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1 DIREITO Processual CIVIL Prof. Carlos Eduardo Guerra de Moraes Seção I Dos Atos em Geral Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerandose válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Ponto 17 - Forma dos Atos Processuais [Somente leitura] · cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovadaperanteo juízo. 5

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DIREITO Processual CIVIL

Prof. Carlos Eduardo Guerra de Moraes

Seção IDos Atos em Geral

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem deforma determinada, salvo quando a lei expressamente aexigir, considerando‐se válidos os que, realizados de outromodo, lhe preencham a finalidade essencial.

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Regra Geral Forma Livre

Exceção Forma Especial (Previsão Legal)

Instrumentalidade de Formas

Forma Instrumento

Finalidade Essencial

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todaviatramitam em segredo de justiça os processos:

Regra GeralPublicidade dos Atos 

Processuais

Exceção  Segredo de Justiça

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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todaviatramitam em segredo de justiça os processos:I ‐ em que o exija o interesse público ou social;

Poder Discricionário da Autoridade Judicial

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todaviatramitam em segredo de justiça os processos:II ‐ que versem sobre casamento, separação de corpos,divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos eguarda de crianças e adolescentes;

Cuidado, não é qualquer questão relacionada ao Direito de Família. 

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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todaviatramitam em segredo de justiça os processos:III ‐ em que constem dados protegidos pelo direitoconstitucional à intimidade;

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todaviatramitam em segredo de justiça os processos:IV ‐ que versem sobre arbitragem, inclusive sobrecumprimento de carta arbitral, desde que aconfidencialidade estipulada na arbitragem sejacomprovada perante o juízo.

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Art. 189§ 1o O direito de consultar os autos de processo quetramite em segredo de justiça e de pedir certidões deseus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Consulta aos Autos 

Restrição

Partes

Pedido de Certidões

Procuradores

Art. 189§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer aojuiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário ede partilha resultantes de divórcio ou separação.

Terceiro Interessado Certidão

Dispositivo da Sentença

Inventário e Partilha de Divórcio ou Separação

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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitamautocomposição, é lícito às partes plenamente capazesestipular mudanças no procedimento para ajustá‐lo àsespecificidades da causa e convencionar sobre os seusônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes oudurante o processo.

Negócio Processual

Art. 190.Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juizcontrolará a validade das convenções previstas nesteartigo, recusando‐lhes aplicação somente nos casos denulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesãoou em que alguma parte se encontre em manifestasituação de vulnerabilidade.

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Controle Judicial Limitação

Nulidade

Inserção Abusiva em Contrato de Adesão

Vulnerabilidade da Parte

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podemfixar calendário para a prática dos atos processuais,quando for o caso.

Juiz e as PartesFixação de Calendário

Prática de Atos Processuais

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Art. 191.§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazosnele previstos somente serão modificados em casosexcepcionais, devidamente justificados.

Vinculação

Art. 191.§ 2o Dispensa‐se a intimação das partes para a prática deato processual ou a realização de audiência cujas datastiverem sido designadas no calendário.

Intimação Dispensada

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Art. 192. Em todos os atos e termos do processo éobrigatório o uso da língua portuguesa.

Utilização da Língua Portuguesa

Obrigatória

Art. 192.Parágrafo único. O documento redigido em línguaestrangeira somente poderá ser juntado aos autosquando acompanhado de versão para a línguaportuguesa tramitada por via diplomática ou pelaautoridade central, ou firmada por tradutorjuramentado.Documentação em 

Língua EstrangeiraTradução

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Seção IIDa Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ouparcialmente digitais, de forma a permitir que sejamproduzidos, comunicados, armazenados e validados pormeio eletrônico, na forma da lei.

Atos Processuais

Totalmente

Digitais

Parcialmente

Art. 193.Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica‐se, noque for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Exemplo Inventário Extrajudicial

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Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão apublicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seusprocuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento,observadas as garantias da disponibilidade, independência daplataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dossistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciárioadministre no exercício de suas funções.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deveráser feito em padrões abertos, que atenderão aosrequisitos de autenticidade, integridade, temporalidade,não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem emsegredo de justiça, confidencialidade, observada ainfraestrutura de chaves públicas unificadanacionalmente, nos termos da lei.

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Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e,supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e acomunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velarpela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporaçãoprogressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para essefim, os atos que forem necessários, respeitadas as normasfundamentais deste Código.

RegulamentaçãoCNJ Principal

Tribunais Supletiva

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informaçõesconstantes de seu sistema de automação em páginaprópria na rede mundial de computadores, gozando adivulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Divulgação  Internet

Presunção de Veracidade

Presunção de Confiabilidade

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Art. 197.Parágrafo único. Nos casos de problema técnico dosistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiçaresponsável pelo registro dos andamentos, poderá serconfigurada a justa causa prevista no art. 223, caput e §1o.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão mantergratuitamente, à disposição dos interessados,equipamentos necessários à prática de atos processuais eà consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos deleconstantes.

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Art. 198.Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meionão eletrônico no local onde não estiveremdisponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão àspessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios narede mundial de computadores, ao meio eletrônico deprática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dosatos processuais e à assinatura eletrônica.

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Seção III Dos Atos das Partes 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade produzemimediatamente a constituição, modificação ou extinçãode direitos processuais.

Atos das Partes

Unilateral

Bilateral

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Atos das Partes

Constitutivo

Modificativo

Extintivo

Art. 200 ‐Parágrafo único. A desistência da ação só produziráefeitos após homologação judicial.

