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PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS
– ESTUDANTES 1º/2016 –
1. SUPERVISORA
Ingrid Stein Vieira
Assessora de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217-4046
2. COORDENADORA
Rogéria Ventura de Carvalho Paes Ribeiro
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217- 4056
3. ESTUDANTE
Tahia Tamara Chacón Rojo
Período: 14/03/2016 a 13/05/2016
3
Brasília, 20 de maio de 2016
Tahia Tamara Chacón Rojo
Universidade Central do Chile
Santiago – Chile
“PRINCIPAIS REFORMAS DOS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL: ANÁLISE DE DIREITO COMPRADO CHILE-BRASIL”
4
ÍNDICE
ABREVIATURAS............................................................................................................5
INTRODUÇÃO.............................................................................................................6
CAPÍTULO I: SEGURANÇA SOCIAL CHILENA, O DANTES E APÓS A
REFORMA DE 1981
- BREVE RESEÑA DA EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL EM
CHILE....................................................................................................8
- SISTEMA DE PENSÕES DANTES DA REFORMA DE 1981: UM
SISTEMA DE PARTILHA....................................................................9
- SISTEMA DE PENSÕES APÓS A REFORMA DE 1981: SISTEMA
DE CAPITALIZAÇÃO INDIVIDUAL...............................................13
CAPÍTULO II: SEGURANÇA SOCIAL BRASILEIRA, O DANTES E APÓS AS
REFORMAS PREVISIONAIS
- BREVE RESEÑA DA EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL EM
BRASIL..............................................................................................17
- PERÍODO DE REFORMAS.................................................................19
- REFORMA PREVISIONAL DE 1998 (EC 20)......................................21
- REFORMA PREVISIONAL DE 2003 (EC 41)....................................21
- ATUAL SISTEMA PREVISIONAL EM BRASIL................................23
CAPITULO III: JURISPRUDÊNCIA APLICADA.....................................................26
CONCLUSÕES FINAIS............................................................................................29
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................31
5
ABREVIATURAS
AFP: Administradoras de Fundos de Pensões
CAPREDENA: Caixa de Previdência da Defesa Nacional
CGPC: Conselho de Gestão dá Previdência Complementar
CNSP: Conselho Nacional de Seguros Privados
CONAPREV: Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios de Previsão
Social.
DIPRECA: Direção de Previdência Carabineiros de Chile
EAPC: Entidades Abertas de Previdência Complementar
E C : Emenda constitucional
F.F.A.A: Forças Armadas
FINSOCIAL: Fundo de Investimento Social
IAPAS: Instituto de Aposentadoria, Pensões e Assistência Social
INP: Instituto de Normalização Previdenciário
INPS: Instituto Nacional da Previdência Social
Inss: Instituto Nacional do Seguro Social
IPS: Instituto de Previsão Social
PIS: Programa Integração Social
RGPS: Regime Geral de Previsão Social
RPPS: Regímen previdenciário dos servidores públicos da União, Estados e
Municípios
SPC: Secretária de Previdência Complementar
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados
6
INTRODUÇÃO
O presente trabalho realiza uma análise de direito comparado sobre as principais
reformas dos sistemas de previdência social imperantes no Chile e no Brasil, sendo este
o objeto principal de estudo.
A análise comparativa é abordada desde uma perspectiva jurídica e social.
Considero necessário pesquisar o tema em questão, pois inevitavelmente envolve-nos.
Tomarei como ponto de partida e para um melhor entendimento, as distintas
concepções de segurança social que a meu julgamento são merecedoras de destacar.
‘‘O direito à segurança social, também chamada seguro social ou previsão
social, se refere principalmente a um campo de bem-estar social relacionado com a
proteção social ou cobertura das necessidades socialmente reconhecidas, como saúde,
velhice ou incapacidades’’1
‘‘Parte da ciência politica que, mediante adequadas instituições técnicas de
ajuda, previsão e assistência têm por fim defender, propulsar a paz e a prosperidade
geral da sociedade através do bem-estar individual’’2
‘‘Segurança social é o conjunto de normas, instruções, princípios e disposições
que têm por finalidade garantir o direito humano, a saúde, a assistência medica, a
proteção dos meios de subsistência, e os serviços sociais necessários para o bem-estar
individual e coletivo’’3
A análise focasse-se principalmente em descrever os processos reformistas do
sistema de segurança social chileno e brasileiro, destacando a influência e relevância
destes na configuração do estado de bem-estar da cada país.
Mencionar também, o papel que desempenham as diversas instituições públicas
e privadas que intervieram e intervêm no funcionamento, administração e fiscalização
dos sistemas de segurança social aludidos, com o fim de contextualizar a investigação. .
1 GRZETICH LONG, Antonio. Direito da Previdência Social I (conceito e evolução histórica
da segurança social). 2ª edição. Montevideo: Fundação de Cultura Universitária. 2005. p. 30 2 PÉREZ LEÑERO, José. Fundamentos da Previdência Social. Madrir: Aguilar. 1956, p. 35.
3 BÁEZ MARTÍNEZ, Roberto. Lições de Previdência Social. Mexico: Pac. 1994. p. 2.
7
De acordo a estas premisas o esquema do trabalho estrutura-se em três
capítulos, a cada um com sua respectiva introdução, desenvolvimento do tema e
conclusão.
O primeiro capítulo trabalha em extenso o sistema de previdência social chileno,
arraigando sua informação em aspectos gerais, resenhas históricas e evolução do
sistema, inclui comentários e críticas. O foco primordial do apartado relaciona-se com a
reforma previdenciária do ano 1981, estabelecendo um antes e um após ela. Se
expuserem as razões políticas, jurídicas e sociais que motivaram a transformação do
sistema.
Obras chilenas e internacionais resultaram de grande utilidade e contribua nesta
parte da investigação.
O segundo capítulo, está destinado à análise do sistema de segurança social
brasileiro - ao igual que na primeira parte do trabalho- se estudam os antecedentes
históricos que intervieram na construção do sistema. Este segundo capítulo tem a
finalidade de exibir os períodos de reformas que marcaram a formação atual da estrutura
social de Brasil. Entre as reformas institucionais do sistema, figuram como relevantes as
dos anos 90 e 2000. Finalmente aborda-se a situação vigente do sistema previdenciário.
Nesta parte da investigação estudaram-se destacados autores estrangeiros, com
base em suas publicações permitiram-me refletir e ilustrar a realidade Brasileira em
torno do tema exposto.
Finalmente no capítulo III, exporei jurisprudência aplicada a casos relacionados
com o direito à segurança social, incorporando desta maneira interpretação
jurisprudencial ao trabalho investigativo.
8
CAPÍTULO I: PREVIDÊNCIA SOCIAL CHILENA, ANTES E APÓS A
REFORMA DE 1981
BREVE RESENHA DA EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL EM CHILE
A previdência social Chilena começa a desenvolver-se em meados dos anos
vinte. No ano de 1924 aprovam-se as denominadas as leis sociais cuja vigência se
estende até os anos sessenta. As leis sociais foram o pontapé inicial da grande
maquinaria que hoje se configura como um sistema de previdência social, antes os
trabalhadores chilenos não estavam regidos por nenhum tipo de legislação social que os
protegesse. Estas leis foram significativas para a época, entre elas encontramos a Lei de
Indenizações sobre Acidentes do Trabalho, leis de Descanso Dominical e de Salas
Berços.
O Chile recolhe o pensamento ideológico do alemão OttoVon Bismarck
(também chamado o pai dos seguros sociais) segmentando aos trabalhadores em razão
de sua profissão para lhes brindar segurança social segundo corresponda.
A constituição chilena de 1925 eleva ao nível constitucional o direito à
previdência social.
‘‘Em definitiva, à medida que evoluía a previsão social no mundo e o
movimento operário Chileno adquiria força, peso social e político, chegou-se a conceber
um sistema de segurança social em Chile, considerado bastante avançado na America
Latina’’4
‘‘Já ao termo dos anos sessenta, o sistema chileno contava com 35 caixas de
previdência e 150 regimes previdenciários diferentes. O regulamento aplicável estava
dispersa em mais de 600 corpos legais. Em 1968, o então presidente Eduardo Frei
Montalva resumiu a natureza caótica do sistema de aposentadoria chileno’’5: … Há
4 Cfr. MÁRQUEZ LIZANA, Isabel. Impacto da reforma previdenciária de 1981 nos benefícios
dos filiados. Tese para optar ao grau de Magíster em Ciências Sociais Com menção em
Sociologia da Modernização. Santiago do Chile. 2004. p. 21. 5 JACOBO RODRÍGUEZ, L. Artigo: O sistema chileno de previdência aos 18 anos: Seu estado
atual e seus desafios futuros. N.W. Washington D.C. 1998. (Disponível em:
http://www.elcato.org/el-sistema-chileno-de-pensiones-los-18-anos-su-estado-actual-y-sus-
desafios-futuros [Consultado 05/05/2016])
9
dois mil leis sobre previdência em Chile. Pensem vocês o que isso significa.
Dois mil leis previdenciárias, mais os regulamentos, mais os acordos delas
caixas, isto é, uma monstruosidade que vai a aumento.
O palco desorganizado e confuso que existia no Chile em matéria
previdenciária estava sendo fortemente questionadas, por tal razão nos primeiros
anos do regime militar, (1973-1975) as reformas ao sistema de partilha ocorrem,
a segurança social começa a se estruturar lentamente. Introduzem-se
modificações tendentes a racionalizar, reorganizar e unificar os regimes
previdenciários existentes, entre elas temos: subsídios de desemprego,
atribuições por morte e pensões assistenciais. Tornando desta maneira um
sistema mais anatômico, metódico e organizado. Estruturando-se e avançando até
o que é hoje.
SISTEMA DE PENSÕES ANTES A REFORMA DE 1981: UM
SISTEMA DE PARTILHA
A partir de 1924 o Chile conta com um sistema de previdência social de
caráter público, convertendo-se no primeiro país Latinoamericano a adotar um
sistema público de partilha, o qual teve vigência até o ano 1981.
Os sistemas de partilha são aqueles nos quais os trabalhadores ativos financiam
mediante impostos ou contribuições específicas, os benefícios previdenciários dos
trabalhadores que se encontram em etapa passiva (trabalhadores aposentados). São
sistemas tradicionalmente administrados pelo Estado, destinados a cobrir contingencias
relativas saúde, velhice, incapacidade e morte mediante subsídios estatais.
Em consequência ‘‘Em um sistema de partilha, o governo grava as
atividades dos trabalhadores ativos para pagar as pensões dos trabalhadores
aposentados. Nestes esquemas, os benefícios da aposentadoria são uma função da
taxa de crescimento da base impositiva, que a sua vez depende da taxa de
10
crescimento da força trabalhista e da taxa de crescimento dos salários reais por
trabalhador (isto é, dos aumentos na produtividade trabalhista) ’’6
Nos sistemas de partilha - a diferença dos sistemas de capitalização individual- o
trabalhador não podia eleger onde cotar, a quantia de suas cotações e os benefícios
previdenciários dependiam do setor profissional no que trabalhasse. Contudo, não
existia um vínculo direto entre o contribuído pelo trabalhador durante a vida ativa e o
recebido à hora do retiro, já que o obtido ao aposentar-se dependia claramente das
cotações efetuadas pelos trabalhadores que se achavam em etapa ativa e não pelo
efetivamente trabalhado.
