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PROCESSO DO TRABALHO aula 01 Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil Em 1º de maio de 1941, o Presidente Getúlio Vargas declarava solenemente a instalação da Justiça do Trabalho no país. No entanto, antes da data alhures mencionada, tivemos no país o que podemos chamar de embrião da Justiça do Trabalho, até resultar no modo em que hoje se encontra estruturada. As origens históricas da Justiça do Trabalho no Brasil remontam à data de 1907, quando, no então governo de Afonso Pena, foram instituídos, através do Decreto nº 1.637, de 5 de novembro, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, primeiros órgãos surgidos no Brasil para a solução de conflitos trabalhistas. Vale ressaltar, todavia, que tais Conselhos não chegaram a ser implementados. No governo de Washington Luís, em 1922, através da Lei paulista nº 1.869, de 10 de novembro de 1922, foi criada a Justiça Rural do Trabalho, com o fim específico de decidir as controvérsias decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locações de serviços agrícolas, até o valor de quinhentos mil réis. Contava com representação classista, inspirada que foi nas Comissões Paritárias da Espanha, mas, a exemplo da tentativa anterior, não logrou êxito. À mesma época, em 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16.027 (posteriormente reformado pelo Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934), que tinha por fim resolver dissídios como juízo arbitral, prolatando decisões irrecorríveis para os empregados estáveis ou questões atinentes à previdência social. Na década seguinte surgiram as Comissões Mistas de Conciliações, instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, com o objetivo de compor dissídios coletivos resultantes das interpretações das questões relativas às convenções coletivas e com previsão de laudos arbitrais, à falta de acordo. No mesmo ano, também se criaram as Juntas de Conciliação e Julgamento, com a proposta de resolver os dissídios individuais dos empregados sindicalizados. Essas primeiras experiências vieram a demonstrar a real

PROCESSO DO TRABALHO aula 01

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PROCESSO DO TRABALHO aula 01  

 Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil

Em 1º de maio de 1941, o Presidente Getúlio Vargas declarava solenemente a instalação da Justiça do Trabalho no país. No entanto, antes da data alhures mencionada, tivemos no país o que podemos chamar de embrião da Justiça do Trabalho, até resultar no modo em que hoje se encontra estruturada. As origens históricas da Justiça do Trabalho no Brasil remontam à data de 1907, quando, no então governo de Afonso Pena, foram instituídos, através do Decreto nº 1.637, de 5 de novembro, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, primeiros órgãos surgidos no Brasil para a solução de conflitos trabalhistas. Vale ressaltar, todavia, que tais Conselhos não chegaram a ser implementados.

No governo de Washington Luís, em 1922, através da Lei paulista nº 1.869, de 10 de novembro de 1922, foi criada a Justiça Rural do Trabalho, com o fim específico de decidir as controvérsias decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locações de serviços agrícolas, até o valor de quinhentos mil réis. Contava com representação classista, inspirada que foi nas Comissões Paritárias da Espanha, mas, a exemplo da tentativa anterior, não logrou êxito. À mesma época, em 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16.027 (posteriormente reformado pelo Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934), que tinha por fim resolver dissídios como juízo arbitral, prolatando decisões irrecorríveis para os empregados estáveis ou questões atinentes à previdência social.

Na década seguinte surgiram as Comissões Mistas de Conciliações, instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, com o objetivo de compor dissídios coletivos resultantes das interpretações das questões relativas às convenções coletivas e com previsão de laudos arbitrais, à falta de acordo. No mesmo ano, também se criaram as Juntas de Conciliação e Julgamento, com a proposta de resolver os dissídios individuais dos empregados sindicalizados. Essas primeiras experiências vieram a demonstrar a real necessidade da criação de uma Justiça do Trabalho no país, o que efetivamente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1934, que, em seu artigo 122, propôs a sua instituição com o fito de dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social. Porém, não era independente, porque ligada ao Poder Executivo.

A Carta Magna de 1937 conservou, em linhas gerais, o que dispunha a Constituição anterior sobre a Justiça do Trabalho, confirmando-a como um órgão administrativo. Embora ainda não tivesse sido incluída dentre os órgãos do Poder Judiciário, mas sob a tutela do Ministério do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal proclamaria, mais tarde, a natureza judicial de suas decisões (STF-RE 6.310, DJU 30.09.1943).  O Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1941 (modificado pelo de nº 2.851, de 10 de junho, e regulamentado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro), deu uma nova feição à Justiça do Trabalho no país, passando seus órgãos a executar suas decisões com autonomia e maior celeridade.

A partir da sobredita norma, a Justiça do Trabalho passou a ser órgão autônomo em relação ao Poder Executivo. Exercia função jurisdicional, haja vista que suas decisões podiam ser executadas no próprio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça

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Comum, mas ainda não era parte integrante do Judiciário. Desde essa época a Justiça Laboral passou a ser dividida em três instâncias. As Juntas de Conciliação e Julgamento, primeira instância, eram compostas por um presidente e seu suplente, nomeado pelo Presidente da República, dentre "bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e especializados em legislação social", com mandato de dois anos e suscetíveis de recondução, quando então eram conservados por prazo indeterminado. Também havia dois vogais e suplentes designados pelo Conselho Regional respectivo. Sua competência abrangia a solução de dissídios individuais entre empregados e empregadores e os contratos de empreiteiro, operário ou artífice. Nos locais onde não havia Juntas, os Juízes de direito julgavam as questões trabalhistas. No segundo grau, havia os Conselhos Regionais, distribuídos em oito regiões, compostos de um presidente especializado em legislação social e quatro vogais - dois classistas e dois alheios aos interesses profissionais, especializados em questões econômicas -, todos nomeados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, com competência para julgar os recursos das Juntas e os dissídios coletivos da respectiva região. Na última instância, o Conselho Nacional do Trabalho, com dezenove membros, dividido em duas câmaras: a da Justiça do Trabalho e a da Previdência Social, além do Pleno.

A vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43), em 10 de novembro de 1943, não modificou os aspectos basilares da Justiça do Trabalho. Ao contrário, o Decreto-Lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, trouxe alterações substancias à estrutura vigente, transformando os Conselhos Regionais em Tribunais; dando a denominação de Juízes do Trabalho aos presidentes das Juntas, bem como, de Juízes Representantes Classistas aos vogais; e criando o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, com competência territorial em todo país e composto de onze Juízes - sete togados e quatro classistas.

Finalmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho foi incorporada ao Poder Judiciário (art. 94, V). A Constituição de 1967 não inovou no particular, repetindo as mesmas disposições da anterior, no que foi seguida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e pela vigente Carta de 1988. No que se refere à atual estrutura, vale a observação acerca da Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, rompendo definitivamente com o sistema italiano da Carta del lavoro, datada de 1927, de Mussolini, no qual havia se inspirado nosso legislador.

PROCESSO DO TRABALHO aula 02 JURISDIÇÃO

A jurisdição é uma atividade exclusiva do Estado de solucionar conflitos de interesses que a ele sejam apresentados de forma a resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei na medida que for provocada, na qual estão investidos os juizes e tribunais. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses e sempre na condição, e somente se for provocada pelos interessados. A jurisdição é atividade provocada e não espontânea do estado: ne procedat iudex ex officio, e a sentença é a materialização da jurisdição. A Justiça do trabalho tem alcance federal e seu poder de dizer o direito se estende sobre todo tipo de conflito de interesse entre sujeitos de relações jurídicas envolvendo matérias definidas como trabalhistas. Entretanto, seu exercício se realiza de acordo com a divisão de competência.

AINDA SOBRE JURISDIÇÃO 

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Jurisdição Graciosa - Ninguém de plena boa fé pode garantir quais são os processos que devem ser realmente decididos por jurisdição voluntária ou pela jurisdição contenciosa. Pelos caminhos definidos pela doutrina percebemos que a jurisdição voluntária é aquela que o juiz exerce sem as solenidades do juízo, que por meio de intervenção em assunto de natureza própria, por si só, não admite contradição de parte. Jurisdição contenciosa - A jurisdição contenciosa compõe conflitos de interesses, e a voluntária ocupa-se daqueles que não estão em litígio, constituindo e modificando relações jurídicas, sendo ambas exercidas por órgãos jurisdicionais com a finalidade de assegurar a paz jurídica. 

COMPETÊNCIA Dispõe o art. 114 da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". Inicialmente, se informa que a Justiça do Trabalho é uma Justiça Federal Especializada, nada tendo de ligação com os Estados e os Municípios, pois integra a estrutura federal de jurisdição, tendo sido criada para atender a grande quantidade de litígios envolvendo os trabalhadores e seus empregadores. Portanto, a Justiça de Trabalho é o órgão que está capacitado para receber as ações dos empregados contra os seus patrões e o contrário também é correto, em qualquer assunto ligado ao emprego. As Varas têm competência para dirimirem os litígios envolvendo qualquer ato das empresas contra os dirigentes sindicais, os cipeiros, as gestantes, os acidentados no trabalho, as ações de sindicatos em face de empregadores que descumprem o contido em sentenças normativas e em acordos e convenções coletivas. Os trabalhadores rurais, as domésticas, os avulsos, os trabalhadores em empreitadas, devem de igual forma se dirigir aos órgãos de primeiro grau. Também para a Justiça do Trabalho, devem ser dirigidas às ações que envolvam a falta de recolhimento do FGTS, o não cadastramento no PIS, a falta de comunicação de acidente de trabalho, dano moral, a não anotação de CTPS, a falta de pagamento de salários, férias, 13º salário, abonos, trabalho perigoso e prejudicial à saúde, gratificações, vale-transporte, seguro desemprego, horas extras, adicionais noturnos, repouso semanal remunerado. Os trabalhadores que discordarem de justas causas, suspensões, transferências, mudança do serviço, advertências, redução de salário ou qualquer outra penalidade, podem buscar a anulação de tais na especializada. Os funcionários das empresas públicas (Caixa Econômica Federal, Correios, etc..) e os que trabalham nas sociedades de economia mista (Banco do Brasil, etc..), devem procurar a Justiça do Trabalho para a solução de suas reclamações. Porém, os servidores públicos (denominados estatutários) de Estados e Municípios, o órgão competente é a Justiça Estadual Comum e os servidores estatutários da União, tem como órgão competente a Justiça Federal Comum. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, oriundas de acordos e de sentenças. O trabalhador e o empregador podem ajuizar suas reclamações na Justiça do Trabalho sem a necessidade de contratarem um advogado, pois a lei lhes garante o direito de demandarem sem a assistência de tal profissional (art. 791 da CLT), inclusive de recorrem das decisões desfavoráveis. O órgão de entrada da justiça do trabalho é a Vara, composta por Juízo singular. A doutrina classifica a competência das Varas da seguinte forma:

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 Material (ratione materiae) – diz respeito a matéria, do conteúdo do direito material que deu ensejo à relação jurídica processual. - Pessoal (ratione personae) – Diz respeito qualidade do sujeito. Como por exemplo, relação de emprego em que fosse parte a união, autarquias e empresas públicas. - Territorial (ratione loci) – delimita a atuação do juízo de acordo com o espaço geográfico traçado pela lei de organização judiciária ou de processo. - Funcional (atribuições) – esta deve ser entendida por graus de jurisdicionais, por órgãos jurisdicionais e por agentes. Assim, a competência funcional se delimita tanto impedindo que uma vara do trabalho conheça um recurso ordinário, como de igual sorte que um tribunal receba uma reclamação trabalhista. - Outras – internacional; interna, que delimita a atuação dos órgãos jurisdicionais nacionais dentro do seu território; administrativa; pelo valor da causa e a normativa que delimita a atuação dos TRTs e do TST no exercício da função legislativa.

PROCESSO DO TRABALHO aula 03 PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO

 As partes no processo do trabalho são AUTOR (RECLAMANTE) E RÉU (RECLAMADA). Ambos, autor e réu, devem ter 18 anos ou mais, pois a capacidade civil PLENA para o exercício dos direitos se dá aos 18 anos, conforme o novo Código Civil.  Vale salientar que no Processo do Trabalho já se dava desta forma muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002: aos 18 anos o sujeito pode trabalhar, estar em juízo, requerer, exercer o jus postulandi, etc, tanto como Reclamante quanto como Reclamado. A capacidade plena, portanto, atualmente, é a mesma, tanto no CÓDIGO CIVIL quanto na CLT. Nunca é demais lembrar que os incapazes, seja absolutamente ou relativamente, devem comparecer em juízo representados ou assistidos. Entretanto, Não se deve confundir a pessoa que presta assistência ao menor, entre 16 e 18 anos incompletos em juízo, com o advogado. O advogado presta ASSISTÊNCIA JURÍDICA.   Na Justiça do Trabalho o advogado não representa a parte, mas sim presta ASSISTÊNCIA JURÍDICA, tanto que ele não pode comparecer na audiência substituindo uma das partes, pois há obrigatoriedade em comparecer à audiência, independentemente da presença do advogado. É absolutamente necessária a presença da reclamada em audiência, conforme dispõe o art. 843 da CLT. O art. 793 da CLT trata da reclamação trabalhista do menor de 18 anos. Ela será feita por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, que exerce a CURATELA. 

CAPACIDADE PROCESSUAL A capacidade processual é regulada pelo CPC, do artigo. 7º ao 13º. Conforme dispõe o art. 7º do CPC, a pessoa física de 18 anos, que esteja no exercício dos seus direitos, tem capacidade plena para estar em juízo. No entanto, a pessoa jurídica também tem capacidade para estar em juízo – através do seu representante legal. Vejamos: espólio - inventariante; herança jacente - inventariante; massa falida - sindico; condomínio - síndico.  O art. 12 do CPC estabelece como as pessoas jurídicas, as pessoas físicas e as personalidades de fato (pessoas formais) poderão estar em juízo.

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Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. O art. 843 da CLT dispõe que, em audiência, deverão estar presentes o RECLAMANTE e a RECLAMADA, independentemente do comparecimento dos seus representantes. O §1º do art. 843 dispõe sobre a figura do PREPOSTO. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o preposto deve ser, preferencialmente, alguém que conheça os fatos, logo, um empregado. As declarações do preposto obrigam o proponente. Portanto, não podendo estar presente o sócio, o gerente, o administrador, etc, deve vir um preposto. Valentim Carrion defendia isoladamente a idéia de que a Reclamada não precisa comparecer à audiência se o seu advogado estiver presente. A ausência da Reclamada sem justificativa importa em REVELIA. No Processo do Trabalho, esta revelia é muito mais taxativa – é uma preclusão muito mais definitiva, pois não haverá mais oportunidade de produzir prova, de falar alguma coisa. Já no Processo Civil, o revel, chegando ao processo, o recebe no estado em que se encontra e continua praticando atos. PROCESSO DO TRABALHO aula 04 PROPOSITURA DA AÇÃO

A propositura da reclamação não dependia de requisitos que, no processo civil, mais precisamente o art.282, são imprescindíveis. Isto se devia em virtude do jus postulandi, ou direito de postular em juízo de per si, que reza que basta observar os requisitos do art. 840 e parágrafos da CLT para atingir o intento da propositura da reclamação. Dentre os requisitos dispensáveis temos o valor da causa.

No entanto, podemos dizer que desde o ano 2000, com a vinda ao mundo jurídico do rito sumaríssimo, a idéia passou a ser outra. Como o valor da causa é o ponto de partida para definir entre rito ordinário e o sumaríssimo, passamos à obrigatoriedade de informar o valor da causa nas petições iniciais de forma certa, pelo menos no rito mais recente.

Outrossim, deve-se observar o constante do art. 267, VI, CPC, pois a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual são pressupostos, cuja observância não se pode abrir mão.

Após tais esclarecimentos, podemos dizer, agora, que para propor, no sentido de apresentar ao judiciário o pedido de tutela, reclamação trabalhista de duas formas: verbal ou escrita. A escrita também em duas possibilidades, através de representante legal ou de próprio punho; já forma oral, reclamação a termo, somente ante um serventuário da justiça especializada.

Proposta a reclamação, o estado tem a obrigação de distribuir e enviar à reclamada uma via da reclamação no prazo de 48 horas, dando ao reclamado ciência de que tem o direito de se defender e que também deve comparecer à audiência previamente designada.

Que entre a audiência e a data de recepção da notificação deve existir um intervalo mínimo de cinco dias.         

DO PROCESSO 

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Os Conflitos trabalhistas podem ser classificados em Conflitos Individuais e Coletivos. Para o nosso estudo, no momento, ficaremos restritos aos conflitos individuais. Tais conflitos têm como características o interesses concreto, indivíduo determinado, aplicação da norma Jurídica a casos concretos e competência originária das Varas do Trabalho ou Juiz de Direito. Podemos classificar as Ações Trabalhistas, quanto aos sujeitos, em singulares e plúrimas. Quanto ao seu objetivo as ações podem ser de Conhecimento, Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias e ações Executórias. Podendo existir também Ações cautelares. Estas podem ser: Preparatórias e Incidentais. Quanto ao Procedimento Os Procedimentos são: Procedimento Ordinário, Procedimento Sumário ou “Processo de Alçada”, Procedimento Sumaríssimo e Procedimentos Especiais. Do procedimento ou rito ordinário – É ordinário no sentido de ser o comum. Segue a seguinte ordem na fase postulatória: reclamação, notificação, audiência inicial, tentativa de conciliação e defesa. Na fase instrutória temos: produção de provas, alegações finais, nova tentativa de conciliação, decisão, recurso e/ou execução.

Do procedimento ou rito sumaríssimo: Trata-se do rito em que se postula a Reclamação cujo conteúdo é menos complexo, sendo certo que a audiência é uma, não haverá citação por edital, a realização das provas depende de maior responsabilidade das partes, sendo exceção a prova técnica, e a sentença dispensa o relatório. Para postular no rito sumaríssimo, deve observar que o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos e que o pedido deve ser certo e determinado.

Processo de alçada ou sumário. Os parágrafos 2° e 3° da Lei 5584 de 1970 tratam das causas da alçada exclusiva da vara: são, portanto, aquelas de menor teor de complexidade, cujo valor não excede dois salários mínimos. Além disso, os depoimentos serão resumidos e constados na ata; e, por fim, salvo senão tratar de matéria constitucional, da sentença, não cabe recurso.Procedimento especial – Ação rescisória, mandado de segurança, consignação em pagamento, etc...

PRINCÍPIOS

Considerações preliminares.

"Todos são iguais perante a lei". A regra insculpida no caput do art. 5º da CF/88 tem, particularmente no Direito do Trabalho, o seu campo mais fértil de aplicação.

Buscando desvencilhar-se das desigualdades econômicas entre empregado e empregador, o legislador imprimiu às normas trabalhistas o dever de refazer, de forma igualitária no campo jurídico, o que se mostra de maneira desigual no mundo dos fatos.

O fundamento da proteção ao trabalhador decorre da própria história do Direito do Trabalho. Como ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, "historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração" .

O Direito do Trabalho veio a compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável, livrando-se da igualdade formal entre as partes que rege outros ramos do Direito, principalmente o Direito Civil. É

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neste panorama protecionista que devemos entender a aplicação dos princípios e normas trabalhistas materiais e processuais.

Princípio, no dizer de Rodrigues Pinto, é começo, idéia fundamental, fonte estrutural de todos os fatos do universo. Segue o autor dizendo que no mundo jurídico não é diferente. E, ainda, que no processo do trabalho, os princípios, apesar de possuir fontes comuns como o processo civil e penal, possui peculiaridades que lhe dão as feições por nós conhecidas.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Derivado de oral, a oralidade, significa o procedimento verbal, ou seja, tudo o que se faz verbalmente. Mas tecnicamente a oralidade não implica na inexistência de qualquer escrito que venha fixar o que é feito pela palavra falada. A oralidade exprime o modo originário pelo qual se procede em certos atos: oralmente, para que se distinga do que se faz por escrito, originariamente.

Na técnica processual, mostrando a soma de atos que se fazem boca a boca, converte-se, a seguir, em termo escrito, onde tudo o que se faz ou se disse é convenientemente registrado, para que se fixe, conforme se praticou ou conforme se decidiu.

Assim, mesmo que o processo em certas fases, se promova oralmente, materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.

Nesta razão, a oralidade processual não pode ser compreendida em caráter absoluto. É relativa, porque enfim se demonstrará por escrito, como necessidade de um registro do que foi feito ou resolvido. A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais.

PROCESSO DO TRABALHO aula 05 continuação do princípio da oralidade

Os elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual são:

a) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;

b) a imediação ou imediatidade, que exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar. Como ponto indispensável da imediação, segue o:

c) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde seu início até o julgamento;

d) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.

O PRINCÍPIO DISPOSITIVO - Atribui às partes o impulso do processo, tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Inclusive, as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes, limitando o juiz a mero expectador.

Modernamente, nenhum dos princípios é adotado de forma pura, mas de maneira mista.

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Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a prestação jurisdicional.

Mas, uma vez deduzida a pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública, que é a justa composição do litígio, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

Assim, embora a iniciativa de abertura do processo seja das partes, o seu impulso é oficial (art. 262), de maneira que cabe ao Estado-juiz o desenvolvimento do feito até o final, independentemente da provocação dos interessados.

Nossa legislação adota predominantemente o princípio do dispositivo. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO – característica é a liberdade de iniciativa conferida ao juiz no desenvolvimento do processo.

Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU PRECLUSÃO - O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do Juiz.

Assim, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior.

Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito.

Por esse princípio, cada faculdade processual deve ser exercida dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a preclusão, que consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade, quer porque a parte deixou escoar a fase própria, sem fazer uso de seu direito.

CELERIDADE - A reforma do Poder Judiciário tratada pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como finalidade precípua combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5º, inciso LXXVIII, CF), "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais.

A doutrina processualista sublinha que o princípio da brevidade deriva da própria concepção do processo como um mal que, como tal, deve ser eliminado do cenário jurídico o mais rapidamente possível.

Características do Processo do Trabalho

1 - Informalismo: O processo do trabalho é flagrantemente informal, orientando-se por princípios menos complexos, com o propósito pré determinado da celeridade.

2 - Celeridade: Traduz-se no predomínio da palavra oral sobre a escrita, na irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de alçada das varas, no impulso "ex officio" do processo e na concentração dos atos mais relevantes da audiência.

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3 - Oralidade:O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra "FALADA", ao contrário do que sucede no processo civil, em que quase todas as pretensões são formuladas por petições escritas.

Em razão desse princípio, o processo se desenvolve principalmente na audiência, assegurando um contato estrito entre as partes, com o magistrado, fato fundamental para a imediatidade da decisão.

4 - Concentração: Como decorrência do próprio princípio da oralidade, os atos processuais mais relevantes são realizados na audiência, ao contrário do que ocorre no processo civil.

5 - "Jus Postuland": Direito de postular em juízo sem assistência-representação de advogado (Art. 791, CLT).

6. Conciliabilidade – Característica marcada pela possibilidade de composição em qualquer fase do litígio.

PROCESSO DO TRABALHO aula 06 DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Agnelo Amorim Filho nos ensina que a maioria da doutrina e da jurisprudência  acolhem o entendimento, segundo o qual a causa da prescrição é o interesse público, visando a paz social. Para outros, a prescrição é uma espécie de castigo que o estado impõe àquele que por inércia faz perdurar uma demanda, sendo, portanto, negligente com seus interesses. No âmbito trabalhista encontra-se a base legal da prescrição na CF/88, art. 7º, XXIX. 

A prescrição a que se refere o citado dispositivo é a extintiva ou liberatória, que se rege pelo princípio da actio nata – segundo o qual a prescrição fulmina o direito a pretensão e não o direito propriamente dito. Daí entender-se que é preciso que exista uma lesão de direito para que se inicie a contagem do prazo prescricional. Caracterizando-se esta violação, nasce a pretensão jurídica e o direito de ingressar em juízo requerendo a tutela judicial. Assim, a prescrição pressupõe um direito nascido e efetivo, mas que é atingido pela inércia do titular. Esta lesão pode ocorrer no curso da relação trabalhista ou, ao final, com a extinção do contrato de trabalho.

Se a lesão de direito ocorreu com o contrato de trabalho em andamento, a justiça trabalhista tem admitido protesto judicial, a fim de interromper a prescrição e garantir direitos, previsto nos art. 867 e seguintes do CPC, com aplicação subsidiária ao processo laboral. Esse protesto previne os efeitos da prescrição, muito embora não seja contencioso, não havendo defesa nem audiência. Há apenas a distribuição e a notificação do empregador e a devolução do protesto ao reclamante.

No que concerne à extinção do pacto laboral, o prazo qüinqüenal, que visa à revisão dos créditos trabalhistas, é contado da proposição da ação e essa deverá ser proposta até dois anos da extinção do contrato de trabalho. Decorridos esses dois anos, o empregado perde o poder de exigir tais pretensões.

Interessante ressaltar que existem causas impeditivas da prescrição, que obstam a ocorrência desta em virtude de um fato relevante. A menoridade ou a incapacidade absoluta são exemplos de causa impeditiva, inteligência dos artigos 440 da CLT e 5o

do Código Civil Brasileiro, respectivamente. A lei impõe ao menor uma assistência para ingressar em juízo. Como essa assistência poderá ser negada, pelo pai ou responsável, a prescrição passa a contar do dia em que o empregado completar 18 anos até um dia antes de completar vinte anos, quando passa a intentar ação trabalhista em prazo similar ao de qualquer trabalhador maior, isto é, dois anos.

Ressalte-se que há casos em que a prescrição pode ser suspensa ou interrompida. Na suspensão soma-se o tempo anterior, ou seja, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, surge um fato relevante que paralisa a contagem do prazo.

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Ultrapassado este impedimento, o restante do prazo volta a ser contado. É o caso, por exemplo, da ausência no país para prestação de serviço público para a União, Estados e Municípios, a prestação de serviço militar em tempo de guerra e, mais recentemente, das comissões de conciliação prévia (art. 625-G), em que o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória fica suspenso a partir da provocação da comissão, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada ou do esgotamento do prazo de 10 dias (625-F) para realização da sessão de tentativa de conciliação.

Na interrupção a contagem recomeça do marco zero, isto é, desconsidera-se o prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem. Tem-se que a interrupção deva ser provocada pela parte. É o caso, por exemplo, do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista em que o reclamante não tenha comparecido na primeira audiência e esse aforamento servirá como causa interruptiva da prescrição (súmula - 268 TST).

A prescrição, conforme estatui o CPC, art. 269, IV, tem-se consagrado sua argüição como preliminar, por questões eminentemente práticas. Trata-se também de uma questão de economia processual, pois, sendo aceita essa preliminar, ou seja, estando prescritos os pedidos constantes na inicial, evidentemente o Juiz não terá que analisar os demais itens, extinguindo o processo com julgamento do mérito, conforme previsão legal do art. 269, IV do CPC.

A prescrição é matéria que só pode ser alegada na instância ordinária, ou seja, pode ser alegada a qualquer tempo, desde que não atinja a instância extraordinária. Isso porque o adjetivo extraordinário é reservado para os recursos cujo cabimento está adstrito a controvérsias referentes a questões de direito e não de fato, como por exemplo, o recurso de revista e os embargos que são julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Por força do art. 300 do CPC, aplicado supletivamente ao processo trabalhista, tem-se que, se o réu não argüi a prescrição juntamente com a defesa, este direito torna-se precluso. 

Câmara Leal conceitua decadência como: “queda ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse exercido”. A decadência no processo laboral, a exemplo da prescrição, é fenômeno que opera a perda de direitos, podendo, no entanto, ser declarada de ofício pelo magistrado. A decadência extingue o direito e é estabelecida em função deste.

Diferentemente do prazo prescricional, o decadencial, via de regra vinculado a direitos de natureza potestativa, começa a fluir desde o aperfeiçoamento do direito atingido, ou seja, desde o seu nascimento. Pressupõe, portanto, que, embora tenha nascido o direito, este não se tornou efetivo pela falta de exercício do autor. Mister salientar também que, diferentemente da prescrição, a decadência não se suspende ou interrompe. É dependente de prazo legal, daí poder ser conhecida de ofício de magistrado.

No processo trabalhista, exemplifica-se com o prazo de 30 dias que tem o empregador para ajuizar o inquérito de apuração de falta grave do empregado estável, a fim de justificar a despedida deste. Também o prazo de dois anos para ingresso da ação rescisória, este por aplicação supletiva do CPC.

PROCESSO DO TRABALHO aula 07

LITISCONSÓRCIO

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Quando encontramos em juízo, tanto no pólo ativo quando no pólo passivo, duas ou mais partes, chamamos de LITISCONSÓRCIO. O litisconsórcio é a REUNIÃO DE PARTES, que pode se dar no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos, simultaneamente, e que chamamos de litisconsórcio misto. Este tema é regulado pelo CPC nos artigos 46 e 47.

O LITISCONSÓRCIO pode ser: INICIAL ou ORIGINÁRIO – Com a propositura da ação; ULTERIOR, SUPERVENIENTE ou POSTERIOR – Após a propositura da ação.

O art. 47 do CPC fala no litisconsórcio NECESSÁRIO e no litisconsórcio UNIFORME.  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Está definido na primeira parte do art. 47, sob pena da parte estar sozinha e ser considerada parte ilegítima. Por exemplo: Casados em comunhão universal de bens, se quiserem propor alguma ação, reivindicando a posse de um imóvel, não podem estar isoladamente em juízo, sob pena de ser considerado parte ilegítima. Se o imóvel que pertence ao casal é alugado para um terceiro, este só poderá demandar em face dos dois proprietários; da mesma forma, nem o marido e nem a mulher poderão ingressar com ação individualmente em face do inquilino. Se o casamento se deu em comunhão parcial, só serão comuns os bens adquiridos após o casamento.

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – Quando as partes resolvem se reunir para propor uma ação por mera economia processual. O litisconsórcio, antes de tudo, foi criado visando à economia processual.  Na Justiça do Trabalho o litisconsórcio é plenamente aplicável em todas as suas modalidades. Mas não se encontra com facilidade o litisconsórcio necessário, pois a discussão envolve relação de trabalho, e esta é pessoal.

O empregado pode chamar a juízo o tomador de serviço e a empresa contratante, responsável solidária ou responsável subsidiária, na hipótese no Enunciado 331.

PERDA TEMPORÁRIA DO DIREITO DE RECLAMAR

Tratamos aqui da previsão dos artigos 731 e 732 da CLT. Tal previsão diz respeito à, digamos assim, punição aplicada ao reclamante que der ensejo a dois arquivamentos consecutivos em ações movidas em face da mesma reclamada. A pena consiste na suspensão do direito de ação pelo prazo de seis meses. Superado este prazo, poderá o reclamante voltar a ajuizar uma nova reclamação trabalhista.

É de bom tom lembrar ao aluno que esta penalidade nada tem ver com o disposto no artigo 267, V, que trata da perempção, pois esta é a perda do direito de ação do autor por desídia de ensejar por três vezes a extinção do processo conforme dispõe o artigo 268,parágrafo único,  também do CPC.

