27
C S O P T REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE CONSTRUÇÃO 2004 PROF. FERNANDO BRANCO

REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE

  • Upload
    caitir

  • View
    47

  • Download
    1

Embed Size (px)

DESCRIPTION

CONSTRUÇÃO 2004. REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE. PROF. FERNANDO BRANCO. HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU. 07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU. 16 de Dezembro de 1975 - PowerPoint PPT Presentation

Citation preview

Page 1: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE

CONSTRUÇÃO 2004

PROF. FERNANDO BRANCO

Page 2: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU

07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU.

16 de Dezembro de 1975 Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão

destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações.

30 de Maio de 1980Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios.

Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada.

30 de Agosto de 1996Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação.

03 de Agosto de 1999Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

16 de Dezembro de 1999É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001.

16 de Janeiro de 2003Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.

Page 3: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T TÍTULO I

TÍTULO II

TÍTULO III

TÍTULO IV

TÍTULO V

TÍTULO VI

TÍTULO VII

TÍTULO VIII

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

MEIO AMBIENTE

QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

SANÇÕES

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

ÍNDICE

Page 4: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 5: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local.

. Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento.

.

Page 6: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º

Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias:Nivel I : Q ≤ 5%Nivel II : 5% < Q ≤ 25%Nivel III : 25% < Q ≤ 50%Nivel IV : Q > 50%

Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja:

Q = Ci /Cn * 100

Page 7: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

Artigo 1ºArtigo 2º

Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora.

Page 8: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

MEIO AMBIENTE

INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO

Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações

SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO

Saneamento dos terrenosActividades industriais e agrícolasInstalações para animais

TÍTULO II

CAPÍTULO 1

Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9º

Artigo 10ºArtigo 11º

CAPITULO 2

Artigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 9: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

MEIO AMBIENTE

INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO

Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações

TÍTULO II

CAPÍTULO 1

Artigo 6ºArtigo 7º

Artigo 8ºArtigo 9º

Artigo 10ºArtigo 11º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à execução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais.

Page 10: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO

RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES

Parâmetros urbanísticosExigências gerais para as edificaçõesAlturas de fachadaAfastamento mínimo entre fachadasPátios interioresCorpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública

ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES

Âmbito de aplicação

Disposições geraisPé-direitoCavesDesvãos das coberturasDimensões de vãos de acessoEspaços para estacionamento de viaturasSistemas alternativos de estacionamento de veículosCompartimentos para resíduos sólidos e para limpezaComunicações verticaisCaracterísticas das escadasCaracterísticas das rampasDispositivos mecânicos de comunicação vertical

TÍTULO III

CAPÍTULO 1

Artigo 15ºArtigo 16ºArtigo 17ºArtigo 18ºArtigo 19ºArtigo 20º

CAPÍTULO 2

Artigo 21º

SECÇÃO IArtigo 22ºArtigo 23ºArtigo 24ºArtigo 25ºArtigo 26ºArtigo 27ºArtigo 28ºArtigo 29ºArtigo 30ºArtigo 31ºArtigo 32º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 11: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T (continuação)

HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio

Comércio e serviçosDisposições genéricas e especificasCondições de habitabilidadeDisposições genéricas sobre instalações sanitáriasInstalações sanitárias em serviços em espaços autónomosInstalações sanitárias em comércio em espaços autónomosInstalações sanitárias em conjunto de unidades comerciaisAcessos e circulações

TÍTULO III

SECÇÃO IIArtigo 33ºArtigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º

SECÇÃO IIIArtigo 40ºArtigo 41ºArtigo 42ºArtigo 43ºArtigo 44ºArtigo 45ºArtigo 46º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 12: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

GENERALIDADES

Disposições gerais

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Exigências gerais de segurançaExigências específicas de segurançaExigências para intervenções

SEGURANÇA E SAÚDE

Exigências gerais de segurança

SALUBRIDADE

Exigências geraisEstanqueidade à águaExigências de distribuição e drenagem de águaQualidade do ar interiorMateriais de construção não poluentesRenovação do arIluminação e ventilação naturaisDesobstrução dos vãos de iluminaçãoInsolação de espaços habitáveis

EXIGÊNCIAS DE CONFORTO

Conforto termo-higrométricoConforto acústicoLimitação das vibraçõesConforto visual

TÍTULO IV

CAPITULO 1

Artigo 47º

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

CAPÍTULO 3

Artigo 50ºArtigo 51ºArtigo 52º

CAPÍTULO 4

Artigo 53º

CAPÍTULO 5

Artigo 54ºArtigo 55ºArtigo 56ºArtigo 57ºArtigo 58ºArtigo 59ºArtigo 60ºArtigo 61ºArtigo 62º

CAPITULO 6

Artigo 63ºArtigo 64ºArtigo 65ºArtigo 66º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 13: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

TÍTULO IV

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE).

Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes.

Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos

Page 14: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO

SEGURANÇA ESTRUTURAL

Exigências de segurançaIntervenções em edificações

TÍTULO IV

CAPÍTULO 2

Artigo 48ºArtigo 49º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção.

Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário.

Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas.

Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação,

Page 15: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

CONSTRUÇÃO

Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura

ParedesExigências geraisAcabamentos

PavimentosExigências geraisAcabamentos

CoberturasExigências geraisAcabamentosInstalação de equipamentosAcesso, circulação e protecção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

CAPÍTULO 2

SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73º

SECÇÃO IIArtigo 74ºArtigo 75º

SECÇÃO IIIArtigo 76ºArtigo 77º

SECÇÃO IVArtigo 78ºArtigo 79ºArtigo 80ºArtigo 81º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 16: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T (continuação)

TectosExigências geraisAcabamentos

Acessos e circulaçõesExigências geraisAcabamentos

Componentes dos vãosExigências geraisAcabamentos

GuardasExigências geraisAcabamentos

DEMOLIÇÃO

Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva

TÍTULO V

SECÇÃO VArtigo 82ºArtigo 83º

SECÇÃO VIArtigo 84ºArtigo 85º

SECÇÃO VIIArtigo 86ºArtigo 87º

SECÇÃO VIIIArtigo 88ºArtigo 89º

CAPÍTULO 3

Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 17: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68º

Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas,

A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2.

Page 18: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO

Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção

TÍTULO V

CAPÍTULO 1

Artigo 67ºArtigo 68º

Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação

A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m².

Page 19: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

CONSTRUÇÃO

Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura

TÍTULO V

CAPÍTULO 2

SECÇÃO IArtigo 72º

Artigo 73º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução.

Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno

Page 20: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

DEMOLIÇÃO

Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva

TÍTULO V

CAPÍTULO 3

Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico

As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais

Page 21: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS

DuctosPisos e espaços técnicos

ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária

DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

Exigências geraisZonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais

RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Recolha de resíduos sólidos

COMBUSTÍVEIS GASOSOS

Exigências geraisInstalações de gás combustível nas edificações

COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS

Exigências gerais

EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO

Exigências geraisEvacuação dos produtos de combustãoEvacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similaresAlturas das chaminés

TÍTULO VI

CAPÍTULO 1

Artigo 93ºArtigo 94º

CAPÍTULO 2

Artigo 95ºArtigo 96ºArtigo 97ºArtigo 98º

CAPÍTULO 3

Artigo 99ºArtigo 100º

CAPÍTULO 4

Artigo 101º

CAPÍTULO 5

Artigo 102ºArtigo 103º

CAPÍTULO 6

Artigo 104º

CAPÍTULO 7

Artigo 105ºArtigo 106ºArtigo 107ºArtigo 108º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 22: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T (continuação)

DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS

Exigências gerais

ELECTRICIDADE

Exigências geraisInstalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização

TELECOMUNICAÇÕES

Exigências geraisRedes prediais de telecomunicaçõesLocalização de antenas

ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES

Exigências gerais

CORREIOS

Exigências gerais

TÍTULO VI

CAPÍTULO 8

Artigo 109º

CAPÍTULO 9

Artigo 110ºArtigo 111º

CAPÍTULO 10

Artigo 112ºArtigo 113º Artigo 114º

CAPÍTULO 11

Artigo 115º

CAPÍTULO 12

Artigo 116º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 23: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T DURABILIDADE E

MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Page 24: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais.

. A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante.

. A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos.

. Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra.

Page 25: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118º

Artigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

. A concepção com durabilidade implica:

a) Concepção da estrutura para a vida útil da edificação.b) Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos

agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos;c) Adopção de concepções flexíveis que permitam a

substituição fácil dos componentes;d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar

inspecções periódicas.

. No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME):

a) Inspecções correntes e especiais, b) Eventuais trabalhos de manutenção c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação.

. Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução.

Page 26: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T

DURABILIDADE E MANUTENÇÃO

Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária

TÍTULO VII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 117ºArtigo 118º

Artigo 119ºArtigo 120º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME.

As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica.

As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito.

As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecções periciais pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito.

Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações.

Page 27: REVISÃO  DO  RGEU O NOVO RGE

C S O P T SANÇÕES

CompetênciaContra-ordenaçõesMontantesSanções acessóriasDever de informação

TÍTULO VIII

CAPITULO ÚNICO

Artigo 121ºArtigo 122ºArtigo 123ºArtigo 124ºArtigo 125º

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Norma revogatóriaEntrada em vigor

TÍTULO IX

Artigo 126ºArtigo 127º

SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro