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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA 6 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT ) Prezados Alunos, Aula 6 do Curso de Legislação Geral para o TJDFT! Bons estudos a todos! AVISOS: Para o concurso do TJDFT lançamos os seguintes Cursos: REGIMENTO INTERNO, LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO – TODOS OS CARGOS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TJDFT Outros Cursos: Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – REGULAR!! Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!

Regimento TJDFT - Aula 06

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)

Prezados Alunos,

Aula 6 do Curso de Legislação Geral para o TJDFT!

Bons estudos a todos!

AVISOS:

• Para o concurso do TJDFT lançamos os seguintes Cursos:

• REGIMENTO INTERNO, LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO – TODOS OS CARGOS;

• DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TJDFT

Outros Cursos:

• Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – REGULAR!!

Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!

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QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

1. Serviços e Processo Judicial.

1. Serviços e Processo Judicial.

Registro e Classificação dos feitos.

A gestão dos processos e expedientes precisa ser muito bem organizada em um Tribunal. Por isso, todo e qualquer processo, petição e expediente que chega ao Tribunal deve ser registrado no serviço próprio da Secretaria do Tribunal (protocolo e outros setores do TJDFT), no MESMO DIA do recebimento. O registro não pode ser adiado, deve ser realizado sempre no mesmo dia!

Todos os Processos do TJDFT devem ser registrados de acordo com a numeração única de processos do Poder Judiciário. Esta numeração única foi instituída por meio da Resolução Nº 65/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ocorre que, no plano fático, os processos do TJDFT têm 2 (dois) números diversos: o número do Sistema próprio do TJDFT, que continua sendo utilizado, e outro número, de acordo com as previsões do CNJ.

O registro dos processos deve sempre observar a ordem de recebimento dos feitos, salvo nos seguintes casos (quando não se respeitará a ordem de recebimento: casos de preferência na autuação):

� Processos com pedido de LIMINAR;

� Processos URGENTES.

As Classes de Processos do TJDFT são definidas por Regulamento

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do TJDFT, não no Regimento (Ex: Classe de Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Ação Ordinária, etc).

O Regimento prevê especificamente sobre Classe Processual, que o Inquérito Policial ou qualquer notícia de crime que versem sobre crime cujo julgamento seja de competência originária do TJDFT (não de Juiz de 1º Grau), será registrado como Processo Penal, desde que tenha sido recebido após o recebimento da denúncia ou da queixa.

Importante consideração é que a classificação do processo NÃO será alterada e nem ocorrerá nova distribuição a interposição posterior de:

1. Agravo Regimental;

2. Arguição de Inconstitucionalidade;

3. Avocatória;

4. Embargos de Declaração;

5. Habilitação incidente;

6. Incidente de Falsidade;

7. Medidas Cautelares;

8. Processo de Execução;

9. Restauração de autos;

10. Recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

Importante!

Mesmo que a parte, depois de interposto o processo principal e inicial, venha a interpor nova demanda/ação/incidente processual, não será alterada ou desfeita a 1ª classificação!

Assim, por exemplo, com a interposição pela parte de Embargos de Declaração ou Agravo Regimental a classificação inicial do processo permanece inalterada.

Em alguns casos especiais, que exigem maior atenção e cuidado especial, é permitida anotação de informe na própria capa dos autos.

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Hipóteses de anotação na capa dos autos, quando:

� ocorrerem pedidos incidentes – pedidos acessórios posteriores à interposição da ação principal;

� houver interposição de Recursos;

� estiver PRESO o réu;

� for IDOSA a parte (> de 60 ANOS);

� correr o processo em segredo de justiça;

� houver Agravo Retido – que depois poderá ser reiterado pela parte recorrente;

� for determinada pelo Relator a certificação de impedimento ou de suspeição de Desembargador.

Preparo e Deserção.

O processo judicial tem custos e despesas, como qualquer serviço público ou privado. Nesse sentido, a Lei prevê a necessidade do pagamento das respectivas custas judiciais, que têm natureza jurídica de TAXA (tributo vinculado).

Além das hipóteses previstas na Legislação Processual, também se sujeitam a preparo (necessidade de recolhimento das custas judiciais) os seguintes processos, perante o 2º GRAU (no próprio TJDFT):

1. a Ação Rescisória;

2. a Reclamação;

3. a Ação Penal Privada originária no TJDFT;

4. o Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º GRAU;

5. o Mandado de Segurança;

6. a Medida Cautelar;

7. os Recursos para o STF e para o STJ.

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De outro lado, NÃO é necessário o recolhimento das custas (ISENÇÃO de preparo) os recursos e ações:

� intentados (autor) pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público (quando for AUTOR a Fazenda Pública e o MPDFT);

� em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A Fazenda Pública envolve o Distrito Federal e Territórios, as Autarquias e Fundações Públicas do DF e Territórios.

CPC

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente

comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o

respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob

pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo

Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e

respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção

legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o

recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Competências do Presidente e dos Relatores quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita e para decretação de deserção (não pagamento das custas – gera extinção do feito):

� o Presidente do TJDFT decidirá os pedidos de assistência judiciária gratuita e decretará a deserção nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores.

� os Relatores decidirão os pedidos de assistência judiciária gratuita em todos as ações de competência originária e nos recursos em geral, bem como, decretará deserção nas ações de competência originária do Tribunal.

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Após o término do prazo recursal (Ex: 15 DIAS para a Apelação), se a Ação ou o Recurso forem declarados desertos (por falta de comprovação do recolhimento das custas), os respectivos autos processuais serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, independentemente de despacho (sequer será necessário despacho determinando o arquivamento ou devolução.

As petições referentes a processos de competência originária serão devolvidas ou arquivadas se decorrerem 30 DIAS da intimação do não recolhimento das custas e não for realizado o pagamento do preparo.

Especificidades acerca do preparo:

1. será cobrado valor pelo fornecimento de CERTIDÕES, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.

2. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto NÃO será cobrada.

3. As custas (taxas vinculadas a determinado processo) e os emolumentos (taxas genéricas) serão cobrados de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.

4. Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de 2ª Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do TJDFT, aos interessados para consulta e emissão. No Site do Tribunal é possível às partes e Advogados emitirem as guias de recolhimento das custas e emolumentos: http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas

5. O recolhimento de todas as custas judiciárias deve ser realizado em instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o respectivo comprovante. Hoje já é autorizado o pagamento em qualquer instituição financeira.

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Distribuição.

No TJDFT a distribuição dos não é mais realizada de forma manual, mas por meio de sistema de computação eletrônica. A distribuição é realizada em respeito ao Princípio do Juiz Natural, decorrente do devedor de imparcialidade do Magistrado. A ninguém é dado o direito de escolher qual o Juiz julgará o seu respectivo processo. Por isso é feita distribuição, que garante o sorteio imparcial e transparente do juízo que julgará determinado feito.

Portanto, a distribuição é realizada de forma pública (transparente) pelo sistema de computação eletrônica do Tribunal, sendo observadas as respectivas classes processuais e a numeração sequencial. Se não for possível a distribuição eletrônica (ex: ocorrência de pane elétrica), poderá ser realizado SORTEIO mecânico pelo 1º VICE-Presidente do TJDFT. Este também regulamentará a distribuição de processos por meio de Instrução Normativa.

Na própria autuação e distribuição dos processos deve ser certificado eventual impedimento ou suspeição de Desembargadores. Neste caso, o Relator do processo possa irá analisar a possível ocorrência de impedimento/suspeição e poderá determinar a respectiva anotação na capa dos autos.

Em caso de processo apresentado sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais (sem o preparo), deve ser confeccionada Certidão noticiando acerca do fato ao Relator, que decidirá sobre a matéria.

Todo e qualquer andamento processual (desde a distribuição até as movimentações internas dos processos) deve ser lançado do sistema informatizado do Tribunal. Os próprios servidores dos órgãos do TJ é quem inserem no sistema as respectivas movimentações (Ex: conclusos para despacho; certidão emitida; juntada de citação, recurso apresentado, etc).

A distribuição dos processos deve ser realizada entre o universo de todos os Desembargadores competentes em razão da matéria (Ex: participante de Turma Cível ou Criminal). Não estão incluídos entre os que participarão do sorteio eletrônico os Desembargadores que estiverem:

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1. afastados a qualquer título (ex: licença médica), por período superior a 30 DIAS (> 30 dias);

2. em gozo de férias;

3. ocupantes de cargos diretivos (Presidente, 1º VICE, 2º VICE e Corregedor).

Contudo, mesmo em afastamentos inferiores a 30 DIAS, NÃO será possível distribuir determinados processos urgentes aos Desembargadores afastados, salvo se este já for prevento (vinculado a processo de mesmo objeto). A prevenção torna o Desembargador competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto a ele submetido (Exemplo: Relator que recebeu um Mandado de Segurança; eventual pedido de liminar posterior será também a ele distribuído por prevenção. A distribuição por prevenção liga-se ao Juízo/Foro/Juiz, Membro ou Ministro competente.

Se o Juiz for prevento, mesmo em afastamentos inferiores a 30 DIAS referentes a processos urgentes, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal. Se o afastamento for superior a 30 DIAS, o processo será redistribuído.

São os seguintes os casos processos urgentes, que NÃO serão distribuídos a Desembargadores afastados por menos de 30 DIAS:

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� habeas data;

� mandado de injunção;

� agravo de instrumento;

� medida cautelar preparatória;

� medida cautelar incidental;

� reclamação;

� processo criminal com Réu PRESO.

Deve-se posteriormente compensar a distribuição (atribuir o

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mesmo número de processos que receberia se não houvesse o impedimento, ao Desembargador afastado).

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. O Desembargador que for aposentar-se compulsoriamente (aos 70 ANOS) ou voluntariamente (quando preencher os requisitos legais) ficará SEM receber processos nos 90 DIAS anteriores a sua aposentação. Para que isso ocorra, ele deve comunicar do fato ao Tribunal, na forma escrita.

Neste caso, será designado substituto para o Desembargador próximo da aposentadoria.

Caso a aposentadoria não se consume (Ex: desistência da aposentadoria, em caso de aposentadoria voluntária), serão redistribuídos novos processos ao Desembargador, em compensação aos que ele deixou de receber nos 90 DIAS anteriores.

2. O Regimento prevê de forma atécnica que o Presidente do Tribunal, o 1º VICE-Presidente, o 2º VICE-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de RELATOR no Conselho da Magistratura, que julga matérias eminentemente administrativas. O Presidente, os 2 VICEs-Presidentes e o Corregedor NÃO podem ser Relatores e Revisores de processos no Conselho Especial, que julga matérias jurisdicionais.

3. Se ficar decidido que houve, de fato, impedimento ou suspeição do Relator, o processo será redistribuído, com a devida compensação.

4. Toda vez que houver distribuição por prevenção, deverá haver compensação. Do contrário, o Desembargador que recebeu o processo a mais ficaria com uma carga de processos maior que os demais;

5. Contudo, a distribuição por prevenção aos Desembargadores afastados por qualquer período (< ou > de

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30 DIAS) ou em gozo de férias NÃO acarretará compensação!

6. Se um Relator ou Órgão recebeu, em distribuição, uma ação originária ou um recurso cível ou criminal, estes serão considerados preventos (vinculados) para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (fase de conhecimento ou fase de execução). Somente não ocorrerá a prevenção se o Relator for considerado suspeito ou impedido.

7. A distribuição deve ser realizada de forma proporcional entre os Desembargadores e entre as Classes processuais. Assim um Desembargador não receberá mais processos de determinada classe do que outro Desembargador.

Entre os integrantes do mesmo órgão, não poderá haver diferença maior do 3 PROCESSOS por classe entre os Desembargadores (Ex: na 1ª Turma Criminal, se um Desembargador detiver 10 Habeas Corpus, os demais colegas não poderão ter menos do que 7 e mais do 13 Habeas Corpus em suas respectivas cargas. Este limite será realizada pelo próprio sistema informatizado;

8. O Desembargador que, além de participar das Turmas, também for Membro do Conselho Especial, terá por compensado o Nº de processos que assumiu no Conselho para com os processos que terá na sua carga na Turma. Exemplo: se um Desembargador membro do Conselho assumiu 15 Processos no Conselho Especial, terá menos 15 Processos na sua Turma;

9. A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao Relator determinar nova distribuição, se entender que não se trata de prevenção.

10. A prevenção poderá ser reconhecida de ofício (pelo próprio Relator), poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo MPDFT até o início do julgamento. Se não

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alegada, a distribuição ficará como está (precluindo o direito de alegá-la posteriormente).

11. O 1º VICE-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a Relator que se encontre em órgão de competência diversa (Ex: Relator que tiver mudado de Turma Cível para Turma Criminal), para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes do mesmo Relator. Também neste caso, deve ser realizada a compensação.

12. São hipóteses independentes de necessária redistribuição de processos, quando o Relator:

a. afastar-se definitivamente do Tribunal – Ex: aposentadoria; exoneração; falecimento, etc;

b. afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 DIAS (> 30 dias);

c. eleger-se para cargo de direção do TJDFT (Presidente, 1º VICE, 2º VICE, Corregedor, etc).

A redistribuição pelo afastamento definitivo da Corte não depende de mais nenhum fato. Ocorrendo o afastamento, os processos devem ser redistribuídos.

Por outro lado, a redistribuição pelo afastamento por prazo maior do que 30 DIAS (> 30 dias) e pela eleição para cargo de direção dependem da comprovação de urgência e ocorrerá apenas nos seguintes processos:

� agravo de instrumento;

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� medidas cautelares;

� reclamações;

� processos criminais com Réu PRESO.

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� Outros processos com urgência – autorizados pelo 1º VICE-Presidente.

13. Permite-se que, em caso de afastamento do Relator por prazo inferior a 30 DIAS (< 30 dias), todas as medidas urgentes relacionadas aos feitos (Ex: medidas cautelares) sejam decididas pelo substituto, salvo se o próprio Relator autorizar que os autos lhe sejam conclusos para decisão, mesmo ainda afastado.

14. Os Desembargadores podem movimentar-se entre as Turmas e Seções por meio de pedidos de remoção ou permuta (entre 2 ou + Desembargadores). Nestes casos, o Desembargador continua vinculado a todos os processos NÃO julgados até a data da remoção ou da permuta. Assim, não é causa de redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador.

15. O Desembargador afastado que reassumir suas funções, receberá apenas no prazo de 10 DIAS, como inicial compensação, o mesmo Nº de processos redistribuídos dos próprios Desembargadores que receberam seus processos. Neste caso, devem ser respeitadas as respectivas classes. Após o prazo de 10 DIAS, a compensação de processos será automática. Esta compensação será realizada por meio de acréscimo diário de processos de até 5 Processos/DIA, até que seja integralizado o Nº correto.

Revisor.

O Revisor é um Membro do Tribunal incumbido de reanalisar o Processo e emitir Voto. Serve como uma espécie de 2º Relator para controle da qualidade das decisões. Nos Tribunais diversos, após o Relator estudar o processo, deverá encaminhar para o Revisor nos casos previstos no Regimento.

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No TJDFT, será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão (o Desembargador imediato em antiguidade em relação ao Relator, na ordem decrescente – mais antigo para o mais novo). Em caso de substituição de Desembargador por Juiz de Direito, este ocupará a a ordem de antiguidade do desembargador substituído para as hipóteses de substituição. A definição do Revisor será realizada na respectiva conclusão dos autos, entre os Desembargadores em efetivo exercício (não se incluem os aposentados), respeitada a ordem decrescente de antiguidade.

Esta regra de definição do Revisor também se aplica aos casos de Desembargadores afastados definitivamente da Corte, considerando-se que a ordem de antiguidade na data da saída do Desembargador.

Em qualquer recurso criminal, poderá o Relator recomendar que os autos sigam para Revisão se a causa for complexa.

Processos em que deve haver obrigatoriamente a figura do REVISOR:

1. ação penal originária – ação penal de competência direta do Tribunal;

2. ação rescisória;

3. apelação cível;

4. apelação criminal – apenas quando a pena cominada na Sentença for de reclusão (prisão);

5. embargos infringentes em matéria cível ou criminal;

6. revisão criminal.

NÃO haverá Revisor:

� nos recursos de decisões em processos que observem procedimentos sumários;

� nas ações de despejo;

� nos casos de indeferimento liminar da petição inicial;

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� nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude;

� nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário – hipóteses de remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório do art. 475 do CPC.

CPC

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de

ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos

sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da

petição inicial, não haverá revisor.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o

Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito

público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à

execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Atribuições do REVISOR:

1. sugerir ao Relator quaisquer medidas da competência desse;

2. completar ou retificar o Relatório;

3. ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

4. pedir dia para julgamento.

Pautas de Julgamento.

As pautas de julgamento são as “agendas” onde são previstos quais os processos serão julgados nas respectivas sessões de julgamento. Esta

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organização de pautas será realizada pelos Secretários dos órgãos julgadores (Ex: Secretários das Turmas).

Ordem Regimental de preferência no julgamento dos processos (dos processos mais relevantes para os menos relevantes):

1. processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;

2. mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

3. desaforamento – mudança de localidade/Vara de julgamento de processo do Tribunal do JÚRI;

4. recursos e revisões relativos a processos criminais em que haja réu PRESO;

5. recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;

6. recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

7. processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

8. agravo de instrumento e recurso em sentido estrito.

Há processos que NÃO precisam ser incluídos em pauta de julgamento para serem julgados na sessão. Processos que INdependem de inclusão em pauta:

� habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

� questões de ordem relativas ao bom andamento do processo – interrupções realizadas pelos Desembargadores, com

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questionamentos relevantes para o andamento do processo;

� processos em que haja expressa manifestação das partes para NÃO incluí-los em pauta;

� processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor.

A ordem de julgamento dos feitos, com base no Regimento Interno, será definida pelo Desembargador presidente da Sessão de julgamento.

As pautas de julgamento são publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com 48 HORAS de antecedência, e deve ser certificado em cada processo a inclusão em pauta. Em caso de sessões extraordinárias, não é necessária a observância deste prazo de 48 horas.

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 100 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

As petições que são apresentadas perante o Tribunal devem ser registradas no setor de protocolo em até 24 horas de sua interposição.

COMENTÁRIOS:

A gestão dos processos e expedientes precisa ser muito bem organizada em um Tribunal. Por isso, todo e qualquer processo, petição e expediente que chega ao Tribunal deve ser registrado no serviço próprio da Secretaria do Tribunal (protocolo e outros setores do TJDFT), no MESMO DIA do recebimento. O registro não pode ser adiado, deve ser realizado sempre no mesmo dia!

O Regimento não fala em 24 Horas, mas no mesmo dia.

RITJDFT

Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão

registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo

dia do recebimento.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 101 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Os processos do TJDFT devem ser numerados de acordo com a numeração única definida pelo Conselho Nacional de Justiça.

COMENTÁRIOS:

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Todos os Processos do TJDFT devem ser registrados de acordo com a numeração única de processos do Poder Judiciário. Esta numeração única foi instituída por meio da Resolução Nº 65/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ocorre que, no plano fático, os processos do TJDFT têm 2 (dois) números diversos: o número do Sistema próprio do TJDFT, que continua sendo utilizado, e outro número, de acordo com as previsões do CNJ.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 102 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O registro dos processos deve observar a ordem de recebimento dos feitos, inclusive nos processos com pedido de liminar.

COMENTÁRIOS:

O registro dos processos deve sempre observar a ordem de recebimento dos feitos, salvo nos seguintes casos (quando não se respeitará a ordem de recebimento: casos de preferência na autuação):

� Processos com pedido de LIMINAR;

� Processos URGENTES.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 103 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em um processo já previamente classificado como Ação Penal, caso seja interposto Embargos de Declaração ou Agravo Regimental, sua classificação será alterada apenas se o Relator considerar pertinente.

COMENTÁRIOS:

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Importante consideração é que a classificação do processo NÃO será alterada e nem ocorrerá nova distribuição a interposição posterior de:

1. Agravo Regimental;

2. Arguição de Inconstitucionalidade;

3. Avocatória;

4. Embargos de Declaração;

5. Habilitação incidente;

6. Incidente de Falsidade;

7. Medidas Cautelares;

8. Processo de Execução;

9. Restauração de autos;

10. Recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

Mesmo que a parte, depois de interposto o processo principal e inicial, venha a interpor nova demanda/ação/incidente processual, não será alterada ou desfeita a 1ª classificação!

Assim, por exemplo, com a interposição pela parte de Embargos de Declaração ou Agravo Regimental a classificação inicial do processo permanece inalterada.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 104 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Os servidores do TJDFT devem realizar anotação na capa dos autos, entre outros, nas seguintes situações: se houver interposição de recursos, estiver o réu da ação penal preso, envolver pessoa idosa, houver agravo retido ou correr o processo em segredo de justiça.

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COMENTÁRIOS:

Em alguns casos especiais, que exigem maior atenção e cuidado especial, é permitida anotação de informe na própria capa dos autos. Hipóteses de anotação na capa dos autos, quando:

� ocorrerem pedidos incidentes – pedidos acessórios posteriores à interposição da ação principal;

� houver interposição de Recursos;

� estiver PRESO o réu;

� for IDOSA a parte (> de 60 ANOS);

� correr o processo em segredo de justiça;

� houver Agravo Retido – que depois poderá ser reiterado pela parte recorrente;

� for determinada pelo Relator a certificação de impedimento ou de suspeição de Desembargador.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 105 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Entre outros processos, sujeitam-se à preparo a ação penal privada originária no Tribunal, a reclamação, o mandado de segurança e os recursos para o STF e para o STJ.

COMENTÁRIOS:

O processo judicial tem custos e despesas, como qualquer serviço público ou privado. Nesse sentido, a Lei prevê a necessidade do pagamento das respectivas custas judiciais, que têm natureza jurídica de TAXA (tributo vinculado).

Além das hipóteses previstas na Legislação Processual, também se sujeitam a preparo (necessidade de recolhimento das custas judiciais) os

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seguintes processos, perante o 2º GRAU (no próprio TJDFT):

1. a Ação Rescisória;

2. a Reclamação;

3. a Ação Penal Privada originária no TJDFT;

4. o Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º GRAU;

5. o Mandado de Segurança;

6. a Medida Cautelar;

7. os Recursos para o STF e para o STJ.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 106 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O preparo dos recursos e das ações não é necessário quando forem intentados por Autarquia ou Empresa Pública do Distrito Federal, bem como quando ao requerente forem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

COMENTÁRIOS:

De outro lado, NÃO é necessário o recolhimento das custas (ISENÇÃO de preparo) os recursos e ações:

� intentados (autor) pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público (quando for AUTOR a Fazenda Pública e o MPDFT);

� em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A Fazenda Pública envolve o Distrito Federal e Territórios, as Autarquias e Fundações Públicas do DF e Territórios. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista NÃO fazem parte do conceito de Fazenda Pública.

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CPC

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente

comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o

respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob

pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo

Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e

respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção

legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o

recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 107 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O Presidente do Tribunal decidirá acerca dos pedidos de assistência judiciária gratuita e decretará a deserção nos recursos em geral, nas ações de competência originária e nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores.

COMENTÁRIOS:

Competências do Presidente e dos Relatores quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita e para decretação de deserção (não pagamento das custas – gera extinção do feito):

� o Presidente do TJDFT decidirá os pedidos de assistência judiciária gratuita e decretará a deserção nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores.

� os Relatores decidirão os pedidos de assistência judiciária gratuita em todos as ações de competência originária e nos recursos em geral, bem como, decretará deserção nas ações de competência originária do Tribunal.

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RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 108 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Se uma ação for considerada deserta, pelo não recolhimento das custas, após o prazo recursal, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, não dependendo esses atos de despacho expresso nos autos.

COMENTÁRIOS:

Após o término do prazo recursal (Ex: 15 DIAS para a Apelação), se a Ação ou o Recurso forem declarados desertos (por falta de comprovação do recolhimento das custas), os respectivos autos processuais serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, independentemente de despacho (sequer será necessário despacho determinando o arquivamento ou devolução.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 109 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Acerca do preparo, é correto afirmar que será cobrado valor pelo fornecimento de certidões e de cópias de documentos, bem como, é certo que não será cobrada qualquer taxa pela expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto.

COMENTÁRIOS:

Especificidades acerca do preparo:

1. será cobrado valor pelo fornecimento de CERTIDÕES, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.

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2. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto NÃO será cobrada.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 110 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

A distribuição dos processos no Tribunal é realizada, facultativamente, por meio de sistema de computação eletrônica ou por meio de sorteio mecânico.

COMENTÁRIOS:

No TJDFT a distribuição dos não é mais realizada de forma manual, mas por meio de sistema de computação eletrônica. A distribuição é realizada em respeito ao Princípio do Juiz Natural, decorrente do devedor de imparcialidade do Magistrado. A ninguém é dado o direito de escolher qual o Juiz julgará o seu respectivo processo. Por isso é feita distribuição, que garante o sorteio imparcial e transparente do juízo que julgará determinado feito.

Portanto, a distribuição é realizada de forma pública (transparente) pelo sistema de computação eletrônica do Tribunal, sendo observadas as respectivas classes processuais e a numeração sequencial. Se não for possível a distribuição eletrônica (ex: ocorrência de pane elétrica), poderá ser realizado SORTEIO mecânico pelo 1º VICE-Presidente do TJDFT. Este também regulamentará a distribuição de processos por meio de Instrução Normativa.

Não é facultativo! Apenas se não for possível por meio eletrônico é que deve ser realizada por sorteio mecânico.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 111 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

A distribuição dos processos deve ser realizada entre todos os

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desembargadores competentes em razão da matéria, sendo ressalvados, entre outros, os desembargadores afastados por período maior do que trinta dias, em gozo de férias e o Corregedor de Justiça.

COMENTÁRIOS:

A distribuição dos processos deve ser realizada entre o universo de todos os Desembargadores competentes em razão da matéria (Ex: participante de Turma Cível ou Criminal). Não estão incluídos entre os que participarão do sorteio eletrônico os Desembargadores que estiverem:

1. afastados a qualquer título (ex: licença médica), por período superior a 30 DIAS;

2. em gozo de férias;

3. ocupantes de cargos diretivos (Presidente, 1º VICE, 2º VICE e Corregedor).

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 112 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em regra, não serão distribuídos processos a desembargadores afastados por menos de trinta dias, como por exemplo, referentes a habeas corpus e mandado de injunção.

COMENTÁRIOS:

São os seguintes os casos processos urgentes, que NÃO serão distribuídos a Desembargadores afastados por menos de 30 DIAS:

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� habeas data;

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� mandado de injunção;

� agravo de instrumento;

� medida cautelar preparatória;

� medida cautelar incidental;

� reclamação;

� processo criminal com Réu PRESO.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 113 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que o próprio TJDFT, identificando que um Desembargador irá se aposentar em breve, de forma compulsória, paralisará a distribuição de feitos para este membro nos noventa dias anteriores à aposentação. Se a aposentadoria não se confirmar, os processos não recebidos serão devidamente compensados.

COMENTÁRIOS:

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. O Desembargador que for aposentar-se compulsoriamente (aos 70 ANOS) ou voluntariamente (quando preencher os requisitos legais) ficará SEM receber processos nos 90 DIAS anteriores a sua aposentação. Para que isso ocorra, ele deve comunicar do fato ao Tribunal, na forma escrita.

O Tribunal não poderá fazer de ofício (é preciso comunicação do próprio Desembargador).

Neste caso, será designado substituto para o Desembargador próximo da aposentadoria.

Caso a aposentadoria não se consume (Ex: desistência da aposentadoria, em caso de aposentadoria voluntária), serão

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redistribuídos novos processos ao Desembargador, em compensação aos que ele deixou de receber nos 90 DIAS anteriores.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 114 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Caso haja distribuição por prevenção, sempre deve haver a conseqüente compensação, salvo se forem distribuídos processos a Desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias.

COMENTÁRIOS:

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. Toda vez que houver distribuição por prevenção, deverá haver compensação. Do contrário, o Desembargador que recebeu o processo a mais ficaria com uma carga de processos maior que os demais;

2. Contudo, a distribuição por prevenção aos Desembargadores afastados por qualquer período (< ou > de 30 DIAS) ou em gozo de férias NÃO acarretará compensação!

Esta questão é bem complicadinha, mas a resposta é essa mesmo!

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 115 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O procedimento de distribuição de processos no TJDFT deve sempre ser balizado pela proporcionalidade, não podendo um Desembargador possuir mais do que 5 (cinco) processos da mesma matéria que um seu par.

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COMENTÁRIOS:

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. A distribuição deve ser realizada de forma proporcional entre os Desembargadores e entre as Classes processuais. Assim um Desembargador não receberá mais processos de determinada classe do que outro Desembargador.

Entre os integrantes do mesmo órgão, não poderá haver diferença maior do 3 PROCESSOS por classe entre os Desembargadores (Ex: na 1ª Turma Criminal, se um Desembargador detiver 10 Habeas Corpus, os demais colegas não poderão ter menos do que 7 e mais do 13 Habeas Corpus em suas respectivas cargas. Este limite será realizada pelo próprio sistema informatizado;

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 116 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que se um Desembargador afastar-se definitivamente do cargo, deverá ser realizada redistribuição de processos. Contudo, o fato do desembargador ser eleito para cargo de direção, por si só, não é causa de imediata redistribuição de processos.

COMENTÁRIOS:

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. São hipóteses independentes de necessária redistribuição de processos, quando o Relator:

a. afastar-se definitivamente do Tribunal – Ex: aposentadoria; exoneração; falecimento, etc;

b. afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a

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30 DIAS (> 30 dias);

c. eleger-se para cargo de direção do TJDFT (Presidente, 1º VICE, 2º VICE, Corregedor, etc).

A redistribuição pelo afastamento definitivo da Corte não depende de mais nenhum fato. Ocorrendo o afastamento, os processos devem ser redistribuídos.

Por outro lado, a redistribuição pelo afastamento por prazo maior do que 30 DIAS (> 30 dias) e pela eleição para cargo de direção dependem da comprovação de urgência e ocorrerá apenas nos seguintes processos:

� agravo de instrumento;

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� medidas cautelares;

� reclamações;

� processos criminais com Réu PRESO.

� Outros processos com urgência – autorizados pelo 1º VICE-Presidente.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 117 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Se um Desembargador permutar com outro, entre Turmas, cada um deles ficará com a carga de processos do seu oposto.

COMENTÁRIOS:

Regras relevantes acerca da distribuição no TJDFT:

1. Os Desembargadores podem movimentar-se entre as

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Turmas e Seções por meio de pedidos de remoção ou permuta (entre 2 ou + Desembargadores). Nestes casos, o Desembargador continua vinculado a todos os processos NÃO julgados até a data da remoção ou da permuta. Assim, não é causa de redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 118 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em todos os recursos criminais deve haver a figura do revisor, inclusive na ação penal originária.

COMENTÁRIOS:

Em qualquer recurso criminal, poderá o Relator recomendar que os autos sigam para Revisão se a causa for complexa.

Processos em que deve haver obrigatoriamente a figura do REVISOR:

1. ação penal originária – ação penal de competência direta do Tribunal;

2. ação rescisória;

3. apelação cível;

4. apelação criminal – apenas quando a pena cominada na Sentença for de reclusão (prisão);

5. embargos infringentes em matéria cível ou criminal;

6. revisão criminal.

RESPOSTA CERTA: E

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QUESTÃO 119 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que as pautas de julgamento dos processos do Tribunal devem ser publicadas com quarenta e oito horas de antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, salvo nos casos de sessões extraordinárias.

COMENTÁRIOS:

As pautas de julgamento são publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com 48 HORAS de antecedência, e deve ser certificado em cada processo a inclusão em pauta. Em caso de sessões extraordinárias, não é necessária a observância deste prazo de 48 horas.

RESPOSTA CERTA: C

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EXERCÍCIOS COM GABARITO

QUESTÃO 100 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

As petições que são apresentadas perante o Tribunal devem ser registradas no setor de protocolo em até 24 horas de sua interposição.

QUESTÃO 101 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Os processos do TJDFT devem ser numerados de acordo com a numeração única definida pelo Conselho Nacional de Justiça.

QUESTÃO 102 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O registro dos processos deve observar a ordem de recebimento dos feitos, inclusive nos processos com pedido de liminar.

QUESTÃO 103 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em um processo já previamente classificado como Ação Penal, caso seja interposto Embargos de Declaração ou Agravo Regimental, sua classificação será alterada apenas se o Relator considerar pertinente.

QUESTÃO 104 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Os servidores do TJDFT devem realizar anotação na capa dos autos, entre outros, nas seguintes situações: se houver interposição de recursos, estiver o réu da ação penal preso, envolver pessoa idosa, houver agravo retido ou correr o processo em segredo de justiça.

QUESTÃO 105 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Entre outros processos, sujeitam-se à preparo a ação penal privada originária no Tribunal, a reclamação, o mandado de segurança e os recursos para o STF e para o STJ.

QUESTÃO 106 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O preparo dos recursos e das ações não é necessário quando forem intentados por Autarquia ou Empresa Pública do Distrito Federal, bem como quando ao requerente forem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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QUESTÃO 107 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O Presidente do Tribunal decidirá acerca dos pedidos de assistência judiciária gratuita e decretará a deserção nos recursos em geral, nas ações de competência originária e nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores.

QUESTÃO 108 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Se uma ação for considerada deserta, pelo não recolhimento das custas, após o prazo recursal, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, não dependendo esses atos de despacho expresso nos autos.

QUESTÃO 109 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Acerca do preparo, é correto afirmar que será cobrado valor pelo fornecimento de certidões e de cópias de documentos, bem como, é certo que não será cobrada qualquer taxa pela expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto.

QUESTÃO 110 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

A distribuição dos processos no Tribunal é realizada, facultativamente, por meio de sistema de computação eletrônica ou por meio de sorteio mecânico.

QUESTÃO 111 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

A distribuição dos processos deve ser realizada entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, sendo ressalvados, entre outros, os desembargadores afastados por período maior do que trinta dias, em gozo de férias e o Corregedor de Justiça.

QUESTÃO 112 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em regra, não serão distribuídos processos a desembargadores afastados por menos de trinta dias, como por exemplo, referentes a habeas corpus e mandado de injunção.

QUESTÃO 113 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que o próprio TJDFT, identificando que um Desembargador irá se aposentar em breve, de forma compulsória, paralisará a distribuição de feitos para este membro nos noventa dias anteriores à aposentação. Se a aposentadoria não se confirmar, os processos não recebidos serão

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devidamente compensados.

QUESTÃO 114 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Caso haja distribuição por prevenção, sempre deve haver a conseqüente compensação, salvo se forem distribuídos processos a Desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias.

QUESTÃO 115 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

O procedimento de distribuição de processos no TJDFT deve sempre ser balizado pela proporcionalidade, não podendo um Desembargador possuir mais do que 5 (cinco) processos da mesma matéria que um seu par.

QUESTÃO 116 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que se um Desembargador afastar-se definitivamente do cargo, deverá ser realizada redistribuição de processos. Contudo, o fato do desembargador ser eleito para cargo de direção, por si só, não é causa de imediata redistribuição de processos.

QUESTÃO 117 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Se um Desembargador permutar com outro, entre Turmas, cada um deles ficará com a carga de processos do seu oposto.

QUESTÃO 118 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

Em todos os recursos criminais deve haver a figura do revisor, inclusive na ação penal originária.

QUESTÃO 119 (TJDFT – Ponto dos Concursos - Ricardo Gomes):

É correto afirmar que as pautas de julgamento dos processos do Tribunal devem ser publicadas com quarenta e oito horas de antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, salvo nos casos de sessões extraordinárias.

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GABARITOS OFICIAIS

100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 E C E E C C E E C C

110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 E C C E C E C E E C

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RESUMO DA AULA

O registro dos processos deve sempre observar a ordem de recebimento dos feitos, salvo nos seguintes casos (quando não se respeitará a ordem de recebimento: casos de preferência na autuação):

� Processos com pedido de LIMINAR;

� Processos URGENTES.

Importante consideração é que a classificação do processo NÃO será alterada e nem ocorrerá nova distribuição a interposição posterior de:

1. Agravo Regimental;

2. Arguição de Inconstitucionalidade;

3. Avocatória;

4. Embargos de Declaração;

5. Habilitação incidente;

6. Incidente de Falsidade;

7. Medidas Cautelares;

8. Processo de Execução;

9. Restauração de autos;

10. Recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

Em alguns casos especiais, que exigem maior atenção e cuidado especial, é permitida anotação de informe na própria capa dos autos. Hipóteses de anotação na capa dos autos, quando:

� ocorrerem pedidos incidentes – pedidos acessórios posteriores à interposição da ação principal;

� houver interposição de Recursos;

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� estiver PRESO o réu;

� for IDOSA a parte (> de 60 ANOS);

� correr o processo em segredo de justiça;

� houver Agravo Retido – que depois poderá ser reiterado pela parte recorrente;

� for determinada pelo Relator a certificação de impedimento ou de suspeição de Desembargador.

Além das hipóteses previstas na Legislação Processual, também se sujeitam a preparo (necessidade de recolhimento das custas judiciais) os seguintes processos, perante o 2º GRAU (no próprio TJDFT):

1. a Ação Rescisória;

2. a Reclamação;

3. a Ação Penal Privada originária no TJDFT;

4. o Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º GRAU;

5. o Mandado de Segurança;

6. a Medida Cautelar;

7. os Recursos para o STF e para o STJ.

De outro lado, NÃO é necessário o recolhimento das custas (ISENÇÃO de preparo) os recursos e ações:

� intentados (autor) pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público (quando for AUTOR a Fazenda Pública e o MPDFT);

� em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A Fazenda Pública envolve o Distrito Federal e Territórios, as Autarquias e Fundações Públicas do DF e Territórios.

Competências do Presidente e dos Relatores quanto aos pedidos

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de assistência judiciária gratuita e para decretação de deserção (não pagamento das custas – gera extinção do feito):

� o Presidente do TJDFT decidirá os pedidos de assistência judiciária gratuita e decretará a deserção nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores.

� os Relatores decidirão os pedidos de assistência judiciária gratuita em todos as ações de competência originária e nos recursos em geral, bem como, decretará deserção nas ações de competência originária do Tribunal.

A distribuição dos processos deve ser realizada entre o universo de todos os Desembargadores competentes em razão da matéria (Ex: participante de Turma Cível ou Criminal). Não estão incluídos entre os que participarão do sorteio eletrônico os Desembargadores que estiverem:

1. afastados a qualquer título (ex: licença médica), por período superior a 30 DIAS (> 30 dias);

2. em gozo de férias;

3. ocupantes de cargos diretivos (Presidente, 1º VICE, 2º VICE e Corregedor).

São os seguintes os casos processos urgentes, que NÃO serão distribuídos a Desembargadores afastados por menos de 30 DIAS:

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� habeas data;

� mandado de injunção;

� agravo de instrumento;

� medida cautelar preparatória;

� medida cautelar incidental;

� reclamação;

� processo criminal com Réu PRESO.

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� O Desembargador que for aposentar-se compulsoriamente (aos 70 ANOS) ou voluntariamente (quando preencher os requisitos legais) ficará SEM receber processos nos 90 DIAS anteriores a sua aposentação. Para que isso ocorra, ele deve comunicar do fato ao Tribunal, na forma escrita.

� Toda vez que houver distribuição por prevenção, deverá haver compensação. Do contrário, o Desembargador que recebeu o processo a mais ficaria com uma carga de processos maior que os demais;

� Contudo, a distribuição por prevenção aos Desembargadores afastados por qualquer período (< ou > de 30 DIAS) ou em gozo de férias NÃO acarretará compensação!

� São hipóteses independentes de necessária redistribuição de processos, quando o Relator:

o afastar-se definitivamente do Tribunal – Ex: aposentadoria; exoneração; falecimento, etc;

o afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 DIAS (> 30 dias);

o eleger-se para cargo de direção do TJDFT (Presidente, 1º VICE, 2º VICE, Corregedor, etc).

Por outro lado, a redistribuição pelo afastamento por prazo maior do que 30 DIAS (> 30 dias) e pela eleição para cargo de direção dependem da comprovação de urgência e ocorrerá apenas nos seguintes processos:

� agravo de instrumento;

� mandado de segurança;

� habeas corpus;

� medidas cautelares;

� reclamações;

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� processos criminais com Réu PRESO.

� Outros processos com urgência – autorizados pelo 1º VICE-Presidente.

Processos em que deve haver obrigatoriamente a figura do REVISOR:

1. ação penal originária – ação penal de competência direta do Tribunal;

2. ação rescisória;

3. apelação cível;

4. apelação criminal – apenas quando a pena cominada na Sentença for de reclusão (prisão);

5. embargos infringentes em matéria cível ou criminal;

6. revisão criminal.

NÃO haverá Revisor:

� nos recursos de decisões em processos que observem procedimentos sumários;

� nas ações de despejo;

� nos casos de indeferimento liminar da petição inicial;

� nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude;

� nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário – hipóteses de remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório do art. 475 do CPC.

Ordem Regimental de preferência no julgamento dos processos (dos processos mais relevantes para os menos relevantes):

1. processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;

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2. mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

3. desaforamento – mudança de localidade/Vara de julgamento de processo do Tribunal do JÚRI;

4. recursos e revisões relativos a processos criminais em que haja réu PRESO;

5. recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;

6. recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

7. processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

8. agravo de instrumento e recurso em sentido estrito.

Há processos que NÃO precisam ser incluídos em pauta de julgamento para serem julgados na sessão. Processos que INdependem de inclusão em pauta:

� habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

� questões de ordem relativas ao bom andamento do processo – interrupções realizadas pelos Desembargadores, com questionamentos relevantes para o andamento do processo;

� processos em que haja expressa manifestação das partes para NÃO incluí-los em pauta;

� processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor.

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Espero a todos na próxima aula!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

TEXTO DO REGIMENTO INTERNO

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PARTE SEGUNDA

DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.

§1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.

§2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

§3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I – ocorrerem pedidos incidentes;

II – houver interposição de recursos;

III – estiver preso o réu;

IV – for idosa a parte;

V – correr o processo em segredo de justiça;

VI – houver agravo retido;

VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de

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desembargador.

Capítulo II

DO PREPARO E DA DESERÇÃO

Art. 49. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:

I – a ação rescisória;

II – a reclamação;

III – a ação penal privada originária;

IV – o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;

V – o mandado de segurança;

VI – a medida cautelar;

VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de

Justiça.

• Inciso VII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/09.

Art. 50. São isentos de preparo os recursos e as ações:

I – intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;

II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

Art. 52. Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.

§1º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.

§2º As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.

§ 3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda

Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão

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disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão. • § 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§4º O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o respectivo comprovante.

Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos, quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso, independentemente de despacho.

Art. 54. Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 55. A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes processuais e a numeração sequencial.

§ 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será

regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Primeiro Vice-Presidente. • § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Primeiro Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.

• § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 56. No termo de autuação e distribuição, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, §3º, VII, deste Regimento.

Art. 57. Os feitos apresentados sem o devido preparo serão distribuídos, com certidão do Serviço de Autuação, ao relator, que decidirá sobre a matéria.

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Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.

§1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento.

§2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.

§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-

Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da

Magistratura. • § 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.

§6º A distribuição por prevenção também será compensada.

§7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§8º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classe, entre os integrantes do mesmo órgão.

§9º Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no §2º deste artigo.

§10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas.

Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos

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posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§1º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não

julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para

distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna

compensação. • § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.

Art. 61. Além dos casos previstos no art. 59, §5º, e no art. 60, §§1º, 2º e 3º, deste Regimento, far-se-á redistribuição de processos cujo relator:

I – afastar-se definitivamente do Tribunal;

II – afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a trinta dias;

III – eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe

urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de

instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações,

processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do

Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência. • § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

Art. 62. A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.

Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência,

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respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.

Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.

Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.

• Art. 65 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Capítulo IV

DO RELATOR

Art. 66. São atribuições do relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;

III – submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;

IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;

V – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;

VI – determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento;

VII – assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;

VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

IX – admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula ou à

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jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;

X – processar e julgar habilitação incidente;

XI – processar e julgar incidente de falsidade documental;

XII – decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;

XIII – decidir pedidos liminares;

XIV – decidir pedidos de intervenção de terceiros;

XV – lançar relatório nos autos, quando exigido em lei, o qual conterá exposição sucinta da matéria controvertida, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;

XVI – determinar audiência do Ministério Público quando obrigatória a intervenção dele;

XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VII, b, deste Regimento;

XVIII – redigir ementas e acórdãos;

XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do Tribunal;

XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;

XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito aprovada pela Presidência;

XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este Regimento.

Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 67. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.

Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator

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para exame.

Capítulo V

DO REVISOR

Art. 68. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§1º Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído.

§2º O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.

§3º No caso de julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída. Determinar-se-á como revisor o desembargador que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador.

Art. 69. Haverá revisor nos seguintes casos:

I – ação penal originária;

II – ação rescisória;

III – apelação cível;

IV – apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

V – embargos infringentes em matéria cível ou criminal, ressalvadas as exceções previstas no art. 551, §3º, do Código de Processo Civil;

VI – revisão criminal.

§1º Em qualquer recurso criminal, poderá o relator, diante da complexidade da causa, recomendar que os autos sigam para revisão.

§2º Não haverá revisor nos recursos interpostos em face de decisão ou de sentença em processos que observem procedimentos sumários, nas ações de despejo, nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude e, ainda, nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário.

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Art. 70. São atribuições do revisor:

I – sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

II – completar ou retificar o relatório;

III – ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

IV – pedir dia para julgamento.

Capítulo VI

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 71. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 72. A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:

I – processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;

II – mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;

III – desaforamento;

IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso;

V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;

VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;

VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;

VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;

IX – demais processos determinados por este Regimento.

Art. 73. Independem de inclusão em pauta:

I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

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III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.

Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.