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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002091/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030338/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006399/2014-51 DATA DO PROTOCOLO: 30/05/2014 SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE VENUK PRETKO; E SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.737/0001- 32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO ANTONIO CANTU; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Logística, Multimodal eMmalotes de Curitiba e Região, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2014: FUNÇÃO PISOS Motorista carreteiro R$ 1.665,00 Motorista de truck R$ 1.321,00 Motorista de toco R$ 1.230,00 Motorista de malote R$ 1.400,00 Demais motoristas R$ 1.165,00 Operador de empilhadeira R$ 1.114,00 Conferente de carga R$ 1.114,00 Vigia ou guardião R$ 1.050,00 Auxiliar de escritório R$ 1.021,00 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, R$ 1.021,00 coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bi-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% Página 1 de 14 Mediador - ExtratoConvençãoColetiva 03/06/2014 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao...

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002091/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/05/2014 NMERO DA SOLICITAO: MR030338/2014 NMERO DO PROCESSO: 46212.006399/2014-51 DATA DO PROTOCOLO: 30/05/2014

    SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE VENUK PRETKO;

    E

    SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO ANTONIO CANTU;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01 de maio.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodovirios de Cargas, Logstica, Multimodal eMmalotes de Curitiba e Regio, com abrangncia territorial em Adrianpolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandar/PR, Antnio Olinto/PR, Araucria/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pin/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, So Jos dos Pinhais/PR, So Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paran/PR.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

    Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigncia do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2014:

    FUNO PISOS

    Motorista carreteiro R$ 1.665,00

    Motorista de truck R$ 1.321,00

    Motorista de toco R$ 1.230,00

    Motorista de malote R$ 1.400,00

    Demais motoristas R$ 1.165,00

    Operador de empilhadeira R$ 1.114,00

    Conferente de carga R$ 1.114,00

    Vigia ou guardio R$ 1.050,00

    Auxiliar de escritrio R$ 1.021,00

    Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, R$ 1.021,00

    coletador, entregador, carregador e movimentador

    de mercadorias)

    PARGRAFO PRIMEIRO: Quando o Cavalo Mecnico (trator) estiver tracionando uma composio de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bi-Trem, o piso do motorista carreteiro ser acrescido de um adicional de 10%

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  • (dez por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condio, caso sua remunerao base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condies, se o motorista trabalhar o ms todo conduzindo cavalo mecnico que tracione BI-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Se a remunerao mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste pargrafo no ser devido.

    PARGRAFO SEGUNDO: Quando o Cavalo Mecnico (trator) estiver tracionando uma composio de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos o eixos chegue a um total de 9 eixos, aqui denominadas de Rodo-Trem, o piso do motorista carreteiro ser acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condio, caso sua remunerao base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condies, se o motorista trabalhar o ms todo conduzindo cavalo mecnico que tracione RODO-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 1.914,75 (um mil novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Se a remunerao mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste pargrafo no ser devido.

    PARGRAFO TERCEIRO: Os adicionais previstos nos pargrafos anteriores somente sero devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aquele tipo de carretas.

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL

    A partir de primeiro de maio de 2014, as empresas concedero a todos os seus empregados um reajuste salarial de 8% (oito por cento).

    PARGRAFO PRIMEIRO AUMENTO PROPORCIONAL

    Para os empregados admitidos aps 31.05.2013 e antes de 01.05.2014, o reajuste de que trata esta clusula ser proporcional ao ms da admisso, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,67% (zero vrgula sessenta e sete por cento) para cada ms trabalhado.

    PARGRAFO SEGUNDO COMPENSAO DE AUMENTOS

    As empresas podero compensar quaisquer aumentos espontneos ou de lei, concedidos no perodo de 01.05.2013 a 30.04.2014.

    CLUSULA QUINTA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETRITAS

    Em decorrncia do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir qualquer resduo salarial ou direito sua recomposio, com base em perdas pretritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econmicos ou regras salariais, nos ltimos cinco anos.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAES CTPS

    As empresas fornecero a todos os seus empregados, envelope ou contracheque a poca de pagamento, neles descriminados as parcelas e os ttulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS). Na CTPS devero ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comisses, quando existentes.

    CLUSULA STIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

    As empresas pagaro at o dia 20 de cada ms o percentual de 40% (quarenta por cento), do salrio do empregado, a ttulo de adiantamento do salrio mensal.

    CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALRIO

    As empresas ficam autorizadas, nos termos do pargrafo nico, do Art. 464, da CLT, a efetuarem o pagamento de salrio mediante depsito em conta bancria do empregado, sendo vlido como quitao, o comprovante do depsito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.

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  • PARGRAFO NICO

    Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenas referentes remunerao devero ser pagas no ms imediatamente posterior.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

    Para os efeitos do Art. 462, da CLT, as empresas podero efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a ttulo de fornecimento de lanche, refeies, convnios com assistncia mdica ou odontolgica e mensalidade de associao recreativa dos empregados.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA DCIMA - FUNDO DE GARANTIA

    Fica garantida a entrega, trimestralmente, do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Servio aos empregados.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS 13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO

    Ser concedida antecipao da primeira parcela do 13 salrio, por ocasio da concesso das frias, sempre que o interessado requerer por escrito no prazo previsto no artigo segundo, pargrafo segundo da lei 4.749/65.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinrias sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em dias teis e com 100% em domingos e feriados no compensados, com sua integrao no clculo de frias, 13 salrio, aviso prvio, repousos remunerados e FGTS.

    ADICIONAL NOTURNO

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

    O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, ser remunerado com acrscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido perodo, cada hora corresponder a 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    CLUSULA DCIMA QUARTA - NO CARACTERIZAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    No devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do prprio veculo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em carter eventual e no rotineiro.

    COMISSES

    CLUSULA DCIMA QUINTA - TRABALHO COMISSIONADO

    Aos trabalhadores que recebem salrio por comisso, desde que esta no conflite com a lei 12.619/2012, fica garantido o pagamento das frias, 13 salrio, aviso prvio indenizado bem como outros vencimentos, com base na mdia dos

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  • ltimos doze meses de cada um dos pagamentos da comisso ora referidos.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA DCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

    Aos empregados, quando em viagem, fica assegurada a indenizao e o reembolso de despesas dirias, devidamente comprovadas por documentos hbeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes limites:

    R$ 17,60, para almoo;

    R$ 17,60, para jantar;

    R$ 8,80, para caf;

    R$ 8,80, para pernoite.

    PARGRAFO PRIMEIRO

    A empresa dever reembolsar as despesas desta clusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando ento fica limitado ao valor de cada item.

    PARGRAFO SEGUNDO

    Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hbeis para comprovar suas despesas, as empresas podero, a seu critrio, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeio (caf da manh, almoo e jantar), por uma DIRIA / AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa clusula, mantendo-se sua natureza indenizatria, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estaro liberados da prestao de contas, salvo nos casos de pernoite.

    PARGRAFO TERCEIRO

    Caso a empresa opte em pagar a DIRIA / AJUDA DE CUSTO sem a necessidade do motorista fazer a prestao de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salrio base, fica acordado que tais valores no se integram ao salrio do motorista, para qualquer fim, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatria, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegvel finalidade da mesma.

    PARGRAFO QUARTO

    Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em territrio estrangeiro, o valor da DIRIA e/ou do reembolso ser o dobro dos valores do caput desta clusula.

    PARGRAFO QUINTO

    As empresas que no aplicaram o aumento no reembolso de despesa no ms de maio, especialmente por conta do momento de celebrao desta norma coletiva, devero compens-lo nos valores pagos no ms de junho.

    CLUSULA DCIMA STIMA - TICKET REFEIO

    As empresas que no fornecerem alimentao em suas prprias dependncias ou em restaurantes conveniados em locais prximos ao do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeio ou vale alimentao, a todos os seus empregados, nos dias em estes trabalharem, no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) cada um, no caracterizando natureza salarial.

    PARGRAFO PRIMEIRO

    No se aplica esta clusula aos motoristas em viagem, j beneficiados pelo Reembolso de Despesas.

    PARGRAFO SEGUNDO

    As empresas que optarem pelo sistema PAT Programa de Alimentao ao Trabalhador, podero descontar dos salrios dos empregados beneficiados por esta clusula, o percentual de at 20% do custo do benefcio. Quando solicitado pelo sindicato profissional, dever a empresa comprovar sua adeso ao PAT.

    PARGRAFO TERCEIRO

    O valor do ticket refeio somente ser reajustado quando houver negociao referente s clusulas econmicas.

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  • AUXLIO SADE

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ASSISTNCIA MDICA

    No caso de acidente, a servio da empresa, que vitime motorista ou ajudante fora da localidade do seu domiclio, as empresas pagaro assistncia mdica necessria, desde que no haja na localidade atendimento mdico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domiclio.

    PARGRAFO NICO

    Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento no conveniado ao SUS, a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria.

    CLUSULA DCIMA NONA - CONVNIO MDICO

    As empresas ficam obrigadas a manter convnio mdico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais), para todos os seus empregados e dependentes.

    PARGRAFO PRIMEIRO - DESCONTO DO EMPREGADO

    As empresas podero descontar dos salrios dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefcio.

    PARGRAFO SEGUNDO - OPOSIO AO DESCONTO

    Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participao no convnio mdico, o mesmo no ter direito ao presente beneficio.

    PARGRAFO TERCEIRO - EMPRESAS EXCLUDAS

    Ficam excludas da presente clusula as empresas que j concedam este benefcio aos seus empregados, seja em suas dependncias ou por intermdio de convnios, desde que atendidas as condies aqui estabelecidas.

    PARGRAFO QUARTO DEVOLUO DO CARTO SADE EM CASO DE RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    No ato da resciso do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver o carto sade no departamento pessoal da empresa, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA - FALECIMENTO

    Ocorrendo o falecimento de empregado, a servio da empresa, fora da localidade de seu domiclio, competir empresa pagar as despesas de transportes do cadver para sepultamento pela sua famlia.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - ASSISTNCIA FUNERAL

    Fica ajustado que o empregador far a contratao de cobertura para auxlio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar famlia do empregado o custeio com os servios relativos ao funeral, no caso de morte do trabalhador, seja qual for a sua causa. A cobertura do auxlio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado, e ser disponibilizada sua famlia, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, limitado o benefcio ao valor mximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    PARGRAFO PRIMEIRO

    As empresas que no procederem a contratao da cobertura nos moldes acima, ficaro obrigadas ao pagamento de uma indenizao no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos beneficirios do empregado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias da apresentao da Certido de bito na empresa.

    PARGRAFO SEGUNDO

    Caso a empresa no realize o pagamento no prazo estipulado acima, ficar obrigada ao pagamento de uma multa de

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  • 30% (trinta por cento) aos beneficirios do empregado falecido, calculada sobre o valor constante no Pargrafo anterior.

    SEGURO DE VIDA

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - SEGURO

    As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefcio ser de, no mnimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para morte natural e invalidez permanente e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para morte acidental.

    PARGRAFO NICO ESCOLHA DA SEGURADORA

    A escolha da seguradora ou corretora ser feita pelo empregador, cabendo ao sindicato profissional apenas fiscalizar o cumprimento desta obrigatoriedade.

    OUTROS AUXLIOS

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - BENEFCIOS

    O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsdio a esse ttulo, tais como vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veculo prprio do empregado, no integraro o salrio do empregado, nem geraro quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma no integraro o salrio nem geraro efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeioamento e especializao.

    PARGRAFO NICO

    Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado no mais poder pleitear a devoluo dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAO

    As empresas fornecero carta de apresentao a todos os trabalhadores desligados quando solicitada, salvo quando a dispensa se der por justa causa.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - COMUNICAO DO MOTIVO DA PENALIDADE

    O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, dever ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constaro as razes determinantes de sua suspenso ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colher a assinatura de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente.

    AVISO PRVIO

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - AVISO PRVIO

    Durante o prazo do aviso prvio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho, sendo que a parte que der causa, responder pelo pagamento do restante do aviso prvio.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - DISPENSA DO AVISO PRVIO CUMPRIDO

    O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prvio quando comprovar a obteno de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias no trabalhados. (precedente 024 TST).

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  • ESTGIO/APRENDIZAGEM

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - PROIBIO DE TRABALHO DO MENOR

    Fica proibida a contratao de menores de 16 anos de idade para prestao de servios de qualquer natureza, nas empresas abrangidas por esta conveno Coletiva de Trabalho, sob pena de incidir nas sanes previstas em leis que regem a matria.

    RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

    CLUSULA VIGSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA

    No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em reas externas, sem proteo, ser-lhe-o fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteo impermeveis.

    ESTABILIDADE ME

    CLUSULA TRIGSIMA - EMPREGADAS GESTANTES

    s empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisria de 05 (cinco) meses aps o parto.

    ESTABILIDADE SERVIO MILITAR

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - SERVIO MILITAR

    Fica assegurada a estabilidade provisria do empregado convocado para prestar servio militar, a partir da efetiva convocao at 30 (trinta) dias aps a baixa.

    ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENA PROFISSIONAL

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO

    assegurada a estabilidade provisria de 12 (doze) meses, contados da alta do benefcio previdencirio, aos empregados acidentados no trabalho.

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PR APOSENTADORIA

    Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de servio, fica vedada a dispensa sem justa causa, at que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.

    PARGRAFO NICO

    Para ter direito ao benefcio estabelecido nesta clusula o trabalhador dever notificar formalmente empresa, com o documento comprobatrio expedido pelo INSS, que demonstre estar satisfeito o requisito relativo ao tempo para aposentadoria.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIES PARA O EXERCCIO DO TRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - RELAES DE TRABALHO

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho, exceo das clusulas econmicas cuja vigncia de 01.05.2014 a 30.04.2015, celebrada para viger de 01.05.2014 a 30.04.2016, regulando as relaes de trabalho entre os empregados e as empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas prestao de servios de transporte de malote, processamento de dados, servios de compensao de ttulos e valores e assemelhados, na base territorial dos sindicatos patronal e profissional, signatrios desta.

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  • PARGRAFO NICO - DEMAIS ATIVIDADES ECONMICAS

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho regula, tambm, as relaes de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas prestao de servios de logstica, armazenagem ou integrao multimodal.

    OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - 13 SALRIO - FRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS

    No clculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados), sero consideradas as horas extras, comisses, prmios, adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAO/REDUO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - HORRIO FLEXVEL

    Fica ajustado entre as partes que os motoristas de viagem adotaro jornadas de horrios flexveis, de maneira que os horrios de incio e trmino do trabalho podero variar de um dia para outro, a critrio do motorista e/ou da necessidade do servio. Entretanto, fica ajustado que o motorista dever observar o limite mximo da jornada diria e semanal, previsto na Constituio Federal e Lei 12619/12. Quando o motorista trabalhar em regime de horas suplementares, ser devido o adicional na forma prevista neste instrumento.

    PARGRAFO NICO: Diante da jornada flexvel prevista no caput, independentemente das variaes que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustado entre as partes que o limite da jornada semanal ser sempre de 44 (quarenta e quatro) horas, no se aplicando aos motoristas a jornada reduzida prevista no Art. 7, inciso XIV da Constituio Federal.

    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - FERIADOS

    Todas as horas trabalhadas em feriados sero pagas em dobro, desde que no seja concedida a folga compensatria dentro do mesmo ms em que ocorreu feriado, garantida sempre a folga semanal normal.

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - COMPENSAO DE JORNADA DE TRABALHO

    Fica estabelecido que, a critrio da empresa, poder ser compensada a jornada aos sbados, sendo que as horas desse dia sero acrescidas na jornada diria da semana a que se referir. Quando os sbados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, devero ser remunerados, como se trabalhados fossem.

    PARGRAFO NICO

    Fica estabelecido que o regime de compensao aqui previsto compatvel com o servio extraordinrio praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretar a descaracterizao, nulidade ou ineficcia da compensao de horas pactuadas.

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA

    Para os empregados das empresas dedicadas aos servios de transporte de malote, processamento de dados, servios de compensao de ttulos e valores e assemelhados fica estabelecido que o descanso intrajornada, para repouso e alimentao, poder ser de at 04 (quatro) horas, nos termos do artigo 71, da Consolidao das Leis do Trabalho, desde que esta no conflite com a lei 12.619/2012.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA - BANCO DE HORAS

    Em conformidade com o Artigo 59, Pargrafo 2, da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores administrativos, comerciais e de manuteno com anuncia e homologao do Sindicato Profissional, um

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  • sistema de compensao de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuio de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. As horas trabalhadas acima do limite contratual sero lanadas como crdito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual sero lanadas como dbito. A este sistema de compensao, passa-se a denominar de BANCO DE HORAS.

    PARGRAFO PRIMEIRO

    O prazo de durao dos acordos individuais, para se fazer a compensao, poder ser livremente acordado entre as partes, desde que no ultrapasse o prazo mximo de 6 (seis) meses. Ao final deste perodo de seis meses, havendo crdito a favor do trabalhador, a empresa dever pagar o nmero de horas no compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo dbito contra o trabalhador, o saldo negativo ser transferido para o perodo seguinte de apurao do Bando de Horas. Se ao final dos 12 meses ainda houver dbito contra o trabalhador, este ser perdoado pela empresa, iniciando-se novo perodo com o saldo zerado.

    PARGRAFO SEGUNDO

    Para cada hora extraordinria laborada em dia comum de trabalho, a compensao tambm ser de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensao ir gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum

    PARGRAFO TERCEIRO

    Havendo resciso contratual ser apurado o saldo de horas. Havendo crdito para o trabalhador, as horas devero ser pagas na resciso, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo o mesmo ser perdoado e nada ser descontado do empregado.

    PARGRAFO QUARTO

    As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento, um extrato atualizado do banco de horas, no qual constar o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.

    PARGRAFO QUINTO

    A supresso total de dias de trabalho, para fins de compensao de horas, dever ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com no mnimo 3 (trs) dias de antecedncia, quando a folga for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausncia do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supresso total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor, tal deciso poder ser unilateral, desde que comunicada com antecedncia mnima de 3 (trs) dias, sem prejuzos de seu salrio mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.

    PARGRAFO SEXTO

    As disposies constantes nesta Clusula no se aplicam aos motoristas e ajudantes externos.

    FALTAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO E LUTO

    As empresas concedero aos funcionrios de 03 (trs) dias de licena remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) para o caso de falecimento dos pais, irmos, cnjuge ou companheiro e filhos.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - CARTO PONTO

    Os cartes ponto e outros controles devero refletir a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que no seja o titular do carto ponto. As horas extras devero, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.

    FRIAS E LICENAS DURAO E CONCESSO DE FRIAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - FRIAS PROPORCIONAIS

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  • Aos empregados com menos de um ano de servio, que pedirem dispensa do emprego, assegurado o direito a percepo de frias proporcionais, desde que contem com mais de 06 (seis) meses de servio.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - FRIAS

    O perodo de frias anuais definido pela empresa, poder ser desdobrado em 02 (dois) perodos de 15 (quinze) dias de cada um, a critrio da empresa, salvo no caso de ser pago abono pecunirio.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE FRIAS E LICENAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - GRATIFICAO DE FRIAS

    Fica assegurada a gratificao de frias, a razo de 1/3 (um tero) do salrio normal a ser pago na concesso das frias ou na resciso contratual.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR UNIFORME

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - UNIFORMES

    Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas devero fornec-los gratuitamente, at o limite de 02 (duas) unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal ttulo. Na hiptese de no devoluo por parte do empregado, quando da resciso de contrato de trabalho, poder a empresa reter o equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor da aquisio dos mesmos.