No entanto, a disposição dos artigos da CLT acima mencionados vem sofrendo sérias restrições por parte da doutrina e dos tribunais. Num primeiro momento, diz os tribunais, que em nada aproveita ao reclamado a aplicação d penalidade, fato que não é de todo verdadeiro. Tome-se como exemplo o reclamante que com cinco anos ou mais de relação empregatícia tem este pacto rompido. Se imediatamente reclama, alcançará momentos iniciais do pacto. Mas se sofre a suspensão de seis meses do seu direito de ação, quando da nova reclamação, terá estes seis meses lá no início do pacto atingido pela prescrição e, se a reclamada possuía débitos daquela época, se verá liberta em razão do instituto fulminar as pretensões do autor.

Outro argumento utilizado pelos tribunais diz respeito ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, que assegura ao cidadão o direito de recorrer ao judiciário sempre que houver lesão ao seu direito (art. 5º, XXXV). Por este entendimento, é dito que tais dispositivos não foram recepcionados pela constituição federal de 1988. E mais, que os dispositivos legais infraconstitucionais devem receber interpretação conforme a Carta Magna para que sejam compatíveis com o princípio nela descrito.

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Sobre o tema é oportuno lembrar a lição de Eduardo Gabriel Saad, nos seguintes termos: "É inegável que a suspensão do direito de recorrer ao Judiciário durante seis meses não se harmoniza com o princípio constitucional que assegura ao cidadão o direito de recorrer ao Judiciário toda vez que seu direito sofrer lesão. A eficácia dessa norma não está sujeita a qualquer condicionante".

No mesmo sentido preleciona o Carlos Henrique Bezerra Leite, conforme se observa: "Se o autor der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo relevante, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses (CLT, artigos 731 e 732). Estes dois dispositivos são, porém, de duvidosa constitucionalidade, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de acesso à justiça (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV)". (Leite, Carlos Henrique Bezerra - Curso de direito processual do trabalho/ Carlos Henrique Bezerra Leite. - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2004. Página 315).

Concluo dizendo que tal entendimento é comungado pelos Juízes do TRT20, Sergipe.

SÚMULAS  DE JURISPRUDÊNCIA - TST

Nº 1 PRAZO JUDICIALQuando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

Nº 16 NOTIFICAÇÃOPresume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTESalvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. 

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Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃONão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

PROCESSO DO TRABALHO aula 08 SÚMULAS  DE JURISPRUDÊNCIA - TST - continuação

Nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.Nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.

Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Nº 153 PRESCRIÇÃO - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.Nº 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.Nº 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Após os procedimentos iniciais e ainda na fase postulatória, chegamos à Audiência de julgamento. Vale lembrar que a audiência foi designada quando da distribuição e que tal informação é incluída na notificação. No dia, hora e local predefinidos, devem as partes lá se fazer presentes e aguardarem o pregão. Aqui vale lembrar que o pregão é a primeira fase visível pelo reclamante e o reclamado, mas não é o primeiro momento da audiência. Este primeiro ato é a abertura da audiência, seguida pela ordem do juiz de se fazer o chamamento das partes, o pregão. Respondendo ao pregão, adentram à sala de audiência os litigantes e deste instante em diante podemos encontrar os procedimentos que vem nos tópicos seguintes. DAS EXCEÇÕES 

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Uma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa, o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte. Assim, à semelhança do que se oferece ao Reclamante, tem o Reclamado, por igual, o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional capaz de compor os interesses em conflito, pois é o direito de defesa um direito autônomo, independente do direito material.  Se optar por responder, o reclamado pode tomar uma das posturas previstas no CPC, art. 297, ou seja, pode contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Pode, cumulativamente, apresentar as três modalidades de repostas. Em sentido amplo, exceção significa todas as espécies de defesa. As exceções são defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito, não visam a improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução de mérito, ou a dilatação do seu curso. São classificadas segundo a doutrina como dilatórias ou peremptórias.  As dilatórias distendem o curso do processo, sem extinguí-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. As peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. A CLT disciplina as exceções no artigo 799 assim redigido: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Parágrafo 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”. Conforme o referido dispositivo consolidado, as exceções dilatórias de incompetência em razão do lugar e suspeição devem ser invocadas separadamente. As exceções peremptórias, devem ser argüidas como matéria de defesa, no corpo da contestação.  PROCESSO DO TRABALHO aula 09

CONCILIAÇÃO

Após a abertura da audiência, do pregão, da possibilidade de argüição de possíveis

exceções seguem-se a obrigação, pelo estado-juiz, de se propor a conciliação. Esta,

quando alcançada, terá a lavratura de ata em que se fará constar os termos do

acordo, tais como a obrigação, formas e prazos para cumprimento e cláusulas

Page 15: PROCESSO DO TRABALHO aula 01

penais. Não logrando êxito a conciliação, seguir-se-á na audiência com

apresentação da defesa do réu, esta de mérito.

 

CONTESTAÇÃO

 

A contestação pode ser apresentada de forma oral ou escrita. Sendo oral, a parte

terá 20 minutos regulamentares para produzi-la, sendo suas palavras inseridas na

ata de audiência. De forma diversa, ou seja, apresentada em petição escrita, esta

contestação será recebida e sua entrega também fica registrada na ata da referida

audiência como forma de garantir a segurança processual.

 

Na contestação a reclamada deve levar em consideração que é este o momento em

que todo o acervo contestatório deve ser apresentado, inclusive levando-se em

consideração o princípio da eventualidade, pois aquilo que não for contestado é

tido como confissão.

 

RECONVENÇÃO

 O réu pode apresentar vários meios de defesa, atacando o processo ou o mérito da demanda, porém sempre conservará a posição de réu. A reconvenção, a seu turno, inverte esta posição e o réu passa a ser autor. Isso porque na reconvenção as posições se invertem, consoante nos ensina Ovídio Batista: “O réu, todavia, pode sair de sua condição de defesa e passar ao ataque, propondo contra o autor uma demanda inversa. A esta ação do réu proposta dentro do processo originário, contra o autor, dá-se o nome de reconvenção”.

A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante, oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento da audiência. Neste aspecto, reconvenção e a defesa só se identificam em razão da unidade do momento em que podem ser exercidas.

A citada autonomia encontra limite no artigo 315 do CPC, ou seja, a conexidade da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa, entendendo-se que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção.

Sendo uma ação do reclamado contra o reclamante deverá observar todos os requisitos que a lei exige para a propositura de uma ação autônoma, tais como os pressupostos processuais. Exige-se também identidade de procedimentos, art. 315, §2o do CPC, isto é, não se admite reconvenção no rito sumário. Logo, não há possibilidade de reconvenção no rito sumaríssimo.

Page 16: PROCESSO DO TRABALHO aula 01

Pode-se depreender que a reconvenção é um contra-ataque da empresa reclamada, buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada pelo reclamante ainda enquanto empregado.

No direito do trabalho, podemos exemplificar figurando a hipótese em que o empregado, às expensas de seu empregador, cursa uma pós-graduação no exterior, comprometendo-se expressamente que, ao final deste curso, irá manter seu contrato de trabalho por mais três anos. Se o empregado, ao término do curso, extingue seu contrato de trabalho, não cumprindo com o avençado e ainda ingressando em juízo pleiteando verbas rescisórias, o empregador poderá reconvir, exigindo os valores despendidos.

A ação reconvencional, a exemplo da compensação, só abrange obrigações decorrentes do vínculo laboral. Só que a compensação jamais pode ultrapassar o valor do crédito compensado.

PROCESSO DO TRABALHO aula 10

Da compensação e da retenção

A compensação é um instituto de direito material, sendo argüida como preliminar na peça contestatória, mas ainda como defesa indireta de mérito, ou seja, tem o fim de atingir o resultado concreto da ação tanto na compensação, como na retenção. A intenção da reclamada ao apresentá-las é trazer um obstáculo às pretensões do reclamante. Contudo, não estará a negar os fatos constitutivos do direito do autor ou as conseqüências dos fatos articulados.

O art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria de defesa, logo, se sujeita a preclusão, caso não alegada junto à contestação, em audiência.

