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PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO E PAGAMENTOS DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE NOTAS FISCAIS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS 1 - Ao se pagar, ou creditar (o que ocorrer primeiro), a remuneração pelos serviços prestados, o TOMADOR dos Serviços será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF - Imposto de Renda Fonte, PIS, COFINS, CSLL, INSS e do ISS, analisando se estes são devidos, caso a caso, com observação na Legislação pertinente a cada um desses impostos. No caso das CSRF ( PIS, COFINS E CSLL) o fato gerador é apenas o pagamento. Cabe ressaltar que a responsabilidade de RETER e RECOLHER os impostos cabe exclusivamente ao TOMADOR dos serviços, ainda que o PRESTADOR DOS SERVIÇOS, não tenha destacado o valor correspondente dos impostos, na nota fiscal. 2- Surgem dúvidas quanto ao preenchimento da nota fiscal de serviços no que se refere ao destaque dos impostos. Estas notas fiscais ao serem preenchidas pelos prestadores de serviços deverão ser abatidos ou não do valor dos serviços? Podemos responder que a Legislação não obriga o prestador de serviços a deduzir o valor dos impostos, apurando o líquido da fatura. Porém, é obrigatório deixar discriminado no corpo da nota fiscal os valores dos impostos. Alguns prestadores de serviços têm o hábito de deduzir os impostos e apurar o valor liquido, procedimento esse que não tem amparo legal.

RETENÇÃO NA FONTE-SILVIA

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PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO E PAGAMENTOS DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE NOTAS FISCAIS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS

1 - Ao se pagar, ou creditar (o que ocorrer primeiro), a remuneração pelos serviços prestados, o TOMADOR dos Serviços será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF - Imposto de Renda Fonte, PIS, COFINS, CSLL, INSS e do ISS, analisando se estes são devidos, caso a caso, com observação na Legislação pertinente a cada um desses impostos.

No caso das CSRF ( PIS, COFINS E CSLL) o fato gerador é apenas o pagamento.

Cabe ressaltar que a responsabilidade de RETER e RECOLHER os impostos cabe exclusivamente ao TOMADOR dos serviços, ainda que o PRESTADOR DOS SERVIÇOS, não tenha destacado o valor correspondente dos impostos, na nota fiscal.

2- Surgem dúvidas quanto ao preenchimento da nota fiscal de serviços no que se refere ao destaque dos impostos. Estas notas fiscais ao serem preenchidas pelos prestadores de serviços deverão ser abatidos ou não do valor dos serviços?

Podemos responder que a Legislação não obriga o prestador de serviços a deduzir o valor dos impostos, apurando o líquido da fatura. Porém, é obrigatório deixar discriminado no corpo da nota fiscal os valores dos impostos.

Alguns prestadores de serviços têm o hábito de deduzir os impostos e apurar o valor liquido, procedimento esse que não tem amparo legal.

3- Com relação aos impostos (IRRF e demais impostos), temos que considerar que cada um deles, tem sua legislação própria, e devem ser estudados separadamente, aplicados caso a caso, individualmente para cada operação. Ou seja, poderá haver incidência de um tipo de tributo para uma determinada prestação de serviços, e já em outros casos, poderá não haver essa incidência. Para tanto, será necessário o domínio e o conhecimento dos procedimentos que deverão ser seguidos pelos colaboradores envolvidos no processo de análise de documentos, com a ajuda

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deste material, bem como de esclarecimento de dúvidas por nossa parte.

4- Assim sendo, estamos propondo o estudo desta matéria, de forma didática, voltada tão somente para o campo operacional quanto à aplicabilidade desses tributos.

Este trabalho não tem o intuito de discutir questões filosóficas ou tributárias, quanto à natureza e legalidade desses impostos.

5 - Ao se analisar uma nota fiscal de serviços, quanto à retenção de impostos deveremos seguir alguns passos, sempre questionando:

a) Esse tipo de prestação de serviços tem retenção de IRRF? Sim ou não – por quê?

b) Esse tipo de prestação de serviços tem retenção de INSS? Sim ou não – por quê?

c) Esse tipo de prestação de serviços tem retenção de PIS/COFINS/CSLL? Sim ou não – por quê?

d) Esse tipo de prestação de serviços tem retenção de ISS? Sim ou não – por quê?

RETENÇÃO DE IRRF (Imposto de Renda Fonte)

a) Como saber se um determinado tipo de serviços tem retenção de IRRF? Sim ou não – por quê?

Resposta: Para respondermos a essas perguntas deveremos comparar se aquele determinado serviço prestado por PJ está relacionado na lista. Se estiver relacionado, obrigatoriamente estará sujeito a retenção do IRRF. Não estando relacionado.... está dispensado de retenção.

Artigo 647 do regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3000/99

b) Qual a alíquota a ser aplicada?

Resposta: - As alíquotas de incidência são:1% (um) por cento, 1,5% (um e meio por cento) e 5 % (cinco por cento).

Deverá ser aplicada retenção de 1% nos casos de Serviços prestados por Pessoas Jurídicas:a) Prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

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b) Prestação de serviços de segurança e Vigilânciac) Locação de mão-de-obra

Deverá ser aplicada retenção de 1,5% nos casos de serviços prestados por Pessoas Jurídicas:1. Administração de bens e negócios em geral (Exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2. Advocacia; MAGALHÃES3. Análise Clínica laboratorial; IFORT, CLIDEY, SANTA CASA4. Análises Técnicas;5. Arquitetura;6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);7. Assistência Social; IR IR IR IR8. Auditoria;9. Avaliação e perícia;10. Biologia e Biomedicina;11. Cálculo em Geral;12. Consultoria;13. Contabilidade;14. Desenho Técnico;15. Economia;16. Elaboração de Projetos;17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras

assemelhadas);18. Ensino e Treinamento;19. Estatística;20. fisioterapia;21. fonoaudiologia; IR IR IR IR IR IR IR IR IR IR IR IR IR IR22. geologia;23. leilão;24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa

de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); consulta médica???

25. nutricionismo e dietética;26. odontologia;27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários,

simpósios e congêneres;28. pesquisa em geral;29. planejamento;30. programação;31. prótese;32. psicologia e psicanálise;33. química;34. radiologia e radioterapia;35. relações públicas;36. serviço de despachante;37. terapêutica ocupacional;

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38. tradução ou interpretação comercial;39. urbanismo;40. veterinária.

Deverá ser aplicada retenção de 5% nos casos de:Juros ou indenizações por lucros cessantes,.... (não objeto de estudo neste trabalho)

c) Encontrei o serviço prestado pela Pessoa Jurídica, na lista de Incidência do IRRF, aplico a alíquota incidente ou analiso se resta alguma exceção sobre a aplicabilidade ou não da retenção?Resposta: Encontrado o tipo de serviço na lista, deveremos verificar ainda se existe alguma exceção para não efetuar a retenção do IRRF.

Lembramos que as Empresas que comprovarem estar enquadradas no SIMPLES (Sistema Simplificado de Tributação), estão dispensadas de retenção de IRRF.

Outras exceções poderão ser argüidas pelos prestadores de serviços, às vezes por ações com amparo judicial, ou outras com amparo em legislações complementares, devendo nesses casos estas serem explanadas pelos mesmos, e analisadas por esta Coordenação.

d) O Valor do IRRF é inferior a R$10,00, devo fazer essa retenção?Resposta: Não. Os valores inferiores a R$10,00 estão dispensados.

RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL

a) Como saber se um determinado tipo de serviços tem retenção de PIS/ COFINS/CSLL? Sim ou não – por quê?Resposta: Nos termos da lei 10.833 a partir de fevereiro de 2004 estão sujeitos a retenção de PIS/COFINS/CSLL na fonte os pagamentos de serviços efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado referentes a:

1) Prestação de serviços profissionais (descritos no art. 647 do RIR)2) Serviços de limpeza3) Conservação4) Manutenção5) Segurança6) Vigilância7) Transporte de valores8) Locação de mão de obra9) Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco10) Administração de contas a pagar e a receber.

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b) Encontrado o serviços na lista deverá haver a retenção?Resposta: Não. Somente haverá retenção se o prestador do serviço não estiver enquadrado no SIMPLES e se o valor pago a ele no mês for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para efeito de retenção na fonte a legislação entende como serviços: “ de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição,

lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, asseio ou a conservação das praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;de manutenção, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores, ou de qualquer bem quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção foi feita de caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

de segurança e/ou vigilância, os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física das pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de transporte de pessoas ou cargas;

profissionais aqueles relacionados no parágrafo 1º do art. 647 do Decreto 3000/99, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).”

ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Primeiramente devemos observar o serviço contratado sob dois aspectos: domicílio tributário do prestador de serviços e o tipo de serviço.

Via de regra, o ISS é devido no domicílio tributário do prestador. Desta forma, nos casos em que o tomador e o prestador pertencerem ao mesmo município, o tomador deverá fazer a retenção do ISS. Cada município tem uma legislação própria. No município de Maracanaú (CE) a maioria dos serviços tem a alíquota é 2% e em Valença (BA) é 3%.

Haverá casos com alíquotas diferenciadas, como na construção civil, os quais deverão ser analisados pontualmente.

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Conforme Lei n° 909/71 – Município de Valença

Art. 169. O imposto sobre Serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Art. 170 – Para os efeitos deste capítulo, consideram –se como serviços, os de:

1- médicos, dentistas e veterinários. ISS IFORT CLIDEY

2- Enfermeiros, protéticos (próteses dentarias), obstetras, ortopiticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3- Laboratório de analises clínicas e eletricidade médica. CLIDEI IFORT

4- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5- Advogados ou provisionados; MAGALHÃES

6- Agentes da propriedades industrial.

7- Agentes da propriedade artística ou literária. ISS ISS ISS

8- Peritos e avaliadores.

9- Tradutores e Interpretes.

10- Despachantes;

11- Economistas

12- Contadores auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados , consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio, explorados pelo prestador de serviço).

14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

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16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17- Engenheiros , arquitetos, urbanistas.

18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; ISS

19- Execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzidas pelo prestados dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20- Demolição: conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estadas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

21- Limpeza de imóveis.

22- Raspagem e lustração de assoalhos;

23- Desinfecção e higienização;

24- Lustração de bens moveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25- Barbeiro, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26- Banhos, duchas, massagem, ginástica e congêneres.

27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28- Diversões públicas;

a)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão “táxi-dancings” e congêneres.

b)Exposição com cobrança de ingresso;

c)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos.

d)bailes, ‘shows” , festivais, recitais e congêneres;

e)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório da estação de radio ou de televisão.

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f) execução de musica mediante transmissão , por qualquer processo.

g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos.

h)fornecimento de musica mediante transmissão , por qualquer processo.

29. Organização de festas, “buffet” ( exceto o forneciment0 de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);

30. Agencias de Turismo, passeios e excurssões, guias de turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem de bens moveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32. Agenciamento e representações de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 59 e 59.

33. Análise técnica.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, , inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. COMPASSO

36 . Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-moeis e serviços correlatos.

37. Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de Veículos.

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da ISS alimentação , quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40- Lubrificação , limpeza e revisão de maquina, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implica em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusivo, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor ficou sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). RCV MOTORES

42 – Recondicionamento de motores ( o valor das peças) fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de

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mercadorias).

43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 – Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material , salvo o de aviamento, seja fornecidos pelo usuário.

46 – Tinturaria e lavanderia.

47 – Beneficiamento, lavagem, secagem , tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionárias da produção de energia elétrica.

49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 – Estúdios fotográficos e cinematográfico, inclusive revelação , ampliação , cópia e reprodução , estúdios de gravação de ‘video-tapes’ para televisão) estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e ‘mixagem’ sonora.

51 – cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por

qualquer processo não incluído no item anterior. ISS

52 – Locação de bens moveis. HR LOCAÇÃO PÁ CARREGAD

53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 – Guarda, tratamento e amostramento de animais.

55 – Florestamento e Reflorestamento.

56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução , que fica sujeito ao ICM).

57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 – agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.

59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades

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distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 – Encadernação de livros e revistas.

61 – Aerofotogrametria.

62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 – Distribuição de filmes cinematográfico e de vedeo.

64 – distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 – Taxi.

66 – Empresas funerárias.

Tabela Prática

Tipo de serviço AlíquotaExecução de obras hidráulicas ou Const. Civil

2%

29, 40, 41, 42 e 56 5%Demais 3%

RETENÇÃO DO INSS – 11% -SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA

Para sabermos se um determinado serviço prestado por Pessoa Jurídica está ou não sujeito a retenção do INSS 11%, deveremos entender que esse imposto aplica-se tão somente a prestadores de serviços que fornecerem mão de obra (CESSÃO DE MÃO DE OBRA).

Para melhor análise, devemos saber o conceito de Cessão de Mão de Obra:

“Cessão de mão de Obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências, ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário”.

a) Como saber se determinarmos serviço prestado por Pessoa Jurídica terá a retenção de INSS 11%%?Resposta:- Primeiramente deverá ser verificado se aquele prestador de serviço está fornecendo mão de obra, conforme o conceito acima.