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ATESTADOS MDICOS

    Ser vlido o atestado mdico passado por profissionais contratados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que haja convnio deste com o rgo previdencirio e garantida sempre a preferncia legal nos casos de empresas que mantenham servios prprios para fins de justificao da falta ao servio.

    RELAES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - LIBERAO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As empresas concedero licena no remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representao, durante a vigncia do presente instrumento.

    ACESSO A INFORMAES DA EMPRESA

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS

    As empresas permitiro que o sindicato profissional aps autorizao de sua direo, afixe cartazes, editais e distribua boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - TAXA DE CONTRIBUIO PERMANENTE

    As Empresas de Transportes Rodovirios de Cargas, beneficiadas pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial do sindicato profissional, signatrio desta, ficam obrigadas a recolherem ao sindicato profissional, sem qualquer desconto dos salrios dos empregados 1,0% (um por cento) do total da folha de salrios de todos os seus empregados, at o dia 10 (dez) de cada ms, atravs de guias prprias que sero enviadas para todas as empresas, pelo sindicato profissional, em sua base-territorial, a ttulo de Taxa de Contribuio Permanente.

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  • PARGRAFO PRIMEIRO

    Em observncia a Conveno 98 da OIT, nenhuma interferncia ou interveno da empresa ser admitida nas deliberaes e servios da entidade sindical profissional, assim como na aplicao dos referidos recursos financeiros originados desta clusula.

    PARGRAFO SEGUNDO

    Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% ao ms, mais atualizao monetria, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta clusula, que no reconhecida como clusula econmica, portanto tendo vigncia de 24 meses.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS

    A empresa descontar em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, at o dia 15 do ms subseqente a que se referir o desconto.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

    As empresas integrantes da categoria econmica, beneficiadas pela Conveno Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARAN - SETCEPAR, devero efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a ttulo de contribuio assistencial patronal, necessria instalao ou manuteno das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuio ser na importncia de 4 (quatro) parcelas de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), cada uma, sendo que a primeira vencer no dia 25/06/2014, a segunda no dia 25/07/2014, a terceira no dia 25/08/2014 e a quarta no dia 25/09/2014, em conta definida pelo sindicato patronal que remeter a guia correspondente. Em caso de no pagamento, a empresa estar sujeita a atualizao monetria, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorrios advocatcios necessrios cobrana do ora estipulado, que resta determinado por fora de deciso da Assemblia Geral das Empresas integrantes da categoria econmica.

    PARGRAFO NICO

    A empresa que comprovar a condio de micro-empresa, contribuir com a importncia de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cada uma, com vencimento em 25/06/2014, 25/07/2014, 25/08/2014 e 25/09/2014.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL

    As empresas integrantes da categoria econmica, beneficiadas pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARAN -SETCEPAR, devero contribuir com a importncia de 2 (duas) parcelas de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) cada uma, a ttulo de contribuio confederativa, conforme previsto no artigo 8, inciso IV, da Constituio Federal. Esses valores devero ser recolhidos at o dia 10/10/2014 e 10/11/2014, em conta definida pelo sindicato patronal que remeter a guia correspondente. Em caso de no pagamento, a empresa estar sujeita a atualizao monetria, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorrios advocatcios necessrios cobrana do ora estipulado, que resta determinado por fora de deciso da Assemblia Geral das empresas integrantes da categoria econmica.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - REVERSO SALARIAL

    Por deciso da Assembleia Geral Extraordinria dos trabalhadores, as empresas descontaro dos salrios de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, a ttulo de Taxa de Reverso Salarial, em favor do sindicato profissional para manuteno necessria e instalao das atividades sindicais, conforme segue: a) 1 (hum) dia do salrio do ms de julho/2014 e recolhido ao sindicato profissional at 10.08.2014; b) 1 (hum) dia do salrio do ms de novembro/2014 e recolhido ao sindicato profissional at o dia 10.12.2014, conforme assemblia da categoria realizada nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2013. As guias para recolhimento da Taxa de Reverso Salarial sero fornecidas pelo sindicato profissional.

    PARGRAFO PRIMEIRO

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  • O empregado poder se opor ao desconto, desde que o faa de prprio punho e pessoalmente na sede do sindicato profissional, no prazo de 10 dias aps o registro desta CCT na Delegacia Regional do Trabalho, conforme MEMO CIRCULAR SRT/MTE n 4, determinada pelo Secretrio de Relaes do Trabalho, Osvaldo Martines Braga, de 20 de janeiro de 2006, Braslia/DF e TACs firmados junto ao Ministrio Pblico do Trabalho/PR n 796/02 e 264/04 datados de 19/08/2002 e 03/05/2004.

    PARGRAFO SEGUNDO

    Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, mais atualizao monetria, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta clusula.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - RELAO DOS EMPREGADOS

    As empresas devero enviar ao sindicato profissional a relao dos empregados abrangidos pela contribuio sindical e contribuio assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, funo, data de admisso, valor de salrio e valor de recolhimento) at 15 (quinze) dias aps o recolhimento destas verbas.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAO

    No ato da homologao de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

    a) livro de registro ou ficha;

    b) CTPS atualizada;

    c) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;

    d) 06 (seis) ltimas guias do INSS;

    e) instrumento de resciso;

    f) cpia do aviso prvio, devidamente datado;

    g) ASO demissional, quando exigido por lei;

    h) Comprovantes de pagamento das Contribuies Sindicais previstas no Art. 580 da CLT;

    PARGRAFO NICO COMPETNCIA PARA HOMOLOGAES DAS RESCISES DE CONTRATO DE TRABALHO

    De acordo com a ementa n. 4, baixada pelo Secretrio de Relaes do Trabalho, do Ministrio do Trabalho e Emprego, atravs da Instruo de Servio n. 01, de 17/06/99, fica estabelecido que a competncia para efetuar as homologaes das rescises de contrato de trabalho exclusiva dos sindicatos profissionais signatrios da presente.

    DISPOSIES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAO

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - FORO COMPETENTE

    Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dvidas, oriundas do presente instrumento.

    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CMARA DE CONCILIAO

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  • Os signatrios do presente instrumento comprometem-se a manter, por prazo indeterminado, a Cmara de Conciliao, instalada em 01.12.98, independente do prazo deste instrumento, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvrsias entre empregado e empregador, mediante conciliao, conforme Conveno Coletiva de Trabalho especfica para este fim j celebrada.

    PARGRAFO NICO

    A propositura de reclamao trabalhista, perante a Cmara de Conciliao requisito e condio para o ingresso de eventual demanda judicial, nos termos da legislao vigente.

    APLICAO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - BASE TERRITORIAL

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho, ora aditada, vigorar nos municpios das bases territoriais do sindicato profissional, que coincidirem com os municpios da base territorial do sindicato patronal, signatrios do presente.

    PARGRAFO PRIMEIRO MUNICPIOS SINDICATO PROFISSIONAL

    A base territorial do sindicato profissional compe-se dos seguintes municpios:

    Curitiba (sede), Agudos do Sul, Adrianpolis,AntnioOlinto, Almirante Tamandar, Araucria, Balsa Nova, Bocaiva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo do Tenente, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Iteperuu, Lapa, Mandirituba, Piem, Piraquara, Pinhais, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do sul, Rio Negro So Jos dos Pinhais, So Mateus do Sul, Tunas do Paran e Tijucas do Sul.

