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REGIMENTOINTERNO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
REGIMENTOINTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista
DiretoraMinistra Nancy AndrighiChefe de GabineteAndrea Dias de Castro CostaServidoresEloame AugustiGerson Prado da SilvaMaria Anglica Neves SantAnaTcnica em SecretariadoMaria Luza Pimentel MeloMensageiroCristiano Augusto Rodrigues Santos
Superior Tribunal de Justiawww.stj.jus.br, [email protected] do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900Telefone (61) 3319.8803, Fax (61) 3319.8992
Brasil, Superior Tribunal de Justia.
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia / organizado
pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista Braslia : STJ.
218 p.
ISBN 978-85-7248-126-7
1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior
Tribunal de Justia (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justia.
Gabinete do Ministro-Diretor da Revista. II. Ttulo.
CDU 347.992(81)(094.8)
PODER JUDICIRIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
REGIMENTOINTERNO
Edio revista, ampliada e atualizada at a Emenda Regimental n. 14, de 05 de dezembro de 2011 Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministra Nancy Andrighi
Braslia-DFAbril/2014
Resoluo n. 19/1995-STJ, art. 3.RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio
Ministro Felix Fischer (Presidente)Ministro Gilson Langaro Dipp (Vice-Presidente)Ministro Ari PargendlerMinistro Francisco Cndido de Melo Falco Neto (Corregedor Nacional de Justia)Ministra Ftima Nancy Andrighi (Diretora da Revista)Ministra Laurita Hilrio VazMinistro Joo Otvio de Noronha (Diretor-Geral da ENFAM)Ministro Arnaldo Esteves Lima (Corregedor-Geral da Justia Federal)Ministro Humberto Eustquio Soares MartinsMinistra Maria Th ereza Rocha de Assis MouraMinistro Antonio Herman de Vasconcellos e BenjaminMinistro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho BenetiMinistro Jorge MussiMinistro Geraldo Og Nicas Marques FernandesMinistro Luis Felipe SalomoMinistro Mauro Luiz Campbell MarquesMinistro Benedito GonalvesMinistro Raul Arajo FilhoMinistro Paulo de Tarso Vieira SanseverinoMinistra Maria Isabel Diniz Gallotti RodriguesMinistro Antonio Carlos FerreiraMinistro Ricardo Villas Bas CuevaMinistro Sebastio Alves dos Reis JniorMinistro Marco Aurlio Gastaldi BuzziMinistro Marco Aurlio Bellizze OliveiraMinistra Assusete Dumont Reis MagalhesMinistro Srgio Luz KukinaMinistro Paulo Dias de Moura RibeiroMinistra Regina Helena CostaMinistro Rogerio Schietti Machado CruzMinistro Nefi Cordeiro
PODER JUDICIRIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
REGIMENTOINTERNOPublicado no DJ 07.07.1989 Republicado no DJ 17.08.1989
Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 p. 8.369, republicada no DJ 03.07.1991 p. 9.349Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 p. 9.534Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 p. 15.560, republicada no DJ 16.08.1993 p. 15.940Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 p. 28.334Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 p. 21.028Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 p. 87Emenda Regimental n. 7, de 1.03.2004, DJ 14.06.2004 p. 82Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 p. 126, republicada no DJ 23.02.2006 p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 p. 43Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1.12.2009Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010Emenda Regimental n. 12, de 1.09.2010, DJe 03.10.2010Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011
SUMRIO
PARTE I DA COMPOSIO, ORGANIZAO E COMPETNCIA
TTULO I DO TRIBUNAL
Captulo I Da Composio e Organizao Artigos 1 a 7 .................................... 19
Captulo II Da Competncia do Plenrio, da Corte Especial, das Sees e das
Turmas Artigos 8 a 16 .......................................................................... 21
Seo I Das reas de Especializao Artigos 8 e 9 .............................................. 21 Seo II Da Competncia do Plenrio Artigo 10 ..................................................... 24 Seo III Da Competncia da Corte Especial Artigo 11 ........................................... 24 Seo IV Da Competncia das Sees Artigo 12 ....................................................... 26 Seo V Da Competncia das Turmas Artigos 13 e 14 ............................................ 27 Seo VI Disposies Comuns Artigos 15 e 16 ......................................................... 29 Captulo III Do Presidente e do Vice-Presidente Artigos 17 a 22 ........................... 29
Seo I Disposies Gerais Artigos 17 a 20 ............................................................ 29 Seo II Das Atribuies do Presidente Artigo 21 ................................................... 31 Seo III Das Atribuies do Vice-Presidente Artigo 22 .......................................... 33 Captulo IV Das Atribuies do Coordenador-Geral da Justia Federal
Artigo 23 ................................................................................................... 34
Captulo V Das Atribuies do Presidente de Seo Artigo 24 ............................. 34
Captulo VI Das Atribuies do Presidente de Turma Artigo 25 ............................ 35
Captulo VII Dos Ministros Artigos 26 a 37 ............................................................... 35
Seo I Disposies Gerais Artigos 26 a 33 ............................................................ 35 Seo II Do Relator Artigo 34 ................................................................................. 40 Seo III Do Revisor Artigos 35 a 37 ........................................................................ 41 Captulo VIII Do Conselho de Administrao Artigos 38 e 39 .................................. 42
Captulo IX Das Comisses Artigos 40 a 46 ............................................................. 42
Captulo X Do Conselho da Justia Federal Artigos 47 a 49.................................. 45
Captulo XI Das Licenas, Substituies e Convocaes Artigos 50 a 56 .............. 45
Captulo XII Da Polcia do Tribunal Artigos 57 a 59 ................................................. 47
Captulo XIII Da Representao por Desobedincia ou Desacato Artigo 60 .......... 48
TTULO II DO MINISTRIO PBLICO Artigos 61 a 65 ............................................ 48
PARTE II DO PROCESSO
TTULO I DISPOSIES GERAIS
Captulo I Do Registro e Classifi cao dos Feitos Artigos 66 e 67 ....................... 49
Captulo II Da Distribuio Artigos 68 a 80 ............................................................ 52
Captulo III Dos Atos e Formalidades Artigos 81 a 117 .......................................... 55
Seo I Disposies Gerais Artigos 81 a 94 ............................................................ 55 Seo II Das Atas e da Reclamao por Erro Artigos 95 a 99 .................................. 58 Seo III Das Decises e Notas Taquigrfi cas Artigos 100 a 104 .............................. 59 Seo IV Dos Prazos Artigos 105 a 111 .................................................................... 60 Seo V Das Despesas Processuais Artigos 112 e 113 .............................................. 61 Seo VI Da Assistncia Judiciria Artigos 114 a 116 ............................................... 62 Seo VII Dos Dados Estatsticos Artigo 117 ............................................................ 62 Captulo IV Da Jurisprudncia Artigos 118 a 138 ................................................... 63
Seo I Da Uniformizao de Jurisprudncia Artigos 118 a 121 ............................ 63 Seo II Da Smula Artigos 122 a 127 .................................................................... 64 Seo III Da Divulgao da Jurisprudncia Artigos 128 a 138 .................................. 66 TTULO II DAS PROVAS
Captulo I Disposio Geral Artigo 139 ................................................................. 69
Captulo II Dos Documentos e Informaes Artigos 140 a 144 ............................ 69
Captulo III Da Apresentao de Pessoas e Outras Diligncias
Artigos 145 e 146 .............................................................................................. 70
Captulo IV Dos Depoimentos Artigo 147 ............................................................... 70
TTULO III DAS SESSES
Captulo I Disposies Gerais Artigos 148 a 168 .................................................. 71
Captulo II Das Sesses Solenes Artigos 169 e 170 ............................................... 75
Captulo III Das Sesses do Plenrio Artigo 171 ..................................................... 76
Captulo IV Das Sesses da Corte Especial Artigos 172 a 175 ............................... 76
Captulo V Das Sesses das Sees Artigos 176 a 178 .......................................... 77
Captulo VI Das Sesses das Turmas Artigos 179 a 181 ......................................... 77
Captulo VII Das Sesses Administrativas e de Conselho Artigos 182 a 184 ......... 78
TTULO IV DAS AUDINCIAS Artigos 185 e 186 ..................................................... 78
TTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETNCIA
Captulo I Da Reclamao Artigos 187 a 192 ........................................................ 79
Captulo II Do Confl ito de Competncia e de Atribuies Artigos 193 a 198 ...... 79
TTULO VI DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO
NORMATIVO DO PODER PBLICO Artigos 199 e 200 .......................... 80
TTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Captulo I Do Habeas Corpus Artigos 201 a 210 ................................................... 81
Captulo II Do Mandado de Segurana Artigos 211 a 215 .................................... 83
Captulo III Do Mandado de Injuno e do Habeas Data Artigo 216 ..................... 84
TTULO VIII DAS AES ORIGINRIAS
Captulo I Da Ao Penal Originria Artigos 217 a 232 ........................................ 84
Captulo II Da Ao Rescisria Artigos 233 a 238 .................................................. 88
Captulo III Da Reviso Criminal Artigos 239 a 243 ................................................ 88
TTULO IX DOS RECURSOS
Captulo I Dos Recursos Ordinrios Artigos 244 a 254 ........................................ 89
Seo I Do Recurso Ordinrio em Habeas Corpus Artigos 244 a 246 ..................... 89 Seo II Do Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana Artigos 247 e 248 .......................................................................................... 90 Seo III Da Apelao Cvel Artigos 249 a 252......................................................... 90 Seo IV Do Agravo de Instrumento Artigos 253 e 254 ........................................... 90 Captulo II Do Recurso Especial Artigos 255 a 257 ................................................ 91
Captulo III Dos Recursos de Decises Proferidas no Tribunal
Artigos 258 a 267...................................................................................... 92
Seo I Do Agravo Regimental Artigos 258 e 259 ................................................. 92
Seo II Dos Embargos Infringentes Artigos 260 a 262 .......................................... 93 Seo III Dos Embargos de Declarao Artigos 263 a 265 ....................................... 93 Seo IV Dos Embargos de Divergncia Artigos 266 e 267 ...................................... 94 Captulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
Artigos 268 a 270...................................................................................... 95
TTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES
Captulo I Da Suspenso de Segurana, de Liminar e de Sentena Art. 271 ...... 95
Captulo II Dos Impedimentos e da Suspeio Artigos 272 a 282 ........................ 96
Captulo III Da Habilitao Incidente Artigos 283 a 287 ........................................ 98
Captulo IV Das Medidas Cautelares Artigo 288 ..................................................... 99
TTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Captulo I Da Eleio de Membros do Tribunal Superior Eleitoral Art. 289........ 99
Captulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Pblico
Art. 290 ...................................................................................................... 99
Captulo III Da Verifi cao de Invalidez Artigos 291 a 300 .................................. 100
TTULO XII DA EXECUO
Captulo I Disposies Gerais Artigos 301 a 305 ................................................ 101
Captulo II Da Carta de Sentena Artigos 306 a 308 ............................................ 102
Captulo III Da Execuo contra a Fazenda Pblica Artigos 309 a 311................ 102
Captulo IV Da Interveno Federal nos Estados Artigos 312 a 315 ................... 103
PARTE III DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS
TTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Artigos 316 a 321 ............................. 104
TTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Artigos 322 a 324 ............................ 105
TTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS Artigos 325 a 327 ........................ 106
PARTE IV DISPOSIES FINAIS
TTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO Artigos 332 a 335 ........................... 107
TTULO II DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS Artigos 336 a 344....... 107
EMENDAS REGIMENTAIS
Emenda Regimental n. 1 .......................................................................................................... 111Emenda Regimental n. 2 .......................................................................................................... 125Emenda Regimental n. 3 .......................................................................................................... 129Emenda Regimental n. 4 .......................................................................................................... 130Emenda Regimental n. 5 .......................................................................................................... 147Emenda Regimental n. 6 .......................................................................................................... 149Emenda Regimental n. 7 .......................................................................................................... 151Emenda Regimental n. 8 .......................................................................................................... 156Emenda Regimental n. 9 .......................................................................................................... 156Emenda Regimental n. 10 ........................................................................................................ 158Emenda Regimental n. 11 ........................................................................................................ 159Emenda Regimental n. 12 ........................................................................................................ 161Emenda Regimental n. 13 ........................................................................................................ 162Emenda Regimental n. 14 ........................................................................................................ 162
NDICE ALFABTICO ............................................................................................................ 165
REPOSITRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ ........................................... 209
REGIMENTO INTERNO
O Superior Tribunal de Justia, no uso de suas atribuies, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
PARTE IDA COMPOSIO, ORGANIZAO E COMPETNCIA
TTULO IDO TRIBUNAL
CAPTULO IDa Composio e Organizao
Art. 1 O Superior Tribunal de Justia, com sede na Capital Federal e jurisdio em todo o territrio nacional, compe-se de trinta e trs Ministros.
Art. 2 O Tribunal funciona:I - em Plenrio e pelo seu rgo especial (Constituio, art. 93, XI),
denominado Corte Especial;II - em Sees especializadas;III - em Turmas especializadas. 1 O Plenrio, constitudo da totalidade dos Ministros, presidido pelo
Presidente do Tribunal. 2 A Corte Especial ser integrada pelos quinze Ministros mais antigos e
presidida pelo Presidente do Tribunal.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
3 H no Tribunal trs Sees, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva rea de especializao. As Sees so presididas pelo Ministro mais antigo, por um perodo de dois anos, vedada a reconduo, at que todos os componentes da Seo hajam exercido a presidncia.
4 As Sees compreendem seis Turmas, constitudas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compem a Primeira Seo; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seo; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seo. O Ministro mais antigo integrante da Turma o seu presidente, observada a disposio do pargrafo anterior quanto periodicidade.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
20
Superior Tribunal de Justia
5 Na composio das Turmas, observar-se- a opo feita pelo Ministro, atendendo-se ordem de antiguidade.
6 Para os fi ns dos 3 e 4 deste artigo, considerar-se- a antiguidade dos Ministros no respectivo rgo fracionrio.
(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 3 O Presidente e o Vice-Presidente so eleitos pelo Plenrio, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justia Federal o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justia Federal.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
1 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justia Federal integram apenas o Plenrio e a Corte Especial.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
2 O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justia Federal, ao conclurem seus mandatos, retornaro s Turmas, observado o seguinte:
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - o Presidente e o Coordenador-Geral integraro, respectivamente, a Turma de que sarem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo compor a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Coordenador-Geral;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se no for ocupar o de Presidente do Tribunal, passar a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
Art. 4 O Ministro empossado integrar a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupar vaga resultante da transferncia de Ministro (art. 32).
