃO TENDO
SIDO INTERPOSTO RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TJ-MT. Por
isso, dada a preclusão e, principalmente, tendo havido saneamento do
vício, oriundo apenas de um mero equívoco na petição inicial, doravante a
execução será sim processada pelo rito da prisão, mas agora de acordo
com as novas previsões do CPC/2015. NÃO HÁ AQUI O QUE SE DISCUTIR,
PORTANTO.
2.Ainda no que diz respeito à confusa petição de fls.214/216, registre-se
que não há falar em prescrição, visto que o exequente só completou 16
anos em 27/12/2012, e somente a partir daí é que o prazo prescricional
começou a correr, na medida em que não corre prescrição contra os
absolutamente incapazes (art.198, I, CC; AgInt no AREsp 1016353/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017,
DJe 18/04/2017).
3.Em arremate, vale dizer que o quê vale para o caso é o valor constante
do título executivo, isto é, um salário mínimo (fls.17/23), sendo certo que
eventual existência de surrectio/supressio (concordância com o
pagamento de 30%) deve ser apurada em via própria onde se admita
dilação probatória. Por outro lado, por óbvio, os valores quitados no curso
da execução devem ser abatidos do montante exequendo.
4.Nesses termos, INDEFIRO o pedido de extinção do feito delineado às
fls.214/216.
5.INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 159521 Nr: 12526-24.2011.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Walter Coelho de Figueiredo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiz Carlos Barbosa da Silveira, Nair Toshiko
Koguchi da Silveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando Rafael Zílio Renofio -
OAB:SP 225.281, Ramon Fonseca Carvalho - OAB:MT 16.969
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WILIAN JOSÉ DOS SANTOS -
OAB:3.110-GO, Willian José dos Santos - OAB:3110/GO
Vistos.
1.REJEITO os embargos de declaração de fls.183/186, visto que a decisão
encontra-se clara e inteligível no sentido de se reconhecer a inexigibilidade
da terceira parcela, não havendo falar em omissão e nem em contradição,
bem como porque o descumprimento da condição apta a tornar exigível
referida prestação foi sim arguido em sede de exceção de
pré-executividade (fl.63), de modo que também inexiste falar em decisão
ultra petita.
2.Registre-se, todavia, que o reconhecimento dessa inexigibilidade não
obsta ad eternum o prosseguimento da execução quanto à terceira
parcela, que pode prosseguir tão logo seja demonstrada a implementação
da condição (outorga de escritura pública do montante de terras
remanescente) ou a impossibilidade de fazê-lo em decorrência de conduta
dos executados, seja ação ou omissão.
3.INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 201366 Nr: 4600-50.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marlon Tavares Roldão
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriano de Azevedo Araújo -
OAB:MT 13.179-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALDEMAR PINHEIRO DOS
SANTOS - OAB:0
Vistos.
1. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria
de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o
processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355,
I, do CPC.
2. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da
lealdade processual, com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos
para sentença.
3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 208196 Nr: 8433-76.2015.811.0004
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco Financiamentos S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Barra do Garças - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Não havendo preliminares para serem analisadas e nem vícios
processuais a serem corrigidos de ofício, DOU O FEITO POR SANEADO.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 46 de 531
2. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria
de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o
processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355,
I, do CPC.
3.INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da
lealdade processual, com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos
para sentença.
4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
2ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 159152 Nr: 12016-11.2011.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rosely Soares Galvão
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Arnaldo Marinho, BRASIL VEICULOS CIA
DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Grimara Layane Rezende de
Freitas - OAB:MT 20.478, Pablo Carvalho de Freitas - OAB:GO
17.934, Ricardo Tibério - OAB:MT 12.498-B, Thiago Queiroz da Silva
- OAB:16587/E, Wesley Eduardo da Silva - OAB:MT 13.617
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Denner de Barros
Mascarenhas Barbosa - OAB:MS/ 6.835, João Rodrigues de Souza -
OAB:MT 5.876
Vistos.
1.Uma vez não tendo sido depositados os honorários do perito (fl.312),
preclusa está a produção de prova pericial (fl.280, item 9).
2.DEFIRO a produção de provas orais consistentes na oitiva de
testemunhas e nos depoimentos pessoais das partes, com fundamento no
art.370, CPC/2015, e, desde já, DESIGNO audiência de instrução e
julgamento PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 14h30min (HORÁRIO
DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art.357, §4º,
CPC/2015).
3.CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A
TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA, a qual deverá ser realizada por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455,
§1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na
realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição
da testemunha (§3º, art.455, CPC/2015).
4.A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição
(art.455, §2º, CPC/2015).
5.Uma vez deferido o pedido de depoimento pessoal das partes,
INTIME-SE-AS pessoalmente para comparecer na audiência designada,
sob pena de confissão, na forma do art.385, §1º, CPC/2015.
6.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 38749 Nr: 146-13.2004.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SHV GÁS BRASIL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marson e Nascimento Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre Rodrigues da
Fonseca Filho - OAB:MT 5.751
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO ROCHA MARTINS -
OAB:OAB/GO 21.241, Sandro Luis Costa Saggin - OAB:MT 5.734
Impulsionamento por certidão
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1 da CNGC, impulsiono estes autos para intimação do autor, via DJE, para
promover o andamento do feito, no prazo de 05 ( cinco) dias, nos termos
do despacho de folhas 224.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 23501 Nr: 2368-56.2001.811.0004
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CHOUPANA'S GRILL - BAR E RESTAURANTE LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marco Aurélio de Martins e
Pinheiro - OAB:MT 4.431
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Raul Darci Dolzan - OAB:MT
2.496-B
Impulsiono os presentes autos para intimação da parte requerida, para no
prazo de 05 dias efetuar o recolhimento das custas processuais, no total
de R$ 122,51 reais, sendo, as custas no valor R$ 92,81, devendo ser
emitida uma guia, no site do www.tjmt.jus.br, e R$ 100,45 reais ao senhor
contador/distribuidor ,não oficializado, devendo depositar na conta
corrente 52.600-2 Agência Banco do Brasil 7140-4, conforme cálculos as
fls. 70. Sob pena de protesto. Devendo comprovar nos autos o
recolhimento.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 38383 Nr: 73-41.2004.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Dimas A. da Silva & Cia Ltda, José Eustáquio
Braga, Nestor Morais Carvalho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionedis
- OAB:MT 16.691-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Milton Antônio Martini
Fernandes- Defensor Público - OAB:
Impulsionamento por certidão
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1 da CNGC, impulsiono estes autos para intimação do autor, via DJE, para
manifestação sobre a certidão de fls. 336, no prazo de 05 ( cinco) dias,
requerendo o que de direito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 171967 Nr: 4784-74.2013.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil s/a
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antônio José de Almeida David, Paolo Cesar da
Silva, Flávia Lucia David
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionedis
- OAB:MT 16.691-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsionamento por certidão
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1 da CNGC, impulsiono estes autos para intimação do autor, via DJE, para
manifestação sobre a certidão de fls. 92, no prazo de 05 ( cinco) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 174893 Nr: 8437-84.2013.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): V. C. R. Queiroz & Cia Ltda - Transportes,
Valdeci Correa Ramos Queiroz, Joyce Agnelli Queiroz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiula Muller Koenig -
OAB:22.819, Gustavo Amato Pissini - OAB:MT 13.842-A, Gustavo R.
Góes Nicoladeli - OAB:17.980/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsionamento por certidão
Conforme legislação processual, nos termos do artigo 485 § 1º do NCPC,
impulsiono os presentes autos para que se proceda a intimação pessoal
do autor para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 47 de 531
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 199553 Nr: 3415-74.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Realino Nunes da Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Darci Rodrigues Vilela
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rudinei Adriano Spanholi -
OAB:MT 18.030
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ana Paula Monção Oliveira -
OAB:MT 9.030
1. O requerido, através de seu ilustre representante legal, pugnou por
meio requerimento de fl. 77, o interesse em buscar providência amigável
para a solução do conflito.
2. Assim, considerando os princípios norteadores do atual Código de
Processo Civil, que valorizam a conciliação entre as partes, bem como que
o Magistrado deve sempre buscar a solução consensual dos conflitos
(artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil), DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 26 DE JULHO DE 2017, às 12:40 horas (Horário
de Mato Grosso).
3. Não havendo composição, intimem-se, subsidiariamente, as partes para,
no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendem de direito.
4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 202313 Nr: 5116-70.2015.811.0004
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paulo César Raye de Aguiar
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Sandro Luis Costa Saggin -
OAB:MT 5.734
Vistos.
1.Frente ao contido nas certidões de folhas 618/619, CANCELO A
AUDIÊNCIA DESIGNADA, fl. 614, e determino seja aberta vista dos autos
ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifeste sobre a
testemunha faltante, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Intimem-se. As providências. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 222271 Nr: 4200-02.2016.811.0004
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Industria e Comercio de Maquinas Agrícolas Mantovani
Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antonio Ganme, Wagner Meira Alves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FREDERICO GUILHERME QUEIROZ
MANTOVANI - OAB:238646
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Luiz Alfredo Feresin de
Abreu - OAB:, Walter George Ramalho de Lima - OAB:18256/MT
Visto.
1. DEFIRO o pedido de folhas 107.
2. Determino o cancelamento do ato designado às folhas 95.
3. Via de conseqüência, devolva-se a missiva ao juízo deprecante,
observando-se as formalidades legais.
4. As providências. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 245851 Nr: 3475-76.2017.811.0004
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Teonila de Nazare Gonçalves Rorigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): Nelci Terezinha Kuhne
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adalberto Silva - OAB:PA 10.188
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Compulsando os autos de Carta Precatória, nota-se que a presente
missiva fora parcialmente instruída, estando divorciada da instrumento de
mandato conferido ao advogado, requisito este, essencial ao seu
cumprimento de acordo com o descrito no art. 260, inciso II, do Código de
Processo Civil/2015, que assim diz:
art. 260 - São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
2. Frente ao exposto, determino seja solicitado ao Juízo deprecante cópia
da peça faltante, no prazo elencado pelo Item 2.7.5. da Seção 07, da
CNGC-CGJ-MT, para o cumprimento da finalidade almejada, sob pena de
devolução.
3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 238292 Nr: 15005-14.2016.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Zeilton Francisco de Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Pereira Belmonte
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Corinta Maria dos Arbués Nery
- OAB:MT 21.080, Freudes Dias Carneiro - OAB:MT 22.543, Lais
Daiane Magalhães Peres - OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
sobre a Certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 44.
Analista Judiciário
Intimação das Partes
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 99086 Nr: 4092-80.2010.811.0004
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ieda Laura Marques Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcelo Prado de Assis
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DILERMANDO VILELA GARCIA
FILHO - OAB:OAB/MT 4275, Luciana Neves e Silva - OAB:12.662
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandro Takishita Martins
da Fonseca - OAB:MT 12.203-A
VISTOS.
1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835,
CPC/2015, determino a realização de penhora por meio do Sistema Bacen
Jud dos ativos encontrados em nome do executado.
2. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e
aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da
execução, de acordo com o cálculo apresentado.
3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes
providências:
- cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o
executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º,
art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a
eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias.
- não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível
para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Michell Lotfi Rocha da Silva
Cod. Proc.: 251240 Nr: 7153-02.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Julio Alberto Pallazzo de Melo, Alcineia Cintia Palazzo de
Mello, Milton Gheno
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO
DE OLIVEIRA - OAB:18294/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 48 de 531
Impulsiono os presentes autos para intimação da parte autora, via DJE,
para no prazo de 05 dias depositar a diligência no valor R$ 18,00 (dezoito
reais) na conta 35.682-4 Agência 7140-4, Bco do Brasil S/A em nome da
Diretoria do Forum/Of Justiça CNPJ 00.118619/0001-03, para cumprimento
do mandado de citação e intimação. Devendo comprovar nos autos o
depósito.
3ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 64937 Nr: 7920-26.2006.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João Antônio Francisco
PARTE(S) REQUERIDA(S): João Divino Dutra Correa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO ANTÖNIO FRANCISCO -
OAB:GO 21.331
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Clóvis Barros Marques -
OAB:MT 3579
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 82758 Nr: 6039-43.2008.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS B. M. LTDA,
Roni Diamon Mezalira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Daisy Franco, Silvio Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ DA CUNHA - OAB:12111/MT,
Paulo Sillas Lacerda - OAB:MT 4454-A, Túlio Mortoza Lacerda -
OAB:MT 15.039
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRESSA PEREIRA
CLEMENTE - OAB:, KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - OAB:7633-MS
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 85153 Nr: 8289-49.2008.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Adriana Ferreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jeremias Geraldelhe de Sousa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALINE DO VALLE CARNEIRO
JENSON - OAB:MT 9.188, Andreia Oliveira Mendonça - OAB:MT
17.086
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Acacio Alves Sousa -
OAB:14.724-B, RAFAEL CÉSAR DO NASCIMENTO - OAB:16056
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 163952 Nr: 5656-26.2012.811.0004
AÇÃO: Imissão na Posse->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Victor Ivo Geracino dos Santos Borges
PARTE(S) REQUERIDA(S): Carlos Humberto Rosa, Jacira Gomes Oliveira
Rosa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rodrigo Corbucci - OAB:MT
15.002-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lindalva de Fátima Ramos-
Defensora Pública - OAB:DP
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 165204 Nr: 7192-72.2012.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Deyber Dean da Silva Miranda
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento &
Investimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandro Takishita Martins da
Fonseca - OAB:MT 12.203-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cristiane Belinati Garcia
Lopes - OAB:MT 11.877-A
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 171486 Nr: 4212-21.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Sezario da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Daiane Magalhães Peres -
OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho - OAB:13604-A/MT
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 54362 Nr: 2172-47.2005.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sérgio Juster Zilling da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionedis
- OAB:MT 16.691-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rafael Beraldo Barros -
OAB:MT 12.970
Conforme legislação processual e nos termos do Provimento
56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a
intimação do patrono do exequente, para manifestar-se acerca do
prossegumento do feito, em virtude da devolução da carta precatória de
fls. 166/76, prazo CINCO dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 154644 Nr: 6316-54.2011.811.0004
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IEC, VHEC, IE
PARTE(S) REQUERIDA(S): VCB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Bento de Resende -
OAB:MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT, Lélis
Bento de Resende - OAB:MT 12.675, Luiz Paulo Gonsalves de
Rezende - OAB:Oab/MT 6272
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: João Augusto de Oliveira
Dolzan - OAB:6.515/MT, PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI -
OAB:8337/MT, SELSO LOPES DE CARVALHO - OAB:3556/B, TIAGO
CANAN - OAB:9180/O, TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA -
OAB:11954
Conforme legislação processual e nos termos do Provimento
56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se acerca da
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 49 de 531
certidão 316v e requerer o que entender de direito, prazo CINCO dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 171635 Nr: 4389-82.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Elias do Prado
PARTE(S) REQUERIDA(S): CECM dos Lojista do Vestuário & Confecções
de Barra do Garças - Coop. Sicoob
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Grazziely Barros do Prado -
OAB:GO 32.500
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alexandre Rodrigues da
Fonseca Filho - OAB:MT 5.751, Kayo Ronnaro Silva Dias -
OAB:MT-22433/O, Paulo Emilio Monteiro Magalhães -
OAB:MT-8.988, Takechi Iuasse - OAB:MT 6.113-A
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 172596 Nr: 5632-61.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Barcelos Carlos e Gomes Advogados Associados
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adalberto Alves de Matos -
OAB:MT 4.502, Juliana Ribeiro Tavares - OAB:12.660-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NELSON FEITOSA JUNIOR -
OAB:8656
I – Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos a este juízo e, para
em 05 dias, requerer o que entender de direito.
II – Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 173091 Nr: 6248-36.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Paulo Sérgio de Souza, Vanuzia Ferreira de Jesus
Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Barra do Garças - MT, Silgran
Construções Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sandro Luis Costa Saggin -
OAB:MT 5.734
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andréa Carolina Coelho
Magrini - OAB:MT 9.579 - B, Celso Martins Spohr - OAB:MT 2.376,
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - OAB:OAB/MT 4275, Emerson
Ferreira Coelho Souza - OAB:MT 13.632, Necy Araújo Lustosa
Vieira - OAB:MT 7.491-A, Onildo Beltrão Lopes - OAB:MT 2.770, Raul
Darci Dolzan - OAB:MT 2.496-B, Tânia de Fátima Fante Cruz -
OAB:MT 3.378, Thais Assunção Nunes - OAB:GO 21.991
Conforme legislação processual e nos termos do Provimento
56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a
intimação do patrono do requerente/apelado, para querendo, no prazo de
QUINZE dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de fls.
272/278 e 294/302.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 236318 Nr: 13658-43.2016.811.0004
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Motogarças Comércio e Participações Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Safra S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Emilio Monteiro
Magalhães - OAB:MT-8.988
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ivan Marques -
OAB:29645/GO
I – RECEBO os embargos para discussão, entretanto, NEGO-LHES o efeito
suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, CPC/2015.
II – Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos no
prazo de 15 dias (art. 919, §1º, CPC/2015).
III – Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 251359 Nr: 7233-63.2017.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Basa - Banco da Amazônia S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Roberto Pereira de Almeida, Rosiany Nunes da
Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elisangela Hasse -
OAB:8689/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vislumbro a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento da
presente executio.
I – Citem-se os executados para, querendo, efetuar o pagamento do débito
no prazo de 03 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade
da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%.
II – Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a
primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de
embargos, retendo consigo a segunda via para efeito de penhora.
III – Não satisfeita a obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de
Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva
avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito,
delas intimando-se as partes.
IV – Consigne-se no mandado que, querendo os executados embargarem
a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de
penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15
(quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos
do mandado de citação, sob pena de preclusão.
V – Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os
devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 916).
VI – Fica autorizada a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento
da execução junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do artigo 828 do
CPC, devendo, contudo, o exequente observar o disposto nos parágrafos
1º a 5º do referido artigo.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 252059 Nr: 7718-63.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Eliane Neves Sirqueira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Obrigatório DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Daiane Magalhães Peres -
OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto,Decido:I – Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à autora. II – Intime-se a parte autora para, em 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial, laudo médico
contemporâneo a distribuição indicando incapacidade permanente ou
perda de membro e/ou função, que justifique o interesse de agir. No
mesmo período deverá apresentar a decisão administrativa que informa
qual a mazela e extensão reconhecida.III – Decorrido o prazo, não
emendada a inicial, voltem-me para sentença extintiva, nos termos do art.
485, I do CPC.IV – Promovida a emenda, nova conclusão para designação
de audiência de conciliação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 151556 Nr: 1743-70.2011.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 50 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): Jackeline Jorge, Hugo Rodrigues Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiula Muller Koenig -
OAB:22.819, Gustavo R. Góes Nicoladelli - OAB:17.980/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
I – Ciente do acórdão retro.
II – Intime-se pessoalmente o gerente local do autor para, em 05 dias, sob
pena de extinção por ausência de condição de procedibilidade, recolher o
valor da diligência do meirinho.
III – Transcorrido tal prazo, sem o pagamento, voltem-me para sentença.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 161928 Nr: 2931-64.2012.811.0004
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Bolivar Rezende Lisboa - EPP, Bolivar Rezende Lisboa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Bradesco S/A da Comarca de Osasco
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Demércio Luiz Gueno -
OAB:11483-B/MT, Mauro Resende Galera Mari - OAB:3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI - OAB:3056
I – Ciente do acórdão retro.
II – Translade-se cópia do acórdão aos autos de execução 161649.
III – Após, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que
entender de direito.
IV – Nada sendo requerido, arquive-se com as devida cautelas.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 230395 Nr: 9321-11.2016.811.0004
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Francisco Antonio de Assis Costa
Albuquerque
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cristiana Vasconcelos Borges
Martins - OAB:13994-A, LUCIANA COSTA PEREIRA - OAB:17498,
Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB:MT 8184-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco SA contra
Francisco Antônio de Assis Costa Albuquerque, visando cobrar a dívida
sem eficácia executiva expedida pela ré. Juntou documentos. É o relatório.
As peças apresentadas pelo autor preenchem os requisitos exigidos pelo
art. 700 do CPC, pois ao título falta, ao menos, um dos pressupostos
autorizadores da execução forçada. Ademais, por ora, vislumbro a
competência deste Juízo, bem como a presença dos pressupostos
processuais.
Diante do exposto,
Decido:
I – Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor pleiteado, ficando ainda firmado honorários em 5% do valor dado à
causa; informando que sobre esse valor não serão acrescidos as custas
processuais – art. 701, § 1º do Código de Processo Civil.
II – Deve ainda constar no mandado que é facultado ao requerido, no
mesmo prazo, oferecer embargos à monitória, independentemente de
seguro do juízo, e que se os embargos não forem opostos e nem saldada
a dívida, o título constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
convertendo-se também o mandado inicial em mandado executivo e o feito
prosseguirá como execução forçada.
III – Fica autorizada a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento
deste pedido monitória junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do artigo
828 do CPC, devendo, contudo, o exequente observar o disposto nos
parágrafos 1º a 5º do referido artigo.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 251417 Nr: 7273-45.2017.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Basa - Banco da Amazônia S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Alex Elias, MARIA IZABEL CANDEIAS ELIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Elisangela Hasse -
OAB:8689/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vislumbro a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento da
presente executio.
I – Citem-se os executados para, querendo, efetuar o pagamento do débito
no prazo de 03 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade
da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%.
II – Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a
primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de
embargos, retendo consigo a segunda via para efeito de penhora.
III – Não satisfeita a obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de
Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva
avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito,
delas intimando-se as partes.
IV – Consigne-se no mandado que, querendo os executados embargarem
a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de
penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15
(quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos
do mandado de citação, sob pena de preclusão.
V – Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os
devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 916).
VI – Fica autorizada a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento
da execução junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do artigo 828 do
CPC, devendo, contudo, o exequente observar o disposto nos parágrafos
1º a 5º do referido artigo.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 251545 Nr: 7366-08.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: N. Bevilacqua Júnior, Nilo Bevilacqua Júnior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sombras e Cia, Izaias Roberto de Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEILA DA SILVA SOUSA
FRANCO - OAB:OAB/MT 17.928/0, Wmarley Lopes Franco - OAB:MT
3.353
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Analisando a presente inicial, por ora, vislumbro a competência deste
Juízo, bem como a presença dos pressupostos processuais.
Diante do exposto,
Decido:
I – Nos termos do art. 334 do CPC, designo para o dia 02 de agosto de
2017, às 13:30 (MT), audiência de conciliação que será realizado no
Núcleo de Conciliação e Mediação.
II – Intime-se a parte autora, via seu defensor, com as advertências do art.
334, § 8º do CPC.
III – Cite-se a parte requerida, para comparecer a audiência, com
observação ao art. 334, § 8º, do CPC, e não sendo frutífera a conciliação,
querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de
revelia, art. 335, I do CPC.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 252125 Nr: 7755-90.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edna Maria da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fazenda Pública do Astado de São Paulo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alessandra Kelly Chaves
Sbrissa - OAB:8.963
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
S E N T E N Ç A
Cuida-se de pedido de danos morais contra o Estado de São Paulo (vez
que a Fazenda Pública daquela Estado não detém de personalidade
jurídica e somente, em juízo, representa os interesses fazendários). Breve
relato.
Com advento da Lei 12.153/2009 os pedidos contra a Fazenda Pública ou
por ela intentados, devem ser processados e julgados perante os
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 51 de 531
Juizados Especiais de Fazenda Pública, com exceção prevista no art. 2º,
§ 1º da citada lei.
Ressalto que referida lei determina que o Juizado de Fazenda Pública tem
competência absoluta para julgamento das lides, bem como que a Lei
12.153/09 criou um procedimento próprio.
Visando dar efetividade à lei, o TJMT editou a Resolução 04/2014 pelo
Tribunal Pleno, determinando que, nas comarcas que não tinham até a data
da resolução Juizado de Fazenda Pública, os juizados especiais cíveis
passaram a tal competência.
Ponderando tais questões, este juízo não detém de competência para
processar e julgar o presente pedido.
Ademais, em analise ao microsistema dos Juizados Especiais e a
virtualidade (procedimento eletrônico) adotado, entendo que é imperativo
extinguir o presente feito para que seja novamente apresentado perante o
Juizado Especial local, em interpretação extensiva do art. 51, III da Lei
9.099/95.
Soma-se que, segundo a exordial, para todo o período gestacional o
medicamento está orçado em R$ 10.544,83, ou seja, no valor de
competência do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Diante do exposto, julgo extinto presente feito, dada a incompetência
absoluta deste juízo, nos termos da Lei 12.153/09 c/c art. 51, III da Lei
9.099/95 e da Resolução 04/2014/Pleno TJMT.
Deixo de condenar em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se,
Registre-se e
Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 252144 Nr: 7769-74.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Diego Campos Aguiar
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Obrigatório DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lais Daiane Magalhães Peres -
OAB:MT 15.835
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto,Decido:I – Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita ao autor. II – Intime-se a parte autora para, em 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial, laudo médico
contemporâneo a distribuição indicando incapacidade permanente ou
perda de membro e/ou função, que justifique o interesse de agir. No
mesmo período deverá apresentar a decisão administrativa que informa
qual a mazela e extensão reconhecida. Deverá ainda comprovar a
quitação do seguro obrigatório da motocicleta que pilotava, com ano de
referência 2016. Deverá ainda corrigir o valor da causa, posto que
recebeu parcialmente, mas está a cobrar a integralidade do permissivo
legal.III – Decorrido o prazo, não emendada a inicial, voltem-me para
sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.IV – Promovida a
emenda, nova conclusão para designação de audiência de conciliação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 252420 Nr: 7934-24.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Roberto Ângelo de Farias
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Mayruna Siqueira Belém
- OAB:MT 15.672
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
I – Retifico de ofício o valor atribuído à causa, passando a constar a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II – Proceda-se às devidas
retificações na capa dos autos e no Sistema Apollo.III – Intime-se a parte
autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das
custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito por
ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV do
Código de Ritos.IV – Decorrido o prazo sem a complementação, voltem-me
para sentença extintiva.V – Havendo recolhimento das custas, apense-se
o presente aos autos 156880 e colha-se parecer ministerial, posto que
postergo a apreciação do pedido liminar a tal manifestação, em
decorrência do presunção de validade dos atos judiciais e da coisa
julgada.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 200136 Nr: 3837-49.2015.811.0004
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Joelmar Nicodemos Peres Varjão, Maria Honória Varjão,
Malba Thania Alves Varjão, Jose de Arimateia Peres Varjão, Valdon
Varjão
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Valdon Varjão
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Monção Oliveira -
OAB:MT 9.030
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação do advogado do Inventariante, para comunicar o mesmo a
comparecer na escrivania da 3ª vara Cível no prazo de 05 dias, a fim de
assinar o Termo das Primeiras Declarações.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 237883 Nr: 14725-43.2016.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): E. P. A. EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA
POSTO DE COMBUSTIVEIS, Érica Farias da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALVARO CAMPOS
DAS NEVES RIBEIRO - OAB:15445/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Decisão Interlocutória
A citação por edital somente deve ser deferida quando demonstrar a
impossibilidade da citação por carta ou mandado, pois nos termos do art.
256, NCPC, esta citação tem lugar nas hipóteses em que for desconhecido
ou incerto o réu, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar e nos demais casos expressos em Lei.
Segundo a lição de Nelson Nery Junior, além do rol mencionado no citado
artigo, é requisito básico e imprescindível a tentativa de “localização
pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera
é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital” (in Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 418).
No caso concreto, após frustrada a citação a parte exequente não
demonstrou ter esgotado todas as possibilidades para que se proceda à
citação pessoal da parte ré. Assim, se não comprovada que se esgotaram
os meios possíveis para a localização do réu a citação será considerada
nula, neste sentido JTA 121/354.
Portanto, no caso concreto deve ser por ora, rejeitada a citação por
edital, pois a autora não comprovou a impossibilidade de declinar os
endereços dos requeridos e o requerente não demonstrou que fez todas
as buscas possíveis.
Decido:
I – Indefiro o pedido de citação por edital requerido as fls. 75.
II – Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
por ausência de procedibilidade, indicar os endereços atuais dos
requeridos ou comprovar a impossibilidade de decliná-los.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 171914 Nr: 4730-11.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Selma Maria de Oliveira Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Finasa S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiana Napólis Costa -
OAB:MT 15.569, Sandro Luis Costa Saggin - OAB:MT 5.734
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI - OAB:3056
I – Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar acerca do laudo apresentado pelo requerido, sob pena de
concordância tácita e homologação do cálculo.
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II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me para
deliberar.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 173850 Nr: 7073-77.2013.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Barcelos Carlos e Gomes Advogados Associados
PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adalberto Alves de Matos -
OAB:MT 4.502, Juliana Ribeiro Tavares - OAB:12.660-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AMANDA CARINA UEHARA
PAULA - OAB:357020, ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN -
OAB:13571/B, Cinara Campos Carneiro - OAB:MT 8.521, DARIEL
ELIAS DE SOUZA - OAB:OAB/MT 11.945-B, DEIVISON VINICIUS KUNKEL
LOPES DE SOUZA - OAB:14690/O, Fábio Luis Nascimento dos
Santos da Mota - OAB:19.615, Gracielle de Almeida Campos -
OAB:Oab/ MT 10.847, HELENISE SESTI REGHELIN - OAB:OAB/RS 57752,
João Batista Araujo Barbosa - OAB:9.847-MT, João Batista Ferreira
- OAB:10962-B/MT, JOAO BATISTA FERREIRA - OAB:10962/B, Juliano
Martim Rocha - OAB:253.333, Kamill Santana Castro e Silva -
OAB:11887-B, LUIZ CARLOS CACERES - OAB:OAB/PR 26.822-B,
MARCELO SALVI - OAB:40989, NELSON FEITOSA JUNIOR - OAB:8656,
Romeu de Aquino Nunes - OAB:3770/MT, Vinicius Kunkel Lopes
de Souza - OAB:14.690, WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO - OAB:3.928-MT
Decisão Interlocutória
Vislumbro, por ora, a presença das condições da ação e a competência
deste juízo, decido:
I – À Distribuição para anotar se tratar de execução de sentença.
II – Após, intime-se a parte executada para que pague o valor devido, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, conforme §1º do art. 528
do CPC, bem como incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1º do mesmo
dispositivo.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, certifique-se
e expeça-se mandado de penhora para que sejam penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito, precedendo-se
também a avaliação dos bens e intimando as partes.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 181752 Nr: 3579-73.2014.811.0004
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Moacir Tortato, Maria de Lourdes Farias Tortato, Espólio
de José Amilcar de Souza, Evani Lenir de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de José Amilcar de Souza, Evani Lenir
de Souza, Moacir Tortato
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antônio Rubens Fagundes
Pereira - OAB:MT 2025, DOUGLAS DALTO MESSORA - OAB:7329,
MÁRCIO DE SOUZA - OAB:17264
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DOUGLAS DALTO MESSORA -
OAB:7329, MÁRCIO DE SOUZA - OAB:17264
Considerando que na decisão de fls. 74 indevidamente constou somente
a advertência ao autor quanto a aplicação de multa, caso faltasse ao ato,
bem como que os requeridos não compareceram, somando-se ainda que o
autor Moacir Tortato declarou que tem a intenção de fazer acordo,
redesigno o ato para o dia 20 de junho de 2017, às 14hrs00min (MT). Sai a
parte autora devidamente intimada. Intime-se a parte ré de que sua
ausência implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, §8° do CPC
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 195275 Nr: 676-31.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Maria Aparecida Alves Santana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Itaú Administradora de Consórcio Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alex Ferreira de Abreu -
OAB:MT 18.260
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pedro Roberto Romão -
OAB:209551/SP
Decisão Interlocutória
Vislumbro, por ora, a presença das condições da ação e a competência
deste juízo, decido:
I – À Distribuição para anotar se tratar de execução de sentença.
II – Após, intime-se a parte executada para que pague o valor devido, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, conforme §1º do art. 528
do CPC, bem como incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1º do mesmo
dispositivo.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, certifique-se
e expeça-se mandado de penhora para que sejam penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito, precedendo-se
também a avaliação dos bens e intimando as partes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 230503 Nr: 9391-28.2016.811.0004
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): J. FANTINI ME, José Mario Clemente Junior
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
I – Reitere-se a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, deposite o valor referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena
de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Aponto que a intimação
não necessita ser pessoal, nos termos do entendimento sedimentado no
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE -
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
STJ – 3ª Turma – AgRg – no REsp 1129569/PE – Rel. Min. Massami Uyeda
– julg. 10/10/2009 – DJE 23/10/2009.
II –Transcorrido o prazo, e não havendo o depósito da diligência do Oficial
de Justiça, voltem-me para sentença extintiva.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 83159 Nr: 6400-60.2008.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): G. V. de OLIVEIRA COSMÉTICOS, Galeno
Vieira de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jenz Prochnow Júnior - OAB:02
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Decisão Interlocutória
A citação por edital somente deve ser deferida quando demonstrar a
impossibilidade da citação por carta ou mandado, pois nos termos do art.
256, NCPC, esta citação tem lugar nas hipóteses em que for desconhecido
ou incerto o réu, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar e nos demais casos expressos em Lei.
Segundo a lição de Nelson Nery Junior, além do rol mencionado no citado
artigo, é requisito básico e imprescindível a tentativa de “localização
pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera
é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital” (in Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 418).
No caso concreto, após frustrada a citação a parte exequente não
demonstrou ter esgotado todas as possibilidades para que se proceda à
citação pessoal da parte ré. Assim, se não comprovada que se esgotaram
os meios possíveis para a localização dos réus a citação será
considerada nula, neste sentido JTA 121/354.
Portanto, no caso concreto deve ser por ora, rejeitada a citação por
edital, pois a autora não comprovou a impossibilidade de declinar os
endereços dos executados e a exequente não demonstrou que fez todas
as buscas possíveis.
Decido:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 53 de 531
I – Indefiro o pedido de citação por edital requerido as fls. 73.
II – Remetam-se os autos à Fazenda Exequente, para, em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção por ausência de procedibilidade, indicar os
endereços atuais dos executados ou comprovar a impossibilidade de
decliná-los.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 95613 Nr: 521-04.2010.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Walfrios Ltda, Fernando Ferrari Bortolini,
Reinaldo Bortolini, Vera Lúcia Ferrari Bortolini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIEL COSTA DE MELO -
OAB:16706/O, Jenz Prochnow Júnior - OAB:02
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rodrigo Tauil Adolfo -
OAB:MT 8.208
S E N T E N Ç A
1. Relatório.
Trata-se de executivo fiscal em que a Fazenda Pública Estadual visa
execução forçada de tributos devidos. Os executados quitaram o débito
da CDA de nº 200913045. A exequente informou quanto ao pagamento e
se manifestou pela extinção do processo, fls. 78/79. É o relatório.
2. Fundamentação.
Considerando que o executado efetuou o pagamento da CDA de nº
200913045, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, conforme
informado nas fls. 78/79.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO
DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O
pagamento constitui forma de extinção do crédito tributário, conforme
dispõe o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Consequentemente,
adimplida a obrigação tributária objeto da execução e, por conseguinte, de
seus embargos, deve-se determinar a extinção da demanda judicial na
forma do art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc. V, do
Código de Processo Civil. Não detém os efeitos da preclusão ou da coisa
julgada o despacho citatório que estabelece honorários advocatícios em
execução fiscal, de modo que a sentença que extingue o feito pode alterar
o montante dos honorários anteriormente estabelecidos. (TJMG – número
do processo: 1.0461.02.007433-6/006 (1) – Rel. Des. Maria Elza; julg.
09/07/2009; DJE 22/07/2009).
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, em relação à
cobrança da CDA de nº 200913045 em virtude do pagamento, com base
no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Promova-se, se houver a baixa de eventual arresto ou penhora, caso
tenha sido efetivada por este juízo.
Custas pelos executados. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se, e
Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 192148 Nr: 11796-08.2014.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Barratur Transportes e Turismo Ltda, Márcia
Aparecida Mendanha Bueno, João Eustáquio do Nascimento, Baltazar
José de Souza, Anísio Bueno, Anísio Bueno Júnior, Transmil Transportes
Coletivos Uberaba Ltda, Anisio José Bueno
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Romes Júlio Tomaz - OAB:MT
3.791
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Rudinei Adriano Spanholi -
OAB:MT 18.030
Decisão Interlocutória
A citação por edital somente deve ser deferida quando demonstrar a
impossibilidade da citação por carta ou mandado, pois nos termos do art.
256, NCPC, esta citação tem lugar nas hipóteses em que for desconhecido
ou incerto o réu, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar e nos demais casos expressos em Lei.
Segundo a lição de Nelson Nery Junior, além do rol mencionado no citado
artigo, é requisito básico e imprescindível a tentativa de “localização
pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera
é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital” (in Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 418).
No caso concreto, após frustrada a citação a parte exequente não
demonstrou ter esgotado todas as possibilidades para que se proceda à
citação pessoal da parte ré. Assim, se não comprovada que se esgotaram
os meios possíveis para a localização dos réus a citação será
considerada nula, neste sentido JTA 121/354.
Portanto, no caso concreto deve ser por ora, rejeitada a citação por
edital, pois a autora não comprovou a impossibilidade de declinar os
endereços dos executados e a exequente não demonstrou que fez todas
as buscas possíveis.
Decido:
I – Indefiro o pedido de citação por edital requerido as fls. 68.
II – Remetam-se os autos à Fazenda Exequente, para, em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção por ausência de procedibilidade, indicar os
endereços atuais dos executados ou comprovar a impossibilidade de
decliná-los.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 197245 Nr: 2026-54.2015.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): R. dos Santos Moreira - ME, Rodrigo dos
Santos Moreira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA -
OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Decisão Interlocutória
1. Relatório.
Trata-se de executivo fiscal proposto em face de R. dos Santos
Moreira-Me e Rodrigo dos Santos Moreira. Tendo em vista a não
localização da parte ré, o autor postulou pela busca do endereço junto ao
Infojud, fls. 39/40. É o relatório.
2. Fundamentação.
Constatado que não foram esgotadas as tentativas de busca à parte
requerida, entendo que é obrigação do requerente fornecer o endereço
correto da mesma.
O Poder Judiciário não é obrigado a determinar diligências para localização
do endereço do réu. Ademais, o autor não demonstrou aos autos o
esgotamento das vias para localização dos réus, não havendo nos autos
documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de localização
dos requeridos.
Esta é a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Pernambuco, conforme se verifica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO
REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - Nos termos do
artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado
que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se
correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. (TJ-PE - APL: 3240128 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo
Martins, Data de Julgamento: 06/05/2014, 6ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 12/05/2014)
3. Dispositivo.
I – Indefiro o pedido formulado pela parte autora.
II – Remetam-se os autos à Fazenda Pública para que, no prazo de 05
(cinco) dias, informe o endereço correto e atual da parte ré, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
III – Transcorrido o prazo sem indicação do endereço, voltem-me para
sentença.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 250051 Nr: 6215-07.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 54 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): Elizabete Emilia da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINA PEREIRA TOMÉ
WICHOSKI - OAB:65.216 PR, Louise Rainer Pereira Gionedis -
OAB:MT 16.691-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
I – Diante do teor da certidão retro, redesigno a audiência de conciliação,
para o dia 05 de julho de 2017, às 12h00min (MT).
II – Intime-se a parte autora desta decisão.
III – Cumpra-se o item III da decisão de fls. 58.
IV – Expeça-se o necessário.
4ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Francisco Ney Gaíva
Cod. Proc.: 244471 Nr: 2375-86.2017.811.0004
AÇÃO: Arrolamento Sumário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILDETE MARIA DOS SANTOS -
OAB:61508
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº. 2375-86.2017.811.0004 – Cód. 244471
VISTOS.
1. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por Maria
José de Oliveira Santos, a fim de autorizar o levantamento de valores em
nome de sua falecida mãe, Josefa de Barros Oliveira, junto a conta
poupança.
2. O artigo 2º da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio
de alvará judicial somente para os casos de restituição de tributos, saldos
bancários e de poupança, isso na ausência de outros bens a inventariar.
3. Todavia, extrapolando o valor a ser levantado o limite de 500 OTN’s,
inviável a liberação por meio de Alvará Judicial, sendo o caso de
ajuizamento de Inventário.
4. Sendo assim, tendo em vista que o valor que a requerente pretende
levantar extrapola o valor de 500 OTN´s, converto o feito em procedimento
de arrolamento sumário, em nome da celeridade e economia processual.
5. Ante o exposto, nomeio inventariante a requerente Maria José de
Oliveira Santos, independente de termo.
6. Processe-se o arrolamento, providenciando-se documentos de todos os
herdeiros e seus cônjuges e de todos os bens, as negativas fiscais dos
bens inventariados junto à Receita Federal, inclusive do Imposto sobre a
Renda, oficiando-se se necessário, apresentando proposta de partilha
amigável para homologação, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Barra do Garças, 19 de março de 2017.
FRANCISCO NEY GAÍVA
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Francisco Ney Gaíva
Cod. Proc.: 96692 Nr: 1652-14.2010.811.0004
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Barra do Garças - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Amable Gago Lopes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luceia Fatima Ribeiro Leite -
OAB:OAB/MT-8972B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo Cível: 1652-14.2010.811.0004 - Cód.96692
VISTOS.
Tendo em vista que o executado foi citado por edital, as fls.175.
Determino que proceda-se a intimação do exequente, por intermédio de
seus patronos, para que no prazo de 10 (dez), requerer o que entender
de direito nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Garças, 19 de maio de 2017.
FRANCISCO NEY GAÍVA
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wagner Plaza Machado Junior
Cod. Proc.: 209291 Nr: 9089-33.2015.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Teomar de Oliveira Correia
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Oliveira Lima, Romildo Oliveira Lima,
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças,
Adalberto Teixeira da Silva, Cartório do 1º Ofício de Notas de Aragarças,
Glaucia Martins Luz Hippler, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil
de Alto da Boa Vista, Manoel da Rocha Costa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: André Luiz Lopes Ferreira -
OAB:MT 18.599, Izadora Lopes Nogueira Reis - OAB:MT 21.035
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Agenor Rodrigues de
Oliveira Neto - OAB:14184, MANOEL DA ROCHA COSTA -
OAB:OAB/MT 19.975/O, Raisa Sousa Rondon - OAB:17321/MT, Tayná
Maria de Sousa Santos - OAB:MT 16.065
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória para anulação de ato jurídico proposto por
TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA em desfavor de MARIA OLIVEIRA LIMA E
OUTROS, todos devidamente qualificados e individualizados nos autos em
epigrafe.
1. O processo não enseja julgamento, para ser declarado extinto ou,
conhecido diretamente o pedido da parte autora, tendo em vista o seu
estado.
2. A parte ré postulou pela produção de prova testemunhal.
3. Deste modo, defiro a produção de prova testemunhal requerida,
conforme autoriza o art. 278 do CPC e designo audiência de instrução e
julgamento a ser realizada no dia 02 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 15:30
HORAS (MT).
4. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de
testemunhas, devidamente qualificadas.
5. Ademais, em razão de que hoje vigora em nosso ordenamento
verdadeiro princípio constitucional processual, inserido pela Emenda
Constitucional 45, de se assegurar economia e celeridade por meio de
tentativa da conciliação, saliento que com fulcro no art. 139, V do CPC, na
mesma ocasião da audiência acima designada será oportunizada as
partes nova tentativa de conciliação.
6. Intimem-se.
7. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Francisco Ney Gaíva
Cod. Proc.: 232601 Nr: 10903-46.2016.811.0004
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos , Le is Esparsas e Reg imentos->Proced imentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MOTOPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS
LTDA-ME, Sheila Aparecida do Vale Barbosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
MATO GROSSO - DETRAN-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriano de Azevedo Araújo -
OAB:MT 13.179-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos
Uma vez já tendo sido julgado o feito, nos autos do agravo em que o
eminene relator aplicou o efeito translativo, não há outra providência
senão a de se determinar o arquivamento do feito.
Às providencias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Francisco Ney Gaíva
Cod. Proc.: 248456 Nr: 5195-78.2017.811.0004
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Wanderlei Farias Santos, Laura Beatriz Alves
Rodrigues, Agropecuária Farias Santos Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sicoob Araguaia - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Lojistas, do Vestuário e Confecções de Barra do
Garças
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 55 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando Saldanha Farias -
OAB:MT 15.512, Joaquim Rocha Dourado - OAB:MT 15.076-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO
PROCEDENTE, os embargos de declaração interpostos na presente
demanda, embargando a decisão de fls. 174/176, sob a alegação de
conter pontos contraditos.Sendo assim, às fls. 175v, parágrafo 4º, da r.
decisão, passa a vigorar como:“Isto posto, com fulcro nos artigos 297 c.c
art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar
pleiteada para determinar que o requerido de abstenha de incluir/manter o
nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA,
Cadin) bem como do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
– SCR e/ou protestar o título de Crédito Bancário 3991-5”.No mais, persiste
a decisão tal como está lançada.Retifique-se o registro da decisão,
alterando-se os itens acima mencionados, lançados às fls. 175v, in fine.
Intime-se. Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário.Barra do
Garças, 26 de maio de 2017.FRANCISCO NEY GAÍVAJuiz de Direito
1ª Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 218516 Nr: 1963-92.2016.811.0004
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fernando Henrique Silva de Oliveira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Adelmo Henrique Oliver -
OAB:MT 18.461
CERTIDÃO
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1, da CNCG, impulsiono estes autos para que se proceda, via DJE, à
intimação do(a, os, as) advogado(a, os, as) do(a) recuperando(a) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Cálculo de
Liquidação de Pena de fls. 125.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 189146 Nr: 9605-87.2014.811.0004
AÇÃO: Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Daniel Herculano Luiz
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edval Martins Marconcini -
OAB:MT 20.331
CERTIDÃO
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1, da CNCG, impulsiono estes autos para que se proceda, via DJE, à
intimação do(a, os, as) advogado(a, os, as) do(a) recuperando(a) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Cálculo de
Liquidação de Pena de fls. 62.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 177386 Nr: 11596-35.2013.811.0004
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lazaro Teles Lourenço
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Weily Silva Santos - OAB:MT
14.572
Código 177386
Vistos.
1. Recebo a denúncia em desfavor do(s) réu(s) acima nominado(s), pois
presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
2. Cite(m)-se para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, que serão contados a partir da audiência de proposta do
sursis processual que DESIGNO para o dia 20 de JUNHO de 2017, às
14h00min (MT), cientificando-se o acusado que deverá comparecer
acompanhado de advogado e, na sua impossibilidade, lhe será nomeado
um Defensor Público.
3. Havendo fiança depositada, proceda-se a vinculação ao processo
crime.
4. Intimem-se
Barra do Garças/MT, 04 de maio de 2017
Carlos Augusto Ferrari
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 198892 Nr: 3054-57.2015.811.0004
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fagner Wender Martins Gomes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Silvana Paula Gomes -
OAB:37682/GO
CERTIDÃO
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1, da CNCG, impulsiono estes autos para que se proceda, via DJE, à
intimação do(a, os, as) advogado(a, os, as) do(a) recuperando(a) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Cálculo de
Liquidação de Pena de fls. 307.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 234998 Nr: 12749-98.2016.811.0004
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Marcos Tulio Teixeira Cascão, Uires Gomes
dos Santos, Adevair Bento de Souza, Valclerio da Silva Bastos, Samuray
Filipe Alves dos Santos, Fernando Abreu Souto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andrey da Silva Carvalho -
OAB:MT 15.748, Geancarlus de Souza Guterre - OAB:35193, Idelma
Bezerra de Faria - OAB:36258-OAB GO, Kisleu Gonçalves Ferreira -
OAB:21.666 GO, Maxsuel Valadão Andrade - OAB:OAB/MT-17296/0,
Sarah de Lima Pinheiro - OAB:27.730 OAB/GO
Vistos.
Redesigno audiência para o dia 09 de agosto de 2017, às 13h30min (MT),
para a oitiva das testemunhas policiais militares Gercimar Gomes Martins e
Flávio Pereira Diniz, e interrogatório dos réus.
Requisitem-se os policiais militares.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, estagiária, foi lavrado o
presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Carlos Augusto Ferrari
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 245599 Nr: 3291-23.2017.811.0004
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Waneis Ariat Rives Sanches
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Adelmo Henrique Oliver -
OAB:MT 18.461
CERTIDÃO
Conforme legislação processual e nos termos do Capítulo 3, Seção 5, item
1, da CNCG, impulsiono estes autos para que se proceda, via DJE, à
intimação do(a, os, as) advogado(a, os, as) do(a) recuperando(a) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Cálculo de
Liquidação de Pena de fls. 99.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Carlos Augusto Ferrari
Cod. Proc.: 186916 Nr: 7801-84.2014.811.0004
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Benicio Lima da Silva, Raimundo de Oliveira
Araujo, Salma de Oliveira Araújo Sousa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 56 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Publica do
Estado de Mato Grosso - OAB:
Código 186916
SENTENÇA.
Vistos.
Os réus Benicio Lima da Silva e Salma de Oliveira Araujo Sousa,
devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério
Público em razão da conduta delituosa descrita na exordial acusatória.
O prazo de 02(dois) anos de suspensão condicional do processo,
concedido aos acusados, decorreu, sem revogação, na forma da Lei
9.099/95.
Ouvido, o representante do Ministério Público manifestou-se pela
declaração da extinção da punibilidade dos beneficiados, uma vez que
cumpriram integralmente as condições impostas na suspensão condicional
do processo.
É a síntese.
Expirado o prazo dos sursis processual sem que tenha havido revogação,
considera-se extinta a punibilidade (artigo 89, §5° da Lei 9.099/95).
Posto isso, JULGO EXTINTA a punibilidade de Benicio Lima da Silva e
Salma de Oliveira Araujo Sousa, nos termos do artigo 89, §5º da Lei
9.099/95.
Havendo valores destinados como condição judicial, providencie a sua
transferência conforme decisão que concedeu a suspensão condicional
do processo.
O feito continuará suspenso em relação ao réu Raimundo de Oliveira
Araújo.
P. R. I. C
Barra do Garças/MT, 23 de maio de 2017.
.
Carlos Augusto Ferrari
Juiz de Direito
2ª Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 252083 Nr: 7726-40.2017.811.0004
AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas->Questões e Processos
Incidentes->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Luciano Souza Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jerônimo Alberto de Carvalho
Custódio - OAB:22.434
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Consoante o que dispõe os artigos 118 e 120 do Código de Processo
Penal, as coisas apreendidas não serão restituídas antes do trânsito em
julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo, não podendo
existir dúvidas quanto ao direito do requerente para a efetivação da
restituição do bem apreendido.Compulsando os autos, verifico que inexiste
interesse processual no bem apreendido. Ademais, se tais bem tivesse
alguma ligação com o fato ilícito, a autoridade policial teria se manifestado
no sentido de se manter a apreensão, o que não ocorreu.Da mesma forma
é o entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO
PARCIALMENTE. LIBERADO A CAMINHONETE. DECISÃO JUSTIFICADA.
APELO NÃO PROVIDO. (6423634 TJ/PR 0642363-4, Relator: João
Kopytowski, Data de Julgamento: 24/03/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: DJ: 610).PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS. 1.Conforme estabelecem os arts. 118 e 120 do
Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos depende do
fato de não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao
direito sobre eles reivindicado. 2. Agravo regimental desprovido (8260 DF
2011/0008178-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de
Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe
26/09/2011).Assim, entendo que não há necessidade de manter o bem
apreendido, vez que não restou demonstrado que os mesmos foram
utilizados na prática do crime, razão pela qual DEFIRO o pedido de
restituição, nos termos do art. 118 do CPP. Oficie-se à Autoridade Policial
para que verifique a identidade do recebedor, não sendo permitida a
entrega do produto apreendido a terceiros. A entrega, ainda, deverá ser
mediante termo nos autos.Frise-se que a nota fiscal do bem fora expedida
em nome do genitor do requerente, ao qual compete a busca do aparelho,
uma vez que o requerente encontra-se internado em Catalão/GO.Com a
juntada do termo de entrega, desapense-se e arquive-se com as
anotações e baixas necessárias.Intime-se e se cumpra.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Augusta Prutchansky Martins Gomes
Cod. Proc.: 246163 Nr: 3646-33.2017.811.0004
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Alceu Mendes da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carlos Antonio Mecena de
Oliveira - OAB:13.558-MT, Sidnei Rodrigues de Lima - OAB:MT
16.653
fase processual sua absolvição.No presente caso, é imprescindível a
realização de instrução processual a fim de que restem demonstradas as
alegações lançadas pela defesa, vez que no presente momento
comporta-se dilação probatória, não restando demonstrada de forma
inequívoca as alegação da defesa, bem como sendo necessária a
realização de instrução processual a fim de que reste demonstrada ou
não a tese da defesa, inviável assim o acolhimento de absolvição sumária.
Superada a preliminar arguida pela defesa, não verificadas as hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução para o dia 13.09.2017, às 16:30 horas (horário oficial de
Cuiabá/MT), onde serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa,
bem como procedido o interrogatório do acusado.Intime-se as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o
réu.Havendo testemunhas residentes em outras comarcas, depreque-se
sua oitiva.Ciência ao Ministério Público.Intime-se e se cumpra.Barra do
Garças/MT, 29 de maio de 2017.Augusta Prutchansky Martins Gomes
Negrão NogueiraJuíza de Direito
Vara Especializada dos Juizados Especiais
Intimação
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BARRA DO GARÇAS
Processo Número: 8011387-56.2015.8.11.0004
Parte(s) Polo Ativo:
G N PARENTE E CIA LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NAYANE DA CRUZ MACHADO OAB - 0019902-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EDGAR PEREIRA COSTA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
FERNANDO DA FONSECA MELO
INTIMAÇÃO O presente expediente tem por finalidade a intimação de
Vossa Senhoria para que apresente manifestação acerca da certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Processo: 8011387-56.2015.8.11.0004; Valor causa: R$
9.885,43; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Autora: EXEQUENTE: G N PARENTE E CIA LTDA - ME Parte Ré:
EXECUTADO: EDGAR PEREIRA COSTA OBSERVAÇÃO: O processo está
integralmente disponibilizado pelo Sistema do PJE - Processo Judicial
Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Atenciosamente. JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a)
Judiciário(a)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BARRA DO GARÇAS
Processo Número: 8010307-86.2017.8.11.0004
Parte(s) Polo Ativo:
DANIEL BATISTA LIBERAL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LILIAN CALDAS RODRIGUES OAB - 0018838-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB - 0221386-A/SP (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 57 de 531
Magistrado(s):
FERNANDO DA FONSECA MELO
ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no
que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o
Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade
de: intimar a parte promovente para apresentar Contrarrazões ao Recurso
Inominado interposto nos autos, no prazo de 10 dias.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BARRA DO GARÇAS
Processo Número: 8012704-55.2016.8.11.0004
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO DIVINO DOS SANTOS NOGUEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO CESAR SIMOES FARIA OAB - 0021760-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Ozana Baptista Gusmão OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
FERNANDO DA FONSECA MELO
O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria
para que, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente
contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Processo: 8012704-55.2016.8.11.0004; Valor causa: R$ 20.000,00; Tipo:
Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte
Autora: REQUERENTE: FRANCISCO DIVINO DOS SANTOS NOGUEIRA
Parte Ré: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A OBSERVAÇÃO: O processo está integramente
disponibilizado pelo Sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos
TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. JOSE FERNANDO
CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a)
Expediente
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Fernando da Fonsêca Melo
Cod. Proc.: 236499 Nr: 13786-63.2016.811.0004
A Ç Ã O : T e r m o C i r c u n s t a n c i a d o - > P r o c e d i m e n t o s
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adejane Feles dos Santos, Aeverton Vinícius
Wanderley dos Santos, Fabio de Almeida Brandão, Marcos Vinicius Farias
de Sousa, Romildo Carvalho Oliveira, Leandro Peixoto dos Santos,
Welington José Nery Costa, Vanderson Bittencourt de Carvalho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ERIKA DE SOUSA NOBRE -
OAB:MG 136.343, Fernando Saldanha Farias - OAB:MT 15.512,
Larissa Mariano de Castro Silva - OAB:MT 19.349, Pollyana Soares
Matos - OAB:MT 18.383, Thiago Borges Andrade - OAB:MT 18.994,
Vanusa Ferreira de Sena Brandão - OAB:MT 17.339, Walter George
Ramalho de Lima - OAB:18256/MT, Yann Dieggo Souza Timótheo
de Almeida - OAB:OAB/MT 12.025
DECISAO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA MISTA
Cód:236499
Vistos.
1. No que toca ao pedido de restituição de bens, a norma vigente
consagra que inexistindo interesse na continuidade da apreensão em
razão do bem apreendido não possuir mais utilidade para o processo e
estando comprovado o domínio do bem por parte do requerente, cabe ao
magistrado deferir o pedido com conseqüente liberação do objeto.
Frente ao exposto, em conformidade com a manifestação ministerial
fl.235, com espeque no artigo 120 do Diploma Processual Penal, DEFIRO
os pedidos, determinando à restituição dos bens apreendidos em favor
dos requerentes :
• Adejane Feles dos Santos, fl.9, itens 2 a 9.
• Aeverton Vinícius Wanderley dos Santos, fl.19, itens 2 a 7.
• Fábio de Almeida Brandão, fl. 30, item 2 e 3.
• Marcos Vinícius Farias de Sousa, fl. 42, item 3.
• Romildo Carvalho Oliveira, fl.55, itens 2 a 6.
• Wellington José Nery, fl. 84, item 02.
2. Tocante aos autores do fato Romildo Carvalho Oliveira e Adjane Feles
dos Santos;
Sentença lavrada nos termos do art. 381 do CPP, c/c art 81, § 3º, da Lei
9.099/1995.
Conforme ressai dos autos os indiciados Romildo Cravalho Oliveira e
Adjane Feles dos Santos cumpriram as condições a eles imposta, razão
pela qual DECLARO, com arrimo no artigo 84, Parágrafo Único da Lei
9.099/1995, extinta a punibilidade do fato sub judice, não implicando este
decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque
nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP c/c art. 92 da Lei 9.099/1995).
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
3. Em relação ao autor do fato Leandro Peixoto dos Santos, designe-se
audiência preliminar de acordo com a pauta elaborada pelo (a) conciliador
(a) nos termos do disposto no artigo 73 da Lei nº 9.099/1995, em
conformidade com item III, fl. 236 dos autos.
Na audiência, deverá ser oportunizada a composição civil entre as partes,
bem como a retratação do ofendido. Caso seja positivo algum desses
institutos, voltem-me conclusos.
Não havendo acordo entre as partes ou retratação pelo ofendido,
encaminhem-se ao Parquet.
4. No que tange ao autor do fato Aeverton Vinícius Wanderley dos
Santos, vista ao MP quanto as fls. 137/138, item II dos autos.
5. Dê-se vista ao MP para que se manifeste quanto ao autor do fato
Marcos Vinícius Farias de Sousa.
6. Vista ao MP.
7. Publique-se.
8. Registre-se.
9. Intime-se.
10. Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, 16 de Maio de 2017.
FERNANDO DA FONSECA MELO
Juiz de Direito
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Fernando da Fonsêca Melo
Cod. Proc.: 214093 Nr: 11912-77.2015.811.0004
A Ç Ã O : T e r m o C i r c u n s t a n c i a d o - > P r o c e d i m e n t o s
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: A. P. J. Sonorização e Publicidade Ltda, J. Nasser
Eventos e Publicidade - Eireli, Adenir Pinto da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Peterson Zuffo & Cia Ltda, Peterson Zuffo,
Genildo Francisco da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adenir Pinto da Silva - OAB:MT
12.658
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO do advogado Adenir Pinto da Silva, para no prazo de 10(dez)
dias, informarem as data exata em que tomaram conhecimento dos fatos,
sob pena de indeferido da quei-crime, conforme manifestação do MP fl.41
e despacho fl.42.EU, Bartira Maria de Carvalho Rubert, Técnica Judiciária
que assina
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Fernando da Fonsêca Melo
Cod. Proc.: 242252 Nr: 897-43.2017.811.0004
A Ç Ã O : T e r m o C i r c u n s t a n c i a d o - > P r o c e d i m e n t o s
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Goreti Oliveira Aquino
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que nesta data entrei em contato telefonico com a
Vitima: Senhora: Lilian Tavares da Silva e Intimei a mesma da audiência de
Conciliação designada para o dia 29 de Junho de 2017 ás 14:40 horas
(horario de Cuiabá)Eu Célia Gama Carvalho digitei e assino.
Comarca de Cáceres
1ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-74 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMILIA E
SUCESSÕES
Processo Número: 1000493-66.2017.8.11.0006
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 58 de 531
Parte(s) Polo Ativo:
RICARDO AMBROSIO CURVO (REQUERENTE)
RODRIGO GOMES AMBROSIO CURVO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO OAB - 0022120-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTUS LEGIS)
Magistrado(s):
ALETHEA ASSUNCAO SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES Numero do Processo: 1000493-66.2017.8.11.0006
REQUERENTE: RICARDO AMBROSIO CURVO, RODRIGO GOMES
AMBROSIO CURVO Vistos etc. Tendo em vista a publicação da Resolução
nº 005/2014/TP, alterando a competência de unidades judiciárias desta
Comarca, declino da competência e determino a remessa dos autos ao
Juízo da Primeira Vara desta Comarca. Cumpra-se, com urgência. Às
providências. Cáceres/MT, 24 de janeiro de 2017. Wladys Roberto Freire
do Amaral Juiz de Direito
Expediente
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 155786 Nr: 3360-88.2013.811.0006
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TDSS, IDSS, TDSS, IDSS, TCDS
PARTE(S) REQUERIDA(S): VDSDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAMILTON LOBO MENDES FILHO
- OAB:10.791 MT, JUAREZ RODA JUNIOR - OAB:18.422
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDILAINE APARECIDA
SOARES NEVES - OAB:15.818/MT
Pela M.M. Juíza foi proferido o seguinte:
Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de intimação dos advogados das partes vejo
que o ato restou prejudicado.
Assim, redesigno a audiência para o dia 20 de junho de 2017, às
16h30min.
As partes saem intimadas para comparecer à audiência retro designada.
Proceda com o cadastramento do advogado das partes no sistema
processual.
Às Providências. Cumpra-se.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 90965 Nr: 6131-78.2009.811.0006
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CBS, LRCS, FAS, RS, CART, RS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VINÍCIUS CASTRO CINTRA -
OAB:10044/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico, que em cumprimento ao Artigo 203 § 4º do CPC, ou artigo 335 da
CNGC, e, de acordo com a legislação vigente e o provimento 56/2007-CGJ,
IMPULSIONO o presente feito, para INTIMAR o advogado da
requerente/requerido para que efetue o pagamento das taxas processuais
que importam no valor de: R$ 4.376,28 (quatro mil, trezentos e setenta e
seis reais e vinte e oito centavos), cientifico que o não recolhimento das
custas o processo somente poderá ser impulsionado mediante a integral
quitação das custas conforme provimentos 40/2014-CGJ, 80/2014 – CGJ e
88/2014-CGJ.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 147695 Nr: 6069-33.2012.811.0006
AÇÃO: Interdição->Procedimentos Especiais de Jurisdição
V o l u n t á r i a - > P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CC
PARTE(S) REQUERIDA(S): HC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA -
OAB:4825
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em
antecipação de tutela proposta por Carmelo Carlino que objetiva a
interdição de Honório Carlino.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que a parte autora fora
devidamente intimada para manifestar-se (fls. 91), sob pena de extinção e
arquivamento, contudo, quedou-se silente, consoante certidão de fls. 92,
decorrendo o prazo “in albis”.
Portanto, a extinção deste é medida que se impõe, senão vejamos o que
dispõe o artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil:
Art. 485 – “O juiz não resolverá o mérito quando”:
III – “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
“§ 1º Na hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias”.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte autora, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas vez que a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público;
Publique-se. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 155786 Nr: 3360-88.2013.811.0006
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TDSS, IDSS, TDSS, IDSS, TCDS
PARTE(S) REQUERIDA(S): VDSDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAMILTON LOBO MENDES FILHO
- OAB:10.791 MT, JUAREZ RODA JUNIOR - OAB:18.422
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDILAINE APARECIDA
SOARES NEVES - OAB:15.818/MT
Vistos etc.
Acolho o parecer ministerial de folhas retro. Intime-se o executado para
se manifestar quanto ao petitório de fls. 51/53, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Às providências. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 155786 Nr: 3360-88.2013.811.0006
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TDSS, IDSS, TDSS, IDSS, TCDS
PARTE(S) REQUERIDA(S): VDSDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAMILTON LOBO MENDES FILHO
- OAB:10.791 MT, JUAREZ RODA JUNIOR - OAB:18.422
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDILAINE APARECIDA
SOARES NEVES - OAB:15.818/MT
Vistos etc.
Recebo a presente ação, por economia processual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior
revogação, observando-se o que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50.
Cite-se o devedor requerido, no endereço constante na inicial, nos termos
do art. 528 do Código de Processo Civil, para, em 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da pensão alimentícia, com os acréscimos legais, bem como as
parcelas vincendas, a serem depositadas na conta bancária da
representante da Exequente ou, no mesmo prazo, comprovar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o
pronunciamento judicial e decretada a sua prisão civil por até 03 (três)
meses (CPC, art. 528, § 3.º).
Após, decorrido o prazo mencionado e devidamente certificado, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 59 de 531
Ciência ao Ministério Público.
Às providências. Cumpra-se.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Alethea Assunção Santos
Cod. Proc.: 218669 Nr: 6083-41.2017.811.0006
AÇÃO: Arrolamento Sumário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO CASTRILLON GARCIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE ALAIDE CASTRILLON GARCIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ABDEL MAJID EGERT NAFAL
NETO - OAB:18932 - O/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que intimo, via DJE, o advogado ABDEL MAJID EGERT NAFAL
NETO, do desarquivamento do processo, devendo se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena do retorno do mesmo ao arquivo.
2ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-159 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1001434-50.2016.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO
SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE DE ASSIS ROSA OAB - 0012809-A/MS (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
Certifico para os devidos e legais efeitos que conforme determina o art.
203 § 4º do CPC e item do Provimento 56/2007/CGJ, impulsiono os autos, a
fim de INTIMAR o advogado da parte autora a manifestar-se nos autos, a
respeito do resultado da busca no sistema Renajud, ou, requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cáceres/MT, 30 de Maio
de 2017 Wanderley Lopes Técnico Judiciário
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1002192-92.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DE LOURDES DUTRA RIBEIRO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA OAB - 0009309-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os
autos, a fim de intimar as partes, por meio de seus advogados, legalmente
constituídos, para comparecerem a audiência de Conciliação designada
para o dia 28 de agosto de 2017 às 13:00 horas, que se realizará no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Cáceres - MT.
Intimação Classe: CNJ-231 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1001912-24.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (IMPUGNANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA OAB - 0006780-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DIAS AUTO POSTO LTDA (IMPUGNADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
THAIS SVERSUT ACOSTA OAB - 0009634-N/MT (ADVOGADO)
RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA OAB - 0011990-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES DESPACHO Numero do Processo: 1001912-24.2017.8.11.0006
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Crédito ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em desfavor das recuperandas DIAS AUTO
POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA
BISPO ME, objetivando retificar o valor de R$ 819.319,34 (oitocentos e
dezenove mil trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos)
apresentado na relação de credores, para o valor de R$ 831.983,86
(oitocentos e trinta e um mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e
seis centavos). É a síntese. Decido. Recebo a inicial, uma vez que
observadas as prescrições do art. 13 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se as
devedoras (recuperandas DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO
DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME) para que manifestem
no prazo de 05 (cinco) dias sobre o presente incidente de Impugnação à
Relação de Credores, consoante previsão do art. 12 da Lei n.
11.101/2005. Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer
no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo
elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e
todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos
das devedoras acerca do crédito constante da relação de credores,
objeto da impugnação (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005).
Às providências. Cáceres-MT, 29 de abril de 2017. Wladys Roberto Freire
do Amaral Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-181 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1002528-96.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO OAB - 15445-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARIA LUCIA BARBOZA FONSECA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, impulsiono os
presentes autos, a fim de intimar a Parte Requerente, por meio de seu
advogado, legalmente constituído, para manifestar-se a respeito da
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Gislene
Gomes Fernandes Gestor(a) Judiciário(a)
Intimação Classe: CNJ-181 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1002258-72.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
IVO PEREIRA OAB - 143801-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LUCELIA DE ALMEIDA MACEDO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, impulsiono os
presentes autos, a fim de intimar a Parte Requerente, por meio de seu
advogado, legalmente constituído, para manifestar-se a respeito da
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Gislene
Gomes Fernandes Gestor(a) Judiciário(a)
Intimação Classe: CNJ-241 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003017-36.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NERCI MARIA DE SOUZA LIMA (REQUERENTE)
EMANUELLE DE CASSIA SOUZA SANTIAGO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DOMINGOS SAVIO RIBEIRO PINTO OAB - 0010899-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AROLDO ELICEU BESOB (REQUERIDO)
JOSE CARLOS SALVIANI (REQUERIDO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 60 de 531
CÁCERES CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Carta
nº631 /2017 Cáceres-MT, 30 de maio de 2017 Dados do Processo:
Processo: 1003017-36.2017.8.11.0006; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível;
Espécie/Assunto: PETIÇÃO (241). Parte Autora: REQUERENTE:
EMANUELLE DE CASSIA SOUZA SANTIAGO, NERCI MARIA DE SOUZA
LIMA Parte Ré: REQUERIDO: JOSE CARLOS SALVIANI, AROLDO ELICEU
BESOB Senhor(a): A presente carta, referente ao feito acima identificado,
tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de
PARTE AUTORA, para comparecer à audiência de conciliação designada
para o dia 21 de agosto de 2017 às 13:30 horas, que se realizará no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Cáceres-MT. Despacho/Decisão: Vistos etc.Recebo a petição inicial, uma
vez preenchidos os seus requisitos essenciais.Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade.Determino a remessa dos autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cáceres
para a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §
1º, do CPC.Cite-se a parte ré da presente ação, por carta (art. 246, I, CPC)
e com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência,
cientificando-a de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial observará a previsão do art. 335, CPC,
contando-se da data de audiência de concil iação ou
mediação.Advirtam-se a parte autora e a parte ré de que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,
podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, CPC).Transcorrido
o p razo , ime d i a t a c o n c l u s ã o . I n t i m e - s e . C u m p r a - s e . À s
providências.Cáceres/MT, 22 de maio de 2017. Wladys Roberto Freire do
Amaral Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: WLADYS ROBERTO
F R E I R E D O A M A R A L
http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do
d o c u m e n t o : 7 2 4 9 8 1 0 1 7 0 5 2 4 1 7 1 2 1 0 9 0 3 0 0 0 0 0 0 0 7 1 7 6 4 6 8
ADVERTÊNCIAS: 1. Prazo: poderá oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial observará a previsão do art. 335, CPC,
contando-se da data de audiência de conciliação ou mediação ou do
protocolo do pedido de cancelamento de tal audiência, caso seja
apresentado pelas rés. O não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). Atenciosamente, ANELISE
DOLORES DE ASSIS CINTRA Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA
CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (65) 32111300
Intimação Classe: CNJ-241 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003017-36.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EMANUELLE DE CASSIA SOUZA SANTIAGO (REQUERENTE)
NERCI MARIA DE SOUZA LIMA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DOMINGOS SAVIO RIBEIRO PINTO OAB - 0010899-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AROLDO ELICEU BESOB (REQUERIDO)
JOSE CARLOS SALVIANI (REQUERIDO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os
autos, a fim de intimar as partes, por meio de seus advogados, legalmente
constituídos, para comparecerem a audiência de Conciliação designada
para o dia 21 de agosto de 2017 às 13:30 horas, que se realizará no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Cáceres - MT.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Wladys Roberto F. do Amaral
Cod. Proc.: 195699 Nr: 859-59.2016.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WILSON WOLENSKI
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIONELY ARAUJO VIEGAS -
OAB:2684
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR
ZANDONADI - OAB:5.736/O MT
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, INTIMO a parte autorapor meio de seu
advogado para se manifestar, acerca da certidão do oficial de justiça , fl.
103 bem como, quanto ao não comparecimento do autor, para a realização
da perícia que foi designada para 28/11/2016 às 11 horas, requerendo o
que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wladys Roberto F. do Amaral
Cod. Proc.: 65846 Nr: 3284-74.2007.811.0006
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MAPFRE - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELZA CRUZ NUNES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HILTON VIGNARDI CORREA -
OAB:9484
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR
- OAB:7400, MARCELA PROFETA RIBEIRO - OAB:7290/MT
Vistos etc.Noticiado o falecimento da embargada, o processo fora
suspenso para habilitação dos herdeiros (fl. 168).Às fls. 170/175
habilitação requerida pelos herdeiros da embargada.Instada a
manifestar-se sobre a habilitação, a embargante aduziu que não houve a
juntada de nenhum documento de identidade capaz de comprovar as
identificações dos supostos herdeiros, pugnando pela correta habilitação
(fls. 179/180).Decido.Inobstante o equívoco dos herdeiros ao não
instruírem o pedido de habilitação com as cópias de seus documentos
pessoais, verifica-se que tais documentos foram juntados nos autos da
execução em apenso (código 54740), sendo suficiente a análise destes
para apreciação do pedido de habilitação.De fato, os documentos
acostados às fls. 119/125 dos autos em apenso (código 54740)
comprovam que Cleonilda Cruz Nunes Godinho, Cláudia Cruz Nunes
Hartmann, Cleomendes Cruz Nunes, Clementes Cruz Nunes, Cleonicia
Cruz Nunes de Faria, Cleusa Cruz Nunes e Claudio Cruz Nunes são
sucessores da autora Elza Cruz Nunes, eis que todos são seus filhos,
havendo de suceder-lhe no processo.Em razão disso, DEFIRO o pedido de
habilitação para determinar a inclusão nos autos e no sistema Apolo dos
nomes de Cleonilda Cruz Nunes Godinho, Cláudia Cruz Nunes Hartmann,
Cleomendes Cruz Nunes, Clementes Cruz Nunes, Cleonicia Cruz Nunes de
Faria, Cleusa Cruz Nunes e Claudio Cruz Nunes como
herdeiros/sucessores do Espólio de Elza Cruz Nunes. Junte-se cópia dos
documentos de fls. 119/125 dos autos em apenso para o presente, bem
como corrija-se a autuação.Tendo em vista que restou sanada a
irregularidade processual, designo a data de _______________________,
às __________ hs para a realização da audiência de instrução, conforme
provas deferidas às fls. 149/151 e 157.Intimem-se as partes para, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas,
sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), podendo a embargada
ratificar ou alterar o rol acostado à fl. 176.Deverão os advogados das
partes se atentar para a previsão contida no art.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Wladys Roberto F. do Amaral
Cod. Proc.: 152681 Nr: 11691-93.2012.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO LEITE
PARTE(S) REQUERIDA(S): SERASA-CENTRALIZAÇÃO A SERVIÇOS DOS
BANCOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO LEITE -
OAB:16115-0
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: USSIEL TAVARES DA SILVA
FILHO - OAB:3150-A MT
Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil INTIMO as
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 61 de 531
partes (requerente e requerido), por meio de seus advogados legalmente
constituídos, para manifestar-se no autos e requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que os autos foram
devolvidos pelo TJMT.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Wladys Roberto F. do Amaral
Cod. Proc.: 183620 Nr: 4417-73.2015.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MATIAS BENEDITO FERNANDES NEGRÃO, MARCELO
FERNANDES NEGRAO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SILMARA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FÁBIO DE SÁ PEREIRA -
OAB:OAB/MT 5286-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA DA
COMARCA DE CACERES - OAB:
Vistos etc.
Verifica-se da leitura da peça de fls. 58/64 que o exequente se equivocou
ao direcioná-la a presente ação, visto se tratar de Impugnação aos
Embargos à Execução em apenso (código 209305).
Diante disto, determino o desentranhamento da peça de fls. 58/64 e sua
posterior juntada aos autos de Embargos (código 209305), devendo ainda
ser certificada a tempestividade da manifestação.
Após, imediata conclusão.
Às providências.
Citação
Citação Classe: CNJ-241 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003017-36.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EMANUELLE DE CASSIA SOUZA SANTIAGO (REQUERENTE)
NERCI MARIA DE SOUZA LIMA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DOMINGOS SAVIO RIBEIRO PINTO OAB - 0010899-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AROLDO ELICEU BESOB (REQUERIDO)
JOSE CARLOS SALVIANI (REQUERIDO)
Magistrado(s):
WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO Carta nº 630/2017 Cáceres-MT, 30 de maio de 2017 Ao
AROLDO CLICEU BESOB RUA DOS VILELAS, Nº168, JARDIM DO TREVO,
CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Dados do Processo: Processo:
1003017-36.2017.8.11.0006; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível;
Espécie/Assunto: PETIÇÃO (241). Parte Autora: REQUERENTE:
EMANUELLE DE CASSIA SOUZA SANTIAGO, NERCI MARIA DE SOUZA
LIMA Parte Ré: REQUERIDO: JOSE CARLOS SALVIANI, AROLDO ELICEU
BESOB Senhor(a): A presente carta, referente ao feito acima identificado,
tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de PARTE
REQUERIDA, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito e da
petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte integrante
desta carta, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo termo inicial observará a previsão do art. 335, CPC, contando-se da
data de audiência de conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido
de cancelamento de tal audiência, caso seja apresentado pelas rés.
INTIMAÇÃO, para comparecer à audiência de conciliação designada para
o dia 21 de agosto de 2017 às 13:30 horas, que se realizará no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Cáceres-MT. Despacho/Decisão: Vistos etc.Recebo a petição inicial, uma
vez preenchidos os seus requisitos essenciais.Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade.Determino a remessa dos autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cáceres
para a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §
1º, do CPC.Cite-se a parte ré da presente ação, por carta (art. 246, I, CPC)
e com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência,
cientificando-a de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial observará a previsão do art. 335, CPC,
contando-se da data de audiência de concil iação ou
mediação.Advirtam-se a parte autora e a parte ré de que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,
podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, CPC).Transcorrido
o p razo , ime d i a t a c o n c l u s ã o . I n t i m e - s e . C u m p r a - s e . À s
providências.Cáceres/MT, 22 de maio de 2017. Wladys Roberto Freire do
Amaral Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: WLADYS ROBERTO
F R E I R E D O A M A R A L
http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do
d o c u m e n t o : 7 2 4 9 8 1 0 1 7 0 5 2 4 1 7 1 2 1 0 9 0 3 0 0 0 0 0 0 0 7 1 7 6 4 6 8
ADVERTÊNCIAS: 1. Prazo: poderá oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial observará a previsão do art. 335, CPC,
contando-se da data de audiência de conciliação ou mediação ou do
protocolo do pedido de cancelamento de tal audiência, caso seja
apresentado pelas rés. O não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). Atenciosamente, ANELISE
DOLORES DE ASSIS CINTRA Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA
CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (65) 32111300
3ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1000390-93.2016.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA OAB - 0004032-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FABIOLA APARECIDA SARTIN DUTRA PARREIRA ALMEIDA (RÉU)
Magistrado(s):
RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES INTIMAÇÃO CIÊNCIA DA SENTENÇA Cáceres/MT, 30 de maio de
2017. O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa
Senhoria, na qualidade de parte requerida, para fins de ciência acerca da
sentença exarada. Processo: 1000390-93.2016.8.11.0006; Valor causa:
R$ 16.952,02; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40) Parte Autora: AUTOR:
ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL Parte Ré: RÉU:
FABIOLA APARECIDA SARTIN DUTRA PARREIRA ALMEIDA
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo
Sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO
9.º DA LEI 11.419/2006. Atenciosamente, Felipe N. Mattioni Analista
Judiciário SEDE DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES -
TELEFONE: (65) 3211-1300.
Intimação Classe: CNJ-49 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003397-59.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MANOEL DE SOUSA NASCIMENTO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
KLEBER DE SOUZA SILVA OAB - 0008002-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JAIR JOSE DA ROSA (RÉU)
MARIA DAS NEVES FERREIRA ROSA (RÉU)
Magistrado(s):
RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES INTIMAÇÃO EMENDAR PETIÇÃO INICIAL Cáceres/MT, 30 de maio
de 2017. O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa
Senhoria, na qualidade de Advogado da parte autora, para fins de ciência
acerca do decisum retro exarado (ID 7924085), bem como, com o fito de
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da exordial, na
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 62 de 531
f o r m a a p o n t a d a n a v e n t i l a d a d e c i s ã o . P r o c e s s o :
1003397-59.2017.8.11.0006; Valor causa: R$ 50.000,00; Tipo: Cível;
Espécie: USUCAPIÃO Parte Autora: AUTOR: MANOEL DE SOUSA
NASCIMENTO Parte Ré: RÉU: MARIA DAS NEVES FERREIRA ROSA, JAIR
JOSE DA ROSA OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente
disponibilizada pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos
TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Atenciosamente. Felipe N.
Mattioni Analista Judiciário SEDE DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E
INFORMAÇÕES - TELEFONE: (65) 3211-1300.
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003379-38.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MAGNO APARECIDO BASTOS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARIONELY ARAUJO VIEGAS OAB - 0002684-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
Magistrado(s):
RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES DESPACHO Numero do Processo: 1003379-38.2017.8.11.0006
AUTOR: MAGNO APARECIDO BASTOS RÉU: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Cuida-se de
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR POR JUROS ABUSIVOS COM TUTELA DE URGÊNCIA
ajuizada por MAGNO APARECIDO BASTOS em face de BV FINANCEIRA
S/A. Em síntese, noticia o autor que celebrou contrato de empréstimo de
financiamento de veículo com garantia fiduciária com a requerida e sobre
referida contratação deseja questionar algumas cláusulas sobre as quais
reputa a prática de abusividade da ré. Dentre os pedidos deduzidos na
inicial, pretende o deferimento de tutela de urgência a fim de que sejam
suspensos os pagamentos até que seja apurado o valor realmente devido.
Pois bem. Antes de determinar o processamento da demanda e assim
apreciar o requerimento de tutela de urgência, reputo necessária a
emenda da inicial. Ora, em que pese o pedido provisório de suspensão
dos pagamentos, observo pelos contratos juntados à inicial que o
adimplemento a data do pagamento da última parcela (de acordo com o
aditivo contratual) venceria no dia 04.05.2016. Dito isto, em tese, não
haveria que se deduzir a pretensão de pagamento cujo contrato já estaria
adimplido, ou caso não tenha sido quitado o contrato, estaria então o autor
em mora. De outra banda, caso haja outro aditivo contratual pelo qual
esteja o autor obrigado a ainda estar pagando parcelas à ré, deverá o
autor juntar o instrumento correspondente no processo, e após isto,
observar o requisito específico para a demanda, qual seja, aquele descrito
no art. 330, §§2° e 3° do CPC que assim dispõe: § 2o Nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso
deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Com efeito, o
autor deverá emendar a inicial, a fim de que esclareça a situação
atualizada da relação contratual existente com a ré, e caso ainda hajam
prestações à serem pagas, observar o requisito específico da inicial para
a demanda. Deverá ainda o Autor emendar a inicial para descrever quais
despesas administrativas defende ilegais, com indicação expressa da
modalidade, e fundamentos jurídicos que embase seu entendimento. Ante
o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, faculto ao autor a emenda da
inicial, no prazo de 15 dias. Anoto ainda que acaso decorrido o prazo sem
qualquer manifestação da parte, a inicial será indeferida (art. 321,
parágrafo único do CPC). Decorrido o prazo, retorne concluso.
Cáceres/MT., 30 de Maio de 2017 Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Processo Número: 1003379-38.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MAGNO APARECIDO BASTOS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARIONELY ARAUJO VIEGAS OAB - 0002684-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
Magistrado(s):
RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
CÁCERES INTIMAÇÃO EMENDAR PETIÇÃO INICIAL Cáceres/MT, 30 de maio
de 2017. O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa
Senhoria, na qualidade de Advogado da parte autora, para fins de ciência
acerca do decisum retro exarado (ID 7368761), bem como, com o fito de
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da exordial, na
f o r m a a p o n t a d a n a v e n t i l a d a d e c i s ã o . P r o c e s s o :
1003379-38.2017.8.11.0006; Valor causa: R$ 56.571,62; Tipo: Cível;
Espécie: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: AUTOR: MAGNO
APARECIDO BASTOS Parte Ré: RÉU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO-
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OBSERVAÇÃO: O processo está
integralmente disponibilizada pelo Sistema PJE - Processo Judicial
Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Atenciosamente. Felipe N. Mattioni Analista Judiciário SEDE DA 3ª VARA
CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES - TELEFONE: (65) 3211-1300.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 151290 Nr: 10122-57.2012.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDNEIA DE ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3.056 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos e legais efeitos que conforme o artigo 162, § 4º
do CPC e o Provimento nº 056/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito
para INTIMAR a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se
manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita:
Certifico, em cumprimento do r. mandado acima identificado, que me dirigi,
nesta cidade, Estacionamento de Barco “Moreno do Rio”, de Rednei fone
(65) 9.9638-8700 (marido), na Praça de Alimentação da SEMATUR, e lá,
dei ciência de todo o conteúdo do presente, à Srª. EDNÉIA DE ALMEIDA
DUARTE “Néia” fone (65) 9.9991-4107, podendo ser encontrada na última
casa da Rua dos Almeida (Cavalhada), é a 2ª rua à esquerda, após a
AABB, afirmando ela, que não ofereceria nenhum bem em penhora porque
não o tem. Certifico ainda, que não foi possível requerer uma Certidão de
imóveis no RGI local, porque o pagamento é antecipado, razão porque foi
impossível o cabal cumprimento deste r. mandado, por isso devolvo-o à
Central de Mandados para as providências cabíveis e aguardo novas
ordens. O referido é verdade e dou fé.
Cáceres-MT 17 Maio 2017
Emilson Pires de Souza
Oficial de Justiça 7830
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 9474 Nr: 78-96.2000.811.0006
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ORIVALDO BORTOLIN, MARIA JOSEFA
SAMPAIO BORTOLIN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELOI CONTINI - OAB:315912
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIANO GIANPIETRO
MORALES - OAB:127878, MARIA ROSA RIBEIRO DELGADO - OAB:
Defiro a pesquisa de veículos (fls. 408).
Conforme extratos em anexos, não foi encontrado nenhum veículo.
Indique o Credor alguma outra diligência com vistas à localização de bens,
no prazo de 20 dias.
Acaso não tenha conhecimento de bens, arquive-se, sem baixa, estes
autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 138889 Nr: 8424-50.2011.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 63 de 531
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GILMAR PERES RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8.194-A MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRUNO LUIZ DE ARRUDA
LINDOTE - OAB:14876/MT, JOSÉ OLIVÃ DE SANTANA - OAB:13109
Defiro o pedido de fls. 183 nos mesmos moldes do despacho de fls.
156/157.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 153579 Nr: 890-84.2013.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDUARDO FANAYA LEAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE GENIVAL LIMA, INDIANA
SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO CESAR MARTINS
CUNHA - OAB:12.079
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSOR PUBLICO DE
CACERES - OAB:, EDGARD PEREIRA VENERANDA - OAB:30629
Certifique a escrivania se decorreu prazo de quinze dias para a parte
Autora manifestar sobre o despacho de fls. 252.
Após, retorne concluso.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 161469 Nr: 9267-44.2013.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ATIVOS S/A SECURITIZADOR DE CREDITOS
FINANCEIROS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JACI MUDESTO DE OLIVEIRA, JACI MUDESTO
DE OLIVEIRA, VANUZA LEOCADIO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA
LEOCADIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JÚNIOR - OAB:7093A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, que
implemente o cumprimento de sentença em 15 dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 194215 Nr: 10948-78.2015.811.0006
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): OSMILDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO NEVES COSTA -
OAB:12410
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATA FARIA OLIVEIRA
VILELA - OAB:5433
Cuida-se de ação de busca e apreensão.
No curso da ação foi deferida a purgação da mora.
Sobreveio notícia de quitação integral do contrato às fls. 76.
Isto posto, julgo extinto estes autos nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"b" do CPC.
Custas já recolhidas.
Fica a cargo da parte Autora providenciar baixa eventualmente pendente
junto ao SERASA/SPC, inclusive baixa do gravame junto ao DETRAN.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 7285 Nr: 919-96.1997.811.0006
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO SISTEMA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL DE ARRUDA E SILVA FILHO - ME,
MANOEL DE ARRUDA SILVA, MANOEL DE ARRUDA E SILVA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO JOSE BONATTO -
OAB:25698/PR, SADI BONATTO - OAB:10011/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RODIN DA SILVA CIRALLI -
OAB:2.551
IMPULSIONO o presente feito, para os devidos e legais efeitos, a fim de
INTIMAR a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar,
acerca do contido no Ofício de nº 310/2017 – Registro Geral de Imóveis
(RGI).
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 62971 Nr: 542-76.2007.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): OSWALDO MOTA NORONHA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:16691-A MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIEGO JESUS APARECIDO
RIBEIRO - OAB:10631
... Por economia, a fim de evitar custos operacionais, e seguindo a
tendência de informatização dos processos judiciais, nos termos do art.
879, II do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado
eletronicamente (art. 882, §1° do CPC). Para tanto, nomeio como leiloeiros
as pessoas de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica
Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA
SILVA Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº
29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e
LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º
66/2013 (art. 880 c.c art. 881, §1°, ambos do CPC). O(s) leiloeiro(s) deverá
(ão) adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art.
887/CPC). Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o(s)
leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem. Atente(m)-se o(s)
leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no art. 884 do CPC,
quais sejam: ... Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da
arrematação a importância correspondente a 50% do valor da avaliação,
cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e
de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art.
892/CPC). A carta de alienação será expedida desde logo seja
demonstrado o pagamento do lance ofertado, bem como a comissão do(s)
leiloeiro(s), a qual fixo no importe de 5% do valor da arrematação (Art.
884, parágrafo único do CPC). O executado deverá ser intimado do leilão
pessoalmente (art. 889, inciso I do CPC). Sendo estas as disposições à
serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais
previstas nos arts. 897 a 903 do CPC, INTIME-SE O(S) LEILOEIRO(S) para
que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se
o edital atentando-se aos seus requisitos (arts. 886 e 887, ambos do
CPC). ... Certifique a escrivania se a sentença proferida nos autos de
embargos (fls. 102/111) e embargos de terceiros (fls. 125/128) transitou
em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 100152 Nr: 5244-60.2010.811.0006
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: THAIS FRANCIANE FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ZÚ VEICULOS, BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AMAURI MUNIZ RIBEIRO -
OAB:4583, CYNARA PIRAN - OAB:6805/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO MARCON -
OAB:11.340-A MT, VINÍCIUS CASTRO CINTRA - OAB:10044/MT
Intime o Executado, na pessoa de seu Advogado, para manifestar sobre o
pedido de adjudicação, no prazo de 05 dias (art. 876, § 1º, inciso I do
CPC).
Após o decurso do prazo, retorne concluso.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 64 de 531
Cod. Proc.: 132247 Nr: 988-40.2011.811.0006
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA GOMES, DIOBALDO
FERREIRA GOMES, LOURENÇO FERREIRA GOMES, ORIVALDO FERREIRA
GOMES, NAIR FERREIRA GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CIBELI SIMÕES SANTOS -
OAB:11.468 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ RODRIGUES WAMBIER -
OAB:14.469-A MT, MAURO PAULO GALERA MARI - OAB:3.056 MT,
PRISCILA KEI SATO - OAB:15684 A
... Em suma, o objeto da presente exceção é a declaração de nulidade de
todos os atos processuais subsequentes à decisão de fls. 252/253, por
ausência de intimação do procurador indicado pelo Banco Bradesco –
Requerido. Desde já pondero que como o pedido e argumentação retroage
a fato ocorrido antes do decurso do prazo recursal, inclusive em atos
decisórios proferidos pela Instância Superior, a análise do pedido ficará
limitada a despachos e decisões proferidas por este juízo após o acórdão.
Em consulta ao sistema Apolo, verifico que o advogado Dr. Mauro Paulo
Galera Mari estava cadastrado para recebimento de intimações via DJE até
o momento da sentença de mérito, publicada em 23/11/2015, no entanto,
por algum motivo - lapso, quando proferida decisão acerca dos embargos
de declaração o advogado já não se encontrava mais cadastrado no
processo, assim permanecendo até à exceção arguida. Neste rumo,
ressalto que apesar de terem permanecido cadastrados outros
procuradores do banco executado Bradesco, houve, na ocasião de
oposição de embargos de declaração (fls. 240/241), pedido expresso
para que o advogado Dr. Mauro Paulo Galera Mari, OAB/MT 3.056 fosse
intimado dos atos processuais relativos a este feito. ... Deste modo, em
razão da falta de intimação do advogado supracitado, e por tratar a
exceção de matéria de ordem pública, hei por bem SUSPENDER, com
relação ao Banco Bradesco - excipiente, SOMENTE o ato processual
proferido por este Juízo após o acórdão de fls. 264/271, ou seja, somente
no que concerne a intimação para pagamento da obrigação. Isso porque,
como a exceção em questão ataca todos os atos processuais proferidos
após a decisão de fls. 252/253, e havendo nos autos julgamento de
Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça (acordão às fls. 264/271),
não cabe à este Juízo a análise do pedido de nulidade, eis que atinge
decisão de Superior Instância, sendo, portanto, de competência do
Tribunal a análise da exceção oposta. Deste modo, remetam-se os autos
ao TJMT.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 161469 Nr: 9267-44.2013.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ATIVOS S/A SECURITIZADOR DE CREDITOS
FINANCEIROS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JACI MUDESTO DE OLIVEIRA, JACI MUDESTO
DE OLIVEIRA, VANUZA LEOCADIO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA
LEOCADIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JÚNIOR - OAB:7093A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, que
implemente o cumprimento de sentença em 15 dias, tendo em vista que a
r.sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 162581 Nr: 10372-56.2013.811.0006
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): HOTEL PORTO BELLO LTDA, ALESSANDRA
CASTILHO PAIVA PAULINO, RONNE CESAR CASTILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PABLO ALVES DE CASTRO -
OAB:17.772/B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - OAB:
No termo de acordo de fls. 190/193 consta como Advogado da parte
Devedora o Dr Yago Gattass Crepaldi.
