Upload
doandat
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social
Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação
"Benefícios eventuais no contexto do SUAS: caracterização e
regularização" e "Os Avanços e Desafios da NOB-SUAS”.
MARÇO DE 2014
TEMA
Refletir sobre os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social,
bem como os avanços normativos da NOB pactuada pela CIT, em 10 outubro de
2012.
OBJETIVO
PROGRAMAÇÃO/CONTEÚDOS
CONTROLE SOCIAL E BREVE RESGATE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS: LEGISLAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
ESTUDO COMPARATIVO DA NOB-SUAS/2005 e NOB-SUAS/2012: Avanços e Desafios.
REFLETINDO O PACTO DE APRIMORAMENTO DE GESTÃO.
CONTROLE SOCIAL
O LUGAR QUE VOCÊ OCUPA HOJE NO CONSELHO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL FOI CONQUISTADO PELA CERTEZA QUE
MUITAS PESSOAS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES TINHAM (E AINDA
TÊM) NA CAPACIDADE DE MUDAR O PRÓPRIO DESTINO E O
DESTINO DO NOSSO PAÍS.
É ESTA CRENÇA QUE ESTÁ NA ORIGEM DA CONSTRUÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
CONTROLE SOCIAL
A CONQUISTA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ABRIU A
POSSIBILIDADE DA SOCIEDADE CIVIL (E NÃO SÓ DOS ÓRGÃOS
DO ESTADO) PARTICIPAR DAS DECISÕES SOBRE A POLÍTICA
PÚBLICA PELA SUA ATUAÇÃO NOS CONSELHOS, COMO OS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS CIDADES.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS SÃO AÇÕES
CONCRETAS, COMO SERVIÇOS, PROGRAMAS,
PROJETOS E BENEFÍCIOS QUE TÊM O
COMPROMISSO DE FAZER VALER AS LEIS.
CONTROLE SOCIAL
A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TAL COMO
CONHECEMOS HOJE É FRUTO DE UM AMPLO PROCESSO
DE DEBATES, CONFLITOS, IMPASSES E CONQUISTAS QUE
TEVE NA SUA ORIGEM UMA ORGANIZAÇÃO NACIONAL.
CONTROLE SOCIAL
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
É importante saber qual a diferença entre os
conselhos e as outras formas de participação do
cidadão previstas na Constituição Federal. A
democracia participativa acontece nos três
poderes do seguinte modo:
A participação popular nos diferentes poderes
No PODER LEGISLATIVO, de acordo com o artigo
14, os cidadãos participam por meio do
sufrágio universal e voto direto e secreto, do
plebiscito, do referendo e da iniciativa popular
para proposição de leis, prevista também no
artigo 61 § 2º.
No Poder Judiciário a Constituição Federal determina que
a participação popular aconteça pela ação popular, no
artigo 5º inciso LXXIII. A ação popular trata da
possibilidade de censura direta dos atos dos governantes
na esfera da ética política.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
O Tribunal do Júri é órgão soberano para julgar crimes
dolosos contra a vida.
No Poder Executivo, os CONSELHOS GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS são
formas de participação popular por três motivos:
Na maioria das vezes eles são compostos por 50% de representantes do poder
Executivo e 50% da sociedade civil e por isso eles são chamados também de
paritários;
Em geral, suas ações são de natureza deliberativa, ou seja, têm poder de decisão;
Em sua maioria tem como objetivo formular e controlar a execução das políticas
públicas.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
Podemos destacar como característica fundamental dos
CONSELHOS O SEU PODER DE CONTROLE SOBRE AS AÇÕES
PÚBLICAS, ou seja, dos planos e dos orçamentos para
realizá-los. Quando somamos as CONFERÊNCIAS, as
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, a AÇÃO POPULAR e a AÇÃO CIVIL
pública temos o chamado CONTROLE SOCIAL.
O CONTROLE SOCIAL POSSUI TRÊS IMPORTANTES DIMENSÕES
A DIMENSÃO POLÍTICA QUE SE RELACIONA À
MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PARA INFLUENCIAR A
AGENDA GOVERNAMENTAL E INDICAR PRIORIDADES.
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
A dimensão técnica que diz respeito à
gestão de recursos e a apreciação dos
trabalhos governamentais, inclusive sobre
o grau de efetividade desse trabalho na
vida dos destinatários.
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
A DIMENSÃO ÉTICA QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO DE
NOVOS VALORES E DE NOVAS REFERÊNCIAS, FUNDADAS
NOS IDEAIS DE SOLIDARIEDADE, IGUALDADE E DE JUSTIÇA
SOCIAL.
Essa dimensão está comprometida com a construção de uma sociedade voltada
para o “atendimento das necessidades sociais que devem prevalecer sobre
exigências da rentabilidade econômica”, como dispõe a LOAS (art. 4º).
QUEM É VOCÊ
Como conselheiro(a) você faz parte da estrutura do Poder Executivo e
suas responsabilidades estão definidas na Lei Orgânica de Assistência
Social.
Ninguém nasceu conselheiro/a e não será conselheiro/a para sempre
O tempo que você exerce esta função é definido
pelo mandato que você tem. Por isso, faça deste
tempo uma oportunidade de contribuição para
que os cidadãos possam ter uma vida mais digna
e valiosa.
OS(AS) CONSELHEIROS(AS) DA SOCIEDADE CIVIL SÃO
AGENTES PÚBLICOS PORQUE TÊM PODER DE
DECISÃO NOS ASSUNTOS DE INTERESSE COLETIVO, COMO
APROVAÇÃO DE PLANOS, GASTOS COM RECURSOS
PÚBLICOS ETC. POR ESTA RAZÃO, OS CONSELHEIROS
ESTÃO SUBMETIDO A LEI 8.429/92. (atos de improbidade praticados por
qualquer agente público)
QUEM É VOCÊ
QUEM É VOCÊ
Conforme o artigo 4º desta mesma lei, enquanto exerce a função de
conselheiro(a), seus atos, assim como dos conselheiros governamentais, devem
estar orientados:
• Pela impessoalidade, ou seja, não se pode caracterizar a ação
pública como pessoal ou dela tirar proveito como se privada
fosse.
QUEM É VOCÊ
A Lei trata também das punições em caso de enriquecimento ilícito no exercício do
mandato, cargo ou emprego ou faça da administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências
• Pela publicidade, ou seja, os órgãos, entes, instalações,
equipamentos do governo são públicos e assim têm que estar
colocados à disposição e uso público.
COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES
As decisões tomadas no Plenário do Conselho e também nas
Conferências são ATOS ADMINISTRATIVOS. Ou seja, é a manifestação de
vontade da Administração Pública que, agindo concretamente, tem por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos, com vistas à realização de sua finalidade pública e sujeito ao
controle jurisdicional.
Deliberações
É um ato administrativo de controle que pode ser realizado antes ou depois da ação. Por exemplo, pode-se aprovar o Plano municipal e estadual de Assistência Social. A aprovação confere eficácia ao praticado.
Recomendações
É uma manifestação opinativa, pela qual os órgãos consultivos da Administração expressam o seu entendimento sobre assuntos de cunho técnico ou jurídico.
Em geral, os conselhos expressam o conteúdo das suas decisões por meio de:
COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES
OS INSTRUMENTOS PARA EXERCER O CONTROLE SOCIAL
O controle social feito pelos conselhos acontece pela
discussão, análise, acompanhamento e aprovação de dois
instrumentos de planejamento da política pública: OS
PLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o
ORÇAMENTO CORRESPONDENTE.
Como vocês, conselheiros(as), podem controlar a política
de assistência social?
O ACESSO À INFORMAÇÃO
AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL
No âmbito da Previdência Social:
Existência: de 1954 a dezembro de 1995 Instituídos como prestação única a todos os segurados e seus dependentes, no valor de:
Auxílio-natalidade - 1 Salário Mínimo
Auxílio funeral - até 2 Salários Mínimos
PROCESSO HISTÓRICO
Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento.
Extintos pelo Dec. 1.744/95 com fundamento na
Lei n.º 8.213/91* e LOAS/93 (Art. 40).
* Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
PROCESSO HISTÓRICO
PROCESSO HISTÓRICO
AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL
No âmbito da Assistência Social:
Antes da LOAS: identificação como ASSISTENCIALISTA.
LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento mais pobre
da população (renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM).
O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde. RESOLVE: Art. 1º Afirmar QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, a baixo relacionadas: I - Política nacional de saúde da pessoa com deficiência (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); II - Concessão de medicamentos (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298.
O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 III - Concessão de órteses e próteses (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007); IV - Alimentação e nutrição (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17); V - Saúde bucal (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente); VI - Concessão de óculos (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Integram a política de assistência social e se configuram como direito
do cidadão e dever do Estado.
São PRESTADOS DE FORMA ARTICULADA, POR MEIO DA INCLUSÃO
DOS BENEFICIÁRIOS(AS) E DE SUAS FAMÍLIAS NOS SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS e de outras políticas setoriais, ampliando a
proteção social e promovendo a superação das situações de
vulnerabilidade e risco social.
OS BENEFÍCIOS ASSSITENCIAIS
Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades
direcionadas a públicos específicos:
* Benefício de Prestação Continuada - (BPC)
* Benefícios Eventuais.
Garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao
idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de
qualquer idade.
Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC)
Eles são benefícios da Política de Assistência Social de
caráter SUPLEMENTAR e PROVISÓRIO, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
PROVISÓRIO, que possui teor transitório,
passageiro; que pode ser interino,
temporário
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, e são REGULADOS NO
MUNICÍPIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou por INICIATIVA DO
GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, portanto os
seus beneficiários(as) também são usuários(as) dos serviços
socioassistenciais no município.
OBJETIVOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Visam o atendimento das necessidades humanas
básicas e DEVEM SER INTEGRADOS aos demais
serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social no município, CONTRIBUINDO
dessa forma, com o fortalecimento das
potencialidades de indivíduos e familiares.
LEGISLAÇÃO
ASSEGURADOS: Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
LEGISLAÇÃO
REGULAMENTADA
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução Nº
212, de 19 de outubro de 2006.
União, por intermédio do Decreto Nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
LEGISLAÇÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO
•LEI Nº 14.984, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Institui a concessão de benefícios eventuais em decorrência
de situação de vulnerabilidade temporária, de calamidade
pública e de situação de emergência, nos termos da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social.
REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
A forma e regulamentação dos benefícios eventuais devem observar alguns aspectos:
1. Os benefícios eventuais serão regulamentados pelos municípios e Distrito Federal. Esta legislação será baseada em critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, atualmente previstos na Resolução 212 do CNAS;
REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2. As características dos benefícios eventuais foram definidas pela União por meio do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007;
3. Os Estados devem destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio;
4. A regulamentação e a adoção de critérios de acesso aos benefícios eventuais devem ser feitas de acordo com a Política Nacional de Assistência Social.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
(decreto 6.307/2007)
1.Auxílio por natalidade;
2.Auxílio por morte;
3.Atendimento a situações de vulnerabilidade temporária;
4. Atendimento a situações de calamidade pública.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
AUXÍLIO POR NATALIDADE (Art. 3º) Na eventualidade de nascimento de um membro da família, este benefício atende alguns aspectos:
1. Necessidades do bebê que vai nascer;
2. Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; 3. Apoio à família no caso de morte da mãe.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
AUXÍLIO POR MORTE (Art. 4º) É voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros.
1. Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
2. Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus membros; 3. Ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA (Art. 7º) Caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:
1. Falta de acesso a condições e meios para suprir a necessidade social cotidiana da família, principalmente a de alimentação; 2. Falta de documentação; 3. Falta de domicílio.
ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
(Art. 7º)
4 - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 5 - Perda decorrente da ruptura de vínculos familiares da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; 6 - Situações de desastres e calamidade pública; 7 - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA (Art. 8º)
Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº
8.742, de 1993. (LOAS)
(§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família,
do idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.)
CALAMIDADE PÚBLICA É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
PRINCÍPIOS
Integração à rede de serviços socioassistenciais,
com vistas ao atendimento das necessidades
humanas básicas;
Proibição de subordinação a contribuições
prévias e de vinculação a contrapartidas;
Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa
de seus direitos;
PRINCÍPIOS
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários
e a política de assistência social.
PRINCÍPIOS
ATENTE PARA!
•ENVOLVER DIVERSOS ATORES - A ideia é oferecer diversos olhares sobre o assunto, a fim de propiciar ampliação e aprofundamento da reflexão, bem como subsidiar formulações que qualifiquem a prestação desses benefícios. •DESAFIOS - que os benefícios eventuais se tornem instrumentos de proteção social juntamente com as demais provisões da política de assistência social, indicando novas configurações para esses benefícios. • A NORMATIZAÇÃO E O REORDENAMENTO - da prestação dos benefícios eventuais no município contribuirá para a consolidação do novo modelo de gestão da assistência social.
NÃO DEIXE DE CONSULTAR!
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) por meio da:
Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006 - Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. e a União por meio do decreto nº 6.307, de 14 de dezembros de 2007. Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
RESOLUÇÃO Nº 212, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 3º
Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das
três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se
dê por meio de um processo de transição construído de maneira
planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas
respectivas esferas de governo, com definição das necessidades,
estratégias, atividades e prazos.
ATENTE PARA!
CNAS
Nova Edição do documento Orientações
Gerais do CNAS para a adequação da lei de criação dos conselhos às normativas vigentes e ao exercício do controle social no SUAS.
CNAS
ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE
CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E
AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS
CNAS
O documento reeditado está dividido em 16 itens que
abordam temas relacionados ao funcionamento e atuação
dos Conselhos de Assistência Social. Nesses itens busca-se
ratificar as legislações e normas vigentes, além de
apresentar recomendações importantes a serem
observadas no debate relativo à atualização das leis de
criação dos Conselhos.
CNAS
Sendo assim, o CNAS orienta que os conselhos
promovam debates junto aos gestores de assistência
social acerca da necessidade da atualização das leis de
criação do conselho, em seu respectivo âmbito de
atuação, objetivando adequá-las às competências e
atribuições dispostas nas atuais normativas.
CNAS
O CNAS reeditou, à luz da nova NOBSUAS 2012, que
visa orientar e esclarecer sobre as diretrizes publicadas
na Resolução CNAS nº 237/2006, que dá diretrizes para
a estruturação, reformulação e funcionamento
dos Conselhos de Assistência Social, bem como na
LOAS e na Política Nacional de Assistência Social.
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC
(81) 3183-6956 / 3183-3258 / 3183-3259