Art. 5 O Conselho de Administrao ser integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matria administrativa, nos termos deste Regimento.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
21
REGIMENTO INTERNO
Art. 6 Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justia Federal, com atuao em todo o territrio nacional, cabendo-lhe a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 7 O Conselho da Justia Federal integrado pelo Presidente, Vice-
Presidente, e trs Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) 1 O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justia Federal.
(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) 2 Ao escolher os trs Ministros que integraro o Conselho, o Tribunal
eleger, tambm, os respectivos suplentes.(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
CAPTULO IIDa Competncia do Plenrio, da Corte Especial, das Sees e das Turmas
SEO IDas reas de Especializao
Art. 8 H no Tribunal trs reas de especializao estabelecidas em razo da matria.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)Pargrafo nico. A competncia da Corte Especial no est sujeita
especializao.Art. 9 A competncia das Sees e das respectivas Turmas fi xada em
funo da natureza da relao jurdica litigiosa. 1 Primeira Seo cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)I - licitaes e contratos administrativos;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)III - ensino superior;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
22
Superior Tribunal de Justia
IV - inscrio e exerccio profi ssionais;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriao, inclusive a indireta;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - responsabilidade civil do Estado;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)X - preos pblicos e multas de qualquer natureza;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)XI - servidores pblicos civis e militares;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)XII - habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
(Includo pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)XIII - benefcios previdencirios, inclusive os decorrentes de acidentes do
trabalho;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XIV - direito pblico em geral.(Includo pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
2 Segunda Seo cabe processar e julgar os feitos relativos a:(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domnio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriao;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)II - obrigaes em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
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REGIMENTO INTERNO
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)IV - direito de famlia e sucesses;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)V - direito do trabalho;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguio de
nulidade do registro;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituio, dissoluo e liquidao de sociedade;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comrcio em geral, inclusive o martimo e o areo, bolsas de valores, instituies fi nanceiras e mercado de capitais;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)IX - falncias e concordatas;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)X - ttulos de crdito;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)XI - registros pblicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
(Includo pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)XII locao predial urbana;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)XIII- habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
(Includo pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)XIV- direito privado em geral.
(Includo pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) 3 Terceira Seo cabe processar e julgar os feitos relativos matria penal
em geral, salvo os casos de competncia originria da Corte Especial e os habeas corpus de competncia das Turmas que compem a Primeira e a Segunda Seo.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
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Superior Tribunal de Justia
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
SEO IIDa Competncia do Plenrio
Art. 10. Compete ao Plenrio:I - dar posse aos membros do Tribunal;II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justia Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o
Tribunal Superior Eleitoral, na condio de membros efetivos e substitutos;IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal,
por interesse pblico;V - votar o Regimento Interno e as suas emendas;VI - elaborar as listas trplices dos Juzes, Desembargadores, Advogados e
membros do Ministrio Pblico que devam compor o Tribunal (Constituio, art. 104 e seu pargrafo nico);
VII - propor ao Poder Legislativo a alterao do nmero de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criao e a extino de cargos, e a fi xao de vencimentos de seus membros, dos Juzes dos Tribunais Regionais e dos Juzes Federais, bem assim a criao ou extino de Tribunal Regional Federal e a alterao da organizao e diviso judicirias;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justia Federal.
(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
SEO IIIDa Competncia da Corte Especial
Art. 11. Compete Corte Especial processar e julgar:I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justia
25
REGIMENTO INTERNO
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que ofi ciem perante Tribunais;
II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
III - os mandados de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;
IV - os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer de seus rgos;
V - as revises criminais e as aes rescisrias de seus prprios julgados;VI - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, em caso de
divergncia na interpretao do direito entre as Sees, ou quando a matria for comum a mais de uma Seo, aprovando a respectiva smula;
VII - a exceo da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de funo, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
VIII - a requisio de interveno federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competncia do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituio, art. 36, II e IV);
IX - as arguies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;
X - as reclamaes para a preservao de sua competncia e garantia de suas decises;
XI - as questes incidentes, em processos da competncia das Sees ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);
XII - os confl itos de competncia entre relatores ou Turmas integrantes de Sees diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergncia (art. 266, 2 parte);XIV - os embargos infringentes de acrdos proferidos em aes rescisrias
de seus prprios julgados;
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Superior Tribunal de Justia
XV - as suspeies e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competncia.
Pargrafo nico. Compete, ainda, Corte Especial:I - prorrogar o prazo para a posse e o incio do exerccio dos Ministros, na
forma da lei;II - dirimir as dvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros, sobre a interpretao e execuo de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competncia;
III - conceder licena ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verifi cao de invalidez de seus membros;
IV - constituir comisses;V - elaborar e encaminhar a proposta oramentria do Superior Tribunal
de Justia, bem como aprovar e encaminhar as propostas oramentrias dos Tribunais Regionais Federais, da Justia Federal de primeiro grau e do Conselho da Justia Federal;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)VI - deliberar sobre a substituio de Ministro, nos termos do art. 56;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)VII - sumular a jurisprudncia uniforme comum s Sees e deliberar sobre
a alterao e o cancelamento de suas smulas;VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criao ou
extino de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xao dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justia Federal e da Justia Federal de primeiro e segundo graus;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o
Regimento de Custas da Justia Federal.(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
SEO IVDa Competncia das Sees
Art. 12. Compete s Sees processar e julgar:
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REGIMENTO INTERNO
I - os mandados de segurana, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;
II - as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados e das Turmas que compem a respectiva rea de especializao;
III - as reclamaes para a preservao de suas competncias e garantia da autoridade de suas decises e das Turmas;
IV - os confl itos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvada a competncia do Supremo Tribunal Federal (Constituio, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juzes a ele no vinculados e Juzes vinculados a Tribunais diversos;
V - os confl itos de competncia entre relatores e Turmas integrantes da Seo;
VI - os confl itos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio;
VII - as questes incidentes em processos da competncia das Turmas da respectiva rea de especializao, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;
VIII - as suspeies e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competncia da Corte Especial;
IX - os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, quando ocorrer divergncia na interpretao do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva smula.
Pargrafo nico. Compete, ainda, s Sees:I - julgar embargos infringentes e de divergncia (artigos 260 e 266, 1
parte);II - julgar feitos de competncia de Turma, e por esta remetidos (art. 14);III - sumular a jurisprudncia uniforme das Turmas da respectiva rea de
especializao e deliberar sobre a alterao e o cancelamento de smulas.
SEO VDa Competncia das Turmas
Art. 13. Compete s Turmas:I - processar e julgar, originariamente:
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Superior Tribunal de Justia
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e do Ministrio Pblico da Unio que ofi cie perante Tribunais;
b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados jurisdio do Superior Tribunal de Justia.
II - julgar em recurso ordinrio:a) os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;
b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso.
III - julgar as apelaes e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas;
IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro
Tribunal.Art. 14. As Turmas remetero os feitos de sua competncia Seo de que
so integrantes:I - quando algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia assentada
em Smula pela Seo;II - quando convier pronunciamento da Seo, em razo da relevncia da
questo, e para prevenir divergncia entre as Turmas da mesma Seo;III - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia (art. 118).Pargrafo nico. A remessa do feito Seo far-se- independentemente de
acrdo, salvo no caso do item III (art. 118, 1).
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REGIMENTO INTERNO
SEO VIDisposies Comuns
Art. 15. Corte Especial, s Sees e s Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competncia:
I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declarao e as medidas cautelares e demais arguies;
II - julgar os incidentes de execuo que lhes forem submetidos;III - julgar a restaurao de autos perdidos;IV - representar autoridade competente, quando, em autos ou documentos
de que conhecer, houver indcio de crime de ao pblica.Art. 16. As Sees e as Turmas remetero os feitos de sua competncia
Corte Especial:I - quando acolherem a arguio de inconstitucionalidade, desde que a
matria ainda no tenha sido decidida pela Corte Especial;II - quando algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia
assentada em smula pela Corte Especial;III - quando suscitarem incidentes de uniformizao de jurisprudncia;IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razo da relevncia
da questo jurdica, ou da necessidade de prevenir divergncia entre as Sees.Pargrafo nico. A remessa do feito Corte Especial far-se-
independentemente de acrdo, salvo nos casos dos itens I e III.CAPTULO IIIDo Presidente e do Vice-Presidente
SEO IDisposies Gerais
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente tm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleio.
1 O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justia Federal e ao Diretor da Revista.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) 2 A eleio, por voto secreto do Plenrio, dar-se- trinta dias antes
do trmino do binio; a posse, no ltimo dia desse. Se as respectivas datas no
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Superior Tribunal de Justia
recarem em dia til, a eleio ou a posse sero transferidas para o primeiro dia til seguinte.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) 3 A eleio far-se- com a presena de, pelo menos, dois teros dos
membros do Tribunal, inclusive o Presidente. No se verificando quorum, ser designada sesso extraordinria para a data mais prxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado no participar da eleio.
4 Considera-se eleito, em primeiro escrutnio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutnio, concorrero somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrgios, proclamar-se- eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.
5 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sesso.
Art. 18. O Vice-Presidente assumir a Presidncia quando ocorrer vacncia e imediatamente convocar o Plenrio para, no prazo mximo de trinta dias, fazer a eleio.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) 1 O eleito tomar posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato
pelo perodo fi xado no artigo 17.(Includo pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
2 No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sesso eleger-se- o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no pargrafo anterior.
(Includo pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, ser o Plenrio
convocado a fazer eleio. O eleito completar o perodo do seu antecessor, salvo o caso previsto no 2 do artigo anterior.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)Art. 20. A eleio dos membros do Conselho da Justia Federal, seus
suplentes e do Diretor da Revista far-se- juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, no houver coincidncia do mandato, caso em que a eleio se realizar no prazo mximo de trinta dias antes do trmino do binio.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
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REGIMENTO INTERNO
Pargrafo nico. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenrio ser convocado a fazer eleio, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.
(Includo pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
SEO IIDas Atribuies do Presidente
Art. 21. So atribuies do Presidente:I - representar o Tribunal perante os Poderes da Repblica, dos Estados e
dos Municpios, e demais autoridades;II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o
seu Regimento Interno;III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sesses plenrias e da
Corte Especial;IV - convocar as sesses extraordinrias do Plenrio e da Corte Especial;V - designar dia para julgamento dos processos da competncia do Plenrio
e da Corte Especial;VI - proferir, no Plenrio e na Corte Especial, o voto de desempate;VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;VIII - manter a ordem nas sesses, adotando, para isso, as providncias
necessrias;IX - submeter questes de ordem ao Tribunal;X - executar e fazer executar as ordens e decises do Tribunal, ressalvadas as
atribuies dos presidentes das Sees, das Turmas e dos relatores;XI - assinar, com o relator, os acrdos da Corte Especial, bem assim as
cartas de sentena e as rogatrias;XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)XIII - decidir:a) as peties de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os
incidentes que se suscitarem;
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Superior Tribunal de Justia
b) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena, sendo ele o relator das reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises nesses feitos;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)c) durante o recesso do Tribunal ou nas frias coletivas dos seus membros,
os pedidos de liminar em mandado de segurana, podendo, ainda, determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, e demais medidas que reclamem urgncia;
d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graa;
e) sobre desero de recursos no preparados no Tribunal;f ) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica,
despachando os precatrios;g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;h) os pedidos de extrao de carta de sentena;i) antes da distribuio, os pedidos de assistncia judiciria;j) as reclamaes, por erro da ata do Plenrio e da Corte Especial, e na
publicao de acrdos.k) at eventual distribuio, os habeas corpus e as revises criminais
inadmissveis por incompetncia manifesta, impetrados ou ajuizados em causa prpria ou por quem no seja advogado, defensor pblico ou procurador, encaminhando os autos ao rgo que repute competente.
(Includo pela Emenda Regimental n. 13, de 2011)XIV - proferir os despachos do expediente;XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas frias, e
conceder-lhes transferncias de Seo ou Turma;XVI - conceder licena aos Ministros ad referendum da Corte Especial;XVII - criar comisses temporrias e designar os seus membros e ainda os
das comisses permanentes, com aprovao da Corte Especial;XVIII - determinar, em cumprimento de deliberao do Tribunal, o incio
do processo de verifi cao da invalidez de Ministro;XIX - nomear curador ao paciente, na hiptese do item anterior, se se tratar
de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatrios do procedimento;
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REGIMENTO INTERNO
XX - baixar as resolues e instrues normativas referentes deliberao do Plenrio, da Corte Especial ou do Conselho de Administrao, bem como as que digam respeito rotina dos trabalhos de distribuio;
XXI - baixar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do Tribunal;
XXII - adotar as providncias necessrias elaborao da proposta oramentria do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de crditos adicionais e especiais;
XXIII - resolver as dvidas suscitadas na classifi cao dos feitos e papis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instrues necessrias;
XXIV - rubricar os livros necessrios ao expediente ou designar funcionrio para faz-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e vacncia dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
XXVI - assinar os atos relativos vida funcional dos servidores;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;XXVIII - delegar, nos termos da lei, competncia ao Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal, para a prtica de atos administrativos;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXIX - velar pela regularidade e exatido das publicaes dos dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada ms;
XXX - apresentar ao Tribunal, no ms de fevereiro, relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de gesto necessrios ao funcionamento dos servios administrativos.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
SEO IIIDas Atribuies do Vice-Presidente
Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais, e suced-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.
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Superior Tribunal de Justia
1 O Vice-Presidente integra o Plenrio e a Corte Especial tambm nas funes de relator e revisor.
2 Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:I - por delegao do Presidente:a) decidir as peties de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;b) auxiliar na superviso e fi scalizao dos servios da Secretaria do Tribunal;c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)II - exercer, no Conselho da Justia Federal, as funes que lhe competirem,
de acordo com o Regimento Interno. 3 A delegao das atribuies previstas no item I do pargrafo anterior
far-se- mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.
