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Títulos de Créditos Impróprios 1 Introdução Com o advento da implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas vingasse, surgiu o Decreto-lei n o 167, de 14 de fevereiro de 1967, que reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão e circulação dos respectivos títulos de crédito. Essa lei disciplina os títulos de financiamento rural, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. As quatro espécies de títulos se destinam exclusivamente ao financiamento de exploração de propriedades rurais, tendo o emitente por obrigação comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financeira, para o que lhe será facultada a mais ampla fiscalização, exibindo o devedor, inclusive, os elementos que forrem exigidos. Há mais duas espécies de títulos disciplinados pelo Decreto-lei n o 167, e que são: a nota promissória rural e a duplicata rural. Enquanto aqueles quatro primeiros títulos se prestam exclusivamente para fins de financiamento em instituições financeiras, estes dois últimos se fundam em contratos de venda a prazo de bens de natureza rural, de circulação irrestrita. Os títulos de financiamento imobiliário que "coordenado à ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda". Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União. Por fim temos os títulos societários são destinados a captar dinheiro no mercado de capitais. 2 Títulos De Financiamento Rural

Títulos de Créditos Impróprios

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Títulos de Créditos Impróprios

1 Introdução

Com o advento da implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas vingasse, surgiu o Decreto-lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, que reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão e circulação dos respectivos títulos de crédito. Essa lei disciplina os títulos de financiamento rural, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural.

As quatro espécies de títulos se destinam exclusivamente ao financiamento de exploração de propriedades rurais, tendo o emitente por obrigação comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financeira, para o que lhe será facultada a mais ampla fiscalização, exibindo o devedor, inclusive, os elementos que forrem exigidos.

Há mais duas espécies de títulos disciplinados pelo Decreto-lei no 167, e que são: a nota promissória rural e a duplicata rural. Enquanto aqueles quatro primeiros títulos se prestam exclusivamente para fins de financiamento em instituições financeiras, estes dois últimos se fundam em contratos de venda a prazo de bens de natureza rural, de circulação irrestrita.

Os títulos de financiamento imobiliário que "coordenado à ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda". Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União.

Por fim temos os títulos societários são destinados a captar dinheiro no mercado de capitais.

2 Títulos De Financiamento Rural

2.1 Conceito, Características e Regulamentação

Os títulos de financiamento rural regulamentados pelo Decreto Lei 167, de 14.2.67, com o fim de ampliar o credito para a produção agrícola e pecuária. São títulos de crédito nos moldes dos demais, aplicando-lhes a regulamentação específica a cada um deles, e os princípios da Convenção de Genebra sobre a cambial.

Os títulos de financiamento rural, previstos por este decreto são em número de seis. Quatro deles são títulos para mobilizar o credito. Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, e Nota de Credito Rural, os outros dois Títulos são títulos causais, emitidos em decorrência de uma operação de compra e venda de mercadorias.

O favorecido da cédula e da nota só poderá ser uma instituição financeira, o que faz ligar a questão ao Direito Bancário e dar um maior teor de mercantilidade a esses

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títulos. O emitente poderá ser uma pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade agrícola e pecuária.

Outra característica desses títulos é que eles se originam de um contrato de financiamento. Destina-se ao empréstimo a financiar operações específicas, ajustadas em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador.

O emitente da cédula poderá prestar contas da aplicação do dinheiro, de acordo com o orçamento.

O pagamento poderá ser feito por etapas, podendo constar na cédula vários vencimentos.

Para ter eficácia contra terceiros, a cédula rural deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que não haja garantia pignoratícia ou hipotecária.

Os títulos de financiamento rural contêm, todos eles, uma promessa de pagamento em dinheiro inclusive a Duplicata Rural com aceite.

A cobrança judicial dos títulos e financiamento rural se faz, então, pela Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente por titulo executivo extrajudicial.

2.2 Cédula Rural Pignoratícia

Este título tem como principal característica o penhor de bens, descritos na própria cédula que, entretanto, poderão permanecer na posse do emitente.

Os requisitos exigidos para a Cédula Rural Pignoratícia são os comuns aos títulos de créditos, ressaltando-se, porém a denominação "Cédula Rural Pignoratícia" e a descrição do imóvel hipotecado alem dos requisitos usuais.

2.3 Cédula Rural Hipotecária

Esta cédula tem muito em comum com a anterior, mas a garantia não é de bens móveis, mas imóveis em hipoteca. Deverá essa cédula conter a denominação "Cédula Rural Hipotecária" e a descrição do imóvel hipotecado, além dos requisitos usuais.

Constituem requisitos essenciais lançados no contexto da cédula rural hipotecária: a) a denominação Cédula Rural Hipotecária; b) a data e condições do pagamento. c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome se houver dimensões, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição e anotações (número, livro, folha) do registro imobiliário; f) a taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; g) a praça do pagamento; h) a data e o lugar da emissão; i) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais.

2.4 Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

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Nesta cédula aplicam-se os preceitos atinentes às duas anteriores, pois se fundem nela as duas garantias: pignoratícia hipotecária, ou seja, vinculam-se a ela bens imóveis e móveis. A cédula rural pignoratícia e hipotecária de verá Ter os seguintes requisitos essenciais, lançados no contexto: a) a denominação Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; b) a data e condições do pagamento. c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicaram pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens; f) a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição e anotações (número, livro, folha) do registro imobiliário; g) a taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; h) a praça do pagamento; i) a data e o lugar da emissão; j) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais.

2.5 Nota De Crédito Rural

O que distingue a Nota de Credito Rural é a ausência de garantias tanto pignoratícias como hipotecária. Apesar de ser destituída de garantias, deverá ser registrada no Registro de Imóveis. Esse registro é necessário para dar eficácia ao privilégio da Nota contra terceiros, privilégios esse sobre os bens determinados no art. 1563 do Código Civil.

São requisitos essenciais: a) a denominação Nota de Crédito Rural; b) a data e condições do pagamento; c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; f) a praça do pagamento; g) a data e o lugar da emissão; h) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais.

2.6 Nota Promissória Rural

É um título causal, ou seja, emergente de uma operação econômica, que se mantém ligada ao título; essa operação econômica é um contrato de compra e venda de produtos agropecuários.

A Nota promissória rural será emitida em três tipos de operações:

1) pelo comprador de produtos rurais, onde geralmente os produtores rurais não são empresas registradas e não emitem faturas, nos quais são beneficiados pela utilização da nota promissória rural.

2) por cooperativas agrícolas, ao adquirirem mercadorias de produtores rurais cooperados;

3) nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

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Não é permitida a exigência de garantias reais como aval para a Nota promissória Rural nem para a Duplicata Rural.

A nota promissória rural constitui título líquido e certo que enseja ação executiva especial (art. 41, parágrafo 1º) para a sua cobrança, e goza do privilégio especial sobre os bens enumerados no art. 1563 do Código Civil.

Constituem seus requisitos essenciais: a) a denominação Nota Promissória Rural; b) a data do pagamento; c) o nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e à qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem; d) a praça do pagamento; e) a soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismo e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos recebidos para venda; f) a indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega; g) a data e o lugar da emissão; h) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais.

2.7 Duplicata Rural

É um título liquido e certo, como as demais cédulas rurais, emitido nos moldes da duplicata mercantil e da duplicata de prestação de serviços. Aplicam-se ainda a este título algumas disposições da Lei das Duplicatas e da Convenção de Genebra sobre a Cambial.

Os caracteres que distinguem esta duplicata das demais é que ela só pode ser emitida por produtores rurais e cooperativas agrícolas. A emissão é exclusiva do produtor ou de sua cooperativa. Não será permitida, por exemplo, a emissão por uma empresa distribuidora do CEASA, mesmo que comercialize produtos hortifrutigranjeiros e os sacados sejam distribuidores desses produtos, com as quitandas.

Se houver execuções contra o devedor de um desses títulos, o credor terá preferência na penhora de bens móveis e imóveis do devedor, não gravados de penhor e hipoteca.

2.8 Cédula De Produto Rural (CPR)

Instituída pela Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1994.

Conceito: A CPR é um título cambial, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obterem recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não. Modalidade de Cédulas de Produto Rural: CPR Física: O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula.

CPR Exportação: O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação. CPR Financeira: O emitente levanta recursos com base em parcela de sua produção e se obriga a liquidar o título financeiramente, pelo preço ou índice de preço previsto na cédula.

Requisitos essenciais:

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- denominação "Cédula de Produto Rural";

- data da entrega;

- nome do credor e clausula à ordem;

- promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

- local e condições da entrega;

- descrição dos bens secularmente vinculados em garantia;

- data e lugar da emissão;

- assinatura do emitente.

Caso não seja cumprida a promessa de entrega de produto ou ressarcimento, a garantia cedular da obrigação poderá constituir em:

- hipoteca (podendo ser objeto da hipoteca imóveis rurais e urbanos)

- penhor;

- alienação fiduciária.

Objetivos do Crédito Rural:

- Estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores ou pelas cooperativas rurais;

- Favorecer o custeio, a produção e a comercialização de produtos agropecuários;

- Fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores;

- Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção.

Quem pode utilizar o Crédito Rural:

- O produtor rural (pessoa física ou jurídica);

- Cooperativa de produtores rurais; e

- A pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:

pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; pesquisa ou produção de sêmem para inseminação artificial; prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais,

inclusive para proteção do solo; prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

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exploração de pesca, com fins comerciais.

3 Títulos De Financiamento Imobiliário

3.1 Conceito e Natureza jurídica

A lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, instituindo a correção momentânea nos contratos imobiliários de interesse social e o sistema financeiro para a aquisição da casa própria, criou o Banco Nacional de Habilitação, as Sociedades de Credito Imobiliário e o Serviço Nacional de Habilitação e Urbanismo, com a finalidade de ordenar uma política nacional de habilitação e de planejamento territorial.

3.2 Letra Imobiliária

A Letra imobiliária surgiu em decorrência da Lei 4.380/64, que instituiu o sistema de habitação e criou as sociedades de crédito imobiliário, dando a estas a faculdade de emitir as letras imobiliárias. A sociedade imobiliária é uma empresa revestida da forma de S/A, destinada ao financiamento da casa própria; como tal é uma instituição financeira, de crédito especializado, tanto que necessita da autonomia do Banco Central para poder funcionar.

Para captar dinheiro no mercado de capitais, a sociedade de crédito imobiliário poderá emitir letras imobiliárias, um tipo de nota promissória, pois é uma promessa de pagamento. Podem ser nominativas ou ao portador. Podem ainda ser transferidas por endosso ou pelo registro no livro. A letra imobiliária ao portador transfere-se por simples tradição.

3.3 Cédula hipotecária

Após a criação da letra imobiliária criou-se a cédula hipotecária, com finalidade semelhante, ou seja, propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria, bem como captar, incentivar e disseminar a poupança. Enquanto a Lei 4.380/64 criou a sociedade de crédito imobiliário e a letra imobiliária, o Decreto Lei 70/66 criou a associação de poupança e empréstimo e a cédula hipotecária.

Essa associação integra o Sistema Federal de Habitação, criado pela Lei 4.308/64. Destina-se a formar um vínculo associativo entre os seus membros, com depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em participar.

A cédula hipotecária é um titulo de credito nominativo, contendo uma promessa de pagamento. Nesses aspectos, assemelha-se à nota promissória. É, portanto um título causal, pois, origina-se de hipoteca inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, representando os respectivos créditos hipotecários.

A transferência da cédula hipotecária só se faz por endosso em preto, lançado no seu verso, permanecendo o endossante, como também o emitente solidariamente responsável pela solução do crédito. Requisitos essenciais nas Cédulas Hipotecárias:

No Anverso:

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a) o nome, a qualificação e o endereço do emitente e o devedor;

b) número, data, livro e folha do Registro Geral de Imóveis em que a hipoteca for inscrita e a cédula averbada;

c) descrição do imóvel hipotecado;

d) o valor da cédula;

e) a taxa de juros;

f) a data do vencimento;

g) a autenticação do oficial do registro Geral de Imóveis;

h) o lugar do pagamento;

i) a data de emissão, e as assinaturas do emitente e o devedor.

No verso:

a) a data do endosso;

b) o nome, a qualificação e o endereço do endossatário;

c) as condições do endosso;

d) a designação do agente recebedor e sua comissão.

3.4 Letra hipotecária

O Decreto nº169 - A, de 19 de janeiro de 1890, regulando a hipoteca em substituição as leis nº1237, de 24 de setembro de 1964, e 3272, de 5 de outubro de 1885, dispôs no inciso I do art.13 que, constituíram a hipoteca conforme o art.4º, inc. 6º, ou concedida conforme este artigo, uma vez que a descrição fique em 1º lugar e sem concorrência, podem sobre ela as sociedades especialmente autorizadas pelo governo, emitir, com o nome de letras hipotecarias, títulos transmissíveis e pagáveis pelo modo que determina nos parágrafos seguintes". Segundo estes parágrafos, as letras hipotecarias poderiam ser nominativas ou ao portador, as primeiras transmissíveis por endosso, tendo esse, entretanto, apenas os efeitos de exceção civil. o valor das letra hipotecarias não podia ser inferior a Cem mil Reais, moeda da época, sendo que os empréstimos não ultrapassariam a metade do valor dos imóveis rurais e três quartos dos imóveis urbanos.

São sacadas por instituições financeiras autorizadas a conceder créditos hipotecários e serão garantidas por esses créditos. Podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.

É título circulável, causal e formal. É causa por estar vinculada à hipoteca ou hipotecas que a garantem, tanto que um dos requisitos desse título é a identificação dos créditos hipotecários e seu valor. Não poderá seu valor nominal exceder ao do credito hipotecário, nem o vencimento do título ultrapassar o do credito.

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A chamada garantia fidejussória adicional de instituição financeira contrapõe-se à garantia real; é o caso da fiança e do aval. Por conseqüência a letra hipotecária poderá ser garantida por fiança ou por aval. Já o endossante poderá garantir a veracidade da letra hipotecária, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

4 Títulos públicos

4.1 Conceito e Características

Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União. Os títulos públicos são resgatados em data predeterminada por um valor específico, atualizado ou não por indicadores de mercado, como, por exemplo, índices de preços. As características dos títulos públicos ofertados são as seguintes:

LTN - Letras do Tesouro Nacional: títulos com rentabilidade definida (taxa fixa) no momento da compra. Você sabe antes quantos reais vai ganhar. Forma de pagamento: no vencimento;

LFT - Letras Financeiras do Tesouro: títulos com rentabilidade diária vinculada à taxa de juros básica da economia (taxa média das operações diárias com títulos públicos registrados no sistema SELIC, ou, simplesmente, taxa Selic) Forma de pagamento: no vencimento;

NTN-C - Notas do Tesouro Nacional - série C: títulos com rentabilidade vinculada à variação do IGP-M, acrescida de juros definidos no momento da compra. Ideal para formar poupança de médio e longo prazo, garantindo seu poder de compra. Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal);

NTN-B - Nota do Tesouro Nacional - série B: título com rentabilidade vinculada à variação do IPCA, acrescida de juros definidos no momento da compra. Ideal para formar poupança de médio e longo prazo, garantindo seu poder de compra. Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal);

NTN-F – Nota do Tesouro Nacional – série F: título com rentabilidade prefixada, acrescida de juros definidos no momento da compra. Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal).

A dívida pública federal interna e externa é composta, em sua maior parte, por títulos mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. Para os títulos pós-fixados, por exemplo, têm-se diferentes indexadores, que variam conforme o tipo. Existem também aqueles que não possuem indexadores, os chamados títulos prefixados. Existem ainda diferenças em relação às taxas de juros, forma de pagamento e forma de colocação do título (por meio de leilão ou colocação direta). Assim, visto a diversidade de informações, informamos as características individuais de cada título da dívida pública federal interna e externa.

4.2 Espécies de títulos públicos

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1) ASTN - Dívida Agrícola;

2) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

3) Certificados da Dívida Pública - CDP (art 28º);

4) Certificados do Tesouro Nacional - CTN (art 27º);

5) Certificados Financeiro do Tesouro - CFT (art 17º ao 26º);

6) Créditos Securitizados – CREDSEC;

7) Letras do Tesouro Nacional - LTN (art 1º);

8) Letras Financeiras do Tesouro - LFT (art 2º ao 5º);

9) Notas do Tesouro Nacional - NTN (art 6º ao 16°);

10) Títulos da Dívida Agrária – TDA;

11) Dívida Mobiliária Externa Renegociada;

12) Dívida Mobiliária Externa - Captações Soberanas;

13) Clube de Paris;

5 Títulos societários

5.1 Conceito de título societário

São considerados títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas, destinados a captar dinheiro no mercado de capitais. Pose-se dizer que são títulos essencialmente empresariais, por serem emitidos por empresas que se revestem da forma societária de S/A, destinados a promover o financiamento dessas empresas.

Porquanto permitem à poupança popular a participação nos empreendimentos empresariais, sem que o investidor, modesto ou poderoso, se vincule à responsabilidade alem da soma investida.

Ao tornar-se proprietário de um título societário, o beneficiário adquire um direito creditório contra a empresa emitente, direito esse transferível nos moldes cambiários, como o endosso e a tradição. Alem de poder negociar livremente o título societário, obtendo a liquidez monetária desse título, o portador adquire ainda o direito de participar do empreendimento e da administração e atividade da empresa emitente, auferir os lucros que ela proporcionar e obter garantias a esses títulos.

A Lei 4.726/65, previu os principais títulos societários:

1. Ações

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2. Certificado de Depósito de Ações;

3. Partes beneficiárias

4. Debênture

5. Cédula Pignoratícia de Debêntures

6. Bônus de Subscrição.

5.2 Características do título societário

É um título empresarial, emitido por uma S/A. Esse aspecto leva em conta a figura do emitente, que, no direito atual, é uma pessoa privada. É, portanto, um título privado, em oposição ao título pública.

Em segundo lugar, é um título seriado, emitido em série. Um só ato jurídico produz vários títulos, como é o caso das ações.

Quanto ao tipo de direito decorrente do título, o título societário é de natureza complexa, por conceder um complexo de direitos ao seu portador.

As características da literalidade, da incorporação e da autonomia são bem tênues em relação aos títulos societários. Não são eles autônomos e abstratos, com as ações, cujos direitos estão fora delas, previstos na Assembléia Geral da S/A, no estatuto da companhia e a transferência delas muitas vezes se opera, não por endosso, mas por averbação em livros próprios de registro.

Os títulos societários formam uma categoria especial entre os títulos de crédito, discriminando-se dos demais, a tal ponto de formarem um grupo bem nítido.

A lei do mercado de Capitais distinguiu o mercado de dinheiro em dois campos: o mercado financeiro e o mercado de capitais.

O mercado de capitais opera com credito a longo prazo e imobilizante. Os títulos de crédito como nota promissória, cheque e letra de cambio, são aplicáveis no mercado financeiro, enquanto os títulos societários são aplicáveis no mercado de capitais e representam mais um investimento do que um empréstimo.

5.3 Ações

O principal titulo societário é a ação. A ação é uma parcela, uma fração do capital da S/A. é considerada um titulo de credito que confere ao portador vários direitos, e, por isso, pode ela ser considerada sob vários aspetos:

a) a ação é uma parte do capital social e, portanto, um valor em dinheiro, correspondente ao valor do capital; em caso de dissolução da S/A, a ação da ao seu titular o direito de exigir a devolução do valor que conferiu para a formação do capital;

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b) a ação de um titulo de participação, por dar ao acionista a concessão de um co-proprietário da S/A;

c) a ação é um titulo de credito, por representar ela um titulo transferível, endossável, cujos direitos, nela contidos, transferem-se com próprio documento.

A ação é um titulo negociável, transferível da mesma forma que demais títulos de credito. Ao circular, transfere com elas os direitos nela incorporados, como os dividendos e o direito eventual de credito contra a S/A. é, as vezes, um titulo corporativo, em outras um titulo de participação, por facultar ao acionista participar da vida da empresa emitente, e, em outras, um titulo de legitimação.

Valor das ações: como titulo de credito, a ação devera ter um valor nominal expresso em moeda corrente do país. Embora cada ação seja um titulo, elas têm sempre o mesmo valor, declarado no estatuto, em clausula do seguinte tipo: "o capital da companhia é de R$ 1.000,00, constituído de 1.000 ações no valor nominal de um real cada".

Classificação das ações

Se examinarmos a Lei 6.404/76, a Lei das S/A, notaremos que ela considera dois tipos especiais de grupos de ações, segundo dois critérios diferentes:

Pelo direito que ela proporciona;

Pela forma de circulação: ao portador, nominativa e endossável.

A lei das S/A dá ainda outra classificação, embora de menor importância, por se rara sua observância: de valor nominal e sem valor nominal. Apresar de nosso direito ter atacado a possibilidade de ação sem valor nominal, não tem sido ela aplicada em nosso país.

As ações preferenciais são assim chamadas por garantirem ao seu portador certas preferências especiais; são vantagens extraordinárias. Por outro lado, adota também restrições: as ordinárias conferem ao seu titular um poder político, ou seja, o direito a voto, podendo participar das assembléias, votando e ser votado.

5.4 Certificado De Depósito De Ações ou Certificado De Depósito Bancário – CDB

O titular das ações poderá mantê-las em seu poder ou então depositá-las numa instituição financeira autorizada a funcionar como agente de certificados. Esse banco ou instituição financeira, ao receber as ações de deposito, poderá emitir o "Certificado de Deposito de Ações", título representativo das ações que receber em depósito.

O certificado de depósito de ações representa as ações e com sua circulação elas também circulam. É emitido em decorrência de um acordo entre o acionista depositante e a instituição financeira.

O certificado de depósito de ações incorpore nele o direito de propriedade sobre as ações objeto da custódia. Pode ele ser transferido por endosso em preto ou em branco, assinado pelo seu titular.

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5.5 Debêntures

Instituídas pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Debêntures são títulos de crédito emitidos pelas sociedades por ações (Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações), os quais provêm de um empréstimo contraído junto ao público pela sociedade emitente, e que representam um direito de crédito do seu possuidor (debenturistas) contra a sociedade. São títulos causais, cujo prazo de vencimento varia normalmente entre 2 e 5 anos, propiciando às empresas emissoras a captação de recursos.Sob inúmeros aspectos, diferenciam-se debêntures e ações: as debêntures atribuem ao seu possuidor (debenturista) um direito de crédito contra a sociedade emitente, enquanto as ações proporcionam ao seu titular (acionista) um direito de participação na sociedade. Debêntures são títulos de renda fixa, pagando juros e correção monetária ao passo que as ações são títulos de renda variável, pagando dividendos.Debêntures são emitidas pelas SA ou pelas sociedades em comandita por ações, enquanto as ações são emitidas exclusivamente pelas AS.

Quanto à forma as debêntures podem ser:

a) ao portador, quando omitem o nome do debenturista e se transferem pela simples tradição;

b) ou endossáveis, quando trazem o nome do debenturista e se transferem por endosso.

Existem quatro espécies de debêntures, que se distinguem pela extensão do direito que conferem ao seu possuidor. São elas:

a) Debêntures com garantia real: Conferem aos debenturistas um direito real de garantia sobre determinados bens. Mesmo em caso de falência ou liquidação da sociedade, os debenturistas têm direitos sobre os bens dados em garantia;

b) Debêntures com garantia flutuante: Conferem aos debenturistas, em garantia, todo o ativo da sociedade. Na falência ou liquidação da sociedade, o ativo que garantirá os credores debenturistas será o encontrado na ocasião da declaração de falência ou do decreto da liquidação;

c) Debêntures sem garantia: Não confere qualquer garantia aos debenturistas, posicionando-os como meros credores quirográficas. Por isso, são também chamadas debêntures quirografárias;

d) Debêntures Subordinadas: Só conferem os debenturistas preferência sobre os acionistas, havendo uma clausulas de subordinação dos debenturistas aos credores quirografários.

Requisitos essenciais para as debêntures:

1) a denominação sede, prazo de duração e objeto da companhia;

2) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

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3) a data da publicação da ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão;

4) a data e o ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

5) a denominação "debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada".

6) A designação da emissão e da série;

7) O número de ordem;

8) O valor nominal e a cláusula de correção monetária se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

9) As condições de conversibilidade em ações se for o caso;

10) A clausulas do portador, se essa a sua forma;

11) O nome do debenturista e a declaração de transferência da debênture mediante o endosso, se endossável;

12) O nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

13) A data da emissão do certificado e a assinatura de 2 diretores da companhia;

14) A autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

5.6 Partes beneficiárias

As partes beneficiárias tiveram muita atenção da Lei das S/A. Trata-se de um título honorífico, com que a companhia pretende homenagear pessoas benfeitoras, como os fundadores. Esse título dá direito aos beneficiários, de receber um valor variável, de acordo com os lucros, desde que não ultrapasse 10% deles. Excelente e claro conceito das partes beneficiarias nos é dado pelo at. 46 da Lei das S/A "A companhia pode portar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiarias".

5.7 Cédula pignoratícia de debêntures

Assim como nas ações como as debêntures são valores capazes de garantir o cumprimento de obrigações, podendo ser oferecidas em caução ( penhor de titulo de credito). Ao emitir as debêntures, a companhia emitente poderá entregá-las a uma instituição financeira para a distribuição no mercado de capitais. A instituição financeira para a distribuição no mercado de capitais. A instituição financeira poderá emitir e entregar á companhia uma "cédula pignoratícia de debêntures", se estiver autorizada, para tanto, pelo BACEN. A cédula pignoratícia de debêntures confere á companhia direito de credito contra a instituição financeira.

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A cédula pignoratícia de debêntures é um titulo de credito, ao portador ou endossável, como valor nominal, pagando juros e correção monetária, cujo pagamento fica garantido pela caução das debêntures. Por outro lado, a emitente poderá vender as debêntures no momento que lhe for conveniente.

5.8 Bônus de subscrição ou Bônus Ou Obrigações (Bonds)

São títulos de créditos de longos prazos, emitidos por governos, bancos ou empresas privadas interessadas em alongar o perfil de sua dívida. Uma empresa brasileira pode captar recursos no mercado exterior emitindo, por exemplo, EUROBONDS, ou BONDS no mercado europeu. Os bônus são emitidos com um valor nominal ou valor de face (no caso do EUROBONDS, geralmente, esse valor é igual a tantos mil dólares), pagando juros semestrais ou anuais calculados linearmente sobre o valor de face, o que quer dizer que o tomador pagará somente os juros a cada período, mas nenhuma parcela do principal será paga até o final do empréstimo. É um mecanismo de financiamento relativamente simples, com um jargão associado muito rico.

Geralmente estes bônus são negociados com deságio ou desconto, garantindo ao investidor uma rentabilidade anual de "tantos postos base" acima da remuneração paga pelos títulos dos Tesouros.

O cálculo da rentabilidade desses títulos pode ser feito nas seguintes bases:

a) número real de dias do período/número real de dias do ano;

b) número real de dias do período/ano de 360 dias;

c) número real de dias do período/ano de 365 dias;

d)mês de 30 dias/ano de 360 dias.

Os bônus são certificados emitidos, principalmente pelo governo, como uma modalidade empregada para captar recursos. Por meio destes certificados, os investidores emprestam dinheiro ao governo, que paga juros sobre o crédito obtido. Esses juros variam de acordo com vários aspectos. Os principais são as condições econômicas globais (se mais otimistas ou pessimistas), a oferta de dinheiro no mercado e o risco de crédito do país perante a banca internacional.Os bônus se subdividem em 3 grupos:

1) Os globais, que são emitidos em dólar para todo o mercado internacional;

2) O eurobônus, que são lançados no mercado europeu (em euro); e os samurais, emitidos no Japão (em ienes).

6 Conclusão

Ao findar este trabalho podemos concluir que os as quatro formas de títulos de créditos impróprios (títulos de financiamento rural, financiamento imobiliário, títulos públicos e os títulos públicos) são aqueles que estão conectados à sua procedência bem como tais

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são imperfeitos. São considerados títulos de crédito, pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada a obrigação. E tem a finalidade de fazer gerar e circular capital seja na área rural ou na urbana o objetivo é proporcionar comercialização.

7 Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed.14ª. São Paulo:Saraiva, 2003

DÓRIA, Diylson. Curso de Direito Comercial. Ed.14ª. São Paulo: Saraiva, 2000. 1° vol.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Ed.22ª. São Paulo: Saraiva, 2000. 2° Vol.