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Comissão de Conciliação Prévia - CCP Disciplina: Direito Processual do Trabalho Prof. Esp. Elisangela Marcari

Processo do Trabalho

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Tópicos importantes sobre comissão de consciliação prévia no Processo Trabalhista

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  • Comisso de Conciliao Prvia - CCP Disciplina: Direito Processual do Trabalho

    Prof. Esp. Elisangela Marcari

  • Noes - CCP

    A Comisso de Conciliao Prvia CCP, foi criada com o advento da Lei n 9.958/2000, em consonncia com o iderio da festejada AUTOCOMPOSIO dos conflitos trabalhistas, que instituiu na CLT os arts. 625-A a 625-H.

    O principal objetivo da CCP o tentar desafogar o grande nmero de aes trabalhistas ajuizadas diariamente e as que j tramitam no Judicirio Trabalhista.

  • Texto Legal - CCP

    DA COMISSES DE CONCILIAO PRVIA

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter intersindical. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observar as seguintes normas: (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

  • Texto Legal Art. 625-B CLT

    II - haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os representantes ttulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, de um ano, permitida uma reconduo. 1 vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) 2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

  • Texto Legal - CCP

    Art. 625-C. A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e normas de funcionamento definidas em conveno ou acordo coletivo. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) 1 A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000) 2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustada com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que devera ser juntada eventual reclamao trabalhista. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

  • Texto Legal Art. 625-D CLT

    3 Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstncia declarada na petio da ao intentada perante a Justia do Trabalho. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

    4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Includo pela Lei n 9.958, de 12.1.2000)

  • Texto Legal - CCP

    Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comisso, fornecendo-se cpia s partes.

    Pargrafo nico. O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas.

    Art. 625-F. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado.

    Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser fornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que se refere o 2 do art. 625-D.

  • Texto Legal - CCP

    Art. 625-G. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

    Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposies previstas neste Ttulo, desde que observados os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio.

  • Caractersticas - CCP

    As principais caractersticas so:

    a) A tentativa de conciliao extrajudicial somente possvel quando envolver conflitos individuais do trabalho, e no conflitos coletivos;

    b) Um dos pontos mais importantes a composio paritria dessas comisses, ou seja, idntico nmero de representante s dos empregados e empregadores;

    c) A instituio (criao) das comisses facultativa, e no obrigatria;

    d) Podero ser criadas no mbito das empresas ou dos sindicatos (obs: o interessado poder optar por uma delas, caso exista as duas na mesma localidade)

  • Caractersticas - CCP

    e) A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e as normas de funcionamento definidas em conveno ou acordo coletivo;

    f) A Comisso instituda no mbito da empresa tem as suas regras definidas na prpria CLT:

    i. Composio: no mnimo 2 e, no mximo, 10 membros, metade pelo empregador, e a outra metade eleita pelos empregados;

    ii. Eleio: Escrutnio secreto, com a fiscalizao do sindicato da respectiva categoria;

    iii. Suplentes: tantos quantos forem os representantes titulares;

    iv. Mandato: de 1 ano, permitida uma reconduo;

  • Observao: a CLT omissa quanto ao termo inicial da estabilidade provisria, ou seja, quando realmente comea essa garantia no emprego. H quem sustente que o dies a quo a eleio, justamente pela lacuna no Diploma Consolidado. Com o devido respeito, esse entendimento no o mais correto, tendo em vista que a hermenutica jurdica preleciona como forma de integrao do sistema jurdico a analogia, ou seja, ao caso concreto no regulado por lei aplica-se a norma que regulamenta caso semelhante. Analisando o ordenamento jurdico trabalhista, aplicam-se os arts. 8, VIII, da CF/88 e 543, 3, da CLT, que delimitam o perodo de estabilidade provisria do dirigente sindical, qual seja, do registro da candidatura e, se eleito, at 1 ano aps o final do mandato. Logo, o termo inicial correto para a estabilidade provisria do membro da CCP o registro da candidatura, at porque isso lhe garantir maior proteo contra represlias do empregador.

  • Observao: em decorrncia da controvrsia mencionada, h dvida sobre a necessidade ou no de inqurito judicial para

    apurao de falta grave para o membro da CCP. Embora no seja pacfica, a linha de pensamento mais acertada a da necessidade, por aplicao analgica do disposto ao dirigente sindical na Smula 379 do TST.