    PARGRAFO SEGUNDO MUNICPIOS SINDICATO PATRONAL

    A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARAN SETCEPAR compe-se dos seguintes municpios:

    Abati, Adrianpolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandar, Alto Paran, Alto Paraso, Alto Piquiri, Altnia, Alvorada do Sul, Amapor, Anahy, Andir, ngulo, Antonina,AntnioOlinto, Apucarana, Arapongas, Arapu, Araruna, Araucria, Ariranha do Iva, Assa, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacar, Bela Vista da Caroba, Bela Vista do Paraso, Boa Esperana, Boa Esperana do Iguau, Boa Ventura de So Roque, Bocaiva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazpolis, Brasilndia do Sul, Cafezal do Sul, Califrnia, Cambar, Camb, Cambira, Campina do Simo, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mouro, Carambe, Cando, Carlpolis, Cerro Azul, Cidade Gacha, Colombo, Colorado, Congonhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornlio Procpio, Coronel Domingos Soares, Corumbata do Sul, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguau, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigo do Alto Iguau, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fnix, Fernandes Pinheiro, Figueira, Flor da Serra do Sul, Flora, Florestpolis, Flrida, Foz do Jordo, Francisco Alves, General Carneiro, Godoy Moreira, Goiore, Goioxim, Grande Rios, Guairac, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueaba, Guaratuba, Honrio Serpa, Ibaiti, Ibema, Ibipor, Icarama, Iguatu, Imba, Incio Martins, Inaj, Ipor, Irati, Iretama, Itaipulndia, Itambarac, Itaperuu, Itana do Sul, Ivaipor, Ivat, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapit, Jandaia do Sul, Janipolis, Japira, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Joaquim Tvora, Jundia do Sul, Juranda, Kalor, Lapa,Laranjal, Lepolis, Lidianpolis, Lindoeste, Loanda, Lobato, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Mallet, Mambor, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinpolis, Maria Helena, Marilndia do Sul, Marilena, Mariluz, Marquinho, Marumbi, Matinhos, Mato Rico, Mau da Serra, Mirador, Miraselva, Moreira Sales, Morretes, Nova Aliana do Iva, Nova Amrica da Colina, Nova Esperana, Nova Esperana do Sudoeste, NovaFtima, NovaLaranjeiras, Nova Londrina, Nova Olmpia, Nova Santa Brbara, Nova Tebas , Novo Itacolomi, Ortigueira, Paraso do Norte, Paranagu, Paranava,PaulaFreitas,PauloFrontin, Peabiru, Perobal, Prola, Pin, Pinhais, Pinhal de So Bento, Pinhalo, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paran, Pontal do Paran, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Rico, Porto Vitria, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quarto Centenrio, Quatigu, Quatro Barras, Querncia do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilndia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Rebouas, Reserva do Iguau, Ribeiro Claro, Ribeiro do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Rio Bonito do Iguau, Rio Branco do Iva, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolndia, Rosrio do Iva, Sabaudia, Salto do Itarar, Santa Amlia, Santa Ceclia do Pavo, Santa Cruz do Mont Castelo, Santa Isabel do Iva, Santa Lcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mnica, Santa Tereza do Oeste, Santana do Itarar, SantoAntnioda Platina, SantoAntniodo Caiu, Santo Antonio do Paraso, So Jernimo da Serra, So Joo do Caiu, So Joo do Iva, So Joo do Triunfo, So Jorge do Patrocnio, So Jos da Boa Vista, So Jos dos Pinhais, So Manoel do Paran, So Mateus do Sul, So Pedro do Iva, So Pedro do Paran, So Sebastio da Amoreira, Sapopema, Serranpolis do Igua, Sertaneja, Sertanpolis, Siqueira Campos, Tamarama, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paran, Tuneiras do Oeste, Ubirat, Umuarama, Unio da Vitria, Uniflor, Ura, Ventania, Virmond, Wenceslau Brs, Xambr.

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  • DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA - PENALIDADES

    Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do piso salarial do trabalhador prejudicado, no caso de descumprimento das clusulas da presente Conveno Coletiva de Trabalho.

    VICENTE VENUK PRETKO PRESIDENTE

    SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR

    GILBERTO ANTONIO CANTU PRESIDENTE

    SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA

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