O enunciado 18 do TST, ao referir-se sobre este instituto, diz que só se admite a compensação com débitos do empregado de natureza trabalhista, exigindo homogeneidade na natureza dos créditos a compensar, tal qual no direito civil. No entanto, na justiça trabalhista, não se exige a liquidez desses créditos, como ocorre na esfera cível.

A retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir a satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.

A doutrina trabalhista aponta o exemplo clássico da retenção das ferramentas do obreiro, pela alegação de que este causou dano ao patrimônio do empregador, dolosa ou culposamente. Se foi culposa, a retenção só será admitida caso haja previsão contratual expressa (art. 462, §1o da CLT).

NULIDADES A partir do Código de Processo Civil de 1939, a forma de praticar os atos processuais passou  a ter uma importância menor. Vale a instrumentalidade do

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processo. Se alcançado o objetivo e não causou prejuízo à parte diversa, o ato é válido. O objetivo eliminou a burocracia processual. Se houver erros na carta de preposição, o juiz irá mandar fazer outra para substituir aquela incorreta. Isso é instrumentalidade. Tudo isto nos termos dos Artigos 794 e 795 CLT – só há nulidade quando prejudicar os litigantes. A CLT não fala em nulo, anulável e inexistente. Ela só fala em ato nulo e este engloba o nulo e o anulável. Princípio da instrumentalidade – aproveitam-se os atos que não foram contaminados pelo vício do ato. 

DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

CONCEITO - O ensinamento do ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato”. A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. 

Na antiguidade havia uma acepção de que se as provas produzidas não convencessem o julgador, dever-se-ia decidir em favor do litigante mais probo, e caso a probidade fosse equiparada, a decisão se daria em favor do réu. (in dubio pro reu).

Entretanto, no Direito Romano, o encargo da prova não se transferia a parte ré, mesmo que negasse os fatos alegados pelo autor. Nesse sentido, prevalecia a regra: “O ônus da prova incumbe a quem afirma ou age”.

Normalmente as partes produzem as provas necessárias para demonstrar a existência dos fatos que alegaram como suporte às suas pretensões. Desse modo, a questão de fato será analisada com base nas provas então produzidas. Contudo, em algumas vezes as partes não produzem qualquer prova e, nesse momento, é que se revela a importância das regras sobre o ônus da prova, pois as mesmas se referem às regras de julgamento, que indicam ao juiz como deve sentenciar na ausência de provas sobre os fatos controvertidos.

Se a própria ausência do direito subjetivo não exime o juiz de analisar a questão debatida nos autos, segundo o art. 126 do CPC, do mesmo modo, a ausência de prova sobre os fatos controvertidos e importantes para a solução do conflito também não será razão para se abster de julgar, pois serão utilizadas as regras do ônus da prova como regras de julgamento.

Ônus probatório não é um dever, equivalente a uma obrigação, uma vez que não existe um direito correspondente ou a aplicação de uma sanção decorrente, mesmo porque, embora não tenha a parte se desincumbido dessa necessidade probatória, sua pretensão pode ser acolhida, quando, por exemplo, a parte contrária produziu a prova que inicialmente lhe incumbia.

Isso ocorre com freqüência, principalmente na produção da prova testemunhal, quando a parte não observa o ônus probatório e acaba por ouvir, desnecessariamente, testemunhas

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que terminam por provar o fato de interesse da parte contrária. O ônus probatório é tão somente um encargo, no sentido de necessidade de provar, significando um risco da parte em não ver sua pretensão acolhida, se fundada em fato não demonstrado.

Temos no processo do trabalho a possibilidade de fazer prova oral, através do depoimento pessoal dos litigantes e oitiva de testemunhas, me regra, pois há a possibilidade de ouvir técnicos e peritos, além da prova documental e pericial.

Art. 818 da CLT  X  Art. 333 do CPC

Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC dizem única e exclusivamente a mesma coisa, e a aplicação exclusiva do art. 818, com a exclusão da aplicação subsidiária do art. 333 do CPC, em nada altera a situação que enfrentamos na prática diária do foro. A afirmativa de que "A prova das alegações cabe à parte que as fizer", é o mesmo que atribuir ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado.

Na justiça do trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas estatui em seu artigo 818 que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, consagrando semelhante critério adotado pelo CPC, não se podendo falar em aplicação subsidiária do diploma processual civil, por não ser a norma processual trabalhista omissa quanto à matéria. Então, caberia a cada parte comprovar as alegações formuladas nas peças processuais, mesmo que a relação processual seja perante a justiça do trabalho, na qual é clara a desigualdade verificada entre o reclamante e o reclamado.

PROCESSO DO TRABALHO aula 11 Observem que a aplicação da regra do artigo 818 da CLT no processo do trabalho, apesar da semelhança com a norma do CPC, não ocasiona as mesmas conseqüências para as partes no processo civil. Exemplo claro, é o pedido de horas extras, em que alega o reclamante que realiza trabalho em jornada extraordinária, mas não produzindo prova quanto às referidas alegações, sob a égide do artigo 333 do CPC, teria seu pedido rejeitado pelo órgão judicante, pois o encargo de provar os fatos constitutivos de direito incumbe a quem alega ser titular desse direito. Contudo, apreciando-se a matéria sob a ótica do artigo 818 da CLT, o reclamado, ao contestar a pretensão do reclamante firmando que ele não trabalhou em jornada extraordinária, atraiu para si, automaticamente, o ônus da prova, visto que expôs uma alegação relevante e substitutiva da anterior; não o fazendo, ter-se-ia, em tese, como verdadeira a alegação do reclamante.

Verifica-se, também, a diferença entre a sistemática das provas no processo civil, e o processo trabalhista, quando da análise da existência ou não de vinculo empregatício, com base no art. 3º da CLT. Nesse caso, a prova da existência da relação de emprego é do empregado, porém, quando o empregador nega o vínculo de emprego e afirma que o trabalho foi prestado a outro título, ao reclamado cabe o ônus da prova. Há uma tendência, baseada na maior na fragilidade do empregado nas relações de emprego, em atribuir maior ônus de prova ao empregador. No entanto esta tendência esbarra no princípio da isonomia das partes do processo. Dessa forma, pode-se enxergar a diferença existente entre os referidos

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artigos da CLT e do CPC, pois em conformidade com Manoel Antônio Teixeira Filho, quando diz que:

“Isto nos leva afirmar, por conseguinte, a grande tarefa da doutrina trabalhista brasileira, que tanto se tem empenhado em cristalizar o princípio da inversão do ônus da prova, em benefício do trabalhador, o qual consistirá em encontrar, no próprio conteúdo do art. 818, da CLT, os fundamentos que até então vêm procurando, abstratamente, para dar concreção ao princípio do encargo da prova em prol do trabalhador. Vale dizer: o caminho sugerido é o da elaboração de uma precisa exegese daquele artigo, cujo verdadeiro sentido ainda não foi idealmente apreendido pela inteligência doutrinária”.

Então, o art. 818 da CLT, desde que o intérprete saiba captar com fidelidade, o conteúdo ontológico, tem de ser o dispositivo legal aplicado para dirimir os problemas, nas demandas trabalhistas, decorrentes do ônus da prova, de forma singular, ou seja, sem a aplicação subsidiária do art. 333, do CPC, tendo em vista a autonomia do processo trabalhista.

A tendência em beneficiar o empregado, também encontra-se aceito nos enunciados 68 e 212 que já deu uma sobrecarga no onus probandi do empregador, parte muito mais equipada e favorecida para produção

Distribuição do ônus probatórioEm vista das peculiaridades do processo do trabalho, vejo a necessidade de adoção dos seguintes critérios para a análise do ônus da prova no processo do trabalho:

Princípios de direito do trabalho - A utilização dos princípios de direito do trabalho como critério definidor do ônus da prova advém do art. 334, IV, do CPC, que enfaticamente declara que "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".

Os princípios de direito do trabalho têm a característica de, ao estabelecer as premissas básicas desse direito, também oferecer presunções de veracidade quanto a determinados fatos.

Em assim sendo, esses fatos que são presumidos pela existência de algum princípio de direito do trabalho não precisam de prova. Portanto, quem alega algum fato presumido por algum princípio de direito do trabalho tem a seu favor a presunção de veracidade do mesmo, o que significa dizer que, nessa hipótese, a prova dele incumbe à parte contrária.

O princípio da continuidade é um dos mais usados na solução das controvérsias judiciais, a ponto do Tribunal Superior do Trabalho editar a Súmula 212, no sentido de que: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Princípio da aptidão para a prova - Por este princípio, devemos atribuir o ônus da prova ao litigante que tenha melhores condições de provar o fato controvertido,

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o que está previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de verossimilhança ou hipossuficiência.

O conceito de verossimilhança na existência do fato está muito próximo do conceito de presunção relativa ou das máximas da experiência, e também vem definido como um dos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada.

No conceito de verossimilhança devemos buscar um juízo de probabilidade, no sentido de que os fatos alegados se afigurem provavelmente verdadeiros, analisados com base em indícios e no que ordinariamente ocorre.

A hipossuficiência do art. 6°, citado, certamente não se resume a uma questão econômica ou financeira, mas se refere a uma questão probatória. Ou seja, quando o empregado tiver grande dificuldade na produção da prova e, concomitantemente, o empregador disponha de maiores meios de realizá-la, este terá o encargo de demonstrar o fato.

Se uma das partes têm maior aptidão para a prova, nada mais razoável do que exigir a sua produção de quem tem maiores condições de demonstrar a veracidade do fato, mesmo que isso signifique a determinação de juntada de documentos, suprindo a inércia daquela parte que preferiu, comodamente, apenas negar o fato constitutivo alegado.

Regras de pré-constituição da prova - O empregador, em vista do art. 2° da CLT, detém o poder diretivo de seu negócio, subordinando, em decorrência, os seus prestadores de serviço que estão sujeitos à legislação do trabalho. Em vista desse binômio direção e subordinação, a legislação trabalhista impõe ao empregador em muitas oportunidades a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. A pré-constituição da prova refere-se, por exemplo, às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não só das condições gerais do contrato individual do emprego, como as datas de admissão, função e salário, como também as condições especiais, que podem se referir a existência de contrato a prazo, ou a inexistência de controle sobre a jornada de trabalho (CLT, art. 62, I).

Aliás, o empregador também deve ter em seu poder os documentos relativos aos depósitos do FGTS, recibos salariais (CLT, 464), além de controlar por escrito o horário de trabalho de seus empregados (CLT, art. 74, § 2°), salvo se contar com menos de 10 empregados ou for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei n. 9841/99, art. 11).

Máximas da experiência - O art. 335 do CPC textualmente menciona que "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial", o que tem sido levado em conta pela jurisprudência. No procedimento sumaríssimo o art. 852-D da CLT, genericamente, ressalta que o juiz deverá "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".

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Pontes de Miranda indica que essas experiências referem-se à nossa experiência de vida e àquelas experiências gerais, que constituem máximas gerais, ditames, com que exprimimos o que sabemos das nossas reações, de como nos comportamos.

A adoção dessas regras da experiência pode ser observada na seguinte decisão: "CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOUTRINA - REEXAME DE PROVA – INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Culpado, em linha de princípio, o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "onus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa”. (STJ, 4ª T., RESP 198196/99, Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ 12.4.99).

 

PROCESSO DO TRABALHO aula 12

Artigo 333 do Código de Processo Civil - Por último, se nenhum dos demais critérios puderem ser aplicados, restará aquele constante do art. 333 do CPC, estabelecendo que a prova das alegações é da parte que as fizer, dividindo-se os fatos em constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos.Podemos afirmar que os fatos constitutivos são todos aqueles que geram o direito postulado, tais como o trabalho além do tempo anotado na carteira de trabalho, o valor salarial acima daqueles constantes nos recibos de pagamento, a identidade funcional para fins de equiparação salarial, etc.

Os fatos impeditivos são todos aqueles que impedem ou obstruem a produção dos efeitos dos fatos constitutivos, tais como o acordo de compensação da jornada de trabalho, a diferença de produtividade e de qualidade no pedido de equiparação salarial, etc.

Vários outros fatos modificam a relação jurídica, sem excluí-la ou impedi-la, como a definitividade da transferência do empregado, que obstará o pedido do adicional de transferência (CLT, art. 469).

Os fatos extintivos são todos aqueles que demonstram a extinção da obrigação, sendo o pagamento a hipótese mais comum.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

É dever de cada parte comprovar suas alegações, através dos meios permitidos em lei. No entanto, existem algumas exceções, nas quais é invertido o ônus da prova para que o empregador comprove tais fatos.

Como exemplos de inversão do ônus da prova temos as súmulas 68, 212 e 338 do TST, que versam sobre o assunto em tela.

Em sendo assim, nota-se a forte influencia dos tribunais da Justiça do Trabalho para a inversão do ônus da prova para benefício da parte mais vulnerável da relação, para que o empregador seja compelido a comprovar em juízo isto.

Importante ensinamento do eminente Amauri Mascaro Nascimento in Curso de Direito Processual do Trabalho: “Em processo trabalhista deve reger o princípio da

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igualdade das partes em matéria de ônus da prova. Entretanto, a lei cria numerosas presunções legais em favor dos trabalhadores, dispensado-os, assim, parcialmente, dos ônus probatórios”.

Desta forma, podemos dizer que o ônus da prova no Processo do Trabalho tem como regra geral o disposto no artigo 818 da CLT, ou seja, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, em alguns casos específicos, como os mencionados acima, ocorre a inversão do onus probandi, tendo em vista a hipossuficiência do empregado, que não tem as mesmas condições e facilidades do empregador para formar a prova. Nesse sentido, sobre o reclamado recairá o ônus da prova sempre que ele expor uma alegação oposta à do empregado e capaz de eliminá-la. Logo, a inversão do ônus da prova é uma exceção à regra do artigo 818 da CLT, aplicando-se apenas a alguns casos.

Em que pese às opiniões dos mestres citados, filiamo-nos a corrente doutrinaria que acredita que o ônus da prova deve recair sobre aquele que, devido as circunstâncias, tiver maiores condições de produzir a prova.

PROCESSO DO TRABALHO aula 13 Recursos

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar Manoel Antonio Teixeira Filho e Arruda Alvim. De outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery Junior que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio de processo inserido na Constituição Federal. Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.Confiram-se alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º omissis LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ainda, neste sentido, confira-se mais:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

cabendo-lhe:

I - omissis II - julgar, em recurso ordinário:III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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II - julgar, em recurso ordinário;III - julgar, em recurso especial;

Diante disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal.

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.

Menciona Humberto Theodoro Junior que os recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé.

Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita naquele texto, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE

Para esse princípio é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.

O vencido poderá interpor embargos infringentes da parte não unânime e recursos especiais da parte unânime do acórdão hostilizado, assim afirma o Professor Nelson Nery Junior, exceto ao princípio da singularidade (art. 498 do CPC).

Conforme o Professor Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade, impugnam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada uma o respectivo recurso.

O único exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos. Tal princípio era expresso no art. 810 do CPC/39 e deixou de ser com a edição do CPC/73.

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A fungibilidade se justifica à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 244, 249, parágrafo 1º, 250, todos do CPC vigente).

PRINCÍPIO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME OU PREJUÍZO

Não restam dúvidas que para interposição de recurso há necessidade de que a decisão impugnada, pela parte inconformada, lhe tenha trazido prejuízo. É o que se chama na doutrina de princípio da prejudicialidade ou de princípio da existência de sucumbência, ou ainda, princípio da lesividade da decisão. Ora, se a decisão recorrida não trouxe ao recorrente nenhum prejuízo, à toda evidência que, de ordinário, lhe faltaria interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o recurso.

Neste sentido temos as precisas palavras de Frederico Marques que aduz: "Requisito primordial e básico, inarredável e imperativo, em todo recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou da decisão contra a qual recorre. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte, não pode esta pretender recorrer. O gravame coloca a parte em situação de derrota no litígio, ou no processo, o que constitui a sucumbência, a qual pode ser conceituada como a situação criada por um julgamento em antagonismo com o que pediu o litigante"

Ocorre que não basta a mera sucumbência formal, é necessário também que esta seja material. Melhor dizendo: Pode ocorrer que o preposto ao prestar depoimento pessoal, apesar de negar na contestação os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, acabe por confirmá-los expressamente. Logo, se esta confissão não emanar de erro, dolo ou coação, estará fora não só do alcance da ação anulatória, da ação rescisória, como também fora da área de alcance de eventual recurso. Assim, mesmo que a sentença julgue, expressamente, procedente o pedido do autor, entretanto, não poderá o réu, deste tópico, recorrer. É que a sucumbência foi apenas formal, mas não material. Para tanto, basta lembrarmos que o sistema da preclusão lógica não permite a prática de atos incompatíveis com outros anteriormente praticados no processo. Logo, como poderia o confitente, que expressamente confessou serem verdadeiros os fatos narrados pela outra parte, se insurgir, via recurso, de sua própria assertiva?

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS

Esse princípio decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

Conforme consta no art. 5l5 do CPC, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.

Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus , porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.

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Não pode ser admitida, à luz do princípio dispositivo, a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem, julgar o recurso, tentando melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido, sob pena de proferir decisão ultra ou extra petita.

No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública conforme a Súmula 45 do STJ.

PROCESSO DO TRABALHO aula 14

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIBILIDADE

Os recursos devolvem ao Órgão competente o conhecimento da matéria impugnada. Exceções à regra:

1) Se o processo for extinto sem julgamento do mérito pelo juízo de 1° grau e a matéria meritória for exclusivamente de Direito poderá o Órgão ad quem caso superada a preliminar adentrar ao mérito (artigo 515, §3° do CPC) - deve baixar ao 1° grau para que outro analise.

Art.515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

2) Se houve um início de apreciação meritória, não se cogita a existência de qualquer impossibilidade de exame meritório pelo Órgão de 2° Grau.

=> Ocorre se o Juiz de 1° Grau extingue o processo apreciando prescrição bienal;

=> Se o Juiz de 1° Grau nega o vínculo de emprego. Se o de 2° Grau reconhece, pode ele apreciar (não havendo supressão de instâncias nesse caso);

Art.515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1° Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

PRINCÍPIO DA INTERTEMPORALIDADE

Consagra que um novo recurso criado por lei nova apenas terá aplicação ex nunc. Constitui ato jurídico perfeito o recurso interposto sob a égide da lei antiga. Deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que para fins recursais deve ser aplicada a lei vigente à data da publicação da decisão salvo se a matéria for constitucional, visto que nessa hipótese a lei terá incidência imediata.

RECURSO NO ÂMBITO TRABALHISTA 

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No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo, quer seja dissídio individual, são utilizadas dez espécies de recursos, isso sem contabilizar o recurso Extraordinário que escapa da esfera trabalhista.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Como a AÇÃO tem os seus pressupostos, o RECURSO também os tem, permitindo uma análise realizada por um juízo de admissibilidade "a quo", que prolatou a decisão hostilizada, para que possa ter seguimento, sem prejuízo e sem impedir um juízo também de admissibilidade "ad quem", a fim de que possa conhecer do recurso.

O Conteúdo programático da UNIT assim enumera os pressupostos dos recursos: a) existência; b) adequação; c) tempestividade; d) depósito do valor da condenação; e) pagamento das custas; f) motivação.

Doutrinadores, didaticamente, dividem os pressupostos recursais em INTRÍNSECOS e EXTRÍNSECOS, enquanto outros denominam de SUBJETIVOS E OBJETIVOS. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, leciona que pressuposto objetivo é o mesmo que pressuposto extrínseco e subjetivo é o mesmo que intrínseco.

O Eminente jurista JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, sem distinguir os extrínsecos dos intrínsecos, elenca os seguintes pressupostos de admissibilidade: Legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão (depósito recursal).

Para o ilustre professor Dr. IVES GANDRA, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.

Fazendo uma análise comparativa entre os doutrinadores, observa-se que não existe uma classificação padrão para os pressupostos recursais, cada um adotando a que melhor considera; contudo, de um modo geral, prevalece a seguinte:

Pressupostos recursais subjetivos, são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente e são Legitimidade para recorrer e Interesse em recorrer. A legitimação deriva da Lei; o interesse resulta do caso concreto.

O legitimado para recorrer é a parte vencida. É a parte que foi sucumbente.

Também detém legitimidade para recorrer o Ministério Público, quer em processo que tenha atuado como parte, quer naquele que tenha oficiado como Custos Legis.

Interesse em recorrer resulta da própria legitimidade. O interesse em recorrer é caracterizado pela necessidade que tem a parte, quando não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.

Pressupostos recursais objetivos são aqueles que dizem respeito em si mesmo e podem ser: RECORRIBILIDADE DA DECISÃO, SINGULARIDADE DO RECURSO, ADEQUAÇÃO DO RECURSO, REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO e DEPÓSITO RECURSAL.

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Por recorribilidade da decisão entende-se que a decisão tem que ser recorrível. Os despachos de mero expediente não desafiam recurso e a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato.

No tocante à singularidade do recurso, vige o princípio da unirrecorribilidade, que é a impossibilidade da interposição concomitante de mais de um recurso. Não há dupla e simultânea impugnação recursal.

Exceção à regra é a possibilidade de interposição simultânea de Embargos de Declaração com o recurso que couber contra o ato decisório.

Adequação do recurso é o cabimento. Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. A jurisprudência vem atenuando esse rigor técnico, aceitando outro recurso, desde que não haja erro grosseiro e seja tempestivo. É o princípio da fungibilidade dos recursos.

Regularidade formal há de ser observada, porquanto determinados preceitos como a forma preconizada em lei (forma escrita) e a fundamentação do recurso são pressupostos essenciais para a admissibilidade do recurso.

Tempestividade. Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. A interposição do recurso antes ou depois do prazo aberto aos possíveis recorrentes esvazia um dos pressupostos de recebimento e de conhecimento.

No processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é de cinco dias.

O preparo, que consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processo. A falta do preparo gera a deserção, que importa no não seguimento ou no não conhecimento do recurso, embora alguns recursos independam de preparo, como os Embargos de Declaração.

O prazo para proceder com o pagamento do preparo (custas), pelo recorrente, é o mesmo para a interposição do recurso; caso haja sucumbência parcial, será devida apenas pelo empregador.

E finalmente há o depósito recursal, que é uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, independentemente da sua interposição antes do termo "ad quem". Somente é exigível o depósito recursal para o empregador.

EFEITOS DO RECURSO

Todo recurso, uma vez recebido, produz um efeito necessário (efeito devolutivo), e um efeito possível (efeito suspensivo).  No processo laboral vige a regra da simples devolutibilidade dos recursos, comportando duas exceções.

A primeira, no dissídio individual, no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo - CLT, Art. 896, § 2º. A segunda,

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no dissídio coletivo, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.

 

O recurso também pode ser de retratação, quando o juiz que prolatou a decisão impugnada pode rever sua própria decisão, como acontece no Agravo de Instrumento. E o juízo de reforma, quando o juiz que prolatou a decisão hostilizada não mais pode modificá-la, como no Recurso Ordinário.

Por outro lado, a renúncia ao recurso pressupõe que o recurso não foi interposto, sendo que, somente se pode renunciar a recurso após a prolação da decisão (Art.502 - CPC), enquanto que a desistência do recurso indica que este já foi interposto e independe de anuência do recorrido, podendo ser desistido até o julgamento (Art. 501 - CPC).