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Empresarial
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1 • Q264226 Prova: ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 1 - Gabarito 1Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Essa espécie de sociedade, por sua vez, pode assumir as formas abaixo. Assinale a opção cujo conceito está correto.
a) Na SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, somente pessoas físicas podem tomar
parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais.
b) Na SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
c) Na SOCIEDADE LIMITADA, o capital é dividido em ações, regendo-se pelas
normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação.
d) Na SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA, tomam parte sócios de duas
categorias: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os obrigados somente pelo valor de sua quota.
e) Na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Comentários do professor
Mariana Fittipaldi - Promotora de Justiça (MP/SP) e Mestra em Direito (PUC-Rio)
a) Na SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
CORRETA: É o que dispõe o artigo 1039, caput, do Código Civil:Somente pessoas físicas
podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
b) Na SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada
sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Incorreta: a definição da sociedade em comandita simples encontra-se no artigo 1045, do CC:
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
c) Na SOCIEDADE LIMITADA, o capital é dividido em ações, regendo-se pelas normas
relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação.
Incorreta: artigo 1055, do CC:O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
d) Na SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA, tomam parte sócios de duas categorias:
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
obrigados somente pelo valor de sua quota.
Incorreta: vide artigo 1088, do CC: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se
em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
e) Na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.
Incorreta: vide artigo 1090, do CC:A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das
modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
(Resposta A)
2 • Q261992 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Sociedade em Conta de Participação;
Em relação à Sociedade em Conta de Participação NÃO é correto afirmar que
a) é uma sociedade empresária personificada e de pessoas.
b) a atividade constitutiva do objeto social deve ser
exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
c) o contrato social produz efeito somente entre os sócios.
Resolver
d) as contribuições dos sócios participante e ostensivo
constituem patrimônio especial.
Comentários do professor
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a) é uma sociedade empresária personificada e de pessoas.
CERTA:A Sociedade em Conta de Participação trata-se de ente não personificado e é tratado
pelo Código Civil de 2002 no TÍTULO II “Da Sociedade”, SUBTÍTULO I “Da Sociedade Não
Personificada”, CAPÍTULO II “Da Sociedade em Conta de Participação.”
b a atividade constitutiva do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
ERRADA:O texto desta alternativa corresponde ao disposto no art. 991, Código Civil de 2002
e, portanto, trata-se de afirmativa correta em relação ao que dispõe a legislação vigente, não
servindo de base como resposta ao enunciado proposto na questão.
c) o contrato social produz efeito somente entre os sócios.
ERRADA:A Sociedade em Conta de Participação apesar de se tratar em ente não
personificado tal como a sociedade em comum, diferencia-se desta, pois possui feição
empresarial e dispõe de contrato firmado entre os sócios. No entanto, o referido contrato só
produz efeitos entre os sócios que compõem a sociedade, porquanto em face de terceiros
estranhos ao pacto societário, o sócio que responde pelas obrigações societárias é apenas
um, vale dizer, o sócio ostensivo, que celebra os contratos apenas em seu próprio nome e
não em nome da sociedade, segundo disposto no art. 991, Parágrafo Único e art. 993, ambos
do Código Civil de 2002.
d) as contribuições dos sócios participante e ostensivo constituem patrimônio especial.
ERRADA:É o que dispõe o art. 994, do Código Civil de 2002, a saber:
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contrates bilaterais do falido.
3 • Q261993 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Títulos de Crédito; Endosso, aval e protesto ;
Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que
a) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do
emitente e dos endossantes de notas promissórias.
b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor
execute primeiro o avalizado.
c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.
d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele
garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.
Comentários do professor
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a)é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de no
tas promissórias.
ERRADA:O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a falta de aceite ou de
pagamento de uma cambial (Letra de Câmbio ou Nota Promissória), conforme art. 28 a 33 do
Resolver
Decreto n. 2.044/1908; art. 44,do Anexo I do Dec. 57.663/66e atualmente está definido
normativamente no art. 1º da Lei n. 9.492/97. A cobrança do título é feita diretamente pelo
credor ao aceitante (sacador e devedor principal da Letra de Câmbio) ou seu avalista e na
recusa destes por meio de ação executiva proposta contra todos os devedores mencionados
no título, inclusive os endossantes e seus avalistas, se houverem. Entretanto, para a
formalização judicial da cobrança é necessário prova inequívoca da falta de aceite ou de
pagamento, que é feita através do protesto cambiário.
Para que o protesto seja válido e produza os efeitos exigidos pela lei é necessário, além da
observância de forma solene, que o credor apresente o título para protesto no prazo legal,
pois a inobservância do prazo retira do credor o direito de crédito perante os coobrigados de
regresso, a saber: sacador, endossantes e respectivos avalistas, conforme art. 53, do Anexo I
do Dec. 57.663/66.
Ainda no que tange ao protesto, à Nota Promissória aplicam-se as mesmas regras da Letra
de Câmbio, segundo disposto no art. 56, do Decreto n. 2.044/1908 e art.77, do Anexo I do
Dec. 57.663/66.
Assim, para a cobrança dos avalistas do emitente o protesto não é necessário, mas
facultativo; já a cobrança dos avalistas dos endossantes o protesto é necessário, logo a
alternativa está incorreta.
b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor
execute primeiro o avalizado.
ERRADA:Ao contrário da fiança, o aval não é contrato, mas trata-se de declaração unilateral
de vontade e possui natureza de garantia pessoal cambiária,pelo qual um terceiro garante o
pagamento do título de crédito. Esse terceiro, chamado de avalista, responde solidariamente
com o avalizado (devedor do crédito mencionado no título), pelo pagamento do título e de
seus acessórios, juros, despesas etc.Por ser instituto próprio do direito cambiário, o aval
enseja obrigação em caráter autônomo, apesar da solidariedade disposta em lei (art. 897 a
900, do Código Civil de 2002 e art. 30 a 32 do Anexo I do Dec. 57.663/66) e sua disciplina
legal não contempla o “benefício de ordem”, como ocorre com a fiança. Logo, o avalista é
obrigado a pagar o título independente de o credor executar previamente o devedor.
c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.
ERRADA:Em razão de sua natureza cambiária e para ajustar-se ao princípio da literalidade, o
aval deve constar do próprio título (art. 898, Código Civil de 2002).
Porém, no caso das Cambiais (Letra de Câmbio de Nota Promissória), em razão de expressa
disposição legal, o aval pode ser lançado além do título, na hipótese de o mesmo possuir
uma folha anexa (art. 31, do Anexo I do Dec. 57.663/66). Também deve ser considerada a
orientação da V Jornada de Direito Civil da CJF através do Enunciado 462 (Art. 889, § 3º: Os
títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.) para
o caso dos títulos de crédito eletrônicos.
d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu
ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.
CERTA:Em razão do princípio da autonomia e face ao critério de solidariedade legal, a
obrigação do avalista não se confunde com a do avalizado. Portanto, a alternativa
corresponde ao enunciado do art. 899, §2º do Código Civil, bem como o que prevê o art. 32
do Anexo I do Dec. 57.663/66.
4 • Q261994 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Marcas e Patentes;
Sobre as marcas, é correto afirmar que
a) a marca de alto renome é sinônimo de marca notoriamente conhecida.
b) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos,
sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
c) é permitida a cessão do pedido de registro de marca,
caso o cessionário atenda aos requisitos legais.
Resolver
d) a marca de produto ou serviço é aquela usada para identificar produtos
ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Comentários do professor
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a) a marca de alto renome é sinônimo de marca notoriamente conhecida.
ERRADA:A marca trata-se de bem jurídico considerado propriedade industrial e protegido
pelo registro no órgão competente (INPI) sujeita a disciplina da Lei n. 9.279/96. A marca é
sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente,
produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Como requisitos ao registro exigidos por lei
tem-se: a) novidade relativa ["princípio da especificidade"] - A proteção da marca é restrita à
classe(s) de produtos ou serviços em que é registrada (exceção da marca notória, art. 125,
Lei n. 9.279/96); b) não colidência com marca notória (art. 126, Lei n. 9.279/96);
c) desimpedimento (art. 124, Lei n. 9.279/96). Assim, pela previsão nos artigos mencionados,
a marca notória goza de proteção especial em todos os ramos de atividade; enquanto a
marca notoriamente conhecida possui especial proteção apenas no ramo próprio de
atividade de seu titular. Embora ambas marcas tenham um traço comum, a notoriedade, sua
proteção especial em termos internacionais [art. 6º bis (I), Convenção da União de Paris] é
reconhecida em termos de alcançar todos os ramos de atividade ou apenas o ramo próprio
de seu titular. A alternativa está errada, pois a marca de alto renome não é sinônimo de
marca notoriamente conhecida.
b) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais
e sucessivos.
ERRADA:Nos termos do disposto no art. 133 da Lei n. 9.279/96 o prazo de vigência da
proteção da marca é de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos,
mediante pedido formulado pelo titular ao órgão competente (INPI) durante o último ano de
vigência do registro.
c)é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisi
tos legais.
CERTA:A alternativa corresponde à previsão normativa contida no art. 134 da Lei n.
9.279/96 e, portanto, está correta. Além da cessão do pedido de registro também é permitida
a cessão do registro da marca, transferindo-se por cessão de direitos, assim, não só a
possibilidade formalização da proteção jurídica da marca em favor de titular diverso de seu
criador, incluindo nessa hipótese os pedidos de prorrogação; como também a tutela jurídica
da marca como propriedade industrial ao cessionário.
d) a marca de produto ou serviço é aquela usada para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
ERRADA:A marca de produto ou serviço refere-se a “sinais que são usados para
distinguir um bem ou um serviço de outros idênticos, semelhante ou afins, mas eu tenham
uma origem diversa.” (MAMEDE, Gladiston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas.
2011. p. 240. v. 1 - Empresa e atuação empresarial). Por outro lado, a marca coletiva trata-
se daquela que é “usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros
de uma determinada entidade, a exemplo de AMPAC [Associação Mineira dos Produtores de
Cachaça]” (MAMEDE, Gladiston.Op. Cit. 2011. p. 241).
O registro da marca coletiva é regida pelo disposto no art. 147 a 154, da Lei n. 9.279/96,
portanto, a alternativa está errada.
5 • Q261995 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário;
Sobre os direitos dos acionistas, é correto afirmar que
Resolver
a) o direito de voto é garantido a todo acionista,
independente da espécie ou classe de ações de que seja titular.
b) os acionistas deverão receber dividendos obrigatórios
em todos os exercícios sociais.
c) o acionista terá direito de se retirar da companhia caso cláusula
compromissória venha a ser introduzida no estatuto social.
d) o acionista tem o direito de fiscalizar as atividades sociais
e sendo titular de mais de 5% do capital poderá requerer judicialmente a exibição
dos livros da companhia, caso haja suspeita de irregularidades dos administradores.
Comentários do professor
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a) o direito de voto é garantido a todo acionista,
independente da espécie ou classe de ações de que seja titular.
ERRADA:A sociedade anônima trata-se de pessoa jurídica composta pelo capital subscrito de
pelo menos duas pessoas, a ser integralizado e dividido sob a forma de ações, cujo número e
valor será definido pelo estatuto social. Aquelas pessoas que subscreverem ações ou mesmo
aquelas que integralizarem capital da sociedade posteriormente a sua constituição são
denominados acionistas. As ações da sociedade anônima estão classificadas conforme a
natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias,
preferenciais, ou de fruição(art. 15, Lei n. 6.404/76). Nesse aspecto, percebe-se que a ações
atribuem a seus titulares direitos participativos diversos no objeto social da companhia. O
direito de voto refere-se à prerrogativa de participação política do acionista e diz respeito à
tomada de decisões administrativa que integra atribuição da Assembleia Geral dos
Acionistas. O direito de voto é conferido às ações ordinárias, segundo art. 16, III, da Lei n.
6.404/76, mas às ações preferenciais também pode ser conferido esse direito caso o estatuto
assim dispor, tal como previsto no art. 18, caput, da Lei n. 6.404/76. O exercício do direito de
voto está regulado pelas regras dos arts. 110 a 115 da Lei n. 6.404/76. Assim, a alternativa
está incorreta, pois o direito de voto depende da espécie e da classe das ações de que o
acionista seja titular.
b) os acionistas deverão receber dividendos obrigatórios em todos os exercícios sociais.
ERRADA:Os dividendos representam o repasse aos acionistas do resultado da companhia
referente à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros;
e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais (art. 201, Lei n. 6.404/76),
calculado na forma do art. 202, da Lei n. 6.404/76e tem como destinatários os titulares de
ações ordinárias e preferenciais, conforme art. 17, da Lei n. 6.404/76. O direito dos acionistas
ao recebimento do dividendo obrigatório obedece a regra do art. 202, da Lei n. 6.404/76, que
o assegura em cada exercício referente a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se
este for omisso, a importância determinada de acordo com as regras que o mesmo artigo
dispõe.
Embora o art. 202, caput, da Lei n. 6.404/76 estabeleça o pagamento do dividendo
obrigatório a cada exercício social, a companhia poderá deixar de pagar o dividendo nas
hipóteses dispostas no § 4º do art. 202, da Lei n. 6.404/76 e deverá ser pago na forma
prevista no art. 202, §5º, da Lei n. 6.404/76. Caso a companhia deixe de pagar os dividendos
fixos ou mínimos aos acionistas preferenciais sem direito de voto por mais de 03 (três)
exercícios sociais consecutivos, esses adquirirão o exercício do direito de voto como
compensação pelo inadimplemento dessa obrigação social, conforme previsto no art. 111,
§1º, da Lei n. 6.404/76.
c) o acionista terá direito de se retirar da companhia caso cláusula compromissória
venha a ser introduzida no estatuto social.
ERRADA:O direito de retirada do sócio da companhia independe de inserção de cláusula
compromissória no estatuto social, pois se trata de prerrogativa jurídica que decorre de
disposição legal e também porque diz respeito a questão de dissidência presente e não
futura, ou seja, o momento de exercício da retirada não pode estar sujeito termo ou
condição, ainda que voluntárias, e igualmente não podem figurar em cláusula
compromissória porque estas prestam-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir
a surgir, relativamente ao contrato (estatuto social), segundo dispõe o art. 4º, da Lei n°
9.307/96. A Lei n° 9.307/96 prevê em seu art. 8° que a cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não
implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória.
Os arts. 854 e 855 do Código Civil permitem o uso da cláusula compromissória pelos
contratantes, que prevendo divergências futuras, remetam sua solução ao juízo arbitral por
eles indicados, relativo aos conflitos que virem a surgir.
Para Maria Helena Diniz “a cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um
pacto adjeto dotado de autonomia (arts. 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do CC; RT, 777:189)
relativamente aos contratos civis ou mercantis, principalmente os de sociedade, ou em
negócios jurídcos unilaterais, em que se estabelece que, na eventualidade de uma
divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do
juízo arbitral. É avençada no momento do nascimento do negócio principal, como medida
preventiva dos interessados, com a intenção de evitar desentendimento futuro.” [In Curso de
Direito Civil Brasileiro, Saraiva: São Paulo. 2012, p. 643, vol.3]
No caso do direito societário, a possibilidade de uso da cláusula compromissória consta do
art. 109, §3º, da Lei n. 6.404/76, que dispõe: “O estatuto da sociedade pode estabelecer
que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores
e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em
que especificar.”
Quanto ao direito de retirada, que pode ser uma alternativa de solução para as divergências
sociais, está previsto no art. 137, da Lei n. 6.404/76, consagra tal direito ao acionista
dissidente nas seguintes hipóteses (art. 136, incisos I a VI e IX ):
a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes,
sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos
ou autorizados pelo estatuto;
b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma
ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
c) redução do dividendo obrigatório;
d) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
e) cisão da companhia;
Assim sendo, caso o estatuto social estabeleça o uso de cláusula compromissória para
solução de divergências entres acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os acionistas minoritários, tal ajuste decorrente de autonomia privada não
pode derrogar disposição legal prevista no art. 137,da Lei n. 6.404/76, logo a alternativa está
incorreta.
d)o acionista tem o direito de fiscalizar as atividades sociais sendo titular de mais de 5% do
capital poderá requerer judicialmente a exibição dos livros da companhia, caso haja suspeita
de irregularidades dos administradores.
CERTA:A alternativa corresponde à previsão normativa contida no art. 105 da Lei n.
6.404/76 e, portanto, está correta. Assim, destaca-se o texto do artigo: “Art. 105. A exibição
por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a
requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital
social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de
graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.”
6 • Q261996 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Falência e Recuperação de Empresas; Falência;
Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crédito que deve ser classificado como extraconcursal:
a) Multas por infração do Código de Postura Municipal.
b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a
massa tenha sido vencida.
c) Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a
fornecedores de bens ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente
após o pedido de recuperação judicial.
d) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
Comentários do professor
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a) Multas por infração do Código de Postura Municipal.
ERRADA:As multas quaisquer que sejam, por infração a lei ou ao contrato, estão
classificadas como créditos concursais, ou seja, créditos referentes a obrigações cujo
adimplemento incumbe ao devedor e não dizem respeito a Massa Falida, que se trata de
universalidade de bens, direitos e obrigações que resultam da quebra do empresário e é,
portanto, considerada ente não personificado (art. 12, CPC). As multas foram excluídas dos
processos de falência no regime jurídico tratado pelo Dec.-Lei n. 7.661/45, mas foram
incluídas no rol dos créditos concursais, figurando entre os créditos quirografários e os
subordinados, segundo disposto no art. 83, VII, da Lei n. 11.101/05.
b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.
CERTA:Em observância ao disposto no art. 84, IV, da Lei n. 11.101/05, essa alternativa está
correta, pois corresponde ao exatamente ao texto do mencionado inciso, uma vez que no rol
de classificação dos créditos as hipóteses legais são taxativas.
c)Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens
ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente após o pedido de recuperação judicial.
ERRADA: Os créditos quirografários pertencentes aos fornecedores, que continuarem a
prover o empresário devedor no curso de apreciação do pedido de recuperação judicial da
empresa, segundo art. 67, Parágrafo Único, da Lei n. 11.101/05 terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços
fornecidos durante o período da recuperação, e não serão considerados extraconcursais, mas
sim concursais, ocupando uma posição acima da classificação que originalmente os
consideraria.
Ao contrário, os novos credores, ou seja, aqueles que firmarem seus créditos com o
empresário em crise após formulado o pedido de recuperação judicial, é que obteriam o
tratamento de crédito extraconcursal na eventual decretação de falência de seu devedor,
mesmo que originalmente o crédito seja quirografário, conforme previsão do art. 67, caput,
da Lei n. 11.101/05. A alternativa está errada, pois seu texto diz respeito aos credores
antigos, ou seja, aqueles cujos créditos foram constituídos antes do pedido de recuperação
judicial ser distribuído em juízo.
d) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
ERRADA:Os créditos que possuem bens vinculados ao seu pagamento são denominados
créditos com garantia real, conforme disposição do código civil de 2002 referente aos direitos
reais de garantia. Nesses casos, os saldos dos créditos referidos na alternativa referem-se a
quantia que integra o valor do crédito, mas sobeja o valor do bem que lhe garante o
pagamento. Desse modo, deve-se considerar o disposto no art. 83, VI, “b”, da Lei n.
11.101/05 que classifica tais saldos como créditos quirografários e, portanto, créditos
concursais.
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7 • Q213711 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Limitada ;
A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no
contrato social.
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios
se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Resolver
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for
superior a cinco.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os
sócios ausentes, mas não os dissidentes.
Comentários do professor
Qconcursos.com
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato
social.
ERRADA:A necessidade de deliberação dos sócios na Sociedade Limitadaestá prevista no
Código Civil nos arts. 1.071 a 1.080. Nessas hipóteses a tomada de decisões será feita de
modo coletivo, por meio de reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato
(art. 1.072), cuja situação assemelha-se ao que texto que consta da alternativa de resposta.
No entanto, tem-se de considerar ainda o disposto noart. 1.073 do Código Civil de 2002, que
dispõe a respeito de outras situações jurídicas em que a reunião ou a assembleia também
podem ser convocadas, a saber:
a - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta
dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
b - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069;
b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
CERTA:Em observância ao disposto no art. 1.072, §2º do Código Civil de 2002 que prevê a
dispensa das formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os
sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do
dia;
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
ERRADA:A sociedade limitada pode ser constituída com apenas dois sócios, porém se
a affectio societatis permitir o número de pessoas interessadas em participar do ente
coletivo pode ser bem maior que esse. Assim, dispõe o art. 1.072, §1º do Código Civil de
2002 que a deliberação em assembleia, que não se confunde com a mera reunião de sócios,
será obrigatória quando o número dos sócios for superior a dez sócios e não apenas cinco
como faz menção esta alternativa da questão.
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios
ausentes, mas não os dissidentes.
ERRADA:As deliberações dos sócios que sejam tomas em conformidade com a lei ou o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, tal como dispõe o art.
1.072, §5º, do Código Civil de 2002, porque nesse caso considera-se que foram observados
os requisitos mínimos de instalação e deliberação societárias, consubstanciados pelo
cumprimento do quorum de instalação (art. 1.074, do Código Civil de 2002) e do quorum de
deliberação (art. 1.076, do Código Civil de 2002). Nesse caso, os sócios ausentes ou
dissidentes, aqueles que pretendem se retirar da sociedade, que não estejam presentes à
sessão deliberativa, ficam sujeitos ao teor do for objeto da tomada de decisão, uma vez que
também vinculam-se ao quorum deliberativo estabelecido pela lei ou pelo contrato social.
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8 • Q213712 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado
de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
Resolver
a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em
relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os
bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o
mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder
negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão
de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-
lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre
por oferta ao público em geral.
d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto
pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
Comentários do professor
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a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à
companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de
subscrição e o certificado de valores mobiliários.
CERTA:Em razão de conferirem direitos a seus titulares, os valores mobiliários representam
os títulos negociados no mercado de valores, a saber: as ações, as debêntures, os bônus de
subscrição e o certificado de valores mobiliários.Os valores mobiliários aqueles sujeitos ao
disposto no art. 2º da Lei 6.385/1976, vale dizer, são os emitidos por sociedade de capital
aberto e que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, para lançamento
no mercado de capitais. Dentre esses títulos encontram-se os “certificados de depósito de
valores mobiliários”, cuja menção não consta desta alternativa inserida na questão.
A Lei n. 6.404/76 que trata das sociedades por ações classifica como valores mobiliários as
partes beneficiárias (arts. 46 a 51), as debêntures (arts. 52 a 74), os bônus de subscrição
(arts. 75 a 79), e pode-se considerar também as notas comerciais (commercial paper)
(Instrução 134/90 da CVM).
Nesse sentido, como o termo certificado de valores mobiliários não integra a disciplina da Lei
n. 6.404/76, nem tampouco da Lei n. 6.385/76, que dispõe sobre os diversas espécies de
valores mobiliários. Necessário destacar, ainda, que apesar da Instrução CVM n. 400/2003
constar a expressãocertificado de valores mobiliários no anexo III, não a utiliza numa
acepção de valor mobiliário propriamente dito, senão apenas como documento
representativo dos valores mobiliários já definidos por lei.
Nesse sentido, embora o gabarito oficial tenha apontado essa alternativa como correta, a
expressão certificado de valores mobiliários é susceptível de questionamentos, pois a
denominação certificado de valores mobiliários não é considerada como valor mobiliário, seja
pela legislação das sociedades por ações ou mesmo, seja pela legislação que disciplina o
mercado de capitais.
b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de
balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá
preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da
Junta Comercial.
ERRADA:Não se pode confundir as entidades: Comissão de Valores Mobiliários e Junta
Comercial, pois dizem repeito órgãos estatais que desempenham papeis bem distintos na
área empresarial.
À Comissão de Valores Mobiliários – CVM trata-se de “uma autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Fazenda, com funções especificamente correlacionadas ao mercado de títulos
emitidos pelas sociedades anônimas. A atuação da CVM encontra-se restrita às companhias
abertas, pois somente estas podem recorrer ao mercado, sendo, portanto, ilegítima toda e
qualquer ingerência sua em companhias fechadas. A CVM tem funções fiscalizadora,
regulamentar, registraria, consultiva e de fomento.” [BORBA, José Edvaldo Tavares. Direito
societário. Renovar: Rio de Janeiro, p. 171, 2008]. Tanto o MVM, quanto a CVM são regidos
pela Lei n. 6.385/76.
Às Juntas Comerciais incumbe a execução de registro, autenticação ou arquivamento de
documentos e atos constitutivos de empresários, sociedades empresárias e dos leiloeiros,
tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-
gerais, segundo disposto nos arts. 3º, II; 8º e 32, da Lei n. 8.934/94.
Desse modo, para negociar valores mobiliários no MVM a companhia precisa de estar
cadastrada e ter autorização apenas da CVM, inclusive para realizar oferta pública de ações.
A alternativa está incorreta, pois tal competência não é conferida à Junta Comercial, no
entanto, é necessário que a sociedade empresária tenha seu registro na Junta Comercial para
os fins dos art. 43 e 967, do Código Civil de 2002.
c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por
meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta
ao público em geral.
ERRADA:As negociações de ações de companhias no MVM nem sempre ocorrem por meio
de ofertas ao público, vale dizer, sem destinatário determinado. Há hipóteses em que a
companhia pode optar pela emissão própria de ações, destinadas apenas a seus acionistas
ou a um público qualificado, operação para a qual dependerá de registro na Junta Comercial,
pois importará em modificação do capital subscrito pelos acionistas que previamente
integravam o quadro societário, segundo disposto na Lei n. 8.934/94. As negociações de
ações por oferta ao público em geral está sujeito a registro na CVM, conforme dispões os
art.19 da Lei 6.385/76.
Nesse sentido, vale mencionar trecho da exposição de motivos da Lei 6.385/76, no qual se
afirma: “Apenas a emissão pública (isto é, a emissão oferecida publicamente) está sujeita a
registro. Não se aplica essa norma à emissão particular, como é o caso da emissão
negociada com um grupo reduzido de investidores, que tenham acesso ao tipo de informação
que o registro visa a divulgar . Se estes, porém, adquirem a emissão com o fim de a
colocar no mercado, mediante oferta pública, estão sujeitos às mesmas restrições que a
companhia emissora.” (grifo nosso)
d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada
que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
ERRADA:Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranha ao
capital social, que conferem direitos de crédito eventual contra a sociedade, que versam
sobre a participação dos lucros, em no máximo, 10% do lucro liquido anual art. 46 c/c art.
190, da Lei 6.404/76. As Partes beneficiárias só podem ser emitidas pelas companhias de
capital fechado (art. 47, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76); não pode atribuir direito privativo
de acionista (v. g. direito de voto), salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos
administradores; não podem ser criadas mais de uma classe ou série de partes beneficiárias
e não podem emitidas por prazo indeterminado, pois o estatuto fixará o prazo de duração, e
sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim (art. 48, da Lei
6.404/76), nesse aspecto considere-se, ainda que, para as partes beneficiárias atribuídas
gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados
da companhia, o prazo de duração não poderá ultrapassar 10 (dez) anos; bem como que as
partes beneficiárias poderão ser em conversíveis em ações conforme prever o estatuto,
mediante capitalização de reserva criada para esse fim (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76).
Por fim, cabe mencionar que a reforma do estatuto pode modificar ou reduzir as vantagens
conferidas às partes beneficiárias deve ser aprovada em assembleia-geral especial na forma
prevista no (art. 51 da Lei 6.404/76). Assim sendo, a alternativa esta incorreta, pois apenas a
companhia fechada pode emitir Partes beneficiárias, para conferir direitos de participação
em seus lucros aos que as adquirir.
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9 • Q213713 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Empresário; Teoria Geral do Direito Empresarial;
Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
Resolver
a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal
atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada
falida.
b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser
sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não
poderá exercer tal atividade.
d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da
empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer
em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade
empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
Comentários do professor
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a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá
responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
CERTA:Em observância ao disposto art. 972, parte final e art. 973, ambos do Cód. Civil de
2002; bem como o art. 966, parágrafo único, do Código civil de 2002; além do art. 105, IV, da
Lei n. 11.101/05, quanto a parte final do texto de resposta ao enunciado da questão, pode-se
afirmar que essa alternativa está correta.
b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou
acionista de uma sociedade empresária.
ERRADA: Não se pode tomar esta afirmativa como correta, uma vez que há casos em que os
impedidos de exercer atividade empresarial têm autorização expressa para serem sócios
quotistas ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou
companhias.
Assim, em resumo, para que se possa verificar essas situações, indicam-se os que são
proibidos de exercer a atividade empresarial, segundo a legislação correlata:
1. Os servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais (Lei n.
869/52 art. 217, VI e VII) e municipais (Lei Municipal n. 8.710/95 art. 129, IX);
2. Os militares da ativa das Forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n.
1.029/69, art. 35; Lei. 6.880/80 art. 29);
3. Os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, I e II - LOMAN);
4. Os membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, c, da CR/88; Lei n. 8.625/93,art. 44, III
- LOMP);
5. Os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 11.101/05, art. 102 e
181).
6. Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer
atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos
Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
7. O moralmente inidôneo - pessoa condenada a “pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação” (Código Civil, art.
1.011, § 1º e Lei n. 6.404/76. art. 147, § 19).
8. Os corretores (Lei n. 2.146/53 [Corretor de valores]; Lei n. 4.594/64 [Corretor de
Seguros] e Lei n. 6.530/78 [Corretor de Imóveis]); os leiloeiros (Dec. n. 21.981/32 art. 36) e
os despachantes aduaneiros (Lei n. 5.425/68 e Dec.Lei n 2.472/88) => Consequência perda
da autorização para intermediar negócios jurídicos;
9. Os estrangeiros com visto temporário (Lei n. 6.815/80 – Estatuto dos Estrangeiros – art.
99);
10.A legislação trabalhista (CLI, art. 482, c), também restringe o exercício de atividade
empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador.
=> Consequência perda do emprego por justa causa.
11.Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e
Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada” (CF, art. 54, II, a). => Consequência perda do mandato político art. 55,
I, CR/88.
c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer
tal atividade.
ERRADA:É relevante destacar que a pessoa incapaz não se confunde com a pessoa
impedida, pois o impedido nem sempre é incapaz, mas o incapaz quase sempre é impedido.
Assim, tem-se que a incapacidade é causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e
sua ocorrência torna inválido o exercício da atividade de empresa, por outro lado o
impedimento diz respeito a vedação disposta em texto normativo de lei para prática da
atividade própria do empresário. Na situação de incapacidade pode ou não haver o
suprimento do ato praticado pelo incapaz, tornando ou não passível de validade jurídica, quer
se trate de incapacidade absoluta ou relativa. Noutro sentido situa-se o impedimento, que ab
initio não diz respeito a validade do negócio jurídico, mas submete a pessoa que pratica a
atividade de empresa à imposição de sanções legais, que podem até mesmo ser invalidação
do ato ou negócio jurídico realizado (v.g. ação revocatória falimentar, art. 130, Lei n.
11.101/05).
Desse modo, essa alternativa está incorreta, pois o incapaz estará impedido de exercer a
atividade de empresa, apenas se deixar de observar os requisitos legais dispostos no o art.
5º, Parágrafo Único, V e art. 974 do Código Civil de 2002.
d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa
interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da
geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça,
poderá requerer a recuperação judicial.
ERRADA: Para requerer a recuperação judicial é necessário que o empresário preencha
diversos requisitos legais pertinentes na aferição de sua viabilidade jurídicapara que seja
deduzida a pretensão em juízo. Assim, é necessário que o requerente observe as normas dos
art. 967, do Código Civil de 2002, bem como o disposto no art. 48 da Lei n. 11.101/05. A
contrário senso, a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial fica sujeita à
declaração de sua falência, conforme dispõe o art. 105, IV, da Lei n. 11.101/05.
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10 • Q213714 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Sociedade Comum;
A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade
de qualquer modo.
d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
Comentários do professor
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a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ERRADA:Em termos de pessoa jurídica é pacífico o entendimento acerca da autonomia entre
a pessoa dos membros e o ente jurídico, bem como a separação patrimonial entre ambos. A
regra do art. 391 do Código Civil de 2002 é que pelas obrigações do devedorrespondem
todos os seus bens. Nesse caso, as obrigações seriam contraídas pela sociedade e não pelos
sócios. Ocorre que a sociedade em comum trata-se de um ente desprovido de personalidade
jurídica, logo não prevalece o princípio da autonomia pessoal e patrimonial acima afirmada.
Nesse sentido, a afirmativa esta incorreta pois os termos do art. 990 do Código Civil de 2002
Resolver
dispõe que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, e não de modo individual e ilimitadamente, ressaltando-se, ainda, que a previsão do
mesmo artigo exclui do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil de 2002,
aquele sócio que contratou pela sociedade.
b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
ERRADA:A disciplinada das sociedades em comum pelas diversas regras do Código Civil de
2002, representa a contextualização das chamadas “sociedades de fato” ou “sociedades
irregulares” que a doutrina nacional muito se debateu ao longo de anos. O Código Civil de
2002 consagra a aplicação das regras próprias das sociedades simples à área das sociedades
em comum apenas em caráter subsidiário, tal como se pode verificar pelo no art. 986 do
Código Civil de 2002 que dispõe: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de
qualquer modo.
ERRADA:A alternativa está incorreta, pois a prova de existência da sociedade feita pelos
sócios depende de forma prescrita em lei. Os terceiros, porem, podem fazer esta prova
valendo-se de qualquer meio de prova admitido em direito, tudo conforme disposto no art.
987 do Código Civil de 2002.
d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
CERTA:A alternativa está correta, pois consagra o teor da regra prevista noart. 988 do
Código Civil de 2002 que ressalta: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial,
do qual os sócios são titulares em comum.
11 • Q213715 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - V - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Administrador Judicial; Recuperação Judicial ;
A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após
intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios
previstos na Lei 11.101/2005.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
Comentários do professor
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a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei
11.101/2005.
ERRADA:A hipótese descrita nesta alternativa está prevista no art. 23, Parágrafo Único, da
Lei n. 11.101/05. A alternativa está errada, uma vez que além desta situação descrita, o
administrador Judicial também pode ser destituído por decisão do juiz, de ofício ou a
requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando verificar desobediência aos
preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato
lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, conforme previsto no art. 31 da Lei n.
11.101/05.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
CERTA: O Administrador judicial, segundo disposto na Lei n. 11.101/05, deve ser profissional
idôneo e não credor, como ocorria na lei de falências revogada (Dec.-Lei n. 7.661/45). Nesse
Resolver
sentido, busca-se uma atuação mais técnica deste auxiliar do juízo, por meio de pessoa,
física ou jurídica, que seja imparcial na defesa dos interesses públicos consagrados na
legislação aplicada à tutela da crise da empresa. Nesse sentido, o art. 21 da Lei n. 11.101/05
prevê que o Administrador Judicial deve ser, preferencialmente, advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O rol de
profissionais indicados é meramente exemplificativo e não há sequer ordem de preferência
entre os profissionais mencionados, podendo ser nomeado qualquer deles ou mesmo de
outro profissional, da área de engenharia como mencionado nesta alternativa. Tal raciocínio
justifica-se, pois qualquer dos profissionais mencionados ou outros que seja nomeados
podem contatar os serviços de auxiliares para a realização de suas atribuições, na forma do
art. 22, I, h, da Lei n. 11.101/05.
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
ERRADA:A previsão do art. 35, I, “c”, e art. 35, II, “a”, da Lei n. 11.101/05 previa a situação
mencionada nesta alternativa, porém foi objeto de veto presidencial. Assim, O Administrador
Judicial não é escolhido pela Assembleia Geral de Credores, mas sim nomeado pelo Juiz na
recuperação judicial já no despacho de recebe o pedido e defere seu processamento (art. 52,
I, da Lei n. 11.101/05) ou na falência, quando for proferida a sentença que decreta a quebra
do empresário (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/05).
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
ERRADA:A remuneração do Administrador Judicial não é fixada pelo Comitê de Credores,
que embora se trate de Órgão coletivo previsto na Lei n. 11.101/05, que possui atribuição
para fiscalizar as atividades do Administrador Judicial (art. 27, da Lei n. 11.101/05). A
remuneração do Administrador Judicial é fixada pelo disposto no art. 24, da Lei n. 11.101/05.
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12 • Q201179 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Representação comercial;
Contrato oneroso, em que alguém assume, em caráter profissional e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, em nome de outrem, mediante retribuição, a
efetivação de certos negócios, em determinado território ou zona de mercado. A definição acima corresponde a que tipo de contrato empresarial?
a) Agência.
b) Mandato.
c) Comissão mercantil.
d) Corretagem.
Comentários do professor
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b) Mandato.
ERRADA:O contrato de mandato está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 653 a 692. O
Mandato é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra
(mandante) para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses. Esta
definição está baseada na disposição legal do art. 653 do código civil de 2002, no entanto,
para Caio Mario da Silva Pereira, trata-se de afirmação que reclama algumas observações,
pois que não se trata de conceito pacífico, tanto na doutrina quanto nas legislações,
apresentando ressalvas seja quanto à representação, seja quanto a natureza do ato para o
qual o mandatário é investido de poderes. (In Instituições de Direito Civil. 14ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense. 2010. p. 359. Vol. 3: contratos e atos unilaterais).
A afirmativa mencionada no enunciado da questão não corresponde ao contrato de mandato,
que por suas características admite o instituto da representação e, portanto, não age o
mandatário por conta própria, mas em nome e por conta do mandante seguindo suas
orientações na conclusão do negócio encetado.
c) Comissão mercantil.
ERRADA:O contrato de comissão está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 693 a 709.
A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada comitente, encarrega a outra,
intitulada comissário, de adquirir ou vender bens móveis, mediante remuneração, agindo
esta em nome próprio e obrigando-se pra com terceiros com quem contra, mas por conta
daquela. (GONÇALVES, op. cit. p. 448)
O texto do enunciado da questão também não corresponde ao contrato de comissão, o qual
não se confunde com o contrato de Agência, pois o agente só pratica atos preparatórios
(atividades artísticas); bem como do contrato de Representação Comercial, pois pode ser
utilizado para prática de atos não empresariais; (GONÇALVES, op. cit.. p. 449)
d) Corretagem.
ERRADA:O contrato de corretagem está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 722 a
729. A corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se,
mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme as instruções
recebidas, fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser
celebrados exitosamente. (GONÇALVES, op. cit. p. 469)
O texto do enunciado da questão também não corresponde ao contrato de corretagem, o
qual não se confunde com o contrato de Agência, pois o corretor é mero intermediário entre
as partes e não celebra contrato, apenas participa das tratativas preliminares.
a) Agência.
CERTA:A alternativa está correta, pois a definição nela mencionada corresponde ao contrato
de agência, tal como previsto no art. 710, do código Civil de 2002, a saber: “Pelo contrato de
agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover a conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos
negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua
disposição a coisa a ser negociada.”
Para Carlos Roberto Gonçalves: “O agente atua como promotor de negócios em favor de uma
ou mais empresas, em determinadas praças. Não é corretor, porque não efetua a conclusão
dos negócios jurídicos. Não é mandatário, nem procurador, nem tampouco empregado ou
prestador de serviço no sentido técnico. Fomenta o negócio do agenciado, mas não o
representa, nem com ele possui vínculo trabalhista.
Como exemplos de pessoas que exercem essa atividade podem ser citados os agentes de
seguros, de aplicações financeiras, de atividades artísticas, podendo ser lembrada, ainda, a
atividade do agente que se encarrega de indicar novos atletas de futebol ou de outro esporte
para determinada agremiação esportiva.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. p. 462. Vol. 3: contratos e atos unilaterais)
O contrato de agência se distingue do contrato de distribuição, pois neste último o bem a ser
negociado permanece à disposição do distribuidor e naquele o agente não dispõe do referido
bem para a conclusão do negócio final.É adequado lembrar que, segundo Fran Martins (In
Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010.), o contrato de
agência se equivale ao contrato de representação comercial, que está disciplinado pela Lei
nº 4.886/65.
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13 • Q201180 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Representação comercial;
É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do
comitente. Essa cláusula é denominada
a) del credere.
b) pacto comissório.
c) venda com reserva de domínio.
d) hedge.
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b) pacto comissório.
ERRADA:O pacto comissório trata-se de cláusula especial (lex comissoria) utilizada no
Direito Romano no contrato de compra e venda, para considerar sua resolução em caso de
não pagamento do preço. No entanto, apenas a partir da Idade Média é que o referido pacto
passou a ser admitido como causa resolutiva aplicável a todas as modalidades contratuais,
cabendo aos canonistas desenvolverem a ideia de que sua aplicação obedece a preceitos
morais e à boa-fé. Nos códigos modernos, seu propósito foi substituído pela cláusula
resolutiva tácita, que independente da divergência teórica a respeito de seu fundamento,
encontra aplicação no direito contratual moderno como medida de equidade e equilíbrio
contratual. (PEREIRA Caio Mario da Silva In Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora
Forense. 2010. p. 132- 135. Vol. 3: contratos e atos unilaterais).
O pacto comissório estava prevista no art. 1.163 do Código Civil de 1916 e não foi
reintroduzido na disciplina desse contrato no Código Civil de 2002, uma vez que já o tenha
regulado, genericamente, nos arts. 127 e 128, ao dispor sobre a condição resolutiva, além do
art. 474, que trata da cláusula resolutiva expressa, passível de ser inserida em todas as
modalidades contratuais, logo a alternativa está incorreta.
c) venda com reserva de domínio.
ERRADA:A venda com reserva de domínio refere-se a cláusula especial própria do contrato
de compra e venda e está disciplinada pelos arts. 521 a 528 do Código Civil de 2002. Em
observância à previsão codificada leciona Carlos Roberto Gonçalves que “a venda com
reserva de domínio constitui modalidade especial de venda a termo de coisa móvel, em que
o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse
é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele
após o recebimento integral do preço.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
7ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. p. 260. Vol. 3: contratos e atos unilaterais). Logo, a
alternativa está incorreta.
d) hedge.
ERRADA:Uma vez mais a comissão elaboradora do exame da OAB trás o termo Hedge nesta
alternativa de resposta da questão. Trata-se de termo próprio de operações envolvendo
valores mobiliários realizadas em mercado de capitais ou mercado futuro.
A palavra provem da língua inglesa, hedgequer dizer limitar, cercar ou proteger. Diz respeito
a investimento feito tomando uma negociação em posição futura ou de opções no
mercado para minimizar o impacto dos efeitos adversos fruto de mudanças em taxas de
juros ou nos preços de mercadorias ou de valores mobiliários . (Tradução livre.
Fonte: http://www.businessdictionary.com/definition/hedge.html
#ixzz2P1gnqYrg).
A operação de hedge é chamada de hedging e trata-se de uma estratégia de gestão de
risco usada para limitar ou contrabalançar a probabilidade de perda decorrente de flutuações
nos preços das commodities, moedas ou de valores mobiliários. Com efeito, hedging é uma
transferência de risco sem a compra de apólices de seguro.
Hedging emprega várias técnicas, mas, basicamente, envolve tomar iguais e
opostas posições em diferentes mercados (tais como de ações e mercados de
futuros ). Hedging é usado também na proteção de um capital contra os efeitos da
inflação através de investimento em instrumentos financeiros de alto rendimento (títulos
[bonds], notas [notes], ações [shares]), propriedade real ou metais preciosos. (Tradução
livre. Fonte: http://www.businessdictionary.com/definition/hedging.html#ixzz2P1hPrAeT).
Nesse sentido, pelo hedge o operador faz uma espécie de seguro para o valor do ativo na
Bolsa, fixando um preço para a compra ou para a venda da moeda, da mercadoria
(Commodities), da ação ou dos títulos governamentais no futuro e, com isso buscar a
redução dos riscos de outros mercados, com taxas de juros, bolsas de valores, contratos
agrícolas e outros, dependendo de suas necessidades no âmbito da negociação encetada.
Aquele que realiza uma operação de hedge é chamado de Hedger, ou seja, é o investidor do
mercado de capitais ou mercado futuro que utiliza operações defensivas para evitar os riscos
das oscilações futuras no preço dos ativos.
Para uma melhor fixação acerca das implicações do hedge no direito comercial, sugere-se a
leitura das obras: TOLEDO FILHO, Jorge Ribeiro de.Mercado de Capitais Brasileiro: uma
introdução. São Paulo: Thomson Pioneira. 2006; e SZTAJN, Raquel. Futuros e Swaps: uma
visão jurídica. São Paulo: Cultural Paulista, 1999.
Como se pode perceber, ao contrário das alternativas anteriores, o hedge não pode ser
tomado como mera cláusula contratual, pois se trata de verdadeira operação negocial
realizada em aplicações de risco próprias dos mercados de capitais ou mercados futuros,
celebradas com o fim de promover uma proteção econômica contra os efeitos nocivos de
perda(s) futura(s) no valor dos ativos., que pode ser feita por meio de diversas modalidades
contratuais.
a) del credere.
CERTA: A cláusula acessória em questão diz respeito ao risco da Comissão tal como previsto
no art. 698 do Código Civil de 2002.
A cláusula denomina-se “del credere” e trata-se de uma condição facultativa do contrato,
pela qual, mediante comissão mais elevada que a comum, o Comissário se torna responsável
pelo pagamento do preço no negócio que agenciou. Nesse caso, ele garante ao Comitente a
execução da obrigação assumida pelo terceiro. As opiniões doutrinárias divergirem quanto a
sua natureza jurídica, vale dizer, se fiança ou seguro, pela sua função de garantia firmou-se
entendimento no sentido do termo “garante” que vinha expresso no texto do Código
Comercial parcialmente revogado, que dispunha ser a fiança comercial sempre solidária. No
entanto, no código civil de 2002, o termo “garante” foi substituído por “responderá” o
comissário, mantendo-se a sua solidariedade com as demais pessoas com quem
transacionou em nome do comitente, conforme dispõe o art. 698, pelo que se permite
concluir pela manutenção da orientação da doutrina comercialista brasileira já consolidada à
época de vigência da parte primeira do Código Comercial 1850.
A execução da cláusula torna-se possível entre o Comitente e o Comissário, quando o
comprador não paga o preço. A cláusula “del credere” é excepcional, e não se presume. Para
que o Comitente possa exigir a solidariedade do Comissário no negócio por ele agenciado,
deverá ser ela expressa no contrato escrito.
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14 • Q201181 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Títulos de Crédito;
Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que
a) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente,
devendo ser firmado no verso do título.
b) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento
a tempo certo da vista.
c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s)
endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
d) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
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a) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo
ser firmado no verso do título.
ERRADA:A alternativa está incorreta, pois o cheque é título à ordem, no qual não se aplica o
instituto do aceite, próprio apenas na Letra de Câmbio e na Duplicata.
Resolver
b) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo
certo da vista.
ERRADA:A alternativa está incorreta, pois a duplicata só pode ser à vista ou com data certa
de vencimento, conforme dispõe o art. 2º, §1º, III, da Lei nº 5.474/68, mesmo quando sacada
em razão de prestação de serviços, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 5.474/68, nesse
sentido esta alternativa está incorreta.
c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s)
avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
ERRADA:A alternativa está incorreta, pois em relação ao(s) avalista(s) do aceitante que é o
devedor principal da letra, não é necessário o protesto para a sua execução, do mesmo modo
que para execução de seu(s) avalista(s), que é(são) considerado(s) devedor(es) solidário(s) e
responde(m) exatamente como o aceitante, segundo previsão do art. 32 do Anexo I do
Decreto n. 57.663/66. Nesse sentido, pode-se dizer que o protesto é facultativo e apenas
será necessário ou obrigatório para a execução do(s) endossante(s) por aquele que pagou a
letra em exercício do direito de regresso.
d) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
CERTA:A alternativa está correta, pois o aval ao contrário da fiança pode ser parcial, e
mesmo na hipótese de ser sucessivo, como preveem os arts. 77 e 30 do Anexo I do Decreto
n. 57.663/66. Em sentido diverso é a previsão do Código Civil de 2002, que veda o aval
parcial no art. 897, parágrafo único. Contudo, esta alternativa da questão refere-se
especificamente a uma nota promissória, título para o qual a norma do Código Civil de 2002
que veda o aval parcial não se aplica, em razão do disposto no art. 903 do mesmo diploma
legal, uma vez que a nota promissória é regida por lei especial, o Decreto n. 57.663/66 (Lei
Uniforme de Genebra) e não foi revogada pelo Código Civil vigente. Em arremate,
considerem-se os termos do enunciado 52 do CJF, a saber: “por força da regra do art. 903 do
Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes”.
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15 • Q201182 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Limitada ;
Em relação à modificação do capital social das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.
a) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social,
exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as
quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a
serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de
quotas, e assim sucessivamente.
b) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem
integralizado totalmente suas quotas.
c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade
tenha tido prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver
diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a
partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da
assembleia que a aprovou.
d) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo
haver objeção por parte dos credores.
Comentários do professor
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a) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo,
primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe
interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá
preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
ERRADA:A liberdade de associação é princípio fundamental concebido na ordem jurídica
brasileira a partir do disposto no art. 5º, XVII e XX, da Constituição da República de 1988. A
sociedade limitada trata-se de ente jurídico resultante do espírito associativo do homem, que
ao reunir esforços em razão de um fim comum, fomenta a uma melhor distribuição e
circulação da riqueza em sociedade. O capital social é elemento indispensável na sociedade
Resolver
limitada, cujo contrato social deve mencioná-lo na forma do art. 997, III c/c art. 1.054 ambos
do Código Civil de 2002.
A hipótese de aumento do capital social representa modalidade de modificação do capital
social subscrito no instrumento de constituição das sociedades limitadas. Desse modo, para
que ocorra esse aumento do capital é necessário fazer-se uma Alteração Contratual, que nos
moldes da legislação vigente somente é possível se houver deliberação social, observando-se
o disposto no art. 1.071, inciso V; art. 1.072; art. 1.076, inciso I; e art. 1.081, caput, todos do
Código Civil de 2002. Após deliberação societária na forma dos artigos mencionados, os
sócios poderão exercer o direito de preferência para participar do aumento no prazo de até
trinta dias após a deliberação, na proporção das quotas de que sejam titulares e desde que
não tenha havido cessão do direito de preferência por qualquer dos sócios a terceiros (art.
1.081, §2º, do Código Civil de 2002). Para Ricardo Negrão “Dessa forma, se o sócio detiver
trinta por cento do capital social integralizado, poderá exercer o direito de preferência sobre
até trinta por cento do aumento deliberado.” (In Manual de direito comercial e de empresa.
6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. P. 383. Vol. 1) Para José Edwaldo Tavares Borba “o direito de
preferência afigura-se relevante, na medida em que propicia ao sócio o direito de perpetuar o
nível de participação que detém na sociedade, evitando a diluição de seu poder de voto e de
sua fração no rateio dos lucros.” (In Direito societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008.
p. 139).
Considerando este raciocínio pode-se concluir que esta alternativa está incorreta, pois o
direito de preferência deverá ser exercido pelo sócio independente da posição majoritária
que ocupe no quadro societário, mas tendo sempre em referência a exata proporção das
quotas que seja titular, o que revela uma solução equânime e que favorece o acesso de
todos os sócios, a princípio, em condições iguais de participação no aumento do capital.
b) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem
integralizado totalmente suas quotas.
ERRADA:Como se pode observar pelo comentário à alternativa anterior, o contrato social da
sociedade limitada deve conter menção ao capital social, segundo dispõe o art. 997, III c/c
art. 1.054 ambos do Código Civil de 2002. A essa menção dá-se o nome de subscrição, que
deve ser incorporado ao ente jurídico criado pelo registro do ato constitutivo no registro
competente, para que integre o patrimônio da pessoa jurídica. A isso se denomina
integralização, vale dizer, a efetiva entrega pelos sócios de quantia em dinheiro ou em bens
susceptíveis de avaliação em dinheiro. A integralização é o pagamento que os sócios fazem à
sociedade referente ao valor da respectiva quota de capital que subscreveram quando do
arquivamento dos atos constitutivos.
Em razão da previsão do art. 1.081, caput, do Código Civil de 2002, pode-se concluir que esta
alternativa está incorreta, pois a regra legal exige que a integralização do capital é condição
indispensável para o aumento do capital social.
c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido
prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição
proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento
em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembleia que a aprovou.
CERTA:A modificação do capital social nas sociedades limitadas pode ocorrer tanto para
aumentar o capital, quanto para diminuir. Nesse último caso as preocupações da ordem
jurídica voltam-se a preservação do direito dos credores, uma vez que o capital é fator
representativo da garantia legal que os credores necessitam para o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pela sociedade, situação essa comum a todos os devedores e que se
encontra prevista no art. 391, do Código Civil de 2002.
Atenção para a expressão “averbação no cartório competente da ata da assembleia” que
consta no final do texto desta alternativa, pois pode gerar dúvidas, uma vez que o termo
“averbação” é inadequado a essa operação jurídica, bem como o termo “cartório
competente” deve ser considerado em sentido genérico. Diz-se isso, pois a sociedade
limitada pode referir-se não só à sociedade empresária, mas também à sociedade simples,
segundo dispõe o art. 983 do Código Civil de 2002. Assim sendo, caso a sociedade limitada
seja empresária, a ata da assembleia que aprovar a diminuição do capital não será averbada,
mas arquivada na Junta Comercial, segundo o art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94 e; por outro
lado, se a sociedade limitada for simples, a referida ata da assembleia também será
arquivada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 121 da Lei nº 6.015/73; art.
1.150 e art. 1.151. do Código Civil de 2002; e Decreto nº 1.800/96). Por fim, é necessário
lembrar que apesar da regra do art. 1.084, §3º do Código Civil de 2002 fazer menção a
“averbação” da ata que tenha aprovado a redução no registro público de empresas
mercantis; as disposições da Lei n. 8.934/94 e do Decreto nº 1.800/96 que cuidam do registro
público de empresas hão de prevalecer, uma vez que se tratam de leis especiais em relação
ao Código Civil de 2002. Nesse particular, cabe mencionar regra de hermenêutica consoante
princípio segundo o qual a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali).
Nesse caso, a alternativa está correta, pois seus termos correspondem ao que dispõem os
arts. 1.082, I, e 1.083 do Código Civil de 2002.
d) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção
por parte dos credores.
ERRADA:Pode-se dizer que é direito da sociedade a diminuição do valor do capital, pois essa
operação é realizada por deliberação dos sócios e, portanto, representa vontade do ente
coletivo. No entanto, mais uma vez a lei põe a salvo o direito dos credores, ao dispor que se
esta operação for feita em inobservância dos preceitos normativos, vale dizer, apenas
aqueles mencionados no art. 1.082, II, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, apenas os credores quirografários, ou seja, aqueles que não possuem
nenhuma modalidade de garantia ou privilégio, detentores de título líquido anterior à data de
publicação da ata da assembleia que aprovou a redução, possuem a pretensão (legitimidade
e interesse) para proporem suas oposições ou impugnações ao que ficou deliberado,
devendo fazê-lo judicialmente no prazo de noventa dias, contado daquela data, conforme
dispõe o art. 1.082 e art. 1.084, §1º, do Código Civil de 2002.
A redução de capital será tomada por eficaz, na hipótese ter sido superestimado pelos sócios
em relação ao objeto da sociedade, se não for impugnada, ou se diante de uma impugnação
ficar provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Em razão
disso, esta alternativa está incorreta.
16 • Q201183 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Falência e Recuperação de Empresas; Falência;
A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses.
Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?
a) Credores concursais.
b) Credores concorrentes prioritários.
c) Credores reivindicantes.
d) Credores extraconcursais.
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a) Credores concursais.
ERRADA:Os créditos concursais estão definidos no art. 83, da Lei n. 11.101/05 e dizem
respeito às obrigações do falido. Embora os créditos mencionados no enunciado desta
questão digam respeito a créditos trabalhistas, referem-se apenas aqueles relativos aos
serviços prestados durante o período da continuação provisória das atividades da falida, ou
seja, são créditos concebidos em data posterior à decretação da falência e, portanto, não
dizem respeito ao falido, mas sim à massa falida. É importante ressaltar que a figura do
falido não se confunde com a da massa falida, que embora não seja uma pessoa em direito,
trata-se de ente despersonalizado que detém legitimidade para a prática de atos jurídicos
judiciais ou extrajudiciais, conforme disposto no art. 12, do CPC. Nesse sentido, a alternativa
está incorreta, pois tais créditos são considerados extraconcursais e estão definidos no art.
84, I, da Lei n. 11.101/05.
b) Credores concorrentes prioritários.
ERRADA:A referência nesta alternativa a credores concorrentes prioritários, em verdade é
mero distrator sem paralelo normativo ou doutrinário, pois se trata de expressão genérica de
prioridade na classificação de créditos em processos de falência. Nesse sentido, a alternativa
está incorreta, pois os créditos mencionados no enunciado da questão são tidos por
extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05.
Os credores previstos no rol do art. 83 da Lei n.º 11.101/05 são concorrentes. Dentre eles,
alguns são prioritários (conforme a ordem do artigo 83, acima citado), mas os créditos
trabalhistas decorrentes da prestação de serviços após à decretação da falência não fazem
parte deste rol, o que torna incorreta a alternativa em análise.
c) Credores reivindicantes.
ERRADA:Os chamados credores reivindicantes não são propriamente credores concursais,
aliás, nem como credor pode ser considerado, pois não desfruta de um direito de credito em
relação ao falido. Trata-se de pessoa titular de bens ou valores que foram objeto de
arrecadação pelo administrador judicial por estarem em poder do devedor. Em razão disso,
eles possuem direito de pleitear a restituição, e não sendo possível restituir-se do bem em
espécie proceder-se-á a de seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 85 a 93, da Lei
n.º 11.101/05.
A respeito do tema, destaca-se a súmula n.º 417, do Supremo Tribunal Federal: “Pode ser
objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem,
ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”
A título de exemplos cabe mencionar as seguintes situações:
a) os créditos de contribuições previdenciárias que tenham sido descontados pela empresa
de seus empregados, mas ainda não recolhidos, tornam o INSS credor reivindicante,
conforme disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91;
b) em caso de perecimento da coisa o seu proprietário receberá como credor reivindicante o
valor atualizado da avaliação do bem;
c) no caso de ter ocorrido a venda da coisa por hasta pública, seu proprietário receberá como
credor reivindicante o respectivo preço pago pelo arrematante em valor atualizado;
d) na hipótese decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma
do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728/65, a casa de câmbio ou instituição financeira receberá
como credor reivindicante a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,
desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o
previsto nas normas específicas da autoridade competente;
e) na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato o contratante de boa-fé receberá como
credor reivindicante os valores entregues ao devedor, conforme disposto no art. 136 desta
Lei.
Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois os créditos mencionados no enunciado da
questão são tidos por extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05.
d) Credores extraconcursais.
CERTA:Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois tais créditos são considerados
extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05, a saber: “I –
remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados
após a decretação da falência.” (grifo nosso)
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17 • Q155444 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Contratos Mercantis;
“É a operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro aproximadamente igual – mas em sentido contrário – àquela que se detém ou que se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma de o investidor se proteger contra os feitos da oscilação de preço.” O conceito acima, extraído do Vocabulário do Mercado de Capitais, expedido pela
Comissão Nacional de Bolsas de Valores em 1990, corresponde a que tipo de contrato relacionado à compra e venda empresarial?
a) Hedging ou hedge.
b) Contrato estimatório.
c) Venda com reserva de domínio.
Resolver
d) Preempção.
Comentários do professor
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b) Contrato estimatório.
ERRADA:O contrato estimatório está disciplinado pelos arts. 534 a 537 do Código Civil de
2002. Em observância à previsão codificada leciona Carlos Roberto Gonçalves que“Contrato
estimatório ou de vendas em consignação é aquele em que uma pessoa (consignante)
entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-
se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas
dentro do prazo ajustado. O consignatário recebe o bem com a finalidade de vendê-lo a
terceiro, segundo estimação feita pelo consignante. Nada impede, porém, que fique com o
objeto para si, pagando o preço fixado. Se preferir vendê-lo auferirá lucro no sobrepreço que
obtiver. Nesse caso, o preço de venda da coisa é estimado pelas partes e não fica sujeito a
oscilação do mercado para fins de acerto final do ajuste celebrado no contrato estimatório.”
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. p. 272.
Vol. 3: contratos e atos unilaterais). Logo, a alternativa está incorreta.
c) Venda com reserva de domínio.
ERRADA:A venda com reserva de domínio refere-se a cláusula especial própria do contrato
de compra e venda e está disciplinada pelos arts. 521 a 528 do Código Civil de 2002. Em
observância à previsão codificada leciona Carlos Roberto Gonçalves que “a venda com
reserva de domínio constitui modalidade especial de venda a termo de coisa móvel, em que
o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse
é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele
após o recebimento integral do preço.” (GONÇALVES, op. cit. p. 260). Logo, a alternativa está
incorreta.
d) Preempção.
ERRADA:A preempção ou preferência refere-se a cláusula especial própria do contrato de
compra e venda e está disciplinada pelos arts. 513 a 520 do Código Civil de 2002. Em
observância à previsão codificada leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Preempção ou
preferência é o pacto, adjeto à compra e venda, pelo qual o comprador de uma coisa, móvel
ou imóvel, se obriga a oferecê-la ao vendedor, na hipótese de pretender futuramente vendê-
la ou dá-la em pagamento, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de
condições. Nessa hipótese, não há oscilação do preço da venda, mas tão somente da
possibilidade de recompra da coisa caso seja objeto de contrato de venda futura.”
(GONÇALVES, op. cit. p. 256). Logo, a alternativa está incorreta.
a) Hedging ou hedge.
CERTA:Inova a comissão elaboradora deste exame da OAB ao mencionar o termo Hedge
nesta alternativa de resposta da questão, pois não se trata de termo comum aos conteúdos
abordados nos programas de direito empresarial. Trata-se de termo próprio de operações
envolvendo valores mobiliários realizadas em mercado de capitais ou mercado futuro.
A palavra provem da língua inglesa, hedgequer dizer limitar, cercar ou proteger. Diz respeito
a investimento feito tomando uma negociação em posição futura ou de opções no
mercado para minimizar o impacto dos efeitos adversos fruto de mudanças em taxas de
juros ou nos preços de mercadorias ou de valores mobiliários . (Tradução livre.
Fonte: http://www.businessdictionary.com/definition/hedge.html
#ixzz2P1gnqYrg).
A operação de hedge é chamada de hedging e trata-se de uma estratégia de gestão de
risco usada para limitar ou contrabalançar a probabilidade de perda decorrente de flutuações
nos preços das commodities, moedas ou de valores mobiliários. Com efeito, hedging é uma
transferência de risco sem a compra de apólices de seguro.
Hedging emprega várias técnicas, mas basicamente, envolve tomar iguais e
opostas posições em diferentes mercados (tais como de ações e mercados de
futuros ). Hedging é usado também na proteção de um capital contra os efeitos da
inflação através de investimento em instrumentos financeiros de alto rendimento (títulos
[bonds], notas [notes], ações [shares]), propriedade real ou metais preciosos. (Tradução
livre. Fonte: http://www.businessdictionary.com/definition/hedging.html#ixzz2P1hPrAeT).
Nesse sentido, pelo hedge o operador faz uma espécie de seguro para o valor do ativo na
Bolsa, fixando um preço para a compra ou para a venda da moeda, da mercadoria
(Commodities), da ação ou dos títulos governamentais no futuro e, com isso buscar a
redução dos riscos de outros mercados, com taxas de juros, bolsas de valores, contratos
agrícolas e outros, dependendo de suas necessidades no âmbito da negociação encetada.
Aquele que realiza uma operação de hedge é chamado de Hedger, ou seja, é o investidor do
mercado de capitais ou mercado futuro que utiliza operações defensivas para evitar os riscos
das oscilações futuras no preço dos ativos.
Para uma melhor fixação acerca das implicações do hedge no direito comercial, sugere-se a
leitura das obras: TOLEDO FILHO, Jorge Ribeiro de.Mercado de Capitais Brasileiro: uma
introdução. São Paulo: Thomson Pioneira. 2006; e SZTAJN, Raquel. Futuros e Swaps: uma
visão jurídica. São Paulo: Cultural Paulista, 1999.
Como se pode perceber, o hedge não pode ser tomado como um contrato, pois trata-se de
verdadeira operação negocial realizada em aplicações de risco próprias dos mercados de
capitais ou mercados futuros, celebradas com o fim de promover uma proteção econômica
contra os efeitos nocivos de perda(s) futura(s) no valor dos ativos., que pode ser feita por
meio de diversas modalidades contratuais.
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18 • Q155445 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Anônima ;
As Sociedades Anônimas têm uma pesada estrutura, necessitando, assim, de vários órgãos para atingir seu desiderato, cada um com sua função específica. Um desses órgãos é a Diretoria, sendo seus diretores efetivamente os administradores da companhia. Esses
diretores possuem alguns deveres para com a sociedade empresarial e para com o mercado. Entre esses deveres encontra-se o desclosure, que é o dever
Resolver
a) que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre
determinado assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente
escolhida.
b) de fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto
no estatuto social.
c) que os administradores têm para com o mercado de informar todas as
operações em que a companhia estiver envolvida e que possam influir na cotação das
suas ações, das debêntures e dos valores mobiliários.
d) que os administradores possuem de agir de forma diligente, respeitando o
estatuto social, de forma a não causar prejuízos aos acionistas, podendo responder de
forma pessoal com seu patrimônio caso violem esse dever.
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a) que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre determinado
assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente escolhida.
ERRRADA:A convocação dos acionistas para deliberar sobre assuntos de interesse da
companhia pode ser feita pelos diretores. Nesse caso a deliberação será tomada em
assembleia-geral, que pode ser ordinária quando tem por objeto deliberar sobre as matérias
previstas no art. 132,da Lei 6.404/1976e será extraordinária nos demais casos. Os órgãos
societários que estão autorizados por lei a fazer a convocação são: o conselho de
administração, se houver, ou os diretores, observado o disposto no estatuto, o conselho
fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163; bem como qualquer acionista ou
acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social com ou sem direito
de voto, nos precisos termos do art. 123, da Lei 6.404/1976.
Segundo critério do art. 123, da Lei 6.404/1976, a convocação de assembleia geral é ato que
se atribui a esses entes a título de competência, ou seja, capacidade funcional, que se
traduzprecipuamente numa faculdade ou poder jurídico que a lei confere ao conselho de
administração, aos diretores, ao conselho fiscal, bem como qualquer acionista para a prática
de certo ato jurídico ou para decidir determinadas questões.
Logo, a alternativa está incorreta, pois a convocação de acionistas para deliberar em
assembleia sobre assuntos que constem de uma pauta previamente escolhida não é um
dever jurídico.
b) de fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto no
estatuto social.
ERRADA:A fiscalização gestão dos negócios sociaisnão é dever jurídico, mas sim direito
essencial de todos os sócios que está previsto no art. 109, III, da Lei 6.404/1976. Assim, a
fiscalização da gestão societária não se confunde com o dever de informar que está no cerne
da questão do instituto da Disclosure, como se verificará pelas anotações à alternativa
abaixo. Logo, a alternativa está incorreta.
c) que os administradores têm para com o mercado de informar todas as operações em que
a companhia estiver envolvida e que possam influir na cotação das suas ações, das
debêntures e dos valores mobiliários.
CERTA:Necessário advertir-se que a grafia correta do termo mencionado no enunciado da
questão é disclosure e não desclosure, pois isso pode gerar dúvidas na sua análise. A
palavra Disclosure tem origem no inglês e significa revelação, publicação, divulgação.
Apesar da Lei de Sociedades anônimas não prever expressamente o direito a informação
para os acionistas no rol descrito no art. 109, a doutrina o reconhece de forma ampla. Nesse
sentido, a Disclosure é meio de afirmação do expresso dever dos administradores de prestar
divulgação pública de fatos relevantes que possam influenciar os interesses dos acionistas no
mercado.
