Upload
fabiana-tome
View
1.454
Download
2
Embed Size (px)
Citation preview
COGEAE – São Paulo
Processo administrativo tributário federal
Andréa Medrado Darzé24.06.13
COGEAE – São Paulo
Processo administrativo tributário federal
Andréa Medrado Darzé24.06.13
Atividade AdministrativaAtividade Administrativa Âmbito do Processo Administrativo
Visa a realização de Justiça – composição de conflitos; Controle de legalidade de seus próprios atos;
Caráter preventivo – reduzir a presença da Administração no Judiciário;
CF, Art. 5º - Todos são iguais...:XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes;
3
Atividade Administrativa - Jurisdição?Atividade Administrativa - Jurisdição?
- Sistemas:
Dualidade de Jurisdição
Exercício da função jurisdicional dividida entre os poderes Judiciário e Executivo. Ex.: França e Portugal
Unidade de Jurisdição:
Exercício da função jurisdicional somente pelo Poder Judiciário. Encerra dupla proibição: i. de delegá-la a outros poderes e ii. de excluir lesão ou ameaça de direito da apreciação Judiciário.
Qual o sistema adotado pelo Brasil?
4
Características da jurisdiçãoCaracterísticas da jurisdição
aplicação do direito ao caso concreto; suas decisões são imutáveis sob o aspecto
material e formal (coisa julgada); a pacificação do conflito de interesses é feita
por um terceiro (competente); é obrigatório o cumprimento das decisões,
inclusive, com emprego de força (coercibilidade).
Coisa julgadaCoisa julgada É uma qualidade que se agrega aos efeitos da decisão;
Dupla função:
negativa - impedir a reapreciação da questão;
positiva - projetar para frente os efeitos da decisão.
O artigo 467 do CPC define coisa julgada como O artigo 467 do CPC define coisa julgada como a eficáciaa eficácia que torna que torna imutável e indiscutível imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a sentença não mais sujeita a RO ou RE.a RO ou RE.
- As decisões administrativas possuem este atributo?
A definitividade da decisão administrativa difere da coisa julgada pois nela há a possibilidade de invalidação (vícios) ou revogação (conveniência/necessidade, ressalvado direito adquirido) além de ser passível de revisão judicial – Súmula 473 STF
6
Características da jurisdiçãoCaracterísticas da jurisdição
As decisões administrativas são proferidas por um terceiro?
A coerção está presente na exigência do cumprimento das decisões administrativas pela parte vencida ?
Conclusão: o processo administrativo não tem jurisdição, mas possui as mesmas garantias contencioso judicial
Procedimento ou Processo?Procedimento ou Processo?
Importância da classificação: definição do regime jurídico
Procedimento (unidade formal tendente à constituição de ato)
– natureza inquisitorial e investigatória (não contenciosa).
Processo (unidade teleológica que visa a dirimir conflitos)
– surge com a linguagem que formaliza o conflito de interesses (contencioso);
– princípios (contraditório e ampla defesa).
Conjuntamente, podem ser identificadas cinco fases: i. fiscalização; ii. constituição do crédito iii. defesa; iv instrução probatória e v. julgamento.
LegislaçãoLegislação
Evolução Legislativa federal
Antes do Decreto nº. 70.235/72
Legislação esparsa em diversos diplomas legais.
Com o Decreto nº. 70.235/72
Unificação da Legislação Processual.
Leis / Regulamentos Posteriores Lei nº 8.748/93; Lei nº 9.430/96; Lei nº 9.784/99 (regra geral do processo administrativo); Lei nº 11.941/09; Decreto nº 7.574/11; Portarias MF 125 e 256/2009 (RI CARF); e Instruções Normativas da SRFB.