DesistênciaHomologação 

Judicial

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Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições,arrazoados, papéis e documentos que entregarem emcartório.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ouinterlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo aquem as escrever multa correspondente à metade dosalário‐mínimo.

Vedação

 

Cotas Marginais

Cotas Interlineares

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Seção IVDos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,decisões interlocutórias e despachos.

Pronunciam

entos 

Judiciais

Sentenças

Decisões Interlocutórias

Despachos

Art. 203.§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentosespeciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, comfundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva doprocedimento comum, bem como extingue a execução.

SentençaTerminativa Sem resolução de mérito Art. 485

Definitiva Com resolução de mérito Art. 487

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Art. 203.§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamentojudicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o.

Decisão Interlocutória Conceito Residual

Art. 203.§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos dojuiz praticados no processo, de ofício ou a requerimentoda parte.

Despacho Sem Caráter Decisório

Ofício

Requerimento

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Art. 203.§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e avista obrigatória, independem de despacho, devendo serpraticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juizquando necessário.

Atos OrdinatóriosPraticados pelo 

ServidorRevisados pelo Juiz

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferidopelos tribunais.

Tribunais Acórdão

Decisão Monocrática

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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e osacórdãos serão redigidos, datados e assinados pelosjuízes.

Palavra Juiz empregada em sentido amplo

Art. 205.§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caputforem proferidos oralmente, o servidor os documentará,submetendo‐os aos juízes para revisão e assinatura.

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Art. 205.§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus dejurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma dalei.

Art. 205.§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, odispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serãopublicados no Diário de Justiça Eletrônico.

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Seção VDos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, oescrivão ou o chefe de secretaria a autuará,mencionando o juízo, a natureza do processo, o númerode seu registro, os nomes das partes e a data de seuinício, e procederá do mesmo modo em relação aosvolumes em formação.

Petição Inicial

Juízo Natureza

NúmeroNomes 

das PartesData do Início

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Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará erubricará todas as folhas dos autos.

NumeraçãoTodas as Folhas dos 

AutosRubrica

Art. 207.Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro doMinistério Público, ao defensor público e aos auxiliaresda justiça é facultado rubricar as folhas correspondentesaos atos em que intervierem.

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Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outrossemelhantes constarão de notas datadas e rubricadaspelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209. Os atos e os termos do processo serãoassinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia,quando essas não puderem ou não quiserem firmá‐los, oescrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

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Art. 209.§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmentedocumentado em autos eletrônicos, os atos processuaispraticados na presença do juiz poderão ser produzidos earmazenados de modo integralmente digital em arquivoeletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registroem termo, que será assinado digitalmente pelo juiz epelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelosadvogados das partes.

Art. 209.§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições natranscrição deverão ser suscitadas oralmente nomomento de realização do ato, sob pena de preclusão,devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, notermo, da alegação e da decisão.

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Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia oude outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuaisespaços em branco, salvo os que forem inutilizados,assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, excetoquando expressamente ressalvadas.

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1‐ A respeito dos atos processuais, é correto afirmar que: (2015 –TJPI – Analista Judiciário)a) o direito de consultar os autos de processo que corre emsegredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito àspartes, seus ascendentes e descendentes, bem como a seusprocuradores;b) correm em segredo de justiça, quando assim decidir o Juiz dacausa, os processos que dizem respeito a casamento, filiação,separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos eguarda de menores;

1‐c) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vistaobrigatória, podem ser praticados pelo servidor, desde que à vistade determinação do Juiz, que supervisionará a atuação;d) a desistência da ação ou do recurso só produz efeito depois dehomologada judicialmente;e) os atos e termos do processo devem ser assinados pelas pessoasque neles intervieram, devendo o escrivão certificar nos autosquando não quiserem ou não puderem fazê‐lo, valendo a certidãoindependentemente de testemunhas da ocorrência.

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2‐ Os atos e termos processuais (2015 – DPERR – Oficial deDiligência)a) não dependem de forma determinada senão quando a leiexpressamente a exigir, reputando‐se válidos os que, realizados deoutro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.b) dependem sempre de forma determinada, a ser estabelecidapelo juiz em caso de omissão da lei, reputando‐se válidos os que,realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

2‐c) não dependem de forma determinada senão quando a leiexpressamente a exigir, reputando‐se inválidos os realizados deoutro modo, ainda que Ihe preencham a finalidade essencial.d) dependem sempre de forma determinada, a ser estabelecidapelo juiz em caso de omissão da lei, reputando‐se inválidos osrealizados de outro modo, ainda que Ihe preencham a finalidadeessencial.e) dependem sempre de forma determinada, conforme previstoem lei, reputando‐se inválidos os realizados de outro modo, aindaque Ihe preencham a finalidade essencial.

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3‐ Sobre os atos processuais em geral, pode‐se afirmar,corretamente, que (2008 – TJMT – Técnico Judiciário)a) os atos e termos processuais dependem de forma determinada,salvo quando a lei expressamente a dispensar.b) os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, não poderãodisciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuaispor meios eletrônicos.c) todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, naforma da lei.

3‐d) nos atos e termos processuais em que um estrangeiro figurarcomo parte litigante, o juiz poderá permitir, a seu critério, o uso doidioma estrangeiro de origem da parte.e) os atos processuais são sempre públicos e de livre acesso.

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1‐ E2‐ A3‐ C