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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXX REGIÃO. Processo nº TRT XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do , nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, interposto pela XXXXXXXXXXXX (nome da empresa reclamada), data maxima venia, não se conformando com a veneranda decisão proferida em grau de Recurso Ordinário e amparada no artigo 896, § 6º da CLT, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por intermédio de seu procurador in fine assinado, interpor o presente RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme lhe faculta o art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim sendo, requer a Vossa Excelência, digne-se a receber e mandar processar o presente RECURSO DE REVISTA, com as inclusas razões do recorrente e conforme for de direito, deferindo o seu seguimento, uma vez que, no http://www.lexbr.com [email protected] É VEDADA A REPRODUÇÃO DESTE MATERIAL Todos os direitos reservados

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual-

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXX REGIÃO. 

Processo nº TRT XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,   já   qualificado   nos   autos   do   ,   nos 

autos  do Recurso Ordinário  em epígrafe,   interposto pela XXXXXXXXXXXX  (nome da 

empresa   reclamada),  data maxima venia, não   se   conformando   com   a   veneranda decisão proferida em grau de Recurso Ordinário e amparada no artigo 896, § 6º da CLT, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por 

intermédio de seu procurador in fine assinado, interpor o presente 

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme lhe faculta o art. 896, alíneas 

“a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.   

Assim   sendo,   requer   a   Vossa   Excelência,   digne-se   a   receber   e 

mandar   processar   o   presente   RECURSO   DE   REVISTA,   com   as   inclusas   razões   do recorrente e conforme for de direito, deferindo o seu seguimento, uma vez que, no tocante  à  alínea   “a”  do  artigo  896,  da  CLT,   acha-   se  amplamente  demonstrada  a 

interpretação diversa que lhe deu outro Tribunal (TRT-xxxxxª Região), ao julgar caso análogo, devendo no caso ser UNIFORMIZADA A JURISPRUDÊNCIA por essa COLENDA 

CORTE SUPERIOR.

Ainda, quanto à alínea  c  do artigo 896, da CLT, acha-se também amplamente demonstrada a violação literal de disposição de lei federal e a afronta direta e literal à Constituição Federal, que o v. acórdão recorrido lhe negou vigência. 

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Há nas razões do presente recurso a transcrição dos trechos dos 

acórdãos   que   configuram   o   dissídio,   onde   se   menciona   as   circunstâncias   que 

identificam ou assemelham os casos confrontados, fazendo-se a prova da divergência mediante citação da fonte oficial  em conformidade ao disposto nos artigos Região, conforme segue no anexo, em cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a alínea a do item III da  Resolução nº 23 do TST, que   determinam   a   realização   do   cotejo   analítico   entre   o   acórdão   recorrido   e   os 

paradigmas   trazidos   à   colação   e   autoriza   a   citação   da   fonte   oficial   para reconhecimento da divergência.

Houve o prequestionamento como se depreende da interposição e julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente opostos.

Termos em que, j. aos autos,

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXX

OAB/XXXXXXXXXXX

RAZÕES RECURSO DE REVISTA Recorrente:  XXXXXXXXXXXXXXXXRecorrido:  XXXXXXXXXXXXXXXXXProcesso:  XXXXXXXXXXXXXXXXXX

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Origem:  ......... Vara do Trabalho de 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOEGRÉGIA TURMA JULGADORAEminente Ministro Relator

PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

De conformidade com IN 23 TST,  o recorrente vem reiterar,  de forma   expressa,   a   presença   dos   pressupostos   extrínsecos   para   admissibilidade   da presente revista, nos termos dos itens I, II e III da mencionada instrução normativa, instituída pela Resolução 118/2003.

1. Dos requisitos extrínsecos

Conforme item I da IN 23 do TST, indicamos as folhas dos autos 

em que se encontram:

a) Procuração do reclamante: fls (.....)b) Procuração do patrono do recorrente – XXXXXXXXXXXXX:   fls. 

XXXXXXc) Sentença que  isentou o recorrente  do depósito  de custas  e 

preparo, mantida em sede de RO:  fls. XXXd) Acórdão em Recurso Ordinário: fls.e) Publicação do Acórdão Regional 06/01/2009:  fls_____

f) Embargos de declaração do recorrente 12/01/2009:  fls._____g) Publicação   da   decisão   em   Embargos   de   declaração 

_____/____/______:  fls __________

O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão foi publicado em ___/___/___, conforme certidão lavrada à. Fl.   _______, e o recurso protocolado em 

___/___/____, preenchendo assim o pressuposto da tempestividade.

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- O recorrente foi isento do recolhimento de custas pela sentença 

de primeiro grau, sentença esta que foi mantida pelo acórdão em Recurso Ordinário 

(fls_____), estando este  regularmente representada nos autos através de mandado de procuração.

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE

Na forma do item II da resolução 23 do TST, o recorrente passa a 

demonstrar,   conforme  lhe  cabe,  o  preenchimento  dos  pressupostos   intrínsecos  do recurso de revista.

I Síntese da Controvérsia.

O   recorrente   ingressou   com   ação   trabalhista   junto   à   Vara   do Trabalho de XXXXXXXXXXXXXX pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício 

por   ter   laborado   com   vendedor   do   período   de   X/0X/XXXX   a   XX/XX/XXXX     Em contestação,  a   recorrida  afirmou ter  com o recorrente  simples  “parceria comercial autônoma”, assumindo a prestação de serviços, contudo alegando que esta se passou 

sem subordinação.

A  sentença  de  primeiro  grau   julgou parcialmente  procedente  a 

reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício por entender presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.

Inconformados com a decisão a quo  proferida pela Exma. Juíza do 

Trabalho, recorrente e recorrido ingressaram com recurso ordinário junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região.   A reclamante pretendeu a reforma no 

que concerne ao valor da remuneração e à multa do art. 477 da CLT.  O recorrido, por sua   vez,   pleiteou   a   reforma   quanto   aos   temas:   vínculo   empregatício,   valor   da remuneração e devolução de valores de comissões descontadas.

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- No acórdão de fls.     , em síntese, a Primeira Turma do TRT da XXª 

Região acolheu a tese de que o reclamante era vendedor autônomo, baseando-se nos 

seguintes fatos que supostamente teriam sido comprovados na instrução:

A) não-utilização de uniforme e crachá; B) não-participação do reclamante às reuniões na reclamada; C) riscos da atividade e despesas por conta do reclamante.

Julgou assim procedente o recurso ordinário reformando a decisão de primeiro grau, afastando o vínculo empregatício, ficando prejudicada a análise dos demais pontos, entre eles o desconto de comissões.

O   reclamante   ingressou   com   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO 

( fls_____) pleiteando que o Egrégio Tribunal se manifestasse acerca do argumento jurídico exposto nas alegações finais e contra-razões de recurso ordinário,  sobre os 

quais se calou o Tribunal em seu venerando acórdão.  Em resumo o recorrente rogou manifestação do E.  TRT sobre pontos omissos,  dentre eles  manifestação acerca da ausência de comprovação pela reclamada do contrato civil  supostamente existente 

entre as partes e a ausência de registro do reclamante no CORE.   Pleiteou ainda a manifestação  do   Tribunal   acerca   dos   descontos   de   comissões,   não   apreciados   na 

decisão do Recurso Ordinário.

