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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
RELAÇÕES DE CONSUMO NO ÂMBITO
INTERNACIONAL
Por: Ana Maria Marins dos Santos
Orientador:
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2008
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
RELAÇÕES DE CONSUMO NO ÂMBITO
INTERNACIONAL
Apresentação de monografia à
Universidade Candido Mendes como
condição prévia para conclusão do
Curso de pós-graduação “Lato Sensu”
em Direito do consumidor
Por: Ana Maria Marins dos Santos
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus queridos e amados pais, Mercedes e
Ennio, pessoas às quais devo minha educação
e formação, por terem transmitido os valores que
me fizeram ser o que sou hoje.
A todos os meus professores, que me
ensinaram muito.
Ao meu orientador, Wiliam Rocha por acreditar
neste trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus filhos, Antônio e Lucas, o melhor
capítulo da minha história, com os quais
aprendo e aprimoro a grande arte de educar.
5
RESUMO
O presente trabalho objetiva uma breve análise sobre a proteção do
consumidor na relação de consumo internacional.
Aborda questões que passou ocupar destaque no direito internacional
como o aumento de tratados e a formação de blocos econômicos que visam o
fomento do comércio internacional, bem como trata de forma básica o papel
atuante e essencial do consumidor no comércio internacional e a polêmica das
barreiras protecionista. Para tanto se impõe, preliminares do tema, a fim de
compreender a importância da harmonização países.
6
METODOLOGIA
Tipos de Pesquisa:
Quanto aos fins: Trata-se de uma pesquisa explicativa.
Quanto aos meios: Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, documental e
telematizada.
Coleta de Dados:
Os dados foram coletados por meio de pesquisas bibliográficas, artigos,
monografias, publicações e sites na Internet.
Tratamento dos Dados:
Os dados foram tratados de forma qualitativa e quantitativa, levantados por
terceiros e que nos trazem reflexões, argumentações, interpretações e
análises dos autores sobre o assunto.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I – A Proteção Internacional do Consumidor 10
CAPÍTULO II – Comércio Internacional 18
CONCLUSÃO 28
BIBLIOGRAFIA 29
ANEXOS 31
ÍNDICE 37
FOLHA DE AVALIAÇÃO 38
8
INTRODUÇÃO
A globalização alcançou a maioria dos países, levando cada vez mais
informação sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços
oferecidos à população.
Os consumidores, a cada dia com maior intensidade, encontra-se
inserido, sem intermediário, no comercio internacional para aquisição de
diversos tipos de bens, seja esse consumidor passivo, aquele que contrata
com o fornecedor estrangeiro de seu domicílio, exemplo, compra pela internet
ou ativo, aquele que se desloca de seu país para outro país e nele consome,
exemplo, o turista.
Há consumidores de várias clases sociais, informados e outros sem
conhecimento, atuante e outros apáticos, ou seja, os consumidores são
diferentes, seja num mesmo país, seja em países distintos, seja em países
industrializados ou em países menos desenvolvidos. Dentro deste contexto,
ocorreu a necessidade de proteção destes consumidores.
A defesa e proteção do consumidor é uma matéria nova e específica da
ciência do direito que visa equilibrar as relações mantidas entre fornecedor e
consumidor no mercado nacional e mundial.
Essa proteção objetiva defender-se de práticas inapropriadas nas
atividades comerciais e industriais dentre outros fatores, diante da massificação
da produção e do consumo decorrente da evolução tecnologia capitalista. A
fim de assegurar a harmonização dos interesses de consumidores e
fornecedores e em diminuir a desigualdade no mercado de consumo. O
movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos
países desenvolvdidos com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos,
despertando o interesse pelos valores da cidadania, como também barreiras
protecionista e técnicas.
9 Nos EUA originaram-se os primeiros movimentos consumeristas que se
tem notícia. O pós-guerra os movimentos consumeristas espalharam pelo
Canada e pela Europa.
Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou
a Resolução 39-248, que estabeleceu diretrizes para a Proteção do
Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na
implantação de políticas de defesa do consumidor.
No Brasil, como grande parte nos demais países, antes da existência de
ordenamentos jurídicos exclusivos para a defesa dos consumidores, essas
relações eram tuteladas através das previsões constantes do Código Civil,
Código Comercial e outras leis ou tratados que viessem regular alguma relação
em particular. Todavia, com o avanço da sociedade de consumo de massa, as
leis civis e/ou comerciais, tornaram-se insuficientes para regulamentar de forma
satisfatória todas as relações existentes e cada vez mais numerosas e
complexas. A proteção do consumidor brasileiro como direito fundamental é
inscrita na Constituição Federal de 1988, e consagrada no Código de Defesa
do Consumidor de 1990. Lei 8078/90, segundo especialistas uma das mais
modernas legislações em vigor no mundo desde 1991.
10
CAPÍTULO I
A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR
A história do Direito do Consumidor está associada diretamente aos
mercados de massa, e a resultado de movimento internacional. Suas primeiras
manifestações estiveram ligadas às lutas trabalhistas, nas reivindicações de
melhores condições de trabalho e aumento de salário.
“O movimento consumerista teve origem nas lutas
dos grupos sociais contra as discriminações de raça,
sexo, idade e profissões vividas no final do século XIX e
no início do século XX” (GAMA, 2006, p. 2).
