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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS UNISINOS CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO I RESUMO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PROFESSOR: MARCIANO BUFFON E-MAIL: [email protected] São Leopoldo - RS 2012

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS

CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO I

RESUMO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

PROFESSOR: MARCIANO BUFFON E-MAIL: [email protected]

São Leopoldo - RS

2012

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Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 14ª

edição. 512 p.

BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana: entre direitos e deveres

fundamentais. Porto Alegre, 2009. 276 p.

BUFFON, Marciano. O princípio da Progressividade Tributária na Constituição

Federal de 1988, São Paulo: Memória Jurídica (Fabris editores), 2003. 151 p.

BUFFON, Marciano. A crise estrutural do Estado Contemporâneo: a falência da

neotributação e a reconstrução do fundamento da solidariedade. págs. 73 a

125. In BOLZAN DE MORAIS, José Luis (org.). O Estado e suas Crises. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 315p

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo:

Saraiva, 1997. 360 p.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de

Janeiro: Forense, 2001. 801 p.

MACHADO, Hugo de Brito. Direito tributário brasileiro. 13. ed. São Paulo:

Malheiros, 1998. 400 p.

TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e

isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. 498p.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed., São Paulo: Malheiros,

1997. 182 p.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. (atual. Misabel Abreu Machado

Derzi). 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 1063 p.

______. Limitações ao poder de tributar. (atual. Misabel Abreu Machado Derzi).

7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 859 p.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva,

1998. 686 p.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São

Paulo: Malheiros, 1999.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema

Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 423 p.

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1 - Estado, globalização e crise fiscal

1.1 - O Liberalismo Clássico e a afirmação dos direito fundamentais de primeira

geração

1.2 - A ascensão do Estado Social.

1.3 A Crise Fiscal do Estado Social.

2. Neoliberalismo.

2.1 - Características marcantes

2.2 - As consequências econômicas e sociais das políticas neoliberais.

2.3 - A crise de 2008: o Pós-neoliberalismo e o fim da utopia neoliberal?

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3 - Conceito de Tributo

3.1 - O conceito legal de tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(art. 3o do CTN).

3.1.1 – Análise do conceito legal

a) caráter pecuniário – como prestação em moeda;

b) compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual o CTN buscou

evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a

vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;

c) a natureza não-sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de

tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;

d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei

(princípio da legalidade);

e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir

exatamente a previsão legal (atividade não-discricionária).

3.2 - Crítica ao conceito legal de tributo

a) definir e classificar os institutos do direito não é tarefa do legislador e,

sim, da doutrina;

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b) “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – se

a prestação é pecuniária a mesma, necessariamente, deve ser em moeda

(redundância);

c) “prestação compulsória” – toda prestação é compulsória. Tal expressão

eqüivale a “obrigação obrigatória”;

d) O CTN não mencionou o credor;

e) a referência “cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada” indevidamente nos faz crer que o recolhimento de tributo sempre está

sujeito ao procedimento administrativo.

3.3 - O conceito doutrinário de tributo

É a prestação pecuniária, não-sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e

devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público (Luciano

da Silva Amaro)

4- Espécies de Tributos

4.1 – Impostos – (art. 16 do CTN) – “ é o tributo cuja obrigação tem por

fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte”. Para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o

Estado lhe preste algo determinado.

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4.2 – Taxas – são tributos cujo fato gerador é configurado por uma

atuação estatal específica, referível ao contribuinte, o que pode consistir: a) no

exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte ou a

colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF art. 145,

II e CTN art. 77).

4.2.1 - Taxa de Polícia – O poder de polícia “consiste na atividade da

administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou

liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse

público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da

produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). O Estado

“policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa (Ex: porte de arma, taxas

para licenciamento ambiental, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei

10.165/2000).

4.2.2 - Taxa de Serviço - tem por fato gerador a atuação estatal

consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente

prestado ou posto a disposição do contribuinte (art. 145 II da CF). O art. 79 do

CTN explicita o conceito. (Ex: custas judiciais).

4.2.3 – Taxa de Serviço de Iluminação Pública - A Emenda Constitucional

n° 39 acrescentou o art. 149-A à CF/88 possibilitando aos municípios a instituição

da “Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública”, a qual tem a

gênese de taxa de serviço, uma vez que a definição da espécie tributária não está

adstrita a denominação, mas, sim, aos elementos constitutivos de seu fato gerador.

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4.3 - Contribuição de Melhoria.

A contribuição de melhoria (art. 145 III da CF) é um tributo cobrado quando

da realização de uma obra pública, da qual decorra, para os proprietários de imóveis

adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de sua propriedade.

4.4 - Empréstimo Compulsório

A Constituição prevê a possibilidade da instituição de empréstimos

compulsórios pela União em duas situações: a) despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou eminente (art.

148 I da CF); b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse

nacional, observado o princípio da anterioridade (art. 148 II);

4.5 - Contribuições especiais (art. 149 da CF)

4.5.1 - De intervenção no domínio econômico

Destinam-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico,

financiando os encargos pertinentes. Há a necessidade de que o produto da

arrecadação seja destinado a viabilização ou ao custeio de uma determinada

atividade de competência federal. (Ex: Contribuição para o instituto do açúcar e do

álcool – IAA, Contribuição sobre a importação e comercialização de Petróleo e

combustíveis – Lei 10.336/01, CIDE sobre remessa de royalties – Lei 10.168/00).

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4.5.2 - De interesse de categorias profissionais

Destina-se ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e

representativas de categorias profissionais, que exercem funções legalmente

reputadas de interesse público. (Ex: OAB, CRC. CRM, CRE).

4.5.3 - De Seguridade Social ou sociais

Visam custear o financiamento da seguridade social e são utilizadas como

instrumento de atuação no campo social (Ex: contribuição para o INSS, PIS,

COFINS, CSLL, CPMF).

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1 - Direitos Fundamentais e tributação.

1.1 – Conceito e distinção em relação aos direitos humanos

1.2 – A dignidade da pessoa humana como elemento comum dos direitos

fundamentais.

1.3 Dimensões:

1.3.1 – 1ª Dimensão: Direitos a vida, liberdade e patrimônio (clássicos direitos de

defesa);

1.3.2 – 2ª Dimensão: Direitos sociais, econômicos e culturais.

1.3.3 – 3ª Dimensão: Direitos de fraternidade e solidariedade.

1.4 - A tributação limitada e como instrumento de concretização e direitos

fundamentais.

2 – Princípio Jurídicos – conceitos e sentido no âmbito do Estado Democrático e

Social de Direito Brasileiro.

2.1 – Conceito e diferenciação em relação às regras.

2.2 – O Estado Democrático e Social de Direito e os princípios inerentes.

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2.3 – O Brasil como modelo (formal) de Estado Democrático e Social de Direito.

2.4 - Princípios Constitucionais Tributários

3 - Princípios constitucionais tributários decorrentes dos direitos fundamentais

de 1ª dimensão.

3.1 - Princípio da legalidade

Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei

(art. 150 I da CF/88). A definição de todos elementos da hipótese de incidência

tributária deve ocorrer através de uma “norma geral e abstrata proveniente do

Poder Legislativo”.

3.1.1 - Exceções ao princípio da legalidade

Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder

Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos

do § 1o do art. 153 da CF/88. Isso constitui uma aparente exceção ao princípio da

legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as

condições e limites estabelecidos em lei”.

3.2 - Princípio da anterioridade

É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante

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o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha

conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas

atividades considerando os tributos incidentes.

3.2.1 - Exceções ao princípio da anterioridade

A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade:

a) impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o);

b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas

extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência

(art. 148 I);

c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas à regra

prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias);

d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).

e) contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, relativamente

aos combustíveis (art. 177, § 4° I, b).

3.2.2 – Observância do transcurso do prazo de noventa dias

A Emenda Constitucional n° 42/2003 estabeleceu a necessidade de que

decorra um prazo de noventa dias contados da publicação na norma que instituiu ou

aumentou o tributo, evitando-se, com isso, a surpresa tributária.

Essa regra, no entanto, não se aplica (art. 150 § 1°)

a) aos impostos de importação, exportação e IOF e imposto de renda;

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b) aos empréstimos compulsórios no caso de calamidade e guerra externa;

c) à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA.

3.3 - Princípio da irretroatividade.

A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação

a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da

CF/88).

3.3.1 - Exceções ao princípio da irretroatividade

A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de

sua vigência, se, em relação às penalidades, for mais favorável ao

contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).

3.4 - Princípio da vedação de confisco.

Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da

capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da

renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo

exame da alíquota e base de cálculo (art. 150 IV).

3.5 - Princípio da liberdade de tráfego

Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de

pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de

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pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas

barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.

4 - Princípios constitucionais tributários decorrentes dos direitos fundamentais

de 2 e 3ª dimensão e decorrentes da Ordem Econômica.

4.1 - Princípio da igualdade ou isonomia

A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se

encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de

ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar

diferentemente aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os

seguintes requisitos. a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças

efetivas; b) existência de objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico

entre o objetivo perseguido que permitirá alcançá-lo.

4.2 - Princípio da capacidade contributiva

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de

contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o). A aplicabilidade desse princípio

constitui um instrumento de concretização do princípio da igualdade substancial,

consagrado no art. 3° da CF/88.

4.4 - Princípio da progressividade.

Consiste na majoração das alíquotas à medida que a base de cálculo é elevada

e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial

Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o . O ITR será progressivo de forma a

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desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU

poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano

(art. 182 § 4º). Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor venal do

imóvel (art. 156 § 1º, I com a redação determinada pela EC 29/2000).

4.5 – Preservação do mínimo existencial.

Princípio implícito que veda a tributação do mínimo vital à existência humana.

4.6 - Princípio da seletividade (IPI e ICMS).

As alíquotas serão diferenciadas de acordo com a essencialidade dos

produtos ou mercadorias. Aplica-se facultativamente em relação ao ICMS (art. 155

§ 2o III) e obrigatoriamente em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ). Além disso, esse

princípio aplica-se em relação ao IPTU, pois suas alíquotas poderão ser diferentes

de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156 § 1º, inciso II da CF/88, com

redação determinada pela EC 29/2000).

4.7 - Princípio da não-cumulatividade (ICMS e IPI)

O valor tributário efetivamente devido é aquele que resulta da compensação,

entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte,

com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplica-

se em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o

denominado “efeito cascata” na tributação. Esse princípio aplica-se, também, em

relação à contribuição do PIS, a partir da Lei 10.637/2002.

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5 - IMUNIDADES

5.1 – Conceito

Consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e

pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal. Objetiva preservar da

tributação valores considerados como de superior interesse nacional.

5.2 - A vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais.

5..3 - Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)

A União, os Estados e os Municípios não poderão cobrar impostos sobre o

patrimônio, renda e serviços, uns dos outros, abrangendo as atividades das próprias

pessoas políticas de direito público.

5.4 - Imunidade dos Templos (art. 150, VI, “b”)

As atividades religiosas podem ser exercidas sem a exigência de impostos.

Visa preservar a liberdade de culto.

5.5 - Imunidade dos Partidos Políticos, suas Fundações, Sindicatos, Instituição

de Educação e de Assistência Social (art. 150, VI, “c”)

Estas pessoas jurídicas não sofrerão a exigência dos impostos sobre

patrimônio, renda ou serviços, se não tiverem finalidade lucrativa e atenderem os

requisitos da lei, que, neste caso, segundo entendimento doutrinário é o art. 14 do

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CTN, cuja redação foi modificada pela LC. 104/2001, no sentido de impedir que as

pessoas jurídicas referidas distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de

suas rendas, a qualquer título.

5.6 - Imunidade dos Livros, Jornais, Periódicos e Papel respectivo (art. 150,

VI, “d”)

Objetiva proteger a divulgação de idéias, conhecimentos, a livre expressão

do pensamento. Mediante a desoneração de impostos, torna-se mais facilitada a

confecção e a sua distribuição, independentemente do conteúdo de cada publicação.

5.7 - Imunidade e contribuições sociais (art. 195 § 7o)

A Constituição estabelece que são isentas (na verdade imunes) de

contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência

social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tais exigências, segundo

entendimento doutrinário, seriam àquelas previstas no art. 14 do CTN, considerando

a nova redação dada pela LC 104/2001.

5.8 - Imunidades específicas

5.8.1 – - IPI sobre produtos exportados, art. 153, § 3o, III.

5.8.2 – ICMS sobre mercadorias exportadas, art. 155, X, “a”.

5.8.3 – ITR sobre pequenas glebas rurais, art. 153, § 4o e Lei 9.393/96).

5.8.4 – ITBI – transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de

pessoa jurídica (art. 156, § 2o, I).

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5.8.5 – Contribuições Sociais relativamente às receitas decorrentes de

exportação (art. 149 § 2°, I CF/88)

6.0 - Competência Tributária e Partilhas das Receitas.

A Competência tributária é a aptidão para criar, através de lei, os tributos,

de acordo com o previsto na Constituição. Partilha de receitas é a distribuição entre

a União, Estados e municípios das receitas dos impostos.

6.1 - Competência Tributária da União

a) Impostos de Importação, Exportação, IPI, Imposto de Renda, IOF, ITR e

Imposto sobre as Grandes Fortunas, previstos no art. 153.

b) Imposto Extraordinário no caso de guerra e outros impostos não

previstos na CF, mediante lei complementar, desde que não-cumulativos, e que não

tenham fato gerador e base de cálculo previstos na CF (art. 154),

b) empréstimos compulsórios (art. 148);

c) contribuições especiais (art. 149 e 195);

d) taxas e contribuições de melhoria.

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6.2 - Competência Tributária dos Estados e Distrito Federal

a) ITCD, ICMS, IPVA (art. 155);

b) taxas e contribuições de melhoria.

c) contribuição social dos servidores (art. 149)

6.3 - Competência Tributária dos Municípios

a) IPTU, ISS, e ITBI (art. 156)

b) taxas e contribuições de melhoria.

c) contribuição social dos servidores (art. 149)

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AULAS RELATIVAS AO GRAU “B”

7 - Fontes do Direito Tributário

7.1 - Constituição Federal

A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a

sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às

materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais.

7.2 - Emendas à Constituição

A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Constitucionais”.

Isto ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e

permanente divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve

observar o disposto no art. 60 da CF/88 (votação em dois turnos com aprovação de

3/5 dos membros de cada Casa – Câmara e Senado - do Congresso Nacional).

Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as

denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.

7.3 - Lei Complementar

A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia

limitada, caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação

federal, estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta

dos membros do Congresso Nacional (art. 69 CF/88).

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Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente,

das matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88.

7.3.1 - Código Tributário Nacional

O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei

complementar, sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em

consonância com o novo texto constitucional promulgado em 05.08.88, não foram

recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN.

7.4 - Lei Ordinária

Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das

obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode

estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a

definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a

exceção prevista no § 1o do art. 153 da CF/88. A lei ordinária é aprovada por

maioria simples.

Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a

matéria respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”. Determinadas matérias,

no entanto, deverão ser disciplinas por lei complementar, não obstante inexistir

previsão constitucional expressa nesse sentido. Tal ocorre em decorrência da

interpretação sistemática da Constituição (Ex: art. 155, inciso VI alínea “c”

combinado com art. 146 inciso II e art. 195 § 4° combinado com art. 154 I todos da

CF/88)

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7.5 - Medida Provisória

Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar

Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 com redação determinada pela Emenda

Constitucional n° 32). As Medidas Provisórias perderão a eficácia, desde a edição,

caso não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogáveis por igual

período. Algumas matérias não poderão ser objeto de MP - § 1° (ex: matéria

reservada e lei complementar, relativa à nacionalidade, cidadania e direitos

políticos, etc...). É vedada a segunda reedição de uma MP. (§ 10°).

7.7 - Tratados Internacionais

São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão

sujeitas ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88).

Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação

de direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos

no art. 98 do CTN.

7.8 - Decretos Legislativos

São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso

país (art. 49 I).

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7.9 - Convênios

Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre

concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da

CF/88), nos termos da Lei Complementar no 24/75.

7.10 - Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos

Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação

de lei a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos

termos da lei, dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art.

99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em

função das quais sejam expedidos.

8 – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

8.1 - Vigência e aplicação

Vigência é a aptidão para incidir, para dar significação jurídica aos fatos. Se

a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista (hipótese de incidência), a mesma,

automaticamente, incidirá. A aplicação depende sempre de alguém e, sendo assim,

poderá ocorrer ou não.

8.2 - Vigência da legislação tributária no espaço

A legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que

edita a norma.

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8.2 - Vigência da legislação tributária no tempo

A lei passa a produzir efeitos a partir da data mencionada no seu próprio

texto, observado, em relação a exigência ou aumento de tributos, o princípio da

anterioridade. Se não constar nenhuma disposição sobre o termo inicial de

vigência, a lei entra em vigor 45 após a publicação, conforme a Lei de Introdução ao

Código Civil.

8.3 - Retroatividade Benigna

A lei, a princípio, não retroage, posto que o tempo é irreversível. Todavia o

art. 106 do CTN trata da situação excepcional que consiste na aplicação de uma lei

em relação a fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo como infração ou quando

lhe comine penalidade menos severa que a prevista pela lei vigente quando de sua

prática. (Extinção ou redução de penalidades). Esta norma, entretanto, não gera

direito à restituição de valores já pagos.

9 - Interpretação e Integração da Legislação Tributária

De acordo com o entendimento da hermenêutica contemporânea, interpretar

uma norma jurídica significa “construir um sentido”, razão pela qual o sentido de

uma norma não está em seu próprio texto, mas, sim, é construído pelo intérprete.

Nessa atividade, não existe discricionariedade, pois qualquer interpretação só

poderá ser entendida como válida se estiver em consonância com os princípios

constitucionais que alicerçam o Estado Democrático de Direito constituído pela

Carta de 1988.

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No entanto, de acordo com a tradicional doutrina, interpretação é a

atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica.

Integração é o meio de que se vale o aplicador da lei para suprir uma lacuna

existente no ordenamento jurídico (art. 108 do CTN).

9.1 - Métodos de Interpretação

9.1.1 – Gramatical ou literal – o intérprete analisa o significado gramatical

das palavras contidas na norma jurídica. O instrumento é o dicionário da língua.

9.1.2 - Histórico - o sentido da norma é buscado com o exame da situação

a que a mesma se refere através dos tempos. É feita a análise das circunstâncias

históricas-sociais do momento da aprovação da lei.

9.1.3 - Sistemático – o intérprete procura o sentido da norma verificando

a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as

demais regras no mesmo contidas. A norma é analisada dentro de um contexto

múltiplo de preceitos que devem compor um conjunto harmônico.

9.1.3 – Teleológico – o intérprete busca o sentido da norma tendo em vista

o fim para o qual foi elaborada.

Em suma, para se interpretar uma lei é necessário entender o significado

gramatical de seus termos, considerar as circunstâncias históricas-sociais de sua

edição, comparar a mesma com outras normas existentes no ordenamento jurídico,

bem como entender os fins visados pelo legislador.

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9.2 - Meios de Integração

9.2.1 - Analogia - (art. 108, I, CTN) – é o meio de integração pelo qual o

aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em norma

pertinente a casos semelhantes, análogos. O emprego da analogia não poderá

resultar na exigência de tributo não previsto em lei (108 § 1o).

9.2.2 – Princípios Gerais de Direito – é a utilização dos Princípios previstos

implicitamente ou explicitamente no texto constitucional (isonomia, moralidade, boa-

fé, legalidade etc...) para suprir a lacuna legal. (art. 108, II e III).

9.3.3 – Eqüidade – é a justiça no caso concreto. O emprego da equidade não

pode resultar em dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o).

9.4 – Institutos, conceitos e formas de Direito Privado – a lei tributária

não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e

formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição

(art. 110 CTN).

9.5 - Interpretação Benigna

A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades deverá ser

interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida (art. 112 do

CTN).

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10. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113)

10.1- Conceito – É a relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo

tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no

interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o

particular um crédito.

10.2 - Obrigação principal – Obrigação de dar (moeda). Corresponde ao

dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo devido em decorrência da

concretização da hipótese de incidência tributária (fato gerador)

10.3 - Obrigação acessória – Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar

algo no interesse da fiscalização.

10.4. Fato Gerador – (Art. 114) – é uma situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o

nascimento da obrigação tributária.

10.5 – Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é

a simples descrição, simples previsão; enquanto o fato é a concretização da

hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

10.6 – Momento da ocorrência do fato gerador -(art. 116)

10.6.1 – Negócios Jurídicos condicionais – (contrato sujeito a uma

condição): a) se suspensiva: quando ocorrer o evento previsto como condição; b) se

resolutiva: desde da prática do ato.

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10.7 – Desconsideração de atos ou negócios jurídicos – A norma que visa

combater a elisão fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC 104/2001)

10.8 – Atos Ilícitos e Tributação : (art. 118) tais atos, desde que

configurem fatos geradores de tributos, dão nascimento a obrigação tributaria

independentemente da ilicitude dos mesmos.

11 – SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

11.1 – Sujeito Ativo – (art. 119) É a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

11.2 Sujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu

cumprimento. (art. 121).

11.3 – Contribuinte e responsável – (art.121 Parágrafo Único)

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável

– quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador,

sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.

11.4 – Convenções particulares – impossibilidade de serem opostas contra

Fazenda Pública (art. 123 CTN)

11.5 – Solidariedade – é a ocorrência de mais de uma credor ou mais de um

devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida

toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta

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benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto

a cobrança da dívida. (art. 124. Parág. Único).

11.6 – Capacidade Tributária Passiva. (art. 126) – independe: a) da

capacidade civil; b) da pessoa estar impedida para o exercício das atividades; c) da

pessoa jurídica estar regularmente constituída.

11.7 – Domicílio Tributário – é o local onde a obrigação será cumprida. Em

relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras:

a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a

faculdade de escolha.

b) nos demais tributos há a liberdade de escolha.

c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização.

d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do

lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a

obrigação.

12. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

12.1- Substituição tributária – Trata-se de imputação de responsabilidade

por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem

vinculação indireta com o real contribuinte.

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12.2 – Sucessores – (art. 129 a 133) – A obrigação tributária se

transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições,

morte do contribuinte e alienações societárias.

12.3 – Fusão, transformação, incorporação e cisão (art. 132) A

responsabilidade em relação aos tributos devidos anteriormente a ocorrência de

uma destas operações é transferida para a nova pessoa jurídica ou para a

remanescente.

12.4 – Aquisições de quotas – não se trata de uma hipótese de

responsabilidade tributária, vez que apenas mudam os sócios da pessoa jurídica,

permanecendo inalterada a situação patrimonial da mesma.

12.5 – Responsabilidade Tributária dos sócios das pessoas jurídicas –

art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É

necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o

acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade. O simples atraso no

recolhimento de tributos não dá ensejo a responsabilidade pessoal dos

sócios/diretores, o encerramento irregular da sociedade, sim.

12.6 – Denúncia espontânea da infração – art. 138 – É o procedimento pelo

qual o sujeito passivo se antecipa a ação do fisco e comunica que cometeu uma

infração.

12.6.1 - Conseqüência – se efetuar o pagamento do tributo e dos juros

respectivos está exonerado da multa.

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12.6.2 – Multa de mora – a jurisprudência entende que inclusive a multa de

mora (multa pelo atraso) não necessita ser recolhida, porque o art. 138 não faz

qualquer distinção em multa de mora e multa punitiva.

12.6.3 – Parcelamento – na denúncia espontânea, acompanhada de pedido

de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ não seria exigível a multa.

Todavia, a redação do § 1º do art. 155-A do CTN (LC. 104/2001) estabelece a

incidência de juros e multa.

13 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

13.1 – Conceito – é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força

do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou

responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária

(objeto da relação obrigacional).

13.2 – Constituição do crédito tributário – O crédito tributário é

constituído através do lançamento.

13.3 – Lançamento – é o procedimento administrativo tendente a verificar

a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito

passivo, determinar a matéria tributária e calcular ou por outra forma definir o

montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art.

142 do CTN)

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13.3.1 – Legislação aplicável – a) no que diz respeito a parte substancial

(alíquota, base de cálculo e fato gerador) a legislação vigente quando da ocorrência

do fato gerador; b) em relação as penalidades – a lei mais favorável ao sujeito

passivo; c) quanto aos aspectos formais/procedimentais : a lei em vigor na data do

lançamento.

13.3.2 – Modalidades de lançamento – a) De ofício – é feito por iniciativa

da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do

sujeito passivo; b) Por declaração – é feito em face de declaração prestada pelo

contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua

efetivação (art. 147 CTN). c) Por homologação – é aquele feito quanto aos tributos

cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o

prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).

13.4 – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – O crédito

tributário, uma vez constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode compelir o

sujeito passivo a satisfazê-lo, através dos meios legais. Todavia, existem

determinadas circunstâncias legais que suspendem esta exigibilidade. (art. 151

CTN), isto é, enquanto se verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir o

crédito tributário.

13.4.1 – Moratória – significa prorrogação concedida pelo credor ao

devedor do prazo para pagamento da dívida, de uma só vez ou através de

parcelamento.

13.4.2 – Depósito – o sujeito passivo pode depositar o valor do crédito

tributário, quando entender o mesmo indevido, optando por discutir sua

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exigibilidade administrativa ou judicialmente. Não é necessária autorização judicial

para tanto. Findado o processo (administrativo ou judicial), se a decisão for

favorável, ao contribuinte, o montante depositado será levantado pelo mesmo, ao

contrário, o montante depositado será convertido em renda do sujeito passivo.

13.4.3 – Reclamações e recursos – as impugnações e os recursos

administrativos enquanto não julgados impedem o sujeito passivo de exigir o crédito

contestado.

13.4.4 – Medida liminar em mandado de segurança – o mandado de

segurança é um processo através do qual os cidadãos buscam proteção de direito

líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade administrativa. Tal ação

é muito utilizada no direito tributário, sempre que uma lei inconstitucional

determinar a exigência de um tributo e sempre que a autoridade fiscal comete uma

ilegalidade. Neste processo é possível requerer a concessão de uma liminar

(antecipação da decisão final) se os argumentos forem plausíveis e se existir risco

de prejuízos em vista da demora natural para julgamento do processo.

13.4.5 – concessão de liminar em qualquer espécie de ação judicial (LC

104/2001).

13.4.6 – Parcelamento (LC 104/2001).

13.5 – Extinção do crédito tributário – é o desaparecimento deste. Como

nas obrigações, em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que

significa a satisfação do direito creditório.

13.5.1 - Hipóteses de extinção do crédito tributário –

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a) pagamento – principal meio de extinção do crédito tributário. Na

hipótese de pagamento indevido, resta ao contribuinte a possibilidade de buscar a

restituição através da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166).

b) compensação – tendo o contribuinte crédito contra o sujeito ativo

decorrente de pgto. indevido é possível extinguir o crédito tributário mediante a

compensação com tais valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do CTN). Se

o direito à compensação for decorrente de decisão judicial, o mesmo não poderá ser

usufruído antes do trânsito em julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)

c) transação – (art. 171) – Negociação visando a extinção do C.T.

d) remissão – (art. 172) – perdão do crédito tributário.

e) decadência – (art. 173) – é a extinção do direito de constituir o crédito

tributário em visto do transcurso do tempo (cinco anos).

f) prescrição – (art. 174) – é a perda do direito de ação em relação a

cobrança do crédito tributário (cinco anos).

g) Conversão do depósito em renda – o valor depositado para suspender a

exigibilidade (art. 151, III), quando o contribuinte perde o processo é convertido

em renda, extinguindo o crédito tributário.

h) Pagamento antecipado e homologação – nos tributos submetidos ao

lançamento por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o contribuinte apura o montante

devido e faz o recolhimento. (art. 150 § 4o). A homologação ocorre quando a

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autoridade administrativa ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em vista do

transcurso do tempo sem que a autoridade tenha ratificado (tácita).

i) consignação em pagamento – quando existe discussão em relação ao

montante devido. O sujeito passivo consigna o valor judicialmente (art. 164 CTN) e

se vencer o processo o valor consignado considera-se como pagamento, extinguindo

o crédito tributário.

j) decisão administrativa – a decisão administrativa definitiva e favorável

ao contribuinte extingue o crédito tributário, não podendo mais ser discutido na

justiça. Discussão acerca do Recurso Hierárquico.

l) decisão judicial - a decisão judicial definitiva e favorável ao contribuinte

extingue o crédito tributário.

m) dação em pagamento de bens imóveis.