II - Da Transcendência

O presente recurso merece provimento uma vez que, nos termos do artigo   896-A,  da CLT,  o direito   invocado é   legítimo,   tem suporte na  legislação 

vigente   e   jurisprudência   dos   Tribunais,   além   de   ser  matéria   de   relevância   social inequívoca. 

III - Do prequestionamento

Para   o   imprescindível   prequestionamento   das   questões 

sustentadas   nos   autos,   o   reclamante   recorrente   interpôs   os   EMBARGOS DECLARATÓRIOS   de   fls._________,   rejeitados   através   do   V.   Acórdão   de 

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- fls____________, o que vem comprovar o prequestionamento para fins de recurso de revista ante este E. Tribunal Superior.

IV – PRELIMINARES

a) Nulidade por negativa de prestação Jurisdicional afronta aos artigo 5º, XXXV, e LV

e 93, IX da constituição Federal, artigo 832 da CLT e artigo 458 do CPC

Em que  pese  entendimento  dos  nobres   julgadores  do  Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, este, mesmo instado por meio de embargos de declaração não se manifestou sobre várias questões que deveriam ser apreciadas para a efetiva determinação sobre a existência ou não da subordinação, condição sine qua

non para o reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial trabalhista.

1. Da não manifestação acerca da inversão do ônus probandi e ausência de cotejo

analítico e comparativo acerca dos elementos subordinação x autonomia.

O reclamado em sua contestação admitiu a prestação de serviços pelo reclamante durante o período alegado em sua petição inicial, motivo pelo qual 

atraiu para si  o ônus de comprovar os fatos que por ventura afastassem o vínculo empregatício.   Havendo a prestação de serviços, a relação de emprego é presumida, 

cabendo ao empregador afastá-la.

O recorrente pleiteou expressamente a manifestação do Tribunal acerca da ausência de comprovação da representação comercial vez que a prestação 

de serviços foi admitida.  Ressaltou a inexistência de um contrato de autônomo ou de parceria durante todo o período laborado de forma contínua em atividade plenamente 

integrada   à   atividade-fim   da   Reclamada,   fato   incontroverso   nos   autos   o   que   foi reconhecido na r. sentença.  

Foi levantada ainda a questão de não ter o reclamante o registro 

no  CORE   ou   órgão   assemelhado  que   seria   indispensável   para   que   a   condição   de vendedor/representante comercial autônomo fosse admitida, mas a despeito disso o 

Tribunal calou-se sobre o assunto.

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- O reclamante trouxe todas estas explanações em seu recurso e 

nas contra-razões de recurso ordinário, mas a despeito disso o E. TRT concluiu pelo 

afastamento sem manifestação sobre os pontos levantados pela parte contrária.

Data venia, o   v.   acórdão   apenas   concluiu   pela   inexistência   do vínculo empregatício e conseqüentemente pelo afastamento do disposto no artigo 3º da CLT, sem ao menos estabelecer o indispensável paralelo entre as duas modalidades de relacionamento afirmadas, respectivamente, na inicial (relação de emprego) e na 

defesa (autonomia),  com a conseqüente e essencial  abordagem técnico-jurídico  do elemento subordinação - elemento distintivo, por excelência, de uma e outra formas de contratação de serviços.

A moderna doutrina é uníssona em admitir que a importância da 

subordinação  é   tamanha  na   caracterização  da   relação  de   emprego,   que   já  houve juristas,   como   o   italiano   Renato   Corrado,   que   insistiram   que   não   importava   à 

conceituação do contrato empregatício o conteúdo mesmo da prestação de serviços, mas,   sim,   a   forma   pela   qual   tais   serviços   eram   prestados,   isto   é,   se   o   eram subordinadamente   ou   não.   O   marco   distintivo   formado   pela   subordinação,   no 

contexto das inúmeras fórmulas jurídicas existentes para a contratação da prestação de trabalho, permite ao operador jurídico cotejar e discriminar, com êxito, inúmeras 

situações fático-jurídicas próximas. 

O cotejo das hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho  autônomo)  abrange   inúmeras   situações   recorrentes  na  prática  material   e 

judicial trabalhista. Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil alegado como existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica, em detrimento 

do caráter autônomo aparente de que estaria se revestindo o vínculo.  No caso, mais grave foi a não manifestação do E. Tribunal sobre a INEXISTÊNCIA DE CONTRATO de parceria comercial autônoma, que pacificamente inverte o ônus da prova em favor do 

reclamante.

O argumento considerado como essencial para o afastamento do 

vínculo empregatício foi:  (...)” Finalmente, obsta de vez a pretensão do reclamante o

fato de que o risco e as despesas da sua atividade corriam por sua própria conta, ou

seja, diferentemente dos empregados vendedores, que tinham o salário fixo

garantido, se nada vendesse nada recebia e ainda arcava com os custos do trabalho.

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Assim ele mesmo afirmou, repetidamente, em depoimento: se nenhum negócio fosse

vendido, nada recebia e tinha que suportar suas despesas; (...) se nada vendesse não

recebia nada e ainda perdia o dinheiro gasto com as despesas .

Como   se   constata,   o   v.   acórdão   tomou   como   base   para   sua decisão o fato do reclamante ser remunerado apenas através de comissões e deste ser obrigado a arcar com as despesas de alimentação e locomoção.  Ante a estes fatos – despesas de locomoção e recebimento apenas de comissões – os argumentos do autor 

no sentido de exercício da atividade tão-somente através da empresa, o que comprova a sua falta de organização própria e risco da atividade, deveriam ser trazidos á baila nem que seja para se traçar um contra-ponto técnico necessário para a elucidação dos fatos.

Além de a reclamada não haver celebrado qualquer contrato seja de representação comercial, seja de representação comercial, a prova constante nos 

autos  revela  que de relação  jurídica  de representação comercial  autônoma não se trata. 

A Constituição Federal garante ao reclamante a apreciação do seu 

direito e ainda impõe ao Tribunal a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade.     Em  não   se  manifestando,   ou   se  manifestando   de  maneira   insuficiente 

mesmo após interposição de embargos de declaração, fere de morte os artigos  5º, incisos XXXV, e LV e 93, IX da Constituição Federal, bem como o artigo 458, II do CPC.

Desta feita, o recorrente requer a extinção do v. acórdão e que a 

matéria retorne ao Tribunal  ad quem para que este se manifeste sobre as questões levantadas nos embargos de declaração.

IV – Do mérito

A) Da decisão recorrida

O Egrégio TRT da xxª região reformou a sentença de primeiro grau, 

afastando o vínculo empregatício, acatando a tese da reclamada sobre a autonomia das atividades do reclamante.  Segue íntegra da decisão recorrida:

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

Vistos, relatados e discutidos estes autos nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformadas com a r. decisão de f. 202-209, complementada às f. 253-256, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Marina Brun Bucker, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na preambular, recorrem ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal.

A reclamada, pelas razões de f. 218-237, pretende reforma quanto aos temas vínculo empregatício, valor da remuneração e devolução de valores. O reclamante, por seu turno, às f. 263-273, pleiteia reforma no que concerne ao valor da remuneração e à multa do art. 477 da CLT. Depósito recursal e custas processuais satisfeitos às f. 239 e 238, respectivamente. Contra-razões apresentadas às f. 257-262, pelo reclamante, e às f. 275-282, pela reclamada. Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e de ambas as contra-razões.

2 MÉRITO

2.1 RECURSO DA RECLAMADA

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- 2.1.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Pretendendo afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, sustenta a reclamada, em síntese, que o autor laborou como vendedor autônomo e que não se submetia às mesmas condições e procedimentos de trabalho dos vendedores empregados, inclusive recebendo comissão superior.

Com razão. Incontroverso que a atividade do reclamante consistia na venda de motocicletas novas e usadas e, de fato, pelo conjunto probatório, evidenciou-se a sua condição de autônomo.

A reclamada contava também com vendedores empregados e ficou claro o tratamento diferenciado dispensado ao autor, ao menos no que tange à forma de remuneração e à obrigatoriedade de uso de crachá e uniforme e participação em reuniões.

Com efeito, enquanto o autor era remunerado exclusivamente por comissão, os vendedores empregados da reclamada recebiam, além desta, salário fixo. Ademais, o percentual de comissões do reclamante era superior.

Em depoimento, o autor disse que no primeiro mês recebeu comissões de 2% sobre as vendas e, a partir de então, ela foi elevada para 3%. Afirmou, ainda, que sua comissão Em depoimento, o autor disse que no primeiro mês recebeu comissões de 2% sobre as vendas e, a partir de então, ela foi elevada para 3%. Afirmou, ainda, que sua comissão era superior a dos demais vendedores da loja e que a destes era de 1,5%, garantido o piso salarial (f. 164-165), o que também foi confirmado pelas testemunhas.

De outro lado, os empregados, incluindo os vendedores, eram obrigados ao uso de crachá e uniforme da empresa

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Page 11: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- e, diariamente, participavam de uma reunião antes do início do expediente, o que não ocorria com o reclamante. A testemunha Adair, que foi vendedor na reclamada, disse que usava crachá e uniformes da empresa; assim como os demais funcionários que trabalhavam dentro da loja; afirmou, de outro lado, que o recte não usava uniforme da recda nem crachá (f. 167).

Outra testemunha, Rogério, também vendedor empregado, afirmou que o recte não participava dos cafés da manhã nem das reuniões matutinas que antecediam o início do expediente; (...) o depoente usava uniforme e crachá; o recte não tinha uniforme nem crachá; (...) as reuniões e café da manhã eram realizados todos os dias (f. 175).

Conforme alegação do autor, ele teve de restituir à empresa um determinado valor, relativo ao recebimento de uma motocicleta usada, dada por cliente na compra de uma nova, que não teria ingressado na contabilidade da empresa, o que fez mediante cinco cheques. Ora, é claro que, se empregado fosse, o procedimento comum seria o desconto nas comissões futuras. Finalmente, obsta de vez a pretensão do reclamante o fato de que o risco e as despesas da sua atividade corriam por sua própria conta, ou seja, diferentemente dos empregados vendedores, que tinham o salário fixo garantido, se nada vendesse nada recebia e ainda arcava com os custos do trabalho.

Assim ele mesmo afirmou, repetidamente, em depoimento: se nenhum negócio fosse vendido, nada recebia e tinha que suportar suas despesas; (...) se nada vendesse não recebia nada e ainda perdia o dinheiro gasto com as despesas (f. 164-165).

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Page 12: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Nesse contexto, o simples fato de o autor utilizar documentos próprios da empresa, como formulários de pedidos e borderôs, e encaminhar as propostas de financiamento através da loja, como os vendedores empregados, não implica o reconhecimento do vínculo.

Por todo o analisado, insubsistente a tese adotada pela r. sentença sob o aspecto de a prestação de serviços do autor beneficiar a atividade-fim do empreendimento da reclamada, pois, como visto, é possível a uma empresa ter trabalhadores subordinados e trabalhadores autônomos. Os aspectos jurídicos que distinguem estas condições, no presente caso, e enquadram o reclamante como tendo exercido atividade autônoma, emergem dos seguintes fatos:

a) comissão de vendas superior a daqueles trabalhadores subordinados; b) não-utilização de uniforme e crachá; c) não-participação do reclamante às reuniões na reclamada; d) riscos da atividade e despesas por conta do reclamante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o vínculo empregatício e, como ele era o fundamento de todas as pretensões, julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial, ficando prejudicada a análise do recurso do reclamante. Inverto os ônus da sucumbência quanto às custas processuais, de cujo pagamento fica dispensado o autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça (f. 208).  

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório,

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Page 13: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- conhecer dos recursos e das contra-razões e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar o vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial, ficando prejudicada a análise do recurso do reclamante, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior. Custas processuais dispensadas. Campo Grande, 9 de dezembro de 2008.

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador Federal do Trabalho

Relator

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, xx região,   entende o recorrente que esta específica 

decisão merece ser reformada porque,  data maxima venia,   está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de 

jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

B) Cabimento do Recurso de Revista pela alínea “a” do artigo 896 da CLT

b.1) Dissenso interpretativo do artigos 1º e 2º da Lei 4.886/65 e

333, II, do CPC

O   presente   recurso   comporta   cabimento   com   fundamento   na alínea “a” do artigo 896 da CLT, vez que a decisão recorrida foi proferida em total 

divergência   a   orientação   jurisprudencial   dada   pelo   TRT   da   Segunda   Região   no 

ACÓRDÃO   NUMERO:   20060196542,   publicado   no  DOE SP, PJ, TRT 2ª, em 04/04/2006 ,   em   similar   situação,   evidenciando,   assim,   notório   dissenso 

interpretativo sobre a aplicação do artigo 333, inciso II do CPC e artigos 1º e 2º e 40 da 

Lei 4.886/65.