  • Caractersticas - CCP

    g) A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comisso, sendo entregue cpia datada e assinada pelo membro aos interessados;

    h) A CCP tm o prazo de 10 dias para a realizao de sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado. Dois caminhos so possveis:

    i. Sucesso do acordo aceita a conciliao, ser lavrado o respectivo termo assinado pelo empregado e empregador. O termo de conciliao um ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas;

    ii. Fracasso na tentativa de acordo no prosperando a conciliao, ser fornecida uma declarao da tentativa conciliatria frustrada (chamada de carta de malogro)

  • Caractersticas - CCP

    i) Esgotado o mencionado prazo de 10 dias sem a realizao da sesso de tentativa de conciliao, ser fornecida a declarao da tentativa conciliatria frustrada no ltimo dia do prazo;

    j) Prazo prescricional A partir da provocao da CCP suspende o prazo prescricional;

  • Observao: As caractersticas do termo de conciliao lavrado na CCP so muito cobradas nas provas. Logo, ateno a elas: ttulo executivo extrajudicial e eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. Nesse sentido, alguns doutrinadores sustentam o no cabimento da eficcia liberatria geral com quitao ao extinto contrato de trabalho, pois isso seria prejudicial ao empregado, impedindo-o de ajuizar reclamao trabalhista para pleitear eventuais diferenas de parcelas pagas ou ttulos trabalhistas no quitados, principalmente quando no for deficiente a assistncia ao trabalhador. Assim, ainda que tenha realizado acordo na Comisso de Conciliao Prvia, o empregado poderia ajuizar reclamao trabalhista para discutir na Justia do Trabalho tanto o aspecto formal (higidez na manifestao de vontade) quanto o aspecto de fundo ou mrito (outras parcelas trabalhistas e eventuais diferenas).

  • OBRIGATORIEDADE OU NO DA CCP 1 Corrente obrigatria por interpretao gramatical ou literal do art. 625-D da CLT; Caracteriza condio da ao; 2 Corrente facultativa por violao ao art. 5, inciso XXXV da CF/88 (princpio da inafastabilidade da jurisdio). ADINs 2139 e 2160 STF (13/Maio/2009) Aplicar ao art. 625-D interpretao conforme a CF/88. Qualquer leso ou ameaa de leso a direito fundamental no

    poder ser excluda de apreciao do Poder Judicirio por uma lei; b) a passagem pela CCP no consubstancia condio da ao ou

    pressuposto processual de existncia ou de validade do processo; c) a Smula 2 do TRT da 2 Regio defende a ideia da

    facultatividade da passagem pela CCP, no sendo uma condio da ao ou um pressuposto processual.

  • ATENO! No dia 13 de maio de 2009, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)

    determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judicirio antes que tenham sido analisadas por uma Comisso de Conciliao Prvia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidados de acesso Justia (princpio da inafastabilidade da jurisdio / princpio do amplo acesso ao Poder Judicirio / princpio do direito de ao / acesso ordem jurdica justa art. 5, XXXV, da CF/1988).

    A deciso liminar e vale at o julgamento final da matria, contestada em duas Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos polticos e pela Confederao Nacional dos Trabalhadores do Comrcio (CNTC). Tanto a confederao quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

    Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas aes para dar interpretao conforme a Constituio Federal ao art. 625-D da CLT, que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliao no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comisso de conciliao, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliao e ingressar com reclamao trabalhista no Judicirio.

  • 1. (MAG. 2R 2009) Relativamente Comisso de Conciliao Prvia o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que:

    a) inconstitucional a norma jurdica que criou a Comisso de Conciliao Prvia.

    b) inconstitucional a interpretao que exige a submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia antes da interposio da ao.

    c) A matria no adentra ao campo da constitucionalidade, cabendo a interpretao exclusivamente Justia do Trabalho, sendo impossvel discutir o tema naquela Corte.

    d) H necessidade de submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia antes da propositura da ao trabalhista e sua ausncia acarreta em extino do feito por falta de condio da ao.

    e) H necessidade de submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia antes da propositura da ao trabalhista e sua ausncia acarreta em extino do feito por ausncia de pressuposto processual.

  • 2. (TRT7RAJEM-FCC-2009) As Comisses de Conciliao Prvia no mbito da empresa sero compostas de no

    mnimo

    a) dois e, no mximo, dez membros que tero mandato de um ano, vedada a reconduo.

    b) dois e, no mximo, dez membros que tero mandato de um ano, permitida uma reconduo.

    c) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de um ano, vedada a reconduo.

    d) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de um ano, permitida a reconduo.

    e) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de dois anos, vedada a reconduo.

  • 3. (TRT1RTJAA-CESPE-2008) Submetida uma demanda trabalhista comisso de conciliao prvia, celebrouse

    acordo. Entretanto, a reclamada no o cumpriu. Nessa situao,

    a) o acordo celebrado um ttulo executivo, como o so os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho.

    b) em face do no cumprimento de acordo, o trabalhador est de posse de um ttulo executivo judicial.

    c) como foi celebrado em comisso de conciliao prvia, o acordo no considerado ttulo executivo.

    d) dever ser fornecida ao trabalhador declarao de conciliao frustrada.

    e) somente o acordo realizado perante a justia do trabalho considerado um ttulo executivo.

  • GABARITO

    1. b

    2. b

    3. a