CAPTULO IVDas Atribuies do Coordenador-Geral da Justia Federal
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 23. O Coordenador-Geral exercer, no Conselho da Justia Federal
as atribuies que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrar o Plenrio e a Corte Especial tambm nas funes de relator e revisor.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
CAPTULO VDas Atribuies do Presidente de Seo
Art. 24. Compete ao Presidente de Seo:I - presidir as sesses, onde ter apenas o voto de desempate;II - manter a ordem nas sesses;III - convocar sesses extraordinrias;IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seo e assinar as atas das
sesses;V - assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos
processos julgados pela respectiva Seo;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
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REGIMENTO INTERNO
VI - indicar ao Presidente funcionrios da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direo de sua Seo;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondncia de sua Seo.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
CAPTULO VIDas Atribuies do Presidente de Turma
Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:I - presidir as sesses de sua Turma, onde ter participao tambm na
condio de relator, revisor ou vogal;II - manter a ordem nas sesses;III - convocar as sesses extraordinrias;IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as
atas das sesses;V - assinar os ofcios executrios e quaisquer comunicaes referentes aos
processos julgados pela respectiva Turma;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
VI - indicar ao Presidente funcionrios da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direo de sua Turma;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII - assinar a correspondncia de sua Turma.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
CAPTULO VIIDos Ministros
SEO IDisposies Gerais
Art. 26. A indicao, pelo Superior Tribunal de Justia, de Juzes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministrio Pblico, a serem nomeados pelo Presidente da Repblica, para comporem o Tribunal, far-se- em lista trplice.
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Superior Tribunal de Justia
1 Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministrio Pblico, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitar ao rgo de representao da classe que providencie a lista sxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituio, art. 104, pargrafo nico).
2 Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitar aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justia que enviem, no prazo de dez dias, relao dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicao das datas de nascimento (Constituio, art. 104, pargrafo nico).
3 Recebida a lista sxtupla, ou esgotado o prazo indicado no pargrafo anterior, convocar o Presidente, de imediato, sesso do Tribunal para elaborao da lista trplice.
4 Para a composio da lista trplice, o Tribunal reunir-se-, em sesso pblica, com o quorum de dois teros de seus membros, alm do Presidente.
5 Somente constar de lista trplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutnio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, 3.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 6 Os candidatos fi guraro na lista de acordo com a ordem decrescente dos
sufrgios que obtiverem, respeitado, tambm, o nmero de ordem do escrutnio. Em caso de empate, ter preferncia o mais idoso.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 7 A escolha dos nomes que comporo lista trplice far-se- em votao
secreta, realizando-se tantos escrutnios quantos forem necessrios. 8 Para colocao dos nomes na lista, em caso de empate, far-se- o
desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se- o critrio do tempo de servio pblico no cargo, para os magistrados e membros do Ministrio Pblico, ou tempo de inscrio na Ordem como advogado, para os advogados.
Art. 27. Aberta a sesso, ser ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes escolha dos candidatos, seus currculos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal recebero, quando possvel, com antecedncia de, no mnimo, setenta e duas horas da data da sesso, relao dos candidatos, instruda com cpia dos respectivos currculos.
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REGIMENTO INTERNO
1 Tornada pblica a sesso, o Presidente designar a Comisso Escrutinadora, que ser integrada por trs membros do Tribunal.
2 Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministrio Pblico, para cada lista sxtupla, ser elaborada lista trplice, observando-se o que dispe o pargrafo 3 deste artigo.
3 Tratando-se de lista trplice nica, cada Ministro, no primeiro escrutnio, votar em trs nomes. Ter-se- como constituda se, em primeiro escrutnio, trs ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hiptese em que fi guraro na lista, pela ordem decrescente de sufrgios, os nomes dos trs mais votados. Em caso contrrio, efetuar-se- segundo escrutnio e, se necessrio, novos escrutnios, concorrendo, em cada um, candidatos em nmero correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votao alcanada no escrutnio anterior, includos, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, ser considerado escolhido o candidato mais votado, com preferncia ao mais idoso, em caso de empate.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 4 Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juzes
ou Desembargadores, o Tribunal deliberar, preliminarmente, se as listas se constituiro, cada uma, com trs nomes distintos, ou se, composta a primeira com trs nomes, a segunda e subsequentes devero ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.
5 Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constaro trs nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutnio, votar em tantos nomes quantos necessrios constituio das listas trplices. Nesse caso, na organizao simultnea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutnio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, fi guraro, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numerao, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira ltima. Se, no primeiro escrutnio, no se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se- a segundo e, se necessrio, a novos escrutnios, na forma defi nida na ltima parte do pargrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutnio. No segundo e subsequentes escrutnios, cada Ministro votar em tantos nomes quantos faltarem para serem includos nas listas.
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Superior Tribunal de Justia
6 Se o Tribunal deliberar que, na constituio das listas, ser adotado o critrio previsto na segunda hiptese do pargrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutnio, votar em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hiptese, na organizao simultnea das listas, atendido o disposto no pargrafo 5 do artigo 27, a primeira ser integrada, na ordem decrescente dos sufrgios alcanados, por trs nomes; a segunda lista constituir-se- dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votao; a terceira lista dar-se- por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votao, respeitada a ordem dos escrutnios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutnio, no se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste pargrafo, proceder-se- a segundo e a novos escrutnios, na forma defi nida no pargrafo anterior e na ltima parte do pargrafo terceiro deste artigo.
7 No ofcio de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista trplice nica ou das diversas listas trplices, far-se- referncia ao nmero de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutnio em que se deu a escolha.
Art. 28. Os Ministros tomaro posse, no prazo de trinta (30) dias, em sesso plenria e solene do Tribunal, podendo faz-lo perante o Presidente em perodo de recesso ou frias.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 1 No ato da posse, o Ministro prestar compromisso de bem desempenhar
os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituio e as leis do Pas.
2 Do compromisso lavrar-se-, em livro especial, termo que ser assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
3 Somente ser dada posse ao Ministro que antes haja provado:a) ser brasileiro;b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. 4 O prazo para a posse poder ser prorrogado pela Corte Especial, na
forma da lei.Art. 29. Os Ministros tm as prerrogativas, garantias, direitos e
incompatibilidades inerentes ao exerccio da Magistratura.
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REGIMENTO INTERNO
1 Os Ministros recebero o tratamento de Excelncia e usaro vestes talares nas sesses solenes, e capas, nas sesses ordinrias ou extraordinrias; conservaro o ttulo e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) 2 A Presidncia do Tribunal velar pela preservao dos direitos, interesses
e prerrogativas dos Ministros aposentados.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocao nas sesses, distribuio de servio, reviso dos processos, substituies e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;II - pela nomeao;III - pela idade.Pargrafo nico. Respeitar-se-, no Superior Tribunal de Justia, a
antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relao aos seus Ministros.
Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cnjuges, parentes consanguneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integraro Sees diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competncia da Corte Especial.
Art. 32. Os Ministros tm direito de transferir-se para Seo ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, ter preferncia o do mais antigo.
Art. 33. Os Ministros tm jurisdio em todo o territrio nacional e domiclio no Distrito Federal.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)Pargrafo nico. dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei
e neste Regimento: (Includo pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
I - manter residncia no Distrito Federal;(Includo pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - comparecer s sesses de julgamento, nelas permanecendo at o seu fi nal, salvo com autorizao prvia do Presidente do rgo julgador.
(Includo pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
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Superior Tribunal de Justia
SEO IIDo Relator
Art. 34. So atribuies do relator:I - ordenar e dirigir o processo;II - determinar s autoridades judicirias e administrativas, sujeitas sua
jurisdio, providncias relativas ao andamento e instruo do processo, exceto se forem da competncia da Corte Especial, da Seo, da Turma ou de seus Presidentes;
III - delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter Corte Especial, Seo, Turma, ou aos Presidentes, conforme a competncia, questes de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter Corte Especial, Seo ou Turma, nos processos da competncia respectiva, medidas cautelares necessrias proteo de direito suscetvel de grave dano de incerta reparao, ou ainda destinadas a garantir a efi ccia da ulterior deciso da causa;
VI - determinar, em caso de urgncia, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seo ou da Turma;
VII - decidir agravo de instrumento interposto de deciso que inadmitir recurso especial;
VIII - requisitar os autos originais, quando necessrio;IX - homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em pauta ou em
mesa para julgamento;X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuio,
ou pass-los ao revisor, com o relatrio, se for o caso;XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;XII - propor Seo ou Turma seja o processo submetido Corte Especial
ou Seo, conforme o caso;XIII - decidir o pedido de carta de sentena e assin-la;XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de
pauta;XV - redigir o acrdo, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
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REGIMENTO INTERNO
XVI - determinar a autuao do agravo como recurso especial;XVII - determinar o arquivamento de inqurito, ou peas informativas,
quando o requerer o Ministrio Pblico, ou submeter o requerimento deciso do rgo competente do Tribunal;
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabvel, improcedente, contrrio a smula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetncia deste.
(Includo pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
SEO IIIDo Revisor
Art. 35. Sujeitam-se a reviso os seguintes processos:(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - ao rescisria;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - ao penal originria;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - reviso criminal.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 36. Ser revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no rgo julgador.
Pargrafo nico. Em caso de substituio defi nitiva do relator, ser tambm substitudo o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.
(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 37. Compete ao revisor:I - sugerir ao relator medidas ordinatrias do processo, que tenham sido
omitidas;II - confi rmar, completar ou retifi car o relatrio;III - pedir dia para julgamento;IV - determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem
conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matria considerao do relator.
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Superior Tribunal de Justia
CAPTULO VIIIDo Conselho de Administrao
Art. 38. Ao Conselho de Administrao incumbe:I - deliberar sobre a organizao dos servios administrativos da Secretaria
do Tribunal;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - dispor sobre os cargos de direo e assessoramento superiores, as funes de direo e assistncia intermedirias e as funes de representao de gabinete, a forma do respectivo provimento, os nveis de vencimentos e gratifi cao, dentro dos limites estabelecidos em lei;
III - aprovar os critrios para as progresses e ascenses funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV - deliberar sobre as demais matrias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
V - exercer as atribuies administrativas no previstas na competncia do Plenrio, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
VI - autorizar Ministro a se ausentar do Pas, salvo quando se tratar de frias, de licena e de recesso ou em feriados.
(Includo pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)Art. 39. Dos atos e decises do Conselho de Administrao no cabe
recurso administrativo.
CAPTULO IXDas Comisses
Art. 40. As comisses, permanentes ou temporrias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
1 So Comisses permanentes:(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - a Comisso de Regimento Interno;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - a Comisso de Jurisprudncia;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
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REGIMENTO INTERNO
III - a Comisso de Documentao;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - a Comisso de Coordenao.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
2 As Comisses permanentes sero integradas de trs Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudncia, que ser composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representao de cada uma das Sees do Tribunal.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
3 As Comisses temporrias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer nmero de membros, extinguem-se, preenchido o fi m a que se destinem.
(Includo pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Art. 41. O Presidente designar os membros das comisses, submetendo-os aprovao da Corte Especial.
1 A comisso ser presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
2 O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justia Federal integraro as Comisses de Jurisprudncia e Coordenao, respectivamente.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 42. As comisses permanentes ou temporrias podero:I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de servio relativas matria
de sua competncia;II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituies,
nos assuntos de sua competncia, por delegao do Presidente do Tribunal.Art. 43. Comisso de Regimento Interno cabe:I - velar pela atualizao do Regimento, propondo emendas ao texto em
vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comisso ou de Ministro;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
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Superior Tribunal de Justia
Art. 44. Comisso de Jurisprudncia cabe:I - velar pela expanso, atualizao e publicao da smula da jurisprudncia
predominante do Tribunal;II - supervisionar os servios de sistematizao da jurisprudncia do
Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;III - orientar iniciativas de coleta e divulgao dos trabalhos dos Ministros
que j se afastaram defi nitivamente do Tribunal;IV - propor Corte Especial ou Seo que seja compendiada em smula
a jurisprudncia do Tribunal, quando verifi car que as Turmas no divergem na interpretao do direito;
V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicao dos acrdos.Art. 45. Comisso de Documentao cabe:I - supervisionar a administrao dos servios da biblioteca, do arquivo
e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeioamento;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)II - acompanhar a poltica de guarda e conservao de processos, livros,
peridicos e documentos histricos do Tribunal;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
III - manter, na Secretaria de Documentao, servio de documentao para recolher elementos que sirvam de subsdio histria do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biogrfi cos e bibliogrfi cos dos Ministros;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)IV - deliberar sobre questes que excedam a esfera de competncia
administrativa da Secretaria de Documentao.(Includo pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Art. 46. Comisso de Coordenao cabe:I - sugerir ao Presidente medidas tendentes modernizao administrativa
do Tribunal;II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Sees e das Turmas, medidas
destinadas a aumentar o rendimento das sesses, abreviar a publicao dos acrdos e facilitar a tarefa dos advogados;
III - supervisionar os servios de informtica, fi scalizando a sua execuo e propondo as providncias para a sua atualizao e aperfeioamento.
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REGIMENTO INTERNO
CAPTULO XDo Conselho da Justia Federal
Art. 47. Ao Conselho da Justia Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 48. O Conselho da Justia Federal elaborar o seu Regimento Interno e o
submeter aprovao do Plenrio do Tribunal.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 49. Dos atos e decises do Conselho da Justia Federal no cabe recurso administrativo.
CAPTULO XIDas Licenas, Substituies e Convocaes
Art. 50. A licena requerida pelo Ministro com a indicao do prazo e do dia do incio.
1 Salvo contraindicao mdica, o Ministro licenciado poder proferir decises em processos de que, antes da licena, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.
2 O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
3 Se a licena for para tratamento da prpria sade, o Ministro somente poder reassumir o cargo, antes do trmino do prazo, se no houver contraindicao mdica.
Art. 51. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunal dar-se- da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
II - o Presidente da Seo, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
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Superior Tribunal de Justia
IV - os Presidentes das Comisses, pelo mais antigo dentre os seus membros;V - qualquer dos membros das comisses, pelo suplente;VI - o Coordenador-Geral da Justia Federal, pelo Ministro mais antigo
integrante do Conselho da Justia Federal.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 52. O relator substitudo:I - no caso de impedimento, ausncia ou obstculos eventuais, em se
cogitando da adoo de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenrio, na Corte Especial, na Seo ou na Turma, conforme a competncia;
II - quando vencido, em sesso de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acrdo;
III - em caso de ausncia por mais de trinta dias, mediante redistribuio;IV - em caso de transferncia para outra Seo, salvo quanto aos processos
em que tiver lanado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exonerao ou morte:
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente
com o do relator, para lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto no preenchida sua vaga, para assinar carta de sentena e admitir recurso.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)Art. 53. O revisor substitudo, em caso de vaga, impedimento ou licena
por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seo ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.
Art. 54. Quando o afastamento for por perodo superior a trs dias, sero redistribudos, mediante oportuna compensao:
a) os habeas corpus;b) os mandados de segurana e as medidas cautelares quando consoante
fundada alegao do interessado, reclamam soluo urgente.
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REGIMENTO INTERNO
Pargrafo nico. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais sero atribudos ao nomeado para preench-la.
Art. 55. Para as sesses da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, sero convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)Pargrafo nico. Para completar quorum em uma das Sees, sero
convocados Ministros de outra Seo, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferncia da mesma Seo, observada, quando possvel, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituio seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seo ou Turma, posio correspondente do substitudo.
(Includo pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior
a trinta dias, poder fazer-se a substituio pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)Pargrafo nico. O magistrado convocado receber a diferena de
vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive dirias e transporte, se for o caso.
CAPTULO XIIDa Polcia do Tribunal
Art. 57. O Presidente, no exerccio da atribuio referente polcia do Tribunal, poder requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio.
Art. 58. Ocorrendo infrao lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar inqurito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita sua jurisdio, ou delegar esta atribuio a outro Ministro.
1 Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo ou requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente.
2 O Ministro incumbido do inqurito designar secretrio dentre os servidores do Tribunal.
Art. 59. A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente.
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CAPTULO XIIIDa Representao por Desobedincia ou Desacato
Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobedincia a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicar o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ao penal.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o Presidente dar cincia ao Tribunal, em sesso secreta, para as providncias que julgar necessrias.
TTULO IIDO MINISTRIO PBLICO
Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da Repblica, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegao do Procurador-Geral.
Art. 62. O Ministrio Pblico Federal manifestar-se- nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ao penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral tm os mesmos poderes e nus que as partes, ressalvadas as disposies expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 64. O Ministrio Pblico ter vista dos autos:I - nas arguies de inconstitucionalidade;II - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia;III - nos mandados de segurana, mandados de injuno, habeas corpus e
habeas data, originrios ou em grau de recurso;IV - nas aes penais originrias e nas revises criminais;V - nos confl itos de competncia e de atribuies;VI - nas aes rescisrias e apelaes cveis;VII - nos pedidos de interveno federal;VIII - nas notcias crime;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
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REGIMENTO INTERNO
IX - nos inquritos de que possa resultar responsabilidade penal;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - nos recursos criminais;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XI - nas reclamaes que no houver formulado;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XII - nos outros processos em que a lei impuser a interveno do Ministrio Pblico;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XIII - nos demais feitos quando, pela relevncia da matria, ele a requerer,
ou for determinada pelo relator.(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Pargrafo nico. Salvo na ao penal originria ou nos inquritos, poder o relator, quando houver urgncia, ou quando sobre a matria versada no processo j houver a Corte Especial fi rmado jurisprudncia, tomar o parecer do Ministrio Pblico oralmente.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral podero pedir
preferncia para julgamento de processo em pauta.
PARTE IIDO PROCESSO
TTULO IDISPOSIES GERAIS
CAPTULO IDo Registro e Classifi cao dos Feitos
Art. 66. As peties e os processos sero registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal, mediante instruo normativa, disciplinar o registro e protocolo por meio do sistema de computao de dados.
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Superior Tribunal de Justia
Art. 67. O registro far-se- em numerao contnua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ao Penal (APn);II - Ao Rescisria (AR);III - Agravo de Instrumento (Ag);IV - Apelao Cvel (AC);V - Comunicao (Com);VI - Confl ito de Competncia (CC);VII - Confl ito de Atribuies (CAt);VIII - Exceo de Impedimento (ExImp);IX - Exceo de Suspeio (ExSusp);X - Exceo da Verdade (ExVerd);XI - Habeas corpus (HC);XII - Habeas data (HD);XIII - Inqurito (Inq);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XIV - Interpelao Judicial (IJ);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XV - Interveno Federal (IF);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XVI - Mandado de Injuno (MI);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XVII - Mandado de Segurana (MS);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XVIII - Medida Cautelar (MC);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)XIX - Petio (Pet);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)XX - Precatrio (Prc);
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
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XXI - Processo Administrativo (PA);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXII - Reclamao (Rcl);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIII - Recurso Especial (REsp);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIV - Representao (Rp);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVI - Recurso em Mandado de Segurana (RMS);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVII - Reviso Criminal (RvCr);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVIII - Sindicncia (Sd);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIX - Suspenso de Liminar e de Sentena (SLS);(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXX - Suspenso de Segurana (SS).(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Pargrafo nico. O Presidente resolver, mediante instruo normativa, as dvidas que se suscitarem na classifi cao dos feitos e papis, observando-se as seguintes normas:
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)I - na classe Comunicao (Com), incluem-se as comunicaes de priso;II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de
modo geral: cveis, criminais, em mandado de segurana e em habeas corpus;III - a classe Apelao Cvel (AC) compreende o recurso ordinrio interposto
nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas (Constituio, art. 105, II, c);
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Superior Tribunal de Justia
IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurana (RMS) compreendem os recursos ordinrios interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituio;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)V - na classe Inqurito (Inq), so includos os policiais e os administrativos
que possam resultar em responsabilidade penal, e que s passaro classe Ao Penal (APn) aps oferecimento da denncia ou queixa;
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI - na classe Sindicncia (Sd), so includas as administrativas ou policiais,
assim como quaisquer informaes relativas prtica de ilcitos;(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
VII - a classe Interveno Federal (IF) compreende os pedidos autnomos e os formulados em execuo de julgado do Tribunal; estes ltimos sero autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instncia;
VIII - os expedientes que no tenham classifi cao especfi ca, nem sejam acessrios ou incidentes, sero includos na classe Petio (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicao (Com), em qualquer outro caso;
IX - no se altera a classe do processo:a) pela interposio de Embargos de Declarao (EDcl), Embargos
Infringentes em Ao Rescisria (EAR) e em Apelao Cvel (EAC), Embargos de Divergncia em Recurso Especial (EREsp) e pela interposio de Agravo Regimental (AgRg);
b) pelos pedidos incidentes ou acessrios, inclusive pela interposio de excees de impedimento e de suspeio;
c) pela arguio de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;
d) pelos pedidos de execuo, salvo a interveno federal.X - far-se- na autuao nota distintiva do recurso ou incidente, quando este
no alterar a classe e o nmero do processo.
CAPTULO IIDa Distribuio
Art. 68. Os processos da competncia do Tribunal sero distribudos por classe, tendo, cada uma, designao distintiva e numerao segundo a ordem em
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REGIMENTO INTERNO
que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no artigo 67.
Pargrafo nico. Fazendo-se a distribuio pelo computador, alm da numerao por classe, adotar-se- numerao geral, que poder ser a que tomou o feito na instncia inferior, desde que integrada no sistema de computao eletrnica do Tribunal.
