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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES - E STADO DO E SPÍRITO S ANTO - GABINETE DO PREFEITO 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES · PROCON serão regulados pelo presente Decreto e seus Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES S P Í R I TO S TA D O D O - E E SA N TO -G

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DECRETO N-Nordm 2165 DE 02 DE AGOSTO DE 2018

DISPOtildeE SOBRE O PROCEDIMENTO DE

APLICACcedilAtildeO E OS CRITEacuteRIOS DE FIXACcedilAtildeO

DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA POR

INFRACcedilOtildeES AgraveS NORMAS DE PROTECcedilAtildeO E

DEFESA DO CONSUMIDOR A SEREM

APLICADAS PELA COORDENADORIA

MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA DO

CONSUMIDOR ndash PROCON

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIacuteZES Estado do Espiacuterito Santo no uso de suas

atribuiccedilotildees legais

Considerando a necessidade de se tornar puacuteblico e dar transparecircncia aos criteacuterios

adotados para a fixaccedilatildeo pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes dos valores das multas

aplicadas agraves infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor Lei 807890

Considerando os princiacutepios constitucionais da legalidade impessoalidade moralidade

publicidade razoabilidade finalidade interesse puacuteblico motivaccedilatildeo e eficiecircncia a que

estatildeo adstritos todos os atos administrativos assim como as circunstacircncias da

gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida condiccedilatildeo econocircmica do fornecedor a

interaccedilatildeo desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as

agravantes e atenuantes na fixaccedilatildeo da pena em concreto

E ainda nos termos do processo administrativo nordm 480472017

RESOLVE

Art 1ordm - A imposiccedilatildeo caacutelculo fixaccedilatildeo de valores e aplicaccedilatildeo de multas administrativas

previstas no Coacutedigo de Defesa do Consumidor Lei Federal nordm 8078 de 11 de setembro

de 1990 e no Decreto Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo de 1997 como sanccedilatildeo pela

praacutetica de infraccedilotildees agraves normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor no acircmbito de

competecircncia da Coordenadoria Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor -

PROCON seratildeo regulados pelo presente Decreto e seus Anexos

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SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art 2ordm As infraccedilotildees agraves normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor seratildeo apuradas

em procedimento administrativo que teraacute iniacutecio mediante

I ndash ato por escrito da autoridade competente

II ndash lavratura de auto de infraccedilatildeo

III ndash reclamaccedilatildeo do consumidor ou do seu representante legal

sect 1ordm O processo administrativo seraacute formalizado em ordem cronoloacutegica direta devendo

todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas

sect 2ordm Antecedendo agrave instauraccedilatildeo do processo administrativo poderaacute a autoridade

competente abrir a investigaccedilatildeo preliminar cabendo para tanto requisitar dos

fornecedores informaccedilotildees sobre as questotildees investigadas resguardado o segredo

industrial na forma do disposto do sect 4ordm do Art 55 da Lei 807890

Art 3ordm O consumidor poderaacute apresentar sua reclamaccedilatildeo na sede do PROCON

Municipal de Marataiacutezes pessoalmente ou atraveacutes de seu representante legal bem

como por carta registrada

Art 4ordm Recebida a reclamaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor designaraacute a data e hora para audiecircncia de conciliaccedilatildeo para os proacuteximos

15 (quinze) dias notificando as partes para comparecimento

I - a notificaccedilatildeo far-se-aacute

a) pessoalmente ao reclamado seu mandataacuterio ou preposto

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

II - quando o reclamado seu mandataacuterio ou preposto natildeo puderem ser notificados

pessoalmente ou por via postal seraacute a intimaccedilatildeo feita por edital a ser afixado nas

dependecircncias da sede do PROCON Municipal de Marataiacutezes pelo prazo de 10 (dez)

dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Municiacutepio

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Art 5ordm O processo administrativo na forma deste decreto deveraacute obrigatoriamente

conter

I ndash a identificaccedilatildeo do infrator

II ndash a descriccedilatildeo do fato ou ato constitutivo da infraccedilatildeo

III ndash os dispositivos Legais infringidos

IV ndash a assinatura da autoridade competente

Art 6ordm Para a audiecircncia de conciliaccedilatildeo as partes seratildeo convocadas na forma deste

decreto devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente

Art 7 Aberta a audiecircncia o agente competente do PROCON esclareceraacute agraves partes

sobre as vantagens da conciliaccedilatildeo mostrando-lhes os riscos e as consequecircncias do

litiacutegio

Art 8 Obtida a conciliaccedilatildeo seraacute emitida a ata da audiecircncia em trecircs vias assinadas

pelas partes sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos

autos que seratildeo arquivados

Art 9 Os Autos de Reclamaccedilatildeo seratildeo arquivados caso o reclamante natildeo compareccedila agrave

audiecircncia de conciliaccedilatildeo

Art 10 Natildeo havendo conciliaccedilatildeo ou na hipoacutetese do natildeo comparecimento do

fornecedor conceder-se-aacute agrave parte reclamada o prazo de 10(dez) dias contados a partir

da data da audiecircncia de conciliaccedilatildeo oportunidade de defesa na forma do art 12 deste

Decreto

Art 11 O processo administrativo decorrente de auto de infraccedilatildeo de ato de ofiacutecio de

autoridade competente ou de reclamaccedilatildeo seraacute instruiacutedo e julgado por agente

competente na forma deste Decreto

Art 12 O infrator poderaacute impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias

contados de sua notificaccedilatildeo indicando em sua defesa

I ndash a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II ndash a qualificaccedilatildeo do impugnante

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III ndash as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV ndash as provas que lhe datildeo suporte

Art 13 Natildeo impugnado o processo administrativo os fatos repurtar-se-atildeo verdadeiros

Art 14 Decorrido o prazo de impugnaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor determinaraacute as diligecircncias cabiacuteveis podendo dispensar as meramente

protelatoacuterias ou que para apuraccedilatildeo sejam irrelevantes sendo-lhe facultado requisitar do

reclamado de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas as

necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no

prazo de 15 (quinze) dias

Art 15 Quando a cominaccedilatildeo prevista for a contrapropaganda o processo deveraacute ser

especificamente instruiacutedo com indicaccedilotildees teacutecnico-publicitaacuterias elaboradas por entidade

especializada das quais se intimaraacute o reclamado obedecidas na execuccedilatildeo da

respectiva decisatildeo as condiccedilotildees constantes no sect 1ordm do art 60 da Lei nordm 807890

Art 16 A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo

enquadramento legal e se condenatoacuteria a natureza e gradaccedilatildeo da pena em

conformidade com a Seccedilatildeo III deste decreto

I - antes de se julgar o feito a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor

apreciaraacute a defesa e as provas produzidas pelas partes

II - julgado o processo e fixada a multa seraacute o infrator notificado para efetuar o seu

recolhimento no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso

III - apresentado o recurso a instacircncia ldquoad quemrdquo o infrator deveraacute recolher ao Fundo

Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor 50 (cinquenta por cento) do valor da

multa a tiacutetulo de preparo sob pena de ser considerado deserto

IV - em caso de provimento de recurso os valores recolhidos seratildeo devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo

Art 17 Das decisotildees proferidas pela Coordenadoria caberaacute recurso no prazo de 10

(dez) dias contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do

Municiacutepio ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute

decisatildeo definitiva

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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DECRETO N-Nordm 2165 DE 02 DE AGOSTO DE 2018

DISPOtildeE SOBRE O PROCEDIMENTO DE

APLICACcedilAtildeO E OS CRITEacuteRIOS DE FIXACcedilAtildeO

DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA POR

INFRACcedilOtildeES AgraveS NORMAS DE PROTECcedilAtildeO E

DEFESA DO CONSUMIDOR A SEREM

APLICADAS PELA COORDENADORIA

MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA DO

CONSUMIDOR ndash PROCON

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIacuteZES Estado do Espiacuterito Santo no uso de suas

atribuiccedilotildees legais

Considerando a necessidade de se tornar puacuteblico e dar transparecircncia aos criteacuterios

adotados para a fixaccedilatildeo pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes dos valores das multas

aplicadas agraves infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor Lei 807890

Considerando os princiacutepios constitucionais da legalidade impessoalidade moralidade

publicidade razoabilidade finalidade interesse puacuteblico motivaccedilatildeo e eficiecircncia a que

estatildeo adstritos todos os atos administrativos assim como as circunstacircncias da

gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida condiccedilatildeo econocircmica do fornecedor a

interaccedilatildeo desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as

agravantes e atenuantes na fixaccedilatildeo da pena em concreto

E ainda nos termos do processo administrativo nordm 480472017

RESOLVE

Art 1ordm - A imposiccedilatildeo caacutelculo fixaccedilatildeo de valores e aplicaccedilatildeo de multas administrativas

previstas no Coacutedigo de Defesa do Consumidor Lei Federal nordm 8078 de 11 de setembro

de 1990 e no Decreto Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo de 1997 como sanccedilatildeo pela

praacutetica de infraccedilotildees agraves normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor no acircmbito de

competecircncia da Coordenadoria Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor -

PROCON seratildeo regulados pelo presente Decreto e seus Anexos

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SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art 2ordm As infraccedilotildees agraves normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor seratildeo apuradas

em procedimento administrativo que teraacute iniacutecio mediante

I ndash ato por escrito da autoridade competente

II ndash lavratura de auto de infraccedilatildeo

III ndash reclamaccedilatildeo do consumidor ou do seu representante legal

sect 1ordm O processo administrativo seraacute formalizado em ordem cronoloacutegica direta devendo

todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas

sect 2ordm Antecedendo agrave instauraccedilatildeo do processo administrativo poderaacute a autoridade

competente abrir a investigaccedilatildeo preliminar cabendo para tanto requisitar dos

fornecedores informaccedilotildees sobre as questotildees investigadas resguardado o segredo

industrial na forma do disposto do sect 4ordm do Art 55 da Lei 807890

Art 3ordm O consumidor poderaacute apresentar sua reclamaccedilatildeo na sede do PROCON

Municipal de Marataiacutezes pessoalmente ou atraveacutes de seu representante legal bem

como por carta registrada

Art 4ordm Recebida a reclamaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor designaraacute a data e hora para audiecircncia de conciliaccedilatildeo para os proacuteximos

15 (quinze) dias notificando as partes para comparecimento

I - a notificaccedilatildeo far-se-aacute

a) pessoalmente ao reclamado seu mandataacuterio ou preposto

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

II - quando o reclamado seu mandataacuterio ou preposto natildeo puderem ser notificados

pessoalmente ou por via postal seraacute a intimaccedilatildeo feita por edital a ser afixado nas

dependecircncias da sede do PROCON Municipal de Marataiacutezes pelo prazo de 10 (dez)

dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Municiacutepio

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Art 5ordm O processo administrativo na forma deste decreto deveraacute obrigatoriamente

conter

I ndash a identificaccedilatildeo do infrator

II ndash a descriccedilatildeo do fato ou ato constitutivo da infraccedilatildeo

III ndash os dispositivos Legais infringidos

IV ndash a assinatura da autoridade competente

Art 6ordm Para a audiecircncia de conciliaccedilatildeo as partes seratildeo convocadas na forma deste

decreto devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente

Art 7 Aberta a audiecircncia o agente competente do PROCON esclareceraacute agraves partes

sobre as vantagens da conciliaccedilatildeo mostrando-lhes os riscos e as consequecircncias do

litiacutegio

Art 8 Obtida a conciliaccedilatildeo seraacute emitida a ata da audiecircncia em trecircs vias assinadas

pelas partes sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos

autos que seratildeo arquivados

Art 9 Os Autos de Reclamaccedilatildeo seratildeo arquivados caso o reclamante natildeo compareccedila agrave

audiecircncia de conciliaccedilatildeo

Art 10 Natildeo havendo conciliaccedilatildeo ou na hipoacutetese do natildeo comparecimento do

fornecedor conceder-se-aacute agrave parte reclamada o prazo de 10(dez) dias contados a partir

da data da audiecircncia de conciliaccedilatildeo oportunidade de defesa na forma do art 12 deste

Decreto

Art 11 O processo administrativo decorrente de auto de infraccedilatildeo de ato de ofiacutecio de

autoridade competente ou de reclamaccedilatildeo seraacute instruiacutedo e julgado por agente

competente na forma deste Decreto

Art 12 O infrator poderaacute impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias

contados de sua notificaccedilatildeo indicando em sua defesa

I ndash a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II ndash a qualificaccedilatildeo do impugnante

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III ndash as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV ndash as provas que lhe datildeo suporte

Art 13 Natildeo impugnado o processo administrativo os fatos repurtar-se-atildeo verdadeiros

Art 14 Decorrido o prazo de impugnaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor determinaraacute as diligecircncias cabiacuteveis podendo dispensar as meramente

protelatoacuterias ou que para apuraccedilatildeo sejam irrelevantes sendo-lhe facultado requisitar do

reclamado de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas as

necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no

prazo de 15 (quinze) dias

Art 15 Quando a cominaccedilatildeo prevista for a contrapropaganda o processo deveraacute ser

especificamente instruiacutedo com indicaccedilotildees teacutecnico-publicitaacuterias elaboradas por entidade

especializada das quais se intimaraacute o reclamado obedecidas na execuccedilatildeo da

respectiva decisatildeo as condiccedilotildees constantes no sect 1ordm do art 60 da Lei nordm 807890

Art 16 A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo

enquadramento legal e se condenatoacuteria a natureza e gradaccedilatildeo da pena em

conformidade com a Seccedilatildeo III deste decreto

I - antes de se julgar o feito a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor

apreciaraacute a defesa e as provas produzidas pelas partes

II - julgado o processo e fixada a multa seraacute o infrator notificado para efetuar o seu

recolhimento no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso

III - apresentado o recurso a instacircncia ldquoad quemrdquo o infrator deveraacute recolher ao Fundo

Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor 50 (cinquenta por cento) do valor da

multa a tiacutetulo de preparo sob pena de ser considerado deserto

IV - em caso de provimento de recurso os valores recolhidos seratildeo devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo

Art 17 Das decisotildees proferidas pela Coordenadoria caberaacute recurso no prazo de 10

(dez) dias contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do

Municiacutepio ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute

decisatildeo definitiva

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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18

credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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SECcedilAtildeO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art 2ordm As infraccedilotildees agraves normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor seratildeo apuradas

em procedimento administrativo que teraacute iniacutecio mediante

I ndash ato por escrito da autoridade competente

II ndash lavratura de auto de infraccedilatildeo

III ndash reclamaccedilatildeo do consumidor ou do seu representante legal

sect 1ordm O processo administrativo seraacute formalizado em ordem cronoloacutegica direta devendo

todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas

sect 2ordm Antecedendo agrave instauraccedilatildeo do processo administrativo poderaacute a autoridade

competente abrir a investigaccedilatildeo preliminar cabendo para tanto requisitar dos

fornecedores informaccedilotildees sobre as questotildees investigadas resguardado o segredo

industrial na forma do disposto do sect 4ordm do Art 55 da Lei 807890

Art 3ordm O consumidor poderaacute apresentar sua reclamaccedilatildeo na sede do PROCON