Providencie a habilitação do Advogado e após, intime-o para que no prazo
de cinco dias manifeste sobre a decisão de fls. 195, assim como para
apresentar instrumento procuratório.
Após, retorne concluso.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 190648 Nr: 8678-81.2015.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES
CUIABÁ LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LEOMARA FARIA DE AZEVEDO EIRELI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JACKSON NICOLA MAIOLINO -
OAB:17147/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
O pedido de pesquisa de endereço deve ser indeferido, considerando
que tal diligência já foi realizada por este juízo às fls. 39.
Reoportunizo ao Autor indicar endereço, e na hipótese de desconhecer,
esclarecer o interesse na citação por edital.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 193110 Nr: 10224-74.2015.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: C.T. DA SILVA EPP, CLEDINEI TUBINO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEITON TUBINO SILVA -
OAB:5239 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAYARA BENDÔ LECHUGA
GOULART - OAB:20.191-A
Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intimo a parte
Embargada (requerido) para que caso queira, manifeste-se em relação
aos Embargos opostos nas fls. 218 no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 99862 Nr: 4951-90.2010.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT-SICREDI SUDOE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ARNO JAGNOW
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILTON MARTINS MELLO -
OAB:3811 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Em complemento ao despacho de fls. 177 procedi pesquisa de informação
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias junto á Receita Federal,
conforme documento em anexo. Ressalta-se que o resultado foi negativo.
Diante das informações prestadas pelo DETRAN/MT manifeste-se o credor
no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 131876 Nr: 565-80.2011.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO RUTILI NICOLLI
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
PETROBRÁS 2
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIME SANTANA ORRO SILVA -
OAB:6072-b
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BERNARDO REODRIGO DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 65 de 531
OLIVEIRA CASTRO - OAB:14992-A
INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, para tomar
conhecimento do r.despacho a seguir transcrito...Vistos, etc...
Atualize o cadastro dos Procuradores.
Intimem as partes do retorno dos autos do TJMT, assim como para
manifestarem, acaso queiram, sobre o que entender de direito.
Acaso nenhuma pretensão seja formulada, arquive-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 152676 Nr: 11686-71.2012.811.0006
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO ITAUCARD S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR - OAB:16168-A MT, SIMONE SARAIVA - OAB:17570-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos e legais efeitos que conforme o artigo 162, § 4º
do CPC e o Provimento nº 056/2007-CGJ, IMPULSIONO os presentes autos
para INTIMAR a parte autora, na pessoa de seus advogados, do inteiro
teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, a seguir transcrita, bem como
para que se manifeste acerca da mesma, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias:
CERTIFICO E DOU FÉ, que me dirigi por quatro vezes na Rua G, Quadra 05,
Casa 16, residencial Grande Paraiso, e lá não consegui encontrar a o
executado BENEDITO NASCIMENTO, tendo em vista a informação dada
pela Sra. Tereza de Arruda, (esposa do Executado)de que ele é
pescador, e, encontra-se em seu acampamento no Rio Serpotuba e não
tem dia certo para retornar a esta cidade. Em diligencia nesta data, obtive
êxito em localizá-lo em sua residência e assim, INTIMÁ-LO do inteiro teor
do mandado, bem como, dando-lhe conhecimento da penhora via
BACENJUD, no valor de R$ 323,30 (trezentos e vinte e tres reais), bem
como do prazo para, querendo, apresentar impugnação nos autos,
entregando-lhe a contrafé. Não foi possível a realização de penhora de
bens de propriedade do Executado haja visto que não foi localizado
nenhum bem passível de penhora, salientando que o Executado é
aposentado do INSS e beneficiário do projeto minha casa Minha Vida do
Governo Federal e os os móveis que guarnecem a pequena residência,
são móveis usados e de pouquíssimo valor. O Executado informou que
não possui nenhum outro imóvel, veículo e ou semovente para indicar em
penhora nos autos. Assim sendo, faço a devolução do mandado aos
autos para as demais providências. FRANCISCO DE ASSIS ASSUNÇÃO -
Oficial de Justiça.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 159886 Nr: 7660-93.2013.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LF CONSTRUTORA LTDA, SANDRA MARIA LEMES
ELLER E SILVA, MARCOS ELLER DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MS CELULAR, TELEFONICA BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WANDERLEY LOPES CONCEIÇÃO
- OAB:14.000
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDSON HENRIQUE DE PAULA -
OAB:7182/MT, MONICA CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA -
OAB:21680/O, RICARDO LEAL DE MORAES - OAB:56486/RS
Ceertifico para os devidos e legais efeitos que conforme o artigo 162, §
4º do CPC e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO os presentes autos
para INTIMAR as partes para que efetuem o pagamento das custas no
valor de R$ 376,85 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco
centavos) e da taxa judicial no valor de R$ 129,88 (cento e vinte e nove
reais e oitenta e oito centavos), na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada um, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o r. despacho
de fls. 259.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 160858 Nr: 8675-97.2013.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ODETE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEMILSON KOJI MOTODA -
OAB:231747/SP, JOSÉ LIDIO ALVES - OAB:20853-A, ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB:20.732-A MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO COLLÉGIO ALVES -
OAB:5403/MT
Certifico para os devidos e legais efeitos que conforme o artigo 162, § 4º
do CPC e o Provimento nº 056/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito
para INTIMAR a parte autora, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor
da Certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita e para se
manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Jorge Luiz Ferreira Oficial de Justiça, lotado nesta Comarca de Cáceres,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, etc...
CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao MANDADO DE PENHORA E
INTIMAÇÃO, procedi na forma subsequente: dirigi-me até o endereço
determinado, sendo a Rua 31 de Março, nº 12 – Bairro Jardim Paraíso
(segunda casa do lado esquerdo no começo da rua), e lá estando com as
formalidades legais e de direito, NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A
PENHORA E AVALIAÇÃO do bem descrito no mandado, pertencente a
parte devedora ODETE SANTANA DA SILVA, chamando a requerida e
apareceu uma senhora que se apresentou como sendo a requerida e
após me identificar como oficial de justiça e informá-la do inteiro teor do
mandado e indagando sobre a motocicleta Honda CG 150 Fan, a mesma se
recusou a informar o paradeiro do objeto a ser penhorado e avaliado e
posteriormente fechando o portão, sendo uma casa de muro alto, não
havendo visão de fora para dentro, sendo impossível de ver se o veículo
encontra naquele local. E assim sendo, não foi possível realizar a penhora
e avaliação do veículo que consta no mandado, uma vez que o mesmo não
foi localizado para que fosse feita vistoria in loco sobre seu estado de
conservação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 181720 Nr: 3357-65.2015.811.0006
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE
PARTE(S) REQUERIDA(S): PANIFICADORA RIBEIRO LTDA ME, KATIA
BEATRIZ RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIULA MULLER KOENING -
OAB:22819, GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI -
OAB:17980-A-OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico para os devidos e legais efeitos que conforme o artigo 162, § 4º
do CPC e o Provimento nº 056/2007-CGJ, IMPULSIONO os presentes autos
para INTIMAR a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que
proceda, no prazo de 10 (dez)dias, o preparo da Carta Precatória a ser
expedida nos presentes autos à Comarca de Cuiabá-MT, com a finalidade
de Citar a Requerida no endereço indicado às fls. 60v.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 189467 Nr: 7907-06.2015.811.0006
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BENEDITO LUIZ PASSOS -ME, BENEDITO LUIZ PASSOS,
ANDERSON LACERDA PASSOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMPRESA PROTEINAS MS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ OLIVÃ DE SANTANA -
OAB:13109
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: OTAVIO FERNANDO DE
OLIVEIRA - OAB:12101/MT
Antes de analisar o pedido de fls. 128/130, oportunizo a intimação da Sra
Perita manifestar quanto a possibilidade de redução do valor dos
honorários, no prazo de cinco dias.
Reoportunizo a parte Exequente manifestar quanto o interesse na
execução da parte incontroversa, inclusive expedição de certidão para
fins de protesto, no prazo de quinze dias.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 66 de 531
JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho
Cod. Proc.: 202283 Nr: 4828-82.2016.811.0006
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WATT - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIANICLEY FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIS EDUARDO C. NASSIF -
OAB:MT 11.866
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO RODRIGUES DA
SILVA - OAB:11655
Certifico para os devidos e legais efeitos que por um lapso da Sra. Oficial
de Justiça, foi lançada equivocadamente no Sistema APOLO, no dia
07/03/2017 a Certidão objeto da Intimação da parte autora no DJE nº 9996
publicado em 07/04/2017, razão pela qual, conforme o artigo 162, º 4º do
CPC e o Provimento 056/2007-CGJ, INTIMO a parte autora, na pessoa de
seu advogado, a desconsiderar referida intimação e tomar ciência dos
termos da Certidão correta, abaixo transcrita, manifestando-se nos autos
acerca da mesma requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias:
Roni Rute Schock oficial de justiça, em cumprimento as atribuições a mim
conferidas, procedi nas seguintes formas...
CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao MANDADO DE INTIMAÇÃO,
extraído do processo nº 4828-82.2016.811.0006-202283, Código212612,
da 3ª Vara Cível desta Comarca, diligenciei até o endereço indicado no
mandado e lá não foi possível proceder INTIMAÇÃO da requerida
DIANICLEY FERREIRA DE SOUZA uma vez que fui informada pela
funcionaria que o atual proprietário do posto é o Sr. Paulo, e nada
souberam informar a respeito da requerida, e no outro endereço fui
informada pela Sra. Keiti onde funciona o escritório de contabilidade Yoshi,
e que faz mais de 02 anos que estão com a empresa neste local, ficou
sabendo que a requerida se encontra residindo em Cuiabá-Mt, não soube
informar o seu endereço, mas segundo informações soube que seu
esposo Sr. Francisco pode ser encontrado no Posto Petrolux em
Cuiabá-MT. Pelo exposto devolvo o mandado em Cartório.
4ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-120 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA
PÚBLICA
Processo Número: 1001102-83.2016.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CLAUDINEI DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
WAGNER LEITE DA COSTA PINTO OAB - 0012829-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE CÁCERES (IMPETRADO)
Secretário de Saúde do Município de Cáceres (IMPETRADO)
Magistrado(s):
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDINEI
DE SOUZA FERREIRA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CÁCERES ROGER ALESSANDRO RODRIGUÊS PEREIRA, no qual
assevera, em síntese, que após ter feito várias denúncias de
irregularidades no órgão de saúde (falta de servidores, acúmulo ilegal de
funções, abandono de cargo por servidor, não cumprimento de deveres
legais por parte de outros servidores, etc), foi devolvido ao órgão de
origem federal, razão pela qual se volve perante este Juízo. Junto à inicial,
vieram documentos. Postergada a análise da liminar, após informações, a
autoridade coatora quedou-se inerte. Liminar indeferida. Parecer ministerial
pela denegação da ordem. Os autos vieram conclusos. É o que merece
registro. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre pedido de
concessão de segurança para o fim de anular a devolução do impetrante
CLAUDINEI DE SOUZA FERREIRA ao órgão de origem – federal, ao
fundamento de que o ato administrativo é oriundo de perseguição política
e, portanto, não atenderia aos requisitos legais. É caso de denegação da
segurança. Dos autos que o impetrante é servidor público federal cedido
ao Município de Cáceres desde 2001. Entretanto, no ano de 2016, foi
devolvido ao órgão de origem, sob a seguinte fundamentação:
“Considerando que o referido servidor cedido para funções de Agente de
Combate de Endemias, assim suprindo a necessidade do Município de
Cáceres através da Vigilância Ambiental, não está no momento nesta
função. Considerando que desde 13 de março de 2009 através da Portaria
001/2009 o referido servidor exerce a função de Fiscal de Vigilância
Sanitária deixando assim a primordial que é de Agente de Endemia/ Agente
de Saúde Pública.” (1637978). Sustenta, entretanto, o peticionante que tais
fatos além de não serem verdadeiros, porque atuaria na área de agente
de endemias, não é a real fundamentação do ato impugnado, mas sim a
vindita em razão de ter denunciado irregularidades na Secretaria Municipal
de Saúde. Pois bem. Pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que
o controle externo do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve-se ater
somente quanto à LEGALIDADE, não podendo, à evidência, adentrar no
mérito administrativo. No caso, como dito, busca-se impugnar a devolução
da cedência de servidor público federal, ao fundamento de que não
atendeu às prerrogativas legais. Necessário explicitar, em princípio, que
não se está a analisar remoção compulsória de funcionário público, como
quer o autor, porquanto o impetrante não é servidor do Município de
Cáceres, mas sim da União. Está, sim, a se falar em cedência, que guarda
enorme diferença com o instituto retro mencionado. O instituto da
cedência, previsto no artigo 93 da Lei 8.112/90, constitui ato discricionário
do cedente e do cessionário em dispor ou revogar a cedência do servidor
público, razão pela qual a manutenção do ato ora objurgado é regida pelos
critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim,
em sede de cognição sumária, considerando o princípio da separação dos
poderes, não pode o Poder Judiciário interferir na decisão da
Administração Pública, suspendendo ato por esta praticado no exercício
de sua função típica, qual seja, a de administrar seus bens e agentes.
Nesse sentido: TJ-PE Processo: AGV 3282535 PE Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público Publicação: 20/08/2015 Julgamento: 24 de Julho
de 2015 Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSÃO.
REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS. (1) Não obstante, na espécie, a
devolução de servidor cedido ao seu órgão de origem ter sido
devidamente motivada, é certo que a cessão de servidor público - e sua
consequente revogação - configuram atos discricionários da
Administração Pública, marcados pelo juízo de conveniência e
oportunidade. (2) Recurso de agravo provido para suspender os efeitos
da decisão de 1º grau, considerando legal o ato de devolução do
agravado ao seu órgão de origem, no caso, a Secretária de Saúde do
Estado de Pernambuco. Decisão por maioria de votos. – destacou-se. À
falta, portanto, de direito a amparar a pretensão inicial, a denegação da
segurança se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta,
DECIDO: (a) DENEGAR a segurança e, via de consequência, extinguir o
processo, com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do CPC;
(b) Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei
12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 STJ; (c) Desnecessário o reexame
necessário, posto que denegada a ordem (Lei nº 12.016/09, Art. 14, § 1º).
(d) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de
estilo. (e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cáceres, 29 de
maio de 2017. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-120 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA
PÚBLICA
Processo Número: 1002234-44.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PRINCESA TURISMO EIRELI (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA OAB - 0012101-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE CACERES (IMPETRADO)
Secretária Municipal de Educação (IMPETRADO)
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
PENTA SERVICOS DE MAQUINAS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 67 de 531
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado por PRINCESA TURISMO EIRELI contra ato praticado pela
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Nº 01/2017, pela
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CÁCERES, todos qualificados nos autos. Sustenta a impetrante que foi
credenciada no Procedimento Licitatório n.º 001/2017 – Protocolo n.º
35421, de 29.09.2016, cujo objeto destinava-se ao registro de preço para
contratação de empresa especializada em serviços de transporte escolar,
aos alunos da zona rural do Município de Cáceres, pelo período de 12
(doze) meses. Narra que durante a fase de disputa de lances se
classificou em 2º (segundo) lugar, enquanto a empresa Penta Serviços de
Máquinas Ltda. teria se sagrado vencedora. Informa que o ato
administrativo impugnado – Homologação da Licitação – violou diversos
mandamentos da CRFB, bem como da Lei Nacional nº 8.666/1993,
nomeadamente: a) não atendimento dos requisitos essenciais da
realização do devido processo legal, do exercício da plena defesa e do
contraditório; b) ausência do caráter competitivo do certame e desrespeito
ao princípio da vinculação ao edital; e c) violação aos princípios da
supremacia do interesse público, legalidade, igualdade e eficiência. A
guisa desses fatos, volve-se perante o Poder Judiciário para requerer a
concessão da ordem para anulação do procedimento administrativo de
habilitação, ou sucessivamente (CPC, art. 326) adjudicação, homologação
e contratação da empresa Penta Serviços de Máquina Ltda no Pregão
Eletrônico nº 001/2017, com consequente desclassificação da empresa
Penta Serviços de Máquina Ltda., e prosseguimento dos procedimentos de
habilitação das demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação.
Junto à inicial veio a documentação pertinente. O pedido liminar foi
deferido, determinando-se a suspensão da licitação pública Pregão
Eletrônico n.º 001/2017, e todo ato administrativo tendente à adjudicação,
homologação e contratação da empresa Penta Serviços e Máquinas LTDA,
até o julgamento de mérito do presente mandamus, sob pena de multa
diária cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais). A autoridade coatora
apresentou manifestação com pedido de reconsideração da decisão que
concedeu o pedido liminar, bem como pela fixação de multa no valor de 10
(dez) vezes o salário-mínimo vigente por suposta litigância de má-fé do
impetrante. Junto vieram documentos. O impetrante apresentou réplica (Id
6722590), ocasião em que reiterou os argumentos envidados na inicial.
Manifestação ministerial em evento de Id. 7249390. Vieram os autos
conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e Decido. Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por
PRINCESA TURISMO EIRELI contra ato praticado pela PRESIDENTE DA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Nº 01/2017, pela SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES,
sob o argumento de existência de vício de legalidade, ferindo os princípios
básicos da administração pública. Deferida a liminar, pugna o Município de
Cáceres pela reconsideração da tutela de urgência concedida. Na
oportunidade, juntou aos autos documentação referente ao processo
licitatório em epígrafe, e comprovantes da realização de diligências pelo
próprio ente federativo a fim de suprir as irregularidades apontadas nos
autos. Ocorre que, conforme fundamentado na decisão concessiva da
liminar pleiteada, na fase de habilitação do Pregão Eletrônico, momento
adequado para apresentação de toda a documentação, não se comprovou
a regularidade fiscal da empresa Penta Serviços de Máquinas Ltda., nos
termos do exigido no certame. Aliás, quanto a isso, o Município de Cáceres
não trouxe qualquer prova em contrário. Consoante se vê, a
documentação relativa à certidão de débitos inscritos em dívida ativa
perante o Município sede da empresa licitante estava com pendências no
início do certame, sendo tal pendência “suprida” somente em 12 de abril de
2017 – pelo próprio Município, em data posterior ao deferimento da liminar
no presente mandado de segurança, o que parece inadmissível
(11/04/2017). Assim, o invocado art. 43, §3º da Lei de licitações não tem
condão de favorecer a empresa vencedora do certame. Basta ler as
cláusulas editalícias e confrontá-las com a legislação citada, no corpo da
decisão (43 da Lei nº 8.666/93, § 3º, combinada com a Lei nº 10.520, art.
4º, XIII). De outro lado, a segunda tese acolhida em liminar - ausência de
pertinência da atividade empresarial ao objeto licitado, não foi afastado
pelo Município de Cáceres. O Edital n.º 001/2017 não restringiu a
pertinência da atividade social da empresa licitante à compatibilidade desta
com o código CNAE. Ao que se dessume, a empresa é que deveria ter
CNAE compatível com o objeto licitado OU ter o referido objeto descrito em
seu documento constitutivo. Ocorre que, em análise à documentação
carreada nos autos, a empresa Penta Serviços de Máquinas Ltda, não
apresenta perfil social nem com um requisito nem com o outro. Deste
modo, este Juízo entende irretocável a decisão concessiva da tutela
antecipada, à vista dos argumentos supra somados aos seus próprios
fundamentos. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, DECIDO: (a)
INDEFERIR o pleito retro e manter a decisão concessiva da tutela
antecipada, pelos fundamentos supra; (b) Proceda à citação da empresa
Penta Serviços de Maquinários para ingressar no feito como litisconsorte
passivo; (c) Após transcurso o prazo de contestação, com ou sem o
aporte destas ao feito, vistas ao Ministério Público; (d) Certifique-se
quanto à citação dos demais impetrados; (e) Após, conclusos. Cáceres,
29 de maio de 2017. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Juíza de Direito
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 42584 Nr: 1183-35.2005.811.0006
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): LDKCDTL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PROCURADOR(A) DO ESTADO DE
MATO GROSSO - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CAIRO BRUNO DUARTE E
CASTRO - OAB:11845, CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO -
OAB:6.606/MT, JAIR DE OLIVEIRA LIMA - OAB:4823-B, Yago Gattass
Crepaldi - OAB:21108
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:(a)REJEITAR
a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima
expostos;(b)INDEFERIR o pleito de manutenção do parcelamento do débito
tributário efetuado sem observância aos comandos da lei pertinente (art.
6º, I, da Lei n.º 10.433/2016);(c)Expeça-se o alvará de liberação do valor
depositado (fl. 405) em conta de titularidade da exequente;(d)Intimem-se a
exequente para apresentar o saldo remanescente da dívida e requerer o
que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, forte no
art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ;(e)Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 181813 Nr: 3401-84.2015.811.0006
AÇÃO: Execução de Sentença (arts. 632 e 730 do CPC)->MATÉRIA CÍVEL
- 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO MARTINHO MARQUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILMARA PINHEIRO LIMA
BASTOS - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE CÁCERES - OAB:
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por SEBASTIÃO
MARTINHO MARQUES contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, na qual o
exequente logrou êxito no recebimento do crédito referente à Requisição
de Pequeno Valor sob nº 376/2017. (fls. 36/40)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 61115 Nr: 7409-22.2006.811.0006
AÇÃO: Ação Trabalhista - Rito Ordinário->Procedimentos
Trabalhistas->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DANIVAL BENTO RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARLY DE FÁTIMA FERREIRA -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 68 de 531
OAB:4727 MT, SOLANGE SVERSUTH - OAB:OAB/MT 7.807
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCURADOR GERAL DO
MUNICIPIO DE CÁCERES/MT - OAB:
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por DANIVAL BENTO
ROFRIGUES contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, na qual o exequente logrou
êxito no recebimento do crédito referente à Requisição de Pequeno Valor
sob nº 380/2017. (fls. 317/319)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 84810 Nr: 334-24.2009.811.0006
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SALMO CESAR DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MATO GROSSO-UNEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CIBELI SIMÕES SANTOS -
OAB:11.468
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAQUELINE DA SILVA ALBINO
- OAB:5988/MT, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO - OAB:
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por SALMO CESAR DA
SILVA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o
exequente logrou êxito no recebimento do crédito referente à Requisição
de Pequeno Valor sob nº 342/2017. (fls. 210/211)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 88782 Nr: 4263-65.2009.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ODAIR DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MATO GROSSO-UNEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO MARIANO DOS
SANTOS - OAB:6463/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GABRIEL ADORNO LOPES -
OAB:143085/mt, HUGO FRANCO DE MIRANDA - OAB:14935/O,
JANAINA HELOYSA SANTOS - OAB:14.296, JAQUELINE DA SILVA
ALBINO - OAB:5988, KARISIA GODA CARDOSO PASTOR ANDRADE -
OAB:12.768, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO -
OAB:, RAFAELA EMILIA BORTOLINI - OAB:, THIAGO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA - OAB:15256, WILLIAN CEZAR NONATO DA COSTA -
OAB:12985
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por ODAIR DA SILVA
contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o
exequente logrou êxito no recebimento do crédito referente à Requisição
de Pequeno Valor sob nº 389/2017. (fls. 192/195)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 125903 Nr: 160-39.2014.811.0006
AÇÃO: Execução de Sentença (arts. 632 e 730 do CPC)->MATÉRIA CÍVEL
- 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: BENEDITA IVONE ADORNO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MATO GROSSO/FAZENDA PÚBLICA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BENEDITA IVONE ADORNO -
OAB:6391/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gabriel Adorno Lopes -
OAB:14308, HUGO FRANCO DE MIRANDA - OAB:14935, JANAINA
HELOYSA SANTOS - OAB:14.296, JAQUELINE DA SILVA ALBINO -
OAB:, KARISIA GODA CARDOSO - OAB:12.768, RAFAELA EMILIA
BORTOLINI - OAB:, THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - OAB:15256,
WILLIAN CEZAR NONATO DA COSTA - OAB:
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por BENEDITA IVONE
ADORNO contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, na
qual a exequente logrou êxito no recebimento do crédito referente à
Requisição de Pequeno Valor sob nº 137/2017. (fls. 59/60)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 5473 Nr: 851-83.1996.811.0006
AÇÃO: Execução de Sentença (arts. 632 e 730 do CPC)->MATÉRIA CÍVEL
- 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MASATO NAKAHARA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOMINGOS SÁVIO DE BARROS
ARRUDA - OAB:PROMOT. DE JUST
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEMÉTRIO FRANCISCO DA
SILVA - OAB:12.495/MT
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Embargos de
Declaração, passando a analisar os seus fundamentos.As alegações do
Embargante procedem tão-somente no sentido de explicitar as razões de
indeferimento retro.Trata o processo em voga de cumprimento de
sentença em que o Embargante foi condenado a ressarcir ao Município de
Cáceres a importância de R$ 255.223,30 (duzentos e cinquenta e cinco
mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos).Durante o curso da
execução, o requerido pugnou pela inscrição do débito junto à dívida ativa
municipal para o fim de promover o parcelamento do débito em 24 (vinte e
quatro) vezes, com o que concordou o ente público.Agora, reivindica a
extinção do feito em razão da inscrição em dívida ativa e, consequente,
parcelamento do débito exequendo junto à Municipalidade.Ora, como bem
apontou o Promotor de Justiça atuante no processo, o parcelamento de
débito junto ao fisco é causa de SUSPENSÃO, forte no art. 151, VI CTN, e
não de extinção da ação, como pretende o devedor, de sorte que
absolutamente impertinente a pretensão do devedor. (...) O parcelamento
do débito é hipótese de suspensão do processo de execução e não de
sua extinção, visto que um possível descumprimento pode ensejar o
prosseguimento da demanda. (...). A concessão de moratória ou a
realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e implicam, na execução fiscal, a
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 69 de 531
suspensão do processo. Assim, adequada a manutenção da penhora até
o cumprimento integral do acordo. (...).Isso posto, e por tudo mais que dos
autos consta, decido:(a)CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA DAR-LHES PROVIMENTO apenas no sentido de explicitar a decisão
impugnada;(b)Restituam-se os prazos; (c)Intime-se o Município de
Cáceres para falar sobre o parcelamento do débito e o eventual
pagamento das parcelas;(d)Após, vistas às partes; (e)Às providências.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 189914 Nr: 8225-86.2015.811.0006
AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública->Execução de Título
Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: HEBER FERREIRA MAFRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MATO GROSSO-UNEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BENEDITA IVONE ADORNO -
OAB:6391/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por HEBER FERREIRA
MAFRA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qual
o exequente logrou êxito no recebimento do crédito referente à Requisição
de Pequeno Valor sob nº 258/2017. (fls. 39/40)
É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com
resolução de mérito.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:
(a) JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no
art. 924, II, do CPC;
(b) Sem custas e honorários;
(c) Após transitada em julgado, ao arquivo;
(d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Joseane Carla R. Viana Quinto
Cod. Proc.: 149410 Nr: 8060-44.2012.811.0006
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PEDRO LUIZ BEZERRA MORON
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BENEDITA IVONE ADORNO -
OAB:6391/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCURADOR GERAL DO
MUNICIPIO DE CÁCERES/MT - OAB:
Amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC/15, impulsionam-se os autos
INTIMANDO-SE a parte Requerente, via DJE/MT, através de sua advogada
legalmente constituída, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se
acerca do laudo pericial retro.
5ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010724-04.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EDNEI SOUZA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROMANO VOLTOLINI OAB - 0338759-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
KIRTON BANK S/A BANCO MULTIPLO (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6053642)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012587-92.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PALMIRA GARCIA HUGHES DAS MERCES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID-605830)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011238-54.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOAO PARABA CRISPIM (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6835336. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012586-10.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
DIONICE FATIMA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6053979)
Intimação Classe: CNJ-7 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1002279-48.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA,
PECUARIA, PESCADORES ARTESANAIS E PISCICULTORES RURAIS DA
GLEBA PIRAPUTANGAS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID( 6721321 ) que
segue abaixo transcrita, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. ESTADO DE
MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
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CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Numero do Processo:
1002279-48.2017.8.11.0006 AUTOR: ASSOCIACAO DE PEQUENOS
PRODUTORES DA AGRICULTURA, PECUARIA, PESCADORES
ARTESANAIS E PISCICULTORES RURAIS DA GLEBA PIRAPUTANGAS
RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos,
em correição. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos
Juizados Especiais, passo a fundamentar e decidir a questão posta em
Juízo. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais c/c
pedido liminar ajuizado por Associação de Pequenos Produtores da
Agricultura, Pecuária, Pescadores artesanais e Piscicultores em face de
Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, em que alega, em
síntese, que a requerida cobrou em fatura de energia elétrica valor em
patamar absurdo, razão pela qual se volve ao Poder Judiciário. O Juizado
Especial desta Comarca não tem competência para processar e julgar a
presente causa em razão da complexidade probatória. Em consulta ao
sistema PJE é possível constatar que além da presente ação, a
Requerente já entrou com outras duas no mesmo sentido, ou seja,
variação extrema quanto ao valor mensal das faturas, requerendo revisão
das mesmas. Desse modo, considerando que essa variação absurda de
valores tem ocorrido com bastante frequência, apresentando valores
aparentemente desproporcionais quanto à realidade fática, a necessidade
de perícia técnica junto à Unidade Consumidora da Requerente torna-se
evidente. Assim, depois de muito ponderar a respeito da questão e tendo
em vista que se, de um lado, aumentos consideráveis das faturas mensais
referentes a unidade consumidora da Requerente, mesmo sem que tenha
ocorrido qualquer alteração de uso interno, de outro lado verifica-se
excessos por parte da concessionária de energia elétrica, de forma que o
Juizado Especial não se mostra adequado para dirimir a questão. Vê-se
que a Requerida não cumpriu as regras contidas no art. 129 da Resolução
Normativa n. 129 da ANEEL, entretanto, este fato não é o suficiente para
sua condenação. Assim, para se aferir a responsabilidade civil da
empresa Requerida necessariamente há de se confeccionar perícia, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, no medidor de energia para
determinar se o aparelho em questão apresenta defeito ou não, o que não
se mostra possível no âmbito do Juizado Especial Cível. Como tal prova
não pode ser produzida no procedimento sumaríssimo dos Juizados
Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito, a fim de que seja a ação
proposta perante a Justiça Comum, onde será oportunizada a realização
do parecer técnico. É o que orienta a jurisprudência: “ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃÇÃO POR DANOS
MORAIS. PEDIDO DE RETIRADA DE MEDIDORES NO PRÉDIO DO AUTOR.
DEMANDA QUE EXIGE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NATUREZA DA
AÇÃO QUE SE MOSTRA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DO FEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004142790,
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo
Richinitti, Julgado em 25/04/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004142790
RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 25/04/2013,
Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
02/05/2013).” ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido
julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
3.º, caput, c/c art. 51, II da Lei n.º 9.099/95; Sem custas processuais e
sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, forte no art. 54 e 55
da Lei nº 9.099/95; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Assinado
eletronicamente por: HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do
documento: 6721321 17042816394951400000006653692
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012585-25.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ERIKA FATIMA DE ARRUDA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6054098)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012593-02.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DANIELA CAVALCANTE ALVES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6054329)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012592-17.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EVERALTH CASASUS DE FIGUEIREDO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6054390. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011169-22.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NALENO RAMIRES DE PAIVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON BELCHIOR OAB - 0017314-A/CE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6054368. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011143-58.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EVANYR DOS PASSOS PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATA CINTRA RASCHEJA OAB - 0015625-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
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MUNICIPIO DE CACERES (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 5912457
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012156-58.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO JOSE DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONE JASSEK DRUMOND OAB - 0014315-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BMG (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6050880 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011520-92.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ALEXANDER DA SILVA GOMES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6051422. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010960-53.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SUELI SOUZA DE LIMA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799405. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010481-60.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOSENILDO BARROS SOUZA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB - 0033390-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6052439) (vkn)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011289-65.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
TEBERSON FERREIRA FERNANDES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA- (ID- 6058318)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8013452-91.2010.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GESICA CUNHA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO HONDA S/A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES OAB - 0009708-S/MT (ADVOGADO)
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 6027322
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010429-64.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CLEYTON VITOR MODESTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA- (ID- 6058613)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010981-63.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GELSON CANDEIAS MARIA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ADRIANO COLLEGIO ALVES OAB - 0005403-O/MT (ADVOGADO)
ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES OAB -
0005793-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandre Miranda Lima OAB - 0013241-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID 6057595 (vkn)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010681-67.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ROOSEVELT DA CUNHA OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 72 de 531
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6060196)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010638-33.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE IGNACIO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID7251082. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010968-30.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ID- 6060662)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012540-21.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOANA BERNADETE DE CASTRO OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB - 0016625-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799416. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010699-88.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ZENELI DE FATIMA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6060668)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010984-81.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LUCIANO LEMES DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6813384. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010697-21.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ZELIA DE CAMPOS CIRINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB - 0006735-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6060670. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011236-21.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
A. ROSSI NETO - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALESSANDRA DE PAULA FERREIRA OAB - 0013776-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SCUDERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 6027380
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010684-22.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELI DELUQUE JARA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DEBORA RENATA LINS CATTONI OAB - 0005169-A/RN (ADVOGADO)
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA OAB - 0006551-S/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6060177)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011021-11.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANA ANASTACIA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6763651. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 73 de 531
CÁCERES
Processo Número: 8011433-39.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ELIMARCIA DE JESUS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO SANTANDER S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 3720399
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010832-33.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LUCAS LEONARDO LOPES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Paula Rodrigues da Silva OAB - 0013605-A/MT (ADVOGADO)
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6060852. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011445-53.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JAIME INACIO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
FERNANDO D AMICO MADI OAB - 0014322-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL FRANCA SILVA OAB - 0017826-S/MT (ADVOGADO)
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6835529
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011252-38.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NILSON PAIVA VIEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6061015)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012187-78.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARCIA RIBEIRO SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AYMORE (REQUERIDO)
LUXTRAVEL TURISMO LTDA - EPP (REQUERIDO)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 6027394
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8013003-02.2011.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
C. SILVA CONSTRUCOES - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A ( ANTERIOR TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO
S/A - TELESP) (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
DANIEL FRANCA SILVA OAB - 0017826-S/MT (ADVOGADO)
HENRIQUE DE DAVID OAB - 0084740-A/RS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 6058437 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011301-79.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
WELLINGTON COELHO CEBALHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR SENTENÇA (ID- 6061351)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012531-59.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GERSON DE SOUZA BRANDAO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROMANO VOLTOLINI OAB - 0338759-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO AMATO PISSINI OAB - 0013842-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 7256662
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010525-79.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SELISA DA SILVA LEITE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 74 de 531
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
intimar da sentença- ID-6061104
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1001855-06.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
A T I COMERCIO DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA - EPP (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VINICIUS CASTRO CINTRA OAB - 0010044-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Senhor(a) Advogado do(a)
REQUERENTE, FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para
comparecer à audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala Audiência
Conciliação Juizado Data: 21/06/2017 Hora: 16:45 (MT), devendo
comparecer ao ato acompanhado de vosso(a) cliente independente de
intimação pessoal.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010995-13.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MIRELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA OAB - 0018834-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Paula Rodrigues da Silva OAB - 0013605-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA (ID- 6088335)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010899-95.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6763666. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011469-81.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZA MARIA PESSOA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
FERNANDO D AMICO MADI OAB - 0014322-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 7250626
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012045-16.2011.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
DAVI FARES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO HONDA S/A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
intimar da sentença (id-6088338)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010784-74.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO JOSE TOLEDO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONE JASSEK DRUMOND OAB - 0014315-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO AMATO PISSINI OAB - 0013842-S/MT (ADVOGADO)
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6813732. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010824-90.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANA LUIZA DA COSTA MICHELON (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA OAB - 0013607-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6692305. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011315-97.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SAULO CARDOSO PINTO DE ARRUDA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FELIPE TELES TOUROUNOGLOU OAB - 20738-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. (REQUERIDO)
TEMPO SERVICOS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DALTON ADORNO TORNAVOI OAB - 0004729-A/MT (ADVOGADO)
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6672107.
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010858-02.2013.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOAO VILMAR DOS SANTOS PACHECO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO CESAR FERREIRA DA CUNHA OAB - 0006701-A/MT
(ADVOGADO)
ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO OAB - 0008171-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
G. S. M. DA SILVEIRA & CIA LTDA - EPP (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 75 de 531
FELIPE TELES TOUROUNOGLOU OAB - 20738-B/MT (ADVOGADO)
MILTON CHAVES LIRA OAB - 0006330-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO A PARTE AUTORA, QUANTO AO BACEN NEGATIVO (ID7840426),
PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS INDIQUE BENS PENHORÁVEIS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1001914-91.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
KAUE FERREIRA DE ANDRADE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB - 0020116-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AMIGAO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME (REQUERIDO)
AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DOS TERMOS DO ID Nº
7963587, PARA INDICAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA NO
PRAZO DE 05 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA,
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012391-25.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
HUDSON CARLOS ALMEIDA SANTOS (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HUDSON CARLOS ALMEIDA SANTOS OAB - 0016709-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ MT (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES OAB - 0018477-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 7245118
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012436-29.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ELZA MARIA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Carlos Alberto Miro da Silva OAB - 0016160-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6974400.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012805-23.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO OAB - 0008171-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DANNYRELY EVELYN MAGALHAES DE MATOS (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DOS TERMOS DO ID Nº
7964366 E 7964384, PARA INDICAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE
REQUERIDA NO PRAZO DE 05 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
AUDIÊNCIA, EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010551-77.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ARMANDO LEITE RIBEIRO (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
TENILLE PEREIRA FONTES OAB - 0011260-A/MT (ADVOGADO)
RICARDO KAWASAKI OAB - 0015729-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 4819285.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011753-89.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SEBASTIAO CARDOZO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA OAB -
10049-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO PANAMERICANO S/A (REQUERIDO)
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CARLA DA PRATO CAMPOS OAB - 0156844-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMA DA SENTENÇA DE ID ( 6027021 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012588-77.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PATRICIA SARAIVA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 6052001
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010300-59.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EVANILDO LUIZ DE PINHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6695594
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011089-63.2012.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ALESSANDRO P DE ARRUDA INFORMATICA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
KELLY CRISTINA DA SILVA OAB - 0008156-A/MT (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 76 de 531
Parte(s) Polo Passivo:
OI MOVEL S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ OAB - 0013239-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - (ID- 6088340)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012161-80.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DE FATIMA MARQUES DA CRUZ (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB - 0016625-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6813842. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012118-46.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
POLIANI PEREIRA MORAIS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PATRICIA ALMEIDA OURIVES SILVA OAB - 0017091-A/MT (ADVOGADO)
NICOLAS MURTINHO RAMOS OAB - 19005-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIA VAREJO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB - 0056543-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6963882.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011902-85.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA RAMOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SUZANA PEREIRA LEITE MORAIS OAB - 0012156-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA OAB - 0038266-A/PR (ADVOGADO)
ARIADNE MARTINS FONTES OAB - 0012953-A/MT (ADVOGADO)
LUCAS THADEU PIERSON RAMOS OAB - 0048203-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA- (ID- 6088344)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010874-82.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CATIA REGINA GARCIA RIBEIRO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6812324. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010848-84.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MICHAEL DOUGLAS DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 7215280
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011701-93.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ROSINHA MARIA DE ARAUJO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
FERNANDO D AMICO MADI OAB - 0014322-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
DANIEL FRANCA SILVA OAB - 0017826-S/MT (ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6060890 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010660-28.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
AROLDO TASSEO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO OAB - 0008171-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NESTOR DA SILVA LARA - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MONISE FONTES BARRETO OAB - 0007882-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 7228011.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012795-76.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANGELA COSTA DE ARRUDA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ADRIANO COLLEGIO ALVES OAB - 0005403-O/MT (ADVOGADO)
ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES OAB -
0005793-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA- (ID- 6088347)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 77 de 531
CÁCERES
Processo Número: 8012594-84.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANGELICA SILVA DO AMARAL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
SAMMUEL APARECIDO GIRALDELLI OAB - 0014718-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (REQUERIDO)
SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (REQUERIDO)
CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO OAB - 0006514-A/MT
(ADVOGADO)
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 6054214
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011278-70.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA APARECIDA SOARES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BMG (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA- (ID- 6088353)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012285-63.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELIA DE ALMEIDA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR OAB - 0012934-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO TV - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 6088345 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011961-73.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CRISLAINE DA COSTA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROMANO VOLTOLINI OAB - 0338759-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799411. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010646-44.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
WEVERTON PATRICK LEMES PORTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VISUAL FORMATURAS LTDA - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA OAB - 0008464-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 6088349)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012227-60.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
VALNEY XAVIER DE MOURA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6780313. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011423-92.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
DULCENIR DA SILVA NUNES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6780332. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012395-62.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LUCIDIO AGUILARA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JAIR ROBERTO MARQUES OAB - 0008969-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA (REQUERIDO)
CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ARIADNE MARTINS FONTES OAB - 0012953-A/MT (ADVOGADO)
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA OAB - 0038266-A/PR (ADVOGADO)
LUCAS THADEU PIERSON RAMOS OAB - 0048203-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA DE ID (6088361 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010274-61.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SIDNEY PAIXAO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 78 de 531
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6780411. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012266-57.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LIZETE DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB - 0016625-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6833138
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012082-04.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MANOEL ADEMAR DE ALMEIDA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR OAB - 0012934-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6831463. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012373-04.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ISRAEL RUFINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6088371 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010333-49.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PAULA CRISTINA MACHADO DE MACEDO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCIANA DORRIGUETTE DE OLIVEIRA OAB - 0015336-A/MT
(ADVOGADO)
GRACE ALVES DA SILVA OAB - 0015888-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799379. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010460-21.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LEDIRCE MARTINS DA SILVA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ODONTO MEDICA LTDA - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GABRIELA DE SOUZA CORREIA OAB - 0010031-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 4986490.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010273-76.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SIDNEY PAIXAO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6813877. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012627-74.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NAGIMA LACERDA SALES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HUGO FRANCO DE MIRANDA OAB - 0014935-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE CACERES (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID-6056079
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011104-27.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
REGIANE RABELO DE PAULA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6780386. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010236-49.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
LEANDRO CHAVES PASTOR (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB - 0033390-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6763672.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 79 de 531
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010286-75.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6763742. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011234-17.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JEFERSON CAMPOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6763764.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011202-46.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
RODRIGO SANDOVAL TEDESCO RIBEIRO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 6088375)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011544-23.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
VALQUIRIA APARECIDA DE LIMA SOBRAL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFÔNICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID-6088379
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010303-14.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JACINTA MARTINS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6695646. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010955-31.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
SEBASTIANA CAMILA PEREIRA GOMES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NATURA COSMÉTICOS S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6799406.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012159-13.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO JOSE DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONE JASSEK DRUMOND OAB - 0014315-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO INTERMEDIUM S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB - 0101330-A/MG (ADVOGADO)
OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA OAB - 0012101-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799229. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010670-38.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARLENE DA SILVA FIGUEIREDO TUSSUES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB - 0033390-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID-6088390
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010292-82.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EDINELE LEOPOLDINA HURTADO MENACHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6695782. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011189-13.2015.8.11.0006
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 80 de 531
Parte(s) Polo Ativo:
SADRAQUE MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB - 0006735-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6763785.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011773-17.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FERNANDO JORGE CORREA DE PAULA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HAMILTON LOBO MENDES FILHO OAB - 0010791-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Ozana Baptista Gusmão OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6088337. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012539-36.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ONEZIL DE CAMPOS GOMES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA OAB - 0003756-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO TV - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6799428. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010743-44.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
POLIANA ROMA GREVE NODARI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
Maikon Carlos de Oliveira OAB - 0013164-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6808107.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010847-02.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MICHAEL DOUGLAS DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6088368. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011517-40.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ELEANDRA TASSIA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFÔNICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6088382 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011529-54.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARCIA FIRMINO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (REQUERIDO)
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID-6088378
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011179-66.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
RANDER HARISON RAMOS DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON BELCHIOR OAB - 0017314-A/CE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6763790
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011494-94.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
VERGILIO LEMES DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
FERNANDO D AMICO MADI OAB - 0014322-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6813833. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010470-31.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
HELIVELTON ALMEIDA ARTIAGO RAMOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 81 de 531
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6831412.
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012979-71.2011.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
REGINALDO BICUDO JUNIOR - EPP (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATO CESAR MARTINS CUNHA OAB - 0012079-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BRASIL TELECOM S/A OI (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID7257025. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010617-57.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EVERTON DA COSTA MARIANO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB - 0033390-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6835275.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012714-30.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
HAMYSHELL DE OLIVEIRA COELHO (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNDO MODERNO EDITORA LTDA - EPP (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA OAB - 0016208-A/MS
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6806482. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011388-06.2013.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EDMILSON VILALVA TAMAS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SILVIO QUEIROZ TELES OAB - 0010440-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Ozana Baptista Gusmão OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6774393
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010845-32.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MAYCON CAMILO LEITE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S.A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTEÇA DE ID (6088405 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012248-36.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
RONALDO BENTO DA SILVA FERREIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB - 0016625-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6832986.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8020052-55.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA ELIZABETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CASSIO ROBERTO DA COSTA MARQUES OAB - 0002818-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TAM LINHAS AEREAS S/A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6109059 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011256-12.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
DOUGLAS EHLE NODARI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ MT (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIS OTAVIO TROVO MARQUES DE SOUZA OAB - 0005266-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 7251191
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012128-56.2016.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NARCIZO DO ESPIRITO SANTO SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DALTON ADORNO TORNAVOI OAB - 0004729-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 82 de 531
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR AS PARTES DOS IDS 7922994 E 7940002
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012851-12.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MIRIAN DA SILVA LIMA SOARES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIO JOSE DA SILVA OAB - 0016225-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON ROBERTO PEIXOTO JUNIOR OAB - 0008032-B/MT (ADVOGADO)
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB - 0017603-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6122283. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010940-96.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GUALTERNEY CAMPOS DE MORAIS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO VENEROSO DAUR OAB - 0102818-A/MG (ADVOGADO)
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO OAB - 0103997-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6305086. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011141-88.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ORNELY PEREIRA LEITE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATA CINTRA RASCHEJA OAB - 0015625-O/MT (ADVOGADO)
Hermes da Silva OAB - 0014884-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE CACERES (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HERBERT DIAS OAB - 12395-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6869237
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011218-97.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MIREIA OLIVEIRA RAMOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANOEL ALVARES CAMPOS JUNIOR OAB - 0009791-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERIDO)
DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO OAB - 0015687-S/MT (ADVOGADO)
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB - 0012129-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID- 6088346
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8020051-70.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
CRISTIANE IVO LEITE DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CASSIO ROBERTO DA COSTA MARQUES OAB - 0002818-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TAM LINHAS AEREAS S/A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID (6108896 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012141-89.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PAULA DOMINGAS DE ALMEIDA JESUS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS OAB - 0011826-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ARIADNE MARTINS FONTES OAB - 0012953-A/MT (ADVOGADO)
LUCAS THADEU PIERSON RAMOS OAB - 0048203-A/PR (ADVOGADO)
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA OAB - 0038266-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6088393. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010630-56.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6835614
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011229-92.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
HELOISA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 0003150-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6831471. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010902-50.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GILSON GOMES DE JESUS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 83 de 531
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6763621. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012086-41.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
BIANCA LUCIANO MENDES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROMANO VOLTOLINI OAB - 0338759-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES OAB - 0017767-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6122284.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011142-73.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GILCE MARIA CINTRA GOMES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
Hermes da Silva OAB - 0014884-A/MT (ADVOGADO)
RENATA CINTRA RASCHEJA OAB - 0015625-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE CACERES (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA- ID - 6057214
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010295-37.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EDVALDINEY CEBALHO DE BRITO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ITAUCARD S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6695759. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010588-07.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANATALIA GONCALVES PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6835179
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010682-86.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
EDSON VILELA DOS REIS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PATRICIA ALMEIDA OURIVES SILVA OAB - 0017091-A/MT (ADVOGADO)
ERALDO VIEIRA DE AZEVEDO JUNIOR OAB - 0016024-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
IZABEL CRISTINA CARESSATO GATTASS OAB - 0009700-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6835924
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011168-37.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
NATALINO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROMANO VOLTOLINI OAB - 0338759-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NEGRESCO SERVICO DE COBRANCA LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES OAB - 0029409-A/PR
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6763727. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010585-52.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANA CRISTINA ZATTAR (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6695692. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8020069-91.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DENISE AMARAL DE SA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB - 0020116-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE HASSON OAB - 0017727-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6154679. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010707-02.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDILAINE APARECIDA SOARES OAB - 0015818-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 84 de 531
OMNI FINANCEIRA S/A (REQUERIDO)
BANCO SEMEAR S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIZ MARCIO FONSECA DA SILVA OAB - 0012384-A/MT (ADVOGADO)
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB - 0096864-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA DE ID ( 6122259 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8013343-77.2010.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ELIUDE DA ROCHA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HAMILTON LOBO MENDES FILHO OAB - 0010791-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB - 0011877-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6154378. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011664-03.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MARLENE GONCAVES DE ABREU (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA OAB - 0012649-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (REQUERIDO)
ELIAS GONCALVES DE FIGUEIREDO - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB - 0117417-A/SP
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 5015008.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010821-38.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
JAIRO GARCIA OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN OAB - 0014309-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6122076. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010608-95.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
DOUGLAS DE ASSUNCAO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID- 6695424
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010695-56.2012.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
RENATA AGOSTINHA BORGES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GABRIEL ADORNO LOPES OAB - 0014308-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO SOUZA PONCE OAB - 0009202-A/MT (ADVOGADO)
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB - 0019339-S/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID-6695424
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011170-12.2012.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
PAULO JAILSON SECCHI DE AVILA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO ABN AMRO REAL S/A (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6828958
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010159-11.2013.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
C. MAGIO & CIA LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA OAB - 0004210-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONSTRUCIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME (EXECUTADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA SENTENÇA - ID- 6767808
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010646-73.2016.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR OAB - 23137-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE WELLINGTON DA SILVA ROSA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
INTIMAR DA R. SENTENÇA DO ID 7940871
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010911-46.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
RAFAEL DOS SANTOS MEIRELES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB - 0016943-S/MT (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 85 de 531
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DO ID 6691327
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010575-08.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
KAREN DE MORAIS LEAO SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELIMARI CUNHA FONTES OAB - 18329-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AVIANCA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Janaina Pedroso Dias de Almeida OAB - 0006910-N/MT (ADVOGADO)
CARLA DENES CECONELLO LEITE OAB - 0008840-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 6826069)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011091-62.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
BENEDITO ALVES DE ARRUDA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
F.M. PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME (REQUERIDO)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB - 0013245-A/MT
(ADVOGADO)
Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB - 0011640-A/MS
(ADVOGADO)
ADRIANA PACHECO DE LIMA OAB - 260892-/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 7231650.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1000590-66.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FLAVIA DA SILVA BISPO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB - 0016625-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID7359715. (BSP)
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010820-53.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ENIO ANTONIO DE BARROS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA OAB - 0012495-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
intimar da sentença- id- 6107373
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010574-23.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
KARLA FERNANDA SOBRINHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONE JASSEK DRUMOND OAB - 0014315-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA ID 7238827
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8011223-85.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
FERNANDA CARVALHO DE JESUS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB - 0033390-A/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID 6763751.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1001619-54.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
MANOEL JOAO DA LUZ PEDROSO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
KELLY CRISTHINE FREITAS CAMPOS OAB - 22797-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DOS TERMOS DO ID Nº
7958773, PARA INDICAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA NO
PRAZO DE 02 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA,
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 1001832-60.2017.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
GENEILSON DE CAMPOS JUSTINIANO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELAINE FREIRE ALVES OAB - 12952-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DOS TERMOS DO ID Nº
7961769 E 7961784, PARA INDICAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE
REQUERIDA NO PRAZO DE 02 DIAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
AUDIÊNCIA, EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8010642-07.2014.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ARLINDO JOSE CHIMELLO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS OAB - 0004060-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI OAB - 0018603-A/MT
(ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 86 de 531
Magistrado(s):
INTIMO DA SENTENÇA DE ID ( 7226597 )
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CÁCERES
Processo Número: 8012646-80.2015.8.11.0006
Parte(s) Polo Ativo:
ANDRE SALES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MIRELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA OAB - 0018834-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIA VAREJO S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB - 0056543-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimo a(s) parte(s) da sentença proferida nos autos de ID6122280. (BSP)
1ª Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 212130 Nr: 954-55.2017.811.0006
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ISIA MARIA DE FARIA -
OAB:7130, RAFAELLY PRISCILA R. DE ALMEIDA - OAB:18562
Vistos etc;
I – Designo para cumprimento do ato deprecado o dia 01 de junho de 2017,
ÀS 15h45min.
II – Comunique-se o Juízo deprecante para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 207888 Nr: 8591-91.2016.811.0006
AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): JADILSON ROLON FERREIRA, ALCIDES
GERMANO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Manoel Alvares Campos
Júnior - OAB:9791
Vistos etc,
Jadilson Rolon Ferreira e Alcides Germano da Silva, qualificados nos
autos, requerem a restituição dos valores apreendidos por ocasião de sua
prisão em flagrante nesses autos.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável à restituição.
É o relato essencial. DECIDO.
Verifica-se cuidar-se de autos de prisão em flagrante, aguardando-se o
aporte da ação penal correspondente para início da instrução processual.
Ademais, os bens apreendidos ainda são do interesse do processo,
tendo em vista que a ação penal ainda não iniciou, como reza o Art. 118,
do Código de Processo Penal: “Art.118. Antes de transitar em julgado a
sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo”. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Conforme
estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo". II - Na hipótese vertente,
os bens apreendidos e cuja restituição se busca, conforme destacado
pelo Parquet em sua manifestação, ainda apresentam relevante interesse
para o processo, mormente diante de oferecimento de denúncia em que se
imputa ao requerente fato consistente em suposta prática de fraude
processual, o que impede, por ora, a sua restituição. Agravo regimental
desprovido. (Agravo Regimental na Petição nº 6330/SP (2008/0055066-6),
Corte Especial do STJ, Rel. Félix Fischer. j. 19.11.2008, unânime, DJe
09.02.2009).
Ex Positis, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no
Artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, os pedidos de
restituição, tendo em vista que a ação penal e consequentemente a
instrução processual ainda não se iniciou.
Ademais, determino à Autoridade Policial, em razão dos valores
apreendidos e da alegada licitude do numerário, que concluam as
investigações no prazo de 40 (quarenta) dias.
Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 212130 Nr: 954-55.2017.811.0006
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ISIA MARIA DE FARIA -
OAB:7130, RAFAELLY PRISCILA R. DE ALMEIDA - OAB:18562
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
01/6/2017, ÀS 15H:45MIN, E DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos
etc; I – Designo para cumprimento do ato deprecado o dia 01 de junho de
2017, ÀS 15h45min. II – Comunique-se o Juízo deprecante para as
providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário.."
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 141373 Nr: 11068-63.2011.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
ALESSANDRO DA SILVA POQUIVIQUI
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ ESTEVES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HILTON VIGNARDI CORREA -
OAB:9484, WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - OAB:12.829/MT
Vistos etc, (...). Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública,
com supedâneo legal previsto no art. 61, “caput”, do Código de Processo
Penal, c/c art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ESTEVES DE
SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, em face da ocorrência da
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.Sem
custas.Prejudicada as razões recursais, procedidas às anotações,
comunicações e baixas de estilo, arquive-se.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 162774 Nr: 58-17.2014.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO PAULO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUDSON CARLOS ALMEIDA
SANTOS - OAB:16709
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU PARA NO PRAZO LEGAL
APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 85130 Nr: 702-33.2009.811.0006
AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULINO HEITOR SABALA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FRANSÉRGIO ROJAS
PIOVESAN - OAB:4848 MT
Certifico para os devidos e legais efeitos que, conforme determina o art.
162 § 4º do Código de Processo Civil e itens 7.2.1, 7.4.1 e 9.1.1 do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 87 de 531
Provimento nº 56/2007 CGJ, impulsiono estes autos a fim de intimar a
defesa para, no prazo legal, apresentar as razões ao recurso.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Helícia Vitti Lourenço
Cod. Proc.: 85130 Nr: 702-33.2009.811.0006
AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante->Procedimentos
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULINO HEITOR SABALA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FRANSÉRGIO ROJAS
PIOVESAN - OAB:4848 MT
Vistos etc,
I – Por tempestivo (fl. 165), RECEBO o recurso de apelação interposto pelo
apelante (Art. 593, I, CPP).
II – Vista ao apelante para que apresente as razões do recurso de fl. 341,
sob pena de subida ao Egrégio Tribunal sem elas (Art. 601, CPP), bem
como para apresentar contrarrazões da apelação de fl. 301.
III – Decorrido o prazo (oito dias), certifique-se e, ao apelado para contra
arrazoar (Art. 600, CPP).
IV - Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de
praxe (Art. 601, CPP).
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
2ª Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 166547 Nr: 3481-82.2014.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
EDSON ALVES DE ABREU
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRÉ JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Márcio da Silva Almeida -
OAB:16.358
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na
denúncia, para ABSOLVER o denunciado ANDRE JOAQUIM DE SOUZA,
das imputações a que se sujeitou nestes autos, o que faço com fulcro no
artigo 386, VII, do CPP.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações,
comunicações e baixas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.Cáceres, 29 de maio
de 2017.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 12596 Nr: 2158-33.2000.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADILSON DOMINGOS TAZZO, ADEVAIR
DOMINGOS TAZZO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alessando Ribeiro Martins -
OAB:4112, EDEVARD FRANÇA DO AMARAL - OAB:4930/MT, Lindomar
da Silva Rezende - OAB:7388/MT, SERGIO VIEIRA RAMOS -
OAB:5012-A/MT
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na
denúncia, para ABSOLVER o denunciado ADEVAIR DOMINGOS TAZZO,
da imputação a que se sujeito nestes autos, o que faço com fulcro no
artigo 386, VII, do CPP.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações,
comunicações e baixas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.Cáceres, 29 de maio
de 2017.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 207310 Nr: 8178-78.2016.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTIVAN CALVARIO DE BARROS, MAURICIO
DE TAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SAMUEL APARECIDO
GIRALDELLI - OAB:14718
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na
denúncia, para ABSOLVER o denunciado ALTIVAN CAÇVARIO DE
BARROS, da imputação a que se sujeitaram nestes autos, o que faço com
fulcro no artigo 386, VII, do CPP.Determino que o Sr. Gestor Judiciário
providencie o necessário para que a arma de fogo apreendida seja
encaminhada ao Comando do Exército, para destruição, nos termos em
que determina o artigo 25, da Lei nº 10.826/2003.Após o trânsito em
julgado, feitas as anotações, comunicações e baixas de estilo, arquive-se.
P.R.I.C.Cáceres, 29 de maio de 2017.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da
Costa Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 215833 Nr: 3636-80.2017.811.0006
AÇÃO: Incidentes->Questões e Processos Incidentes->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: JARDSON PATRICIO FERREIRA MARTINS
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Márcio da Silva Almeida -
OAB:16.358
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
fundamento no art. 118, c/c art. 120, ambos do Código de Processo Penal,
DEFIRO o pedido formulado, para restituir ao Sr. JARDSON PATRICIO
FERREIRA MARTINS, uma a Pistola Calibre 380, numeração: KHNO6498,
lavrando-se o competente termo e acostando-o aos autos.Expeça-se o
necessário e após, arquive-se o presente feito com as baixas e
anotações de praxe.Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 211024 Nr: 120-52.2017.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDERSON DE BARROS MIRANDA, EDIANE
NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULY RAMIRO FERRARI
DORADO - OAB:12563
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
consubstanciada na denúncia, para CONDENAR o réu ANDERSON DE
BARROS MIRANDA, brasileiro, nascido em 15/12/1979, filho de Alfredo
Miranda e Antonia Augusta de Barros Miranda, por transgressão aos
ditames do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, bem como para ABSOLVER
a denunciada EDIANE NUNES DA SILVA, da acusação a que se sujeitou
nestes autos, o que faço com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 190124 Nr: 8360-98.2015.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MPDEDMG
PARTE(S) REQUERIDA(S): WMDSL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTÔNIO CARLOS CARVALHO
FARIA - OAB:OAB/MT 18.744
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTÔNIO CARLOS
CARVALHO FARIA - OAB:OAB/MT 18.744
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na
denúncia, para ABSOLVER o denunciado WESLEY MILANE DE SOUZA
LIMA, da imputação que se sujeito nestes autos, o que faço com fulcro no
artigo 386, III, do CPP.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações,
comunicações e baixas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.Cáceres, 29 de maio
de 2017.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza de Direito
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 88 de 531
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa
Cod. Proc.: 205775 Nr: 7112-63.2016.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROBERTO RIBEIRO FONSECA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO - OAB:CÁCERES
Deste modo, em consonância com o parecer ministerial retro, INDEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 168172.Por fim, intime-se Patrono do réu, via DJE, para
apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.Após, voltem-me
conclusos para ulterior deliberação.Expeça-se o necessário .
Cumpra-se...............................
3ª Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 215698 Nr: 3535-43.2017.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FLÁVIO DA SILVA NUNES, JAISON NUNES
CORDOVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAILLA WEISE DE CAMPOS
SILVA - OAB:20267/O MT
(...) .Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397, do CPP (causas excludentes da ilicitude, causa
excludente da culpabilidade, fato narrado não constitui crime e causas de
extinção da punibilidade), designo audiência de instrução e julgamento
para o dia _____/_____/______, às ____h____min, oportunidade em que
será tomada a declaração do ofendido, a inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e defesa, bem como eventuais esclarecimentos
de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e ao final,
interrogatório dos réus, tudo de acordo com a nova sistemática
estabelecida pela lei 11.719/2008, mais precisamente no seu artigo 400 do
CPP. Expeçam-se precatórias (CPP, art. 222), se necessário, bem como
mandados e ofícios pertinentes.Intimem-se os acusados para
comparecerem à audiência designada acompanhados de sua
Defensora.Caso ainda não tenha aportado junto aos autos de
Interceptação telefônica existente em relação ao presente feito, os quais
deverão ser apensados a este, oficie-se ao CISC para encaminhar a
integralidade dos áudios interceptados, bem como o relatório final das
interceptações.Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa dos
réus.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Diligências necessárias.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 180021 Nr: 2270-74.2015.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDIMAR TEIXEIRA DE PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO GERALDO
COUTINHO HORN - OAB:13.522-B MT
Vistos.Ademais, quanto ao alegado pela defesa de inexistência de dolo
específico de lesionar a vítima, entendo que da mesma forma, referida
circunstância deve ser provada em juízo, vez que não pode ser
visualizada sem sombra de dúvidas neste juízo de cognição sumária.Desta
forma, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397, do CPP (causas excludentes da ilicitude, causa
excludente da culpabilidade, fato narrado não constitui crime e causas de
extinção da punibilidade), designo audiência de instrução e julgamento
para o dia ___/___/2017, às ___h____min, oportunidade em que será
tomada a declaração do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e defesa, bem como eventuais esclarecimentos de peritos,
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e ao final,
interrogatório do acusado, tudo de acordo com a nova sistemática
estabelecida pela lei 11.719/2008, mais precisamente no seu artigo 400 do
CPP. Expeçam-se precatórias (CPP, art. 222), se necessário, bem como
mandados e ofícios pertinentes.Intime-se o acusado Edimar Teixeira de
Paula para comparecer à audiência designada acompanhado do Defensor
Público.Notifique-se o MP e intime-se o Defensor Público.Expeça-se o
necessário. Cumpra-se.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 175626 Nr: 10389-58.2014.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): HEITOR DOS SANTOS CORREIA, ROBERTO
CARLOS ROMIO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIA JOSÉ DANTAS SOUZA
- OAB:16143
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NESTA DATA IMPULSIONEI
ESTES AUTOS A FIM DE INTIMAR O(S) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S)
ACIMA CITADO(S) CONSTANTE NO POLO PASSIVO, PARA QUE NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRÉVIA POR ESCRITO NOS AUTOS
COM RELAÇÃO AO(S) ACUSADO(S) ACIMA.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 196205 Nr: 1202-55.2016.811.0006
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): VICTOR ANTONIO SUAREZ SOLIZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RUBENS MARC SOARES DA
SILVA - OAB:19804/MT
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NESTA DATA IMPULSIONEI
ESTES AUTOS A FIM DE INTIMAR O(S) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S)
ACIMA CITADO(S) CONSTANTE NO POLO PASSIVO, PARA
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS COM RELAÇÃO AO CÁLCULO PENAL DE
FL. 152.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 208719 Nr: 9158-25.2016.811.0006
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROMULO CESAR MACEDO MENDONÇA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KELCIO JUNIO GARCIA -
OAB:OAB/MT8169
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NESTA DATA IMPULSIONEI
ESTES AUTOS A FIM DE INTIMAR O(S) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S)
ACIMA CITADO(S) CONSTANTE NO POLO PASSIVO, PARA
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS COM RELAÇÃO AO CÁLCULO PENAL DE
FL. 69.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 218172 Nr: 5710-10.2017.811.0006
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCIO RONALDO DE DEUS
DA SILVA - OAB:13171/MT
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NESTA DATA IMPULSIONEI
ESTES AUTOS A FIM DE INTIMAR O(S) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S)
ACIMA CITADO(S) CONSTANTE NO POLO PASSIVO, PARA
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS COM RELAÇÃO AO CÁLCULO PENAL DE
FL. 430.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): José Eduardo Mariano
Cod. Proc.: 215609 Nr: 3454-94.2017.811.0006
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 89 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): JANAINA CARLA DA SILVA, JESSICA
BENEDITA DE OLIVEIRA, PRISCILA REGINA RIBEIRO CASTILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GEZUINO CATARINO DA CRUZ
- OAB:10620-E, LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTÓDIO - OAB:11997
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE NESTA DATA IMPULSIONEI
ESTES AUTOS A FIM DE INTIMAR O(S) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S)
ACIMA CITADO(S) CONSTANTE NO POLO PASSIVO, PARA QUE NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRÉVIA POR ESCRITO NOS AUTOS
COM RELAÇÃO AO(S) ACUSADO(S) ACIMA.
Comarca de Diamantino
1ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-159 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
Processo Número: 1000574-18.2017.8.11.0005
Parte(s) Polo Ativo:
SICREDI CENTRO NORTE (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES OAB - 0009708-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CICERA CLAUDIETE SAMPAIO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
Intimação do Patrono da Parte Autora para que no prazo de 05 dias,
apresente a este Juízo o comprovante de pagamento integral das custas,
bem como, para recolher o valor da diligência de citaçâo, no importe de R$
25,00 - DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0787-0,
CONTA CORRENTE 15.297-8, nos termos da Portaria 109/2013 DF e
Provimento 04/2015 CGJ. Processo: 1000574-18.2017.8.11.0005; Valor
causa: R$ 20.924,73; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: EXEQUENTE: SICREDI CENTRO NORTE
Parte Ré: EXECUTADO: CICERA CLAUDIETE SAMPAIO OBSERVAÇÃO: O
processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo
Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação Classe: CNJ-159 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
Processo Número: 1000576-85.2017.8.11.0005
Parte(s) Polo Ativo:
SICREDI CENTRO NORTE (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES OAB - 0009708-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BRUNA DE SOUZA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
Intimação do Patrono da Parte Autora para que no prazo de 05 dias,
apresente a este Juízo o comprovante de pagamento integral das custas,
bem como, para recolher o valor da diligência de citaçâo, no importe de R$
25,00 - DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0787-0,
CONTA CORRENTE 15.297-8, nos termos da Portaria 109/2013 DF e
Provimento 04/2015 CGJ. Processo: 1000576-85.2017.8.11.0005; Valor
causa: R$ 18.460,98; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Parte Autora: EXEQUENTE: SICREDI CENTRO NORTE Parte
Ré: EXECUTADO: BRUNA DE SOUZA OBSERVAÇÃO: O processo está
integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial
Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação Classe: CNJ-181 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
Processo Número: 1000344-73.2017.8.11.0005
Parte(s) Polo Ativo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO SCHULZE OAB - 0016807-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RAILTON SANTANA DOS SANTOS (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
INTIMAÇÃO Intimo o patrono da parte autora, para recolher no prazo de 05
dias, o valor da diligência de BUSCA E APREENSÃO, no importe de R$
35,00 - DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0787-0,
CONTA CORRENTE 15.297-8, nos termos da Portaria 109/2013 DF e
Provimento 04/2015 CGJ. Processo: 1000344-73.2017.8.11.0005; Valor
causa: R$ 10.947,62; Tipo: Cível; Espécie: BUSCA E APREENSÃO (181)
Parte Autora: REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO-
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Ré: REQUERIDO: RAILTON
SANTANA DOS SANTOS OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente
disponibilizado pelo Sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos
TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação Classe: CNJ-181 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
Processo Número: 1000056-28.2017.8.11.0005
Parte(s) Polo Ativo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GIULIO ALVARENGA REALE OAB - 0015484-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DIVINO PEREIRA DE RESENDE (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
INTIMAÇÃO Intimação do patrono da parte autora para que fique ciente da
Certidão Negativa do Oficial de Justiça (ID 3794908 juntado na data de
05/05/2017, e se manifeste no prazo de 05 dias. Processo:
1000056-28.2017.8.11.0005; Valor causa: R$ 73.728,37; Tipo: Cível;
Espécie: BUSCA E APREENSÃO (181) Parte Autora: REQUERENTE: BV
FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Ré:
REQUERIDO: DIVINO PEREIRA DE RESENDE OBSERVAÇÃO: O processo
está integralmente disponibilizado pelo Sistema do PJE - Processo Judicial
Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): André Luciano Costa Gahyva
Cod. Proc.: 100390 Nr: 1655-87.2015.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ednilson Fernando da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Élio Rodrigues Amador
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antonio Wilson de Oliveira -
OAB:176.140
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Trata-se de Medida Cautelar Incidental com Pedido Liminar ajuizada por
EDNILSON FERNANDO DA SILVA em face de ÉLIO RODRIGUES AMADOR,
ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos do processo em apenso tombado sob nº
1424-12.2005.811.0005 – Código 27326 – Ação de Execução, as partes
entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e, por conseguinte
a sua extinção.
É o necessário relato.
Fundamento. DECIDO.
O feito deve ser extinto por perda de interesse processual, posto que, nos
autos do processo em apenso tombado sob nº 1424-12.2005.811.0005 –
Código 27326– Ação de Execução, as partes entabularam acordo e
homologado nos termos do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de
Processo Civil.
Com efeito, é conhecida a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI “a respeito
do momento em que devem estar presentes as condições da ação, ou,
mais especificamente, o interesse de agir, quando destaca que o
interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for
proferida. Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer
naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse de agir. E se
o interesse não existir, inicialmente, mas surgir durante o processo, de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 90 de 531
modo a permanecer, não pode ela rejeitar a ação alegando aquela falta.”
("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. I, T. 1/62, Ed. Forense, 1ª
ed. , 1975).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, forte do art. 485, VI do
Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Às providências.
2ª Vara Cível
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
Dados do Processo:
Processo: 2951-47.2015.811.0005 Código: 102990 Vlr Causa: 0,00 Tipo:
Crime
Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
Polo Ativo: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Polo Passivo: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):
CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA (Denunciado(a)), Cpf:
78301890134, Rg: 845670, Filiação: Maria Aparecida Arruda Silva e
Esperedião Ferreira da Silva, data de nascimento: 30/12/1968,
brasileiro(a), natural de Nova Marilândia-MT, convivente, pedreiro,
Telefone 65-9950-9246, Endereço: Av. Dr. Meirelles, Nº 3005, Bloco 33,
Apto 104, Bairro: Jardim dos Ipes, Cidade: Cuiabá-MT.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas
testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
Resumo da Inicial: Trata -se de Ação Penal interposta pelo Ministério
Público estadual em desfavor do acusado, acima qualificado. Consta na
exordial, que no dia 25 de outubro de 2015, por volta das 20h45min, em via
pública, BR 364 km 588, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, o denuciado conduziu veículo automotor Celta Spirit, placa NTY
0957, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool, sendo denunciado como incurso no artigo 306 da lei nº 9.503/97.
Despacho: Autos n. 2951-47.2015.811.0005.I – Considerando a ausência
de informações sobre o endereço do acusado efetive sua citação por
edital com prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 361 do Código de
Processo Penal.II – Dê-se ciência ao Ministério Público. Diamantino/MT, 28
de abril de 2017.Gerardo Humberto Alves Silva JuniorJuiz de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Rosely Maria de Souza,
digitei.
Diamantino, 23 de maio de 2017
Elieth Ferreira da Silva
Gestor(a) Judiciário(a)
Aut. Provimento. 52/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
Dados do Processo:
Processo: 1440-77.2016.811.0005 Código: 107598 Vlr Causa: 0,00 Tipo:
Crime
Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
Polo Ativo: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Polo Passivo: ROSEMIRTO DOS SANTOS FIGUEIREDO
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):
ROSEMIRTO DOS SANTOS FIGUEIREDO (Denunciado(a)), Cpf:
84897546168, Rg: 1292770-8, Filiação: Aldair dos Santos Figueiredo e
Olinita Lucia Figueiredo, data de nascimento: 22/04/1979, brasileiro(a),
natural de Governador Valadares-MG, casado(a), auxiliar de produção,
Telefone 9948-8901, Endereço: Rua das Dálias, S/nº, Bairro: Jardim
Eldorado, Cidade: Diamantino-MT, CEP: 78400000, Complemento: Em frente
a perícia médica.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Resumo da Inicial: Trata - se de Ação Penal interposta pelo Ministério
Público em desfavor do
denunciado, acima qualificado, consta na exordial que no dia 25 de abril de
2016, por volta das
16h30min, no interior da residência situada na Rua das Dálias, em frente a
perícia médica, S/N,
Bairro Jardim Eldorado, na cidade de Diamantino - MT, o denunciado
odendeu a integridade corporal da vítima Renilda Eifert, sua companheira,
causando - lhe lesões corporais descritas no laudo pericial acostado às
fls. 19/204 doas autos. Sendo denunciado pelo Ministério Público do
Estado do Mato Grosso, como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal,
aplicando - se, no que couber, as disposições da Lei 11.340/06.
Despacho: Autos n. 1440-77.2016.811.0005.I – Considerando a ausência
de informações sobre o endereço do acusado efetive sua citação por
edital com prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 361 do Código de
Processo Penal.II – Dê-se ciência ao Ministério Público. Diamantino/MT, 05
de maio de 2017.Gerardo Humberto Alves Silva JuniorJuiz de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Rosely Maria de Souza,
digitei.
Diamantino, 25 de maio de 2017
Elieth Ferreira da Silva
Gestor(a) Judiciário(a)
Aut. Provimento. 52/2007-CGJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 529-08.1992.811.0005 CÓD. 4769
E S P É C I E : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: Banco Estado de Mato Grosso
PARTE REQUERIDA: José Sérgio de Sá Cavalcante Filho e Alcizéria da
Silva Cavalcante e Orimar Cardoso e André Wirgues Neto e Alfonso
Felizari Leite e RIOMINAS - Comércio de Combust., Lubrificantes e Peças
Ltda e Hélio Floquet de Azevedo e Fátimo Trindade Mendes
INTIMANDO: REQUERIDO: ORIMAR CARDOSO, Cpf: 04901341787, Rg:
29.889 SSP MT brasileiro(a), casado(a), bancário, Endereço: Atualmente
em Lugar Incerto e Não Sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, ORIMAR CARDOSO,
atualmente em Lugar INCERTO E NÃO SABIDO, em conformidade com o
despacho de fls. 837, abaixo transcrito, PARA, EM 20 DIAS, CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO.
DECISÃO/DESPACHO: I – Defiro o pedido de fl. 835, expeça-se edital
visando a intimação de Orimar Cardoso para, em 20 dias, constituir novo
advogado. Diamantino/MT, 05 de maio de 2017. Gerardo Humberto Alves
Silva Junior Juiz de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marildes Guia de
Oliveira da Silva Alves, digitei.
Diamantino - MT, 30 de maio de 2017.
Elieth Ferreira da Silva
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 109650 Nr: 2413-32.2016.811.0005
AÇÃO: Execução Provisória->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Agnaldo Almeida Regis
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 91 de 531
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Helio Castelo Branco Oliveira
Junior - OAB:
Autos n. 2413-32.2016.811.0005.
I – Cadastre o mandado de prisão no BNMP/CNJ.
II – Encaminhe os autos ao arquivo provisório.
III – Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 101991 Nr: 2462-10.2015.811.0005
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: KFEdL
PARTE(S) REQUERIDA(S): JdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Mauro Luís Timidati -
OAB:13.528/MT
Autos n. 2462-10.2015.811.0005.
I – Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 63/70.
II – Tendo em vista que a parte adversa já apresentou as contrarrazões,
encaminhe o feito E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diamantino/MT, 25 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 33259 Nr: 1523-11.2007.811.0005
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: APG
PARTE(S) REQUERIDA(S): RC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aldorema Viana Reginato -
OAB:3.500-B, Moema Viana Reginato Mendes - OAB:12023/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Érika Sanches Casati -
OAB:9422/MT, Naiara Dias Fiuza Silvestre - OAB:9029/MT, Tatiana
Fiumaro Tosta Konageski - OAB:9402-B
Autos n. 1523-11.2007.811.0005.
I – Diante do transcurso de tempo desde a intimação do requerido para
cumprir a decisão de fls. 201/202, indefiro os pedidos de fls. 221/222.
Diante da conduta de ato atentatória a dignidade da justiça entendo que se
caracteriza a atuação do requerido como ato de embaraço a efetivação de
provimento judicial.
Posto isso, condeno o requerido Robson Coutinho em 20% do valor da
causa nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
II – Intime-se o requerido para, em 05 dias, cumprir a decisão de fls.
201/202, sob pena de cominação de multa por dia de descumprimento.
III – Int.
Diamantino/MT, 10 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 36256 Nr: 1103-69.2008.811.0005
AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adelson Ventura dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eder Pereira de Assis -
OAB:8066/MT, Eduardo Pereira Pandolfo - OAB:20.029/MT
Autos n. 1103-69.2008.811.0005.
I – Analisando as razões invocadas pelas partes entendo que a decisão
recorrida não deve ser modificada, pelos fundamentos insertos na
decisão mantenho-a integralmente.
II - Tendo em vista que a parte adversa já apresentou as contrarrazões,
encaminhe o feito E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diamantino/MT, 25 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 89796 Nr: 2147-50.2013.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Espolio de Marcos Roberto Manrique, Cleide Maria de
Almeida Manrique
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriana Paula Tanssini
Rodrigues Silva - OAB:10361/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2147-50.2013.811.0005.
I – Dê-se vista ao autor.
II – Int.
Diamantino/MT, 28 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 101484 Nr: 2229-13.2015.811.0005
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Herivelto Lima Junior
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Herivelto Lima Damascena
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Humberto Damascena -
OAB:4846/MT, Osvaldo Antonio Ribeiro - OAB:1422 MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos 2229-13.2015.811.0005
I – Intime-se o inventariante para, em 15 dias, dar andamento nos autos,
sob pena de remoção.
II - Int.
Diamantino/MT, 27 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 19208 Nr: 1995-51.2003.811.0005
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Rodolfo de Oliveira Martins
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando Augusto Vieira de
Figueiredo - OAB:7627-A, Gildo Capeletto - OAB:7288-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procuradoria Geral do
Estado - OAB:
Autos n. 1995-51.2003.811.0005.
I – Defiro o pedido de fl. 921, desentranhe-se a petição e os documentos
de fls. 880/888.
II – Int.
Diamantino/MT, 11 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 43695 Nr: 360-88.2010.811.0005
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. M. S. da Silva Eletronica ME, Marcia Maria
Sousa da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procuradoria Geral do Estado -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 92 de 531
OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 360-88.2010.811.0005.
I – Expeça-se ofício à Receita Federal para localização de bens em nome
dos executados, com vistas à garantia do crédito tributário.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 86439 Nr: 2056-91.2012.811.0005
AÇÃO: Ação Trabalhista - Rito Ordinário->Procedimentos
Trabalhistas->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Mario Gregorio da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rodrigo Schwab Mattozo -
OAB:5.849, Sócrates Gil Silveira Melo - OAB:2269-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2056-91.2012.811.0005.
I – Intime-se o executado para, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar
a execução no que se refere à quantia líquida, referente aos honorários
advocatícios, conforme prevê o artigo 535 do CPC.
II - Int.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 86447 Nr: 2066-38.2012.811.0005
AÇÃO: Ação Trabalhista - Rito Ordinário->Procedimentos
Trabalhistas->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Teodoci Agostinho de Santana
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rodrigo Schwab Mattozo -
OAB:5.849, Sócrates Gil Silveira Melo - OAB:2269-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2066-38.2012.811.0005.
I – Retifique-se no cartório distribuidor e no setor de cadastro que o feito
se encontra na fase de cumprimento de sentença.
II – Intime-se o executado para, em 30 dias, impugnar a execução (artigo
535 do Código de Processo Civil).
III – Oposta a impugnação dê-se vista ao exequente.
IV - Int.
Diamantino/MT, 28 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 87281 Nr: 3013-92.2012.811.0005
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adair José Alves Moreira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Romes Júlio Tomaz -
OAB:3791/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 3013-92.2012.811.0005.
I – Diante da certidão de fl. 37, defiro o pedido de transferência dos
valores penhorados à fl. 21 para a conta indicada à fl. 31.
II – Int.
Diamantino/MT, 28 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 88746 Nr: 1075-28.2013.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NAP, Anaiuza Padilha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT, Juviano Lincoln,
Maria Odetes da Silva Gonçalves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wiran da Silva - OAB:11.861
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ramon de Oliveira Martins -
OAB:14.449/MT
Autos n. 1075-28.2013.811.0005.
I – Dê-se vista para memoriais finais.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 90491 Nr: 2783-16.2013.811.0005
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Dilza Vanni Lima
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espolio de Idelfonso Moreira Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wiran da Silva - OAB:11.861
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2783-16.2013.811.0005.
I – Dê-se vista ao Ministério Público.
II – Int.
Diamantino/MT, 25 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 95791 Nr: 2966-50.2014.811.0005
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Agralmaz Agropecuaria Alta Amazonia Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ramon de Oliveira Martins -
OAB:14.449/MT
Autos n. 2966-50.2014.811.0005.
I – Intime-se o executado para, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar
a execução no que se refere à quantia líquida, referente aos honorários
advocatícios, conforme prevê o artigo 535 do CPC.
II - Int.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 27547 Nr: 1577-45.2005.811.0005
A Ç Ã O : U n i f i c a ç ã o d e p e n a s - > I n c i d e n t e s - > E x e c u ç ã o
Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Maria Pimenta
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Claudinei Fortunado do
Prado - OAB:16020, Eduardo Ribeiro Araújo - OAB:17.653-MT,
Ulysses Ribeiro - OAB:5464/MT
Autos n. 1577-45.2005.811.0005.
I. Designo audiência admonitória para o dia 07.08.2017, primeira data livre
na pauta, às 13:45 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 19 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 93 de 531
Cod. Proc.: 32949 Nr: 1232-11.2007.811.0005
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): João Francisco da Silva Filho Auto Peças ME,
João Francisco da Silva Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Flávia Beatriz Corrêa da Costa
de S. Soares - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Riusdelar Lopes Pereira -
OAB:12652/MT
Autos n. 1232-11.2007.811.0005.
I – Defiro o pedido de fl. 118.
II – Int.
Diamantino/MT, 24 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 41999 Nr: 2822-52.2009.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Haroldo Pinheiro Gonçalves, Adriana Fidelis da
Silva, Valdinei Gomes de Brito
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:, Wiran da
Silva - OAB:11.861
Autos n. 2822-52.2009.811.0005.
I – Diante da certidão de fl. 248, nomeio o curador especial o Dr. Marcos
Wagner Santana Vaz, OAB/MT 14.783, para patrocinar a defesa do réu
Valdinei Gomes de Brito, e fixo honorários advocatícios em 05 URH’S.
Dê-se vista ao curador para defesa.
II – Após, dê-se vista a Defensoria Pública para que apresente memoriais
finais em defesa de Adriana Fidelis da Silva.
Diamantino/MT, 26 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 81619 Nr: 3837-22.2010.811.0005
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Município de Diamantino/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edivaldo Souza Pacheco
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ramon de Oliveira Martins -
OAB:14.449/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 3837-22.2010.811.0005.
I – Visando a satisfação da execução defiro o pedido de fl. 73.
II – Int.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 87235 Nr: 2960-14.2012.811.0005
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Laudenir da Silva Vitor
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 2960-14.2012.811.0005.
I. Designo audiência admonitória para o dia 07.08.2017, primeira data livre
na pauta, às 13:20 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 19 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 89799 Nr: 2150-05.2013.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Espolio de Marcos Roberto Manrique, Cleide Maria de
Almeida Manrique
PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriana Paula Tanssini
Rodrigues Silva - OAB:10361/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2150-05.2013.811.0005.
I – Dê-se vista a exequente da petição de fls. 72/73.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 93098 Nr: 1338-26.2014.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edinaldo Salvino da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT, Secretaria de
Estado de Saúde, Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procuradoria Geral do
Estado - OAB:
Autos n. 1338-26.2014.811.0005.
I – Em decorrência da petição de fl. 156 aguarde-se o prazo de 50 dias e
abra-se nova vista a Defensoria Pública.
II - Int.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 94932 Nr: 2351-60.2014.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JVVS, CVS, Selma Vilela dos Santos, Cintya Vilela
Sampaio
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Diamantino/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celito Liliano Bernardi -
OAB:7008-B/MT, Felipe Augusto Stuker - OAB:15536-B MT, Paulo
Rogério de Souza Milléo - OAB:SC.7654, Sergio Guaresi do Santo -
OAB:6.112-A MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 2351-60.2014.811.0005.
I – Dê-se vista as partes dos documentos de fls. 107/118.
II – Int.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 97149 Nr: 183-51.2015.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Celia Aparecida Barbosa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Àguas de Diamantino S/A, Município de
Diamantino/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Angelica Rodrigues Maciel -
OAB:10.862/OAB MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Aline Felix Ferreira -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 94 de 531
OAB:17.922/A, DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB:4705, Ramon de
Oliveira Martins - OAB:14.449/MT
Autos n. 183-51.2015.811.0005.
I – Recebo os recursos de apelação interpostos às fls. 130/137 e 153/168.
II – Tendo em vista que as partes adversas já apresentaram as
contrarrazões, encaminhe o feito E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Diamantino/MT, 25 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 103809 Nr: 3348-09.2015.811.0005
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Janete Eva da Silva, Edilson da Costa
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministério Público - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fabricio Carvalho Santana -
OAB:7066/MT, Marcos Wagner Santana Vaz - OAB:14783/MT
Autos n. 3348-09.2015.811.0005.
I – Recebo o recurso de apelação interposto à fl. 215.
II – Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao
recurso interposto.
III – Após, encaminhe o feito E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Diamantino/MT, 25 de abril de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 105539 Nr: 655-18.2016.811.0005
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valdomiro Freitas Chagas, Laurizete Rodrigues Chaves
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Maria Bartulina Chaves, Espólio de
Sabino Rodrigues Chaves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriana Paula Tanssini
Rodrigues Silva - OAB:10361/MT, RICARDO GONÇALVES DOS
SANTOS - OAB:11744
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n. 655-18.2016.811.0005.
I – Intime-se pessoalmente a inventariante para que entre em contato com
a defensora nomeada Dra. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, para
que no prazo de 10 dias apresente as primeiras declarações.
II – Int.
Diamantino/MT, 25 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 108033 Nr: 1618-26.2016.811.0005
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rosildo Pedroso da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Gabriela dos Santos Cabral -
OAB:15379
Autos n. 1618-26.2016.811.0005.
I – Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 114/123.
II – Intime-se o acusado para, em 05 dias, constituir novo advogado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, será nomeado a Defensoria Pública.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 101508 Nr: 2243-94.2015.811.0005
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Divino Rumão da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 2243-94.2015.811.0005.
I. Designo audiência de justificação para o dia 07.08.2017, primeira data
livre na pauta, às 13:00 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 17 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 33625 Nr: 1891-20.2007.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fernanda da Costa Magalhães
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Francisco Jaime
Vasconcelos Santos - OAB:9569/MT
Autos n. 1891-20.2007.8.11.0005.
I – Em análise dos autos observo que em caso de condenação a pena não
será superior a 06 meses de detenção, de forma que a prescrição se
efetiva em 03 anos, conforme prevê o artigo 109, inciso VI, do Código
Penal. Aliado a isso, constato que o acusado é menor de 21 anos e, como
consequência, a prescrição é reduzida pela metade.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a presente
data transcorreu prazo superior a 06 anos resta evidenciado a ocorrência
da prescrição.
Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Fernanda da Costa Magalhães,
ante a ocorrência da prescrição, o que faço com arrimo no artigo 107,
inciso IV, do Código Penal.
Procedam-se baixas e anotações de estilo, comunicando-se ao
distribuidor da comarca.
II – P. R. I.
Diamantino/MT, 17 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 4317 Nr: 772-39.1998.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Benedito Silva Ramos. Vulgo: "Dito Praguinha
Cabeça Branca".
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 772-39.1998.811.0005.
I - Expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias por se tratar de
processo META-02 do CNJ, a comarca de Cuiabá-MT, com a finalidade de
ouvir Nadia Rita Macedo São Pedro fl. 268.
II- Int.
III- Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 10 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 85032 Nr: 274-49.2012.811.0005
AÇÃO: Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 95 de 531
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ailton Rodrigues Amador
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 274-49.2012.811.0005.
I. Designo audiência admonitória para o dia 07.08.2017, primeira data livre
na pauta, às 13:35 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 19 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Edital de Citação
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 95287 Nr: 2578-50.2014.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ademir Aparecido Mazeti
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2578-50.2014.811.0005 – cód. 95287
ESPÉCIE: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
RÉU: Ademir Aparecido Mazeti
INTIMANDO: ADEMIR APARECIDO MAZETI JUSTINIANO, brasileiro,
convivente, Endereço: local incerto e/ou não sabido
FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO DO DENUNCIADO, acima qualificado, atualmente
em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, em conformidade com o despacho e
resumo da denúncia, abaixo transcritos, para, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, nos termos do artigo
396-A do CPP. 2 - INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO, para informar se
pretende constituir advogado para patrocinar a sua defesa ou declarar
quanto a impossibilidade financeira de constituir um profissional, nesta
hipótese fica, desde já, nomeado Defensor Público que deverá ser
intimado para apresentar a Defesa Prévia no prazo legal.
“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário."
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de Ação Penal referente a denúncia
oferecida pelo Ministério Público em desfavor do denunciado Ademir
Aparecido Mazeti Justiniano. Consta no incluso inquérito policial que no dia
26 de setembro de 2013, por volta das 07:40 horas, em residência
localizada na Rua 13 de Junho, Centro, Diamantino-MT, o denunciado,
consciente da ilicitude e reprovabilidade, ofendeu a integridade corporal da
vítima ROSA DO ESPÍRITO SANTO ARRUDA PEDROSO, causando-lhe
lesões corporais, bem como, na mesma circunstância, o denunciado
ameaçou por palavras, a causar mal injusto e grave à vítima ANGELA DE
LIMA ARRUDA. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Ademir
Aparecido Mazeti Justiniano como incurso art. 129, § 9º, c/c Art. 147,
ambos do Código Penal, na forma do Art. 69, do mesmo Codéx,
aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei 11.340/2006."
DECISÃO/DESPACHO: “Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL-MPE ofereceu denúncia em face de ADEMIR APARECIDO
MAZETI, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, c.c artigo 147,
caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Códex,
aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.340/06. O
procedimento administrativo foi iniciado por meio de portaria, conforme se
vê à fl. 02. A denúncia foi oferecida em 06 de junho de 2016. Em seguida
vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A denúncia deve ser
recebida, eis que indica e aponta elementos probatórios em relação à
materialidade do crime imputado ao denunciado ADEMIR APARECIDO
MAZETI, bem como traz elementos que caracterizam os indícios de autoria,
que permitem, nessa fase processual, o recebimento preliminar da
denúncia, mormente pelas declarações prestadas em sede de inquérito
policial. Sendo assim, recebo a denúncia, uma vez que ausentes às
situações descritas no art. 395 do Código de Processo Penal – CPP, e
determino a citação do acusado, para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Expeça-se carta
precatória, se necessário. Ressalto que, nos termos do art. 396-A do CPP,
na resposta o acusado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo suas intimações, quando necessário, sendo que deverá
respeitar, quanto ao número, o limite previsto no artigo 532, do Código de
Processo Penal. Caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou
se o acusado, citado, não constituir defensor, deverá ter vista dos autos o
Defensor Público para oferecê-la, o que deverá ser feito no prazo de 10
(dez) dias (§ 2º do art. 396-A do CPP). Por fim, conforme preceitua o item
7.4.1 da CNGC, determino que seja comunicado o recebimento da presente
denúncia ao cartório distribuidor, aos Institutos de Identificação Estadual e
Nacional e à Delegacia de Polícia Local. Cientifique-se o Ministério Público.
Às providências.”
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Patrícia Ferreira Vargas,
digitei.
Diamantino - MT, 24 de maio de 2017.
