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Projetos de lei que regulamentam o art. 5º da constituição da república, limitando o direito fundamental da livre manifestação do pensamento.
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Projetos de leis que regulamentam o art. 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal de
1988.
Dentre os quatorzes projetos de leis analisados, incluo nesse rol de projetos apenas
aqueles que regulamentam, de alguma forma, os incisos IV e XVI, do art. 5º, da CRFB:
PL 6532/2013 – Dep. Eliene Lima (PSD/MT)
PL 7134/2014 – Dep. Edinho Bez (PMDB/SC)
PL 7157/2014 – Dep. Onyx Lorenzoni (DEM/RS)
PL 7158/2014 – Dep. Inocêncio Oliveiora (PR/PE)
Os demais não entram nesta lista por motivos óbvios: a) não possuem como objeto
principal a regulamentação do direito à reunião ou à manifestação do pensamento e b) por
reportarem unicamente à matéria penal.
Nesse passo, cabe analisar aqui o que há de comum entre os projetos de leis acima
mencionados, tentando entender criticamente aquilo que os Deputados utilizam como
justificativa para os seus projetos.
Inicialmente, cumpre demonstrar quais projetos se referem ao art. 5º, inciso XVI (da
Constituição). Para tanto, observa-se que no texto de lei dos projetos ns. 6532/13, 7157/14 e
7158/14, constam expressamente que a realização de reuniões públicas para manifestação do
pensamento deverão ser exercidas de acordo com o inciso referido. Ou seja, as reuniões
somente poderão ser realizadas “pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
De outro lado, temos apenas o projeto de lei n. 7134/14 que se refere diretamente ao
inciso IV, art. 5º, da Carta Magna. Ele irá regulamentar o exercício do direito à livre
manifestação do pensamento, observando-se a vedação ao anonimato.
Desse modo, apesar de termos alguns projetos direcionados ao inciso XVI e outro ao
inciso IV, em ambos, adotou-se o fundamento da necessidade, para preservação desses
direitos fundamentais, de vedar o anonimato, coibindo o uso de máscaras ou de qualquer outra
forma de ocultar o rosto do manifestante com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Posso mencionar também que, em ambos os projetos, constata-se nitidamente uma
criminalização política, pois, os Deputados Federais justificam a proibição do uso de
máscaras ou de qualquer outra forma de ocultação do rosto como se fossem as causas
principais para as práticas delitivas. Ademais, reforçam que essa ocultação poderia incentivar
a ação de vândalos e criminosos, antecipando, notadamente, uma criminalização de condutas
que sequer podem ocorrer.
Por fim, entende Ferreira (1989, pag. 219) que “o Estado democrático defende o
conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto
positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo,
referente à proibição da censura”.
Nesse sentido, tanto a liberdade do pensamento como o direito à reunião são direitos
fundamentais garantidos pela Constituição, não sendo passíveis de censura prévia. Isso não
significa dizer que, será eximido a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário por
eventuais responsabilizações civis ou criminais decorrentes de atitudes impróprias no âmbito
das manifestações.
Sendo assim, fica evidente a inocuidade dos Projetos de Leis enunciados,
considerando que além de limitar um direito fundamental, criminaliza previamente um
movimento tão importante como as manifestações. Portanto, argumentar que a utilização das
máscaras seria um impeditivo para a aplicação de sanções ao sujeito que comete um ilícito é
uma verdadeira incoerência, tendo em vista que é permitido à autoridade policial repreender
determinadas condutas, encaminhando o infrator junto a Delegacia.