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 DIREITO PREVIDENCIÁRIO  Atualização Legislativ a www.adrianamenezes.com  Professora Adriana Menezes Segue quadro comparativo sobre as alterações trazidas pela MP nº 665/2014, no tocante ao seguro-desemprego e ao abono salarial: Lei nº 7.998/1990   seguro- desemprego e abono salarial Lei nº 7.998/90 - com redação trazida pela MP 665/14 COMENTÁRIOS Art. 3º - Terá direito à  percepção do seguro- desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de  pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II    ter sido empregado de  pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante  pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício  previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar Art. 3º - Terá direito à  percepção do seguro- desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de  pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;  b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; II    revogado pela Medida Provisória 665/2014 III - não estar em gozo de qualquer benefício  previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar  previstos na Lei nº 6.367, de A redação do inciso I do art. 3º entra em vigor em 01/03/2015. Até 28/02/2015, o indivíduo terá que comprovar ter recebido de  pessoa jurídica ou Fisa a ela equiparada salários a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. A partir de março/2015, há exigência de períodos escalonados de recebimento de salário, considerando a 1ª, a 2ª e as demais solicitações. Veja: -solicitação: recebimento de salário por  pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa; -2ª solicitação: recebimento de salário por  pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses anteriores à dispensa; -3ª solicitação em diante: a cada um dos seis meses anteriores à data da dispensa.

Resumo Alteracao Mp 665

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MP 665

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    Professora Adriana Menezes

    Segue quadro comparativo sobre as alteraes trazidas pela MP n

    665/2014, no tocante ao seguro-desemprego e ao abono salarial:

    Lei n 7.998/1990 seguro-desemprego e abono

    salarial

    Lei n 7.998/90 - com

    redao trazida pela MP

    665/14

    COMENTRIOS

    Art. 3 - Ter direito

    percepo do seguro-

    desemprego o trabalhador

    dispensado sem justa causa

    que comprove:

    I - ter recebido salrios de

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada,

    relativos a cada um dos 6

    (seis) meses imediatamente

    anteriores data da

    dispensa;

    II ter sido empregado de pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada ou ter

    exercido atividade

    legalmente reconhecida

    como autnoma, durante

    pelo menos 15 (quinze)

    meses nos ltimos 24 (vinte

    e quatro) meses;

    III - no estar em gozo de

    qualquer benefcio

    previdencirio de prestao

    continuada, previsto no

    Regulamento dos Benefcios

    da Previdncia Social,

    excetuado o auxlio-acidente

    e o auxlio suplementar

    Art. 3 - Ter direito

    percepo do seguro-

    desemprego o trabalhador

    dispensado sem justa causa

    que comprove:

    I - ter recebido salrios de

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada,

    relativos:

    a) a pelo menos dezoito

    meses nos ltimos vinte e

    quatro meses imediatamente

    anteriores data da dispensa,

    quando da primeira

    solicitao;

    b) a pelo menos doze meses

    nos ltimos dezesseis meses

    imediatamente anteriores

    data da dispensa, quando da

    segunda solicitao; e

    c) a cada um dos seis meses

    imediatamente anteriores

    data da dispensa quando das

    demais solicitaes;

    II revogado pela Medida Provisria 665/2014

    III - no estar em gozo de

    qualquer benefcio

    previdencirio de prestao

    continuada, previsto no

    Regulamento dos Benefcios

    da Previdncia Social,

    excetuado o auxlio-acidente

    e o auxlio suplementar

    previstos na Lei n 6.367, de

    A redao do inciso I do

    art. 3 entra em vigor em

    01/03/2015.

    At 28/02/2015, o

    indivduo ter que

    comprovar ter recebido de

    pessoa jurdica ou Fisa a

    ela equiparada salrios a

    cada um dos 6 meses

    imediatamente anteriores

    data da dispensa.

    A partir de maro/2015,

    h exigncia de perodos

    escalonados de

    recebimento de salrio,

    considerando a 1, a 2 e as

    demais solicitaes.

    Veja:

    -1 solicitao:

    recebimento de salrio por

    pelo menos 18 meses nos

    ltimos 24 meses anteriores

    dispensa;

    -2 solicitao:

    recebimento de salrio por

    pelo menos 12 meses nos

    ltimos 16 meses anteriores

    dispensa;

    -3 solicitao em diante:

    a cada um dos seis meses

    anteriores data da

    dispensa.

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    Professora Adriana Menezes

    previstos na Lei n 6.367, de

    19 de outubro de 1976, bem

    como o abono de

    permanncia em servio

    previsto na Lei n 5.890, de

    8 de junho de 1973;

    IV - no estar em gozo do

    auxlio-desemprego; e

    V - no possuir renda

    prpria de qualquer natureza

    suficiente sua manuteno

    e de sua famlia.

    1o A Unio poder

    condicionar o recebimento

    da assistncia financeira do

    Programa de Seguro-

    Desemprego comprovao

    da matrcula e da frequncia

    do trabalhador segurado em

    curso de formao inicial e

    continuada ou qualificao

    profissional, com carga

    horria mnima de 160

    (cento e sessenta) hora

    2o O Poder Executivo

    regulamentar os critrios e

    requisitos para a concesso

    da assistncia financeira do

    Programa de Seguro-

    Desemprego nos casos

    previstos no 1o,

    considerando a

    disponibilidade de bolsas-

    formao no mbito do

    Pronatec ou de vagas

    gratuitas na rede de

    educao profissional e

    tecnolgica para o

    cumprimento da

    condicionalidade pelos

    respectivos beneficirios.

    3o A oferta de bolsa para

    formao dos trabalhadores

    de que trata este artigo

    considerar, entre outros

    critrios, a capacidade de

    oferta, a reincidncia no

    recebimento do benefcio, o

    nvel de escolaridade e a

    faixa etria do trabalhador.

    19 de outubro de 1976, bem

    como o abono de

    permanncia em servio

    previsto na Lei n 5.890, de

    8 de junho de 1973;

    IV - no estar em gozo do

    auxlio-desemprego; e

    V - no possuir renda

    prpria de qualquer natureza

    suficiente sua manuteno

    e de sua famlia.

    1o A Unio poder

    condicionar o recebimento

    da assistncia financeira do

    Programa de Seguro-

    Desemprego comprovao

    da matrcula e da frequncia

    do trabalhador segurado em

    curso de formao inicial e

    continuada ou qualificao

    profissional, com carga

    horria mnima de 160

    (cento e sessenta) horas.

    2o O Poder Executivo

    regulamentar os critrios e

    requisitos para a concesso

    da assistncia financeira do

    Programa de Seguro-

    Desemprego nos casos

    previstos no 1o,

    considerando a

    disponibilidade de bolsas-

    formao no mbito do

    Pronatec ou de vagas

    gratuitas na rede de

    educao profissional e

    tecnolgica para o

    cumprimento da

    condicionalidade pelos

    respectivos beneficirios.

    3o A oferta de bolsa para

    formao dos trabalhadores

    de que trata este artigo

    considerar, entre outros

    critrios, a capacidade de

    oferta, a reincidncia no

    recebimento do benefcio, o

    nvel de escolaridade e a

    faixa etria do trabalhador.

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    Art. 4: O benefcio do

    seguro-desemprego ser

    concedido ao trabalhador

    desempregado, por um

    perodo mximo de 4

    (quatro) meses, de forma

    contnua ou alternada, a

    cada perodo aquisitivo de

    16 (dezesseis) meses,

    contados da data de dispensa

    que deu origem primeira

    habilitao.

    Pargrafo nico. O benefcio

    do seguro-desemprego

    poder ser retomado a cada

    novo perodo aquisitivo,

    satisfeitas as condies

    arroladas no art. 3 desta

    Lei, exceo do seu inciso

    II.

    ado.

    Art. 4: O benefcio do

    seguro-desemprego ser

    concedido ao trabalhador

    desempregado por um

    perodo mximo varivel de

    trs a cinco meses, de forma

    contnua ou alternada, a cada

    perodo aquisitivo, cuja

    durao, a partir da terceira

    solicitao, ser definida

    pelo Codefat.

    1o O benefcio do seguro-

    desemprego poder ser

    retomado a cada novo

    perodo aquisitivo, satisfeitas

    as condies arroladas nos

    incisos I, III, IV e V do

    caput do art. 3o.

    2o A determinao do

    perodo mximo

    mencionado no caput

    observar a seguinte relao

    entre o nmero de parcelas

    mensais do benefcio do

    seguro-desemprego e o

    tempo de servio do

    trabalhador nos trinta e seis

    meses que antecederem a

    data de dispensa que

    originou o requerimento do

    seguro-desemprego, vedado

    o cmputo de vnculos

    empregatcios utilizados em

    perodos aquisitivos

    anteriores:

    I - para a primeira

    solicitao:

    a) quatro parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo dezoito e no

    mximo vinte e trs meses,

    no perodo de referncia; ou

    b) cinco parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo vinte e quatro

    meses, no perodo de

    Entra em vigor em

    01/03/2015

    O seguro-desemprego ser

    pago por um perodo de 03

    a 05 meses, dependendo se

    a 1, a 2 ou 3

    solicitao.