Elieth Ferreira da Silva
Gestor(a) Judiciário(a)
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 96878 Nr: 80-44.2015.811.0005
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Edson Godoi Alves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Angelica Rodrigues Maciel -
OAB:10.862/OAB MT
Autos n. 80-44.2015.811.0005.
I – Decorrido o prazo sem manifestação intime o recuperando para em 10
dias constituir novo advogado.
II-Int.
III- Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 34485 Nr: 2719-16.2007.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Wilson Félix da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 2719-16.2007.811.0005.
I – Em análise dos autos observo que em caso de condenação a pena não
será superior a 03 meses de detenção, de forma que a prescrição se
efetiva em 03 anos, conforme prevê o artigo 109, inciso VI, do Código
Penal.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a presente
data transcorreu prazo superior a 08 anos resta evidenciado a ocorrência
da prescrição.
Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Wilson Felix da Silva, ante a
ocorrência da prescrição, o que faço com arrimo no artigo 107, inciso IV,
do Código Penal.
Procedam-se baixas e anotações de estilo, comunicando-se ao
distribuidor da comarca.
II – P. R. I.
Diamantino/MT, 17 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 96 de 531
Cod. Proc.: 36191 Nr: 1050-88.2008.811.0005
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Junior Cezar de Arruda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 1050-88.2008.811.0005.
I. Designo audiência de justificação para o dia 07.8.2017, primeira data
livre na pauta, às 13:10 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 17 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 89817 Nr: 2168-26.2013.811.0005
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiz Marlon da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 2168-26.2013.811.0005.
I – Defiro o pedido de fl.195.
Oficie-se, conforme o pedido.
II –Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 91068 Nr: 3264-76.2013.811.0005
A Ç Ã O : U n i f i c a ç ã o d e p e n a s - > I n c i d e n t e s - > E x e c u ç ã o
Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antonio Otaviano Filho
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Marcio Sales de Freitas -
OAB:7888/MT
Autos n. 3264-76.2013.811.0005.
I. Designo audiência de justificação para o dia 07.8.2017, primeira data
livre na pauta, às 13:15 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 17 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Edital de Citação
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 102359 Nr: 2656-10.2015.811.0005
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gilson Reche Galonetto-ME, Gilson Reche
Gallonetto
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mônica Pagliuso Siqueira -
Procuradora do Estado - OAB:0
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2656-10.2015.811.0005 – CÓD. 102359
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso
EXECUTADO: Gilson Reche Galonetto-ME e Gilson Reche Gallonetto
CITANDOS: GILSON RECHE GALLONETTO, CPF nº 008.561.591-90, RG nº
1608948-0 SSP/MT, Filiação: Euclides Gallonetto e Elza Reche Gallonetto,
data de nascimento: 22/08/1983, brasileiro, natural de Denise-MT, solteiro,
podador de árvore, Endereço: local incerto e/ou não sabido e GILSON
RECHE GALONETTO-ME, CNPJ: 07108464000165, brasileiro, Endereço:
local incerto e/ou não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2015
VALOR DO DÉBITO: R$ 43.400,81 (atualizado em 22/12/2016)
CDA N. 20156199 DATA DA INSCRIÇÃO: 12/12/2013
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificados, atualmente
em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é
proposta, consoante natureza do débito descrita na Certidão de Dívida
Ativa abaixo transcrita, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
expiração do prazo deste edital, EFETUAREM O PAGAMENTO do débito
acima descrito, com atualização monetária e juros, ou GARANTIREM A
EXECUÇÃO por meio de: 1. depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em
estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização
monetária; 2. fiança bancária ou seguro garantia; 3. nomeação de bens
próprios à penhora ou indicação de bens de terceiros, com anuência
destes, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
NATUREZA: IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS –
200 UPF; Enquadramento: Artigos 219, 217-B, 226, 228 e 457 do RICMS,
aprovado pelo Decreto 1944/89; Penalidade: Artigo 45, inciso V, alínea “r”
da Lei 7098/98.
DESPACHO: I – Cite-se o executado, observando as formalidades legais. II
– Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de
embargos fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. III
– Int.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Av. Irmão Miguel Abib, s/n°, Jardim Eldorado,
Diamantino-MT - CEP: 78400-000.
Eu, Patrícia Ferreira Vargas, digitei.
Diamantino - MT, 23 de maio de 2017.
Elieth Ferreira da Silva
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 104186 Nr: 195-31.2016.811.0005
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Nilson Rosa de Moraes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - Unidade de Diamantino - OAB:
Autos n. 195-31.2016.811.0005.
I. Designo audiência admonitória para o dia 07.08.2017, primeira data livre
na pauta, às 13:30 horas.
II. Int.
III. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 19 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 107952 Nr: 1579-29.2016.811.0005
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Givaldo Rodrigues Cajá, Sonia Lidia Guimarães Cajá,
Selma Rodrigues Silva Comel, Agenor Junior Comel, Manoel Rodrigues
Cajá, José Carlos Rodrigues da Silva, Adriana Paula Tanssini Rodrigues
Silva, Gildenir Rodrigues Cajá
PARTE(S) REQUERIDA(S): Espólio de Maria de Lourdes Silva Rodrigues
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Adriana Paula Tanssini
Rodrigues Silva - OAB:10361/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 97 de 531
Autos n. 1579-29.2016.811.0005.
I – Diante da informação de fl. 120, expeça-se os respectivos formais de
partilha nos termos do acordo firmado de fl.116.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 112886 Nr: 4158-47.2016.811.0005
AÇÃO: Execução Provisória->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA:
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fernando Ferreira de Souza
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Elizio Lemes de Figueiredo -
OAB:8256/MT
Autos n. 4158-47.2016.811.0005.
I – Decorrido o prazo sem manifestação intime o recuperando para em 10
dias constituir novo advogado.
II-Int.
III- Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 101153 Nr: 2008-30.2015.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rafael Vanzela Graciano
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Karla Paloma Busato -
OAB:OAB/MT 11.775, Miro Agostinho das Neves - OAB:12818/MT
Intimação das partes para, nos termos do Artigo 222 do CPP, cientificá-los
da expedição Carta Precatória à Comarca de Cuiabá-MT, objetivando a
oitiva das testemunhas Jeferson Alexandre Elias e Rodrigo Cesar Elias,
arroladas pela defesa.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 101700 Nr: 2326-13.2015.811.0005
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: Ministerio Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Enio Desbessel, Luiz Carlos Campos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ministerio Publico do Estado
de Mato Grosso - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Edna Marcia Campos do
Nascimento - OAB:9882/O, RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA -
OAB:11011
Intimação das partes para, nos termos do Artigo 222 do CPP, cientificá-los
da expedição da Cartas Precatórias remetidas às Comarcas de São José
do Rio Claro-MT, Barra do Bugres-MT, Tangará da Serra-MT e Nova
Mutum-MT, objetivando, respectivamente, a oitiva da testemunhas Ozeias
Bonfim da Silva, Lauro Leandro Silva Borges, Edvaldo Gomes de Brito e
José Donizete Ferreira dos Santos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gerardo Humberto A. da S. Junior
Cod. Proc.: 110231 Nr: 2737-22.2016.811.0005
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Prefeitura Municipal de Diamantino, Gildasio
Magalhães
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: José Carlos Van Cleef de
Almeida Santos - OAB:273.843/SP, Mário de queiroz Barbosa Neto -
OAB:308.958/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito, tendo em vista a certidão de fls. 59.
Comarca de Primavera do Leste
Diretoria do Forúm
Portaria
PORTARIA Nº 069/2017
A DOUTORA PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, MERITÍSSIMA JUIZA DE
DIREITO DIRETORA DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
CONSIDERANDO afastamento de 17 (dezessete) dias para tratamento
médico da servidora Lidiane Memória Campos, matrícula nº 13220, Analista
Judiciária designada Gestora Judiciária da Secretaria da 4ª Vara,no
período de 30 de maio a 15 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR por 7 (sete) dias o servidor CÉLIO ALMEIDA DA
COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 7398, para atuar como Gestor
Judiciário Substituto da Secretaria da 4ª Vara, no período de 30 de maio a
05 de junho de 2017.
Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.
Primavera do Leste, 29 de maio de 2017.
SANDRA CRISTINA COUTINHO
Gestora Geral
Assina por Ordem de Serviço 001/2009
PORTARIA Nº 070/2017
A DOUTORA PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, MERITÍSSIMA JUIZA DE
DIREITO DIRETORA DESTA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
CONSIDERANDO afastamento de 17 (dezessete) dias para tratamento
médico da servidora Lidiane Memória Campos, matrícula nº 13220, Analista
Judiciária designada Gestora Judiciária da Secretaria da 4ª Vara, no
período de 30 de maio a 15 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR por 10 (dez) dias a servidora LAURA MARIA COELHO
LANNES DE TOLEDO BARROS, Técnica Judiciária, matrícula nº 5728, para
atuar como Gestora Judiciária Substituta da Secretaria da 4ª Vara, no
período de 06 a 15 de junho de 2017.
Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.
Primavera do Leste, 29 de maio de 2017.
SANDRA CRISTINA COUTINHO
Gestora Geral
Assina por Ordem de Serviço 001/2009
1ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-69 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000448-66.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
VITOR AFONSO FERREIRA BARBOSA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO MARQUES DA SILVA OAB - 11150-/MS (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALICE VITÓRIA FERREIRA BARBOSA (RÉU)
PAOLA DOS SANTOS BARBOSA (RÉU)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
PRIMAVERA DO LESTE , 30 de maio de 2017. Senhor(a) Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MARQUES DA SILVA - MS11150 A presente carta,
extraída dos autos da reclamação abaixo identificada, tem por finalidade a
intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo:
Mediação Sala: CEJUSC1 Data: 20/07/2017 Hora: 13:00 ,que deverá ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 98 de 531
comarca, localizado na UNIC (Universidade de Cuiabá) na Avenida Paulo
Cesar Aranda, número 241, bairro Jardim Riva, neste município. Processo:
1000448-66.2017.8.11.0037; Valor causa: R$ 3.168,00; Tipo: Cível;
Espécie: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Atenciosamente,
MARIA ETERNA PEREIRA DA SILVA TECNICO JUDUCIARIO ASSINA POR
ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
Intimação Classe: CNJ-58 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001482-76.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
MIGUEL MARQUES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS OAB - 22115-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ZILA DO ESPIRITO SANTO (REQUERIDO)
Outros Interessados:
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTUS LEGIS)
Magistrado(s):
LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE
ENTREVISTA Dados do Processo: Processo: 1001482-76.2017.8.11.0037;
Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: INTERDIÇÃO (58).
Parte Autora: REQUERENTE: MIGUEL MARQUES Parte Ré: REQUERIDO:
ZILA DO ESPIRITO SANTO PRIMAVERA DO LESTE, 30 de maio de 2017.
Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de
ADVOGADO DO AUTOR, nos termos do processo acima indicado, por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta, para comparecer à
audiência designada, para ENTREVISTA, conforme dados abaixo.
Despacho/Decisão:Vistos etc. Recebo a inicial, vez que preenche os
requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e não
incide nas hipóteses do art. 330 do mesmo diploma legal.Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º,
do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência para curatela
provisória, entendo que merece deferimento. A incapacidade da
interditanda para assumir responsabilidades da vida civil e sua
incapacidade de viver só e cuidar de si mesma foram atestadas por
profissional médico (ID 6681009) O requerente, marido da interditanda, se
mostra legitimado para interpor a medida, conforme estabelece o art. 1.177
do CPC: “A interdição pode ser promovida: I – pelo pai, mãe ou tutor; II -
pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério
Público.” Desse modo, nomeio o requerente Miguel Marques curador
provisório de Zila do Espírito Santo, o qual deverá prestar compromisso no
prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado, provisoriamente, a realizar
os atos necessários para gerir e administrar os bens do interditando,
inclusive para fins de eventual recebimento dos benefícios a que faz jus
junto a Institutos de Seguridade Social, ficando o curador nomeado fiel
depositário dos valores porventura recebidos e também obrigado à
prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive,
o disposto nos artigos 759 do CPC e seguintes. Sem prejuízo, determino a
realização de estudo psicossocial na residência da interditanda, fixando
prazo de vinte dias para juntada do relatório.Determino, ainda, a realização
de prova técnica quanto à capacidade da interditanda. Para tanto,
oficie-se à Secretaria de Saúde Municipal para que indique um médico que
possa realizar a perícia ora determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Após
a indicação do médico, intime-se para que agende a data da perícia, que
deverá ser incluída dentro de seu agendamento de consultas realizadas
pelo SUS, devendo responder aos quesitos de praxe e aos indicados
pelas partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo
de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito. O laudo pericial deverá
ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, após a data da realização do
exame. Além disso, designo audiência de entrevista[1] para o dia
15/08/2017 às 17h00min. Dê-se vista ao Ministério Público (art. 752, § 1o,
do CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste, 16 de maio de 2017 Atenciosamente, MARIA ETERNA
PEREIRA DA SILVA TECNICO JUDICIÁRIO SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE E INFORMAÇÕES: RUA BENJAMIN CERUTTI, 252,
CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 - TELEFONE: (66)
35001100
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 127721 Nr: 675-78.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FMV
PARTE(S) REQUERIDA(S): AFDB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSANA ESTEVES MONTEIRO -
DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:13618/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LINDELMA PEREIRA ANDRADE
- OAB:23624-GO
Vistos etc.
Verifico que a Defensoria Pública não localizou a requerente, tendo
pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, em cumprimento aos limites procedimentais do Código de
Processo Civil, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Publicada e registrada no sistema Apolo.
Transitada em julgado, procedidas às comunicações necessárias,
arquivem-se com as baixas necessárias.
Cientifique-se. Cumpra-se.
Primavera do Leste-MT, 29/05/2017.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Juíza de Direito
Citação
Citação Classe: CNJ-1420 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001493-08.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
D. P. D. E. D. M. G. (REQUERENTE)
M. V. O. M. (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
O. O. M. (REQUERIDO)
R. F. D. P. (REQUERIDO)
Outros Interessados:
M. P. D. E. D. M. G. (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30
DIAS Dados do Processo: Processo: 1001493-08.2017.8.11.0037 Valor
causa: R$ 937,00 Tipo: Cível Espécie: GUARDA (1420) REQUERENTE:
MARIA VENIUNA OLMEDO MOURA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE MATO GROSSO REQUERIDO: ORLANDO OLMEDO MOURA,
ROSANGELA FERREIRA DO PRADO Pessoa(s) a ser(em) Citada(s)
ORLANDO OLMEDO MOURA e ROSANGELA FERREIRA DO PRADO, por
estarem em local incerto e não sabido - Data de Distribuição da Ação: 26
/04 /2017 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima
qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇAO DE GUARDA Promovida
pela Requerente é tia do infante, o qual convive há aproximadamente 10
anos com a mesma. Por questões de opai do infante trabalhar como
motorista , o mesmo vive viajando e mora em outra cidade , não tem muito
interesse de ver seu filho, só se tem o telefone (65) 99616 – 8571 .A
genitora do menor entregou o mesmo para a requerente que é sua irmã e
não apareceu mais para ver seu filho, sendo que os familiares não sabem
sobre o paradeiro da mesma. Seja concedido a guarda provisoria e ao
final a guarda definitiva do menor O.P.M d.n 22/01/2001, para a requerente
MARIA VENUINA MOURA VINHAS Despacho/Decisão: Vistos etc. Recebo
a inicial, vez que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do
Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330 do mesmo
diploma legal. Cabe salientar que o presente feito deverá tramitar em
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 99 de 531
segredo de justiça. Proceda-se às anotações necessárias. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º,
do CPC. Para a análise do pedido de guarda provisória determino, por
prudência, a realização de estudo psicossocial com a requerente e a
criança ORLANDO PRADO MOURA, fixando o prazo de 15 dias para a
juntada do relatório. Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação
tendo em vista o atual paradeiro dos réus (local incerto e não sabido).
Citem-se e intimem-se os requeridos. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Primavera do Leste, 03/05/2017. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda
advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora,
terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Saulo De Souza
Caetano - matricula 7402, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 30 de maio de
2017 SAULO DE SOUZA CAETANO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª
VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE E INFORMAÇÕES: RUA BENJAMIN
CERUTTI, 252, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 -
TELEFONE: ( )
2ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-261 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000930-14.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (DEPRECANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI OAB - 0058676-A/PR (ADVOGADO)
EVERTON DIEGO GIESSLER OAB - 0074627-A/PR (ADVOGADO)
DANILO KUTIANSKI DE SOUZA OAB - 73756-/PR (ADVOGADO)
ARIVAL JOSE BETINELLI OAB - 74635-/PR (ADVOGADO)
JARBAS CASTILHOS DA SILVA OAB - 64833-/PR (ADVOGADO)
ELCIO LUIS WECKERLIM FERNANDES OAB - 17964-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
IGNEZ OMIZZOLO (DEPRECADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
Certifico que a parte executada, devidamente citada, nada manifestou nos
autos, razão pela qual INTIMO a parte exequente a dar prosseguimento ao
feito.
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000301-40.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA POLIANA CASTRO SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
VICTOR HUGO VIDOTTI OAB - 0011439-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000301-40.2017.8.11.0037 AUTOR: MARIA POLIANA CASTRO SILVA
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
LUDMYLLA LOUISE SILVA SÁ, representada por sua genitora MARIA
POLIANA CASTRO SILVA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente alega que em
28/04/2014 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro inferior direito, demais
lesões a serem apuradas por perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 100 de 531
Processo Número: 1000813-57.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
FABIO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000813-57.2016.8.11.0037 AUTOR: FABIO JOSE DE OLIVEIRA RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por FABIO
JOSE DE OLIVEIRA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS,
todos qualificados nos autos. O requerente alega que em 15/09/2016 foi
vítima de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente.
O requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro superior esquerdo; traumatismo craniano encefálico e
demais membros a serem apurados por perícia médica judicial. A inicial foi
instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte
requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a parte
autora não apresentou os documentos necessários para regulação do
sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000827-41.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
ANNECY APARECIDA DE AMORIM SANTOS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000827-41.2016.8.11.0037 AUTOR: ANNECY APARECIDA DE AMORIM
SANTOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos
etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT)
ajuizada por ANNECY APARECIDA DE AMORIM SANTOS, em desfavor de
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. O
requerente alega que em 16/09/2016 foi vítima de acidente automobilístico,
o que resultou em invalidez permanente. O requerente informa que sofreu
lesões permanentes nos seguintes membros: trauma em face; coluna
cervical, demais lesões a serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi
instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte
requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a parte
autora não apresentou os documentos necessários para regulação do
sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 101 de 531
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000835-18.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELI VIEIRA DA SILVA CARVALHO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000835-18.2016.8.11.0037 AUTOR: ROSELI VIEIRA DA SILVA
CARVALHO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT)
ajuizada por ROSELI VIEIRA DA SILVA CARVALHO, em desfavor de
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. O
requerente alega que em 14/01/2016 foi vítima de acidente automobilístico,
o que resultou em invalidez permanente. O requerente informa que sofreu
lesões permanentes nos seguintes membros: membro inferior direito,
demais lesões a serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi instruída
com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida
ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 102 de 531
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000241-67.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
DIRCE APARECIDA REIS DE SANTANA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000241-67.2017.8.11.0037 AUTOR: DIRCE APARECIDA REIS DE
SANTANA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT)
ajuizada por MATHEUS ANTÔNIO DE SANTANA, representado pela sua
genitora DIRCE APARECIDA REIS DE SANTANA em desfavor de PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente
alega que em 17/12/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que
resultou em invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: coluna lombar; membro superior
direito; membro inferior direito; demais lesões a serem apuradas em perícia
judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Devidamente
citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente,
que a parte autora não apresentou os documentos necessários para
regulação do sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que
pugnou pela extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da
parte autora. Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação,
requerendo a isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a
alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora
Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato.
Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o
argumento de que o autor não recorreu à via administrativa para cobrar o
seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa não é
condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de infringir o
artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça. É certo
que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a
prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000818-79.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
DANIELE CRISTINA ALVES VIEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000818-79.2016.8.11.0037 AUTOR: DANIELE CRISTINA ALVES VIEIRA
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
IKARO MATHEUS ALVES PERES, representado por sua genitora DANIELE
CRISTINA DINIZ DE AGUIRRE, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente alega que em
28/08/2015 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro superior direito, politrauma
(abdômen, cervical e crânio) e demais membros a serem apurados por
perícia médica judicial. A inicial foi instruída com os documentos
pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação,
alegando, preliminarmente, que a parte autora não apresentou os
documentos necessários para regulação do sinistro em esfera
administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a
ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que não deu
causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os custos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 103 de 531
judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim
de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à
contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de
interesse de agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via
administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via
administrativa não é condição para a propositura da ação de cobrança,
sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o
acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado,
deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se
imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio pedido
administrativo, consoante entendimento jurisprudencial, evidentemente
baseado no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse
respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da jurisdição é um
direito fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido
administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial
de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido de cobrança do
seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, conforme Súmula n.
405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do prazo prescricional na
demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do E.
Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente tal demonstração, a
improcedência é a medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido.”
(TJDF - Acórdão n.892498, 20140310110129APC, Relator: HECTOR
VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado
no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277). “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE
FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da jurisdição é um direito
fundamental que não se coaduna com a exigência de prévio pedido
administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de demanda judicial
de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A pretensão resistida
judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e
caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do
seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento de indenização
securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários
porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova
também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua
produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT
incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do
STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000826-56.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
GEMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FERNANDO CESAR ZANDONADI OAB - 0005736-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000826-56.2016.8.11.0037 AUTOR: GEMA DE OLIVEIRA RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ALESSANDRA
OLIVEIRA ARALDI, representada por sua genitora GEMA DE OLIVEIRA, em
desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados nos
autos. A requerente alega que em 26/09/2016 foi vítima de acidente
automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. A requerente
informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes membros: trauma
em face; membro inferior esquerdo, demais lesões a serem apuradas em
perícia judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando,
preliminarmente, que a parte autora não apresentou os documentos
necessários para regulação do sinistro em esfera administrativa,
oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a ausência de
interesse de agir da parte autora. Alega, outrossim, preliminarmente, a
ausência do laudo do IML que comprove a lesão ocorrida. Ao final,
requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a
Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É
o relato. Fundamento e decido. A requerida arguiu falta de interesse de
agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via administrativa
para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa
não é condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de
infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça.
É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às
partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 104 de 531
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Arguiu também em preliminar o fato de que o autor não
apresentou toda a documentação indispensável a propositura da ação, em
especial os exigidos no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, não
demonstrando invalidez permanente, haja vista não haver nos autos laudo
emitido pelo IML. Ocorre que o laudo do IML não é o único meio de prova
capaz de demonstrar a invalidez, tanto que a Lei 6.194/74, em seu artigo
5º dispõe que a indenização será paga mediante simples prova do
acidente, vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida
qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” E este tem sido o
entendimento do nosso Tribunal: 52067298- RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIADE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML -DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
451/12/2008. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. LAUDO
PERICIAL MÉDICO ELABORADO PELA COODERNADORIA. GERAL DE
MEDICINA LEGAL (IML) DE RONDONÓPOLIS/MT. LAUDO ATESTADO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA HÁBIL A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DOS
MOVIMENTOS DOS MEMBROS LESIONADOS (PARESTESIA FACIAL
ESQUERDO COM AFUNDAMENTO DE OSSOS) E JOELHO ESQUERDO.
CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM 40
(QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. Para o recebimento da indenização decorrente seguro
obrigatório -DPVAT - Desnecessário é que o detentor do direito trilhe
inicialmente as vias administrativas, inteligência art. 5º, XXXV da cártula
fundamental: "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou
ameaça de direito". Por se tratar de deformidade permanente, originadas
de graves lesões sofridas em acidente de trânsito, é documentação hábil,
para instruir a ação, laudo pericial expedido pela coordenadoria de
medicina legal (iml), cujo laudo foi atestado por profissionais habilitados.
Tal documento tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária
a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra
materializado por prova pericial oficial, não podendo a ré alegar ofensa ao
artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento. Assim, não havendo na Lei nº
6.194/74, qualquer exigência na demonstração do grau de deformidade e
de invalidez, podendo ser parcial ou total, para que seja determinado o
valor da indenização no teto máximo, em se tratado de acidentes ocorridos
em data pretérita à vigência da MP 451/2008, basta que a vítima demonstre
a ocorrência do sinistro e a deformidade sofrida por ela, não importando
se a invalidez seja parcial ou total. Aos acidentes ocorridos em data
anterior à vigência da Lei nº 11.482/2007, , como se verificou na fatispécie
versanda, o valor indenizatório é de 40 (quarenta) salários mínimos,
mesmo porque, não pode ser levadas em conta resoluções emanadas do
cnsp (conselho nacional de seguros privados), porque referidos órgãos,
não têm competência para estabelecer regras afetas ao quantum
indenizatório, além de que, resoluções de órgão, qualquer que seja ele,
não tem o condão de revogar disposições apregoadas em Lei. (TJMT; APL
58590/2009; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de
Castilho; Julg. 03/08/2009; DJMT 13/08/2009; Pág. 12) Por fim, em relação
à alegação da suposta necessidade da alteração do polo passivo para a
Seguradora Líder, tem-se hoje entendimento jurisprudencial pacífico em
relação a não necessariedade de inclusão da seguradora
supramencionada no polo demandado, pois o seguro pode ser cobrado de
qualquer das integrantes do grupo de seguradoras que respondam por tal
modalidade de indenização. Sendo assim, rejeito as preliminares
suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes Neto como perito para atuar
neste processo, cujos dados estão disponíveis na Secretaria. Arbitro os
honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor atende ao
grau de especialidade do perito, à complexidade do exame e ao próprio
tramite necessário para pagamento do valor. Determino a intimação da
seguradora, a fim de que efetue o pagamento dos honorários periciais,
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e indeferimento desta prova. Designo a
data para a realização da perícia para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por
ordem de chegada, conforme disponibilidade de agenda do perito, a qual
será realizada no edifício do fórum desta comarca, devendo a parte autora
comparecer independente de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste,
30/05/2017. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em
substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000236-45.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
JUNIOR FELIPE LEITE PEREIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000236-45.2017.8.11.0037 AUTOR: JUNIOR FELIPE LEITE PEREIRA RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por JUNIOR
FELIPE LEITE PEREIRA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente alega que em
22/11/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro superior esquerdo; membro
superior direito; demais lesões a serem apuradas em perícia judicial. A
inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a
parte requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a
parte autora não apresentou os documentos necessários para regulação
do sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 105 de 531
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 10 dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000305-77.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
LEONARDO SOUSA DE MORAIS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000305-77.2017.8.11.0037 AUTOR: LEONARDO SOUSA DE MORAIS
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
DIOMAR MACHADO DE FRANÇA, em desfavor de SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos. O
requerente alega que em 28/07/2016 foi vítima de acidente automobilístico,
o que resultou em invalidez permanente. O requerente informa que sofreu
lesões permanentes nos seguintes membros: coluna lombar, demais
lesões a serem apuradas por perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000305-77.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
LEONARDO SOUSA DE MORAIS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 106 de 531
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000305-77.2017.8.11.0037 AUTOR: LEONARDO SOUSA DE MORAIS
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
DIOMAR MACHADO DE FRANÇA, em desfavor de SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados nos autos. O
requerente alega que em 28/07/2016 foi vítima de acidente automobilístico,
o que resultou em invalidez permanente. O requerente informa que sofreu
lesões permanentes nos seguintes membros: coluna lombar, demais
lesões a serem apuradas por perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000823-04.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
MARCELO DE JESUS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000823-04.2016.8.11.0037 AUTOR: MARCELO DE JESUS RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por MARCELO DE
JESUS, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos
qualificados nos autos. O requerente alega que em 28/08/2016 foi vítima
de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O
requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: coluna lombar, membro superior esquerdo, demais membros a
serem apurados por perícia médica judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 107 de 531
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000839-55.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
LEONARDO WIECZOREK (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000839-55.2016.8.11.0037 AUTOR: LEONARDO WIECZOREK RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
LEONARDO WIECZOREK, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente alega que em
06/09/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro superior esquerdo, demais
lesões a serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessidade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 108 de 531
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 29/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000068-43.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
ADILSON DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000068-43.2017.8.11.0037 AUTOR: ADILSON DA SILVA RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ADILSON DA
SILVA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos
qualificados nos autos. O requerente alega que em 06/06/2016 foi vítima
de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O
requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro superior direito, trauma em face e demais lesões a
serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessidade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000829-11.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
GEMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000829-11.2016.8.11.0037 AUTOR: GEMA DE OLIVEIRA RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por GEMA DE
OLIVEIRA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos
qualificados nos autos. O requerente alega que em 26/09/2016 foi vítima
de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O
requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro inferior esquerdo, demais lesões a serem apuradas em
perícia judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando,
preliminarmente, que a parte autora não apresentou os documentos
necessários para regulação do sinistro em esfera administrativa,
oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a ausência de
interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que não deu causa ao
ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os custos judiciais. Ao
final, requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a
Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É
o relato. Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de interesse de
agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via administrativa
para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa
não é condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de
infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça.
É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 109 de 531
partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000830-93.2016.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
JESSE CARRELO CARVALHO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000830-93.2016.8.11.0037 AUTOR: JESSE CARRELO CARVALHO RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por JESSE
CARRELO CARVALHO, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. O requerente alega que em
28/07/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. O requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro inferior direito, traumatismo
crânio encefálico demais lesões a serem apuradas em perícia judicial. A
inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a
parte requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a
parte autora não apresentou os documentos necessários para regulação
do sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 110 de 531
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000226-98.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
JEAN HENRIQUE DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FERNANDO CESAR ZANDONADI OAB - 0005736-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000226-98.2017.8.11.0037 AUTOR: JEAN HENRIQUE DA SILVA RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por JEAN
HENRIQUE DA SILVA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS,
todos qualificados nos autos. O requerente alega que em 14/10/2016 foi
vítima de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente.
O requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro superior direito; membro inferior esquerdo e demais
lesões a serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, outrossim,
preliminarmente, a ausência de laudo do IML que comprove a lesão
ocorrida. Aduz, ainda, carência de ação em razão de apresentar Boletim
de Ocorrência incompleto. Ao final, requereu a alteração do polo passivo
da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Arguiu também em preliminar o fato de que o autor não
apresentou toda a documentação indispensável a propositura da ação, em
especial os exigidos no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, não
demonstrando invalidez permanente, haja vista não haver nos autos laudo
emitido pelo IML. Ocorre que o laudo do IML não é o único meio de prova
capaz de demonstrar a invalidez, tanto que a Lei 6.194/74, em seu artigo
5º dispõe que a indenização será paga mediante simples prova do
acidente, vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida
qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” E este tem sido o
entendimento do nosso Tribunal: 52067298- RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIADE PERÍCIA MÉDICA
REALIZADA PELO IML -DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
451/12/2008. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. LAUDO
PERICIAL MÉDICO ELABORADO PELA COODERNADORIA. GERAL DE
MEDICINA LEGAL (IML) DE RONDONÓPOLIS/MT. LAUDO ATESTADO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA HÁBIL A CONSTATAR NÃO SÓ A
DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA PARCIAL DOS
MOVIMENTOS DOS MEMBROS LESIONADOS (PARESTESIA FACIAL
ESQUERDO COM AFUNDAMENTO DE OSSOS) E JOELHO ESQUERDO.
CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM 40
(QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. Para o recebimento da indenização decorrente seguro
obrigatório -DPVAT - Desnecessário é que o detentor do direito trilhe
inicialmente as vias administrativas, inteligência art. 5º, XXXV da cártula
fundamental: "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou
ameaça de direito". Por se tratar de deformidade permanente, originadas
de graves lesões sofridas em acidente de trânsito, é documentação hábil,
para instruir a ação, laudo pericial expedido pela coordenadoria de
medicina legal (iml), cujo laudo foi atestado por profissionais habilitados.
Tal documento tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária
a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra
materializado por prova pericial oficial, não podendo a ré alegar ofensa ao
artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento. Assim, não havendo na Lei nº
6.194/74, qualquer exigência na demonstração do grau de deformidade e
de invalidez, podendo ser parcial ou total, para que seja determinado o
valor da indenização no teto máximo, em se tratado de acidentes ocorridos
em data pretérita à vigência da MP 451/2008, basta que a vítima demonstre
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 111 de 531
a ocorrência do sinistro e a deformidade sofrida por ela, não importando
se a invalidez seja parcial ou total. Aos acidentes ocorridos em data
anterior à vigência da Lei nº 11.482/2007, , como se verificou na fatispécie
versanda, o valor indenizatório é de 40 (quarenta) salários mínimos,
mesmo porque, não pode ser levadas em conta resoluções emanadas do
cnsp (conselho nacional de seguros privados), porque referidos órgãos,
não têm competência para estabelecer regras afetas ao quantum
indenizatório, além de que, resoluções de órgão, qualquer que seja ele,
não tem o condão de revogar disposições apregoadas em Lei. (TJMT; APL
58590/2009; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de
Castilho; Julg. 03/08/2009; DJMT 13/08/2009; Pág. 12) A parte requerida
alega que o requerente não trouxe aos autos o boletim de ocorrência
completo lavrado pela autoridade policial competente, que tenha
constatado o fato in loco. O boletim de ocorrência não é documento
indispensável para comprovação do dano causado, inclusive este tem
sido entendimento dos nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA -
PRESCINDIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - EXTENSÃO DA
INCAPACIDADE - PERÍCIA - NECESSIDADE. O boletim de ocorrência não é
imprescindível à propositura da demanda visando o recebimento de seguro
obrigatório, podendo o acidente ser comprovado por outros meios de
prova. Não havendo nos autos prova informando o grau de invalidez do
autor, imprescindível a realização de perícia médica.APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0024.10.151318-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS S/A -
APELADO(A)(S): JOAO VICTOR ANDRADE DOS REIS. Por fim, em relação
à alegação da suposta necessidade da alteração do polo passivo para a
Seguradora Líder, tem-se hoje entendimento jurisprudencial pacífico em
relação a não necessidade de inclusão da seguradora supramencionada
no polo demandado, pois o seguro pode ser cobrado de qualquer das
integrantes do grupo de seguradoras que respondam por tal modalidade
de indenização. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o
Dr. Reinaldo Prestes Neto como perito para atuar neste processo, cujos
dados estão disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em
R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade
do perito, à complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para
pagamento do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que
efetue o pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena e indeferimento desta prova. Designo a data para a realização
da perícia para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada,
conforme disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no
edifício do fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer
independente de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição
legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000235-60.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
EVALDO BEVILACQUA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000235-60.2017.8.11.0037 AUTOR: EVALDO BEVILACQUA RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por EVALDO
BEVILACQUA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos
qualificados nos autos. O requerente alega que em 25/05/2015 foi vítima
de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O
requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro superior direito; membro inferior direito e demais lesões
a serem apuradas em perícia judicial. A inicial foi instruída com os
documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou
contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora não
apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro em
esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito
ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que
não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os
custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo passivo da
demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente apresentou
impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido. O requerido
arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não
recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio
ingresso na via administrativa não é condição para a propositura da ação
de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a
todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre que
acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 10 dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 112 de 531
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000240-82.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
CIRLEI ALVES BORGES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000240-82.2017.8.11.0037 AUTOR: CIRLEI ALVES BORGES RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por CIRLEI ALVES
BORGES, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos
qualificados nos autos. O requerente alega que em 16/10/2016 foi vítima
de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O
requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro inferior esquerdo; demais lesões a serem apuradas em
perícia judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando,
preliminarmente, que a parte autora não apresentou os documentos
necessários para regulação do sinistro em esfera administrativa,
oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a ausência de
interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que não deu causa ao
ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os custos judiciais. Ao
final, requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a
Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É
o relato. Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de interesse de
agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via administrativa
para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa
não é condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de
infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça.
É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às
partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000246-89.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
LUZINETE RODRIGUES BORGES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000246-89.2017.8.11.0037 AUTOR: LUZINETE RODRIGUES BORGES
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por
LUZINETE RODRIGUES BORGES, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS, todos qualificados nos autos. A requerente alega que em
10/11/2016 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em
invalidez permanente. A requerente informa que sofreu lesões
permanentes nos seguintes membros: membro superior esquerdo; membro
inferior esquerdo, demais lesões a serem apuradas por perícia judicial. A
inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a
parte requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a
parte autora não apresentou os documentos necessários para regulação
do sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. A requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 113 de 531
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 10 dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000255-51.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
CELIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - 0008506-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000255-51.2017.8.11.0037 AUTOR: CELIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se
de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por CELIA
ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS,
todos qualificados nos autos. O requerente alega que em 03/10/2016 foi
vítima de acidente automobilístico, o que resultou em invalidez permanente.
O requerente informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes
membros: membro superior direito, demais lesões a serem apuradas por
perícia judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando,
preliminarmente, que a parte autora não apresentou os documentos
necessários para regulação do sinistro em esfera administrativa,
oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a ausência de
interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que não deu causa ao
ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os custos judiciais. Ao
final, requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a
Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É
o relato. Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de interesse de
agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via administrativa
para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa
não é condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de
infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça.
É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às
partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 114 de 531
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000257-21.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
ADAO PAIVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000257-21.2017.8.11.0037 AUTOR: ADAO PAIVA RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação de
cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ADÃO PAIVA, em
desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados nos
autos. O requerente alega que em 10/11/2016 foi vítima de acidente
automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O requerente
informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes membros: membro
superior direito, membro inferior direito, demais lesões a serem apuradas
por perícia judicial. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação, alegando,
preliminarmente, que a parte autora não apresentou os documentos
necessários para regulação do sinistro em esfera administrativa,
oportunidade em que pugnou pela extinção do feito ante a ausência de
interesse de agir da parte autora. Alega, ainda, que não deu causa ao
ajuizamento da ação, requerendo a isenção com os custos judiciais. Ao
final, requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar a
Seguradora Líder. O requerente apresentou impugnação à contestação. É
o relato. Fundamento e decido. O requerido arguiu falta de interesse de
agir, sob o argumento de que o autor não recorreu à via administrativa
para cobrar o seguro. Tem-se que o prévio ingresso na via administrativa
não é condição para a propositura da ação de cobrança, sob pena de
infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos o acesso à justiça.
É certo que, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às
partes a prevalência do direito. Portanto, mostra-se imperioso a rejeição da
preliminar de necessidade de prévio pedido administrativo, consoante
entendimento jurisprudencial, evidentemente baseado no princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A
inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna
com a exigência de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de
ajuizamento de demanda judicial de cobrança da indenização do seguro
DPVAT. O pedido de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve
em três anos, conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Intimação Classe: CNJ-159 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001487-98.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
INACIO CAMILO RUARO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RICARDO BATISTA DAMASIO OAB - 0007222-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
Considerando que no andamento anterior a carta precatória expedida não
foi disponibilizada ao advogado por falha do PJe, reitero a intimação da
parte autora para retirar a missiva e diligenciar seu cumprimento, no prazo
de 10 dias.
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000304-92.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BERENICI VIEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO SILVA FERREIRA OAB - 0020957-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do Processo:
1000304-92.2017.8.11.0037 AUTOR: BERENICI VIEIRA RÉU: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por BERENICI VIEIRA,
em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, todos qualificados
nos autos. O requerente alega que em 03/08/2016 foi vítima de acidente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 115 de 531
automobilístico, o que resultou em invalidez permanente. O requerente
informa que sofreu lesões permanentes nos seguintes membros: membro
inferior esquerdo; demais lesões a serem apuradas por perícia judicial. A
inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a
parte requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que a
parte autora não apresentou os documentos necessários para regulação
do sinistro em esfera administrativa, oportunidade em que pugnou pela
extinção do feito ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação, requerendo a
isenção com os custos judiciais. Ao final, requereu a alteração do polo
passivo da demanda, a fim de constar a Seguradora Líder. O requerente
apresentou impugnação à contestação. É o relato. Fundamento e decido.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o
autor não recorreu à via administrativa para cobrar o seguro. Tem-se que
o prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura
da ação de cobrança, sob pena de infringir o artigo 5º, XXXV, da CF, que
garante a todos o acesso à justiça. É certo que, o Poder Judiciário, sempre
que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito. Portanto,
mostra-se imperioso a rejeição da preliminar de necessidade de prévio
pedido administrativo, consoante entendimento jurisprudencial,
evidentemente baseado no princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. A esse respeito, já se decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. O pedido
de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos,
conforme Súmula n. 405 do E. Superior Tribunal de Justiça. O início do
prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme
Súmula n. 278 do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em
regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente tal demonstração, a improcedência é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF - Acórdão n.892498,
20140310110129APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 277).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO À JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. A inafastabilidade da
jurisdição é um direito fundamental que não se coaduna com a exigência
de prévio pedido administrativo à seguradora para fins de ajuizamento de
demanda judicial de cobrança da indenização do seguro DPVAT. 2. A
pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção
judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de
cobrança do seguro DPVAT. 3. Não é possível condicionar o pagamento
de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros
beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato
negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade
de sua produção. 4. A atualização monetária da indenização do seguro
DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº
43 do STJ. 5.Recurso conhecido e provido.” (TJDF - Acórdão n.850013,
20140110935865APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227).
Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que ensejar a
propositura da ação e for sucumbente deve pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, o que será provado no decorrer do
processo. Por fim, em relação à alegação da suposta necessidade da
alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, tem-se hoje
entendimento jurisprudencial pacífico em relação a não necessariedade de
inclusão da seguradora supramencionada no polo demandado, pois o
seguro pode ser cobrado de qualquer das integrantes do grupo de
seguradoras que respondam por tal modalidade de indenização. Sendo
assim, rejeito as preliminares suscitadas. Nomeio o Dr. Reinaldo Prestes
Neto como perito para atuar neste processo, cujos dados estão
disponíveis na Secretaria. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00
(setecentos reais), cujo valor atende ao grau de especialidade do perito, à
complexidade do exame e ao próprio tramite necessário para pagamento
do valor. Determino a intimação da seguradora, a fim de que efetue o
pagamento dos honorários periciais, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e
indeferimento desta prova. Designo a data para a realização da perícia
para o dia 12 Junho de 2017, às 08h, por ordem de chegada, conforme
disponibilidade de agenda do perito, a qual será realizada no edifício do
fórum desta comarca, devendo a parte autora comparecer independente
de intimação. Cumpra-se. Primavera do Leste, 26/05/2017. Lidiane de
Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito em substituição legal
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 125839 Nr: 8405-77.2013.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VIECILI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLÁUDIO GUILHERME AGUIRRE
GUEDES - OAB:10519/MT, ELSON DUQUES DOS SANTOS - OAB:MT/
14.234, VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN - OAB:5956/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WALDIR CECHET JUNIOR -
OAB:MT/4111
malote digital Cód. De restre. = 1001764-65.2016 AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 173965 Nr: 7387-16.2016.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ASPORTO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
RESIDENCIAL PORTO SEGURO
PARTE(S) REQUERIDA(S): WEDNA DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANGELINA HELENA DE AQUINO
COSTA - OAB:MT/ 21590, ÉLCIO DE AQUINO LINS - OAB:MT/ 21.050,
NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA - OAB:6247/MT, WANTUIR LUIZ
PEREIRA - OAB:MT/ 11171
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que nesta data INTIMO o advogado da parte autora para
depositar a importância de R$ 750,00 na conta da CENTRAL DE
MANDADOS, CNPJ 00.059.285/0001-36 , Conta Corrente nº. 26.805-4
AGÊNCIA 5782-7 do Banco do Brasil S/A.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 63478 Nr: 3401-98.2009.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MIGUEL MARQUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS -
OAB:22115/O, JOÉLIO ROSA DE MORAES - OAB:18.464/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR
ZANDONADI - OAB:5736/O MT
Intimar o exequente para manifestar sobre a petição de f. 276/278, no
prazo de cinco dias.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 69844 Nr: 2152-78.2010.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ SOARES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS -
OAB:12628 B- MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MILKEN JACQUELINE
CENERINI JACOMINI - OAB:PR 31722
Certifico que nesta data os autos encontram-se desarquivados, intimo os
advogados da parte executada, a fim de requerer o que entender
necessário.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 116 de 531
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 164110 Nr: 2275-66.2016.811.0037
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): S F BIAVATTI ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARLI TEREZINHA MELLO DE
OLIVEIRA - OAB:5134/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, nesta data, INTIMO o advogado da parte AUTORA para
manifestar, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.45/46,
requerendo o que entender de direito. No prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 178530 Nr: 9875-41.2016.811.0037
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): WISLEY EDIR FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO BRASIL SALIBA -
OAB:MT 11546-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, nesta data, INTIMO o advogado da parte AUTORA para
manifestar, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.34/35,
requerendo o que entender de direito. No prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 178691 Nr: 9954-20.2016.811.0037
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): DEVALCI TRANSPORTES LTDA - EPP,
DEVALCI DE LIMA SOARES, CRISTIANA CAETANO CASTRO SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIULA MULLER KOENIG -
OAB:PR/ 22.819
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que nesta data o advogado do REQUERENTE fica INTIMADO para
manifesta-se nos autos, eis que decorreu o prazo e o requerido não
contestação, devendo para tanto dar prosseguimento ao feito.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 115387 Nr: 5937-77.2012.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEUZA DANIEL DA COSTA MOURA, GABRIEL
APARECIDO COSTA MOURA, JORDY FRANCISCO COSTA MOURA,
JOSILENE DA COSTA MOURA PINHEIRO, JOSIANE DA COSTA MOURA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA, RICARDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDER FERNANDO DA SILVA -
OAB:50899/PR, GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO - OAB:11436/MT,
LEONARDO COSTA NICOLINO - OAB:MT 12900
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CESAR APARECIDO AQUINO
CABRIOTE - OAB:8869/MT, JOÃO MANOEL JÚNIOR - OAB:MT 3284-B,
MIRANDA DE OLIVEIRA APPELT - OAB:13300/MT, REGINA CRISTINA
DE GOES - OAB:9.546-A/MT
Certifico que nesta data os autos encontram-se desarquivados, intimo a
parte requerida para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 149591 Nr: 4177-88.2015.811.0037
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Vilmar Amadeo Soldera
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGROSARTORI COMERCIO E REP.
AGRICOLAS CAMPO VERDE LTDA, PRIMABAY DEFENSIVOS AGRICOLAS
LTDA, ORIGEM QUÍMICA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIZANGELA BROCH DE
CAMPOS - OAB:13058/MT, ENIO ZANATTA - OAB:13318/MT, RAFAEL
CARLOTTO CORREA - OAB:14144/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMO
as partes, através de seus respectivos advogados, para manifestarem
nos autos, no prazo de quinze dias, requerendo o que entenderem de
direito.
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Lidiane de Almeida Anastácio Pampado
Cod. Proc.: 163543 Nr: 1980-29.2016.811.0037
AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos , Le is Esparsas e Reg imentos->Proced imentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI -
PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTUDO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI - PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - PRIMACON
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTUDO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI - PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BANCO
BRADESCO S/A, Kleber Lazzari, SANDRA MARA BASEI, VOLNEI
LORENZZON, DIRCEU VICENTE SOLDERA, FELIPE SCHMIDT MACHADO,
GUILHERME BOESE SOBRINHO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI, MEXICHEM
BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA, GILCA
SIRLEY DE CARVALHO DE CARVALHO, FABRICA DE PREGOS
TRIANGULOS LTDA, ANTONIO CARLOS VIEIRA DE CARVALHO, SALETE
LÚCIA DE CARVALHO, Samoel da Silva, SIDNEY GONÇALVES LIMA,
ARNALDO LUIZ ARALDI, DEBORA ANE BELOTTO, PAULO CESAR
RODRIGUES GONÇALVES, LORENA LUVISON DA SILVA, CECRISA
REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
CERÂMICA LANZI LTDA, CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA, SAINT -
GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO
LTDA, ELESSANDRA DO AMARAL, ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA
ZENI, MARCIELE TRANPUSCH GONÇALVES, SASAZAKI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, TARCISIO DA SOUZA PESTANA, DIRLEI ROBERTO
BELOTTO, EDNILSON REIS, NABOR ROMANCINI, Maria Sari, BANCO
VOLVO (BRASIL ) S/A, VANDERLI DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA,
SELIA DE LURDES PIANA PINTO DE LARA, JADILMO JOSE ZANATA,
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOLKSWAGEN S/A, RICARDO ANTONIO
DE AMORIM, ALCEU HENRIQUE DA SILVA, ALBERTO SCHLITTER, MARIA
BORTOLANZA, LOMINHO ALVES FARIAS, BANCO BRADESCO, VALDIR
INÁCIO SOTT, BANCO FIDIS S/A, MALVINA DIAS PRIMON, CLEBER
HENRIQUE DA SILVA, MADEFING COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAI LTDA
ME, Cristiano Augusto Gugelmim, Gugelmim Transportes LTDA, Luciana
Gugelmim, Eucatex Distribuição e Logística LTDA, JAIRTON AFONSO
ZANATTA, RICARDO RESENDE DE MELO, Tigre S.A. - Tubos e Conexões,
EDENILSON REIS, CERAMICA CARMELO FIOR - CECAFI, BLUKIT
METALÚRGICA LTDA, DALKA DO BRASIL LTDA, MULTI MRCANTES LTDA,
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, VIDRAÇARIA VALDEZ LTDA,
RAFAEL DALL AGNOL, ARCELORMITTAL BRASIL S/A, SCHNEIDER
ELETRIC BRASIL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADAUTO DO NASCIMENTO
KANEYUKI - OAB:SP/ 198905, ALAN PIZZOLATTO - OAB:OAB/RS
67.642, ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI - OAB:PR 39274, ALFREDO DE
OLIVEIRA WOYDA - OAB:MT/7719-B, ALFREDO ZUCCA NETO -
OAB:OAB/SP 154.694, ANDERSON RIBEIRO PEZZI - OAB:RS 90831,
ANDRE SOCOLOWSKI - OAB:OAB/SP 274544, ARIANE TANARA
BASTOS DE LIMA - OAB:7669-O/MT, AVELINE GAIL CALIXTO -
OAB:13476/MT, BRUNA MARIA TRINDADER - OAB:PR 78835, BRUNO
OLIVEIRA CASTRO - OAB:9237/MT, CÁTIA SILENE MEDEIROS DA
SILVA ANDRÉ - OAB:OAB /RS 87146, CELSO DE FARIA MONTEIRO -
OAB:OAB/MT 17298, CRISLAINE VEIGA - OAB:MT 15.425, CRISTIANO
LISBOA YAZBEK - OAB:40443PR, DALTON VINICIUS DOS SANTOS -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 117 de 531
OAB:6.923-B-MT, DARLEY DA SILVA CAMARGO - OAB:MT 6.526-B,
DENIZE REGINA GONÇALVES - OAB:251018, ÉCIO ROZA -
OAB:OAB/MG 59.630, EDERSON SANTOS NEVES - OAB:MT 18174,
EMILIA CARLOTA GONÇALVES VILELA - OAB:13206/MT, EUDER
OLIVEIRA RIBEIRO - OAB:10.271/MT, EVELYN BRANDAO TORRRES -
OAB:OAB/RS 84487, FABIO ROGERIO LANNIG - OAB:OAB/SP 175.884,
FERNANDA RITT - OAB:OAB/RS 93945, FERNANDO RUDGE LEITE NETO
- OAB:OAB/SP 84786, FLAVIA VENCESLAU GOMES - OAB:MT/16843,
FRANCIELE A. N. GLASER DA SILVA - OAB:PR/ 50.586, GETULIO
BORGES DA SILVA - OAB:, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - OAB:15347
PR, GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO - OAB:11436/MT, GILMAR
SUBTIL GODINHO - OAB:MT 11.436, GUSTAVO FRANCO RIBEIRO -
OAB:MT 16970, IZONILDES PIO DA SILVA - OAB:6486/B, JANAÍNA
MARIA TOMADON ROMAGNOLI - OAB:MT 9373, JOÃO OLIVEIRA DE
LIMA - OAB:4257-B/MT, JOSE ERCÍLIO DE OLIVEIRA - OAB:OAB/SP
27.141, JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR - OAB:OAB/SP 229.276, LARISSA
MARGARETH GONCHO - OAB:OAB/SC 31.760, LEONARDO COSTA
NICOLINO - OAB:MT 12900, LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL -
OAB:57342, Lindineide Pereira dos Santos - OAB:13170197, LOUISE
RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB:MT 16.691-A, LUCIANA MARTINS
RIBAS - OAB:5974-B/MT, LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO -
OAB:PR/25.276, LUCIANA SOUTO ONÓRIO LAZZARI - OAB:MT 9.381,
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - OAB:OAB/SP 154733, LUIZE CALVI
MENEGASSI - OAB:13700, LUIZE CALVI MENEGASSI - OAB:13700/MT,
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - OAB:OAB/MG 78.918, Marcelo
Ambrósio Cintra - OAB:MT/8934, MARCIA APARECIDA DE
ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA - OAB:17845/O, MARIA LUIZA
LEAL CHAVES RUSAFA - OAB:OAB/SP 204.831, MARILEI SCHUSTER -
OAB:7721-B/MT, MAURO PAULO GALERA MARI - OAB:3056/MT,
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - OAB:8798-A/MT, NELSON
ADRIANO DE FREITAS - OAB:OAB/SP 116.718, PEDRO DE ASSIS VIEIRA
FILHO - OAB:OAB/MG 135.245, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA
JUNIOR - OAB:MT 12.007, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR -
OAB:MT.5.581-E, PRISCILA FERNANDEZ ALCÂNTARA - OAB:OAB/RS
93732, RAFAEL DALL AGNOL - OAB:20898/MT, RENATO CINTRA
FARIAS - OAB:MT 11002-B, RICARDO BATISTA DAMÁSIO - OAB:MT
7.222-B, RICARDO LUIZ VELLOZO - OAB:19956/0, ROBERTO POLETTO
- OAB:SC 10564-B, RODOLFO COELHO RIBEIRO - OAB:MT/16215,
SANDRA MARA BASEI - OAB:5066-B/MT, SANDRA ROBERTA
MONTANHER BRESCOVICI - OAB:7366/MT, TAILANE MORENO
DELGADO - OAB:, THIAGO GALVÃO SEVERI - OAB:OAB/SP 207.754
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO da recuperanda, na pessoa de seu procurador, o antigo
administrador ( Samoel da Silva) e o atual administrador judicial ( Rafael
Dall Agnol)e os autores dos incidentes processuais, descritos na decisão
proferida na data de 25/05/2017, na pessoa de sua advogada, para
comparecerem na audiência designada para o dia 26/06/2017, as 18:30
horas.
3ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-159 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001886-30.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
NORBERTO DONADI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO OAB - 301306-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RODRIGO BALIZARDO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Numero do Processo:
1001886-30.2017.8.11.0037 EXEQUENTE: NORBERTO DONADI
EXECUTADO: RODRIGO BALIZARDO Visto, Intime-se a parte exequente,
por meio de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada
(declaração de imposto de renda, holerite, carteira de trabalho e outros),
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciaria gratuita
(art.99 § 2o do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
concluso para análise. Certifique-se o necessário. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Publique-se e intime-se. Primavera do Leste/MT, 19
de maio de 2017. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001066-11.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
EDGAR GOMES DE ASSUNCAO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
CRISTINA DREYER OAB - 0009520-A/MT (ADVOGADO)
RAQUEL DREYER OAB - 0008413-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO PAN S.A. (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
SERGIO SCHULZE OAB - 0016807-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
estes autos com a finalidade de intimar a requerente para impugnar a
contestação, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000491-03.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
KIRTON BANK S/A BANCO MULTIPLO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS OAB - 12002-/MS
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JAIRO MARODIM (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre a devolução da carta de citação, ID 7924775, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000528-30.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DE JESUS CARDOZO - ME (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
Raquel de Oliveira Corrêa OAB - 0011327-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PIRELLI & FERREIRA LTDA - ME (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre a devolução da Carta de Citação, com a anotação de "não
procurado", no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000847-95.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DO BRASIL S.A (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - 0014258-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ODINEI DOS SANTOS MONTORO (RÉU)
RONALDO SILVIO ANTONIO MONTOURO (RÉU)
MONTOURO & CIA LTDA - ME (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
RICARDO LUIZ VELLOZO OAB - 0019956-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 118 de 531
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre os embargos monitórios, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001233-28.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS OAB - 12002-/MS
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARLOS GOMES DA SILVA (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre os embargos monitórios, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-181 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001517-36.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GIULIO ALVARENGA REALE OAB - 0015484-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARLOS ANTONIO PEGORARO (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DAIANE LUZA OAB - 14059-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, item 7.4.1,
impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se
manifestar sobre a petição de ID 7839599 , no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001202-08.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
COTTON-LINK ARAMES LTDA - ME (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCIA ROSSETTO THEODORO OAB - 0011675-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE
DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
DARLEY DA SILVA CAMARGO OAB - 0006526-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimar a parte autor para manifestar
sobre os documentos IDs 7929076 e 7929240, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000906-83.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES OAB - 0008988-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RENATO DIOMAR WERNER (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre a devolução da carta de citação, no prazo de 05 dias.
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000913-75.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BURITIS INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
CARLOS CESAR MAMUS OAB - 0011555-A/MT (ADVOGADO)
ELISABETE FIGUEIREDO MAMUS OAB - 0013905-A/MT (ADVOGADO)
BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS OAB - 0015321-A/MT (ADVOGADO)
ANDRE LUIZ BOMFIM OAB - 0014533-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
KAMILLA DE OLIVEIRA BENTO (RÉU)
THIAGO RIBEIRO DE SOUZA (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar
sobre as correspondências devolvidas, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-40 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000630-52.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
GENTIL RIBEIRO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANNA PAULA LANDIM DA SILVA FLESCH OAB - 14932-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARIA DIAS DE FARIAS ARAUJO (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora, para, no prazo
legal, manifestar sobre a devolução da carta de citação.
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1000038-08.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DO BRASIL S.A (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - 0014258-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OLINTO ANTONIO KUFNER JUNIOR (RÉU)
ANTONIO MARCOS ZIBETTI KUFNER (RÉU)
KUFNER & CIA LTDA - ME (RÉU)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Certifico que foram realizadas duas tentativas de citação por AR, sendo
as correspondências devolvidas com as anotações de "ausente", deste
modo, nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ,
impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte autora para
requerer o que de direito, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-159 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001829-12.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA OAB - 0005134-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENIO RODRIGUES PADILHA (EXECUTADO)
Z M PADILHA - TRANSPORTES - ME (EXECUTADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 119 de 531
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Numero do Processo:
1001829-12.2017.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: Z M PADILHA - TRANSPORTES - ME, ENIO RODRIGUES
PADILHA Visto, O não recolhimento das custas processuais impõe o
cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito. Nesse sentido, cita-se precedente
jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO –
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO -
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 290 DO NCPC –
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTIMAÇÃO
PESSOAL – DESNECESSIDADE (STJ AREsp 334325/RJ) -SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aquele que opõe embargos do
devedor deve providenciar o pagamento das custas no prazo legal (art.
290 do NCPC). Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o
cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ EREsp
495.276/RJ). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de
Justiça, Informações do Processo Número: 106235/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data do Julgamento: 08/11/2016.
Considerando que não foi localizado o comprovante de recolhimento de
taxas e custas processuais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o
pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do
CPC). Intime-se e Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 19 de maio de 2017.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001821-35.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA OAB - 0005134-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PEREIRA DE ARRUDA & SILVA LTDA - ME (EXECUTADO)
JOSE DE SANTANA JUNIOR (EXECUTADO)
MARILCE VIEIRA REGO DA SILVA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Numero do Processo:
1001821-35.2017.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PEREIRA DE ARRUDA & SILVA LTDA - ME, MARILCE VIEIRA
REGO DA SILVA, JOSE DE SANTANA JUNIOR Visto, O não recolhimento
das custas processuais impõe o cancelamento da distribuição, com a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse
sentido, cita-se precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS A EXECUÇÃO – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS
INICIAIS – ART. 290 DO NCPC – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE (STJ AREsp
334325/RJ) -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aquele que
opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas no
prazo legal (art. 290 do NCPC). Decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ
EREsp 495.276/RJ). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de
Justiça, Informações do Processo Número: 106235/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data do Julgamento: 08/11/2016.
Considerando que não foi localizado o comprovante de recolhimento de
taxas e custas processuais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o
pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do
CPC). Intime-se e Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 19 de maio de 2017.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-181 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001644-71.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB - 192649-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VALGOI TRANSPORTES LTDA - EPP (REQUERIDO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Numero do Processo:
1 0 0 1 6 4 4 - 7 1 . 2 0 1 7 . 8 . 1 1 . 0 0 3 7 R E Q U E R E N T E : B R A D E S C O
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REQUERIDO: VALGOI
TRANSPORTES LTDA - EPP Visto, O não recolhimento das custas
processuais impõe o cancelamento da distribuição, com a consequente
extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, cita-se
precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A
EXECUÇÃO – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS INICIAIS – ART.
290 DO NCPC – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE (STJ AREsp 334325/RJ)
-SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aquele que opõe
embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas no
prazo legal (art. 290 do NCPC). Decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ
EREsp 495.276/RJ). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de
Justiça, Informações do Processo Número: 106235/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data do Julgamento: 08/11/2016.
Considerando que não foi localizado o comprovante de recolhimento de
custas processuais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar/efetuar o
pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do
CPC). Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 12 de maio de 2017. GLENDA
MOREIRA BORGES Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-181 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 1001842-11.2017.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO GMAC S.A. (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR OAB - 50945-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROSELI NARA OSS DE ALMEIDA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
GLENDA MOREIRA BORGES
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Numero do Processo:
1001842-11.2017.8.11.0037 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: ROSELI NARA OSS DE ALMEIDA Visto, O não recolhimento
das custas processuais impõe o cancelamento da distribuição, com a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse
sentido, cita-se precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS A EXECUÇÃO – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS
INICIAIS – ART. 290 DO NCPC – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE (STJ AREsp
334325/RJ) -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aquele que
opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas no
prazo legal (art. 290 do NCPC). Decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ
EREsp 495.276/RJ). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Tribunal de
Justiça, Informações do Processo Número: 106235/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data do Julgamento: 08/11/2016.
Considerando que não foi localizado o comprovante de recolhimento de
custas processuais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar/efetuar o
pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 120 de 531
CPC). Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 29/05/2017. GLENDA MOREIRA
BORGES Juíza de Direito
Expediente
Edital de Intimação
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 107249 Nr: 6351-12.2011.811.0037
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MORAIS TRANSPORTES E COMERCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADEMILSON NAVARETTE
LINHARES - DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA
FLORES - OAB:9708-A/MT
Edital de Intimação - Pagamento de Custas ME101
Prazo do Edital:20
Nome do(s) Intimando (a,s):Embargado(a): Banco Santander Brasil s/a,
CNPJ: 90400888000142, brasileiro(a), Endereço: Rua Quinze de
Novembro, Nº 213, Cidade: São Paulo-MT
Valor das Custas Processuais:725,56
Prazo para pagamento:05
Pagamento sob pena de:anotação no cartório distribuidor
Nome e cargo do digitador:
Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 47244 Nr: 2676-80.2007.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGRO-DIRECT S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, ANDERSON SOARES FERNANDES,
JOSIANE GOMES DE MOURA SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:8123/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - OAB:
Visto,
Defere-se o pedido de p.160/161 e em consonância com o disposto no
art.921, III e §1º do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão
da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo postulado, certifique-se e proceda com o arquivamento do
processo.
Consigna-se que os autos poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados
bens penhoráveis.
Observadas às formalidades legais proceda-se com as baixas
necessárias no relatório estatístico da corregedoria, levando o feito ao
arquivo provisório até o prazo final da suspensão.
Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 6482 Nr: 800-08.1998.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Adelvino Roberto Ramos, José Custódio
Ramos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO MANOEL JÚNIOR -
OAB:MT 3284-B, MAURO PAULO GALERA MARI - OAB:3056/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIO CREMA -
OAB:2860-A-MT, Marlon César Silva Moraes - OAB:5629/MT
Vistos,
Deixa-se de analisar os embargos de declaração de p.376/378, uma vez
que estes já foram apreciados a p.375.
Certifique-se o transito em julgado. A seguir, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 31149 Nr: 3386-08.2004.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE,
IZANETE ASTUTT TANNURE, AGROPECUÁRIA ÁGUA FUNDA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO MANOEL JÚNIOR -
OAB:MT 3284-B, MAURO PAULO GALERA MARI - OAB:3056/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Visto,
Defere-se o pedido de p.146 e em consonância com o disposto no art.921,
III e §1º do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da
execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo postulado, certifique-se e proceda com o arquivamento do
processo.
Consigna-se que os autos poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados
bens penhoráveis.
Observadas às formalidades legais proceda-se com as baixas
necessárias no relatório estatístico da corregedoria, levando o feito ao
arquivo provisório até o prazo final da suspensão.
Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 112656 Nr: 3038-09.2012.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CASSIA KAROLYNNE DA SILVA GALVÃO, PATRICIA
DA SILVA GALVÃO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ADEMILSON LEITE
GALVÃO - ESPÓLIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Eduardo Stéfano Mazzutti -
OAB:OAB/MT 16.003
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO LUZ PEREIRA -
OAB:OAB/MT 18.473-A, MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB:
149225-SP
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ,
impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar da parte executada
para pagar o valor de R$ 18.055,56 (dezoito mil cinquenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena da
multa de 10% conforme artigo 523, § 1º do CPC.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 174555 Nr: 7698-07.2016.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: WALDOMIRO RIVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, NEIVA
PIOVESAN PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL CARLOTTO CORREA -
OAB:14144/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRUNO OLIVEIRA CASTRO -
OAB:9237/MT
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 121 de 531
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
DILIGÊNCIA, NO VALOR DE R$ 25,00 ( VINTE CINCO REAIS ), no prazo de
05 dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco do Brasil,
preferencialmente que o depósito seja efetuado via transferência “on line”
ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos na forma “envelope” em
cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 47681 Nr: 3085-56.2007.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO VIMERCATI
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALIMENTOS PRIMAVERA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FREDERICO EUGÊNIO FERNANDES
FILHO - OAB:6.226-A/MT, JOÃO MANOEL JÚNIOR - OAB:MT 3284-B,
NELIANE ANDREA MANOEL - OAB:164.246 SP, NELSON APARECIDO
MANOEL JUNIOR - OAB:MT 5454-B, REGINA CRISTINA DE GÓES -
OAB:MT. 9.547-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RODOLFO WILSON MARTINS -
OAB:MT 5.858-A
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
DILIGÊNCIA, NO VALOR DE R$ 40, 00 ( QUARENTA REAIS ), no prazo de
05 dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco do Brasil,
preferencialmente que o depósito seja efetuado via transferência “on line”
ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos na forma “envelope” em
cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 100629 Nr: 8347-79.2010.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BMG S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): TERRAPLAN TERRAPLANAGEM LTDA - ME,
DILNETE APARECIDA MOREIRA TOBIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ TIMOTEO DE LIMA -
OAB:7199, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB:MT 14.258-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
02 (duas) DILIGÊNCIAS, UMA NO VALOR DE R$ 40,00)QUARENTA REAIS)
E OUTRA NO VALOR DE r$ 25,00 (vinte cinoc reais), , no prazo de 05
dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco do Brasil,
preferencialmente que o depósito seja efetuado via transferência “on line”
ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos na forma “envelope” em
cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 109335 Nr: 8542-30.2011.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SINDICATO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): RANCHO JW MENEJO PECUÁRIO LTDA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO SORIANO WOLFF -
OAB:MT 11900
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SANDRO ROBERTO ALMEIDA -
OAB:MT/7619
Vistos,
Deferem-se os pedido de p.343.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme
solicitado, depositando-os na pessoa do exequente.
Retifique-se o polo passivo da capa dos autos.
Com o cumprimento, intime-se exequente para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 109456 Nr: 8667-95.2011.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO JOHN DEERE S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDEMIRO GUENO, UMBERTO JOÃO GUENO,
FERNANDA CRISTINE RABELO GUENO, VALNEI LUIZ GUENO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ARIANE TANARA BASTOS DE
LIMA - OAB:7669-O/MT, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA -
OAB:14.224/RS, DARLEY DA SILVA CAMARGO - OAB:MT 6.526-B,
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - OAB:10.271/MT, JOÃO OLIVEIRA DE LIMA
- OAB:4257-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEONARDO RANDAZZO NETO
- OAB:MT/3504-A
Vistos,
Defere-se o pedido de p. 89.
Considerando que o bloqueio foi parcialmente frutífero, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
para que tome ciência do bloqueio e no prazo de 5 (cinco) dias, caso
queira, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros,
podendo o executado alegar/comprovar que as quantias indisponíveis são
impenhoráveis ou ainda remanescem indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros (art.854, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente dar prosseguimento do feito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, concluso.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 141300 Nr: 333-33.2015.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGM AGROINDUSTRIAL LTDA -EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
DILIGÊNCIA, NO VALOR DE R$ 25,00 ( VINTE CINCO REAIS ), no prazo de
05 dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco do Brasil,
preferencialmente que o depósito seja efetuado via transferência “on line”
ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos na forma “envelope” em
cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 122 de 531
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 146405 Nr: 2737-57.2015.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO MARLUS VIANA GOMES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE REIS DA SILVA -
OAB:19466/O, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OAB:MT 4482,
MARCELO BRASIL SALIBA - OAB:MT 11546-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
DILIGÊNCIA, NO VALOR DE R$ 40,00 ( QUARENTA REAIS ), no prazo de
05 dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco do Brasil,
preferencialmente que o depósito seja efetuado via transferência “on line”
ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos na forma “envelope” em
cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 155171 Nr: 6833-18.2015.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: D. F. INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCILENE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO BATISTA DAMÁSIO -
OAB:MT 7.222-B, RICARDO NIGRO - OAB:8414/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EUDSON ROSA DA SILVA -
OAB:14165/MT, RAUL ANTUNES MACEDO - OAB:MT 15.674
Visto,
Passa-se ao saneamento do processo.
Em relação à preliminar de reconhecimento do período aquisitivo,
verifica-se que esta se confunde com o mérito.
Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), de
modo que se declara saneado o processo.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos,
aqueles delineados na petição inicial e na peça de contestação.
Deferem-se as provas úteis, pleiteadas tempestivamente.
Para a prova oral, designa-se audiência de instrução para o dia
22/06/2017, às 15h30min, sem prejuízo de tentativa de conciliação.
Consigne às partes que suas ausências implicarão na presunção de
confissão dos fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou se
recusem a depor (art. 385, §1º do C.P.C).
Ademais, em consonância com o disposto no art.455 e seguintes do
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
caso queiram, se manifestem, findo o prazo a decisão saneadora se torna
estável (art.357, § 1º do Código de Processo Civil).
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 177503 Nr: 9328-98.2016.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA IVONETE ANDRADE DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: THIAGO SILVA - OAB:MT/
20.957-0
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CYNTHIA BRAGA NOGUEIRA
CUPOLILLO - OAB:, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB:8505
MT, MARCELO DAVOLI LOPES - OAB:
Visto,
Considerando que haverá mutirão de pericias do DPVAT nessa comarca,
então para apurar o grau da lesão sofrida pela parte autora, nomeia-se o
Dr. Reinaldo Prestes Neto CRM-MT 5329, como perito para atuar neste
processo. Os dados do referido perito estão disponíveis no Sistema
Apolo.
Arbitram-se honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo
valor atende ao grau de especialidade do perito, à complexidade do exame
e ao próprio tramite necessário para pagamento do valor.
Intime-se a seguradora requerida para efetuar o pagamento dos
honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias.
Frise-se que os quesitos da parte requerida já foram apresentados a
p.85/89.
Caso o autor entenda pertinente, também poderá apresentar seus
quesitos até a data da pericia.
Assim, conforme já disponibilizado na agenda do perito, as pericias do
Seguro DPVAT, serão realizadas no dia 12 de Junho de 2017, a partir das
09h00 no edifício do fórum desta comarca, por ordem de chegada,
devendo o advogado da autora informá-la acerca da data.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 71262 Nr: 3576-58.2010.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALMIR DE SOUZA, MARIA SARMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE LUIS ZANON -
OAB:1494/RS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RAFAEL BOQUE DA SILVA -
OAB:MT/13386
Visto em correição,
Ante ao teor da petição de págs. 194/195, intime-se o exequente para
juntar o comprovante de notificação, conforme dispõe o artigo 290 do CC.
Após, concluso para análise.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 113586 Nr: 3951-88.2012.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EOLDA MARIA MACHADO DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS -
OAB:12628 B- MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA CASTRO - OAB:13116, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS - OAB:MT 13431-B, TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA -
OAB:17.858-O
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 113586 Nr: 3951-88.2012.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EOLDA MARIA MACHADO DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS -
OAB:12628 B- MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA CASTRO - OAB:13116, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS - OAB:MT 13431-B, TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA -
OAB:17.858-O
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 123 de 531
o Estado-Juiz julga IMPROCEDENTE a presente, em consequência, resolve
o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Condena-se a autora nas custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as
anotações e cautelas de costume.Publique-se e registre-se pelo sistema
Apolo. Publicada e registrada a presente sentença pelo Sistema Apolo.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 126132 Nr: 8694-10.2013.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLECI ZANLUCCHI
PARTE(S) REQUERIDA(S): RICARDO RUDE PATRÍCIO, ROBERTO
PATRICIO, BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSE LUIZ DA SILVA - OAB:MT
7.458-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE GARCIA NOGUEIRA -
OAB:MT/17244/O, GLAUCO DE GÓES GUITTI - OAB:MT/10.320-B, JOSÉ
ANTONIO DE CASTRO LEITE NOGUEIRA - OAB:5622/MT, RENATA
ALMEIDA DE SOUZA - OAB:9.246-B
Visto,
Considerando que na data em que foi proferido despacho inicial, ainda não
havia decisão de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
antes da análise dos pedidos retros, determina-se o prosseguimento da
execução provisória que será realizado da mesma forma que o
cumprimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 520 do
C.P.C.
Ressalta-se que a execução provisória de sentença corre por iniciativa e
responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada a reparar os danos que o executado tenha sofrido (art.520, I,
do C.P.C).
Assim, na forma do artigo 513 §2º do C.P.C, intime-se o exequente para
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após,
intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem
o valor indicado.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo
previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, ini¬cia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.520, §1º CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (art.520, §2º CPC).
Todavia, em observância a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após
a intimação do advogado da parte executada”.
Se os executados comparecerem tempestivamente e depositar o valor,
com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como
incompatível com o recurso por ele interposto (art.520, § 3o do C.P.C).
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 128408 Nr: 1325-28.2014.811.0037
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): LAZARO VILELA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA DELMONDES - OAB:7819/MT, JOSÉ LIDIO ALVES DOS
SANTOS - OAB:156.187, NELSON PASCHOALOTTO - OAB:MT 8530-A,
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB:MT 20732-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Visto,
Determina-se o levantamento dos valores depositados em juízo, em favor
da parte requerente, atentando-se aos dados bancários de p.70.
Nada mais sendo postulando, arquive-se este feito, dando-se baixa dos
autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 130992 Nr: 3564-05.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ AUGUSTO ASTUTT TANNURE
PARTE(S) REQUERIDA(S): MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FELIPE GARCIA NOGUEIRA -
OAB:MT/17244/O, JOSÉ ANTONIO DE CASTRO LEITE NOGUEIRA -
OAB:5622/MT, RONALDO QUEIROZ GARCIA - OAB:MT/15.064/E,
ROSÂNGELA QUEIROZ GARCIA LEITE NOGUEIRA - OAB:14588-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Visto,
Em análise do pedido p. 1575, verifica-se que a matéria está sendo
discutida no STF. Assim, considerando que a matéria em tela está sub
judice, defere-se o pedido de sobrestamento, evitando-se decisões
conflitantes.
Aguarde-se o julgamento do recurso. A seguir, concluso.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 134425 Nr: 6316-47.2014.811.0037
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALCEU ROGGIA, ELAINE SARTORI ROGGIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉIA LEHNEN - OAB:MT
10752-B, ELOANE V. EVANGELISTA - OAB:MT/14.961-E
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Visto,
Com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, e considerando que as partes
requeridas foram devidamente citadas, e não apresentaram embargos
(p.64), defere-se o pedido de p.67 e converte-se o mandado monitório em
executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial,
observando-se, no que couber o título II do livro I da parte especial.
Conforme artigo 523 do mesmo Códex intime-se os executados para
pagarem o débito conforme memoria de cálculo (p.68), no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas processuais.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação.
Autorizam-se as prerrogativas do artigo 212 do CPC.
Após, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito no
prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 137673 Nr: 8798-65.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANO CUNHA DAS NEVES, ELEN LUCI INÊS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GIULIANO GENESSIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIELA ZANONI CONEJO -
OAB:MT/18924, FLAVIO BUSS - OAB:MT 19470-0, Luis Carlos Conejo
- OAB:MT 13056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SANDRO ROBERTO ALMEIDA -
OAB:MT/7619
o Estado-juiz julga PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e
resolve o mérito da ação, condenando o requerido ao pagamento da
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização por danos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 124 de 531
morais, devendo ser rateado entre as partes, devidamente corrigidos
desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês
desde o evento danoso (art. 398, do CC/08; c/c Súmula 54 do STJ); bem
como ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 735,00
(setecentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigidos e com juros de
1% ao mês a partir do efetivo desembolso (art. 398 do CC e Súmula 43 do
STJ) extinguindo o feito com resolução do mérito, nos exatos termos do
art. 487, inc. I, do CPC. Condena-se o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que se fixa
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85,
parágrafo 2°, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada a presente
sentença pelo Sistema Apolo. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 138766 Nr: 9539-08.2014.811.0037
AÇÃO: Protesto->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Antonio Maróstica
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS
PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS -
OAB:282826, JOSÉ GUILHERME JÚNIOR - OAB:MT-2615, MARCIA M.
VIDAL - OAB:MT/ 11.597, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO PILOTO MACIEL -
OAB:8222-B-MT
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA PROCEDENTE o pedido
inicial, pelo reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do
CPC, confirmando a liminar em definitivo.Custas e taxas judiciarias
pagas.Condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que se
fixa em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85,
parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a
sentença, certifique-se. Após, arquive-se com baixa dos autos na
distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.Publicada
e registrada a presente sentença pelo Sistema Apolo. Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 139174 Nr: 9786-86.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCA JANUARIA DA CRUZ MATIAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS -
OAB:12628 B- MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SERGIO SCHULZE - OAB:MT
16.807-A
Visto,
Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela
proposta pela Francisca Januaraia da Cruz Matias contra BV Financeira
S/A.
Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e intimou-se a requerente para
efetuar o pagamento das custas e taxas processuais (p.52/53).
Intimado, o autor comprovou o pagamento das custas e taxas. A seguir,
indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a citação
da requerida (p.74/76).
Citada a parte requerida contesta (p.80/137).
Houve réplica (p.139/149).
A parte requerente informa que houve acordo extrajudicial, requerendo a
homologação e extinção do processo, e desistem do prazo recursal, com
as devidas baixas (p.150/152).
É o relatório. Fundamenta e decide-se.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz HOMOLOGA o acordo
entabulado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e
JULGA EXTINTO o PROCESSO de conhecimento com resolução do mérito,
por analogia ao disposto no artigo 487, III, b e c, do Código de Processo
Civil.
Custas e taxas pagas (p.74/75).
Em análise ao feito, não há restrições a serem baixadas.
Fica consignado que cada parte arcará com os honorários advocatícios,
como convencionados.
Por fim, como a parte autora renuncia ao prazo recursal, então,
HOMOLOGO-O, e, com isso, certifique-se nos autos, a Senhora Gestora
Judiciária do trânsito em julgado, dando-se as devidas comunicações,
anotações e baixas necessárias, arquive-se o presente feito.
Publicada e registrada a presente sentença pelo Sistema Apolo. Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 140302 Nr: 10403-46.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Antonio Maróstica
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS
PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS -
OAB:282826, JOSE GUILHERME JUNIOR - OAB:MT 2615, MAURO JOSE
PEREIRA - OAB:4655 MT, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME -
OAB:6763
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO PILOTO MACIEL -
OAB:8222-B-MT
Vistos,
Passa-se ao saneamento do processo.
Em relação a preliminar da extinção da ação pela perda do objeto, esta
não merece prosperar, uma vez que o pedido de declaração de nulidade
do boleto, não é o único pleito desta ação, razão pela qual, afasta-se a
preliminar.
Não há outras preliminares a serem analisadas e não ocorre nenhuma
hipótese de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 355), de modo que se declara saneado o
processo.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos, aqueles
delineados na petição inicial e na peça de contestação.
Deferem-se as provas úteis, pleiteadas tempestivamente.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos, aqueles
delineados na petição inicial e na peça de contestação.
De acordo com o art. 3º, §3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e
não somente na audiência inicial.
Desta forma, em respeito à primazia da autocomposição, designa-se
audiência de conciliação para o dia 24/08/2017, às 15h30min, a ser
realizada pelo conciliador deste juízo.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para
comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído,
intime-se pessoalmente.
Não havendo acordo, devem as partes no prazo de 10 (dez) dias,
informarem se possuem provas a produzir, esclarecendo a necessidade e
pertinência da mesma, valendo o silêncio pela inexistência.
Caso não tenham provas a produzir, esclareçam se entendem que o
processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento
conforme o estado do processo (artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015).
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
caso queiram, se manifestem, findo o prazo a decisão saneadora se torna
estável (art.357, § 1º do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 140302 Nr: 10403-46.2014.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Antonio Maróstica
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS
PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS -
OAB:282826, JOSE GUILHERME JUNIOR - OAB:MT 2615, MAURO JOSE
PEREIRA - OAB:4655 MT, ROGERIO RODRIGUES GUILHERME -
OAB:6763
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO PILOTO MACIEL -
OAB:8222-B-MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 125 de 531
Vistos,
Passa-se ao saneamento do processo.
Em relação a preliminar da extinção da ação pela perda do objeto, esta
não merece prosperar, uma vez que o pedido de declaração de nulidade
do boleto, não é o único pleito desta ação, razão pela qual, afasta-se a
preliminar.
Não há outras preliminares a serem analisadas e não ocorre nenhuma
hipótese de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 355), de modo que se declara saneado o
processo.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos, aqueles
delineados na petição inicial e na peça de contestação.
Deferem-se as provas úteis, pleiteadas tempestivamente.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos, aqueles
delineados na petição inicial e na peça de contestação.
De acordo com o art. 3º, §3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e
não somente na audiência inicial.
Desta forma, em respeito à primazia da autocomposição, designa-se
audiência de conciliação para o dia 24/08/2017, às 15h30min, a ser
realizada pelo conciliador deste juízo.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para
comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído,
intime-se pessoalmente.
Não havendo acordo, devem as partes no prazo de 10 (dez) dias,
informarem se possuem provas a produzir, esclarecendo a necessidade e
pertinência da mesma, valendo o silêncio pela inexistência.
Caso não tenham provas a produzir, esclareçam se entendem que o
processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento
conforme o estado do processo (artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015).
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
caso queiram, se manifestem, findo o prazo a decisão saneadora se torna
estável (art.357, § 1º do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 155171 Nr: 6833-18.2015.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: D. F. INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCILENE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO BATISTA DAMÁSIO -
OAB:MT 7.222-B, RICARDO NIGRO - OAB:8414/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EUDSON ROSA DA SILVA -
OAB:14165/MT, RAUL ANTUNES MACEDO - OAB:MT 15.674
Visto,
Passa-se ao saneamento do processo.
Em relação à preliminar de reconhecimento do período aquisitivo,
verifica-se que esta se confunde com o mérito.
Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), de
modo que se declara saneado o processo.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos,
aqueles delineados na petição inicial e na peça de contestação.
Deferem-se as provas úteis, pleiteadas tempestivamente.
Para a prova oral, designa-se audiência de instrução para o dia
22/06/2017, às 15h30min, sem prejuízo de tentativa de conciliação.
Consigne às partes que suas ausências implicarão na presunção de
confissão dos fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou se
recusem a depor (art. 385, §1º do C.P.C).
Ademais, em consonância com o disposto no art.455 e seguintes do
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
caso queiram, se manifestem, findo o prazo a decisão saneadora se torna
estável (art.357, § 1º do Código de Processo Civil).
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 167278 Nr: 3840-65.2016.811.0037
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONHASSI VICENTE TRANSPORTES LTDA, SADI
VICENTE ANTONHASSI
PARTE(S) REQUERIDA(S): GENESIS AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUILHERME HENRIQUE PESTANA
- OAB:MT/16.145, RICARDO ALEXANDRE PESTANA - OAB:MT/13758,
WANDERSON CLAYTON PESTANA - OAB:16728/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que foram localizados vários endereços do executado, conforme
p. 24/25, deste modo, impulsiono o presnete feito, com a finalidade de
intimar a parte autora para indicar em qual endereço deve ocorrer a
citação, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 177307 Nr: 9217-17.2016.811.0037
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SOUZA NETO E SOUZA LTDA - LABORATÓRIOS
AGROANÁLISE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ÁLVARO ANTONIO ALLAGE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VICENTE DIOCLES R. BOTELHO
DE FIGUEIREDO - OAB:MT/ 14229
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando a ordem de serviço n. 001/2017 em que implantou o sistema
de zoneamento na central de mandados e secretarias, ficam as partes
cientes de que nos processos virtuais as diligências deverão ser
individualizadas e protocoladas em petições diferentes. Nos processos
físicos as diligências também deverão ser pagas individualizadas, porém
poderão ser juntadas com a mesma petição. Registre-se ainda que os
pagamentos deverão ser efetuados conforme o número de endereços de
pessoas a serem intimadas ou citadas e nos processos físicos deverão
apresentar o comprovante do depósito original. Assim, nos termos da
Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito
com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento de
DILIGÊNCIA, NO VALOR DE R$ 75,00 ( SETENTA E CINCO REAIS ), no
prazo de 05 dias, na conta corrente nº 26.805-4, agência 5782-7, Banco
do Brasil, preferencialmente que o depósito seja efetuado via
transferência “on line” ou depósito em dinheiro, evitando-se os depósitos
na forma “envelope” em cumprimento ao Provimento 003/2008-CGJ.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 179349 Nr: 10280-77.2016.811.0037
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOCILENE DIAS CASTRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL ARCHANJO DAMA
FILHO - OAB:MT/ 4482, MARCELO BRASIL SALIBA - OAB:MT 11546-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ari Rodrigues -
OAB:MT/12990, BRUNA CRISTINA HEPP RODRIGUES - OAB:16.700/MT,
MARCO AURELIO HEPP RODRIGUES - OAB:19758
Visto,
A parte requerida requer a purgação da mora em relação às prestações
do contrato de financiamento, juntando comprovante de pagamento na
importância de R$ 10.814,19 (dez mil oitocentos e quatorze reais e
dezenove centavos), concernente a todas as parcelas vencidas e
vincendas, conforme indicado na inicial.
Decide-se
Verifica-se que o contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, conforme os ditames do
art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao devedor a purgação da
mora no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, de
modo a impedir a consolidação da propriedade e da posse do bem no
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 126 de 531
patrimônio do credor fiduciário.
Considerando a demonstração de quitação da integralidade do contrato em
questão, das parcelas vencidas e vincendas, conforme comprovante de
pagamento (p.63), defere-se o pedido de purgação da mora, devendo ser
restituído a requerida o bem apreendido livre de ônus, nos termos do art.
3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá a requerida apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição, conforme previsão do art. 3º, §§ 3º e 4º, ambos do
Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão, diante a urgência da medida.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 13492 Nr: 1883-88.2000.811.0037
AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ARNO JOSÉ MARI, ARNO JOSÉ MARI -ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI -
OAB:MT 8239-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOÃO OLIVEIRA DE LIMA -
OAB:4257-B/MT
Visto,
Retifiquem-se a distribuição e autuação para constar a presente como
cumprimento de sentença.
Inicialmente, intime-se o exequente para apresentar planilha de calculo
atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, antes de analisar o pedido de busca e apreensão,
determina-se a intimação do executado para pagar os valores indicados
pelo exequente e apresentar os documentos solicitados a p.543/542, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 CPC, sob pena de
busca e apreensão dos documentos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima
fixado sem o pagamento voluntário, ini¬cia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art.525 CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez) por cento.
Todavia, em observância a Súmula 517 do STJ, ressalte-se que, os
honorários acima fixados somente serão devidos, após escoado o prazo
para pagamento voluntário, com ou sem impugnação.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 104512 Nr: 3492-23.2011.811.0037
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GEFSON LUIZ VALGOI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WAGNER AUGUSTO BUSS -
OAB:12628 B- MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: TIAGO BUENO DA SILVA -
OAB:18226/O
Visto,
Homologa-se o cálculo apresentado pela contadora deste juízo (p.70), e
por consequência, defere-se o pedido de p. 62, para tanto, intime-se o
executado para o imediato pagamento dos 30% (trinta por cento) do valor
da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, com o
parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, “caput” do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento, concluso para análise dos demais
pedidos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 115183 Nr: 5709-05.2012.811.0037
AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNERARIA PAX SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSANA ESTEVES MONTEIRO -
DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:13618/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ERIC RITTER - OAB:5397-B/MT
Visto,
Em análise do pedido de fls. 80 e documentos, o advogado da parte
requerida comprovou-se que o representante da empresa requerida está
impossibilitado de comparecer a audiência em razão de enfermidade.
Assim, defere-se o pedido e redesigna-se audiência de instrução para o
dia 05/09/2017, às 15h30min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 115183 Nr: 5709-05.2012.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNERARIA PAX SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSANA ESTEVES MONTEIRO -
DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:13618/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ERIC RITTER - OAB:5397-B/MT
Visto,
Em análise do pedido de fls. 80 e documentos, o advogado da parte
requerida comprovou-se que o representante da empresa requerida está
impossibilitado de comparecer a audiência em razão de enfermidade.
Assim, defere-se o pedido e redesigna-se audiência de instrução para o
dia 05/09/2017, às 15h30min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 119456 Nr: 1865-13.2013.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIANE MARQUES OLIVEIRA NASCIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): IMOBILIÁRIA CARVALHO, BOTELHO PIMENTEL
E CARVALHO LTDA -ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALVES CAMPOS -
OAB:MT 14762
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JUSSIANNEY VIEIRA
VASCONCELOS - OAB:MT/ 11287
Visto,
Passa-se ao saneamento do processo.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que esta
se confunde com o mérito.
Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
(CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), de
modo que se declara saneado o processo.
Em relação à matéria de fato, fixa-se como pontos controvertidos,
aqueles delineados na petição inicial e na peça de contestação.
Deferem-se as provas úteis, pleiteadas tempestivamente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 126103 Nr: 8664-72.2013.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ MARCIO ROMAGNOLI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ENIVA GLÓRIA DA SILVA
MARTINS - OAB:MT 10.100, JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS -
OAB:156.187, NELSON PASCHOALOTTO - OAB:MT 8530-A, ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB:SP/ 192.649
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que deixei de expedir o mandado de citação, tendo em vista não
constar nos autos o endereço atulaizado do executado. Nos termos da
legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, item 7.4.1, impulsiono estes
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 127 de 531
autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço
atualizado do executado no prazo legal.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 161543 Nr: 1073-54.2016.811.0037
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI
PARTE(S) REQUERIDA(S): DRESSEL E COUTINHO DRESSEL LTDA,
CLAUDIO DRESSEL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO ALVES MARÇAL -
OAB:13311/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUILHERME AUGUSTO
FERREIRA - OAB:SC 44.926
Vistos,
Defere-se o pedido de p. 22.
Realizou-se a busca de ativos financeiros via BACENJUD, a qual foi
infrutífera, conforme documento em anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inercia intime-se o exequente pessoalmente para dar
prosseguimento no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 166501 Nr: 3407-61.2016.811.0037
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DRESSEL E COUTINHO DRESSEL LTDA, CLAUDIO
DRESSEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA
- OAB:SC 44.926
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO ALVES MARÇAL -
OAB:13311/MT
(...)Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA IMPROCEDENTE os
embargos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil.Sem custas e taxas judiciarias, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim,
condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 10%
sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, parágrafo 2°, do
Código de Processo Civil.Contudo, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. (art. 98 § 3º do CPC). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, com as anotações e cautelas de costume.Publicada e
registrada a presente sentença pelo Sistema Apolo. Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 150206 Nr: 4501-78.2015.811.0037
AÇÃO: Seqüestro->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TEIXEIRA DE ARAUJO & CIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDVANDRO TONI, ALZIRA CAETANO TONI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TATIANI PINTO DE LARA -
OAB:19.497 - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDIR BRAGA JUNIOR -
OAB:MT 4735, JOÃO ROBERTO ZILIANI - OAB:MT/644
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, item
9.1.1, impulsiono este feito com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA
para manifestar sobre os documentos de fls. 119/129, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 157000 Nr: 7636-98.2015.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IGUAÇU MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAURO EIITI MUROFUSE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOUGLAS RICARDO GUILHEN
MELO - OAB:MT 4856
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, item
9.1.1, impulsiono este feito com a finalidade de intimar a parte AUTORA
para retirar o edital, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 118860 Nr: 1236-39.2013.811.0037
AÇÃO: Seqüestro->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEBER ALAN VENAZZI
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTÔNIO MARCOS MANGIALARDO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marlon César Silva Moraes -
OAB:5629/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, item
9.1.1, impulsiono este feito com a finalidade de intimar a parte AUTORA
para retirar o edital, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Glenda Moreira Borges
Cod. Proc.: 117384 Nr: 8057-93.2012.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDUARDO MORAES RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO MORAES RODRIGUES -
OAB:15929/mt
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DE FARIA MONTEIRO -
OAB:OAB/MT 17298, DANIELA PEREIRA - OAB:248.716
Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsino
o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerida para
manifestar sobre o pedido de desistência de p. 222/223, no prazo legal.
4ª Vara Cível
Expediente
Intimação para Advogado(a) -> (Diversos)
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 125327 Nr: 7897-34.2013.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE -
SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADEMILSON NAVARETTE
LINHARES - DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:, LEONARDO COSTA
NICOLINO - OAB:MT 12900
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Max Farias da Silva -
OAB:16575, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO -
OAB:, RENATO CINTRA FARIAS - OAB:MT 11002-B
Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o
provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono os autos a fim de que seja
intimada a prestadora de serviços Qualycare Serviços de Saúde e
Atendimento Domiciliar Ltda – ME para informar os períodos de internação
do paciente desde a contratação (27/06/14) até a data do falecimento
(18/04/2015), a fim de viabilizar a averiguação de eventual cobrança
indevida, em 5 (cinco) dias, ciente da responsabilidade civil e criminal.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 128 de 531
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 175677 Nr: 8354-61.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): J. A. FERNANDES DE FREITAS, J A
FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 8354-61.2016.811.0037 – COD. 175677
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): J. A. FERNANDES DE FREITAS e J A FERNANDES DE
FREITAS
CITANDO(A, S): Executados(as): J. A. Fernandes de Freitas, CNPJ:
05857820000118, brasileiro(a), Endereço: Rua Mandaguari, Nº37, Casa
05, Bairro: Primavera ii, Cidade: Primavera do Leste-MT e Executados(as):
J A Fernandes de Freitas, Cpf: 27171391841 Filiação: , brasileiro(a), ,
Endereço: Rua Mandaguari, 37, Bairro: Primavera ii, Cidade: Primavera do
Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 33.323,59
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 36.655,95(Trinta e seis mil
seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) ,
referente a débitos relativo ao período 2014, como se pode compulsar da
inclusa Certidão da Dívida Ativa n: 201411422, inscrita em 14/08/2014,
pela SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80
e, subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 175689 Nr: 8364-08.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON JUNITI NISHIMURA - ME, NELSON
JUNITI NISHIMURA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 8364-08.2016.811.0037 – COD. 175689
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): NELSON JUNITI NISHIMURA - ME e NELSON JUNITI
NISHIMURA
CITANDO(A, S): Executados(as): Nelson Juniti Nishimura - Me, CNPJ:
26587378000127Inscrição Estadual: 132156873, brasileiro(a), Endereço:
Rua Piracicaba, 1030, Bairro: Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Nelson Juniti Nishimura, Cpf: 30701023953, Rg: 1.918.416
SSP PR Filiação: Diogo Nishimura e Taeko Nishimura, data de nascimento:
10/04/1958, brasileiro(a), natural de Uraí-PR, separado(a) judicialmente,
comerciante, Endereço: Rua Santo Andre, 167, Bairro: Centro, Cidade:
Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 30.885,36
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 33.973,90(Trinta e três mil
novecentos e setenta e três reais e noventa centavos) , referente a
débitos relativo ao período 2015, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 20159228, inscrita em 24/04/2015, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 178262 Nr: 9722-08.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTROSUL COMERCIO E TRANSPORTES DE
CEREAIS LTDA - ME, VALDIR FERREIRA, IVO SMANIOTO ABI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 9722-08.2016.811.0037 – COD. 178262
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): CENTROSUL COMERCIO E TRANSPORTES DE
CEREAIS LTDA - ME e VALDIR FERREIRA e IVO SMANIOTO ABI
CITANDO(A, S): Executados(as): Centrosul Comercio e Transportes de
Cereais Ltda - Me, CNPJ: 02598299000153Inscrição Estadual: 131834924,
brasileiro(a), Endereço: Av. Cuiabá, Nº 458 Sala A, Bairro:
Centro/primavera I., Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as): Ivo
Smanioto Abi, Cpf: 13947540191, Rg: 70509 SSP MT Filiação: Aparicio
Lopes Abi e Olivia Smanioto Abi, data de nascimento: 26/01/1953,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 129 de 531
brasileiro(a), natural de Tres passos-RS, casado(a), trabalhador rural,
Endereço: Av. São João 783, Fundos, Bairro: Riva, Cidade: Primavera do
Leste-MT e Executados(as): Valdir Ferreira, Cpf: 51590280997, Rg: 12
R-1.712.660 SSI SC Filiação: João Maria Ferreira e Adelaide Ffernandes
Ferreira, data de nascimento: 15/12/1963, brasileiro(a), natural de
Maravilha-SC, separado(a) judicialmente, comerciante, Endereço: Av. São
João, Nº 1215 - Fundos, Bairro: Jd Riva, Cidade: Primavera do Leste-MT,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/01/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 18.626,12
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 20.488,73(Vinte mil quatrocentos e
oitenta e oito reais e setenta e três centavos) , referente a débitos relativo
ao período 2015, como se pode compulsar da inclusa Certidão da Dívida
Ativa n: 20158964, inscrita em 24/04/2015, pela SEFAZ/MT. Assim, forte
no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no
disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais disposições do CPC, requer
digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Intimação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 73534 Nr: 5856-02.2010.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIVRARIA E PAPELARIA NACIONAL - EPP,
ROBERTO ANTÔNIO LEMES, PAULO CESAR MELO BRAVO, ALDAIR
PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JENZ PROCHNOW JUNIOR -
PROCURADOR DO ESTADO DE MT - OAB:Proc. Estado
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº 5856-02.2010.811.0037 (Código nº 73534)
Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executados: Livraria e Papelaria Nacional Ltda – Me, Roberto Antônio
Lemes, Paulo Cezar Melo Bravo e Aldair Pereira Ribeiro.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Publica
Estadual - MT em face de Livraria e Papelaria Nacional Ltda – Me, Roberto
Antônio Lemes, Paulo Cezar Melo Bravo e Aldair Pereira Ribeiro,
qualificado nos autos em epígrafe.
No decorrer do procedimento a parte exequente noticiou o pagamento do
débito, postulando pela extinção do feito (fls.70).
Isto posto, extinto o crédito tributário pelo pagamento, JULGO EXTINTA
POR SENTENÇA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional e artigo 924, II, do Código de
Processo Civil c/c art. 1º da Lei n.º 6.830/80.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de estilo.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 02 de fevereiro de 2017.
Patrícia Cristiane Moreira
Juíza de Direito Designada
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 109234 Nr: 8437-53.2011.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTO ANGELO BASSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA - PROCURADORA FEDERAL - OAB:MT 2287-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Edital Genérico ME150
Edital de:
Prazo do edital:
Intimando/Citando/Notificando:Executados(as): Santo Angelo Basso, CNPJ:
33696063000183Inscrição Estadual: 130.946.095, brasileiro(a), pessoa
juridica de direito privado, Endereço: Rua Curitiba, 09, Bairro: Centro,
Cidade: Primavera do Leste-MT
Finalidade:
Resumo da inicial:
Decisão/Despacho:
Nº Ord.Serv.aut.escrivão assinar:
Nome e Cargo do digitador:
Edital de Intimação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 109234 Nr: 8437-53.2011.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTO ANGELO BASSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA - PROCURADORA FEDERAL - OAB:MT 2287-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (Quinze) DIAS
AUTOS N.º 8437-53.2011.811.0037 – cod. 109234
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTO ANGELO BASSO
INTIMANDO: Executados(as): Santo Angelo Basso, CNPJ:
33696063000183Inscrição Estadual: 130.946.095, brasileiro(a), pessoa
juridica de direito privado, Endereço: Rua Curitiba, 09, Bairro: Centro,
Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, acima qualificado, da penhora
online de fls. 138/140 nos autos, referente aos autos supra, para
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor embargos, ficando
cientificado de que a partir da juntada aos autos da prova da intimação da
Penhora, fluirá o prazo.
DECISÃO/DESPACHO:
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ____Idelbrando Silva
de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 26 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 136207 Nr: 7727-28.2014.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO ROBERTO APARECIDO ABRAHÃO
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
- OAB:10885
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 130 de 531
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 7727-28.2014.811.0037 – COD. 136207
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO - CRCMT
EXECUTADO(A, S): PAULO ROBERTO APARECIDO ABRAHÃO JUNIOR
CITANDO(A, S): Executados(as): Paulo Roberto Aparecido Abrahão
Junior, Cpf: 59333383115, Rg: 0902895-1 SSP MT Filiação: Paulo Roberto
Aparecido Abrahão e Maria das Graças Abrahão, data de nascimento:
06/09/1975, brasileiro(a), natural de Jaciara-MT, casado(a), ger.
administrativo/contador, Endereço: Rua Antonio Prado 1521, Bairro: Jardim
Riva, Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/09/2014
VALOR DO DÉBITO: R$ 2.198,82
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.198,82(Dois mil cento e noventa e
oito reais e oitenta e dois centavos) , referente a débitos relativo ao
período 2010, 2011, 2012 e 2013, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 2011/000237 e n: 2014/002555, inscrita
respectivamente em 31/03/2011 e 23/07/2014, pelo CRC/MT. Assim, forte
no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no
disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais disposições do CPC, requer
digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 26 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 173807 Nr: 7305-82.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): APM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, JULYANNE CRISTINY DE OLIVEIRA
FERNANDES SILVA, ALESSANDRO PEREIRA MIRANDA, ANTONIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 7305-82.2016.811.0037 – COD. 173807
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): APM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS
AGRICOLAS LTDA e JULYANNE CRISTINY DE OLIVEIRA FERNANDES
SILVA e ALESSANDRO PEREIRA MIRANDA e ANTONIO FRANCISCO DE
OLIVEIRA NETO
CITANDO(A, S): Executados(as): Apm Manutenção e Reparação de
Máquinas Agricolas Ltda, CNPJ: 11168163000102Inscrição Estadual:
133777758, brasileiro(a), Endereço: Santa Ursula, 14, Bairro: São José,
Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as): Antonio Francisco de
Oliveira Neto, Cpf: 03007226139, Rg: 17900301 Filiação: , brasileiro(a), ,
Endereço: Avenida Piracicaba, 477, Apto 201, Bairro: Centro/primavera I.,
Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as): Alessandro Pereira
Miranda, Cpf: 95325980149, Rg: 1215673-6 SSP MT Filiação: Adilailce
Pereira Miranda, data de nascimento: 08/12/1980, brasileiro(a), natural de
Poxoréu-MT, casado(a), autônomo, Endereço: Rua Ypê Roxo, 80, Bairro:
Primavera iii -. 8. Km Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Julyanne Cristiny de Oliveira Fernandes Silva, Cpf:
03007228182 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua Piracicaba, 477,
Apto 201, Bairro: Centro/primavera I., Cidade: Primavera do Leste-MT,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/02/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 225.462,90
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 225.462,89(Duzentos e vinte e cinco
mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) ,
referente a débitos relativo ao período 2006, como se pode compulsar da
inclusa Certidão da Dívida Ativa n: 20166544, inscrita em 11/07/2016, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Intimação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 104710 Nr: 3693-15.2011.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): DANIEL SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIRO FUNKE - OAB:MT 9.645,
RICARDO VAZ CARDOSO - OAB:5.209, SANDRO ROBERTO ALMEIDA -
OAB:MT/7619
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DAS CUSTAS/TAXAS JUDICIAIS
PRAZO: 15 (Quinze) DIAS
AUTOS N.º 3693-15.2011.811.0037 – COD. 104710
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE-MT
PARTE REQUERIDA: DANIEL SOARES
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Daniel Soares, Cpf: 89877853191, Rg:
11696770 SSP MT Filiação: Caetano Assis Neto e Sonia Irene Soares,
brasileiro(a), natural de Jataí-GO, solteiro(a), vendedor de peças,
empresário, Endereço: Rua Flor de Lis, Nº 95, Bairro: Cond Pioneiro,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 131 de 531
Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/04/2014
VALOR DA CAUSA: R$ 774,80
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita, bem como para solver as custas e taxas judiciais no
valor de R$ 376,85 e R$ 129,74, no total de R$ 506,59(Quinhentos e seis
reais e cinquenta e nove centavos), conforme abaixo transcrito, sob pena
de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a
devida Execução Fiscal, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório
Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
SENTENÇA: “Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal interposta
pelas partes acima indicadas. As partes informaram que a dívida foi
liquidada, e requereram a extinção do feito. É o breve relato. Decido.
Assim, como a exequente assevera o pagamento integral do débito, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Caso o executado tenha sido citado, fica condenado ao pagamento
das custas, ao contrário, dê-se baixa dos autos na distribuição sem ônus,
com as anotações de estilo. P.R.I.Cumpra-se.” Eu, ____Idelbrando Silva de
Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 139375 Nr: 9898-55.2014.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): EVANILDO EUCARES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ
-PROCURADOR DO ESTADO DE MT - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 9898-55.2014.811.0037 – COD. 139375
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO(A, S): EVANILDO EUCARES DE ARAÚJO
CITANDO(A, S): Executados(as): Evanildo Eucares de Araújo, Cpf:
92560202115, Rg: 1382699-9 SSP MT Filiação: Eva Aparecida Eucares de
Araújo (Documento), data de nascimento: 17/01/1983, brasileiro(a), natural
de Torixoréu-MT, solteiro(a), vendedor, autônomo, Endereço: Avenida
Angelo Ravanelo, Nº 924-(Trab. Lanchonet da Celma, Frente Ao Frigorif
Jb, Bairro: Santa Clara Tel. 9677-3173 e 9934-9507, Cidade: Primavera do
Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/12/2014
VALOR DO DÉBITO: R$ 20.561,33
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.063,80(Trinta mil sessenta e três
reais e oitenta centavos) , referente a débitos relativo ao período 2014,
como se pode compulsar da inclusa Certidão da Dívida Ativa n:
201414410, inscrita em 07/11/2014, pela TJ/MT. Assim, forte no que
preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no disposto pelo
inciso VI do art. 585 e demais disposições do CPC, requer digne-se a
citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 171102 Nr: 5745-08.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA DE DOCES PRIMAVERA LTDA,
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIANO NUNES DO NASCIMENTO,
CARLOS ALBERTO GAONA, LUCIO GAONA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 5745-08.2016.811.0037 – COD. 171102
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE REQUERIDA: DISTRIBUIDORA DE DOCES PRIMAVERA LTDA e
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIANO NUNES DO NASCIMENTO e
CARLOS ALBERTO GAONA e LUCIO GAONA
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Distribuidora de Doces Primavera Ltda,
CNPJ: 09440367000109Inscrição Estadual: 133526631, brasileiro(a),
Endereço: Rua da Harmonia, 23, Bairro: Parque Castelândia iv, Cidade:
Primavera do Leste-MT, Executados(as): Carlos Alberto Gaona, Cpf:
01004811918, Rg: 9.788.872-8 SSP PR Filiação: Alberto Gaona e Silvana
Franco Gaona, data de nascimento: 07/07/1986, brasileiro(a), natural de
Terra roxa-PR, solteiro(a), estudante, comerciante, Endereço: Rua da
Harmonia, 23, Bairro: Castelândia iv, Cidade: Primavera do Leste-MT,
Executados(as): Lucio Gaona, Cpf: 19802307904 Filiação: , brasileiro(a), ,
Endereço: Avenida Presidente Dutra,181, Bairro: Setor Sul/centro, Cidade:
Colíder-MT, Executados(as): Manoel Barbosa de Oliveira, Cpf:
04574812184 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua 06, Quadra 18, Lt
11, Bairro: Pedra 90, Cidade: Cuiabá-MT e Executados(as): Mariano Nunes
do Nascimento, Cpf: 59477024104 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua
Vicente Ferreira, 14, Bairro: Jardim Maringá ii, Cidade: Varzea Grande-MT,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/02/2017
VALOR DA CAUSA: R$ 57.204,16
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 62.924,58(Sessenta e dois mil,
novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) , referente
a débitos relativo ao período 2014, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 201415294, inscrita em 05/12/2014, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 132 de 531
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 174187 Nr: 7501-52.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): GILMAR VIEIRA DA SILVA - ME, GILMAR
VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 7501-52.2016.811.0037 – COD. 174187
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): GILMAR VIEIRA DA SILVA - ME e GILMAR VIEIRA DA
SILVA
CITANDO(A, S): Executados(as): Gilmar Vieira da Silva - Me, CNPJ:
05994733000102, brasileiro(a), Endereço: Av. Mato Grosso, S/nº, Bairro:
Centro, Cidade: Santo Antônio do Leste-MT e Executados(as): Gilmar
Vieira da Silva, Cpf: 69026866615, Rg: 1767860-9 Filiação: , brasileiro(a), ,
Endereço: Rua Primavera, S/nº, Cx Postal 122, Bairro: Centro, Cidade:
Santo Antonio do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 34.108,96
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 37.519,86(Trinta e sete mil
quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) , referente a
débitos relativo ao período 2015, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 20151280, inscrita em 11/02/2015, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 175676 Nr: 8353-76.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCINEIS GONÇALVES DE OLIVEIRA ME,
LUCINEIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 8353-76.2016.811.0037 – COD. 175676
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): LUCINEIS GONÇALVES DE OLIVEIRA ME e LUCINEIS
GONÇALVES DE OLIVEIRA
CITANDO(A, S): Executados(as): Lucineis Gonçalves de Oliveira Me,
CNPJ: 05827524000174, brasileiro(a), Endereço: Avenida Inacio Castelli,
163, Bairro: Castelandia iv, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Lucineis Gonçalves de Oliveira, Cpf: 45212953120
Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua 10 de Junho, 66, Bairro:
Castelandia ii, Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 33.323,59
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$36.655,95(Trinta e seis mil seiscentos
e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) , referente a
débitos relativo ao período 2006, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n:201411530, inscrita em 15/08/2014, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 176964 Nr: 9008-48.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): M. FRANCISCO DOS SANTOS & CIA LTDA,
Claudete dos Santos Fritzen, MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 9008-48.2016.811.0037 – COD. 176964
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): M. FRANCISCO DOS SANTOS & CIA LTDA e Claudete
dos Santos Fritzen e MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
CITANDO(A, S): Executados(as): M. Francisco dos Santos & Cia Ltda,
CNPJ: 04229190000174, brasileiro(a), Endereço: Avenida Porto Alegre,
945, Bairro: Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as):
Claudete dos Santos Fritzen, Cpf: 63450623915, Rg: 3.496.792-0 SSP PR
Filiação: , brasileiro(a), casado(a), do lar, Endereço: Avenida Cuiabá, 925,
Apto 204, Bairro: Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Marcos Francisco dos Santos Filiação: , brasileiro(a), ,
Endereço: Rua Bambu, 233, Bairro: Cond Vitoria, Cidade: Primavera do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 133 de 531
Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/11/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 22.994,26
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 22.994,25(Vinte e dois mil
novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) , referente
a débitos relativo ao período 2006, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 20156777, inscrita em 23/04/2015, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 177614 Nr: 9388-71.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): A. E . COM. DE CALÃADOS E ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA, ROSANGELA APARECIDA FERREIRA, EDIVALDO
FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 9388-71.2016.811.0037 – COD. 177614
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): A. E . COM. DE CALÃADOS E ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA e ROSANGELA APARECIDA FERREIRA e EDIVALDO
FRANCISCO FERREIRA
CITANDO(A, S): Executados(as): A. e . Com. de Calãados e Artigos do
Vestuario Ltda, CNPJ: 08646062000187, brasileiro(a), Endereço: Rua
Paranatinga, 253, Bairro: Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT,
Executados(as): Edivaldo Francisco Ferreira, Cpf: 00023301139 Filiação: ,
brasileiro(a), , Endereço: Avenida Dom Aquino, 59, Bairro: Novo Horizonte,
Cidade: Primavera do Leste-MT e Executados(as): Rosangela Aparecida
Ferreira, Cpf: 50384422187 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua Santa
Catarina, S/n, Bairro: Boa Vista, Cidade: Rondonópolis-MT, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/11/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 21.240,64
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 23.364,70(Vinte e três mil trezentos
e sessenta e quatro reais e setenta centavos) , referente a débitos
relativo ao período 2014, como se pode compulsar da inclusa Certidão da
Dívida Ativa n: 20144801, inscrita em 27/05/2014, pela SEFAZ/MT. Assim,
forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no
disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais disposições do CPC, requer
digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 180233 Nr: 10715-51.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): M FERREIRA DE JESUS, MARIA FERREIRA DE
JESUS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 10715-51.2016.811.0037 – COD. 180233
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): M FERREIRA DE JESUS e MARIA FERREIRA DE JESUS
CITANDO(A, S): Executados(as): M Ferreira de Jesus, CNPJ:
05434561000112Inscrição Estadual: 132246554, brasileiro(a), Endereço:
Avenida Coxilha, 110, Bairro: Poncho Verde, Cidade: Primavera do
Leste-MT e Executados(as): Maria Ferreira de Jesus, Cpf: 30441889115
Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Sito Grande, S/n, Bairro: Zona Rural,
Cidade: Jaciara-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/01/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 15.290,49
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 16.819,54(Dezesseis mil oitocentos e
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) , referente a débitos
relativo ao período 2006, como se pode compulsar da inclusa Certidão da
Dívida Ativa n: 201510542, inscrita em 27/04/2015, pela SEFAZ/MT. Assim,
forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no
disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais disposições do CPC, requer
digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 134 de 531
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Intimação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 119688 Nr: 2126-75.2013.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): MICHILIN PNEUS LTDA ME, SIDINEI ROGERIO
KOSLOSKI, VENCESLAU KOSLOSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROMES JULIO TOMAZ
-PROCURADOR DO ESTADO DE MT - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO GONÇALVES -
OAB:7831/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS
PRAZO: 15(Quinze) DIAS
AUTOS N.º 2126-75.2013.811.0037 – COD. 119688
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE REQUERIDA: MICHILIN PNEUS LTDA ME e SIDINEI ROGERIO
KOSLOSKI e VENCESLAU KOSLOSKI
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Michilin Pneus Ltda Me, CNPJ:
04611566000100Inscrição Estadual: 132035243, brasileiro(a), Endereço:
Rua D,, Bairro: Distrito Industrial, Cidade: Primavera do Leste-MT,
Executados(as): Sidinei Rogerio Kosloski, Cpf: 86249487115, Rg:
12370126 SSP MT Filiação: Venceslau Koloski e Beatriz Maria Maloski
Koloski, data de nascimento: 26/12/1980, brasileiro(a), natural de Três de
maio-RS, solteiro(a), auxiliar de escritorio, Endereço: A Av. Nossa
Senhora Aparecida, 535, Castelandia,, Bairro: Distrito Industrial- Rua G,
360, Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as): Venceslau Kosloski,
Cpf: 12413020063, Rg: 9005775755 SSP MT Filiação: João Kosloski e
Eduviga Demboski - Doc. cpf, data de nascimento: 21/09/1948,
brasileiro(a), natural de Santo angelo-RS, casado(a), recapador de penus,
Endereço: Av. Campo Grande, Nº 1585, Bairro: Jd Riva, Cidade: Primavera
do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/05/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 3.891,07
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, do inteiro teor da
sentença, dos termos da r. sentença proferida nos autos, abaixo
transcrita, bem como para solver as custas judiciais no valor de R$ 376,85
e da taxas judiciais no valor de R$ 128,35, somando o total de R$
505,20(Quinhentos e cinco reais e vinte centavos), atualmente em lugar
incerto e não sabido.
SENTENÇA: “Vistos em correição. Trata-se de Ação de Execução Fiscal
proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em face de
Michilin Pneus Ltda-ME e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe.
No decorrer do procedimento a parte exequente noticiou o pagamento do
débito, postulando pela extinção do feito (fls.30). Isto posto, extinto o
crédito tributário pelo pagamento, JULGO EXTINTA POR SENTENÇA A
EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 156, I, do
Código Tributário Nacional e artigo 794, I, do Código de Processo Civil c/c
art. 1º da Lei n.º 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C..” Eu, ___Idelbrando
Silva de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 146697 Nr: 2876-09.2015.811.0037
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VIVALDINO MENDES DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VINICIUS EMIDIO CEZAR -
OAB:MT 16426
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o
provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono os autos a fim de intimar a parte
requerente para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso
de apelação interposto pela parte requerida.
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 169273 Nr: 4928-41.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUPERMERCADO CASTELÂNDIA LTDA ME,
ALEXANDRE BATISTA FERREIRA, ANDERSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 4928-41.2016.811.0037 – COD. 169273
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): SUPERMERCADO CASTELÂNDIA LTDA ME e
ALEXANDRE BATISTA FERREIRA e ANDERSON BATISTA FERREIRA
CITANDO(A, S): Executados(as): Supermercado Castelândia Ltda Me,
CNPJ: 06006679000102, brasileiro(a), Endereço: Avenida Brasil, Nº 194,
Bairro: Castelândia, Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as):
Anderson Batista Ferreira, Cpf: 00424582180 Filiação: Genesio Batista
Ferreira e de Rosa de Fatima Fransão Ferreira, data de nascimento:
10/12/1984, brasileiro(a), natural de Paiçandu-PR, solteiro(a), auxiliar de
escritorio, empresário, Endereço: Rua Scopel, 409, Bairro: Castelândia,
Cidade: Primavera do Leste-MT e Executados(as): Alexandre Batista
Ferreira, Cpf: 98441825149, Rg: 13788582 SSP MT Filiação: Genesio
Batista Ferreira e Rosa Fátima Fransão Ferreira - Documento, data de
nascimento: 03/10/1982, brasileiro(a), natural de Paiçandú-PR, solteiro(a),
estudante/auxiliar de escritorio, Endereço: Rua Silvino Escopel N° 409,
Bairro: Castelândia, Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/02/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 102.420,82
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$112.662,90(Cento e doze mil
seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) , referente a
débitos relativo ao período 2014, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 201414163, inscrita em 06/11/2014, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Memoria Campos
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 135 de 531
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 171330 Nr: 5855-07.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTOS & GARZELLA DE AVILA LTDA EPP,
KARINE GARZELLA DE AVILA, EDÉR JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 5855-07.2016.811.0037 – COD. 171330
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): SANTOS & GARZELLA DE AVILA LTDA EPP e KARINE
GARZELLA DE AVILA e EDÉR JOSÉ DOS SANTOS
CITANDO(A, S): Executados(as): Santos & Garzella de Avila Ltda Epp,
CNPJ: 04530743000124Inscrição Estadual: 132024489, brasileiro(a),
Endereço: Av. Florianópolis, Nº 2254-A, Bairro: São Cristóvão, Cidade:
Primavera do Leste-MT, Executados(as): Karine Garzella de Avila, Cpf:
01866155156 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua Pedro Blanco, Nº
367, Bairro: Poncho Verde ii, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Edér José dos Santos, Cpf: 72905719168, Rg: 14990814
SSP MT Filiação: Sabino Moreira dos Santos e Geni Calixto Dops Santos,
data de nascimento: 07/09/1986, brasileiro(a), natural de Barra do
garças-MT, convivente, gerente, Endereço: Juscelino Kubitscheck, Nº
1198, Bairro: Castelandia, Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/02/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 62.323,14
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 62.323,74(Sessenta e dois mil
trezentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) , referente a
débitos relativo ao período 2015, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 20154998, inscrita em 17/04/2015, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 174007 Nr: 7413-14.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): M S A COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA ME,
MARCELO DA SILVA SÁ, JOSE ELIZIEL DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 7413-14.2016.811.0037 – COD. 174007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): M S A COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA ME e MARCELO
DA SILVA SÁ e JOSE ELIZIEL DE LIMA
CITANDO(A, S): Executados(as): M S A Comércio de Grãos Ltda Me,
CNPJ: 16445029000117, brasileiro(a), Endereço: Santo Amaro, 245,
Bairro: Centro, Cidade: Primavera do Leste-MT, Executados(as): Jose
Eliziel de Lima, Cpf: 04337371400 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua
Espirito Santo,840,, Bairro: Castelandia, Cidade: Primavera do Leste-MT e
Executados(as): Marcelo da Silva Sá, Cpf: 03650338122, Rg: 1593212-5
SSP MT Filiação: Jose Holanda Sá e Valdeci Maria da Silva Sá, data de
nascimento: 16/04/1988, brasileiro(a), natural de Paranatinga-MT,
convivente, músico, Endereço: Avenida Albuquerque Campos, Bairro: Bom
Clima, Cidade: Chapada dos Guimarães-MT, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/11/2016
VALOR DO DÉBITO: R$ 2.434.147,71
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.677.563,00(Dois milhões
seiscentos e setenta e sete reais quinhentos e sessenta e três reais) ,
referente a débitos relativo ao período 2016, como se pode compulsar da
inclusa Certidão da Dívida Ativa n: 20166479, inscrita em 08/07/2016, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Edital de Citação
JUIZ(A): Patrícia Cristiane Moreira
Cod. Proc.: 175107 Nr: 8049-77.2016.811.0037
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPAÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS LTDA, LAOR DE OLIVEIRA, LEONIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
( PROCURADORA DO ESTADO) - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 (Trinta) dias
AUTOS N.º 8049-77.2016.811.0037 – COD. 175107
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 136 de 531
DO TRABALHO
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-MT
EXECUTADO(A, S): ESPAÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA e LAOR DE OLIVEIRA e LEONIR DE OLIVEIRA
CITANDO(A, S): Executados(as): Espaço Comércio de Produtos Agrícolas
Ltda, CNPJ: 06115511000135Inscrição Estadual: 13244237-0, brasileiro(a),
Endereço: Av. São Paulo, N-624, Bairro: Distrito Industrial, Cidade:
Primavera do Leste-MT, Executados(as): Laor de Oliveira, Cpf:
21227411987 Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Av. das Azaléias, Nº
144, Bairro: Loteamento Inocoop, Cidade: Mogi-mirim-SP e Executados(as):
Leonir de Oliveira, Cpf: 06797307880, Rg: 18.537.890 SSP PR Filiação:
Oscar Valentin de Oliveira e Ruth Benevides Oliveira, data de nascimento:
23/05/1966, brasileiro(a), natural de Bom sucesso-PR, casado(a),
comerciante, Endereço: Rua Manaus, N. 1185, Térreo, Bairro: Centro,
Cidade: Primavera do Leste-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/02/2017
VALOR DO DÉBITO: R$ 38.885,84
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Representante Legal do(a) executado(a, s)
acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima
descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora
suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da
dívida.
RESUMO DA INICIAL: “O Exequente é, em relação ao Executado, credor da
quantia líquida, certa e exigível de R$ 42.774,42(Quarenta e dois mil
setecentos e setenta e quatro reais e quarenta dois centavos) , referente
a débitos relativo ao período 2015, como se pode compulsar da inclusa
Certidão da Dívida Ativa n: 20156071, inscrita em 23/04/2015, pela
SEFAZ/MT. Assim, forte no que preceitua o art. 8º da Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, no disposto pelo inciso VI do art. 585 e demais
disposições do CPC, requer digne-se a citação do Executado.”
DVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, ___Idelbrando Silva de Oliveira, Técnico
Judiciário, digitei.
Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017.
Lidiane Moreira Campos
Gestora Judicial
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
5ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 8011452-20.2013.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
ERIVALDO FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
WAGNER AUGUSTO BUSS OAB - 0012628-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
EVINER VALERIO
PATRICIA CRISTIANE MOREIRA
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Numero do
Processo: 8011452-20.2013.8.11.0037 REQUERENTE: ERIVALDO
FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A Vistos. Recebo o recurso, visto que tempestivo, já que a sentença foi
prolatada em 26.09.2016 (id nº 3506555 e 3506568), ocasião em que a
reclamada foi intimada em 06/10/2016(id. 5163725), e apresentou recurso
em 17/10/2016(id. nº 3506601), dentro do prazo legal. O preparo foi
comprovado nos autos(id. 3506588). Quanto ao pedido de recebimento no
efeito suspensivo, não trouxe a parte recorrente qualquer fundamentação
plausível que denote a probabilidade de ocorrência de dano irreparável, se
restringindo a alegar o dano, o que não se coaduna com a exceção
pleiteada. Intime-se o recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão e
INTIME-SE O RECORRIDO PARA AS CONTRARRAZÕES, EM 10(DEZ) DIAS.
Juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da
Colenda Turma Recursal Única da Capital. Primavera do Leste/MT, 22 de
março de 2017. Eviner Valério Juiz de Direito
Citação
Citação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Processo Número: 8010879-11.2015.8.11.0037
Parte(s) Polo Ativo:
PRIMATEL COMERCIAL ELETRONICA LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO OAB - 0016970-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
HELENA MARIA DIAS BRAGA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
EVINER VALERIO
PATRICIA CRISTIANE MOREIRA
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
GLENDA MOREIRA BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE EDITAL DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS Dados do Processo: Processo:
8010879-11.2015.8.11.0037 Valor causa: R$ 1.533,43 Tipo: Cível Espécie:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMATEL
COMERCIAL ELETRONICA LTDA - ME EXECUTADO: HELENA MARIA DIAS
BRAGA Pessoa(s) a ser(em) intimada(s) Nome: PRIMATEL COMERCIAL
ELETRONICA LTDA - ME Endereço: Rua FREDERICO JOSE TIMOTEO, 38,
CENTRO LESTE, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 ; Nome:
HELENA MARIA DIAS BRAGA Endereço: Rua VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA,
78, CASTELÂNDIA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL:
...1-Seja a parte Executada Citada, no endereço preambularmente
declinado, para que efetue , no prazo legal de 03(três) dias, o pagamento
do valor de R$ 1.533,434(...), correspondentes ao valor principal da dívida,
devidamente corrigido... ADVERTÊNCIAS: 1. O(s) executado(s) no prazo
de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, deverá pagar
o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de
penhora. 2. Aperfeiçoada a penhora, o prazo para interpor embargos
fluirá à partir da audiência de conciliação. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei. Eu, Lindinalva Lopes da Silva Oliveira digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 30 de maio de 2017 Divanei Pereira da Silva
Gestora Designada SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
PRIMAVERA DO LESTE E INFORMAÇÕES: RUA BENJAMIN CERUTTI, 252,
CASTELÂNDIA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 -
TELEFONE: (66) 3500-1100-ramal-219
Vara Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Alexandre Delicato Pampado
Cod. Proc.: 119003 Nr: 1387-05.2013.811.0037
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): FELIPE CHARLES NEISSE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 137 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: IZAUL NUNES - OAB:12211-B
Autos código 119003
1. Não verificadas as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de
instrução para 08.08.2017 às 16:00 horas, onde serão ouvidos o(a)
ofendido(a), as testemunhas de acusação e defesa e o(a) acusado(a).
2. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha que não reside
nesta comarca.
Intimem-se e se cumpra.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Alexandre Delicato Pampado
Cod. Proc.: 177582 Nr: 9370-50.2016.811.0037
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): DOMINGOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ÁLVARO MENEZES - OAB:MT
13.322
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, a fim de condenar
DOMINGOS ALVES DA SILVA devidamente qualificada nos autos, às
penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Passo às dosimetrias das
penas.A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e
pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Alexandre Delicato Pampado
Cod. Proc.: 164472 Nr: 2421-10.2016.811.0037
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): IZAEL GUSMÃO E SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: TRAJANO CAMARGO DOS
SANTOS - OAB:9171-B-MT
Código 164472
Vistos.
Cuida-se de executivo de pena, onde o reeducando IZAEL GUSMÃO E
SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de
reclusão a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
Designada audiência admonitória, o reeducando não foi encontrado no
endereço indicado nos autos, razão pela qual este juízo promoveu a
sustação cautelar de regime e determinou a expedição de mandado de
prisão em seu desfavor, como forma de garantir o cumprimento da pena
(fl. 28).
Em 22 de maio de 2017 foi informada a prisão do reeducando e em
seguida, sua defesa informou seu endereço, requereu sua soltura e a
designação de audiência admonitória, conforme petição e documentos de
fls. 32/48.
É o relato. Decido.
Embora tenha sido cautelarmente reconvertida cautelarmente sua pena,
com a expedição do mandado de prisão, vez que não foi encontrado no
endereço constante nos autos, o certo é que com a indicação de seu atual
endereço, o reeducando poderá ser encontrado e intimado para
comparecer em audiência admonitória a ser designada por este Juízo.
Ademais, denoto dos documentos juntados pelo reeducando, que o
mesmo reside no mesmo endereço e somente não foi encontrado em
razão do número de sua residência ter sido alterado para 1196.
Dessa forma, verifico que o motivo da prisão não mais subsiste, razão
pela qual, a revogação é medida que se impõe.
Pelo exposto, revogo a prisão do reeducando IZAEL GUSMÃO E SILVA.
Desde já, designo o dia 23.06.2017 às 14:40 horas (sexta feia) para a
realização de audiência admonitória, devendo o reeducando ser intimado
acerca da presente data quando de sua soltura.
Serve a presente de alvará de soltura e mandado de intimação.
Intimem-se e se cumpra.
Primavera do Leste/MT, 24 de maio de 2017.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Alexandre Delicato Pampado
Cod. Proc.: 176291 Nr: 8682-88.2016.811.0037
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LENILSON BARBOSA DE SOUZA, KATIA
CRISTINA DE ALMEIDA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE RODRIGUES DA
FONSECA FILHO - OAB:5751/MT, André Luiz Soares Bernardes -
OAB:MT/13613, Cláudia Costa Ferreira Fonseca - OAB:OAB-MT
18.582-O, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - OAB:,
Kayo Ronnaro Silva Dias - OAB:OAB-MT 22.433-O, PEDRO AUGUSTO
SANTOS DE SOUZA - OAB:20350/O, VINÍCIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO -
OAB:, Willian Gonçalves Lino de Oliveira - OAB:OAB-MT 20.511-O
ATOS ORDINATÓRIOS
Nos termos do artigo 152, inciso VI c.c artigo 203, § 4°, ambos do Código
de Processo Civil, artigo 3° do Código de Processo Penal, provimento
52-2007- Corregedoria Geral de Justiça - intimo o advogado da acusada
apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, memoriais escritos, nos termos do
artigo 411, § 4° c.c artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal.
Primavera do Leste-MT, 30 de maio de 2017.
Migueloncito dos Santos
Gestor Judiciário
Matrícula 21442
Comarca de Sorriso
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA Nº 57/2017-DF
O EXMO. SR. DR. JACOB SAUER – MM. JUIZ DIRETOR DO FORO DA
COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a partir de 01/06/2017, a Srª. Fernanda do Nascimento
Tosta, matrícula 13769, do cargo em comissão de Assessora de Gabinete
I, do Gabinete da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.
Jacob Sauer
Juiz de Direito Diretor do Foro
1ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-39 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003149-25.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
GABRIEL VIEIRA RATAYCZYK (REQUERENTE)
ADILSON RATAYCZYK (REQUERENTE)
CAMILLI VIEIRA RATAYCZYK (REQUERENTE)
SOLANGE RATAYCZYK (REQUERENTE)
NADIA APARECIDA RATAYCZYK (REQUERENTE)
BEGICA ANGELA RATARYCZYK (REQUERENTE)
NICELMA MARIA VIEIRA RATAYCZYK (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO HEMING OAB - 0002869-A/MT (ADVOGADO)
SERGIO HEMING JUNIOR OAB - 0020865-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EDUARDO SIMAO RATAYCZYK (INVENTARIADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
Processo nº: 1003149-25.2016.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé
para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção
16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes
autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do
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NCPC. Sorriso/MT, 30 de maio de 2017. Mirela Cristina Pavani Lupion
Gianetti Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Intimação Classe: CNJ-156 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001005-78.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI (EXEQUENTE)
CLOVIS LUIZ SALVATTI (EXEQUENTE)
DALCY SALVATI (EXEQUENTE)
ANTONIO SALVATI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE OAB - 26368-/PR (ADVOGADO)
FERNANDO SALVATTI GODOI OAB - 39078-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO (EXECUTADO)
LEONARDO ELOI FOLLE BERLATTO (EXECUTADO)
SOLISMAR ELOI BERLATTO (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO DA PIEVE OAB - 0011284-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
C E R T I D Ã O DE INFORMAÇÃO Certifico que, em cumprimento ao r.
MANDADO DE DESPEJO de ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª VARA
desta Comarca de Sorriso/MT, extraídos dos autos de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – PROCESSO N.º
1001005-78.2016.8.11.0040 (PJE ID 4680585), que tem como Autora
DALCY SALVATI E OUTROS e Parte Requerida SOLISMAR ELOI
BERLATTO E OUTROS, de posse do mandado, diligenciei nos endereços
indicados no mandado, bem como na área a ser efetuado a ordem de
despejo, a fim de dar inicio e ciência as partes requeridas e as pessoas
que ali encontravam-se na área objeto do despejo, da forma que segue:
No dia 26 e 27/01/2017, diligenciei no endereço dos Devedores indicado
no mandado, bem como na área objeto do despejo, os quais não foram
localizados, entretanto, ao fazer o levantamento da área foi constatado
que nesta data havia iniciado o inicio da colheita de grãos de soja safra
2016/2017, bem como que existia no local aproximadamente 10% (dez por
cento) da área colhida – inicialmente a partir da BR-163 e nas
proximidades da sede da Fazenda, sendo que neste local não
encontrava-se indicio de inicio de novo plantio de grãos; Assim sendo,
retornei no dia 28/01 na residência dos devedores, onde os mesmos não
foram localizados, onde em ato continuo diligenciei na Fazenda Alto Alegre
as margens da BR 163, estando ali, os devedores novamente não foram
localizados, sendo que nesta data dei ciência aos funcionários dos
devedores que residem em duas casas de alvenaria que existem no local
– os Srs. Edvandro Risso (CPF 038.862.939-80) e Ednando Beteli (CPF
630.593.981-00) as 16h:30min; Sendo que, logo após contato, por
telefone, através dos funcionários com os devedores, se apresentou no
local no dia 28/01/2017 as 17h um dos devedores, juntamente com uma
terceira pessoa de uma empresa de grãos, estando ali, após as
formalidades legais PROCEDI A CIENTIFICAÇÃO do DEVEDOR –
LEONARDO ELOI FOLLE BERLLATO, dando-lhe conhecimento de todo o
teor do referido mandado, o qual após a leitura do mesmo bem ciente
ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no
anverso/verso do referido mandado, assim como os funcionários acima.
Informo ainda que quando questionado quanto a localização dos demais
devedores, o Devedor Leonardo declarou que seus pais/devedores
encontravam-se pescando e que só retornariam no domingo, dessa forma,
após informações passei a tentar localizar os referidos devedores junto
aos pesqueiros de Boa Esperança e no Rio Teles Pires, locais informados
por terceiros, onde os mesmos não foram localizados; Certifico ainda, que
retornei à residência do devedor no dia 30/01/2017 as 08h, onde localizei
o devedor Leonardo, Solismar e a empregada da residência consertando o
portão da garagem, estando ali, após as formalidades legais PROCEDI A
CIENTIFICAÇÃO do DEVEDOR – SOLISMAR ELOI BERLATTO, dando-lhe
conhecimento de todo o teor do referido mandado, o qual após a leitura do
mesmo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua
nota de ciente no anverso/verso do referido mandado, e que informou que
sua esposa não estava no momento, mas que retornava-se na hora do
almoço que encontraria a mesma no local. Certifico também, que quando
cientificado os devedores do referido Mandado de Despejo de ordem
expedida pela MM. Juíza de Direito desta Vara, os mesmos informaram que
não seria possível proceder a saída imediata da área em questão, uma vez
que os mesmos encontravam-se em pleno período de colheita, e devido o
período chuvoso na região isso ocasionaria um grande prejuízo aos
devedores, os quais declararam ter CPR de Primeiro Grau junto a Empresa
Cargil, os quais iriam apresentar em outra oportunidade nos autos do
processo, bem como parte da soja plantada também não encontrar-se
ainda em período de colheita, ou seja, ainda em estado verde; Dessa
forma, passo a EFETUAR O DESPEJO dos REQUERIDOS parcialmente a
medida que se proceda a colheita da soja safra 2016/2017, a fim de não
causar um maior prejuízo as partes envolvidas no processo, sendo que os
devedores e funcionários foram advertidos que não podem de forma
alguma a passar a explorar a referida área conforme proceda-se a
colheita de grãos. Sendo que as fotos das referidas diligencias, na área
objeto do mandado de despejo, serão anexadas em arquivos digitais
posteriormente, devido a problemas técnicos no PJE, que demanda auxilio
do suporte técnico. CERTIFICO, finalmente, que para cumprimento do
presente mandado foi realizada 04 (quatro) diligências urbana no valor de
R$ 140,00 (cento e quarenta reais), dos quais R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) já depositados, bem como, foram percorridos 580 km em área rural,
no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), restando, portanto, R$
2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) a serem depositados pelos
autores em favor deste meirinho no Banco do Brasil, Ag. 1917-8 - C/C.
28.984-1 em nome de “FORUM CIVIL DE SORRISO – OFICIAIS”, conforme
art. 4º do Provimento 006/97-CGJ e Portaria 42/2016-DF, o qual devera ser
devidamente identificado pelo numero do processo conforme Portaria
41/2016. Assim sendo, devolvo a referida certidão ao cartório para que
seja encaminhado com a máxima urgência ao conhecimento da Nobre
Juíza do feito e da Parte Autora para que tome as devidas providencias
caso entendam que este meirinho tenha que proceder de forma diferente,
uma vez que não consta no referido mandado quanto a destinação do
produto que se encontra plantado na área do despejo, ficando assim no
aguardo de novas providencias/ordem. O referido é verdade e dou fé.
Sorriso/MT, 31 de janeiro de 2017. Eli dos Santos Ferreira Oficial de
Justiça
Intimação Classe: CNJ-156 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001005-78.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
DALCY SALVATI (EXEQUENTE)
ANTONIO SALVATI (EXEQUENTE)
NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI (EXEQUENTE)
CLOVIS LUIZ SALVATTI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO SALVATTI GODOI OAB - 39078-/PR (ADVOGADO)
FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE OAB - 26368-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SOLISMAR ELOI BERLATTO (EXECUTADO)
ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO (EXECUTADO)
LEONARDO ELOI FOLLE BERLATTO (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO DA PIEVE OAB - 0011284-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
Autos nº 1001005-78.2016.8.11.0040 Exequentes: Espólio de Antonio
Salvati, Dalcy Salvati, Clóvis Luiz Salvatti e Nagísera L. Boing Salvatti
Executados: Solismar Eloi Berlatto, Rozeani Bedin Folle Berlatto e Leonardo
Eloi Folle Berlatto Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. Cuida-se
de cumprimento de sentença promovida por ESPÓLIO DE ANTONIO
SALVATI, DALCY SALVATI, CLÓVIS LUIZ SALVATTI e NAGÍSERA L.
BOING SALVATTI em desfavor de SOLISMAR ELOI BERLATTO, ROZEANI
BEDIN FOLLE BERLATTO e LEONARDO ELOI FOLLE BERLATTO, ambos
devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes
informaram que se compuseram amigavelmente nos autos
1 0 0 1 0 0 5 - 7 8 . 2 0 1 6 . 8 . 1 1 . 0 0 4 0 , 1 0 0 1 0 0 6 - 6 3 . 2 0 1 6 . 8 . 1 1 . 0 0 4 0 e
1001508-02.2016.8.11.0040 (ID 5810979). Segundo consta do
mencionado acordo, os executados reconhecem serem devedores da
quantia de R$ 1.404.624,34 (um milhão, quatrocentos e quatro mil,
seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), obrigando-se
a pagarem da seguinte forma: a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) até
15/03/2017, em conformidade com os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do item 3.2 da
Cláusula Terceira; b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até 30/05/2017,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 139 de 531
em conformidade com os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do item 3.3 da Cláusula Terceira;
c) R$ 304.624,36 (trezentos e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais
e trinta e seis centavos), até 30/03/2018, em conformidade com os itens
‘3.4.1 ‘a’, ‘b’ e ‘c’’, e ‘3.4.2 ‘a’ e ‘b’’, do item 3.4 da Cláusula Terceira; As
partes dispuseram ainda, acerca das garantias hipotecárias (Cláusula
Q u a r t a ) , r e n ú n c i a d o s e m b a r g o s à e x e c u ç ã o n º
1001508-02.2016.8.11.0040 (Cláusula Quinta), prorrogação do contrato de
arrendamento (Cláusula Sexta), multa (Cláusula Sétima), vencimento
antecipado da dívida e da rescisão do contrato em caso de inadimplemento
(Cláusula Oitava), correção e honorários advocatícios (Cláusula Nona).
Por fim, pugnaram pela homologação da avença e a suspensão das nºs
1001005-78.2016.8.11.0040 e 1001006-63.2016.8.11.0040 até a data de
30/06/2019. Por meio do petitório constante no ID 5817755, os exequente
pugnaram pela juntada dos documentos referidos na cláusula doze da
transação supramencionada, os quais podem ser visualizados nos IDs
5817813, 5817722, 5817787. Acostou-se aos autos a certidão de
informação VI (ID 5828396). Os exequentes pugnaram pela juntada do
Termo de Compromisso de Inventariante (ID6727056). Vieram-me os autos
conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Pelo exposto,
presentes os requisitos autorizadores, HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes ESPÓLIO DE ANTONIO SALVATI, DALCY SALVATI,
CLÓVIS LUIZ SALVATTI, NAGÍSERA L. BOING SALVATTI, SOLISMAR ELOI
BERLATTO, ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO e LEONARDO ELOI FOLLE
BERLATTO, constante no ID 5810979, que passa a fazer parte integrante
da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea ‘b” do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral
da obrigação, em consonância com o disposto no art. 921, I c.c. art. 313, II,
do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os competentes ofícios ao CRI
de Brasnorte e de Sorriso para averbação, em conformidade com os
pedidos constantes nos itens ‘E’ e ‘F’ do acordo. CUSTAS e HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, na forma avençada pelas partes. PUBLIQUE-SE.
DISPENSADO o registro na forma do Provimento n° 42/2008/CGJ.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, 30
de Maio de 2017. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de
Direito
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001508-02.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
SOLISMAR ELOI BERLATTO (AUTOR)
ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO DA PIEVE OAB - 0011284-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI (RÉU)
ANTONIO SALVATI (RÉU)
CLOVIS LUIZ SALVATTI (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE OAB - 26368-/PR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
Autos nº 1001508-02.2016.8.11.0040 Vistos etc. Analisando os autos,
verifica-se que as partes, juntamente com o terceiro interessado Leonardo
Eloi Folle Berlatto noticiaram que se compuseram amigavelmente (ID
5811598), requerendo, ao final, a homologação da avença. Entretanto,
observa-se que embora consta que o Espólio de Antonio Salvati é
representando por Dalcy Salvati não consta dos autos o respectivo termo
de nomeação de inventariante. Aliado a isso, verifica-se que advogado
que ingressou com ação de embargos, Dr. Marcelo Da Pieve, não
subscreveu o acordo entabulado, sendo que os embargantes juntaram
aos autos instrumento de procuração em favor do Dr. Fernando Aparecido
de Souza. Assim, diante do exposto, visando evitar nulidades futuras,
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de quinze (15)
dias, sanem a irregularidade apontada, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito. Sem prejuízo, entendo que se mostra necessária a
intimação do Dr. Marcelo Da Pieve acerca do acordo entabulado nos
autos, no prazo acima assinalado. Após, façam-me os autos CONCLUSOS
para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o
necessário. Às providências. Sorriso/MT., 28 de Abril de 2017. Paula
Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001006-63.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
DALCY SALVATI (EXEQUENTE)
CLOVIS LUIZ SALVATTI (EXEQUENTE)
NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE OAB - 26368-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO (EXECUTADO)
SOLISMAR ELOI BERLATTO (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO DA PIEVE OAB - 0011284-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
Processo nº: 1001006-63.2016.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé
para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção
16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes
autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do
NCPC. Sorriso/MT, 8 de março de 2017. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION
GIANETTI
Intimação Classe: CNJ-241 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003476-67.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CENTRO NORTE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME (REQUERENTE)
AGROPECUARIA TABATINGA LTDA (REQUERENTE)
AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA (REQUERENTE)
RENATO ALVES DE FREITAS (REQUERENTE)
CENTRO OESTE AGROPECUARIA LTDA - ME (REQUERENTE)
RAFAEL PIVA BATTAGLINI (REQUERENTE)
PAULO HUMBERTO ALVES DE FREITAS (REQUERENTE)
MOACYR BATTAGLINI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DAVID GARON CARVALHO OAB - 19440-O/MT (ADVOGADO)
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA OAB - 6565-O/MT (ADVOGADO)
AMANDA GABRIELA GEHLEN OAB - 19506-O/MT (ADVOGADO)
BRUNO GARCIA PERES OAB - 0014280-B/MT (ADVOGADO)
RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS OAB - 0012093-B/MT (ADVOGADO)
RICARDO ALVES ATHAIDE OAB - 0011858-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
J. GAMA SILVA - ME (REQUERIDO)
Outros Interessados:
MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES (ADVOGADO)
MARCELO SALVI (ADVOGADO)
STOLLER DO BRASIL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (ADVOGADO)
BS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS (TERCEIRO INTERESSADO)
BANCO DO BRASIL S.A (TERCEIRO INTERESSADO)
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
NIDERA SEMENTES LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO)
Noeli Ivani Alberti (ADVOGADO)
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (ADVOGADO)
RODRIGO BARRETO COGO (ADVOGADO)
WILLIAM CARMONA MAYA (ADVOGADO)
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES (ADVOGADO)
LUIZ RODOLFO FONZAR - ME (TERCEIRO INTERESSADO)
THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA (ADVOGADO)
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (ADVOGADO)
AMERRA AGRI OPPORTUNITY FUND LP (TERCEIRO INTERESSADO)
JOSE ANUNCIATO SONNI (ADVOGADO)
JP ADVISORY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (TERCEIRO
INTERESSADO)
MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL (TERCEIRO INTERESSADO)
OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTUS LEGIS)
WILLIAM JOSE DE ARAUJO (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE SORRISO (TERCEIRO INTERESSADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 140 de 531
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (ADVOGADO)
AUTO POSTO TIBIRISSA III LTDA - EPP (TERCEIRO INTERESSADO)
INDIANARA PAVESI PINI SONNI (ADVOGADO)
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (ADVOGADO)
BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
DU PONT DO BRASIL S A (TERCEIRO INTERESSADO)
MARCELO ALEXANDRE LOPES (ADVOGADO)
RUDIMAR ROMMEL (ADVOGADO)
CRISTIANO ALCIDES BASSO (ADVOGADO)
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS (ADVOGADO)
FERNANDO BRUGNEROTTO (ADVOGADO)
Marcos Aurélio Alves Teixeira (ADVOGADO)
JOAO BATISTA FERREIRA (ADVOGADO)
FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA (ADVOGADO)
MAURO PAULO GALERA MARI (ADVOGADO)
ALEXANDRE VIEGAS (ADVOGADO)
BANCO PAN S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
THIAGO SOARES GERBASI (ADVOGADO)
AMILTON SCHNEIDER (ADVOGADO)
THIAGO PEIXOTO ALVES (ADVOGADO)
AMERRA AGRI MULTI STRATEGY FUND, L.P. (TERCEIRO INTERESSADO)
ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
(TERCEIRO INTERESSADO)
EDUARDO JULIANI AGUIRRA (ADVOGADO)
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (ADVOGADO)
AMERRA LATIN AMERICA FINANCE, LLC (TERCEIRO INTERESSADO)
ADMINISTRADOR JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO)
LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (ADVOGADO)
ADAMA BRASIL S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
EDSON EMILIO SPAGNOLLO (ADVOGADO)
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (ADVOGADO)
ITAU UNIBANCO S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - ME
(TERCEIRO INTERESSADO)
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (ADVOGADO)
JULIANO MARTIM ROCHA (ADVOGADO)
ARAGUAIA AGRICOLA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
IMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (TERCEIRO INTERESSADO)
BRICKELL S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (TERCEIRO
INTERESSADO)
PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISSETORIAL (TERCEIRO INTERESSADO)
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (ADVOGADO)
CINARA CAMPOS CARNEIRO (ADVOGADO)
DARIEL ELIAS DE SOUZA (ADVOGADO)
FERNANDO BILOTTI FERREIRA (ADVOGADO)
AMERRA AGRI OFFSHORE MASTER FUND II, LP (TERCEIRO
INTERESSADO)
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (ADVOGADO)
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA (ADVOGADO)
FERNANDA GIBERTONI (ADVOGADO)
W. WEST CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (ADVOGADO)
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (ADVOGADO)
AMERRA AGRI ADVANTAGE FUND, L.P. (TERCEIRO INTERESSADO)
JOAO JOAQUIM MARTINELLI (ADVOGADO)
RODRIGUES & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (TERCEIRO
INTERESSADO)
LUIZ CARLOS CACERES (ADVOGADO)
VALUATION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (TERCEIRO
INTERESSADO)
BANCO BRADESCO SA (TERCEIRO INTERESSADO)
MOURAD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP (TERCEIRO
INTERESSADO)
BRUNO OLIVEIRA CASTRO (ADVOGADO)
PRISCILA MARIA CARVAS MONTEIRO DE SA DUARTE (ADVOGADO)
HENRIQUE SHIRASSU BARBIERI (ADVOGADO)
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO)
AGRICOLA M K LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (ADVOGADO)
CELSO LUIZ SIMOES FILHO (ADVOGADO)
NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. (TERCEIRO
INTERESSADO)
DOMICIO DOS SANTOS NETO (ADVOGADO)
FERNANDO DENIS MARTINS (ADVOGADO)
AMANDA CARINA UEHARA PAULA (ADVOGADO)
RAVENALA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
SICREDI CENTRO NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
LIANA MARA COCCO (ADVOGADO)
NELSON FEITOSA JUNIOR (ADVOGADO)
BANCO BTG PACTUAL S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
1003476-67.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os
jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06
da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a
finalidade de, intimar o Sr. Adminisitrador Judicial, Dr. Fernando
Brugnerotto, para retirar na Secretaria desta 1ª Vara de Sorriso/MT, o
Edital de aviso aos credores sobre o plano de recuperação judicial e
relação de credores, com todas as alterações sugeridas pelo mesmo,
para sua devida publicação. 29 de março de 2017 MIRELA CRISTINA
PAVANI LUPION GIANETTI
Intimação Classe: CNJ-159 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001427-19.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E
AGROPECUARIA LTDA. (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GUILHERME FERNANDES GARDELIN OAB - 132650-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LAVOURA COMERCIAL AGRICOLA LTDA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
1001427-19.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os
jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06
da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a
finalidade de, intimar a Parte Autora para efetuar o pagamento de guia
específica para expedição de certidão premonitória. MIRELA CRISTINA
PAVANI LUPION GIANETTI
Intimação Classe: CNJ-241 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1002034-32.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
KLEYTON CESAR PUTTKAMMER (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VANDERLY RUDGE GNOATO OAB - 0017786-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PARK SHOPPING SORRISO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
Processo nº: 1002034-32.2017.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé
para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção
16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes
autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo
legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho. MIRELA
CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
Intimação Classe: CNJ-159 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000349-24.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS
SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JEAN CARLOS ROVARIS OAB - 0012113-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NOLAR JOAO PINTO (EXECUTADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 141 de 531
VALMIR SCHNEIDER (EXECUTADO)
PAULO MARCOS SCHNEIDER (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o endereço para cumprimento do
Mandado ser no Assentamento Santa Rosa II – Zona Rural – Boa
Esperança do Norte, com diligência no valor de R$: 1.244,30 (Hum mil e
duzentos e quarenta e quatro reais trinta centavos), e, tendo a parte
autora depositado o valor de R$: 850,00 (oitocentos e cinquenta reais),
devolvo o Mandado em Cartório para que se efetue a cobrança da
diferença do valor da diligência para condução do Oficial de Justiça,
conforme Provimento 003/2008/CGJ, Art. 4º., sessão III e Parágrafo Único
e CNGC item 3. 3. 7. 5. 4. Sorriso, 30 de maio de 2017. Alamaik Mamoré de
Matos Central de Mandados
Intimação Classe: CNJ-261 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001733-85.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CARRIER VEICULOS LTDA (DEPRECANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO DE BORTOLO OAB - 31214-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANDREA FRANCISCO EVALDO PAZINATO (DEPRECADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
C E R T I D Ã O Certifico eu Oficiala de Justiça distribuidora, abaixo
assinado, que estou devolvendo o mandado em virtude da diligência do
oficial estar recolhida como depósito judicial, sendo assim devolvo para a
secretaria para as providências cabíveis. Sorriso – MT, 25 de maio de
2017. Alamaik Mamoré de Matos Oficiala de Justiça Distribuidora
Intimação Classe: CNJ-261 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001733-85.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CARRIER VEICULOS LTDA (DEPRECANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO DE BORTOLO OAB - 31214-/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANDREA FRANCISCO EVALDO PAZINATO (DEPRECADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
1001733-85.2017.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO
e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento
à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC,
impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para
efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para
cumprimento do mandado, que poderá ser depositada no Banco do Brasil
S/A, agência n.º 1917-8, conta corrente n.º 28.984-1, no valor de R$
35,00 (urbana) por ato a ser praticado ou R$ 3,50 (rural) por km rodado.
Sorriso/MT, 30 de maio de 2017.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 55726 Nr: 6039-95.2009.811.0040
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LAF, MARISTELA DE RAMOS FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NIVALDO DURÃES FREIRE JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN -
OAB:9344-MT, ARLEY GOMES GONÇALVES - OAB:12.192/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELOISA DE ALMEIDA
CANDEIAS GOMES - OAB:OAB/DF 22473, MARULI JOSEFA DA
CONCEIÇÃO - OAB:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito, devendo para tanto atender o parecer do
representante do Ministério Público de fl.163.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 101427 Nr: 4297-93.2013.811.0040
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Multiplo
PARTE(S) REQUERIDA(S): L A DALPIVA ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:5.630-A, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:4.867-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LEANDRO RENZ -
OAB:11307-A
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERIDA para manifestar-se acerca dos embargos de declaração com
efeitos modificativos/infringentes, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 82511 Nr: 1410-10.2011.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PARK SHOPPING SORRISO
PARTE(S) REQUERIDA(S): EULER OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938,
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:4050-B, SAMUEL PETRI
SOLETTI - OAB:12327/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ARIANE TANARA BASTOS DE
LIMA - OAB:7669-O
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora
para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para
cumprimento do mandado, que poderá ser depositada no Banco do Brasil
S/A, agência n.º 1917-8, conta corrente n.º 28.984-1, no valor de R$
35,00 (urbana) por ato a ser praticado ou R$ 3,50 (rural) por km rodado.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 102822 Nr: 5782-31.2013.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): VISUAL MOTOS E VEICULOS LTDA-ME,
EDMILSON CAPELARI MAZZARO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
SANCHIK TULIO - OAB:11640
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WESLEY FRANCISCO LINS
FARIA - OAB:13.126-B/MT
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 132521 Nr: 6624-40.2015.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTADORA PENIEL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALEXANDRE
OLIVEIRA DA SILVA - OAB:14039/O, USSIEL TAVARES DA SILVA
FILHO - OAB:3150-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 142 de 531
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte
EXEQUENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão
Negativa do Meirinho em relação à citação e ainda acerca do auto de
arresto.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 134980 Nr: 7947-80.2015.811.0040
AÇÃO: Ação de Rito Ordinário (art. 282 e ss do CPC)->MATÉRIA CÍVEL -
1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: PEDRO RIBEIRO DE FARIAS FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MOACIR DE OLIVEIRA, BONIFACIO PINTO DE
RAMOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GABRIELLY OLIVEIRA A. MOURA
- OAB:OAB/MT 19745, ROBSON ALEXANDRE DE MOURA -
OAB:13055/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte
REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão
Negativa do Meirinho de fl(s). 103.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 10650 Nr: 2414-68.2000.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): GUIDO PARTICHELI, TARCISO PARTICHELI,
ALUISIO PARTICHELI, ADELOR CORDOVA DE BITENCOURT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA ALVES MOREIRA
DA SILVA - OAB:SP 258.420, CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICDHOSKI -
OAB:18.603B, Gislaine Crispim de Farias Cruz - OAB:16988,
GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB:261030/SP, LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:16691-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora
para efetuar o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de
Justiça, no valor de R$ 544,30 (quinhentos e quarenta e quatro reais e
trinta centavos), que poderá ser depositada no Banco do Brasil S/A,
agência n.º 1917-8, conta corrente n.º 28.984-1, comprovando-se o
pagamento nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 12237 Nr: 1399-30.2001.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Livre Admissão de
Assoc.Sorriso-Sicredi Celeiro do MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ERONI GERALDO CARLOTT (espolio),
CLAUDINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA -
OAB:4.427/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENISE FERREIRA GARCIA -
OAB:6129-B/7142-B, MARCOS ROMÉRIO CARLOS SOBRINHO -
OAB:6129-B
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora
para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para
cumprimento do mandado de avaliação, que poderá ser depositada no
Banco do Brasil S/A, agência n.º 1917-8, conta corrente n.º 28.984-1, no
valor de R$ 35,00 (urbana) por ato a ser praticado ou R$ 3,50 (rural) por
km rodado.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 31300 Nr: 479-80.2006.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PARANÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMANUELE DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS ROMÉRIO CARLOS
SOBRINHO - OAB:6129-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE
CREDORA, acerca do arquivamento provisório/suspensão dos autos, no
termos dos artigos art. 921, inc. III, do NCPC, conforme decisão proferida
nos autos à(s) fl(s). 185.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 49218 Nr: 6073-07.2008.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIS MINGHELLI
PARTE(S) REQUERIDA(S): EVANDRO CESAR KLEIN, EDSON GUSTAVO
STARLICK
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDREIA CRISTIANE HECK
LAZARINI FAXO - OAB:59.455, NEVIO MANFIO - OAB:16226-B, TIANE
VIZZOTTO - OAB:63194/RS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AMILTON SCHNEIDER -
OAB:5840-B, NÍVIA NAJARA FORNARI CENCI - OAB: 8.911/MT
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito, devendo para tanto manifestar-se acerca do
pedido do executado de fls. 84/90.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 103321 Nr: 6321-94.2013.811.0040
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAZENDA AMIZADE AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO ZAROUR
CÉSAR - OAB:PROMOTOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAMIL NADAF DE MELO -
OAB:MT 17.485, JOSÉ ROBERTO UGEDA - OAB:MT-2598-A
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a)
APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 do
NCPC.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 104578 Nr: 7645-22.2013.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): SERGIO MEDEIROS DE ARAÚJO, OZIEL
OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:OAB/MT 13.994-A, CRISTINA CIBELI DE
SOUZA SERENZA - OAB:5678/MS, DANILO SILVA OLIVEIRA -
OAB:15.359-B/MS, EVANDRO CÉSAR ALEXANDRE DOS SANTOS -
OAB:OAB/MT 13.431-B, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA -
OAB:4.867-A, SIVONEI NARCISA SANTIN - OAB:8266-B, YANA
CAVALCANTE DE SOUZA - OAB:22930 GO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora
para efetuar o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de
Justiça, no valor de R$ 544,30 (quinhentos e quarenta e quatro reais e
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 143 de 531
trinta centavos), que poderá ser depositada no Banco do Brasil S/A,
agência n.º 1917-8, conta corrente n.º 28.984-1, comprovando-se o
pagamento nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 145029 Nr: 1437-17.2016.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANO PREIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ FABIANO BELLÃO
GIMENEZ - OAB:6.014
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF -
OAB:12903/MT, RAYANNY L. MIRANDA - OAB:18652, RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB:4.867-A
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito, haja vista o cumprimento voluntário da sentença.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 149000 Nr: 3613-66.2016.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DJAIR EUDES MORAES, ROSA MARIA DUTRA MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSELI INES REIS - OAB:11666
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:4.867-A
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito, haja vista o cumprimento voluntário da sentença.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 41731 Nr: 4530-03.2007.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EXPORTA COMÉRCIO DE GRÃOS E LOGÍSTICA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS
CEREALISTA LTDA, LUIZ SÉRGIO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CHESTER RICARDO AGOSTINI -
OAB:12699/MT, LARISSA INÁ GRAMKOW MESQUITA - OAB:8196,
MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB:53.261/MG, RAFAEL DE MELLO
S. ROLA - OAB:OAB/MG 117301, ROGERIO FLORES PEREIRA -
OAB:OAB/MG 61.418
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO PIMENTEL
MARCOVICI - OAB:29624/PR, FERNANDO MUNIZ SANTOS -
OAB:22384/PR, JAILINE FRANCIELLE FRASSON - OAB:7.724/MT,
JANAÍNA BRESSAN - OAB:OAB/PR 37570, MARCELO CLEMENTE
BASTOS - OAB:33734-B, RODRIGO MUNIZ SANTOS - OAB:22918/PR
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE
REQUERENTE para manifestar-se acerca dos embargos de declaração
com efeitos modificativos/infringentes, no prazo legal.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 86101 Nr: 5512-75.2011.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NÉVIO MANFIO, ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI
FAXO, TIANE VIZZOTTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): HAMILTON TADEU RIBEIRO LEÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDREIA CRISTIANE HECK
LAZARINI FAXO - OAB:16253/B, ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI
FAXO - OAB:59.455, NEVIO MANFIO - OAB:16226-B, TIANE VIZZOTTO -
OAB:12679-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCOS DOUGLAS W
TAQUES DA SILVA - OAB:OAB MT/ 16.583
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR, a PARTE
EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença/acórdão, ,
sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios fixados conforme §
1º do art. 523, do NCPC, pagamento voluntário e tempestivo exonerará o
devedor, da multa e dos honorários advocatícios.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 91547 Nr: 3151-51.2012.811.0040
AÇÃO: Execução de Sentença (arts. 632 e 730 do CPC)->MATÉRIA CÍVEL
- 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: EDEN OSMAR DA ROCHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS VINICIUS MENDES DE
MORAES - OAB:3540-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 3151-51.2012.811.0040 - Código Apolo nº: 91547.
Exequente: Eden Osmar da Rocha
Executado: José Carlos Rodrigues
Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por ÉDEN OSMAR
DA ROCHA em desfavor de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, ambos
qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial. Pois
bem.
Verifica-se que o exequente pugna pelo bloqueio de transferência do
veículo objeto da lide, ocorre que, o bloqueio de restrição de transferência
do veículo foi determinado e realizado as fls. 60/61, razão pela qual o
pedido de fl. 71 resta prejudicado.
Logo, ante o teor da certidão do oficial de justiça a fl. 69, DETERMINO
intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe aos
autos o atual endereço do executado, após, EXPEÇA-SE o mandado de
penhora, avaliação e intimação do r. veículo, cumprindo in totun a
determinação de fl. 60.
Diversamente, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos
termos do art. 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem-me os
autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 92839 Nr: 4757-17.2012.811.0040
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE CARLOS DE SAMPAIO MATTOS JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- OAB:94.243
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 4757-17.2012.811.0040 (Código 92839)
Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento s/a
Requerido: Jose Carlos de Sampaio Mattos Junior
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE
CARLOS DE SAMPAIO MATTOS JUNIOR, ambos devidamente qualificados
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 144 de 531
nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em que pese o feito encontrar-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias,
sem o autor promover os atos e as diligências que lhe incumbi, verifica-se
que porta aos autos of. n. 28/2017/GL/DETRAN/MT informando que o
veículo AUDI/A3 1.8, placa AUD7090, objeto da lide, está recolhido no pátio
do DETRAN desde 28.11.2014, requerendo a retirada do veículo do pátio
ou autorização para retirada da restrição, requerendo ainda autorização
do bem para reciclagem. Pois bem.
Ante o teor do ofício supramencionado, INTIME-SE o requerente
pessoalmente e por meio de seu representante legal, para requerer o que
entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
feito.
Decorrido o prazo supra, desde já DETERMINO a intimação pessoal do
requerente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 485, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito – art. 485, III, CPC -, bem como retira da
restrição do veículo AUDI/A3 1.8, placa AUD7090.
Transcorrido os prazos in albis, certifique-se e tornem-me os autos
conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 108794 Nr: 1260-24.2014.811.0040
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGUIMAR MARECO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DAIANE DOS SANTOS SILVA -
OAB:17824-O, FABIANO GAVIOLLI FACHINI - OAB:5425-B, FERNANDA
GAVIOLI FACHINI - OAB:11032/MT, MATEUS MENEGON - OAB:11
229-B-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 1260-24.2014.811.0040 - Código Apolo: 108794.
Vistos etc.
Em que pese os argumentos da parte exequente, convém mencionar que
a mesma não comprovou haver esgotado todos os meios legais à sua
disposição para localizar bens de propriedade do executado, eis que se
limitou a afirmar que as diligências restaram infrutíferas, razão pela qual
INDEFIRO o requerimento de busca via INFOJUD.
Desta feita, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado e/ou
requerer o que entender de direito e/ou comprovar que esgotou os meios
de localização.
Oportunamente, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações
pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 112235 Nr: 4165-02.2014.811.0040
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Livre Admissão de
Assoc.Sorriso-Sicredi Celeiro do MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): WEIS CLEMENTE - INDUSTRIA S/A, DARCI
WEISS, HEITOR CLEMENTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JEAN CARLOS ROVARIS -
OAB:12113/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Heber Renato de Paula Pires
- OAB:137944
Autos n° 4165-02.2014.811.0040 – Código Apolo: 112235.
Exequente: Cooperativa de Livre Admissão de Associados Sorriso –
Sicredi Celeiro do MT
Executados: Weis Clemente Indústria S/A, Darci Weiss e Heitor Clemente
Vistos etc.
CITE-SE o requerido Heitor Clemente no endereço indicado no petitório de
fl. 76.
No mais, decorrido o prazo para pagamento, PROCEDA-SE a penhora do
imóvel indicado às fls. 77/78.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 144545 Nr: 1158-31.2016.811.0040
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, VMMC, FMM
PARTE(S) REQUERIDA(S): CJC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCO AURELIO SAQUETTI -
OAB:DEFENSOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado Cléo Junior Corrêa, devidamente
qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60) dias ou até que efetue
o pagamento das verbas exequendas, a teor do disposto no artigo 528 do
Novo Código de Processo Civil e demais aplicáveis na espécie.EXPEÇA-SE
mandado de prisão, mediante prévia atualização do débito alimentar, pela
contadoria judicial, em consonância com os termos desta decisão,
devendo ser suspenso o cumprimento do mandado, em caso de pronto
pagamento do referido valor (§6º, art. 528, NCPC)Urge ressalvar, que
deverá o Sr. Meirinho e a Autoridade Policial encarregada do cumprimento
do mandado de prisão, observar que a prisão será cumprida em regime
fechado, bem como que por se tratar de prisão de caráter civil, deve o
conduzido ser recolhido em cela apropriada separadamente dos demais
(§4º, art. 528, NCPC).DEFIRO o pedido de protesto, bem como a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.Por Fim, DETERMINO
a expedição de oficio a Empresa Chicago Corretora, empregadora do
executado, para que proceda-se o desconto devido a título de pensão
alimentícia, na folha de pagamento pessoal do executado, devendo ser
depositado mensalmente na conta poupança do exequente Victor Miranda
Martins Correa, conforme os dados descritos a fl. 07.CIENTIFIQUE-SE o
Ministério Público e a Defensoria Pública.CUMPRA-SE, expedindo o
necessário.Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.Paula Saide Biagi Messen
Mussi CasagrandeJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 144833 Nr: 1323-78.2016.811.0040
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FACHINELLO METALURGICA E PREMOLDADOS LTDA
EPP
PARTE(S) REQUERIDA(S): TATIELE TURRA TARONE, WOLNEY SERPA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DAIANE DOS SANTOS SILVA -
OAB:17824-O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n° 1323-78.2016.811.0040 - Código Apolo: 144833.
Vistos etc.
Levando-se em consideração que até a presente data o executado não
foi citado, DEFIRO pedido de fl. 53/54, pelo que DETERMINO à Secretaria
da Vara que proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Aportando aos autos as respostas e, sendo encontrado endereço
diverso dos constantes dos autos, EXPEÇA-SE o necessário à citação do
executado em consonância com o comando judicial de fl. 36.
Diversamente, restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE o exequente
para, manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo proceder diligências a fim de informar o atual endereço do
requerido, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e desde já DETERMINO a intimação
pessoal do exequente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 485, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito – art. 485, III, CPC.
Após, façam-me os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 145 de 531
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 149247 Nr: 3757-40.2016.811.0040
AÇÃO: Divórcio Litigioso->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, LRDS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JSDJ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIO LUIZ SANT´ANA DE
OLIVEIRA - OAB:Defens.Publico
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 3757-40.2016.811.0040 - Código Apolo nº: 149247.
Requerente: Luci Rodrigues dos Santos, assistida pela Defensoria Pública
Estadual
Requerido: José Santos de Jesus
Vistos etc.
Cuida-se de ação de divórcio ajuizada por LUCI RODRIGUES DOS
SANTOS, devidamente qualificada, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL em desfavor de JOSÉ SANTOS DE JESUS, endereço incerto e
não sabido, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Em analise aos autos, verifica-se que, ao receber a exordial – fl. 13, foi
determinado pelo juízo busca de endereço do requerido junto ao SIEL, bem
como sua citação, além de ter designado audiência de mediação para o dia
04 de julho de 2016, às 10h, e diversamente, determinou a citação por
edital, cancelando-se a audiência designada, desde já nomeou curador
especial.
Ocorre que, as tentativas em localizar o requerido no endereço
encontrado em pesquisa ao SIEL foram infrutíferas, bem como a
realização da audiência de Mediação Judicial não logrou êxito.
Por sua vez, a requerente reiterou o pedido de citação por edital do
requerido – fl. 47. Pois bem.
Tendo em vista que o requerido encontra-se em lugar incerto e não
sabido, DETERMINO cumpra-se in totun a decisão de fl. 13, citando-o por
edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a
Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIC – Sorriso/MT,
nomeada curadora especial ao réu, para manifestação, no prazo legal.
Após, INTIME-SE a DPE para, querendo, apresentar impugnação.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumprida as determinações supra, tornem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 149310 Nr: 3780-83.2016.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CÉLIO BRUGNOLO, BRUNO ROCHA BRUGNOLO
PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUILÍBRIO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA,
VALDECIR CAPITÂNIO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SANDRO LANZARINI - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em
cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do
NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE
REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Carta
Precatória de CITAÇÃO, devolvida sem o devido cumprimento.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 104115 Nr: 7173-21.2013.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALCINDO PEREZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:5.630-A, DANILO SILVA OLIVEIRA -
OAB:15.359-B/MS, NATALIA HONOSTORIO DE REZENDE -
OAB:13.714/MS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB:4.867-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PÚBLICA - OAB:
Autos nº 7173-21.2013.811.0040 - Código Apolo: 104115.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Após, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 106751 Nr: 9780-07.2013.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): B. S. ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA,
ORLANDO SEVIDANIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:OAB/MT 13.994-A, RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA - OAB:4.867-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n° 9780-07.2013.811.0040 – Código Apolo: 106751.
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executados: B. S. Acessórios para Veículos LTDA e Orlando Sevidanis
Vistos etc.
Cuida-se de execução extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO
S/A em desfavor de B. S. ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA e
ORLANDO SEVIDANIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, às fls. 185/186 aportou aos autos termo de acordo
entabulado entre as partes, entretanto, às fls. 187/188 o exequente
pugnou pela busca de veículos via RENAJUD.
Pois bem. Ante o acima exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo pelos
executados e/ou requerer o que entender de direito.
Oportunamente, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações
pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT., 30 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 61989 Nr: 5281-82.2010.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALCIR FAVARETTO, IZELDE NESPOLO
FAVARETTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:8.123, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB:14.258-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIANO GAVIOLLI FACHINI -
OAB:5425-B, MATEUS MENEGON - OAB:11 229-B-MT
Autos nº 5281-82.2010.811.0040 - Código Apolo: 61989.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Após, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que entender de direito, bem como para trazer aos
autos memória de cálculo atualizada do débito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação das Partes
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 146 de 531
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 83000 Nr: 1954-95.2011.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSÉ MARTINS
PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRE CASTILHO -
OAB:13.843-A, FABIULA MULLER KOENIG - OAB:22819, GUSTAVO
AMATO PISSINI - OAB:12473-A, GUSTAVO RODRIGO GOES
NICOLADELLI - OAB:, SANDRO PISSINI ESPINDOLA - OAB:198040/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANA STIEVEN PINHO
BEDIN - OAB:9344-MT, ARLEY GOMES GONÇALVES - OAB:12.192/MT,
LUCIANO SILLES DIAS - OAB:6913-A-MT, ROBSOM HUILSOM BROCH
COLLI - OAB:14.802-MT
Autos nº 1954-95.2011.811.0040 - Código Apolo: 83000.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que entender de direito, bem como para trazer aos
autos memória de cálculo atualizada do débito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 106910 Nr: 9928-18.2013.811.0040
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA -
OAB:147.522/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n° 9928-18.2013.811.0040 – Código Apolo: 106910.
Vistos etc.
Previamente a análise do pleito de penhora online mostra-se necessária a
triangularização processual.
Desta feita, CUMPRA-SE conforme determinação exarada à fl. 85,
expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 138033 Nr: 9656-53.2015.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA - ME, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CANAL - OAB:13.578-A/MT, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA - OAB:12.090-A/MT, MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056/MT, PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO - OAB:12199/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 9656-53.2015.811.0040 - Código Apolo: 138033.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Em caso positivo, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de
15 (quinze) dias.
Relativamente ao pleito de busca de bens via INFOJUD, em que pese os
argumentos da parte exequente, convém mencionar que o mesmo não
comprovou haver esgotado todos os meios legais à sua disposição para
localizar bens de propriedade do executado, razão pela qual INDEFIRO o
requerimento.
Desta feita, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado e/ou
requerer o que entender de direito e/ou comprovar que esgotou os meios
de localização.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 9118 Nr: 1018-56.2000.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AB
PARTE(S) REQUERIDA(S): LN, VJC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938,
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:4050-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO MONARIN -
OAB:7874-B, CARLOS ALBERTO KOCH - OAB:7299-B
Autos n° 1018-56.2000.811.0040 – Código Apolo: 9118.Exequente:
Apolonia BussExecutados: Leocir Nazzari e Valdir José CeronVistos
etc.Cuida-se de execução promovida por APOLONIA BUSS em desfavor
de LEOCIR NAZZARI e VALDIR JOSÉ CERON, ambos devidamente
qualificados nos autos.Entre um ato e outro, às fls. 247/249, a exequente
pugnou pela busca de veículos via RENAJUD, bem como pela suspensão
da CNH, CPF, passaporte e cartões de crédito dos executados.Vieram-me
os autos conclusos.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.Pois bem.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.Após, INTIME-SE a
exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o
que entender de direito, bem como para trazer aos autos memória de
cálculo atualizada do débito.Relativamente ao pedido de suspensão da
CNH, CPF, passaporte e cartões de crédito dos executados entendo que
não merece acolhida, pois tais medidas não tem o condão de promover a
satisfação do débito.Em tese, para serem admitidas, os pedidos da
exequente devem estar vinculadas a uma ordem lógica de causa e efeito
com a própria satisfação do crédito ou com a indução do devedor ao
adimplemento, tal como ocorre com a multa coercitiva.Ademais, oportuno
destacar que a execução não pode lançar mão de expedientes que
vulnerem a dignidade da pessoa humana.Cumpre-se mencionar ainda, que
o artigo 139, IV, do CPC, é expresso ao autorizar a adoção pelo juiz de
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, entretanto, a
suspensão da CNH, CPF, passaporte e cartões de crédito dos executados
não consubstanciam medidas necessárias para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão da
CNH, bloqueio de cartões de crédito e restrição do
passaporte.CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.Sorriso/MT., 29 de
Maio de 2017.Paula Saide Biagi Messen Mussi CasagrandeJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 26147 Nr: 727-80.2005.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: C. CEZAR DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PLASCARI INDUSTRIA PLASTICA LTDA,
PROSPECT FOMENTO MERCANTIL FACTORING E SERVIÇOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAMILTON VIRGÍLIO MEDEIROS -
OAB:MT-4783-B, PAULO SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA - OAB:4929-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO ROSEK - OAB:RS
26684
Autos nº 727-80.2005.811.0040 - Código Apolo: 26147.
Vistos etc.
Em que pese os argumentos da parte exequente, convém mencionar que
a mesma não comprovou haver esgotado todos os meios legais à sua
disposição para localizar bens de propriedade das executadas, eis que se
limitou a afirmar que as diligências restaram infrutíferas, razão pela qual
INDEFIRO o requerimento de busca via INFOJUD.
Desta feita, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar bens passíveis de penhora de propriedade das executadas e/ou
requerer o que entender de direito e/ou comprovar que esgotou os meios
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 147 de 531
de localização.
Oportunamente, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações
pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 30 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 53503 Nr: 3827-04.2009.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDIVINO PADILHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELTON PIRES MARTINS, ALINE APARECIDA
ARENA COELHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSE FERNANDO MARTINS
BARALDI - OAB:8 970-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO DA PIEVE -
OAB:11284A
Autos nº 3827-04.2009.811.0040 - Código Apolo: 53503.
Vistos etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação do executado acerca dos
valores bloqueados, consoante certidão encartada à fl. 171, EXPEÇA-SE o
competente alvará de liberação.
No mais, DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da
Vara que proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Em caso positivo, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de
15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 100874 Nr: 3682-06.2013.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLAUDIO SILVA LEMES - COMERCIO DE
MADEIRAS RIO NEGRO, CLAUDILEI SILVA LEMES ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:OAB/MT 13.994-A, DANILO SILVA OLIVEIRA
- OAB:15359-B, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB:4.867-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 3682-06.2013.811.0040 - Código Apolo: 100874.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Em caso positivo, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de
15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 111024 Nr: 3138-81.2014.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALIANÇA SUPERMERCADOS LTDA ME,
CARLOS VIEIRA, SANDRA MELANIA SANTI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINA PEREIRA TOMÉ
WICDHOSKI - OAB:18.603B, Gislaine Crispim de Farias Cruz -
OAB:16988, GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB:12473-A, LOUISE
RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB:16691-A/MT, LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES - OAB:18.032-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n° 3138-81.2014.811.0040 – Código Apolo: 111024.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Aliança Supermercados LTDA-ME, Carlos Vieira e Sandra
Melania Santi
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL
S/A em desfavor de ALIANÇA SUPERMERCADOS LTDA-ME, CARLOS
VIEIRA e SANDRA MELANIA SANTI, todos devidamente qualificados nos
autos.
Entre um ato e outro, a exequente pugnou pela penhora online (fls. 83/84).
Determinou-se a intimação do exequente para apresentar memória de
cálculo.
Em cumprimento a determinação acima, o exequente manifestou-se às fls.
87/88. Juntou planilha de débito às fls. 89/90.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
Pois bem. Previamente, mostra-se necessária a intimação da parte
executada para cumprir voluntariamente a sentença.
Desta feita, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze
(15) dias, EFETUE o pagamento do valor informado às fls. 89/90, sob pena
de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e
honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do NCPC.
Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de
pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos
autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa
legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de
dez por cento (10%).
Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os
honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, NCPC).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a
planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de
bens da parte executada.
Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para
as deliberações pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 125034 Nr: 2414-43.2015.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FERTITEC FERTILIZANTES LTDA - EPP
PARTE(S) REQUERIDA(S): NUTRIAGRI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSÂNGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER - OAB:36.441/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
, DEFIRO o pedido de expedição de ofício a Cooperativa de Crédito Sicredi
e Sicoob CredSul para proceder ao bloqueio de eventuais valores nas
contas da executada, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez)
dias.DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara
que proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.Após, INTIME-SE a
exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o
que entender de direito.Relativamente ao pedido de expedição de ofício às
operadoras de cartões de crédito entendo que o pleito deve ser
indeferido, pois tal medida não tem o condão de promover a satisfação do
débito.Em tese, para serem admitidas, os pedidos da exequente devem
estar vinculadas a uma ordem lógica de causa e efeito com a própria
satisfação do crédito ou com a indução do devedor ao adimplemento, tal
como ocorre com a multa coercitiva.Ademais, cumpre-se mencionar ainda,
que o artigo 139, IV, do CPC, é expresso ao autorizar a adoção pelo juiz
de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem
judicial, entretanto, o bloqueio de cartões de crédito não consubstancia
medida necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.Por
tais razões, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito.No
tocante ao pedido de busca via INFOJUD, convém mencionar que a
exequente não comprovou haver esgotado todos os meios legais à sua
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 148 de 531
disposição para localizar bens de propriedade da executada, tais como
busca perante o Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual INDEFIRO
o ped ido .CUMPRA-SE, exped indo -se o necessá r i o .À s
providências.Sorriso/MT., 30 de Maio de 2017.Paula Saide Biagi Messen
Mussi CasagrandeJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Cod. Proc.: 145867 Nr: 1891-94.2016.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Livre Admissão de
Assoc.Sorriso-Sicredi Celeiro do MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIDNEY TADEU KICH, SAMUEL TADEU KICH
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JEAN CARLOS ROVARIS -
OAB:12113/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 1891-94.2016.811.0040 - Código Apolo: 145867.
Vistos etc.
DEFIRO a busca via RENAJUD, determinando à Secretaria da Vara que
proceda conforme Ordem de Serviço nº 01/2016.
Em caso positivo, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de
15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Sorriso/MT., 29 de Maio de 2017.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Juíza de Direito
Notificação
Notificação Classe: CNJ-39 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000634-80.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VOLMAR DANTAS (REQUERENTE)
CARMEM DANTAS DE SOUZA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE DANTAS (INVENTARIADO)
Magistrado(s):
ERICO DE ALMEIDA DUARTE
PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
SORRISO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 20 DIAS PROCESSO: 1000634-80.2017.8.11.0040, VALOR DA
CAUSA: R$ R$ 30.283,90, ESPÉCIE: INVENTÁRIO PARTE REQUERENTE:
CARMEM DANTAS DE SOUZA, VOLMAR DANTAS INVENTARIADO: JOSÉ
DANTAS FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da
existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta das
primeiras declarações a seguir transcrita, bem como da r.
decisão/despacho proferida(o) pelo juízo. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: I –
DOS FATOS - In casu, pretendem-se os herdeiros a abertura de inventário
sob a forma de arrolamento sumário do bem imovel deixado por José
Dantas, residente e domiciliado nesta urbe. II – DOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS - O falecido deixou os seguintes herdeiros necessários:
CARMEN DANTAS DE SOUZA, brasileira, divorciada, doméstica, portadora
da cédula de identidade nº 7.502.003-1 (SSP/PR), inscrita no CPF sob nº
020.399.799-99, residente e domiciliada na Rua Ari Maica, nº 466, Bairro
Nova Aliança I, Sorriso/MT; VOLMAR DANTAS, brasileiro, convivente com
Joana Vicentina Nogueira, auxiliar de produção, portador da cédula de
identidade nº 2.093.545 (SSP/MT), inscrito no CPF sob nº 018.507.051-51,
residente e domiciliado na Rua Manoel da Nobrega, nº 1175, bairro Jardim
Primavera, Sorriso/MT. III – DOS BENS E DO PLANO DE PARTILHA - O
falecido deixou o seguinte bem:Um lote urbano n.º 04, quadra 02, situado
no Loteamento Nova Aliança, Sorriso/MT, com área de 200 m² (duzentos
metros quadrados), conforme matricula nº 33451 do CRI local e termo de
recebimento de imóvel junto à Municipalidade, avaliado em R$ 14.674,10
conforme Guia de IPTU, em nome do de cujus, referente ao ano de 2016.O
bem será partilhado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em
favor de cada herdeiro qualificado no item anterior. IV – DAS DÍVIDAS -
Não há dívidas conhecidas do de cujus, tampouco débitos fiscais,
conforme comprova as inclusas certidões, emitidas pelas Fazendas
municipal, estadual e federal. DECISÃO/DESPACHO: Vistos, etc.De inicio,
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, salientando que poderão ser
revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses
legais.NOMEIO inventariante a requerente Carmen Dantas de Souza,
dispensando-a, no entanto, de prestar compromisso, na forma do art. 660
do NCPC.INTIME-SE a inventariante para providenciar a negativa fiscal
junto à Fazenda Pública Municipal em nome do de cujus José Dantas, no
prazo de 30 (trinta) dias. CITEM-SE as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal, bem como o Ministério Público e eventuais
interessados, estes últimos por edital com prazo de vinte (20) dias,
certificando o transcurso do prazo com ou sem manifestação.Não
havendo impugnações, INTIME-SE o inventariante para providenciar o
recolhimento do ITCD na via administrativa e sua comprovação nos autos,
no prazo de 30 dias.Oportunamente, voltem-me CONCLUSOS para as
deliberações pertinentes.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE, expedindo o
necessário.Às providências.Sorriso/MT, 27 de março de 2017.Paula Saide
Biagi Messen Mussi Casagrande. Juíza de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei. Eu, Sandra C.R.Ferraz, digitei. SORRISO, 30 de
maio de 2017. Mirela Cristina Pavani Lupion Gianetti Gestora Judiciária
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ SEDE DO 1ª VARA CÍVEL
DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT
- CEP: 78890-000 - TELEFONE: ( )
3ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003764-15.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
RICARDO CARLOS BORGES FERREIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003764-15.2016.8.11.0040
AUTOR: RICARDO CARLOS BORGES FERREIRA RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior
que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o
disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado
em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais
autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em que não
tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim como em
outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e
levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi
designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e,
dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que
a designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003776-29.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
EVERTON DOS SANTOS FAGUNDES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 149 de 531
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003776-29.2016.8.11.0040
AUTOR: EVERTON DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior
que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o
disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado
em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais
autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em que não
tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim como em
outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e
levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi
designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e,
dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que
a designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000554-19.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ALINE DA SILVA QUEIROZ (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000554-19.2017.8.11.0040
AUTOR: ALINE DA SILVA QUEIROZ RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a
SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art.
334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas,
realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a
justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a
apresentar propostas de acordo em processos em que não tenha havido
prévio exaurimento da via administrativa, assim como em outros que
consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em
consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123
(cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas,
foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a
designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000467-63.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NELI NOGUEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIO SOUZA PONCE OAB - 0009202-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000467-63.2017.8.11.0040
AUTOR: NELI NOGUEIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a
SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art.
334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas,
realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a
justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a
apresentar propostas de acordo em processos em que não tenha havido
prévio exaurimento da via administrativa, assim como em outros que
consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em
consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123
(cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas,
foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a
designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001200-29.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001200-29.2017.8.11.0040
AUTOR: ANTONIO DOMINGUES RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a
SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art.
334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas,
realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a
justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a
apresentar propostas de acordo em processos em que não tenha havido
prévio exaurimento da via administrativa, assim como em outros que
consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em
consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123
(cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas,
foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a
designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001339-78.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LUCIANO PEREIRA LIMA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 150 de 531
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001339-78.2017.8.11.0040
AUTOR: LUCIANO PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA VISTO/PM
Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001076-46.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
IGOR RAFAEL PINTO DE AGUIAR (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001076-46.2017.8.11.0040
AUTOR: IGOR RAFAEL PINTO DE AGUIAR RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-241 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001044-41.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VANUZA SAGAIS OAB - 0013113-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BCS SEGUROS S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001044-41.2017.8.11.0040
REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BCS
SEGUROS S/A VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a
SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art.
334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas,
realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a
justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a
apresentar propostas de acordo em processos em que não tenha havido
prévio exaurimento da via administrativa, assim como em outros que
consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em
consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123
(cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas,
foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a
designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001195-07.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ROBERTO CARLOS DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001195-07.2017.8.11.0040
AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001202-96.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VALMIR JOSE DE BRAZIL (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001202-96.2017.8.11.0040
AUTOR: VALMIR JOSE DE BRAZIL RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a
SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 151 de 531
334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas,
realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a
justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a
apresentar propostas de acordo em processos em que não tenha havido
prévio exaurimento da via administrativa, assim como em outros que
consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em
consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123
(cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas,
foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a
designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001205-51.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
OSMAR FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001205-51.2017.8.11.0040
AUTOR: OSMAR FRANCISCO DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior
que designou SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o
disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou
consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não
está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em
que não tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim
como em outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima
exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de
2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS
SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro),
resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência de
mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão alcançando a
finalidade almejada pela legislação de regência. Tal supressão
momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do
CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será ainda,
buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se a
decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001333-71.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOSEMAR DOS SANTOS COUTO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001333-71.2017.8.11.0040
AUTOR: JOSEMAR DOS SANTOS COUTO RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizada pelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001335-41.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ANDREANE SILVA DE JESUS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001335-41.2017.8.11.0040
AUTOR: ANDREANE SILVA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000937-94.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DOS REIS FREITAS DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO VIEIRA SERPA OAB - 0012758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000937-94.2017.8.11.0040
AUTOR: MARIA DOS REIS FREITAS DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 152 de 531
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001114-58.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LEONARDO DE ABREU (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROSELI INES REIS OAB - 0011666-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001114-58.2017.8.11.0040
AUTOR: LEONARDO DE ABREU RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003655-98.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JULIO CESAR LIMA ROSEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRENO MENDES TAQUES OAB - 0015025-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003655-98.2016.8.11.0040
AUTOR: JULIO CESAR LIMA ROSEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizada pelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003660-23.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MAURICIO DA SILVA ANDRADE (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRENO MENDES TAQUES OAB - 0015025-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003660-23.2016.8.11.0040
AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000566-33.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LAUANDES LEITE NASCIMENTO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000566-33.2017.8.11.0040
AUTOR: LAUANDES LEITE NASCIMENTO RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior
que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o
disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado
em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais
autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em que não
tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim como em
outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e
levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi
designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e,
dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que
a designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 153 de 531
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000844-34.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
PAULO CEZAR DE MATOS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000844-34.2017.8.11.0040
AUTOR: PAULO CEZAR DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 25
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001664-87.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ABDIAS SOARES VIANA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRENO MENDES TAQUES OAB - 0015025-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001664-87.2016.8.11.0040
AUTOR: ABDIAS SOARES VIANA RÉU: BANCO BRADESCO SA VISTO/PM
Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 25
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000968-17.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LUAN CARLOS ALVES CARDOSO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MURILO FERREIRA BLANCO OAB - 0018713-A/MT (ADVOGADO)
MANUELA KRUEGER OAB - 17902-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000968-17.2017.8.11.0040
AUTOR: LUAN CARLOS ALVES CARDOSO RÉU: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO/PM Revogo a decisão anterior
que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o
disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado
em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais
autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em que não
tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim como em
outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e
levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi
designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e,
dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que
a designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000852-11.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CECILIA PEREIRA PINTO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000852-11.2017.8.11.0040
AUTOR: CECILIA PEREIRA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA VISTO/PM
Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 154 de 531
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001074-76.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
SAMYLA BEZERRA DE ARRUDA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001074-76.2017.8.11.0040
AUTOR: SAMYLA BEZERRA DE ARRUDA RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003390-96.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VANDERLEI DOS SANTOS ROSENDO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA OAB - 9457-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003390-96.2016.8.11.0040
AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS ROSENDO RÉU: BANCO BRADESCO
SA VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizada pelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001387-37.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LEANDRO MARTINS CEBALHO (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001387-37.2017.8.11.0040
AUTOR: LEANDRO MARTINS CEBALHO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001369-16.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LEONEL JOSE DE AVILA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001369-16.2017.8.11.0040
AUTOR: LEONEL JOSE DE AVILA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando
o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou
consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não
está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em
que não tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim
como em outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima
exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de
2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS
SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro),
resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência de
mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão alcançando a
finalidade almejada pela legislação de regência. Tal supressão
momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do
CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será ainda,
buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se a
decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001634-18.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 155 de 531
DANRLEI FELIPE KUNZEL (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001634-18.2017.8.11.0040
AUTOR: DANRLEI FELIPE KUNZEL RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001541-55.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LUCIANE TEIXEIRA DAMIAN (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRENO MENDES TAQUES OAB - 0015025-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001541-55.2017.8.11.0040
AUTOR: LUCIANE TEIXEIRA DAMIAN RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001586-59.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE FELIPE DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001586-59.2017.8.11.0040
AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-22 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1003654-16.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOVENTINO RAMOS SOARES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRENO MENDES TAQUES OAB - 0015025-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1003654-16.2016.8.11.0040
AUTOR: JOVENTINO RAMOS SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA
VISTO/PM Revogo a decisão anterior que designou a SESSÃO DE
MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15,
haja vista que em Reunião sobre Pautas Temáticas, realizadapelo
NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado em ata a justificação da
Seguradora Líder de que esta não está mais autorizada a apresentar
propostas de acordo em processos em que não tenha havido prévio
exaurimento da via administrativa, assim como em outros que consideram
inaptos. Desta feita, face o acima exposto e levando em consideração que
nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e
três) audiências pelo CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos
acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que a designação de Pauta
Temática para audiência de mediação/conciliação, nos processos de
DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada pela legislação de
regência. Tal supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, §
2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes
e será ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais,
cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra,
providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26
de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000378-40.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 156 de 531
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000378-40.2017.8.11.0040
AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-241 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000326-44.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ANA VIEIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIANO PAULO CONSTANTINI OAB - 0046009-S/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000326-44.2017.8.11.0040
REQUERENTE: ANA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a
decisão anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000058-87.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO CANDIDO LOPES (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO VIEIRA SERPA OAB - 0012758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000058-87.2017.8.11.0040
AUTOR: FRANCISCO CANDIDO LOPES RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000225-07.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ELAINE GOMES MISAEL (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000225-07.2017.8.11.0040
AUTOR: ELAINE GOMES MISAEL RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000041-51.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
IRIS MARI AGUIAR (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROSELI INES REIS OAB - 0011666-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 157 de 531
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000041-51.2017.8.11.0040
AUTOR: IRIS MARI AGUIAR RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão anterior que
designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, sufragando o disposto
no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião sobre Pautas
Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017, restou consignado
em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta não está mais
autorizada a apresentar propostas de acordo em processos em que não
tenha havido prévio exaurimento da via administrativa, assim como em
outros que consideram inaptos. Desta feita, face o acima exposto e
levando em consideração que nos dias 29 e 30 de março de 2017, foi
designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo CEJUS SORRISO e,
dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04 (quatro), resta claro que
a designação de Pauta Temática para audiência de mediação/conciliação,
nos processos de DPVAT, não estão alcançando a finalidade almejada
pela legislação de regência. Tal supressão momentânea não exaure a
finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art. 139, V, do CPC/15, pois tal intento esta
a disposição das partes e será ainda, buscada na fase procedimental
superveniente. No mais, cumpra-se a decisão anterior na sua
integralidade. Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com
celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz
de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001469-68.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
IRISLENE DA SILVA SOUSA ROCHA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO PARMA TIMIDATI OAB - 0016027-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001469-68.2017.8.11.0040
AUTOR: IRISLENE DA SILVA SOUSA ROCHA RÉU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001536-33.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JEVERSON PEREIRA REINHEIMER (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO PARMA TIMIDATI OAB - 0016027-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001536-33.2017.8.11.0040
AUTOR: JEVERSON PEREIRA REINHEIMER RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizadapelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1000641-72.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA REGINA SOARES DA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO LUIZ GOBBI OAB - 0019229-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1000641-72.2017.8.11.0040
AUTOR: MARIA REGINA SOARES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1001381-30.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARCOS FRANCISCO LISBOA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
GISELY RODRIGUES MACHADO OAB - 22410-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (RÉU)
Magistrado(s):
ANDERSON CANDIOTTO
ANDERSON CANDIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1001381-30.2017.8.11.0040
AUTOR: MARCOS FRANCISCO LISBOA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. VISTO/PM Revogo a decisão
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 158 de 531
anterior que designou a SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO,
sufragando o disposto no art. 334, do CPC/15, haja vista que em Reunião
sobre Pautas Temáticas, realizada pelo NUPEMEC/TJMT, n.º 002/2017,
restou consignado em ata a justificação da Seguradora Líder de que esta
não está mais autorizada a apresentar propostas de acordo em
processos em que não tenha havido prévio exaurimento da via
administrativa, assim como em outros que consideram inaptos. Desta feita,
face o acima exposto e levando em consideração que nos dias 29 e 30 de
março de 2017, foi designada 123 (cento e vinte e três) audiências pelo
CEJUS SORRISO e, dentre elas, foram obtidos acordo em apenas 04
(quatro), resta claro que a designação de Pauta Temática para audiência
de mediação/conciliação, nos processos de DPVAT, não estão
alcançando a finalidade almejada pela legislação de regência. Tal
supressão momentânea não exaure a finalidade do art. 3.º, § 2.º c/c art.
139, V, do CPC/15, pois tal intento esta a disposição das partes e será
ainda, buscada na fase procedimental superveniente. No mais, cumpra-se
a decisão anterior na sua integralidade. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 26 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 140052 Nr: 10664-65.2015.811.0040
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ENIO ROBERTO ZANOLLA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO
SCREMIM DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRE LUIS STEIN FORTES -
OAB:16.367/MT, ANDREI RAISER - OAB:16481-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLAYTON APARECIDO
CAPARRÓS MORENO - OAB:20.184/MT
Processo/Código: 140052 VISTO/VD Da penhora online Razão assiste à
parte exequente/credora em seu pleito derradeiro e pontual, assim, forte
no artigo 854 do NCPC determino a penhora virtual dos ativos financeiros
das partes executadas FABIO DEL’CANALE VIZENTIM, MARCELO
SCREMIM DA CRUZ E CARLOS EDUARDO CIMI, assim o fazendo mediante
sistema BACENJUD e com observância, doravante, dos dizeres do Prov.
04/2007/CGJ/MT e demais normatização de regência. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na
pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ut. § 2.º do art.
854 do NCPC. Conforme o disposto no § 3.º, I e II, do art. 854, do NCPC,
incumbe ao executado no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) Da adjudicação Em
caso de frustrada a penhora de valores, uma vez que há pedido de
adjudicação pela parte exequente, forte no artigo 889, inciso II, determino
que seja feita a intimação dos coproprietários para se manifestarem no
prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise da adjudicação após a
manifestação dos coproprietários. Da Inclusão no rol de inadimplentes
Pugna o exequente pela inclusão dos executados no rol de inadimplentes,
de acordo com o disposto no art. 782 do CPC/15, in verbis: “Art.782. Não
dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o
oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o. A requerimento da parte, o juiz
pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.” Com base no exposto, DETERMINO a inclusão do nome dos
executados no cadastro de inadimplentes, qual seja, SPC e SERASA.
Cumpra, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso/MT, 17 de maio
de 2017. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 131885 Nr: 6299-65.2015.811.0040
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): GLAUDEMIR LUIZ DENTE VEICULOS ME,
GLADEMIR LUIZ DENTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CANAL - OAB:13.578-A/MT, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA - OAB:12.090-A/MT, PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
- OAB:13.577-A
Processo/Código: 131885
Visto/VD
Cumpra-se a decisão de fls. 65/66
Sorriso/MT, 17 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 160837 Nr: 9609-45.2016.811.0040
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WANDERLEI PAULO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DAMBROS -
OAB:13.154/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI - OAB:3056/MT
Processo/Código: 160837
Visto/VD
Intime-se o embargante para que cumpra a determinação de emenda da
inicial às fls. 32/35, vez que o recebimento fora condicionado a referida
emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar
concedida, indeferimento da peça inicial e cancelamento da distribuição, ut
artigo 290 do CPC.
Sorriso/MT, 17 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 149681 Nr: 3981-75.2016.811.0040
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FABRICIO KRZYZANSKI, RAFAEL KRYZANSKI
PARTE(S) REQUERIDA(S): EULAR PEDRO FRARE, CLAUDETE FRARE,
EDSEL MARIA GALACCI CIANCIARULO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ PRIETO -
OAB:7360/B, RAFAEL KRZYZANSKI - OAB:9489/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALVADI RODRIGO CHIAPETTI
- OAB:15331-O, CLAUDIA PEREIRA BRAGA NEGRÃO - OAB:7330,
CLEUSA PEREIRA BRAGA - OAB:7280-B, JARBAS LINDOMAR ROSA -
OAB:9876/O, JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - OAB:139854,
OSVALDO PEREIRA BRAGA - OAB:6013/MT, SONIA DE AZEVEDO
GONÇALVES PINELO - OAB:OAB/SP 93377
Processo: 3981-75.2016.811.0040 (Código: 149681) VISTO/EM Trata-se
de Embargos de Terceiro interposto por FABRÍCIO KRZYZANSKI e
RAFAEL KRZYZANSKI em face de EULAR PEDRO FRARE e CLAUDETE
FRARE e EDSEL MARIA GALLACI CIANCIARULO. Trata-se de Embargos
de Terceiro interposto por VANILDA FETTER e OUTROS em face de
EULAR PEDRO FRARE e CLAUDETE FRARE e EDSEL MARIA GALLACI
CIANCIARULO. Conforme se verifica dos autos, foi determinado pelo e.
TJMT, nos Agravos de Instrumento n.º 88033/2016, 86421/2016,
93309/2016, 86593/2016, 86174/2016 e 87941/2016, que este juízo
realizasse audiência preliminar nos Embargos de Terceiros. Em
cumprimento a determinação, foi designada audiência para o dia
17/05/2017. Realizada audiência, colhido o depoimento da (s) testemunha
(s) arrolada pela parte, esta afirmou que a parte embargante exerce a
posse do referido imóvel (CD mídia anexo as fls. 681) na forma e prazo
suscitados na exordial. Destarte, uma vez que a prova testemunhal
produzida complementa as provas documentais, legitimando o exercício da
posse do bem objeto dos embargos de terceiro, pelos próprios
fundamentos delineados as fls. 156/159, renovando a liminar deferida
nesses embargos, a saber. Da Tutela de Urgência (...) DISPOSITIVO Ex
positis, nos termos do art. 678 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência
pleiteada, para DETERMINAR a suspensão do mandado de reintegração de
posse expedido nos autos do processo n.º 329-12.2000.811.0040,
Código: 8472, no que diz respeito a área de 391,9650 há (trezentos e
noventa e um hectares, noventa e seis ares e cinquenta centiares),
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 159 de 531
mantendo os embargantes na posse do imóvel denominado Estância
Campeira, imóvel situado no município de Sorris/MT, devidamente
matriculado sob o n.º 17.554 do CRI de Sorriso/MT, até o julgamento final
destes embargos, mediante o oferecimento de caução nos autos,
homologada pelo juízo. (...) Intime todos. Cumpra, providenciando e
expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 30 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 116275 Nr: 7308-96.2014.811.0040
AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento->Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DÉCIO JOÃO RECH, VANIR INÊS RECH
PARTE(S) REQUERIDA(S): RUBISLEY DE SOUZA SILVA, CRISTIANE LUMI
INABA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLA DALLA VECHIA BIGOLIN
- OAB:14261-A, FERNANDO BRUGNEROTTO - OAB:13710-A, JOÃO
BIGOLIN - OAB:13.328-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIANO GAVIOLLI FACHINI -
OAB:5425-B, FERNANDA GAVIOLI FACHINI - OAB:11032/MT, MATEUS
MENEGON - OAB:
Processo/Código: 116275
Visto/MP
Indefiro o pedido de fl. 143, vez que a ré CRISTIANE LUMI INABA não fora
intimada acerca da audiência a ser realizada na data de 31/05/2017, pois o
AR encaminhado no endereço constante na exordial consta como
“mudou-se” e, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
presume-se válida a intimação encaminhada à ré.
Quanto ao deslocamento dos autores até esta Comarca para a referida
audiência, este se mostra desnecessário, assim, DETERMINO que seja
expedida missiva à Comarca de CURITIBA/PR para que as partes sejam
ouvidas pelo respectivo Juízo deprecado, conforme consta na decisão
saneadora à fl. 101.
Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Candiotto
Cod. Proc.: 117939 Nr: 8635-76.2014.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RENATO KREIN, SEBASTIANA MARIA PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): GABRIELA TURISMO E TRANSPORTES LTDA,
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JEFERSON CARLOTT -
OAB:6679-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ITALO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE - OAB:7413 MT, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
- OAB:OAB/SP 72.973
Processo/Código: 117939
Visto/MP
Defiro o pleito de fl. 259, assim, mantenho a oralidade designada para o dia
31/05/2017 e, para oitiva da testemunha VILMAR ALFONSO SPOHR,
designo o dia 08/08/2017 às 09h30min.
Cumpra, providenciando e expedindo o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, 29 de maio de 2017.
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito
4ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1003170-98.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARCINEY DA SILVA CORREIA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA OAB - 0003535-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1003170-98.2016.8.11.0040 (M) I – Atento à dispensa da anuência da
parte reclamada (Lei nº 9.099/95, art. 51, §1º), HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação, julgando assim extinto o processo. II – Isento de
custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). III - Publique-se. Registre-se.
Arquive-se. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001096-37.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
AGNALDO CHICHANOSKI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO LUIZ GOBBI OAB - 0019229-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CELSO LUIS FERNANDES DA SILVA (REQUERIDO)
Lava Jato Car Estrela (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 16:40 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001107-66.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JANAINA BACON MANFIO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
TIANE VIZZOTTO OAB - 12679-B/MT (ADVOGADO)
NEVIO MANFIO OAB - 16226-B/MT (ADVOGADO)
ANDREIA CRISTIANE HECK OAB - 16253-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
C. DA SILVA SANTOS - CLIMATIZACAO - ME (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 17:00 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001107-66.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JANAINA BACON MANFIO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDREIA CRISTIANE HECK OAB - 16253-B/MT (ADVOGADO)
NEVIO MANFIO OAB - 16226-B/MT (ADVOGADO)
TIANE VIZZOTTO OAB - 12679-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
C. DA SILVA SANTOS - CLIMATIZACAO - ME (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 160 de 531
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 17:00 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1003363-16.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NAYANA FERNANDES CLEMENTE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
INTIMAÇÃO da parte reclamante acerca da data da audiência de
CONCILIAÇÃO designada para o dia 10 de MAIO de 2017, às 13:20 horas,
nesta Comarca, ficando ciente que o não comparecimento na audiência
implicará na extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1003363-16.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NAYANA FERNANDES CLEMENTE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1003363-16.2016.8.11.0040 (M) I - Em que se pese o disposto no termo de
audiência de ID 6837530, a reclamante fora devidamente intimada na
pessoa de seu patrono conforme ID 5810234, razão pela qual, com
fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO este
processo, sem julgamento de mérito. II - Custas pela parte reclamante (Lei
n.º 9.099/95, art. 51, §2º, e Enunciado 28 do FONAJE). III - Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas o pólo ativo, já com o cálculo das custas a
pagar. IV - Com o trânsito em julgado - e cumprido o art. 467 da CNGC em
caso de inadimplemento das custas processuais - arquive-se. Sorriso/MT,
25 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000081-33.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NEUZA CONCEICAO SOARES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
reclamante acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada para
o dia 10 de MAIO de 2017, às 11:00 horas, nesta Comarca, ficando ciente
que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do feito, na
forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001125-87.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARLENE VERNE DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA OAB - 0022107-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARGARETH FERREIRA DA SILVA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 17:30 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000081-33.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NEUZA CONCEICAO SOARES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000081-33.2017.8.11.0040 (M) I - Em que se pese o disposto no termo de
audiência de ID 6834459, a reclamante fora devidamente intimada na
pessoa de seu patrono conforme ID 5896524, razão pela qual, com
fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO este
processo, sem julgamento de mérito. II - Custas pela parte reclamante (Lei
n.º 9.099/95, art. 51, §2º, e Enunciado 28 do FONAJE). III - Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas o pólo ativo, já com o cálculo das custas a
pagar. IV - Com o trânsito em julgado - e cumprido o art. 467 da CNGC em
caso de inadimplemento das custas processuais - arquive-se. Sorriso/MT,
25 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001130-12.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JONES EVERSON CARDOSO OAB - 0009119-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 17:20 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001832-89.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARCELO DANTAS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR as partes
(RECLAMANTE e RECLAMADA) acerca da data da audiência de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 161 de 531
CONCILIAÇÃO designada para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 17:50
horas, nesta Comarca, ficando a parte interessada ciente que o não
comparecimento na audiência implicará na extinção do feito, na forma do
art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8010959-34.2013.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NEURA MARAFON (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CELIA VIEIRA SERPA DA CUNHA OAB - 0006518-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Banco do Brasil S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Numero do Processo:
8010959-34.2013.8.11.0040 REQUERENTE: NEURA MARAFON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decido a lide, com dispensa do
relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante NEUSA MARAFON
que em 28.06.13 depositou cheque de cliente na sua conta corrente n.
24240-3, mantida junto à agência n. 1917-8, do reclamado BANCO DO
BRASIL S/A. A cártula tinha o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais), mas não foi compensado no prazo de dois dias úteis. Em lugar
disso, o reclamado reprogramou a compensação para 02.07.13, mas
nesta data novamente bloqueou a liberação do montante, o que somente
ocorreu em 03.07.13. A reclamante, contando com o valor, emitiu cheque
no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que fora
devolvido por ausência de fundos, fato que lhe acarretou
constrangimentos. Postulou a reparação dos danos morais suportados, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada alegou,
preliminarmente, ausência de interesse de agir; em relação ao mérito,
sustentou inocorrência de ato ilícito, bem como inexistência de danos
morais, requerendo sua fixação com modicidade, em caso contrário. O
feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de
provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Registro, inicialmente, que terei em
consideração apenas a contestação juntada no evento n. 905015,
desconsiderando a peça juntada no evento n. 3293353, por força das
preclusões temporal e consumativa. Em síntese, pois, a reclamante
sustenta que houve a recusa indevida de compensação de cheque por ela
emitido, pois houve retardo na compensação de cheque de terceiro
depositado em sua conta corrente. De pronto, rejeito a preliminar de
ausência de interesse processual, porquanto fundada em circunstâncias
estranhas à causa. No que diz com o mérito, não se pode perder de vista
o disposto no art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de
seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. (...) Logo, alegando a reclamante que houve
falha na prestação dos serviços por parte do reclamado, mais
precisamente demora injustificada na compensação de cheque, curial
concluir-se que o reclamado deve demonstrar haver agido dentro das
normas de regulação da atividade bancária. Não é o que ocorre, todavia.
Dos extratos da conta da reclamante, juntados pelo próprio reclamado nas
fls. 45-49 verifica-se que, realmente, no dia 28.06.13, a reclamante
efetuou o depósito de um cheque no valor de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais). O próprio banco informou que a liberação ocorreria em
dois dias úteis, ou seja, até o dia 02.07.13. Nesta data, houve lançamento
de “rebloqueio de depósito”, seguido de “desbloqueio de depósito” e, uma
vez mais, “rebloqueio de depósito”. A liberação efetiva ocorreu somente
em 03.07.13, sendo que, no dia anterior, houve a recusa de pagamento de
cheque emitido pela reclamante, por insuficiência de fundos. Qual a razão
do “rebloqueio de depósito”? O reclamado não esclareceu nem mesmo em
sua contestação, deixando de cumprir assim com seu dever de
informação ao consumidor. Não provou, assim, qualquer das excludentes
previstas no art. 14, §3º, acima transcrito, o que conduz à conclusão de
defeito na prestação de serviço. Poder-se-ia cogitar de imprudência da
reclamante, que não aguardou a compensação do cheque de terceiro para
emitir cheque próprio. Mas não é o caso, uma vez que constou em seu
extrato a informação de desbloqueio do depósito no dia 02.07.13, e ela
tinha razões suficientes para crer nisso, pois havia realizado o depósito
em 28.06.13. Aperfeiçoa-se, assim, a prática de ato ilícito pelo reclamado,
que deu causa à recusa de pagamento de cheque, fato apto a ensejar o
denominado dano moral puro. Como bem destacou a reclamante em sua
impugnação à contestação, o tema está pacificado na Súmula n. 388 do
Superior Tribunal de Justiça: A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral. Nessa toada, sopesando (a) o ilícito praticado; (b)
a condição econômica das partes, (c) o caráter punitivo/educativo da
indenização do dano moral; reputo razoável a tal título o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, presentes os pressupostos
legais do dever de indenizar, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de
condenar o reclamado a reparar os danos morais causados à reclamante,
mediante pagamento em favor daquela do valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais). O montante deverá ser atualizado pelo INPC a contar da data de
publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros
legais a contar da data da citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se,
facultado desarquivamento posterior, a pedido das partes. Em caso de
descumprimento, caberá à parte interessada requerer o cumprimento,
recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do NCPC, a bem da
celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Isento de honorários
e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sorriso/MT, 27 de dezembro de 2016. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001132-79.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MARLENE VERNE DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA OAB - 0022107-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALIANDRA BITTENCOURT SCHMITT (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
DECISÃO PROCESSO N. 1001132-79.2017.8.11.0040 (D) I -
Preliminarmente, retifique-se a autuação devendo o feito tramitar como
processo de execução de título judicial, ficando desde logo cancelada a
audiência conciliatória designada no evento n. 6858545. II - Cite-se a parte
executada, com as prerrogativas do art. 212, §2º, do NCPC, para no prazo
de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à
penhora. III - Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo
acima, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para o pagamento do débito, observando-se, em sendo o caso, eventuais
indicações da parte exequente. IV - Para a hipótese de requerimento de
penhora “on-line”, observem-se os comandos contidos na Seção 20 do
Capítulo 2 da CNGC. Em caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do
valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para
justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da
eficiência administrativa e da economicidade, entendendo-se então como
frustrada a diligência. V - Para a hipótese de requerimento de constrição
de veículos automotores, via Sistema RENAJUD, uma vez existente bem
penhorável, deverá ser concluída a penhora mediante expedição de
mandado e, sendo o caso, carta precatória. VI - Efetivada a penhora, a
Secretaria deverá designar audiência de conciliação seguindo data
estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das
partes. Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à
garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do
FONAJE). VII - Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, entendo
que não é a oportunidade para apreciação, já que até o momento não há
se falar em custas ou honorários nos presentes autos, nos termos do art.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 162 de 531
55 da Lei 9.099/95. VIII - Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito
na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte
exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Sorriso/MT, 09 de março de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001143-11.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
REGINA SILVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB - 0012918-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AMERICEL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 18:20 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8020012-68.2015.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
SILVANA GHETTINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDNACELIA DE LIMA OLIVEIRA OAB - 0013135-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIZETE FREIER (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO SPADA SALGUEIRO OAB - 17789-B/MT (ADVOGADO)
ALLAN CARLOS SCHIMIDT OAB - 21958-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8020012-68.2015.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Trata-se de reclamação
proposta por SILVANA GHETTINO em face de ELIZETE FREIER, em que a
reclamante alega que sofreu agressão verbal praticada pela reclamada.
Narra que no dia 25.03.2015 ao entrar na loja Mania.com, neste município,
encontrou com a reclamada e a cumprimentou, a qual ignorou a
reclamante. Intrigada, foi até a reclamada no intuito de saber de quem se
tratava e a razão para estar sendo ignorada. Nesse momento, a
reclamada disse que sabia quem era a reclamante e falou à vendedora
que lhe atendia “vamos sair daqui, pois não quero ficar perto desta mulher,
eu sei muito bem quem você é”. A reclamante ainda insistindo em falar com
a reclamada, ouviu “eu sou a mãe da Juliana...vamos sair daqui, já disse
que não quero ficar perto desta mulher”. Em seguida a reclamante
recordou que uma paciente, Juliana, da clínica onde trabalha, teve
complicações em cirurgia de próteses de mama e que a reclamada era sua
genitora. No intuito de esclarecer à reclamada que não era responsável
pelas cirurgias e sim secretária da clínica, a reclamada alterou a voz e
disse “ela trabalha com o famoso cirurgião que operou minha filha...tirem
ela daqui, não quero ficar no mesmo lugar que ela. Em razão do ocorrido a
reclamante postula a condenação da reclamada em danos morais pelos
constrangimentos que experimentou. Conciliação inexitosa, em
contestação, a reclamada sustentou que na oportunidade não queria
contato e conversa com a reclamante e informou isso à ela, devido todos
os transtornos que passou com sua filha quando da cirurgia realizada na
clínica que a reclamante trabalha, não havendo razão para indenização
por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento,
inquiriu-se uma testemunha arrolada pela reclamante. Não há preliminares
a serem apreciadas. Quanto ao mérito, analisados os argumentos das
partes e a prova produzida, tenho que o pedido não merece provimento.
Verifico que, a despeito de fatos ocorridos entre as partes anteriormente
ao tratado nos autos, tenho que a situação narrada na inicial não passou
de uma discussão acalorada. Em que pese o constrangimento dito
experimentado pela reclamante, fato é que a reclamada não estava
obrigada a manter contato ou ouvir as razões apresentadas pela
reclamante. Demais disso, na oportunidade fora a reclamada quem se
afastou da reclamante, como informou a testemunha Sueli Fátima Carlott
ouvida em Juízo, não se verificando qualquer atitude no intuito de impedir a
reclamante de permanecer no local. Nessa linha, embora exista a
possibilidade da reclamante ter sofrido a experiência de lidar com pessoa
desprovida de educação mais polida, certo é que o fato não se mostra
suficiente para implicar em ato ilícito a ponto de atingir a honra da
reclamante ou abalo psíquico duradouro. A declaração acostada ao Id.
1002030, redigida por psicóloga, por sua vez, não faz qualquer relação
entre o fato tratado neste feito e a consulta realizada pela profissional,
ônus que competia à reclamante comprovar, conduzindo, portanto, a
conclusão de que o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Desta
feita, sabe-se que o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, como
estabelece o próprio art. 927 do Código Civil, consiste na prática de um ato
ilícito. Para que exista o dever de indenizar, faz-se necessária, ainda, a
existência de um dano decorrente daquele ato ilícito e a culpa por parte do
agressor, salvo dispensa legal desse último elemento. É possível afirmar,
porém, que o ato ilícito é o requisito primordial, de sorte que sua
inocorrência dispensa a análise dos demais requisitos supramencionados,
de sorte que improcedente a reclamação. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. FALTA DE PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dever de
indenizar o dano moral decorrente de ofensas, deve estar comprovada a
prática do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano
produzido. (Apelação nº 0006373-09.2010.8.11.0004, 3ª Câmara Cível do
TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015). Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários e custas
(Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 24 de maio de 2017. JACOB
SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8020012-68.2015.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
SILVANA GHETTINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDNACELIA DE LIMA OLIVEIRA OAB - 0013135-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIZETE FREIER (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO SPADA SALGUEIRO OAB - 17789-B/MT (ADVOGADO)
ALLAN CARLOS SCHIMIDT OAB - 21958-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8020012-68.2015.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Trata-se de reclamação
proposta por SILVANA GHETTINO em face de ELIZETE FREIER, em que a
reclamante alega que sofreu agressão verbal praticada pela reclamada.
Narra que no dia 25.03.2015 ao entrar na loja Mania.com, neste município,
encontrou com a reclamada e a cumprimentou, a qual ignorou a
reclamante. Intrigada, foi até a reclamada no intuito de saber de quem se
tratava e a razão para estar sendo ignorada. Nesse momento, a
reclamada disse que sabia quem era a reclamante e falou à vendedora
que lhe atendia “vamos sair daqui, pois não quero ficar perto desta mulher,
eu sei muito bem quem você é”. A reclamante ainda insistindo em falar com
a reclamada, ouviu “eu sou a mãe da Juliana...vamos sair daqui, já disse
que não quero ficar perto desta mulher”. Em seguida a reclamante
recordou que uma paciente, Juliana, da clínica onde trabalha, teve
complicações em cirurgia de próteses de mama e que a reclamada era sua
genitora. No intuito de esclarecer à reclamada que não era responsável
pelas cirurgias e sim secretária da clínica, a reclamada alterou a voz e
disse “ela trabalha com o famoso cirurgião que operou minha filha...tirem
ela daqui, não quero ficar no mesmo lugar que ela. Em razão do ocorrido a
reclamante postula a condenação da reclamada em danos morais pelos
constrangimentos que experimentou. Conciliação inexitosa, em
contestação, a reclamada sustentou que na oportunidade não queria
contato e conversa com a reclamante e informou isso à ela, devido todos
os transtornos que passou com sua filha quando da cirurgia realizada na
clínica que a reclamante trabalha, não havendo razão para indenização
por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 163 de 531
inquiriu-se uma testemunha arrolada pela reclamante. Não há preliminares
a serem apreciadas. Quanto ao mérito, analisados os argumentos das
partes e a prova produzida, tenho que o pedido não merece provimento.
Verifico que, a despeito de fatos ocorridos entre as partes anteriormente
ao tratado nos autos, tenho que a situação narrada na inicial não passou
de uma discussão acalorada. Em que pese o constrangimento dito
experimentado pela reclamante, fato é que a reclamada não estava
obrigada a manter contato ou ouvir as razões apresentadas pela
reclamante. Demais disso, na oportunidade fora a reclamada quem se
afastou da reclamante, como informou a testemunha Sueli Fátima Carlott
ouvida em Juízo, não se verificando qualquer atitude no intuito de impedir a
reclamante de permanecer no local. Nessa linha, embora exista a
possibilidade da reclamante ter sofrido a experiência de lidar com pessoa
desprovida de educação mais polida, certo é que o fato não se mostra
suficiente para implicar em ato ilícito a ponto de atingir a honra da
reclamante ou abalo psíquico duradouro. A declaração acostada ao Id.
1002030, redigida por psicóloga, por sua vez, não faz qualquer relação
entre o fato tratado neste feito e a consulta realizada pela profissional,
ônus que competia à reclamante comprovar, conduzindo, portanto, a
conclusão de que o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Desta
feita, sabe-se que o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, como
estabelece o próprio art. 927 do Código Civil, consiste na prática de um ato
ilícito. Para que exista o dever de indenizar, faz-se necessária, ainda, a
existência de um dano decorrente daquele ato ilícito e a culpa por parte do
agressor, salvo dispensa legal desse último elemento. É possível afirmar,
porém, que o ato ilícito é o requisito primordial, de sorte que sua
inocorrência dispensa a análise dos demais requisitos supramencionados,
de sorte que improcedente a reclamação. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. FALTA DE PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dever de
indenizar o dano moral decorrente de ofensas, deve estar comprovada a
prática do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano
produzido. (Apelação nº 0006373-09.2010.8.11.0004, 3ª Câmara Cível do
TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015). Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários e custas
(Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 24 de maio de 2017. JACOB
SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1002420-96.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CARMEM VELOSO DOS SANTOS SOST (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
reclamante acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada para
o dia 10 de MAIO de 2017, às 08:20 horas, nesta Comarca, ficando ciente
que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do feito, na
forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1002420-96.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
CARMEM VELOSO DOS SANTOS SOST (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CIDINEY RODRIGUES FERREIRA OAB - 0008359-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1002420-96.2016.8.11.0040 (M) I - Em que se pese o disposto no termo de
audiência de ID 6831912, a reclamante fora devidamente intimada na
pessoa de seu patrono conforme ID 5809482, razão pela qual, com
fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO este
processo, sem julgamento de mérito. II - Custas pela parte reclamante (Lei
n.º 9.099/95, art. 51, §2º, e Enunciado 28 do FONAJE). III - Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas o pólo ativo, já com o cálculo das custas a
pagar. IV - Com o trânsito em julgado - e cumprido o art. 467 da CNGC em
caso de inadimplemento das custas processuais - arquive-se. Sorriso/MT,
24 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8011048-23.2014.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELITA MARIA BRANDINI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO VIEIRA SERPA OAB - 0012758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PAULO CESAR PAULINI (REQUERIDO)
DEONELCIO LODI (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO FRAGA DE MELLO OAB - 0008166-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8011048-23.2014.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante
ROSELITA MARIA BRANDINI que no dia 09.05.2014 estava com seu
veículo Fiat Uno, placa NTY – 5329, estacionado na Avenida João
Brescansin, região central de Sorriso/MT. Ao ingressar na via com o
veículo foi atingida pelo veículo GM Corsa, placa JZK – 1444, conduzido
por DEONELCIO LODI e de propriedade do reclamado PAULO CESAR
PAULINI, sendo que aquele estava embriagado e em velocidade
incompatível com a via. Em decorrência, a reclamante sofreu prejuízos
materiais, razão pela qual postulou a condenação dos reclamados ao
pagamento de R$3.811.00 (três mil e oitocentos reais), valor gasto para
conserto do veículo. Conciliação frustrada, sobreveio contestação, em
que foram suscitadas as ilegitimidades ativa da reclamante e a passiva do
reclamado PAULO. No mérito, os reclamados sustentaram culpa exclusiva
da reclamante por ter ingressado na via sem as cautelas necessárias.
Posto isso, pugnaram pela improcedência do pedido inicial e o reclamado
DEONELCIO apresentou pedido contraposto para reparação dos danos
materiais no valor de R$3.225,00 (três mil e duzentos e vinte e cinco
reais), referente ao desembolso com o conserto do veículo. Realizada
instrução, inquiriu-se uma testemunha arrolada pela reclamante.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a era
reclamante quem dirigia o veículo no momento do acidente, bem como
arcou com as despesas necessárias ao conserto do veículo, conforme se
verifica nos boletins de ocorrência acostados ao Id. 970102 e notas
fiscais constantes no Id. 970101, portanto, legítima para perseguir o
ressarcimento do prejuízo experimentado (Procedimento do Juizado
Especial Cível 117732120128110008/2016, Turma Recursal Única do
Estado de Mato Grosso, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE
23/03/2016). A ilegitimidade passiva do reclamado PAULO igualmente
rejeito, tendo em vista que pacificada pela jurisprudência a solidariedade
entre condutor e proprietário do veículo em acidente de trânsito, conforme
já decidiu a E. Turma Recursal Única deste Estado (Procedimento do
Juizado Especial Cível 592632620138110001/2016, Turma Recursal Única,
Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJE 15/12/2016). No que diz com o
mérito, tem-se por incontroversa a ocorrência do acidente entre os
veículos das partes, cingindo-se a controvérsia à culpa pela colisão e a
extensão dos danos. Observa-se que a culpa da reclamante pelo acidente
é cristalina, pois o Boletim de Ocorrência n. 240 do Departamento de
Trânsito apresenta a dinâmica do acidente, especificando que o veículo da
reclamante interceptou a via por onde transitava o veículo conduzido pelo
reclamado DEONELCIO, causando o choque. Assim, não resta dúvida que
a reclamante, sem as cautelas que exigem o trânsito, invadiu a via sem
observar a preferência do reclamado que por ela já transitava, infringindo
os ditames do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 36. O condutor
que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 164 de 531
transitando. Embora a reclamante reconheça na inicial que de fato
interceptou a passagem do reclamado DEONELCIO, sustenta que o
acidente só não fora evitado porque o reclamado transitava em velocidade
incompatível com a via e embriagado. No entanto, a alegação de
velocidade incompatível não restou comprovada, sendo a razão para o
acidente a invasão pela reclamante de via que sabia ser preferencial.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE TRÂNSITO - CRUZAMENTO EM VIA
PREFERENCIAL - FALTA DE ATENÇÃO - ALTA VELOCIDADE NÃO
COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MORTE DO
CONDUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. No
caso dos autos, o que se observa é que a possível aferição de velocidade
contraindicada para o local não foi o fator determinante para a ocorrência
do acidente, mas sim, a imprudência da recorrente que, ao arrepio das
mais comezinhas regras de trânsito, invadiu a preferencial, na qual
trafegava o veículo de propriedade da vítima. O ingresso em via
preferencial sempre há de ser realizado com cautela, visando impedir o
obstáculo do fluxo de veículos que pela via transitam. (Apelação nº
0001014-45.2005.8.11.0007, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Serly
Marcondes Alves. j. 13.08.2014, Publ. 18.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA
TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESCUIDO AO ADENTRAR
A VIA PREFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O
conjunto de prova dos autos, testemunhal, reportagem e Boletim de
Ocorrências lavrado pela Polícia Militar, comprovam que a ré foi quem deu
causa ao acidente, ao atravessar a via preferencial sem as devidas
cautelas, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão.
(Apelação nº 0008659-21.2011.8.11.0037, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Sebastião Barbosa Farias. j. 12.05.2015, DJe 20.05.2015). Por outro lado,
restou comprovado que o reclamado DEONELCIO estava embriagado no
momento da colisão, conforme Boletim de Ocorrência nº 544, havendo a
Polícia Militar realizado teste de alcoolemia e constatada a concentração
de álcool acima de 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, concorrendo o
reclamado, portanto, para o sinistro, consoante julgado nesse sentido:
EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE
CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura-se a
culpa concorrente quando as provas constantes nos autos demonstram
que o requerente trafegava em velocidade incompatível com a via e sob
efeito de álcool e que o requerido invadiu a via preferencial. Danos
materiais devidos pela metade. Cuidando-se de acidente de veículos, sem
lesões corporais, o entendimento jurisprudencial que prevalece é no
sentido de que não se configura os danos morais, porquanto não há
violação a atributos da personalidade, consoante prevê o inciso X do art.
5º da Constituição Federal. Apesar de alegar que deixou de trabalhar em
razão do acidente, o requerente não apresentou provas nesse sentido.
Portanto, não se sustenta o pleito indenizatório fundado em tal alegação.
Recurso parcialmente provido. (NELSON DORIGATTI Juiz de
Direito/Relator, Procedimento do Juizado Especial Cível
135067220148110001/2016, Turma Recursal Única de Mato Grosso,
Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 31/05/2016). Nessa senda,
demonstrado que a reclamante, ao não adotar as cautelas necessárias,
interceptou a passagem preferencial conferida ao reclamado, e estando
este embriagado, presente a culpa concorrente. Entretanto, por mais que
comprovada a embriaguez do reclamado, verifica-se que a causa
determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pela reclamante
sem a prudência que se exige ao ingressar em via movimentada, devendo
sua culpa sopesar na proporção de 70% (setenta por cento) e a do
reclamado em 30% (trinta por cento), atento ao art. 945 do Código Civil,
impondo-se, por fim, a análise da extensão dos danos. Em ações de
cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve
ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve
relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela
vítima, de modo que presentes tais requisitos, surge o dever de indenizar
(arts. 186 e 927 do CC), evidenciado no presente caso, não carecendo de
maiores delongas. No tocante ao valor do dano material suportado pela
reclamante, observa-se que apresentou três orçamentos para a
realização dos consertos necessários (Id. 970101), com as respectivas
notas fiscais dos reparos realizados pelo menor orçamento. Assim, a
partir da comprovação da dinâmica do acidente, tem-se que o dano
material está suficientemente demonstrado pelas notas fiscais de compra
de peças e serviços necessários aos reparos no veículo, gastos que são
todos compatíveis com as circunstâncias do abalroamento. Nesse
contexto, procedentes e justos os valores declinados na inicial, no que
tange ao dano material suportado pela reclamante com o conserto do
veículo, devendo os reclamados arcar com R$1.143,30 (um mil cento e
quarenta e três reais e trinta centavos), correspondentes a 30% (trinta
por cento) do valor das notas fiscais. Adentrando a análise do pedido
contraposto, igualmente partindo-se da dinâmica do acidente, verifico que
o dano material suportado pelo reclamado DEONELCIO está
suficientemente demonstrado pelo documento acostado ao Id. 970114, o
qual lista a compra de peças e serviços necessários aos reparos no
veículo, gastos que são todos compatíveis com as circunstâncias do
abalroamento e não foram impugnados pela reclamante, devendo esta,
portanto, arcar com R$1.837,50 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos), correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor
da ordem de serviço acostada no Id. 970114. Quanto ao ressarcimento de
R$600,00 (seiscentos reais) despendidos com mão de obra, o reclamado
não apresentou qualquer comprovação a respeito, levando a
improcedência de ressarcimento de tal valor. Assim sendo, conclui-se que
a reclamante deve ao reclamado DEONELCIO R$1.837,50 (um mil
oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que os
reclamados devem à reclamante R$1.143,30 (um mil cento e quarenta e
três reais e trinta centavos), devendo incidir nesse caso a regra do art.
368 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto, para o
efeito de: a) condenar os reclamados pagar à reclamante, a título de
danos materiais, o valor de R$1.143,30 (um mil cento e quarenta e três
reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso e acrescido de juros legais a contar da data do evento
danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a reclamante pagar ao
reclamado DEONELCIO, a título de danos materiais, o valor de R$1.837,50
(um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido
monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros
legais a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) extinguir
as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido
das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada
requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no
art. 524 do NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da
jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017.
JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000486-06.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VIDROLUX - COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA OAB - 0015830-A/MT
(ADVOGADO)
LEONARDO ALMODIN PEREIRA OAB - 0016580-A/MT (ADVOGADO)
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA OAB - 0004929-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA OAB - 13930-/MS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000486-06.2016.8.11.0040 (D) Decido a lide, com dispensa do relatório
(Lei n. 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante VIDROLUX-COMÉRCIO DE
VIDROS TEMPERADOS LTDA-ME, que adquiriu produtos da empresa Day
Brasil S/A, sendo necessário contratar o serviço de transporte das
mercadorias junto à reclamada EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E
LOGÍSTICA EIRELI-EPP (TRANSSUL). Contudo, ao conferir os produtos,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 165 de 531
verificou avarias em 02 (duas) chapas de policarbonato alveolar Bronze e
01 (uma) chapa de policarbonato alveolar Cinza, procedendo a reclamada
o recolhimento do produto com promessa de que até o dia 28.08.2014
haveria uma resposta. Porém, após o decurso do prazo, a reclamada só
se manifestou no processo administrativo formalizado junto ao PROCON
local, informando que a reclamante deveria entrar em contato com a
empresa Day Brasil S/A, a qual declarou não ser legítima para pleitear a
reparação dos danos junto à reclamada. Diante disso, postula a
reclamante, o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID 3028912). Em
contestação a reclamada aduziu preliminar de prescrição e ilegitimidade
passiva. No mérito, atribuiu culpa exclusiva de terceiro, e sustentou a
inexistência de comprovação dos danos morais (ID 3051238). Impugnação
à contestação fora apresentada no ID 3076335. A audiência de instrução
e julgamento restou frustrada, ante a ausência da reclamada, não
havendo aportado aos autos notícia de sua intimação para o ato,
permanecendo conclusos para prolação de sentença (ID 5567670). Nesse
passo, o feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a
produção de provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a
preliminar de prescrição, porquanto na reparação de danos causados por
avarias na mercadoria, é aplicável o prazo trienal do Código Civil, descrito
no art. 206, §3º, V, e não aquele previsto na Lei n. 11.442/2007.
Igualmente a ilegitimidade passiva não merece prospera, porquanto a lide
cinge-se na responsabilidade civil da reclamada em relação às avarias
nas mercadorias decorrentes do transporte realizado, e não em fatos
inerentes a vícios do produto. Inexistindo outras questões preliminares,
passo à análise de mérito. Restou incontroversa a contratação de
transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta,
delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No caso em crivo,
a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento
do recebimento a reclamante constatou avarias em 02 (duas) chapas de
policarbonato alveolar bronze e 01 (uma) chapa de policarbonato alveolar
cinza, conforme comprovado no ID 1441245-Pág.1, bem como pelas
fotografias juntadas pela reclamada em sua contestação (ID
3051238-Pág.5). Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual
decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do
transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é
entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil. O transportador
deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. Embora a
reclamada sustente que o produto fora embalado pela empresa vendedora
Day Brasil de forma inadequada, há expressa menção no art. 746 do
Código Civil, da possibilidade de recusar a coisa nessa hipótese. Ou seja,
se a reclamada aceitou transportar a mercadoria da maneira que estava
embalada, assumiu o ônus de eventuais danos ocasionados durante o
transporte, ensejando assim, o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. RECUSA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA ADVINDA
DE AVARIAS COM ORIGEM NO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. O TRANSPORTADOR
RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA DESDE O MOMENTO QUE A
RECEBE ATÉ O QUE A ENTREGA, SE NÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70066808718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
04/11/2015) TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA.
ÔNUS DA PROVA. A transportadora é responsável por eventuais avarias
causadas ao material transportado e deve indenizar a parte prejudicada
pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). Tratando-se de ação
regressiva, o ônus da prova é do transportador. APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70061002663,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É incontroversa a ocorrência de
avarias nas mobílias do autor durante o seu transporte de Campinas/SP a
Santa Maria/RS. Assim, face ao disposto no artigo 750 do CC/2002,
impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos advindos da depreciação dos bens, nos termos da fundamentação.
2. Ademais, a prova dos autos demonstra haver a falha em comento
ocasionado transtornos de ordem moral ao demandante. Logo, igualmente
devida a indenização pleiteada a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70062424379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015)
Nesse diapasão, a pretensão de ressarcimento do valor referente as
mercadorias avariadas, merece prosperar, as quais totalizam o montante
de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme nota fiscal juntada no
ID 1441355. Em relação aos danos morais pretendidos, estou em
reconhecer a efetiva ocorrência, porquanto, as circunstâncias do fato
estão a demonstrar que a reclamada foi negligente na solução do
problema, inclusive na via administrativa perante o PROCON local. Com
efeito, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação há quase
dois anos após a compra do produto, submetendo-se à privação por longo
prazo do uso de algo que comprou e pagou, com a frustração de não
poder assumir compromissos comerciais, ante a ausência da referida
mercadoria. Destarte, ainda que em valor módico e quase que simbólico,
há que se reconhecer a existência do dano moral, pois mesmo que se
possa considerar de pouca expressão os transtornos causados à
reclamante, deve-se atender ao caráter punitivo-educativo do dano moral,
de modo a persuadir a reclamada a tratar com maior agilidade e atenção
em casos semelhantes. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça
deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA
PERECÍVEL - AVARIAS DO PRODUTO - DETERIORAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - RISCO
DA ATIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. A empresa transportadora assume obrigação de resultado, ou
seja, de levar ao destino, no prazo estipulado, no estado em que recebeu
as mercadorias para transportar, uma vez que é tida como depositária.
Não se desincumbindo do seu dever, como na hipótese de mercadoria
entregue com avarias, a transportadora responde objetivamente pelos
danos causados, de acordo com o risco por ela assumido no contrato,
independente de culpa. O arbitramento do quantum indenizatório do dano
moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da eqüidade, tendo por parâmetro os danos objetivamente considerados,
para que não transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem
causa. (Ap 64224/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE
06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO
DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE
MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é
objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido
pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador
responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou
avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos
morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto,
levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido,
bem como a repercussão do evento na vida da vítima. (Ap 70316/2008,
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJE 13/10/2008) Nessa
linha, considerando a condição econômica das partes, o grau da ofensa,
assim como o caráter punitivo/educativo da indenização do dano moral,
reputo razoável a tal título o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O
decote da pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do
pedido, como preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a reclamante: a) a título
de danos materiais, o pagamento do valor de R$1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da data da citação
(NCPC, art. 240); b) a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta
sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 166 de 531
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000486-06.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VIDROLUX - COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA OAB - 0015830-A/MT
(ADVOGADO)
LEONARDO ALMODIN PEREIRA OAB - 0016580-A/MT (ADVOGADO)
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA OAB - 0004929-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA OAB - 13930-/MS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000486-06.2016.8.11.0040 (D) Decido a lide, com dispensa do relatório
(Lei n. 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante VIDROLUX-COMÉRCIO DE
VIDROS TEMPERADOS LTDA-ME, que adquiriu produtos da empresa Day
Brasil S/A, sendo necessário contratar o serviço de transporte das
mercadorias junto à reclamada EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E
LOGÍSTICA EIRELI-EPP (TRANSSUL). Contudo, ao conferir os produtos,
verificou avarias em 02 (duas) chapas de policarbonato alveolar Bronze e
01 (uma) chapa de policarbonato alveolar Cinza, procedendo a reclamada
o recolhimento do produto com promessa de que até o dia 28.08.2014
haveria uma resposta. Porém, após o decurso do prazo, a reclamada só
se manifestou no processo administrativo formalizado junto ao PROCON
local, informando que a reclamante deveria entrar em contato com a
empresa Day Brasil S/A, a qual declarou não ser legítima para pleitear a
reparação dos danos junto à reclamada. Diante disso, postula a
reclamante, o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID 3028912). Em
contestação a reclamada aduziu preliminar de prescrição e ilegitimidade
passiva. No mérito, atribuiu culpa exclusiva de terceiro, e sustentou a
inexistência de comprovação dos danos morais (ID 3051238). Impugnação
à contestação fora apresentada no ID 3076335. A audiência de instrução
e julgamento restou frustrada, ante a ausência da reclamada, não
havendo aportado aos autos notícia de sua intimação para o ato,
permanecendo conclusos para prolação de sentença (ID 5567670). Nesse
passo, o feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a
produção de provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a
preliminar de prescrição, porquanto na reparação de danos causados por
avarias na mercadoria, é aplicável o prazo trienal do Código Civil, descrito
no art. 206, §3º, V, e não aquele previsto na Lei n. 11.442/2007.
Igualmente a ilegitimidade passiva não merece prospera, porquanto a lide
cinge-se na responsabilidade civil da reclamada em relação às avarias
nas mercadorias decorrentes do transporte realizado, e não em fatos
inerentes a vícios do produto. Inexistindo outras questões preliminares,
passo à análise de mérito. Restou incontroversa a contratação de
transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta,
delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No caso em crivo,
a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento
do recebimento a reclamante constatou avarias em 02 (duas) chapas de
policarbonato alveolar bronze e 01 (uma) chapa de policarbonato alveolar
cinza, conforme comprovado no ID 1441245-Pág.1, bem como pelas
fotografias juntadas pela reclamada em sua contestação (ID
3051238-Pág.5). Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual
decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do
transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é
entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil. O transportador
deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. Embora a
reclamada sustente que o produto fora embalado pela empresa vendedora
Day Brasil de forma inadequada, há expressa menção no art. 746 do
Código Civil, da possibilidade de recusar a coisa nessa hipótese. Ou seja,
se a reclamada aceitou transportar a mercadoria da maneira que estava
embalada, assumiu o ônus de eventuais danos ocasionados durante o
transporte, ensejando assim, o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. RECUSA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA ADVINDA
DE AVARIAS COM ORIGEM NO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. O TRANSPORTADOR
RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA DESDE O MOMENTO QUE A
RECEBE ATÉ O QUE A ENTREGA, SE NÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70066808718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
04/11/2015) TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA.
ÔNUS DA PROVA. A transportadora é responsável por eventuais avarias
causadas ao material transportado e deve indenizar a parte prejudicada
pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). Tratando-se de ação
regressiva, o ônus da prova é do transportador. APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70061002663,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É incontroversa a ocorrência de
avarias nas mobílias do autor durante o seu transporte de Campinas/SP a
Santa Maria/RS. Assim, face ao disposto no artigo 750 do CC/2002,
impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos advindos da depreciação dos bens, nos termos da fundamentação.
2. Ademais, a prova dos autos demonstra haver a falha em comento
ocasionado transtornos de ordem moral ao demandante. Logo, igualmente
devida a indenização pleiteada a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70062424379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015)
Nesse diapasão, a pretensão de ressarcimento do valor referente as
mercadorias avariadas, merece prosperar, as quais totalizam o montante
de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme nota fiscal juntada no
ID 1441355. Em relação aos danos morais pretendidos, estou em
reconhecer a efetiva ocorrência, porquanto, as circunstâncias do fato
estão a demonstrar que a reclamada foi negligente na solução do
problema, inclusive na via administrativa perante o PROCON local. Com
efeito, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação há quase
dois anos após a compra do produto, submetendo-se à privação por longo
prazo do uso de algo que comprou e pagou, com a frustração de não
poder assumir compromissos comerciais, ante a ausência da referida
mercadoria. Destarte, ainda que em valor módico e quase que simbólico,
há que se reconhecer a existência do dano moral, pois mesmo que se
possa considerar de pouca expressão os transtornos causados à
reclamante, deve-se atender ao caráter punitivo-educativo do dano moral,
de modo a persuadir a reclamada a tratar com maior agilidade e atenção
em casos semelhantes. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça
deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA
PERECÍVEL - AVARIAS DO PRODUTO - DETERIORAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - RISCO
DA ATIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. A empresa transportadora assume obrigação de resultado, ou
seja, de levar ao destino, no prazo estipulado, no estado em que recebeu
as mercadorias para transportar, uma vez que é tida como depositária.
Não se desincumbindo do seu dever, como na hipótese de mercadoria
entregue com avarias, a transportadora responde objetivamente pelos
danos causados, de acordo com o risco por ela assumido no contrato,
independente de culpa. O arbitramento do quantum indenizatório do dano
moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da eqüidade, tendo por parâmetro os danos objetivamente considerados,
para que não transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 167 de 531
causa. (Ap 64224/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE
06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO
DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE
MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é
objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido
pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador
responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou
avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos
morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto,
levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido,
bem como a repercussão do evento na vida da vítima. (Ap 70316/2008,
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJE 13/10/2008) Nessa
linha, considerando a condição econômica das partes, o grau da ofensa,
assim como o caráter punitivo/educativo da indenização do dano moral,
reputo razoável a tal título o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O
decote da pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do
pedido, como preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a reclamante: a) a título
de danos materiais, o pagamento do valor de R$1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da data da citação
(NCPC, art. 240); b) a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta
sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000486-06.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VIDROLUX - COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEONARDO ALMODIN PEREIRA OAB - 0016580-A/MT (ADVOGADO)
DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA OAB - 0015830-A/MT
(ADVOGADO)
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA OAB - 0004929-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA OAB - 13930-/MS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000486-06.2016.8.11.0040 (D) Decido a lide, com dispensa do relatório
(Lei n. 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante VIDROLUX-COMÉRCIO DE
VIDROS TEMPERADOS LTDA-ME, que adquiriu produtos da empresa Day
Brasil S/A, sendo necessário contratar o serviço de transporte das
mercadorias junto à reclamada EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E
LOGÍSTICA EIRELI-EPP (TRANSSUL). Contudo, ao conferir os produtos,
verificou avarias em 02 (duas) chapas de policarbonato alveolar Bronze e
01 (uma) chapa de policarbonato alveolar Cinza, procedendo a reclamada
o recolhimento do produto com promessa de que até o dia 28.08.2014
haveria uma resposta. Porém, após o decurso do prazo, a reclamada só
se manifestou no processo administrativo formalizado junto ao PROCON
local, informando que a reclamante deveria entrar em contato com a
empresa Day Brasil S/A, a qual declarou não ser legítima para pleitear a
reparação dos danos junto à reclamada. Diante disso, postula a
reclamante, o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID 3028912). Em
contestação a reclamada aduziu preliminar de prescrição e ilegitimidade
passiva. No mérito, atribuiu culpa exclusiva de terceiro, e sustentou a
inexistência de comprovação dos danos morais (ID 3051238). Impugnação
à contestação fora apresentada no ID 3076335. A audiência de instrução
e julgamento restou frustrada, ante a ausência da reclamada, não
havendo aportado aos autos notícia de sua intimação para o ato,
permanecendo conclusos para prolação de sentença (ID 5567670). Nesse
passo, o feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a
produção de provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a
preliminar de prescrição, porquanto na reparação de danos causados por
avarias na mercadoria, é aplicável o prazo trienal do Código Civil, descrito
no art. 206, §3º, V, e não aquele previsto na Lei n. 11.442/2007.
Igualmente a ilegitimidade passiva não merece prospera, porquanto a lide
cinge-se na responsabilidade civil da reclamada em relação às avarias
nas mercadorias decorrentes do transporte realizado, e não em fatos
inerentes a vícios do produto. Inexistindo outras questões preliminares,
passo à análise de mérito. Restou incontroversa a contratação de
transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta,
delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No caso em crivo,
a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento
do recebimento a reclamante constatou avarias em 02 (duas) chapas de
policarbonato alveolar bronze e 01 (uma) chapa de policarbonato alveolar
cinza, conforme comprovado no ID 1441245-Pág.1, bem como pelas
fotografias juntadas pela reclamada em sua contestação (ID
3051238-Pág.5). Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual
decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do
transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é
entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil. O transportador
deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. Embora a
reclamada sustente que o produto fora embalado pela empresa vendedora
Day Brasil de forma inadequada, há expressa menção no art. 746 do
Código Civil, da possibilidade de recusar a coisa nessa hipótese. Ou seja,
se a reclamada aceitou transportar a mercadoria da maneira que estava
embalada, assumiu o ônus de eventuais danos ocasionados durante o
transporte, ensejando assim, o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. RECUSA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA ADVINDA
DE AVARIAS COM ORIGEM NO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. O TRANSPORTADOR
RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA DESDE O MOMENTO QUE A
RECEBE ATÉ O QUE A ENTREGA, SE NÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70066808718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
04/11/2015) TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA.
ÔNUS DA PROVA. A transportadora é responsável por eventuais avarias
causadas ao material transportado e deve indenizar a parte prejudicada
pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). Tratando-se de ação
regressiva, o ônus da prova é do transportador. APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70061002663,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É incontroversa a ocorrência de
avarias nas mobílias do autor durante o seu transporte de Campinas/SP a
Santa Maria/RS. Assim, face ao disposto no artigo 750 do CC/2002,
impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos advindos da depreciação dos bens, nos termos da fundamentação.
2. Ademais, a prova dos autos demonstra haver a falha em comento
ocasionado transtornos de ordem moral ao demandante. Logo, igualmente
devida a indenização pleiteada a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70062424379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015)
Nesse diapasão, a pretensão de ressarcimento do valor referente as
mercadorias avariadas, merece prosperar, as quais totalizam o montante
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 168 de 531
de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme nota fiscal juntada no
ID 1441355. Em relação aos danos morais pretendidos, estou em
reconhecer a efetiva ocorrência, porquanto, as circunstâncias do fato
estão a demonstrar que a reclamada foi negligente na solução do
problema, inclusive na via administrativa perante o PROCON local. Com
efeito, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação há quase
dois anos após a compra do produto, submetendo-se à privação por longo
prazo do uso de algo que comprou e pagou, com a frustração de não
poder assumir compromissos comerciais, ante a ausência da referida
mercadoria. Destarte, ainda que em valor módico e quase que simbólico,
há que se reconhecer a existência do dano moral, pois mesmo que se
possa considerar de pouca expressão os transtornos causados à
reclamante, deve-se atender ao caráter punitivo-educativo do dano moral,
de modo a persuadir a reclamada a tratar com maior agilidade e atenção
em casos semelhantes. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça
deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA
PERECÍVEL - AVARIAS DO PRODUTO - DETERIORAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - RISCO
DA ATIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. A empresa transportadora assume obrigação de resultado, ou
seja, de levar ao destino, no prazo estipulado, no estado em que recebeu
as mercadorias para transportar, uma vez que é tida como depositária.
Não se desincumbindo do seu dever, como na hipótese de mercadoria
entregue com avarias, a transportadora responde objetivamente pelos
danos causados, de acordo com o risco por ela assumido no contrato,
independente de culpa. O arbitramento do quantum indenizatório do dano
moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da eqüidade, tendo por parâmetro os danos objetivamente considerados,
para que não transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem
causa. (Ap 64224/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE
06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO
DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE
MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é
objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido
pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador
responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou
avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos
morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto,
levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido,
bem como a repercussão do evento na vida da vítima. (Ap 70316/2008,
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJE 13/10/2008) Nessa
linha, considerando a condição econômica das partes, o grau da ofensa,
assim como o caráter punitivo/educativo da indenização do dano moral,
reputo razoável a tal título o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O
decote da pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do
pedido, como preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a reclamante: a) a título
de danos materiais, o pagamento do valor de R$1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da data da citação
(NCPC, art. 240); b) a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta
sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000486-06.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VIDROLUX - COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEONARDO ALMODIN PEREIRA OAB - 0016580-A/MT (ADVOGADO)
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA OAB - 0004929-A/MT
(ADVOGADO)
DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA OAB - 0015830-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA OAB - 13930-/MS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000486-06.2016.8.11.0040 (D) Decido a lide, com dispensa do relatório
(Lei n. 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante VIDROLUX-COMÉRCIO DE
VIDROS TEMPERADOS LTDA-ME, que adquiriu produtos da empresa Day
Brasil S/A, sendo necessário contratar o serviço de transporte das
mercadorias junto à reclamada EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E
LOGÍSTICA EIRELI-EPP (TRANSSUL). Contudo, ao conferir os produtos,
verificou avarias em 02 (duas) chapas de policarbonato alveolar Bronze e
01 (uma) chapa de policarbonato alveolar Cinza, procedendo a reclamada
o recolhimento do produto com promessa de que até o dia 28.08.2014
haveria uma resposta. Porém, após o decurso do prazo, a reclamada só
se manifestou no processo administrativo formalizado junto ao PROCON
local, informando que a reclamante deveria entrar em contato com a
empresa Day Brasil S/A, a qual declarou não ser legítima para pleitear a
reparação dos danos junto à reclamada. Diante disso, postula a
reclamante, o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID 3028912). Em
contestação a reclamada aduziu preliminar de prescrição e ilegitimidade
passiva. No mérito, atribuiu culpa exclusiva de terceiro, e sustentou a
inexistência de comprovação dos danos morais (ID 3051238). Impugnação
à contestação fora apresentada no ID 3076335. A audiência de instrução
e julgamento restou frustrada, ante a ausência da reclamada, não
havendo aportado aos autos notícia de sua intimação para o ato,
permanecendo conclusos para prolação de sentença (ID 5567670). Nesse
passo, o feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a
produção de provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a
preliminar de prescrição, porquanto na reparação de danos causados por
avarias na mercadoria, é aplicável o prazo trienal do Código Civil, descrito
no art. 206, §3º, V, e não aquele previsto na Lei n. 11.442/2007.
Igualmente a ilegitimidade passiva não merece prospera, porquanto a lide
cinge-se na responsabilidade civil da reclamada em relação às avarias
nas mercadorias decorrentes do transporte realizado, e não em fatos
inerentes a vícios do produto. Inexistindo outras questões preliminares,
passo à análise de mérito. Restou incontroversa a contratação de
transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta,
delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No caso em crivo,
a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento
do recebimento a reclamante constatou avarias em 02 (duas) chapas de
policarbonato alveolar bronze e 01 (uma) chapa de policarbonato alveolar
cinza, conforme comprovado no ID 1441245-Pág.1, bem como pelas
fotografias juntadas pela reclamada em sua contestação (ID
3051238-Pág.5). Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual
decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do
transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é
entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil. O transportador
deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. Embora a
reclamada sustente que o produto fora embalado pela empresa vendedora
Day Brasil de forma inadequada, há expressa menção no art. 746 do
Código Civil, da possibilidade de recusar a coisa nessa hipótese. Ou seja,
se a reclamada aceitou transportar a mercadoria da maneira que estava
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 169 de 531
embalada, assumiu o ônus de eventuais danos ocasionados durante o
transporte, ensejando assim, o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. RECUSA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA ADVINDA
DE AVARIAS COM ORIGEM NO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. O TRANSPORTADOR
RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA DESDE O MOMENTO QUE A
RECEBE ATÉ O QUE A ENTREGA, SE NÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70066808718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
04/11/2015) TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA.
ÔNUS DA PROVA. A transportadora é responsável por eventuais avarias
causadas ao material transportado e deve indenizar a parte prejudicada
pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). Tratando-se de ação
regressiva, o ônus da prova é do transportador. APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70061002663,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É incontroversa a ocorrência de
avarias nas mobílias do autor durante o seu transporte de Campinas/SP a
Santa Maria/RS. Assim, face ao disposto no artigo 750 do CC/2002,
impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos advindos da depreciação dos bens, nos termos da fundamentação.
2. Ademais, a prova dos autos demonstra haver a falha em comento
ocasionado transtornos de ordem moral ao demandante. Logo, igualmente
devida a indenização pleiteada a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70062424379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015)
Nesse diapasão, a pretensão de ressarcimento do valor referente as
mercadorias avariadas, merece prosperar, as quais totalizam o montante
de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme nota fiscal juntada no
ID 1441355. Em relação aos danos morais pretendidos, estou em
reconhecer a efetiva ocorrência, porquanto, as circunstâncias do fato
estão a demonstrar que a reclamada foi negligente na solução do
problema, inclusive na via administrativa perante o PROCON local. Com
efeito, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação há quase
dois anos após a compra do produto, submetendo-se à privação por longo
prazo do uso de algo que comprou e pagou, com a frustração de não
poder assumir compromissos comerciais, ante a ausência da referida
mercadoria. Destarte, ainda que em valor módico e quase que simbólico,
há que se reconhecer a existência do dano moral, pois mesmo que se
possa considerar de pouca expressão os transtornos causados à
reclamante, deve-se atender ao caráter punitivo-educativo do dano moral,
de modo a persuadir a reclamada a tratar com maior agilidade e atenção
em casos semelhantes. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça
deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA
PERECÍVEL - AVARIAS DO PRODUTO - DETERIORAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - RISCO
DA ATIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. A empresa transportadora assume obrigação de resultado, ou
seja, de levar ao destino, no prazo estipulado, no estado em que recebeu
as mercadorias para transportar, uma vez que é tida como depositária.
Não se desincumbindo do seu dever, como na hipótese de mercadoria
entregue com avarias, a transportadora responde objetivamente pelos
danos causados, de acordo com o risco por ela assumido no contrato,
independente de culpa. O arbitramento do quantum indenizatório do dano
moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da eqüidade, tendo por parâmetro os danos objetivamente considerados,
para que não transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem
causa. (Ap 64224/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE
06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO
DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE
MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é
objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido
pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador
responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou
avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos
morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto,
levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido,
bem como a repercussão do evento na vida da vítima. (Ap 70316/2008,
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJE 13/10/2008) Nessa
linha, considerando a condição econômica das partes, o grau da ofensa,
assim como o caráter punitivo/educativo da indenização do dano moral,
reputo razoável a tal título o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O
decote da pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do
pedido, como preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a reclamante: a) a título
de danos materiais, o pagamento do valor de R$1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da data da citação
(NCPC, art. 240); b) a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta
sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001147-48.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
LAUDIANA VICCINI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDIVANI PEREIRA SILVA OAB - 0010235-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 18:30 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8011025-77.2014.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
GESSO FORTE HOME DESIGNER LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANIEL HENRIQUE DE MELO OAB - 0012671-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GLAUCO RODRIGO CARVALHO (EXECUTADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 28 de JUNHO de 2017, às 18:40 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001670-60.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MIKAELA ROSA ALVES RODRIGUES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 170 de 531
VANESSA CAROLINE NICOLAU OAB - 0017456-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Processo: 1001670-60.2017.8.11.0040 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em
cumprimento ao artigo 203, § 4º do NOVO CPC, impulsiono estes autos a
fim de intimar a parte reclamante de que foi designado o dia 26 DE JULHO
DE 2017 ÀS 10:40HORAS para realização da audiência de conciliação,
ficando ciente a parte interessada que o não comparecimento implicará na
extinção do feito. Sorriso/MT, 30 de Maio de 2017. Cristiane V. Kuhn
Técnica Judiciária
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000609-67.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
AUTO PECAS MINGOTTI LTDA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARISSA INA GRAMKOW OAB - 0008196-A/MT (ADVOGADO)
JULIANE HELENA PILLA JULIAO OAB - 0345803-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMERSOM FERRON CARNEIRO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 05 de JULHO de 2017, às 08:00 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000377-89.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
BRUNO OBERG VIZZOTTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUANA LISBOA ROSA OAB - 0016301-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Celso Fensterseifer Weber (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WESLEY FRANCISCO LINS DE FARIA OAB - 0013126-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1000377-89.2016.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega o reclamante
BRUNO OBERG VIZZOTTO ser vizinho do reclamado CELSO
FENSTERSEIFER WEBER e que este possui um comércio de móveis
usados no local. Sustenta que o reclamado efetua pinturas no restauro de
móveis e pela segunda vez danificou o veículo do reclamante devido
partículas de tinta que chegam até o seu quintal. Por conta disso, realizou
três orçamentos e requer seja o reclamado condenado pagar o valor
orçado para pintura, peças e mão de obra para reparar o dano no veículo,
no importe de R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais),
além de indenização por danos morais. Inexitosa conciliação, em
contestação o reclamado alegou inépcia da inicial e no mérito sustentou
que não há prova dos fatos, inexistindo danos a ser reparados.
Apresentou pedido contraposto, consistente na restituição do valor que
pagou por polimento no veículo do reclamante, bem como requer a
aplicação de multa por má-fé ao reclamante. Por ocasião de audiência de
instrução e julgamento, inquiriram-se duas testemunhas. Inicialmente,
rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isso porque da leitura da inicial é
plenamente possível a identificação das partes, da causa de pedir e dos
pedidos, de forma lógica, notadamente porque os fatos foram expostos de
forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que foi
apresentada contestação. Além disso, é cediço que no âmbito dos
Juizados Especiais não se exige maiores formalismos, em atenção ao
disposto nos artigos 2º e 14, ambos da Lei nº 9.099/95. Em tempo, registro
que as provas cuja desconsideração o reclamado pretende, foram
juntadas aos autos antes mesmo da citação, inclusive possibilitada
impugnação em contestação e audiência de instrução, não havendo se
falar em cerceamento de defesa com prejuízo ao reclamado, razões pelas
lícita a juntada dos documentos (NCPC, art. 435). Quanto ao mérito,
constato que restaram suficientemente comprovados os danos causados
no veículo do reclamante, tanto que o reclamado chegou a postular
restituição de valor que fora obrigado a desembolsar pelo mesmo
problema que já causou ao reclamado em outra oportunidade. Demais
disso, as fotografias apresentadas pelo reclamante deixa nítida a
necessidade de nova pintura no veículo ou no mínimo polimento adequado.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o reclamado tem um
comércio de móveis usados ao lado da residência do reclamante e que
existe a restauração de móveis no local. Tais alegações foram
corroboradas pela documentação apresentada no Id. 1475338, cujo teor
consiste na provocação da Secretaria Municipal de Agricultora e Meio
Ambiente, pelo Ministério Público Estadual, que culminou na notificação do
reclamado para que interrompesse imediatamente suas atividades a fim de
evitar a “emissão de partículas com a utilização de lixadeiras e
compressores” e prejuízos aos vizinhos. Desta feita, o dever de indenizar
está assim evidenciado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. A partir da comprovação pelas fotografias do veículo apresentadas,
tem-se que os danos materiais estão suficientemente demonstrados, de
modo que os orçamentos de compra de peças e serviços necessários
aos reparos no veículo são gastos compatíveis com as circunstâncias,
havendo o reclamante, observado, inclusive, o menor orçamento, não
havendo o reclamado comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe competia (NCPC, art.
373, II). No que tange ao dano moral pleiteado, entendo que não está
caracterizado no caso em questão, porquanto é sabido que o dano moral
indenizável deve prover de conduta ilícita apta a atingir os direitos da
personalidade daquele que o sofreu, o que ocorre quando se está diante
de situação vexatória ou de abalo psíquico duradouro. Pequenos
transtornos ou aborrecimentos do cotidiano não são ocorrências
suficientes para a caracterização do dever de indenizar. Na hipótese dos
autos, os entraves enfrentados pelo reclamante, não configura causa
suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar
ensejo a danos morais indenizáveis, não passando a situação concreta
noticiada de mero aborrecimento do cotidiano. Com relação ao pedido
contraposto, verificada a culpa do reclamado e os danos causados ao
reclamante, não há se falar em restituição, conduzindo à improcedência do
pedido do reclamado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o
efeito de condenar o reclamado pagar ao reclamante o valor de
R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais), verba a ser
atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º
6.899/81, art. 1º, §2º) e acrescida de juros legais a partir da data da
citação (NCPC, art. 240). Não há falar em má-fé de qualquer das partes,
pois não evidenciada hipótese do art. 8O do NCPC (Apelação nº
0000479-08.2009.8.11.0030, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Rubens de
Oliveira Santos Filho. j. 11.03.2015, DJe 16.03.2015). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido
das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada
requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no
art. 524 do NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da
jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 07 de abril de 2017.
Jacob Sauer, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000610-52.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
AUTO PECAS MINGOTTI LTDA - ME (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JULIANE HELENA PILLA JULIAO OAB - 0345803-A/SP (ADVOGADO)
LARISSA INA GRAMKOW OAB - 0008196-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FERNANDO FLORENCIO DE BORBA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 171 de 531
para o dia 05 de JULHO de 2017, às 13:00 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000377-89.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
BRUNO OBERG VIZZOTTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUANA LISBOA ROSA OAB - 0016301-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Celso Fensterseifer Weber (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WESLEY FRANCISCO LINS DE FARIA OAB - 0013126-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1000377-89.2016.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega o reclamante
BRUNO OBERG VIZZOTTO ser vizinho do reclamado CELSO
FENSTERSEIFER WEBER e que este possui um comércio de móveis
usados no local. Sustenta que o reclamado efetua pinturas no restauro de
móveis e pela segunda vez danificou o veículo do reclamante devido
partículas de tinta que chegam até o seu quintal. Por conta disso, realizou
três orçamentos e requer seja o reclamado condenado pagar o valor
orçado para pintura, peças e mão de obra para reparar o dano no veículo,
no importe de R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais),
além de indenização por danos morais. Inexitosa conciliação, em
contestação o reclamado alegou inépcia da inicial e no mérito sustentou
que não há prova dos fatos, inexistindo danos a ser reparados.
Apresentou pedido contraposto, consistente na restituição do valor que
pagou por polimento no veículo do reclamante, bem como requer a
aplicação de multa por má-fé ao reclamante. Por ocasião de audiência de
instrução e julgamento, inquiriram-se duas testemunhas. Inicialmente,
rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isso porque da leitura da inicial é
plenamente possível a identificação das partes, da causa de pedir e dos
pedidos, de forma lógica, notadamente porque os fatos foram expostos de
forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que foi
apresentada contestação. Além disso, é cediço que no âmbito dos
Juizados Especiais não se exige maiores formalismos, em atenção ao
disposto nos artigos 2º e 14, ambos da Lei nº 9.099/95. Em tempo, registro
que as provas cuja desconsideração o reclamado pretende, foram
juntadas aos autos antes mesmo da citação, inclusive possibilitada
impugnação em contestação e audiência de instrução, não havendo se
falar em cerceamento de defesa com prejuízo ao reclamado, razões pelas
lícita a juntada dos documentos (NCPC, art. 435). Quanto ao mérito,
constato que restaram suficientemente comprovados os danos causados
no veículo do reclamante, tanto que o reclamado chegou a postular
restituição de valor que fora obrigado a desembolsar pelo mesmo
problema que já causou ao reclamado em outra oportunidade. Demais
disso, as fotografias apresentadas pelo reclamante deixa nítida a
necessidade de nova pintura no veículo ou no mínimo polimento adequado.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o reclamado tem um
comércio de móveis usados ao lado da residência do reclamante e que
existe a restauração de móveis no local. Tais alegações foram
corroboradas pela documentação apresentada no Id. 1475338, cujo teor
consiste na provocação da Secretaria Municipal de Agricultora e Meio
Ambiente, pelo Ministério Público Estadual, que culminou na notificação do
reclamado para que interrompesse imediatamente suas atividades a fim de
evitar a “emissão de partículas com a utilização de lixadeiras e
compressores” e prejuízos aos vizinhos. Desta feita, o dever de indenizar
está assim evidenciado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. A partir da comprovação pelas fotografias do veículo apresentadas,
tem-se que os danos materiais estão suficientemente demonstrados, de
modo que os orçamentos de compra de peças e serviços necessários
aos reparos no veículo são gastos compatíveis com as circunstâncias,
havendo o reclamante, observado, inclusive, o menor orçamento, não
havendo o reclamado comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe competia (NCPC, art.
373, II). No que tange ao dano moral pleiteado, entendo que não está
caracterizado no caso em questão, porquanto é sabido que o dano moral
indenizável deve prover de conduta ilícita apta a atingir os direitos da
personalidade daquele que o sofreu, o que ocorre quando se está diante
de situação vexatória ou de abalo psíquico duradouro. Pequenos
transtornos ou aborrecimentos do cotidiano não são ocorrências
suficientes para a caracterização do dever de indenizar. Na hipótese dos
autos, os entraves enfrentados pelo reclamante, não configura causa
suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar
ensejo a danos morais indenizáveis, não passando a situação concreta
noticiada de mero aborrecimento do cotidiano. Com relação ao pedido
contraposto, verificada a culpa do reclamado e os danos causados ao
reclamante, não há se falar em restituição, conduzindo à improcedência do
pedido do reclamado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o
efeito de condenar o reclamado pagar ao reclamante o valor de
R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais), verba a ser
atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º
6.899/81, art. 1º, §2º) e acrescida de juros legais a partir da data da
citação (NCPC, art. 240). Não há falar em má-fé de qualquer das partes,
pois não evidenciada hipótese do art. 8O do NCPC (Apelação nº
0000479-08.2009.8.11.0030, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Rubens de
Oliveira Santos Filho. j. 11.03.2015, DJe 16.03.2015). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido
das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada
requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no
art. 524 do NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da
jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 07 de abril de 2017.
Jacob Sauer, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8010521-08.2013.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
NELCIDA APARECIDA ALVES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANIELE DE MELO BAISE BARTH (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS CDT LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FERNANDO CESAR ZANDONADI OAB - 0005736-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8010521-08.2013.811.0040 (O) I – Tendo em vista o
depósito juntado no Id 933445, bem como o cálculo realizado pelo
Contador Judicial (Id 933452), dou por cumprida a obrigação a cargo da
reclamada. II – Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do
NCPC. III – Isento de custas e honorários. IV - Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. V - Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 08 de
julho de 2016. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000689-31.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
DIEGO PASSOS MORENO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DARGILAN BORGES CINTRA OAB - 0009150-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 05 de JULHO de 2017, às 08:10 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000690-16.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
REIS MAGNO SOBRINHO SANCHES CUNHA (REQUERENTE)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 172 de 531
Advogado(s) Polo Ativo:
DARGILAN BORGES CINTRA OAB - 0009150-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 05 de JULHO de 2017, às 13:10 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000756-93.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ADRIELLE BRAZ MACEDO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CARLOS HENRIQUE BARBOSA OAB - 0015056-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO TV - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº.
55/2007 – CGJ, impulsiono estes autos a fim de INTIMAR a parte
RECLAMANTE acerca da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 05 de JULHO de 2017, às 13:20 horas, nesta Comarca, ficando
ciente que o não comparecimento na audiência implicará na extinção do
feito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001877-93.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE ALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABRICIO ALVES MATTOS OAB - 0012097-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGUAS DE SORRISO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB - 0004705-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Processo: nº 1001877-93.2016.8.11.0040 CERTIDÃO Certifico que em
cumprimento ao § 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19
da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte
recorrida do recurso interposto no ID. 6803781, para querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Sorriso/MT, 30 de maio de
2017 Cristiane V. Kuhn
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001875-26.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MOACIR CARNIEL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABRICIO ALVES MATTOS OAB - 0012097-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGUAS DE SORRISO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB - 0004705-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
Processo: nº 1001875-26.2016.26.11.0040 CERTIDÃO Certifico que em
cumprimento ao § 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19
da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte
recorrida do recurso interposto no ID. 6845680, para querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Sorriso/MT, 30 de maio de
2017 Cristiane V. Kuhn
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Jacob Sauer
Cod. Proc.: 163389 Nr: 11195-20.2016.811.0040
A Ç Ã O : T e r m o C i r c u n s t a n c i a d o - > P r o c e d i m e n t o s
Investigatórios->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): CÉLIO REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CÉLIO REIS DE OLIVEIRA -
OAB:OAB/MT 11265
I – RELATÓRIO. KARINA ROMÃO CALVO ajuizou ação de Medida Cautelar
em desfavor de CELIO REIS DE OLIVEIRA, sob o crime descrito nos arts.
139 e 147 do Código Penal, em que o acusado supostamente teria
ameaçado a autora em diversas ocasiões e esta por receio propôs a
presente ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a presente
demanda, distribuída em 16.12.2016, trata de questão idêntica àquela
postulada no Processo n. 2422-83.2016.811.0040 (código 146863),
distribuída em 27.10.2016, já apta para realização de audiência de
instrução e julgamento. Deste modo, indesviável o reconhecimento da
litispendência, nos termos do art. 95, III, do CPP.
III - DISPOSITIVO. Ante a configuração de litispendência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO e determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as baixas
necessárias.
Cancelo a audiência preliminar designada à fl. 28.
Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001670-60.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MIKAELA ROSA ALVES RODRIGUES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VANESSA CAROLINE NICOLAU OAB - 0017456-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1001670-60.2017.8.11.0040 (O) I - No que tange à tutela de
urgência pretendida, verifico que se sustenta na alegação de inexistência
de débito, o que recomenda flexibilização da exigência probatória,
estabelecido que não teria a parte reclamante como provar fato negativo.
A par disso, se procedentes as alegações da parte, a demora no
provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, decorrentes de
eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado,
tem-se que a demandada poderá, com singeleza abissal, demonstrar
eventual inverdade posta na inicial, sem prejuízo das sanções cabíveis na
hipótese. II - Diante desse contexto de verossimilhança e urgência, em que
satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada, para efeito de determinar que a
parte reclamada proceda, em 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da
parte reclamante dos serviços de proteção ao crédito, em razão do débito
impugnado nestes autos. Determino, ainda, que a reclamada se abstenha
de efetuar novos registros nos cadastros de proteção ao crédito em
razão do débito impugnado. Fixo multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais) em caso de descumprimento (NCPC, art. 297). III –
Tendo em vista a verossimilhança apontada e a condição de
hipossuficiência da parte reclamante, bem como a facilidade de a parte
requerida comprovar a justeza do débito impugnado, DEFIRO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, forte no art. 6º, VIII, do CDC. IV - Cite-se e intime-se
a parte reclamada, com as advertências legais, e intime-se a parte
reclamante, observando-se a audiência já designada. Sorriso/MT, 10 de
abril de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Decisão Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001875-26.2016.8.11.0040
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 173 de 531
Parte(s) Polo Ativo:
MOACIR CARNIEL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABRICIO ALVES MATTOS OAB - 0012097-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGUAS DE SORRISO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB - 0004705-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1001875-26.2016.8.11.0040 (O) De acordo com a letra do
art. 48 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”,
quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material.
Destinam-se os embargos declaratórios, destarte, ao aperfeiçoamento da
decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses
acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado
propriamente dito. É dizer, a existência de obscuridade, contradição,
omissão, dúvida e erro material, é pressuposto inarredável para a
alteração do julgado, pois os embargos de declaração são exceções à
regra de imutabilidade do julgado após a sua publicação, não se admitindo
interpretação extensiva na hipótese. Bem por isso, oportuna a
conceituação dos defeitos em questão, a partir das lições de Ricardo
Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
e Federais, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 269-270): Verifica-se a
obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara
determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito
entendimento pela parte. Há contradição se o julgado apresenta teses
inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições
apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Omisso é o
julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser
apreciada. (...) Há dúvida quando o julgado não demonstra de forma clara
qual a convicção do julgador quanto aos fatos apurados ou mesmo em
relação ao direito aplicado. Pois bem, em que pesem as alegações da
reclamada, não demonstrou a existência dos defeitos na decisão
embargada, conforme os conceitos acima delineados, competindo ao
interessado buscar os meios recursais próprios para a reforma da
sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e lhes NEGO
PROVIMENTO. Restabeleça-se a contagem do prazo recursal. Intimem-se.
Sorriso/MT, 26 de abril de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Sentença
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000892-27.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
MEIRIOELIN MENEGHINI DE SOUZA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1000892-27.2016.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante
MEIRIOELIN MENEGHINI DE SOUZA que na data de 17.02.2016 houve uma
queda de energia elétrica na sua residência, ocasionando a queima de
uma geladeira marca Electrolux, modelo DC48. Tentou sem sucesso ser
ressarcida dos danos junto à reclamada ENERGISA MATO GROSSO –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inclusive via PROCON, sendo que até a
data da propositura da ação permanecia usando um refrigerador cedido
por um vizinho. Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a
condenação da reclamada em lhe pagar a título de dano material o valor de
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), consistente no custo para
conserto do refrigerador ou a substituição do bem, além de indenização
por danos morais. Em contestação, a reclamada alegou que o
ressarcimento pelos danos não fora providenciado por culpa exclusiva do
reclamante, que não apresentou a documentação necessária para tanto,
inexistindo, portanto, danos materiais e morais indenizáveis. A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC, já que
não há necessidade de produção de prova em audiência. Não há
preliminares a serem apreciadas. No que tange ao mérito, a questão
central reside na ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por
parte da reclamada. Nesse particular, não se pode perder de vista o
disposto no art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva
do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de
seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. (...) Acresça que houve no caso presente
decreto de inversão do ônus da prova, em consonância com a previsão
do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, verifico a falha na prestação dos
serviços da reclamada, pois a responsabilidade civil objetiva, consagrada
no art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às concessionárias de
serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude
de seus atos, e somente se desoneram se comprovado que o ilícito se deu
por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Todavia, restou incontroverso que houve queda de energia na data dos
fatos, bem como que o refrigerador da reclamante queimou por oscilação
de energia elétrica, fato atestado por “Casa do Fogão e Refrigeração” (Id.
1538468), com a expedição de laudo técnico de danos nos moldes
estabelecidos pela reclamada. A respeito de laudos outros, anoto que a
solicitação é uma faculdade da reclamada, na medida em que se assim
decidir, deve providenciar a realização ou fornecer os meios para que o
consumidor o faça, conforme os ditames da Resolução nº 414/2010 da
ANEEL. Assim, evidenciado que teve oscilação de energia na data alegada
pela reclamante, que seu refrigerador queimou devido tais oscilações, logo
está demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela
reclamante e a falha na prestação do serviço pela concessionária
reclamada, devendo reparar os prejuízos suportados. Nesse sentido já
decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: RESSARCIMENTO POR
DANO MATERIAL – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – MAU
FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC
C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – PROVA DO
PREJUÍZO – NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE REPARAR – SENTENÇA
ESCORREITA - DESPROVIMENTO. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927
do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de
energia elétrica por concessionária de serviço público, havendo a má
prestação do serviço, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado
a outrem por conta da oscilação de tensão, configurado o nexo de
causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente.
(Ap 119361/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 17/11/2016).