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Se a resposta for afirmativa, então teremos de verificar se aquele tipo de cessão de mão de obra está na relação abaixo:

1. Limpeza, conservação e zeladoria2. Vigilância e Segurança3. Construção Civil INSS4. Serviços Rurais MACEDO5. Digitação e preparação de dados para procedimento6. Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos7. Cobrança8. Coleta e reciclagem de lixo e resíduos9. Copa e Hotelaria10. Corte e ligação de serviços públicos11. Distribuição12. Treinamento e ensino SENAI13. Entrega de contas e documentos14. Ligação e Leitura de medidores15. Manutenção, instalações, de e máquinas equipamentos16. Montagem17. Operação de máquinas, equipamentos e veículos VERIFICAR 18. Operação de pedágio e de terminais de Transporte19. Operação de transporte de cargas e passageiros20. Portaria, recepção e ascensorista 21. Recepção, triagem e movimentação de materiais22. Promoção de vendas e eventos23. Secretaria e expediente24. Saúde VERIFICAR25. Telefonia, inclusive telemarketing26. Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário

b) aplico a alíquota incidente ou analiso se resta alguma exceção?Resposta: Encontrado o tipo de serviço na lista, deveremos verificar se existe ainda alguma exceção, para não efetuar a retenção do INSS.

As exceções que dispensam de retenção do INSS 11%, são as seguintes:Exceção 1

Quando o valor do serviço no documento Fiscal for inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição (3.416,54 x 2 = R$ 6.833,08)

e, cumulativamente:Os serviços tiverem sidos prestados pelo titular ou sócio(2) O faturamento da contratada no mês imediatamente inferior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.833,08)3)) A contratada não possuir empregados registrados

Nota: valores sujeitos a alteração

Exceção 2 CLYDEI E IFORT (DR. GILBERTO E CRISTINA)Não se aplicam as retenções de INSS quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados

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pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na nota fiscal, fatura ou documento apartado. (exemplo: Professores, médicos, advogados, contadores, engenheiros, arquitetos etc.)

Exceção 3As demais exceções não merecem neste momento maior estudo.Outras exceções poderão ser argüidas pelos prestadores de serviços, as vezes por ações com amparo judicial, ou outras com amparo em legislações complementares, devendo nesses casos estas serem explanadas pelos mesmos, e analisadas por esta Coordenação.

NOTA IMPORTANTE Se o valor referente aos 11% for inferior a R$ 29,00 (vinte nove

reais) valor mínimo para emissão de GPS, não deverá haver retenção. INSS INSS INSS

As Empresas enquadradas no SIMPLES (Sistema Simplificado de Tributação), NÃO ESTÃO dispensadas de retenção de INSS 11%, nos termos do art. 148 da IN 971/2009.

PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO E PAGAMENTOS DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (AUTONOMOS).

CONCEITO DE AUTÔNOMO:É o trabalhador que desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação típica de outrem, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução de seu trabalho.

Através da IN 87/2003, perante o INSS o trabalhador autônomo passou a ser denominado “ Contribuinte Individual”, e denominado contribuintes facultativos: a dona de casa, o estudante, sindico de condomínio, bem como aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, entre outros.

DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Autônomo):Perante Legislação Previdenciária, o autônomo é “contribuinte individual”, e portanto sujeito à inscrição junto á Previdência social obtendo seu n º de inscrição (NIT,CEI ou PIS).

INSSRecolhimentos previdenciários pelo contribuinte individual (autônomo).Pela Legislação anterior o autônomo recolhia através de um carnê. Ocorre que pela atual legislação o recolhimento é feito pela empresa tomadora do serviço, e esta contribuição será de 11% descontado do valor do serviço.

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As Empresas estão obrigadas a fazer a retenção de 11% sobre a remuneração paga, observado o teto de contribuição previdenciária (e fazer o recolhimento desses valores ao INSS.Tal encargo, no entanto, não as isentam da obrigatoriedade de recolher a parte patronal incidente sobre a quantia paga ao prestador, que é de 20%, sobre o total da remuneração, sem limite.

IRRF – Imposto de Renda Retido Fonte (autônomos)

Ao se pagar Recibos de Autônomos deve-se efetuar a retenção do IRRF, tomando-se como base a tabela progressiva de assalariados (Vide tabela de IR assalariados).Antes de se efetuar pagamentos à prestadores de serviço Autônomos, estes devem apresentar documentação hábil (recibo RPA - Recibo de Pagamento de autônomo), devendo comprovar a inscrição no INSS inscrição de matrícula ou inscrição no PIS.

ISS – Retenção de ISS (??%)

Caso o contribuinte individual (autônomo) não comprovar sua inscrição junto a Prefeitura Municipal, além dos demais impostos, deverá ser retido o ISS, e recolhido posteriormente aos cofres Municipais, através de guia DAM. (Cada município tem sua tabela dos serviços e respectivas alíquotas).

Silvia Helena Cordeiro LoboCoordenação Contábil Fiscal -  CVI/TUFone: 85 4006.0559Cel:  85 96459606 28/04/2010