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Bruna Bragato do CarmoDioceli Gabriela de Carvalho
Juliana de Oliveira SilvaHenrique da Silva MoraesThaís da Costa Andrade
Direito Empresarial: Sociedades e Títulos de Crédito
Mogi das Cruzes, SP.
2011
Bruna Bragato do Carmo
Dioceli Gabriela de Carvalho
Juliana de Oliveira Silva
Henrique da Silva Moraes
Thais da Costa Andrade
Direito Empresarial: Sociedades e Títulos de Crédito
Relatório final de pesquisa apresentado à
disciplina de Direito Empresarial do Curso de
Administração de Empresas da Universidade
de Mogi das Cruzes, como parte dos
requisitos para aprovação.
Prof.ª Orientadora Dorotea Amaral de Brito Lira
Mogi das Cruzes, SP.
2011
Resumo
A pesquisa tem como objetivo proporcionar aos alunos (autores) o
conhecimento a respeito das sociedades, personificadas (cooperativa, sociedade
simples e sociedade empresária) ou não (sociedade em comum e em cota de
participação) e também dos títulos de crédito.
Seu desenvolver alcançou os resultados almejados, uma vez que,
através da interação pessoal, pode-se relatar todos os temas e subtemas
solicitados. Tal êxito foi possível pela pesquisa realizada em livros, além de sites e o
próprio Código Civil.
Após finalizar o conteúdo pesquisado, conclui-se que as sociedades
são classificas de acordo com suas características, tal qual se possui registro
conforme as normas legais (personificadas ou não), abrindo-se, assim, o leque entre
tipo de sociedade constituída (empresária ou simples) e, consequentemente, a
incidência da responsabilidade bem como da formação societária, os quais
configuram os tipos de sociedades empresárias (sociedade limitada, anônima, em
nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações).
Ademais, constatou que o título de crédito é um documento
imprescindível, mormente diante da grande evolução das transações comerciais.
Sabe-se que o dinheiro é aceito por todos nas trocas mercadológicas, isto é, nas
aquisições de mercadorias ou nas prestações de serviços, quem o fornece tem por
objetivo receber o dinheiro equivalente e, posteriormente, trocá-lo por bens ou
serviços que também lhe são essenciais.
Contudo, para facilitar as trocas monetárias, diante de complexo
avanço tecnológico e da informatização, foram criados os títulos de créditos que
substituem o dinheiro presente fisicamente e que, por apresentarem demasiada
eficácia, receberam amparo legal proporcionando-lhes regras e segurança.
Dentre os títulos de crédito pode-se destacar a letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, títulos de crédito rural, industrial e comercial, entre
muitos outros.
Palavras-Chaves: Títulos de Crédito; Sociedades; Responsabilidade Social.
Abstract
The research have with objective make the students (authors) the knowledge
about partnership, personified (cooperatives, simple partnership, business
association) or not (common partnership and within joint venture) and also of the
credit instrument.
In fact, the research’s development reached the results desired, once through
of personal interaction, can report all the requested topics and subtopics. These
outcomes were possible with the researches made in books, the Civil Code and even
sites.
After finishing the content researchable, we conclude that society are
classified according to their characteristics, which has such a record legal
(personified or not), therefore opening up, so, the range between the type of
partnership formed (business association or simple partnership) and consequently,
the incidence on the responsibility as well as corporate formation, which made the
types of business Partnership (limited liability company, corporation, special
partnership and stock company).
Moreover, found that credit instrument is an indispensable document, rarely in
face of the big improve of commercial transactions. Knows that the money is
acceptable in all the trade marketing, this is that in procurement of goods or in
services, who provides it have with objective receive equivalent money and, after,
exchange for goods and services that are essential too.
However, to facilitated the monetary exchange, in face the complex of
technological advanced and of computerization, were created the credit instrument
that replace the physical money and that, for showing great efficiency, receiving a
legal support providing laws and security.
Among Securities we can highlight an exchange draft, promissory note, check,
duplicate, rural credit instrument, industrial and commercial credit instrument.
Keyword: Partnership; social responsibility; Credit instrument
INTRODUÇÃO
É imprescindível que tenhamos um excelente preparo educacional referente
ao período escolar e, principalmente, ao ensino superior, no qual se constroem
conhecimentos e habilidades necessários para o exercício profissional.
Dado a formação de profissionais, lapidados e preparados para atuar no
mercado de trabalho esta pesquisa torna-se relevante, uma vez que, no âmbito
científico, contribuirá para uma construção solidificada de raciocínio estruturado na
consciência de conceitos e na importância de se ter um meio concreto de pesquisa
com base nas referências já publicadas por estudiosos.
Ao propiciar ao estudante à sua formação, a sociedade leva vantagens, visto
que receberá pessoas qualificadas para trabalharem a serviço de toda a população.
Hodiernamente falta capacitação, ética e responsabilidade profissional que podem
ser supridas através do conhecimento e do tipo de instrução oferecidos pelas
instituições de ensino superior, contribuindo, de forma recíproca, para sua boa
aceitação no mercado.
A avidez global faz com que as pessoas busquem alternativas para
sobressaírem diante da acirrada concorrência no mercado de trabalho, a fim de,
conseguir satisfação pessoal. Tudo isso se torna possível quando o indivíduo toma
como alicerce o saber, cobrado pelos avanços tecnológicos e científicos e que é
adquirido com esforço durante o estudo, por meio de pesquisas como esta.
Como futuros administradores, buscamos, desde já, preparar-nos para o
mercado de trabalho, tendo as competências essenciais para exercermos nossa
função com qualidade a fim de oferecer à sociedade bons profissionais.
Para proceder esta pesquisa, desenvolvida por alunos graduandos do curso
de administração, foi utilizado todo o aprendizado adquirido em sala de aula da
disciplina de “Direito Empresarial” no que se refere ao conteúdo; e também de outras
disciplinas já estudadas, no que tange a parte física e estrutural do trabalho, com
suas normas e procedimentos.
Além disso, foram pesquisados livros e sites para constituir o referencial
teórico, sendo que através da leitura foram coletados os dados mais relevantes que
poderiam, de acordo com a visão de cada aluno, contribuir para o esclarecimento de
possíveis dúvidas e para a construção do conhecimento sobre o tema.
Ao dividir o trabalho em partes, atribuindo cada uma a um integrante do
grupo, verificou-se a importância de compartilhar as informações obtidas para haver
compreensão de toda a pesquisa, portanto, o grupo reuniu-se para cada um
apresentar o que tinha aprendido.
Diante de todo aprendizado obtido, é possível afirmar que devido às
características visíveis do mundo atual, principalmente relacionados os capitalismo,
tornam-se evidentes alguns aspectos nele presentes como, por exemplo, a figura do
empresário, que consoante o art.966 do CC, é “quem exerce profissionalmente a
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
serviços.
Segundo Fazzio (2008, p.5) não será empresário aquele que “exercer
profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colabores, exceto quando o exercício da profissão
constituir elemento de empresa”.
Caracterizar-se-á empresário quem possuir a união dos requisitos:
“capacidade jurídica; efetivo exercício profissional; regime jurídico peculiar regulador
da insolvência; e inscrição ou matrícula no Registro Público de Empresas
Mercantis”. (Fazzio, 2008, p.5).
Em conformidade com Gonçalves; Gonçalves (2009) “estabelecimento
empresarial” é diferente de “empresa”, sendo que aquele, de acordo com os autores
(2009 p.36) é o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária”. (vide art. 1142 do Código Civil). Neste
complexo de bens abrangem-se “bens corpóreos móveis e imóveis e também bens
incorpóreos” (Gonçalves; Gonçalves, 2009, p.36).
Há uma distinção, também, entre estabelecimento empresarial e nome
empresarial, uma vez que este é, conforme assevera Gonçalves; Gonçalves (2009,
p.48) “o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja pessoa
jurídica (sociedade empresária, usado por ele para representar-se perante terceiros
nas suas relações”, cuja função primordial, segundo Negrão (2007, p187), “é a
identificação pessoal do titular”.
Não obstante, nem todo exercício de atividade é empresarial, lembrando que
empresa “é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens e serviços”, sendo econômica a “atividade criadora de riqueza e de bens ou
serviços patrimonialmente valoráveis para o mercado consumidor”. (Ascarelli, 1964,
p.152 apud Negrão, 2007, p.46).
Consoante Negrão (2007) constitui-se o exercício de atividades não
empresariais individuais o profissional autônomo que realiza atividade intelectual,
científica, literária ou artística; e coletivo: as associações (constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos art.
53 do CC), as fundações (“de fins religiosos, morais, culturais e de assistência” – art.
62 [Negrão, 2007, p.49]), e as sociedades simples (“pessoa jurídica que realiza
atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
curso de auxiliares ou colaboradores” [Ashikaga, Carlos Eduardo Guarcia. As
sociedades no novo Código Civil. Jui Navegandi, 09/2003. Disponível em:
HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/4255]).
O exercício da atividade empresarial individual é representado pelo
“empresário individual (art. 966)”; e coletiva pela “sociedade empresária (art.983),
sendo que para esta há “cinco tipos societários (...) em nosso ordenamento
comercial (em nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, limitada, e
anônima)” (Gonçalves, Gonçalves, 2009, p.49) e para cada um deles, bem como
para os empresários individuais, a “lei confere regras específicas para a adoção do
nome empresarial”.
O conjunto dos vários tipos de sociedade faz com que as transações
comerciais tornem-se presentes, tendo de um lado o vendedor (aquele que deseja
obter receita) e de outro o consumidor (que deseja satisfazer suas necessidades).
Nas relações mercadológicas os agentes (vendedor e comprador) passam a ter
obrigações e direitos, os quais, na maioria das atividades econômicas, são
assumidos diante de Títulos de Crédito.
O crédito, conforme Fazzio (2008, p.99), é o “direito a uma prestação futura”,
assentado “na confiança e no prazo”. Destarte, conceitua-se título de crédito como
“um documento representado de obrigação literal e autônoma” (Fazzio, 2008, p.99).
Prossegue o autor (2008, p.99):
É uma cártula que menciona uma ou obrigações,
habilitando seu portador ao exercício concreto de seu
crédito em face dos signatários. O título representa e
substitui valores, com a vantagem de ser negociável e
dotado de executividade.
O comércio existe desde a Idade Antiga, até mesmo “escravos libertos e
outras pessoas procuravam superar a aversão pelo comércio e, de uma forma ou de
outra, negociavam com vinhos, cereais, perfumes, animais e escravos” (Costa,
2007, p.5). Sabendo da existência do comércio, pode-se presumir a presença de
títulos de crédito, mesmo de forma rudimentar. Os “romanos conheceram o contrato
de câmbio (...), não conheceram os títulos de crédito e aqueles que existiam não
tinham feição jurídica” (Costa, 2007, p.06).
Encontraram vestígios da letra de câmbio em todos os povos: “assírios,
gregos, romanos, árabes, indianos e todos os outros, até mesmo os chamados
bárbaros” (Costa, 2007, p.06), a qual é o mais antigo título de crédito (seguido da
nota promissória) embora não se saiba exatamente sua origem diante desses
vestígios, resta, assim, apenas afirmar que é oriunda da Idade Média.
Há vários tipos de títulos de crédito, os quais juntamente com as sociedades
(personificadas ou não) serão estudadas e explicadas nesta pesquisa.
CAPÍTULO 1. SOCIEDADES
As sociedades podem ser dotadas de personalidade jurídica ou não,
caracterizando-se, assim, de personificada e não personificadas, respectivamente.
1.1 Sociedades não Personificadas
Em conformidade com Gonçalves; Gonçalves (2009, p.68) as sociedades
“adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos junto ao
órgão competente (junto comercial), em se tratando de sociedades empresárias, ou
junto ao Ofício do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em se tratando de sociedades
simples”. Portanto, aquelas que não o fizerem não possuirão personalidade jurídica,
que se divide em dois tipos: sociedades em comum e sociedades em conta de
participação.
1.1.1 Das Sociedades em Comum
São aquelas que não têm personalidade jurídica, por não serem
registrada no órgão competente. Assim como afirma Gonçalves; Gonçalves
(2009, p.69), “não se trata de um tipo societário; é a designação de uma
situação irregular em que se encontra a sociedade”. Nelas, os sócios “são
titulares dos bens e dívidas sociais em conjunto (art. 988), [assumindo]
responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade”.
1.1.2 Das Sociedades em Conta de Participação
Ainda de acordo com os autores (2009, p.71), estas “são sociedades
dotadas de natureza secreta”, por isso, não “são registradas no órgão
competente”, embora o “fato de serem secretas ou ocultas não signifique que
sejam ilícitas, nem irregulares”.
Nas sociedades em conta de participação há dois tipos de sócios: o
ostensivo e o participativo, sendo por aquele unicamente exercido a atividade
constitutiva do objeto social, “em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade”. (Gonçalves; Gonçalves, 2009, p.71), enquanto
que o sócio participativo tem responsabilidade limitada.
1.2 Sociedade Personificada
As sociedades personificadas, isto é, as que possuem personalidade jurídica
adquirida com o registro (art. 985 e 1150 do CC), são divididas em: cooperativas
sociedades simples e sociedades empresárias.
1.2.1 Das Cooperativas
De acordo com Coelho (2010 p.19) as cooperativas são “sempre
sociedades civis (ou ‘simples’, na linguagem do CC) independentemente da
atividade que exploram (art.982)”. Esse tipo de sociedade assemelha-se às
atividades dos empresários, seguindo os mesmo requisitos legais de
caracterização, todavia não se “submetem ao regime jurídico empresarial”
(Coelho, 2010, p.19).
Segundo Almeida (2008, p.374), cooperativa é uma “sociedade de
pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de
todos os sócios, um fim econômico”.
1.2.2 Das Sociedades Simples
Consoante Negrão (2007, p.236-237), “simples é a sociedade que
possui objeto social distinto da atividade própria de empresário, que, por sua
vez, consiste no exercício de atividade e econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços”. Poderão incluir-se no objeto da
sociedade “a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou
literários”.
1.2.3 Das Sociedades Empresárias
Assevera Fazzio (2008, p.28): “duas ou mais pessoas constituem uma
sociedade empresária quando vinculam capitais e trabalho a realização de
atividades econômicas com fins lucrativos”.
A sociedade empresária pode ser: em nome coletivo, em comandita
simples, limitada, anônima, e, em comandita por ações.
a. Sociedade Nome Coletivo – Exige que os sócios sejam pessoas físicas,
com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da
empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios,
mesmo sem ordem judicial.Apesar de terem responsabilidade solidária, os sócios respondem
apenas pelas obrigações sócias, sendo que, conforme art. 1024 do N.
Código Civil, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”
Segundo Almeida, todos os sócios podem exercer a gerência, a menos
que no contrato social esteja designado o sócio gerente.
“A forma ou razão social pode conter por extenso os nomes dos sócios,
ou o nome abreviado de um, acompanhado da expressão “Cia”, escreva
Almeida (2009, p.111)”.
b. Sociedade em Comandita Simples – São formadas por sócios
comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade
solidária e ilimitada) e comanditários (aplicam apenas capital, possuindo
responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da
gestão dos negócios da empresa).Empresa de capital fechado.De acordo com Alemida(2009, p.102 – 103), a sociedade em
comandita simples é administrada pelos sócios comanditados, “vedado
aos sócios comanditários qualquer ato de ação”. A forma ou razão social
forma-se com o nome do sócio solidário (fica excluído o nome do sócio
comanditário) e a palavra “companhia”, abreviado ou não.
c. Sociedade Anônima – Mais utilizada pelas grandes empresas, onde o
capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável
apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade
limitada e não solidária).Cerca de 90% das sociedades brasileiras são Limitadas. De acordo
com Dom Braga (apud Almeida: 2009, p.125) isso se dá devido à
simplicidade para a sua formação, à “responsabilidade restrita ao valor do
capital à dispensa de publicações de balanços e outras ferramentas
contábeis; e à liberdade de usar a firma social ou denominações (a
primeira constitui-se com o nome de um ou mais sócios, seguido do termo
“Ltda”, o segundo, pelo nome fantasia e o termo “Ltda”.)
A gerência da sociedade cabe a qualquer sócio.
Quando um sócio por em “risco a continuidade da empresa, a maioria
dos sócios, representativo de mais da metade do capital social, pode
decidir pela [sua] exclusão” (Almeida: 2009, p.148)
As deliberações sociais são efetuadas por três formas : “assembleia”
(obrigatório se a sociedade Limitada for composta por mais de 10 sócios),
“reunião” (substitui) as assembleias quando há menos de 11 sócios), e,
“documentos por escrito” (substitui ambas).
d. Sociedade em Comandita por Ações – É regida pelas normas relativas
às sociedades anônimas (artigo 280 e seguintes da Lei 6.404/76).
Somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes (sócios
comanditados, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 do capital),
respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os
sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou diretores)
possuem responsabilidade limitada ao capital social. Empresa capital
aberto.Assim como as sociedades Limitadas, estas podem utilizar-se de forma
ou denominação todavia se utilizar a firma, os acionistas que tiverem nela
seus nomes, terão responsabilidade solidária, em conformidade com
Almeida (2009).
e. Sociedade Limitada – Sociedade a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas cotas, mas respondendo solidariamente pela
integração do capital social, referente à parte não integralizada pelos
demais sócios.
Consoante Almeida (2008, p.25) sócios são “pessoas (físicas e jurídicas) que,
contribuindo para a formação do capital social, firmam o contrato constitutivo da
sociedade, para a exploração de determinada atividade econômica lucrativa”, assim,
assume obrigações para si, “para com a sociedade e para com terceiros”.
Os sócios possuem deveres, direito e responsabilidades. Dentre os seus
deveres, podem destacar-se:
I. Cooperação recíproca : que corresponde a intenção de conjugar esforços
e a vontade de colaboração ativa dos sócios (vontade de constituir uma
sociedade-affectio societatis). (Almeida, 2008)
II. Formação e administração do capital social : de acordo com Almeida
(2008) capital social representa o montante necessário para a constituição
da sociedade, sendo a soma do quanto cada sócio contribuirá com bens
ou dinheiro; suas cotas são proporcionais ao que cada um participará os
lucros/ganhos. Portanto, entende-se por capital integralizado o valor já
disposto pelos sócios das frações que lhe cabem, e, capital subscrito não
integralizado, as frações ainda não contribuídas, com as quais os sócios
tornam-se devedores da sociedade.
III. Responsabilidade para com terceiros : a este item se dará ênfase
posteriormente.
Os direitos dos sócios, em conformidade com Almeida (2008) se
dividem em dois: direito patrimonial e pessoal. Já que a partir da
constituição do capital social, o patrimônio da pessoa jurídica é
desvinculado do patrimônio particular dos sócios, estes obtêm o direito de
crédito consistente (direito patrimonial), isto é, de receberem a parte que
lhes cabe dos lucros durante a existência social e de “participar na partilha
da massa residual, depois de liquidada a sociedade” (Almeida, 2008, p.33)
Direito pessoal é a participação dos sócios na administração e
fiscalização desta, segundo o mesmo autor. Ademais, permitem-se, nas
sociedades de pessoas, as retiradas mensais (pro labore).
A responsabilidade dos sócios depende da espécie de sociedade a
que pertencem. Todavia os sócios se dividem em duas espécies que
Almeida (2008) assevara-ser:
A. Solidários: os que têm responsabilidade limitada,
respondendo pelas obrigações sociais da sociedade; e,
B. De responsabilidade limitada: o qual após integralizar sua
quota correspondente, não assume nenhuma
responsabilidade, “quer para a sociedade, quer para com
terceiros”
Assim pode representar de modo simplificado, a responsabilidade
dos sócios para com terceiros:
• Comanditários (sociedade em comandita simples)• Acionistas (sociedade em comandita por ações)• Acionistas (sociedade anônima)• Quotistas (sociedade limitada)
• Todos os sócios (sociedade em nome coletivo)
• Comantitados (sociedade em comandita simples)
• Diretores (sociedade em comandita por ações)
• Sócio ostensivo (sociedade em cota de participação)
Fonte: Almeida, Amador Paes. Manual das Sociedades Comerciais. 2008 p.44.
1.1.1 Exclusão de SócioUm sócio que esteja colocando em risco a continuidade da empresa e que, no
contrato, conste previsão de exclusão por justa causa, será aos representando ½ do
capital social, concordarem.
O valor da cota correspondente pode ser repassada a terceiros ou aos sócio
restantes, tendo o excluído direito de receber sua cota caso integralizado. Para tal
decisão deve-se convocar uma assembleia e o sócio excluído responderá pelas
obrigações contraídas pela sociedade enquanto era sócio, até dois anos depois.
(ASHIKAGA, 2003)
De responsabilidade
Limitada
Com responsabilidade
solidária
Sócios
Capítulo 2
Títulos de Crédito
O título de crédito é “um documento representativo de obrigação literal e
autônoma”. (Fazzio, 2008, p.99), o qual “menciona uma ou mais obrigações,
habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito (direito a uma
prestação futura) em face dos signatários”.
O termo literal e autônomo refere-se, respectivamente, à literalidade que,
segundo Almeida (1999, p.11), “atende ao que eles expressam e diretamente
mencionam”; e à autonomia que, de acordo com o referido autor, significa que “cada
obrigação que se estabelece é autônoma com relação às demais”.
2.1 Classificação dos Títulos de Crédito
Os títulos de crédito podem ser classificados, consoante Costa (2007) com
base em três princípios, a saber:
2.1.1 Classificação quanto à circulação dos títulos
Com base na circulação os títulos dividem-se em três tipos:
Normativos: a cláusula “não à ordem” incluída aos títulos de crédito não
permite que este emitido a favor de determinada pessoa, seja transferido “a
terceiros mediante endosso”, em conformidade com Costa (2007, p.28).
À Ordem: Costa (2007, p.28) assevera que são títulos que “identificando o
beneficiário, por sua própria natureza ou por cláusula expressa podem ser
transferidos a terceiros mediante endosso, ou seja, pela assinatura do
alienante lançada no próprio título.
Ao Portador: neste tipo o beneficiário não é indicado, sendo por isso
transferido tradicionalmente sem ser necessária a assinatura do alienante
(Costa, 2007).
2.1.2 Classificação quanto à causa de criação
Títulos Casuais: são títulos que, consoante Costa (2007, p.28) “nascem
obrigatoriamente, de uma causa determinada em lei”, como por exemplo, de
compra e venda. Exemplos: financiamento, depósito de mercadorias, etc.
Títulos Abstratos: são títulos que não tem causa exata para nascer, “já que a
lei de vigência não predetermina causa alguma para sua criação” (Costa,
2007, p.28). Exemplos: letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc.
2.1.3 Classificação quanto à pessoa do emitente
Costa (2007, p.29) apresenta dois tipos de título classificado quanto à pessoa
do emitente:
Títulos Públicos: são emitidos por pessoa jurídica de direito público, que
buscam arrecadar “recursos financeiros junto a outras pessoas, geralmente
particulares”.
Títulos Privados: “são emitidos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado”.
2.2 Tipos de Títulos de Crédito
2.2.1 Letras de Câmbio
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, criada
através de um ato chamado de saque pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado
(aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário investidor), determinada
quantia, no tempo e no lugar fixado no cambial. Na letra de câmbio o emitente é o
devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou
jurídica investidora, adquirente da letra de câmbio.
A letra de câmbio é um título formal e para que seja emitida deve obedecer
aos aspectos legais. Seus requisitos básicos são (Costa, 2007):
a) a expressão “letra de câmbio”.
b) a quantia que deve ser paga (o título deve conter expressamente o valor a
ser pago, sendo que, por força do princípio da literalidade, tal valor prevalece até a
data de vencimento do título, podendo então o credor acrescentar juros de mora e
as despesas que incorrer com a cobrança do título).
c) o nome de quem deve pagar (sacado).
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga
(beneficiário ou tomador).
e) a assinatura de quem emite a letra de câmbio (sacador).
A par dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme concedera
como requisitos não-essenciais (artigo 20):
f) data e lugar de emissão (ou saque) da letra de câmbio (podem ser inseridas
pelo beneficiário);
g) data de vencimento do título (a sua ausência implica no seu vencimento à
vista.
h) lugar de pagamento da letra de câmbio. (Quando o título não especificar o
lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o de domicilio do sacado).
O aceite, na letra de câmbio, não é obrigatório se a letra for à vista, no
entanto é obrigatório, nas modalidades de letra de câmbio com vencimento a prazo.
Em caso de recusa do aceite por parte do sacado, a letra de câmbio deve ser
encaminhada para protesto, tendo o seu vencimento antecipado à data de referido
protesto.
O prazo para a propositura de ação judicial para cobrança, o credor deverá
obedecer aos seguintes prazos prescricionais:
a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para a propositura da
competente ação executiva contra o devedor principal e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais,
para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus
respectivos avalistas, e contra sacador, ou ainda em 01 (um) ano a contar do
vencimento no caso de letra de cambio que contenha cláusula “sem despesas”
(conforme artigo 46 da Lei Uniforme)
c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o
pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento,
para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de
endossante contra o sacador.
2.2.2 Notas Promissórias
Nota promissória é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou
a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-
credor. É uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga,
dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada.
A nota promissória constitui um título abstrato, devido a sua emissão não
exigir causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do
motivo que lhe deu origem.
Na nota promissória encontramos o subscritor ou promitente-devedor e o
beneficiário ou promissório-credor. Nesse caso o emitente do título se obriga
diretamente com o tomador ou beneficiário. Assim, o promitente-devedor assume na
nota promissória uma incondicional promessa de pagamento.
A Lei Uniforme apresenta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais
necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles (Costa, 2007):
a) a denominação “nota promissória”.
b) promessa solene e direta de pagamento.
c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-
credor).
d) indicação da data de emissão da nota promissória.
e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).
Além dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme considera
como requisitos não-essenciais: (antigo 76):
f) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista).
g) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o
lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).
h) lugar de emissão.
Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o
protesto do título. O prazo para a propositura de ação executiva terá que observar os
seguintes prazos:
a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do
direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais,
para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus
respectivos avalistas.
c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o
pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento,
para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de
endossante contra o promitente-devedor.
2.2.3 Cheque
Cheque é uma promessa indireta de pagamento feita pelo emitente, cujo
conteúdo, corresponde a uma ordem de pagamento a um Banco ou Instituição
Financeira assemelhada para pagar uma quantidade determinada ao emitente,
havendo fundos disponíveis em poder do sacado.
No cheque temos três partes envolvidas (Costa, 2007):
a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto a
um banco (instituição financeira).
b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do
sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de
seus fundos.
c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve
ser pago ou creditado em sua conta.
No cheque o sacado não é o devedor, sua obrigação é apenas acatar a
ordem de pagamento feita pelo emitente. Destacamos também que o cheque é
pagável à vista (Lei do Cheque, artigo 32 e seu parágrafo), assim, o cheque
apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é
pagável no dia da apresentação.
A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a
validade do cheque. São eles:
a) a denominação "cheque”, inscrita no contexto do título e expressa na língua
em que este é redigido;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
d) a indicação do lugar de pagamento;
e) a indicação da data e do lugar de emissão;
f) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
O cheque tem prazo para sua apresentação ao banco sacado, portanto de
acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido
no lugar onde houver de ser pago. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro
lugar do País ou no exterior.
O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado,
dentro do prazo descrito acima, incorre em duas conseqüências:
a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e
seus respectivos avalistas no cheque.
b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do
cheque.
Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco
sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes
circunstâncias:
a) Revogação ou contra-ordem.
Neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos
do artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por aviso espistolar
(comunicação escrita dirigida ao banco sacado) ou por via judicial ou extrajudicial,
com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo
de apresentação do cheque.
b) Oposição ou sustação.
Nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor (portador
legitimado), nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de
apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por
escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito.
Ressaltamos, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a
revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma
via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma
hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do
pagamento.
Os cheques podem ser protestados por falta de pagamento, observados os
seguintes pontos:
a) Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, constatada a
inexistência de fundos, este passa a ser considerado cheque “sem fundos”, sendo
que o prazo para o seu protesto é mesmo fixado pela Lei n. 7.357, de 02.09.1985
(Lei do Cheque) para sua apresentação para pagamento (30 dias na mesma praça
e 60 dias em praça diversa).
b) Para o exercício do direito de crédito contra o emitente e o avalista do
cheque, o seu protesto não é necessário. O protesto, no caso de cheque, tem
apenas finalidade conservatória do direito de crédito contra os coobrigados no
cheque, quando houver.
Quanto aos Prazos prescricionais do cheque, afirma ainda o referido autor
que a ação executiva baseada em cheque deve ser proposta (Costa, 2007):
a) em 06 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação. O
direito de regresso de um coobrigado contra outro, contra o devedor principal ou
ser avalista prescreve em 06 (seis) meses contados do pagamento ou da
distribuição de ação executiva contra referidas pessoas. (artigo 59, parágrafo único,
Lei do Cheque).
b) no caso de cheques pós-datados, deve ser contada a data da efetiva
apresentação do cheque ao banco sacado, se esta for anterior à data constante no
cheque como de sua emissão.
c) na ação executiva de cheque sem fundos, o credor-exeqüente tem direito
ao recebimento do valor literalmente expresso no título, acrescido de: juros legais a
partir da sua apresentação para pagamento; reembolso de despesas efetuadas
com protesto, avisos e outras; e correção monetária.
2.2.4 Duplicata
A duplicata é um título de crédito casual e à ordem, que pode ser criada no
ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da
compra e venda mercantil (empresário como sacador) e de prestação de serviços
(prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado
da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva
fatura para apresentação ao comprador.
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao
vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por
ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes
partes (Costa, 2007):
a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou
não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de
serviços.
b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um
adquirente de produtos, seja um contratante de serviços qualquer consumidor ou
não.
Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece
de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual sejam a venda de
mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua
emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz
satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas
operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma
triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.
Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no
artigo da Lei de Duplicatas (2º, § 1º.). São eles:
a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula à ordem;
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-
la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
i) a assinatura do emitente
A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por
seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou
correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no
lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de
assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as
instruções de quem lhes cometeu o encargo.
O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data
de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes,
instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar
o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento
na praça de pagamento.
O protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de
Duplicatas devem ser efetuados na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados de ser vencimento, podendo o título ser protestado pelas
seguintes razões:
a) por falta de aceite.
b) por falta de devolução.
c) por falta de pagamento.
Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor
perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os
seguintes prazos prescricionais:
a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data
do vencimento do título.
b) contra o (s) endossante (s) e ser (s) avalista (s), 01 (um) ano, contado da
data do protesto.
c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da
data em que tenha sido efetuado o pagamento do título.
Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das
Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os
coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. E mais, os
coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
2.3 TITULOS DE CRÉDITO RURAL
Os títulos de crédito foram instituídos pela lei federal nº 4.829 de 5 de
novembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966
e tem como principal função atender exclusivamente ao financiamento de atividades
rurais e atender de recursos para os produtores e cooperativa agrícola, fazendo
assim o desenvolvimento e comercialização e fortalecimento econômico financeiro
dos produtores. O produtor que fez um financiamento deve comprovar sua aplicação
em propriedades rurais.
Nota Promissória Rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural
hipotecária, nota de crédito rural e cédula de produto rural são títulos denominados
causais, que em evidencia o art. 1º da Lei 167/67, que estão interligados com
financiamento da atividade rural.
Waldirio Bulgarelli diz “há que, na análise desses títulos, levar-se em conta a
finalidade para que foram criados e as peculiaridades de que se revestem. Assim,
não seria demais a advertência de que eles estão jungidos a certos tipos de
operações (mútuo. Abertura de crédito, compra e venda, entrega de produção,
recebimento de insumos), presos subjetivamente aos que produzem (produtores
rurais e suas cooperativas, compreendidos, tanto proprietários como meeiros e
arrendatários) e aos que atuam no financiamento rural (instituições financeiras
ligadas ao sistema de crédito rural.”
2.3.1 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
Nota Promissória Rural: De acordo com o Decreto-lei nº 167/67 (art. 41 § 1º) a
nota promissória rural é um titulo liquido e certo, constitui-se por detalhes, descrição
dos produtos negociados e podendo assim ter a discussão do negócio jurídico
subjacente. Caso contrário, seria desnecessária sua criação.
A Nota Promissória Rural e a Duplicata Rural têm privilégios sobre os bens
disciplinados no art. 964 do Código Civil, esta preferência foi estabelecida de acordo
com lei-arts. 955 e segs. do Código Civil, não se esquecendo da distinção entre
crédito especial e crédito por privilégio geral, sendo o crédito especial refere-se
apenas a determinados bens (art.964) e crédito por privilégio geral, a todos os bens
não sujeitos a crédito real ou especial.
A Nota Promissória Rural tem alguns requisitos, como por exemplo, a data do
pagamento, o nome do emitente, a clausula à ordem; o nome do credor ou a quem
deve ser paga, a data a localidade da emissão entre outros. De acordo com
Theóphilo de Azeredo Santos, atende aos seguintes casos:
I – vendas a prazo de bens de natureza agrícola extrativa ou pastoril, representando
a obrigação do emitente comprador para com o vendedor beneficiário, seja este
produtor rural ou cooperativo;
II – entregas, por cooperado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para
comercialização e/ou beneficiamento, como obrigação da cooperativa emitente para
com o seu associado beneficiário;
III – fornecimentos, por cooperativa, de bens da produção e/ou consumo a
associados, como obrigação do cooperado emitente para sua cooperativa
beneficiaria.
Duplicata Rural é também um título de crédito rural que é utilizado na compra e
venda e por cooperativas e produtores. Vale ressaltar que os títulos líquidos e certo
são de iniciativa do produtor ou da cooperativa, sendo então o sacador ou aceitante
o comprador de bens de natureza agropastoril.
Tendo como requisitos: a denominação “Duplicata Rural”, a data do vencimento ou a
expressão “à vista” se for, o nome e endereço do sacado e o sacador, a importância
a ser paga, em algarismos e por extenso, a discriminação dos produtos vendidos
entre outros.
A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
De acordo com Rubens Requião “a Cédula Rural Pignoratícia de caracteriza
pelo fato de o crédito ser incorporado no titulo com a garantia de penhor rural ou de
penhor mercantil. O devedor será sempre um ruralista ou pecuarista e garantia
oferecida poderá ser de bens moveis relacionados com a atividade rural ou
comercial.”
Fica responsável, o produtor ou a cooperativa pelos bens dado em penhor ou
pecuário, que irá responder por sua conservação e guarda.
A Cédula Rural Pignoratícia tem como requisitos a data e condição do
pagamento, o nome do credor, a taxa de juros, a praça de pagamento, a data e
localidade da emissão entre outros.
A Cédula Rural Hipotecária tem não só o crédito, mas também a
garantia hipotecaria dada pelo devedor, como explica o art. 24 do
Decreto-lei nº 167/67, que além disso aplica os princípios da legislação
ordinária sobre hipoteca, no que diz respeito a inscrição. Vale ressaltar
que a hipoteca não tem direitos na cédula rural e tem requisitos, como
por exemplo, a data e condições de pagamentos, o nome do credor, a
data e lugar da emissão etc.
A Nota de Crédito Rural – a nota de crédito rural tem privilégios sobre
os bens discriminados no art. 964 do Código Civil. A Nota Promissória
Rural e Duplicata Rural têm também, mas não podemos confundi-los.
A Nota de Crédito Rural representa financiamento e tem como principal
característica: a data e condições de pagamento em clausula “à
ordem”, o valor do crédito em algarismos e por extenso, entre outros.
A Cédula do Produto Rural – a Cédula do Produto Rural de acordo
com a lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, é considerado um titulo
de crédito rural que caracteriza um titulo de crédito representativo de
promessa de entrega de produtos rurais e tem como principal objetivo
estimular os investimentos agrícolas.
De acordo com Ameilda (2009) “Por força do titulo nominado, fica o emitente
(necessariamente produtor rural, suas associações ou cooperativas) obrigado a
entregar, em local e data prefixados, ao credor (ou á sua ordem), o produto rural
indicado, na qualidade e quantidade especificadas”.
Tem como requisitos: a denominação “Cédula de Produto Rural”, a data da
entrega, discrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, a data e lugar da
emissão, etc.
Dando ênfase na discrição dos bens cedularmente vinculados em garantia
sabemos que podem constituir em: hipoteca penhor e alienação fiduciária.
Hipoteca: Neste caso os bens dado pela Cédula de Produto Rural a de ser, imóveis
rurais ou urbanos, assim como a Cédula Rural Hipotecaria.
Assim como a Cédula Rural Pignoratícia, a garantia pignoratícia é semelhante
a ela no sentido de bens suscetíveis de penhor rural e mercantil e responde por sua
grande conservação e se por um acaso o penhor não cumprir o que foi acertado
com o credor, o titulo de crédito, conseqüentemente continuam sendo do credor.
Segundo Orlando Gomes: “é o negócio jurídico pelo qual uma das partes
adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se e devolve-la quando
se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja
perdida a restituição”.
A alienação fiduciária é usada como garantia da promessa, para a Cédula de
Produto Rural. Os bens dados em garantia devem ser discriminados na Cédula ou
em documento, tanto na penhora quanto na hipoteca, este documento deve ser
assinado pelo emitente, sendo mensurado na Cédula.
Adiantamento e retificação são admitidos, desde que datados, assinados e
consignados na Cédula de Produto Rural.
A Cédula de Produto Rural só vale contra terceiros, quando inscrita no
Cartório de Registro de Imóveis do Domicilio emitente e averbada na matricula do
imóvel.
Como previsto no art. 692 do CPC, por ter promessa de entrega de produto
rural, se por um acaso o emitente não cumprir com o que foi “combinado”, o credor
pode então intentar uma ação de execução para entrega de coisa incerta.
Sim, a Cédula de Produto Rural tem privilégios, mas é impenhorável e não
pode ser utilizada como objeto de seqüestro e por dividas do devedor, mas podendo
então ser negociada.
2.3.2 Da Eficácia Executiva dos Títulos de Crédito Rural (A Venda Antecipada dos Bens Constitutivos da Garantia Real)
De acordo Ameilda (2009) os arts. 41, 44 e 52 do Decreto-lei nº 167/67
deixam patente a eficácia executiva dos títulos do crédito rural, sendo de todo
conveniente por em relevo que o art. 585 VII, do Código de Processo Civil conhece
como títulos executivos extrajudiciais daqueles expressamente enumerados “todos
os demais títulos, a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Existe controvérsia, perante aos procedimentos adotados no art. 41 do Decreto-Lei
nº 167/67, que aceita a venda de bens antecipada pelo credor. De acordo o Código
de Processo Civil.
Segundo Sady Dornelles, assistente jurídico do Banco do Brasil, que publicou
na Revista dos Tribunais e afirma textualmente:
“A nosso ver persiste o direito do credor de promover a venda dos bens
penhorados constitutivos de garantia real, a qualquer tempo após a sua penhora”.
Humberto Theodoro Junior (Processo de Execução, 7º Ed. p. 133) tem a mesma
opinião.
“Deve-se considerar em vigor as normas processuais de caráter especial do
Decreto-Lei 167, naquilo que não conflitar com o regime do Novo Código. Subsiste,
por isso. O direito do credor da garantia cedular, a qualquer tempo depois da
penhora, sem necessidade de audiência do devedor sobre esta pretensão”.
Já o entendimento esposado Pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Considerando-se revogado o art. 41 do Decreto-Lei nº 413/69 pelas normas
procedimentais alusivas à execução, introduzidas pelo Novo Código de Processo
Civil, o prazo para oposição de embargos é de 10 (dez) dias, consoante preceitua o
art. 738. Recurso conhecido e provido”.
Sendo assim, ficaria mais complicado de fazer a venda antecipada dos bens
constitutivos da garantia real, que “salva” a ocorrência de hipóteses previstas de
acordo no art. 1.113 do Código de Processo Civil.
2.3.3 Execução – Venda Antecipada Cédula de Crédito Rural
A venda do bem penhorado só é indispensável quando oferecidos embargos
pelo devedor (art. 1.113 do CPC) (STJ Resp. 31.719-1-GO, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, 4ª T, U, DJ, 13 jun 1994, Ementário de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Ano 4, nº 10,p. 198, ementa nº 464)
Dando ênfase na revogação dos ritos executivos estabelecidos e nas leis
mencionados (Decretos-Leis nº 167/67 e 143/69), proclamou o Superior Tribunal de
Justiça, em Lúcido voto do min. Sálvio de Figueiredo. “Cédula de Crédito Rural –
Execução – Embargos do devedor – Efeito suspensivo – Impossibilidade da venda
antecipada dos bens penhorados previstas no art. 41 § 1º, do Decreto-Lei nº 167/67
– Ressalva da providencias cautelares urgentes (art. 793 do CPC). Execução. A
ação rígida por lei especial – confronto, porém, com modelo disciplinado
posteriormente em legislação codificada – Hipótese em que se impõe exigisse
sistemática, afastando daquela a que conflita e não se harmoniza com as normas do
Código.
Ementas oficiais oferecidos embargos do devedor, o efeito suspensivo destes
tem o condão de impedir a venda antecipada dos bens penhorados previstas no art.
41, § 1º do Decreto-Lei nº 167/67, salvo se presentes circunstanciais ensejadoras de
providências cautelares urgentes (CPC, art. 793), a exemplo das contempladas no
art. 1.113, CPC”. (STJ, REsp. 22.486-3-GO-4ª T, Rel Min. Sálvio de Figueiredo –
DJU 29-6-1992)
Sabemos que a venda antecipada de bens (art. 41 § 1ª do Decreto-Lei nº
167/67) está em conflito com a regra do art. 791 do Código de Processo Civil, que
prevê a suspensão de todo ou parte, assim sendo quando recebidos embargos do
devedor” é defeso praticar quaisquer atos processuais”, salvo providencias
cautelares urgentes (art. 1.113 do CPC), diz Ameilda (2009).
2.4 Títulos de Crédito Industrial
Uma forma de financiamento para investimento industrial com dois títulos de
crédito: a Cédula Crédito Industrial e a Nota de Crédito Industrial, ambas
regularizadas pelo Decreto Lei 413 de 09/1/1969.
O que diferencia os dois Títulos é o fato de que a Nota de Crédito Industrial
não exige garantia real cedularmente constituída.
Esse modelo de financiamento tem por base um orçamento daquilo em que
se pretende aplicar o dinheiro. A aplicação do financiamento é ajustada ao
orçamento previamente elaborado pelo emitente da cédula, assinada pelo mesmo e
pelo credor. O emitente da Cédula fica obrigado a aplicar o dinheiro nos fins pré
ajustados, comprovando a aplicação junto a instituição financeira.
O financiamento é passível de juros e correção monetária às taxas e aos
índices que o Conselho Monetário fixar.
O financiador pode sempre que julgar necessário indicar uma pessoa par
percorrer as dependências do estabelecimento industrial, afim de fiscalizar o
andamento da serviço. Isso é feito para que o financiador certifique-se de que a
aplicação do dinheiro financiado está sendo aplicado de acordo com as normas
estabelecidas.
2.4.1 Cédula de Crédito Industrial
É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente
constituída. O Decreto Lei 413 Art. 20 especifica os bens que podem ser dados
como garantia:
“Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei”:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos
pertences;
II – Matéria-prima, produtos industrializados e materiais empregados no
processo produtivo, inclusive embalagens;
Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e
subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive
embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas,
instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações,
quando servirem à exploração salineira;
V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem,
pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas
de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos
serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios,
portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos
estabelecimentos industriais;
VII - Toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada
à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e
lugar de tráfego;
VIII - Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a circular no
espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou
coisas;
IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques,
ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos “warrants”;
X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como
lastro dos financiamentos industriais. ’’
Os bens também podem estar financiados. Os bens dados como garantia
também podem pertencer a terceiros, porem para que seja valido, deve estar inscrito
em Cartório de Registro de Imóveis da cincunscrição onde se localizam os bens
Na execução, não sendo paga a divida em 24 horas, poderão ser resgatados
ou sequestrados os bens dados como garantia, deste que não contrarie o disposto
no art. 41 do Decreto:
‘’’ Art. 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 deste
Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá
o procedimento seguinte:
1º Despachada à petição serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de
mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida;
2º não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a
penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de
nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil
(artigo 17 dêste Decreto-lei);
3º no que não colidirem com este Decreto-lei, observará, quanto à penhora, as
disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil;
4º feita à penhora terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para
impugnar o pedido;
5º findo o termo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido,
procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas,
decidindo em seguida;
6º a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da
penhora;
7º não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas
na ação de cobrança a que se refere este artigo;
8º o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito
industrial. ’’
Dentro do prazo de Cédula de Crédito Industrial, o credor, se assim o
entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todo os bens da
garantia, na forma e condições que convencionarem.
2.4.2 Nota de Crédito Industrial
A nota de Credito Industrial é uma promessa de pagamento em dinheiro sem
garantia real, em consequência, o financiamento do titulo terá uma classificação
especial como credor privilegiado na recuperação ou falência do emitente.
A nota de crédito Industrial deve ter os seguintes requisitos:
1- Denominação “Nota de Crédito Industrial”;
2- Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado,
acrescentar- se – á cláusula discriminando o valor e data do pagamento das
prestações;
3- Nome do credor e cláusula à ordem;
4- Valor do crédito deferido, lançado em algarismo e por extenso, e a forma de
utilização;
5- Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em
que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
6- Prazo de pagamento;
7- Data e lugar de emissão;
8- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
especiais.
Exceto no que se refere às maquinas e as inscrições, aplicam-se à nota de
crédito Industrial as disposições do decreto lei 413/1969 sobre a cédula de crédito
Industrial.
2.5 Títulos de Crédito Comercial
O titulo de crédito comercial visa atender as operações de financiamento
entre instituição financeira e pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio ou
prestação de serviço. Ou seja, ao invés de um empréstimo concedido ser
representado por notas promissórias é representado pelo titulo de crédito comercial.
O titulo de crédito comercial se divide em cédula de crédito comercial e nota
de crédito comercial. Os dois títulos foram criados pela Lei 6.840 de 03/11/1980.
A aplicação de crédito decorrente da operação a que se vem de aludir poderá
ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição
financeira, do qual deverá constar expressamente qualquer alteração que
convencionarem.
2.5.1 Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Os dois títulos são regidos pelo Decreto Lei 413/1969, portanto se
assemelham ao Título de Crédito Industrial e a nota de Crédito Industrial, são
semelhantes até quanto ao modelo.
Não é necessária a discriminação de bens objeto de penhor, esse fato não
retira a eficácia da garantia. Que poderá incidir sobre outros bens do gênero,
quantidade e qualidade.
O orçamento prévio é fundamental para o financiamento, será feito na cédula
a menção ao orçamento, que a ela será vinculado.
2.6 Debêntures
Também chamada de obrigação ao portador, as Debêntures são títulos de
crédito causais emitidos pelas sociedades anônimas. Também considerada uma
promessa de pagamento em dinheiro a ser cumprida nas condições citadas no
próprio titulo.
Segundo a lei a companhia poderá emitir Debêntures que conferirão direitos ao
seu portador nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.
A emissão das Debêntures pode ser dividida em séries, de forma que a
debênture da mesma serie confiram aos seus portadores os mesmos direitos.
Poderá ter valor nominal, ou seja, em moeda nacional, porém, segundo a
legislação possa ter o valor de pagamento estipulado em moeda estrangeira, pode
ter os mesmo coeficientes fixados para correção dos títulos de divida pública ou
com base na variação de taxa cambial.
Quanto ao vencimento, são emitidos nas debêntures, porém a companhia
emissora poderá estipular amortização parcial a cada série, sendo que havendo
amortização não haverá vencimentos anuais.
As companhias podem adquirir Debêntures emitidas por elas mesmas, deste que
por valor nominal igual ou inferior. As companhias também podem emitir Debêntures
cujo vencimento só ocorra em caso de inadimplemento da obrigação de pagar juros
e dissolução da companhia ou de outras condições previstas no titulo.
A Debênture pode assegura ao seu portador juros fixos ou variáveis bem como
participação no lucro da companhia ou premio de reembolso. Porém não o torna
sócio da empresa apenas seu credor.
De acordo com o artigo 60 o número de debêntures emitidas não poderá
ultrapassar o capital social da empresa. Existem concessões nos parágrafos
seguintes deste que não ultrapassem 80% do valor dos bens gravados ou 70% do
valor contábil ativo da empresa.
Finalmente, a debênture, constituindo um título de crédito se sujeita à execução
de título extrajudicial, na forma do art. 585 do código do processo civil.
Conclusão
Dado o desenvolvimento desta pesquisa, pode-se concluir que, ao longo do
tempo, o homem foi aprimorando suas técnicas e seu modo de viver. Diante do
aglomerado de informações que lhe circundam tornou-se imprescindível buscar
alternativas para desenvolver-se; desenvolvimento que também resultou na
necessidade de organizar a sociedade através de regras e normas.
Uma das atividades essenciais para suprir tudo o que é substancial, focando
em bens materiais, para a continuidade da vida no atual mundo globalizado é o
comercio. Através das sociedades comerciais, ou empresárias, de acordo com o
Novo Código Civil de 2002, atividades econômicas são desempenhadas, trazendo
consigo geração de empregos e de rendas, produção de alimento, enfim, tudo que
possa suprir a necessidade do homem.
Ademais, retornando-as sociedades, estas existem sob várias classificações:
de personificadas (cooperativas, sociedades simples e sociedades empresárias) a
não personificadas (sociedades em comum e sociedades em conta de participação).
Dentre elas, devem-se destacar primordialmente as sociedades empresárias, uma
vez que existem em grande escala e são as que mais movimentam a economia.
Nesse tipo de sociedade, aparece a figura do empresário, que, de acordo com
o art. 966 do Novo Código Civil (2002) é “quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e a da
empresa, que é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços.
No exercício da atividade econômica, é visível atualmente a amplitude do
mercado a qual engloba toda a esfera terrestre, já que a facilidade proporcionada
pela tecnologia permite transações comerciais em qualquer parte do mundo.
É fato que com essas facilidades, outrossim, chegaram formas mais simples
de efetuar pagamentos, diminuindo, portanto, o uso de dinheiro “vivo”. Logicamente
nem todos esses subtítulos foram desenvolvidos neste século ou a partir do século
passado, porém foram introduzidas com maior eficácia. A eles dá-se o nome de
títulos de crédito, representando um direito a seu portador.
É comum, entre os títulos de crédito, a utilização do cheque pelas pessoas
físicas e jurídicas, entretanto, além dessa ferramenta de quitação, há a existência de
outras, tais quais, letra de câmbio, debêntures, duplicatas, notas promissórias, e etc.
Além desses títulos, com grande intensidade, a sociedade apodera-se dos
meios eletrônicos que também proporcionam maior eficácia nas operações
comerciais, efetuando o processo sem o dinheiro físico e com maior segurança.
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