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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1.2 PROBLEMA
1.3 JUSTIFICATIVA
1.4 OBJETIVOS
1. 4.1 Objetivo Geral
1. 4.2. Objetivo Específicos
1.5 METODOLOGIA
1.6 ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
2. CONTEXTUALIZAÇÃO TEORICA
2.1 AS DISCUSSÕES DE RATZEL SOBRE O ESTADO.
2.2 INSTRUMENTOS NEOLIBERAIS NA FRONTEIRAS NA
AMAZÔNIA.
3. POLÍTICAS NA FORMAÇÃO DE RESERVAS INDIGENAS NO
BRASIL.
3.1 CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO (SPI)
3.1.1 A estrutura do órgão Serviço de Proteção ao Índio
3.1.2 Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e a atuação
dos antropólogos.
3.1.3 O fim do Sistema de Proteção do Índio.
3.2 A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) E O ESTATUTO DO
ÍNDIO (LEI Nº 6.001/73)
3.3TERRITÓRIOS INDÍGENAS E FRONTEIRAS NA AMAZÔNIA
3.4 PROCESSO NA DEMARCAÇÃO DE RESERVAS INDÍGENAS
4 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
4.1SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TEMA NA AGENDA
INTERNACIONAL
4.1.1 O tema na agenda Internacional
4.2 ASSINATURA PELO BRASIL DO TRATADO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
5 CONTRADIÇÕES ENTRE CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E
DECLARAÇÃO DA ONU.
5.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O PODER DE CELEBRAR
TRATADOS.
5.2 O DESAFIO DA AUTONOMIA
6. CONCLUSÃO
7. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A consolidação da Constituição Federal de 1988 legitimou o princípio
de um novo ciclo político e social à democracia no Brasil, para afirmar e
garantir a liberdade, igualdade e justiça dentro de uma ordem interna e
internacional, no entanto, há consideráveis contradições quando observado o
aspecto de manutenção territorial que compete à soberania do Brasil. Para isso
cito a questão dos territórios indígenas na Amazônia, importando alguns
conceitos sobre a importância geopolítica da região para o Brasil e para o
mundo, pois atualmente há novos atores que tem papel decisivo: a sociedade
civil organizada, os governos estaduais e a cooperação internacional.
De acordo com Becker (2005) essas mudanças segundo os interesses
dominantes na escala global, nacional e regional gerando conflitos. A
Amazônia é hoje uma região em si, que demanda uma política de consolidação
do desenvolvimento juntamente com fortalecimento institucional.
E para demonstrar a importância das reservas no Brasil de acordo com
a Funai, aproximadamente 105 milhões de hectares (superfície das 611 terras
indígenas cujos processos de demarcação estão minimamente na fase de
delimitação) estão reservados para 460 mil indígenas, perfazendo 12,41% do
total do território brasileiro. Na Amazônia Legal, situam-se 98,61% das terras
indígenas do país em 422 áreas. Ao todo são 108.177.545 hectares (20,67%
da Amazônia). Os 1,39% restantes estão distribuídos entre as
regiões Nordeste, Sudeste, Sul e estado de Mato Grosso do Sul.
Contudo, com a assinatura pelo Itamarati da Declaração Universal dos
Direitos dos Povos Indígenas, significou o reconhecimento jurídico e efetivo dos
direitos políticos e sociais dos povos indígenas, que inclui (a) autonomia de
decisão; (b) autogoverno e controle sobre os territórios e os recursos naturais
neles existentes; (c) direito a representação política nas instâncias de poder
legislativo do Estado; e (e) protagonismo na formulação e controle sobre as
chamadas políticas públicas dos Estados.
De acordo com Fregapani (2011) há interesses de atores externos
sobre a autodeterminação do território indígena, deste modo levanta uma
questão relevante quanto o ato de ingerência estrangeira, tanto de
Organizações Não Governamentais Internacionais quanto de Países com
latentes interesses às riquezas encontradas no território das reservas.
Portanto, a pesquisa irá questionar qual o real motivo da assinatura da
Declaração pelo governo, contrariando a própria constituição e que
consequências trará à preservação da soberania brasileira nas regiões sob
autonomia indígena.
1.2. PROBLEMA DA PESQUISA
É evidente que a assinatura pelo Estado brasileiro da Declaração dos
Direitos dos Povos Indígenas é marcada fortemente por um relevante contraste
à Constituição Federal, quando observado principalmente aos artigos que
referem-se à legitimidade da construção das reservas e o modo de autonomia
dos povos indígenas, ainda assim levanta o questionamento da perda pelo
Brasil do domínio político e militar sobre a região demarcada como reserva,
sobremodo a forma absoluta de soberania é deteriorada levando a uma
“emancipação territorial”, especialmente quando refere-se a formação de
territórios contínuos acometendo um vasto espaço geográfico nas regiões
limítrofes do Brasil.
Para esmiuçar mais a problemática da soberania, os povos indígenas,
ao assumir sua identidade dentro de um Estado com fronteiras territoriais
consolidadas, trariam com consequência o desafio à ordem vigente,
representada pela primazia do Estado unitário e sua soberania, o foco é
principalmente direcionado a maior região com reservas, a Amazônia, pois
constitui um desafio não mais para o futuro e sim para o presente, pois ainda
está inclusa na periferia do sistema mundial capitalista, mesmo com todo seu
potencial estratégico com os recursos naturais BECKER (2005)
Ainda assim é relevante observar a participação do governo brasileiro
como fonte omissa diante da concordância à Declaração. Porém há várias
pressões internas de ONGs representativas das comunidades indígenas
influenciadas por atores a nível internacional para que se promulgue o Tratado
e o mesmo tenha força de lei. Em 2004 a Emenda Constitucional nº 45 afirma
que Tratado e Convenções Internacionais são equivalentes às Emendas
Constitucionais, deste que, sejam sobre direitos humanos e aprovados em
cada Casa do Congresso em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros.
Logo, se esse fato se concretizar abrirá o precedente de em um futuro
próximo que terras legitimadas como reservas indígenas sejam vistas como
nações independentes dentro de Estados soberanos, entretanto, até que ponto
a Declaração assinada pelo Estado brasileiro se tornou antagônica à
Constituição Federal?
1.3 JUSTIFICATIVA
A internacionalização da Amazônica poderá ser uma
deformação geopolítica na região, as atividades de muitas ONGs estrangeiras
defensoras à demarcação de reservas indígenas causam questionamentos
sobre o status de soberania brasileira. Somado a isso a frase do ex-vice-
presidente estadunidense e Nobel da Paz (1989): "Ao contrário do que os
brasileiros pensam, a Amazônia não é só deles, mas de todos nós", nos deixa
atentos sobre possíveis estratégias à dominação na região. Discutir a ideia de
demarcação contínua das reservas indígenas e o aumento das são alguns
elementos que fundamentam a discussão sobre a sobreposição da
Constituição Federal em prol ao Tratado sobre Direitos Universais dos Povos
Indígenas.
.
De acordo com Nascimento (2008) recentemente, em decorrência
devido às mudanças feitas pela FUNAI e instigadas às vontades de ONGs
internacionais, o número de habitantes indígenas tem crescido
exponencialmente ao índice de reprodução humano. De acordo com Fregapani
(2011, p.174): no art. 3º ao qual concede o direto de autodeterminação às
nações indígenas é contrastante com o artigo 22º das CF/88 e no artigo 26º da
Declaração há de forma indireta que não poderá haver intervenção militar nas
áreas de reserva, demonstrando a emancipação declarada, pois quando não
há a possibilidade intervenção de força de polícia, não há representatividade
Estatal neste território.
Entretanto é relevante citar dois documentos produzidos pelo Congresso
dos Estados Unidos, o primeiro escrito em Junho de 1991, o qual requeria ao
Presidente Bush a solicitação da demarcação da área Ianomâmi ao Presidente
Collor, e o segundo remete a outubro de 1996, onde o Congresso Dos Estados
Unidos dirige-se diretamente ao Presidente Fernando Henrique Cardoso
pedindo à garantia que fosse feita a demarcação contínua da área referente à
Raposa- Serra do Sol.
A Amazônia abriga 20% de toda a água doce do planeta, ocupa 5% da
área do globo terrestre, guarda 30% das florestas tropicais ainda vivas, mas é
habitada por apenas 3,5 milésimos da população mundial. A grandiosidade da
região é inversamente proporcional à sua fragilidade e vulnerabilidade
BECKER (2011). Esse retrato reflete a importante posição geopolítica da
Amazônia no mundo.
1.4 OBJETIVOS:
1. 4.1 Geral:
Analisar o contexto da assinatura da Declaração Universal dos Direitos
dos Povos Indígenas avaliando o impacto sobre a Constituição Federal
Brasileira e demonstrar quais as consequências para a preservação de sua
soberania.
1. 4. 2. Específicos:
Analise da construção da política indigenista no Brasil
Verificar o impacto da Declaração sobre a formação das Noções
Indígenas e o que representa à soberania brasileira.
Contradições entre a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas e
a Constituição Federal Brasileira.
1.5 METODOLOGIA
Inicialmente será realizada uma pesquisa bibliográfica, onde se buscará,
através das leituras, subsídio para a análise dos dados obtidos. A pesquisa
bibliográfica está relacionada à busca das informações nas fontes escritas e no
referencial da humanidade. Seu fluxograma obedece às seguintes etapas:
levantamento de dados; identificação dos dados; localização dos dados;
compilação dos dados; tratamento dos dados; leitura; fichamento; análise das
fontes de informação e elaboração do texto científico, conforme Rauen (2006).
A pesquisa se iniciará através da análise histórica da construção da
política indigenista no Brasil, fundamentalmente com consolidação das
reservas indígenas e como esta pôde ter papel importante na assinatura do
Tratado da ONU, para isso fará uma pesquisa documental que para a pesquisa
terá Gil (1991) a análise parte de documentos de primeira mão, ou seja,
aqueles que não receberam nenhum tratamento analítico tais como os
documentos conservados em órgãos públicos e instituições privadas, e os
documentos de segunda mão que de alguma forma já foram analisados tais
como: relatórios de pesquisa; relatórios de empresas; tabelas estatísticas
e outros.
1.6 ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
No capitulo 2 estão inseridos os referenciais teóricos que norteiam a
analise deste trabalho. a terra e espaço são elementos pertinente, Teoria do
Espaço Vital de Ratzel, pois a terra é associada ao elemento imperativo à vida
humana. Consta ainda a Teoria neoliberal que comporta as relações de efeito e
consequência da interdependência entre os governos e as ONGs e demais
atores influentes, que neste cenário o Estado não é mais visto como o único
ator das relações internacionais.