Entretanto, são encontrados registros históricos, a exemplo do Código de
Hamurabi , Babilônia, datam do século XVIII a.C. por meio das Leis 233 e 234.
apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e
sucessório, patrimoniais, entre outros. No século XIII a.C., o Código de Massu,
Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos. Na
Idade Média, século XV, França, os mesmos casos eram tratados com castigos
físicos aplicados aos falsificadores (PERIN JUNIOR, 2003, p.6)
1.1 Sociedade de Massas
“No início a produção nada tinha a ver com a
demanda, o homem possuía suas necessidades básicas
de alimento, água habitação, proteção contra o frio, o
calor e os cataclismos. E cada indivíduo ou família
resolvia o próprio problema, colhendo o fruto ou
abatendo a caça, ou abrigando-se na caverna. A
natureza produzia e o homem consumia. O homem não
11 se contrapunha à natureza. Confundia-se com ela. Era
parte dela” (BULHÕES, 1999, p. 218).
Os grupos humanos evoluíram, esse método de subsistência
desapareceu. As necessidades fundamentais do homem foram se sofisticando,
e ele dedicou–se a ampliar e aprimorar os métodos de usar produtos naturais
em seu benefício. Surgiu à vontade de consumir coisas inéditas, inventadas
pelo próprio homem, como palácios, muralhas, livros, perfumes, jóias,
carruagens, estradas, armas e navios. O consumo tornou-se a medida de
riqueza e do conforto.
O mercado se expandiu e o comerciante percebeu que havia um grande
número de consumidores de determinados bens, como os de tecidos.
Organizou-se uma sociedade de produção em larga de escala num local, a
fábrica, onde contratava o serviço produtivo de muitos trabalhadores, para
obter aqueles bens que os consumidores queriam e na quantidade que
desejavam. Devido a este movimento, a produção perdeu seu toque pessoal e
o intercâmbio do comércio ganhou proporções ainda mais despersonalizadas,
já que passaram a haver outros intermediários entre a produção e o consumo.
Assim, deixou de existir a relação direta entre o fornecedor e o consumidor,
sendo que este último passou a ser atendido por vendedores, muitas vezes
sem comprometimento e zelo com o bom nome da empresa e com a
preservação do cliente, ou seja, antes da Revolução Industrial e da produção
em larga escala, as relações de consumo se caracterizavam pelos negócios
interpessoais, o fornecedor mantinha o contato direto com o consumidor, sem
intermediário.
A Intensificação da produção em massa Pós-Guerra,
diz Souza...“a guerra intensificou a produção industrial em
massa, e contribuiu para as grandes invenções e o
aprofundamento da produção em série. Todo o esforço da
guerra resultou, inevitavelmente, em aumento substancial
de produção no posterior tempo de paz. O know-how
12 gerado para a guerra provocou, então um crescimento em
vários segmentos industriais, gerando um arsenal de
produtos supérfluos e diversificados, em um mercado
antes restrito somente ao essencial. Com o advento da
televisão, resultou da propaganda informativa o marketing
(desenvolvido em forma de propaganda de guerra), com o
objetivo de escoar a produção no mercado. Com isso,
aumentaram os problemas relacionados à produção e ao
consumo, em face de uma competitividade altamente
sofisticada por causa das novas mídias e das próprias
complexidades dos mercados surgidos no pós-guerra, e do
advento do marketing científico. Passou-se então a praticar
uma concorrência desleal, fortalecendo a tendência da
formação dos cartéis, trustes e oligopólios, o que sem
dúvida, colaborou, dentre outros motivos, para o
agravamento dos problemas sociais e conflitivos urbanos
em decorrência da concentração de renda" (SOUZA, 1996.
p. 54).
A necessidade de proteger os direitos dos consumidores se fortaleceu
depois da Segunda Guerra Mundial, devidos aos avanços científicos e com
intuito de obter maiores vendas e lucros, com o crescimento e desenvolvimento
da propaganda e publicidade enganosas.
1.2 Estados Unidos da América
Surgem no século XX nos Estados Unidos da América os primeiros
movimentos com o objetivo de proteger os direitos econômicos do consumidor,
como para assegurar a saúde da população diante de produtos sem
qualidade.
Em 1872 foi editada a Sherman Anti Trust, cuja finalidade era reprimir as
fraudes comerciais. Anos depois surgem a New York Consumers League
13 como primeiro órgão de defesa do consumidor e a National Consumers League
organismo comprava e incentivava a compra de produtos fabricados por
empresas que respeitavam os direitos humanos.
Em 1906, Upton Sinclair, norte-americano, escreveu um romance
chamado The Jungle (A Selva), a obra narrava sua visita a uma fábrica de
alimentos à base de carne. Esta serviu para despertar no povo do seu país o
mais vivo interesse pela problemática do consumidor. Um ano depois, cria-se o
Meat Inspect Act, a fim de inspecionar e controlar a comercialização de carne
(PERIN JUNIOR, 2003, 8-9).
Em 1927, foi criada o PFDA (Pure Food Drug Insecticide Administration),
três nos mais tarde o PFDA daria origem à FDA (Food and Drug
Administration) autarquia considerda a mais respeitada de gêneros alimentícios
e medicamentos.
No dia 15 de março de 1962 a mensagem do presidente Kennedy ao
Congresso Americano torna-se o marco do que hoje se chama de
consumerismo, ele reconhece, que “ consumidores somos todos nós”, pois
todo o momento se pratica inúmeras relação de consumo. A mensagem listou
uma série de direitos fundamentais dos consumidores, a saber: direito à saúde
e à segurança; direito à informação; direito à escolha e direito a ser ouvido.
Em 1964 , Esther Peterson foi nomeada assistente do Presidente Lyndon
Jonhson para assuntos de consumidores e por mais de cinqüenta anos atuou
ativamente em vários movimentos.
A importância da defesa do consumidor, principalmente na década de 90,
não só nos Estados Unidos como em outros países, deu-se em função da
enorme mudança econômica e tecnológica mundial.
1.3 Europa
14 A carência da reconstrução da Europa pós 2ª Guerra Mundial e a
expansão do mercado capitalista, proporcionou a criação de vários organismos
com objetivos à defesa e proteção do consumidor na Europa.
Em 1948, com a ingerência dos EUA, criou-se a Organização Européia de
Cooperação Econômica (OECE), com a função de administrar a ajuda
financeira americana indicado pelo Plano Marshall. Em 1960, foi assinado o
tratado que extinguiu a OECE e instituiu a OCDE (Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômico Europeu), no mesmo ano, criado o IOCU
(International Oganization of Consumers Union) (GAMA, 2006, p.5).
1.4 América Latina
A América Latina abrange territórios da América do Sul, da América
Central e da América do Norte (México). Os paises latino-americanos existem
uma identidade econômica, social política e cultural, hereditária da colonização
européia, predominante ibérica.
O desenvolvimento de uma legislação específica para a proteção e
defesa dos consumidores, na América Latina, iniciou-se em meados da década
de setenta, assim como a criação e fortalecimento de órgãos voltados à
defesa do consumidor.
1.5 Brasil
Surge no Brasil na década de 70 no RS, uma Associação de Defesa do
consumidor, e edita a importante Revista do Consumidor. A partir desta
associação, outras foram criadas no RJ e SP, dentre elas nos anos 80, o IDEC
– Instituto de Defesa do consumidor (entidade não-governamental, sem fins
lucrativos), desempenhou e ainda desempenha um papel importante na defesa
dos interesses do consumidor brasileiro.
15 Necessidade de uma lei para regulamentar o consumo nasceu de um
movimento em defesa do consumidor brasileiro, que começou com a vigência
da Lei Delegada nº 4, de 1962. O movimento se tornou forte e consistente com
a criação, em 1976, do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor de São Paulo, PROCON/SP, hoje elevado à condição de
Fundação de Direito Público e que serviu de incentivo e modelo para a criação
dos demais PROCON´S do País (PERIN JUNIOR, 2003, p.14).
No Brasil por ocasião das discussões que conduziram à Constituição
Federal de 1988, as matérias sobre direito do consumidor passaram a ser de
relevância e de relevo especial. O fundamento constitucional da proteção do
consumidor é matéria que tem por objeto comunicar o conjunto de normas
legais que amparam a criação do Código de Defesa do Consumidor.
A questão dos Direitos do Consumidor realça sua importância em três
oportunidades distintas é tratada na Constituição Federal vigente. A primeira
vez, já em seu Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres
individuais e coletivos estabelece a Carta magna, no artigo 5º, XXXII que "o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" o que quer dizer,
em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o
consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis.
A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é
quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando
em seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que
devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica.
Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), determina que o Congresso Nacional elabore o Código de
Defesa do Consumidor.
16 Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código,
entretanto, teve a sua vigência protelada para a adaptação das partes
envolvidas.
O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou
preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Brasileiro, onde as
relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do
século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se
necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma
sociedade de massas que se formou no decorrer do século XX, conforme
dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5°, inciso XXXII:
Segundo Serrano “o direito do consumidor no Brasil
tem caráter multidisciplinares, pois as relações de
consumo estão sendo tuteladas por normas de Direito
Civil, Administrativo, Penal e Jurisdicional, o que se
verifica no estudo exegético-análitico dos artigos 8º a 51
(relativas ao Direito Civil), 55 a 60, 105 e 106(relativas ao
Direito Administrativo) 61 a 80 (relativas ao Direito Penal)
e 81 a 104 (relativas ao jurisdicional)” (SERRANO. 2003,
p.119).
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de
consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou
produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo. (art. 2º)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
17 importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. (art. 3º)
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, §
1º)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, §
2º)
Para alguns estudiosos, o consumidor, embora o sistema ainda não
funcione à perfeição, o código valeu principalmente por ter ensinado as
pessoas a serem mais exigentes e, por isso, mais atentas tanto a seus direitos
como a seus deveres quando compram produtos ou encomendam serviços. Do
lado do governo, o CDC produziu efeitos positivos, e já existem valiosas
experiências que mostram ter o poder público aprendido a tratar melhor o
contribuinte e o cidadão. E o empresariado é praticamente unânime ao apontar
vantagens no CDC, considerado um eficiente meio de aproximação com o
cliente, para fomentar de negócios e fator de contínua atualização do produto
no mercado, funcionando também como indutor de ações que visem o aumento
de competitividade.
Se isso é bom para o consumidor, é ótimo também para o empresário,
cujo produto ou serviço ganha qualidade e, portanto, se reveste de um
diferencial no mercado que nem sempre seria obtido por meio de grandes
campanhas promocionais ou pesquisas de opinião.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor significou um grande
progresso não apenas em termos de ordenamento jurídico, mas principalmente
como instrumento de transformação das relações sociais, isto porque,
introduziu um novo pensamento nas relações comerciais, em que os
consumidores passaram a ter seus direitos amparados e respeitados.
18
CAPÍTULO II
COMÉRCIO INTERNACIONAL
2.1 Evolução do Comércio Internacional
A partir das vantagens naturais e construídas por meio de eficiência
produtiva, especialização, diferentes países produzem coisas que
comparativamente conseguem fazer mais barato e trocam por bens ou serviços
que outros países produzem, igualmente, de forma produtiva. A partir dessa
constatação, que nenhum país é auto-suficiente para produzir tudo que
necessita, os países procuram se especializar naquelas atividades produtivas
em que, pela adoção de fatores de recursos naturais, capital, mão de obra e
tecnologia, têm vantagem relativa sobre outros países. Essa relação de troca é
genericamente chamada de comércio internacional:
“Em sentido amplo, o comércio internacional pode ser
definido como a troca de bens ou serviços entre
indivíduos, empresas e governos dos diversos países,
tendo em vista, de um lado, a satisfação de necessidades
ou o bem-estar das pessoas e, de outro, a finalidade de
lucro” (PIRES, 2001, p.2).
Desde o século XVI, várias teorias têm sido criadas e desenvolvidas
para mostrar os fundamentos, os interesses e as vantagens advindas do
comércio entre os países. De uma forma resumida, são apresentadas, a seguir,
as teorias mais disseminadas no meio acadêmico e que mais influência tiveram
sobre políticas comerciais dos países através dos anos. (SOARES, 2004, p.
61)
Evolução das teorias sobre comércio internacional Mercantilismo (1500 – 1800) O fator mais importante para saúde de uma. nação é a quantidade de metais
19 preciosos que ela detém. O comércio internacional é a melhor forma de obter metais e, portanto, riqueza e saúde econômica. Teoria das vantagens absolutas – Adam Smith (1776) Cada país deve se especializar na produção e na exportação de bens em cuja produção for mais eficiente, ou seja, aqueles que consomem o menor número de horas de trabalho. Teoria das vantagens comparativas – David Ricardo (1817) Se o país é mais eficiente na produção de dois bens, pode ser que ele seja relativamente mais eficiente na produção de um deles. Esse país deve se especializar na produção e exportação da mercadoria que produz com maior eficiência. Teoria da proporção dos fatores - Eli Hecksher e Bertil Ohlin (1949-1977) Um país que é relativamente abundante em mão de obra (ou abundante em capital) deve se especializar na produção e na exportação dos produtos intensivos em trabalho (ou intensivos em capital). Paradoxo de Leontief - Wassily Leontief (1950) A pesquisa sobre a teoria da proporção dos fatores de produção nos Estados Unidos, resultou que nesse país as exportações são intensivas em trabalho, ao contrário do que se poderia esperar de um país abundante em capital. Teoria da demanda doméstica do produto – Staffan Burestan Linder (1961) O tipo, a complexidade e a diversidade da demanda de um país aumentam com o crescimento da renda per capita. O comércio internacional segue o mesmo princípio e, portanto, países com renda per capita similar possuem um volume de comércio maior. Teoria do ciclo do produto – Raymond Vernom (1966) O país possui vantagem comparativa na produção e exportação de um produto inovador altera seu fluxo de comércio na medida em que a tecnologia de produção da mercadoria amadurece. Teoria do comércio e mercados imperfeitos – Paul Krugman (1985) A mudança nos fluxos de comércio, inclusive comércio intra-industria, sustenta-se nas imperfeições do comércio de produto e dos mercados. Teoria da Deterioração – Raul Prebish (1986) Parte da constatação empírica de que os países subdesenvolvidos são exportadores de produtos primário e obtêm sua renda de exportação com esses produtos. Já os países desenvolvidos obtêm sua renda de exportação a partir de vendas de bens manufaturados. Sendo a demanda por produtos primário tem elasticidade-preço baixa, essa teoria, o comércio exterior não traz vantagens para países especializados na produção de bens primário. Vantagens competitivas – Michael Porter (1990) A competitividade das nações depende da capacidade da sua industria inovar e reagir às mudanças. As empresas ganham vantagem competitiva por causa dessas mudanças e ameaças e, nesse sentido, se beneficiam com a competição forte no mercado doméstico, com a demanda dos consumidores locais e com a agressividade comercial dos fornecedores locais.
20 Com a influência das teorias econômicas e os avanços tecnológicos vem
ocorrendo a liberação do comércio, possibilitando a consumidores e produtores
o benefício de poder comercializar uns com outros mais livremente através das
fronteiras, ou seja, em mundo globalizado com menos restrições aduaneiras.