Desta feita, em relação aos danos materiais, tenho que deve consistir na
substituição do produto, tendo em vista que o laudo apresentado pela
própria reclamante atestou que o conserto do refrigerador não é viável,
pois o custo está acima do valor do produto novo. Por outro lado, no que
tange ao dano moral pleiteado, entendo que não está caracterizado no
caso em questão. É consabido que o dano moral indenizável deve prover
de conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade daquele que o
sofreu, o que ocorre quando se está diante de situação vexatória ou de
abalo psíquico duradouro. Pequenos transtornos ou aborrecimentos do
cotidiano não são ocorrências suficientes para a caracterização do dever
de indenizar. No caso presente, embora evidenciada hipótese de falha na
prestação do serviço, por si só, não enseja indenização por danos morais,
especialmente quando desacompanhado de elementos de prova dos
abalos psicológicos, supostamente sofridos pela reclamante, em face do
agir da concessionária reclamada, não passando a situação concreta
noticiada de mero aborrecimento do cotidiano, consoante orientação
jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 174 de 531
QUEDA DE ENERGIA - QUEIMA DE COMPRESSOR - DANOSMATERIAIS
EVIDENCIADOS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplicam-se as regras do Código
de Processo Civil de 1973, nos processos cujas decisões foram emitidas
e publicadas na vigência deste. Não havendo abalos e constrangimentos
hábeis a extrapolar os meros aborrecimentos inerentes à vida em
sociedade, não há que se falar em reparação por danos morais,
considerando que, eventuais danos em equipamentos ocasionados por
queda de energia, são passíveis apenas de indenização por danos
patrimoniais. (Ap 97077/2016, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE
28/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR QUEIMA DE
ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. Responsabilidade civil das
concessionárias de serviço público. A responsabilidade objetiva decorre
da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito
privado, prestadoras de serviço público. Danos materiais. Comprovado o
prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré
lograr êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(artigo 14, § 3º, CDC). Danos morais. A oscilação no fornecimento de
energia elétrica, por si só, não causa qualquer ofensa a direitos da
personalidade. A única consequência na falha de prestação do serviço é
o dano material pela queima dos aparelhos. O fato de ter que se deslocar
para providenciar o conserto e pedir o ressarcimento bem como o alegado
"susto", constituem mero dissabor do cotidiano, inerente à vida em
sociedade e relações de consumo. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(Apelação Cível nº 70068083138, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos
Eduardo Richinitti. j. 16.03.2016, DJe 22.03.2016). Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, para efeito de condenar a
reclamada substituir à reclamante, por um novo idêntico ou de modelo
superior, o refrigerador marca Electrolux, modelo DC48, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais)
por dia de descumprimento da determinação. Sem honorários e custas (Lei
n.º 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo
de desarquivamento posterior, a pedido das partes. Em caso de
descumprimento, caberá à parte interessada requerer o cumprimento,
recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do NCPC, a bem da
celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 25 de maio de 2017. JACOB SAUER,
Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8020012-68.2015.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
SILVANA GHETTINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDNACELIA DE LIMA OLIVEIRA OAB - 0013135-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIZETE FREIER (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO SPADA SALGUEIRO OAB - 17789-B/MT (ADVOGADO)
ALLAN CARLOS SCHIMIDT OAB - 21958-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8020012-68.2015.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Trata-se de reclamação
proposta por SILVANA GHETTINO em face de ELIZETE FREIER, em que a
reclamante alega que sofreu agressão verbal praticada pela reclamada.
Narra que no dia 25.03.2015 ao entrar na loja Mania.com, neste município,
encontrou com a reclamada e a cumprimentou, a qual ignorou a
reclamante. Intrigada, foi até a reclamada no intuito de saber de quem se
tratava e a razão para estar sendo ignorada. Nesse momento, a
reclamada disse que sabia quem era a reclamante e falou à vendedora
que lhe atendia “vamos sair daqui, pois não quero ficar perto desta mulher,
eu sei muito bem quem você é”. A reclamante ainda insistindo em falar com
a reclamada, ouviu “eu sou a mãe da Juliana...vamos sair daqui, já disse
que não quero ficar perto desta mulher”. Em seguida a reclamante
recordou que uma paciente, Juliana, da clínica onde trabalha, teve
complicações em cirurgia de próteses de mama e que a reclamada era sua
genitora. No intuito de esclarecer à reclamada que não era responsável
pelas cirurgias e sim secretária da clínica, a reclamada alterou a voz e
disse “ela trabalha com o famoso cirurgião que operou minha filha...tirem
ela daqui, não quero ficar no mesmo lugar que ela. Em razão do ocorrido a
reclamante postula a condenação da reclamada em danos morais pelos
constrangimentos que experimentou. Conciliação inexitosa, em
contestação, a reclamada sustentou que na oportunidade não queria
contato e conversa com a reclamante e informou isso à ela, devido todos
os transtornos que passou com sua filha quando da cirurgia realizada na
clínica que a reclamante trabalha, não havendo razão para indenização
por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento,
inquiriu-se uma testemunha arrolada pela reclamante. Não há preliminares
a serem apreciadas. Quanto ao mérito, analisados os argumentos das
partes e a prova produzida, tenho que o pedido não merece provimento.
Verifico que, a despeito de fatos ocorridos entre as partes anteriormente
ao tratado nos autos, tenho que a situação narrada na inicial não passou
de uma discussão acalorada. Em que pese o constrangimento dito
experimentado pela reclamante, fato é que a reclamada não estava
obrigada a manter contato ou ouvir as razões apresentadas pela
reclamante. Demais disso, na oportunidade fora a reclamada quem se
afastou da reclamante, como informou a testemunha Sueli Fátima Carlott
ouvida em Juízo, não se verificando qualquer atitude no intuito de impedir a
reclamante de permanecer no local. Nessa linha, embora exista a
possibilidade da reclamante ter sofrido a experiência de lidar com pessoa
desprovida de educação mais polida, certo é que o fato não se mostra
suficiente para implicar em ato ilícito a ponto de atingir a honra da
reclamante ou abalo psíquico duradouro. A declaração acostada ao Id.
1002030, redigida por psicóloga, por sua vez, não faz qualquer relação
entre o fato tratado neste feito e a consulta realizada pela profissional,
ônus que competia à reclamante comprovar, conduzindo, portanto, a
conclusão de que o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Desta
feita, sabe-se que o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, como
estabelece o próprio art. 927 do Código Civil, consiste na prática de um ato
ilícito. Para que exista o dever de indenizar, faz-se necessária, ainda, a
existência de um dano decorrente daquele ato ilícito e a culpa por parte do
agressor, salvo dispensa legal desse último elemento. É possível afirmar,
porém, que o ato ilícito é o requisito primordial, de sorte que sua
inocorrência dispensa a análise dos demais requisitos supramencionados,
de sorte que improcedente a reclamação. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. FALTA DE PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dever de
indenizar o dano moral decorrente de ofensas, deve estar comprovada a
prática do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano
produzido. (Apelação nº 0006373-09.2010.8.11.0004, 3ª Câmara Cível do
TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015). Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários e custas
(Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Sorriso/MT, 24 de maio de 2017. JACOB
SAUER, Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 8011048-23.2014.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELITA MARIA BRANDINI (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO VIEIRA SERPA OAB - 0012758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DEONELCIO LODI (REQUERIDO)
PAULO CESAR PAULINI (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO FRAGA DE MELLO OAB - 0008166-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 8011048-23.2014.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante
ROSELITA MARIA BRANDINI que no dia 09.05.2014 estava com seu
veículo Fiat Uno, placa NTY – 5329, estacionado na Avenida João
Brescansin, região central de Sorriso/MT. Ao ingressar na via com o
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veículo foi atingida pelo veículo GM Corsa, placa JZK – 1444, conduzido
por DEONELCIO LODI e de propriedade do reclamado PAULO CESAR
PAULINI, sendo que aquele estava embriagado e em velocidade
incompatível com a via. Em decorrência, a reclamante sofreu prejuízos
materiais, razão pela qual postulou a condenação dos reclamados ao
pagamento de R$3.811.00 (três mil e oitocentos reais), valor gasto para
conserto do veículo. Conciliação frustrada, sobreveio contestação, em
que foram suscitadas as ilegitimidades ativa da reclamante e a passiva do
reclamado PAULO. No mérito, os reclamados sustentaram culpa exclusiva
da reclamante por ter ingressado na via sem as cautelas necessárias.
Posto isso, pugnaram pela improcedência do pedido inicial e o reclamado
DEONELCIO apresentou pedido contraposto para reparação dos danos
materiais no valor de R$3.225,00 (três mil e duzentos e vinte e cinco
reais), referente ao desembolso com o conserto do veículo. Realizada
instrução, inquiriu-se uma testemunha arrolada pela reclamante.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a era
reclamante quem dirigia o veículo no momento do acidente, bem como
arcou com as despesas necessárias ao conserto do veículo, conforme se
verifica nos boletins de ocorrência acostados ao Id. 970102 e notas
fiscais constantes no Id. 970101, portanto, legítima para perseguir o
ressarcimento do prejuízo experimentado (Procedimento do Juizado
Especial Cível 117732120128110008/2016, Turma Recursal Única do
Estado de Mato Grosso, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE
23/03/2016). A ilegitimidade passiva do reclamado PAULO igualmente
rejeito, tendo em vista que pacificada pela jurisprudência a solidariedade
entre condutor e proprietário do veículo em acidente de trânsito, conforme
já decidiu a E. Turma Recursal Única deste Estado (Procedimento do
Juizado Especial Cível 592632620138110001/2016, Turma Recursal Única,
Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJE 15/12/2016). No que diz com o
mérito, tem-se por incontroversa a ocorrência do acidente entre os
veículos das partes, cingindo-se a controvérsia à culpa pela colisão e a
extensão dos danos. Observa-se que a culpa da reclamante pelo acidente
é cristalina, pois o Boletim de Ocorrência n. 240 do Departamento de
Trânsito apresenta a dinâmica do acidente, especificando que o veículo da
reclamante interceptou a via por onde transitava o veículo conduzido pelo
reclamado DEONELCIO, causando o choque. Assim, não resta dúvida que
a reclamante, sem as cautelas que exigem o trânsito, invadiu a via sem
observar a preferência do reclamado que por ela já transitava, infringindo
os ditames do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 36. O condutor
que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando. Embora a reclamante reconheça na inicial que de fato
interceptou a passagem do reclamado DEONELCIO, sustenta que o
acidente só não fora evitado porque o reclamado transitava em velocidade
incompatível com a via e embriagado. No entanto, a alegação de
velocidade incompatível não restou comprovada, sendo a razão para o
acidente a invasão pela reclamante de via que sabia ser preferencial.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE TRÂNSITO - CRUZAMENTO EM VIA
PREFERENCIAL - FALTA DE ATENÇÃO - ALTA VELOCIDADE NÃO
COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MORTE DO
CONDUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. No
caso dos autos, o que se observa é que a possível aferição de velocidade
contraindicada para o local não foi o fator determinante para a ocorrência
do acidente, mas sim, a imprudência da recorrente que, ao arrepio das
mais comezinhas regras de trânsito, invadiu a preferencial, na qual
trafegava o veículo de propriedade da vítima. O ingresso em via
preferencial sempre há de ser realizado com cautela, visando impedir o
obstáculo do fluxo de veículos que pela via transitam. (Apelação nº
0001014-45.2005.8.11.0007, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Serly
Marcondes Alves. j. 13.08.2014, Publ. 18.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA
TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESCUIDO AO ADENTRAR
A VIA PREFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O
conjunto de prova dos autos, testemunhal, reportagem e Boletim de
Ocorrências lavrado pela Polícia Militar, comprovam que a ré foi quem deu
causa ao acidente, ao atravessar a via preferencial sem as devidas
cautelas, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão.
(Apelação nº 0008659-21.2011.8.11.0037, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Sebastião Barbosa Farias. j. 12.05.2015, DJe 20.05.2015). Por outro lado,
restou comprovado que o reclamado DEONELCIO estava embriagado no
momento da colisão, conforme Boletim de Ocorrência nº 544, havendo a
Polícia Militar realizado teste de alcoolemia e constatada a concentração
de álcool acima de 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, concorrendo o
reclamado, portanto, para o sinistro, consoante julgado nesse sentido:
EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE
CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura-se a
culpa concorrente quando as provas constantes nos autos demonstram
que o requerente trafegava em velocidade incompatível com a via e sob
efeito de álcool e que o requerido invadiu a via preferencial. Danos
materiais devidos pela metade. Cuidando-se de acidente de veículos, sem
lesões corporais, o entendimento jurisprudencial que prevalece é no
sentido de que não se configura os danos morais, porquanto não há
violação a atributos da personalidade, consoante prevê o inciso X do art.
5º da Constituição Federal. Apesar de alegar que deixou de trabalhar em
razão do acidente, o requerente não apresentou provas nesse sentido.
Portanto, não se sustenta o pleito indenizatório fundado em tal alegação.
Recurso parcialmente provido. (NELSON DORIGATTI Juiz de
Direito/Relator, Procedimento do Juizado Especial Cível
135067220148110001/2016, Turma Recursal Única de Mato Grosso,
Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 31/05/2016). Nessa senda,
demonstrado que a reclamante, ao não adotar as cautelas necessárias,
interceptou a passagem preferencial conferida ao reclamado, e estando
este embriagado, presente a culpa concorrente. Entretanto, por mais que
comprovada a embriaguez do reclamado, verifica-se que a causa
determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pela reclamante
sem a prudência que se exige ao ingressar em via movimentada, devendo
sua culpa sopesar na proporção de 70% (setenta por cento) e a do
reclamado em 30% (trinta por cento), atento ao art. 945 do Código Civil,
impondo-se, por fim, a análise da extensão dos danos. Em ações de
cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve
ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve
relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela
vítima, de modo que presentes tais requisitos, surge o dever de indenizar
(arts. 186 e 927 do CC), evidenciado no presente caso, não carecendo de
maiores delongas. No tocante ao valor do dano material suportado pela
reclamante, observa-se que apresentou três orçamentos para a
realização dos consertos necessários (Id. 970101), com as respectivas
notas fiscais dos reparos realizados pelo menor orçamento. Assim, a
partir da comprovação da dinâmica do acidente, tem-se que o dano
material está suficientemente demonstrado pelas notas fiscais de compra
de peças e serviços necessários aos reparos no veículo, gastos que são
todos compatíveis com as circunstâncias do abalroamento. Nesse
contexto, procedentes e justos os valores declinados na inicial, no que
tange ao dano material suportado pela reclamante com o conserto do
veículo, devendo os reclamados arcar com R$1.143,30 (um mil cento e
quarenta e três reais e trinta centavos), correspondentes a 30% (trinta
por cento) do valor das notas fiscais. Adentrando a análise do pedido
contraposto, igualmente partindo-se da dinâmica do acidente, verifico que
o dano material suportado pelo reclamado DEONELCIO está
suficientemente demonstrado pelo documento acostado ao Id. 970114, o
qual lista a compra de peças e serviços necessários aos reparos no
veículo, gastos que são todos compatíveis com as circunstâncias do
abalroamento e não foram impugnados pela reclamante, devendo esta,
portanto, arcar com R$1.837,50 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos), correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor
da ordem de serviço acostada no Id. 970114. Quanto ao ressarcimento de
R$600,00 (seiscentos reais) despendidos com mão de obra, o reclamado
não apresentou qualquer comprovação a respeito, levando a
improcedência de ressarcimento de tal valor. Assim sendo, conclui-se que
a reclamante deve ao reclamado DEONELCIO R$1.837,50 (um mil
oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que os
reclamados devem à reclamante R$1.143,30 (um mil cento e quarenta e
três reais e trinta centavos), devendo incidir nesse caso a regra do art.
368 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto, para o
efeito de: a) condenar os reclamados pagar à reclamante, a título de
danos materiais, o valor de R$1.143,30 (um mil cento e quarenta e três
reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso e acrescido de juros legais a contar da data do evento
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 176 de 531
danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a reclamante pagar ao
reclamado DEONELCIO, a título de danos materiais, o valor de R$1.837,50
(um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido
monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros
legais a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) extinguir
as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido
das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada
requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no
art. 524 do NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da
jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017.
JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000486-06.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
VIDROLUX - COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA OAB - 0004929-A/MT
(ADVOGADO)
DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA OAB - 0015830-A/MT
(ADVOGADO)
LEONARDO ALMODIN PEREIRA OAB - 0016580-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA OAB - 13930-/MS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000486-06.2016.8.11.0040 (D) Decido a lide, com dispensa do relatório
(Lei n. 9.099/95, art. 38). Alega a reclamante VIDROLUX-COMÉRCIO DE
VIDROS TEMPERADOS LTDA-ME, que adquiriu produtos da empresa Day
Brasil S/A, sendo necessário contratar o serviço de transporte das
mercadorias junto à reclamada EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E
LOGÍSTICA EIRELI-EPP (TRANSSUL). Contudo, ao conferir os produtos,
verificou avarias em 02 (duas) chapas de policarbonato alveolar Bronze e
01 (uma) chapa de policarbonato alveolar Cinza, procedendo a reclamada
o recolhimento do produto com promessa de que até o dia 28.08.2014
haveria uma resposta. Porém, após o decurso do prazo, a reclamada só
se manifestou no processo administrativo formalizado junto ao PROCON
local, informando que a reclamante deveria entrar em contato com a
empresa Day Brasil S/A, a qual declarou não ser legítima para pleitear a
reparação dos danos junto à reclamada. Diante disso, postula a
reclamante, o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID 3028912). Em
contestação a reclamada aduziu preliminar de prescrição e ilegitimidade
passiva. No mérito, atribuiu culpa exclusiva de terceiro, e sustentou a
inexistência de comprovação dos danos morais (ID 3051238). Impugnação
à contestação fora apresentada no ID 3076335. A audiência de instrução
e julgamento restou frustrada, ante a ausência da reclamada, não
havendo aportado aos autos notícia de sua intimação para o ato,
permanecendo conclusos para prolação de sentença (ID 5567670). Nesse
passo, o feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a
produção de provas em audiência (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a
preliminar de prescrição, porquanto na reparação de danos causados por
avarias na mercadoria, é aplicável o prazo trienal do Código Civil, descrito
no art. 206, §3º, V, e não aquele previsto na Lei n. 11.442/2007.
Igualmente a ilegitimidade passiva não merece prospera, porquanto a lide
cinge-se na responsabilidade civil da reclamada em relação às avarias
nas mercadorias decorrentes do transporte realizado, e não em fatos
inerentes a vícios do produto. Inexistindo outras questões preliminares,
passo à análise de mérito. Restou incontroversa a contratação de
transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta,
delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No caso em crivo,
a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento
do recebimento a reclamante constatou avarias em 02 (duas) chapas de
policarbonato alveolar bronze e 01 (uma) chapa de policarbonato alveolar
cinza, conforme comprovado no ID 1441245-Pág.1, bem como pelas
fotografias juntadas pela reclamada em sua contestação (ID
3051238-Pág.5). Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual
decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do
transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é
entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil. O transportador
deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. Embora a
reclamada sustente que o produto fora embalado pela empresa vendedora
Day Brasil de forma inadequada, há expressa menção no art. 746 do
Código Civil, da possibilidade de recusar a coisa nessa hipótese. Ou seja,
se a reclamada aceitou transportar a mercadoria da maneira que estava
embalada, assumiu o ônus de eventuais danos ocasionados durante o
transporte, ensejando assim, o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. RECUSA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA ADVINDA
DE AVARIAS COM ORIGEM NO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. O TRANSPORTADOR
RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA DESDE O MOMENTO QUE A
RECEBE ATÉ O QUE A ENTREGA, SE NÃO PROVAR A OCORRÊNCIA DE
CASO FORTUITO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70066808718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
04/11/2015) TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA.
ÔNUS DA PROVA. A transportadora é responsável por eventuais avarias
causadas ao material transportado e deve indenizar a parte prejudicada
pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). Tratando-se de ação
regressiva, o ônus da prova é do transportador. APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70061002663,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. É incontroversa a ocorrência de
avarias nas mobílias do autor durante o seu transporte de Campinas/SP a
Santa Maria/RS. Assim, face ao disposto no artigo 750 do CC/2002,
impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos advindos da depreciação dos bens, nos termos da fundamentação.
2. Ademais, a prova dos autos demonstra haver a falha em comento
ocasionado transtornos de ordem moral ao demandante. Logo, igualmente
devida a indenização pleiteada a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70062424379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015)
Nesse diapasão, a pretensão de ressarcimento do valor referente as
mercadorias avariadas, merece prosperar, as quais totalizam o montante
de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme nota fiscal juntada no
ID 1441355. Em relação aos danos morais pretendidos, estou em
reconhecer a efetiva ocorrência, porquanto, as circunstâncias do fato
estão a demonstrar que a reclamada foi negligente na solução do
problema, inclusive na via administrativa perante o PROCON local. Com
efeito, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação há quase
dois anos após a compra do produto, submetendo-se à privação por longo
prazo do uso de algo que comprou e pagou, com a frustração de não
poder assumir compromissos comerciais, ante a ausência da referida
mercadoria. Destarte, ainda que em valor módico e quase que simbólico,
há que se reconhecer a existência do dano moral, pois mesmo que se
possa considerar de pouca expressão os transtornos causados à
reclamante, deve-se atender ao caráter punitivo-educativo do dano moral,
de modo a persuadir a reclamada a tratar com maior agilidade e atenção
em casos semelhantes. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça
deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA
PERECÍVEL - AVARIAS DO PRODUTO - DETERIORAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - RISCO
DA ATIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. A empresa transportadora assume obrigação de resultado, ou
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 177 de 531
seja, de levar ao destino, no prazo estipulado, no estado em que recebeu
as mercadorias para transportar, uma vez que é tida como depositária.
Não se desincumbindo do seu dever, como na hipótese de mercadoria
entregue com avarias, a transportadora responde objetivamente pelos
danos causados, de acordo com o risco por ela assumido no contrato,
independente de culpa. O arbitramento do quantum indenizatório do dano
moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da eqüidade, tendo por parâmetro os danos objetivamente considerados,
para que não transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem
causa. (Ap 64224/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2011, Publicado no DJE
06/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO
DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE
MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é
objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido
pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador
responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou
avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos
morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto,
levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido,
bem como a repercussão do evento na vida da vítima. (Ap 70316/2008,
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJE 13/10/2008) Nessa
linha, considerando a condição econômica das partes, o grau da ofensa,
assim como o caráter punitivo/educativo da indenização do dano moral,
reputo razoável a tal título o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). O
decote da pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do
pedido, como preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a reclamante: a) a título
de danos materiais, o pagamento do valor de R$1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da data da citação
(NCPC, art. 240); b) a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta
sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
Sentença Classe: CNJ-241 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000206-98.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JORLEI CHARLES GAUER (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIO NUNES NEVES DE ARAUJO OAB - 0018415-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000206-98.2017.8.11.0040 (M) I - Homologo o acordo firmado pelas
partes (ID 5899654) e, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do NCPC, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, constituindo para todos os
efeitos o título executivo judicial. II - Concito às partes a bem e fielmente
cumprirem o avençado, cientes de que, havendo inadimplemento, poderão
requerer o cumprimento neste processo. III - Publique-se. Registre-se.
Arquive-se, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC,
art. 914). Sorriso/MT, 30 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000303-98.2017.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO JOSE DE SOUZA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO VIEIRA SERPA OAB - 0012758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA PROCESSO N.
1000303-98.2017.8.11.0040 (M) I - Homologo o acordo firmado pelas
partes (ID 7232111) e, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do NCPC, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, constituindo para todos os
efeitos o título executivo judicial. II - Concito às partes a bem e fielmente
cumprirem o avençado, cientes de que, havendo inadimplemento, poderão
requerer o cumprimento neste processo. III - Publique-se. Registre-se.
Arquive-se, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC,
art. 914). Sorriso/MT, 30 de maio de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1000377-89.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
BRUNO OBERG VIZZOTTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUANA LISBOA ROSA OAB - 0016301-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Celso Fensterseifer Weber (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WESLEY FRANCISCO LINS DE FARIA OAB - 0013126-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1000377-89.2016.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega o reclamante
BRUNO OBERG VIZZOTTO ser vizinho do reclamado CELSO
FENSTERSEIFER WEBER e que este possui um comércio de móveis
usados no local. Sustenta que o reclamado efetua pinturas no restauro de
móveis e pela segunda vez danificou o veículo do reclamante devido
partículas de tinta que chegam até o seu quintal. Por conta disso, realizou
três orçamentos e requer seja o reclamado condenado pagar o valor
orçado para pintura, peças e mão de obra para reparar o dano no veículo,
no importe de R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais),
além de indenização por danos morais. Inexitosa conciliação, em
contestação o reclamado alegou inépcia da inicial e no mérito sustentou
que não há prova dos fatos, inexistindo danos a ser reparados.
Apresentou pedido contraposto, consistente na restituição do valor que
pagou por polimento no veículo do reclamante, bem como requer a
aplicação de multa por má-fé ao reclamante. Por ocasião de audiência de
instrução e julgamento, inquiriram-se duas testemunhas. Inicialmente,
rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isso porque da leitura da inicial é
plenamente possível a identificação das partes, da causa de pedir e dos
pedidos, de forma lógica, notadamente porque os fatos foram expostos de
forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que foi
apresentada contestação. Além disso, é cediço que no âmbito dos
Juizados Especiais não se exige maiores formalismos, em atenção ao
disposto nos artigos 2º e 14, ambos da Lei nº 9.099/95. Em tempo, registro
que as provas cuja desconsideração o reclamado pretende, foram
juntadas aos autos antes mesmo da citação, inclusive possibilitada
impugnação em contestação e audiência de instrução, não havendo se
falar em cerceamento de defesa com prejuízo ao reclamado, razões pelas
lícita a juntada dos documentos (NCPC, art. 435). Quanto ao mérito,
constato que restaram suficientemente comprovados os danos causados
no veículo do reclamante, tanto que o reclamado chegou a postular
restituição de valor que fora obrigado a desembolsar pelo mesmo
problema que já causou ao reclamado em outra oportunidade. Demais
disso, as fotografias apresentadas pelo reclamante deixa nítida a
necessidade de nova pintura no veículo ou no mínimo polimento adequado.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 178 de 531
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o reclamado tem um
comércio de móveis usados ao lado da residência do reclamante e que
existe a restauração de móveis no local. Tais alegações foram
corroboradas pela documentação apresentada no Id. 1475338, cujo teor
consiste na provocação da Secretaria Municipal de Agricultora e Meio
Ambiente, pelo Ministério Público Estadual, que culminou na notificação do
reclamado para que interrompesse imediatamente suas atividades a fim de
evitar a “emissão de partículas com a utilização de lixadeiras e
compressores” e prejuízos aos vizinhos. Desta feita, o dever de indenizar
está assim evidenciado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. A partir da comprovação pelas fotografias do veículo apresentadas,
tem-se que os danos materiais estão suficientemente demonstrados, de
modo que os orçamentos de compra de peças e serviços necessários
aos reparos no veículo são gastos compatíveis com as circunstâncias,
havendo o reclamante, observado, inclusive, o menor orçamento, não
havendo o reclamado comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe competia (NCPC, art.
373, II). No que tange ao dano moral pleiteado, entendo que não está
caracterizado no caso em questão, porquanto é sabido que o dano moral
indenizável deve prover de conduta ilícita apta a atingir os direitos da
personalidade daquele que o sofreu, o que ocorre quando se está diante
de situação vexatória ou de abalo psíquico duradouro. Pequenos
transtornos ou aborrecimentos do cotidiano não são ocorrências
suficientes para a caracterização do dever de indenizar. Na hipótese dos
autos, os entraves enfrentados pelo reclamante, não configura causa
suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar
ensejo a danos morais indenizáveis, não passando a situação concreta
noticiada de mero aborrecimento do cotidiano. Com relação ao pedido
contraposto, verificada a culpa do reclamado e os danos causados ao
reclamante, não há se falar em restituição, conduzindo à improcedência do
pedido do reclamado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o
efeito de condenar o reclamado pagar ao reclamante o valor de
R$2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais), verba a ser
atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º
6.899/81, art. 1º, §2º) e acrescida de juros legais a partir da data da
citação (NCPC, art. 240). Não há falar em má-fé de qualquer das partes,
pois não evidenciada hipótese do art. 8O do NCPC (Apelação nº
0000479-08.2009.8.11.0030, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Rubens de
Oliveira Santos Filho. j. 11.03.2015, DJe 16.03.2015). Com o trânsito em
julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido
das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada
requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no
art. 524 do NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da
jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 07 de abril de 2017.
Jacob Sauer, Juiz de Direito.
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
SORRISO
Processo Número: 1001877-93.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE ALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABRICIO ALVES MATTOS OAB - 0012097-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGUAS DE SORRISO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB - 0004705-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JACOB SAUER
PROCESSO N. 1001877-93.2016.8.11.0040 (O) Decido a lide, com
dispensa do relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Alega o reclamante JOSÉ
ALVES DE OLIVEIRA, em síntese, que teve seu fornecimento de água
interrompido pela reclamada ÁGUAS DE SORRISO, sem que houvesse
quaisquer faturas em atraso. Postulou a reparação dos danos morais
suportados. Inexitoso o acordo em audiência de conciliação, sobreveio
contestação em que a reclamada sustentou que não houve a suspensão
no fornecimento de água, não havendo se falar em indenização por danos
morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, inquiriu-se uma
testemunha arrolada pelo reclamante. Não há preliminares a serem
apreciadas. No que tange ao mérito, a questão central reside na
ocorrência ou não de falha na prestação de serviços por parte da
reclamada. Nesse particular, não se pode perder de vista o disposto no
art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de
seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. (...) Acresça que houve no caso presente
decreto de inversão do ônus da prova, em consonância com a previsão
do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, prospera o pedido inicial, pois de fato a
reclamada efetuou a suspensão do fornecimento de água na residência
do reclamante considerando dívida que havia sido repactuada e ainda não
vencida. O comunicado de corte (Id. 1967306) informa que a suspensão
no fornecimento de água ocorrera em 13.11.2014 devido os débitos
referentes aos meses 04/2014, 04/2014, 08/2014 e 09/2014, exatamente
os mesmos objeto do acordo entabulado entre o reclamante e a reclamada
em 30.10.2014. Demais disso, a testemunha ouvida em Juízo, Dirceu
Quirino da Rocha, declarou que o reclamante ficou cinco dias sem água e
que para as necessidades básicas forneceu água ao reclamante, que
durante o período da suspensão ia até a residência da testemunha buscar
de balde. A despeito de evidenciada a falha na prestação dos serviços,
restando claro a existência do nexo causal entre a conduta da reclamada
e as consequências sofridas pelo reclamante com a interrupção indevida
do fornecimento de serviço de caráter essencial, entendo que se torna
justa a indenização moral pleiteada, já que a mesma decorre de
responsabilidade objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA -
ADIMPLÊNCIA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL, POR
LEITURA INCORRETA DO CÓDIGO DE BARRAS - ÔNUS DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL
CARACTERIZADO - QUANTUM MINORADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. A interrupção infundada da prestação de serviço público
configura a prática de ato ilícito. O fato de o consumidor não inadimplente
ter, sem justo motivo, a interrupção do fornecimento de água de sua
residência, por si só gera o dano moral (...) (Apelação nº
0003492-71.2011.8.11.0021, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Zuquim
Nogueira. j. 24.02.2015, DJe 10.03.2015). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ADIMPLÊNCIA
DEVIDAMENTE COMPROVADA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL
CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM DEVIDO -
REDUÇÃO PARA ATENDER A REALIDADE FÁTICA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A interrupção do fornecimento do serviço de
água de consumidor adimplente constitui ato ilícito capaz de ensejar a
obrigação de indenizar os danos morais. (...) (Apelação nº
0010307-46.2008.8.11.0003, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Nilza Maria
Pôssas de Carvalho. j. 27.01.2015, DJe 05.02.2015). Nessa linha,
considerando as circunstância do fato, a condição econômica das partes,
o grau da ofensa, assim como o caráter punitivo/educativo da indenização
por dano moral, reputo adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais),
suficiente para compensar o reclamante pela angústia experimentada, bem
como para dissuadir a reclamada a repetir o ato ilícito, por meio da melhor
gestão de seus departamentos administrativo e financeiro. O decote da
pretensão, todavia, não interfere no grau de procedência do pedido, como
preconiza a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o efeito de condenar a
reclamada pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de
R$6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de
publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros
legais a contar da citação (NCPC, art. 240). Com o trânsito em julgado,
arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das
partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer
o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 179 de 531
NCPC, a bem da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem
honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sorriso/MT, 25 de abril de 2017. JACOB SAUER, Juiz de
Direito.
6ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-1289 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Processo Número: 1002094-39.2016.8.11.0040
Parte(s) Polo Ativo:
JEFFERSON CUNHA DE OLIVEIRA FARIAS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROZANGELA HIPOLITO DA LUZ OAB - 17201-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ MT (REQUERIDO)
Prefeito do Município de Sorriso (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUCAS COLDEBELLA OAB - 21969-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORREA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE
SORRISO DESPACHO Numero do Processo: 1002094-39.2016.8.11.0040
REQUERENTE: JEFFERSON CUNHA DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SORRISO, SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA - SEFAZ MT Vistos etc. Considerando que o parecer do NAT
juntado aos autos indicou que o tratamento multidisciplinar do autor pode
plenamente ser fornecido pela saúde básica do município, desde que haja
adesão do paciente e de seus familiares, bem como informou que o
requerente tem condições de receber, somente atendimento domiciliar por
equipe multidisciplinar do programa saúde da família, com fisioterapia,
orientação nutricional e cuidados, visando colocar fim ao litigio objeto dos
presentes autos, designo audiência de conciliação para o dia 22/06/2017,
às 15 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 170319 Nr: 3581-27.2017.811.0040
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIMARA CRISTINA SCARDOVELLI DE LIMA ME,
LUCIMARA CRISTINA SCARDOVELLI DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO HENRIQUE CEOLIN -
OAB:9602
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n. 170319
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por Lucimara Cristina
Scardovelli de Lima ME e Lucimara Cristina Scardovelli de Lima, em
desfavor da Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso.
É o sucinto relatório. Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifico que se trata de ação
idêntica a ajuizada sob o n° 3069-44.2017.811.0040.
A ação de n° 3069-44.2017.811.0040 foi distribuída em 24/04/17, ao passo
que a presente ação foi distribuída em 05/05/2017, quando já existia ação
com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Posto isso, nos termos dos artigos 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC,
RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA nesta ação em relação ao processo de n°
3069-44.2017.811.0040, JULGANDO EXTINTO este feito, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC.
Custas suspensas, por força do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem honorários, eis que não houve contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 43201 Nr: 174-28.2008.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE DOMINGOS CERQUEIRA LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO LENOAR MARTINS -
OAB:7975-B, KARINA WU ZORUB - OAB:11433-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, suscitando contradição/omissão na
decisão de fls. 225-226, ao argumento de que, com o parcial acolhimento
da impugnação ao cumprimento de sentença, os ônus sucumbenciais
devem ser distribuídos entre os litigantes, nos termos do artigo 86 e não
atribuídos exclusivamente a uma das partes, como ocorreu no comando
judicial vergastado (fls. 227-228).
É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente, com o
propósito de reanalisar premissas e argumentos apresentados.
Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço
dos mesmos.
Contudo, no mérito entendo que a pretensão não pode prosperar.
Isso porque, a decisão restou devidamente fundamentada, apesar da
discordância do embargante.
Todavia, consta-se que houve erro material na decisão objurgada, ao
constar que houve o parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo
INSS, eis que, na realidade, a impugnação foi integralmente rechaçada,
pois não restou constatada a existência de cobrança de valores já
recebidos, tanto que os cálculos relativos ao débito principal apresentado
pelo INSS apresentava valor superior àquele apresentado pelo exequente.
Desta forma, indene de dúvidas que o INSS sucumbiu totalmente na
impugnação apresentada autorizando a sua condenação em honorários
advocatícios.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO,
mantendo a decisão invectivada em sua integralidade, exceto no que toca
ao ERRO MATERIAL quanto ao trecho da decisão que indica o acolhimento
parcial da impugnação ao cumprimento da sentença quando o correto é
constar a REJEIÇÃO total da impugnação apresentada pelo INSS.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 87229 Nr: 6723-49.2011.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIA CEZARIA DE FRANÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURICIO VIEIRA SERPA -
OAB:12758/MT, RAFAEL WASNIESKI - OAB:15469/A, RICARDO
ROBERTO DALMAGRO - OAB:12205-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código nº 87229
Vistos etc.
Considerando que foi satisfeita a obrigação, conforme demonstrado à fl.
143, julgo e declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924,
inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários foram pagos, conforme fl.144.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as
respectivas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 16 de maio de 2017.
Érico de Almeida Duarte
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 88202 Nr: 7738-53.2011.811.0040
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - A UNIÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROQUE VALTER KONRAD, NELCI TEREZINHA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 180 de 531
KONRAD
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA - OAB:PROCURADORA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PLINIO FRANCISCO
BERGAMASCHI JUNIOR - OAB:8384-B
Código: 88202.
Vistos etc.
Considerando que foi satisfeita a obrigação, conforme demonstrado à
fl.53, julgo e declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924,
inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, ante a petição de fl. 50, proceda-se a liberação do valor
depositado à fl. 14, em conta informada à fl. 42.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará.
Custas, pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios à parte
exequente, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais) nos termos do artigo
85, §8° do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as
respectivas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 16 de maio de 2017.
Érico de Almeida Duarte
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 120835 Nr: 9816-15.2014.811.0040
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SORRISO -MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): COLONIZADORA SORRISO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA SCHEVINSKI
DALBEN - OAB:13272
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DANIELI CRISTINA OSHITANI -
OAB:6079, ROGÉRIO CAPOROSSI E SILVA - OAB:6183
Código 120835
Vistos etc.
Considerando que foi satisfeita a obrigação, conforme demonstrado à fl.
43, julgo e declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924,
inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Custas, pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios à parte
exequente, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais) nos termos do artigo
85, §8° do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as
respectivas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 25 de maio de 2017.
Érico de Almeida Duarte
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 169503 Nr: 3069-44.2017.811.0040
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIMARA CRISTINA SCARDOVELLI DE LIMA ME,
LUCIMARA CRISTINA SCARDOVELLI DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO HENRIQUE CEOLIN -
OAB:9602
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código do Processo nº 169503
Vistos etc.
Sem embargos quanto ao fumus boni iuris, constato que não restou
comprovado o periculum in mora capaz de justificar a imprescindibilidade
do efeito suspensivo.
Ademais, não restam configurados os requisitos que dispõe acerca da
tutela de evidência, dispostos no art. 311 do NCPC.
Sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO,
determinando o prosseguimento da execução, nos termos do art. 919,
caput; c/c seu § 1º, do NCPC.
Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias
(art.17 da Lei 6830/80).
Cumpra-se expedindo o necessário.
Às providências.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 56328 Nr: 324-38.2010.811.0040
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL - A UNIÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ZE AUGUSTO CORRETORA E ADMIN. DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA - OAB:PROCURADORA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GREGORI MADALOZZO -
OAB:15.842-A
Código 56328
Vistos etc.
Defiro o pedido retro e suspendo o presente pelo prazo requerido, a
contar do protocolo do requerimento.
Após o transcurso do prazo acima, intime-se a parte exequente mediante
vista e entrega dos autos, para requerer o que de direito, no prazo de 15
dias.
Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano,
devendo ser a parte autora intimada.
Não havendo manifestação/indicação de bens penhoráveis no prazo de
suspensão, determino o arquivamento dos autos, CIENTIFICANDO O
AUTOR, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, nos
termos do §§2º e 3º do art. 40 da LEF.
Às providências.
Sorriso/MT, 25 de maio de 2017.
Érico de Almeida Duarte
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 101197 Nr: 4036-31.2013.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURICIO VIEIRA SERPA -
OAB:12758/MT, RAFAEL WASNIESKI - OAB:15469/A, RICARDO
ROBERTO DALMAGRO - OAB:12205-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código nº 101197
Vistos etc.
Considerando que foi satisfeita a obrigação, conforme demonstrado às fls.
210-211, julgo e declaro extinto o presente processo nos termos do art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários foram pagos, conforme fl. 211.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as
respectivas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 25 de maio de 2017.
Érico de Almeida Duarte
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 169504 Nr: 3070-29.2017.811.0040
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AUTO PEÇAS E MECÂNICA BAZANELLA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO HENRIQUE CEOLIN -
OAB:9602
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código do Processo nº 169504
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 181 de 531
Vistos etc.
Sem embargos quanto ao fumus boni iuris, constato que não restou
comprovado o periculum in mora capaz de justificar a imprescindibilidade
do efeito suspensivo.
Ademais, não restam configurados os requisitos que dispõe acerca da
tutela de evidência, dispostos no art. 311 do NCPC.
Sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO,
determinando o prosseguimento da execução, nos termos do art. 919,
caput; c/c seu § 1º, do NCPC.
Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias
(art.17 da Lei 6830/80).
Cumpra-se expedindo o necessário.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 169506 Nr: 3072-96.2017.811.0040
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RAMOS & CIA LTDA, CELSO CANDIDO RAMOS,
LUZANIRA RODRIGUES CORDEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FAZENDA NACIONAL - A UNIÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO HENRIQUE CEOLIN -
OAB:9602
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código do Processo nº 169506
Vistos etc.
Sem embargos quanto ao fumus boni iuris, constato que não restou
comprovado o periculum in mora capaz de justificar a imprescindibilidade
do efeito suspensivo.
Ademais, não restam configurados os requisitos que dispõe acerca da
tutela de evidência, dispostos no art. 311 do NCPC.
Sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO,
determinando o prosseguimento da execução, nos termos do art. 919,
caput; c/c seu § 1º, do NCPC.
Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias
(art.17 da Lei 6830/80).
Cumpra-se expedindo o necessário.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 88044 Nr: 7579-13.2011.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE SORRISO -MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDREYA MONTI OSORIO
BUSTAMANTE - OAB:12605
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA PAULA SCHEVINSKI
DALBEN - OAB:13272, CARLA ANDREA CALEGARO - OAB:17769 B,
FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS - OAB:15741, RAFAEL ESTEVES
STELLATO - OAB:10825
Diante do teor da certidao retro, intime-se o perito judicial nomeado nos
autos para que dê início aos trabalhos, no prazo de 15 dias, sob pena de
comunicação da desídia à corporação profissional respectiva, bem como
sob pena de multa, nos termos do § 1º do inciso II do art. 468 do NCPC.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 44875 Nr: 1826-80.2008.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE AMADEU DOS SANTOS, DELCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA, AIRTON CELLA, MAURO MEAZZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938,
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:4050-B, MAURO MEAZZA -
OAB:11 110-B-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RODRIGO RIBEIRO D AQUI -
PROC. FEDERAL - OAB:11611678
No caso dos autos, o Acórdão de fl. 276-vº, determinou a realização dos
cálculos dos juros e correção monetária de acordo com o manual de
cálculos da justiça federal. Quanto a alegação de que é indevida a
execução da multa por descumprimento da ordem judicial que deferiu a
tutela antecipada pelo fato de que não é atribuição do Procurador Federal
dar cumprimento às ordens judiciais dirigias à autarquia, não prospera.Isso
porque, o E. TRF1 já pacificou o entendimento de que a intimação do
Procurador do INSS, ainda que por AR da decisão e a não implantação do
benefício no prazo estipulado, caracteriza o descumprimento de obrigação
de fazer a consequente imposição da multa.Nesse sentido:“ Assim,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA
PELO INSS, homologando os cálculos elaborados pelo exequente às fls.
309-313, a título de verbas atrasadas e honorários advocatícios.Tenho
como cabível a aplicação de honorários advocatícios previstos no § 1º do
art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte executada ao procurador da
parte autora, ante a resistência no cumprimento de sentença, razão pela
qual, fixo em R$1.000,00, a qual será acrescida ao débito principal.No
mais, estando flagrante que o valor executado a título de astreintes é
excessivo (fls. 327-343), o qual se refere exclusivamente a multa por
inadimplemento da decisão que deferiu a implantação do beneficio nos
autos, REDUZO o valor da multa executada por descumprimento da
obrigação de fazer, FIXANDO-A NO IMPORTE DE R$2.000,00 (dois mil
reais), visando evitar enriquecimento ilícito da parte exequente.Após
preclusão (art. 34, §1º da Lei n. 12.431/11), expeça-se Precatório/RPV,
conforme o caso, nos termos do art. 535 e seguintes do NCPC,
observando as determinações acima.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 60100 Nr: 3398-03.2010.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FERMIANO CORREA DE AVILA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURICIO VIEIRA SERPA -
OAB:12758/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS
aduz que o exequente está executando valores dos honorários sobre
todo o valor que a parte fazia jus a receber a título de aposentadoria por
idade. No mais, aduz que os valores devidos à parte exequente devem ser
atualizados pela TR. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.A parte impugnante alega que o valor devido ao exequente deve
ser atualizado pela TR. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que não cabe a alteração, em sede de
cumprimento de sentença, dos índices fixados na sentença e/ou Acórdão
para atualização monetária do título exequendo, em razão da ocorrência
da coisa julgada. Nesse sentidoAssim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA homologando os cálculos de fls.
185-186.Tenho como cabível a aplicação de honorários advocatícios
previstos no § 1º do art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte executada
ao procurador da parte autora, ante a resistência no cumprimento de
sentença, razão pela qual, fixo em R$500,00, a qual será acrescida ao
débito principal.Após preclusão (art. 34, §1º da Lei n. 12.431/11),
expeça-se Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do art. 535 e
seguintes do NCPC, observando as determinações acima.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 61969 Nr: 5261-91.2010.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LEVI VALDIVIESO, DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA,
MAURO MEAZZA, AIRTON CELLA, MARCIA BRESSAN CELLA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938,
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:4050-B, MARCIA BRESSAN
CELLA - OAB:13981-A/MT, MAURO MEAZZA - OAB:11 110-B-MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 182 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
No caso dos autos, o Acórdão de fl. 214, determinou a realização dos
cálculos dos juros e correção monetária de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.Quanto a alegação de que não há valores a
serem executados, não prospera, uma vez que pela simples leitura da
relação de créditos de fl. 230, é possível divisar que não houve o
pagamento administrativo do benefício a partir da DIB 22/07/2010 a
31/07/2010, bem como os meses de agosto, setembro, outubro, novembro,
dezembro e décimo terceiro do ano de 2010 e 01/01/2011 a
22/01/2011.Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA MANEJADA PELO INSS, mantendo-se os cálculos elaborados
pelo exequente às fls. 261 quanto aos valores de verbas atrasadas e de
fls. 225-226 quanto aos honorários advocatícios.Tenho como cabível a
aplicação de honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 85 do CPC,
a serem pagos pela parte executada ao procurador da parte autora, ante
a resistência no cumprimento de sentença, razão pela qual, fixo em
R$500,00, a qual será acrescida ao débito principal.No mais, estando
flagrante que o valor executado a título de astreintes é excessivo (fls.
237-241), o qual se refere exclusivamente a multa por inadimplemento da
decisão que deferiu a implantação do beneficio nos autos, de ofício
REDUZO o valor da multa executada por descumprimento da obrigação de
fazer, FIXANDO-A NO IMPORTE DE R$2.000,00 (dois mil reais), visando
evitar enriquecimento ilícito da parte exequente.Após preclusão (art. 34,
§1º da Lei n. 12.431/11), expeça-se Precatório/RPV, conforme o caso,
nos termos do art. 535 e seguintes do NCPC, observando as
determinações acima.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 90359 Nr: 1959-83.2012.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAIMUNDO BERGONSI
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ESTEVAM HÚNGARO CALVO
FILHO - OAB:9 546-A-MT, JORGE YASSUDA - OAB:8875-B, LUCAS
COLDEBELLA - OAB:21969/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Conforme se vê tanto dos cálculos apresentados pelo autor no
cumprimento de sentença à fl. 150, quanto do INSS à fl. 159, os mesmos
estão incorretos, uma vez que o autor utilizou-se do incide IPCA-E e o
INSS do TR.Porém, pela leitura do cálculo de fl. 171, verifica-se que o
exequente utilizou o mesmo índice adotado pelo Manual de Cálculos da JF,
q u a l s e j a , I N P C , c o n f o r m e c o n s u l t a a o s i t e
h t t p : / / w w w . c j f . j u s . b r / p h p d o c / s i c o m / t a b e l a C o r M o r . p h p ?
PHPSESSID=v6mtqb7m7gcm4bm7tkqr3sqfe3.Assim, considerando que o
cálculo de fl. 171, encontra-se com a RMI correta, bem como com o índice
de correção monetária determinado no Acórdão proferido nos autos,
ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de
homologar o cálculo de fl. 171 no que concerne ao valor principal e o
cálculo de fl. 151 no que concerne aos honorários advocatícios.Após
preclusão (art. 34, §1º da Lei n. 12.431/11), expeça-se Precatório/RPV,
conforme o caso, nos termos do art. 535 e seguintes do NCPC,
observando as determinações acima.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 145526 Nr: 1724-77.2016.811.0040
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOCELIA NEVES BEZERRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VANESSA CAROLINE NICOLAU -
OAB:17456
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando o pleito de fls. 62-63, intime-se a perita judicial para que
conclua a perícia, juntando aos autos o laudo médico, no prazo de 15 dias.
Após, manifestem-se as partes e, na sequência, conclusos.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 1808 Nr: 28-12.1993.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONCIVIL - CONTRUÇÃO CIVIL LTDA., LUIZ ROBERTO
OBERSTEINER
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE SORRISO -MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS AUGUSTO MALHEIROS
FERNANDES DE SOUZA - OAB:3.988, LUIZ ROBERTO OBERSTEINER -
OAB:2658/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA PAULA SCHEVINSKI
DALBEN - OAB:13272, RAFAEL ESTEVES STELLATO - OAB:10825
Trata-se de Ação de Cobrança convertida em Cumprimento de Sentença
em que, após a parte exequente requerer a execução dos valores e dos
honorários advocatícios pelo qual o executado foi condenado (fls.
360-382), foi manejado, pelo executado, os embargos à execução em
apenso n. 88767 e 86771, os quais foram julgados, sendo os embargos
em relação a execução dos honorários julgado improcedente (n. 88767) e
os embargos em relação à condenação julgado parcialmente procedente,
determinando a elaboração de cálculo do valor efetivamente devido pela
contadoria judicial (n. 86771).Após a apresentação dos cálculos pela
contadoria nos autos n. 86771 (fls. 122-145), o exequente impugnou-os,
juntando novo cálculo em relação ao valor principal e as custas
processuais pelo qual o executado foi condenado (fls. 156-234), tendo o
Município de Sorriso/executado concordado com os cálculos
apresentados pelo exequente (fls. 235 dos autos n. 86771).Nestes autos,
o exequente requereu o cumprimento de sentença às fls. 641-652, em
relação aos honorários fixados no Acórdão de fl. 348 e dos honorários
fixados na sentença proferida nos autos n. 88767.Vieram-me os autos
conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que o executado, à fl. 235
dos autos n. 86771, concordou com os cálculos apresentados pelo
exequente às fls. 156-234 daqueles autos, expeça-se Precatório, nos
termos do § 3º, I do art. 535 do NCPC c/c art. 100 da CF, quanto ao valor
principal da execução, incluindo as custas processuais.No mais, quanto
aos honorários advocatícios pelo qual o executado foi condenado nestes
e nos autos n. 88767, nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se o
executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta)
dias.Certificado o não oferecimento de impugnação, ficam desde já
homologados os cálculos de fls. 649-652, referentes aos honorários
fixados no Acórdão proferido nesta ação, bem como os fixados na
sentença proferida nos autos da ação n. 88767 e, determino a expedição
de Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do art. 535 e seguintes
do NCPC.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 33591 Nr: 2749-77.2006.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LAURENTINO FERREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO LENOAR MARTINS -
OAB:7975-B, KARINA WU ZORUB - OAB:11433-B, MAYRA DE OLIVEIRA
- OAB:7.052-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante da divergência existente entre os cálculos do exequente e do
executado e, visando evitar pagamento em duplicidade do benefício
concedido nos autos, oficie-se ao EADJ para que informe a este Juízo, no
prazo de 15 dias, se o pagamento de R$13.040,06 realizado
administrativamente ao exequente em 06/03/2013 (fl. 253) refere-se aos
períodos de julho/2007 a julho/2008 ou se o pagamento é referente à
revisão administrativa do benefício, pois não calculou de acordo com o art.
29 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo exequente à fl. 276.
Após, com a resposta, manifestem-se as partes e, após, conclusos.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 34939 Nr: 4071-35.2006.811.0040
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 183 de 531
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARDEAL DOS SANTOS FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO LENOAR MARTINS -
OAB:7975-B, KARINA WU ZORUB - OAB:11433-B, MAYRA DE OLIVEIRA
- OAB:7.052-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
No caso dos autos, o Acórdão de fl. 202 determinou o cálculo dos juros e
correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.Quanto a alegação de excesso de execução dos honorários
advocatícios, não prospera.Nos termos da Súmula 111 do STJ, “os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas”.Contudo, entendo como corretos os cálculos dos
honorários advocatícios apresentados pelo exequente às fls. 222-229,
uma vez que o mesmo calculou 10% sobre todas as parcelas recebidas
pelo autor da DIB até a prolação da sentença proferida nos autos
(12/06/15– fl. 183).Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: “)Assim,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando
os cálculos de fls. 222-230.Tenho como cabível a aplicação de honorários
advocatícios previstos no § 1º do art. 85 do CPC, a serem pagos pela
parte executada ao procurador da parte autora, ante a resistência no
cumprimento de sentença, razão pela qual, fixo em R$1000,00, a qual será
acrescida ao débito principal.Após preclusão (art. 34, §1º da Lei n.
12.431/11), expeça-se Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do
art. 535 e seguintes do NCPC, observando as determinações acima, bem
como a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos à fl. 220.Às
providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 82794 Nr: 1724-53.2011.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ CARLOS LINO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARINA WU ZORUB -
OAB:11433-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
No caso dos autos, o Acórdão de fl. 130 determinou o cálculo dos juros e
correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.Quanto a alegação de excesso de execução dos honorários
advocatícios, não prospera.Nos termos da Súmula 111 do STJ, “os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas”.Contudo, entendo como corretos os cálculos dos
honorários advocatícios apresentados pelo exequente às fls. 142-143,
uma vez que o mesmo calculou 10% sobre todas as parcelas recebidas
pelo autor da DIB até a prolação da sentença proferida nos autos
(09/09/2013– fl. 101).Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: )Assim,
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE homologando os cálculos
de fls. 139-143.Tenho como cabível a aplicação de honorários
advocatícios previstos no § 1º do art. 85 do CPC, a serem pagos pela
parte executada ao procurador da parte autora, ante a resistência no
cumprimento de sentença, razão pela qual, fixo em R$500,00, a qual será
acrescida ao débito principal.Após preclusão (art. 34, §1º da Lei n.
12.431/11), expeça-se Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do
art. 535 e seguintes do NCPC, observando as determinações acima.Às
providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 102754 Nr: 5710-44.2013.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDMILSON ARAUJO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURICIO VIEIRA SERPA -
OAB:12758/MT, RAFAEL WASNIESKI - OAB:15469/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
No caso dos autos, a sentença de fl. 75-vº, determinou a realização dos
cálculos dos juros e correção monetária de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.Quanto a alegação de excesso de execução
na soma dos valores recebidos à titulo de tutela antecipada com os
valores devidos de verba principal, não prospera, uma vez que pela
simples leitura do cálculo de fl. 94 e da petição de fl. 92, é possível
constatar que somente está sendo cobrado o valor de R$142.213,80 a
título de verbas atrasadas.Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO INSS, mantendo-se os
cálculos elaborados pelo exequente às fls. 94-97, sendo o valor de
R$142.213,80 a título de principal e o valor de R$9.723,41 a título de
honorários. Tenho como cabível a aplicação de honorários advocatícios
previstos no § 1º do art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte executada
ao procurador da parte autora, ante a resistência no cumprimento de
sentença, razão pela qual, fixo em R$500,00, a qual será acrescida ao
débito principal.Após preclusão (art. 34, §1º da Lei n. 12.431/11),
expeça-se Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do art. 535 e
seguintes do NCPC, observando as determinações acima.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 60527 Nr: 3824-15.2010.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: OSMAR PUTKAMMER
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARINA WU ZORUB -
OAB:11433-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
No caso dos autos, o Acórdão de fl. 172, determinou a realização dos
cálculos dos juros e correção monetária de acordo com o manual de
cálculos da justiça federal.Outrossim, em que pese os cálculos do
executado tenham sido elaborados a partir de 10/2010, fato é que, a DIB
fixada na sentença foi 19/01/2010 (fl. 139), porém, não há qualquer
informação nos autos se houve, ou não, o pagamento administrativo de
19/01/2010 a 19/10/2010, razão pela qual, deve ser oficiado ao EADJ para
que preste esclarecimentos. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO INSS, no que concerne
aos índices de atualização monetária e, determino seja oficiado ao EADJ
para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, relação atualizada de
créditos, informando a este Juízo se houve, ou não, o pagamento
administrativo do período de 19/01/2010 a 19/10/2010.Vindo aos autos a
informação do EADJ, intimem-se as partes para manifestação e, após,
conclusos.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 89640 Nr: 1241-86.2012.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, AIRTON CELLA, GUEIBI
LEAL PERONDI
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - PROCURADORIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938,
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:4050-B, GUEIBI LEAL PERONDI -
OAB:13.540/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Foi juntado aos autos ofício expedido pela Agência da Previdência Social
de Sorriso indicando que o benefício seria cessado em 13/03/2017, bem
como que poderia o segurado, caso permaneça incapacitado, requerer a
prorrogação do benefício mediante agendamento, nos 15 dias que
antecedem a data da cessação.Pois bem.A Medida Provisória n. 767/2017,
que reeditou a MP n. 739-2016, incluiu os §§§11, 12 e 13 do art. 60 da Lei
n. 8.213/91, fixando o prazo de cessação de 120 dias do benefício
previdenciário concedido judicial ou administrativamente, quando da
ausência de fixação de prazo na decisão que o concede. Do mesmo
modo, restou consignado que o benefício somente cessaria após o prazo
de 120 dias, contado da data de concessão ou reativação, exceto se o
segurado requeresse sua prorrogação junto ao INSS.A parte autora,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 184 de 531
desde a implantação do benefício tomou conhecimento que o mesmo seria
cessado após 120 dias, não tendo requerido administrativamente sua
prorrogação (não há qualquer documento juntado aos autos nesse
sentido).Ademais, mesmo tendo a MP n. 739-2016, vigência encerrada em
04/11/2016, e somente foi reeditada em 06/01/2017, fato é que, nos
termos do art. 61, § 11, da CF, não tendo a medida provisória sido
convertida em lei no prazo de 60 dias, ainda assim as relações jurídicas
constituídas e correntes de atos praticados durante sua vigência,
conservar-se-ão por ela regidas.Assim, não há qualquer irregularidade na
cessação do benefício administrativamente, pois, nos termos da nova
redação do art. 60, § 12, da Lei n. 8.213/91, caberia ao autor requerer
administrativamente sua prorrogação junto ao INSS, o que não o fez.No
mais, intime-se o executado para manifestar quanto ao cumprimento de
sentença, nos termos da decisão de fl. 211.Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Érico de Almeida Duarte
Cod. Proc.: 34167 Nr: 3275-44.2006.811.0040
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADELAIDE BISPO TASSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALINE COSTA MAGALHÃES
FEISTAUER - OAB:14.931/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Compulsando os autos, verifico que nos cálculos de fls. 154-157, os
quais deram azo a expedição do RPV e do Precatório de fls. 214 e 215,
respectivamente, somente se deram do período de 07/2001 a 12/2013,
tendo, em relação aos honorários advocatícios, havido o pagamento pelo
E.TRF da1ª Região (fl. 225).
Quanto às parcelas relativas ao restante do 13º de 2013 a 07/2016,
quando houve a implantação do benefício administrativamente (fls. 244), o
mesmo está sendo executado às fls. 232-246, tendo a parte autora,
inclusive, concordado com a planilha de cálculos apresentada pelo
executado às fls. 242-243.
Assim, diante da concordância do exequente com o cálculo apresentado
pelo executado às fls. 242-243, o qual homologo, expeça-se
Precatório/RPV, conforme o caso, nos termos do art. 535 e seguintes do
NCPC.
Ademais, defiro o destacamento dos honorários contratuais no montante
de 13%, conforme contrato apresentado às fls. 147-149, em favor da
Procuradora da autora.
Às providências.
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 229833 Nr: 18302-70.2016.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ - OAB:22131/A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Em atendimento ao Provimento nº 056/2007 e ao artigo 10 do CPC,
impulsiono os presentes autos ao setor de matéria de imprensa a fim de
intimar os advogados da parte autora para manifestar, no prazo de dez
dias, acerca da petição de fls. 75/90.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 102119 Nr: 1006-16.2008.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAIADO PNEUS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TRACTOR PARTS PEÇAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROGERIO APARECIDO SALES -
OAB:153621
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: OTACILIO PERON -
OAB:3684-A
Certifico e dou fé que compulsando os autos não localizei os dados
bancários para transferência dos valores depositados em juízo. Desta
forma, em atendimento ao Provimento nº 056/2007, impulsiono os
presentes autos ao setor de matéria de imprensa a fim de intimar o
advogado da parte autora para, no prazo de dez dias, informar nos autos
os dados bancários para levantamento de valores, quais sejam: Banco, nº
da agência, nº da conta e CPF/CNPJ do beneficiário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 243632 Nr: 11723-72.2017.811.0055
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUÁIOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIR GIONGO, IVONETE FATIMA BENINI
GIONGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ ORIONE NETO -
OAB:3606/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico nos termos da legislação em vigor e do Provimento 56/2007-CGJ,
que remeto os autos ao setor de "matéria para imprensa", a fim de intimar
o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as
providências necessárias para a instrução e distribuição da Carta
Precatória expedida, em cumprimento ao r. despacho de fls. 79.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 228171 Nr: 16861-54.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:16.691/A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico nos termos da legislação em vigor e do Provimento nº
056/2007-CGJ, que remeto o autos ao setor de "matéria de imprensa", a
fim de intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco)
dias, proceder o pagamento do valor de R$ 36,74, referente à diligência do
Oficial de Justiça, devendo o depósito recair na conta corrente 32.895-2,
agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em que é titular Diretoria do Foro
Comarca de Tangará da Serra, CNPJ nº 00.117.081/0001-04.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 118370 Nr: 8352-81.2009.811.0055
AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
R e g i m e n t o s - > P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ULISSES JOSE TONIAZZO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PATRICK PRIEGNITZ ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VINICIUS DALL´COMUNE
HUNHOFF - OAB:10453/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Em atendimento ao Provimento nº 056/2007-CGJ, item 7.5.2 e artigo 1.218,
§ 1º da CNGC, impulsiono os presentes autos por certidão ao setor de
matéria de imprensa, a fim de intimar os advogados da parte autora para
apresentarem resumo da inicial para expedição do edital, no prazo de 15
(quinze) dias, encaminhando também para o e-mail: [email protected].
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 185 de 531
Cod. Proc.: 222814 Nr: 12296-47.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Eliazer Lopes de Moura
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LORENA PASSOS LEONCIO -
OAB:82877, TIAGO LOPES DE MOURA - OAB:338.959/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico nos termos da legislação em vigor e do Provimento nº
056/2007-CGJ, que remeto os autos ao setor de "matéria para imprensa",
a fim de intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05
(cinco)dias, proceder o depósito do valor de R$ 36,74, referente à
diligência do Oficial de Justiça, a ser efetuado na conta corrente 32.895-2,
agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em que é títular Diretoria do Foro
Comarca de Tangará da Serra, CNPJ nº 00.117.081/0001-04.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 247251 Nr: 14570-47.2017.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VALMIR DA SILVA OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NIVALDO LUCHTENBERG
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALMIR DA SILVA OLIVEIRA -
OAB:11692/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico nos termos da legislação em vigor e do Provimento nº
056/2007-CGJ, de que remeto os autos ao setor de "matéria para
imprensa", a fim de intimar o advogado/autor para no prazo de 05 (cinco)
dias, depositar o valor de R$ 36,74, referente à diligência do Oficial de
Justiça, na conta corrente nº 32.895-2, agência 1321-8, Banco do Brasil
S/A, em que é titular Diretoria do Foro Comarca de Tangará da Serra, CNPJ
nº 00.117.081/0001-04.
2ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 168008 Nr: 8386-80.2014.811.0055
AÇÃO: Arrolamento de Bens->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GJF, VJF, JDCF, RJF, TJF
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDBJF, EDJFF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELISANGELA SANCHES
FERREIRA DE ANDRADE - OAB:OAB/MT- 15.154, JAQUELINE PERES
LESSI LISANDRO - OAB:15343-O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que o Recurso de Apelação de fls.134/148 é tempestivo, assim
nos termos do art. 1010 § 1º do CPC e do Provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos a fim de intimar a parte apelada/requerente para
apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 100624 Nr: 7672-67.2007.811.0055
AÇÃO: Arrolamento de Bens->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE CAIRES FORMIGONI, SUZIRLEI
MARIA FORMIGONI KIILL, DEVAIR APARECIDO KIILL, MACLEIBERT LUIZ
FORMIGONI, VANESSA ZANCOPE DE MIRANDA, WELLINGTON VLADIMIR
FORMIGONI, ANTONIO OLIMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO, MARIA
ESTER VEFAGO FORMIGONI, ANDREIA FORMIGONI MONTEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE VLADIMIR LUIZ FORMIGONI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTÔNIO OLÍMPIO NASCIMENTO
MONTEIRO FILHO - OAB:8385-B, CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA -
OAB:4.306/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que o Recurso de Apelação de fls.468/479 é tempestivo, assim
nos termos do art. 1010 § 1º do CPC e do Provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos a fim de intimar a parte apelada/requerente para
apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 216633 Nr: 7195-29.2016.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TCDAC, GCDC
PARTE(S) REQUERIDA(S): DRDC
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR
CAMPOS - OAB:4123/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEIZIANE PADILHA DA SILVA
QUINTANA - OAB:14834, JOSE CARLOS MOURA - OAB:16233
Certifico que INTIMO a parte autora, para manifestar da petição e
documentos de fls. 50/60, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Flávio Maldonado de Barros
Cod. Proc.: 227678 Nr: 16434-57.2016.811.0055
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IZAURA BATISTA DE AGUIAR
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE IRENE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE MARIM DE
OLIVEIRA - OAB:20003-O/MT, CARLOS ALBERTO DE ALENCAR
CAMPOS - OAB:4123/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fl.45, que nos
termos da legislação vigente e do artigo 1.217 da CNGCJ, impulsiono estes
autos, a fim de intimar a parte autora para requerer o que lhe é de direito,
sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º do
NCPC).
3ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 209530 Nr: 1662-89.2016.811.0055
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JDC.DIAMANTINO-MT, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JUNIOR LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON DA COSTA ARAUJO
FILHO - OAB:OAB/MT 8.505-A, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO -
OAB:3150-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILBERTO DONIZETI
CAPELETO - OAB:10471, Gildo Capeleto - OAB:7288-A
Autos nº: 209530.
Vistos,
Ao que parece, a manifestação de fls. 265/267 é intempestiva.
De qualquer forma, por cautela, havia decidido às fls. 254/255 que
competiria ao Juízo Deprecante dar a correta destinação do dinheiro obtido
com a alienação do bem.
Assim, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 254/255, devolvendo-se
esta precatória com nossas homenagens.
Registro que o dinheiro depositado judicialmente deverá ser vinculado ao
Juízo Deprecante.
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 195198 Nr: 11006-31.2015.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CFI
PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL MARIO AFRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIULIO ALVARENGA REALE -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 186 de 531
OAB:15484-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KÁTIA CRISTINA RODRIGUES -
OAB:OAB/MT 13451
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, ficando
revogada a liminar de fls. 28/29, sendo de rigor a devolução do bem no
estado em que se encontrava ou, sendo isto impossível, poderá a
Financeira proceder ao depósito do valor do bem à época segundo a
tabela FIPE, corrigido para os dias atuais pelo INPC, ficando neste caso
condenada ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado,
devidamente atualizado, nos termos do § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº
911/69.A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas caso houver e honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no
art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Por fim, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final,
procedendo-se às baixas e anotações de estilo.Havendo custas
remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte autora.P. R. I.
C.Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.Anderson Gomes
JunqueiraJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 9903 Nr: 227-42.2000.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ ROGÉRIO RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alcides José Geier - OAB:4911,
NELIR FÁTIMA JACOBOWSKI GEIER - OAB:3437/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDSON VIEIRA NOIA -
OAB:10621, LUIS CARLOS DE PAULO BARBOSA - OAB:12107/MT
Autos nº: 9903.
Vistos,
Com razão a peticionária de fls. 236/237.
Ao ser proferida a decisão de fls. 17, os honorários foram fixados em
apenas R$ 544,00 para o caso de haver pronto pagamento.
Ocorre que não houve pronto pagamento. Pelo contrário, o processo já
tramita há 17 anos, de modo que realmente deve ser reavaliada a verba
honorária, tornando-a compatível com o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do
valor atualizado da dívida, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85
do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para fins recursais.
No mais, cumpra-se o despacho de fls. 234.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 63490 Nr: 5008-63.2007.811.0055
AÇÃO: Prestação de Contas - Exigidas->Procedimentos Especiais de
Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIO MARIUSSI
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALINE MORGANA BETTIO -
OAB:6099/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO CHALFIN -
OAB:58971/PR, Elisangela Makoski - OAB:57.110-PR, ILAN
GOLDBERG - OAB:OAB/SP 241305, LARISSA DOS SANTOS HIPÓLITO -
OAB:OAB-PR 57.206
Autos nº: 63490.
Vistos,
Em respeito ao princípio do contraditório, oportunizo manifestação da
parte contrária acerca do petitório de fls. 838/848 e documentos que o
instruíram (fls. 849/917).
Feito isto, novamente conclusos.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 132888 Nr: 2788-53.2011.811.0055
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SANTA HELENA SEMENTES S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIO ADANIR GIONGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVANDRO SANTOS DA SILVA -
OAB:5726-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
- OAB:12642
Autos nº: 132888.
Vistos,
Como houve constituição de novo procurador às fls. 188, intime-se este
para se manifestar sobre o petitório de fls. 175 e documentos de fls.
176/184 com a advertência de que este Juízo irá presumir verdadeira a
alegação em caso de inércia.
Após, novamente conclusos.
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 220613 Nr: 10561-76.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO BERNARDINO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIULA MULLER KOENIG -
OAB:22165/A-MT, GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI -
OAB:OAB/MT 17.980/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, em razão da expedição do mandado de Intimação, intimo a
parte autora através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 396,00
(trezentos e noventa e seis reais) a ser depositado na conta nº 32.895-2,
ag. 7138-2, Banco do Brasil S.A., em nome da Diretoria do Foro desta
Comarca - CNPJ 00117.081/0001-04, devendo ser enviado o comprovante
de depósito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 25541 Nr: 1716-75.2004.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BAYER S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RUI ALBERTO WOLFART
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO CARRELO SILVA -
OAB:6602, Isabel Cristina Guarim da Silva - OAB:6347, OSWALDO
PEREIRA CARDOSO FILHO - OAB:5705/MT, PAULO INACIO HELENE
LESSA - OAB:6571 OAB/MT, SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL -
OAB:91.370/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA -
OAB:7 690, IVALDIR PAULO MUHL - OAB:17441-A, MIRIAN CRISTINA
RAHMAN MÜHL - OAB:4624
Certifico que, tendo em vista o fim do prazo de suspensão no dia
15/05/2017, intimo a parte exequente para requerer o que de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme decisão
proferida à fl. 1496.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 123048 Nr: 2114-12.2010.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCIA CRISTINA VICENTE DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FELIPE BEDIN BIASOTTO -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 187 de 531
OAB:9183/MT, RICARDO AUGUSTO BARBOSA - OAB:10061/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8.184-A/MT
Certifico que, considerando a sentença de fls. 1262/1264, nos termos do
Provimento n.º 7/2014/CGJ, impulsiono os presentes autos e intimo o
executado para informar os dados para a expedição de alvará, v.g., nome
do beneficiário, CPF ou CNPJ, conta, agência e banco, bem como que, se o
autorizado for o advogado da parte, seja enviada uma procuração com
poderes para receber e dar quitação, visando à restituição do valor pago
a maior depositado à fl. 1244.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 141414 Nr: 753-86.2012.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIANO BOABAID BERTAZZO -
OAB:8794-A/MT, MARIA LUCILIA GOMES - OAB:5.835-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, intimo a parte autora através de seu advogado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo da carta precatória expedida
nos autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 173679 Nr: 15436-60.2014.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ITALO JORGE SILVEIRA LEITE, JOACIR JOLANDO
NEVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): VANDERLEI GIONGO, ELIO ADANIR GIONGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÍTALO JORGE SILVEIRA LEITE -
OAB:10.074 OAB/MT, JOACIR JOLANDO NEVES - OAB:3610-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Antonio Santana Nestorio -
OAB:18.406.Amt, GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - OAB:12642/MT
Autos nº: 173679.
Vistos,
Certifique-se se houve cumprimento quanto à decisão de fls. 202.
Caso a parte devedora tenha se mantido inerte, cumpra-se o segundo
comando da decisão retro (BACENJUD).
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 194602 Nr: 10582-86.2015.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: A. T. FRANCIOSI & CIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDER FABIANO RIBEIRO
SANTOS - OAB:16885 MT, Gilson Teixeira Campos - OAB:7591-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HENRIQUE DE DAVID -
OAB:84740
Autos nº: 194602.
Natureza: Cumprimento de sentença.
Vistos,
Tendo sido satisfeita integralmente a obrigação executada, entendo que o
processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizado o levantamento do valor de fls. 142 para a parte
autora, devendo ser certificado se o procurador possui poderes para
receber e dar quitação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem
tomadas as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 216626 Nr: 7185-82.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LARISSA DIAS PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ANHANGUERA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOUGLAS LIRIA FERNANDES
BRASIL - OAB:MT/15322
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Marcelo Tostes de Castro
Maia - OAB:63.440-MG
Autos nº: 216626.
Vistos,
Recebo o pedido de cumprimento e determino a conversão da ação.
Nos termos do art. 523 do CPC, desde já determino que a parte devedora
seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de
custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art.
513 do CPC.
Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 20% (vinte
por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica desde já
determinada a utilização do sistema BACENJUD para busca de dinheiro,
sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens
passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835
do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de
acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil.
Sendo esta inexitosa, fica a parte exequente desde já advertida de que o
processo será suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código
de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens,
determino desde já o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do § 2º
do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 220613 Nr: 10561-76.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO BERNARDINO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIULA MULLER KOENIG -
OAB:22165/A-MT, GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI -
OAB:OAB/MT 17.980/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, considerando o teor da certidão de fl. 46, nos termos da
legislação em vigor e do Provimento n.º 56/07/CGJ, item 7.4.1, impulsiono
os presentes autos e intimo a parte autora para efetuar o pagamento da
complementação de diligência solicitada pelo oficial de justiça no valor de
R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos),
a ser depositado na conta corrente n.º 32.895-2, agência 7138-2, do
Banco do Brasil, em nome da Diretoria do Foro, CNPJ n.º
00.117.081/0001-04, juntando o comprovante nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 229692 Nr: 18207-40.2016.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 188 de 531
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO DO NASCIMENTO IZEL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIULIO ALVARENGA REALE -
OAB:15484-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº: 229692.
Vistos,
Como o bem não foi localizado no local anteriormente informado, indique a
parte autora seu atual paradeiro ou requeira a conversão da ação para
execução, sendo que em caso de inércia o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 124738 Nr: 3729-37.2010.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSANGELA MARIA MESSIAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giselle Cristian Carpenedo -
OAB:6337/MT, RULLYAN PETERSON SAMPAIO - OAB:11691/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO MARCON -
OAB:11.340-A/MT
Autos nº: 124738.
Natureza: Cumprimento de sentença.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em que realizados alguns atos
processuais, foi realizado a penhora on line do valor integral do débito às
fls. 481/484, tendo sido certificado às fls. 499 que decorreu o prazo para
manifestação pela parte executada.
É o breve relatório.
D E C I D O.
Tendo sido satisfeita integralmente a obrigação executada, entendo que o
processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizado o levantamento do valor de fls. 483/484 para a
parte autora. Sem prejuízo, deverá a parte autora solucionar a pendência
administrativa apontada às fls. 487, o que não reclama providência
jurisdicional.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem
tomadas as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 132877 Nr: 2778-09.2011.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: D. TORMES PUBLICIDADE-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOUGLAS LIRIA FERNANDES
BRASIL - OAB:MT/15322, LUCAS ANTONIO BATISTÃO - OAB:OAB/MT
16.904
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO AMATO PISSINI -
OAB:13842-A/MT, SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA - OAB:OAB/SP
198.040A
Autos nº: 132877.
Vistos,
Indefiro o pedido de fls. 275, uma vez que a liquidação reclama mero
cálculo aritmético, o que é possível de ser feito pela própria parte
interessada.
Aguarde-se provocação por até 06 meses.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Por outro lado, sendo requerido o cumprimento, fica desde já determinada
a conversão da ação e a intimação do devedor, nos termos do art. 523 do
CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 20% (vinte
por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica desde já
determinada a utilização do sistema BACENJUD para busca de dinheiro,
sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens
passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835
do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de
acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil.
Sendo esta inexitosa, fica a parte exequente desde já advertida de que o
processo será suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código
de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens,
determino desde já o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do § 2º
do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 136951 Nr: 7246-16.2011.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: HARRI PSCHEIDT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIO ADANIR GIONGO, VANDERLEI GIONGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÍTALO JORGE SILVEIRA LEITE -
OAB:10.074 OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Antonio Santana Nestorio -
OAB:18.406.Amt, GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - OAB:12642/MT
Autos nº: 136951.
Vistos,
Manifeste-se a parte contrária sobre o petitório retro e documentos que o
instruem.
Feito isto, novamente conclusos.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 142848 Nr: 2311-93.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLAUDINES DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ROBERTO VIEIRA -
OAB:MT 12.983, IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES - OAB:MT
14.801
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ MARTINS -
OAB:84.314/SP, NORBERTO TARGINO DA SILVA - OAB:
Autos nº: 142848.
Natureza: Cumprimento de sentença.
Vistos,
Tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação executada, isso
porque houve concordância com os cálculos apresentados pelo devedor,
entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem
tomadas as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 189 de 531
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 144656 Nr: 4276-09.2012.811.0055
AÇÃO: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA REGINA SAGIORATTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITO CARLOS BRITO UEMURA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO
TANGARÁ DA SERRA - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº: 144656.
Vistos,
Para que possa ser melhor compreendido o pleito de fls. 151, determino
que a parte autora junte memorial descritivo elaborado por profissional
habilitado (com ART), devendo ser esclarecido, com clareza, onde se
situa efetivamente a área possuída pela autora.
Destaco que o levantamento deverá levar em consideração o indicador
real do CRI desta Comarca, ou seja, deverá ser indicada a matrícula
afetada por esta ação.
Feito isto, novamente conclusos.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 150279 Nr: 10309-15.2012.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARY MARIAZINHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:OAB/MT 3.056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATA CINTRA RASCHEJA -
OAB:15625
Autos nº: 150279.
Vistos,
Autorizo o levantamento do valor penhorado às fls. 231 para a conta
indicada às fls. 233.
No mais, como não houve indicação de outros bens, cumpra-se a parte
final da decisão de fls. 230, suspendendo-se o processo por agora por 01
ano.
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 154324 Nr: 2955-02.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIANO RANGEL FERNANDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): O. S. ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA, LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL SOARES MARTINAZZO -
OAB:9925-B OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, em razão da correspondência devolvida de fl. 165, com o
carimbo do correio como "desconhecido", intimo o advogado da parte
autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do autor.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 201654 Nr: 16001-87.2015.811.0055
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDECI DOS SANTOS COUTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE MELLO -
OAB:13188-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER DE BARROS
MASCARENHAS BARBOSA - OAB:13.245-A/MT
Autos nº: 201654.
Vistos,
Recebo o pedido de cumprimento e determino a conversão da ação.
Nos termos do art. 523 do CPC, desde já determino que a parte devedora
seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de
custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art.
513 do CPC.
Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 20% (vinte
por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica desde já
determinada a utilização do sistema BACENJUD para busca de dinheiro,
sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens
passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835
do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de
acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil.
Sendo esta inexitosa, fica a parte exequente desde já advertida de que o
processo será suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código
de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens,
determino desde já o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do § 2º
do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 221370 Nr: 11176-66.2016.811.0055
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANTA HELENA SEMENTES S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Antonio Santana Nestorio -
OAB:18.406.Amt
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO SANTOS DA SILVA
- OAB:5726-B
Autos nº: 221370.
Vistos,
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Após, novamente conclusos.
Às providências.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 225202 Nr: 14433-02.2016.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLAUDINEI SOBRINHO DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIULIO ALVARENGA REALE -
OAB:15484-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº: 225202.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 190 de 531
Vistos,
BV Financeira S/A opôs embargos de declaração, em face da sentença
de fls. 29/30, aduzindo haver contradição em relação ao dispositivo da
sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes.
É o necessário à análise e decisão.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, os presentes embargos merecem acolhimento, devido à
ocorrência de contradição com relação à declaração de rescisão do
contrato, tendo em vista que não houve qualquer pedido neste sentido.
Assim, sem mais delongas, acolho os embargos de declaração de fls.
44/45, em razão da ocorrência da contradição apontada, passando a
parte dispositiva da sentença a constar:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei
911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos da parte autora
a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva.”
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se para fins recursais.
Tangará da Serra-MT, 23 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 227167 Nr: 16040-50.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WAGNER CRISTIANO VANDRESEN, GABRIELA GARCIA
ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): RICARDO EMILIANO HAOACH VALÉRIO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO AGUIAR FERREIRA -
OAB:2554-B, JONAS DA SILVA - OAB:16978-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando Henrique Sanches
da Costa - OAB:12.989
Autos nº: 227167.
Vistos,
Considerando que a presente ação versa sobre direitos disponíveis e
tendo em vista que o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil,
autoriza o juiz a tentar, a qualquer tempo, a autocomposição entre as
partes, designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2017,
às 14:00 horas, devendo as partes ser intimadas a comparecerem
devidamente acompanhadas de seus advogados.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 228444 Nr: 17091-96.2016.811.0055
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS SANSAO
EIRELI, ADENIR SANSÃO DURAN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:MT 16.691-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, haja vista a expedição do mandado de citação em fl. 60, nos
termos da legislação em vigor e do Provimento n.º 56/07/CGJ, item 7.4.1,
impulsiono os presentes autos e intimo a parte autora para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no
valor de R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), a ser
depositada no Banco do Brasil, agência 7138-2, conta corrente: 32.895-2,
em nome da Diretoria do Foro, CNPJ: 00.117.081/0001-04, juntando o
comprovante nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 230439 Nr: 18853-50.2016.811.0055
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALDIR BERTA, ZUBEIDE BERTA, NELSON
JOSÉ VIGOLO, Edilene Pereira Moraes Vigolo, GERALDO VIGOLO, BOM
JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, Rosemari Konageski Vigolo
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO SULZER PARADA -
OAB:11846
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº: 230439.
Vistos,
Em respeito ao princípio do contraditório, faculto manifestação da parte
adversa acerca do petitório retro e documentos juntados.
Após, novamente conclusos.
Tangará da Serra-MT, 26 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 232310 Nr: 21345-15.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): GUNDHER GOMES DUARTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8.184-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais),
referente à complementação de diligência solicitada pelos oficiais de
justiça, a ser depositada na conta corrente n.º 32.895-2, agência 7138-2,
do Banco do Brasil, em nome da Diretoria do Foro desta Comarca, CNPJ
n.º 00.117.081/0001-04.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 184447 Nr: 2319-65.2015.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO CORREA BRAGA FILHO
- OAB:OAB/MT 16.482
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO - OAB:13604-A/MT
Certifico que, considerando a petição de fl. 125, intimo o requerido para
efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 249,40 (duzentos e
quarenta e nove reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 228781 Nr: 17448-76.2016.811.0055
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ALBERTO LUIZ ACCO, JUCIRLEI DE CONTO ACCO
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
AGRÍCOLA - COOCENTRAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALINE OLIVEIRA LAMMEL -
OAB:14259-B, Rayane de Brito Correa - OAB:22274-O/MT, VINICIUS
DALL´COMUNE HUNHOFF - OAB:10453/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLAUDIA ULIANA ORLANDO -
OAB:35818 OAB PR
Autos nº: 228781.
Vistos,
Atento ao princípio do contraditório, oportunizo manifestação da parte
contrária sobre os documentos juntados às fls. 268/270.
Considerando que resta encerrada a fase postulatória, fica impedida a
juntada de qualquer outra prova documental, exceto tratando-se de
documento novo.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas.
Após, novamente conclusos.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 191 de 531
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 215494 Nr: 6419-29.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
AGRÍCOLA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALBERTO LUIZ ACCO, JUCIRLEI DE CONTO
ACCO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDIA ULIANA ORLANDO -
OAB:35818
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALINE OLIVEIRA LAMMEL -
OAB:14259-B, Rayane de Brito Correa - OAB:22274-O/MT, VINICIUS
DALL´COMUNE HUNHOFF - OAB:10453/MT
Autos nº: 215494.
Vistos,
Conclusão indevida.
Cumpra-se o despacho retro.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 134927 Nr: 5054-13.2011.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS SUDOESTE DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDRÉ JUNIOR PEREIRA, CLARINDA ALVES
DE PAULA, DIRSON PEREIRA PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISMAR SANCHES LOPES -
OAB:1708-B/MT, LUCIANO DE SALES - OAB:5911-B/MT, MARIANA
FRANCISCA DE SOUZA SANCHES - OAB:10938/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA
- OAB:OAB/MT 3.659-A
Autos nº: 134927.
Vistos,
Defiro o pedido de suspensão retro formulado.
Decorrido o prazo requerido, certifique-se e intime-se parte exequente
para requerer o que entender direito com a advertência de que o processo
será arquivado em caso de inércia.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 176244 Nr: 18337-98.2014.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MICHELE DE CAMPOS RIBEIRO LOPES
PARTE(S) REQUERIDA(S): SERGIO MURILO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giselle Cristian Carpenedo -
OAB:6337/MT, RULLYAN PETERSON SAMPAIO - OAB:11691/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ HENRIQUE CARDOSO
ABRAHÃO - OAB:5897-A/MT
Autos nº: 176244.
Vistos,
Defiro o pedido de suspensão retro formulado.
Decorrido o prazo requerido, certifique-se e intime-se parte exequente
para requerer o que entender direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a que no silêncio o processo será
suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo
Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens,
determino desde já o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do § 2º
do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 188614 Nr: 5506-81.2015.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADRIANO AZOKEMAESE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIULIO ALVARENGA REALE -
OAB:15484-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº: 188614.
Vistos,
Com todo respeito ao peticionário de fls. 70/71, não cabe a este Juízo o
hercúleo esforço de oficiar os 09 (nove) órgãos indicados do petitório
retro na tentativa de descobrir o atual paradeiro da parte requerida.
Assim, defiro apenas a busca via SIEL.
Localizada a informação, diga a parte autora, ficando advertida que seu
silêncio ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por
abandono.
Caso não exista endereço cadastrado na Justiça Eleitoral, ou seja este o
mesmo que consta no processo, desde já fica determinada a intimação da
parte autora para requerer a conversão da ação de busca e apreensão
em execução, sendo que não o fazendo o processo também será extinto
por abandono.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017.
Anderson Gomes Junqueira
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 239124 Nr: 6559-29.2017.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS - OAB:265023
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei
911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor a
posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Por fim, condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º
do Código de Processo Civil.P. R. I. C.Tangará da Serra/MT, 23 de maio de
2017.Anderson Gomes JunqueiraJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 157581 Nr: 6176-90.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLUCIO GOMES FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
E EDUCAÇÃO IPDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KÁTIA CRISTINA RODRIGUES -
OAB:OAB/MT 13451, RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO
DEBESA - OAB:11674-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$
13.000,00 (treze mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC a partir do vencimento, bem como o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais
causados, devendo ser corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 192 de 531
362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento), incidindo-se ainda taxa de juros
segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil a partir do
evento danoso, isso nos termos do entendimento que restou consolidado
após o julgamento do REsp. nº 1.132.866-SP.A título de sucumbência,
considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos,
condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por
fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.P. R. I. C.Tangará da
Serra-MT, 22 de maio de 2017.Anderson Gomes JunqueiraJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anderson Gomes Junqueira
Cod. Proc.: 214092 Nr: 5277-87.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIZ C. N. RIBEIRO -
OAB:OAB/MT 12.560, MARCELO ALVARO C. N. RIBEIRO -
OAB:OAB/MT 15.445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO -
OAB:5308-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, intimo a parte exequente, através de seu advogado para no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo da carta precatória expedida
nos autos.
4ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 152296 Nr: 927-61.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLAUDIA REGINA CARDOSO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILMAR BENTO DE SALES -
OAB:12338/MT, RONALDO QUINTÃO - OAB:10058/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária de
Restabelecimento de Auxílio Doença com Conversão em Aposentadoria
por Invalidez c.c. pedido de Tutela Antecipada proposta por Claudia Regina
Cardoso dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), para condenar o réu a conceder ao autor o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em valor equivalente a
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
do benefício (26/1/2013, fl. 60), bem assim confirmo a tutela provisória de
urgência concedida, devendo ser descontados os valores pagos em sede
de antecipação de tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por
conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá
ser pago até que seja constatada eventual recuperação da capacidade
para o trabalho, art.46 da Lei n.º 8.213/91.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A
QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.No que tange
as custas e despesas processuais, o INSS está isento de seu pagamento,
de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou não a interposição de recurso,
proceda-se com a remessa do processo à Instância Superior, posto que a
presente decisão está sujeita à remessa necessária, nos termos do
art.496, I, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro
Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 247935 Nr: 15079-75.2017.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALDINEIA GRANZOTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA PASSAMANI DE
OLIVEIRA - OAB:17758-O, ALEÇANDRA COSTA DE ASSIS -
OAB:12602/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 15079-75.2017 (Cód. 247935)
VISTOS, ETC.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo do presente feito, na
capa dos autos, bem como no sistema apolo, devendo constar como parte
requerida o Município de Tangará da Serra-MT.
Por conseguinte, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em
Decorrência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e
Morais c/c Tutela Provisória ajuizada por VALDINEIA GRANZOTO em face
do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
Analisando os autos, verifico que este juízo é incompetente para o seu
processamento a teor da Resolução nº 004/2014/TP de lavra do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, ao DECLARAR A INCOMPETÊNCIA desta Vara para
processar e julgar o presente feito, o que faço de ofício, determino que o
processo seja redistribuído ao Juizado Especial desta Comarca.
Proceda-se com as baixas e anotações estilares.
Cumpra-se.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 129763 Nr: 8602-80.2010.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BARREIOS JUNIOR, CAROLINE GALDINO
BARREIROS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINE GALDINO BARREIROS
- OAB:14.161/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Aposentadoria por
Invalidez c/c pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de assistência
judiciária proposta por Rozilei Galdino Barreiros em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar o réu a conceder a
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em valor
equivalente a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício
administrativamente (18/9/2010, fl.69), bem assim confirmo a tutela
antecipada concedida, devendo ser descontados os valores pagos em
sede de antecipação de tutela, até a data da implantação da
aposentadoria. Finalmente, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo
ex t in to o p rocesso com reso lução do mér i to .Nes te
sentido:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. No que tange as custas e despesas processuais, o INSS
está isento de seu pagamento, de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou
não a interposição de recurso, proceda-se com a remessa do processo à
Instância Superior, posto que a presente decisão está sujeita à remessa
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 193 de 531
necessária, nos termos do art.496, I, do Novo Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29
de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 145446 Nr: 5128-33.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANGELO DA SILVA SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSON SCHMATZ -
OAB:15655-MT, VINICIUS DALL´COMUNE HUNHOFF - OAB:10453/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação para Concessão de
Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente,
auxílio-doença proposta por Angelo da Silva Souza em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar o réu a conceder ao
autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em valor
equivalente a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
do benefício (22/10/2011, fl. 72), bem assim confirmo a tutela provisória de
urgência concedida, devendo ser descontados os valores pagos em sede
de antecipação de tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por
conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá
ser pago até que seja constatada eventual recuperação da capacidade
para o trabalho, art.46 da Lei n.º 8.213/91.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A
QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.No que tange
as custas e despesas processuais, o INSS está isento de seu pagamento,
de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou não a interposição de recurso,
proceda-se com a remessa do processo à Instância Superior, posto que a
presente decisão está sujeita à remessa necessária, nos termos do
art.496, I, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro
Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 146933 Nr: 6685-55.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LENICE XAVIER DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO -
OAB:12.082, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - OAB:OAB/MT
12603
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Previdenciária de
Auxílio-Doença c.c. Aposentadoria por Invalidez e antecipação de tutela
proposta por Lenice Xavier dos Santos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), para condenar o réu a conceder a autora o
benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em valor
equivalente a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
do benefício (21/7/2012), fl.59, bem assim confirmo a tutela provisória de
urgência concedida, devendo ser descontados os valores pagos em sede
de antecipação de tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por
conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá
ser pago até que seja constatada eventual recuperação da capacidade
para o t rabalho, ar t .46 da Le i n . º 8 .213/91. . Neste
sentido:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. .No que tange as custas e despesas processuais, o INSS
está isento de seu pagamento, de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou
não a interposição de recurso, proceda-se com a remessa do processo à
Instância Superior, posto que a presente decisão está sujeita à remessa
necessária, nos termos do art.496, I, do Novo Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29
de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 158328 Nr: 6928-62.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RUI ALBERTO WOLFART
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO -
OAB:12.082, ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - OAB:17.550/MT,
WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - OAB:OAB/MT 12603
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Previdenciária de
Auxílio-Doença c.c. Aposentadoria por Invalidez e Antecipação de Tutela
proposta por Rui Alberto Wolfart em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil.Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a
ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do requerido, o
qual fixo, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do NCPC, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, ou seja, R$ 380,00 em razão do zelo e trabalho
despendido pelo profissional, ficando suspensa sua exigibilidade em
decorrência da gratuidade da justiça concedida ao autor.Condeno, ainda,
o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerá
suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade.Após o trânsito em
julgado e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante a adoção das
formalidades de praxe.Finalmente, determino o imediato cancelamento do
benefício implantado em favor do requerente por força de decisão judicial
exarada neste feito.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Tangará da
Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 146631 Nr: 6375-49.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARILES HERMENEGILDO PINTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AYRTON FREITAS REGO -
OAB:21.817-0, FRANCISMAR SANCHES LOPES - OAB:1708-B/MT,
LUCIANO DE SALES - OAB:5911-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação para Concessão de
Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c
Pedidos de Antecipação dos Efeitos da Tutela e de Assistência Judiciária
proposta por Mariles Hermenegildo Pinto em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em valor
equivalente a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir da data do requerimento administrativo
(4/6/2012, fl. 95), bem assim confirmo a tutela provisória de urgência
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 194 de 531
concedida, devendo ser descontados os valores pagos em sede de
antecipação de tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por
conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá
ser pago até que seja constatada eventual recuperação da capacidade
para o t rabalho, ar t .46 da Le i n . º 8 .213/91. . Neste
sentido:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADEa prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n.º 111 do STJ.No que tange as custas e despesas processuais,
o INSS está isento de seu pagamento, de acordo com a Lei
Estadual.Havendo ou não a interposição de recurso, proceda-se com a
remessa do processo à Instância Superior, posto que a presente decisão
está sujeita à remessa necessária, nos termos do art.496, I, do Novo
Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Tangará da
Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 146900 Nr: 6651-80.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELENILDE DE SOUZA BARROS PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISMAR SANCHES LOPES -
OAB:1708-B/MT, LUCIANO DE SALES - OAB:5911-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 6651-80.2012 (Cód. 146900)
VISTOS, ETC.
Inicialmente, não havendo impugnação, pela qual HOMOLOGO o laudo
pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser
providenciado o necessário para o devido pagamento dos honorários
correlatos.
De outro viés, tendo em vista a necessidade de realização de audiência de
instrução e julgamento para fins de comprovação da qualidade de rurícola
da parte autora, a designo para o dia 15 de agosto de 2017, às 14h00min,
ocasião em que serão ouvidas as testemunhas que eventualmente forem
arroladas pelas partes no prazo legal.
Esclareço que as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no
máximo de duas, no lapso de 15 dias úteis, nos termos do artigo 357, §4º
e §7º, do NCPC devendo, ainda, ser observado o disposto no artigo 450
do mesmo códex.
Frise-se, por oportuno, que caberá a parte intimar a testemunha que tiver
arrolado, observando-se o disposto no artigo 455 da lei processual.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 25 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 152172 Nr: 786-42.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DA PENHA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO -
OAB:12.082, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - OAB:OAB/MT
12603
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Previdenciária para
Manutenção do Auxílio-Doença c.c. Aposentadoria por Invalidez e Tutela
Antecipada proposta por Maria da Penha Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar o réu a conceder ao
autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em valor
equivalente a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
do benefício (02/06/2013, fl. 72), bem assim confirmo a tutela provisória de
urgência concedida, devendo ser descontados os valores pagos em sede
de antecipação de tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por
conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá
ser pago até que seja constatada eventual recuperação da capacidade
para o trabalho, art.46 da Lei n.º 8.213/91.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A
QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. .No que tange
as custas e despesas processuais, o INSS está isento de seu pagamento,
de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou não a interposição de recurso,
proceda-se com a remessa do processo à Instância Superior, posto que a
presente decisão está sujeita à remessa necessária, nos termos do
art.496, I, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro
Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 158405 Nr: 7003-04.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO DA CONCEIÇÃO LEANDRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HAMILTON RUFO JUNIOR -
OAB:8251-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente
Restabelecimento de Benefício proposta por Antônio da Conceição
Leandro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de
Aposentadoria por Invalidez em valor equivalente a renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício a partir
do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício (12/3/2013, fl.
17. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. .Havendo ou não a
interposição de recurso, proceda-se com a remessa do processo à
Instância Superior, posto que a presente decisão está sujeita à remessa
necessária, nos termos do art.496, I, do Novo Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29
de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 161089 Nr: 11450-35.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAO ROBERTO FAGUNDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEÇANDRA COSTA DE ASSIS -
OAB:12602/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 195 de 531
PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Conversão de
Auxílio Doença Previdenciário com Concessão de Aposentadoria por
Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por João Roberto
Fagundes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de
Aposentadoria por Invalidez em valor equivalente a renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício a partir
do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício (31/3/2014), fl.
80, bem assim confirmo a tutela provisória de urgência concedida,
devendo ser descontados os valores pagos em sede de antecipação de
tutela, até a data da implantação da aposentadoria. Por conseguinte, nos
termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução
do mérito.Anoto que o alusivo benefício deverá ser pago até que seja
constatada eventual recuperação da capacidade para o trabalho, art.46
da Lei n.º 8.213/91.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. .J.No que
tange as custas e despesas processuais, o INSS está isento de seu
pagamento, de acordo com a Lei Estadual.Havendo ou não a interposição
de recurso, proceda-se com a remessa do processo à Instância Superior,
posto que a presente decisão está sujeita à remessa necessária, nos
termos do art.496, I, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara
Ribeiro Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 119621 Nr: 9545-34.2009.811.0055
AÇÃO: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT,
KAREN PATRICIA DOS REIS, MARIA APARECIDA DUARTE, EDUARDO
JOSÉ SUARES, EDMILSON AVELINO PORFIRIO, GENISLENE MENDONÇA
DE LIMA SILVA, NEILA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIEGO SILVA - OAB:12.809
OAB/MT, EDJANE DANTAS PORFIRIO FREITAS - OAB:OAB/MT 6.729,
GIORGIO AGUIAR DA SILVA - OAB:14600, MARIO RIBEIRO DE SÁ -
OAB: 2 521-MT, RAFAEL SOARES MARTINAZZO - OAB:9925-B
OAB/MT, ROMAIR CICERO DE OLIVEIRA - OAB:13286-A
ANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos constam, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública
Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Condenatória em
Obrigação de Fazer c/c Não Fazer, proposta pelo Ministério Público
Estadual em face do Município de Tangará da Serra, Karen Patrícia dos
Reis, Maria Aparecida Duarte, Eduardo José Suares, Edmilson Avelino
Porfírio, Genislene Mendonça de Lima Silva e Neila de Lima Silva e, por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sem
custas, despesas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público
e ao Município de Tangará da Serra, através de seu representante
legal.Por derradeiro, considerando o julgamento improcedente da presente
ação, em aplicação analógica ao artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho
de 1965, o qual regulamenta a Ação Popular, a presente sentença está
sujeita ao reexame necessário . Destarte, decorrido o prazo para
recursos voluntários e não havendo manifestação das partes, remetam os
autos ao E. Tribunal de Justiça, fazendo constar as sempre respeitosas
homenagens deste juízo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Tangará da
Serra/MT, 10 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro Sales SansãoJuíza de
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 247933 Nr: 15077-08.2017.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DIVAINE RODRIGUES FERNANDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA
- OAB:14034/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 15077-08.2017 (Cód. 247933)VISTOS, ETC.Cuida-se de
Ação de Conversão/Concessão de Auxílio Doença Previdenciário em
Auxílio Doença Acidentário ajuizada por Divaine Rodrigues Fernandes em
face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos
autos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o
Relatório.Decido.Inicialmente, considerando que, em diversos processos
semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar
audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo
Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e
celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de
que tal audiência pode ser designada a qualquer momento.Assim, dando
início a marcha processual, passo à análise do pedido de antecipação de
tutela.Como se sabe, a antecipação de tutela, outrora disciplinada pelo
artigo 273 do CPC/1973, recebeu posto, nos moldes e razões acima
elencados, com base no artigo 300 do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA em favor do autor.. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação.Juntado o
laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na
sequência, imediatamente conclusos.Finalmente, defiro os benefícios da
Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de
Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das
custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado
e peritos que atenderem o beneficiário.Expeça-se o necessário.Às
providências.Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.Elza Yara Ribeiro
Sales SansãoJuíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 248561 Nr: 15456-46.2017.811.0055
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO CARLOS GOUVEIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IVONILZA MORAIS DE
CARVALHO SOARES - OAB:MT 14.801
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 15456-46.2017 (Cód. 248561)
VISTOS, ETC.
Considerando que o caso em apreço foi distribuído por dependência à
execução fiscal de código 240642, tal como prevê o § 1° do artigo 914 do
Novo Código de Processo Civil, determino o apensamento da presente
demanda ao alusivo processo.
Após, volvam-me conclusos para deliberação.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 126769 Nr: 5691-95.2010.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADILSON LUIZ MOMBACH, CLEONICE TEREZINHA
RUCKER MOMBACH, GUILHERME MANOEL MAIA, VANIA DE LURDES
MOMBACH MAIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ledi Figueiredo Bridi -
OAB:9413, LUIZ MARIANO BRIDI - OAB:2619/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIEGO SILVA - OAB:12.809
OAB/MT
Processo n.º 5691-95.2010 (Cód. 126769)
VISTOS, ETC.
Ante o teor da petição de folha retro verso, intime-se o Sr. Adevaldo
Antônio Barbosa da Silveira, corretor de imóveis, subscritor da proposta
de honorários acostada às fls. 351/353, para que preste esclarecimentos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 196 de 531
a despeito das diligências indicadas como necessárias a fim de justificar o
valor cobrado.
Após, renove-se vista dos autos ao requerido.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 144529 Nr: 4144-49.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADALBERTO FERREIRA MENDES, CARLOS ROBERTO
MENDES, JOSÉ CARLOS MENDES, NEUSA RAMOS MENDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO BORGES DE MOURA -
OAB:OAB/MT 9.124
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº. 4144-49.2012 (Cód. 144529)
VISTOS, ETC.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as
partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 10
dias, indicando com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos
pedidos que respectivamente sustentam na lide, visto que em suas
manifestações iniciais protestaram genericamente pela produção de
provas a fim de evitar efeitos preclusivos, mas é notório que no
transcurso do processo tem as mesmas melhores condições de verificar
àquelas que realmente lhes interessam para atestar em Juízo o que
entendem ser de fato o seu direito.
Após, conclusos para deliberação.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 154245 Nr: 2875-38.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Aparecido Alves dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: APARECIDO BATISTA DOS
SANTOS - OAB:3881/MT, Vivian Carla Dos Santos Zuchetto -
OAB:5.258/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 2875-38.2013 (Cód. 154245)
VISTOS, ETC.
Ante o teor da certidão de folha retro, intime-se o requerido para se
manifestar nos termos do artigo 485, §6º, do NCPC e, após, conclusos
para deliberação.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 199136 Nr: 14100-84.2015.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JUÇARA KUHN
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DARLENE KATIA FOGLIATTO
GOUVEIA - OAB:12.106/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº 14100-84.2015 (Cód. 199136)
VISTOS, ETC.
Compulsando os autos, bem assim da análise do conjunto processual
verifica-se a irregularidade da representação judicial da das herdeiras
Janaina Kuhn Calçada e Mayra Renata Kuhn Calçada.
Destarte, imperativa a extinção da demanda diante da inexistência de
representação da parte autora, e, por conseguinte, de pressuposto
processual de validade, razão pela qual, impõe-se a extinção da demanda,
sem resolução meritória, nos termos do artigo 76 , § 1º, I, e 485 , IV,
ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por estas razões, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, I, e 485, IV, NCPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos, com as devidas
anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 127413 Nr: 6340-60.2010.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GENIVAL CASSIO DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VINICIUS DALL´COMUNE
HUNHOFF - OAB:10453/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n.º 6340-60.2010 (Cód. 127413)
VISTOS, ETC.
Tendo em vista o aporte aos autos dos cirurgiões dentistas especialistas
em cirurgia buco-maxilo-facial, nomeio o Sr. Alberto Feguri , para efetuar o
ato pericial, independentemente de compromisso, nos termos da decisão
de nomeação outrora proferida nestes autos.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Cod. Proc.: 155768 Nr: 4392-78.2013.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SILIA MARIA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALMIR DA SILVA OLIVEIRA -
OAB:11692/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo n° 4392-78.2013 (Cód. 155768)
VISTOS, ETC.
Analisando os autos, vislumbro que o requerido apresentou contestação
de mérito.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado
para se manifestar acerca da convalidação das provas produzidas, bem
como para apresentar impugnação, sendo seu silêncio, portanto,
interpretado como sua anuência.
Pois bem, de pronto convalido as provas produzidas no processo, na
medida em que colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
além de restar hialino no acórdão acostado ao feito que apenas a
sentença fora anulada e não os demais atos processuais praticados.
Não nos olvidemos, ainda, que o artigo 4º da lei processual é de clareza
solar ao dispor que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, além de ser
responsabilidade do juiz “velar pela rápida solução do litígio”, nos moldes
do artigo 139, II, do CPC.
Em decorrência, declaro encerrada a instrução processual e determino
que os autos sigam com vista às partes para a apresentação das
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 197 de 531
alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Às providências.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
5ª Vara Cível
Intimação
Intimação Classe: CNJ-120 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000208-23.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE ANTONIO GARCIA NETO (IMPETRANTE)
FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS
DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF.
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARISSA MARTINS HAUSCHILDT OAB - 21865-O/MT (ADVOGADO)
LUANA MAGALI SAWITZKI OAB - 21528-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL (IMPETRADO)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE TANGARÁ DA SERRA
(IMPETRADO)
Magistrado(s):
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE
TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO TANGARÁ DA SERRA/MT , 30 de maio
de 2017. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/IMPETRANTE, PARA EFETUAR
O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$73,48 NA CONTA DA
DIRETORIA DO FORO N. 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A, AG. 7138-2,
para cumprimento do mandado expedido, JUNTANDO O COMPROVANTE
NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. Processo:
1000208-23.2017.8.11.0055; Valor causa: R$ 100,00; Tipo: Cível; Espécie:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Parte Autora: IMPETRANTE:
FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS
DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF.
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE ANTONIO GARCIA
NETO Parte Ré: IMPETRADO: TANGARA DA SERRA PREFEITURA
MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE TANGARÁ DA
SERRA OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizada
pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO
9.º DA LEI 11.419/2006. Atenciosamente. ELENICE DE LIMA SOARES
Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A) SEDE
DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: -
TELEFONE: (65) 33392700
Intimação Classe: CNJ-120 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000208-23.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS
DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF.
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
JOSE ANTONIO GARCIA NETO (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUANA MAGALI SAWITZKI OAB - 21528-O/MT (ADVOGADO)
LARISSA MARTINS HAUSCHILDT OAB - 21865-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL (IMPETRADO)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE TANGARÁ DA SERRA
(IMPETRADO)
Magistrado(s):
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE
TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO TANGARÁ DA SERRA/MT , 30 de maio
de 2017. INTIMAÇÃO TANGARÁ DA SERRA/MT , 30 de maio de 2017.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/IMPETRANTE, PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$73,48 NA CONTA DA
DIRETORIA DO FORO N. 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A, AG. 7138-2,
para cumprimento do mandado expedido, JUNTANDO O COMPROVANTE
NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. Processo:
1000208-23.2017.8.11.0055; Valor causa: R$ 100,00; Tipo: Cível; Espécie:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Parte Autora: IMPETRANTE:
FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS
DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF.
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE ANTONIO GARCIA
NETO Parte Ré: IMPETRADO: TANGARA DA SERRA PREFEITURA
MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE TANGARÁ DA
SERRA OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizada
pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO
9.º DA LEI 11.419/2006. Atenciosamente. ELENICE DE LIMA SOARES
Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A) SEDE
DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: -
TELEFONE: (65) 33392700
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 155130 Nr: 3747-53.2013.811.0055
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: INACIO ALOISIO WEBLER
PARTE(S) REQUERIDA(S): DEFANT & DEFANT LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GASTÃO BATISTA TAMBARA -
OAB:12529-A MT, MAURO ROSALINO BREDA - OAB:14687
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE BEDIN BIASOTTO -
OAB:9183/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT
JUÍZO DA QUINTA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
PRAZO: VINTE (20) DIAS
AUTOS N. 3747-53.2013.811.0055 - 155130
ESPÉCIE: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: INACIO ALOISIO WEBLER
PARTE REQUERIDA: DEFANT & DEFANT LTDA
INTIMANDO(A, S): A PARTE REQUERENTE INÁCIO ALOÍSIO WEBLER CPF
814.360.251-68.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 05
(CINCO) DIAS, devendo, para tanto, fornecer documentação que ampare o
direito a gratuidade da justiça postulado na presente ação, SOB PENA DE
EXTINÇÃO, NA FORMA DO 485, III, §1º, do CPC.
Eu, Jocelene Ormond, técnica judiciária, digitei.
Tangará da Serra - MT, 29 de maio de 2017.
Elenice de Lima Soares - Gestora Judiciária
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 217565 Nr: 7992-05.2016.811.0055
AÇÃO: Imissão na Posse->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS, EDINEY RODRIGUES,
ZAQUIELY GUZATTI KLAFKE RODRIGUES, EDINEY RODRIGUES & CIA
LTDA, MARIA APARECIDA DETUMIN BUENO RODRIGUES, Oesle Rodrigues
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA, EDINEY
RODRIGUES, MARIA APARECIDA DETUMIN BUENO RODRIGUES, Oesle
Rodrigues, ZAQUIELY GUZATTI KLAFKE RODRIGUES, COOPERATIVA DE
CRÉDITO DOS MÉDICOS e OUTROS PROFSSIONAIS DA SAUDE E
EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
- OAB:9247/O, TIAGO MACIEL BORGES - OAB:20.640/MT, VALMIR DA
SILVA OLIVEIRA - OAB:11692/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VALMIR DA SILVA OLIVEIRA -
OAB:11692/MT
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
im-pulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de expedição, no
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 198 de 531
sentido de intimar o advogado da parte AUTORA para manifestar COM
URGENCIA acerca da correspondência expedida para intimação das
requeridas ZAQUIELY GUZATTI KLAFKE RODRIGUES E EDINEY
RODRIGUES para a audiência designada para o dia 12/07/2017, as
16h00min horas, onde as correspondências foram devolvidas com a
informações: não existe o numero indicado”, DEVENDO O ADVOGA-DO
DA REFERIDA PARTE INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO
ATUALIZADOS DAS REQUERIDAS PARA FINS DE PROCEDER A
INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS, OU TRAZE A MESMA
IN-DEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇAO PARA A REFERIDA AUDI-ENCIA
INFORMANDO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 110839 Nr: 1067-37.2009.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZONIA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): GERALDO BARROS CARVALHO JUNIOR,
GERALDO BARROS DE CARVALHO, MARIA THEREZA CAETANO
CARVALHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ABIDIAS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR
- OAB:, AMANDA BORGES LANGE ADRIEN - OAB:16437, JEANNE
KARLA RIBEIRO - OAB:8367/MT, JESSICA CAROLINA OLIVEIRA
LOPES ARGUELLO - OAB:OAB/MT 15.330, MARCELO AUGUSTO
BORGES - OAB:6189/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HENRIQUE JAMBISKI PINTO
DOS SANTOS - OAB:31694, PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE
OLIVEIRA - OAB:OAB/MT 6.005A
Para tanto, NOMEIO a empresa Instituto de Perícias Científicas, IPC com
sede na Rua da Paz, 185 Jardim dos Estados_ Campo Grande MS (67)
1041-0000, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso,
a qual deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no
prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos
para nova nomeação de perito. Após, manifestem-se as partes sobre a
proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta
de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em
cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso
não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor
da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intime-se a parte exequente – responsável pelo custeio
dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no
prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos,
trazendo claro histórico da evolução financeira das operações realizadas
pelas partes, indicando por fim a posição atual da mencionada relação
contratual, observando-se as determinações judiciais decorrentes dos
embargos a execução no que tange a capitalização de juros e encargos
de mora.Intimem-se ainda as partes para que, no prazo comum de 15
(quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem
quesitos.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, sendo que na
hipótese de impugnarem o cálculo apresentado, devem instruir seus
pareceres técnicos, com a memória atualizada do débito, na forma que
reputam devida.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 118812 Nr: 8784-03.2009.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: APARECIDA SEVERINO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTURYON COMERCIO DE MOTOS LTDA ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Michele Beutinger de Mattos -
OAB:9122/MT, NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - OAB:14034/MT,
WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - OAB:10994/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FRANCO ARIEL BIZARELLO
DOS SANTOS - OAB:7.557/MT, GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER -
OAB:14554/MT
INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, da data
designada para inicio dos trabalhos periciais sendo 11 de julho de 2017,
às 10h 00min, neste Juízo no Cartório da Quinta Vara Cível, bem como a
parte requerente devera comparecer na data indicada pra realização da
coleta dos materiais gráficos padrões.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 195432 Nr: 11193-39.2015.811.0055
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gilsimar de Santana Neves
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEMILSON KOJI MOTODA -
OAB:231747
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
impulsiono os autos para encaminhar ao setor de IMPRENSA no sentido de
intimar o Advogado da parte autora para requerer o que de direito, em
face o desarquivamento dos autos, NO PRAZO LEGAL
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 240975 Nr: 9092-58.2017.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR
PANEBECKER, FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BASF S/A, RSP AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GASTÃO BATISTA TAMBARA -
OAB:12529/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
impulsiono os autos para encaminhá-los ao setor de expedição, no sentido
de intimar o advogado da parte autora, para manifestar acerca da
correspondência expedida para a citação E INTIMAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA SERRA AGRICOLA RSP AGROPECUARIA LTDA PARA A
AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2017, AS 13h30min Horas,
onde foi DEVOLVIDA PELO CORREIO COM A INFORMAÇÃO ENDREÇO
INSUFICIENTE, devendo informar o endereço atualizado da referida
requerida para fins de proceder a citação e intimação da mesma para a
audiência, informando nos autos com urgência, bem COMO REQUERER O
QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 2623 Nr: 282-61.1998.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA VALE DO
SEPOTUBA LTDA COOMIVALE, LUIZ MARIANO BRIDI, MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE IRINEU ZANATTA, GUIOMAR
INTROVINI ZANATTA, CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALTAIR MOLOSSI - OAB:OAB/RS
32.161, CRISTIELIA LEILA LARA SANSÃO - OAB:20.647-MT, DANIEL
ANTONIO ARALDI - OAB:50.831, FABIANA CRESTANI PALMA -
OAB:9808/O, LUIZ MARIANO BRIDI - OAB:2619/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIELIA LEILA LARA
SANSÃO - OAB:20.647-MT, DAIANA TAYSE TESSARO MINOZZO -
OAB:12.280-MT, MANOELA LEANDRO C. DA CUNHA - OAB:OAB/MT
13801, MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA - OAB:4410/MT, MAURY BORGES
DA SILVA - OAB:MT- 10.129
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item
26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no
prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de
pré-executividade pela parte executada as fls.822/835.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 104098 Nr: 2910-71.2008.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 199 de 531
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADEMIR GARCIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL
S/A, TELERON
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giselle Cristian Carpenedo -
OAB:6337/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA -
OAB:13.241-A/MT, Daniela de Arruda Dias - OAB:5230, GUSTAVO
AMATO PISSINI - OAB:13842-A/MT, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO - OAB:13604-A/MT, LAERCIO FAEDA - OAB:3.589-B OAB/MT,
MÁRIO CARDI FILHO - OAB:MT 3.584-A, RAFAEL SGARNZERLA
DURAND - OAB:211648/SP, RODRIGO MISCHIATTI - OAB:7658-B/MT,
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - OAB:3150-A/MT
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS BANCO DO BRASIL E TELERON POR
MEIO DE SEU ADVOGADO, para manifestar, no prazo legal, sobre os
embargos declaração de folhas 1244/1266.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 141186 Nr: 513-97.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIAS GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CEYLLA CHRYSTHYAN
CUSTÓDIO DE GODOI MELLO - OAB:OAB/MT 10050, MARCO ANTONIO
DE MELLO - OAB:13188-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FLAVIO NEVES COSTA -
OAB:12406-A OAB/MT, RICARDO NEVES COSTA - OAB:12410-A/MT
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
impulsiono os autos para encaminhar ao setor de IMPRENSA no sentido de
intimar o Advogado da parte para requerer o que de direito, em face o
desarquivamento dos autos, NO PRAZO LEGAL
Intimação das Partes
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 146650 Nr: 6391-03.2012.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIMAR CEZAR DE MATOS BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATA CINTRA RASCHEJA -
OAB:15625
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIANE CARDOSO
MACAREVICH - OAB:30264/RS, ROSÂNGELA DA ROSA CORREA -
OAB:16308-A/MT
Vistos,
Colha-se a manifestação do autoa e do contador judicial sobre a
impugnação apresentada, devendo o contador inclusive identificar a taxa
de juros utilizada em seus cáculos para a integralidade do período
abrangido pelo cálculo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 201082 Nr: 15565-31.2015.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANO LUIS BECKER LORENZETTI
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOUGLAS LIRIA FERNANDES
BRASIL - OAB:MT/15322
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIULA MULLER KOENIG -
OAB:22165/A-MT, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -
OAB:MT-19.081-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB:MT 14.258-A
elemento material apto a demonstrar a frustração das operações por
determinação administrativa da instituição financeira, destacando inclusive
que as empresa onde restaram frustradas as operações aventaram
eventual falha no sistema de pagamento. Ademais a alegação de
informação da gerência do requerido veio desacompanhada de qualquer
lastro probatório. Assim inviável tanto a antecipação de tutela quanto a
inversão do ônus da prova quanto a inexistência de versossimlhança
quanto a frustração da operação em razão de bloqueio
administrativo.Inexistindo outras questões processuais declaro o feito
saneado e fixo como ponto controvertida a existência de bloqueio
administrativo para operações por cartão de crédito entre os dias 11/14 de
setembro de 2015 e a ocorrência de dano moral ao autor em razão de tal
bloqueio.Por fim, como meio de provas determino a produção de prova
oral, destacando o depoimento pessoal do autor e de representante do
requerido e testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes, para
tanto designo para o dia 1 de agosto de 2017, às 14:00
horas.Procedam-se as expedições necessárias.Tangará da Serra, 27 de
maio de 2017Marcos Terencio Agostinho PiresJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 215355 Nr: 6317-07.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMA BATISTA MENDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALISSON DE AZEVEDO -
OAB:12.082, ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - OAB:17.550/MT,
WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - OAB:OAB/MT 12603
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8.184-A/MT
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
impulsiono os autos para encaminhar ao setor de IMPRENSA no sentido de
intimar o Advogado da parte autora para requerer o que de direito, em
face o desarquivamento dos autos.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 220552 Nr: 10519-27.2016.811.0055
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, MARIA REGINA
RIVALTA E SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: THALLYTA DE OLIVEIRA
SEIFERT - OAB:18293/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eloi Contini - OAB:OAB/RS
35.912, MARCOS VINICIUS MARINI KOZAN - OAB:22.206MT
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO, da
sentença de fls. 361/362, bem como para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto às fls. 365/383: parte final da sentença
transcrita: Diante do exposto, reconhecendo a litispendência no que tange
as questões atinentes aos encargos contratuais e alongamento do débito
e exclusão da mora, com a consequente desconstituição do titulo
executivo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o autor ao
pagamento de custas e honorários ora arbitrados em 10% do valor da
causa. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
não sendo apresentados pedidos de cumprimento de sentença quanto aos
honorárias sucumbências e certificada a regularidade no recolhimento das
custas, translade-se cópia da presente sentença para a execução em
curso e então arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 231750 Nr: 20556-16.2016.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA PAULA DE MORAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8.184-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ,
impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de expedição nos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 200 de 531
sentido de proceder ao desentranhamento do mandado acostado as fls.
31 para fins de proceder novas diligencias NO SEGUINTE ENDEREÇO: RUA
17, NUMERO 01, JARDIM PRESIDENTE NESTA CIDADE.. IMPULSIONO
AINDA NO SENTIDO DE INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
EQUIVALENTE AO VALOR DE 53,36 REAIS A SER DEPOSITADO NA
CONTA CORRENTE 32895-2, AGENCIA 1321-8, BANCO DO BRASIL, EM
NOME DA DIRETORIA DO FORUM DE TANGARÁ DA SERRA-MT, PARA
FINS DE DAR CUMPRIMENTO NO MANDADO DESENTRANHADO DOS
AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 21813 Nr: 1048-41.2003.811.0055
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: NORTOX S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): FERNANDO FANTINATTI DE BRITO, BENEDITA
CLEUSA FANTINATTI DE BRITO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alexandre Labonia Carneiro -
OAB:251411/SP, JOÃO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO -
OAB:OSB/SP 154061
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIS FERNANDO DECANINI -
OAB:OAB/MT 9.993-B
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR
NOS AUTOS INFORMANDO OS DADOS NECESSARIOS PARA EXPEDIÇÃO
DE ALVARA COMO SENDO: BANCO, NUMERO DO BANCO, AGENCIA,
CONTA CORRENTE, CPF EM CASO DE PESSOA FISICA E CNPJ EM CASO
DE PESSOA JURIDICA , NO PRAZO LEGAL
Intimação das Partes
JUIZ(A): Marcos Terencio Agostinho Pires
Cod. Proc.: 214165 Nr: 5371-35.2016.811.0055
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DEBORA XAVIER DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO
TANGARÁ DA SERRA - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS - OAB:5699
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima e por tudo que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para
o fim de:CONDENAR a requerida a proceder a ligação do imóvel descrito
na inicial à rede de distribuição de Energia Elétrica no prazo não superior a
15 dias, fixando preceito cominatório de R$ 200,00, por dia de
descumprimento, limitado ao montante de R$ 20.000,00CONDENAR a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (sete mil reais) a título
de danos morais, cuja correção monetária é incidente desde a data de
arbitramento, por força da Súmula 326 do STJ e juros desde a citação.Em
atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do
requerente, os quais estabeleço em 20% do valor da
condenação.Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.Com o
transito em julgado, arquive-se.Às providências.Tangará da Serra/MT, 30
de maio de 2017Marcos Terencio Agostinho PiresJuiz de Direito.
Cumpra-se.
Vara Única Criminal
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): João Francisco C. de Almeida
Cod. Proc.: 241905 Nr: 10163-95.2017.811.0055
AÇÃO: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALTER DELFINO SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO
- OAB:13966
Vistos.
Trata-se de Executivo de Pena em desfavor do recuperando Walter
Delfino Silva condenado a pena de 02 anos e 01 mês de reclusão em
regime inicial aberto e ao pagamento de 30 dias-multa.
Consta decisão à fls. 44 decretando a prisão do sentenciado, tendo em
vista que o mesmo não foi localizado.
Às fls. 47/50 o douto Advogado do apenado postulou pela revogação da
prisão do mesmo, informando que o condenado estava presente no dia da
audiência designada, porém, como sua audiência estava atrasada e o
mesmo não estava se sentindo bem, teve que se retirar do local e retornar
para a sua casa.
Vieram os autos conclusos.
É o que merece registro. Fundamento e decido.
Considerando que a prisão do sentenciado foi decretada tão somente para
dar início ao cumprimento da pena e ainda tendo em vista que o mesmo
veio em Juízo através de seu advogado, entendo que a mesma não se faz
mais necessária.
Pelo exposto, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO
RECUPERANDO WALTER DELFINO SILVA E DETERMINO A IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM SEU FAVOR.
Determino ainda, que o Sr. Gestor recolha todos os mandados de prisão
em aberto em desfavor do recuperando referente ao presente feito.
Finalmente, designo audiência admonitória para a data de 23 de junho de
2017, às 13h30min.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o recuperando e seu Patrono.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência.
Vara Especializada dos Juizados Especiais
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000236-88.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO DENILSO LIMA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº
8.437/92, notifique-se o representante judicial do reclamado, a fim de que,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do conteúdo
da petição inicial. Com ou sem manifestação do reclamado, ou decorrido o
prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido
de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário,
com URGÊNCIA. Tangará da Serra-MT, 29 de maio de 2017. ANGELO
JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010651-79.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
PLINIO LANDO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO OAB - 14210-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ODETE GILSE NATT GALLI (EXECUTADO)
Outros Interessados:
ANTONIO MARCOS MOURA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
CLAUDINHO FRARI (TERCEIRO INTERESSADO)
VALTER CAETANO LOCATELLI (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para,
no prazo de 10 dias, manifestar sobre a certidão do id 6808303, sob pena
de extinção sem resolução do mérito.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000216-97.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 201 de 531
VALDETI SELESTRINO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados, para
que compareçam à audiência de tentativa de conciliação designada para o
dia 12/07/2017, às 13H45MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000217-82.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
MARCIELE ANTONIA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 13/07/2017, às 08H15MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000218-67.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
RENATA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 17/07/2017, às 13H45MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000214-30.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
MARCOS OLIVEIRA ROSA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 10/07/2017, às 13H45MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000219-52.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
REGINA ANTONIA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 18/07/2017, às 13H45MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000220-37.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
VERINA ANTONIA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 19/07/2017, às 13H45MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000228-14.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
CLAUDINEIA PEREIRA FONTES (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIZ HENRIQUE SENFF OAB - 0014048-A/MT (ADVOGADO)
JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO OAB - 0011258-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S.A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados
para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 10/07/2017, às 15H15MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000222-07.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
RODRIGO NUSS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO NUSS OAB - 0016509-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MIRIAN LEONILDA SAMPAIO SIMON - ME (REQUERIDO)
VANDERLEI PIMENTA DOS REIS (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para
comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
10/07/2017, às 14H00MIN.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000225-59.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
JOAO VICTOR PIM DE FREITAS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA OAB - 15503-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIC EDUCACIONAL LTDA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. O reclamante ajuizou a presente ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência. Narra o reclamante
que foi aprovado no curso de Direito da instituição reclamada no ano de
2016 e que para custear o curso inscreveu-se no FIES, que foi aprovado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 202 de 531
na proporção de 80%. Informa que era para iniciar o curso no primeiro
semestre do ano de 2016, mas foi informado pela reclamada que como ele
havia solicitado o FIES, ele deveria iniciar o curso somente no segundo
semestre de 2016. Continua aduzindo que mesmo não tendo iniciado o
semestre no início de 2016 o contrato do FIES começou a vigorar no
primeiro dia útil do semestre aditado, tendo pago um semestre pelo FIES
sem efetuar o curso. Por fim, informa que iniciou os estudos no segundo
semestre do ano de 2016, pagou a primeira mensalidade, não conseguindo
pagar as demais por estar bloqueado no sistema da reclamada, e quando
foi aditar o FIES em dezembro de 2017, não conseguiu porque constava
um erro que deveria ser corrigido pela reclamada. Decido. Do disposto no
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que são
requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o
pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o
fundado receio de dano. Não obstante, faz-se necessário também a
análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente
deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o
direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso
em questão com teor da norma violada, ou passível de violação,
juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser
equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na
inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no
provimento jurisdicional. Em juízo de rasa cognição, é possível concluir
pela presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. É
possível visualizar que o reclamante teve seu nome inscrito nos cadastros
de proteção ao crédito, por mensalidade escolar, no importe de R$
1.397,50 ao passo que suas despesas escolares eram custeadas pelo
FIES na proporção de 80%. O reclamante demonstra nos autos que aderiu
ao FIES no primeiro semestre do ano de 2016 (ID 7367662 e 7367776) e
que não conseguiu efetuar o aditamento no segundo semestre por erro
decorrente da reclamada, consoante se verifica pela autorização juntada
no ID 7369229 e pelo termo de ocorrência juntado no de ID 7370153. Ora
se a própria reclamada emite uma autorização permitindo ao reclamante
realizar prova ainda que estivesse com problemas no FIES, é provável que
a causa do não aditamento do financiamento não decorreu de culpa do
reclamante. De outro lado, não se pode olvidar que o lançamento do nome
da reclamante no banco de dados de serviços de restrição de crédito
como o SERASA, SPC, CADIN e outros, tem sido objeto de restrição no
campo da jurisprudência, como se vê, por exemplo, no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 187195-MT, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, publicado no DJU de 04.08.98, pág. 77. Em casos
desta natureza, quando na maioria das vezes a atitude do credor se
mostra precipitada, as consequências em detrimento do consumidor ou
devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas
suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua
honra ou boa fama. Por outro lado, já se decidiu que, em casos de
discussão judicial do débito, o credor está impedido de lançar o nome dos
devedores no banco de dados de serviços de restrição de crédito. O
periculum in mora evidencia-se pelo fato de a permanência do nome nos
órgãos de proteção ao crédito gerar abalo de crédito, daí resultando, na
maioria das vezes, prejuízos irreparáveis. Presente, pois, o fundado
receio de dano de difícil reparação. Em razão disso, revela-se muito mais
prudente deferir-se a medida postulada já nesta sede porque do contrário,
se efetivamente o débito for desconstituído na sentença, o reclamante terá
suportado um prejuízo de grande monta; por outro lado, porém, se o
pedido for julgado improcedente, a inscrição depreciativa voltará a surtir
efeitos normalmente sem que isso implique em significativo prejuízo à
reclamada. Como consequência, advém a necessidade de deferimento da
concessão da tutela de urgência antecipada neste tocante, pois fosse a
tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria
ineficaz. Não há, porem, como acolher o pedido para determinação
imediata de reabertura do curso, uma vez que não há prova segura de
que a reprovação das matérias citadas na inicial decorreu pelo não
pagamento da mensalidade, conforme narrado pelo reclamante ou se
decorrente de reprovação em avaliação. Por fim, verifico ausência de
perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo e até
por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta
decisão, tornando a inscrição nos serviços de proteção ao crédito a
produzir seus regulares efeitos, sem qualquer prejuízo à reclamada. Com
essas razões, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, antecipando
um dos efeitos da sentença final, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de
urgência apenas para determinar seja excluído o nome do reclamante dos
registros de banco de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CDL
entre outros), com relação ao débito objeto da presente demanda,
lançados pela empresa reclamada. Oficie-se, conforme requerido. Recebo
a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de
Processo Civil de 2015. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a
parte reclamada por carta com aviso de recepção, intimando-a também
para comparecimento à audiência de conciliação. Na carta de
citação/intimação deverá constar advertência de que o não
comparecimento da reclamada na audiência de conciliação importará em
sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.
20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a
oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não
haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a
produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Caso as
partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução,
o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da
audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s),
consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência,
implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do
art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas
processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, 29 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8012402-67.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
EVA CAMILA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA OAB - 0019934-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARISA LOJAS S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB - 0018017-S/MT (ADVOGADO)
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 0007627-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra. Gestora certificar se o postulante possui poderes na
procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Em
caso positivo, expeça-se alvará de levantamento. Tendo em vista que o
adimplemento da obrigação foi voluntário, após o levantamento, intime-se o
reclamante para se manifestar no prazo de 10 dias. Caso nada mais seja
requerido, presumir-se-á o adimplemento integral da obrigação, devendo
os autos tornar à conclusão para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011638-81.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
AYLLA CRISTINE FRANCA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA OAB - 0017758-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMANUEL BORGES DE BRITO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta
precatória devidamente cumprida e/ou informações acerca do seu
cumprimento. Com a juntada, conclusos para deliberações. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010312-52.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ROSINEI DE MELO JOLANDO (REQUERENTE)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 203 de 531
Advogado(s) Polo Ativo:
VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR OAB - 0011129-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA OAB - 0011813-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da Audiência conciliação designada para 06/07/2017 09:00
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010312-52.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ROSINEI DE MELO JOLANDO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR OAB - 0011129-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA OAB - 0011813-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da Audiência conciliação designada para 06/07/2017 09:00.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010408-67.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ANA CAROLINA AGUIAR GALDEANO (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIC EDUCACIONAL LTDA (REQUERIDO)
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - 0109730-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Certifique-se quanto a realização da audiência designada no id
6380649. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017. ANGELO
JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010000-76.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
VIBEMANIA - ORGANIZACAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA - ME
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA OAB -
0011674-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIS REGINA ARSENO - ME (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido
(30 dias), findo o qual deverá a parte reclamante se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias, promovendo o necessário ao regular prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso
não haja manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para
extinção. Caso haja manifestação, conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 29 de maio de 2017. ANGELO
JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010455-41.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
NICOLAS CARBONERA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEANDRO DOS SANTOS TURATI (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ADENIR SANSAO DURAN (REQUERIDO)
Outros Interessados:
BRENDAW CAROLINE VILAS BOAS FELIPI (TERCEIRO INTERESSADO)
VLADEMIR DOMINGOS CARBONERA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Cite-se o executado no endereço informado no id 6787380.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011164-47.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
FERNANDA COSTADELLI DE ALMEIDA CARVALHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEXANDRE AMARAL MAGALHAES FILHO OAB - 0014425-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
COMPACTA COMERCIAL LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HITLER SANSAO SOBRINHO OAB - 0017757-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do
FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau
de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de
admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo
nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões
pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as
anotações devidas, remetam-se os autos à E. Turma Recursal para
apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 29 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8012187-91.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
CARLOS BARBOZA OLIVEIRA JUNIOR (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HITLER SANSAO SOBRINHO OAB - 0017757-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE ANTONIO LONDON GOMES DA SILVA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Defiro o pedido do id 6697018. Cite-se nos termos da decisão do id
6372841. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 29
de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011172-97.2010.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ROZALICE MERQUIDES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CAROLINE GALDINO BARREIROS OAB - 0014167-A/MT (ADVOGADO)
IZABELLA MENEGASSI DUTRA SANTANA OAB - 0011125-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GLEICE TERRES (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Cumpra-se o despacho do id 6198078. Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de
Direito
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 204 de 531
Processo Número: 8011564-37.2010.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA DAS GRACAS DE SOUZA LOBO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDA FAVETTI OAB - 0013331-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BRASIL TELECOM S/A OI (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARINALVA DE MATOS SANTANA OAB - 0013002-A/MT (ADVOGADO)
Alexandre Miranda Lima OAB - 0013241-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos
autos, observando quanto ao julgamento dos embargos do id 6693490.
Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na
procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Em
caso positivo, expeça-se alvará de levantamento no quantum devido ao
exequente e ao executado. Com o levantamento, caso nada mais seja
requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art.
924, II, do CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da
Serra/MT, 29 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010606-46.2013.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NADESKA CALMON FREITAS OAB - 0011548-O/MT (ADVOGADO)
miguel angelo kabbad OAB - 0005717-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Banco do Brasil S/A (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOAO BATISTA FERREIRA OAB - 0010962-A/MT (ADVOGADO)
WILLIAM JOSE DE ARAUJO OAB - 0003928-A/MT (ADVOGADO)
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI OAB - 0018603-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Certifique-se a Sra. Gestora se o valor mencionado pelo
executado no id 6855301 foi depositado/bloqueado em duplicidade. Em
caso positivos, desde já, DEFIRO o pedido de levantamento em favor do
Banco do Brasil, conforme requerido. Caso negativo, conclusos para
deliberações. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT,
29 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011291-58.2010.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ULISSES JOSE TONIAZZO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LIDIANE FORCELINI OAB - 0010057-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S.A (EXECUTADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandre Miranda Lima OAB - 0013241-A/MT (ADVOGADO)
Monica Cristina Felizardo Vaconcellos OAB - 0013237-B/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Em 15/05/2017, o Juízo responsável pela Recuperação Judicial,
acatando o pedido da Recuperanda e o parecer ministerial, decidiu
prorrogar o período de suspensão por mais 180 dias úteis, ou até a
realização da Assembléia Geral de Credores, vejamos: “Destarte, diante
da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os argumentos
elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay period pelo
prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele que
primeiro tiver o seu termo.” Deste modo, dando cumprimento às decisões,
MANTENHO a SUSPENSÃO do presente processo por mais 180 (cento e
oitenta) dias úteis ou até a realização da AGC no Juízo de Recuperação.
Intimem-se as partes de que eventuais peticionamentos somente serão
analisados após findado o prazo de suspensão. Decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Tangará da
Serra/MT, 29 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010133-26.2014.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
RABER & FRAGA LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA OAB -
0009025-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MAGIC LASER DISTRIBUIDORA LTDA. (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS O pedido de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica do id 6281981 deverá ser autuado em apartado, por
dependência ao processo principal. Assim, promova o exequente as
adequações necessárias para que seja o requerimento analisado, em 10
dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso
de inércia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará
da Serra/MT, 29 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010618-60.2013.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
DILENE ALVES GENEROSO (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LUIS FERNANDO DECANINI OAB - 0009993-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PONTO CERTO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Defiro o pedido do id 6783205 Oficie-se conforme requerido. Caso
a resposta seja negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10
dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que
desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o
necessário. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. ANGELO JUDAI
JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000225-59.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
JOAO VICTOR PIM DE FREITAS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA OAB - 15503-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIC EDUCACIONAL LTDA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da audiência designada nos autos.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010832-80.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
PEDRO GELSON DISCONZI (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
LUCENI FERREIRA SANTANA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO SIMAO DO NASCIMENTO OAB - 0016919-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da Audiência conciliação designada para 06/07/2017 08:30.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 205 de 531
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000239-43.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE NILTON GALDINO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCO ANTONIO DE SOUZA OAB - 22523-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da Audiência conciliação designada para 11/07/2017 14:00
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000242-95.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
LUCIVAL DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO OAB - 21691-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo da Audiência designada nos autos.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011842-62.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
CARLOS ALBERTO WEISHEIMER (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RENATA GARCIA DA COSTA FRANCO OAB - 0017057-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Certificado o trânsito em julgado, defiro o pedido de
processamento de execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
satisfazer a obrigação constante do título (art. 815 e ss., c.c. art. 537, do
CPC de 2015), sob pena de multa diária (art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95,
c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009) que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia, até o valor máximo equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos,
sem prejuízo de posterior elevação da multa ou transformação em perdas
e danos (art. 52, inc. V, da Lei 9.099/95). Consigno que, na esteira do
entendimento há muito pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, é
plenamente possível a fixação de multa diária em execuções contra a
Fazenda Pública. Poderá o executado apresentar embargos à execução
no prazo de 15 (quinze) dias, que terá início imediatamente após o término
do prazo acima estabelecido para satisfação da obrigação, na forma do
art. 536, § 4º, c.c. art. 525, do CPC, oportunidade em que poderá alegar
qualquer das matérias descritas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, desde
que compatíveis com a presente modalidade de execução. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra-MT, 30 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011248-82.2014.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
RAFAELA MONTANHEIRO MIKINEV FINAMORE (REQUERENTE)
RICARDO FINAMORE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALESSANDRO ANDRE RAUBER OAB - 0017870-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TAM LINHAS AÉREAS S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
AMARO DE OLIVEIRA FALCÃO OAB - 0014522-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
INTIMO AS PARTES, CONFORME DETERMINADO. PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO: 5 DIAS,
Intimação Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010579-97.2012.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ENEDINA FRANCISCA VIANA ARRAIS (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HENRIQUE CRISTOVAO ALMEIDA OAB - 9585-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE CARLOS SACA (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Em relação ao pedido do id 6785670, verifica-se a providencia de
localizar o endereço do executado na Receita Federal já foi atendida por
esse juízo, contudo a localização no endereço de consulta restou
infrutífera, conforme certidão do id 6249866. Outrossim, com relação ao
pedido de buscas no SIEL, deverá a parte exequente informar o nome da
mãe e data de nascimento ou o número do título de eleitor do executado, a
fim de que seja apreciado o pedido, uma vez que para o atendimento da
providência é imprescindível a informação sobre referidos dados,
assinalando o prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do
mérito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 30 de
maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010459-78.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
NICOLAS CARBONERA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEANDRO DOS SANTOS TURATI (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ADENIR SANSAO DURAN (REQUERIDO)
Outros Interessados:
BRENDAW CAROLINE VILAS BOAS FELIPI (TERCEIRO INTERESSADO)
VLADEMIR DOMINGOS CARBONERA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010356-71.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ALUMINIO TANGARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA OAB -
0011674-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
V. DE OLIVEIRA COMERCIO DE RODOS E VASSOURAS - ME (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Vistos. Considerando que a reclamante informou o endereço atualizado do
reclamado, CITE-SE nos termos da decisão do id 6380268. Outrossim,
tendo em vista que não haverá tempo hábil para intimação do reclamado,
DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência designada para o dia
01.06.2017, REDESIGNANDO-SE nova data. Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 206 de 531
Processo Número: 8011147-45.2014.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
KELLY JANAINA BECKER OAB - 0008666-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo as partes da data designada para audiência na Comarca de Barra
do Bugres, conforme oficio juntado no evento 7948840.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011611-35.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB - 0012918-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Certifico a tempestividade do Recurso interposto. intimo a parte adversa
para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010257-04.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE BERNARDO DUZANOWSKI OAB - 0020005-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Autos n. 8010257-04.2017.8.11.0055 Autor: Antonia de Souza Silva dos
Santos Ré: Telefônica Brasil S/A. DECISÃO: 1. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. Em síntese, o ilustre magistrado
supervisor deste Juizado Especial Cível facultou ao autor a emenda da
petição inicial por constatar a existência de irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (cf. Id. 6379126). Entretanto, até o momento
o autor não cumpriu o decisum supramencionado (cf. certidão constante
em Id. 6832168), embora tenha sido devidamente intimado para tanto (cf.
evento n. 8887495). 3. Sendo assim, com fundamento no p.ú. do art. 321
c/c o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, OPINO POR JULGAR EXTINTO o
presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários
nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). Submete-se a decisão à análise do
magistrado. Tangará da Serra, MT, 10 de maio de 2017. Raony Cristiano
Berto Juiz Leigo Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou
segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e
julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para
apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei
9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da
Serra/MT, 10 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010393-98.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ROSIMAR CAETANO MARINO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
THAMIRIS DOMINGUES SILVA OAB - 0022879-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OI S/A (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
Alexandre Miranda Lima OAB - 0013241-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Certifico a tempestividade do Recurso interposto. Intimo a parte adversa
para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011552-47.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
MARCIO JOSE TRETTEL (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CLAUDIO ANDRE MARINHO GRAMARIN OAB - 0014551-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Intimo para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ângelo Judai Junior
Cod. Proc.: 30263 Nr: 3152-40.2002.811.0055
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SAUER
PARTE(S) REQUERIDA(S): ADEMIR EBERHART, JEC.BALSAS/MA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ITELVINO HOFFMAN -
OAB:3441/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 242. Expeça-se carta precatória conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ângelo Judai Junior
Cod. Proc.: 237274 Nr: 4306-68.2017.811.0055
AÇÃO: Notícia Crime->MATÉRIA CRIMINAL - 1ª INSTÂNCIA->Procedimento
Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DEIVEDE UILLIAN CORTEGIPE DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBERTO FERNANDO AMBROSIO
SALGADO - OAB:12976 OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS
Tendo em vista a manifestação da vítima e do Ministério Público, designo o
dia 18 de julho de 2017, às 15h00, para realização de audiência de
Instrução e Julgamento, nos termos dos artigos 79 e seguintes da Lei nº
9.099/95.
Intimem-se as partes, cientificando ainda o autor do fato que deverá vir
acompanhado de advogado, caso contrário lhe será nomeado defensor
dativo.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ângelo Judai Junior
Cod. Proc.: 217152 Nr: 7649-09.2016.811.0055
AÇÃO: Notícia-Crime->Medidas Preparatórias->PROCESSO CRIMINAL
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 207 de 531
PARTE AUTORA: FABIANE BORET DE MATOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIANE PASTERNACK PINTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALZIRA PAPADIMACOPOULOS
NOGUEIRA - OAB:3754
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS.
Tendo em vista que a queixa-crime não veio acompanhada de procuração,
intime-se a querelante, para que, no prazo de 10 (dez), dias junte aos
autos instrumento de mandato outorgado à sua patrona, nos termos do art.
44 do CPP, sob pena de rejeição da ação penal privada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ângelo Judai Junior
Cod. Proc.: 231986 Nr: 20871-44.2016.811.0055
AÇÃO: Notícia-Crime->Medidas Preparatórias->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: ERNILTON DA SILVA NUNES
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CARLOS LINO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIAS HORÁCIO DA SILVA -
OAB:4.816 OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
VISTOS.
A procuração de fls. 17 não preenche os requisitos legais. Intime-se o
querelante, para que, no prazo de 10 (dez), dias junte aos autos
instrumento de mandato nos termos do art. 44 do CPP, sob pena de
rejeição da ação penal privada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000090-47.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
NILSON DE ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GILMAR BENTO DE SALES OAB - 12338-/MT (ADVOGADO)
GILSON DA SILVA OAB - 21801-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos
acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados
melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para
melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o
seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro
clínico do(a) reclamante. Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja
colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento
do NAT. Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata
sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato
Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos,
encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital
ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o
competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica
constante da petição inicial. Sem prejuízo, DETERMINO, nos termos do art.
1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o
representante judicial dos reclamados, a fim de que, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, se manifestem acerca do conteúdo da petição
inicial. Com ou sem manifestação dos reclamados, e com a informação do
NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos
para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA. Tangará da Serra-MT, 29 de
maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ-1107 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 1000066-19.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
JOELI DO SOCORRO APARECIDA SIQUEIRA MILHORANCA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIANA CRESTANI PALMA OAB - 0009808-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL (REQUERIDO)
Outros Interessados:
HEMILLY APARECIDA SIQUEIRA MILHORANCA (TESTEMUNHA)
HELDER SIQUEIRA MILHORANCA (TESTEMUNHA)
TATIANE DA SILVA FONSECA (TESTEMUNHA)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Em razão da manifestação da parte autora (id 7357806)
informando que seu nome não mais se encontra nos cadastros de
proteção ao crédito, e, visto que a causa de pedir da tutela antecipada de
urgência perdeu seu objeto, recebo a petição inicial eis que preenchidos
os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. Designe-se
audiência de conciliação. Cite-se a parte reclamada por carta com aviso
de recepção, intimando-a também para comparecimento à audiência de
conciliação. Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de
que o não comparecimento da reclamada na audiência de conciliação
importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco)
dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação,
caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem
a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Caso as
partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução,
o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da
audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s),
consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência,
implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do
art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas
processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, 29 de maio de
2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010478-21.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
LUZINETE RIBEIRO NUNES (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
CARRASCO & SILVA LTDA - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CLARISSA TELOKEN OAB - 0020999-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código
de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do
cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo
Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação
voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu
advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do
débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da
multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento
no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens
e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o
representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste,
pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do
Fonaje). Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos
autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de
reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a
intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015,
correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário
Oficial. A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver
efetiva penhora. Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se
o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º
e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação,
designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão
ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais
se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº
9.099/95, art. 53, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia
autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 208 de 531
credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do
CPC de 2015. Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em
face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a
jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário. Intimem-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010515-14.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
DIRCEU LOURENCO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SANDRA MARIA LOURENCO PRIETO OAB - 0012383-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
VISTOS. Faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para informar o valor da condenação pretendida a título de
dano moral, cumprindo o disposto no art. 291, V, do CPC, bem como
apresente comprovante de endereço do requerente, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321). Intime-se.
Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, 16 de maio de 2017. ANGELO JUDAI
JUNIOR Juiz de Direito
Sentença
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8012302-15.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ECILO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MATHEUS GHISI OAB - 0020697-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DETRAN - MT - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUILHERME ANIBAL MONTENARI OAB - 0017165-A/MT (ADVOGADO)
ROGERIO BORGES CARDOSO OAB - 0018305-A/MT (ADVOGADO)
LUIZ GUSTAVO TARRAF CARAN (ADVOGADO)
ADEMIR SOARES DE AMORIM SILVA OAB - 0018239-A/MT (ADVOGADO)
MARIO MARCIO DE LARA SORIANO OAB - 0003946-A/MT (ADVOGADO)
MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
ESTADO DO MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos n.
8012302-15.2016.8.11.0055 Reclamante: ECILO MARTINS DOS SANTOS
JUNIOR Reclamado: DETRAN - MT - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente
ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é
orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre
outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do
microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código
de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]). Ademais, consigna-se que o presente
projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e
posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do
art. 40 da Lei 9.099/95[3]. Deste modo, esclarece-se que [i]não existe
sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei
9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo
ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da
Serra/MT. Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a
analisar a lide posta. Analisando o processo, verifico que se encontra
apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas,
motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art.
355, I do CPC. Ao que se extrai dos autos, o autor, ingressou em juízo com
a presente demanda visando obter indenização por ter sofrido dano
material e moral, decorrentes do furto de HONDA CG 150 JOB, ano/modelo
2007/2007, gasolina, branca, renavam nº 00917300750, placa JYF-9384,
ocorrido no pátio de propriedade do DETRAN. Afirma que em 15 de julho
de 2016 pilotava sua motocicleta na Rua Olivio de Lima, neste município,
quando foi abordado por uma guarnição da Policia Militar, momento no qual
ao verificar a documentação do veiculo e do condutor, o policial
apreendeu o veículo em razão de encontrar-se com o CRLV Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo vencido. Alega que após o
pagamento do licenciamento, taxa de pátio e guincho, o autor foi até o
DETRAN desta comarca para realizar o procedimento de liberação de sua
motocicleta, contudo, foi surpreendido com a informação de que sua moto
havia sido furtada do pátio do DETRAN. Por tais fatos requer a
condenação da autarquia ao pagamento de R$ 25,000.00 (vinte e cinco mil
reais) à título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) à título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de
lucros cessantes. Requer preliminarmente a ilegitimidade passiva da
demanda pelo fato de que o DETRAN/MT seria Autarquia Estadual, sendo
esta pessoa jurídica diversa do Estado de Mato Grosso, não
caracterizando a Autarquia como entidade apreensora responsável por
sua guarda e conservação, a teor do que determina o Código de Trânsito,
preliminar esta igualmente rechaçada tendo em vista que restou
demonstrado que a motocicleta da autora foi encaminhada pelo Policial
Militar ao pátio do DETRAN/MT de Tangará da Serra. No mérito sustenta
que para que a Autora fizesse jus a indenização por dano material e moral
necessitaria demonstrar negligência, imprudência ou imperícia do
DETRAN/MT, dolo ou culpa da Administração Pública, no sentido de que
tivesse facilitado a ocorrência do ilícito e que tais fatos não foram
demonstrados razão pela qual requer a improcedência da ação. Da análise
do mérito entendo que razão assiste à promovente, conforme passo a
esclarecer. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo
art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Via de regra, responde o Estado e
seus delegatários de serviços públicos objetivamente pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Vale dizer, se um
agente público, em serviço, causar um dano a terceiro, e se este não foi o
causador exclusivo do evento danoso, o Estado deve responder
independentemente de culpa. É a consagração da teoria do risco
administrativo, que, como dito, restou positivada na Lei Maior. Em resumo,
existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano
ocorrido, presume-se a culpa da Administração, a quem compete, para
eximir--se da obrigação de indenizar, comprovar, ser for o caso, a
existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa
concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer
caso, é que o ônus da prova de culpa da vítima (particular), se existente,
cabe sempre à Administração. Entretanto, em caso de omissão da
Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato
de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando
contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há
necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de
suas três vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência
para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. Os
professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, da Escola Superior de
Administração Fazendária – Esaf, sobre a responsabilidade civil da
Administração Pública em decorrência de omissão, assim prelecionam, in
verbis : É um equívoco pensar que a responsabilidade da Administração
Pública, diante de quaisquer situações, é sempre objetiva. Repita-se: o art.
37, § 6ª, da CF, ao regular a responsabilidade objetiva do Estado,
restringiu essa modalidade apenas para o caso de conduta de seus
agentes. A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros
ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada
na Teoria do Risco Administrativo, prescrita no referido dispositivo
constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de
omissão culposa – imprudência, imperícia ou negligência – da
Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de
indenização estatal. Esse entendimento não significa que a Administração
esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o
particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado. Significa,
somente, que, não existindo conduta de agente público ou delegado, a
responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 209 de 531
provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da
Administração. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato
de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a
atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano
por ele sofrido. Tal ‘culpa administrativa’, no entanto, não precisa ser
individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência
ou imperícia de um agente público determinado... Assim, para ensejar a
responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve
falta no serviço que o Estado deveria ter prestado. Impende anotar, ainda,
que é necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre
existir nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na
prestação do serviço e o dano por ela sofrido .” (“Direito Administrativo”,
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2007, p. 505) (destaquei). Pois bem. No caso dos autos, restou
devidamente comprovada a omissão do Poder Público ao permitir que um
bem particular, sob sua guarda e custódia, fosse furtado do pátio de onde
a autarquia depositou o bem, pois a responsabilidade de guarda era do
promovido. A negligência da autarquia recorrida na guarda e conservação
dos veículos particulares apreendidos e recolhidos a seus pátios
mostra-se evidente, já que, cotejando os autos, verifica-se que para a
consumação do delito o agente necessitou render apenas um guarda
noturno que no local estava e, assim, furtar catorze motocicletas. A toda
evidência, a atuação normal da Administração apta a evitar o dano sofrido
pelo administrado constituir-se-ia no estabelecimento de obstáculos
realmente capazes de impedir/dificultar a entrada de terceiros naqueles
locais, e com a adoção de vigilância ostensiva durante as 24 horas do dia
ou, ao menos, no período noturno, justamente quando se consumou o
delito em questão. Por outro lado, ainda que assim não fosse, revela-se
inadmissível que o particular sofra com a perda de um patrimônio que
estava em poder do Estado, e nessas condições foi furtado, ainda que o
bem estivesse legalmente apreendido em razão da atuação estatal. Desse
modo, devidamente comprovado o dano sofrido pela reclamante, a
omissão culposa da Administração, e o nexo de causalidade entre um e
outro, resta evidenciado o dever de indenizar da autarquia reclamada.
Assim também entende a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO —
INDENIZAÇÃO — VEÍCULO APREENDIDO — MOTORISTA QUE DIRIGIA SEM
HABILITAÇÃO — LICENCIAMENTO ATRASADO — FURTO NO PÁTIO DO
DETRAN — COMPROVAÇÃO — DANO MATERIAL — CABIMENTO.
Comprovado o furto do veículo no pátio do DETRAN, devida a indenização
pelo prejuízo material acarretado à proprietária do bem, pois não cuidou o
apelante de zelar pela coisa e, era seu dever fazê-lo. Recurso não
provido. (Ap 46937/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015) No
que se refere aos danos materiais suportados pelo recorrente, entendo
que estes restaram plenamente comprovados através da perda do
veículo, devendo a Administração Pública restituir à autora o valor da
motocicleta, à época dos fatos, R$ 3.925,00, devidamente corrigido
monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do evento danoso, e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De outra
banda, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo
que este restou configurado. O dano moral a ser reparado é puro, pois
atingiu direito de personalidade, a honra subjetiva da pessoa. A impotência
da autora ao ocorrido causou mais do que mero dissabor, trazendo
sentimento de angustia, ansiedade e humilhação que deve ser reparado
pela autarquia. Dito isso, deve indenizar a autora em danos morais, cuja
prova é dispensada, pois presumida. Configuram-se in re ipsa, isto é,
decorrem dos transtornos, preocupações e aborrecimentos causados
pelo evento prescindindo de provas. Posto isso, considerando-se as
circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, o caráter
pedagógico da condenação, entendo que o valor R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a título de danos morais a ser pago pela parte ré é justo. Por fim, o
lucro cessante é a noção do que, razoavelmente, a vítima deixou de
ganhar. Na análise da pertinência ou não de lucros cessantes, deve ser
feito um juízo de probabilidade objetiva. O promovente alega que era
motoboy da empresa Matão Burger Expresso, de propriedade da Sra.
Adriana Aparecida Gomes, a qual firmou declaração, informando que o
autor trabalhava como motoboy, e auferia renda de R$ 2.50 (dois reais e
cinquenta centavos) por entrega realizada e que esta disponibilizou as
comandas de um dia de atendimento de seu estabelecimento, sendo que
apenas naquele dia, o autor deixou de perceber a importância de R$
50,00, visto que foram feitas 20 entregas no dia. Assim, aduz que fazendo
uma média de 20 entregas por dia, e, sendo que autor trabalhava 6 dias na
semana, e deixou de trabalhar desde o furto de sua motocicleta
aproximadamente 60 dias, deixou de perceber a importância de R$
3.000,00 (três mil reais). Apesar de toda narrativa autoral entendo que os
lucros cessantes não restaram efetivamente comprovados que levasse a
condenação neste sentido, afinal, apenas anexou aos autos o promovente
comandas de pedidos, sem comprovação efetiva de quanto o promovente
efetivamente recebia ao mês. A jurisprudência é neste mesmo sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - FURTO DE MOTOCICLETA
NO PÁTIO DO DETRAN - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO E FORÇA MAIOR - AFASTADAS - DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS - VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA
DOS FATOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - LUCROS CESSANTES
NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Encontrado
em: Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN Apelacao Civel
AC 1919 MS 2009.001919-2 (TJ-MS) Des 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto,
OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para
CONDENAR a parte Reclamada DETRAN - MT - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO: a) Ao
pagamento do valor de R$ 3.925,00 (três mil novecentos e vinte e cinco
reais) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido
monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do evento danoso, e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Ao
pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de
indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo
INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ); c) Julgar a
improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. Com
espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o
processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários,
conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo
27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº
9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do
MM. Juiz de Direito. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2017. KARLA
PALOMA BUSATO Juíza Leiga [i] [1] Art. 2º O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou
a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados
Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão
contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo
Horizonte-MG). [3] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que
poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4]
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito,
e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei
9.099/1995, perante o Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz
Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995,
HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em
julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, 29 de maio
de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8011209-85.2014.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ELITE CAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ITALO JORGE SILVEIRA LEITE OAB - 0010074-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
HELOISA HELENA BARBOSA DE FARIAS (EXECUTADO)
DELMA ANTOS (EXECUTADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Autos n. 8011209-85.2014.8.11.0055 Exequente: Elite Car – Comércio de
Veículos Ltda. – ME Executada: Heloisa Helena Barbosa de Farias e
Outros. PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do
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artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. Em síntese, o exequente foi intimado para
apresentar manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito (cf. Id. n. 6310042). Neste contexto, houve intimação
do exequente (cf. evento n. 8761731), na data de 13 de dezembro de
2016, entretanto o prazo determinado transcorreu in albis (cf. certidão em
Id n. 6776095). Portanto, à espécie se aplica o art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, que é incisivo ao dispor que: “não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”. 3. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, OPINO POR JULGAR
EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou
honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). Submete-se a decisão à
análise do magistrado. Tangará da Serra, MT, 29 de maio de 2017. Raony
Cristiano Berto Juiz Leigo Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que
tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta
Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao
juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo
40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais
efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de
Direito
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010554-50.2013.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
IZAIAS DOMINGOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE OAB - 0015154-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ODONTOPREV S.A. (REQUERIDO)
TANGARA ODONTOLOGIA LTDA - ME (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DEBORAH BARBOSA CAMACHO OAB - 0011335-A/MT (ADVOGADO)
IANNA CARLA CAMARA GOMES OAB - 0016506-A/BA (ADVOGADO)
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
RODRIGO NUSS OAB - 0016509-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos n.
8010554-50.2013.811.0055 Reclamante: Izaías Domingos Reclamado:
Centro Odontológico e Outro PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata os autos de cumprimento de sentença para que
os executados promovam a colocação da prótese removível com grampos
bilateral, finalizando assim o tratamento odontológico do promovente, bem
como efetuam os executados o pagamento da indenização por danos
morais. O valor executado foi penhorado nos autos face a inércia dos
executados em efetuar o pagamento. Em ato contínuo o valor foi
transferido ao exequente, mediante a liberação de Alvará. Em relação a
obrigação de fazer o promovente manifestou seu desinteresse nos autos
pela colocação da prótese removível com grampos bilateral, aduzindo que
caso as demandadas autorizem a colocação do procedimento de pivô no
Autor o mesmo teria este interesse. Depreende-se ainda dos autos que os
executados manifestaram a impossibilidade de realização do procedimento
de colocação de pivô – como substituição do procedimento inicialmente
requerido – pois a execução deste procedimento seria impossível no caso
em apreço. Assim, diante do manifesto desinteresse do autor quanto a
obrigação de fazer e levantamento dos alvarás na obrigação de pagar e
nada mais sendo requerido, tem-se que o processo alcançou o seu
objetivo, sendo aplicável ao caso o disposto no Art. 924, II, do CPC. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante da satisfação da obrigação,
OPINO POR JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no Art. 924, II do
CPC, por sentença, com resolução de mérito. Submete-se a decisão à
análise do magistrado. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. KARLA
PALOMA BUSATO Juíza Leiga Vistos etc. Trata-se de procedimento cível
que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante o Juizado Especial desta
Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao
juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo
40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais
efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de
Direito
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010494-38.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
GEANE MARIA DE ARRUDA OLIVEIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA OAB - 0013741-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
ESTADO DO MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos n.
8010494-38.2017.8.11.0055 Reclamante: GEANE MARIA DE ARRUDA
OLIVEIRA Reclamado: CLARO S/A PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: As partes firmaram acordo em audiência de
conciliação (cf. ID 7240341), estabelecendo parâmetros para a resolução
completa do objeto jurídico perseguido e em consequência, eliminar a
presente demanda. Desta forma, como as partes apresentam ao juízo
solução pacificadora para o litígio, e sendo o direito transigível, é devida a
homologação por ato judicial. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, OPINO
PELA HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, que passa a fazer parte da
presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, bem como
JULGAR EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Submete-se a
decisão à análise do magistrado. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de
2017. KARLA PALOMA BUSATO Juíza Leiga Vistos etc. Trata-se de
procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante o
Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz(a) Leigo(a). A decisão
proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos
autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão
para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as
cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. ANGELO
JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010350-35.2015.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
ANA MARIA SILVA SOUZA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRUNO RAMIEW CARVALHO SOUZA OAB - 0019239-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS S/A (REQUERIDO)
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
PAULO EDUARDO PRADO OAB - 0016940-S/MT (ADVOGADO)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB - 0069412-S/RS (ADVOGADO)
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA OAB - 0006551-S/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
ESTADO DO MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos n.
8010350-35.2015.8.11.0055 PROJETO DE SENTENÇA A promovida
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS S/A apresentou embargos de declaração com
efeitos infringentes alegando CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO –
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 211 de 531
Erro Material na sentença embargada que decidiu pela parcial procedência
da ação. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o cabimento dos embargos de declaração, é imprescindível
a presença de uma das causas descritas no art. 1.022 do CPC. Somente
nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter
integrativo da decisão que julga os embargos. Fora destes casos, a
reforma do decisum somente poderá ocorrer por intermédio da via
processual adequada. Analisando a r. decisão fustigada, não é possível
se visualizar nenhum dos vícios ensejadores do EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, não encontrando, os pedidos, em nenhuma das hipóteses
autorizadoras da utilização dos embargos de declaração. Não há
obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este juízo,
assim, não verifico nos embargos opostos pelos embargantes
fundamentos que pudessem ensejar a mudança no entendimento deste
juízo. O promovido aponta a necessidade de se sanar eventual vício na
sentença, no que se refere à ausência de comprovação dos fatos
articulados pela Embargada, no entanto, não vislumbro caso de omissão
ou contradição na sentença guerreada, mas tão somente uma insatisfação
do juízo de convicção que julgou parcialmente procedente a demanda.
Portanto, é necessário reconhecer que os embargos de declaração não
são via própria para a rediscussão da matéria julgada. Nesse sentido é a
posição do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS –
INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO
CONFIGURADA - RECURSO REJEITADO.1. Inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os
embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da
causa. 2. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos
dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente
fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93,
IX, da CF/88 e art. 11 do CPC/15. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF) 3. A análise
de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível
nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela
Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo
Superior Tribunal de Justiça. (ED 159678/2016, DES. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016,
Publicado no DJE 20/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - FATORES QUE LEVARAM A
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO - PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1022 do NCPC). Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, de maneira que a atribuição de efeito modificativo somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a ocorrência
dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na
presente hipótese, porquanto o v. acórdão embargado foi claro ao declinar
as razões que levaram a majoração do dano moral. (ED 157243/2016,
DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
14/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA -
PREQUESTIONAMENTO IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. A
alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada, mera
irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela
inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível
nos embargos de declaração.“Os embargos de declaração não são palco
para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua
alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos
modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p.
119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva,
2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). (ED 150549/2016, DESA. NILZA MARIA
PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
13/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) Entendo que de fato a via
processual eleita pelos Embargantes está incorreta, eis que pretende a
mudança do julgado e, como sabido, os Embargos não se presta a
rediscutir a matéria, quando a sentença foi abrangente e contemplou todo
o direito suscitado. Logo, flagrante a inadequação da via eleita. Portanto,
não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado,
e, por ter a atividade jurisdicional de primeiro grau se exaurido com a
sentença, eventual discordância deve ser tratada na via recursal própria.
Por tudo, verifico ser inadequada a via dos embargos de declaração para
alteração da decisão, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses
de seu cabimento. Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por
meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do
princípio descrito no art. 494 do CPC. Ante o exposto, conheço, porém
opino por JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão tal qual foi lançada. Submete-se a decisão à análise
do magistrado. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. Karla Paloma
Busato Juíza Leiga Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou
segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e
julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para
apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei
9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da
Serra/MT, 30 de maio de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8012141-05.2016.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
MATHEUS REZENDE PINTO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
Pedro Moacyr Pinto Júnior OAB - 0007585-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TAM - LINHAS AEREAS (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMARO DE OLIVEIRA FALCÃO OAB - 0014522-O/MT (ADVOGADO)
FABIO RIVELLI OAB - 0019023-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
Autos n. 8012141-05.2016.8.11.0055 Autor: Matheus Rezende Pinto Ré:
Latam Airlines Group S/A. PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO: Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente
ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é
orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre
outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do
microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código
de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]). Ademais, consigna-se que o presente
projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e
posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do
art. 40 da Lei 9.099/95[3]. Deste modo, esclarece-se que não existe
sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei
9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo
ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da
Serra/MT. Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a
analisar a lide posta. Compulsando-se os autos depreende-se a
desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se
devidamente instruído com provas documentais suficientes para a
formação do convencimento do julgador. Assim, incide na espécie o
permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja
aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de
produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da
eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que
concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art.
5º, inciso LXXVIII da CRFB). Ademais, presentes os pressupostos de
constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação,
e inexistindo preliminares a tratar, nulidades a declarar, irregularidades a
sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do
mérito. Vejamos: A priori, no caso em epígrafe resta configurada relação
de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto
restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista,
inclusive no tocante a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Em síntese, o autor narra ter comprado passagem promocional
(código da reserva 3D6AHG), com saída de Cuiabá/MT e destino a Porto
Alegre/RS, na data de 17 de julho de 2015 e volta no dia 19 de julho de
2015. Todavia, por motivos pessoais, resolveu adiantar o voo de ida,
razão pela qual adquiriu novo bilhete aéreo de outra companhia.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 212 de 531
Entretanto, por não ter solicitado o cancelamento do voo de volta, o autor
se deslocou para o aeroporto de Porto Alegre/RS na data e horários
previamente programados, mas foi impedido de embarcar uma vez que
teria havido o cancelamento da reserva pela não utilização do trecho de
ida (“no-show”) da passagem programada. Diante desse fato, o autor
afirma que a ré praticou ato ilícito consistente em “venda casada”, e, pela
impossibilidade de utilizar os voos previamente adquiridos, foi obrigado a
comprar novos bilhetes aéreos. Diante desses fatos, pleiteia
compensação por danos morais e repetição do indébito. A ré não
controverte os fatos narrados pelo autor, apenas afirma que a
responsabilidade pelos danos alegados é do próprio autor, uma vez que a
passagem comprada era promocional e, por tal razão, possuía regras
especiais (entre elas o cancelamento da reserva no caso de “no-show”).
Neste cotejo analítico, entendo assistir parcial razão ao autor. Embora o
cancelamento citado advenha de regra promocional expressa, percebe-se
que a citada cláusula restritiva não recebeu o devido destaque, razão pela
qual há nítida violação do art. 54 §4º do Código de Defesa do
Consumidor[5]. Deste modo, comprovada a conduta ilícita da empresa
aérea, necessária é a compensação pelos danos desta advindos. Neste
sentido é o entendimento da E. Turma Recursal Única do Estado de Mato
Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS. NO SHOW NO TRECHO DE IDA. COMPRA DE PASSAGENS
PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO DOS VOO
SUBSEQUENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO
PROVIDO. A cláusula contratual invocada pela requerida, ora recorrente, é
restritiva dos direitos do consumidor, razão pela qual deve ser
apresentada com destaque, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Não comporta redução a indenização por danos morais fixada dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.
VOTO Egrégia Turma: Trata-se de recurso inominado interposto contra
sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$ 837,25
(oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de danos
materiais em razão do indevido cancelamento das passagens aéreas
adquiridas pela recorrida. Analisando o processo, percebo que sentença
não comporta reforma, pois está em consonância com o que dispõe o
Código de Defesa do Consumidor. [...] (Execução de Título Judicial
114111720158110007/2016, , Turma Recursal Única, Julgado em
15/03/2016, Publicado no DJE 15/03/2016) (grifo nosso). RECURSO
INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. NO SHOW NO
TRECHO DE IDA. COMPRA DE PASSAGENS PARA OS TRECHOS DE IDA E
VOLTA. CANCELAMENTO DOS VOOS SUBSEQUENTES. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM
ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A cláusula contratual invocada
pela requerida, ora recorrente, é restritiva dos direitos do consumidor,
razão pela qual deve ser apresentada com destaque, o que não ocorreu
na hipótese em apreço. Não comporta redução a indenização por danos
morais fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida. VOTO Egrégia Turma: Trata-se de recurso inominado
interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e de
R$ 1.718.19 (mil setecentos e dezoito reais e dezenove centavos) a título
de danos materiais em razão do indevido cancelamento das passagens
aéreas adquiridas pela parte recorrida. A sentença não comporta reforma,
pois está em consonância com o que dispõe o Código de Defesa do
Consumidor, aplicável ao transporte aéreo. [...] (Procedimento do Juizado
Especial Cível 277731520158110001/2016, , Turma Recursal Única,
Julgado em 19/04/2016, Publicado no DJE 19/04/2016) (grifo nosso). Não
há dúvidas de que a ré tem o dever de devolver os valores cobrados do
autor pelo serviço contratado e cancelado. Assim, considerando que o
autor efetuou o pagamento pelo serviço e não houve estorno após o
cancelamento decorrente de “no-show”, necessária é a devolução
desses valores corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Ressalta-se que a devolução dos valores cobrados pelos voos deve se
dar de forma simples, uma vez que não foram comprovados os requisitos
para aplicação do instituto “repetição em dobro”. É dizer, o engano na
cobrança indevida é justificável, inexistindo má-fé da parte ré em sua
cobrança, especialmente porque escorado em regras promocionais
vigentes (portanto, inexiste requisito subjetivo)[6]. Não é outro o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: [...] 1. Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do
indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor,
hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá
ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso
dos autos. (AgInt no AREsp 974.267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) [...] A repetição
do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o
que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1572392/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016 Assim, procedente é o
pedido de indenização por danos materiais, devendo a ré restituir os
valores pagos pelo autor, de forma simples, corrigidos monetariamente
desde cada desembolso. Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo
nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a
irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização
por dano moral. No entanto, em se tratando de negativa de reembolso de
valores após cancelamento indevido, dúvida não há que há violação a bem
jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da
materialização do dano. Logo, comprovado que houve cancelamento do
voo de volta contratado com base em cláusula abusiva inserta em contrato
de prestação de transporte aéreo, bem como demonstrado o dano moral
puro decorrente dessa conduta ilícita, não há que se falar em ausência do
nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento
danoso ocorreu em consequência da circunstância provada
consubstanciada no referido ato ilícito. Reputo assim existente a relação
jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de
reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927),
assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do
dano (artigo 944). Assim, no que concerne a fixação do valor que
corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na
causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam
observar para arbitramento, quais sejam, a condição econômica e
profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa
ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos
do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos
me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três
mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da
parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a
reiteração da prática ilícita. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com
fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para
condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 371,79
(trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), sobre o qual
incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, mais
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Consigna-se que, se tiver
havido devolução parcial dos valores citados, o montante a ser devolvido
deverá ser abatido de tais valores. Bem como, para condenar a ré ao
pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais
pela conduta ilícita perpetrada, com juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do evento danoso (data do embarque do voo de volta)
(Súmula 54 – STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do
arbitramento (Súmula 362 – STJ). Sem custas ou honorários nesta fase
Lei n. 9.099/95, art. 55. Por consequência, julgo extinto o feito com
julgamento de mérito. Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017. Raony Cristiano Berto Juiz
Leigo Vistos etc. Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a
Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por
Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995,
HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em
julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, 30 de maio
de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao
Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da
expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII
Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a
instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz
togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 213 de 531
de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis
em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência. [5] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão. [6] Exempli gratia: [...] 6- A devolução do indébito em dobro
pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos, consubstanciados na
cobrança indevida e no pagamento pelo consumidor, e subjetivo,
concernente ao engano injustificável do fornecedor ou prestador do
serviço. [...] (Ap 117287/2014, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE
21/01/2016) (grifo nosso).
Sentença Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TANGARÁ DA SERRA
Processo Número: 8010339-35.2017.8.11.0055
Parte(s) Polo Ativo:
GIOVAN DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCO ANTONIO DE SOUZA OAB - 22523-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BUD - BRASTEMP UTILIDADES DOMESTICAS - COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON ROBERTO PEIXOTO JUNIOR OAB - 0008032-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANGELO JUDAI JUNIOR
ESTADO DO MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos n.
8010339-35.2017.8.11.0055 Reclamante: GIOVAN DOS SANTOS
Reclamado: BUD - BRASTEMP UTILIDADES DOMESTICAS – COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte reclamante requereu a extinção do feito,
desistindo da ação (cf. ID 7915802). Diante do pedido expresso da parte
reclamante entendo ser o pleito perfeitamente possível, registrando-se que
ao reclamante compete analisar a conveniência ou não de prosseguir com
a ação, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente,
observados os requisitos da legislação instrumental. 3. DISPOSITIVO Ante
o exposto, OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO, para que surtam seus jurídicos
efeitos, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo reclamante, fazendo-o
por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, por
consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, C/C art. 51, § 1º, da Lei nº
9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase (artigo 54, Lei 9.099/95).
Submete-se a decisão à análise do magistrado. Tangará da Serra/MT, 30
de maio de 2017. KARLA PALOMA BUSATO Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995,
perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A
decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o
teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a
decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado,
arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário
e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, 30 de maio de 2017.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Comarca de Lucas do Rio Verde
1ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001592-85.2016.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB - 273843-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLEVERSON GILBERTO FLORES (RÉU)
FLAVIO DOS SANTOS (RÉU)
Magistrado(s):
CASSIO LUIS FURIM
AGENDAMENTO SESSÃO CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO CEJUSC Certifico e
dou fé, que os autos foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, ficando
cadastrados no sistema e designada Sessão de Conciliação/Mediação
para o dia 03/07/2017 com início às 13:30 horas, na sala de conciliação do
CEJUSC. Janaína Siqueira Costa Viccari - Gestora Judiciária do CEJUSC.
Intimação Classe: CNJ-40 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1000032-74.2017.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
RC CONSTRUTORA LTDA - ME (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
EDMAR JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR OAB - 0007044-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE LUIZ SERRA (RÉU)
Magistrado(s):
CASSIO LUIS FURIM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE In t imação NÚMERO DO PROCESSO:
1000032-74.2017.8.11.0045 VALOR DA CAUSA:R$ 24.500,66 AUTOR: RC
CONSTRUTORA LTDA - ME RÉU: JOSE LUIZ SERRA Intimação da parte
autora, quanto a certidão negativa juntada pelo Oficial de Justiça, Id.
4706251. Lucas do Rio Verde - MT, 30 de maio de 2017. Leila Cristina de
Lima Gomes Gestora Judiciária Sede do juízo e Informações: Av. Mato
Grosso, 1912-S, Bairro: Jardim das Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio
Verde-MT Cep:78455000 - Fone: (65) 3549-2787.
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001761-38.2017.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA ILMA SILVA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIA WILLIAM DA COSTA DUARTE OAB - 20481-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PEDRO SIMAO (RÉU)
Magistrado(s):
CASSIO LUIS FURIM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE In t imação NÚMERO DO PROCESSO:
1001761-38.2017.8.11.0045 VALOR DA CAUSA:R$ 937,00 AUTOR:
MARIA ILMA SILVA RÉU: PEDRO SIMAO Intimação da parte autora, da
decisão de que designa audiência, Id. 6868850. Lucas do Rio Verde - MT,
30 de maio de 2017. Leila Cristina de Lima Gomes Gestora Judiciária Sede
do juízo e Informações: Av. Mato Grosso, 1912-S, Bairro: Jardim das
Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT Cep:78455000 - Fone: (65)
3549-2787.
Intimação Classe: CNJ-7 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001306-10.2016.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES OAB - 0008843-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TIM CELULAR S/A (RÉU)
Magistrado(s):
CASSIO LUIS FURIM
AGENDAMENTO SESSÃO CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO CEJUSC Certifico e
dou fé, que os autos foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, ficando
cadastrados no sistema e designada Sessão de Conciliação/Mediação
para o dia 03/07/2017 com início às 14:30 horas, na sala de conciliação do
CEJUSC. Janaína Siqueira Costa Viccari - Gestora Judiciária do CEJUSC.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 214 de 531
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 20839 Nr: 2126-95.2006.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO BATISTA SCHIRMER DE MATTOS, JOÃO
DE DEUS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:16.691-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENE CORASSA -
OAB:4972-B/MT
CÓDIGO 20839.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
II. Considerando a revogação manifestada às fls. 152/155, intimem-se
pessoalmente os executados no endereço indicado à fl. 155, a fim de que
regularize sua representação processual, constituindo novo advogado, no
prazo de 15 (quinze).
III. Após, retorne-me conclusos.
IV. Cumpra-se. Às providencia.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 26823 Nr: 890-40.2008.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BFS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GMDCS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCIA MARIA DA SILVA -
OAB:8922-A/MT, RICARDO NEVES COSTA - OAB:12410-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEONARDO DE MATTOS -
OAB:MT/14.561-B
CÓDIGO: 26823.
Vistos etc.
I. Defiro pedido retro de fl. 205
II. Determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III,
do Código de Processo Civil.
III. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu
desarquivamento mediante o recolhimento das taxas de espécie.
IV.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 24 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 102387 Nr: 6551-87.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BENILDA GOMES FLOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURICIO VIEIRA SERPA -
OAB:12758/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO: 102387
Vistos etc.
I. Altere-se o registro dos autos para constar que doravante se tratará de
“cumprimento de sentença”.
II. Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as
determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte executada
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC),
acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
III. Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação
da parte executada deverá ocorrer:
a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o
requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será
por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor,
no endereço constante nos autos);
b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV;
c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas
públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte
- são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não
tiver procurador constituído nos autos;
d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido
revel na fase de conhecimento;
IV. Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do
CPC).
V. Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
VI. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
VII. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte exequente poderá
requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art.
517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do
CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes).
VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 107345 Nr: 2488-82.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SIMONE APARECIDA DE GOWS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO DA PIEVE -
OAB:11284-A/MT, MARLUCY PEREIRA DA SILVA - OAB:16.016/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO GUILHERME PFAU -
OAB:1799
CERTIFICO que, nesta data, RETIFICO a certidão expedida na data de 26
de maio de 2017, passando a constar com a seguinte redação:
"CERTIFICO que, nesta data, expedi carta de citação e intimação da parte
requerida, nos termos da decisão de fls. 72/74. Quanto à parte autora,
INTIMO por meio de seus advogados e via DJE, acerca da aludida decisão,
mormente acerca da audiência designada."
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 111392 Nr: 4613-23.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GILSON TOZZI BELMONT, CLEIA CANDIDA RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDENIR RIGHI - OAB:8484/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GUSTAVO DAL BOSCO -
OAB:18673/A
CÓDIGO 111392.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
II. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 215 de 531
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
III. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a análise do(s)
recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 17 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 112548 Nr: 5231-65.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DANIEL GANZER
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GRASIELA ELISIANE GANZER -
OAB:MT/ 5384-E
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 112548.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
II. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
III. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a análise do(s)
recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 150 Nr: 29-06.1998.811.0045
AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDILSON MILTON DE MOURA CORREA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO JAMBERS, LUIZ CARLOS
JAMBERS, PAULO MIGUEL JAMBERS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LAURI ANTONIO STUANI -
OAB:4.822-A, MAURO ANTONIO STUANI - OAB:4822-A PR, ZILAUDIO
LUIZ PEREIRA - OAB:MT - 4.427
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELIZIANE KOCH -
OAB:6167-B/MT, ELSO RODRIGUES - OAB:3.526-A
CÓDIGO: 150.
Vistos etc.
I. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
II.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 26 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 1348 Nr: 2256-56.2004.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO JAMBERS, LUIZ CARLOS JAMBERS,
PAULO MIGUEL JAMBERS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDILSON MILTON DE MOURA CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIZIANE KOCH - OAB:6167-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LAURI ANTONIO STUANI -
OAB:4.822-A, MAURO ANTONIO STUANI - OAB:4822-A PR
CÓDIGO: 1348
Vistos etc.
I. Altere-se o registro dos autos para constar que doravante se tratará de
“cumprimento de sentença”.
II. Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as
determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte executada
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC),
acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
III. Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação
da parte executada deverá ocorrer:
a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o
requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será
por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor,
no endereço constante nos autos);
b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV;
c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas
públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte
- são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não
tiver procurador constituído nos autos;
d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido
revel na fase de conhecimento;
IV. Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do
CPC).
V. Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
VI. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
VII. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte exequente poderá
requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art.
517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do
CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes).
VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 26 de maio de 2016.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 81229 Nr: 412-90.2012.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RODOLFO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDNILSON ZANARDINI MENEZES -
OAB:16313-MT, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - OAB:12205-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 81229.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
II. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
III. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a análise
do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 24 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 83194 Nr: 2672-43.2012.811.0045
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 216 de 531
AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LIBERALLI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): IRINEU JOSÉ KUZNIEWSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Abel Sguarezi - OAB:8.347/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código: 83194
Vistos etc.
I. Reitera-se a determinação quanto à necessidade de se imprimir
celeridade ao feito, visto se tratar de processo inserido na META 2.
II. Defiro a expedição do mandado, nos termos pedidos na inicial,
concedendo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando isenta do
pagamento de custas processuais caso cumpra o mandado no prazo
(CPC, art. 700, § 1º).
III. Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo acima assinalado, a
parte requerida poderá opor embargos (CPC, art. 702), e que, caso não
haja o cumprimento do mandado e nem a apresentação de embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
Cássio Luís Furim
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 89471 Nr: 3356-31.2013.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DANIEL MULLER
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDEIR FRANCISCO DIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANE MARCON -
OAB:4660-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIANO ALCIDES BASSO -
OAB:6252/MT
CÓDIGO 89471.
Vistos etc.
I. Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, independentemente de
juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso para a análise do(s) recurso(s) interposto(s)
(CPC, art. 1.010, § 3º).
II. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 24 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 99109 Nr: 5279-58.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AELCIO BARBOSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL- INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO -
OAB:8699/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO: 99109
Vistos etc.
I. Revogo a nomeação anterior e nomeio para atuar como expert deste
Juízo o Dr. Guido Vaca Cespedes, CRM/MT 5084, o qual cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de
termo de compromisso (art. 422, CPC), devendo apresentar o laudo no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Caso o perito
aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos da Tabela V da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal.
II. Intime-se o perito anterior acerca da revogação certificando o ocorrido
nos autos.
III. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 102810 Nr: 152-08.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONY GABRIEL DOS ANJOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL- INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938/O,
MARCIA BRESSAN CELLA - OAB:13.981-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO: 102810
Vistos etc.
I. Revogo a nomeação de fl. 110 e nomeio para atuar como expert deste
Juízo, com urgência, o Dr. Guido Vaca Cespedes, CRM/MT 5084, o qual
cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido,
independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), devendo
apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos
trabalhos. Caso o perito aceite a designação, arbitro os honorários
periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V da
Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho
da Justiça Federal.
II. Intime-se o perito anterior acerca da revogação, para que não realize a
perícia porventura agendada, certificando o ocorrido nos autos.
III. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
ii.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 108341 Nr: 3015-34.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALFREDO HORTENCIO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIZANGELA FATIMA DA SILVA
NERY - OAB:20001/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 108341.
Vistos etc.
I. Já tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação
interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, §
3º).
II. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 990 Nr: 203-15.1998.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOP.AGROP. LUCAS RIO VERDE LTDA -
COOPERLUCAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): YOSHIKASU OKA, HIDEO OKA, MITSUYO OKA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADELAR COMIRAN -
OAB:5079/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 217 de 531
CÓDIGO: 990.
Vistos.
I. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado à fl.
142, descrevendo-o pormenorizadamente e avaliando-o, fazendo constar
o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, intimando a parte
executada acerca da penhora levada a efeito.
II. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da intenção
de adjudicar os bens, apresentando planilha atualizada do débito.
III. Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o
cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação
absoluta (art. 842, CPC/2015).
IV. No que atine ao valor da execução atualizado pelo exequente,
sobretudo o valor da multa diária, destaco que a questão será
devidamente analisada após a penhora e avaliação.
V. Intimem-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, 18 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 32517 Nr: 2268-94.2009.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SALETE TEREZINHA BUZANELLO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
MARIO KAWAY FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Diego Balem - OAB:46.441/PR,
Wanderley Antônio de freitas - OAB:30.575/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 32517.
Vistos etc.