No capitulo 3 estão apresentados os fatores e meios que construíram a
política indigenista no Brasil deste o inicio do século XX, a criação de órgãos e
suas decadências e por fim a promoção da legitimidade jurídica fundamentada
com a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estatuto do Índio (Lei Nº
6.001/73), juntamente discorre sobre os territórios indígenas voltando-se às
fronteiras na Amazônia e o processo na demarcação de reservas indígenas.
No capitulo 4 são dispostos A Declaração Universal dos Direitos dos
Povos Indígenas, os fatores que promoveram o surgimento e evolução do tema
dos direitos dos povos indígenas no na agenda internacional, assinatura do
Tratado pelo Brasil.
No capitulo 5 apresenta a fusão do referencial teórico do capitulo 2, desta
forma, analisando a importância do posicionamento pelo Brasil diante as
contradições da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas Da
ONU À Constituição Federal do Brasil, e por fim dispõe uma analise sobre
como este fato reforça o desafio da autonomia do Estado brasileiro. No capitulo
6 constam as disposições finais deste trabalho.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO TEORICA
2.1 AS DISCUSSÕES DE RATZEL SOBRE O ESTADO
Buscando atender os objetivos propostos para esta pesquisa, a estrutura
do referencial teórico está definida a partir da discussão entre a construção
legal de territórios indígenas sob a afirmativa do direito internacional,
subsidiado pelo Tratado da Declaração Universal do Direito dos Povos
Indígenas e como este poderá sustentar a mitigação da soberania do Brasil
resultando a criação de reservas indígenas autônomas, logo é preciso analisar
de que forma os jogos de interesses entre o Estado soberano brasileiro age
diante das estratégias geopolíticas internacionais direcionadas às reservas
indígenas.
Para isso é preciso considerar como a geopolítica é constituída na
região e como se desenvolve no que tange a estratégia de poder sobre o
território amazônico. A priori a geopolítica é considera a relação entre os
processos políticos e as características geográficas de um determinado
território, mas fundamentalmente como noção de poder. Segundo Ratzel apud
Moraes (1990) refere-se à geografia política como espaço de vida das
afluências humanas, e juntamente com a sistematização pelos conhecimentos
políticos aplicados pela geografia, e esta teoria apoia-se na influência exercida
por dois fatores geográficos: o espaço onde está o Estado com todos seus
aspectos físicos está localizado e a posição sobre a terra condicionando suas
relações, este dois elementos que determinam o valor político e o objetivo final
dos atores sobre o globo na conquista pelo poder.
Para Ratzel apud Moraes (1990) observa a posição geográfica como um
fator na história humana, a terra e espaço são elementos pertinentes que ainda
constitui sua ambição máxima, que quando observado o caso dos territórios
indígenas podemos associa-lo a Teoria do Espaço Vital de Ratzel, pois a terra
é associada ao elemento imperativo à vida humana, o qual representa uma
proporção de equilíbrio entre a população de uma sociedade e os recursos
naturais disponíveis para prover suas necessidades, definindo, assim
pretensões de progredir suas premências territoriais, porém, neste caso a
teoria direciona mais ao sentido político, onde o espaço é visto sob os mais
diversos interesses, como por exemplo o poder de conquista de um
determinado território influencia à conquista de outros, e desta forma pode-se
observar a forma imperialista de poder, onde toda a sociedade, em um
determinado grau de desenvolvimento deve conquistar territórios onde as
pessoas são menos desenvolvidas.
De acordo com Ratzel o processo de evolução espacial dos Estados
podem ser justificadas através de suas Leis Expansionistas ou Leis dos
Espaços Crescentes, onde a 2ª Lei refere que o crescimento dos Estados
segue outros sintomas de desenvolvimento, onde encontram-se as ideias,
produção comercial, atividade missionaria, que pode-se denominar com a Lei
da penetração pacifica de Backheuser (1952) “a penetração pacifica será tanto,
mais frutuosa para o Estado conquistador quanto menor o nível de cultura do
país conquistado”.
Quanto mais o Estado dominar a estrutura política, mais difícil será os
atores não-estatais influenciarem nas políticas de determinado país. Dessa
forma, é de se esperar que os agentes transnacionais exerçam maior influência
na Europa do que na China. Da mesma forma, quanto maior o grau de
institucionalização, maior será a influência desses atores, pois as estruturas
cooperativas de governança internacional tendem a legitimar as atividades
transnacionais, aumentando a influência desses atores na construção da
regulamentação internacional e afetando a formação de coalizões interestatais.
Num momento em que o Estado é considerado pela ideologia neoliberal como
enfraquecido e combatido mesmo por correntes críticas à esquerda, para
Ratzel apud Moraes (1990) afirma que é necessário a existência do estado:
“Não é possível conceber um estado sem território e sem fronteiras. Uma teoria
do estado que fizesse abstração do território não poderia jamais ter qualquer
fundamento seguro”.
É fácil convencer-se de que do mesmo modo como não se pode
considerar mesmo o estado mais simples sem o seu território, assim,
também a sociedade mais simples só poderá ser concebida junto com
o território que lhe pertence. (RATZEL apud MORAES, 1990).
Aprofundando as discussões ratzelianas, outro ponto relevante nesta
discussão sobre território, e que resulta em muitas criticas ao autor, reside na
questão da ligação do povo com o solo, por meio do combatido conceito de
“espaço vital”.
O espaço vital para Ratzel, é a fração de território necessária para o
desenvolvimento social e econômico de um povo. Torna-se necessário
evidenciar que a difusão técnica vivenciada na atualidade, permite ao homem
controlar facilmente os recursos a serem utilizados, vinculando a sociedade
mais diretamente aos recursos naturais. Nas severas criticas de que suas
ideias sobre a ligação entre o povo e o solo são deterministas, oculta-se que
Ratzel não afirma que o solo se impõe ao povo, pois para Ratzel segundo apud
Moraes (1990) “o solo se impõe mais na história do estado que na da
sociedade; isto deriva da maior amplitude das porções de território sobre o qual
a propriedade daquele se exerce”.
Ao examinar o homem (...) é sempre necessário considerar, junto
com o indivíduo ou com o grupo em questão, também uma porção de
território. (...)Sem território não se poderia compreender o incremento
da potência e da solidez do estado. Um povo em processo de
decadência verifica-se que esta não poderá absolutamente ser
compreendida, nem mesmo no seu inicio, se não levar em conta o
território. Um povo decai quando sofre perdas territoriais. E isso é,
sem dúvida, o principio de sua decadência futura. (RATZEL apud
MORAES, 1990).
Para Galvão; Bezerril (2012) a necessidade de recursos naturais se
ampliam com o desenvolvimento social e econômico, e nunca foram tão
geradoras de conflitos como na atualidade, onde cada vez mais, a escassez de
recursos alimentícios, energéticos e hídricos se produz em diversas partes do
globo, pois que, orientados pela lógica mercadológica, vão para aqueles países
cujas sociedades podem pagar mais.
O fragmento textual anterior evidencia essa necessidade de ampliar
territórios para garantir a sobrevivência de um grupo social. Muitos autores
afirmam que Ratzel utilizou tais preceitos para justificar o expansionismo
alemão, contudo, o “expansionismo territorial” em Ratzel aparece também na
forma de ampliação de mercados e de influência cultural, elementos de resto
tão intensamente estudados pelos geógrafos críticos sob o conceito leninista
de imperialismo (ALBUQUERQUE, 2011).
Com a globalização econômica, as relações entre povo e território não
são abaladas, mas apenas repostas por fenômenos de mobilidade como fluxos
financeiros e migratórios; o que permite leituras complementares entre a
geografia crítica e a geopolítica clássica. Suas concepções de território,
carregadas, para muitos, de uma ligação aprofundada com o naturalismo e o
determinismo, em verdade refletem a relevância do território como importante
conceito-chave da ciência geográfica. Fugindo ao caráter descritivo dos
estudos regionais franceses posteriores, Ratzel buscou teorizar o espaço
geográfico enquanto categoria política. O conceito ratzeliano de território
resulta exatamente na compreensão de seus múltiplos usos e
intencionalidades dos usos, algo apenas recentemente discutido mais
sistematicamente e regularmente pela corrente critica da Geografia (MORAES,
1990).
Ao retratar o cenário amazônico é preciso considerar a nova
perspectiva geopolítica da Amazônia como fronteira do capital natural em nível
mundial juntamente com seriedade de pensar e operar na escala da Amazônia
Transnacional, que remete a tendência ao esgotamento da região como
fronteira de expansão demográfica e econômica nacional, é sabido que a
biodiversidade, as florestas, a água, constituem riquezas reconhecida
internacionalmente, mas não estão conscientizada nacionalmente, e o papel
da sociedade civil torna-se crucial para reversão desse contexto, Becker
(2004).
“A geopolítica sempre se caracterizou pela presença de pressões de
todo tipo, intervenções no cenário internacional desde as mais
brandas até guerras e conquistas de territórios. Inicialmente, essas
ações tinham como sujeito fundamental o Estado, pois ele era
entendido como a única fonte de poder, a única representação da
política, e as disputas eram analisadas apenas entre os Estados. Hoje
esta geopolítica atua, sobretudo, por meio do poder de influir na
tomada de decisão dos Estados sobre o uso do território, uma vez
que a conquista de territórios e as colônias tornaram-se muito caras.”
(BECKER, 2004).
O espaço é um produto e produtor das relações sociais, logo, está
ligado ao fator político. Para Bercker (1982) o poder é divisível e que há outras
formas de poder constituído em escalas diferentes do Estado-Nação, propõem-
se então que a forma de desenvolvimento conceitua-se por meio do grau de
controle da população, individual ou grupo, que pode exercer sobre seu
ambiente físico, socioeconômico e político, ou seja, o poder sobre o espaço.
Deste modo, podem ocorrer conflitos no espaço e pelo espaço.
Para compreender o termo territoriedade, Raffestin (1993) expressa a
“multidimensionalidade territorial” pelos indivíduos que ocupam um
determinado território, ela é não só uma, mas: um conjunto de relações que se
originam num sistema tridimensional sociedade-espaço-tempo em vias de
atingir a maior autonomia possível, compatível com os recursos do sistema.
Traçando uma linha no tempo desde a grande revolução industrial, onde as
nações industrializadas sempre consumiam grande parte dos recursos naturais
não renováveis de fonte limitada, com o intuito de garantir seu avanço
tecnológico e que continuamente a busca por esses recursos é perene,
atualmente há uma mobilização por recursos que tem como objetivo um
domínio mínimo, mas suficiente de uma certa quantidade de energia e
informação para programar-se como um inventário à exploração futura dos
recursos naturais. Raffestin indica três comportamentos que viabilizam a
captação de recursos: o exploracionismo, preservacionismo e
conservadorismo. No caso dos possíveis territórios indígenas autônomos da
região amazônica, onde há grandiosas reservas naturais de diversos gêneros,
o elemento que se enquadra é o preservacionismo, pois, trata-se de uma
medida que não visa um retorno imediato, e o meio é pouco tocado, e de certa
forma potencializam para utilizar com mais benefícios no futuro, desta forma
não se trata de uma medida meramente ecológica, mas sim uma apólice de
seguro.