Municipal de Marataiacutezes pessoalmente ou atraveacutes de seu representante legal bem

como por carta registrada

Art 4ordm Recebida a reclamaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor designaraacute a data e hora para audiecircncia de conciliaccedilatildeo para os proacuteximos

15 (quinze) dias notificando as partes para comparecimento

I - a notificaccedilatildeo far-se-aacute

a) pessoalmente ao reclamado seu mandataacuterio ou preposto

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

II - quando o reclamado seu mandataacuterio ou preposto natildeo puderem ser notificados

pessoalmente ou por via postal seraacute a intimaccedilatildeo feita por edital a ser afixado nas

dependecircncias da sede do PROCON Municipal de Marataiacutezes pelo prazo de 10 (dez)

dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Municiacutepio

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Art 5ordm O processo administrativo na forma deste decreto deveraacute obrigatoriamente

conter

I ndash a identificaccedilatildeo do infrator

II ndash a descriccedilatildeo do fato ou ato constitutivo da infraccedilatildeo

III ndash os dispositivos Legais infringidos

IV ndash a assinatura da autoridade competente

Art 6ordm Para a audiecircncia de conciliaccedilatildeo as partes seratildeo convocadas na forma deste

decreto devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente

Art 7 Aberta a audiecircncia o agente competente do PROCON esclareceraacute agraves partes

sobre as vantagens da conciliaccedilatildeo mostrando-lhes os riscos e as consequecircncias do

litiacutegio

Art 8 Obtida a conciliaccedilatildeo seraacute emitida a ata da audiecircncia em trecircs vias assinadas

pelas partes sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos

autos que seratildeo arquivados

Art 9 Os Autos de Reclamaccedilatildeo seratildeo arquivados caso o reclamante natildeo compareccedila agrave

audiecircncia de conciliaccedilatildeo

Art 10 Natildeo havendo conciliaccedilatildeo ou na hipoacutetese do natildeo comparecimento do

fornecedor conceder-se-aacute agrave parte reclamada o prazo de 10(dez) dias contados a partir

da data da audiecircncia de conciliaccedilatildeo oportunidade de defesa na forma do art 12 deste

Decreto

Art 11 O processo administrativo decorrente de auto de infraccedilatildeo de ato de ofiacutecio de

autoridade competente ou de reclamaccedilatildeo seraacute instruiacutedo e julgado por agente

competente na forma deste Decreto

Art 12 O infrator poderaacute impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias

contados de sua notificaccedilatildeo indicando em sua defesa

I ndash a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II ndash a qualificaccedilatildeo do impugnante

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III ndash as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV ndash as provas que lhe datildeo suporte

Art 13 Natildeo impugnado o processo administrativo os fatos repurtar-se-atildeo verdadeiros

Art 14 Decorrido o prazo de impugnaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor determinaraacute as diligecircncias cabiacuteveis podendo dispensar as meramente

protelatoacuterias ou que para apuraccedilatildeo sejam irrelevantes sendo-lhe facultado requisitar do

reclamado de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas as

necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no

prazo de 15 (quinze) dias

Art 15 Quando a cominaccedilatildeo prevista for a contrapropaganda o processo deveraacute ser

especificamente instruiacutedo com indicaccedilotildees teacutecnico-publicitaacuterias elaboradas por entidade

especializada das quais se intimaraacute o reclamado obedecidas na execuccedilatildeo da

respectiva decisatildeo as condiccedilotildees constantes no sect 1ordm do art 60 da Lei nordm 807890

Art 16 A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo

enquadramento legal e se condenatoacuteria a natureza e gradaccedilatildeo da pena em

conformidade com a Seccedilatildeo III deste decreto

I - antes de se julgar o feito a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor

apreciaraacute a defesa e as provas produzidas pelas partes

II - julgado o processo e fixada a multa seraacute o infrator notificado para efetuar o seu

recolhimento no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso

III - apresentado o recurso a instacircncia ldquoad quemrdquo o infrator deveraacute recolher ao Fundo

Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor 50 (cinquenta por cento) do valor da

multa a tiacutetulo de preparo sob pena de ser considerado deserto

IV - em caso de provimento de recurso os valores recolhidos seratildeo devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo

Art 17 Das decisotildees proferidas pela Coordenadoria caberaacute recurso no prazo de 10

(dez) dias contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do

Municiacutepio ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute

decisatildeo definitiva

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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Art 5ordm O processo administrativo na forma deste decreto deveraacute obrigatoriamente

conter

I ndash a identificaccedilatildeo do infrator

II ndash a descriccedilatildeo do fato ou ato constitutivo da infraccedilatildeo

III ndash os dispositivos Legais infringidos

IV ndash a assinatura da autoridade competente

Art 6ordm Para a audiecircncia de conciliaccedilatildeo as partes seratildeo convocadas na forma deste

decreto devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente

Art 7 Aberta a audiecircncia o agente competente do PROCON esclareceraacute agraves partes

sobre as vantagens da conciliaccedilatildeo mostrando-lhes os riscos e as consequecircncias do

litiacutegio

Art 8 Obtida a conciliaccedilatildeo seraacute emitida a ata da audiecircncia em trecircs vias assinadas

pelas partes sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos

autos que seratildeo arquivados

Art 9 Os Autos de Reclamaccedilatildeo seratildeo arquivados caso o reclamante natildeo compareccedila agrave

audiecircncia de conciliaccedilatildeo

Art 10 Natildeo havendo conciliaccedilatildeo ou na hipoacutetese do natildeo comparecimento do

fornecedor conceder-se-aacute agrave parte reclamada o prazo de 10(dez) dias contados a partir

da data da audiecircncia de conciliaccedilatildeo oportunidade de defesa na forma do art 12 deste

Decreto

Art 11 O processo administrativo decorrente de auto de infraccedilatildeo de ato de ofiacutecio de

autoridade competente ou de reclamaccedilatildeo seraacute instruiacutedo e julgado por agente

competente na forma deste Decreto

Art 12 O infrator poderaacute impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias

contados de sua notificaccedilatildeo indicando em sua defesa

I ndash a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II ndash a qualificaccedilatildeo do impugnante

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III ndash as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV ndash as provas que lhe datildeo suporte

Art 13 Natildeo impugnado o processo administrativo os fatos repurtar-se-atildeo verdadeiros

Art 14 Decorrido o prazo de impugnaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor determinaraacute as diligecircncias cabiacuteveis podendo dispensar as meramente

protelatoacuterias ou que para apuraccedilatildeo sejam irrelevantes sendo-lhe facultado requisitar do

reclamado de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas as

necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no

prazo de 15 (quinze) dias

Art 15 Quando a cominaccedilatildeo prevista for a contrapropaganda o processo deveraacute ser

especificamente instruiacutedo com indicaccedilotildees teacutecnico-publicitaacuterias elaboradas por entidade

especializada das quais se intimaraacute o reclamado obedecidas na execuccedilatildeo da

respectiva decisatildeo as condiccedilotildees constantes no sect 1ordm do art 60 da Lei nordm 807890

Art 16 A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo

enquadramento legal e se condenatoacuteria a natureza e gradaccedilatildeo da pena em

conformidade com a Seccedilatildeo III deste decreto

I - antes de se julgar o feito a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor

apreciaraacute a defesa e as provas produzidas pelas partes

II - julgado o processo e fixada a multa seraacute o infrator notificado para efetuar o seu

recolhimento no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso

III - apresentado o recurso a instacircncia ldquoad quemrdquo o infrator deveraacute recolher ao Fundo

Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor 50 (cinquenta por cento) do valor da

multa a tiacutetulo de preparo sob pena de ser considerado deserto

IV - em caso de provimento de recurso os valores recolhidos seratildeo devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo

Art 17 Das decisotildees proferidas pela Coordenadoria caberaacute recurso no prazo de 10

(dez) dias contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do

Municiacutepio ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute

decisatildeo definitiva

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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III ndash as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV ndash as provas que lhe datildeo suporte

Art 13 Natildeo impugnado o processo administrativo os fatos repurtar-se-atildeo verdadeiros

Art 14 Decorrido o prazo de impugnaccedilatildeo a Coordenadoria de Proteccedilatildeo de Defesa do

Consumidor determinaraacute as diligecircncias cabiacuteveis podendo dispensar as meramente

protelatoacuterias ou que para apuraccedilatildeo sejam irrelevantes sendo-lhe facultado requisitar do

reclamado de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou entidades puacuteblicas as

necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no

prazo de 15 (quinze) dias

Art 15 Quando a cominaccedilatildeo prevista for a contrapropaganda o processo deveraacute ser

especificamente instruiacutedo com indicaccedilotildees teacutecnico-publicitaacuterias elaboradas por entidade

especializada das quais se intimaraacute o reclamado obedecidas na execuccedilatildeo da

respectiva decisatildeo as condiccedilotildees constantes no sect 1ordm do art 60 da Lei nordm 807890

Art 16 A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo

enquadramento legal e se condenatoacuteria a natureza e gradaccedilatildeo da pena em

conformidade com a Seccedilatildeo III deste decreto

I - antes de se julgar o feito a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor

apreciaraacute a defesa e as provas produzidas pelas partes

II - julgado o processo e fixada a multa seraacute o infrator notificado para efetuar o seu

recolhimento no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso

III - apresentado o recurso a instacircncia ldquoad quemrdquo o infrator deveraacute recolher ao Fundo

Municipal de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor 50 (cinquenta por cento) do valor da

multa a tiacutetulo de preparo sob pena de ser considerado deserto

IV - em caso de provimento de recurso os valores recolhidos seratildeo devolvidos ao

recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo

Art 17 Das decisotildees proferidas pela Coordenadoria caberaacute recurso no prazo de 10

(dez) dias contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do

Municiacutepio ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute

decisatildeo definitiva

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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Art 18 A decisatildeo do recurso seraacute comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento

(AR) aleacutem de publicada na imprensa oficial valendo para contagem de prazo a que

ocorrer por uacuteltimo

Art 19 Natildeo seraacute conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido

preparo estabelecido neste decreto

Art 20 A decisatildeo eacute definitiva quando natildeo mais couber recurso seja de ordem formal

ou material

Art 21 Todos os prazos referidos neste decreto satildeo preclusivos

Art 22 Apoacutes 10 (dez) dias da ciecircncia da decisatildeo pelo infrator a Coordenadoria de

Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor ou por quem designar intimaraacute o infrator condenado

a recolher a importacircncia da multa

Art 23 As multas aplicadas poderatildeo ser reduzidas em benefiacutecio do infrator observadas

as seguintes disposiccedilotildees

I - 50 (cinquenta por cento) do valor para pagamento ateacute 10 (dez) dias apoacutes a

notificaccedilatildeo da decisatildeo de primeira instacircncia ou do auto de infraccedilatildeo desde que o

autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteccedilatildeo e Defesa do Consumidor nesse

sentido

II - 20 (vinte por cento) do valor para pagamento apoacutes 10 (dez) dias do conhecimento

da decisatildeo de 2ordf Instacircncia

III -10 (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma antes de

sua inscriccedilatildeo na diacutevida ativa

sect 1ordm Os benefiacutecios de reduccedilatildeo seratildeo concedidos pela Coordenadoria de Proteccedilatildeo e

Defesa do Consumidor quando requeridos apoacutes anaacutelise econocircmica financeira da

empresa e do lucro obtido com a infraccedilatildeo

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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Page 7: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES · PROCON serão regulados pelo presente Decreto e seus Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES S P Í R I TO S TA D O D O - E E SA N TO -G

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sect 2ordm Em todas as hipoacuteteses deste artigo o deferimento do pedido soacute ocorreraacute apoacutes o

recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias apoacutes o ato concedendo a reduccedilatildeo da

mesma

Art 24 Natildeo sendo recolhido o valor da multa em trinta dias seraacute o deacutebito inscrito na

Diacutevida Ativa do Municiacutepio de Marataiacutezes para a subsequente cobranccedila executiva

Art 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplica-se

subsidiariamente as normas do Coacutedigo de Processo Civil e Decreto Federal nordm 2181

de 20 de marccedilo de 1997

SECcedilAtildeO II

DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 26 - A pena de multa prevista no art 57 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no

art 18 do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 seraacute aplicada mediante a lavratura de auto

de infraccedilatildeo

Art 27 - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado

I - apoacutes denuacutencia de qualquer consumidor que gere Solicitaccedilatildeo de Vistoria Fiscal onde

fique caracterizada a ocorrecircncia de praacutetica infrativa agraves normas que regem as relaccedilotildees

de consumo

II - apoacutes a verificaccedilatildeo do natildeo cumprimento das orientaccedilotildees ou correccedilotildees de

procedimento determinadas em procedimento de fiscalizaccedilatildeo educativa findo o prazo

concedido para correiccedilatildeo de conduta

III - uma vez constatada em qualquer processo administrativo em tracircmite no PROCON

Municipal de Marataiacutezes respeitados os princiacutepios processuais da ampla defesa e do

contraditoacuterio a ocorrecircncia de qualquer praacutetica infrativa prevista no Coacutedigo de Defesa do

Consumidor e legislaccedilatildeo especiacutefica

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta

regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataiacutezes e o fabricante

produtor fornecedor distribuidor comerciante prestador de serviccedilos ou a acordo

individual celebrado diretamente com o consumidor em processo administrativo em

tracircmite no PROCON Municipal de Marataiacutezes

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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sect 1ordm - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser lavrado sempre por agentes fiscais oficialmente

designados vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante

Ceacutedula de Identificaccedilatildeo Fiscal ou por agente delegado mediante convecircnio

sect 2ordm - O auto de infraccedilatildeo seraacute lavrado pelo agente autuante que houver verificado a

praacutetica infrativa preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade sem

prejuiacutezo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo jaacute instaurado

sect3ordm A Apreensatildeo de produtos com a finalidade de constituiccedilatildeo de prova administrativa perduraraacute ateacute a decisatildeo definitiva sendo admissiacutevel a desinterdiccedilatildeo quando dirigida peticcedilatildeo agrave Diretoria Juriacutedica deferida e acompanhado o ato de inutilizaccedilatildeo por agente de fiscalizaccedilatildeo sect4ordm O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infraccedilatildeo sendo as diligecircncias fiscalizatoacuterias a exemplo de autos de constataccedilatildeo e notificaccedilotildees atos de mera averiguaccedilatildeo sem constituir gravame e por isso prescindem de qualquer defesa

Art 28 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute ser impresso em trecircs vias numerado em seacuterie e

preenchido de forma clara e precisa sem entrelinhas rasuras ou emendas

Art 29 - O auto de infraccedilatildeo deveraacute conter

I - o local a data e a hora de sua lavratura

II - o nome endereccedilo e qualificaccedilatildeo do autuado

III - a descriccedilatildeo do fato ou do ato constitutivo da infraccedilatildeo

IV - o dispositivo legal infringido

V - a intimaccedilatildeo para impugnaccedilatildeo no prazo de 10 (dez) dias

VI - a identificaccedilatildeo do agente autuante sua assinatura a indicaccedilatildeo de seu cargo ou

funccedilatildeo e o nuacutemero de sua matriacutecula se for o caso

VII - a designaccedilatildeo do oacutergatildeo julgador e o respectivo endereccedilo

