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PROCED Secretaria Municipal de Justiça - SMJ
Procuradoria Geral do Município – PGM
Proced
Site: www.prefeitura.sp.gov.br
e-mail: [email protected]
telefone: 3396-1609/1610/1877
“ O PODER DISCIPLINAR TEM SUA ORIGEM E RAZÃO DE SER NO INTERESSE E NA NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO PROGRESSIVO DO SERVIÇO PÚBLICO”
Marcello Caetano
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NÃO DEVE SER
INSTRUMENTO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
INSTRUMENTO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL
FORMA DE “PRESSÃO” DA CHEFIA SOBRE SEU
SUBORDINADO
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
• I - DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
A) APURAÇÃO PRELIMINAR B) SINDICÂNCIA C) PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
II - DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
A) APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
B) PROCESSO SUMÁRIO
C) PROCEDIMENTO SUMÁRIO
D) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
• DEVER DA CHEFIA – informar/orientar/corrigir
• INSTRUMENTO DE CORREÇÃO DE
CONDUTA. VISA A ORGANIZAÇÃO E
AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
I - DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
A) APURAÇÃO PRELIMINAR
INICIATIVA: responsável pela unidade onde os
fatos ocorreram = DEVER DA CHEFIA
OBJETIVO: a averiguação dos fatos e
responsabilidades
APURAÇÃO: funcionário ou grupo de
funcionários, mediante portaria publicada no
DOC
PRAZO: 20 dias DECISÃO = Secretário da Pasta ou do Subprefeito
DECRETO Nº 58.697 de 3 de Abril de 2019
• INTRODUZ A APURAÇÃO PRELIMINAR EM PROCESSOS DE FALTAS
• qualquer que seja a natureza do vínculo funcional do servidor, com exceção dos contratados
• “ART.147. Autuado - encaminhado à RH da Secretaria ou Subprefeitura para exame da regularidade formal.
• § 1º Caso não observe o artigo 146 deste decreto, o processo será devolvido para a complementação.
• § 2º Servidor excluído da folha de pagamento.
• NESSE MOMENTO O PA ERA ENVIADO A PROCED OU GCM
.
MUDANÇAS • “§ 5º prosseguimento nos termos dos
artigos 96 a 101 deste decreto, salvo servidores da GCM (encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Urbana).
• § 6º A apuração preliminar de faltas interpoladas deverá ter início sempre no exercício seguinte ao cometimento.
DECISÃO = Secretário da Pasta ou o Subprefeito (publicada no DOC) Faltas Secretário da Pasta (SME = DRE IN - 13 28/05/2019) - ou Subprefeito
I - aplicação direta de penalidade
(não se aplica a faltas)
II - arquivamento do feito
(justificadas as faltas)
III - remessa dos autos a PROCED
a) Fato irregular e a autoria estiverem comprovados
b) fato irregular comprovado e definida a responsabilidade indireta, por ação
ou omissão
c) fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações através de SINDICÂNCIA (DEFINIR: FATO
E/OU AUTOR)
Não se comprovar o fato ou responsabilidade funcional Prescrição da falta ou outro motivo que inviabilize o exercício da pretensão punitiva da Administração
responsabilidade definida falta não for grave dano ao patrimônio público inexistente ou pequeno
OUTROS PROCEDIMENTOS QUE SE INICIAM NA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PARA OS QUAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRELIMINAR:
• Notícia de envolvimento em Ação Judicial
• Notícia de fraude ou omissão em relação à Posse
• Notícia da prática, pelo servidor em estágio probatório, das irregularidades previstas no artigo 19 do Estatuto.
B) SINDICÂNCIA
QUANDO:
• FATOS NÃO ESTIVEREM ESCLARECIDOS
OU
• FALTAREM ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: DIRETOR DE PROCED
APURAÇÃO: CPP = PROCURADOR E COMISSÁRIOS (PODEM SER
ADMITIDOS)
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
RELATÓRIO FINAL COM PROPOSTA DE
ARQUIVAMENTO SMJ
OU
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DO
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
QUANDO: ocorrência de infração disciplinar que enseje a aplicação das penas de repreensão e
suspensão de até 5 (cinco) dias
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: chefias imediata ou mediata do servidor
descrição da conduta irregular imputada
NOTIFICAÇÃO
os dispositivos legais infringidos e
a pena a que está sujeito o servidor
APRESENTAÇÃO DE DEFESA
por escrito, pelo servidor ou por defensor constituído
prazo de 3 dias (modelo constante do Anexo II integrante do Decreto 43.233/03).
DECISÃO = Diretores de Departamento e chefias mediata e imediata do servidor
Não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal = aplicação das penalidades
PORTARIA = publicação no Diário Oficial da Cidade.
