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petição de resp
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE/SE
Processo n° 201500718507
TRANSPORTE TROPICAL LTDA., devidamente qualificada nos autos da
Apelação Cível em epígrafe, em que contende com JOSÉ DOS SANTOS E
OUTROS, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra
o v. acórdão publicado em 21 de agosto de 2015, com fulcro no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c” da Constituição da República, segundo as razões de fato e de
direito a seguir expendidas.
Espera e requer que, depois de exercido o juízo de admissibilidade, sejam os
autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a devida análise e
reforma da decisão ora recorrida.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Aracaju, 25 de agosto de 2015.
MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
OAB/SE394-B
Transporte Tropical Ltda – CNPJ: 07.163.003/0001-95Av. Pedro Calazans, 510, Sala 01 – Bairro Getúlio VargasCEP 49055-520 – Aracaju/SE – Tel.Fax: (79) 3226 2900
Processo de origem n°: 201500718507
Recorrente: TRANSPORTE TROPICAL LTDA.
Recorrido : JOSÉ DOS SANTOS e OUTROS
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
1 - TEMPESTIVIDADE
Estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil que o prazo para a
interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, denota-se que o v. acórdão recorrido, proferido pela Colenda
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Sergipe, foi publicado no
dia 20 de agosto de 2015, iniciando-se o prazo recursal em 21 de agosto de 2015 e
findando-se em 04 de setembro de 2015.
Interposto na presente data é o presente recurso tempestivo.
2 - CABIMENTO
Trata-se de inconformismo manifestado contra a decisão proferida pelo
Egrégio Tribunal a quo que, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição da República, desafia a interposição de Recurso Especial tendo em
vista ofensa aos artigo 526 e § único do art. 250 do CPC e seu patente dissenso
jurisprudencial em orientação emanada do Tribunal de Justiça Fluminense e deste
próprio Superior Tribunal de Justiça.
Transporte Tropical Ltda – CNPJ: 07.163.003/0001-95Av. Pedro Calazans, 510, Sala 01 – Bairro Getúlio VargasCEP 49055-520 – Aracaju/SE – Tel.Fax: (79) 3226 2900
3 - SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se recurso de agravo de instrumento do qual a Recorrente buscou
reforma de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou
a penhora sobre seu faturamento sem obediências aos critérios legais.
Recebido o recurso de agravo, a Corte Logal, em cognição sumária, deferiu
parcialmente o pleito de antecipação de tutela recursal para limitar a penhora do
faturamento da Recorrente em apenas 10% sobre o valor da dívida, determinando-
se, posteriormente, que os Recorridos apresentassem as contrarrazões ao agravo
manejado.
Nesse ponto, demonstraram os Recorridos que a Recorrente não respeitou o
estabelecido no art. 526 do CPC, ao deixar de fazer, no prazo de três dias da
interposição do agravo, a juntada das razões recursais no juízo manejador da
decisão agravada.
Diante disso, a Corte Local, por meio do relator do agravo, monocraticamente,
negou seguimento ao recurso, fato que ensejou a interposição de Agravo para a
Turma Julgadora, que manteve o mesmo entendimento de não preenchimento de
um dos requisitos de admissibilidade daquele recurso.
Por tais fatos, interpõem-se o presente Reclamo Especial.
3.1. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Assim se posicionara o Des. Relator ao negar monocraticamente o
seguimento do agravo de instrumento:
“A TRANSPORTE TROPICAL LTDA, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de ELLEN LUANA DIAS DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ ELSON DAS DOS SANTOS, LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, irresignada com a decisão do Juízo de Direito da 13ª
Transporte Tropical Ltda – CNPJ: 07.163.003/0001-95Av. Pedro Calazans, 510, Sala 01 – Bairro Getúlio VargasCEP 49055-520 – Aracaju/SE – Tel.Fax: (79) 3226 2900
Vara Cível da Comarca de Aracaju, que no bojo de Cumprimento de Sentença, determinou a penhora sobre valores a serem recebidos de terceiros, fazendo-o nos seguintes termos: “Instado a indicar bens passíveis de penhora, a parte credora pede a penhora do valor que a empresa terceira ARACAJU CARD LTDA repassa para o devedor - em 29/04/2015. Tal pretensão é, na verdade, a penhora de créditos de terceiros, disciplonada pelo art. 671 e seguintes do CPC. Sendo assim, expeça-se mandado de penhora de crédito em desfavor da empresa devedora TRANSPORTE TROPICAL LTDA, do qual deverá ser intimado e cumprido pela ARACAJU CARD LTDA, obrigando-se na data em que deveria ser repassado o crédito à empresa TRANSPORTE TROPICAL LTDA,, a retirar no Cartório da 13ª Vara Cível a guia de depósito e proceder ao pagamento da quantia de R$ 149.975,94, em juízo. Frise-se que não havendo pagamento no valor total da execução, mas existindo créditos mensais em favor da ora devedora, mês a mês a ARACAJU CARD LTDA deverá promover o depósito na conta judicial vinculada a este processo até atingir o valor total da execução de sentença. LAVRADO O AUTO DE PENHORA, no mesmo instante, o oficial de jusitça deverá intimar a ARACAJU CARD LTDA, da sua condição de fiel depositária da verba exequenda/penhorada - penhora de crédito, até a data do efetivo depósito em juízo da mencionada quantia e de todo teor desta determinação. Advirto ao Cartório para a observância do trâmite do art. 671 e seguintes do CPC, a fim de que haja o correto cumprimento do mandado de penhora. Com a juntada do auto de penhora neste feito e demais diligências de praxe, voltem conclusos para intimação da empresa executada, nos termos do art. 671, II, CPC, abrindo-se prazo para defesa cabível. Intimem-se advogados de todo o teor.” Ab initio, relatou uma breve síntese da demanda, demonstrando tratar-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelas Agravadas para satisfação de crédito resultante da condenação da Agravante no Processo de nº 201311301049. Afirmou que de maneira imprópria, a Juíza a quo entendeu que a penhora de quantia junto a ARACAJUDCARD LTDA, não se configuraria como penhora sobre faturamento da Empresa, mas tão somente, penhora sobre crédito determinado. Aduziu que sendo a presente constrição penhora sobre faturamento da Empresa, a mesma deveria ser utilizada em casos excepcionais, aduzindo ser pacífico o entendimento que tal tipo de penhora deve cumprir alguns requisitos para ser deferida. Colacionou inúmeras decisões deste Pariato e do STJ, com intuito de fortalecer o entendimento que a penhora sobre faturamento é medida extrema e que merece ser usada com muita cautela. Por derradeiro, requereu que a decisão atacada fosse suspensa, até posterior julgamento do presente recurso. Em análise preliminar, fora deferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido. Foram juntadas as contrarrazões, nas quais se argüiu o descumprimento do artigo 526 do CPC. Instado a opinar, o Ministério Público de Instância Superior, através de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Lima de Santana, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A questão dos presentes autos, cinge-se ao inconformismo da TRANSPORTE TROPICAL LTDA, acerca do decisum proferido pelo douto Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que no bojo de Cumprimento de Sentença, determinou a penhora sobre valores a serem recebidos de terceiros. No entanto, quanto ao mérito, restou prejudicado o presente Recurso, porquanto compulsando os autos, observo que o Agravado, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento do presente recurso em razão do descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 526. O agravante, no prazo