I. Considerando que a parte executada concordou com os valores
apresentados pela exequente (f. 159/167), e levando por estima que o
valor em execução ultrapassa o teto constitucional para requisição de
pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, expeça-se:
a) ofício requisitório de PRECATÓRIO do montante de R$ 76.169,55 como
devido à parte exequente;
b) Requisição de RPV em relação aos advogados que patrocinaram a
causa, no montante de R$ 7.616,96 — (honorários de sucumbência), com
espeque na súmula vinculante nº 47.
II. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da expedição do ofício
requisitório, intime-se a parte exequente para informar, em 10 (dez) dias,
se ocorreu o pagamento do RPV.
III. Em caso positivo, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de
estilo.
Lucas do Rio Verde-MT, 19 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 32773 Nr: 2472-41.2009.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOVINI MARIA SALERMO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO BALEM - OAB:46441/PR,
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS - OAB:30575/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código: 32773
Vistos etc.
I. Junte-se cópia da sentença proferida nos embargos em apenso ao
presente feito.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 40323 Nr: 635-77.2011.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRICULAS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CARLOS VALDEMAR BUTTNER
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIANO GAVIOLI FACHINI -
OAB:5425-B/MT, MATEUS MENEGON - OAB:11.229-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIANO ALCIDES BASSO -
OAB:6252/MT
CERTIFICO que, nesta data, expedi "certidão de crédito judicial para
protesto", conforme determinação de fl. 152. Nesse passo, INTIMO a parte
exequente, por seu advogado e via DJE, para que compareça na
Secretaria de Vara para retirada da aludida certidão.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 42549 Nr: 2858-03.2011.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FLAVIANE FRANÇA DE MORAIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAICOM ALAN FRAGA
VENDRUSCOLO - OAB:11282-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SOLEICA FÁTIMA DE GÓES
FERMINO DE LIMA - OAB:OAB/MT 4.049
Código: 42549
Vistos etc.
I. Oficie-se quanto ao cumprimento do item II do despacho de fl. 100.
II. Sabe-se que, em conformidade com o art. 805 do CPC, o juiz mandará
que se faça o devido pagamento pelo meio menos gravoso para o
executado tendo em vista que já houveram outras tentativas e todas
restaram infrutíferas.
Posto isto, tendo partido o pedido de parcelamento por parte do executado
e visando não transformar a execução em inócua, dando-lhe celeridade,
intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifeste quanto a proposta ofertada à fl. 102.
III. Após, abra-se vistas a parte autora.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 91253 Nr: 5134-36.2013.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EUNICE MATHEUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO DA PIEVE -
OAB:11284-A/MT, Marlucy Pereira da Silva - OAB:16016
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIEGO PEREIRA MACHADO
PROCURADOR FEDERAL - OAB:MAT.1526582
CÓDIGO 91253.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
II. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
III. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a análise
do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 24 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 92873 Nr: 154-12.2014.811.0045
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 218 de 531
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO
FINANCEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MILTON MONTE DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RONALDO BATISTA ALVES
PINTO - OAB:7556-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 92873.
Vistos etc.
I. Cumpra-se item II de fl. 47.
II. Defiro pedido retro, nos moldes do art. 247 do CPC, proceda-se com a
citação do executado em todos os endereços indicados à fl. 69/70.
III. Após, abra-se vistas ao exequente.
IV. Cumpra-se. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 101866 Nr: 22469-34.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO DE SOUSA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES
- OAB:8843/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CÉSAR ALEXANDRE
DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT
CÓDIGO 101866.
Vistos etc.
I. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos à Instância de piso.
II. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
III. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 19 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 104144 Nr: 867-50.2015.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ VALDEMAR KLUGE, BERNADETE SEGATTO
KLUGE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELEMARO KNORST, ADELIA HECK KNORST
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mariana Souza Bahdur -
OAB:48359/PR, THIAGO BOCCI ROMUALDO - OAB:14.804-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROGÉRIO ANTÔNIO DE LIMA -
OAB:MT - 7.303 - A
CÓDIGO: 104144.
Vistos etc.
I. Abra-se vista dos autos para a parte exequente para que manifeste
acerca da exceção de pré-executividade de fls. 47/54 no prazo de 10
(dez) dias.
II. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
III.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 112116 Nr: 4988-24.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SHERLON PATRICK DA COSTA GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES
- OAB:8843/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO - OAB:13.604-A/MT
CÓDIGO 112116.
Vistos etc.
I. Certifique-se quanto ao transito em julgado da sentença proferida nos
autos.
II. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
III. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
IV. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s)
interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
V. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 113047 Nr: 5516-58.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LAECIO FELIPE MIRANDA DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES
- OAB:8843/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RUBENS GASPAR SERRA -
OAB:119859/SP
CÓDIGO 113047.
Vistos etc.
I. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado à fl. 69-verso,
transferindo-o para a conta informada na fl. 71.
II. Após, arquive-se nos termos da sentença.
Lucas do Rio Verde-MT, 17 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 113533 Nr: 5814-50.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCINEIA SODRE DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES
- OAB:8843/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES - OAB:128.341-OAB/SP
CÓDIGO 113533.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
II. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
III. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a análise do(s)
recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
IV. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 117502 Nr: 8133-88.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 219 de 531
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIS ANTONIO CORTEZIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BACANA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO,
EMERSON RICARDO ROSPIERSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Abel Sguarezi - OAB:8.347/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SERGIO LUIS DALTO DE
MORAES - OAB:13458-A/MT
Código 117502.
Vistos etc.
I. Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem
as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob
pena de indeferimento.
II. Após, venham os autos conclusos para o julgamento conforme o estado
do processo (CPC, artigos 354, 355 e 356) ou saneamento (CPC, art. 357).
III. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 24 de maio de 2017.
Cássio Luís Furim
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 120985 Nr: 1062-98.2016.811.0045
AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOVINI MARIA SALERMO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Lívia Patriota de Holanda - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIEGO BALEM -
OAB:46441/PR, WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS - OAB:30.575
CÓDIGO 120985
Vistos etc.
I. Altere-se o registro dos autos para constar que doravante se tratará de
“cumprimento de sentença”.
II. Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as
determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte executada
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC),
acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
III. Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação
da parte executada deverá ocorrer:
a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o
requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será
por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor,
no endereço constante nos autos);
b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV;
c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas
públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte
- são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não
tiver procurador constituído nos autos;
d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido
revel na fase de conhecimento;
IV. Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do
CPC).
V. Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
VI. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
VII. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte exequente poderá
requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art.
517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do
CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes).
VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 121370 Nr: 1276-89.2016.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO MARCELO SARAIVA MENESES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL -
INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBANO DENICOLÓ -
OAB:MT/13.516-B, ARTUR DENICOLÓ - OAB:18.395/MT, STEPHANIE DI
CAMILO - OAB:MT/20767-O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 121370.
Vistos etc.
I. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção.
II. Após, retorne-me conclusos.
III. Cumpra-se. Às providencia.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 139502 Nr: 3161-07.2017.811.0045
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA ALICE RODRIGUES BOSIO - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIÃO-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL - MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WOLNEY CEZA MESQUITA
TOLEDO - OAB:7260/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO: 139502
Vistos etc.
I. Na esteira do disposto no art. 321, em c/c o art. 292, art. 319, inc. II e V,
e art. 320, todos do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar:
a) o endereço eletrônico das partes;
b) os documentos essências a propositura da ação, tais como cópias de
documentos pessoais do autor e documentos comprobatórios;
c) a atribuição de valor à causa, inclusive com a demonstração do cálculo;
d) a comprovação idônea, de que não detém condições de arcar com o
pagamento das despesas do processo já que trata-se de pessoa.
II. Após, venham-me conclusos.
III. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 29078 Nr: 3094-57.2008.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANDERSON BAU ARISI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA - OAB:MT/19.081-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS -
OAB:MT/14.258-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIO PRANDINE MOLEIRO -
OAB:14911-B/MT, RONALDO CESÁRIO DA SILVA - OAB:6781/MT
CÓDIGO 29078.
Vistos etc.
I. Cumpra-se itens II e III do despacho proferido à fl. 86.
II. Após, retornem-me conclusos.
III. Cumpra-se. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 220 de 531
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 82523 Nr: 1926-78.2012.811.0045
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BRADESCO LEASING S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDEMIR BATISTA DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON PASCHOALOTTO -
OAB:MT/8530-A, NESTOR MAYER - OAB:7618/MT, ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO - OAB:20732-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação para no prazo legal efetuar o recolhimento da Taxa Judiciária
referente a carta precatória requerida, bem como juntada do comprovante
original, tendo em vista que apenas as custas foram recolhidas.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 87120 Nr: 923-54.2013.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSALINO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS -
OAB:MT/14.258-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Jucimar Zuchi -
OAB:15248-A/MT
CÓDIGO 87120.
Vistos etc.
I. Compulsando aos autos denota-se inexistência de procuração em nome
do douto advogado da exequente cuja assinatura encontra-se no acordo.
Posto isto, intime-se a exequente para, no prazo de quinze (15) dias
juntar aos autos instrumento procuratório que confira poderes ao
advogado para representá-la em juízo.
II. Após, retorne-me concluso.
III. Cumpra-se. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 88332 Nr: 2209-67.2013.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JEAN PEREIRA COUTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8184-/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação para no prazo legal efetuar o recolhimento das custas referente
à carta precatória requerida, bem como juntada do comprovante original da
distribuição da missiva, na comarca deprecada.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 88365 Nr: 2244-27.2013.811.0045
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA GUBERT ROMANZINI, FRANCIANE
MARA GUBERT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SIRLEI F. ROMANZINI -
OAB:8162/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 88365.
Vistos etc.
I. Vistas ao MP.
II. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 89994 Nr: 3879-43.2013.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO SANTANDER MERIDIONAL
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
SANCHIK TULIO - OAB:11640, ALFREDO ZUCCA NETO - OAB:154694
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 89994.
Vistos etc.
I. Abra-se novo volume tendo em vista que o presente já ultrapassa as
200 páginas.
II. Certifique-se quanto ao total cumprimento da carta precatória expedida
às fls. 206/207.
III. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.
IV. Expeça-se o necessário.
V. Cumpra-se. Às providencias
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 95404 Nr: 2218-92.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAFAEL MORANTI DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIDER CAR VEICULOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Camila Maria Simião -
OAB:12362-A/MT, HUGO ROGÉRIO GROKSKREUTZ - OAB:MT/13.407-B,
SERGIO ALBERTO BOTEZINI - OAB:8189-B MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GEOVANI LUIZ MUNARI
LOTHAMMER - OAB:14554
CÓDIGO 95404.
Vistos etc.
I. Tendo o requerido apresentado recurso de apelação protocolado em
data anterior ao protocolo da petição de fls. 164/170, passo a
desconsidera-la.
II. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º).
III. Depois de atendido o item supra e caso tenha sido interposta apelação
adesiva, intime-se o apelante em questão para igualmente apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
IV. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s)
interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º).
V. Intime-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 96604 Nr: 3226-07.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SALETE BIONDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADELAR COMIRAN -
OAB:5079/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AMANDA DA COSTA
MARQUES - OAB:16.381/MT
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 221 de 531
CÓDIGO 96604.
Vistos etc.
I. Como forma de dar cumprimento ao feito, expeça-se alvará para
liberação dos valores depositados às fls. 129/131, transferindo-os para a
conta informada à fl. 135.
II. Após, arquivem-se os autos nos termos do acórdão supramencionado,
realizando as baixas de estilo.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 99171 Nr: 5330-69.2014.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LINDOLFO AUGUSTO HASSE
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S. A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO NUSS - OAB:16.509
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIULA MULLER -
OAB:OAB/PR 22.819, GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB:13842-A/MT,
GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI - OAB:OAB/MT 17.980/A
CÓDIGO 99171.
Vistos etc.
I. Considerando o disposto à fl. 190, nos termos da sentença proferida no
presente de fls. 151/160, NOMEIO, para exercer a função de perito judicial,
o profissional Sr. MAURO CHAGAS DA SILVA, localizado na Rua
Primavera, nº 611, Bandeirantes, nesta cidade de Lucas do Rio Verde/MT,
telefones: 65 99995-8505 e 3549-3441, o que deverá ser intimado para
que, no prazo de impostergável de 05 (cinco) dias, apresente proposta de
honorários e indique data, local e horário para a realização dos trabalhos.
II. Após, o devido cumprimento do item I, INTIMEM-SE as partes para no
prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
III. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo em Cartório, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização dos trabalhos.
IV. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de
intimação, consoante art. 447, §1º do CPC.
V. Instrua-se a intimação do expert com cópias dos autos.
VI. Defiro ainda pedido de habilitação nos autos consoante petição de fls.
181/184.
VII. Cumpra-se. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 99518 Nr: 5586-12.2014.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): CASA DE CARNES MARIANI LTDA - ME,
RICARDO MARIANI NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB:3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação para no prazo legal efetuar o recolhimento das custas referente
a carta precatória requerida, bem como juntada do comprovante original da
distribuição da missiva, na comarca deprecada, tendo em vista que a carta
precatória só é enviada após o recolhimento das custas.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 100001 Nr: 5923-98.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ZILDA DIAS DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE LUCHINA GONÇALVES -
OAB:66227-PR, MAURICIO VIEIRA SERPA - OAB:12758/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 100001.
Vistos etc.
I. Cumpra-se item III de fl. 104.
II. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 100794 Nr: 6526-74.2014.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S. A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RTNORTE TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA ME, ORIDIO LUCIO ELGER
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB:20495-A, GUSTAVO AMATO PISSINI -
OAB:13842-A/MT, LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES - OAB:18032-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação para no prazo legal efetuar o recolhimento das custas referente
à carta precatória requerida, bem como juntada do comprovante original da
distribuição da missiva, na comarca deprecada.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 103308 Nr: 424-02.2015.811.0045
AÇÃO: Execução de Alimentos->Processo de Execução->Seção
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: LNP, LPDA, APDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FVdA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVIA CRISTINA GIRALDELLI -
OAB:12854
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO: 103308.
Vistos etc.
I.Abra-se vistas ao Ministério Público.
II.Após, retorne-me conclusos.
Lucas do Rio Verde-MT, 26 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 105240 Nr: 1413-08.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GERALDO MEINERS
PARTE(S) REQUERIDA(S): FIAGRIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO TONEL KOBER -
OAB:9670-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NOELI ALBERTI -
OAB:4061/MT, RANNIER FELIPE CAMILO - OAB:130.709OAB/MG,
WILLIAM ALEXANDRE BORTOLASSI - OAB:8410-B/MT
CÓDIGO 105240.
Vistos etc.
I. Tendo sido apresentada as contrarrazões, remeta-se o presente feito ao
Egrégio Tribunal de Justiça para análise de recurso interposto consoante
art. 1010, §3º, do CPC.
II. Cumpra-se. Às providencias
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 107849 Nr: 2756-39.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALCILENE BARBOSA SOUSA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 222 de 531
PARTE(S) REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBANO DENICOLÓ -
OAB:MT/13.516-B, ARTUR DENICOLÓ - OAB:18.395/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DANIEL FRANÇA SILVA -
OAB:17826-A/MT
CÓDIGO: 107849
Vistos etc.
I. Altere-se o registro dos autos para constar que doravante se tratará de
“cumprimento de sentença”.
II. Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as
determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte executada
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC),
acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
III. Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação
da parte executada deverá ocorrer:
a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o
requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será
por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor,
no endereço constante nos autos);
b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV;
c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas
públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte
- são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não
tiver procurador constituído nos autos;
d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido
revel na fase de conhecimento;
IV. Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do
CPC).
V. Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
VI. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
VII. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte exequente poderá
requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art.
517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do
CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes).
VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, 25 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 110622 Nr: 4249-51.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SILVIA CLÉIA NUNES GRIEBELER
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ISAIAS EUGENIO - OAB:16.674
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS - OAB:13.994-A/MT, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB:8184-/MT
CÓDIGO 110622
Vistos etc.
Cuida-se de acordo entabulado entre as partes às fls. 224/225, com o
objetivo de por fim à presente demanda.
Desta forma, tendo as partes e outra interessada apresentado ao juízo
solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a
homologação por ato judicial.
ISTO POSTO, homologo o acordo entabulado pelas partes, que passa a
fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos,
inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o
caso.
A homologação segue a fundamentação do art. 487, III, do Código de
Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com
resolução de mérito.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, eventuais
custas remanescentes deverão ser integralizadas na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, ante a ausência de estipulação em
sentido contrário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e
anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 115994 Nr: 7251-29.2015.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): JAIME LUIZ CANAN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ C. N. RIBEIRO -
OAB:OAB/MT 12560, MARCELO ÁLVARO C.N.RIBEIRO - OAB:OAB/MT
15.445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB:5308
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 115994.
Vistos etc.
I. Indefiro o pedido de citação por edital, visto se tratar de medida extrema,
somente sendo possível na hipótese em que se esgotarem todos os
meios.
II. Cumpra-se a secretaria com o item III do despacho de fl. 53 e
proceda-se com a tentativa de citação do requerido, nos termos do
disposto na decisão inicial nos endereços indicados no resultado da
busca de fl. 55/56.
III. Após, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito,
no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
Cássio Luís Furim
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 117147 Nr: 7902-61.2015.811.0045
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES, ALEXANDRY
CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ LUIZ PICOLO, CEILA DAUZAKER DA
SILVA PICOLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRY C. SANCHIK TULIO -
OAB:11.640/MS, MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB:9708-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CÓDIGO 117147.
Vistos etc.
I. Cumpra-se despacho de fl. 24.
II. Defiro pedido de fl. 40, expeça-se o competente mandado de penhora e
avaliação do bem imóvel indicado à fl. 41/50.
III. Realizada à penhora e avaliação dos bens indicados, intime-se a parte
exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste
requerendo o que entender de direito.
IV. Expeça-se o necessário.
V. Cumpra-se. Às providencias
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
CÁSSIO LUÍS FURIM
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 121576 Nr: 1381-66.2016.811.0045
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 223 de 531
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DIEGO FERNANDO ELGER
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO,
ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KLEBER TRASSI DE BRITO -
OAB:MT/20.958-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS - OAB:13.431-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES -
OAB:76.696/MG
Código 121576.
Vistos etc.
I. Cumpra-se item II e III do despacho de fl. 87.
II. Após, retorne-me conclusos.
III. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providencias.
Lucas do Rio Verde-MT, 29 de maio de 2017.
Cássio Luís Furim
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cássio Luis Furim
Cod. Proc.: 92177 Nr: 6040-26.2013.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDECIR GIRARDI, CLEUSA GIRARDI,
VOLMIR ANTONIO DELALLIBERA ALVES XAVIER
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
- OAB:13412-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FELIPE OLING CORASSA -
OAB:18.492, VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA - OAB:15079
CERTIFICO que o prazo assinalado no acordo de fls. 179/180 já
transcorreu. Nesse passo, em atenção ao último parágrafo da decisão de
fl. 183, INTIMO a parte autora, por seu advogado e via DJE, para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca do adimplemento da dívida.
2ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-241 2ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1000785-31.2017.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
FRANCISCO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
THIAGO MOREIRA RODRIGUES OAB - 0021494-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
Magistrado(s):
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE DECISÃO Numero do Processo: 1000785-31.2017.8.11.0045
REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta
pela parte acima identificada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela no
sentido de compelir o requerido a implantar o benefício de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. A tutela de urgência, regida
pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige (a) probabilidade do direito
e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo das
premissas legais e considerando os elementos de cognição existentes
nos autos, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar ‘prima
facie’ os requisitos indispensáveis para que este juízo se convença da
probabilidade do direito alegado. Isso porque considerando os elementos
de cognição existentes nos presentes autos, tenho que não está
caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois consoante se extrai dos documentos de ID. Núm 5030580
Pág 1, o autor está em gozo de auxilio doença de sorte que se a tutela
jurisdicional for concedida apenas ao final não lhe causará sérios danos.
Registre-se, ademais, que o benefício assistencial de que goza o autor,
não pode ser acumulado com o pleiteado, nos termos do artigo 124, inciso
I da lei 8213/91. Ademais a alegação de suposto futuro corte do benefício
não pode ser debatida nos autos de maneira prematura. Por essas
razões, entendo que os requisitos para a concessão da liminar vindicada
não restaram demonstrados. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da
sentença. 4. A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito
da matéria versada nos presentes autos demonstra que, a despeito de
possível a autocomposição, a autarquia requerida não tem por hábito ou
regra transacionar no interior do Estado. Como de regra o INSS não faz
transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual
expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual,
atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia
processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e
encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação ainda
assim será possível. 5. CITE-SE a parte ré para que, no prazo de trinta
(30) dias, apresente resposta escrita, acompanhada de documentos e
quesitos para perícia, se for o caso, advertindo-a dos efeitos advindos da
revelia, quando e se aplicáveis. 6. Após, manifeste-se a parte requerente
sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentado os quesitos para a perícia médica, caso não o tenha feito na
inicial. 7. Ato contínuo, para a realização da prova pericial, nomeio perito
na pessoa do Dr. GUIDO V. CESPEDES, o qual deverá cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de
termo de compromisso. 8. Intime-se o(a) perito(a) dando-lhe ciência da
nomeação (devendo constar do mandado a(s) advertência(s) dos artigos
157 e 158 do CPC) e, no mesmo ato, dos quesitos formulados neste ato
pelo juízo e, nas respectivas oportunidades, pela(s) parte(s) – isto é,
inicial ou impugnação e contestação –, bem como para que promova o
agendamento, desde logo, da data em que o(s) exame(s)/vistoria(s)
necessário(s) se efetuará(ão). 9. Assinalada data para realização da
perícia, intimem-se as partes e os respectivos assistentes, observando-se
prazo razoável com intuito de evitar que reste frustrada a realização dos
atos designados. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no
prazo de pelo menos 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 11. Fica
desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$
234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), limite máximo
da Tabela II, do Anexo único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07
de Outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. 12. Entregue o laudo,
manifestem-se as partes em cinco dias. Não havendo solicitação de
esclarecimentos, oficie-se à SECAD para pagamento dos honorários. 13.
Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1)- O(a) periciando(a) apresenta
alguma lesão/enfermidade que o impossibilita trabalhar? 2)- Qual a causa
desta lesão/enfermidade? 3)- O(a) periciando(a) é portador de
incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência? 4)- Qual a causa desta incapacidade? 5)- Desde
quando remonta a incapacidade? 6)- Qual o grau de incapacidade para o
trabalho: a)- definitiva/irreversível? b)- temporária? c)- parcial? d)- total?
7) O(a) periciando(a) possui condições de autodeterminar-se
completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância
ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade? 8) Essa
assistência de outra pessoa da qual necessita o(a) periciando(a) deve ser
permanente? 14. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na
forma do artigo 98 e seguintes do CPC. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas
do Rio Verde,30 de Março de 2017. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa
Juiz de Direito (Assinatura Digital)
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001917-60.2016.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
KELI DIANA WEBER (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALINE DAL MOLIN OAB - 0015887-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELVIO TRENTIN (RÉU)
Advogado(s) Polo Passivo:
JANICE MARIA LONGHI GIOTTO OAB - 0008699-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE DECISÃO Numero do Processo: 1001917-60.2016.8.11.0045
AUTOR: KELI DIANA WEBER RÉU: ELVIO TRENTIN Vistos etc. 1. Conheço
dos embargos de id. 3247826, porquanto tempestivos e presentes os
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 224 de 531
demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem parcial
acolhimento. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também
as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos
embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no
REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013). 2.1. Na hipótese, a decisão
inicial de id. 3075439 deixou de apreciar a alegada conexão entre a
presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de
tutela provisória e a ação de execução em trâmite no juizado especial
desta comarca, sob o número 1000124-86.2016.811.0045. Examinando os
autos, constata-se que no feito indicado já consta decisão de embargos à
execução, com identidade de matéria, sentenciado em novembro de 2016,
inclusive rejeitando o pedido de conexão, não havendo que se falar em
obrigatoriedade da reunião dos processos ante a perda do seu efeito
prático, no sentido de evitar decisões conflitantes, consoante dispõe o
artigo 55, §1º do CPC. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS
EXCIPIENTES. 1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal a quo analisou adequadamente a controvérsia. 2. Conforme se
depreende da Súmula 235/STJ, havendo julgamento de um dos processos,
não há falar em reunião dos feitos, ainda que sejam conexos.
Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
810.171/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2016, DJe 27/06/2016) Nesse sentido, aliás, a Súmula 235 do STJ,
que dispõe que “A conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado”. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que
o juízo prevento não se mostra competente para processar e julgar a
presente demanda. 2.2. De outro, segundo a norma de regência, os
embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador,
podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando,
porém, para promover a reapreciação do julgado. Tal medida tem cunho
integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de
omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos
extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que
resultante da análise de tais requisitos. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão
embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a
contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua
conclusão. O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo
tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da
presente via como sucedâneo do recurso competente. No caso, nítido é o
caráter modificativo que os embargantes, inconformados, buscam com a
oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses, o que
não pode ser aceito. A decisão não precisa abordar todos os documentos
e temas levantados no processo. Basta, por certo, que nela seja analisada
com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para
formação de seu convencimento. Nesse sentido: “O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O
julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de
infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é
a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento
que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”.( STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifei). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente
dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados,
salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da
regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que
determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes,
enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde
que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não
vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante
demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento
de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios
ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188). 3. Ante o
exposto, acolho os embargos para declarar a decisão de id. 3075439
nessa parte, a qual passa a conter os fundamentos ora exarados, bem
como a seguinte parte dispositiva: “3.1. Rejeito, ainda, o pleito de
conexão.” 3.2. Permanece, no mais, como está lançada a decisão. 4.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação/complementação
de recurso [art. 1.026 do Código de Processo Civil]. 5. Manifeste-se a
parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
6. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificar as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 7. Ato
contínuo, concluso para saneamento e organização do processo, não se
excluindo possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito ou
julgamento antecipado parcial do mérito. 8. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação Classe: CNJ-7 2ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001524-04.2017.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
RONALD MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
Wolney Ceza Mesquita Toledo OAB - 7260-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
COMERCIO DE PECAS VERDE LUCAS LTDA (RÉU)
Magistrado(s):
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE DECISÃO Numero do Processo: 1001524-04.2017.8.11.0045
AUTOR: RONALD MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIO DE PECAS
VERDE LUCAS LTDA Vistos. 1. Trata-se de “Ação Ordinária com pedido
de reparação por dano material e moral c/c Pedido de Tutela Antecipada”,
ajuizada pelo(a) autor(a) em face do(a) requerido(a), ambos qualificados,
contendo pedido de concessão de tutela antecipada para determinar que a
requerida proceda e imediata devolução dos valores gastos com a
aquisição de novo produto e mão de obra, acrescidos de juros e correção
monetária. 2. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A tutela de
urgência, regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige (a)
probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo e (c) a não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência
antecipada. A questão abordada nos autos não se compatibiliza com o
deferimento da medida antes da instalação do contraditório e produção de
provas. Não se tem, nesse momento processual, evidenciada a
probabilidade do direito do autor, assegurando a inafastabilidade da
responsabilidade da parte requerida. Ademais, os prejuízos declinados
pela parte autora, se vencedora da lide, poderão ser pontualmente
indenizados. De outro lado, mostra-se evidente o perigo de
irreversibilidade da decisão liminar, no caso de não ser sufragada a tese
autoral, uma vez que pretende o adiantamento, por meio de tutela
antecipada, da própria providência final perquirida. 3. Assim, ausentes os
requisitos legais, indefiro o pedido liminar. 4. Observando os prazos
fixados no artigo 334, caput, do CPC, designo audiência de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 225 de 531
conciliação/mediação para o dia 15/08/2017, às 13:30 horas (horário de
Cuiabá-MT), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
(CEJUSC), sito no fórum dessa Comarca . 5. Intime-se o autor na pessoa
de seu advogado (art. 334, § 3º) e cite-se o réu (art. 334, caput),
consignando-se no mandado que o prazo para oferecer contestação é de
quinze (15) dias, cujo termo inicial encontra-se delineado no artigo 335 do
CPC. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial (CPC,
artigos 341 e 344). 6. Cumpridas integralmente as deliberações supra,
remetam-se os autos ao CEJUSC com antecedência mínima de 02 (dois)
dias, nos termos do art. 3º da ordem de serviço 1/2016-CEJUSC. 7. As
partes devem comparecer no CEJUSC acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), facultando-se
a constituição de representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). Consigno, por
oportuno, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 8. Expeça-se o necessário. 9.
Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, 24 de maio de 2017. Gleidson
de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito (assinatura digital)
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 128461 Nr: 4777-51.2016.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DPDRV
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDMG, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO - OAB:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: VALTER LUCAS MARONEZI -
OAB:17435/B/MT
3. ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido
na inicial, para o fim de DETERMINAR aos requeridos que providenciem, em
caráter definitivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consulta com
médico cirurgião e outros tratamentos decorrentes da patologia
eventualmente constatada, disponibilizando todos os atendimentos e meios
necessários (exames, medicamentos), sob pena de sequestro da
importância necessária para o cumprimento da medida, nos termos do art.
536, §1º do CPC, restando, no mais, EXTINTO o processo, com resolução
de seu mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.3.1. Sem custas, em
conformidade com os itens 2.14.5 e 2.14.5.1 da CNGC/MT, e nos termos
do art. 3º, I, da Lei Estadual n° 7.603/2001.3.2. Deixo de condenar o
requerido em honorários advocatícios (REsp. 1229717/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe
15/04/2011).3.3. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I,
do CPC). Portanto, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consignando as homenagens
deste Juízo.3.4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as
baixas e anotações de estilo.3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Edital de Intimação
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 82943 Nr: 2391-87.2012.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE MARIA FREIRE CABO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
PINHO - OAB:7973-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELBER RIBEIRO COUTINHO DE
JESUS - OAB:15.020-B/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT
JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
AUTOS N.º 2391-87.2012.811.0045
E S P É C I E : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: JOSE MARIA FREIRE CABO
PARTE REQUERIDA: BV FINANCEIRA S/A CFI
INTIMANDO(A, S): JOSE MARIA FREIRE CABO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no valor de R$ 552,75, no prazo de 5(cinco) dias, contados da
expiração do prazo do presente edital, sob pena de encaminhamento do
débito à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem
prejuízo das anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma
determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça.
Eu, C.S.A, digitei.
Lucas do Rio Verde - MT, 30 de maio de 2017.
Belques Solange Grisa Leseux
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
3ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiano dos Santos Fialho
Cod. Proc.: 127440 Nr: 4222-34.2016.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->Outros Procedimentos->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S. A
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINA PEREIRA TOME
WICHOSKI - OAB:OAB/MT 18.603-B, LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS - OAB:16.691-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para efetuar o DEPÓSITO IDENTIFICADO da
diligência do oficial de justiça na conta corrente nº 333.600-X, agência nº
3196-8, do Banco do Brasil, em nome da Diretoria do Foro, no valor de R$
30,00. OBS.: nos termos da Portaria n. 71/2015-DF de 31 de Julho de
2015, o depósito deverá ser identificado com o código do processo ao
qual está vinculado, sendo que em caso de depósito sem identificação
deverá ser solicitado o reembolso no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de remessa do valor ao FUNAJURIS, nos termos do art. 3º da Lei
Estadual n. 10.139 de 02/07/2014.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Cristiano dos Santos Fialho
Cod. Proc.: 102262 Nr: 22628-74.2014.811.0045
A Ç Ã O : P e t i ç ã o - > A t o s e e x p e d i e n t e s - > O u t r o s
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEONILSON PRADO, GELSON RUFATTO,
ODELTO DENICOLO, ELCIO RUFATTO, JOCEANE RUFATTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA -
OAB:18513
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALCIONE AGOSTINHO
ZOLDAN - OAB:10.134/MT, ARTUR DENICOLO - OAB:14474-E, JANICE
MARIA LONGHI GIOTTO - OAB:8699/MT
Intimação das partes para ciência acerca da audiência designada na
comarca de Tapurah para o dia 25 de julho de 2017, às 14:30hs, para
oitiva da testemunha.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiano dos Santos Fialho
Cod. Proc.: 33643 Nr: 3493-52.2009.811.0045
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ARNALDO MIGUEL FUMAGALLI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉIA LEHNEN -
OAB:10.752-B/MT, ELOANE VALENTIM ENVANGELISTA - OAB:OAB/MT
20.645
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 226 de 531
Intimação da parte autora para efetuar o DEPÓSITO IDENTIFICADO da
diligência do oficial de justiça na conta corrente nº 333.600-X, agência nº
3196-8, do Banco do Brasil, em nome da Diretoria do Foro, no valor de R$
30,00. OBS.: nos termos da Portaria n. 71/2015-DF de 31 de Julho de
2015, o depósito deverá ser identificado com o código do processo ao
qual está vinculado, sendo que em caso de depósito sem identificação
deverá ser solicitado o reembolso no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de remessa do valor ao FUNAJURIS, nos termos do art. 3º da Lei
Estadual n. 10.139 de 02/07/2014.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiano dos Santos Fialho
Cod. Proc.: 106997 Nr: 2320-80.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VILSON DE SOUZA MONTEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO HERRERA BERTONE
GUSSI - OAB:MT/11.259-B, FERNANDO MATEUS DOS SANTOS -
OAB:9671-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para comparecer na perícia médica agendada
com o Dr. Mário Kaway Filho, no dia 24/06/2017, às 13:00 horas, no
Centro Médico Hasegawa, localizado na Av. Mato Grosso, n.º 1818-S,
Jardim das Palmeiras, Lucas do Rio Verde-MT. Na perícia designada, a
parte deverá apresentar ao perito todos os exames e laudos que possuir.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiano dos Santos Fialho
Cod. Proc.: 108979 Nr: 3364-37.2015.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELENIR MARIA GANZER COELHO
FERNANDES - OAB:19107 OAB/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para comparecer na perícia médica agendada
com o Dr. Mário Kaway Filho, no dia 24/06/2017, às 13:00 horas, no
Centro Médico Hasegawa, localizado na Av. Mato Grosso, n.º 1818-S,
Jardim das Palmeiras, Lucas do Rio Verde-MT. Na perícia designada, a
parte deverá apresentar ao perito todos os exames e laudos que possuir.
4ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 10735 Nr: 2140-84.2003.811.0045
AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri->Processo
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL LRV
PARTE(S) REQUERIDA(S): SIRONEI VARGE KUEROBINSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS - OAB:3286/MT
Vistos etc., Denúncia - fls. 02/05. Recebimento da denúncia em
02/11/2003 – fl. 42. Citação via edilícia – fl. 91. Decisão decretando a
suspensão do processo e do prazo prescricional, além de decretação da
prisão preventiva do réu – fl. 101. Cumprimento do mandado de prisão
preventiva do acusado – fls. 116/117. Defesa Prévia por meio de
advogado constituído – fls. 120. Instrução Probatória – fls. 232/241.
Memoriais Orais da Acusação e Defesa – CD de fl. 241. Pronúncia – fls.
232/236, dando o réu como incurso no crime de homicídio tentado
qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2°, inciso I c/c artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal). Intimação pessoal do acusado da sentença de
pronúncia – fls. 244/246. Interposição de recurso em sentido estrito pelo
acusado (fl. 245), razões recursais (fls. 254/259). Contrarrazões
recursais – fls. 260/263. Reapreciação da matéria por este Juízo, em sede
de juízo de retratação, mantendo a sentença de pronúncia – fl. 264.
Acórdão negando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela
Defesa contra a sentença de pronúncia – fl. 300. Trânsito em Julgado do
acórdão – fl. 304. É o sucinto relatório, e não havendo nulidades a serem
sanadas ou fatos a serem esclarecidos (Art. 423, I, do CPP), o presente
feito encontra-se pronto para julgamento pelo Tribunal do Júri. Defiro o rol
de testemunhas apresentado pelas partes às fls. 305 e 307. Designo
julgamento para o dia 15 de agosto de 2017, às 08h00min. Quanto as
residentes fora desta Comarca faculto as partes a apresentação das
mesmas, independentemente de intimação (RTs 519/434, 464/349,
558/312, 559/312). DETERMINO a exibição do instrumento utilizado para a
prática do crime em plenário. A Gestora Judicial providenciará o preparo
do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo
observar cumprir todas as formalidades legais. Expeça-se o necessário
com urgência vez que se trata de processo da meta 02/2017 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 129445 Nr: 5366-43.2016.811.0045
AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos->Processo Especial de
Leis Esparsas->Processo Especial->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): VANDERLEY MAICO PAIXÃO, ROQUE
ARISTIDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FABIO DO NASCIMENTO
SILVA - OAB:OAB/MT 16947
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia, para:- CONDENAR o acusado VANDERLEY
MAICO PAIXÃO, qualificado nos autos, na prática do crime descrito no
artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e
ABSOLVÊ-LO da prática do crime descrito no artigo 35, “caput”, c/c artigo
40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o acusado
ROQUE ARISTIDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dos crimes
descritos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, e no artigo 35,
“caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº. 11.343/2006, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 96191 Nr: 2896-10.2014.811.0045
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEMILSON JARCEN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Regisson José de Castro -
OAB:6214-B
Vistos etc.,
1 – Devidamente certificada a tempestividade, recebo o recurso de
apelação interposto às fls. 123 e 126 nos seus exatos termos. Outrossim,
verifico que a defesa do acusado manifestou o interesse em apresentar
as suas razões recursais em segunda instância.
2 – Assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
nosso Estado, consignando nossas sinceras homenagens.
3 – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139055 Nr: 2864-97.2017.811.0045
AÇÃO: Inquérito Policial->Procedimentos Investigatórios->PROCESSO
CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS
JUNIOR - OAB:20055/MT, LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS VALERIO
- OAB:18267-O/MT
Vistos etc.,
Não havendo preliminares a serem apreciadas, e não vislumbrando as
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (alterado
pela Lei nº. 11.719/2008), DOU O FEITO POR SANEADO, e de
consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 227 de 531
de junho de 2017, às 17h00min.
Saliento que na referida audiência serão inquiridas as testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa residentes nesta Comarca e, ao
final, interrogado o réu.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu Defensor, bem como as
testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Requisite-se, se
necessário. Se houver testemunhas residentes em outra Comarca,
expeça-se imediatamente Carta Precatória.
Às providências e expedientes necessários, observando-se as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139700 Nr: 3270-21.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PARTE(S) REQUERIDA(S): ETSON BROZOSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Regisson José de Castro -
OAB:6214-B
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 25 de julho de 2017, às 16h30min.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139942 Nr: 3424-39.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO - GO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FABRICIO LUAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LORENA PAIXÃO
NASCIMENTO - OAB:30341
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 27 de junho de 2017, às 14h40min.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Findo, cumpram-se as demais finalidades apontadas na presente
missiva, com urgência.
VI – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139929 Nr: 3414-92.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDNEI PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ CARLOS DA ROCHA -
OAB:OAB 96.030
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 25 de julho de 2017, às 16h40min.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Findo, cumpram-se as demais finalidades apontadas na presente
missiva, com urgência.
VI – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139985 Nr: 3450-37.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PUBLICA - SP
PARTE(S) REQUERIDA(S): GUSTAVO TRABALLI DE CARVALHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOHAMED ABDO AYOUB -
OAB:233.378
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 25 de julho de 2017, às 13h40min.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 139993 Nr: 3456-44.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARMEM CRISTINA
GARBOSSA - OAB:MT/7389
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 25 de julho de 2017, às 16h50min.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Hugo José Freitas da Silva
Cod. Proc.: 140054 Nr: 3481-57.2017.811.0045
AÇÃO: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO /PR
PARTE(S) REQUERIDA(S): WILLIAN SILVEIRA FURLAN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Everton Muller - OAB:OAB
32.886
Vistos etc.,
I – Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se conforme
o deprecado.
II – Designo audiência para o dia 25 de julho de 2017, às 17 horas.
III – Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o acerca da data e hora da
audiência, para as providências que entender necessárias.
IV - Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
V – Às providências e expedientes necessários, observando as
formalidades legais.
6ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gisele Alves Silva
Cod. Proc.: 85109 Nr: 4675-68.2012.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ORENI FRANCISCO DE PAULA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARLUCY PEREIRA DA SILVA -
OAB:16.016/MT, MAURICIO VIEIRA SERPA - OAB:12758/MT, RAFAEL
WASNIESKI - OAB:14334, RICARDO ROBERTO DALMAGRO -
OAB:12205-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
• Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 228 de 531
apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gisele Alves Silva
Cod. Proc.: 99137 Nr: 5304-71.2014.811.0045
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALCLINEIA OLIVEIRA CALDAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AIRTON CELLA - OAB:3938/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos para intimar a parte autora para que tome ciência da
decisão abaixo transcrita.
"VISTO.
Designo audiência de Instrução para depoimento pessoal da parte e oitiva
de testemunhas, para o dia 04 de julho de 2017 às 15:00 horas.
A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15
(quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). Consigne-se que caberá ao advogado
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência acima designada, por meio de carta com aviso de
recebimento, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 03
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento, conforme leciona o caput e § 1º do art.
455, CPC.
Se preferir, poderá trazer as testemunhas, atempadamente arroladas,
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º do art. 455, CPC).
Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário."
Decisão
Decisão Classe: CNJ-181 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo Número: 1001285-97.2017.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB - 0004928-A/TO
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FRANCISCO ALBERTO BARBOSA DE SOUSA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
GISELE ALVES SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE LUCAS DO
RIO VERDE AUTOS N.º 1001285-97.2017.8.11.0045 AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO BARBOSA DE
SOUSA VISTOS. Recebo a emenda a inicial sob ID n.º 7300954; e 7300973
– p. 01/02. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de
liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem
descrito na inicial. Com efeito, os documentos atrelados à inicial,
demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. Para a
concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora
ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este
requisito, conforme se vê da notificação extrajudicial emanada do Cartório
existente nos autos, devidamente entregue ao destinatário (ID n.º 6081571
– p. 01/04). Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos
pelo uso inadequado do bem ou pelo desaparecimento do mesmo,
objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. Posto Isto,
DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem nas mãos do representante legal da
parte autora, conforme indicado na inicial, devendo ficar como depositário
do bem descrito na peça vestibular. Executada a liminar, cite-se o
Requerido para que, em 05 (cinco) dias, querendo, pague o saldo integral
da dívida, acrescidos de juros, correção monetária e custas judiciais (art.
3º, § 2º do Dec.-Lei 911/69), caso em que arbitro os honorários em 10%,
ou apresente resposta, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria
de fato, no prazo de 15 dias contados da execução da liminar, sendo que
tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade do § 2º, do art. 3º, do mesmo diploma Legal, caso
entenda ter havido pagamento a maior e deseja a restituição (redação
dada pela Lei 10.931/2004). Cientifique o requerido que cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º da Dec.-Lei 911/69).
Concedo os benefícios do art. 212, § 2º do CPC. Expeça-se o necessário
para o cumprimento da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio
Verde/MT, 26 de maio de 2017. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 107271 Nr: 958-81.2016.811.0021
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BBS
PARTE(S) REQUERIDA(S): EAMP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Mauro Paulo Galera Mari -
OAB:OAB/MT 3056
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Mauro Paulo Galera Mari -
OAB:OAB/MT 3056
Tratam-se os presentes autos de ação extinta sem resolução de mérito
onde, intimada da sentença, a parte dela apelou.
Neste caso, necessária se faz a análise acerca da possibilidade do
exercício de juízo de retratação, conforme determina o artigo 485,
parágrafo 7º do Código de Processo Civil.
Porém, analisando a decisão, verifica-se que os argumentos nela
empreendidos resistem aos fundamento apelativos, de forma que
mantenho a decisão atacada.
Por analogia ao artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
determino a citação do requerido para, querendo, apresentar suas
contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 100784 Nr: 2684-27.2015.811.0021
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sinagro Produtos Agropecuários Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Geraldo Ervino Weber
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Regina Cristina de Goes -
OAB:9.547-A/MT, Tiago Bueno da Silva - OAB:OAB/MT 18.226
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Mister ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo
não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho
meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento –
a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no
presente caso, dar-se-á somente após o período de 05 (cinco) anos
contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um)
ano, conforme será determinado na presente decisão.Diante de todo o
exposto, determino desde já o arquivamento dos autos.Determino que o
prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01
(um) ano contado do pedido de suspensão da execução, devendo a
Secretaria providenciar a anotação sistêmica de tal determinação.Fica
facultado ao exequente o desarquivamento dos autos à qualquer tempo,
acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo
921, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Nos termos do item 2.2.9.1
da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08, fica dispensado o
registro da sentença.Dou esta por publicada com a inserção no sistema
informatizado APOLO/TJMT.Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os
autos.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 11517 Nr: 1320-69.2005.811.0021
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Assoc. do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 229 de 531
Araguaia - Sicredi Araguaia
PARTE(S) REQUERIDA(S): Arnaldo Cattani, Terezinha Cattani, Enio
Gewehr, Erida Hollas Gewehr
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Alessandra Bertol Wilpert
Ribeiro - OAB:OAB/MT 17.246/B, Ricardo Zancanaro - OAB:OAB/MT
8739-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Daniela Diniz Lopes -
OAB:10867/MT, Dianary Carvalho Borges - OAB:6.445-A MT, Rafael
Beraldo Barros - OAB:12.970 MT
Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo
período de 01 (um) ano contado do pedido de suspensão da execução,
devendo a Secretaria providenciar a anotação sistêmica de tal
determinação.Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos à
qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme
preconiza o artigo 921, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Nos
termos do item 2.2.9.1 da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08,
fica dispensado o registro da sentença.Dou esta por publicada com a
inserção no sistema informatizado APOLO/TJMT.Intime-se o exequente e,
após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 12983 Nr: 2413-67.2005.811.0021
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Rural Querência Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Lirio Weissheimer, Marcio Weissheimer
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernando César Leopoldino -
OAB:OAB/MT 14.291-A, João Antonio Costa de Freitas Almeida -
OAB:147.789/MG
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos presentes
autos, com a devida baixa no relatório estatístico e demais providências
necessárias, conforme determinam as regras de regência cartorária,
notadamente àquelas impostas por meio do Provimento n.º 41/2016-CGJ,
que instituiu a 4º Edição da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria Geral de Justiça do Foro Judicial – CNGCJ/MT.Mister
ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não
extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho
meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento –
a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no
presente caso, dar-se-á somente após o período de 05 (cinco) anos
contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um)
ano, conforme será determinado na presente decisão.Diante de todo o
exposto, determino desde já o arquivamento dos autos.Determino que o
prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01
(um) ano contado do pedido de suspensão da execução, devendo a
Secretaria providenciar a anotação sistêmica de tal determinação.Fica
facultado ao exequente o desarquivamento dos autos à qualquer tempo,
acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo
921, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Nos termos do item 2.2.9.1
da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08, fica dispensado o
registro da sentença.Dou esta por publicada com a inserção no sistema
informatizado APOLO/TJMT.Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os
autos.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 83944 Nr: 2783-02.2012.811.0021
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Adão Cardoso de Miranda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Larisse Bento de Resende -
OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte
requerente do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o
disposto no artigo 10°, da Resolução n° 168, de 05 de Dezembro de 2011
do CJF.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 93582 Nr: 2832-72.2014.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Isaurina Carneiro da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sergio Divino Carvalho Filho -
OAB:OAB/MT 18.298A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil.Condeno a requerente no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º
do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança de tais
débitos suspensas, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária,
nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Nos
termos do item 2.2.9.1 da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08,
fica dispensado o registro da sentença.Dou esta por publicada com a
inserção no sistema informatizado APOLO/TJMT.Intime-se as
partes.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 83566 Nr: 2403-76.2012.811.0021
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Claudio da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Larisse Bento de Resende -
OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Alison Henrique Fonseca
dos Santos Reis - OAB:16494-A - MT, Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Vanderlei Martins de Oliveira Junior -
OAB:OAB/MT 13989-B
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte
requerente do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o
disposto no artigo 10°, da Resolução n° 168, de 05 de Dezembro de 2011
do CJF.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Alexandre Meinberg Ceroy
Cod. Proc.: 4127 Nr: 294-75.2001.811.0021
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Petrobras Distribuidora S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Luiz Elias Abdalla, Arli Terezinha Trento, Luiz
Henrique Preuss Abdalla
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA -
OAB:6998
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Anderson Valente Araújo -
OAB:OAB/MT 3572
Diante da notícia da interposição de Agravo de Instrumento e, em juízo de
retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.
Segue, anexo, as informações prestadas ao Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso.
Em cumprimento à decisão superior, determino a suspensão da
habilitação dos herdeiros no presente feito.
Intime-se o exequente para manifestar-se.
Cumpra-se.
2ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84105 Nr: 2944-12.2012.811.0021
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 230 de 531
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Lucimar Moreira dos Santos Arcanjo
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT, Silvana Alves de Souza - OAB:15.374/0/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 82918 Nr: 1761-06.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Sebastião Correia Soares
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 82339 Nr: 1183-43.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Irma Kotz
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Larisse Bento de Resende -
OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 82893 Nr: 1736-90.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Izabel de Morais Souza dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Larisse Bento de Resende -
OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84020 Nr: 2859-26.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Divino Pereira de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT, Silvana Alves de Souza - OAB:15.374/0/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84477 Nr: 3317-43.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Edoniro Machado de Oliveira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT, Silvana Alves de Souza - OAB:15.374/0/MT
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE:Intimar o advogado da parte para que
apresente nos autor o numero da conta para a expedição do RPV do
requerente.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 111931 Nr: 3591-65.2016.811.0021
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco BMC S. A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Thiago Fontoura Vieira
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO NEVES COSTA -
OAB:12410
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Roberto Aparecido
Domiciano - OAB:356540
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o
entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo
o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração
de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida – entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
–, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros
integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a
edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das
normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia
aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de
arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para
julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (...)Brasília
(DF), 05 de março de 2015 (data do julgamento).Nesse panorama, cabe a
parte devedora a quitação integral do contrato, não mais se admitindo a
purgação da mora no que tange puramente ao pagamento das parcelas
vencidas, sendo que tal situação deve ser comprovada mediante depósito
judicial.Assim, INTIME-SE a parte requerida para, caso tenha interesse,
promover o depósito da integralidade da dívida na forma consignada na
petição inicial, ex vi do artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69 .3 –
Efetuado o depósito, INTIME-SE o requerente para que promova a
restituição do bem livre de ônus no prazo de 5 (cinco) dias.4 – Após, com
ou sem manifestações, CONCLUSOS.5 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Água
Boa/MT, 18 de outubro de 2016.RAMON FAGUNDES BOTELHOJuiz de
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84402 Nr: 3241-19.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Celio Soares Silva Correia
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 231 de 531
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT, Silvana Alves de Souza - OAB:15.374/0/MT
Código n. 84402
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO SOARES SILVA
CORREIA atacando a decisão às fls. 187/190, sob o argumento de que
referido decisum apresenta contradições em seu comando.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do
recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, este Juízo entende que não assiste razão à parte
recorrente, porquanto inexiste qualquer contradição na decisão atacada,
que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando
lançado.
Na verdade, pretende o embargante, com a interposição do recurso,
rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais,
finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de
impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
(Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro
Borges) (grifo proposital)
Logo, por pretender a embargante rediscutir a lide, deverá se insurgir
contra referida decisão utilizando instrumento adequado.
1 – Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, este Juízo NÃO
CONHECE dos embargos de declaração opostos, devendo a decisão
atacada ser mantida em sua integralidade.
2 – CUMPRA-SE a decisão exarada às fls. 187/190.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 83865 Nr: 2704-23.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Tiago Sirineu Cichocki
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT
Código n. 83865
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO SIRINEU
CICHOCKI atacando a decisão às fls. 186/189, sob o argumento de que
referido decisum apresenta contradições em seu comando.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do
recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, este Juízo entende que não assiste razão à parte
recorrente, porquanto inexiste qualquer contradição na decisão atacada,
que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando
lançado.
Na verdade, pretende o embargante, com a interposição do recurso,
rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais,
finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de
impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
(Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro
Borges) (grifo proposital)
Logo, por pretender a embargante rediscutir a lide, deverá se insurgir
contra referida decisão utilizando instrumento adequado.
1 – Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, este Juízo NÃO
CONHECE dos embargos de declaração opostos, devendo a decisão
atacada ser mantida em sua integralidade.
2 – CUMPRA-SE a decisão exarada às fls. 186/189.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 88782 Nr: 3168-13.2013.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Horani Cândido de Souza
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT
Código n. 88782
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HORANI CÃNDIDO DE
SOUZA atacando a decisão às fls. 193/196, sob o argumento de que
referido decisum apresenta contradições em seu comando.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do
recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, este Juízo entende que não assiste razão à parte
recorrente, porquanto inexiste qualquer contradição na decisão atacada,
que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando
lançado.
Na verdade, pretende o embargante, com a interposição do recurso,
rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais,
finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de
impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
(Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro
Borges) (grifo proposital)
Logo, por pretender a embargante rediscutir a lide, deverá se insurgir
contra referida decisão utilizando instrumento adequado.
1 – Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, este Juízo NÃO
CONHECE dos embargos de declaração opostos, devendo a decisão
atacada ser mantida em sua integralidade.
2 – CUMPRA-SE a decisão exarada às fls. 193/196.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 90574 Nr: 461-38.2014.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 232 de 531
PARTE AUTORA: Janaina de Sousa Parente
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paratins Transporte e Turismo Ltda - Me
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wilson Massaiuki Sio Junior -
OAB:9.661-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n. 90574
DESPACHO
1 – INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste
o que entender de direito, visando ao prosseguimento do feito.
2 – CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 26 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 110306 Nr: 2606-96.2016.811.0021
AÇÃO: Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JdSP
PARTE(S) REQUERIDA(S): Paratins Transporte e Turismo Ltda - Me, Celio
de Souza Conti, Celia Regina de Souza Conti.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sueli Vieira de Souza -
OAB:14900-A/MT, Wilson Massaiuki Sio Junior - OAB:9.661-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
1 – Diante do exposto, DETERMINA-SE a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa Paratins Trasnporte e Turismo Ltda.-ME
em relação aos sócios proprietários ora requeridos Celio de Souza Conti e
Celia Regina de Souza Conti, com fundamento no art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor. 2 – Nos moldes pretendidos pela requerente, este
Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema
INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens de
propriedade dos requeridos acima mencionados.Com a juntada das
informações submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA o
segredo de justiça deste processo, promovendo-se as anotações
necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito.3 – Após a
realização da diligência no item “2”, INTIME-SE a autora para que tome
conhecimento das informações. 4 –, TRASLADE-SE cópia desta decisão
ao processo de cumprimento de sentença n. 461-38.2014.811.0021
(Código n. 90574).5 – Por derradeiro, considerando que esta demanda se
trata de incidente processual, após a realização das providências acima,
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6 –
CUMPRA-SE.Água Boa/MT, 26 de maio de 2017.RAMON FAGUNDES
BOTELHOJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 7240 Nr: 78-12.2004.811.0021
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Cacimiro Dias de Moraes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionédis
- OAB:16.691-A/ MT, Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna -
OAB:27109/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n. 7240
SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada
por BANCO DO BRASIL S/A em face de CACIMIRO DIAS DE MORAES,
todos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora manifestou-se nos
autos requerendo a desistência da ação (fl. 259).
Fundamenta-se. Decide-se.
Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora, e que
o réu não se opôs ao pedido, à medida que se impõe é o seu acolhimento,
consoante o art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade, este Juízo
HOMOLOGA por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o
pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte,
EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo
485, VIII do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e
anotações necessárias.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 17284 Nr: 435-84.2007.811.0021
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BdBS
PARTE(S) REQUERIDA(S): DLD
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Louise Rainer Pereira Gionédis
- OAB:16.691-A/ MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Mário Takatsuka -
OAB:43.638 SP
Código n. 17284DECISÃO1 – Compulsando os autos, verifica-se que a
parte devedora foi devidamente citada, porém não procedeu ao
pagamento integral da dívida. Mediante o esgotamento dos meios da parte
autora, o Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas de bens junto ao
sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens
de propriedade da parte executada.Com a juntada das informações fiscais
submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que o processo
passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações
necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito.2 – Caso não
exitosa a tentativa de constrição do item 1, DEFERE-SE a busca de
veículos registrados em nome do executado por meio do sistema
RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo
localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de
modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada
para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e
remoção.3 – Em caso de manifestação da parte exequente, com
fundamento no art. 517, §1º c/c 528 e 911, Parágrafo Único, todos do
CPC, EXPEÇA-SE certidão do teor da decisão inicial de pagamento para
que a parte exequente, por sua conta (§1º do artigo 517 do CPC),
promova o protesto judicial atinente ao débito no montante descriminado.4
– Na hipótese de haver requerimento da parte interessada, DEFERE-SE
ainda o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo
782, §3º do CPC.5 – Havendo requerimento da parte interessada,
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de eventuais bens
localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada,
advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo
estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a
cargo do credor.(...)
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 31335 Nr: 334-42.2010.811.0021
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): Joaquim José Farinha Júnior, Joaquim J Farinha
Junior - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Procurador da Fazenda Pública
Estadual - OAB:---------
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NIDIA MARIA DE OLIVEIRA -
OAB:187988
(...)Nesse panorama, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01
(um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo
prescricional, inteligência do §1º do artigo 921 do CPC, c/c artigo 40, §2º
da LEF.ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima
terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo
921, §4º do CPC c/c artigo 40, §4º da LEF.INTIME-SE a Fazenda Pública
exequente mediante carga dos autos para os fins do artigo 40, §1º da
LEF.Forte em tais fundamentos, cumprida a providência acima,
DETERMINA-SE o arquivamento da execução com as baixas e anotações
necessárias.Às providências necessárias. CUMPRA-SE.Água Boa/MT, 29
de maio de 2017.RAMON FAGUNDES BOTELHOJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84719 Nr: 3555-62.2012.811.0021
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 233 de 531
PARTE AUTORA: BANCO CNH CAPITAL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Valmir Pezzini, Waldir Pessini, Ana Lucia
Pessini
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Luciana Sezanowski Machado -
OAB:25276/PR, Stephany Mary Ferreira Regis da Silva -
OAB:53.612/PR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Selso Lopes de Carvalho -
OAB:3556-B/MT, Tiago Thoma Martins de Paula - OAB:11.954-B/MT
Código n. 84719
DESPACHO
1 – Da análise dos autos, verifica-se que há endereço do executado à fl.
145, portanto, INTIME-SE a parte Valmir Pezzini no endereço apresentado.
2 – Restando a intimação inexitosa, INTIME-SE a parte autora para que no
prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço, tendo em vista esta ser
uma diligência da própria parte.
3 – CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 84944 Nr: 3782-52.2012.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luseneire Madalena da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Município de Água Boa - M T
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Laís Bento de Resende -
OAB:OAB/MT 11.828, Larisse Bento de Resende - OAB:12978/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dejango Riber Oliveira
Campos - OAB:8874-B/MT, Marina Santana de Oliveira Souza -
OAB:9879/MT, Silvana Alves de Souza - OAB:15.374/0/MT
Código n. 84944
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUSINEIRE MADALENA
DA SILVA atacando a decisão às fls. 155/158, sob o argumento de que
referido decisum apresenta contradições em seu comando.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do
recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, este Juízo entende que não assiste razão à parte
recorrente, porquanto inexiste qualquer contradição na decisão atacada,
que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando
lançado.
Na verdade, pretende o embargante, com a interposição do recurso,
rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais,
finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de
impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
(Embargos de Declaração nº. 6135. Ano 2012. Rel. Des. Guiomar Teodoro
Borges) (grifo proposital)
Logo, por pretender a embargante rediscutir a lide, deverá se insurgir
contra referida decisão utilizando instrumento adequado.
1 – Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, este Juízo NÃO
CONHECE dos embargos de declaração opostos, devendo a decisão
atacada ser mantida em sua integralidade.
2 – CUMPRA-SE a decisão exarada às fls. 155/158.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 96630 Nr: 244-58.2015.811.0021
AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Celia Bini
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sueli Vieira de Souza -
OAB:14900-A/MT, Wilson Massaiuki Sio Junior - OAB:9.661-A-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n. 96630
DESPACHO
1 – Considerando o retorno dos autos, tendo havido o trânsito em julgado
do acórdão à fl. 147/147-v°, INTIMEM-SE as partes para manifestarem o
que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os presentes autos com
as baixas e anotações necessárias.
3 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 104139 Nr: 4810-50.2015.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Euripedes Martins Tristão
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ydiara Gonçalves das Neves -
OAB:OAB/MT 19.021-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido contido na
exordial, tendo em vista a ausência de qualidade de segurado especial.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito na
forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no
princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no
importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade das aludidas verbas acima, tendo
em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo
incidir a regra do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas
necessárias.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Água Boa/MT, 29 de maio de
2017.RAMON FAGUNDES BOTELHOJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 109198 Nr: 1976-40.2016.811.0021
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LC
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabiana Coletti Guimarães
Rosa - OAB:OAB/SP 137.127, Luciana Almeida Ribeiro -
OAB:7228-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi
devidamente citada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida.
Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil,
este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio
nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do
sistema BACENJUD até o valor da execução, devendo os autos
permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as
instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o
art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ.2 – Caso não exitosa a
tentativa de constrição do item 1, DEFERE-SE a busca de veículos
registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em
consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo localização,
PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a
satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para
precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e
remoção.3 – Sem prejuízo das diligências descritas nos itens 1 e 2, em
nome do princípio da celeridade e da economia processual, o Juízo ainda
DETERMINA sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 234 de 531
visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da
parte executada.Com a juntada das informações fiscais submetidas a
sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que o processo passe a
tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações
necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito.4 – Em caso de
manifestação da parte exequente, com fundamento no art. 517, §1º c/c
528 e 911, Parágrafo Único, todos do CPC, EXPEÇA-SE certidão do teor da
decisão inicial de pagamento para que a parte exequente, por sua conta
(§1º do artigo 517 do CPC), promova o protesto judicial atinente ao débito
no montante descriminado. 5 – Na hipótese de haver requerimento da
parte interessada, DEFERE-SE ainda o pedido de inclusão do nome da
parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema
SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC(...)
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 35930 Nr: 531-60.2011.811.0021
AÇÃO: Medida Cautelar (art. 796 e ss do CPC)->MATÉRIA CÍVEL - 1ª
INSTÂNCIA->Procedimento Criminal Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: União Empreendimentos e Participações Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Taurinos Serviços Pecuarios Ltda,
CENTROPEC - Agropecuaria do Centro Oeste S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabio de Aquino Povoas -
OAB:5.819/MT, Humberto A. de Lamonica Freire - OAB:6.000/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDREA MAURA SACIOTO
RAHAL - OAB:14883/O, Decio Freire - OAB:1742/A, Gustavo Andere
Cruz - OAB:68004/MG
Código n. 35930
DECISÃO
1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para
cumprimento da sentença – pagamento das verbas sucumbenciais,
acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo
523, caput e §1º, do CPC1.
2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE
mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC a fim
de realizar a constrição de patrimônio do devedor executado.
3 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para
levantamento de valores por ventura depositados em favor da parte
credora.
4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido
o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos
(artigo 525 do CPC).
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e
façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou arquivamento.
6 – CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 36245 Nr: 846-88.2011.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: União Empreendimentos e Participações Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Taurinos Serviços Pecuarios Ltda,
CENTROPEC - Agropecuaria do Centro Oeste S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fabio de Aquino Povoas -
OAB:5.819/MT, Humberto A. de Lamonica Freire - OAB:6.000/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Decio Freire - OAB:1742/A
Código n. 36245
DECISÃO
1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para
cumprimento da sentença – pagamento das verbas sucumbenciais,
acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo
523, caput e §1º, do CPC1.
2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE
mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC a fim
de realizar a constrição de patrimônio do devedor executado.
3 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para
levantamento de valores por ventura depositados em favor da parte
credora.
4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido
o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos
(artigo 525 do CPC).
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e
façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou arquivamento.
6 – CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 103001 Nr: 4090-83.2015.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Nilson Gomes Meneses - ME, Nilson Gomes Menezes
PARTE(S) REQUERIDA(S): HDI SEGUROS S/A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Selso Lopes de Carvalho -
OAB:3556-B/MT, Tiago Canan - OAB:9.180/MT, Tiago Thoma Martins
de Paula - OAB:11.954-B/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Gimenez
Cano - OAB:8506-A/MT
Feitas estas considerações, em análise dos autos, tomando-se como
referência a data em que o veículo foi entregue ao autor após os alegados
reparos (18/10/2014), facilmente se observa a inocorrência de prescrição
trienal nos termos do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, tendo em vista
que a demanda foi ajuizada no dia 29 de setembro de 2015, devendo ser
rejeitada a prejudicial de mérito levantada pelo réu. Assim, este Juízo
REJEITA a alegação de prescrição pelo réu. Ademais, é oportuno
consignar que a demanda em tela não se trata de relação consumerista,
isso se revela pela própria natureza da pretensão indenizatória formulada
pelo autor que visa à cobrança de lucros cessantes em decorrência da
indisponibilidade de veículo da empresa, utilizado para fins
lucrativos.Sendo assim, reputa-se inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor, devendo o caso em voga ser analisado sob a ótica do Direito
Civil. Assim, deve a pretensão ser regida pelas do direito probatório
disposto no Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao ônus probante.
Além disso, como explicitado a linhas atrás no momento da análise da
prescrição, a causa de pedir desta demanda se trata de responsabilidade
civil extracontratual, ocasião em que este Juízo irá analisar o mérito com
nas regras e princípios atinente ao instituto da responsabilidade civil e
questões que circunscrevem a esse tema. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES
DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVASResolvidas as questões
processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as
questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixa-se como
controvertidos os seguintes pontos:A) Culpa exclusiva de terceiro na
conclusão dos serviços e ausência de solidariedade com executores dos
trabalhos;B) Da demonstração de lucros cessantes decorrente de atraso
injustificado do veículo (sinistrado); C) Danos morais – demonstração dos
pressupostos para o dever de indenizar (conduta, relação de causalidade
e dano); (...)
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 103096 Nr: 4175-69.2015.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Jose Cardoso de Barros
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ydiara Gonçalves das Neves -
OAB:OAB/MT 19.021-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,
tendo em vista a falta de qualidade de segurado especial. Por conseguinte,
EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do
Código de Processo Civil.Com fundamento no princípio da causalidade,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 235 de 531
CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no
equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §
3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a
suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é
beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com
as baixas e anotações necessárias.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Água
Boa/MT, 29 de maio de 2017.RAMON FAGUNDES BOTELHOJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ramon Fagundes Botelho
Cod. Proc.: 110578 Nr: 2761-02.2016.811.0021
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LILIANE DOS SANTOS BARROS
PARTE(S) REQUERIDA(S): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Araguaia - CISMA, AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIELI BRITZIUS -
OAB:19138, Renato Wentz Manhães - OAB:OAB/MT 20.744, Rilis
Evangelista de Oliveira - OAB:12346/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernando César Leopoldino
- OAB:OAB/MT 14.291-A
Código n. 110578
DESPACHO
1 – Em análise ao retorno da correspondência enviada ao réu Ailton de
Almeida Fava Júnior (fl. 25), denota-se que a pessoa que recebeu não se
trata do supramencionado demandado neste processo.
Assim, visando à sua localização, DETERMINA-SE a sua citação por meio
de mandado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar
defesa, observando-se as disposições do art. 336 e 337 do CPC.
2 – Não sendo o réu localizado pessoalmente, INTIME-SE a autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação dele, sob pena de
reputar não interrompida a prescrição, nos termos do art. 240, §2º do CPC.
3 – CUMPRA-SE.
Água Boa/MT, 29 de maio de 2017.
RAMON FAGUNDES BOTELHO
Juiz de Direito
Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ÁGUA BOA
Processo Número: 8010354-43.2016.8.11.0021
Parte(s) Polo Ativo:
ILANA NATASHA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
MUNICIPIO DE AGUA BOA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DIEGO MAYOLINO MONTECCHI OAB - 0012124-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
PEDRO DAVI BENETTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA
BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AV. AVENIDA
JÚLIO CAMPOS, 390, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 -
TELEFONE: (66) 34682298 CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovo a
intimação do defensor Público, representante da promovente, bem como
advogado do promovido, da r. sentença do Id n. 7091925, para querendo
recorrer no prazo legal. ELEONORA BISSOLOTTI Gestor de Secretaria
Intimação Classe: CNJ-156 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ÁGUA BOA
Processo Número: 8010047-94.2013.8.11.0021
Parte(s) Polo Ativo:
MARCOS DE SOUZA BOECHAT (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCOS DE SOUZA BOECHAT OAB - 0152805-A/RJ (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CICERO JOSE ARJONA MARTINS (EXECUTADO)
Magistrado(s):
PEDRO DAVI BENETTI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO AGUA
BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AGUA BOA AVENIDA Julio Campos,
490, Centro - ÁGUA BOA Numero do Processo:
0010047-94.2013.811.0034 Polo Ativo: MARCOS DE SOUZA BOECHAT
Polo Passivo: CICERO JOSE ARJONA MARTINS Defiro o pedido de
adjudicação do bem penhorado (veículo Fiat Strada Fire Flex, ano
2009/2010, placa NPI-8547 - Evento n. 18 e 105) pelo valor R$ 22.502,00
(vinte e dois mil, quinhentos e dois reais), tendo em vista que o valor da
dívida atualizado é superior ao da avaliação. Junto aos autos avaliação da
Tabela FIPE, consultado nesta data. Intimem-se as partes e transcorrido o
prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais
questões, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega (art. 877
do NCPC). Deverá o credor providenciar os meios necessários para a
localização e remoção do bem. Após manifeste-se o credor acerca da
satisfação de seu crédito, devendo apresentar planilha de cálculo
atualizada. Em caso de inércia, a execução será extinta em razão do
pagamento. 18 de Outubro de 2016 PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ÁGUA BOA
Processo Número: 1000578-07.2017.8.11.0021
Parte(s) Polo Ativo:
APARECIDO DE SOUZA FILHO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EMILIO NAGE HADDAD COUTINHO OAB - 14774-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Magistrado(s):
PEDRO DAVI BENETTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA
BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AV. AVENIDA
JÚLIO CAMPOS, 390, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 -
TELEFONE: (66) 34682298 CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovo a
intimação do advogado(a) Dr. Emili Nagge Haddad Coutinho e seu cliente,
para comparecer a audiência de Tipo: Conciliação Sala: ÁGUA BOA - J.E -
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 14/07/2017 Hora: 13:15 , horas de
Mato Grosso, endereço: Av. Julio Campos, 390 - Centro - Agua Boa-MT,
Fone: 3468-1694. ELEONORA BISSOLOTTI Gestor de Secretaria
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ÁGUA BOA
Processo Número: 1000565-08.2017.8.11.0021
Parte(s) Polo Ativo:
ANDERSON PAZ DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GIORGY WILLIAN GOMES LUZ OAB - 49109-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TIM CELULAR S/A (REQUERIDO)
Magistrado(s):
PEDRO DAVI BENETTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA
BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AV. AVENIDA
JÚLIO CAMPOS, 390, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 -
TELEFONE: (66) 34682298 CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovo a
intimação do advogado(a) Dr. Giorgy Willian Gomes Luz e seu cliente, para
comparecer a audiência de Tipo: Conciliação Sala: ÁGUA BOA - J.E -
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/08/2017 Hora: 12:45 , horas de
Mato Grosso, endereço: Av. Julio Campos, 390 - Centro - Agua Boa-MT,
Fone: 3468-1694. ELEONORA BISSOLOTTI Gestor de Secretaria
Comarca de Alto Araguaia
1ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 82029 Nr: 2422-12.2017.811.0020
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 236 de 531
Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GENERAL MOTORS LEASING S/A. Arrendamento
Mercantil
PARTE(S) REQUERIDA(S): SHIRLEY LUZ GOMES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR -
OAB:50945
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
1 - Nos termos do art. 829 do NCPC, determino a citação do pólo passivo
para, em três dias, pagar a dívida.
2 - Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo em 10% o valor dos honorários
advocatícios a serm pagos pelo executado. No caso de pagamento
integral no prazo acima assinalado, reduzo a verba em 50%.
3 - Determino a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação,
nos termos do §1º do art. 829, que dispõe o seguinte: “Do mandado de
citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem
cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
4 - Caso o executado não seja localizado para ser citado, o(a) oficial de
justiça deverá proceder na forma do art. 830 do NCPC e a parte
exeqüente, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 80221 Nr: 1371-63.2017.811.0020
AÇÃO: Medida Cautelar com pedido liminar (art. 796 e ss do CPC)
->MATÉRIA CÍVEL - 1ª INSTÂNCIA->Procedimento Criminal
Militar->PROCESSO MILITAR
PARTE AUTORA: ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA, LEANDRO SERRANO, CÉLIA DOS REIS GONÇALVES, GILMAR
LOPES DA SILVA, RONILSON DONIZETE DE CARVALHO, ISAQUE
CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE
FARIA TAVARES - OAB:18477/B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Logo não há como se acolher os embargos para modificar o decidido, até
porque o requerimento deixa evidente que o inconformismo da parte
embargante é com o teor da decisão. Vejamos jurisprudências do nosso
Tribunal de Justiça que se amoldam ao caso: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO
– AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SEGURADORA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando
ausente a omissão apontada pela embargante e se pretende rediscutir
matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim
específico de prequestionamento, é necessário observar os limites
previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não
se verificarem os vícios nele elencados. (ED 6765/2017, DESA. MARILSEN
ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/04/2017,
Publicado no DJE 24/04/2017)RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA ABORDADA EXPRESSAMENTE –
DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE - EMBARGOS
REJEITADOS.Apesar dos argumentos expostos, observa-se que a
decisão apreciou satisfatoriamente a matéria e os fatos alinhavados, nos
seus exatos contornos e de forma suficiente à respectiva solução,
vedada a rediscussão. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser
rejeitados. (ED 172612/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE
26/04/2017)Posto isto, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, não acolho
os presentes embargos. Intimem-se Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 10186 Nr: 138-85.2004.811.0020
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALVINA MARIA DE ARAÚJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GERALDO RUMÃO DE OLIVEIRA -
OAB:78.163/SP, JOSÉ CARLOS DA ROCHA - OAB:96.030-SP, NEIDE
APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA - OAB:167377/SP, ROMILDO
CASSSEMIRO DE SOUZA - OAB:22568/GO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSEMARY CANÇADO -
OAB:4.127-A
Intimação dos advogados da parte requerente pra manifestar-se quanto a
Impugnação à Execução de fls. 258/268, no prazo legal.
Jandira de B. L. e Silva
Auxiliar Judiciário
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 80027 Nr: 1258-12.2017.811.0020
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LAJARI ENERGÉTICA S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): IRINEU BRIANCINI, NEIDE MARIA BRIANCINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO LEITE DE BARROS
ZANIN - OAB:12129
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
"comentários ao código de processo civil", editora revista dos tribunais,
2015, p.320:"para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é
competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista
que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores
condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas,
normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja
topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de
competência funcional, portanto absoluta, não admitindo derrogação nem
prorrogação por vontade das partes". 7 - Portanto, em se tratando de
ação de reintegração de posse de bem imóvel, é competente o foro
dasituação da coisa, por disposição expressa da parte final do art. 47 do
ncpc, regra esta que, embora inserida no capítulo da competência
territorial, é excepcionalmente de natureza absoluta. 8 - Conheço do
presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de maracanaú. (TJCE; CC
0001161-47.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 29/03/2017; Pág. 65)Com tais
considerações, declino da competência para o juízo da comarca de Alto
Taquari/MT. Intime-se o polo ativo e encaminhe-se o procedimento. Às
providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 82310 Nr: 2566-83.2017.811.0020
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: APARECIDA NUNES DA COSTA, MARILZAN NUNES DA
COSTA, SIMONE NUNES DA COSTA, MAURO SERGIO NUNES DA COSTA,
MILENA DE CARVALHO COSTA, MARIA NUNES DA COSTA, VILMA DE
CARVALHO DO NASCIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE BRAS ALVES DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO
- OAB:9490/O
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Considerando a certidão de ref. 2, DETERMINO a intimação da parte
autora para realizar o pagamento das custas processuais em 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção.
Decorrido o lapso temporal acima, retornem conclusos.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 82495 Nr: 2675-97.2017.811.0020
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 237 de 531
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIANO ALVES ZANARDO -
OAB:12770, JOSÉ KROMINSKI - OAB:10896/MT, LUCAS BERNARDINO -
OAB:12.027-MT, Marciano Xavier das Neves - OAB:11.190/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Carlos Marcio Jose de Souza ajuizou demanda em face do Estado de
Mato Grosso objetivando o recebimento de R$ 59.736,66 (cinquenta e
nove mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos)
referentes à férias não gozadas e à licença prêmio.
Pediu assistência judiciária.
Antes de indeferir o pedido da justiça gratuita, em conformidade ao
disposto do art. 99, §2º do NCPC, oportunizo a comprovação da
impossibilidade de recolher as custas processuais e taxas judiciarias, em
até 30 dias, sob pena de extinção.
Às providências.
Edital de Intimação
JUIZ(A): Sem Juiz
Cod. Proc.: 78507 Nr: 278-65.2017.811.0020
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PGDC, VDSM, NMS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Antônio Silveira Guimarães
Júnior - OAB:15.694/MT, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES -
OAB:3402/B/MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 DIAS
Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): NEILSON MOREIRA SILVA, Rg:
09.580.878-73, Filiação: Moizés Ferreira da Silva e Valdete Moreira Silva,
data de nascimento: 10/01/1980, brasileiro(a), natural de Várzea Nova-BA,
solteiro(a), serviços gerais, Telefone 669642-3549. atualmente em local
incerto e não sabido
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
Sentença: Vistos,Valtenir dos Santos Moreira, Patrick Guimarães de
Carvalho e Neilson Moreira Silva foram denunciados como incursos nas
sanções do artigo 121, §2°, I, III e IV do CP.Segundo consta, no dia 31 de
dezembro de 2016, por volta das 18 horas, no imóvel conhecido como
“fumódromo”, situado na Rua General Osório, Bairro Atlântico, em Alto
Araguaia, os processados, impelidos por motivo torpe, mediante
dissimulação e com emprego de meio cruel, mataram a vítima Jander
Borges da Silva.A inicial foi recebida em 09 de fevereiro de 2017
(ref.23).Citados (ref. 40 e 84), Patrick Guimarães de Carvalho e Valtenir
dos Santos Moreiraapresentaram resposta às fls. 223/224 e 238,
respectivamente.Neilson Moreira Silva não foi localizado para citação
pessoal, razão pela qual foi cientificado desta ação por meio de edital de
fl.145. Designada audiência de instrução, oito pessoas e os réus foram
ouvidos (fls. 270/274). Encerrada a fase probatória, foi concedido prazo
para a apresentação das derradeiras argumentações (fls. 279/292,
293/296 e 299/303).Advieram as alegações finais. O Ministério Público, às
fls.279/292, pediu a pronúncia, nos exatos termos da exordial.A defesa de
Valtenir dos Santos Moreira pugnou pela impronúncia e revogação da
prisão preventiva.Por sua vez, Patrick Guimarães de Carvalho, por meio da
Defensora Pública, requereu a desqualificação.É o relato do necessário.
Fundamento. Decido. DOS DENUNCIADOS VALTENIR DOS SANTOS
MOREIRA E PATRICK GUIMARÃES DE CARVALHO.Insta salientar que a
pronúncia, consoante afirma Nucci, consiste em “decisão interlocutória
mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do
Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a
fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do
plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trate de “decisão”
interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja,
deve conter relatório, a fundamentação e o dispositivo” (Nucci, Guilherme
de Souza. Tribunal do Júri. – 6. Ed. Ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2015 – pag. 85).Para o STJ, a pronúncia “é decisão interlocutória
mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do
Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da
acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a
existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando,
nessa fase final da formação da culpa, o brocardo “in dubio pro societate”
(AgRg no AREsp 71.548/SP, 5ª T., rel. Regina Helena Costa, 10.12.2013).
Nessa mesma linha, o TJ/MT: 52201419 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS
DEFENSIVOS. PLEITOS QUE VISAM A DESPRONÚNCIA. ALEGADA A
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DELAÇÃO
RECÍPROVA QUANTO AO AUTOR DOS DISPAROS. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA. ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. PEDIDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE
PERIGO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSOS
DESPROVIDOS. Restando demonstrada a materialidade delitiva e existindo
indícios suficientes de autoria, não há falar em desconstituição da
sentença de pronúncia. A sentença que pronuncia o réu representa mero
juízo de admissibilidade do pleito acusatório, devendo prevalecer, nessa
fase, o princípio in dubio pro societate, sob pena de se invadir a
competência constitucional do tribunal do júri, prevista no art. 5º, inciso
XXXVIII, alíneas “c” e “d” da Constituição Federal. Só podem ser excluídas
da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras
manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos,
uma vez que não se deve usurpar do tribunal do júri o pleno exame dos
fatos da causa. Recursos desprovidos. (TJMT; RSE 40536/2014; Sinop;
Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 03/09/2014; DJMT 08/09/2014; Pág. 57).O
“caput” do art. 413 do CPP dispõe: “O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Nesse
sentido:(TJMG/89038890) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDAE. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DECOTE
DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade
da denúncia, basta nessa fase, a demonstração da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, resta
ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos
contra a vida. Por não se constatar nos autos quaisquer das situações
previstas no art. 415 CPP, não há que se falar em absolvição sumária do
recorrente. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadoras somente é
permitido nas hipóteses de serem as mesmas manifestamente
improcedentes. (TJMG; RSE 1.0153.16.000908-7/001; Rel. Des. Fernando
Caldeira Brant; Julg. 16/11/2016; DJEMG 23/11/2016).Feitos tais
esclarecimentos e passando à analise dos elementos apresentados
durante a primeira fase do rito escalonado previsto para a apuração dos
crimes contra a vida, verifico que não há dúvidas com da morte da vítima
Jander Borges da Silva, demonstrada por meio do boletim de ocorrência de
fls.11/12, certidão de óbito (fl.13), das declarações das testemunhas
(fls.15/20,38/39,44/45 e 77/78), do laudo de necropsia (fls.23/27), das
fotos (fls.28/33), do relatório policial preliminar (fls.80/83), imagens de
circuito de segurança (fl.84), interrogatório (fls.94/96), bem como das
provas testemunhais produzidas durante a instrução processual.Nessa
senda, oportuno transcrever os comentários registrados pelo médico
legista: “(...) LESÕES EXTERNAS - Apresenta grande quantidade de
sangue coagulado cobrindo todo crânio e face e pescoço e quase todo
tórax e pernas e braços, mãos bilateralmente. Lesões cortocontusas em
couro cabeludo região arietal direita e esquerda e frontal, REGIÃO
FRONTAL ESQUERDA COM LESÃO AMPLA E FRATURA DE CRÂNIO
FALTANDO PARTE DO TECIDO E OBSERVA SE ATRAVÉS DELE O
PARÊNQUIMA CEREBRAL COM SANGRAMENTO ABUNDANTE E PEDAÇOS
DE OSSOS, lábios edemaciados superior e inferiormente, lesão
cortocontusa em mão esquerda e mão direita com lesões em face interna
em dedos (3, 4 5 dedos) por arma branca, lesão incisa rasa, abdómen
anterior lesão tipo escoriação rasa e fina provocada por arma branca a
esquerda, quinto quirodáctilo da mão direita fraturado, ápice do nariz com
ferimento, couro cabeludo em região parietal esquerda e direita 4 lesões
finas por provável arma branca, ALÉM DAS DEMAIS LESÕES CORTO
CONTUSAS, PESCOÇO COM LESÃO INCISA PROFUNDA ATINGIU VASOS
CALIBEROSOS DA REGIÃO INCLUSIVE CARÓTIDAS, MEDINDO 8 CM,
CARACTERÍSTICAS DE PROVOCADOS POR ARMA BRANCA, ferimento
por arma brancas mesmas características em axila direita pouco
profundos. Equimoses em ombro direito e pernas esquerda e direita.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1003031/5/2017 Página 238 de 531
Escoriações difusas em tórax e dorso do tórax. EXAME INTERNO
(CABEÇA) - Realizada abertura do couro cabeludo, o qual com diversas
lesões corto contusas provocadas por instrumento contundente, e quatro
lesões finas incisas provocadas por provável arma branca, região frontal
esquerda com lesão ampla com destruição de tecido local e ossos
fraturados onde se observa parênquima cerebral e sangue coagulados,
REALIZADA ABERTURA DA CALOTA CRANIANA PROPRIAMENTE DITA
OBSERVA SE DIVERSAS FRATURAS, O CRÂNIO EXPLODIU DEVIDO A
AÇÃO DO INSTRUMENTO CONTUNDENTE, DIVIDINDO SE EM DIVERSAS
PARTES, TECIDO CEREBRAL DESTRUÍDO EM GRANDE PARTE, SANGUE
ABUNDANTE PRESENTE(...)” – fls.24/25.Portanto, irrefutável a
materialidade do delito de homicídio.Com relação aos indícios de autoria,
ressalto que os elementos colhidos durante a fase administrativa e judicial
apontam que os processados em tela, fazendo uso de arma branca e
instrumento contundente, desferiram diversos golpes que atingiram a
vítima em várias partes do corpo, como na região facial, crânio, pescoço,
tórax, pernas, braços, mãos bilateralmente, cabendo ao conselho de
sentença a decisão quanto ao mérito. Nesse sentido, assinalo que ao ser
ouvido na fase inquisitiva e em juízo, a testemunha Jeferson Roberto
Figueiredo, afirmou:“(...) QUE Valtenir lhe ofereceu duas “biritas” para que
fosse até ao fundo da casa que utilizam para o consumo de drogas, local
descrito acima, e pegasse uma calça que se encontrava no varal e a
jogasse fora, tendo o declarante estranhado o pedido, mas aceitado a
oferta, sendo que rumou em direção à casa apontada e, ao chegar ao
local, viu por umaporta aberta, sangue no chão de um dos cômodos,
esclarecendo que a casa tem três cômodos, mas não há nenhum móvel no
local, INSTANTE EM QUE ESTRANHOU A CENA E CHEGOU ATÉ A PORTA
E JÁ VIU O CORPO DE JANDER CAÍDO, TENDO-O RECONHECIDO
IMEDIATAMENTE EM RAZÃO DO TÊNIS QUE USAVA NO MOMENTO; QUE
esclarece que esse fato se deu já por volta das 18:00 horas; QUE
INFORMA QUE ESTRANHOU A CENA, FICOU COM MEDO, SAINDO DO
LOCAL SEM PEGAR A CALÇA E VOLTOU AO LOCAL ONDE VALTENIR
ESTAVA COM PATRICK, INSTANTE EM QUE OUVIU VALTENIR DIZER: “
CARA QUE CÊ VIU? CÊ TÁ BRANCO, CÊ TÁ PÁLIDO, PARECE QUE NÃO
TEM SANGUE NO SEU ROSTO”;QUE O DECLARANTE SENTOU-SE EM UMA
CADEIRA DO BAR E DISSE: “CEIS MATARAM O MEU PRIMO”, INSTANTE
EM QUE VALTENIR DISSE: CEIS DESACREDITA, OS CARA É MUITO
DESACREDITADO”; QUE o declarante informa estava muito tranquilo e
ingerindo cerveja, mas Patrick estava muito nervoso agitado, pois sabia
que Jander era primo do declarante. Que esclarece o declarante que
enquanto estavam todos no local, inclusive diversos populares, Valtenir
ainda se fazia presente e chamou o declarante e solicitou a este que
trocassem a camiseta, ou que o declarante lhe conseguisse outra camisa,
prometendo-lhe duas “biritas”, mas o declarante não aceitou realizar o
pedido de Valtenir, dizendo a ele: “ Cê tá loco cara, cê faz isso com meu
primo e eu ainda vou arrumar uma camiseta procê, instante em que
Valtenir nada respondeu e o declarante se afastou do local (...)” –
fls.15-16. Ainda na fase extrajudicial, tal fato foi corroborado pelo
depoimento da dona do bar, Maria José Pereira de Lima, que confirmou:
“(...) QUE abriu o bar por volta das 13 horas e ao abrir o bar, Patrick e
Valtenir sentaram e ficaram bebendo e jogando sinuca; Que durante esse
tempo Patrick a todo momento atravessava a rua e entrava no
“Fumódromo”, mas saia rápido e retornava para o bar da declarante; QUE
por volta das 15 horas Jander, chegou ao Bar e pediu para Mauri pagar
um dose de pinga, em seguida sentou ao lado de fora do bar e ficou
conversando com a declarante, enquanto ela estava varrendo a calçada;
QUE durante o tempo em que Jander estava em seu bar, Patrick e Valtenir
se encontrava no local também, mas nem se aproximaram; QUE QUANDO
JANDER FOI PARA O “FUMÓDROMO”, APÓS UNS 15 MINUNTOS O
PATRICK E VALTENIR FORAM PARA O OUTRO LADO DA RUA, MAS A
DECLARANTE SÓ VIU PATRICK ENTRAR NO “FUMODROMO”, POIS FOI
ATENDER UM CLIENTE E NÃO VIU O RUMO QUE VALTENIR TOMOU; QUE
assim que Valtenir sentou no bar, a declarante viu Patrick e um rapaz
moreno conhecido como “Buriti”, saindo do “fumódromo, mas Patrick foi e
sentou com Valtenir e o “Buriti” seguiu reto sentido Av. Carlos Hugueney;
(...) – fls.44-45.Pois bem, diante dos fatos acima, a remessa do processo
para ser analisado e julgado pelo júri, é medida que se impõe.Com relação
às qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima, verifico que as mesmas devem ser
admitidas frente aos subsídios apresentados. Nessa seara, assinalo que
as argumentações do MPE não se encontram completamente
desvinculadas das provas trazidas ao bojo do caderno processual, motivo
pelo qual não as afasto nesta oportunidade, reservando o julgamento para
os juízes competentes.Com relação a este tema, trago à baila o recente
julgado do TJ/MT: 52258865 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121,
§ 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. 1. Alegada inexistência de
indícios suficientes de autoria. Pretendida a despronúncia. Impossibilidade.
Indícios suficientes a demonstrar a autoria delitiva e o elemento subjetivo
do tipo penal na conduta do agente. Aplicação do brocardo jurídico in
dubio pro societate. 2. Pleito de afastamento das qualificadoras dos
incisos I e IV do § 2º do art. 121. Qualificadoras não manifestamente
improcedentes. Elementos de convicção a indicar necessidade de
submissão ao juiz natural. Recurso a que se nega provimento em sintonia
com o parecer. Na primeira fase do procedimento escalonado do júri,
vigora o brocardo jurídico in dubio pro societate, de sorte, que eventuais
dúvidas quanto à autoria ou participação, devem ser relegadas a
julgamento pelo seu juiz natural, sob pena, de usurpação da competência
expressa no art. 5º, XXXVIII, alínea d da Constituição da República. A
pronuncia que inclui as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do
CP deve ser mantida, quando existentes nos autos indícios mínimos para a
sua incidência que não permitem a conclusão de que sejam
manifestamente improcedentes. (TJMT; RSE 90831/2015; Cáceres; Rel.
Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 13/04/2016; DJMT 18/04/2016; Pág.
103).Entretanto, no tocante à dissimulação, tenho que a mesma é espécie
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, razão
pela qual mantenho apenas esta última para posterior quesitação. Posto
isso, respeitando entendimentos contrários e constatando a presença da
materialidade e de indícios de autoria, PRONUNCIO OS ACUSADOS
VALTENIR DOS SANTOS MOREIRA e PATRICK GUIMARÃES DE
CARVALHO, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §2º, I
(MOTIVO TORPE), III (MEIO CRUEL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU OU
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CP. Atenta ao que dispõe o
art. 413, §3º do CPP, consigno que os requisito para manutenção da
prisão processual ainda se fazem presentes (pressupostos, condição de
admissibilidade e fundamentos), agora, reforçados pela decisão de
pronúncia em tela. Insta assinalar, ainda, que os acusados permaneceram
segregados durante a instrução da primeira fase.Posto isso, reiterando os
fundamentos utilizados para decretação da medida extrema, mantenho a
prisão preventiva imposta em face dos dois pronunciados. Preclusa a
decisão de pronúncia e considerando que este juízo possui competência
para realização do júri, desde já, nos termos do art. 422 do CPP, determino
a intimação das partes para, em cinco dias, apresentarem rol das
testemunhas que irão depor em plenário, até máximo de cinco,
oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.DO
DENUNCIADO NEILSON MOREIRA SILVA.Tendo em vista que o acusado
em tela foi citado por edital e quedou-se inerte, nos termos do art. 366 do
CPP, suspendo o processo com relação ao mesmo e determino o
desmembramento do feito, devendo o procedimento continuar apenas com
relação aos outros dois réus.Intimem-se. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Salma Corrêa de
Moraes Pereira, digitei.
Alto Araguaia, 29 de maio de 2017
Igor Cavalcante de Souza Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento.
52/2007-CGJ
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Cristiane Padim da Silva
Cod. Proc.: 82457 Nr: 2652-54.2017.811.0020
AÇÃO: Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JADLJ
PARTE(S) REQUERIDA(S): LMDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO RUI -
OAB:13145
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
João Alves de Lima Junior ajuizou demanda em face de K. A. de A.,
objetivando a declaração de nulidade de paternidade.
Pediu assistência judiciária.
É o relato do necessário. Fundamento. Decido.
Atenta ao que consta no feito em tela, observo que o demandado é
mecânico, que constituiu advogado particular e que possui dois veículos
em seu nome, sem restrição.
Diante de tais fatos, indefiro o pedido de gratuidade e determino o
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