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Bruna Bragato do Carmo Dioceli Gabriela de Carvalho Juliana de Oliveira Silva Henrique da Silva Moraes Thaís da Costa Andrade Direito Empresarial: Sociedades e Títulos de Crédito

Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

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Page 1: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Bruna Bragato do CarmoDioceli Gabriela de Carvalho

Juliana de Oliveira SilvaHenrique da Silva MoraesThaís da Costa Andrade

Direito Empresarial: Sociedades e Títulos de Crédito

Mogi das Cruzes, SP.

2011

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Bruna Bragato do Carmo

Dioceli Gabriela de Carvalho

Juliana de Oliveira Silva

Henrique da Silva Moraes

Thais da Costa Andrade

Direito Empresarial: Sociedades e Títulos de Crédito

Relatório final de pesquisa apresentado à

disciplina de Direito Empresarial do Curso de

Administração de Empresas da Universidade

de Mogi das Cruzes, como parte dos

requisitos para aprovação.

Prof.ª Orientadora Dorotea Amaral de Brito Lira

Mogi das Cruzes, SP.

2011

Page 3: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Resumo

A pesquisa tem como objetivo proporcionar aos alunos (autores) o

conhecimento a respeito das sociedades, personificadas (cooperativa, sociedade

simples e sociedade empresária) ou não (sociedade em comum e em cota de

participação) e também dos títulos de crédito.

Seu desenvolver alcançou os resultados almejados, uma vez que,

através da interação pessoal, pode-se relatar todos os temas e subtemas

solicitados. Tal êxito foi possível pela pesquisa realizada em livros, além de sites e o

próprio Código Civil.

Após finalizar o conteúdo pesquisado, conclui-se que as sociedades

são classificas de acordo com suas características, tal qual se possui registro

conforme as normas legais (personificadas ou não), abrindo-se, assim, o leque entre

tipo de sociedade constituída (empresária ou simples) e, consequentemente, a

incidência da responsabilidade bem como da formação societária, os quais

configuram os tipos de sociedades empresárias (sociedade limitada, anônima, em

nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações).

Ademais, constatou que o título de crédito é um documento

imprescindível, mormente diante da grande evolução das transações comerciais.

Sabe-se que o dinheiro é aceito por todos nas trocas mercadológicas, isto é, nas

aquisições de mercadorias ou nas prestações de serviços, quem o fornece tem por

objetivo receber o dinheiro equivalente e, posteriormente, trocá-lo por bens ou

serviços que também lhe são essenciais.

Contudo, para facilitar as trocas monetárias, diante de complexo

avanço tecnológico e da informatização, foram criados os títulos de créditos que

substituem o dinheiro presente fisicamente e que, por apresentarem demasiada

eficácia, receberam amparo legal proporcionando-lhes regras e segurança.

Dentre os títulos de crédito pode-se destacar a letra de câmbio, nota

promissória, cheque, duplicata, títulos de crédito rural, industrial e comercial, entre

muitos outros.

Palavras-Chaves: Títulos de Crédito; Sociedades; Responsabilidade Social.

Page 4: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Abstract

The research have with objective make the students (authors) the knowledge

about partnership, personified (cooperatives, simple partnership, business

association) or not (common partnership and within joint venture) and also of the

credit instrument.

In fact, the research’s development reached the results desired, once through

of personal interaction, can report all the requested topics and subtopics. These

outcomes were possible with the researches made in books, the Civil Code and even

sites.

After finishing the content researchable, we conclude that society are

classified according to their characteristics, which has such a record legal

(personified or not), therefore opening up, so, the range between the type of

partnership formed (business association or simple partnership) and consequently,

the incidence on the responsibility as well as corporate formation, which made the

types of business Partnership (limited liability company, corporation, special

partnership and stock company).

Moreover, found that credit instrument is an indispensable document, rarely in

face of the big improve of commercial transactions. Knows that the money is

acceptable in all the trade marketing, this is that in procurement of goods or in

services, who provides it have with objective receive equivalent money and, after,

exchange for goods and services that are essential too.

However, to facilitated the monetary exchange, in face the complex of

technological advanced and of computerization, were created the credit instrument

that replace the physical money and that, for showing great efficiency, receiving a

legal support providing laws and security.

Among Securities we can highlight an exchange draft, promissory note, check,

duplicate, rural credit instrument, industrial and commercial credit instrument.

Keyword: Partnership; social responsibility; Credit instrument

Page 5: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

INTRODUÇÃO

É imprescindível que tenhamos um excelente preparo educacional referente

ao período escolar e, principalmente, ao ensino superior, no qual se constroem

conhecimentos e habilidades necessários para o exercício profissional.

Dado a formação de profissionais, lapidados e preparados para atuar no

mercado de trabalho esta pesquisa torna-se relevante, uma vez que, no âmbito

científico, contribuirá para uma construção solidificada de raciocínio estruturado na

consciência de conceitos e na importância de se ter um meio concreto de pesquisa

com base nas referências já publicadas por estudiosos.

Ao propiciar ao estudante à sua formação, a sociedade leva vantagens, visto

que receberá pessoas qualificadas para trabalharem a serviço de toda a população.

Hodiernamente falta capacitação, ética e responsabilidade profissional que podem

ser supridas através do conhecimento e do tipo de instrução oferecidos pelas

instituições de ensino superior, contribuindo, de forma recíproca, para sua boa

aceitação no mercado.

A avidez global faz com que as pessoas busquem alternativas para

sobressaírem diante da acirrada concorrência no mercado de trabalho, a fim de,

conseguir satisfação pessoal. Tudo isso se torna possível quando o indivíduo toma

como alicerce o saber, cobrado pelos avanços tecnológicos e científicos e que é

adquirido com esforço durante o estudo, por meio de pesquisas como esta.

Como futuros administradores, buscamos, desde já, preparar-nos para o

mercado de trabalho, tendo as competências essenciais para exercermos nossa

função com qualidade a fim de oferecer à sociedade bons profissionais.

Para proceder esta pesquisa, desenvolvida por alunos graduandos do curso

de administração, foi utilizado todo o aprendizado adquirido em sala de aula da

disciplina de “Direito Empresarial” no que se refere ao conteúdo; e também de outras

disciplinas já estudadas, no que tange a parte física e estrutural do trabalho, com

suas normas e procedimentos.

Além disso, foram pesquisados livros e sites para constituir o referencial

teórico, sendo que através da leitura foram coletados os dados mais relevantes que

poderiam, de acordo com a visão de cada aluno, contribuir para o esclarecimento de

possíveis dúvidas e para a construção do conhecimento sobre o tema.

Page 6: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Ao dividir o trabalho em partes, atribuindo cada uma a um integrante do

grupo, verificou-se a importância de compartilhar as informações obtidas para haver

compreensão de toda a pesquisa, portanto, o grupo reuniu-se para cada um

apresentar o que tinha aprendido.

Diante de todo aprendizado obtido, é possível afirmar que devido às

características visíveis do mundo atual, principalmente relacionados os capitalismo,

tornam-se evidentes alguns aspectos nele presentes como, por exemplo, a figura do

empresário, que consoante o art.966 do CC, é “quem exerce profissionalmente a

atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou

serviços.

Segundo Fazzio (2008, p.5) não será empresário aquele que “exercer

profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o

concurso de auxiliares ou colabores, exceto quando o exercício da profissão

constituir elemento de empresa”.

Caracterizar-se-á empresário quem possuir a união dos requisitos:

“capacidade jurídica; efetivo exercício profissional; regime jurídico peculiar regulador

da insolvência; e inscrição ou matrícula no Registro Público de Empresas

Mercantis”. (Fazzio, 2008, p.5).

Em conformidade com Gonçalves; Gonçalves (2009) “estabelecimento

empresarial” é diferente de “empresa”, sendo que aquele, de acordo com os autores

(2009 p.36) é o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por

empresário, ou por sociedade empresária”. (vide art. 1142 do Código Civil). Neste

complexo de bens abrangem-se “bens corpóreos móveis e imóveis e também bens

incorpóreos” (Gonçalves; Gonçalves, 2009, p.36).

Há uma distinção, também, entre estabelecimento empresarial e nome

empresarial, uma vez que este é, conforme assevera Gonçalves; Gonçalves (2009,

p.48) “o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja pessoa

jurídica (sociedade empresária, usado por ele para representar-se perante terceiros

nas suas relações”, cuja função primordial, segundo Negrão (2007, p187), “é a

identificação pessoal do titular”.

Não obstante, nem todo exercício de atividade é empresarial, lembrando que

empresa “é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de

bens e serviços”, sendo econômica a “atividade criadora de riqueza e de bens ou

Page 7: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

serviços patrimonialmente valoráveis para o mercado consumidor”. (Ascarelli, 1964,

p.152 apud Negrão, 2007, p.46).

Consoante Negrão (2007) constitui-se o exercício de atividades não

empresariais individuais o profissional autônomo que realiza atividade intelectual,

científica, literária ou artística; e coletivo: as associações (constituem-se as

associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos art.

53 do CC), as fundações (“de fins religiosos, morais, culturais e de assistência” – art.

62 [Negrão, 2007, p.49]), e as sociedades simples (“pessoa jurídica que realiza

atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o

curso de auxiliares ou colaboradores” [Ashikaga, Carlos Eduardo Guarcia. As

sociedades no novo Código Civil. Jui Navegandi, 09/2003. Disponível em:

HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/4255]).

O exercício da atividade empresarial individual é representado pelo

“empresário individual (art. 966)”; e coletiva pela “sociedade empresária (art.983),

sendo que para esta há “cinco tipos societários (...) em nosso ordenamento

comercial (em nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, limitada, e

anônima)” (Gonçalves, Gonçalves, 2009, p.49) e para cada um deles, bem como

para os empresários individuais, a “lei confere regras específicas para a adoção do

nome empresarial”.

O conjunto dos vários tipos de sociedade faz com que as transações

comerciais tornem-se presentes, tendo de um lado o vendedor (aquele que deseja

obter receita) e de outro o consumidor (que deseja satisfazer suas necessidades).

Nas relações mercadológicas os agentes (vendedor e comprador) passam a ter

obrigações e direitos, os quais, na maioria das atividades econômicas, são

assumidos diante de Títulos de Crédito.

O crédito, conforme Fazzio (2008, p.99), é o “direito a uma prestação futura”,

assentado “na confiança e no prazo”. Destarte, conceitua-se título de crédito como

“um documento representado de obrigação literal e autônoma” (Fazzio, 2008, p.99).

Prossegue o autor (2008, p.99):

É uma cártula que menciona uma ou obrigações,

habilitando seu portador ao exercício concreto de seu

crédito em face dos signatários. O título representa e

Page 8: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

substitui valores, com a vantagem de ser negociável e

dotado de executividade.

O comércio existe desde a Idade Antiga, até mesmo “escravos libertos e

outras pessoas procuravam superar a aversão pelo comércio e, de uma forma ou de

outra, negociavam com vinhos, cereais, perfumes, animais e escravos” (Costa,

2007, p.5). Sabendo da existência do comércio, pode-se presumir a presença de

títulos de crédito, mesmo de forma rudimentar. Os “romanos conheceram o contrato

de câmbio (...), não conheceram os títulos de crédito e aqueles que existiam não

tinham feição jurídica” (Costa, 2007, p.06).

Encontraram vestígios da letra de câmbio em todos os povos: “assírios,

gregos, romanos, árabes, indianos e todos os outros, até mesmo os chamados

bárbaros” (Costa, 2007, p.06), a qual é o mais antigo título de crédito (seguido da

nota promissória) embora não se saiba exatamente sua origem diante desses

vestígios, resta, assim, apenas afirmar que é oriunda da Idade Média.

Há vários tipos de títulos de crédito, os quais juntamente com as sociedades

(personificadas ou não) serão estudadas e explicadas nesta pesquisa.

Page 9: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

CAPÍTULO 1. SOCIEDADES

As sociedades podem ser dotadas de personalidade jurídica ou não,

caracterizando-se, assim, de personificada e não personificadas, respectivamente.

1.1 Sociedades não Personificadas

Em conformidade com Gonçalves; Gonçalves (2009, p.68) as sociedades

“adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos junto ao

órgão competente (junto comercial), em se tratando de sociedades empresárias, ou

junto ao Ofício do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em se tratando de sociedades

simples”. Portanto, aquelas que não o fizerem não possuirão personalidade jurídica,

que se divide em dois tipos: sociedades em comum e sociedades em conta de

participação.

1.1.1 Das Sociedades em Comum

São aquelas que não têm personalidade jurídica, por não serem

registrada no órgão competente. Assim como afirma Gonçalves; Gonçalves

(2009, p.69), “não se trata de um tipo societário; é a designação de uma

situação irregular em que se encontra a sociedade”. Nelas, os sócios “são

titulares dos bens e dívidas sociais em conjunto (art. 988), [assumindo]

responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da

sociedade”.

1.1.2 Das Sociedades em Conta de Participação

Ainda de acordo com os autores (2009, p.71), estas “são sociedades

dotadas de natureza secreta”, por isso, não “são registradas no órgão

competente”, embora o “fato de serem secretas ou ocultas não signifique que

sejam ilícitas, nem irregulares”.

Nas sociedades em conta de participação há dois tipos de sócios: o

ostensivo e o participativo, sendo por aquele unicamente exercido a atividade

constitutiva do objeto social, “em seu nome individual e sob sua própria e

Page 10: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

exclusiva responsabilidade”. (Gonçalves; Gonçalves, 2009, p.71), enquanto

que o sócio participativo tem responsabilidade limitada.

1.2 Sociedade Personificada

As sociedades personificadas, isto é, as que possuem personalidade jurídica

adquirida com o registro (art. 985 e 1150 do CC), são divididas em: cooperativas

sociedades simples e sociedades empresárias.

1.2.1 Das Cooperativas

De acordo com Coelho (2010 p.19) as cooperativas são “sempre

sociedades civis (ou ‘simples’, na linguagem do CC) independentemente da

atividade que exploram (art.982)”. Esse tipo de sociedade assemelha-se às

atividades dos empresários, seguindo os mesmo requisitos legais de

caracterização, todavia não se “submetem ao regime jurídico empresarial”

(Coelho, 2010, p.19).

Segundo Almeida (2008, p.374), cooperativa é uma “sociedade de

pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de

todos os sócios, um fim econômico”.

1.2.2 Das Sociedades Simples

Consoante Negrão (2007, p.236-237), “simples é a sociedade que

possui objeto social distinto da atividade própria de empresário, que, por sua

vez, consiste no exercício de atividade e econômica organizada para a

produção ou circulação de bens ou serviços”. Poderão incluir-se no objeto da

sociedade “a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou

literários”.

1.2.3 Das Sociedades Empresárias

Assevera Fazzio (2008, p.28): “duas ou mais pessoas constituem uma

sociedade empresária quando vinculam capitais e trabalho a realização de

atividades econômicas com fins lucrativos”.

A sociedade empresária pode ser: em nome coletivo, em comandita

simples, limitada, anônima, e, em comandita por ações.

Page 11: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

a. Sociedade Nome Coletivo – Exige que os sócios sejam pessoas físicas,

com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da

empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios,

mesmo sem ordem judicial.Apesar de terem responsabilidade solidária, os sócios respondem

apenas pelas obrigações sócias, sendo que, conforme art. 1024 do N.

Código Civil, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados

por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

Segundo Almeida, todos os sócios podem exercer a gerência, a menos

que no contrato social esteja designado o sócio gerente.

“A forma ou razão social pode conter por extenso os nomes dos sócios,

ou o nome abreviado de um, acompanhado da expressão “Cia”, escreva

Almeida (2009, p.111)”.

b. Sociedade em Comandita Simples – São formadas por sócios

comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade

solidária e ilimitada) e comanditários (aplicam apenas capital, possuindo

responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da

gestão dos negócios da empresa).Empresa de capital fechado.De acordo com Alemida(2009, p.102 – 103), a sociedade em

comandita simples é administrada pelos sócios comanditados, “vedado

aos sócios comanditários qualquer ato de ação”. A forma ou razão social

forma-se com o nome do sócio solidário (fica excluído o nome do sócio

comanditário) e a palavra “companhia”, abreviado ou não.

c. Sociedade Anônima – Mais utilizada pelas grandes empresas, onde o

capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável

apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade

limitada e não solidária).Cerca de 90% das sociedades brasileiras são Limitadas. De acordo

com Dom Braga (apud Almeida: 2009, p.125) isso se dá devido à

simplicidade para a sua formação, à “responsabilidade restrita ao valor do

capital à dispensa de publicações de balanços e outras ferramentas

contábeis; e à liberdade de usar a firma social ou denominações (a

Page 12: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

primeira constitui-se com o nome de um ou mais sócios, seguido do termo

“Ltda”, o segundo, pelo nome fantasia e o termo “Ltda”.)

A gerência da sociedade cabe a qualquer sócio.

Quando um sócio por em “risco a continuidade da empresa, a maioria

dos sócios, representativo de mais da metade do capital social, pode

decidir pela [sua] exclusão” (Almeida: 2009, p.148)

As deliberações sociais são efetuadas por três formas : “assembleia”

(obrigatório se a sociedade Limitada for composta por mais de 10 sócios),

“reunião” (substitui) as assembleias quando há menos de 11 sócios), e,

“documentos por escrito” (substitui ambas).

d. Sociedade em Comandita por Ações – É regida pelas normas relativas

às sociedades anônimas (artigo 280 e seguintes da Lei 6.404/76).

Somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes (sócios

comanditados, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 do capital),

respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os

sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou diretores)

possuem responsabilidade limitada ao capital social. Empresa capital

aberto.Assim como as sociedades Limitadas, estas podem utilizar-se de forma

ou denominação todavia se utilizar a firma, os acionistas que tiverem nela

seus nomes, terão responsabilidade solidária, em conformidade com

Almeida (2009).

e. Sociedade Limitada – Sociedade a responsabilidade de cada sócio é

restrita ao valor de suas cotas, mas respondendo solidariamente pela

integração do capital social, referente à parte não integralizada pelos

demais sócios.

Consoante Almeida (2008, p.25) sócios são “pessoas (físicas e jurídicas) que,

contribuindo para a formação do capital social, firmam o contrato constitutivo da

sociedade, para a exploração de determinada atividade econômica lucrativa”, assim,

assume obrigações para si, “para com a sociedade e para com terceiros”.

Page 13: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Os sócios possuem deveres, direito e responsabilidades. Dentre os seus

deveres, podem destacar-se:

I. Cooperação recíproca : que corresponde a intenção de conjugar esforços

e a vontade de colaboração ativa dos sócios (vontade de constituir uma

sociedade-affectio societatis). (Almeida, 2008)

II. Formação e administração do capital social : de acordo com Almeida

(2008) capital social representa o montante necessário para a constituição

da sociedade, sendo a soma do quanto cada sócio contribuirá com bens

ou dinheiro; suas cotas são proporcionais ao que cada um participará os

lucros/ganhos. Portanto, entende-se por capital integralizado o valor já

disposto pelos sócios das frações que lhe cabem, e, capital subscrito não

integralizado, as frações ainda não contribuídas, com as quais os sócios

tornam-se devedores da sociedade.

III. Responsabilidade para com terceiros : a este item se dará ênfase

posteriormente.

Os direitos dos sócios, em conformidade com Almeida (2008) se

dividem em dois: direito patrimonial e pessoal. Já que a partir da

constituição do capital social, o patrimônio da pessoa jurídica é

desvinculado do patrimônio particular dos sócios, estes obtêm o direito de

crédito consistente (direito patrimonial), isto é, de receberem a parte que

lhes cabe dos lucros durante a existência social e de “participar na partilha

da massa residual, depois de liquidada a sociedade” (Almeida, 2008, p.33)

Direito pessoal é a participação dos sócios na administração e

fiscalização desta, segundo o mesmo autor. Ademais, permitem-se, nas

sociedades de pessoas, as retiradas mensais (pro labore).

A responsabilidade dos sócios depende da espécie de sociedade a

que pertencem. Todavia os sócios se dividem em duas espécies que

Almeida (2008) assevara-ser:

A. Solidários: os que têm responsabilidade limitada,

respondendo pelas obrigações sociais da sociedade; e,

B. De responsabilidade limitada: o qual após integralizar sua

quota correspondente, não assume nenhuma

Page 14: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

responsabilidade, “quer para a sociedade, quer para com

terceiros”

Assim pode representar de modo simplificado, a responsabilidade

dos sócios para com terceiros:

• Comanditários (sociedade em comandita simples)• Acionistas (sociedade em comandita por ações)• Acionistas (sociedade anônima)• Quotistas (sociedade limitada)

• Todos os sócios (sociedade em nome coletivo)

• Comantitados (sociedade em comandita simples)

• Diretores (sociedade em comandita por ações)

• Sócio ostensivo (sociedade em cota de participação)

Fonte: Almeida, Amador Paes. Manual das Sociedades Comerciais. 2008 p.44.

1.1.1 Exclusão de SócioUm sócio que esteja colocando em risco a continuidade da empresa e que, no

contrato, conste previsão de exclusão por justa causa, será aos representando ½ do

capital social, concordarem.

O valor da cota correspondente pode ser repassada a terceiros ou aos sócio

restantes, tendo o excluído direito de receber sua cota caso integralizado. Para tal

decisão deve-se convocar uma assembleia e o sócio excluído responderá pelas

obrigações contraídas pela sociedade enquanto era sócio, até dois anos depois.

(ASHIKAGA, 2003)

De responsabilidade

Limitada

Com responsabilidade

solidária

Sócios

Page 15: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Capítulo 2

Títulos de Crédito

O título de crédito é “um documento representativo de obrigação literal e

autônoma”. (Fazzio, 2008, p.99), o qual “menciona uma ou mais obrigações,

habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito (direito a uma

prestação futura) em face dos signatários”.

O termo literal e autônomo refere-se, respectivamente, à literalidade que,

segundo Almeida (1999, p.11), “atende ao que eles expressam e diretamente

mencionam”; e à autonomia que, de acordo com o referido autor, significa que “cada

obrigação que se estabelece é autônoma com relação às demais”.

2.1 Classificação dos Títulos de Crédito

Os títulos de crédito podem ser classificados, consoante Costa (2007) com

base em três princípios, a saber:

2.1.1 Classificação quanto à circulação dos títulos

Com base na circulação os títulos dividem-se em três tipos:

Normativos: a cláusula “não à ordem” incluída aos títulos de crédito não

permite que este emitido a favor de determinada pessoa, seja transferido “a

terceiros mediante endosso”, em conformidade com Costa (2007, p.28).

À Ordem: Costa (2007, p.28) assevera que são títulos que “identificando o

beneficiário, por sua própria natureza ou por cláusula expressa podem ser

transferidos a terceiros mediante endosso, ou seja, pela assinatura do

alienante lançada no próprio título.

Ao Portador: neste tipo o beneficiário não é indicado, sendo por isso

transferido tradicionalmente sem ser necessária a assinatura do alienante

(Costa, 2007).

Page 16: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

2.1.2 Classificação quanto à causa de criação

Títulos Casuais: são títulos que, consoante Costa (2007, p.28) “nascem

obrigatoriamente, de uma causa determinada em lei”, como por exemplo, de

compra e venda. Exemplos: financiamento, depósito de mercadorias, etc.

Títulos Abstratos: são títulos que não tem causa exata para nascer, “já que a

lei de vigência não predetermina causa alguma para sua criação” (Costa,

2007, p.28). Exemplos: letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.

2.1.3 Classificação quanto à pessoa do emitente

Costa (2007, p.29) apresenta dois tipos de título classificado quanto à pessoa

do emitente:

Títulos Públicos: são emitidos por pessoa jurídica de direito público, que

buscam arrecadar “recursos financeiros junto a outras pessoas, geralmente

particulares”.

Títulos Privados: “são emitidos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas

de direito privado”.

2.2 Tipos de Títulos de Crédito

2.2.1 Letras de Câmbio

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, criada

através de um ato chamado de saque pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado

(aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário investidor), determinada

quantia, no tempo e no lugar fixado no cambial. Na letra de câmbio o emitente é o

devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou

jurídica investidora, adquirente da letra de câmbio.

A letra de câmbio é um título formal e para que seja emitida deve obedecer

aos aspectos legais. Seus requisitos básicos são (Costa, 2007):

a) a expressão “letra de câmbio”. 

b) a quantia que deve ser paga (o título deve conter expressamente o valor a

ser pago, sendo que, por força do princípio da literalidade, tal valor prevalece até a

Page 17: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

data de vencimento do título, podendo então o credor acrescentar juros de mora e

as despesas que incorrer com a cobrança do título). 

c) o nome de quem deve pagar (sacado). 

d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga

(beneficiário ou tomador). 

e) a assinatura de quem emite a letra de câmbio (sacador). 

A par dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme concedera

como requisitos não-essenciais (artigo 20):

f) data e lugar de emissão (ou saque) da letra de câmbio (podem ser inseridas

pelo beneficiário);

g) data de vencimento do título (a sua ausência implica no seu vencimento à

vista. 

h) lugar de pagamento da letra de câmbio. (Quando o título não especificar o

lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o de domicilio do sacado).

O aceite, na letra de câmbio, não é obrigatório se a letra for à vista, no

entanto é obrigatório, nas modalidades de letra de câmbio com vencimento a prazo.

Em caso de recusa do aceite por parte do sacado, a letra de câmbio deve ser

encaminhada para protesto, tendo o seu vencimento antecipado à data de referido

protesto. 

O prazo para a propositura de ação judicial para cobrança, o credor deverá

obedecer aos seguintes prazos prescricionais:

a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para a propositura da

competente ação executiva contra o devedor principal e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais,

para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus

respectivos avalistas, e contra sacador, ou ainda em 01 (um) ano a contar do

vencimento no caso de letra de cambio que contenha cláusula “sem despesas”

(conforme artigo 46 da Lei Uniforme)

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o

pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento,

para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de

endossante contra o sacador.

Page 18: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

2.2.2 Notas Promissórias

Nota promissória é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou

a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-

credor. É uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga,

dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada.

A nota promissória constitui um título abstrato, devido a sua emissão não

exigir causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do

motivo que lhe deu origem.

Na nota promissória encontramos o subscritor ou promitente-devedor e o

beneficiário ou promissório-credor. Nesse caso o emitente do título se obriga

diretamente com o tomador ou beneficiário. Assim, o promitente-devedor assume na

nota promissória uma incondicional promessa de pagamento. 

A Lei Uniforme apresenta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais

necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles (Costa, 2007):

a) a denominação “nota promissória”.

b) promessa solene e direta de pagamento.

c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-

credor).

d) indicação da data de emissão da nota promissória.

e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

Além dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme considera

como requisitos não-essenciais: (antigo 76):

f) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista). 

g) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o

lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).

h) lugar de emissão. 

Page 19: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o

protesto do título. O prazo para a propositura de ação executiva terá que observar os

seguintes prazos:

a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do

direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais,

para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus

respectivos avalistas.

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o

pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento,

para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de

endossante contra o promitente-devedor. 

2.2.3 Cheque

Cheque é uma promessa indireta de pagamento feita pelo emitente, cujo

conteúdo, corresponde a uma ordem de pagamento a um Banco ou Instituição

Financeira assemelhada para pagar uma quantidade determinada ao emitente,

havendo fundos disponíveis em poder do sacado.

No cheque temos três partes envolvidas (Costa, 2007):

a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto a

um banco (instituição financeira).

b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do

sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de

seus fundos.

c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve

ser pago ou creditado em sua conta. 

No cheque o sacado não é o devedor, sua obrigação é apenas acatar a

ordem de pagamento feita pelo emitente. Destacamos também que o cheque é

pagável à vista (Lei do Cheque, artigo 32 e seu parágrafo), assim, o cheque

apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é

pagável no dia da apresentação.

Page 20: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a

validade do cheque. São eles:

a) a denominação "cheque”, inscrita no contexto do título e expressa na língua

em que este é redigido;

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

c) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

d) a indicação do lugar de pagamento;

e) a indicação da data e do lugar de emissão;

f) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes

especiais. 

O cheque tem prazo para sua apresentação ao banco sacado, portanto de

acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para

pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido

no lugar onde houver de ser pago. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro

lugar do País ou no exterior. 

O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado,

dentro do prazo descrito acima, incorre em duas conseqüências:

a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e

seus respectivos avalistas no cheque.

b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do

cheque. 

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco

sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes

circunstâncias:

a) Revogação ou contra-ordem.

Neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos

do artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por aviso espistolar

(comunicação escrita dirigida ao banco sacado) ou por via judicial ou extrajudicial,

com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo

de apresentação do cheque. 

Page 21: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

b) Oposição ou sustação.

Nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor (portador

legitimado), nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de

apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por

escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito. 

Ressaltamos, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a

revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma

via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma

hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do

pagamento. 

Os cheques podem ser protestados por falta de pagamento, observados os

seguintes pontos: 

a) Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, constatada a

inexistência de fundos, este passa a ser considerado cheque “sem fundos”, sendo

que o prazo para o seu protesto é mesmo fixado pela Lei n. 7.357, de 02.09.1985

(Lei do Cheque) para sua apresentação para pagamento (30 dias na mesma praça

e 60 dias em praça diversa). 

b) Para o exercício do direito de crédito contra o emitente e o avalista do

cheque, o seu protesto não é necessário. O protesto, no caso de cheque, tem

apenas finalidade conservatória do direito de crédito contra os coobrigados no

cheque, quando houver.

Quanto aos Prazos prescricionais do cheque, afirma ainda o referido autor

que a ação executiva baseada em cheque deve ser proposta (Costa, 2007):

a) em 06 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação. O

direito de regresso de um coobrigado contra outro, contra o devedor principal ou

ser avalista prescreve em 06 (seis) meses contados do pagamento ou da

distribuição de ação executiva contra referidas pessoas. (artigo 59, parágrafo único,

Lei do Cheque).

b) no caso de cheques pós-datados, deve ser contada a data da efetiva

apresentação do cheque ao banco sacado, se esta for anterior à data constante no

cheque como de sua emissão.

Page 22: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

c) na ação executiva de cheque sem fundos, o credor-exeqüente tem direito

ao recebimento do valor literalmente expresso no título, acrescido de: juros legais a

partir da sua apresentação para pagamento; reembolso de despesas efetuadas

com protesto, avisos e outras; e correção monetária.

2.2.4 Duplicata

A duplicata é um título de crédito casual e à ordem, que pode ser criada no

ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da

compra e venda mercantil (empresário como sacador) e de prestação de serviços

(prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) entre partes

domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado

da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva

fatura para apresentação ao comprador. 

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao

vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por

ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes

partes (Costa, 2007): 

a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou

não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de

serviços. 

b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um

adquirente de produtos, seja um contratante de serviços qualquer consumidor ou

não. 

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece

de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual sejam a venda de

mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua

emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz

satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas

operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma

triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata. 

Page 23: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no

artigo da Lei de Duplicatas (2º, § 1º.). São eles:

a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; 

b) o número da fatura;

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) a praça de pagamento;

g) a cláusula à ordem;

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-

la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

i) a assinatura do emitente

A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por

seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou

correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no

lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de

assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as

instruções de quem lhes cometeu o encargo. 

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data

de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes,

instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar

o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento

na praça de pagamento. 

O protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de

Duplicatas devem ser efetuados na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30

(trinta) dias contados de ser vencimento, podendo o título ser protestado pelas

seguintes razões:

a) por falta de aceite.

b) por falta de devolução.

c) por falta de pagamento. 

Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor

perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas. 

Page 24: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os

seguintes prazos prescricionais: 

a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data

do vencimento do título.

b) contra o (s) endossante (s) e ser (s) avalista (s), 01 (um) ano, contado da

data do protesto.

c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da

data em que tenha sido efetuado o pagamento do título. 

Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das

Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os

coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. E mais, os

coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. 

2.3 TITULOS DE CRÉDITO RURAL

Os títulos de crédito foram instituídos pela lei federal nº 4.829 de 5 de

novembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966

e tem como principal função atender exclusivamente ao financiamento de atividades

rurais e atender de recursos para os produtores e cooperativa agrícola, fazendo

assim o desenvolvimento e comercialização e fortalecimento econômico financeiro

dos produtores. O produtor que fez um financiamento deve comprovar sua aplicação

em propriedades rurais.

Nota Promissória Rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural

hipotecária, nota de crédito rural e cédula de produto rural são títulos denominados

causais, que em evidencia o art. 1º da Lei 167/67, que estão interligados com

financiamento da atividade rural.

Waldirio Bulgarelli diz “há que, na análise desses títulos, levar-se em conta a

finalidade para que foram criados e as peculiaridades de que se revestem. Assim,

não seria demais a advertência de que eles estão jungidos a certos tipos de

operações (mútuo. Abertura de crédito, compra e venda, entrega de produção,

recebimento de insumos), presos subjetivamente aos que produzem (produtores

rurais e suas cooperativas, compreendidos, tanto proprietários como meeiros e

Page 25: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

arrendatários) e aos que atuam no financiamento rural (instituições financeiras

ligadas ao sistema de crédito rural.”

2.3.1 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

Nota Promissória Rural: De acordo com o Decreto-lei nº 167/67 (art. 41 § 1º) a

nota promissória rural é um titulo liquido e certo, constitui-se por detalhes, descrição

dos produtos negociados e podendo assim ter a discussão do negócio jurídico

subjacente. Caso contrário, seria desnecessária sua criação.

A Nota Promissória Rural e a Duplicata Rural têm privilégios sobre os bens

disciplinados no art. 964 do Código Civil, esta preferência foi estabelecida de acordo

com lei-arts. 955 e segs. do Código Civil, não se esquecendo da distinção entre

crédito especial e crédito por privilégio geral, sendo o crédito especial refere-se

apenas a determinados bens (art.964) e crédito por privilégio geral, a todos os bens

não sujeitos a crédito real ou especial.

A Nota Promissória Rural tem alguns requisitos, como por exemplo, a data do

pagamento, o nome do emitente, a clausula à ordem; o nome do credor ou a quem

deve ser paga, a data a localidade da emissão entre outros. De acordo com

Theóphilo de Azeredo Santos, atende aos seguintes casos:

I – vendas a prazo de bens de natureza agrícola extrativa ou pastoril, representando

a obrigação do emitente comprador para com o vendedor beneficiário, seja este

produtor rural ou cooperativo;

II – entregas, por cooperado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para

comercialização e/ou beneficiamento, como obrigação da cooperativa emitente para

com o seu associado beneficiário;

III – fornecimentos, por cooperativa, de bens da produção e/ou consumo a

associados, como obrigação do cooperado emitente para sua cooperativa

beneficiaria.

Duplicata Rural é também um título de crédito rural que é utilizado na compra e

venda e por cooperativas e produtores. Vale ressaltar que os títulos líquidos e certo

Page 26: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

são de iniciativa do produtor ou da cooperativa, sendo então o sacador ou aceitante

o comprador de bens de natureza agropastoril.

Tendo como requisitos: a denominação “Duplicata Rural”, a data do vencimento ou a

expressão “à vista” se for, o nome e endereço do sacado e o sacador, a importância

a ser paga, em algarismos e por extenso, a discriminação dos produtos vendidos

entre outros.

A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

De acordo com Rubens Requião “a Cédula Rural Pignoratícia de caracteriza

pelo fato de o crédito ser incorporado no titulo com a garantia de penhor rural ou de

penhor mercantil. O devedor será sempre um ruralista ou pecuarista e garantia

oferecida poderá ser de bens moveis relacionados com a atividade rural ou

comercial.”

Fica responsável, o produtor ou a cooperativa pelos bens dado em penhor ou

pecuário, que irá responder por sua conservação e guarda.

A Cédula Rural Pignoratícia tem como requisitos a data e condição do

pagamento, o nome do credor, a taxa de juros, a praça de pagamento, a data e

localidade da emissão entre outros.

A Cédula Rural Hipotecária tem não só o crédito, mas também a

garantia hipotecaria dada pelo devedor, como explica o art. 24 do

Decreto-lei nº 167/67, que além disso aplica os princípios da legislação

ordinária sobre hipoteca, no que diz respeito a inscrição. Vale ressaltar

que a hipoteca não tem direitos na cédula rural e tem requisitos, como

por exemplo, a data e condições de pagamentos, o nome do credor, a

data e lugar da emissão etc.

A Nota de Crédito Rural – a nota de crédito rural tem privilégios sobre

os bens discriminados no art. 964 do Código Civil. A Nota Promissória

Rural e Duplicata Rural têm também, mas não podemos confundi-los.

A Nota de Crédito Rural representa financiamento e tem como principal

característica: a data e condições de pagamento em clausula “à

ordem”, o valor do crédito em algarismos e por extenso, entre outros.

A Cédula do Produto Rural – a Cédula do Produto Rural de acordo

com a lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, é considerado um titulo

Page 27: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

de crédito rural que caracteriza um titulo de crédito representativo de

promessa de entrega de produtos rurais e tem como principal objetivo

estimular os investimentos agrícolas.

De acordo com Ameilda (2009) “Por força do titulo nominado, fica o emitente

(necessariamente produtor rural, suas associações ou cooperativas) obrigado a

entregar, em local e data prefixados, ao credor (ou á sua ordem), o produto rural

indicado, na qualidade e quantidade especificadas”.

Tem como requisitos: a denominação “Cédula de Produto Rural”, a data da

entrega, discrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, a data e lugar da

emissão, etc.

Dando ênfase na discrição dos bens cedularmente vinculados em garantia

sabemos que podem constituir em: hipoteca penhor e alienação fiduciária.

Hipoteca: Neste caso os bens dado pela Cédula de Produto Rural a de ser, imóveis

rurais ou urbanos, assim como a Cédula Rural Hipotecaria.

Assim como a Cédula Rural Pignoratícia, a garantia pignoratícia é semelhante

a ela no sentido de bens suscetíveis de penhor rural e mercantil e responde por sua

grande conservação e se por um acaso o penhor não cumprir o que foi acertado

com o credor, o titulo de crédito, conseqüentemente continuam sendo do credor.

Segundo Orlando Gomes: “é o negócio jurídico pelo qual uma das partes

adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se e devolve-la quando

se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja

perdida a restituição”.

A alienação fiduciária é usada como garantia da promessa, para a Cédula de

Produto Rural. Os bens dados em garantia devem ser discriminados na Cédula ou

em documento, tanto na penhora quanto na hipoteca, este documento deve ser

assinado pelo emitente, sendo mensurado na Cédula.

Adiantamento e retificação são admitidos, desde que datados, assinados e

consignados na Cédula de Produto Rural.

A Cédula de Produto Rural só vale contra terceiros, quando inscrita no

Cartório de Registro de Imóveis do Domicilio emitente e averbada na matricula do

imóvel.

Page 28: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Como previsto no art. 692 do CPC, por ter promessa de entrega de produto

rural, se por um acaso o emitente não cumprir com o que foi “combinado”, o credor

pode então intentar uma ação de execução para entrega de coisa incerta.

Sim, a Cédula de Produto Rural tem privilégios, mas é impenhorável e não

pode ser utilizada como objeto de seqüestro e por dividas do devedor, mas podendo

então ser negociada.

2.3.2 Da Eficácia Executiva dos Títulos de Crédito Rural (A Venda Antecipada dos Bens Constitutivos da Garantia Real)

De acordo Ameilda (2009) os arts. 41, 44 e 52 do Decreto-lei nº 167/67

deixam patente a eficácia executiva dos títulos do crédito rural, sendo de todo

conveniente por em relevo que o art. 585 VII, do Código de Processo Civil conhece

como títulos executivos extrajudiciais daqueles expressamente enumerados “todos

os demais títulos, a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Existe controvérsia, perante aos procedimentos adotados no art. 41 do Decreto-Lei

nº 167/67, que aceita a venda de bens antecipada pelo credor. De acordo o Código

de Processo Civil.

Segundo Sady Dornelles, assistente jurídico do Banco do Brasil, que publicou

na Revista dos Tribunais e afirma textualmente:

“A nosso ver persiste o direito do credor de promover a venda dos bens

penhorados constitutivos de garantia real, a qualquer tempo após a sua penhora”.

Humberto Theodoro Junior (Processo de Execução, 7º Ed. p. 133) tem a mesma

opinião.

“Deve-se considerar em vigor as normas processuais de caráter especial do

Decreto-Lei 167, naquilo que não conflitar com o regime do Novo Código. Subsiste,

por isso. O direito do credor da garantia cedular, a qualquer tempo depois da

penhora, sem necessidade de audiência do devedor sobre esta pretensão”.

Já o entendimento esposado Pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Considerando-se revogado o art. 41 do Decreto-Lei nº 413/69 pelas normas

procedimentais alusivas à execução, introduzidas pelo Novo Código de Processo

Civil, o prazo para oposição de embargos é de 10 (dez) dias, consoante preceitua o

art. 738. Recurso conhecido e provido”.

Page 29: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Sendo assim, ficaria mais complicado de fazer a venda antecipada dos bens

constitutivos da garantia real, que “salva” a ocorrência de hipóteses previstas de

acordo no art. 1.113 do Código de Processo Civil.

2.3.3 Execução – Venda Antecipada Cédula de Crédito Rural

A venda do bem penhorado só é indispensável quando oferecidos embargos

pelo devedor (art. 1.113 do CPC) (STJ Resp. 31.719-1-GO, Rel. Min. Ruy Rosado

de Aguiar, 4ª T, U, DJ, 13 jun 1994, Ementário de Jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça. Ano 4, nº 10,p. 198, ementa nº 464)

Dando ênfase na revogação dos ritos executivos estabelecidos e nas leis

mencionados (Decretos-Leis nº 167/67 e 143/69), proclamou o Superior Tribunal de

Justiça, em Lúcido voto do min. Sálvio de Figueiredo. “Cédula de Crédito Rural –

Execução – Embargos do devedor – Efeito suspensivo – Impossibilidade da venda

antecipada dos bens penhorados previstas no art. 41 § 1º, do Decreto-Lei nº 167/67

– Ressalva da providencias cautelares urgentes (art. 793 do CPC). Execução. A

ação rígida por lei especial – confronto, porém, com modelo disciplinado

posteriormente em legislação codificada – Hipótese em que se impõe exigisse

sistemática, afastando daquela a que conflita e não se harmoniza com as normas do

Código.

Ementas oficiais oferecidos embargos do devedor, o efeito suspensivo destes

tem o condão de impedir a venda antecipada dos bens penhorados previstas no art.

41, § 1º do Decreto-Lei nº 167/67, salvo se presentes circunstanciais ensejadoras de

providências cautelares urgentes (CPC, art. 793), a exemplo das contempladas no

art. 1.113, CPC”. (STJ, REsp. 22.486-3-GO-4ª T, Rel Min. Sálvio de Figueiredo –

DJU 29-6-1992)

Sabemos que a venda antecipada de bens (art. 41 § 1ª do Decreto-Lei nº

167/67) está em conflito com a regra do art. 791 do Código de Processo Civil, que

prevê a suspensão de todo ou parte, assim sendo quando recebidos embargos do

devedor” é defeso praticar quaisquer atos processuais”, salvo providencias

cautelares urgentes (art. 1.113 do CPC), diz Ameilda (2009).

Page 30: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

2.4 Títulos de Crédito Industrial

Uma forma de financiamento para investimento industrial com dois títulos de

crédito: a Cédula Crédito Industrial e a Nota de Crédito Industrial, ambas

regularizadas pelo Decreto Lei 413 de 09/1/1969.

O que diferencia os dois Títulos é o fato de que a Nota de Crédito Industrial

não exige garantia real cedularmente constituída.

Esse modelo de financiamento tem por base um orçamento daquilo em que

se pretende aplicar o dinheiro. A aplicação do financiamento é ajustada ao

orçamento previamente elaborado pelo emitente da cédula, assinada pelo mesmo e

pelo credor. O emitente da Cédula fica obrigado a aplicar o dinheiro nos fins pré

ajustados, comprovando a aplicação junto a instituição financeira.

O financiamento é passível de juros e correção monetária às taxas e aos

índices que o Conselho Monetário fixar.

O financiador pode sempre que julgar necessário indicar uma pessoa par

percorrer as dependências do estabelecimento industrial, afim de fiscalizar o

andamento da serviço. Isso é feito para que o financiador certifique-se de que a

aplicação do dinheiro financiado está sendo aplicado de acordo com as normas

estabelecidas.

2.4.1 Cédula de Crédito Industrial

É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente

constituída. O Decreto Lei 413 Art. 20 especifica os bens que podem ser dados

como garantia:

“Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei”:

        I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos

pertences;

        II – Matéria-prima, produtos industrializados e materiais empregados no

processo produtivo, inclusive embalagens;

        Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e

subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive

embalagens;

Page 31: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

        IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas,

instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações,

quando servirem à exploração salineira;

        V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem,

pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas

de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos

serviços dos estabelecimentos industriais;

        VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios,

portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos

estabelecimentos industriais;

        VII - Toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada

à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e

lugar de tráfego;

        VIII - Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a circular no

espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou

coisas;

        IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques,

ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos “warrants”;

        X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como

lastro dos financiamentos industriais. ’’

Os bens também podem estar financiados. Os bens dados como garantia

também podem pertencer a terceiros, porem para que seja valido, deve estar inscrito

em Cartório de Registro de Imóveis da cincunscrição onde se localizam os bens

Na execução, não sendo paga a divida em 24 horas, poderão ser resgatados

ou sequestrados os bens dados como garantia, deste que não contrarie o disposto

no art. 41 do Decreto:

‘’’ Art. 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 deste

Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá

o procedimento seguinte:

        1º Despachada à petição serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de

mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro

de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida;

        2º não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a

penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de

Page 32: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil

(artigo 17 dêste Decreto-lei);

        3º no que não colidirem com este Decreto-lei, observará, quanto à penhora, as

disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil;

        4º feita à penhora terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para

impugnar o pedido;

        5º findo o termo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido,

procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas,

decidindo em seguida;

        6º a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da

penhora;

        7º não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas

na ação de cobrança a que se refere este artigo;

        8º o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito

industrial. ’’

Dentro do prazo de Cédula de Crédito Industrial, o credor, se assim o

entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todo os bens da

garantia, na forma e condições que convencionarem.

2.4.2 Nota de Crédito Industrial

A nota de Credito Industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro sem

garantia real, em consequência, o financiamento do titulo terá uma classificação

especial como credor privilegiado na recuperação ou falência do emitente.

A nota de crédito Industrial deve ter os seguintes requisitos:

1- Denominação “Nota de Crédito Industrial”;

2- Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado,

acrescentar- se – á cláusula discriminando o valor e data do pagamento das

prestações;

3- Nome do credor e cláusula à ordem;

4- Valor do crédito deferido, lançado em algarismo e por extenso, e a forma de

utilização;

5- Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em

que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

6- Prazo de pagamento;

Page 33: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

7- Data e lugar de emissão;

8- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes

especiais.

Exceto no que se refere às maquinas e as inscrições, aplicam-se à nota de

crédito Industrial as disposições do decreto lei 413/1969 sobre a cédula de crédito

Industrial.

2.5 Títulos de Crédito Comercial

O titulo de crédito comercial visa atender as operações de financiamento

entre instituição financeira e pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio ou

prestação de serviço. Ou seja, ao invés de um empréstimo concedido ser

representado por notas promissórias é representado pelo titulo de crédito comercial.

O titulo de crédito comercial se divide em cédula de crédito comercial e nota

de crédito comercial. Os dois títulos foram criados pela Lei 6.840 de 03/11/1980.

A aplicação de crédito decorrente da operação a que se vem de aludir poderá

ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição

financeira, do qual deverá constar expressamente qualquer alteração que

convencionarem.

2.5.1 Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial

Os dois títulos são regidos pelo Decreto Lei 413/1969, portanto se

assemelham ao Título de Crédito Industrial e a nota de Crédito Industrial, são

semelhantes até quanto ao modelo.

Não é necessária a discriminação de bens objeto de penhor, esse fato não

retira a eficácia da garantia. Que poderá incidir sobre outros bens do gênero,

quantidade e qualidade.

O orçamento prévio é fundamental para o financiamento, será feito na cédula

a menção ao orçamento, que a ela será vinculado.

Page 34: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

2.6 Debêntures

Também chamada de obrigação ao portador, as Debêntures são títulos de

crédito causais emitidos pelas sociedades anônimas. Também considerada uma

promessa de pagamento em dinheiro a ser cumprida nas condições citadas no

próprio titulo.

Segundo a lei a companhia poderá emitir Debêntures que conferirão direitos ao

seu portador nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.

A emissão das Debêntures pode ser dividida em séries, de forma que a

debênture da mesma serie confiram aos seus portadores os mesmos direitos.

Poderá ter valor nominal, ou seja, em moeda nacional, porém, segundo a

legislação possa ter o valor de pagamento estipulado em moeda estrangeira, pode

ter os mesmo coeficientes fixados para correção dos títulos de divida pública ou

com base na variação de taxa cambial.

Quanto ao vencimento, são emitidos nas debêntures, porém a companhia

emissora poderá estipular amortização parcial a cada série, sendo que havendo

amortização não haverá vencimentos anuais.

As companhias podem adquirir Debêntures emitidas por elas mesmas, deste que

por valor nominal igual ou inferior. As companhias também podem emitir Debêntures

cujo vencimento só ocorra em caso de inadimplemento da obrigação de pagar juros

e dissolução da companhia ou de outras condições previstas no titulo.

A Debênture pode assegura ao seu portador juros fixos ou variáveis bem como

participação no lucro da companhia ou premio de reembolso. Porém não o torna

sócio da empresa apenas seu credor.

De acordo com o artigo 60 o número de debêntures emitidas não poderá

ultrapassar o capital social da empresa. Existem concessões nos parágrafos

seguintes deste que não ultrapassem 80% do valor dos bens gravados ou 70% do

valor contábil ativo da empresa.

Finalmente, a debênture, constituindo um título de crédito se sujeita à execução

de título extrajudicial, na forma do art. 585 do código do processo civil.

Page 35: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

Conclusão

Dado o desenvolvimento desta pesquisa, pode-se concluir que, ao longo do

tempo, o homem foi aprimorando suas técnicas e seu modo de viver. Diante do

aglomerado de informações que lhe circundam tornou-se imprescindível buscar

alternativas para desenvolver-se; desenvolvimento que também resultou na

necessidade de organizar a sociedade através de regras e normas.

Uma das atividades essenciais para suprir tudo o que é substancial, focando

em bens materiais, para a continuidade da vida no atual mundo globalizado é o

comercio. Através das sociedades comerciais, ou empresárias, de acordo com o

Novo Código Civil de 2002, atividades econômicas são desempenhadas, trazendo

consigo geração de empregos e de rendas, produção de alimento, enfim, tudo que

possa suprir a necessidade do homem.

Ademais, retornando-as sociedades, estas existem sob várias classificações:

de personificadas (cooperativas, sociedades simples e sociedades empresárias) a

não personificadas (sociedades em comum e sociedades em conta de participação).

Dentre elas, devem-se destacar primordialmente as sociedades empresárias, uma

vez que existem em grande escala e são as que mais movimentam a economia.

Nesse tipo de sociedade, aparece a figura do empresário, que, de acordo com

o art. 966 do Novo Código Civil (2002) é “quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e a da

empresa, que é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de

bens ou serviços.

No exercício da atividade econômica, é visível atualmente a amplitude do

mercado a qual engloba toda a esfera terrestre, já que a facilidade proporcionada

pela tecnologia permite transações comerciais em qualquer parte do mundo.

É fato que com essas facilidades, outrossim, chegaram formas mais simples

de efetuar pagamentos, diminuindo, portanto, o uso de dinheiro “vivo”. Logicamente

nem todos esses subtítulos foram desenvolvidos neste século ou a partir do século

passado, porém foram introduzidas com maior eficácia. A eles dá-se o nome de

títulos de crédito, representando um direito a seu portador.

Page 36: Tipos de Sociedades e Títulos de Crédito

É comum, entre os títulos de crédito, a utilização do cheque pelas pessoas

físicas e jurídicas, entretanto, além dessa ferramenta de quitação, há a existência de

outras, tais quais, letra de câmbio, debêntures, duplicatas, notas promissórias, e etc.

Além desses títulos, com grande intensidade, a sociedade apodera-se dos

meios eletrônicos que também proporcionam maior eficácia nas operações

comerciais, efetuando o processo sem o dinheiro físico e com maior segurança.

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