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de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.” Ora, tal arguição pode ser facilmente comprovada através da certidão juntada pelo Agravado, bem como da resenha processual, na qual se evidencia que a comunicação realizada pelos Agravantes acerca da interposição do presente Agravo de Instrumento ocorreu de forma intempestiva, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. O presente Agravo de Instrumento fora distribuído em 09.06.2015, sendo que o Agravante apenas comunicou o Juízo em 16.06.2015, fora do prazo de 3 (três) dias previsto no artigo 526 do CPC. Assim, a ausência de observância ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Caso o Agravante não observe essa norma no prazo e sendo tal fato noticiado ao Relator através do Agravado, o pleito recursal será considerado prejudicado, não merecendo ser conhecido, ante a ausência de pressuposto do seu desenvolvimento. Aliás, é nesse sentido o posicionamento dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CPC FORA DO PRAZO NELE PREVISTO ACOLHIDA. O descumprimento, ou cumprimento fora do prazo, do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, desde o acréscimo do seu parágrafo único, acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70064411549, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liege Puricelli Pires, julgado em 23.07.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO DA CÓPIA DO RECURSO DE AGRAVO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. INADMISSIBILIDADE. É obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do CPC e o descumprimento, devidamente argüido e comprovado pela parte recorrida, constitui óbice legal intransponível ao exame da pretensão recursal. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento Nº 70065447997, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 16.07.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 526 DO CPC. Nos termos do caput do art. 526 do CPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC acarreta o não conhecimento do recurso, desde que argüido e comprovado pelo agravado. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70064477821, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, julgado em 16.07.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Tendo em vista que a agravada arguiu e comprovou o não-cumprimento do ART.526 do CPC, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido.” (Agravo
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de Instrumento Nº 70038073300, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, julgado em 26.10.2010) ”AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 526, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0118.11.002312-4/002, Rel. Des. Brandão Teixeira, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23.04.2013, publicação da súmula em 06.05.2013). Dessa forma, resta clarividente o frontal descumprimento, por parte da Agravante, da exigência do art. 526 do Código de Processo Civil, tal como arguido pelos Agravados em suas contrarrazões e comprovado por esta Relatoria. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, arraigado para tanto, no preceito”
Inconformados com a r. decisão monocrática, a Recorrente apresentou Agravo à
Colenda Turma Julgadora da Corte Local.
3.2. ACÓRDÃO RECORRIDO
Em 21 de julho de 2015, a Colenda Primeira Câmara Cível, Grupo II, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Sergipe, negou provimento ao recurso interposto, o
que culminou no acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201500713248– ALEGAÇÃO DE
QUE O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC FORA DO
PRAZO NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO PARA OS
AGRAVADOS – DESCABIMENTO DO PLEITO DA AGRAVANTE –
REQUISITO DE PROCESSABILIDADE DO RECURSO –NEGAÇÃO
DE SEGUIMENTO QUE SE MANTEM - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO..”
No entanto, o referido acórdão contraria flagrantemente o CPC no que tange
aos artigos 526 e § único do art. 250, consoante se verá adiante.
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4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
A análise do acórdão proferido revela que os eminentes Desembargadores
consideraram que:
“Dessa forma, resta clarividente o frontal descumprimento, por parte da Agravante, da exigência do art. 526 do Código de Processo Civil, tal como arguido pelos Agravados em suas contrarrazões e comprovado por esta Relatoria. Ora, não se trata de mera formalidade passível de ser superada, mas verdadeiro requisito de processabilidade do próprio Recurso. Não pode atuar está Relatoria como legislador positivo e afastar um preceito claramente previsto em Lei. É obrigação do advogado observar os requisitos previstos na Legislação, sob pena de não conhecimento do recurso. Ora, não tendo a Agravante trazido qualquer elemento de convencimento, não há motivos fáticos ou processuais para a mudança do entendimento anterior, especialmente tendo em vista a coerência da decisão.”
A Recorrente destaca que o presente recurso abordará a ofensa ao artigo 526 do
CPC, eis que a finalidade do comando legal fora atingida pelo Recorrido, e
reflexamente o § único do art. 250 do CPC, pois não houve qualquer prejuízo aos
Recorrentes com a apresentação extemporânea das razões recursais do agravo de
instrumento ao juízo singular.
Quanto ao prequestionamento da matéria legal, impossível não o considerar
existente, conforme trecho do v. acórdão recorrido acima exposto.
Seguindo no exame da admissibilidade, não há falar-se em reexame do substrato
fático, na medida em que o v. acórdão relatou e motivou a decisão apenas com
ampara na legislação federal infringida, cuja interpretação dada ao causo, foi
totalmente dissonante do maciço entendimento jurisprudencial e em clara ofensa ao
comando legal.
Nada referente aos fatos ou provas do processo afetam o presente recurso!
A discussão é unicamente de infração à lei, nada mais!!
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Por fim, a divergência jurisprudencial está demonstrada de forma analítica, feita a
convergência e a divergência do v. acórdão recorrido com o v. acórdão paradigma.
Diante do exposto, resta patente o cabimento deste Recurso Especial,
aguardando-se que este DD. Juízo venha a deferi-lo para o necessário
conhecimento pelos eminentes Ministros ad quem.
5 – DA OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. O CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. O ART. 250 DO CPC “SEM
PREJUÍZO NÃO HÁ NULIDADE”
Entenderam os i. desembargador do e. TJ/SE que o descumprimento do art.
526 do CPC “não se trata de mera formalidade passível de ser superada, mas
verdadeiro requisito de processabilidade do próprio Recurso. Não pode atuar
está Relatoria como legislador positivo e afastar um preceito claramente
previsto em Lei. É obrigação do advogado observar os requisitos previstos na
Legislação, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Sabe-se que o artigo 526 do CPC é uma obrigação processual da parte
agravante ao juízo agravado, para que este, ciente das razões recursais, profira ou
não o juízo de retratação.
Dispõe o referido artigo que a parte agravante, no prazo de três dias,
requererá juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
No seu parágrafo único, o não cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
A redação dada pela Lei 10.352/2001 em princípio não traz uma razão de
ser. Não traz em si uma finalidade de efeito prático e, por consequência, jurídico.
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O primeiro objetivo da norma é proporcionar ao juízo de primeira
instância a retratação da decisão agravada. Essa retratação só traz benefício
ao agravante, caso haja retratação.
Bem que é desnecessária essa informação da forma como cobrada
porque se é para a retratação, o que dificilmente ocorre, pode ser feita por
simples petição, sem essa obrigatoriedade.
Aliás, o juízo a quo, único interessado no cumprimento das disposições do
art. 526 do CPC, manifestou-se acerca do agravo em 08.07.2015, decidindo no
seguinte sentido:
“processo 201411301701.Após o deferimento de PENHORA DE CRÉDITO em 29 de maio de 2015, cujo mandado NÃO FORA EFETIVADO (ver 17/06/15), tenho ciência do AGRAVO DE INSTRUMENTO COMUNICADO PELO DEVEDOR - ver 09/06/15.Mantenho decisão em seu inteiro teor por seus fundamentos.Por sua vez, constato que há pedido de informações de agravo anexado em 02 de julho de 2015, com concessão parcial de efeitos liminar."Sendo assim, consoante os argumentos lançados, entendo por bem e no presente momento, deferirparcialmente o efeito suspensivo, modificando a decisão Agravada para que a constrição seja efetivada mensalmente no percentual de 10% do valor da dívida até a satisfação da mesma, até posterior julgamento do recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo, informando-lhe sobre o deferimento parcial do efeito suspensivoe requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias. Intimem-se os Agravados para responderem, querendo, no mesmo prazo. Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta dos Agravados, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. I. Aracaju, 26 de junho de 2015".Desta forma, oficie-se Douto Relator na forma de praxe.Desde já, intimo o credor para que tenha ciência do mandado de 17/06/15, sem êxito, requerendo o que de direito, observando a limitação já imposta liminarmente em 2º Grau quanto a penhora de crédito. Prazo 15 dias. AJU, 08/07/15”
O art. 526 do CPC é um dever de lealdade do agravante ao Juízo, noticiando
a sua irresignação, e evitando surpresa caso venha ser reformada a decisão
recorrida.