Para Fran Martins: “As informações aos acionistas, em regra, são dadas através das
publicações de balanços e relatórios da sociedade; mas em alguns casos o acionista tem
direito a uma informação direta, feita pela própria companhia ou mediante requerimento do
sócio. Compreendendo a necessidade de serem os acionistas e investidores bem informados
sobre os negócios sociais para a maior garantia dos seus interesses junto às sociedades, nos
Estados unidos ganhou fama a chamada disclosure, ou seja, a maior publicidade e
informação possível sobre os negócios sociais para o conhecimento não apenas dos
acionistas como dos futuros investidores na sociedade. [Nota: A disclosure surge, assim, pela
mensagem do presidente americano Franklin D. Roosevelt em 1933 face aos reflexos da
crise de 1929, fazendo surgir dai leis como: a Securities Act de 1933, a Securities Exchange
Act de 1934, o Public Utility Holding Company Act de 1935, o Trust Indenture Act de 1939, o
Investiment Company Act de 1940 e o Investiment Advisers Act de 1940. É desse período a
criação da SEC – Securities Exchange Commision, órgão regulador do mercado mobiliário
americano]
Pela disclosure, devem ser fornecidas ao acionista todas as informações de que a sociedade
dispuser a respeito dos negócios sociais, de modo a mantê-lo amplamente cientificado dos
mesmos; caso os administradores soneguem informações ficarão sujeitos a penalidades, que
podem ser as mais rigorosas, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo acionista em face da
ocultação de tais informações.” (IN Comentários à lei das sociedades anônimas. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 1984. p. 30-31 e 395-396. Vol. 2 Tomo I)
Para Fábio Ulhoa Coelho: “O regular funcionamento do mercado de capitais depende da
transparência no acesso às informações sobre as companhias abertas emissoras dos valores
mobiliários nele negociados. É o princípio do full disclosure, que procura assegurar a todos os
investidores oportunidades iguais na negociação. O administrador é o principal agente de
efetivação desse princípio negocial. A comunicação deve dar-se imediatamente após a
prática do ato, conclusão do negócio ou ocorrência do fato, momento que nem sempre é fácil
de precisar. Note-se que, muitas vezes, o fato relevante está ligado à concretização de
negócios de vulto, cuja concepção e desenvolvimento demandam meses, até começarem a
ganhar forma. A divulgação precipitada de transações ainda em andamento não raro é
altamente desinteressante para as partes e pode, mesmo, chegar a comprometê-las. Uma
vez concluídas as negociações, no entanto, nasce o dever de informar os seus aspectos
relevantes ao mercado. Quando não se cuida de negociações propriamente ditas, mas de
decisões governamentais (como no caso Servix: Leães, 1982), de projeção de desempenho,
de quebra de safra, de fatos enfim que independem da vontade da companhia, a notícia
deverá ser dada aos investidores, por meio da CVM, bolsas de valores ou EMBOs, e da
imprensa, assim que se mostrar irreversível.” (In Curso de Direito Comercial. 15ª ed. São
Paulo: Saraiva. 2011. p. 276-277, Vol. 2)
Em relação ao que foi proposto na questão o Disclosure refere-se a exigência legal as
sociedades anônimas de capital aberto, que negociam ações em bolsas de valores, para que
promovam a divulgação de informações relevantes ao mercado, favorecendo a ética e
transparência nas transações mobiliárias. Tal exigência está expressa no art. 157, §4º da Lei
6.404/1976: “§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da
assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido
nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”.
O texto normativo consagra o amplo dever de informação, que também está sujeito a
disciplina específica da CVM por meio da INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 que define em seu
art. 2º as situações que implicam em fatos relevantes cuja informação é essencial ao
mercado.Logo, por essas razões a alternativa está correta.
d) que os administradores possuem de agir de forma diligente, respeitando o estatuto social,
de forma a não causar prejuízos aos acionistas, podendo responder de forma pessoal com
seu patrimônio caso violem esse dever.
ERRADA:O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade, desde que sua conduta seja realizada em virtude de ato regular de
gestão; no entanto, responde pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo
ou com violação da lei ou do estatuto, conforme dispõe o art.158 da Lei n. 6.404/76. O dever
mencionado nesta situação diz respeito ao dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei n.
6.404/76, no qual o administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios.
Constata-se, portanto, que a responsabilidade pessoal dos administradores dá-se não
somente em virtude de violação ao dever de lealdade, mas caso cometa ilícitos subjetivos ou
violem preceito da lei ou do estatuto.
Logo, O dever de lealdade não se confunde com o dever de informar ao mercado que integra
o instituto da Disclosure, como se verifica pelas anotações à alternativa acima. Logo, a
alternativa está incorreta.
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19 • Q155446 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Falência e Recuperação de Empresas; Falência;
A sociedade empresária denominada KLM Fábrica de Móveis Ltda. teve a sua falência decretada. No curso do processo, restou apurado que a sociedade, pouco antes do
ajuizamento do requerimento que resultou na decretação de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, e sem que lhe
restassem bens suficientes para solver o seu passivo. Diante desse quadro, é correto afirmar que a alienação é
a) revogável por iniciativa do administrador judicial.
b) ineficaz em relação à massa falida.
c) nula de pleno direito.
d) anulável por iniciativa do administrador judicial.
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a) revogável por iniciativa do administrador judicial.
ERRADA:A venda de estabelecimento é modalidade de alienação translativa onerosa,
denominada de trespasse, que está prevista no art. 1.143, do Código Civil de 2002. O
Resolver
estabelecimento compreende todo o complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, vale dizer, representa o patrimônio
(bens e direitos) do empresário e serve de garantia legal aos credores pela solvência das
obrigações assumidas por aquele, na forma do disposto no art. 391, do Código Civil de 2002.
Para que tal negócio jurídico possa ser realizado é necessário que o empresário devedor
permaneça com parte de seu estabelecimento suficiente para solver suas obrigações. Para
tanto, o art. 1.145 do Código Civil de 2002 estabelece que: “Se ao alienante não restarem
bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.” Logo, se o empresário assim
agir estará desvirtuando a garantia legal dos credores e contrariando disposição expressa de
lei, que assim dispõe como medida de equânime para manter os propósitos da boa-fé e da
função social da empresa.
Ocorre que, tal iniciativa também produz efeitos negativos em face da crise da empresa,
mesmo em situação de insolvência, em que seus reflexos são mais nocivos a
operacionalidade do crédito no mercado. Nesses casos, a ordem jurídica legislada ao
consagrar o princípio da garantia legal ao credores sobre a integralidade do patrimônio do
devedor ressalta a necessidade de declaração judicial de invalidade do ato ou negócio, a fim
de que não produza efeito em relação aos titulares de direitos violados ou mesmo a terceiros
interessados (art. 189 do Código Civil de 2002).
Para que o ato ou negócio jurídico seja válido é necessário antes que atenda ao plano a
existência, uma vez cumprida esta exigência, que parte da própria manifestação da
autonomia privada, é preciso ainda que atenda os requisitos mínimos da lei imperativa (art.
104, do Código Civil de 2002) ou ausência de vícios sociais (art. 158 e 167, do Código Civil de
2002), caso contrário poderá o juiz declarar sua nulidade (art. 166, do Código Civil de 2002),
ou sua anulabilidade (arts. 171 e 172 do Código Civil de 2002). Ao declarar certo ato ou
negócio jurídico revogável o juiz está usando termo genérico de que são espécies a ação de
declarar nulo ou anulável, que implica na consequência de tornar inválido perante o direito
vigente e, em razão disso, retirar-lhes o efeito pretendido pelas partes que o praticou. A
revogação por nulidade ou anulabilidade representa em termos jurídicos uma sanção civil
imposta ao ato ou negócio jurídico com a sem a possibilidade de convalidação. (Para maiores
detalhes consultar: AMARAL, Francisco.Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar.
2006)
Pelas disposições da Lei 11.101/05 não é possível ao administrador judicial revogar tal
operação mencionada no enunciado da questão, pois não possui legitimidade ativa para
propor ação com fundamento do art. 178, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está
incorreta.
b) ineficaz em relação à massa falida.
CERTA:A hipótese descrita no enunciado da questão está contemplada no âmbito da Lei n°
11.101/2005, ao tratar da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados ou dos contratos
celebrados pelo falido, antes ou depoisda sentença declaratória de falência. A esse respeito,
a Lei de recuperação de empresas e Falência refere-se às medidas judiciais disponíveis ao
conjunto de credores e ou interessados no procedimento concursal, a fim de afastar os
efeitos dos negócios jurídicos praticados pelo falido durante período de tempo compreendido
na caracterização de seu estado de insolvência fática, que é presumida juridicamente
durante e além do Termo Legal da Falência.
Os atos referidos na Lei como Revogáveis (art. 130, da Lei n° 11.101/2005) ensejam a
propositura da ação revocatória são necessárias práticas ilícitas apuradas segundo contexto
probatório subjetivo, vale dizer, pela análise mais detida da conduta dos agentes envolvidos
que tenha por fim a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre
o devedor e o terceiro que com ele contratar, tal com descrito no art. 130, da Lei n°
11.101/2005. Logo, perante a Massa Falida o negócio jurídico permanece válido, porém não
produz efeitos jurídicos, devendo, portanto, ser desconsiderado e os bens e direitos que o
integram ser revertidos para proveito da coletividade de credores “com todos os acessórios,
ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.” (art. 135, caput, da Lei n°
11.101/2005).
Por outro lado, os atos referidos na Lei como Ineficazes (art. 129, da Lei n° 11.101/2005)
possuem tão somente aspectos de análise objetiva tomando por base a previsão específica
mencionada nos incisos do art. 129, no qual se destaca: “VI - a venda ou transferência de
estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores,
a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu
passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;”
Assim, ausente a declaração de falência os credores e demais interessados deverão pleitear
a anulação do negócio jurídico de venda do estabelecimento; caso contrário deverão valer-se
da ação de ineficácia objetiva com base nas razões ora expostas. Logo, a alternativa está
correta.
c) nula de pleno direito.
ERRADA:Pelas razões expostas em comentário a alternativa “a” acima, e tendo em vista as
disposições da Lei 11.101/05 não é possível aos interessados pleitearem a declaração de
nulidade de pleno direito (juris et de juri) da operação mencionada no enunciado da questão,
pois a hipótese mencionada não padece de nulidade e sim de anulabilidade. Logo, a
alternativa está incorreta.
d) anulável por iniciativa do administrador judicial.
ERRADA:Pelas razões expostas no comentário à letra “a” acima, e tendo em vista as
disposições da Lei 11.101/05 não é possível ao administrador judicial pleitear a anulação da
operação mencionada no enunciado da questão, pois não possui este legitimidade ativa para
propor ação com fundamento do art. 178, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está
incorreta.
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Resolver
20 • Q155447 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Exclusão;
Com relação à exclusão do sócio da sociedade por justa causa, assinale a alternativa correta.
a) Como o sócio majoritário possui a maioria do capital social, ele não poderá ser
expulso em razão da vontade dos demais sócios, ainda que haja justo motivo para tal
expulsão.
b) A deliberação para exclusão do sócio majoritário não remisso deve ocorrer por
assembleia convocada especificamente para tal fim, sendo a deliberação comunicada
ao sócio que se visa excluir, e este deverá, em 48 horas, deixar a sociedade, podendo
após esse prazo ser feita a devida alteração contratual.
c) Se for ajuizada ação para se efetivar a expulsão do sócio, o juiz somente poderá
verificar os aspectos formais que levaram à exclusão, como, por exemplo, se se
respeitou o quórum necessário, não podendo examinar o mérito do ato expulsório.
d) A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais,
sendo que o sócio excluído não perde o valor patrimonial de sua participação societária.
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a) Como o sócio majoritário possui a maioria do capital social, ele não poderá ser expulso em
razão da vontade dos demais sócios, ainda que haja justo motivo para tal expulsão.
ERRADA:A expulsão do sócio quando efetuada por justa causa, vale dizer, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente, pode ser
requerida judicialmente mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, conforme dispõe
o art. 1.030, caput, do Código Civil de 2002.
Para Ricardo Negrão “Por justa causa entende-se todo e qualquer ato, ou conjunto de atos,
de um ou alguns sócios que impeça o prosseguimento da atividade comum, da vida
societária. Não são situações delineadas na lei, como ocorre com as aplicáveis para as
sociedades por ações, tampouco hipóteses de largo espectro, como a que previa o Decreto n.
3.708/19. São demonstrações claras de fatos que, para o homem comum, impedem a
realização dos fins sociais.” (In Manual de direito comercial e de empresa. 6ª ed. São Paulo:
Saraiva. 2008. p. 335. Vol. 1).
Nesse caso, trata-se de medida conferida pela lei ao grupo de sócios considerados
“minoritários” que podem, assim, manejar pretensão em juízo para não ficarem reféns das
condutas nocivas do sócio majoritário e promoverem de modo equânime a defesa de suas
posições sociais, mantendo a estrutura da sociedade, ainda que pela dissolução parcial.
Logo, a alternativa está incorreta, pois o art. 1.030, caput, do Código Civil de 2002 autoriza a
exclusão pela via judicial.
b) A deliberação para exclusão do sócio majoritário não remisso deve ocorrer por assembleia
convocada especificamente para tal fim, sendo a deliberação comunicada ao sócio que se
visa excluir, e este deverá, em 48 horas, deixar a sociedade, podendo após esse prazo ser
feita a devida alteração contratual.
ERRADA:Entenda-se que sócio majoritário não remisso é o que integralizou sua quota no
capital social. Não sendo ele remisso, não se aplica a regra do art. 1.004, parágrafo único, do
Código Civil de 2002 e a sua exclusão por justo motivo só pode ocorrer pela via judicial, tal
como afirmado no supracitado art. 1.030, caput, do Código Civil de 2002.
A hipótese acima descrita refere-se alternativa disposta no art. 1.085 do Código Civil de 2002
quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,entender
que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos
de inegável gravidade, podendo, então, mediante alteração do contrato social, desde que
prevista neste a exclusão por justa causa. Nesse caso, a deliberação há se ser feita segundo
disposto no art. 1.071, V; art. 1.072 e art. 1.076, I, todos do Código Civil de 2002.
No entanto, como a própria regra do art. 1.085 não atende à situação mencionada nesta
resposta, pois ressalva o disposto no art. 1.030, do Código Civil de 2002; excepciona sua
possibilidade a prática de ato que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de
atos de inegável gravidade; não define prazo para o sócio excluído deixar a sociedade; exige
a implementação imediata da alteração contratual, tanto que condiciona a decisão de
exclusão a uma assembleia ou reunião especial para esse fim e exige que seja dada ciência
ao acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.
Uma última observação a respeito do tema diz respeito ao fato de que o excluído nesse caso
é “sócio majoritário não remisso”, ora como os sócios minoritários poderiam excluir um sócio
majoritário se a regra do art. 1.085 do Código Civil de 2002 exige maioria do capital para a
aprovação dessa deliberação? Logo, a alternativa está incorreta, pois na falta de menção aos
requisitos legais descritos no art. 1.085 a exclusão do sócio majoritário somente pode ser
feita pela via judicial, segundo previsto no art. 1.030, caput, do Código Civil de 2002.
c) Se for ajuizada ação para se efetivar a expulsão do sócio, o juiz somente poderá verificar
os aspectos formais que levaram à exclusão, como, por exemplo, se se respeitou o quórum
necessário, não podendo examinar o mérito do ato expulsório.
ERRADA:Pelos termos doart. 1.030, caput, do Código Civil de 2002, verifica-se que a
expulsão ou exclusão de sócio deve ser judicial e não por deliberação societária, a fim de
evitar pratica de atos abusivos dos demais sócios. Nesse sentido, por se tratar de ação
ordinária caberão a maioria dos sócios interessados em manejar a pretensão deduzir em
juízo toda a matéria de fato que diga respeito à falta grave que é imputada ao sócio
excludente ou, ainda a prova plena de suaincapacidade superveniente, para que o juiz pode
conhecer do mérito da questão, observando amplamente o princípio do devido processo
legal. Logo, a alternativa está incorreta, pois como se trata de medida judicial, segundo
previsto no art. 1.030, caput, do Código Civil de 2002 não se poderá afastar do conhecimento
do juiz o mérito da lide.
d) A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, sendo que o
sócio excluído não perde o valor patrimonial de sua participação societária.
CERTA:A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, pois disso
resulta em gravidade de conduta praticada pelo sócio em relação à sociedade. A expulsão de
sócio em razão de justo motivo evidencia pratica de conduta grave que é nociva à própria
sociedade e não apenas aos sócios, pois compromete o propósito de êxito comum que os
impulsionou na constituição desse ente jurídico coletivo. O permissivo legal a respeito da
caracterização da justa causa decorre do disposto no art. do art. 1.004, parágrafo único,
culminando com a previsão do art. 1.030, ambos do Código Civil de 2002, que consagra a
possibilidade dessa divergência interna ser solucionada pela via judicial.
O resultado da exclusão para a sociedade é a sua resolução parcial, ou seja, em relação a um
sócio, que embora expulso não perde o valor patrimonial de sua participação societária,
conforme previsão do art. 1.031, §2°, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está
correta.
21 • Q155448 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Anônima ;
A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode
causar responsabilidade civil, administrativa e penal. Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas,
assinale a alternativa correta.
a) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com
maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer,
a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.
b) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são
responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres
impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de
acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.
c) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo
qualquer outra responsabilidade para com a companhia.
d) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos,
há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos
forem comissivos.
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a) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior
número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer
custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.
ERRADA:Os contornos legais acerca da figura do acionista controlador estão dispostos no
art. 116, da Lei n. 6.404/76. O controle é descrito pela doutrina em linhas gerias como sendo
um fenômeno de poder, que pode ser exercido sob as modalidade interna à companhia e
dividido em subespécies tais como: controle Totalitário, controle Majoritário, controle
Minoritário ou controle Gerencial; bem como em modalidade externa de controle, ou seja,
aquele que é feito pelos acionistas.
O sentido e alcance do poder de controle na companhia está delineado no texto do parágrafo
único do art. 116, da Lei n. 6.404/76 e, para José Edwaldo Tavares Borba essa regra não tem
natureza programática ou simplesmente indicadora de critérios interpretativos, mas trata-se
de regra auto-executável, com nítido caráter imperativo, pois impõe ao acionista controlador
um determinado comportamento. (In Direito societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar.
2008). Assim, pode-se dizer que se trata de verdadeira cláusula geral, pois consagra
princípios e objetivos inerentes ao papel do acionista controlador.
Como expressão de identificação do acionista controlador assim dispõe o art. 116 da Lei
6.404/76:
"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de
pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia".
Algumas observações importantes, o texto refere-se a “titular de direitos de sócio” e não
propriamente em “acionista”, pois os títulos mobiliários (ações) embora possam ser
titularizados também podem ser objeto de cessão fiduciária ou usufruto e nessas hipóteses o
controlador é quem tem o direito de voto e não o proprietário das ações. Por outro lado, o
artigo faz exigência de uso efetivo do poder que se compreende no caso de controle
Minoritário, em que se assegura ao titular de direitos de sócio a preponderância nas
deliberações que se realizam na Assembleia Geral de Acionistas, face à dispersão acionária e
à ausência desses acionistas nas sessões da assembleia, permitindo com isto, de fato, o
comando da empresa.
Tomando como base os argumentos deCalixto Salomão Filho, na obra: O novo direito
societário. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros. 2006, bem como, de Fábio Konder
Comparato e Calixto Salomão Filho. O poder de controle na sociedade anônima.5. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007; pode-se tecer algumas considerações acerca do acionista
controlador, senão vejamos:
A figura do acionista controlador produz o esvaziamento da soberania da companhia na
medida em que se transforma em mero órgão auto-homologatório da vontade do controlador
e dos atos do administrador.
Controlar uma Cia é o poder de impor a vontade nos atos sociais, e via de consequência de
dirigir o processo empresarial, que é seu objetivo. Ha um sentido dinâmico nesse poder que
transcende o caráter meramente patrimonial de disponibilidade dos bens próprio do direito
das coisas.
A noção de controle está evidentemente ligada aos negócios societários e ao procedimento
empresarial que decorre da consecução do seu objeto. Ainda que o controlador não possa
dispor dos bens como um proprietário, todas as decisões societárias e a atividade
empresarial de pendem de sua vontade, manifestada de forma permanente.
Essa noção de controle ajusta-se a corrente institucionalista da empresa em si que entende
ser a Cia a técnica que permite governa r a empresa. E essa técnica determina o
procedimento da nomeação das pessoas que governam a empresa e permite aos
controladores dirigir os negócios sociais como patrões absolutos.
Em relação aos demais acionistas, o controle apresenta-se como o pode de decidir por
outrem, produzindo efeitos na esfera patrimonial destes, decorrentes dos resultados da
gestão societária. No aspecto patrimonial, logo, o exercício do controle produz, quanto aos
nao-controladores efeitos indiretos, incidindo sobre o patrimônio acionário deles. Produz,
obviamente, efeitos direitos sobre o patrimônio da própria Cia.
O controle deve ser ativo e não passivo, não se confundindo, nesse novo contexto, como o
acionista majoritário, que se limita a arriscar seu investimento pessoal em ações da Cia, sem
contudo, exercer poder sobre ela.
O controle não se traduz por atos isolados, mas por uma situação de que se caracteriza por
relativa estabilidade. O controle existe e funciona como situação cuja determinante essencial
é o poder permanente e concentrado nas mãos de um ou de determinado grupo de
acionistas.
Logo, pelas razões sucintas acima indicadas a alternativa está incorreta.
b) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos
prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar
o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres
não sejam de competência de todos eles.
CERTA:O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome
da sociedade, desde que sua conduta seja realizada em virtude de ato regular de gestão; no
entanto, responde pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo ou com
violação da lei ou do estatuto, conforme dispõe o art. 158 da Lei n. 6.404/76.
A responsabilidade de todos os administradores está consagrada de modo solidário no art.
158, §2º da Lei n. 6.404/76:"§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para
assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.”
Ocorre que, o art. 158, §3°, da Lei n. 6.404/76restringe essa solidariedade aos
administradores nas companhias abertas: “§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade
de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres".
Logo, pelas razões ora mencionadas a alternativa está correta.
c) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra
responsabilidade para com a companhia.
ERRADA:Aobrigação de integralização do valor das ações é a principal obrigação do
acionista. Além dessa obrigação, a integração do acionista como membro da sociedade lhe
impõe outras obrigações decorrentes de deveres jurídicos como o dever de lealdade, dever
de sigilo, dever de probidade, segundo previsão da Lei n. 6.404/76, a saber:
Quanto ao dever de lealdade: "Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse
da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à
companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito
de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido".
Quanto ao dever de probidade: “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a
lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa. § 2° É vedado ao administrador: a)
praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-
geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da
companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de
terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização
estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou
indireta, em razão do exercício de seu cargo.”
Quanto ao dever de sigilo: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e
manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou
de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que
tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou
proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para
outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III -
adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que
esta tencione adquirir.”
Em razão disso, a alternativa está incorreta.
d) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos, há
necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos forem
comissivos.
ERRADA:A exigência de prova do prejuízo efetivo causado à companhia impõe se pela regra
geral de responsabilidade civil, decorrente de sua caracterização a partir da configuração do
ato ilícito, conforme dispõe os art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, os administradores podem ser responsabilizados, não só pela prática de suas
ações na gestão da companhia, mas também, pelos atos omissivos decorrentes de
negligência ou desídia no exercício de sua função, tal como disposto no art. 158, §1º e §4º da
Lei n. 6.404/76:
"§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se
com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento,
deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração
ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no
conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o
fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável".
Em razão disso, a alternativa está incorreta.
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22 • Q155449 Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Títulos de Crédito;
Em relação aos Títulos de Crédito, é correto afirmar que, quando
a) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do
crédito.
b) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a
responsabilidade cambiária do banco sacado pelo seu não pagamento.
c) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor
do sacador.
d) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o
ajuizamento da ação de execução contra o sacado.
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a) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do crédito.
ERRADA:A letra de câmbio trata-se de uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, pela
qual uma pessoa ordena a outra que pague a terceiro certa importância em moeda nacional
ou estrangeira.A circulação da letra de câmbio pode ser feita por meio de regras próprias do
direito cambiário, a saber, as que disciplinam o endosso, conforme disposto no art. 11,
Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LU). O endosso é o ato de transferência do
título de crédito à ordem. O endosso é ato unilateral de declaração de vontade que impõe
forma escrita, capaz de conferir direitos autônomos. Ao endossar, o endossante transfere ao
endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados. Para que o título não
possa circular sob as regras do direito cambiário, é necessária a inclusão expressa da
cláusula não à ordem. Nesse caso, quando o sacador inserir na letra as palavras 'não à
Resolver
ordem', ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos, segundo dispõe o art. 11, alínea 2, do Decreto
57.663/1966. Logo, a alternativa está incorreta, pois a cláusula não à ordem não se presta
para impedir a circulação do título, que tem sua circulação sujeita às regras da cessão civil
de créditos, tal como disposto nos arts. 286 a 298, do Código Civil de 2002.
b) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a
responsabilidade cambiária do banco sacado pelo seu não pagamento.
ERRADA:O banco ou instituição financeira na relação de crédito que tem como fonte a
emissão de cheque representa a parte na relação cambiária contra quem o título foi sacado
e, por isso, não se confunde com seu autor, criador ou sacador. Nos termos da legislação
vigente, o banco não pode se vincular cambiariamente ao cheque sacado por terceiro, que
mantém com aquele relação apenas de natureza bancária e na condição de correntista. O
banco não pode apor no cheque sacado aceite (art. 6°, Lei 7.357/85), nem mesmo pode apor
aval no título (art. 29, Lei 7.357/85), uma vez que não se configura como executado pelo
título.
A responsabilidade cambiária é exclusiva do sacador e avalistas, bem como dos endossantes
e respectivos avalistas (art. 47, Lei 7.357/85). A responsabilidade do banco só pode ser
aferida em ação ordinária em caso de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou
culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo
ou em parte, reaver o que pagou, conforme dispõe o art. 39, Parágrafo único, Lei 7.357/85.
O banco somente seria responsável pelo pagamento de um cheque, caso ele próprio for o
sacador, na hipótese do chamado “cheque administrativo”, pois esse tipo de cheque permite
que possa ser emitido cheque contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador,
nos termos do art. 9º, III, Lei 7.357/85. Em razão disso, esta alternativa está incorreta, pois o
banco não possui responsabilidade pelo pagamento de cheque sacado por terceiro, apenas
tem o dever de fazer a verificação de saldo em conta e a regularidade da série de endossos.
c) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do
sacador.
CERTA:Em verdade, não existe um sacador na nota promissória, ou seja, o criador da nota é
o seu emitente, pois a obrigação cambial recai sobre si mesmo, conforme disposto no art. no
art. 75, n° 7, Decreto 57.663/66. O emitente ou criador de títulos de crédito é chamado de
sacador apenas nas ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata).
Também a Lei 2.044/1908, art. 56, considera que o emitente da nota promissória é
denominado apenas como emitente.
Ainda que tenha havido um equívoco por parte da banca examinadora deste exame, pois as
figuras cambiárias do Sacador e do Emitente não se confundem, mas antes querem dizer a
mesma coisa, pois referem-se a pessoas criadoras dos títulos.
A respeito do aval em branco firmado na nota promissória, deve-se observar o que dispõe o
art. 77, parte final que "[...] se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á
ser pelo subscritor da nota promissória".
Nesse sentido, esta alternativa está correta, apesar do equivoco da banca, por considerar
que o sacador trata-se do subscritor da nota promissória.
d) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o ajuizamento
da ação de execução contra o sacado.
ERRADA:O aceite éo ato pelo qual o sacado reconhece a dívida e assume a obrigação de
pagá-la, lançando sua assinatura no título. Na falta ou recusa do aceite, o sacador do título
tem o direito de protestá-lo, alegando a obrigação originária. O momento do aceite será
qualquer data anteriorà do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título.
A duplicata sem aceite para ser executada, além do protesto do título faz-se necessária a
comprovação de que a mercadoria foi entregue e de que o sacado não tenha se recusado o
aceite do título, conforme disposto no art. 15, Lei 5.474/68.
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Resolver
23 • Q129294 Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do
capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.
Assinale a alternatva que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.
a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na
sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de
metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente
levantado, tomando-se como base a data da separação.
c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não
possa nela ingressar.
d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que,
apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de
seu ex-cônjuge.
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a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com
500 quotas ou 10% do capital social.
ERRADA: A sociedade simples trata-se de sociedade de pessoas e o ingresso ou retirada de
qualquer sócio depende de anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 999, do
Código Civil de 2002. Ainda que as quotas adquiridas por Antônio integrem o rol de bens
comunicáveis entre os cônjuges, segundo dispõe o art. 1.660, I, do Código Civil de 2002, a
divisão de suas quotas e o ingresso de Joana na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital
social somente seria possível com a modificação do contrato social, por meio de deliberação
de todos os sócios na forma do art. 999, do Código Civil de 2002 e não pode ser imposto a
estes por decisão judicial proferida na ação de separação. Logo, a alternativa está incorreta.
b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das
quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se
como base a data da separação.
ERRADA:A dissolução parcial da sociedade ocorre apenas em casos de retirada, exclusão ou
morte do sócio. Nesse caso, a retirada dá-se por iniciativa do sócio dissidente, nos termos do
art. 1.029, do Código Civil de 2002e a exclusão por iniciativa judicial dos demais sócios, na
forma do art. 1.030, do Código Civil de 2002. Logo, Joana não pode requerer a dissolução
parcial da sociedade, pois não integra o quadro societário e, portanto, não teria legitimidade
para formular tal pedido. Logo, a alternativa está incorreta.
c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela
ingressar.
CERTA:A participação nos lucros é direito dos sócios e nula é a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, segundo o art. 1.008, do Código
Civil de 2002. Deve-se considerar, ainda, que salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das quotas, nos termos do art. 1.007, do Código Civil de 2002. Como se vê, o sócio tem
direito a participar dos lucros, mas também deve arcar com as perdas na proporção de suas
quotas. No caso Joana é pessoa estranha à sociedade, portanto, considerada terceira e em
relação a ela os efeitos da sociedade são distintos daqueles dirigidos aos sócios.
Nesse contexto, deve-se ter em vista que o cônjuge do que se separou judicialmente, não
pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas fica autorizado a
concorrer na divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade, conforme disposto
no art. 1.027, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta, pois representa
menção literal ao que dispõe o art. 1.027, do Código Civil de 2002, embora ressalvas possam
ser feitas ao sentido literal da palavra utilizada na alternativa de resposta, vale dizer,
“participar”, ao passo que a lei refere-se a “concorrer”. Ao usar o termo “participar” a
alternativa não faz distinção se os lucros seriam da sociedade ou apenas os pertencentes a
seu ex-marido Antônio; e não sendo Joana sócia da pessoa jurídica não está legitimada a
pleitear divisão de lucros, mas tão somente a concorrer na parte de Antônio nos lucros da
sociedade.
Por outro lado, tal como na análise das alternativas acima, a regra do art. 1.027 do Código
Civil de 2002 é digna de críticas, na medida em que a liquidação da sociedade depende de
sua dissolução e não ocorre nos casos de resolução da sociedade em relação a um dos
sócios, que na espécie verifica-se tão somente a liquidação da quota do sócio retirante,
excluído ou falecido.
d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os
haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.
ERRADA: A dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais só podem ocorrer em
observância ao disposto no art. 1.033, do Código Civil de 2002, cujas hipóteses não
consagram a situação descrita no enunciado da questão. Por outro lado, tem-se que o art.
1.034, do Código Civil de 2002 permite a dissolução judicial da sociedade, mas apenas nos
casos de anulação da sua constituição, de exaurimento do seu fim social ou verificada a sua
inexequibilidade; porém apenas mediante requerimento de seus sócios. Assim, como Joana
não é sócia da sociedade não está legitimada a formular pretensão judicial para esse fim,
uma vez que somente possui a meação do valor das quotas de seu ex-marido. Logo, a
alternativa está incorreta.
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24 • Q129295 Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Limitada ;
No que se refere à cessão de quotas de sociedade empresária limitada, assinale a alternatva correta.
Resolver
a) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e
terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 3 anos após averbado no registro
competente a modificação do contrato social.
b) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem já seja sócio, independentemente da audiência dos demais.
c) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá
eficácia entre cedente e cessionário somente após a sua averbação perante o órgão
competente.
d) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente,
para terceiro, estranho ao quadro de sócios, somente se houver a concordância da
unanimidade dos demais sócios.
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a) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros
pelas obrigações que tinha como sócio até 3 anos após averbado no registro competente a
modificação do contrato social.
ERRADA:Segundo disposto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o prazo
para que o cedente possa responder solidariamente com o cessionário, perante a sociedade
e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio é de até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, e não de três anos conforme mencionado na alternativa. O disposto
no artigo acima referido aplica-se às sociedades limitadas em atenção ao que dispõe o art.
1.053, e o art. 1.057, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a
alternativa está incorreta.
b) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já
seja sócio, independentemente da audiência dos demais.
CERTA:Os termos desta alternativa correspondem, em parte, ao que dispõe o art. 1.057,
caput, do Código Civil de 2002, que consagra: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder
sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros”, e acrescenta o enunciado do mesmo artigo que na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota“a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto
do capital social.” Nesse sentido, a alternativa está correta.
c) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá eficácia
entre cedente e cessionário somente após a sua averbação perante o órgão competente.
ERRADA:O cedente e cessionário são partes no contrato de cessão de direitos que envolve
as quotas sociais, e entre as partes os efeitos do negócio jurídico é imediato, pois plenos
conhecedores de seus termos. A averbação perante o órgão competente faz-se necessária
sempre que o negócio jurídico deva produzir efeitos em relação a terceiros, no caso a
sociedade e os terceiros propriamente ditos ou pessoas estranhas ao ambiente social. Nesse
caso, a sociedade é considerada pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado entre um de
seus sócios e pessoa não sócia em decorrência do princípio da autonomia, que prevalece no
direito brasileiro e distingue, não só a pessoa do ente jurídico de seus membros, mas
também os patrimônios de ambos, nos termos dos art. 45, 47 e 50 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, a averbação da alteração contratual perante o órgão competente é exigida
pela lei, para que a cessão das quotas realizada possa produzir efeitos em relação à própria
sociedade e aos ditos terceiros, na forma do disposto no art. 1.057, parágrafo único, do
Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
d) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, para
terceiro, estranho ao quadro de sócios, somente se houver a concordância da unanimidade
dos demais sócios.
ERRADA:O mesmo art. 1.057, do Código Civil de 2002 admite a cessão das quotas por
qualquer dos sócios a estranho, desde que não haja oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social, ou seja, oposição de sócios que representem mais de 25% (vinte e
cinco por cento) do capital social. Nesse sentido, não é necessária a concordância da
unanimidade dos demais sócios, mas concordância dos que representem pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) do capital social. Logo, a alternativa está incorreta.
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25 • Q156899 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - I - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Anônima ;
De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser ordinárias, preferenciais
ou de fruição. As ações de fruição
a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações
serem integralmente amortizadas.
b) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer
privilégios ou vantagens.
c) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem
que, entretanto, o acionista tenha direito de participação nos lucros reais.
d) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não
têm interesse na gestão da sociedade.
Comentários do professor
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a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem
integralmente amortizadas.
CERTA:As ações de fruição,segundo leciona Rubens Requião, “chamadas também pela lei
anterior de ações de ‘gozo’, são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar
a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais. O
artigo 44, parágrafo 5º, da Lei das S/A, estabelece que as ações integralmente amortizadas
poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas no estatuto da
Resolver
sociedade ou pela assembleia geral que poderá deliberar sobre a amortização.” (REQUIÃO,
Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, p. 126. 2012. v.2)
Em relação às ações de fruição, segundo doutrina de José Edvaldo Tavares Borba “A
amortização não envolve redução de capital, pelo que empregará apenas reservas
disponíveis. A amortização poderá ser total ou parcial. As ações inteiramente amortizadas
poderão ser substituídas pelas chamadas ações de fruição, as quais, ressalvadas as
restrições estatutárias, terão todos os direitos atinentes às ações de que derivaram. As
restrições a serem impostas pelo estatuo não poderão afetar os chamados direitos essenciais
de acionista.” (BORBA, José Edvaldo Tavares. Direito societário. Renovar: Rio de Janeiro, p.
244, 2008).
Nesse caso, as ações de fruição, decorrentes da amortização das ações, devolvem ao
acionista o valor de seu investimento. Por outro lado, caso ocorra a liquidação da companhia,
as ações amortizadas só disputarão o acervo líquido após assegurado às ações não
amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente, nos termos da
previsão do art. 44, §5º, da Lei 6.404/76.
A Lei 6.404/76 não define ou regula as ações de fruição. São ações que fundadores da
companhia detém posse ou propriedade, objeto de amortização, as quais o titular recebe de
forma antecipada o valor contábil que elas representam, em decorrência de deliberação da
Assembleia Geral de Acionistas. Logo, a alternativa está correta.
b) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios
ou vantagens.
ERRADA:Conforme já se disse acima, o estatuto ou a Assembleia Geral de Acionistas podem
impor restrições aos direitos dos acionistas em razão da amortização de suas ações. Nesse
caso, mesmo que tais ações tenham sido objeto de amortização os seus titulares reservam
os direitos essenciais descritos no art. 109, da Lei 6.404/76, independente do tipo de ação
amortizada.
Segundo a doutrina de Rubens Requião “As ações de fruição, decorrentes, portanto, da
amortização das ações, devolvem ao acionista o valor de seu investimento. São ações, como
se vê, despidas de capital. Resultam como diz a lei, da distribuição ao acionista de quantias
que lhe poderiam tocar em caso de liquidação da companhia, sem redução do capital social.
Assim, esvaziadas de seu conteúdo financeiro, no caso de liquidação da sociedade, nada tem
o acionista a receber a título de capital. Concorrem essas ações ao acervo líquido – ao
produto líquido final da sociedade – após pagão aos acionistas o valor de suas ações não
amortizadas, com correção monetária.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, p. 126. 2012. v.2).
Nesse sentido, apesar de seus titulares conservarem os direitos essenciais, podem haver
restrições de privilégios ou vantagens decorrentes do estatuto ou a Assembleia Geral de
Acionistas, estando, portanto, a alternativa incorreta.
c) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem que,
entretanto, o acionista tenha direito de participação nos lucros reais.
ERRADA:Como as ações de fruição são consideradas ações amortizadas, ou seja, cujo valor
já foi objeto de distribuição ao acionista, sem redução do capital social, e a título de
antecipação do valor que teria direito no caso de liquidação da sociedade, não se pode mais
falar em privilégio ou vantagem de ordem patrimonial. Nas palavras de Rubens Requião
acima referidas “Assim, esvaziadas de seu conteúdo financeiro, no caso de liquidação da
sociedade, nada tem o acionista a receber a título de capital.” (REQUIÃO, op. cit. p. 126,
2012)
Por outro lado, como já se disse acima o acionista conserva o direito de participação nos
lucros reais, pois isso integra o rol de seus direitos essenciais e não pode ser objeto de
restrições, seja no estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas.
Portanto, a alternativa está incorreta, pois seu enunciado não atende integralmente ao que
dispõe o direito vigente.
d) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não têm
interesse na gestão da sociedade.
ERRADA: Segundo leciona Fábio Ulhoa Coelho, Segundo a motivação, os acionistas de uma
companhia aberta podem ser repartidos em dois grandes grupos. De um lado, os
empreendedores, pessoas interessadas na exploração de certa atividade econômica; de
outro, os investidores, que identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para
empregar o dinheiro que possuem. Neste último grupo deve-se distinguir, ainda de acordo
com os motivos que os impulsionam a adquirir ações, entre rendeiros e especuladores.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.
272. v. 2).
Considerando os tipos de ações reguladas pela Lei 6.404/76, ostipos de acionistas que se
destacam são: os empreendedores que concentram esforços mais no poder de direção e
controle social; os rendeiros, que procuram obter renda na companhia; e os especuladores,
que se cuidam de realizarem lucro em curto prazo de seus investimentos.
Necessário destacar que os acionistas não controladores, ou seja, os rendeiros e os
especuladores, são considerados credores pela lei (CARVALHOSA, Modesto. Comentário à
Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, p. 149. 1998. v. 2).
O acionista especulador, não existente na sociedade fechada “tendo em vista a falta de
liquidez que o investimento correspondente apresenta” (COELHO, op. cit., p. 272-273). Por
outro lado, nas companhias abertas o acionista especulador “mais se preocupa com os
pregões da bolsa, onde pretende lucros imediatos, pouco se importando em usufruir
dividendos ou direitos, pois visa apenas aos resultados de sua especulação” (REQUIÃO,
Rubens. Curso de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 136. v. 2).
De acordo com o perfil de cada acionista, considerado em termos gerais, os empreendedores
procurarão impor suas opiniões nos negócios; os rendeiros pressionarão para a obtenção de
mais lucros; e os especuladores atentarão às possibilidades de recesso (COELHO, op. cit., p.
274, 2006).
Como se afirmou nas alternativas anteriores, as ações de fruição tendem a pertencer aos
acionistas empreendedores, controladores ou não, mas que possuem perfil empresarial
vocacionados a dedicarem-se a atividade econômica, logo essas ações não serão tipicamente
usadas por acionistas especuladores, nem por aqueles que não têm interesse na gestão da
sociedade. Portanto, a alternativa está incorreta.
26 • Q156900 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - I - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Cheque;
Acerca da disciplina normativa do cheque, assinale a opção correta.
a) A lei admite a emissão de cheque contra banco, instituição financeira ou
cooperativa de crédito.
b) Assim como os demais títulos de crédito, o cheque deve ser apresentado para
aceite.
c) A lei veda ao banco sacado a prestação de aval para garantir o pagamento do
cheque.
d) Admite-se, excepcionalmente, a estipulação de cláusula de juros inserida no
cheque.
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a) A lei admite a emissão de cheque contra banco, instituição financeira ou cooperativa de
crédito.
ERRADA: Cheque é ordem de pagamento à vista (art. 32 e 33, Lei nº 7.357/85), emitida
contra banco[art . 3º, Dec. 57.595/66 (Lei Uniforme do Cheque)], em razão de provisão de
fundos que o emitente possua junto ao banco, proveniente essa de contrato de depósito
bancário ou de abertura de crédito (art. 1º, Lei nº 7.357/85).Para a lei nº 7.357/85, o cheque
é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não
valer como cheque, conforme dispõe seu art. 3º. Assim, a alternativa está incorreta, pois o
cheque não pode ser sacado contra cooperativa de crédito.
b) Assim como os demais títulos de crédito, o cheque deve ser apresentado para aceite.
ERRADA: O cheque, por definição doutrinária e legal, é uma ordem de pagamento à vista.
Está fora, de cogitação, o seu aceite. Considerando-se não escrita qualquer declaração nesse
sentido, de acordo com o enunciado no art. 4º, Dec. 57.595/66 e no art. 6º, Lei nº 7.357/85.
Logo, a alternativa está incorreta, pois o cheque não admite aceite.
c) A lei veda ao banco sacado a prestação de aval para garantir o pagamento do cheque.
CERTA:O cheque é título cambiário sacado contra banco e em favor de terceiro ou do próprio
sacador, que para realizar esta operação de crédito deve prover recursos financeiros em uma
conta bancária, a fim de solver a quantia mencionada no título. O banco ou a instituição
financeira, nesse caso, é mero agente intermediário e facilitador da operação de crédito
indicada pelo cheque, tanto que o portador possui um prazo legal para apresentação do
cheque ao banco sacado para pagamento, vale dizer, liberação da quantia nele mencionada.
Nesse sentido, o banco só intervém na relação cambiária se o sacador houve assumido com
aquele um contrato de mútuo vinculado à conta bancária, para que o banco disponibilize a
quantia contratada na conta bancária e possibilite o pagamento do cheque. Fora isso, nada
pode o banco fazer, senão devolver o cheque sob o fundamento de falta de provisão de
fundos, operação que é contratada pelo sistema financeiro nacional e enseja medida de
restrição de crédito. Assim, pode-se afirmar que o pagamento do cheque pode ser garantido,
no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o banco sacado ou mesmo por
signatário sacador do título, nos termos do art. 25, Dec. 57.595/66 e do art. 29, Lei nº
7.357/85.
d) Admite-se, excepcionalmente, a estipulação de cláusula de juros inserida no cheque.
ERRADA:Como já mencionado acima, ocheque trata-se de ordem de pagamento vista e,
como tal, é emitido contra banco para que pague a quantia nele mencionada a uma terceira
pessoa ou ao próprio sacador. Nesse sentido, não importa em mora, inadimplemento relativo
e o seu não pagamento enseja descumprimento da obrigação cambiária nele mencionada,
pois só pode ser sacado mediante prévia provisão de fundos em conta bancária. Em razão
disso, a legislação vigente considera não escrita qualquer estipulação de juros inserida no
cheque, segundo disposto no art. 7º, Dec. 57.595/66 e no art. 10, lei nº 7.357/85. Logo, a
alternativa está incorreta, pois a cláusula designativa de juros lançada no cheque é
inexistente.
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27 • Q156901 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - I - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 (lei das Falencias); Falência e Recuperação de Empresas; Falência;
Suponha que Maria tenha ajuizado ação de cobrança contra a pessoa jurídica Y, a qual, no curso da referida ação de conhecimento, teve sua falência decretada pelo juízo competente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação de
regência.
a) A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por
Maria.
b) Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a
decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil.
c) O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá
determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.
d) Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro
geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios
eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e
atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.
Comentários do professor
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a) A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria.
ERRADA: A ação de falência enseja um procedimento coletivo em que prevalecem os
princípios da unidade e da universalidade. A falência trata-se de uma ação que é provida
força atrativa sobre todos os credores e todo o patrimônio do devedor. Nesse sentido, dispõe
a Lei Falimentar vigente que adecretação da falência suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário, segundo disposto no art. 6º, da Lei n. 11.101/05. Em verdade, o enunciado
refere-se à ação de cobrança, que embora possua liquidez inicial, pois se trata de dívida
Resolver
vencida e consolidada na escrituração do devedor, em razão de estar em fase de
conhecimento ainda fica sujeita à liquidação definitiva pelo advento dos encargos moratórios
decorrentes do próprio curso da ação a partir da citação (art. 219, CPC). Nesse caso, mister
ressaltar os termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/05, que dispõe: “§ 1o Terá
prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia
ilíquida.” Nesse sentido, somente após a liquidação definitiva da ação é que a ação proposta
por Maria poderá ser suspendida pelo decreto da falência de Y. Como a alternativa sob
comento não faz menção ao momento em que a suspensão pode ocorrer, mas simplesmente
afirma que “não pode suspender”, tem-se que esta alternativa está incorreta.
b) Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da
falência será o do local de sua filial no Brasil.
CERTA:Esta alternativa refere se a regra de competência relativa, em razão do lugar, que
está definida pela Lei Falimentar vigente pelo art. 3o, segundo o qual “É competente para
homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.” Assim, pode-se dizer que a alternativa está correta.
c) O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de
imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.
ERRADA: A situação mencionada nesta alternativa refere-se à medida de segurança jurídica
para aqueles credores que não estão aptos a habilitarem seus créditos na ação de falência,
exatamente porque esses direitos não encontram-se liquidados, em observância as
exigências do art. 9º, Lei n. 11.101/05. Para tanto, o §3º do art. 6º, Lei n. 11.101/05 assegura-
lhes a possibilidade de requerer ao juízo competente para conhecer e processar suas ações
individuais, mencionadas nos §§ 1o e 2o de seu art. 6º, para que este juízo determine a
reserva da importância que estimar devida na falência do réu, e, uma vez reconhecido
líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria, suprindo, assim, a necessidade de
habilitação retardatária desses créditos na forma do art. 10, §§ 5º e 6º, Lei n. 11.101/05.
Nesse sentido, ao utilizar o termo “de imediato”, a alternativa faz menção a uma atuação ex
officio do juízo competente para processar a ação proposta por Maria, que não é admitida
pela lei falencial vigente. Assim, a alternativa está incorreta.
d) Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de
credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente
realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente
até a data de sua integral satisfação.
ERRADA: A habilitação de crédito é o ato necessário para que o credor se faça apto a
participar do processo e a receber seu crédito. Há um prazo fixado pela para a prática desse
ato, conforme dispõe o art. 7º, §1º, Lei n. 11.101/05. Caso o crédito seja habilitado fora desse
prazo, não ocorre preclusão como é de práxis em outros procedimentos judiciais, porém as
habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias e os credores ficam sujeitos à
algumas restrições, seja em relação ao próprio pedido de inclusão do crédito no processo,
seja no que se refere a participação em Assembleia Geral de Credores ou, ainda, em
recebimento dos rateios eventualmente realizados antes da sua habilitação, tal como
disposto no art. 10, Lei n. 11.101/05. Dentre essas restrições legais destacam-se as
mencionadas no §3º do art. 10, Lei n. 11.101/05, que dispõe:“Na falência, os créditos
retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao
pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.” Logo, a alternativa está incorreta, pois o valor do
crédito de Maria não será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua
integral satisfação.
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28 • Q171031 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem - 3 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito da Propriedade Industrial;
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser registrado como marca
Resolver
a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir.
b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma
distintiva.
c) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam
dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.
d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da
União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios.
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a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o produto
ou serviço a distinguir.
ERRADA:O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos
inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho
industrial e marcas.
O direito industrial compreende a: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de
marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência
desleal.
A marca é definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica,
direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Apenas os sinais
visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI, não se incluem ai os
sinais sonoros, características de cheiro, gosto ou tato e sinais não-visuais.
Os Requisitos de Registrabilidade da marca são: a) novidade relativa [princípio da
especificidade], segundo o qual a proteção da marca é restrita à classe(s) de produtos ou
serviços em que é registrada (exceção - art. 125); b) não colidência com marca notória (art.
126); c) desimpedimento (art. 124).
A questão sob comento refere-se a indicação da alternativa que aponte a situação jurídica
em que a Lei n. 9.279/96 não considera como impedimento ao registrado de marca. Nesse
sentido, esta alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124,
XVIII, da Lei n. 9.279/96, a saber:“termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que
tenha relação com o produto ou serviço a distinguir”.
b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo, quando tiver
relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva.
ERRADA:Em igual sentido, esta alternativa também está incorreta, pois seu texto coincide
com a previsão do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/96, a saber:“sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto
ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica
do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
c) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo.
CERTA:Ao contrário das outras alternativas de resposta desta questão, esta está correta,
pois seu texto não coincide com nenhum dos incisos do art. 124, da Lei n. 9.279/96, mas
reafirma as características jurídicas da marca disposta noart. 122 da Lei n. 9.279/96, a
saber:“São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.”
d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da União, dos
estados, do DF, dos territórios e dos municípios.
ERRADA:A presente alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art.
124, XIV, da Lei n. 9.279/96, a saber:“reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de
país”.
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29 • Q171032 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem - 3 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial)
A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto
afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples
a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não
estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
b) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em
comandita simples.
c) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade
limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade
anônima.
d) são subsidiárias a todos os tipos societários.
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a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a
regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto
corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem
como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a
regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar
as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes
jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as
sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Resolver
b) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita
simples.
ERRADA:As regras legais relativas à sociedade simples, como observado na nota de
comentário à alternativa anterior desta questão, possuem aplicação supletiva também a
outros tipos societários previstos no Código Civil, que guardam em relação a ela certo
paralelismo estrutural, sendo a norma do art. 982, do Código Civil de 2002 um divisor de
águas nesse assunto. Assim, como já destacado aplicam-se as regras daquela às sociedades
limitadas pelo disposto no art. 1.053, do Código Civil de 2002, também às sociedades
cooperativas, segundo dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002: “No que a lei for omissa,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.” Por fim, destaca-se seu uso para as sociedades em nome
coletivo, nos termos do art. 1.040 do Código Civil de 2002: “A sociedade em nome coletivo se
rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.”
No que se refere às sociedades em comandita, seja a simples, seja a por ações, mister
destacar sua característica essencialmente empresarial, para a qual não se aplicam as regras
legais relativas à sociedade simples, tal como disposto no art. 1.046 do Código Civil de 2002:
“Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo,
no que forem compatíveis com as deste Capítulo.”
c) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada
são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima.
ERRADA:Quanto à primeira parte do texto desta alternativa, pode-se dizer que está correto,
pois é que dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002, conforme acima já destacado. Por
outro lado, as regras relativas à sociedade limitada não são subsidiárias às demais
sociedades empresárias, nem muito menos da a sociedade anônima, que trata-se de tipo
mais especializado e marcado pela difusão e dispersão do capital e das pessoas de seus
sócios. Aliás, em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário, vale dizer,
aquela é que assume regras próprias da Sociedade Anônima, conforme dispõe o art. 1.053,
Parágrafo único do Código Civil de 2002: “O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.’
d) são subsidiárias a todos os tipos societários.
ERRADA:Em razão de tudo que foi mencionado nas anotações às alternativas anteriores,
essa afirmação meramente genérica deve ser concebida apenas como mero distrator que
compõe a questão, uma vez que as regras legais relativas à sociedade simples não se
aplicam como subsidiárias a todos os tipos societários, mas somente àqueles que o Código
Civil de 2002 assim define.
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30 • Q171033 Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem - 3 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Empresário Individual;
Ver texto associado à questão
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da
empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de
Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.
b) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante
pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de
continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em
razão da patologia do empresário individual.
c) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade
empresária em nome do filho interditado.
d) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer
atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao
juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.
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Resolver
a) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa,
sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá
substituí-lo nos negócios.
ERRADA:O exercício das atividades típicas de empresário requer capacidade do agente, na
forma do art. 972, do Código Civil de 2002, que dispõe: “Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.” Embora exista a regra da emancipação do menor púbere na forma do art. 5º,
Parágrafo único, V, do Código Civil de 2002, caso o mesmo se estabeleça comercialmente
com economia própria; em geral, é necessário que a pessoa seja capaz para promover seu
registro como empresário na forma do art. 967, do Código Civil de 2002; bem como, mesmo
que atenda ao requisito da capacidade plena, não seja impedido legalmente para o exercício
dos atos de empresa.
Segundo lição de Gladston Mamede: “Embora a inscrição como empresário não seja
permitida aos incapazes, permite-se ao incapaz que prossiga na exploração da empresa que
(1) era por ele exercida antes de ser interditado ou (2) que recebeu em sucessão, fazendo-o
por meio de representante ou devidamente assistido (artigo 974 do Código Civil). O
dispositivo refere-se apenas à sucessão hereditária (legítima ou testamentária); mas, ao meu
ver, a melhor interprestação do artigo 974 alcança o recebimento inter vivos da empresa,
como na doação, dação em pagamento ou adjudicação.” (in Direito empresarial
brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2011, p. 87. vol. 1).
Uma situação que chama a atenção nessa alternativa é a parte final de seu texto, que
menciona: “portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.” Veja bem, na
hipótese de incapacidade superveniente de Afrânio seu jamais irá lhe substituir nos negócios,
mas apenas poderá, após ser nomeado seu curador, representá-lo ou assisti-lo, na prática
dos atos civis, dependendo do grau de interdição determinado pelo juiz na ação própria.
Nesse sentido, a alternativa está incorreta, na medida em que a interdição de empresário
individual não determina necessariamente a extinção da empresa, conforme disposto no art.
974, do Código Civil de 2002, a saber: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herança.”
b) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à
vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da
atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do
empresário individual.
ERRADA:Nessa hipótese, considere-se que os negócios foram celebrados com Afrânio ao
tempo que ainda era considerado capaz e o prosseguimento da empresa por meio da
nomeação de um curador, restando sua capacidade civil limitada pela interdição, seja em
grau parcial ou total, não acarreta em impedimento a que seus clientes possam reclamar o
prejuízo em razão da patologia do empresário individual, uma vez que o art. 974, do Código
Civil de 2002 autoriza a manutenção da atividade da empresa.
Nesse caso, necessário lembrar que na reclamação pelo prejuízo não ficam sujeitos os bens
que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao
acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização, conforme
disposto no art. 974, § 2o do Código Civil de 2002. Em complemento a esse raciocínio,
destaca-se a regra do art. 975, § 2o, do Código Civil de 2002 que dispõe: “A aprovação do juiz
não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.” Em razão disso, esta alternativa está incorreta.
c) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária
em nome do filho interditado.
CERTA:Considerando os termos do enunciado sugerido na questão, Afrânio era pessoa capaz
antes de ser cometido por doença grave. Nesse caso, havendo interdição da pessoa em
razão de sequelas decorrentes do estado de doença, ao juiz cabe nomear um curador. O
sentido expresso no texto desta alternativa coincide com o disposto no art. 974, § 1o, do
Código Civil de 2002, a saber: “Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após
exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-
la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.” O juiz
apenas nomeará um gerente, caso o pai de Afrânio não possa exercer a atividade de
empresário, ou nos os casos em que o juiz entender ser conveniente, conforme dispõe art.
975, caput e §1º, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta.
d) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade
empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o
exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.
ERRADA:Conforme se observa do comentário à alternativa anterior, o impedimento a que o
pai de Afrânio possa exercer a atividade de empresa, o mesmo poderá indicar gerentes ao
juízo para fins de nomeação e o exercício desse mister, hipótese em que nãos se extinguirá a
empresa, porquanto o juiz poderá proceder essa nomeação seguindo orientações pessoais ou
mesmo acolher indicação de pessoa por parte dos interessados. Nesse caso, é bom lembrar
que a nomeação deve atender também a parâmetros de conveniência do juiz, que ao decidir
por essa solução o faz em atenção ao princípio da livre convicção, independência e
imparcialidade, e a aprovação pelo juiz não exime o representante ou assistente do menor ou
do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados, segundo disposto no art.
975, §2º, do Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
31 • Q171308 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Desconsideração da Personalidade Jurídica;
Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores
propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade.
Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a
posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais.
b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea
da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de
suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.
c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da
personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua
dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.
d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso
Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.
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a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior
liquidação de seus bens materiais e imateriais.
ERRADA:A decisão judicial importará em ordenar que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica, segundo disposto no art. 50, do Código Civil de 2002. A extinção da
sociedade somente é possível nas situações que autorizam sua dissolução, tal como disposto
no art. 1.033, do Código Civil de 2002. Desse modo, a desconsideração da personalidade
jurídica da referida sociedade se decretada por decisão judicial não conduz à extinção da
sociedade, mas tão somente ao afastamento ou superamento da técnica jurídica que
proporcionou sua criação, a fim de declarar sua ineficácia em relação a certos atos jurídicos
praticados pelos sócios em desacordo com a ordem jurídica, como medida de efetiva
responsabilização dos sócios pela falta cometida. Logo, a alternativa está incorreta.
b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da
autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas
obrigações aos bens particulares de seus sócios.
CERTA:Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A teoria é uma elaboração doutrinária
recente. Pode-se considerar Rolf Serick o seu principal sistematizador, na tese de doutorado
defendida perante a Universidade de Tübigen, em 1953. É certo que, antes dele, alguns
outros autores já se haviam dedicado ao tema, como, por exemplo, Maurice Wormser, nos
anos 1910 e 1920. Mas não se encontra claramente nos estudos precursores a motivação
central de Serick de buscar definir, em especial a partir da jurisprudência norte-americana,
os critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas (1955).”
(In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 56).
Destaca ainda Fábio Ulhoa Coelho que: “A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é
necessário deixar bem claro esse aspecto, não é uma teoria contra a separação subjetiva
entre a sociedade empresária e seus sócios. Muito ao contrário, ela visa preservar o instituto,
em seus contornos fundamentais, diante da possibilidade de o desvirtuamento vir a
comprometê-lo.” (Op. cit. 2011, p. 59).
Por fim, cabe mencionar na lição de Fábio Ulhoa Coelho que: “A aplicação da teoria da
desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade
empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.” (Op. cit. 2011, p. 61).
Considerando os destaques doutrinários do autor, ora mencionado, pode-se acrescentar
ainda que os termos textuais propostos na alternativa correspondem, em parte, ao que
dispõe o art. 50, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta.
c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade
jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou
parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.
ERRADA:A dissolução da sociedade, total ou parcial, pode ocorrer por iniciativa e
deliberação dos próprios sócios, em decorrência de o vencimento de seu prazo de duração
definido no contrato social, ou ainda por decisão judicial em caso de exclusão de sócio
requerida pelos demais, conforme disposto nos art. 1.030, 1.031 e 1.033, todos do Código
Civil de 2002. A competência do juízo a quo para decretar a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade decorre das regras gerais de competência definidas pelo
direito vigente, assim desde a regra contida no art. 5º XXXV, da CR/88 passando pelos arts.
86 a 124 todos do CPC; bem como resulta de própria regra material contida no art. 50, do
Código Civil de 2002 ao dispor: “pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo.” Logo, a alternativa está incorreta.
d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos
Ltda. acarreta sua liquidação.
ERRADA:A liquidação de uma sociedade importa em atos necessários à sua extinção no
sentido de promover meios necessáriosa apuração de haveres e o pagamento de todas as
obrigações do ente em fase de dissolução, tanto que nos casos de dissolução da sociedade
ou cassada sua autorização para funcionamento, ela subsistirá apenas para os fins de
liquidação, até que esta se conclua, devendo-se fazer no registro onde estiver inscrita a
averbação de sua dissolução, e encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da sociedade no registro competente, culminado, assim, com a sua extinção, tudo
conforme o disposto no art. 51, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, como já se afirmou acima, a desconsideração da personalidade jurídica não
conduz à extinção da sociedade, mas tão somente a responsabilização societária dos sócios
faltosos, a requerimento da parte, a própria sociedade ou os demais sócios, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, segundo dispõe o art. 50, do Código Civil de
2002. Logo, a alternativa está incorreta.
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32 • Q171309 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Sociedade em nome coletivo;
Nas sociedades em nome coletivo,
a) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
b) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o
contrato social seja omisso a tal respeito.
c) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.
d) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas
quotas, pelas obrigações sociais.
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a) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
ERRADA:Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “Na sociedade em nome coletivo, todos
os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração
de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva
nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.” (In Curso de direito
comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 509).
A sociedade em nome coletivo não comporta como sócios pessoas jurídicas, conforme
disposto no art. 1.039 do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
b) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o contrato social
seja omisso a tal respeito.
CERTA:No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, caso o contrato social seja
omisso a tal respeito, conforme disposto no art. 1.028 e 1.040 ambos do Código Civil de
2002. Logo, a alternativa está correta.
c) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.
ERRADA:A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente aos
sócios, e o uso da firma, nos limites do contrato, é privativo dos que tenham os necessários
poderes, conforme disposto no art. 1.042, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está
incorreta.
d) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas quotas,
pelas obrigações sociais.
ERRADA:Na sociedade em nome coletivo, os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, inclusive no que se refere à integralização de suas quotas, uma vez
que esta se trata de uma das obrigações dos sócios, nos termos do art. 1.039, 1.040 e 1.004,
todos do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
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33 • Q171311 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Teoria Geral do Direito Empresarial; Nome empresarial ;
Considerando a doutrina relativa às espécies de nomes comerciais, assinale a opção correta.
a) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da
autenticidade. Assim, a firma individual deve ser constituída sob o patronímico do
empresário individual.
b) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica
necessariamente a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da firma.
c) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma de
sociedade simples ou empresária.
d) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à
sociedade constituída a exclusividade da utilização internacional da denominação
registrada.
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a) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim,
a firma individual deve ser constituída sob o patronímico do empresário individual.
Resolver
CERTA:Os nomes obedecerão aos princípios da veracidade e da novidade, incorporando os
elementos específicos ou complementares exigidos e não defesos em lei. O princípio da
Novidade está regulado no art. 1.163 do Código Civil e art. 34 da Lei nº 8.934/94. O princípio
da Veracidade disposto nos arts. 1.165 do Código Civil e 34 da Lei nº 8.934/94, sendo que o
art. 62 do Decreto nº 1.800/96 confere concreção aos demais dispositivos mencionados, pois
consagra textualmente que: “Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade. § 1º. Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas
deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.”
Segundo art. 1º da Instrução Normativa nº 116/2011 do DNRC “Nome empresarial é aquele
sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos
atos a elas pertinentes.”
Como ensina Garrigues, o nome comercial designa não certamente a pessoa do comerciante
isolado, mas o comerciante como titular de uma empresa. (In REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 31ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 282, vol. 1)
A proteção ao nome empresarial não foi incluído na Lei 9.729/96 – Lei de Registro Público da
Empresas, mas encontra proteção nos seguintes dispositivos legais: a) Convenção de Paris
art. 1º e 8º (Proteção Internacional); b) Dec. 916/1981 (parte substantiva das firmas, razões e
denominação); c) Lei 3.708/13, art. 2º (Denominação ou firmas das limitadas); d) Convenção
de Santiago do Chile (Dec. 11.588/15); e) Convênio Brasil-Uruguai (Dec. Leg. 1/50); f)
Convênio Brasil-Panamá (Dec. 15/50); g) Lei 8.934/94, (art. 33 e seg. E art. 46) (Registro
Comercial); h) Dec. 1.800/94 (Registro Comercial); i) CPI/96, arts. 124 (colisão com outras
figuras); j) CPI/96, art. 191 e seg. (proteção penal); k) Convenção do OMPI (Dec. 75.541/75)
art. 2º, VIII (âmbito da Propriedade Intelectual); l) Lei 6.404/76, art. 3º, 267, I; 281
(Denominação de companhias, designação dos grupos, nomes das sociedades em comandita
por ações); m) Estatuto do Advogado (firma das sociedades de advogados). Logo, a
alternativa está correta.
b) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica necessariamente a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da firma.
ERRADA:Na composição do nome empresarial, a denominação social aplica-se para os entes
coletivos, sobretudo as sociedades, e firma é própria para o empresário individual. Nesse
sentido, o uso do termo “limitada” é próprio de apenas um tipo societário previsto no Código
Civil de 2002 entre os arts. 1.052 a 1.087 e, portanto, não se aplica ao empresário individual
que se utiliza da firma como marco designativo de sua personalidade empresária. Tal
assertiva pode ser manifestada em razão do disposto nos art. 968, §3º e 1.156, ambos do
Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
c) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma de sociedade simples
ou empresária.
ERRADA:Conforme disposto no art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002,
independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa. Nesse sentido, a utilização da expressão “sociedade anônima” jamais
vai indicar a firma de uma sociedade simples, pois esta não se confunde com a empresária,
embora possa utilizar-se das formas de constituição destas, segundo dispõe o art. 983, do
Código Civil de 2002. A expressão “sociedade anônima” designa um tipo societário previsto
nos arts. 1.088 e 1.089 do Código Civil de 2002e é regulado pela Lei n. 6.404/76, a qual
também e chamada de “companhia” e nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 6.404/76 qualquer
que seja o seu objeto social, a companhia é sempre mercantil e rege-se pelas leis e usos do
comércio. Logo, a alternativa está incorreta.
d) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à sociedade
constituída a exclusividade da utilização internacional da denominação registrada.
ERRADA:Ao se registrar como empresário individual ou como sociedade empresária, já se
obtém a proteção jurídica, segundo deflui do art. 1.166 do Código Civil de 2002 e do art. 33
da Lei nº 8.934/94, e o direito ao uso exclusivo do nome empresarial fica assegurado nos
limites do respectivo Estado membro da federação brasileira onde estiver localiza a sede da
atividade econômica do mesmo. A proteção do nome empresarial resulta, tão somente, do
arquivamento do contrato social ou de sua alteração que implique na mudança do nome e
restringe-se à unidade federativa em que se localiza a sede da empresa, conforme disposto
no art. 11, da Instrução Normativa nº 116/2011 do DNRC. Por outro lado, é possível, ainda, a
extensão desse uso exclusivo a todo o território nacional, se o registro for feito na forma da
lei especial, mediante procedimentos próprios das Juntas Comerciais da unidade federativa
onde se deseja a proteção, conforme norma do art. 1.166, parágrafo único, do Código Civil de
2002, bem como o art. 11, §1º, Instrução Normativa nº 116/2011 do DNRC, que dispõe: “A
proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre,
automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido
específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza
a sede da empresa interessada.” Logo, a alternativa está incorreta.
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34 • Q171748 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário;
Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.
a) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a
inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede.
b) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas
obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem
a que os sócios da sociedade simples fazem jus.
c) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades
simples.
d) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto
social compreenda atividades tipicamente civis.
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a) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de
seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
ERRADA:A sociedade simples está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do
Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada
e CAPÍTULO I Da Sociedade Simples”, sendo necessária a inscrição de seu contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme disposto nos arts. 45, 997
e 998, todos do Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
b) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da
sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da
sociedade simples fazem jus.
ERRADA:A sociedade em comum está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do
Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não
Personificada e CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum”. A responsabilidade dos sócios pelas
obrigações da sociedade está disposta no art. 990, a saber: “Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
A sociedade em comum disposta no código Civil de 2002 remete a antiga ideia de sociedade
de fato ou irregular, que também eram desprovidas de personalidade jurídica, independente
se havia ou não contrato social firmado pelos sócios. A responsabilidade limitada pelas
obrigações da sociedade é própria de alguns tipos societários personificados, variando essa
limitação em caráter solidário ou subsidiário, dependendo da regra legal aplicável ou da não
integralização das quotas sociais tal como definido no instrumento constitutivo.
Conforme mencionado acima, nem todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a
que os sócios da sociedade simples fazem jus, sendo excluído dessa possibilidade o que
contratou pela sociedade, conforme dispõe o art. 990, Código Civil de 2002. Portanto, a
alternativa está incorreta.
c) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples.
CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto
corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, a saber:
“Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.” Portanto, a alternativa está correta.
d) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social
compreenda atividades tipicamente civis.
ERRADA:A alternativa contratia o texto corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo
único, do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Nesse sentido, a sociedade
anônima sempre será empresária, mesmo que seu objeto social compreenda atividades
tipicamente civis. Portanto, a alternativa está incorreta.
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35 • Q171749 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Anônima ;
Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.
I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.
II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.
III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou
suprimido o direito de voto.
IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.
V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.
Estão certos apenas os itens
Resolver
a) I e V.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I, II, IV e V.
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I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se
a participação do Estado em seu capital social.
NOTA:A classificação das sociedades por ações em abertas ou fechadas não está
relacionada à participação acionária do Estado, mas sim ao fato de suas ações estarem ou
não submetidas à negociação no mercado mobiliário, vale dizer, na bolsa de valores, tal
como definido na Lei de S/A. Nesse sentido, para os efeitos da lei, a companhia é aberta ou
fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.404/76. As
sociedades por ações em que o Estado é acionista denomina-se Sociedade Anônima de
Economia Mista e, embora criadas por lei, sujeitam-se as mesmas regras das que não tem o
Estado como acionista, podendo ser consideradas de capital aberto ou fechado, dependendo
da lei que as criam, sendo-lhe aplicadas as regras do art. 235 a 242, da Lei nº 6.404/76.
II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao
Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.
NOTA:A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da
Fazenda foi instituída pela Lei nº 6.385/76, nos termo de seu art. 5º. A competência da CVM
está definida no art. 8º e 11 da Lei nº 6.385/76 e compreende, a saber:
“Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao
mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do
mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem
lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei,
da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo
cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade
do sistema de distribuição de valores;
IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta
Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.”
Segundo análise de Jorge Ribeiro de Toledo Filho: “A CVM, que é uma autarquia especial
vinculada ao Ministério da Fazenda, sob orientação do Conselho Monetário Nacional, foi
criada nos moldes da Securities & Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos. Esta
surgiu em 1934, ainda no rescaldo da quebra da Bolsa de Nova York, visando prevenir
práticas irregulares de mercado. Entretanto, uma diferença importante entre as duas
instituições é que a SEC é subordinada ao Congresso norte americano, enquanto a CVM
subordina-se ao Poder Executivo. Antes da CVM o papel de fiscalizar e regular o mercado de
capitais era do Banco Central do Brasil que, pó ter inúmeras outras atividades, não o
desempenhava a contento.” (InMercado de capitais brasileiro: Uma introdução. São
Paulo: Thomson Learning. 2006. p. 103).
Como se pode observar a CVM não é responsável pela emissão de ações em mercado
primário, cuja tarefa cabe aos próprios titulares originários dos respectivos títulos mobiliários,
vale dizer, as companhias (art. 4º, §1º, da Lei n. 6.404/76). Denomina-se mercado
primário a negociação feita por uma companhia relativa à compra e venda de suas ações
pela primeira vez, ou seja, as ações que após a emissão são lançadas e adquiridas por
investidores. A companhia pode recorrer ao mercado primário no momento da abertura
inicial de capital IPO (Initial Public Offering – Oferta Pública Inicial), ou fazer a emissão de
novas ações quando já possui ativos negociados no mercado financeiro, colocando mais uma
parte da companhia a venda. Por outro lado, chama-se mercado secundário quando os
investidores ou acionistas negociam as ações que titularizam, ou seja, é o mercado em que
se pode transacionar as ações em circulação. Nesse mercado financeiro, além das bolsas,
também engloba a compra ou venda realizada em pregão eletrônico, por bancos,
por corretoras de valores ou por negociação direta entre acionistas celebrada por meio de
contrato escrito.
Segundo orientações da BM&FBOVESPA: “O Mercado Primário compreende o lançamento de
novas ações no mercado, com aporte de recursos à companhia. Uma vez ocorrendo o
lançamento inicial ao mercado, as ações passam a ser negociadas no Mercado Secundário,
que compreende as bolsas de valores e os mercados de balcão (mercados onde são
negociadas ações e outros ativos, geralmente de empresas de menor porte e não sujeitas
aos procedimentos especiais de negociação).” (In BM&FBOVESPA. Conceitos
Fundamentais.http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/ConceitosFundamentais.pdf)
III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição
dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou
suprimido o direito de voto.
NOTA: Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:“A ação preferencial atribui ao acionista
uma vantagem, relativamente às ordinárias, isto é, um tratamento diferenciado. A diferença
é definida pelo estatuto da sociedade anônima emissora do valor mobiliário. Neste
documento, deve-se encontrar dispositivo que fixe a preferência relacionada a tal espécie de
ação. O preferencialista (expressão de uso corrente entre os advogados da área para
identificar o acionista titular de ações preferenciais) deve usufruir uma condição vantajosa,
não conferida aos demais acionistas. As preferenciais não admitidas à negociação no
mercado de capitais podem conceder vantagens de natureza exclusivamente política (LSA,
art. 18).
Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos
lucros da sociedade entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser
definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor
fixo ou mínimo, a título de dividendos.
Assim como assegura ao seu titular uma determinada vantagem, a ação preferencial pode
também estar sujeita a restrições. Nesse sentido, o estatuto deve definir se os titulares de
ações preferenciais têm ou não direito de voto. É fato que, na maioria das vezes, os estatutos
das sociedades anônimas brasileiras negam ao titular de ações preferenciais o voto nas
assembleias gerais, o que significa excluí-]o da participação nas decisões de interesse da
companhia. O preferencialista sem direito de voto torna-se, assim, mero prestador de
capital.” (In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 119, 120 e
122, vol. 2).
IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras,
são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.
NOTA:São considerados valores mobiliários: ações, bônus de subscrição, debêntures, partes
beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública. Ações: títulos nominativos
negociáveis que representam, para quem as possui, uma fração do capital social de uma
empresa. Bônus de subscrição: títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu
proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia emissora, nas
condições previamente definidas. Debêntures: títulos nominativos negociáveis
representativos de dívida de médio/longo prazos contraída pela companhia perante o credor,
neste caso chamado debenturista. Outros títulos menos usuais: partes beneficiárias e notas
promissórias para distribuição pública com ampla divulgação. (In BM&FBOVESPA. Conceitos
Fundamentais.http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/ConceitosFundamentais.pdf)
V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.
NOTA:O capital de uma companhia é determinado em partes, conforme a convenção dos
acionistas fundadores e sua indicação como elemento essencial de constituição da sociedade
anônima é feita no estatuto. Cada parte do capital da sociedade anônima recebe a
denominação de ação. O capital reúne todas as partes que integram o patrimônio da
sociedade e cada ação ou parte possui um valor próprio representado de forma nominal,
conforme impresso na ação no momento de sua emissão.
Para Gladston Mamede: “As ações são partes (pedaços) do capital social. Aliás, no inglês,
usa-se a palavra share, do verbo to share (repartir). A ação é uma parte do capital social à
qual corresponde uma parcela proporcional do acervo patrimonial, se dissolvida e liquidada a
sociedade, além de direitos e deveres sociais. É, portanto, um título de inclusão, a permitir a
seu titular compor a comunidade social e, assim, ingressar no plano das relações interna
corporis da companhia, embora devendo respeitar as balizas definidas pela legislação e pelo
estatuto.” (In Direito empresarial brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.418, vol. 2)
A ação pode estar desprovida de valor nominal, quando não possui um valor de emissão
convencionado, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.404/76, prevalecendo, nesses casos, o
preço de mercado no momento do lançamento.
ParaJosé Edvaldo Tavares Borba: “Correspondendo o capital social a um determinado número
de ações, cada ação representa uma fração desse capital, do que resulta para a cada ação
um valor ideal, que não é senão o quociente da divisão do montante do capital pela
quantidade de ações. Se esse valor ideal é declarado, tem-se uma ação com valor nominal;
se não o é, tem-se uma ação sem valor nominal.” (In Direito societário. Renovar: Rio de
Janeiro, 2008, p. 230).
Estão certos apenas os itens
a) I e V.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
b) II e III.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
c) III e IV.
CERTA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se
que esta alternativa está correta.
d) I, II, IV e V.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Letra de câmbio;
Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D.
Nessa situação hipotética,
I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução
contra os coobrigados indiretos.
IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.
Estão certos apenas os itens
a) I e III.
Resolver
b) I e IV.
c) II e III.
d) II e IV.
Comentários do professor
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Nessa situação hipotética,
I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
NOTA:O sacador/subscritor/emitente da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de
pagamento, nesse caso é o Z; o sacado/devedor, a pessoa para quem a ordem é dada, no
caso é o X; e o tomador/beneficiário, o beneficiário da ordem, e trata-se de quem a recebe
para receber a quantia nela mencionada como direito próprio, no caso é o Y. A letra de
câmbio, assim, é a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada
importância ao tomador. Considerando a proposta deste item de resposta, temos: Z é o
sacador, X é o sacado/devedor, Y é o tomador.
II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
NOTA:O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O
aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento
antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador. O sacado não se
encontra obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Pelo contrário, enquanto não
manifesta sua concordância, através de ato lançado no próprio título, o sacado não tem
nenhuma obrigação cambial (art. 21 a 29, do Dec. n. 57.663/66).
O Aceite, em regra, é sempre puro e simples (art. 26, LU), mas admite que o sacado o limite
a uma parte da importância sacada, hipótese em que se manifesta como parcial ou
modificativo, sendo admitido pelo ordenamento como recusa (art. 11, Parag. Único, Dec.
2.044/1908; art. 29, do Dec. n. 57.663/66).
X é o devedor da letra e o seu aceite confirma a obrigação cambiária, que passa, então, a ser
exequível.
III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará
encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução
contra os coobrigados indiretos.
NOTA:O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (art. 1º,
Lei n. 9.492/97). Dentre as modalidades de protesto, destaca-se o protesto comum que tem
por finalidade comprovar a situação cambiária insatisfeita (Facultativo ou Obrigatório). Há
três hipóteses do protesto comum (art. 21, Lei n. 9.492/97): a) o protesto por falta ou recusa
de pagamento, para comprovar a impontualidade do pagamento; b) o protesto por falta ou
recusa de aceite, para comprovar que o título suscetível de aceite (letra de câmbio ou
duplicata) foi apresentado para esse desiderato, mas não foi aceito; c) o protesto por falta ou
recusa de devolução, para comprovar que o titulo foi encaminhado para aceite, mas, retido,
não foi devolvido.
Nesse sentido, caso para exercer o seu direito de ação cambial ou de execução contra os
coobrigados indiretos, o portador precisará encaminhar o título ao protesto para garantir.
IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da
obrigação.
NOTA: O título de crédito é documento autônomo, pois, quando este é transferido, o que é
objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém. Como o direito cartular
não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas, o sujeito indeterminado, só é
determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo
e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido pelos seus
antecessores na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor do título
repassa inteiro no próprio título, que, destinado a circular, se desprende da relação
fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. O que circula é
exclusivamente o título, portador do direito cartular no qual, ao adquirir o título, cada
possuidor se investe, de modo originário, autônomo e independente. A autonomia é a
desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
Por outro lado, deve-se destacar a regra da solidariedade dos envolvidos na circulação de
uma letra de câmbio, tal como definido pelo art. 47, do Dec. n. 57.663/66, a saber:
“Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos
solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito
a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros,mesmo os
posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.”
Nesse sentido, a obrigação dos endossantes é autônoma e solidária. Logo, se A pagar a D,
pode exercer o direito de regresso em face de B ou C, pelo valor que pagou. Haveria a
desoneração dos obrigados anteriores, se o pagamento fosse feito por C a D.
Estão certos apenas os itens
a) I e III.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
b) I e IV.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
c) II e III.
ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-
se que esta alternativa está incorreta.
d) II e IV.
CERTA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se
que esta alternativa está correta.
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37 • Q196961 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 3 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito Societário; Sociedade Limitada ;
Com relação às regras que disciplinam a situação do sócio-quotista da sociedade limitada, assinale a opção correta.
a) As quotas representam a necessária divisão do capital social em partes iguais,
sendo as deliberações consideradas de acordo com o número de quotas de cada sócio.
b) As quotas podem ser integralizadas pelos sócios por valores representados em
dinheiro, bens ou prestação de serviços, respondendo solidariamente todos os sócios
pela exata estimação dessas contribuições.
c) As quotas são bens de livre disposição do sócio, que poderá vendê-las a outro
sócio ou a terceiro, independentemente da anuência dos demais sócios.
d) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem pela integralização do capital social.
Comentários do professor
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a) As quotas representam a necessária divisão do capital social em partes iguais, sendo as
deliberações consideradas de acordo com o número de quotas de cada sócio.
ERRADA:Em uma sociedade limitada o elemento capital social é imprescindível, pois trata-se
de elemento essencial ao exercício de seu objeto social e usa exigência na composição desse
ente jurídico consta dos arts. 997, 1.053 e 1.054, todos do Código Civil de 2002.
Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A principal obrigação que o sócio contrai ao assinar o
contrato social é a de investir, na sociedade, determinados recursos, geralmente referidos
em moeda. Se duas pessoas contratam a formação de uma sociedade, o ponto central do
acordo de vontades por elas expresso é a de organizarem juntas a empresa. Cada
Resolver
contratante assume, perante o outro, a obrigação de disponibilizar, de seu patrimônio, os
recursos que considerar necessários ao negócio que vão explorar em parceria. Quer dizer,
ele tem de cumprir o compromisso, contraído ao assinar o contrato social, de entregar para a
sociedade, então constituirá, o dinheiro, bem ou crédito, no montante contratado com os
demais sócios. [...] Esses dois conceitos - capital subscrito e integralizado - são fundamentais
na compreensão dos deveres dos sócios na sociedade limitada. Quando os sócios negociam a
formação da sociedade, um dos pontos sobre o qual devem chegar a acordo é o montante de
recursos necessários à implantação da empresa.” (In Curso de direito comercial. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2013, p. 430, vol. 2).
A participação dos sócios na composição do capital da sociedade fica, então, sujeita a prévia
avença nos termos do contrato social e pode-se estabelecer segundo critérios de divisão em
quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, nos termos do art. 1.055,
do Código Civil de 2002.
Por outro lado, as deliberações societárias serão consideradas tendo em vista o disposto no
art. 1.072 e 1.010, ambos do Código Civil de 2002 e serão tomadas por maioria de votos,
contados de acordo com o número de quotas de cada sócio.
Portanto, esta alternativa está incorreta, pois as quotas não representam a necessária
divisão do capital social em partes iguais, podendo os sócios dispor de forma diversa.
b) As quotas podem ser integralizadas pelos sócios por valores representados em dinheiro,
bens ou prestação de serviços, respondendo solidariamente todos os sócios pela exata
estimação dessas contribuições.
ERRADA:Conforme mencionado no comentário à alternativa anterior, o capital da sociedade
limitada pode ser dividido em quotas entre os sócios, cujo valor econômico poderá ser
estabelecido em parâmetros iguais ou desiguais, considerando a situação jurídico-econômica
de participação do sócio. Nesse sentido, o valor das quotas pode ser computado por dinheiro
ou bens, cuja exata estimação respondem solidariamente todos os sócios, conforme dispõe o
art. 1.055, §1º, do Código Civil de 2002. O capital social da sociedade limitada não pode ser
subscrito ou integralizado sob a forma de prestação de serviços, seja porque tal situação
desvirtua a natureza desse tipo societário, uma vez que era próprio do extinto tipo societário
denominado “sociedade de capital e indústria” regulada pela parte revogada do Código
Comercial de 1850.
A sociedade de capital e indústria estava regulada pelo Código Comercial de 1850 nos arts.
317 a 324 e no art. 287 o vetusto codex mencionava os princípios gerais aplicáveis a todos
os tipos societários, fazendo constar a contribuição dos sócios para o capital com alguma
quota constituída por dinheiro, bens, ou em trabalho ou indústria. Nas lições de João Eunápio
Borges: “Carvalho de Mendonça considera-a severamente como ‘esdrúxula construção do
nosso código’, cuja ideia foi banida dos Códigos europeus, inclusive o português de 1833. E
com Ferreira Borges não vê na sociedade de capital e indústria um tipo especial de
sociedade, porém, um simples modo de sua constituição.” (In Curso de direito comercial
terrestre. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1975, p. 313).
Em comentários a esta previsão normativa, Fran Martins lecionava: “Peca o Código apenas
em dizer que os sócios contribuem para o capital com trabalho ou indústria. Na realidade,
essa contribuição não é para o capital; é, sim, uma contribuição para a sociedade, pois para
o capital os sócios contribuem sempre com dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro.” [grifos
no original] (In Curso de direito comercial. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997, p. 264).
Ainda na doutrina de Fran Martins “A sociedade de capital e indústria se caracteriza pelo fato
de possuir sócios que cocorrem pra o capital com dinheiro, créditos ou outros bens e sócios
que não contribuem para o capital social, mas que entram para a sociedade com trabalho ou
indústria. São, assim sociedades de pessoas, de formação contratual, ou, tomando-se em
consideração a responsabilidade assumida pelos sócios, soa sociedades de responsabilidade
mista.” (In Ob. cit., p. 265).
Para Rubens Requião: “A sociedade de capital e indústria hoje é rara. A lei francesa de 1966
e o Código italiano não mais a disciplinam. O antigo sócio de indústria hoje em dia é
substituído pelo empregado altamente qualificado, em cujo contrato de trabalho se inserem
cláusulas de participação nos lucros, afastando-se a ideia de sociedade.” (In Curso de
direito comercial. 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 305, vol. 1). Logo, esta alternativa
está incorreta, pois na sociedade limitada os sócios não podem integralizar o capital com
prestação de serviços.
c) As quotas são bens de livre disposição do sócio, que poderá vendê-las a outro sócio ou a
terceiro, independentemente da anuência dos demais sócios.
ERRADA:A quota é parte que integra o capital e pertence a cada sócio, na medida e
proporção de sua participação societária, vale dizer, tendo em vista a quantia que se dispôs
a subscrever e integralizar. A modificação do quadro societário passa pela mudança de
titularidade da quota ou mesmo de sua disposição no interior da organização social, na
medida em que haja transferência de seu domínio entre os próprios sócios ou dos sócios para
com terceiros. Embora essa transição das quotas possa ocorrer, pois representam o marco
de posicionamento dos sócios no seio da sociedade, é impróprio e inadequado dizer que tal
operação se trata de “venda”, pois diz respeito a bem jurídico imaterial e absorvido pela
realidade representada pelo capital integralizado (art. 1.056, do Código Civil de 2002). Assim,
a melhor denominação dessa transação será “cessão de quotas”, tal como a ela se refere o
art. 1.057, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, necessário destacar que como bem disponível a quota social é de livre
disposição pelo seu titular ou por seus sucessores. No entanto, essa disposição se ocorrer a
outro sócio, independente da anuência dos demais, mas se for dirigida a terceiro ou estranho
faz-se necessária à aprovação de parte dos demais sócios, nos termos do art. 1.057, do
Código Civil de 2002. Logo, esta alternativa está incorreta.
d) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
pela integralização do capital social.
CERTA:A responsabilidade dos sócios mencionada nesta alternativa diz respeito ao
cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade perante terceiros e não em relação
aos demais sócios, conforme previsto no art. 1.052, do Código Civil de 2002.
Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “Os sócios respondem, na limitada, pelas obrigações
sociais, dentro de certo limite - essa regra, aliás, explica o nome do tipo societário. Claro que
a sociedade, acionada por obrigação dela, pessoa jurídica, responde integralmente; assim
como o sócio, demandado por obrigação dele próprio, não pode pretender nenhuma
limitação. O que o atual plano evolutivo do direito societário brasileiro admite é, unicamente,
a limitação da responsabilidade do sócio por dívida da sociedade.” (In Curso de direito
comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 436, vol. 2). Logo, esta alternativa está
correta.
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38 • Q197057 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Sociedade Empresária;
Acerca do exercício da empresa em sociedade, assinale a opção correta.
a) A constituição de sociedade para a realização de apenas um negócio
determinado é incompatível com a atividade empresarial, pois impede a habitualidade
de seu exercício.
b) O conceito de sociedade implica o exercício de atividade econômica, embora
nem toda sociedade que realize atividade econômica seja necessariamente considerada
empresarial.
c) A qualificação de uma sociedade como empresarial só ocorre quando ela exerce
atividade própria de empresário sujeito a registro.
d) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresário rural só
poderá adotar tipo reservado às sociedades empresárias.
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a) A constituição de sociedade para a realização de apenas um negócio determinado é
incompatível com a atividade empresarial, pois impede a habitualidade de seu exercício.
ERRADA:A constituição de sociedade deve observar o disposto no art. 981, do Código civil
de 2002, a saber: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.” Embora o sentido de empresário remeta à ideia de
Resolver
atividade, que requer habitualidade de exercício de alguma prática de natureza econômica
que se caracteriza pela sua medida de organização; não pode ser concebida apenas como
conduta isolada. No entanto, o mesmo art. 981, Parágrafo Único, do Código civil de 2002
dispõe que: “A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.” Logo, pra o caso das sociedades, cumpre a finalidade da lei e configura-se
como atividade a realização de apenas um negócio determinado, não sendo por isso
incompatível com a atividade empresarial, pelo pode-se concluir que a alternativa está
incorreta.
b) O conceito de sociedade implica o exercício de atividade econômica, embora nem toda
sociedade que realize atividade econômica seja necessariamente considerada empresarial.
CERTA:O exercício de atividade econômica é o fator que proporciona diferenciar a sociedade
das demais pessoas jurídicas, a saber: a Associação (art. 53, do Código Civil de 2002), a
Fundação (art. 62, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002), os Partidos Políticos (art. 1º, da
Lei n. 9.096/95), as Organizações Religiosas; que por sua natureza tem propósito intelectual,
filantrópico ou assistencialista. As sociedades, por sua vez, podem ser constituídas com o
propósito de praticar atividade econômica. Existem sociedades que estão definidas como
entes sem fins lucrativos, e nesses casos a embora realizem atividade econômica não são
consideradas como empresariais, pois o elemento lucro é intrínseco a atividade de empresa.
Tal conclusão que se afirma tem por fundamento o disposto no art. 982, parágrafo único do
Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
c) A qualificação de uma sociedade como empresarial só ocorre quando ela exerce atividade
própria de empresário sujeito a registro.
ERRADA:O exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, por si só, não
conduz a sociedade ao status de empresário, pois nos termos do art. 982, do Código Civil de
2002 “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto
o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.” Por outro lado, o mesmo art. 982, do Código Civil de 2002 dispõe em seu Parágrafo
Único que: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.” Os atos de empresa não são como os atos de comércio,
cuja prática qualificava o agente econômico como “comerciante”, face à previsão do art. 19
do Regulamento 737 de 1850. No regime jurídico do Código Civil de 2002 o que qualifica do
sujeito como “empresário” é o regular registro no órgão de registro público de empresas, tal
como disposto no art. 967. Logo a alternativa está incorreta.
d) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresário rural só poderá adotar
tipo reservado às sociedades empresárias.
ERRADA:A atividade rural ou agrícola, destinada a produção animal (pecuária) ou vegetal
(cultivares) sempre mereceu do Direito um tratamento de atividade civil. O implemento da
realidade da empresa no modo de produção capitalista contemporânea, permitiu que essa
atividade pudesse ascender ao propósito de atividade econômica organizada e a permitir que
seus agentes econômicos pudessem valer-se, caso assim optem, pelos efeitos das regras
próprias dos empresários. Tal avanço encontra amparo na disposição do art. 971 do Código
Civil de 2002, a saber: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”Pelo
texto normativo verifica-se que essa vinculação do produtor rural às regras próprias de
empresário, além de o qualificar como empresário rural, também não lhe impede que
constitua seu registro sob modalidade societária de tipo simples, face a ausência de
disposição legal nesse sentido.Logo a alternativa está incorreta.
