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Princípios Regentes da Tributação
Princípios da Teoria
Econômica e da Jurídica
Princípios da tributação
Princípios da Teoria Econômica
Princípios da tributação – Teoria Econômica
1) Da Simplicidade
2) Da Neutralidade
3) Da Progressividade
4) Da Equidade
Princípios da tributação – Teoria Econômica
1) Da Simplicidade: desoneração dos contribuintes de custos desnecessários acerca da interpretação e aplicação dos tributos. Tem relação com a eficiência. Ex: redução no número de tributos; instituição de sistemas tributários que cobrem na fonte.
Princípios da tributação – Teoria Econômica
2) Da Neutralidade: a política fiscal não deve provocar desvios ou distorções quanto à alocação de recursos. Mas há exceções... Exemplo: para o desenvolvimento econômico de alguma região.
Princípios da tributação – Teoria Econômica
3) Da Progressividade: em suma, aqueles que possuem ou auferem maior renda devem pagar mais tributos. Isso possibilita distribuição de renda. Correlaciona-se com a ideia de igualdade material, com justiça e equidade.
Princípios da tributação – Teoria Econômica
4) Da Equidade: na acepção da política
fiscal, esse conceito é empregado no
sentido de capacidade contributiva e
justiça fiscal. Desse princípio são
derivados dois outros: o do benefício e o
da capacidade contributiva.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
a) da Reserva Legal Tributária ou da Legalidade Estrita
b) da Igualdade Tributária ou da Isonomia
c) da Irretroatividade Tributária
d) da Anterioridade Tributária
e) da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal
f) da Vedação ao Confisco
g) da Ilimitabilidade do Tráfego de Pessoas ou de Bens
h) da Capacidade Contributiva
i) da Razoabilidade
j) da Uniformidade
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
a) da Reserva Legal Tributária ou da Legalidade Estrita
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Na Constituição de 1988 é vedada a criação ou majoração de
tributo sem prévia previsão legislativa.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
b) da Igualdade Tributária ou da Isonomia Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Os tributos federais, estaduais, distritais e municipais deverão ser
uniformes em toda circunscrição de sua incidência, apresentando
idêntica base de cálculo, vedando-se que contribuintes na mesma
situação recebam tratamento diferenciado por parte do Estado
(MORAES, 2006).
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
c) da Irretroatividade Tributária Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar
tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado.
Princípio que visa dar segurança jurídica e ao planejamento
do contribuinte, impossibilitando a cobrança de tributos por parte do
fisco em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.
Em suma, “a lei nova não se aplica aos fatos geradores já
consumados” (CAPEZ et. al., 2004) e Código Tributário Nacional (CTN),
art. 105.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
d) da Anterioridade Tributária Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar
tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou.
Em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício
financeiro em que a lei que o instituiu ou aumentou foi aprovada. Esse
princípio também serve para evitar surpresas para o contribuinte. Ou
no mesmo ano fiscal, que, no Brasil, coincide com o ano civil, de 1º de
janeiro a 31 de dezembro. Lei 4.230/64.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
e) da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar
tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Instituído no âmbito constitucional em 2003, por meio da Emenda (EC)
Nr 42, esse princípio, que deve ser visto cumulativamente ao princípio
da anterioridade tributária (descrito acima), ampliou a proteção do
contribuinte em relação ao Estado, vedando cobrança de tributos
antes de decorridos 90 dias da data em que a lei relativa ao tributo foi
publicada.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
f) da Vedação ao Confisco Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar
tributo com efeito de confisco.
É vedado pela Constituição Federal de 1988 o confisco ou a tributação
de natureza confiscatória. Por confisco entende-se ato do poder
público de decretação de apreensão, adjudicação ou perda de bens
pertencentes ao contribuinte sem a contrapartida de justa
indenização. Esse mesmo princípio também se aplica na fixação de
penalidades tributárias, que deverão respeitar o princípio da
razoabilidade.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
g) da Ilimitabilidade do Tráfego de Pessoas ou de Bens
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: III - cobrar tributos: V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.
Aqui ficam garantidos, pelo menos no texto da lei, os direitos relativos
à liberdade de locomoção, individual e de bens do indivíduo,
vedando-se cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais
que tenham como fim estabelecer limite a esses tráfegos.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
h) da Capacidade Contributiva Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Os tributos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal,
sendo graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
i) da Razoabilidade
É aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação
entre os meios utilizados pelo poder público e os fins por ele
almejados. No campo tributário, especificamente, a imposição ou
majoração de um tributo somente será adequada se, para alcançar
sua finalidade almejada, causar menos prejuízo possível ao
contribuinte e se houver proporcionalidade entre as vantagens
pretendidas e as desvantagens derivadas.
Princípios da tributação – Teoria Jurídica
j) da Uniformidade Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
Esse princípio tem como fundamento a federação ou o
reforço à força federativa a qual o Estado brasileiro se organiza.
Portanto, fica vedado à União estabelecer diferença ou distinção nos
tributos relativos aos estados e municípios. Isso reforça a ideia de
“igualdade federativa”.
Questão de anos anteriores
O Art. 151. É vedado à União:
O I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-
econômico entre as diferentes regiões do País.