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Procedimento de refúgio no Brasil
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EDUARDO FRIZON CARTELI
ATIVIDADE VLIDA COMO PRESENA (05/06/2015)
PROCEDIMENTO DE REFGIO NO BRASIL
1 fase/1 passo: o refugiado dirige-se at a Polcia Federal
nas fronteiras, que conforme art. 7, da L 9474, refere-se
autoridade migratria.
1 fase/2 passo: l ele assina um termo de declarao, na
qual contem as circunstncias relativas entrada no Brasil e
s razes que o fizeram deixar o pas de origem (art. 9, L
9474).
1 fase/3 passo: marcada uma entrevista na Critas para o
preenchimento de um parecer. Nesta fase, observa-se a
existncia ou no de sede da Critas Arquidiocesana. Caso no
existir, observa-se a determinao da Resoluo Normativa do
CONARE, n. 9.
expedido um protocolo provisrio que servir como documento
de identidade do solicitante de refgio no Brasil, emitido
pela Polcia Federal, cuja validade dura 90 dias prorrogveis
por igual perodo, conforme Resoluo Normativa do CONARE n.
6.
(agora, o indivduo j um "solicitante de refgio"). Nesse
momento, ele j poder retirar a sua carteira de trabalho
provisrio (art. 21, 1, L 9474).
incio da 2 fase - os documentos sero analisados pelo
CONARE - rgo ligado ao Ministrio da Justia.
Com 3 votos positivos de um total mnimo de 4 votantes, o
indivduo pode ser considerado refugiado (art. 16 e pargrafo
nico, L 9474).
Nesse caso, incia-se a 3 fase: o indivduo deve deslocar-se
at a Polcia Federal para assinar um Termo de
Responsabilidade. Nesse momento, ele j poder retirar a sua
cdula de identidade permanente (Registro Nacional de
Estrangeiro) (arts. 27 e 28, L 9474).
Possvel 4 fase - no caso de um parecer negativo, o
indivduo poder fazer um recurso para o Ministro do Estado da
Justia no prazo de 15 dias (art. 29, L 9474).
Caso ainda seja negativa a sua resposta, o indivduo perde a
condio provisria de refgio e passa a ser um estrangeiro
comum. Caso positiva, ele realiza os atos da 3 fase (acima
descrito).