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TEMAS ATUAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Angelo Valladares e SouzaIsmail Antônio Vieira Salles
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A Tributação da Folha-de-salários
Angelo Valladares e Souza
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Competência constitucional• “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
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Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
•“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
•II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”
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Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
•Folha-de-salários: conceito
•Demais rendimentos do trabalho:
. verbas indenizatórias?
. participação nos lucros ou resultados?
. empréstimos aos empregados?
. empréstimos aos sócios?
•Pagos ou creditados
•A qualquer título: a denominação do rendimento não afeta sua natureza
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•“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
•§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
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Competência constitucional
•Súmula 207
•As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
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•Habitualidade x eventualidade:
•Abonos?
•Gratificações não-habituais?
Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
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Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 166.772 - Min. Marco Aurelio
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Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 177.296 - Min. Moreira Alves
•“O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porém, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinária. “
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Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal Federal
•Súmula 688;
•É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
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Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal Federal
•O STF e a tributação das verbas indenizatórias;
•ADIN 1.659/DF.
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Salário-de-contribuição - Definição
•“Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
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Salário-de-contribuição - Definição
•Retribuição PELO trabalho - verbas de natureza salarial;
•Retribuição PARA o trabalho;
•Salário in natura;
•Remuneração oriunda da lei, convenção ou contrato de trabalho.
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Mandado de Segurança 280/DF- Min. Carlos Velloso
• A CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, QUE E A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA, A QUALQUER TITULO, PELO EMPREGADO, ATE O LIMITE MAXIMO, NOS TERMOS DO ART. 135, I, CLPS/84.
• QUALQUER IMPORTANCIA, POIS, QUE O SEGURADO-EMPREGADO PERCEBER, A TITULO DE REMUNERAÇÃO, INTEGRA O SEU SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BUSCANDO-SE, NA CLT, ARTIGOS 457 E 458, O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.•II - A PRESTAÇÃO 'IN NATURA', OU SALARIO-UTILIDADE CONSTITUI SALARIO QUANDO FORNECIDA HABITUALMENTE PELO EMPREGADOR, POR FORÇA DE AJUSTE EXPRESSO OU TACITO, CONFIGURANDO-SE ESTE PELA HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DA UTILIDADE.”
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Auxílio-doença - Recurso Especial 1.203.180/RS
•“3. Está assentado na jurisprudência desta Corte que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.”
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Aviso prévio indenizado - Recurso Especial 812.871/SC
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade.”
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Aviso prévio indenizado
•Instrução Normativa 20, de 20/01/2007:
- Aviso prévio indenizado- 3 s/ aviso prévio indenizado- Férias s/ aviso prévio indenizado
•Decreto 6.727/2009
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Vale transporte em pecúnia
Posicionamento do Supremo Tribunal Federal
Posicionamento do STJ
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Auxílio – alimentação – Recurso Especial REsp 1.196.748/RJ
“3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há aincidência da referida exação.”
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Auxílio Quilometragem- Recurso Especial 1.197.757 / ES
“Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória. Precedentes.
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Terço constitucional de férias- Recurso Especial 1.149.071/SC
“Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes.”
Pendente de julgamento no STF
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Auxílio Creche
Súmula 310: o Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
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Auxílio educação
“2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.”
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Verbas rescisórias - Recurso Especial 746.858/RS
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.”
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Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições
•Concessão de bolsas estudos técnicos, de línguas, superior: bolsas concedidas a cônjuges e filhos
•Auxílio-matrimônio
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Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições
•Reembolso de gastos
•Abono assiduidade - Abono único
•Incentivo às demissões - PDV
•Auxílio-funeral
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•Reembolso de gastos;
•Abono assiduidade - Abono único;
•Incentivo às demissões – PDV;
•Auxílio-funeral;
Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições
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Outras verbas trabalhistas que poderão estar sujeitas à tributação pelas contribuições
•Auxílio-moradia: casa de obra;
•Auxílio-mudança;
•Seguro-saúde;
•Auxílio-alimentação: pagamento em dinheiro/ parcela sem contrapartida do empregado/ habitualidade;
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Verbas que estão sujeitas à tributação pelas contribuições
• Salário-maternidade;
• Adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por horas extras.
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Pagamento indevido
•Direito à restituição;
•Direito à compensação;
•Interrupção dos pagamentos indevidos - revisão de controles internos;
•Revisão de parcelamentos em curso;
•Ajuizamento de medidas judiciais
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FAP – Aspectos de defesa judicial
Cerceamento de defesa: posição quanto à classificação da empresa no CNAE;
Legalidade: regras estabelecidas mediante Decretos e Resoluções CNPS
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FAP – Aspectos de defesa judicial
Legalidade: empresas com casos de morte ou elevada rotatividade – FAP inferior a 1%
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FAP – Aspectos de defesa administrativa
a) Acidentes/ doenças ocorridas fora do ambiente do trabalho
b) Acidentes/ doenças sem relação com a atividade laboral
c) Acidentes/ doenças sem relação com agentes etiológicos/ fatores de risco
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FAP – Aspectos de defesa administrativa
d) Acidentes/ doenças com trabalhadores já demissionários/ demitidos
e) Acidentes/ doenças no trajeto para o trabalho
f) Acidentes/ doenças para os quais não houve pagamento de benefício
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FAP
Prazo para ação judicial: 23/01/2010?
Prazo para impugnação administrativa: 30/11/2010
Prazo para impugnação mensal de doenças: após 20 dias da data de entrega da GFIP
Pagamento a maior do FAP: compensação futura
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Parcelamento do SIMPLES Nacional
Ismail Antônio Vieira Sales
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Constituição Federal
• “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
• Art. 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único:
Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentou os preceitos constitucionais.
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Supremo Tribunal Federal
• “Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179).
• Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
• (ADI 1643/UF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14/03/2003)
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Parcelamento-Simples Nacional
Posição da Administração Pública sobre o tema:
“4. Parcelamento
4.1. Possuo débitos do simples nacional. Posso parcelá-los?
Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.”
(https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp)
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Críticas à proposição:
• A Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 89, ao revogar integralmente a Lei n. 9.317/1996, suprimiu do mundo jurídico o preceito segundo o qual “os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento” (art. 6º, parágrafo 2º).
• O legislador guarda presunção de sabedoria; se não vedou o parcelamento na LC 123/2006, nada indica que quisesse proibi-lo.
• Subordinação da Administração Pública à literalidade da lei.
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Débitos e o CTN
Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
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Suspensão da exigibilidade
Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Cenários:
• Contribuintes com débitos, ainda não notificados sobre a exclusão;
• Contribuintes com débitos, já notificados da exclusão há mais de 30 dias;
• Contribuintes com débitos, notificados da exclusão ainda no prazo de 30 dias.
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Parcelamento
• Na esfera administrativa, é impossível obter o parcelamento, pois os agentes estão vinculados à interpretação da Administração.
• Na esfera judicial, é possível a obtenção por meio de mandado de segurança ou outra ação de caráter cominatório.
• É necessário comprovar a negativa do indeferimento do parcelamento.
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MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS
Rua da Bahia, 1900 | 10º andar | Lourdes | Belo HorizonteTel.: (31) 3248-2550
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