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Nada à parte contrária que seria chamada a responder o recurso. Nada lhe
favorece a não ser a comodidade antecipadamente tomar conhecimento do
recurso, caso seja atento.
O parágrafo único vem de forma despótica penalizar o agravante com a
inadmissibilidade do recurso pelo não cumprimento do disposto no artigo.
O não cumprimento desse artigo 526 não pode penalizar o agravante dessa
forma cruel porque, como visto acima, o seu cumprimento só vinha beneficiá-lo.
Ora, se em primeiro beneficia, em segundo não pode logo em segundo prejudicar.
Esse regra além de "injustificável formalismo" fere o princípio da
instrumentalidade do processo porque os atos processuais que preenchem sua
finalidade essencial são válidos ainda que realizados de outro modo obediente ao
princípio pas de nulitté sans grief.
Não se penaliza quando não ocorre prejuízo, essa é a regra do § único
do art. 250 do CPC.
Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da
Cunha, in Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha - Curso de Direito
Processual Civil - Jus Podivm - 8ª Edição - 2010 - pág.162.:
"Protegem-se, assim, com esta formalidade, interesses
estritamente particulares. Não há nenhuma justificativa de
ordem pública a ensejar esta providência, nem mesmo a de
dar ao magistrado a quo a ciência do recurso interposto
contra sua decisão. É que, ao ser intimado a prestar
informações ao relator, o magistrado tomaria
conhecimento do agravo". (grifos nossos)
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E, interessante é que o prazo de três dias que não pode ser considerado
fatal, se não atendido, torna um recurso já admitido (nesse caso com liminar
deferida) e pelo não atendimento de um prazo o torna inadmissível.
Apenas lembrando que ainda assim, a Agravante cumpriu com as
disposições legais e o juízo a quo sobre o agravo se manifestara, NÃO
RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA.
Assim, em que pese tenha sido realizada a destempo a juntada aos
autos da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, tal fato nenhum prejuízo trouxe a parte agravada, e, mormente,
como já dito por que a finalidade dessa norma é possibilitar o juízo de
retratação, ISSO OCORREU ainda no prazo de contraminuta ao agravo de
instrumento.
Alias essa própria Corte Especial já se posicionou no mesmo sentido
da tese ora aventada, senão veja-se:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTS. 267, VI E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstração nos moldes exigidos pelo RISTJ, inexistindo similitude fática entre os julgados confrontados.2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 3. As providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC são um ônus imputado ao agravante, sendo certo que o seu descumprimento - ensejador da inadmissibilidade do recurso -deve ser oportunamente suscitado pelo agravado.4. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da norma foi devidamente alcançada, porquanto: a) a agravada, ora
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recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal; e b) o juízo a quo, recebendo as razões recursais enviadas pelo Tribunal via fax (em virtude da concessão de efeito suspensivo), pôde reexaminar a decisão interlocutória impugnada, ainda que tenha entendido pela sua manutenção. Acrescenta-se que o próprio juiz de primeiro grau, entendendo pela existência de dúvida razoável quanto à autoria da falha nacomunicação pela agravante ao Juízo, concluiu pelo recebimento posterior da exordial recursal, dando por sanada eventual irregularidade no cumprimento do disposto no caput do art. 526 CPC . 5. Ante a inexistência de prejuízo à agravada, não há cogitar na imposição da penalidade e, por conseguinte, na anulação do acórdão recorrido, informado que é o sistema processual pelo princípio do prejuízo consubstanciado na máxima pas des nullité sans grief.6. Recurso especial não provido.(REsp 915570/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012)”
Diante do exposto, resta evidente o confronto à Lei Federal, sendo
imprescindível a reforma do v. acórdão ora guerreado, por ofensa aos artigos 250 e
526 da Lei dos Ritos.
6 – DISSENSO JURISPRUDENCIAL
A Recorrente aponta a semelhança de identidade dos acórdãos confrontados,
em que em ambos julgados foram postos ao crivo dos Tribunais a interpretação
dada ao artigo 526 do CPC.
A situação fática, na mesma esteira, apresenta manifesta similitude na
medida em que em ambos o casos analisou-se a questão do não seguimento de
recurso de agravo de instrumento por não cumprimento ao art. 526 do CPC.
Por outro giro, o Acórdão recorrido diverge de decisum do TJ-RJ, no AI:
00461510520128190000, Relator: DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de
Transporte Tropical Ltda – CNPJ: 07.163.003/0001-95Av. Pedro Calazans, 510, Sala 01 – Bairro Getúlio VargasCEP 49055-520 – Aracaju/SE – Tel.Fax: (79) 3226 2900
Julgamento: 16/04/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/05/2013 que deu
seguimento do recurso de agravo de instrumento mesmo com cumprimento do art.
526 do CPC tenha ocorrido a destempo do prazo nele previsto.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente promove o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o julgado reputado paradigma:
Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma (STJ)
AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201500713248– ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC FORA DO PRAZO NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO PARA OS AGRAVADOS – DESCABIMENTO DO PLEITO DA AGRAVANTE – REQUISITO DE PROCESSABILIDADE DO RECURSO –NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO QUE SE MANTEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR PELO CREDOR. COMUNICAÇÃO AO DOUTO MAGISTRADO. BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso, no entendimento de que o recurso inicial foi distribuído em 17.08.2012 (sexta-feira) e a comunicação ao douto Juízo a quo ocorreu através de petição protocolizada em 22.08.2012 (quarta-feira), como se infere de fls. 260/261. No entanto, partiu-se da premissa equivocada, eis que, de fato, o prazo para o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC conta-se a partir da data do protocolo do recurso, e não de sua distribuição. Por esse prisma, haveria que se acatar a preliminar deduzida em contrarrazões, calcada no descumprimento do art. 526 do CPC e, consequente, inadmissibilidade do recurso. No entanto, a jurisprudência vem relativizando o disposto no artigo 526 do CPC. Em síntese, a norma contida no art. 526, parágrafo único do CPC tem por finalidade possibilitar o douto Juízo a quo exercer o juízo de retratação, o que foi plenamente realizado no recurso, como se infere das informações prestadas, bem assim, evitar prejuízo na defesa do agravado. Em que pese tenha sido realizada a destempo a juntada a demanda originária a cópia da petição do agravo de
Transporte Tropical Ltda – CNPJ: 07.163.003/0001-95Av. Pedro Calazans, 510, Sala 01 – Bairro Getúlio VargasCEP 49055-520 – Aracaju/SE – Tel.Fax: (79) 3226 2900
TRECHO DO VOTO. “Dessa forma, resta clarividente o frontal descumprimento, por parte da Agravante, da exigência do art. 526 do Código de Processo Civil, tal como arguido pelos Agravados em suas contrarrazões e comprovado por esta Relatoria. Ora, não se trata de mera formalidade passível de ser superada, mas verdadeiro requisito de processabilidade do próprio Recurso. Não pode atuar está Relatoria como legislador positivo e afastar um preceito claramente previsto em Lei. É obrigação do advogado observar os requisitos previstos na Legislação, sob pena de não conhecimento do recurso. Ora, não tendo a Agravante trazido qualquer elemento de convencimento, não há motivos fáticos ou processuais para a mudança do entendimento anterior, especialmente tendo em vista a coerência da decisão.”
instrumento e do comprovante de sua interposição, a finalidade da norma - parágrafo único do artigo 526 do CPC - foi alcançada e, não havendo prejuízo, incide o princípio pas des nullité sans grief , previsto no art. 250, parágrafo único do CPC. Acrescente-se, por fim, que a demanda originária foi ajuizada no ano de 2001 e até a presente data a agravante não converteu o seu direito em justiça, porquanto ainda não satisfeito o crédito a que faz jus por decisão transitada em julgado. Rejeição da preliminar de não conhecido do Agravo de Instrumento mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
TRECHO DO VOTO: Em síntese, a norma contida no art. 526 , parágrafo único do CPC tem por finalidade possibilitar o douto Juízo a quo exercer o juízo de retratação, o que foi plenamente realizado no recurso, como se infere das informações prestadas, bem assim, evitar prejuízo na defesa do agravado. Em que pese tenha sido realizada a destempo a juntada a demanda originária a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, a finalidade da norma - parágrafo único do artigo 526 do CPC - foi alcançada e, não havendo prejuízo, incide o princípio pas des nullité sans grief , previsto no art. 250 , parágrafo único do CPC . ”
Embora verificada a similitude dos julgados cotejados, outra sorte não restou à
interpretação dada à necessidade de efetivo prejuízo ao Recorrido para que o
recurso de agravo de instrumento tenha seu seguimento negado acaso o art. 526 do
CPC tenha sido cumprido a destempo.
Conclui-se, portanto, na esteira do julgando paradigma, que segue o pacífico
entendimento deste e. Sodálicio, o r. decisum fustigado deve ser reformado para que
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seja mantida reformada a decisão da Corte Local para fins de que ao agravo de
instrumento seja dado seguimento para a devida apreciação de seu mérito.
PEDIDO
Pelo exposto, firme nos argumentos apresentados e do direito neles contidos
requer a Recorrente seja conhecido o presente Recurso Especial aviado e, ao final
provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinando-se o seguimento do
agravo de instrumento interposto, devendo a Corte Local analisar o mérito do
recusro.
Requer, outrossim, a juntada do anexo comprovante de pagamento das custas
referentes ao preparo recursal e que as publicações referentes ao presente
recurso sejam feitas em nome do Dr. MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E
SILVA, OAB/SE394-B, sob pena de nulidade.
Declara, por fim, com supedâneo da legislação processual civil, a autenticidade
das cópias anexadas, especialmente do acórdão paradigma, sob responsabilidade
pessoal dos subscritores do presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Aracaju, 25 de JULHO de 2015.
MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
OAB/SE n.º 394/B
Acórdão Paradigma
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR PELO CREDOR.
COMUNICAÇÃO AO DOUTO MAGISTRADO. BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Rejeitou-se a preliminar de não
conhecimento do recurso, no entendimento de que o recurso inicial foi distribuído em
17.08.2012 (sexta-feira) e a comunicação ao douto Juízo a quo ocorreu através de
petição protocolizada em 22.08.2012 (quarta-feira), como se infere de fls. 260/261. No
entanto, partiu-se da premissa equivocada, eis que, de fato, o prazo para o
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC conta-se a partir da data do protocolo do
recurso, e não de sua distribuição. Por esse prisma, haveria que se acatar a preliminar
deduzida em contrarrazões, calcada no descumprimento do art. 526 do CPC e,
consequente, inadmissibilidade do recurso. No entanto, a jurisprudência vem
relativizando o disposto no artigo 526 do CPC. Em síntese, a norma contida no art.
526, parágrafo único do CPC tem por finalidade possibilitar o douto Juízo a quo
exercer o juízo de retratação, o que foi plenamente realizado no recurso, como se
infere das informações prestadas, bem assim, evitar prejuízo na defesa do agravado.
Em que pese tenha sido realizada a destempo a juntada a demanda originária a cópia
da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, a
finalidade da norma - parágrafo único do artigo 526 do CPC - foi alcançada e, não
havendo prejuízo, incide o princípio pas des nullité sans grief , previsto no art. 250,
parágrafo único do CPC. Acrescente-se, por fim, que a demanda originária foi ajuizada
no ano de 2001 e até a presente data a agravante não converteu o seu direito em
justiça, porquanto ainda não satisfeito o crédito a que faz jus por decisão transitada
em julgado. Rejeição da preliminar de não conhecido do Agravo de Instrumento
mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
(TJ-RJ - AI: 00461510520128190000 RJ 0046151-05.2012.8.19.0000, Relator: DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 16/04/2013, NONA CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: 17/05/2013 14:58)
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