Art. 69. A distribuio dos feitos da competncia do Tribunal ser feita por sorteio automtico, mediante sistema informatizado, conforme instruo normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)Art. 70. Far-se- a distribuio entre todos os Ministros, inclusive os
licenciados por at trinta dias. 1 A distribuio poder ser dispensada pela Corte Especial. 2 No ser compensada a distribuio que deixar de ser feita ao Vice-
Presidente, quando substituir o Presidente. 3 Em caso de impedimento do relator, ser feito novo sorteio,
compensando-se a distribuio. 4 Haver tambm compensao quando o processo tiver de ser distribudo,
por preveno, a determinado Ministro. 5 O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi car
excludo da distribuio, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuio a partir da apresentao do requerimento e pelo prazo mximo de sessenta dias. Se ocorrer desistncia do pedido, proceder-se- a compensao.
(Includo pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 71. A distribuio do mandado de segurana, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competncia do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ao quanto na execuo referentes ao mesmo processo; e a distribuio do inqurito e da sindicncia, bem como a realizada para efeito da concesso de fi ana ou de decretao de priso preventiva ou de qualquer diligncia anterior denncia ou queixa, prevenir a da ao penal.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) 1 Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seo, a preveno
ser do rgo julgador.
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2 Vencido o relator, a preveno referir-se- ao Ministro designado para lavrar o acrdo.
3 Se o recurso tiver subido por deciso do relator no agravo de instrumento, ser-lhe- distribudo ou ao seu sucessor.
4 A preveno, se no for reconhecida, de ofcio, poder ser arguida por qualquer das partes ou pelo rgo do Ministrio Pblico, at o incio do julgamento.
Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se- da seguinte forma:
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)I - se o afastamento for por prazo no superior a trinta dias, sero
redistribudos, com oportuna compensao, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuio ser feita entre os integrantes do rgo julgador do respectivo processo;
(Includo pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e no for convocado
substituto, ser suspensa a distribuio ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, sero redistribudos, com oportuna compensao, aos demais integrantes da respectiva Seo, ou, se for o caso, da Corte Especial;
(Includo pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado
substituto, no haver redistribuio, e o substituto receber os processos que lhe forem distribudos e os do substitudo; nesta ltima hiptese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatrio.
(Includo pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)Art. 73. Os embargos declaratrios e as questes incidentes tero como
relator o Ministro que redigiu o acrdo embargado.(Redao dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergncia, apenas se far o sorteio de novo relator.
Art. 75. O prolator da deciso impugnada ser o relator do agravo regimental, com direito a voto.
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Art. 76. Na arguio de suspeio a Ministro, observar-se- o disposto no art. 276.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-
Geral da Justia Federal continuar como relator ou revisor do processo em que tiver lanado o relatrio ou aposto o seu visto.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 78. Se a deciso embargada for de uma Turma, far-se- distribuio dos
embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, sero excludos da distribuio o relator e o revisor.
Art. 79. Na distribuio de ao rescisria e de reviso criminal, ser observado o critrio estabelecido no artigo anterior.
Pargrafo nico. A distribuio do mandado de segurana contra ato do prprio Tribunal, far-se- de preferncia a Ministro que no haja participado da deciso impugnada.
(Includo pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuio o preparador e relator do
processo.
CAPTULO IIIDos Atos e Formalidades
SEO IDisposies Gerais
Art. 81. O ano judicirio no Tribunal divide-se em dois perodos, recaindo as frias dos Ministros nos perodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
1 O Tribunal iniciar e encerrar seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no ltimo dia til de cada perodo, com a realizao de sesso da Corte Especial.
2 Alm dos fi xados em lei, sero feriados no Tribunal:I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1 de janeiro;II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira at o
domingo de Pscoa;
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Superior Tribunal de Justia
III - os dias de segunda e tera-feira de carnaval;IV - os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.Art. 82. Se a necessidade do servio judicirio lhes exigir a contnua presena
no Tribunal, gozaro trinta dias consecutivos de frias individuais, por semestre:I - o Presidente e o Vice-Presidente;II - o Coordenador-Geral da Justia Federal.
(Redao dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas
frias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. 1 Nas hipteses previstas neste artigo, poder o Presidente ou seu
substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurana e habeas corpus, determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, e demais medidas que reclamem urgncia.
2 Os Ministros indicaro seu endereo para eventual convocao durante as frias.
Art. 84. Os atos processuais sero autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados.
1 exigida a assinatura usual nos acrdos, na correspondncia ofi cial, no fecho das cartas de sentena e nas certides.
2 Os livros necessrios ao expediente sero rubricados pelo Presidente ou por funcionrio que designar.
3 As rubricas e assinaturas usuais dos servidores sero registradas em livro prprio, para identifi cao do signatrio.
Art. 85. As peas que devam integrar ato ordinatrio, instrutrio ou executrio podero ser a ele anexadas em cpia autenticada.
Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanveis, proceder-se- pelo modo menos oneroso para as partes e para o servio do Tribunal.
Art. 87. A critrio do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Sees, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cao de ordens ou decises ser feita:
I - por servidor credenciado da Secretaria;
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REGIMENTO INTERNO
II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicao, com as cautelas necessrias autenticao da mensagem e do seu recebimento.
Pargrafo nico. Poder-se- admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
Art. 88. Da publicao do expediente de cada processo constar, alm do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi guraro os nomes dos advogados constantes da autuao anterior; quando o advogado, constitudo perante o Tribunal, requerer que fi gure tambm o seu nome, a Secretaria adotar as medidas necessrias ao atendimento.
1 sufi ciente a indicao do nome de um dos advogados, quando a parte houver constitudo mais de um ou o constitudo substabelecer a outro com reserva de poderes.
2 A retifi cao de publicao no Dirio da Justia, com efeito de intimao, decorrente de incorrees ou omisses, ser providenciada pela Secretaria, ex offi cio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidncia do Tribunal.
Art. 89. As pautas do Plenrio, da Corte Especial, das Sees e das Turmas sero organizadas pelos Secretrios, com aprovao dos respectivos Presidentes.
Art. 90. A publicao da pauta de julgamento anteceder quarenta e oito horas, pelo menos, sesso em que os processos possam ser chamados e ser certifi cada nos autos.
1 Em lugar acessvel do Tribunal, ser afi xada a pauta de julgamento. 2 Sempre que, encerrada a sesso, restarem em pauta ou em mesa feitos
sem julgamento, o Presidente poder convocar uma ou mais sesses extraordinrias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 91. Independem de pauta:I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos
de competncia e de atribuies, embargos declaratrios, agravo regimental e exceo de suspeio e impedimento;
II - as questes de ordem sobre o processamento de feitos.Pargrafo nico. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser
dispensada a pauta.Art. 92. Os editais destinados divulgao do ato podero conter, apenas, o
essencial defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.
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Superior Tribunal de Justia
1 A parte que requerer a publicao nos termos deste artigo fornecer o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi cincias.
2 O prazo do edital ser determinado entre vinte e sessenta dias, a critrio do relator, e correr da data de sua publicao no Dirio da Justia, com observncia da lei processual.
3 A publicao do edital dever ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedio, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mrito, se a parte, intimada pelo Dirio da Justia, no suprir a falta em dez dias.
4 O prazo para a defesa ou resposta comear a correr do termo do prazo determinado no edital.
Art. 93. Nenhuma publicao ter efeito de citao ou intimao, quando ocorrida nos feriados ou nas frias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, 1.
Art. 94. A vista s partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.
1 Os advogados constitudos aps a remessa do processo ao Tribunal podero, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
2 O relator indeferir o pedido,