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ASSEMBLIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TCNICAAutoria: Jos Maria de Souza Martinez Servidor Efetivo da Assemblia Legislativa do Estado do Par

Lei n 5.810, de 24 de janeiro de 19941(Republicado no DOE n 29.871, de 27-1-2003)2

Dispe sobre o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado do Par.COMENTRIOSRegime Jurdico nico. A Constituio Federal ao entrar em vigor no dia 05 de outubro de 1988 determinou aos seus entes federativos, em seus arts. 39, do corpo permanente e 24, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, a instituio de um regime jurdico nico aos seus servidores pelo fato de existirem no Brasil, naquela data, pelo menos dois regimes jurdicos de regncia do vnculo funcional de seus servidores o estatutrio e o celetista ensejando discusses de qual deles deveria ser o mais adequado para os entes federativos, chegando alguns doutrinadores a um consenso de que tanto pode ser adotado um regime quanto o outro. Alguns jurisconsultos inclinaram-se pela admisso do regime estaturio para o pessoal permanente, sob a argumentao de que atenderia melhor a necessidade dos entes federativos, mormente no que diz respeito s suas autonomias administrativas e legislativas. A contrrio sensu nos ensina Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores, 2 ed., RT, 1990, p. 48) se o regime a ser escolhido fosse o celetista, o ente federativo que o elege-se como nico para o seu pessoal conferiria Unio a competncia para fixar direitos e deveres dos seus servidores, perdendo completamente o controle sobre seu pessoal, inclusive no que diz respeito a parte financeira. Hoje, com a edio da EC n 19, de 1998, no mais exigido um regime jurdico nico para regular a relao jurdica de subordinao dos servidores pblicos, voltando-se ao status quo ante a promulgao da Carta Poltica Federal de 1988.[V. Lei 8.026, de 1990 (aplicao da pena de demisso a servidores pblicos); Lei 8.027, de 1990 (conduta dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas); Lei 8.112, de 1990 (RJU dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais)]. Esta Lei veio substituir o antigo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado e dos Municpios (Lei n 749, de 24 de dezembro de 1953) cujas disposies, naquilo que for compatvel com o estudo desta Lei, sero transcritas para efeito de direito comparado.

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Republicada no DOE, edio n 30.745 de 14/08/2006, conforme manda a Lei Complementar n 033, de 4/11/97, com as alteraes introduzidas pelas Leis ns 5.942, de 15/1/96; 5.995, de 2/9/96; 6.161, de 25/11/98, e Leis Complementares ns 039, 044, e 051 de 25/01/2006; e pelas Leis ns. 6.891, de 13/7/2006; 7.071, de 24/12/2007; e 7.084, de 14/01/2008. Publicado originariamente no DOE n 27.642, de 24-1-94.

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A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. Esta lei institui o Regime Jurdico nico e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Pblicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundaes Pblicas.Lei 749/53 - (Art. 1. Esta lei dispe sobre o regime jurdico dos funcionrios civis do Estado e dos Municpios.)

COMENTRIOSServidores Pblicos. A nova tcnica legislativa introduzida pela CF/88 com relao denominao daqueles que prestam servio Administrao Pblica (ao Poder Pblico) passou a denominlos servidores pblicos, e no mais funcionrios pblicos, cuja denominao os tutelava constitucionalmente desde a Carta Magna de 1891, que tratou de sua acessibilidade, sistematizando-se na Constituio de 1934, onde se introduziu a garantia da estabilidade (art. 169) e a acessibilidade mediante concurso pblico de provas e ttulos (art. 170, 2). De l para c, seguindo as Constituies Federais de 1946, 1967 e o Emendo de 69, em razo da disparidade das relaes jurdicas estabelecidas entre a Administrao Pblica e os seus servidores passou a tratar-se, no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, de questes relativas estabilizao e efetivao de servidores. Ao lado desses servidores do quadro permanente regidos estatutariamente, verifica-se a presena de servidores denominados extranumerrios e interinos na Constituio de 1946, tendo os regimes constitucionais de 1967/69, posto fim a essa terminologia, mas introduzindo o regime celetista, e favorecendo a criao de um regime dito especial, inserido no art. 106, do Emendo de 69, para a contratao por tempo determinado de servidores para atendimento de necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Em razo disso, a nova Constituio de 1988 quis superar esse impasse institucional traduzido pela duplicidade de regimes nas relaes de trabalho dos servidores da Administrao Pblica nos entes federativos. Quando entrou em vigor, esta Lei obedecia ao comando inscrito no art. 39, da CF/88, antes da redao que lhe foi dada pela EC n 19, de 1998, que modificou a epgrafe da Seo II, que tratava dos servidores pblicos civis, para tratar simplesmente dos servidores pblicos, e o comando original desse artigo, de instituio, por parte dos entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) no mbito de suas competncias de regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

Pargrafo nico. As suas disposies aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas. 2

Lei 749/53 (Art. 2. As disposies desta lei so aplicveis subsidiariamente, no que couber, ao Ministrio Pblico, ao Magistrio, aos funcionrios da Justia e das autarquias.)

COMENTRIOSEste Pargrafo, a princpio, parece contradizer a ementa da Lei no que diz respeito sua aplicabilidade. Ora, se a ementa diz que ela reger os Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado do Par, redundante dizer que as suas disposies aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas porque estas pessoas jurdicas de direito pblico fazem parte da administrao direta. E as autarquias e fundaes pblicas? Ficariam elas fora de sua regncia porque mantm em seus quadros servidores regidos pela legislao trabalhista? Estaria este dispositivo contrariando o disposto no art. 24, do ADCT da CF/88, que exige a compatibilizao de seus quadros com o regime jurdico nico de que trata o art. 39, da Carta Poltica Federal?

Art. 2. Para os fins desta lei: I - servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico;Lei 749/53 (Art. 6. Funcionrio pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.)

COMENTRIOSServidor Tradicionalmente a doutrina vem denominando servidor pblico todos aqueles que prestam servios Administrao Pblica de maneira continuada e com vnculo empregatcio permanente, diferentemente de agente pblico, gnero do qual so tambm espcies o agente poltico e os particulares em colaborao com o Poder Pblico que exercem um munus pblico no exerccio de funes relevantes, normalmente gratuitas e de carter transitrio tais como: os mesrios, escrutinadores e participantes de jri popular, e dos militares. Ficam fora dessa denominao os empregados pblicos regidos pelas leis trabalhistas e os contratados temporariamente para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico que so meros exercentes de funes pblicas e no detentores de cargos pblicos cujo vnculo empregatcio o do chamado regime especial e contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdncia Social) pela redao do 13, do art. 40, da CF/88, dado pela EC n 20, de 1998 [V. Lei 9.962, de 2000 (Disciplina o regime de emprego pblico)].

II - cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; 3

III - categoria funcional o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nvel de complexidade e o grau de responsabilidade;Lei 749/53 (Art. 3. Cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria, nmero certo e pago pelos cofres pblicos. 1. Os cargos so considerados de carreira ou isolados. 2. Constituem carreira os cargos que se integram em classes de uma mesma profisso ou funo, escalonadas segundo os padres de vencimentos. 3. Classe o agrupamento de cargos de uma mesma funo ou atividade com o mesmo padro de vencimento. 4. Quadro o conjunto dos cargos de carreira e dos cargos isolados.)

COMENTRIOSCargo pblico, categoria funcional e grupo ocupacional so conceituaes doutrinrias trazidas para o ordenamento jurdico atravs do legislador estadual. Celso Antnio Bandeira de Mello [Regime Constitucional dos Servidores da Administrao Direta e Indireta, 1 ed., RT, 1990, p. 16 e ss.] ensina que cargo a denominao dada mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. (...) Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisveis unidades abstratas criadas por lei, com denominao prpria e nmero certo, que sintetizam um centro de competncias pblicas da alada da organizao central, a serem exercidas por um agente. Categoria Funcional carreira - o conjunto de classes da mesma natureza funcional, escalonadas hierarquicamente segundo a complexidade das atribuies e o grau de conhecimentos necessrios ao seu desempenho. Grupo Operacional o conjunto de categorias funcionais, agrupadas segundo as correlaes e afinidades entre as atividades laborais, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessrio ao exerccio das respectivas atribuies.

Pargrafo nico. Os cargos pblicos sero acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos do Art. 17, desta Lei.Lei 749/53 (Art. 9. Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, observadas as condies estabelecidas neste Estatuto e nas leis.)

COMENTRIOSOs requisitos do Art. 17 so cumulativos para a posse em cargo pblico estadual, constitudos do seguinte: 1 - ser brasileiro, nos termos da Constituio; 2 - ter completado 18 anos (no ato da posse, claro, e no da realizao do concurso); 3 estar em pleno exerccio dos direitos polticos; 4 - ser julgado apto em inspeo de sade realizada em rgo mdico oficial do Estado do Par; 5 - possuir a escolaridade exigida para o exerccio do cargo; 6 - no exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulao proibida; 7 - a quitao com as obrigaes eleitorais e militares; 8 - no haver sofrido sano impeditiva do exerccio de cargo pblico.

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Aqui h que se distinguir exerccio dos direitos polticos com quitao com as obrigaes eleitorais de que tratam os incisos III e VII do art. 17, desta Lei. Uma das vedaes do pleno exerccio dos direitos polticos encontra-se inscrito no art. 47 do Cdigo Penal, que assim dispe: Art. 47- As penas de interdio temporria de direitos so: I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; j a quitao com as obrigaes eleitorais o cumprimento do dever de votar nas eleies gerais, plebiscitos e referendos populares. Aparentemente este artigo encontra-se em conflito com o disposto na parte final do inciso I, do art. 37, da CF/88, ao negar acessibilidade aos cargos pblicos estaduais a estrangeiros. V. Smula 685, STF.

Art. 3. vedado cometer ao servidor atribuies e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participao assentida em rgo colegiado e em comisses legais.Lei 749/53 (Art. 6. omissis). Pargrafo nico. vedado atribuir-se ao funcionrio encargos ou servios diferentes dos prprios do seu cargo. Pargrafo nico. vedado atribuir-se ao funcionrio encargos ou servios diferentes dos prprios do seu cargo, sem prejuzo da existncia de funo gratificada, prevista no artigo anterior, e do exerccio de atribuies peculiares aos membros de rgos de deliberao coletiva, como o Conselho Estadual do Servio Social, o Conselho Educacional e outros. Obs.: Este artigo, aps emenda, fiou redigido com dois pargrafos nicos, fugindo tcnica legislativa.

