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FTC FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Professor Adriano Bezerra 1

Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DIREITO PROCESSUAL

DO

TRABALHO

Professor Adriano Bezerra

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ÍNDICE

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APOSTILA 01. Teoria Geral do Processo: uma rápida visão. Ação: uma análise

histórica. Carência da ação e improcedência da pretensão. As condições da ação.

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Os sistemas processuais cumprem função de natureza social (a

pacificação das relações jurídico-sociais), política (atuação do Estado mediante a

afirmação de sua vontade) e jurídica (a materialização da vontade da lei). Sobre o tema,

esclarecedoras são as palavras de Jorge Pinheiro Castelo:

A teoria geral do processo trata de atividades relacionadas ao

exercício do poder. E onde há exercício de poder, há sujeição. Para

que este exercício do poder seja legítimo e não arbitrário, deve-se

garantir a participação daquele que está em estado de sujeição e a

observância dos modelos e atividades a serem desenvolvidas pelos

órgãos estatais. Daí serem comuns a todos os ramos do direito

processual o contraditório e o procedimento legal (in O Direito

Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, p. 30)

É claro que a teoria geral do processo envolve conceitos comuns a

todos os ramos do direito processual (exempli gratia, jurisdição, imparcialidade do juiz,

duplo grau de jurisdição), deixando a cada um daqueles ramos a fixação de suas

particularidades. Neste sentido, Kazuo Watanabe:

A teoria geral do processo não busca a unidade de soluções, mas de

raciocínio e de estruturas e princípios teóricos gerais, abstratos e

universais, fundados na perspectiva instrumental que coordena a

perspectiva interna e externa do sistema processual (in A

Instrumentalidade do Processo, ed. RT, p. 76)

AÇÃO

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Diz o artigo 3º do Código de Processo Civil que, para propor ou

contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Neste passo, para que

tenhamos uma perfeita compreensão do preceito legal, mister se faz analisar cada um dos

seus elementos.

Até meados do século retrasado, o processo civil era analisado em

conjunto com o direito civil, de forma que aquele não era senão uma extensão deste: era o

conceito civilista unitário da ação. A corrente doutrinária esvaziou-se por não conseguir

explicar as hipóteses de improcedência da pretensão ou a ação declaratória negativa,

verbi gratia: com efeito, se direito e processo representavam um mesmo ente, como

explicar a improcedência do pedido ou uma ação que visasse, exatamente, ä declaração

de inexistência de um direito?

Afastado aquele conceito civilista unitário, concluiu-se ser a ação

fundamentalmente diversa do direito subjetivo que, em tese, visasse proteger,

representando, dessarte, um direito autônomo: era o surgimento do conceito dualista da

ação, do qual derivaram dois conceitos de ação, a saber, a ação como direito concreto de

agir e a ação como direito abstrato de agir.

Chiovenda foi um dos precursores, da corrente que visualizava a ação

como direito concreto de agir, sustentando que a norma legal é a vontade abstrata da lei;

quando acontecesse o fato nela previsto, surgiria a vontade concreta da lei. Mais uma vez,

constata-se que a corrente doutrinária não explica a hipótese em que a pretensão não é

acolhida em Juízo.

Dagenkolb, por sua vez, criou o conceito de ação como direito

abstrato de agir, sustentando que a ação, para existir, independe de que o autor tenha

razão.

O Direito Brasileiro acolheu a teoria de Liebman, afirmando que a

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ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que persegue, mas ela só

existirá se o autor preencher as condições que permitam ao julgador apreciá-la:

possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa:

A ação não é um direito de natureza concreta, eis que a única coisa

que se sabe é que o juiz proverá, porém não se sabe se será ou não

favorável ao autor. Ação, como todos os demais direitos processuais,

traz em si o risco, que não pode ser eliminado, e que consiste o

substrato da jurisdição. A ação existe independentemente

(abstratamente) da existência do direito material afirmado em Juízo

(Enrico Tullio Liebman, in L’azione nella Teoria del Processo Civile,

Edizione Morano, 1962, p. 46).

De bom alvitre salientar que a observância das condições da ação há

de ser feito com abstração da questão de fundo, já que o contrário ensejaria o exame do

mérito da causa, consoante lúcido ensinamento de Barbosa Moreira:

O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal

relação jurídica in statu assertinonis, ou seja, a vista do que se

afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em

caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião

própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos

de convicção ministrados pela atividade instrutória (in Temas de

Direito Processual, Ed. Saraiva, 1988, p. 200).

Deste intróito visualiza-se, de logo, manifesta distinção entre carência

da ação e improcedência da pretensão: aquela ocorreria quando não fosse observada

qualquer das citadas condições da ação; esta, quando, observadas aquelas condições,

fosse constatado que não assistiria razão ao autor da demanda.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

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Como vimos, a primeira das condições da ação estabelecida em lei é

o interesse de agir. Enquanto prevaleceu a teoria civilista da ação, o interesse em questão

identificava-se com o direito que se visava proteger. Hodiernamente, nota-se que o

interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do processo. Elucidativa, no

particular, a lição de Humberto Theodoro:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas,

especificamente, na necessidade do processo como remédio apto à

aplicação do direito objetivo ao caso concreto... Essa necessidade se

encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução

judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência

de não podermos ter satisfeita uma pretensão (in Curso de Direito

Processual Civil, 1995, vol. I, p. 56).

No mesmo passo, esclarecedora a lição de Cândido Dinamarco:

Para que exista a condição da ação a que se costuma chamar

interesse de agir, é preciso que o processo aponte para um resultado

capaz de ser útil ao demandante, removendo óbice posto ao exercício

do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado,

estando presentes os requisitos de necessidade e adequação (in

Execução Civil, 1987, vol. I, p. 230).

Em excelente monografia, Jorge Pinheiro Castelo ressaltou:

O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que o

direito de ação não pode ser exercido enquanto as forças do próprio

direito material não se mostrarem incapazes de satisfazer a pretensão

material (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral

do Processo, 1993, p. 235).

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A legitimidade da parte é o segundo dos requisitos fixados em lei para

que o autor possa propor a ação e para que o réu possa contestá-la: em verdade, o texto

legal é defeituoso, já que a legitimação passiva não se confunde com a legitimação para

contestar; com efeito, aquela significa que o autor somente terá ação se a dirigir contra o

outro sujeito da relação jurídica objeto da demanda, enquanto esta representa o direito de

quem é chamado a Juízo de defender-se.

Liebman sustenta que a legitimação para agir é a titularidade (ativa e

passiva) da ação, de sorte que a mesma decorre da distinção entre existência objetiva do

interesse de agir e sua pertinência subjetiva. Ensina o clássico processualista que “a ação

apenas pode pertencer àquele que a invoca para si, com referência a uma relação

jurídica da qual seja possível pretender uma razão de tutela a seu favor”. Note-se,

por fim, que a legitimação para a causa (legitimatio ad causam) não se confunde com a

legitimidade para o processo (legitimatio ad processum), pois aquela se refere à ação,

enquanto esta alude ao processo, representando a capacidade de estar em Juízo.

À guisa de exemplificação, e para facilitar a compreensão, citamos

que o menor incapaz tem legitimatio ad causam para ação de alimentos, mas não pode

pela idade, praticar atos processuais, não possuindo, pois, legitimatio ad processum. Da

mesma forma, a pessoa capaz tem legitimidade para o processo, i.e., para agir em Juízo,

mas somente terá legitimidade para uma ação se afirmar-se titular do direito perseguido.

Por fim, quanto à possibilidade jurídica do pedido, Dinamarco, em

pertinente crítica ao texto legal, aduz que aquela condição da ação haveria de ser adstrita

à própria demanda, e não, apenas, a um dos seus elementos (o pedido): desta forma, o

exame desta particular condição da ação deve focar a parte, a causa de pedir e o pedido.

Em apertada síntese, concluímos que a observância das condições da ação permite ao

julgador conhecer do mérito da demanda, consoante lapidar lição de Watanabe:

O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz

mediante o confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor,

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considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a

possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade

pra agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará

em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito (in

Cognição no Processo Civil, ed. RT, p. 62)

APOSTILA 02. Direito Processual do Trabalho. Ação e jurisdição. Fontes. Princípios

gerais. Peculiaridades do processo do trabalho.

DIREITO PROCESSUAL

Como dissemos na apostila anterior, a teoria geral do processo

envolve um sistema amplo de princípios, condensados a partir da análise dos diversos

ramos do direito processual. Neste sentido aponta Cândido Dinamarco a finalidade da

teoria geral do processo:

Constituir uma síntese indutiva do significado e diretrizes do direito

processual como sistema de instituto, princípios e normas estruturado

para o exercício do poder, segundo determinados objetivos: passar

dos campos particularizados do processo civil, trabalhista ou penal à

integração de todos eles num só quadro, mediante uma só inserção

no universo do direito (in A Instrumentalidade do Processo, ed.

Malheiros, p. 59)

Não nos esqueçamos, como já afirmado, que o sistema processual

possui três escopos básicos: social (a pacificação das relações jurídico-sociais), política

(atuação do Estado mediante a afirmação de sua vontade) e jurídica (a materialização da

vontade da lei). É óbvio que, observadas essas diretrizes, cada ramo do direito processual

irá apresentar suas particularidades, condensando a teoria geral do processo pontos

comuns a todos eles. Assim sintetiza Jorge Pinheiro Castelo:

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Todos os sistemas processuais são sensíveis ao aos escopos capitais

indicados pela teoria geral do processo. Essas igualdades garantem a

unicidade e a universalização de raciocínio e método de estudos dos

grandes conceitos, garantias e princípios, porém não significa uma

homogeneidade de soluções (in O Direito Processual do Trabalho na

Moderna Teoria Geral do Processo, Ltr, p. 30)

Nestes termos, sé correta a assertiva de que a teoria geral do

processo visa a agregar os elementos norteadores centrais dos diversos ramos do

processo, não menos verossímil é a idéia de que cada um destes ramos rege-se, também,

por princípios informativos próprios.

Mister registrar que o sistema processual, como um todo, é posto para

atender, precipuamente, os interesses do Estado, consoante os três escopos retro citados;

exatamente por isso diz-se que é através da jurisdição (e não por meio da ação em si

mesmo considerada) que o sistema processual atinge aqueles escopos. Mais uma vez,

válido o socorro à lição de Jorge Pinheiro Castelo:

Jurisdição é poder, função e atividade estatal, desenvolvida pelo

Estado para o atendimento de interesses próprios. Mediante o

exercício da jurisdição o Estão pacifica com justiça, educa para o

exercício e respeito de direitos, afirma a sua autoridade e do seu

ordenamento jurídico, possibilita a participação democrática do

indivíduo para influir na decisão a ser emanada de um centro de poder

e atua a vontade concreta do direito (in O Direito Processual do

Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo, Ltr, p. 63)

É claro que a jurisdição e a ação somente atuam de forma concreta

quando o direito reclamado pela pessoa não se realizou de forma espontânea, ou seja,

somente surge aquela atuação quando se caracteriza o conflito de interesses.

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Neste diapasão, podemos dizer que o traço característico da jurisdição

é a ratio summa (razão suprema), já que, dentre todos os poderes inerentes ao Estado, a

jurisdição é o único que se apresenta como última razão, máximo poder na ordem político-

jurídica: o Estado a impõe e o submetido não pode escapar desta imposição.

FONTES

Fonte (do latim fons), no sentido metafórico, significa início, princípio,

origem, não sendo diversa a sua acepção na terminologia jurídica: juridicamente, portanto,

as fontes podem ser materiais (quando suscitam o aparecimento da norma legal) ou

formais (como mecanismos de exteriorização daquela norma). Em outra acepção, a fonte

pode ser direta, indireta ou de explicitação.

Du Pasquier leciona que “remontar à fonte de um rio é procurar o

local onde suas águas brotam da terra. Do mesmo modo, investigar qual a fonte de

uma regra jurídica é buscar o ponto em que ela surgiu das profundezas da vida

social para aparecer à superfície do direito”.

Desta forma, as fontes materiais do Direito Processual do Trabalho

deriva do Direito Material do Trabalho (fatos sociais, políticos, econômicos e culturais),

mesmo porque não podemos esquecer que o fim do processo é promover a realização do

direito material (instrumentalidade).

Recordemos, assim, que, no prisma material, são considerados os

fatores sociais e históricos que determinam o surgimento da norma legal, a exemplo de

movimentos sindicais ou político-filosóficos. Ensina Sussekind que “a fonte material do

Direito do Trabalho é a pressão exercida sobre o Estado capitalista pela ação

reivindicatória dos trabalhadores; duas exigências em sentido contrário se fazem

sentir na elaboração do Direito do Trabalho, a saber, a exigência do respeito à

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pessoa do trabalhador e a exigência econômica da rentabilidade das empresas: a

finalidade do sistema jurídico do trabalho é conciliar essas tendências opostas”.

Já com as fontes formais busca-se apreender o fenômeno da

exteriorização final das normas legais, a exemplo de:

a) Constituição Federal: a lei maior. Aduz Bielsa

que “chama-se poder constituinte aquele que o povo tem de se dar

um governo e estabelecer normas de convivência social e jurídica,

que assegurem a liberdade mediante disposições protetoras de

direitos e deveres: essas normas concretizam-se, de modo

positivo, na Constituição”. Registre-se que aumenta, nos nossos

tempos, o processo de constitucionalização do Direito do Trabalho,

processo de democratização dos direitos sociais, iniciado com a

Revolução Francesa.

b) Lei: toda regra de direito, geral e abstrata,

permanente, tornada obrigatória pela vontade da autoridade competente

e expressa em forma escrita. No caso particular do direito processual do

trabalho, devemos atentar para a Consolidação das Leis do Trabalho, o

Código de Processo Civil, a Lei 5584/70 e a Lei 6830/80.

PRINCÍPIOS

O Direto, com um todo, é regido por princípios, e o ramo laboral não

foge à regra. Celso Bandeira de Melo define princípio como “mandamento nuclear de um

sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,

compondo-lhes o espírito e servindo de critério para compreensão e inteligência”.

Ademais, o eminente magistrado mineiro Paulo Emílio Vilhena ensina

que “princípio representa a peculiar finalidade que a ordem jurídica teve em vista ao

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criar e regulamentar determinado instituto jurídico: é a direção da tutela jurídica”. O

princípio, além de fixar limitações e fornecer diretrizes que embasam uma ciência, visa à

sua correta compreensão e interpretação: a inobservância de um princípio implica ofensa

não apenas a específico mandamento, mas a todo um sistema de comandos. Elucidativas

as palavras de Jorge Miranda:

É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das

diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome

sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que

transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade porque representa insurgência contra todo o

sistema, subversão de seus valores fundamentais e corrosão de sua

estrutura mestra (in Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, p.

538)

Carlos Henrique Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do

Trabalho, indica a tríplice função dos princípios no ordenamento jurídico:

a) Função Informativa: “A função informativa é destinada ao legislador,

inspirando a atividade legislativa e sintonia com os princípios e valores

políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico. Sob

essa perspectiva, os princípios atuam com propósitos prospectivos,

impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou de regras

jurídicas mais atualizadas, em sintonia com os anseios da sociedade e

atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados”.

b) Função Interpretativa: “A função interpretativa é destinada ao

aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos

significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento

jurídico”.

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c) Função Normativa: “A função normativa decorre da constatação de

que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta, na solução

de casos concretos (por exemplo, o princípio da norma mais favorável

aos trabalhadores), quanto de forma indireta, por meio da integração do

sistema nas hipóteses de lacuna”.

Feitas estas considerações preambulares, impõe-se a análise dos

princípios informativos do direito processual, em geral, impondo-se registrar que os três

últimos dos princípios infra indicados são afetos, especificamente, ao direito processual do

trabalho:

a) Devido Processo Legal: Este, podemos dizer, é o princípio maior,

do qual derivam os demais princípios informativos do direito processual,

estando estampado ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, in verbis:

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal”.

b) Imparcialidade do Julgador: Aristóteles já afirmava que o homem é

um animal político, mas, ao desempenhar a função jurisdicional, deve o

julgador agir com imparcialidade, sem favorecimento a qualquer das

partes. Ressalte-se que imparcialidade não se confunde com

neutralidade, mesmo porque o homem carrega em si toda uma

bagagem social, histórica e cultural, da qual não se despe o julgador na

hora de atuar no processo: o que se exige é que se mantenha

eqüidistante dos litigantes.

c) Ampla Defesa e Contraditório: Derivam estes princípio,

diretamente, do devido processo legal, encontrando raízes ao artigo 5º,

LV, da Cara de 1988, não sendo admissível que o litigante tenha

cerceado o direito constitucional de defender-se de forma ampla ou que

não lhe seja dada a oportunidade de impugnar as razões ou as provas

apresentadas aos autos. É claro que qualquer das partes tem o direito

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de silenciar no curso do processo, suportando as conseqüências daí

derivadas, mas tem o julgador a obrigação de, em nome da ampla

defesa e do contraditório, possibilitar ao litigante a sua manifestação

nos autos.

d) Motivação das Decisões: O artigo 93, IX, da Carta Federal reza:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de

nulidade” Desta forma, além de imparcial, deve o julgador fundamentar

suas decisões, indicando, de forma clara, as suas razões de decidir,

possibilitando às partes pleno exercício do direito de defesa, inclusive,

se for a hipótese, com a interposição de recurso cabível para buscar a

anulação ou a reforma da decisão.

e) Juiz Natural: “Ninguém será processado nem sentenciado senão

pela autoridade competente”. Esta a letra do artigo 5º, LIII, da

Constituição a consagrar o princípio epigrafado, não apenas para limitar

o poder de julgamento àqueles investidos de função jurisdicional, mas,

também, para obstar a criação de tribunais de exceção.

f) Duplo Grau de Jurisdição: O duplo grau de jurisdição permite que o

litigante obtenha a reapreciação da lide posta em Juízo por outros

julgadores, de hierarquia superior, propiciando maior grau de firmeza e

segurança à decisão proferida. Sobre o tema, reza o artigo 5º, LV, da

Carta de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes”. Registre-se que a regra admite exceções, ex-vi art. 2º, §2º

da Lei 5.584/70, quando o valor da causa não ultrapassa o dobro do

salário mínimo.

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g) Instrumentalidade: O processo não é um fim em si mesmo, de sorte

que ele se consubstancia no meio pelo qual o Estado presta a

jurisdição, dirimindo conflitos de interesses. Neste sentido o artigo 154

do Código de Processo Civil: “Os atos e termos processuais não

dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de

outro modo, lhe preencham a finalidade”. Desta forma, não deve o

julgador apegar-se a exagerados tecnicismos, devendo buscar o

aproveitamento máximo dos atos processuais com vistas à rápida

solução do conflito.

h) Concentração: “A audiência de julgamento será contínua, mas

se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no

mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira pauta

desimpedida, independente de nova notificação” (artigo 849 da

CLT). Como visto, busca-se regulamentar e orientar a apuração das

provas em uma única audiência, de forma concentrada, evitando-se a

procrastinação indevida do feito processual. É claro que a regra admite

exceções, seja pela complexidade da matéria debatida aos autos, seja,

por exemplo, pela necessidade de produção de meio de prova pericial

ou de expedição de cartas precatórias.

i) Lealdade Processual: A lealdade está jungida a noção de ética e

respeitabilidade, não podendo o litigante fazer uso para, por atitudes

desleais, auferir vantagens em seu benefício. Lapidar a lição de Carlos

Henrique Leite: “O princípio da lealdade processual, portanto, tem

por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de

respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e

leva-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional,

a paz social e a justa composição da lide” (in Curso de Direito

Processual do Trabalho, ed. Ltr, p. 64).

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j) Proteção: Há controvérsias na doutrina quanto a este princípio,

entendendo alguns doutrinadores que a proteção revela-se manifesta

no direito material do trabalho, não estendendo seus efeitos,

entrementes, ao direito processual. Há, porém, na lei processual,

particularidades que insinuam um tratamento privilegiado em favor do

obreiro, exempli gratia, o arquivamento do processo quando do não

comparecimento à audiência e a dispensa do recolhimento de depósito

recursal. Lúcido o ensinamento de Wagner Giglio: “Justo é tratar

desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se

desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei, e não defeito do

juiz, que deve aplica-la com objetividade, sem permitir que suas

tendências pessoais influenciem seu comportamento” (in O Direito

Processual do Trabalho, e. Ltr, p. 67).

k) Indisponibilidade: Este princípio é afeto, basicamente, ao processo

do trabalho e deriva, diretamente, da irrenunciabilidade consagrada no

âmbito do Direito Material do Trabalho (note-se, entrementes, que, no

âmbito do direito material, o princípio visa, objetivamente, a impedir que

o empregador, em superioridade econômica, imponha renúncias ao

empregado, realidade esta que não se observa no processo em nome

dos princípios retro citados). Em apertada síntese, pelo princípio em

estudo, o processo do trabalho teria a função precípua de dar

efetividade dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

l) Conciliação: A conciliação, que deve ser buscada, sempre, no

processo, ganha pujança avassaladora na processo do trabalho,

estabelecendo a lei, inclusive, duas ocasiões em que o julgador,

obrigatoriamente, deverá tentar compor a lide: no momento da abertura

da audiência e após a apresentação das razões finais (vide artigos 846

e 850, consolidados).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ademais, podemos citar outros princípios outrossim relevantes para o

processo do trabalho: impugnação específica (consagrado no artigo 302 do CPC,

segundo o qual cabe ao réu manifestar-se todos os fatos narrados na petição inicial,

mesmo porque a defesa por negativa geral não engendra efeitos), preclusão (estampada

aos artigos 245 e 473 do CPC, com base nos quais a nulidade dos atos processuais deve

ser argüida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sendo defeso à parte

discutir questões já decididas no curso do processo) e oralidade (princípio este afeto à

imediatidade e concentração, ressaltando a efetividade da prestação jurisdicional e

impondo ao julgador a resolução imediata de questões ou incidentes surgidos ao curso da

audiência).

Note-se que os princípios são interligados entre si: na oralidade,

exempli gratia, insere-se a identidade física do juiz (de forma que o juiz da instrução há de

proferir a decisão, especialmente por ter colhido os meios de prova), a concentração (de

sorte que em uma ou poucas sessões sejam colhidos todos os meios de prova) e a

irrecorribilidade de decisões interlocutórias (obstando óbices ao célere trâmite processual).

APOSTILA 3. Organização Judiciária. Jurisdição Trabalhista. Competência.

JUSTIÇA DO TRABALHO

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

É óbvio que já conhecemos as razões pelas quais foi criada a teoria da

tripartição dos poderes do Estado, da mesma forma que não precisamos recordar que os

três poderes, apesar de independentes, hão de ser harmônicos entre si.

No decorrer dos tempos, as atividades fundamentais do Estado foram

agrupadas em três funções, a saber, a administrativa, a legislativa e a jurisdicional.

No Brasil, a função do Poder Judiciário não se limita à administração da

Justiça, mas, outrossim, à guarda da Constituição Federal, como norteadora dos valores

que fundamentam o Estado, e.g., dignidade da pessoa humana, cidadania, valorização do

trabalho.

A Justiça do Trabalho é uma Justiça especial a quem compete conhecer

de questões trabalhistas; como meio de excelência de solução de conflitos individuais e

coletivos de trabalho, a rápida solução dos processos desponta como exigência máxima,

já que, mais que em qualquer outro âmbito, no ramo trabalhista maior é a necessidade de

conclusão dos processos.

Com o advento da Emenda Constitucional 24, de 09.12.99, extinguindo

a representação classista, a organização e composição dos órgãos da Justiça do Trabalho

passaram por uma considerável transformação. Numa palavra, a Justiça Especializada

ficou assim composta: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e

Juízes do Trabalho, respectivamente, terceiro, segundo e primeiro grau de jurisdição.

Desta forma, em consonância com o acordo com o artigo 111 da

Constituição da República, esta Justiça está estruturada em três graus de jurisdição:

Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional

24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento). Julgam dissídios

individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho

entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este

sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à Vara na

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

forma de reclamação trabalhista. A jurisdição da Vara é local,

abrangendo geralmente um ou alguns municípios. Sua competência é

determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou

reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido

contratado em outro local ou no estrangeiro. A Vara compõe-se de um

Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho Substituto. Em cidades

que não estejam inseridas na jurisdição de Vara do Trabalho, a lei

atribui a jurisdição trabalhista ao juiz de direito. Como veremos mais

adiante, o artigo 114 da Carta Federal estendeu a competência da

Justiça do Trabalho, de sorte que compete à mesma apreciar conflitos

derivados de relação de trabalho, e não mais apenas relação de

emprego.

Tribunais Regionais do Trabalho. Julgam recursos ordinários contra

decisões de Juízes do Trabalho, ações originárias (dissídios coletivos

de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de

trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de

decisões suas ou de Juízes do Trabalho e os mandados de segurança

contra atos de seus juízes. A Justiça do Trabalho conta com 24

Tribunais Regionais, assim compostos: 1ª Região (RJ); 2ª Região (SP);

3ª Região (MG); 4ª Região (RS); 5ª Região (BA);

6ª Região (PE); 7ª Região (CE); 8ª Região (PA); 9ª Região (Paraná);

10ª Região (DF); 11ª Região (AM); 12ª Região (Santa Catarina); 13ª

Região (PB); 14ª Região (RD); 15ª Região (Campinas); 16ª Região

(Maranhão); 17ª Região (ES); 18ª Região (GO); 19ª Região (AL); 20ª

Região (SE); 21ª Região (RN); 22ª Região (PI); 23ª Região (MT); 24ª

Região (MS).

Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem

jurisdição no território nacional e tem por principal função uniformizar a

jurisprudência trabalhista: "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-

á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de

22

Page 23: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo

Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do

Senado Federal". Julga recursos de revista, recursos ordinários e

agravos de instrumento contra decisões de TRT e dissídios coletivos de

categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de

segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

JURISDIÇÃO TRABALHISTA

Como já sabemos, nos primórdios, os conflitos eram resolvidos pelos

próprios interessados; com o passar dos tempos, o Estado sentiu necessidade de chamar

a si a função de solucionar aqueles conflitos.

Assim Chiovenda e Vicente Greco conceituam a jurisdição:

Função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da

lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da

atividade de particulares, quer para afirmar a existência da vontade da

lei, quer para torná-la efetiva.

Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos

órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.

Constata-se, desta forma, que a jurisdição é poder (inerente ao Estado),

função (cumpra a finalidade de fazer valer a ordem jurídica) e atividade (consiste em série

de atos que culminam com a declaração do direito). Em apertada síntese, a jurisdição é o

poder de julgar.

Vale ratificar que este trinômio poder-função-atividade é monopólio do

Estado, expressão da soberania nacional, nas lúcidas Palavras de Jorge Pinheiro Castelo:

23

Page 24: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O exercício da jurisdição, reservando ao Estado a última palavra

sobre assuntos entre particulares, ou entre estes e entidades

intermediárias, ou entre ambos e o próprio Estado, é afirmação de

soberania estatal – supremacia deste frente a outros órgãos e

entidades (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria

Geral do Processo, p. 71).

Como ensinado pelo mestre Rodrigues Pinto, “Todo sistema de

composição de conflitos pelo Poder do Estado assenta no binômio organização

judiciária/processo. A organização judiciária trata da estruturação do Poder

constituído por órgãos destinados a dizer o Direito com autoridade. Tal dicção só se

fará ouvir e sentir através de um instrumento que lhe dê efetividade de ação” (in

Processo Trabalhista de Conhecimento, 6ª edição, p. 120).

Os princípios norteadores da jurisdição são: inércia (a jurisdição, em

regra, não se instala de ofício), aderência ao território (a jurisdição é vinculada aos seus

limites territoriais), indelegabilidade (como emanação de Poder, não permite a delegação)

e investidura (só é validamente exercida por quem esteja legalmente investido de

autoridade).

No Brasil, a doutrina costuma “dividir” a jurisdição (que, sabemos, é

uma) considerando as regras de competência estabelecidas na Carta Federal. Neste

contexto, a jurisdição trabalhista é constituída de três sistemas:

Individual. Sistema destinado aos dissídios individuais utilizados para

solução de ações individuais ou plúrimas.

Normativo. Sistema direcionado para os dissídios coletivos de

interesses, onde se busca a criação de normas trabalhistas aplicáveis

aos litigantes.

24

Page 25: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Meta-individual. Sistema vocacionado para a tutela preventiva e

reparatória dos direitos ou interesses meta-individuais, que são os

interesses difusos, interesses individuais homogêneos e interesses

coletivos. Ao contrário da jurisdição normativa, não há criação de

normas.

COMPETÊNCIA

Doutrinariamente, a competência sempre foi entendida como “medida

da jurisdição”. No particular, entrementes, vale o socorro à lição de Pontes de Miranda:

Tendo em vista a existência de inúmeros processos que podem ser

propostos em face das controvérsias que surgem no desenrolar das

relações jurídicas, fez-se necessária a estruturação de sistema de

distribuição das ações entre os órgãos do Poder Judiciário. Daí a

necessidade de preordenar a atribuição de determinados processos a

certos órgãos jurisdicionais. Surgiu, assim, a figura da competência.

Verifica-se, pois, data venia, que a competência não é medida da

jurisdição, mas um atributo seu. Neste passo, sábias as palavras de Marcelo Abelha

Rodrigues quando sustenta que “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem

todo juiz que possui jurisdição possui competência”.

Para o perfeito exame da competência, a teoria geral do processo fixa

inúmeros critérios, a exemplo da matéria (ratione materiae), da qualidade das partes

(ratione personae) e do território (ratione loci). No que tange à competência da Justiça do

Trabalho, impõe-se o exame minucioso do artigo 114 da Constituição Federal (a leitura e o

estudo deste dispositivo legal são indispensáveis para o estudo do tema cuja análise se

inicia neste momento):

25

Page 26: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Competência ratione materiae . A competência em razão da matéria é

delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida

em Juízo. Rodrigues Pinto assim reza: “trata-se de manifestação

jurisdicional que delimita a atuação do juiz de acordo com a

especialização de conteúdo do direito material que deu lugar à

relação jurídica de processo”. Desta forma, para apreciação da

competência material da Justiça do Trabalho, faz-se necessário

examinar se a relação jurídica alegada como suporte do pedido está

vinculada à relação laboral. Imperiosa a leitura do artigo 114 da

Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar: I- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes

de Direito Público... II- Ações que envolvam o exercício do direito

de greve; III- Ações sobre representação sindical... IV- Mandado de

segurança, hábeas corpus e hábeas data quando o ato

questionado envolve matéria sujeita à sua jurisdição; V- Conflitos

de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no artigo 102, I; VI- Ações de indenização

por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho;

VII- Ações relativas a penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de

trabalho; VIII- Execução de contribuições previdenciárias; IX-

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Neste

passo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “para se estabelecer

a competência, o fundamental é que a relação jurídica alegada como

suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa,à relação de

trabalho”.

Competência ratione personae . Como visto acima, a competência

estatuída ao artigo 114 da Carta Federal junge-se tanto à matéria

quanto à pessoa. É claro que a competência pessoal, a princípio,

associa-se à competência material, em face da evidente interação entre

26

Page 27: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a relação jurídica de direito material e os sujeitos que a constituem.

Impõe-se o exame do permissivo legal, em discussão a ser proceder em

sala de aula, urgindo, de logo, registrar que em matéria trabalhista de

conhecimento não se cogita da noção de imunidade de jurisdição, pelo

que a competência laboral abrange os entes jurídicos de direito público

externo.

Competência ratione loci . A matéria é regida pelo artigo 651 da

Consolidação, no sentido de que a competência das Varas do Trabalho

é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao

empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Caso a

prestação de serviços tenha se operado em diverso locais, a

competência será fixada em razão do último local de trabalho. Já o

parágrafo primeiro do artigo citado cria uma exceção à regra ao dispor

que, quando o empregado for viajante, a competência será fixada pela

filial a que esteja o empregado subordinado ou, na sua falta, pelo

domicílio do empregado. O parágrafo segundo do artigo em exame trata

da lex loci executionis, de sorte que, na forma da Lei de Introdução do

Código Civil, é competente a autoridade judiciária brasileira quando for

o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Por fim, o parágrafo terceiro do artigo em comento estatui que, sendo a

hipótese de empregador que promova a realização de atividade fora do

lugar do contrato, o empregado poderá optar por reclamar no foro da

celebração do contrato ou no foro da prestação dos serviços.

Elucidativas as palavras do saudoso Valentim Carrion: “A opção

concedida ao empregado entre o lugar da contratação ou de

execução do trabalho deve ser interpretada harmonicamente com

o caput do artigo, que, aparentemente, diz o contrário; o parágrafo

é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a

opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses

27

Page 28: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos,

eventuais ou transitórios”.

Ademais, a competência funcional adstringe-se a cada um dos órgãos

da Justiça Especializada, considerados seus graus de jurisdição (vide artigos 652 e 678 da

CLT, bem como Lei 7701/98).

No que concerne a dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho editou

a Súmula 392, aduzindo que “Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça

do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano

moral quando decorrente da relação de trabalho”.

A mesma Corte editou a Súmula 368, asseverando que “A Justiça do

Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A

competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias limita-se às

sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo

homologado, que integrem o salário de contribuição”.

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A competência em razão da matéria, a competência em razão da

pessoa e a competência em razão da função são absolutas, no sentido de que somente

permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado. A

incompetência absoluta não pode ser prorrogada e deve ser declarada, de ofício

(independente de provocação da parte) em qualquer grau de jurisdição e a qualquer

momento anterior à consumação da preclusão máxima (res judicata).

Já a competência territorial é relativa, o que importa em dizer que o Juiz

não pode declará-la senão mediante provocação da parte através de exceção de

incompetência (mister ressaltar que, ao opor a presente exceção, a parte deve indicar o

foro competente para conhecer da lide deduzida em Juízo). Para evitar-se conclusão

equivocada (rectius: alegação divorciada de amparo), registre-se que o artigo 795,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

parágrafo primeiro, da Consolidação, ao rezar que o julgador deve declarar, de ofício, a

“incompetência de foro”, não quis aludir a território, mas a ‘jurisdição’, que pode ser, verbi

gratia, cível, trabalhista ou criminal.

Em resumo, podemos concluir que a competência absoluta é imutável,

o que não ocorre com a competência relativa, que pode sofrer modificações. Como a CLT

é omissa quanto ao tema, impõe-se a aplicação subsidiária do CPC:

Prorrogação. O artigo 114 do CPC dispõe que a competência é

prorrogada quando o réu não opõe exceção declinatória de foro no

prazo legal. No processo do trabalho não se admite, entretanto, a

denominada eleição de foro, posto que não condizentes com os

princípios que informam este ramo especial do direito processual. É

claro que a exceção em destaque somente pode ser oposta pelo réu, já

que o Juízo em que tramita a causa foi de escolha inicial do autor.

Conexão. Diz o artigo 103 do CPC que duas ações são conexas

quando lhes forem comum, além das partes, o objeto ou a causa de

pedir. Da conexão derivam benefícios múltiplos, pois são evitados atos

e despesas desnecessários, assim como decisões díspares sobre a

mesma matéria. Ressalte-se, porém, que a conexão somente se

justifica se as ações puderam ser julgadas simultaneamente. Um

exemplo seria a propositura de uma reclamação trabalhista e de uma

ação de consignação em pagamento, ambas envolvendo as mesmas

partes.

Continência. O artigo 104 do CPC aduz que a continência ocorre

quando, entre duas ações, houver identidade de partes e causa de

pedir, mas o objeto de uma abranger o da outra. As mesmas razões que

autorizam a conexão ensejam, outrossim, a continência. Celso Agrícola

Barbi, em seus Comentários, leciona que “como a conexão exige

29

Page 30: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

menos do que a continência, mas exige um elemento que também é

essencial nesta, a conclusão é que a continência é um caso especial de

conexão: esta está para aquela na relação de gênero e espécie, a

continência é espécie do gênero conexão”.

Prevenção. A prevenção, em verdade, deriva da existência de conexão,

como se extrai da letra do artigo 106 do CPC: “correndo em separado

ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial,

considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. Como

no processo do trabalho não existe a figura do despacho inicial, já que a

notificação do reclamado se opera automaticamente, prevento será o

Juízo em que a petição inicial tiver sido protocolada em primeiro lugar.

Já os conflitos de competência surgem quando dois Juízos se declaram

competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para conhecer da lide,

estando o tratamento legal estampado aos artigos 803 a 808 da Consolidação das Leis do

Trabalho, cuja leitura se revela necessária e indispensável.

O conflito será resolvido: a) Pelo Tribunal Regional do Trabalho, se

suscitado entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos de jurisdição

trabalhista, nas respectivas regiões; b) Pelo Tribunal Superior do Trabalho, se suscitado

entre Tribunais Regionais ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito submetidos a

jurisdição de Tribunais Regionais diferentes. O conflito pode ser suscitado pelo Juízo, pelo

Ministério Público do Trabalho ou pelas próprias partes, observando-se, em relação a

estas, a regra estatuídas ao artigo 806, consolidado, ou seja, se a parte já tiver oposto

exceção de incompetência, não poderá suscitar o conflito de competência (preclusão

lógica).

30

Page 31: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 04. Atos, termos e prazos processuais.

As três figuras jurídicas epigrafadas são distintas, mas fortemente

ligadas entre si, já que o termo e o prazo estão umbilicalmente adstritos ao ato processual.

Para que se estabeleça uma perfeita definição de ato processual,

impõe-se uma análise conjuntamente com o fato processual, numa relação de gênero e

espécie. Neste passo, fato vem a ser o acontecimento gerador de efeitos jurídicos,

acontecimento este que tanto pode ser natural ou acidental quanto voluntário ou

provocado: neste caso último, quando o acontecimento nasce da vontade humana, toma o

nome de ato jurídico. Numa palavra, ato jurídico é o fato gerador de direito qualificado pelo

impulso da vontade humana.

Feito este intróito, podemos dizer que ato processual vem a ser o ato

jurídico que tem por finalidade a emissão de um pronunciamento do julgador. Neste passo,

ensina Segni que “os atos processuais visam a provocar um pronunciamento

31

Page 32: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

jurisdicional, preparando a matéria deste pronunciamento”. Lúcida a lição de Lopes da

Costa:

Cada ato tem seu fim próprio, especial; este é, porém, provisório,

intermediário, servindo de fim mediato ao fim a que irão visar atos

posteriores. É que todos eles procuram a decisão, provocando a

realização dos atos seguintes, que, entre cada um e a sentença, se

interpõem. A inicial abre margem à contestação; esta, à prova; a prova,

à sentença (in Direito Processual Civil Brasileiro, p. 315).

Os atos processuais são praticados pelas partes, pelo juiz e por seus

órgãos auxiliares. Quanto à forma, no processo trabalhista, são, essencialmente orais,

devendo, entrementes, ser reduzidos a termo em algumas situações (depoimentos e

sentença, e.g.).

A Lei 9800/99 permite o protocolo de petições por fax, devendo a parte

interessada protocolar o originar no prazo de cinco dias. O Tribunal Superior do Trabalho

editou a Súmula 387, que traz duas interessantes observações: 1) a contagem do

qüinqüídio para apresentação dos originais começa a fluir do dia subseqüente ao término

do prazo; 2) não se aplica a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil quanto ao

dies a quo.

De mais a mais, no que pertine ao modo de prática dos atos, deve ser

observada a sua publicidade, consoante regra estampada ao artigo 770, consolidado,

excepcionado, entrementes, o caso de assim não aconselhar o interesse social (por

exemplo, podemos citar lides que envolvam assédio moral de conotação sexual).

Os atos praticados pelo juiz obedecem à classificação fixada ao artigo

162 do Código de Processo Civil, i.e., ordinatórios e decisórios: os primeiros visam a

prover a respeito do andamento do processo, enquanto os segundos ora põem fim ao

processo (sentença), ora resolvem questões incidentais (registre-se que contra estes

32

Page 33: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

últimos atos, resolvendo questões incidentais, não cabe recurso direto, ex-vi artigo 893 da

CLT, podendo ser atacados por via de argüição de nulidade do ato, em função correlata ao

agrado de instrumento retido do processo civil).

Já para a conceituação de termo processual, nos valemos da lição de

De Plácido e Silva:

Termo é todo escrito que se processa na demanda para objetivar um

ato, cuja prática foi pedida pelas partes ou decorre de um ato ex officio

praticado pelo juiz a bem da causa. Os termos judiciais revelam, assim,

a materialização dos atos judiciais quando convertidos numa declaração

escrita constante dos autos (in Comentários ao Código de Processo

Civil, vol. I, p.31).

Dessarte, por temo podemos entender a reprodução gráfica do ato

processual, a forma como este se materializa.

Já no que se adstringe à noção de prazo, não podemos esquecer que o

processo representa um caminhar para frente, atentando contra seus princípios qualquer

ato que enseje a perpetuação da lide. Não por outra razão, a lei estabelece prazo (lapso

de tempo) para a prática de atos. Os prazos processuais comportam classificação:

Quanto à origem. No que toca à origem, os prazos podem ser

catalogados como legais (fixados na própria lei, e.g., prazo para

interposição de recurso), judiciais (fixados pelo juiz, v.g., prazo para

perito apresentar laudo) e convencionais (ajustados pelas partes, como

a suspensão do processo, ex-vi artigo 265 do CPC).

Quanto à natureza. No que se adstringe à natureza, os prazos podem

ser dilatórios (verificam-se quando a lei permite a sua prorrogação, a ser

objeto de deferimento por parte do julgador, impondo-se salientar que o

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Page 34: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

pedido de dilação há de ser formulado antes de findo o prazo, sob pena

de preclusão) ou peremptórios (conhecidos como prazos fatais,

decorrentes de norma imperativa, cogente, não podendo ser objeto de

convenção; executa-se a disposição do artigo 182 do CPC, cuja leitura

fica recomendada).

Quanto aos destinatários. No que tange aos destinatários, os prazos

podem ser próprios (são os prazos dirigidos às partes, normalmente

sendo fixados em lei ou pelo juiz; no silêncio de norma expressa e do

magistrado, incide o artigo 185 do CPC, ao rezar que “não havendo

preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo

para a prática de ato processual a cargo da parte”. As pessoas

jurídicas de direito púbico têm prazo em quádruplo para contestar e

prazo em dobro para recorrer) ou impróprios (são assim denominados

porque não sujeitos à preclusão, de sorte que, mesmo quando não

observados, o ato será válido; são dirigidos ao juiz e a servidores; o

descumprimento sujeita o infrator a sanções administrativas).

A contagem dos prazos no processo do trabalho é feita com base nos

artigos 774 e 775 da CLT, podendo a notificação das partes se operar por via postal,

pessoalmente, por meio de publicação em Diário Oficial ou por edital.

Vale distinguir o início do prazo (que ocorre no dia em que a parte é

notificada) do início da contagem do prazo (que se opera com a exclusão do dia de início

do prazo, iniciando-se no primeiro dia útil póstero). Para a hipótese de a notificação ocorrer

no sábado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 262, in verbis: “intimada ou

notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato

e a contagem no subseqüente”. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou

feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Finalizando, urge notar que a Consolidação das Leis do Trabalho não

34

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

disciplina matéria relativa a suspensão e interrupção dos prazos processuais, impondo-se,

em consectário, a observância dos preceitos constantes do Código de Processo Civil.

Inicialmente, neste passo, impõe-se distinguir suspensão de prazo de

interrupção de prazo: quando ocorre aquela (recesso forense, v.g.), finda a causa

suspensiva, ocorre a contagem dos dias remanescentes do prazo inicialmente fixado;

quando ocorre esta, o prazo volta a ser contado na sua integralidade. Finalizando, registre-

se que o prazo será comum aos litisconsortes, excepcionada a hipótese de não contarem

com o mesmo procurador, quando, então, o prazo será contado em dobro (vide, no

particular, o artigo 191 do Código de Processo Civil): o Colendo Tribunal Superior,

entrementes, entende pela inaplicabilidade deste dispositivo no processo trabalhista.

APOSTILA 05. Partes e procuradores.

DENOMINAÇÃO E CAPACIDADE

Sujeitos do processo são todos que participam da relação processual:

neste contexto, são sujeitos imparciais do processo o juiz e os auxiliares da Justiça; já as

partes são sujeitos interessados em um resultado que lhes seja favorável. O conceito de

partes extrai-se de lição clássica de Chiovenda: “parte é aquele que demanda em seu

nome próprio a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa

atuação é demandada” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, p. 320, Saraiva).

Na mesma direção a acepção, respectivamente, de Carnelutti e Moacyr Amaral, in verbis:

Parte, na linguagem falada, incula estar contra alguém, situação que é,

precisamente, a posição do sujeito na relação. Essa palavra usa-se com

particular freqüência e rigor no direito processual, porque no domínio

deste o conflito assume aquela tão marcada fisionomia que sabemos

ser própria da lide (in Teoria Geral do Processo, Saraiva, p. 94).

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em

relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida (in Primeiras

Linhas de Direito Processual Civil, vol. I, p. 346).

Registre-se, entretanto, que o terceiro que tenha interesse potencial na

atuação da vontade da lei pode tornar-se parte, movido, voluntariamente, por seu interesse

legítimo na sentença ou focado pelos integrantes originários da relação processual.

Neste passo, o legislador processual do trabalho quis criar uma

identidade própria, desvinculada do processo comum, denominando autor e réu do

processo trabalhista, respectivamente, de reclamante e reclamado. Note-se que essa

nomenclatura se aplica às reclamações trabalhistas, valendo recordar, como dito alhures,

que a competência da Justiça do Trabalho foi sensivelmente ampliada, de sorte que um

sem-número de outras ações (que não as antigas reclamações) tramitam perante a

Especializada.

Já no que concerne à capacidade das partes, há marcante

característica do processo laboral. Capacidade, como se sabe, é a aptidão reconhecida

pela ordem jurídica para o gozo e o exercício de direito por seu sujeito.

Neste contexto, a capacidade para o processo seria a aptidão de

praticar atos jurídicos com efeitos processuais. Quanto à distinção desta para com a

capacidade para a causa, vale a lição de Rodrigues Pinto no sentido de que “para

verificar-se tal aptidão é necessário que haja identidade entre os sujeitos da relação

processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. Trata-se,

portanto, de manifestação de capacidade localizada no direito processual” (in

Processo Trabalhista de Conhecimento, Ltr, p. 174).

Dessarte, a pessoa natural e a pessoa jurídica podem adquirir direitos e

contrair obrigações, possuindo, pois, capacidade de ser parte em Juízo. Já a capacidade

processual é outorgada pelo Direito às pessoas que possuem capacidade civil (faculdade

que tem a pessoa de praticar atos da vida civil); no processo do trabalho, a capacidade

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

civil plena se dá aos dezoito anos, devendo ser observada, entrementes, a regra do artigo

5º do Código Civil no que toca à emancipação.

Não podemos nos esquecer, outrossim, da capacidade postulatória, i.e.,

a aptidão para dirigir-se ao juiz no processo: no particular, o processo trabalhista manifesta

viva particularidade, em face da criação do jus postulandi, entendido este como a

capacidade da parte de postular diretamente em Juízo, sem necessidade de ser

representada por advogado. Finalizando, mister registrar que o jus postulandi é adstrito à

Justiça do Trabalho, razão pela qual, na hipótese de interposição de recurso extraordinário

ao Supremo Tribunal Federal, esgotada a jurisdição trabalhista, exige-se a representação

da parte por advogado.

LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio se configura quando se reúne uma pluralidade de

sujeitos da relação processual, buscando na mesma ação um resultado convergente.

Como a Consolidação silencia sobre o tema (excepcionado o artigo 842, consolidado: “em

sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser

acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou

estabelecimento”), para sua compreensão temos que examinas os dispositivos do Código

de Processo Civil. O instituto comporta múltiplas classificações:

No que se refere aos sujeitos, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou

misto, conforme a pluralidade de sujeitos se localize no pólo ativo, no

pólo passivo ou em ambos os pólos ou no pólo da relação processual.

No que tange à oportunidade de constituição, o litisconsórcio pode ser

originário ou derivado, segundo se configure já no início da ação ou

somente ao curso da mesma.

No que se adstringe à vontade, o litisconsórcio pode ser necessário

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

(obrigatório), quando constituído por vontade da lei, ou facultativo

(voluntário), quando constituído por vontade da parte.

No que concerne à aceitação, o litisconsórcio pode ser recusável ou

irrecusável; no particular, vale registrar que o litisconsórcio voluntário,

em tese, é sempre, recusável, por sua própria natureza.

Por fim, quanto à sentença, o litisconsórcio se classifica como simples

ou unitário: no primeiro caso, a sentença pode ser diferenciada em

relação aos litisconsortes; no segundo caso, a sentença será uniforme

em relação aos litisconsortes.

Vale registrar que a representação do litisconsorte ativo ausente à

audiência não é, como regra, aceita, já que conseqüência legal é o “arquivamento” da

ação. Por outro lado, quando o número de litisconsortes comprometer a rápida solução do

litígio ou dificultar o exercício de defesa, poderá o juiz limitá-lo. Sobre o tema, aduz

Cândido Dinamarco: “Multidões de partes no processo são sempre nocivas e levam

os juízes, muitas vezes, a julgar a causa somente em tese, descurando-se do exame

da efetiva situação de cada um dos membros da multidão”.

No particular, entrementes, urge registrar que o desdobramento do

processo não importa na extinção do feito em relação aos litisconsortes afastados, mas,

apenas, em nova autuação perante o mesmo Juízo.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A substituição processual consiste na autorização da lei para que

alguém defenda, em nome próprio, como autor ou réu, direito alheio em processo judicial.

Carlos Coqueijo Costa explicava que a particularidade dessa legitimação anômala reside

no fato de que “a parte no processo não ser a da relação de direito material” (in Direito

Processual do Trabalho, p. 157).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Lembremo-nos que a legitimação ordinária implica a coincidência entre

a titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte, enquanto a legitimação

extraordinária importa na possibilidade de que alguém figure no processo em nome próprio

defendendo direitos alheios. Neste passo, a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil

(“ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei”)

foi extraída da legislação italiana, verbis: fuori dei casi espressamente previsti dalla lege,

nessuno può far valere nel proceso in nome próprio um diritto altrui.

Dessarte, enquanto a legitimação para agir, na definição de Liebman,

seria a pertinência subjetiva ou a titularidade do direito de ação, a legitimação

extraordinária ocorre quando a lei confere legitimidade a alguém para estar em Juízo, em

nome próprio, na defesa de direitos e interesses alheios.

Neste contexto, Cândido Dinamarco assevera que “o substituto

processualmente é o titular da relação jurídica de direito material afirmada em Juízo,

cujos interesses estão sendo defendidos pelo substituto processual”. Na mesma

esteira, Carnelutti ensina que a substituição processual se justifica em face da existência

de um interesse do substituto conexo com o interesse alheio que ele defende em Juízo: “la

substitución se funda em la conexión de lãs relaciones jurídicas”.

Sobre o tema, rezam, respectivamente, Calamandrei e Liebman:

O substituto processual encontra sua legitimação para defender, em

nome próprio, direito de outrem, em Juízo, porque entre ele e o

substituído existe uma relação ou uma situação jurídica de caráter

substancial, pela qual, através do direito do substituído, vem o

substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio (in Instituições de

Direito Processual, p. 227).

A legitimação extraordinária é conferida ao substituto processual em

atenção a um especial interesse pessoal, que pode ser qualificado

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

como interesse legítimo reconhecido pela lei através da permissão, que

lhe dá, de agir em juízo para a tutela de um direito alheio. Também, o

substituto processual age, pois, por um interesse legítimo próprio (in

Manual de Direito Processual Civil, p. 160).

Em apertada síntese, podemos dizer que o legitimado

extraordinariamente para agir tem posição especial frente à relação jurídica de direito

material afirmada em Juízo. Numa palavra, pode o substituto exercer o direito de ação sem

ser o titular direto do interesse relativo à relação jurídica de direito material afirmada em

Juízo.

A legitimação anômala encontra previsão, inclusive, no Código de

Defesa do Consumidor, ao conceituar três institutos: os interesses difusos são aqueles que

têm natureza indivisível e cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstâncias de fato (no processo do trabalho, citamos como exemplos, ação civil pública

para obrigar empregador a adotar medida de combate à insalubridade); os direitos

coletivos são aqueles de natureza indivisível e cujo titular é grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (exemplifica-se, no processo do trabalho,

com a ação civil pública que visa a eliminar a insalubridade em determinado

estabelecimento); por fim, interesses individuais homogêneos são os decorrentes de uma

origem comum.

SUCESSÃO PROCESSUAL

A sucessão processual não se confunde com a substituição processual:

nesta, o substituto age em nome próprio na defesa de interesses de pessoas que não

figuram, formalmente, na relação processual; naquela, uma pessoa sai da relação

processual, sendo substituída por outra que assumirá a titularidade da ação.

No que toca ao empregado, a sucessão é derivada da morte, consoante

prescrito ao artigo 43 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária; do

falecimento do reclamante impõe-se a habilitação dos herdeiros, na forma estatuída 1056

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

e ss do Código de Processo Civil (cuja leitura fica recomendada, posto que imprescindível

ao conhecimento da matéria).

Já no que pertine ao empregador, a sucessão ocorre no caso de morte

(se pessoa física), incidindo, quanto à pessoa jurídica, a regras fixadas ao artigo 10 e 448

da Consolidação. No particular, se a sucessão tiver ocorrido antes da propositura da ação,

o novo empregador é que terá legitimidade passiva para a causa.

PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta a

representação das partes por advogado, o que importa em dizer não ser indispensável a

participação daquele profissional do processo trabalhista (salvo, como já informado, se o

processo escapar à jurisdição trabalhista, como ocorre com a interposição de recurso

extraordinário, a ser apreciado pelo Excelso Supremo).

É manifesta, pois, a diferença entre o processo comum e o processo

trabalhista no particular: enquanto aquele reservou a capacidade postulatória ao

advogado, este reconheceu a mesma capacidade às partes.

O jus postulandi, desta forma, consiste no direito da parte praticar atos

processuais. Na hipótese de a parte optar por contratar um advogado para defendê-la em

Juízo, deverá outorgar instrumento de mandato (procuração), consoante se extrai do artigo

37 do Código de Processo Civil. Não obstante, pode aquele profissional, independente de

mandato, praticar atos cuja prática seja tida como urgente, devendo, nesta hipótese,

apresentar a procuração no prazo de quinze dias (prorrogável por igual período por

despacho judicial), sob pena de ser considerado inexistente o ato praticado. Registre-se

que a Lei 8952/94 dispensou o reconhecimento de firma para outorga de instrumento de

mandato.

Mister salientar que o processo trabalhista admite tanto o mandato

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

tácito (derivado da simples presença do advogado, em audiência, acompanhado da parte)

quanto o mandato apud acta (quando os poderes derivados da procuração são registrados

em ata de audiência).

No que se adstringe ao jus postulandi, por muito tempo lavrou acesa

controvérsia derivada do artigo 133 da Constituição Federal, incendiada com a Lei

8906/94: dirimindo a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria,

reconhecendo a compatibilidade da norma constitucional (artigo 133) com o preceito

consolidado (artigo 791).

Quanto a honorários advocatícios, vale salientar que a verba, em face

da capacidade postulatória do litigante, se insere na classe das despesas processuais

voluntárias, pelo que cada uma das partes responsabiliza-se pela despesa a que se

obrigou. Neste contexto, impõe-se o exame da Lei 5584/70 que fixa a hipótese legal de

assistência sindical, da qual deriva o direito à percepção de honorários de advogado (15%

do quantum debeatur em favor da entidade sindical).

Não há, porém, de se confundir a Assistência Judiciária com os

benefícios da Justiça Gratuita: aquela é monopólio das entidades sindicais obreiras

(gratuidade de representação técnica), nela estando inserido o benefício da gratuidade da

Justiça, inclusive com a percepção de verba honorária em favor do sindicato assistente. Já

o benefício da Justiça Gratuita apenas importa na isenção do recolhimento de custas

judiciais (em sentido lato: taxas, emolumentos, honorários, indenização a testemunhas,

etc...), podendo ser concedido pelo juiz a quem perceba até dois salários mínimos mensais

ou não possua condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Finalizando, saliente-se que tanto as partes quanto os procuradores

devem observar o princípio da probidade processual, de forma que, na forma do artigo 14

do Código de Processo Civil, devem: a) agir de acordo com a verdade; b) agir com

lealdade e boa-fé; c) praticar somente atos necessários à defesa o direito; d) não causar

embaraço à administração da Justiça.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O descumprimento dos deveres éticos implica na responsabilização por

dano processual, na forma estabelecida aos artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil,

reputando-se litigante de má fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto

expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo

para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificável ao andamento do

processo; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e)

provocar incidentes manifestamente infundados; f) interpuser recursos com intuito

manifestamente protelatório.

APOSTILA 06 . Nulidades processuais.

INTRÓITO

Por muito tempo, prevaleceu a equivocada idéia de que a ausência de

certa formalidade legal ensejaria a nulificação do processo, pensamento este que

contrariava o princípio da instrumentalidade. Hodiernamente, prestigiam-se os fins sociais

do processo.

Com efeito, urge lembrar que a noção de processo está ligada a duas

noções básicas, i.e., disciplina de atos coordenados e finalidade, de forma que se busca

reduzir ao mínimo as hipóteses de declaração de nulidades. Neste passo, o Código de

Processo Civil acentua que “os atos e termos processuais não dependem de forma

determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os

atos e termos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade

essencial”. .

Inicialmente, vale registrar que a lei não define nulidade de ato

processual, matéria esta a ser resolvida pela doutrina. Neste passo, do ponto-de-vista

processual, a nulidade do ato ocorre quando algum vício o impede de produzir seus efeitos

ou anula os efeitos já produzidos.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

À guisa de informação, vale registrar que alguns atos processuais,

mesmo que nulos, prosseguem produzindo seus efeitos, sendo necessário o ajuizamento

de ação própria para que aqueles efeitos cessem (por exemplo, a sentença proferida por

juiz incompetente, que produzirá efeitos até ser desconstituída por ação rescisória).

Neste contexto, a princípio, o ato processual deve ser praticado com

perfeição, mas nem toda irregularidade o torna imprestável. Neste passo, aqueles vícios

podem ser assim compreendidos:

Irregularidade. São defeitos leves que podem ser, simplesmente,

ignorados ou, quando necessário, corrigidos ex officio, como acontece

com defeitos materiais em petição. Por outro lado, pode também ser

concebido como irregularidade o fato de o juiz retardar o curso do

processo, hipótese em que sofrerá sanção extraprocessual.

Inexistência. É vício que, antes de macular o ato, impede que ele

exista, o que ocorre, por exemplo, com a sentença não assinada pelo

juiz.

Nulidade. Ocorre, no caso, defeito do ato que enseja a reação legal de

negar-lhe eficácia jurídica. Nota-se tendência atual de diminuir-se ao

máximo as nulidades processuais, de forma a que, nas sempre lúcidas

palavras de Coqueijo Costa, “no direito moderno cogita-se de limpar

o processo de formalismo; busca-se que as formas sejam uma

proteção para o direito e não uma causa de perda para o direito”.

Ademais, os vícios processuais podem ser sanáveis ou insanáveis. No

primeiro caso, ocorre uma nulidade relativa (ou anulabilidade) do ato, cuja declaração

depende de provocação da parte interessada (a incompetência relativa é exemplo). Na

segunda hipótese, ocorre nulidade absoluta, que prescinde de argüição da parte, devendo

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ser declarada de ofício pelo julgador (exemplifica-se com a carência da ação).

Por fim, buscamos socorro à lição de Rodrigues Pinto para conceituar a

nulidade em processo: “privação dos efeitos do ato jurídico processual em

conseqüência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de

substância e de forma para ele previstos” (in Processo Trabalhista de Conhecimento, p.

219). Assim, a nulidade não é causa da invalidação do ato jurídico, mas efeito de um vício

de sua formação.

PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS

As irregularidades processuais são classificadas pela doutrina

consoante a gravidade que acarretam no bojo do processo, conforme abaixo descrito:

Princípio da Instrumentalidade das Formas. Por este princípio

concluímos que o fim há de prevalecer sobre a forma, de modo que

deve ser buscado o aproveitamento do ato processual mesmo que

nascido em discordância da forma para ele prescrita. Este princípio,

adotado pela Consolidação no artigo 794, positiva o dever do juiz de

zelar pela rápida solução do litígio. Aqui também tem aplicação o artigo

244 do Código de Processo Civil ao rezar que “quando a lei prescrever

determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará

valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Princípio da Transcendência. Este princípio está ligado intimamente

ao princípio da instrumentalidade das formas. Derivando do

ordenamento francês (pas de nullité sans grief), o princípio encontra-se

estampado ao artigo 794 da Consolidação, estatuindo que “nos

processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá

nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo

às partes litigantes”.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio da Convalidação. Também conhecido como princípio da

preclusão, tem importante apoio no princípio central da celeridade,

afastando o direito à argüição da nulidade pela perda da oportunidade

de argui-la. Elucidativa a decisão: “O sistema de nulidade processual

vigente no ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da

convalidação, segundo o qual as nulidades relativas devem ser

argüidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em

audiência ou nos autos (artigo 795 da CLT e artigo 245 do CPC),

sob pena de serem os atos tidos por válidos, ficando a parte

impossibilitada de suscitá-las posteriormente em razão da

preclusão”. Necessário ressaltar que somente é aplicável o princípio às

chamadas nulidades relativas.

Princípio da Economia Processual. Este princípio está implicitamente

previsto ao artigo 796, a, da Consolidação, ao rezar que a nulidade não

será declarada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Em conseqüência deste princípio, ressalte-se, ao declarar a nulidade, o

julgador deverá declarar os atos a que se estende. Elucidativa a

decisão: “No processo do trabalho, o julgamento extra petita não

configura causa de nulidade, por inteligência da norma contida no

artigo 796, a, da CLT, tendo em vista que o órgão ad quem pode

sanar o defeito escoimando o excesso e adequando o julgado aos

limites da lide”.

Princípio do Interesse. A parte que pretender argüir nulidade do ato

tem que demonstrar real prejuízo ao exercício do direito de defesa, não

podendo, ainda, em hipótese alguma, ter concorrido para a ocorrência

da irregularidade. Em síntese, a nulidade não deve ser pronunciada se

a parte que a argüir lhe tiver dado causa, na forma do artigo 796, b,

consolidado.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio da Utilidade. O princípio deriva, diretamente, o princípio da

economia processual, encontrando previsão legal ao artigo 798,

consolidado, in verbis: “a nulidade do ato não prejudicará senão os

posteriores que dele dependem ou sejam conseqüência”. Em outras

palavras, deve-se tentar aproveitar ao máximo os atos processuais,

desde que não sofram reflexos da nulidade havida.

O artigo 795, consolidado, estabelece uma relação de imediatidade

entre o conhecimento do ato defeituoso e a argüição de sua nulidade, sob pena de sua

convalidação (na hipótese de nulidade relativa), em benefício da celeridade processual.

Aqui tem incidência do conhecido “protesto por cerceamento de defesa para argüição

futura de nulidade processual”.

Uma vez declarada a nulidade, o processo retorna ao ponto do ato

reconhecido como viciado, retomando o feito, a partir de então, o curso rumo à prestação

jurisdicional final.

APOSTILA 07. Sujeitos da causa .

PRÓLOGO

Numa causa, podemos identificar sujeitos imparciais (juiz e auxiliares)

e sujeitos parciais (partes).

Não se deve esquecer que as partes têm que comparecer em Juízo,

independente da presença dos respectivos advogados; no particular, relembre-se que, na

jurisdição trabalhista, a presença do advogado é facultativa, em face da capacidade

postulatória conferida às partes (jus postulandi) (CLT, artigo 791). Neste particular, incide o

artigo 843, consolidado: “na audiência de julgamento, deverão estar presentes o

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus

representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas, quando os empregados

poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria”. Em relação a esta última

hipótese, a doutrina se posiciona no sentido de que não se trata de “representação”, mas

de litisconsórcio ativo.

Não se deve esquecer, assim, a questão relativa à representação da

parte em Juízo, urgindo salientar que o empregador pode se fazer representar, em sessão

judicial, por preposto (que, segundo corrente doutrinária majoritária, há de ser empregado

do reclamado). (vide artigo 843, §1º, da CLT).

De mais a mais, aos dezoito anos de idade, o empregado adquire

capacidade processual total. Antes disso, prevalece a regra do artigo 793 da

Consolidação, ao estatuir que “a reclamação trabalhista do menor de dezoito anos

será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria do

Trabalho, pelo sindicado, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em

Juízo”.

Já no que concerne ao sujeito imparcial principal do processo, diz-se

que o exercício da atividade jurisdicional exige que o magistrado seja dotado de poderes,

sem os quais não poderia dirigir o processo. Assim, não obstante seja a jurisdição inerte

(ne procedat iudex ex officio), uma vez iniciado o processo por provocação do autor, cabe

ao juiz impulsionar de ofício o feito (vide artigo 262 do CPC, in verbis: o processo civil

começa pó iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial). Incide, no

particular, elucidativa lição de Dinamarco:

São conceitos bem distintos em direito processual a liberdade de cada

sujeito para dar início ao processo em busca da tutela jurisdicional e a

imperiosidade da sua condução, uma vez instaurado. O processo é

constituído por uma trama de atos de seus sujeitos, coordenados pelas

situações jurídicas ativas e passivas reservadas pela lei a cada um deles e

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

cabendo a cada qual as condutas inerentes ao exercício da jurisdição, da

ação e da defesa. (in Instituições de Direito Processual Civil, p. 623).

Dessarte, ao juiz são concedidos poderes instrutórios para que possa

formar seu convencimento, especialmente quando a atividade desenvolvida pelas partes

revelar-se insuficiente (vide artigo 130 do CPC, verbis: caberá ao juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,

indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias).

Registre-se que a iniciativa probatória não compromete a

imparcialidade do julgador, já que não favorece a qualquer das partes, proporcionando,

apenas, uma profunda apuração dos fatos. Numa palavra, a imparcialidade pode traduzir-

se na idéia de que não interessa ao julgador se o autor ou o réu sairá vitorioso, apenas lhe

interessando que a justiça seja distribuída de forma eficaz e correta. A moderna ciência

processual fala em igualdade real, efetiva, pelo que deve sim ser assegurado às partes o

verdadeiro equilíbrio, independente de fatores externos.

Em síntese, pode-se dizer que os sujeitos parciais do processo podem

estabelecer limites quanto aos fatos a serem levados em conta no julgamento, não em

relação aos meios de prova que o juiz entender necessários à formação do

convencimento.

Assim, ao juiz são concedidos poderes e deveres instrutórios, que

podem ser classificados na forma estampada ao artigo 125 do Código de Processo Civil,

ao aduzir que o juiz deve:

Assegurar às partes igualdade de tratamento. O princípio

constitucional da igualdade reflete-se no contraditório instaurado

perante o juiz. A dialética processual implica assegurar às partes a

participação em todas as fases do processo, a fim de que possam

influir na formação do convencimento do julgador. A violação desta

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Page 50: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

regra inexoravelmente causará a nulidade do processo, por afrontar

princípio basilar do Direito processual. Lúcidas as palavras de José

Roberto Bedaque: “A real igualdade das partes no processo

somente se verifica quando a solução encontrada não resultar da

superioridade econômica ou da astúcia de uma delas. O

processo não é um jogo, em que o mais capaz sai vencedor, mas

um instrumento de justiça, com o qual se pretende encontrar o

verdadeiro titular de um direito” (in Código de Processo Civil

Interpretado, p. 364). Neste contexto, urge recordar que a proteção é

princípio do Direito do Trabalho, não contaminando o Processo do

Trabalho senão de forma perfunctória (quando, exempli gratia, decreta

a revelia do empregador quando ausente à sessão judicial, e o

simples ‘arquivamento’ da ação se ausente o empregado).

Velar pela rápida solução do litígio. Na direção do processo, o juiz

tem o poder e o dever de zelar pela rápida solução do litígio (justiça

tardia não é justiça), sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório:

em outras palavras, paralelamente à celeridade encontra-se a

segurança jurídica, proporcionada pelo devido processo legal,

devendo ambos os conceitos ser observados pelo julgador na

condução do processo. Assim, verba gratia, verificada a inutilidade de

determinada diligência, deve o julgador indeferi-la para evitar que ato

protelatório atrase a entrega da tutela jurisdicional. A celeridade ganha

relevo no processo do trabalho em razão da natureza das verbas

debatidas pelos litigantes.

Prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da Justiça. Na

busca da celeridade processual e da efetividade da prestação

jurisdicional, o juiz deve prevenir ou reprimir atos que atentem contra a

dignidade da Justiça, inclusive quando a parte opõe resistência

injustificada ao processo ou busca utilizar-se do processo para atingir

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

objetivo destituído de amparo legal. À guisa exemplificativa, podemos

citar os artigos 17 e 600 do Código de Processo Civil. Demais disso,

ad argumentandum, ante a uma defesa abusiva, deve o julgador

indeferir requerimento manifestamente protelatório, ex-vi artigo 130 do

Código de Processo Civil, retro transcrito.

Tentar, a qualquer tempo, conciliar. A conciliação deve ser, sempre,

incentivada pelo juiz, seja em nome da celeridade, seja em

homenagem à eficiência da atuação estatal. Neste contexto, deve o

magistrado participar ativamente do processo, visando a proporcionar

às partes o acesso à ordem jurídica justa. Não se pode esquecer que

o juiz aprecia a lide consoante a verdade formal, estampada aos autos

segundo os meios de prova ali produzidos, enquanto a justa

composição do litígio enseja, como regra, uma maior aproximação

entre a verdade formal e a verdade real. Em apertada síntese, não

obstante a Consolidação estabeleça duas ocasiões em que a proposta

de conciliação deve, necessariamente, ser formulada, deve o Juiz do

Trabalho, por reiteradas vezes, no curso da ação, buscar a justa

composição da lide.

De mais a mais, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo

alegando lacuna da lei, já que, dentre os princípios inerentes à jurisdição destaca-se o da

indeclinabilidade: as eventuais lacunas da lei hão de ser supridas por meio de integração

da norma, como adredemente já estudado.

No particular, entrementes, de bom alvitre registrar que o fato de a

parte acionar a atividade jurisdicional não lhe assegura o julgamento da sua pretensão,

muito menos a sua pertinência, já que obstáculos processuais podem obstar o exame do

mérito da causa.

Por fim, deve o julgador decidir nos limites da demanda, não podendo

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

conceder mais do que postulado, nem mesmo deferir coisa diversa da pretendida, na

medida em que, do contrário, estaria a se permitir a tutela jurisdicional de ofício. Neste

passo, a sentença que vai além do pedido, outorgando ao autor mais do que requereu, é

ultra petita; a sentença que concede ao autor providência não requerida é extra petita; a

sentença que deixa de apreciar algum pedido é citra petita.

Não se pode esquecer, entrementes, que essa adstrição da sentença

ao pedido está vinculada com a matéria fática, já que a aplicação das regras jurídicas é

função do juiz, que não se vincula, in casu, ao direito suscitado pelo litigante.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ

A imparcialidade do julgador não representa, apenas, dever do juiz

perante os jurisdicionados: é uma garantia sua, pois é nesta que ele se ampara quando

ameaçado em sua independência funcional.

Em outras palavras, exige-se do juiz não apenas conhecimento

jurídico, mas, outrossim, apego inafastável à imparcialidade, devendo agir com absoluta

isenção de propósitos.

O impedimento ou a suspeição do Juiz podem ser alegados por

qualquer dos litigantes. A argüição deve se operar no prazo da defesa, antes da sua

apresentação, ou, em havendo impedimento superveniente, no prazo de quinze dias a

contar da ciência do fato (artigo 305 do Código de Processo Civil). Recorde-se que a

competência é adstrita ao órgão jurisdicional, razão pela qual a argüição de incompetência

só pode ser formulada pelo reclamado (réu), já que o Juízo foi de escolha do autor. Já a

suspeição e o impedimento atingem a pessoa do magistrado, podendo a sua argüição ser

formulada por qualquer dos litigantes.

No caso do impedimento, o dever de abstenção do magistrado de

atuar no processo é absoluto: violado este dever, poderá a parte, inclusive, valer-se da

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ação rescisória para desconstituir a sentença proferida (CPC, artigo 485, II). Já na

hipótese da suspeição, o silêncio de qualquer das partes acarretará a incidência da

preclusão, já que a abstenção do magistrado de atuar no processo é relativa.

Em consectário, diferentemente com o que ocorre com a suspeição,

como o impedimento importa em veto absoluto à atuação do juiz, essa proibição alcança

todos os atos processuais, e não apenas aqueles de conteúdo decisório.

O artigo 134 do Diploma Processual Civil diz que o juiz é impedido de

atuar no processo quando for: a) parte; b) funcionou como mandatário da parte, depôs

como testemunha, atuou como perito ou interveio como membro do Ministério Público; c)

proferiu decisão ou sentença em primeiro grau de jurisdição; d) o advogado da parte for

cônjuge ou parente em linha reta ou colateral, esta até o segundo grau; e) for cônjuge ou

perante em linha reta ou colateral, esta até o terceiro grau; f) for órgão de direção da

pessoa jurídica que for parte.

Já o artigo 135 do Diploma Processual Civil diz que o juiz é suspeito

para atuar no processo quando for: a) amigo íntimo ou inimigo capital de parte; b) a parte

for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parente dos mesmos, em linha reta

ou na linha colateral até o terceiro grau; c) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

da parte; d) interessado no julgamento da causa; e) receber dádivas, aconselhar a parte

ou subministrar meios para atender despesas do litígio; f) quando se declarar por motivo

de foro íntimo.

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Page 54: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 08. Ação. Classificação. Elementos caracterizadores da causa.

CLASSIFICAÇÃO

As ações podem ser classificadas, quanto à natureza da prestação

jurisdicional, em três espécies:

a) A ação de conhecimento reclama um processo regular de cognição,

através do qual o jus declarará o direito aplicável à espécie, dirimindo a controvérsia

instalada, segundo o exame do conflito de interesses posto à sua apreciação à luz dos

meios de prova aos autos produzidos. Admite-se a seguinte subclassificação:

A ação declaratória visa a uma mera declaração da existência ou

inexistência de determinada relação jurídica, ou

autenticidade/falsidade de um documento. Quando se visa a

declaração da existência da relação, é uma ação declaratória positiva.

Quando se busca a declaração da inexistência da relação, é uma ação

declaratória negativa.

A ação condenatória busca a condenação do réu à satisfação de uma

pretensão (dar, fazer, não fazer). É claro que toda ação condenatória

tem forte elemento declaratório, já que também aqui se declara o

direito aplicável, mas o que a caracteriza é a imposição de uma

sanção específica ao réu.

A ação constitutiva visa a criar, modificar, conservar ou extinguir uma

situação jurídica (pode-se exemplificar com o inquérito judicial para

apuração de falta grave, através do qual o empregador visa a

declaração de extinção da relação de emprego em razão de falta

grave praticada pelo empregado).

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Page 55: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

b) A ação de execução provoca providências jurisdicionais de

execução, tendo por pressuposto lógico um título executivo, seja ele judicial ou

extrajudicial.

c) A ação cautelar visa providências urgentes e provisórias tendentes

a assegurar os efeitos de uma sentença a ser proferida no processo principal, isto em face

do perigo de eventual demora.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES

Toda ação compõe-se de três elementos, que lhe dão individualidade, o

que ganha pujança avassaladora para o exame de figuras jurídicas importantes, a exemplo

da conexão, da litispendência e da coisa julgada. Os três elementos identificadores da

causa são partes, objeto (pedido) e causa de pedir: assim, duas causas serão idênticas

quando seus três elementos constitutivos forem os mesmos.

PARTES

Sujeitos do processo são todos que participam da relação processual:

neste contexto, são sujeitos imparciais do processo o juiz e os auxiliares da Justiça; já as

partes são sujeitos interessados em um resultado que lhes seja favorável. O conceito de

partes extrai-se de lição clássica de Chiovenda: “parte é aquele que demanda em seu

nome próprio a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa

atuação é demandada” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, p. 320, Saraiva).

Na mesma direção a acepção, respectivamente, de Carnelutti e Moacyr

Amaral, in verbis:

Parte, na linguagem falada, incula estar contra alguém, situação que é,

precisamente, a posição do sujeito na relação. Essa palavra usa-se com

particular freqüência e rigor no direito processual, porque no domínio deste o

conflito assume aquela tão marcada fisionomia que sabemos ser própria da

lide (in Teoria Geral do Processo, Saraiva, p. 94).

55

Page 56: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às

quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos

da relação jurídica substancial deduzida (in Primeiras Linhas de Direito

Processual Civil, vol. I, p. 346).

Registre-se, entretanto, que o terceiro que tenha interesse potencial na

atuação da vontade da lei pode tornar-se parte, movido, voluntariamente, por seu interesse

legítimo na sentença ou focado pelos integrantes originários da relação processual.

Neste passo, o legislador processual do trabalho quis criar uma

identidade própria, desvinculada do processo comum, denominando autor e réu do

processo trabalhista, respectivamente, de reclamante e reclamado. Vale salientar,

entretanto, que essa denominação aplica-se nas chamadas reclamações trabalhistas (no

inquérito judicial para apuração de falta grave as partes são denominadas de requerente e

requerido), razão pela qual a terminologia civilista clássica (autor e réu) pode e deve ser

utilizada das demais causas, especialmente aquelas derivadas das novas competências

oriundas da Emenda Constitucional 45.

Já no que concerne à capacidade das partes, há marcante

característica do processo laboral. Capacidade é a aptidão reconhecida pela ordem

jurídica para o gozo e o exercício de direito por seu sujeito.

Neste contexto, a capacidade para o processo seria a aptidão de

praticar atos jurídicos com efeitos processuais. Quanto à distinção desta para com a

capacidade para a causa, vale a lição de Rodrigues Pinto no sentido de que “para

verificar-se tal aptidão é necessário que haja identidade entre os sujeitos da relação

processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. Trata-se,

portanto, de manifestação de capacidade localizada no direito processual” (in

Processo Trabalhista de Conhecimento, Ltr, p. 174).

Dessarte, a pessoa natural e a pessoa jurídica podem adquirir direitos e

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

contrair obrigações, possuindo, pois, capacidade de ser parte em Juízo. Já a capacidade

processual é outorgada pelo Direito às pessoas que possuem capacidade civil (faculdade

que tem a pessoa de praticar atos da vida civil); no processo do trabalho, a capacidade

civil plena se dá aos dezoito anos, devendo ser observada, entrementes, a regra do artigo

5º do Código Civil no que toca à emancipação.

Não podemos nos esquecer da capacidade postulatória, i.e., a aptidão

para dirigir-se ao juiz no processo: no particular, o processo trabalhista manifesta viva

particularidade, em face da criação do jus postulandi, entendido este como a capacidade

da parte de postular diretamente em Juízo, sem necessidade de ser representada por

advogado.

CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir vem a ser a razão pela qual se exercita a ação. Neste

contexto, quando o artigo 282, III, do Código de Processo Civil assevera que o autor deve

indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos do pedido está a se referir,

respectivamente, à causa de pedir remota (fundamento jurídico) e à causa de pedir

próxima (o fato).

Neste contexto, o nosso legislador exige que o autor da ação descreva

os fatos constitutivos de seu direito, fazendo alusão não apenas à lesão ou á ameaça de

lesão ao direito de que se afirma titular, mas, também, à origem desse direito.

Neste particular, de bom alvitre salientar que a Consolidação, em seu

artigo 840, alude, apenas, a uma breve exposição dos fatos, informalismo este que se

justifica, especialmente, e razão do jus postulandi: assim, a fundamentar a sua pretensão,

a parte autora precisa, tão somente, expor, em síntese, os fatos, de forma a possibilitar a

sua compreensão e o exercício, pelo réu, de regular direito de defesa.

Não se confunda, pois, o fundamento jurídico retro citado com a

indicação da norma jurídica em que é amparada a pretensão: torna-se, pois, apenas,

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Page 58: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

indispensável que o autor indique o fato que justifica a provocação da jurisdição de forma

clara e precisa. Prevalecem os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.

Em apertada síntese, não se torna necessária a indicação de artigo de lei: a parte

apresenta os fatos e o julgador procede ao seu enquadramento jurídico.

PEDIDO

O pedido é a razão da provocação do Estado-Juiz, representando o

elemento nuclear da petição inicial. Na linguagem processual, pedido é sinônimo de objeto

litigioso e bem da vida.

Neste contexto, da leitura do artigo 286 do Código de Processo Civil, ao

acentuar que o pedido deve ser certo ou determinado, emergia erronia técnica do

legislador, já que, em verdade, o pedido há de ser certo e determinado. Dessarte, o

pedido certo é aquele expressado de forma inconfundível, ao passo que pedido

determinado é aquele definido e delimitado.

Registro que o pedido certo não guarda identidade com o pedido

líquido. Líquido é, assim, o pleito que já especifica o quantum debeatur, ou seja, já vem

indicado na peça vestibular o valor correspondente a cada uma das parcelas perseguidas.

No âmbito do processo do trabalho, nas causa sujeitas ao rito

sumaríssimo (em que o valor da pretensão não excede a quarenta vezes o valor do salário

mínimo), o pedido há de ser certo, determinado e líquido, sob pena de arquivamento

(rectius: indeferimento da petição inicial).

O pedido comporta diversas classificações, sinteticamente aqui postas:

Simples ou cumulado. Pedido simples é aquele que formula uma única

pretensão. Já os pedidos cumulados evidenciam a exteriorização de

mais de um pleito na mesma ação, encontrando amparo ao artigo 292

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Page 59: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

do Código de Processo Civil: “é permitida a cumulação, num único

processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre

eles não haja conexão”. Para que a cumulação objetiva seja válida,

entrementes, os pedidos devem ser compatíveis entre si, o juiz deve ser

competente para conhecer dos mesmos e devem estar sujeitos ao

mesmo procedimento (vide parágrafo primeiro do artigo citado). No

processo do trabalho, a regra é a formulação de pedido cumulado.

Principal e acessório. O pedido principal encerra, em seu bojo, a

pretensão direta da parte, enquanto que o pedido acessório da mesma

deriva; à guisa de exemplo, cita-se o artigo 293 do Código de Processo

Civil ao aduzir que os pedidos são interpretados restritivamente, ali

inserindo-se, porém, juros legais; noutra exemplificação, o pedido de

horas extras é pleito direto, do qual derivam reflexos múltiplos. Mister

não confundir, porém, pedido acessório com pedido implícito, este

inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

Alternativo e sucessivo. O artigo 288 do Código de Processo Civil

assevera que “o pedido será alternativo quando, pela natureza da

obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um

modo”. Já o artigo 289 do mesmo diploma assevera que “é lícito

formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o

Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.

Sobre a diferença entre um e outro, elucidativa a decisão: “pedido

alternativo não se confunde com pedido sucessivo. No primeiro,

um exclui o outro, normalmente por eleição do devedor (e.g.,

liberar o fgts ou pagar indenização correspondente); no segundo,

não há exclusão de um dos pedidos, mas a possibilidade de o Juiz

vir a conhecer do posterior, em não podendo acolher o anterior

(v.g., reintegrar ou indenizar)” (TRT SP 7ª T. 02970555918. Juíza

Maria Freitas). No processo do trabalho exemplifico: alternativo

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Page 60: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

(recolhimento e liberação do fgts ou pagamento de indenização

substitutiva); sucessivo (reintegração ao emprego ou, se entender

desaconselhável, pagamento de indenização prevista em lei).

Por fim, registre-se que o pedido pode ser imediato (a providência

jurisdicional reclamada) ou mediato (o bem da vida perseguido).

APOSTILA 09. Intervenção de Terceiro.

INTRODUÇÃO

A intervenção de terceiro se processa quando uma pessoa que não era,

originariamente, parte da demanda, à mesma passa a integrar, seja para defender

interesses próprios, seja para defender interesse de uma das partes originais. Elucidativas,

no particular, as palavras de Rodrigues Pinto:

Terceiro é quem, não sendo sujeito de uma relação jurídica e, portanto, parte

em processo a ela concernente, pode ter seu interesse individual afetado pelo

resultado da demanda, justificando a pretensão de participar dela. Na

definição mais compacta dos dicionários, é a pessoa que, não sendo autor

nem réu, intervém, legitimamente, em demanda alheia (in Processo

Trabalhista de Conhecimento, p. 206).

De logo, vale registrar que o interesse que autoriza a intervenção

daquele terceiro não há de ser econômico, político ou moral, havendo, obrigatoriamente,

de ser dotado de intrínseco elemento jurídico: em apertada síntese, somente o interesse

jurídico se constitui em condão apto a autorizar a intervenção de terceiro no processo.

Obviamente que, por se manifestar em incidente processual, a

intervenção de que estamos tratando somente deve ser admitida nas estritas hipóteses

legais: como a Consolidação das Leis do Trabalho não regula a matéria, impõe-se a

aplicação subsidiária do processo civil (vide artigos 56 e ss do CPC).

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Page 61: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Neste passo, a intervenção pode ser provocada ou espontânea,

segundo seja ocasionada por provocação de um dos litigantes originários ou seja fruto de

iniciativa daquele que deseja intervir no processo: no primeiro caso, situam-se a

denunciação à lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria; na segunda

hipótese inserem-se a assistência, a oposição e os embargos de terceiro.

No processo do trabalho, a intervenção de terceiro somente tem

cabimento naquelas hipóteses em que competir à Justiça Especializada conhecer da

relação jurídica havida entre autor/réu e o terceiro.

ASSISTÊNCIA

Gabriel de Rezende Filho define a assistência como “a intervenção de

terceiro no processo para auxiliar uma das partes litigantes, em cujo ganho de

causa tenha legítimo interesse” (in Curso de Direito Processual Civil, p. 338). Por outro

lado, Jorge Lafayette esclarece que “não há instituto de assistência necessária ou

forçada; a assistência há de ser, sempre, voluntária” (in Assistência, p. 339). Em

verdade, o assistente tora-se sujeito do processo, mas não chega a se tornar parte, já que

se insere na relação processual com fim exclusivo de auxiliar uma das partes.

A assistência pode ser simples (artigo 50 do CPC) ou litisconsorcial

(artigo 54 do CPC). No primeiro caso, o direito em discussão não diz respeito ao

assistente, mas o resultado da demanda pode afetar seu direito (e.g., quando um fiador

intervém em processo em que se discute direito capaz de liberá-lo da obrigação). Na

segunda hipótese, está sendo discutido no processo direito que justifica diretamente a

intervenção (v.g., ação que envolva condomínio).

Eis as diferenças entre as duas espécies de assistência: a) na simples,

a relação jurídica é com o assistido, enquanto na litisconsorcial é com a parte contrária; b)

na simples, o direito é apenas do assistido, ao passo que na litisconsorcial é do assistido e

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Page 62: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

do assistente; c) a simples cessa quando o processo termina por vontade do assistido,

enquanto a litisconsorcial permite a defesa do terceiro mesmo que o assistido tenha

desistido da ação.

Requerida a assistência, as partes originariamente litigantes se

manifestarão em cinco dias, após o que o juiz, colhidas eventuais provas, decidirá sobre o

pedido de intervenção.

DENUNCIAÇÃO À LIDE

A denunciação à lide pode ser entendida como a indicação, pelo réu da

ação, da pessoa que seja responsável final pela satisfação do direito perseguido pelo

autor. Atente-se aos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil.

O principal objetivo da denunciação é antecipar a ação que o

denunciante poderia propor após ter sucumbido na ação: desta forma, a sentença final

conterá dois comandos, um dirigido às partes originárias, outro dirigido a denunciante e

denunciado. No processo do trabalho é o instituto de pouca aplicação por falecer a

Especializada, em regra, de competência para conhecer da lide envolvendo denunciante e

denunciado.

Certo segmento doutrinário e jurisprudencial, entrementes, defende o

cabimento da intervenção de terceiro em análise na hipótese prevista ao artigo 486,

consolidado, i.e., factum principis. Reiteradas, porém, são as decisões em contrário do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial

227, consolidou-se no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide no

processo do trabalho. Isso porque, na forma do artigo 76 do CPC, a sentença

que julgar procedente a ação terá de decidir a situação entre denunciante e

denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria,

indiscutivelmente, de índole civil e que foge dos limites da competência da

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Page 63: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Justiça do Trabalho (TST RR 264.606/96. Min. Antônio Levenhagen).

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que venha

a integrar a lide devedor principal ou coobrigado. Note-se que na denunciação à lide o

terceiro não possui vínculo com a parte contrária, o que não ocorre no chamamento ao

processo, como se evidencia ao artigo 77 do Código de Processo Civil.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

O conceito de nomeação a autoria repousa na idéia de que alguém que

é demandado por coisa alheia da qual seja mero detentor indique ao autor da ação o

verdadeiro réu, proprietário. Necessária a leitura dos artigos 62 a 69 do Código de

Processo Civil.

Alguns doutrinadores entendem a aplicabilidade do instituto ao processo

trabalhista, buscando socorro ao artigo 486, consolidado. Atente-se, entrementes, para o

fato de que o referido dispositivo legal data da vigência do anterior Código de Processo,

cujo artigo 95 cuidava do “chamamento à autoria” que, salvo melhor juízo, equivale à

hodierna denunciação à lide. Correto, no particular, Campos Batalha:

O instituto não tem aplicação no processo do trabalho. Assim, quando a

reclamação for proposta contra gerente ou preposto, não poderá este nomear

à autoria o verdadeiro empregador para que venha responder ao processo (in

Tratado de Direito Processual do Trabalho, p. 212).

No mesmo passo a lição de Cláudio Couce Menezes: “nomeação à

autoria se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais

sobre coisas alheias, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos

bens, de modo que não tem aplicação alguma no Direito do Trabalho, que é fundado

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Page 64: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

no direito obrigacional” (in Intervenção de Terceiros no Processo Civil e no Processo do

Trabalho, p. 9).

APOSTILA 10 . Postulação do autor: petição inicial.

INTRODUÇÃO

Como já afirmado em apostilas anteriores, os pontos fundamentais de

sustentação do procedimento trabalhista são a celeridade, a conciliabilidade, a

concentração e a instrumentalidade.

No particular, vale recordar que a concentração importa em dizer que os

atos são praticados em audiência, visando-se a compactar todo o procedimento em uma

única sessão. Por sua vez, a instrumentalidade evidencia-se com o informalismo dos atos,

no sentido de que a eficiência deriva mais do fato de se alcançar o resultado visado do que

da observância de rigores formais.

Sobre a conciliação, já sabemos que o Juiz do Trabalho deve persegui-

la sempre, de forma a possibilitar a plena composição da lide, fixando a lei dois momentos

em que a proposta conciliatória há de ser, obrigatoriamente, formulada: à abertura da

audiência e após a apresentação das razões finais.

A petição inicial é a peça de provocação da instauração da instância,

com o encaminhamento ao órgão jurisdicional da pretensão do autor: a jurisdição é inerte,

iniciando-se o processo por iniciativa da parte.

Deve a exordial observar os requisitos fixados ao artigo 840, parágrafo

primeiro da Consolidação (registre-se que a ausência de indicação do valor da causa não

macula a petição inicial em razão do quanto proclamado à Lei 5584/70, cuja leitura fica

recomendada). Não nos esqueçamos do informalismo que norteia o proceso do trabalho,

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Page 65: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

pelo que hão de ser analisadas com reservas as exigências constantes do artigo 282 do

Código de Processo Civil:

Embora não seja impossível a decretação da inépcia dos pedidos iniciais no

processo do trabalho, seu informalismo e a manutenção do jus postulandi das

próprias partes determinam que a questão seja examinada sem o mesmo rigor

técnico do direito processual comum. Assim, o parágrafo único do artigo 295

do CPC deve ser interpretado na esfera juslaboral em combinação com os

parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que, de substancial, exigem, apenas,

como conteúdo das reclamações escritas e verbais, uma breve exposição dos

fatos de que resulte o dissídio e o pedido (TRT 5ª Região Ac. 7.203/03.

Desembargadora Graça Laranjeira).

Numa palavra, o artigo 840, consolidado, exige que da petição inicial se

faça constar a designação do Juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve

exposição do fato litigioso, o pedido, data e assinatura da parte ou de seu representante.

No que tange à exposição dos fatos, apesar do informalismo do

procedimento trabalhista, faz-se necessária a existência de elementos na petição inicial

que possibilitem o amplo direito de defesa. Os fundamentos de fato correspondem à

causa de pedir próxima, i.e., fatos que deram origem à violação do direito. Os fundamentos

jurídicos compõem a causa de pedir remota, devendo o autor indicar o “por que” do seu

pleito (a exigência destes últimos fundamentos não é pacífica na doutrina).

Por fim, o indeferimento da petição inicial com escopo ao artigo 295 do

diploma processual civil sofre, como visto, restrições no processo laboral, devendo o

magistrado buscar o aproveitamento daquela peça processual: não deve fazê-lo,

obviamente, se a manifestação inicial da parte apresentar vício insanável ou dificultar o

exercício do amplo direito de defesa. Recomenda-se a leitura daquele dispositivo legal.

O PEDIDO

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Page 66: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O pedido é a razão da provocação do Estado-Juiz, representando o

elemento nuclear da petição inicial. Na linguagem processual, pedido é sinônimo de objeto

litigioso e bem da vida. Como a Consolidação não possui normas específicas sobre a

matéria, impõe-se a aplicação da legislação processual civil.

Neste contexto, da leitura do artigo 286 do Código de Processo Civil, ao

acentuar que o pedido deve ser certo ou determinado, emerge erronia técnica do

legislador, já que, em verdade, o pedido há de ser certo e determinado. Dessarte, o

pedido certo é aquele expressado de forma inconfundível, ao passo que pedido

determinado é aquele definido e delimitado.

Registro que o pedido certo não guarda identidade com o pedido

líquido. Líquido é, assim, o pleito que já especifica o quantum debeatur, ou seja, já vem

indicado na peça vestibular o valor correspondente a cada uma das parcelas perseguidas.

Nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo (causas em que o valor da pretensão não excede a

quarenta vezes o valor do salário mínimo), o pedido há de ser certo, determinado e líquido,

sob pena de indeferimento da petição inicial.

O pedido comporta diversas classificações, a saber:

Simples ou cumulado. Pedido simples é aquele que formula uma única

pretensão. Já os pedidos cumulados evidenciam a exteriorização de

mais de um pleito na mesma ação, encontrando amparo ao artigo 292

do Código de Processo Civil: “é permitida a cumulação, num único

processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre

eles não haja conexão”. Para que a cumulação objetiva seja válida,

entrementes, os pedidos devem ser compatíveis entre si, o juiz deve ser

competente para conhecer dos mesmos e devem estar sujeitos ao

mesmo procedimento (vide parágrafo primeiro do artigo citado).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Principal e acessório. O pedido principal encerra, em seu bojo, a

pretensão direta da parte, enquanto que o pedido acessório da mesma

deriva; à guisa de exemplo, cita-se o artigo 293 do Código de Processo

Civil ao aduzir que os pedidos são interpretados restritivamente, ali

inserindo-se, porém, juros legais; noutra exemplificação, o pedido de

horas extras é pleito direto, do qual derivam reflexos múltiplos. Mister

não confundir, porém, pedido acessório com pedido implícito, este

inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

Alternativo e sucessivo. O artigo 288 do Código de Processo Civil

assevera que “o pedido será alternativo quando, pela natureza da

obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um

modo”. Já o artigo 289 do mesmo diploma assevera que “é lícito

formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o

Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.

Sobre a diferença entre um e outro, elucidativa a decisão: “pedido

alternativo não se confunde com pedido sucessivo. No primeiro,

um exclui o outro, normalmente por eleição do devedor (e.g.,

liberar o fgts ou pagar indenização correspondente); no segundo,

não há exclusão de um dos pedidos, mas a possibilidade de o Juiz

vir a conhecer do posterior, em não podendo acolher o anterior

(v.g., reintegrar ou indenizar)” (TRT SP 7ª T. 02970555918. Juíza

Maria Freitas).

ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Como regra, prevalece a inalterabilidade da postulação inicial, não

podendo, pois, ser alterados os limites da lide; não obstante, contrariaria o bom senso não

permitir-se, em absoluto que, após a apresentação da peça vestibular, não pudesse o

reclamante modificar a sua manifestação primeira. Três são as hipótese legais: emenda

(visa a corrigir erro material), alteração (substitui pedido ou altera sua causa) e aditamento

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

(acrescenta pedido).

A emenda é admissível independente da aquiescência do reclamado,

uma vez que não altera pedido nem seus fundamentos, mas apenas conserta erro material

que em nada compromete a defesa da parte contrária.

Por sua vez, no processo civil, a alteração somente se admite,

independente da concordância do reclamado, antes da sua notificação, consoante se

extrai do artigo 264 do Código de Processo Civil. Como no processo do trabalho a defesa

é apresentada em audiência, é de se admitir que a alteração se processe até a sessão

designada (na hipótese, obviamente, será devolvido ao reclamado o prazo para

apresentação de defesa).

Por fim, sobre o aditamento reza o antigo artigo 294 do Código de

Processo Civil: “Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era

lícito fazer, só em ação distinta poderá formulá-lo”. Em outras palavras, a legislação

processual comum veda o acréscimo de pedidos. Sobre o tema, assim se manifestaram

Carvalho Santos e De Plácido e Silva:

Sempre se entendeu que não é possível a alteração da substância do pedido,

salvo se o autor desiste da ação intentada com o pretexto de propor outra. Na

doutrina moderna, porém, já não se verifica esse rigorismo injustificável, não

tendo o legislador brasileiro acompanhado as inovações introduzidas nos

códigos mais modernos (in Código de Processo Civil Brasileiro Interpretado,

vol. II, p. 345).

Esta regra não se apresenta em caráter absoluto, de modo a impedir que,

formulada a inicial e apresentada em Juízo, nenhuma alteração possa ser

introduzida nela. De acordo com o estabelecido em lei, a ação somente se há

por proposta, instaurando-se a instância, quando a citação é cumprida:

apresentada a contestação, licitamente não poderá o autor alterar a petição

inicial nem desistir da ação sem o consentimento do réu. E, como não pode

alterar a petição, necessariamente não poderá aditar o pedido, porque esse

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Page 69: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

aditamento importa numa alteração que não lhe é permitida (in Comentários

ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 322).

Ademais, a capacidade postulatória das partes (jus postulandi), a

oralidade e a celeridade contribuem para a atenuação da norma processual civil,

especialmente considerada a nova redação do artigo 294: “antes da citação o autor

poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as despesas acrescidas em razão da

sua iniciativa”.

A omissão da CLT acerca do aditamento à petição inicial não remete,

imediatamente e sem reservas, à regra do processo comum, vez que o artigo

769 da CLT exige a compatibilidade deste com as regras e princípios gerais do

processo do trabalho. Assim, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios

da oralidade e da celeridade, a contestação e não a notificação é que fixa a

litiscontestatio, sendo permitido o aditamento à inicial até a apresentação

daquela (TRT ES 3385/98. Juíza Maria Lacerda).

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Page 70: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 10 . Resposta do réu. Exceções.

INTRODUÇÃO

Arruda Alvim já afirmou que o tempo constitui uma das dimensões

fundamentais da vida humana; no processo, esse tempo é medido em prazos, a serem

observados de forma a evitar a eternização dos conflitos.

No processo civil, a resposta do réu deve ser oferecida em quinze dias,

ao passo que a Consolidação silencia sobre a matéria, limitando-se a informar que a

defesa há de ser apresentada em audiência (com a ressalva de que, entre a data de

notificação e a audiência, há de ser observado interstício mínimo de cinco dias).

Desta forma, notificado da ação, o réu tem uma variedade de posturas a

assumir: pode opor exceção, pode reconhecer o direito do autor, pode contestar, pode

reconvir. Neste passo, de logo mister salientar que “resposta” e “contestação” não são

expressões sinônimas, havendo entre elas relação de gênero e espécie.

Registre-se que a legislação consolidada abarcou toda atuação do réu

sob a denominação geral de “defesa” (ex-vi artigo 847). Já a legislação processual civil

desdobra a resposta do réu em três partes, i.e., contestação, exceção e reconvenção.

Neste contexto, a resposta apresentada pode dirigir-se ao processo

(CPC, artigos 301 e 304), à ação (CPC, artigo 269, IV) ou à pretensão (CPC, artigo 269, I):

a resposta ataca o processo quando visa a dilatá-lo (por deslocamento do Juízo ou do

Juiz) ou inutilizá-lo (extinguindo-o sem exame de mérito). Por outro lado, pode a resposta

encarar a ação quando visa a apreciação do mérito sem exame da pretensão. Por fim,

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Page 71: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

pode a resposta atacar, diretamente, o pedido. Resumindo, teremos:

Defesa indireta do processo. Representa a resistência ao

desenvolvimento válido do processo, podendo possuir efeito dilatório ou

peremptório. Neste passo, impõe-se distinguir entre a relação jurídica

processual e a relação de direito material. Assim, quando pretende

inviabilizar a discussão da relação de direito material, o réu apresenta a

defesa indireta do processo, visando a terminá-lo (quando alegada

coisa julgada, e.g.) ou postergar seu trâmite (quando alegada

incompetência do Juízo, v.g.).

Defesa indireta de mérito. Consiste na resistência à ação para obter

seu julgamento sem análise da pretensão do autor (CPC, artigo 269,

IV). No caso, o réu se coloca em posição intermediária entre a defesa

apenas processual e a defesa de mérito: o resultado desejado é de

mérito, por incidir sobre a relação de direito material, e a natureza

indireta da defesa se evidencia porque através dela não se discute

diretamente a relação litigiosa.

Defesa direta de mérito. Evidencia resistência à pretensão do autor

para vê-la julgada na substância controvertida na ação proposta. Assim,

o réu se opõe à pretensão do autor, enfrentando-a, mediante o

questionamento de sua essência ou substância. Registre-se que a

defesa de mérito somente será eficaz se houver manifestação precisa

sobre os fatos narrados na petição inicial, não sendo admissível a

defesa genérica ou por negação geral (impõe-se a leitura atenta do

artigo 302 do Código de Processo Civil). Em resumo, submete-se o réu

ao ônus da impugnação específica, devendo atacar os fatos indicados

na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.

Isto posto, impõe-se o exame, em separado, das diversas espécies de

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

respostas que podem ser apresentadas pelo réu.

EXCEÇÕES

O vocábulo exceção deriva do latim exceptio, que significa excetuar, por

à parte. O Código de Processo Civil inclui as exceções no rol das respostas do réu (vide

artigo 297). Não obstante, urge salientar que a exceção também pode ser argüida pelo

autor, e.g., para argüir a suspeição ou impedimento do juiz (ex-vi artigo 304 do CPC).

Note-se que a incompetência diz respeito ao Juízo, enquanto a suspeição e o impedimento

dizem respeito ao juiz.

Desta forma, em sentido amplo, exceção significa o direito processual

de o réu opor-se, indiretamente, à pretensão formulada pelo autor (exceção substancial)

ou paralisar o curso do processo sem se opor ao pedido do autor (exceção processual).

Exceção, em sentido estrito, pode ser compreendida como instrumento

através do qual as partes podem argüir a suspeição ou o impedimento do juiz, podendo,

ainda, o réu argüir a incompetência relativa do Juízo. Nota-se, claramente, que a exceção

não visa a atacar direito perseguido pela parte contrária, tendo como objeto o próprio

órgão jurisdicional.

Doutrinariamente, as exceções são classificadas como dilatórias ou

peremptórias, consoante a seguir exposto:

Exceção Dilatória. São exceções que ampliam o curso do

procedimento, retardando a prolação de sentença de mérito. Com

efeito, quando a parte argüi a suspeição ou impedimento do juiz, assim

como a incompetência do Juízo, não visa a findar o processo, mas,

apenas, prorrogar o seu fim, valendo-se, licitamente, de meio legal.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Exceção Peremptória. São exceções que findam o processo com ou

sem exame de mérito. A rigor, não mais existem, eis que ausentes na

atual legislação processual civil; sob a vigência do Código de 1939, a

norma fazia alusão expressa, in casu, a litispendência e coisa julgada, o

que não se repetiu no Código de 1973, que inseriu essa matéria na

contestação, em sede de preliminar de mérito.

Para perfeita compreensão da matéria, temos que analisar, em

separado, as hipóteses de cabimento da exceção:

Incompetência do Juízo. Inicialmente, vale notar que somente pode

ser argüida, por meio de exceção, a incompetência relativa do Juízo, já

que a incompetência absoluta há de ser argüida, em preliminar de

mérito, na contestação. Por outro lado, esta exceção somente pode ser

argüida pelo réu, já que o Juízo foi de escolha do autor. Deve a

incompetência relativa, obrigatoriamente, ser apresentada antes do

oferecimento da contestação, sob pena de operar-se preclusão lógica e

temporal: com efeito, a apresentação de defesa de mérito a Juízo, em

tese, incompetente territorialmente, ensejará a prorrogação da sua

competência, como já analisado na apostila 04. Imperioso registrar que,

em sua manifestação, o réu, ao excepcionar o Juízo, deve expor suas

razões de forma fundamentada, indicando, ainda, o Juízo competente

para conhecer da lide. Recebida a exceção, o excepto terá vinte e

quatro horas para contestá-la: uma vez instruída a exceção, se

acolhida, os autos serão remetidos ao Juízo competente; se rejeitada,

prosseguirá o feito perante o mesmo Juízo que julgou a exceção.

Impedimento do Juiz. O impedimento do Juiz pode ser alegado por

qualquer dos litigantes. A argüição deve se operar em audiência ou, em

havendo impedimento superveniente, no prazo de quinze dias a contar

da ciência do fato (artigo 305 do CPC). Entrementes, o silêncio de

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

qualquer das partes não acarretará a incidência da preclusão, mesmo

porque, na hipótese, o dever de abstenção do magistrado de atuar no

processo é absoluto: violado este dever, poderá a parte, inclusive, valer-

se da ação rescisória para desconstituir a sentença proferida (CPC,

artigo 485, II). De mais a mais, por traduzir o impedimento um veto

absoluto à atuação do juiz, essa proibição alcança todos os atos

processuais, e não apenas aqueles de conteúdo decisório. O artigo 134

do Diploma Processual Civil cuida diz que o juiz é impedido de atuar no

processo quando for: a) parte; b) funcionou como mandatário da parte,

depôs como testemunha, atuou como perito ou interveio como membro

do Ministério Público; c) proferiu decisão ou sentença em primeiro grau

de jurisdição; d) o advogado da parte for cônjuge ou parente em linha

reta ou colateral, esta até o segundo grau; e) for cônjuge ou perante em

linha reta ou colateral, esta até o terceiro grau; f) for órgão de direção da

pessoa jurídica que for parte.

Suspeição do Juiz. A suspeição do Juiz pode ser alegada por qualquer

dos litigantes. A argüição deve se operar em audiência ou, em havendo

suspeição superveniente, no prazo de quinze dias a contar da ciência

do fato (artigo 305 do CPC). Neste caso, o silêncio de qualquer das

partes acarretará a incidência da preclusão, mesmo porque, na

hipótese, a abstenção do magistrado de atuar no processo é relativa.

Não obstante, pode o julgador declarar-se suspeito, por motivo de foro

íntimo, mesmo porque a sua neutralidade é pressuposto necessário de

desenvolvimento da relação processual. O artigo 135 do Diploma

Processual Civil cuida diz que o juiz é suspeito para atuar no processo

quando for: a) amigo íntimo ou inimigo capital de parte; b) a parte for

credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parente dos

mesmos, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau; c)

herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte; d) interessado

no julgamento da causa; e) receber dádivas, aconselhar a parte ou

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

subministrar meios para atender despesas do litígio; f) quando se

declarar por motivo de foro íntimo.

.

Tanto em relação ao impedimento quanto em relação à suspeição,

mister registrar que exige-se do juiz, no desempenho de suas funções, não apenas

conhecimento técnico, mas inafastável apego à imparcialidade. A diferença entre ambos,

como dito, repousa na idéia de que o impedimento representa obstáculo intransponível ao

exercício da função jurisdicional, enquanto que a suspeição, se não argüida no prazo legal,

não enseja qualquer invalidade processual.

Uma vez oposta a exceção, o processo principal fica suspenso até que

seja julgado o incidente. Note-se, por fim, que a Consolidação não possui norma expressa

sobre a matéria, excepcionados os artigos 799 e 801 (cuja leitura fica recomendada), que,

incidindo na mesma erronia do Código de 1939, não distinguiu entre suspeição e

impedimento.

Vale, por fim, registrar que a decisão que resolve as exceções aqui

analisadas tem natureza interlocutória, razão pela qual não são recorríveis de imediato, na

forma do artigo 893, parágrafo primeiro, consolidado, ao só admitir “a apreciação do

merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão

definitiva”.

APOSTILA 11 . Contestação: prolegômenos .

Dentre as diversas espécies de reposta do réu, a contestação vem a ser

a mais relevante, mesmo porque se não for apresentada, por exemplo, exceção na forma

legal, os prejuízos ao réu não serão tão graves quanto na hipótese de não apresentação

da contestação: para chegar a esta conclusão, basta verificar que a ausência de

contestação quase sempre enseja a incidência dos efeitos da confissão ficta, com

reconhecimento da matéria fática indicada na petição inicial. No particular, imperativo o

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

artigo 302 do Código de Processo Civil:

Cabe também ao réu manifestar-se, precisamente, sobre os fatos

narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não

impugnados, salvo se: I. se não for admissível, a seu respeito, a

confissão; II. Se a petição inicial não estiver acompanhada do

instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III.

se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu

conjunto.

No aspecto processual, a contestação é a tradução do princípio da

bilateralidade, segundo o qual não pode o julgador emitir manifestação sobre o pedido

formulado por uma das partes sem ouvir a parte contrária. Vale ressaltar, para evitar

conclusão equivocada, que a concessão de liminar inaudita altera pars não modifica a

equação jurídica aqui exarada, já que provisória a decisão, podendo ser revogada a

qualquer momento.

Neste passo, ao direito subjetivo do autor de ter apreciada pelo

Judiciário a sua pretensão (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV) corresponde o direito do

réu de responder àquela provocação (Constituição Federal, artigo 5º, V e LV). É claro que

a lei não exige que o réu se defenda, mas, apenas, lhe confere a oportunidade para fazê-

lo. Assim, do artigo retro transcrito, chega-se à conclusão de que o réu, ao contestar,

submete-se ao ônus (e não obrigação) da impugnação específica.

A Consolidação não define a contestação, impondo-se, em corolário, a

incidência subsidiária da norma processual civil, em especial o artigo 300:

Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa,

expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido

do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por razões de fato se entendem os fatos em que se ampara o réu para

refutar o pedido do autor, enquanto que as razões de direito, na lição de Calmon de

Passos, “são as conseqüências jurídicas pretendidas com apoio quer nos fatos

como narrados pelo autor, quer nos fatos postos pelo réu em sua contestação,

conseqüências essas que se apresentam como opostas ou incompatíveis com as

reclamadas na inicial” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3, p. 332).

Dessarte, em razão do princípio da eventualidade, cabe ao réu alegar,

na contestação, todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de não mais o poder

fazer por força da preclusão consumativa. O artigo supra transcrito deriva não apenas do

princípio da eventualidade, mas, também, do princípio da concentração. No processo do

trabalho, não há necessidade de o réu especificar, na contestação, as provas que

pretende produzir, em face do quanto consagrado ao artigo 845 da Consolidação.

Manoel Antônio Teixeira Filho conceitua a contestação como

“instrumento pelo qual o réu se opõe, direta ou indiretamente, às pretensões

formuladas pelo autor” (in Petição Inicial e Resposta do Réu, p. 249). Assim, em sede de

contestação, o réu pode apresentar objeções de ordem processual (preliminares de mérito,

ex-vi artigo 301 do CPC) ou dirigir-se ao direito material afirmado pelo autor (res in iudicio

deducta).

Registre-se que na contestação não são formulados pedidos, sendo, no

máximo, externada resistência à pretensão inicial. Os limites do pedido (não da lide) são

fixados na petição inicial, podendo a contestação ampliar o campo de cognição do

julgador, especialmente trazendo à colação fatos modificativos, impeditivos ou extintivos

do pleito vestibular.

Neste contexto, a finalidade da contestação é resistir à pretensão

formulada pelo autor, mesmo porque, se fosse para reconhecer a procedência do pedido,

não manifestaria o réu a sua assertiva em sede de contestação. Assim, se a petição inicial

delimita o pedido, a contestação delimita a lide, por exteriorizar, de forma plena, o conflito

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

de interesses debatido aos autos.

Não por outra razão, somente devem ser destinatários de prova os fatos

controvertidos aos autos, já que da ausência de impugnação a determinado fato deriva a

presunção de sua veracidade. Impõe-se a leitura dos artigos 130 e 334 do Código de

Processo Civil:

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as

provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as

diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Não dependem de prova os fatos: I. notórios; II. afirmados por uma

parte e confessados pela parte contrária; III. admitidos, no

processo, como incontroversos; IV. em cujo favor milita presunção

legal de existência de veracidade.

A contestação, na forma prevista na legislação processual civil, pode ser

direta (se atacado o direito material alegado pelo autor) ou indireta (quanto ataca um

aspecto processual). Em outra classificação, Barbosa Moreira entende que a contestação

pode ser direta (quando o réu nega o fato constitutivo da pretensão) ou indireta (quando o

réu opõe fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 12 . Contestação: outras considerações .

Como salientamos anteriormente, ao apresentar a contestação, o réu

deve esgotar todas as considerações a respeito de questões processuais e meritórias.

Ratifique-se, ainda, que a contestação fixa os limites da controvérsia a ser debatida aos

autos, delimitando, desta forma, o objeto da prova.

Vale, outrossim, recordar que a lei exige impugnação específica aos

fatos narrados na petição inicial, não sendo admissível contestação genérica (“o autor não

tem direito ao que pede”) ou por negativa geral (“tudo o que era devido foi pago”). Neste

sentido, vale ressaltar que o pedido formulado na petição inicial decorre de fatos, sendo

que estes devem ser objeto da impugnação específica citada. No particular, elucidativa a

lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:

O ônus da impugnação específica exige que o réu se manifeste,

apenas, acerca dos fatos que deram origem à formulação dos

pedidos ou que estejam relacionados com estes. Um fato do qual

não se origine um pedido, embora possa ser relevante, é

impertinente para a causa, vez que não está ligado às pretensões

formuladas pelo autor (in Petição Inicial e Resposta do Réu, p, 298).

Por outro lado, e considerada a capacidade postulatória da parte no

processo do trabalho (jus postulandi), a norma processual civil há de ser absorvida com

cautelas: assim, por exemplo, pedindo o reclamante o pagamento de horas extras, se o

reclamado limita-se a afirmar ser equivocada a jornada declinada na peça vestibular, mas

junta aos autos os controles de freqüência de todo o liame, há de se entender como

especificamente impugnada a pretensão. Neste particular, aliás, não nos esqueçamos que

o Código de Processo Civil reza que não incide a presunção de veracidade dos fatos

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

exordiais se estes estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto

(vide artigo 302).

No que se adstringe especificamente à prova, a distribuição do onus

probandi se aperfeiçoa na forma dos artigos 818 da Consolidação e 333 do Código de

Processo Civil: em apertada síntese, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da sua

pretensão, cabendo ao réu a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo.

fato impeditivo: provoca a ineficácia do fato constitutivo apontado na

petição inicial; exemplificadamente, o reclamado reconhece a extinção

do contrato, mas afirma a resolução contratual por culpa obreira de

forma a afastar a percepção de verbas resilitórias.

fato modificativo: enseja alteração do fato constitutivo afirmado pelo

autor, a exemplo de o reclamante pedir pagamento de participação nos

lucros em parcela única e o reclamado afirmar que o ajuste foi feito

quanto a pagamento parcelado.

fato extintivo: extingue a obrigação assumida pelo réu, como o

pagamento da parcela perseguida pelo autor.

Obviamente que a oposição destes fatos ocorre quando o réu

reconhece o fato constitutivo da pretensão inicial, já que pode o réu em defesa,

simplesmente, negar o fato constitutivo daquela pretensão, e.g., quando nega o reclamado

qualquer relação de trabalho com o reclamante; para que não lavre acesa dúvida, registro

que, reconhecendo o reclamado a relação de trabalho, mas negando natureza

empregatícia, atrai para si o ônus da prova:

Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova

incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário obrigaria o réu a trazer

contestação do fato negativo, com freqüência impossível na prática. Mas,

constatada a prestação pessoal de serviços, presume-se se tratar de relação

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

empregatícia: incumbe, assim, ao réu a prova de ser o trabalho autônomo,

eventual, societário ou de qualquer outra forma não subordinada (TRT SP RO

12154/85, Valentim Carrion. Ac. 8ª T).

No que toca, especificamente, à compensação e à retenção, diz o artigo

767, consolidado, que somente podem ser argüidas em sede de contestação, de sorte que

do silêncio do réu àquele ato processual derivam os efeitos da preclusão.

De bom alvitre fixar, de logo, clara distinção entre “compensação” e

“dedução”: aquela ocorre quando os litigantes são, ao mesmo tempo, credores e

devedores, de sorte que, exempli gratia, se o reclamado é credor do aviso prévio não

concedido pelo ex-empregado, deverá requerer, na contestação dos pleitos obreiros, a

compensação do valor relativo ao pré-aviso. Numa palavra, a compensação é um modo de

extinção de obrigações recíprocas.

Já a dedução independe de provocação do reclamado e se destina a

evitar o enriquecimento ilícito do autor, podendo o julgador, de ofício, determinar o

abatimento do crédito autoral dos valores pagos na forma dos recibos que residam aos

autos. Sobre o tema, Isis de Almeida afirma que a atuação de ofício do julgador se impõe

por ser “dever do juiz conhecer os fatos que alcançam o próprio direito, na sua

essência, extinguindo-o, porque a omissão importará em deferir-se tutela a direito

inexistente” (in Manual de Direito Processual Civil. p. 56).

Para finalizar o exame do tema, impõe-se registrar uma exceção à regra

de que o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de

preclusão. Refirimo-nos ao artigo 303 do Código de Processo Civil; assim, mesmo após a

apresentação da contestação, poderá o réu apresentar novas alegações, desde que: a)

relativas a direito superveniente; b) o juiz possa conhecer da alegação de ofício; c) a parte

possa argüir em momento póstero.

Quando falamos em direito superveniente, cogitamos de direito que se

incorporou ao patrimônio jurídico do autor após a propositura da ação. A exceção aqui

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

analisada deriva da boa lógica, já que o direito, como dito, surge em momento posterior à

apresentação da contestação; a inexistência da exceção legal importaria em ofensa grave

ao princípio do devido processo legal.

Por outro lado, no que se adstringe a alegação que o juiz possa

conhecer de ofício, é claro que não incidirá a preclusão se não houver sido a mesma

aduzida em defesa: no caso, podemos citar, à guisa de exemplos, matérias relativas a.

pressupostos processuais e condições da ação.

Ademais, ocorrem situações que se manifestam nos autos em momento

posterior à apresentação da contestação, o que ocorre, por exemplo, quanto a fatos que

ensejem suspeição ou impedimento do julgador, e dos quais o réu somente tenha tomado

conhecimento depois de ter apresentado a contestação.

Para evitar-se conclusões equivocadas, é ainda mister salientar que

pode o reclamado suscitar fato em momento posterior à apresentação da contestação

somente se o mesmo for novo, pelo que como tal não pode ser entendido o fato do qual o

réu já tinha conhecimento mas que não suscitou em contestação. Desta forma, se o fato

era preexistente e de conhecimento do réu, não há razão legal para conceder ao mesmo

prazo para complementar a sua resistência;

Com a contestação, firma-se a litiscontestatio, não podendo o

autor, a partir de então, inovar no pedido ou na causa de pedir. Por

conseqüência, não pode a ré, em sede recursal, inovar com temas

não prequestionados em defesa, salvo em se tratando de fato novo

(TRT 2ª Região RO 06796200390202000).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 13 . Resposta do réu: reconvenção.

Como vimos nas apostilas anteriores, o réu normalmente assume uma

postura defensiva diante da pretensão do autor; nada impede, entrementes, que o réu

aproveite o mesmo momento processual para formular pretensões em face do autor.

Reconvenção seria, pois, a ação proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo

em que é demandado. Nas palavras de Nelson Nery Jr., “reconvenção é um modo de

exercício do direito da ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor,

dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação

principal, a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença”. Assim, com

a reconvenção passam a existir duas ações, no mesmo processo, submetidas ao mesmo

procedimento, e que serão apreciadas em uma única sentença.

O artigo 315 do Código de Processo Civil estatui que “O réu pode

reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com

a ação principal ou com o fundamento da defesa”. A reconvenção, assim, possui

pressupostos específicos:

Ação pendente. Como afirmamos anteriormente, a reconvenção é

espécie de resposta do réu, sendo apresentada juntamente com a

contestação. Em outras palavras, é lógico que a reconvenção

pressupõe a existência de uma ação anterior.

Momento da apresentação. O artigo 297 do Código de Processo Civil

aduz que “o réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em

petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e

reconvenção”.

Conexão de causas. Exige a lei que as demandas (ação e

reconvenção) sejam conexas, de forma que deve haver comunhão de

objeto ou causa de pedir.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Competência do Juízo. Já que ação e reconvenção tramitam perante o

mesmo Juízo, impõe-se que seja o mesmo competente para conhecer

de ambas as demandas.

Como a Consolidação silencia sobre a reconvenção (o que causa

espécie, já que o instituto satisfaz celeridade e economia), impõe-se a aplicação da regra

processual civil, por força do quanto posto ao artigo 769, consolidado, procedendo-se,

entrementes, à devida adequação do procedimento comum às particularidades do

processo do trabalho. Desta forma, a reconvenção deverá ser apresentada juntamente

com a resposta, em audiência (considerada a oralidade do processo trabalhista, nada

obsta que a reconvenção seja apresentada oralmente), com imediata notificação do

reconvindo, devendo ser, obrigatoriamente, ação e reconvenção apreciadas em uma

mesma sentença.

Ressalte-se que a reconvenção pode ser apresentada independente da

contestação, ensejando, sempre, a ampliação do objeto de conhecimento do juiz, que

havia sido delimitado pela petição inicial do autor. Essa autonomia entre ação e

reconvenção está expressamente estabelecida ao artigo 317 do Código de Processo Civil,

in verbis: “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,

não obsta ao prosseguimento da reconvenção”. A norma legal deriva do fato de que o

réu não tem a obrigação de reconvir, podendo perseguir a satisfação de seu pleito em

outro processo autônomo.

Em qualquer hipótese, e considerando que a reconvenção representa

ação do réu em face do autor, deve ela ser externada na forma de petição inicial,

observando os requisitos inerentes a esta peça processual, ex-vi artigo 840, parágrafo

primeiro, da Consolidação (não há necessidade, entrementes, de se indicar a qualificação

das partes, posto que já lançada à petição inicial da ação).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 14 Prova no processo do trabalho. Noções elementares.

Objeto e finalidade da prova .

NOÇÕES ELEMENTARES

Em época remota, o juiz apreciava a lide segundo a sua consciência e

sua íntima convicção (suivant votre conscience et votre intime conviction). Evidenciada a

inconveniência do sistema, surgiu a denominada persuasão racional, hoje estampada ao

artigo 131 do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo

aos fatos e circunstancias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas

partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o

convencimento”. Numa palavra, a liberdade do julgador está adstrita aos elementos

probatórios insertos aos autos.

Em sentido amplo, prova (do latim probare = demonstrar) significa tudo

que demonstra a veracidade de uma proposição, ou, numa linguagem poética, seria o farol

que deve guiar o juiz nas suas decisões. Manoel Antônio Teixeira Filho assim a conceitua:

Prova é a demonstração, segundo as normas legais específicas, da

verdade dos fatos relevantes e controvertidos no processo (in A

Prova no Processo do Trabalho, p. 34).

Como se vê, o renomado jurista estabelece clara distinção entre “prova”

e “meio de prova”, importando aquela no resultado final. Pensamento contrário tornaria

incompreensível a situação em que, exemplificadamente, duas testemunhas depusessem

em Juízo de forma conflitante: seguindo os ensinamentos daquele jurista, o meio de prova,

in casu, seria conflitante, mas a prova a ancorar a decisão não o seria. Em apertada

síntese, a prova emanaria dos meios apresentados aos autos.

Neste passo, a busca da verdade se impõe aos autos, mesmo porque a

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

sua demonstração é que norteará o julgador, como preceituado ao artigo retro transcrito do

Código de Processo Civil: quod non est in actis non est in mundo. Neste contexto, busca-

se que a verdade formal (aquela trazida aos autos através da prova) aproxime-se o

quando possível da verdade real (aquela que, efetivamente, ocorreu, mas não foi

presenciada pelo julgador).

OBJETO E FINALIDADE DA PROVA

O destinatário principal da prova é o juiz (iudice fit probatur), mesmo

porque, como retro constatado, o julgador há de prolatar a decisão ancorando-se à prova

produzida aos autos. Em síntese, é da prova que nasce a certeza jurídica do julgador (ex

probatione oritur fides iuridica).

Dessarte, a prova, finalisticamente, visa a convencer o juiz, mas,

outrotanto, constitui-se em justificativa para que o julgador decida em prejuízo do interesse

da parte contra a qual a prova foi produzida: o apoio que o juiz busca no meio de prova

decorre, precipuamente, da sua imparcialidade, não lhe sendo permitido atribuir maior ou

menor credibilidade à alegação da parte, senão mediante claro exame do conjunto

probatório.

Fixada a finalidade da prova, impõe-se o exame do seu objeto, que vêm

a ser os fatos controvertidos aos autos. Aos litigantes incumbe, pois, demonstrar a

veracidade dos fatos articulados, a fim de que o juiz faça incidir a regra jurídica aplicável à

espécie (da mihi factum, dabo tibi ius).

Urge registrar que nem todos os fatos alegados pela parte devem ser

objeto de prova, mas, apenas, os fatos controvertidos e que sejam relevantes para a

solução do litígio: frustra probatur quod probatum non relevat. Incide, no particular, a regra

do artigo 302 do Código de Processo Civil, segundo a qual o réu deverá manifestar-se

precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de serem presumidos

verdadeiros.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Neste sentido, o artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece que

independem de prova: a) os fatos notórios; b) os fatos afirmados por uma parte e

confessados pela parte contrária; c) os fatos admitidos, no processo, como incontroversos;

d) os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade.

Fatos notórios. Non probandum factum notorium. Na clássica definição

de Calamandrei, “notório é o fato cujo conhecimento faz parte da

cultura normal própria de determinada círculo social”. Em outras

palavras, seria fato cuja existência ou inexistência seja tão pública e tão

geralmente conhecida que a ninguém seria possível colocá-lo em

dúvida.

Fatos confessados. A dicção legal é óbvia, já que o pressuposto

necessário da prova é que exista controvérsia quanto ao fato.

Fatos incontroversos. Os fatos confessados, retro analisados, são

exemplos de fatos incontroversos. Ocorre, entrementes, que, muitas

vezes, a parte não confessa o fato, mas o impugna de forma defeituosa.

Vale recordar a lição de Calmon de Passos no sentido de que “a lei

atribuiu às partes o ônus de impugnar, com precisão, os fatos

alegados pela parte adversa, sempre que tenham de manifestar-se

a propósito deles”.

Presunção de veracidade. As presunções que derivam de simples

raciocínio lógico são designadas de simples, ao passo que aquelas que

emanam de preceito de lei são denominadas de legais. Para

constituição de uma presunção, impõe-se a ocorrência de três fatos,

i.e., um fato conhecido, um fato desconhecido e um nexo de

causalidade. Exemplifico com o artigo 447, consolidado: “na falta de

acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

se presume existente, como se tivessem estatuídos os

interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados

à sua legitimidade”.

Existem fatos debatidos aos autos que são de conhecimento pessoal do

julgador: não obstante, como ao magistrado se impõe o dever de imparcialidade, não pode

o mesmo decidir amparando-se em seu conhecimento pessoal do fato controvertido.

Elucidativas, in casu, as palavras de Chiovenda: “se o juiz pudesse decidir de acordo

com a sua cognição privada dos fatos, isto seria psicologicamente incompatível

com as suas funções, visto que estaria controlando por si as próprias observações,

quando o que se lhe exige é formar sua convicção pessoal mediante o controle de

observações alheias”.

Por outro lado, se as partes pretendem amparar suas teses em acordo

coletivo, convenção coletiva ou regulamento empresarial, devem, necessariamente, instruir

suas respectivas peças processuais iniciais com aqueles documentos.

Por fim, no que se adstringe a lei municipal, lei estadual e tratado

internacional, incide a regra estabelecida ao artigo 337 do Código de Processo Civil, in

verbis: “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou

consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência se assim o determinar o juiz”.

Noutras palavras, a prova concernente àqueles mandamentos somente se fará necessária

se o juiz a determinar.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA 15 Princípios norteadores da prova. Ônus da Prova .

PRINCÍPIOS

Como já dissemos anteriormente, o princípio é o mandamento nuclear

de um sistema, que deve nortear não apenas o legislador, mas, outrossim, o intérprete e o

aplicador das normas jurídicas pertinentes. Neste passo, passamos à análise de princípios

jurídicos aplicáveis em matéria probatória:

Igualdade. Derivando do princípio geral do devido processo legal,

importa em dizer que a parte tem o direito de se manifestar sobre a

prova produzida pela parte contrária, sendo-lhe, ademais, facultada a

apresentação de prova nas oportunidades estabelecidas em lei. Assim,

o tratamento igualitário que o juiz, por imposição legal (CPC, artigo 125,

I), deve dispensar às partes também se manifesta em relação às

provas, sob pena de incidir em manifesto cerceamento do direito de

defesa, concebida esta em sua acepção ampla.

Necessidade da Prova. Como salientamos, o juiz, ao julgar, prende-se

à lei e aos meios de prova residentes aos autos, razão pela qual às

partes não basta, apenas, alegar os fatos que tenha a apresentar em

defesa das respectivas teses, mas apresentar as provas concernentes

aos mesmos. Numa palavra, o juiz não pode se impressionar com as

alegações externadas pelos litigantes, devendo formar sua convicção

com evidente apoio às provas produzidas aos autos. Deste princípio

decorre a regra de que o julgador não pode decidir com base no seu

conhecimento pessoal dos fatos controvertidos.

Unidade da Prova. Hodiernamente, não mais se admite a análise

isolada de cada um dos meios de prova, impondo-se o exame do

arcabouço probatório em seu conjunto. Em outros termos, compreende-

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

se que as provas devem ser apreciadas em seu conjunto, sem que se

tenha que decidir, porém, com exclusividade, em favor de um dos

litigantes: considerada, neste ponto, a multiplicidade de pedidos numa

causa trabalhista, nada obsta que, do exame do conjunto probatório, o

juiz venha a acolher algumas das pretensões exordiais, rejeitando

outras delas.

Prova lícita. O artigo 5º, LVI, da Constituição Federal reza que “são

inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Desta forma, o juiz, ao negar ou admitir determinado meio de prova, há

de recorrer à Constituição. Numa palavra, diz-se que as partes estão

submetidas a uma rígida disciplina probatória, criteriosamente

estabelecida em lei, que as impede de agir segundo seu livre arbítrio.

Note-se que o princípio em estudo envolve, pois, não apenas a licitude

da prova, mas, também, a sua produção no momento processual devido

e a correção da atuação da parte (recorde-se que, inobservada esta

última, impõe-se a aplicação da sanção prevista ao artigo 18 do diploma

processual civil). Em linguagem técnica, devemos dizer que somente é

admissível o meio de prova produzido de forma lícita;

Livre apreciação da prova. Este princípio é o que dá ao juiz o direito

de apreciar os meios de prova livremente, a fim de convencer-se da

veracidade das afirmações sobre os fatos da causa. O princípio não se

refere só à prova dos fatos em que assentam as alegações das partes,

também alcançando os fatos que surgiram ao curso do procedimento.

Não nos esqueçamos, porém, que o julgador tem o dever de

fundamentar a sua decisão, indicando porque desprezou umas e

acolheu outras provas, sendo nula a sentença que assim não o fizer.

Imediação. É o juiz que dirige o processo, colhendo, direta e

imediatamente, as provas requeridas pelas partes. O presente princípio

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Page 91: Processo trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

encontra-se estampado ao artigo 848 consolidado, in verbis:

“terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo

o juiz, de ofício, interrogar os litigantes”. No particular, incide,

outrossim, o artigo 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz,

de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas

necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências

inúteis ou meramente protelatórias”. O juiz, no processo moderno,

não pode permanecer ausente da busca da verdade real, derivando

essa “ativização” do julgador do anseio maior de Justiça de aproximar a

verdade emanada dos autos da relação material efetivamente havida.

Imperioso salientar que o princípio dispositivo em nada impede a

iniciativa judicial probatória, mesmo porque a natureza pública da relação processual, a

busca da verdade real e a necessidade de realização da justiça afastam eventual argüição

de imparcialidade em razão da proa ex officio. Elucidativas as palavras de Ricardo Barros:

O princípio dispositivo, em sua adequada compreensão, diz

respeito à disponibilidade do direito material pelas partes, e quem

a projetar efeitos em sua atuação processual, não contemplando,

porém, a idéia de imobilismo e a inércia da atividade judicial (in

Poderes Instrutórios do Juiz, p. 90).

Neste mesmo diapasão José Roberto Bedaque leciona: “A visão

plublicista do processo exige um juiz comprometido coma efetivação do direito

material, i.e., o juz pode, a qualquer momento, e de ofício, determinar sejam

produzidas provas necessárias ao seu convencimento. Trata-se de atitude não

apenas admitida pelo ordenamento, mas desejada por quem concebe o processo

como instrumento efetivo de acesso à ordem jurídica justa”.

Por fim, alguns doutrinadores elegem a “obrigatoriedade da prova” à

qualidade de princípio. Data venia, a tese nos parece equivocada, já que da inobservância

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

de uma obrigação deriva inafastável sanção, mas não pode ser concebida como sanção

processual a atuação do julgador que refuta uma tese por não ter sido provada. Em

síntese, a parte possui, apenas, o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados,

encargo este estabelecido em lei em consonância com o interesse da parte em ver

admitida judicialmente aquela verdade.

ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para

que a verdade dos fatos por ela indicados seja admitida pelo juiz: assim, nota-se que não

existe um dever de provar, mas um simples ônus, de sorte que o litigante assume o risco

de perder a causa se não provar os fatos alegados. Desta forma, Frederico Marques

acentua que “o ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a

causa, de sorte que nele se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem

processual” (in Manual de Direito Processual Civil, vol. II, p. 187).

No que tange ao tema em epígrafe, o artigo 333 do Código de Processo

Civil estatui que “Ö ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo

do seu direito II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor”.

A regra é de que o ônus vai ao que alega. Como partes, sujeitos da

relação jurídica processual, todos os figurantes hão de desincumbir-se do onus probandi.

Nesse contexto, o problema da distribuição do ônus da prova está em determinar-se quem

sofrerá as conseqüências de não ter sido provado determinado fato.

Assim, cabe ao autor provar o que constitui o seu direito, já que este é

efeito da incidência da regra jurídica que ensejou a relação entre autor e réu. Em síntese,

quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor,

todo o ônus probatório recai sobre este. Actore non probante absolvitur réus: ainda que o

réu não produza qualquer prova, será absolvido se o autor não demonstrar a veracidade

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

da sua tese.

Fato constitutivo seria, em resumo, aquele que dá vida a uma vontade

concreta da lei, circunstância que tem por função específica dar vida a determinado direito.

Por outro lado, sempre que a afirmação for do réu, a ele cabe o ônus da

prova, quer se trate de fato modificativo, impeditivo ou extintivo. Assim, se o réu reconhece

o fato de que derivou o direito o direito do autor mas alega que houve causa impeditiva,

modificativa ou extintiva, atrai para si o ônus da prova. Note-se que aqui o fato constitutivo

do direito é incontroverso, incidindo, então, o quanto consagrado ao artigo 334, III, do

Código de Processo Civil.

Quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a

prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo. O contrário obrigaria o

réu a trazer contestação do fato negativo, com freqüência impossível na

prática. Mas, constatada a prestação pessoal de serviços, presume-se

se tratar de relação empregatícia: incumbe, assim, ao réu a prova de

ser o trabalho autônomo, eventual, societário ou de qualquer outra

forma não subordinada (TRT SP RO 12154/85, Valentim Carrion. Ac. 8ª

T).

Acrescente-se que no sistema processual brasileiro não existe

hierarquia de provas, de modo que o juiz examina livremente o conjunto dos elementos

instrutórios do processo, formando seu convencimento com liberdade.

Ademais, cabe distinguir fato negativo e negação do fato, o que

fazemos com amparo à lição de Humberto Theodoro Júnior: “a simples negação do fato

constitutivo não reclama prova de quem a faz. O fato negativo, porém, aquele que

funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova exigida pela própria

lei”.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por fim, registre-se que, de quem quer que seja o ônus da prova, a

mesma há de ser eficaz, apresentar-se de forma completa e convincente: falta de prova e

prova incompleta são expressões que se equivalem na sistemática processual.

APOSTILA 16 Meios de Prova .

A convicção do juiz é estabelecida consoante instrumentos

reconhecidos pelo ordenamento jurídico como idôneos: em síntese, o Código de Processo

Civil vigente mostra-se coerente com a tendência moderna de erigir o anseio de justiça

acima de exagerados formalismos.

Carnelutti ensina que a palavra ‘prova’ não tem um significado único:

denomina-se prova não só o objeto que serve para o conhecimento de um fato, como

também o conhecimento que esse objeto proporciona.

Para Chiovenda, são procedimentos probatórios a totalidade das

atividades necessárias para colocar o juiz em comunicação com os meios de prova ou

para declarar a atendibilidade de uma prova. No nosso ordenamento, o Código de

Processo Civil proclama ao artigo 332 que “todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para

provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Por outro lado, não se deve perder de vista lúcida advertência de

Manoel Antônio Teixeira Filho, no sentido de que não se deve confundir “prova” com “meio

de prova”, devendo a prova ser compreendida como demonstração, segundo regramento

legal, da verdade de fatos relevantes e controvertidos no processo, enquanto que o meio é

o instrumento legítimo para se alcançar aquela demonstração.

Não se deve esquecer, porém, que as provas hão de ser produzidas em

prazo e forma estabelecidos em lei, até mesmo em homenagem à celeridade, economia e

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

preclusão. Assim, constatamos que o procedimento probatório envolve três estágios, a

saber:

Proposição: No processo civil, o autor especifica as provas de que

pretende se valer já na petição inicial (CPC, artigo 282, VI: a petição

inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a

verdade dos fatos alegados), devendo o réu fazê-lo na sua resposta

(CPC, artigo 300: compete ao réu alegar toda a matéria de defesa,

expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido

do autor e especificando as provas que pretende produzir). Claro

que o thema probandum refere-se a provas constituendas (que ainda

serão produzidas) e não a provas constituídas, que deverão instruir

petição inicial e resposta. No processo do trabalho, o formalismo é

atenuado em face do quanto estatuído ao artigo 845 da CLT, já que as

partes apresentarão, em audiência, os meios de prova que pretendam

produzir.

Deferimento: No processo civil, o deferimento da prova opera-se ao

despacho saneador, ex-vi artigo 331: “se, por qualquer motivo, não

for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,

decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas

a serem produzidas”. Pelas peculiaridades do processo laboral, a

apreciação da pertinência do meio de prova requerido pela parte opera-

se em audiência, na forma do artigo 845, consolidado.

Produção: À proposição e ao deferimento do meio de prova, segue-se

a sua produção que, em regra, consoante artigo consolidado retro

mencionado, ocorre em audiência (a título exemplificativo, citamos a

prova pericial, a inspeção judicial e a oitiva de testemunha por carta

precatória). Relembre-se que o princípio da concentração dos atos

processuais vincula-se, diretamente, ao princípio da celeridade, visando

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a não retardar a entrega plena da prestação jurisdicional.

Analisaremos, nas apostilas seguintes, os meios de prova mais comuns

no processo do trabalho: depoimento das partes, testemunhal, documental e pericial.

APOSTILA 17 Depoimento: interrogatório .

O depoimento, segundo definição de Humberto Theodoro Júnior, é meio

de prova destinado a realizar o interrogatório da parte. No Direito Comum, a iniciativa da

diligência pode ser da parte ou do julgador (vide artigos 242 e 343 do Código de Processo

Civil).

Registre-se a erronia da denominação “depoimento pessoal”, já que

pessoais também serão as manifestações de testemunhas e perito. Por outro lado,

desnecessário salientar que o objeto do depoimento serão os fatos controversos da causa,

jamais o direito.

Ainda hoje lavra acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto

ao tema, quando se cuida de decidir se o interrogatório encerra direito da parte ou constitui

faculdade do julgador. Os que se curvam à primeira corrente, amparam-se na legislação

processual civil, retro mencionada (o eminente Bezerra Leite acentua que o artigo 820,

consolidado, autorizaria o acolhimento desta corrente, esquecendo-se, data venia, que o

referido dispositivo somente alude a “reinquirição”, que pressupõe primeira inquirição,

facultativa ao julgador). Já os que se filiam à segunda corrente, ancoram-se ao artigo 848,

consolidado, ressaltando que não há de se cogitar da aplicação subsidiária do processo

civil se não ocorre omissão da Consolidação. Modestamente, filiamo-nos a esta segunda

esteira jurisprudencial, consoante decisão que recentemente prolatamos e que pedimos

venia para transcrever:

O reclamado registrou protesto por cerceamento de defesa em face do

indeferimento do pedido de oitiva do reclamante. Razão não lhe assiste,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

porém, impondo-se salientar que o indeferimento de requerimento da

parte não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, evidenciando,

na maioria das vezes, como é a hipótese dos autos, elementar direção

do processo com a rejeição de requerimentos desnecessários: assim

não o fosse, e o artigo 765, consolidado, seria letra morta. Elucidativo o

decisum: "Não se anula o processo quando do indeferimento de prova

requerida e desnecessária, já contendo os autos elementos necessários

para a sentença. A anulação do processo com retorno à instância é

medida radical que só deve ser usada em casos extremos, onde havia

evidente prejuízo à parte que a requer. O processo deve ser encarado

por qualquer juiz, de primeira ou de segunda instância, como meio de

solucionar, não de procrastinar os conflitos sociais" (TRT 3ª Região. Ac.

3ªT. RO 4352/92. Juiz Antônio Álvares da Silva). Sabe-se que a

legislação processual civil somente tem aplicação no âmbito do

processo do trabalho quando silente a Consolidação sobre a matéria, o

que não ocorre, na espécie, em face do quanto proclamado ao artigo

848, consolidado: “Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do

processo, podendo o presidente, ex officio, interrogar os litigantes”

(grifamos e realçamos). Numa palavra, considerando-se que a CLT

dispõe de norma própria a rezar sobre a matéria, não há por que se

cogitar da aplicação subsidiária do CPC. Neste passo, verifica-se que o

legislador consolidado atribuiu AO JUIZ a faculdade de inquirir as partes

não se constituindo, pois, o requerimento patronal em direito da parte,

salvo se pretender o reclamado impor ao magistrado uma faculdade que

a lei lhe atribuiu. Da análise do quanto exposto, verifica-se que o

requerimento do reclamado se revelava absolutamente impertinente,

razão pela qual o indeferimento se justifica legalmente, não

caracterizando cerceamento de defesa e não ensejando nulidade

processual. Lúcida a decisão: “Os fins sociais do Direito do Trabalho e

do processo pelo qual se realizam impõem que a nulidade, para viciar o

processo e impedir sua seqüência, seja de tal forma que, além do

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

prejuízo à parte, deve ela ser evidente e objetivamente verificável.

Portanto, a nulidade de processo trabalhista é a última medida que a

parte deve pleitear e o juiz conceder. Ao contrário das permanentes

argüições de nulidade, devem o Juiz e as partes ver no processo o meio

seguro e democrático de realização da Justiça, para cuja eficiência

devem colaborar e agir corretamente” (TRT 3ª Região Ac. 3ªT. RO

2995/92. Juiz Antônio Álvares da Silva).

Outra controvérsia viva diz respeito à qualidade do preposto, que

representará o reclamado em audiência: deve ou não ser empregado? Aqueles que

apregoam a desnecessidade afirmam que a lei não o exige, razão pela qual, por princípio

basilar de hermenêutica, onde a lei não distingue, não é dado ao aplicador da lei fazer a

distinção. Na outra ponta do pensamento jurídico, encontram-se aqueles que informam o

equívoco de se proceder a uma interpretação gramatical do texto legal: neste passo, como

o legislador aludiu a “gerente ou qualquer outro preposto” (vide artigo 843, par[agrafo

primeiro, da Consolidação), deixou patente que o represente do reclamado há de manter

com mesmo vínculo de emprego, acrescentando, ainda, que, quando da promulgação da

CLT, a expressão “preposto” era sinônima de “empregado do comércio”. A ratificar esta

última tese, registre-se que o anteprojeto da reforma da Consolidação preceitua, de forma

clara, ser facultado ao empregador “fazer-se substituir por empregado que tenha

conhecimento dos fatos” (grifamos).

Ademais, o depoimento da parte que não souber se expressar no

vernáculo será colhido com a nomeação de intérprete pelo juiz, o mesmo ocorrendo na

hipótese de oitiva de deficientes auditivos. O intérprete poderá recusar o munus na forma

do artigo 146 do Código de Processo Civil, sendo evidente que ao perito aplicam-se as

regras de impedimento e suspeição aplicáveis a qualquer auxiliar do Juízo.

De mais a mais, o Código de Processo Civil proclama que é defeso a

quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (artigo 344, parágrafo

primeiro). A regra tem plena aplicação no processo do trabalho, devendo, entrementes,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

atentar-se para peculiaridade residente na capacidade postulatória das partes (jus

postulandi): assim, não estando as partes assistidas por advogado, a regra comum não

teria aplicação, sob pena de impor-se a oitiva da parte sem a presença da outra parte ou

de quem a represente.

Registre-se que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a

idéia de que o empregado que se ausentar do trabalho para depor em Juízo não pode

sofrer desconto salarial pela ausência ao labor (obviamente que a ausência somente se

justifica naquele período em que o empregado teve que permanecer em Juízo).

Por fim, o artigo 347 estatui que “A parte não é obrigada a depor de

fatos: I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por

estado ou profissão, deva guardar sigilo”.

A primeira exceção deriva do fato de que ninguém tem o dever de dizer

aquilo que pode lhe prejudicar: deve ser interpretada restritivamente, i.e., apenas no que

tange a motivos criminosos ou torpes, e, ainda assim, com reservas, já que, exempli gratia,

não pode o reclamante recusar-se a depor sobre um ato de improbidade que ampare justa

causa alegada pelo reclamado.

Já no que tange à segunda exceção, registre-se que o sigilo profissional

é fixado em benefício do cliente e pode ser por este dispensado, de forma que desaparece

a possibilidade de incriminação por quebra daquele sigilo. Já o sigilo religioso, ainda que

dispensado pelo interessado, pode não liberar o religioso, por questões eclesiásticas.

Na apostila seguinte, cuidaremos da confissão.

APOSTILA 18 Depoimento: interrogatório. Confissão .

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Lide, todos nós sabemos, é conflito de interesses consubstanciado

numa pretensão resistida. Não por outra razão, os litigantes, no desempenho da atividade

processual, buscam, segundo a distribuição do ônus da prova consagrada em lei,

comprovar a veracidade da sua tese.

Neste contexto, a doutrina passou a chamar a confissão de rainha das

provas (regina probationum), proclamando a hierarquia desta sobre qualquer outro meio

de prova (nulla esta maior probatio quam próprio ore confessio).

O artigo 348 do Código de Processo Civil diz que “Há confissão

quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável

ao adversário. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial”. Os elementos

essenciais da confissão são a capacidade da parte, a declaração de vontade e a

inexigibilidade de forma especial para o ato jurídico confessado.

Ao contrário do que muitos sustentam, entrementes, confissão não

representa uma pena, mas mero reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados pela

parte contrária. Para afastar qualquer dúvida quanto ao que aqui se aduz, vale recordar

que, tecnicamente, pena vem a ser, nas palavras de De Plácido e Silva, “imposição de

castigo a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida”, urgindo

salientar que a parte que confessa não comete qualquer falta!

Na processualística civil, confissão é meio de prova capaz de levar o

julgador a formar opinião sobre o que está para seu julgamento: ressalte-se que a

confissão envolve matéria fática, pelo eu diferente do reconhecimento jurídico do pedido,

mais amplo, do qual deriva a extinção do processo com exame de mérito (CPC, artigo 269,

II). Neste sentido, a confissão pode ser exarada por qualquer das partes, enquanto que o

reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu.

Por outro lado, aduz o artigo 349 daquele diploma legal que “A

confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão

provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte”.

Assim, a confissão judicial tanto pode vir por escrito aos autos, como

pode ser oralmente externada pela parte, quando, então, será reduzida a termo. Registre-

se que o advogado, para confessar pela parte que assiste, deve possuir poderes assim

expressos na procuração.

No mesmo contexto, a confissão judicial poderá ser espontânea

(quando a parte, por iniciativa própria decide por reconhecer a correção dos fatos alegados

pela parte contrária, podendo a manifestação se externar por meio de petição ou de forma

oral, em audiência), provocada (é aquela que ocorre em conseqüência da inquirição

procedida pelo Juiz quando do interrogatório da parte) ou fictícia (deriva da ausência da

parte à audiência em que deveria ser interrogada, sendo, desta forma, presumida a

confissão).

Ademais, registre-se que a confissão extrajudicial, prevista no Código

de Processo Civil, tem pouca aplicabilidade no processo do trabalho, especialmente

quando vier a prejudicar o obreiro, já que obtida, muitas vezes, ao curso do liame de

emprego, quando estava o trabalhador juridicamente subordinado ao empregador. Desta

forma, no exame da confissão extrajudicial, no processo do trabalho, deve o julgador valer-

se da sua persuasão racional, na forma do artigo 131 do diploma processual civil.

Por outro lado, a Consolidação cuida da confissão ficta apenas em

relação ao reclamado (ex-vi artigo 844), silenciando quanto ao reclamante, o que leva

alguns estudiosos a entenderem que a mesma não se aplicaria ao autor. A conclusão,

data venia, é equivocada. Com efeito, o referido dispositivo somente alude ao reclamado

por partir do pressuposto que a audiência é uma, razão pela qual a ausência do

reclamante ensejaria o arquivamento dos autos, com extinção do processo sem exame de

mérito. Assim, em havendo espaçamento da sessão, e ciente o reclamante de que deverá

comparecer para interrogatório, com cominação de confessio, da sua ausência decorrerá a

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

incidência dos efeitos da confissão ficta.

Registre-se que a confissão ficta goza de presunção relativa de

veracidade do fato, podendo, desta forma, ser afastada ante outros elementos probatórios

robustos insertos aos autos. Urge, entrementes, firmar que o que aqui se aduz refere-se às

provas já existentes aos autos, razão pela qual não se constituirá em cerceamento de

defesa o ato do juiz que indeferir produção de provas pósteras requeridas pelo confitente

em relação ao fato objeto da confissão.

Finalizando, confessa não é apenas a parte que confirma a correção da

tese contrária, mas, também, a parte que, inquirida, afirma desconhecer fatos relevantes à

solução da lide ou, sem motivo, silencia.

No mesmo compasso, o artigo 350 estatui que “A confissão judicial

faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”. Assim,

por exemplo, a ausência de contestação implica no reconhecimento da veracidade dos

fatos alegados na inicial (CPC, artigos 302 e 319), mas seus efeitos ficam afastados se

houver pluralidade de réus, especialmente em se tratando de litisconsórcio unitário.

Assim, por exemplo, na ação proposta em face da sub-empreiteira e da

empreiteira principal, com amparo ao artigo 455, consolidado, a ausência de uma delas à

outra não prejudicará.

Por fim, dispõe o artigo 352 do Código de Processo Civil que “A

confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I – por ação

anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II – por ação rescisória, depois

de transitada em julgado a sentença, da qual constituir único fundamento”.

Em síntese, a confissão é, a princípio, irretratável, salvo se evidenciado

vício de consentimento: erro, dolo ou coação. O erro de que cogita a norma legal é o erro

substancial, já que a pessoa induzida em erro não pode confessar por lhe faltar vontade

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real (cum errantis nulla voluntas sit). Já o dolo é concebido como “toda espécie de

artifício, engano ou manejo promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir

outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de

outrem”. Por fim, a coação há de ser entendida como ato de alguém que incuta na parte

fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

Em qualquer hipótese, mister salientar que para a revogação da

confissão não basta a presença de um daqueles vícios de consentimento, sendo

indispensável que a confessio tenha sido o fundamento único da sentença. Assim, se o

julgador tiver proferido a decisão com fulcro em outros elementos probatórios que não a

confissão em si mesmo considerada, não haverá de se falar na revogação desta.

APOSTILA 19 Testemunhas .

No processo do trabalho, o interrogatório de testemunhas veio a ser o

meio de prova de maior incidência. De logo, vale registrar que não mais prevalece a regra

testis unus testis nullus, razão pela qual não deve o julgador, no exame do meio de prova,

atentar para a quantidade de depoentes, mas para a coerência e firmeza do depoimento.

Desta forma, podemos conceber testemunha como pessoa física,

distinta dos sujeitos do processo, que, admitida como tal pela lei, comparece em

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audiência, trazida pela parte ou intimada pelo Juízo, para depor sobre fatos controversos e

relevantes dos quais tenha conhecimento próprio.

Neste contexto, conclui-se que o depoimento de quem tem

conhecimento dos fatos por informação de terceiro representa nonada em termos

probatórios. A testemunha deve depor sobre fatos que tenha presenciado, dos quais tenha

conhecimento direto e pessoal, jamais sobre aqueles fatos presenciados por outrem: testis

debet deponere de eo quod novit et praesens fuir et sic per proprium sensum, nom autem

presensum alterius.

Doutrinariamente, a testemunha pode ser classificada: a) instrumentária

(asseguram a verdade dos atos jurídicos colaborando na formação da “prova” pré-

constituída) ou judicial (depõe, em Juízo, sobre fatos relevantes da causa); b) originária

(indicada por uma das partes em litígio) ou referida (mencionadas no depoimento de

testemunhas originárias e chamadas a depor pelo juiz); c) idônea (depõe com isenção, não

existindo mácula ao depoimento) ou inidônea (apresenta depoimento viciado, que diminui

a credibilidade ou retira o valor probatório).

O artigo 405 do Código de Processo Civil trata da admissibilidade da

prova testemunhal, valendo salientar, quanto aos obstáculos passíveis de afastar o

depoimento das testemunhas, que eles podem decorrer da inviabilidade prática

(incapacidade), a impossibilidade formal (impedimento) e a proibição legal (suspeição).

Incapacidade. A incapacidade, neste caso, é a ausência de aptidão de

alguém para ser ouvido com testemunha: a legislação processual civil

obsta o depoimento testemunhal de pessoas que, por limitação

sensitiva ou desenvolvimento mental insuficiente, não tenham

condições de depor. Assim, são incapazes de depor os dementes, os

que sofram de debilidade mental à época do fato, o menor de dezesseis

anos, o cego ou surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos

que lhe falta.

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Impedimento. São impedidos de depor como testemunhas o cônjuge,

ascendente, descendente, colateral até o terceiro grau, a parte, quem

intervém em nome da parte, e juiz ou advogado. A razão do

impedimento normalmente reside na vinculação intensa do pretenso

depoente com a causa. Quanto ao advogado, o impedimento estende-

se apenas ao profissional que tenha atuado aos autos, eis que porque a

atuação em defesa de uma das partes em outro feito não evidencia

impedimento, podendo caracterizar suspeição. Quanto ao juiz, o

impedimento alcança, apenas, a autoridade que estiver presidindo a

instrução da lide no momento da colheita do depoimento.

Suspeição. Suspeição (do latim suspectio) significa desconfiança,

conjetura desfavorável acerca da probidade de alguém: assim, a criação

de restrições ao depoimento visa a garantir necessária probidade ao

procedimento probatório. Já a suspeição envolve o condenado por

crime de falso testemunho (desde que transita em julgado a decisão), o

inimigo capital ou amigo íntimo da parte, ou quem tiver interesse no

litígio. Desta forma, suspeita é qualquer pessoa que, sem ter vínculo

formal com a lide, são destituídas, por circunstâncias, de confiabilidade.

Assim, enquanto o impedimento envolve elementos eminentemente

objetivos, a suspeição está jungida a certa dose de subjetividade.

Numa palavra, pode ser testemunha a pessoa física que, no gozo de

sua capacidade, e não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento de fatos

relevantes e controversos da causa. Se evidenciada hipótese de incapacidade,

impedimento ou suspeição, a parte interessada deverá apresentar contradita, logo após a

sua qualificação, na forma do artigo 414, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Qualquer que seja a decisão do julgador quanto à contradita, será a mesma, àquele

momento, irrecorrível, por força do artigo 893, §1º, da Consolidação (cabe à parte que se

sentir prejudicada, após a apreciação da contradita, requerer que seja lavrado em ata o

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“protesto” por cerceamento de defesa para posterior argüição de nulidade processual,

suscitando a matéria, finalmente, em preliminar de recurso a ser interposto contra a

decisão que julgar a lide).

Independente da atuação da parte, os fatos indicados ao artigo 405 do

diploma processual civil podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, mesmo porque, sendo

destinatário primeiro da prova, não se revelaria razoável condicionar a atuação do julgador

à manifestação da parte quando constatado vício que pudesse macular o depoimento.

De mais a mais, na forma do artigo 405, parágrafo quarto, do Código de

Processo Civil, o juiz poderá ouvir o depoente, sem que preste compromisso, na qualidade

de informante, devendo fixar o seu valor probatório segundo a sua persuasão racional:

como somente ao julgador cabe analisara extrema necessidade da oitiva, constata-se que

a exceção encerra mera faculdade sua.

Mister salientar que o empregado nomeado pelo reclamado para

funcionar na qualidade de preposto não pode funcionar, no mesmo processo, na qualidade

de testemunha, já aquele designado para representar a parte não pode testemunhar em a

respeito da controvérsia reinante aos autos.

Registre-se, por outro lado, que as hipóteses em que não se admite o

depoimento de alguém na qualidade de testemunha são, apenas, aquelas estabelecidas

em lei, sendo vedado ao intérprete ao aplicador da norma legal proceder à interpretação

extensiva de comando restritivo. Neste contexto, v.g., não há por que não se admitir o

depoimento de quem litiga em face do reclamado, mesmo porque o simples fato de

alguém propor ação em face de outrem não o torna suspeito ou impedido para depor em

feito outro em que seja este demandado. Lúcida a decisão:

As hipóteses legais da suspeição de testemunhas estão inscritas

nos artigos 829 da CLT e 405 do CPC. Verificada qualquer dessas

situações, inegavelmente se cria a presunção de suspeição.

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Entretanto, a mera circunstância da testemunha litigar contra o

mesmo empregador não conduz à automática presunção da

suspeição. Para que se configure “troca de favores” faz-se

necessária a comprovação robusta e convincente de que a

testemunha possui interesse direto no resultado da demanda ou

que pretende favorecer o empregado para obter idêntico benefício

em ação anterior (TRT 9ª Região RO 10569/02. Juiz Sueli Gil).

Em sentido contrário, e minoritário, posicionava-se o eminente Valentim

Carrion: “a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser

equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a

prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha” (in Comentários à

Consolidação das Leis do Trabalho, p. 636). Data venia, a tese nos parece equivocada,

seja porque não encontra escopo aos dispositivos retro citados, seja porque do exercício

do constitucional direito de ação não pode derivar o impedimento alegado. Neste sentido,

aliás, a Súmula 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “Não torna suspeita a

testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo

empregador”.

A testemunha deve depor em audiência designada pelo juiz que preside

o feito, salvo se inquirida por carta precatória ou, se por doença ou motivo relevante, não

puder comparecer ao Juízo: a primeira hipótese ocorre quando a testemunha reside em

município inserido na competência territorial de outro Juízo, perante a qual será ouvida;

isto se a parte o requerer porque, se não houver requerimento, deverá a parte apresentar

a testemunha perante o Juízo em que tramita a causa; a segunda hipótese se verifica

quando constatado impossibilidade de deslocamento da testemunha por doença ou motivo

relevante, incidindo, no particular, o quanto estabelecido ao artigo 336, parágrafo único, do

diploma processual civil: o juiz designa dia, hora e local para colheita o depoimento.

Por outro lado, serão inquiridas em sua residência ou onde exerçam

suas funções: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Procurador-

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Geral da República, Governador, Senador, Deputado (estadual e federal), Ministro de

Tribunais Superiores, Desembargador (inclusive do trabalho), Conselheiro de Tribunais de

Conta (dos Estados e do Distrito Federal), Embaixador (desde que os respectivos países

ofereçam idêntica prerrogativa a agente diplomático brasileiro) e Juízes (apesar de o

Código de Processo Civil - artigo 411 - não aludir a estes últimos, a prerrogativa é

entendida aos mesmos por força do quanto posto à Lei de Organização da Magistratura).

Neste caso, o juiz condutor do processo oficiará a autoridade para que indique dia, hora e

local em que pretende ser inquirida.

Como já afirmado anteriormente, a testemunha que residir em cidade

inserida na competência territorial do Juízo, em regra é inquirida em audiência instrutória.

Em algumas situações, entrementes, permite-se a colheita do depoimento antes daquela

sessão ou mesmo antes da propositura da ação: isto ocorre, além daquelas hipóteses do

artigo 411, quando a testemunha tem que se ausentar do local ou, por idade ou moléstia

grave, haja justo receio que não possa depor ao tempo de audiência. Nestes casos, a

colheita do depoimento antecede à audiência instrutória e, em algumas vezes, pode

anteceder mesmo à propositura da ação (quando, então, deverá ser proposta ação

cautelar, preparatória da ação principal a ser proposta posteriormente, na forma dos

artigos 846 e ss do Código de Processo Civil).

Importante frisar que um dos princípios norteadores do processo é o

duplo grau de jurisdição, impondo-se, neste particular, frisar que os Desembargadores que

apreciarão o recurso somente terão contato com os termos processuais, não tendo,

obviamente, contato com as testemunhas. Desta forma, é salutar que, constatando o juiz

que a testemunha depõe com imprecisão, dúvida, nervosismo ou hesitação, faça constar

em ata estas reações: imaginemos que, indagada sobre horário de trabalho do reclamante,

a testemunha responda sem hesitar nem um segundo e, indagada sobre o mesmo fato a

respeito de um colega que trabalhava juntamente com o reclamante, pense bastante antes

de responder: se o julgador não fizer constar essa reação diversa em ata, qualquer pessoa

que tiver acesso à ata, pensará que as respostas foram emitidas na mesma razão.....

Incide o brocardo: et quando testes vacilant debet notarius, de mandato judicis, hoc

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screbere: idem se trepidant, vel mutant colorem in facie.

Ademais, registre-se que pode acontecer divergência entre depoimento

de testemunhas, especialmente quando confrontados os depoimentos de testemunhas

trazidas por cada uma das partes. Nesta hipótese, poderá o julgador proceder à acareação

das mesmas, a fim de afastar o vício constatado.

Obviamente que a acareação somente se tornará possível quando as

testemunhas depuserem perante o mesmo Juízo, não se tornando, pois, possível na

hipótese de oitiva de uma testemunha no Juízo que tramita a ação e de outra mediante

carta precatória.

Em qualquer hipótese, evidenciando o juiz que alguma testemunha

falseou a verdade, deverá oficiar ao Ministério Público Federal, com cópia das peças

processuais necessárias, a fim de que sejam adotadas as medidas legais pertinentes,

inclusive, se for a hipótese, relativas a crime contra a administração da Justiça.

APOSTILA 20 Documentos .

A etimologia do vocábulo documento reside em documentum, que vem

do latim docere (instruir, mostrar). Desta forma, documento vem a ser todo meio idôneo e

moralmente legítimo capaz de comprovar, materialmente, a existência de um fato.

Equivocado, dessarte, Chiovenda quando afirmava que o documento seria “toda

representación material destinada e idônea para reproducir uma cierta

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manifestacíon del pensamiento”, já que nem sempre o documento expressa um escrito

ou um pensamento, pode se consubstanciar, v.g., numa fotografia.

Claro que, como meio de prova, o documento somente interessa na

medida em que reproduza fatos relevantes e controversos; sua importância reside na

segurança que podem proporcionar: scripta, sicut monumenta, manent; verba, sicut

ventus, volant.

Moacyr Amaral Santos fornece boa classificação dos documentos:

Quanto à origem. O documento poder ser: a) público ou particular

(muitas vezes o oficial não presencia o fato, limitando-se a trasladando,

apenas, para o papel a declaração da parte; neste caso, o documento

público prova que a declaração foi feita, mas não se presta a evidenciar

a sua veracidade: “A prova não pode consistir em declaração do

próprio demandante, cuja palavra não faz, em princípio, sobretudo

quando isolada, demonstração a seu favor. Daí controverso o fato

constitutivo, é estéril a juntada de boletim de ocorrência que

contém mera transcrição de informação prestada pela própria

parte”); b) autógrafo e heterógrafo (consoante o autor do documento

seja o mesmo do fato documentado ou não); c) assinado ou não-

assinado; d) autêntico, autenticado ou não autenticado.

Quanto ao meio. O documento pode ser: escrito (são representados

literalmente), gráficos (a representação se faz por meio de desenho,

pintura, ou similares), plásticos (a representação se faz por meio de

madeira, gesso, plástico) ou estampados (fotografia, cinematografia).

Quanto à finalidade. Pode ser o documento pré-constituído (elaborado

com a finalidade de serem utilizados em Juízo como meio de se

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patentear um fato) ou casual (se presta como meio a evidenciar o fato,

mas não foi constituído com esta finalidade).

A Consolidação não cuidou do meio de prova documental na sua

inteireza, limitando-se a fazer rápida alusão ao mesmo, consoante se verifica aos seus

artigos 780 e 830. Desta forma, impõe-se a aplicação subsidiária dos dispositivos

processuais civis na espécie.

De logo, vale ressaltar que o documento indispensável à propositura da

ação deve instruir a petição inicial, da mesma forma que o documento que seja

fundamento da tese do réu deve instruir a sua resposta: esta a dicção dos artigos 283, 300

e 396 do Código de Processo Civil. Lúcida a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:

Muitas vezes, se verifica que as partes, embora pudessem ter

juntado os documentos à inicial e à contestação, porque já os

tinham em seu poder, se reservam para fazê-lo somente na

audiência de instrução, com a finalidade indisfarçável de colher de

surpresa o adversário. O processo, concessa venia, não se presta

a tais rasgos de sensacionalismo: por esse motivo, se deve tolher,

o quanto possível, procedimento dessa natureza (in A Prova no

Processo do Trabalho, p. 55).

O artigo 830 da Consolidação dita que “o documento oferecido para

prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando

conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal”. Por força

probante, devemos entender a eficácia que a lei reconhece ao documento para comprovar

a existência de determinado ato.

A norma, obviamente, foi editada quando ainda não existiam os

equipamentos hodiernos que permitem clara reprodução do original, com pouca margem

de incorreção. Atualmente, entretanto, não há de se cogitar de mera impugnação do

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documento sob o aspecto formal se a parte não indica vício que macule o seu conteúdo.

Recomenda-se, entretanto, que o reclamado apresente os documentos autenticados ou,

não o fazendo, que apresente os originais, em audiência, para, em havendo impugnação

pelo reclamante, eventual conferência.

Por outro lado, reza o artigo 388 do Código de Processo Civil: “Cessa a

fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto

não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente

preenchido”. No que toca à distribuição do ônus da prova, no particular, incumbirá à parte

que argüir a falsidade do documento, ou à parte que produziu o documento se contestada

a assinatura.

Neste contexto, pode a parte argüir incidenter tantum a falsidade

material de um documento. Com efeito, a falsidade ideológica, que deriva de erro ou

simulação, pode ser provada por outros meios, somente se prestando o incidente previsto

em lei a constatar vício de matéria.

A legitimidade para propositura do incidente, obviamente, é da parte

contra quem se produziu o documento, devendo a atuação se efetuar nos dez dias

pósteros ao conhecimento do documento, sob pena de preclusão. Idêntico prazo será

concedido à parte que produziu o documento para contestar o incidente, determinando o

juiz, em seguida, a realização de perícia (o exame pericial não se fará necessário se a

parte que produziu o documento concordar em retirá-lo).

A sentença que apreciar o incidente declarará a falsidade ou a

autenticidade do documento, determinando, no caso de falsidade, a expedição de ofício ao

Ministério Público para apuração do tipo penal (artigos 297 e ss do Código Penal).

Por outro lado, impõe-se notar que, se o documento inserto aos autos

apresentar emenda ou rasura em ponto substancial, deverá o julgador apreciar,

livremente, o valor probatório que deva merecer, segundo a persuasão racional, na forma

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do artigo 131 do Código de Processo Civil.

Para finalizar, citaremos alguns documentos típicos das relações

trabalhistas:

Carteira de Trabalho. O artigo 40, consolidado, reza que as anotações

constantes da CTPS servirão de meio de prova, especialmente no que

se refere a tempo de serviço, salário, férias. Vale registrar que se cuida

de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastadas por

prova em contrário, especialmente quando prejudiciais ao empregado;

no que toca ao empregador, incide a regra do artigo 368 do Código de

Processo Civil: “as declarações constantes de documento

particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se

verdadeiras em relação ao signatário”. Manifesta a aplicação, in casu,

da regra da Súmula 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “As

anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do

empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris

tantum”.

Recibos de pagamento. O artigo 464 da Consolidação estatui que “o

pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado

pelo empregado”. Registre-se que o empregador deve discriminar as

parcelas pagas, sendo-lhe defeso efetuar o pagamento complessivo,

assim entendido aquele em que várias verbas são pagas num único

valor, sem qualquer indicação do valor que corresponda a cada uma

delas.

Recibos da terminação do contrato. O artigo 477, consolidado, ao seu

parágrafo segundo estatui: “O instrumento de rescisão ou recibo de

quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do

contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao

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empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,

apenas, relativamente às mesmas parcelas”. Vale relembrar que,

contando o empregado com ano ou mais de serviço, o termo tem que

ser homologado pelo sindicato da categoria obreira ou pela autoridade

do Ministério do Trabalho, o mesmo devendo ser observado, nesta

condição, quanto ao pedido de demissão.

APOSTILA 21. Perícia .

Quando a prova de determinado fato depender de conhecimento técnico

ou científico, o juiz será assistido por um perito: esta a regra estabelecida ao artigo 145 do

Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária; registra-se, pois, de logo, que a perícia

deve ser deferida quando somente se tornar possível a comprovação do fato controverso

aos autos através do conhecimento especial de técnico.

Neste passo, o juiz, ao longo do processo, toma contato com diversas

fontes de prova, que proporcionam informações sobre fatos e circunstâncias de interesse

para a causa. Pode ocorrer, entretanto, de determinados acontecimentos oferecerem

dificuldades extremas de compreensão, reclamando conhecimento técnico especializado

para sua adequada apreciação.

Numa palavra, a perícia tem a vantagem de proporcionar um contato

profícuo com fatos que o julgador de outra forma não teria como compreender. Registre-se

logo que o perito não substitui o magistrado em momento algum, tanto assim que não fica

este adstrito ao laudo apresentado por aquele (ex-vi artigo 436 do CPC): “O juiz, sem

dúvida, não está vinculado às conclusões do laudo pericial; é-lhe lícito apreciar,

livremente, a prova realizada nos autos. Mas, ao recusar o laudo, há o juiz de

indicar, na sentença, de modo satisfatório, os motivos de seu convencimento”.

Em outras palavras, para decidir contrariamente ao laudo apresentado,

deve o juiz fundamentar exaustivamente a decisão aos demais elementos probatórios

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insertos aos autos, de forma a repelir justificadamente as conclusões a que chegou o

expert nomeado pelo próprio magistrado. Lapidar, no particular, a lição de Manoel Antônio

Teixeira Filho:

Sabendo-se que as conclusões constantes do laudo constituem

mero parecer do perito, seria desarrazoado imaginar-se que

pudessem constranger o juiz a acatá-las: fosse assim, estaríamos

fazendo uma concessão ao passado, onde o sistema das provas

legais imperou por longo tempo. Tais argumentos, no entanto, não

devem ser entendidos como fundamento para que o juiz decida,

sistematicamente, contra o resultado do laudo: não podemos

ignorar que a determinação judicial para que a prova técnica fosse

realizada decorreu, exatamente, do fato presumido de o juiz não

possuir conhecimentos técnicos capazes de propiciar-lhe uma

perfeita apreciação da matéria (in A Prova no Processo do Trabalho,

p. 372).

Por outro lado, o artigo 335 do Código de Processo Civil estatui que, ao

apreciar a lide deduzida em Juízo, o juiz aplicará regras de conhecimento comum,

ressalvada, quanto à sua experiência técnica, o exame pericial. Neste caso, aproveita-se a

lição de Cândido Dinamarco: “Experiência técnica é o acervo de conhecimentos

científicos de que é dotado o homem não especializado; quando se passa ao campo

dos princípios de uma ciência, conceitos avançados, é indispensável a perícia a ser

feita por profissional especializado” (in Instituições de Direito Processual Civil, p. 586).

O perito é indicado pelo juiz dentre profissionais de nível superior,

devidamente inscritos nos respectivos órgãos classe, salvo de na localidade não existir

profissional que preencha esses requisitos (quando, então, a escolha caberá, livremente,

ao julgador, condutor do processo).

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O perito é, pois, nomeado pelo juiz, sendo obrigado a cumprir seu ofício

com zelo, obedecendo aos prazos fixados pelo juiz, podendo, entrementes, recusar o

munus se existir motivo relevante, a ser apresentado ao julgador em cinco dias, consoante

se observa ao artigo 146 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, as partes serão

notificadas para ciência (podendo ser apresentada exceção de suspeição ou

impedimento), devendo, em cinco dias, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos.

O assistente técnico da parte tem a incumbência de lhe possibilitar um

contato mais próximo com profissional versado na matéria e acompanhar o

desenvolvimento da perícia. Cabe à parte que indicar o assistente remunerá-lo.

Já os quesitos, que podem ser formulados pelas partes ou pelo juiz, são

relevantes na delimitação da abordagem do laudo, sendo através deles manifestada

interferência direta das partes no trabalho pericial. Ressalte-se que o juiz pode formular

quesitos ao perito, devendo, paralelamente, indeferir quesitos impertinentes apresentados

pelas partes.

O perito deve apresentar o laudo, em cartório, no prazo fixado pelo juiz,

até vinte dias antes da audiência de instrução, enquanto que os assistentes técnicos

apresentarão parecer no prazo de dez dias da intimação (dirigida à parte) da apresentação

do laudo: “Da interpretação do artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo

Civil, evidencia-se a desnecessidade de intimação do assistente técnico, regulando-

se o termo inicial do decênio legal pela efetiva intimação da parte, a qual manejará

as providências necessárias para a tempestiva juntada aos autos do parecer do

expert”.

Ademais, se a parte desejar esclarecimento do perito em audiência,

requererá ao juiz que mande notificá-lo para comparecer à audiência, apresentando, de

logo, as perguntas: neste caso, o perito só fica obrigado a comparecer se notificado com

antecedência mínima de cinco dias em relação à audiência.

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Para finalizar esta síntese da matéria, registra-se que o juiz pode

determinar a realização de nova perícia se a matéria não lhe parecer suficientemente

esclarecida: “como conseqüência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na

formação de seu convencimento, a lei processual o autoriza a determinar a

realização de nova perícia”. Vale salientar que a atuação do julgador, na espécie,

independe de provocação da parte, consoante lúcida lição de Antônio Carlos Marcato:

Uma vez admitido um determinado meio de prova, é de interesse

não apenas das partes, mas também do Estado-Juiz, em nome do

dever de colaboração geral na descoberta da verdade e da

preservação da dignidade da atividade jurisdicional, que atinja

aquele sua finalidade natural, trazendo aos autos as informações

necessárias à elucidação da matéria em conflito e ao julgamento

justo da causa; por tais razões, e por não se justificar a idéia de

atos processuais inúteis, soaria desarrazoado entender que o juiz,

verificando a possibilidade de desenvolvimento eficaz da perícia e

a frustração desse objetivo à vista do laudo apresentado pela

pessoa nomeada a agir como auxiliar do Juízo, se calasse e

aceitasse passivamente o fato (in Código de Processo Civil

Interpretado, p. 1342).

APOSTILA 22 . Sentença .

Uma vez encerrada a instrução processual, as partes podem aduzir

razões finais por dez minutos, última oportunidade que têm para manifestação sobre tudo

quanto dos autos consta: “terminada a instrução, poderão as partes aduzir razoes

finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz

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ou presidente renovará a proposta de conciliação e, não se realizando esta, será

proferida a decisão” (CLT, artigo 850). Normalmente, as partes se limitam a reiterar as

manifestações já exaradas aos autos.

Da leitura do dispositivo retro transcrito, constata-se que o Juiz decidirá

a lide deduzida em Juízo mediante o exame dos meios de prova insertos aos autos se as

partes, antes disso, não chegarem a uma composição.

A renovação da proposta conciliatória neste momento processual

revela-se relevante já que, então, as partes já têm ciência de tudo quanto restou provado

aos autos, o que facilita a aproximação das propostas conciliatórias de cada um dos

litigantes. Uma vez alcançada a composição, será mesma reduzida a termo, valendo como

sentença irrecorrível.

Não nos esqueçamos que os atos processuais praticados pelo juiz

podem ser compreendidos como sentença (ato do juiz que implica em uma das situações

previstas nos artigos 267 e 269 do CPC), decisão interlocutória (ato pelo qual são

resolvidas questões incidentes) e despacho (demais atos do julgador). Nota-se, assim, que

a sentença sempre resolve o processo.

No que tange à sentença, o artigo 458 do Código de Processo Civil

reza: “São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes

das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em

que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz

resolverá as questões que as partes lhe submeterem”.

É comum a doutrina acentuar que a sentença encerra um silogismo

composto de premissas necessárias para se chegar a uma conclusão, cada uma dessas

assertivas correspondendo a um dos requisitos exigidos pelo artigo retro citado: desta

forma, o relatório e os fundamentos corresponderiam às premissas, enquanto o dispositivo

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equivaleria à conclusão. Em síntese, o artigo 458 do diploma processual civil arrola os

requisitos essenciais da sentença:

Relatório. Esta a parte de sentença na qual o julgador indica o

conteúdo da postulação do autor, da resposta do réu, indicando, ainda,

o que for relevante na fase probatória. Em suma, é no relatório que o

julgador demarca o que deverá ser discutido e resolvido no julgamento.

Fundamentos. Exposta a causa (tese e antítese), cumpre ao julgador

analisar criticamente as questões de fato e de direito, resolvendo-as:

nesta parte da sentença, o juiz desenvolve seu raciocínio à luz do

material carreado aos autos, aplicando, sobre as premissas fáticas, as

regras de direito. Vale recordar que a fundamentação da sentença é

expressamente exigida ao artigo 93, IX, da Constituição, consoante

lúcidas lições: “De acordo com o comando preconizado no Código

de Processo Civil, a decisão judicial de mérito pode ser concisa,

mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a

garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o

arbítrio e a parcialidade” “Nula é a sentença desprovida de

fundamentação: bem diversa da sentença com motivação suscinta

é a sentença sem fundamentação que agride o devido processo

legal”. Registre-se que na fundamentação deve ser obedecida uma

ordem lógica de exame dos elementos da causa.

Dispositivo. É a parte da sentença que conclui as premissas lançadas

no relatório e no fundamento, aplicando a regra abstrata de direito ao

caso concreto. O dispositivo é, pois, o instante culminante do processo

porque é nele que o julgador adjudicará o bem da vida ao autor ou ao

réu, derivando, necessariamente, do quanto enfrentado e resolvido ao

longo da fundamentação. Deve ser evitada a prática de se fazer alusão

genérica aos fundamentos sem listar, de forma expressa, as parcelas

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deferidas, entendendo certo segmento jurisprudencial pela nulidade de

tal atuação: “A sentença, como fruto de lógica, deve se apresentar

com silogismo perfeito. O dispositivo é a parte que exterioriza a

sentença, para os efeitos da coisa julgada. Daí nele tem que

constar, expressamente, o que foi concedido. A prática de

substituir o dispositivo da sentença com a simples indicação dos

fundamentos desta ocasiona dúvidas e querelas” (TRT 2ª Região

RO 20000146409. Juiz Lázaro Filho).

Como o artigo adredemente citado cuida dos requisitos da sentença,

revela-se evidente que o desatendimento de um deles ensejará a nulidade da decisão,

podendo ser declarada, em segundo grau de jurisdição, por atuação de ofício do órgão

colegiado. Finalizando este intróito, vale transcrever lapidar ensinamento de Cássio

Bueno:

Vale indicar a importância de a sentença analisar as diferentes

pretensões e os desdobramentos destas, individualmente

indicando os resultados de cada operação lógica que o julgador

tenha desenvolvido. Mais do que técnica de racionalização de

proferimento da sentença, a análise compartimentada de cada

pretensão e de cada questão, indicando-as precisamente, é

fundamental para verificar o real alcance da sentença, seus efeitos,

o que estará ou não acobertado pela coisa julgada material; bem

assim, possibilita a adequação do que foi concedido e negado pelo

juiz para fins de verificação de interesse recursal (in Código de

Processo Civil Interpretado, p. 1390).

Não obstante, mister ressaltar que a capacidade de síntese do

magistrado permite que seja decidida a questão com poucas palavras, de sorte que

fundamentação sintética e objetiva, estruturada e coerente com as provas, não é sinônimo

de negativa de prestação jurisdicional.

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Dispositivo similar àquele do diploma processual civil encontra-se na

Consolidação, como se observa da leitura do seu artigo 832, o qual reza que “da decisão

deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação

da prova, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”: nota-se, claramente,

na regra a presença dos três requisitos da sentença.

De mais a mais, como requisito complementares, da sentença, se

condenatória, deverá constar o prazo para seu cumprimento, bem como o valor da

condenação e das custas judiciais. Deve o órgão previdenciário oficial ser notificado para

ciência, podendo interpor recurso tangente aos recolhimentos da previdência social.

Quanto às custas judiciais, o artigo 790, consolidado, isenta do seu recolhimento a União,

os Estados, os municípios, as respectivas autarquias e fundações que não explorem

atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho.

Doutrinariamente, a sentença pode ser classificada segundo a natureza

da ação em que foi proferida:

Declaratória. É claro que, qualquer que seja a sentença, nela se insere

a declaração do direito, sendo o que diferencia este tipo da sentença

das demais é que ela se encerra na declaração do direito, sendo

destituída de conteúdo constitutivo ou condenatório.

Constitutiva. É a sentença que aprecia uma ação constitutiva,

entendida esta como a que visa a criar, modificar ou extinguir

determinada relação jurídica; poderíamos exemplificar com a sentença

que extingue o contrato de empregado detentor de estabilidade sindical

em sede de inquérito judicial para apuração de falta grave.

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Condenatória. Esta a sentença mais comum no processo do trabalho,

condenando uma das partes a pagar a outra parte valor relativo ao

direito reconhecido pelo julgador.

Mandamental. Aqui o objeto imediato é a imposição de uma ordem de

conduta, determinando a imediata realização de um ato pela parte

vencida, atuando sobre sua vontade, não sobre seu patrimônio

(exemplos: mandado de segurança e habeas corpus).

Em outra classificação, a sentença analisada segundo o resultado da

lide: neste contexto, será terminativa a sentença que extingue o processo sem julgamento

de mérito (artigo 267 do CPC), enquanto definitiva será sentença que aprecia o mérito da

causa (CPC, artigo 269).

Por outro lado, além dos requisitos anteriormente citados, vale ressaltar

que o juiz não pode decidir aquém, além ou fora do pedido, norma esta que é extraída do

artigo 460 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (obviamente que existem

exceções, ex-vi artigo 496 da Consolidação). Em outras palavras, exige-se correlação

entre o que foi pedido e o conteúdo da sentença: a sentença deve ficar limitada ao que o

autor, qualitativa e quantitativamente, requereu.

De mais a mais, não obstante o dispositivo legal aluda, apenas, a

pedido, o julgador deve limitar-se, outrossim, à causa de pedir, sendo-lhe defeso, ademais,

considerar no julgamento causa excipiendi sobre a qual a lei exija manifestação da parte.

Neste contexto, sintetizando: a sentença que vai além do pedido,

outorgando ao autor mais do que requereu, é ultra petita; a sentença que concede ao autor

providência não requerida é extra petita; a sentença que deixa de apreciar algum pedido é

citra petita. Em qualquer dessas hipóteses, se não houver correção do vício no próprio

curso da ação, poderá vir a ser proposta ação rescisória (artigo 485, V, do Código de

Processo Civil).

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O principal efeito da sentença é a coisa julgada: desta forma, chama-se

coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais

sujeita a recurso. A doutrina explica que a coisa julgada formal somente produz seus

efeitos intrapocessuais, exemplificando-se com a decisão que declara a inépcia da petição

inicial: transitada em julgado a decisão, não mais pode ser discutida naquele feito, mas

pode ser renovada em outra ação.

Assim, a coisa julgada é, sempre, uma qualidade de imutabilidade que

se agrega à decisão judicial: a natureza e os efeitos da decisão é que determinarão se a

imutabilidade será definitiva ou não.

Sobre a res judicata, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “O

fundamento da coisa julgada reside não na preocupação de valorar a sentença

diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça), mas no imperativo de ordem

prática, qual seja o de não mais permitir que retornem à discussão questões já

soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Em outros termos, o objeto da

coisa julgada repousa na segurança nas relações jurídicas e na pacificação dos

conflitos, possibilitando, assim, a convivência social” (in Curso de Direito Processual

do Trabalho).

APOSTILA 23 Recursos: prolegômenos .

O juiz, como qualquer ser humano, é passível de equívocos, razão pela

qual não se justificaria, como regra, a fixação do julgamento de uma causa por uma única

pessoa, sem a possibilidade de revisão do julgado: não por outra razão, um dos princípio

basilares do direito processual vem a ser o duplo grau de jurisdição:

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O princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto consectário do

devido processo legal, consiste, em linhas gerais, na possibilidade

de provocar o reexame da matéria apreciada e decidida, mediante a

interposição de recurso a ensejar novo julgamento por órgão

hierarquicamente superior.

Desta forma, como duplo grau de jurisdição podemos conceber uma

estrutura hierarquizada que confere a alguns órgãos maior autoridade que a outros, com o

poder conseqüente de reexaminas as decisões proferidas: em síntese, pela garantia da

possibilidade de participação de vários julgadores na causa, busca atingir o maior grau de

acerto nas decisões. Noutras palavras, “o recurso conforta o espírito do homem e

possibilita, ao mesmo tempo, o aprimoramento da atividade do Judiciário”.

Neste passo, o recurso como ser conceituado como “poder que se

reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão já decidida pela

mesma autoridade judiciária ou por outra de hierarquia superior” ou, ainda, como

“direito que a parte vencida possui de, na mesma relação processual, e atendidos os

pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão ao

reexame, com objetivo de anulá-la ou reformá-la”.

De logo se impõe diferenciar “impugnação” de “recurso”: aquela é

gênero do qual este é espécie, a exemplo de outras, tais como ação rescisória e mandado

de segurança. Recurso é, pois, “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do

mesmo processo, a reforma, a invalidação o esclarecimento ou a integração da

decisão judicial que se impugna”. Para sua perfeita compreensão, nos valemos da lição

de Gilson Delgado Miranda:

O recurso deve ser entendido como um ônus processual. Com

efeito, trata-se de ônus e não de um dever, porquanto aquele que

se viu prejudicado pela decisão, para evitar que esse prejuízo ou

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desvantagem se consume, deverá interpor o recurso cabível. Se

não o fizer, contudo, não sofrerá qualquer pena, deixando, apenas,

de auferir uma vantagem (in Processo Civil: Recursos, p. 22).

Por outro lado, o sistema recursal brasileiro veda a reforma da decisão

hostilizada em prejuízo do recorrente: noutras palavras, o recurso devolve a matéria

impugnada ao Juízo ad quem, de forma a que venha este a acolher ou rejeitar a tese

recursal. Proíbe-se a reformatio in pejus: excepcionam-se as questões de ordem pública,

que o Tribunal pode e deve conhecer de ofício. Do lado oposto, proíbe-se, também, a

reformatio in melius, não podendo o órgão colegiado melhorar a situação do recorrente

além do quanto por ele requerido.

O recurso pode ser recebido no efeito devolutivo ou no efeito

suspensivo. No primeiro caso, opera-se a delimitação da matéria submetida à apreciação

do órgão judicial destinatário do recurso (tantum devolutum quantum appellatum),

permitindo-se, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Já o efeito

suspensivo importa em não se admitir a execução provisória do julgado.

No processo do trabalho os recursos produzem efeito meramente

devolutivo, consoante se extrai do artigo 899, consolidado. Registre-se, para evitar

conclusão equivocada, que quando o referido dispositivo legal alude a recurso por simples

petição não está a autorizar que a parte recorra sem apresentar fundamentação: do

contrário, se estaria a obstar o órgão julgador de fixar os limites da reapreciação da

matéria processual. Lúcida a lição de Décio Daidone:

Simples petição não significa que possa ser apenas por meio de

uma peça, apenas solicitando a revisão recursal pelo tribunal ad

quem, sem qualquer fundamentação fática ou de direito. Poderá

haver, sim, uma simples petição de encaminhamento das razoes

recursais, em que, por outro lado, deverá conter toda a matéria e

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fundamentos do que se pretende revisar (in Direito Processual do

Trabalho, p. 280).

De outro modo, em se tratando de litisconsórcio, o recurso apresentado

por um dos litisconsortes somente aproveitará aos demais se cogitarmos da idéia de

litisconsórcio unitário, já que a sentença haverá de ser comum a todos eles.

Com escopo em lições clássicas de Vicente Greco Filho, podemos

classificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos em duas classes:

a) pressupostos objetivos: estes requisitos dizem respeito ao recurso

em si mesmo considerado; dentre os mais relevantes, citamos:

recorribilidade do ato decisório (obviamente, somente pode ser

interposto se a decisão for atacável por esta via de impugnação, o que

não se verifica, exempli gratia, com a decisão interlocutória, ex-vi artigo

893, parágrafo primeiro, consolidado), tempestividade (o direito de

recorrer deve ser exercido no prazo fixado em lei, impondo-se registrar

que o prazo recursal geral no processo do trabalho é fixado em oito

dias), adequação (é indispensável que o recurso utilizado pela parte

seja aquele previsto em lei para o caso específico; não obstante, não se

pode esquecer o princípio da fungibilidade, segundo o qual não se

perde o recurso indevidamente nominado), regularidade (no processo

do trabalho, o requisito é atenuado em face do jus postulandi e da

possibilidade do mandato tácito: não se verificando um ou outro,

entrementes, torna-se indispensável que o advogado subscritor da peça

recursal esteja regularmente representado aos autos) e preparo

(recolhimento de custas e depósito recursal; saliente-se que, na

hipótese de concessão ao reclamado do benefício da Justiça Gratuita, o

mesmo fica isento do recolhimento das custas judiciais, mas não do

depósito recursal).

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b) pressupostos subjetivos: estes requisitos dizem respeito à pessoa

do recorrente, podendo ser assim resumidos: legitimidade (a

legitimidade é conferida a todo aquele que vier a sofrer os efeitos da

sentença proferida), capacidade (além da legitimidade, a capacidade

se torna indispensável, podendo ser compreendida como aptidão para

prática de atos da vida civil) e interesse (assim como ocorre em relação

à condição da ação, o interesse aqui suscitado diz respeito à

necessidade e utilidade do recurso, impondo-se salientar que o que

justifica a interposição do recurso não é, necessariamente, a

sucumbência econômica, mas a sucumbência jurídica).

Dessarte, interposto o recurso, o próprio prolator da sentença analisa a

observância dos pressupostos retro citados e decide se permite ou nega seguimento ao

recurso. Da mesma forma, o órgão colegiado que examinará o recurso também procede

ao juízo de admissibilidade (para conhecer ou não do recurso) para, em seguida, proceder

ao juízo de mérito (para dar provimento ou negar provimento ao recurso).

Finalizando esta parte introdutória, salientamos que o recurso pode ser

interposto por fax, desde que o original seja apresentado no Juízo no qüinqüídio póstero

ao termo final do prazo.

APOSTILA 24 Embargos de Declaração .

Durante longos anos, lavrou acesa controvérsia quanto à natureza

jurídica dos embargos de declaração, vez que muitos doutrinadores salientavam que o

remédio jurídico em análise era apreciado pelo próprio prolator da sentença atacada.

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Hodiernamente, a discussão perdeu relevo em face do quanto

estampado aos artigos 496, IV, do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação.

Verifica-se da leitura destes dispositivos que trata-se de providência de movimento

horizontal, cabível sempre que a sentença (ou acórdão) for eivada de omissão,

obscruridade ou contradição.

Os embargos de declaração visam a sanar as falhas da dicção

jurisdicional: omissão, obscuridade ou contradição. Em sede de

declaratórios, o que se pede é que se aclare o que se pretendeu

dizer (obscuridade), por qual das proposições, entre si

incompatíveis, optou (contradição) ou complemente a entrega da

prestação jurisdicional (omissão) (TST RR 335.222/97.0. Ministro

Valdir Righetto).

Nas palavras de Moacyr Amaral Santos, os embargos de declaração

visam a “obter do juiz que pronunciou o julgado que o esclareça, tornando claro

aquilo que nele é obscuro, desfaça a contradição nele existente, supra ponto

omisso sobre o qual devia pronunciar-se” (in Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil, p. 151).

Vale registrar que a obscuridade se verifica quando há falta de clareza

na sentença, tornando difícil a exata compreensão do que foi decidido; por outro lado, a

contradição se manifesta quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis;

por fim, a omissão resta caracterizada quando o julgador não se manifesta sobre ponto ou

questão relevante da causa.

Para evitar-se conclusão equivocada, ressalte-se que a contradição e a

obscuridade hão de se manifestar no bojo da decisão atacada; desta forma, exempli gratia,

não se pode imputar de contraditória a decisão que, no entender da parte, contraria os

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meios de prova residentes aos autos: a contradição há de se evidenciar da simples leitura

do decisum atacado.

Verifica-se, assim, que os embargos de declaração não se prestam a

corrigir error in judicando, mas, apenas, error in pocedendo, de sorte que, tendo o julgador

não aplicar corretamente o direito à espécie, não cabem embargos de declaração.

Neste passo, o Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração

fica adstrito ao exame da alegação de um daqueles vícios, assim como ao exame da

legitimidade, da adequação, da regularidade de representação e da tempestividade.

Registre-se, porém, que certo segmento doutrinário entende que o exame da alegação

quando a um dos três vícios adredemente citados não se junge ao Juízo de

admissibilidade, mas ao Juízo de mérito.

Por outro lado, a interposição dos embargos de declaração enseja a

interrupção do prazo para qualquer outro recurso póstero (exemplifica-se para facilitar a

compreensão: notificada a parte da sentença proferida no processo de conhecimento,

dispõe de oito dias para interposição de recurso ordinário; se, entrementes, interpuser,

antes, embargos de declaração no prazo de cinco dias, interromperá a contagem do prazo

para aquele outro recurso: desta forma, notificada a sentença que apreciar os embargos,

terá mais oito dias para faze uso do recurso ordinário).

Para que a interrupção da contagem do prazo recursal se opere revela-

se, porém, indispensável que os embargos de declaração sejam apresentados na forma e

no prazo estabelecidos em lei.

De mais a mais, em homenagem ao princípio do contraditório, o

Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou Orientação Jurisprudencial rezando que, na

hipótese de o julgador entender que os embargos de declaração ensejarão efeito

modificativo ao julgado, deve, antes da decisão, a parte contrária ser notificada para contra

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arrazoar o recurso horizontal. A incidência do efeito modificativo se opera quando, sanado

o vício indicado pelo embargante, opera-se alteração no resultado da demanda.

Ademais, o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de

aplicação no processo do trabalho, dispõe sobre a aplicação de multa, não excedente de

um por cento do valor da causa, se caracterizado o intuito manifestamente protelatório do

embargante (o valor pode alcançar dez por cento do valor da causa na hipótese de

reiteração de embargos protelatórios).

Na hipótese de reiteração de embargos declaratórios, o recurso

superveniente somente poderá ser interposto com o depósito da multa fixada em

sentença.

Em decisão que proferimos recentemente, externamos a idéia de que a

multa prevista naquele dispositivo legal não impede o julgador de declarar a litigância de

má fé da parte que se utiliza dos embargos de declaração em ofensa aos princípios éticos

que devem nortear a sua atuação em Juízo:

LITIGA O EMBARGANTE DE MÁ FÉ. A manifestação do embargante

falece de amparo legal e atenta contra princípios elementares que

devem nortear a atuação da parte em Juízo. Com efeito, o embargante

informou que o julgador não observou o requerimento patronal no

sentido de que a equiparação salarial, se deferida, fosse limitada ao

período póstero a 01.05.00; compulsando-se os autos, entrementes, lê-

se à decisão atacada: “inicialmente, consoante os limites fixados na

vestibular, a análise do pedido fica jungida a partir de 01.05.00,

quando autora e modelo exerceram a mesma função” (ex-vi fls. 368,

ítem 2.5). No mesmo passo, informou o embargante não ter o julgador

atentado para a forma de quitação da sobre jornada; mais uma vez, da

leitura do decisum, vê-se: “para quantificação da sobre jornada, deve

ser observado o procedimento utilizado pelo reclamado (fls. 73, §§

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1º, 2º e 3º)” (ex-vi fls. 369, ítem 2.7). No particular, não argua o

embargante que a regra inserida ao artigo 538, parágrafo único, do

Código de Processo Civil obsta a aplicação do quanto estatuído ao

artigo 17 daquele diploma legal: a atuação do embargante insere-se,

com inescusável exatidão, ao quanto rezado aos incisos quarto, quinto,

sexto e sétimo deste último dispositivo legal. É inadmissível e intolerável

que, tendo o julgador se manifestado, de forma precisa, expressa, clara

e induvidosa sobre a matéria deduzida aos embargos, venha a parte,

improbus litigator, a argüir omissão do julgado. Lúcida a decisão:

“Litigância de má fé. Hipótese em que a reclamada, através da oposição

de embargos de declaração em que pretendia o reexame do julgado,

gerou perturbação do prosseguimento natural do processo, com intento

meramente procrastinatório, procedimento que se insere na previsão do

artigo 17 do CPC como litigância de má fé. Manutenção da cominação

imposta pela sentença que rejeito os embargos declaratórios” (TRT 4ª

Região RO 01202.005/97-7 Juíza Denise Maria de Barros). Em corolário

do exposto, condeno o embargante ao pagamento de multa, fixada em

1% (um por cento) do quantum debeatur, bem como ao pagamento de

indenização, fixada em 20 % (vinte por cento) do quantum debeatur (ex-

vi CPC, art. 18, caput e §2º).

Por fim, tudo o quanto aqui afirmado em relação aos embargos de

declaração perante o primeiro grau de jurisdição também se aplica aos demais graus.

APOSTILA 25 . Recurso Ordinário .

O recurso ordinário equivale à apelação do processo cível,

consubstanciando=se em modalidade recursal amplamente admitida contra sentenças

proferidas por Juiz do Trabalho que extingam o processo, com ou sem exame de mérito.

Da mesma sorte, é utilizável o remédio jurídico em análise das decisões do Tribunal

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Regional do Trabalho, em processos de sua competência originária. Esta a letra do artigo

895, consolidado:

Cabe recurso ordinário para instância superior: a) das decisões

definitivas de Juiz do Trabalho; b) das decisões definitivas dos

Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária,

quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Nota-se manifesta erronia técnica do legislador ao aludir a “decisão

definitiva”, já que, em verdade, quis aludir a decisão que extingue o processo, sendo

irrelevante, no particular, se o fez com exame de mérito ou sem exame de mérito

(definitiva ou terminativa).

Vale recordar que o efeito devolutivo é manifestação do princípio

dispositivo, segundo o qual não pode o órgão revisor conhecer de matéria que não foi

objeto de pedido do recorrente (apenas para recordar, cito que o efeito suspensivo

consiste na qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão até seu trânsito em

julgado).

Neste passo, o recurso ordinário se presta tanto à correção de error in

procedendo quanto de error in judicando, o que importa em dizer que tanto pode ser

utilizado para correção de injustiças quanto para o reexame das provas.

De mais a mais, não obstante o recurso devolva ao Tribunal apenas o

conhecimento da matéria impugnada, deve o intérprete da norma legal atentar, porém,

para o quanto estampado aos parágrafos do artigo 515 do Código de Processo Civil, a

seguir analisados:

Questões suscitadas nos autos. Ainda que o julgador de primeiro

grau de jurisdição não tenha apreciado todas as questões suscitadas

pelas partes, o recurso permite ao Tribunal o exame das mesmas. Isto

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por força do efeito translativo do recurso, especialmente quanto a

matéria de ordem pública. Assim, exempli gratia, é lícito ao Tribunal,

apreciando recurso interposto apenas pelo autor, contra sentença de

mérito que lhe fora desfavorável, extinguir o processo, sem exame de

mérito, por entender ausente uma das condições da ação.

Multiplicidade de fundamentos. Quando a pretensão (ou a resposta) é

deduzida com mais de um fundamento, ainda que o juiz tenha

apreciado apenas um deles, os demais fundamentos poderão ser

apreciados pelo Tribunal no julgamento do recurso ordinário. É o que

decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “O efeito devolutivo

em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo

primeiro do artigo 515 do Código de Processo Civil transfere,

automaticamente, ao Tribunal a apreciação de fundamento da

defesa não examinado pela sentença. Não se aplica, todavia, ao

caso de pedido não apreciado na sentença”.

Exame do Mérito. Ao dar provimento a recurso interposto contra

sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, pode o

Tribunal decidir, de logo, o mérito da causa, desde que o feito esteja em

condições de julgamento. O dispositivo deve aplicar-se à lide que

envolva matéria de direito ou matéria de fato, desde que não haja

necessidade de produção de qualquer meio de prova.

O recurso ordinário, normalmente, tem, apenas, efeito devolutivo,

permitindo a execução provisória do julgado, na forma do artigo 899, consolidado. Não

obstante, torna-se possível a concessão de efeito suspensivo, em situações excepcionais,

nas quais a parte interessada deve se valer da ação cautelar para aquele fim.

De mais a mais, o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de oito

dias (dezesseis dias, quando recorrente a fazenda pública), iniciando-se o prazo (não sua

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contagem) na data em que a parte for notificada da sentença. Na hipótese de o juiz,

presentes as partes, designar audiência de publicação de sentença, na forma sumulada

pelo Tribunal Superior do Trabalho, o prazo se iniciará na sessão designada, independente

do comparecimento das partes.

Ademais, como afirmado quando do estudo da sentença, em sua parte

dispositiva o juiz fixa o valor da causa, indicando, outrossim, o valor das custas judiciais:

desta forma, a título de preparo, se julgada improcedente a pretensão, o reclamante

deverá, ao recorrer, comprovar o recolhimento das custas judiciais, salvo se beneficiado

pela Justiça Gratuita (se o pedido for parcialmente acolhido na sentença, poderá o

reclamante recorrer da parte que lhe foi desfavorável sem precisar recolher as custas

judiciais).

No mesmo contexto, se a pretensão exordial tiver sido julgada

procedente (ainda que parcialmente), o reclamado, ao recorrer, deverá comprovar o

recolhimento de custas judiciais (salvo se beneficiado pela Justiça Gratuita) e depósito

recursal (este fixado no valor da condenação, até o limite fixado em ato administrativo

emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ainda que deferido o benefício da Justiça

Gratuita, o depósito recursal deve ser recolhido).

A inobservância do preparo por parte do recorrente importará na

declaração da deserção do recurso, sendo-lhe negado seguimento.

APOSTILA 26 . Recurso de Revista .

O recurso de revista é um meio de impugnação especial, eis que

destinado, apenas, a buscar a correção de vícios especificamente delimitados em lei, do

que deriva a assertiva de que a mera sucumbência não autoriza a utilização do recurso em

análise.

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Nas sábias palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, “o recurso de

revista se presta a corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a

jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e normas de direito

material e processual do trabalho” (in Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 683).

Em outras palavras, não é este recurso destinado ao reexame de meios de prova insertos

aos autos. Elucidativa a lição de Wagner Giglio:

A sobrevivência de decisões díspares para solução de casos

iguais abala a confiança e a credibilidade dos jurisdicionados na

atuação do Poder Judiciário, e daí surge a necessidade de eliminar

as divergências de interpretação da lei. Essa é a principal função

do recurso de revista: padronizar o entendimento das leis (in Direito

Processual do Trabalho, p. 464).

Outro não é o pensamento de De Plácido e Silva:

O recurso de revista tem a alta função de manter a uniformidade

das jurisprudências locais, pela aplicação e interpretação das leis,

consoante suas mais seguras fontes e o mais rigoroso método de

interpretação. E, destarte, fixando a interpretação do direito em

tese a ser aplicado aos casos concretos, evita divergências e anula

disparidades (in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1594).

Desta forma, nota-se que a natureza do recurso de revista é

extraordinária, já que, mais que retificar erros de julgamento, almeja uniformizar

jurisprudência. Neste sentido a lição de Ives Gandra Martins Filho:

Os recursos de natureza extraordinária não visam a alcançar uma

melhor apreciação da lide. Sua função é de unificação da

interpretação dada ao direito federal: mais do que uma garantia do

cidadão a uma decisão justa, os recursos de natureza

135

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

extraordinária constituem uma garantia da União, a que as leis

federais sejam observadas e interpretadas de forma unívoca em

todo território nacional (in Revista Ltr, 56-08/917).

Quanto aos pressupostos recursais, prevalece tudo o quando analisado,

adredemente, quanto ao tema (pressupostos objetivos e subjetivos). Registre-se que, em

havendo aumento da condenação quando da apreciação do recurso ordinário, deve ser

recolhimento o plus relativo a custas judiciais. No mesmo passo, no que se adstringe ao

depósito recursal, o valor é o dobro do quantum fixado em relação ao recurso ordinário,

observado o limite máximo da condenação.

Outro requisito peculiar ao recurso de revista é o prequestionamento, na

esteira do quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no que pertine ao

recurso extraordinário: “o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento”.

Com isso não se está, obviamente, a exigir que a parte embargue de

declaração a sentença que será objeto da revista, somente sendo necessário fazê-lo se o

decisum não se manifestou sobre a matéria que será objeto daquele recurso especial,

consoante lição do Tribunal Superior do Trabalho: “Diz-se prequestionada a matéria ou

questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a

respeito”. No mesmo sentido o Eminente Ministro Marco Aurélio:

O pré-questionamento não resulta da circunstância de a matéria

haver sido empolgada pela parte contrária. A configuração do

instituto pressupõe debate e decisão prévios do Colegiado, ou

seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem, como

escopo, o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento

do recurso ordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal a

quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão

sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente (STF Ac. 2ª T.

Ag. 244.835/SP).

Entenda-se que o recurso de revista somente é cabível das decisões

proferidas em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais do trabalho. Abre-se

exceção, entrementes, ao acórdão proferido em julgamento de agravo de petição, desde

que a revista seja ancorada em violação literal da Constituição Federal.

Por outro lado, considerando-se que o recurso de revista visa a

uniformização da interpretação dos Tribunais Regionais, constata-se, como retro

salientado, que o mesmo não se presta ao exame de fatos e prova: o que aqui se aduz

deriva da própria letra do artigo 896, consolidado, cuja leitura revela-se indispensável.

De especial, de bom alvitre registrar que o primeiro juízo de

admissibilidade, no que tange ao recurso de revista, cabe ao Presidente do Tribunal

recorrido. Por outro lado, merece nota o fato de que, além dos pressupostos gerais e

especiais mencionados, o recurso de revista somente tem aplicabilidade nas estritas

hipóteses previstas ao artigo 896 da Consolidação:

Decisão que interpretar o mesmo dispositivo de lei federal de

forma diversa de outro Tribunal Regional, da Seção de Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou de Súmula desta

Corte. Registre-se que a divergência que possibilita a interposição do

recurso de revista há de ser manifestada entre acórdãos de diferentes

Tribunais ou entre os de um Tribunal Regional e a Seção de Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, saliente-se que

a divergência apta a ensejar a interposição do recurso de revista há de

ser atual, assim não podendo ser concebida aquela já ultrapassada

pelas decisões reiteradas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

em outras palavras, não se aceita como paradigma “jurisprudência

137

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

velha”, que não diz respeito, ressalte-se, à cronologia, mas à

caducidade por superação.

Decisão que interpretar dispositivo de lei estadual, Convenção ou

Acordo Coletivo de Trabalho, sentença normativa ou regulamento

empresarial de observância obrigatória em área que exceda à

jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, de forma

diversa de outro Tribunal Regional, da Seção de Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou de Súmula desta

Corte. Note-se que a divergência sobre a interpretação de regulamento

de empresa a possibilitar a revista é somente dos regulamentos que

tenham aplicação em âmbito territorial que exceda a competência do

Tribunal Regional que proferiu a decisão atacada.

Decisão proferida com violação de disposição de lei federal ou

afronta literal à Constituição Federal. No particular, para que não

lavre acesa controvérsia quanto à literalidade da afronta ao texto legal,

de bom tom socorrer-se ao ensinamento de Rodrigues Pinto, in verbis:

“o requisito da literalidade não é o mesmo que seria o requisito da

frontalidade, ou seja, é perfeitamente possível estabelecer-se a

inteligência de que o texto da lei foi malferido sem ser preciso que o

agressor declare sua intenção, detectando-a no interior da

argumentação viciosa, que, por isso mesmo, não resistirá à

racionalidade de sua análise” (in Manual dos Recursos nos Dissídios do

Trabalho, p. 175).

Por outro lado, o artigo 896-A da Consolidação criou o instituto da

transcendência, que consiste em permitir ao Tribunal Superior do Trabalho recusar-se a

conhecer do recurso de revista quando despido de transcendência com relação aos

reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

138

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Existem, entrementes, obstáculos que impedem a efetividade daquela

regra legal. Inicialmente, a argüição de inconstitucionalidade do preceito legal, objeto de

apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, não há entendimento

pacífico sobre a exata compreensão do termo “transcendência”.

De qualquer modo, quando forem espancados os obstáculos citados,

vale ressaltar que a transcendência tem seu exame limitado ao conhecimento do recurso,

de forma que o Juízo a quo não tem poder de deixar de receber a revista ancorando-se

àquela argumentação.

Finalizando, mister frisar que o Ministro relator pode, monocraticamente,

trancar o recurso de revista se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do

Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, se manifestado vício de intempestividade,

deserção ou falha na representação: esta a letra do artigo 896, parágrafo quinto,

consolidado.

APOSTILA 27. Agravo de Petição.

Em homenagem à simplicidade que norteia o processo do trabalho, o

legislador fixou modalidade única de instrumento destinado a impugnar as decisões

judiciais proferidas em fase de execução.

O agravo de petição é o único recurso do processo do trabalho apenas

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

interposto no processo de execução: em síntese, é o recurso cabível para o Tribunal

Regional do Trabalho contra sentença proferida por Juiz do Trabalho em sede de

execução trabalhista. Não se cogita deste recurso no processo de conhecimento.

A matéria em debate é tratada no artigo 897, consolidado, cuja leitura

fica recomendada. Não obstante o referido dispositivo faça alusão a “decisão” (gênero),

forte corrente doutrinária, com escopo ao artigo 893, parágrafo primeiro, da Consolidação,

defende a idéia de que aquele recurso somente cabe em face de “sentença” (espécie). Já

Amauri Mascaro busca uma posição interrmdiária:

A lei abre campo para que outras decisões de execução sejam

agraváveis, já que não faz essa restrição (às decisões definitivas).

A única restrição natural ao agravo de petição refere-se, portanto,

aos despachos interlocutórios simples, que são mera rotina do

processo, truncado que ficaria com sucessivos recursos

impedindo sua marcha para frente (in Elementos de Direito

Processual do Trabalho, p. 239).

Um aspecto específico do agravo de petição deve ser considerado com

vistas à ação incidental de embargos de terceiro. Com efeito, certo segmento doutrinário

sustenta ser interponível, no caso, recurso ordinário, já que os embargos de terceiro

representariam ação autônoma, de conteúdo constitutivo. Com invariável mestria, discorda

Manoel Antônio Teixeira Filho:

O que se deve por à frente, como critério jurídico harmonioso com

os princípios do processo trabalhista, é que o legislador

estabeleceu um claro nexo entre o agravo de petição e a fase do

processo em que é proferida a decisão que ele visa a impugnar; a

interponibilidade desse recurso específico não está, portanto,

subordinada à natureza da ação em que a decisão é lançada (in

Execução no Processo do Trabalho, p. 301).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Além da sujeição aos princípios que, ordinariamente, regem o sistema

recursal, o agravo de petição se sujeita à sucumbência, interesse, legitimação,

tempestividade e fundamentação, não se sujeitando, entrementes, ao pressuposto do

preparo (ex-vi artigo 789-A, consolidado).

Com efeito, o referido dispositivo legal não exige o recolhimento prévio

de custas judiciais, não exigindo, outrossim, a efetivação do depósito recursal, mesmo

porque, mister salientar, a execução não se estende sem a necessária garantia do Juízo.

Vozes reduzidas posicionam-se em sentido contrário, a exemplo de Wagner Giglio:

A lei não abre exceção quanto ao depósito: sem ele, nenhum

recurso será admitido. Em decorrência, se ainda não houver sido

efetuado o depósito da condenação até o limite previsto em lei,

deveria ele ser feito dentro do prazo para interposição do agravo

de petição, mesmo que já exista penhora nos autos (in Direito

Processual do Trabalho, p. 245).

Data venia, vale ressaltar que o artigo 899 está para o processo de

conhecimento assim como o artigo 884 está para o processo de execução, de sorte que o

Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa rezando in verbis:

Dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será

exigido depósito para a sua oposição, quando estiver

suficientemente garantida a execução por depósito recursal já

existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que

permaneceu vinculado à execução e/ou pela nomeação ou

apreensão judicial de bens de devedor observada a ordem

preferencial estabelecida em lei.

Por outro lado, o agravo de petição possui um pressuposto específico

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

de admissibilidade: o artigo 897, parágrafo primeiro, da Consolidação, exige a expressa

delimitação da matéria impugnada e a apresentação de planilha corretiva da conta

atacada: a inobservância deste pressuposto também autoriza o Juízo a quo a negar

seguimento ao recurso. Em corolário, nota-se que, no particular, queda a regra da

interposição do recurso por simples petição.

Não se conhece de agravo de petição quando não delimitados,

justificadamente, a matéria e os valores objeto da discordância,

por violação ao artigo 897 da CLT. A reiteração dos embargos à

execução não basta para suprir essa obrigação processual, o que

inviabiliza o reexame pelo Tribunal ad quem (TRT 10ª Região AP

00625.2001.009.10.3. Juíza Piedade Teixeira).

Sobre o tema, elucidativas as palavras de Rodrigues Pinto:

A delimitação da matéria pelo agravante consiste na identificação

das partes constitutivas da execução que são propostas para o

reexame no agravo: a falta de atendimento desse pressuposto

específico leva à sumária denegação de seguimento do recurso

pelo Juízo a quo, ou ao seu não conhecimento pelo ad quem se,

por inadvertência da instância inferior, chegar até ele (in Manual dos

Recursos nos Dissídios do Trabalho).

APOSTILA 28. Agravo de Instrumento.

O agravo de instrumento encontra previsão ao artigo 897, b, da

Consolidação, sendo destinado a liberar o recebimento de qualquer outro recurso que

tenha sido trancado pelo Juízo a quo.

Como se percebe, o recurso no âmbito do processo do trabalho não

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

guarda identidade com seu homônimo no processo civil, já que neste o agravo de

instrumento cabe contra as decisões interlocutórias. Recorde-se que, no processo do

trabalho, o equivalente do instrumento cível veio a ser a argüição de nulidade, na forma

estabelecida ao artigo 794, consolidado.

Para uma exata compreensão do tema, impõe-se fixar peculiaridades

do agravo de instrumento no processo do trabalho:

Finalidade. Através do agravo de instrumento, a parte não manifesta

inconformismo com a sentença prolatada, destinando este recurso,

apenas, a possibilitar que a discordância com aquele decisum seja

apreciada pelo órgão ad quem em sede de outro recurso cujo

seguimento foi denegado. Desta forma, chegamos a outra peculiaridade

específica do agravo de instrumento, que vem a ser o fato de pressupor

a sua utilização o trancamento de recurso anteriormente interposto.

Condição. Uma marca específica do agravo de instrumento reside na

assertiva de a interposição operar-se sob condição, por se permitir ao

juiz prolator do ato atacado o exercício da retratação, circunstância que,

obviamente, faz perder o objeto o agravo interposto, já que satisfeito o

resultado então perseguido (se o juiz reconsidera o ato que negava

seguimento ao recurso, vazio o agravo).

Autos Distintos. Ao contrário dos demais recursos trabalhistas, o

agravo de instrumento processa-se em autos apartados, de forma a não

obstar que o processo tenha seu curso natural, excepcionada, na fase

de execução, a prática de atos de alienação, que somente poderá se

efetivar com o real trânsito em julgado da decisão.

A matéria em debate, como dito, é tratada no artigo 897, b, consolidado,

cuja leitura fica recomendada. Não obstante o referido dispositivo faça alusão a

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

“despacho”, deveria ter aludido a “decisão interlocutória”; da mesma forma, apesar de

aquela norma que o agravo cabe contra ato que “denega interposição de recurso”, em

verdade o que ocorre é a recusa ao recebimento do remédio jurídico.

Mais uma vez, buscamos socorro às sábias palavras de José Augusto

Rodrigues Pinto:

O agravo de instrumento é meio indireto para atingir um fim, que é

o ataque à decisão de mérito. O agravo de instrumento se

configura, então, como uma espécie de andaime para limpar a

fachada de um prédio em deterioração: cumprido esse objetivo, o

andaime perde a sua função, já plenamente cumprida. Mutatis

mutandis, é o que se dá em relação ao agravo de instrumento que,

uma vez decidida a questão incidente, deve remeter-se para o

arquivo (in Execução Trabalhista, p. 178).

Quanto aos pressupostos de admissibilidade, nos reportamos ao quanto

já informado à apostila que cuidou das noções perfunctórias dos recursos trabalhistas.

Acresce-se, entrementes, a regra fixada ao artigo 897, parágrafo quinto, consolidado, ao

dispor que “sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do

agravo de instrumento obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, da

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do

agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária,

da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas”.

Observando a regra geral, o agravo de instrumento deve ser interposto

no prazo de oito dias, ensejando efeito meramente devolutivo (como adredemente

salientado, porém, no processo de execução a interposição daquele recurso cria um efeito

suspensivo prático, já que obsta a prática de atos de alienação).

De mais a mais, o agravo de instrumento será interposto perante o

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

órgão judiciário prolator da decisão agravada. Neste momento, poderá o julgador exercer o

juízo de retratação, i.e., reconsiderar a decisão anteriormente proferida: nesta hipótese, o

agravo perderá o objeto, o processo terá seu curso normal, com a subida do recurso

originariamente interposto e indevidamente trancado. Mantida a decisão, entrementes, o

agravado será notificado para, também em oito dias, apresentar as contra-razões,

instruídas com as peças processuais que julgar necessárias, além daquelas indicadas em

lei como indispensáveis.

Ademais, como o agravo é autuado em autos apartados, torna-se

indispensável certificar-se aos autos principais sobre a interposição daquele recurso,

inclusive para que os sujeitos do processo tenham ciência de que a decisão pende, ainda,

de julgamento de recurso.

Por fim, considerado o fim a que se destina o agravo de instrumento,

não se admite, senão em hipóteses excepcionais, que o Juízo a quo negue seguimento ao

mesmo, consoante lição do saudoso Valentim Carrion:

Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo de

instrumento; tal competência é exclusiva do Órgão que deveria

apreciar o recurso denegado; a rejeição pelo Juízo recorrido

somente é lícita em caso excepcional de flagrante erro grosseiro

ou má fé (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 763).

APOSTILA 29. Execução: Intróito.

Para Moacyr Amaral Santos, “a execução é o processo mediante o

qual o Estado, via órgão jurisdicional, baseando-se em título judicial ou extrajudicial

e fazendo uso de medidas coativas, torna efetiva e realiza a sanção, visando a

alcançar, contra vontade do executado, a satisfação do direito dom credor” (in

Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p, 205).

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Cândido Dinamarco traça uma diferença perfeita entre o processo de

cognição e o processo de execução:

Certeza é um objetivo da cognição e um ponto de partida na

execução. A distinção fundamental entre o processo de

conhecimento e o executivo reside no endereçamento teleológico

de cada um deles: enquanto no primeiro toda a atividade converge

a um ato final de acertamento (sentença), no segundo os atos

todos visam a preparar o ato material final satisfativo de direito (in

Execução Civil, p. 114).

Para perfeita compreensão do tema, podemos traçar sete elementos

caracterizadores do processo de execução:

Atividade Jurisdicional. Como a autodefesa enseja perturba a

estabilidade social, o Estado chamou a si o monopólio de distribuir

Justiça, preceito este consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição

Federal. A execução é, desta forma, privativa da jurisdição, não se

admitindo que o credor exija, pelas próprias mãos, que o devedor

satisfaça a obrigação do título executivo.

Índole Coercitiva. A sentença transitada em julgado declara o direito e

impõe ao réu o cumprimento de determinada obrigação, que, se

satisfeita espontaneamente, extingue o processo. Ë esse elemento

sancionador da decisão que autoriza o Estado a valer-se de todos os

meios legais coercitivos para fazer com que o devedor venha a adimplir

a sua obrigação. .

Desenvolvida por Órgão Competente. No processo do trabalho, a

regra da competência para execução está fixada ao artigo 877 da

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Consolidação, de sorte que compete ao Órgão prolator da decisão a

sua execução.

De Ofício ou a Requerimento do Interessado. Uma característica

sempre existente no processo do trabalho reside no fato de que o juiz

deve promover a execução do título judicial, independente de

requerimento da parte interessada, consoante regra estampada ao

artigo 878, consolidado. Esta peculiaridade se justifica considerando

que, no processo do trabalho, a execução é fase subseqüente ao

processo de conhecimento, não representando ação autônoma (no

particular, o processo civil veio a se valer da norma consolidada,

editando o artigo 475-A do CPC)..

Compele o Devedor a Cumprir Obrigação. A finalidade da execução é

compelir o devedor a cumprir a obrigação estampada ao título

exeqüendo; em geral, o devedor é obrigado a satisfazer uma obrigação

de dar ou uma obrigação de fazer.

Título Judicial ou Título Extrajudicial. Os títulos executivos previstos

na Consolidação são sentença trânsita em julgado e acordo judicial

inadimplido. Ressalte-se, entrementes, que o artigo 625-E, parágrafo

único, da norma consolidada declara que o termo de conciliação firmado

perante Comissões de Conciliação Prévia constitui título executivo

extrajudicial, podendo ser executado perante a Justiça do Trabalho.

Sobre títulos executivos, impõe-se a leitura do artigo 876, consolidado:

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não

cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o

Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Serão executados de ofício os créditos previdenciários devidos em

decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do

Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

Não se pode esquecer, por outro lado, que o artigo 114 da Constituição

Federal, por força da Emenda Constitucional 45/2004, atribuiu competência à Justiça do

Trabalho para processar e julgar “ações relativas às penalidades administrativas impostas

aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. Dessarte, a

certidão de dívida ativa decorrente daquelas penalidades também é título executivo no

processo do trabalho. Em poucas palavras, pode-se dizer que o não cumprimento

espontâneo do comando inserto em título executivo previsto em lei enseja o seu

cumprimento de forma coercitiva.

Finalizando estas noções introdutórias, podemos afirmar que a

execução por quantia certa, mais comum no processo do trabalho, é dividida em três

partes: quantificação (quando não for líquida a decisão cognitiva, é fixado o valor do

crédito a ser satisfeito), constrição (quando ocorre a penhora de bens do devedor para

garantia do Juízo) e expropriação (quando a sentença de execução transita em julgado e o

devedor não cumpre sua obrigação, os bens antes penhorados são expropriados de forma

a materializar o integral cumprimento da obrigação).

APOSTILA 30. Execução: Princípios.

Como a execução visa a satisfação plena do comando exeqüendo,

impõe-se o exame de princípios norteadores para a possibilitar a sua compreensão:

Igualdade das Partes. O fundamento deste princípio está no artigo 5º

da Carta Federal ao proclamar a igualdade de todos perante a lei. Não

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

se esqueça, porém, que, na execução, o credor se encontra em estado

de preeminência, enquanto o devedor se encontra em estado de

sujeição. Como observava Liebman, “a situação de igualdade plena

das partes só se verifica no processo de conhecimento, porquanto

o principio do contraditório lhe é essencial”, enquanto que na

execução o devedor é obrigado a suportar o que se faz em seu prejuízo,

podendo, apenas, exigir o estrito cumprimento da lei.

Natureza Real. A execução tem por objeto o patrimônio do devedor,

não podendo incidir, como ocorria em tempos pretéritos, sobre a pessoa

do devedor, incidindo, no particular, o mandamento exposto ao artigo 5º,

LXVII, da Carta Federal.

Limitação Expropriatória. O artigo 659, parágrafo segundo, do Código

de Processo Civil, reza que não se efetua a penhora de bens quando se

revela evidente que o produto da sua alienação não satisfaz o crédito.

No mesmo passo, se forem vários os bens penhorados, somente se

procederá à expropriação até o limite do débito, de sorte que, se a

expropriação de alguns bens satisfizer o crédito, não se procederá à

expropriação dos demais.

Utilidade para o Credor. Razões de ordem moral obstam a que o

credor faça uso da execução apenas para acarretar danos ao devedor;

de outro lado, também não se permite a denominada “execução inútil”,

como tal considerada aquela que não possibilita a satisfação do direito

do credor.

Não-Prejudicialidade do Devedor. Dos princípios da igualdade e da

limitação expropriatória deriva o princípio em questão, estando inserta

no artigo 620 do Código de Processo Civil a regra segundo a qual,

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

quando o credor puder, por diversos meios, promover a execução, o juiz

determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.

Especificidade. Este princípio está afeto à execução para entrega de

coisa certa e à execução de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo

porque somente excepcionalmente se admite a substituição destas

prestações por equivalente em dinheiro, consoante se extrai do artigo

627 do Código de Processo Civil.

Livre Disponibilidade pelo Credor. O ordenamento jurídico faculta ao

credor desistir da execução ou de algumas medidas executivas

independente da concordância do devedor, ex-vi artigo 569 do Código

de Processo Civil. A controvérsia surge quando são opostos embargos

à execução, entendendo certo segmento doutrinário, capitaneado por

Manoel Antônio Teixeira Filho, que a desistência, nesta hipótese, ficaria

condicionada à aquiescência do devedor.

Traçados os princípios basilares norteadores da execução trabalhista,

de bom alvitre recordar que no processo do trabalho a execução se processa por atuação

de ofício do julgador, sendo, por outro lado, manifesta a imodificabilidade do título

exeqüendo, de sorte que não se pode exigir do devedor mais do que aquilo a que se

encontra obrigado.

APOSTILA 31. Execução: Liquidação de sentença.

O Código Civil diz ser líquida uma obrigação que se apresenta certa

quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. No processo do trabalho isso

nem sempre ocorre, já que, muitas vezes, a sentença fixa o an debeatur, mas não fixa o

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

quantum debeatur: neste passo, chama-se de liquidação o conjunto de atos destinados à

quantificação do valor a ser exigido do devedor.

Manoel Antônio Teixeira Filho assim conceitua a liquidação:

Fase preparatória da execução em que um ou mais atos são

praticados por uma ou por ambas as partes com a finalidade de

estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da

obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos

meios de prova admitidos em lei (in Execução no Processo do

Trabalho, p. 336).

Impõe-se ressaltar que a necessidade de liquidar a sentença deriva de

norma cogente que determina que a cobrança de crédito deve ancorar-se em título líquido,

certo e exigível, como se extrai do artigo 586 do Código de Processo Civil.

A doutrina dominante vê a liquidação como fase preparatória da

execução, consubstanciando-se, algumas vezes, em pressuposto essencial à execução;

noutras palavras, a liquidação seria o elo a unir a sentença exeqüenda à execução

propriamente dita.

Por outro lado, visando a liquidação a tornar concreta a expressão

pecuniária da sentença condenatória, é claro que não pode ir além nem ficar aquém do

que o provimento jurisdicional cognitivo concedeu (vide o artigo 879, parágrafo primeiro, da

Consolidação). Neste contexto, é a res judicata que impõe a liquidação a curvar-se até

mesmo aos erros insertos à sentença de conhecimento.

Por outro lado, a doutrina discute sobre a natureza jurídica do ato

judicial que julga a liqüidação da sentença. Para aclarar o debate, vale relembrar que

sentença é ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, razão pela qual aquele ato não pode

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ser compreendido como sentença. Desta forma, o que comumente se chama de sentença

de liqüidação, em verdade, é decisão interlocutória liqüidatária.

Na lição de Frederico Marques, aquela decisão seria condenatória por

se destinar a completar anterior condenação, tornando-a título executivo líquido e certo. Já

na acepção de Pontes de Miranda, seria a decisão constitutiva. Data venia, as teses se

revelam equivocadas: não se cuida de condenação, já que a condenação preexiste à

decisão interlocutória citada; constitutiva também não é, já que não produz situação

jurídica nova. Em conseqüência, seria declaratória aquela decisão interlocutória, conforme

lúcida lição de Enrico Liebman:

Conseqüência da natureza meramente declarativa da liqüidação, que

em si não altera a situação jurídica em favor de uma ou de outra

parte, é o fato de poder ser promovida pelo executado (in Processo

de Execução, p. 200).

Entendido, pois, que a liqüidação constitui requisito para que a sentença

condenatória se torne exeqüível, revelando-se em formalidade indispensável para que o

credor formule uma pretensão executiva, impõe-se examinar as modalidades através das

quais a liqüidação se aperfeiçoa.

Antes, porém, vale recordar que a sentença de conhecimento deve fixar,

na sua parte dispositiva, a forma de liqüidação do julgado. Não obstante, esta parte de

decisão não faz coisa julgada, valendo exemplificar com a hipótese em que o juiz tenha

determinado a liqüidação por cálculos, mas falte elemento aos autos para apresentá-lo: a

exigir-se absoluto cumprimento daquela parte do dispositivo, se estaria a inviabilizar a

execução.

LIQÜIDAÇÃO POR CÁLCULOS

Quando a quantificação do crédito depende, apenas, de operações

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aritméticas, faz-se a liqüidação por cálculos. Da leitura do artigo 879, consolidado, os

cálculos podem ser apresentados por qualquer das partes ou por órgão auxiliar do Juízo.

Uma vez apresentados os cálculos, o julgador tem duas opções: ou dá vistas à parte por

dez dias ou homologa os cálculos apresentados.

Na hipótese de o juiz optar por deferir prazo para manifestação, impõe-

se verificar se os cálculos foram apresentados por auxiliar do Juízo ou por algum dos

litigantes: na primeira hipótese, ambas as partes serão notificadas para manifestação; no

segundo caso, a parte contrária será notificada para este fim.

Em não sendo exercida aquela opção, o julgador homologará os

cálculos apresentados, notificando e exeqüente e citando o executado; saliente-se,

entretanto que, constatando o juiz erro no cálculo apresentado, não deverá homologá-lo

mas determinar a sua prévia retificação.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

A liqüidação por artigos ocorre quando surge a necessidade de serem

provados fatos novos, devendo a parte autora articular, em petição, aquilo que deva er

liquidado.

Para perfeita compreensão do tema, impõe-se o entendimento do que

seja “fatos novos”: como estes devem ser vistos não os fatos posteriores ao julgamento

cognitivo, mas aqueles fatos que a sentença de conhecimento não precisou à míngua de

elementos probatórios (cita-se, exempli gratia, a variação salarial se os recibos de

pagamento do salário mensal não se encontravam aos autos quando do julgamento da

causa cognitiva). Perfeito o ensinamento de Paulo Lucón:

O fato novo jamais altera aquilo que foi decidido na sentença

condenatória, que reconhece o dano; por isso, os fatos novos,

alegados e provados em liquidação, devem ser relacionados com

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esse dano (in Código de Processo Civil Interpretado).

Como se percebe, a liqüidação por artigos reclama produção de meios

de prova a respeito daqueles fatos ainda controversos aos autos, o que em nada

desnatura a sua natureza executiva, consoante sábias palavras do saudoso jurista

Uruguaio Couture: “La natureza cognoscitiva de esta etapa de liquidación no le quita

su calidad ejecutiva: no existe incompatibilidad alguna en la inserción de uma etapa

cognoscitiva en el proceso de ejecución” (in Fundamentos Del Derecho Procesal Civil,

p. 458).

Uma vez apresentada a petição de artigos, com observância das

formalidades legais (a causa petendi, in casu, consiste na exposição dos fatos novos, não

submetidos à cognição no processo de conhecimento e essenciais para a fixação do valor

da condenação), deverá o reclamado ser citado para apresentar contestação no prazo de

quinze dias; quedando silente ou não apresentado impugnação específica, incidem os

efeitos da confessio; contestados que sejam os artigos, abrir-se-á às partes a oportunidade

para produção, se necessário for, dos meios de prova.

Encerrada a instrução processual, o juiz apreciará os artigos, julgando-

os “provados” ou “não provados”: no primeiro caso, e fixado o crédito obreiro, o executado

será citado, iniciando-se a execução propriamente dita; na segunda hipótese, o exeqüente

terá que apresentar novos artigos (filiamo-nos à corrente capitaneada por Manoel Antônio

Teixeira Filho, que sustenta a irrecorribilidade daquela decisão, seja porque não põe termo

ao processo, seja porque não gera nenhum efeito preclusivo, podendo o credor apresentar

novos artigos a qualquer momento).

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Por fim, a liqüidação por arbitramento ocorre quando assim o exigir a

natureza do objeto da liqüidação, de forma que a quantificação somente se torna possível

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através da atuação de perito, ou seja, pessoa com conhecimentos especializados.

Elucidativa a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:

O arbitramento consiste em exame ou vistoria pericial de pessoas

ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à

obrigação que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em

determinado casos, individuar, com precisão, o objeto da

condenação (in Execução no Processo do Trabalho, p. 369).

No particular, têm aplicabilidade as normas estudadas quando do

exame do meio de prova pericial, não ficando o julgador adstrito ao laudo apresentado,

ancorando-se no livre convencimento motivado, podendo, ainda, se estritamente

necessário, determinar a realização de nova perícia.

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