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Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Para   o   cotejo   analítico   entre   o   V.   Acórdão   recorrido   e   os 

paradigmas trazidos à colação, o Recorrente pede vênia para oferecer a transcrição 

dos   trechos   dos   acórdãos   que   configuram   o   dissídio,   onde   se   menciona   as circunstâncias  que  identificam ou assemelham os casos confrontados,   fazendo-se a prova   da   divergência  mediante   reprodução   de   julgado   disponível   no   TRT   da   10ª Região, com indicação da respectiva fonte, em cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo do RITST, como se segue:

Trecho extraído do V. Acórdão recorrido :

ACÓRDÃO RECORRIDO

“Por todo o analisado, insubsistente a tese adotada pela r. sentença sob o aspecto de a prestação de serviços do autor beneficiar a atividade-fim do empreendimento da reclamada, pois, como visto, é possível a uma empresa ter trabalhadores subordinados e trabalhadores autônomos. Os aspectos jurídicos que distinguem estas condições, no presente caso, e enquadram o reclamante como tendo exercido atividade autônoma, emergem dos seguintes fatos: a) comissão de vendas superior a daqueles trabalhadores subordinados; b) não-utilização de uniforme e crachá; c) não-participação do reclamante às reuniões na reclamada; d) riscos da atividade e despesas por conta do reclamante.”

Trecho extraído do V. Acórdão divergente, configurando o dissídio jurisprudencial :

1º ACÓRDÃO PARADIGMA DIVERGENTETRIBUNAL: 2ª RegiãoACÓRDÃO NUM: 20060196542 DECISÃO: 23 03 2006TIPO: RO01 NUM: 01469 ANO: 2005NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 01469-2003-301-02-00RECURSO ORDINÁRIOTURMA: 1ªÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA

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Page 15: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 04/04/2006 PG: 234

EMENTA "É condição de reconhecimento da ativação como vendedor autônomo o contrato escrito e registro do profissional no respectivo Conselho Regional. Comando da Lei 4866/65. Apelo parcialmente provido."

(...). Para se distinguir a relação de vendedor empregado da ativação como vendedor autônomo, a primeira estabelecida na forma da Lei 3.207, de 1957, a segunda sob o comando da Lei 4.886, de 1965, é necessário que se observe se houve a contratação por escrito e que o se dizente vendedor autônomo esteja devidamente registrado no Conselho Regional. E que remuneração seja acompanhada por recibos fiscalmente válidos.”

Nota-se que em situações similares, onde os reclamados alegaram 

ser   os   reclamantes   vendedores   autônomos,   mediante   existência   de   avença   de natureza civil entre eles, pleiteando afastamento de vínculo empregatício, os tribunais regionais   em   tela   deram   interpretações   divergentes   sobre   a   comprovação   da 

existência de relação autônoma.

A decisão recorrida entendeu ser irrelevante o fato de não ter o 

reclamado comprovado a “parceria comercial autônoma” como lhe cabia, baseando a sua decisão em fatores diversos, pouco importando se havia ou não contrato escrito ou   inscrição  do   reclamante  no  CORE  ou  qualquer  órgão  assemelhado  de   forma a 

comprovar sua atividade autônoma.

O   reclamante   exaustivamente   argumentou   em   suas   alegações 

finais, contra-razões de recurso ordinário e posteriormente em sede de embargos de declaração,   acerca   do  ônus probandi  do   reclamado   de   comprovar   a   avença   civil alegada na inicial.  Segundo entendeu o TRT da 2ª Região, no julgamento do RO 01469-

2003-301-02-00,  tais requisitos seriam essenciais para se considerar a tese da reclamada de que o recorrente/reclamante era de fato vendedor autônomo.  Ainda, 

segundo   o   acórdão   paradigma,   tal   avença   civil   somente   poderia   ser   comprovada através de contrato escrito e registro no CORE.  

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Page 16: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Segundo   ementa   do   acórdão   paradigma: “É condição de

reconhecimento da ativação como vendedor autônomo o contrato escrito e registro do profissional no respectivo Conselho Regional.”

A ausência de comprovação de existência do contrato civil  pelo recorrido   foi   objeto   de   Embargos   de   Declaração   e   o   E.   Tribunal   manteve   a interpretação dada em sede de Recurso Ordinário, desconsiderando completamente o 

fato de não ter o reclamado juntado qualquer prova documental da suposta avença comercial,   de   forma   a   comprovar   a   autonomia   do   recorrente   no   exercício   das atividades fim da empresa.

Em   outra  manifestação   em   caso   similar,   o   TRT   da   2ª   Região novamente  se  manifestou  acerca  da  necessidade  da  comprovação  da  condição  de 

vendedor autônomo através de contrato escrito e inscrição do vendedor no CORE ou 

órgão assemelhado:

TRIBUNAL: 2ª RegiãoACÓRDÃO NUM: 20050893585 DECISÃO: 05 12 2005TIPO: RO01 NUM: 00957 ANO: 2004NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00957-2003-433-02-00RECURSO ORDINÁRIOTURMA: 9ªÓRGÃO JULGADOR - NONA TURMAFONTE DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 27/01/2006 PG:PARTESRECORRENTE(S): SÃO JORGE ALBRASA ALIM BRASIL SARECORRIDO(S): SEBASTIÃO ELCI TEIXEIRARELATOR LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA REVISOR(A) JOSE CARLOS FOGACA

EMENTA Vendedor autônomo. Representação comercial. Lei 4886. A representação comercial autônoma, por ser profissão regulamentada, exige contrato escrito (art. 40 da lei) e o respectivo registro do representante no seu conselho regional. São condições "sine qua non" para a existência válida do contrato.

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Page 17: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- DECISÃO por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à justa causa, por inovatória a discussão, bem como rejeitar as preliminares; no mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária das parcelas da condenação seja procedida nos termos do voto e Súmula 381 do C. TST. Para fins de condenação e custas, manter o valor arbitrado em primeiro grau.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região igualmente decidiu questão onde o reclamante alegou existência de prestação de serviços autônomos por vendedor externo, e no acórdão deu similar resposta à dada pelo TRT da 2ª região no acórdão paradigma:

TRIBUNAL: 15ª RegiãoACÓRDÃO NUM: Acórdão: 008478/1994 DECISÃO: 01 12 1999TIPO: RO NUM: 017606 ANO:1992NÚMERO ÚNICO PROC: RO - TURMA: TU1 - Primeira TurmaFONTE DOE DATA: 01-12-1999 PARTESRecorrente: PIONEIRA SERVIÇOS S/C LTDARelator: MILTON DE MOURA FRANÇAEMENTA Vendedor autônomo - Inexistência de inscrição nos órgãos competentes ( CORE ; Prefeitura - INSS, etc...) e falta de mínima capacidade econômica para suportar os riscos da atividade - Confissão da reclamada de que o "auxiliava" nas despesas, permitindo inclusive o uso de seu estabelecimento comercial - Trabalho pessoal, mediante remuneração salarial (comissão) e subordinação - Configurada a relação empregatícia - Recurso não provido.

Uma vez  que  o   reclamado reconheceu  a  prestação  de  serviços pelo reclamante, mas negou-lhe a condição de seu empregado, o ônus de provar a qualidade de  autônomo do autor recaiu sobre ele, eis que, ao agitar a existência de 

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Page 18: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- fato impeditivo do direito do recorrente, a ele incumbia a demonstração cabal de tal situação a teor do artigo 333, II,  do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do 

trabalho por força do artigo 769 da CLT. 

O   reclamante/recorrente  exercia   funções   inseridas  na  atividade fim da empresa reclamada, portanto cumpria a esta trazer aos autos provas cabais de que  a   sua  atividade se  desenvolvia  de   forma autônoma,   sendo  indispensável  para tanto, segundo acórdão paradigma, a apresentação do contrato escrito de avença civil 

e ainda da inscrição do reclamante no Conselho regional respectivo ou recolhimento de tributos que comprovassem a sua autonomia.

Ressaltam-se,  mais  uma vez,  que o ônus  probandi distribuído à reclamada   cabe   tão-somente   a   ela,   sendo   prescindível   a   apresentação   de   prova 

contrária  pela  parte  adversa.  Ou seja,  não se  desincumbindo a  parte  de seu ônus probatório, o Juízo deve decidir em seu desfavor, independente da apresentação de 

prova pela parte contrária.

b.2) Dissenso interpretativo do artigo 3º da CLT

O v. acórdão recorrido não apenas deu interpretação divergente 

dos   artigos   1º   e   2º   e   40   da   Lei   4.886/65,   desconsiderando   a   obrigatoriedade  de contrato   escrito   e   registro   no   Conselho   Regional   para   o   afastamento   do   vínculo 

empregatício,   mas   também   baseou   a   reforma   da   decisão   de   primeiro   grau   em elementos que, segundo jurisprudência majoritária dos Tribunais, não são essenciais para o afastamento do vínculo descrito no artigo 3º da CLT.

Pelo  mesmo   fundamento,   o   presente   recurso   comporta   ainda cabimento, vez que a decisão recorrida foi proferida em total divergência a orientação 

jurisprudencial dada pelo TRT da décima Região, no acórdão nº TIPO: RO NUMERO: 

01676     ANO: 2002,  publicado no DOE 13/09/2002    região em similar situação, 

evidenciando, assim, novo   dissenso interpretativo sobre a aplicação do artigo 3º da CLT.

Trecho extraído do V. Acórdão recorrido:

ACÓRDÃO RECORRIDO

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Page 19: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- “Nesse contexto, o simples fato de o autor utilizar documentos próprios da empresa, como formulários de pedidos e borderôs, e encaminhar as propostas de financiamento através da loja, como os vendedores empregados, não implica o reconhecimento do vínculo. “

Por todo o analisado, insubsistente a tese adotada pela r. sentença sob o aspecto de a prestação de serviços do autor beneficiar a atividade-fim do empreendimento da reclamada, pois, como visto, é possível a uma empresa ter trabalhadores subordinados e trabalhadores autônomos. Os aspectos jurídicos que distinguem estas condições, no presente caso, e enquadram o reclamante como tendo exercido atividade autônoma, emergem dos seguintes fatos: a) comissão de vendas superior a daqueles trabalhadores subordinados; b) não-utilização de uniforme e crachá; c) não-participação do reclamante às reuniões na reclamada; d) riscos da atividade e despesas por conta do reclamante.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS

Processo: 00101-2002-015-10-00-5 RO

(Ac. 1ª Turma)TRT 10ª REGIÃO

Origem:15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Juiz(a) da Sentença: ROSARITA MACHADO DE BARROS

Juiz(a) Relator: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Juiz(a) Revisor: FERNANDO A. V. DAMASCENO

Julgado em: 28/08/2002

FONTE: Publicado em DOE/DF:

13/09/2002

Recorrente:BRITISH AND AMERICAN CENTRO DE IDIOMAS LTDA

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Page 20: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Advogado: Alceste Vilela Júnior

Recorrido: MARCOS PAULO DA SILVA CARDOSO

Advogado: Ubiratan Batista Pedroso

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Não há como considerar autônomo o trabalhador que desenvolve atividades que se coadunam com os objetivos da empresa, utilizando os meios por ela oferecidos, máxime quando a reclamada mantém empregados registrados exercendo as mesmas funções do reclamante.

TRIBUNAL: 13ª RegiãoACÓRDÃO NUM: 057293 DECISÃO: 14 12 1999TIPO: REOR NUM: 3120 ANO: 1999NÚMERO ÚNICO PROC: REOR – FONTE: D.O.E 05-08-2000 PARTESRECORRENTE: NERI CAMEJO RIBEIRORECORRIDA: LIFE MÍDIA HUMANA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDARELATOR Edvaldo de Andrade EMENTA Comercialização de mercadorias. Atividade essencial da empresa. Vendedor. Ingerência patronal. Existência de vínculo empregatício. Evidenciando-se imprescindível ao sucesso da atividade empresarial a espécie de serviço executado pelo demandante (venda de mercadorias) e observando-se que a demandada detinha o controle das transações comerciais intermediadas por ele, resta afastada a hipótese de trabalho autônomo, fazendo-se mister o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

O reclamado admitiu que o reclamante prestava serviços na venda 

de motocicletas,  o  que está  plenamente   inserido na atividade fim da empresa.    A recorrida   mantinha   vendedores   empregados,   exercendo   as   mesmas   funções   do recorrente/reclamante,     fato que serviu de embasamento para a decisão recorrida. Segundo trecho extraído do acórdão a quo:

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Page 21: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- “A reclamada contava também com vendedores

empregados e ficou claro o tratamento diferenciado

dispensado ao autor, ao menos no que tange à forma de

remuneração e à obrigatoriedade de uso de crachá e

uniforme e participação em reuniões.” (g.n)

O TRT em sede de Recurso Ordinário, não considerou o fato de que o reclamante desenvolvia trabalho inserido diretamente na atividade lucrativa fim 

da empresa reclamada.  Como é patente, existe divergência entre o entendimento dos Tribunais   quanto   ao   fato   de   ter   o   reclamado   mais   vendedores   empregados desempenhando iguais funções:   para o TRT da 24ª região é fato irrelevante e ainda ajudou a comprovar a subordinação uma vez que os vendedores internos recebiam 

comissões inferiores.  Para o TRT da 10ª Região, por outro lado, o fato de ter a empresa outros vendedores “empregados” é apenas uma comprovação 

da intenção de burlar a legislação trabalhista:

“máxime quando a reclamada mantém empregados

registrados exercendo as mesmas funções do

reclamante. (g.n)

Para o Tribunal Regional o fato do reclamante/recorrente utilizar 

documentos   próprios   da   empresa   reclamada,   como   formulários   de   pedidos   e borderôs,   e   encaminhar   as   propostas   de   financiamento   através   da   loja,   como  os 

demais empregados, é irrelevante para o reconhecimento do vínculo, o que diverge notoriamente do acórdão paradigma número .      3120  do Tribunal Regional    da 13ª Região, publicado no Diário Oficial do Estado em 05/08/2000.

De fato, se este se utilizava de toda a estrutura da empresa para exercer   suas   funções,  pouco   importa   se  este  arcava   com as  próprias  despesas  de alimentação e locomoção, eis que se trata de imposição feita pela reclamada em uma 

tentativa de transferir ao reclamante o custo de sua atividade lucrativa.  

Como fundamento para afastar o vínculo empregatício, o Tribunal 

entendeu   que   existia   tratamento   diferenciado   entre   os   empregados   internos   e   o reclamante/recorrente,  que  se   resumiam em:    a)     comissão  de  vendas   superior  a 

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Page 22: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- daqueles trabalhadores subordinados; b) não-utilização de uniforme e crachá; c) não-participação do reclamante às reuniões na reclamada; d) riscos da atividade e despesas 

por conta do reclamante.  Passemos a analisar o acórdão pelos próprios fundamentos utilizados para afastar o vínculo empregatício declarado em sentença de primeiro grau:

Comissão de vendas superior a daqueles

trabalhadores subordinados

Para o Tribunal   a quo o fato do reclamante/recorrente receber percentual   de   comissões   superior   aos   demais   vendedores   internos   seria   um   dos aspectos jurídicos que distinguiriam as condições e enquadrariam o reclamante como 

tendo exercido atividade autônoma.  Neste sentido se manifestou:

“Ademais, o percentual de comissões do

reclamante era superior.

Em depoimento, o autor disse que no primeiro

mês recebeu comissões de 2% sobre as vendas

e, a partir de então, ela foi elevada para 3%.

Afirmou, ainda, que sua comissão era superior a

dos demais vendedores da loja e que a destes era

de 1,5%, garantido o piso salarial (f. 164-165), o

que também foi confirmado pelas testemunhas.

“(g.n)

O   E.   Tribunal   utilizou-se   do   fato   de   receber   o   reclamante, comissão em percentual superior aos demais empregado contudo não atentou para o fato de que as mesmas testemunhas citadas no v. acórdão para comprovação da não 

utilização   de   uniforme   e   crachá   pelo   reclamante   também   recebiam   comissões variáveis.

A   testemunha   Adair   José   de   Castro,   vendedor   empregado   da empresa reclamada, citada pelo acórdão para comprovação de não uso de uniforme pelo reclamante, afirma categoricamente no mesmo depoimento (fls 165/166) suas comissões também eram variáveis,  pois o valor era resultado de negociação com a 

empresa:

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Page 23: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- (...) “ o depoente trabalhou como vendedor

interno, para a recda no período de novembro de

2004 até abril de 2008; recebia o piso mais

comissão variada de 1% a 2%, conforme a

negociação; o depoente tinha cotas a cumprir e

estas eram variadas de um mês para o outro; a

média de cotas do depoente era de 10 a 15

negócios ao mês;” (...) (destaquei).

O  recorrente  não   visa   aqui   tentar   por   via   oblíqua   tentar   uma reapreciação do quadro fático-probatório, o que expressamente vedado em sede de recurso de revista.   Contudo, não se pode olvidar que a decisão recorrida valorou de forma duvidosa os depoimentos colhidos.   O depoimento da testemunha citada pelo 

acórdão recorrido afasta um dos “fatos” utilizados como comprovador do tratamento 

diferenciado   entre   o   reclamante   e   os   vendedores   internos:    vendedores 

empregados   também tinham comissões   variáveis   e   conseqüentemente 

ganhavam uns mais do que os outros entre si,  sem implicar em tratamento 

diferenciado.   

Com   efeito,   a   V.   Acórdão   olvidou   em   aclarar   que   o   fato   do 

Reclamante receber comissão de vendas superior a de outros vendedores se deu em razão da  negociação do   aumento da cota de vendas    a ser cumprida e atribuída a ele 

pela   Reclamada  (mais que o dobro da cota atribuída aos demais  vendedores externos);  em   menos palavras: o Reclamante trabalhava como  vendedor externo  e cumpria a mesma cota de vendas dos vendedores internos.

Ademais, o artigo 3º da CLT, não trata de valores exigindo apenas a onerosidade para que se configure o vínculo empregatício.

Não utilização de uniforme e crachá

Um   dos   fundamentos   do   acórdão   recorrido   para   o reconhecimento da suposta autonomia do reclamante foi a não utilização de crachás e uniforme, baseado no depoimento da testemunha Adair conforme se extrai do próprio acórdão:

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Page 24: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- “A testemunha Adair, que foi vendedor na

reclamada, disse que usava crachá e uniformes da empresa; assim como os demais funcionários que trabalhavam dentro da loja; afirmou, de outro lado,

que o recte não usava uniforme da recda nem crachá (f. 167).”

A mesma testemunha citada pelo v. acórdão como sustentáculo para a sua presunção de que o reclamante não trabalhava uniformizado foi incisiva em 

dizer   NO  MESMO  DEPOIMENTO,   que   este   usava   camisetas   com   a   logomarca   da empresa recorrida:

(...) “o recte usava camisas fornecidas pela

Honda com sua logomarca normalmente

fornecidas em razão do atingimento de metas

ou cotas pelo vendedor;”... fl. 166.

O   acórdão   considerou   apenas   parte   do   depoimento   da testemunha   citada   em  prejuízo  do   reclamante,   ignorando   a   afirmação  da  mesma testemunha de que o  reclamante   recebia  camisetas  com a  logomarca  da  empresa 

reclamada para que fossem usadas por ele.

O   TRT   cita   ainda   em   sua   decisão   depoimento   da   testemunha 

Rogério 

“Outra testemunha, Rogério, também vendedor

empregado, afirmou que o recte não participava

dos cafés da manhã nem das reuniões matutinas que

antecediam o início do expediente; (...) o depoente

usava uniforme e crachá; o recte não tinha uniforme

nem crachá; (...) as reuniões e café da manhã eram

realizados todos os dias (f. 175).”

Curiosamente, o E. Tribunal ignorou que no mesmo depoimento a testemunha mencionada no acórdão confirmou que uma das camisetas utilizadas pelo 

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Page 25: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- recorrente em audiência de  instrução e julgamento com a logomarca do Consórcio Honda e da empresa, foi fornecida pela reclamada (fls. 174).

Este   não   foi   o   único   ponto   no   qual   o   Tribunal   deu   valoração diferente para depoimentos, ignorando partes que pudessem favorecer o reclamante e utilizando como supedâneo da decisão, trechos desfavoráveis.  

Não-participação do reclamante às reuniões na

reclamada

A não  participação  do  reclamante  às   reuniões  não é  suficiente para que se afaste o vínculo empregatício, uma vez que o procedimento de vendas foi 

combinado com a própria reclamante que dispensou a sua participação.  Tal foi trazido 

ao processo pelo reclamante através de seu depoimento, que também foi citado pelo v.   acórdão   para   efeitos   de   confirmação   do   fato   de   receber   comissões   em   valor superiores   aos   demais   vendedores,   o   que   teoricamente   corroboraria   a   tese   da 

autonomia dos serviços prestados:

Ademais, o percentual de comissões do

reclamante era superior. Em depoimento, o

autor disse que no primeiro mês recebeu

comissões de 2% sobre as vendas e, a partir de

então, ela foi elevada para 3%. Afirmou, ainda, que sua comissão era superior a dos demais

vendedores da loja e que a destes era de 1,5%,

garantido o piso salarial (f. 164-165) (...)g.n

Como se pode constatar o depoimento do reclamante foi utilizado 

para confirmar o fato de que este recebia comissões superiores o que implicaria em um tratamento diferenciado em relação aos demais vendedores.   Contudo, o trecho em que o reclamante  informa ao  juízo os motivos pelos quais   foi  dispensado pela 

própria reclamada de comparecer às reuniões, foi omitido pelo acórdão. 

(...) “o depoente antes de ser contratado pela

recda, trabalhava no Banco do Brasil;

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Page 26: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- vendendo produtos do banco; trabalhava com

os produtores rurais dentro da linha de crédito

rural; vendia financiamentos e outros

produtos; como os clientes da recda se

utilizavam de uma linha de crédito do banco do

Brasil - CDC veículos o depoente sugeriu que

fosse adotado procedimento semelhante;” (...)

(fls. 163)

O reclamante procurava pelos clientes do Banco e lhes oferecia os produtos. Essa foi a estratégia aprovada pela reclamada e por isto era o recorrente foi dispensado das reuniões.  Se o fito das reuniões era exatamente definir estratégias de venda, nada mais coerente que a reclamada dispensar a presença do reclamante, que 

tinha estratégia sui generis.

Ademais, a participação do reclamante no curso ministrado pelas financeiras sobre os planos, prazos e taxas de financiamentos não era dispensada.

Desta feita, demonstra-se que mais uma vez o E. Tribunal Regional 

valorou  de  maneira   confusa  depoimento,   trazendo  à  decisão  apenas   a  parte  que teoricamente não favorecia o reclamante.

Risco da atividade por conta da reclamante

Segundo o acórdão recorrido, in verbis:

“Conforme alegação do autor, ele teve de restituir

à empresa um determinado valor, relativo ao

recebimento de uma motocicleta usada, dada por

cliente na compra de uma nova, que não teria

ingressado na contabilidade da empresa, o que fez

mediante cinco cheques. Ora, é claro que, se

empregado fosse, o procedimento comum seria

o desconto nas comissões futuras.

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Page 27: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Finalmente, obsta de vez a pretensão do

reclamante o fato de que o risco e as despesas

da sua atividade corriam por sua própria

conta, ou seja, diferentemente dos empregados

vendedores, que tinham o salário fixo

garantido, se nada vendesse nada recebia e ainda

arcava com os custos do trabalho. “ (g.n)

Jamais o recorrente assumiu risco da atividade empreendida pela recorrida.     Este   realmente   foi   indevidamente   responsabilizado   no   pagamento   de vultosa importância, por suposto prejuízo, sem direito de defesa e sem qualquer prova 

de   culpa   sua.    Contudo,   o   desconto   das   comissões   foi   efetivamente 

realizado, sendo este o segundo ponto levantado pelo recorrente e não apreciado pelo Tribunal    a quo   .

Veja que o próprio acórdão recorrido afirma categoricamente que “se empregado fosse, o procedimento comum seria o desconto nas comissões

futuras”.   De   fato  as   comissões   foram descontadas,  o  que   resultou  em um dos 

pedidos contidos na inicial e apreciado pela MM. Juíza de primeiro grau, questão sobre a qual calou-se o Tribunal Regional.

O Tribunal Regional ainda considera como prova de autonomia e que a atividade corria por conta e risco do recorrente o fato deste receber somente comissões   pelas   vendas,   ignorando   o   fato   de   que   este   tomava   os   mesmos 

procedimentos   de   vendas   que   os   demais   vendedores   internos,   utilizando-se   de borderôs,   formulários   e   encaminhar   os   pedidos   de   financiamento   diretamente   à 

empresa reclamada.

C) Cabimento do Recurso de Revista pela alínea “c” do artigo 896 da CLT

A  decisão   regional   considerou   como   determinante   para   a   não aplicação   do   artigo   3º   da   CLT   e   conseqüentemente   do   vínculo   empregatício reconhecido pela sentença de primeiro grau, o depoimento do reclamante.   Pedimos 

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Page 28: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- venia para transcrever o trecho do acórdão que demonstra ter sido o depoimento do reclamante tomado como confissão da sua suposta condição de autonomia:

(...)”Ademais, o percentual de comissões do

reclamante era superior.

Em depoimento, o autor disse que no primeiro

mês recebeu comissões de 2% sobre as vendas e, a

partir de então, ela foi elevada para 3%. Afirmou,

ainda, que sua comissão era superior a dos

demais vendedores da loja e que a destes era de

1,5%, garantido o piso salarial (f. 164-165)

(...)

Finalmente, obsta de vez a pretensão do

reclamante o fato de que o risco e as despesas da

sua atividade corriam por sua própria conta, ou

seja, diferentemente dos empregados vendedores,

que tinham o salário fixo garantido, se nada

vendesse nada recebia e ainda arcava com os

custos do trabalho.

Assim ele mesmo afirmou, repetidamente,

em depoimento: se nenhum negócio fosse vendido, nada recebia e tinha que suportar suas despesas; (...) se nada vendesse não recebia nada e ainda perdia o dinheiro gasto com as

despesas (f. 164-165). (...) g.n

Contudo, a decisão regional considerou e destacou apenas PARTES do depoimento pessoal do reclamante divorciadas do contexto, ferindo de morte o princípio da  indivisibilidade do depoimento pessoal,  consagrado pelo artigo 354 do 

CPC. 

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Page 29: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Reconhecida a violação ao disposto no artigo 354 do Código de 

Processo Civil, impõe-se o exame pelo E. Tribunal Regional da prova produzida para a 

correta aplicação do direito. 

Da leitura atenta do depoimento pessoal do autor às fls.  164-165, percebe-se  que   a   informação  utilizada  pelo   v.   acórdão   com  relação  às   comissões diferenciadas foi divorciada do seu contexto.  Transcrevemos o trecho do depoimento do autor, destacando a parte utilizada pelo TRT em seu v acórdão:

(...) o reclamante firmou com a recda. a título de

experiência uma cota de 10 negócios (consórcio e

moto) no primeiro mês, mediante comissão de

2%; os demais funcionários da Honda

recebiam 1,5%; o depoente vendeu 14 negócios;

no segundo mês a cota foi aumentada para 15

negócios ao mês e a comissão a 3%; se a cota não

fosse atingida a comissão sofria redução até o

mínimo de 1,5% (...)

Na realidade, a afirmação contida no depoimento demonstra que a comissão do recorrente era proporcional a sua cota de vendas, o que foi confirmado 

pelos vendedores internos “empregados”, que também recebiam comissões variáveis (a ser estabelecida de acordo com a cota de vendas).  Assim, a comissão não passou a ser   aumentada   sem   razão,   mas   sim   por   imposição   de   cotas   mais   elevadas 

OBRIGATÓRIAS de vendas pela reclamada.   No mesmo contexto do trecho pinçado pelo TRT, o recorrente afirma que  “se a cota não fosse atingida a comissão sofria

redução até o mínimo de 1,5%”.

A prova testemunhal produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas, principalmente dos vendedores empregados, deve ser apreciada como 

um todo.  A testemunha da Rogério Ferreira, um dos vendedores internos da recorrida esclareceu fls.174/175:  

(...) “Trabalhou para a recda de 2001 a fevereiro de

2008, como vendedor interno; (...) o depoente

tinha uma meta de 20 vendas por mês; (...)

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Page 30: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- todos os demais vendedores tinham metas; (...)

a cometa trabalha com vendedores externos;

não sabe informar as metas de cada vendedor;

as metas servem para estimular o vendedor e

são negociadas entre ele e a empresa ; (...)”

No mesmo sentido o testemunho de Adair José de Castro às fls. 165/166:  

(...) “ o depoente trabalhou como vendedor

interno, para a recda no período de novembro de

2004 até abril de 2008; recebia o piso mais

comissão variada de 1% a 2%, conforme a

negociação; o depoente tinha cotas a cumprir e

estas eram variadas de um mês para o outro; (...)

(destaquei).

Assim, o trecho do depoimento do recorrente considerado para a conclusão   de   que   este   recebia   comissões   superiores   aos   demais   vendedores, 

argumento   citado   no   item   A   como   sendo   um   dos   fatos   determinantes   do reconhecimento da autonomia das atividades do reclamante, deve ser analisado em 

conjunto   com   as   demais   provas   testemunhais,   que   comprovam   o   restante   do depoimento onde o recorrente afirma que a comissão dependia de negociação e da imposição de cotas:  quanto maior a cota, maior a comissão.

O segundo ponto considerado pelo E. Tribunal a quo, considerado por   este   como   determinante   para   jogar   por   terra   o   vínculo   empregatício   ora 

reconhecido  pela   sentença  de  primeiro   grau   também  foi   retirado  do  depoimento pessoal   fora   do   contexto   em   que   deveria   ser   analisado,   senão   vejamos   (trecho extraído do depoimento pessoal do recorrente com destaque ao que foi utilizado pelo 

TRT):

(...)o depoente passava pela manhã na loja e

pegava os termos de consórcio e as fichas

propostas de financiamento; caso fosse entabulado

um provável negócio o depoente necessariamente

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Page 31: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- retornava à loja para que a proposta via fax ou

computador, fosse encaminhada para o escritório

da financeira; havia obrigatoriedade de que esse

procedimento fosse realizado exclusivamente nas

dependências da empresa; em média passava 4

propostas por dia; a medida que as propostas iam

sendo aprovadas a funcionária da recda informava

o depoente que então montava o processo de venda

e entregava para o gerente tirar o pedido; a

comissão era paga por mês ou por quinzena; caso

tivesse algum saldo de vendas conseguia um

adiantamento com o gerente, se precisasse; o

depoente vendia produtos exclusivamente da recda

(motos e cotas de consórcio); a comissão do

depoente era superior a dos demais vendedores da

loja, porque o combinado com o gerente é que sua

cota (15 motos depois 13) deveria ser cumprida

integralmente, sendo que caso contrário sofria

redução no percentual da comissão; se nada

vendesse não recebia nada e ainda perdia a o

dinheiro gasto com as despesas; a cota dos

demais vendedores externos era de 6 negócios por

mês e a comissão era de 1,5%, garantido o piso

salarial, e, se o vendedor não atingisse a cota em 3

meses de contrato era demitido;

Da leitura do depoimento de onde foi extraída apenas a última 

parte,   conclui-se  que  as  despesas  que  o   reclamante  afirma  que  “ficavam por   sua conta” eram as referentes a transporte e alimentação impostas indevidamente pela 

recorrida.   O que foi dito pelo recorrente, e comprovado pelas demais testemunhas, atesta exatamente que todo o procedimento de vendas era feito através da empresa, da mesma forma que ocorria com os demais vendedores internos.   De certo que por 

ser vendedor externo não havia controle de jornada, contudo o fato deste arcar com despesas de alimentação não implicam em arcar com “riscos da atividade produtiva”.

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Page 32: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual- Assim, uma vez que o depoimento do recorrente foi considerado 

como confissão quanto ao recebimento das comissões em valor superior aos demais 

vendedores e que este arcava com as despesas de sua atividade, o v. acórdão feriu o artigo  354  do  Código  de  Processo  Civil,   devendo,  pois   ser   conhecido  e  provido  o presente recurso de revista, sendo medida de direito determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional de origem para, afastada a confissão, apreciar o conjunto de prova produzida, julgando como entender de direito.

V – RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO e CONCLUSÃO

Demonstrado o cabimento do presente Recurso de Revista pela alínea “a” do artigo 896 da CLT, cabe à Recorrente elencar as razões pelas quais deverá 

ser  provido,  a  fim de  que  seja   reformado  o  venerando  acórdão   recorrido  no  que pertine   ao   afastamento   do   vínculo   empregatício,   com   base   na   fundamentação 

apresentada.

As   transcrições   acima   mencionam   as   circunstâncias   que identificam ou assemelham os casos confrontados, fazendo-se a prova da divergência 

mediante reprodução de julgados como mencionado, todos com fonte oficial citada em   conformidade   com   instrução   normativa   nº   23   do   TST,   devendo   o   presente 

RECURSO DE REVISTA ser admitido com fulcro na alínea “a” e “c” do Art. 896 da CLT para  que   se  promova  a  UNIFORMIZAÇÃO DA  JURISPRUDÊNCIA  por  essa  COLENDA CORTE SUPERIOR.

Ex positis, decorrência do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, respeitosamente comparece o RECORRENTE à augusta presença de 

Vossa Excelência, Ministro Relator e de Vossas Excelências, Egrégios Julgadores dessa Colenda Turma e Egrégio Tribunal, para requerer dignem-se de conhecer do presente RECURSO DE REVISTA e 

1. lhe   dar  provimento   para   reformar   os   VV.Acórdãos recorridos e proferidos no recurso ordinário o e nos 

embargos   declaratórios,   mantendo   a   sentença   de primeiro grau que julgou PROCEDENTE a Reclamação 

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Page 33: RR Modelo

Elaboração de peças – Apoio Profissional – Consultoria Virtual-

Trabalhista   pelos   seus   próprios   fundamentos, uniformizando,   assim,   a   jurisprudência,   caso   acolhido   com base no artigo 896, a da CLT, OU

2. caso acolhido o presente recurso com base no artigo 896, c da 

CLT,   digne-se   a  determinar   o   retorno   dos   autos   ao Tribunal   de   origem  para  que  este,   abstendo-se  de 

“pinçar”   trechos   descontextualizados   e   assim considerando o depoimento do recorrente como um 

todo,   venha   a   se   pronunciar   novamente   sobre   a matéria de fato apresentada.

Desta forma, estarão cumprindo o honroso mister de distribuir 

Justiça!

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