PrincípiosPrincípios Normas jurídicas com forte carga axiológica que
interferem na positivação de diversos comando normativos
Função de integração dos dispositivos
– Constituição Federal– Lei 9.784/99 (lei geral)– Decreto 70.235/72 (PAF)– Portaria MF 256/09 (RI CARF)
Lei 9.784/99
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
PrincípiosPrincípios1. Devido Processo Legal
Ampla Defesa: i. possibilidade de se manifestar / diligência / perícia; ii. decisão nula se for preterido esse direito – PAF, art. 59, II
Contraditório (igualdade das partes/ informação /direito à reação) Juiz Natural (competência do órgão julgador pré-definida) Decisão fundamentada e que termina o processo
CF, Art. 5º - Todos são iguais...:LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
PrincípiosPrincípios2. Legalidade
Processo deve ser instaurado nos estritos ditames da lei; Formal (procedimento) e material (conteúdo); Desdobramento: vinculação do lançamento – art. 142, CTN.
CF, Art. 5º:II – ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Lei 9.784/99Art. 2º: (...) Parágrafo único: Nos processo administrativos serão observados, entre outros, os critérios de I- atuação conforme a lei e o Direito;
PrincípiosPrincípios
3. Informalismo moderado
simplicidade, dispensa de formas rígidas; desdobramento da busca da verdade material; não há prejuízo da certeza ou da segurança jurídica
Lei 9.784/99Art. 2º: (...) Parágrafo único: Nos processo administrativos serão observados, entre outros, os critérios de IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
PrincípiosPrincípios
4. Busca da verdade material
liberdade para apurar os fatos – ampla possibilidade de trazer ao processo todos os dados (documentos, informações etc.) sobre a matéria discutida, sem se ater apenas aos elementos carreados pelas partes – amplos poderes instrutórios;
as decisões devem se pautar em fatos reais; decorrência da legalidade e da tipicidade
PAFArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
PrincípiosPrincípios5. Oficialidade
impulsão de ofício, não restrita a iniciativa das partes; maior eficiência no controle de legalidade; economia processual, rapidez e simplicidade
Lei 9.784/99Art. 2º: (...)Parágrafo único: Nos processo administrativos serão observados, entre outros, os critérios de XII - impulsão de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
PrincípiosPrincípios8. Outros Princípios segurança jurídica – preservar as relações jurídicas já
estabelecidas: previsibilidade, certeza, irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência – art. 5º, XXXVI, CF; art. 54, Lei 9.784/99;
motivação das decisões – art. 93, IX, CF; 131 do CPC; 6º, parágrafo único, 48 e 50 da Lei 9.784/99;
moralidade – complementos à legalidade para alcançar a justiça; proporcionalidade e razoablidade – amenizar o rigor de
determinadas regras processuais – art. 2º, VI, da Lei 9.784/99; padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; gratuidade – proibição de custas; eficiência – art. 37, CF; duplo grau de cognição – art. 5º, LV, CF; proibição de prova ilícita – art. 5º, LVI e art. 332, CPC.
Fase 01: fiscalizaçãoFase 01: fiscalização
Sucessão de atos com o fim de identificar a realização de fato jurídico tributário desacompanhados do respectivo pagamento de tributos e/ou o descumprimento de deveres instrumentais
Início da fiscalização (PAF, art. 7º) primeiro ato de ofício do agente; apreensão de mercadoria; começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Mandado de Procedimento Fiscal (Portaria SRF 1.265/99) Informações sobre o procedimento fiscal (fiscalização, diligência
etc.)
Fase 01: fiscalizaçãoFase 01: fiscalização
o início do procedimento exclui a espontaneidade do SP amplos poderes de fiscalização do Fisco (CTN, Art. 195 – direito de examinar documentos e demais elementos que entender relevantes) deveres do contribuinte: contribuir com a investigação embaraço - punição (Lei 9430/96, Art. 44, § 2º - acréscimo de ½)
Fase 2: constituição do créditoFase 2: constituição do crédito
Regra-matriz Norma Administrativa
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)Obrigação tributária
APLICAÇÃO =
INCIDÊNCIAINCIDÊNCIA
LANÇAMENTO *
Evento tributário
* * O crédito também pode ser constituído por ato do particular, mas nos O crédito também pode ser constituído por ato do particular, mas nos ateremos a analisar apenas os atos administrativosateremos a analisar apenas os atos administrativos
CRITÉRIOS DO ATO-
FATO
Decreto nº 70.235/72 - PAF
e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente
Agente competente
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB 11.371/07, art. 2º)
A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF)
Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu encerramento ou do lançamento.