    A partir da 3 solicitao o

    CODEFAT definir a

    durao do perodo de

    seguro-desemprego.

    Veja quadro anexo

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    referncia;

    II - para a segunda

    solicitao:

    a) quatro parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo doze meses e no

    mximo vinte e trs meses,

    no perodo de referncia; ou

    b) cinco parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo vinte e quatro

    meses, no perodo de

    referncia; e

    III - a partir da terceira

    solicitao:

    a) trs parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo seis meses e no

    mximo onze meses, no

    perodo de referncia;

    b) quatro parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo doze meses e no

    mximo vinte e trs meses,

    no perodo de referncia; ou

    c) cinco parcelas, se o

    trabalhador comprovar

    vnculo empregatcio com

    pessoa jurdica ou pessoa

    fsica a ela equiparada, de no

    mnimo vinte e quatro

    meses, no perodo de

    referncia.

    3o A frao igual ou

    superior a quinze dias de

    trabalho ser havida como

    ms integral para os efeitos

    do 2o.

    4o O perodo mximo de

    que trata o caput poder ser

    excepcionalmente

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    prolongado por at dois

    meses, para grupos

    especficos de segurados, a

    critrio do Codefat, desde

    que o gasto adicional

    representado por este

    prolongamento no

    ultrapasse, em cada

    semestre, dez por cento do

    montante da Reserva

    Mnima de Liquidez de que

    trata o 2o do art. 9

    o da Lei

    no 8.019, de 11 de abril de

    1990.

    5o Na hiptese de

    prolongamento do perodo

    mximo de percepo do

    benefcio do seguro-

    desemprego, o Codefat

    observar, entre outras

    variveis, a evoluo

    geogrfica e setorial das

    taxas de desemprego no Pas

    e o tempo mdio de

    desemprego de grupos

    especficos de

    trabalhadores.

    Art. 9 - assegurado o

    recebimento de abono

    salarial no valor de um

    salrio mnimo vigente na

    data do respectivo

    pagamento aos empregados

    que:

    I tenham percebido , de empregadores que

    contribuem para o Programa

    de Integrao Social (PIS)

    ou para o Programa de

    Patrimnio do Servidor

    Pblcio (Pasep), at 2 (dois)

    salrios mnimos mdios de

    remunerao mensal no

    perodo trabalhado e que

    tenha exercido atividade

    remunerado pelo menos

    durante 30 (trinta) dias no

    ano-base;

    Art. 9: assegurado o

    recebimento de abono

    salarial anual, no valor

    mximo de um salrio

    mnimo vigente na data do

    respectivo pagamento, aos

    empregados que:

    I - tenham percebido, de

    empregadores que

    contribuem para o Programa

    de Integrao Social - PIS ou

    para o Programa de

    Formao do Patrimnio do

    Servidor Pblico - Pasep, at

    dois salrios mnimos

    mdios de remunerao

    mensal no perodo

    trabalhado e que tenham

    exercido atividade

    remunerada ininterrupta por

    pelo menos cento e oitenta

    dias no ano-base; e

    II - estejam cadastrados h

    pelo menos 5 (cinco) anos

    Entrou em vigor na data

    da publicao da MP 665,

    em 30 de dezembro de

    2014.

    Agora, o abono salarial vai

    exigir que o trabalhador

    tenha percebido at 02

    salrios mnimos mdios

    de remunerao mensal no

    perodo trabalhado de, pelo

    menos, 180 dias no ano-

    base, de forma ininterrupta.

    O trabalhador tem que estar

    cadastrado no PIS ou no

    Cadastro h pelo menos 05

    anos

    E, o valor do abono ser

    igual ao valor do salrio

    mnimo, pago

    proporcionalmente ao

    nmero de meses

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    no Fundo de Participao

    PIS-Pasep ou no Cadastro

    Nacional do Trabalhador.

    1o No caso de

    beneficirios integrantes do

    Fundo de Participao PIS-

    Pasep, sero computados no

    valor do abono salarial os

    rendimentos proporcionados

    pelas respectivas contas

    individuais.

    2o O valor do abono

    salarial anual de que trata o

    caput ser calculado

    proporcionalmente ao

    nmero de meses

    trabalhados ao longo do ano-

    base.

    Art. 9-A. O abono ser

    pago pelo Banco do Brasil

    S.A. e pela Caixa

    Econmica Federal

    mediante:

    I - depsito em nome do

    trabalhador;

    II - saque em espcie; ou

    III - folha de salrios.