VIII - a assinatura do autuado

sect 1ordm - A assinatura pelo autuado do auto de infraccedilatildeo ao receber sua coacutepia constitui

notificaccedilatildeo assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de

defesa sem implicar em qualquer forma de confissatildeo

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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sect 2ordm - Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infraccedilatildeo cumpre ao agente

autuante consignar tal fato no proacuteprio documento remetendo sua coacutepia por via postal

mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente para fins de

regularizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no paraacutegrafo anterior

Art 30 - O autuado poderaacute impugnar o auto de infraccedilatildeo lavrado no prazo de 10 (dez)

dias contados do primeiro dia uacutetil seguinte agrave formalizaccedilatildeo da notificaccedilatildeo prevista no

artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se formalizada a notificaccedilatildeo na data em que o notificado

toma ciecircncia de seu conteuacutedo

Art 31 - A defesa deveraacute conter

I - a autoridade julgadora a quem eacute dirigida

II - a qualificaccedilatildeo do impugnante

III - as razotildees de fato e de direito que fundamentam a impugnaccedilatildeo

IV - as provas que lhe datildeo suporte

Art 32 - A impugnaccedilatildeo seraacute julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de

Marataiacutezes natildeo estando a decisatildeo vinculada ao relatoacuterio de sua consultoria juriacutedica ou

oacutergatildeo similar se houver ficando nesta hipoacutetese condicionado o julgamento agrave

elaboraccedilatildeo de fundamentaccedilatildeo especiacutefica e pertinente

sect 1ordm - Para formaccedilatildeo de seu convencimento o julgador determinaraacute as diligecircncias

cabiacuteveis podendo dispensar as meramente protelatoacuterias ou irrelevantes sendo-lhe

facultado requisitar do infrator de quaisquer pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas oacutergatildeos ou

entidades puacuteblicas as necessaacuterias informaccedilotildees esclarecimentos ou documentos a

serem apresentados no prazo estabelecido

sect 2ordm - A decisatildeo administrativa conteraacute relatoacuterio dos fatos o respectivo enquadramento

legal e se condenatoacuteria a natureza e a gradaccedilatildeo da pena

Art 33 - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa seraacute o infrator notificado

para efetuar seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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Art 34 - Da decisatildeo do Coordenador caberaacute recurso no prazo de 10 (dez) dias

contados da data da intimaccedilatildeo da decisatildeo ao Procurador-Geral do Municiacutepio ou ao

Procurador Municipal que porventura seja designado que proferiraacute decisatildeo definitiva

sect 1ordm - O recurso somente teraacute efeito suspensivo no que versar sobre a aplicaccedilatildeo de

multas

sect 2ordm - Considera-se formalizada a intimaccedilatildeo da decisatildeo a partir da efetiva data da

ciecircncia da mesma

SECcedilAtildeO III

DO CAacuteLCULO DE MULTAS

Art 35 - A pena de multa seraacute graduada de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo a

vantagem auferida e a condiccedilatildeo econocircmica do infrator

Art 36 - Quanto agrave gravidade as praacuteticas infrativas seratildeo classificadas em

I - leves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias atenuantes

II - graves aquelas em que forem verificadas circunstacircncias agravantes

Art 37 - Consideram-se circunstacircncias atenuantes

I - a accedilatildeo do infrator natildeo ter sido fundamental para a consecuccedilatildeo do fato

II - ser o infrator primaacuterio

III - ter o infrator adotado as providecircncias pertinentes para minimizar ou de imediato

reparar os efeitos do ato lesivo

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se infrator primaacuterio aquele que natildeo tiver sido punido por

praacutetica infrativa aos ditames da legislaccedilatildeo consumerista nos uacuteltimos 5 (cinco) anos

atraveacutes de Processo Administrativo com decisatildeo final irrecorriacutevel

Art 38 - Consideram-se circunstacircncias agravantes

I - ser o infrator reincidente

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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II - ter o infrator comprovadamente cometido a praacutetica infrativa para obter vantagens

indevidas

III - trazer a praacutetica infrativa consequecircncias danosas agrave sauacutede ou agrave seguranccedila do

consumidor

IV - deixar o infrator tendo conhecimento do ato lesivo de tomar as providecircncias para

evitar ou mitigar suas consequecircncias

V - ter o infrator agido com dolo

VI - ocasionar a praacutetica infrativa dano coletivo ou ter caraacuteter repetitivo

VII - ter a praacutetica infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de

60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiecircncia fiacutesica mental ou sensorial

interditadas ou natildeo

VIII - dissimular-se a natureza iliacutecita do ato ou atividade

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise

econocircmica ou da condiccedilatildeo cultural social ou econocircmica da viacutetima ou ainda por

ocasiatildeo de calamidade

Paraacutegrafo Uacutenico - Considera-se reincidecircncia a repeticcedilatildeo de praacutetica infrativa de

qualquer natureza agraves normas de defesa do consumidor punida por decisatildeo

administrativa irrecorriacutevel

Art 39 - A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida por meio de sua receita bruta

mensal apurada atraveacutes de meacutedia aritmeacutetica considerando-se o uacuteltimo exerciacutecio

financeiro anterior agrave infraccedilatildeo

sect 1ordm - Para apuraccedilatildeo de sua condiccedilatildeo econocircmica deveraacute o infrator apresentar ao

PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio ou documentaccedilatildeo

equivalente correspondente ao periacuteodo mencionado no caput deste artigo

sect 2ordm - Havendo recusa na apresentaccedilatildeo da documentaccedilatildeo citada no paraacutegrafo anterior

a renda mensal bruta meacutedia seraacute estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON

Municipal hipoacutetese em que o autuado poderaacute impugnar no prazo de 10 (dez) dias o

valor estimado ou arbitrado mediante comprovaccedilatildeo documental idocircnea

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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sect 3ordm - A recusa agrave prestaccedilatildeo das informaccedilotildees ou o desrespeito agraves determinaccedilotildees e

convocaccedilotildees do PROCON Municipal nos termos do paraacutegrafo anterior caracterizam

desobediecircncia na forma do art 330 do Coacutedigo Penal

sect 4ordm - Caso seja autuada pessoa juriacutedica constituiacuteda haacute menos de 01 (um) ano ou

pessoa fiacutesica em atividade profissional em periacuteodo de tempo inferior a este sua receita

mensal bruta seraacute aferida atraveacutes da meacutedia aritmeacutetica de todos os meses de

funcionamento eou atividade

Art 40 - A pena de multa seraacute aferida em duas etapas

I - primeiramente proceder-se-aacute agrave fixaccedilatildeo da pena-base

II - posteriormente sobre ela seratildeo aplicadas as circunstacircncias agravantes e

atenuantes de modo a determinar o valor final da penalidade

Art 41 - A pena-base natildeo poderaacute ser inferior a duzentas e nem superior trecircs milhotildees de

vezes o valor da unidade fiscal ou iacutendice equivalente nos termos do Art 57 Paraacutegrafo

uacutenico CDC

Art 42 - A pena-base seraacute calculada aplicando-se a aliacutequota correspondente agrave

vantagem auferida na praacutetica infrativa conforme a tabela abaixo ao valor da receita

bruta mensal do infrator apurada nos termos do art 41 deste Decreto

Vantagem Auferida

Aliacutequota Ausecircncia de Vantagem05

Vantagem Individual1

Vantagem Coletiva2

Vantagem Difusa3

Art 43 - Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas quatro situaccedilotildees

I - ausecircncia de vantagem

II - vantagem de caraacuteter individual

III - vantagem de caraacuteter coletivo

IV - vantagem de caraacuteter difuso

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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sect 1ordm - Considera-se ausecircncia de vantagem quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor natildeo gerar proveito econocircmico ou que possa ser

traduzido economicamente nem dano de ordem moral de forma direta indireta ou

potencial

sect 2ordm - Considera-se a vantagem individual quando a praacutetica infrativa agraves normas de

proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial proveito

econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem moral em

relaccedilatildeo a pessoa fiacutesica ou juriacutedica individualmente considerada

sect 3ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter coletivo quando a praacutetica infrativa agraves

normas de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou

potencial proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano

de ordem moral ofendendo direitos ou interesses coletivos assim entendidos os

transindividuais de natureza indivisiacutevel de que seja titular grupo categoria ou classe

de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relaccedilatildeo juriacutedica

sect 4ordm - Considera-se a vantagem de caraacuteter difuso quando a praacutetica infrativa agraves normas

de proteccedilatildeo e defesa do consumidor gerar de forma direta indireta ou potencial

proveito econocircmico ou que possa ser traduzido economicamente ou dano de ordem

moral ofendendo direitos ou interesses difusos assim entendidos os transindividuais

de natureza indivisiacutevel de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstacircncias de fato

Art 44 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias atenuantes previstas no art 25

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica reduccedilatildeo de 16 (um sexto) sobre a pena-

base aferida

Art 45 - A ocorrecircncia de cada uma das circunstacircncias agravantes previstas no art 26

do Decreto Federal nordm 2181 de 1997 implica aumento de 13 (um terccedilo) sobre a pena-

base aferida

Art 46 - No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada

uma das infraccedilotildees

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

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RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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Art 47 - Os caacutelculos dos valores de multas seratildeo feitos sempre em moeda corrente

Art 48 - Os valores constantes do art 42 bem como os relativos a multas aplicadas na

forma da Lei seratildeo atualizados pelos iacutendices oficiais de correccedilatildeo adotados pelo

Municiacutepio de Marataiacutezes

SECcedilAtildeO IV

DA DESTINACcedilAtildeO DOS RECURSOS

Art 49 - Os valores arrecadados pela cobranccedila de multas aplicadas na conformidade

deste Decreto seratildeo destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTECcedilAtildeO E DEFESA

DO CONSUMIDOR (FMPDC) criado pela LEI COMPLEMENTAR Nordm 1882 DE 21 DE

JUNHO DE 2016 e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os

objetivos da Poliacutetica Municipal de Relaccedilotildees de Consumo com a defesa dos direitos

baacutesicos do consumidor e com a modernizaccedilatildeo administrativa do PROCON Municipal

nos termos da Lei

SECcedilAtildeO V

DA INSCRICcedilAtildeO EM DIacuteVIDA ATIVA

Art 50 - Natildeo sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da ciecircncia

do autuado sobre decisatildeo administrativa definitiva seraacute o deacutebito inscrito em diacutevida ativa

do Municiacutepio de Marataiacutezes para subsequente cobranccedila executiva

Art 51 - A Secretaria Municipal de Financcedilas - seraacute responsaacutevel pela inscriccedilatildeo em

diacutevida ativa do Municiacutepio dos deacutebitos referidos no artigo anterior

Paraacutegrafo Uacutenico - O PROCON encaminharaacute periodicamente agrave Secretaria Municipal de

Financcedilas as informaccedilotildees necessaacuterias ao cumprimento do previsto no caput

Art 52 - A Procuradoria Geral do Municiacutepio seraacute a responsaacutevel pela execuccedilatildeo judicial

dos deacutebitos referidos no art 45 aleacutem de responder pela defesa judicial do Municiacutepio em

accedilotildees que visem a anulaccedilatildeo da cobranccedila de tais multas

SECcedilAtildeO VI

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

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ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

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RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DE MULTAS

Art 53 - As multas aplicadas com base no presente Decreto seratildeo recolhidas nos

bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataiacutezes atraveacutes de guia de

recolhimento proacutepria

Art 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revogadas as

disposiccedilotildees em contraacuterio em especial o Decreto Nordm 2154 de 13 de julho de 2018

Gabinete do Prefeito

MarataiacutezesES 13 de julho de 2018

ROBERTINO BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIAacuteRIO

OFICIAL

Nordm___________

DATA_____________

__________________

RESPONSAacuteVEL

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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ANEXO I

DAS INFRACcedilOtildeES

1 Infraccedilotildees enquadradas no grupo I

a ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilotildees corretas claras precisas

ostensivas e em liacutengua portuguesa sobre suas caracteriacutesticas qualidade quantidade

composiccedilatildeo preccedilo condiccedilotildees de pagamento juros encargos garantia e origem entre

outros dados relevantes (art 31 do CDC)

b deixar de fornecer preacutevia e adequadamente ao consumidor nas vendas agrave prazo

informaccedilotildees obrigatoacuterias sobre as condiccedilotildees do creacutedito ou financiamento (art 52 do

CDC)

c omitir nas ofertas ou vendas eletrocircnicas por telefone ou reembolso postal o nome e

endereccedilo do fabricante ou do importador na embalagem publicidade e em todos os

impressos utilizados na transaccedilatildeo comercial (art33 do CDC)

d promover publicidade de produto ou serviccedilo de forma que o consumidor natildeo a

identifique como tal de forma faacutecil e imediata (art 36 do CDC)

e praacutetica infrativa natildeo enquadrada em outro grupo

2 Infraccedilotildees enquadradas no grupo II

a deixar de sanar os viacutecios do produto ou serviccedilo de qualidade ou quantidade que os

tornem improacuteprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaccedilotildees

constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitaacuteria

(arts1819 e 20 do CDC)

b deixar de cumprir a oferta publicitaacuteria ou natildeo suficientemente precisa ou obrigaccedilatildeo

estipulada em contrato (art 30 e 48 do CDC)

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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c redigir instrumento de contrato que regula relaccedilotildees de consumo de modo a dificultar

a compreensatildeo do seu sentido e alcance (art 46 do CDC)

d impedir dificultar ou negar a desistecircncia contratual e devoluccedilatildeo dos valores

recebidos no prazo legal de arrependimento quando a contrataccedilatildeo ocorrer fora do

estabelecimento comercial (art 49 do CDC)

e deixar de entregar quando concedida garantia contratual termo de garantia ou

equivalente em forma padronizada esclarecendo de maneira adequada em que

consiste a mesma garantia bem como a forma o prazo e o lugar em que pode ser

exercitada e os ocircnus a cargo do consumidor (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

f deixar de fornecer manual de instruccedilatildeo de instalaccedilatildeo e uso de produto em linguagem

didaacutetica e com ilustraccedilotildees (art 50 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

g deixar de redigir contrato de adesatildeo em termos claros e com caracteres ostensivos e

legiacuteveis de modo a facilitar a sua compreensatildeo pelo consumidor (art 54 sect 3ordm do CDC)

h deixar de redigir com destaque claacuteusulas contratuais que impliquem na limitaccedilatildeo de

direito do consumidor impedindo sua imediata e faacutecil compreensatildeo (art 54 sect 4ordm do

CDC)

i ofertar produtos ou serviccedilos sem assegurar informaccedilatildeo correta clara precisa

ostensiva e em liacutengua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os

riscos que apresentam agrave sauacutede e seguranccedila dos consumidores (art 31 do CDC)

3 Infraccedilotildees enquadradas no grupo III

a deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto fabricaccedilatildeo construccedilatildeo montagem foacutermulas manipulaccedilatildeo apresentaccedilatildeo ou

acondicionamento de seus produtos ou serviccedilos bem como por informaccedilotildees

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaccedilatildeo e riscos (art 12 do CDC)

b colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as normas

regulamentares de fabricaccedilatildeo distribuiccedilatildeo ou apresentaccedilatildeo ou se normas especiacuteficas

natildeo existirem pela Associaccedilatildeo Brasileira de Normas Teacutecnicas ou outra entidade

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalizaccedilatildeo e Qualidade

Industrial ndash CONMETRO (arts 18 sect 6ordm II e 39 VIII do CDC)

c colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos inadequados ao fim que se

destinam ou que lhe diminuam o valor (arts 18 sect 6ordm III e 20 do CDC)

d colocar no mercado de consumo produtos ou serviccedilos em desacordo com as

indicaccedilotildees constantes do recipiente da embalagem da rotulagem ou mensagem

publicitaacuteria respeitadas as variaccedilotildees decorrentes de sua natureza (art 19 do CDC)

e deixar de empregar componentes de reposiccedilatildeo originais adequados e novos ou que

mantenham as especificaccedilotildees teacutecnicas do fabricante salvo se existir autorizaccedilatildeo em

contraacuterio do consumidor (art 21 do CDC)

f deixar as concessionaacuterias ou permissionaacuterias de fornecer serviccedilos puacuteblicos

adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contiacutenuos (art 22 do CDC)

g deixar de assegurar a oferta de componentes e peccedilas de reposiccedilatildeo enquanto natildeo

cessar a fabricaccedilatildeo ou importaccedilatildeo do produto (art 32 do CDC)

h impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor agraves informaccedilotildees existentes em

cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem

como sobre as suas respectivas fontes (art 43 do CDC)

i manter cadastro de consumidores sem serem objetivos claros verdadeiros e em

linguagem de faacutecil compreensatildeo ou contendo informaccedilotildees negativas referentes a

periacuteodo superior a cinco anos (art 43 sect 1ordm do CDC)

j inserir ou manter registros em desacordo com a legislaccedilatildeo nos cadastros ou banco

de dados de consumidores (arts 43 e sectsect e 39 caput do CDC)

k inserir ou causar a inserccedilatildeo de informaccedilotildees negativas natildeo verdadeiras ou imprecisas

em cadastro de consumidores (art 43 sect 1ordm do CDC)

l deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ficha registro

e dados pessoais de consumo quando natildeo solicitada por ele (art 43 sect 2ordm do CDC)

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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m deixar de retificar quando exigidos pelo consumidor os dados e cadastros nos

casos de inexatidatildeo ou comunicar a alteraccedilatildeo aos eventuais destinataacuterios no prazo

legal (art 43 sect 3ordm do CDC)

n fornecer quaisquer informaccedilotildees que possam impedir ou dificultar acesso ao creacutedito

junto aos fornecedores apoacutes consumada a prescriccedilatildeo relativa agrave cobranccedila dos deacutebitos

do consumidor (art 43 sect 5ordm do CDC)

o deixar o fornecedor de manter em seu poder na publicidade de seus produtos ou

serviccedilos para informaccedilatildeo dos legiacutetimos interessados os dados faacuteticos teacutecnicos e

cientiacuteficos que datildeo sustentaccedilatildeo agrave mensagem (art 36 Paraacutegrafo uacutenico do CDC) ou

deixar de prestar essas informaccedilotildees ao oacutergatildeo de defesa do consumidor quando

notificado para tanto (art 55 sect 4ordm do CDC)

p promover publicidade enganosa ou abusiva (art 37 do CDC)

q realizar praacutetica abusiva (art 39 do CDC)

r deixar de entregar orccedilamento preacutevio discriminando o valor da matildeo-de-obra dos

materiais e equipamentos a serem empregados as condiccedilotildees de pagamento bem

como as datas de iniacutecio e teacutermino dos serviccedilos (art 40 do CDC)

s deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviccedilos

sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preccedilos (art 40 sect 3ordm do CDC)

t submeter na cobranccedila de deacutebitos o consumidor inadimplente a ridiacuteculo ou qualquer

tipo de constrangimento ou ameaccedila (art 42 do CDC)

u deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao

dobro do excesso (art 42 Paraacutegrafo uacutenico do CDC)

v inserir no instrumento de contrato claacuteusula abusiva (art 51 do CDC)

w exigir multa de mora superior ao limite legal (art 52 sect 1ordm do CDC)

x deixar de assegurar ao consumidor a liquidaccedilatildeo antecipada do deacutebito total ou

parcialmente mediante reduccedilatildeo proporcional dos juros (art 52 sect 2ordm do CDC)

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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y inserir no instrumento de contrato claacuteusula que estabeleccedila a perda total das

prestaccedilotildees pagas em benefiacutecio do credor que em razatildeo do inadimplemento pleitear a

resoluccedilatildeo do contrato e a retomada do produto alienado (art 53 do CDC)

z deixar de prestar informaccedilotildees sobre questotildees de interesse do consumidor

descumprindo notificaccedilatildeo do oacutergatildeo de defesa do consumidor (art 55 sect 4ordm do CDC)

4 Infraccedilotildees enquadradas no grupo IV

a exposiccedilatildeo agrave venda de produtos deteriorados alterados adulterados avariados

falsificados corrompidos fraudados nocivos agrave vida ou agrave sauacutede ou perigosos (art 18 sect

6ordm II do CDC)

b colocar ou ser responsaacutevel pela colocaccedilatildeo no mercado de consumo produto ou

serviccedilo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

agrave sauacutede ou seguranccedila (art 10 do CDC)

c deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou

periculosidade de produtos e serviccedilos potencialmente nocivos ou perigosos agrave sauacutede ou

seguranccedila ou deixar de adotar outras medidas cabiacuteveis em cada caso concreto (art 9ordm

do CDC)

d deixar de comunicar agrave autoridade competente a nocividade ou periculosidade do

produto ou serviccedilo quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou

quando da verificaccedilatildeo posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm do CDC)

e deixar de comunicar aos consumidores por meio de anuacutencios publicitaacuterios veiculados

na imprensa raacutedio e televisatildeo a nocividade ou periculosidade do produto ou serviccedilo

quando do lanccedilamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificaccedilatildeo

posterior da existecircncia de risco (art 10 sect 1ordm e 2ordm do CDC)

f expor agrave venda produtos com validade vencida (art 18 sect 6ordm I do CDC)

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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ANEXO II

DO CAacuteLCULO DAS INFRACcedilOtildeES

1 A fixaccedilatildeo dos valores das multas nas infraccedilotildees ao Coacutedigo de Defesa do Consumidor

(art 57 da Lei nordm 8078 de 110990) dentro dos limites legais daquele diploma seraacute

feita de acordo com a gravidade da infraccedilatildeo vantagem auferida e condiccedilatildeo econocircmica

do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos

2 As infraccedilotildees seratildeo classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em

quatro grupos (I II III e IV) pelo criteacuterio constante do Anexo I

21 Consideram-se infraccedilotildees de maior gravidade para efeito do disposto no art 59 da

Lei 807890 aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente

decreto

22 Outras infraccedilotildees previstas em Leis Federais Estaduais e Municipais poderatildeo ser

incluiacutedas no Anexo I por meio de Instruccedilotildees Normativas para que suas naturezas e

potencial ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo

3 Com relaccedilatildeo agrave vantagem auferida seratildeo consideradas as seguintes situaccedilotildees

a Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida assim consideradas respectivamente as

hipoacuteteses em que natildeo restar comprovada a obtenccedilatildeo de vantagem com a conduta

infracional ou a infraccedilatildeo pelas proacuteprias circunstacircncias natildeo implicar na aufericcedilatildeo desta

b Vantagem apurada assim considerada aquela comprovadamente auferida em razatildeo

da praacutetica do ato infracional

4 A condiccedilatildeo econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita mensal

bruta apurada de preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores agrave data da

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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lavratura do auto de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma

ser estimada pelo oacutergatildeo

41 A meacutedia da receita mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataiacutezes

poderaacute ser impugnada no prazo assinalado para recurso mediante a apresentaccedilatildeo de

ao menos um dos seguintes documentos

a Guia de informaccedilatildeo e apuraccedilatildeo de ICMS ndash GIA

b Declaraccedilatildeo de arrecadaccedilatildeo do ISS

c declaraccedilatildeo de creacutedito tributaacuterio federal ndash DCTF

d Demonstrativo de resultado do exerciacutecio ndash DRE

42 Na hipoacutetese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e

serviccedilo seraacute necessaacuteria a apresentaccedilatildeo de documentos que comprovem a receita bruta

auferida com ambas as atividades observada a relaccedilatildeo constante do paraacutegrafo

anterior

43 A receita considerada seraacute referente a do estabelecimento onde ocorrer a infraccedilatildeo

salvo nos casos de infraccedilotildees que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular

caso em que suas receitas tambeacutem deveratildeo ser computadas

44 Para fins de aplicaccedilatildeo de sanccedilatildeo quanto as infraccedilotildees de maior gravidade

relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto a condiccedilatildeo

econocircmica do infrator seraacute aferida pela meacutedia de sua receita bruta apurada de

preferecircncia com base nos uacuteltimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto

de infraccedilatildeo com periacuteodo miacutenimo de trecircs meses podendo a mesma ser estimada pelo

oacutergatildeo

5 A dosimetria da pena de multa seraacute definida atraveacutes da foacutermula abaixo a qual

determinaraacute a Pena Base

ldquo PE + (REC 001) (NAT) (VAN) = PENA BASE rdquo

Onde

PE - definido pelo porte econocircmico da empresa

REC ndash eacute o valor da receita bruta

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infraccedilatildeo (Natureza)

VAN ndash refere-se a vantagem auferida

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51 O porte econocircmico da empresa seraacute determinado em razatildeo de sua receita e

obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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obedeceraacute aos criteacuterios de classificaccedilatildeo para arrecadaccedilatildeo fiscal recebendo um fator

fixo a saber

a) Micro Empresa = 220

b) Pequena Empresa = 400

c) Meacutedio Porte = 1000

d) Grande Porte = 5000

52 O elemento REC seraacute a receita bruta da empresa aplicando-se um fator de

correccedilatildeo de curva progressiva assim determinado

REC = [(VALOR DA RECEITA ndash R$ 120000) 010] + R$ 120000

53 O fator Natureza seraacute igual ao grupo do enquadramento da praacutetica infrativa

classificada no Anexo II

54 A Vantagem auferida receberaacute o fator abaixo relacionado determinado pela

vantagem auferida com a praacutetica infrativa

a) Vantagem natildeo apurada ou natildeo auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

6 A Pena Base fixada para a praacutetica infrativa no auto de infraccedilatildeo na forma calculada no

artigo anterior poderaacute ser reduzida de 13 agrave metade ou aumentada de 13 ao dobro se

verificada no decorrer do processo a existecircncia de circunstacircncias atenuantes e

agravantes estabelecidas no art 76 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor e no Decreto

Federal nordm 2181 de 20 de marccedilo 1997

61 A pena aplicada apoacutes a consideraccedilatildeo das circunstacircncias atenuantes e agravantes

natildeo poderaacute ultrapassar os limites miacutenimo e maacuteximo previstos no artigo 57 da Lei

807890

7 A pena base seraacute reduzida de frac14 (um quarto) do seu valor caso ocorra o pagamento

no prazo de 30 (trinta) dias apoacutes o recebimento pelo autuado da Decisatildeo Administrativa

de 1ordf Instacircncia do PROCON Municipal de Marataiacutezes

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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71 A reduccedilatildeo de que trata o ldquocaputrdquo deste artigo natildeo poderaacute ser cumulada com a

aplicaccedilatildeo das demais circunstacircncias atenuantes apuradas no caso concreto

8 No caso de concurso de agentes a cada um deles seraacute aplicada pena graduada de

conformidade com sua situaccedilatildeo pessoal

81 No concurso de praacuteticas infrativas a pena de multa seraacute aplicada para cada uma

das infraccedilotildees podendo a criteacuterio do oacutergatildeo e desde que natildeo agrave a situaccedilatildeo do

autuado ser aplicada a multa correspondente agrave infraccedilatildeo de maior gravidade com

acreacutescimo de 13

9 Os caacutelculos seratildeo feitos em reais com desprezo das fraccedilotildees inferiores agrave unidade

10 O presente decreto aplica-se no que couber aos procedimentos administrativos

sancionatoacuterios para os quais natildeo tenha havido decisatildeo administrativa irrecorriacutevel

11 Em observacircncia ao disposto no art 20 da Lei Municipal de Marataiacutezes de nordm 894 de 15 de Julho de 2005 apoacutes concluiacutedos os caacutelculos nos termos dos artigos anteriores deste decreto e fixada a pena pecuniaacuteria seraacute o valor em real convertido em VRFM (atualizado pelo Iacutendice VRTE) atraveacutes do simples caacutelculo aritmeacutetico devendo constar nas decisotildees de 1ordf e 2ordf Instacircncias o valor convertido na forma abaixo

ldquo(VR) (VRFM) = (PF)rdquo Onde VR - valor apurado em real VRFM ndash valor de Referecircncia Fiscal do Municiacutepio na data de aplicaccedilatildeo da PF atualizado pelo Iacutendice VRTE PF ndash penalidade final apurada

12 Seratildeo consideradas infraccedilotildees continuadas agraves normas de defesa do consumidor

aquelas nas quais o fornecedor incidir por duas vezes ou mais em iliacutecitos da mesma

natureza apurados em uma soacute autuaccedilatildeo durante o mesmo ano calendaacuterio

121 A constataccedilatildeo das infraccedilotildees continuadas nos moldes do caput desse artigo seraacute

levada a efeito atraveacutes de parecer lavrado por servidor lotado no setor responsaacutevel pela

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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aplicaccedilatildeo das penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8078 de 11 de

setembro de 1990 nos autos do processo administrativo

122 As infraccedilotildees continuadas punidas de conformidade com o inciso I do artigo 56 da

Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 estatildeo sujeitas a uma pena uacutenica com o aumento

de dez por cento para cada repeticcedilatildeo da falta natildeo podendo o valor total exceder o

limite previsto pelo paraacutegrafo uacutenico do artigo 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de

1990

123 Tratando-se de infraccedilotildees constatadas por meio de fiscalizaccedilatildeo os processos

deveratildeo ser reunidos afim de se lavrar um uacutenico Auto de Infraccedilatildeo onde o fornecedor

seraacute notificado para apresentaccedilatildeo de defesa no prazo legal de 10 dias

124 Tratando-se de processos originados atraveacutes de reclamaccedilotildees de consumidores

estes deveratildeo ser reunidos afim de se abrir somente um processo de ofiacutecio onde

haveraacute a notificaccedilatildeo do fornecedor nos moldes do Item anterior

125 Seraacute tambeacutem considerada infraccedilatildeo continuada a repeticcedilatildeo de falta jaacute arrolada em

processo administrativo de cuja instauraccedilatildeo o infrator tenha sido intimado

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