COMENTRIOSPela participao assentida em rgo colegiado o servidor perceber a gratificao de que trata o art. 132, III, desta Lei, a ser fixada em regulamento (cf.: art. 136), assim como pela elaborao de trabalho tcnico, cientfico ou de utilidade para o servio pblico (cf.: art. 132, IV). O entendimento de que a gratificao j dever estar previamente criada em regulamento do rgo onde estiver exercendo suas atividades o servidor, no bastando s a atribuio da gratificao por simples portaria ou ato da autoridade superior. Este entendimento coaduna-se com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 2000) que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal com aes planejadas e transparentes para que se previnam riscos e se corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. JURISPRUDNCIA DESVIO DE FUNO ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 146605 SERVIDOR PBLICO - DESVIO DE FUNO - EFEITO - A Lei 8.112/90 veda, no seu art. 117, XVII, que sejam conferidas ao servidor pblico atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias. No se caracterizando as situaes excepcionais suso referidas, o comprovado exerccio de fato de atribuies diversas quelas inerentes ao cargo do servidor garante-lhe o recebimento das diferenas vencimentais (TRF - 5 R. - Ac. unn. da 3 T., julg. em 23-6-94 - Ap. Cv. 46.831-CE - Rel. Juiz Ridalvo Costa)

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ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL (in ADCOAS 8150883). SERVIDOR PBLICO - DESVIO DE FUNO - ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO SEM CONCURSO PBLICO - IMPOSSIBILIDADE - O fato de ocorrer o desvio de funo no autoriza o enquadramento do servidor pblico em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando no esto compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive at Terceira Classe sem o concurso pblico, vulnera o inc. II do art. 37 da CF/88 (STF - Ac. unn. da 2 T. publ. no DJ de 15-3-96, pg. 7.209 - RE 165.128-8-RJ - Rel. Min. Marco Aurlio (Boletim Informatizado ADCOAS N 23/96). 83919 FUNCIONALISMO PBLICO ESTGIO PROBATRIO DESVIO DE FUNO - A avaliao aplicada ao servidor no estgio probatrio ser sempre no exerccio da funo ou cargo para o qual veio a ser nomeado. Uma vez deslocado do cargo efetivo, obtido por concurso, as concluses do estgio confirmatrio sofrem restries de carter legal quanto capacidade do funcionrio. (TJ-PR Ac. Unn. da 4 Cm. Cv., de 18-3-98 Reex. Nec. 54.467-6 Rel. Des. Octvio Valeixo Slvio Cesar de Oliveira x Prefeito do Municpio de Toledo). In Revista Nossos Tribunais 31/98. 64178 FUNCIONALISMO PBLICO - SERVENTE QUE PASSA A ENFERMEIRA - DESVIO DE FUNO DIFERENAS SALARIAIS - Se a autora ingressou no servio pblico, no cargo de servente por concurso pblico, mas, por ato de autoridade competente, desde dezembro de 1976, por necessidade de servio, passou a exercer as funes de auxiliar de enfermagem, sem direitos s diferenas salariais entre os cargos. Os precedentes no sentido de que o exerccio de fato de funes diversas das do cargo no d direito ao recebimento de diferenas de vencimentos, no so o princpio da Justia, porque legitima o enriquecimento ilcito de administrao responsvel pela irregularidade, o empobrecimento do servidor e o trabalho gratuito. Provimento negado (STJ - Ac. da 1 T. publ. em 12-4-93 REsp. 11560-SP - Rel. Min. Garcia Vieira Fazenda Estadual x Dalva Silva de Assis Gregrio). Nota Adcoas: Os Mins. Demcrito Reinaldo e Cesar Rocha ficaram vencidos, tendo assim se manifestado o primeiro: Temos proclamado, que o Poder Judicirio no tem funo legislativa e, por via de conseqncia, no pode conceder vantagens financeiras a servidores pblicos, especialmente a ttulo de ressarcimento por enriquecimento ilcito, quando o prprio funcionrio sabia que estava designado para o exerccio de uma funo irregularmente. Os cargos pblicos ou so preenchidos mediante concurso pblico ou atravs de provimento de livre escolha da autoridade competente, quando em comisso. Essa designao de funcionrios de um cargo para o exerccio de outro uma via transversa de provimento de cargo pblico no prevista em lei e nem por ela definida e que o Poder Judicirio no pode convalidar. Se houve dano administrao ou ilicitude na prtica da administrao, tambm houve dolo, ou pelo menos culpa, da parte do funcionrio.

Art. 4. Os cargos referentes a profisses regulamentadas sero providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.33

V. art. 241.

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COMENTRIOS:Uma das exigncias estabelecidas nesta Lei a do servidor possuir a escolaridade exigida para o exerccio do cargo (cf.: art. 17, V), que, se for de nvel superior, far jus gratificao de escolaridade de que trata o seu art. 140, e o de docncia do art. 141, ficando sujeito fiscalizao da autarquia profissional, ou entidade anloga, da qual faa parte a sua profisso, cujo exerccio, se suspenso pela autarquia, ficar impedido de desempenhar sua atividade no servio pblico (cf.: art. 241, desta Lei). O legislador encerra aqui um vcio que se vinha processando na Administrao Pblica estadual de se atribuir gratificao de nvel superior ao exercente de cargo considerado de nvel superior, assim como ao diplomado em curso superior. Esse adicional de funo (ex facto officii) decorre do carter tcnico da atividade a ser exercida pelo servidor, do qual exigido conhecimento especializado para realiz-la. O magistrio do inolvidvel administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20 ed., 1995, p. 412) no sentido de ... que no basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nvel universitrio; necessrio que esteja desempenhando funo ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que portador.

TTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO, DA CARREIRA E DA VACNCIA CAPTULO I Do Provimento Art. 5. Os cargos pblicos sero providos por:COMENTRIOS:Os cargos pblicos sero providos por ato singular com as indicaes constantes do art. 8, desta Lei, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse (cf.: arts. 7 e 8).

I - nomeao; II - promoo; III - reintegrao; IV - transferncia4; V - reverso5; VI - aproveitamento6; VII - readaptao7; VIII - reconduo8.4 5 6 7

V. art. 43 V. art. 51 V. art. 53 V. art. 56

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Lei 749/53 (Art. 11. Os cargos pblicos so providos por: I Nomeao; IIPromoo; III Transferncia; IV Reintegrao; V Readmisso; VI Reverso; VII Aproveitamento.)

COMENTRIOSEste artigo cuida das formas de provimento dos cargos pblicos no mbito da Administrao Pblica estadual, enumerando as oito hipteses possveis de seus provimentos. A palavra provimento significa preenchimento, ocupao, que, pelas hipteses elencadas so possveis se fazer na Administrao estadual, ficando de fora a ascenso, hoje com vedao constitucional e reiteradas decises do STF de no mais ser possvel esse tipo de provimento de cargo pblico, ante a exigncia constitucional do concurso pblico. Na promoo e na reintegrao so as nicas investiduras em cargo pblico ou funo gratificada da esfera estadual em que no se dar a posse, entendida esta como ato de investidura no cargo pblico ou funo gratificada (cf.: art. 16) por tratar-se, no caso de promoo, de progresso funcional do servidor estvel a uma posio que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critrios de antiguidade e merecimento, alternadamente (v. art. 35); e na reintegrao, por ser o reingresso do servidor na Administrao Pblica, decorrente de deciso administrativa ou sentena judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuzos resultantes do afastamento (cf.: art. 40).

CAPTULO II Da Nomeao Seo I Das Formas de Nomeao Art. 6. A nomeao ser feita: I - em carter efetivo, quando exigida a prvia habilitao em concurso pblico, para essa forma de provimento; II - em comisso, para cargo de livre nomeao e exonerao, declarado em lei.Lei 749/53 (Art. 12. A nomeao ser: I - vitalcia, somente nos casos previstos no artigo 187 da Constituio Federal; II - efetiva, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; III - em comisso, para cargo isolado que a lei estabelecer assim deva ser provido; IV - interina: a) em substituio, no impedimento do ocupante efetivo de um cargo isolado; b) em cargo vago da classe inicial de uma carreira ou cargo isolado, para o qual no haja candidato legalmente habilitado. Pargrafo 1. O provimento em carter interino no exceder de dois anos, exceto no caso de substituio em cargo isolado, cujo ocupante esteja afastado por impedimento legal, ou quando abrindo-se concurso para o provimento do cargo, que o interino poder ocupar at homologao do concurso. 2. O funcionrio interino somente poder exercer o cargo para o qual tenha sido nomeado.)8

V. art. 57

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COMENTRIOSNomeao: o provimento inicial, originrio, primrio ou autnomo, i. e., independentemente de relaes anteriores entre o servidor e a Administrao Pblica. A nomeao para o cargo pblico geralmente materializa-se com a publicao do nome do agente no Dirio Oficial do Estado para, em prazo determinado e certo, tomar posse, sob pena de desistncia. Conforme a natureza do cargo a nomeao poder ser em carter efetivo ou em carter comissionado, sendo a nomeao para os cargos efetivos precedida, obrigatoriamente, de concurso pblico cuja investidura dar-se- perante a autoridade competente, prescindindo dessa formalidade os cargos comissionados declarados em lei de livre nomeao e exonerao (CF/88, art. 37, II), vedada a acumulao de mais de um cargo comissionado (cf.: P. n. do art. 163).

Pargrafo nico. A designao para o exerccio de funo gratificada recair, exclusivamente, em servidor efetivo.Lei 749/53 (Art. 5. Funo gratificada a instituda em lei para atender a encargos de chefia e outros que no justifiquem a criao de cargo, sendo o seu desempenho atribudo ao funcionrio mediante ato expresso. Pargrafo nico. A gratificao ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo.)