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39 • Q197058 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase
Resolver
Disciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas);
Com base na Lei n.º 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de
sociedade empresarial.
a) As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
b) Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de
ações e debêntures.
c) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia,
podendo conter garantia real ou flutuante.
d) As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo
permitida a participação nos lucros anuais.
Comentários do professor
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a) As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
ERRADA:Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:“As ações classificam-se de acordo com
três critérios: espécie, forma e classe. O primeiro critério leva em conta a extensão dos
direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: ordinárias,
preferenciais e de fruição. O segundo considera o ato de transferência da titularidade do
valor mobiliário e o distingue em ações nominativas e escriturais. O último diz respeito à
especificação dos direitos titularizados pelos acionistas, com o objetivo de atrair os mais
diversos interesses dos investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificação de
cada categoria por uma letra (classe A, B, C etc.).” [In Curso de direito comercial. 15ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2011, p. 118, vol. 2]. Logo, a alternativa está incorreta.
b) Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e
debêntures.
CERTA:Conforme lição de Gladston Mamede: “As ações são partes (pedaços) do capital
social. Aliás, no inglês, usa-se a palavra share, do verbo to share (repartir). A ação é uma
parte do capital social à qual corresponde uma parcela proporcional do acervo patrimonial,
se dissolvida e liquidada a sociedade, além de direitos e deveres sociais. É, portanto,
um título de inclusão, a permitir a seu titular compor a comunidade social e, assim, ingressar
no plano das relações interna corporis da companhia, embora devendo respeitar as balizas
definidas pela legislação e pelo estatuto.” (InDireito empresarial brasileiro. 4ª ed. São
Paulo: Atlas. 2010. p.418, vol. 2).
Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A lei não define debêntures, limitando-se a especificar
que elas conferem aos seus titulares direito de crédito, nas condições rnencionadas pela
escritura de emissão e certificado (LSA, art. 52). A doutrina, ressaltando tratar-se a emissão
de debêntures de uma operação de empréstimo, costuma apresentá-las como parcelas de
um contrato de mútuo, em que a sociedade anônima emissora é a mutuária e os
debenturistas os mutuantes (Ferreira, 1962:240/241; Martins, 1977, 1:311). [...] Debêntures
são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima
emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.”
[In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 166, vol. 2].
Além dessas afirmações, considera-se que o acionista é titular de ações, pois trata-se de
pessoa que integra como membro a pessoa jurídica denominada “sociedade” e para tanto
deve contribuir com parte de seu capital. No caso das sociedades por ações a Lei n. 6.404/76
assegura no art. 109, os direitos dos sócios, a saber: “Nem o estatuto social nem a
assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: [...] IV - preferência para a
subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em
ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;” Como se observa
pelo texto normativo mencionado, as debêntures podem ser classificadas segundo sua
conversibilidade em ações (art. 57, da Lei n. 6.404/76), sendo consideradas como: a)
Debêntures Simples, as que não são conversíveis em ações da companhia; b) Debêntures
Conversíveis, as que possuem cláusula permitindo a conversão em ações, conforme
estabelecido na escritura de emissão.
Portanto, é direito dos acionistas a preferência pela aquisição das debêntures conversíveisem
ações que sejam emitidas pela companhia, ficando apenas para os não sócios as debêntures
não conversíveis. Em razão disso, pode-se afirmar que apenas acionistas poderão ser
simultaneamente titulares de ações e debêntures, estando a alternativa correta.
c) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter
garantia real ou flutuante.
ERRADA: A Lei n. 6.404/76 dispõe sobre os bônus de subscrição em seu art. 75, prevendo o
parágrafo único desse artigo que: “Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas
condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será
exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão
das ações.”
Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:“Bônus de subscrição são valores mobiliários que
asseguram ao seu titular o direito de subscrever, com preferência, ações da companhia
emissora, em futuro aumento de capital social.” (In Curso de direito comercial. 15ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2011, p. 175, vol. 2). Logo, como os bônus de subscrição não conferem
direito de crédito, mas o direito de subscrever ações do capital social, a alternativa está
incorreta.
d) As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida
a participação nos lucros anuais.
ERRADA: A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". A Lei n. 6.404/76 disciplina
as partes beneficiárias no art. 46, e em seu §1º prevê que: “As partes beneficiárias conferirão
aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação
nos lucros anuais.”
Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “Partes beneficiárias são valores mobiliários que
asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima, emissora,
consistente numa participação nos lucros desta. [...] A primeira função das partes
beneficiárias é a captação de recursos. A companhia emite-as para aliená-las aos
interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líquidos.”
(InCurso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 175-176, vol. 2). Logo,
como as partes beneficiárias conferem direito de crédito eventual contra a companhia, a
alternativa está incorreta.
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40 • Q197059 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Direito da Propriedade Industrial; Requisitos para registro e patente ;
De acordo com as leis brasileiras, considera-se criação passível de ser objeto de direito de patente
a) a pintura em que se retrata a imagem de um grupo de pessoas.
b) o livro científico em que se descrevem aplicações de medicamentos.
c) o método cirúrgico de transplante de coração em animais.
d) um processo de fabricação de tinta.
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Nota Prévia:O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses
dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade,
desenho industrial e marcas. O direito industrial é composto no plano internacional por
regras decorrentes de: a) A Convenção da União de Paris - CUP de 1883; b) A Organização
Mundial da Propriedade Industrial – OMPI; c) O Tratado de Cooperação em Matéria de
Patentes – PCT de 1970. O direito industrial atualmente está regulado pela Lei n. 9.279/96 e
compreende a: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II -
concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV -
repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal (art. 2º).
A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada
Resolver
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
A patente é um documento representativo do privilégio de exploração, conferido por meio de
concessão do Estado, e indica o direito industrial resultante da criação ou inovação
intelectual humana sobre a realidade natural.
A patenteabilidade pode ser conferida à invenção e o modelo de utilidade e depende dos
seguintes requisitos: a) novidade (art. 16, Lei n. 9.279/96); b) atividade inventiva
(originalidade); c) industriabilidade; d) desimpedimento (art. 8º, Lei n. 9.279/96); e) licitude
(art. 10, 18 e 46, Lei n. 9.279/96).
a) a pintura em que se retrata a imagem de um grupo de pessoas.
ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo
de utilidade: [...] IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética.” Na hipótese sugerida nesta alternativa de resposta tem-se a ideia de uma
obra artística, própria das chamadas artes plásticas, cuja proteção encontra amparo nas
disposições da lei de direitos autorais (Lei n. 9.610/98). Tal como o direito da propriedade
industrial; o direito autoral também possui causa intelectual, vale dizer, provem de criação
da intelectualidade humana; no entanto aquele se diferencia desta, pois deve possuir
aplicação industrial.Logo, a alternativa está incorreta.
b) o livro científico em que se descrevem aplicações de medicamentos.
ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo
de utilidade: [...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.” Pelas mesmas
razões expostas acima, pode-se concluir que esta alternativa está incorreta.
c) o método cirúrgico de transplante de coração em animais.
ERRADA:O art. 10, da Lei n. 9.279/96 dispõe que:“Não se considera invenção nem modelo
de utilidade: [...] VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.” Pelas mesmas
razões expostas acima, pode-se concluir que esta alternativa está incorreta.
d) um processo de fabricação de tinta.
CERTA:Oprocesso de fabricação é meio de obtenção de certo produto, no caso, a tinta.
Nessa hipótese, o que determina ser patenteável não é o produto em si, mas o meio de sua
obtenção, que deve ser passível de aplicação industrial, nos termos do art. 8º e 15, da Lei n.
9.279/96, a saber: “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são
considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos
em qualquer tipo de indústria.” Logo, a alternativa está correta.
41 • Q197060 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Títulos de Crédito;
Os títulos de crédito são tradicionalmente concebidos como documentos que apresentam requisitos formais de existência e validade, de acordo com o regulado
para cada espécie. Quanto aos seus requisitos essenciais, a nota promissória
a) poderá ser firmada por assinatura a rogo, se o sacador não puder ou não souber
assiná-la.
b) conterá mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
c) poderá não indicar o nome do sacado, permitindo-se, nesse caso, saque ao
portador.
d) precisa ser denominada, com sua espécie identificada no texto do título.
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a) poderá ser firmada por assinatura a rogo, se o sacador não puder ou não souber assiná-la.
Comentário:Os elementos essenciais que caracterizam requisitos formais de existência e
validade da nota promissória estão delimitados no art. 75, do Dec. n. 57.663/66. Dentre
esses elementos essenciais, destaca-se o item “7 - A assinatura de quem passa a nota
promissória (subscritor).” De mais a mais, o art. 76 do Dec. n. 57.663/66 dispõe que:“O título
em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.”
Desse modo, a nota promissória firmada por assinatura a rogo não possui validade. A
assinatura dita "a rogo", também chamada de “a pedido” é feita em favor daquele que não
possui condições de assinar ou firmar um documento, seja por se tratar de analfabeto ou
situação adversa que a impeça de escrever. Tal assinatura refere-se à situação jurídica
prevista e aceitável legalmente em determinadas situações (art. 215, §2º - Escritura Pública;
art. 595 – Contrato de Prestação de Serviço; art. 1.801 – Nomeação de herdeiros; art. 1.865 –
Testamento Público; art. 1.868, 1.870 e 1.871 – Testamento Cerrado).
Os títulos de créditos, como a nota promissória, são de criação personalíssima embora sua
emissão admite-se seja feita por representação ou por substituição. A fonte da obrigação
cambial possui orientação segundo as teorias: da criação (o direito decorre tão somente da
criação do título) e da emissão (o direito se torna efetivo somente após a entrega do título
pelo subscritor a seu destinatário). Não se deve confundir preenchimento de título de crédito
com criação de título de crédito, pois no primeiro caso tem-se apenas o ato de completar os
claros existentes no formulário ou carta material do título; já no segundo tem-se a declaração
de vontade do emitente ou sacador que faz surgir o direito de crédito mencionado na cártula
e que somente será exigível deste ou do sacado (quando houver) após a sua entrega ao
beneficiário. Logo, esta alternativa está incorreta.
b) conterá mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
Comentário: A nota promissória, segundo Magarino Torres, trata-se de “compromisso
escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.”
(Apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 17ª ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 252). A
regra contida no art. 75 do Dec. n. 57.663/66 dispõe no item 2 que: “ A promessa pura e
simples de pagar uma quantia determinada.”
No mandato está ínsita a representação, exceto nos casos em que o mandatário atua em
nome próprio ou em interesse próprio. A obrigação cambial caracteriza-se pelo princípio da
autonomia, literalidade e abstração e nesse caso o titular do crédito age em nome próprio e
no interesse próprio. Logo, não se confere mandato por meio da nota promissória, mas sim
promessa autonomia, literal e abstrata do pagamento de quantia certa, que recai sobre a
pessoa do próprio emitente do título. Logo, esta alternativa está incorreta.
c) poderá não indicar o nome do sacado, permitindo-se, nesse caso, saque ao portador.
Comentário: A figura do saque na nota promissória é impossível, uma vez que não se trata
de título à ordem. O saque não foi contemplado no rol das peculiaridades da letra de Cambio
que se aplicam igualmente à nota promissória, conforme dispõe o art. 56, do Decreto n.
2.044/1908, a saber: “Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações
necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e
às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória
é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.”Em igual sentido o art. 77 do Dec. n.
57.663/66: “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a
natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:” às diversas
situações jurídicas que especifica. Por outro lado, em razão de se tratar de promessa de
pagamento, a nota promissória é incompatível com o instituto do saque, uma vez que é
criada contra o próprio emitente do título, devedor da obrigação cambiária.
Na doutrina de Waldirio Bulgarelli destaca-se: “A nota promissória diverge basicamente da
sua co-irmã letra de cambio, pois enquanto esta é uma ordem de pagamento, ela é uma
promessa de pagamento, dispensando, pois, o aceite. Enquanto na letra de cambio são três,
basicamente, as posições: sacador, sacado e beneficiário, na nota promissória são apenas
duas, o emitente e o beneficiário. Daí por que, como vimos, o Decreto nº 2.044 equipara o
emitente da nota promissória ao aceitante da letra de cambio, e a Lei Uniforme dispõe, no
seu art. 78, que o subscritor (emitente) de uma nota promissória é responsável da mesma
forma que o aceitante de uma letra.” (In Títulos de crédito. 17ª ed. São Paulo: Atlas. 2001,
p. 253). Logo, esta alternativa está incorreta.
d) precisa ser denominada, com sua espécie identificada no texto do título.
Comentário: A regra contida no art. 75 do Dec. n. 57.663/66 dispõe no item 1 que:
“Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;”. Nesse sentido, o texto desta alternativa
corresponde à disposição legal. Nesse sentido, esta alternativa está correta.
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42 • Q197061 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 (lei das Falencias);
A Lei n.º 11.101/2005 prevê a possibilidade de o empresário renegociar seus débitos mediante os institutos da recuperação judicial e da recuperação
extrajudicial. Acerca das semelhanças e diferenças entre ambos os institutos, assinale a opção correta.
a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial limita-se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos
credores, excluída a participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.
b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis
ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e
empresas de pequeno porte.
c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de
recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em
assembléia geral de credores.
d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de
recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o
devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos
credores.
Comentários do professor
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.
a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial limita-
se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos credores, excluída a
participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.
Comentário: A recuperação extrajudicial não se limita a procedimento negocial entre o
Resolver
devedor e os credores, pois o plano negociado entre os interessados deve ser levado ao
Poder Judiciário para fins de homologação, compreendendo esta uma das fases dessa
modalidade recuperação de empresas. Tal conclusão pode ser encontrada no texto
normativo dos arts. 161, 162 e 163, da Lei n 11.101/05. O procedimento judicial de
homologação do plano de recuperação extrajudicial está previsto no art. 164, da Lei n
11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao
devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas
de pequeno porte.
Comentário: A recuperação extrajudicial é mais restrita que a recuperação judicial, pois
envolve apenas os créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII, da Lei n 11.101/05;
ao passo que a recuperação judicial alcança todos os créditos na forma do disposto no art.
49, da Lei n 11.101/05. Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte
podem optar por ambos os procedimentos, sendo que se desejar fazer sua recuperação pelo
meio judicial, ainda dispõe dos caminhos da recuperação comum ou da recuperação especial,
esta disciplinada nos arts. 70 a 72, da Lei n 11.101/05. No entanto, para isso deverá declinar
sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte na petição inicial. Nesse
sentido, esta alternativa está incorreta.
c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual
somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembléia geral de credores.
Comentário: O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em ambos os
procedimentos, porém o referido documento vinculará os envolvidos se devidamente
aprovado em assembleia geral de credores apenas na recuperação judicial, porque na
recuperação extrajudicial não existe a previsão de assembleia geral de credores. Portanto,
esta alternativa está incorreta.
d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação
judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o
plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.
Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/05, a saber:
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese
nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo,
o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.”
Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa
está correta.
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43 • Q197157 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Ver texto associado à questão
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A sociedade só existirá se o instrumento do contrato for submetido a registro.
b) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis, por ser empresarial o objeto da atividade.
c) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, em razão de os sócios serem advogados.
d) Sendo ambos os sócios advogados, a sociedade será necessariamente simples.
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a) A sociedade só existirá se o instrumento do contrato for submetido a registro.
Comentário: Enquanto não houver o registro no órgão competente, a sociedade não adquire
personalidade jurídica, mas já existe, assumindo a forma da sociedade em comum. Registre-
se que o objeto social pretendido pelos mencionados advogados não é a prestação de
serviços advocatícios, mas sim a fabricação regular de peças para automóveis. A respeito do
surgimento da personalidade jurídica das sociedades dispõe o art. 985do Código Civil que: “A
sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da
lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”Portanto, esta alternativa está incorreta.
b) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis,
por ser empresarial o objeto da atividade.
Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 1.150, do Código Civil, dispõe que:
“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.” Nesse sentido, o texto desta
alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.
c) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em
razão de os sócios serem advogados.
Comentário: Como mencionado no próprio enunciado da questão, apesar de os sócios
serem advogados o objeto social da sociedade em questão refere-se a fabricação regular de
peças para automóveis. Nesse caso, a pessoa jurídica, cuja criação é pretendida pelos
advogados, enquadra-se na denominação legal de empresário nos termos do art. 966, caput,
do Código Civil, a saber:“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Logo, o
instrumento do contrato não será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nem na OAB;
mas sim no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, tal como
disposto no art. 1.150, do Código Civil. Portanto, esta alternativa está incorreta.
d) Sendo ambos os sócios advogados, a sociedade será necessariamente simples.
Comentário: Não é a profissão dos sócios que determina o tipo societário. A prática de
atividade típica de empresário é vedada àqueles que em razão de disposição expressa de lei
não podem exercer atividade econômica, tal como na regra do art. 972, do Código Civil. No
entanto, os advogados, exceto advogados públicos, em regra não estão incluídos em
nenhuma restrição legal nesse sentido. Portanto, esta alternativa está incorreta.
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44 • Q197158 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Sociedade em Conta de Participação;
Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que
a) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta
comercial.
b) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais
devidas a terceiros.
c) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.
d) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto
social.
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a) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.
Resolver
Comentário: A sociedade em conta de participação é tipo societário desprovido de
personalidade jurídica e, portanto, mesmo que possua ato constitutivo, não está sujeita a
registro na junta comercial (uma vez que a previsão normativa para que tal documento seja
“inscrito” é inadequada para fins que se destina, segundo disposição especializada da
legislação de registro público vigente). A sociedade em conta de participação está disciplina
no TÍTULO II Da Sociedade, SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada, CAPÍTULO II Da
Sociedade em Conta de Participação, do Código civil entre os arts. 991 a 996. A constituição
da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se
por todos os meios de direito, nos termos do art. 992, do Código Civil. Em razão de se tratar
de sociedade desprovida de personalidade jurídica, dispõe o art. 993 do Código Civil que: “O
contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.” Portanto,
esta alternativa está incorreta.
b) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a
terceiros.
Comentário: Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A conta de participação se constitui da
seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio ostensivo) associa-se a investidores (os
sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza
todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma
pessoal e ilimitada. Os agentes econômicos que entabulam negociações com o sócio
ostensivo não precisam saber, necessariamente, que a atividade em questão é explorada sob
a forma de uma conta de participação.” (InCurso de direito comercial. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva. 2013, p. 513).
A sociedade em conta de participação é considerada no âmbito do Código Civil vigente nos
precisos termos do art. 991, caput, a saber: “Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu
nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.”
Segundo análise de Fábio Ulhoa Coelho: “Com os participantes, o sócio ostensivo tem
contrato, pelo qual aqueles são obrigados a prestar determinadas somas, a serem
empregadas na empresa, e são, em contrapartida, credores eventuais, por uma parcela dos
resultados desta. Os terceiros,
com quem o sócio ostensivo contratou, na exploração da atividade econômica da conta de
participação, não têm ação contra os sócios participantes. Estes respondem apenas perante
o ostensivo, e nos limites do contrato firmado entre eles.” (In ob. cit. 2013, p. 513). Tais
considerações seguem o fundamento normativo disposto no art. 991, parágrafo único, a
saber: “Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” Nesse sentido, como nem todos os
sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros, esta alternativa
está incorreta.
c) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.
Comentário: Em princípio, não há previsão legal que impeça as pessoas jurídicas de
integrarem quadro de sócios em sociedade em conta de participação, embora seja
alternativa pouco comum, porquanto nesses casos há certa preferência para que se
constituam, por exemplo: consórcios, sociedades coligadas ou sociedade de propósito
específico; bem como pelas exigências sobretudo de natureza fiscais que se impõe sobre a
atividade empresarial na atualidade. Nesse sentido,a alternativa está incorreta.
d) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.
Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 991, caput, do Código Civil, assim
dispõe: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” (Grifo
nosso). Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a
alternativa está correta.
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45 • Q197161 Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira FaseDisciplina: Direito Empresarial (Comercial) | Assuntos: Falência e Recuperação de Empresas; Falência;
Consoante a regulamentação processual da falência, prevista na Lei n.º 11.101/2005, compete necessariamente ao juízo falimentar
a) a reclamação trabalhista oferecida contra o falido após a decretação da falência.
b) a execução fiscal em curso contra o devedor falido quando da decretação da
falência.
c) a ação em que o falido figurar como autor e que seja oferecida após a
decretação da falência.
d) o pedido de restituição de bem alheio sob posse do devedor quando da
decretação da falência.
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a) a reclamação trabalhista oferecida contra o falido após a decretação da falência.
Comentário: Para o conhecimento da reclamação trabalhista deve ser observado o disposto
no art. 114, da Constituição Federal de 1988. Por tratar de questões especializadas e sujeitas
ao juízo especializado, diz respeito, exclusivamente à Justiça do Trabalho, tal como definido
pela Constituição Federal de 1988. A Lei n. 11.101/05, consagra em seu art. 6º, §2º que: É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça
especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de
credores pelo valor determinado em sentença.” Nesse sentido, esta alternativa está
incorreta.
Resolver
b) a execução fiscal em curso contra o devedor falido quando da decretação da falência.
Comentário: Conforme disposto pela Lei Complementar 118/05, que alterou o art. 187 do
CTN (Código Tributário Nacional), passando a ter a seguinte redação: "Art. 187 - A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Na mesma direção, tem-se a solução disposta na lei n. 6.8030/80 (Lei de Execuções Fiscais)
“Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”
Igual solução indica a Lei n 11.101/05, também adotada a mesma solução no art. 6º §7º, a
saber: “§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.” Nesse sentido, esta alternativa está
incorreta.
c) a ação em que o falido figurar como autor e que seja oferecida após a decretação da
falência.
Comentário: Após a decretação da falência, o falido não pode figurar como autor ou réu em
ação judicial, mesmo as que forem oferecidas em data posterior a quebra, pois uma vez
decretada a falência do devedor, o mesmo passa ser substituído pela Massa Falida
representada pelo Administrador Judicial , nos termos do art. 76, 102 e 103, todos da Lei n.
11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
d) o pedido de restituição de bem alheio sob posse do devedor quando da decretação da
falência.
Comentário: O pedido de restituição se trata de ação incidental, que deve ser distribuída
em apenso aos autos principais da falência, e destina-se a devolver ao verdadeiro
proprietário os bens que por ventura tenham sido arrecadados pelo Administrador Judicial. A
arrecadação de bens de terceiros e que não pertença ao devedor falido pode ocorrer, tal
como disposto no art. 110, §2º, da Lei n. 11.101/05: “Art. 110. O auto de arrecadação,
composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo
administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 2o Serão referidos no inventário:
[...]
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.” (Grifo nosso)
Nesses casos, como mencionado no texto legal, o Administrador Judicial ou o Oficial de
Justiça deverão tão somente informar o fato no termo de inventário, não podendo entregar
de imediato o bem ao terceiro. O pedido deve ser formulado nos termos da previsão dos art.
85 a 93, da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está correta.