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EDUARDO FRIZON CARTELI ATIVIDADE VÁLIDA COMO PRESENÇA (05/06/2015) PROCEDIMENTO DE REFÚGIO NO BRASIL •1ª fase/1º passo: o refugiado dirige-se até a Polícia Federal nas fronteiras, que conforme art. 7º, da L 9474, refere-se à autoridade migratória. •1ª fase/2º passo: lá ele assina um termo de declaração, na qual contem as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem (art. 9º, L 9474). •1ª fase/3º passo: é marcada uma entrevista na Cáritas para o preenchimento de um parecer. Nesta fase, observa-se a existência ou não de sede da Cáritas Arquidiocesana. Caso não existir, observa-se a determinação da Resolução Normativa do CONARE, n. 9. •É expedido um protocolo provisório que servirá como documento de identidade do solicitante de refúgio no Brasil, emitido pela Polícia Federal, cuja validade dura 90 dias prorrogáveis por igual período, conforme Resolução Normativa do CONARE n. 6. •(agora, o indivíduo já é um "solicitante de refúgio"). Nesse momento, ele já poderá retirar a sua carteira de trabalho provisório (art. 21, § 1º, L 9474). •início da 2ª fase - os documentos serão analisados pelo CONARE - órgão ligado ao Ministério da Justiça.

Procedimento de Refugio No Brasil

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Procedimento de refúgio no Brasil

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  • EDUARDO FRIZON CARTELI

    ATIVIDADE VLIDA COMO PRESENA (05/06/2015)

    PROCEDIMENTO DE REFGIO NO BRASIL

    1 fase/1 passo: o refugiado dirige-se at a Polcia Federal

    nas fronteiras, que conforme art. 7, da L 9474, refere-se

    autoridade migratria.

    1 fase/2 passo: l ele assina um termo de declarao, na

    qual contem as circunstncias relativas entrada no Brasil e

    s razes que o fizeram deixar o pas de origem (art. 9, L

    9474).

    1 fase/3 passo: marcada uma entrevista na Critas para o

    preenchimento de um parecer. Nesta fase, observa-se a

    existncia ou no de sede da Critas Arquidiocesana. Caso no

    existir, observa-se a determinao da Resoluo Normativa do

    CONARE, n. 9.

    expedido um protocolo provisrio que servir como documento

    de identidade do solicitante de refgio no Brasil, emitido

    pela Polcia Federal, cuja validade dura 90 dias prorrogveis

    por igual perodo, conforme Resoluo Normativa do CONARE n.

    6.

    (agora, o indivduo j um "solicitante de refgio"). Nesse

    momento, ele j poder retirar a sua carteira de trabalho

    provisrio (art. 21, 1, L 9474).

    incio da 2 fase - os documentos sero analisados pelo

    CONARE - rgo ligado ao Ministrio da Justia.

  • Com 3 votos positivos de um total mnimo de 4 votantes, o

    indivduo pode ser considerado refugiado (art. 16 e pargrafo

    nico, L 9474).

    Nesse caso, incia-se a 3 fase: o indivduo deve deslocar-se

    at a Polcia Federal para assinar um Termo de

    Responsabilidade. Nesse momento, ele j poder retirar a sua

    cdula de identidade permanente (Registro Nacional de

    Estrangeiro) (arts. 27 e 28, L 9474).

    Possvel 4 fase - no caso de um parecer negativo, o

    indivduo poder fazer um recurso para o Ministro do Estado da

    Justia no prazo de 15 dias (art. 29, L 9474).

    Caso ainda seja negativa a sua resposta, o indivduo perde a

    condio provisria de refgio e passa a ser um estrangeiro

    comum. Caso positiva, ele realiza os atos da 3 fase (acima

    descrito).