    1 Ao Banco do Brasil

    S.A. caber o pagamento aos

    servidores e empregados dos

    contribuintes mencionados

    no art. 14 do Decreto-Lei

    n2.052, de 3 de agosto de

    1983, e Caixa Econmica

    Federal, aos empregados dos

    contribuintes a que se refere

    o art. 15 do mesmo Decreto-

    Lei.

    2 As instituies

    financeiras pagadoras

    mantero em seu poder,

    disposio das autoridades

    fazendrias, por processo

    que possibilite a sua

    imediata recuperao, os

    comprovantes de

    pagamentos efetuados.

    trabalhados no ano-base.

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    Lei n 10.779/2003 seguro-desemprego do

    pescador artesanal

    (seguro-defeso):

    ARt. 1 -1o O pescador

    profissional que exera sua

    atividade de forma artesanal,

    individualmente ou em

    regime de economia

    familiar, ainda que com o

    auxlio eventual de

    parceiros, far jus ao

    benefcio de seguro-

    desemprego, no valor de um

    salrio-mnimo mensal,

    durante o perodo de defeso

    de atividade pesqueira para

    a preservao da espcie.

    1o Entende-se como

    regime de economia familiar

    o trabalho dos membros da

    mesma famlia,

    indispensvel prpria

    subsistncia e exercido em

    condies de mtua

    dependncia e colaborao,

    sem a utilizao de

    empregados.

    2o O perodo de

    defeso de atividade

    pesqueira o fixado pelo

    Instituto Brasileiro do Meio

    Ambiente e dos Recursos

    Naturais Renovveis -

    IBAMA, em relao

    espcie marinha, fluvial ou

    lacustre a cuja captura o

    pescador se dedique.

    Lei n 10.779/2003 seguro-desemprego do

    pescador artesanal

    (seguro-defeso):

    Art. 1 - O pescador

    profissional que exera sua

    atividade exclusiva e

    ininterruptamente, de forma

    artesanal, individualmente

    ou em regime de economia

    familiar, far jus ao

    benefcio de seguro-

    desemprego, no valor de um

    salrio-mnimo mensal,

    durante o perodo de defeso

    de atividade pesqueira para a

    preservao da espcie.

    1o Entende-se como

    regime de economia familiar

    o trabalho dos membros da

    mesma famlia,

    indispensvel prpria

    subsistncia e exercido em

    condies de mtua

    dependncia e colaborao,

    sem a utilizao de

    empregados.

    2o O perodo de

    defeso de atividade

    pesqueira o fixado pelo

    Instituto Brasileiro do Meio

    Ambiente e dos Recursos

    Naturais Renovveis -

    IBAMA, em relao

    espcie marinha, fluvial ou

    lacustre a cuja captura o

    pescador se dedique.

    3o Considera-se

    ininterrupta a atividade

    exercida durante o perodo

    compreendido entre o defeso

    anterior e o em curso, ou nos

    doze meses imediatamente

    anteriores ao do defeso em

    curso, o que for menor.

    4o O pescador profissional

    artesanal no far jus a mais

    de um benefcio de seguro-

    desemprego no mesmo ano

    decorrente de defesos

    A nova redao entra em

    vigor a partir de

    01/04/2015.

    O pescador ter que

    exercer, de forma

    exclusiva e ininterrupta, a

    pesca.

    Ser considerado

    ininterrupto o perodo

    compreendido entre o

    defeso anterior e o em

    curso, ou nos doze meses

    imediatamente anteriores

    ao do defeso em curso, o

    que for menor.

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    relativos a espcies distintas.

    5o A concesso do

    benefcio no ser extensvel

    s atividades de apoio

    pesca e nem aos familiares

    do pescador profissional que

    no satisfaam os requisitos

    e as condies estabelecidos

    nesta Lei.

    6o O benefcio do seguro-

    desemprego pessoal e

    intransfervel.

    7o O perodo de

    recebimento do benefcio

    no poder exceder o limite

    mximo varivel de que trata

    o caput do art. 4 da Lei n

    7.998, de 11 de janeiro de

    1990, ressalvado o disposto

    no 4 do referido artigo.

    O seguro-defeso ser pago

    de 03 a 05 meses.