‘‘Como resultado do anterior, o sistema de previdência mostrava fortes sintomas
de ineficiências. O pagamento de pensões a inícios dos anos 70 registrava um déficit
importante, já que se financiava em um 60% com cotações do trabalhador e do
empregador e em um 40% com contribuição estatal’’7
‘‘No princípio dos anos 80 (ainda com um sistema de partilha em crise), as
opções eram aumentar contribuição ou as cotações, (as inclusive chegavam a mais de
50% da remuneração imponível do trabalhador). Assim mesmo, a previdência social no
Chile e seu sistema de partilha representavam mais da metade da despesa da nação, e
tinha evidência que este seguiria crescendo exponencialmente’’8
Em razão do exposto o sistema de partilha imperante, adoecia de deficiências no
âmbito administrativo e no de equidade social. Neste contexto, no ano 1981 com o
Decreto Lei N° 3.500, nasceu o sistema de capitalização individual. Portanto proíbe-se
aos trabalhadores que iniciam sua vida trabalhadora a partir de 1 de janeiro do ano 1983,
ingressar ao antigo sistema de partilha. Enquanto para os trabalhadores no antigo
sistema de partilha foi-lhes facultativo permanecer no ou afiliar-se ao sistema de
capitalização individual.
‘‘No entanto, para incentivar o translado ao novo sistema de capitalização
individual, o estado reconheceu os direitos adquiridos pelos trabalhadores no sistema
6 JACOBO RODRÍGUEZ, Artigo: O sistema chileno de previdência aos 18 anos: Seu estado
atual e seus desafios futuros, op. cit. 7 GAETE, M. & MATTHEI, E. A privatização da previdência social no Chile. Santiago do
Chile. 1988. p. 43 8 Cfr. PIÑERA, José. O Cascabel ao Gato. A Batalha pela Reforma Previdenciária. Santiago do
Chile: Editorial Ziguezague. 1991. p. 37.
11
antigo de pensões, isto é, quem decidiram transladar-se ao novo sistema de previdência
foram-lhes reconhecidos contribua-os efetuados no sistema antigo, mediante os
denominados ‘Bons de Reconhecimento’, instrumentos de cargo fiscal, representativos
da pensão que se teria adquirido de não ocorrer o translado ao novo sistema’’9
Excluem-se as Forças Armadas do novo sistema de capitalização individual, pois
aquelas são regidas por sistemas de pensões específicos, CAPREDENA no caso das
F.F.A.A. e DIPRECA no caso de Carabineiros de Chile.
A afiliação ao sistema de capitalização individual resulta obrigatória só para os
novos entrantes a força de trabalho em qualidade de empregados e voluntário para os
trabalhadores independentes, optativo para os filiados do antigo sistema, tudo isto a
contar de um de janeiro de 1983.
Para os efeitos de regular a transição ao novo sistema previdenciário o Decreto
Lei nº 3.502 de 18 de Novembro de 1980, cria o INP, organismo constituído pela fusão
das antigas caixas de previsão social, agrupadas em uma entidade autônoma. O INP é
um organismo autônomo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, de duração
indefinida, que participa ativa e integralmente no sistema de previdência social chileno,
se relaciona com o Governo Chileno através do Ministério do Trabalho e previdência
Social.
O INP em sua condição de continuador legal das Caixas de Previsão que
conformavam o antigo regime de partilha é responsável de administrar as pensões do
antigo sistema.
O Estado Chileno deveu responder pelo déficit econômico que necessariamente
se produziram com motivo da reforma do novo regime previdenciário. Como podemos
imaginar muitos trabalhadores se transladaram do antigo sistema de partilha ao sistema
de capitalização individual, deixando de cotar e por tanto de contribuir benefícios
previdenciários em favor dos trabalhadores aposentados, que decidiram permanecer no
sistema de partilha. Ante esta realidade nasce o INP.
9 Cfr. UTHOFF, Andras. A reforma do sistema previdenciário no Chile: desafios pendentes.
Santiago do Chile: Impresso em Nações Unidas. 2001. p.10.
12
Atualmente o estado Chileno faz-se cargo de pagar as pensões do antigo sistema
de partilha o qual não pode autofinanciar-se, obrigando ao estado assumir dito déficit
previdenciário, que no período 1981 - 1995 atingiram a um 5.5 % do PIB Chileno.
‘‘No ano 1980, cria-se o IPS (antigamente chamado INP) a partir do artigo 53 da
Lei N° 20.255, é um serviço público, descentralizado, com personalidade jurídica e
patrimônio próprio, encarregado de administrar (anteriormente labor do INP) as pensões
e benefícios previdenciários daqueles trabalhadores e aposentados que permaneceram
no sistema de partilha. O IPS desenvolve suas funções sob a supervisão do Presidente
da República, através do Ministério do Trabalho, por intermédio da Subsecretaria de
Previdência Social’’10
‘‘Esta entidade também está a cargo da administração do novo Sistema de
previdência Solidária que compreende a outorga dos benefícios de aposentadoria básica
solidária de velhice, aposentadoria básica solidária de invalidez, contribuição
previdenciária solidária de velhice e contribuição previdenciária solidária de
invalidez’’11
‘‘A decisão de substituir o antigo sistema público de benefícios definidos,
financiados mediante a partilha, e administrado pelo Estado meio de contribuições
definidas, financiado mediante a capitalização individual, e de administração privada,
procurava:
A) Melhorar as pensões contributivas, mediante os rendimentos obtidos do
investimento destas nos mercados de capitais;
B) Reduzir o efeito de futuras mudanças demográficas, desenhando o cálculo
hipotético dos benefícios previdenciários, a partir da capitalização das contribuições
rendidas e da expectativa de vida ao aposentar-se;
C) Promover maior eficiência na administração do sistema, mediante um
gerenciamento privado focada em um mercado competitivo, bem como também
10 VID. IPS, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CHILE. (Disponível em: http://www.ips.gob.cl/ips-53910/ique-es
[Consultado 01/05/2016])
11 VID. SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA NO CHILE. (Disponível em: https://www.spensiones.cl/portal/orientacion/580/w3-
propertyvalue-6070.html [Consultado 30/03/2016])
13
promover a liberdade de eleição para os trabalhadores, quem podem eleger a entidade
que administrasse suas cotações;
D) Homologar aos trabalhadores e promover sua mobilidade trabalhista,
definindo seus direitos a partir de suas cotações individuais ao sistema’’12
SISTEMA DE PENSÕES APÓS A REFORMA DE 1981: SISTEMA DE
CAPITALIZACIÓN INDIVIDUAL
‘‘A Constituição Política da república de Chile, do ano 1980, vigente à data,
estabelece o direito de todas as pessoas à Segurança Social, a cujo fim o Estado deverá
garantir o acesso de todos os habitantes a prestações básicas uniformes, a cargo de
instituições públicas ou privadas’’13
A reforma ao sistema de previdência social chileno de 1981 viu-se impulsionada
principalmente pelo envelhecimento da população, este fenômeno demográfico obriga
aos trabalhadores ativos contribuir contribuições a cada vez mais altas para assim
financiar uma crescente população aposentada. O sistema de partilha começou a
fracassar, devendo ser reformado e adequar-se à contemporaneidade.
‘‘Este e outros problemas obrigaram o Estado a propor a reforma do sistema e ao
próprio questionamento da viabilidade do mesmo, até o ponto que em 1981, em pleno
governo Militar, atendendo às propostas neoliberais da denominada Escola de Chicago,
procede-se a uma drástica reforma do sistema de segurança social que perde o caráter de
público e é substituído por um sistema de capitalização individual’’14
A raiz do refinanciamento e demais problemas vinculados com o sistema de
partilha, o dia 4 de novembro de 1980, o governo Chileno aprovou a lei que estabeleceu
um novo sistema privado de previdência, promulgando no mesmo ano o D.L. 3.500,
corpo legal que dá origem a uma reforma previdenciária que substitui completamente o
sistema público de previdência de partilha por um sistema privado de capitalização
12
Cfr. UTHOFF, Ibid. 13
Vid. CONSTITUCION POLITICA DE LA REPUBLICA CHILENA. Art. 19 N º 18 14
Vid. GOBIERNO DE ESPANHA, MINISTERIO DE EMPLEO Y PREVIDENCIA
SOCIAL. Prestaciones da Previdencia Social no Chile. (Disponível em:
http://www.empleo.gob.es/es/mundo/consejerias/chile/pensiones/contenidos/SSArg.htm
[Consultado 05/05/2016])
14
individual administrado e dirigido por entidades privadas chamadas AFP, atribuindo-lhe
um papel subsidiário ao estado, o que só atua como regulador do mesmo e como garante
financeiro de última instância. O sistema de capitalização individual foi posto em
marcha em 1 de maio de 1981.
Simultaneamente reforma-se o sistema de saúde com a criação de ISAPRES.
Em razão do exposto muitos países Latinoamericanos principalmente, decidiram
mudar seus sistemas de partilha a um de capitalização individual, ou bem adotaram
sistemas mistos de segurança social como é o caso de Brasil, por exemplo.
‘‘Em anos recentes, outros sete países Latinoamericanos- Peru (1993),
Colômbia (1994), Argentina (1994), Uruguai (1996), Bolívia (1997), México
(1997), e El Salvador (1998)- também têm privatizado seus sistemas
previdenciários, seguindo mais ou menos o modelo chileno’’15
Um agente relevante na matéria são as AFP, sociedades anônimas cujo objeto
exclusivo é administrar os Fundos de previdência de seus assegurados e outorgar as
prestações e benefícios que estabelece a lei. Como contraprestação ao serviço conferido,
o filiado deve pagar uma determinada comissão pelo giro mencionado.
O funcionamento do sistema de capitalização individual aperfeiçoa-se quando o
trabalhador ativo se afilia a uma AFP de sua eleição, contrato que dá origem a uma
conta de capitalização individual, a qual garante proteção ante as contingencias de
aposentadoria, incapacidade, morte.
As contribuições previdenciárias são obrigatórias para todos os trabalhadores
ativos dependentes, estas são depositadas em sua conta de capitalização individual a que
é administrada pela AFP de sua eleição, os fundos se investem, gerando rendimentos do
capital que se acrescentam à conta de capitalização individual. O monte das
aposentadorias determina-se em base ao saldo contábil da conta de o filiado, a que a sua
vez depende de todos os salários imponíveis no passado.
Em Chile a idade legal para aposentar-se por velhice no caso dos homens é aos
65 anos e nas mulheres aos 60 anos.
A conta de capitalização nutre-se de dois tipos de recursos:
15
JACOBO RODRÍGUEZ, Artigo: O sistema chileno de previdência aos 18 anos: Seu estado
atual e seus desafios futuros, op. cit.
15
1) Cotações obrigatórias (contribuições) dos trabalhadores ativos, que supõem
um 10% de seu salário mensal e cujo custo é exclusivamente assumido por eles, algo
que não ocorre em nenhum outro país da OCDE Nese sentido, existe também a cotação
mínima obrigatória em matéria de saúde, a que ascende ao 7% do salário mensal do
trabalhador ativo, tendente a financiar os benefícios e prestações de saúde.
2) Rendimentos gerados em virtude do investimento dos fundos acumulados ou
cotações
As pensões que contemplam o sistema de capitalização individual Chileno são:
pensões de velhice, pensão de velhice antecipada, pensão de invalidez, pensão de
sobrevivência.
A evolução do sistema de capitalização individual não esteve isenta de conflitos,
no ano 2006 se realizou um estudo que arrojo resultados preocupantes, a análise
mostrou que existia uma parte importante da população que não teria poupanças
suficientes para o financiamento de sua velhice. Isto se devia principalmente à baixa
densidade de cotações, como consequência do trabalho independente e a informalidade
no mercado trabalhista, pelo que existiam longos períodos em que não se registravam
cotações.
‘‘No ano 2008, a Presidenta Michelle Bachelet promulgou a principal reforma
ao sistema de pensões desde o ano 1980. Esta nova Reforma mantém ao sistema de AFP
como eixo do sistema previdenciário, mas introduz uma série de medidas tendentes a
melhorar a cobertura do pilar de prevenção da pobreza, aumentar a densidade de
cotações, melhorar a igualdade de gênero no sistema de pensões, incrementar a
intensidade competitiva da indústria de AFP e flexibilizar o regime de investimento que
as regula’’16
Dita reforma cria um ‘pilar solidário’ destinado a compensar a baixa quantia das
pensões através de um duplo mecanismo: uma pensão básica solidária, e a denominada
contribuição previdenciária solidária.
16
SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA. O sistema chileno de previdência. Tomo 1º. 7ª
ed. Chile: Editora Solange Berstein Jáuregui, Superintendenta de Previdência, 2010, p. 5.
16
‘‘O sistema de pensões instaurado em Chile a partir de 1981, regido pelo
Decreto Lei 3500 fundou-se, segundo seus gestores, sobre quatro grandes pilares: a
capitalização individual, a administração privada dos fundos previdenciários, a
liberdade de eleição e a solidariedade na base’’17
Em conclusão e segundo infere-se, a previdência social no Chile tem estado
marcada principalmente pela reforma do ano 1981, a qual muda drasticamente o
panorama jurídico e social deste direito, configurando um novo sistema previdenciário
regente até hoje.
17
MÁRQUEZ LIZANA, Impacto da reforma previdenciária de 1981 nos benefícios dos
filiados. op. cit., p. 23.
17
CAPÍTULO II: PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA, ANTES E APÓS AS
REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS
BREVE RESENHA DA EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
‘‘O desenvolvimento da Previdência Social brasileira, assim como em boa parte
do globo, teve início privativo, voluntário, mediante a formação dos primeiros planos
mutualistas’’18
‘‘O atual sistema de pensões de Brasil é a plasmação da evolução institucional
de uma série de organismos surgidos a começo do século XX, cujo propósito era
oferecer proteção aos trabalhadores em frente à velhice’’19
‘‘No ano 1923 a previdência social Brasileira adquire respaldo legal com a
aprovação da denominada lei ’’Elói Chaves’’, a qual consagra a existência de caixas de
aposentações e pensões, sobre a base da categoria profissional e de âmbito empresarial
(esquema corporativo). As contingências cobertas por dito corpo legal foram: invalidez,
doença, acidente de trabalho e maternidade’’20
Cabe destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o esquema de
partilha. (Explicado no capítulo precedente).
Neste sentido na década dos 30, o sistema de previdência social continuou
articulando-se e estruturando suas bases, sempre baixo um esquema corporativo.
A força do movimento associativo que assegura direitos previdenciários é tal que
em pouco mais de uma década se multiplicam por dez o número de assegurados (MPS,
2004).
18 IBRAHIM ZAMBITTE, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. 12 ed. Niterói: Impetus,
2008. p. 44. 19
Cfr. BERTRANOU, Fabio & GRAFE, Fernando. Relatório: A reforma do sistema
previdenciário no Brasil: aspectos fiscais e institucionais. 2007. p. 2. 20
Cfr. BERTRANOU & GRAFE, Ibid.
18
‘‘As caixas de aposentações e pensões existentes começam a ser substituídas
pelos institutos de aposentações e pensões, que acolhem a trabalhadores urbanos,
começando a ter um caráter mais setorial (institutos de aposentações e pensões
bancários, ferroviários, trabalhadores industriais, etc.)’’21
‘‘Os filiados a estes institutos correspondem a categorias profissionais definidas
de acordo com o setor econômico da empresa onde desempenham seu trabalho’’22
No final da década dos 50, os institutos previdenciários em razão da quantidade
de filiados, contavam com uma magnitude significativa de recursos disponíveis para o
investimento, tanto assim, que destinam uma parte deles ao financiamento da
construção da nova capital Brasília.
‘‘No entanto, este sistema exibia alguns problemas relacionados com a cobertura
e a equidade distributiva. Os diferentes regimes da cada instituto previdenciário
possuíam divergências na estrutura de contribuições e benefícios. Os trabalhadores
rurais e autônomos não faziam parte da população protegida e existia um problema de
cobertura para aqueles trabalhadores que não podiam adscrever dentro das categorias
profissionais estabelecidas’’23
‘‘No ano de 1960 aprovou-se a Lei Orgânica da previdência Social, com a
pretensão de uniformizar as diferentes normas e regimes, mantendo o gerenciamento
independente da cada instituto. A unificação do gerenciamento materializa-se no ano
1960 aprovou-se a Lei Orgânica da Previsão Social, com a pretensão de uniformizar as
diferentes normas e regimes, mantendo o gerenciamento independente da cada instituto.
A unificação do gerenciamento materializa-se no ano 1966’’24
Com a constituição Brasileira do ano 1988, elevam-se ao nível constitucional as
políticas previdenciárias transformando em um conceito mais amplo e integral,
constituindo-se como o direito à previdência social.
21
BERTRANOU & GRAFE, Ibid. 22
GIAMBIAGI, F. & DUARTE DE ALÊM, Ana Cláudia. Texto para Discussão, nº 57. A
Despesa Previdenciária no Brasil: Evolução, Diagnóstico e Perspectivas. IPEA. 1991. p.22. 23
BERTRANOU & GRAFE, Ibid. 24
BERTRANOU & GRAFE, Ibid.
19
‘‘Esta nova institucionalidade articula-se em torno de três tipos de proteção
social: (i) Regime de aposentações e pensões, (ii) Sistema de saúde; e (iii) Sistema de
assistência social. A cada um deles com institucionalidade específica’’25
Em 1991 a lei Nº 8.212 (Lei Orgânica da Segurança Social) seguindo os critérios
de unificação, consolidação e universalização da cobertura refletidos na Constituição de
1988, cria o INSS, organismo responsável da arrecadação de cotações. Anteriormente
correspondia-lhe ao INPS e ao IAPAS.
Aquele avanço institucional, ‘‘Constituiu uma meta importante na melhora dos
perfis de proteção, especialmente com a incorporação plena dos trabalhadores rurais ao
sistema previdenciário. No entanto, a controvérsia foi um forte aumento das
necessidades de financiamento do sistema de segurança social’’26
No final da década dos 90 em virtude do crescente déficit financeiro gerado
pelas prestações e benefícios previdenciários, propõe-se uma iniciativa parlamentar que
procura reformar o sistema de previdência social.
Na posteridade, o sistema de previdência social brasileiro tem ido modificando a
configuração de suas bases, em atenção às necessidades, contingencias e mudanças
sociais, econômicos e culturais da nação.
PERÍODO DE REFORMAS
O impacto produzido pela ampliação da cobertura previdenciária incidiu sobre o
orçamento estatal, gerando um déficit financeiro, o qual se viu acrescentado pelo débil
desenvolvimento econômico da época, produzindo tensões em relação ao incremento do
salário mínimo e ao valor das aposentadorias.
25
BERTRANOU& GRAFE, Informe: A reforma do sistema de previdência no Brasil: aspectos
fiscais e institucionais, op. cit., p.3. 26
BERTRANOU& GRAFE, Informe: A reforma do sistema de previdência no Brasil: aspectos
fiscais e institucionais, op. cit., p.6.
20
Mudanças demográficas deterioraram a eficiência do sistema de partilha
brasileira, em vista de que a população de trabalhadores ativos começou a envelhecer.
Pese a esta realidade, não se modifico o esquema existente. O problema viu-se agravado
devido à retirada precoce -por parte dos trabalhadores ativos- da atividade trabalhista.
Ante os contratempos presentes, ‘‘A questão a respeito da necessidade de uma
reforma em profundidade da Segurança Social de Brasil, e mais especificamente do
regime geral dos trabalhadores do setor privado (RGPS), foi fazendo-se a cada vez mais
evidente’’27
Propuseram-se duas posturas reformistas, ‘‘A primeira pretendia promover uma
reforma estrutural, de características muito similares às reformas implementada no
Chile e em outros países Latinoamericanos (Bolívia, Peru, Uruguai, Argentina)
consistente em um novo modelo previdenciário de capitalização individual, com
gerenciamento privado dos fundos. O segundo ponto de vista propunha drásticas
reformas paramétricas ao sistema de partilha, com o objetivo de conseguir um maior
equilíbrio financeiro entre as contribuições efetuadas em idade ativa e os benefícios
esperados. Isto é, pretendia-se outorgar uma maior ênfase aos aspectos de
sustentabilidade da garantia e menos aos de redistribuição e de assistência social, sem
modificar os aspectos essenciais do sistema de partilha’’28
‘‘Finalmente o estado inclinou-se pela modificação gradual de determinados
parâmetros do sistema de partilha, propendendo ao fortalecimento do gerenciamento
administrativo do INSS e impulsionando e regulando o pilar de poupança voluntário
para os trabalhadores do setor privado’’29
27
BERTRANOU& GRAFE, Informe: La reforma del sistema de pensiones en Brasil: aspectos
fiscales e institucionales, op. cit., p.7. 28
GIAMBIAGI, F. & DE MELO, Luiz. Social Security reform in Brazil: achievements and
remaining challenges. Economics Department Working Papers Nº. 534, OCDE. 2006. 29
Cfr. BERTRANOU & GRAFE, Ibid.
21
REFORMA PREVISIONAL DE 1998 (EC 20)
A reforma previdenciária do ano 1998 aprovada pela EC Nº 20, focou-se
basicamente no RGPS.
Aquela modificação em matéria de previdência social teve cabida no segundo
governo do presidente brasileiro Fernando Henrique Cardoso.
‘‘As principais medidas aprovadas nesta EC foram as seguintes:
- Para os servidores públicos que se incorporem à função pública após a aprovação da
emenda constitucional em questão, lhes impõe uma aposentadoria obrigatória aos 70
anos para ambos os sexos; a idade mínima de aposentadoria de 60 anos para os homens
e 55 para as mulheres, sempre que o tempo de contribuição seja de 35 anos para os
homens e 30 para as mulheres.
Transitoriamente, para aqueles servidores públicos já integrados na administração
pública ao momento da aprovação da EC, a idade mínima se estabeleceu de 53 anos
para os homens e 48 anos para as mulheres.
- Extinção das aposentações especiais, exceto nos casos de profissões de especial risco à
saúde.
- Estabelecimento de uma quantia limite para o pagamento de benefícios
previdenciários do RGPS, ficando decretada a soma de R$ 1.200,00. Em todo caso, o
valor da pensão de aposentadoria não pode ser superior ao valor do salário percebido
como ativo.
- Gerenciamento em quatro pontos da previdência social: Governo, empregadores,
empregados e aposentados’’30
REFORMA PREVISIONAL DE 2003 (EC 41)
A reforma previdenciária do ano 2003 aprovada pela EC Nº 41 focou-se
basicamente no RPPS.
30
Crf. BERTRANOU& GRAFE, Relatório: A reforma do sistema de previdência no Brasil:
aspectos fiscais e institucionais, op. cit., p.7, 8.
22
Aquela modificação em matéria de previdência social ocorreu no primeiro
governo do presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva.
A situação previdenciária dos servidores públicos federais, estaduais e
municipais, discrepava consideravelmente em comparação à situação previdenciária que
enfrentavam os trabalhadores ativos do setor privado.
Esta e outras diferenças previdenciárias justificaram a reforma do RPPS. Os
critérios de equidade social encontravam-se dispare e a organização do sistema de
previdência social (especificamente dos regímenes previdenciários), apresentava
carências.
‘‘As reformas previdenciárias empreendidas pelo primeiro Governo do ex-
presidente Lula orientaram-se basicamente a: (i) garantir a sustentabilidade em longo
prazo do RPPS; e (ii) iniciar um processo de convergência dos regimes de previdência
brasileiros, eliminando as divergências existentes principalmente em matéria de acesso
à aposentação, condições de e quantia das prestações’’31
‘‘Com o fim de conseguir estes dois grandes objetivos, reforçar a
sustentabilidade financeira e homogeneizar os regimes, o primeiro Governo de Lula
propôs uma reforma constitucional conhecida como Emenda Constitucional nº 41, cujos
rasgos principais depois de sua aprovação no ano 2003 pelo Congresso Nacional de
Brasil, são os seguintes:
- Harmonização das regras de contribuição de ativos, ficando fixada nos 11% sobre as
remunerações mensais, para todos os servidores públicos pertencentes às entidades
sujeitas ao RPPS
- Antecipar a idade mínima para receber pensão de aposentação integral. No caso dos
homens 60 anos e das mulheres 55 anos para as mulheres
- Elevar a quantia limite para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS a R$
2.400, com compromisso de manutenção do valor.
31
Cfr. BERTRANOU& GRAFE, Relatório: A reforma do sistema de previdência no Brasil:
aspectos fiscais e institucionais, op. cit., p.10.
23
- Unificar os órgãos gestores do RPPS em entes federados’’32
ATUAL SISTEMA PREVISIONAL EM BRASIL
A Constituição Federal de Brasil de 1988 regula em seus artigos 6º, 194º, 195º,
201º, 202º, 203º, 204º o sistema de previdência social da nação.
‘‘Ou sistema de previdência brasileiro pode ser divido em dois subsistemas:
Previdência social e privada.
De um lado, a previdência social, dirigida pelo Estado e financiada pelos
trabalhadores, empresários e pelo governo. As contribuições para este sistema são
obrigatórias e incidentes sobre os salários e sobre o faturamento das empresas.
A previdência privada é um sistema complementar ao da previdência social e
tem caráter voluntario. Ele pode se constituir através de pessoas naturais ou de
sociedades abertas ou fechadas, suas receitas advém diretamente das contribuições
voluntárias dos participantes no primeiro caso, e dos trabalhadores e das empresas no
segundo.
Então, o subsistema de Previdência e Assistência Social no Brasil difere dos seus
congéneres privados por se caracterizar por um sistema de repartição, isto é, a totalidade
da receita se destina ás despesas correntes, sem que ha haja a formação de um
patrimônio que garanta a manutenção intertemporal sustentada do fluxo de despesas.
Uma segunda diferença importante é seu caráter obrigatório’’33
‘‘É importante mencionar que o sistema de previdência social brasileiro,
considera obrigatória a afiliação e cobertura dos trabalhadores independentes e
autônomos. Segundo a lei Nº 9876 em novembro de 1999, o trabalhador autônomo,
como contribuinte tem direito às seguintes prestações: aposentação e pensão por
invalidez e morte, salário de maternidade, auxílio por reclusão e auxílio por doença.
32
GIAMBIAGI, F., Et A o. Texto para Discussão, nº 1050. Diagnóstico dá Previdência Social
não Brasil: Ou que foi feito e ou que falta reformar?. IPEA. 2004. 33
CAMARGO, José. O sistema de previdência no Brasil.1991.p.2.
24
Nesta categoria os trabalhadores cotam 20% sobre o total de seus rendimentos a partir
do salário mínimo, até a quantia limite estabelecida em RGPS’’34
‘‘Em o caso dos trabalhadores autônomos contratados, as contribuições são
feitas por as empresas e os trabalhadores. Temos também a situação do trabalhador por
conta própria, o que pode opcionalmente contribuir para a previdência social com uma
alíquota que depende do rendimento obtido e declarado’’35
‘‘Pela nova legislação de 2001 que regulamentou o disposto na Constituição
Federal de 1988 – a Lei Complementar n 109/01 revogou a Lei n 6.435/77 e definiu as
regras gerais sobre previdência complementar no Brasil e a Lei Complementar n
108/01 dispôs sobre a relação entre as patrocinadoras de empresas públicas, sociedades
de economia mista e o ente federado, e seus respectivos fundos de pensão –, o regime de
previdência privada tem caráter complementar e está organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral da previdência social, sendo baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício oferecido por entidades de previdência complementar, que
podem ser entidades abertas ou fechadas’’36
Quanto às funções de regulação e supervisão do sistema de previdência social, estas se
encontram sob responsabilidade do Ministério de Previdência Social do Brasil.
A regulação e fiscalização das entidades administradoras dos regimes públicos
estão a cargo de SPPS. Para isso se apoia no CONAPREV.
A administração do RGPS está a cargo do INSS, instituição pública dependente
do MPS que tem como responsabilidade a concessão e pagamento dos benefícios dos
assegurados ao RGPS, e também da Assistência Social.
As funções de órgão regulador das EAPC são exercidas pelo Ministério da
Fazenda, por intermédio do CNSP e de órgão fiscalizador das entidades abertas
desempenhado pela SUSEP, enquanto as funções do órgão regulador das entidades
fechadas de previdência complementar são exercidas pelo Ministério da Previdência
34
Fonte: MPS (2005). Guia do Autônomo (Contribuinte Individual). Secretária de Previdência
Social. Brasília. Junho. 35
CAMARGO, O sistema de previdência no Brasil, op. cit., p.1. 36
PENA PINHEIRO, Ricardo. Riscos demográficos e atuariais nos planos de benefício definido
e de contribuição definida num fundo de pensão. Brasil. Belo Horizonte, MG.
UFMG/FACE/CEDEPLAR. 2005. p. 15
25
Social, por intermédio do CGPC e de órgão fiscalizadores das entidades fechadas
levados a efeito pela SPC.
‘‘Sem dúvida, a previsão social atual de Brasil, configurou-se gradual e
controladamente, tornando-se um instrumento finque de incorporação de segmentos
específicos da população às políticas sociais do Estado. Este processo legitimou o que
mais tarde se denominaria como ordem de cidadania regulada’’37
‘‘Acabando por delimitar quais direitos deveriam integrar o “pacote de
cidadania” concedido à população e quem deveriam ter acesso privilegiado a ele’’38
37
Crf. SANTOS, W. G. Cidadania e Justiça. A Política Social na Ordem Brasileira. Rio de
Janeiro, Ed. Campus. 1979. p. 67. 38
Crf. VIANNA, M.L.T.W. A Americanização (perversa) dá Previdência Social no Brasil. Rio
de Janeiro. Revan. UCAM/IUPERJ. 1998, p. 18.
26
CAPITULO III: JURISPRUDENCIA APLICADA
Continuação confrontar duas sentenças jurisdicionais emitidas pelos máximos
órgãos judiciais de Chile (Corte Suprema) e Brasil (Supremo Tribunal Federal).
Pronunciamo-los expedidos tratam o direito à segurança social.
Veremos como a cada instituição concebe o sistema de previdência social.
Corte Suprema de Chile
Corte Suprema de Justiça
Quarto de Casaçeão Trabalhista
M. P. Jorge Mauricio Burgos Ruíz
Decisão de 17 de agosto de 2011
Radicação Nº 36403
Resumo
A sentença de 15 de outubro de 2008, rad. N° 30519 raciocinou a Corte nos seguintes
termos: Assim as coisas, verificado o risco por invalidez, a administradora do regime
financia o direito previdenciário com o acumulado pelo filiado na conta individual,
integra os recursos básicos para velar pelo cumprimento do pagamento da prestação.
Pois sua obrigação legal é consolidar o conceito de Segurança Social Integral,
entendida como o ‘conjunto de instituições, normas e procedimentos, de que dispõem a
pessoa e a comunidade para gozar de uma qualidade de vida, mediante o cumprimento
progressivo dos planos e programas que o Estado e a sociedade desenvolvam para
proporcionar a cobertura integral das contingencias, especialmente as que
menoscabam a saúde e a capacidade econômica, dos habitantes do território nacional,
com o fim de conseguir o bem-estar individual e a integração da comunidade
(preâmbulo Lei 100 de 1993), refulge que se trata de um verdadeiro seguro
previdenciário próprio da segurança social e não de natureza comercial.
Assim o deixou sentado esta Corporação em sentença de 21 de novembro de 2007,
radicação 31214, quando raciocinou Adicionalmente é de destacar que a Constituição
Política de 1991 em seu artigo 48 fala à segurança social como um serviço público de
caráter obrigatório e um direito irrenunciável.
27
Supremo Tribunal Federal do Brasil
I
Recurso Extraordinário nº 626.489
Relator o Ministro Roberto Barroso
Julgamento em 16-10-2013
Plenário
DJE de 23-9-2014,
Repercussão geral
Resumo
O direito à previdência social constitui direito fundamental e uma vez implementado os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
II
Recurso Extraordinário nº 92.511
RTJ 99/1267
AI 145.522-AgR
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
Julgamento em 15-12-1998
Primeira Turma
28
DJ de 26-3-1999
Resumo
É firme a jurisprudência do STF, o aposentado tem direito adquirido ao quantum de
seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria,
mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não
há direito adquirido a regime jurídico.
Ambas as decisões refletem a vital importância que reveste para os estados o
direito à segurança social. Sendo tanto para Chile como para Brasil, um direito humano
e irrenunciável, reconhecido e protegido constitucionalmente, estruturado em base a
múltiplos corpos legais dirigidos atingir o bem-estar integral.
29
CONCLUSÕES FINAIS
Os sistemas de pensões no mundo têm estado sujeitos a profundas análises e
mudanças desde seus inícios. Desde princípios do século passado os sistemas de
segurança social tem cumprido um importante papel na sociedade provendo benefícios
de velhice, invalidez e morte à população.
O estudo dá evolução histórica dá Previdência Social suscita muitas arestas a
explorar, por tal razão me interesse em a investigação do tema apresentado, o qual se
estampa com um despegue jurídico digna de exame.
O objetivo principal da investigação era analisar as principais reformas
previdenciárias aquecidas nas últimas décadas, as quais transformaram os sistemas de
segurança social do Chile e do Brasil, impactando aos trabalhadores em etapa ativa e
passiva.
É trabalho em questão reviste um grão importância, tomando em conta que
para uma compreensão exata dos termos atuais e para uma reflexão contínua em busca
de excelência legislativa, doutrinária, jurisprudencial e administrativa, a previdência
social é um elemento do passado e o será também do futuro.
A partir do estudo dos sistemas de previdência social e suas respectivas
reformas, procedi a efetuar uma observação crítica e apreciativa do tema em comento.
Para isso era necessário introduzir diversos tópicos tendentes a esclarecer e ilustrar a
tese proposta. A evolução histórica da segurança social, antecedentes políticos
econômicos e demográficos da época, triunfos e falhanços do sistema, políticas de
estado propondo reformas previdenciárias, foram só algumas das matérias que
complementam a investigação do tema principal.
Os diferentes discursos recolhidos durante o estudo dão conta da necessidade de
reformar os sistemas de previdência social em vista das múltiplas realidades sociais e
culturais presentes nos países assinalados. As políticas públicas encarregaram-se -nos
últimos anos- de em satisfazer as necessidades previdenciárias da população,
30
procurando melhorar a qualidade de vida dos usuários, através de proposta e soluções
legislativas, que revestem a forma de reformas em matéria de previdência.
Garantir condições básicas de vida e de subsistência para vos participantes do
sistema previdenciário, são consigna básicas e centrais do direito humano à seguridade
social. Nesse sentido Chile e o Brasil tentam mediante câmbios e transformações
previdenciárias aperfeiçoar o esquema social vigente.
31
BIBLIOGRAFIA
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32
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