Aplicada a penalidade, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor punido pela conduta
irregular descrita na notificação
PROCESSO SUMÁRIO
QUANDO a falta disciplinar, pelas proporções ou
pela natureza, ensejar pena de suspensão
superior a 5 dias
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: DIRETOR DE
PROCED
APURAÇÃO: COMISSÃO PROCESSANTE =
PROCURADOR E COMISSÁRIOS EFETIVOS
II - DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
A) APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
B) PROCESSO SUMÁRIO
C) PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Lei nº 9.160, de 1980
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: DIRETOR DE PROCED
QUANDO: infrações que, por sua natureza, possam
determinar a pena de dispensa do servidor admitido não
estável, ressalvado o disposto no "caput" do artigo 122 do
Decreto nº 43.233/03 (Inquérito Administrativo Especial)
Segue o rito do PROCESSO SUMÁRIO
DECISÃO
Secretário Municipal de
Justiça
II - DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
A) APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
B) PROCESSO SUMÁRIO
C) PROCEDIMENTO SUMÁRIO
D) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a dispensa
dos servidores admitidos estáveis ou a demissão, a cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade dos efetivos ou comissionados.
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR :
• DIRETOR DE PROCED
nas hipóteses do artigo 188, incisos I e II (FALTAS), nos casos de inquéritos
administrativos e procedimentos sumários decorrentes de acidentes
envolvendo viaturas municipais, mediante proposta da comissão
encarregada da Sindicância de que trata a Lei nº 7.415, de 30 de
dezembro de 1969, ou do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas
Municipais – COMUV
• SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
nos casos de inquéritos administrativos comuns e especiais (EXCETO
FALTAS) , nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII e do artigo
189 da Lei nº 8.989, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº
13.519, de 2003
DECISÃO DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA Nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, com aplicação de pena de repreensão ou de suspensão; c) demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8989, de 1979. PREFEITO aplicação das penas de demissão, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do artigo 188 da Lei nº 8989, de 1979, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
FALTAS
Orientação ao servidor: abonos, faltas justificadas, licença médica (tratamento próprio ou da família, gala, nascimento, para tratar de assuntos particulares e outras...)
Carta de orientação
Servidor em estágio probatório: não há necessidade de aguardar o período de faltas
Decreto nº 50.573/2009 – faltas ou uso de substâncias psicoativas
Decreto nº 50.573 (DOC de 16/04/2009)
Art. 1º. A inassiduidade é caracterizada pela ausência reiterada e injustificada do
servidor ao trabalho, independentemente da configuração das hipóteses previstas
nos incisos I e II do “caput” do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979.
Art. 2º. É dever da chefia, diante das ausências reiteradas e injustificadas de seus
subordinados:
I - verificar se se trata de problemas de saúde = licença médica e tratamento
II - informar a possibilidade de pedir exoneração e/ou dispensa
Art. 3º. Não se tratando das hipóteses acima, deverá a chefia, sob pena de
responsabilidade funcional:
I - continuar computando as faltas injustificadamente cometidas;
II - proceder à aplicação direta de penalidade, nos termos e forma
previstos no artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e nos artigos 112 e 113
do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, tendo em vista que as
ausências reiteradas e injustificadas do servidor ao trabalho acarretam
prejuízos à eficiência do serviço e ferem o disposto no artigo 178, inciso
III, e no artigo 179, “caput”, ambos da Lei nº 8.989, de 1979;
III - aplicar novas punições no caso de reincidência na conduta inassídua,
nos termos do inciso II deste artigo, até o limite de 5 (cinco) dias de
suspensão;
IV - representar ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (Proced),
da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, se, atingido o limite de 5 (cinco) dias de suspensão, o servidor
persistir no comportamento inassíduo.
Art. 4º. A adoção das providências acima não interromperá a contagem das faltas injustificadas e nem
impedirá a instauração de inquérito administrativo ou procedimento sumário
Art. 5º. Constatando que o servidor compareceu ao trabalho sob o efeito de substâncias psicoativas,
lícitas ou ilícitas, que alteram o seu comportamento, ou que delas faz uso durante o expediente, sem
recomendação médica documentada, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:
I - impedir o servidor de exercer suas funções, atribuindo-lhe falta injustificada;
II - na primeira reincidência, atribuir falta injustificada ao servidor e aplicar-lhe pena de repreensão, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, e dos artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233, de 2003,
encaminhando-o à unidade de saúde mais próxima do local de trabalho, para avaliação médica e
prescrição de tratamento, ou ao Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), situação em que:
a) caberá à chefia solicitar o resultado da avaliação ao órgão responsável pelo atendimento do servidor,
para fins de acompanhamento, documentação e controle de seu tratamento;
b) não será descontado o período do dia em que o servidor se ausentar para tratamento, desde que
devidamente atestado pelo órgão responsável;
III - na hipótese de segunda reincidência, durante ou após o tratamento, encaminhar memorando ao
Departamento de Procedimentos Disciplinares (Proced), instruído com as medidas previstas nos incisos
I e II deste artigo, para a instauração do competente inquérito administrativo ou procedimento sumário,
ante a ocorrência de procedimento irregular de natureza grave, consubstanciado na conduta referida no
“caput” deste artigo.
LICENÇA MÉDICA
• Importante observar prazos e não perder a perícia
• Perícia marcada muito após o agendamento – Se for negada, o período é computado como faltas
• Só aceitam o recurso se houver comprovante documental para a falta
• (Decreto nº 58.225 de 09 de maio de 2018)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
QUANDO:
•infrações previstas no artigo 189 da Lei nº 8.989, de 1979, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 2003,
• prisão, preventiva ou em flagrante delito, de servidor efetivo ou
admitido, estável ou não, comissionado ou aposentado
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR : SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE JUSTIÇA
PRAZO 60 dias, contados da data da
citação
Prorrogação a juízo da autoridade que
determinou sua instauração, mediante
justificativa, pelo prazo máximo de 60
dias.
DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (ALÉM DE OBSERVAR DEVERES E PROIBIÇÕES)
• COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: DIRETOR DE PROCED
• QUANDO: hipóteses do artigo 19 da Lei 8.989/79 com alterações da Lei nº 13.686/2003 :
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta.
VII – não aprovação em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo. LEI nº 13.686/2003
ANULAÇÃO DE POSSE
DECRETO nº 47.244 – 28/4/2006
• irregularidade no atendimento do artigo 11 da Lei
nº 8.989/79:
- fraude ou omissão de informação por parte do
servidor que possa ensejar a nulidade de sua
posse.
Autuação de processo administrativo com
documentos comprobatórios da ocorrência do
fato, cópia do termo de posse e da declaração
firmada pelo servidor na data do seu ingresso
(DISP).
Caso de omissão de antecedentes criminais
Juntar também:
cópia do processo judicial e/ou do
inquérito policial que comprove o
envolvimento do servidor, e, quando
for o caso, as certidões judiciais
pertinentes.
Caso de omissão de patologia
pré-existente
Juntar também:
cópia do questionário de saúde
preenchido pelo candidato e da
ficha de exame pré-admissional
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
I - RECONSIDERAÇÃO, DIRIGIDA À AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO
IMPUGNADO QUANDO CONTIVER NOVOS ARGUMENTOS E NO PRAZO
DE 60 DIAS
não poderá ser renovada
II - RECURSO HIERÁRQUICO, DIRIGIDO À AUTORIDADE
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, AO PREFEITO, NO PRAZO
DE 60 DIAS
não poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
III - REVISÃO, DIRIGIDA AO PREFEITO. A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE
PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 220 DA
LEI Nº 8.989/79, E NO ARTIGO 161 DO DECRETO 43.233/03.
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
REVISÃO
A revisão será recebida e processada, mediante requerimento, quando: (TAXATIVO)
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
DA PRESCRIÇÃO
Prescreverá:
I - em 2 ANOS, a falta que sujeite à pena de REPREENSÃO OU DE SUSPENSÃO;
II - em 5 ANOS, a falta que sujeite às penas de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE OU DISPENSA.
A infração também prevista como CRIME na lei penal PRESCREVERÁ JUNTAMENTE COM ELE, aplicando-se ao procedimento disciplinar, nesse caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 anos.
COMEÇA A CORRER da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possam ser caracterizados como infração.
o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
A prescrição interrompida começa a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu.
EXONERAÇÃO A PEDIDO
• Não é possível se o servidor estiver respondendo a Inquérito Administrativo (exceto faltas) ou Procedimento Sumário
• Possível em casos de Inquérito Administrativo em razão de faltas; Processo Sumário; Anulação de Posse; Procedimento de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório
APOSENTADORIA
• Cumpridas as exigências legais, é direito do servidor
• O fato de estar respondendo a Procedimento Disciplinar não impede a aposentadoria, pois há previsão da pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – no caso da irregularidade ter sido praticada quando o servidor estava em exercício
DEVERES E PROIBIÇÕES
• ARTS. 178, 179 e 180 DA LEI Nº 8.989/79
• ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS – ARTS.
58,60 e 61 DA LEI Nº 8.989/79 e ART. 37
CF/88
• ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE A
LICENÇA MÉDICA ART. 140 DA LEI Nº
8.989/79
PROCED telefone: 3396-1609/1610/1877
e-mail: [email protected]
Site: www.prefeitura.sp.gov.br
Secretaria Municipal de Justiça - SMJ
Procuradoria Geral do Município – PGM