    Art. 2: Para se habilitar ao

    benefcio, o pescador dever

    apresentar ao rgo

    competente do Ministrio do

    Trabalho e Emprego os

    seguintes documentos:

    I - registro de pescador

    profissional devidamente

    atualizado, emitido pela

    Secretaria Especial de

    Aqicultura e Pesca da

    Presidncia da Repblica,

    com antecedncia mnima

    de um ano da data do incio

    do defeso;

    II - comprovante de

    inscrio no Instituto

    Nacional do Seguro Social -

    INSS como pescador, e do

    pagamento da contribuio

    previdenciria;

    III - comprovante de

    que no est em gozo de

    nenhum benefcio de

    prestao continuada da

    Previdncia ou da

    Assistncia Social, exceto

    auxlio acidente e penso

    por morte; e

    IV - atestado da

    Colnia de Pescadores a que

    Art. 2: Cabe ao Instituto

    Nacional do Seguro Social -

    INSS receber e processar os

    requerimentos e habilitar os

    beneficirios nos termos do

    regulamento.

    1 Para fazer jus ao

    benefcio, o pescador no

    poder estar em gozo de

    nenhum benefcio decorrente

    de programa de transferncia

    de renda com

    condicionalidades ou de

    benefcio previdencirio ou

    assistencial de natureza

    continuada, exceto penso

    por morte e auxlio-acidente.

    2 Para se habilitar ao

    benefcio, o pescador dever

    apresentar ao INSS os

    seguintes documentos:

    I - registro como Pescador

    Profissional, categoria

    artesanal, devidamente

    atualizado no Registro Geral

    da Atividade Pesqueira -

    RGP, emitido pelo

    Ministrio da Pesca e

    Aquicultura, com

    antecedncia mnima de trs

    anos, contados da data do

    A nova redao entra em

    vigor a partir de

    01/04/2015

    INSS passar a processar

    os requerimentos do

    seguro-defeso e habilitar os

    beneficirios.

    Ministrio do Trabalho e

    Emprego - MTE deixar de

    ter essa atribuio.

    O pescador dever

    comprovar registro como

    Pescador Profissional,

    categoria artesanal,

    devidamente atualizado no

    Registro Geral da

    Atividade Pesqueira - RGP,

    emitido pelo Ministrio da

    Pesca e Aquicultura, com

    antecedncia mnima de

    trs anos, contados da

    data do requerimento do

    benefcio;

  • DIREITO PREVIDENCIRIO Atualizao Legislativa

    www.adrianamenezes.com

    Professora Adriana Menezes

    esteja filiado, com jurisdio

    sobre a rea onde atue o

    pescador artesanal, que

    comprove:

    a) o exerccio da

    profisso, na forma do art. lo

    desta Lei;

    b) que se dedicou

    pesca, em carter

    ininterrupto, durante o

    perodo compreendido entre

    o defeso anterior e o em

    curso; e

    c) que no dispe de

    outra fonte de renda diversa

    da decorrente da atividade

    pesqueira.

    Pargrafo nico. O

    Ministrio do Trabalho e

    Emprego poder, quando

    julgar necessrio, exigir

    outros documentos para a

    habilitao do

    benefcio.

    requerimento do benefcio;

    II - cpia do documento

    fiscal de venda do pescado a

    empresa adquirente,

    consumidora ou

    consignatria da produo,

    em que conste, alm do

    registro da operao

    realizada, o valor da

    respectiva contribuio

    previdenciria, de que trata o

    7 do art. 30 da Lei n

    8.212, de 24 de julho de

    1991, ou comprovante do

    recolhimento da

    contribuio previdenciria,

    caso tenha comercializado

    sua produo a pessoa fsica;

    e

    III - outros estabelecidos em

    ato do Ministrio

    Previdncia Social que

    comprovem:

    a) o exerccio da profisso,

    na forma do art. 1 desta Lei;

    b) que se dedicou pesca,

    em carter ininterrupto,

    durante o perodo definido

    no 3 do art. 1 desta Lei; e

    c) que no dispe de outra

    fonte de renda diversa da

    decorrente da atividade

    pesqueira.

    3 O INSS, no ato da

    habilitao ao benefcio,

    dever verificar a condio

    de segurado pescador

    artesanal e o pagamento da

    contribuio previdenciria,

    nos termos da Lei n 8.212,

    de 1991, nos ltimos doze

    meses imediatamente

    anteriores ao requerimento

    do benefcio ou desde o

    ltimo perodo de defeso at

    o requerimento do benefcio,

    o que for menor, observado,

    quando for o caso, o

    disposto no inciso II do 2.

    4 O Ministrio

    Previdncia Social poder,

    quando julgar necessrio,

    exigir outros documentos

  • DIREITO PREVIDENCIRIO Atualizao Legislativa

    www.adrianamenezes.com

    Professora Adriana Menezes

    para a habilitao do

    benefcio.

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    com as Medidas Provisrias 664 e 665,

    ambas de 30 de dezembro de 2014

    Editora Juspodivm