Motivo do ato O auto de infração deve estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF)
Publicidade Ciência do SP do MPF por intermédio da internet com a utilização do código de acesso do termo que formalizar o início do procedimento fiscal. (art. 4º, parágrafo único, da Portaria RFB 11.371/07)
Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do lançamento. (art. 23, PAF)
CRITÉRIOS DO ATO-NORMA
Decreto 70.235/72 (art. 10)
Elementos obrigatórios do AI
Motivação
Fato Jurídico
III – a descrição do fato (critério material, espacial e temporal do fato jurídico tributário)
Conteúdo
Relação Jurídica
I – qualificação do autuado (Sp)
V – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias (BC x Alíquota)
IV – disposição legal infringida e a penalidade aplicável (fundamento legal)
Fase 03: defesaFase 03: defesa Alomorfia procedimento/processo que modifica o atuar
administrativo (mudança do regime jurídico);
A impugnação e a manifestação de inconformidade são os atos formais de resistência à pretensão do Fisco: instaura a lide (art. 14, PAF);
A impugnação deverá conter (art. 16, PAF) todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta (o
julgamento se restringe ao impugnado – exceção apenas às matérias conhecíveis de ofício);
documentos que comprovem os fatos alegados (exceções - § 4º); pedidos de diligências e perícias que pretende sejam realizadas
(justificativa, quesitos e indicação do profissional)
Previsão de preclusão do direito de apresentar provas (art. 16, § 4º, PAF): Exceções – impossibilidade de apresentação juntamente com a
impugnação por força maior; referir-se a fato superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Fase 03: defesaFase 03: defesa
Efeitos:
suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN), o que não impede a fluência dos acréscimos moratórios;
impede o início da fluência do prazo prescricional da Fazenda;
Legitimados a apresentá-la: contribuinte e responsáveis (art. 9, II, Lei 9784/99);Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I -pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Alegações: vícios no lançamento Alegações: vícios no lançamento
VÍC
IO F
OR
MA
L
DE DIREITO
No processo
Ex. Aplicação da legislação processual errada, pula uma fase do
procedimento
NULIDADE FORMAL
DE FATO No
processoEx. Apesar de alegar, não houve fiscalização, o agente fiscal era
incompetente
NULIDADE FORMAL
VÍC
IOM
AT
ER
IAL
DE DIREITO
No produto motivação
ou conteúdo
Ex. Aplicou a RMIT errada, não observou regra de não-incidência,
isenção, imunidade, escolheu sujeito passivo diversos do previsto em lei
NULIDADE MATERIAL
DE FATONo produto motivação
ou conteúdo
Ex. Relato do fato não corresponde ao evento, o fato não ocorreu
NULIDADE MATERIAL
Exemplo de vício materialExemplo de vício material
VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
Exemplo de vício formalExemplo de vício formal
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
Fase 03: defesaFase 03: defesa
Extensão do Rito do Decreto nº 70.235/72
Lei 9.430/96Art. 74. (...)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória
Produção das diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo (com a impugnação ou posteriormente) ou determinadas pela autoridade julgadora ex oficio – desdobramentos dos princípios da oficialidade e busca da verdade material
Indeferimento motivado – inúteis ou impossíveis PAF
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória Juntada posterior de novos documentos/laudos
preclusão X verdade materialpreclusão X estrita legalidade
PAF, Art. 16§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente;c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória
Ônus da Prova“Prova Primária” – cabe a quem alega o
fato (Lei 9.784, Art. 36)Art. 195 do CTN e Art. 4º da Lei 9.784 -
dever de colaboração: deve apresentar as informações e documentos solicitados
Art. 33 da Lei 9.430/96 - embaraço à fiscalização - penalidades
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória
– RIR/99Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória
IRPJ. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. Em respeito à legalidade, verdade material e segurança jurídica não pode subsistir lançamento tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA. Na relação jurídico-tributária, o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao Fisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário ou da prática de infração praticada no sentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. O sujeito passivo somente poderá ser compelido a produzir provas em contrário quando puder ter pleno conhecimento da infração com vistas a elidir a respectiva imputação. (Número do Recurso 128.200, 3ª Câmara., Rel.Mary Elbe Queiroz, DOU 07.06.12).
NORMAS PROCESSUAIS - ÔNUS DA PROVA. Na relação jurídico-tributário o onus probandi est aqui dixir. Compete ao sujeito passivo apresentar os elementos que provém o direito alegado. PRECLUSÃO. Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento (Acórdão nº 101-73.757). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO (Número do Recurso 123.213, 3ª Câmara, Rel. Irineu Bianchi, DOU 17.04.12)
Fase 04: instrução probatóriaFase 04: instrução probatória
Presunções: prova indireta e não inversão de ônus da prova
Simples – nexo lógico entre o fato provado (indiciário) e probando
relativa Legal
absoluta – não se presta para fins de constituição do FJT
- Lei 9.430/96Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Fase 05: julgamento/ 1ª instânciaFase 05: julgamento/ 1ª instância
Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ’s:
órgão colegiado com turmas especializadas por matéria; competência para julgar impugnação e manifestação de inconformidade;
membros: 3 a 5 funcionários da RFB; julgamento a portas fechadas; deve obediência às orientações da RFB (Portaria MF 125/09); embargos de declaração – sem previsão legal = não suspende o prazo para RV;
cabimento de recurso voluntário contra suas decisões (efeito suspensivo);
recurso de ofício nos casos em que suas decisões exonerar crédito igual ou superior a 1 milhão (tributo + multa) – Portaria MF nº 03/08;
Fase 05: julgamento/ 1ª instânciaFase 05: julgamento/ 1ª instância
Decisão cancelado (ROfício-valor)
- lançamento mantido integralmente (RV)
mantido parcialmente (RV)
É possível agravamento do AI?
- Proibição de agravamento da sanção - Lei Geral do Processo - Lei 9.784/99
Art. 65 (....) Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
É possível o agravamento do AI?É possível o agravamento do AI?
resultado da diligência (quem a realiza é a autoridade lançadora): art. 18, § 3°, PAF
constatação de incorreção, omissão, inexatidão; lavratura de auto complementar (não é correção de
erro de direito, tampouco agravamento – é AI novo diante da existência de fato novo);
observância do prazo decadencial; novo prazo de impugnação; não pode implicar mudança de critério jurídico;
Auto ComplementarAuto Complementar
PAFArt. 18 (...) 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Agravamento de AIAgravamento de AIPAF Art. 15. parágrafo único - revogado pela Lei 11.941/99, resultado da conversão da MP 449/08
Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão
Exposição de motivos da MP 449/08
56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, foi revogado uma vez que, com o surgimento das delegacias especializadas de julgamento e a consequente separação das competências para efetuar lançamentos e apreciar recursos administrativos, não cabe mais à autoridade julgadora agravar o lançamento na decisão, podendo, entretanto, determinar o aperfeiçoamento do lançamento;
Agravamento de AIAgravamento de AIACÓRDÃO N° 104-17.447EXIGÊNCIA FEITA PELO JULGADOR - ANULAÇÃO DO AI- Desconstituindo a autoridade julgadora o lançamento inicial, não tem a mesma competência ao decidir, exigir valores não reclamados no Auto de Infração, sob nova acusação, uma vez que o lançamento é ato de competência privativa da autoridade lançadora.
ACÓRDÃO N° 104-18.695PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESO À AUTORIDADE JULGADORA ATRIBUIR-SE A CONDIÇÃO DE AUTORIDADE LANÇADORA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar objetivamente a matéria objeto da lide, de acordo com o disposto no art. 31 do Decreto nº 70.235/72. Ao determinar o refazimento da autuação fiscal, segundo seu entendimento, assume condição de autoridade lançadora ocasionando o pré-julgamento da matéria. Deste modo, deve a autoridade julgadora ater-se aos fatos e provas que compõem o processo administrativo, firmando sua convicção para decidir sobre a lide. Não pode, portanto, afastar-se do seu poder/dever de julgar a lide, nos estritos limites das peças processuais componentes do contencioso. Auto de Infração anulado. (...).
Julgamento de 1Julgamento de 1aa instância instância
Objeto do julgamento
DECISÃO 1ª
Fundamento
Dispositivo
•juízo sobre o conhecimento
•Juízo sobre o provimento da
defesa
• a decisão confirma a primeira
linguagem ou a substitui
Análise dos argumentos da defesa e das
provas
AIIM
DEFESA
X
ARGUMENTOS DE FATO E DIREITO
+
PROVAS
Fase 05: julgamento/ 2ª instânciaFase 05: julgamento/ 2ª instância
- Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
procedimento prescrito em Regimento Interno (Portaria MF 256/09);
competência para julgar Recurso de Ofício, Recurso Voluntário e Embargos de Declaração;
não se subordina às orientações da RFB; órgão superior no Ministério da Fazenda; competência conforme a matéria; paridade: conselheiros da Fazenda e dos Contribuintes (6); indicação dos Conselheiros dos contribuintes é feita pelas
Confederações e Centrais Sindicais; sessões públicas (pauta publicada com 10 dias de
antecedência);
Fase 05: julgamento/ 2ª instânciaFase 05: julgamento/ 2ª instância - Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
possibilidade de a PFN apresentar contra-razões;
possibilidade de ambas as partes realizarem SO;
recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo; limite do efeito devolutivo: só são devolvidas ao CARF as
matérias alegadas no recurso e que já foram apresentadas na impugnação Exceções: outros argumentos de direito contra fato
impugnado e matérias de ordem pública; não cabe julgamento extra, ultra ou citra petita – é vedado
reformatio in pejus (o que não se aplica ao Recurso de Ofício);
Fase 05: julgamento/ 2ª instânciaFase 05: julgamento/ 2ª instância 1º Passo:
- verificação da competência e das causas de impedimento ou suspeição
2º Passo:- análise das preliminares = pressupostos processuais e condições da “ação”- na decisão que julgar a preliminar, também será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (art. 28);- não serão julgadas as preliminares quando, no mérito puder decidir a favor de quem as alegou (art. 59);- possibilidade de sanear o feito – converter em diligência.
3º Passo:- verificação da ocorrência do fato- identificação das consequências jurídicas que lhe devem ser imputadas
Fase 05: julgamento/ 2ª instânciaFase 05: julgamento/ 2ª instância
4º Passo: decisão - livre convencimento do julgador
Relatório/Fundamentação/Conclusão/Intimação (art. 30) as partes devem conhecer as razões da decisão deve haver nexo causal entre fatos e consequências jurídicas
relator vencido - é designado outro conselheiro para formalizar acórdão; relator vencido na preliminar – devolve-lhe o processo para votar o
mérito; julgamento por maioria. Voto de qualidade do Presidente (sempre
da FN) não cabe mais RV contra decisão das turmas que dão provimento
ao recurso de ofício.
Estrutura do CARFEstrutura do CARF
Estrutura do CARFEstrutura do CARF
Julgamento de 2Julgamento de 2aa instância/RV instância/RV
Objeto do julgamento
DECISÃO 2ª/RV/RO
Fundamento
Dispositivo
•juízo sobre o conhecimento
•Juízo sobre o provimento do RV
Análise dos argumentos do
RV e das provas
AIIM
Decisão 1ªInst
RECURSO VOLUNTÁRIO
XARGUMENTOS DE FATO E DIREITO
+
PROVAS JUSTIFICADAS
Fase 05: julgamento/ instância especialFase 05: julgamento/ instância especial
- Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF:
competência para julgar recurso especial; divisão de Turmas, conforme a matéria (uma turma
apara cada seção); cabimento do recurso especial está condicionada à
demonstração de divergência no julgamento entre Turmas;
admissibilidade do recurso especial é julgada pelo Presidente da Câmara e do CARF (não cabe mais agravo contra decisão que não admite o Resp);
Estrutura da CSRFEstrutura da CSRF
Sobreposições de atos administrativos
AIIM
Decisão 1ª Inst./Def.
Decisão 2ª Inst./RV
Decisão 2ª Inst./RE
Suporte físico do créditotributário
MOTIVAÇÃO
CRÉDITO
Defesa
R.Voluntário
R.Especial
CONTROLE DE
LEGALIDADEMATERIAL E
FORMAL
DÍVIDA ATIVA
AUTOS DO PROCESSO
=
CANCELADO
Questões controvertidasQuestões controvertidas
Revisão pelo Poder Judiciário;
Concomitância com processo judicial;
Controle de constitucionalidade;
Prescrição intercorrente.
Revisão pelo Poder JudiciárioRevisão pelo Poder Judiciário
PORTARIA PFN nº 820/04
As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Revisão pelo Poder JudiciárioRevisão pelo Poder Judiciário
Argumentos favoráveis à tese:
as decisões em processo administrativo não fazem coisa julgada;
necessidade de observância do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de direito;
isonomia entre Fisco e contribuinte, como desdobramento do Estado Democrático de Direito;
o art. 156 do CTN prescreve que só há que se falar em extinção do crédito tributário quando não mais passível de ação anulatória, evidenciando o seu cabimento;
não há falta de interesse de agir. Como se exige dos órgãos julgadores imparcialidade e autonomia, suas decisões configurariam ato administrativo meramente formal, cujo conteúdo não expressa a vontade da Administração Direta;
Revisão pelo Poder JudiciárioRevisão pelo Poder Judiciário
Argumentos contrários à tese:
o processo administrativo é conclusivo contra o Estado, falta-lhe interesse de agir;
o art. 5º, XXXV não se aplica à Fazenda, é garantia individual;
a decisão administrativa não faz coisa julgada, mas vincula a Administração, até como desdobramento da segurança jurídica;
do contrário o processo administrativo seria inócuo;
não existe igualdade entre Fisco e contribuinte;
o art. 156 do CTN prescreve que a decisão favorável ao contribuinte extingue o crédito. Assim, a revisão implicaria não só anulação da decisão administrativa, mas a própria constituição do crédito pelo Judiciário, violando o art. 142 do CTN;
não caberia sequer nas hipóteses de ilegalidade do julgamento (dolo, simulação, fraude ou coação), já que nesses casos a administração pode anular o ato.
Supremo Tribunal Federal
COISA JULGADA FISCAL E DIREITO SUBJETIVO. A decisão proferida pela autoridade fiscal, embora de instância administrativa, tem, em relação ao Fisco, força vinculatória, equivalente à da coisa julgada, principalmente quando gerou aquela decisão direito subjetivo para o contribuinte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 68253/PA, DJ 08.05.70)
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO RJ. RECURSO HIERÁRQUICO. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. A previsão de recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Fazenda quando a decisão do Conselho de Contribuintes do RJ for prejudicial ao ente público não fere os princípios constitucionais da isonomia, ampla defesa e do devido processo legal, porque é estabelecida por lei e, ao possibilitar a revisão de decisão desfavorável à Fazenda, consagra a supremacia do interesse público, mantido o contraditório. (...) Além disso, o contribuinte vencido na esfera administrativa sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário para que seja reexaminada a decisão administrativa. Já a Fazenda Pública não poderá se insurgir caso seu recurso hierárquico não prospere, uma vez que não é possível a Administração propor ação contra ato de um de seus órgãos. Recurso não provido. (RMS 12386/RJ, DJ 19.04.04)
Revisão pelo Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o administrado não pode ficar a mercê de posterior revisão de decisão definitiva em processo administrativo regularmente prolatada. 2. Recurso especial improvido. (REsp 573.358/CE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 16.12.06)
Revisão pelo Poder JudiciárioRevisão pelo Poder Judiciário
Processo administrativo e judicial/concomitânciaProcesso administrativo e judicial/concomitância
A opção pela via judicial implica renúncia à instância administrativa?
Supremo Tribunal Federal
A Suprema Corte, relator Min. Gilmar Mendes, negou provimento ao recurso por considerar que a renúncia à esfera administrativa é decorrência lógica da opção do contribuinte de exercitar a sua defesa, podendo o contribuinte optar, desde logo, pela proteção judicial devida
RE 389.893/RJ
Obs. A renuncia está condicionada à identidade de objetos (pedido e causa de pedir). Se verifica mesmo quando a ação é proposta antes do AI.
Processo Administrativo e JudicialProcesso Administrativo e Judicial
Efeitos:
– A impugnação/recurso administrativo não é conhecido pelo órgão julgador;
– O crédito tributário é inscrito em Dívida Ativa;
Súmula CARF nº 1 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Controle de constitucionalidade no PAFControle de constitucionalidade no PAF
Argumentos favoráveis:
A separação de poderes é relativa e a competência para analisar a constitucionalidade das leis não é privativa do Poder Judiciário
A CF é a lei maior e garante o direito à ampla defesa;
Afastar a aplicação da lei não é o mesmo que declará-la inconstitucional;
O tribunal administrativo perde parte da sua função: controlar a legalidade de seus atos, afinal a legalidade pressupõe a constitucionalidade.
Controle de constitucionalidade no PAFControle de constitucionalidade no PAF
Argumentos contrários:
Há presunção de legitimidade das leis aprovadas pelo Congresso Nacional;
O Presidente tem poder de veto e não o exerceu; A ordem jurídica brasileira estrutura-se segundo o
princípio constitucional da unidade de jurisdição; A competência para declarar lei inconstitucional é
privativa do STF; Risco: impossibilidade de submeter as decisões
favoráveis ao contribuinte ao controle judicial; Ultrapassa a finalidade do processo administrativo que é
analisar a compatibilidade entre a NIC e NGA
Controle de constitucionalidade no PAFControle de constitucionalidade no PAF
O art. 26 do PAF veda os órgãos de julgamento do CARF a afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo:
fundamente crédito tributário objeto dedispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do PGFN, na forma da Lei 10.522/02;súmula da AGU;parecer do AGU aprovado pelo Presidente da
República, nos termos da LC 73/93; nos casos de já ter sido declarado inconstitucional
por decisão plenária definitiva do STF;
Controle de constitucionalidade no PAFControle de constitucionalidade no PAF
Súmula CARF nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Súmula do extinto Primeiro CC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Lei nº 11.457/2007Art. 24. É obrigatória que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Lei nº 9.784/1999Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
““Prescrição” intercorrente na esfera administrativaPrescrição” intercorrente na esfera administrativa
NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16. ADCT ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CF. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a CF/88 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 124-SC, Tribunal Pleno,Rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.04.09)
““Prescrição” intercorrente na esfera administrativaPrescrição” intercorrente na esfera administrativa
SÚMULA 10 DO CARF:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
““Prescrição” intercorrente na esfera administrativaPrescrição” intercorrente na esfera administrativa