COMENTRIOSComo o exerccio de funo gratificada ir requerer o pagamento de gratificao por encargo de chefias e outros que a lei determinar (cf.: art. 144), veda-se aqui o exerccio dessas funes por servidores contratados temporariamente e/ou celetistas colocados disposio de outro rgo ou Poder, pois seria uma forma anmala de submisso de servidores efetivos a pessoas que no ocupem cargo e/ou sejam empregados na Administrao Pblica, sem vnculo permanente.

Art. 7. Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e aos Tribunais de Contas, na rea de sua competncia, prover, por ato singular, os cargos pblicos.Lei 749/53 (Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, conforme o caso, prover por decreto os cargos pblicos, salvo as excees previstas nas Constituies Federal e Estadual.)

COMENTRIOSMais uma vez aqui se verifica a ausncia dos dirigentes das fundaes e autarquias na competncia para o provimento dos cargos de seus quadros de servidores, em contrariedade com a disposio da ementa desta Lei que dispe sobre o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado do Par. As competncias para dar posse ao servidor esto delineadas no art. 19, desta Lei.

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Art. 8. O ato de provimento conter, necessariamente, as seguintes indicaes, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominao do cargo e forma de nomeao; III - fundamento legal.Lei 749/53 (Art. 23. Omissis. Pargrafo nico. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou funo.)

Seo II Do ConcursoCOMENTRIOSA remisso feita aqui ao art. 4 desta Lei diz respeito habilitao profissional de servidores para cujo exerccio seja necessria a regulamentao da profisso. Celso Antnio Bandeira de Mello (Regime Constitucional dos Servidores da Administrao Direta e Indireta, RT, 1 Ed., 2 tiragem, 1990, p. 34 e ss.) preleciona que: O primeiro princpio constitucional atinente a generalidade dos servidores da Administrao direta, indireta ou fundacional o da acessibilidade aos cargos, empregos e funes pblicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I), mediante concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, com ressalva das nomeaes para cargo em comisso, declarados em lei, de livre nomeao e exonerao (art. 37, lI). A lei em causa ser da entidade a que pertena o cargo, uma vez que Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios legislam cada qual para os prprios servios. Mesmo estes cargos em comisso e as funes de confiana, na conformidade do inciso V, do mesmo artigo, devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos termos e condies previstos em lei. Isto , por agentes que acederam por concurso quando de seu ingresso. Refora-se nisto o propsito constitucional estampado nos incisos I e lI. Ante o teor do art. 37, "caput", evidencia-se, com luminosa clareza, que tambm empresas pblicas, sociedades de economia mista e mesmo as fundaes governamentais de direito privado esto assujeitadas realizao de concurso pblico para admisso de pessoal. Jurisprudncia: 143857 SERVIDOR PBLICO - CARGO - ACESSO - CONCURSO PBLICO Com a promulgao da Carta Poltica em vigor, diferentemente da ordem anterior, passou-se a exigir o concurso pblico para investidura em qualquer cargo pblico - excetuando-se o retorno ao mesmo cargo, a reintegrao e progresso funcional por antigidade ou merecimento e promoo, proibindo-se, em conseqncia, ipso facto, toda e qualquer forma de provimento derivado em cargo diverso daquele no qual o servidor ingressou no servio pblico ( STJ - Ac. unn. 2 Turma, publicado em 28/03/94 - RMS 2.077-0-PR - Rel. Min. Jos de Jesus Filho).

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Art. 9. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observado o disposto no art. 4 desta lei9.Lei 749/53 (Art. 13. A primeira investidura em cargo de carreira e nos que a lei assim determinar, efetuar-se- mediante concurso. Pargrafo nico. A nomeao obedecer a ordem de classificao dos habilitados em concurso.)

Art. 10. A aprovao em concurso pblico gera o direito nomeao, respeitada a ordem de classificao dos candidatos habilitados. 1. Ter preferncia para a ordem de classificao o candidato j pertencente ao servio pblico estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de servio pblico ao Estado. 2. Se ocorrer empate de candidatos no pertencentes ao servio pblico do Estado, decidir-se- em favor do mais idoso.Lei 749/53 (Art. 13. Omissis. Pargrafo nico. A nomeao obedecer a ordem de classificao dos habilitados em concurso e deles ser previamente exigida a prova hbil de seus antecedentes policiais e criminais.) obs.: Pargrafo com redao dada pelo Decreto-Lei n 182/70, regulamentado pelo Decreto 7.037, de 08.05.70.

COMENTRIOSCrmem Lcia Antunes Rocha (Princpios Constitucionais dos Servidores Pblicos, SP, Saraiva, 1999, p. 221 e ss.) ensina, ao tratar dos Direitos e deveres decorrentes da aprovao em concurso que: O concurso pblico produz efeitos jurdicos tanto para o candidato nele aprovado quanto para a entidade que o realizou. Os principais efeitos para a entidade pblica so os limites que lhe advm para o provimento, quais sejam, o que concerne ao seu irrestrito e obrigatrio respeito ordem de classificao dos aprovados para o provimento e de somente prover na ordem de realizao e aprovao em concurso pblico (art. 37, IV). Questo de significativa importncia e constante debate a que se refere existncia de dever da entidade administrativa em prover o cargo pblico no prazo do concurso realizado. Ampla e majoritria corrente jurisprudencial impe-se no sentido negativo daquele dever, argumentando existir para o candidato aprovado mera expectativa de direito10. O9

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V. art. 16 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justia, em consonncia com a pacfica jurisprudncia dos Tribunais ptrios, vem decidindo que: "ROMS 10058-MG. - Recurso em Mandado de Segurana. Concurso pblico. Magistrio estadual. Aprovao. Nomeao. 1. Candidato aprovado em concurso pblico para provimento de cargo toma-se detentor de mera expectativa de direito nomeao, como no caso, em que inexiste liquidez e certeza do direito. 2. Recurso ordinrio a que se nega provimento" (ROMS 10058-MG, 6 T., rel. Min. Anselmo Santiago, Dj, 7 dez. 1998, p. 113).

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direito surgiria apenas quando da deciso administrativa de prover o cargo, oportunidade em que somente poderia ser investido o aprovado e, ainda, segundo a ordem classificatria do resultado homologado11. Em primeiro lugar, pondero quanto noo de expectativa de direito, sobre o que, alis, j se enfatizou antes. Expectativa de direito retrica, no direito. O direito ou no , existe ou no existe. A espera por alguma coisa com ela no se confunde, nem lhe dota de existncia ou de importncia no plano da realizao concreta. O que a jurisprudncia e, inclusive, parcela pondervel e douta da doutrina jusadministrativista observam efetivamente sobre a questo que inexiste direito de candidato aprovado em concurso pblico a ser provido no cargo e, decorrncia prpria da, nele investido. O mais discurso a amenizar a decepo e a frustrao de candidatos aprovados e que nunca so convocados para se investirem nos cargos para que se deu o certame, porque a Administrao competente pelo concurso, aps a sua realizao, decide no prover os cargos. O que se h de indagar e de se responder : h dever da Administrao Pblica de prover os cargos pblicos quando para tanto tenha realizado concurso pblico no qual se tenha tido a aprovao de candidatos na forma exigida em lei e no regulamento do evento seletivo? Para se responder a tal indagao, cumpre, antes, observar em que momento a Administrao Pblica obrigada a se decidir pela oportunidade e convenincia objetivas do provimento para o qual se d a realizao do concurso e quais as obrigaes e direitos da nascidos. Dvida no se pe, pois, quanto reserva entidade administrativa competente para averiguar e decidir sobre o momento (oportunidade) e a necessidade ou demanda (convenincia) a suprir pelo provimento do cargo pblico12. que o concurso pblico meio, no fim; cuida-se ele to-somente de instrumento pelo qual a Administrao Pblica busca e encontra o melhor candidato ao desempenho das funes inerentes ao cargo a ser provido. Logo, o objetivo buscado administrativamente o provimento. O concurso faz-se mediante um convite sociedade (especificamente queles de seus membros que preencham os requisitos previstos em lei) para participar do certame, do qual"ROMS 9749-MG - Administrativo. Concurso pblico. Nomeao. Expectativa de direito. Smula 15 do STF. 1. Nos termos de incontroversa doutrina e jurisprudncia, inclusive cristalizada na smula 15-STF, o candidato aprovado em concurso pblico tem apenas expectativa de direito nomeao, porquanto a Administrao, em ateno a seu poder discricionrio, nomeia quando entender conveniente e oportuno. O que no pode , burlando a ordem de classificao, nomear candidato pior colocado em detrimento de outro melhor classificado. Precedentes da corte" (ROMS 9749-MG, 6 T., rel. Min. Fernando Gonalves, Dj, 19 out. 1998, p. 160). "ROMS 10009-MG Administrativo. Mandado de segurana. Concurso pblico. Candidatos aprovados. Quadro de magistrio do Estado de Minas Gerais. Inexistncia de vagas. Ausncia de direito lquido e certo. - incontroverso na doutrina e na jurisprudncia o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso pblico so detentores de mera expectativa de direito, inexistindo qualquer leso jurdica na hiptese em que, alterando o nmero de vagas no quadro de magistrio estadual por fora de reestruturaes de competncias, a Administrao no nomeia nenhum candidato, nem tampouco promove a realizao de novo certame" (ROMS 10009-MG, rel.. Min. Vicente Leal, DJ. 9 nov. 1998, p. 178). 11 O Supremo Tribunal Federal sumulou o seu entendimento no sentido de que, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia de classificao". 12 Note-se que a Administrao Pblica no tem qualquer dever de prover cargo vago. Nem de prover todos os cargos vagos em determinada carreira por um mesmo concurso. Ao contrrio. Vem prevalecendo decises administrativas que comprovam bem a inexistncia daquele dever. Em primeiro lugar, porque compete entidade administrativa verificar a convenincia de se proverem todos os cargos, vez que, segundo entendimento que vem merecendo acolhida, h uma carncia, ento, durante muitos anos, de realizao de novos concursos que permitam a renovao de quadros com a introduo de pessoas novas no setor. Em segundo lugar, porque atribuio da entidade igualmente identificar a necessidade do exerccio imediato de servidores para todos os cargos vagos, o que pode ser redefinido. Como seria lima situao precria, no se teria hiptese de sua extino, mas manuteno da vacncia durante determinado perodo. Em terceiro lugar, porque a Administrao pblica pode no dispor de recursos, por exemplo, para os nus que adviriam do provimento dos cargos, os quais, sem maiores embaraos sociais, poderiam ser mantidos vagos durante determinado perodo. Nesse sentido, cf. Decreto n. 2.798, de 8-10-1998.

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sair o que melhor atende s demandas a serem atendidas pelo provimento do cargo posto em disputa. Parece, pois, indubitvel que o momento no qual se d o exerccio discricionrio da competncia administrativa relativa ao provimento do cargo pblico aquele no qual se delibera sobre a realizao do evento. A convocao lanada sociedade mediante edital pblico vincula a Administrao Pblica a seus termos, tal como vinculados a ele ficam os interessados em participar do certame. Por isso que da realizao do evento nascem deveres para a Administrao Pblica, como da aprovao nele obtida nascem deveres e direitos para o administrado. No se h de imaginar, no limiar do sculo XXI, que a Administrao Pblica pode praticar atos absolutamente despojados de vnculos, inclusive jurdicos, com a sociedade e com os seus membros que acorreram a uma convocao pblica. No seria uma Administrao de Direito (que a que corresponde e que h de existir no Estado de Direito) nem seria uma Administrao responsvel, pois na concepo segundo a qual de seu comportamento no lhe adviria qualquer dever est-se a afirmar que ela poderia praticar atos e vincular administrados a seus intentos, mudar de opinio aps o atendimento por eles dos comandos editados com todos os nus que a eles correspondam, e no ter de responder por isso. O administrado que acorre ao chamamento da Administrao Pblica para participar do concurso fica sujeito a todas as normas que submetem o processo concursivo. Qualquer que seja o procedimento para ele estabelecido, qualquer que seja a obrigao legal nele posta ao cumprimento do candidato, haver ele de obedecer. O administrado interessado haver de ser responsvel, correto e obediente aos termos das normas referentes ao evento. E a Administrao no? Pode ela, ento, ser irresponsvel com relao aos partcipes? Pode ela decidir-se pelo provimento do cargo posto em disputa mediante concurso, valer-se de sua competncia para deliberar sobre a convenincia e a oportunidade do provimento, deflagrar o processo seletivo que envolve gastos (com pessoal, com material, com publicidade etc.) e que envolve resposta dos interessados que se submetem s provas, que se afastam, muitas vezes, de seus afazeres, quando no de seus trabalhos para se preparar para o certame, e depois singelamente mudar de idia sem ter de responder por isso? Quer-se dizer que a Administrao pode deliberar sobre o provimento e, posteriormente, decidir que no era bem isso o que ela desejava e considerava social e administrativamente necessrio e melhor? A ningum ocorre que, se sobrevier, aps a deciso administrativa relativa ao provimento de cargos pblicos que conduzem a pessoa competente a determinar e aperfeioar o evento seletivo, fato ou conjuno nova a mudar a substncia daquela primeira deliberao, haveria de prevalecer ou sequer que deveriam ser produzidos os efeitos que o concurso produziria em circunstncias normais e inalteradas. O fundamento, ento, para a mudana de direo da Administrao Pblica est em que o interesse pblico, superveniente e determinante, objetivamente dado a pblico (antes e quando da mudana de planos e cometimentos administrativos), no pode sujeitar-se ao interesse de particulares, nem mesmo daqueles que respondero satisfatoriamente Administrao Pblica. Logo, o direito da sociedade, que se sobrepe ao direito ou ao interesse do particular, que determina a no-prevalncia deste quando aquele sobrevier. Todavia, h de haver a supervenincia de fatores determinantes da mudana de rumos administrativos para o atendimento do interesse pblico, pois, se nada houver entre a deciso de estabelecer-se o concurso e a sua realizao e homologao, h, parece, o dever da Administrao Pblica de prover os cargos postos em disputa, ou seja, dar seqncia sua deliberao encetada pelo processo concursivo. O mais seria aceitar a Administrao Pblica irresponsvel, quando o que se exige, at

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mesmo do administrado, conseqncia e seriedade no trato da coisa pblica e, mesmo, na aspirao de participar de sua gesto na qualidade de servidor. O administrado tem o direito de disputar o cargo ou emprego pblico, desde que atenda s exigncias previstas para cada caso, sendo de assinalar deverem elas ser, pela mesma circunstncia de se darem a cumprimento de todos os interessados, claras, precisas e exaustivas, uma vez que, no certame pblico, tudo que no foi, expressamente, exigido como condio ou requisito no pode ser pleiteado do candidato.

Art. 11. A instrumentao e execuo dos concursos sero centralizadas na Secretaria de Estado de Administrao, no mbito do Poder Executivo, e nos rgos competentes dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico, e dos Tribunais de Contas. 1. O contedo programtico, para preenchimento de cargo tcnico de nvel superior poder ser elaborado pelo rgo solicitante do concurso. 2. O concurso pblico ser realizado, preferencialmente, na sede do Municpio, ou na regio onde o cargo ser provido. 3. Fica assegurada a fiscalizao do concurso pblico, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores pblicos. Art. 12. As provas sero avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos ttulos, quando afins, sero atribudos, no mximo, cinco pontos. Pargrafo nico. As provas de ttulo, quando constante do Edital, tero carter meramente classificatrio. Art. 13. O Edital do concurso disciplinar os requisitos para a inscrio, o processo de realizao, os critrios de classificao, o nmero de vagas, os recursos e a homologao. Art. 14. Na realizao dos concursos, sero adotadas as seguintes normas gerais: I - no se publicar edital, na vigncia do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e no convocado para a

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investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; II - podero inscrever-se candidatos at 69 (sessenta e nove) anos de idade;COMENTRIOSO inciso II deste artigo contaria expressamente a vedao contida no art. 7, inciso XXX, da CF/88, com relao admisso por motivo de idade, podendo o edital (ou a lei, em casos dessa natureza) faz-lo de modo razovel, no sendo motivo de exigncia etria a admisso para cargos (ou empregos) que no se coadunem com a permanncia no servio pblico e/ou emprego de que trata o art. 40, 1, II, e III, da CF/88, i.., no mnimo, dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria. O candidato inscrito, que tenha 69 anos de idade, se aprovado, obter o direito subjetivo de aposentar-se compulsoriamente aos 70 anos de idade, ou seja, um ano aps a sua inscrio, mesmo que no tenha tempo de contribuio previdenciria a outros regimes. [V. Tb. A Lei 9.029, de 1995 (probe a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao para efeitos admissionais)].JURISPRUDNCIA: 75295 CONCURSO PBLICO - LIMITE DE IDADE - A Constituio veda, expressamente, no inciso XXX, do art. 7, aplicvel aos servidores pblicos, ex vi do 2 do art. 39, toda e qualquer discriminao, em razo da idade, para o ingresso em cargo pblico da administrao direta, autrquica ou fundacional, ressalvadas as excees por ela prpria estabelecidas. (TJ-SC - Ac. unn. da 3 Cm. Civ. publ., na JC 72/131 - AMS 4.690 - Rel. Des. Wilson Guarany - Impte. Elvira Floriano Guapiano). RECURSO EXTRAORDINRIO N. 184835-9 RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. CONCURSO PBLICO. LIMITE DE IDADE. TCNICO DO TESOURO NACIONAL. CF., art. 7, XXX, art. 39, 2. I. - Pode a lei, desde que o faa de modo razovel, estabelecer limites mnimo e mximo de idade para ingresso em funes, emprego e cargos pblicos. Interpretao harmnica dos artigos 7, XXX, 39, 2, 37, I, da Constituio Federal. II. - O limite de idade, no caso, para inscrio em concurso pblico e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, no se assenta em exigncia etria ditada pela natureza das funes do cargo, dado que o edital excetua da discriminao os ocupantes de cargo ou emprego da Administrao Federal Direta e Autarquias. A limitao, portanto, ofensiva Constituio, art. 7, XXX, ex vi do art. 39, 2. III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA. IV. - RE no conhecido. 63392 CONCURSO PBLICO - FISCAL TRIBUTRIO - LIMITE DE IDADE - A lei no pode estabelecer para a investidura em cargo pblico limite mximo de idade, a no ser de 70 anos e naqueles casos previstos pela Constituio Federal. Medida Cautelar Procedente (STJ - Ac. unn., da 1 T., publ. em 16-08-93 - Pet. 267-2-RS - Rel. Min. Garcia Vieira - ngelo Alberto Vieiro x Estado do Rio Grande do Sul) 63864 CONCURSO PBLICO - LIMITAO DE IDADE - A lei no pode estabelecer para a investidura em cargo pblico limite mximo de idade, a no ser de 70 anos e naqueles casos previstos pela prpria Constituio, que no deixou ao legislador ordinrio margem de fixar limite

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mximo de idade para acesso a cargo pblico. Pedido procedente (STJ - Ac. unn., da 1 T. publ., em 21-06-93 Pet. 269-6-RS - Rel. Min. Garcia Vieira - Laerte Frederico Leucke x Estado do Rio Grande do Sul) 68578 CONCURSO PBLICO - MAGISTRIO MUNICIPAL - LIMITAO INCONSTITUCIONAL DE IDADE - A imposio de limite de idade para inscrio de concurso para ingresso no Servio Pblico inadmissvel, por ser incompatvel com as disposies contidas na novel Carta Magna. Recurso no conhecido (STJ - Ac unn. da 2 T., publ. em 28-11-94 - REsp 16.730-0-RS - Rel. Min. Jos de Jesus - Municpio de Porto Alegre x Vilma de Almeida Moreira) 68877 CONCURSO PBLICO - LIMITE DE IDADE - FUNO QUE NO EXIGE ESFORO - ADMISSO DE ARQUITETO - evidncia, cabe lei ordinria fixar, em princpio, os limites - mnimo e mximo - para inscrio em cargo pblico. Essa limitao etria, todavia, deve-se lastrear numa certa razoabilidade de acrdo com a exigncia do servio, sob pena de resvalar para um autntico abusus legis , configurando discriminao pela idade, o que defeso pela Constituio Federal - arts. 7, XXX, e 37, I. No caso concreto, o cargo de arquiteto no exige grande esforo fsico de seu ocupante. Precedentes do STJ. Recurso ordinrio conhecido e provido (STJ - Ac. da 6 T., publ. em 20-2-95 - RMS 2.341-2-RS- Rel. Min. Adhemar Maciel - Vera Lcia Menezes Soares x Estado do Rio Grande do Sul ) Nota: A impetrante, por ter 44 anos de idade, foi impedida de inscrever-se em concurso pblico para o cargo de arquiteto: a Lei estadual 7.357, de 1980, fixou como limite mximo a idade de 40 anos. 72086 CONCURSO PBLICO - IDADE LIMITE - No contraria a Carta de 1988 regra contida em legislao local no sentido de afastar-se o limite de idade quanto queles que j sejam servidores pblicos. A rigor, por fora do disposto no inciso XXX do art. 5, aplicvel aos servidores pblicos em virtude da remisso inserta no 2 do art. 39, ambos da Carta de 1988, descabe, sem justificativa socialmente aceitvel, impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidado, que no mantenha qualquer vnculo com o servio pblico. (STF - Ac. unn. em Ses. Plen., publ. em 19-10-95 - AG-AI 153.669-2-RS Rel. Min. Marco Aurlio - Estado do Rio Grande do Sul x Agnis Rich Akui) CONCURSO PBLICO - LIMITE DE IDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - No possvel limitar-se a inscrio de servidores em concurso pblico, para preenchimento de cargos da Administrao Pblica Civil, por motivo de idade. - As nicas limitaes admissveis, na espcie, so as inseridas na Constituio Federal. (STJ - REsp n. 9.889 - Rel. Min Peanha Martins - RDA 191:143) 73822 CONCURSO PBLICO - IDADE LIMITE - A teor do disposto no inc. XXX do art. 7, aplicvel aos servidores pblicos em razo do 2 do art. 39, ambos da Constituio Federal de 1988, descabe impor critrio de admisso por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigncia decorra das atribuies do prprio cargo possvel cogitar-se da valia do limite de idade para inscrio no concurso pblico. (STF - Ac. unn, da 2 T., publ. em 14-3-96 - AG-RE 141.864-9-RS - Rel. Min. Marco Aurlio - Estado do Rio Grande do Sul x Clair Gonalves Lopes). 75295 CONCURSO PBLICO - LIMITE DE IDADE - A Constituio veda, expressamente, no inciso XXX, do art. 7, aplicvel aos servidores pblicos, ex vi do 2 do art. 39, toda e qualquer discriminao, em razo da idade, para o ingresso em cargo pblico da administrao direta, autrquica ou fundacional, ressalvadas as excees por ela prpria estabelecidas. (TJ-SC - Ac. unn. da 3 Cm. Civ. publ., na JC 72/131 - AMS 4.690 - Rel. Des. Wilson Guarany - Impte. Elvira Floriano Guapiano).

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Lei 749/53 (Art. 19. Os limites de idade para inscrio em concurso sero fixados no ato que determinar a abertura do mesmo. Pargrafo nico. No esto sujeitos ao limite de idade os ocupantes interinos do cargo submetido a concurso, nem os funcionrios efetivos de outros cargos pblicos.)

III - Os concursos tero a validade de at dois anos, a contar da publicao da homologao do resultado, no Dirio Oficial, prorrogvel expressamente uma nica vez por igual perodo.*Inciso com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

IV - Comprovao, requisitos previstos no edital.

no

ato

da

posse,

dos

* Inciso acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

V - participao de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comisso organizadora do concurso pblico ou processo seletivo.* Inciso acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

1 Ser publicada lista geral de classificao contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista prpria para os candidatos que concorreram s vagas reservadas aos deficientes.* Pargrafo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

2 Os candidatos com deficincia aprovados e includos na lista reservada aos deficientes sero chamados e convocados alternadamente a cada convocao de um dos candidatos chamados da lista geral at preenchimento do percentual reservado s pessoas com deficincia no edital do concurso.* Pargrafo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

3 Equipe multiprofissional avaliar compatibilidade entre as atribuies do cargo e deficincia do candidato durante o estgio probatrio.

a a

* Pargrafo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).Lei 749/53 (Art. 18. Omissis 6. O prazo de validade de um concurso, para aproveitamento dos candidatos aprovados e no nomeados, ser de trs anos.)

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IV - comprovao, no ato da inscrio, dos requisitos previstos no Edital.JURISPRUDNCIA: 68183 CONCURSO PBLICO - ANULAO DO CERTAME - NOMEAO DOS APROVADOS - DEMISSO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - O princpio de que a Administrao pode anular ou revogar os seus atos quando eivados de irregularidades no inclui o desfazimento de situaes constitudas com aparncia de legalidade, sem observncia do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituio de ato de nomeao de servidor provido mediante a realizao de concurso pblico devidamente homologado pela autoridade competente impe a formalizao de procedimento administrativo, em que se assegure ao funcionrio demitido o amplo direito de defesa. O concurso pblico no pode ser anulado com o conseqente afastamento de servidores em estgio probatrio, com evidente ofensa ao direito adquirido. Recurso ordinrio provido (STJ - Ac. unn. da 1 T., publ. em 14-11-94 - RMS 257-0-MA - Rel. Min. Demcrito Reinaldo - Maria da Conceio Souza Falco x Estado do Maranho) 75294 CONCURSO PBLICO - PRORROGAO DO PRAZO DE VALIDADE - REVOGAO DO ATO IMPOSSIBILIDADE. - O princpio de que a Administrao pode revogar seus prprios atos, por motivo de convenincia ou oportunidade, encontra empeos diante da ocorrncia de certas circunstncias, entre elas a situao jurdica definitivamente constituda e o direito adquirido. A Administrao ao prorrogar o prazo de validade de concurso pblico, no uso de sua faculdade discricionria no mais pode revogar o ato, porquanto transformou em direito a expectativa dos candidatos aprovados. (STJ - Ac. unn. da 3 Se., publ. em 246-96 - MS 4.288-DF - Rel. Min. William Patterson - Maria Abadia Alves x Ministro de Estado da Administrao Federal e Reforma do Estado). Nota COAD: Miguel Reale (in "Revogao e Anulamento do Ato Administrativo", p. 81/82) ensina que: "No dito, porm, que, por tratar-se de revogao ou de reconsiderao do ato, possa a discricionariedade converter-se em arbtrio de tal forma que administrao seja lcito, a seu talante e indefinidamente. autorizar, permitir, restringir, condicionar e suspender o exerccio de determinados direitos por ela mesmo atribudos. O eminente Zanobini situa a questo com admirvel segurana nestes termos: "A revogao, como meio de autotutela, baseia-se igualmente em uma nova apreciao dos fatos do interesse pblico, mas tal apreciao s vale para justific-la quando a diferena entre o que foi feito e o que teria sido oportuno fazer to relevante a ponto de constituir um vcio de provimento (provvedimento). Isto tem a vantagem de excluir que a revogao possa ter uma aplicao indefinida e arbitrria." E acrescenta: "A revogabilidade, embora considerada comumente prpria de todos os atos administrativos, encontra uma srie de limites, resultantes do dever que, s vezes, incumbe Administrao de respeitar as situaes jurdicas que o ato houver constitudo a favor de outros sujeitos." E CONSTITUCIONAL NTEGRA SERVIDOR PBLICO - CONCURSO INTERNO - INCONSTITUCIONALIDADE 145995 EmentaiADMINISTRATIVA

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- A realizao de concurso interno viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, pois representa uma velada forma de "aproveitamento" de funcionrios, sem que necessitem passar pelo crivo do concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a todos franqueados, sem distino de prerrogativas funcionais. (TJ-GO - Ap. Cv. em MS 32.157-1/188) (Boletim Informatizado ADCOAS N 2/95)

Art. 15. A administrao proporcionar aos portadores de deficincia condies para a participao em concurso de provas ou de provas e ttulos13. Pargrafo nico. s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de inscrever-se em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, s quais sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso14. Seo III Da Posse Art. 16. Posse o ato de investidura em cargo pblico ou funo gratificada15. Pargrafo nico. No haver posse nos casos de promoo e reintegrao.Lei 749/53 (Art. 22. Posse o ato de investidura em cargo pblico ou funo gratificada. Pargrafo nico. No haver posse nos casos de promoo e reintegrao.)

JURISPRUDNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 142288 CARGO PBLICO - INVESTIDURA - PRESSUPOSTO. - A norma do art. 37, II, da CF/88 exige a prestao prvia de concurso pblico para a investidura em cargo pblico, exigncia que, ressalvados os cargos organizados em classes ou srie de classes, bem como os de provimento no efetivo - cargos de confiana -, abrange tanto a primeira investidura, como qualquer outra que vier a determinar a alterao substancial da natureza das atribuies prprias de quem j detentor de outro cargo pblico (STJ - Ac. unn. da 2 T. publ. em 6-9-93 - MS 847-0-RJ - Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro). Nota ADCOAS: Extrai-se do voto do Relator: "A norma constitucional terminou com as distores que vinham sendo causadas anteriormente, em virtude dos provimentos de cargos pblicos, decorrentes de desvio de funo, e, nestas condies, considero que bem andou o acrdo recorrido em denegar a13 14 15

V. art. 18 V. art. 18 V. art. 20

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ordem impetrada, uma vez que os impetrantes - escreventes e detetives da Polcia Civil - no poderiam validamente obter transposio para o cargo de Mdico Policial, de atribuies legais completamente distintas, sem a prvia prestao de concurso pblico, como exigido no art. 37, II, da CF/88." ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143279 CARGO OU EMPREGO PBLICO - INVESTIDURA - READMISSO - INADMISSIBILIDADE No s a primeira, mas toda e qualquer investidura em cargo ou emprego pblico depende sempre de concurso pblico, no sendo mais admitida por meio de readmisso pura e simples, ainda que com os requisitos da legislao local anterior atual Constituio Federal, ex-vi do art. 37, II, da Carta Magna (TJ-PR - Ac. unn. 2.182 do 1 Gr. de Cms. Cvs. julg. em 19-8-93 - MS 26.803-1-Capital - Rel. Des. Nunes do Nascimento).

Art. 17. So requisitos cumulativos para a posse em cargo pblico: I - ser brasileiro, nos termos da Constituio16; II - ter completado 18 (dezoito) anos; III - estar em pleno exerccio dos direitos 17 polticos ; IV - ser julgado apto em inspeo de sade realizada em rgo mdico oficial do Estado do Par; V - possuir a escolaridade exigida para o exerccio do cargo18; VI - declarar expressamente o exerccio ou no de cargo, emprego ou funo pblica nos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificao do acmulo de cargos.19;*Inciso com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

VII - a quitao com as obrigaes eleitorais e militares; VIII - no haver sofrido sano impeditiva do exerccio de cargo pblico20.Lei 749/53 (Art. 23. S poder ser empossado em cargo pblico quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro16 17 18 19 20

V. art. 12, CF/88 V. art. 14, CF/88 V. art. 4 V. art. 178, I, VII, VIII e IX cf.: art. 15, V e art. 37, 4, CF/88

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II - ter completado 18 anos de idade; III - estar em gozo dos direitos polticos; IV - estar quite com as obrigaes militares; V - ter bom procedimento; VI - gozar boa sade, comprovado em inspeo mdica; VII - possuir aptido para o exerccio da funo; VIII - atender as condies para o provimento do cargo, prescritas em lei, inclusive as condies especiais para determinado cargo ou carreira. Pargrafo nico. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou funo.)

Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficincia, de que trata o art. 15, pargrafo nico, ser declarada por junta especial, constituda por mdicos especializados na rea da deficincia diagnosticada. Pargrafo nico. Caso o candidato seja considerado inapto para o exerccio do cargo, perde o direito nomeao.* Pargrafo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

Art. 19. So competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direo ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados; b) os Secretrios de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundaes, ou a quem seja delegada competncia, aos nomeados para os respectivos rgos, inclusive colegiados; II - no Poder Legislativo, no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislao especfica de cada Poder ou rgo.Art. 24. So competentes para dar posse: I - O Chefe do Executivo aos Secretrios de Estado ou Secretrio Municipal, conforme o caso, e aos dirigentes dos rgos que lhes so diretamente subordinados. II - O Secretrio de Estado do Interior e Justia, Procurador Geral do Ministrio Pblico e Auditor da Justia Militar. lI! - Os Secretrios de Estado e os Secretrios Municipais aos Diretores dos Departamentos que lhes so subordinados. IV - o Procurador Geral aos membros do Ministrio Pblico. V - os Diretores de Departamentos aos Chefes de Servio que lhes forem subordinados. VI - os Chefes de Servio aos demais funcionrios.

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Art. 20. O ato de posse ser transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado. Pargrafo nico. Em casos especiais, a critrio da autoridade competente, a posse poder ser tomada por procurao especfica. Art. 21. A autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou funo.Lei 749/53 (Art. 23. Omissis. Pargrafo nico. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou funo.)

Art. 22. A posse ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicao do ato de provimento no Dirio Oficial do Estado. 1 O prazo para a posse poder ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juzo da Administrao.*Pargrafo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).Lei 749/53 (Art. 26. A posse ter lugar no prazo de trinta dias, a contar da publicao do ato no rgo oficial. Pargrafo nico. Ser tornada sem efeito a nomeao, se a posse no se verificar no prazo estabelecido neste artigo, salvo requerimento do interessado pedindo prorrogao que poder ser concedida, se justificada, pelo prazo mximo de trinta dias.)

2. O prazo do servidor em frias, licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, ser contado do trmino do impedimento21. 3. Se a posse no se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento ser tornado sem efeito. 4. No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituam seu

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V. arts. 74 e 77

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patrimnio, e declarao quanto ao exerccio, ou no, de outro cargo, emprego ou funo pblica22. Art. 22-A. Ao interessado permitida a renncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a ltima colocao dentre os classificados no correspondente concurso pblico.* Artigo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

Seo IV Do Exerccio Art. 23. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies e responsabilidades do cargo23. Art. 24. Compete ao titular do rgo para onde for nomeado o servidor, dar-lhe exerccio. Art. 25. O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse, no caso de nomeao; II - da data da publicao oficial do ato, nos demais casos. 1 Os prazos podero ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juzo da Administrao.*Pargrafo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

2. Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo24.Lei 749/53 (Art. 31. O exerccio do cargo ou funo comear dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da posse, nos casos de nomeao, e da data da publicao oficial do ato nos demais casos. 1. O funcionrio transferido, removido ou licenciado, ter trinta dias, a contar do trmino do impedimento para reentrar no exerccio. 2. O prazo deste artigo poder ser prorrogado at o mximo de trinta dias, a requerimento do interessado. Art. 32. O funcionrio que no entrar no exerccio dentro do prazo previsto no artigo22 23 24

V. art. 73 V. art. 72 V. art. 59, Pargrafo nico, II

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anterior ser demitido do cargo ou funo.)

Art. 26. O servidor poder ausentar-se do Estado, para estudo, ou misso de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prvia autorizao ou designao do titular do rgo em que servir25. Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em rea do interesse do servio pblico, fora do Estado do Par, com nus para os cofres do Estado, dever, seqentemente, prestar servio, por igual perodo, ao Estado26.Lei 749/53- (Art. 37. Nenhum funcionrio poder ausentar-se do Estado, para estudo ou misso de qualquer natureza, sem autorizao ou designao expressa do Chefe do Executivo.)

Art. 28.O afastamento do servidor para participao em congressos e outros eventos culturais, esportivos, tcnicos e cientficos ser estabelecido em regulamento27. Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafianvel, ser afastado do exerccio do cargo, at sentena final transitada em julgado28. 1 Durante o afastamento, o servidor perceber dois teros da remunerao, excludas as vantagens devidas em razo do efetivo exerccio do cargo, tendo direito diferena, se absolvido.*Pargrafo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

2 Em caso de condenao criminal, transitada em julgado, no determinante da demisso, continuar o servidor afastado at o cumprimento total da pena, com direito a um tero do vencimento ou remunerao, excludas as vantagens devidas em razo do efetivo25 26 27 28

V. art. 72, VII V. art. 72, VII V. art. 72, X V. arts. 72, VIII; 181, 182 e 190, 1

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exerccio do cargo29.*Pargrafo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).Lei 749/53 (Art. 38. Preso preventivamente em flagrante delito, pronunciado em crime comum, ou denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio, at a deciso passada em julgado. 1. Durante o afastamento, o funcionrio perder, 1/3 (um tero) do vencimento, tendo direito a diferena se no final, for absolvido. 2. No caso de condenao, se esta no for de, natureza que determine a demisso do funcionrio. continuar mesmo afastado at o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um tero 1/3) do vencimento.)

Art. 30. Ao servidor da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas ou dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas, diplomado para o exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no Ttulo III, Captulo V, Seo VII, desta lei30. Art. 31. O servidor no exerccio de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordncia, poder ser colocado disposio de qualquer rgo da administrao direta ou indireta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com ou sem nus para o Estado do Par, desde que observada a reciprocidade31.Lei 749/53 (Art. 50. O funcionrio poder ser transferido: I - a pedido, atendida a convenincia do servio. II - "ex-offcio", no interesse da administrao. Art. 51. A transferncia s poder ser feita: I - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo, a pedido escrito do funcionrio. II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza. III - de uma para outra carreira e denominao diversa. Pargrafo nico. Nas hipteses dos nmeros I o III a transferncia fica condicionada habilitao em concurso, na forma desta lei. Art. 52. A transferncia e a remoo ex-offcio de funcionrios efetivos e estveis s podero ser feitas por motivo de convenincia de servio pblico declarado no ato. Art. 53. O funcionrio transferido ou removido "ex-offcio", se julgar improcedente o motivo alegado pelo Poder Pblico, poder impugnar o ato e submeter apreciao do Poder Judicirio. Art. 54. O funcionrio transferido ou removido compulsoriamente no poder perceber remunerao inferior a que percebia, por qualquer ttulo no cargo anterior, Pargrafo nico. No se incluem na remunerao, para os fins previstos neste artigo,29 30 31

V. art., 72, VIII V. arts. 38, 2; 72, IX; 94, Pargrafo nico e 95 V. art. 72, V

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quaisquer percentagens pagas a qualquer ttulo ao funcionrio. (*) Pargrafo com redao dada pela Lei n. 3.368, de 27.09. 1965. Art. 55. A transferncia ser obrigatoriamente para cargo de igual vencimento ou remunerao. Art. 56. O interstcio para a transferncia ou a remoo ser de 365 dias na classe ou no cargo isolado. Art. 57. A remoo far-se-, respeitada a lotao de cada Repartio ou Servio, a pedido do funcionrio ou "ex-offcio", e somente: I - de uma para outra Repartio ou Servio; II - de uma para outra Secretaria de Estado. Art. 58. permitida a permuta entre dois funcionrios, mediante solicitao escrita de ambos os interessados, a critrio do Chefe do Executivo. Art. 59. O funcionrio interino no poder ser removido nem transferido. Art. 60. Compete ao Departamento do Pessoal emitir parecer sobre a transferncia, remoo e permuta e submet-la ao julgamento do Chefe do Poder Executivo. Lei 749/53 (Art. 6. Omissis. Pargrafo nico. vedado atribuir-se ao funcionrio encargos ou servios diferentes dos prprios do seu cargo. Pargrafo nico. vedado atribuir-se ao funcionrio encargos ou servios diferentes dos prprios do seu cargo, sem prejuzo da existncia de funo gratificada, prevista no artigo anterior, e do exerccio de atribuies peculiares aos membros de rgos de deliberao coletiva, como o Conselho Estadual do Servio Social, o Conselho Educacional e outros.

JURISPRUDNCIA: DESVIO DE FUNO ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 146605 SERVIDOR PBLICO - DESVIO DE FUNO - EFEITO - A Lei 8.112/90 veda, no seu art. 117, XVII, que sejam conferidas ao servidor pblico atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias. No se caracterizando as situaes excepcionais suso referidas, o comprovado exerccio de fato de atribuies diversas quelas inerentes ao cargo do servidor garante-lhe o recebimento das diferenas vencimentais (TRF - 5 R. - Ac. unn. da 3 T., julg. em 23-6-94 - Ap. Cv. 46.831-CE - Rel. Juiz Ridalvo Costa)

Seo V Do Estgio Probatrio32 Art. 32. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de trs anos, durante os quais a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:*Artigo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

I - assiduidade; II - disciplina;32

Sobre estgio probatrio v. Decreto do Executivo n. 1945, de 13.12.2005, n 30.59, de 14.12.2005; e sobre estgio probatrio na Assemblia Legislativa v. Ato da Mesa n 81/2007-MD-AL (DOAL n. 1162, de 27/07 a 03/08/2007.

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III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. 1. Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste Artigo. 2. O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado, observado o devido processo legal33. 3 O disposto no caput deste artigo no se aplica aos servidores que j tenham entrado em exerccio na data de publicao desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.*Pargrafo acrescido pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 - (Art. 14. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo exerccio do funcionrio nomeado por concurso e de cinco anos para os demais casos, findo o qual. o funcionrio considerado estvel. 1. Durante o estgio sero apurados os seguintes requisitos: a) idoneidade moral b) assiduidade c) disciplina d) eficincia. 2 O diretor de repartio ou servio em que sirva o funcionrio sujeito ao estgio probatrio, noventa dias antes da terminao deste, informar reservadamente ao Departamento do Pessoal e apurado sobre o funcionrio. tendo em vista os requisitos enumerados no pargrafo anterior. 3. O Departamento do Pessoal, em parecer escrito, opinar sobre o mrito do estagirio em relao a cada um dos requisitos. Desse parecer, se contrrio ao funcionrio, ser dado vista ao mesmo pelo prazo de dez dias. 4. O parecer e a defesa sero julgados pelo Secretrio de Estado ou Secretrio Municipal. conforme o caso, que, se decidir contrrio ao funcionrio, propor ao Chefe do Executivo a exonerao do mesmo. 5. Se o julgamento for favorvel permanncia do funcionrio, a confirmao no depender de qualquer novo ato. 6. A apurao dos requisitos ser processada em tempo tal que a exonerao possa ser lavrada antes do trmino do estgio probativo, em caso de deciso adversa ao funcionrio.

Art. 33. O trmino do estgio probatrio importa no reconhecimento da estabilidade de ofcio34.33 34

V. art. 59, Pargrafo nico, I cf.: art. 19, ADCT, CF/88

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Art. 34. O servidor estvel aprovado em outro concurso pblico fica sujeito a estgio probatrio no novo cargo35. Pargrafo nico. Ficar dispensado do estgio probatrio o servidor que tiver exercido o mesmo cargo pblico em que j tenha sido avaliado.*Pargrafo com redao dada pela Lei n 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE n 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 (Art. 15. No fica sujeito a novo estgio a pessoa nomeada, quando j for ocupante de cargo pblico e tiver concludo um estgio probatrio, a no ser em cargos idnticos. Art. 16. Para efeito do estgio probatrio ser contado o tempo de interinidade num mesmo cargo, ou o tempo de servio prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que no tenha havido soluo de continuidade, e que se trate de acesso por promoo ou de cargos isolados de idntica natureza.)

COMENTRIOS:O Art. 41 e seus , da CF/88, c/ redao dada pela EC 19/98 (DOU de 4-6-98), dilatou para trs anos a efetividade no cargo aps o estgio probatrio que permanece sendo de 2 (dois) anos. A redao do artigo ficou assim enunciada:Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (cf.: art. 19, do ADCT) 1. O servidor pblico estvel s perder o cargo: (v. art. 5, LV) I em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 2. Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. 3. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4. Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

No mesmo sentido a CE/89, em seu art. 40, com o acrscimo do 5, com a seguinte redao: 5. A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.

No h dissociao do estgio probatrio e da efetividade do servidor no cargo para o qual foi admitido e nem da estabilidade no servio publico.

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V. arts. 67 a 69 V. art. 57, I V. inconstitucionalidade frente ao art. 40, 4, CE/89

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Comentando o dispositivo constitucional reescrito pela Emenda 19, de 1998, quase contemporaneamente sua promulgao, acentuou a Professora ARICIA FERNANDES CORREIA:A reforma administrativa refora acentuadamente o carter meritrio do estgio do servidor pblico pela obrigatoriedade de sua avaliao especial de desempenho como premissa inafastvel sua virtual estabilizao no servio pblico, impondo, de forma explcita, ao legislador infraconstitucional e ao administrador pblico tarefa que, implicitamente, pela prpria natureza do instituto do estgio probatrio, j se lhe exigia o parlamentar constitucional originrio: de que s fosse confirmado o estagirio se provada, pelo tempo pr-fixado, sua aptido. 36

Os trs institutos so analisados conjuntamente pelo que dispe o texto constitucional. Nesse sentido, tambm trouxemos colao lio do Professor Paulo Modesto37 publicado na Revista Dilogo Jurdico, n 12, maro de 2006, ao discorrer sobre Estgio Probatrio: Questes Controversas. Preleciona o citado Mestre:CARACTERIZAO PROBATRIO E ALCANCE DO CONCEITO DE ESTGIO

a) Estgio Probatrio: situao jurdica funcional e processo administrativo O estgio probatrio no simples lapso de tempo. Na verdade, o estgio probatrio merece ser caracterizado, por um lado, como um momento da relao jurdica funcional (perspectiva esttica) e, por outro, como um especfico processo administrativo (perspectiva dinmica). O Estado e o servidor so sujeitos de direito na relao jurdica funcional. So centros de imputao de direitos e deveres. O estgio probatrio uma fase no desenvolvimento dessa relao jurdica funcional, traduzindo um complexo de situaes jurdicas distintas, que o particularizam. O estgio probatrio, em primeiro lugar, diz respeito ao momento inicial da relao jurdica funcional. Somente possvel caracteriz-lo conferindo a sua repercusso no vnculo jurdico que une o servidor ao Estado e confrontando as situaes que encerra com as situaes jurdicas que o desenvolvimento da relao funcional propicia. Essa repercusso o verdadeiro centro da reflexo, o objeto a analisar, no o fato do transcurso do tempo. Mas o estgio tambm pode ser percebido como um especfico processo administrativo. Pode ser caracterizado como o processo administrativo de avaliao, adaptao e treinamento em efetivo exerccio a que esto submetidos os que ingressam em cargos pblicos em virtude de aprovao em concurso pblico. O ato final do processo de estgio probatrio a confirmao do servidor ou o seu desligamento do servio. b) Alcance subjetivo do instituto.

36 CORREIA, Aricia Fernandes. Reforma do estado-administrao e instabilidade no servio pblico. In: MIRANDA, Antnio Csar de Arajo et al. A reforma administrativa: uma viso municipal. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Administrao, 1998. p. 86. 37 Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade Salvador (UNIFACS). Coordenador do Curso de Especializao em Direito Pblico da UNIFACS. Membro do Ministrio Pblico da Bahia, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB). Conselheiro Tcnico da Sociedade Brasileira de Direito Pblico (SBDP). Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB). Assessor Jurdico-Legislativo do Ministrio Pblico da Bahia. E-mail: [email protected].

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No se cogita de estgio probatrio, ao menos com as caractersticas desse instituto do direito administrativo, para os agentes contratados para empregos pblicos, para os nomeados para cargos em comisso, de livre designao e destituio, e para os nomeados para cargos de provimento condicionado ou desligamento condicionado, designados mediante processos especiais estabelecidos pela lei ou diretamente previstos pela Constituio.

A Constituio da Repblica, comenta o autor:dispe, em seu art. 37, II, o seguinte: a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. O dispositivo pode ser interpretado como uma determinao de formas distintas de provimento ou de tipos distintos de cargos pblicos, caracterizados pela forma do provimento. So enfoques diferentes para compreenso do mesmo enredo normativo: o primeiro enfatiza o aspecto dinmico do provimento; o segundo, o elemento estvel dos cargos pblicos. Na interpretao da disposio a doutrina tem encontrado campo para apenas dois tipos opostos de cargos pblicos: de um lado, cargos vocacionados a provimento definitivo e rgido (cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalcio) e, de outro, cargos vocacionados a provimento transitrio e flexvel (cargos de confiana, de livre designao e exonerao). Lamentavelmente essa classificao tem sido recebida como dogma e mencionada freqentemente como se esgotasse as hipteses possveis. Mas a Lei Fundamental, em outras disposies, parece ter fugido ao dilema entre cargos em comisso, de livre provimento e exonerao, e cargos de provimento em carter definitivo, acedidos mediante concurso pblico. A Constituio encerra diversas hipteses em que no h livre nomeao e exonerao, mas tambm no h exigncia de concurso pblico. Na ausncia de melhor designao, venho denominando essas hipteses como de provimento condicionado ou exonerao condicionada, uma vez que, embora prescindam de concurso pblico, apresentam como peculiaridade negar a livre nomeao, a livre destituio ou as duas decises discricionrias tpicas dos cargos em comisso. Exemplos no faltam: Presidente e diretores do Banco Central (Art. 52, III, d); Governador de Territrio (art. 52, III, c); Procurador -Geral da Repblica (Art. 52, III, e); titulares de cargos que a lei determinar (art. 52, III, f); Ministros dos Tribunais de Contas, indicados pelo Presidente da Repblica (art. 52, III, b); magistrados escolhidos pelo Poder Executivo, nos casos estabelecidos na Constituio (art. 52, III, a). O nmero de cargos de provimento ou desligamento condicionado no cessa de aumentar, tendo em vista a clusula aberta do art. 52, III, f, que delega lei prever novas hipteses de prvia aprovao do Senado Federal para nomeao de agentes pblicos. A previso tem sido aplicada com freqncia para os diretores de Agncias Reguladoras, cuja designao tem prescindido de concurso pblico, exigido a concordncia do Senado Federal e conferido ao titular, durante um certo lapso de tempo, garantias semelhantes estabilidade dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (cf., v.g., Lei n. 9.427/96, art. 5o, caput e pargrafo nico; Lei n 9.472/97, art. 8o, 2o, 23 e segs; Lei no. 9478/97, art. 11, 2o e 3o.; Lei n. 9.986/2000, art. 5o. e segs.) Tambm no se exigiu estgio probatrio aos agentes contemplados com a estabilidade excepcional concedida pelo art. 19 e 53 do ADCT. [ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT, ART. 19) I Reconhecida a continuidade dos perodos sucessivos de servio, no obsta estabilidade a falta ao trabalho nos dois ltimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta no foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposies Transitrias. II Estabilidade excepcional (Art. 19 do ADCT): no implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno. (STF RE 187.955-6 SP 1 T. Rel. Min. Seplveda Pertence Unnime DJU 05.11.1999, p. 27).] c) Alcance objetivo do instituto

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O estgio probatrio vincula-se, inexoravelmente, garantia da estabilidade ou da vitaliciedade, sendo pressuposto para a aquisio dessas garantias funcionais.

Continua o administrativista fazendo o seguinte comentrio:Conquanto no tenha a Emenda Constitucional n. 19 explicitado para as hipteses de aquisio da vitaliciedade a exigncia constante do 4 do art. 41, vale dizer, a indispensvel avaliao de desempenho por comisso instituda para essa finalidade, no parece razovel admitir-se como juridicamente legitimadas as concesses de vitaliciedade por mero decurso de prazo. Se a estabilidade garantia de menor expresso do que a vitaliciedade e, por expressa exigncia constitucional (exigncia que tambm sintetiza um valor agasalhado pelo sistema), pressupe efetiva avaliao de aptido, parece incongruncia admitir-se aquisio de vitaliciedade sem a correspondente avaliao de aptido. Essa exigncia deve ser admitida como implcita ante o novo contexto sistmico estabelecido a partir da emenda constitucional n. 19. Somente exigvel de agentes prossegue que as possam adquirir de forma permanente, sem vinculao a qualquer mandato temporrio, aps concurso pblico. Por isso, objetivamente, o instituto aplicado apenas para os cargos de provimento efetivo ou vitalcio, vocacionados a incorporar agentes de modo definitivo, aps vencido o perodo de prova, adaptao ou avaliao do estgio de confirmao. Nas hipteses em que a Constituio reconhece as garantias da estabilidade, ou da vitaliciedade, mas dispensa concurso pblico, no se cogita de estgio probatrio. No h estgio probatrio, por exemplo, para os nomeados a cargos de Ministros ou Conselheiros de Tribunais de Contas, Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, entre outros agentes a que a Constituio autorizou o provimento originrio sem concurso pblico e atribuiu, ao exercente, as garantias da vitaliciedade ou da estabilidade. Neste diapaso, assentou o Supremo Tribunal Federal: Funcionrio publico. Cargo isolado. No se pode falar em estagio probatrio quando a nomeao foi feita sem concurso. No aplicao da sumula 21. Recurso conhecido e provido. (STF, RE 63138, MG, Segunda Turma, Relator: Min. ADAUCTO CARDOSO, data do julgamento 17/04/1969, RTJ VOL-00051-01, PG-00125). d) Estgio Probatrio e Efetivo Exerccio. Questo sensvel saber o que deve ser entendido como efetivo exerccio para fins de estgio probatrio. O problema pode ser sintetizado nos seguintes termos: a Constituio Federal exige, para a aquisio da estabilidade ou vitaliciedade, cumprimento de perodo de prova em efetivo exerccio, a realizao de um processo de avaliao durante determinado perodo de exerccio, mas no determina o modo de contagem deste exerccio. Tradicionalmente, para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de servio, entre outras hipteses, a lei ordinria tem reconhecido como de efetivo exerccio situaes funcionais diversas, a exemplo dos perodos transcorridos no gozo de licenagestante, licena-prmio, frias, afastamentos para desempenho de mandato classista ou exerccio de mandato eletivo. Nestes casos, como evidente, a lei cria uma fico, reconhecendo como de exerccio efetivo um lapso de tempo em que faltou a prestao real de servio. Pode a lei tambm computar um perodo de tempo de exerccio ficto para fins de atendimento da exigncia constitucional relativamente ao perodo de estgio probatrio? Se houver impedimento constitucional, esse obstculo admite excees? No sendo possvel a contagem de tempo ficto, isto significa que o agente pblico deve contabilizar no perodo de estgio probatrio apenas os dias de trabalho na repartio, excluindo os feriados, fins de semana, os perodos de paralisao em razo de greve, os dias de luto e os perodos de frias? A questo mais intrigante do que aparenta, pois, se de um lado o diploma constitucional exige cumprimento de certo perodo de efetivo exerccio para aquisio da estabilidade ou vitaliciedade, por outro reconhece ao agente em estgio probatrio

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direitos que somente podem ser frudos com afastamento do exerccio efetivo da funo. Os exemplos mais singelos so os dias de repouso semanal remunerado (CF, art. 39, 3o, combinado com art. 7o, XV), o perodo de frias (CF, art. 39, 3o, combinado com art. 7o, XVII), o perodo de licena gestante (CF, art. 39, 3o, combinado com art. 7o, XVIII) e os dias de licena-paternidade (CF, art. 39, 3,combinado com art. 7o, XIX). Na matria, observou com acuidade o Prof. CARLOS ARI SUNDFELD, em estudo de mrito [Cf. Estgio Probatrio dos Servidores Pblicos, in Revista Trimestral de Direito Pblico (RTDP), n. 5, So Paulo, Malheiros, 1994, pgs. 179-187.], que a Constituio se contentou em referir apenas o simples exerccio, sem adjetiv-lo de efetivo, quando cuidou da aposentadoria por tempo de servio (art. 40, antes da Emenda Constitucional 20/98), quando desejou computar o tempo de mandato eletivo de vereador no remunerado para fins de aposentadoria (ADCT, art. 8o, 4o) e ao conceder a estabilidade excepcional aos servidores em exerccio (art. 19 do ADCT). Essa forma de expresso do constituinte, autntica opo, permitiu ao legislador a construo de fices (tempo ficto). Porm, diversamente, quando disciplinou o estgio probatrio, a lei fundamental, desde a sua verso original, impunha condicionamento mais exigente, referindo explicitamente a tempo de servio efetivo e no simplesmente a exerccio. Sem dvida, a exigncia de efetivo exerccio, ou exerccio real da funo, no deve ser ociosa no diploma constitucional. Para precisar os limites de uso do conceito de efetivo exerccio, no entanto, deve-se aprofundar a finalidade de sua exigncia ante a prpria finalidade do estgio probatrio. Neste sentido, aps a Emenda Constitucional n. 19/98, a teleologia do perodo de confirmao parece ainda mais evidente: o estgio probatrio destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptao ao servio e as qualidades do agente aprovado em concurso pblico, aps a sua investidura em cargo de provimento efetivo. No fora assim, no teria sentido a exigncia, imposta Administrao, de constituir uma comisso com a nica finalidade de efetuar a avaliao especial do desempenho dos servidores em estgio probatrio (CF, art. 41, 4). Ora, evidente o prejuzo para a avaliao especial de desempenho de afastamentos, licenas ou outra qualquer modificao da situao funcional dos agentes recm-ingressados que importe, durante o perodo de prova, em dispensa do desempenho regular da funo. Em princpio, portanto, em uma inicial delimitao do conceito de efetivo exerccio, deve-se reputar como inconstitucionais todas as fices previstas em lei, convertendo artificialmente perodos de afastamento do servio em perodos de efetivo exerccio para fins de integralizao do estgio probatrio. O conceito de efetivo exerccio um conceito-realidade, expresso que utilizo recordando figura conhecida do direito do trabalho (contrato-realidade). Repele fices, construes artificiais, burlas ao propsito constitucional de realizar a avaliao dos servidores no desempenho concreto da atividade funcional. Mas qual o contedo deste conceito? Ele se confunde com a rotina, os dias de expediente nas reparties pblicas? Penso que no. Entendo que a melhor caminho para determinar o conceito de efetivo exerccio durante o perodo de prova inserir o servidor durante o processo de estgio probatrio na atividade regular do Estado. Neste sentido, ser de servio efetivo o tempo em que o servidor exercita a sua funo integrado na atividade normal da Administrao, entendendo-se esse exerccio tanto o perodo de dedicao direta s funes do cargo quanto o perodo no qual o

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servidor em estgio probatrio permanea disposio da administrao, semelhana dos demais servidores, para o desempenho de suas funes.

E cita a seguinte deciso do STJ:STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTGIO PROBATRIO APROVADO EM OUTRO CONCURSO PBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO. PARTICIPAO NO CURSO DE FORMAO SEM PREJUZO DOS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. A legislao no dispe que o estgio probatrio se dar num perodo de 24 meses corrido, e sim, em efetivo exerccio em tal perodo. Por sua vez, a legislao referente ao ingresso no novo cargo, permite ao j ocupante de cargo efetivo, o direito de opo pelo respectivo vencimento durante o curso de formao. Precedente anlogo. Recurso desprovido. (STJ, RESP 173580, DF, Data de Deciso: 23/11/1999, QUINTA TURMA, Nome do Ministro Relator: JOS ARNALDO DA FONSECA, Fonte: DJ DATA:17/12/1999 PG:00391).

E prossegue:O efetivo exerccio o exerccio possvel nos perodos de atividade regular do servio e nos marcos do regime normal de trabalho dos servidores em geral. Tempo de exerccio efetivo o tempo dedicado administrao, tenha ou no esta expediente de trabalho. Havendo expediente, o tempo de efetivo exerccio conta-se em servio, porque h servio. No havendo expediente, por determinao legal, que alcance generalidade dos agentes, h mera disponibilidade para o servio, o nico exerccio possvel neste contexto para qualquer servidor, inclusive o servidor em estgio. Por isso, deve ser reconhecido como efetivo exerccio, para fins de integralizao do estgio probatrio, o descanso semanal remunerado, os dias de feriado, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da administrao. freqente que a lei trate como fico inclusive esses perodos de inatividade normal da administrao. No importa. No ser fico, mas efetivo exerccio, sem qualquer burla ao texto constitucional. No deve ser computado no estgio probatrio, porm, o perodo transcorrido em razo de situaes especficas, particulares, que afastem de modo especial (individualizado) o agente do servio quando h servio, isto , quando existe funcionamento normal da administrao pblica. Exemplos: afastamentos em razo de servio militar, licena para trato de assunto particular, desempenho de mandato classista, licena gestante, exerccio de mandato eleti