2.2 Comércio no Mundo Globalizado
Durantes séculos, ou mesmo milênios, o comércio mundial cresceu à
medida que os exploradores descobriam rotas comerciais e a tecnologia dos
transportes melhorava.
O comércio internacional existe desde a Antigüidade. A economia do
Império Romano foi mantida por séculos, o que transformou a cidade de Roma
num centro, estimulando o comércio entre os povos do Império. Entre os
séculos XI e XIV, o comércio internacional esteve centrado no mediterrâneo.
As cidades de Gênova, Piza, Florença e Veneza se transformaram nos
grandes centros comerciais da época. Somente a partir no século XV, com o
mercantilismo e com a evolução das teorias econômicas, o comércio
internacional avançou e trouxe o desenvolvimento econômico atual. (SOARES,
2004, p.21).
As grandes viagens para as Américas e Índia são exemplos desse
processo permanente de globalização. Entretanto, o comércio de larga escala
só começou no século XIX.
A participação de países no comércio internacional tem sido decisiva
para o desenvolvimento econômico no mundo globalizado. Quando os
incentivos econômicos são inadequados, os países em desenvolvimento têm
dificuldades de atrair investimentos estrangeiros. Adilson Pires, especialista em
direito internacional, afirma que:
21 “A internacionalização da economia é um caminho a ser
trilhado no futuro das relações de comércio. Isto porque
os grandes interesses mundiais, como a telecomunicação
e o meio ambiente, já não estão nos circuitos ao domínio
de uma única potência, mas de um grupo de países com
interesses difusos sobre esses recursos” (PIRES, 2001,
p.20),
Todos esses fatores vêm efetivamente transformando os sistemas legais
nacionais e internacionais e influenciando as relações de consumo
2.3 Blocos Econômicos: União Européia, Nafta e Mercosul
O desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria, liderados por
Estados Unidos e União Soviética, acaba estimulando a formação das zonas
independentes. de livre-comércio, um dos aspectos do processo.de
globalização. Atualmente, os mais importantes são o NAFTA ( North American
Free Trade.Agreement ), a União Européia ( U.E ), Mercado Comum do Sul (
MERCOSUL ), a. Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC ) e, em
menor grau o Pacto Andino, a Comunidade dos Estados Independentes ( CEI)
e a Comunidade da África Meridional Para o Desenvolvimento ( SADC ).
Os blocos Econômicos são reuniões de países que têm como objetivo a
integração econômica e/ou social. Podem ser classificados em quatro
categorias distintas: Áreas ou Zonas de Livre Comércio, Uniões
Aduaneiras,Mercados Comuns e União Monetária.
É considerada a promeira fasa da integração econômos a Área de Livre
Comércio, que tem como objetivo a isenção das tarifas de importação de
produtos entre os países membros. Deste modo, um artigo produzido num país
poderá ser vendido noutro sem quaisquer impedimentos fiscais, respeitando-se
apenas as normas sanitárias ou outras legislações restritivas que
eventualmente apareçam. Numa União Aduaneira, os objetivos são mais
amplos, abrangendo a criação de regras comuns de comércio com países
22 exteriores ao bloco, as partes negociam tarifa externa comum para delimitar a
fronteira externa da união frente aos demais parceiros comerciais. O Mercado
Comum e União Monetária implica numa integração econômica mais
profunda, com a adoção das mesmas normas de comércio interno e externo,
unificando as economias e, num estágio mais avançado, as moedas e
instituições, pressupõe a implantação do mercado comum entre seus
membros. Exige estreita coordenação das políticas econômicos ,
principalmente a níveis compatíveis a taxas de juros, taxa baixa de inflação e
política monetária de acordo com indices estabelecidos (TORRES,2000, p.27-
29).
A formação dos blocos econômicos e o processo da globalização
acarretam interdependência entre os países cada vez maior na economia
mundial. Neste contexto, surge O movimento consumerista para forçar a
ampliação e aplicação de políticas legislativa e de proteção ao consumidor
tanto no âmbito interno quanto internacional (Revista do programa de Mestrado
em Direito do UniCEUB, Brasília, v.2, n. 1, p.16, 1jan/jun.2005.)
A multiplicação dos acordos e blocos econômicos regionais constitui um dos
fenômenos mais marcantes do pós-Guerra Fria.
Nas décadas de 1980 e 1990, muitas inovações se
verificaram: processos de integração mais sólidos, como
a União Européia, concretizam a liberação comercial
intrabloco, ao mesmo tempo em que mantiveram, ainda,
enumerais barreiras extra blocos. Outras integrações
regionais, se encaminharam como na América, o Acordo
de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA) de um
lado, e, de outro, o Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), que começam a se delinear com maior
precisão (LOCARELLI,2003, p. 29).
23 O cenário econômico se transforma pelas necessidades de novos caminhos a
serem seguidos. Para auxiliar o crescimento econômico os Países estão se
reunindo e formando blocos. Temos hoje a União Européia , o NAFTA e o
Mercosul dentre outros.
2.3.1 União Européia
“A preocupação mundial com a defesa do
consumidor é bem demonstrada pela recente experiência
legislativa européia, neste setor. Com a supressão das
fronteiras internas e a realização do grande mercado da
Comunidade Européia , 42 (quarenta e duas) diretivas
relativas à política dos consumidores tinham sido
editadas para ser transportadas aos Estado-Membros ,
até Janeiro de 1993” (GULLO, 2003, p .12).
A União Européia (UE), anteriormente designada por Comunidade
Econômica Européia (CEE) e Comunidade Européia (CE), é uma
organização internacional constituída actualmente por 27 estados membros.
Foi estabelecida com este nome pelo Tratado da União Europeia (normalmente
conhecido como Tratado de Maastricht) em 1992, mas muitos aspectos desta
união já existiam desde a década de 50. A União tem sedes em Bruxelas,
Luxemburgo e Estrasburgo.
A União Europeia tem muitas facetas, sendo as mais importantes o
mercado único europeu (ou seja uma união aduaneira), uma moeda única (o
euro, adoptado por 15 dos 27 estados membros) e políticas agrícola, de
pescas, comercial e de transportes comuns. A União Europeia desenvolve
também várias iniciativas para a coordenação das actividades judiciais e de
defesa dos Estados Membros.
O Tratado de Paris, assinado em 1951, estabelecendo a Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço, e os Tratados de Roma, assinados em 1957,
instituindo a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da
24 Energia Atómica ou Euratom, foram assinados por seis membros fundadores:
Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. Depois disto, a
UE levou a cabo seis alargamentos sucessivos: em 1973, Dinamarca, Irlanda e
Reino Unido; em 1981, Grécia; em 1986, Portugal e Espanha; em 1995,
Áustria, Finlândia e Suécia; a 1 de Maio de 2004, República Checa, Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta e Polónia; a 1
de Janeiro de 2007, Bulgária e Roménia.
2.3.2 Nafta
O Nafta é o "North American Free Trade Agreement", ou Acordo Norte-
Americano de Livre Comércio, formalizado em dezembro de 1992, envolvendo
os três países da América do Norte: Estados Unidos, Canadá e México; entrou
em vigor no dia 1º de janeiro de 1994. O NAFTA criou uma zona de livre
comércio na qual tarifas e certas outras barreiras ao comércio de bens e
serviços e recursos financeiros serão gradualmente eliminadas.
O Nafta surgiu como fruto das políticas comerciais do,, Estados Unidos para o
pós-Guerra Fria. Ele foi constituído em duas etapas: na primeira, os Estados
Unidos firmaram um acordo bilateral de livre comércio com o Canadá; na
segunda, em 1994, o México foi incorporado ao bloco.
O NAFTA reconhece a padronização de normas técnicas com intuito de
proteger a saúde e a vida humana, além da flauna e da flora e o meio
ambiente. No art. 904 do NAFTA, cada país tem direito de estabelecer níveis
de proteção adequada.
2.3.3 Mercosul
O Mercosul é projeto de integração econômica entre os países membros,
objetivando alcançar a liberdade de circulação de pessoas e de produtos e de
serviços.
25 O consumidor é sujeito do processo de integração, hoje a noção de
vulnerabilidade e o conceito de consumidor seguido pelos países são
desiguais. A harmonização da legislação consumerista guiaria à equivalência
das leis protetivas e favoreceria a real integração dos países no bloco.
O Mercosul originou-se da aproximação política e comercial entre Brasil e
Argentina, consolidando-se com a assinatura do Tratado de Assunção (1991) e
a participação no bloco regional do Uruguai e do Paraguai. Em razão dos
diferentes estágios de desenvolvimento decidiram, conjuntamente, implementar
o Comitê Técnico nº 7, a fim de atender ao estabelecido no Tratado de
Assunção e harmonizar os quatro sistemas legislativos no direito do
consumerista. Todos os países membros do Mercosul já dispõem de legislação
específica para defesa do consumidor. O Brasil tem o Código de Defesa do
Consumidor, do ano de 1991; a Argentina regula a questão pela Lei 24.240-93;
o Paraguai pela Lei 1.334-98; no Uruguai, vigora, desde o ano de 2000, a Lei
17.250-00. O projeto de elaboração de Código comum, proposto pela
Resolução 126-94 do GMC, foi rejeitado em 1997 em razão do seu caráter
restritivo. Pela Decisão 10-96, aprovou-se o Protocolo de Santa Maria, sobre
jurisdição internacional em matéria de relação de consumo. O Comitê Técnico
nº 7, sobre defesa do consumidor, ainda discute o tema (Revista do Programa
de Mestrado em Direito do UniCEUB, Brasília, v. 2, n. 1, p. 116, jan]jun.2005)
“ao contrário da Comunidade Européia, os países
integrante do Mercosul não apresentaram muito
progresso no processo no processo de harmonização
legislativa no tocante ao direito do consumidor, dentre
outras áreas do direito, mesmo porque apesar das
similaridades, como já assinalado, há diversas diferenças
entre as normas internacionais adotadas pelos países
integrantes do Mercosul, assim como diversas diferenças
na legislação interna principalmente no Paraguai e
Uruguai que, em relação ao direito do consumidor, não
26 tem nenhuma lei específica aos modelo do CDC”
(GULLO, 2003,p.39-40).
2.4 A Proteção do Consumidor como Barreira Protecionista
A desigualdade entre o consumidor e fornecedor é acentuada nas
relações de consumo internacionais, pela diferença na língua, normas e
costumes diversos, insegurança na entrega, dificuldade na garantia, dentre
outros. Mas, existe uma inquietação de que a proteção do consumidor pode
também tornar-se uma barreira tanto para produtos como serviços.
A questão da proteção do consumidor para alguns especialistas é
considerada como uma barreira o protecionismo imposta pelos países a fim de
proteger suas indústrias ou serviços .
“O comércio internacional vive, atualmente, duas
tendências paralelas. De um lado, um movimento de
liberação comercial, na qual se busca eliminar quaisquer
obstáculos à livre circulação de mercadorias, enquanto
outro lado, proliferam medidas protecionistas, no intuito
de preservar o mercado interno e proteger a indústria
doméstica da competição dos produtos importados.
Protecionismo e livre-comércio desenvolvem-se, assim,
concomitantemente. Frente a esta realidade, inumeros
acordos bilaterais e regionais, bem como regras
multilaterais, têm sido elaborados com o objetivo de
regular as relações comerciais internacionais, e,
sobretudo, limitar as medidas protecionistas, garantido o
livre intercâmbio comercial entre as nações.
Não obstante a intensa regulamentação das relações
comerciais internacionais, bem como o número crescente
de países que aderem a tais regras, o protecionismo
27 persiste. Instrumentos tradicionais de proteção ao
mercado vão sendo negociados e paulatinamente
reduzidos; contudo, este processo acaba por
desencadear o surgimento de novas barreiras mais sutis
e tão ou mais eficientes do que as tradicionais.
Diante deste quadro, surgem as medidas adotadas pelos
Estados no intuito, aparente de proteger a saúde, a
segurança e a vida das pessoas, animais e meio
ambiente. Em princípio, o que seriam medidas
necessárias e legítimas, evidenciam por vezes um
protecionismo dissimulado, com intuito de ocasionar
desvantagens aos produtos importados e garantir
melhores condições de competitividade aos produtos
nacionais” (LOCARELLI,2003, p. 19).
Observa-se que os processos atuais de liberalização dos mercados se
pautam na eliminação gradativa das barreiras tarifárias. Isto faz com que as
condições sobre barreiras não-tarifárias ganhem cada vez mais importância
nas análises no comércio Internacionais. As Barreiras Comerciais se dividem
em dois tipos básicos: tarifárias - imposto de importação e sobretaxas e não-
tarifárias - barreiras técnicas, quotas de importação, controle de preços,
controles cambiais, medidas de salvaguarda, medidas anti-dumping,
entre outras.
28
CONCLUSÃO
O cenário do mercado mundial apresenta uma intensificação da
oligopolização, seguindo uma tendência geral da economia, principalmente nas
duas últimas décadas, gerando inquietação com a proteção do consumidor nas
relações consumeristas.
O surgimento e desenvolvimento mercadológicos, estão relacionados pela
troca de bens concretizados por agentes individuais ou empresariais
procedentes de uma larga história de processos sociais e políticos complexos,
como também pelo crescimento tecnológico. A construção da proteção do
consumidor, se fez de forma paralela ao aumento desta atividade comercial. O
mercantilismo e o livre comércio serviram como mola propulsora da sociedade,
criou a desigualdade em suas relações, fato que fomentou a criação de
legislação específica, visando o equilíbrio, justificado pelos direitos
fundamentais, bem como pelo principio da dignidade humana.
Como o trabalho estendeu-se em diversos temas de forma genérica,
algumas lacunas certamente não foram preenchidas, merecendo que futuros
trabalhos sejam realizados.
29
BIBLIOGRAFIA
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editora revista dos tribunais, 2004.
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31
ANEXO 1
LEGISLAÇÃO
INTERNACIONAL
Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) nº 39/248, de 16 de abril de 1985 ( Apresenta as diretrizes internacionais para a proteção do consumidor (versão em inglês).
Acordo interinstitucional Mercosul, 03 de junho de 2004 (Acordo interinstitucional de entendimento entre os órgãos de defesa do consumidor dos estados partes do Mercosul para a defesa do consumidor visitante).
LEIS
Lei complementar nº 30 (Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.)
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999 (Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências). Lei nº 6.463/77 e Lei nº 8.979/95, ambas sobre juros. Lei nº 7089, de 23 de março de 1983 (Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo).
32
DECRETOS
Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006 (Decreto da Precificação ou Lei das Etiquetas). Decreto nº 5.440, de 04 de maio de 2005 (Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano). Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 (Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis). - Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 (Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências). Decreto n°2.181/97,de 20 de março de 1997 (Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 - Lei de Usura (Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providências). Ver também Súmulas do STF: nº 596 de 15/12/1976 e nº 121 de 16 /12 /1963
PORTARIAS, CIRCULARES e RESOLUÇÕES
Portaria GM-MJ nº 99 de 04 de março de 2005 (Revoga a portaria nº 546 de 29 de agosto de 1996) Portaria nº 022, de 20 de agosto de 2004 (Institui o formulário padrão para a lavratura de Auto de Comprovação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Anexo em word Portaria nº 017, de 22 de junho de 2004 (Revoga o item 9 da Portaria nº 04/98 da Secretaria de Direito Econômico, assim como sua Nota Explicativa). Portaria 786, de 26 de fevereiro de 2004 (Prorroga por 30 (trinta) dias o prazo de que trata o art. 2º da Portaria nº 2658, de 22 dezembro de 2003). Portaria n.º 2658, de 22 de dezembro de 2003. (Define o símbolo e regulamenta o emprego do símbolo transgênico. relatório final da Consulta Pública).
33
Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003 (Constituir Comissão de Estudos, Assessoramento e Acompanhamento ao DPDC em relação às principais reclamações dos consumidores em relação aos serviços de telefonia). Portaria SDE nº 07, de 03 de setembro de 2003 (Para efeitos de fiscalização pelos órgão públicos de defesa do consumidor, particulariza hipótese prevista no elenco de praticas abusivas constante no Art 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990). Portaria SDE nº 06, de 14 de novembro de 2002 (Institui formulários padrão para os procedimentos de fiscalização das relações de consumo). Portaria SDE nº 05, de 27 de agosto de 2002 (Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002 (Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem). Resolução nº 2892, de 27 de setembro de 2001, do Banco Central (Altera a Resolução 2.878, de 2001). Portaria MJ nº 789, de 24 de agosto de 2001 (Regulamenta a comunicação de recall no âmbito federal, e Nota informativa). Resolução Nº 2878, de 26 de julho de 2001, do Banco Central (Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral). Portaria SDE Nº 03, de 15 de março de 2001 (Complementa o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990). Circular Susep nº 145, de 07 de novembro de 2000 (Seguro de Automóvel). Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 (Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, da Agência Nacional do Petróleo - ANP). Portaria SDE nº 03, de 19 de março de 1999 (Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078/90).
34
Portaria SDE nº 04, de 13 de março de 1998 (Cláusulas abusivas).
DESPACHOS E ENTENDIMENTOS
Despachos de 20, 27 e 29 de maio, sobre a afixação de preços nos supermercados. Despachos da SDE e do DPDC, de 10 e 13 de agosto de 1998, sobre a afixação de preços nos supermercados . Entendimento DPDC Nº 001/2001, sobre sobre cobrança de ligações telefônicas após os prazos legais.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS INTERMINISTERIAL
Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 1º de abril de 2004 ( Regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados).
35
ANEXO 2
PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes"; CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes; REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração; DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões jurisdicionais vinculadas às relações de consumo; CONVENCIDOS da necessidade de se dar proteção ao consumidor e da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de serviço e consumidores ou usuários; CONSCIENTES de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio, sendo especialmente relevante no processo de integração; ACORDAM: Capítulo I ÂMBITO Artigo 1º Âmbito material 1. O presente protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes seja um consumidor, quando se tratar de: a) venda a prazo de bens móveis corpóreos; b) empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na venda de bens; c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou fornecimento de bem móvel corpóreo. Este dispositivo se aplicará sempre que a celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o consumidor tenha realizado os atos necessários a conclusão do contrato. 2. Ficam excluídas as relações de consumo decorrentes de contratos de tranportes. Artigo 2º Âmbito espacial
36 O Protocolo se aplicará às relações de consumo que vinculem fornecedores e consumidores: a) com domicílio em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção; b) com domicílio em um mesmo Estado Parte, desde que a prestação característica da relação de consumo tenha ocorrido em outro Estado Parte. Capítulo II DOMICÍLIO Artigo 3º Qualificação de domicílio Para fins do estabelecido no presente Protocolo, considerar-se-á domicílio: 1. quando se tratar de pessoa física, na seguinte ordem: a) a residência habitual: b) o centro principal de seus negócios. 2. quando se tratar de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, na seguinte ordem: a) a sede principal da administração; b) o lugar onde funcionem sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação de pessoas jurícicas. Capítulo III JURISDIÇÃO Artigo 4º Regra geral 1. Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que versem sobre relações de consumo, os juizes ou tribunais do Estado em cujo território esteja domiciliado o consumidor. 2. O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor perante juiz ou tribunal do domicílio deste. Artigo 5º Soluções alternativas Também terá jurisdição internacional, excepcionalmente e por vontade exclusiva do consumidor, manifestada expressamente no momento de ajuizar a demanda, o Estado: a) de celebração do contrato; b) de cumprimento da prestação de serviço ou da entrega dos bens;
37
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A Proteção Internacional do Consumidor 10
1.1 - Sociedade de Massas 10
1.2 - Estados Unidos da América 12
1.3 – Europa 13
1.4 - América Latina 14
1.5 – Brasil 14
CAPÍTULO II
Comércio Internacional 18
2.1 - Evolução do Comércio Internacional 18
2.2 - Comércio no Mundo Globalizado 20
2.3 - Blocos Econômicos: União Européia, Nafta e Mercosul 21
2.3.1 - União Européia 23
2.3.2 - Nafta 24
2.3.3 - Mercosul 24
2.4 - A Proteção do Consumidor como Barreira Protecionista 26
CONCLUSÃO 28
BIBLIOGRAFIA 29
ANEXOS 31
ÍNDICE 37
38
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
Título da monografia: RELAÇÕES DE CONSUMO NO ÂMBITO
INTERNACIONAL
Autor: ANA MARIA MARINS DOS SANTOS
Data de entrega:
Avaliador: Conceito: