19
Processo do Trabalho aula 3

Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Processo do Trabalho aula 3

Page 2: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípios do Direito Processual do Trabalho

 Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho.

O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.

Page 3: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais.

        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita

ou verbal.     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado

terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

Page 4: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais.

Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário.

Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).

Page 5: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação.

P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar.

Page 6: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais.

Quando há lacuna?

1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica.

Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

Page 7: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.

Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC.

2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos:

A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80).

B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

Page 8: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Temos dois requisitos: só pode aplicar regra subsidiária quando temos

1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidado quando na legislação processual.

 2. Compatibilização principiológica: Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

Page 9: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Estudo aprofundado das lacunasEspécies de lacunas:

a) lacuna normativa: não existe a norma. b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia

está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma.

 c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua

aplicação gera solução injusta.

Page 10: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica?

1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa.

2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho.

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”

Page 11: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado mesmos depois destas.

Page 12: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT);

B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT);

Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo.

Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.

P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)

Page 13: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípios do direito do trabalho

Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

Page 14: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações:

A) Informadora: na elaboração da norma;

B)Hierarquizante: no confronto de normas concorrentes;

C)Interpretativa: Na interpretação das normas jurídicas;

Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.

Page 15: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Critérios para definição de mais benéfico.

Existem três grandes critérios (técnicas) de definição:

A) Teoria da acumulação: quando a conflito entre normas o hermeneuta deve extrair o que há de melhor em cada norma cláusula por cláusula, artigo por artigo e parágrafo por parágrafo.

O operador deverá verificar cada regra expressa e compará-las.

Crítica: perde-se a sistemática da legislação, gerando uma bagunça legislativa.

Page 16: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

B) Teoria conglobamento: as normas jurídicas devem ser comparadas como um todo, ou seja, o operador devera escolher a norma coletiva ou uma lei.

Crítica: perdesse o caráter de proteção ao trabalhador.

C) Teoria do conglobamento por instituto: a escolha entre dois institutos jurídicos é feito pelo conjunto de matérias. A comparação é feita por temas: férias, jornada, salário e etc.

Atenção: essa teoria que é utilizada no direito brasileiro lei 7064/82 art. 3.

Page 17: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. As cláusulas contratuais só podem ser suplantadas por clausulas contratuais mais benéficas. Neste sentido:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Súmula 51 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Page 18: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos;

Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;

Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

Page 19: Processo do Trabalho aula 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é

Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados.

Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado;

Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova.