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REGIMENTO INTERNO DO STJ
Da Composio e Organizao
Quantos ministros compem o STJ?
Art. 1 - O Superior Tribunal de Justia, com sede na Capital Federal e jurisdio em todo o territrio nacional,
compe-se de trinta e trs Ministros.
Os Ministros tm jurisdio em todo o territrio nacional.
Como funciona o Tribunal (STJ)?
Art. 2 - O Tribunal funciona:
I - em Plenrio e pelo seu rgo especial (Constituio, Art. 93, XI), denominado Corte Especial;
Art. 93, XI da CF. Nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo
especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies
administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.
II - em Sees especializadas;
III - em Turmas especializadas;
Quantos membros constituem o plenrio do STJ?
Art. 2. 1 O Plenrio, constitudo da totalidade dos Ministros, presidido pelo Presidente do Tribunal.
Quantos membros constituem a Corte Especial do STJ?
Art. 2 2 A Corte Especial, constituda de vinte e um Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, ser
integrada:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justia Federal;
II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seo, apurada a antiguidade no Tribunal.
Quais so os integrantes da Corte Especial?
Presidente do Tribunal
Vice-Presidente do Tribunal
Coordenador-Geral da Justia Federal
Os seis Ministros mais antigos de cada Seo
33 = Presidido pelo presidente do Tribunal
21 = Presidido pelo presidente do Tribunal
Quantas sees existem no Tribunal?
1 seo
2 seo
3 seo
Art. 2. 3 H no Tribunal trs Sees, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva rea de
especializao. As Sees so presididas pelo Ministro mais antigo, por um perodo de dois anos, vedada a
reconduo, at que todos os componentes da Seo hajam exercido a presidncia.
Art. 2. 4 As Sees compreendem seis Turmas, constitudas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a
Segunda Turmas compem a Primeira Seo; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seo; e a Quinta e a Sexta
Turmas, a Terceira Seo. O Ministro mais antigo integrante da Turma o seu presidente, observada a disposio
do pargrafo anterior quanto periodicidade.
5 Na composio das Turmas, observar-se- a opo feita pelo Ministro, atendendo-se ordem de
antiguidade.
6 Para os fins dos pargrafos 3 e 4 deste artigo, considerar-se- a antiguidade dos Ministros no respectivo
rgo fracionrio.
Art. 3 - O Presidente e o Vice-Presidente so eleitos pelo Plenrio, dentre os seus membros. O Coordenador-
Geral da Justia Federal o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justia Federal.
1 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justia Federal integram apenas o Plenrio e a
Corte Especial.
2 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justia Federal, ao conclurem seus mandatos,
retornaro s Turmas, observado o seguinte:
I - o Presidente e o Coordenador-Geral integraro, respectivamente, a Turma de que sarem o novo Presidente do
Tribunal e o novo Coordenador-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o
Presidente que deixar o cargo compor a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Coordenador-
Geral;
II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se no for ocupar o de Presidente do Tribunal, passar a integrar a Turma
da qual sair o novo Vice-Presidente.
Art. 4 - O Ministro empossado integrar a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupar vaga
resultante da transferncia de Ministro (Art. 32).
Art. 5 - O Conselho de Administrao, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente,
Coordenador-Geral da Justia Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidir sobre matria
administrativa, nos termos deste Regimento.
Art. 6 - Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justia Federal, com atuao em todo o territrio nacional,
cabendo-lhe a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 7 - O Conselho da Justia Federal integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e trs Ministros do Tribunal,
eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.
1 O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justia Federal.
2 Ao escolher os trs Ministros que integraro o Conselho, o Tribunal eleger, tambm, os respectivos
suplentes.
Da Competncia do Plenrio, da Corte Especial, das Sees e das Turmas
Das reas de Especializao
Art. 8 - H no Tribunal trs reas de especializao estabelecidas em razo da matria.
Pargrafo nico. A competncia da Corte Especial no est sujeita especializao.
Art. 9 - A competncia das Sees e das respectivas Turmas fixada em funo da natureza da relao jurdica
litigiosa.
1 Primeira Seo cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitaes e contratos administrativos;
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrio e exerccio profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriao, inclusive a indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios;
X - preos pblicos e multas de qualquer natureza;
XI - direito pblico em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do 3;
2 Segunda Seo cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - domnio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriao;
II - obrigaes em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de famlia e sucesses;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguio de nulidade do registro;
VII - constituio, dissoluo e liquidao de sociedade;
VIII - comrcio em geral, inclusive o martimo e o areo, bolsas de valores, instituies financeiras e mercado de
capitais;
IX - falncias e concordatas;
X - ttulos de crdito;
XI - registros pblicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do 3.
3 Terceira Seo cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - matria penal em geral;
II - servidores pblicos civis e militares;
III - benefcios previdencirios, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
IV - locao predial urbana.
Da Competncia do Plenrio
Art. 10 - Compete ao Plenrio:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justia Federal,
titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
obs.dji: Art. 171, pargrafo nico
III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condio de
membros efetivos e substitutos;
IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse pblico;
obs.dji: Art. 171, pargrafo nico
V - votar o Regimento Interno e as suas emendas;
obs.dji: Art. 171, pargrafo nico
VI - elaborar as listas trplices dos Juzes, Desembargadores, advogados e membros do Ministrio Pblico que
devam compor o Tribunal (Constituio, Art. 104 e seu pargrafo nico);
obs.dji.grau.1: Art. 104 e Pargrafo nico, Superior Tribunal de Justia - Poder Judicirio - Organizao dos
Poderes - Constituio Federal - CF - 1988
obs.dji: Art. 171, pargrafo nico
VII - propor ao Poder Legislativo a alterao do nmero de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais
Federais, a criao e a extino de cargos, e a fixao de vencimentos de seus membros, dos Juzes dos Tribunais
Regionais e dos Juzes Federais, bem assim a criao ou extino de Tribunal Regional Federal e a alterao da
organizao e diviso judicirias.
obs.dji: Art. 171, pargrafo nico
VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justia Federal.
obs.dji: Art. 336
Da Competncia da Corte Especial
Art. 11 - Compete Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio
que oficiem perante Tribunais;
II - os "habeas corpus", quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
III - os mandados de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade
ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo
Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;
IV - os mandados de segurana e os "habeas data", contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer de seus rgos;
V - as revises criminais e as aes rescisrias de seus prprios julgados;
VI - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, em caso de divergncia na interpretao do direito entre as
Sees, ou quando a matria for comum a mais de uma Seo, aprovando a respectiva smula;
VII - a exceo da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de funo, deva ser julgado
originariamente pelo Tribunal;
VIII - a requisio de interveno federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competncia do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituio, Art. 36, II e IV);
obs.dji.grau.1: Art. 36, II e IV, Interveno - Organizao do Estado - Constituio Federal - CF - 1988
IX - as argies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao
julgamento do Tribunal;
X - as reclamaes para a preservao de sua competncia e garantia de suas decises;
XI - as questes incidentes, em processos da competncia das Sees ou Turmas, as quais lhe tenham sido
submetidas (Art. 16);
XII - os conflitos de competncia entre relatores ou Turmas integrantes de Sees diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergncia (Art. 266, 2 parte);
XIV - os embargos infringentes de acrdos proferidos em aes rescisrias de seus prprios julgados;
XV - as suspeies e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competncia.
Pargrafo nico. Compete, ainda, Corte Especial:
I - prorrogar o prazo para a posse e o incio do exerccio dos Ministros, na forma da lei;
II - dirimir as dvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretao e
execuo de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competncia;
III - conceder licena ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificao de invalidez de
seus membros;
IV - constituir comisses;
V - elaborar e encaminhar a proposta oramentria do Superior Tribunal de Justia, bem como aprovar e
encaminhar as propostas oramentrias dos Tribunais Regionais Federais, da Justia Federal de primeiro grau e
do Conselho da Justia Federal;
VI - deliberar sobre a substituio de Ministro, nos termos do Art. 56;
VII - sumular a jurisprudncia uniforme comum s Sees e deliberar sobre a alterao e o cancelamento de suas
smulas;
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criao ou extino de cargos do quadro de
servidores do Tribunal e a fixao dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justia Federal e da
Justia Federal de primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justia Federal.
Da Competncia das Sees
Art. 12 - Compete s Sees processar e julgar:
I - os mandados de segurana, os "habeas corpus" e o "habeas data" contra ato de Ministro de Estado;
II - as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados e das Turmas que compem a respectiva rea da
especializao;
III - as reclamaes para a preservao de suas competncias e garantia da autoridade de suas decises e das
Turmas;
IV - os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvadas a competncia do Supremo Tribunal
Federal (Constituio, Art. 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juzes a ele no vinculados e Juzes vinculados a
Tribunais diversos;
obs.dji.grau.1: Art. 102, I, "o", Supremo Tribunal Federal - Poder Judicirio - Organizao dos Poderes -
Constituio Federal - CF - 1988
V - os conflitos de competncia entre relatores e Turmas integrantes da Seo;
VI - os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades
judicirias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio;
VII - as questes incidentes em processos da competncia das Turmas da respectiva rea de especializao, as
quais lhes tenham sido submetidas por essas;
VIII - as suspeies e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da
competncia da Corte Especial;
IX - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, quando ocorrer divergncia na interpretao do direito
entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva smula.
Pargrafo nico. Compete, ainda, s Sees:
I - julgar embargos infringentes e de divergncia (artigos 260 e 266, 1 parte);
II - julgar feitos de competncia de Turma, e por esta remetidos (Art. 14);
III - sumular a jurisprudncia uniforme das Turmas da respectiva rea de especializao e deliberar sobre a
alterao e o cancelamento de smulas.
Da Competncia das Turmas
Art. 13 - Compete s Turmas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os "habeas corpus", quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos
Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municpios e do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante Tribunais;
b) os "habeas corpus", quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados jurisdio do
Superior Tribunal de Justia.
II - julgar em recurso ordinrio:
a) os "habeas corpus" decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;
b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;
III - julgar as apelaes e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas;
IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;
b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro Tribunal.
Art. 14 - As Turmas remetero os feitos de sua competncia Seo de que so integrantes:
obs.dji: Art. 12, pargrafo nico, II
I - quando algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia assentada em Smula pela Seo;
II - quando convier pronunciamento da Seo, em razo da relevncia da questo, e para prevenir divergncia
entre as Turmas da mesma Seo;
III - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia (Art. 118).
Pargrafo nico. A remessa do feito Seo far-se- independentemente de acrdo, salvo no caso do item III
(Art. 118, 1).
Disposies Comuns
Art. 15 - Corte Especial, s Sees e s Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competncia:
I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declarao e as medidas cautelares e demais
arguies;
II - julgar os incidentes de execuo que lhes forem submetidos;
III - julgar a restaurao de autos perdidos;
IV - representar autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indcio de
crime de ao pblica.
Art. 16 - As Sees e as Turmas remetero os feitos de sua competncia Corte Especial:
obs.dji: Art. 11, XI
I - quando acolherem a arguio de inconstitucionalidade, desde que a matria ainda no tenha sido decidida pela
Corte Especial;
II - quando algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia assentada em smula pela Corte Especial;
III - quando suscitarem incidentes de uniformizao de jurisprudncia;
IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razo da relevncia da questo jurdica, ou da
necessidade de prevenir divergncia entre as Sees.
Pargrafo nico. A remessa do feito Corte Especial far-se- independentemente de acrdo, salvo nos casos dos
itens I e III.
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente tm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleio.
obs.dji: Art. 18, 1; Art. 132
1 O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justia Federal e ao
Diretor da Revista.
2 A eleio, por voto secreto do Plenrio, dar-se- trinta dias antes do trmino do binio; a posse, no ltimo
dia desse. Se as respectivas datas no recarem em dia til, a eleio ou a posse sero transferidas para o primeiro
dia til seguinte.
3 A eleio far-se- com a presena de, pelo menos, dois teros dos membros do Tribunal, inclusive o
Presidente. No se verificando "qurum", ser designada sesso extraordinria para a data mais prxima,
convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado no participar da eleio.
4 Considera-se eleito, em primeiro escrutnio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos
membros do Tribunal. Em segundo escrutnio, concorrero somente os dois Ministros mais votados no primeiro,
concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a considerar. Se nenhum
reunir a maioria absoluta de sufrgios, proclamar-se- eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.
5 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sesso.
Art. 18 - O Vice-Presidente assumir a Presidncia quando ocorrer vacncia e imediatamente convocar o
Plenrio para, no prazo mximo de trinta dias, fazer a eleio.
obs.dji: Art. 22
1 O eleito tomar posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo perodo fixado no Art. 17.
2 No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sesso eleger-se- o seu sucessor, aplicando-se
lhe o disposto no pargrafo anterior.
Art. 19 - Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, ser o Plenrio convocado a fazer eleio. O eleito
completar o perodo do seu antecessor, salvo o caso previsto no 2 do artigo anterior.
Art. 20 - A eleio dos membros do Conselho da Justia Federal, seus suplentes e do Diretor da Revista far-se-
juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, no houver coincidncia do
mandato, caso em que a eleio se realizar no prazo mximo de trinta dias antes do trmino do binio.
Pargrafo nico. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenrio ser convocado a fazer eleio,
assegurado ao eleito o mandato de dois anos.
Das Atribuies do presidente
Art. 21 - So atribuies do Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da Repblica, dos Estados e dos Municpios, e demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sesses plenrias e da Corte Especial;
IV - convocar as sesses extraordinrias do Plenrio e da Corte Especial;
V - designar dia para julgamento dos processos da competncia do Plenrio e da Corte Especial;
VI - proferir, no Plenrio e na Corte Especial, o voto de desempate;
VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;
VIII - manter a ordem nas sesses, adotando, para isso, as providncias necessrias;
IX - submeter questes de ordem ao Tribunal;
X - executar e fazer executar as ordens e decises do Tribunal, ressalvadas as atribuies dos presidentes das
Sees, das Turmas e dos relatores;
XI - assinar, com o relator, os acrdos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentena e as rogatrias;
XII - presidir e supervisionar a distribuio dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda
quando realizada pelo sistema eletrnico de processamento de dados;
XIII - decidir:
a) as peties de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
b) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena em mandado de segurana;
c) durante o recesso do Tribunal ou nas frias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de
segurana, podendo, ainda, determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, e demais medidas
que reclamem urgncia;
d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e
graa;
e) sobre desero de recursos no preparados no Tribunal;
f) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica, despachando os precatrios;
g) sobre o seqestro, no caso do Art. 731 do Cdigo de Processo Civil;
h) os pedidos de extrao de carta de sentena;
i) antes da distribuio, os pedidos de assistncia judiciria;
j) as reclamaes, por erro da ata do Plenrio e da Corte Especial, e na publicao de acrdos;
XIV - proferir os despachos do expediente;
XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas frias, e conceder-lhes transferncias de Seo
ou Turma;
XVI - conceder licena aos Ministros "ad referendum" da Corte Especial;
XVII - criar comisses temporrias e designar os seus membros e ainda os das comisses permanentes, com
aprovao da Corte Especial;
XVIII - determinar, em cumprimento de deliberao do Tribunal, o incio do processo de verificao da invalidez
de Ministro;
XIX - nomear curador ao paciente, na hiptese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim
praticar os demais atos preparatrios do procedimento;
XX - baixar as resolues e instrues normativas referentes deliberao do Plenrio, da Corte Especial ou do
Conselho de Administrao, bem como as que digam respeito rotina dos trabalhos de distribuio;
XXI - baixar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do Tribunal;
XXII - adotar as providncias necessrias elaborao da proposta oramentria do Tribunal e encaminhar
pedidos de abertura de crditos adicionais e especiais;
XXIII - resolver as dvidas suscitadas na classificao dos feitos e papis registrados na Secretaria do Tribunal,
baixando as instrues necessrias;
XXIV - rubricar os livros necessrios ao expediente ou designar funcionrio para faz-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e vacncia dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos
servidores;
XXVI - assinar os atos relativos vida funcional dos servidores;
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competncia ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prtica de atos
administrativos;
XXIX - velar pela regularidade e exatido das publicaes dos dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal a
cada ms;
XXX - apresentar ao Tribunal, no ms de fevereiro, relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano
decorrido, bem como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de gesto necessrios ao funcionamento dos servios administrativos.
Das Atribuies do Vice-Presidente
Art. 22 - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos
eventuais, e suced-lo, no caso de vaga, na forma do Art. 18.
1 O Vice-Presidente integra o Plenrio e a Corte Especial tambm nas funes de relator e revisor.
2 Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:
I - por delegao do Presidente:
a) decidir as peties de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
b) auxiliar na superviso e fiscalizao dos servios da Secretaria do Tribunal;
c) presidir a distribuio dos feitos de competncia das Sees e Turmas, assinando a ata respectiva;
II - exercer, no Conselho da Justia Federal, as funes que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.
3 A delegao das atribuies previstas no item I do pargrafo anterior far-se- mediante ato do Presidente e
de comum acordo com o Vice-Presidente.
Das Atribuies do Coordenador-Geral da Justia Federal
Art. 23 - O Coordenador-Geral exercer, no Conselho da Justia Federal as atribuies que lhe couberem, na
conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrar o Plenrio e a Corte Especial tambm nas funes de
relator e revisor.
Das Atribuies do Presidente de Seo
Art. 24 - Compete ao Presidente de Seo:
I - presidir as sesses, onde ter apenas o voto de desempate;
II - manter a ordem nas sesses;
III - convocar sesses extraordinrias;
IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seo e assinar as atas das sesses;
V - assinar, com o relator, os acrdos de sua Seo;
VI - assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos processos julgados pela respectiva
Seo;
VII - indicar ao Presidente funcionrios da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direo de
sua Seo;
VIII - assinar a correspondncia de sua Seo.
Das Atribuies do Presidente de Turma
Art. 25 - Compete ao Presidente de Turma:
I - presidir as sesses de sua Turma, onde ter participao tambm na condio de relator, revisor ou vogal;
II - manter a ordem nas sesses;
III - convocar as sesses extraordinrias;
IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sesses;
V - assinar, com o relator, os acrdos de sua Turma;
VI - assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos processos julgados pela respectiva
Turma;
VII - indicar ao Presidente funcionrios da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direo de
sua Turma;
VIII - assinar a correspondncia de sua Turma.
Dos Ministros
Art. 26 - A indicao, pelo Superior Tribunal de Justia, de Juzes, Desembargadores, advogados e membros do
Ministrio Pblico, a serem nomeados pelo Presidente da Repblica, para comporem o Tribunal, far-se- em lista
trplice.
1 Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministrio Pblico, o Presidente do Tribunal, nos
cinco dias seguintes, solicitar ao rgo de representao da classe que providencie a lista sxtupla dos
candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituio, Art. 104, pargrafo nico).
obs.dji.grau.1: Art. 104, Pargrafo nico, Superior Tribunal de Justia - Poder Judicirio - Organizao dos Poderes
- Constituio Federal - CF - 1988
2 Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitar aos Tribunais
Regionais Federais e aos Tribunais de Justia que enviem, no prazo de dez dias, relao dos magistrados que
contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicao das datas de nascimento
(Constituio, Art. 104, pargrafo nico).
3 Recebida a lista sxtupla ou esgotado o prazo indicado no pargrafo anterior, convocar o Presidente, de
imediato, sesso do Tribunal para elaborao da lista trplice.
4 Para a composio da lista trplice, o Tribunal reunir-se-, em sesso pblica, com o "quorum" de dois teros
de seus membros, alm do Presidente.
5 Somente constar de lista trplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqente escrutnio, a maioria
absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no Art. 27, 3.
6 Os candidatos figuraro na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrgios que obtiverem,
respeitado, tambm, o nmero de ordem do escrutnio. Em caso de empate, ter preferncia o mais idoso.
7 A escolha dos nomes que comporo lista trplice far-se- em votao secreta, realizando-se tantos escrutnios
quantos forem necessrios.
8 Para colocao dos nomes na lista, em caso de empate, far-se- o desempate em favor do candidato mais
idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se- o critrio do tempo de servio pblico no cargo, para os
magistrados e membros do Ministrio Pblico, ou o tempo de inscrio na Ordem como advogado, para os
advogados.
Art. 27 - Aberta a sesso, ser ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais
referentes escolha dos candidatos, seus currculos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais
exigidos. Os membros do Tribunal recebero, quando possvel, com antecedncia de, no mnimo, setenta e duas
horas da data da sesso, relao dos candidatos, instruda com cpia dos respectivos currculos.
1 Tornada pblica a sesso, o Presidente designar a Comisso Escrutinadora, que ser integrada por trs
membros do Tribunal.
2 Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membro do Ministrio Pblico, para cada lista
sxtupla, ser elaborada lista trplice, observando-se o que dispe o 3 deste artigo.
3 Tratando-se de lista trplice nica, cada Ministro, no primeiro escrutnio, votar em trs nomes. Ter-se-
como constituda se, em primeiro escrutnio, trs ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do
Tribunal, hiptese em que figuraro na lista, pela ordem decrescente de sufrgios, os nomes dos trs mais
votados.
obs.dji: Art. 26, 5
Em caso contrrio, efetuar-se- segundo escrutnio e, se necessrio, novos escrutnios, concorrendo, em cada um,
candidatos em nmero correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a
ordem da votao alcanada no escrutnio anterior, includos, entretanto, todos os nomes com igual nmero de
votos na ltima posio a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, ser considerado escolhido
o candidato mais votado, com preferncia ao mais idoso, em caso de empate.
4 Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juzes ou Desembargadores, o Tribunal deliberar,
preliminarmente, se as listas se constituiro, cada uma, com trs nomes distintos, ou se, composta a primeira
com trs nomes, a segunda e subseqentes devero ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista
anterior, acrescidos de mais um nome.
5 Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constaro trs nomes distintos, cada Ministro, no primeiro
escrutnio, votar em tantos nomes quantos necessrios constituio das listas trplices.
Nesse caso, na organizao simultnea das listas, os nomes que obtiverem em primeiro escrutnio, maioria
absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figuraro, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em
cada uma das listas, de acordo com sua numerao, e nos lugares subseqentes das listas, horizontalmente
considerados, pela mesma ordem, da primeira ultima. Se, no primeiro escrutnio, no se preencherem todos os
lugares das diversas listas, proceder-se- a segundo e, se necessrio, a novos escrutnios, na forma definida na
ltima parte do pargrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a
ordem prevista para o primeiro escrutnio. No segundo e subseqentes escrutnios, cada Ministro votar em
tantos nomes quantos faltarem para serem includos nas listas.
obs.dji: Art. 27, 6
6 Se o Tribunal deliberar que, na constituio das listas, ser adotado o critrio previsto na segunda hiptese
do pargrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutnio, votar em tantos nomes quantas forem
as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hiptese, na organizao simultnea das listas, atendido o disposto
no 5 do Art. 27, a primeira ser integrada, na ordem decrescente dos sufrgios alcanados, por trs nomes; a
segunda lista constituir-se- dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta
votao; a terceira lista dar-se- por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que
haja obtido a quinta votao, respeitada a ordem dos escrutnios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro
escrutnio, no se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste pargrafo, proceder-se- a
segundo e a novos escrutnios, na forma definida no pargrafo anterior e na ltima parte do pargrafo terceiro
deste artigo.
7 No ofcio de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista trplice nica ou das diversas listas trplices, far-se-
referncia ao nmero de votos obtidos pelos indicados e ordem do escrutnio em que se deu a escolha.
Art. 28 - Os Ministros tomaro posse, no prazo de trinta dias, em sesso plenria e solene do Tribunal, podendo
faz-lo perante o Presidente em perodo de recesso ou frias.
1 No ato da posse, o Ministro prestar compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem
cumprir e fazer cumprir a Constituio e as leis do Pas.
2 Do compromisso, lavrar-se-, em livro especial, termo que ser assinado pelo Presidente, pelo empossado e
pelo Diretor-Geral da Secretaria.
3 Somente ser dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
4 O prazo para a posse poder ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.
Art. 29 - Os Ministros tm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exerccio da
Magistratura.
1 Os Ministros recebero o tratamento de Excelncia e usaro vestes talares nas sesses solenes, e capas, nas
sesses ordinrias ou extraordinrias; conservaro o ttulo e as honras correspondentes, mesmo depois da
aposentadoria.
2 A Presidncia do Tribunal velar pela preservao dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros
aposentados.
Art. 30 - A antigidade do Ministro no Tribunal, para sua colocao nas sesses, distribuio de servios, reviso
dos processos, substituies e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeao;
III - pela idade.
Pargrafo nico. Respeitar-se-, no Superior Tribunal de Justia, a antigidade que vinha sendo observada no
Tribunal Federal de Recursos, em relao aos seus Ministros.
Art. 31 - Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cnjuges, parentes consangneos ou afins, em linha reta ou
no terceiro grau da linha colateral, integraro Sees diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que
o outro participe do julgamento quando da competncia da Corte Especial.
Art. 32 - Os Ministros tm direito de transferir-se para Seo ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo
Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, ter preferncia o do mais
antigo.
obs.dji: Art. 4
Art. 33 - Os Ministros tm jurisdio em todo o territrio nacional (Art. 1).
Do Relator
Art. 34 - So atribuies do relator:
obs.dji: Art. 254; Art. 256
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar s autoridades judicirias e administrativas, sujeitas sua jurisdio, providncias relativas ao
andamento e instruo do processo, exceto se forem da competncia da Corte Especial, da Seo, da Turma ou
de seus Presidentes;
III - delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia inferior, nos casos previstos em lei ou neste
Regimento;
IV - submeter Corte Especial, Seo, Turma, ou aos Presidentes, conforme a competncia, questes de
ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter Corte Especial, Seo ou Turma, nos processos da competncia respectiva, medidas cautelares
necessrias proteo de direito suscetvel de grave dano de incerta reparao, ou ainda destinadas a garantir a
eficcia da ulterior deciso da causa;
VI - determinar, em caso de urgncia, as medidas do inciso anterior, "ad referendum" da Corte Especial, da Seo
ou da Turma;
VII - decidir agravo de instrumento interposto de deciso que inadmitir recurso especial;
VIII - requisitar os autos originais, quando necessrio;
IX - homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuio, ou pass-los ao revisor, com o
relatrio, se for o caso;
XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
XII - propor Seo ou Turma seja o processo submetido Corte Especial ou Seo, conforme o caso;
XIII - decidir o pedido de carta de sentena e assin-la;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
XV - redigir o acrdo, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
XVI - determinar a autuao do agravo como recurso especial;
XVII - determinar o arquivamento de inqurito, ou peas informativas, quando o requerer o Ministrio Pblico, ou
submeter o requerimento deciso do rgo competente do Tribunal;
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabvel, improcedente, contrrio
smula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetncia deste.
Do Revisor
Art. 35 - Sujeitam-se reviso os seguintes processos:
I - ao rescisria;
II - ao penal originria;
III - reviso criminal.
Pargrafo nico. Nos embargos relativos aos processos referidos, no haver reviso.
Art. 36 - Ser revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antigidade, no rgo
julgador.
Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do relator, ser tambm substitudo o revisor, na
conformidade do disposto neste artigo.
Art. 37 - Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatrias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatrio;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso,
desde logo, a matria considerao do relator.
Do Conselho de Administrao
Art. 38 - Ao Conselho de Administrao incumbe:
I - deliberar sobre a organizao dos servios administrativos da Secretaria do Tribunal;
obs.dji: Art. 317
II - dispor sobre os cargos de direo e assessoramento superiores, as funes de direo e assistncia
intermedirias e as funes de representao de gabinete, a forma do respectivo provimento, os nveis de
vencimentos e gratificao, dentro dos limites estabelecidos em lei;
III - aprovar os critrios para as progresses e ascenses funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV - deliberar sobre as demais matrias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam
submetidas pelo Presidente;
V - exercer das atribuies administrativas no previstas na competncia do Plenrio, da Corte Especial ou do
Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas.
Art. 39 - Dos atos e decises do Conselho de Administrao no cabe recurso administrativo.
Das Comisses
Art. 40 - As comisses, permanentes ou temporrias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
1 So comisses permanentes:
I - a Comisso de Regimento Interno;
II - a Comisso de Jurisprudncia;
III - a Comisso de Documentao;
IV - a Comisso de Coordenao.
2 As Comisses permanentes sero integradas de trs Ministros efetivos e um suplente, salvo a de
Jurisprudncia, que ser composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos a paridade de
representao de cada uma das Sees do Tribunal.
3 As Comisses temporrias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter
qualquer nmero de membros, extinguem-se, preenchido o fim a que se destinem.
Art. 41 - O Presidente designar os membros das comisses, submetendo-os aprovao da Corte Especial.
1 A comisso ser presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
2 O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justia Federal integraro as Comisses de
Jurisprudncia e Coordenao, respectivamente.
Art. 42 - As comisses permanentes ou temporrias podero:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de servio relativas matria de sua competncia;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituies, nos assuntos de sua competncia,
por delegao do Presidente do Tribunal.
Art. 43 - Comisso de Regimento Interno cabe:
I - velar pela atualizao do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as
emendas de iniciativa de outra comisso ou de Ministro;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 44 - Comisso de Jurisprudncia cabe:
I - velar pela expanso, atualizao e publicao da Smula da Jurisprudncia Predominante do Tribunal;
II - supervisionar os servios de sistematizao da jurisprudncia do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a
pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgao dos trabalhos dos Ministros que j se afastaram definitivamente do
Tribunal;
IV - propor Corte Especial ou Seo que seja compendiada em smula a Jurisprudncia do Tribunal, quando
verificar que as Turmas no divergem na interpretao do direito;
V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicao dos acrdos.
Art. 45 - Comisso de Documentao cabe:
I - supervisionar a administrao da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu
aperfeioamento, bem assim propor a aquisio de livros;
II - orientar os servios de guarda e conservao dos processos, livros e documentos do Tribunal;
III - manter, junto biblioteca, servio de documentao para recolher elementos que sirvam de subsdio
histria do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biogrficos e bibliogrficos dos Ministros.
Art. 46 - Comisso de Coordenao cabe:
I - sugerir ao Presidente medidas tendentes modernizao administrativa do Tribunal;
II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Sees e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento
das sesses, abreviar a publicao dos acrdos e facilitar a tarefa dos advogados;
III - supervisionar os servios de informtica, fiscalizando a sua execuo e propondo as providncias para a sua
atualizao e aperfeioamento.
Do Conselho da Justia Federal
Art. 47 - Ao Conselho da Justia Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a superviso administrativa
e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 48 - O Conselho da Justia Federal elaborar o seu Regimento Interno e o submeter aprovao do
Plenrio do Tribunal.
Art. 49 - Dos atos e decises do Conselho da Justia Federal no cabe recurso administrativo.
Das Licenas, Substituies e Convocaes
Art. 50 - A licena requerida pelo Ministro com a indicao do prazo e do dia do incio.
1 Salvo contra-indicao mdica, o Ministro licenciado poder proferir decises em processos de que, antes da
licena, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.
2 O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do
prazo.
3 Se a licena for para tratamento da prpria sade, o Ministro somente poder reassumir o cargo, antes do
trmino do prazo, se no houver contra-indicao mdica.
Art. 51 - Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunal dar-se- da
seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de
antigidade;
II - o Presidente da Seo, pelo Ministro que o seguir na antigidade dentre os seus membros;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antigidade dentre os seus membros;
IV - os Presidentes das Comisses, pelo mais antigo dentre os seus membros;
V - qualquer dos membros das comisses, pelo suplente;
VI - o Coordenador-Geral da Justia Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justia Federal.
Art. 52 - O relator substitudo:
I - no caso de impedimento, ausncia ou obstculos eventuais, em se cogitando da adoo de medidas urgentes,
pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigidade, no Plenrio, na Corte Especial, na Seo ou na
Turma, conforme a competncia;
II - quando vencido, em sesso de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acrdo;
obs.dji: Art. 101; Art. 231, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia
III - em caso de ausncia por mais de trinta dias, mediante redistribuio;
IV - em caso de transferncia para outra Seo, salvo quanto aos processos em que tiver lanado seu visto, e, bem
assim, quando de aposentadoria, exonerao ou morte:
a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar
os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e, enquanto no preenchida sua vaga, para assinar carta de
sentena e admitir recurso.
Art. 53 - O revisor substitudo, em caso de vaga, impedimento ou licena por mais de trinta dias, na Corte
Especial, Seo ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antigidade.
Art. 54 - Quando o afastamento for por perodo superior a trs dias, sero redistribudos, mediante oportuna
compensao:
a) os "habeas corpus"
b) os mandados de segurana e as medidas cautelares quando, consoante fundada alegao do interessado,
reclamam soluo urgente.
Pargrafo nico. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais sero atribudos ao nomeado para
preench-la.
Art. 55 - Para as sesses da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, sero
convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antigidade.
obs.dji: Art. 181, 3
Pargrafo nico. Para completar "quorum" em uma das Sees, sero convocados Ministros de outra Seo, e,
em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferncia da mesma Seo, observada, quando possvel, a
ordem de antigidade, de modo a que a substituio seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seo ou Turma,
posio correspondente do substitudo.
Art. 56 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poder fazer-se a
substituio pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador,
sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
obs.dji: Art. 11, pargrafo nico, VI
Pargrafo nico. O magistrado convocado receber a diferena de vencimento correspondente ao cargo de
Ministro, inclusive dirias e transporte, se for o caso.
Da Polcia do Tribunal
Art. 57 - O Presidente, no exerccio da atribuio referente polcia do Tribunal, poder requisitar o auxlio de
outras autoridades, quando necessrio.
Art. 58 - Ocorrendo infrao lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar inqurito,
se envolver autoridade ou pessoa sujeita sua jurisdio, ou delegar esta atribuio a outro Ministro.
1 Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo ou requisitar a instaurao de
inqurito autoridade competente.
2 O Ministro incumbido do inqurito designar secretrio dentre os servidores do Tribunal.
Art. 59 - A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente.
Da Representao por Desobedincia ou Desacato
Art. 60 - Sempre que tiver conhecimento de desobedincia a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros,
no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicar o fato ao rgo
competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ao penal.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o Presidente dar
cincia ao Tribunal, em sesso secreta, para as providncias que julgar necessrias.
Do Ministrio Pblico
Art. 61 - Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da Repblica, ou o Subprocurador-Geral, mediante
delegao do Procurador-Geral.
Art. 62 - O Ministrio Pblico Federal manifestar-se- nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63 - Nos processos em que atuar como titular da ao penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral
tm os mesmos poderes e nus que as partes, ressalvadas as disposies expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 64 - O Ministrio Pblico ter vista dos autos:
I - nas argies de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia;
III - nos mandados de segurana, mandados de injuno, "habeas corpus" e "habeas data", originrios ou em grau
de recurso;
IV - nas aes penais originrias e nas revises criminais;
V - nos conflitos de competncia e de atribuies;
VI - nas aes rescisrias e apelaes cveis;
VII - nos pedidos de interveno federal;
VIII - nas notcias crime;
IX - nos inquritos de que possa resultar responsabilidade penal;
X - nos recursos criminais;
XI - nas reclamaes que no houver formulado;
XII - nos outros processos em que a lei impuser a interveno do Ministrio Pblico;
XIII - nos demais feitos quando, pela relevncia da matria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
Pargrafo nico. Salvo na ao penal originria ou nos inquritos, poder o relator, quando houver urgncia, ou
quando sobre a matria versada no processo j houver a Corte Especial firmado jurisprudncia, tomar o parecer
do Ministrio Pblico oralmente.
Art. 65 - O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral podero pedir preferncia para julgamento de processo em
pauta.
Do Registro e Classificao dos Feitos
Art. 66 - As peties e os processos sero registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do
recebimento.
obs.dji.grau.5: Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justia - Smula n 216 - STJ
Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal, mediante instruo normativa, disciplinar o registro e protocolo por
meio do sistema de computao de dados.
Art. 67 - O registro far-se- em numerao contnua e seriada em cada uma das classes seguintes:
obs.dji: Art. 68
I - Ao Penal (APn);
II - Ao Rescisria (AR);
III - Agravo de Instrumento (Ag);
IV - Apelao Cvel (AC);
V - Comunicao (Com);
VI - Conflito de Competncia (CC);
VII - Conflito de Atribuies (CAt);
VIII - Exceo de Impedimento (ExImp);
IX - Exceo de Suspeio (ExSusp);
X - Exceo da Verdade (ExVerd);
XI - Habeas Corpus (HC);
XII - Habeas Data (HD);
XIII - Inqurito (Inq);
XIV - Interpelao Judicial (IJ);
XV - Interveno Federal (IF);
XVI - Mandado de Injuno (MI);
XVII - Mandado de Segurana (MS);
XVIII - Medida Cautelar (MC);
XIX - Notcia Crime (NC);
XX - Petio (Pet);
XXI - Precatrio (Prc);
XXII - Processo Administrativo (PA);
XXIII - Reclamao (Rcl);
XXIV - Recurso Especial (REsp);
XXV - Representao (Rp);
XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
XXVII - Recurso em Mandado de Segurana (RMS);
XXVIII - Reviso Criminal (RvCr);
XXIX - Suspenso de Segurana (SS).
Pargrafo nico. O Presidente resolver, mediante instruo normativa, as dvidas que se suscitarem na
classificao dos feitos e papis, observando-se as seguintes normas:
I - na classe Comunicao (Com), incluem-se as comunicaes de priso;
II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cveis, criminais, em
mandado de segurana e em Habeas Corpus;
III - a classe Apelao Cvel (AC) compreende o recurso ordinrio interposto nas causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou
domiciliada no Pas (Constituio, Art. 105, II, c);
obs.dji.grau.1: Art. 105, II, "c", Superior Tribunal de Justia - Poder Judicirio - Organizao dos Poderes -
Constituio Federal - CF - 1988
IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurana (RMS) compreendem os
recursos ordinrios interpostos na forma do disposto no Art. 105, II, "a" e "b", da Constituio;
obs.dji.grau.1: Art. 105, II, "a" e "b", Superior Tribunal de Justia - Poder Judicirio - Organizao dos Poderes -
Constituio Federal - CF - 1988
V - na classe Inqurito (Inq), so includos os policiais e os administrativos que possam resultar em
responsabilidade penal, e que s passaro classe Ao Penal (APn) aps oferecimento da denncia ou queixa;
VI - na classe Notcia Crime (NC), inclui-se sindicncia administrativa ou policial, assim como quaisquer
informaes relativas prtica de delito;
VII - a classe Interveno Federal (IF) compreende os pedidos autnomos e os formulados em execuo de
julgado do Tribunal; estes ltimos sero autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a
outra instncia;
VIII - os expedientes que no tenham classificao especfica, nem sejam acessrios ou incidentes, sero includos
na classe Petio (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicao (Com), em qualquer outro caso;
IX - no se altera a classe do processo:
a) pela interposio de Embargos de Declarao (EDcl), Embargos Infringentes em Ao Rescisria (EAR) e em
Apelao Cvel (EAC), Embargos de Divergncia em Recurso Especial (EREsp) e pela interposio de Agravo
Regimental (AgRg);
b) pelos pedidos incidentes ou acessrios, inclusive pela interposio de excees de impedimento e de
suspeio;
c) pela argio de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;
d) pelos pedidos de execuo, salvo a interveno federal;
X - far-se- na autuao nota distintiva do recurso ou incidente, quando este no alterar a classe e o nmero do
processo.
Da Distribuio
Art. 68 - Os processos da competncia do Tribunal sero distribudos por classe, tendo, cada uma, designao
distintiva e numerao segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes
mencionadas no Art. 67.
Pargrafo nico. Fazendo-se a distribuio pelo computador, alm da numerao por classe, adotar-se-
numerao geral, que poder ser a que tomou o feito na instncia inferior, desde que integrada no sistema de
computao eletrnica do Tribunal.
Art. 69 - O Presidente, em audincia pblica e na forma estabelecida em instruo normativa que baixar,
proceder distribuio dos feitos da competncia do Tribunal.
Art. 70 - Far-se- a distribuio entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por at trinta dias.
1 A distribuio poder ser dispensada pela Corte Especial.
2 No ser compensada a distribuio que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o
Presidente.
3 Em caso de impedimento do relator, ser feito novo sorteio, compensando-se a distribuio.
4 Haver tambm compensao quando o processo tiver de ser distribudo, por preveno, a determinado
Ministro.
5 O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficar excludo da distribuio, a requerimento
seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer
aposentadoria, suspendendo-se a distribuio a partir da apresentao do requerimento e pelo prazo mximo de
sessenta dias.
Se ocorrer desistncia do pedido, proceder-se- a compensao.
Art. 71 - A distribuio do mandado de segurana, do "habeas corpus" e do recurso torna preventa a competncia
do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ao quanto na execuo referentes ao mesmo processo;
e a distribuio do inqurito e da notcia crime, bem como a realizada para efeito da concesso de fiana ou de
decretao de priso preventiva ou de qualquer diligncia anterior denncia ou queixa, prevenir a da ao
penal.
1 Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seo, a preveno ser do rgo julgador.
2 Vencido o relator, a preveno referir-se- ao Ministro designado para lavrar o acrdo.
3 Se o recurso tiver subido por deciso do relator no agravo de instrumento, ser-lhe- distribudo ou ao seu
sucessor.
4 A preveno, se no for reconhecida de ofcio, poder ser argida por qualquer das partes ou pelo rgo do
Ministrio Pblico, at o incio do julgamento.
Art. 72 - Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se- da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo no superior a trinta dias, sero redistribudos, com oportuna compensao, os
processos considerados de natureza urgente. A redistribuio ser feita entre os integrantes do rgo julgador do
respectivo processo;
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e no for convocado substituto, ser suspensa a
distribuio ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, sero
redistribudos, com oportuna compensao, aos demais integrantes da respectiva Seo, ou, se for o caso, da
Corte Especial;
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, no haver redistribuio, e
o substituto receber os processos que lhe forem distribudos e os do substitudo; nesta ltima hiptese, renova-
se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatrio.
Art. 73 - Os embargos declaratrios e as questes incidentes tero como relator o do processo principal.
Art. 74 - No caso de embargos infringentes e de divergncia, apenas se far o sorteio de novo relator.
Art. 75 - O prolator da deciso impugnada ser o relator do agravo regimental, com direito a voto.
Art. 76 - Na argio de suspeio a Ministro, observar-se- o disposto no Art. 276.
Art. 77 - O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-Geral da Justia Federal continuar como
relator ou revisor do processo em que tiver lanado o relatrio ou aposto o seu visto.
Art. 78 - Se a deciso embargada for de uma Turma, far-se- distribuio dos embargos dentre os Ministros da
outra; se da Corte Especial, sero excludos da distribuio o relator e o revisor.
Art. 79 - Na distribuio de ao rescisria e de reviso criminal, ser observado o critrio estabelecido no artigo
anterior.
Pargrafo nico. A distribuio do mandado de segurana contra ato do prprio Tribunal, far-se- de preferncia
a Ministro que no haja participado da deciso impugnada.
Art. 80 - O Ministro a quem tocar a distribuio o preparador e relator do processo.
Dos Atos e Formalidades
Seo I
Disposies Gerais
Art. 81 - O ano judicirio no Tribunal divide-se em dois perodos, recaindo as frias dos Ministros nos perodos de
2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
1 O Tribunal iniciar e encerrar seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no ltimo dia til de cada
perodo, com a realizao de sesso da Corte Especial.
2 Alm dos fixados em lei, sero feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1 de janeiro;
obs.dji: Art. 106
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira at o domingo de Pscoa;
III - os dias de segunda e tera-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 82 - Se a necessidade do servio judicirio lhes exigir a contnua presena no Tribunal, gozaro trinta dias
consecutivos de frias individuais, por semestre:
I - o Presidente e o Vice-Presidente;
II - o Coordenador-Geral da Justia Federal.
Art. 83 - Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas frias coletivas e nos dias em que o
Tribunal o determinar.
1 Nas hipteses previstas neste artigo, poder o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar
em mandado de segurana e "habeas corpus", determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, e
demais medidas que reclamem urgncia.
obs.dji: Art. 93
2 Os Ministros indicaro seu endereo para eventual convocao durante as frias.
Art. 84 - Os atos processuais sero autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros
ou a dos servidores para tal fim qualificados.
1 exigida a assinatura usual nos acrdos, na correspondncia oficial, no fecho das cartas de sentena e nas
certides.
2 Os livros necessrios ao expediente sero rubricados pelo Presidente ou por funcionrio que designar.
3 As rubricas e assinaturas usuais dos servidores sero registradas em livro prprio, para identificao do
signatrio.
Art. 85 - As peas que devam integrar ato ordinatrio, instrutrio ou executrio podero ser a ele anexadas em
cpia autenticada.
Art. 86 - Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanveis, proceder-se- pelo
modo menos oneroso para as partes e para o servio do Tribunal.
Art. 87 - A critrio do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Sees, das Turmas ou do relator, conforme o
caso, a notificao de ordens ou decises ser feita:
obs.dji: Art. 143
I - por servidor credenciado da Secretaria;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicao, com as cautelas necessrias autenticao da
mensagem e do seu recebimento.
Pargrafo nico. Poder-se- admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
Art. 88 - Da publicao do expediente de cada processo constar, alm do nome das partes, o de seu advogado.
Nos recursos, figuraro os nomes dos advogados constantes da autuao anterior; quando o advogado,
constitudo perante o Tribunal, requerer que figure tambm o seu nome, a Secretaria adotar as medidas
necessrias ao atendimento.
1 suficiente a indicao do nome de um dos advogados, quando a parte houver constitudo mais de um ou o
constitudo substabelecer a outro com reserva de poderes.
2 A retificao de publicao no "Dirio da Justia", com efeito de intimao, decorrente de incorrees ou
omisses, ser providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator,
conforme dispuser ato normativo da Presidncia do Tribunal.
Art. 89 - As pautas do Plenrio, da Corte Especial, das Sees e das Turmas sero organizadas pelos Secretrios,
com aprovao dos respectivos Presidentes.
Art. 90 - A publicao da pauta de julgamento anteceder quarenta e oito horas, pelo menos, sesso em que os
processos possam ser chamados e ser certificada nos autos.
1 Em lugar acessvel do Tribunal, ser afixada a pauta de julgamento.
2 Sempre que, encerrada a sesso, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente
poder convocar uma ou mais sesses extraordinrias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 91 - Independem de pauta:
I - o julgamento de "habeas corpus" e recursos de "habeas corpus", conflitos de competncia e de atribuies,
embargos declaratrios, agravo regimental e exceo de suspeio e impedimento;
II - as questes de ordem sobre o processamento de feitos.
Pargrafo nico. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada a pauta.
Art. 92 - Os editais destinados divulgao do ato podero conter, apenas, o essencial defesa ou resposta,
observados os requisitos processuais.
1 A parte que requerer a publicao nos termos deste artigo fornecer o respectivo resumo, respondendo
pelas suas deficincias.
2 O prazo do edital ser determinado entre vinte e sessenta dias, a critrio do relator, e correr da data de sua
publicao no "Dirio da Justia", com observncia da lei processual.
3 A publicao do edital dever ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedio, e certificada nos
autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mrito, se a parte, intimada pelo "Dirio da
Justia", no suprir a falta em dez dias.
4 O prazo para a defesa ou resposta comear a correr do termo do prazo determinado no edital.
Art. 93 - Nenhuma publicao ter efeito de citao ou intimao, quando ocorrida nos feriados ou nas frias do
Tribunal, salvo nos casos do Art. 83, 1.
Art. 94 - A vista s partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei,
mediante recibo.
1 Os advogados constitudos aps a remessa do processo ao Tribunal podero, a requerimento, ter vista dos
autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
2 O relator indeferir o pedido, se houver justo motivo.
Das Atas e da Reclamao por Erro
Art. 95 - As atas sero lidas e submetidas aprovao na sesso seguinte.
Art. 96 - Contra erro contido em ata, poder o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petio
dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seo ou da Turma, conforme o caso.
1 No se admitir a reclamao quando importar modificao do julgado.
2 A reclamao no suspender o prazo para recurso, salvo o disposto no Art. 98.
Art. 97 - A petio ser entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levar a
despacho no mesmo dia com sua informao.
Art. 98 - Se o pedido for julgado procedente, far-se- retificao da ata e nova publicao.
obs.dji: Art. 96, 2
Art. 99 - A deciso que julgar a reclamao ser irrecorrvel.
Das Decises e Notas Taquigrficas
Art. 100 - As concluses da Corte Especial, da Seo e da Turma, em suas decises, constaro de acrdo no qual
o relator se reportar s notas taquigrficas do julgamento, que dele faro parte integrante.
Pargrafo nico. Dispensam acrdo:
I - a remessa do feito Seo ou Corte Especial, em razo da relevncia da questo jurdica, ou da necessidade
de prevenir divergncia entre as Turmas;
II - a remessa do feito Corte Especial, ou Seo respectiva, para o fim de ser compendiada em Smula a
jurisprudncia do Tribunal, ou para reviso da Smula;
III - a converso do julgamento em diligncia;
IV - se o rgo julgador do Tribunal o determinar.
Art. 101 - Subscrevem o acrdo o Ministro que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou. Se o relator for
vencido na questo principal, ficar designado o revisor para redigir o acrdo. Se no houver revisor, ou se este
tambm tiver sido vencido, ser designado para redigir o acrdo o Ministro que proferiu o primeiro voto
vencedor (Art. 52, II).
1 Se o relator, por ausncia ou outro motivo relevante, no o puder fazer, lavrar o acrdo o revisor, ou o
Ministro que o seguir na ordem de antigidade.
2 Se o Presidente, por ausncia ou outro motivo relevante, no puder assinar o acrdo, apenas o relator o
far, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstncia.
Art. 102 - A publicao do acrdo, por suas concluses e ementa, far-se-, para efeito de intimao s partes, no
"Dirio da Justia".
Pargrafo nico. As partes sero intimadas, das decises em que se tiver dispensado o acrdo, pela publicao
da ata da sesso de julgamento.
Art. 103 - Em cada julgamento, as notas taquigrficas registraro o relatrio, a discusso, os votos
fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e sero juntadas aos autos, com
o acrdo, depois de revistas e rubricadas.
1 Prevalecero as notas taquigrficas, se o seu teor no coincidir com o do acrdo.
2 As inexatides materiais e os erros de escrita ou clculo contidos na deciso podero ser corrigidos por
despacho do relator, ou por via de embargos de declarao, quando couberem.
3 Encaminhadas as notas taquigrficas ao Gabinete do Ministro, este as devolver no prazo improrrogvel de
vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas.
4 Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigrficas, contados da data da entrada no Gabinete do
Ministro, os autos sero conclusos ao relator, para que lavre o acrdo.
5 Se a nota taquigrfica no devolvida disser respeito ao relator, ser o processo ao mesmo concluso, com
cpia da nota taquigrfica no revista, para lavratura do acrdo.
Art. 104 - Tambm se juntar aos autos, como parte integrante do acrdo, a minuta do julgamento, que conter:
I - a deciso proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente do rgo julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais
Ministros que tiverem participado, do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente;
III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentao oral.
Dos Prazos
Art. 105 - Os prazos no Tribunal correro da publicao do ato ou do aviso no "Dirio da Justica", mas as decises
ou despachos designativos de prazos podero determinar que corram da intimao pessoal ou da cincia por
outro meio eficaz.
1 A contagem dos prazos ser feita com obedincia ao que dispuser a lei processual.
2 As citaes obedecero ao disposto na lei processual.
Art. 106 - No correm os prazos no perodo aludido no Art. 81, 2, I, e nas frias, salvo nas hipteses previstas
em lei.
1 Nos casos deste artigo, os prazos comeam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
2 Tambm no corre prazo quando houver obstculo judicial ou comprovado motivo de fora maior,
reconhecido pelo Tribunal.
3 As informaes oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo podero ser admitidas, se ainda
oportuna a sua apreciao.
Art. 107 - Mediante pedido conjunto das partes, o relator poder admitir prorrogao de prazo por tempo
razovel.
Art. 108 - Os prazos para diligncias sero fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposio em contrrio deste
Regimento.
Art. 109 - Os prazos no especificados em lei ou neste Regimento sero fixados pela Corte Especial, pelo
Presidente, pelas Sees, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso.
Pargrafo nico. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e, em dobro, para recorrer, quando a parte
for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico.
Art. 110 - Os prazos para os Ministros, salvo acmulo de servio, e se de outra forma no dispuser este
Regimento, so os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o "visto" do revisor;
III - trinta dias para o "visto" do relator.
Art. 111 - Salvo disposio em contrrio, os servidores do Tribunal tero o prazo de quarenta e oito horas para os
atos do processo.
Das Despesas Processuais
Art. 112 - No Tribunal, no sero devidas custas nos processos de sua competncia originria ou recursal.
obs.dji.grau.5: Recurso - Superior Tribunal de Justia - Despesas de Remessa e Retorno - Smula n 187 - STJ
1 No so custas os preos cobrados pelo fornecimento de cpias autenticadas ou no, ou de certides e
traslados por fotocpia ou processo equivalente de reproduo.
2 O pagamento dos preos ser antecipado ou garantido com depsito, consoante tabela aprovada pelo
Presidente.
Art. 113 - O preparo de recursos da competncia do Supremo Tribunal Federal ser feito no prazo e na forma do
disposto no seu Regimento Interno e na "Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal".
Da Assistncia Judiciria
Art. 114 - O requerimento dos benefcios da assistncia judiciria, no Tribunal, ser apresentado ao Presidente ou
ao relator, conforme o estado da causa, na norma da Lei n 1.060-50, com as alteraes introduzidas pela Lei n
7.510-86.
obs.dji.grau.1: Assistncia Judiciria aos Necessitados - Lei da Justia Gratuita - L-001.060-1950
Art. 115 - Sem prejuzo da nomeao, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistncia
judiciria ser decidido de acordo com a legislao em vigor.
1 No cabe recurso da deciso que se proferir, mas a Corte Especial, a Seo ou a Turma, ao conhecerem do
feito, podero conceder o benefcio negado.
2 Prevalecer no Tribunal a assistncia judiciria j concedida em outra instncia.
Art. 116 - Nos crimes de ao privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomear
advogado para promover a ao penal, quando de competncia originria do Tribunal, ou para prosseguir no
processo, quando em grau de recurso.
Dos Dados Estatsticos
Art. 117 - Sero divulgados, mensalmente, dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal no ms anterior,
entre os quais: o nmero de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o
nmero de feitos que lhe foram distribudos no mesmo perodo e o nmero de processos que recebeu em
consequncia de pedido de vista ou como revisor.
Da Uniformizao de Jurisprudncia
Art. 118 - No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformizao de jurisprudncia, o julgamento
ter por objeto o reconhecimento da divergncia acerca da interpretao do direito.
obs.dji: Art. 14; III
1 Reconhecida a divergncia acerca da interpretao do direito, lavrar se- o acrdo.
obs.dji: Art. 14, pargrafo nico
2 Publicado o acrdo, o relator tomar o parecer do Ministrio Pblico no prazo de quinze dias. Findo este,
com ou sem parecer, o relator, em igual prazo, lanar relatrio nos autos e os encaminhar ao Presidente da
Corte Especial ou Seo para designar a sesso de julgamento. A Secretaria expedir cpias do relatrio e dos
acrdos divergentes e far a sua distribuio aos Ministros.
3 O relator, ainda que no integre a Corte Especial, dela participar no julgamento do incidente, excluindo-se o
Ministro mais moderno.
Art. 119 - No julgamento de uniformizao de jurisprudncia, a Corte Especial e as Sees se reuniro com o
"quorum" mnimo de dois teros de seus membros.
1 O Presidente, em qualquer caso, somente proferir voto de desempate.
2 No julgamento, o pedido de vista no impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a faz-lo,
devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sesso seguinte.
3 Proferido o julgamento, em deciso tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o rgo
julgador, o relator dever dirigir o projeto de Smula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sesso ou na
primeira sesso ordinria seguinte.
Art. 120 - Cpia do acrdo ser, no prazo para sua publicao, remetida Comisso de Jurisprudncia, que
ordenar:
I - seja registrada a Smula e o acrdo, em sua ntegra, em livro especial, na ordem numrica da apresentao;
II - seja lanado na cpia o nmero recebido no seu registro e na ordem dessa numerao, arquivando-a em pasta
prpria;
III - seja a Smula lanada em ficha que conter todas as indicaes identificadoras do acrdo e o nmero do
registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabtica, com base na palavra ou expresso designativa do
tema do julgamento;
IV - seja o acrdo publicado na Revista do Tribunal, sob o ttulo "Uniformizao de Jurisprudncia".
Pargrafo nico. Se o acrdo contiver reviso de Smula compendiada, proceder-se- na forma determinada
neste artigo, fazendo-se, em coluna prpria, a sua averbao no registro anterior, bem como referncia na ficha
do julgamento.
Art. 121 - Se for interposto recurso extraordinrio, em qualquer processo no Tribunal, que tenha por objeto tese
de direito compendiada em Smula, a interposio ser comunicada Comisso de Jurisprudncia, que
determinar a averbao dessa comunicao em coluna prpria do registro no livro especial e a anotar na ficha
da Smula compendiada.
Pargrafo nico. A deciso proferida no recurso extraordinrio tambm ser averbada e anotada, na forma
exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cpia do acrdo do Supremo Tribunal Federal.
Da Jurisprudncia
Seo II
Da Smula
Art. 122 - A jurisprudncia firmada pelo Tribunal ser compendiada na Smula do Superior Tribunal de Justia.
1 Ser objeto da Smula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a
Corte Especial ou cada uma das Sees, em incidente de uniformizao de jurisprudncia. Tambm podero ser
inscritos na Smula os enunciados correspondentes s decises firmadas por unanimidade dos membros
componentes da Corte Especial ou da Seo, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois
julgamentos concordantes.
2 A incluso da matria objeto de julgamento na Smula da Jurisprudncia do Tribunal ser deliberada pela
Corte Especial ou pela Seo, por maioria absoluta dos seus membros.
3 Se a Seo entender que a matria a ser sumulada comum s Sees, remeter o feito Corte Especial.
Art. 123 - Os enunciados da Smula, seus adendos e emendas, datados e numerados, sero publicados trs vezes
no Dirio da Unio, em datas prximas.
Pargrafo nico. As edies ulteriores da Smula incluiro os adendos e emendas.
Art. 124 - A citao da Smula pelo nmero correspondente dispensar perante o Tribunal, a referncia a outros
julgados no mesmo sentido.
Art. 125 - Os enunciados da Smula prevalecem e sero revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.
1 Qualquer dos Ministros poder propor, em novos feitos, a reviso da jurisprudncia compendiada na Smula,
sobrestando-se o julgamento, se necessrio.
2 Se algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia compendiada na Smula, em julgamento perante
a Turma, esta, se acolher a proposta, remeter o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seo, dispensada a
lavratura do acrdo, juntando-se, entretanto, as notas taquigrficas e tomando-se o parecer do Ministrio
Pblico Federal.
3 A alterao ou o cancelamento do enunciado da Smula sero deliberados na Corte Especial ou nas Sees,
conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presena de, no mnimo, dois teros de seus
componentes.
4 Ficaro vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os nmeros dos
enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos nmeros da srie.
Art. 126 - Qualquer Ministro poder propor, na Turma, a remessa do feito Corte Especial, ou Seo, para o fim
de ser compendiada em Smula a jurisprudncia do Tribunal, quando verificar que as Turmas no divergem na
interpretao do direito.
1 Na hiptese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acrdo e a juntada de notas taquigrficas,
certificada nos autos a deciso da Turma.
2 No julgamento de que cogita o artigo proceder-se-, no que couber, na forma do Art. 119.
3 A Comisso de Jurisprudncia poder, tambm, propor Corte Especial ou Seo que seja compendiada
em Smula a jurisprudncia do Tribunal, quando verificar que as Turmas no divergem na interpretao do
direito.
Art. 127 - Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seo, em razo da relevncia da questo
jurdica, ou da necessidade de prevenir divergncias entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento
de qualquer recurso, poder propor a remessa do feito apreciao da Seo respectiva, ou da Corte Especial, se
a matria for comum s Sees.
1 Acolhida a proposta, a Turma remeter o feito ao julgamento da Seo ou da Corte Especial, dispensada a
lavratura do acrdo. Com as notas taquigrficas, os autos iro ao Presidente do rgo do Tribunal, para designar
a sesso de julgamento. A Secretaria expedir cpias autenticadas do relatrio e das notas taquigrficas e far sua
distribuio aos Ministros que compuserem o rgo competente para o julgamento.
2 Proferido o julgamento, cpia do acrdo ser, no prazo da sua publicao, remetida Comisso de
Jurisprudncia, para elaborao de projeto de Smula, se for o caso.
Da Divulgao da Jurisprudncia
Art. 128 - A jurisprudncia do Tribunal ser divulgada pelas seguintes publicaes:
I - Dirio da Justia;
II - Ementrio de Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia e Boletim do Superior Tribunal de Justia;
III - Revista do Superior Tribunal de Justia;
IV - repositrios autorizados.
Art. 129 - Sero publicadas no Dirio da Justia as ementas de todos os acrdos do Tribunal e as decises dos
relatores (Art. 236 do Cdigo de Processo Civil).
obs.dji: Art. 236, Intimaes - Comunicaes dos atos processuais - Cdigo de processo civil - L-005.869-1973
Art. 130 - No Ementrio de Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia sero publicadas ementas de acrdos
ordenadas por matria, evitando-se repeties. No Boletim do Superior Tribunal de Justia, de circulao interna,
para conhecimento antes da publicao dos acrdos, sero divulgadas as questes de maior interesse decididas
pelas Turmas, Sees e Corte Especial.
Art. 131 - Na Revista do Superior Tribunal de Justia sero publicados em seu inteiro teor:
I - os acrdos selecionados pelo Ministro Diretor;
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justia Federal;
III - as Smulas editadas pela Corte e pelas Sees.
1 As decises sobre matria constitucional e as que ensejarem a edio de Smulas sero, tambm, publicadas
em volumes seriados, distintos da publicao normal da Revista.
2 A Comisso de Jurisprudncia colaborar na seleo dos acrdos a publicar, dando-se preferncia aos que
forem indicados pelos respectivos relatores.
3 A Revista poder editar nmeros especiais, para memria de eventos relevantes do Tribunal.
Art. 132 - A direo da Revista exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do Art. 17 deste
Regimento.
Pargrafo nico. No caso de vacncia, o Tribunal escolher outro Ministro para completar o perodo.
Art. 133 - So repositrios autorizados as publicaes de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma
deste Regimento.
Art. 134 - Para a habilitao prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsvel pela publicao
solicitar inscrio por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
I - denominao, sede e endereo da pessoa jurdica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsvel;
III - um exemplar dos trs nmeros antecedentes ao ms do pedido de inscrio, dispensveis no caso de a
Biblioteca do Tribunal j os possuir;
IV - compromisso de os acrdos selecionados para publicao corresponderem, na ntegra, s cpias fornecidas,
gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supresso do nome das partes, e seus advogados.
obs.dji.grau.2: Art. 255, 3, Recurso Especial - RISTJ
Pargrafo nico. Podero ser credenciadas como repositrio da jurisprudncia, para os efeitos do 1, "b", do
Art. 255 deste Regimento, publicaes especializadas, sem a obrigao de divulgar a jurisprudncia deste
Tribunal.
obs.dji.grau.2: Art. 255, 3, Recurso Especial - RISTJ
Art. 135 - O deferimento da inscrio implicar a obrigao de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada
publicao subseqente Biblioteca do Tribunal.
obs.dji: Art. 138
Art. 136 - A inscrio poder ser cancelada a qualquer tempo, por convenincia do Tribunal.
Art. 137 - As publicaes inscritas podero mencionar seu registro como repositrios autorizados de divulgao
dos julgados do Tribunal.
Art. 138 - A direo da Revista manter em dia o registro das inscries e cancelamentos, articulando-se com a
Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigao prevista no Art. 135.
Das Provas
Art. 139 - A proposio, admisso e produo de provas, no Tribunal, obedecero s leis processuais, observados
os preceitos especiais deste ttulo.
Dos Documentos e Informaes
Art. 140 - Se a parte no poder instruir, desde logo, suas alegaes, por impedimento ou demora em obter
certides ou cpias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos pblicos, o relator conceder-lhe-
prazo para esse fim ou as requisitar diretamente queles estabelecimentos.
Art. 141 - Nos recursos interpostos na instncia inferior, no se admitir juntada de documentos, aps recebidos
os autos no Tribunal, salvo:
I - para comprovao de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes ltimos no se destinem a
suprir, tardiamente, pressuposto recursal no observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive deciso em processo conexo, os quais possam influenciar nos
direitos postulados;
III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de determinao da Corte Especial, da Seo ou da
Turma.
1 A regra e as excees deste artigo aplicam-se, tambm, aos recursos interpostos perante o Tribunal.
2 Aps o julgamento, podero ser devolvidos s partes os documentos que tiverem sido juntados "por linha",
salvo deliberao de serem anexados aos autos.
Art. 142 - Em caso de