A preservação da região se obtêm somente com a legitimidade de
soberania do Estado, para isso é necessário compreender de que forma a
definição de soberania pode ser inserido neste contexto, usando conceitos de
autonomia e soberania interna e externa, colocados por Hildebrando Aciolly,
para fazer uma relação com os acontecimentos gerados pelas mudanças de
paradigmas do indigenismo brasileiro. Este autor coloca que o direito à
liberdade confunde-se com a noção de soberania, que deixou de ser o direito
absoluto e incontestável de outrora. “Admitida a noção dessa soberania relativa
é lícito falar em direitos decorrentes da soberania interna e externa” (ACCIOLY,
2000, p. 104).
O termo soberania de acordo com Saldanha (2006) refere-se como um
princípio basilar do Estado nacional, que defini-se como território dentro de um
contorno limítrofe, ao qual, a comunidade aceita uma autoridade capaz de
interpretar e consolidar sua vontade à qual se submete e a considera como
parte de si capaz de satisfazer seus interesses.
A forma mais basilar de consolidação política representativa do Estado
na ordem anárquica do âmbito internacional se consolida através de sua
soberania (AZAMBUJA, 1967).
Quando se diz que um Estado é soberano, deve entender-se que, na
esfera da sua autoridade, na competência que é chamado a exercer
para realizar a sua finalidade, que é o bem público, ele representa um
poder que não depende de nenhum outro poder, nem é igualado por
qualquer outro dentro de seu território. Assim, quando o Estado traça
normas para regular as relações dos indivíduos que lhe estão
sujeitos, sobre a organização da família, a punição dos crimes, sobre
o comércio, a indústria, etc., exerce o poder de modo soberano, as
regras que edita são coativamente impostas, sem que qualquer outro
poder ou autoridade interfira ou se oponha.” (AZAMBUJA, 1987. p.
62-63)
De acordo com Sarfati (2006) com o acordo da paz de Westfália agregou
princípios fundamentais às relações internacionais defendendo que os
governos de cada país é, de forma inequívoca, soberano dentro de sua
jurisdição territorial; e ainda que os países não devem interferir nos assuntos
domésticos uns dos outros. Neste ponto vale lembrar a solicitação do
Congresso Estadunidense aos Presidentes Brasileiros sobre demarcações de
reservas indígenas (NASCIMENTO, 2011).
De acordo com Acquaviva (1994) a Soberania é o atributo do poder do
Estado que o torna independente no plano interno e interdependente no plano
externo. Além disso, o conjunto de normas que, estrutura a organização do
Estado, e limita politicamente o exercício do poder soberano, define-se como
lei fundamental edificada como constituição é confrontada.
A forma conceitual de Constituição pode ser apresentada através de
Acquaviva (1994) que afirma:
“Em termos jurídico-político, a Constituição é a lei
fundamental do Estado, lei que o um povo impõe aos
que o governa, para garantir-se contra o despotismo
destes, conforme doutrina Romagnosi.”
Este referencial apresenta ainda os primeiros contatos com as leituras
referentes à discussão em pauta. Sabemos da necessidade de ampliar essa
discussão, na percepção dos autores, o que vai acontecer na medida em que
avançarmos no desenvolvimento da pesquisa.
2.2 INSTRUMENTOS NEOLIBERAIS NAS FRONTEIRAS POLÍTICAS NA
AMAZÔNIA
Em um território Num território emaranhado com complexidades em sua
diversidade social politica, coexistem diversos espaços-tempos. Onde há
comunidades indígenas e espaços urbanizados coabitando dentro do espaço
regional, formando níveis de intensidades de conhecimento tradicional e
cientifico, formas antiquadas e defloras no uso da apropriação dos espaços e
dos recursos, fatores estes estão inseridos em uma malha politico
administrativa que implica uma modernidade em mosaico, uma estrutura
territorial com múltiplas caras e dimensões (BECKER, 2008).
Neste contexto segundo Keohane apud Sarfati (2005), para compreensão
do mundo moderno, precisamos conservar em memória os conceitos de
descentralização e instituicionalização, onde a Mundialização da Economia, a
multiplicação de organismos internacionais, ONGs tal como o crescente
número de empresas transnacionais, demonstram claramente a
interdependência e a complexidade das relações internacionais
contemporâneas, estas por sua vez, não mais restritas a atuação exclusiva dos
Estados. E a institucionalização é definida como regras estabelecidas e
normas, o reconhecimento diplomático, representados por governos formais ou
não-formais. A hipótese básica da corrente é a de que a habilidade dos
Estados de se comunicar e cooperar depende da construção de instituições
que podem variar em termos de suas naturezas e força. Isso não implica dizer
que os Estados ignorem o poder ou a riqueza uns dos outros, mas que suas
ações dependerão dos arranjos institucionais presentes que podem afetar tanto
o fluxo de informações e a oportunidade de negociar.
Nesta perspectiva à luz dos Tratados a Teoria Neoliberalista, afirma
que acordos desta natureza, não têm sua gênese formada em fáceis
manobras, e sua permanência tão pouco solidificada, pois a manutenção
destes Acordos está sujeitos às habilidades nas relações internacionais dos
Estados e ações de cooperação com foco na construção de instituições.
É importante ressaltar que para o neoliberalismo existe uma
preocupação que exercem a investigação da interação das instituições, pois a
cooperação é limitada à reciprocidade dos interesses dos atores envolvidos,
deste modo, os objetivos de cada parte no acordo devem obedecer às forças
motoras de seus interesses nacionais. Outro ponto que merece destaque está
no grau de institucionalização exerce sobre o comportamento dos Estados.
Outra tendência do neoliberalismo que ressurgem são o liberalismo de
interdependência e o liberalismo institucional. O primeiro argumentado por
Keohane e Nye é manifesta a ligação transnacional entre corporações e a
ausência de hierarquias entre as questões dos Estados, onde a segurança
militar não sobrepujava mais a agenda. Segundo argumentado por Oran Young
e Keohane admite que quando formada esta interdependência entre os estados
os mesmos se utilizam da criação de instituições que lidam com problemas
comuns, como o caso da OCDE, OMC, a ONU, dentre outros. Estas tendências
se tornarão as mais influentes para firmar o que se denominava neoliberalismo,
como teoria válida para compreender o sistema internacional (SARFATI, 2005).
Segundo Keohane apud Sarfati, (2005) as instituições como grupos de
regras (formais e informais) persistentemente conectadas que prescrevem o
comportamento, constrangem as atividades e definem as expectativas. Assim,
podemos pensar nas instituições assumindo os seguintes formatos:
“Formal intergovernamental ou organizações não-governamentais
internacionais: Instituições desenhadas pelos Estados com algum
propósito específico, uma organização burocrática e regras
específicas” KEORANE apud (SARFATI , 2005 p. 157).
Estas instituições internacionais podem assumir o formato formal
intergovernamental através de OIGs ou transnacional através das OINGs, o
formato de regimes internacionais como instituído em 1944 em Bretton Woods1
e o formado de convenções como a tradição imunidade diplomática (SARFATI,
2005).
Como relações intergovernamentais entende-se as instituições criadas
por dois ou mais governos com um interesse em conduzir politicas regulares;
as transnacionais apresentam, no entanto toda relação envolvendo um ou mais
atores não-estatais, como as empresas multinacionais, levando em
consideração também nesta definição os terroristas, traficantes internacionais,
partidos políticos, prefeituras, igrejas, ONGs e outros campos que conseguem
uma projeção de influencia no cenário internacional (SARFATI, 2005).
As instituições, como citado anteriormente, determinam o
comportamento dos estados por meio da institucionalização, e esta, segundo
Keohane, (1989), pode ser mesurada de acordo com as seguintes dimensões:
Comum: o grau sob o qual as expectativas a respeito do
comportamento esperado são divididas entre os participantes do
sistema.
Especifico: o grau sob o qual essas expectativas sãs
especificadas na forma de regras.
Autonomia: a extensão na qual as instituições podem alterar
suas regras sem contar com os agentes externos para isso
KEOHANE apud (SARFATI, 2005, p. 157-158).
1 Gerenciamento econômico internacional, estabeleceram em julho de 1944.
Os grandes conflitos de terras e de territórios das décadas de 1960 a
1980 constituíram um aprendizado político e, na década de 1990,
transformaram-se em projetos alternativos, com base na organização da
sociedade civil. É extremamente importante lembrar que hoje, essa sociedade
tem voz ativa na Amazônia e no Brasil, inclusive muitos grupos indígenas. Essa
organização da sociedade política trouxe, por sua vez, mudanças no
apossamento do território, com a multiplicação de unidades de conservação
federais e estaduais, assim como também com a demarcação de terras
indígenas (BECKER, 2005).
Que projetos e que atores produzem hoje a dinâmica regional e os novos
significados da Amazônia? Essas transformações não são vistas de forma
homogênea pelos diferentes atores, porque dependem de interesses diversos e
geramações diferentes na região. Existem muitos conflitos dentro dessas
percepções, mas há algumas dominantes.
O uso do método geográfico para análise dos projetos geopolíticos e seus
atores por diferentes escalas geográficas é útil para colaborar nessa análise. A
natureza foi então reavaliada e revalorizada a partir de duas lógicas muito
diferentes.
A primeira lógica é a civilizatória ou cultural, que possui uma preocupação
legítima com a natureza pela questão da vida, o que dá origem aos
movimentos ambientalistas. A outra lógica é a da acumulação, que vê a
natureza como recurso escasso e como reserva de valor para a realização de
capital futuro, fundamentalmente no que tange ao uso da biodiversidade
condicionada ao avanço da tecnologia. Outro recurso de que pouco se fala,
mas que já é fundamental, é a água como fonte de vida e de energia em razão
dos isótopos de hidrogênio, questão teórica ainda não solucionada, mas que
vem sendo pesquisada em muitos países, especialmente na Alemanha e nos
EUA.
Torna-se patente que, se há uma valorização da natureza e da Amazônia,
há também a relativização do poder da virtualidade dos fluxos e redes do
mundo contemporâneo, com a globalização, que acaba com as fronteiras e
com os Estados. Na verdade, os fluxos e redes não eliminam o valor
estratégico da riqueza localizada, in situ; eles sustentam a riqueza circulante do
sistema financeiro, da informação, mas a riqueza localizada no território
também tem seu papel e seu valor. Isso, conseqüentemente, trouxe uma
disputa das potências pelos estoques das riquezas naturais, uma vez que a
distribuição geográfica de tecnologia e de recursos está distribuída de maneira
desigual. Enquanto as tecnologias avançadas são desenvolvidas nos centros
de poder, as reservas naturais estão localizadas nos países periféricos, ou em
áreas não regulamentadas juridicamente. Esta é, pois, a base da disputa.
Há três grandes eldorados naturais no mundo contemporâneo: a
Antártida, que é um espaço dividido entre as grandes potências; os fundos
marinhos, riquíssimos em minerais e vegetais, que são espaços não
regulamentados juridicamente; e a Amazônia, região que está sob a soberania
de estados nacionais, entre eles o Brasil.
Esse contexto geopolítico, principalmente na década de 1980 e 1990,
gerou sugestões mundiais pela soberania compartilhada e o poder de gerenciar
a Amazônia, que abalou até o Direito Internacional. Hoje, contudo, são
crescentes os interesses ligados à valorização do capital natural, que tende a
se sobrepor à lógica cultural (BECKER, 2005).
O mercado dos recursos hídricos é o mais atrasado, embora haja
múltiplas tentativas de regularização desse mercado. A água é considerada o
ouro azul do século XXI, em termos globais, porque há escassez e consumo
crescente no mundo, sobretudo nos países semi-áridos que utilizam a
irrigação. Ademais, há previsões de que a disputa por água pode chegar até a
conflitos armados.
Quais são os principais atores nesse projeto internacional? Os
movimentos ambientalistas, onde se destacam as ONGs nacionais e
internacionais, a cooperação internacional técnica, financeira, científica em
grandes projetos, como é o caso do Programa Piloto para Proteção das
Florestas Tropicais Brasileiras (PPG7), do LBA e do Problema, além de
organizações religiosas de todos os tipos, assim como de agências de
desenvolvimento de governos estrangeiros e também de empresas voltadas
para o sequestro de carbono e/ ou madeira certificada (BECKER, 2005).
3. POLÍTICAS NA FORMAÇÃO DE RESERVAS INDIGENAS NO
BRASIL
3.1 CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO (SPI)
Para percebermos atualmente a formação das da politica indigenista,
torna-se necessário analisar a legislação indigenista, a historia do indigenismo
do país e o lugar que este ocupa na Constituição, além de recorrer a trabalhos
de antropólogos, políticos, e indigenistas e outros agentes que participaram do
processo da negociação da formação da politica indigenista, neste trabalho
demonstro algumas disposições que marcaram a politica indigenista no Brasil,
no decorrer dos últimos séculos, demonstrando uma alusão com a antropologia
e com as Relações Internacionais. Direciono a politica indigenista como
“medidas práticas formuladas por distintos poderes estatizantes, direta ou
indiretamente incidentes sobre os povos indígenas” (LIMA, 2002). Para isso se
faz necessário retornarmos à gênese da relação interétnicas consolidadas
entre os Estados-noções e os povos indígenas que foram submetidos à
colonização, relações essas providas de assimetrias, onde a questão central
versa sobre a politica indigenista às terras indígenas.
A formulação de uma nova política indigenista coube aos positivistas, que
baseados no evolucionismo humanista de Augusto Comte2 propugnavam pela
autonomia dos grupos silvícolas, na certeza de que uma vez libertos dos
religiosos, evoluiriam espontaneamente. Assim não caberia ao governo
qualquer atividade de catequese, mas se impunha protegê-los, defende-los do
extermínio pelas frentes da civilização e libertá-los da “opressão” dos que
queriam atraí-los para a religião. Para isso foi criado em 1910 o Sistema de
Proteção ao Índio (SPI), a fundação ocorreu em um momento tenso entre a
sociedade e os povos indígenas, pois na época haviam diversas frentes da
sociedade civilizatória que avançavam para o interior ao longo de todo o país,
resultando em vários conflitos contra os nativos. Em meados de 1907, as
disputas que ocorriam no interior chagaram às capitais e ao cenário
internacional, promovendo uma acirrada polêmica. O então diretor do Museu
Paulista Von lhering3, defendia o extermínio dos índios que se opusessem ao
avanço civilizatório, promovendo uma grande revolta em diversos setores da
sociedade civil. Em 1908, o Brasil fora publicamente acusado de massacre aos
índios no XVI Congresso dos Americanistas ocorrido em Viena (RIBEIRO,
1979; CUNHA, 1987). Foi neste contexto que deu origem ao Serviço de
2 Pai do positivismo, ele acreditava que era possível planejar o desenvolvimento da sociedade
e do indivíduo com critérios das ciências exatas e biológicas.
3 Primeiro diretor do Museu Paulista, formado em medicina em 1868, nas Universidades de Viena, Göettigen e Berlim.
Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN)4, que
visava tanto a proteção e integração dos índios, quanto a fundação de colônias
agrícolas que se utilizariam da mão-de-obra encontrada pelas expedições
oficiais. Na base da unificação destas funções estava a ideia de que o índio
era um ser em estado transitório. Seu destino seria torna-se trabalhador rural
ou proletário urbano. Em 1918 o SPI foi separado da Localização de
Trabalhadores Nacionais5. Entretanto, mesmo com a separação, a premissa da
integração pacifica dos índios continuou a basear a atuação do órgão.
A politica de administração dos índios pela União foi formalizada no
Código de 1916 e na lei nº 5.484 de 27 de junho de 1928, que estabelecem sua
relativa incapacidade jurídica e o poder de tutela ao SPI. Estes dispositivos,
entretanto, partiram de uma noção genérica de “Índio”. Não foram formulados
critérios objetivos que pudessem dar conta da diversidade de situações vividas
pelos povos indígenas no Brasil. Além disso, a atuação tutelar do SPI foi
permeadas pelas mesmas contradições presentes na fundação do Serviço de
Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN). Por
um lado, visava proteger as terras e as culturas indígenas; por outro lado, a
transferência territorial dos nativos para liberar áreas destinadas às
colonizações e a imposição de alterações em seus modos de vida. “Esta
situação foi chamada pelo antropólogo João de Oliveira de “paradoxo da
tutela”6
3.1.1 A estrutura do órgão Sistema de Proteção ao Índio (SPI)
Estas contradições no tratamento da questão indígena se revelam
também no próprio arranjo institucional do SPI no âmbito mais abrangente do
Estado. Em seu período de existência, o SPI circulou em vários ministérios.
Entre 1910 e 1930, o Ministério da Guerra, por meio da Inspetoria de
4 Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 19105 Decreto- Lei nº 3.454 de 6 de janeiro de 19186 “Paradoxo da Tutela” - Objetivava proteger as terras e as culturas indígenas; e a transferência
territorial dos nativos para liberar áreas destinadas à colonização e a imposição de alterações
em seus modos de vida.
Fronteiras. Em 1940, voltou ao Ministério da Agricultura e, posteriormente,
passou a integrar o Ministério do Interior (LIMA, 1987).
A estrutura interna do órgão também refletia a proposta de integração dos
povos e seus territórios. As divisões administrativas foram organizadas
conforme as diversas fases de passagem do isolamento à civilização: atração,
pacificação, sedentarização e nacionalização (integração). Esta estrutura,
como destacam os especialistas, mantêm semelhanças com os aldeamentos
missionários formados desde o século XVI (FILHO, 1987; LIMA, 1987).
É possível dizer que o SPI foi formado em continuidade com premissas
coloniais. Seu modo de atuação, formado a partir de doutrinas positivistas,
incorporou técnicas missionárias tais como: distribuir presentes, vestir os índios
e ensinar-lhes a tocar instrumentos musicais ocidentais. Os valores de bravura,
coragem, calma e disciplina militar nas expedições pelos sertões, ressoam as
clássicas imagens do explorador e do bandeirante. O “governo dos índios”,
conforme expressão da época, exigiria também uma boa formação científica e
“espírito de dedicação à causa pública”. A produção de informações
cartográficas e ambientais era fundamental para subsidiar as atividades de
conquista e exploração comercial do interior. Além disso, a proposta de
registrar minuciosamente as expedições acabou por contribuir com a formação
da antropologia no Brasil e das coleções de cultura material indígena dos
museus brasileiros e estrangeiros. Todo este conjunto de propósitos pode ser
aglutinado no que o antropólogo Antônio Carlos de Souza Lima denominou de
“tradição sertanista”.
A formulação destas concepções está intimamente ligada à atuação do
marechal Cândido Rondon (1865-1958), que foi o primeiro presidente do órgão
e exerceu grande influência na condução de suas políticas ao longo de
praticamente toda sua história. Rondon não apenas concebeu como levou à
risca as posturas sertanistas. Sua prática indigenista se originou de sua
atuação à frente da Comissão de Linhas Telegráficas Estratégicas do Mato
Grosso ao Amazonas (1907-1915), na qual experimentou diversas das técnicas
de relacionamento com os índios que posteriormente transferiu ao SPI. Por
suas posturas e feitos recebeu as maiores congratulações civis e militares
oferecidas aos brasileiros. Em 1957 foi inclusive indicado ao Prêmio Nobel da
Paz.
3.1.2 Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e a atuação dos antropólogos
Criado durante o Estado Novo, o surgimento do Conselho Nacional de
Proteção aos Índios (CNPI) enquanto órgão consultivo foi relacionado ao
interesse do governo em mudar “os procedimentos até então vigentes no
processo de tomada de decisões” (MICELI, 1983), passando a controlar “em
bases profissionais, os serviços de consultoria que alguns grupos de
especialistas estão em condições de prestar”.
O CNPI foi criado a 22 de novembro de 1939, através do Decreto-lei nº
1.794, do governo da República, tendo por competência “o estudo de todas as
questões que se relacionem com a assistência e proteção aos selvícolas, seus
costumes e línguas”, além de poder “sugerir ao governo, por intermédio do
Serviço de Proteção aos Índios, a adoção de todas as medidas necessárias à
consecução das finalidades desse Serviço e do próprio Conselho” (OLIVEIRA,
1947). Seria “constituído de sete membros designados por decreto do
Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada
dedicação à causa da integração dos selvícolas à comunhão brasileira” Oliveira
(1947), sendo que três desses membros seriam, respectivamente, o diretor do
SPI, um representante do Museu Nacional e outro do Serviço Florestal.
Segundo Garfield (2000) o Presidente Getúlio Vargas designa apenas
positivistas para o CNPI, excetuando-se os representantes institucionais, num
momento em que a visão de mundo positivista estava em agonia, sobrevivendo
com dificuldades à perda de poder político dos filiados. Nas discussões das
demandas recebidas resumia-se a maioria das atividades do Conselho. Essas
demandas eram originárias principalmente da direção do SPI, que acionava o
CNPI diante de problemas de difícil solução na sua esfera de atuação. O CNPI
respondia também às solicitações de instituições culturais e educacionais
públicas ou privadas, de instituições científicas e de um público lei 129.
Algumas reivindicações indígenas ignoraram o “canal burocrático” do SPI, na
tentativa de obter o apoio do Conselho – principalmente de Rondon – à defesa
de suas terras, como ocorreu com alguns abaixo-assinados de índios do
Nordeste.
As sessões do CNPI deviam ser entendidas como “arenas abertas à
negociação de interesses” (MICELI, 1983). Elas foram realizadas desde janeiro
de 1940, sem agenda fixa, já que apenas quando da aprovação do regimento
do Conselho, em 1943, ficou determinada a realização de duas sessões
mensalmente (OLIVEIRA, 1947). Começavam às 16 horas, após o expediente
normal de trabalho, e eram realizadas na sede do CNPI, localizada no centro
do Rio de Janeiro, junto ao SPI. Os conselheiros decidiram internamente que
as sessões não seriam abertas, apenas eventualmente poderiam contar com a
participação de algum convidado. Essas sessões foram transformadas em atas
pelo Cel. Amilcar Armando Botelho de Magalhães, secretário do CNPI até abril
de 1954 e um dos biógrafos de Rondon, e que havia participado dos trabalhos
da Comissão Rondon.
Embora considerassem inevitável a integração dos índios à sociedade
nacional, defendiam que o órgão indigenista não se comprometesse a
estimular este processo. As discussões que propunham estavam em
consonância com os debates latino-americanos e internacionais mais amplos
realizados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), que, em
1957, promulgou, através da Organização Internacional do Trabalho (OIT)7, a
Convenção nº 107 “Sobre a Proteção e Integração das Populações Indígenas e
outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes”, que apenas
foi ratificada pelo Brasil em 1966 (Decreto nº 58.824/66).
3.1.3 O fim do Sistema de Proteção do Índio
Embora a história do SPI tenha sido marcada pela influência de figuras
proeminentes e comprometidas com o destino dos povos indígenas, sua
atuação não era a regra. Permanentemente carente de recursos, o órgão
acabou por envolver de militares a trabalhadores rurais que não possuíam
qualquer preparação ou interesse pela proteção aos índios. Suas atuações à
7 Em 5 de junho de 1957, aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes.
frente dos Postos Indígenas de todo o país acabaram por gerar resultados
diametralmente opostos a esta proposta. Casos de fome, doenças, de
população e escravização eram permanentemente denunciados. No início da
década de 1960, sob acusações de genocídio, corrupção e ineficiência o SPI
foi investigado por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O processo
levou à demissão ou suspensão de mais de cem funcionários de todos os
escalões (OLIVEIRA; FREIRE, 2006). Em 1967, em meio à crise institucional e
ao início da ditadura, o SPI e o CNPI foram extintos e substituídos pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
3.2 A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) E O ESTATUTO DO
ÍNDIO (LEI Nº 6.001/73)
A Funai e o Estatuto do Índio foram criados em um momento histórico que
ainda prevalecia velhos erros e idéias evolucionistas sobre a humanidade e seu
desenvolvimento através de estágios. A ideologia fortemente etnocêntrica.
Portanto, a Constituição do Brasil no tempo estabelecido como conceito legal
de tutela e considerou os índios como “relativamente incapazes”. Por isso, a
Constituição do Brasil da época estabelecia a figura jurídica da tutela e
considerava os índios como "relativamente incapazes". Embora observando a
multiplicidade de costumes entre as muitas sociedades indígenas, a FUNAI
teve o papel de constituir de uma forma harmoniosa, juntamente à sociedade
nacional tendo como principais competências: promover a educação que tem
como principais competências: promover a, assegurando e proteger as terras
indígenas, fazendo o levantamento sobre os povos indígenas no país (BRITO,
2010).
Presumivelmente, esses povos necessitavam "evoluir" rapidamente, para
ser integrado na sociedade nacional, levando a uma renuncia a diversidade
advinda de suas raízes etnográficas. Essas diretrizes foram capazes de definir
novos padrões às acepções das terras ocupadas pelos índios, e fixou o período
de cinco anos para a demarcação de todas as terras indígenas no Brasil
fossem feitas.
Esta nova política indigenista implementada pelo regime autoritário da
ditadura militar permaneceu ambíguo, no entanto, como o reconhecimento da
especificidade cultural dos índios, como foi proposto para proteger as
diferentes culturas indígenas, enquanto eles visando a sua integração na
sociedade brasileira. Esta politica indigenista implementada no período da
ditadura militar, traz uma característica ambígua, visava o reconhecimento das
características culturais dos índios, porém, propunha-se a integração com a
sociedade brasileira. Além disso com a publicação do Estatuto do Índio com o
propósito de salvaguardar os povos indígenas, veio a ter a finalidade de
legitimar a situação jurídica do país.
A tutela somente agregou ainda mais a dependência da intervenção
na forma de proteção e evolução dos povos indígenas. O processo de
redemocratização do Estado brasileiro a partir dos anos 1985, começou ativar
o debate das questões indígenas, permeados principalmente no âmbito da
sociedade civil e pelos povos indígenas, começando desta permitiu e
incentivou um amplo debate das questões indígenas chamam pela sociedade
civil e pelos índios, que começaram a organizar politicamente consciente e, no
processo de aumento da participação nos assuntos de seu interesse. Nas
discussões e atividades que cercam o período de elaboração da Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, políticas, foi a intensa
atividade de organizações da sociedade civil que se dedicam à causa indígena,
bem como as entidades formadas pelos próprios índios.
Esta proteção só reforçou a relação paternalista e intervencionista do
Estado para com as sociedades indígenas, mantendo-as submissas e
dependentes. O processo de democratização do Estado brasileiro, durante a
década de 1980, permitiu e incentivou a ampla discussão da chamada questão
indígena pela sociedade civil e pelos próprios índios, que começaram a se
conscientizar e a se organizar politicamente, num processo de participação
crescente nos assuntos de seu interesse. Nas discussões e atividades políticas
que envolveram o período de elaboração da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 1988, foi intensa a atuação de entidades
civis dedicadas à causa indígena, bem como de entidades constituídas pelos
próprios índios.
A Constituição de 1988 veio mudar as concepções ideológicas vigentes,
na medida em que reconheceu a permanente diversidade e especificidade
cultural dos índios. Também legitimou qualquer processo judicial movido por
eles através do Ministério Público, que está encarregado de defendê-los
judicialmente como consequência, a mudança exigia uma reformulação dos
mecanismos de ação do Estado com relação às populações indígenas, para
adequar-se à nova situação. Mas a demora na regulamentação do próprio texto
constitucional e na efetivação das imprescindíveis mudanças continua
permitindo e facilitando a permanência da antiga política.
Em seus mais de 30 anos de existência, a Funai passou por diversas
reformas administrativas, encontrando-se, hoje, em processo de
reestruturação, a fim de cumprir as determinações da Constituição e adequar
suas ações de forma a atender melhor às necessidades e aspirações das
populações indígenas.
Tanto que no ano 2000, foi criado a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) nº 2158 pelo Deputado Almir Sá, que tem como objetivo de inclui dentre
as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de
demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação
das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e
procedimentos de demarcação sejam regulamentados por lei, ou seja, em via
de regra a autonomia provida à FUNAI no ato de demarcação passaria para ao
poder Legislativo.
3.3 TERRITÓRIOS INDÍGENAS E FRONTEIRAS NA AMAZÔNIA
Na Amazônia, como em outros lugares, povos indígenas foram divididos
aleatoriamente entre Estados-nação que compartilharam a região depois de
tratados sucessivos delimitação territoriais e os processos de independência
(PIMENTA (2009). É interessante demonstrar que Pimenta refere-se que esses
8 Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231, da Constituição Federal.
povos eram até pouco tempo atrás objetos de politicas indigenistas, que tendo
um desígnio comum, a concretização gradual das nações indígenas em
construção9.
Apenas nas últimas duas décadas, essa situação parece ter mudado,
pelo menos do ponto de vista legal, com a adoção em vários países, inclusive
no Brasil, de Constituições nacionais que rompem com as ideologias
assimilacionistas e procuram reconhecer a pluralidade étnica de sua
população.
De acordo com Pimenta (2009), na construção do Brasil como Estado-
Nação é favorecido pelo desempenho de dois homens, que tiveram grande
influência nas delimitações das fronteiras brasileira, onde Alexandre Gusmão
teve grande relevância à assinatura do Tratado de Madri10 em 1750,
substituindo, que substituiu o Tratado de Tordesilhas e aplicando o princípio do
uti possidetis11, o qual garante o direito à posse ao ocupante de um território.
Outro importante ator no cenário da construção territorial do Brasil é
Barão do Rio Branco, onde sua atuação teve papel fundamental nas
assinaturas de Tratados entre países fronteiriços, como o Tratado de
Petrópolis12, porém a importância destes fatos à construção territorial brasileira
são resultados da incorporação progressiva dos povos indígenas e de seus
territórios (LIMA, 1995; LITTLE, 2002).
Quanto às alianças entre povos indígenas e Estado, estas tiveram uma
função coercitiva nos conflitos entre os Estados limítrofes, pois os povos
indígenas tiveram um papel ativo à definição e manutenção das fronteiras na
região amazônica SANTILLI (1995). A exemplo podemos citar o território do
9 Os laços étnicos eram considerados como incompatíveis com a lealdade nacional em construção.10 Pelo tratado, ambas as partes reconheciam ter violado o Tratado de Tordesilhas na América e concordavam que, a partir de então, os limites deste tratado se sobreporiam aos limites anteriores. As negociações basearam-se no chamado Mapa das Cortes, privilegiando a utilização de rios e montanhas para demarcação dos limites.11 É um princípio de direito internacional segundo o qual os que de fato ocupam um território possuem direito sobre este.12 Acordo diplomático feito em 1903 entre Brasil e Bolívia, que proporcionou a anexação do
território conhecido atualmente com estado do Acre.
Mato Grosso que foi incorporada ao Brasil graças às alianças dos portugueses
com os índios Kadiweu13.
É importante ressaltar que a política indigenista foi formulada no âmbito
militar onde seu mentor conhecido como Marechal Cândido da Silva Rondon,
que iniciou-se com a fundação do SPI (Sistema de Proteção do Índio) que teve
como objetivo que teve como característica a gerencia e definição da questão
indígena. E de acordo com Lima (1995), este órgão estatal incorporou a
formação dos limites políticos e simbólicos da nação, atuando como um forte
ator no âmbito geopolítico, que deste modo favoreceu o desenvolvimento da
geografia nacional.
Esta forma de trazer os índios à nacionalização os incorporou como
“guardas de fronteiras”, esta política ficou mais evidente quando em 1930, o
Sistema de Proteção do Índio foi coligado ao Ministério da Guerra, desta forma
torna-se evidente a aproximação do Estado aos povos indígenas (LIMA,
(1992). Desta forma, que o Decreto nº 736/36, foi fundamentalmente marcado
pela inquietação pela a nacionalização dos índios , onde voltava-se para a
integração à Nação.
Para uma análise genérica do cenário histórico, fica claro que os povos
indígenas tiveram um forte direcionamento no fortalecimento da fronteira na
região amazônica, sendo subsidiados como atores chaves os povos indígenas,
que concretizaram as delimitações e consolidação das fronteiras. No entanto,
outro enfoque, esta no antagonismo desta realidade, pois, a mesma região que
outrora fora protegido pelos índios, atualmente é vista com preocupação
permanente, que estas áreas estão em territórios estratégicos para a politica de
segurança nacional.
13 População 1.346 (Funasa, 2009), lutaram pelo Brasil na Guerra do Paraguai, tendo suas
terras reconhecidas pelo Estado brasileiro.
Embora sejam brasileiros e suas terras propriedade da União, sua
nacionalidade é questionada e são frequentemente acusados de servir, de
modo ingênuo, a interesses estrangeiros.
3.4 PROCESSO NA DEMARCAÇÃO DE RESERVAS INDÍGENAS
Para compreender como atualmente ocorre os processos de demarcação
na jurisdição brasileira é necessário analisar o Decreto Lei nº 1.775/96, o qual,
sanar sobre a forma e políticas à formação das reservas indígenas. A Lei
discorre sobre os atos administrativos de demarcação das terras indígenas e
outras providencias, que está embasado no art. 231 da Constituição Federal
de 1988, que este são demonstrados e onde são reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. O Decreto nº
1.775/96 trata sobre o procedimento legal sobre a analise e formação das
reservas indígenas, onde são reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens. O Decreto nº 1.775/96 trata sobre o
procedimento legal sobre a analise e formação das reservas indígenas.
De inicio no art. 1º do Decreto formaliza que os territórios serão
administrativamente demarcados por iniciativa e sob a orientação do órgão
federal de assistência ao índio onde a FUNAI tem um papel fundamental, pois
a mesma nomeia um antropólogo com qualificação reconhecida para ordenar
um estudo antropológico de na identificação das Terras (TI) Indígenas em
prazo determinado, este estudo fundamenta-se em um trabalho técnico
especializado, onde são realizados estudos complementares sobre a natureza
etnohistorica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do
levantamento fundiário, para contemplar à delimitação da TI. Ao final deste
processo de Estudo de Identificação o grupo apresentará o relatório
circunstanciado à FUNAI, do qual deverão constar elementos e dados
específicos conferidos na Portaria nº 14 de 09/01/199614, juntamente com a
caracterização da TI a ser demarcada.
Após o levantamento e analise segundo o Art. 2º e § 7° do Decreto nº
1.775/96 se aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao
índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o
receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da
unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de
memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede
da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
Outro elemento fundamental, configura-se pela contestação descrito no
Art. 2º e § 8 ° que ao contar ao início do procedimento demarcatório até
noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo 8º, os Estados e
municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados
manifestar-se podendo recorrer, apresentando ao órgão federal de assistência
ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos
dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias
e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais
ou parciais do relatório, a FUNAI tem sessenta dias, então, após os noventa
dias mencionados anteriormente para elaborar para elaborar pareceres sobre
as razões de todos os interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro
da Justiça (DECRETO, 1.775/ 96 art. 2º e § 8 °).
A Declaração de Limites das TIs ocorrem quando o Ministro da Justiça
dentro do prazo de trinta dias para expedir a portaria, declarando os limites da
área e determinando a sua demarcação física; ou prescrever diligências a
serem cumpridas em mais noventa dias; ou ainda, desaprovar a identificação
(DECRETO, 1.775/ 96 art. 2º e § 9 ° I, II, III).
A próxima fase ocorre à demarcação física, onde de acordo com
DECRETO, 1.775/ 96 art. 3º os trabalhos de identificação e delimitação de
terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão
federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que
14 Estabelece regras sobre a elaboração do Relatório circunstanciado de identificação e delimitação de Terras Indígenas a que se refere o parágrafo 6º do artigo 2º, do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996.
compatíveis com os princípios estabelecidos no Decreto, declarados os limites
da área, a FUNAI promove a sua demarcação física, enquanto o INCRA
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário,
procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios (DECRETO,
1.775/ 96 art. 4º).
A fase seguinte deve ser submetida ao Presidente da Republica para
homologação por decreto (DECRETO, 1.775/ 96 art. 5º).
E por fim, o registro ocorre em até trinta dias após a publicação do
decreto de homologação, FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório
imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério da Fazenda (DECRETO, 1.775/ 96 art. 6º).
Quadro demonstrativo das terras indígenas destinadas à posse
permanente das comunidades que as ocupam. Estas reservas são criadas pela
FUNAI ocupam cerca de 11,6% do território nacional segundo o IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística).
O Brasil tem uma extensão territorial de cerca de 851 milhões de há, ou
seja, 8.547.403,5 km², as terras indígenas ocupam uma área de 991.498 km²
de extensão.
Segundo o IBGE 2002: Discutir sobre
Terras Indígenas- 2000 Situação de Demarcação
Regiões Demarcadas Não demarcadas
Norte 175 131
Nordeste 42 25
Sul 28 33
Sudeste 23 5
Centro-Oeste 31 13
Fonte: ?
4. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS
INDÍGENAS
4.1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TEMA NA AGENDA
INTERNACIONAL
A abordagem às questões referentes aos povos indígenas modificou-se
em termos conceituais, legais e analíticos nas últimas décadas, nos contextos
nacional e internacional. O reconhecimento dos povos indígenas pelo direito
internacional ocorreu principalmente nas últimas três décadas, impulsionado
por movimentos de direitos humanos e ativismo indígena internacional. Um
ponto interessante é que, ao passo que o discurso sobre os povos indígenas
evoca noções de identidade e permanência imemoriais, a noção de “povos
indígenas” como conceito analítico e como categoria de identidade global
detentora de titularidade a certos direitos é um fenômeno que se iniciou nos
anos 1980 (NIEZEN. 2003).
Atualmente, o reconhecimento de direitos indígenas distintos, por parte
de atores estatais e não-estatais, abarca preocupações para além dos direitos
baseados no princípio de igualdade entre os indivíduos e no de não-
discriminação. Os direitos dos povos indígenas fundamentam-se no direito à
autodeterminação dos povos que estão expresso nos Pactos Internacionais de
Direitos Humanos de 1966, o que enceta discussões sobre as possíveis
interpretações de critérios de referencialidade do conceito “povos” e da forma
de exercício dessa autodeterminação. No caso da terra Raposa Serra do Sol,
como em outros casos, polarizam-se as ações e os objetivos dos povos
indígenas como contraditórios à “soberania estatal” e à “uniformidade
constitucional”, enrijecendo-se discursos dicotômicos e míticos de Justiça e
Ordem.
4.1.1 O tema na agenda Internacional
Os enquadramentos do tema dos povos indígenas estão profundamente
ligados ao processo de colonização, com as missões catequistas e
civilizatórias, e ao processo de descolonização, com o desenvolvimento do
princípio de autodeterminação dos povos. Um dos primeiros documentos
internacionais relevantes para o tema é a Convenção Nº. 107 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 1957, relativa à proteção e à
integração das populações indígenas e de outras populações tribais ou
semitribais nos países independentes. Nesta convenção, estão subjacentes
idéias de uniformização jurídica e assimilação como melhor forma de abolir as
desigualdades e promover o “avanço” das culturas indígenas. Tal ideário foi
influente em organismos como o Banco Mundial, cuja política para essas
populações era a implementação de projetos de desenvolvimento progressivo
para permitir a aculturação “lenta e gradual” (ROULAND. 2004).
A partir dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 Direitos
Civis e Políticos, e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o princípio de
autodeterminação dos povos, presente na Carta das Nações Unidas e em
outros documentos não vinculantes, tornou-se direito de autodeterminação dos
povos e com expressa conotação de direitos humanos. O direito à
autodeterminação refere-se ao direito de um povo livremente decidir sobre sua
organização política e livremente buscar seu desenvolvimento econômico,
social e cultural.
Dentro dessa moldura conceitual, em 1977, realizou-se a primeira
conferência internacional de Organizações Não-Governamentais (ONGs) nas
Nações Unidas sobre a discriminação contra as populações indígenas das
Américas. Essa conferência constitui um importante marco na medida em que,
pela primeira vez, os grupos indígenas reivindicaram a designação de povos, e
não mais de minoria étnica, e também reclamaram a criação de um grupo de
trabalho específico na ONU. No ano de 1982, estabeleceu-se o Grupo de
Trabalho das Nações Unidas sobre Populações Indígenas, que foi encarregado
da redação de uma Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas,
cuja primeira versão foi feita em 1988 e sofreu sucessivas modificações até o
ano retrasado (CUNHA, 1994).
A maior conquista, em 1989, para o reconhecimento dos povos
indígenas foi à adoção da Convenção Nº 169 da OIT, que substitui o termo
populações por povos indígenas, com a ressalva de que o emprego do termo
“povos” não poderia ser interpretado como tendo implicações ligadas ao direito
internacional. A Convenção estabelece o sentimento de pertença como um dos
critérios fundamentais para a determinação de grupos indígenas, que se
distinguem por viver em condições sociais, econômicas, políticas e culturais
diferenciadas, por possuir próprios costumes, tradições e instituições, bem
como por descender de populações que habitavam a região antes do
estabelecimento das presentes fronteiras do Estado-nação (COURTIS, 2009).
Além disso, a Convenção reconhece a igualdade, a especificidade
desses povos, e o direito de exercício de auto regulação de suas instituições,
seu desenvolvimento econômico, suas formas de vida cultural e espiritual,
dentro do Estado em que vivem. Os governos possuem a responsabilidade de
desenvolver e coordenar, junto dos povos envolvidos, ação sistemática para
proteção dos direitos desses povos, garantia da igualdade de oportunidades e
eliminação de diferenças socioeconômicas. Para tanto, os governos têm de
garantir os direitos de propriedade e posse das terras tradicionalmente
ocupadas, do uso e preservação dos recursos naturais nelas encontrados, bem
como de acesso a serviços de saúde e de educação básicos, observando suas
necessidades particulares.
Assim, observa-se uma transição de uma perspectiva
assimilacionista, defensora de uma categorização exógena de “povos
indígenas” e de políticas de assimilação e integração à sociedade “nacional”,
para uma perspectiva de reconhecimento desses povos. Essa última considera
o requisito de identificação ao e do grupo como um dos fatores essenciais para
a identidade indígena, e procura definir e proteger direitos específicos para os
índios. É neste marco que se pode falar de “povos indígenas” como uma
categoria una em termos legais, analíticos e, também, expressão de identidade
local e global.
Em consonância com essas idéias, o Banco Mundial, em 1991,
adotou uma diretriz que definia “povos indígenas” de forma mais ampla e
atentava para a necessidade de proteger os indígenas contra projetos de
desenvolvimento que poderiam criar-lhes obstáculos e deixando a associação
a planos e projetos ao desejo voluntário dos indígenas. Em março de 1995, a
Comissão de Direitos Humanos criou um Grupo de Trabalho para a revisão do
Rascunho da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, ocasião em que o
presidente da mesa garantiu às organizações não-governamentais indígenas
igualdade procedimental aos Estados-membros. Isso estabeleceu um
precedente para a participação de ONGs indígenas nas reuniões anuais do
grupo de trabalho (SIMONI, 2009).
Ao longo da última década, o grupo de trabalho reuniu-se para rever
o rascunho, recebendo propostas de Estados-membros e ONGs indígenas. Um
ponto controverso surgiu em 2005, quando da submissão de uma proposta de
EUA, Austrália e Nova Zelândia para a qualificação do direito de
autodeterminação em termos de línguas. Tal proposta foi escrutinada por 36
ONGs indígenas, argüindo que isso seria um duplo padrão para com os direitos
humanos indígenas. O argumento é que, nos tratados de direitos humanos
internacionais, o direito coletivo à autodeterminação não é um direito
qualificado, de maneira que classificar esse direito apenas na Declaração dos
Direitos dos Povos Indígenas seria uma forma de discriminação.
Após longos debates, em junho de 2006, aprovou-se o Rascunho da
Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas pelo Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas.
Em 13 de setembro de 2007, houve a aprovação, com 143 votos a favor
na Assembléia Geral, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas. A declaração não possui força mandatória, mas se
argumenta que o documento pode adquirir legitimidade internacional devido ao
número de votos favoráveis. Uma informação notável, mas não surpreendente,
é que quatro países com grandes populações indígenas votaram contra:
Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia e Austrália. O Brasil votou a favor da
declaração. As feições gerais dos argumentos apresentados por esses quatro
países são: a falta de uma definição clara do termo “indígena”; as referências e
construções potencialmente impróprias quanto ao direito de autodeterminação;
as discordâncias referentes aos direitos a terra, aos territórios e aos recursos
naturais; e o entendimento de que as leis comunitárias infringem a
universalidade constitucional (PROCÓPIO, 2009).
A ascensão do tema dos direitos dos povos indígenas na agenda
internacional possui duas feições marcantes: primeiro, o papel desempenhado
por ONGs e movimentos indígenas, em especial aqueles provenientes da
América do Norte; e, segundo, que o desenvolvimento dos direitos dos povos
indígenas deu-se concomitantemente aos avanços de teoria do direito e
antropologia jurídica naquela região. Deste modo, o processo de
reconhecimento dos povos indígenas é um caso em que o papel das ONGs e
das comunidades epistêmicas é decisivo para a formulação da agenda de
discussão.
Uma reflexão, relacionada às considerações acima, é pensar que
muitas das definições e caracterizações relativas aos povos indígenas são
feitas com base nos índios de Américas, Europa e Oceania, de forma que não
está claro o contexto em que vivem índios de outras partes, como África e Ásia,
bem como a forma com que foram recebidos e operacionalizados os direitos
dos povos indígenas. Isso é um ponto relevante na medida em que a maioria
numérica do que se considera povos indígenas está nessas áreas.
4.2 ASSINATURA PELO BRASIL DO TRATADO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das
vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num
texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.
Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito
internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações
internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
A ONU, ocupa-se com a causa dos povos indígenas por considera-los
como um dos grupos mais desfavorecidos do mundo. As populações indígenas
que também se denominam como “primeiros povos”. Há pelo menos cinco mil
grupos indígenas que compõem cerca de 370 milhões de pessoas, das quais
vivem em de 70 países nos cinco continentes. Que em sua grande maioria são
excluídos dos processos de decisões políticas dentro de seus Estados.
Em 1982, a Subcomissão de Direitos Humanos estabeleceu um Grupo de
Trabalho para os Povos Indígenas que avaliou os acontecimentos no âmbito
dos direitos dos povos indígenas e promoveu a adoção de normas
internacionais relativas a estes direitos. Neste contexto teve inicio o preambulo
do projeto da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Na cúpula para a Terra de 1992 foi ouvida a voz coletiva dos povos
indígenas, que expressaram sua preocupação pela deterioração de suas
terras, territórios e do meio ambiente. Diversos órgãos das Nações Unidas
como o PNUD, o UNICEF, o FIDA, a UNESCO, o Banco Mundial e a OMS,
elaboraram programas como que visualizava a melhora da saúde e taxa de
alfabetização e o combate da degradação das terras e territórios ancestrais.
Posteriormente, a Assembleia Geral da ONU em 1993 proclamou o Ano
Internacional das Populações Indígenas do Mundo, ao que seguiu à Década
Internacional das Populações Indígenas do Mundo ( ONU, 2013).
O aumento da atenção prestada às questões indígenas culminou em
2000 com a criação do Foro Permanente para as Questões Indígenas como
órgão subsidiário do Conselho Econômico e Social. O Foro, que está composto
por 16 especialistas(a metade governamentais e outra metade indígenas),
assessora o Conselho Econômico e Social, ajuda a coordenar as atividades
das Nações Unidas neste âmbito e estuda os temas que direcionam aos
indígenas em relação com o desenvolvimento econômico e social, a cultura, a
educação, o meio ambiente, a saúde e direitos humanos. Além disso, um
Grupo de Apoio Interinstitucional sobre Questões Indígenas promove os
mandatos correspondentes a estes temas em totalidade do sistema
intergovernamental.
Quando a Década Internacional aproximava-se de seu fim, a Assembleia
Geral proclamou um Segundo Década Internacional dos Povos Indígenas do
Mundo compreendida entre 2005-2014, que tem como objetivos fundamentais
os seguintes elementos:
O fomento da não discriminação e da inclusão dos povos indígenas não
elaboração, aplicação e avaliação da legislação, as politicas, os recursos, os
programas e os projetos em todos os níveis. Promover a participação plena e
efetiva dos povos indígenas nas decisões que afetam direta ou indiretamente
seus estilos de vida, suas terras tradicionais, sua cultura ou qualquer outro
aspecto de suas vidas. Redefinição de políticas de desenvolvimento que
partem de uma visão de equidade e de esperança para a diversidade cultural e
lingüística dos povos indígenas. A adoção de políticas, programas, projetos e
orçamentos de metas específicas para o desenvolvimento dos povos
indígenas, com referências concretas, e em particular ênfase nas mulheres,
crianças e jovens. Criação de mecanismos de monitoramento fortes e
aumentar a responsabilização aos níveis de Rodes, com relação à
implementação de medidas legais, políticas e operacionais para a proteção dos
povos indígenas e a melhoria de suas vidas (ONU, 2013)
O Conselho de Direitos Humanos aprovou em 29 de junho de 2006, a
Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas e recomendou a sua
aprovação pela Assembléia Geral, o fez em 13 de setembro de 2007.
Na nova Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas estabelece os direitos individuais e coletivos dos povos indígenas,
especialmente os direitos à cultura, identidade, língua, e emprego, saúde e
educação. E está assegurado o direito dos povos indígenas de manter e
fortalecer suas instituições, culturas e tradições e promover o seu
desenvolvimento de acordo com as suas aspirações e necessidades. Também
proíbe a discriminação contra eles e promove a sua participação plena e efetiva
nos assuntos que lhes digam respeito, inc1uido seu direito de permanecer
distinta e buscar sua própria ideia de desenvolvimento econômico e social.
5. CONTRADIÇÕES DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
DOS POVOS INDIGENAS DA ONU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL
5.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O PODER DE CELEBRAR
TRATADOS
O Brasil tem ratificado atos internacionais de grande complexidade,
tanto bi como multilaterais. A presença crescente do Brasil no cenário
internacional e a conseqüente intensificação dos contatos gerou, nos últimos
anos, um aumento significativo de atos internacionais negociados e concluídos
pelo Brasil, sobre as mais diversas matérias. Tais documentos que o governo
assina em nome da República, devem ser, pelo direito interno, objeto de um
tratamento igualmente complexo, que, no âmbito dos Poderes da União, dá-se
pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, em colaboração de um com o outro.
Desde a Primeira República, até os dias atuais, o sistema adotado pelo
Brasil no que tange à matéria, consagra a participação do Poder Legislativo no
processo e conclusão de tratados, não tendo havido, de lá para cá, profundas
modificações nos textos constitucionais brasileiros.
A competência para celebrar tratados foi intensamente discutida na
Assembléia Constituinte de 1987 a 1988. Por um imperdoável lapso do
legislador, no encerramento dos trabalhos, a Comissão de Redação não foi fiel
à vontade do Plenário e provocou o surgimento de dois dispositivos
aparentemente antinômicos: os artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição.
O texto final, aprovado por 474 votos a favor, 15 contra e 6 abstenções, e
promulgado como a nova Constituição da República Federativa do Brasil, aos 5
de outubro de 1988, passou a dispor quanto à forma de ingresso dos tratados
internacionais no direito brasileiro que:
“Compete privativamente ao Presidente da República: celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional (BRASIL, C.F. de 1988, Art. 84º § 8º) "
“É da competência exclusiva do Congresso Nacional: resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional; (BRASIL, C.F. de 1988, Art.49º § 1º)”
Da simples leitura dos artigos transcritos é possível perceber que a
vontade do Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se
aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de
se aderir àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a
colaboração entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados
internacionais, de acordo com Araújo (apud MAZZUOLI, 2001):
O fato de ter sido o tratado aprovado por decreto legislativo não o
exime da promulgação, uma vez que um ato aprovado poderá nunca
entrar em vigor, pois, se a aprovação legislativa condiciona a
ratificação, não a torna obrigatória e, muito menos, pode ter efeito
junto à outra parte contratante que, até o momento da troca de
ratificações, é livre de o fazer. Araújo (apud MAZZUOLI, 2001).
É também a lição de Luiz Flávio Gomes, para quem, só depois da
aprovação do tratado pelo Congresso, na forma de decreto legislativo, é
possível a sua ratificação (ou adesão). Mas a simples ratificação, entretanto,
"não basta para a vigência do tratado, pois ainda é necessária sua
promulgação por Decreto presidencial e publicação. Depois de publicado o
tratado tem intrinsecamente força normativa e revoga as disposições ordinárias
em contrário".
O ordenamento brasileiro é integralmente ostensivo nesta sede. De forma
que não pode ficar excluída a publicação do acervo normativo nacional, seja
ele composto por tratados internacionais ou por produção doméstica. Vige, de
resto, o princípio da publicidade também aqui, quando estão em jogo normas
provenientes de tratados internacionais pelo País ratificados. Apenas aqui, faz-
se a observação de que o que foi dito vige apenas em relação aos tratados
internacionais convencionais, reguladores das relações recíprocas entre os
Estados. Somente não vige o afirmado no que toca aos tratados internacionais
de proteção dos direitos humanos, por terem aplicação imediata no
ordenamento brasileiro (CF, art. 5.º, § 1.º).
Por fim, resta a análise da parte final do inciso I do art. 49 da Constituição
de 1988. De fato, a Constituição complementa, no (art. 84, VIII) disse competir
ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos todos ao referendo do Congresso Nacional.
Em suma, "no direito brasileiro, dá a Constituição Federal competência
privativa ao Presidente da República, para celebrar tratados e convenções
internacionais ad referendum do Congresso Nacional. Por outro lado, tem o
Congresso Nacional competência exclusiva para resolver definitivamente sobre
tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo
Presidente da República. Assim, celebrado o tratado ou convenção por
representante do Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional
e promulgado pelo Presidente da República, com a publicação do texto, em
português no órgão de imprensa oficial, tem-se como integrada a norma da
convenção internacional no direito interno".
Mas frise-se que o que foi dito acima, no sentido de que depois de
devidamente ratificado, o tratado internacional precisa ser promulgado pelo
Presidente da República para só então se incorporar à nossa legislação
interna, não vigora quando o tratado ratificado é de proteção dos direitos
humanos. Neste caso especial, basta a ratificação para que o tratado
internacional passe a produzir seus efeitos tanto no plano interno como no
plano internacional, dispensando-se a edição de decreto executivo para tal.
5.2O DESAFIO DA AUTONOMIA
Diante a formulação e legitimidade da Declaração fica evidente que o artigo 3º
quando refere-se ao
O Estado está fundamentado na forma de como o faz sua organização política
ou a formação no estabelecimento suas leis ou normas com liberdade. Desta
forma, A Declaração dos Direitos do Povos Índigenas, da ONU, indicam nos
artigos 3º e 5º e 34º?
Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude
desse direito, determina livremente sua condição política e
perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e
cultural (Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
Art. 3).
Os povos indígenas têm o direito a conservar e fortalecer suas
próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e
culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar
plenamente, se assim o desejarem, na vida política, econômica,
social e cultural do Estado (Declaração da ONU sobre os Direitos dos
Povos Indígenas, Art. 5).
Folha de são Paulo citar periódico 30 de asetembro.
O direito internacional identifica como povos indígenas aqueles povos que
descendem de povos que pré-existem aos Estados atuais , conservam
totalmente ou parcialmente as suas instituições sociais, políticas, culturais, ou
modos de vida , e que têm autoconsciência da sua própria identidade.
Recentemente, os povos indígenas conseguiram que o seu direito à
livre determinação fosse reconhecido pela Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em 13 de setembro de 2007.
O preâmbulo da declaração estabelece que os povos indígenas são iguais a
todos os demais povos e, por isso, têm direitos iguais de acordo com o sistema
jurídico internacional. Ainda em seu preâmbulo, a Declaração reconhece o
direito de “todos os povos serem diferentes, considerarem a si mesmos como
diferentes e serem respeitados como tais”. De acordo com essas
considerações, o artigo 3º desse instrumento internacional afirma que “Os
povos indígenas têm direito à livre determinação”. O direito à livre
determinação é um principio geral que precisa se concretizar.
Por ele, tem-se dito que é importante especificar que uma coisa é o
princípio geral do direito à livre determinação, enquanto que outra são os
diversos caminhos concretos que podem se derivar do exercício desse direito,
e que vão desde a conformação de entes autônomos sob o marco de um
Estado pré-existente até a independência e a constituição de um Estado
nacional próprio.
É precisamente pelo direito à livre determinação que os povos indígenas
têm a opção de decidirem que tipos de organização política querem adotar. A
preferência expressa pela maioria das organizações indígenas em seus
documentos e declarações tem sido a de exercer o direito à livre determinação
dentro dos países em que estão inseridos os povos indígenas, ou seja, a
tendência geral não tem sido de separação e constituição de um Estado
nacional próprio, mas sim de garantir a manutenção e o desenvolvimento de
suas próprias formas de vida sociocultural sob o marco de seus respectivos
âmbitos estatais, por meio da autonomia, do autogoverno ou outro regime
semelhante. Vale lembrar que, ainda que a tendência comum aos movimentos
indígenas tenha sido a de concretizar seu direito à livre determinação no
âmbito dos Estados em que estão incluídos, os mecanismos que eles propõem
para alcançá-la não são homogêneos. É certo que se tem generalizado a
adoção da autonomia. Mas mesmo nesse caso, as perspectivas para alcançá-
la terminam diferindo de acordo com o movimento indígena de cada país, e
também dentro de um mesmo país, de acordo com (SÁNCHEZ, 1999).
“A autonomia é um sistema pelo qual os povos indígenas podem
exercer seu direito à livre determinação sob o marco de seus
respectivos Estados. Para ela, são imprescindíveis o reconhecimento
jurídico e político da existência dos povos indígenas (comunidades
étnicas ou nacionais) e sua configuração em coletividades políticas,
em um marco estatal baseado na diversidade sociocultural”
(SÁNCHEZ, 1999).
Tal reconhecimento implica na configuração de um regime de autonomia,
pelo qual as coletividades indígenas teriam capacidades especiais em conduzir
livremente seus modos de vida, exercer o controle de seus assuntos, gerenciar
certas questões por si mesmas e exercer um conjunto de direitos. A ideia de
autonomia está diretamente ligada ao conceito de soberania. Nesse trabalho
utilizaremos o conceito clássico de soberania, elaborado por (VATTEL, 2004, p.
16).
Toda nação que se governa por si mesma, sob qualquer forma que
seja, sem dependência de nenhum estrangeiro, é um Estado
soberano. Os seus direito são exatamente os mesmos dos demais
Estados. (...) Para que uma nação tenha o direito de participar
imediatamente nessa grande sociedade, é suficiente que ela seja
verdadeiramente soberana e independente, ou seja, que se governe
por si mesma, pela sua própria autoridade e por suas leis (VATTEL,
2004, p. 16).
Conforme dispõe Accioly (2000) o direito à liberdade confunde-se com a
noção de soberania, que deixou de ser o direito absoluto e incontestável de
outrora. “Admitida a noção dessa soberania relativa é lícito falar em direitos
decorrentes da soberania interna e externa” (ACCIOLY, 2000, p. 104).
Ainda, conforme disposto por ele, a soberania interna representa o poder
do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território ou, melhor,
dentro dos limites da sua jurisdição. É também chamada autonomia. A
soberania externa é uma competência conferida aos Estados pelo direito
internacional e se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas
relações com os demais membros da comunidade internacional.
Com relação às variações soberania interna e soberania externa,
(ACCIOLY, 2000, p.105).
A soberania interna compreende os direitos: a) de organização
política, ou seja, o de escolher a forma de governo, adotar uma
constituição política, estabelecer, enfim, a organização política própria
e modificá-la à vontade, contanto que não sejam ofendidos os direitos
de outros Estados; b) de legislação, ou seja, o de formular as próprias
leis e aplicá-las a nacionais e estrangeiros, dentro, naturalmente, de
certos limites; e) de jurisdição, ou seja, o de submeter à ação dos
próprios tribunais as pessoas e coisas que se achem no seu território,
bem como o de estabelecer a sua organização judiciária; d) de
domínio — em virtude do qual o Estado possui uma espécie de
domínio eminente sobre o seu próprio território. A soberania externa
compreende vários direitos, entre os quais se salientam: o de ajustar
tratados ou convenções, o de legação ou de representação, o de
fazer a guerra e a paz, o de igualdade e o de respeito mútuo
(ACCIOLY, 2000, p.105).
Pode-se então concluir, com base nos dizeres de Aciolly (2000), que o
conceito de soberania no Direito Internacional vem passando por inúmeras
transformações, sendo demonstrado que também o conceito de Estado
soberano foi modificado, principalmente, pela insurgência de novos Direitos
Fundamentais e pela transformação do que podemos chamar de fatores de
influência externa, que desencadearam numa nova concepção do princípio da
soberania. Nesse sentido podemos destacar o papel das organizações
internacionais, como importante ator das relações internacionais, no processo
de homologação das terras indígenas, como foi o caso da atuação da OEA no
caso da Raposa Serra do Sol.
Conclusão
REFERÊNCIAS:
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ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. ed: Saraiva. São
Paulo, 2000.
ACQUAVIVA, Marcus. Teoria Geral do Estado. Ed. Saraiva, São Paulo, 1994.
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BECKER, Bertha. Amazônia: Geopolítica Na Virada Do III Milênio. ed: Garamond. Rio de Janeiro, 2007
BECKER, Bertha. Não basta preservar a floresta. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Disponível em:<http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1321:entrevistas-materias&Itemid=41> Acesso em: 01/06/2013.
Cf. Estevão Rezende Martins. A apreciação de tratados e acordos
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Augusto (Editor), A incorporação das normas internacionais de proteção dos
direitos humanos no direito brasileiro, 2.ª ed. San José, Costa Rica/Brasília:
Instituto Interamericano de Derechos Humanos (et all.), 1996, p. 263.
Cf. José Francisco Rezek. Direito dos Tratados, cit., p. 384.
Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais, cit., pp. 109 e ss.
CUNHA, Manuela Carneiro. História dos Índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP. 1998, p. 9-24.
FARAGE, Nádia. As Muralhas dos sertões: Os povos indígenas no rio Branco e a colonização, Rio de Janeiro: Paz e Terra, ANPOCS, 1991.
FREGAPANI, Gelio. A Amazônia no Grande Jogo Geopolítico: Um desafio mundial. Ed. Thesaurus. Brasília, 2011.
GOMES, Luiz Flávio. “A questão da obrigatoriedade dos tratados e convenções no Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. In: Revista dos Tribunais, n.º 710, p. 21-31, dez. 1994.
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RAFFESTIN, Claude. Por Uma Geografia do Poder. ed. Ática. São Paulo: 1993.
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LIMA, Antonio; Carlos de Souza; BARROSO-HOFFMANN, Maria . Além da tutela: bases para uma nova política indigenista III. Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria /LACED, 2002. 128 p
LIMA, Antonio Carlos De Souza, 1987. “Darcy Ribeiro: sacerdote ou
profeta”. Revista de Antropologia, 1987.
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MORAES, Antonio Carlos Robert. Geografia: Pequena História Critica. São Paulo, Hucitec, 1996.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Direitos humanos & relações internacionais, cit., pp. 109 e ss.
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